Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 - Estrasburgo
Regulamento Conceção Ecológica
 Taxas e emolumentos cobrados pela Agência Europeia de Medicamentos
 Pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM)
 Intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo
 Intercâmbio de informações e cooperação em matéria de infrações terroristas: harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais
 Restauração da natureza
 Adesão ao espaço Schengen
 A situação no Líbano
 Situação do ADPC UE-Cuba à luz da recente visita do Alto Representante a esta ilha
 Criação do Organismo de Ética da UE
 Pandemia de COVID-19: ensinamentos retirados e recomendações para o futuro
 Relações com a Autoridade Palestiniana
 Relatório da Comissão de 2022 sobre a Bósnia-Herzegovina
 Relatório de 2022 sobre a Albânia
 Atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento – relatório anual de 2022
 Controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento – relatório anual de 2022

Regulamento Conceção Ecológica
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de julho de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis e que revoga a Diretiva 2009/125/CE (COM(2022)0142 – C9-0132/2022 – 2022/0095(COD))(1)
P9_TA(2023)0272A9-0218/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  O Pacto Ecológico Europeu25 é a estratégia de crescimento sustentável que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia circular, moderna, com impacto neutro no clima e competitiva. Estabelece o objetivo ambicioso de assegurar que a União se torne o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050. Reconhece as vantagens de investir na sustentabilidade competitiva da União através da construção de uma Europa mais justa, mais ecológica e mais digital. Os produtos desempenham um papel fundamental nesta transição ecológica. Sublinhando que os atuais processos de produção e padrões de consumo continuam a ser demasiado lineares e dependentes de um débito de novas matérias extraídas e de produtos comercializados, transformados e finalmente eliminados como resíduos ou emissões, o Pacto Ecológico Europeu salienta a necessidade urgente da transição para um modelo de economia circular e salienta os progressos significativos ainda por realizar. Identifica igualmente a eficiência energética como uma prioridade para a descarbonização do setor da energia e para a consecução dos objetivos em matéria de clima em 2030 e 2050.
(1)  O Pacto Ecológico Europeu25 é a estratégia de crescimento sustentável que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia circular, moderna, com impacto neutro no clima e competitiva e um ambiente sem substâncias tóxicas. Estabelece o objetivo ambicioso de assegurar que a União se torne o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050. Reconhece as vantagens de investir na sustentabilidade competitiva da União através da construção de uma Europa mais justa, mais ecológica e mais digital. Os produtos desempenham um papel fundamental nesta transição ecológica. Sublinhando que os atuais processos de produção e padrões de consumo continuam a ser demasiado lineares e dependentes de um débito de novas matérias extraídas e de produtos comercializados, transformados e finalmente eliminados como resíduos ou emissões, o Pacto Ecológico Europeu salienta a necessidade urgente da transição para um modelo de economia circular e salienta os progressos significativos ainda por realizar. Identifica igualmente a eficiência energética como uma prioridade para a descarbonização do setor da energia e para a consecução dos objetivos em matéria de clima em 2030 e 2050.
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25 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final.
25 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Para acelerar a transição para um modelo de economia circular, o Plano de Ação para a Economia Circular para uma Europa mais limpa e competitiva26 da Comissão concebeu uma estratégia orientada para o futuro com o objetivo de preparar o quadro regulamentar para um futuro sustentável. Tal como indicado no referido plano, não existe atualmente um conjunto abrangente de requisitos para garantir que os produtos comercializados na UE sejam cada vez mais sustentáveis e passem o teste da circularidade. Em especial, a conceção dos produtos não promove suficientemente a sustentabilidade ao longo de todo o ciclo de vida. Em consequência, os produtos são frequentemente substituídos, o que implica um consumo significativo de energia e de recursos para produzir e distribuir produtos novos e eliminar os antigos. Continua a ser demasiado difícil para os operadores económicos e os cidadãos fazerem escolhas sustentáveis em relação aos produtos, uma vez que faltam informações pertinentes e opções a preços comportáveis para o fazer. Tal conduz à perda de oportunidades de sustentabilidade e de operações de retenção de valor, a uma procura limitada de materiais secundários e a entraves na adoção de modelos de negócio circulares.
