Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 11 de Julho de 2023 - Estrasburgo
Pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos
 Medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis a produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação UE/Euratom/Moldávia
 Novo Regulamento relativo aos Produtos de Construção
 Projeto de orçamento retificativo n.º 2/2023: inscrição do excedente do exercício de 2022
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2023/001 BE/LNSA - Bélgica
 Acordo UE/Chile: alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia
 Acordo UE/Japão: serviços aéreos
 Objeção a um ato delegado: regras de produção pormenorizadas para o sal marinho biológico e outros sais biológicos destinados à alimentação humana e animal
 Diretiva Emissões Industriais
 Portal das Emissões Industriais
 Criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos
 Combustíveis marítimos sustentáveis (Iniciativa FuelEU Transportes Marítimos)
 Eficiência Energética (reformulação)
 Proteção de jornalistas e defensores dos direitos humanos envolvidos em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos
 Medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na Zona abrangida pelo Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA)
 Regulamento Circuitos Integrados
 Proteção dos jornalistas no mundo e a política da União Europeia nesta matéria
 A lei eleitoral, a Comissão de Inquérito e o Estado de direito na Polónia
 Aplicação de cláusulas-ponte nos Tratados da UE
 União Bancária – relatório anual de 2022
 Promover e adaptar a formação profissional enquanto instrumento para o sucesso dos trabalhadores e elemento essencial para a economia da UE na nova Indústria 4.0

Pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos
PDF 120kWORD 45k
Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos (2023/2025(IMM))
P9_TA(2023)0251A9-0231/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos apresentado pelo magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância de Atenas no âmbito de uma ação penal, transmitido pelo Procurador‑Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia por carta de 27 de janeiro de 2023, o qual foi comunicado em sessão plenária em 14 de fevereiro de 2023,

–  Tendo em conta que Georgios Kyrtsos renunciou ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019(1),

–  Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da República Helénica,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0231/2023),

A.  Considerando que o magistrado do Ministério Público do Tribunal de Primeira Instância de Atenas solicitou o levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Grécia, no âmbito de uma ação penal contra ele instaurada pelo não pagamento de montantes devidos ao Estado grego;

B.  Considerando que Georgios Kyrtsos, na sua qualidade de diretor‑executivo e representante legal da sociedade Free Sunday Publishing House Ltd., é acusado de não pagar 459 918,18 EUR devidos ao Estado grego;

C.  Considerando que o ato alegadamente cometido por Georgios Kyrtsos constitui o crime de atraso no pagamento de montantes devidos ao Estado nos termos do artigo 25.º da Lei grega n.º 1882/90, completado pelo artigo 20.º, n.º 8, da Lei grega n.º 2298/95, substituído pelo artigo 23.º, n.º 1, da Lei grega n.º 2523/97, alterado pelo artigo 34.º da Lei grega n.º 3220/2004, substituído pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei grega n.º 3943/2011, substituído pelo artigo 20.º da Lei grega n.º 4321/2015 e alterado pelo artigo 8.º da Lei grega n.º 4337/2015;

D.  Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»(2);

E.  Considerando que as alegadas infrações não dizem respeito a opiniões emitidas nem a votos expressos no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

F.  Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares, as quais não podem ser dissociadas dessas funções; considerando que, claramente, a alegada infração não tem uma relação direta com as atividades de Georgios Kyrtsos enquanto deputado ao Parlamento Europeu, referindo‑se pelo contrário ao cargo que exerceu anteriormente como gestor da sua empresa do setor da imprensa;

G.  Considerando que, por força do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país e, no território de qualquer outro Estado‑Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial; considerando que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito nem pode constituir obstáculo ao direito do Parlamento Europeu de levantar a imunidade de um dos seus membros;

H.  Considerando que o artigo 62.º da Constituição da República Helénica prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do parlamento;

I.  Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou quaisquer indícios de fumus persecutionis, ou seja, factos que indiquem que a investigação judicial em questão foi aberta com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;

1.  Decide levantar a imunidade de Georgios Kyrtsos;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Helénica e a Georgios Kyrtsos.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C 502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.
(2) Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.


Medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis a produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação UE/Euratom/Moldávia
PDF 120kWORD 44k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis a produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (COM(2023)0245 – C9-0166/2023 – 2023/0144(COD))
P9_TA(2023)0252A9-0219/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0245),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0166/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de junho de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9‑0219/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de julho de 2023 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2023/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

P9_TC1-COD(2023)0144


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2023/1524.)


