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Processo : 2023/2987(RSP)
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RC-B9-0500/2023

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PV 13/12/2023 - 10.11
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P9_TA(2023)0471

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Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023 - Estrasburgo
30.º aniversário dos critérios de Copenhaga – Novo impulso à política de alargamento da UE
P9_TA(2023)0471RC-B9-0500/2023

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2023, sobre o 30.º aniversário dos critérios de Copenhaga – Novo impulso à política de alargamento da UE (2023/2987(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o seu artigo 49.º,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2023, sobre propostas do Parlamento Europeu para a alteração dos Tratados(1),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Copenhaga, de 21 e 22 de junho de 1993, também conhecidas por «Critérios de Copenhaga»,

–  Tendo em conta a Declaração de Salónica, de 21 de junho de 2003, da Cimeira UE‑Balcãs Ocidentais sobre a perspetiva da adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à União Europeia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, intitulada «Reforçar o processo de adesão – Uma perspetiva credível de adesão à UE para os Balcãs Ocidentais» (COM(2020)0057),

–  Tendo em conta a sua Recomendação, de 23 de novembro de 2022, ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente à nova estratégia da UE para o alargamento(2),

–  Tendo em conta a sua Recomendação, de 19 de junho de 2020, ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança relativa aos Balcãs Ocidentais, na sequência da cimeira de 2020,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 23 e 24 de junho de 2022 e de 29 e 30 de junho de 2023,

–  Tendo em conta o Pacote de Alargamento 2023 da Comissão, de 8 de novembro de 2023,

–  Tendo em conta os princípios fundadores da União Europeia, incluindo o compromisso com a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o alargamento é um dos mais eficazes instrumentos de política externa da UE e uma das políticas mais bem‑sucedidas da UE até à data para impulsionar as reformas necessárias, tanto na UE como nos países candidatos; considerando que permanece um investimento geopolítico estratégico e orientado para o futuro na paz, na segurança, na estabilidade, na cooperação, nos valores comuns e na prosperidade no continente europeu;

B.  Considerando que as anteriores rondas de alargamento reforçaram efetivamente o mercado único, promoveram o crescimento económico e aumentaram a influência da UE a nível mundial;

C.  Considerando que a eficácia do alargamento diminuiu consideravelmente nos últimos anos devido ao facto de a UE, nomeadamente o Conselho, não ter cumprido as suas promessas; considerando que os atrasos injustos e os vetos no Conselho prejudicaram consideravelmente a credibilidade da UE, bem como a capacidade desta para promover a transformação política nos países candidatos ou nos países candidatos potenciais; considerando que o Parlamento é, sem dúvida, a instituição da UE que mais apoia o alargamento;

D.  Considerando que, há mais de 30 anos, em 21 e 22 de junho de 1993, os então doze chefes de Estado e de Governo da UE se reuniram em Copenhaga e adotaram um conjunto de critérios para a adesão à UE, nomeadamente relativos à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos, a uma economia de mercado e à capacidade de aplicar eficazmente o acervo da UE; considerando que os critérios de Copenhaga são cruciais para garantir que os países que aspiram à adesão à UE partilham valores comuns, dispõem de instituições estáveis e têm capacidade para aplicar eficazmente a legislação da UE;

E.  Considerando que, nos termos do artigo 2.º do TUE, a União se funda nos valores da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, que fazem parte dos critérios de Copenhaga e os quais todos os Estados‑Membros têm permanentemente a obrigação de defender; considerando que o mecanismo do Estado de direito europeu foi concebido para assegurar uma proteção eficaz e coerente do Estado de direito em todos os Estados‑Membros;

F.  Considerando que, à luz da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e da crescente ameaça russa à paz e à estabilidade europeias, uma política de alargamento reforçada continua a ser um instrumento político muito forte à disposição da UE para proteger e promover a paz, a segurança, a estabilidade, a cooperação e os valores democráticos no continente europeu;

G.  Considerando que a adesão à UE tem de ser sempre um processo baseado no mérito, no âmbito do qual cada candidato é avaliado com base no seu mérito próprio relativamente ao cumprimento dos critérios de Copenhaga, em particular os de garantir o pleno respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pelo Estado de direito, a fim de assegurar que o alargamento da UE reforça, em vez de enfraquecer, a UE e o seu mercado único; considerando que o processo de adesão está estabelecido no artigo 49.º do TUE; considerando que a capacidade de integração da UE também deve ser tida em conta, conforme previsto nas Conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga de 1993; considerando que o Parlamento Europeu solicitou prazos claros para a conclusão das negociações com os países candidatos, o mais tardar, até ao final da presente década;