(2)  Para acelerar a transição para um modelo de economia circular, o Plano de Ação para a Economia Circular para uma Europa mais limpa e competitiva26 da Comissão concebeu uma estratégia orientada para o futuro com o objetivo de preparar o quadro regulamentar para um futuro sustentável. O plano sublinha que a economia circular fornecerá aos cidadãos produtos de alta qualidade, funcionais e seguros, bem como eficientes e acessíveis, que durem mais tempo e sejam concebidos para a reutilização, a reparação e a reciclagem de alta qualidade. Tal como indicado no referido plano, não existe atualmente um conjunto abrangente de requisitos para garantir que os produtos comercializados na UE sejam cada vez mais sustentáveis e passem o teste da circularidade. Em especial, a conceção dos produtos não promove suficientemente a sustentabilidade ao longo de todo o ciclo de vida. Em consequência, os produtos são frequentemente substituídos, o que implica um consumo significativo de energia e de recursos para produzir e distribuir produtos novos e eliminar os antigos. Continua a ser demasiado difícil para os operadores económicos e os cidadãos fazerem escolhas sustentáveis em relação aos produtos, uma vez que faltam informações pertinentes e opções a preços comportáveis para o fazer. Tal conduz à perda de oportunidades de sustentabilidade e de operações de retenção de valor, a uma procura limitada de materiais secundários e a entraves na adoção de modelos de negócio circulares.
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26 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva», COM(2020) 98 final.
26 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva», COM(2020) 98 final.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3‑A (novo)
(3-A)  A disponibilidade segura e suficiente de matérias‑primas críticas é fundamental para uma dupla transição europeia bem‑sucedida, assegurando ao mesmo tempo uma indústria europeia competitiva. É importante definir requisitos de informação abrangentes sobre os materiais – incluindo as matérias‑primas críticas – relativos aos produtos colocados no mercado da União, a fim de concretizar a abordagem delineada na Comunicação da Comissão, de 3 de setembro de 2020, intitulada «Resiliência em matérias‑primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade»1‑A e a resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2021, sobre uma estratégia europeia para as matérias‑primas essenciais1‑B.
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1‑A Comunicação da Comissão, de 3 de setembro de 2020, intitulada «Resiliência em matérias‑primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade (COM(2020)0474).
1‑B P9_TA(2021)0468.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  Na ausência de legislação a nível da União, já surgiram abordagens nacionais divergentes para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos, que vão desde os requisitos de informação sobre a duração da compatibilidade do software dos dispositivos eletrónicos ao dever de comunicação de informações sobre a manipulação de bens duradouros não vendidos. Trata‑se de uma indicação de que a prossecução dos esforços nacionais para alcançar os objetivos pretendidos pelo presente regulamento conduzirá provavelmente a uma maior fragmentação do mercado interno. Por conseguinte, a fim de salvaguardar o funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente, é necessário um quadro regulamentar que introduza progressivamente requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos. Ao tornar a abordagem da conceção ecológica inicialmente estabelecida na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho29 aplicável a um leque tão vasto quanto possível de produtos, o presente regulamento proporcionará esse quadro.
(4)  Na ausência de legislação a nível da União, já surgiram abordagens nacionais divergentes para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos, que vão desde os requisitos de informação sobre a duração da compatibilidade do software dos dispositivos eletrónicos ao dever de comunicação de informações sobre a manipulação de bens duradouros não vendidos. Trata‑se de uma indicação de que a prossecução dos esforços nacionais para alcançar os objetivos pretendidos pelo presente regulamento conduzirá provavelmente a uma maior fragmentação do mercado interno. Por conseguinte, a fim de salvaguardar o funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente, é necessário um quadro regulamentar ambicioso que introduza progressivamente requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos. Ao tornar a abordagem da conceção ecológica inicialmente estabelecida na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho29 aplicável a um leque tão vasto quanto possível de produtos, o presente regulamento proporcionará esse quadro.