Novo Regulamento relativo aos Produtos de Construção
PDF 575kWORD 248k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de julho de 2023, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011 (COM(2022)0144 – C9-0129/2022 – 2022/0094(COD))(1)
P9_TA(2023)0253A9-0207/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Para que um produto de construção possa ser colocado no mercado, o fabricante é obrigado a elaborar uma declaração de desempenho para esse produto. O fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com esse desempenho declarado, estando previstas algumas derrogações deste dever.
(2)  Para que um produto de construção abrangido por uma especificação técnica harmonizada possa ser colocado no mercado, o fabricante é obrigado a elaborar uma declaração de desempenho para esse produto. O fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com esse desempenho declarado. Alguns produtos devem ficar isentos desta obrigação, como os produtos fabricados individualmente ou por medida.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  É necessário estabelecer fluxos de informação que funcionem bem, incluindo por meios eletrónicos, a fim de assegurar a disponibilidade de informações coerentes e transparentes sobre o desempenho dos produtos de construção ao longo da cadeia de abastecimento. Espera‑se que tal aumente a transparência e melhore a eficiência em termos de transferência de informações. Ao garantir o acesso digital a informações completas sobre os produtos de construção contribuir‑se‑ia para a digitalização do setor da construção no seu conjunto, adequando o quadro à era digital. O acesso a informações fiáveis e duradouras evitaria igualmente que os operadores económicos e outros intervenientes contribuíssem para a não conformidade entre si.
(4)  É necessário estabelecer fluxos de informação que funcionem bem, incluindo por meios eletrónicos e num formato legível por máquina, a fim de assegurar a disponibilidade de informações coerentes e transparentes sobre o desempenho dos produtos de construção ao longo da cadeia de abastecimento. Espera‑se que tal aumente a transparência e melhore a eficiência em termos de transferência de informações. Ao garantir o acesso digital a informações completas sobre os produtos de construção contribuir‑se‑ia para a digitalização do setor da construção no seu conjunto, adequando o quadro à era digital. O acesso a informações fiáveis e duradouras evitaria igualmente que os operadores económicos e outros intervenientes contribuíssem para a não conformidade entre si.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  A concretização dos objetivos ambientais, incluindo a luta contra as alterações climáticas, torna necessário estabelecer novos deveres ambientais e lançar as bases para o desenvolvimento e a aplicação de um método de avaliação para calcular a sustentabilidade ambiental dos produtos de construção. Pelo mesmo motivo, é necessário alargar o leque de operadores económicos regulamentados, uma vez que os distribuidores, os fornecedores e os fabricantes desempenham todos um papel no cálculo da sustentabilidade ambiental no setor da construção. Por conseguinte, o referido leque deve ser alargado em dois sentidos, isto é, a jusante dos distribuidores, abrangendo os operadores económicos que preparam a reutilização e remanufatura dos produtos de construção, bem como a montante do fabricante, abrangendo os fornecedores de produtos intermédios e/ou matérias‑primas. Além disso, é necessário que certos operadores que intervêm no contexto do desmantelamento de produtos usados ou de outras partes de obras de construção ou da sua remanufatura e reutilização contribuam para uma segunda vida útil segura dos produtos de construção.
(7)  A concretização de objetivos ambientais, incluindo a luta contra as alterações climáticas e a transição para uma economia circular, torna necessário estabelecer, sem aumentar de forma desproporcional a burocracia e os custos para os operadores económicos, em especial para as PME, novos deveres ambientais e desenvolver e aplicar um método de avaliação para calcular a sustentabilidade ambiental dos produtos de construção, com base na norma EN 15804 e nas declarações ambientais de produtos, amplamente utilizadas pelos fabricantes de produtos de construção. Tal é essencial para garantir o cálculo correto do impacto ambiental das obras de construção, em conformidade com a norma EN 15978. Pelo mesmo motivo, é necessário alargar o leque de operadores económicos regulamentados, uma vez que os distribuidores, os fornecedores e os fabricantes desempenham todos um papel no cálculo da sustentabilidade ambiental no setor da construção. Por conseguinte, o referido leque deve ser alargado em dois sentidos, isto é, a jusante dos distribuidores, abrangendo os operadores económicos que preparam a reutilização e remanufatura dos produtos de construção, bem como a montante do fabricante, abrangendo os fornecedores de produtos intermédios e/ou matérias‑primas. Além disso, é necessário que certos operadores que intervêm no contexto do desmantelamento de produtos usados ou de outras partes de obras de construção ou da sua remanufatura e reutilização contribuam para uma segunda vida útil segura dos produtos de construção.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  A fim de garantir a segurança e a funcionalidade dos produtos de construção e, por conseguinte, das obras de construção, é necessário evitar que sejam colocados no mercado enquanto produtos de construção os elementos que, de acordo com os fabricantes, não se destinem a ser produtos de construção. Por conseguinte, os importadores, distribuidores e outros operadores económicos a jusante devem assegurar que esses pseudoprodutos de construção não sejam vendidos enquanto produtos de construção. Além disso, certos prestadores de serviços, como os prestadores de serviços de execução ou os prestadores de serviços de impressão 3D, não devem contribuir para a não conformidade de outros operadores económicos. Por conseguinte, é necessário tornar as disposições pertinentes igualmente aplicáveis a estes serviços e aos seus prestadores.
(8)  A fim de garantir a segurança e a funcionalidade dos produtos de construção e, por conseguinte, das obras de construção, bem como dos trabalhadores e consumidores, certos prestadores de serviços, como os prestadores de serviços de execução não devem contribuir para a não conformidade de outros operadores económicos. Por conseguinte, é necessário tornar as disposições pertinentes igualmente aplicáveis a estes serviços e aos seus prestadores.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  É possível que o conjunto de dados de impressão 3D, a máquina ou os moldes de impressão 3D e o material utilizado nessa impressão sejam fornecidos por diferentes operadores económicos, conduzindo a uma situação em que nenhum desses operadores seria responsável pela segurança e pelo correto desempenho do produto impresso em 3D. Por conseguinte, para evitar eventuais riscos para a segurança a este respeito, é necessário estabelecer disposições para os conjuntos de dados de impressão 3D, os materiais destinados a serem utilizados na impressão 3D e os serviços de impressão 3D que permitem a impressão 3D de produtos de construção, para que os operadores económicos, ao respeitarem essas disposições, alcancem em conjunto um nível de segurança semelhante ao assegurado no âmbito dos produtos de construção comuns.
(9)  É possível que diferentes pessoas singulares ou coletivas imprimam produtos de construção em 3D. Por conseguinte, é necessário clarificar que uma pessoa singular ou coletiva que imprime produtos de construção em 3D, quando coloca produtos no mercado para os clientes, deve cumprir as obrigações que incumbem aos fabricantes. Além disso, é necessário assegurar que essa pessoa utiliza os conjuntos de dados 3D adequados, bem como que os materiais utilizados foram submetidos aos procedimentos aplicáveis aos produtos e que as informações fornecidas pelo fabricante do conjunto de dados 3D e as informações fornecidas pelo fabricante do material de impressão coincidem.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  A fim de garantir a segurança e a proteção do ambiente e colmatar uma lacuna regulamentar que de outro modo existiria, é necessário clarificar que os produtos de construção fabricados no estaleiro para incorporação imediata nas obras de construção estão sujeitos às mesmas regras que os outros produtos de construção. Contudo, muitas vezes as microempresas fabricam e instalam os produtos individualmente no local. Essas microempresas seriam afetadas de forma desproporcionada caso fossem sujeitas, em todas as circunstâncias, às mesmas regras que as outras empresas. Por conseguinte, é necessário permitir que os Estados‑Membros isentem as microempresas da elaboração de uma declaração de desempenho em situações específicas, sempre que os interesses de outros Estados‑Membros não sejam afetados.
(10)  As microempresas seriam afetadas de forma desproporcionada caso fossem sujeitas, em todas as circunstâncias, às mesmas regras que as outras empresas. Por conseguinte, é necessário permitir que os Estados‑Membros isentem as microempresas da elaboração de uma declaração de desempenho em situações específicas, sempre que os interesses de outros Estados‑Membros não sejam afetados. Devem ser fornecidos às autoridades locais os mecanismos de financiamento necessários para ajudar as microempresas a acederem ao mercado dos produtos sustentáveis e a fazerem parte do mesmo.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Garantir a livre circulação de kits ou conjuntos de produtos de construção no mercado interno proporcionará benefícios percetíveis aos cidadãos, aos consumidores e, em especial, às empresas. No entanto, por razões de segurança jurídica, a sua composição deve ser definida de forma precisa em especificações técnicas harmonizadas ou documentos de avaliação europeus.
(11)  Garantir a livre circulação de kits de produtos de construção no mercado interno proporcionará benefícios percetíveis aos cidadãos, aos consumidores e, em especial, às empresas.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  A criação de um mercado da União para pequenas habitações unifamiliares pré‑fabricadas tem potencialidades para reduzir o preço da habitação e gerar efeitos sociais e económicos positivos. A equidade em relação aos consumidores continua a ser uma prioridade, especificamente (mas não exclusivamente) a salvaguarda da comportabilidade da habitação no contexto da transição ecológica, em consonância com a proposta de recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática40, em especial a recomendação n.º 7, alíneas a) a c). Por conseguinte, é necessário estabelecer regras harmonizadas aplicáveis a essas pequenas habitações. No entanto, as pequenas habitações são igualmente obras de construção, que são da competência dos Estados‑Membros. Uma vez que poderá não ser possível integrar cumulativamente todos os requisitos nacionais aplicáveis às pequenas habitações unifamiliares pré‑fabricadas nas futuras especificações técnicas harmonizadas, os Estados‑Membros devem ter o direito de se autoexcluírem da aplicação das regras a aplicar a essas habitações unifamiliares pré‑fabricadas.
Suprimido
__________________
40 Proposta de recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática [COM(2021) 801 final, 2021/0421 (NLE)].
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  Os produtos de construção que já tenham sido avaliados e são reutilizados não devem estar sujeitos às regras aplicáveis a novos produtos de construção. No entanto, os produtos de construção usados que nunca tenham sido colocados no mercado da União devem estar sujeitos às mesmas regras que os novos produtos de construção, uma vez que esses produtos nunca foram avaliados.
(14)  Os produtos de construção que já tenham sido avaliados e são reutilizados não devem estar sujeitos às regras aplicáveis a novos produtos de construção. No entanto, os produtos de construção usados que nunca tenham sido colocados no mercado da União devem estar sujeitos às mesmas regras que os novos produtos de construção, uma vez que esses produtos nunca foram avaliados. Tal aplica‑se aos produtos de construção fabricados no estaleiro para incorporação imediata nas obras de construção.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  A fim de salvaguardar a segurança e a funcionalidade dos produtos de construção, as regras aplicáveis aos novos produtos de construção devem ser igualmente aplicáveis aos produtos de construção cuja utilização prevista seja alterada (exceto para fins decorativos) aos produtos de construção usados cuja utilização prevista inicial não seja clara, aos produtos de construção usados que tenham sido submetidos a um processo de transformação importante e aos produtos de construção usados que um operador económico alegue terem características adicionais ou satisfazerem os requisitos dos produtos.
(15)  A fim de salvaguardar a segurança e a funcionalidade dos produtos de construção, as regras aplicáveis aos novos produtos de construção devem ser igualmente aplicáveis aos produtos de construção cuja utilização prevista seja alterada (exceto para fins decorativos) aos produtos de construção usados cuja utilização prevista inicial não seja clara, aos produtos de construção usados que tenham sido submetidos a um processo de transformação importante, aos produtos de construção usados que um operador económico alegue terem características adicionais ou satisfazerem os requisitos dos produtos e aos produtos de construção usados que o operador económico coloque no mercado pela primeira vez.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Os produtos de construção colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União Europeia são muitas vezes importados de países vizinhos, pelo que não estão sujeitos aos requisitos estabelecidos no direito da União. Ao sujeitar esses produtos de construção a tais requisitos impor‑se‑ia um custo desproporcionado. Ao mesmo tempo, os produtos de construção fabricados nas regiões ultraperiféricas dificilmente circulam noutros Estados‑Membros. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de isentar desses requisitos os produtos de construção colocados no mercado ou diretamente instalados nas regiões ultraperiféricas da União Europeia.
(17)  Os produtos de construção colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União Europeia são muitas vezes importados de países vizinhos, pelo que não estão sujeitos aos requisitos estabelecidos no direito da União. Ao sujeitar esses produtos de construção a tais requisitos impor‑se‑ia um custo desproporcionado. Ao mesmo tempo, os produtos de construção fabricados nas regiões ultraperiféricas dificilmente circulam noutros Estados‑Membros. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de isentar desses requisitos os produtos de construção colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União Europeia.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  De modo a procurar a máxima coerência regulamentar, o presente regulamento deve basear‑se, tanto quanto possível, no quadro jurídico horizontal, neste caso o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. O presente regulamento acompanha a recente tendência da legislação em matéria de produtos de desenvolver uma solução de recurso caso as organizações europeias de normalização não elaborem normas harmonizadas que possam ser citadas no Jornal Oficial. Uma vez que, desde os finais de 2019, não tem sido possível citar normas harmonizadas no Jornal Oficial e só algumas dezenas foram citadas desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 305/2011, os novos poderes de recurso da Comissão devem ser ainda mais abrangentes, permitindo a otimização da produção global de especificações técnicas, de forma a recuperar o atraso na adaptação ao progresso técnico.
(18)  De modo a procurar a máxima coerência regulamentar, o presente regulamento deve basear‑se, tanto quanto possível, no quadro jurídico horizontal, neste caso o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. No entanto, em consonância com outra legislação em matéria de produtos, o presente regulamento prevê uma solução de recurso, em casos excecionais e bem definidos, caso a aplicação de um ato legislativo esteja em risco. Uma vez que, desde os finais de 2019, não tem sido possível citar normas harmonizadas no Jornal Oficial e só algumas dezenas foram citadas desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 305/2011, a Comissão, em colaboração com as organizações europeias de normalização, deve estabelecer uma solução exequível, permitindo a otimização da produção global de especificações técnicas, de forma a recuperar o atraso na adaptação ao progresso técnico.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  Sempre que existam normas harmonizadas que estabeleçam regras para a avaliação do desempenho no que respeita às características essenciais relevantes para os códigos de construção dos Estados‑Membros, as normas harmonizadas devem passar a ser obrigatórias para efeitos da aplicação do presente regulamento, dado que só as referidas normas conseguem alcançar o objetivo de permitir a livre circulação de produtos, assegurando simultaneamente a capacidade dos Estados‑Membros de exigirem características ambientais e de segurança aplicáveis aos produtos (incluindo as relacionadas com o clima) , tendo em conta a situação nacional específica. Em conjunto, estes dois objetivos implicam que os produtos sejam avaliados por um único método de avaliação, pelo que o método deve ser obrigatório. No entanto, pode‑se recorrer a normas voluntárias para tornar os requisitos dos produtos, especificados para a família ou categoria de produtos relevante por meio de atos delegados, ainda mais concretos, optando pela via da Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Em conformidade com a Decisão n.º 768/2008/CE, as referidas normas devem poder conferir uma presunção de conformidade com os requisitos por elas abrangidos.
(19)  Sempre que existam normas harmonizadas que estabeleçam regras para a avaliação do desempenho no que respeita às características essenciais relevantes para os códigos de construção dos Estados‑Membros, as normas harmonizadas devem passar a ser obrigatórias para efeitos da aplicação do presente regulamento, dado que só as referidas normas conseguem alcançar o objetivo de permitir a livre circulação de produtos, assegurando simultaneamente a capacidade dos Estados‑Membros de exigirem características ambientais e de segurança aplicáveis aos produtos (incluindo as relacionadas com o clima), tendo em conta a situação nacional específica e as diferenças de clima, geologia e geografia e outras condições prevalecentes nos Estados‑Membros. Em conjunto, estes dois objetivos implicam que os produtos sejam avaliados por um único método de avaliação, pelo que o método deve ser obrigatório. No entanto, pode‑se recorrer a normas voluntárias para tornar os requisitos dos produtos, especificados para a família ou categoria de produtos relevante por meio de atos delegados, ainda mais concretos, optando pela via da Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Em conformidade com a Decisão n.º 768/2008/CE, as referidas normas devem poder conferir uma presunção de conformidade com os requisitos por elas abrangidos.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  A fim de contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular e de garantir a segurança dos produtos de construção, atendendo ao facto de que a segurança é um dos objetivos a alcançar na legislação baseada no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), são necessários requisitos inerentes aos produtos relacionados com a segurança, a funcionalidade e a proteção do ambiente(incluindo o clima). Ao estabelecer estes requisitos, a Comissão deve ter em conta o seu potencial contributo para a consecução dos objetivos climáticos, ambientais e de eficiência energética da União. Estes requisitos não dizem apenas respeito ao desempenho dos produtos de construção. Contrariamente à sua antecessora, a Diretiva 89/106/CE, o Regulamento (UE) n.º 305/2011 não prevê a possibilidade de estabelecer requisitos inerentes aos produtos. No entanto, certas normas harmonizadas para os produtos de construção contêm requisitos inerentes aos produtos que podem estar relacionados com o ambiente, a segurança ou simplesmente o bom funcionamento do produto. Estas normas demonstram que existe uma necessidade prática de tais requisitos relativos à segurança, ao ambiente ou simplesmente ao funcionamento dos produtos. Enquanto base jurídica do presente regulamento, o artigo 114.º do TFUE impõe igualmente a procura de um elevado nível de proteção do ambiente, da saúde e da segurança humana. Por conseguinte, o presente regulamento deve (re)introduzir ou validar os requisitos inerentes aos produtos. Embora tenha de ser o legislador a estabelecer estes requisitos, é necessário especificá‑los para mais de 30 famílias de produtos, cada uma com várias categorias. Por conseguinte, há que delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de especificar os requisitos aplicáveis à respetiva família ou categoria de produtos de construção.
(20)  A fim de contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, do Plano de Ação para a Economia Circular e do Plano de Ação para a Poluição Zero e de garantir a segurança dos produtos de construção, atendendo ao facto de que a segurança é um dos objetivos a alcançar na legislação baseada no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), são necessários requisitos inerentes aos produtos relacionados com a segurança, a funcionalidade e a proteção do ambiente (incluindo o clima). Ao estabelecer estes requisitos, a Comissão deve abordar os riscos de segurança e ter em conta potencial contributo dos requisitos para a consecução dos objetivos climáticos, ambientais e de eficiência energética da União. Estes requisitos não dizem apenas respeito ao desempenho dos produtos de construção. Contrariamente à sua antecessora, a Diretiva 89/106/CE, o Regulamento (UE) n.º 305/2011 não prevê a possibilidade de estabelecer requisitos inerentes aos produtos. No entanto, certas normas harmonizadas para os produtos de construção contêm requisitos inerentes aos produtos que podem estar relacionados com o ambiente, a segurança ou simplesmente o bom funcionamento do produto. Estas normas demonstram que existe uma necessidade prática de tais requisitos relativos à segurança, ao ambiente ou simplesmente ao funcionamento dos produtos. Enquanto base jurídica do presente regulamento, o artigo 114.º do TFUE impõe igualmente a procura de um elevado nível de proteção do ambiente, da saúde e da segurança humana. Por conseguinte, o presente regulamento deve (re)introduzir ou validar os requisitos inerentes aos produtos. Por conseguinte, há que delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de especificar esses requisitos aplicáveis à respetiva família ou categoria de produtos de construção.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  O fabrico e a distribuição de produtos de construção têm‑se tornado cada vez mais complexas, conduzindo ao aparecimento de novos operadores especializados, como os prestadores de serviços de execução. Por motivos de clareza, certos deveres genéricos, incluindo os relativos à colaboração com as autoridades, devem ser aplicáveis a todos os intervenientes na cadeia de abastecimento, no fabrico, na distribuição, na rotulagem de marca própria, na reembalagem ou no comércio secundário, na instalação, na desinstalação para reutilização ou remanufatura e na própria remanufatura. Além disso, os fornecedores devem ser obrigados a colaborar com as autoridades de fiscalização do mercado para efeitos de avaliação da sustentabilidade ambiental. Por estes motivos e para evitar a repetição dos deveres, a expressão «operador económico» deve ser definida de forma lata, abrangendo todos esses intervenientes, para que se possa estabelecer, uma única vez, deveres genéricos para todos eles.
(21)  O fabrico e a distribuição de produtos de construção têm‑se tornado cada vez mais complexas, conduzindo ao aparecimento de novos operadores especializados, como os prestadores de serviços de execução. Por motivos de clareza, certos deveres genéricos, incluindo os relativos à colaboração com as autoridades, devem ser aplicáveis a todos os intervenientes na cadeia de abastecimento, no fabrico, na distribuição, na rotulagem de marca própria ou no comércio secundário, na instalação, na desinstalação para reutilização ou remanufatura e na própria remanufatura. Além disso, os fornecedores devem ser obrigados a colaborar com as autoridades de fiscalização do mercado para efeitos de avaliação da sustentabilidade ambiental. Por estes motivos e para evitar a repetição dos deveres, a expressão «operador económico» deve ser definida de forma lata, abrangendo todos esses intervenientes, para que se possa estabelecer, uma única vez, deveres genéricos para todos eles. No entanto, o alargamento do âmbito desses deveres aplicáveis aos prestadores de serviços não deve ser erradamente interpretado como impondo àqueles prestadores serviços que apenas se encarregam da instalação dos produtos a obrigação de rotularem com a marca CE os produtos com que lidam no contexto da sua profissão. Essa obrigação incumbirá exclusivamente aos fabricantes ou a quaisquer pessoas singulares ou coletivas que atuem em nome deles.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  A fim de reforçar a segurança jurídica e atenuar a fragmentação do mercado da UE dos produtos de construção devido à existência de requisitos e marcas nacionais, é necessário definir de forma clara o domínio regulamentado a nível da UE, o denominado «domínio harmonizado», por oposição aos elementos que continuam na esfera da competência regulamentar nacional dos Estados‑Membros.
(23)  (Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 23‑A (novo)
(23‑A)  Os Estados‑Membros estabelecem o nível de segurança para as obras de construção com base nas suas responsabilidades para com os seus cidadãos, enquanto a União determina as condições de enquadramento do mercado interno. A adoção de disposições relativas a obras de construção permanece uma competência dos Estados‑Membros. Os requisitos básicos das obras de construção apresentados no anexo I, parte A, do presente regulamento estabelecem as ligações aos produtos de construção que são tecnicamente necessários, e servem de base para a emissão de pedidos de normalização às organizações europeias de normalização para a elaboração de normas para produtos de construção, bem como para a elaboração de documentos de avaliação europeus e atos delegados correspondentes.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 23‑B (novo)
(23‑B)  O domínio harmonizado deve ser igualmente aplicável às subvenções ou outros incentivos positivos, com exceção dos incentivos fiscais.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  Ao mesmo tempo, a fim de encontrar um equilíbrio entre a atenuação da fragmentação do mercado e os interesses legítimos dos Estados‑Membros em regulamentar as obras de construção, é necessário prever um mecanismo que integre melhor as necessidades dos Estados‑Membros no desenvolvimento das especificações técnicas harmonizadas. Pelo mesmo motivo, é necessário criar um mecanismo que permita aos Estados‑Membros estabelecer, com base em motivos imperativos de saúde, segurança ou proteção do ambiente, requisitos adicionais para os produtos de construção.
(24)  Ao mesmo tempo, a fim de encontrar um equilíbrio entre a atenuação da fragmentação do mercado e a competência dos Estados‑Membros para regulamentar as obras de construção, é necessário prever um mecanismo que integre melhor as necessidades dos Estados‑Membros no desenvolvimento das especificações técnicas harmonizadas. Os Estados‑Membros são responsáveis pelos requisitos de segurança, ambientais e energéticos aplicáveis às obras de construção e de engenharia civil. Por este motivo, é necessário criar um mecanismo que permita aos Estados‑Membros estabelecer, com base em motivos imperativos de saúde, segurança ou proteção do ambiente, requisitos adicionais para os produtos de construção, a fim de poderem fazer face a circunstâncias especiais específicas do seu território.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  Os sistemas obrigatórios de consignação e o dever de retomar os produtos não utilizados podem promover uma economia circular, o elemento‑chave do Plano de Ação para a Economia Circular. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem ser autorizados a tomar tais medidas.
(25)  Os sistemas obrigatórios de consignação e o dever de retomar os produtos utilizados ou não utilizados que não tenham sido fabricados por medida, podem promover uma economia circular, o elemento‑chave do Plano de Ação para a Economia Circular. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem ser autorizados a tomar medidas a fim de proibir a destruição desnecessária de produtos de construção.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  A fim de reforçar a clareza jurídica e reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos, é necessário evitar que os produtos de construção sejam objeto de várias avaliações relativamente aos mesmos aspetos de saúde, segurança ou proteção do ambiente (incluindo o clima) por força de diversos atos da União. Isso foi confirmado pela Plataforma REFIT, que recomendou que a Comissão desse prioridade à resolução dos problemas da sobreposição e repetição de requisitos. Por conseguinte, a Comissão deve poder determinar em que condições o cumprimento dos deveres decorrentes de outra legislação da União corresponde igualmente ao cumprimento de certos deveres do presente regulamento, nos casos em que um determinado aspeto em matéria de saúde, segurança ou proteção do ambiente (incluindo o clima) seria de outro modo avaliado paralelamente nos termos do presente regulamento e de outra legislação da União.
(26)  A fim de reforçar a clareza jurídica e reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos, é necessário evitar que os produtos de construção sejam objeto de várias avaliações relativamente aos mesmos aspetos de saúde, segurança ou proteção do ambiente (incluindo o clima) por força de diversos atos da União. Isso foi confirmado pela Plataforma REFIT, que recomendou que a Comissão desse prioridade à resolução dos problemas da sobreposição e repetição de requisitos. Por conseguinte, a Comissão deve poder determinar em que condições o cumprimento dos deveres decorrentes de outra legislação da União corresponde igualmente ao cumprimento de certos deveres do presente regulamento.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 27
(27)  Além disso, a fim de evitar a divergência de práticas dos Estados‑Membros e operadores económicos, há que delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, a fim de determinar se determinados produtos de construção são abrangidos pela definição de produto de construção.
(27)  Além disso, a fim de evitar a divergência de práticas dos Estados‑Membros e operadores económicos, a pedido de um ou mais Estados‑Membros, há que delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, a fim de determinar se determinados produtos de construção são abrangidos pela definição de produto de construção.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 28
(28)  Particularmente no caso de produtos relacionados com a energia incluídos em planos de trabalho de conceção ecológica que sejam também produtos de construção e dos produtos intermédios, exceto o cimento, será dada prioridade ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis no estabelecimento de requisitos de sustentabilidade. Tal deve ser o caso, por exemplo, dos aquecedores, das caldeiras, das bombas de calor, dos aparelhos de aquecimento ambiente e de água, dos ventiladores, dos sistemas de arrefecimento e ventilação e dos produtos fotovoltaicos, exceto os painéis fotovoltaicos integrados nos edifícios. Sempre que necessário, o presente regulamento pode ainda intervir de forma complementar, principalmente em relação aos aspetos de segurança, tendo igualmente em conta outra legislação da União em matéria de produtos como a relativa aos aparelhos a gás, à baixa tensão e às máquinas. No que respeita a outros produtos, a fim de evitar encargos desnecessários para os operadores económicos, no futuro poderá ser necessário determinar em que condições o cumprimento dos deveres de outros atos da União corresponde igualmente ao cumprimento de certos deveres nos termos do presente regulamento. Deve‑se delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para determinar essas condições.
(28)  No caso de produtos relacionados com a energia incluídos em planos de trabalho de conceção ecológica que sejam também produtos de construção e dos produtos intermédios, exceto o cimento, será dada prioridade ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis no estabelecimento de requisitos de sustentabilidade. Os produtos intermédios a que tal se aplica são os aquecedores, as caldeiras, as bombas de calor, os aparelhos de aquecimento ambiente e de água, os ventiladores, os sistemas de arrefecimento e ventilação e os produtos fotovoltaicos, exceto os painéis fotovoltaicos integrados nos edifícios. Sempre que necessário, o presente regulamento pode ainda intervir de forma complementar, principalmente em relação aos aspetos de segurança, tendo igualmente em conta outra legislação da União em matéria de produtos como a relativa aos aparelhos a gás, à baixa tensão e às máquinas. No que respeita a outros produtos, a fim de evitar encargos desnecessários para os operadores económicos, no futuro poderá ser necessário determinar em que condições o cumprimento dos deveres de outros atos da União corresponde igualmente ao cumprimento de certos deveres nos termos do presente regulamento. Deve‑se delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para determinar essas condições.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  A fim de reduzir os encargos para os operadores económicos e, em especial, os fabricantes, os operadores económicos que emitam declarações de desempenho e declarações de conformidade devem transmitir essas declarações por via eletrónica, ser autorizados a facultar essas declarações por meio de uma ligação permanente a um documento inalterável ou a incluir ligações permanentes a documentos inalteráveis nessas declarações.
(33)  A fim de reduzir os encargos para os operadores económicos e, em especial, os fabricantes, os operadores económicos que emitam declarações de desempenho e declarações de conformidade devem transmitir essas declarações por via eletrónica, ser autorizados a facultar essas declarações por meio de uma ligação permanente a um documento inalterável ou a incluir ligações permanentes a documentos inalteráveis nessas declarações. A fim de simplificar a comunicação das cadeias de abastecimentos, devem ser adicionalmente disponibilizadas declarações de desempenho e declarações de conformidade num formato compatível com leitura por máquina. Tal permitiria ao utilizador verificar, através de uma aplicação, a conformidade com as regras de aplicação do Estado‑Membro onde o produto é utilizado. Um pré‑requisito importante para as declarações compatíveis com leitura por máquina é um formato de ficheiro informático normalizado, necessário para cada especificação técnica harmonizada. O Acordo Técnico do CEN CWA 17316 «Smart CE marking for construction products» (Marcação CE inteligente para produtos de construção) fornece uma base para o desenvolvimento de formatos XML harmonizados para declarações de desempenho, que poderiam ser utilizados para complementar as normas harmonizadas e as especificações técnicas harmonizadas em conformidade.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 33‑A (novo)
(33‑A)  Na pendência da revisão das especificações técnicas harmonizadas nos termos do presente regulamento, as declarações de desempenho e de conformidade podem conter ligações permanentes para declarações ambientais de produtos inalteráveis ou outros documentos inalteráveis que contenham as informações solicitadas.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 35
(35)  A fim de alcançar um alinhamento com os demais atos em matéria de produtos, e sob reserva dos princípios gerais do Regulamento (CE) n.º 765/2008, a marcação CE deve ser aposta nos produtos de construção para os quais o fabricante tenha elaborado uma declaração de desempenho ou de conformidade. Por conseguinte, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com o desempenho declarado e os requisitos do produto aplicáveis.
(35)  A fim de alcançar um alinhamento com os demais atos em matéria de produtos, e sob reserva dos princípios gerais do Regulamento (CE) n.º 765/2008, a marcação CE deve ser aposta nos produtos de construção para os quais o fabricante tenha elaborado uma declaração de desempenho ou de conformidade. Por conseguinte, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com o desempenho declarado e os requisitos do produto aplicáveis. A marcação CE deve constituir prova suficiente da conformidade de um produto com as características e os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, os Estados‑Membros não devem introduzir quaisquer obstáculos ao comércio de produtos nos seus mercados com base em características e requisitos que não se encontram abrangidos pelo domínio harmonizado.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 35‑A (novo)
(35‑A)  As marcações distintas da marcação CE, incluindo as privadas, podem conter informações adicionais suscetíveis de ajudar os utilizadores a escolher com conhecimento de causa o produto mais adequado às necessidades das suas obras de construção.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 35‑B (novo)
(35‑B)  Os direitos processuais de todos os operadores económicos e das pessoas singulares ou coletivas que atuem em nome deles face a medidas ou decisões tomadas ou ordens emitidas pelas autoridades nacionais competentes devem ser garantidos em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2019/1020. Os Estados‑Membros devem assegurar a disponibilidade de vias de recurso adequadas contra tais medidas, decisões ou ordens.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 36
(36)  Para garantir a segurança, a funcionalidade e a sustentabilidade dos produtos de construção e, portanto, das obras de construção, todos os operadores económicos que intervenham nas cadeias de abastecimento e distribuição devem tomar medidas adequadas para garantir que apenas colocam ou disponibilizam no mercado produtos de construção conformes com os requisitos vinculativos da União. A fim de reforçar a clareza jurídica, é necessário estabelecer explicitamente os deveres dos operadores económicos.
(36)  Para garantir a segurança, a funcionalidade e a sustentabilidade dos produtos de construção e, portanto, das obras de construção, todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento devem tomar medidas adequadas para garantir que apenas colocam ou disponibilizam no mercado produtos de construção conformes com os requisitos vinculativos da União. A fim de reforçar a clareza jurídica, é necessário estabelecer explicitamente os deveres dos operadores económicos.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  Para evitar alegações enganosas, todas as alegações dos fabricantes de produtos de construção devem basear‑se num método de avaliação constante de especificações técnicas harmonizadas ou, quando não exista um método de avaliação desse tipo, nos métodos que representem as melhores técnicas disponíveis.
Suprimido
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 39
(39)  A documentação técnica relativa aos produtos de construção, elaborada pelo fabricante, facilita a verificação desses produtos pelas autoridades e pelos organismos notificados em relação aos requisitos da União. A fim de melhorar o acesso a informações completas, a documentação técnica deve incluir uma avaliação da sustentabilidade ambiental do produto de construção.
(39)  A documentação técnica relativa aos produtos de construção, elaborada pelo fabricante, facilita a verificação desses produtos pelas autoridades e pelos organismos notificados em relação aos requisitos da União. A fim de melhorar o acesso a informações completas, a documentação técnica deve incluir as características essenciais relacionadas com o ciclo de vida do produto de construção.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 40
(40)  Para assegurar a transparência para os utilizadores de produtos de construção e evitar uma utilização inadequada desses produtos, o fabricante deve identificar com precisão os produtos de construção e a sua utilização prevista. Pelo mesmo motivo, o fabricante deve esclarecer se os produtos de construção se destinam apenas a uma utilização profissional ou também à utilização pelos consumidores. Para assegurar a rastreabilidade dos produtos de construção, é necessário indicar os fabricantes no produto, ou, caso tal não seja possível, por exemplo, devido à dimensão ou à superfície do produto, na sua embalagem, ou, caso tal também não seja possível, num documento que o acompanhe.
(40)  Para assegurar a transparência para os utilizadores de produtos de construção e evitar uma utilização inadequada desses produtos, o fabricante deve identificar com precisão os produtos de construção e a sua utilização prevista. Pelo mesmo motivo, o fabricante deve esclarecer se os produtos de construção se destinam apenas a uma utilização profissional, em particular quando são necessários conhecimentos especializados para utilizar o produto. Para assegurar a rastreabilidade dos produtos de construção, é necessário indicar informação que permita a identificação dos fabricantes no produto, ou, caso tal não seja possível, por exemplo, devido à dimensão ou à superfície do produto, na sua embalagem, ou, caso tal também não seja possível, num documento que o acompanhe.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 42
(42)  A fim de otimizar a busca pela consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular, os fabricantes devem ser obrigados a alcançar um nível justo de sustentabilidade ambiental, tanto para os seus produtos como para o seu fabrico. Tal dever exige a tomada de decisões de compromisso entre diferentes aspetos ambientais e entre aspetos ambientais e de segurança, podendo tanto os aspetos ambientais como os de segurança estar relacionados com o próprio produto ou com as obras de construção. Para proporcionar segurança aos fabricantes quanto à forma de tomar estas decisões de compromisso, é conveniente que o presente regulamento estabeleça regras de compromisso claras.
(42)  A fim de otimizar a busca pela consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular, os fabricantes devem ser obrigados a assegurar que tanto os seus produtos como o seu fabrico contribuem significativamente para a consecução dos objetivos climáticos e ambientais da União, melhorando substancialmente a pegada ambiental dos seus produtos. Tal dever exige a tomada de decisões de compromisso entre diferentes aspetos ambientais e entre aspetos ambientais e de segurança, podendo tanto os aspetos ambientais como os de segurança estar relacionados com o próprio produto ou com as obras de construção. Para proporcionar segurança aos fabricantes quanto à forma de tomar estas decisões de compromisso, é conveniente que o presente regulamento estabeleça regras de compromisso claras.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 43
(43)  No intuito de garantir a sustentabilidade e a durabilidade dos produtos de construção, os fabricantes devem assegurar que os produtos possam ser utilizados durante muito tempo. Uma utilização tão longa exige uma conceção adequada, a utilização de peças fiáveis, a possibilidade de reparação dos produtos, a disponibilidade de informações sobre a reparação e o acesso a peças de substituição.
(43)  No intuito de garantir a sustentabilidade e a durabilidade dos produtos de construção, os fabricantes devem assegurar que os produtos possam ser utilizados durante o máximo de tempo possível. Uma utilização tão longa exige uma conceção adequada, a utilização de peças fiáveis, a possibilidade de reparação dos produtos, a disponibilidade de informações sobre a reparação e o acesso a peças de substituição.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 44
(44)  Com vista a reforçar a circularidade dos produtos de construção, em consonância com os objetivos do Plano de Ação para a Economia Circular, os fabricantes devem favorecer a reutilização, a remanufatura e a reciclagem dos seus produtos. A reutilização, remanufatura e reciclagem ou a preparação para estas fases exigem uma determinada conceção, isto é, facilitando a separação de componentes e materiais na fase mais avançada da reciclagem e evitando a mistura de materiais ou materiais complexos. Dado que as instruções de utilização habituais não chegam necessariamente aos operadores económicos responsáveis pela (preparação para a) reutilização, remanufatura e reciclagem, as informações necessárias a este respeito devem ser disponibilizadas em bases de dados ou sistemas dos produtos e nos sítios Web do fabricante, para além das instruções de utilização.
(44)  Com vista a reforçar a circularidade dos produtos de construção, em consonância com os objetivos do Plano de Ação para a Economia Circular e com a hierarquia dos resíduos, os fabricantes devem impedir a produção de resíduos, facilitando e dando prioridade à reparação, reutilização e remanufatura. Os fabricantes devem aumentar a eficiência na utilização dos recursos através do uso adequado de subprodutos e, quando os produtos chegam ao fim da respetiva vida útil, devem assegurar a reciclagem dos seus produtos. A reutilização, remanufatura e reciclagem ou a preparação para estas fases exigem opções de conceção específicas, isto é, facilitando a separação de produtos, componentes e materiais durante a desinstalação, desconstrução e demolição e na fase mais avançada da reciclagem e evitando a mistura de materiais ou materiais complexos e substâncias que suscitam preocupação. Dado que as instruções de utilização habituais não chegam necessariamente aos operadores económicos responsáveis pela (preparação para a) reutilização, remanufatura e reciclagem, as informações necessárias a este respeito devem ser disponibilizadas no passaporte digital de produtos e nos sítios Web do fabricante ou mediante códigos QR, para além das instruções de utilização.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 45
(45)  Para garantir produtos de construção seguros, funcionais e sustentáveis do ponto de vista ambiental, é necessário estabelecer deveres abrangentes em matéria de sustentabilidade e segurança para os fabricantes. Dada a importância destes deveres e de assegurar o justo equilíbrio entre a funcionalidade, a segurança e a sustentabilidade, é necessário atribuir à Comissão o poder de determinar, por meio de atos delegados, as condições em que estes deveres estão cumpridos ou se presume que estão cumpridos para uma determinada família ou categoria de produtos.
(45)  Para garantir produtos de construção seguros, funcionais e sustentáveis do ponto de vista ambiental, é necessário estabelecer deveres abrangentes em matéria de sustentabilidade e segurança para os fabricantes. Dada a importância destes deveres, os requisitos gerais sobre a melhoria gradual do desempenho ambiental, a utilização preferida de materiais respeitadores do ambiente, as obrigações relativas ao teor de material reciclado e a disponibilidade de informações sobre a utilização, reparação, remanufatura ou reciclagem de produtos devem ser aplicáveis a todos os fabricantes. Com vista a especificar estes requisitos para determinadas famílias ou categorias de produtos, bem como a definir requisitos adicionais e assegurar o justo equilíbrio entre a funcionalidade, a segurança e a sustentabilidade, é necessário atribuir à Comissão o poder de determinar, por meio de atos delegados, as condições em que estes deveres estão cumpridos ou se presume que estão cumpridos para uma determinada família ou categoria de produtos.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 47
(47)  A fim de poderem fazer escolhas com conhecimento de causa, os utilizadores de produtos de construção devem estar suficientemente bem informados sobre o desempenho ambiental dos produtos, sobre a sua conformidade com os requisitos ambientais e sobre o grau de cumprimento dos deveres ambientais do fabricante a este respeito. Por conseguinte, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para estabelecer requisitos específicos de rotulagem, nomeadamente uma rotulagem do tipo semáforo facilmente compreensível.
(47)  A fim de poderem fazer escolhas com conhecimento de causa, os utilizadores de produtos de construção devem estar suficientemente bem informados sobre o desempenho ambiental dos produtos, sobre a sua conformidade com os requisitos ambientais e sobre o grau de cumprimento dos deveres ambientais do fabricante a este respeito. Por conseguinte, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para estabelecer requisitos específicos de rotulagem.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 50
(50)  Um operador económico que altere um produto de um modo que possa afetar o seu desempenho ou a sua segurança deve ficar sujeito aos deveres dos fabricantes, de modo a garantir a verificação de que o desempenho ou a segurança do produto não se alteraram. No entanto, este dever não deve ser imposto a um operador económico que proceda à reembalagem dos produtos para os disponibilizar noutro Estado‑Membro, uma vez que, caso contrário, o comércio secundário e, por conseguinte, a livre circulação de produtos seriam dificultados e, em princípio, a reembalagem não deverá afetar o desempenho nem a segurança do produto de construção. Ainda assim, e no intuito de preservar o desempenho e a segurança dos produtos, o operador económico que procede à reembalagem deve ser responsável pela correta execução destas operações para garantir que o produto não é danificado e que os utilizadores continuam a ser corretamente informados na língua estabelecida pelo Estado‑Membro em que os produtos são disponibilizados.
(50)  Um operador económico que armazene ou altere um produto de um modo que possa afetar o seu desempenho ou a sua segurança deve ficar sujeito aos deveres dos fabricantes, de modo a garantir a verificação de que o desempenho ou a segurança do produto não se alteraram.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 51
(51)  A fim de reforçar o cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento por parte dos fabricantes, bem como contribuir para colmatar as lacunas identificadas e melhorar a fiscalização do mercado, é necessário autorizar e solicitar aos prestadores de serviços, aos mercados em linha e aos agentes de intermediação que verifiquem determinadas características facilmente verificáveis dos produtos e dos seus fabricantes, tais como a determinação do tipo de produto e a elaboração de documentação técnica exaustiva, e que contribuam ativamente para garantir que apenas os produtos conformes chegam aos utilizadores.
(51)  A fim de reforçar o cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento por parte dos fabricantes, bem como contribuir para colmatar as lacunas identificadas e melhorar a fiscalização do mercado, é necessário autorizar e solicitar aos prestadores de serviços de execução, aos mercados em linha, aos vendedores e aos agentes de intermediação que verifiquem, a nível documental, se os fabricantes cumpriram os seus deveres no que respeita à elaboração de documentação técnica, e que contribuam para garantir que apenas os produtos conformes chegam aos utilizadores.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 52
(52)  A fim de evitar que a impressão 3D seja utilizada para evadir aos deveres decorrentes do presente regulamento, os prestadores de serviços de impressão 3D devem ter determinados deveres de informação.
(52)  A fim de evitar que os deveres decorrentes do presente regulamento sejam contornados nos casos em que a tecnologia de produção, por exemplo a impressão 3D, possa envolver vários intervenientes diferentes que contribuem para a conceção e o fabrico de um produto de construção, é necessário definir claramente o papel do fabricante. A pessoa singular e coletiva que imprime um produto de construção deve ser responsável, nos termos do presente regulamento, pela totalidade do produto, a menos que exista outra pessoa que coloque o produto no mercado em seu nome ou sob a sua marca ou que assuma a responsabilidade pelo produto mediante a emissão de uma declaração de desempenho e conformidade.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 54
(54)  O desempenho e a segurança dos produtos dependem também dos componentes utilizados e dos serviços prestados pelos calibradores ou outros prestadores de serviços para a sua conceção e fabrico. Por estes motivos, é necessário estabelecer determinados deveres para os fornecedores de componentes e prestadores de serviços que intervenham no fabrico de produtos. Sempre que uma não conformidade ou um risco possa ter sido causado por um componente fornecido ou um serviço prestado por um determinado operador económico, o fornecedor ou o prestador do serviço deve informar os seus outros clientes que tenham recebido o mesmo componente ou serviço, para que as não conformidades e os riscos possam ser eficazmente combatidos também em relação a outros produtos.
Suprimido
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 55
(55)  Certos elementos utilizados para a construção têm múltiplas finalidades potenciais. Os seus fabricantes devem ter a liberdade de decidir se estes elementos se destinam ou não à construção, inclusivamente para evitar que tenham de ser objeto de a uma avaliação do desempenho e da conformidade, caso tal não seja necessário. No entanto, se decidirem que um determinado elemento não se destina à construção, podendo, porém, ser utilizado para esse fim («pseudoproduto»), os fabricantes e outros operadores económicos devem assegurar que o elemento não é utilizado em obras de construção. Caso contrário, alguns elementos acabariam por ser utilizados na construção sem cumprirem os requisitos do presente regulamento.
(55)  Certos elementos utilizados para a construção têm múltiplas finalidades potenciais. Os seus fabricantes devem ter a liberdade de decidir se estes elementos se destinam ou não à construção, inclusivamente para evitar que tenham de ser objeto de a uma avaliação do desempenho e da conformidade, caso tal não seja necessário. No entanto, se decidirem que um determinado elemento não se destina à construção, podendo, porém, ser utilizado para esse fim, o mesmo deve conter a menção «não destinado à construção» e os fabricantes e outros operadores económicos devem assegurar que o elemento não é utilizado em obras de construção. Caso contrário, alguns elementos acabariam por ser utilizados na construção sem cumprirem os requisitos do presente regulamento.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 58
(58)  As tecnologias digitais, que apresentam potencialidades significativas de redução dos encargos administrativos e dos custos para os operadores económicos e o poder público, promovendo simultaneamente novas oportunidades e modelos de negócio inovadores, estão a evoluir a um ritmo acelerado. A adoção das tecnologias digitais também contribuirá significativamente para a consecução dos objetivos da Vaga de Renovação, incluindo a eficiência energética, as análises do ciclo de vida e o acompanhamento do parque imobiliário. Por conseguinte, deve ser atribuída competência à Comissão para aproveitar novas oportunidades de digitalização por meio de atos de execução.
(58)  As tecnologias digitais, que apresentam potencialidades significativas de redução dos encargos administrativos e dos custos para os operadores económicos e o poder público, promovendo simultaneamente novas oportunidades e modelos de negócio inovadores, estão a evoluir a um ritmo acelerado. A adoção das tecnologias digitais também contribuirá significativamente para a consecução dos objetivos da Vaga de Renovação, incluindo a eficiência energética, as análises do ciclo de vida e o acompanhamento do parque imobiliário.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 59
(59)  Uma vez que, na sua maioria, as normas harmonizadas elaboradas para os produtos de construção (a seguir designadas por «normas dos produtos de construção») são obrigatórias, a fim de criar segurança jurídica, as referidas normas devem estar em conformidade, não só com os pedidos de normalização pertinentes e com o presente regulamento, mas também com os princípios gerais do direito da União.
Suprimido
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 60
(60)  A fim de assegurar a atempada citação das referências das normas dos produtos de construção no Jornal Oficial da União Europeia, deve ser atribuída competência à Comissão Europeia para limitar o âmbito de aplicação ou anular as normas deficientes para fins atinentes aos efeitos jurídicos do presente regulamento, por meio de atos delegados, em vez de recusar a citação das suas referências no Jornal Oficial.
Suprimido
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 61‑A (novo)
(61‑A)  Ao definir orientações sobre a forma e o conteúdo adequados das normas, a Comissão deve basear‑se no trabalho relevante já desenvolvido em matéria de orientações da Comissão Europeia sobre normas harmonizadas no âmbito do RPC, desde 28 de junho de 2018, que foi apresentado pela Comissão no quadro da Iniciativa Conjunta sobre Normalização.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 65
(65)  A fim de responder a uma percentagem assinalável de notificações baseadas em avaliações incompletas ou erróneas, em especial quando foram notificados entidades jurídicas sem competências técnicas internas, é necessário reforçar a capacidade em matéria de recursos das autoridades notificadoras, estabelecendo requisitos mínimos; tornando mais precisos os requisitos aplicáveis aos organismos notificados, no que diz respeito à sua independência, delegação a outras entidades jurídicas e capacidade de execução própria; exigindo pessoal qualificado adequado dos organismos notificados e verificando a adequação do pessoal, para o que a matriz de qualificações se revelou a ferramenta mais eficiente; assegurando e verificando que é o organismo notificado que controla efetivamente o recrutamento, a atribuição de peritos externos, os procedimentos, os critérios e a tomada de decisões, e não um subcontratado, filial ou outra empresa pertencente à mesma família de empresas; e expandindo a documentação a facultar pelos organismos ao apresentarem o pedido de designação como organismo notificado, de modo a proporcionar uma base de decisão maior e comparativamente mais justa às autoridades notificadoras.
(65)  A fim de responder a uma percentagem assinalável de notificações baseadas em avaliações incompletas ou erróneas, em especial quando foram notificados entidades jurídicas sem competências técnicas internas, é necessário reforçar a capacidade em matéria de recursos das autoridades notificadoras, estabelecendo requisitos mínimos; tornando mais precisos os requisitos aplicáveis aos organismos notificados, no que diz respeito à sua independência, delegação a outras entidades jurídicas e capacidade de execução própria; exigindo pessoal qualificado adequado dos organismos notificados e verificando a adequação do pessoal, para garantir que o organismo notificado disponha de pessoal suficiente e independente e expandindo a documentação a facultar pelos organismos ao apresentarem o pedido de designação como organismo notificado, de modo a proporcionar uma base de decisão maior e comparativamente mais justa às autoridades notificadoras.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 68
(68)  A fim de evitar o envolvimento entre o pessoal dos organismos notificados e os fabricantes, os organismos notificados devem assegurar a rotação do pessoal que executa diferentes tarefas de avaliação da conformidade.
(68)  A fim de evitar o envolvimento entre o pessoal dos organismos notificados e os fabricantes, os organismos notificados devem poder permitir a rotação do pessoal que executa diferentes tarefas de avaliação da conformidade.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 71
(71)  É necessário reforçar a coordenação entre os organismos notificados, a fim de criar condições de concorrência equitativas para os organismos notificados e os fabricantes. Uma vez que apenas metade dos atuais organismos notificados participa, por sua própria iniciativa, nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados já existente, a sua participação deve, por conseguinte, tornar‑se obrigatória.
(71)  É necessário reforçar a coordenação entre os organismos notificados, a fim de criar condições de concorrência equitativas para os organismos notificados e os fabricantes. Uma vez que apenas metade dos atuais organismos notificados participa, por sua própria iniciativa, nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados já existente, a sua participação, diretamente ou através de representantes designados, deve ser assegurada pelos Estados‑Membros.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 72
(72)  As tentativas de estabelecer procedimentos simplificados para as pequenas e médias empresas no Regulamento (UE) n.º 305/2011, reduzindo assim os encargos e os custos para as PME e as microempresas, não foram totalmente eficazes e, muitas vezes, foram mal compreendidas ou não foram utilizadas devido à falta de sensibilização ou à falta de clareza quanto à sua aplicação. Ao colmatar as lacunas identificadas, partindo das regras anteriormente estabelecidas, é necessário clarificar e facilitar a sua aplicação e assim alcançar o objetivo de apoiar as PME, garantindo simultaneamente o desempenho, a segurança e a sustentabilidade ambiental dos produtos de construção.
(72)  As tentativas de estabelecer procedimentos simplificados para as microempresas no Regulamento (UE) n.º 305/2011, reduzindo assim os encargos e os custos para as microempresas, não foram totalmente eficazes e, muitas vezes, foram mal compreendidas ou não foram utilizadas devido à falta de sensibilização ou à falta de clareza quanto à sua aplicação. Ao colmatar as lacunas identificadas, partindo das regras anteriormente estabelecidas, é necessário clarificar e facilitar a sua aplicação e assim alcançar o objetivo de apoiar as microempresas, garantindo simultaneamente o desempenho, a segurança e a sustentabilidade ambiental dos produtos de construção.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 74
(74)  A fim de garantir a segurança jurídica em caso de problemas de segurança ou de desempenho, esse reconhecimento só deve ser permitido se ambos os operadores económicos envolvidos e os dois organismos notificados envolvidos se comprometerem a cooperar e se o operador económico que obtém a certificação tiver excelentes conhecimentos técnicos sobre o produto.
(74)  A fim de garantir a segurança jurídica em caso de problemas de segurança ou de desempenho, esse reconhecimento só deve ser permitido se os operadores económicos avaliados e verificados concordarem em cooperar e partilhar as informações com o organismo notificado reconhecido.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 75
(75)  A avaliação do Regulamento (UE) n.º 305/2011 revelou que as atividades de fiscalização do mercado realizadas a nível nacional variam consideravelmente em termos de qualidade e eficácia. Para além das medidas previstas no presente regulamento a favor de uma melhor fiscalização do mercado, é necessário facilitar a conformidade dos operadores económicos, organismos e produtos com o presente regulamento através da participação de terceiros, como a possibilidade de qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar informações sobre eventuais incumprimentos através de um portal de reclamação.
(75)  A avaliação do Regulamento (UE) n.º 305/2011 revelou que as atividades de fiscalização do mercado realizadas a nível nacional variam consideravelmente em termos de qualidade e eficácia. Para além das medidas previstas no presente regulamento e nos termos da legislação da UE pertinente a favor de uma melhor fiscalização do mercado, é necessário facilitar a conformidade dos operadores económicos, organismos e produtos com o presente regulamento através da participação de terceiros, como a possibilidade de qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar informações sobre incumprimentos através de um portal de reclamação criado e mantido pela Comissão.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 76
(76)  A fim de colmatar as lacunas identificadas no que diz respeito à fiscalização do mercado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011, o presente regulamento deve prever mais habilitações das autoridades dos Estados‑Membros e da Comissão, que devem permitir às autoridades atuar em todas as potenciais circunstâncias problemáticas.
(76)  A fim de colmatar as lacunas identificadas no que diz respeito à fiscalização do mercado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011, o presente regulamento deve prever mais habilitações justificadas das autoridades dos Estados‑Membros e da Comissão, que devem permitir às autoridades atuar em todas as potenciais circunstâncias problemáticas.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 78
(78)  A fim de assegurar a efetiva execução dos requisitos e reforçar a fiscalização do mercado nos Estados‑Membros, bem como assegurar a coerência com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, é necessário delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para estabelecer um número mínimo de controlos a realizar pelas autoridades de fiscalização do mercado sobre grupos ou famílias de produtos específicos ou em relação a requisitos específicos, bem como para estabelecer requisitos mínimos em matéria de recursos.
Suprimido
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 79
(79)  Além disso, a fim de reforçar as fracas capacidades, em média, das autoridades de fiscalização do mercado em termos de fiscalização do mercado e promover um maior alinhamento com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, é necessário prever a prestação de um apoio à coordenação administrativa mais aprofundado e conceder‑lhes o direito de recuperar os custos das inspeções e dos ensaios junto dos operadores económicos.
(79)  Além disso, a fim de reforçar as fracas capacidades, em média, das autoridades de fiscalização do mercado em termos de fiscalização do mercado e promover um maior alinhamento com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, é necessário prever a prestação de um apoio à coordenação administrativa mais aprofundado e conceder‑lhes o direito de recuperar os custos das inspeções e dos ensaios junto dos operadores económicos, se estes tiverem na sua posse produtos não conformes.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 81
(81)  Para melhor servir os operadores económicos, os pontos de contacto para produtos do setor da construção devem tornar‑se mais eficazes, devendo, por conseguinte, obter mais recursos. A fim de facilitar o trabalho dos operadores económicos, as funções dos pontos de contacto para produtos do setor da construção devem ser ajustadas e alargadas de modo a incluir informações sobre as disposições relacionadas com os produtos constantes do presente regulamento e dos atos adotados em conformidade com ele.
(81)  Para melhor servir os operadores económicos, os pontos de contacto para produtos do setor da construção devem tornar‑se mais eficazes, devendo, por conseguinte, obter mais recursos. A fim de facilitar o trabalho dos operadores económicos, as funções dos pontos de contacto para produtos do setor da construção devem ser ajustadas e alargadas de modo a incluir informações sobre as disposições relacionadas com os produtos constantes do presente regulamento e dos atos adotados em conformidade com ele. Os Estados‑Membros devem igualmente sensibilizar os operadores económicos para a existência de pontos de contacto para produtos do setor da construção no seu território.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 84
(84)  O registo centralizado das informações sobre os produtos aumenta a transparência em benefício da segurança dos produtos e da proteção do ambiente e da saúde humana, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os custos para os operadores económicos. Por conseguinte, é necessário delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 291.º do TFUE para estabelecer a base de dados ou o sistema de produtos de construção da União. Neste momento, não é possível avaliar as vantagens e desvantagens de possíveis soluções, pelo que a Comissão deve ser habilitada a seguir qualquer uma destas vias, se for caso disso.
(84)  O registo das informações sobre os produtos aumenta a transparência em benefício da segurança dos produtos e da proteção do ambiente e da saúde humana, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os custos para os operadores económicos. Por conseguinte, é necessário delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 291.º do TFUE para estabelecer um passaporte digital de produtos de construção e um registo dos passaportes dos produtos de construção.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 87
(87)  Lentamente, mas de forma constante, as empresas de produtos de construção têm vindo a tornar‑se cada vez mais internacionais. Por conseguinte, surgem situações em que é necessário combater igualmente as não conformidades dos operadores económicos estabelecidos fora da União. Uma vez que os países terceiros dificilmente estão dispostos a apoiar a execução do direito da União no seu território se a União, em contrapartida, não previr a possibilidade de os ajudar, o presente regulamento dever prever algumas habilitações para fins de cooperação internacional.
(87)  Lentamente, mas de forma constante, as empresas de produtos de construção têm vindo a tornar‑se cada vez mais internacionais. Por conseguinte, surgem situações em que é necessário combater igualmente as não conformidades dos operadores económicos estabelecidos fora da União. Uma vez que os países terceiros dificilmente estão dispostos a apoiar a execução do direito da União no seu território se a União, em contrapartida, não previr a possibilidade de os ajudar, o presente regulamento deve prever algumas disposições para que a Comissão se empenhe na cooperação internacional.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 88
(88)  Um certo número de países terceiros aplica a legislação da União em matéria de produtos ou, pelo menos, reconhece certificados emitidos em conformidade com essa legislação, quer com base em acordos internacionais, quer unilateralmente, sendo ambos os casos do interesse da União. A fim de incentivar esses países terceiros a prosseguirem esta prática e outros países terceiros a procederem da mesma forma, é necessário prever certas possibilidades adicionais para os países terceiros que apliquem a legislação da União em matéria de produtos ou reconheçam certificados emitidos em conformidade com ela. Por este motivo, deve ser possível apoiar estes países terceiros particularmente cooperantes, permitindo‑lhes participar em determinadas ações de formação e participar na base de dados ou no sistema de produtos de construção da UE, no sistema de informação para uma tomada de decisão harmonizada e no intercâmbio de informações entre as autoridades. Além disso, pelo mesmo motivo, deve ser possível informar estes países terceiros particularmente cooperantes sobre produtos não conformes ou de risco.
(88)  Um certo número de países terceiros aplica a legislação da União em matéria de produtos ou, pelo menos, reconhece certificados emitidos em conformidade com essa legislação, quer com base em acordos internacionais, quer unilateralmente, sendo ambos os casos do interesse da União. A fim de incentivar esses países terceiros a prosseguirem esta prática e outros países terceiros a procederem da mesma forma, é necessário prever certas possibilidades adicionais para os países terceiros que apliquem a legislação da União em matéria de produtos ou reconheçam certificados emitidos em conformidade com ela. Por este motivo, deve ser possível, após consulta dos Estados‑Membros, apoiar estes países terceiros particularmente cooperantes, permitindo‑lhes participar em determinadas ações de formação e participar na base de dados de produtos de construção da UE, no sistema de informação para uma tomada de decisão harmonizada e no intercâmbio de informações entre as autoridades. Além disso, pelo mesmo motivo, deve ser possível informar estes países terceiros particularmente cooperantes sobre produtos não conformes ou de risco.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 90
(90)  A fim de reforçar a utilização de produtos de construção sustentáveis, evitando simultaneamente distorções do mercado, bem como alcançar o alinhamento com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, as práticas dos Estados‑Membros em matéria de contratos públicos devem visar os produtos mais sustentáveis de entre os produtos conformes. Os requisitos aplicáveis aos contratos públicos definidos por atos de execução devem ser estabelecidos de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
(90)  A fim de reforçar a utilização de produtos de construção sustentáveis, evitando simultaneamente distorções do mercado, bem como alcançar o alinhamento com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, as práticas dos Estados‑Membros em matéria de contratos públicos devem visar os produtos mais sustentáveis de entre os produtos conformes. Os requisitos aplicáveis aos contratos públicos especificamente adjudicados como contratos públicos ecológicos definidos em atos delegados devem ser estabelecidos pela Comissão com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, tendo em conta os condicionalismos específicos dos órgãos de poder local de pequena dimensão e as necessidades das PME.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 91
(91)  Os contratos públicos representam 14 % do PIB da União. A fim de contribuir para o objetivo de alcançar a neutralidade climática, melhorar a eficiência energética e na utilização dos recursos e fazer a transição para uma economia circular que proteja a saúde pública e a biodiversidade, as autoridades e entidades adjudicantes devem, se for caso disso, ser obrigadas a tornar os seus contratos públicos coerentes com critérios ou metas específicos em matéria de contratos públicos ecológicos, a estabelecer nos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. Os critérios ou metas estabelecidos por atos delegados para grupos de produtos específicos devem ser cumpridos não só ao adquirir diretamente esses produtos no âmbito de contratos públicos de fornecimento, mas também em contratos de empreitada de obras públicas e contratos públicos de serviços sempre que esses produtos sejam utilizados em atividades que constituam o objeto desses contratos. Em comparação com uma abordagem voluntária, os critérios ou metas obrigatórios assegurarão a maximização do efeito de alavanca da despesa pública para estimular a procura de produtos com melhor desempenho. Os critérios devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.
(91)  Os contratos públicos representam 14 % do PIB da União. A fim de contribuir para o objetivo de alcançar a neutralidade climática, melhorar a eficiência energética e na utilização dos recursos e fazer a transição para uma economia circular que proteja a saúde pública e a biodiversidade, as autoridades e entidades adjudicantes devem, se for caso disso, ser incentivadas a tornar os seus contratos públicos coerentes com critérios específicos em matéria de contratos públicos ecológicos, a estabelecer nos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. Os critérios de sustentabilidade podem assumir a forma de especificações técnicas obrigatórias ou níveis de desempenho ou, se for caso disso, de critérios de seleção, critérios de adjudicação ou cláusulas de execução dos contratos, conferindo simultaneamente às autoridades adjudicantes liberdade para decidir sobre o conjunto dos critérios necessários para a contratação pública. Os critérios de sustentabilidade estabelecidos por atos delegados para grupos de produtos específicos poderão ser utilizados não só ao adquirir diretamente esses produtos no âmbito de contratos públicos de fornecimento, mas também em contratos de empreitada de obras públicas e contratos públicos de serviços sempre que esses produtos sejam utilizados em atividades que constituam o objeto desses contratos. Os critérios devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 92
(92)  A fim de ter em conta o progresso técnico e o conhecimento de novos dados científicos, assegurar o bom funcionamento do mercado interno, facilitar o acesso à informação e assegurar a aplicação homogénea das regras, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito ao estabelecimento e à alteração das disposições e requisitos técnicos específicos dos produtos; à definição dos sistemas de avaliação e verificação aplicáveis; à determinação das condições em que os deveres decorrentes de outros atos da União cumprem determinados deveres do presente regulamento; à alteração da declaração de desempenho e ao modelo de declaração de conformidade; ao estabelecimento de deveres adicionais para os fabricantes; à revisão e complemento das regras processuais para a elaboração de documentos de avaliação europeus; ao estabelecimento de requisitos mínimos para as autoridades de fiscalização do mercado; à criação de uma base de dados ou de um sistema de produtos de construção da União; ao estabelecimento de requisitos em matéria de contratos públicos ecológicos e à definição de sanções mínimas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor41. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da elaboração dos atos delegados.
(92)  A fim de ter em conta o progresso técnico e o conhecimento de novos dados científicos, assegurar o bom funcionamento do mercado interno, facilitar o acesso à informação e assegurar a aplicação homogénea das regras, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito ao estabelecimento das disposições e requisitos técnicos específicos dos produtos; à especificação dos sistemas de avaliação e verificação aplicáveis estabelecidos no anexo V; à determinação das condições em que os deveres decorrentes de outros atos da União cumprem determinados deveres do presente regulamento; à alteração da declaração de desempenho e ao modelo de declaração de conformidade; à especificação de deveres adicionais em matéria de ambiente para os fabricantes; à revisão e complemento das regras processuais para a elaboração de documentos de avaliação europeus; ao estabelecimento de requisitos em matéria de contratos públicos ecológicos. Esta habilitação deve limitar‑se ao necessário para satisfazer as necessidades dos Estados‑Membros identificadas e incluídas no plano de trabalho. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor41. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da elaboração dos atos delegados. Ao elaborar esses atos, a Comissão deve procurar reduzir os encargos administrativos para as empresas e ter em conta as necessidades das PME.
__________________
__________________
41 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
41 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 93
(93)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento de meios para transmitir informações; à prestação de informações pormenorizadas sobre como dar cumprimento aos deveres e direitos dos operadores económicos; à adoção do formato da avaliação técnica europeia; ao estabelecimento dos recursos mínimos exigidos pelos organismos notificados e à concessão de acesso às autoridades de países terceiros aos sistemas de informação para uma tomada de decisão harmonizada, à base de dados ou sistema de produtos de construção da UE e às ações de formação no contexto do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho42.
(93)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento de meios para transmitir informações; à adoção do formato da avaliação técnica europeia; e às ações de formação no contexto do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho42.
__________________
__________________
42 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
42 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 98
(98)  De modo a assegurar um elevado nível de cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento, os Estados‑Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de não conformidade e assegurar o cumprimento dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. A fim de assegurar estes objetivos e sanções harmonizadas, deve ser delegado na Comissão o poder de estabelecer sanções mínimas por meio de atos adotados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(98)  De modo a assegurar um elevado nível de cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento, os Estados‑Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de não conformidade e assegurar o cumprimento dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 100
(100)  A fim de criar segurança jurídica, importa clarificar durante quanto tempo os produtos colocados no mercado com base em documentos de avaliação europeus adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011 podem permanecer na cadeia de distribuição e, por conseguinte, continuar a ser disponibilizados no mercado. À semelhança da prática adotada noutros atos em matéria de produtos, considera‑se que o período adequado é de cinco anos após o termo da avaliação técnica europeia com base na qual os produtos tenham sido colocados no mercado. Deste modo, seis anos após a entrada em vigor de uma especificação técnica harmonizada adotada ao abrigo do presente regulamento, todos os produtos vendidos aos utilizadores cumprirão essa especificação técnica harmonizada e o presente regulamento.
Suprimido
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a disponibilização no mercado e a instalação direta de produtos de construção, independentemente de tal ser efetuado ou não no âmbito de um serviço, estabelecendo:
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação e a disponibilização no mercado de produtos de construção, independentemente de tal ser efetuado ou não no âmbito de um serviço, estabelecendo:
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – alínea a)
a)  Regras sobre a forma de expressar o desempenho ambiental (incluindo o climático) e de segurança dos produtos de construção correspondente às suas características essenciais;
a)  Regras harmonizadas sobre a forma de expressar o desempenho ambiental (incluindo a análise do ciclo de vida) e de segurança dos produtos de construção correspondente às suas características essenciais;
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Requisitos ambientais (incluindo os climáticos) funcionais e de segurança aplicáveis aos produtos de construção.
b)  Requisitos ambientais funcionais e de segurança aplicáveis aos produtos de construção.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 1 –parágrafo 2
O presente regulamento estabelece igualmente deveres dos operadores económicos que lidam com produtos de construção ou seus componentes ou com produtos suscetíveis de serem considerados produtos de construção, embora não sejam, de acordo com o seu fabricante, produtos de construção.
O presente regulamento estabelece igualmente deveres dos operadores económicos que lidam com produtos de construção ou seus componentes ou com produtos de dupla utilização, incluindo a desinstalação e reutilização desses produtos.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 2‑A (novo)
O presente regulamento contribui para o funcionamento eficiente do mercado interno, assegurando a livre circulação de produtos de construção seguros e sustentáveis na União, e para os objetivos de uma transição ecológica e digital, prevenindo e reduzindo o impacto dos produtos de construção no ambiente e na saúde e segurança das pessoas.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Conjuntos de dados 3D colocados no mercado para permitir a impressão 3D de produtos de construção abrangidos pelo presente regulamento, bem como produtos de construção e moldes impressos em 3D;
a)  Produtos de construção impressos em 3D;
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Materiais destinados a serem utilizados para a impressão 3D de produtos de construção no local de construção ou na sua proximidade ou para o fabrico com moldes no estaleiro ou na sua proximidade;
Suprimido
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Produtos de construção fabricados no estaleiro para incorporação imediata em obras de construção, sem ação comercial distinta para a colocação no mercado;
Suprimido
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea f)
f)  Kits ou conjuntos cuja composição seja especificada e abrangida por especificações técnicas harmonizadas ou documentos de avaliação europeus (DAE);
Suprimido
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea g)
g)  Habitações unifamiliares pré‑fabricadas com uma superfície habitacional por piso inferior a 180 m2 em habitações de um piso ou inferior a 100 m2 em habitações de dois pisos.
Suprimido
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2
Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às habitações referidas na alínea g) mediante notificação dirigida à Comissão.
Suprimido
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)
b)  O operador económico alterou a utilização prevista desses produtos de construção ou elementos usados que lhes fora atribuída pelo fabricante inicial, de outra forma que não mediante uma redução em termos de desempenho ou fins a que se destinam ou a sua alteração para fins meramente decorativos, entendendo‑se por tal a ausência de qualquer função estrutural para as obras de construção;
b)  O operador económico alterou a utilização prevista desses produtos de construção ou elementos usados que lhes fora atribuída pelo fabricante inicial, de outra forma que não mediante uma redução em termos de desempenho ou fins a que se destinam ou a sua alteração para fins meramente decorativos;
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea d‑A) (nova)
d‑A)  O operador económico coloca pela primeira vez no mercado um produto de construção usado;
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea d‑B) (nova)
d‑B)  Os deveres dos operadores económicos que desinstalam ou lidam com produtos usados para reutilização não são cumpridos;
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 3 – alínea b)
b)  Caldeiras, tubos, reservatórios e acessórios e outros produtos destinados a entrar em contacto com a água para consumo humano;
b)  Qualidade relacionada com a higiene de caldeiras, tubos, reservatórios e acessórios e outros produtos destinados a entrar em contacto com a água para consumo humano;
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 3 – alínea c)
c)  Sistemas de tratamento de águas residuais;
Suprimido
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 3 – alínea d)
d)  Aparelhos sanitários;
Suprimido
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 3 – alínea e)
e)  Produtos de sinalização de tráfego.
Suprimido
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 3 – alínea e‑A) (nova)
e‑A)  Produtos de iluminação abrangidos pelas Diretivas 2014/35/UE, 2014/53/UE ou 2001/95/CE;
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 3 – alínea e‑B) (nova)
e‑B)  Produtos elétricos e eletrónicos sujeitos às Diretivas 2014/35/UE, 2014/30/UE, 2014/53/UE, Diretiva RoHs ou ao [XXX] Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 4
4.  O presente regulamento é igualmente aplicável aos serviços de impressão 3D de produtos de construção e elementos abrangidos pelo presente regulamento. Os serviços de impressão 3D incluem o aluguer de máquinas de impressão 3D suscetíveis de serem utilizadas em produtos de construção e elementos abrangidos pelo presente regulamento.
Suprimido
O presente regulamento é igualmente aplicável aos serviços relacionados com:
—  o fabrico e a comercialização de produtos de construção ou de elementos abrangidos pelo presente regulamento, e
—  a desinstalação, preparação para a reutilização, remanufatura e tratamento de produtos de construção e elementos usados abrangidos pelo presente regulamento.
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 5
5.  Os Estados‑Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os produtos de construção e elementos abrangidos pelo presente regulamento que sejam colocados no mercado ou diretamente instalados nas regiões ultraperiféricas da União Europeia, na aceção do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados‑Membros devem notificar a Comissão Europeia e os outros Estados‑Membros das disposições regulamentares que preveem tais isenções. Cabe‑lhes a eles assegurar que os produtos de construção ou elementos isentos não ostentam a marcação CE nos termos do artigo 16.º. Não se considera que os produtos de construção ou elementos colocados no mercado ou diretamente instalados ao abrigo dessa isenção são colocados no mercado ou diretamente instalados na União na aceção do presente regulamento.
5.  Os Estados‑Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os produtos de construção abrangidos pelo presente regulamento que sejam colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União Europeia, na aceção do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados‑Membros devem notificar a Comissão Europeia e os outros Estados‑Membros das disposições regulamentares que preveem tais isenções. Cabe‑lhes a eles assegurar que os produtos de construção isentos não ostentam a marcação CE nos termos do artigo 16.º. Não se considera que os produtos de construção colocados no mercado ao abrigo dessa isenção são colocados no mercado na União na aceção do presente regulamento.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1
(1)  «Produto de construção», um elemento físico com ou sem forma, incluindo as respetivas embalagem e instruções de utilização, ou um kit ou conjunto que combine tais elementos, que seja colocado no mercado ou produzido para incorporação permanente em obras de construção ou em partes de obras de construção na União, com exceção dos elementos que são necessariamente integrados em primeiro lugar num conjunto, kit ou outro produto de construção antes de serem incorporados de forma permanente em obras de construção;
(1)  «Produto de construção», um produto ou um kit que seja produzido ou colocado no mercado ou fornecido ao estaleiro de construção para incorporação permanente em obras de construção ou em partes de obras de construção na União. incluindo produtos impressos em 3D ou outros elementos abrangidos pelo presente regulamento nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 a 3;
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
(2)  «Permanente», um período igual ou superior a dois anos;
(2)  «Permanente», instalado ou aplicado de um modo tal que pode afetar significativamente os requisitos básicos de construção e destinado a permanecer na obra de construção ou em partes da obra de construção e que não pode ser removido sem recurso a ferramentas ou força mecânica após a conclusão do processo de construção ou de renovação;
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3
(3)  «Produto», um produto de construção ou outro elemento abrangido pelo presente regulamento nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 a 3;
Suprimido
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5
(5)  «Instalação direta», a instalação de um produto numa obra de construção de um cliente sem prévia disponibilização no mercado ou a instalação de uma habitação unifamiliar abrangida pelo presente regulamento, independentemente de tal ocorrer ou não no âmbito da prestação de um serviço;
Suprimido
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7
(7)  «Características essenciais», as características do produto relacionadas com os requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I, parte A, ponto 1, ou que tenham sido enumeradas no anexo I, parte A, ponto 2;
(7)  «Características essenciais», as características do produto relacionadas com os requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I, parte A, ou as características ambientais que tenham sido enumeradas no anexo I, parte B;
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8
(8)  «Requisitos do produto», um nível‑limite que um produto tem de cumprir ou outra característica que um produto tem de possuir antes de poder ser colocado no mercado ou instalado diretamente, incluindo os requisitos relativos à rotulagem e às instruções de utilização ou outras informações a prestar;
(8)  «Requisitos do produto», um nível‑limite que um produto tem de cumprir ou outra característica estabelecida no anexo I, parte C 1 e C 2, e especificada de acordo com o artigo 5.º, que um produto de construção tem de possuir antes de poder ser colocado no mercado;
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9
(9)  «Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o prestador de serviços de execução, o prestador de serviços de impressão 3D, o fabricante, importador ou distribuidor de materiais destinados à impressão 3D de produtos, o vendedor em linha, o agente de intermediação, o fornecedor, o prestador de serviços, o rotulador de marca própria ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva, que não autoridades, organismos notificados, organismos de avaliação técnica e pontos de contacto para produtos do setor da construção abrangidos pelo presente regulamento no que respeita ao fabrico, à desinstalação para reutilização, remanufatura ou reembalagem de produtos, ou ainda à disponibilização no mercado ou instalação direta desses produtos em conformidade com o presente regulamento, bem como os operadores económicos na aceção do artigo 3.º, ponto 13, do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho44;
(9)  «Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o prestador de serviços de execução, o fabricante, importador ou distribuidor de materiais destinados à impressão 3D de produtos, o vendedor em linha, o agente de intermediação, o fornecedor, o prestador de serviços, o rotulador de marca própria ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva abrangidos pelo presente regulamento no que respeita ao fabrico, à desinstalação para reutilização, à remanufatura de produtos, ou ainda à disponibilização no mercado desses produtos em conformidade com o presente regulamento;
__________________
44 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10
(10)  «Prestador de serviços de impressão 3D», a pessoa singular ou coletiva que propõe, no âmbito de uma atividade comercial, um dos seguintes serviços: aluguer ou locação financeira de impressoras 3D, impressão de conjuntos de dados de impressão 3D ou intermediação de um destes serviços, independentemente de o material de impressão ser ou não fornecido por essa pessoa;
Suprimido
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 15
(15)  «Edifícios», instalações, com exceção dos contentores, que abrigam seres humanos, animais ou objetos e estão permanentemente fixadas ao solo ou só podem ser transportadas por meio de equipamento especial, com uma superfície habitacional de, pelo menos, 20 m2 num ou mais pisos;
Suprimido
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16
(16)  «Nível», o resultado da avaliação do desempenho de um produto correspondente às suas características essenciais, expresso em valor numérico;
(16)  «Nível», a expressão do desempenho sem uma classificação de desempenho potencial ou especificação de desempenho mínimo ou máximo;
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 17
(17)  «Classe», uma gama de níveis de desempenho de um produto delimitada por um valor mínimo e um valor máximo;
(17)  «Classe», uma expressão de desempenho de acordo com uma divisão sistemática de desempenhos potenciais;
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 22
(22)  «Conjunto», um conjunto de pelo menos dois elementos separados, sendo um deles um produto;
Suprimido
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1– ponto 24 – alínea a)
a)  Não tenha sido objeto de um processo que vá para lá da reparação, limpeza ou manutenção regular, conforme especificado pelo fabricante inicial nas suas instruções de utilização ou reconhecido como necessário de acordo com o conhecimento geral de engenharia civil;
a)  Não tenha sido objeto de um processo que vá para lá da reparação, limpeza ou manutenção regular, conforme especificado pelo fabricante inicial nas suas instruções de utilização ou reconhecido como necessário de acordo com o conhecimento específico de engenharia mais atualizado;
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 25
(25)  «Utilização prevista», a utilização prevista pelo fabricante, incluindo as condições de utilização, tal como estabelecido na documentação técnica, nos rótulos, nas instruções de utilização ou no material publicitário, ao passo que os usos referidos apenas num destes já fazem parte da «utilização prevista»;
(25)  «Utilização prevista», a utilização prevista conforme determinada pelo fabricante do produto de construção, tal como definida na especificação técnica harmonizada aplicável;
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 26
(26)  «Reparação», o processo de restabelecimento de um produto defeituoso a um estado no qual seja possível a sua utilização prevista;
(26)  «Reparação», o processo de conserto de um produto defeituoso ou de substituição de componentes defeituosos do mesmo, a fim de restabelecer o produto a um estado no qual seja possível a sua utilização prevista;
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 27
(27)  «Manutenção», um ato destinado a conservar um produto num estado em que este possa funcionar conforme exigido;
(27)  «Manutenção», um ato destinado a conservar um produto num estado em que este possa funcionar conforme especificado;
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 31
(31)  «Tipo de produto», o modelo abstrato de cada produto, determinado pela utilização prevista e por um conjunto de características que excluem qualquer variação no que respeita ao desempenho ou ao cumprimento dos requisitos dos produtos estabelecidos no presente regulamento ou em conformidade com o presente regulamento, produzido por um processo de produção específico utilizando uma determinada combinação de matérias‑primas ou componentes, pertencendo os elementos idênticos de fabricantes diferentes igualmente a tipos de produtos diferentes;
(31)  «Tipo de produto», o modelo abstrato de cada produto, definido pelo mesmo conjunto de desempenhos declarados;
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 32
(32)  «Estado da técnica», uma forma de alcançar um determinado objetivo que é a mais eficaz e avançada ou que esteja próximo de tal eficácia e progresso e, por conseguinte, acima da média das formas que podem ser escolhidas;
(32)  «Estado da técnica», uma forma de alcançar um determinado objetivo que é a mais eficaz e avançada ou que esteja próximo de tal eficácia e progresso e, por conseguinte, acima da média das formas que podem ser escolhidas, ou um desempenho que represente o que é possível alcançar atualmente aplicando tecnologias comuns, quer se trate ou não da solução tecnologicamente mais avançada;
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 38
(38)  «Domínio harmonizado», a esfera abrangida conjuntamente pelo presente regulamento, pelas especificações técnicas harmonizadas e pelos atos da Comissão de aplicação geral adotados nos termos do presente regulamento;
(38)  «Domínio harmonizado», a esfera abrangida conjuntamente pelo presente regulamento, pelas especificações técnicas harmonizadas e pelos atos da Comissão de aplicação geral relativos a produtos de construção adotados nos termos do presente regulamento;
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 39
(39)  «Direito da União», o TUE, o TFUE, os princípios gerais de direito, os atos de aplicação geral a que se refere o artigo 288.º, segundo, terceiro e quarto parágrafos, do TFUE e quaisquer acordos internacionais de que a União seja parte ou de que a União e os seus Estados‑Membros sejam partes;
Suprimido
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 42
(42)  «Fabricado individualmente», a circunstância de existir, devido às especificações do cliente, uma variação em termos de método de fabrico em comparação com todos os outros produtos produzidos para outros clientes pelo operador económico em questão;
(42)  «Fabricado individualmente», a circunstância de existir, devido às especificações do cliente, uma necessidade de reajustamento do equipamento de produção para o respetivo fabrico em comparação com todos os outros produtos produzidos para outros clientes pelo operador económico em questão;
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 44
(44)  «Fabricado por medida», a circunstância de existir, devido às especificações do cliente, uma variação em termos de dimensão ou de material em comparação com todos os outros produtos produzidos para outros clientes pelo operador económico em questão;
Suprimido
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 45‑A (novo)
(45‑A)  «Suporte de dados», um símbolo de código de barras linear, um símbolo bidimensional ou outro meio de identificação e recolha automáticas de dados que possa ser lido por um aparelho;
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 46
(46)  «Especificações técnicas harmonizadas», as normas de produtos de construção estabelecidas nos termos do artigo 4.º, n.º 2, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial nos termos do artigo 34.º, passando assim a ser obrigatórias para efeitos da aplicação do presente regulamento e dos atos delegados que contenham prescrições técnicas adotados nos termos do artigo 4.º, n.ºs 3 e 4, do artigo 5.º, n.º 2, ou do artigo 22.º, n.º 4;
(46)  «Especificações técnicas harmonizadas», as normas de produtos de construção estabelecidas nos termos do artigo 4.º, n.º 2, e dos atos delegados que contenham prescrições técnicas adotados nos termos do artigo 4.º, n.ºs 3 e 4, do artigo 5.º, n.º 1, ou do artigo 22.º, n.º 4;
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 48
(48)  «Produto de dupla utilização», um produto que, de acordo com o seu fabricante, se destina a ser utilizado como produto e como elemento com outra utilização prevista e que não seria abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se tivesse apenas essa outra utilização prevista;
(48)  «Produto de dupla utilização», um produto que, de acordo com o seu fabricante, se destina a ser utilizado como produto ou como elemento com outra utilização que não seria abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se tivesse apenas essa outra utilização prevista;
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 51
(51)  «Equivalência a tempo completo», o trabalho de uma pessoa empregada a tempo completo, na definição do Estado‑Membro em causa, ou o trabalho de várias pessoas empregadas a tempo parcial que trabalham em conjunto o mesmo número de horas por dia ou semana;
Suprimido
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 57
(57)  «Agente de intermediação», qualquer pessoa singular ou coletiva que preste um serviço de intermediação para a colocação no mercado ou a instalação direta de produtos;
(57)  «Agente de intermediação», qualquer pessoa singular ou coletiva que preste um serviço de intermediação para a colocação no mercado de produtos;
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 69
(69)  «Autoridade», a Comissão Europeia, as suas agências e qualquer autoridade notificadora, autoridade de designação ou autoridade de fiscalização do mercado, salvo indicação em contrário na respetiva disposição: independentemente do Estado‑Membro onde esteja estabelecida;
Suprimido
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 70
(70)  «Produto que apresenta um risco», um produto que, em qualquer momento de todo o seu ciclo de vida, inclusivamente quando produzido de forma indireta, tenha um potencial inerente de afetar negativamente a saúde e a segurança das pessoas, o ambiente ou o cumprimento de requisitos básicos das obras de construção, quando incorporado nessas obras, que ultrapasse, tendo em conta o estado da técnica, o que se considera razoável e aceitável relativamente à sua utilização prevista e em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis;
(70)  «Produto que apresenta um risco», um produto que, em qualquer momento de todo o seu ciclo de vida, tenha um potencial inerente de afetar negativamente a saúde e a segurança das pessoas, o ambiente ou o cumprimento de requisitos básicos das obras de construção, quando incorporado nessas obras, que ultrapasse, tendo em conta o estado da técnica, o que se considera razoável e aceitável relativamente à sua utilização prevista e em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis;
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 71‑A (novo)
(71‑A)  «Fins decorativos», fins definidos pela ausência de qualquer função estrutural ou requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I.
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 71‑B (novo)
(71‑B)  «Subproduto», um subproduto na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 71‑C (novo)
(71‑C)  «Reciclabilidade», a capacidade dos resíduos ou produtos para serem separados, recolhidos, triados e agregados de forma eficaz e eficiente como fluxos de resíduos definidos em preparação para a reciclagem e, posteriormente, reciclados através de processos industriais pertinentes e retransformados em materiais ou produtos reciclados, minimizando as perdas de qualidade ou de funcionalidade face ao material ou produto original;
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
1.  Os requisitos básicos das obras de construção, estabelecidos no anexo I, parte A, ponto 1, constituem a base para a preparação dos pedidos de normalização e das especificações técnicas harmonizadas.
1.  Os requisitos básicos das obras de construção, estabelecidos no anexo I, parte A, constituem a base para a identificação das características essenciais dos produtos de construção. As características essenciais dos produtos de construção devem ser identificadas pela Comissão, tendo em conta as necessidades regulamentares dos Estados‑Membros e os objetivos da União em matéria de segurança, ambiente, circularidade e clima. As características essenciais identificadas, juntamente com as características ambientais essenciais enumeradas no anexo I, parte B, constituem a base para a preparação dos pedidos de normalização e das especificações técnicas harmonizadas.
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1
As características essenciais especificadas em conformidade com o n.º 1 ou enumeradas no anexo I, parte A, ponto 2, e os métodos para a sua avaliação são estabelecidos em normas que passam a ser obrigatórias para efeitos da aplicação do presente regulamento. As características essenciais dos produtos são identificadas atendendo aos requisitos básicos das obras de construção, tendo em conta as necessidades regulamentares dos Estados‑Membros.
As características essenciais identificadas em conformidade com o n.º 1 ou as características ambientais essenciais enumeradas no anexo I, parte B, e os métodos para a sua avaliação são estabelecidos em normas que, para efeitos da aplicação do presente regulamento, são tornadas obrigatórias pelos atos delegados referidos no artigo 6.º‑A, n.º 9.
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2
A Comissão pode emitir pedidos de normalização em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 que determinem os princípios de base e as pedras angulares para o estabelecimento dessas características essenciais e dos seus métodos de avaliação.
Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão deve emitir pedidos de normalização em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 que determinem os princípios de base e as pedras angulares para o estabelecimento dessas características essenciais e dos seus métodos de avaliação. Os referidos pedidos de normalização podem incluir um pedido para determinar os níveis‑limite e classes de desempenho correspondentes às características essenciais e quais dessas características essenciais podem ou devem ser declaradas pelos fabricantes. Nesse caso, a Comissão deve determinar os requisitos a satisfazer para o estabelecimento dos níveis‑limite, das classes de desempenho e das características obrigatórias no pedido de normalização.
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2‑A (novo)
Os pedidos de normalização relativos à determinação dos níveis‑limite e das classes de desempenho devem ser acompanhados de uma avaliação de impacto, nos termos do n.º13 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2‑B (novo)
A Comissão deve emitir pedidos de normalização, a fim de estabelecer requisitos específicos no que respeita às características essenciais dos produtos de construção usados. Estes pedidos de normalização devem ser emitidos em conformidade com o plano de trabalho estabelecido nos termos do artigo 93.º‑A.
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 3
Os pedidos de normalização em causa também podem incluir um pedido para que a organização europeia de normalização determine nas normas referidas no primeiro parágrafo os níveis‑limite e classes de desempenho voluntários ou obrigatórios correspondentes às características essenciais e quais das características essenciais podem ou devem ser declaradas pelos fabricantes. Nesse caso, a Comissão deve estabelecer os princípios de base e as pedras angulares para o estabelecimento dos níveis‑limite, das classes e das características obrigatórias no pedido de normalização.
Suprimido
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 4
Cabe à Comissão verificar se as normas respeitam os princípios de base e as pedras angulares, bem como o direito da União, antes da publicação da respetiva referência no Jornal Oficial, em conformidade com o artigo 34.º.
Suprimido
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – parte introdutória
3.  Em derrogação do n.º 2 e a fim de assegurar a satisfação das necessidades regulamentares dos Estados‑Membros e procurar alcançar os objetivos do artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados nos termos do artigo 87.º, estabelecendo, para determinadas famílias e categorias de produtos, características essenciais voluntárias ou obrigatórias e os respetivos métodos de avaliação caso:
3.  Embora seja dada prioridade à elaboração de normas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.º, que complementem o presente regulamento, estabelecendo, para determinadas famílias e categorias de produtos, características essenciais voluntárias ou obrigatórias e os respetivos métodos de avaliação, caso não tenha sido emitida uma norma harmonizada que abranja as características essenciais pertinentes na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 2, primeiro parágrafo do presente artigo, não se prevendo que essa norma seja entregue num prazo razoável e, além disso, esteja preenchida uma das seguintes condições:
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – alínea ‑a) (nova)
-a)  A Comissão tenha solicitado a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada relativa aos requisitos e tal pedido não tenha sido aceitado por nenhuma das organizações europeias de normalização;
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – alínea a)
a)  Haja atrasos indevidos na adoção de determinadas normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, por parte das organizações europeias de normalização, verificando‑se um atraso indevido quando a organização europeia de normalização não apresenta uma norma no prazo estabelecido no pedido de normalização;
a)  Haja atrasos indevidos e injustificados na adoção de determinadas normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, por parte das organizações europeias de normalização, verificando‑se um atraso indevido quando a organização europeia de normalização não apresenta uma norma no prazo estabelecido no pedido, mas não mais de 2 anos após a receção do pedido de normalização;
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – alínea b)
b)  Seja urgente adotar mais especificações técnicas harmonizadas que não tenham correspondência nas normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo;
Suprimido
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – alínea c)
c)  Uma ou mais características essenciais referentes aos requisitos básicos das obras estabelecidos no anexo I, parte A, ponto 1, ou constantes do anexo I, parte A, ponto 2, não sejam abrangidas pelas normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, cujas referências já tenham sido publicadas no Jornal Oficial;
c)  Uma ou mais características essenciais referentes aos requisitos básicos das obras estabelecidos no anexo I, parte A, ou constantes do anexo I, parte B, não sejam abrangidas pelas normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, cujas referências já tenham sido publicadas no Jornal Oficial, e as organizações europeias de normalização se tenham recusado a rever ou alterar a norma pertinente atempadamente;
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – alínea d)
d)  As normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, não sejam consideradas suficientes, por outros motivos, para assegurar a satisfação das necessidades regulamentares dos Estados‑Membros ou as necessidades dos operadores económicos;
Suprimido
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – alínea d‑A) (nova)
d‑A)  Haja necessidade de rever ou alterar a norma a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, a fim de assegurar a satisfação das necessidades regulamentares dos Estados‑Membros ou de as alinhar com os objetivos da União em matéria de segurança, ambiente, circularidade e clima e as organizações europeias de normalização se tenham mostrado indisponíveis ou incapazes de rever ou alterar a norma pertinente em tempo útil;
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – alínea e)
e)  As normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, não sejam congruentes com a legislação e a ambição da UE em matéria de clima e ambiente;
Suprimido
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – alínea f)
f)  As referências às normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, não possam ser publicadas no Jornal Oficial pelos motivos previstos no artigo 34.º, n.º 4, ou por outros motivos jurídicos;
f)  Seja necessário adaptar uma norma ou parte dela que tenha sido adotada por um organismo europeu de normalização, mas que não possa ser publicada no Jornal Oficial nos termos do artigo 6.º‑A, n.º 8;
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – alínea g)
g)  As referências às normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, tenham sido retiradas do Jornal Oficial ou publicadas com uma restrição.
Suprimido
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – parte introdutória
4.  A fim de assegurar a satisfação das necessidades regulamentares dos Estados‑Membros e procurar alcançar os objetivos ambientais, de segurança e de harmonização do artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados nos termos do artigo 87.º, estabelecendo, para determinadas famílias e categorias de produtos, o seguinte:
4.  Embora deva ser dada prioridade à elaboração de normas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.º que completem o presente regulamento, a fim de assegurar a satisfação das necessidades regulamentares urgentes dos Estados‑Membros e procurar alcançar os objetivos ambientais, de segurança e de harmonização do artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Neste caso, a Comissão pode determinar, para famílias e categorias de produtos específicas, o seguinte:
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4‑A (novo)
4‑A.  Antes de elaborar um ato delegado, a Comissão deve informar o comité a que se refere o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 de que considera que estão preenchidas as condições previstas nos n.ºs 3 e 4.
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4‑B (novo)
4‑B.  Antes de elaborar os atos delegados, a Comissão deve consultar as organizações europeias de normalização pertinentes e as organizações europeias de partes interessadas que recebem financiamento da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4‑C (novo)
4‑C.  Caso uma norma harmonizada seja adotada por uma organização europeia de normalização e se torne obrigatória por meio de um ato delegado a que se refere o artigo 6.º‑A, n.º 9, a Comissão deve revogar os atos delegados referidos nos n.ºs 3 ou 4 do presente artigo, ou as partes dos mesmos que abranjam os mesmos requisitos.
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 5
5.  A Comissão fica habilitada a alterar o anexo I, parte A, por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 87.º, a fim de o adaptar ao progresso técnico e abranger novos riscos e aspetos ambientais.
5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 87.º, alterando o anexo I, parte A, a fim de cumprir as prioridades de normalização estabelecidas nos termos do artigo 93.º‑A, n.º 2, e o adaptar para refletir o progresso técnico e abranger novos riscos e aspetos ambientais.
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 4‑A (novo)
Artigo 4.º‑A
Requisitos de informação relativa ao produto
Antes da sua colocação no mercado, todos os produtos de construção abrangidos pelo presente regulamento devem satisfazer os requisitos de informação relativa ao produto estabelecidos no anexo I, parte C3.
Os requisitos de informação relativa ao produto estabelecidos no anexo I, parte C3, podem ser especificados para a respetiva família ou categoria de produtos por meio de atos delegados adotados pela Comissão nos termos do artigo 87.º ou através de normas na sequência de um pedido de normalização apresentado pela Comissão nos termos do artigo 4.º, n.º 2.
Os requisitos de informação relativa ao produto estabelecidos no anexo I, parte C3, devem ser fornecidos para todos os produtos de construção na embalagem do produto ou apensos em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5. Para os produtos de construção abrangidos pelas especificações técnicas harmonizadas, os requisitos de informação devem estar disponíveis através do passaporte digital de produtos.
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1
1.  Todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento devem satisfazer, antes da sua colocação no mercado ou instalação direta, os requisitos genéricos e diretamente aplicáveis estabelecidos no anexo I, parte D, e os requisitos dos produtos estabelecidos no anexo I, partes B e C, tal como especificados para a respetiva família ou categoria de produtos, em conformidade com o n.º 2. Os requisitos dos produtos estabelecidos no anexo I, partes B e C, só são aplicáveis se tiverem sido especificados em conformidade com o n.º 2.
1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.º, que completem o presente regulamento especificando, para a respetiva família ou categoria de produtos, os requisitos de informação relativa ao produto estabelecidos no anexo I, partes C1 e C2.
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)
Antes da sua colocação no mercado, os produtos de construção abrangidos pelo presente regulamento devem satisfazer os requisitos aplicáveis aos produtos especificados nesses atos delegados.
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
2.  A fim de especificar os requisitos dos produtos estabelecidos no anexo I, partes B, C e D, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.º, especificando, para determinadas famílias e categorias de produtos, esses requisitos e estabelecendo os métodos de avaliação correspondentes. Logo que especifique esses requisitos dos produtos através de atos delegados, a Comissão pode emitir pedidos de normalização que visem a elaboração de normas harmonizadas voluntárias que confiram a presunção de conformidade com estes requisitos obrigatórios dos produtos especificados nesses atos delegados.
2.  Ao especificar os requisitos dos produtos estabelecidos no anexo I, partes C1 e C2 em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, a Comissão pode definir, para determinadas famílias e categorias de produtos, quais desses requisitos se aplicam a essa família ou categoria de produtos e estabelecer os métodos de avaliação correspondentes. Logo que especifique esses requisitos dos produtos através de atos delegados, a Comissão deve emitir pedidos de normalização que visem a elaboração de normas harmonizadas que confiram a presunção de conformidade com estes requisitos obrigatórios dos produtos. Se não existir uma norma harmonizada, a Comissão deve estabelecer orientações claras para os fabricantes quanto à forma de demonstrar a conformidade com os requisitos dos produtos.
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3
3.  A Comissão fica habilitada a alterar o anexo I, partes B, C e D, por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 87.º, a fim de o adaptar ao progresso técnico e, em particular, abranger novos riscos e aspetos ambientais.
3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 87.ºque alterem o anexo I, partes B, C e D, a fim de cumprir as prioridades de normalização estabelecidas nos termos do artigo 93.º‑A, n.º 2, de o adaptar ao progresso técnico e abranger novos riscos e aspetos ambientais.
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 6 – título
Sistemas de avaliação e verificação e respetivas modalidades específicas dos produtos
Sistemas de avaliação e verificação
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1
1.  A fim de aplicar uma abordagem adaptada e minimizar os eventuais encargos para os fabricantes, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde, da segurança e do ambiente, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.º, determinando para cada família ou categoria de produtos o sistema de avaliação e verificação aplicável de entre os estabelecidos no anexo V. A Comissão pode igualmente determinar diferentes sistemas de avaliação e verificação para a mesma família ou categoria de produtos ao diferenciar por característica essencial ou requisito do produto.
1.  A fim de aplicar uma abordagem adaptada e minimizar os eventuais encargos para os fabricantes, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde, da segurança e do ambiente, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.º, determinando para cada família ou categoria de produtos quais os sistemas de avaliação e verificação aplicáveis devem ser utilizados de entre os estabelecidos no anexo V. A Comissão pode igualmente determinar diferentes sistemas de avaliação e verificação para a mesma família ou categoria de produtos ao diferenciar por característica essencial ou requisito do produto.
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1‑A (novo)
1‑A.  Os sistemas de avaliação e verificação devem ser determinados juntamente com especificações técnicas harmonizadas, em função da utilização prevista e com base em critérios claros, compreensíveis e transparentes. Há que ter em conta os potenciais danos resultantes de deficiências nos produtos, as alterações no desempenho em caso de ligeiros desvios nas condições de produção, a suscetibilidade a erros no processo de fabrico e a facilidade com que é possível reconhecer os erros de fabrico.
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2
2.  A fim de facilitar e harmonizar a aplicação dos requisitos ou deveres constantes do anexo V, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.º, especificando esses requisitos e deveres para uma determinada família ou categoria de produtos.
2.  A fim de facilitar e harmonizar a aplicação dos requisitos ou deveres constantes do anexo V, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.º, especificando esses requisitos e deveres de avaliação e verificação para uma determinada família ou categoria de produtos.
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 3
3.  A fim de combater os incumprimentos sistemáticos dos organismos notificados ou dos fabricantes ou tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.º, introduzindo medidas adicionais de avaliação ou verificação nos sistemas do anexo V.
Suprimido
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 6‑A (novo)
Artigo 6.º‑A
Normas dos produtos de construção
1.  As normas dos produtos de construção são elaboradas pelas organizações europeias de normalização com base num pedido de normalização emitido pela Comissão.
2.  A Comissão deve adotar atos de execução que definam um conjunto claro e estável de regras para todo o processo de normalização, incluindo no que se refere às funções, responsabilidades, competências e prazos processuais gerais aplicáveis a todas as partes interessadas envolvidas, bem como os modelos a utilizar.
Esses atos de execução devem ser adotados, o mais tardar [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 88.º, n.º 1.
3.  A pedido de uma organização europeia de normalização, a Comissão pode prestar apoio administrativo na criação de uma divisão jurídica interna no seio da organização europeia de normalização encarregada da revisão jurídica das normas e de assegurar a coerência e a ausência de falhas jurídicas das normas.
4.  As normas dos produtos de construção estabelecidas nos atos de execução a que se referem o artigo 4.º, n.º 2, devem ser de aplicação obrigatória para efeitos do presente regulamento no prazo de doze meses após a publicação dos atos delegados nos termos do n.º 9 do presente artigo. Podem ser aplicadas voluntariamente, a pedido do fabricante, a partir da data dessa publicação. Fornecem os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos relativamente às suas características essenciais. Essas normas devem prever, se for caso disso e sem pôr em risco o rigor, a fiabilidade ou a estabilidade dos resultados, métodos menos onerosos do que os ensaios para a avaliação do desempenho dos produtos em função das suas características essenciais, classes, níveis‑limite ou requisitos dos produtos.
5.  As normas dos produtos de construção elaboradas nos termos do artigo 5.º, n.º 2, segunda frase, ou do artigo 22.º, n.º 4, terceira frase, são voluntárias. Presume‑se que os produtos que estejam em conformidade com as normas voluntárias adotadas nos termos do artigo 5.º, n.º 2, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, partes C2 e C2, tal como especificados para a respetiva família ou categoria de produtos por especificações técnicas harmonizadas adotadas nos termos do artigo 5.º, n.º 2, segunda frase, na medida em que essas normas voluntárias abranjam esses requisitos e tal tenha sido indicado de forma exata na respetiva norma harmonizada. Presume‑se que os fabricantes que cumpram as normas voluntárias adotadas nos termos do artigo 22.º, n.º 2, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os deveres do artigo 22.º, n.º 2, na medida em que essas normas voluntárias abranjam esses deveres e tal tenha sido indicado de forma exata na respetiva norma harmonizada.
6.  A Comissão deve, impreterivelmente, avaliar a conformidade das normas dos produtos de construção estabelecidas pelas organizações europeias de normalização com os pedidos de normalização pertinentes, com o presente regulamento e com outra legislação da União.
A Comissão deve proceder à avaliação referida no primeiro parágrafo do presente número no prazo de seis meses a contar da data em que a norma lhe foi transmitida. A fim de garantir que a Comissão cumpre esta obrigação dentro do prazo previsto, as organizações europeias de normalização devem informar regularmente a Comissão sobre a evolução e o conteúdo dos resultados da normalização em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.
7.  A Comissão deve participar, sempre que possível, nos inquéritos informais e formais dos organismos europeus de normalização que desenvolvam os resultados da normalização europeia solicitados, em particular em questões relativas à conformidade dos resultados da normalização com o presente regulamento e com outros atos da União.
8.  Caso a Comissão considere uma norma ou parte dela insatisfatória e, consequentemente, decida não recorrer a ela num ato delegado adotado nos termos do n.º 9 do presente artigo, deve apresentar as suas razões por escrito, expondo as correções necessárias ao organismo europeu de normalização no prazo de seis meses após a transmissão do projeto de norma. Nesse caso, a Comissão pode mandatar o organismo europeu de normalização para corrigir a norma ou, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, alínea f), a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através de atos delegados, alterando as respetivas normas ou parte delas.
9.  Se a Comissão considerar que uma norma produzida na sequência de um pedido apresentado nos termos do primeiro parágrafo do artigo 4.º, n.º 2, satisfaz plenamente o referido pedido de normalização, deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 87.º para completar o presente regulamento recorrendo a essa norma.
10.  No prazo de 90 dias após uma avaliação positiva, a Comissão deve publicar ou publicar com restrições no Jornal Oficial da União Europeia a lista voluntária de referências das normas dos produtos de construção conformes aceites que foram disponibilizados a um preço acessível.
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1
1.  Presume‑se que o domínio harmonizado é abrangente, abrangendo todos os potenciais requisitos dos produtos não abrangidos por outra legislação da União.
1.  Presume‑se que o domínio harmonizado é abrangente, abrangendo todos os requisitos legais, existentes e futuros dos produtos de construção.
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 2
O presente número é igualmente aplicável aos concursos públicos ou à adjudicação direta de contratos quando tais concursos públicos ou adjudicações diretas de contratos sejam realizados sob o controlo direto ou indireto de entidades públicas ou com referência a disposições públicas em matéria de concursos públicos ou de adjudicação direta de contratos. O presente número é igualmente aplicável às subvenções ou outros incentivos positivos, com exceção dos incentivos fiscais. No entanto, as especificações técnicas harmonizadas podem permitir ou recomendar aos Estados‑Membros que associem as decisões relativas à adjudicação de contratos em concursos públicos, à adjudicação direta de contratos ou à concessão de subvenções ou outros incentivos positivos a subclasses ou a classes adicionais às estabelecidas nos termos do artigo 4.º, n.º 4, sempre que estas continuem a estar relacionadas com os desempenhos ambientais avaliados em conformidade com as referidas especificações técnicas harmonizadas.
Suprimido
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
3.  Os Estados‑Membros devem comunicar aos outros Estados‑Membros e à Comissão as características essenciais que exigem para cada família ou categoria de produtos, os respetivos requisitos dos produtos e os métodos de avaliação que aplicam. Devem fazer referência de forma proativa a essas características essenciais, requisitos e métodos de avaliação em todas as instâncias e em todas as ocasiões relevantes para a elaboração de especificações técnicas harmonizadas. As instâncias que elaboram especificações técnicas harmonizadas devem tomar nota destas características essenciais, requisitos e métodos de avaliação. As especificações técnicas harmonizadas devem abranger, tanto quanto possível, as características essenciais.
3.  Os Estados‑Membros devem comunicar aos outros Estados‑Membros e à Comissão as características essenciais que exigem para cada família ou categoria de produtos, os respetivos requisitos dos produtos e os métodos de avaliação que aplicam. A fim de facilitar esta comunicação, os Estados‑Membros devem registar na Plataforma Digital Única todas as suas medidas regulamentares e administrativas nacionais que influenciem direta ou indiretamente a possibilidade de utilização dos produtos de construção no seu território.
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4
4.  Sempre que um Estado‑Membro considere necessário, por razões imperativas de saúde, segurança ou proteção do ambiente (incluindo o clima), estabelecer requisitos regulamentares ou tomar medidas administrativas em derrogação do n.º 2, o Estado‑Membro deve notificar a Comissão desse facto, justificando a necessidade dos deveres processuais estabelecidos e explicar a necessidade regulamentar que pretende suprir, bem como fornecer elementos de prova da existência da necessidade regulamentar e da falta de cobertura do domínio harmonizado e de outra legislação da União. Para o efeito, os Estados‑Membros recorrem ao procedimento de notificação previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, se for caso disso.
4.  Sempre que um Estado‑Membro considere necessário, incluindo em situações de urgência, por razões imperativas de saúde, segurança ou proteção de pessoas e proteção do ambiente (incluindo o clima), estabelecer requisitos regulamentares ou tomar medidas administrativas em derrogação do n.º 2, o Estado‑Membro deve notificar a Comissão desse facto, justificando a necessidade dos deveres processuais estabelecidos e explicar a necessidade regulamentar que pretende suprir, bem como fornecer elementos de prova da existência da necessidade regulamentar e da falta de cobertura do domínio harmonizado e de outra legislação da União. Para o efeito, os Estados‑Membros recorrem ao procedimento de notificação previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, se for caso disso.
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
A Comissão autoriza, por meio de atos de execução, a medida nacional notificada nos termos do n.º 4 se:
A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.º, completando o presente regulamento mediante a autorização da medida nacional notificada nos termos do n.º 4 do presente artigo se:
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Apurar que a disposição regulamentar ou a medida administrativa parece devidamente justificada à luz das razões imperativas de saúde, segurança ou proteção do ambiente referidas no n.º 4;
a)  Apurar que a disposição regulamentar ou a medida administrativa é devidamente justificada à luz das razões imperativas de saúde, segurança ou proteção do ambiente referidas no n.º 4;
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.º, n.º 2.
Suprimido
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 3
Por imperativos de urgência devidamente justificados e relacionados com a saúde e segurança humanas ou a proteção do ambiente, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento referido no artigo 88.º, n.º 3.
Suprimido
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 6
6.  Os Estados‑Membros devem registar no Portal Digital Único todas as suas disposições regulamentares nacionais e medidas administrativas que influenciem direta ou indiretamente a possibilidade de utilização dos produtos no seu território.
Suprimido
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 7 – parte introdutória
7.  O presente regulamento não impede os Estados‑Membros de introduzir sistemas obrigatórios de consignação, de obrigar os fabricantes a retomar os produtos usados ou não usados, diretamente ou através dos seus importadores e distribuidores, e de estabelecer deveres em matéria de recolha e tratamento de resíduos, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
7.  O presente regulamento não impede os Estados‑Membros de introduzir sistemas obrigatórios de consignação, de obrigar os fabricantes a retomar os produtos usados ou não usados que não tenham sido fabricados por medida, diretamente ou através dos seus importadores e distribuidores, e de estabelecer deveres em matéria de recolha e tratamento de resíduos, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 8
8.  Os Estados‑Membros podem proibir a destruição de produtos retomados nos termos do artigo 22.º, n.º 2, alínea j), e do artigo 26.º ou fazer depender a destruição desses produtos da sua disponibilização prévia numa plataforma nacional de intermediação para utilização não comercial de produtos.
8.  Os Estados‑Membros podem proibir a destruição de produtos excedentários e não vendidos e de produtos retomados nos termos do artigo 22.º, n.º 2, alínea j), e do artigo 26.º ou fazer depender a destruição desses produtos da sua disponibilização prévia numa plataforma nacional de intermediação para utilização não comercial de produtos.
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1
A fim de evitar a duplicação da avaliação dos produtos, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, através de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 87.º, determinando as condições em que o cumprimento dos deveres decorrentes de outra legislação da União corresponde igualmente ao cumprimento de determinados deveres por força do presente regulamento, sempre que o mesmo aspeto no domínio da saúde, segurança ou proteção do ambiente seria, de outro modo, avaliado em paralelo ao abrigo do presente regulamento e de outra legislação da União.
A fim de evitar a duplicação da avaliação dos mesmos aspetos dos produtos relacionados com saúde, segurança ou proteção do ambiente, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, através de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 87.º, determinando as condições em que o cumprimento dos deveres decorrentes de outra legislação da União corresponde igualmente ao cumprimento de determinados deveres por força do presente regulamento.
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1‑A (novo)
Em caso de conflito entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2019/1020, o Regulamento (UE) n.º 1025/2012, o Regulamento 765/2008/CE, a Diretiva 2001/95/CE, a Diretiva (UE) 2019/1937 e [XXX] (Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis), prevalece o presente regulamento.
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
1.  Se um produto for abrangido por uma especificação técnica harmonizada adotada nos termos do artigo 4.º, n.º 2 ou 3, o fabricante deve estar sujeito ao sistema de avaliação e verificação aplicável previsto no anexo V e elaborar uma declaração de desempenho antes de esse produto ser colocado no mercado. O fabricante de um produto que não esteja abrangido por uma especificação técnica harmonizada pode emitir uma declaração de desempenho em conformidade com o documento de avaliação europeu e a avaliação técnica europeia pertinentes.
1.  Se um produto de construção for abrangido por uma especificação técnica harmonizada adotada nos termos do artigo 4.º, n.º 2, 3 ou 4, o fabricante deve estar sujeito ao sistema de avaliação e verificação aplicável previsto no anexo V e elaborar uma declaração de desempenho antes de esse produto ser colocado no mercado. O fabricante de um produto que não esteja abrangido por uma especificação técnica harmonizada pode emitir uma declaração de desempenho em conformidade com o documento de avaliação europeu e a avaliação técnica europeia pertinentes.
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3
3.  Ao elaborar a declaração de desempenho, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com esse desempenho declarado e torna‑se responsável nos termos do direito da União e nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual, inclusivamente quando não tenha agido de forma negligente. Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados‑Membros presumem que a declaração de desempenho elaborada pelo fabricante é exata e fiável.
3.  Ao elaborar a declaração de desempenho, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com esse desempenho declarado e torna‑se responsável nos termos do direito da União e nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual. Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados‑Membros presumem que a declaração de desempenho elaborada pelo fabricante é exata e fiável.
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea a)
a)  O produto é fabricado individualmente ou por medida, sem ser em série, em resposta a uma encomenda específica, exceto por meio de impressão 3D ou moldes já existentes, e instalado numa obra única de construção identificada, por um fabricante igualmente responsável pela incorporação segura do produto na obra, nos termos da legislação nacional aplicável e sob a supervisão dos encarregados da segurança da execução das obras de construção designados ao abrigo da legislação nacional aplicável;
a)  O produto é fabricado individualmente ou por medida, sem ser em série, em resposta a uma encomenda específica, por um fabricante igualmente responsável pela incorporação segura do produto na obra, nos termos da legislação nacional aplicável e sob a supervisão dos encarregados da segurança da execução das obras de construção designados ao abrigo da legislação nacional aplicável;
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea b)
b)  O produto é fabricado no estaleiro, sem ser em série, para incorporação na respetiva obra, exceto por meio de impressão 3D ou de moldes já existentes, nos termos da legislação nacional aplicável e sob a supervisão dos encarregados da segurança da execução das obras de construção designados ao abrigo da legislação nacional aplicável; ou
Suprimido
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3
3.  Os Estados‑Membros podem isentar do disposto no artigo 9.º, n.º 1, partes de obras de construção que não sejam produtos preparados para a reutilização ou remanufaturados, desde que essas partes não circulem fora do território do Estado‑Membro em causa.
Suprimido
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
2.  A declaração de desempenho deve ser redigida segundo o modelo constante do anexo II, excluindo a secção relativa à conformidade. A declaração de desempenho deve abranger, pelo menos, o desempenho no que diz respeito às características essenciais obrigatórias enumeradas no anexo I, parte A, ponto 2, as características essenciais obrigatórias por força de especificações técnicas harmonizadas ou de atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 3, e a avaliação da sustentabilidade ambiental referida no artigo 22.º, n.º 1.
2.  A declaração de desempenho deve ser redigida segundo o modelo constante do anexo II, excluindo o ponto 12 e o ponto 13, alínea c), do referido modelo.
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 4
4.  As informações referidas no artigo 31.º ou, se for o caso, no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho45 devem ser prestadas juntamente com a declaração de desempenho.
4.  As fichas de dados de segurança referidas no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho45 devem ser prestadas juntamente com a declaração de desempenho, sempre que o produto de construção seja fornecido a um utilizador industrial ou profissional.
Juntamente com a declaração de desempenho, deverão também ser fornecidas, aos consumidores, as informações a que se refere o artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
__________________
__________________
45 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
45 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2
2.  Caso não esteja disponível uma declaração de desempenho para um produto usado emitida pelo fabricante inicial ou outro operador económico nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.º 305/2011, os operadores económicos podem emitir uma nova declaração de desempenho sem serem sujeitos a um procedimento completo em conformidade com o presente regulamento, desde que limitem a utilização prevista à de «decoração». Se o operador económico tiver utilizado esta derrogação, a declaração de desempenho deve conter a menção «declaração de desempenho para produtos usados».
2.  Caso não esteja disponível uma declaração de desempenho para um produto usado emitida pelo fabricante inicial ou outro operador económico nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.º 305/2011, os operadores económicos podem emitir uma nova declaração de desempenho sem serem sujeitos a um procedimento completo em conformidade com o presente regulamento, desde que limitem a utilização prevista a fins decorativos. Se o operador económico tiver utilizado esta derrogação, a declaração de desempenho deve conter a menção «declaração de desempenho para produtos usados com fins decorativos».
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 2
Os Estados‑Membros devem estabelecer requisitos para os desinstaladores e a certificação a fornecer em conformidade com a última frase, incluindo no que respeita à definição das pressões que tornam o produto inadequado.
Os Estados‑Membros devem estabelecer requisitos para os desinstaladores e a certificação a fornecer em conformidade com o presente número, incluindo no que respeita à definição das pressões que tornam o produto inadequado.
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4
4.  Os n.ºs 1 a 3 são igualmente aplicáveis aos produtos remanufaturados se o processo de transformação, embora vá para lá da reparação, limpeza, manutenção regular ou preparação para a reutilização, na aceção do artigo 3.º, n.º 16, da Diretiva 2008/98/CE, após a desinstalação, não comprometer a conformidade com o presente regulamento ou o desempenho do produto em relação às características relevantes, porquanto, devido à sua conceção, o processo de transformação não influencia negativamente o desempenho e a conformidade ou porque se considerou que a peça sobresselente utilizada tem um desempenho e conformidade equivalentes. Se o operador económico tiver utilizado esta derrogação, a declaração de desempenho deve conter a menção «declaração de desempenho para produtos remanufaturados».
4.  Os n.ºs 1 a 3 são igualmente aplicáveis aos produtos remanufaturados se o processo de transformação não comprometer o desempenho do produto em relação às características relevantes. Se o operador económico tiver utilizado esta derrogação, a declaração de desempenho deve conter a menção «declaração de desempenho para produtos remanufaturados».
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
As disposições estabelecidas nos n.ºs 1 a 4 são aplicáveis nos casos seguintes:
As disposições estabelecidas nos n.ºs 1 a 4 são igualmente aplicáveis nos casos seguintes:
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 6 – parágrafo 2
O artigo 21.º, n.º 2, não é aplicável aos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.ºs 1 a 5. No entanto, os operadores económicos devem fornecer as informações previstas no anexo I, parte D.
O artigo 21.º, n.º 2, não é aplicável aos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.ºs 1 a 5. No entanto, os operadores económicos devem fornecer as informações previstas no anexo I, parte C3.
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 9
9.  O presente artigo não é aplicável a produtos usados, remanufaturados ou excedentários que nunca tenham sido colocados no mercado da União ou que nunca tenham sido instalados na União.
9.  O presente artigo não é aplicável a produtos usados, remanufaturados ou excedentários que nunca tenham sido colocados no mercado da União.
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)
a)  Verificar a conformidade do produto com os requisitos do anexo I, partes B e C na medida em que tenham sido especificados por atos delegados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, e com os requisitos do anexo I, parte D;
a)  Verificar a conformidade do produto com os requisitos do anexo I, partes C3 e C2, na medida em que tenham sido especificados por atos delegados nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e com os requisitos de informação relativa ao produto do anexo I, parte C3;
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 3
3.  Por meio da declaração de desempenho, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com os requisitos do produto e torna‑se responsável nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual, inclusivamente quando não tenha agido de forma negligente. Em caso de não conformidade ou de inexistência de uma declaração de conformidade, o produto não pode ser disponibilizado no mercado. Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados‑Membros presumem que a declaração de conformidade elaborada pelo fabricante é exata e fiável.
3.  Por meio da declaração de desempenho, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com os requisitos do produto e torna‑se responsável nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual. Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados‑Membros presumem que a declaração de conformidade elaborada pelo fabricante é exata e fiável.
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1
1.  A declaração de conformidade exprime a conformidade de um produto com os requisitos dos produtos referidos no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2.
1.  A declaração de conformidade exprime a conformidade de um produto com os requisitos dos produtos referidos no artigo 5.º e os requisitos de informação relativa ao produto referidos no artigo 4.º‑A.
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3
3.  As disposições do artigo 11.º, n.ºs 2 a 4, e do artigo 12.º são aplicáveis à declaração de conformidade.
3.  As disposições do artigo 12.º são aplicáveis à declaração de conformidade.
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 4
4.  O fabricante deve cumprir os deveres do presente artigo a partir da primeira revisão da declaração de desempenho efetuada pelo fabricante após a data de aplicação das especificações técnicas harmonizadas para a respetiva família ou categoria de produtos, mas o mais tardar três anos após essa data.
4.  O fabricante deve cumprir os deveres do presente artigo a partir de 18 meses após a data de aplicação das especificações técnicas harmonizadas pertinentes;
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1
Se a declaração for apresentada por meios eletrónicos, o fabricante deve emitir essa declaração num formato eletrónico de leitura comum, mas inalterável. Em alternativa, o fabricante pode utilizar uma ligação permanente, desde que a ligação permanente e o documento acessível através da ligação permanente não sejam alteráveis. O Regulamento Delegado (UE) n.º 157/2014 da Comissão46 é aplicável no âmbito do presente regulamento.
A declaração apresentada por meios eletrónicos deve ser emitida pelo fabricante num formato eletrónico de leitura automática, mas inalterável.
A Comissão emite pedidos de normalização tendo em vista a elaboração, para cada especificação técnica harmonizada, de formatos padrão para as declarações de leitura automática.
A Comissão deve assegurar que tais formatos padrão são desenvolvidos segundo um conceito uniforme. Como parte do formato eletrónico de leitura comum, o fabricante pode utilizar uma ligação permanente ou um suporte de dados, desde que a ligação permanente ou o suporte de dados e o documento acessível através da ligação permanente ou do suporte de dados não sejam alteráveis. O Regulamento Delegado (UE) n.º 157/2014 da Comissão46 é aplicável no âmbito do presente regulamento.
__________________
__________________
46 Regulamento Delegado (UE) n.º 157/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo às condições de disponibilização num sítio Web de uma declaração de desempenho sobre produtos de construção (JO L 52 de 21.2.2014, p. 1).
46 Regulamento Delegado (UE) n.º 157/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo às condições de disponibilização num sítio Web de uma declaração de desempenho sobre produtos de construção (JO L 52 de 21.2.2014, p. 1).
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3
3.  As declarações podem conter ligações permanentes para declarações ambientais de produtos inalteráveis ou outros documentos inalteráveis que contenham as informações solicitadas se esses documentos seguirem a ordem e a estrutura das declarações ou se for fornecido, juntamente com a ligação permanente, um quadro de correspondência entre a ordem das declarações e a ordem desses documentos.
Suprimido
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2
2.  A marcação CE deve ser aposta nos produtos que forem objeto de declaração de desempenho ou conformidade elaborada pelo fabricante nos termos dos artigos 9.º e 11.º a 14.º. A marcação CE deve ser aposta nas partes essenciais. A marcação CE não pode ser aposta em partes que não sejam partes essenciais.
2.  A marcação CE deve ser aposta nos produtos que forem objeto de declaração de desempenho ou, se for caso disso, de declaração de desempenho e conformidade elaborada pelo fabricante nos termos dos artigos 9.º e 11.º a 14.º. A marcação CE deve ser aposta nas partes essenciais.
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 5 – parágrafo 2
Os Estados‑Membros não podem introduzir nas suas medidas nacionais nenhuma referência a marcações que atestem a conformidade com os requisitos ou o desempenho declarado correspondentes às características essenciais abrangidas pelo domínio harmonizado, ou devem eliminar tais referências das suas medidas nacionais.
Os Estados‑Membros não podem introduzir nas suas medidas nacionais nenhuma referência a marcações que atestem a conformidade com os requisitos ou as características essenciais, a menos que tenha sido estabelecida uma base para tal referência em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, ou devem eliminar tais referências das suas medidas nacionais.
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros não podem proibir nem dificultar, no seu território ou sob a sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos que ostentem a marcação CE se os desempenhos declarados corresponderem aos requisitos de utilização nesse Estado‑Membro.
Os Estados‑Membros não podem proibir nem dificultar, no seu território ou sob a sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos que ostentem a marcação CE se os desempenhos declarados corresponderem aos requisitos de utilização nesse Estado‑Membro. Esse Estado‑Membro só deve ter em conta os requisitos abrangidos pela zona harmonizada.
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6 – parágrafo 2
Os Estados‑Membros não podem proibir ou impedir, no seu território ou sob a sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos que ostentem a marcação CE se os produtos estiverem em conformidade com os requisitos dos produtos estabelecidos no presente regulamento ou através do presente regulamento, a menos que seja especificado na respetiva especificação técnica harmonizada que os respetivos requisitos constituem apenas requisitos mínimos.
Os Estados‑Membros não podem proibir ou impedir, no seu território ou sob a sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos que ostentem a marcação CE se os desempenhos declarados corresponderem aos requisitos de utilização nesse Estado‑Membro ou se os produtos estiverem em conformidade com os requisitos dos produtos estabelecidos no presente regulamento ou através do presente regulamento, a menos que seja especificado na respetiva especificação técnica harmonizada que os respetivos requisitos constituem apenas requisitos mínimos.
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Pelo código de identificação único do tipo de produto, pela ligação permanente aos registos dos produtos do fabricante nas bases de dados da União e pela localização exata onde o produto pode ser encontrado;
d)  Pelo código de identificação único do tipo de produto, pela ligação permanente ou pelo suporte de dados aos registos dos produtos do fabricante nas bases de dados da União ou ao sítio Web do fabricante;
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e)
e)  Pela ligação permanente ao sítio Web de apresentação do produto do próprio fabricante, se existir;
Suprimido
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea g)
g)  Pelo número de identificação do organismo notificado, se for caso disso.
Suprimido
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 2
Os elementos enunciados nas alíneas d) a f) podem ser substituídos por uma ligação permanente à declaração combinada de desempenho e conformidade (marcação CE eletrónica).
Os elementos enunciados nas alíneas d) a f) podem ser substituídos por uma ligação permanente ou suporte de dados à declaração combinada de desempenho e conformidade (marcação CE eletrónica).
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
3.  A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado ou instalado diretamente numa obra de construção. Posteriormente, pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra marca indicando um risco ou utilização especiais.
3.  A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado. Posteriormente, pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra marca indicando um risco ou utilização especiais.
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 1
As marcações distintas da marcação CE, incluindo as privadas, só podem ser apostas num produto se não abrangerem nem remeterem para especificações técnicas harmonizadas ou para requisitos do produto, características essenciais ou métodos de avaliação abrangidos pelo domínio harmonizado.
As marcações distintas da marcação CE, incluindo as privadas, só podem ser apostas num produto se não indicarem a conformidade do produto com o desempenho declarado ou com os requisitos do produto previstos no presente regulamento, e se esses requisitos não forem obrigatórios para a comercialização ou utilização de um produto. Essas restrições não se aplicam ao rótulo ecológico da UE nem a outros rótulos ecológicos do tipo I oficialmente reconhecidos (ISO 14024).
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 2
Nenhuma outra marcação para além das marcações previstas no direito da União pode ser aposta num produto a uma distância inferior a duas vezes o comprimento da marcação CE, medida a partir de qualquer ponto da marcação CE e de outra marcação prevista no direito da União.
Podem ser apostas num produto outras marcações para além das previstas no direito da União, desde que essas marcações não ponham em causa a visibilidade, a legibilidade e o significado da marcação CE.
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1
1.  Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade permanente, incluindo dos produtos, com o presente regulamento. Se tiver sido declarada a não conformidade do operador económico ou de um produto, e uma autoridade de fiscalização do mercado tiver solicitado a tomada de medidas corretivas em conformidade com o artigo 70.º, n.º 1, o operador económico deve apresentar relatórios de progresso a essa autoridade até que esta última decida que a ação corretiva pode ser encerrada.
1.  Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade permanente com o presente regulamento. Se tiver sido declarada a não conformidade do operador económico ou de um produto, e uma autoridade de fiscalização do mercado tiver solicitado a tomada de medidas corretivas em conformidade com o artigo 70.º, n.º 1, o operador económico deve apresentar relatórios de progresso a essa autoridade até que esta última decida que a ação corretiva pode ser encerrada.
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
2.  Caso as autoridades de diferentes Estados‑Membros apresentem declarações divergentes de não conformidade de um operador económico ou de um produto e pedidos para a tomada de medidas corretivas divergentes, os operadores económicos devem tomar medidas diferenciadas, consoante o local onde os produtos se destinam a ser disponibilizados no mercado ou diretamente instalados. Se tal não for possível ou se uma medida mais severa imposta por um Estado‑Membro abranger a medida menos severa imposta por outro, deve ser tomada a medida mais severa. Se estas regras não conduzirem a um resultado claro, os Estados‑Membros em causa e a Comissão, bem como, a pedido destes, outros Estados‑Membros, devem procurar uma solução comum e, se necessário, adotar um ato de execução nos termos do artigo 33.º.
Suprimido
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
Mediante pedido de uma autoridade, os operadores económicos devem indicar a essa autoridade todos os operadores económicos ou outros intervenientes:
Mediante pedido da autoridade competente, os operadores económicos devem indicar a essa autoridade todos os operadores económicos ou outros intervenientes:
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Que intervenham na prestação de serviços financeiros e outros serviços conexos relacionados com a disponibilização ou instalação direta de produtos.
Suprimido
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 2 – parte introdutória
Ao identificar os operadores referidos no primeiro parágrafo, o operador económico deve informar a autoridade sobre todos os dados conexos, incluindo:
Ao identificar os operadores referidos no primeiro parágrafo, o operador económico deve informar a autoridade sobre o seguinte:
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea i)
i)  Os endereços dos operadores referidos no primeiro parágrafo;
Suprimido
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea ii)
ii)  Os dados de contacto desses operadores;
ii)  Os dados de contacto, incluindo os endereços, os endereços eletrónicos e os sítios Web dos operadores referidos no primeiro parágrafo;
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea iii)
iii)  Os endereços eletrónicos, sítios Web e perfis das redes sociais desses operadores;
Suprimido
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea v)
v)  As contas bancárias desses operadores; e
Suprimido
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea vi)
vi)  Os nomes, endereços e dados de contacto das pessoas singulares ou coletivas que atuam por conta desses operadores.
vi)  Os nomes, endereços e dados de contacto das pessoas singulares ou coletivas que atuam por conta desses operadores, se pertinente e, em qualquer caso, em conformidade com o [RGPD].
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 4
4.  Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar toda a documentação e informações referidas no presente capítulo às autoridades durante um período de dez anos a contar da última data em que tenham estado na posse do produto em questão ou que tenham lidado com o produto em questão, a menos que estejam permanentemente disponíveis através da base de dados ou do sistema de registo de produtos estabelecido nos termos do artigo 78.º. Devem apresentar a documentação e as informações no prazo de dez dias a contar da receção de um pedido da respetiva autoridade.
4.  Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar toda a documentação, incluindo a declaração de desempenho e a declaração de conformidade, através do passaporte digital de produtos de construção, bem como, as informações referidas no presente capítulo às autoridades durante um período de dez anos a contar da última data em que tenham estado na posse do produto em questão ou que tenham lidado com o produto em questão. Devem apresentar a documentação e as informações no prazo de dez dias a contar da receção de um pedido da respetiva autoridade.
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 5 – parágrafo 1
Os operadores económicos devem indicar todos os dados exigidos na base de dados ou sistema criado nos termos do artigo 78.º no prazo de dois meses após a disponibilização dessa base de dados ou sistema ter sido declarada numa publicação do Jornal Oficial e devem suportar as taxas de registo associadas. Devem verificar, pelo menos, duas vezes por ano a exatidão dos dados fornecidos.
Suprimido
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 6
6.  Os operadores económicos podem informar as autoridades de eventuais infrações ao presente regulamento de que tomem conhecimento. Se considerarem que os produtos não conformes constituem um risco para a saúde humana ou para o ambiente, estes operadores económicos devem informar imediatamente desse facto as autoridades competentes dos Estados‑Membros em que disponibilizaram o produto, prestando‑lhes informações detalhadas, sobretudo no que se refere à não conformidade e a eventuais medidas corretivas aplicadas.
6.  Os operadores económicos devem informar as autoridades de eventuais infrações ao presente regulamento de que tomem conhecimento. Se considerarem que os produtos não conformes constituem um risco para a saúde humana ou para o ambiente, estes operadores económicos devem informar imediatamente desse facto as autoridades competentes dos Estados‑Membros em que disponibilizaram o produto, prestando‑lhes informações detalhadas, sobretudo no que se refere à não conformidade e a eventuais medidas corretivas aplicadas.
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 20
Artigo 20
Suprimido
Direitos processuais dos operadores económicos
1.  Todas as medidas ou decisões definitivas ou provisórias tomadas pelas autoridades nos termos do presente regulamento contra um operador económico e as pessoas singulares ou coletivas que atuem por conta dele devem indicar os motivos exatos em que assentam.
2.  Essas medidas ou decisões devem ser comunicadas sem demora ao operador económico em causa e às pessoas singulares ou coletivas que atuem por conta dele, com a indicação das vias de recurso disponíveis ao abrigo do direito do Estado‑Membro em causa e dos prazos que lhes são aplicáveis.
3.  Antes de se tomar uma medida ou decisão a que se refere o n.º 1, deve ser concedida ao operador económico em causa a oportunidade de ser ouvido dentro de um prazo razoável, não inferior a dez dias úteis, a menos haja urgência na medida, decisão ou ordem, tendo em conta requisitos de saúde ou de segurança ou por outras razões de interesse público abrangidas pelo presente regulamento.
4.  Se as medidas ou decisões forem tomadas sem que ao operador económico tenha sido dada a oportunidade de ser ouvido, deve‑lhe ser dada essa oportunidade o mais rapidamente possível e essas medidas ou decisões podem ser reexaminadas sem demora pela autoridade de fiscalização do mercado.
5.  Cabe aos Estados‑Membros assegurar que qualquer medida abrangida pelo presente artigo possa ser objeto de recurso, com ou sem recurso administrativo prévio, perante um tribunal competente. Esse tribunal é igualmente competente para decidir do efeito suspensivo do recurso ou das medidas provisórias a aplicar pelo tribunal, tendo em conta tanto o interesse público como os interesses do operador económico.
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1
1.  Cabe ao fabricante determinar o tipo de produto, respeitando os limites estabelecidos pela definição constante do artigo 3.º, ponto 31. O tipo de produto deve ser tratado em conformidade com o sistema de avaliação e verificação aplicável previsto no anexo V. O fabricante deve elaborar uma declaração de desempenho e uma declaração de conformidade, nos termos dos artigos 9.º e 11.º a 15.º, e apor a marcação CE nos termos dos artigos 16.º e 17.º.
1.  Cabe ao fabricante determinar o tipo de produto, respeitando os limites estabelecidos pela definição constante do artigo 3.º, ponto 31. O fabricante deve elaborar uma declaração de desempenho e uma declaração de conformidade, nos termos dos artigos 9.º e 11.º a 15.º, e apor a marcação CE nos termos dos artigos 16.º e 17.º.
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – parte introdutória
2.  O fabricante deve abster‑se de fazer afirmações sobre as características de um produto que não se baseiem:
2.  O fabricante deve abster‑se de fazer afirmações sobre as características essenciais de um produto que não se baseiem no método de avaliação constante da especificação técnica harmonizada aplicável.
a)  No método de avaliação constante de uma especificação técnica harmonizada, caso a característica em causa seja abrangida por tal especificação; ou
b)  Na falta de tal método de avaliação, num método de avaliação que represente o método mais eficaz e avançado para obter uma avaliação precisa.
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1
O fabricante deve elaborar, enquanto base das declarações referidas no n.º 1, documentação técnica que descreva a utilização prevista, incluindo as condições exatas de utilização e todos os elementos necessários para demonstrar o desempenho e a conformidade.
O fabricante deve elaborar, enquanto base das declarações referidas no n.º 1, documentação técnica que descreva a utilização prevista, incluindo as condições de utilização e todos os elementos necessários para demonstrar o desempenho e a conformidade.
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 2
Essa documentação técnica deve conter o cálculo obrigatório ou facultativo da sustentabilidade ambiental (incluindo a sustentabilidade climática), avaliada em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas adotadas ao abrigo do presente regulamento ou com atos da Comissão adotados ao abrigo do presente regulamento.
Essa documentação técnica deve conter o cálculo obrigatório ou facultativo das características essenciais relacionadas com o ciclo de vida da avaliadas em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas adotadas ao abrigo do presente regulamento.
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 5 – parágrafo 1
Cabe ao fabricante assegurar que o seu produto ostenta um número de tipo específico do fabricante e um número de lote ou de série. Se tal não for possível, as informações exigidas devem constar da embalagem, de uma etiqueta a ela fixada ou, em último recurso, de um documento que acompanhe o produto.
Cabe ao fabricante assegurar que os seus produtos ostentam um número de tipo específico do fabricante, um número de lote ou de série ou qualquer outro elemento que permita a respetiva identificação. Se tal não for possível, as informações exigidas devem constar da embalagem, de uma etiqueta a ela fixada ou, em último recurso, de um documento que acompanhe o produto.
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 5 – parágrafo 2
De acordo com o disposto no primeiro parágrafo, o fabricante deve rotular um produto com a menção «Apenas para utilização profissional» se não se destinar a consumidores ou outros utilizadores não profissionais. Considera‑se que os produtos que não ostentam a menção «Apenas para utilização profissional» se destinam igualmente a utilizadores e consumidores não profissionais, na aceção do presente regulamento e do Regulamento (UE)… [Regulamento Segurança Geral dos Produtos].
De acordo com o disposto no primeiro parágrafo, o fabricante deve rotular um produto com a menção «Apenas para utilização profissional» se forem necessários conhecimentos especializados para utilizar o produto e deve apresentar o rótulo aos clientes antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância. Considera‑se que os produtos que não ostentam a menção «Apenas para utilização profissional» se destinam igualmente a utilizadores e consumidores não profissionais, na aceção do presente regulamento e do Regulamento (UE)… [Regulamento Segurança Geral dos Produtos].
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 5 – parágrafo 3
O fabricante deve apresentar aos clientes, de forma visível, antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância, as informações que devem constar do rótulo nos termos do presente regulamento ou das especificações técnicas harmonizadas.
Suprimido
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 6 – parágrafo 1
Ao disponibilizar um produto no mercado num determinado Estado‑Membro, cabe ao fabricante assegurar que o produto é acompanhado das informações previstas nas especificações técnicas harmonizadas e no anexo I, parte D, numa língua determinada pelo Estado‑Membro em causa ou, na falta de tal determinação, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores.
Ao disponibilizar um produto no mercado, cabe ao fabricante, exceto se estiver isento dessa obrigação nos termos do artigo 10.º do presente regulamento, assegurar que o produto é acompanhado das informações previstas nas especificações técnicas harmonizadas e no anexo I, parte C3, numa língua determinada pelo Estado‑Membro em causa ou, na falta de tal determinação, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores.
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 6 – parágrafo 2
A Comissão pode determinar, por meio de atos de execução, o formato e o modo de transmissão das informações a prestar pelo fabricante nos termos do primeiro parágrafo.
A Comissão deve adotar atos de execução, para determinar o formato eletrónico e o modo de transmissão das informações a prestar pelo fabricante nos termos do primeiro parágrafo.
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 7
7.  O fabricante deve carregar os dados da declaração de desempenho, da declaração de conformidade, das informações referidas no n.º 6 e da documentação técnica na base de dados ou no sistema de produtos da UE criado em conformidade com o artigo 78.º.
7.  O fabricante deve carregar os dados da declaração de desempenho, da declaração de conformidade, das informações referidas no n.º 6 no passaporte digital de produtos de construção e no registo dos passaportes dos produtos de construção criados em conformidade com o capítulo IX‑A.
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 9
9.  Se o produto apresentar um risco ou for suscetível de apresentar um risco, o fabricante deve informar desse facto, no prazo de dois dias úteis, o mandatário, os importadores, os distribuidores, os prestadores de serviços de execução e os mercados em linha envolvidos na distribuição, bem como as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros onde o fabricante ou, tanto quanto seja do seu conhecimento, outros operadores económicos disponibilizaram o produto. Para o efeito, o fabricante deve comunicar todos os pormenores úteis e, em especial, especificar o tipo de não conformidade, a frequência dos acidentes ou incidentes e as medidas corretivas adotadas ou recomendadas. No caso de riscos decorrentes de produtos que já tenham chegado ao utilizador ou consumidor final, o fabricante deve igualmente alertar os meios de comunicação social e informá‑los das medidas adequadas para eliminar ou, se tal não for possível, reduzir os riscos. Em caso de «risco grave» na aceção do artigo 3.º, ponto 71, o fabricante deve retirar e recolher o produto a expensas suas.
9.  Se o produto apresentar um risco, o fabricante deve informar desse facto, sem demora e o mais tardar no prazo de três dias úteis, todos os mandatários, os importadores, os distribuidores, os prestadores de serviços de execução e os mercados em linha envolvidos na distribuição, bem como as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros onde o fabricante ou, tanto quanto seja do seu conhecimento, outros operadores económicos disponibilizaram o produto. Para o efeito, o fabricante deve comunicar todos os pormenores úteis e, em especial, especificar o tipo de não conformidade, a frequência dos acidentes ou incidentes e as medidas corretivas adotadas ou recomendadas. No caso de riscos decorrentes de produtos que já tenham chegado a um utilizador ou consumidor final que não possa ser identificado ou contactado diretamente, o fabricante deve, através dos meios de comunicação social e de outros canais adequados, assegurando o maior alcance possível, divulgar informações sobre medidas adequadas para eliminar ou, se tal não for possível, reduzir os riscos. Em caso de «risco grave» na aceção do artigo 3.º, ponto 71, o fabricante deve retirar e recolher o produto a expensas suas.
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a) – parte introdutória
a)  Conceber e fabricar produtos e as respetivas embalagens por forma a que a sua sustentabilidade ambiental global (incluindo a climática) alcance o estado da técnica, a menos que um nível inferior:
a)  Conceber e fabricar produtos e as respetivas embalagens por forma a maximizar a proteção da saúde humana e a sua sustentabilidade ambiental global, incluindo em matéria de clima e de biodiversidade, bem como de eficiência energética e na utilização dos recursos, de qualidade do ar interior e de prevenção de substâncias que suscitam preocupação, a menos que um nível inferior:
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a‑A) (nova)
a‑A)  Nas condições estabelecidas na alínea a), subalíneas i) e ii) do presente artigo, assegurar que, se for técnica e economicamente exequível e não afetar a segurança das obras de construção, até 10 anos após a adoção das classes de desempenho nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), ou do artigo 5.º, n.º 2, todos os produtos colocados no mercado se enquadrem nas duas classes de desempenho ambiental mais elevadas que forem criadas;
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Nas condições estabelecidas na alínea a), subalíneas i) e ii), dar preferência aos materiais recicláveis e aos materiais obtidos a partir da reciclagem;
b)  Nas condições estabelecidas na alínea a), subalíneas i) e ii), e sem criar obstáculos injustificados ao mercado único, dar preferência aos materiais locais, reutilizáveis, de base biológica obtidos de forma sustentável ou recicláveis, aos materiais obtidos a partir da reutilização ou da reciclagem e aos subprodutos, tendo simultaneamente em conta os impactos ambientais e climáticos do transporte desses materiais;
Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Respeitar os deveres relativos ao teor mínimo de material reciclado e outros valores‑limite relativos aspetos da sustentabilidade ambiental (incluindo a climática) constantes das especificações técnicas harmonizadas;
c)  Respeitar os deveres relativos ao teor mínimo de material reciclado e a outros valores‑limite relativos aos aspetos da sustentabilidade ambiental (incluindo em matéria climática, de biodiversidade e de eficiência energética e na utilização dos recursos) constantes das especificações técnicas harmonizadas;
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Evitar a obsolescência prematura dos produtos, utilizar peças fiáveis e conceber produtos de maneira que a sua durabilidade não seja inferior à durabilidade média dos produtos da respetiva categoria;
d)  Evitar a obsolescência prematura dos produtos, utilizar peças fiáveis e conceber produtos de maneira que a sua durabilidade tenha uma melhoria significativa em comparação com a durabilidade média dos produtos da respetiva categoria que sirvam o mesmo propósito;
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea f)
f)  Disponibilizar, nas bases de dados de produtos, instruções de utilização, bem como, em ligações permanentes para os seus próprios sítios Web, informações sobre a forma de reparar os produtos e eventuais informações adicionais necessárias para a reparação, incluindo advertências pertinentes;
f)  Disponibilizar, pelo menos em ligações permanentes para os seus próprios sítios Web ou mediante códigos QR e no passaporte digital de produtos instituído em conformidade com o artigo 78.º, instruções de utilização pertinentes, informações sobre a forma de reparar os produtos e eventuais informações adicionais necessárias para a reparação, incluindo advertências pertinentes;
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea g)
g)  Disponibilizar no mercado ele mesmo ou por meio de distribuidores especialmente designados para o efeito ou fabricantes de peças sobresselentes, com um prazo de entrega razoavelmente curto, peças sobresselentes dos seus produtos durante dez anos após o último produto do respetivo tipo ter sido colocado no mercado ou diretamente instalado, bem como informar proativamente dessa disponibilidade;
g)  Disponibilizar no mercado ele mesmo ou por meio de distribuidores especialmente designados para o efeito ou fabricantes de peças sobresselentes, a um preço razoável e não discriminatório e com um prazo de entrega razoavelmente curto, peças sobresselentes dos seus produtos durante dez anos após o último produto do respetivo tipo ter sido colocado no mercado ou diretamente instalado, bem como informar proativamente dessa disponibilidade;
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h)
h)  Conceber produtos por forma a facilitar a reutilização, a remanufatura e a reciclagem, facilitando a separação de componentes e materiais na fase mais avançada da reciclagem e evitando a mistura de materiais ou materiais complexos, a menos que a remanufatura e a reciclagem apresentem um risco para a segurança humana ou para o ambiente. Nesse caso, o fabricante deve abster‑se de tal conceção e alertar para o risco da remanufatura e da reciclagem em conformidade com a alínea seguinte;
h)  Conceber produtos, componentes e materiais por forma a serem passíveis de reutilização, remanufatura e reciclagem, facilitando a separação de produtos, componentes e materiais durante a desinstalação, desconstrução e demolição e na fase mais avançada da reciclagem e evitando a mistura de materiais ou materiais complexos e substâncias que suscitam preocupação sempre que a remanufatura e a reciclagem apresentem um risco para a segurança humana ou para o ambiente, alertar para o risco da remanufatura e da reciclagem em conformidade com a alínea seguinte;
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea i)
i)  Disponibilizar, nas bases de dados de produtos, instruções de utilização, bem como, em ligações permanentes para os seus próprios sítios Web, informações sobre a forma de remanufaturar ou reciclar os produtos e eventuais informações adicionais necessárias para a reutilização, remanufatura ou reciclagem, incluindo advertências pertinentes;
i)  Disponibilizar, pelo menos em ligações permanentes para os seus próprios sítios Web ou mediante códigos QR e no passaporte digital de produtos instituído em conformidade com o artigo 78.º, informações pertinentes sobre a forma de remanufaturar ou reciclar os produtos e eventuais informações adicionais necessárias para a reutilização, remanufatura ou reciclagem, incluindo advertências pertinentes e uma lista das instalações de reciclagem;
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea j)
j)  Aceitar recuperar, diretamente ou por meio dos seus importadores e distribuidores, a propriedade de produtos excedentários ou não vendidos que se encontrem num estado equivalente àquele em que foram colocados no mercado.
j)  Aceitar recuperar a título gratuito, diretamente ou por meio dos seus importadores e distribuidores, a propriedade de produtos excedentários ou não vendidos que se encontrem num estado equivalente àquele em que foram colocados no mercado, a menos que tenham decorrido mais de cinco anos desde que o produto foi colocado no mercado;
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea j‑A) (nova)
j‑A)  Assumir uma responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com as disposições aplicáveis da Diretiva 2008/98/UE, pelos produtos que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado‑Membro, nomeadamente financiando a recolha, o transporte, a preparação para reorientação e remanufatura, o tratamento e a reciclagem, diretos ou indiretos, de resíduos de construção e disponibilizando informações sobre o fim de vida.
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 4
4.  A fim de especificar os deveres estabelecidos no n.º 2, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.º, especificando, para determinadas famílias e categorias de produtos, esses deveres. Em alternativa, a Comissão pode emitir pedidos de normalização que visem a elaboração de normas harmonizadas que confiram a presunção de conformidade com os deveres previstos no n.º 2 para uma determinada família ou categoria de produtos. Os deveres previstos no n.º 2 não são aplicáveis antes de tal ato delegado ou norma harmonizada se tornar aplicável.
4.  A fim de especificar os deveres estabelecidos no n.º 2 do presente artigo, a Comissão deve, até … [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.º, especificando, para determinadas famílias e categorias de produtos, esses deveres. Em alternativa, a Comissão pode emitir pedidos de normalização que visem a elaboração de normas harmonizadas que confiram a presunção de conformidade com os deveres previstos no n.º 2 do presente artigo para uma determinada família ou categoria de produtos. Os deveres previstos no n.º 2, alíneas a), d), e), g), h), j) e j‑A) do presente artigo não são aplicáveis antes de tal ato delegado ou norma harmonizada se tornar aplicável.
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5
5.  A fim de assegurar a transparência para os utilizadores e promover produtos sustentáveis, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 87.º, de forma a estabelecer requisitos específicos de rotulagem de sustentabilidade ambiental, incluindo a «rotulagem do tipo semáforo» relativa aos deveres ambientais estabelecidos no n.º 1, requisitos ambientais inerentes aos produtos enunciados no anexo I, parte C, ponto 2, e classes de desempenho ambiental estabelecidas nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea a).
5.  A fim de assegurar a transparência para os utilizadores e promover produtos sustentáveis, a Comissão deve completar o presente regulamento, por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 87.º, de forma a estabelecer requisitos específicos de rotulagem de sustentabilidade ambiental para produtos comercializados junto de consumidores finais relativa aos deveres ambientais estabelecidos no n.º 1, requisitos ambientais inerentes aos produtos enunciados no anexo I, parte C, ponto 2, e classes de desempenho ambiental estabelecidas nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea a).
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 6
6.  O fabricante deve apor o rótulo do tipo semáforo nos termos previstos nos atos delegados adotados em conformidade com o n.º 5.
6.  O fabricante deve apor o rótulo nos termos previstos nos atos delegados adotados em conformidade com o n.º 5, nomeadamente de forma visível no ponto de venda, inclusive para vendas em linha, e no sítio Web do fabricante.
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 6‑A (novo)
6‑A.  Se for caso disso, a fim de fomentar a disponibilidade de produtos com o melhor desempenho em matéria de sustentabilidade no mercado, a Comissão deve promover a utilização do rótulo ecológico da UE a que se refere o Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho para a rotulagem dos produtos com o melhor desempenho.
Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1
1.  Os fabricantes podem nomear, por mandato escrito, qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União enquanto mandatário único. Os fabricantes não estabelecidos na União devem nomear um mandatário único.
1.  Os fabricantes estabelecidos na União podem nomear, por mandato escrito, qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União enquanto mandatário único. Os fabricantes não estabelecidos na União devem nomear um mandatário único.
Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2
2.  Os mandatários devem agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. São responsáveis em caso de negligência grosseira ou violação consciente do presente artigo e do artigo 19.º nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.
2.  Os mandatários devem agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. São responsáveis pela violação do presente artigo e do artigo 19.º nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Rescindir o contrato caso o fabricante viole o presente regulamento e informar desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros onde o produto é colocado no mercado e a autoridade nacional competente do seu próprio local de atividade;
c)  Rescindir o contrato se considerar que o fabricante atuou de modo contrário às obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento e informar desse facto o fabricante e as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros onde o produto é colocado no mercado e a autoridade nacional competente do seu próprio local de atividade;
Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Se tiver motivos para crer que um produto em questão não está conforme ou apresenta um risco, informar desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros onde o produto é colocado no mercado e a autoridade nacional competente do seu próprio local de atividade; e
d)  Se tiver motivos para crer que um produto em questão não está conforme ou apresenta um risco, informar desse facto o fabricante e as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros onde o produto é colocado no mercado e a autoridade nacional competente do seu próprio local de atividade; e
Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 5
5.  Se considerar que existe uma das não conformidades referidas no n.º 4, o mandatário deve solicitar ao fabricante que corrija a não conformidade. O fabricante deve suspender a colocação no mercado e solicitar aos outros operadores económicos envolvidos na distribuição que interrompam a sua atividade comercial até que o mandatário considere que as violações foram corrigidas. Se as não conformidades não forem corrigidas no prazo de um mês, embora os produtos continuem a ser eventualmente disponibilizados no mercado, o mandatário deve ser autorizado a rescindir o seu contrato com o fabricante e informar desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros onde os produtos são colocados no mercado e a autoridade nacional competente do seu próprio local de atividade. Esta última coordena as ações conjuntas de todas as autoridades competentes, a menos que estas aceitem que outra autoridade nacional competente proceda à coordenação.
5.  Se identificar uma das não conformidades referidas no n.º 4, o mandatário deve solicitar ao fabricante que corrija a não conformidade O fabricante deve suspender a colocação no mercado e solicitar aos outros operadores económicos envolvidos na distribuição que interrompam a sua atividade comercial até que a não conformidade seja corrigida.
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2
2.  O importador deve verificar se o fornecedor determinou de forma precisa e correta a utilização prevista do produto e assegurar que o produto é acompanhado de uma indicação clara das informações enunciadas nas especificações técnicas harmonizadas e no anexo I, parte D, numa língua determinada pelo Estado‑Membro em causa que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores. O importador deve apresentar aos clientes, de forma visível, antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância, as informações que devem constar do rótulo nos termos do presente regulamento ou das especificações técnicas harmonizadas.
2.  O importador deve assegurar que o produto é acompanhado de uma indicação clara das informações enunciadas nas especificações técnicas harmonizadas e no anexo I, parte C3, numa língua determinada pelo Estado‑Membro em causa que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores. O importador deve apresentar aos clientes, de forma visível, antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância, as informações que devem constar do rótulo nos termos do presente regulamento ou das especificações técnicas harmonizadas.
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 4
4.  Depois de ter reunido todas as informações disponíveis sobre o produto provenientes do fabricante e do desinstalador, o importador deve examinar, em especial, os produtos utilizados e remanufaturados, no que diz respeito a danos ou indicações de perda de desempenho ou não conformidade e de alteração das propriedades mecânicas ou químicas, bem como avaliar todos os riscos. Sempre que necessário para garantir a segurança ou a proteção do ambiente, o importador deve limitar a utilização prevista ou abster‑se de vender o produto. Este dever é igualmente aplicável aos produtos usados e remanufaturados para os quais não é obrigatória uma declaração de desempenho.
4.  O importador deve, depois de ter reunido todas as informações disponíveis sobre o produto provenientes do fabricante e do desinstalador, examinar os produtos utilizados e remanufaturados, no que diz respeito a danos ou indicações de perda de desempenho ou não conformidade , avaliando ao mesmo tempo todos os riscos.
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 5
5.  Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que o produto não está conforme com a declaração de desempenho ou não cumpre qualquer outro requisito aplicável do presente regulamento, não pode colocar o produto no mercado enquanto o mesmo não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha e não cumprir os outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, ou enquanto a declaração de desempenho não tiver sido corrigida. Além disso, o importador deve informar desse facto o fabricante e a autoridade nacional competente geograficamente responsável, sempre que o produto apresentar um risco.
5.  Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que o produto não está conforme com a declaração de desempenho ou não cumpre qualquer outro requisito aplicável do presente regulamento, não pode colocar o produto no mercado enquanto o mesmo não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha e não cumprir os outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, ou enquanto a declaração de desempenho não tiver sido corrigida. Se o produto já tiver sido colocado no mercado, o importador deve tomar as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou, se for caso disso, para o retirar ou recolher.
Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2
2.  Ao disponibilizar um produto no mercado, o distribuidor deve cumprir os deveres que incumbem aos importadores nos termos do artigo 24.º, n.ºs 1 a 5, sendo as referências à «colocação no mercado» entendidas como referências à «posterior disponibilização no mercado».
2.  Ao disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem verificar, a nível documental, se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 21.º, n.ºs 1, 5 e 6, e, quando aplicável, no artigo 22.º, n.º 2, alíneas f) e i), e devem cumprir os deveres que incumbem aos importadores nos termos do artigo 24.º, n.ºs 3 a 5, sendo as referências à «colocação no mercado» entendidas como referências à «posterior disponibilização no mercado».
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3
3.  O distribuidor deve assegurar que nenhum produto com a menção «exclusivamente para uso profissional» seja vendido a consumidores ou a outros utilizadores não profissionais. Estes produtos devem ser apresentados, nas suas instalações, em linha e em material publicitário em papel, como produtos exclusivamente para uso profissional.
Suprimido
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea a)
a)  Não exista fabricante na aceção do presente regulamento;
Suprimido
Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea c)
c)  Alterem um produto de tal maneira que possa afetar a conformidade com a declaração de desempenho e de conformidade ou com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos termos do mesmo;
c)  Armazenem ou alterem um produto de tal maneira que possa afetar a conformidade com a declaração de desempenho e de conformidade ou com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos termos do mesmo;
Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea f)
f)  Afirmem que o produto apresenta características que divirjam das características do produto segundo o fabricante.
f)  Afirmem que o produto apresenta características que divirjam das características do produto declaradas pelo fabricante.
Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea f‑A) (nova)
f‑A)  Tenham sujeitado um produto usado ou remanufaturado, importado ou distribuído, a um processo de transformação para lá da reparação, limpeza e manutenção regular depois de serem desinstalados;
Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea f‑B) (nova)
f‑B)  Importem um produto usado ou remanufaturado, a menos que esse produto tenha sido colocado no mercado da União antes de ser utilizado;
Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea f‑C) (nova)
f‑C)  Optem por assumir o papel de fabricante.
Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2
2.  O n.º 1 não é aplicável a:
Suprimido
a)  Importadores de produtos usados ou remanufaturados, a menos que o produto utilizado ou remanufaturado tenha sido colocado no mercado da União antes de ser utilizado;
b)  Importadores ou distribuidores de produtos usados que:
i)  sujeitem os produtos usados a um processo de transformação que vá para lá da reparação, limpeza e manutenção regular depois de serem desinstalados,
ii)  optem por assumir o papel de fabricante.
Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 3
3.  O n.º 1 não é aplicável se o operador económico apenas:
Suprimido
a)  Acrescentar traduções das informações fornecidas pelo fabricante;
b)  Substituir a embalagem exterior de um produto já colocado no mercado, incluindo quando altera a dimensão da embalagem, se a reembalagem for efetuada de maneira que não afete o estado inicial do produto e que continue a facultar corretamente as informações a prestar em conformidade com o presente regulamento.
Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 4
4.  Os operadores económicos que procedam às atividades enunciadas no n.º 3 devem informar desse facto o fabricante ou o seu mandatário, independentemente de serem ou não proprietários dos produtos ou de prestarem serviços. Devem proceder à reembalagem de maneira que não afete o estado inicial do produto e continue a facultar corretamente as informações a prestar em conformidade com o presente regulamento. O operador económico deve agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. É responsável por infrações ao presente regulamento.
Suprimido
Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 27 – título
Deveres dos prestadores de serviços de execução, agentes de intermediação, mercados em linha, vendedores em linha, lojas em linha e motores de pesquisa em linha
Deveres dos prestadores de serviços de execução, agentes de intermediação, mercados em linha e vendedores em linha
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1
1.  Ao contribuírem para a disponibilização no mercado ou para a instalação direta de um produto, o prestador de serviços de execução e o agente de intermediação devem agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. São responsáveis pela violação do presente artigo e do artigo 19.º nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.
1.  Ao contribuírem para a disponibilização no mercado de um produto, o prestador de serviços de execução e o agente de intermediação devem agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. São responsáveis pela violação do presente artigo e do artigo 19.º nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2 – alínea b)
b)  Verificar se o fabricante cumpriu os deveres estabelecidos no artigo 21.º, n.ºs 1, 3 e 5 a 7, e no artigo 22.º, n.º 2, alíneas f) e i);
b)  Verificar, a nível documental, se o fabricante cumpriu os deveres estabelecidos no artigo 21.º, n.ºs 1, 3 e 5 a 7, e no artigo 22.º, n.º 2, alíneas f) e i);
Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2 – alínea d)
d)  Eliminar todas as propostas de produtos não conformes ou suscetíveis de apresentarem um risco, na aceção do artigo 21.º, n.º 9, última frase, por iniciativa própria ou, no prazo de dois dias úteis, a pedido das autoridades de fiscalização do mercado;
d)  A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, deixar de propor produtos não conformes ou que apresentam um risco, na aceção do artigo 21.º, n.º 9;
Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 3 – alínea c)
c)  Emitir uma resposta adequada, sem demora injustificada, e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias úteis, no Estado‑Membro onde o mercado em linha opera, às notificações relacionadas com a comunicação de acidentes e outros incidentes com produtos recebidas nos termos do [artigo 14.º] do Regulamento (UE) […/…] relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE;
c)  Emitir uma resposta adequada às notificações relacionadas com a comunicação de acidentes e outros incidentes com produtos recebidas nos termos do [artigo 14.º] do Regulamento (UE) […/…] relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE;
Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 6
6.  Os n.ºs 1 e 2, o n.º 3, alíneas b) a i), e os n.ºs 4 e 5 são igualmente aplicáveis aos fabricantes, importadores, distribuidores ou outros operadores económicos que oferecem produtos em linha sem a participação de um mercado em linha («lojas em linha»).
6.  Os n.ºs 1 e 2, o n.º 3, alíneas b) a i), e os n.ºs 4 e 5 são igualmente aplicáveis aos fabricantes, importadores, distribuidores ou outros operadores económicos que oferecem produtos em linha sem a participação de um mercado em linha.
Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 7
7.  O n.º 3, alíneas d) a h), é igualmente aplicável aos motores de pesquisa em linha.
Suprimido
Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 8
8.  Os prestadores de serviços de execução devem assegurar que as condições durante o armazenamento, a embalagem, o endereçamento ou a expedição não prejudiquem a conformidade dos produtos com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
8.  Os prestadores de serviços de execução devem assegurar que as condições durante o armazenamento, a embalagem, o endereçamento ou a expedição não prejudiquem a conformidade dos produtos com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. O fabricante ou importador de produtos de construção deve fornecer aos prestadores de serviços de execução as informações pormenorizadas necessárias para garantir a segurança do armazenamento, a embalagem, o endereçamento ou a expedição e o funcionamento posterior do produto.
Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 28 – título
Deveres dos prestadores de serviços de impressão 3D e dos fornecedores de moldes, de conjuntos de dados de impressão 3D e de materiais de impressão 3D
Deveres relativos à impressão 3D de produtos de construção
Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os prestadores de serviços de impressão 3D devem:
1.  As pessoas singulares ou coletivas que imprimem produtos de construção em 3D devem:
Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1 – alínea a)
a)  Abster‑se de colocar no mercado ou de instalar diretamente produtos para clientes sem cumprirem os deveres que incumbem aos fabricantes;
a)  Cumprir os deveres que incumbem aos fabricantes ao colocar os seus produtos no mercado;
Alteração 267
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1 – alínea b)
b)  Informar os seus clientes de que só podem utilizar serviços de impressão 3D para o fabrico de produtos para uso próprio, a menos que cumpram os deveres que incumbem aos fabricantes;
b)  Utilizar os conjuntos de dados 3D adequados;
Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1 – alínea c)
c)  Informar os seus clientes de que os conjuntos de dados 3D e os materiais a utilizar devem ter sido submetidos aos procedimentos aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento; e
c)  Garantir que os materiais utilizados foram submetidos aos procedimentos aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento; e
Alteração 269
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1 – alínea d)
d)  Informar os seus clientes de que tanto as informações prestadas pelo fabricante do conjunto de dados 3D como as informações prestadas pelo fabricante do material de impressão devem coincidir e confirmar a possibilidade de utilização do material para esse tipo de conjunto de dados 3D e para a tecnologia de impressão 3D em causa.
d)  Garantir que as informações prestadas pelo fabricante do conjunto de dados 3D e as informações prestadas pelo fabricante do material de impressão coincidem.
Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 2
2.  Os fornecedores de moldes e de conjuntos de dados 3D destinados a produzir elementos abrangidos pelo presente regulamento devem produzir, mediante pedido, dez desses elementos e disponibilizá‑los ao organismo notificado, ao organismo de avaliação técnica e às autoridades. Os fornecedores de moldes e de conjuntos de dados 3D destinados a produzir elementos abrangidos pelo presente regulamento devem avaliar e documentar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento no que diz respeito aos elementos produzidos.
Suprimido
Alteração 271
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 3
3.  Os fornecedores de materiais destinados a serem utilizados na impressão 3D de elementos abrangidos pelo presente regulamento no estaleiro ou nas suas proximidades devem produzir, mediante pedido, dez desses elementos para cada utilização prevista e disponibilizá‑los ao organismo notificado, ao organismo de avaliação técnica e às autoridades. Os fornecedores de materiais destinados a serem utilizados na impressão 3D de elementos abrangidos pelo presente regulamento no estaleiro ou nas suas imediações devem avaliar e documentar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento no que diz respeito aos elementos produzidos.
Suprimido
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 30
Artigo 30
Suprimido
Deveres dos fornecedores e prestadores de serviços que intervenham no fabrico de produtos
1.  Os fornecedores ou prestadores de serviços que intervenham no fabrico de produtos devem:
a)  Facultar aos fabricantes, aos organismos notificados e às autoridades todas as informações disponíveis sobre a sustentabilidade ambiental do componente por eles fornecido ou do serviço por eles prestado;
b)  Assegurar a exatidão dessas informações, respeitando o presente regulamento, e corrigir os eventuais erros cometidos por comunicação a todos os seus clientes e, se for caso disso, aos organismos notificados e às autoridades;
c)  Na ausência de tais informações, permitir que os seus clientes avaliem essa sustentabilidade ambiental a expensas próprias e apoiar essa avaliação, dando acesso a todos os documentos, incluindo os de caráter comercial, relevantes para essa avaliação;
d)  Permitir que os organismos notificados verifiquem a exatidão de qualquer cálculo da sustentabilidade ambiental e apoiar essa verificação;
e)  Permitir que os organismos notificados verifiquem o desempenho e a conformidade do componente fornecido ou do serviço prestados e apoiar essa verificação.
2.  Sempre que tenha sido informado nos termos do artigo 21.º, n.º 8, última frase, o fornecedor ou prestador de serviços deve transmitir essas informações aos seus outros clientes que tenham recebido, nos últimos cinco anos, componentes ou serviços idênticos no que respeita à questão em causa. Em caso de risco grave, na aceção do artigo 3.º, ponto 71, ou de risco abrangido pela última frase do artigo 21.º, n.º 9, o fornecedor ou prestador de serviços deve igualmente informar as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros onde os produtos com esse componente ou serviço de fabrico tenham sido disponibilizados no mercado ou diretamente instalados. Caso não consiga identificar esses Estados‑Membros, informa todas as autoridades nacionais competentes.
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 31 – título
Produtos de dupla utilização e pseudoprodutos
Produtos de dupla utilização
Alteração 274
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1
1.  Os fabricantes de produtos de dupla utilização devem cumprir os deveres do presente regulamento em relação a todos os elementos do respetivo tipo, a menos que ostentem especificamente a menção «não destinado à construção».
1.  Os fabricantes de produtos de dupla utilização e outros operadores económicos que lidem com esses produtos devem cumprir os deveres do presente regulamento a menos que ostentem a menção «não destinado à construção».
Alteração 275
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2
2.  Os outros operadores económicos que lidem com produtos de dupla utilização devem cumprir os deveres que lhes incumbem nos termos do presente regulamento. Nos seus contratos comerciais, devem estabelecer o dever de os seus clientes procederem do mesmo modo e não venderem ou utilizarem para fins de construção elementos que ostentem a menção «não destinado à construção».
Suprimido
Alteração 276
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3 – parte introdutória
3.  No que respeita aos elementos adequados para a construção cujo fabricante não tenha pretendido atribuir‑lhes essa utilização e aos quais, por conseguinte, não tenha sido aposta a marcação CE («pseudoprodutos»), os outros operadores económicos:
3.  No caso de produtos de dupla utilização que ostentem a menção «não destinado à construção», os outros operadores económicos:
Alteração 277
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 1 – alínea b)
b)  O operador económico utilizar a moeda dos Estados‑Membros ou uma criptomoeda abrangida pelo Regulamento (UE) […]47, a menos que, neste último caso, a venda à União esteja explicitamente excluída por meios eficazes;
b)  O operador económico utilizar a moeda dos Estados‑Membros;
__________________
47 Futuro Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937. Ver COM(2020)0593 final.
Alteração 278
Proposta de regulamento
Artigo 33
Artigo 33.º
Suprimido
Atos de execução relativos aos deveres e direitos dos operadores económicos
Sempre que tal seja necessário para assegurar uma aplicação harmonizada do presente regulamento e apenas na medida do necessário para evitar práticas divergentes que criem condições de concorrência desiguais para os operadores económicos, a Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem de que forma os deveres e os direitos dos operadores económicos previstos no presente capítulo devem ser executados.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.º, n.º 2.
Alteração 279
Proposta de regulamento
Capítulo IV – título
NORMAS DOS PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO E DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EUROPEUS
DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EUROPEUS
Alteração 280
Proposta de regulamento
Artigo 34
[...]
Suprimido
Alteração 281
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1
1.  O artigo 4.º, n.ºs 1 e 4, o artigo 6.º, o artigo 9.º e os artigos 11.º a 17.º são aplicáveis aos documentos de avaliação europeus. Se a marcação CE for emitida com base num documento de avaliação europeu e numa avaliação técnica europeia, o documento de avaliação europeu deve ser referido na declaração de desempenho e na declaração de conformidade.
Suprimido
Alteração 282
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
Na sequência de um pedido de avaliação técnica europeia apresentado por um fabricante ou grupo de fabricantes, ou por iniciativa da Comissão, a organização dos organismos de avaliação técnica (OAT) pode elaborar e adotar, de comum acordo com a Comissão, um documento de avaliação europeu para qualquer produto não abrangido por:
Na sequência de um pedido de avaliação técnica europeia apresentado por um fabricante ou grupo de fabricantes, ou por iniciativa da Comissão, a organização dos organismos de avaliação técnica (OAT) pode elaborar e adotar, de comum acordo com a Comissão, um documento de avaliação europeu para qualquer tipo ou categoria de produto não abrangido por:
Alteração 283
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Uma especificação técnica harmonizada a adotar nos próximos dois anos a contar da data da verificação com a Comissão;
b)  Uma especificação técnica harmonizada a adotar no próximo ano a contar da data da verificação com a Comissão;
Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.  A Comissão incumbe a EOTA e o CEN da coordenação a fim de garantir que não existe sobreposição entre um documento de avaliação europeu e as normas harmonizadas ou partes das mesmas.
Alteração 285
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 3
3.  A organização dos OAT e a Comissão podem agrupar ou rejeitar pedidos de elaboração de um documento de avaliação europeu. O procedimento para a aprovação do documento de avaliação europeu deve respeitar o artigo 36.º e obedecer ao disposto no artigo 37.º e no anexo III.
3.  A organização dos OAT e a Comissão podem agrupar ou rejeitar pedidos de elaboração de um documento de avaliação europeu. O procedimento para a aprovação de um documento de avaliação europeu deve obedecer ao disposto no artigo 36.º e cumprir o procedimento estabelecido no anexo III‑A.
Alteração 286
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.  O artigo 4.º, n.ºs 1 e 4, o artigo 6.º, o artigo 9.º e os artigos 11.º a 17.º são aplicáveis aos documentos de avaliação europeus. Se a marcação CE for emitida com base num documento de avaliação europeu e numa avaliação técnica europeia, o documento de avaliação europeu deve ser referido na declaração de desempenho e na declaração de conformidade.
Alteração 287
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 4
4.  A Comissão fica habilitada a alterar o anexo III por meio de um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 87.º, a fim de estabelecer regras processuais suplementares para a elaboração e aprovação de um documento de avaliação europeu, sempre que tal seja necessário para assegurar o bom funcionamento do sistema de documentos de avaliação europeus.
4.  A Comissão fica habilitada a alterar o anexo III‑A por meio de um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 87.º, a fim de estabelecer regras processuais suplementares para a elaboração e aprovação de um documento de avaliação europeu, sempre que tal seja necessário para assegurar o bom funcionamento do sistema de documentos de avaliação europeus.
Alteração 288
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Divulgar o menor número possível de informações protegidas por direitos de propriedade intelectual e proteger a confidencialidade e o sigilo comercial;
b)  Não divulgar as informações protegidas por direitos de propriedade intelectual e proteger a confidencialidade e o sigilo comercial;
Alteração 289
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Permitir, em qualquer fase, uma participação adequada dos Estados‑Membros e da Comissão;
d)  Permitir uma participação adequada dos Estados‑Membros e da Comissão;
Alteração 290
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 2
Para equilibrar os princípios estabelecidos nas alíneas a) e b) deve‑se permitir, pelo menos, a divulgação do nome do produto na fase de aprovação e comunicação do programa de trabalho, tal como prevista no anexo III, ponto 3, e do conteúdo pormenorizado do projeto de documento europeu de avaliação estabelecido do anexo III, ponto 7.
Para equilibrar os princípios estabelecidos nas alíneas a) e b) deste número deve‑se permitir, pelo menos, a divulgação do nome do produto na fase de aprovação e comunicação do programa de trabalho, tal como prevista no anexo III‑A, ponto 5, e do conteúdo pormenorizado do projeto de documento europeu de avaliação estabelecido do anexo III‑A, ponto 5.
Alteração 291
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1 – alínea c)
c)  Se o produto não estiver abrangido por nenhuma especificação técnica harmonizada ou documento de avaliação europeu e se não estiver prevista a adoção de tal especificação técnica harmonizada nos dois anos seguintes, ou se nenhum documento de avaliação europeu já estiver em elaboração nos termos do anexo III, o OAT deve aplicar os procedimentos estabelecidos no anexo III ou os estabelecidos nos termos do artigo 35.º, n.º 4.
c)  Se o produto não estiver abrangido por nenhuma especificação técnica harmonizada ou documento de avaliação europeu e se não estiver prevista a adoção de tal especificação técnica harmonizada no ano seguinte, ou se nenhum documento de avaliação europeu já estiver em elaboração nos termos do anexo III‑A, o OAT deve aplicar os procedimentos estabelecidos no anexo III‑A ou os estabelecidos nos termos do artigo 35.º, n.º 4.
Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2
2.  Apenas os documentos de avaliação europeus referidos nessa lista e publicados em, pelo menos, uma língua da União pela Comissão ou pela organização dos OAT autorizam a emissão de avaliações técnicas europeias nos termos do artigo 42.º e produzem efeitos jurídicos nos termos do artigo 42.º, n.º 5, inclusivamente em relação ao fabricante que solicitou a elaboração do documento de avaliação europeu. Este efeito jurídico dos documentos de avaliação europeus caduca dez anos após a sua primeira citação no Jornal Oficial da União Europeia, a menos que tenham sido renovados no último ano antes do termo da sua validade e a Comissão decida manter a inclusão na lista.
2.  Apenas os documentos de avaliação europeus referidos nessa lista e publicados pela Comissão ou pela organização dos OAT autorizam a emissão de avaliações técnicas europeias nos termos do artigo 42.º e produzem efeitos jurídicos nos termos do artigo 42.º, n.º 5, inclusivamente em relação ao fabricante que solicitou a elaboração do documento de avaliação europeu. Este efeito jurídico dos documentos de avaliação europeus caduca dez anos após a sua primeira citação no Jornal Oficial da União Europeia ou de imediato caso o documento técnico europeu tenha sido retirado, a menos que tenham sido renovados no último ano antes do termo da sua validade e a Comissão decida manter a inclusão na lista.
Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.  A fim de salvaguardar a elevada qualidade dos documentos de avaliação europeus, bem como os requisitos de confidencialidade do requerente da avaliação técnica europeia, antes de a referência de um novo documento de avaliação europeu ser citada no Jornal Oficial da União Europeia, deve ser emitido um projeto da primeira avaliação técnica europeia baseada nesse documento de avaliação europeu. Se necessário, o projeto final do documento de avaliação europeu é alterado com base na experiência adquirida com a emissão da primeira avaliação técnica europeia. A Comissão, em conjunto com a organização dos OAT, deve comunicar a data de citação da referência do documento de avaliação europeu.
Alteração 294
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea a)
a)  Uma descrição do produto abrangido; e
a)  Uma descrição do tipo ou categoria de produto abrangido; e
Alteração 295
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea b)
b)  A lista das características essenciais relevantes para a utilização prevista do produto estabelecida pelo fabricante e acordada entre este e a organização dos OAT, bem como os métodos e critérios para avaliar o desempenho do produto relativamente àquelas características essenciais.
b)  A lista das características essenciais relevantes para a utilização prevista do tipo ou categoria de produto estabelecida pelo fabricante e acordada entre este e a organização dos OAT, bem como os métodos e critérios para avaliar o desempenho do produto relativamente àquelas características essenciais.
Alteração 296
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 2
2.  Os documentos de avaliação europeus devem conter os princípios para o controlo de produção em fábrica aplicável, tendo em conta as condições do processo de fabrico do produto em causa.
2.  Os documentos de avaliação europeus devem conter os princípios para o controlo de produção em fábrica aplicável, tendo em conta as condições do processo de fabrico do tipo ou categoria do produto em causa.
Alteração 297
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 3
3.  Se o desempenho de algumas das características essenciais do produto puder ser avaliado de forma adequada com base em métodos e critérios estabelecidos em especificações técnicas harmonizadas ou em documentos de avaliação europeus, esses métodos e critérios existentes devem ser incorporados no documento de avaliação europeu, a menos que haja boas razões para divergir desta regra.
3.  Se o desempenho de algumas das características essenciais do tipo ou categoria de produtos puder ser avaliado de forma adequada com base em métodos e critérios estabelecidos em especificações técnicas harmonizadas ou em documentos de avaliação europeus, esses métodos e critérios existentes devem ser incorporados no documento de avaliação europeu.
Alteração 298
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1 – parágrafo 1
As avaliações técnicas europeias são emitidas por um OAT, a pedido de um fabricante, com base em documentos de avaliação europeus elaborados nos termos do artigo 37.º e do anexo III cuja referência tenha sido citada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 38.º.
Uma avaliação técnica europeia deve ser emitida por um OAT, a pedido de um fabricante, com base em documentos de avaliação europeus, cuja referência tenha sido citada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 38.º.
Alteração 299
Proposta de regulamento
Artigo 42 – parágrafo 1‑A (novo)
1‑A.  Quando for efetuado um pedido de avaliação técnica europeia, aplica‑se o procedimento definido no anexo III‑A.
Alteração 300
Proposta de regulamento
Artigo 43
Artigo 43.º
Suprimido
Autoridades de designação
1.  Os Estados‑Membros que pretendam designar organismos de avaliação técnica devem designar uma única autoridade responsável pelos organismos de avaliação técnica (a seguir designada por «autoridade de designação»). As autoridades de designação devem satisfazer os requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras estabelecidos nos artigos 48.º, n.º 1, e no artigo 49.º. A autoridade de designação não é elegível para designação nos termos do artigo 44.º, n.º 1.
2.  Salvo disposição em contrário no presente capítulo, as disposições aplicáveis às autoridades notificadoras e aos procedimentos de notificação são igualmente aplicáveis às autoridades de designação e aos procedimentos de designação. No entanto, os Estados‑Membros não podem recorrer à acreditação.
Alteração 301
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros podem designar organismos de avaliação técnica (OAT) nos seus territórios para uma ou várias gamas de produtos constantes do anexo IV, quadro 1. A Comissão fica habilitada a alterar este quadro por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 87.º, a fim de o adaptar ao progresso técnico.
Os Estados‑Membros podem designar organismos de avaliação técnica (OAT) nos seus territórios para uma ou várias gamas de produtos constantes do anexo IV, quadro 1. Os Estados‑Membros que pretendam designar um OAT, devem designar uma única autoridade responsável pelos organismos de avaliação técnica (a seguir designada por «autoridade de designação»).
Alteração 302
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 3 – parágrafo 1
Cabe à autoridade de designação, designada nos termos do artigo 43.º, acompanhar as atividades e a competência dos OAT designados no respetivo Estado‑Membro e, se necessário, das suas filiais e dos seus subcontratados, bem como avaliá‑los em relação aos respetivos requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade de designação dá instruções aos OAT sempre que se verifique uma infração à legislação ou à prática comum acordada entre os Estados‑Membros e a Comissão. Em caso de violação repetida da lei, pode revogar a designação do OAT.
Cabe à autoridade designada acompanhar as atividades e a competência dos OAT designados no respetivo Estado‑Membro e, se necessário, das suas filiais e dos seus subcontratados, bem como avaliá‑los em relação aos respetivos requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade designada dá instruções aos OAT sempre que se verifique uma infração à legislação ou à prática comum acordada entre os Estados‑Membros e a Comissão. Em caso de violação repetida da lei, pode revogar a designação do OAT.
Alteração 303
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 5
5.  A Comissão pode investigar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo por parte dos OAT, bem como o cumprimento dos deveres de controlo por parte das autoridades de designação.
5.  A Comissão pode investigar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo por parte dos OAT, bem como o cumprimento dos deveres de controlo por parte das autoridades designadas.
Alteração 304
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 6
6.  A pedido da autoridade de designação competente, os OAT devem facultar todas as informações e documentos pertinentes que permitam à autoridade, à Comissão e aos Estados‑Membros verificar a conformidade.
6.  A pedido da autoridade designada competente, os OAT devem facultar todas as informações e documentos pertinentes que permitam à autoridade, à Comissão e aos Estados‑Membros verificar a conformidade.
Alteração 305
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea i)
i)  Assegurar que os documentos de avaliação europeus aprovados e as referências às avaliações técnicas europeias sejam mantidos à disposição do público em todas as línguas da UE.
i)  Assegurar que os documentos de avaliação europeus aprovados e as referências às avaliações técnicas europeias sejam mantidos à disposição do público.
Alteração 306
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 6
6.  A Comissão pode subordinar o financiamento da organização dos OAT, seja por meio de subvenções ou de concursos públicos, ao cumprimento de determinados requisitos em matéria de organização e desempenho, inclusivamente no que diz respeito a uma distribuição geográfica equitativa dos OAT.
6.  A Comissão pode subordinar o financiamento da organização dos OAT, seja por meio de subvenções ou de concursos públicos, ao cumprimento de requisitos em matéria de organização e desempenho, inclusivamente no que diz respeito a uma distribuição geográfica equitativa dos OAT.
Alteração 307
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 6 – parágrafo 1
As autoridades notificadoras devem dispor de efetivos suficientes e competentes e financiamento suficiente para o correto desempenho das suas funções. A Comissão pode adotar atos de execução que definam um número mínimo de equivalentes a tempo inteiro considerado suficiente para se proceder a um controlo adequado dos organismos notificados, se for caso disso, em relação a tarefas específicas de avaliação da conformidade. Se o controlo for efetuado por um organismo nacional de acreditação ou um organismo referido no artigo 48.º, n.º 3, este número mínimo é aplicável a esse organismo.
As autoridades notificadoras devem dispor de efetivos suficientes e competentes e financiamento suficiente para o correto desempenho das suas funções.
Alteração 308
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 6 – parágrafo 2
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.º, n.º 2.
Suprimido
Alteração 309
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 1
Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos independentes da organização ou do produto que avaliam.
Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes relativamente a quaisquer laços comerciais da organização ou do produto de construção que avaliam.
Alteração 310
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 2
Devem ser independentes relativamente a quaisquer laços comerciais com organizações com interesse nos produtos que avaliam, os fabricantes, os seus parceiros comerciais ou os seus acionistas, bem como com outros organismos notificados e respetivas organizações empresariais, empresas‑mãe ou filiais. Tal não impede que os organismos notificados realizem atividades de avaliação e verificação para os fabricantes concorrentes.
Suprimido
Alteração 311
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 3
Pode ser considerado como um organismo independente qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas que intervenham em atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avaliam, desde que sejam demonstradas a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses.
Pode ser considerado como um organismo independente qualquer organismo de avaliação da conformidade que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas que intervenham em atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avaliam, desde que sejam demonstradas a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses.
Alteração 312
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 4 – parágrafo 1
Os organismos notificados, os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o importador, o distribuidor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos que avaliam, nem o mandatário de qualquer dessas partes. Tal não exclui a utilização de produtos avaliados que sejam necessários para o exercício das atividades do organismo notificado nem a utilização de produtos para uso pessoal.
Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o importador, o distribuidor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos que avaliam, nem o mandatário de qualquer dessas partes. Tal não exclui a utilização de produtos avaliados que sejam necessários para o exercício das atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização de produtos para uso pessoal.
Alteração 313
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 4 – parágrafo 2
Os organismos notificados, os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem intervir, nem diretamente nem como mandatários, na conceção, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos produtos em causa. Não podem exercer qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a independência do seu julgamento e com a sua integridade no desempenho das funções para que foram notificados nem prestar serviços de consultoria.
Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem intervir, nem diretamente nem como mandatários, na conceção, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos produtos em causa. Não podem exercer qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a independência do seu julgamento e com a sua integridade no desempenho das funções para que foram notificados nem prestar serviços de consultoria.
Alteração 314
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 4 – parágrafo 3
Os organismos notificados devem assegurar que as atividades das suas empresas‑mãe e empresas‑irmãs, filiais ou subcontratados não afetem a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação e verificação.
Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas empresas‑mãe e empresas‑irmãs, filiais ou subcontratados não afetem a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação e verificação.
Alteração 315
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 5
5.  Os organismos notificados e o seu pessoal devem exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação com a maior integridade profissional e competência técnica requeridas no seu campo específico e não pode estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação e/ou verificação, especialmente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas funções.
5.  Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação com a maior integridade profissional e competência técnica requeridas no seu campo específico e não pode estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação e/ou verificação, especialmente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas funções.
Alteração 316
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 6 – parágrafo 1
Os organismos notificados devem ter capacidade de exercer, enquanto terceiros, todas as funções no processo de avaliação e verificação que lhes sejam atribuídas nos termos do anexo V relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas funções sejam desempenhadas por si próprios, quer por terceiros no seu nome e sob a sua responsabilidade.
Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade de exercer, enquanto terceiros, todas as funções no processo de avaliação e verificação que lhes sejam atribuídas nos termos do anexo V relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas funções sejam desempenhadas por si próprios, quer por terceiros no seu nome e sob a sua responsabilidade.
Alteração 317
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação. O pessoal responsável por tomar as decisões de avaliação deve ser contratado pelos organismos notificados ao abrigo do direito nacional do Estado‑Membro notificador, não pode ter quaisquer outros deveres de lealdade potencialmente contraditórios nem potenciais conflitos de interesses e deve ter competência para verificar as avaliações efetuadas por outros membros do pessoal, peritos externos ou subcontratados. Deve existir em número suficiente para assegurar a continuidade das atividades e uma abordagem coerente às avaliações da conformidade;
a)  Pessoal necessário competente com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação.
Alteração 318
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea b)
b)  A descrição necessária dos procedimentos de acordo com os quais se realiza o processo de avaliação, para garantir a sua transparência e possibilidade de reprodução. Tal inclui uma matriz de qualificação que estabelece uma correspondência entre o pessoal pertinente, o respetivo estatuto e as funções desempenhadas no organismo de avaliação da conformidade e as funções de avaliação da conformidade em relação às quais o organismo pretende ser notificado;
b)  A descrição necessária dos procedimentos de acordo com os quais se realiza o processo de avaliação, para garantir a sua transparência e possibilidade de reprodução. Devem dispor de políticas e procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades e para atribuir essas funções ao seu pessoal.
Alteração 319
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea c)
c)  Políticas e procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;
Suprimido
Alteração 320
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 6 – parágrafo 3
Os organismos notificados devem dispor dos meios necessários para a boa execução das funções técnicas e administrativas relacionadas com as atividades para as quais pretendem ser adequadamente notificados e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.
Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das funções técnicas e administrativas relacionadas com as atividades para as quais pretendem ser adequadamente notificados e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.
Alteração 321
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 9
9.  Os organismos notificados devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a menos que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado‑Membro nos termos do direito nacional ou que o próprio Estado‑Membro seja diretamente responsável pelas avaliações e/ou verificações realizadas.
9.  Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a menos que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado‑Membro nos termos do direito nacional ou que o próprio Estado‑Membro seja diretamente responsável pelas avaliações e/ou verificações realizadas.
Alteração 322
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 10
10.  O pessoal do organismo notificado deve estar sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito do anexo V, exceto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado‑Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.
10.  O pessoal do organismo de avaliação da conformidade deve estar sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito do anexo V, exceto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado‑Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.
Alteração 323
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 11
11.  Os organismos notificados devem assegurar que o seu pessoal avaliador seja informado das atividades de normalização relevantes, devem participar nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do presente regulamento, bem como assegurar que o seu pessoal avaliador seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientação geral as decisões e os documentos administrativos resultantes do trabalho desse grupo.
11.  Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do presente regulamento, bem como assegurar que o seu pessoal avaliador seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientação geral as decisões e os documentos administrativos resultantes do trabalho.
Alteração 324
Proposta de regulamento
Artigo 51 – título
Presunção de conformidade
Presunção de conformidade dos organismos notificados
Alteração 325
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 2
2.  Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou por filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos. Os organismos notificados competentes devem estabelecer procedimentos que permitam um controlo contínua das competências, das atividades e do desempenho dos seus subcontratados ou das suas filiais, tendo em conta a matriz de qualificação referida no artigo 50.º, n.º 6, alínea b).
2.  Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou por filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
Alteração 326
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 2
2.  O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das atividades a realizar, dos processos de avaliação e/ou verificação em relação aos quais os organismos se consideram competentes, da matriz de qualificação referida no artigo 50.º, n.º 6, alínea b), e de um certificado de acreditação, caso exista, emitido por um organismo nacional de acreditação, na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que ateste que o organismo cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 50.º. O certificado de acreditação deve limitar‑se ao organismo de avaliação da conformidade específico que solicita a notificação, sem ter em conta as capacidades e o pessoal das empresas‑mãe ou empresas‑irmãs. Para além das normas harmonizadas pertinentes, deve basear‑se nos requisitos específicos e nas funções de avaliação.
2.  O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das atividades a realizar, dos processos de avaliação e/ou verificação em relação aos quais os organismos se consideram competentes e de um certificado de acreditação, caso exista, emitido por um organismo nacional de acreditação, na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que ateste que o organismo cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 50.º. O certificado de acreditação deve limitar‑se ao organismo de avaliação da conformidade específico que solicita a notificação, sem ter em conta as capacidades e o pessoal das empresas‑mãe ou empresas‑irmãs. Para além das normas harmonizadas pertinentes, deve basear‑se nos requisitos específicos e nas funções de avaliação.
Alteração 327
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.º 1
1.  Caso a autoridade notificadora comprove ou seja informada de que um organismo notificado deixou de satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 50.º ou não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa.
1.  Caso a autoridade notificadora comprove ou seja informada de que um organismo notificado deixou de satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 50.º ou não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. A autoridade notificadora informa imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados‑Membros.
Alteração 328
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.  Caso a Comissão conclua que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos de notificação, informa o Estado‑Membro notificador e solicita‑lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, caso tal se justifique.
Alteração 329
Proposta de regulamento
Artigo 60 – n.º 7
7.  Os organismos notificados devem assegurar a rotatividade do pessoal que exerce as diferentes funções de avaliação.
Suprimido
Alteração 330
Proposta de regulamento
Artigo 62
Artigo 62.º
Suprimido
Atos de execução relativos aos deveres e direitos dos organismos notificados
Sempre que tal seja necessário para assegurar uma aplicação harmonizada do presente regulamento e apenas na medida do necessário para evitar práticas divergentes que criem condições de concorrência desiguais para os operadores económicos, a Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem de que forma os deveres e os direitos dos organismos notificados constantes dos artigos 60.º e 61.º devem ser executados.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.º, n.º 2.
Alteração 331
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.º 1
A Comissão deve garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de uma coordenação e uma cooperação apropriadas entre os organismos notificados ao abrigo do artigo 47.º, sob a forma de um grupo de organismos notificados. A coordenação e a cooperação nos grupos referidos no n.º 1 visa assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento.
A Comissão deve garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de uma coordenação e uma cooperação apropriadas entre os organismos notificados ao abrigo do artigo 47.º, sob a forma de um grupo de organismos notificados. Os Estados‑Membros asseguram que os organismos por si notificados participam nos trabalhos desse grupo, diretamente ou através de representantes designados. A coordenação e a cooperação nos grupos referidos no n.º 1 visa assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento.
Alteração 332
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.º 2
Os organismos notificados participam diretamente ou através de representantes designados nos trabalhos desse grupo.
Suprimido
Alteração 333
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.º 3
Os organismos notificados devem aplicar como orientação geral as decisões e os documentos administrativos produzidos por esse grupo.
Os organismos notificados devem ter em conta como orientação geral as decisões e os documentos administrativos produzidos por esse grupo.
Alteração 334
Proposta de regulamento
Artigo 64 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os fabricantes podem substituir o ensaio de tipo por documentação técnica adequada que demonstre que:
1.  Os fabricantes podem substituir o ensaio de tipo ou o cálculo do tipo por documentação técnica adequada que demonstre que:
Alteração 335
Proposta de regulamento
Artigo 64 – n.º 1 – alínea a)
a)  Se considera, sem ensaios ou cálculos, ou sem ensaios ou cálculos suplementares, que o produto que o fabricante coloca no mercado corresponde a um determinado nível ou classe de desempenho relativamente a uma ou mais das suas características essenciais, de acordo com as condições estabelecidas para o efeito nas especificações técnicas harmonizadas aplicáveis ou num ato da Comissão; ou
a)  Se considera, sem ensaios ou cálculos, ou sem ensaios ou cálculos suplementares, que o produto que o fabricante coloca no mercado corresponde a um determinado nível ou classe de desempenho relativamente a uma ou mais das suas características essenciais, de acordo com as condições estabelecidas para o efeito nas especificações técnicas harmonizadas aplicáveis; ou
Alteração 336
Proposta de regulamento
Artigo 64 – n.º 1 – alínea b)
b)  O produto, abrangido por uma especificação técnica harmonizada, que o fabricante coloca no mercado é um sistema de elementos que o fabricante monta seguindo rigorosamente as instruções precisas, incluindo critérios de compatibilidade em caso de elementos individuais, dadas pelo fornecedor desse sistema ou de um dos seus componentes, que já procedeu a ensaios desse sistema ou desse elemento relativamente a uma ou várias das suas características essenciais, de acordo com a especificação técnica harmonizada aplicável. Quando estas condições estiverem preenchidas e o fabricante tiver verificado, nomeadamente, que os critérios de compatibilidade precisos do fornecedor estão preenchidos, o fabricante tem o direito de declarar o desempenho correspondente à totalidade ou a uma parte dos resultados dos ensaios relativos ao sistema ou ao elemento que lhe foi fornecido.
b)  O produto, abrangido por uma especificação técnica harmonizada ou por uma avaliação técnica europeia, que o fabricante coloca no mercado é um sistema de elementos que o fabricante monta seguindo rigorosamente as instruções precisas, incluindo critérios de compatibilidade em caso de elementos individuais, dadas pelo fornecedor desse sistema ou de um dos seus componentes, que já procedeu a ensaios desse sistema ou desse elemento relativamente a uma ou várias das suas características essenciais, de acordo com a especificação técnica harmonizada ou a avaliação técnica europeia aplicável. Quando estas condições estiverem preenchidas e o fabricante tiver verificado, nomeadamente, que os critérios de compatibilidade precisos do fornecedor estão preenchidos, o fabricante tem o direito de declarar o desempenho correspondente à totalidade ou a uma parte dos resultados dos ensaios relativos ao sistema ou ao elemento que lhes foram fornecido; ou
Alteração 337
Proposta de regulamento
Artigo 64 – n.º 1 – alínea b‑A) (nova)
b‑A)  O produto de construção, abrangido por uma norma harmonizada, que o fabricante coloca no mercado corresponde ao produto‑tipo de outro produto de construção, fabricado por outro fabricante, já ensaiado de acordo com a norma harmonizada aplicável. Caso estas condições estejam preenchidas, o fabricante pode declarar que o desempenho corresponde aos resultados, totais ou parciais, dos ensaios realizados a esse outro produto. Os fabricantes só podem utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante se para tal obtiverem autorização deste último, que continua a ser responsável pelo rigor, fiabilidade e estabilidade desses resultados.
Alteração 338
Proposta de regulamento
Artigo 66
Artigo 66.º
Suprimido
Produtos fabricados por medida, sem ser em série
1.  No que se refere aos produtos abrangidos por especificações técnicas harmonizadas fabricados individualmente ou por medida, sem ser em série, em resposta a uma encomenda específica, e instalados numa única obra de construção identificada por fabricantes responsáveis pela incorporação segura desses produtos em obras de construção, o fabricante pode substituir a parte de avaliação do desempenho do sistema aplicável prevista no anexo V por documentação técnica específica que demonstre a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis e da qual constem dados equivalentes aos exigidos pelo presente regulamento e pelas especificações técnicas harmonizadas. Há equivalência quando todos os dados necessários e todos os requisitos aplicáveis à obra de construção específica e ao seu desmantelamento no futuro, incluindo a reutilização, a remanufatura e a reciclagem dos produtos instalados, sejam facultados e cumpridos com base nos métodos de ponta.
2.  Para além das funções previstas no anexo V, os organismos notificados ou OAT devem avaliar e certificar o correto cumprimento dos deveres referidos no n.º 1.
Alteração 339
Proposta de regulamento
Artigo 67 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
Os organismos notificados (a seguir designados por «organismos notificados responsáveis pelo reconhecimento») podem abster‑se de proceder à avaliação e verificação de um determinado elemento a avaliar ou verificar em conformidade com o presente regulamento e reconhecer a avaliação e a verificação efetuadas por outro organismo notificado para o mesmo operador económico:
Os organismos notificados (a seguir designados por «organismos notificados responsáveis pelo reconhecimento») podem abster‑se de proceder à avaliação e verificação de um determinado elemento a avaliar ou verificar em conformidade com o presente regulamento e reconhecer a avaliação e a verificação efetuadas por outro organismo notificado para o mesmo operador económico se se aplicarem as seguintes condições:
Alteração 340
Proposta de regulamento
Artigo 67 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Existir um acordo entre os dois organismos notificados que os obriga a partilhar todas as informações relativas à avaliação e verificação e os respetivos certificados e relatórios;
Suprimido
Alteração 341
Proposta de regulamento
Artigo 68 – n.º 1
1.  A Comissão deve criar um sistema que permita a qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar reclamações ou denúncias relacionadas com eventuais não conformidades com o presente regulamento.
1.  Sem prejuízo das obrigações dos operadores económicos ao abrigo do presente regulamento e das atividades das autoridades de fiscalização do mercado ao abrigo do Regulamento 2019/1020, a Comissão deve, além disso, criar um sistema que permita a qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar reclamações ou denúncias relacionadas com eventuais não conformidades com o presente regulamento.
Alteração 342
Proposta de regulamento
Artigo 68 – n.º 2
2.  Sempre que considere pertinente e fundamentada uma reclamação ou uma denúncia, a Comissão deve atribuí‑la a uma autoridade de fiscalização do mercado para que esta lhe dê seguimento junto da pessoa singular ou coletiva em causa, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1020.
2.  Sempre que, com base em critérios claramente definidos, considere pertinente e fundamentada uma reclamação ou uma denúncia, a Comissão deve, sem demora injustificada, atribuí‑la a uma autoridade de fiscalização do mercado para que esta lhe dê seguimento junto da pessoa singular ou coletiva em causa, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1020.
Alteração 343
Proposta de regulamento
Artigo 68 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.  A Comissão deve adotar atos de execução para estabelecer os critérios e o calendário a que se refere o n.º 2 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 88.º, n.º 1.
Alteração 344
Proposta de regulamento
Artigo 68 – n.º 2‑B (novo)
2‑B.  No que diz respeito aos produtos de construção que possam constituir um risco para a saúde e segurança dos consumidores, qualquer pessoa singular ou coletiva interessada deve ter a possibilidade de informar a Comissão através de uma secção separada do portal «Safety Gate». A Comissão deve ter devidamente em conta as informações recebidas e, após verificação da sua exatidão, se for caso disso, as transmitir às autoridades de fiscalização do mercado do Estado‑Membro em causa, sem demora injustificada, a fim de assegurar que essas reclamações sejam devidamente acompanhadas.
Alteração 345
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 2
2.  Cabe aos Estados‑Membros designar, de entre as suas autoridades competentes, a «autoridade competente nacional» que constitui o ponto focal de contacto com os outros Estados‑Membros.
2.  Cabe aos Estados‑Membros designar, de entre as suas autoridades competentes, a «autoridade competente nacional» que constitui o ponto de contacto único para efeitos de comunicação com os outros Estados‑Membros.
Alteração 346
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.  As autoridades competentes designadas devem dispor de todos os poderes enumerados no artigo 14.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/1020. Para efeitos do presente regulamento, esses poderes devem ser alargados a todos os operadores económicos abrangidos pelo presente regulamento.
Alteração 347
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 2‑B (novo)
2‑B.  Para efeitos de fiscalização do mercado, investigação e execução, as autoridades competentes devem ter poderes para solicitar a outras autoridades ou organismos públicos informações relevantes na sua posse.
Alteração 348
Proposta de regulamento
Artigo 70 – título
Procedimento aplicável em caso de não conformidade
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 349
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.º 1 – parágrafo 1
Caso tenham motivos suficientes para crer que determinados produtos abrangidos por uma norma de produtos de construção ou para os quais tenha sido emitida uma avaliação técnica europeia, ou o seu fabricante, não estão conformes, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado‑Membro devem proceder a uma avaliação dos produtos e do fabricante em causa, tendo em conta os requisitos correspondentes estabelecidos no presente regulamento. Os operadores económicos interessados devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.
Caso tenham motivos suficientes para crer que determinados produtos abrangidos por uma especificação técnica harmonizada ou para os quais tenha sido emitida uma avaliação técnica europeia, ou o seu fabricante, não estão conformes, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado‑Membro devem proceder a uma avaliação dos produtos e do fabricante em causa, tendo em conta os requisitos correspondentes estabelecidos no presente regulamento. Os operadores económicos interessados devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.
Alteração 350
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.º 1 – parágrafo 2
Se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que o produto ou o seu fabricante não cumpre os requisitos e deveres estabelecidos no presente regulamento, devem exigir imediatamente que o operador económico interessado tome todas as medidas corretivas adequadas e proporcionadas para assegurar a conformidade do produto ou a sua conformidade com esses requisitos e deveres, para retirar o produto do mercado ou para o recolher num prazo razoável e proporcional à natureza e ao grau de não conformidade. As medidas corretivas a tomar pelos operadores económicos podem incluir as medidas enunciadas no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1020.
Se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que o produto ou o seu fabricante não cumpre os requisitos e deveres estabelecidos no presente regulamento, devem exigir imediatamente que o operador económico interessado tome todas as medidas corretivas adequadas e proporcionadas para assegurar a conformidade do produto ou do seu fabricante com esses requisitos e deveres, para retirar o produto do mercado ou para o recolher num prazo razoável e proporcional à natureza e ao grau de não conformidade. As medidas corretivas a tomar pelos operadores económicos podem incluir as medidas enunciadas no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1020.
Alteração 351
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.º 7
7.  Se, no prazo de dois meses a contar da receção das informações referidas no n.º 4, nem os Estados‑Membros nem a Comissão levantarem objeções à medida provisória tomada pelo Estado‑Membro em relação ao produto em causa, a medida é considerada justificada.
7.  Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 4, nem os Estados‑Membros nem a Comissão levantarem objeções à medida provisória tomada pelo Estado‑Membro em relação ao produto em causa, a medida é considerada justificada.
Alteração 352
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – parágrafo 1
Se, no termo do procedimento previsto no artigo 70.º, n.º 4, forem levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado‑Membro ou a Comissão considerar que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados‑Membros e com os operadores económicos interessados e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida se justifica ou não.
Se, no termo do procedimento previsto no artigo 70.º, n.º 4, forem levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado‑Membro ou a Comissão considerar que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados‑Membros e com os operadores económicos interessados e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão deve adotar, no prazo de quatro meses a contar da notificação recebida nos termos do artigo 70.º, n.º 4, atos de execução que definam se a medida se justifica ou não.
Alteração 353
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 2
2.  Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que o produto não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado‑Membro em causa deve retirá‑la.
2.  Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados‑Membros, sem demora, tomam as medidas necessárias para garantir que o produto não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado‑Membro em causa deve retirá‑la. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado‑Membro em causa deve retirá‑la.
Alteração 354
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.  Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto de construção for atribuída a lacunas no documento de avaliação europeu, tal como referido no artigo 70.º, n.º 5, alínea c), a Comissão deve informar a organização dos OAT das lacunas e, se for caso disso, solicitar a revisão do documento de avaliação europeu em causa.
Alteração 355
Proposta de regulamento
Artigo 73
Artigo 73.º
Suprimido
Controlos mínimos e recursos humanos mínimos
1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.º a fim de completar o presente regulamento estabelecendo o número mínimo de controlos a realizar pelas autoridades de fiscalização do mercado de cada Estado‑Membro relativamente a produtos específicos abrangidos por especificações técnicas harmonizadas ou em relação aos requisitos específicos estabelecidos nessas especificações, a fim de assegurar que os controlos são realizados a uma escala adequada para salvaguardar a efetiva execução do presente regulamento. Se for caso disso, os atos delegados podem especificar a natureza dos controlos exigidos e dos métodos a utilizar.
2.  A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.º a fim de completar o presente regulamento estabelecendo os recursos humanos mínimos a mobilizar pelos Estados‑Membros para efeitos de fiscalização do mercado no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.
Alteração 356
Proposta de regulamento
Artigo 74 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Elaborar orientações para a aplicação e execução dos requisitos e deveres estabelecidos nos atos delegados referidos no artigo 4.º, n.ºs 3 e 4, e no artigo 5.º, n.ºs 2 e 3, bem como nos atos delegados referidos no artigo 22.º, n.º 4, incluindo práticas e metodologias comuns para uma fiscalização do mercado eficaz.
d)  Elaborar orientações para a aplicação e execução dos requisitos e deveres estabelecidos nas especificações técnicas harmonizadas adotadas nos termos do presente regulamento, incluindo práticas e metodologias comuns para uma fiscalização do mercado eficaz, como o número e o tipo de controlos a realizar pelas autoridade de fiscalização do mercado.
Alteração 357
Proposta de regulamento
Artigo 74 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d‑A) (nova)
d‑A)  Elaborar orientações para os operadores económicos sobre a aplicação harmonizada do presente regulamento;
Alteração 358
Proposta de regulamento
Artigo 75 – n.º 1
As autoridades de fiscalização do mercado têm o direito de recuperar junto dos operadores económicos proprietários de um produto não conforme ou do fabricante os custos da inspeção documental e dos ensaios físicos do produto.
Caso um produto seja considerado não conforme, as autoridades de fiscalização do mercado têm o direito de recuperar junto dos operadores económicos que colocaram ou disponibilizaram o produto no mercado os custos da inspeção documental e dos ensaios físicos do produto, mediante justificação de tais custos.
Alteração 359
Proposta de regulamento
Artigo 77 – n.º 8
8.  Os Estados‑Membros e a Comissão podem utilizar a inteligência artificial para detetar práticas de tomada de decisão divergentes.
8.  Os Estados‑Membros e a Comissão podem utilizar sistemas de inteligência artificial para detetar práticas de tomada de decisão divergentes.
Alteração 360
Proposta de regulamento
Artigo 78
Artigo 78º.
Suprimido
Base de dados ou sistema de produtos de construção da União
1.  A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados nos termos do artigo 87.º, criando uma base de dados ou um sistema da União dos produtos de construção assente, tanto quanto possível, no passaporte digital de produtos criado pelo Regulamento (UE)… [Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis].
2.  Os operadores económicos podem aceder a todas as informações armazenadas nessa base de dados ou sistema que digam especificamente respeito a si. Podem solicitar que as informações incorretas sejam corrigidas.
3.  A Comissão pode conceder acesso, por meio de decisões de execução, a certas autoridades de países terceiros que apliquem voluntariamente o presente regulamento ou que disponham de sistemas regulamentares para produtos do setor da construção semelhantes ao presente regulamento, desde que esses países:
a)  Assegurem a confidencialidade;
b)  Sejam parceiros de um quadro para a transferência lícita de dados pessoais que respeite o Regulamento (UE) 2016/67948;
c)  Assumam o compromisso de participar ativamente, notificando factos suscetíveis de gerar uma necessidade de intervenção das autoridades de fiscalização do mercado;
d)  Assumam o compromisso de intervir contra os operadores económicos que violem o presente regulamento a partir do seu território.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 88.º, n.º 1.
__________________
48 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 361
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 1
1.  Os Estados‑Membros devem apoiar os operadores económicos por meio de pontos de contacto para produtos do setor da construção. Cabe aos Estados‑Membros designar e manter pelo menos um ponto de contacto para produtos do setor da construção no seu território, bem como assegurar que os seus pontos de contacto para produtos do setor da construção dispõem de poderes suficientes e recursos adequados para a correta execução das suas tarefas e, em todo caso, pelo menos um equivalente a tempo inteiro por Estado‑Membro e um equivalente a tempo inteiro adicional por cada dez milhões de habitantes. Os Estados‑Membros devem assegurar que os pontos de contacto para produtos do setor da construção prestam os seus serviços em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/172449 e se concertam juntamente com os pontos de contacto para o reconhecimento mútuo estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/51550.
1.  Os Estados‑Membros devem apoiar os operadores económicos por meio de pontos de contacto para produtos do setor da construção. Cabe aos Estados‑Membros designar e manter pelo menos um ponto de contacto para produtos do setor da construção no seu território, bem como assegurar que os seus pontos de contacto para produtos do setor da construção dispõem de poderes suficientes e recursos adequados para a correta execução das suas tarefas. Os Estados‑Membros devem assegurar que os pontos de contacto para produtos do setor da construção prestam os seus serviços em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/172449 e se concertam juntamente com os pontos de contacto para o reconhecimento mútuo estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/51550.
__________________
__________________
49 Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
49 Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
50 Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado‑Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.º 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1).
50 Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado‑Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.º 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1).
Alteração 362
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 3
3.  Os pontos de contacto para produtos do setor da construção respondem no prazo de 15 dias úteis após a receção de qualquer pedido nos termos do n.º 3.
3.  Os pontos de contacto para produtos do setor da construção respondem ou fornecem informações a título gratuito no prazo de 15 dias úteis após a receção de qualquer pedido nos termos do n.º 3.
Alteração 363
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 4
4.  Os pontos de contacto para produtos do setor da construção não podem cobrar nenhuma taxa pela prestação das informações nos termos do n.º 3.
Suprimido
Alteração 364
Proposta de regulamento
Capítulo IX‑A (novo)
CAPÍTULO IX‑A
Passaporte digital de produtos de construção e registo dos passaportes dos produtos de construção
Artigo 81.º‑A
Criação do passaporte digital de produtos de construção
1.  A Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 87.º, completando o presente regulamento através da criação de um passaporte digital de produtos de construção, em conformidade com as condições estabelecidas no presente capítulo.
O passaporte digital de produtos de construção deve ser compatível e interoperável com o passaporte digital de produtos criado pelo Regulamento (UE) [Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], sem comprometer a interoperabilidade com o Modelação da Informação da Construção (BIM), tendo em conta as características específicas e os requisitos relacionados com os produtos de construção.
2.  O passaporte digital de produtos de construção compreende:
a)  A declaração de desempenho ou a declaração combinada de desempenho e conformidade;
b)  A informação relativa ao produto estabelecida no anexo I, parte D. e
c)  A documentação técnica referida no artigo 64.º, n.º 1, no artigo 65.º, n.º 1, no artigo 66.º, n.º 1, e no anexo II, ponto 11, alínea b).
3.  O passaporte digital de produtos de construção deve ser acessível por meios eletrónicos, através de um suporte de dados.
4.  Para aceder ao passaporte digital de produtos de construção podem ser utilizados os seguintes suportes de dados ou semelhantes:
a)  Código QR;
b)  Código de barras;
c)  Chip IRF;
d)  Ligação permanente.
5.  O passaporte digital de produtos de construção deve ser acessível gratuitamente a todos os operadores económicos, clientes, utilizadores e autoridades por meio de um suporte de dados. Podem ser facultados diferentes níveis de acesso, tendo em conta a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual e as informações comerciais sensíveis ou de garantir a segurança das obras de construção.
6.  Os passaportes digitais de produtos de construção devem estar acessíveis no sítio Web do fabricante, na base de dados ou numa plataforma em linha que o fabricante dos produtos a que dizem respeito tenha escolhido para disponibilizar, durante dez anos após o último produto ter sido colocado no mercado. Após esse prazo, as informações devem continuar a ser disponibilizadas pelo fabricante ou transferidas para o registo centralizado da Comissão criado em conformidade com o artigo 81.º‑D.
7.  O fabricante deve verificar, pelo menos, de dois em dois, a exatidão das informações contidas no passaporte digital de produtos de construção.
8.  Após a colocação no mercado de um produto de construção, as informações contidas no respetivo passaporte digital de produtos de construção só podem ser alteradas para corrigir erros de escrita. Quaisquer alterações devem estar disponíveis utilizando o mesmo suporte de dados e devem incluir informações pormenorizadas sobre a nova versão e os motivos da atualização.
Artigo 81.º‑B
Requisitos gerais relativos ao passaporte digital de produtos de construção
1.  O passaporte digital de produtos de construção deve preencher as seguintes condições:
a)  Deve estar ligado, através de um ou mais suportes de dados, ao código de identificação único do tipo de produto;
b)  O suporte de dados deve ser aposto de modo visível, legível e indelével no produto ou numa etiqueta a ele fixada. Se a natureza do produto não o permitir ou não o garantir, deve ser indicado na embalagem ou nos documentos de acompanhamento;
c)  O suporte de dados deve cumprir a norma («ISO/IEC») 15459:2015;
d)  Todas as informações incluídas no passaporte digital de produtos de construção devem basear‑se em normas abertas, desenvolvidas com um formato interoperável e ser legíveis por máquina, estruturadas e pesquisáveis, em conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 81.º‑C; A documentação técnica referida no artigo 81.º‑A, n.º 2, alínea c), fica isenta desta obrigação quando tal se justificar por razões técnicas;
e)  As informações contidas no passaporte digital de produtos de construção devem dizer respeito ao produto associado ao código de identificação único do tipo de produto;
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.º para alterar o primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo à luz do progresso técnico e científico, substituindo a norma referida nessa alínea ou acrescentando outras normas europeias ou internacionais que o suporte de dados e os identificadores únicos devam respeitar para efeitos do cumprimento das condições estabelecidas no presente artigo.
2.  O operador económico que coloca o produto no mercado deve fornecer aos outros operadores económicos uma cópia digital do suporte de dados que lhes permita torná‑la acessível aos clientes, caso estes não possam aceder fisicamente ao produto. O operador económico que coloca o produto no mercado deve facultar essa cópia digital gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido do outro operador económico.
Artigo 81.º‑C
Conceção técnica e funcionamento do passaporte digital de produtos de construção
A conceção técnica e o funcionamento do passaporte digital de produtos de construção devem cumprir os seguintes requisitos essenciais:
a)  Os passaportes digitais de produtos de construção devem ser plenamente interoperáveis com outros passaportes digitais de produtos de construção no atinente aos aspetos técnicos, semânticos e organizativos da comunicação de extremo a extremo e da transferência de dados;
b)  Os dados incluídos no passaporte digital de produtos de construção devem ser conservados pelos fabricantes responsáveis pela sua criação ou por operadores autorizados a agir em seu nome;
c)  Se os dados incluídos no passaporte digital de produtos de construção forem conservados ou tratados de outra forma por operadores autorizados a agir em seu nome, esses operadores não podem vender, reutilizar ou tratar esses dados, no todo ou em parte, para além do necessário para a prestação dos serviços de conservação ou tratamento pertinentes;
d)  O passaporte digital de produtos de construção deve permanecer disponível durante pelo menos dez anos após a última colocação no mercado do produto de construção a que diz respeito, inclusive após insolvência, liquidação ou cessação de atividade na União do operador económico que criou o passaporte do produto; Após esse prazo, as informações podem continuar a ser disponibilizadas pelo fabricante ou ser transferidas para o registo centralizado da Comissão;
e)  Devem ser asseguradas a autenticação, a fiabilidade e a integridade dos dados;
f)  Os passaportes digitais de produtos de construção devem ser concebidos e utilizados de modo a garantir um elevado nível de segurança e privacidade e a evitar fraudes.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.º para alterar os requisitos essenciais especificados no presente artigo de modo a ter em conta o progresso técnico e científico.
Artigo 81.º‑D
Registo dos passaportes dos produtos de construção
1.  Cabe à Comissão criar e manter, através de atos delegados adotados nos termos do artigo 87.º, um registo em que sejam armazenadas as informações incluídas nos passaportes dos produtos de construção.
O registo a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir, pelo menos:
a)  Uma lista dos suportes de dados e dos identificadores únicos de produto a que se refere o artigo 81.º‑B, n.º 1, alínea a);
b)  As informações previstas no artigo 81.º‑A, n.º 2, transmitidas pelo fabricante.
Cabe à Comissão assegurar que as informações armazenadas no registo a que se refere o primeiro parágrafo sejam tratadas de forma segura e em conformidade com o direito da União, incluindo as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
2.  A Comissão deve adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.º, que completam o presente regulamento, especificando as informações que, além de serem incluídas no passaporte do produto, devem ser armazenadas no registo a que se refere o n.º 1 do presente artigo, tendo em conta pelo menos os seguintes critérios:
a)  A necessidade de permitir a verificação da autenticidade do passaporte do produto;
b)  A relevância das informações para efeitos de melhoria da eficiência e da eficácia dos controlos de fiscalização do mercado e dos controlos aduaneiros no que se refere aos produtos de construção;
c)  A necessidade de evitar encargos administrativos desproporcionados para os operadores económicos.
3.  No que respeita à sua responsabilidade de criar e gerir o registo referido no n.º 1 e ao tratamento de quaisquer dados pessoais que possam resultar dessa atividade, a Comissão é considerada responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 3.º, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.
4.  Incumbe ao operador económico que coloca o produto no mercado carregar, no registo referido no n.º 1, as informações referidas no n.º 2.
Alteração 365
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 1 – alínea e)
e)  Matérias científicas, técnicas e regulamentares, com vista a melhorar a segurança dos produtos ou a proteção do ambiente;
e)  Matérias científicas, técnicas e regulamentares, com vista a melhorar a segurança dos produtos ou a proteção do ambiente e dos consumidores;
Alteração 366
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)
A Comissão deve informar regularmente os Estados‑Membros sobre as atividades de cooperação com países terceiros ou organizações internacionais que empreende nos termos do primeiro parágrafo.
Alteração 367
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 2
2.  A Comissão pode facultar a países terceiros ou organizações internacionais informações selecionadas a partir da base de dados ou sistema de produtos referido no artigo 78.º, do sistema referido no artigo 77.º e das informações trocadas entre as autoridades em conformidade com o presente regulamento, bem como receber informações pertinentes sobre produtos e sobre as medidas preventivas, restritivas e corretivas tomadas por esses países terceiros ou organizações internacionais. A Comissão deve partilhar essas informações com as autoridades nacionais, se for caso disso.
2.  A Comissão, após consulta aos Estados‑Membros, pode facultar a países terceiros ou organizações internacionais informações selecionadas a partir do passaporte digital de produtos de construção do sistema referido no artigo 77.º e das informações trocadas entre as autoridades em conformidade com o presente regulamento, bem como receber informações pertinentes sobre produtos e sobre as medidas preventivas, restritivas e corretivas tomadas por esses países terceiros ou organizações internacionais. A Comissão deve partilhar essas informações com as autoridades nacionais, se for caso disso.
Alteração 368
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 5
5.  Caso os convénios celebrados com países terceiros permitam o apoio mútuo em matéria de execução, os Estados‑Membros podem igualmente, após consulta da Comissão, fazer‑se valer dos poderes previstos no capítulo VIII para tomar medidas contra operadores económicos que atuem de forma ilícita em países terceiros ou em relação a estes, desde que estes respeitem os valores fundamentais a que se refere o artigo 2.º do TUE, incluindo o Estado de direito. Os Estados‑Membros podem solicitar aos países terceiros, através da Comissão, que façam cumprir as medidas adotadas nos termos do capítulo VIII. A cooperação ao abrigo do presente número não pode ocorrer se não existir reciprocidade na prática ou se a Comissão suscitar outras preocupações, a saber, no que diz respeito às condições legais estabelecidas no presente artigo ou à confidencialidade dos dados.
Suprimido
Alteração 369
Proposta de regulamento
Artigo 83 – n.º 1 – parágrafo 1
Se os Estados‑Membros concederem incentivos a uma categoria de produtos abrangida por um ato delegado que estabeleça classes de desempenho em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, alínea a), ou uma «rotulagem do tipo semáforo» em conformidade com o artigo 22.º, n.º 5, esses incentivos devem visar as duas classes ou os dois códigos de cor mais elevados que disponham do maior número de produtos ou classes/códigos de cor de ordem superior àqueles.
Se os Estados‑Membros concederem incentivos a uma categoria de produtos abrangida por classes de desempenho estabelecidas em conformidade com o artigo 4.º ou um rótulo em conformidade com o artigo 22.º, n.º 5, esses incentivos devem visar as duas classes mais elevadas.
Alteração 370
Proposta de regulamento
Artigo 83 – n.º 1 – parágrafo 2
Se um ato delegado definir classes de desempenho relacionadas com mais do que um parâmetro de sustentabilidade, deve indicar‑se nesse ato a que parâmetro se deve aplicar o presente artigo.
Se forem definidas classes de desempenho relacionadas com mais do que um parâmetro de sustentabilidade, deve indicar‑se nesse ato a que parâmetro se deve aplicar o presente artigo.
Alteração 371
Proposta de regulamento
Artigo 83 – n.º 2
2.  Caso não seja adotado um ato delegado nos termos do artigo 4.º, n.º 4, a Comissão pode especificar nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 3, em que níveis de desempenho relacionados com os parâmetros dos produtos incidem os incentivos dos Estados‑Membros.
Suprimido
Para tal, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:
a)  A acessibilidade relativa dos produtos em função do seu nível de desempenho;
b)  A necessidade de assegurar uma procura suficiente de produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental.
Alteração 372
Proposta de regulamento
Artigo 83 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.   Os Estados‑Membros podem também fornecer incentivos para a promoção de produtos de construção ecológicos e sustentáveis não abrangidos por especificações técnicas harmonizadas, em consonância com as regras em matéria de auxílios estatais.
Alteração 373
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.º 1
1.  A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através de atos delegados nos termos do artigo 87.º, estabelecendo requisitos de sustentabilidade aplicáveis aos contratos públicos, incluindo a aplicação, o acompanhamento e a comunicação desses requisitos pelos Estados‑Membros.
1.  Sem prejuízo das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.º, que completem o presente regulamento, estabelecendo requisitos de sustentabilidade que devem ser aplicados pelos Estados‑Membros aos contratos públicos especificamente adjudicados como contratos públicos ecológicos, incluindo a aplicação, o acompanhamento e a comunicação desses requisitos pelos Estados‑Membros. O primeiro ato delegado deve ser adotado pela Comissão até 31 de dezembro de 2026. Os Estados‑Membros e a Comissão devem prestar assistência técnica e financeira às autoridades adjudicantes nacionais para melhorar as competências e requalificar o pessoal responsável pelos contratos públicos ecológicos.
Alteração 374
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.º 2
2.  Os requisitos adotados nos termos do número 1.º aplicáveis aos contratos públicos adjudicados por autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, ou por entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, podem assumir a forma de especificações técnicas obrigatórias, critérios de seleção, critérios de adjudicação, cláusulas de execução dos contratos ou objetivos, consoante o caso.
2.  Os requisitos de sustentabilidade estabelecidos nos termos do número 1.º aplicáveis aos contratos públicos ecológicos adjudicados por autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, ou por entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, devem assumir a forma de níveis de desempenho ou especificações técnicas obrigatórias, ou, se for caso disso, critérios de seleção, critérios de adjudicação ou cláusulas de execução dos contratos, tendo simultaneamente em consideração as necessidades e as restrições específicas dos órgãos de poder local de pequena dimensão e das PME.
Alteração 375
Proposta de regulamento
Artigo 84 – parágrafo 3 – parte introdutória
3.  Ao estabelecer requisitos nos termos do número 1.º aplicáveis aos contratos públicos, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:
3.  Ao estabelecer requisitos de sustentabilidade nos termos do n.º 1 aplicáveis aos contratos públicos ecológicos, a Comissão deve, em conformidade com os n.ºs 13 e 28 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, consultar os peritos designados por cada Estado‑Membro e as partes interessadas pertinentes, realizar uma avaliação de impacto e ter em conta, pelo menos, os seguintes critérios:
Alteração 376
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.º 3 – alínea a‑A) (nova)
a‑A)  Os benefícios ambientais decorrentes da aceitação de produtos nas duas classes de desempenho mais elevadas;
Alteração 377
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.º 3 – alínea c)
c)  A viabilidade económica de as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes adquirirem produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, sem que tal implique custos desproporcionados.
c)  A viabilidade económica de as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes adquirirem produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, sem que tal implique custos desproporcionados e tendo em conta a disponibilidade desses produtos no mercado;
Alteração 378
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.º 3 – alínea c‑A) (nova)
c‑A)  As necessidades regulamentares dos Estados‑Membros e as diferentes condições climáticas;
Alteração 379
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.º 3 – alínea c‑B) (nova)
c‑B)  O impacto nas PME e as suas necessidades.
Alteração 380
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.  Os requisitos de sustentabilidade estabelecidos nos termos do n.º 1 para os contratos públicos ecológicos não devem impedir os Estados‑Membros de estabelecer requisitos mais ambiciosos.
Alteração 381
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.º 3‑B (novo)
3‑B.  Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, os Estados‑Membros podem utilizar o rótulo ecológico da UE e outros regimes nacionais ou regionais de rotulagem ecológica EN ISO 14024 tipo I oficialmente reconhecidos em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 66/2010 como critérios de seleção, especificações técnicas ou requisitos de desempenho dos contratos, em conformidade com o artigo 43.º da Diretiva 2014/24/UE.
Alteração 382
Proposta de regulamento
Artigo 88 – n.º 1
1.  A Comissão é assistida pelo Comité dos Produtos de Construção. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 (procedimento consultivo).
1.  A Comissão é orientada pelo Comité dos Produtos de Construção. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 (procedimento consultivo).
Alteração 383
Proposta de regulamento
Artigo 89 – n.º 2 – parágrafo 1
Toda a documentação exigida nos termos do artigo 19.º, n.º 7, do artigo 21.º, n.º 3, dos artigos 64.º a 66.º e do anexo V pode ser apresentada em papel ou num formato eletrónico de uso corrente e de forma a permitir descarregamentos através de ligações inalteráveis (ligações permanentes).
Toda a documentação exigida nos termos do artigo 19.º, n.º 7, do artigo 21.º, n.º 3, dos artigos 64.º a 66.º e do anexo V pode ser apresentada em papel ou num formato eletrónico de uso corrente e de forma a permitir descarregamentos através de ligações inalteráveis (ligações permanentes ou outros suportes de dados).
Alteração 384
Proposta de regulamento
Artigo 89 – n.º 2 – parágrafo 2
Todos os deveres de informação estabelecidos no artigo 7.º, n.ºs 3, 4 e 6, no artigo 19.º, n.ºs 1, 3, 5 e 6, no artigo 20.º, n.ºs 2 e 3, no artigo 21.º, n.ºs 6 a 9, no artigo 22.º, n.º 2, alíneas f) e i), no artigo 23.º, n.º 5, no artigo 24.º, n.º 6, no artigo 25.º, n.º 2, no artigo 26.º, n.º 4, no artigo 27.º, n.º 2, nos artigos 28.º a 39.º, no artigo 41.º, n.º 3, no artigo 44.º, n.ºs 3, 4, 6 e 7, no artigo 45.º, n.º 3, no artigo 46.º, n.º 2, no artigo 47.º, no artigo 49.º, n.º 5, no artigo 50.º, n.º 11, no artigo 53.º, n.º 1, no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 59.º, n.º 2, no artigo 61.º, no artigo 70.º, n.ºs 1, 2, 4 e 6, no artigo 71.º, n.º 2, no artigo 72.º, n.ºs 1, 3 e 5, nos artigos 76.º e 77.º, no artigo 78.º, n.º 3, no artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, no artigo 80.º, n.º 2, no artigo 82.º, n.ºs 1, 3, 6 e 7, e no artigo 91.º podem ser cumpridos por via eletrónica. No entanto, as informações a fornecer em conformidade com o anexo I, parte D, e as especificações técnicas harmonizadas que as especifiquem devem ser prestadas em papel no que respeita aos produtos que não ostentem as menções «não destinado aos consumidores» ou «apenas para utilização profissional». Além disso, os consumidores podem solicitar qualquer outra informação a prestar em papel.
Todos os deveres de informação estabelecidos no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, no artigo 19.º, n.ºs 1, 3, 5 e 6, no artigo 21.º, n.ºs 6 a 9, no artigo 22.º, n.º 2, alíneas f) e i), no artigo 23.º, n.º 5, no artigo 24.º, n.º 6, no artigo 25.º, n.º 2, no artigo 27.º, n.º 2, no artigo 28.º, no artigo 29.º, no artigo 31.º, no artigo 32.º, nos artigo 34.º a 39.º, no artigo 41.º, n.º 3, no artigo 44.º, n.ºs 3, 4, 6 e 7, no artigo 45.º, n.º 3, no artigo 46.º, n.º 2, no artigo 47.º, no artigo 49.º, n.º 5, no artigo 50.º, n.º 11, no artigo 53.º, n.º 1, no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 59.º, n.º 2, no artigo 61.º, no artigo 70.º, n.ºs 1, 2, 4 e 6, no artigo 71.º, n.º 2, no artigo 72.º, n.ºs 1, 3 e 5, nos artigos 76.º e 77.º, no artigo 79.º, n.ºs 2 e 3, no artigo 80.º, n.º 2, no artigo 82.º, n.ºs 1, 3, 6 e 7, e no artigo 91.º podem ser cumpridos por via eletrónica.
As informações a fornecer em conformidade com o anexo I, parte C3, bem como qualquer outra informação, devem ser fornecidas gratuitamente em formato papel, e gratuitamente, no prazo de um mês, se tal for solicitado pelo consumidor no momento da compra.
Alteração 385
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 2 – alínea d‑A) (nova)
d‑A)  Omissão de dados ou documentação técnica que possam levar à recolha do produto de construção ou dos seus componentes ou à recusa ou retirada da declaração de conformidade;
Alteração 386
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 2 – alínea e‑A) (nova)
e‑A)  Prestar falsas declarações durante os procedimentos de avaliação e verificação a que foram submetidos com vista à elaboração das declarações de desempenho e de conformidade;
Alteração 387
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 2 – alínea f‑A) (nova)
f‑A)  Falsificação dos resultados dos ensaios de conformidade ou de fiscalização do mercado;
Alteração 388
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 2 – alínea g)
g)  Informações a prestar nos termos do anexo I, parte D, e das especificações técnicas harmonizadas omissas, incompletas ou incorretas;
g)  Informações a prestar nos termos do anexo I, parte C3, e das especificações técnicas harmonizadas omissas, incompletas ou incorretas;
Alteração 389
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 2 – alínea m)
m)  Prestação de serviços de impressão 3D em violação do artigo 28.º.
Suprimido
Alteração 390
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 4
4.  A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 87.º a fim de estabelecer sanções mínimas proporcionadas visando todos os operadores económicos, OAT e organismos notificados direta ou indiretamente envolvidos na violação dos deveres previstos no presente regulamento.
Suprimido
Alteração 391
Proposta de regulamento
Artigo 91 – parágrafo 1
No mínimo oito anos após a data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos, das obras de construção e do ambiente construído. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados‑Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.
No mínimo cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos, das obras de construção e do ambiente construído. Entre outros aspetos, a avaliação deve avaliar a correlação do Regulamento Produtos de Construção revisto com o Regulamento (UE) ... (Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis). A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados‑Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.
Alteração 392
Proposta de regulamento
Artigo 92 – parágrafo 1
O Regulamento (UE) n.º 305/2011 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2045.
O Regulamento (UE) n.º 305/2011 é revogado com efeitos a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento], com exceção dos artigos 2.º a 9.º, 11.º, 27.º e 28.º, que são revogados com efeitos a partir de [dez anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
Alteração 393
Proposta de regulamento
Artigo 92 – parágrafo 1‑A (novo)
Os artigos enumerados no primeiro parágrafo apenas são aplicáveis a documentos de avaliação europeus e normas harmonizadas citados em conformidade com o Regulamento (UE) 305/2011 e que não tenham sido retirados posteriormente.
Alteração 394
Proposta de regulamento
Artigo 93 – n.º 3 – parte introdutória
3.  As seguintes normas continuam a ser válidas ao abrigo do presente regulamento enquanto normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo:
3.  Todas as normas em vigor em [data de aplicação do presente regulamento] permanecem válidas até serem retiradas pela Comissão ou revogadas por qualquer outro meio.
Alteração 395
Proposta de regulamento
Artigo 93 – n.º 3 – alínea a)
a)  
Suprimido
Alteração 396
Proposta de regulamento
Artigo 93 – n.º 3 – alínea b)
b)  
Suprimido
Alteração 397
Proposta de regulamento
Artigo 93 – n.º 3 – alínea c)
c)  [A inserir durante as negociações dos legisladores].
Suprimido
Alteração 398
Proposta de regulamento
Artigo 93 – n.º 4
4.  Os documentos de avaliação europeus emitidos antes de [um ano após a entrada em vigor] permanecem válidos até [três anos após a entrada em vigor], salvo se tiverem caducado por outros motivos. Os produtos colocados no mercado com base nesses documentos podem ser disponibilizados no mercado por mais cinco anos.
4.  Os documentos de avaliação europeus emitidos antes de [entrada em vigor] permanecem válidos até [cinco anos após a entrada em vigor], salvo se tiverem caducado por outros motivos. Os produtos colocados no mercado com base nesses documentos podem ser disponibilizados no mercado por mais cinco anos.
Alteração 399
Proposta de regulamento
Artigo 93 – n.º 5
5.  Os certificados ou relatórios de ensaio dos organismos notificados e as avaliações técnicas europeias emitidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011 permanecem válidos durante cinco anos após a entrada em vigor das especificações técnicas harmonizadas para a respetiva família ou categoria de produtos, adotadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, a menos que esses documentos tenham caducado por outros motivos. Os produtos colocados no mercado com base nesses documentos podem ser disponibilizados no mercado por mais cinco anos.
5.  Os certificados dos organismos notificados e as avaliações técnicas europeias emitidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011 permanecem válidos durante cinco anos após a entrada em vigor das especificações técnicas harmonizadas para a respetiva família ou categoria de produtos, adotadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, a menos que esses documentos tenham caducado por outros motivos. Os produtos colocados no mercado com base nesses documentos podem ser disponibilizados no mercado por mais cinco anos.
Alteração 400
Proposta de regulamento
Artigo 93‑A (novo)
Artigo 93.º‑A
Plano de trabalho para a transição e prioridades de normalização
1.   A Comissão deve estabelecer, o mais tardar até [seis meses após a entrada em vigor], um plano de trabalho que abrange o período de três anos seguinte.
A Comissão deve ser apoiada por um grupo de peritos composto por peritos designados pelos Estados‑Membros e por representantes das organizações europeias de normalização e das organizações europeias de partes interessadas pertinentes que recebem financiamento da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. («Grupo de Peritos do Acervo do RPC»).
O plano de trabalho a que se refere o primeiro parágrafo deve ser disponibilizado ao público. A Comissão deve renovar e atualizar o plano de trabalho para o período de três anos seguinte um ano após a sua data de expiração, enquanto o presente regulamento for aplicável.
Caso a Comissão considere que não consegue alcançar os objetivos estabelecidos no plano de trabalho, deve corrigi‑lo em conformidade sem demora injustificada.
2.   O plano de trabalho deve incluir uma lista das famílias ou categorias de produtos consideradas prioritárias para o desenvolvimento de especificações técnicas harmonizadas e para efeitos de emissão de pedidos de normalização, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, o artigo 4.º‑A e o artigo 5.º do presente regulamento. Esta lista deve ser atualizada anualmente, após consulta do grupo de peritos do acervo do RPC.
3.   Ao estabelecer as prioridades em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, a Comissão deve prestar especial atenção à substituição das especificações técnicas harmonizadas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 305/2011, às necessidades regulamentares dos Estados‑Membros, às questões de segurança relacionadas com obras e produtos de construção e objetivos da UE em matéria de clima e economia circular. A Comissão deve utilizar uma metodologia transparente e equilibrada publicada juntamente com o plano de trabalho.
4.   Após a elaboração do plano de trabalho, os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão as características essenciais que exigem para a família ou categoria de produtos de construção em causa, incluindo os métodos de avaliação que aplicam e quaisquer níveis‑limite ou classes de desempenho que considerem necessários, bem como outros requisitos do produto.
Sempre que os Estados‑Membros comuniquem à Comissão as suas necessidades regulamentares nos termos do primeiro parágrafo, esta última deve integrá‑las no pedido de normalização no prazo de 12 meses. A Comissão deve apresentar uma exposição dos motivos caso se oponha à integração dessas necessidades regulamentares.
5.   A Comissão deve comunicar anualmente aos Estados‑Membros e ao Parlamento Europeu os progressos sobre a execução do plano de trabalho, incluindo os pedidos de normalização formulados e, se for caso disso, os atrasos na execução e as razões para tal. Essa comunicação deve incluir informações sobre o número de normas propostas pelas organizações europeias de normalização, o tempo médio necessário para a avaliação das normas pela Comissão e o rácio entre as normas aceites e rejeitadas pela Comissão.
Alteração 401
Proposta de regulamento
Anexo I – título
Requisitos
Requisitos das obras e produtos de construção
Alteração 402
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – título
Requisitos básicos das obras de construção e características essenciais a abranger
Requisitos básicos das obras de construção
Alteração 403
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – parágrafo 1
Requisitos básicos das obras de construção
Suprimido
Alteração 404
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 –ponto 1.1 – parágrafo 2
As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que todas as cargas relevantes e as suas combinações sejam sustentadas e transmitidas para o solo em segurança e sem causar deflexões ou deformações em qualquer parte das obras de construção, nem deslocamentos do solo que prejudiquem a durabilidade, a resistência estrutural, a capacidade de funcionamento e a robustez das obras de construção.
As obras de construção e as suas partes pertinentes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que todas as cargas relevantes e as suas combinações sejam sustentadas e transmitidas para o solo em segurança e sem causar deflexões ou deformações em qualquer parte das obras de construção, nem deslocamentos do solo que prejudiquem a durabilidade, a resistência estrutural, a capacidade de funcionamento e a robustez das obras de construção.
Alteração 405
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.2 – parágrafo 2
As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a evitar adequadamente os incêndios. Em caso de incêndio, este deve ser detetado e deve ser acionado sem demora um alarme ou lançado um alerta. O incêndio e o fumo devem ser contidos e controlados, e os ocupantes das obras de construção devem ser protegidos do incêndio e do fumo. Devem ser feitos os preparativos adequados para garantir a todos os seus ocupantes uma fuga e evacuação seguras das obras de construção.
As obras de construção e as suas partes pertinentes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a evitar adequadamente os incêndios. Em caso de incêndio, este deve ser detetado e deve ser acionado sem demora um alarme ou lançado um alerta. O incêndio e o fumo devem ser contidos e controlados, e os ocupantes das obras de construção devem ser protegidos do incêndio e do fumo. Devem ser feitos os preparativos adequados para garantir a todos os seus ocupantes uma fuga e evacuação seguras das obras de construção.
Alteração 406
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.3 – parágrafo 2 – parte introdutória
As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que, no decurso do seu ciclo de vida, não representem uma ameaça grave ou crónica para a saúde e a segurança dos trabalhadores, ocupantes e vizinhos em resultado do seguinte:
As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que, no decurso do seu ciclo de vida, não afetem negativamente as condições de higiene ou a saúde e a segurança dos trabalhadores, ocupantes e vizinhos em resultado do seguinte:
Alteração 407
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.3 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  Emissão de substâncias perigosas, de compostos orgânicos voláteis ou de partículas perigosas para o ar interior;
a)  Emissão de substâncias perigosas, de compostos orgânicos voláteis, de odores ou de partículas perigosas para o ar interior;
Alteração 408
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.3 – parágrafo 2 – alínea e‑A) (nova)
e‑A)  A libertação de microplásticos;
Alteração 409
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.3 – parágrafo 2 – alínea e‑B) (nova)
e‑B)  Na medida do possível, a libertação de substâncias que suscitam preocupação no ar interior ou na água;
Alteração 410
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.7 – parágrafo 1
Emissões perigosas para o ambiente exterior das obras de construção
Emissões para o ambiente exterior das obras de construção
Alteração 411
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.7 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  Libertação de radiação ou substâncias perigosas em águas subterrâneas, marinhas e superficiais ou no solo;
a)  Libertação de radiação, microplásticos ou substâncias perigosas no ar, em águas subterrâneas, marinhas e superficiais ou no solo;
Alteração 412
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.7 – parágrafo 2 – alínea d)
d)  Libertação de emissões líquidas de gases com efeito de estufa para a atmosfera.
d)  Libertação de emissões de gases com efeito de estufa para a atmosfera.
Alteração 413
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.8 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  Utilização de matérias‑primas e materiais secundários de elevada sustentabilidade ambiental e, por conseguinte, com uma pequena pegada ambiental;
a)  Maximizar a utilização eficiente dos recursos em termos de subprodutos e materiais secundários, hipocarbónicos, de base biológica obtidos de forma sustentável ou locais, bem como de matérias‑primas de elevada sustentabilidade ambiental e, por conseguinte, com uma pequena pegada ambiental;
Alteração 414
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.8 – parágrafo 2 – alínea b)
b)  Minimização da quantidade global de matérias‑primas utilizadas;
b)  Minimização da quantidade global de matérias‑primas utilizadas e maximização da utilização de materiais secundários, quando aplicável;
Alteração 415
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.8 – parágrafo 2 – alínea c‑A) (nova)
c‑A)  Minimização dos volumes globais de resíduos produzidos;
Alteração 416
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 1 – ponto 1.8 – parágrafo 2 – alínea e‑A) (nova)
e‑A)  Facilidade de desconstrução, utilização de materiais de origem sustentável, usados e reciclados.
Alteração 417
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – título
Características essenciais a abranger
PARTE B: Características ambientais essenciais dos produtos de construção
Alteração 418
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – parte introdutória
As especificações técnicas harmonizadas devem abranger, tanto quanto possível, as seguintes características essenciais relacionadas com a análise do ciclo de vida:
As especificações técnicas harmonizadas devem abranger as seguintes características essenciais relacionadas com a análise do ciclo de vida:
Alteração 419
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  Efeitos das alterações climáticas (obrigatório);
a)  Potencial de aquecimento global total (obrigatório);
Alteração 420
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea a‑A) (nova)
a‑A)  Potencial de aquecimento global dos combustíveis fósseis (obrigatório);
Alteração 421
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea a‑B)
a‑B)  Potencial de aquecimento global biogénico (obrigatório);
Alteração 422
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea a‑C) (nova)
a‑C)  Potencial de aquecimento global do uso do solo e alteração do uso do solo (obrigatório)
Alteração 423
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea b)
b)  a destruição da camada de ozono.
b)  Potencial de destruição da camada estratosférica de ozono (obrigatório).
Alteração 424
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea c)
c)  Potencial de acidificação;
c)  Potencial de acidificação, excedência acumulada (obrigatório);
Alteração 425
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea d)
d)  Eutrofização da água doce;
d)  Potencial de eutrofização, fração de nutrientes que atinge o compartimento final de água doce (obrigatório);
Alteração 426
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea e)
e)  Eutrofização da água marinha;
e)  Potencial de eutrofização, fração de nutrientes que atinge o compartimento final marinho (obrigatório);
Alteração 427
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea f)
f)  Eutrofização terrestre;
f)  Potencial de eutrofização, excedência acumulada (obrigatório);
Alteração 428
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea g)
g)  Ozono fotoquímico;
g)  Potencial de formação de ozono troposférico (obrigatório);
Alteração 429
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea h)
h)  Empobrecimento abiótico — minerais, metais;
h)  Potencial de empobrecimento abiótico dos recursos não fósseis;
Alteração 430
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea i)
i)  Empobrecimento abiótico — combustíveis fósseis;
i)  Potencial de empobrecimento abiótico dos recursos fósseis (obrigatório);
Alteração 431
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 2 – alínea j)
j)  Utilização da água;
j)  Potencial de privação de água (utilizador), consumo de água ponderado em função da privação (obrigatório);
Alteração 432
Proposta de regulamento
Anexo I – parte A – ponto 2 – parágrafo 3
As especificações técnicas harmonizadas devem indicar que, no que respeita à característica essencial dos efeitos das alterações climáticas referida na alínea a), o fabricante está obrigado a declarar o desempenho do produto nos termos do artigo 11.º, n.º 2, e do artigo 22.º, n.º 1.
As especificações técnicas harmonizadas devem indicar que, no que respeita às características essenciais referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a j), o fabricante está obrigado a declarar o desempenho do produto nos termos do artigo 11.º, n.º 2, e do artigo 22.º, n.º 1. Até... [cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], o fabricante fica obrigado a declarar as características essenciais referidas nas alíneas k) a p).
Alteração 433
Proposta de regulamento
Anexo I – parte B – título
PARTE C: Requisitos aplicáveis aos produtos
PARTE B: Requisitos que garantem o funcionamento e o desempenho adequados dos produtos
PARTE C1: Requisitos que garantem o funcionamento e o desempenho adequados dos produtos
Alteração 434
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – título
PARTE C: Requisitos inerentes aos produtos
PARTE C2: Requisitos inerentes aos produtos
Alteração 435
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 1 – ponto 1.2 – parágrafo 2 – alínea c)
c)  Sempre que não seja possível evitá‑los, os riscos devem ser reduzidos, atenuados e combatidos através de advertências no produto, na sua embalagem e nas instruções de utilização.
c)  Sempre que não seja possível evitá‑los, os riscos devem ser reduzidos, atenuados e combatidos através de advertências no produto, na sua embalagem e nas instruções de utilização, caso tais advertências não sejam já exigidas por outros atos jurídicos da União aplicáveis;
Alteração 436
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – parágrafo 2
O ambiente está relacionado com a extração e o fabrico dos materiais, o fabrico do produto, a sua manutenção, o seu potencial para permanecer, tanto quanto possível, numa economia circular e a sua fase de fim de vida.
O ambiente está relacionado com a extração e o fabrico dos materiais, o fabrico do produto, o transporte dos materiais e dos produtos, a sua manutenção, o seu potencial para permanecer, tanto quanto possível, numa economia circular e a sua fase de fim de vida.
Alteração 437
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – parte introdutória
2.1.  Os produtos devem ser concebidos, fabricados e embalados de modo a fazer face aos seguintes aspetos ambientais inerentes aos produtos de acordo com o estado da técnica:
2.1.  Os produtos devem ser concebidos, fabricados e embalados de modo a fazer face aos seguintes aspetos ambientais inerentes aos produtos, sempre que possível, sem perda de segurança:
Alteração 438
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea a)
a)  Elevar ao máximo a durabilidade em termos de tempo de vida médio esperado, tempo de vida mínimo esperado nas condições mais desfavoráveis, mas realistas, e requisitos do tempo de vida mínimo;
a)  Elevar ao máximo a durabilidade e a fiabilidade do produto ou dos seus componentes, expressas em vida útil garantida do produto, indicação de vida útil técnica com informações sobre a utilização real no produto, resistência a pressão ou mecanismos de envelhecimento, a fim de prolongar o tempo de vida dos edifícios e a sua fase de utilização, e em termos de tempo de vida médio esperado, tempo de vida mínimo esperado nas condições mais desfavoráveis, mas realistas, e requisitos do tempo de vida mínimo. As emissões resultantes de extensões do ciclo de vida devem ser avaliadas e comparadas com as emissões da demolição e da reconstrução através de auditorias realizadas antes da demolição;
Alteração 439
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea c)
c)  Maximizar o teor de material reciclado, sempre que possível, sem perda de segurança e sem que o impacto ambiental negativo seja superior;
c)  Maximizar o teor de material reutilizado, reciclado, renovável e de subprodutos;
Alteração 440
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea d)
d)  A seleção de substâncias seguras e benignas para o ambiente;
d)  Seleção de substâncias seguras, sustentáveis desde a conceção, e benignas para o ambiente;
Alteração 441
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea f)
f)  Eficiência na utilização dos recursos;
f)  Eficiência na utilização dos materiais e dos recursos, incluindo a maximização da utilização de materiais renováveis;
Alteração 442
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea f‑A)
f‑A)  Modularidade;
Alteração 443
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1
i)  A possibilidade de reparação durante o tempo de vida esperado;
i)  Facilidade de reparação durante o tempo de vida esperado;
Alteração 444
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1
j)  Possibilidade de manutenção e recondicionamento durante o tempo de vida esperado;
j)  Facilidade de manutenção e recondicionamento durante o tempo de vida esperado;
Alteração 445
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 –‑ alínea l‑A) (nova)
l‑A)  Aprovisionamento sustentável, tal como demonstrado pelas declarações de dever de diligência e pela certificação do aprovisionamento sustentável, se for caso disso;
Alteração 446
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea l‑B) (nova)
l‑B)  Minimização do rácio entre o produto embalado e a embalagem;
Alteração 447
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea l‑C) (nova)
l‑C)  Libertação de odores ou substâncias com efeitos adversos na saúde humana para o ar interior;
Alteração 448
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea l‑D) (nova)
l‑D)  Libertação de microplásticos;
Alteração 449
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea l‑E) (nova)
l‑E)  Quantidade de resíduos produzidos, designadamente resíduos perigosos e resíduos sem um tratamento de reciclagem identificado;
Alteração 450
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.1 – alínea l‑F) (nova)
l‑F)  Ausência de resíduos que, de outro modo, possam ser reutilizados ou reciclados para eliminação final, incluindo incineração com recuperação de energia, ou enchimento.
Alteração 451
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – parágrafo 1
Se for caso disso, as especificações técnicas harmonizadas devem precisar os requisitos de segurança inerentes aos produtos que podem estar relacionados com a fase de instalação do produto em obras de construção, mas são essencialmente independentes.
Se for caso disso, os atos delegados aprovados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, devem precisar os requisitos ambientais inerentes aos produtos aplicáveis a famílias ou categorias de produtos que podem estar relacionados com a fase de instalação do produto em obras de construção, mas são essencialmente independentes.
Alteração 452
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – parágrafo 2 – parte introdutória
Ao precisarem os requisitos ambientais inerentes aos produtos, as especificações técnicas harmonizadas devem abranger pelo menos os seguintes elementos:
Ao precisarem os requisitos ambientais inerentes aos produtos, os atos delegados devem abranger pelo menos os seguintes elementos:
Alteração 453
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  Se possível, definir o estado da técnica para resolver os aspetos ambientais no que respeita à respetiva categoria de produtos, incluindo o teor mínimo de materiais reciclados;
a)  Definir os aspetos ambientais no que respeita à respetiva categoria de produtos, que devem incluir, pelo menos, as emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de vida e a eficiência na utilização dos recursos, incluindo o teor mínimo de materiais reciclados e a possibilidade de reutilização;
Alteração 454
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – parágrafo 2 – alínea c)
c)  Sempre que não seja possível evitá‑los, os efeitos negativos dos riscos devem ser reduzidos, atenuados e combatidos através de advertências no produto, na sua embalagem e nas instruções de utilização.
c)  Sempre que não seja possível evitá‑los, os efeitos negativos dos riscos resultantes de qualquer tipo de desempenho do produto devem ser reduzidos, atenuados e combatidos através de advertências no produto, na sua embalagem e nas instruções de utilização.
Alteração 455
Proposta de regulamento
Anexo I – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – parágrafo 3
Ao especificar os requisitos ambientais inerentes ao produto, as especificações técnicas harmonizadas podem diferenciá‑los de acordo com as classes de desempenho.
Os atos delegados aprovados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, determinam, se for caso disso, os níveis‑limite e as classes de desempenho obrigatórios para determinadas famílias e categorias de produtos correspondentes aos requisitos ambientais inerentes ao produto a que se refere o n.º 2.
Alteração 456
Proposta de regulamento
Anexo I – parte D – título
PARTE D: Requisitos de informação relativa ao produto
PARTE C3: Requisitos de informação relativa ao produto
Alteração 457
Proposta de regulamento
Anexo I – parte D – ponto 1 – parte introdutória
1.  Os produtos devem ser acompanhados das seguintes informações:
1.  Os produtos devem ser acompanhados das seguintes informações, se for caso disso:
Alteração 458
Proposta de regulamento
Anexo I – parte D – ponto 1 – ponto 1.3 – parte introdutória
1.3.  Regras de transporte, instalação, manutenção, desconstrução e demolição:
1.3.  Regras de transporte, instalação, manutenção, desconstrução, desinstalação e demolição, se for caso disso:
Alteração 459
Proposta de regulamento
Anexo I – parte D – ponto 1 – ponto 1.3 – alínea a) – parte introdutória
a)  Segurança durante o transporte, a instalação, a manutenção, a desconstrução e a demolição:
a)  Segurança durante o transporte, a instalação, a manutenção, a desinstalação, a desconstrução e a demolição:
Alteração 460
Proposta de regulamento
Anexo I – parte D – ponto 1 – ponto 1.3 – alínea c) – subalínea ii)
ii)  tipo e frequência das inspeções e da manutenção necessárias por razões de segurança e, se for caso disso, as partes sujeitas a desgaste e os critérios de substituição,
ii)  tipo e frequência das inspeções e da manutenção necessárias por razões de segurança e durabilidade e, se for caso disso, as partes sujeitas a desgaste e os critérios de substituição,
Alteração 461
Proposta de regulamento
Anexo I – parte D – ponto 1.6 – parágrafo 1‑A (novo)
Se disponíveis, informações sobre o desempenho do produto, medido em termos dos requisitos ambientais inerentes ao produto.
Alteração 462
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2 – alínea a)
a)  Os registos de produtos do fabricante nas bases de dados da UE e a localização exata nessas bases de dados onde se pode encontrar o produto, bem como o seu próprio sítio Web de apresentação do produto;
a)  Os registos de produtos do fabricante nas bases de dados da UE bem como o seu próprio sítio Web de apresentação do produto;
Alteração 463
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 3 – alínea h)
h)  Dados de contacto nas redes sociais;
h)  Dados de contacto nas redes sociais, quando disponíveis;
Alteração 464
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 4 – alínea h)
h)  Dados de contacto nas redes sociais;
h)  Dados de contacto nas redes sociais, quando disponíveis;
Alteração 465
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 5 – alínea h)
h)  Dados de contacto nas redes sociais.
h)  Dados de contacto nas redes sociais, quando disponíveis.
Alteração 466
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 6 – alínea h)
h)  Dados de contacto nas redes sociais.
h)  Dados de contacto nas redes sociais, quando disponíveis.
Alteração 467
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 11 – alínea a)
a)  A lista de características essenciais, tal como determinadas na especificação técnica harmonizada ou no documento de avaliação europeu para a respetiva categoria de produto para a qual se declara um desempenho;
a)  A lista de características essenciais, tal como determinadas na especificação técnica harmonizada ou no documento de avaliação europeu para a respetiva categoria de produto para a qual se declara um desempenho; quando não for declarado um desempenho para uma característica essencial, o seu nome pode continuar na lista e o local onde o desempenho poderia ser indicado fica vazio;
Alteração 468
Proposta de regulamento
Anexo III – título
Procedimento de aprovação do documento de avaliação europeu
Procedimento relativo à avaliação técnica europeia
Alteração 469
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 1 – alínea c)
c)  Na ausência de um pedido de avaliação técnica europeia, quando der início à elaboração de um documento de avaliação europeu, a Comissão deve entregar à organização dos OAT um dossiê técnico com a descrição do produto, a sua utilização e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção em fábrica que serão aplicáveis. A Comissão seleciona o OAT que atuará como OAT responsável, após consulta da organização dos OAT.
c)  Na ausência de um pedido de avaliação técnica europeia, quando der início à elaboração de um documento de avaliação europeu, a Comissão deve entregar à organização dos OAT um dossiê técnico com a descrição do produto, a sua utilização e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção em fábrica que serão aplicáveis. O OAT responsável pela elaboração do documento de avaliação europeu deve ser nomeado pela organização dos OAT.
Alteração 470
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 1 – alínea c‑A) (nova)
c‑A)  Na ausência de um pedido de avaliação técnica europeia, a organização dos OAT pode dar início à elaboração de um documento de avaliação europeu. Neste caso, deve apresentar ao grupo de trabalho responsável pela elaboração do documento de avaliação europeu um dossiê técnico com a descrição do produto, a sua utilização e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção em fábrica que será aplicado. O OAT responsável por presidir o grupo de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu deve ser nomeado pela organização dos OAT.
Alteração 471
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 3
3.  Programa de trabalho
Suprimido
Após a celebração do contrato com o fabricante ou o grupo, a organização dos OAT deve informar a Comissão sobre o programa de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu, sobre o calendário previsto para a sua execução e fornecer indicações sobre o programa de avaliação. Esta comunicação tem lugar no prazo de três meses a contar da receção do pedido de avaliação técnica europeia.
Alteração 472
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 4
4.  Projeto de documento de avaliação europeu
Suprimido
A organização dos OAT deve finalizar um projeto de documento de avaliação europeu no âmbito do grupo de trabalho coordenado pelo OAT responsável e deve comunicá‑lo às partes interessadas no prazo de seis meses a contar da data em que a Comissão foi informada do programa de trabalho, nos casos previstos no ponto 1, alíneas a) e b), ou da data em que a Comissão comunicou ao OAT responsável as suas observações sobre o programa de trabalho, no caso previsto no ponto 1, alínea c).
Alteração 473
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 5
5.  Participação da Comissão
Suprimido
Um representante da Comissão pode participar, como observador, em todas as fases de execução do programa de trabalho. A Comissão pode solicitar à organização dos OAT, em qualquer fase, que abandone ou altere a elaboração de um determinado documento de avaliação europeu, incluindo a sua fusão ou cisão.
Alteração 474
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 6
6.  Consulta dos Estados‑Membros
Suprimido
No caso previsto no ponto 1, alínea c), cabe à Comissão informar os Estados‑Membros da elaboração do documento de avaliação europeu após a finalização do respetivo programa de trabalho. Sempre que tal seja solicitado, os Estados‑Membros podem participar, se for caso disso, na sua execução.
Alteração 475
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 7
7.  Prorrogação e atrasos
Suprimido
Qualquer atraso em relação aos prazos previstos nos pontos 1 a 4 do presente anexo é comunicado pelo grupo de trabalho à organização dos OAT e à Comissão.
Se se justificar uma prorrogação do prazo para a elaboração do documento de avaliação europeu, nomeadamente devido à falta de uma decisão da Comissão sobre o sistema aplicável de avaliação e verificação do produto ou devido à necessidade de elaborar um novo método de ensaio, a Comissão prorroga esse prazo.
Alteração 476
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 8
8.  Alterações e aprovação de um documento de avaliação europeu
Suprimido
8.1.  Nos casos previstos no ponto 1, alíneas a) e b), o OAT responsável deve comunicar o projeto de documento de avaliação europeu ao fabricante ou ao grupo, respetivamente, que dispõe de 15 dias úteis para reagir. Após esse prazo, a organização dos OAT deve:
a)  Se for caso disso, informar o fabricante ou o grupo do modo como os seus comentários foram tomados em consideração;
b)  Aprovar o projeto de documento de avaliação europeu;
c)  Enviar uma cópia à Comissão.
8.2.  No caso previsto no ponto 1, alínea c), o OAT responsável deve:
a)  Aprovar o projeto de documento de avaliação europeu;
b)  Enviar uma cópia à Comissão.
Se, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção, a Comissão comunicar as suas observações sobre o projeto de documento de avaliação europeu à organização dos OAT, esta, após ter tido a oportunidade de apresentar os seus comentários, procede à alteração do projeto no mesmo sentido e envia uma cópia do documento de avaliação europeu aprovado ao fabricante ou ao grupo, nos casos previstos no ponto 1, alíneas a) e b), respetivamente, e à Comissão, em todos os casos.
Alteração 477
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 9
9.  Versão final do documento de avaliação europeu a publicar
Suprimido
A organização dos OAT aprova o documento de avaliação europeu final e envia uma cópia à Comissão, juntamente com uma tradução do seu título em todas as línguas oficiais da União, para publicação da respetiva referência no Jornal Oficial da União Europeia. A organização dos OAT publica o documento de avaliação europeu.
Alteração 478
Proposta de regulamento
Anexo III‑A (novo)
Anexo III‑A
Procedimento de aprovação do documento de avaliação europeu
1.  Programa de trabalho
Nos casos previstos no anexo III, ponto 1, alíneas a) e b), após acordo com o fabricante e o grupo, respetivamente, a organização dos OAT deve informar a Comissão sobre o programa de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu e sobre o calendário previsto para a sua execução, e fornecer indicações sobre o programa de avaliação. Essa comunicação deve ter lugar no prazo de três meses a contar da receção do pedido de avaliação técnica europeia por um OAT, que deve dar início ao procedimento conforme previsto no ponto 1, alíneas a) e b), do presente anexo.
No caso previsto no anexo III, ponto 1, alínea c), a organização dos OAT deve enviar à Comissão o programa de trabalho para elaboração do documento de avaliação europeu, com conteúdo e prazo idênticos aos indicados no parágrafo anterior. Seguidamente, a Comissão deve comunicar à organização dos OAT, no prazo de 30 dias úteis, as suas observações sobre o programa de trabalho. O OAT responsável ou a organização dos OAT, respetivamente, após terem tido a oportunidade de tecer observações, devem alterar o programa de trabalho em conformidade.
Nos casos previstos no anexo III, ponto 1, alíneas d), a organização dos OAT deve informar a Comissão sobre o programa de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu e sobre o calendário previsto para a sua execução, bem como fornecer indicações sobre o programa de avaliação.
2.  Projeto de documento de avaliação europeu
A organização dos OAT deve finalizar um projeto de documento de avaliação europeu no âmbito do grupo de trabalho coordenado pelo OAT responsável e deve comunicá‑lo às partes interessadas no prazo de seis meses a contar da data em que a Comissão foi informada do programa de trabalho, nos casos previstos no anexo III, ponto 1, alíneas a) e b), ou da data em que a Comissão comunicou ao OAT responsável as suas observações sobre o programa de trabalho, no caso previsto no anexo III, ponto 1, alínea c).
3.  Participação da Comissão
Um representante da Comissão pode participar, como observador, em todas as fases de execução do programa de trabalho. A Comissão pode solicitar à organização dos OAT, em qualquer fase, que altere a elaboração de um determinado documento de avaliação europeu, incluindo a sua fusão ou cisão.
4.  Consulta dos Estados‑Membros
No caso previsto no anexo III, ponto 1, alínea c), cabe à Comissão informar os Estados‑Membros da elaboração do documento de avaliação europeu após a finalização do respetivo programa de trabalho. Sempre que tal seja solicitado, os Estados‑Membros podem participar, se for caso disso, na sua execução.
As observações dos Estados‑Membros devem ser comunicadas à Comissão, que se encarregará do seu tratamento. A Comissão informa a organização dos OAT de eventuais alterações ao programa de trabalho, exigido e acordado pela Comissão, no prazo concedido à Comissão para tecer observações sobre o programa de trabalho antes de começar a elaborar o documento de avaliação europeu.
5.  Prorrogação e atrasos
Qualquer atraso em relação aos prazos previstos no ponto 2 do anexo III ou pontos 1 e 2 do presente anexo deve ser comunicado pelo grupo de trabalho à organização dos OAT e à Comissão.
Se se justificar uma prorrogação do prazo para a elaboração do documento de avaliação europeu, nomeadamente devido à falta de uma decisão da Comissão sobre o sistema aplicável de avaliação e verificação do produto ou devido à necessidade de elaborar um novo método de ensaio, a Comissão prorroga esse prazo.
6.  Alterações e aprovação de um documento de avaliação europeu
6.1  Nos casos previstos no anexo III, ponto 1, alíneas a) e b), o OAT responsável deve comunicar o projeto de documento de avaliação europeu ao fabricante ou ao grupo, respetivamente, que dispõe de 15 dias úteis para reagir. Após esse prazo, a organização dos OAT deve:
a)  Se for caso disso, informar o fabricante ou o grupo do modo como os seus comentários foram tomados em consideração;
b)  Aprovar o projeto de documento de avaliação europeu; e
c)  Enviar uma cópia à Comissão.
6.2  Nos casos previstos no anexo III, ponto 1, alíneas c) e d), o OAT responsável deve:
a)  Aprovar o projeto de documento de avaliação europeu; e
b)  Enviar uma cópia à Comissão.
Se, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção, a Comissão comunicar as suas observações sobre o projeto de documento de avaliação europeu à organização dos OAT, esta, após ter tido a oportunidade de apresentar os seus comentários, deve proceder à alteração do projeto no mesmo sentido e enviar uma cópia do documento de avaliação europeu aprovado ao fabricante ou ao grupo, nos casos previstos no ponto 1, alíneas a) e b), respetivamente, e à Comissão, em todos os casos.
Se não forem recebidas quaisquer observações da Comissão no prazo de dois meses, o documento de avaliação europeu é considerado aceite pela mesma.
7.  Versão final do documento de avaliação europeu a publicar
A organização dos OAT aprova o documento de avaliação europeu final e envia uma cópia à Comissão, juntamente com uma tradução do seu título em todas as línguas oficiais da União, para publicação da respetiva referência no Jornal Oficial da União Europeia. Essa publicação é efetuada no prazo de 90 dias. A organização dos OAT publica o documento de avaliação europeu.
Para publicar a referência a uma alteração a um documento de avaliação europeu no Jornal Oficial da União Europeia que substitui a versão anteriormente citada do documento de avaliação europeu, a organização dos OAT deve propor à Comissão um período de coexistência. As notificações de organismos notificados no documento de avaliação europeu referidas como sendo substituídas no Jornal Oficial da União Europeia não cessam, permanecendo válidas sob as condições previstas nos artigos 58.º e 59.º.
Alteração 479
Proposta de regulamento
Anexo IV – Quadro 1