H.  Considerando que uma reforma das estruturas de governação da UE, incluindo a simplificação dos processos de decisão, já é necessária na atual composição da UE e é essencial para o funcionamento adequado e eficiente de uma União Europeia alargada; considerando que uma União reformada e mais eficiente é do interesse tanto dos atuais como dos futuros Estados‑Membros;

I.  Considerando que a agenda do alargamento ganhou um novo ímpeto em junho de 2022; considerando que, no seu Pacote de Alargamento 2023, a Comissão recomendou o início de negociações de adesão com a Ucrânia e a Moldávia, bem como com a Bósnia‑Herzegovina, assim que esta adote as medidas necessárias, e a concessão do estatuto de país candidato à Geórgia, quando cumpridos os critérios de adesão; considerando que, em 14 e 15 de dezembro de 2023, o Conselho Europeu adotará uma decisão sobre estas recomendações; considerando que o Montenegro, a Sérvia, a Macedónia do Norte, a Albânia, a Bósnia‑Herzegovina, a Turquia, a Moldávia e a Ucrânia são atualmente países candidatos à adesão à UE; considerando que o Kosovo e a Geórgia são considerados «candidatos potenciais»; considerando que o Conselho Europeu concedeu o estatuto de país candidato à Ucrânia e à Moldávia em 23 e 24 de junho de 2022 e à Bósnia‑Herzegovina em 15 de dezembro de 2022;

J.  Considerando que, na sua Comunicação de 2023 sobre a política de alargamento da UE, a Comissão observa que os países do alargamento terão de agir com maior determinação para aplicar as reformas necessárias e realizar progressos tangíveis quanto aos aspetos fundamentais, a fim de tirar pleno partido do novo impulso;

K.  Considerando que, em 17 de outubro de 2023, no Parlamento Europeu, o primeiro‑ministro arménio, Nikol Pashinyan, declarou que a Arménia está disposta a estar mais próxima da União Europeia, na medida em que a União Europeia o considere possível;

1.  À luz do que precede, insta o Conselho Europeu de 14 e 15 de dezembro de 2023 a aprovar as recomendações apresentadas pela Comissão, em 8 de novembro de 2023, no seu Pacote de Alargamento 2023, e a tomar uma decisão quanto à abertura de negociações de adesão com a Ucrânia e a Moldávia, a dar início às negociações de adesão com a Bósnia‑Herzegovina e a conceder o estatuto de país candidato à Geórgia, no pressuposto de que sejam tomadas determinadas medidas; congratula‑se com o novo Plano de Crescimento para os Balcãs Ocidentais, anunciado pela Comissão durante a apresentação do Pacote de Alargamento 2023; insta ainda o Conselho a adotar sem demora o quadro de negociação, logo que estejam preenchidos os requisitos pertinentes aplicáveis a cada um dos países candidatos, a fim de dar rapidamente início às negociações de adesão;

2.  Assinala o 30.º aniversário dos critérios de Copenhaga, valorizando a sua importância histórica na criação de um quadro claro e eficaz para o alargamento da UE e celebrando as realizações e os progressos alcançados por várias nações no seu percurso rumo à adesão à UE; congratula‑se com o interesse e a vontade política de aderir à UE manifestados por tantos países; reconhece os esforços significativos envidados por muitos países candidatos no sentido de cumprir os requisitos de adesão; confirma o seu compromisso com a futura adesão à UE dos países candidatos e dos países candidatos potenciais; salienta a necessidade de estabelecer um calendário claro do alargamento da UE para os países candidatos, para que estes concluam as negociações de adesão à UE até ao final da presente década; frisa que não deve haver uma via rápida para a adesão; realça que não pode haver atalhos no que se refere aos valores fundamentais;

3.  Reitera a importância dos critérios de Copenhaga para garantir que os países candidatos e os países candidatos potenciais demonstrem um compromisso constante e duradouro com a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e proteção das minorias, e as reformas económicas, ao mesmo tempo que se adaptam à evolução das necessidades e dos desafios da UE; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a aplicarem uma abordagem mais credível e baseada no mérito, firmemente ancorada nos critérios de Copenhaga;