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29 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
29 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  O presente regulamento contribuirá para adequar os produtos a uma economia circular, com impacto neutro no clima e eficiente em termos de recursos, reduzindo a produção de resíduos e garantindo que os resultados obtidos pelas empresas que estão na vanguarda da sustentabilidade passam progressivamente a ser a norma. Permite definir novos requisitos de conceção ecológica para melhorar a durabilidade, a possibilidade de reutilização, a possibilidade de melhoramento e a reparabilidade dos produtos, melhorar a possibilidade de manutenção e recondicionamento, fazer face à presença de produtos químicos perigosos nos produtos, aumentar a eficiência energética e a eficiência na utilização dos recursos, reduzir a produção prevista de resíduos e aumentar o teor de material reciclado nos produtos, garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança, estimulando a remanufatura e a reciclagem de alta qualidade e reduzindo as pegadas ambientais e de carbono dos produtos.
(5)  O presente regulamento apoiará padrões de produção e consumo que se coadunem com as metas gerais de sustentabilidade da União – incluindo no que se refere ao clima, ao ambiente, à energia, à utilização dos recursos e à biodiversidade – respeitando simultaneamente os limites do planeta, estabelecendo um quadro legislativo que contribua para estimular produtos adequados a uma economia circular, com impacto neutro no clima e eficiente em termos de recursos, reduzindo a produção de resíduos e garantindo que os resultados obtidos pelas empresas que estão na vanguarda da sustentabilidade passam progressivamente a ser a norma. Permite definir novos requisitos de conceção ecológica para melhorar a durabilidade, a possibilidade de reutilização, a possibilidade de melhoramento, a reciclabilidade e a reparabilidade dos produtos, melhorar a possibilidade de manutenção e recondicionamento, fazer face à presença de produtos químicos perigosos nos produtos, aumentar a eficiência energética e a eficiência na utilização dos recursos, reduzir a produção prevista de resíduos e aumentar o teor de material reciclado nos produtos, garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança, estimulando a remanufatura e a reciclagem de alta qualidade e reduzindo as pegadas ambientais e de carbono dos produtos.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5‑A (novo)
(5-A)  As práticas que tornam os produtos prematuramente obsoletos ou não funcionais estão a afetar negativamente os consumidores e têm um impacto negativo no ambiente, devido ao aumento da utilização de materiais na nossa economia. A fim de assegurar que os produtos têm uma longa vida útil para os consumidores, de reduzir a produção de resíduos e de contribuir para o consumo sustentável, o presente regulamento deverá abordar essas práticas, especialmente quando resultam de escolhas de conceção por parte dos fabricantes, quando as atualizações de software ou os acessórios não são fornecidos dentro dum prazo adequado ou quando a funcionalidade dum produto é limitada se os consumidores utilizarem consumíveis, peças sobressalentes ou acessórios não fornecidos pelo fabricante original. Dado que a reparabilidade é uma pedra angular duma longa vida útil dos produtos, o regulamento deve também assegurar que não seja impedida a desmontagem de componentes essenciais e que o acesso à informação relativa à reparação e às peças sobresselentes não seja limitado às oficinas de reparação autorizadas.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  O Parlamento Europeu, na sua resolução de 25 de novembro de 2020 sobre o tema «Em direção a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores»30, congratulou‑se com a intenção de promover bens duradouros que sejam mais fáceis de reparar, reutilizar e reciclar. No seu relatório sobre o novo Plano de Ação para a Economia Circular, adotado em 16 de fevereiro de 202131, o Parlamento Europeu apoiou ainda a agenda apresentada pela Comissão no Plano de Ação para a Economia Circular. Considerou que a transição para uma economia circular pode proporcionar soluções para enfrentar os atuais desafios ambientais e a crise económica provocada pela pandemia de COVID‑19. Nas suas conclusões intituladas «Tornar a recuperação circular e ecológica», adotadas em 11 de dezembro de 202032, o Conselho congratulou‑se igualmente com a intenção da Comissão de apresentar propostas legislativas no âmbito de um quadro estratégico abrangente e integrado para a sustentabilidade dos produtos que promova a neutralidade climática, a eficiência energética e dos recursos e uma economia circular livre de substâncias tóxicas, que proteja a saúde pública e a biodiversidade e que capacite e proteja os consumidores e os adquirentes públicos.