Texto da Comissão

Quadro 1 — Gamas de produtos

CÓDIGO DA GAMA

GAMA DE PRODUTOS

1

PRODUTOS PREFABRICADOS DE BETÃO NORMAL, BETÃO LEVE E BETÃO CELULAR AUTOCLAVADO

2

PORTAS, JANELAS, PORTADAS, PORTÕES E RESPECTIVAS FERRAGENS

3

MEMBRANAS, INCLUINDO NA FORMA LÍQUIDA, E KITS (PARA CONTROLO DA ÁGUA E/OU DO VAPOR DE ÁGUA)

4

PRODUTOS DE ISOLAMENTO TÉRMICO

KITS/SISTEMAS DE ISOLAMENTO COMPÓSITOS

5

APARELHOS DE APOIO

PERNOS PARA JUNTAS ESTRUTURAIS

6

CHAMINÉS, CONDUTAS DE EXAUSTÃO E PRODUTOS ESPECÍFICOS

7

PRODUTOS À BASE DE GESSO

8

GEOTÊXTEIS, GEOMEMBRANAS E PRODUTOS RELACIONADOS

9

FACHADAS – CORTINA/REVESTIMENTOS DESCONTÍNUOS DE FACHADA/SISTEMAS DE VIDROS EXTERIORES COLADOS

10

EQUIPAMENTO FIXO DE COMBATE A INCÊNDIO (ALARME DE INCÊNDIO, DETEÇÃO DE INCÊNDIOS, SISTEMAS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CONTROLO DE FUMO E INCÊNDIOS E PRODUTOS ANTIEXPLOSÃO)

11

PRODUTOS E ELEMENTOS DE MADEIRA PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS

12

PLACAS E ELEMENTOS DE DERIVADOS DE MADEIRA

13

CIMENTOS, CAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS LIGANTES HIDRÁULICOS

14

ARMADURAS DE AÇO PARA BETÃO ARMADO E PRÉ‑ESFORÇADO (E PRODUTOS CONEXOS)

KITS/SISTEMAS DE PÓS‑TENSÃO PARA PRÉ‑ESFORÇO DE ESTRUTURAS

15

ALVENARIA E PRODUTOS ASSOCIADOS

BLOCOS DE ALVENARIA, ARGAMASSAS, PRODUTOS CONEXOS

16

SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS

17

REVESTIMENTOS DE PISO

18

PRODUTOS METÁLICOS PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS

19

ACABAMENTOS INTERIORES E EXTERIORES PARA PAREDES E TECTOS KITS PARA DIVISÓRIAS

20

REVESTIMENTOS DE COBERTURAS, CLARABÓIAS, JANELAS DE SÓTÃO E PRODUTOS CONEXOS

KITS PARA COBERTURAS

21

PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA

22

AGREGADOS

23

COLAS PARA CONSTRUÇÃO

24

PRODUTOS RELATIVOS A BETÃO, ARGAMASSAS E CALDAS DE INJECÇÃO

25

APARELHOS PARA AQUECIMENTO AMBIENTE

26

TUBOS, RESERVATÓRIOS E ACESSÓRIOS NÃO DESTINADOS A ENTRAR EM CONTACTO COM ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

27

PRODUTOS DE VIDRO PLANO, VIDRO PERFILADO E BLOCOS DE ALVENARIA DE VIDRO

28

CABOS ELÉCTRICOS, DE COMANDO E PARA COMUNICAÇÕES

29

VEDANTES PARA JUNTAS

30

FIXAÇÕES

31

KITS, UNIDADES MODULARES E ELEMENTOS PREFABRICADOS PARA CONSTRUÇÃO

32

PRODUTOS CORTA‑FOGO, PRODUTOS DE VEDAÇÃO ANTIFOGO E PRODUTOS DE PROTEÇÃO CONTRA O FOGO

PRODUTOS IGNÍFUGOS

33

PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO NÃO INCLUÍDOS NAS GAMAS DE PRODUTOS ACIMA

Alteração

Quadro 1 — Gamas de produtos

CÓDIGO DA GAMA

GAMA DE PRODUTOS

1

PRODUTOS PREFABRICADOS DE BETÃO NORMAL, BETÃO LEVE E BETÃO CELULAR AUTOCLAVADO

2

PORTAS, JANELAS, PORTADAS, PORTÕES E RESPECTIVAS FERRAGENS

3

MEMBRANAS, INCLUINDO NA FORMA LÍQUIDA, E KITS (PARA CONTROLO DA ÁGUA E/OU DO VAPOR DE ÁGUA)

4

PRODUTOS DE ISOLAMENTO TÉRMICO

KITS/SISTEMAS DE ISOLAMENTO COMPÓSITOS

5

APARELHOS DE APOIO

PERNOS PARA JUNTAS ESTRUTURAIS

6

CHAMINÉS, CONDUTAS DE EXAUSTÃO E PRODUTOS ESPECÍFICOS

7

PRODUTOS À BASE DE GESSO

8

GEOTÊXTEIS, GEOMEMBRANAS E PRODUTOS RELACIONADOS

9

FACHADAS – CORTINA/REVESTIMENTOS DESCONTÍNUOS DE FACHADA/SISTEMAS DE VIDROS EXTERIORES COLADOS

10

EQUIPAMENTO FIXO DE COMBATE A INCÊNDIO (ALARME DE INCÊNDIO, DETEÇÃO DE INCÊNDIOS, SISTEMAS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CONTROLO DE FUMO E INCÊNDIOS E PRODUTOS ANTIEXPLOSÃO)

11

PRODUTOS E ELEMENTOS DE MADEIRA PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS

12

PLACAS E ELEMENTOS DE DERIVADOS DE MADEIRA

13

CIMENTOS, CAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS LIGANTES HIDRÁULICOS

14

ARMADURAS DE AÇO PARA BETÃO ARMADO E PRÉ‑ESFORÇADO (E PRODUTOS CONEXOS)

KITS/SISTEMAS DE PÓS‑TENSÃO PARA PRÉ‑ESFORÇO DE ESTRUTURAS

15

ALVENARIA E PRODUTOS ASSOCIADOS

BLOCOS DE ALVENARIA, ARGAMASSAS, PRODUTOS CONEXOS

16

SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS

17

REVESTIMENTOS DE PISO

18

PRODUTOS METÁLICOS PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS

19

ACABAMENTOS INTERIORES E EXTERIORES PARA PAREDES E TECTOS KITS PARA DIVISÓRIAS

20

REVESTIMENTOS DE COBERTURAS, CLARABÓIAS, JANELAS DE SÓTÃO E PRODUTOS CONEXOS

KITS PARA COBERTURAS

21

PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA

22

AGREGADOS

23

COLAS PARA CONSTRUÇÃO

24

PRODUTOS RELATIVOS A BETÃO, ARGAMASSAS E CALDAS DE INJECÇÃO

25

APARELHOS PARA AQUECIMENTO AMBIENTE

26

TUBOS, RESERVATÓRIOS E ACESSÓRIOS NÃO DESTINADOS A ENTRAR EM CONTACTO COM ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

27

PRODUTOS DE VIDRO PLANO, VIDRO PERFILADO E BLOCOS DE ALVENARIA DE VIDRO

28

CABOS ELÉCTRICOS, DE COMANDO E PARA COMUNICAÇÕES

29

VEDANTES PARA JUNTAS

30

FIXAÇÕES

31

KITS, UNIDADES MODULARES E ELEMENTOS PREFABRICADOS PARA CONSTRUÇÃO

32

PRODUTOS CORTA‑FOGO, PRODUTOS DE VEDAÇÃO ANTIFOGO E PRODUTOS DE PROTEÇÃO CONTRA O FOGO

PRODUTOS IGNÍFUGOS

32‑A

ESCADAS FIXADAS

33

PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO NÃO INCLUÍDOS NAS GAMAS DE PRODUTOS ACIMA

Alteração 480
Proposta de regulamento
Anexo V – parágrafo 1
O fabricante deve determinar corretamente o tipo de produto, na aceção do artigo 3.º, ponto 31, e a categoria de produto correspondente, com base na especificação técnica harmonizada aplicável. Sempre que participem na avaliação e verificação, os organismos notificados devem verificar estas determinações, nomeadamente verificando se elementos idênticos não são declarados como tipos diferentes.
O fabricante deve determinar corretamente o tipo de produto, na aceção do artigo 3.º, ponto 31, e a categoria de produto correspondente, com base na especificação técnica harmonizada aplicável. Sempre que participem na avaliação e verificação, os organismos notificados devem verificar estas determinações.
Alteração 481
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 1 – alínea b) – parte introdutória
b)  O organismo notificado emite o certificado de desempenho e conformidade, baseando‑se:
b)  O organismo notificado emite o certificado de regularidade do desempenho e conformidade, baseando‑se:
Alteração 482
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 1 – alínea b) – subalínea ii)
ii)  numa avaliação do desempenho do produto com base em ensaios de tipo [incluindo a amostragem do(s) elemento(s) a considerar representativos do tipo], cálculo do tipo ou valores tabelados, bem como, em todos estes casos, na revisão da documentação do produto,
ii)  numa avaliação do desempenho do produto com base em ensaios de tipo [incluindo a amostragem do(s) elemento(s) a considerar representativos do tipo], cálculo do tipo ou valores tabelados ou documentação descritiva do produto, bem como, em todos estes casos, na revisão da documentação do produto,
Alteração 483
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 1 – alínea c)
c)  O organismo notificado deve assegurar o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo de produção em fábrica. Nesse momento, deve proceder a uma verificação de 50 pontos aleatórios abrangidos pela alínea a), subalíneas ii) a iv), e retirar o certificado caso detete mais de duas não conformidades ou uma não conformidade particularmente grave entre estes 50 pontos e as demais verificações a efetuar em conformidade com o presente ponto.
c)  O organismo notificado deve assegurar o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo de produção em fábrica.
Alteração 484
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 2 – alínea b) – parte introdutória
b)  O organismo notificado emite o certificado de desempenho e conformidade, baseando‑se:
b)  O organismo notificado emite o certificado de regularidade do desempenho e conformidade, baseando‑se:
Alteração 485
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 2 – alínea c)
c)  O organismo notificado deve assegurar o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo de produção em fábrica. Nesse momento, deve proceder a uma verificação de 40 pontos aleatórios abrangidos pela alínea a), subalíneas ii) a iv), e retirar o relatório ou o certificado caso detete mais de duas não conformidades ou uma não conformidade particularmente grave entre estes 40 pontos e as demais verificações a efetuar em conformidade com o presente ponto.
c)  O organismo notificado deve assegurar o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo de produção em fábrica.
Alteração 486
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 3 – alínea c)
c)  O organismo notificado deve assegurar o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo de produção em fábrica. Nesse momento, deve proceder a uma verificação de 30 pontos aleatórios abrangidos pela alínea a), subalíneas iii) a v), e retirar o certificado caso detete mais de duas não conformidades ou uma não conformidade particularmente grave entre estes 30 pontos e as demais verificações a efetuar em conformidade com o presente ponto.
c)  O organismo notificado deve assegurar o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo de produção em fábrica.
Alteração 487
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 5 – alínea a) – subalínea i)
i)  uma avaliação do desempenho do produto com base em ensaios [incluindo a amostragem do(s) elemento(s) a considerar representativos do tipo], no cálculo do tipo, em valores tabelados ou na documentação descritiva desse produto,
Suprimido
Alteração 488
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 5 – alínea b) – subalínea i)
i)  na confirmação da correta determinação do tipo de produto e da categoria do produto e na confirmação da correta avaliação do desempenho do produto com base em ensaios de tipo (com base na amostragem realizada pelo fabricante), no cálculo do tipo ou em valores tabelados, bem como, em todos estes casos, na revisão da documentação do produto,
i)  uma avaliação do desempenho com base em ensaios realizados por um laboratório de ensaios notificado (com base na amostragem realizada pelo fabricante), no cálculo, em valores tabelados ou em documentação descritiva do produto de construção,
Alteração 489
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 5 – alínea b) – subalínea ii)
ii)  na realização de uma verificação de 20 pontos aleatórios abrangidos pela alínea a), subalíneas iii) e iv), recusando a emissão do certificado caso detete mais de duas não conformidades ou uma não conformidade particularmente grave entre estes 20 pontos e as demais verificações a efetuar em conformidade com o presente ponto.
ii)  na confirmação da correta determinação do tipo de produto e da categoria do produto.
Alteração 490
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 7 – alínea a) – parte introdutória
a)  A inspeção da unidade fabril abrange a totalidade da parte técnica da instalação, pelo menos no que diz respeito aos seguintes elementos, que devem assegurar um processo de fabrico ordenado e contínuo:
a)  No que se refere aos sistemas 1+, 1 e 2+, a inspeção da unidade fabril abrange a totalidade da parte técnica da instalação, pelo menos no que diz respeito ao seguinte elemento, que devem assegurar um processo de fabrico ordenado e contínuo:
Alteração 491
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 7 – alínea a) – subalínea i)
i)  competência adequada do pessoal,
i)  o controlo de produção em fábrica que especifica as medidas e as frequências previstas para assegurar a regularidade do desempenho, incluindo os parâmetros críticos para o desempenho,
Alteração 492
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 7 – alínea a) – subalínea ii)
ii)  a adequação do equipamento técnico,
Suprimido
Alteração 493
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 7 – alínea a) – subalínea iii)
iii)  a adequação das instalações e outras condições que influenciam o fabrico,
Suprimido
Alteração 494
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 7 – alínea b)
b)  O controlo de produção em fábrica abrange o processo desde a receção das matérias‑primas e dos componentes até à expedição do produto, uma vez iniciada a produção (abordagem «da porta à porta»). Deve avaliar se este processo é concebido e otimizado tendo em vista os objetivos de conformidade dos produtos com o tipo de produto e, por conseguinte, de obtenção dos desempenhos declarados na declaração de desempenho, bem como do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento ou ao abrigo do presente regulamento.
b)  O controlo de produção em fábrica abrange o processo desde a receção das matérias‑primas e dos componentes até à expedição do produto, uma vez iniciada a produção (abordagem «da porta à porta»), e deve incluir, no mínimo, os parâmetros críticos para o desempenho. No que se refere aos sistemas 1+, 1 e 2+, o organismo notificado deve avaliar se este processo é concebido e otimizado tendo em vista os objetivos de conformidade dos produtos com o tipo de produto e, por conseguinte, de obtenção dos desempenhos declarados na declaração de desempenho, bem como do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento ou ao abrigo do presente regulamento.
Alteração 495
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 7 – alínea d)
d)  Metade da verificação dos elementos deve visar os elementos mais suscetíveis de apresentar deficiências e os restantes 50 % devem visar elementos selecionados aleatoriamente;
d)  No que se refere ao sistema 3+, a verificação deve consistir na verificação de todos os cálculos e dados introduzidos. Nesse contexto, o organismo notificado deve verificar se as regras aplicáveis em matéria de modelação e cálculo estabelecidas na especificação técnica harmonizada aplicável ou na metodologia facultada pela Comissão são respeitadas, e se o modelo de cálculo e os dados introduzidos refletem o processo de produção. Caso seja utilizada uma ferramenta informática verificada ou facultada pela Comissão, a verificação deve contemplar a correta utilização da mesma. Caso sejam utilizados dados secundários, o organismo notificado deve verificar se são utilizados os conjuntos de dados corretos, prescritos pelas regras de cálculo específicas do produto aplicáveis constantes da especificação técnica harmonizada aplicável ou da metodologia facultada pela Comissão. Caso sejam utilizados dados específicos da empresa, é necessário verificar a fiabilidade desses dados. Para o efeito, o organismo notificado pode efetuar uma auditoria à unidade fabril a que os dados dizem respeito e deve examinar a documentação para verificar a fiabilidade dos dados.
Alteração 496
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 7 – alínea f)
f)  Se as taxas de não conformidades referidas acima tiverem sido ultrapassadas ou se tiver sido detetado um erro grave ou a intenção de ludibriar, o organismo notificado deve recusar a emissão de um certificado durante, pelo menos, um ano ou deve retirar o certificado, permitindo a emissão de um novo certificado apenas após um ano.
f)  Se, no que se refere aos sistemas 1+, 1, 2+ ou 3+, existirem provas de que o fabricante não desempenhou a sua tarefa adequadamente ou de que os desempenhos do produto não estão em conformidade com os desempenhos declarados, o organismo notificado deve recusar a emissão de um certificado durante, pelo menos, um ano ou deve retirar o certificado, permitindo a emissão de um novo certificado apenas após a correção das deficiências.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0207/2023).