4.  Considera que o alargamento tem uma importância estratégica para a UE, sobretudo face à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; salienta que uma política de alargamento reforçada se tornou um dos instrumentos geopolíticos mais poderosos de que a UE dispõe e que não existem mais zonas cinzentas na sua vizinhança; salienta que o alargamento é um investimento estratégico na paz, na segurança, na estabilidade e na prosperidade, bem como um motor da democracia e dos valores europeus em todo o continente;

5.  Realça a importância geopolítica de incluir os países dos Balcãs Ocidentais, a Ucrânia, a Moldávia e a Geórgia na UE, salientando os seus numerosos esforços em curso e a importância da sua integração para a estabilidade e segurança regionais e incentivando a prossecução do diálogo e da cooperação para resolver os atuais conflitos e divergências; lamenta profundamente, neste contexto, as declarações do primeiro‑ministro da Hungria sobre a abertura das negociações de adesão com a Ucrânia e a mudança de política do país em relação ao Kosovo; observa que as declarações de Viktor Orbán obstaculizam o processo de adesão à UE; recorda ao Conselho as potenciais consequências negativas de a Hungria assumir a Presidência da UE em julho de 2024;

6.  Reitera a sua preocupação com os relatos de que o Comissário para a Vizinhança e Alargamento, Olivér Várhelyi, procura deliberadamente contornar e minar a centralidade das reformas nos países candidatos à adesão à UE nos domínios da democracia e do Estado de direito; reitera o seu apelo à Comissão para que dê início a uma investigação independente sobre esta matéria e a comunicar os resultados desta investigação ao Parlamento e ao Conselho;

7.  Congratula‑se com a vontade do Governo da Arménia de se aproximar da União Europeia; solicita à Comissão que pondere ir além do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado nas relações bilaterais;

8.  Conclui que o Governo turco não tem interesse em colmatar o fosso persistente e crescente entre a Turquia e a UE no que diz respeito a valores e normas, porquanto demonstrou, nos últimos anos, uma clara falta de vontade política para levar a cabo as reformas necessárias, em particular no que diz respeito ao Estado de direito, aos direitos fundamentais e à proteção e inclusão de todas as minorias étnicas, religiosas e sexuais; conclui, além disso, que o Governo turco não demonstrou qualquer interesse em respeitar e cumprir os critérios de Copenhaga nem em se alinhar pelas políticas e pelos objetivos da UE;

9.  Sublinha que a adesão à UE tem de ocorrer em conformidade com o artigo 49.º do TUE, assentar no respeito pelos procedimentos pertinentes e ser subordinada ao cumprimento dos critérios, em particular os critérios de Copenhaga para a adesão à UE; frisa que a adesão deve ser sempre um processo baseado no mérito e exigir a adoção e a execução das reformas pertinentes pelos países dos Balcãs Ocidentais, pela Ucrânia, pela Moldávia e pela Geórgia, nomeadamente nos domínios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, do respeito e proteção das minorias, da economia de mercado e da aplicação do acervo da UE; congratula‑se com os esforços envidados pelas autoridades de muitos países candidatos e países candidatos potenciais para fazer avançar a sua agenda de reformas e incentiva‑as a redobrarem os seus esforços, a fim de progredirem no sentido da adesão à UE, em consonância com as recomendações da Comissão; espera progressos concretos no próximo período, no âmbito do Diálogo Belgrado‑Pristina, facilitado pela UE, e que as partes honrem os seus compromissos; reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que levantem as medidas restritivas adotadas contra o Kosovo; frisa que há que evitar o recurso a litígios bilaterais e regionais não resolvidos para bloquear os processos de adesão dos países candidatos durante o processo de alargamento da UE; insta a Comissão a propor um mecanismo que garanta que a resolução e a arbitragem destes litígios sejam separadas da adesão dos países candidatos à UE; nota que a utilização, pelos Estados‑Membros, de questões bilaterais em seu próprio benefício contraria o espírito dos Tratados da UE; lamenta, a este respeito, o ressurgimento de exigências históricas unilaterais por parte de alguns Estados‑Membros, o que dificulta a adesão à UE de alguns países candidatos e compromete consideravelmente a credibilidade da UE;

10.  Congratula‑se com a proposta da Comissão de um regulamento que cria o Mecanismo para a Ucrânia(3), que apoiará igualmente as reformas relacionadas com a adesão; reitera a sua posição sobre o mecanismo, adotada em outubro de 2023; manifesta a sua preocupação pela falta de progressos no processo legislativo; exorta o Conselho a adotar rapidamente uma orientação geral sobre o regulamento e a revisão global do quadro financeiro plurianual, para que as negociações interinstitucionais sejam encetadas sem demora;