(6)  O Parlamento Europeu, na sua resolução de 25 de novembro de 2020 sobre o tema «Em direção a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores»30, apelou à criação dum quadro adequado para assegurar a produção de bens duradouros que sejam mais fáceis de reparar, reutilizar e reciclar, proporcionando, ao mesmo tempo, direitos reforçados aos consumidores, incluindo requisitos de informação e períodos de garantia legal mais longos. No seu relatório sobre o novo Plano de Ação para a Economia Circular, adotado em 16 de fevereiro de 202131, o Parlamento Europeu sublinhou que os produtos e materiais sustentáveis, circulares, seguros e não tóxicos devem tornar‑se a norma no mercado da União e não a exceção, devendo ser encarados como a escolha por defeito, que seja atrativa, comportável e acessível a todos os consumidores. O Parlamento Europeu também exortou a adotar metas vinculativas da União para reduzir significativamente a pegada de material e de consumo da União. Considerou que a transição para uma economia circular pode proporcionar soluções para enfrentar os atuais desafios ambientais e a crise económica provocada pela pandemia de COVID‑19. Nas suas conclusões intituladas «Tornar a recuperação circular e ecológica», adotadas em 11 de dezembro de 202032, o Conselho congratulou‑se igualmente com a intenção da Comissão de apresentar propostas legislativas no âmbito de um quadro estratégico abrangente e integrado para a sustentabilidade dos produtos que promova a neutralidade climática, a eficiência energética e dos recursos e uma economia circular livre de substâncias tóxicas, que proteja a saúde pública e a biodiversidade e que capacite e proteja os consumidores e os adquirentes públicos.
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30 P9_TA(2020)0318.
30 P9_TA(2020)0318.
31 P9_TA(2021)0040.
31 P9_TA(2021)0040.
32 13852/20.
32 13852/20.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  O presente regulamento deve ainda contribuir para a consecução dos objetivos ambientais mais vastos da União. O Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente38 consagra num quadro jurídico o objetivo da União de respeitar os limites do planeta e identifica as condições favoráveis para alcançar os objetivos prioritários, que incluem a transição para uma economia circular livre de substâncias tóxicas. O Pacto Ecológico Europeu apela igualmente à União para que monitorize, comunique, previna e corrija melhor a poluição do ar, da água, do solo e dos produtos de consumo, o que significa que os produtos químicos, os materiais e os produtos têm de ser tão seguros e sustentáveis quanto possível desde a conceção e ao longo do seu ciclo de vida, conduzindo a ciclos de materiais não tóxicos39. Além disso, tanto o Pacto Ecológico Europeu como o Plano de Ação para a Economia Circular reconhecem que o mercado interno da União proporciona uma massa crítica que permite influenciar os padrões mundiais de sustentabilidade e conceção dos produtos. O presente regulamento deve, por conseguinte, desempenhar um papel significativo na consecução de várias metas estabelecidas no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável «Consumo e produção responsáveis»40, tanto dentro como fora da União.
(8)  O presente regulamento deve ainda contribuir para a consecução dos objetivos ambientais mais vastos da União. O Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente38 consagra num quadro jurídico o objetivo da União de respeitar os limites do planeta e identifica as condições favoráveis para alcançar os objetivos prioritários, que incluem a transição para uma economia circular livre de substâncias tóxicas. O Pacto Ecológico Europeu apela igualmente à União para que monitorize, comunique, previna e corrija melhor a poluição do ar, da água, do solo e dos produtos de consumo, o que significa que os produtos químicos, os materiais e os produtos têm de ser ou tornar‑se seguros e sustentáveis desde a conceção e ao longo do seu ciclo de vida, conduzindo a ciclos de materiais não tóxicos39. Além disso, tanto o Pacto Ecológico Europeu como o Plano de Ação para a Economia Circular reconhecem que o mercado interno da União proporciona uma massa crítica que permite influenciar os padrões mundiais de sustentabilidade e conceção dos produtos. O presente regulamento deve, por conseguinte, desempenhar um papel significativo na consecução de várias metas estabelecidas no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável «Consumo e produção responsáveis»40, tanto dentro como fora da União.
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38 Decisão (UE) 2022/…. do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente [adicionar referência quando houver uma publicação no JO ‑ acordo de 2 de dezembro de 2021].
38 Decisão (UE) 2022/…. do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente [adicionar referência quando houver uma publicação no JO ‑ acordo de 2 de dezembro de 2021].
39 Tal como estabelecido no Plano de Ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final] e na Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos [COM(2020) 667 final], que apela à adoção dos objetivos de poluição zero na produção e no consumo.