Projeto de orçamento retificativo n.º 2/2023: inscrição do excedente do exercício de 2022
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2023 da União Europeia para o exercício de 2023: inscrição do excedente do exercício de 2022 (09682/2023 – C9-0208/2023 – 2023/0103(BUD))
P9_TA(2023)0254A9-0225/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/20121(1), nomeadamente o artigo 44.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, que foi definitivamente aprovado em 23 de novembro de 2022(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(3) («Regulamento QFP»),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(4),

–  Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom(5),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2023, aprovado pela Comissão em 12 de abril de 2023 (COM(2023)0250),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2023, adotada pelo Conselho em 19 de junho de 2023 e transmitida ao Parlamento em 20 de junho de 2023 (09682/2023 – C9-0208/2023),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2023, sobre o impacto no orçamento da UE de 2024 do aumento dos custos dos empréstimos obtidos ao abrigo do Instrumento de Recuperação da União Europeia(6),

–  Tendo em conta os artigos 94.º e 96.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0225/2023),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2023 visa inscrever no orçamento para 2023 o excedente do exercício de 2022, no valor de 2 519 milhões de EUR;

B.  Considerando que os principais elementos que determinaram este excedente são um resultado positivo do lado da receita equivalente a 2 198,4 milhões de EUR e uma subexecução da despesa no valor de 320,6 milhões de EUR;

C.  Considerando que, do lado da receita, o excedente se deve sobretudo a um montante de direitos aduaneiros superior ao previsto (pouco mais de 2 mil milhões de EUR); considerando que o excedente de receitas administrativas no valor de 170 milhões de EUR se deve principalmente à taxa de atualização salarial mais elevada do que inicialmente previsto, que aumentou o nível dos impostos, taxas e contribuições para pensões; que o excedente de receitas financeiras, juros de mora e coimas ascende a 141 milhões de EUR;

D.  Considerando que, do lado da despesa, a subexecução dos pagamentos pela Comissão totalizou 247 milhões de EUR em 2022 e 75 milhões de EUR em dotações transitadas de 2021; considerando que a subexecução e a anulação de dotações das outras instituições são reduzidas face aos níveis de anos anteriores;

E.  Considerando que as reduções de montante fixo anuais das contribuições baseadas no RNB previstas para a Alemanha, os Países Baixos, a Dinamarca, a Suécia e a Áustria ascendem a pouco mais de 5 mil milhões de EUR líquidos; considerando que as margens do orçamento da União são muito reduzidas e que a flexibilidade limitada do orçamento é suscetível de ser absorvida pelo aumento dos custos relacionados com os reembolsos do Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE);

1.  Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 2/2023 apresentado pela Comissão, que foi concebido para orçamentar o excedente de 2022, no montante de 2 519 milhões de EUR, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro;

2.  Recorda que o excedente reduz a contribuição total dos Estados‑Membros para o financiamento do orçamento de 2023; recorda igualmente as elevadas necessidades de financiamento para fazer face aos múltiplos desafios enfrentados pela União, como as consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e as alterações climáticas, e o aumento dos custos de contração de empréstimos do IRUE, que podem limitar gravemente a capacidade do orçamento da União para financiar as prioridades e as políticas da União e responder a necessidades emergentes; insta, por conseguinte, os Estados‑Membros a tirarem partido da redução das suas contribuições baseadas no RNB decorrentes do excedente de 2022 para financiar ações nesses domínios ou a utilizá‑la para criar uma flexibilidade adicional, a fim de dar resposta aos reiterados apelos no sentido de assegurar a existência de flexibilidade e margens suficientes no orçamento da União para se poder responder a situações de emergência sem comprometer as dotações orçamentais já acordadas;

3.  Relembra a sua posição de longa data segundo a qual as coimas e taxas devem ser utilizadas como receita adicional para o orçamento da União e não devem conduzir a uma diminuição correspondente das contribuições baseadas no RNB;

4.  Toma nota do cálculo das reduções de montante fixo anuais das contribuições baseadas no RNB previstas para determinados Estados‑Membros, que ascendem a pouco mais de 5 mil milhões de EUR líquidos; salienta que estes abatimentos são calculados utilizando o deflator do produto interno bruto mais recente para a União e não o deflator padrão de 2 %; realça que a elevada taxa de inflação atual aumenta, por conseguinte, a dimensão dos abatimentos e, ao mesmo tempo, reduz o valor real do orçamento da União, aumentando assim ainda mais o défice de financiamento com que se defronta o orçamento da União; relembra a sua posição de longa data segundo a qual os abatimentos e outros mecanismos de correção devem ser suprimidos;

5.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2023;

6.  Encarrega a sua Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 2/2023 definitivamente aprovado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados, bem como aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(2) JO L 58 de 23.2.2023.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(4) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(5) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0194.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2023/001 BE/LNSA - Bélgica
PDF 139kWORD 52k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura apresentada pela Bélgica – EGF/2023/001 BE/LNSA (COM(2023)0210 – C9-0194/2023 – 2023/0152(BUD))
P9_TA(2023)0255A9-0228/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0210 – C9‑0194/2023),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013(1) («Regulamento FEG»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(2), nomeadamente o seu artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(3) («AII de 16 de dezembro de 2020»), nomeadamente o ponto 8,

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 9 do AII de 16 de dezembro de 2020,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0228/2023),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar na sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;

B.  Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2023/001 BE/LNSA a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 603 despedimentos(4) no setor de atividade económica classificado na divisão 52 (Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes) da NACE Revisão 2, na província do Brabante Valão, no período de referência para a candidatura de 23 de agosto de 2022 a 23 de dezembro de 2022;

C.  Considerando que a candidatura diz respeito a 603 trabalhadores despedidos nas empresas Logistics Nivelles SA («LNSA») e SuperTransport SA/NV, um fornecedor da Logistics Nivelles;

D.  Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de, pelo menos, 200 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo neste número os trabalhadores assalariados despedidos por empresas fornecedoras e empresas produtoras a jusante e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;

E.  Considerando que a pandemia de COVID-19 e a guerra de agressão russa contra a Ucrânia diminuíram a competitividade económica e tiveram um impacto negativo no crescimento económico na Bélgica;

F.  Considerando que a LNSA prestava serviços logísticos relativos a produtos alimentares frescos e secos, vinhos e bebidas espirituosas ao Carrefour; considerando que os despedimentos resultaram da decisão da empresa-mãe da LNSA, a Kuehne + Nagel, de encerrar a sua filial belga, na sequência de dificuldades financeiras da LNSA e de perdas significativas da empresa em 2020, que excederam o orçamento total para 2020, e de perdas em 2021 que foram, uma vez mais, superiores ao esperado;

G.  Considerando que a Kuehne + Nagel decidiu converter as suas operações de distribuição regional em operações de distribuição nacional e confiar na sua filial Kontich NV para abastecer as lojas do Carrefour em toda a Bélgica; considerando que a Kuehne + Nagel também dispõe de instalações em Kampenhout (logística rodoviária); considerando que a Kuehne + Nagel não procedeu à recolocação de nenhum trabalhador noutro dos seus centros logísticos;

H.  Considerando que a LNSA, em conformidade com a legislação belga relativa aos despedimentos coletivos, informou e consultou os representantes dos trabalhadores; considerando que este procedimento obrigatório garantiu 1 500 EUR por trabalhador para cobrir os custos de reconversão profissional;

I.  Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas da política do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor de atividade inicial, preparando-os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;

J.  Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, a intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (a preços de 2018);

1.  Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas e a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 153 358 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 85 % do custo total de 2 533 363 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 2 484 363 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios no valor de 49 000 EUR;

2.  Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 17 de fevereiro de 2023 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Bélgica, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 6 de junho de 2023 e transmitida ao Parlamento na mesma data;

3.  Considerando que a candidatura diz respeito a 603 trabalhadores despedidos nas empresas Logistics Nivelles SA («LNSA») e SuperTransport SA/NV, um fornecedor da LNSA; observa ainda que 542 dos 603 beneficiários elegíveis foram despedidos durante o período de referência, enquanto 61 trabalhadores foram despedidos antes ou depois do período de referência, mas que o seu despedimento foi desencadeado pelas mesmas circunstâncias que conduziram ao despedimento dos primeiros; congratula-se com o facto de se prever que todos os trabalhadores despedidos participem nas medidas;

4.  Assinala que os despedimentos na LNSA deverão afetar sobretudo os trabalhadores de idade superior a 50 anos e/ou pouco qualificados, uma vez que são mais difíceis de reintegrar num emprego estável, especialmente tendo em conta que a taxa de desemprego no Brabante Valão é de 8,4 %, ou seja, 2,8 % superior ao nível nacional, e que mais de 30 % dos candidatos a emprego registados em fevereiro de 2023 tinham mais de 50 anos de idade; chama a atenção para o facto de 86,3 % dos trabalhadores despedidos viverem na província do Hainaut, onde o número de candidatos a emprego registados aumentou 9,8 % por ano; salienta que 53,3 % dos antigos trabalhadores da LNSA têm mais de 45 anos e que a maioria dos trabalhadores da empresa eram trabalhadores encarregados de movimentar mercadorias;

5.  Constata que a Kuehne + Nagel não procedeu à recolocação de nenhum trabalhador noutro dos seus centros logísticos; observa que a Logistics Nivelles SA cumpriu a legislação belga relativa aos despedimentos coletivos, que estabelece um procedimento obrigatório de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, que permite explorar todas as possibilidades de evitar ou reduzir o número de despedimentos;

6.  Saúda o facto de a Bélgica ter elaborado o pacote coordenado de serviços personalizados em consulta com os beneficiários visados, os seus representantes e os parceiros sociais;

7.  Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores independentes consistem nas seguintes ações: serviços de informação, assistência à procura de emprego, nomeadamente a identificação de perspetivas de emprego noutras regiões ou Estados-Membros, orientação profissional e assistência à recolocação, formação, reconversão e formação profissional, apoio e contribuição para a criação de empresas, bem como incentivos e subsídios;

8.  Saúda a inclusão de um módulo sobre economia circular e utilização eficiente dos recursos, desenvolvido em prol de antigos trabalhadores da Swissport (EGF/2020/005 BE/Swissport) como parte da oferta de formação regular do Serviço Público Regional de Emprego e Formação Profissional (Forem), que será cofinanciada pelo FSE+; reitera, neste contexto, o importante papel que a União deve desempenhar na disponibilização das qualificações necessárias para uma transformação justa, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu; apoia vivamente o facto de que, durante o período de vigência do QFP 2021-2027, o FEG continuará a dar provas de solidariedade para com as pessoas afetadas, concentrando-se no impacto da reestruturação nos trabalhadores; apela a que as futuras candidaturas maximizem a coerência das políticas;

9.  Observa que a transformação digital e ecológica também terá efeitos no mercado de trabalho, especialmente no setor da logística; solicita, por conseguinte, que se preste especial atenção ao ensino qualificado, nomeadamente à formação profissional e à promoção do chamado sistema dual de aprendizagem, que se revelou eficaz noutros Estados-Membros;

10.  Assinala que a Bélgica iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de agosto de 2022 e que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá, por conseguinte, de 1 de agosto de 2022 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

11.  Observa que a Bélgica iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 22 de setembro de 2021 e que, consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 22 de setembro de 2021 até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

12.  Sublinha que as autoridades belgas confirmaram que as ações elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução;

13.  Reitera que a assistência do FEG não pode substituir as ações que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem quaisquer subsídios ou direitos dos trabalhadores despedidos, a fim de garantir a plena adicionalidade da subvenção; recorda que os Estados-Membros que se candidatam ao apoio financeiro do FEG devem assegurar o respeito pelas obrigações estabelecidas na legislação nacional e da União em matéria de despedimentos coletivos e que a empresa em causa tratou os seus trabalhadores em conformidade;

14.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

15.  Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

16.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica (EGF/2023/001 BE/LNSA)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2023/1558.)

(1) JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(4) Na aceção do artigo 3.º do Regulamento FEG.


Acordo UE/Chile: alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (6618/2023 – C9‑0202/2023 – 2023/0036(NLE))
P9_TA(2023)0256A9-0222/2023

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (6618/2023),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República do Chile nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV‑UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (6619/2023),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0202/2023),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9‑0222/2023),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República do Chile.


Acordo UE/Japão: serviços aéreos
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições dos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão (07028/2023 – C9-0119/2023 – 2022/0419(NLE))
P9_TA(2023)0257A9-0221/2023

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07028/2023),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certos aspetos dos serviços aéreos (16232/2022),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0119/2023),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0221/2023),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Japão.


Objeção a um ato delegado: regras de produção pormenorizadas para o sal marinho biológico e outros sais biológicos destinados à alimentação humana e animal
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 2 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a regras de produção pormenorizadas para o sal marinho biológico e outros sais biológicos destinados a géneros alimentícios e alimentos para animais (C(2023)02781 - 2023/2676(DEA))
P9_TA(2023)0258B9-0308/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2023)02781),

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho(1), nomeadamente o artigo 21.º, n.º 1, o artigo 30.º, n.º 7, alínea a), e o artigo 54.º, n.º 6,

–  Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

A.  Considerando que o Regulamento (UE) 2018/848 estabelece requisitos pormenorizados relativos à produção de géneros alimentícios e alimentos para animais transformados;

B.  Considerando que o sal utilizado na alimentação humana e animal e na água potável está excluído desses requisitos;

C.  Considerando que a exposição de motivos do Regulamento delegado da Comissão reconhece que o sal não é um produto agrícola;

D.  Considerando que o Regulamento delegado da Comissão estabeleceria as únicas regras de produção aplicáveis a um mineral;

E.  Considerando que a Comissão incentiva a utilização de tecnologias modernas, mas que, para a produção de sal-gema com rótulo biológico, as restrições no domínio das tecnologias de extração modernas são mais rigorosas do que o necessário, tendo em conta o impacto ambiental destas últimas, o que tornaria a produção de sal de mesa biológico a partir de sal-gema pouco atrativa e conduziria a uma disponibilidade muito limitada de sal-gema biológico no mercado;

F.  Considerando que não se justifica a introdução de um período de conversão de, pelo menos, seis meses para o sal-gema, uma vez que a qualidade do produto final não pode ser melhorada através de um período de conversão;

G.  Considerando que as regras de produção para algas biológicas e animais da aquicultura biológica exigem que a produção se realize em locais não sujeitos a contaminação com produtos ou substâncias cuja utilização não seja autorizada na produção biológica ou com poluentes que comprometeriam a natureza biológica dos produtos; considerando que, embora os tanques para algas e a aquicultura possam ser deslocados, os locais de produção de sal marinho estão instalados de forma permanente, o que torna extremamente difícil a aplicação dessas regras de produção pelos produtores de sal marinho;

H.  Considerando que os requisitos previstos para a produção de sal marinho biológico podem conduzir, nomeadamente devido à prevalência de microplásticos na água do mar, a uma disponibilidade muito limitada de sal marinho biológico no mercado;

I.  Considerando que o Regulamento delegado da Comissão exige uma produção sem contaminação no que diz respeito a produtos ou substâncias cuja utilização não seja autorizada na produção biológica para todos os tipos de produção de sal; considerando que essa produção sem contaminação não é exigida para os produtos biológicos da agricultura e, por conseguinte, extrapola claramente o Regulamento (UE) 2018/848, além de não estar em conformidade com este;

1.  Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.