11.  Exprime a sua profunda convicção de que o alinhamento pela política externa e de segurança comum da UE é uma necessidade fundamental para os países candidatos e os países candidatos potenciais, bem como uma forma de demonstrar a plena adesão aos princípios fundamentais da UE e um importante indicador de uma adesão sustentável futura; reitera que só se pode avançar para a adesão depois de os países se alinharem pelas sanções da UE contra a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia;

12.  Exorta a UE e os Estados‑Membros a acelerarem a integração de países que demonstrem uma orientação estratégica e um compromisso inabalável com as reformas relacionadas com a UE, a consolidação democrática, os valores fundamentais e o alinhamento da política externa e de segurança;

13.  Apela à aplicação coerente de normas e regras a todos os países candidatos; insta a Comissão a assegurar a continuidade da eficácia, da transparência e da integridade no processo de alargamento e que todas as decisões sejam tomadas de forma justa, imparcial e representativa dos princípios fundamentais da União;

14.  Insta a Comissão a aplicar uma condicionalidade rigorosa e a avaliar formalmente os países candidatos ao abrigo do mecanismo do Estado de direito da UE, com o objetivo de fornecer uma imagem objetiva e clara da situação, a fim de evitar a constante ausência de progressos, deficiências graves e um retrocesso; assinala os esforços limitados envidados por alguns países do alargamento para cumprir os requisitos de adesão em conformidade com os critérios de Copenhaga; lamenta a grave e preocupante falta de progressos – e mesmo o retrocesso – por parte de alguns países do alargamento na via da adesão à UE; exorta, neste contexto, a Comissão a desembolsar fundos unicamente para os países que obtenham resultados concretos e implementem reformas nos aspetos fundamentais;

15.  Insta a UE a assegurar que também se preparará para acolher qualquer país candidato à adesão à UE no processo de adesão ao mercado único da UE, assim que esse país tenha demonstrado capacidade para assumir as obrigações necessárias e estabelecer um Estado de direito sólido; apela, neste contexto, à introdução de modelos de condicionalidade positiva em que se registem progressos, à concessão de acesso ao mercado único da UE, bem como a outras políticas e iniciativas da UE baseadas num plano de ação prioritário e em programas setoriais pertinentes, e à concessão de acesso aos fundos pertinentes da UE, permitindo aos cidadãos dos países candidatos colher os benefícios da adesão durante o processo, e não apenas após a conclusão deste; solicita igualmente o desencadeamento da condicionalidade negativa, em caso de retrocesso ou de falta persistente de progressos, sob a forma de suspensão da ajuda de pré‑adesão e das negociações de adesão; apela, em particular, à introdução de uma responsabilização mais rigorosa e executória no que respeita à utilização desses fundos; realça que benefícios e iniciativas como a Comunidade Política Europeia não são alternativas ao alargamento, nem substitutos do mesmo, uma vez que frustrariam as legítimas aspirações dos países que pretendem tornar‑se Estados‑Membros da UE;

16.  Solicita que se pondere a nomeação de um negociador principal da UE, que seja responsável, perante o Parlamento Europeu, por conduzir as negociações ao abrigo de um mandato alargado para cada país;

17.  Considera que é necessário reforçar o controlo parlamentar da política de alargamento da UE; insiste no reforço do papel do Parlamento ao longo de todo o processo de adesão, nomeadamente permitindo‑lhe controlar plenamente os progressos realizados por muitos países candidatos e países candidatos potenciais em todos os domínios de intervenção; insta a Comissão e o Conselho a terem devidamente em conta as preocupações e os pedidos apresentados pelo Parlamento; destaca o papel específico dos órgãos parlamentares nos países do alargamento; apela ao reforço do seu papel no processo de adesão à UE, dado o papel específico e fundamental que desempenham no processo de reforma necessário, através da aproximação regulamentar, da supervisão e da sensibilização dos cidadãos;

