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Processo : 2023/3025(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B9-0510/2023

Debates :

Votação :

PV 14/12/2023 - 7.7

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0479

Textos aprovados
PDF 131kWORD 44k
Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023 - Estrasburgo
O rapto de crianças tibetanas e as práticas de assimilação forçada praticadas pelos colégios internos chineses no Tibete
P9_TA(2023)0479RC-B9-0510/2023

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2023, sobre o rapto de crianças tibetanas e as práticas de assimilação forçada praticadas pelos colégios internos chineses no Tibete (2023/3025(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China e o Tibete,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, sob a chefia de Xi Jinping, o Governo chinês se tem mostrado sistemática e crescentemente opressivo; considerando que a situação dos direitos humanos no Tibete continua a degradar‑se; considerando que o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito deve estar no cerne das relações da UE com a China;

B.  Considerando que as autoridades chinesas estabeleceram um extenso sistema de internato obrigatório de facto e altamente politizado para crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 18 anos, que lhes impõe a frequência da escolaridade obrigatória em mandarim, sem nenhuma oportunidade de estudarem de forma substantiva a língua, a história ou a cultura tibetanas; considerando que aproximadamente 80 % das crianças tibetanas, perfazendo cerca de um milhão, foram separadas das suas famílias por este sistema, que visa integrá‑las à força, em termos culturais, religiosos e linguísticos, na maioria Han; considerando que quase não existem alternativas privadas a estas escolas administradas pelo governo, que alegadamente se encontram sob vigilância apertada;

C.  Considerando que os peritos das Nações Unidas estão preocupados com a possibilidade de as crianças tibetanas estarem, assim, sujeitas a fortes tensões psicológicas e emocionais, inclusive solidão e isolamento, e de estarem a perder a capacidade de comunicar facilmente na sua língua materna com as famílias, contribuindo para a erosão da sua identidade individual e social, o que viola os direitos humanos internacionais e pode ser considerado genocídio;

1.  Condena com veemência as políticas repressivas de assimilação em toda a China, particularmente o sistema de internamento escolar no Tibete, que visam eliminar as tradições linguísticas, culturais e religiosas distintas dos tibetanos e de outras minorias, como os uigures;

2.  Solicita a abolição imediata do sistema de internamento escolar imposto às crianças no Tibete e da prática de separação das famílias, trazidos à luz pelos peritos das Nações Unidas em fevereiro de 2023; solicita, além disso, às autoridades chinesas que autorizem o estabelecimento de escolas privadas tibetanas;

3.  Congratula‑se com a decisão dos EUA de impor restrições à concessão de vistos a responsáveis chineses ligados ao sistema de internamento escolar no Tibete; exorta os Estados‑Membros e o Conselho a adotarem sanções específicas semelhantes;

4.  Insta os Estados‑Membros e o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a exigirem ao Governo chinês que conceda vistos aos diplomatas europeus para efeitos de visita aos colégios internos no Tibete, que autorize a entrada de jornalistas independentes e de observadores internacionais na região e que se abstenha de difundir notícias falsas;

5.  Recorda a importância de a UE abordar a questão das violações dos direitos humanos na China, particularmente a situação no Tibete, em todos os diálogos políticos e sobre direitos humanos com as autoridades chinesas;

6.  Reitera o pedido feito ao Governo chinês para que retome o diálogo com os representantes do 14.º Dalai Lama com vista ao estabelecimento da genuína autonomia dos tibetanos na China; exorta as autoridades chinesas a libertarem o Panchen Lama e a absterem‑se de interferir na designação do líder espiritual tibetano;

7.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução às instituições da UE, às Nações Unidas e ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China.

Última actualização: 29 de Maio de 2024Aviso legal - Política de privacidade