39 Tal como estabelecido no Plano de Ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final] e na Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos [COM(2020) 667 final], que apela à adoção dos objetivos de poluição zero na produção e no consumo.
40 Incluindo, em especial, as metas no âmbito do ODS 12 («Consumo e produção responsáveis»).
40 Incluindo, em especial, as metas no âmbito do ODS 12 («Consumo e produção responsáveis»).
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 12‑A (novo)
(12-A)  O mercado dos produtos usados desempenha um papel específico na promoção da produção e consumo sustentáveis, incluindo o desenvolvimento de novos modelos de negócio circulares. Devido às especificidades deste setor – que se baseia no prolongamento da vida útil dum produto e na prevenção da sua transformação em resíduos – os produtos em segunda mão, especialmente os produtos sujeitos a recondicionamento ou reparação, originários da União não devem ser considerados produtos novos colocados no mercado ou colocados em serviço, pelo que não devem ter de cumprir os requisitos de conceção ecológica dos produtos em segunda mão importados de países terceiros, contudo deverá ser possível isentá‑los desde que sejam preenchidas determinadas condições.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  A fim de melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos e assegurar a livre circulação dos produtos no mercado interno, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa completar o presente regulamento, estabelecendo requisitos de conceção ecológica. Esses requisitos de conceção ecológica devem, em princípio, aplicar‑se a grupos específicos de produtos, tais como as máquinas de lavar roupa ou as máquinas de lavar roupa e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa. A fim de maximizar a eficácia dos requisitos de conceção ecológica e melhorar de forma eficiente a sustentabilidade ambiental dos produtos, deve também ser possível estabelecer um ou mais requisitos horizontais de conceção ecológica para um leque mais vasto de grupos de produtos, como os aparelhos eletrónicos ou os têxteis. É oportuno estabelecer requisitos horizontais de conceção ecológica sempre que as semelhanças técnicas dos grupos de produtos permitam melhorar a sua sustentabilidade ambiental com base nos mesmos requisitos.
(13)  A fim de melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos e assegurar a livre circulação dos produtos no mercado interno, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa completar o presente regulamento, estabelecendo requisitos de conceção ecológica. Esses requisitos de conceção ecológica devem, em princípio, aplicar‑se a grupos específicos de produtos, tais como as máquinas de lavar roupa ou as máquinas de lavar roupa e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa. A fim de maximizar a eficácia dos requisitos de conceção ecológica e melhorar de forma eficiente a sustentabilidade ambiental dos produtos, deve também ser possível estabelecer um ou mais requisitos horizontais de conceção ecológica para um leque mais vasto de grupos de produtos, como os aparelhos eletrónicos ou os têxteis. É oportuno estabelecer requisitos horizontais de conceção ecológica sempre que as semelhanças técnicas dos grupos de produtos permitam melhorar a sua sustentabilidade ambiental com base nos mesmos requisitos. É importante que sejam desenvolvidos requisitos horizontais, especialmente no que diz respeito à durabilidade e à reparabilidade. Os operadores económicos devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos de conceção ecológica. Esses requisitos horizontais devem ter em conta os potenciais benefícios ambientais decorrentes da utilização de um carregador comum para vários produtos. Portanto, deve exigir‑se que os grupos de produtos com semelhanças técnicas sejam equipados com carregadores comuns.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  A fim de permitir à Comissão estabelecer requisitos adequados aos grupos de produtos abrangidos, os requisitos de conceção ecológica devem incluir requisitos de desempenho e requisitos de informação. Esses requisitos devem ser utilizados para melhorar os aspetos dos produtos com importância para a sustentabilidade ambiental, como a eficiência energética, a durabilidade, a reparabilidade e as pegadas ambientais e de carbono. Os requisitos de conceção ecológica devem ser transparentes, objetivos, proporcionados e conformes com as regras do comércio internacional.