Diretiva Emissões Industriais
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de julho de 2023, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (COM(2022)0156 – C9-0144/2022 – 2022/0104(COD))(1)
P9_TA(2023)0259A9-0216/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  O Pacto Ecológico Europeu55 é a estratégia da Europa para alcançar, até 2050, uma economia limpa e circular com impacto neutro no clima, ao otimizar a gestão dos recursos, minimizar a poluição e reconhecer simultaneamente a necessidade de políticas profundamente transformadoras. A União está igualmente empenhada em executar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável56 e concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável57 fixados na mesma. A Estratégia da UE para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos58, de outubro de 2020, e o Plano de Ação para a Poluição Zero59, adotado em maio de 2021, abordam especificamente os aspetos do Pacto Ecológico Europeu relacionados com a poluição. Paralelamente, a Nova Estratégia Industrial para a Europa60 salienta ainda mais o potencial papel das tecnologias transformadoras. Outras políticas especialmente pertinentes para esta iniciativa incluem o pacote Objetivo 5561, a Estratégia para o Metano62 e o compromisso de Glasgow para o metano63, a Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas64, a Estratégia de Biodiversidade65, a Estratégia do Prado ao Prato66 e a Iniciativa Produtos Sustentáveis67. Além disso, no âmbito da resposta da UE à guerra entre a Rússia e a Ucrânia iniciada em 2022, a REPowerEU68 propõe uma ação europeia conjunta para apoiar a diversificação do aprovisionamento de energia, acelerar a transição para a energia de fontes renováveis e melhorar a eficiência energética.
(1)  O Pacto Ecológico Europeu55 é a estratégia da Europa para alcançar, até 2050, uma economia limpa e circular com impacto neutro no clima, ao otimizar a (re)utilização e a gestão dos recursos, minimizar a poluição e reconhecer simultaneamente a necessidade de políticas profundamente transformadoras, de uma transição justa e da necessidade de proteger a saúde e o bem‑estar dos cidadãos dos riscos e impactos relacionados com o ambiente. A União está igualmente empenhada em aplicar o Acordo de Paris55‑A, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável56 e alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável57 fixados na mesma, assim como participar na OMS. A Estratégia da UE para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos 58, de outubro de 2020, e o Plano de Ação para a Poluição Zero 59, adotado em maio de 2021, abordam especificamente os aspetos do Pacto Ecológico Europeu relacionados com a poluição. Paralelamente, a Nova Estratégia Industrial para a Europa 60 salienta ainda mais o potencial papel das tecnologias transformadoras. Outras políticas especialmente pertinentes para esta iniciativa incluem a Lei Europeia em Matéria de Clima60‑A, o pacote Objetivo 5561, a Estratégia para o Metano62 e o compromisso de Glasgow para o metano63, a Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas64, a Estratégia de Biodiversidade65, a Estratégia do Prado ao Prato66, a Estratégia de Proteção do Solo66‑A e a Iniciativa Produtos Sustentáveis67. Além disso, no âmbito da resposta da UE à guerra entre a Rússia e a Ucrânia iniciada em 2022, a REPowerEU 68 propõe uma ação europeia conjunta para apoiar a diversificação do aprovisionamento de energia, acelerar a transição para a energia de fontes renováveis e melhorar a eficiência energética.
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55 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu; COM(2019) 640 final.
55 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu; COM(2019) 640 final.
55‑A Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
56 https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E
56 https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E
57 https://sdgs.un.org/goals
57 https://sdgs.un.org/goals
58 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final].
58 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final].
59 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].
59 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].
60 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma nova estratégia industrial para a Europa [COM(2020) 102 final].
60 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma nova estratégia industrial para a Europa [COM(2020) 102 final].
60‑A Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho. de 30 de junho de 2021. que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima»)
61 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática [COM(2021) 550 final].
61 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática [COM(2021) 550 final].
62 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma estratégia da UE para redução das emissões de metano [COM(2020) 663 final].
62 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma estratégia da UE para redução das emissões de metano [COM(2020) 663 final].
63 https://www.globalmethanepledge.org/
63 https://www.globalmethanepledge.org/
64 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas [COM(2021) 82 final].
64 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas [COM(2021) 82 final].
65 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].
65 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].
66 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente [COM(2020) 381 final].
66 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente [COM(2020) 381 final].
66‑A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia da UE para os solos em 2030 – Colher os benefícios de solos saudáveis para as pessoas, a alimentação, a natureza e o clima COM(2021)0699.
67 COM(2022) 142
67 COM(2022) 142
68 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis COM(2022) 108 final.
68 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis COM(2022) 108 final.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  O Pacto Ecológico Europeu anunciou um exame das medidas da União destinadas a combater a poluição causada por grandes instalações industriais, incluindo a análise do âmbito setorial da legislação e da forma de a tornar plenamente coerente com as políticas nos domínios do clima, da energia e da economia circular. Além disso, o Plano de Ação para a Poluição Zero, o Plano de Ação para a Economia Circular e a Estratégia do Prado ao Prato insistem também na necessidade de reduzir as emissões de poluentes na fonte, incluindo fontes atualmente não abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho69. O combate à poluição causada por determinadas atividades agroindustriais exige, por conseguinte, a sua inclusão no âmbito da referida diretiva.
(2)  O Pacto Ecológico Europeu anunciou um exame das medidas da União destinadas a combater a poluição causada por grandes instalações industriais, incluindo a análise do âmbito setorial da legislação e da forma de a tornar plenamente coerente com as políticas nos domínios do clima, da energia, da água, da qualidade do ar e da economia circular, protegendo simultaneamente a saúde e o bem‑estar dos cidadãos e os animais contra os riscos e impactos relacionados com o ambiente e tendo em conta as interligações entre a saúde humana e a saúde animal. Além disso, o Plano de Ação para a Poluição Zero, o Plano de Ação para a Economia Circular e a Estratégia do Prado ao Prato insistem também na necessidade de aumentar a eficiência e a reutilização dos recursos, e, ao mesmo tempo, reduzir as emissões de poluentes na fonte, incluindo fontes atualmente não abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho69. O combate contra a luta contra a poluição causada por determinadas atividades agroindustriais, promovendo simultaneamente práticas agrícolas sustentáveis que têm múltiplos benefícios conexos para os objetivos ambientais e climáticos do Pacto Ecológico Europeu, exige, por conseguinte, a sua inclusão no âmbito de aplicação da referida diretiva.
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69 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), JO L 334, 17.12.2010, p. 17‑119.
69 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), JO L 334, 17.12.2010, p. 17‑119.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  A indústria extrativa da União tem um papel fundamental a desempenhar na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia Industrial da UE, incluindo a versão atualizada desta. As matérias‑primas assumem importância estratégica na dupla transição digital e ecológica, na transformação dos setores da energia, dos materiais e da economia circular e no reforço da resiliência económica da UE. Para alcançar estes objetivos, é necessário desenvolver capacidades internas sustentáveis. Tal exige medidas eficazes, adaptadas e harmonizadas para garantir o estabelecimento e a aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD), pondo, assim, em prática os processos mais eficientes e, simultaneamente, com o menor impacto possível na saúde humana e no ambiente. Os mecanismos de governação da Diretiva 2010/75/UE, que associam estreitamente os peritos da indústria ao desenvolvimento de requisitos ambientais consensuais e adaptados, apoiarão o crescimento sustentável dessas atividades na União. A elaboração e a disponibilidade de normas definidas de comum acordo criarão condições de concorrência equitativas na União e proporcionarão também um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Assim, é adequado incluir essas atividades no âmbito da Diretiva 2010/75/UE.
(3)  A indústria extrativa da União tem um papel fundamental a desempenhar na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia Industrial da UE, incluindo a versão atualizada desta. As matérias‑primas assumem importância estratégica na dupla transição digital e ecológica, na transformação dos setores da energia, dos materiais e da economia circular e no reforço da resiliência económica e da autonomia da UE. Para alcançar estes objetivos, é necessário desenvolver o abastecimento e as capacidades internas sustentáveis, em especial, tendo em conta o crescimento da procura mundial, a vulnerabilidade das cadeias de abastecimento e as tensões geopolíticas. Tal exige medidas eficazes, adaptadas e harmonizadas apenas para as atividades relativas a determinados minérios metálicos e minérios industriais específicos que têm um impacto significativo no ambiente e/ou no consumo de água e de energia, como o processamento químico, confirmado por uma avaliação de impacto, para garantir o estabelecimento e a aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD), pondo, assim, em prática os processos mais eficientes e, simultaneamente, com o menor impacto possível na saúde humana e no ambiente. A Comissão deve, com base numa avaliação de impacto, definir uma lista exaustiva dessas atividades relativas a determinados minérios industriais. Os mecanismos de governação da Diretiva 2010/75/UE, que associam estreitamente os peritos da indústria ao desenvolvimento de requisitos ambientais consensuais e adaptados, apoiarão o crescimento sustentável dessas atividades na União. A elaboração e a disponibilidade de normas definidas de comum acordo criarão condições de concorrência equitativas na União e proporcionarão também um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Assim, é adequado incluir essas atividades no âmbito da Diretiva 2010/75/UE, bem como conferir à Comissão poderes para adotar um ato delegado a fim de alterar as disposições pertinentes do anexo I da Diretiva 2010/75/UE, em caso de novas grandes descobertas de minerais na União que tenham um impacto ambiental significativo.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3‑A (novo)
(3‑A)   Os problemas persistentes com odores («poluição olfativa»), bem como os problemas com a descarga de águas residuais industriais, que podem ser agravados por variações sazonais das condições ambientais, são motivo de especial preocupação em muitas zonas da União e não são adequadamente abordados na legislação da União em vigor. O presente ato modificativo deve ter em conta o impacto da poluição olfativa e das descargas de águas industriais na saúde, na qualidade do ambiente e na qualidade de vida dos cidadãos da União.
Alteração 289
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A criação de suínos, aves de capoeira e gado origina emissões significativas de poluentes para a atmosfera e a água. A fim de reduzir essas emissões de poluentes, incluindo amoníaco, metano, nitratos, bem como as emissões de gases com efeito de estufa, melhorando assim a qualidade do ar, da água e do solo, é necessário baixar o limiar a partir do qual as explorações de criação de suínos e aves de capoeira são abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2010/75/UE e incluir também a criação de gado nesse âmbito. Os requisitos das MTD aplicáveis têm em conta a natureza, a dimensão, a densidade e a complexidade das explorações pecuárias em causa, incluindo as especificidades dos sistemas de criação de bovinos em pastagens, nos quais os animais são retidos em instalações interiores apenas sazonalmente, e os vários impactos ambientais que delas podem decorrer. Os requisitos de proporcionalidade constantes das MTD visam incentivar os agricultores a concretizarem a necessária transição para práticas agrícolas cada vez mais respeitadoras do ambiente.
(4)  A criação de suínos, aves de capoeira e gado, embora contribua para a segurança alimentar, origina emissões significativas de poluentes para a atmosfera e a água. A fim de reduzir essas emissões de poluentes, incluindo amoníaco, metano, nitratos, bem como as emissões de gases com efeito de estufa, melhorando assim a qualidade do ar, da água e do solo, é necessário baixar o limiar a partir do qual as grandes explorações de criação de suínos e aves de capoeira são abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2010/75/UE e incluir também as grandes explorações de criação de gado nesse âmbito. Os requisitos das MTD aplicáveis têm em conta a natureza, a dimensão, a densidade e a complexidade das explorações pecuárias em causa, incluindo as especificidades dos sistemas de criação de bovinos em pastagens, nos quais os animais são retidos em instalações interiores apenas sazonalmente, e os vários impactos ambientais que delas podem decorrer. As MTD não devem incluir qualquer recomendação que conduza a uma transição dos sistemas baseados em pastagens para a criação completamente em interior. Os requisitos de proporcionalidade constantes das MTD visam incentivar os agricultores a concretizarem a necessária transição para práticas agrícolas cada vez mais respeitadoras do ambiente. Normas ambientais elevadas, tanto nas atividades industriais como na pecuária intensiva, tendem a aumentar o valor de produção dos produtos, cumprindo os requisitos da legislação ambiental da União. Por conseguinte, é essencial, a fim de promover normas ambientais mais elevadas a nível mundial, introduzir a reciprocidade com os produtores fora da União, incentivando assim a importação para o mercado interno de produtos que cumpram obrigações ambientais semelhantes, começando pela produção agrícola ao abrigo do anexo I‑A, tal como previsto na presente diretiva, e eventualmente alargando essa reciprocidade às atividades industriais.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Até 2040, é provável que se verifique na União um aumento significativo do número de instalações de grande escala para o fabrico de baterias destinadas a veículos elétricos, aumentando a percentagem da União na produção mundial de baterias. Embora várias das atividades da cadeia de valor das baterias já sejam reguladas pela Diretiva 2010/75/UE e as baterias, enquanto produtos, sejam reguladas pelo Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho*+, continua a ser necessário incluir as grandes instalações de fabrico de baterias no âmbito da Diretiva 2010/75/UE, para garantir que lhes sejam aplicáveis os requisitos estabelecidos nessa diretiva e, desse modo, contribuir para um crescimento mais sustentável da produção de baterias. A inclusão de grandes instalações de fabrico de baterias no âmbito da Diretiva 2010/75/UE melhorará de forma holística a sustentabilidade das baterias e minimizará o impacto destas no ambiente ao longo do ciclo de vida.
(5)  Até 2030, é provável que se verifique na União um aumento significativo do número de instalações de grande escala para o fabrico de baterias destinadas a veículos elétricos, aumentando a percentagem da União na produção mundial de baterias. Embora várias das atividades da cadeia de valor das baterias já sejam reguladas pela Diretiva 2010/75/UE, outras atividades, tais como a montagem de módulos de baterias e conjuntos de baterias, não são claramente abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Além disso, as baterias, enquanto produtos, são reguladas pelo Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho*+. Contudo, continua a ser necessário incluir as grandes instalações de fabrico de baterias no âmbito da Diretiva 2010/75/UE, à exceção das instalações dedicadas exclusivamente à montagem de módulos de baterias e conjuntos de baterias, garantindo assim que sejam aplicáveis a essas grandes instalações de fabrico os requisitos estabelecidos nessa diretiva e, desse modo, contribuir para um crescimento mais sustentável da produção de baterias. A inclusão de grandes instalações de fabrico de baterias no âmbito da Diretiva 2010/75/UE melhorará de forma holística a sustentabilidade das baterias e minimizará o impacto destas no ambiente ao longo do ciclo de vida.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 5‑A (novo)
(5‑A)   O hidrogénio renovável será fundamental para substituir os combustíveis fósseis em transportes e indústrias com utilização intensiva de energia e difíceis de descarbonizar, diversificando o cabaz energético da União e estimulando o progresso para a neutralidade climática até 2050, o mais tardar. A produção de hidrogénio através da eletrólise da água tem um impacto ambiental muito inferior ao da sua produção em instalações convencionais de hidrogénio, sendo a pegada hídrica um parâmetro crucial e muito específico da localização dependente da disponibilidade, do consumo, da degradação e da poluição da água no local. Embora requeira água de alta qualidade para a sua produção, o hidrogénio como vetor energético proporciona um grande potencial de autossuficiência para as pequenas e médias empresas.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  A fim de reforçar o acesso do público às informações sobre o ambiente, é necessário clarificar que as licenças para instalações concedidas ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE devem ser disponibilizadas ao público na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados. Além disso, deve ser disponibilizado ao público, nas mesmas condições, um resumo uniforme das licenças.
(6)  A fim de reforçar o acesso do público às informações sobre o ambiente, é necessário clarificar que as licenças para instalações concedidas ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE devem ser disponibilizadas ao público na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, assegurando simultaneamente que as informações comerciais de caráter confidencial sejam salvaguardadas. Além disso, deve ser disponibilizado ao público, nas mesmas condições, um resumo uniforme das licenças. Para o efeito, a Comissão deve estabelecer orientações sobre a publicação das licenças.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  Os Estados‑Membros devem igualmente adotar medidas de garantia da conformidade para promover, controlar e fazer cumprir as obrigações impostas às pessoas singulares ou coletivas nos termos da Diretiva 2010/75/UE. No âmbito das medidas de garantia da conformidade, as autoridades competentes devem poder suspender o funcionamento de uma instalação sempre que o incumprimento continuado das condições de licenciamento e a ausência de seguimento das conclusões do relatório de inspeção constituam ou possam causar um perigo para a saúde humana ou um efeito nocivo significativo no ambiente, a fim de porem termo a esse perigo.
(8)  Os Estados‑Membros devem igualmente adotar medidas de garantia da conformidade para promover, controlar e fazer cumprir as obrigações impostas às pessoas singulares ou coletivas nos termos da Diretiva 2010/75/UE. No âmbito das medidas de garantia da conformidade, a fim de por termo ao perigo abaixo referido, as autoridades competentes devem poder suspender o funcionamento de uma instalação sempre que o incumprimento continuado das condições de licenciamento e a ausência de seguimento das conclusões do relatório de inspeção constituam ou possam causar um perigo para a saúde humana ou um efeito nocivo significativo no ambiente de um ou mais Estados‑Membros, por exemplo através de descargas de águas residuais, e afete negativamente serviços ecossistémicos, como o abastecimento de água potável. A autoridade competente deve melhorar a comunicação com as partes interessadas afetadas e informar os operadores de água potável e de águas residuais e as autoridades competentes transfronteiriças afetadas por um caso de incumprimento.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 9
(9)  A fim de promover a eficiência energética das instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE que realizam atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, é adequado impor a essas instalações requisitos de eficiência energética relativos a unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.
(9)  A fim de promover a eficiência energética das instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE que realizam atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, é adequado aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética e impor a essas instalações que não implementem um sistema de gestão de energia certificado, ou que não implementem os resultados de uma auditoria energética certificada, requisitos de eficiência energética e eficiência na utilização dos recursos relativos a unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local. O plano REPowerEU reconhece que as medidas de eficiência energética podem aumentar a resiliência em caso de perturbações a nível da importação de energia de países terceiros para a União e os seus Estados‑Membros, principalmente em caso de conflitos geopolíticos.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)  A avaliação da Diretiva 2010/75/UE concluiu que é necessário reforçar as ligações entre essa diretiva e o Regulamento (CE) n.º 1907/200671, para melhorar o tratamento dos riscos da utilização de produtos químicos em instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE. A fim de desenvolver sinergias entre o trabalho realizado pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) no domínio dos produtos químicos e a elaboração de documentos de referência MTD ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE, deve ser atribuído à ECHA um papel formal na elaboração dos referidos documentos de referência MTD.
(10)  A avaliação da Diretiva 2010/75/UE concluiu que é necessário reforçar as ligações entre essa diretiva e o Regulamento (CE) n.º 1907/200671, para melhorar o tratamento dos riscos da utilização de produtos químicos em instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE. A fim de desenvolver sinergias, em especial no que toca à minimização de emissões de substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, entre o trabalho realizado pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) no domínio dos produtos químicos e a elaboração de documentos de referência MTD ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE, deve ser atribuído à ECHA um papel formal na elaboração dos referidos documentos de referência MTD. Além disso, este processo beneficiaria dos conhecimentos especializados da Agência Europeia do Ambiente.
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71 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
71 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 11
(11)  A fim de facilitar o intercâmbio de informações que apoiem a fixação dos valores de emissão e dos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis (MTD), mantendo simultaneamente a integridade das informações comerciais confidenciais, urge especificar os procedimentos para o tratamento de informações comerciais consideradas confidenciais ou sensíveis, recolhidas junto da indústria no contexto do intercâmbio de informações organizado pela Comissão para efeitos de elaboração, revisão ou atualização dos documentos de referência MTD. Importa garantir que as pessoas singulares que participam no intercâmbio de informações não partilhem informações comerciais consideradas confidenciais ou sensíveis com qualquer representante de empresas ou associações comerciais que tenham um interesse económico nas atividades industriais em causa e nos mercados conexos. Esse intercâmbio de informações não prejudica o direito da concorrência da União, nomeadamente o artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(11)  A fim de facilitar o intercâmbio de informações que apoiem a fixação dos valores de emissão e dos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis (MTD), mantendo simultaneamente a integridade das informações comerciais confidenciais, urge especificar os procedimentos para o tratamento de informações comerciais consideradas confidenciais ou sensíveis, recolhidas junto da indústria no contexto do intercâmbio de informações organizado pela Comissão para efeitos de elaboração, revisão ou atualização dos documentos de referência MTD. Importa garantir, inclusive através de acordos de confidencialidade e de não divulgação e da anonimização dos dados, que as pessoas singulares que participam no intercâmbio de informações não partilhem informações comerciais consideradas confidenciais ou sensíveis com qualquer representante de empresas ou associações comerciais que tenham um interesse económico nas atividades industriais em causa e nos mercados conexos. Esse intercâmbio de informações não prejudica o direito da concorrência da União, nomeadamente o artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  As sinergias e a coordenação, em todas as fases de execução, com outra legislação ambiental pertinente da União são aspetos necessários para assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo. Por conseguinte, todas as autoridades competentes que assegurem o cumprimento da legislação ambiental pertinente da União devem ser devidamente consultadas antes da concessão de uma licença nos termos da Diretiva 2010/75/UE.
(12)  As sinergias e a coordenação, em todas as fases de execução, com outra legislação ambiental pertinente da União são aspetos necessários para assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo. Por conseguinte, todas as autoridades competentes que assegurem o cumprimento da legislação ambiental pertinente da União, designadamente da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, devem ser devidamente consultadas antes da concessão de uma licença nos termos da Diretiva 2010/75/UE.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  A fim de melhorar continuamente o desempenho ambiental e a segurança da instalação, incluindo por via da prevenção da produção de resíduos, da otimização da utilização dos recursos e da reutilização da água, bem como da prevenção ou redução dos riscos associados à utilização de substâncias perigosas, o operador deve criar e aplicar um sistema de gestão ambiental (SGA), em conformidade com as conclusões MTD aplicáveis, e disponibilizá‑lo ao público. O SGA deve também abranger a gestão dos riscos relacionados com a utilização das substâncias perigosas e uma análise da possibilidade de substituir substâncias perigosas por alternativas mais seguras.
(13)  A fim de melhorar continuamente o desempenho ambiental e a segurança da instalação, incluindo por via da prevenção da produção de resíduos, da otimização da utilização dos recursos e da utilização e reutilização da água, bem como da prevenção ou redução dos riscos associados à utilização de substâncias perigosas, o operador deve criar e aplicar um sistema de gestão ambiental (SGA), em conformidade com as conclusões MTD aplicáveis, e disponibilizá‑lo ao público. O SGA deve ser desenvolvido de forma a refletir a natureza, escala e complexidade da instalação, bem como os impactos ambientais que possa vir a ter. O SGA deve ser auditado e disponibilizado gratuitamente ao público na Internet. O SGA deve também abranger a gestão dos riscos relacionados com a utilização das substâncias perigosas e uma análise da possibilidade de substituir substâncias perigosas por alternativas mais seguras.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 14
(14)  É necessário especificar melhor as condições em que uma autoridade competente, ao fixar os valores‑limite de emissão aplicáveis às libertações de poluentes para meios aquáticos numa licença concedida nos termos da Diretiva 2010/75/UE, pode ter em conta os processos de tratamento a jusante numa estação de tratamento de águas residuais, a fim de assegurar que essas libertações não conduzem a um aumento da carga de poluentes nas águas recetoras em comparação com uma situação em que a instalação aplica MTD e cumpre os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis aplicáveis às emissões diretas.
(14)  É necessário especificar melhor as condições em que uma autoridade competente, ao fixar os valores‑limite de emissão aplicáveis às libertações de poluentes para meios aquáticos numa licença concedida nos termos da Diretiva 2010/75/UE, pode ter em conta os processos de tratamento a jusante numa estação de tratamento de águas residuais, a fim de assegurar que essas libertações não conduzam a um aumento da carga de poluentes nas águas recetoras ou bloqueiem a capacidade ou potencial de recuperação de recursos do fluxo de tratamento de águas residuais em comparação com uma situação em que a instalação aplica MTD e cumpre os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis aplicáveis às emissões diretas.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  Para proporcionar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo é necessário, entre outros aspetos, fixar valores‑limite de emissão nas licenças, a um nível que garanta a conformidade com os correspondentes valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis estabelecidos nas conclusões MTD. Os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA‑MTD) são geralmente expressos em intervalos e não em valores individuais, a fim de refletir as diferenças num determinado tipo de instalações que causam variações nos desempenhos ambientais alcançados com a aplicação das MTD. Por exemplo, uma dada MTD não produzirá o mesmo desempenho em instalações diferentes, algumas MTD podem não ser adequadas para determinadas instalações, ou uma combinação de MTD pode ser mais eficaz em alguns poluentes ou meios ambientais do que noutros. A consecução de um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo tem sido posta em causa pela prática de fixar valores‑limite de emissão no extremo menos exigente do intervalo de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, sem ter em conta o potencial de uma dada instalação para alcançar valores de emissão mais baixos graças à aplicação das melhores técnicas disponíveis. Esta prática desincentiva os pioneiros quanto à aplicação de técnicas mais eficazes e dificulta a criação de condições de concorrência equitativas no contexto de um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Por conseguinte, as autoridades competentes devem ser obrigadas a fixar valores‑limite de emissão tão baixos quanto possível nas licenças, os quais reflitam o desempenho das MTD nas instalações em causa, tendo em conta toda a gama de VEA‑MTD e visando o melhor desempenho ambiental possível para as instalações. A exceção serão os casos em que o operador demonstre que a aplicação das melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD apenas permite à instalação em causa cumprir valores‑limite de emissão menos rigorosos.
(15)  Para proporcionar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo é necessário, entre outros aspetos, fixar valores‑limite de emissão nas licenças, a um nível que garanta a conformidade com os correspondentes valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis estabelecidos nas conclusões MTD. Os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA‑MTD) são geralmente expressos em intervalos e não em valores individuais, a fim de refletir as diferenças num determinado tipo de instalações que causam variações nos desempenhos ambientais alcançados com a aplicação das MTD. Por exemplo, uma dada MTD não produzirá o mesmo desempenho em instalações diferentes, algumas MTD podem não ser adequadas para determinadas instalações, ou uma combinação de MTD pode ser mais eficaz em alguns poluentes ou meios ambientais do que noutros. A consecução de um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo tem sido posta em causa pela prática de fixar valores‑limite de emissão no extremo menos exigente do intervalo de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, sem ter em conta o potencial de uma dada instalação para alcançar valores de emissão mais baixos graças à aplicação das melhores técnicas disponíveis. Esta prática desincentiva os pioneiros quanto à aplicação de técnicas mais eficazes e dificulta a criação de condições de concorrência equitativas no contexto de um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Assim, a autoridade competente deve fixar valores‑limite de emissão, tendo em conta toda a gama de VEA‑MTD, no nível mais rigoroso que seja possível de alcançar por parte da instalação específica. Os valores‑limite de emissão devem ter em conta os efeitos entre os efeitos cruzados, basear‑se numa avaliação efetuada pelo operador que analise a viabilidade de cumprir o limite mais estrito da gama de AEL MTD e visar o melhor desempenho ambiental global da instalação específica em condições normais de funcionamento normais, tendo simultaneamente em conta as variações normais de funcionamento em caso de médias a curto prazo, a menos que o operador demonstre que a aplicação das melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nas conclusões MTD, apenas permite à instalação em causa cumprir valores‑limite de emissão menos rigorosos.
Alterações 290 e 299
Proposta de diretiva
Considerando 15‑A (novo)
(15‑A)  As conclusões MTD devem identificar as técnicas que os operadores industriais podem aplicar para serem coerentes com a ambição da UE em matéria de poluição zero e de economia circular e com os seus objetivos de neutralidade carbónica. Os operadores industriais devem dispor de tempo suficiente para aplicar as técnicas de profunda transformação industrial descritas nas conclusões MTD e definidas num plano de transformação.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  O contributo da Diretiva 2010/75/UE para a eficiência na utilização de energia e recursos e para a economia circular na União deve ser tornado mais eficaz, tendo em conta a «prioridade à eficiência energética» enquanto princípio orientador da política energética da União. Por conseguinte, as licenças devem fixar, sempre que possível, valores‑limite de desempenho ambiental obrigatórios para os níveis de consumo e de eficiência na utilização dos recursos, incluindo água, energia e materiais reciclados, baseados nos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis (NDAA‑MTD) fixados em decisões sobre conclusões MTD.
(16)  O contributo da Diretiva 2010/75/UE para a eficiência na utilização de energia e recursos e para a economia circular na União deve ser tornado mais eficaz, tendo em conta a «prioridade à eficiência energética» enquanto princípio orientador da política energética da União. Por conseguinte, as licenças devem fixar, sempre que possível e desde que seja assegurado o limite de desempenho inferior da gama obrigatória, valores‑limite de desempenho ambiental indicativos para os níveis de consumo e de eficiência na utilização dos recursos, incluindo água, energia e materiais reciclados, baseados nos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis (NDAA‑MTD) fixados em decisões sobre conclusões MTD, tendo simultaneamente em conta o maior consumo de energia relacionado com determinadas atividades e processos de descarbonização e de despoluição, assim como técnicas emergentes e inovadoras e com todo o ecossistema industrial. As autoridades competentes só devem poder conceder derrogações temporárias se uma avaliação demonstrar que a consecução de valores‑limite de desempenho ambiental com as melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD conduziria a custos desproporcionadamente mais elevados em comparação com os benefícios ambientais e os efeitos cruzados, e se for alcançado um elevado nível de proteção do ambiente no seu conjunto.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 17
(17)  A fim de prevenir ou minimizar as emissões de poluentes das instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE e de criar condições de concorrência equitativas em toda a União, é conveniente enquadrar melhor as condições em que é possível conceder derrogações dos valores‑limite de emissão mediante a aplicação de princípios gerais, de modo que assegure uma concessão mais harmonizada de tais derrogações em toda a União. Além disso, não deverão ser concedidas derrogações dos valores‑limite de emissão que possam pôr em risco o cumprimento de normas de qualidade ambiental.
(17)  A fim de prevenir ou minimizar as emissões de poluentes das instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE e de criar condições de concorrência equitativas em toda a União, é conveniente enquadrar melhor as condições em que é possível conceder derrogações dos valores‑limite de emissão mediante a aplicação de princípios gerais. Têm de ser proporcionados critérios claros, nomeadamente a duração máxima e o prazo para a revisão das derrogações, para assegurar uma concessão mais harmonizada de tais derrogações em toda a União. Além disso, não deverão ser concedidas derrogações dos valores‑limite de emissão que possam pôr em risco o cumprimento de normas de qualidade ambiental.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  A avaliação da Diretiva 2010/75/UE concluiu que existia alguma discrepância entre os métodos de avaliação da conformidade das instalações abrangidas pelo capítulo II da diretiva. A fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo e assegurar uma aplicação coerente do direito da União, bem como condições de concorrência equitativas em toda a União, minimizando simultaneamente os encargos administrativos para as empresas e as autoridades públicas, a Comissão deve estabelecer regras comuns para a avaliação do cumprimento dos valores‑limite de emissão e a validação dos valores medidos das emissões para a atmosfera e para a água, com base nas melhores técnicas disponíveis. Essas regras de avaliação da conformidade devem prevalecer sobre as regras estabelecidas nos capítulos III e IV a respeito da avaliação do cumprimento dos valores‑limite de emissão constantes dos anexos V e VI da Diretiva 2010/75/UE.
(18)  A avaliação da Diretiva 2010/75/UE concluiu que existia alguma discrepância entre os métodos de avaliação da conformidade das instalações abrangidas pelo capítulo II da diretiva. A fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo e assegurar uma aplicação coerente do direito da União, bem como condições de concorrência equitativas em toda a União, minimizando simultaneamente os encargos administrativos para as empresas e as autoridades públicas e prevenindo os riscos de corrupção, a Comissão deve estabelecer regras comuns para a avaliação do cumprimento dos valores‑limite de emissão e a validação dos valores medidos das emissões para a atmosfera e para a água, com base nas melhores técnicas disponíveis. Essas regras de avaliação da conformidade devem prevalecer sobre as regras estabelecidas nos capítulos III e IV a respeito da avaliação do cumprimento dos valores‑limite de emissão constantes dos anexos V e VI da Diretiva 2010/75/UE.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 18‑A (novo)
(18‑A)   Os Estados‑Membros, com o apoio da Comissão, devem assegurar a racionalização dos métodos harmonizados de monitorização do ambiente, incluindo técnicas de monitorização emergentes, por exemplo através de colónias de abelhas, para a deteção de poluentes relevantes.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 19
(19)  As normas de qualidade ambiental dizem respeito a todos os requisitos estabelecidos no direito da União, incluindo a legislação em matéria de ar e água, que devem ser satisfeitos num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo. Por conseguinte, é conveniente clarificar que, ao concederem uma licença a uma instalação, as autoridades competentes devem não só estabelecer condições para assegurar a conformidade das operações da instalação com as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis, mas também, se adequado para reduzir a contribuição específica da instalação para a poluição que ocorre na zona em causa, incluir na licença condições adicionais específicas mais rigorosas do que as estabelecidas nas conclusões MTD pertinentes, de modo que garanta a conformidade da instalação com as normas de qualidade ambiental. Essas condições podem consistir na fixação de valores‑limite de emissão mais rigorosos ou na limitação do funcionamento ou da capacidade da instalação.
(19)  As normas de qualidade ambiental dizem respeito a todos os requisitos estabelecidos no direito da União, incluindo a legislação em matéria de ar e água, que devem ser satisfeitos num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo. Por conseguinte, é conveniente clarificar que, ao concederem uma licença a uma instalação, as autoridades competentes devem não só estabelecer condições para assegurar a conformidade das operações da instalação com as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis, mas também, se adequado para reduzir a contribuição específica da instalação para a poluição que ocorre na zona em causa e tendo em conta o efeito cumulativo das instalações na mesma zona geográfica, incluir na licença condições adicionais específicas mais rigorosas do que as estabelecidas nas conclusões MTD pertinentes, de modo a garantir a conformidade da instalação com as normas de qualidade ambiental. Essas condições podem consistir na fixação de valores‑limite de emissão mais rigorosos ou na limitação do funcionamento ou da capacidade da instalação.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 20
(20)  A autoridade competente deve reexaminar regularmente e, se necessário, atualizar as condições de licenciamento, a fim de assegurar o cumprimento da legislação pertinente. Tal reexame ou atualização deve também ocorrer quando necessário para que a instalação cumpra uma norma de qualidade ambiental, incluindo no caso de uma norma de qualidade ambiental nova ou revista, ou quando o estado do meio recetor exija um reexame da licença a fim de assegurar a conformidade com planos e programas estabelecidos nos termos da legislação da União, tais como os planos de gestão de bacia hidrográfica ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho72.
(20)  A fim de assegurar que as licenças concedidas ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE deem resposta à necessidade de melhorar o desempenho, as condições de licenciamento devem ser regularmente revistas e, se necessário, atualizadas pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da legislação pertinente. A frequência das referidas revisões deve ser de 8 anos. Os reexames da licença devem também ocorrer quando necessário para que a instalação cumpra uma norma de qualidade ambiental, incluindo no caso de uma norma de qualidade ambiental nova ou revista, ou quando o estado do meio recetor exija um reexame da licença a fim de assegurar a conformidade com planos e programas estabelecidos nos termos da legislação da União, tais como os planos de gestão de bacia hidrográfica ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho72.
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72 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
72 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 20‑A (novo)
(20‑A)   Tendo em conta o princípio geral da aplicação não retroativa de uma lei, os novos requisitos relativos aos valores‑limite de emissão e aos valores‑limite de desempenho ambiental só devem ser aplicados a instalações para as quais seja necessária uma atualização das licenças devido à adoção de uma nova conclusão MTD após a data de transposição da presente diretiva, ou se as normas ambientais ou a segurança operacional da instalação exigirem uma atualização da licença e, o mais tardar, 10 após a data de entrada em vigor. Pelo contrário, no caso de novas instalações que tenham iniciado o processo de candidatura após a data de transposição da presente diretiva, devem ser aplicáveis os novos requisitos relativos aos valores‑limite de emissão.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 23
(23)  Sempre que o funcionamento de uma instalação seja suscetível de afetar mais do que um Estado‑Membro, a concessão de licenças deve ser antecedida de cooperação transfronteiriça, incluindo a prestação de informações e a consulta prévias do público interessado e das autoridades competentes dos outros Estados‑Membros que possam vir a ser afetados.
(23)  Sempre que o funcionamento de uma instalação seja suscetível de afetar mais do que um Estado‑Membro, a revisão do pedido ou a concessão de licenças deve ser antecedida de cooperação transfronteiriça através dos canais de comunicação regionais, incluindo a prestação de informações e a consulta prévias do público interessado e das autoridades competentes dos outros Estados‑Membros que possam vir a ser afetados.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 24
(24)  A avaliação da Diretiva 2010/75/UE concluiu que, embora esta devesse promover a transformação da indústria europeia, não é suficientemente dinâmica e não apoia quanto baste a implantação de processos e tecnologias inovadores. Por conseguinte, é adequado facilitar o ensaio e a implantação de técnicas emergentes com melhor desempenho ambiental, facilitar a cooperação com investigadores e indústrias em projetos de investigação financiados por fundos públicos, nas condições previstas nos instrumentos de financiamento europeus e nacionais pertinentes, bem como criar um centro específico para apoiar a inovação, mediante a recolha e a análise de informações sobre técnicas inovadoras, incluindo técnicas emergentes, relevantes para as atividades abrangidas pela referida diretiva e a caracterização do seu nível de desenvolvimento desde a investigação até à implantação (nível de maturidade tecnológica) e do seu desempenho ambiental. Tal contribuirá igualmente para o intercâmbio de informações sobre a elaboração, revisão e atualização dos documentos de referência MTD. As técnicas inovadoras alvo de recolha e análise pelo centro devem estar, pelo menos, ao nível da tecnologia demonstrada no ambiente pertinente (ambiente pertinente do ponto de vista industrial, no caso de tecnologias facilitadoras essenciais) ou da demonstração de protótipos de sistemas em ambiente de exploração (nível de maturidade tecnológica 6‑7).
(24)  A avaliação da Diretiva 2010/75/UE concluiu que, embora esta devesse promover a transformação da indústria europeia, não é suficientemente dinâmica e não apoia quanto baste a implantação de processos e tecnologias inovadores, nomeadamente os que são essenciais para a dupla transição ecológica e digital e para a consecução dos objetivos da Lei Europeia em matéria de Clima. Sem recomendar a utilização de uma ou outra técnica ou tecnologia específica, é, por conseguinte, adequado facilitar o ensaio e a implantação de técnicas emergentes com melhor desempenho ambiental, facilitar a cooperação com investigadores e indústrias em projetos de investigação financiados por fundos públicos, nas condições previstas nos instrumentos de financiamento europeus e nacionais pertinentes, bem como criar um centro específico para apoiar a inovação, mediante a recolha e a análise de informações sobre técnicas inovadoras, incluindo técnicas emergentes, relevantes para as atividades abrangidas pela referida diretiva e a caracterização do seu nível de desenvolvimento desde a investigação até à implantação (nível de maturidade tecnológica) e avaliar o nível de desempenho ambiental das referidas técnicas, tendo simultaneamente em conta eventuais limitações relacionadas com a disponibilidade de dados. Tal contribuirá igualmente para o intercâmbio de informações sobre a elaboração, revisão e atualização dos documentos de referência MTD. As técnicas inovadoras alvo de recolha e análise pelo centro devem estar, pelo menos, ao nível da tecnologia demonstrada no ambiente pertinente (ambiente pertinente do ponto de vista industrial, no caso de tecnologias facilitadoras essenciais) ou da demonstração de protótipos de sistemas em ambiente de exploração (nível de maturidade tecnológica 6‑7).
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 25
(25)  A consecução dos objetivos da União em termos de economia limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050 exige uma transformação económica profunda da União. Em consonância com o Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente, os operadores de instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE devem, por conseguinte, ser obrigados a incluir planos de transformação nos seus sistemas de gestão ambiental. Esses planos de transformação complementarão igualmente os requisitos de comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas previstos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho75, proporcionando um meio para a aplicação concreta destes requisitos a nível da instalação. A primeira prioridade consiste na transformação das atividades com utilização intensiva de energia enumeradas no anexo I. Por conseguinte, os operadores de instalações com utilização intensiva de energia devem elaborar planos de transformação até 30 de junho de 2030. Os operadores de instalações que realizam outras atividades enumeradas no anexo I devem ser obrigados a elaborar planos de transformação no âmbito do reexame e da atualização de licenças na sequência da publicação das decisões sobre as conclusões MTD com data posterior a 1 de janeiro de 2030. Os planos de transformação continuarão a ser documentos indicativos elaborados sob a responsabilidade dos operadores, não obstante, as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental devem verificar se os planos contêm as informações mínimas, a definir pela Comissão Europeia num ato de execução, e os operadores devem tornar públicos os planos de transformação.
(25)  A consecução dos objetivos da União em termos de economia limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050 exige uma transformação económica profunda da União. Em consonância com o Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente, os operadores de instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE devem, por conseguinte, ser obrigados a incluir planos de transformação indicativos a nível do grupo, empresa ou instalação, nos seus sistemas de gestão ambiental. Esses planos de transformação complementarão igualmente os requisitos de comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas previstos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho75, ao passo que, no caso dos planos de transformação, as informações ou os dados já comunicados ao abrigo de outra legislação da União, como a Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho75‑A ou a Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade [JO: inserir o número de referência para 2022/0051(COD)]75‑B, deve ser possível fazer uma simples referência, se estiverem em conformidade com os elementos dos planos de transformação. A primeira prioridade consiste na transformação das atividades com utilização intensiva de energia enumeradas no anexo I. Por conseguinte, os operadores de instalações com utilização intensiva de energia às quais seja concedida uma derrogação ou que se encontrem entre as 200 instalações mais poluentes, exceto as instalações com um plano de encerramento para 2035, devem elaborar planos de transformação até 30 de junho de 2027, a nível da instalação. A segunda prioridade consiste em que todos os outros operadores de instalações com utilização intensiva de energia elaborem, até 30 de junho de 2029, planos de transformação a nível do grupo ou da empresa, com referência a cada instalação. De igual modo, os operadores de instalações que realizam outras atividades enumeradas no anexo I devem ser obrigados a elaborar planos de transformação até 1 de janeiro de 2030. Os planos de transformação continuarão a ser documentos indicativos elaborados sob a responsabilidade dos operadores. Não obstante, as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental devem verificar se os planos contêm as informações mínimas, a definir pela Comissão Europeia num ato delegado, e os operadores devem tornar públicos os planos de transformação, respeitando a confidencialidade e não divulgando informações comerciais sensíveis. A Comissão deve proceder a uma revisão intercalar do ato delegado do plano de transformação em 2035, na sequência da qual deve rever os planos de transformação.
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75 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho. (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
75 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho. (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
75‑A Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).
75‑B Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 25‑A (novo)
(25‑A)   Tendo em conta os riscos relacionados com a água e os riscos para a água decorrentes das atividades industriais, especialmente tendo em conta a situação atual em matéria de secas e inundações na Europa ou a subida do nível do mar, ferramentas digitais, como os sistemas de gestão digitalizados, podem ajudar a avaliar, de forma quantitativa e qualitativa, os riscos relacionados com a água e ajudar os operadores na transformação das suas instalações.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 29
(29)  Para assegurar que a Diretiva 2010/75/UE continua a cumprir os seus objetivos de prevenir ou reduzir as emissões de poluentes e de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para completar a referida diretiva, a fim de estabelecer regras de exploração que incluam requisitos aplicáveis às atividades relacionadas com a criação de aves de capoeira, suínos e gado, e de alterar os anexos I e I‑A da referida diretiva aditando uma atividade agroindustrial, no intuito de assegurar que cumpre os seus objetivos de prevenir ou reduzir as emissões de poluentes e de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor77. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(29)  Para assegurar que a Diretiva 2010/75/UE continua a cumprir os seus objetivos de prevenir ou reduzir as emissões de poluentes e de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para completar a referida diretiva, a fim de estabelecer regras de exploração que incluam requisitos aplicáveis, independentemente dos respetivos pedidos de autorização ou de registo, às atividades relacionadas com a criação em grande escala de animais, nos termos do anexo I da presente diretiva.. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor77. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
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77 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
77 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 30
(30)  A fim de assegurar condições uniformes de execução da Diretiva 2010/75/UE, importa atribuir competências de execução à Comissão no tocante ao estabelecimento: do modelo a utilizar para o resumo das licenças; ii) de uma metodologia normalizada para avaliar a desproporcionalidade entre os custos da aplicação das conclusões MTD e os potenciais benefícios ambientais, iii) do método de medição a usar para verificar o cumprimento dos valores‑limite de emissão fixados na licença, no que diz respeito às emissões para a atmosfera e para a água, iv) das disposições pormenorizadas necessárias para a criação e o funcionamento do centro de inovação para a transformação e as emissões industriais, e iv) do modelo a utilizar na elaboração dos planos de transformação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho78.
(30)  A fim de assegurar condições uniformes de execução da Diretiva 2010/75/UE, importa atribuir competências de execução à Comissão no tocante ao estabelecimento: do modelo a utilizar para o resumo das licenças; ii) de uma metodologia normalizada para avaliar a desproporcionalidade entre os custos da aplicação das conclusões MTD e os potenciais benefícios ambientais, tendo em conta o método do valor da vida estatística (VVE), se aplicável, iii) do método de medição a usar para verificar o cumprimento dos valores‑limite de emissão fixados na licença, no que diz respeito às emissões para a atmosfera e para a água, iv) das disposições pormenorizadas necessárias para a criação e o funcionamento do centro de inovação para a transformação e as emissões industriais, e iv) do modelo a utilizar na elaboração dos planos de transformação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho78.
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78 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
78 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 31
(31)  A fim de assegurar a execução e o cumprimento efetivos das obrigações estabelecidas na Diretiva 2010/75/UE, é necessário especificar o conteúdo mínimo das sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As disparidades entre os regimes sancionatórios, o facto de as sanções impostas serem, em muitos casos, consideradas demasiado reduzidas para terem um verdadeiro efeito dissuasor nos comportamentos ilícitos e a ausência de uma aplicação uniforme entre Estados‑Membros põem em causa a criação de condições de concorrência equitativas em toda a União no tocante às emissões industriais. É necessário ter em conta a Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal sempre que uma infração detetada nos termos da presente diretiva constitua uma infração abrangida pelo âmbito da Diretiva 2008/99/CE.
(31)  A fim de assegurar a execução e o cumprimento efetivos das obrigações estabelecidas na Diretiva 2010/75/UE, é necessário especificar o conteúdo mínimo das sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As disparidades entre os regimes sancionatórios, o facto de as sanções impostas serem, em muitos casos, consideradas demasiado reduzidas para terem um verdadeiro efeito dissuasor nos comportamentos ilícitos e a ausência de uma aplicação uniforme entre Estados‑Membros põem em causa a criação de condições de concorrência equitativas em toda a União no tocante às emissões industriais. A Comissão deve ajudar os Estados‑Membros na aplicação uniforme através da adoção de orientações. Essas orientações devem incluir o princípio da compensação, prioritariamente, das comunidades locais onde foram causados os danos. Os Estados‑Membros devem respeitar as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o princípio ne bis in idem e o princípio da proporcionalidade. É necessário ter em conta a Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal sempre que uma infração detetada nos termos da presente diretiva constitua uma infração abrangida pelo âmbito da Diretiva 2008/99/CE.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 32
(32)  Em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma infração a medidas nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2010/75/UE, os Estados‑Membros devem assegurar que as pessoas afetadas tenham a possibilidade de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas em causa e, se for caso disso, das autoridades competentes responsáveis pela infração. Essas regras em matéria de compensação contribuem para a consecução dos objetivos de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, bem como de proteger a saúde humana, conforme estabelecido no artigo 191.º do TFUE. Concorrem igualmente para salvaguardar o direito à vida, à integridade do ser humano e à proteção da saúde consagrados no artigo 2.º, 3.º e 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o direito à ação, conforme previsto no artigo 47.º da Carta. Além disso, a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho não confere aos particulares o direito a compensação na sequência de danos ambientais ou de ameaça iminente desses danos.
(32)  Em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma infração a medidas nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2010/75/UE, os Estados‑Membros devem assegurar que as pessoas afetadas tenham a possibilidade de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas em causa e, se for caso disso, das autoridades competentes responsáveis pela infração, sempre que uma decisão, ato ou omissão da autoridade tenha causado os danos ou contribuídos para os mesmos. Essas regras em matéria de compensação contribuem para a consecução dos objetivos de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, bem como de proteger a saúde humana, conforme estabelecido no artigo 191.º do TFUE. Concorrem igualmente para salvaguardar o direito à vida, à integridade do ser humano e à proteção da saúde consagrados no artigo 2.º, 3.º e 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o direito à ação, conforme previsto no artigo 47.º da Carta. Além disso, a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho não confere aos particulares o direito a compensação na sequência de danos ambientais ou de ameaça iminente desses danos.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 32‑A (novo)
(32‑A)   Em circunstâncias excecionais, como a pandemia de COVID‑19 ou a guerra russa contra a Ucrânia, em que uma instalação enfrenta uma interrupção persistente no fornecimento de matérias‑primas ou combustíveis ou uma perturbação dos elementos para uma técnica de redução por motivos de força maior, poderá ser necessário fixar temporariamente valores‑limite de emissão ou de desempenho ambiental menos rigorosos, garantindo simultaneamente a proteção global do ambiente.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 33
(33)  Por conseguinte, é adequado que a Diretiva 2010/75/UE trate do direito a compensação por danos sofridos pelas pessoas. A fim de garantir que as pessoas possam defender os seus direitos contra danos para a saúde causados por infrações à Diretiva 2010/75/UE e, deste modo, assegurar uma aplicação mais eficaz da referida diretiva, as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente, incluindo as que promovem a defesa dos consumidores e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional, enquanto membros do público interessado, devem ficar habilitadas a intervir em processos, conforme os Estados‑Membros assim o determinem, em nome ou a favor de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal. Os Estados‑Membros gozam geralmente de autonomia processual para assegurarem o direito à ação contra infrações ao direito da União, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da eficácia. Todavia, a experiência demonstra que, embora existam provas epidemiológicas esmagadoras dos impactos negativos da poluição na saúde da população, em especial no que diz respeito ao ar, as vítimas de infrações à Diretiva 2010/75/UE deparam‑se com dificuldades, ao abrigo das regras processuais relativas ao ónus da prova geralmente aplicáveis nos Estados‑Membros, para demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre os danos sofridos e a infração. Consequentemente, na maioria dos casos, as vítimas de infrações à Diretiva 2010/75/UE não dispõem de uma forma eficaz de obter uma compensação pelos danos causados por essas infrações. A fim de reforçar os direitos das pessoas obterem uma compensação por infrações à Diretiva 2010/75/UE e contribuir para uma aplicação mais eficaz dos seus requisitos em toda a União, é necessário adaptar o ónus da prova aplicável a essas situações. Por conseguinte, quando uma pessoa puder facultar provas suficientemente sólidas para dar origem a uma presunção de que a infração à Diretiva 2010/75/UE está na origem dos danos causados à saúde de uma pessoa, ou contribuiu significativamente para tal, deve caber ao demandado ilidir essa presunção a fim de eludir a sua responsabilidade.
(33)  Por conseguinte, é adequado que a Diretiva 2010/75/UE trate do direito a compensação por danos sofridos pelas pessoas. A fim de garantir que as pessoas possam defender os seus direitos contra danos para a saúde causados por infrações à Diretiva 2010/75/UE e, deste modo, assegurar uma aplicação mais eficaz da referida diretiva, as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente, incluindo as que promovem a defesa dos consumidores e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional, enquanto membros do público interessado, devem ficar habilitadas a intervir em processos, conforme os Estados‑Membros assim o determinem, em nome ou a favor de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal. Os Estados‑Membros gozam de autonomia processual para assegurarem o direito à ação contra infrações ao direito da União, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da eficácia. A experiência demonstra que, embora existam provas epidemiológicas esmagadoras dos impactos negativos da poluição na saúde da população, em especial no que diz respeito ao ar, as vítimas de infrações à Diretiva 2010/75/UE deparam‑se com dificuldades, ao abrigo das regras processuais para demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre os danos sofridos e a infração. Consequentemente, na maioria dos casos, as vítimas de infrações à Diretiva 2010/75/UE não dispõem de uma forma eficaz de obter uma compensação pelos danos causados por essas infrações. A fim de reforçar os direitos das pessoas obterem uma compensação por infrações à Diretiva 2010/75/UE e contribuir para uma aplicação mais eficaz dos seus requisitos em toda a União, é necessário adaptar a legislação nacional e matéria de presunções ilidíveis aplicável a essas situações. As presunções ilidíveis são um mecanismo comum para atenuar as dificuldades probatórias do demandante, preservando simultaneamente os direitos do demandado. As presunções ilidíveis só são aplicáveis se estiverem preenchidas determinadas condições. A fim de manter uma repartição justa do risco e evitar uma inversão do ónus da prova, o demandante deve ser obrigado a demonstrar provas suficientemente relevantes, incluindo dados científicos, que permitam presumir que a violação causou ou contribuiu para os danos. À luz dos desafios probatórios enfrentados pelas pessoas lesadas, especialmente em casos complexos, o mecanismo de presunção ilidível permitiria alcançar um equilíbrio justo para as pessoas que sofrem danos em termos de saúde, para a indústria e, se for caso disso, para as autoridades. Deve também ser possível utilizar os dados científicos pertinentes, independentemente de serem ou não publicados no portal, como elementos de prova, em conformidade com a legislação nacional. Se tais dados científicos pertinentes não estiverem disponíveis, deve ser possível utilizar outros elementos de prova para fundamentar a alegação, em conformidade com a legislação nacional.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 35
(35)  Os Estados‑Membros têm executado a Diretiva 2010/75/UE de forma divergente no que diz respeito à cobertura das instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, uma vez que a redação da definição desta atividade permitia aos Estados‑Membros decidir se aplicavam ambos ou apenas um dos dois critérios relativos à capacidade de produção e à capacidade de forno. A fim de assegurar uma aplicação mais coerente da referida diretiva e condições de concorrência equitativas em toda a União, essas instalações devem ser incluídas no âmbito da diretiva sempre que preencham qualquer um desses dois critérios.
(35)  Os Estados‑Membros têm executado a Diretiva 2010/75/UE de forma divergente no que diz respeito à cobertura das instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, uma vez que a redação da definição desta atividade permitia aos Estados‑Membros decidir se aplicavam ambos ou apenas um dos dois critérios relativos à capacidade de produção e à capacidade de forno. A fim de assegurar uma aplicação mais coerente da referida diretiva, bom como o cumprimento da Diretiva 2003/87/CE e condições de concorrência equitativas em toda a União, devem ser estabelecidos critérios claros e inequívocos para a inclusão do fabrico à escala industrial de produtos cerâmicos por aquecimento no âmbito da Diretiva 2010/75/UE. Esses critérios devem corresponder aos critérios estabelecidos na Diretiva 2003/87/CE.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 36
(36)  Ao fixar valores‑limite de emissão de substâncias poluentes, a autoridade competente deve ter em conta todas as substâncias, incluindo as que suscitam preocupação emergente, que possam ser emitidas pela instalação em causa e ter um impacto significativo no ambiente ou na saúde humana. Ao fazê‑lo, deve ponderar as características de perigosidade, a quantidade e a natureza das substâncias emitidas, bem como o seu potencial de poluição de qualquer meio ambiental. As conclusões MTD pertinentes para o caso em apreço constituem o ponto de referência para selecionar as substâncias para as quais devem ser fixados valores‑limite de emissão, embora a autoridade competente possa decidir selecionar substâncias adicionais. Atualmente, o anexo II da Diretiva 2010/75/UE enumera, de forma não exaustiva, substâncias poluentes individuais, o que não é compatível com a abordagem holística da referida diretiva e não reflete a necessidade de as autoridades competentes terem em conta todas as substâncias poluentes pertinentes, incluindo as que suscitam preocupação emergente. Por conseguinte, esta lista não exaustiva de substâncias poluentes deve ser suprimida. Em vez disso, deve ser feita referência à lista de poluentes constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 166/200679.
(36)  Ao fixar valores‑limite de emissão de substâncias poluentes, a autoridade competente deve ter em conta todas as substâncias, incluindo as que suscitam preocupação emergente, e a poluição olfativa, que possam ser emitidas pela instalação em causa para o ar, o solo e as águas de superfície e subterrâneas e ter um impacto significativo no ambiente ou na saúde humana. Ao fazê‑lo, deve ponderar as características de perigosidade, a quantidade e a natureza das substâncias emitida e o seu potencial de poluição de qualquer meio ambiental, assim como as variações ambientais sazonais, que têm de ser tidas em conta. As conclusões MTD pertinentes para o caso em apreço constituem o ponto de referência para selecionar as substâncias para as quais devem ser fixados valores‑limite de emissão, embora a autoridade competente possa decidir selecionar substâncias adicionais. Atualmente, o anexo II da Diretiva 2010/75/UE enumera, de forma não exaustiva, substâncias poluentes individuais, o que não é compatível com a abordagem holística da referida diretiva e não reflete a necessidade de as autoridades competentes terem em conta todas as substâncias poluentes pertinentes, incluindo as que suscitam preocupação emergente. Por conseguinte, esta lista não exaustiva de substâncias poluentes deve ser suprimida. Em vez disso, deve ser feita referência à lista de poluentes constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 166/200679.
_________________
_________________
79 Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
79 Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 37
(37)  Embora os aterros estejam incluídos no âmbito da Diretiva 2010/75/UE, não existem conclusões MTD relativas aos mesmos, pois essa atividade enquadra‑se no âmbito da Diretiva 1999/31/CE do Conselho80, cujos requisitos são considerados as melhores técnicas disponíveis. Dada a inovação e a evolução técnica que se verificaram desde a adoção da Diretiva 1999/31/CE, estão agora disponíveis técnicas mais eficazes para proteger a saúde humana e o ambiente. A adoção de conclusões MTD nos termos da Diretiva 2010/75/UE permitiria abordar as principais questões ambientais relacionadas com a exploração dos aterros para resíduos, incluindo as emissões significativas de metano. Por conseguinte, a Diretiva 1999/31/CE deve permitir a adoção de conclusões MTD relativas a aterros nos termos da Diretiva 2010/75/UE.
(37)  Embora os aterros estejam incluídos no âmbito da Diretiva 2010/75/UE, não existem conclusões MTD relativas aos mesmos, pois essa atividade enquadra‑se no âmbito da Diretiva 1999/31/CE do Conselho80, cujos requisitos são considerados as melhores técnicas disponíveis. Dada a inovação e a evolução técnica que se verificaram desde a adoção da Diretiva 1999/31/CE, estão agora disponíveis técnicas mais eficazes para proteger a saúde humana e o ambiente. A adoção de conclusões MTD nos termos da Diretiva 2010/75/UE permitiria abordar as principais questões ambientais relacionadas com a exploração dos aterros para resíduos, incluindo as emissões significativas de metano. Por conseguinte, a Diretiva 1999/31/CE deve permitir a adoção de conclusões MTD relativas a aterros nos termos da Diretiva 2010/75/UE. As Diretivas 2010/75/UE e 1999/31/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.
_________________
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80 Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
80 Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 38
(38)   As Diretivas 2010/75/UE e 1999/31/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.
Suprimido
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 38‑A (novo)
(38‑A)   As indústrias em causa consideram que os procedimentos previstos na Diretiva 2010/75/UE, nomeadamente a elaboração das MTD e os processos de licenciamento nacionais, são demasiado morosos e suscitam insegurança para o público‑alvo, oque se deve, em grande parte, à insuficiente capacidade administrativa. A este respeito, o alargamento significativo do âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE representa mais um desafio para a Comissão, para o Fórum previsto no artigo 13.º e, em especial, para as autoridades nacionais competentes. A Comissão deve apresentar um plano de ação para reforçar a capacidade administrativa a nível da União e a nível nacional, permitindo assim a aceleração dos procedimentos previstos na diretiva, em particular para as tecnologias facilitadoras. A Comissão deve, além disso, prestar assistência técnica aos Estados‑Membros no cumprimento dos novos procedimentos legislativos e técnicos, por exemplo, através de um instrumento digital uniforme para os pedidos de licenciamento.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 38‑B (novo)
(38‑B)   A partir da entrada em vigor do presente ato modificativo, os Estados‑Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que as autoridades competentes estejam aptas a gerir o aumento do volume de trabalho decorrente da aplicação da Diretiva 2010/75/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, e assegurar um processo de licenciamento rápido, eficiente e simples, em especial, no caso de licenças rápidas para instalações que aplicam técnicas emergentes, reduzindo assim ao mínimo a incerteza para as empresas e apoiando a transformação para uma indústria limpa, circular e com impacto neutro no clima, salvaguardando simultaneamente a saúde e os direitos do público em causa.
Alteração 291
Proposta de diretiva
Considerando 41‑A (novo)
(41‑A)   As instalações de combustão que façam parte de pequenas redes isoladas, especificamente as situadas nas regiões ultraperiféricas, podem, devido à sua localização geográfica e à falta de ligação à rede continental dos Estados‑Membros ou à rede de outro Estado‑Membro, encontrar problemas especiais que exijam mais tempo para cumprir as obrigações estabelecidas na Diretiva 2010/75/UE. Os Estados‑Membros em causa deverão elaborar um plano de cumprimento que abranja as instalações de combustão que façam parte de uma pequena rede isolada e em que sejam expostas as medidas tomadas pelo Estado‑Membro para assegurar o cumprimento dos valores‑limite de emissão o mais tardar até 31 de dezembro de 2029. O plano deverá descrever as medidas tomadas para assegurar o cumprimento, aplicar as melhores técnicas disponíveis, conforme aplicável, e as medidas destinadas a minimizar a magnitude e a duração das emissões poluentes durante o período abrangido pelo plano, bem como incluir informações sobre as medidas de gestão da procura e as possibilidades de transição para alternativas mais limpas, como a implantação de energias renováveis e a interligação com as redes continentais ou a rede de outro Estado‑Membro. Os Estados‑Membros em causa deverão comunicar o seu plano de cumprimento à Comissão. Os Estados‑Membros deverão atualizar o plano se a Comissão formular objeções. Os Estados‑Membros em causa deverão apresentar anualmente um relatório sobre os progressos realizados em matéria de cumprimento.
Alteração 292
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto ‑1
Diretiva 2010/75/UE
Título
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
«‑1) O título passa a ter a seguinte redação:
«Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e agrícolas (prevenção e controlo integrados da poluição)»;»
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 1 – parágrafo 2
«Define também regras destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a evitar a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo.
«Define também regras destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir continuadamente as emissões para o ar, a água e o solo e a evitar a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 1 – parágrafo 2‑A (novo)
Além disso, define regras destinadas a melhorar a eficiência em termos de recursos, a fim de reduzir a utilização de água, energia e matérias‑primas.
Alteração 263
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 1 – parágrafo 2‑B (novo)
1‑A)   Ao artigo 1.º, é aditado o seguinte parágrafo:
«Ao empreenderem ações que visem o cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em conta a necessidade de assegurar uma transição justa e socialmente equitativa para todos. A Comissão pode emitir orientações para apoiar os Estados‑Membros nesse sentido.»
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea ‑a) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
-a)   O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
2.   «Poluição», a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;
«2) «Poluição», a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, de vibrações, de calor, de ruído ou de odores («poluição olfativa») no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;»
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea ‑a‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)
a‑A)   É inserido o seguinte ponto:
2‑A)   «Poluição olfativa», a poluição produzida por emissões gasosas na atmosfera suscetíveis de provocar lesões ou um estado de mal‑estar geral significativo ou de doença nas pessoas que vivem nas proximidades da instalação.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a‑B) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5‑A (novo)
a‑B)   É inserido o seguinte ponto:
5‑A)   «Valor‑limite de desempenho ambiental», o valor indicativo de desempenho ambiental dentro da gama vinculativa de níveis de desempenho ambiental, incluindo os níveis de consumo, os níveis de eficiência na utilização dos recursos que abrangem os materiais, os recursos hídricos e energéticos, os resíduos e outros níveis obtidos em condições de referência especificadas, em que o intervalo não pode ser excedido durante um ou mais períodos de tempo.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a‑C) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9
a‑C)   O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
9.   «Alteração substancial», uma alteração da natureza ou do funcionamento, ou uma ampliação, de uma instalação ou de uma instalação de combustão, de uma instalação de incineração de resíduos ou de uma instalação de co‑incineração de resíduos que possa ter efeitos nocivos significativos na saúde humana ou no ambiente;
«9) Alteração substancial», uma alteração da natureza ou do funcionamento, um prolongamento ou uma ampliação da duração da autorização, de uma instalação ou de uma instalação de combustão, de uma instalação de incineração de resíduos ou de uma instalação de co‑incineração de resíduos que possa ter efeitos nocivos significativos na saúde humana ou no ambiente;»
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a‑D) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10 – alíneas b) e c)
a‑D)   O ponto 10, alíneas b) e c), passam a ter a seguinte redação:
b)   «Técnicas disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas no território do Estado‑Membro em questão, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis;
«b) «Técnicas disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, sejam ou não utilizadas ou produzidas no território da União, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis;
«Melhores técnicas», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;
c)   «Melhores técnicas», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo, inclusive de proteção da saúde humana e do clima;
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 12
12.   “Conclusões MTD”, um documento que contém as partes de um documento de referência MTD em que são expostas as conclusões a respeito das melhores técnicas disponíveis, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, os níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis, o conteúdo mínimo de um sistema de gestão ambiental, incluindo parâmetros de referência associados às melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de reabilitação do local;
12)   «Conclusões MTD», um documento que contém as partes de um documento de referência MTD em que são expostas as conclusões a respeito das melhores técnicas disponíveis, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, os níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis, o conteúdo mínimo de um sistema de gestão ambiental, incluindo parâmetros de referência associados às melhores técnicas disponíveis, os valores de emissão associados às técnicas emergentes, os níveis de desempenho ambiental associados às técnicas emergentes, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de reabilitação do local;
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13‑A
13‑A. “Níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis”, a gama de níveis de desempenho ambiental, com exceção dos valores de emissão, alcançados em condições normais de exploração utilizando uma das MTD ou uma combinação de MTD;
13‑A)   «Níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis», a gama vinculativa de níveis de desempenho ambiental para instalações pertencentes às mesmas atividades setoriais e com características semelhantes, tais como vetores de energia, matérias‑primas, unidades de produção e produtos finais, sempre que os dados disponibilizados no intercâmbio de informações que sustentam a determinação das MTD sejam suficientemente sólidos em toda a União, incluindo os níveis de consumo e de eficiência dos recursos, para as conclusões MTD após a primeira conclusão após [inserir a data final para a transposição da presente diretiva de alteração], os níveis de reutilização da água, da energia e das matérias‑primas, exceto os níveis de emissão, obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma MTD ou uma combinação de MTD, tal como descrito nas conclusões MTD, expressos em média ao longo de um determinado período de tempo, em condições de referência especificadas;
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13‑A‑A (novo)
c‑A)   É inserido o seguinte ponto:
13-A-A)   «Estação de tratamento de águas residuais industriais», uma estação de tratamento de águas residuais abrangida pela Diretiva 2010/75/UE;
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c‑B) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13‑A‑B (novo)
c‑B)   É inserido o seguinte ponto:
13-A-B)   «Estação de tratamento de águas residuais urbanas», uma estação de tratamento de águas residuais abrangida pela Diretiva 91/271/CEE;
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c‑C) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 14
c‑C)   O ponto 14 passa a ter a seguinte redação:
14)  «Técnica emergente», uma técnica utilizada pela primeira vez numa atividade industrial e que, se for comercialmente desenvolvida, poderá assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir pelo menos o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças do que as melhores técnicas disponíveis existentes;
«14) «Técnica emergente», uma técnica utilizada pela primeira vez numa atividade industrial e que, se for comercialmente desenvolvida, poderá assegurar um nível geral de proteção do ambiente e da saúde humana mais elevado ou permitir pelo menos o mesmo nível de proteção do ambiente e da saúde humana e maiores poupanças do que as melhores técnicas disponíveis existentes;»
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 23
d‑A)  O ponto 23 passa a ter a seguinte redação:
23.   «Aves de capoeira», as aves de capoeira na aceção do ponto 1 do artigo 2.º da Diretiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros*;
23)  «Aves de capoeira», as aves de capoeira na aceção do artigo 4.º, ponto 9, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às doenças animais transmissíveis*;
__________________
__________________
* JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.
* JO L 084 de 31.3.2016, p. 1
Alteração 251
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea e)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 23‑B
23‑B)  “Gado”, os animais domésticos da espécie Bos taurus;
Suprimido
Alteração 252
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea e)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 23‑C
23-C)  “Cabeça normal” ou “CN”, o equivalente de pastoreio de uma vaca leiteira adulta que produz anualmente 3 000 kg de leite, sem géneros alimentícios concentrados adicionais, utilizado para exprimir a dimensão das explorações pecuárias que criam diferentes categorias de animais, utilizando as taxas de conversão, com referência à produção efetiva no ano civil, estabelecidas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão**;
23-C)  «Cabeça normal» ou «CN», uma unidade de medida normalizada que permite a agregação de categorias de cabeças normais que abrangem suínos e aves de capoeira cujos coeficientes estão enumerados no anexo ‑I‑A, a fim de comparar essas categorias;
* Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5).
** Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).»;
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea e)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 23‑C‑A (novo)
23-C-A)   «Agricultura extensiva», um tipo de criação de animais caracterizado por baixos níveis de fatores de produção por unidade de superfície, com base em práticas extensivas, com uma densidade de cabeças normais igual ou inferior a 2.0 CN por hectare (densidade CN/ha) utilizada para pastoreio, ou com base em práticas agrícolas certificadas em conformidade com a Diretiva 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, com densidade de cabeças normais igual ou inferior a 2.0 CN por hectare (densidade CN/ha) utilizada para pastoreio ou forragem, ou práticas de criação em que os animais são sujeitos a práticas de transumância pelo menos 180 dias por ano ou desde que as condições climáticas o permitam, em especial nas regiões alpinas.
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 48
48.   “Minerais industriais”, minerais utilizados na indústria para a produção de produtos semiacabados ou acabados, com exceção de minérios metalíferos, minerais energéticos, minerais de construção e pedras preciosas;
Suprimido
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 49
49.   “Minérios metalíferos”, minérios que produzem metais ou substâncias metálicas;
Suprimido
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 50
50.   “Valores de emissão associados a técnicas emergentes”, o leque de níveis de emissão obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma técnica emergente ou uma combinação de técnicas emergentes, expresso em média durante um determinado período, em condições de referência especificadas;
50)   «Valores de emissão associados a técnicas emergentes», o leque de níveis de emissão obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma técnica emergente ou uma combinação de técnicas emergentes, tal como se descreve nas conclusões MTD, expresso em média durante um determinado período, em condições de referência especificadas;
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 51
51.   “Níveis de desempenho ambiental associados a técnicas emergentes”, a gama de níveis de desempenho ambiental, com exceção dos valores de emissão, alcançados em condições normais de exploração utilizando uma técnica emergente ou uma combinação de técnicas emergentes;
51)   «Níveis de desempenho ambiental associados a técnicas emergentes», a gama indicativa de níveis de desempenho ambiental previstos, com exceção dos valores de emissão, incluindo os níveis de consumo de materiais, água e energia, alcançados em condições normais de exploração utilizando uma técnica emergente ou uma combinação de técnicas emergentes, para instalações no mesmo setor de atividades com características semelhantes, como vetores de energia, matérias primas, unidades de produção e produtos finais, expressa em média durante um determinado período, em condições de referência especificadas
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 53 – alínea a)
a)  Níveis de consumo;
a)  Níveis de consumo de energia e de água;
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 53 – alínea b)
b)  Níveis de eficiência na utilização de recursos e de reutilização, incluindo de materiais, água e energia;
b)  Níveis de eficiência da água, da energia e das matérias‑primas; Níveis de reutilização da água, da energia e das matérias‑primas;
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 53 – alínea e)
e)  Níveis de produção de resíduos e outros níveis alcançados em condições de referência especificadas.
e)  Resíduos e outros níveis alcançados em condições de referência especificadas, conforme descritos nas conclusões MTD, expressos em média durante um determinado período.
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 53‑A (novo)
53‑A)   “Sistema de reutilização da água”, a infraestrutura e outros elementos técnicos necessários para produzir, fornecer e utilizar águas recuperadas para reutilização; é composto por todos os elementos presentes desde o ponto inicial do processo de produção até ao ponto em que é utilizada a água para reutilização, incluindo as infraestruturas de distribuição e armazenamento, se for caso disso;
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 53‑B (novo)
53‑B)   «Água para reutilização», água que foi recuperada após utilizações prévias e que é reutilizada para um propósito benéfico diferente;
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 53‑C (novo)
53‑C)   “Reutilização da água”, o processo através do qual a água é recuperada da utilização anterior e convertida através de um sistema de reutilização de água em água que pode ser reutilizada para diversas finalidades;
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3‑A (novo)
3‑A)   É inserido o seguinte artigo 3.º‑A:
Artigo 3.º‑A
Informações comerciais de caráter confidencial
1.    Em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, e com a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, apenas as informações não confidenciais devem ser disponibilizadas ao público ao abrigo do disposto na presente diretiva.
2.   Independentemente de quem publica as informações, os Estados‑Membros devem assegurar que, antes da publicação, seja dada aos operadores a oportunidade de solicitar, de forma proporcionada, o tratamento confidencial dos elementos relevantes e num prazo razoável e claramente definido pela autoridade competente. As informações podem ser ocultadas ou, se tal não for possível, excluídas no caso de informações comerciais confidenciais.
3.   O mais tardar um mês após um pedido apresentado nos termos do n.º 2, a autoridade competente procede à sua avaliação e notificação a sua decisão ao operador. Se não houver acordo, o operador pode contestar a decisão perante a autoridade judicial ou administrativa competente do Estado‑Membro, o mais tardar um mês após a decisão da autoridade competente.
4.   Se o operador solicitar tratamento confidencial, a autoridade competente só deve suspender a publicação dos elementos contestados até que seja alcançado um acordo com as autoridades competentes ou que seja tomada uma decisão final pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado‑Membro.
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 5 – n.º 2
4‑A)   No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a plena coordenação do processo e das condições de licenciamento sempre que nele participem várias autoridades competentes ou vários operadores ou esteja em causa a concessão de mais do que uma licença, a fim de assegurar uma abordagem integrada efetiva de todas as autoridades competentes em relação a esse processo.
«2. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a plena coordenação do processo e das condições de licenciamento sempre que nele participem várias autoridades competentes ou vários operadores ou esteja em causa a concessão de mais do que uma licença. A fim de assegurar uma abordagem integrada efetiva de todas as autoridades competentes em relação a esse processo, deve ser estabelecido um sistema de licenciamento eletrónico
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Uma panorâmica das principais condições de licenciamento;
a)  Uma panorâmica das principais condições de licenciamento, incluindo os requisitos de monitorização das emissões;
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 2
A Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo do resumo a que se refere o segundo parágrafo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.º, n.º 2.
Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo do resumo a que se refere o segundo parágrafo, bem como orientações sobre a disponibilização das licenças ao público conforme referido no primeiro parágrafo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.º, n.º 2.
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 5 – n.º 4‑A (novo)
4-A.   Até 31 de dezembro de 2024, os Estados‑Membros apresentam à Comissão uma avaliação das medidas necessárias devido às alterações introduzidas na presente diretiva, incluindo uma projeção e estimativas da carga de trabalho acrescida das autoridades competentes, a fim de garantir que dispõem da capacidade administrativa necessária para assegurar um processo de licenciamento atempado, eficiente e fluído.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 5 – n.º 4‑B (novo)
4-B.   Sem prejuízo de outra legislação pertinente da União, os Estados‑Membros devem garantir que o procedimento acelerado de concessão de licenças para instalações que apliquem uma técnica emergente relacionada com a atividade principal da instalação, em conformidade com o artigo 27.º‑C, não excede 18 meses, salvo em circunstâncias excecionais.
Se for necessária uma prorrogação até seis meses, o Estado‑Membro deve informar o operador das circunstâncias excecionais que justificam a prorrogação.
As autoridades competentes devem concluir o tratamento dos pedidos de licença o mais tardar 90 dias após a sua receção.
No prazo de 90 dias após a apresentação do respetivo pedido pelo requerente, a autoridade competente deve emitir um parecer sobre o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir na avaliação de impacto ambiental. Se outra legislação da União exigir igualmente uma avaliação dos efeitos no ambiente, a autoridade nacional competente deve prever procedimentos coordenados e conjuntos que cumpram os requisitos dessa legislação da União.
No prazo de 12 meses após a apresentação do pedido de licença pelo operador, as autoridades competentes devem completar a parte relativa à consulta pública da avaliação de impacto ambiental do projeto.
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 5 – n.º 4‑C (novo)
4-C.   As regras referidas no n.º 4‑A são igualmente aplicáveis quando um operador solicitar uma licença que abranja mais do que uma instalação nos termos do artigo 4.º, n.º 2.
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 6 – parágrafo 2
5‑A)   No artigo 6.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
Sempre que sejam aprovadas regras vinculativas gerais, a licença pode incluir simplesmente uma referência a essas mesmas regras.
«Sempre que sejam aprovadas regras vinculativas gerais, a licença pode incluir uma referência a essas mesmas regras. Aquando da adoção de regras vinculativas gerais, os Estados‑Membros garantem uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual.»
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 7 – parágrafo 1‑A (novo)
Se a poluição afetar os recursos de água potável, incluindo os recursos transfronteiriços, ou afetar as infraestruturas de águas residuais em caso de descarga indireta, a autoridade competente deve informar os operadores de água potável e de águas residuais afetados, incluindo os operadores de águas residuais transfronteiriços, das medidas tomadas para prevenir ou reparar os danos causados por essa poluição à saúde humana e ao ambiente.
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 7 – parágrafo 2
Em caso de incidente ou acidente que afete de forma significativa a saúde humana ou o ambiente noutro Estado‑Membro, o Estado‑Membro em cujo território ocorreu o acidente ou incidente deve assegurar que a autoridade competente do outro Estado‑Membro seja imediatamente informada. A cooperação transfronteiriça e multidisciplinar entre os Estados‑Membros afetados visa limitar as consequências para o ambiente e a saúde humana e evitar eventuais novos incidentes ou acidentes.
Em caso de incidente ou acidente que afete de forma significativa a saúde humana ou o ambiente noutro Estado‑Membro, o Estado‑Membro em cujo território ocorreu o acidente ou incidente deve assegurar que a autoridade competente do outro Estado‑Membro seja imediatamente informada através dos canais de comunicação estabelecidos a que se refere o artigo 26.º, n.º 5. A cooperação transfronteiriça e multidisciplinar entre os Estados‑Membros afetados visa limitar as consequências para o ambiente e a saúde humana e evitar eventuais novos incidentes ou acidentes.
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 8 – título
Incumprimento
Cumprimento
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2
Devem igualmente adotar medidas de garantia da conformidade para promover, controlar e fazer cumprir as obrigações impostas às pessoas singulares ou coletivas nos termos da presente diretiva.
Devem igualmente adotar medidas de garantia da conformidade para promover, controlar e fazer cumprir as obrigações impostas às pessoas singulares ou coletivas nos termos da presente diretiva*.
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
Em caso de incumprimento das condições de licenciamento, os Estados‑Membros devem assegurar que:
Em caso de incumprimento das condições de licenciamento decorrentes da presente diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que:
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2
Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo no ambiente, e enquanto o cumprimento não for restabelecido nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), o funcionamento da instalação, da instalação de combustão, da instalação de incineração de resíduos, da instalação de coincineração de resíduos ou da parte pertinente das mesmas deve ser suspenso sem demora.
Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou para o consumo de água potável, ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo no ambiente, e enquanto o cumprimento não for restabelecido nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), o funcionamento da instalação, da instalação de combustão, da instalação de incineração de resíduos, da instalação de coincineração de resíduos ou da parte pertinente das mesmas deve ser suspenso sem demora.
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 8 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.   Se o incumprimento afetar os recursos de água potável, incluindo os recursos transfronteiriços, ou as infraestruturas de águas residuais em caso de descarga indireta, a autoridade competente deve informar os operadores das instalações de água potável e de águas residuais afetados, bem como todas as autoridades competentes relevantes que asseguram o cumprimento da legislação ambiental, incluindo as autoridades transfronteiriças, do incumprimento e das medidas tomadas para prevenir ou reparar os danos causados à saúde humana e ao ambiente.
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 8 – n.º 3
Caso o incumprimento das condições de licenciamento continue a causar perigo para a saúde humana ou um efeito nocivo significativo no ambiente e caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade identificadas no relatório de inspeção a que se refere o artigo 23.º, n.º 6, a autoridade competente pode suspender o funcionamento da instalação, da instalação de combustão, da instalação de incineração de resíduos, da instalação de coincineração de resíduos ou da parte pertinente das mesmas, até que se restabeleça o cumprimento das condições de licenciamento.
Caso o incumprimento das condições de licenciamento continue a causar perigo para a saúde humana ou um efeito nocivo significativo no ambiente e caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade identificadas no relatório de inspeção a que se refere o artigo 23.º, n.º 6, a autoridade competente suspende o funcionamento da instalação, da instalação de combustão, da instalação de incineração de resíduos, da instalação de coincineração de resíduos ou da parte pertinente das mesmas, até que se restabeleça o cumprimento das condições de licenciamento.
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 8 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.   A suspensão a que se referem os n.ºs 2 e 3 do presente artigo deve ser aplicada de modo efetivo e não deve ser adiada ou interrompida por qualquer meio, incluindo se o operador contestar a decisão de suspensão por qualquer meio administrativo ou judicial, salvo se existir uma decisão judicial definitiva que conclua que a operação pode ser retomada.
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – n.º 3‑B (novo)
3‑B.   Caso o incumprimento das condições de licenciamento afete a saúde humana ou o ambiente noutro Estado‑Membro, o Estado‑Membro em cujo território ocorreu esse incumprimento deve assegurar que a autoridade competente do outro Estado‑Membro seja informada através dos canais de comunicação estabelecidos a que se refere o artigo 26.º, n.º 5.
Alteração 257
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 9 – n.º 2
(7)   No artigo 9.º, é suprimido o n.º 2;
Suprimido
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea c)
7‑A)   No artigo 11.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
c)  Não seja causada qualquer poluição importante;
«c) Não seja causada qualquer poluição importante, incluindo a poluição olfativa
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea f)
7‑B)   No artigo 11.º, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
f)  A energia deve ser eficazmente utilizada;
«f) A energia deve ser eficazmente utilizada e a utilização e produção de energia renovável devem ser promovidas
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea f‑A)
f‑A)  Os recursos materiais e a água devem ser utilizados de forma eficiente, incluindo graças à sua reutilização;
f‑A)  Os recursos materiais e a água devem ser utilizados de forma eficiente, incluindo graças à sua reutilização e reciclagem;
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea f‑B)
f‑B)   Deve ser tido em conta o desempenho ambiental global ao longo do ciclo de vida da cadeia de abastecimento, se for caso disso;
Suprimido
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea g)
8‑A)   No artigo 11.º, parágrafo 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
g)  Devem ser tomadas as medidas necessárias para prevenir acidentes e limitar os seus efeitos;
«g)  Devem ser tomadas as medidas necessárias para proteger a saúde humana, prevenir acidentes e limitar os seus efeitos;»
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 12 – n.º 1 – alínea b)
8‑B)   No artigo 12.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
b)  As matérias‑primas e as matérias acessórias, as outras substâncias e a energia utilizadas ou produzidas na instalação;
«b) As matérias‑primas e as matérias acessórias, as outras substâncias, a energia e a água utilizadas ou produzidas na instalação;»
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8‑C (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 12 – n.º 1 – alínea c)
8‑C)   No artigo 12.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
c)  As fontes de emissões da instalação;
«c) As fontes de emissões da instalação, incluindo as emissões olfativas
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8‑D (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 12 – n.º 1 – alínea f)
8‑D)   No artigo 12.º, n.º 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
f)  A natureza e o volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos e a identificação dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente;
«f) A natureza e o volume das emissões previsíveis, incluindo as emissões olfativas em concentrações e, sempre que possível, pelo menos para a água, em cargas, da instalação para os diferentes meios físicos e a identificação dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente;»
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 13 – n.º 1
1.  A fim de elaborar, de rever e, se necessário, de atualizar os documentos de referência MTD, a Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros, as indústrias em causa, organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente, a Agência Europeia dos Produtos Químicos e a Comissão.
1.  A fim de elaborar, de rever e, se necessário, de atualizar os documentos de referência MTD, a Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros, as indústrias em causa, organizações não governamentais que promovem a saúde humana e a proteção do ambiente, a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência Europeia do Ambiente e a Comissão.
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 13 – n.º 1‑A (novo)
a‑A)   É inserido o seguinte número:
1‑A.   Até à data final de transposição da presente diretiva, a Comissão deve alterar a Decisão de Execução 2012/119/UE e dotar o grupo de trabalho técnico de Sevilha e o fórum a que se refere o artigo 13.º da presente diretiva dos recursos necessários, adaptando a sua estrutura, as suas competências e o seu financiamento em conformidade com o alargamento do âmbito de aplicação da presente diretiva.
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2
Sem prejuízo do direito da concorrência da União, as informações consideradas informações comerciais confidenciais ou informações comerciais sensíveis só podem ser partilhadas com a Comissão e com as seguintes pessoas que tenham assinado um acordo de confidencialidade e de não divulgação: funcionários públicos e outros trabalhadores do setor público que representem Estados‑Membros ou agências da União, bem como representantes de organizações não governamentais que promovam a proteção da saúde humana ou do ambiente. O intercâmbio de informações consideradas informações comerciais confidenciais ou informações comerciais sensíveis deve limitar‑se ao necessário para elaborar, rever e, se necessário, atualizar os documentos de referência MTD, não podendo essas informações comerciais confidenciais ou sensíveis ser utilizadas para outros fins.
Em derrogação do artigo 3.º‑A, e sem prejuízo do direito da concorrência da União, as informações consideradas informações comerciais confidenciais ou informações comerciais sensíveis só podem ser partilhadas com a Comissão. Essas informações devem ser anonimizadas, não devendo conter qualquer referência a um operador ou a uma instalação em particular, antes de serem partilhadas com as seguintes pessoas que tenham assinado um acordo de confidencialidade e de não divulgação: funcionários públicos e outros trabalhadores do setor público que representem Estados‑Membros ou agências da União, bem como representantes de organizações não governamentais que promovam a proteção da saúde humana ou do ambiente e representantes de associações representativas dos setores industriais pertinentes. O intercâmbio de informações consideradas informações comerciais confidenciais ou informações comerciais sensíveis deve limitar‑se ao necessário do ponto de vista técnico para elaborar, rever e, se necessário, atualizar os documentos de referência MTD, não podendo essas informações comerciais confidenciais ou sensíveis ser utilizadas para outros fins. A Comissão adota um ato de execução que estabeleça o modelo para o acordo de confidencialidade e de não divulgação que permita o intercâmbio de informações em conformidade com o presente número.
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1
b‑A)   No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
A Comissão cria e convoca periodicamente um fórum constituído por representantes dos Estados‑Membros, das indústrias em causa e das organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente.
«A Comissão cria e convoca periodicamente um fórum equilibrado constituído por representantes dos Estados‑Membros, das indústrias em causa e das organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana e do ambiente.»
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b‑B) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea d)
b‑B)   O n.º 3, alínea d) passa a ter a seguinte redação:
d)  As diretrizes sobre a elaboração dos documentos de referência MTD e a sua garantia de qualidade, incluindo a adequação do seu conteúdo e do seu formato.
«d)  As diretrizes sobre a elaboração dos documentos de referência MTD e a sua garantia de qualidade, incluindo a adequação do seu conteúdo e do seu formato, e sobre os efeitos entre os diversos meios, tendo em conta a maior ambição legislativa em termos de descarbonização e independência energética, bem como uma indicação do instrumento adequado, nomeadamente parâmetros de referência ou níveis de desempenho ambiental, tendo em consideração as recomendações do grupo de trabalho técnico.»
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b‑C) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 13 – n.º 5
b‑C)   O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
5.  São tomadas decisões sobre as conclusões MTD pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º.
«5. A troca de informações para a elaboração, a revisão e, se necessário, a atualização de um documento de referência MTD não deve exceder um período de quatro anos. O parecer do fórum referido no n.º 3 sobre o conteúdo proposto de um documento de referência MTD deve ser apresentado no prazo de seis meses após a reunião final do grupo de peritos responsável pela revisão desse documento.
São tomadas decisões sobre as conclusões MTD pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º. Os documentos de referência MTD devem ser revistos e, se necessário, atualizados pelo menos de oito em oito anos.»
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b‑D) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 13 – n.º 6
b‑D)   O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
6.  Uma vez aprovada uma decisão nos termos do n.º 5, a Comissão faculta sem demora o documento de referência MTD ao público e assegura que as conclusões MTD sejam disponibilizadas em todas línguas oficiais da União.
«6. Uma vez aprovada uma decisão nos termos do n.º 5, a Comissão faculta o documento de referência MTD e as conclusões MTD ao público no prazo de um mês, numa página Web fácil de encontrar. As conclusões MTD devem ser publicadas em todas as línguas oficiais da União e disponibilizadas em linha no Portal das Emissões Industriais.»
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) – subalínea i‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)
i‑A)   Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
Quando uma instalação industrial descarrega águas residuais, direta ou indiretamente, em águas de superfície, os operadores das instalações de água potável e de águas residuais devem ser consultados, antes da concessão da licença, quanto às possíveis consequências das emissões para as suas infraestruturas e para a proteção da saúde humana e do ambiente. As autoridades devem ter em devida conta estas informações ao estabelecerem as condições de licenciamento. Esse procedimento não deve atrasar indevidamente a concessão da licença.
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) – subalínea ii)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  Valores‑limite de emissão das substâncias poluentes enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 166/2006* e de outras substâncias poluentes suscetíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e o seu potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro;
a)  Valores‑limite de emissão das substâncias poluentes enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 166/2006* e de outras substâncias poluentes, em especial as emissões de odores e as substâncias que suscitam elevada preocupação, constantes do anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, designadas como substâncias prioritárias nos termos das Diretivas 2000/60/CE ou 2008/105/CE, constantes das listas de vigilância estabelecidas no âmbito das Diretivas 2006/118/CE ou 2008/105/CE, ou outras substâncias sujeitas a valores‑limite ou a outras restrições ao abrigo das Diretivas 2008/50/CE, 2004/107/CE ou 2006/118/CE, até à adoção do ato delegado que altera o anexo II do Regulamento relativo ao Portal das Emissões Industriais, suscetíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e o seu potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, têm em conta as flutuações ambientais sazonais;
______________________
___________________
* Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).»,
* Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).»,
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) – subalínea iii)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a‑A)
a‑A)  Valores‑limite de desempenho ambiental;
a‑A)  Valores‑limite de desempenho ambiental, tal como referidos no artigo 3.º e no artigo 15.º, n.º 3‑A;
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) – subalínea iv)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
b)  Requisitos adequados que garantam a proteção do solo, das águas subterrâneas e das águas de superfície e medidas relativas à monitorização e à gestão dos resíduos gerados pela instalação;
b)  Requisitos adequados que garantam a proteção do solo, das águas subterrâneas e das águas de superfície e medidas relativas à monitorização e à gestão dos resíduos gerados pela instalação, concedendo uma atenção especial à produção de água potável;
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) – subalínea v)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b‑A)
b‑A)  Requisitos adequados para um sistema de gestão ambiental, conforme previsto no artigo 14.º‑A;
b‑A)  Requisitos adequados que estabeleçam as características gerais do sistema de gestão ambiental nos termos do artigo 14.º‑A;
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) – subalínea vi‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c) – subalínea ii‑A) (nova)
vi-A)   na alínea c), é aditada a seguinte subalínea ii‑A) (nova):
ii-A)   requisitos de controlo da qualidade dos laboratórios que efetuam a monitorização, baseados em normas internacionais como a ISO 17025.
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) – subalínea vii‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea e)
vii-A)   a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
e)  Requisitos adequados para a manutenção e o controlo periódicos das medidas tomadas para prevenir as emissões poluentes para o solo e as águas subterrâneas nos termos da alínea b), e requisitos adequados relativos à monitorização periódica dos solos e das águas subterrâneas no que se refere a substâncias perigosas relevantes suscetíveis de estar presentes no local e quanto à possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação;
«e) Requisitos adequados para a manutenção e o controlo periódicos das medidas tomadas para prevenir as emissões poluentes para o solo e as águas de superfície e subterrâneas nos termos da alínea b), e requisitos adequados relativos à monitorização periódica dos solos e das águas de superfície e subterrâneas no que se refere a substâncias perigosas relevantes suscetíveis de estar presentes no local e quanto à possibilidade de poluição do solo e das águas de superfície e subterrâneas no local da instalação;»
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 2‑A (novo)
a‑A)   É inserido o seguinte número:
2‑A.   Os Estados‑Membros podem conceder derrogações à medida referida no n.º 1, parágrafo 2, alínea b‑B), por um período máximo de doze meses. Uma tal derrogação só pode ser aplicável após a concessão da licença, desde que já tenham sido envidados esforços suficientes para finalizar o SGA dentro desse prazo.
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14‑A – n.º 1 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem exigir aos operadores que preparem e apliquem, a cada instalação abrangida pelo âmbito do presente capítulo, um sistema de gestão ambiental (SGA). O SGA deve cumprir as disposições incluídas nas conclusões MTD pertinentes que determinam os aspetos a abranger pelo SGA.
Os Estados‑Membros devem exigir aos operadores que preparem e apliquem um sistema de gestão ambiental (SGA) a cada instalação, incluindo, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, as instalações abrangidas conjuntamente pela licença, abrangida pelo âmbito do presente capítulo. Os Estados‑Membros devem garantir que os requisitos relativos às características do SGA, que devem ser mencionados nas condições de licenciamento, são apenas de caráter geral.
O SGA deve cumprir as disposições incluídas nas conclusões MTD pertinentes que determinam os aspetos a abranger pelo SGA sob a forma de um texto normalizado, tal como publicado pela Comissão Europeia nos documentos de referência MTD com base num parecer do fórum a que se refere o artigo 13.º.
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14‑A – n.º 1 – parágrafo 2
O SGA deve ser revisto periodicamente para garantir que continua a ser adequado e eficaz.
O SGA deve ser submetido a uma auditoria, pelo menos de três em três anos, realizada por um verificador ambiental, tal como definido no artigo 2.º, n.º 20, do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, que verifique a conformidade do SGA e da sua execução com o disposto no presente artigo. A licença ou acreditação a que se refere o artigo 2.º, n.º 20, do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 deve incluir os requisitos estabelecidos no presente artigo.
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14‑A – n.º 2 – parte introdutória
2.  O SGA deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
2.  O SGA deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14‑A – n.º 2 – alínea b)
b)  Objetivos e indicadores de desempenho referentes a aspetos ambientais significativos, que devem ter em conta parâmetros de referência estabelecidos nas conclusões MTD aplicáveis e o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida da cadeia de abastecimento;
b)  Objetivos indicativos e indicadores de desempenho referentes a aspetos ambientais significativos, que devem ter em conta parâmetros de referência estabelecidos nas conclusões MTD aplicáveis;
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14.º‑A – n.º 2 – alínea d)
d)  Um inventário de substâncias químicas perigosas presentes na instalação enquanto tal, como componentes de outras substâncias ou como parte de misturas, uma avaliação dos riscos do impacto dessas substâncias na saúde humana e no ambiente e uma análise das possibilidades de as substituir por alternativas mais seguras;
d)  Um inventário de substâncias químicas perigosas relevantes presentes na instalação enquanto tal, como componentes de outras substâncias ou como parte de misturas, uma avaliação dos riscos do impacto dessas substâncias na saúde humana e no ambiente e uma análise das possibilidades de as substituir por alternativas mais seguras;
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14‑A – n.º 2 – parágrafos 2, 3 e 4
O nível de pormenor do SGA deve ser coerente com a natureza, escala e complexidade da instalação, bem como com a gama de impactos ambientais que possa vir a ter.
Nos casos em que um SGA seja incluído numa conclusão MTD, mas não abranja os elementos estabelecidos no artigo 14.º‑A, n.º 2, alíneas a) a e), os Estados‑Membros devem exigir ao operador que prepare e aplique o SGA no prazo de 12 meses após a data de transposição da presente diretiva.
Se os elementos do SGA, ou os respetivos indicadores de desempenho, objetivos e medidas, já tiverem sido desenvolvidos noutra legislação pertinente da União e estiverem em conformidade com o presente número, uma referência no SGA aos documentos pertinentes é considerada suficiente.
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14‑A – n.º 3
3.  O SGA de cada instalação deve ser disponibilizado na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados.
3.  O SGA de cada instalação deve ser disponibilizado na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, em conformidade com o artigo 4.º‑A da presente diretiva.
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória
No caso de libertação indireta de substâncias poluentes para meios aquáticos, pode ser tomado em consideração, ao fixar‑se os valores‑limite de emissão para a instalação em causa, o efeito de uma estação de tratamento de águas residuais fora da instalação, desde que o operador assegure o cumprimento de todos os seguintes requisitos:
No caso de libertação indireta de substâncias poluentes para meios aquáticos, ao fixar‑se os valores‑limite de emissão para a instalação em causa, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva [Tratamento de Águas Residuais Urbanas (reformulação)], deve ser tido em consideração, em primeiro lugar, o efeito de uma estação de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, conforme aplicável, fora da instalação. Numa segunda etapa, pode ser tomado em consideração, ao fixar‑se os valores‑limite de emissão para a instalação em causa, o efeito de uma estação de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais fora da instalação. As medidas a que se refere o presente número devem ser tomadas desde que seja garantido um nível equivalente de proteção do ambiente no seu conjunto, desde que essas medidas não conduzam a níveis mais elevados de poluição ambiental e desde que o operador assegure o cumprimento de todos os seguintes requisitos:
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  As substâncias poluentes libertadas não impedem o funcionamento da estação de tratamento de águas residuais;
a)  As substâncias poluentes libertadas não impedem o funcionamento da estação de tratamento de águas residuais, nem a capacidade de recuperar recursos a partir do fluxo do tratamento de águas residuais;
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
A autoridade competente deve fixar os valores‑limite de emissão mais rigorosos que sejam coerentes com o mais baixo nível de emissões proporcionável pela aplicação das MTD na instalação e que assegurem que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA‑MTD) estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.º, n.º 5. Os valores‑limite de emissão devem basear‑se numa avaliação, realizada pelo operador, que analise a viabilidade do cumprimento do extremo mais exigente do intervalo de VEA‑MTD e demonstre o melhor desempenho que a instalação consegue alcançar aplicando as MTD descritas nas conclusões MTD. Os valores‑limite de emissão são fixados de uma das seguintes formas:
Sob reserva da publicação de conclusões MTD novas ou alteradas, após a transposição da presente diretiva em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, ou quando a licença for concedida ou atualizada nos termos do artigo 21.º, n.º 5, ou [data do primeiro dia do mês seguinte a 10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], consoante o que ocorrer primeiro e para os operadores que tenham apresentado um pedido de licença após a data de transposição da presente diretiva e tendo em conta a Decisão de Execução 2012/119/UE da Comissão («Orientações MTD»), a autoridade competente deve fixar os valores‑limite de emissão no nível mais rigoroso que seja proporcionável para a instalação específica, que sejam coerentes com o mais baixo nível de emissões proporcionável pela aplicação das MTD na instalação. Esses valores‑limite devem ter em conta os efeitos entre os diversos meios e assegurar que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA‑MTD) estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.º, n.º 5. Os valores‑limite de emissão devem basear‑se numa avaliação, realizada pelo operador, de todo o intervalo de VEA‑MTD que analise a viabilidade do cumprimento do extremo mais exigente do intervalo de VEA‑MTD e demonstre o melhor desempenho global que a instalação específica consegue alcançar em condições normais de funcionamento, tendo simultaneamente em conta as variações normais de funcionamento em caso de médias a curto prazo, aplicando as MTD descritas nas conclusões MTD. Os valores‑limite de emissão são fixados de uma das seguintes formas:
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2‑A (novo)
Se forem adotadas regras vinculativas gerais relativas ao artigo 15.º, n.º 3, os Estados‑Membros devem estabelecer regras vinculativas gerais sobre os valores‑limite de emissão no nível mais rigoroso que seja proporcionável pela aplicação das MTD apenas para categorias de instalações pertencentes às mesmas atividades setoriais que tenham características semelhantes, e com base numa avaliação pelos Estados‑Membros que analise a viabilidade do cumprimento do extremo mais rigoroso do intervalo que seja proporcionável.
Alteração 273
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 3-A
3-A.  A autoridade competente deve fixar valores-limite de desempenho ambiental que assegurem que, em condições normais de funcionamento, esses valores-limite de desempenho não excedam os níveis de desempenho ambiental associados às MTD estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.º, n.º 5.
3-A.  Sob reserva da publicação de conclusões MTD novas ou alteradas ao abrigo da presente diretiva, e após a sua transposição, tendo em conta a Decisão de Execução 2012/119/UE da Comissão («Orientações BREF»), a autoridade competente deve fixar valores de desempenho ambiental indicativos que assegurem que, em condições normais de funcionamento, esses valores-limite de desempenho não excedam os níveis de desempenho ambiental associados às MTD estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.º, n.º 5, tendo em conta os efeitos entre os diversos meios nas instalações, incluindo as emissões heterogéneas e as emissões industriais.
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Às características técnicas da instalação em causa.
b)  Às características técnicas da instalação em causa, incluindo se existir um plano de encerramento acordado da instalação, no prazo de quatro anos após a publicação das conclusões MTD.
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4 – parágrafo 4
As derrogações mencionadas no presente número devem respeitar os princípios enunciados no anexo II. De qualquer forma, a autoridade competente assegura que não seja gerada uma poluição significativa e que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente. Não podem ser concedidas derrogações suscetíveis de pôr em risco o cumprimento das normas de qualidade ambiental referidas no artigo 18.º.
As derrogações concedidas após a transposição da presente diretiva mencionadas no presente número são concedidas por um período máximo de cinco anos e devem respeitar os princípios enunciados no anexo II. De qualquer forma, a autoridade competente vela por prevenir a poluição e assegura que não seja gerada uma poluição significativa e que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente. Não podem ser concedidas derrogações suscetíveis de pôr em risco o cumprimento das normas de qualidade ambiental referidas no artigo 18.º.
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4 – parágrafo 5
A autoridade competente deve reavaliar se a derrogação concedida nos termos do presente número se justifica, de quatro em quatro anos ou no contexto de cada reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.º, caso esse reexame tenha lugar antes de decorridos quatro anos da concessão da derrogação.
A autoridade competente deve reavaliar se a derrogação concedida nos termos do presente número se justifica, de quatro em cinco anos ou no contexto de cada reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.º, caso esse reexame tenha lugar antes de decorridos cinco anos da concessão da derrogação.
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4‑A (novo) ‑ parágrafos 1 e 2
4‑A.   Em derrogação do n.º 3, e sem prejuízo do artigo 18.º, a autoridade competente pode fixar, em certos casos específicos, valores‑limite de desempenho ambiental que sejam menos rigorosos em relação ao extremo superior obrigatório do intervalo. Esta derrogação só pode ser aplicada se uma avaliação demonstrar que a obtenção de valores‑limite de desempenho ambiental com as melhores técnicas disponíveis, tal como descrito nas conclusões MTD, acarretaria custos desproporcionadamente elevados face aos benefícios ambientais obtidos e aos efeitos entre os diversos meios, devido:
a)   À localização geográfica ou às condições climáticas da instalação em causa; ou
b)   Às características técnicas da instalação em causa, o que inclui uma situação em que tenha sido acordado um plano de encerramento da instalação, no prazo de quatro anos após a publicação das conclusões MTD.
A derrogação aos valores‑limite de desempenho ambiental relacionados com a água, a que se refere o primeiro parágrafo, está subordinada a uma avaliação rigorosa dos riscos atuais e futuros relacionados com a água para a instalação.
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4‑A (novo) – parágrafo 3
A autoridade competente deve indicar, em anexo às condições de licenciamento, os motivos da aplicação do primeiro parágrafo, incluindo o resultado da avaliação e a justificação das condições impostas.
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4‑A (novo) – parágrafo 4
De qualquer forma, a autoridade competente assegura que não seja gerado um impacto ambiental significativo e que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente. Não podem ser concedidas derrogações suscetíveis de pôr em risco o cumprimento das normas de qualidade ambiental referidas no artigo 18.º.
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4‑A (novo) – parágrafo 5
A autoridade competente deve reavaliar se a derrogação concedida nos termos do presente número se justifica, de quatro em quatro anos ou no contexto de cada reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.º, caso esse reexame tenha lugar antes de decorridos quatro anos da concessão da derrogação.
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4‑A (novo) – parágrafo 5
A Comissão adota um ato de execução para estabelecer uma metodologia normalizada para avaliar os elementos a que se refere o primeiro parágrafo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.º, n.º 2.
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4‑B (novo)
4‑B.   Sem prejuízo do artigo 18.º, e em derrogação dos n.ºs 3 e 3‑A, a autoridade competente pode, caso uma instalação se veja confrontada com uma interrupção constante do fornecimento de matérias‑primas ou combustíveis, ou com uma perturbação dos elementos das técnicas de redução das emissões por motivos de força maior, fixar valores‑limite de emissão e níveis de desempenho ambiental menos rigorosos, durante um período máximo de três meses, que pode ser prorrogado por três meses caso as circunstâncias extraordinárias referidas no presente número persistam, sob reserva de uma avaliação simplificada que justifique as razões e o período deste ajustamento temporário. Logo que as condições de fornecimento ou de redução sejam restabelecidas, o Estado‑Membro deve garantir que esta derrogação deixa de produzir efeitos.
Os Estados‑Membros informam a Comissão de qualquer derrogação concedida com base nas circunstâncias excecionais a que se refere o primeiro parágrafo.
A Comissão avalia se o recurso à cláusula de derrogação se justifica tendo devidamente em conta os critérios estabelecidos no presente parágrafo. Se a Comissão levantar objeções, os Estados‑Membros reveem, sem demora, a derrogação prevista em conformidade. A derrogação deixa de ser aplicável logo que as condições de fornecimento sejam restabelecidas.
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15‑A – n.º 1
1.  Para efeitos da avaliação do cumprimento dos valores‑limite de emissão nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea h), a correção das medições para determinar os valores médios de emissão validados não pode exceder a incerteza de medição do método de medição.
1.  Para efeitos da avaliação do cumprimento dos valores‑limite de emissão nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea h), a correção das medições para determinar os valores médios de emissão validados não pode exceder a incerteza de medição estabelecida de acordo com o método previsto no relatório de referência sobre a monitorização do Serviço Europeu de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (EIPPCB).
O relatório de referência sobre a monitorização do EIPPCB deve ser atualizado até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15‑A – n.º 2 – parágrafo 1
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota um ato de execução que estabelece o método de medição para avaliar o cumprimento dos valores‑limite de emissão estabelecidos na licença no que diz respeito às emissões para a atmosfera e para a água. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.º, n.º 2.
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota um ato de execução que estabelece o método para avaliar o cumprimento dos valores‑limite de emissão estabelecidos na licença no que diz respeito às emissões para a atmosfera e para a água. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.º, n.º 2.
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15‑A – n.º 2 – parágrafo 2
O método referido no primeiro parágrafo deve permitir, no mínimo, a determinação de valores médios de emissão validados e definir de que forma a incerteza da medição e a frequência da excedência dos valores‑limite de emissão devem ser tidas em conta na avaliação da conformidade.
O método referido no primeiro parágrafo deve permitir, no mínimo, a determinação de valores médios de emissão validados e definir de que forma a incerteza da medição, tal como estabelecida no relatório de referência sobre a monitorização do EIPPCB, e a frequência da excedência dos valores‑limite de emissão devem ser tidas em conta na avaliação da conformidade.
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 16 – n.º 2
13‑A)   No artigo 16.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  A frequência da monitorização periódica referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º é determinada pela autoridade competente na licença concedida a cada instalação ou em regras vinculativas gerais.
«2. A frequência da monitorização periódica referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º é determinada pela autoridade competente na licença concedida a cada instalação ou em regras vinculativas gerais.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a periodicidade mínima da monitorização é de cinco anos para as águas subterrâneas e de dez anos para o solo, a não ser que se baseie numa análise sistemática dos riscos de contaminação.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a monitorização é efetuada tal como previsto nas conclusões MTD e com uma periodicidade mínima de três anos para as águas subterrâneas e de sete anos para o solo, a não ser que se baseie numa análise sistemática dos riscos de contaminação.»
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 16 – n.º 2‑A (novo)
13‑B)   Ao artigo 16.º é aditado o seguinte número:
2‑A.   O controlo da qualidade dos laboratórios que efetuam a monitorização deve basear‑se em normas internacionais como a ISO 17025.
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 17 – n.º 1
14‑A)   No artigo 17.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.  Aquando da adoção de regras vinculativas gerais, os Estados‑Membros garantem uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual.
«1. Aquando da adoção de regras vinculativas gerais, os Estados‑Membros garantem uma abordagem integrada em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, parágrafo 2‑A (novo), e um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual.»
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 18 – parágrafo 1
Se uma norma de qualidade ambiental exigir condições mais estritas do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, a licença deve incluir medidas suplementares, a fim de reduzir o contributo específico da instalação para a poluição que ocorre na área em causa.
Se uma norma de qualidade ambiental exigir condições mais estritas do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, a licença deve incluir medidas suplementares, como a fixação de limites de carga suplementares para as substâncias poluentes relevantes, a fim de reduzir o contributo específico da instalação para a poluição que ocorre na área em causa, sem prejuízo de outras medidas que possam ser adotadas para assegurar o cumprimento das normas de qualidade ambiental.
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 18 – parágrafo 2
Caso a licença inclua condições mais estritas, em conformidade com o primeiro parágrafo, o operador deve efetuar uma monitorização regular da concentração de poluentes relevantes no meio recetor resultante do funcionamento das instalações em causa, devendo os resultados dessa monitorização ser transmitidos à autoridade competente. Se estiverem estabelecidos métodos de monitorização e medição dos poluentes em causa noutra legislação pertinente da União, os mesmos devem ser utilizados para efeitos da monitorização a que se refere o presente número.
Caso a licença inclua condições mais estritas, em conformidade com o primeiro parágrafo, o operador deve efetuar uma monitorização regular da concentração e das cargas de poluentes relevantes no meio recetor resultante do funcionamento das instalações em causa, devendo os resultados dessa monitorização ser transmitidos à autoridade competente e aos operadores das estações de tratamento de água potável e/ou das estações de tratamento de águas residuais a jusante, conforme aplicável, no mais curto prazo possível após as informações terem sido geradas e, o mais tardar, um mês após as informações terem sido geradas. Se estiverem estabelecidos métodos de monitorização e medição dos poluentes em causa, incluindo dos chamados efeitos «cocktail», noutra legislação pertinente da União, os mesmos devem ser utilizados para efeitos da monitorização a que se refere o presente número.
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 19
15‑A)  O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
«Artigo 19.º
Evolução das melhores técnicas disponíveis
Evolução das melhores técnicas disponíveis
Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade competente se mantenha ou seja informada acerca da evolução das melhores técnicas disponíveis e da publicação de conclusões MTD novas ou atualizadas, e disponibilizam essas informações ao público interessado.
Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade competente se mantenha ou seja informada acerca da evolução das melhores técnicas disponíveis e da publicação de conclusões MTD ou regras de exploração novas ou atualizadas, e disponibilizam essas informações ao público interessado.»
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 20 – n.º 1
15‑B)   No artigo 20.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.   Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que o operador comunique à autoridade competente quaisquer alterações previstas das características ou do funcionamento da instalação, ou uma ampliação da mesma, que possam ter consequências ambientais. Se necessário, a autoridade competente atualiza a licença.
«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que o operador comunique à autoridade competente quaisquer alterações previstas das características ou do funcionamento da instalação, ou uma ampliação da mesma, que possam ter consequências ambientais, pelo menos seis meses antes de a alteração ou ampliação ocorrer. Se necessário, a autoridade competente atualiza a licença, incluindo os procedimentos pertinentes para a prorrogação
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15‑C (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 21 – n.º 1
15‑C)   No artigo 21.º, o parágrafo 1 passa a ter a seguinte redação:
1.   Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que a autoridade competente reexamine periodicamente, nos termos dos n.ºs 2 a 5, as condições de licenciamento e, se necessário para garantir o cumprimento da presente diretiva, atualize essas condições.
«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que a autoridade competente reexamine periodicamente, nos termos dos n.ºs 2 a 5, as condições de licenciamento e, se necessário para garantir o cumprimento da presente diretiva, atualize essas condições. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes reexaminam a licença pelo menos de oito em oito anos
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15‑D (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
15‑D)   No artigo 21.º, n.º 3, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
a)   Todas as condições de licenciamento da instalação em causa sejam reexaminadas e, se necessário, atualizadas a fim de assegurar o cumprimento da presente diretiva, em especial dos n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º, quando aplicáveis;
«a) Todas as condições de licenciamento da instalação em causa sejam reexaminadas e, se necessário, atualizadas a fim de assegurar o cumprimento da presente diretiva, em especial dos n.ºs 3, 3‑A e 4 do artigo 15.º, quando aplicáveis;»
Alteração 305
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15‑E (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 21 – n.º 3‑A (novo)
15‑E)   No artigo 21.º, é inserido o seguinte número:
«3‑A. Em derrogação do n.º 3, a autoridade competente pode, caso as empresas realizem uma profunda transformação industrial, em conformidade com o artigo 3.º, no sentido da consecução dos objetivos da União em matéria de uma economia limpa, circular e com impacto neutro no clima através da construção de novas instalações ou tendo recebido autorização para novas instalações, adiar o reexame e a atualização do licenciamento para as atividades em causa – sem prejuízo das disposições pertinentes dos capítulos setoriais – até que a transformação esteja concluída, mas o mais tardar até 2035.»
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafos 1 e 2
16‑A)   No artigo 22.º, n.º 2, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:
2.   Se a atividade envolver a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes, e tendo em conta a possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador elabora e submete à autoridade competente um relatório de base antes de iniciar a exploração de uma instalação ou antes da primeira atualização da licença de uma instalação efetuada após 7 de Janeiro de 2013.
«2. Se a atividade envolver a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes, e tendo em conta a possibilidade de poluição do solo, das águas de superfície e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador elabora e submete à autoridade competente um relatório de base antes de iniciar a exploração de uma instalação ou antes da primeira atualização da licença de uma instalação efetuada após 7 de janeiro de 2013.
O relatório de base inclui as informações necessárias para determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das atividades, tal como previsto no n.º 3.
O relatório de base inclui as informações necessárias para determinar o estado de contaminação do solo, das águas de superfície e das águas subterrâneas de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das atividades, tal como previsto no n.º 3.»
Alteração 141
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 22 – n.º 3 – parágrafo 1
16‑B)   No artigo 22.º, n.º 3, o parágrafo 1 passa a ter a seguinte redação:
Aquando da cessação definitiva das atividades, o operador avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes utilizadas, produzidas ou libertadas pela instalação. Se a instalação tiver originado uma poluição significativa do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, em comparação com o estado descrito no relatório de base referido no n.º 2, o operador toma as medidas necessárias para eliminar essa poluição de modo a repor o local nesse estado. Para esse efeito, pode ser tida em conta a exequibilidade técnica dessas medidas.
«Aquando da cessação definitiva das atividades, o operador avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes utilizadas, produzidas ou libertadas pela instalação. Se a instalação tiver originado uma poluição significativa do solo, das águas de superfície ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, em comparação com o estado descrito no relatório de base referido no n.º 2, o operador toma as medidas necessárias para eliminar essa poluição de modo a repor o local nesse estado. Para esse efeito, pode ser tida em conta a exequibilidade técnica dessas medidas.»
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16‑C (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 2
16‑C)   No artigo 23.º, n.º 4, o parágrafo 2 passa a ter a seguinte redação:
O intervalo entre duas visitas no local baseia‑se numa apreciação sistemática dos riscos ambientais das instalações em causa e não pode ser superior a um ano, no caso das instalações que apresentem os riscos mais elevados, e a três anos, no caso das instalações que apresentem os riscos menos elevados.
«O intervalo entre duas visitas no local baseia‑se numa apreciação sistemática dos riscos ambientais das instalações em causa e não pode ser superior a um ano, no caso das instalações que apresentem os riscos mais elevados, e a três anos, no caso das instalações que apresentem os riscos menos elevados. O público deve ser informado sobre a avaliação dos riscos ambientais das instalações
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16‑D (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 5
16‑D)   No artigo 23.º, n.º 4, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
A Comissão pode aprovar orientações relativas aos critérios para a apreciação dos riscos ambientais.
«Até dois anos após a transposição da presente diretiva, o mais tardar, a Comissão aprova e, se necessário, atualiza regularmente, as orientações relativas aos critérios para a apreciação dos riscos ambientais.»
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a) – subalínea ‑i) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 24 – n.º 1 – alínea b)
-i)   No artigo 24.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
b)  A concessão de uma licença para alterações substanciais;
«b) A concessão ou o reexame de uma licença para alterações substanciais;»
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea b) – subalínea i)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 24 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Depois de tomada uma decisão de concessão, reexame ou atualização de uma licença, a autoridade competente deve facultar ao público, incluindo sistematicamente por via da Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, em relação às alíneas a), b) e f), as seguintes informações:
2.  Depois de tomada uma decisão de concessão, reexame ou atualização de uma licença, a autoridade competente deve facultar ao público, incluindo sistematicamente por via da Internet, no seu sítio Web, numa página Web fácil de encontrar, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, em relação às alíneas a), b) e f), as seguintes informações:
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea b) – subalínea i‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 24 – n.º 2 – alínea a‑A) (nova)
i-A)   No artigo 24.º, n.º 2, é inserida a alínea a‑A) (nova):
a‑A)   O resumo da licença referido no artigo 5.º, n.º 4;
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea b) – subalínea ii‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 24 – n.º 2 – alínea e)
ii-A)   No artigo 24.º, n.º 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
e)  A forma como as condições de licenciamento referidas no artigo 14.º, incluindo os valores‑limite de emissão, foram definidas em função das melhores técnicas disponíveis e dos valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis;
«e) A forma como as condições de licenciamento referidas no artigo 14.º, incluindo os valores‑limite de emissão e os níveis de desempenho ambiental, foram definidas em função das melhores técnicas disponíveis e dos valores de emissão e dos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis;»
Alteração 148
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea c)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 24 – n.º 3 – parte introdutória
3.  A autoridade competente deve ainda facultar ao público, incluindo sistematicamente por via da Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, as seguintes informações:
3.  A autoridade competente deve ainda facultar ao público, incluindo sistematicamente por via da Internet, no seu sítio Web, numa página Web fácil de encontrar, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, as seguintes informações:
Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea c)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 24 – n.º 3 – alínea b)
b)  Os resultados da monitorização das emissões exigida nas condições de licenciamento, na posse da autoridade competente;
b)  Os resultados da monitorização das emissões, conforme exigido nas condições de licenciamento e mantido pela autoridade competente numa base de dados que permita descarregar conjuntos de dados baseados em consultas;
Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 25 – n.º 1 – parte introdutória
17‑A)   No artigo 25, n.º 1.º, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
Os Estados‑Membros asseguram que, de acordo com o respetivo sistema jurídico nacional, os membros do público interessado possam interpor recurso para um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei a fim de impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão abrangidos pelo artigo 24.º, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições:
«Os Estados‑Membros asseguram que, de acordo com o respetivo sistema jurídico nacional, os membros do público interessado possam interpor recurso para um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei a fim de impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão abrangidos pelo artigo 14.º, pelo artigo 17.º, n.ºs 1 a 3, pelo artigo 22.º e pelo artigo 24.º, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições:»
Alteração 151
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 2
A legitimidade para interpor recurso não pode depender do papel desempenhado pelo membro do público interessado durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva.
A legitimidade para interpor recurso não depende do papel desempenhado pelo membro do público interessado durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva.
Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 25 – n.º 3
18‑A)   No artigo 25.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3.  Os Estados‑Membros determinam o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de proporcionar ao público interessado um amplo acesso à justiça.
«3. Os Estados‑Membros determinam o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de proporcionar ao público interessado um amplo acesso à justiça.
Para tal, considera‑se suficiente, para efeitos da alínea a) do n.º 1, o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.
Para tal, considera‑se suficiente, para efeitos da alínea a) do n.º 1, o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional, bem como o interesse de qualquer órgão de poder público infranacional, cujo território ou população possam ser afetados negativamente pelo incumprimento da presente diretiva.
Considera‑se igualmente, para efeitos da alínea b) do n.º 1, que tais organizações têm direitos suscetíveis de ser violados.
Considera‑se igualmente, para efeitos da alínea b) do n.º 1, que tais organizações e autoridades têm direitos suscetíveis de ser violados.»
Alteração 153
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 26 – n.º 1
1.  Sempre que um Estado‑Membro tiver conhecimento de que o funcionamento de uma instalação pode ter efeitos nocivos significativos no ambiente de outro Estado‑Membro ou sempre que um Estado‑Membro suscetível de ser significativamente afetado o solicitar, o Estado‑Membro em cujo território tiver sido requerida a licença nos termos do artigo 4.º ou do artigo 20.º, n.º 2, deve enviar ao outro Estado‑Membro todas as informações que devem ser transmitidas ou disponibilizadas nos termos do anexo IV, na mesma altura em que as colocar à disposição do público. Com base nessas informações, devem realizar‑se consultas entre os dois Estados‑Membros, assegurando simultaneamente que as observações do Estado‑Membro suscetível de ser significativamente afetado sejam apresentadas perante a autoridade competente do Estado‑Membro em cujo território tiver sido requerida a licença. Se o Estado‑Membro suscetível de ser significativamente afetado não apresentar quaisquer observações no prazo de consulta do público interessado, a autoridade competente avança com o processo de licenciamento.
1.  Sempre que um Estado‑Membro tiver conhecimento de que o funcionamento de uma instalação pode ter efeitos nocivos significativos no ambiente de outro Estado‑Membro ou sempre que um Estado‑Membro suscetível de ser significativamente afetado o solicitar, o Estado‑Membro em cujo território tiver sido requerida a licença nos termos do artigo 4.º ou do artigo 20.º, n.º 2, ou em cujo território tiver sido reexaminada uma licença nos termos do artigo 21.º, deve enviar ao outro Estado‑Membro todas as informações que devem ser transmitidas ou disponibilizadas nos termos do anexo IV, na mesma altura em que as colocar à disposição do público e após três meses, o mais tardar. Com base nessas informações, devem realizar‑se consultas entre os dois Estados‑Membros, assegurando simultaneamente que as observações do Estado‑Membro suscetível de ser significativamente afetado sejam apresentadas perante a autoridade competente do Estado‑Membro em cujo território tiver sido requerida a licença. Se o Estado‑Membro suscetível de ser significativamente afetado não apresentar quaisquer observações no prazo de consulta do público interessado, a autoridade competente avança com o processo de licenciamento.
Alteração 154
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 26 – n.º 4‑A (novo)
19‑A)   Ao artigo 26.º é aditado o seguinte parágrafo:
4‑A.   Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes estabelecem canais de comunicação regionais transfronteiras adequados.
Alteração 155
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20
Diretiva 2010/75/UE
Capítulo II‑A – título
PROMOVER A INOVAÇÃO»
FACILITAR E PROMOVER A INOVAÇÃO
Alteração 156
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros incentivam, sempre que adequado, o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial de técnicas que tenham sido identificadas nas conclusões MTD, nos documentos de referência MTD ou nas conclusões do Centro de Inovação para a Transformação e as Emissões Industriais referido no artigo 27.º‑A.
Sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica, os Estados‑Membros incentivam, sempre que adequado, o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial de técnicas que tenham sido identificadas nas conclusões MTD, nos documentos de referência MTD ou nas conclusões do Centro de Inovação para a Transformação e as Emissões Industriais referido no artigo 27.º‑A.
Alteração 157
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑A – n.º 2
2.  O centro recolhe e analisa informações sobre técnicas inovadoras, incluindo técnicas emergentes relevantes para as atividades abrangidas pelo âmbito da presente diretiva, e caracteriza o nível de desenvolvimento e o desempenho ambiental das mesmas. A Comissão tem em conta as constatações do centro ao elaborar o programa de trabalho para o intercâmbio de informações referido no artigo 13.º, n.º 3, alínea b), e ao elaborar, rever e atualizar os documentos de referência MTD referidos no artigo 13.º, n.º 1.
2.  O centro recolhe e analisa informações sobre técnicas inovadoras, incluindo técnicas emergentes relevantes para as atividades abrangidas pelo âmbito da presente diretiva, e caracteriza o nível de desenvolvimento e o desempenho ambiental das mesmas. A Comissão tem em conta as constatações do centro ao elaborar o programa de trabalho para o intercâmbio de informações referido no artigo 13.º, n.º 3, alínea b), e ao elaborar, rever e atualizar, após avaliação pelo grupo de trabalho técnico relevante em Sevilha, os documentos de referência MTD referidos no artigo 13.º, n.º 1.
Alteração 158
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑A – n.º 3 – alínea e‑A) (nova)
e‑A)   Representantes dos agricultores em causa;
Alteração 159
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑A – n.º 3 – alínea g)
g)  Organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente;
g)  Organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente;
Alteração 160
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑B – parágrafo 1
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a autoridade competente pode conceder derrogações temporárias dos requisitos estabelecidos no artigo 15.º, n.ºs 2 e 3, e dos princípios estabelecidos no artigo 11.º, alíneas a) e b), no que respeita ao ensaio de técnicas emergentes durante um período máximo de 24 meses.
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º e no artigo 2.º, n.º 2, a autoridade competente pode conceder derrogações temporárias dos requisitos estabelecidos no artigo 15.º, n.ºs 2 e 3, e dos princípios estabelecidos no artigo 11.º, alíneas a) e b), no que respeita ao ensaio de técnicas emergentes durante um período máximo de 36 meses, desde que, após esse período, a utilização dessas técnicas seja interrompida ou a atividade atinja pelo menos os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis.
Alteração 274
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27-C – parágrafo 1
Em derrogação do artigo 21.º, n.º 3, a autoridade competente pode fixar valores-limite de emissão que assegurem que, no prazo de seis anos após a publicação de uma decisão sobre conclusões MTD referentes à atividade principal de uma instalação, tomada nos termos do artigo 13.º, n.º 5, as emissões não excedam, em condições normais de funcionamento, os valores de emissão associados às técnicas emergentes estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD.
Em derrogação do artigo 15.º, n.ºs 3 e 3-A, e do artigo 21.º, n.º 3, a autoridade competente pode, mediante pedido do operador, fixar valores-limite de emissão indicativos que assegurem que, no prazo de seis anos após a publicação de uma decisão sobre conclusões MTD referentes à atividade principal de uma instalação, tomada nos termos do artigo 13.º, n.º 5, as emissões não excedam, em condições normais de funcionamento, os valores de emissão associados às técnicas emergentes estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes notificam o INCITE das técnicas emergentes para as quais foi concedida uma licença.
Alteração 258
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 1 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem exigir aos operadores que, até 30 de junho de 2030, incluam nos respetivos sistemas de gestão ambiental a que se refere o artigo 14.º‑A um plano de transformação para cada instalação que realize qualquer das atividades enumeradas no anexo I, pontos 1, 2, 3, 4, 6.1‑A e 6.1‑B. O plano de transformação deve conter informações sobre a forma como a instalação será transformada, durante o período 2030‑2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050, utilizando o modelo referido no n.º 4.
Os Estados‑Membros devem solicitar aos operadores que, até 30 de junho de 2030, incluam nos respetivos sistemas de gestão ambiental a que se refere o artigo 14.º‑A um plano de transformação indicativo para as atividades agrupadas da empresa enumeradas no anexo I, pontos 1, 2, 3, 4, 6.1‑A e 6.1‑B. O plano de transformação deve conter informações sobre a forma como a empresa será transformada, durante o período 2030‑2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050, utilizando o modelo referido no n.º 4. O plano de transformação deve incluir informação específica sobre os planos da empresa para se tornar mais eficiente na utilização de energia, água e recursos, estabelecendo as medidas que serão aplicadas para reduzir o consumo global e melhorar a eficiência do funcionamento.
Alteração 163
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 1 – parágrafo 2
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, até 31 de dezembro de 2031, as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental avaliem se os planos de transformação referidos no n.º 1, primeiro parágrafo, cumprem os requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o n.º 4.
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental avaliem, o mais tardar um ano após os prazos estabelecidos no primeiro parágrafo, se os planos de transformação referidos no primeiro parágrafo cumprem os requisitos estabelecidos no ato delegado a que se refere o n.º 4, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050.
Alteração 164
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 1 – parágrafo 2‑A (novo)
Se existirem elementos dos planos de transformação já desenvolvidos noutro local que estejam em conformidade com esta disposição, pode ser feita referência, no plano de transformação, aos documentos pertinentes.
Alteração 165
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 1‑A (novo)
1‑A.  Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os planos de transformação a que se refere o n.º 1 são reexaminados e, se necessário, atualizados regularmente.
Alteração 166
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 2 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem exigir aos operadores que, no âmbito do reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.º, n.º 3, efetuado na sequência de decisões sobre as conclusões MTD publicadas após 1 de janeiro de 2030, incluam nos respetivos sistemas de gestão ambiental a que se refere o artigo 14.º‑A um plano de transformação para cada instalação que realize qualquer das atividades enumeradas no anexo I não referidas no n.º 1. O plano de transformação deve conter informações sobre a forma como a instalação será transformada, durante o período 2030‑2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050, utilizando o modelo referido no n.º 4.
Os Estados‑Membros devem exigir que, até 1 de janeiro de 2030, os operadores que exerçam qualquer das atividades enumeradas no anexo I não referidas no n.º 1 incluam nos respetivos sistemas de gestão ambiental a que se refere o artigo 14.º‑A um plano de transformação, tal como previsto no n.º 1 do presente artigo. O plano de transformação deve conter informações sobre a forma como a instalação será transformada, durante o período 2030‑2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050, utilizando o modelo referido no n.º 4.
Alteração 167
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 2 – parágrafo 2
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental avaliem se os planos de transformação referidos no primeiro parágrafo cumprem os requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o n.º 4.
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental avaliem se os planos de transformação indicativos referidos no primeiro parágrafo cumprem os requisitos estabelecidos no ato delegado a que se refere o n.º 4.
Alteração 260
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 3
3.  Os operadores devem disponibilizar ao público os planos de transformação e os resultados das avaliações a que se referem os n.ºs 1 e 2, no âmbito da publicação dos respetivos sistemas de gestão ambiental.
3.  A empresa deve disponibilizar ao público os planos de transformação, as suas atualizações e os resultados das avaliações a que se referem os n.ºs 1 e 2, no âmbito da publicação dos respetivos sistemas de gestão ambiental.
Alteração 168
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 4
4.  Até 30 de junho de 2028, a Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo dos planos de transição. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.º, n.º 2.»;
4.  Até 30 de junho de 2026, a Comissão adota um ato delegado, em conformidade com o artigo 76.º, visando completar a presente diretiva para estabelecer o modelo dos planos de transição e a lista das 200 instalações mais poluentes.
Até 2035, a Comissão revê o conteúdo e o formato do plano de transformação, e se necessário, acrescenta elementos por meio de atos delegados, como objetivos intermédios setoriais específicos, bem como uma descrição do formato para a sua comunicação, se necessário, aos planos de transformação e, até 2040, a lista das 200 instalações mais poluentes, sendo considerados, a seguir aos poluentes atmosféricos, também os poluentes da água.
Alteração 169
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 4‑A (novo)
4‑A.   Os Estados‑Membros devem, sempre que pertinente, exigir aos operadores que avaliem os benefícios de utilizarem ferramentas digitais para melhorar o desempenho ambiental das suas instalações.
Alteração 170
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 30 – parágrafo 5
22‑A)  No artigo 30.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
5.   A autoridade competente pode conceder uma derrogação, por um prazo máximo de seis meses, da obrigação de respeitar os valores‑limite de emissão fixados nos n.ºs 2 e 3 para a emissão de dióxido de enxofre nas instalações de combustão que utilizem normalmente, para o efeito, um combustível com baixo teor de enxofre, quando o operador não estiver em condições de observar esses valores‑limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave.
«5. A autoridade competente pode conceder uma derrogação, por um prazo máximo de seis meses, da obrigação de respeitar os valores‑limite de emissão fixados nos n.ºs 2 e 3 para a emissão de dióxido de enxofre nas instalações de combustão que utilizem normalmente, para o efeito, um combustível com baixo teor de enxofre, quando o operador não estiver em condições de observar esses valores‑limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave.
Os Estados‑Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo.
Os Estados‑Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo e comunicam à Comissão uma prova da escassez e uma justificação detalhada sobre a necessidade dessa derrogação.»
Alteração 171
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 30 – n.º 6 – parágrafo 3
22‑B)  No artigo 30.º, n.º 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Os Estados‑Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo.
«Os Estados‑Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo e comunicam à Comissão uma prova da interrupção do abastecimento e uma justificação detalhada sobre a necessidade dessa derrogação.»
Alteração 172
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22‑C (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 30 – n.º 9 – parágrafo 1 – alínea c)
22‑C)  No artigo 30, n.º 9, parágrafo 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
c)  Instalações de combustão que queimem gases diferentes do gás natural;
«c) Instalações de combustão que queimem gases diferentes do gás fóssil ou biogénico;»
Alteração 294
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22‑D (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 34.º‑A
22‑D)   É inserido o seguinte artigo 34.º‑A:
"1. Os Estados‑Membros podem, até 31 de dezembro de 2029, isentar as instalações de combustão que façam parte de uma pequena rede isolada em [data de entrada em vigor] do cumprimento dos valores‑limite de emissão referidos no artigo 30.º, n.º 2, no artigo 15.º, n.º 3, aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às poeiras ou, se for o caso, das taxas de dessulfurização referidas no artigo 31.º. No mínimo, são mantidos os valores‑limite referentes às emissões de óxidos de azoto, de dióxido de enxofre e de poeiras fixados na licença dessas instalações de combustão, designadamente nos termos das Diretivas 2001/80/CE e 2008/1/CE.
Os Estados‑Membros tomam medidas para assegurar a monitorização das emissões e que não seja gerada uma poluição significativa. Os Estados‑Membros só podem isentar as instalações dos valores‑limite de emissão quando tiverem sido esgotadas todas as medidas menos poluentes possíveis. A isenção não pode ser concedida por um período mais longo do que o necessário.
2.  A partir de 1 de janeiro de 2030, as instalações de combustão em causa devem respeitar os valores‑limite de emissão de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e poeiras a que se refere o artigo 15.º, n.º 3.
3.  Os Estados‑Membros que tenham concedido isenções nos termos do n.º 1 aplicam um plano de cumprimento que abranja as instalações de combustão que beneficiem de uma isenção nos termos do n.º 1. O plano de cumprimento deve conter as medidas tomadas pelo Estado‑Membro para garantir o cumprimento dos valores‑limite de emissão previstos no artigo 15.º, n.º 3, para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras até 31 de dezembro de 2029. O plano deve incluir ainda as medidas destinadas a minimizar a magnitude e a duração das emissões poluentes durante o período abrangido pelo plano, bem como informações sobre as medidas de gestão da procura e as possibilidades de transição para alternativas mais limpas, como a implantação de energias renováveis e a interligação com as redes continentais.
4.  Os Estados‑Membros comunicam o seu plano de cumprimento à Comissão o mais tardar até [data de entrada em vigor +6 meses]. A Comissão procede à avaliação dos planos e, se não apresentar objeções no prazo de 12 meses após a receção do plano, o Estado‑Membro em causa considera que o seu plano foi aceite. Se a Comissão levantar objeções com base no facto de o plano não garantir o cumprimento pelas instalações em causa até 31 de dezembro de 2029 ou não minimizar a magnitude e a duração das emissões poluentes durante o período abrangido pelo plano, o Estado‑Membro apresenta um plano revisto no prazo de 6 meses a contar da notificação das objeções da Comissão. Para a avaliação das novas versões dos planos que os Estados‑Membros apresentem à Comissão, o prazo referido no segundo parágrafo é de seis meses.
5.  Os Estados‑Membros comunicam à Comissão os progressos registados nas ações descritas no plano o mais tardar até [data de entrada em vigor +18 meses] e no final de cada ano civil seguinte. Os Estados‑Membros informam a Comissão de quaisquer alterações posteriormente introduzidas nos planos. Para a avaliação das novas versões dos planos que os Estados‑Membros apresentem à Comissão, o prazo referido no n.º 5, segundo parágrafo, é de seis meses.
6.  O Estado‑Membro torna pública a derrogação e as condições impostas, nos termos do artigo 24.º, n.º 2.»;
Alteração 173
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 42 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  A incineração não produza emissões superiores às da combustão dos combustíveis menos poluentes disponíveis no mercado que possam ser queimados na instalação;
a)  A incineração produza emissões inferiores às da combustão dos combustíveis menos poluentes disponíveis no mercado que possam ser queimados na instalação;
Alteração 174
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 42 – n.º 2‑A (novo)
23‑A)  Ao artigo 42.º é aditado o seguinte parágrafo:
2‑A.  As instalações referidas no n.º 2, alínea b), devem comunicar às autoridades competentes dados sobre o total de resíduos incinerados, incluindo quantidades e características dos resíduos perigosos referidos no artigo 45.º, n.º 2, alínea b), emissões para a atmosfera e água, pH, temperatura e fluxo das descargas de águas residuais.
Alteração 175
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 50 – n.º 2‑A (novo)
23‑B)  No artigo 50.º, é inserido o seguinte n.º 2‑A (novo):
2‑A.  As emissões para a atmosfera provenientes das instalações de incineração e coincineração devem, de igual modo, ser monitorizadas durante condições distintas das condições normais de funcionamento (CDCNF), em especial as emissões de dibenzo‑p‑dioxinas e dibenzofuranos policlorados e bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina durante as atividades de inicio e encerramento. As instalações de incineração e coincineração devem prevenir as emissões de dibenzo‑p‑dioxinas e dibenzofuranos policlorados e bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina durante todo o funcionamento da instalação, incluindo CDCNF, nomeadamente assegurando que o sistema de limpeza do gás de combustão se encontra em pleno funcionamento antes da alimentação de resíduos.
Alteração 176
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23‑C (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 55 – n.º 2
23‑C)  No artigo 55.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  No que diz respeito às instalações de incineração ou coincineração de resíduos com uma capacidade nominal igual ou superior a duas toneladas/hora, o relatório referido no artigo 72.º inclui informações sobre o funcionamento e o controlo da instalação e dá conta do desenrolar do processo de incineração ou de coincineração e do nível das emissões para a atmosfera e para a água, em comparação com os valores‑limite de emissão. Essas informações são postas à disposição do público.
2.  No que diz respeito às instalações de incineração ou coincineração de resíduos com uma capacidade nominal igual ou superior a duas toneladas/hora, o relatório referido no artigo 72.º inclui informações sobre o funcionamento e o controlo da instalação e dá conta do desenrolar do processo de incineração ou de coincineração e do nível das emissões para a atmosfera e para a água, em comparação com os valores‑limite de emissão. Devem ser incluídos dados sobre as emissões expressos em valores brutos e relatórios de análises laboratoriais originais. Essas informações são postas à disposição do público.
Alteração 177
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23‑D (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 58 – parágrafo 1
23‑D)  No artigo 58.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
As substâncias ou misturas às quais são atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F devido ao seu teor de compostos orgânicos voláteis classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.
As substâncias ou misturas às quais são atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F devido ao seu teor de compostos orgânicos voláteis cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou que sejam classificadas como persistentes, bioacumulativas e tóxicas ou desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento 1272/2008, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.
Alteração 178
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23‑E (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 63 – n.º 2
23‑E)  No artigo 63.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  Caso uma instalação existente sofra alterações substanciais ou seja abrangida pela primeira vez no âmbito de aplicação da presente diretiva na sequência de alterações substanciais, a parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada como nova instalação ou como instalação existente, desde que as emissões totais de toda a instalação não excedam o nível que teria sido atingido se a parte substancialmente alterada tivesse sido considerada como nova instalação.
«2. Caso uma instalação existente sofra alterações substanciais ou seja abrangida pela primeira vez no âmbito de aplicação da presente diretiva na sequência de alterações substanciais, a parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada como nova instalação.»
Alteração 179
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23‑F (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 64 – parágrafo 2 – alínea d‑A) (nova)
23‑F)  Ao artigo 64.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
d‑A)  As barreiras à reciclagem e reutilização de solventes orgânicos e formas de as remover.
Alteração 180
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23‑G (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70 – n.º 3
23‑G)  No artigo 70.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
3.  A monitorização é efetuada em conformidade com as normas CEN ou, na falta dessas normas, com as normas ISO ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
«3. A monitorização é efetuada em conformidade com as normas CEN ou, na falta dessas normas, com as normas ISO ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Tal aplica‑se igualmente ao sistema de garantia de qualidade do laboratório que realiza a monitorização. "
Alteração 253
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑A – parágrafo 1
O presente capítulo aplica‑se às atividades descritas no anexo I‑A que atinjam os limiares de capacidade definidos no mesmo anexo.
O presente capítulo aplica‑se a qualquer das seguintes atividades de criação de suínos e de aves de capoeira que atinjam o limiar inferior:
a)  Exploração agrícola ou instalação agrícola:
i)  com mais de 40 000 lugares para aves de capoeira,
ii)  com mais de 2 000 lugares para porcos de produção (com peso superior a 30 kg), ou
iii)  com mais de 750 lugares para porcas.
or
b)  Exploração agrícola ou instalação agrícola com 750 ou mais cabeças normais (CN). O equivalente aproximado em CN baseia‑se nos coeficientes estabelecidos no anexo I‑A da presente diretiva.
Alteração 181
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑A – parágrafo 1‑A (novo)
Até [primeiro dia do mês subsequente a um período de 24 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o n.º 3] podem ser colocados no mercado da UE produtos originários de atividades de criação abrangidas pelo capítulo VI‑A, desde que a instalação onde a atividade de criação tem lugar cumpra condições uniformes das regras de funcionamento referidas no presente artigo, ou que os importadores forneçam garantias de origem de países terceiros consideradas comparáveis em termos de eficácia. As autoridades competentes do Estado‑Membro que realiza as importações verificam a conformidade dos produtos importados. A Comissão apresenta até [data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva] um ato delegado para estabelecer uma metodologia coerente com a OMC que estabeleça o procedimento de colocação de produtos no mercado da União e o procedimento de verificação da autoridade competente, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas.
Alteração 182
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑B – n.º 1
Se duas ou mais instalações estiverem próximas entre si e o seu operador for o mesmo, ou se as instalações estiverem sob o controlo de operadores que mantenham uma relação económica ou jurídica, as instalações em causa devem ser consideradas como uma única unidade para efeitos do cálculo do limiar de capacidade referido no artigo 70.º‑A.
Os Estados‑Membros adotam medidas para garantir que, se duas ou mais instalações, dedicadas a atividades pecuárias, estiverem próximas entre si e o seu operador for o mesmo, ou se as instalações estiverem sob o controlo de operadores que mantenham uma relação económica ou jurídica, as instalações em causa devem ser consideradas como uma única unidade para efeitos do cálculo do limiar de capacidade referido no artigo 70.º‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar‑se de que esta regra não é utilizada para contornar as obrigações estabelecidas na presente diretiva. Até ... [primeiro dia do mês subsequente a um período de 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão publica, após consulta aos Estados‑Membros, orientações sobre os critérios para instalações diferentes serem consideradas como uma única unidade, nos termos do n.º 1.
Alteração 183
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – título
Licenças
Licenças e registos
Alteração 184
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que nenhuma instalação abrangida pelo âmbito do presente capítulo seja explorada sem licença e que o funcionamento dessas instalações cumpra as regras de exploração referidas no artigo 70.º‑I.
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que nenhuma instalação abrangida pelo âmbito do presente capítulo seja explorada sem licença ou sem estar registada e que o funcionamento de todas as instalações referidas no anexo I‑A cumpra as regras de exploração em condições uniformes referidas no artigo 70.º‑I.
Os Estados‑Membros utilizam qualquer procedimento preexistente semelhante para o registo a fim de evitar a criação de encargos administrativos. Em todo o caso, os Estados‑Membros aplicam um processo de licenciamento à criação intensiva de aves de capoeira e suínos:
a)  Com mais de 40 000 lugares para aves de capoeira;
b)   Com mais de 2 000 lugares para porcos de produção (de mais de 30 kg); ou
c)   Com mais de 750 lugares para porcas.
Alteração 185
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – n.º 2 – parte introdutória
2.  Os pedidos de licenciamento devem incluir, pelo menos, uma descrição dos seguintes elementos:
2.  Os registos ou os pedidos de licenciamento devem incluir, pelo menos, uma descrição dos seguintes elementos:
Alteração 186
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – n.º 2 – alínea b)
b)  O tipo de animal;
b)  O tipo de animal e a sua densidade de ocupação;
Alteração 187
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – n.º 2 – alínea e)
e)  A natureza e o volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos.
e)  A natureza e o volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos em condições normais de funcionamento;
Alteração 188
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – n.º 2 – alínea e‑A) (nova)
e‑A)   O número aproximado de dias que os animais passam fora do estábulo.
Alteração 189
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – n.º 4
4.  Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os operadores comunicam, sem demora, à autoridade competente qualquer alteração substancial prevista de instalações abrangidas pelo âmbito do presente capítulo que possa ter consequências ambientais. Se necessário, a autoridade competente deve reexaminar e atualizar a licença.
4.  Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os operadores comunicam, sem demora, à autoridade competente qualquer alteração substancial prevista de instalações abrangidas pelo âmbito do presente capítulo que possa ter consequências ambientais. Se necessário, a autoridade competente deve reexaminar e atualizar a licença, ou solicitar ao operador que apresente um pedido de licenciamento ou efetue um novo registo.
Alteração 190
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – n.º 4‑A (novo)
4‑A.   A Comissão deve, no prazo de dois anos após a plena aplicação das regras de funcionamento, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu avaliando o impacto do sistema na viabilidade económica das explorações agrícolas abrangidas pela presente diretiva, os custos atribuídos aos sistemas de licenciamento e registo e as reduções de emissões alcançadas com as medidas postas em prática, tendo em conta todos os custos e vantagens relacionadas com o cumprimento das condições estabelecidas, a fim de adaptar em conformidade determinadas disposições que emanam da diretiva.
Alteração 191
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑D – n.º 1 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores efetuam a monitorização das emissões e dos níveis de desempenho ambiental associados, em conformidade com as regras de exploração referidas no artigo 70.º‑I.
Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores efetuam a monitorização das emissões e dos níveis de desempenho ambiental associados, em conformidade com as regras de exploração estabelecidas no ato delegado referido no artigo 70.º‑I.
Alteração 192
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70.º‑D – n.º 1 – parágrafo 2
Os operadores devem registar e tratar todos os resultados da monitorização durante um período mínimo de seis anos, de modo que permita verificar o cumprimento dos valores‑limite de emissão e dos valores‑limite de desempenho ambiental estabelecidos nas regras de exploração referidas no artigo 70.º‑I.
Os dados de monitorização são obtidos por métodos de medição ou, se tal não for possível, por métodos de cálculo como a utilização de fatores de emissão. Tanto os métodos de medição como os métodos de cálculo, se for caso disso, devem ser descritos nas regras de funcionamento.
Os operadores devem registar e tratar todos os resultados da monitorização durante um período mínimo de seis anos, de modo que permita verificar o cumprimento dos valores‑limite de emissão e dos valores‑limite de desempenho ambiental estabelecidos nas regras de exploração.
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão publica orientações sobre os critérios para métodos de medição e cálculo que tomem em conta as especificidades e heterogeneidade das práticas de produção na União.
Alteração 193
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑D – n.º 2
2.  Nos casos de incumprimento dos valores‑limite de emissão e dos valores‑limite de desempenho ambiental estabelecidos nas regras de exploração referidas no artigo 70.º‑I, os Estados‑Membros devem exigir que os operadores tomem as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento num prazo tão breve quanto possível.
2.  Nos casos de incumprimento dos valores‑limite de emissão e dos valores‑limite de desempenho ambiental em condições uniformes estabelecidos nas regras de exploração mencionadas no ato delegado e referidas no artigo 70.º‑I, os Estados‑Membros devem exigir que os operadores tomem as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento num prazo tão breve quanto possível.
Alteração 194
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑D – n.º 3
3.  Os operadores devem assegurar que qualquer espalhamento no solo de resíduos, subprodutos animais ou outros resíduos gerados pela instalação seja efetuado de acordo com as melhores técnicas disponíveis, tal como especificado nas regras de exploração referidas no artigo 70.º‑I e noutra legislação pertinente da União, e não gere uma poluição significativa do ambiente.
3.  Os operadores devem assegurar que qualquer gestão de estrume, incluindo o espalhamento no solo de resíduos, subprodutos animais ou outros resíduos gerados pela instalação seja efetuado de acordo com as melhores técnicas disponíveis, tal como especificado nas regras de exploração e noutra legislação pertinente da União, e não gere uma poluição significativa do ambiente.
Alteração 195
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑E – n.º 1
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que seja efetuada uma monitorização adequada, em conformidade com as regras de exploração referidas no artigo 70.º‑I.
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que seja efetuada uma monitorização adequada em condições uniformes, em conformidade com as regras de exploração estabelecidas no ato delegado referido no artigo 70.º‑I.
Alteração 196
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑E – n.º 3
3.  O operador deve disponibilizar, sem demora, os dados e as informações enumeradas no n.º 2 do presente artigo à autoridade competente, a pedido desta. A autoridade competente pode efetuar esse pedido a fim de verificar o cumprimento das regras de exploração referidas no artigo 70.º-I. A autoridade competente deve efetuar um pedido desse teor sempre que um membro do público solicite o acesso aos dados ou às informações enumeradas no n.º 2 do presente artigo.
3.  O operador deve disponibilizar, sem demora, os dados e as informações enumeradas no n.º 2 do presente artigo à autoridade competente, a pedido desta. A autoridade competente pode efetuar esse pedido a fim de verificar o cumprimento das regras de exploração. A autoridade competente deve efetuar um pedido desse teor sempre que um membro do público solicite o acesso aos dados ou às informações enumeradas no n.º 2 do presente artigo.
Alteração 197
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑F – n.º 1
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que os valores de emissão e os níveis de desempenho ambiental monitorizados de acordo com as regras de exploração referidas no artigo 70.º‑I não excedam os valores‑limite de emissão e os valores‑limite de desempenho ambiental nelas estabelecidos.
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que os valores de emissão e os níveis de desempenho ambiental monitorizados de acordo com as regras de exploração em condições uniformes estabelecidas no ato delegado referido no artigo 70.º‑I não excedam os valores‑limite de emissão e os valores‑limite de desempenho ambiental nelas estabelecidos.
Alteração 198
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑G – n.º 1 – alínea c‑A) (nova)
c‑A)   O procedimento de registo, caso não sejam adotadas regras vinculativas gerais e os Estados‑Membros permitam que a instalação seja apenas registada.
Alteração 199
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑G – n.º 2 – alínea a)
a)  A licença;
a)  A licença ou o registo;
Alteração 200
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑H – n.º 1 – parágrafo 2
A legitimidade para interpor recurso não pode depender do papel desempenhado pelo membro do público interessado durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva.
A legitimidade para interpor recurso não depende do papel desempenhado pelo membro do público interessado durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva.
Alteração 201
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑I – n.º 1 – parágrafo 1
A Comissão estabelece regras de exploração que contenham requisitos coerentes com a aplicação das melhores técnicas disponíveis às atividades enumeradas no anexo I‑A, que incluem os seguintes elementos:
Suprimido
a)   Valores‑limite de emissão;
b)   Requisitos de monitorização;
c)   Práticas de espalhamento no solo;
d)   Práticas de prevenção e atenuação da poluição;
e)   Valores‑limite de desempenho ambiental;
f)   Outras medidas coerentes com o anexo III.
Alteração 202
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑I – n.º 1‑A (novo)
1‑A.   A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros, os setores em causa, as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente e a Comissão antes de estabelecer condições uniformes para as regras de exploração, em conformidade com o n.º 2.
O intercâmbio de informações incide, em especial, sobre os elementos a seguir indicados:
a)   Os níveis de emissão e de desempenho ambiental das instalações e técnicas em termos de emissões, consumo e natureza das matérias‑primas, consumo de água, utilização de energia e produção de resíduos, bem como outras medidas coerentes com o anexo III;
b)   As técnicas utilizadas, a correspondente monitorização, os efeitos entre os diversos meios, a viabilidade económica e técnica e a sua evolução nesse domínio;
c)   As melhores técnicas disponíveis identificadas depois de analisar as questões referidas nas alíneas a) e b).
Alteração 203
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑I – n.º 2
2.  Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota um ato delegado em conformidade com o artigo 76.º para completar a presente diretiva mediante o estabelecimento das regras de exploração referidas no n.º 1.
2.  Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota um ato delegado em conformidade com o artigo 76.º para estabelecer as regras de exploração em condições uniformes para cada uma das atividades referidas no anexo I‑A resultantes do intercâmbio de informações, tal como referido no presente artigo.
Tais condições uniformes para as regras de exploração devem ser coerentes com a aplicação das melhores técnicas disponíveis às atividades enumeradas no anexo I‑A e ter em conta a natureza, o tipo, a dimensão e a densidade dessas instalações, a dimensão dos efetivos de um só tipo de animais em explorações mistas e as especificidades dos sistemas de criação de bovinos em pastagens nos quais os animais são retidos em instalações interiores apenas sazonalmente.
As regras de exploração devem incorporar a existência de técnicas emergentes na reprodução animal e especificar as condições nas quais a autoridade competente pode conceder uma licença a uma instalação agrícola que utilize essas técnicas.
Alteração 204
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑I – n.º 3
3.  Os Estados‑Membros devem assegurar que todas as condições de licenciamento das instalações em causa cumpram as regras de exploração referidas no n.º 1 no prazo de 42 meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado que estabelece essas regras.»;
3.  Os Estados‑Membros devem assegurar que todas as condições de licenciamento das instalações em causa e as instalações a registar cumpram as regras de exploração referidas no n.º 1 no prazo de 42 meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado que estabelece essas regras.»;
Alteração 205
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 72 – n.º 5 (novo)
25‑A)   Ao artigo 72.º é aditado o seguinte parágrafo:
5.   Os Estados‑Membros fornecem anualmente à Comissão, por via eletrónica, os seguintes elementos, que devem ser publicados num formato facilmente acessível e de fácil utilização no portal:
a)   o resumo da licença, em conformidade com o ato de execução a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, da presente diretiva;
b)   a ligação direta ao SGA nos termos do artigo 14.º‑A da presente diretiva;
c)   a relação direta com a licença nos termos do artigo 5.º, n.º 4, da presente diretiva e, se for caso disso, com o anexo da licença para a aplicação do segundo parágrafo do artigo 15.º da presente diretiva;
d)   a relação direta com os planos de transformação nos termos do artigo 27.º‑D da presente diretiva;
e)   os dados científicos disponíveis tal como referido no artigo 79.º‑A.
f)   a lista de instalações não conformes nos termos do artigo 79.º da presente diretiva na sequência da decisão final sobre o incumprimento tomada pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado‑Membro em causa, em conformidade com o direito nacional;
g)   a ligação direta para o sítio Web dos anúncios públicos das autoridades competentes relativos a cada instalação.
A Comissão deve incorporar as informações comunicadas pelos Estados‑Membros no portal no prazo de dois meses a contar da receção das informações referidas no primeiro parágrafo.
A Comissão deve incorporar as seguintes informações no portal no prazo de dois meses a contar da sua publicação:
a)  As conclusões MTD referidas no artigo 13.º, n.º 6, da presente diretiva.
Alteração 206
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 73 – n.º 1 – parágrafo 1
Até 30 de junho de 2028, e em seguida de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório tem em conta a dinâmica da inovação e a revisão a que se refere o artigo 8.º da Diretiva 2003/87/CE.
Até 30 de junho de 2028, e em seguida de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório tem em conta a dinâmica da inovação, as técnicas emergentes e a necessidade de novas medidas de prevenção da poluição, tendo simultaneamente em conta a necessidade de uma transição industrial justa e inclusiva e a revisão a que se refere o artigo 8.º da Diretiva 2003/87/CE.
Alteração 207
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 73 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória
O relatório em causa inclui uma avaliação da necessidade de a UE intervir por meio da definição ou atualização, a nível da União, de requisitos mínimos em matéria de valores‑limite de emissão e de regras de monitorização e avaliação de cumprimento para as atividades que se inserem no âmbito das conclusões MTD adotadas no período de cinco anos anterior, com base nos seguintes critérios:
O relatório em causa inclui uma avaliação da necessidade de a UE intervir por meio da definição ou atualização, a nível da União, de requisitos mínimos em matéria de valores‑limite de emissão, incluindo atividades para as quais não foram adotadas conclusões MTD nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da presente diretiva, e de regras de monitorização e avaliação de cumprimento para as atividades que se inserem no âmbito das conclusões MTD adotadas no período de cinco anos anterior, com base nos seguintes critérios:
Alteração 208
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 73 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b‑A) (nova)
b‑A)   Condições de concorrência equitativas no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental do setor na União e em países terceiros.
Alteração 209
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 27
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 74 – parágrafo 2
2.   Para permitir que as disposições da presente diretiva cumpram os seus objetivos de prevenir ou reduzir as emissões de poluentes e de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 76.º, para alterar o anexo I ou o anexo I‑A, incluindo nesses anexos uma atividade agroindustrial que satisfaça os seguintes critérios:
Suprimido
a)   Tem ou prevê‑se que tenha um impacto na saúde humana ou no ambiente, nomeadamente em consequência das emissões de poluentes e da utilização de recursos;
b)   O seu desempenho ambiental diverge na União;
c)   Apresenta potencial para melhorar o seu impacto ambiental graças à aplicação das melhores técnicas disponíveis ou de técnicas inovadoras;
d)   A inclusão no âmbito da presente diretiva manifesta, com base na avaliação dos impactos ambientais, económicos e sociais da atividade, uma relação favorável entre os benefícios sociais e os custos económicos.
Alteração 210
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 27
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 74 – parágrafo 2‑A (novo)
2‑A.   A Comissão adota até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], com base numa avaliação de impacto, um ato delegado nos termos do artigo 76.º, a fim de alterar o anexo I, ponto 3.6, mediante o aditamento de uma lista exaustiva dos processos de extração e tratamento dos minerais industriais não energéticos barite, bentonite, diatomite, feldspato, espatoflúor, grafite, caulino, magnesite, perlite, potassa, sal, enxofre e talco, caso os processos de extração e tratamento desses minerais tenham um impacto ambiental significativo no que respeita às emissões e/ou ao consumo de água e de energia com os limiares pertinentes.
Alteração 211
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 27
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 74 – n.º 2‑B (novo)
2‑B.   Até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], e com base numa avaliação de impacto, a Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 76.º, a fim de alterar o anexo I, ponto 3.6, mediante o aditamento de minerais não energéticos recentemente descobertos na União, caso os processos de extração e tratamento desses minerais tenham um impacto ambiental significativo no que respeita às emissões e/ou ao consumo de água e de energia.
Alteração 212
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 29
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 76 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.   A Comissão adota, com base no relatório da Agência Europeia do Ambiente ETC/ATNI 2020/4, até 30 de junho de 2026, um ato delegado, em conformidade com o artigo 76.º, a fim de estabelecer uma lista das 200 instalações mais poluentes, com base nos custos marginais dos danos causados por poluentes atmosféricos (PM2.5, PM10, SO2, NH3, NOX, NMVOC, As, Cd, CrVI, Pb, Hg, Ni, 1,3 butadieno, benzeno, formaldeído, benzo(a)pireno, dioxinas e furanos) e gases com efeito de estufa (CO2, CH4 e N2O), em conformidade com o relatório. Ao estabelecer a lista, a Comissão pode, se for caso disso, ter em conta a poluição causada pelos respetivos poluentes no meio aquático.
Alteração 213
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 31
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79 – n.º 2
2.  As sanções a que se refere o n.º 1 devem incluir coimas proporcionais ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao rendimento da pessoa singular que cometeu a infração. O nível das coimas deve ser calculado de forma que garanta que estas privam efetivamente a pessoa responsável pela infração dos benefícios económicos decorrentes dessa infração. O nível das coimas deve ser gradualmente aumentado em caso de reincidência. Em caso de infração cometida por uma pessoa coletiva, o montante máximo dessas coimas deve ser de, pelo menos, 8 % do volume de negócios anual do operador no Estado‑Membro em causa.
2.  As sanções a que se refere o n.º 1 devem incluir coimas proporcionais ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao rendimento da pessoa singular que cometeu a infração. O nível das coimas deve ser calculado de forma que garanta que estas privam efetivamente a pessoa responsável pela infração dos benefícios económicos decorrentes dessa infração. O nível das coimas deve ser gradualmente aumentado em caso de reincidência. Em caso de infração cometida por uma pessoa coletiva, o montante máximo dessas coimas deve ser de, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do operador no exercício que precede o exercício em que a coima for aplicada na União.
Alteração 214
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 31
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79 – n.º 3 – alínea c)
c)  A população ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta o impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;
c)  A população ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta o impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a reversibilidade de qualquer dano causado como resultado da infração e a duração necessária para restaurar esse dano.
Alteração 215
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 31
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79 – n.º 3 – alínea c‑A) (nova)
c‑A)   Infrações anteriores relevantes por parte do operador ou desta instalação;
Alteração 216
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 31
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.   Os Estados‑Membros asseguram que os recursos provenientes da aplicação de sanções são utilizados prioritariamente para a compensação de danos causados às comunidades locais, nomeadamente para a compensação pelas consequências sociais da cessação de atividades económicas devido a infrações das condições das licenças. Sem prejuízo do artigo 79.º‑A, as receitas provenientes de sanções não podem ser utilizadas para efeitos do artigo 79.º‑A.
Alteração 217
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 31
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79 – n.º 3‑B (novo)
3‑B.   A Comissão acompanha a aplicação pelos Estados‑Membros das sanções referidas no presente número e, em caso de disparidades evidentes entre os regimes de sanções dos Estados‑Membros, adota, se for caso disso, orientações. 
Alteração 218
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 32
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79.º‑A – n.º 1
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma infração a medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, as pessoas afetadas tenham o direito de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas em causa e, se for caso disso, das autoridades competentes responsáveis pela infração.
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma infração a medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, as pessoas afetadas tenham o direito de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela infração, incluindo, se for caso disso, das autoridades competentes, se a decisão, ato ou omissão da autoridade tiver causado ou contribuído para o dano.
Alteração 282
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 32
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79.º‑A – n.º 4
4.  Caso um pedido de compensação apresentado nos termos do n.º 1 seja apoiado por elementos de prova que permitam presumir um nexo de causalidade entre o dano e a infração, os Estados‑Membros devem assegurar que incumba à pessoa responsável pela infração provar que esta não causou nem contribuiu para os danos.
4.  Caso um pedido de indemnização apresentado nos termos do n.º 1 seja apoiado por dados científicos claros e coerentes que demonstrem um nexo de causalidade entre o dano e a infração, os Estados‑Membros asseguram que esses dados sejam reconhecidos como elementos de prova tanto no direito material como no direito processual e sejam devidamente tidos em conta pelos tribunais nacionais, juntamente com todos os outros elementos de prova pertinentes ao abrigo do direito nacional e sem prejuízo dos direitos de defesa.
Alteração 220
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 32
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79.º‑A – n.º 4‑A (novo)
4‑A.   Os Estados‑Membros asseguram que, caso o demandante tenha produzido prova razoavelmente disponível para sustentar um pedido de compensação, nos termos do n.º 1, e tenha razoavelmente fundamentado que outros elementos de prova se encontram na posse do demandado ou de um terceiro, o tribunal ou a autoridade administrativa pode, mediante requerimento do demandante, ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pelo demandado ou por terceiros, nos termos do direito processual nacional e observando as normas da União e nacionais aplicáveis em matéria de confidencialidade e proporcionalidade.
Alteração 283
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 32
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79.º‑A – n.º 5‑A (novo)
5‑A.   Para efeitos do presente artigo, entende‑se por «dados científicos pertinentes» os dados estatísticos, epidemiológicos e outros dados científicos pertinentes para a avaliação, por parte do tribunal nacional correspondente, da existência de um nexo de causalidade estatisticamente sólido entre determinados tipos de poluição e patologias específicas. Os Estados‑Membros criam um sistema centralizado para a receção, a recolha e a publicação de dados científicos coerentes sobre os nexos de causalidade, tendo em conta a investigação conduzida tanto a nível nacional como internacional, considerações sobre fatores de impacto, publicações revistas por pares, as tabelas de classificação das universidades e instituições de investigação, o grau de aceitação por parte da comunidade científica, um grau satisfatório de replicação dos resultados no que respeita aos nexos de causalidade e a sua admissibilidade nos procedimentos legais ao abrigo da presente diretiva.
Alteração 222
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 32
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79‑A – n.º 5‑B (novo)
5‑B.   Os Estados‑Membros devem apresentar à Agência Europeia do Ambiente dados científicos pertinentes sobre os nexos de causalidade entre determinados tipos de poluição e determinadas condições sanitárias. A Agência deve incorporar os dados após análise inicial da fiabilidade científica das fontes no Portal das Emissões Industriais criado ao abrigo do Regulamento (UE).../... (COM(2022)0157 – C9‑0145/2022 – 2022/0105(COD)).
Alteração 254
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 33‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I‑A (novo)
33‑A)  É inserido o anexo I‑A em conformidade com o anexo I‑A da presente diretiva.
Alteração 223
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea ‑a) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 1.2‑A (novo)
-a)  No anexo I, terceiro parágrafo, é inserido o ponto 1.2‑A (novo):
1.2-A  Prospeção e produção de petróleo e de gás fóssil em terra, a montante, e recolha e transformação de gás fóssil;
Alteração 224
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea ‑a‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 1.2‑B (novo)
-a-A)  No anexo I, terceiro parágrafo, é inserido o ponto 1.2‑B (novo):
1.2-B  Prospeção e produção de petróleo e de gás fóssil no mar, a montante;
Alteração 306
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea b)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 2.3 – alínea a‑A)
a‑A)   Operações de laminagem a frio, com uma capacidade superior a 10 toneladas de aço bruto por hora;
Suprimido
Alteração 307
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea b)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 2.3 – alínea a‑B)
a‑B)   Operações de trefilagem, com uma capacidade superior a 2 toneladas de aço bruto por hora;
Suprimido
Alteração 225
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea b)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 2.3 – alínea b)
b)  Operações de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 20 kilojoules por martelo;
b)  Operações de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo;
Alteração 226
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea b)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 2.3 – alínea b‑A)
b‑A)  Operações de forjamento com prensas cuja força ultrapasse os 10 mega‑newton (MN) por prensa;
Suprimido
Alteração 227
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea c)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 2.7
2.7.  Fabrico de baterias de iões de lítio (incluindo a montagem de células de bateria e conjuntos de baterias), com uma capacidade de produção igual ou superior a 3,5 GWh por ano.»;
2.7.  Fabrico de baterias de iões de lítio, com exceção da montagem exclusiva de células em conjuntos e módulos, com uma capacidade de produção igual ou superior a 17 500 toneladas de células de bateria (cátodo, ânodo, eletrólito, separador e cápsula) por ano.
Alteração 228
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea d)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 3.5 – alínea a)
a)  Com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia; ou
a)  Com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia, e/ou
Alteração 229
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea e)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 3.6 – parte introdutória
3.6.  Extração e tratamento (operações como cominuição, controlo de dimensão, beneficiação e modernização) dos seguintes minerais não energéticos:
3.6.  Extração e tratamento (operações como cominuição, controlo de dimensão, beneficiação e modernização) dos seguintes minerais metalíferos não energéticos: bauxite, crómio, cobalto, cobre, ouro, prata, ferro, chumbo, lítio, manganês, níquel, paládio, platina, estanho, tungsténio e zinco.
Alteração 230
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea e)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 3.6 – alínea a)
a)   Minerais industriais, incluindo barite, bentonite, diatomite, feldspato, espatoflúor, grafite, gesso, caulino, magnesite, perlite, potassa, sal, enxofre e talco;
Suprimido
Alteração 231
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea e)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 3.6 – alínea b)
b)   Minérios metálicos, incluindo bauxite, crómio, cobalto, cobre, ouro, ferro, chumbo, lítio, manganês, níquel, paládio, platina, estanho, tungsténio e zinco.»;
Suprimido
Alteração 232
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo – alínea e‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 4.2 – alínea a)
e‑A)   No anexo I, ponto 4.2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
a)  Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;
«a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, exceto a eletrólise de água para a produção de hidrogénio em que a capacidade de produção de hidrogénio seja inferior a 50 MW, dióxido de enxofre e dicloreto de carbonilo;»
Alteração 233
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea e‑B) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 5.2 – parte introdutória
e‑B)   No anexo I, n.º 3, terceiro parágrafo, ponto 5.2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de co‑incineração de resíduos:
Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de co-incineração de resíduos exceto se esses resíduos forem compostos exclusivamente por biomassa, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 31, alínea b) da presente diretiva.
Alteração 234
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea g)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 5.3 – alínea a) – subalínea i)
i)  tratamento biológico (por exemplo, digestão anaeróbia),
i)  tratamento biológico (por exemplo, digestão ou codigestão anaeróbia),
Alteração 255
Proposta de diretiva
Anexo 1I‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo ‑I‑A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Taxas de conversão do número de animais em cabeças normais (CN) de acordo com a respetiva definição