18.  Salienta a necessidade de reformas internas da UE em paralelo com o processo de alargamento, a fim de reforçar a capacidade da União para integrar eficazmente novos membros, conforme previsto nas Conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga de 1993, de assegurar que o processo de alargamento contribua positivamente para a coesão e a estabilidade globais da União e de reforçar a capacidade de ação da UE através da reforma do processo de decisão, nomeadamente introduzindo a votação por maioria qualificada, incluindo para as decisões em matéria de política externa e de segurança e em domínios relevantes para o processo de adesão; solicita, em particular, a abolição do requisito de unanimidade ao decidir quanto ao início do processo de negociação, bem como a abertura e o encerramento de grupos e capítulos de negociação individuais; salienta, porém, que a decisão final sobre a adesão de cada país candidato deva continuar a ser unânime; solicita, além disso, que seja assegurado o funcionamento eficaz de uma União alargada no seu conjunto; recorda que os progressos no sentido de ultrapassar a unanimidade seriam igualmente possíveis, explorando plenamente o potencial contido no Tratado de Lisboa; realça que as reformas podem assegurar o funcionamento eficaz de uma União alargada no seu conjunto, paralelamente às negociações de adesão com os países candidatos, o que prepararia a UE para acolher novos membros num prazo razoável, o mais tardar até ao final da presente década;

19.  Apela à criação de um mecanismo sólido de acompanhamento das reformas e dos progressos realizados pelos países candidatos no que concerne ao respeito por todos os critérios políticos; solicita, em particular, a criação de um mecanismo de acompanhamento específico e eficaz para proteger os valores fundamentais e os interesses financeiros da União, no contexto dos procedimentos de adesão; solicita que, antes do próximo alargamento, se reforcem o mecanismo de proteção do Estado de direito e dos princípios e valores fundamentais da UE e a capacidade de acompanhamento para assegurar o cumprimento; salienta a necessidade de um mecanismo mais amplo de condicionalidade do Estado de direito, que abranja todo o orçamento da União e todos os valores fundamentais da União, conforme definidos no artigo 2.º do TUE;

20.  Reitera o apelo à Comissão para que aplique as recomendações do Relatório Especial n.º 01/2022 do Tribunal de Contas Europeu, a fim de assegurar um impacto efetivo da assistência financeira da UE em prol do Estado de direito nos Balcãs Ocidentais, em particular através do desenvolvimento de orientações e indicadores de referência claros sobre a aplicação das disposições em matéria de modulação e condicionalidade ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA III); insta a Comissão a acrescentar os novos países candidatos ao IPA III;

21.  Exorta a Comissão a ter em conta as atuais reflexões sobre as perspetivas de reforma a longo prazo das políticas da UE no processo de alargamento;

22.  Solicita à UE e aos Estados‑Membros que intensifiquem significativamente a participação pública e reforcem a comunicação estratégica sobre os benefícios do alargamento, tanto nos países candidatos como nos Estados‑Membros; insta as autoridades dos países candidatos a contribuírem plenamente para estes esforços; exorta a UE e os Estados‑Membros a participarem ativamente na resolução de conflitos e na promoção de relações de boa vizinhança nos países candidatos; insta a Comissão a prestar apoio financeiro aos países candidatos que estejam genuinamente a trabalhar em prol das relações de boa vizinhança e da reconciliação sustentável e que estejam plenamente alinhados pelos objetivos estratégicos, valores e interesses da UE, incluindo a política externa e de segurança comum da UE;

23.  Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a continuarem a apoiar a literacia mediática e a independência dos meios de comunicação social, bem como a sociedade civil, nos países candidatos e potenciais candidatos, e a apoiá‑las na sua luta contra a manipulação da informação e a ingerência estrangeira mal‑intencionada, a fim de reforçar as instituições e os valores democráticos; frisa a importância de envolver estruturalmente as organizações da sociedade civil no processo de alargamento; exorta a UE, neste contexto, a atribuir recursos adicionais aos intervenientes da sociedade civil dedicados aos valores e princípios da UE, à democracia, à construção da paz e aos contactos interpessoais; sublinha a necessidade de integrar a igualdade de género, os direitos humanos (em particular a liberdade de expressão), a proteção das minorias e a proteção dos defensores dos direitos humanos nestes domínios, bem como de aplicar plenamente o princípio da não discriminação ao longo de todo o processo de adesão; salienta a importância de reforçar os contactos interpessoais entre os Estados‑Membros da UE e os países do alargamento;

24.  Solicita ao próximo colégio de comissários que nomeie um comissário para o alargamento e que reinstitua a Direção‑Geral do Alargamento;

25.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, bem como aos governos e parlamentos dos países candidatos.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0427.
(2) JO C 167 de 11.5.2023, p. 105.
(3) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2023, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (COM(2023)0338).

Última actualização: 29 de Maio de 2024Aviso legal - Política de privacidade