Suínos

Porcas reprodutoras > 50 kg

0,5 CN

 

Outros suínos > 30 kg

0,3 CN

Aves de capoeira

Frangos de engorda

0,007 CN

 

Galinhas poedeiras

0,014 CN

 

Avestruzes

0,35 CN

 

Perus

0,03 CN

 

Patos

0,01 CN

 

Gansos

0,02 CN

 

Outras aves de capoeira não classificadas

0,001 CN

Alteração 256
Proposta de diretiva
Anexo II
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I‑A
ANEXO I‑A
Suprimido
1.   Criação de gado, suínos ou aves de capoeira em instalações de 150 ou mais cabeças normais (CN).
2.   Criação de qualquer combinação dos seguintes animais: suínos ou aves de capoeira (em qualquer combinação possível) em instalações de 150 ou mais CN.
O equivalente aproximado em CN baseia‑se nas taxas de conversão estabelecidas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão*.
* Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).
Alteração 237
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2010/75/UE
Anexo II – ponto 1.5
1.5.  A autoridade competente verifica os custos avaliados pelo operador com base em informações provenientes de outras fontes, tais como fornecedores de tecnologia, pareceres de peritos ou dados relativos a outras instalações que tenham recentemente passado a utilizar as melhores técnicas disponíveis.
1.5.  A autoridade competente verifica os custos avaliados pelo operador com base em informações provenientes de outras fontes, tais como fornecedores de tecnologia, investigação revista pelos pares, pareceres de peritos ou dados relativos a outras instalações que tenham recentemente passado a utilizar as melhores técnicas disponíveis.
Alteração 238
Proposta de diretiva
Anexo III‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo III – ponto 2
No anexo III, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  Utilização de substâncias menos perigosas
«2. Utilização de substâncias menos perigosas e menor utilização de outras substâncias que suscitem elevada preocupação»
Alteração 239
Proposta de diretiva
Anexo III‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo III – ponto 5
No anexo III, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
5.  Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos
«5. Progresso tecnológico, nomeadamente ferramentas digitais, e evolução dos conhecimentos científicos»
Alteração 240
Proposta de diretiva
Anexo III‑C (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo III – ponto 9
No anexo III, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
9.  Consumo e natureza das matérias‑primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética
«9. Consumo, reciclagem e natureza das matérias‑primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética e descarbonização»
Alteração 241
Proposta de diretiva
Anexo III‑D (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo III – ponto 11
No anexo III, o ponto 11 passa a ter a seguinte redação:
11.  Necessidade de prevenir os acidentes e reduzir as suas consequências para o ambiente
11.  Necessidade de prevenir os acidentes e reduzir as suas consequências para o ambiente e os trabalhadores
Alteração 242
Proposta de diretiva
Anexo III‑E (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo III – ponto 12‑B (novo)
No anexo III é aditado o seguinte ponto:
12-B.  Necessidade de prevenir e minimizar o impacto negativo na biodiversidade.
Alteração 243
Proposta de diretiva
Anexo III‑F (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo IV – ponto 1 – parte introdutória
No Anexo IV, ponto 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
1.  O público deve ser informado (através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios eletrónicos, sempre que disponíveis) dos elementos a seguir referidos, no início do processo de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:
«1. O público deve ser informado (através de avisos públicos e de uma página facilmente localizável e de livre acesso dos organismos públicos na Web) dos elementos a seguir referidos, no início do processo de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:»
Alteração 244
Proposta de diretiva
Anexo III‑G (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo IV – ponto 3
No anexo IV, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
3.  O público interessado tem o direito de apresentar as suas observações e opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão.
«3. O público interessado tem o direito de apresentar atempadamente as suas observações e opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão.»
Alteração 245
Proposta de diretiva
Anexo III‑H (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo IV – ponto 5
No anexo IV, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
5.  Compete aos Estados‑Membros estabelecer regras pormenorizadas para a informação do público (por exemplo, através da afixação de cartazes numa determinada área ou da publicação em jornais locais) e de consulta do público em causa (por exemplo, através de pedidos por escrito ou de um inquérito público). São fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para informar o público e para que o público interessado se possa preparar e possa participar efetivamente ao longo do processo de tomada de decisões em matéria de ambiente sob reserva do disposto no presente anexo.
«5. São fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para informar o público e para que o público interessado se possa preparar e possa participar efetivamente ao longo do processo de tomada de decisões em matéria de ambiente sob reserva do disposto no presente anexo.»
Alteração 246
Proposta de diretiva
Anexo III‑I (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo IV – ponto 5‑A (novo)
No Anexo IV é aditado o seguinte parágrafo:
5‑A.  O público interessado que resida num Estado‑Membro limítrofe daquele em que a atividade é executada deve ser informado com a mesma eficácia que o público interessado que resida no mesmo Estado‑Membro em que esta é executada. Tal inclui a tradução das informações pertinentes nos termos dos n.ºs 1 e 2.
Alteração 247
Proposta de diretiva
Anexo III‑J (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo V – Parte 3 – ponto 8 – parágrafo 3
No Anexo V, parte 3, ponto 8, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
O operador informa a autoridade competente dos resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos.
O operador informa a autoridade competente dos resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos num prazo de três meses.
Alteração 248
Proposta de diretiva
Anexo III‑K (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo V – Parte 3 – ponto 10 – parágrafo 2
No anexo V, parte 3, ponto 10, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
São anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático. Se mais de dez dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade competente exige que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de medição automático.
São anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático. Se mais de dez dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade competente exige que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de medição automático num prazo de três meses.
Alteração 249
Proposta de diretiva
Anexo III‑I (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo VI – Parte 6 – ponto 1.2
No anexo VI, parte 6, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:
1.2.  A amostragem e análise de todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência para calibração desses sistemas, são efetuados de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam‑se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos serão sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.
1.2.  A amostragem e análise de todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como a garantia de qualidade dos laboratórios e dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência para calibração destes últimos, são efetuados de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam‑se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos serão sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.
Alteração 250
Proposta de diretiva
Anexo III‑M (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo VI – Parte 8 – ponto 1.2
No anexo VI, parte 8, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:
Os valores médios a intervalos de 30 e de 10 minutos são determinados durante o período de funcionamento efetivo (excluindo os períodos de arranque e de paragem em que não sejam incinerados resíduos), a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no ponto 1.3 da parte 6. Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios validados.
Os valores médios a intervalos de 30 e de 10 minutos são determinados durante o período de funcionamento efetivo (incluindo os períodos de arranque e de paragem, no que diz respeito às dioxinas, furanos e bifenilos policlorados sob a forma de dioxina, mesmo que não sejam incinerados resíduos), a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no ponto 1.3 da parte 6. Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios validados.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9‑0216/2023).


Portal das Emissões Industriais
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de julho de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais e à criação de um Portal das Emissões Industriais (COM(2022)0157 – C9-0145/2022 – 2022/0105(COD))(1)
P9_TA(2023)0260A9-0211/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  A Convenção de Aarhus, que a Comunidade Europeia ratificou em 17 de fevereiro de 2005 pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, reconhece que um maior acesso do público às informações sobre ambiente e a divulgação das mesmas contribuem para uma maior sensibilização dos cidadãos para questões ambientais, para uma livre troca de opiniões, para uma participação mais efetiva do público no processo de tomada de decisões no domínio do ambiente e, em última análise, para um ambiente melhor.
(2)  A Convenção de Aarhus, que a Comunidade Europeia ratificou em 17 de fevereiro de 2005 pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, reconhece que um maior acesso do público às informações sobre ambiente e a divulgação das mesmas contribuem para uma maior sensibilização dos cidadãos para questões ambientais, para uma livre troca de opiniões, para uma participação mais efetiva do público no processo de tomada de decisões no domínio do ambiente e, em última análise, para um ambiente melhor. Sempre que o direito nacional ou da União exija que a confidencialidade das informações comerciais ou industriais seja mantida para proteger um interesse económico legítimo, essa confidencialidade deve ser salvaguardada, a fim de proteger esses interesses económicos legítimos.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)   A Convenção de Aarhus reconhece o direito à proteção dos dados e/ou ficheiros pessoais relativos a uma pessoa singular que não tenha consentido na divulgação da informação ao público, quando a confidencialidade dessa informação estiver prevista no direito nacional. Além disso, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A exige que os Estados-Membros informem os titulares dos dados sobre os seus direitos em matéria de proteção de dados e sobre os procedimentos aplicáveis ao exercício desses direitos.
_________________________
1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Em consonância com as conclusões do segundo relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006, a Comissão, apoiada pela Agência Europeia do Ambiente (AEA), criou, em junho de 2021, um Portal das Emissões Industriais (a seguir designado por «portal»)38 para substituir o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e, deste modo, melhorar as sinergias com a comunicação de informações por força da Diretiva 2010/75/UE.
(7)  Em consonância com as conclusões do segundo relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006, a Comissão, apoiada pela Agência Europeia do Ambiente (AEA), criou, em junho de 2021, um Portal das Emissões Industriais (a seguir designado por «portal»)38 para substituir o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, com o objetivo de melhorar as sinergias com a comunicação de informações por força da Diretiva 2010/75/UE.
_________________
_________________
38 https://industry.eea.europa.eu/
38 https://industry.eea.europa.eu/
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  O portal visa facultar ao público acesso gratuito e em linha a um conjunto de dados mais integrado e coerente sobre as principais pressões ambientais geradas por instalações industriais, uma vez que esses dados constituem uma ferramenta eficaz em termos de custos para estabelecer comparações e tomar decisões em matéria de ambiente, incentivar um melhor desempenho ambiental, acompanhar as tendências, demonstrar os progressos na redução da poluição, fazer uma avaliação comparativa das instalações, controlar o cumprimento dos acordos internacionais pertinentes, definir prioridades e avaliar os progressos alcançados por políticas e programas ambientais a nível nacional e da União.
(8)  O portal visa facultar ao público acesso gratuito e em linha a um conjunto de dados mais integrado e coerente, em todas as línguas oficiais da União, sobre as principais pressões ambientais geradas por instalações industriais, incluindo as informações a fornecer nos termos do artigo 74.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156), uma vez que esses dados constituem uma ferramenta eficaz em termos de custos para estabelecer comparações e tomar decisões em matéria de ambiente, incentivar um melhor desempenho ambiental, acompanhar as tendências, demonstrar os progressos na redução da poluição, melhorar a avaliação comparativa ambiental das instalações, reconhecendo simultaneamente as especificidades de cada instalação, controlar o cumprimento dos acordos internacionais pertinentes, definir prioridades e avaliar os progressos alcançados por políticas e programas ambientais a nível nacional e da União.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  É necessário que o portal apresente os dados de forma agregada e não agregada, para que os utilizadores possam realizar pesquisas específicas.
(9)  É necessário que o portal apresente os dados de forma agregada e não agregada, para que os utilizadores possam realizar pesquisas específicas, bem como que permita utilizar meios eletrónicos conviviais de extração de dados, inclusive conjuntos de dados resultantes de consultas.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  As obrigações de comunicação de informações devem aplicar-se a «nível da instalação», a fim de propiciar sinergias entre o portal e outras bases de dados sobre as pressões ambientais de instalações industriais, incluindo as abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE, e assegurar a coerência com a aplicação dessa diretiva, bem como apoiar essa aplicação.
(10)  As obrigações de comunicação de informações devem aplicar-se a «nível da instalação» ou, nos casos em que seja aplicável o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2010/75/UE e em que uma licença seja válida para duas ou mais instalações ou partes de instalações exploradas pelo mesmo operador no mesmo local, a nível da licença, a fim de propiciar sinergias entre o portal e outras bases de dados sobre as pressões ambientais de instalações industriais, incluindo as abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE, e assegurar a coerência com a aplicação dessa diretiva, bem como apoiar essa aplicação.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  O portal deverá ainda incluir dados sobre a utilização de água, energia e matérias-primas pelas instalações em causa, a fim de permitir o acompanhamento dos progressos rumo a uma economia circular e altamente eficiente na utilização dos recursos.
(13)  O portal deverá ainda incluir dados de base sobre a utilização de água, energia e matérias-primas pelas instalações em causa, desde que a extensão destes dados não exceda o necessário para permitir o acompanhamento dos progressos rumo a uma economia circular e altamente eficiente na utilização dos recursos.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Os operadores das instalações devem também comunicar informações sobre o volume de produção, o número de trabalhadores e as horas de funcionamento de cada instalação abrangida, bem como informações sobre acidentes que tenham conduzido a emissões, a fim de permitir a contextualização dos dados comunicados sobre emissões de poluentes e transferências para fora do local de resíduos e águas residuais.
(15)  Os operadores das instalações devem também comunicar informações gerais sobre o volume de produção e as horas de funcionamento de cada instalação abrangida, bem como informações sobre acidentes que tenham conduzido a emissões, desde que a extensão destes dados não exceda o necessário para permitir a contextualização dos dados comunicados sobre emissões de poluentes e transferências para fora do local de resíduos e águas residuais.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  As vantagens globais do portal em termos de acesso a informações ambientais relativas às instalações industriais devem ser maximizadas mediante a inclusão de ligações a outros fluxos de informação decorrentes da legislação ambiental da União em matéria de alterações climáticas, proteção do ar, da água e do solo e gestão de resíduos, incluindo a comunicação de dados por força da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho41, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho42 e da Diretiva 2010/75/UE. Além disso, a fim de maximizar o valor do portal para os utilizadores, este deve ser concebido de modo que facilite a futura integração com outros fluxos de dados ambientais relevantes.
(16)  As vantagens globais do portal em termos de acesso a informações ambientais relativas às instalações industriais devem ser maximizadas mediante a inclusão de ligações ao resumo da licença, ao sistema de gestão ambiental e ao plano de transformação, bem como a outros fluxos de informação decorrentes da legislação ambiental da União em matéria de alterações climáticas, proteção do ar, da água e do solo e gestão de resíduos, incluindo a comunicação de dados por força da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho41, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho42 e da Diretiva 2010/75/UE. Além disso, a fim de maximizar o valor do portal para os utilizadores, este deve ser concebido de modo que facilite a futura integração com outros fluxos de dados ambientais relevantes.
_________________
_________________
41 Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
41 Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
42 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
42 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  A fim de assegurar condições uniformes de execução das disposições do presente regulamento relativas à comunicação de informações pelos Estados-Membros, devem ser conferidas competências de execução à Comissão para estabelecer o tipo e o formato das informações a fornecer, assim como os prazos de comunicação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho43.
(20)  A fim de assegurar condições uniformes de execução das disposições do presente regulamento relativas à comunicação de informações pelos Estados-Membros, devem ser conferidas competências de execução à Comissão para estabelecer o tipo e o formato das informações a fornecer, incluindo formulários eletrónicos normalizados, quando adequado, assim como os prazos de comunicação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho43.
_________________
_________________
43 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
43 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  Dada a importância para os cidadãos da União de um acesso rápido às informações ambientais, é essencial que os Estados-Membros e a Comissão disponibilizem os dados ao público tão depressa quanto tecnicamente viável. Para o efeito, embora o prazo exato para a comunicação de informações deva ser estabelecido num futuro ato de execução, o mesmo não poderá ser posterior a 11 meses após o final do ano de referência.
(21)  Dada a importância para os cidadãos da União de um acesso rápido às informações ambientais, é essencial que os Estados-Membros e a Comissão disponibilizem os dados ao público tão depressa quanto tecnicamente viável e, em qualquer caso, o mais tardar um mês após as informações terem sido geradas. Para o efeito, embora o prazo exato para a comunicação de informações deva ser estabelecido num futuro ato de execução, o mesmo não poderá ser posterior a 11 meses após o final do ano de referência.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  Os Estados-Membros devem comunicar dados de elevada qualidade, em particular no que respeita à exatidão, integralidade, coerência e credibilidade. As autoridades competentes devem, por isso, avaliar a qualidade dos dados fornecidos pelos operadores.
(23)  Os Estados-Membros e os operadores devem comunicar por via eletrónica dados de elevada qualidade, em particular no que respeita à exatidão, integralidade, coerência e credibilidade. As autoridades competentes devem, por isso, avaliar a qualidade dos dados fornecidos pelos operadores.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  A participação do público no desenvolvimento do portal deve ser garantida mediante a concessão de oportunidades concretas e atempadas de apresentação de observações, informações, análises e opiniões pertinentes para o processo de tomada de decisão.
(25)  A participação do público no desenvolvimento do portal deve ser garantida mediante a concessão de oportunidades concretas, periódicas e atempadas de apresentação de observações, informações, análises e opiniões pertinentes para o processo de tomada de decisão.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  A fim de reforçar a utilidade e o impacto do portal, a Comissão, assistida pela AEA, deve elaborar orientações que apoiem a aplicação do presente regulamento.
(26)  A fim de reforçar a utilidade e o impacto do portal, a Comissão, assistida pela AEA, deve promover a harmonização do fornecimento eletrónico de dados, a fim de facilitar a sua circulação e publicação, e deve elaborar orientações que apoiem a aplicação do presente regulamento, bem como prestar assistência técnica, por exemplo, para apoiar a criação de formulários eletrónicos.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  A Comissão deve igualmente ficar habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado, para alterar o anexo II do presente regulamento a fim de fixar limiares de comunicação obrigatória, aditar poluentes sujeitos a medidas regulamentares específicas por força da legislação da União relativa à qualidade da água e do ar e aos produtos químicos, incluindo o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho52, as Diretivas 2000/60/CE53, 2004/107/CE54, 2006/118/CE55, 2008/50/CE56 e 2008/105/UE57 do Parlamento Europeu e do Conselho, ter em conta alterações introduzidas no protocolo no respeitante aos poluentes a comunicar ou aos respetivos limiares de comunicação, e adaptar esse anexo ao progresso científico ou técnico.
(29)  A Comissão deve igualmente ficar habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado, para alterar o anexo II do presente regulamento a fim de fixar limiares de comunicação obrigatória, aditar poluentes, particularmente substâncias que suscitam preocupação emergente, como os micropoluentes ou os microplásticos, incluindo as suas nanoformas, sujeitos a medidas regulamentares específicas por força da legislação da União relativa à qualidade da água e do ar e aos produtos químicos, incluindo o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho52, as Diretivas 2000/60/CE53, 2004/107/CE54, 2006/118/CE55, 2008/50/CE56 e 2008/105/UE57 do Parlamento Europeu e do Conselho, ter em conta alterações introduzidas no protocolo no respeitante aos poluentes a comunicar ou aos respetivos limiares de comunicação, e adaptar esse anexo ao progresso científico ou técnico.
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52 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
52 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
53 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
53 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
54 Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).
54 Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).
55 Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
55 Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
56 Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).
56 Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).
57 Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
57 Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  Antes de adotar um ato delegado, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor58. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(30)  Antes de adotar um ato delegado, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos e ao nível de especialistas e setores industriais pertinentes, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor58. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
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58 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
58 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1
O presente regulamento aplica o Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (a seguir designado por «protocolo»), estabelecendo regras para a recolha e a comunicação de dados ambientais sobre instalações industriais, e cria um Portal das Emissões Industriais (a seguir designado por «portal») a nível da União, sob a forma de uma base de dados em linha que permite aceder aos referidos dados.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)
(9-A)   «Código de resíduos da UE», o código de seis dígitos constante da lista de resíduos da Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A;
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1-A Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14
(14)  «Valorização», qualquer das operações referidas no anexo II da Diretiva 2008/98/CE;
(14)  «Valorização», as operações referidas no anexo II da Diretiva 2008/98/CE, desagregadas pelo código R pertinente;
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 15
(15)  «Eliminação», qualquer das operações referidas no anexo I da Diretiva 2008/98/CE;
(15)  «Eliminação», as operações referidas no anexo I da Diretiva 2008/98/CE, desagregadas pelo código D pertinente;
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória
1.  O portal inclui dados sobre:
1.  O portal inclui dados, num formato normalizado que facilite a extração de dados, sobre:
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
b-A)   O resumo da licença previsto no ato de execução a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156), e o anexo da licença em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156);
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
e-A)   Se disponíveis, as informações sistematizadas fornecidas pelos Estados-Membros sobre os dados científicos disponíveis referidas no artigo 79.º-A da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156).
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1-A (novo)
1-A.   O portal também inclui:
a)   Uma lista das instalações incumpridoras nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156), após decisão final sobre o incumprimento emitida pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro em causa, em conformidade com o direito nacional;
b)   As conclusões MTD referidas no artigo 13.º, n.º 6, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156);
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)
b)  Outros registos, bases de dados ou sítios Web existentes acessíveis ao público, criados a nível dos Estados-Membros ou da União, que facultem o acesso a informações comunicadas conforme estabelecido na legislação da União em matéria de alterações climáticas, proteção do ar, da água e do solo, e gestão de resíduos.
b)  Outros registos, bases de dados ou sítios Web existentes acessíveis ao público, criados a nível dos Estados-Membros ou da União, que facultem o acesso, num formato normalizado que permita a extração de dados, sempre que seja possível proceder à extração de dados, a informações comunicadas conforme estabelecido na legislação da União em matéria de alterações climáticas, proteção do ar, da água e do solo, e gestão de resíduos.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
b-A)   A licença referida no artigo 5.º, n.º 4, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156);
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b-B) (nova)
b-B)   O SGA previsto no artigo 14.º-A da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156);
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b-C) (nova)
(b-C)   Os planos de transformação previstos no artigo 27.º-D da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156);
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória
1.  A Comissão torna o portal acessível ao público, apresentando os dados de forma agregada e não agregada, a fim de permitir pesquisas por:
1.  A Comissão torna o portal acessível ao público, de forma fácil, e convivial, apresentando os dados de forma agregada e não agregada, a fim de permitir pesquisas, a extração de dados e descarregamentos de conjuntos de dados resultantes de consultas por:
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Instalação, incluindo, se adequado, a empresa-mãe, e respetiva localização geográfica, incluindo a bacia hidrográfica;
(a)  Instalação, ou grupo de duas ou mais instalações ou partes de instalações abrangidas pela mesma licença em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2010/75/UE, incluindo, se adequado, a empresa-mãe, e respetiva localização geográfica, incluindo a bacia hidrográfica;
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea f)
(f)  Transferências para fora do local de resíduos e, se for o caso, o seu destino;
(f)  Transferências para fora do local de resíduos e, se for o caso, o seu destino, em conformidade com os anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE, indicando respetivamente com um «R» (recovery) ou um «D» (disposal) se os resíduos se destinam a valorização ou eliminação;
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, tratando-se de dados pessoais, os Estados-Membros devem informar os titulares dos dados sobre os seus direitos em matéria de proteção de dados ao abrigo do referido regulamento e sobre os procedimentos aplicáveis ao exercício desses direitos.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória
1.  O operador de cada instalação que realize uma ou várias das atividades especificadas no anexo I, as quais atinjam os limiares de capacidade aplicáveis especificados no mesmo anexo, deve comunicar anualmente à autoridade competente os seguintes dados, a menos que a autoridade competente disponha já dos mesmos:
1.  O operador de cada instalação, ou de um grupo de duas ou mais instalações ou partes de instalações abrangidas pela mesma licença em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2010/75/UE, que realize uma ou várias das atividades especificadas no anexo I, as quais atinjam os limiares de capacidade aplicáveis especificados no mesmo anexo, deve comunicar pelo menos anualmente, utilizando um formulário de introdução de dados eletrónico, à autoridade competente os seguintes dados, a menos que a autoridade competente disponha já dos mesmos:
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea e)
e)  Informações que permitam contextualizar os dados comunicados nos termos das alíneas a) a d), incluindo o volume de produção, o número de trabalhadores, o número de horas de funcionamento e informações sobre acidentes que tenham conduzido a emissões;
e)  Informações que permitam contextualizar os dados comunicados nos termos das alíneas a) a d), incluindo o volume de produção, o número de horas de funcionamento e informações sobre acidentes que tenham conduzido a emissões;
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
f-A)   O resumo da licença nos termos do ato de execução referido no artigo 5.º, n.º 4, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156);
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea f-B) (nova)
f-B)   A ligação direta ao SGA previsto no artigo 14.º-A da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156);
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea f-C) (nova)
f-C)   A ligação direta à licença referida no artigo 5.º, n.º 4, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156);
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea f-D) (nova)
f-D)   A ligação direta aos planos de transformação previstos no artigo 27.º-D da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156);
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4
4.  Os operadores devem especificar no relatório os métodos utilizados para a obtenção dos dados. Se os dados tiverem sido obtidos por medição, deve indicar-se o método analítico. Se os dados tiverem sido obtidos por cálculo, deve indicar-se o método de cálculo.
4.  Os operadores devem especificar no relatório os métodos utilizados para a obtenção dos dados. Se os dados tiverem sido obtidos por medição, deve indicar-se o método analítico. Se os dados tiverem sido obtidos por cálculo, deve indicar-se o método de cálculo, incluindo a incerteza de medição correspondente.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 11
11.  Tendo em conta as obrigações estabelecidas no artigo 6.º, os Estados-Membros devem fixar uma data até à qual os operadores devem fornecer à autoridade competente os dados referidos no presente artigo.
11.  Tendo em conta as obrigações estabelecidas no artigo 6.º, os Estados-Membros devem fixar uma data até à qual os operadores devem fornecer à autoridade competente os dados referidos no presente artigo. Os Estados-Membros devem fornecer ao operador um formulário de introdução de dados eletrónico para efeitos de cumprimento das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no presente artigo.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 11-A (novo)
11-A.   Se, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2010/75/UE, uma licença for válida para duas ou mais instalações ou partes de instalações exploradas pelo mesmo operador no mesmo local, o operador pode cumprir os requisitos de comunicação de informações estabelecidos no presente artigo apresentando num único relatório todos os dados relativos a tais instalações ou a tais partes das instalações abrangidas pela mesma licença.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros enviam todos os anos à Comissão, por meios eletrónicos, um relatório contendo todos os dados referidos no artigo 5.º, num formato e até uma data a estabelecer pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2. A data de apresentação do relatório não pode, em caso algum, ser posterior a 11 meses após o final do ano de referência.
1.  Os Estados-Membros enviam todos os anos à Comissão, por meios eletrónicos, um relatório contendo todos os dados referidos no artigo 5.º, uma ligação direta ao sítio Web das autoridades responsáveis pela emissão de comunicações ao público relativamente a cada instalação e uma lista das instalações incumpridoras nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156), após decisão final sobre o incumprimento emitida pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro em causa, num formato normalizado que permita efetuar pesquisas e extrações, quando possível, e até uma data a estabelecer pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2. A data de apresentação do relatório não pode, em caso algum, ser posterior a 11 meses após o final do ano de referência.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2-A (novo)
2-A.   Os Estados-Membros também enviam à Comissão e à AEA informações sistematizadas sobre os dados científicos disponíveis a que se refere o artigo 79.º-A da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156). A AEA insere os dados no portal após analisar a fiabilidade científica das fontes.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2
2.  As autoridades competentes devem avaliar a qualidade dos dados fornecidos pelos operadores das instalações referidas no n.º 1, em particular no que respeita à exatidão, integralidade, coerência e credibilidade.
2.  As autoridades competentes devem avaliar a qualidade dos dados fornecidos pelos operadores das instalações referidas no n.º 1, em particular no que respeita à exatidão, integralidade, coerência e credibilidade. Caso os dados fornecidos nos termos do artigo 5.º apresentem deficiências qualitativas, mediante pedido das autoridades competentes por via eletrónica, os operadores da instalação em causa devem fornecer sem demora os dados corrigidos às autoridades competentes.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 10 –parágrafo 1
Se um Estado-Membro considerar determinados dados como confidenciais nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2003/4/CE, o relatório a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento relativo ao ano de referência em causa deve indicar, separadamente para cada instalação, os dados que não podem ser tornados públicas e os motivos para tal.
Se um Estado-Membro considerar determinados dados como confidenciais nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2003/4/CE, o relatório a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento relativo ao ano de referência em causa deve indicar, separadamente para cada instalação ou num único relatório para um grupo de duas ou mais instalações ou partes de instalações em conformidade com o artigo 5.º, n.º 11-A, do presente regulamento, os dados que não podem ser tornados públicos e os motivos para tal. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores tenham a possibilidade de se oporem à publicação de tais dados em conformidade com o artigo 3.º-A da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0156).
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
2.  O público deve ter a possibilidade de apresentar observações, informações, análises e opiniões num prazo razoável.
2.  O público deve ter a possibilidade de apresentar observações, informações, análises e opiniões num prazo razoavelmente longo e em qualquer uma das línguas oficiais da União.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 12 – título
Orientação
Orientações relativas à aplicação
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – parte introdutória
A Comissão, assistida pela AEA, elabora e atualiza periodicamente orientações que apoiem a aplicação do presente regulamento, incidindo, pelo menos, nos seguintes aspetos:
A Comissão, assistida pela AEA, e após consulta ao grupo de peritos do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (RETP europeu), elabora e atualiza periodicamente orientações que apoiem a aplicação do presente regulamento, incidindo, pelo menos, nos seguintes aspetos:
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Procedimentos para a comunicação dos dados;
a)  Procedimentos normalizados para a comunicação dos dados na União;
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 1
Os Estados-Membros e a Comissão devem promover a sensibilização do público para o portal, assim como a compreensão e utilização dos dados nele contidos.
Os Estados-Membros e a Comissão devem promover a sensibilização do público para o portal, assim como a compreensão e utilização dos dados nele contidos, em estreita cooperação com o público.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2 – alínea d)
d)  Alinhá-lo com o protocolo na sequência da adoção de alterações dos seus anexos.
d)  Aditar poluentes que tenham sido aditados aos anexos do protocolo.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2-A (novo)
2-A.   Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão procede a uma revisão do anexo II do presente regulamento com base nos critérios referidos no presente artigo e nas substâncias enumeradas no anexo II da Diretiva 2010/75/UE. Com base nessa revisão, se for caso disso, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 15.º, para alterar o anexo II do presente regulamento.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 3, e no artigo 14.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 3, e no artigo 14.º é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de … [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2
2.  As sanções a que se refere o n.º 1 devem incluir coimas proporcionais ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao rendimento da pessoa singular que cometeu a infração. O nível das coimas deve ser calculado de forma que garanta que estas privam efetivamente a pessoa responsável pela infração dos benefícios económicos decorrentes dessa infração. O nível das coimas deve ser gradualmente aumentado em caso de reincidência.
2.  As sanções a que se refere o n.º 1 devem incluir coimas proporcionais ao volume de negócios da pessoa coletiva no Estado-Membro em que a infração foi cometida ou ao rendimento da pessoa singular que cometeu a infração. O nível das coimas deve ser calculado de forma que garanta que estas privam efetivamente a pessoa responsável pela infração dos benefícios económicos decorrentes dessa infração. O nível das coimas deve ser gradualmente aumentado em caso de reincidência.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)
c-A)   Quaisquer sanções anteriormente aplicadas à pessoa responsável pela infração por força do presente artigo; 
Alteração 59
Proposta de regulamento
Anexo I

Texto da Comissão

Anexo I

Atividades

Limiar de capacidade aplicável à atividade

 

1

Atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE

Acima dos limiares de capacidade aplicáveis estabelecidos na Diretiva 2010/75/UE

2

Atividades enumeradas no anexo I-A da Diretiva 2010/75/UE,

Acima dos limiares de capacidade aplicáveis estabelecidos na Diretiva 2010/75/UE

3

Atividades a que se refere o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/2193 (quando não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2010/75/UE)

Instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 20 MW e inferior a 50 MW

4

Exploração mineira subterrânea e operações afins, incluindo a extração de petróleo bruto ou gás em terra ou ao largo (quando não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2010/75/UE)

Sem limiar de capacidade (todas as instalações estão sujeitas à obrigação comunicação)

5

Exploração de minas a céu aberto e de pedreiras (quando não abrangida pelo anexo I da Diretiva 2010/75/UE)

A superfície da zona efetivamente sujeita a operações de extração equivale a 25 hectares

6

Estações de tratamento de águas residuais urbanas

Capacidade de tratamento igual ou superior a 100 mil equivalentes de população

7

Aquicultura

Capacidade de produção de 100 toneladas de peixe ou marisco por ano

8

Estaleiros de construção e/ou desmantelamento naval e instalações para pintura ou decapagem de navios

Capacidade para navios de 100 m de comprimento

Alteração

Anexo I

Atividades

Atividade

Limiar de capacidade aplicável à atividade

1

Atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE

Acima dos limiares de capacidade aplicáveis estabelecidos na Diretiva 2010/75/UE

2

Atividades enumeradas no anexo I-A da Diretiva 2010/75/UE,

Acima dos limiares de capacidade aplicáveis estabelecidos na Diretiva 2010/75/UE

3

Atividades a que se refere o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/2193 (quando não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2010/75/UE)

Instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 20 MW e inferior a 50 MW

4

Exploração mineira subterrânea e operações afins, incluindo a extração de petróleo bruto ou gás em terra ou ao largo (quando não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2010/75/UE)

Sem limiar de capacidade (todas as instalações estão sujeitas à obrigação comunicação)

5

Exploração de minas a céu aberto e de pedreiras (quando não abrangida pelo anexo I da Diretiva 2010/75/UE)

A superfície da zona efetivamente sujeita a operações de extração equivale a 25 hectares

6

Estações de tratamento de águas residuais urbanas

Capacidade de tratamento igual ou superior a 100 mil equivalentes de população

7

Aquicultura intensiva

Capacidade de produção de 500 toneladas de peixe ou marisco por ano

8

Estaleiros de construção e/ou desmantelamento naval e instalações para pintura ou decapagem de navios

Capacidade para navios de 100 m de comprimento

Alteração 56
Proposta de regulamento
Anexo II – linha 33-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(33-A)

115-32-2

Dicofol

1

1

1

Alteração 57
Proposta de regulamento
Anexo II – linha 49-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(49-A)

335-67-1, 355-46-4 e outros

PFAS, incluindo PFOA1-A, PFHxS1-B, os seus sais e compostos afins

1

1

1

_________________

1-A Ácido perfluoro-octanoico.

1-B Ácido perfluoro-hexanossulfónico. 

Alteração 58
Proposta de regulamento
Anexo II – nota de rodapé 12
(12)  Massa total dos seguintes éteres difenílicos bromados: penta-BDE, octa-BDE e deca-BDE.
(12)  Massa total dos seguintes éteres difenílicos bromados: penta-BDE, octa-BDE e deca-BDE, hepta-BDE, hexa-BDE, tetra-BDE.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0211/2023).


Criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos
PDF 123kWORD 53k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2021)0559 – C9-0331/2021 – 2021/0223(COD))
P9_TA(2023)0261A9-0234/2022

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0559),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0331/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Assembleia Nacional francesa, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 9 de dezembro de 2021(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 26 de janeiro de 2022(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 26 de abril de 2023, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0234/2022),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de julho de 2023 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2023/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE

P9_TC1-COD(2021)0223


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2023/1804.)

(1) JO C 152 de 6.4.2022, p. 138.
(2) JO C 270 de 13.7.2022, p. 38.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 19 de outubro de 2022 (JO C 149 de 28.4.2023, p. 199).


Combustíveis marítimos sustentáveis (Iniciativa FuelEU Transportes Marítimos)
PDF 123kWORD 62k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (COM(2021)0562 – C9-0333/2021 – 2021/0210(COD))
P9_TA(2023)0262A9-0233/2022

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0562),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0333/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado irlandês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 8 de dezembro de 2021(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 26 de abril de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0233/2022),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de julho de 2023 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2023/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE

P9_TC1-COD(2021)0210


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2023/1805.)

(1) JO C 152 de 6.4.2022, p. 145.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 19 de outubro de 2022 (JO C 149 de 28.4.2023, p. 125).


Eficiência Energética (reformulação)
PDF 124kWORD 56k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação) (COM(2021)0558 – C9-0330/2021 – 2021/0203(COD))
P9_TA(2023)0263A9-0221/2022

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0558),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 194.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0330/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado checo, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 9 de dezembro de 2021(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de abril de 2022(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(3),

–  Tendo em conta a carta que, em 6 de setembro de 2022, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de março de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 110.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, bem como da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0221/2022),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de julho de 2023 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2023/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação)

P9_TC1-COD(2021)0203


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2023/1791.)

(1) JO C 152 de 6.4.2022, p. 134.
(2) JO C 301 de 5.8.2022, p. 139.
(3) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Proteção de jornalistas e defensores dos direitos humanos envolvidos em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos
PDF 244kWORD 90k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de julho de 2023, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (COM(2022)0177 – C9-0161/2022 – 2022/0117(COD))(1)
P9_TA(2023)0264A9-0223/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Citação 2‑A (nova)
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  O artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia estabelece que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») prevê, nomeadamente, os direitos ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), à proteção de dados pessoais (artigo 8.º), à liberdade de expressão e de informação, que inclui o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social (artigo 11.º), bem como à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º).
(2)  O artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia estabelece que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») prevê, nomeadamente, os direitos ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), à proteção de dados pessoais (artigo 8.º), à liberdade de expressão e de informação, que inclui o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social (artigo 11.º), à liberdade de reunião e de associação (artigo 12.º), bem como à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º).
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 3‑A (novo)
(3‑A)  O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental que deve ser exercido com sentido de dever e responsabilidade, tomando em consideração o direito fundamental das pessoas a obterem informações imparciais e o respeito pelo direito fundamental à proteção da reputação, dos dados pessoais e da privacidade. Em caso de conflito entre estes direitos, todas as partes têm de ter acesso a tribunais, no devido respeito pelo princípio do processo equitativo.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3‑B (novo)
(3‑B)  Na sua Resolução de 11 de novembro de 2021 sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na União, o Parlamento Europeu insta a Comissão a propor um pacote de instrumentos jurídicos vinculativos e não vinculativos para fazer face ao número crescente de ações judiciais estratégicas contra a participação pública ou «SLAPP» contra jornalistas, ONG, membros da comunidade académica e a sociedade civil na União. O Parlamento propõe medidas legislativas nos domínios do direito processual civil e penal, tais como um mecanismo de indeferimento liminar para ações civis abusivas, o direito à atribuição da totalidade das despesas incorridas pelo demandado e o direito à indemnização por danos. A resolução de 11 de novembro de 2021 também inclui um apelo a uma formação adequada para juízes e profissionais da justiça sobre SLAPP, um fundo específico para prestar apoio financeiro às vítimas de SLAPP e um registo público de decisões judiciais sobre casos de SLAPP. Além disso, o Parlamento solicita a revisão do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A («Regulamento Bruxelas I») e do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑B («Regulamento Roma II»), com o objetivo de evitar o «turismo da difamação» ou a «procura do foro mais favorável».
__________________
1‑A Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
1‑B Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A presente diretiva visa proteger as pessoas singulares e coletivas envolvidas na participação pública em questões de interesse público, em particular jornalistas e defensores dos direitos humanos, contra processos judiciais instaurados contra elas para as dissuadir da participação pública (geralmente designados por «ações judiciais estratégicas contra a participação pública» ou «SLAPP»).
(4)  A presente diretiva visa estabelecer regras mínimas a nível da União para garantir a proteção das pessoas singulares e coletivas envolvidas na participação pública em questões de interesse público, incluindo jornalistas, meios de comunicação social e defensores dos direitos humanos, bem como organizações da sociedade civil, ONG, sindicatos, artistas, investigadores e membros da comunidade académica, contra processos judiciais instaurados contra elas, bem como contra ameaças de processos judiciais, para as dissuadir da participação pública (geralmente designados por «ações judiciais estratégicas contra a participação pública» ou «SLAPP»).
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Os jornalistas desempenham um papel importante na facilitação do debate público e na transmissão e receção de informações, opiniões e ideias. É essencial que disponham do espaço necessário para contribuir para um debate aberto, livre e justo e para combater a desinformação, a manipulação de informações e as ingerências. Devem poder exercer eficazmente as suas atividades para garantir que os cidadãos têm acesso a uma pluralidade de pontos de vista nas democracias europeias.
(5)  Os jornalistas desempenham um papel importante na facilitação do debate público e na transmissão e receção de informações, opiniões e ideias. O jornalismo independente, profissional e responsável, bem como o acesso à informação pluralista, constituem dois dos principais pilares da democracia. É essencial que os jornalistas disponham do espaço necessário para contribuir para um debate aberto, livre e justo e para combater a desinformação, a manipulação de informações e as ingerências. Devem poder exercer eficazmente e sem medo as suas atividades para garantir que os cidadãos têm acesso a uma pluralidade de pontos de vista nas democracias europeias.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  Os jornalistas de investigação, em particular, desempenham um papel central no combate à criminalidade organizada, à corrupção e ao extremismo. O seu trabalho comporta riscos particularmente elevados, sendo cada vez mais alvo de ataques e assédio. É necessário um sistema sólido de garantias que lhes permita desempenhar o seu papel crucial de guardiões em questões de interesse público legítimo.
(6)  Os jornalistas de investigação e as organizações de comunicação social, em particular, desempenham um papel central na exposição da criminalidade organizada, do abuso de poder, da corrupção, das violações dos direitos fundamentais e do extremismo, bem como no combate aos mesmos. O seu trabalho comporta riscos particularmente elevados, sendo cada vez mais alvo de ataques, assassinatos, ameaças, intimidação e assédio. É necessário um sistema sólido de garantias e proteção, incluindo para proteger a vida e investigar assassínios, que permita aos jornalistas de investigação desempenhar o seu papel crucial de guardiões em questões de interesse público, sem medo de punições por procurarem a verdade e informarem o público.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  Os defensores dos direitos humanos também têm um papel importante nas democracias europeias, nomeadamente na defesa dos direitos fundamentais, dos valores democráticos, da inclusão social, da proteção do ambiente e do Estado de direito. Devem poder participar ativamente na vida pública e fazer ouvir a sua voz em questões políticas e processos de tomada de decisão, sem medo de intimidação. Os defensores dos direitos humanos são indivíduos ou organizações envolvidas na defesa dos direitos fundamentais e de uma série de outros direitos, como os direitos ambientais e climáticos, os direitos das mulheres, os direitos das pessoas LGBTIQ, os direitos das pessoas pertencentes a minorias raciais ou étnicas, os direitos laborais ou as liberdades religiosas. Outros participantes no debate público, como os membros da comunidade académica e os investigadores, também merecem uma proteção adequada.
(7)  Os defensores dos direitos humanos também têm um papel importante nas democracias europeias, nomeadamente na defesa dos direitos fundamentais, dos valores democráticos, da inclusão social, da proteção do ambiente, da igualdade de género e do Estado de direito. Tendo em conta as políticas da União em matéria de ambiente e clima, deve também ser dada atenção à proteção dos defensores dos direitos ambientais. Os defensores dos direitos humanos devem poder participar ativamente na vida pública, promover a responsabilização e fazer ouvir a sua voz em questões políticas e processos de tomada de decisão, sem medo de intimidação. Os defensores dos direitos humanos são indivíduos ou organizações envolvidas na defesa dos direitos fundamentais e de uma série de outros direitos, como os direitos ambientais e climáticos, os direitos das mulheres, os direitos das pessoas LGBTIQ+, os direitos das pessoas pertencentes a minorias raciais ou étnicas, os direitos laborais ou as liberdades religiosas.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 7‑A (novo)
(7‑A)  Os participantes no debate público que não sejam jornalistas, organizações de comunicação social ou defensores dos direitos humanos, como académicos, investigadores ou artistas, também merecem proteção adequada. Numa sociedade democrática, devem poder investigar, ensinar, aprender, realizar e comunicar sem medo de represálias. O contributo dos membros da comunidade académica e dos investigadores é fundamental para o discurso público e a divulgação de conhecimentos, assegurando também que o debate democrático possa ter lugar numa base informada.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 9
(9)  Para promover este ambiente, é importante proteger os jornalistas e os defensores dos direitos humanos dos processos judiciais contra a participação pública. Estes processos não são instaurados para efeitos de acesso à justiça, mas para silenciar o debate público, recorrendo normalmente ao assédio e à intimidação.
(9)  Para promover este ambiente, é importante proteger as pessoas singulares e coletivas dos processos judiciais contra a participação pública. Estes processos não são instaurados para efeitos de acesso à justiça, mas para silenciar o debate público e impedir a investigação e denúncia de violações do direito da União e nacional, da corrupção ou de outras práticas abusivas, recorrendo normalmente ao assédio e à intimidação.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)  As SLAPP são geralmente instauradas por entidades poderosas, como indivíduos, grupos de lóbis, grandes sociedades comerciais e órgãos do Estado. Envolvem, frequentemente, um desequilíbrio de poderes entre as partes, com o demandante a ter uma posição financeira ou política mais poderosa do que o demandado. Embora não seja uma componente indispensável deste tipo de processos, quando existe, tal desequilíbrio aumenta significativamente os efeitos prejudiciais e os efeitos dissuasores dos processos judiciais contra a participação pública.
(10)  As SLAPP são geralmente instauradas por entidades poderosas, como indivíduos, grupos de lóbis, grandes sociedades comerciais, autoridades do Estado, entidades públicas, políticos, autoridades judiciais e órgãos do Estado, numa tentativa de silenciar o debate público. Envolvem, frequentemente, um desequilíbrio de poderes entre as partes, com o demandante a ter uma posição financeira ou política mais poderosa do que o demandado. Embora não seja uma componente indispensável deste tipo de processos, quando existe, tal desequilíbrio aumenta significativamente os efeitos prejudiciais e os efeitos dissuasores dos processos judiciais contra a participação pública.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 11
(11)  Os processos judiciais contra a participação pública podem ter um impacto negativo na credibilidade e na reputação dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos, além de esgotarem os seus recursos financeiros e outros. Em resultado destes processos, a publicação de informações sobre uma questão de interesse público pode ser adiada ou totalmente evitada. A duração dos procedimentos e a pressão financeira podem ter um efeito dissuasor nos jornalistas e defensores dos direitos humanos. Por conseguinte, a existência de tais práticas pode ter um efeito dissuasor no seu trabalho, contribuindo para a autocensura em antecipação de eventuais processos judiciais futuros, o que conduz ao empobrecimento do debate público em detrimento da sociedade no seu conjunto.
(11)  Os processos judiciais contra a participação pública podem ter um impacto negativo na credibilidade e na reputação das pessoas singulares e coletivas envolvidas na participação pública, além de esgotarem os seus recursos financeiros e outros. Em resultado destes processos, a publicação de informações sobre uma questão de interesse público pode ser adiada ou totalmente evitada. A duração dos procedimentos e a pressão financeira podem ter um efeito dissuasor nas pessoas singulares e coletivas envolvidas na participação pública. Por conseguinte, a existência de tais práticas pode ter um efeito dissuasor no seu trabalho, contribuindo para a autocensura em antecipação de eventuais processos judiciais futuros, o que conduz ao empobrecimento do debate público em detrimento da sociedade no seu conjunto.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  As pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública podem enfrentar vários processos em simultâneo, por vezes instaurados em várias jurisdições. Os processos instaurados na jurisdição de um Estado‑Membro contra uma pessoa residente noutro Estado‑Membro são geralmente mais complexos e onerosos para o demandado. Os demandantes em processos judiciais contra a participação pública podem também utilizar instrumentos processuais para aumentar a duração e os custos do litígio, e intentar processos numa jurisdição que considerem ser favorável ao seu caso, em vez de recorrerem ao tribunal mais bem colocado para apreciar a ação. Estas práticas também impõem encargos desnecessários e prejudiciais aos sistemas judiciais nacionais.
(12)  As pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública podem enfrentar vários processos em simultâneo, que podem ser de natureza civil, administrativa ou penal, ou uma combinação destes, por vezes instaurados em várias jurisdições. Os processos instaurados na jurisdição de um Estado‑Membro contra uma pessoa residente noutro Estado‑Membro são geralmente mais complexos e onerosos para o demandado. Os demandantes em processos judiciais contra a participação pública podem também utilizar instrumentos processuais para aumentar a duração e os custos do litígio, e intentar processos numa jurisdição que considerem ser favorável ao seu caso («forum shopping»), em vez de recorrerem ao tribunal mais bem colocado para apreciar a ação. A duração e a variedade dos procedimentos, a pressão financeira e a ameaça de sanções constituem instrumentos poderosos para intimidar e silenciar vozes críticas. Estas práticas também impõem encargos desnecessários e prejudiciais aos sistemas judiciais nacionais e conduzem a uma utilização abusiva dos seus recursos, constituindo, portanto, um abuso dos sistemas judiciais.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  As garantias previstas na presente diretiva devem aplicar‑se a qualquer pessoa singular ou coletiva em virtude do seu envolvimento na participação pública. Devem também proteger as pessoas singulares ou coletivas que, a título profissional ou pessoal, apoiam, prestam assistência ou fornecem bens ou serviços a outra pessoa para fins diretamente relacionados com a participação pública sobre uma questão de interesse público. Tal envolve, por exemplo, prestadores de serviços de Internet, editoras ou tipografias, que enfrentam ou estão ameaçadas de processos judiciais por prestarem serviços à pessoa visada por um processo judicial.
(13)  As garantias previstas na presente diretiva devem aplicar‑se a qualquer pessoa singular ou coletiva em virtude do seu envolvimento direto ou indireto na participação pública. Devem também proteger as pessoas singulares ou coletivas que, a título profissional ou pessoal, apoiam, prestam assistência ou fornecem bens ou serviços a outra pessoa para fins diretamente relacionados com a participação pública sobre uma questão de interesse público. Tal envolve, por exemplo, advogados, familiares, prestadores de serviços de Internet, editoras ou tipografias, que enfrentam ou estão ameaçadas de processos judiciais por prestarem assistência, apoio ou serviços à pessoa visada por um processo judicial.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  A diretiva não se aplica às ações resultantes da responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta iure imperii) nem às ações contra funcionários que agem em nome do Estado, nem tão pouco à responsabilidade por atos praticados no exercício de poderes públicos, incluindo a responsabilidade de funcionários oficialmente mandatados.
(15)  A diretiva não se aplica às ações resultantes da responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta iure imperii) nem às ações contra funcionários que agem em nome do Estado, nem tão pouco à responsabilidade por atos praticados no exercício de poderes públicos, incluindo a responsabilidade de funcionários oficialmente mandatados, a menos que a legislação nacional o preveja. Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os processos judiciais podem ainda estar abrangidos pelo âmbito da «matéria civil e comercial» referida na presente diretiva, em que um Estado ou organismo público é parte, se tais atos e omissões não ocorrerem no exercício da autoridade do Estado.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 15‑A (novo)
(15‑A)  A presente diretiva estabelece regras mínimas, permitindo assim que os Estados‑Membros adotem ou mantenham disposições mais favoráveis para as pessoas envolvidas na participação pública, incluindo legislação nacional que estabeleça garantias processuais mais eficazes, como uma dupla sanção, em que, no pleno respeito do direito a um processo equitativo, o tribunal possa não só atribuir ao demandado as custas ou a indemnização, mas também impor uma sanção pecuniária a pagar ao Estado pelo demandante quando for evidente que o litígio que iniciou foi vexatório, frívolo ou de má‑fé. A aplicação da presente diretiva não poderá servir para justificar um retrocesso relativamente ao nível de proteção já existente em cada Estado‑Membro.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  Por «participação pública» entende‑se qualquer declaração ou atividade de uma pessoa singular ou coletiva expressa ou realizada no exercício do direito à liberdade de expressão e de informação sobre uma questão de interesse público, como a criação, exposição, publicidade ou outra promoção de comunicações, publicações ou obras jornalísticas, políticas, científicas, académicas, artísticas, de comentário ou satíricas, bem como quaisquer atividades preparatórias diretamente ligadas à mesma. Pode também incluir atividades relacionadas com o exercício do direito à liberdade de associação e de reunião pacífica, como a organização ou a participação em atividades de representação de grupos de interesse, manifestações e protestos ou atividades resultantes do exercício do direito a uma boa administração e do direito a um recurso efetivo, como a apresentação de queixas, petições, reclamações administrativas e judiciais e a participação em audições públicas. A participação pública também deve incluir as atividades preparatórias, de apoio ou de assistência que tenham uma ligação direta e inerente à declaração ou atividade em questão e que visem reprimir a participação pública. Além disso, pode abranger outras atividades destinadas a informar ou influenciar a opinião pública ou a promover ações por parte do público, incluindo atividades de qualquer entidade privada ou pública relacionadas com uma questão de interesse público, como a organização de investigações, inquéritos, campanhas ou quaisquer outras ações coletivas, ou a participação nas mesmas.
(16)  Por «participação pública» entende‑se qualquer declaração, atividade ou ação preparatória, de apoio ou de assistência diretamente relacionada com a mesma, por parte de uma pessoa singular ou coletiva expressa ou realizada no exercício de liberdades e direitos fundamentais e humanos como o direito à liberdade de expressão e de informação sobre uma questão de interesse público, como a criação, exposição, publicidade ou outra promoção de comunicações, publicações ou obras jornalísticas, políticas, científicas, académicas, artísticas, de comentário ou satíricas, bem como quaisquer atividades preparatórias diretamente ligadas à mesma. Pode também incluir atividades relacionadas com o exercício da liberdade académica e artística, do direito à liberdade de associação e de reunião pacífica, como a organização ou a participação em atividades de representação de grupos de interesse, manifestações e protestos ou atividades resultantes do exercício do direito a uma boa administração e do direito a um recurso efetivo, como a apresentação de queixas, petições, reclamações administrativas e judiciais e a participação em audições públicas. A participação pública também deve incluir as atividades preparatórias, de apoio ou de assistência que tenham uma ligação direta e inerente à declaração ou atividade em questão e que visem reprimir a participação pública. Além disso, pode abranger outras atividades destinadas a informar ou influenciar a opinião pública ou a promover ações por parte do público, incluindo atividades de qualquer entidade privada ou pública relacionadas com uma questão de interesse público, como a organização de investigações, inquéritos, campanhas ou quaisquer outras ações coletivas, ou a participação nas mesmas.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  A noção de questão de interesse público deve incluir também a qualidade, a segurança ou outros aspetos pertinentes de bens, produtos ou serviços, sempre que tais questões sejam pertinentes para a saúde pública, a segurança, o ambiente, o clima ou o exercício dos direitos fundamentais. Um litígio puramente individual entre um consumidor e um fabricante ou um prestador de serviços relativo a um bem, produto ou serviço só deve ser abrangido se a questão contiver um elemento de interesse público, por exemplo, relativo a um produto ou serviço que não cumpra as normas ambientais ou de segurança.
(18)  A noção de questão de interesse público deve incluir questões relevantes para o gozo dos direitos fundamentais, incluindo a igualdade entre homens e mulheres, a proteção contra a violência de género e a não discriminação, bem como a proteção do Estado de direito, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e o ambiente. Deve incluir também a qualidade, a segurança ou outros aspetos pertinentes de bens, produtos ou serviços, sempre que tais questões sejam pertinentes para a saúde pública, a segurança, o ambiente, o clima, os direitos dos consumidores e os direitos laborais. Um litígio puramente individual entre um consumidor e um fabricante ou um prestador de serviços relativo a um bem, produto ou serviço só deve ser abrangido se a questão contiver um elemento de interesse público, por exemplo, relativo a um produto ou serviço que não cumpra as normas ambientais ou de segurança.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 19‑A (novo)
(19‑A)  Alegações de corrupção, fraude, peculato, branqueamento de capitais, extorsão, coação, assédio sexual e violência de género, ou outras formas de intimidação e criminalidade, ou qualquer outro delito penal ou administrativo, incluindo a criminalidade financeira e os crimes ambientais, são consideradas questões de interesse público. Atividades destinadas a proteger os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, o princípio da não ingerência nos processos democráticos e a proporcionar ou facilitar o acesso público à informação com vista a combater a desinformação, são igualmente consideradas questões de interesse público.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 20
(20)  Os processos judiciais abusivos envolvem geralmente táticas de litigância utilizadas de má‑fé, como manobras dilatórias, causando custos desproporcionados ao demandado, ou a procura do foro mais favorável. Estas táticas são utilizadas pelo demandante para outros fins que não o acesso à justiça. São muitas vezes combinadas, embora nem sempre, com várias formas de intimidação, assédio ou ameaças.
(20)  O desequilíbrio de poder entre as partes, que é característico das SLAPP, decorre normalmente da utilização abusiva da vantagem económica ou da influência política do demandante contra o demandado. Outros indicadores de processos judiciais abusivos envolvem geralmente táticas de litigância utilizadas de má‑fé, como terem por base uma ou mais ações total ou parcialmente infundadas, a reclamação de indemnizações exageradas ou excessivas, manobras dilatórias ou a desistência do processo numa fase tardia do processo, instaurando processos múltiplos em matérias semelhantes, causando custos desproporcionados ao demandado nos processos ou a procura do foro mais favorável. O comportamento passado do demandante e, em especial, quaisquer antecedentes em matéria de intimidação judicial devem também ser tidos em conta para determinar se o processo judicial apresenta um caráter abusivo. Estas táticas são utilizadas pelo demandante para outros fins que não o acesso à justiça ou o exercício genuíno de um direito. São muitas vezes combinadas, embora nem sempre, com várias formas de intimidação, assédio ou ameaças.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 20‑A (novo)
(20‑A)  Os processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública estão a tornar‑se mais sofisticados e mais eficazes, sendo uma das técnicas utilizadas a interposição de várias ações judiciais contra a mesma pessoa sobre o mesmo assunto, o que significa que todas têm de ser defendidas e tratadas simultaneamente e em paralelo pela mesma pessoa, o que aumenta desproporcionadamente os custos.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 20‑B (novo)
(20‑B)  As SLAPP caracterizam‑se repetidamente por um desequilíbrio de poderes entre o demandante e o demandado no que toca aos recursos financeiros e jurídicos. Este desequilíbrio de poder é particularmente preocupante quando os processos judiciais abusivos são financiados, direta ou indiretamente, pelos orçamentos de Estado e combinados com outras medidas estatais diretas e indiretas contra as organizações de comunicação social independentes, o jornalismo independente e a sociedade civil.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 20‑C (novo)
(20‑C)  Os processos judiciais abusivos contra a participação pública infringem frequentemente o direito de defesa dos demandados reconhecido pela Carta, podendo também ter impacto no seu direito a um julgamento justo e à presunção de inocência.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 22
(22)  Deve considerar‑se que uma questão tem incidência transfronteiriça, a menos que ambas as partes tenham domicílio no mesmo Estado‑Membro que o tribunal em que foi intentada a ação. Mesmo que ambas as partes tenham domicílio no mesmo Estado‑Membro que o tribunal onde foi intentada a ação, deve considerar‑se que a questão tem incidência transfronteiriça em dois outros tipos de situações. A primeira é quando o ato específico de participação pública relativo a uma questão de interesse público em causa é pertinente para mais do que um Estado‑Membro. Tal inclui, por exemplo, a participação pública em eventos organizados pelas instituições da União, como a comparência em audições públicas, ou declarações ou atividades sobre questões de pertinência específica para mais do que um Estado‑Membro, como a poluição transfronteiriça ou alegações de branqueamento de capitais com potencial envolvimento transfronteiriço. A segunda situação em que se deve considerar que uma questão tem incidência transfronteiriça é quando o demandante ou entidades associadas instauraram processos judiciais concorrentes ou anteriores contra os mesmos demandados ou demandados associados noutro Estado‑Membro. Estes dois tipos de situações têm em conta o contexto específico das SLAPP.
(22)  Deve considerar‑se que uma questão tem incidência transfronteiriça, a menos que ambas as partes tenham domicílio no mesmo Estado‑Membro que o tribunal em que foi intentada a ação. Mesmo que ambas as partes tenham domicílio no mesmo Estado‑Membro que o tribunal onde foi intentada a ação, deve considerar‑se que a questão tem incidência transfronteiriça em dois outros tipos de situações. A primeira é quando o ato específico de participação pública é pertinente para mais do que um Estado‑Membro devido à dimensão transfronteiriça do próprio ato ou a um interesse legítimo que o público possa ter na matéria abrangida pelo ato, nomeadamente se o ato for acessível por via eletrónica. Tais situações incluem, por exemplo, atos de participação pública, como eventos organizados pelas instituições da União, a comparência em audições públicas, ou publicações amplamente divulgadas. Podem também incluir declarações ou atividades sobre questões como a poluição transfronteiriça ou alegações de branqueamento de capitais com potencial envolvimento transfronteiriço. Deve considerar‑se que um ato de participação pública é acessível em mais do que um Estado‑Membro se, em especial, for realizado na Internet, por exemplo, no caso de campanhas nas redes sociais ou de cobertura mediática em linha. A natureza omnipresente da Internet justifica que se considere que os atos de participação pública acessíveis em mais do que um Estado‑Membro são questões com incidência transfronteiriça. O efeito dos meios de comunicação digitais na noção de elementos transfronteiriços já foi reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. A segunda situação em que se deve considerar que uma questão tem incidência transfronteiriça é quando o demandante ou entidades associadas instauraram processos judiciais concorrentes ou anteriores contra os mesmos demandados ou demandados associados noutro Estado‑Membro. Estes dois tipos de situações têm em conta o contexto específico das SLAPP.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 22‑A (novo)
(22‑A)  O apoio deve ser disponibilizado às pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública a partir do momento em que as autoridades competentes tomem conhecimento dessas pessoas e durante todo o processo, em conformidade com os direitos estabelecidos na presente diretiva. O apoio deve ser disponibilizado por vários meios, nomeadamente através da prestação de informações e aconselhamento abrangentes e independentes, de uma forma facilmente acessível ao público e gratuita, sobre os procedimentos e as vias de recurso disponíveis, a proteção contra a intimidação, o assédio ou as ameaças de processos judiciais e sobre os direitos da pessoa em causa, bem como através da prestação de apoio judiciário em processos cíveis transfronteiriços, de apoio judiciário em processos subsequentes e de aconselhamento jurídico ou outro tipo de assistência jurídica que se considere adequado. Os Estados‑Membros devem prever assistência financeira e medidas de apoio, incluindo apoio psicológico, para as pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 22‑B (novo)
(22‑B)  A participação em processos judiciais contra a participação pública expõe as pessoas visadas a uma pressão psicológica específica. A preparação desses processos e a participação nos mesmos consomem recursos valiosos dos demandados que, muitas vezes, não os têm ou que, de outro modo, teriam sido investidos na participação pública. As associações, organizações e outros organismos coletivos, como os sindicatos, e quaisquer outras entidades jurídicas que, de acordo com os critérios estabelecidos na respetiva legislação nacional, tenham um interesse legítimo em salvaguardar os direitos do requerido deverão, por conseguinte, ter a possibilidade de participar no processo, em nome ou em apoio do demandado, com a sua aprovação, ou de prestar informações nos processos judiciais previstos para a execução das obrigações decorrentes da presente diretiva. Tal possibilidade de representação legal não deve prejudicar o direito e as competências dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores de se empenharem em nome ou em apoio dos trabalhadores em processos judiciais, de acordo com outras regras da União e nacionais.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 23
(23)  Os demandados devem poder requerer as seguintes garantias processuais: um pedido de uma caução para cobrir as custas processuais, ou custas processuais e danos, um pedido de indeferimento liminar de processos judiciais manifestamente infundados, um pedido de medidas corretivas contra processos judiciais abusivos (atribuição de custas, indemnização por danos e sanções), ou todas ao mesmo tempo.
(23)  Os demandados devem poder requerer as seguintes garantias processuais: um pedido de uma caução para cobrir as custas processuais, ou custas processuais e danos, um pedido de indeferimento liminar de processos judiciais manifestamente infundados, um pedido de medidas corretivas contra processos judiciais abusivos (atribuição de custas, indemnização por danos e sanções), ou todas ao mesmo tempo. Os processos judiciais intentados contra pessoas singulares ou coletivas devido ao seu envolvimento numa participação pública devem ser tratados de forma célere e eficaz, tendo em conta as circunstâncias do processo, bem como o direito a um recurso efetivo e a um tribunal imparcial.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 26
(26)  A fim de proporcionar ao demandado uma garantia adicional, deve ser possível conceder‑lhe uma caução para cobrir as custas processuais e/ou danos, caso o tribunal considere que, mesmo que a ação não seja manifestamente infundada, existem elementos que indiciam um abuso processual e as perspetivas de êxito no processo principal são reduzidas. Uma caução não implica uma decisão judicial quanto ao mérito, mas serve de medida cautelar para garantir os efeitos de uma decisão final que declare a existência de um abuso processual. Deverá caber aos Estados‑Membros decidir se o tribunal deve ordenar uma caução por iniciativa própria ou a pedido do demandado.
(26)  A fim de proporcionar ao demandado uma garantia adicional, deve ser possível conceder‑lhe uma caução para cobrir as custas processuais e/ou danos, caso o tribunal considere que, mesmo que a ação não seja manifestamente infundada, existem elementos que indiciam um abuso processual e as perspetivas de êxito no processo principal são reduzidas. Sempre que a legislação nacional o preveja, deve ser possível conceder uma caução ao demandado em qualquer fase do processo judicial e o juiz deve poder ordenar que uma provisão para custas judiciais seja atribuída ao demandado e suportada pelo demandante, tendo em conta, se for caso disso, a situação financeira das partes e as custas previsíveis do processo. Uma caução não implica uma decisão judicial quanto ao mérito, mas serve de medida cautelar para garantir os efeitos de uma decisão final que declare a existência de um abuso processual e cubra os custos e danos causados ao demandado. Deverá caber aos Estados‑Membros decidir se o tribunal deve ordenar uma caução por iniciativa própria ou a pedido do demandado.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 29
(29)  A fim de assegurar uma elevada celeridade no processo acelerado ou num pedido de indeferimento liminar, os Estados‑Membros podem fixar prazos para a realização das audiências ou para que o tribunal tome uma decisão. Podem também adotar regimes semelhantes aos procedimentos relativos às medidas provisórias. Os Estados‑Membros devem envidar esforços para assegurar que, quando o demandado tiver requerido outras garantias processuais, a decisão seja igualmente tomada de forma expedita. Para um tratamento rápido, os Estados‑Membros poderão ter em conta, nomeadamente, se o requerente deu início a processos múltiplos ou concertados em matérias semelhantes e a existência de tentativas de intimidação, assédio ou ameaça ao requerido.
(29)  Os órgãos jurisdicionais aos quais tenha sido apresentado um pedido de garantias processuais devem atuar com celeridade em relação a esse pedido, utilizando os procedimentos mais eficientes previstos no direito nacional. A fim de assegurar uma elevada celeridade no processo acelerado ou num pedido de indeferimento liminar, os Estados‑Membros podem fixar prazos para a realização das audiências ou para que o tribunal tome uma decisão. Podem também adotar regimes semelhantes aos procedimentos relativos às medidas provisórias. Os Estados‑Membros devem envidar esforços para assegurar que, quando o demandado tiver requerido outras garantias processuais, a decisão seja igualmente tomada de forma expedita. Para um tratamento rápido, os Estados‑Membros poderão ter em conta, nomeadamente, se o requerente deu início a processos múltiplos ou concertados em matérias semelhantes e a existência de tentativas de intimidação, assédio ou ameaça ao requerido.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 30
(30)  Se o demandado tiver requerido o indeferimento liminar, deve caber ao demandante no processo principal provar, no âmbito do procedimento acelerado, que a ação não é manifestamente infundada. Tal não representa uma limitação do acesso à justiça, tendo em conta que o ónus da prova em relação a essa ação no processo principal recai sobre o demandante, que apenas tem de demonstrar que a ação não é manifestamente infundada para evitar um indeferimento liminar.
(30)  Se o demandado tiver requerido o indeferimento liminar, deve caber ao demandante no processo principal provar, no âmbito do procedimento acelerado, que a ação não é manifestamente infundada. Tal não representa uma limitação do acesso à justiça, tendo em conta que o ónus da prova em relação a essa ação no processo principal recai sobre o demandante, que apenas tem de demonstrar que a ação não é manifestamente infundada para evitar um indeferimento liminar. Além disso, as decisões de indeferimento liminar devem ser sempre tomadas por um juiz, caso a caso, e os demandantes devem ter sempre o direito de apresentar recurso contra a decisão liminar de indeferimento.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 31
(31)  As custas devem incluir todas as custas processuais, incluindo a totalidade das despesas de representação legal incorridas pelo demandado, a menos que sejam excessivas. As despesas de representação legal que excedam os montantes estabelecidos nas tabelas de honorários legais não devem ser consideradas, por si só, excessivas. A indemnização integral dos danos deve incluir tanto os danos materiais como os imateriais, como danos físicos e psicológicos.
(31)  As custas devem incluir todas as custas processuais, incluindo a totalidade das despesas de representação legal, incluindo os custos anteriores ao julgamento, incorridas pelo demandado, a menos que sejam excessivas. As despesas de representação legal que excedam os montantes estabelecidos nas tabelas de honorários legais não devem ser consideradas, por si só, excessivas, nem impedir que sejam atribuídas na sua totalidade. Se o direito nacional não previr a atribuição da totalidade das despesas para além dos honorários legais, o tribunal deve poder atribuir a totalidade das despesas por quaisquer outros meios disponíveis, em conformidade com o direito nacional, nomeadamente através da indemnização dos danos.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 31‑A (novo)
(31‑A)  A indemnização integral dos danos deve incluir tanto os danos materiais como os imateriais, como danos físicos, psicológicos ou à reputação. Para que o demandado possa reclamar uma indemnização de forma fácil e em tempo útil, deve ser possível requerer uma indemnização no mesmo processo instaurado contra o demandado, se for caso disso através de um pedido reconvencional. Os danos materiais devem incluir, designadamente, os honorários de advogados, quando não são reembolsáveis como custas, despesas de viagem e despesas médicas, em particular para assistência psicológica. Os danos materiais devem incluir os custos de anteriores ao julgamento, se não estiverem incluídos nas custas de acordo com a legislação nacional ou com a presente diretiva. As despesas anteriores ao julgamento devem também incluir as despesas necessárias para a defesa dos direitos da pessoa contra ações abusivas, incluindo honorários de advogados. Os danos imateriais devem incluir, em particular, diferentes formas de danos físicos e/ou psicológicos, a dor e o sofrimento ou a tensão emocional relacionada com o processo judicial, os danos à reputação e, em geral, qualquer tipo de dano intangível.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 32
(32)  O principal objetivo de dar aos órgãos jurisdicionais a possibilidade de aplicar sanções é dissuadir potenciais demandantes de instaurarem processos judiciais abusivos contra a participação pública. Tais sanções devem ser proporcionais aos elementos de abuso identificados. Ao estabelecer os montantes das sanções, os tribunais deverão ter em conta o potencial efeito prejudicial ou dissuasor do processo na participação pública, nomeadamente no que se refere à natureza da ação, o facto de o demandante ter instaurado processos múltiplos ou concertados em matérias semelhantes, e a existência de tentativas de intimidação, assédio ou ameaça contra o demandado.
(32)  O principal objetivo de dar aos órgãos jurisdicionais a possibilidade de aplicar sanções é dissuadir potenciais demandantes de instaurarem processos judiciais abusivos contra a participação pública. Tais sanções devem ser determinadas caso a caso e ser proporcionais aos elementos de abuso identificados. Ao estabelecer os montantes das sanções, os tribunais deverão ter em conta o potencial efeito prejudicial ou dissuasor do processo na participação pública, nomeadamente no que se refere à natureza da ação, o facto de o demandante ter instaurado processos múltiplos ou concertados em matérias semelhantes, e a existência de tentativas de intimidação, assédio ou ameaça contra o demandado.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 32‑A (novo)
(32‑A)  A fim de assegurar que o público possa tomar conhecimento das decisões judiciais, os Estados‑Membros devem criar um registo público nacional das decisões judiciais pertinentes abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de proteção de dados pessoais. A Comissão deve criar um registo da União acessível ao público com base nas informações provenientes dos registos dos Estados‑Membros relativas a decisões judiciais pertinentes abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 33
(33)  No contexto transfronteiriço, é igualmente importante reconhecer a ameaça das SLAPP de países terceiros que visam jornalistas, defensores dos direitos humanos e outras pessoas envolvidas na participação pública com domicílio na União Europeia. Estes processos podem dar lugar a indemnizações excessivas impostas contra jornalistas da UE, defensores dos direitos humanos e outros. Os processos judiciais em países terceiros são mais complexos e onerosos para os alvos. A fim de proteger a democracia e a liberdade de expressão e de informação na União Europeia, e evitar que as garantias previstas na presente diretiva sejam comprometidas pelo recurso a processos judiciais noutras jurisdições, é importante assegurar proteção contra processos judiciais manifestamente infundados e abusivos em países terceiros.
(33)  No contexto transfronteiriço, é igualmente importante reconhecer a ameaça das SLAPP de países terceiros que visam jornalistas, defensores dos direitos humanos e outras pessoas envolvidas na participação pública com domicílio na União Europeia. Estes processos podem dar lugar a indemnizações excessivas impostas contra pessoas envolvidas na participação pública. Os processos judiciais em países terceiros são mais complexos e onerosos para os alvos. A fim de proteger a democracia e a liberdade de expressão e de informação na União Europeia, e evitar que as garantias previstas na presente diretiva sejam comprometidas pelo recurso a processos judiciais noutras jurisdições, é importante assegurar proteção contra processos judiciais manifestamente infundados e abusivos em países terceiros.
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 33‑A (novo)
(33‑A)  No que diz respeito à competência judiciária para ações por difamação ou de outro tipo, do foro civil ou comercial, que possam configurar processos judiciais abusivos contra a participação pública, o Estado‑Membro do domicílio do demandado deve ser considerado o foro único, com especial atenção aos casos em que os demandados em casos de difamação são pessoas singulares. Com exceção das situações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, a presente diretiva não prejudica a aplicação do Regulamento Bruxelas I.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 33‑B (novo)
(33‑B)  A presente diretiva estabelece um fundamento especial para o direito aplicável às publicações enquanto ato de participação pública. No caso de ações relativas a uma publicação enquanto ato de participação pública, o direito aplicável deve ser considerado o direito do país a que essa publicação se dirige. Caso não seja possível identificar esse país, o direito aplicável deve ser o direito do país em que o controlo editorial ou a atividade pertinente são exercidos, no que diz respeito ao ato de participação pública. Com exceção das situações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, a presente diretiva não prejudica a aplicação do Regulamento Roma II.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 34
(34)  A presente diretiva cria um novo critério de jurisdição especial, a fim de assegurar que os alvos das SLAPP com domicílio na União Europeia dispõem de uma via de recurso eficaz na União contra processos judiciais abusivos intentados num órgão jurisdicional de um país terceiro. Este critério de jurisdição especial permite que os alvos com domicílio na União Europeia peçam, nos órgãos jurisdicionais do seu domicílio, uma indemnização pelos danos e custos incorridos no âmbito do processo que correu termos no órgão jurisdicional do país terceiro. Este direito aplica‑se independentemente de o domicílio do demandante no processo ser no país terceiro.
(34)  A presente diretiva cria um novo critério de jurisdição especial, a fim de assegurar que os alvos das SLAPP com domicílio na União Europeia dispõem de uma via de recurso eficaz na União contra processos judiciais abusivos intentados num órgão jurisdicional de um país terceiro. Este critério de jurisdição especial permite que os alvos com domicílio na União Europeia peçam, nos órgãos jurisdicionais do seu domicílio, uma indemnização pelos danos e custos incorridos ou razoavelmente previstos no âmbito do processo que correu termos no órgão jurisdicional do país terceiro. Este direito aplica‑se independentemente de o domicílio do demandante no processo ser no país terceiro.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 34‑A (novo)
(34‑A)  Os Estados‑Membros devem incentivar e trabalhar em estreita colaboração com as organizações da sociedade civil, nomeadamente as organizações não governamentais reconhecidas e ativas, que colaboram com pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública, em especial no âmbito de iniciativas de definição das políticas, de campanhas de informação e de sensibilização, de programas de investigação e de educação e formação, bem como no domínio do acompanhamento e da avaliação do impacto dessas medidas.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 34‑B (novo)
(34‑B)  As disposições e as garantias da presente diretiva devem ser aplicáveis a todos os processos judiciais abusivos pendentes contra a participação pública perante um tribunal nacional à data da entrada em vigor das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva e após essa data.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 34‑C (novo)
(34‑C)  Os Estados‑Membros devem ser incentivados a tomar medidas adequadas para facilitar a cooperação entre si, a fim de melhorar o acesso das pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública às informações sobre as garantias processuais previstas na presente diretiva e no direito nacional. Essa cooperação deve abranger o intercâmbio de informações sobre as práticas em vigor nos Estados‑Membros em processos transfronteiriços, bem como a prestação de assistência, se for caso disso, a redes e organismos europeus, como a Agência dos Direitos Fundamentais, que trabalhem em questões diretamente relevantes para as pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 34‑D (novo)
(34‑D)  No devido respeito pela independência da profissão jurídica, os Estados‑Membros devem incentivar a adoção, pelas associações profissionais, de normas deontológicas que orientem a conduta dos profissionais da justiça, a fim de desencorajar a instauração de processos abusivos contra a participação pública, incluindo, se for caso disso, sanções disciplinares em caso de violação dessas normas. Tais medidas devem ser desenvolvidas em estreita cooperação com as partes interessadas pertinentes, incluindo associações profissionais, parceiros sociais e organizações da sociedade civil.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Considerando 34‑E (novo)
(34‑E)  A recolha de dados é fundamental para documentar os casos de processos judiciais abusivos e para proporcionar soluções a fim de os impedir. A presente diretiva deve criar critérios comuns para normalizar os processos de recolha de dados nos Estados‑Membros e garantir que são recolhidos dados comparáveis. Os Estados‑Membros devem fornecer regularmente à Comissão os dados disponíveis que mostrem a forma como as pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública tiveram acesso às garantias previstas na presente diretiva. Com base nos dados fornecidos pelos Estados‑Membros, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a avaliação e revisão da presente diretiva. Esses relatórios anuais deverão ser tornados públicos.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Considerando 36
(36)  A presente diretiva complementa a recomendação da Comissão sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública»). A presente recomendação é dirigida aos Estados‑Membros e prevê um conjunto abrangente de medidas, nomeadamente formação, sensibilização, apoio a alvos de processos judiciais abusivos e recolha de dados, comunicação e acompanhamento de processos judiciais contra a participação pública.
(36)  A presente diretiva complementa a recomendação da Comissão sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública»). A presente recomendação é dirigida aos Estados‑Membros e prevê um conjunto abrangente de medidas, nomeadamente formação, sensibilização, apoio a alvos de processos judiciais abusivos e recolha de dados, comunicação e acompanhamento de processos judiciais contra a participação pública. Ao transporem a presente diretiva, os Estados‑Membros deverão prestar especial atenção à aplicação das recomendações da Comissão no que diz respeito, em especial, à inclusão de garantias semelhantes às previstas na presente diretiva, em relação aos casos internos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, e a prestação de assistência jurídica aos demandados de forma razoável em termos de custos e facilmente acessível, e considerar a inclusão, nas suas legislações nacionais de transposição, de disposições específicas para esse efeito. Os Estados‑Membros devem igualmente ser incentivados a ponderar a criação de um fundo de apoio às vítimas de SLAPP, que deve ser diretamente utilizado para pagar as custas judiciais ou a prestação de assistência jurídica e apoio psicológico.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Considerando 36‑A (novo)
(36‑A)  A presente diretiva estabelece regras sobre medidas de apoio e de prevenção abrangentes, mecanismos de apoio não financeiro, como a prestação de assistência jurídica e de apoio psicológico, bem como medidas de formação, sensibilização e recolha de dados. Procura também assegurar a recolha de dados através da definição de critérios comuns a nível da União. Deve ser criado um ponto focal nacional para recolher e partilhar informações sobre todas as organizações que prestem orientação e apoio a pessoas objeto de processos judiciais abusivos contra a participação pública. Essas organizações podem incluir associações de profissionais da justiça, conselhos de comunicação social e de imprensa, associações de cúpula de defensores dos direitos humanos, associações a nível da União e a nível nacional, escritórios de advogados que defendam pro bono as pessoas objeto de processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública, clínicas jurídicas de universidades e outras organizações não governamentais.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Considerando 36‑B (novo)
(36‑B)  Para promover a prevenção da iniciação da SLAPP e a proteção de pessoas singulares ou coletivas visadas, é crucial promover informação relevante, sensibilização, campanhas, educação e formação, incluindo sobre os seus direitos e mecanismos de proteção.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Considerando 36‑C (novo)
(36‑C)  A formação dos jornalistas, de outros profissionais da comunicação social e dos defensores dos direitos humanos deve reforçar a sua capacidade de fazer face aos processos judiciais abusivos contra a participação pública. Deve concentrar‑se no reconhecimento desses processos judiciais, no modo de gerir o facto de se ser objeto desses processos e em informar os visados sobre os seus direitos e obrigações, para que possam tomar as medidas necessárias para se protegerem de tais processos. Deve‑se igualmente proporcionar formação aos profissionais da justiça, a fim de aumentar a sua sensibilização para os processos judiciais abusivos e de os habilitar a detetá‑los numa fase muito precoce.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
A presente diretiva prevê garantias contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos em matéria civil com incidência transfronteiriça, intentados contra pessoas singulares e coletivas, em particular jornalistas e defensores dos direitos humanos, devido ao seu envolvimento na participação pública.
A presente diretiva prevê um conjunto de normas mínimas de proteção e de garantias contra processos judiciais manifestamente infundados e abusivos em matéria civil, bem como contra ameaças de processos judiciais, que tenham incidência transfronteiriça, intentados contra pessoas singulares e coletivas envolvidas na participação pública.
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1
A presente diretiva aplica‑se às matérias de natureza civil ou comercial com incidência transfronteiriça, independentemente da natureza do órgão jurisdicional. Não abrange, nomeadamente, matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões ocorridos no exercício da autoridade do Estado (acta iure imperii).
A presente diretiva aplica‑se às matérias de natureza civil ou comercial que tenham incidência transfronteiriça, incluindo medidas provisórias e cautelares, reconvenções ou outros tipos específicos de vias de recurso disponíveis nos termos de outros instrumentos, independentemente da natureza do órgão jurisdicional. Não abrange, nomeadamente, matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões ocorridos no exercício da autoridade do Estado (acta iure imperii).
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 2‑A (novo)
Artigo 2.º‑A
Requisitos mínimos
1.  Os Estados‑Membros podem introduzir ou manter disposições mais favoráveis do que as garantias previstas na presente diretiva contra processos judiciais manifestamente infundados e abusivos em matéria civil.
2.  A aplicação da presente diretiva não constitui, em caso algum, motivo para uma redução do nível de garantias já concedido pelos Estados‑Membros nas matérias abrangidas pela presente diretiva.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1
1.  «Participação pública», qualquer declaração ou atividade de uma pessoa singular ou coletiva expressa ou realizada no exercício do direito à liberdade de expressão e de informação sobre uma questão de interesse público, bem como uma ação preparatória, de apoio ou de assistência diretamente ligada à mesma. Este conceito inclui queixas, petições, reclamações administrativas ou judiciais e a participação em audições públicas;
1.  «Participação pública», qualquer declaração ou atividade de uma pessoa singular ou coletiva expressa ou realizada no exercício do direito à liberdade de expressão e de informação, à liberdade académica ou à liberdade de reunião e de associação, bem como uma ação preparatória, de apoio ou de assistência diretamente ligada à mesma, sobre uma questão de interesse público. Este conceito inclui queixas, petições, reclamações administrativas ou judiciais, a participação em audições públicas, a criação, exposição, publicidade ou outra promoção de comunicações, publicações ou obras jornalísticas, políticas, científicas, académicas, artísticas, satíricas;
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)
a)  A saúde pública, a segurança, o ambiente, o clima ou o exercício dos direitos fundamentais;
a)  Os direitos fundamentais, incluindo a igualdade de género, a liberdade dos meios de comunicação social e os direitos dos consumidores e os direitos laborais, bem como a saúde pública, a segurança, o ambiente ou o clima;
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
b)  Atividades de uma pessoa ou entidade com visibilidade pública ou de interesse público;
b)  Atividades de uma pessoa ou entidade com visibilidade pública ou de interesse público, incluindo funcionários governamentais e entidades privadas;
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)
d)  Alegações de corrupção, fraude ou criminalidade;
d)  Alegações de corrupção, fraude, peculato, branqueamento de capitais, extorsão, coação, assédio sexual e violência de género, ou outras formas de intimidação, ou qualquer outro delito penal ou administrativo, incluindo os crimes ambientais;
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e)
e)  Atividades destinadas a combater a desinformação;
e)  Atividades destinadas a proteger os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, o princípio da não ingerência nos processos democráticos e a proporcionar ou facilitar o acesso público à informação com vista a combater a desinformação;
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e‑A) (nova)
e‑A)  Atividades académicas, científicas e de investigação.
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – parte introdutória
«Processos judiciais abusivos contra a participação pública», processos judiciais intentados que visem a participação pública, total ou parcialmente infundados e que tenham como principal objetivo impedir, restringir ou penalizar a participação pública. Possíveis indícios desse objetivo:
«Processos judiciais abusivos contra a participação pública», processos judiciais intentados que visem a participação pública, total ou parcialmente infundados, sejam caracterizados por elementos indicativos de uma utilização indevida do processo judicial para fins que não a afirmação, a defesa ou o exercício efetivos de um direito e que tenham como principal objetivo impedir, restringir ou penalizar a participação pública de forma abusiva. Possíveis indícios desse objetivo:
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea ‑a) (nova)
-a)  A utilização abusiva da vantagem económica ou da influência política do demandante contra o demandado, o que conduz a um desequilíbrio de poder entre as duas partes;
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)
c)  A intimidação, o assédio ou ameaças por parte do demandante ou dos seus representantes.
c)  A intimidação, o assédio ou ameaças por parte do demandante ou dos seus representantes, antes ou durante o processo, bem como quaisquer antecedentes em matéria de intimidação judicial pelo demandante;
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c‑A) (nova)
c‑A)  A utilização de má‑fé de táticas processuais, como manobras dilatórias, e a decisão de intentar uma ação sujeita à jurisdição do tribunal que a tratará de forma mais favorável, ou a desistência do processo numa fase tardia do processo.
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)
a)  O ato de participação pública relativo a uma questão de interesse público contra o qual é instaurado um processo judicial for pertinente para mais do que um Estado‑Membro; ou
a)  O ato de participação pública for pertinente para mais do que um Estado‑Membro, quer devido à dimensão transfronteiriça do próprio ato, quer devido ao interesse legítimo que o público possa ter na matéria abrangida pelo ato, nomeadamente se o ato for acessível por via eletrónica; ou
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 5 – parágrafo 3
3.  Os Estados‑Membros podem prever que as medidas em matéria de garantias processuais, conformes com os capítulos III e IV, possam ser tomadas ex officio pelo órgão jurisdicional ao qual foi submetida a questão.
3.  Os Estados‑Membros devem prever que as medidas em matéria de garantias processuais, conformes com os capítulos III e IV, possam ser tomadas ex officio pelo órgão jurisdicional ao qual foi submetida a questão.
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 5‑A (novo)
Artigo 5.º‑A
Processo judicial expedito
Os Estados‑Membros asseguram que os órgãos jurisdicionais aos quais tenha sido apresentado um pedido nos termos do artigo 5.º atuam na tramitação do processo a que se refere esse pedido, utilizando os procedimentos mais expeditos previstos no direito nacional, tendo em conta as circunstâncias do processo, bem como o direito a um recurso efetivo e a um tribunal imparcial.
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 5‑B (novo)
Artigo 5.º‑B
Assistência a pessoas singulares ou coletivas envolvidas na participação pública
Os Estados‑Membros asseguram que as pessoas singulares ou coletivas envolvidas na participação pública têm acesso, conforme adequado, a medidas de apoio, nomeadamente:
a)   Informações e aconselhamento abrangentes e independentes, de acesso fácil ao público e gratuitos, sobre os procedimentos e as vias de recurso disponíveis para proteção contra a intimidação, o assédio ou as ameaças de processos judiciais, bem como sobre os seus direitos;
b)   Apoio judiciário, nos termos da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, e apoio judiciário em processos subsequentes, bem como aconselhamento jurídico ou outro tipo de assistência jurídica, nos termos do direito nacional;
c)   Assistência financeira e medidas de apoio, incluindo apoio psicológico, para as pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública.
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 7 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que um órgão jurisdicional no qual é instaurado um processo judicial contra a participação pública possa aceitar que organizações não governamentais responsáveis pela proteção ou promoção dos direitos das pessoas envolvidas na participação pública possam participar no processo, em apoio do demandado ou para prestar informações.
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que um órgão jurisdicional no qual é instaurado um processo judicial contra a participação pública possa aceitar que associações, organizações e outros organismos coletivos, como sindicatos, e quaisquer outras entidades jurídicas que, de acordo com os critérios estabelecidos na respetiva legislação nacional, tenham um interesse legítimo na proteção ou promoção dos direitos das pessoas envolvidas na participação pública possam participar no processo, em apoio do demandado, com a sua aprovação, ou para prestar informações em quaisquer processos judiciais previstos para a execução das obrigações decorrentes da presente diretiva. A presente disposição aplica‑se sem prejuízo dos direitos de representação e intervenção existentes, tal como garantidos por outras normas da União ou nacionais.
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 8 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem garantir que, nos processos judiciais contra a participação pública, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se tem o poder de exigir que o demandante constitua uma caução para custas processuais, ou para custas processuais e danos, se considerar essa caução adequada, tendo em conta a existência de elementos que indiciem um processo judicial abusivo.
Os Estados‑Membros devem garantir que, nos processos judiciais contra a participação pública, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se tem o poder de exigir que o demandante constitua uma caução para custas do processo, incluindo a totalidade das despesas de representação legal incorridas pelo demandado e danos, se considerar essa caução adequada, tendo em conta a existência de elementos que indiciem um processo judicial abusivo. Sempre que a legislação nacional preveja essa possibilidade, pode ser concedida uma caução ao demandado em qualquer fase do processo judicial.
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2
2.  Os Estados‑Membros podem fixar prazos para o exercício do direito de apresentar um pedido de indeferimento liminar. Os prazos devem ser equilibrados e não podem tornar esse exercício impossível ou dificultá‑lo em excesso.
2.  Os Estados‑Membros devem fixar prazos para o exercício do direito de apresentar um pedido de indeferimento liminar. Os prazos devem ser equilibrados, razoáveis e não podem tornar esse exercício impossível ou dificultá‑lo em excesso.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 14 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que um demandante que tenha intentado um processo judicial abusivo contra a participação pública possa ser condenado a suportar todas as custas do processo, incluindo a totalidade das despesas de representação legal incorridas pelo demandado, a menos que tais despesas sejam excessivas.
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que um demandante que tenha intentado um processo judicial abusivo contra a participação pública é condenado a suportar todas as custas do processo, incluindo a totalidade das despesas de representação legal incorridas pelo demandado, a menos que tais despesas sejam excessivas. Se o direito nacional não garantir a atribuição da totalidade das despesas de representação legal para além dos honorários legais, os Estados‑Membros devem assegurar que essas despesas são cobertas na totalidade por outros meios disponíveis ao abrigo da legislação nacional e, se for caso disso, através de uma indemnização por danos nos termos do artigo 15.º.
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 15 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular ou coletiva que tenha sofrido danos em resultado de um processo judicial abusivo contra a participação pública possa pedir e obter uma indemnização integral por esses danos.
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular ou coletiva que tenha sofrido danos em resultado de um processo judicial abusivo contra a participação pública possa pedir e obter uma indemnização integral por esses danos, incluindo danos materiais ou imateriais, nomeadamente danos à reputação, sem necessidade de instaurar processos judiciais separados para esse efeito.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 16 – parágrafo 1‑A (novo)
1‑A.   Os Estados‑Membros devem assegurar que os órgãos jurisdicionais que imponham sanções tenham em devida conta:
i)   a situação económica do demandante;
ii)   a natureza e o número dos elementos que indicam um abuso identificado.
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 16‑A (novo)
Artigo 16.º‑A
Registos nacionais
Os Estados‑Membros devem tomar medidas adequadas para criar um registo público das decisões judiciais pertinentes abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de proteção de dados pessoais.
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 18 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem garantir que, caso tenham sido intentados processos judiciais abusivos devido ao envolvimento na participação pública num órgão jurisdicional de um país terceiro contra uma pessoa singular ou coletiva com domicílio num Estado‑Membro, essa pessoa possa solicitar, nos órgãos jurisdicionais do lugar em que tem o seu domicílio, uma indemnização pelos danos e custos relacionados com o processo no órgão jurisdicional do país terceiro, independentemente do lugar do domicílio do demandante no processo instaurado no país terceiro.
Os Estados‑Membros devem garantir que, caso tenham sido intentados processos judiciais abusivos devido ao envolvimento na participação pública num órgão jurisdicional de um país terceiro contra uma pessoa singular ou coletiva com domicílio num Estado‑Membro, essa pessoa tem o direito de solicitar, nos órgãos jurisdicionais do lugar em que tem o seu domicílio, uma indemnização pelos danos e custos relacionados com o processo no órgão jurisdicional do país terceiro, independentemente do lugar do domicílio do demandante no processo instaurado no país terceiro.
Alteração 73
Proposta de diretiva
Capítulo V‑A (novo)
Capítulo V‑A
Jurisdição, direito aplicável e relação com os instrumentos de direito internacional privado da União
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 18‑A (novo)
Artigo 18.º‑A
Jurisdição para ações por difamação
No caso de ações por difamação ou de outro tipo, do foro civil ou comercial, que possam configurar uma ação nos termos da presente diretiva, o domicílio do demandado é considerado o foro único, com especial atenção aos casos em que as vítimas de difamação são pessoas singulares.
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 18‑B (novo)
Artigo 18.º‑B
Relações com o Regulamento Bruxelas I
Com exceção do disposto no artigo 18.º‑A, a presente diretiva não prejudica a aplicação do Regulamento Bruxelas I.
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 18‑C (novo)
Artigo 18.º‑C
Direito aplicável às publicações enquanto ato de participação pública
No caso de ações relativas a uma publicação enquanto ato de participação pública, o direito aplicável é o direito do país a que essa publicação se dirige. Caso não seja possível identificar esse país, o direito aplicável é o direito do país em que o controlo editorial ou a atividade editorial pertinente são exercidos, no que diz respeito ao ato de participação pública.
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 18‑D (novo)
Artigo 18.º‑D
Relações com o Regulamento Roma II
Com exceção do disposto no artigo 18.º‑C, a presente diretiva não prejudica a aplicação do Regulamento Roma II.
Alteração 78
Proposta de diretiva
Capítulo V‑B (novo)
Capítulo V‑B
Outras disposições
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 18‑E (novo)
Artigo 18.º‑E
Registo da União
A Comissão deve adotar medidas adequadas para criar um registo da União acessível ao público, com base nas informações facultadas nos termos do artigo 16.º‑A, de todas as decisões judiciais pertinentes abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais.
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 18‑F (novo)
Artigo 18.º‑F
Sensibilização
Os Estados‑Membros devem tomar medidas adequadas, nomeadamente por via eletrónica, com vista a aumentar a sensibilização para as ações judiciais estratégicas contra a participação pública e para as garantias processuais previstas na presente diretiva para as combater. Tais medidas podem incluir campanhas de informação e sensibilização e programas de investigação e educação, em cooperação, se for caso disso, com organizações relevantes da sociedade civil e outros interessados.
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 18‑G (novo)
Artigo 18.º‑G
Balcão único
Os Estados‑Membros devem, com o apoio da Comissão, tomar medidas adequadas para criar um «balcão único» que inclua redes nacionais de advogados, profissionais da justiça e psicólogos especializados, que as pessoas visadas pelas ações judiciais estratégicas contra a participação pública possam contactar, e através do qual possam receber orientação e obter acesso fácil a informações sobre essas ações, bem como proteção contra as mesmas, nomeadamente no que diz respeito à assistência judiciária e ao apoio financeiro e psicológico.
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 18‑H (novo)
Artigo 18.º‑H
Formação dos profissionais
1.   No devido respeito pela independência da profissão jurídica, os Estados‑Membros devem recomendar que os responsáveis pela formação dos advogados lhes prestem formação geral e especializada a fim de aumentar a sensibilização para as ações judiciais estratégicas contra a participação pública e para as garantias processuais previstas na presente diretiva para as combater.
2.   Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais da União, os Estados‑Membros devem solicitar que os responsáveis pela formação dos juízes lhes prestem formação geral e especializada a fim de aumentar a sua sensibilização para as necessidades das pessoas singulares ou coletivas envolvidas na participação pública.
3.   Através dos seus serviços públicos ou mediante o financiamento de organizações de apoio às pessoas visadas por ações judiciais estratégicas contra a participação pública, os Estados‑Membros devem fomentar iniciativas destinadas a permitir que as pessoas que prestam apoio às pessoas visadas por processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública recebam formação adequada.
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 18‑I (novo)
Artigo 18.º‑I
Cooperação e coordenação dos serviços
Os Estados‑Membros devem tomar medidas adequadas para facilitar a cooperação entre si, a fim de melhorar o acesso das pessoas visadas por processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública às informações sobre as garantias processuais previstas na presente diretiva e no direito nacional. Essa cooperação deve visar, pelo menos:
a)   O intercâmbio das práticas em vigor; sobre os seus direitos;
b)   A prestação de assistência às redes europeias que trabalham em questões diretamente relevantes para as pessoas visadas por processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública.
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 18‑J (novo)
Artigo 18.º‑J
Regras deontológicas para profissionais da justiça
Os Estados‑Membros devem, no devido respeito pela independência da profissão jurídica, incentivar a adoção, pelas associações profissionais, de normas deontológicas que orientem a conduta dos profissionais da justiça, a fim de desencorajar a instauração de processos abusivos contra a participação pública, e, se for caso disso, ponderar medidas para fazer face a qualquer violação dessas normas.
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 18‑K (novo)
Artigo 18.º‑K
Recolha de dados
1.   Os Estados‑Membros, tendo em conta as suas disposições institucionais em matéria de estatísticas judiciais, devem confiar a uma ou mais autoridades a responsabilidade de recolher e agregar, no pleno respeito dos requisitos em matéria de proteção de dados, os dados relativos aos processos judiciais abusivos contra a participação pública intentados na sua jurisdição.
2.   Os dados referidos no n.º 1 incluem, nomeadamente, os seguintes critérios:
a)   o número de processos judiciais abusivos contra a participação pública iniciados no ano em questão;
b)   O número de processos judiciais abusivos contra a participação pública indeferidos liminarmente por se basearem total ou parcialmente em ações infundadas;
c)   O número de processos judiciais classificados por tipo de demandado (por exemplo um jornalista, defensor dos direitos humanos, organizações de comunicação social);
d)   o número de processos judiciais classificados por tipo de requerente (por exemplo, político, particular, empresa, se o requerente é uma entidade estrangeira);
e)   O número de processos judiciais intentados por atos de participação pública;
f)   informações sobre o montante estimado por danos iniciais de pedidos de requerentes;
g)   A descrição das diferentes bases jurídicas invocadas pelos demandantes e dados conexos;
h)   Informações sobre a duração dos processos, incluindo todas as instâncias;
i)   Informações sobre os elementos transfronteiras;
j)   Se disponíveis, outros dados, nomeadamente sobre as custas judiciais dos processos e, se for pertinente e adequado, dados pertinentes sobre o historial dos processos;
k)   O tipo de ação determinado com base na presente diretiva e, se for caso disso, na recomendação da Comissão que a complementa.
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 20 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão todas as informações pertinentes relativas à aplicação da presente diretiva até [cinco anos a contar da data de transposição]. Com base nas informações fornecidas, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até [seis anos a contar da data de transposição], um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve apresentar uma avaliação da evolução dos processos judiciais abusivos contra a participação pública e do impacto da presente diretiva nos Estados‑Membros. Se necessário, o relatório deve ser acompanhado de propostas de alteração da presente diretiva.
Os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão todas as informações pertinentes relativas à aplicação da presente diretiva, em especial os dados disponíveis que mostrem a forma como as pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública tiveram acesso às garantias previstas na presente diretiva, até [três anos a contar da data de transposição]. Com base nas informações fornecidas, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até [quatro anos a contar da data de transposição] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve apresentar uma avaliação da evolução dos processos judiciais abusivos contra a participação pública e do impacto da presente diretiva nos Estados‑Membros, tendo em conta o contexto nacional de cada Estado‑Membro, incluindo a aplicação da recomendação da Comissão. Se necessário, o relatório deve ser acompanhado de propostas de alteração da presente diretiva. Estes relatórios devem ser tornados públicos.
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até [dois anos após a sua entrada em vigor]. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até [um ano após a sua entrada em vigor]. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros devem estabelecer o modo como é feita a referência.
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1‑A (novo)
1‑A.  Os Estados‑Membros devem aplicar a presente diretiva igualmente aos processos pendentes perante um tribunal nacional à data da entrada em vigor das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9‑0223/2023).


Medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na Zona abrangida pelo Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA)
PDF 111kWORD 43k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na Zona abrangida pelo Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) (COM(2022)0563 – C9-0370/2022 – 2022/0348(COD))
P9_TA(2023)0265A9-0192/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0563),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0370/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9‑0192/2023),

1.  Rejeita a proposta da Comissão;

2.  Convida a Comissão a retirar a sua proposta;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Regulamento Circuitos Integrados
PDF 148kWORD 64k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados) (COM(2022)0046 – C9-0039/2022 – 2022/0032(COD))
P9_TA(2023)0266A9-0014/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0046),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 173, n.º 3, o artigo 182.º, n.º 1, o artigo 183.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0039/2022),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, o artigo 173.º, n.º 3, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado checo, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de junho de 2022(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 12 de outubro de 2022(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de maio de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 40.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0014/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

4.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de julho de 2023 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2023/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados)

P9_TC1-COD(2022)0032


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2023/1781.)

ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração política comum sobre a reutilização de fundos resultantes de anulações de autorizações no âmbito do Horizonte Europa

Afetação no quadro da dotação existente de 500 milhões de EUR

Na Declaração Comum sobre a reutilização de fundos resultantes de anulações de autorizações no âmbito do programa de investigação(3), o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram em reconstituir em benefício do programa de investigação, no período 2021-2027, dotações de autorização, no montante máximo de 0,5 mil milhões de EUR (a preços de 2018), correspondentes às anulações de autorizações feitas devido à não execução, total ou parcial, de projetos pertencentes ao Programa-Quadro « Horizonte Europa» ou ao seu antecessor «Horizonte 2020»(4) [2], tal como previsto no artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro.

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual e das competências da Comissão para executar o orçamento, o Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que, no âmbito da dotação de 0,5 mil milhões de EUR (a preços de 2018) decorrente da declaração comum sobre a reutilização dos fundos anulados acima referida, será afetado um montante indicativo de 75 milhões de EUR (a preços correntes) às atividades de investigação da Iniciativa Circuitos Integrados para a Europa, preservando ao mesmo tempo, tanto quanto possível, as dotações de agregados(5) que não estejam estreitamente relacionados com circuitos integrados.

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o financiamento de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados)

Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental no âmbito dos futuros processos orçamentais anuais, e em conformidade com o seu compromisso orçamental expresso de comum acordo em relação ao Regulamento Circuitos Integrados, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a estudar, com caráter prioritário, propostas destinadas a reforçar o orçamento do Regulamento Circuitos Integrados com qualquer financiamento que passe a estar disponível na rubrica 1, a fim de atingir 50 milhões de EUR para completar a dotação financeira de 3,3 mil milhões de EUR referida no Regulamento Circuitos Integrados.

(1) JO C 365 de 23.9.2022, p. 34.
(2) JO C 498 de 30.12.2022, p. 94.
(3) JO C 444 I de 22.12.2020, p. 3.
(4) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(5) JO C 185 I de 12.05.2021, p. 1.


Proteção dos jornalistas no mundo e a política da União Europeia nesta matéria
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a proteção dos jornalistas no mundo e a política da União Europeia nesta matéria (2022/2057(INI))
P9_TA(2023)0267A9-0206/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, e a observação geral n.º 34 do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o seu artigo 19.º relativo às liberdades de opinião e de expressão,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2005, e a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005,

–  Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão, de 13 de abril de 2021, sobre desinformação e liberdade de opinião e de expressão e o relatório de 20 de abril de 2022 intitulado «Reinforcing media freedom and the safety of journalists in the digital age» (Reforço da liberdade dos meios de comunicação social e da segurança dos jornalistas na era digital),

–  Tendo em conta o Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade, de 12 de abril de 2012,

–  Tendo em conta o artigo 4.º da Terceira Convenção de Genebra relativa aos «correspondentes de guerra», o artigo 79.º do Protocolo Adicional I relativo às «medidas de proteção dos jornalistas em conflitos armados» e todos os outros artigos que protegem tais profissionais como «civis» em tempo de conflito armado,

–  Tendo em conta a Resolução 1738 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 23 de dezembro de 2006, sobre a proteção dos civis em conflitos armados, que condena os ataques contra jornalistas em situações de conflito,

–  Tendo em conta a declaração conjunta do Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão, do Representante da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) para a liberdade dos meios de comunicação social, do Relator Especial para a liberdade de expressão da Organização dos Estados Americanos e do Relator Especial para a liberdade de expressão e o acesso à informação da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 20 de outubro de 2021, sobre políticos e funcionários públicos e liberdade de expressão,

–  Tendo em conta os resultados do 25.º Conselho Ministerial da OSCE, de 7 de dezembro de 2018, e em particular a Decisão n.º 3/18 sobre a segurança dos jornalistas,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 10.º do TFUE sobre a definição e execução das políticas e atividades da UE,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nomeadamente o artigo 10.º sobre a liberdade de expressão,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, adotadas pelo Conselho em 12 de maio de 2014,

–  Tendo em conta o Plano de Ação para a Democracia Europeia da Comissão, de 3 de dezembro de 2020 (COM(2020)0790),

–  Tendo em conta o Código de Conduta da Comissão para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha, lançado em maio de 2016, e a sua sétima avaliação, de 7 de outubro de 2021, da qual resultou o documento intitulado «Factsheet – 7th evaluation of the Code of Conduct» (Ficha informativa – 7.ª avaliação do Código de Conduta),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (COM(2022)0177), apresentada pela Comissão em 27 de abril de 2022,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 25 de maio de 2020, sobre a literacia mediática num mundo em constante evolução,

–  Tendo em conta a Declaração do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 3 de maio de 2022, intitulada «The safety of journalists is a priority for the European Union» (A segurança dos jornalistas é uma prioridade da União Europeia),

–  Tendo em conta o trabalho realizado pelo Conselho da Europa para promover a proteção e a segurança dos jornalistas, em particular a Recomendação CM/Rec(2016)4 do Comité de Ministros aos Estados membros, de 13 de abril de 2016, sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e de outros intervenientes na comunicação social, e a Recomendação CM/Rec(2018)1 do Comité de Ministros aos Estados membros, de 7 de março de 2018, sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social,

–  Tendo em conta a Recomendação C(2021)6650 da Comissão, de 16 de setembro de 2021,

–  Tendo em conta a declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 13 de fevereiro de 2019, sobre a sustentabilidade financeira do jornalismo de qualidade na era digital e o seu relatório anual de 2022 intitulado «Defending Press Freedom in Times of Tensions and Conflict» (Defender a liberdade de imprensa em tempos de tensões e conflito),

–  Tendo em conta a Declaração de Adis Abeba sobre o reconhecimento do desenho de imprensa como um direito fundamental, apresentada à UNESCO por ocasião do Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, em 3 de maio de 2019,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre a UE, por um lado, e os membros da Organização dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (OEACP), por outro, rubricado pelos negociadores principais da UE e da OEACP em 15 de abril de 2021, nomeadamente o artigo 9.º e o artigo 11.º, n.º 2,

–  Tendo em conta a atribuição do prémio Nobel da Paz de 2021 aos jornalistas Maria Ressa e Dmitry Mouratov, das Filipinas e da Rússia, respetivamente, como forma de reconhecimento dos seus esforços notáveis no sentido de salvaguardar a liberdade dos jornalistas,

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 28 de novembro de 2019, sobre o impacto das redes sociais na governação, no desenvolvimento, na democracia e na estabilidade (ACP-EU/102.745/19/fin.),

–  Tendo em conta as suas resoluções apresentadas para debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, nos termos do artigo 144.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0206/2023),

A.  Considerando que todo o ser humano tem direito à liberdade de expressão, de opinião e de informação; considerando que este direito inclui a liberdade de opinião sem qualquer ingerência e de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão; considerando que as democracias só podem funcionar quando os cidadãos têm acesso a uma informação fiável e independente e quando a ação das autoridades públicas é efetivamente examinada pelos meios de comunicação social e outros observadores externos e é revelado todo o tipo de violações dos direitos humanos; considerando que a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social são componentes fundamentais do direito à liberdade de expressão e de informação e possibilitam sociedades participativas, livres e democráticas; considerando que, entre as principais missões democráticas dos jornalistas e dos meios de comunicação social independentes, figura o reforço da transparência e da responsabilização democrática; considerando que a liberdade de informação é um direito fundamental reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE; considerando que os jornalistas podem desempenhar um papel essencial na promoção dos valores democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

B.  Considerando que um jornalista é uma pessoa que observa, descreve, documenta e analisa acontecimentos, declarações, políticas e quaisquer propostas que possam afetar a sociedade, com o objetivo de sistematizar essa informação e recolher e analisar factos para informar, em linha e fora de linha, segmentos da sociedade ou a sociedade no seu conjunto; considerando que o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas define, na sua observação geral n.º 34 (2011), o jornalismo como «uma função partilhada por uma vasta gama de intervenientes, incluindo analistas e repórteres profissionais a tempo inteiro, bem como bloguistas e outras pessoas envolvidas em formas de autopublicação impressa, na Internet ou noutros meios»;

C.  Considerando que os Estados têm a obrigação de salvaguardar os direitos fundamentais associados ao jornalismo e à liberdade dos meios de comunicação social, como seja o direito à liberdade de expressão e de opinião, o direito à vida, o direito à dignidade pessoal e o direito ao respeito da correspondência dos jornalistas em todas as suas diversas formas; considerando que o direito humanitário internacional prevê a proteção dos jornalistas e correspondentes de guerra, concedendo-lhes proteções específicas em situações de conflito armado; considerando que o direito internacional em matéria de direitos humanos proíbe todas as formas de discriminação, sem distinção de qualquer tipo, designadamente a raça, a cor, o sexo, a língua, a religião, as opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, bem como a propriedade, o nascimento ou outro estatuto; considerando que, em alguns casos, a inadequada proteção proporcionada aos jornalistas e a hostilidade crescente que algumas figuras públicas demonstram em relação aos jornalistas colocam substancialmente em risco as suas liberdades fundamentais;

D.  Considerando que os jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação social têm a missão de assegurar, da forma mais responsável e objetiva possível, a informação do público sobre temas de interesse gerais ou especializados; considerando que importa ter em conta o papel societal desempenhado por todos os profissionais dos meios de comunicação social e pelo pessoal auxiliar, bem como pelos profissionais dos meios de comunicação comunitários e pelos chamados jornalistas-cidadãos;

E.  Considerando que, nos últimos anos, se tem verificado um declínio da liberdade de imprensa e um padrão crescente de ataques físicos, assédio, incluindo em linha, e intimidação destinados a silenciar e difamar jornalistas, em particular correspondentes de guerra, jornalistas de investigação que trabalham para denunciar casos de corrupção, tráfico, abuso de empresas ou irregularidades de intervenientes políticos, e jornalistas que denunciam situações em determinados Estados totalitários ou em regimes de ditadura; considerando que cada vez mais jornalistas são mortos fora das zonas de conflito armado; considerando que os jornalistas locais que fazem a cobertura de histórias locais constituem, de longe, o maior número de vítimas; considerando que, ao reunirem e divulgarem informações fiáveis sobre conflitos armados, os jornalistas realizam uma missão essencial de interesse público; considerando que se trata de uma situação que exige medidas urgentes para defender o papel essencial dos meios de comunicação social independentes na garantia da transparência e da responsabilização;

F.  Considerando que algumas autoridades proíbem deliberadamente o acesso de jornalistas a zonas de conflito, a fim de monopolizar as informações que saem, silenciar os autores de denúncias, encobrir abusos dos direitos humanos e controlar a opinião pública; considerando que, em muitos casos, os correspondentes dos meios de comunicação social enfrentam múltiplas dificuldades e uma obstrução deliberada no acesso a países ou zonas específicas onde estejam em curso conflitos ou a ser cometidos terríveis abusos dos direitos humanos; considerando que a sua incapacidade de aceder a estas zonas reduz a qualidade da comunicação de informações sobre os acontecimentos locais, o que possibilita maiores campanhas de desinformação e uma maior difusão de informações falsas nos meios de comunicação social fora de linha e em linha;

G.  Considerando que os jornalistas enfrentam múltiplos desafios na realização do seu trabalho, nomeadamente restrições à circulação, como as deportações e a recusa de acesso a um país ou a uma determinada zona, proibições de viagem, prisão e detenções arbitrárias, tortura, violência sexual, em particular contra jornalistas do sexo feminino, violação das devidas garantias processuais, condenação por acusações forjadas, confisco de equipamentos e danificação destes, roubo de informação, vigilância ilegal e arrombamento de escritórios, intimidação, assédio de familiares, ameaças de morte, estigmatização e campanhas de difamação para desacreditar jornalistas, processos judiciais abusivos, raptos, desaparecimentos forçados, assassinatos e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

H.  Considerando que os jornalistas de investigação que trabalham para denunciar a corrupção e na luta contra a criminalidade organizada estão a ser particularmente visados; considerando que os jornalistas precisam de acesso direto, imediato e sem entraves à informação para poderem examinar devidamente a ação dos decisores;

I.  Considerando que os jornalistas necessitam de fontes fiáveis para o seu trabalho de investigação; considerando que os autores de denúncias são fontes de informação fundamentais aos jornalistas, nomeadamente na luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, e podem desempenhar um papel essencial na deteção e comunicação de irregularidades e atos repreensíveis; considerando que, ao fazê-lo, podem reforçar a responsabilização democrática e a transparência; considerando que uma proteção adequada dos autores de denúncias é uma condição prévia para garantir a sua eficácia; considerando que o direito internacional em matéria de direitos humanos proporciona uma forte proteção dos autores de denúncias, das fontes jornalísticas e das reportagens de interesse público;

J.  Considerando que a inovação tecnológica aumentou a capacidade por parte de pessoas, governos e outros intervenientes para espiar jornalistas, violar o seu direito à privacidade e o seu direito à confidencialidade das suas fontes, comprometer a sua segurança digital e submetê-los a censura; considerando que tais ataques podem incluir a recolha de dados de forma ilegal ou contrária às normas de privacidade e ao direito internacional em matéria de direitos humanos, o comprometimento das contas dos jornalistas, o bloqueio do seu acesso a essas contas, a sua sujeição a programas maliciosos intrusivos, a sua perseguição com conteúdos violentos e de ódio, a sua desacreditação pública e a recolha e publicação de informações pessoais sobre os próprios ou as suas famílias e até a utilização das informações obtidas para os assassinar; considerando que a vigilância e as ameaças digitais têm um impacto negativo na liberdade de imprensa em todo o mundo e limitam a capacidade de os jornalistas investigarem e comunicarem informações;

K.  Considerando que os jornalistas enfrentam um aumento do assédio e das ameaças à sua segurança e às suas vidas nas plataformas em linha, tais como fóruns, sítios Web das redes sociais, mensagens de correio eletrónico e sítios Web de conversas em linha, por parte de pessoas com más intenções e de alguns governos, mais especificamente os governos de países ou regiões onde estes jornalistas estão ativos e tentam denunciar problemas em matéria de direitos humanos, corrupção do governo ou de pessoas coletivas, ou têm sucesso nesta denúncia, ou procuram colocar em evidência as tentativas de induzir em erro a opinião pública, através de campanhas de desinformação, intimidação e informações falsas;

L.  Considerando que, em 2022, de acordo com o Comité para a Proteção dos Jornalistas, 67 jornalistas foram mortos e 64 foram dados como desaparecidos; considerando que, segundo os dados publicados pelos Repórteres Sem Fronteiras (RSF), entre 2003 e 2022, foram mortos 1 668 jornalistas em todo o mundo no contexto do seu trabalho e um total de 533 jornalistas estavam detidos em 2022 por exercerem a sua profissão, em conformidade com o balanço anual de 2022 dos RSF no respeitante aos casos de violência e abusos contra jornalistas; considerando que o relatório sobre a liberdade de expressão de 2021-2022 da UNESCO, publicado em 17 de janeiro de 2023, regista a morte de 86 jornalistas em 2022, o que corresponde a uma morte a cada quatro dias e a um aumento face aos 55 assassinatos ocorridos em 2021;

M.  Considerando que a segurança dos jornalistas é crucial para que possam exercer corretamente a sua profissão; considerando que os países têm de garantir a proteção de todos os jornalistas que trabalham no seu território; considerando que não existem medidas internacionais sólidas para proteger os jornalistas e fazer face à impunidade por crimes cometidos contra jornalistas; considerando que o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos solicitou a criação de um grupo de trabalho internacional sobre a prevenção, investigação e instauração de ações penais em caso de ataques a jornalistas;

N.  Considerando que a crise da COVID-19 realçou o papel essencial desempenhado pelos jornalistas na prestação de informações fiáveis e verificadas aos cidadãos; considerando que, por conseguinte, é necessário envidar mais esforços para garantir condições de trabalho seguras e adequadas aos jornalistas e aos profissionais dos meios de comunicação social; considerando que determinados governos utilizaram injustamente as restrições ligadas à luta contra a COVID-19 como um método para restringir ilegalmente o trabalho dos jornalistas, especialmente no que respeita às suas reportagens sobre violações dos direitos humanos;

O.  Considerando que a verificação de factos é uma atividade jornalística específica que envolve verificar factos ou questionar as narrativas oficiais, com o objetivo de combater a desinformação ou revelar informações falsas tanto fora de linha como em linha; considerando que os verificadores de factos operam num mundo em que a circulação de informações é enorme e em que os algoritmos polarizam debates; considerando que o que precede apresenta o risco de expor os verificadores de factos a ataques em linha, ameaças, assédio, pressões das autoridades públicas e processos judiciais abusivos;

P.  Considerando que o rápido crescimento dos meios de comunicação em linha e das redes sociais amplificou as informações falsas e a desinformação, bem como a propagação de notícias falsas, com o objetivo de desacreditar fontes de informação credíveis e visando jornalistas, verificadores de factos e profissionais dos meios de comunicação que procuram limitar esta propagação; considerando que cada vez mais pessoas estão a recorrer à Internet e às redes sociais para se manterem informadas;

Q.  Considerando que a desinformação e as informações falsas podem ter graves consequências para a proteção dos direitos humanos e podem representar uma ameaça significativa aos valores da democracia e às liberdades individuais; considerando que as notícias falsas exploram frequentemente as emoções e são criadas para atrair a atenção, propagando-se assim de forma mais fácil e rápida do que as notícias verdadeiras; considerando que as atividades de combate à desinformação são consideradas um assunto de interesse público;

R.  Considerando que, de acordo com a Comissão, o jornalismo político está particularmente em risco, uma vez que os choques ou as crises sociais desencadeiam frequentemente medidas governamentais destinadas a restringir a liberdade, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social;

S.  Considerando que os ataques, a intimidação, o exílio forçado, o assassinato e a detenção de jornalistas, desenhadores de imprensa, bloguistas e profissionais dos meios de comunicação continuam a ser um fenómeno generalizado, assim como a impunidade destas ações; considerando que os espaços em linha se estão a tornar cada vez mais hostis e que o discurso de ódio e a violência, especialmente contra as jornalistas, têm vindo a intensificar-se; considerando que estes crimes limitam a capacidade do público para receber ideias e informações corretas e, por conseguinte, têm impacto no seu direito à informação e na sua capacidade para exercer o seu direito à liberdade de discurso, à liberdade de expressão e à participação política; considerando que as condições de trabalho adequadas para os jornalistas incluem a necessidade de evitar pressões externas e internas indevidas, a dependência, a vulnerabilidade e a instabilidade e, por conseguinte, o risco de autocensura;

T.  Considerando que, em alguns países, foi negado aos jornalistas detidos o direito de acesso a um advogado e que aqueles são ameaçados, maltratados e mantidos em condições desumanas; considerando que o direito a um acesso transparente e independente à justiça é uma componente fundamental do Estado de direito e que o direito a um julgamento justo tem de ser assegurado em todo o mundo;

U.  Considerando que, além da violência contra os jornalistas, a intimidação, o assédio, o assassinato, a impunidade e a falta de ação penal têm um efeito inibidor e conduzem à autocensura;

V.  Considerando que o controlo dos meios de comunicação social, a falta de transparência institucional, o discurso de ódio e a desinformação estão a ser cada vez mais explorados por intervenientes estatais e, em alguns casos, não estatais para fins políticos, de molde a intensificar a polarização social, mais especificamente por movimentos políticos antidemocráticos; considerando que estas práticas são usadas nomeadamente por regimes autoritários para se manterem no poder;

W.  Considerando que serviços públicos de comunicação social sólidos e adequadamente financiados podem ser garantes de sociedades democráticas; considerando que, no entanto, os meios de comunicação social de serviço público e os seus jornalistas têm enfrentado uma série de desafios cada vez maiores, incluindo pressões políticas e do mercado, bem como cortes na despesa pública destinada a serviços de comunicação social, agravados ainda mais pela pandemia de COVID-19;

X.  Considerando que a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e do financiamento é importantíssima para garantir o pluralismo dos meios de comunicação social e um jornalismo independente; considerando que há que envidar todos os esforços para garantir a solidez do setor dos meios de comunicação social, para assegurar a independência e para aumentar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social; considerando que a transparência do financiamento dos meios de comunicação social é um elemento essencial para promover a confiança entre os cidadãos;

Y.  Considerando que as jornalistas enfrentam formas de violência especificamente relacionadas com o género, como o assédio sexual e em linha; considerando que o assédio e o abuso em linha são, com frequência, extremamente sexualizados, não tendo por base o conteúdo do trabalho das jornalistas, mas sim as suas características físicas, origem cultural ou a sua vida privada; considerando que tais ameaças levam a que as jornalistas se autocensurem e têm um efeito inibidor na liberdade da imprensa e na liberdade de expressão; considerando que peritos têm sistematicamente comprovado que as mulheres são minoritárias em todos os setores dos meios de comunicação social, em particular nas funções criativas, e estão fortemente sub-representadas nos cargos de decisão superiores; considerando que vários países desencorajam, ou até proíbem, as mulheres de seguirem carreiras no jornalismo; considerando que não se pode tolerar nem normalizar o comportamento misógino e a violência com base no género contra as jornalistas em linha; considerando que o discurso de ódio sexista é estigmatizante, gera medo e vergonha, bem como danos psicológicos, profissionais e de reputação, e suscita igualmente preocupações relacionadas com ameaças à segurança e privacidade digitais; considerando que, em casos extremos, as ameaças em linha que não sejam criminalizadas podem escalar até à violência física, ao assédio e ao abuso contra jornalistas em contextos fora de linha;

Z.  Considerando que a discriminação com que se deparam os jornalistas pode manifestar-se em relação ao seu género, raça, etnia, religião, crença, idade, classe e orientação sexual ou identidade de género; considerando que os jornalistas LGBTIQ+ enfrentam um risco acrescido de ataques em linha; considerando que os ataques em linha agravam frequentemente as ameaças à segurança fora de linha; considerando que tais ameaças podem levar à autocensura e ter um efeito inibidor na liberdade da imprensa e na liberdade de expressão;

AA.  Considerando que, em muitos países, as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são utilizadas por intervenientes políticos e financeiros com o objetivo de silenciar vozes críticas ou intimidar jornalistas para abandonarem investigações sobre corrupção e outros assuntos de interesse público; considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são uma ameaça grave à liberdade de expressão e informação, uma vez que os jornalistas podem ser impedidos de se pronunciar sobre assuntos de interesse público ou sancionados por o fazerem; considerando que tal prática é comum sobretudo em países com leis em matéria de difamação ou calúnia, que mais facilmente são alvo de utilização abusiva, bem como em países governados por regimes autoritários; considerando que países não pertencentes à UE ou seus representantes estão atualmente envolvidos em ações judiciais estratégicas contra a participação pública contra jornalistas europeus no âmbito de jurisdições nacionais da UE;

AB.  Considerando que o Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade visa criar um ambiente livre e seguro para os jornalistas e os profissionais dos meios de comunicação social, tanto em situações de conflito como em situações de não conflito, com vista a reforçar a paz, a democracia e o desenvolvimento a nível mundial; considerando que são necessários recursos humanos e financeiros adequados e específicos para uma aplicação correta do Plano de Ação das Nações Unidas;

AC.  Considerando que a propagação de informações falsas, notícias falsas, propaganda e desinformação cria um clima de ceticismo global entre a população no que diz respeito à informação em geral, o que expõe os jornalistas à desconfiança e constitui uma ameaça à liberdade de informação, ao debate democrático e à independência dos meios de comunicação social, e aumentou a necessidade de contar com fontes de informação de elevada qualidade; considerando que não foi empregue o esforço suficiente para proteger os jornalistas e os cidadãos da propaganda, das notícias falsas e da desinformação;

AD.  Considerando que a análise de dados e os algoritmos têm registado um impacto crescente nas informações disponibilizadas aos cidadãos; considerando que vários países adotaram legislação falsamente apresentada como tendo o objetivo de combater a cibercriminalidade, quando na verdade asfixiam a liberdade de imprensa e têm por alvo jornalistas independentes e críticos; considerando que jornalistas foram detidos, exilados à força e torturados por denunciarem casos de corrupção e outras violações dos direitos humanos;

AE.  Considerando que a Parceria para a Informação e a Democracia, que reúne 50 Estados de todo o mundo, solicitou o estabelecimento de salvaguardas democráticas no espaço de informação e comunicação e reconheceu o direito de todos os cidadãos a uma informação fiável; considerando que a Parceria elaborou uma série de recomendações, a fim de resolver o problema do caos informativo, que a UE poderia utilizar para apoiar os esforços dos países democráticos fora da União;

AF.  Considerando que cada vez mais jornalistas europeus são forçados a viajar para zonas de conflito sem seguro, uma vez que as companhias de seguros se recusam a cobrir a sua estadia;

AG.  Considerando que o Prémio Daphne Caruana Galizia do Parlamento Europeu, criado em dezembro de 2019 em homenagem a Daphne Caruana Galizia, uma bloguista e jornalista de investigação maltesa que lutava contra a corrupção e que foi assassinada num atentado bombista ao seu carro em 2017, premeia anualmente o jornalismo de excelência que promove ou defende os princípios e valores essenciais da União Europeia, como a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e os direitos humanos,

1.  Realça e reitera que todo o ser humano tem direito à liberdade de opinião, expressão e informação, e que este direito inclui a liberdade de opinião sem qualquer ingerência e de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão, conforme estipulado na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas; recorda o papel essencial que os jornalistas podem desempenhar na promoção e salvaguarda dos valores democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; salienta a necessidade de proteger os jornalistas contra todos os tipos de violência, conforme estabelecido no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024;

2.  Relembra que a democracia não pode funcionar sem informações fiáveis, disponíveis e acessíveis, tanto em linha como fora de linha; realça a importância de proteger a independência dos jornalistas, salvaguardar a liberdade de expressão, garantir a diversidade dos meios de comunicação social e preservar o direito fundamental de qualquer cidadão a ser informado;

3.  Relembra que a liberdade de praticar jornalismo sem restrições deliberadas e maliciosas demonstra os valores da democracia e que permitir a prática do jornalismo sem restrições contribui, por conseguinte, para os valores democráticos;

4.  Condena todos os crimes, nomeadamente a agressão física, o rapto, a tortura, a intimidação e o discurso de ódio, cometidos contra jornalistas, profissionais dos meios de comunicação social e pessoal associado em todo o mundo, incluindo na UE; manifesta preocupação pelo elevado nível de impunidade destes crimes a nível mundial e apela à responsabilização dos respetivos autores através de investigações independentes, atempadas e eficazes, realizadas em consonância com as obrigações internacionais e o Estado de direito; sublinha o direito das vítimas e respetivas famílias a terem acesso a vias de recurso e aconselhamento jurídico adequados ao longo dos processos;

5.  Condena fortemente todas as detenções arbitrárias de jornalistas e todas as detenções provisórias com base em critérios políticos ou em leis abusivas; apela à libertação imediata e incondicional dos jornalistas detidos sem provas de envolvimento individual na prática de um crime ou sem que contra si tenha sido formulada qualquer acusação; solicita às autoridades pertinentes que se abstenham de tratar igualmente como potenciais suspeitos os familiares de jornalistas suspeitos e que não lhes apliquem sanções administrativas ou de qualquer outro tipo;

6.  Lamenta o facto de, em 2022, de acordo com o Comité para a Proteção dos Jornalistas, 67 jornalistas tenham sido mortos em todo o mundo, para além dos que foram ameaçados, sujeitos a violência ou a detenção arbitrária; presta homenagem a todas as pessoas que perderam a vida e sofreram ataques no exercício da sua liberdade de expressão, em linha e fora de linha, e defende todas as pessoas que têm a coragem de se pronunciar contra a injustiça, a corrupção e a ilegalidade; realça que os crimes contra jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social devem ser investigados pelo Tribunal Penal Internacional, caso estejam sob a sua jurisdição, e insta a UE e os Estados-Membros a prestarem o apoio necessário à investigação;

7.  Recorda o papel fundamental desempenhado pelos jornalistas, designadamente os jornalistas políticos e de investigação, que expõem as violações dos direitos humanos, procedendo à recolha de informações fiáveis e pertinentes, ao controlo das atividades das autoridades públicas e dos representantes eleitos, e revelando violações do direito nacional e internacional, criminalidade financeira e organizacional, crimes de guerra e contra a humanidade, repressão estatal, corrupção, redes e atividades criminosas, crimes ambientais e todo o tipo de violações dos direitos humanos, o que contribui manter o equilíbrio de poderes necessário à responsabilização dos autores de violações, incluindo as pessoas em cargos de poder; sublinha que essas atividades expõem os jornalistas a um nível de risco pessoal acrescido;

8.  Reitera a sua profunda e constante preocupação com o estado da liberdade dos meios de comunicação social no contexto dos abusos e ataques que continuam a ser perpetrados contra jornalistas e profissionais dos meios de comunicação em muitos países, bem como com a crescente detração dos mesmos em público, o que tem um impacto negativo na prática do jornalismo, em especial no que diz respeito ao jornalismo político, de investigação e transfronteiriço; manifesta especial preocupação com a situação dos jornalistas e das organizações de comunicação social em países que os Repórteres Sem Fronteiras consideram ter as piores situações a nível mundial; lamenta os abusos generalizados, tanto em linha como fora de linha, e a censura com que são confrontados os jornalistas, nomeadamente com base na orientação sexual, no género e na identidade de género em muitos países;

9.  Salienta o importante papel dos jornalistas na cobertura de ações de protesto e de manifestações e apela à sua proteção, para que possam exercer a sua profissão sem receio, represálias ou assédio; está preocupado com o aumento das restrições e represálias destinadas a reprimir protestos públicos, que se estendem à supressão de qualquer comunicação sobre os mesmos por parte de jornalistas e controladores independentes;

10.  Reitera a sua preocupação face à inexistência de regimes jurídicos ou políticos específicos, a nível global, que protejam os jornalistas e os profissionais dos meios de comunicação social contra a violência, as ameaças e a intimidação, e com a necessidade de combater a impunidade dos autores desses crimes; condena o facto de algumas figuras públicas e representantes das autoridades denegrirem publicamente os jornalistas, pois tal põe em causa a confiança de toda a sociedade nos meios de comunicação;

11.  Realça o dever das autoridades públicas de proteger a liberdade de expressão e a segurança dos jornalistas, e exorta os países de todo o mundo a adotarem legislação e políticas que reflitam as experiências dos jornalistas, em consonância com o direito e as normas internacionais, com o intuito de criar um ambiente jurídico que previna, proteja e atue assertivamente, a nível judicial, nos casos de repressão de jornalistas e assegure a investigação e o acompanhamento adequados, incluindo a imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas; exorta as autoridades a envidarem todos os esforços para prevenir tais atos de violência, garantirem a prestação de contas e erradicarem a impunidade;

12.  Lamenta que os jornalistas e os profissionais dos meios de comunicação trabalhem frequentemente em condições laborais e de segurança que são precárias e deteriorantes, o que os impede de trabalhar num ambiente seguro e favorável; salienta que deve ser dada especial atenção aos jovens jornalistas e aos jornalistas por conta própria e recorda o dever de diligência que as organizações de comunicação social têm para com os jornalistas e os trabalhadores dos meios de comunicação social com os quais trabalham; frisa que condições de trabalho adequadas para jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social são cruciais para promover um jornalismo de elevada qualidade, permitindo que os jornalistas cumpram as suas missões e fazendo valer o direito à informação e o direito a ser informado; insta as autoridades a definirem planos de ação nacionais, em estreita cooperação com as organizações de jornalistas, para melhorar as condições de trabalho dos jornalistas e protegê-los da violência física e psicológica;

13.  Apela a que seja prestada especial atenção à garantia da continuidade do trabalho dos jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social que trabalham em zonas de conflito, dado que muitas vezes são impedidos financeiramente de continuar o seu importante trabalho em resultado dos conflitos; é de opinião que os jornalistas que viajam para zonas de conflito devem dispor de um seguro adequado;

14.  Sublinha que os jornalistas devem receber a formação necessária, em especial em matéria de segurança e primeiros socorros, por parte das organizações de comunicação social; insta as empresas, designadamente no setor digital, a executarem um dever de diligência efetivo e aprofundado para prevenir ou atenuar qualquer impacto adverso na liberdade de expressão, no pluralismo dos meios de comunicação social e nos direitos dos jornalistas em países terceiros;

15.  Recorda a obrigação de proteger a liberdade de expressão, incluindo dos satiristas e dos desenhadores, uma vez que informam, promovem os valores democráticos e defendem os direitos humanos e as liberdades fundamentais, ao mesmo tempo que protestam contra a criminalidade, a corrupção e os abusos de poder, e chamando a atenção para a censura e as violações dos direitos humanos e combatendo-as;

16.  Lamenta o aumento das tentativas por parte de autoridades religiosas e estatais de restringir a liberdade de expressão e as críticas a pretexto de leis religiosas ou de blasfémia, especialmente no caso da sátira ou da crítica sob a forma de expressão e trabalho criativo ou jornalístico;

17.  Ressalta a importância de garantir a segurança e o bem-estar dos jornalistas verificadores de factos, que são especificamente visados por exporem informações falsas e desinformação e os respetivos disseminadores, e por, dessa forma, muitas vezes revelarem factos que outros se esforçaram por ocultar ou distorcer; solicita à Comissão que desenvolva instrumentos para dar resposta a esta questão, tais como um quadro jurídico para os meios de comunicação social visados e meios eficazes para a sua operação;

18.  Faz notar que a garantia da confidencialidade das fontes é uma condição prévia para o jornalismo de investigação e para uma imprensa independente e que os denunciantes de irregularidades provaram ser uma fonte importante para promover a transparência e a responsabilização; salienta, por conseguinte, o papel que os denunciantes podem desempenhar no combate à corrupção por parte de intervenientes estatais e não estatais e na informação do público; manifesta o seu apoio ao trabalho realizado pelos denunciantes e respetivos editores ao exporem abusos em todo o mundo;

19.  Deplora a inexistência de dados fiáveis sobre a situação dos jornalistas que enfrentam ambientes de trabalho hostis; presta homenagem a organizações como os Repórteres Sem Fronteiras, o Comité para a Proteção dos Jornalistas, a Frontline, a Federação Internacional de Jornalistas e o Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação, para citar apenas alguns, pelo seu apoio aos jornalistas e aos profissionais dos meios de comunicação social em situações de perigo que possam ameaçar a sua segurança e bem-estar; exorta a Comissão a desenvolver metodologias holísticas e sofisticadas para procurar formas de recolher dados durante períodos mais longos e para diferentes tipos de violações contra jornalistas; solicita o desenvolvimento de ferramentas de monitorização eficazes, em cooperação com organizações de jornalistas, e que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) continue a prestar informações regularmente ao Parlamento sobre a situação global da liberdade dos meios de comunicação social e das violações dos direitos dos jornalistas a nível mundial;

20.  Condena, com a maior veemência possível, qualquer tentativa de silenciar os meios de comunicação social independentes ou de comprometer a sua liberdade e pluralismo, bem como de restringir o acesso do público a informações fiáveis através de encerramentos da Internet, de vigilância ilegal e/ou desproporcional, do bloqueio ou filtragem de conteúdo em linha mediante pedidos indiscriminados às plataformas no sentido de remover ou bloquear sítios web de comunicação e redes sociais; adverte contra práticas que subjuguem indiretamente esses meios de comunicação através do patrocínio financeiro e condena, em particular, as tentativas de controlar os meios de comunicação social públicos; lamenta a adoção por alguns países terceiros das chamadas leis sobre agentes estrangeiros que estão a ser utilizadas para silenciar e reprimir o jornalismo; insta os governos a combaterem eficazmente os abusos e a não utilizarem de forma indevida as medidas de proteção para restringir a liberdade de expressão ou permitir a censura; recomenda que os governos permitam a liberdade de diálogo social e político e de crítica; recorda que, conforme indicado pelo Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de expressão, a concentração da propriedade dos meios de comunicação social é uma prática que vai contra a democracia e o pluralismo, uma vez que impede a expressão diversificada dos vários setores da sociedade;

21.  Denuncia a crescente utilização de equipamento de vigilância e software espião para monitorizar, intercetar e censurar o trabalho dos jornalistas; condena a participação de intervenientes estatais e privados nessa vigilância ilícita, que, entre outros aspetos, viola o direito à privacidade e a proteção das fontes dos jornalistas; apela a que todas as alegações de vigilância ilícita dos jornalistas sejam investigadas e julgadas de forma independente, e à responsabilização dos autores; sublinha a importância de proporcionar reparação a jornalistas que tenham sido ilicitamente visados por software espião; apela à execução rigorosa e à monitorização do regulamento sobre os produtos de dupla utilização da UE, por forma a que não possa ser realizada qualquer exportação da UE que permita aos regimes autoritários visarem ou atacarem jornalistas;

22.  Condena o recurso às ações judiciais estratégicas contra a participação pública com o objetivo de silenciar ou intimidar jornalistas e meios de comunicação social, incluindo pelas autoridades de países terceiros contra jornalistas e meios de comunicação social sediados na UE, criando um clima de medo para neutralizar a comunicação de informações; congratula-se, a este respeito, com a proposta da Comissão de uma diretiva contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública dirigidas a jornalistas na UE; apela a que essa legislação abranja de forma adequada a dimensão externa das ações judiciais estratégicas contra a participação pública, a fim de proteger os jornalistas sediados na UE contra processos judiciais abusivos pelas autoridades de países terceiros ou respetivos representantes; solicita à Comissão e ao SEAE, a este respeito, que incentivem os países terceiros, especialmente os parceiros que partilham as mesmas ideias que ainda não o tenham feito, a tomarem iniciativas semelhantes a nível nacional e a empenharem-se nesta matéria a nível internacional; apela à UE para que disponibilize apoio jurídico e outro tipo de assistência aos jornalistas alvo de ações judiciais estratégicas contra a participação pública e para que coopere com parceiros no sentido de desenvolver orientações abrangentes para os procuradores que tratam das ações judiciais estratégicas contra a participação pública e a fornecer-lhes e aos juízes formação na matéria; entende que, para melhorar a sua governação externa, a UE tem de dar o exemplo e concretizar as suas ambições internas em matéria de comunicação social com absoluta coerência e congruência; congratula-se, neste contexto, com a adoção do Regulamento dos Serviços Digitais(1) e exorta à inclusão de medidas eficazes nas propostas de diretiva recentemente publicadas contra «ações judiciais estratégicas contra a participação pública» (Diretiva anti-SLAPP) (COM(2022)0177) e com a Lei Europeia sobre a Liberdade dos Meios de Comunicação Social (COM(2022)0457), que assinalam que a UE está a adotar uma abordagem mais sólida das políticas relativas aos meios de comunicação social; entende que estas medidas podem servir de inspiração a outras regiões do mundo e ajudar a definir normas globais positivas; recorda as recomendações do Conselho da Europa(2) em matéria de difamação, que incluem orientações sobre a garantia da proporcionalidade das sanções e o respeito pelos direitos humanos;

23.  Saúda as ações destinadas a aumentar a sensibilização para toda a gama de mecanismos e instrumentos de proteção internacional da UE e outros, que podem ser urgentemente mobilizados para apoiar os jornalistas em perigo e que já estão à disposição do pessoal da UE/ONU, das organizações dedicadas à proteção dos jornalistas e das organizações da sociedade civil; é de opinião que a UE pode aumentar a sua presença no que respeita à proteção dos jornalistas no estrangeiro, através do trabalho das suas delegações, tanto trabalhando diretamente com os jornalistas como através das suas estratégias de comunicação, por forma a assegurar que os jornalistas tenham conhecimento e acesso a elas, também em zonas remotas, e através do recurso e promoção de mecanismos de alerta internacionais existentes para jornalistas em perigo; apela a que estes mecanismos e instrumentos de proteção sejam reforçados através de uma abordagem sensível às questões de género e a que haja um aumento do financiamento por parte da UE e dos Estados-Membros; destaca a necessidade de o SEAE e as delegações da UE disporem de recursos humanos e financeiros adequados a este respeito;

24.  Convida as instituições da UE a promoverem o recurso à literacia mediática como instrumento para apoiar uma compreensão mais ampla, por parte dos cidadãos e das sociedades, do papel societal do jornalismo, assim como a fomentarem programas de intercâmbio para jornalistas; solicita, em especial, que sejam promovidos programas e políticas destinados a fomentar a literacia mediática e noticiosa junto de jornalistas e de outros intervenientes dos meios de comunicação social; entende que o reforço do jornalismo é essencial para prevenir a desinformação, a polarização e a violência e pode reforçar democracias, possibilitando a participação política; realça que é essencial garantir aos jornalistas as condições necessárias para contribuírem para um debate público aberto, livre e justo, um aspeto fundamental para ajudar a sociedade a combater a desinformação, a manipulação da informação e a ingerência; reitera o seu pedido para que a educação mediática seja incluída em contextos formais e informais, nomeadamente nos programas escolares, no intuito de promover a literacia, as aptidões e as competências mediáticas e estimular e apoiar o pensamento crítico; aguarda com expectativa, neste contexto, a avaliação intercalar, pela Comissão, do Plano de Ação para a Educação Digital (2012-2027); observa que a necessidade de garantir a liberdade dos meios de comunicação social deve ser incluída nos programas de parceria da UE com países terceiros;

25.  Insiste no reforço da colaboração entre as plataformas em linha, os governos e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de molde a combater eficazmente a propagação de mensagens que incitem ao ódio ou instiguem à violência contra jornalistas e profissionais dos meios de comunicação, tendo em conta o facto de as mulheres serem particularmente visadas; frisa a necessidade de aplicar medidas para proteger os jornalistas da violência em linha e baseada no género nas redes sociais e noutras plataformas digitais; insta as plataformas a eliminarem prontamente os comentários ou reações em linha que assediem os jornalistas, incitem à violência e ódio ou comprometam a segurança dos jornalistas; exorta as autoridades de países terceiros a investigarem e julgarem casos de abuso e assédio em linha, visando a responsabilização dos autores;

26.  Realça que, nos últimos anos, o discurso de ódio e a discriminação nos meios de comunicação social, tanto em linha como fora de linha, bem como a ciberviolência contra jornalistas, têm vindo a generalizar-se, ameaçando assim a liberdade dos meios de comunicação social, a liberdade de expressão, a liberdade de informação e o pluralismo dos meios de comunicação; recorda que o discurso de ódio em linha pode incitar à violência fora de linha e ao assédio em linha; salienta que as mulheres jornalistas, em especial, também se veem confrontadas com o assédio sexual e a violência sexual e que é muito maior a probabilidade de serem alvo de assédio em linha do que os seus colegas do sexo masculino; insta a UE e os Estados-Membros a exercerem pressão política e diplomática para alterar as políticas e práticas de países terceiros que desencorajam ou até proíbem as mulheres de prosseguirem carreiras no jornalismo;

27.  Exorta as delegações da UE e as missões diplomáticas dos Estados-Membros da UE a aplicarem de forma robusta, uniforme e coerente as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos relativas à liberdade de expressão em linha e fora de linha, na medida em que dizem respeito à proteção dos jornalistas e à defesa da liberdade de imprensa; incentiva vivamente o SEAE, as suas delegações e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para promover, tirar partido e partilhar exemplos de boas práticas, mormente junto de funcionários da UE antes da realização de missões em países terceiros; incentiva as delegações da UE em países terceiros a participarem em campanhas de informação para aumentar a sensibilização para os perigos das notícias falsas e a fornecerem ao público em geral instrumentos para as identificar e procurar fontes de informação fiáveis;

28.  Insta a Comissão e o SEAE a procurarem sempre o equilíbrio entre a opção de uma ação pública expressa e a diplomacia silenciosa no interesse dos direitos humanos; releva a importância de aumentar a compreensão da sociedade civil sobre o modus operandi das delegações da UE no que respeita à prática do jornalismo e à liberdade de discurso e expressão; encoraja as delegações da UE, neste contexto, a fazerem, na medida do possível, mais declarações públicas, tanto preventivamente como em resposta a graves violações ou restrições do direito à liberdade de opinião e de expressão no mundo, designadamente em caso de ataques e detenções de jornalistas em países terceiros;

29.  Insta o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a tornar uma das suas principais prioridades a garantia da segurança dos jornalistas, dos profissionais dos meios de comunicação social e do pessoal associado nas suas interlocuções com autoridades de países terceiros; acredita que poderiam ser envidados mais esforços a este respeito; insiste firmemente em que o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deva prestar mais atenção a casos específicos de detenções e ações penais ilegítimas de jornalistas e à restrição dos seus direitos, bem como à necessidade de evitar a inação na proteção dos jornalistas cujas vidas estejam em perigo imediato;

30.  Convida o SEAE a estabelecer um plano de resposta a emergências, a seguir pelas delegações da UE, com uma série de instrumentos de proteção, nomeadamente a emissão de declarações, a reação a campanhas de difamação pública, a coordenação do acompanhamento de julgamentos, a realização de visitas a prisões, a visita ao domicílio ou aos escritórios de jornalistas em situação de risco, a apresentação urgente de casos junto das autoridades, a utilização de diálogos bilaterais para suscitar preocupações em matéria de liberdade de imprensa, a facilitação de oportunidades de repouso e recuperação para jornalistas em risco ou traumatizados, o apoio temporário e/ou a evacuação, o acompanhamento físico em situações extremas e a defesa dos interesses dos jornalistas e o reforço da capacidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, das autoridades judiciais e governamentais locais para os proteger, inclusive promovendo a plena responsabilização por abusos da liberdade de imprensa; apela à prestação de especial atenção aos jornalistas que estão a ser mantidos reféns e à proteção dos membros da família dos jornalistas visados; insta a Comissão e o SEAE a apoiarem iniciativas destinadas a alertar os trabalhadores dos meios de comunicação social para ameaças imediatas em países terceiros de forma direcionada e rápida e a desenvolverem orientações específicas para os jornalistas; recorda os Estados-Membros de que os vistos humanitários podem ser utilizados como um mecanismo de proteção e segurança dos jornalistas em perigo; frisa a importância de facilitar e apoiar os jornalistas em risco, designadamente através de um processo de reinstalação e de apoiar o seu trabalho no exílio, bem como a continuar a apoiar os jornalistas que fogem de campanhas de censura e propaganda patrocinadas pelo Estado ao ajudá-los a mudar de território, a continuar a trabalhar a partir de um local seguro ou a deslocar os seus meios de comunicação social independentes para fora do seu país, para que possam continuar a divulgar livremente informações fiáveis;

31.  Realça a importância da promoção de ações de formação e de sensibilização sobre a prevenção da violência contra os jornalistas no exercício do seu trabalho em todos os níveis da sociedade e nos governos; exorta o SEAE a desenvolver uma abordagem estruturada para apoiar os jornalistas que enfrentam ameaças digitais; solicita, a este respeito, que a capacidade das delegações da UE para abordar esta questão seja reforçada, designadamente apoiando o acesso dos jornalistas à formação, a fim de os sensibilizar para a segurança digital preventiva e as boas práticas; destaca a necessidade de estabelecer planos de contingência para casos de violação da segurança digital nas comunicações e solicita que seja dada resposta aos impactos psicológicos do assédio em linha aos jornalistas; destaca a importância de assegurar que o apoio da UE ao desenvolvimento dos meios de comunicação social não esteja limitado à formação dos jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social, mas que abranja também a aquisição de equipamento técnico profissional, um pedido que é regularmente expresso pelos jornalistas independentes de países terceiros;

32.  Insta a Comissão e o SEAE a reforçarem também o seu apoio ao reforço das capacidades, ajudando os países terceiros a adotarem quadros jurídicos que favoreçam o pluralismo dos meios de comunicação social, a proteção dos jornalistas, a liberdade de expressão e a liberdade de informação, em linha e fora de linha, bem como a assegurarem que todos os ataques contra jornalistas sejam investigados e julgados e que sejam criados mecanismos de proteção adequados; apela, nesse sentido, ao apoio da UE para promover o desenvolvimento contínuo de competências e capacidades em todas as profissões pertinentes para a proteção dos jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação social em países parceiros, em especial as autoridades de aplicação da lei, juízes e procuradores, bem como para todas as autoridades pertinentes envolvidas na segurança digital;

33.  Insta o SEAE a incentivar a troca de pontos de vista entre forças de aplicação da lei e jornalistas a fim de permitir a comunicação e outras atividades de meios de comunicação social sem impedimentos que cubram protestos ou demonstrações em países com delegações da UE e a estabelecer um entendimento comum sobre os direitos dos jornalistas;

34.  Sublinha a necessidade de reforçar a participação multilateral e a coordenação em matéria de segurança e proteção efetiva de jornalistas, profissionais dos meios de comunicação social e pessoal associado, com vista a estabelecer uma abordagem política global que abranja os pilares de prevenção, proteção e ação penal; salienta que a UE tem de dar o exemplo, fazendo valer e intensificando o seu compromisso no sentido de proteger os jornalistas e a liberdade de opinião e expressão, bem como de combater a impunidade por crimes contra jornalistas, profissionais dos meios de comunicação social e pessoal associado como uma das suas principais prioridades e, para este efeito, liderar um pacto e trabalhar em aliança com outras democracias e parceiros que partilham as mesmas ideias;

35.  Exorta as delegações da UE, as missões diplomáticas dos Estados-Membros da UE e os parceiros que partilham as mesmas ideias a realizarem ações proativas de sensibilização e apoio aos jornalistas e aos meios de comunicação social independentes em países terceiros, com vista a apoiar o seu trabalho e as suas condições de trabalho, a realizarem avaliações regulares do ambiente da liberdade de imprensa em cada país terceiro, incluindo os riscos atuais ou emergentes para os jornalistas, e a procurarem formas de pôr em prática medidas que possam impedir abusos ou medidas de proteção, nomeadamente a prestação de apoio moral demonstrável e visível aos jornalistas e meios de comunicação social independentes em risco; recomenda o estabelecimento de um ponto de contacto para os jornalistas procurarem proteção e apoio, bem como para monitorizar a violência;

36.  Insta o Conselho e o SEAE a imporem sanções específicas ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) contra pessoas e entidades responsáveis por violações dos direitos humanos contra jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social;

37.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam medidas sustentáveis em todos os seus acordos e parcerias com países terceiros com vista a proteger, financiar e apoiar o pluralismo dos meios de comunicação social e o jornalismo independente; recorda, nesse sentido, a centralidade da cláusula de direitos humanos nos acordos bilaterais da UE e apela à prestação de especial atenção às graves violações dos direitos dos jornalistas na ativação e aplicação desta cláusula; insta a Comissão e os Estados-Membros a afetarem fundos para esse efeito, designadamente aumentando a dotação para o programa temático relativo aos direitos humanos e à democracia do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global (IVCDCI);

38.  Exorta a Comissão e o SEAE a assegurarem que os programas de financiamento da UE sejam conhecidos e acessíveis às organizações da sociedade civil locais ativas no domínio da segurança dos jornalistas e da liberdade de expressão e, se for caso disso, a incentivá-las a candidatarem-se a esses programas e a desempenharem um papel de liderança na conceção e execução de projetos pertinentes; sublinha a necessidade de assegurar um equilíbrio entre o financiamento da UE para projetos destinados a promover a segurança dos jornalistas e o apoio ao desenvolvimento dos meios de comunicação social, em consonância com o programa temático relativo aos direitos humanos e à democracia do IVCDCI e a sua programação indicativa plurianual e indicadores conexos; reitera o seu apelo à simplificação do processo de candidatura, a fim de o tornar menos burocrático;

39.  Recorda que os progressos em matéria de liberdade dos meios de comunicação social e liberdade de expressão são uma parte fundamental do processo de adesão à UE; recorda que os países candidatos com ambientes dos meios de comunicação social competitivos e sólidos são mais propensos a avançar rapidamente nas negociações de adesão à UE; saúda, neste sentido, o apoio canalizado através do Fundo Europeu para a Democracia, mas entende ser necessário tomar mais medidas para apoiar o jornalismo independente em domínios influenciados por intervenientes estrangeiros maliciosos; reitera, por conseguinte, o seu apelo à criação de um fundo europeu específico para os meios de comunicação social democráticos destinado a apoiar o jornalismo independente nos países do alargamento, nos países da vizinhança europeia e nos países candidatos à adesão;

40.  Solicita um quadro jurídico adequado e sustentável que estabeleça um mecanismo de proteção do espaço de informação livre, baseado na reciprocidade dos requisitos de abertura; entende que esse sistema para a proteção dos espaços de informação democrática deve assentar em dois pilares: 1) igualdade de tratamento para todos os meios audiovisuais que difundam no território da UE, 2) reciprocidade, no sentido de um espaço público aberto aos organismos de radiodifusão da UE em países e territórios terceiros;

41.  Considera que os programas, fundos e iniciativas da UE como o programa Europa Criativa, o Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual, o Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e o mecanismo da UE para os defensores dos direitos humanos devem ser plenamente utilizados na governação externa da UE para prestar apoio específico aos meios de comunicação social e às organizações noticiosas de países terceiros, não obstante o cumprimento, pelas organizações de comunicação social, do seu dever de diligência perante os seus jornalistas, em particular, cumprindo o n.º 16 das Recomendações do Conselho da Europa sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social(3) e a recomendação da Comissão de 2021 relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas;

42.  Encoraja vivamente o aumento do apoio a programas de financiamento, declarações e eventos públicos que visem melhorar os mecanismos de proteção e monitorização ao nível das Nações Unidas e dos mecanismos regionais de direitos humanos, incluindo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em consulta com jornalistas e organizações da sociedade civil que apoiem jornalistas; acolhe favoravelmente o trabalho dos procedimentos especiais das Nações Unidas no sentido de fazer face às ameaças contra jornalistas, incluindo a recomendação do relator especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão no sentido de criar um grupo de trabalho internacional sobre a prevenção, investigação e instauração de ações penais em caso de ataques a jornalistas, bem como de ponderar ativamente a possibilidade de instituir um representante especial das Nações Unidas para a Proteção dos Jornalistas a nível mundial, entre outras medidas;

43.  Acolhe com agrado o trabalho da Parceria para a Informação e a Democracia, que reúne 50 Estados de todo o mundo, e que solicitou o estabelecimento de salvaguardas democráticas no espaço de informação e comunicação e reconheceu o direito a uma informação fiável; apoia a aplicação das recomendações da Parceria para a Informação e a Democracia;

44.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(1) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
(2) Conselho da Europa, «Decriminalisation of defamation: Council of Europe guidance on proportionality of laws and conformity with human rights» [Descriminalização da difamação: orientações do Conselho da Europa sobre a proporcionalidade das leis e o respeito pelos direitos humanos], 13 de julho de 2018.
(3) Recomendação CM/Rec(2016)4 do Comité de Ministros aos Estados‑Membros sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social.


A lei eleitoral, a Comissão de Inquérito e o Estado de direito na Polónia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a lei eleitoral, a comissão de inquérito e o Estado de direito na Polónia (2023/2747(RSP))
P9_TA(2023)0268B9-0319/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 2.º, o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 7.º, n.º 1,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência(1),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os respetivos protocolos,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito(2),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de janeiro de 2020 e de 5 de maio de 2022, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativamente à Polónia e à Hungria(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2022, sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 21 de outubro de 2021, sobre a crise do Estado de direito na Polónia e o primado do direito da UE(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia(6),

–  Tendo em conta a carta dos dirigentes de cinco grupos políticos no Parlamento Europeu, de 6 de junho de 2023, sobre a necessidade de uma missão de observação eleitoral em grande escala para as eleições legislativas na Polónia,

–  Tendo em conta os capítulos consagrados à situação da Polónia nos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito,

–  Tendo em conta a resolução provisória do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 7 de junho de 2023, sobre a execução do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no processo Xero Flor w Polsce sp. z o.o./Polónia,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União se alicerça nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, conforme preceituado no artigo 2.º do TUE, refletido na Carta e incorporado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos;

B.  Considerando que, em consonância com o artigo 49.º do TUE, a UE é composta por Estados que aderiram livre e voluntariamente aos valores comuns referidos no artigo 2.º do TUE;

C.  Considerando que a conformidade de um Estado-Membro com os valores consagrados no artigo 2.º do TUE é uma condição necessária para o exercício de todos os direitos resultantes da aplicação dos Tratados a esse Estado-Membro; considerando que a própria Polónia subscreveu os valores consagrados no artigo 2.º do TUE; considerando que a existência de um risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE não diz exclusivamente respeito a esse Estado-Membro específico, mas tem um impacto enorme nos outros Estados-Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos dos seus cidadãos;

D.  Considerando que, desde há vários anos, a situação do Estado de direito tem vindo a deteriorar-se na Polónia em resultado das ações sistemáticas do respetivo governo; considerando que esta situação não foi suficientemente abordada, que subsistem muitas preocupações e que continuam a surgir muitos problemas novos; considerando que esta situação tem um impacto negativo na imagem da UE, bem como na sua eficácia e credibilidade na defesa dos direitos fundamentais, dos direitos humanos e da democracia a nível mundial; considerando que este problema deve ser resolvido através de uma ação concertada da UE;

E.  Considerando que, em 26 de janeiro de 2023, a Sejm, a Câmara Baixa do Parlamento polaco, adotou alterações ao Código Eleitoral do país, que entraram em vigor em 31 de março de 2023, menos de seis meses antes da convocação prevista das eleições legislativas; considerando que tal constitui uma violação do Código de Boas Práticas em Matéria Eleitoral adotado pela Comissão de Veneza e da jurisprudência do Tribunal Constitucional polaco;

F.  Considerando que, em 14 de abril de 2023, a Sejm adotou a Lei relativa à Comissão Nacional de Inquérito sobre a Influência Russa na Segurança Interna da República da Polónia entre 2007 e 2022 (a «Lei relativa à Comissão de Inquérito»); considerando que, em 8 de junho de 2023, a Comissão deu início a um processo por infração, considerando que a nova lei viola o princípio da democracia, os princípios da legalidade e da não retroatividade das sanções, os princípios gerais da segurança jurídica e do trânsito em julgado, os direitos a uma proteção jurisdicional efetiva e a não ser julgado duas vezes pelo mesmo facto e a proteção do sigilo profissional, bem como os requisitos do direito da UE em matéria de proteção de dados; considerando que, em 16 de junho de 2023, a Sejm adotou alterações à Lei relativa à Comissão de Inquérito sem a alterar substancialmente;

G.  Considerando que, em 13 de janeiro de 2023, a Sejm adotou alterações à Lei do Supremo Tribunal e a determinadas outras leis; considerando que o Presidente polaco decidiu, antes de assinar o projeto de lei com essas alterações, remetê-lo ao «Tribunal Constitucional» para que este se pronunciasse sobre a sua conformidade com a constituição do país; considerando que, em 15 de fevereiro de 2023, a Comissão decidiu instaurar um processo contra a Polónia junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) por violações do direito da UE por parte do «Tribunal Constitucional» e sua jurisprudência; considerando que, em 5 de junho de 2023, o TJUE reafirmou uma vez mais no processo C-204/21 que as disposições nacionais polacas relativas ao sistema judicial violam o Estado de direito;

H.  Considerando que, em 17 de junho de 2022, o Conselho adotou uma Decisão de Execução relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia, que estabelece vários marcos que devem ser efetivamente cumpridos antes da apresentação do primeiro pedido de pagamento;

1.  Reitera as conclusões, preocupações e recomendações expressas nas suas resoluções anteriores sobre a Polónia; condena os esforços deliberados e sistemáticos do Governo polaco para enfraquecer os valores fundadores da UE consagrados no artigo 2.º do TUE, especialmente o Estado de direito; recorda que cabe ao Governo polaco a responsabilidade de restabelecer a conformidade com o direito da UE e com os valores consagrados no artigo 2.º do TUE;

2.  Manifesta profunda preocupação acerca das alterações ao Código Eleitoral polaco adotadas pouco antes das próximas eleições legislativas de 2023 no país e com as eleições para o Parlamento Europeu em 2024 no horizonte; refere que as alterações podem ter um efeito discriminatório no que diz respeito às restrições à contagem dos votos expressos por eleitores no estrangeiro, o que encerra o risco de invalidar esses votos; recorda que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos do Supremo Tribunal polaco, que tem jurisdição sobre os litígios eleitorais, não pode ser considerada um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei na aceção da Carta e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; insta as autoridades polacas a alinharem a sua realização de eleições com os compromissos assumidos pelos membros da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e com outras obrigações e normas internacionais em matéria de eleições democráticas; solicita que as disposições nacionais sejam tornadas conformes com as recomendações da missão limitada de observação eleitoral do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE, de 2019, e com as recomendações da Comissão de Veneza sobre legislação eleitoral; insta o ODIHR da OSCE a organizar uma missão de observação eleitoral em larga escala para as próximas eleições legislativas na Polónia; insta a Comissão a avaliar urgentemente se as recentes alterações do Código Eleitoral polaco respeitam o direito da UE, a partilhar os resultados desta avaliação com o Parlamento Europeu e a tomar as medidas coercivas adequadas caso as alterações sejam consideradas não conformes;

3.  Congratula-se com o processo por infração acelerado da Comissão no tocante à Lei relativa à Comissão de Inquérito; insta as autoridades polacas a revogarem a lei ou, pelo menos, a suspenderem os seus efeitos até que a Comissão de Veneza emita o seu parecer urgente, solicitado pelo Comité de Acompanhamento da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, e que a lei seja alterada em conformidade com esse parecer; insta a Comissão a dar seguimento ao processo por infração o mais rapidamente possível, caso a lei permaneça em vigor, nomeadamente recorrendo a um processo por infração acelerado e solicitando ao TJUE medidas provisórias;

4.  Recorda a sua posição de que o atual «Tribunal Constitucional» da Polónia é ilegítimo, carece de validade jurídica e independência e não tem capacidade para interpretar a constituição do país, e que o seu parecer sobre as alterações à Lei do Supremo Tribunal e algumas outras leis deve ser, por conseguinte, considerado nulo e sem efeito; insta a Comissão a avançar o mais rapidamente possível com o seu procedimento contencioso e a solicitar ainda ao TJUE medidas provisórias no processo pendente relativo ao «Tribunal Constitucional»; reitera o apelo à Comissão para iniciar urgentemente um processo por infração relativo ao ilegítimo Conselho Nacional da Magistratura (CNM) e a todos os juízes por ele nomeados, em particular os nomeados para a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos do Supremo Tribunal, que examina os litígios eleitorais;

5.  Manifesta profunda preocupação pelo facto de as alterações à Lei do Supremo Tribunal e a algumas outras leis, se aprovadas conforme proposto, conferirem ao Supremo Tribunal Administrativo um novo mandato para tratar processos disciplinares que envolvem juízes, sem estabelecer uma distinção entre os juízes legalmente nomeados e os juízes nomeados pelo CNM ilegítimo; considera que estas alterações não resolvem o problema do sistema disciplinar aplicável aos juízes na Polónia, que não respeita o direito da UE;

6.  Reitera que lamenta a incapacidade do Conselho de realizar progressos significativos no procedimento em curso ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE em relação à Polónia; observa que a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, tem um âmbito limitado, nomeadamente circunscrevendo-se à situação do Estado de direito na Polónia no sentido estrito da independência do poder judicial; reitera o apelo à Comissão para alargar o âmbito da proposta fundamentada relativa à Polónia, incluindo os riscos evidentes de violações graves de outros valores fundamentais consagrados no artigo 2.º do TUE, em especial a democracia e o respeito pelos direitos humanos; reitera o apelo ao Conselho para ter em consideração todos os desenvolvimentos que afetem o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais; reitera o apelo ao Conselho para apresentar recomendações no âmbito deste procedimento;

7.  Reitera o apelo à Comissão para recorrer plenamente a todos os instrumentos à sua disposição a fim de fazer face às violações existentes e potenciais dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;

8.  Insta a Comissão a abster-se de quaisquer ações ou declarações que possam indicar que houve negociações ou acordos não transparentes que condicionam a posição oficial das instituições; sublinha que a Comissão está incumbida de avaliar de forma independente e objetiva o cumprimento, por parte da Polónia, dos marcos e das condições, sem cedências em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais; lamenta a falta de informações disponibilizadas ao Parlamento sobre a avaliação da Comissão quanto ao cumprimento dos marcos e das condições por parte das autoridades polacas, o que prejudica a capacidade do Parlamento para exercer o seu papel de autoridade orçamental e de quitação; insta a Comissão a respeitar o papel do Parlamento;

9.  Reitera o apelo às autoridades polacas para cumprirem os marcos e as metas associados ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência e aplicarem todos os acórdãos pertinentes do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de modo a que os fundos da UE cheguem às pessoas na Polónia;

10.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta de criação de um laboratório tecnológico da UE para monitorizar a eventual utilização de software espião no período anterior às eleições legislativas ou durante a realização destas;

11.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e às Nações Unidas.

(1) JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(2) JO C 385 de 22.9.2021, p. 317.
(3) JO C 270 de 7.7.2021, p. 91; JO C 465 de 6.12.2022, p. 147.
(4) JO C 493 de 27.12.2022, p. 108.
(5) JO C 184 de 5.5.2022, p. 154.
(6) JO C 117 de 11.3.2022, p. 151.


Aplicação de cláusulas-ponte nos Tratados da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a aplicação de cláusulas-ponte nos Tratados da UE (2022/2142(INI))
P9_TA(2023)0269A9-0208/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as cláusulas-ponte nos Tratados da UE,

–  Tendo em conta o artigo 31.º, n.º 3, e o artigo 48.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 81.º, n.º 3, segundo parágrafo, o artigo 153.º, n.º 2, o artigo 192.º, n.º 2, segundo parágrafo, o artigo 312.º, n.º 2, segundo parágrafo, e o artigo 333.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de setembro de 2018, intitulada «Um ator mais forte a nível mundial: maior eficiência do processo de decisão da política externa e de segurança comum da UE» (COM(2018)0647),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de janeiro de 2019, intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE» (COM(2019)0008),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de abril de 2019, intitulada «Um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política energética e climática da UE» (COM(2019)0177),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de abril de 2019, intitulada «Um processo decisório mais eficaz em matéria de política social: identificação de áreas passíveis de votação por maioria qualificada» (COM(2019)0186),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2022, sobre a convocação de uma convenção para a revisão dos Tratados(3),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento e o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, bem como o seu anexo 3,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0208/2023),

A.  Considerando que a unanimidade no Conselho se tornou um dos maiores entraves à tomada de decisões rápidas, eficazes e ambiciosas; considerando que o Conselho recorre à unanimidade mesmo em âmbitos em que os Tratados preveem a votação por maioria qualificada (VMQ);

B.  Considerando que, embora seja desejável que exista um consenso geral entre os Estados-Membros, em várias ocasiões, alguns Estados-Membros utilizaram o seu direito de vetar, bloquear ou atrasar o processo de tomada de decisão da UE, designadamente para suscitar preocupações sobre outros assuntos não relacionados ou mesmo para exercer pressão indevida em relação a estes; considerando que esta situação é preocupante, uma vez que a unanimidade deve ser contrabalançada por um elevado nível de responsabilidade e deve respeitar o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do TUE;

C.  Considerando que um número crescente de desafios e ameaças, notadamente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, assim como possíveis futuros alargamentos da UE, vêm pôr em destaque a necessidade de reformar urgentemente os procedimentos de tomada de decisão da União, nomeadamente no que se refere à afetação de recursos suficientes através da revisão intercalar de 2024 do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027;

D.  Considerando que, em várias ocasiões, a unanimidade impediu a UE de agir rápida e eficazmente em questões relacionadas com a política externa e de segurança comum (PESC) e de tomar decisões importantes em matéria de política energética e ambiental; considerando que os vetos nacionais também atrasaram a aprovação de políticas fundamentais no domínio da fiscalidade, como a diretiva do Conselho relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais na União(4), e bloquearam a adoção de propostas como a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades; considerando que estas políticas fundamentais podem também trazer benefícios para o mercado único e contribuir para a capacidade da União de alcançar os seus objetivos económicos, ecológicos, sociais e digitais;

E.  Considerando que as cláusulas-ponte são mecanismos previstos nos Tratados para tornar o processo de tomada de decisão da UE mais flexível; considerando que não podem aumentar nem reduzir as competências da UE e só podem alterar as normas de tomada de decisão permitindo passar da regra da unanimidade para a VMQ e/ou introduzindo o processo legislativo ordinário em casos específicos em que os Tratados prevejam um processo legislativo especial;

F.  Considerando que existem dois tipos de cláusulas-ponte:

   a) cláusulas-ponte gerais, que requerem a autorização unânime do Conselho Europeu e a aprovação do Parlamento e que podem ser vetadas pelos parlamentos nacionais;
   b) cláusulas-ponte especiais relativas a seis domínios de intervenção específicos, que requerem uma autorização unânime do Conselho Europeu ou do Conselho e em que o papel do Parlamento é lamentavelmente marginal;

G.  Considerando que existem 94 casos nos Tratados em que o Conselho Europeu ou o Conselho podem deliberar por unanimidade; considerando que, em 67 destes casos, as cláusulas-ponte podem ser utilizadas para passar da unanimidade para a VMQ(5); considerando que, noutros casos em que está prevista a unanimidade, como o processo ordinário de revisão dos Tratados, a adesão de novos Estados-Membros e as decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa, não podem ser utilizadas cláusulas-ponte;

H.  Considerando que, em 2018 e 2019, a Comissão apresentou quatro comunicações com propostas para a ativação de cláusulas-ponte nos domínios da política externa e da segurança, da política fiscal, da política energética e climática e da política social;

I.  Considerando que o Parlamento preconizou a ativação de cláusulas-ponte em mais de 40 resoluções desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

J.  Considerando que o Conselho nunca deu seguimento efetivo a estas propostas e só recentemente realizou os primeiros debates de fundo sobre a possível ativação de cláusulas-ponte;

K.  Considerando que as cláusulas-ponte foram utilizadas uma única vez (em 2004) para passar para a VMQ e a codecisão em decisões específicas no domínio dos vistos, do asilo, da migração e da livre circulação de pessoas(6); considerando que, desde então, não foi ativada nenhuma cláusula-ponte;

L.  Considerando que a Conferência sobre o Futuro da Europa propôs passar da regra da unanimidade para a VMQ, no intuito de melhorar o processo decisório da UE e assegurar a capacidade desta para agir rápida e eficazmente e, ao mesmo tempo, manter a unanimidade em alguns domínios, designadamente no atinente à admissão de novos países na UE e às alterações aos princípios fundamentais da UE, definidos no artigo 2.º do TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE(7);

M.  Considerando que, na sua resolução de 9 de junho de 2022, o Parlamento convocou uma convenção para a revisão dos Tratados e propôs passar da unanimidade para a VMQ em domínios pertinentes, o que inclui a ativação de cláusulas-ponte;

Considerações gerais

1.  Considera que a União deve ser capaz de responder rápida e eficazmente aos desafios sem precedentes que enfrenta, em vez de recorrer ocasionalmente a procedimentos de emergência que exigem a votação por unanimidade no Conselho, sem a participação formal do Parlamento; lamenta que, embora a União tenha demonstrado, em casos específicos, ser capaz de agir de forma decisiva, o requisito de votação por unanimidade tenha frequentemente bloqueado a ação da UE em diferentes domínios;

2.  Considera, por conseguinte, urgente ir além da unanimidade e passar o mais rapidamente possível à votação por maioria qualificada e ao processo legislativo ordinário em domínios políticos fundamentais, a fim de melhorar a capacidade de ação da UE; exorta o Conselho a abandonar igualmente a prática de tomar decisões por unanimidade em domínios políticos em que a VMQ já está prevista nos Tratados;

3.  Acolhe com agrado as conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa e reitera o seu compromisso de dar efetivamente seguimento às recomendações dos cidadãos;

4.  Reitera o seu pedido para que os Tratados sejam alterados com urgência(8); exorta o Conselho a transmitir a proposta do Parlamento ao Conselho Europeu e insta a Comissão a assumir responsabilidade nesta matéria, nos termos do artigo 48.º, n.º 3, do TUE;

5.  Realça que o «potencial por explorar» do Tratado de Lisboa e a possível ativação de cláusulas-ponte foram frequentemente utilizados como pretexto para adiar um debate construtivo sobre a alteração dos Tratados e não podem continuar a ser invocados como uma alternativa ou uma etapa preliminar das revisões dos Tratados; lamenta a ausência de ações concretas por parte dos Estados-Membros para lançar mão deste potencial por explorar;

6.  Sublinha que, embora sejam urgentes, as possíveis alterações aos Tratados para alargar a VMQ a domínios em que é atualmente necessária unanimidade demorarão algum tempo a entrar em vigor, especialmente caso sejam propostas na sequência de uma convenção no âmbito de um processo ordinário de revisão dos Tratados;

7.  Recorda que, em caso de impasses prolongados devido ao requisito de unanimidade, poderia recorrer-se à cooperação reforçada e à abstenção construtiva nos casos previstos nos Tratados;

8.  Salienta que as cláusulas-ponte constituem um instrumento importante para melhorar a capacidade da UE para agir rápida e eficazmente;

9.  Frisa que, embora possam utilizar-se de imediato, só é possível ativar as cláusulas-ponte na sequência de uma votação por unanimidade no Conselho ou no Conselho Europeu; reitera(9), por conseguinte, que a ativação de cláusulas-ponte deve ser possível mediante VMQ, e solicita que os Tratados sejam alterados para o efeito;

10.  Congratula-se com o facto de, em debates recentes no seio do Conselho, a maioria dos Estados-Membros ter manifestado vontade de recorrer a cláusulas-ponte em determinados domínios e numa base casuística; lamenta que ainda não tenha sido tomada uma decisão formal sobre a sua ativação;

11.  Exorta a atual e futura presidências do Conselho a darem um seguimento eficaz a estes debates, nomeadamente mediante a inclusão do tema da ativação de cláusulas-ponte nas próximas reuniões do Grupo dos Assuntos Gerais e do Conselho dos Assuntos Gerais;

12.  Insta a Comissão a, sempre que possível, avaliar e recomendar a ativação de cláusulas-ponte ao elaborar o seu programa de trabalho e ao apresentar propostas legislativas em domínios de intervenção que requeiram unanimidade ou um processo legislativo especial;

Domínios de ativação de cláusulas-ponte

Política externa e de segurança comum

13.  Sublinha que a PESC é um domínio em que a capacidade de ação célere da UE determina a eficácia das suas decisões; salienta que a ativação de cláusulas-ponte neste domínio reforçaria, por conseguinte, não só a capacidade da União para agir de forma rápida e eficaz, mas também a sua credibilidade no plano mundial;

14.  Salienta que as cláusulas-ponte devem ser utilizadas para passar para a VMQ em domínios específicos da PESC, em particular tendo em vista:

   a) a adoção de medidas restritivas contra governos de países terceiros, entidades não estatais e pessoas, incluindo as aplicadas ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos e as relacionadas com a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia;
   b) a adoção de declarações ou decisões sobre assuntos internacionais em matéria de direitos humanos;
   c) e decisões relativas às missões civis da política comum de segurança e defesa (PCSD);

15.  Congratula-se com o facto de alguns destes domínios específicos da PESC terem sido identificados pela Comissão(10) como domínios que beneficiariam imediatamente da aplicação de cláusulas-ponte e de muitos Estados-Membros terem apoiado firmemente a ativação de cláusulas-ponte nestes domínios em debates recentes no Conselho; insta a atual e futura presidências do Conselho a gerarem um consenso no seio do Conselho em torno da utilização gradual de cláusulas-ponte nestes domínios da PESC;

16.  Regozija-se com o recurso recente por parte de certos Estados-Membros à abstenção construtiva, conforme previsto pelo artigo 31.º do TUE, relativamente a decisões cruciais no domínio da PESC; considera que, na pendência da ativação das cláusulas‑ponte em alguns domínios da PESC, os Estados-Membros devem utilizar mais frequentemente a abstenção construtiva para superar eventuais bloqueios decorrentes da unanimidade;

Política orçamental e fiscalidade

17.  Frisa que nunca foram utilizadas cláusulas-ponte no âmbito da tributação;

Energia e ambiente

18.  Salienta que a passagem para a VMQ e o processo legislativo ordinário em determinados aspetos das políticas ambientais e energéticas é particularmente urgente para aplicar o Pacto Ecológico Europeu, facilitar uma transição limpa e justa e adotar medidas eficazes para fazer face às consequências da atual crise energética e emergência ambiental e climática, em consonância com resoluções anteriores do Parlamento(11);

Políticas sociais e de combate à discriminação

19.  Sublinha que, num contexto de evolução dos mercados de trabalho, é cada vez mais importante que a UE apoie e complemente as ações dos Estados-Membros para dar resposta aos problemas sociais;

20.  Frisa a necessidade de utilizar as cláusulas-ponte gerais nas medidas de não discriminação previstas no artigo 19.º do TFUE;

21.  Considera importante avaliar o potencial impacto da utilização da cláusula setorial prevista no artigo 153.º, n.º 2, do TFUE para reforçar a capacidade da UE para aplicar medidas que abranjam os direitos de todos os trabalhadores;

22.  Salienta que qualquer ativação de cláusulas-ponte nestes domínios deve incluir um diálogo com os parceiros sociais europeus e o pleno respeito do seu papel e dos acordos, e deve incluir medidas para proteger o acervo social;

Direito da família com incidência transfronteiriça

23.  Salienta a importância da passagem para o processo legislativo ordinário em domínios relacionados com a proteção dos direitos fundamentais na União, nomeadamente através da ativação da cláusula-ponte setorial relacionada com o direito da família com incidência transfronteiriça (artigo 81.º, n.º 3, segundo parágrafo do TFUE);

Cooperação reforçada

24.  Reitera o seu compromisso(12) de não aprovar novas propostas de cooperação reforçada, a menos que os Estados-Membros participantes se comprometam a ativar a cláusula-ponte setorial prevista no artigo 333.º do TFUE para passar para a VMQ e o processo legislativo ordinário;

Direitos eleitorais

25.  Pede que se reflita sobre a possibilidade de passar para a VMQ no Conselho e para o processo legislativo ordinário nos domínios específicos que regulam os alicerces democráticos da UE, em especial no que se refere:

   a) à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (artigo 223.º, n.º 1, do TFUE), que continuaria a estar sujeita à aprovação dos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais;
   b) ao exercício, pelos cidadãos da União residentes num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade, do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições municipais (artigo 22.º do TFUE);

Calendário para a ativação gradual de cláusulas-ponte

Domínios prioritários a curto prazo (até ao final de 2023)

26.  Insta o Conselho Europeu a adotar uma decisão nos termos do artigo 31.º, n.º 3, do TUE que estabeleça que as medidas restritivas (artigo 29.º do TUE), como as estabelecidas ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos ou as impostas em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, devem ser adotadas por VMQ;

27.  Insta o Conselho Europeu, à luz da atual crise energética, a ativar as cláusulas-ponte gerais, a fim de viabilizar a aprovação, com base na VMQ e no processo legislativo ordinário, de medidas em matéria de política energética que tenham caráter essencialmente fiscal (artigo 194.º, n.º 3, do TFUE);

28.  Exorta a Comissão, tendo em conta o contexto mais vasto da emergência climática e ambiental e os objetivos estabelecidos pelo Pacto Ecológico Europeu, a apresentar uma proposta para a ativação da cláusula-ponte especial prevista no artigo 192.º, n.º 2, segundo parágrafo, do TFUE, com o propósito de passar para o processo legislativo ordinário no caso de determinadas disposições ambientais;

29.  Insta o Conselho Europeu a ativar a cláusula-ponte prevista no artigo 312.º, n.º 2, segundo parágrafo, do TFUE para a adoção de uma revisão do atual QFP na sequência da revisão intercalar de 2024 que será apresentada pela Comissão;

Domínios prioritários a médio prazo (até ao final de 2024 ou do atual mandato da Comissão)

30.  Convida o Conselho Europeu a utilizar urgentemente a cláusula-ponte, nos termos do artigo 31.º, n.º 3, do TUE, para garantir que as posições da União em matéria de direitos humanos nas instâncias multilaterais (artigo 29.º do TUE), nos acordos internacionais no domínio da PESC (artigo 37.º do TUE) e nas missões civis da PCSD (artigo 42.º, n.º 4, e artigo 43.º do TUE) sejam tomadas por VMQ;

31.  Reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que apresentem e adotem uma decisão com vista a incluir a violência contra as mulheres e as raparigas e outras formas de violência nos domínios de criminalidade definidos no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;

Domínios prioritários a longo prazo (o mais rapidamente possível na próxima legislatura)

32.  Insta o Conselho Europeu a ativar cláusulas-ponte para passar à VMQ em decisões em todos os domínios da PESC, com exceção da criação de missões ou operações militares com um mandato executivo no âmbito da PCSD, na pendência da entrada em vigor das alterações pertinentes ao Tratado;

33.  Exorta o Conselho Europeu a ativar as cláusulas-ponte gerais para permitir que determinadas medidas de política social e de luta contra a discriminação sejam aprovadas pelo processo legislativo ordinário e pela VMQ;

34.  Insta o Conselho Europeu ou o Conselho a ativarem as cláusulas-ponte gerais para passar à VMQ e ao processo legislativo ordinário na adoção de decisões em todos os domínios possíveis que afetem o funcionamento democrático da União, incluindo os relacionados com as eleições para o Parlamento Europeu;

35.  Convida o Conselho e a Comissão a encetarem debates com o Parlamento, em conformidade com o calendário acima referido;

o
o   o

36.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 252 de 18.7.2018, p. 215.
(2) JO C 252 de 18.7.2018, p. 201.
(3) JO C 493 de 27.12.2022, p. 130.
(4) Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1).
(5) Secretariado-Geral do Conselho, «Propostas e medidas específicas conexas constantes do relatório sobre o resultado final da Conferência sobre o Futuro da Europa: avaliação técnica preliminar atualizada», nota 10033/22, 30 de novembro de 2022.
(6) Decisão 2004/927/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que torna aplicável o processo previsto no artigo 251.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado (JO L 396 de 31.12.2004, p. 45).
(7) Conferência sobre o Futuro da Europa, Proposta 39 – «Processo decisório da UE», Relatório sobre o resultado final, maio de 2022.
(8) JO C 493 de 27.12.2022, p. 130.
(9) Idem.
(10) COM(2018)0647.
(11) Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (JO C 232 de 16.6.2021, p. 28).
(12) JO C 252 de 18.7.2018, p. 215.


União Bancária – relatório anual de 2022
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a União Bancária – relatório anual de 2022 (2022/2061(INI))
P9_TA(2023)0270A9-0177/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2022, sobre a União Bancária – relatório anual de 2021(1),

–  Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão à resolução do Parlamento, de 5 de julho de 2022, sobre a União Bancária – relatório anual de 2021,

–  Tendo em conta o documento do Banco Central Europeu (BCE), de 28 de outubro de 2022, intitulado «Feedback on the input provided by the European Parliament as part of its Resolution on Banking Union – Annual Report 2021» [Observações sobre o contributo prestado pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre a União Bancária – relatório anual 2021],

–  Tendo em conta o Relatório Anual do BCE, de março de 2022, sobre as atividades de supervisão de 2021,

–  Tendo em conta a resposta do Conselho Único de Resolução (CUR), de 28 de novembro de 2022, à resolução do Parlamento, de 5 de julho de 2022, sobre a União Bancária – relatório anual de 2021,

–  Tendo em conta a declaração do Eurogrupo, de 16 de junho de 2022, sobre o futuro da União Bancária,

–  Tendo em conta o «Relatório dos Cinco Presidentes», de 22 de junho de 2015, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia»,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 24 de novembro de 2015, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 com vista à criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (COM(2015)0586),

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa do Conselho, de 8 de novembro de 2022, intitulado «Setor bancário: Conselho define a sua posição sobre a aplicação das reformas de Basileia III»,

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa do Conselho, de 7 de dezembro de 2022, intitulado «Combate ao branqueamento de capitais: Conselho define a sua posição sobre um conjunto reforçado de regras»,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 23 de maio de 2022, sobre o funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) (COM(2022)0228),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, intitulada «Resolver o problema dos empréstimos não produtivos na sequência da pandemia de COVID‑19» (COM(2020)0822),

–  Tendo em conta a análise temática da Autoridade Bancária Europeia (EBA), de 14 de dezembro de 2022, sobre a transparência e o nível das comissões e taxas aplicáveis aos produtos bancários de retalho na UE,

–  Tendo em conta os resultados do exercício de transparência à escala da UE de 2022 da EBA, publicados em 9 de dezembro de 2022,

–  Tendo em conta o relatório do BCE sobre as suas prioridades de supervisão para o período de 2023‑2025, publicadas em 12 de dezembro de 2022,

–  Tendo em conta os resultados da conferência conjunta do CUR e do BCE intitulada «The test of time: Banking Union a decade on» [O teste do tempo: a União Bancária ao fim de uma década], que se realizou em 23 e 24 de junho de 2022,

–  Tendo em conta a declaração do Conselho do BCE, de 27 de junho de 2022, sobre o tratamento da União Bancária Europeia na metodologia de avaliação dos bancos de importância sistémica global,

–  Tendo em conta o documento do BCE, de novembro de 2022, intitulado «Financial Stability Review» [Análise da estabilidade financeira],

–  Tendo em conta a Recomendação BCE/2020/62 do BCE, de 15 de dezembro de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia de COVID‑19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/35,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 909/2014 e (UE) 2016/1011 (Regulamento Resiliência Operacional Digital)(2),

–  Tendo em conta as declarações proferidas por Andrea Enria, presidente do Conselho de Supervisão do BCE, por ocasião das audições na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários de 30 de junho de 2022 e 1 de dezembro de 2022,

–  Tendo em conta o documento do Conselho de Estabilidade Financeira, de 21 de novembro de 2022, intitulado «2022 List of Global Systemically Important Banks (G‑SIB)» [Lista de 2022 dos bancos de importância sistémica global (G‑SIB)],

–  Tendo em conta as declarações proferidas pela presidente do CUR, Elke König, na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em 13 de julho de 2022 e 30 de novembro de 2022,

–  Tendo em conta as declarações proferidas nas audições públicas dos candidatos propostos pela Comissão para o cargo de presidente do CUR e para outro cargo permanente nesta agência, organizadas pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários em 24 de outubro de 2022,

–  Tendo em conta o documento do CUR, de 13 de julho de 2022, intitulado «Resolvability of Banking Union banks: 2021» [Resolubilidade dos bancos da União Bancária: 2021],

–  Tendo em conta o alerta do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), de 22 de setembro de 2022, relativo a vulnerabilidades no sistema financeiro da União(3),

–  Tendo em conta os resultados da análise temática do BCE intitulada «Walking the talk: Banks gearing up to manage risks from climate change and environmental degradation» [Cumprir promessas: bancos preparam‑se para gerir os riscos decorrentes das alterações climáticas e da degradação ambiental], que foi publicada em 2 de novembro de 2022,

–  Tendo em conta o documento do CERS, de 21 de novembro de 2022, intitulado «Fiscal support and macroprudencial policy – Lessons from the COVID‑19 pandemic» [Apoio orçamental e política macroprudencial – Ensinamentos retirados da pandemia de COVID‑19],

–  Tendo em conta o relatório do CERS, de 1 de julho de 2022, intitulado «Monitoring systemic risks in the EU securitisation market» [Monitorização dos riscos sistémicos no mercado de titularização da UE],

–  Tendo em conta o documento da Equipa de Monitorização do Risco Climático do BCE/CERS, de julho de 2021, intitulado «Climate‑related risk and financial stability» [Riscos associados às alterações climáticas e estabilidade financeira],

–  Tendo em conta o relatório do BCE, de novembro de 2021, intitulado «The state of climate and environmental risk management in the banking setor – Report on the supervisory review of banks’ approaches to manage climate and environmental risks» [O estado da gestão dos riscos climáticos e ambientais no setor bancário: Relatório sobre o processo de supervisão das abordagens dos bancos em matéria de gestão dos riscos climáticos e ambientais],

–  Tendo em conta as normas do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, de 16 de dezembro de 2022, sobre o tratamento prudencial das exposições aos criptoativos,

–  Tendo em conta o documento do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, de 15 de junho de 2022, intitulado «Principles for the effective management and supervision of climate‑related financial risks» [Princípios para a gestão e a supervisão eficazes dos riscos financeiros relacionados com as alterações climáticas],

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas Europeu, de 30 de novembro de 2022, sobre o exercício de 2021 relativo a eventuais passivos contingentes resultantes do desempenho por parte do Conselho Único de Resolução, do Conselho e da Comissão das suas funções ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 806/2014,

–  Tendo em conta o relatório do Comité Conjunto das AES intitulado «Risks and Vulnerabilities in the EU Financial System – March 2022» [Riscos e as vulnerabilidades do sistema financeiro da UE] (JC 2022 09), publicado em 13 de abril de 2022,

–  Tendo em conta o documento de trabalho do Observatório Fiscal da UE, de dezembro de 2022, intitulado «Tax Planning by European Banks» [Planeamento fiscal pelos bancos europeus],

–  Tendo em conta a declaração conjunta da Supervisão Bancária do BCE, da EBA e do CUR, de 20 de março de 2023, sobre o anúncio feito em 19 de março de 2023 pelas autoridades suíças,

–  Tendo em conta a declaração, de 7 de dezembro de 2022, assinada pela presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu e aprovada pelos coordenadores de seis grupos políticos do Parlamento (PPE, S&D, Renew, Verts/ALE, ECR e The Left), sobre o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre o reforço do papel internacional do euro(5),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0177/2023),

A.  Considerando que a União Bancária é atualmente constituída pelo Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e pelo Mecanismo Único de Resolução (MUR), está assente num conjunto único de regras, garante o pleno alinhamento entre a supervisão e a gestão de crises no setor bancário e é parte integrante da estabilidade financeira da União; considerando que, embora a Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos(6) estabeleça normas mínimas no domínio da proteção dos depósitos, a União Bancária não ficará completa enquanto não for criado o terceiro pilar, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD);

B.  Considerando que, apesar de todos os esforços efetuados, ainda não se alcançou um acordo sobre o SESD; considerando que os deputados ao Parlamento Europeu solicitaram uma revisão ambiciosa do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos, o que pode contribuir para superar os obstáculos à criação de um SESD; considerando que, no entanto, este quadro não deve ser considerado um substituto de um SESD; considerando que a criação de um SESD continua a ser uma prioridade;

C.  Considerando que foi alcançado um acordo relativamente à criação de um mecanismo de apoio ao Fundo Único de Resolução (FUR), mas que este ainda não foi aplicado;

D.  Considerando que a conclusão da União Bancária seria um avanço positivo para os cidadãos e para a economia da UE, proporcionando a base para um sistema bancário mais estável, a redução do risco sistémico, uma concorrência reforçada e mais leal, maior liberdade de escolha para os consumidores, o aumento das oportunidades de atividade bancária e de acesso a serviços financeiros de retalho transfronteiras, o reforço do investimento económico, a melhoria do acesso ao financiamento para as famílias e as empresas e a redução dos custos para os clientes do setor bancário;

E.  Considerando que a União Bancária está aberta a todos os Estados‑Membros da UE;

F.  Considerando que um setor bancário estável, resiliente, dinâmico e competitivo é vital para o crescimento económico, a inovação e o investimento, bem como para financiar a transição ecológica e apoiar as pequenas e médias empresas (PME);

G.  Considerando que a agressão russa contra a Ucrânia e as suas consequências económicas e sociais terão um impacto direto e indireto no setor bancário da UE; considerando que é necessário fazer face a estes impactos através de medidas adequadas para garantir a estabilidade financeira do setor; considerando que os bancos da UE desempenham um papel fundamental no que toca a garantir a aplicação e o cumprimento continuados das sanções impostas pela UE à Rússia em resposta à invasão;

H.  Considerando que, até à data, o setor bancário demonstrou resistência à crise desencadeada pela pandemia de COVID‑19, com a ajuda de medidas extraordinárias de ajuda pública e de um quadro regulamentar da UE resiliente; considerando que, à medida que o setor bancário da UE continua a recuperar na sequência da pandemia, a UE deve continuar a defender normas rigorosas, em particular no que diz respeito aos requisitos de capital e às práticas de gestão de riscos, a fim de assegurar a resiliência do setor no futuro;

I.  Considerando que, apesar dos desafios colocados pela pandemia e pela guerra na Ucrânia, o rácio agregado de créditos não produtivos continuou a diminuir, fixando‑se em 2,29 % no terceiro trimestre de 2022; considerando que a concessão de moratórias de crédito e a renegociação dos créditos com os clientes contribuíram para esta situação; considerando que é possível que ocorra uma deterioração da qualidade dos ativos e um aumento dos rácios de créditos não produtivos na sequência da eliminação total das medidas de apoio temporário introduzidas durante a crise da COVID‑19;

J.  Considerando que o problema de haver instituições financeiras «demasiado grandes para falir» e «demasiado interligadas para falir» ainda não foi suficientemente abordado, apesar do compromisso assumido a seguir à grande crise financeira e do importante trabalho que foi e continua a ser realizado;

K.  Considerando que o setor dos intermediários financeiros não bancários continua a crescer, o que comporta mais riscos para a estabilidade financeira; considerando que, de um modo geral, a exposição dos bancos a intermediários financeiros não bancários continua a ser elevada, devido à sua interligação financeira;

L.  Considerando que o papel do setor bancário é crucial para a recuperação económica após a crise da COVID‑19 e a crise energética, especialmente para as PME, bem como para a transição para uma economia sustentável; considerando que este setor desempenha um papel fundamental na canalização das poupanças para investimentos produtivos; considerando que o setor bancário deve, por conseguinte, evitar uma exposição excessiva a atividades especulativas;

M.  Considerando que, aquando da definição das políticas económicas para o setor bancário, convém ter como principais objetivos: (1) a probabilidade de insolvência dos bancos, (2) o impacto económico dos bancos em dificuldades e (3) o risco de crises bancárias sistémicas;

N.  Considerando que os riscos em termos de sustentabilidade afetam os bancos de diversas formas, nomeadamente através do risco de crédito ou para a reputação;

O.  Considerando que a digitalização das finanças trouxe importantes progressos tecnológicos para o setor bancário da UE, o que conduziu a uma maior eficiência na prestação de serviços bancários e oferece amplas oportunidades ao setor bancário, mas também coloca desafios, nomeadamente no que diz respeito aos ciber‑riscos – uma vez que os bancos dependem cada vez mais da utilização das tecnologias da informação e da comunicação –, à privacidade dos dados, aos riscos para a reputação, aos riscos ligados à luta contra o branqueamento de capitais, às preocupações em matéria de proteção dos consumidores e à exclusão social; considerando que o Regulamento Resiliência Operacional Digital, que entrará em vigor em 2025, proporcionará um quadro sólido para que os bancos possam preparar‑se e fazer face às ciberameaças;

P.  Considerando que, dadas as lacunas que continuam a existir no quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, é necessário reforçar, harmonizar e supervisionar de forma eficaz a legislação nesta matéria, a fim de proteger a integridade do sistema financeiro da UE e defendê‑lo de ameaças provenientes de países terceiros de alto risco; considerando que continuam a existir grandes diferenças nas abordagens que as autoridades nacionais da UE adotam em matéria de supervisão da luta contra o branqueamento de capitais e da luta contra o financiamento do terrorismo, bem como na aplicação da legislação da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; considerando que a conclusão do pacote de medias de luta contra o branqueamento de capitais deve reforçar as normas nesta matéria e assegurar uma aplicação coerente e eficaz das mesmas, nomeadamente através da criação de uma autoridade de supervisão da UE para fins de combate ao branqueamento de capitais, que reforçaria o sistema bancário da UE;

Q.  Considerando que prosseguem os trabalhos sobre o pacote bancário da UE, que assegurará um enquadramento apropriado para a adequação dos fundos próprios dos bancos, os testes de resistência e os requisitos de liquidez;

R.  Considerando que a garantia da igualdade de acesso aos serviços financeiros e uma proteção de alto nível de todos os investidores e depositantes está no cerne da União Bancária e da União dos Mercados de Capitais (UMC); considerando que os consumidores, os investidores e os depositantes devem ser informados de quaisquer decisões que os afetem;

S.  Considerando que o sector bancário europeu continua a constituir, em grande medida, a principal fonte de financiamento das empresas, o que implica uma importante dependência do setor, ao contrário do que sucede noutras jurisdições, em que os mercados de capitais representam uma parte considerável do financiamento das empresas;

T.  Considerando que os efeitos da decisão do BCE de aumentar as taxas de juro para reduzir a inflação se refletiram imediatamente nos juros pagos pelas famílias e pelas empresas aos bancos, aumentando os lucros dos bancos e os rendimentos dos aforradores e afetando negativamente a capacidade dos mutuários para reembolsar os seus empréstimos; considerando que o aumento das taxas de juro também comporta riscos para os bancos, em particular a possível desvalorização de alguns ativos nos seus balanços;

U.  Considerando que o desenvolvimento de uma UMC exige o estabelecimento de normas comuns e instrumentos eficazes para reduzir a fragmentação do mercado interno, facilitar o acesso a meios de financiamento alternativos e impedir a fuga de capitais e estratagemas de elisão fiscal;

V.  Considerando que a conclusão da União Bancária contribuiria em grande medida para quebrar o círculo vicioso das ligações entre bancos e dívida soberana, nomeadamente reduzindo a concentração das exposições dos bancos à dívida soberana nacional, o que preservaria a resiliência do setor bancário da UE, impediria a utilização de fundos públicos para salvar bancos em risco de insolvência e reforçaria a confiança das empresas, dos investidores e dos cidadãos no sistema financeiro da UE;

W.  Considerando que, de acordo com a análise do MUS, a aplicação do SESD não deve ser associada a outros parâmetros de referência de redução dos riscos(7);

X.  Considerando que a gestão das crises na UE e na União Bancária continua fragmentada, o que se traduz na ausência de igualdade de condições entre bancos e jurisdições; considerando que o quadro de gestão de crises e seguro de depósitos deve assegurar que todos os bancos apliquem uma abordagem coerente e eficiente e contribuir para preservar a estabilidade financeira, reduzir ao mínimo a utilização do dinheiro dos contribuintes e garantir a igualdade de condições em toda a UE;

Y.  Considerando que uma União Económica e Monetária mais estável, competitiva e convergente exige que a União Bancária seja completada com o seu terceiro pilar de um verdadeiro SESD e exige também uma UMC aprofundada e plenamente funcional e um ativo seguro da área do euro;

Z.  Considerando que a UE e o Reino Unido estão atualmente empenhados em manter a colaboração em matéria de regulamentação e supervisão no domínio dos serviços financeiros; considerando que esta abordagem colaborativa deve escorar as relações de longo prazo entre a UE e o Reino Unido; considerando que a Comissão prorrogará a sua autorização temporária que permite que os bancos e os gestores de fundos da UE utilizem as câmaras de compensação do Reino Unido; considerando que ainda não foi assinado o prometido memorando de entendimento entre a UE e o Reino Unido sobre a cooperação em matéria de regulamentação;

Considerações de caráter geral

1.  Condena com a maior veemência a agressão russa contra a Ucrânia e o seu impacto devastador no povo ucraniano; observa que a invasão russa também teve consequências sociais, económicas e financeiras para a UE, como o agravamento das tendências inflacionistas; verifica que as exposições diretas dos bancos à Rússia e à Ucrânia são limitadas, mas que o setor bancário pode ser afetado por impactos indiretos; insta o BCE, a EBA e as autoridades nacionais competentes a acompanharem a evolução da guerra na Ucrânia, em particular as suas implicações para as instituições financeiras da UE, como, por exemplo, uma potencial degradação da qualidade dos ativos; sublinha, por conseguinte, a importância de uma gestão prudente dos riscos e de um provisionamento adequado; observa que, de acordo com o presidente do Conselho de Supervisão do BCE(8), as exposições dos bancos a empresas com utilização intensiva de energia e derivados de energia aumentaram na sequência da subida acentuada dos preços da energia; sublinha que os bancos enfrentaram maiores exposições ao risco de contraparte devido ao aumento do valor de cobertura adicional exigido aos bancos que atuam como membros compensadores em nome dos seus clientes; salienta que os bancos devem reforçar a sua resiliência a choques macroeconómicos e financeiros; exorta o BCE e as autoridades nacionais competentes a adotarem medidas de supervisão adequadas para evitar que a crise energética conduza a uma crise financeira;

2.  Acompanha a atual evolução dos mercados financeiros na sequência da falência do Silicon Valley Bank e de dois outros bancos norte‑americanos de média dimensão, bem como da aquisição do Credit Suisse pela UBS; acolhe com agrado a declaração conjunta da EBA, do CUR e da Supervisão Bancária do BCE, de 20 de março de 2023, sobre o anúncio feito em 19 de março de 2023 pelas autoridades suíças;

3.  Salienta que o aprofundamento da UMC e a conclusão da União Bancária contribuirão para criar melhores condições para o financiamento da economia europeia, tanto para as famílias como para as empresas que ainda dependem em grande medida do crédito bancário para promover o investimento e a criação de emprego, contribuindo também para a resiliência da economia europeia e para a transição para uma economia sustentável;

4.  Recorda que a União Bancária é um complemento essencial da União Económica e Monetária e do mercado único, já que harmoniza a responsabilidade pela supervisão, pela resolução e pelo financiamento a nível da UE, o que significa que os bancos de toda a área do euro devem respeitar o mesmo conjunto de regras; congratula‑se com os importantes progressos realizados desde a crise financeira de 2008 graças à criação do conjunto único de regras, do MUS e do MUR; salienta que os bancos europeus estão numa posição mais forte para resistir a um choque financeiro e que existem mecanismos de resolução para fazer face a uma falência bancária sem recorrer ao dinheiro dos contribuintes;

5.  Assinala que as medidas de apoio público, em conjugação com as decisões de política monetária do BCE e os ajustamentos regulamentares, permitiram ao setor bancário funcionar como amortecedor da crise económica desencadeada pela pandemia de COVID‑19; reconhece que o reforço dos requisitos prudenciais aplicados após 2008 melhorou a resiliência do setor bancário da UE; manifesta, no entanto, preocupação com a possibilidade de a percentagem de créditos não produtivos aumentar agora, devido à supressão das medidas de apoio público adotadas durante a pandemia de COVID‑19; manifesta preocupação com os efeitos negativos na estabilidade financeira de um aumento do risco de incumprimento e do potencial aumento dos níveis de créditos não produtivos; observa que a suspensão temporária da distribuição de dividendos e a recompra de ações permitiram assegurar a resiliência dos bancos durante a crise da COVID‑19; verifica que este instrumento não foi aplicado de forma sistemática por outras instituições financeiras, apesar de outros supervisores setoriais terem formulado recomendações semelhantes; solicita que se pondere a introdução de uma limitação dos dividendos e das recompras ajustada aos riscos em tempos de crise;

6.  Salienta que a UE deve aplicar a reforma de Basileia III de forma justa, completa, atempada e apropriada; considera que as especificidades dos bancos da UE devem ser tidas em conta sempre que existam provas suficientes e sólidas de que o quadro internacional não reflete estas especificidades, a fim de assegurar a competitividade dos bancos da UE e condições de concorrência equitativas a nível internacional, tal como sublinhado na resolução do Parlamento de 23 de novembro de 2016(9); observa que a EBA e o BCE emitiram uma declaração conjunta em que solicitam que a UE respeite os seus compromissos internacionais;

7.  Manifesta preocupação com o elevado nível de inflação que, em 2022, se situava em 8,4 %; observa que, em resposta a esta escalada da inflação, o BCE decidiu aumentar a taxa de juro que aplica às suas principais operações de refinanciamento de 0 % para 3 %; salienta que o atual ciclo de inflação é principalmente um fenómeno provocado pela oferta devido a fatores externos, nomeadamente a guerra russa contra a Ucrânia e a perturbação das cadeias de abastecimento resultante da crise da COVID‑19, o que torna os instrumentos de política monetária menos eficazes para reduzir a inflação; recorda que o principal objetivo do BCE consiste em garantir a estabilidade dos preços, que se define por uma inflação de 2 % a médio prazo; reconhece que uma inflação elevada e taxas de juro mais altas têm desvantagens sociais e económicas, nomeadamente no que se refere à capacidade das famílias e das empresas para reembolsar os seus empréstimos e realizar os investimentos necessários para transformar a UE numa economia neutra em termos de carbono até 2050;

8.  Sublinha que as taxas de juro oferecidas aos agregados familiares e às PME nos diferentes Estados‑Membros são muito díspares; insta as instituições e os organismos da UE a considerarem a adoção de medidas para reduzir o esforço dos titulares de hipotecas e das PME nos Estados‑Membros com taxas de empréstimo mais altas, a fim de garantir que todos os cidadãos e empresas possam ter acesso ao capital de que tanto necessitam a taxas justas e competitivas;

9.  Salienta o papel do setor bancário na promoção da transição para uma economia neutra em carbono; considera que o novo contexto geopolítico aumenta a urgência desta transição, especialmente no que diz respeito à necessidade de investir em energias renováveis; sublinha a importância primordial de levar a cabo uma transição socialmente justa; lembra que os custos desta transição serão menores do que o custo da inação, conforme reconhecido pelo BCE;

10.  Congratula‑se com o teste de esforço em matéria de clima realizado pelo MUS em 2022 e toma nota dos objetivos fixados para 2024; saúda as medidas de seguimento que já foram adotadas pelo MUS, nomeadamente a publicação de boas práticas, que contribuem para a partilha de informações e a divulgação de conhecimentos no setor bancário; recorda que o MUS pode estabelecer requisitos do segundo pilar para bancos que não cumpram a recomendação formulada no âmbito do teste de esforço; reitera a sua preocupação com as exposições financeiras a riscos relacionados com o clima;

11.  Congratula‑se com a adoção pela EBA de normas vinculativas e de modelos comuns para a divulgação pelos bancos de informações sobre riscos ambientais, sociais e de governação (ASG); considera que essa divulgação deve melhorar a informação das partes interessadas sobre as exposições das instituições a riscos ASG, bem como sobre as suas estratégias para fazer face a esses riscos, contribuindo assim para colmatar a falta de dados sobre os riscos ASG;

12.  Assinala que a adoção da Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas(10) assegurará a coerência, a comparabilidade e a fiabilidade das informações sobre a sustentabilidade em todo o setor financeiro e não financeiro;

13.  Acompanha com interesse o trabalho em curso na Comissão e no BCE sobre o euro digital; aguarda com expectativa a proposta legislativa da Comissão e a decisão do Conselho do BCE sobre o euro digital; recorda que esta decisão se deve basear numa avaliação exaustiva dos riscos e dos benefícios de uma moeda digital do banco central; salienta que um nível elevado de privacidade, proteção de dados e confidencialidade dos dados de pagamento, bem como a ciber‑resiliência e a cibersegurança, devem constituir elementos prioritários do euro digital;

14.  Congratula‑se com o facto de a Croácia ser agora o vigésimo Estado‑Membro a aderir à área do euro; convida os Estados‑Membros da UE que ainda não fazem parte da União Bancária a tomarem medidas para a ela aderirem; recorda que a adesão de novos Estados‑Membros à área do euro deve ser subordinada à existência de um quadro de luta contra o branqueamento de capitais sólido e eficaz no Estado‑Membro em questão;

15.  Exorta os bancos a aproveitarem as oportunidades oferecidas pela digitalização, nomeadamente investindo em sistemas informático e em investigação e desenvolvimento e aplicando plenamente os requisitos previstos no Regulamento Resiliência Operacional Digital, sem deixar de manter um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores, em especial dos grupos vulneráveis com um baixo nível de literacia digital ou financeira; saúda os progressos realizados no domínio do pacote Finanças Digitais; considera que, num contexto digital, é necessário reforçar a proteção dos consumidores e dar prioridade à inclusão financeira, nomeadamente melhorando a literacia digital e financeira;

16.  Salienta que é necessário um mercado único que funcione corretamente para os serviços financeiros de retalho; observa que o nível e a quantidade de encargos e comissões cobrados pelas instituições financeiros varia significativamente tanto na UE como entre instituições financeiras de um mesmo Estado‑Membro, o que dificulta as comparações entre prestadores e prejudica os interesses dos consumidores; solicita uma melhoria do quadro de proteção dos clientes, nomeadamente na próxima estratégia para os pequenos investidores; regista a consolidação dos serviços bancários de retalho em certos Estados‑Membros e a consequente redução das possibilidades de escolha para os clientes da banca de retalho; toma nota dos desafios em matéria de supervisão bancária que grandes instituições de importância sistémica colocam; sublinha os benefícios de um setor bancário europeu diversificado e competitivo; insta a Comissão a avaliar os obstáculos e os entraves que os consumidores enfrentam quando recorrem à banca de retalho e a propor soluções para garantir que os consumidores possam beneficiar de serviços financeiros de retalho além‑fronteiras;

17.  Congratula‑se com a criação do NextGenerationEU e salienta o seu importante papel na recuperação económica após a crise da COVID‑19 e na preservação da estabilidade macroeconómica; considera que este instrumento deve constituir uma oportunidade para reforçar os investimentos públicos e privados e apoiar a modernização da economia; salienta que a criação de um ativo seguro da UE poderia ajudar a atenuar a ligação negativa entre as entidades soberanas e os setores bancários nacionais; considera que o NextGenerationEU disponibiliza ativos europeus de qualidade elevada e de risco baixo, o que permite reequilibrar as obrigações soberanas nos balanços dos bancos;

18.  Lamenta o facto de o pleno equilíbrio de género não ser assegurado nas instituições e nos organismos financeiros da UE; lamenta, em particular, que as mulheres continuem a estar sub‑representadas em cargos executivos no domínio dos serviços bancários e financeiros; salienta que o equilíbrio de género nos conselhos de administração e entre o pessoal tem benefícios tanto sociais como económicos; saúda a recente adoção da Diretiva relativa à melhoria do equilíbrio de género nos cargos dirigentes de empresas cotadas e a outras medidas conexas(11), após vários anos sem progressos; exorta as instituições financeiras a atualizarem regularmente as suas políticas de diversidade e inclusão e a ajudarem a promover culturas de trabalho sãs que deem prioridade à inclusividade; insta as autoridades de supervisão a fazerem uso das suas competências de supervisão no tocante à diversidade e ao equilíbrio de género nos órgãos de direção das instituições financeiras;

19.  Lamenta profundamente que nem o Conselho do BCE, nem o Conselho de Supervisão do BCE, nem o CUR tenham uma representação equilibrada em termos de género; insta as instituições e os órgãos da UE a darem prioridade à consecução do pleno equilíbrio de género o mais rapidamente possível, nomeadamente fornecendo listas restritas de candidatos equilibradas em termos de género para todas as futuras nomeações que requeiram a aprovação do Parlamento, incluindo no BCE e nas principais instituições financeiras da UE, procurando incluir, pelo menos, um candidato de cada sexo em todos os processos de nomeação; recorda a sua resolução de 14 de março de 2019, que visava assegurar o equilíbrio de género nas listas de candidatos a nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE; reitera o seu compromisso de não ter em conta listas de candidatos que não respeitem o princípio do equilíbrio em termos de género;

Supervisão

20.  Observa que, desde o início de 2022, o rácio de fundos próprios principais de nível 1 dos bancos do MUS diminuiu para 14,74 % e o rácio de cobertura de liquidez diminuiu para 162,03 %(12); congratula‑se com o facto de o volume de créditos não produtivos nos balanços dos bancos ter continuado a diminuir, embora em graus variáveis e apesar das diferenças entre Estados‑Membros; manifesta, no entanto, preocupação com a deterioração da qualidade dos ativos causada pelo aumento das taxas de juro; observa que os empréstimos da fase 2 aumentaram para 9,5 % do total dos empréstimos bancários, o nível mais elevado desde 2018, e que este aumento está fortemente concentrado em certos Estados‑Membros; sublinha que as vulnerabilidades se acumulam em alguns segmentos de mercado, nomeadamente no setor imobiliário; sublinha que os bancos devem dispor de capital e de ativos líquidos suficientes para fazer face às repercussões económicas da guerra desencadeada pela Rússia;

21.  Assinala que a redução dos riscos nos balanços dos bancos contribuiria para uma União Bancária mais estável, forte e orientada para o crescimento económico; considera que o acompanhamento da redução dos créditos não produtivos deve continuar a ser uma das prioridades da supervisão e que tal deve ser feito de forma equilibrada, tendo em conta os riscos de descapitalização e as consequências para os devedores; insta os colegisladores a continuarem a desenvolver um quadro adequado para dar resposta a esta prioridade;

22.  Toma nota do reexame pelo BCE das suas prioridades de supervisão para os próximos três anos, que consistem em (1) reforçar a resiliência a choques macrofinanceiros e geopolíticos imediatos (2) responder aos desafios da digitalização e reforçar as capacidades de direção dos órgãos de administração e (3) intensificar os esforços para fazer face às alterações climáticas;

23.  Assinala que a rentabilidade do setor bancário aumentou ao longo do último ano, atingindo o seu valor mais elevado dos últimos 14 anos, o que comprova que a competitividade dos bancos da UE melhorou; reconhece a importância de utilizar os lucros para criar reservas, salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro e financiar a economia europeia;

24.  Salienta que, em média, os cinco principais bancos dos Estados‑Membros da UE detêm 68 % de todos os ativos bancários do mercado, excedendo 80 % em alguns casos, e que os 37 maiores bancos da UE representam 71,4 % do total dos ativos bancários a nível interno;

25.  Considera que um setor bancário diversificado, que também inclua bancos de pequena dimensão e locais, bem como bancos públicos e cooperativos, constitui uma boa solução para as empresas e as famílias; sublinha os riscos sistémicos resultantes das interligações e da complexidade, que estão na origem do problema colocado pelas entidades «demasiado grandes para falir» e que motivou o importante trabalho realizado pelas instituições da UE a este respeito, e insta à sua prossecução;

26.  Assinala que a exposição de alguns bancos à dívida soberana nacional continua a ser elevada e que esta situação ocorre num contexto de necessidade de financiamento público sem precedentes desde a crise da COVID‑19; relembra que um dos principais objetivos da União Bancária consiste em quebrar a ligação entre bancos e risco soberano, bem como em preservar a estabilidade financeira e proteger o dinheiro dos contribuintes; toma nota do trabalho do Comité de Basileia de Supervisão Bancária sobre o risco soberano; considera que uma solução para a UE deve ser coerente com as normas internacionais;

27.  Salienta que os bancos têm um papel crucial a desempenhar na transição para uma economia sustentável e na garantia de que a UE possa honrar os seus compromissos ambientais; observa que esta transição exige um investimento considerável; assinala que as PME também devem poder contribuir para esta transição; solicita que se estude a possibilidade de estabelecer requisitos prudenciais específicos para as atividades associadas a riscos ASG elevados; faz notar que as instituições financeiras continuam a financiar atividades associadas aos combustíveis fósseis, apesar do reconhecimento de que as alterações climáticas representam uma enorme ameaça para a estabilidade financeira;

28.  Recorda que, no âmbito da sua Estratégia de Financiamento da Transição para uma Economia Sustentável, a Comissão se comprometeu a tomar medidas para «assegurar a inclusão de fatores ASG relevantes nas notações de risco», e acompanha com interesse a próxima proposta legislativa neste domínio;

29.  Salienta a ligação entre a luta contra o branqueamento de capitais e os riscos prudenciais; insta as autoridades de supervisão prudencial a terem plenamente em conta os riscos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais nas suas atividades de supervisão e a coordenarem‑se com as autoridades na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; insta os colegisladores a chegarem rapidamente a acordo sobre o pacote de medidas de luta contra o branqueamento de capitais, incluindo a criação de uma nova autoridade para o combate ao branqueamento de capitais, que deve ser dotada dos recursos adequados; realça que o estabelecimento de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais constitui uma oportunidade única para melhorar e simplificar a coordenação e o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de combate ao branqueamento de capitais; considera que o procedimento para o estabelecimento da lista da UE dos países terceiros de alto risco deve ser melhorado, nomeadamente ponderando a participação da autoridade para o combate ao branqueamento de capitais no processo, a fim de proteger a integridade do setor financeiro da UE; salienta que os bancos atuam como guardiães na luta contra o branqueamento de capitais e, por conseguinte, devem dispor de quadros de gestão de risco sólidos e ser sujeitos a uma supervisão eficaz;

30.  Insta a Comissão a velar por que sejam aplicadas todas as regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; toma nota da abertura de processos por infração contra Estados‑Membros que não aplicam corretamente a 5.ª Diretiva Branqueamento de Capitais(13);

31.  Reitera que riscos sistémicos semelhantes aos bancários podem ocorrer quando a intermediação de crédito ocorre num ambiente em que as normas regulamentares e a supervisão são menos rigorosas do que as previstas para os bancos normais; destaca os riscos decorrentes da exposição dos bancos ao setor bancário paralelo; sublinha a necessidade de reforçar a resiliência dos intermediários financeiros não bancários, nomeadamente através do desenvolvimento de instrumentos regulamentares e de supervisão específicos, para prevenir uma crise de liquidez; solicita à Comissão que, se for caso disso, apresente propostas legislativas neste sentido;

32.  Destaca a necessidade de uma convergência permanente da supervisão entre as autoridades nacionais competentes, a fim de garantir a igualdade de condições entre as jurisdições da UE e no seio do mercado interno, dado que tal contribuirá, em última análise, para apoiar a estabilidade financeira a nível nacional e da UE;

33.  Assinala que os criptoativos criam novos desafios e oportunidades no seio do sistema financeiro; acolhe, pois, com agrado a adoção do Regulamento relativo aos mercados de criptoativos e o Regulamento relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos; salienta que os recentes acontecimentos no mercado sublinham a necessidade de continuar a trabalhar em domínios como o financiamento descentralizado, as atividades de empréstimo de criptomoedas, os conglomerados de criptoativos e as criptofichas não fungíveis; solicita à Comissão que, se for caso disso, estude a possibilidade de apresentar propostas legislativas neste sentido; congratula‑se com a norma sobre o tratamento prudencial das exposições dos bancos a criptoativos, adotada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária em 16 de dezembro de 2022, e insta os colegisladores a ponderarem abordá‑la no âmbito da atual revisão do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios(14);

34.  Salienta a necessidade de garantir a conformidade entre as medidas horizontais e a regulação dos mercados financeiros, nomeadamente no que diz respeito à cibersegurança e às políticas digitais, a fim de evitar a duplicação e os encargos burocráticos;

35.  Sublinha que as instituições financeiras que beneficiam de auxílios estatais diretos devem ser sujeitas a importantes limitações no que se refere à distribuição de dividendos, à recompra de ações e ao pagamento de remunerações variáveis;

36.  Chama a atenção para os problemas e os desafios suscitados pela questão do Estado‑Membro de origem/Estado‑Membro de acolhimento; salienta que uma maior integração do mercado exige salvaguardas credíveis no direito da UE para os Estados‑Membros de acolhimento;

Resolução

37.  Congratula‑se com as atividades do CUR em 2022, incluindo a sua gestão do colapso do Sberbank na sequência da guerra travada pela Rússia na Ucrânia; vê com agrado o facto de, de um modo geral, os bancos sob a alçada do CUR terem realizado importantes progressos em relação à resolubilidade e ao reforço da capacidade de absorção de perdas;

38.  Assinala que, para que os planos de resolução cumpram plenamente os requisitos legais, devem incluir uma avaliação exaustiva da resolubilidade de cada banco, que examine, nomeadamente, se existem obstáculos importantes à resolubilidade e a forma como esses obstáculos podem ser eliminados; acolhe com agrado a publicação do mapa cromático da resolubilidade; insta o CUR a continuar a melhorar a transparência das suas decisões;

39.  Lembra que os bancos devem continuar a cumprir as suas obrigações e a desempenhar as suas funções principais após a execução de uma decisão de resolução; manifesta preocupação com os desafios em termos de liquidez que um banco com uma dimensão importante poderá enfrentar em caso de resolução; insta as instituições da UE a chegarem a acordo sobre uma solução que proporcione confiança e reforce a previsibilidade;

40.  Toma nota do programa de trabalho do CUR para 2023; salienta que o FUR deve ser totalmente aprovisionado e que todos os bancos devem ser totalmente resolúveis até ao final de 2023, nomeadamente como resultado das metas vinculativas relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis; observa que é necessário que todo os bancos realizem progressos adicionais;

41.  Congratula‑se com o acordo do Eurogrupo relativo à introdução de um mecanismo de apoio ao FUR sob a forma de linha de crédito renovável a título do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE); lamenta que o acordo não tenha sido aplicado em 2022 devido a atrasos na ratificação do Tratado MEE; realça o papel crucial do FUR na prevenção de resgates financeiros de bancos pelos contribuintes; salienta a sua importância para reforçar o quadro de gestão de crises; assinala que o FUR constitui um passo importante no sentido da conclusão da União Bancária; solicita que o acordo que altera o Tratado MEE seja ratificado por todos os Estados‑Membros, incluindo a criação de um mecanismo comum de apoio orçamental ao FUR;

42.  Salienta a necessidade de colmatar as lacunas identificadas no quadro de gestão de crises; solicita que a avaliação do interesse público seja clarificada e harmonizada de forma a assegurar uma aplicação coerente e previsível das estratégias de resolução; apela a uma maior harmonização do tratamento dos bancos de pequena e média dimensão e sublinha que os instrumentos de resolução à disposição do CUR devem ser acompanhados pelo acesso a recursos financeiros adequados, excluindo o dinheiro dos contribuintes; solicita condições de concorrência equitativas entre as diferentes estruturas dos grupos bancários e a estratégia de resolução mais adequada, que garanta a aplicação eficaz da estratégia de resolução escolhida; realça que o quadro de resolução e as regras em matéria de auxílios estatais devem ser coerentes; sublinha que a revisão da comunicação sobre o setor bancário(15) é há muito aguardada, uma vez que foi publicada antes da entrada em vigor da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias(16); insta a Comissão a rever a comunicação sobre o setor bancário e a alinhá‑la pelos resultados da revisão do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos, a fim de garantir a coerência entre ambos os quadros;

43.  Lamenta que a Comissão não tenha proposto uma iniciativa legislativa sobre o quadro de gestão de crises e seguro de depósitos dentro do prazo com que se tinha comprometido no programa de trabalho da Comissão para 2021; toma nota da proposta da Comissão de revisão do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos; sublinha a necessidade de uma revisão ambiciosa e exaustiva deste quadro, a fim de o tornar mais coerente, credível e eficaz; recorda que a proteção do dinheiro dos contribuintes é um dos principais objetivos do quadro de gestão de crises, que as perdas devem ser suportadas principalmente pelos acionistas e credores e que, sempre que ainda seja necessário financiamento externo para aplicar eficazmente as estratégias de resolução, esse financiamento deve provir de redes de segurança financiadas pelo setor; sublinha que um sistema de resolução credível e que funcione corretamente é extremamente importante para garantir a estabilidade financeira num contexto macroeconómico incerto; considera que a revisão da quadro de gestão de crises e seguro de depósitos é um passo necessário que pode ajudar a superar os obstáculos à criação de um SESD, com vista à conclusão da União Bancária;

44.  Toma nota da nomeação de um novo presidente do CUR e de um novo membro do Conselho de Administração; salienta a ausência de equilíbrio de género a nível dos cargos de gestão do CUR; insta o CUR a resolver este problema e a assegurar uma representação mais equilibrada entre os géneros nos seus cargos de gestão;

45.  Incentiva o CUR a recorrer em maior medida a estratégias de transferência nas resoluções, com base nas melhores práticas existentes;

Seguro de depósitos

46.  Lamenta que a União Bancária ainda esteja incompleta devido à inexistência de um SESD; observa que, graças à aplicação da Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos, a proteção dos depositantes foi melhorada e harmonizada; reconhece que o SESD melhoraria a proteção dos depositantes na UE, onde quer que o seu banco esteja localizado; considera que o SESD proporcionaria uma salvaguarda adicional aos Estados‑Membros de acolhimento e, juntamente com a revisão do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos, poderia, por conseguinte, contribuir para resolver os problemas relacionados com o Estado‑Membro de origem/Estado‑Membro de acolhimento; recorda que o Parlamento Europeu tem um mandato para negociar o SESD e que está pronto para retomar o trabalho e para o concluir o mais rapidamente possível;

47.  Salienta que, apesar das consequências da pandemia de COVID‑19 e da guerra na Ucrânia, o rácio de créditos não produtivos diminuiu para 2,29 %; reconhece os consideráveis progressos realizados no que diz respeito à redução dos riscos no setor bancário; assinala, por outro lado, os limitados progressos alcançados em matéria de partilha de riscos; solicita a criação de um mecanismo de partilha de riscos através do SESD, mantendo a tendência para a redução dos riscos em todos os Estados‑Membros da UE; sublinha que, para o êxito da União Bancária, é importante continuar a reduzir os riscos;

48.  Salienta a importância da proporcionalidade dos riscos para as contribuições para os sistemas de garantia de depósitos e para um futuro SESD; solicita que sejam tidas em conta as especificidades dos sistemas de proteção institucional; alerta para o facto de a ausência de uma abordagem baseada nos riscos poder criar riscos morais, conduzindo a que modelos de negócio especulativos sejam subsidiados pelos modelos conservadores;

49.  Salienta que qualquer SESD deve ter em conta regras claras para a participação de Estados‑Membros não pertencentes à área do euro;

50.  Lamenta que os Estados‑Membros continuem a atuar à margem do quadro da União, o que compromete o papel do Parlamento enquanto colegislador; solicita que seja informado sobre os debates em curso a nível do Eurogrupo e do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o SESD;

51.  Toma nota da declaração do Eurogrupo, de 16 de junho de 2022, sobre o futuro da União Bancária; apoia o apelo lançado pelos deputados ao Parlamento Europeu que participam na negociação da proposta relativa ao SESD, na sua declaração de 7 de dezembro de 2022, para que se proceda a uma revisão ambiciosa do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos, que possa contribuir para superar os obstáculos à criação do SESD, reconhecendo, ao mesmo tempo, que este quadro não pode ser considerado um substituto do SESD e que a proposta de 2015 sobre o SESD não deve ser retirada; reitera o seu apelo urgente ao Conselho para que ponha termo ao impasse e para que colabore de forma construtiva com o Parlamento para chegarem a um acordo sobre o SESD;

52.  Reconhece que existem diferentes conceitos de SESD; considera, no entanto, que nenhuma solução de curto prazo deve impedir a criação de um verdadeiro SESD que permita a partilha de perdas com base em critérios concretos;

o
o   o

53.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, à Autoridade Bancária Europeia e ao Conselho Único de Resolução.

(1) JO C 47 de 7.2.2023, p. 75.
(2) JO L 333 de 27.12.2022, p. 1.
(3) JO C 423 de 7.11.2022, p. 1.
(4) JO C 23 de 21.1.2021, p. 105.
(5) JO C 494 de 8.12.2021, p. 118.
(6) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(7) BCE, «Feedback on the input provided by the European Parliament as part of its “Resolution on Banking Union – Annual Report 2020”» [Observações sobre o contributo prestado pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre a União Bancária – relatório anual de 2020], 2021, p. 11.
(8) Declaração do presidente do Conselho de Supervisão do BCE por ocasião da audição na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários de 1 de dezembro de 2022.
(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre a finalização de Basileia III (JO C 224 de 27.6.2018, p. 45).
(10) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).
(11) Diretiva (UE) 2022/2381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativa à melhoria do equilíbrio de género nos cargos dirigentes de empresas cotadas e a outras medidas conexas (JO L 315 de 7.12.2022, p. 44).
(12) BCE, Publication of supervisory data [Publicação de dados de supervisão], consultado em 28 de abril de 2022.
(13) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).
(14) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(15) Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).
(16) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).


Promover e adaptar a formação profissional enquanto instrumento para o sucesso dos trabalhadores e elemento essencial para a economia da UE na nova Indústria 4.0
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre promover e adaptar a formação profissional enquanto instrumento para o sucesso dos trabalhadores e elemento essencial para a economia da UE na nova Indústria 4.0 (2022/2207(INI))
P9_TA(2023)0271A9-0232/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 179.º, 180.º e 181.º, do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 6.º, 9.º, 41.º, 153.º, 162.º, 165.º, 166.º e 174.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 14.º, 15.º, 23.º, 25.º e 26.º,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),

–  Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em particular, os ODS 4, 8 e 9,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 28 de outubro de 2021, no processo C‑909/19, BX/Unitatea Administrativ Teritorială D.(1),

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os seus princípios n.os 1, 3, 4 e 5,

–  Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (COM(2020)0274),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre uma política industrial europeia completa no domínio da inteligência artificial e da robótica(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2023, sobre uma estratégia da UE para impulsionar a competitividade industrial, o comércio e o emprego de qualidade(5),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 9 de outubro de 2020, sobre «Direitos Humanos, Participação e Bem‑estar das Pessoas Idosas na Era da Digitalização»,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência(6),

–  Tendo em conta a Declaração de Osnabrück, de 30 de novembro de 2020, obre o ensino e formação profissionais como facilitador da recuperação e da transição justa para a economia digital e a economia verde,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro(8),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida(9),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de março de 2021, intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» (COM(2021)0118),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Digitalização da Indústria Europeia – Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital» (COM(2016)0180),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa (COM(2021)0350),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (COM(2020)0103),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Apoio ao emprego dos jovens; uma ponte para o emprego da próxima geração» (COM(2020)0276),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de fevereiro de 2022, sobre capacitar os jovens europeus: emprego e relançamento social após a pandemia(10),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2017, intitulada «Investir numa indústria inteligente, inovadora e sustentável ‑ Uma Estratégia de Política Industrial renovada da UE» (COM(2017)0479),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2010, intitulada «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia “Europa 2020” ‑ “União da Inovação”» (COM(2010)0546),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» (COM(2020)0625) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2020)0212),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2022, sobre a criação do Espaço Europeu da Educação até 2025 – microcredenciais, contas individuais de formação e aprendizagem em prol de um ambiente sustentável(11),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Plano de Ação para a Educação Digital 2021‑2027 – Reconfigurar a educação e a formação para a era digital» (COM(2020)0624) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2020)0209),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES) de 2020 ‑ Capital humano»,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2020, sobre a requalificação e a melhoria das competências como base para aumentar a sustentabilidade e a empregabilidade, no contexto do apoio à recuperação económica e à coesão social,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2020, sobre o combate à crise da COVID‑19 na educação e formação,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de julho de 2016, intitulado «Indústria 4.0 e transformação digital: via a seguir»,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 7 de maio de 2020, intitulado «Financiamento sustentável para a aprendizagem ao longo da vida e o desenvolvimento de competências, no contexto da escassez de mão de obra qualificada»,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de março de 2018, intitulado «O futuro do trabalho – a aquisição de conhecimentos e competências adequados para responder às necessidades dos empregos do futuro»,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2023, intitulado «Desenvolvimento de competências e aptidões no contexto da dupla transição ecológica e digital»,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2021, que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) e altera determinados atos legislativos da União (COM(2021)0206),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2023/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, sobre o Ano Europeu das Competências(12),

–  Tendo em conta a Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital proclamada em 15 de dezembro de 2022,

–  Tendo em conta a Estratégia Global Gateway da UE,

–  Tendo em conta o estudo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), de fevereiro de 2020, intitulado «Empowering adults through upskilling and reskilling pathways» [Capacitar os adultos através de percursos de melhoria de competências e requalificação],

–  Tendo em conta o relatório do Cedefop e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), de 30 de março de 2023 intitulado «Fostering skills use for sustained business performance: Evidence from the European Company Survey» [Promover a utilização das competências para o desempenho empresarial sustentado: dados extraídos do inquérito sobre as empresas na Europa](13),

–  Tendo em conta a resolução do Conselho, de 29 de novembro de 2021, sobre uma nova agenda europeia para a educação de adultos 2021‑2030(14),

–  Tendo em conta a Estratégia Europeia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0232/2023),

A.  Considerando que as políticas em matéria de educação, formação e competências são da competência dos Estados‑Membros; considerando que a UE desempenha um papel cada vez mais importante em termos de apoio, motivação, coordenação e complemento das ações dos Estados‑Membros;

B.  Considerando que a importância do ensino e da formação (EFP) e, em especial, da melhoria de competências e da requalificação dos trabalhadores e dos candidatos a emprego continuará a aumentar, nomeadamente em razão das transições digital e ecológica; considerando que são essenciais condições de trabalho condignas para atrair e fidelizar os trabalhadores qualificados; considerando que a formação ministrada aos trabalhadores pelos seus empregadores não deve afetar negativamente a remuneração dos trabalhadores;

C.  Considerando que um dos principais objetivos do Ano Europeu das Competências consiste em adaptar as competências e aspirações dos trabalhadores à evolução das necessidades do mercado de trabalho UE;

D.  Considerando que entre os maiores desafios enfrentados atualmente pelo ensino e formação profissionais contínuos (EFPC) figuram a sua baixa atratividade em comparação com o ensino académico, a falta de interesse entre os estudantes e a escassez de mão de obra qualificada;

E.  Considerando que as transições ecológica e digital só podem ter sucesso se os trabalhadores dispuserem das competências e das aptidões necessárias;

F.  Considerando que a aplicação dos sistemas de EFPC pode constituir um encargo financeiro avultado, sobretudo para as microempresas e as pequenas e médias empresas (PME);

G.  Considerando que a igualdade de acesso ao EFP, incluindo a melhoria de competências e a requalificação, bem como as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos, assumem importância primordial;

H.  Considerando que, em 2021, 45 % dos trabalhadores declararam ter seguido uma formação paga pela entidade patronal nos últimos 12 meses; considerando que esta percentagem era inferior entre os jovens trabalhadores, as mulheres e os trabalhadores com contratos de agências temporárias ou a termo certo, o que evidencia as desigualdades no acesso à formação(15);

I.  Considerando que, em 2021, 9,7 % dos jovens entre os 18 e os 24 anos de idade na UE tinham concluído apenas o ensino secundário e não frequentavam qualquer programa de estudos ou de formação complementares; considerando que, em 2021, 56 % dos ciganos com idades compreendidas entre os 16 e os 24 anos não trabalhavam, não estudavam e não seguiam uma formação (NEET);

J.  Considerando que, em 2021, a percentagem de pessoas na UE com idades compreendidas entre os 25 e os 64 anos que frequentavam o ensino ou seguiam uma formação era de 10,8 %, o que representa um aumento de 1,7 pontos percentuais em relação a 2020, regressando assim aos níveis de 2019, ou aos níveis anteriores à COVID‑19(16);

K.  Considerando que a Europa está a registar uma contração dos mercados de trabalho e que, até 2030, 40 % dos europeus viverão em regiões onde o número de postos de trabalho está a diminuir(17); considerando que, em toda a UE, 77 % das empresas da UE indicam que têm dificuldades em encontrar trabalhadores com as competências necessárias; considerando que este desfasamento de competências entre trabalhadores e os empregos no mercado de trabalho da UE comporta custos significativos para as economias, as empresas e as pessoas; considerando que a melhoria das condições de trabalho e dos fatores de qualidade do emprego, como a remuneração, a autonomia dos trabalhadores e o equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar, bem como os investimentos em competências e a aprendizagem a nível das empresas, contribuiriam para reduzir a escassez de mão de obra(18);

L.  Considerando que um dos objetivos da Agenda de Competências para a Europa consiste em atingir uma taxa de participação na aprendizagem de 50 % de pessoas entre os 25 e os 64 anos até 2025 (em comparação com 38 % em 2016); considerando que o objetivo de participação de pessoas entre os 16 e os 74 anos com, pelo menos, competências digitais básicas é de 70 %, em comparação com 56 % em 2019; considerando que cerca de 42 % dos europeus carecem de competências digitais básicas, incluindo 37 % dos que integram a população ativa; considerando que a União deseja aumentar a percentagem de população com, pelo menos, competências digitais básicas para 80 % até 2030;

M.  Considerando que o EFP e a aprendizagem ao longo da vida de qualidade são essenciais à consecução dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; considerando que um dos objetivos estabelecidos no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais consiste em alcançar uma percentagem de 60 % de adultos em formação todos os anos e, pelo menos, 78 % a trabalhar até 2030;

N.  Considerando que o objetivo da UE no âmbito do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) de participação na educação e formação de adultos (15 % em 2020) não foi alcançado no ciclo anterior, em particular no caso das pessoas pertencentes a grupos vulneráveis e marginalizados e/ou com menos oportunidades; considerando que as pessoas idosas constituem o grupo etário com menor probabilidade de participar na educação de adultos; considerando que outros fatores de exclusão avaliados pelo Eurostat estão relacionadas com o género e com o nível de educação e o estatuto ativo da pessoa no mercado de trabalho;

O.  Considerando que continuam a existir desigualdades no acesso dos trabalhadores e candidatos a emprego à educação de adultos e ao EFP; considerando que o nível de instrução, o grupo profissional, o setor de atividade económica e a dimensão do estabelecimento determinam em conjunto a participação de adultos no EFP; considerando que os obstáculos mais frequentes no acesso à educação de adultos são os custos, a falta de acessibilidade, a falta de infraestruturas de acolhimento de crianças, a baixa literacia ou a baixa autoestima; considerando que uma em cada três empresas que não organizam ações de formação invoca, para o efeito, a elevado carga de trabalho e a falta de tempo, ao passo que 28 % invocam os elevados custos da formação profissional contínua(19); considerando que tanto a falta de tempo como os custos constituem importantes obstáculos à educação e formação de adultos de um ponto de vista individual;

P.  Considerando que apenas 45 % dos trabalhadores da União estão em condições de utilizar os seus conhecimentos e as suas competências no seu emprego primário, ao passo que, para os demais, uma parte dos seus conhecimentos e competências é subutilizada(20); considerando que, para além da escassez de mão de obra e do desfasamento de competências, as dificuldades em recrutar trabalhadores qualificados também refletem a má qualidade dos empregos disponíveis, a falta de uma política de recursos humanos orientada para as pessoas e as oportunidades não exploradas de conceção do trabalho(21);

Q.  Considerando que a quarta revolução industrial, que engloba a digitalização total dos processos de produção e de prestação de serviços, está a moldar os atuais mercados do trabalho e da educação, bem como a sociedade, criando simultaneamente desafios e oportunidades para os trabalhadores e as empresas, tais como o desaparecimento de algumas tarefas e profissões e a criação de outras, a reafetação dinâmica de tarefas profissionais e a reformulação da natureza do trabalho; considerando que é necessário um maior investimento por parte das empresas para desenvolver um EFP sólido em toda a União e promover competências para trabalhar com as novas tecnologias, como a produção e as máquinas inteligentes, a robótica avançada, a computação em nuvem, a inteligência artificial, o tratamento de dados e a Internet das coisas; sublinha a importância de atender às necessidades de melhoria de competências e de requalificação, por um lado, e de combater o fosso digital, por outro;

R.  Considerando que a percentagem de empregados (11,8 %) e de trabalhadores (11,5 %) em ações de educação e formação de adultos é mais elevada em comparação com a população adulta em geral, mas registou tendências semelhantes nos últimos anos; considerando que, neste domínio, existem diferenças significativas entre Estados‑Membros(22);

S.  Considerando que os dados do Eurostat sobre as empresas da UE com 10 ou mais trabalhadores (excluindo as empresas do setor financeiro) demonstram que 98 % utilizam computadores e 97 % têm acesso à Internet; considerando que cerca de 60 % de todas as pessoas ativas no mercado de trabalho utilizam computadores, computadores portáteis, telemóveis inteligentes, tabletes ou outros dispositivos portáteis no trabalho(23);

T.  Considerando que pode ser observada uma redução no número de empregos com remuneração e competências médias a favor de um aumento dos empregos com remuneração e competências baixas devido à automação dos empregos;

U.  Considerando que 21 % dos trabalhadores na Europa indicam que as suas funções principais mudaram devido à introdução de novo software ou equipamento informático(24);

V.  Considerando que a edição de 2022 do Painel Europeu da Inovação revela melhores resultados em matéria de inovação no período de 2015 a 2022; considerando que persistem graves disparidades entre os Estados‑Membros(25);

W.  Considerando que três em cada quatro empresas da UE têm dificuldade em encontrar pessoal com as competências adequadas(26); considerando que está a surgir um défice de competências;

X.  Considerando que as competências transversais, como as competências sociais, o multilinguismo, as competências de aprendizagem, a comunicação, a gestão de clientes, a resolução de problemas, o espírito crítico, o empreendedorismo, a criatividade, as competências interculturais, o trabalho em equipa e a literacia digital e mediática são cada vez mais consideradas pelos empregadores como cruciais para o emprego; considerando que as competências transversais têm um impacto que vai além do emprego e que exigem uma mudança de mentalidade de todas as partes interessadas do EFP;

Y.  Considerando que as competências identificadas e aprovadas pelos Estados‑Membros como sendo essenciais para garantir uma abordagem da educação e da formação ao longo da vida são as seguintes: literacia, multilinguismo, competências no domínio das ciências, das tecnologias, da engenharia e da matemática (STEM), competências digitais, competências pessoais, sociais e de aprendizagem, competências cívicas, competências interculturais e empreendedorismo; considerando que existe uma escassez desproporcional de mulheres a participarem nas STEM;

Z.  Considerando que, entre os anos de 2020 e 2021, seis em dez trabalhadores da UE+ realizaram pelo menos uma atividade de aprendizagem e de formação formal ou não formal para adquirirem competências relacionadas com o seu emprego(27);

AA.  Considerando que a pandemia de COVID‑19 teve um impacto negativo significativo na aplicação sistemática das políticas de educação e de formação; considerando que a crise conexa transformou a forma de trabalhar e reforçou a necessidade de atualizar o conjunto de competências da mão de obra europeia, sobretudo em matéria de competências digitais;

AB.  Considerando que existe uma procura crescente de competências digitais; considerando que as novas tecnologias digitais foram introduzidas em 44 % dos locais de trabalho entre 2020 e 2021; considerando que 4 em cada 10 trabalhadores adultos utilizaram mais frequentemente tecnologias digitais para desempenhar algumas das suas tarefas profissionais e que cerca de um terço (36 %) participou em mais ações de formação em linha do que fora de linha(28); considerando que a transição digital para a «Indústria 4.0» exige o reforço de competências digitais básicas para todos os trabalhadores e a promoção da aquisição de competências digitais mais avançadas com a garantia do seu devido reconhecimento em todos os Estados‑Membros; considerando que deve ser prestada especial atenção aos riscos e, por conseguinte, à aquisição de competências relacionadas com a cibersegurança e a segurança digital;

AC.  Considerando é possível automatizar tarefas em muitos setores e em graus diversos, o que comporta mudanças significativas no emprego, na produtividade do trabalho, nos requisitos de competências e na dimensão da mão de obra na União com diferenças regionais pronunciadas; considerando que 35 % dos trabalhadores receiam que as novas tecnologias digitais possam, no futuro, executar, parcial ou totalmente, o seu trabalho(29); considerando que 45 % estão igualmente preocupados com o facto de as competências tecnológicas se tornarem obsoletas e com a necessidade de adquirir novos conhecimentos e competências; considerando que 49 % das atividades remuneradas na economia mundial poderão ser automatizadas através da adaptação de tecnologias já comprovadas(30);

AD.  Considerando que um em cada cinco trabalhadores adultos da UE+ (e 31 % dos que não utilizam tecnologias digitais) beneficiaria de formação nas competências digitais mais básicas, ou seja, navegar na Internet; considerando que entre 70 % e 90 % poderiam beneficiar de ações de formação em competências mais avançadas em matéria de bases de dados e programação informática(31);

AE.  Considerando que, de acordo com as metas da UE, 75 % das empresas da UE deverão utilizar a computação em nuvem, a IA e as tecnologias de megadados e que mais de 90 % das PME deverão alcançar, pelo menos, um nível básico de intensidade digital(32);

AF.  Considerando que a adaptação dos programas de estudos e das aspirações dos cidadãos às competências e aptidões necessárias para alcançar a autonomia pessoal e profissional e responder às necessidades do mercado de trabalho e da sociedade constitui um dos principais desafios para os sistemas de ensino dos Estados‑Membros; considerando que mais de metade das crianças que entram na escola primária terão empregos que ainda não existem;

AG.  Considerando que é fundamental que estejam criadas condições ideais e incentivos para permitir aos empregadores terem acesso ao EFP de alta qualidade que lhes proporcione uma experiência de aprendizagem útil e o desenvolvimento de um conjunto de competências úteis para os trabalhadores;

AH.  Considerando que a promoção de um processo de aprendizagem baseado nas competências poderia garantir uma adaptação harmoniosa do processo de aprendizagem às necessidades dos aprendentes e às mudanças rápidas a nível social;

AI.  Considerando que, ao longo dos anos, a natureza, a qualidade, a perceção e a avaliação social do EFP evoluíram devido, nomeadamente, a campanhas e políticas em matéria de EFP, a melhores perspetivas de carreira, a possibilidades de mobilidade e a soluções digitais na educação; considerando que, apesar da melhoria do estatuto e da imagem do EFP, este percurso ainda não é, muitas vezes, uma primeira escolha dos jovens e é considerada uma segunda opção, menos atrativa, após o ensino geral;

AJ.  Considerando que a evolução demográfica nos Estados‑Membros tem vindo a registar uma aceleração e que esta tendência deverá persistir nas próximas décadas, reforçando a urgência de tirar pleno partido do potencial de todos os adultos em idade ativa através de um investimento contínuo nas suas competências, conhecimentos e qualificações, bem como de aumentar o número de pessoas ativas no mercado de trabalho; considerando que as empresas podem deparar‑se com problemas relacionados com a perda de conhecimentos na sequência da partida para a reforma dos trabalhadores experientes; considerando que os locais e as condições de trabalho têm de ser adaptados às necessidades de uma mão de obra em envelhecimento; considerando que é fundamental promover a aprendizagem entre trabalhadores mais e menos experientes nas empresas e garantir a transferência de conhecimentos, também entre gerações, através de programas de tutoria, orientação e mentoria;

AK.  Considerando que a existência de condições de trabalho condignas e a possibilidade de acesso a sistemas de segurança social, serviços sociais de qualidade e condições de vida atrativas desempenharão um papel importante na fidelização e atração de trabalhadores qualificados; considerando que o reforço do desenvolvimento pessoal e da orientação em matéria de aprendizagem desde tenra idade, a par da promoção da igualdade de acesso à informação, pode ajudar as pessoas a optar por percursos de aprendizagem adequados, que propiciem oportunidades de emprego de qualidade;

AL.  Considerando que estão em curso alterações demográficas; considerando que se estima que a população em idade ativa da Europa (com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos) diminuirá até 0,4 % por ano até 2040; considerando que o declínio demográfico também provoca alterações na estrutura do mercado de trabalho e um aumento da procura de mão de obra em alguns setores, como os cuidados de saúde ou o setor da prestação de cuidados;

AM.  Considerando que foram identificados 28 setores em que a mão de obra qualificada escasseia, designadamente nos setores dos cuidados de saúde, da hotelaria, da construção, da segurança e dos serviços informáticos; considerando que há uma escassez geral de trabalhadores, em especial mulheres, nas áreas das CTEM; considerando que a profissão de professor é uma das cinco profissões com maior escassez de mão de obra na Europa, caraterizada por diferenças segundo as regiões e as disciplinas, com um impacto na capacidade de proporcionar uma oferta de ensino e formação de que todos os aprendentes necessitam para se adaptarem à dupla transição e à quarta revolução industrial;

AN.  Considerando que a procura cada vez maior de competências específicas pelos empregadores exige uma maior participação das empresas no domínio do EFP;

AO.  Considerando que o Parlamento Europeu condenou repetidamente a prática de estágios não remunerados como uma forma de exploração dos jovens trabalhadores e uma violação dos seus direitos;

AP.  Considerando que, no âmbito da Estratégia Europeia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030, a Comissão se comprometeu a proporcionar, às pessoas com deficiência, oportunidades de viverem de modo independente e de participarem plenamente em todos os aspetos da vida; considerando que é crucial proporcionar, às pessoas com deficiência, oportunidades de participarem no EFP e de adquirirem novas competências, o que constitui uma condição prévia para o emprego e a independência;

1.  Salienta a importância da aprendizagem ao longo da vida e do ensino e formação profissionais, incluindo a melhoria de competências e a requalificação, para permitir a cada pessoa explorar plenamente o seu potencial no interesse do desenvolvimento sustentável da União, prestando simultaneamente atenção às necessidades específicas dos grupos mais vulneráveis ou desfavorecidos; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados‑Membros para que criem um espaço europeu do ensino e da formação profissionais(33);

2.  Destaca que os trabalhadores devem ter acesso a ações de formação profissional durante o horário de trabalho;

3.  Destaca a necessidade de assegurar a dupla transição sustentável e justa dos locais de trabalho e de manter a mão de obra existente; salienta que os empregadores devem propor ações de formação interna aos trabalhadores e criar medidas de apoio para as pessoas que se deparem com dificuldades em matéria de formação;

4.  Realça que cada pessoa deve ter a oportunidade de desenvolver, atualizar e melhorar as suas competências, de modo a poder acompanhar a rápida evolução das realidades do mundo laboral e ter êxito na sua vida pessoal e profissional; salienta que tal exige uma abordagem sistémica da aprendizagem ao longo da vida e do desenvolvimento de competências, alicerçada num ensino e formação profissionais iniciais (EFPI) acessível, de qualidade e inclusivo, bem como em sistemas de EFPC modernos e funcionais que permitam que todos os adultos beneficiem de oportunidades de aprendizagem e formação, e ajudem os empregadores a garantirem essa formação; lamenta o facto de as mulheres estarem sub‑representadas nas áreas CTEM e EFP; sublinha a importância de favorecer a participação das mulheres neste domínio e de combater os estereótipos;

5.  Sublinha a necessidade de uma inclusão ativa dos jovens e das pessoas idosas no processo de ensino profissional, a fim de evitar a discriminação em razão da idade relacionada com as competências e a formação profissional;

6.  Salienta que alguns dos fatores que dificultam o EFP a nível das empresas são:

   a falta de reconhecimento do EFP como uma oportunidade de carreira e uma forma de melhorar a resiliência e a excelência;
   a convicção dos empregadores de que as competências e qualificações do seu pessoal são suficientes e adequadas;
   a preferência das empresas em recrutar pessoal novo em vez de requalificar e melhorar as competências da sua mão de obra;
   obstáculos à oferta de formação, incluindo o seu custo, as modalidades de acesso à formação viabilizada pelo empregador (tanto em termos de localização como de calendário) e a elevada carga de trabalho das empresas;
   as tentativas de transferir a responsabilidade pela formação dos empregadores para os trabalhadores;
   discriminação em razão da idade, como, por exemplo, impedir que os trabalhadores mais velhos participem em ações de formação;
   a falta de reconhecimento das competências adquiridas para além das exigências do mercado de trabalho e para efeitos de desenvolvimento individual do trabalhador;

7.  Destaca o papel fundamental dos parceiros sociais no que se refere ao EFP; destaca a importância de um diálogo social que funcione adequadamente e o papel dos acordos coletivos para garantir uma oferta de EFP a todos os trabalhadores;

8.  Relembra que a escassez de competências e mão de obra é, em alguns casos, resultado de empregos pouco atrativos e de más condições de trabalho; salienta, por conseguinte, que a resolução destes problemas, mediante a oferta de condições de trabalho dignas e políticas de fidelização, é importante para o bom funcionamento do mercado de trabalho no futuro; realça que a melhoria da qualidade dos postos de trabalho em setores e empresas com más condições de trabalho é um elemento importante para resolver a questão da fuga de cérebros, que resulta no aumento das desigualdades entre regiões, no desenvolvimento desigual, bem como numa capacidade desigual para fomentar a inovação e a criação de postos de trabalho;

9.  Assinala que todos os empregadores devem proporcionar e pagar a aquisição de várias competências relacionadas com a utilização de software de base ou de equipamentos informáticos simples, uma vez que estas medidas são fundamentais para a dupla transição;

10.  Salienta que as políticas do EFP continuam fragmentadas a nível nacional e da União; convida a Comissão e os Estados‑Membros a trabalharem no sentido de uma maior convergência entre os sistemas nacionais com base nas melhores práticas; salienta que, para que os sistemas de EFP sejam eficazes, cumpre desenvolver estratégias sistemáticas e recursos adequados, em consonância com as estratégias em matéria de competências, desenvolvidos através do diálogo social, a fim de capacitar as pessoas, ajudá‑las a tirar máximo partido do seu potencial e garantir uma competitividade económica sustentável;

11.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a proibirem a prática de estágios não remunerados e a proporem um quadro jurídico comum que garanta uma remuneração justa dos programas de estágio e de aprendizagem, a fim de evitar práticas de exploração;

12.  Salienta a importância do EFP para as pessoas com deficiência e dificuldades de aprendizagem; salienta a necessidade de elaborar estratégias e de criar oportunidades de ensino e formação profissionais para todos, em particular para os NEET e os jovens que abandonam precocemente a escola, os trabalhadores idosos, os adultos com baixo nível de competências e os candidatos a emprego, bem como as pessoas de zonas remotas e rurais e as pessoas pertencentes a grupos marginalizados que enfrentam obstáculos institucionais, ambientais e comportamentais, a fim de combater a inadequação de competências e a escassez de mão de obra; sublinha que essas oportunidades de formação devem dotar os aprendentes de competências para empregos orientados para o futuro, nomeadamente nas transições ecológica e digital; insta a os Estados‑Membros a darem prioridade à requalificação e à melhoria das competências das pessoas em situação de vulnerabilidade, a fim de facilitar a sua participação e integração ativa no mercado de trabalho, por exemplo, adaptando a requalificação ou a melhoria de competências às suas capacidades e aspirações e garantindo um apoio personalizado; salienta a necessidade de garantir o apoio às organizações da sociedade civil, uma vez que estas desempenham um papel fundamental para chegar a pessoas de diferentes origens;

13.  Chama a atenção para a necessidade de individualizar o EFP para adultos, nomeadamente para as pessoas pouco qualificadas e com escassas competências, as pessoas que têm menos acesso a formação em matéria de aptidões e competências básicas, bem como para os idosos, as mulheres, as pessoas com deficiência e as pessoas que tentam reintegrar‑se no mercado de trabalho após longas ausências causadas, nomeadamente, por problemas de saúde crónicos ou graves, ou pela necessidade de prestar cuidados informais; insiste na necessidade de prestar apoio e incentivos adequados e salienta que os percursos de aprendizagem do EFP devem ser flexíveis, centrados no aprendente e orientados para os resultados; sublinha a importância do apoio financeiro e não financeiro, do desenvolvimento de campanhas de orientação profissional e de informação sobre o EFP, tendo em vista obter uma participação mais elevada e inclusiva nas oportunidades de aprendizagem e formação; salienta, neste contexto, a importância de licenças para formação pagas;

14.  Reitera o seu apelo aos empregadores para que invistam no desenvolvimento das aptidões e competências dos seus trabalhadores, especialmente no que diz respeito às aptidões e competências necessárias para as transições digital e ecológica, bem como às competências sociais transversais;

15.  Observa que as empresas, em particular as PME, a economia social e as organizações sem fins lucrativos têm de ser amplamente envolvidos, incentivados e apoiados para oferecerem oportunidades de aprendizagem e de formação; exorta os Estados‑Membros a velarem por que a requalificação e a melhoria de competências sejam acessíveis e inclusivas para todos, sem deixar ninguém para trás;

16.  Observa que a inclusão no mercado de trabalho dos jovens NEET e de outros grupos vulneráveis se deve tornar um dos principais objetivos e a pedra angular do EFP de elevada qualidade, exigindo competências transversais específicas dos professores e formadores; recorda que as aptidões e competências transversais são cada vez mais incluídas nos programas escolares do EFP dos Estados‑Membros; salienta a necessidade de melhorar a validação e o reconhecimento formal das aptidões e competências em cooperação com os parceiros sociais, em particular as aptidões e competências adquiridas através da educação e da experiência não formais e informais, como os cuidados de longa duração ou o voluntariado, bem como as aptidões e competências adquiridas em países terceiros; salienta a necessidade de melhorar os instrumentos atuais e de explorar outros instrumentos para facilitar o reconhecimento das competências e qualificações dos nacionais de países terceiros; preconiza a criação de um quadro comum de reconhecimento de competências transversais;

17.  Sublinha a necessidade de uma nova cultura de aprendizagem orientada para o desenvolvimento de competências transversais em ambientes de aprendizagem formal, informal e não formal, velando por que todos os adultos, jovens adultos e jovens disponham dos meios para ocuparem um emprego, participem plenamente na sociedade e para se desenvolverem do ponto de vista pessoal, em particular através da aquisição de competências como o serviço ao cliente, competências interpessoais, incluindo o trabalho em equipa e a comunicação, a resolução de problemas, a gestão, incluindo a gestão do tempo, o espírito crítico, a capacidade de «aprender a aprender», as competências no domínio da sustentabilidade e as competências digitais, incluindo competências em matéria de cibersegurança;

18.  Sublinha a importância da aprendizagem no local de trabalho e da aquisição de experiência prática; salienta, neste contexto, exemplos de boas práticas relacionadas com os sistemas de ensino dual, que combinam aprendizagens de qualidade em empresas com o ensino profissional, aproximando assim o mundo do trabalho do mundo da educação e dando aos jovens acesso ao mercado de trabalho; incentiva os Estados‑Membros a continuarem a desenvolver sistemas de ensino dual; recomenda, por isso, que as empresas dediquem mais atenção ao papel do EFP e da aprendizagem ao longo da vida; salienta que os empregadores devem dedicar uma parte substancial dos seus recursos a garantir que os seus trabalhadores disponham das aptidões e competências necessárias para estarem habilitados a trabalhar com as tecnologias mais recentes e em novos ambientes empresariais, bem como a evitar a exclusão digital; exorta ainda as empresas a velarem por que os trabalhadores disponham de uma maior margem discricionária em relação às tarefas e participem de forma mais acentuada na organização, dado que estas formas de organização do trabalho estão associadas a um melhor acesso à formação e ao desenvolvimento de aptidões; sublinha que os empregadores devem esforçar‑se por proporcionar condições adequadas e espaços seguros aos trabalhadores que frequentam ou desejem frequentar a educação formal ou informal e desenvolver as suas competências; exorta os Estados‑Membros a prestarem especial atenção às SME, para as quais se afigura particularmente difícil responder a essas necessidades; salienta que as empresas, incluindo as PME, beneficiariam de cooperação estruturada com peritos do EFP;

19.  Relembra a função fundamental de professores e formadores que trabalham em paralelo nos estabelecimentos do EFP e numa empresa e que podem contribuir para adaptar de forma mais adequada a oferta do EFP às necessidades dos empregadores ao trazer inovação para as escolas e ao fazendo face à falta de docentes do EFP; relembra que uma melhor cooperação entre os estabelecimento do EFP e as empresas poderia responder eficazmente à falta de professores do EFP e adaptar o respetivo currículo às necessidades dos empregadores; destaca a necessidade de os professores e os formadores adquirirem novas competências graças ao acesso a oportunidades de melhoria de competências e requalificação; sublinha que a abertura aos formadores de cursos de desenvolvimento profissional contínuo lecionados nas escolas do EFP e, inversamente, a abertura aos docentes dos estabelecimentos do EFP de formações nas empresas constituiria uma abordagem mutuamente benéfica, na medida em que permitiria responder às suas necessidades associando‑os à conceção dos programas curriculares; exorta os Estados‑Membros e os estabelecimentos de ensino a investirem urgentemente nas suas estratégias em matéria de desenvolvimento profissional contínuo para os docentes e formadores do EFP, a desenvolverem estas estratégias e a proporcionar‑lhes melhor reconhecimento;

20.  Salienta que, de modo a responder adequadamente às necessidades dos setores em transformação e aos desafios colocados pela dupla transição, bem como para preservar a competitividade da indústria europeia nos mercados mundiais, será necessário um investimento contínuo em infraestruturas do EFPC, na formação de professores e em sistemas de certificação de qualidade;

21.  Exorta os Estados‑Membros, bem como as autoridades regionais e locais pertinentes, a reforçarem as medidas de combate ao desemprego, à pobreza e à exclusão social, incluindo através do reforço dos serviços públicos do emprego, a promoção da aprendizagem ao longo da vida e de medidas específicas centradas no desenvolvimento profissional;

22.  Realça que a educação e a formação, bem como a integração no mercado de trabalho, constituem instrumentos importantes para combater a pobreza e as desigualdades; apela à Comissão e aos Estados‑Membros para que apoiem medidas destinadas aos grupos desfavorecidos e pouco qualificados, com ênfase na educação e na formação que permitam o desenvolvimento de aptidões sociais, cientificas e profissionais, em particular as competências digitais básicas; exorta os Estados‑Membros, bem como as autoridades regionais e locais pertinentes, a garantirem a diversificação das ofertas de educação e de formação;

23.  Salienta que os empregadores devem promover a aprendizagem entre trabalhadores mais e menos experientes, a fim de reduzir as diferenças de competências; recomenda, por conseguinte, também à luz da evolução demográfica, a criação de incentivos à tutoria, a fim de permitir a partilha de competências e experiências, inclusive entre gerações, incentivar a atualização das competências de todos os trabalhadores e combater a escassez e a inadequação da mão de obra; sublinha a importância do voluntariado, que pode contribuir para combater a exclusão social;

24.  Insta as empresas a utilizarem métodos de previsão do impacto da inteligência artificial nos postos de trabalho, como a aprendizagem automática supervisionada, a fim de, nomeadamente, identificar as profissões em que as mudanças são mais prováveis e de prever uma adaptação em tempo útil;

25.  Incentiva as empresas a ajudarem os trabalhadores a assumirem uma maior responsabilidade pelo desenrolar das suas carreiras, apresentando‑lhes percursos profissionais alternativos e ajudando‑os a estabelecer o seu objetivo, a sugerir as competências necessárias para o efeito e a organizar uma formação adequada a este respeito; recomenda que esta oferta seja igualmente prevista para as pessoas em formação profissional e/ou industrial (estudantes e estagiários) através da cooperação entre empresas e estabelecimentos de ensino;

26.  Chama a atenção para as oportunidades e os desafios decorrentes do número crescente de nacionais de países terceiros na UE, nomeadamente devido à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; salienta que é importante apoiar a requalificação e a melhoria de competências de migrantes, requerentes de asilo e refugiados, bem como facilitar o seu acesso a empregos de qualidade e a informações sobre condições de trabalho e proteção social; salienta que as principais medidas para tirar melhor partido do seu potencial incluem o financiamento da aprendizagem de línguas como base para a comunicação e o trabalho, bem como a facilitação do reconhecimento e validação das suas aptidões e competências; sublinha o papel crucial dos sistemas e percursos do EFP, incluindo a requalificação e a melhoria das competências, enquanto instrumentos fundamentais para a integração social e económica de nacionais de países terceiros, requerentes de asilo, migrantes e refugiados;

27.  Salienta a necessidade da aprendizagem ao longo da vida para todos os membros da sociedade, especialmente para as pessoas idosas, a fim de lhes permitir aprender e adquirir novas competências e se manterem física e mentalmente ativos;

28.  Salienta a importância do ensino profissional e da aquisição de novas aptidões e competências, especialmente as aptidões e competências necessárias para as transições ecológica e digital; insta os Estados‑Membros a elaborarem, em cooperação com as partes interessadas do EFP, incluindo os parceiros sociais e as autoridades regionais e locais pertinentes, programas de ensino centrados nas profissões que são necessárias para dar resposta aos desafios das transições ecológica e digital;

29.  Insta a Comissão, tendo em conta que a promoção do Pacto para as Competências é uma forma de alcançar este objetivo, a adotar, em relação ao Ano Europeu das Competências 2023, uma perspetiva holística e integral, que evite retratar a educação, a formação e a requalificação ou melhoria das competências unicamente como um meio para aumentar a competitividade e a empregabilidade;

30.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a, em cooperação com os órgãos consultivos tripartidos e a Aliança Europeia para a Aprendizagem, a realizarem campanhas e atividades educativas, designadamente durante o Ano Europeu das Competências e através de eventos como o EuroSkills, a fim de promover a atratividade e as oportunidades oferecidas pelo EFP de qualidade e pela educação de adultos, bem como o intercâmbio de boas práticas neste domínio;

31.  Exorta os Estados‑Membros a simplificarem os procedimentos administrativos relacionados com o EFP e a prestarem assistência a determinadas empresas, como as PME, e às organizações da economia social, designadamente serviços de consultoria, de modo a identificar as suas necessidades de formação e a ajudá‑las a candidatarem‑se a apoios financeiros; salienta que, nos casos em que as PME não estejam em condições capazes de propor cursos de formação, as organizações como câmaras de artesãos ou câmaras de comércio poderiam ministrar essa formação; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a aumentarem os investimentos a favor de medidas destinadas a integrar os jovens desfavorecidos e os jovens NEET no mercado de trabalho, bem como a reduzir o abandono escolar, que é particularmente elevado no seio da comunidade cigana; insta os Estados‑Membros a investirem na saúde de alunos e estudantes, de modo a evitar o abandono escolar precoce e a apoiar a orientação escolar e profissional; insta os Estados‑Membros a utilizarem melhor, neste contexto, o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Recuperação e Resiliência e o Fundo para uma Transição Justa;

32.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a aumentarem o investimento através do FSE+ para apoiar medidas destinadas a integrar os jovens desfavorecidos e os jovens NEET no mercado de trabalho, bem como a reduzir a taxa de abandono escolar;

33.  Incentiva os Estados‑Membros, em cooperação com os parceiros sociais, a criarem um mecanismo de certificação das empresas que ofereçam aprendizagens e formações de qualidade, em conformidade com as normas de qualidade do Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem, para que possam ser identificadas e apoiadas;

34.  Destaca os benefícios da mobilidade internacional tanto para os aprendentes como para os formadores do EFP e insiste na necessidade de facilitar regimes de mobilidade permanente, reduzindo os obstáculos existentes à mobilidade; recorda que os participantes no EFP são elegíveis para o Erasmus+ e sublinha que o apoio no quadro deste programa deve ser adaptado em função do contexto socioeconómico e das necessidades dos participantes, tendo igualmente em conta o custo de vida nos Estados‑Membros de acolhimento; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a aproveitarem o ensejo propiciado pelo Ano Europeu das Competências para criar uma dinâmica a favor da consolidação do quadro de mobilidade profissional;

35.  Salienta que a evolução tecnológica cria desafios e oportunidades, em particular nos domínios da inteligência artificial e da realidade virtual, que modificarão a área do EFP, nomeadamente tornando a oferta de formação mais acessível e a preços comportáveis para um maior número de empresas e trabalhadores; sublinha que cabe aos estabelecimentos de ensino e aos empregadores prepararem os estudantes, os aprendizes e os trabalhadores para a presença de inteligência artificial no local de trabalho e desenvolverem, em particular, capacidades de pensamento crítico neste domínio; sublinha a importância da cooperação entre os estabelecimentos de ensino e os empregadores, a fim de reforçar as competências e os conhecimentos digitais sobre as ferramentas que utilizam a inteligência artificial e a gestão algorítmica;

36.  Congratula‑se com as iniciativas que visam aumentar a participação na educação e na aprendizagem, como a recomendação do Conselho sobre as contas individuais de aprendizagem(34) e as valiosas políticas dos Estados‑Membros, como a licença de formação remunerada;

37.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2021, BX/Unitatea Administrativ Teritorială D., C‑909/19, ECLI:EU:C:2021:893.
(2) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(3) JO L 166 de 11.5.2021, p. 1.
(4) JO C 449 de 23.12.2020, p. 37.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0053.
(6) JO C 417 de 2.12.2020, p. 1.
(7) JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.
(8) JO C 444 de 10.12.2018, p. 1.
(9) JO C 189 de 4.6.2018, p. 1.
(10) JO C 342 de 6.9.2022, p. 265.
(11) JO C 479 de 16.12.2022, p. 65.
(12) JO L 125 de 11.5.2023, p. 1.
(13) https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef21010en.pdf
(14) JO C 504 de 14.12.2021, p. 9.
(15) «Working conditions in the time of COVID‑19: Implications for the future», Eurofound, 29 de novembro de 2022, disponível em: https://www.eurofound.europa.eu/publications/report/2022/working‑conditions‑in‑the‑time‑of‑covid‑19‑implications‑for‑the‑future
(16) Eurostat – Estatísticas sobre a educação de adultos, disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Adult_learning_statistics
(17) McKinsey Global Institute, «The future of work in Europe: Automation, workforce transitions, and the shifting geography of employment», p. iv.
(18) https://www.eurofound.europa.eu/news/news‑articles/skills‑alone‑will‑not‑solve‑labour‑shortages‑in‑europe
(19) Inquérito à Formação Profissional Contínua 2015.
(20) Inquérito europeu do Cedefop sobre as competências e o emprego.
(21) https://www.cedefop.europa.eu/files/3092_en.pdf
(22) Anexos à proposta de relatório conjunto sobre o emprego da Comissão e do Conselho que acompanha a Comunicação da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, relativa à Análise Anual do Crescimento Sustentável 2020 (COM(2019)0653), disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:52019DC0653&rid=5
(23) Eurostat, Bases de dados «Economia e sociedade digitais», 2018.
(24) Eurostat, Bases de dados «Economia e sociedade digitais», 2018.
(25) Painel Europeu da Inovação, https://research-and-innovation.ec.europa.eu/statistics/performance-indicators/european-innovation-scoreboard_en
(26) Nota de orientação do Cedefop, «Challenging digital myths – First findings from Cedefop’ s second European skills and jobs survey» [Desafiar mitos digitais – Primeiros resultados do segundo inquérito europeu sobre competências e empregos do Cedefop], https://www.cedefop.europa.eu/files/9173_en.pdf
(27) Cedefop, Segundo inquérito europeu sobre as competências e o emprego.
(28) https://www.cedefop.europa.eu/files/9173_en.pdf, p.9.
(29) https://www.cedefop.europa.eu/files/9173_en.pdf, p.16.
(30) https://www.cedefop.europa.eu/files/9173_en.pdf, p.16.
(31) https://www.cedefop.europa.eu/files/9173_en.pdf, p. 14.
(32) Comissão Europeia, Década Digital da Europa: metas digitais para 2030, disponível em: https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/priorities-2019-2024/europe-fit-digital-age/europes-digital-decade-digital-targets-2030_en
(33) Como mencionado no n.º 32 da Resolução do Parlamento, de 11 de novembro de 2021, sobre o Espaço Europeu da Educação: uma abordagem holística conjunta (JO C 205 de 20.5.2022, p. 17).
(34) Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2022 relativa às contas individuais de aprendizagem (JO C 243 de 27.6.2022, p. 26).

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