(14)  A fim de permitir à Comissão estabelecer requisitos adequados aos grupos de produtos abrangidos, os requisitos de conceção ecológica devem incluir requisitos de desempenho e requisitos de informação. Esses requisitos devem ser utilizados para melhorar os aspetos dos produtos relevantes no que respeita à sustentabilidade ambiental, como a eficiência energética, a durabilidade, a reparabilidade, a possibilidade de reutilização, a reciclabilidade e as pegadas ambientais e de carbono. Os requisitos de conceção ecológica devem ser transparentes, objetivos, proporcionados e conformes com as regras do comércio internacional. Esses requisitos devem também basear‑se nos parâmetros dos produtos referidos no anexo I e, ao defini‑los, a Comissão deve ter em conta os objetivos da União nos domínios do clima, do ambiente e biodiversidade, da eficiência energética e da segurança dos recursos. Tais requisitos devem contribuir para reduzir as pegadas ambiental, material e de consumo da União, a fim de as alinhar pelos limites do planeta o mais rapidamente possível.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno, uma vez adotado pela Comissão um ato delegado que estabeleça requisitos de conceção ecológica para um determinado grupo de produtos, é necessário que os Estados‑Membros deixem de poder estabelecer requisitos nacionais de desempenho ou de informação baseados em parâmetros dos produtos abrangidos por tais requisitos estabelecidos no referido ato delegado. A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno, importa habilitar a Comissão a determinar a dispensabilidade de requisitos de conceção ecológica, sejam eles de desempenho, de informação ou ambos, em relação a um dado parâmetro de produto.
(15)  A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno, uma vez adotado pela Comissão um ato delegado que estabeleça requisitos de conceção ecológica para um determinado grupo de produtos, é necessário que os Estados‑Membros deixem de poder estabelecer requisitos nacionais de desempenho ou de informação baseados em parâmetros dos produtos abrangidos por tais requisitos estabelecidos no referido ato delegado. A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno, importa habilitar a Comissão a determinar a dispensabilidade de requisitos de conceção ecológica, sejam eles de desempenho, de informação ou ambos, em relação a um dado parâmetro de produto. É importante que a Comissão justifique devidamente a sua decisão caso decida não definir requisitos de desempenho ou de informação.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  A fim de evitar a duplicação de esforços e a carga regulamentar, há que assegurar a coerência entre o presente regulamento e os requisitos estabelecidos noutra legislação da União ou nos termos dessa legislação, em especial aquela relativa aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos51. No entanto, a atribuição de competências ao abrigo de outra legislação da União para estabelecer requisitos com efeitos idênticos ou semelhantes aos requisitos previstos no presente regulamento não limita os poderes nele previstos, a menos que tal esteja especificado no presente regulamento.
(17)  Há que assegurar a coerência e a complementaridade entre o presente regulamento e os requisitos estabelecidos noutra legislação da União ou nos termos dessa legislação, em especial aquela relativa aos produtos químicos, aos produtos, à embalagem e aos resíduos51. No entanto, a atribuição de competências ao abrigo de outra legislação da União para estabelecer requisitos com efeitos idênticos ou semelhantes aos requisitos previstos no presente regulamento não limita os poderes nele previstos, a menos que tal esteja especificado no presente regulamento.
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51 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos [COM(2018) 32 final].
51 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos [COM(2018) 32 final].
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  A fim de ter em conta a diversidade dos produtos, a Comissão deve selecionar os métodos para avaliar o estabelecimento dos requisitos de conceção ecológica e, se for caso disso, desenvolvê‑los em função da natureza do produto, dos seus aspetos mais relevantes e dos seus impactos ao longo do seu ciclo de vida. Ao fazê‑lo, a Comissão deve ter em conta a sua experiência na avaliação do estabelecimento de requisitos ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE e os esforços contínuos para desenvolver e melhorar ferramentas de avaliação com base científica, como a atualização da metodologia para a conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia e o método da pegada ambiental dos produtos estabelecido na Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão56, nomeadamente no que diz respeito ao armazenamento temporário de carbono, bem como a elaboração de normas por organizações internacionais e europeias de normalização, nomeadamente sobre a eficiência dos materiais dos produtos relacionados com o consumo de energia. Com base nestas ferramentas e recorrendo a estudos específicos sempre que necessário, a Comissão deve continuar a reforçar os aspetos da circularidade (como a durabilidade, a reparabilidade, incluindo a pontuação de reparabilidade, a identificação de produtos químicos que impedem a reutilização e a reciclagem) na avaliação dos produtos e na elaboração dos requisitos de conceção ecológica, devendo desenvolver novos métodos ou ferramentas, caso se justifiquem. Poderão também ser necessárias novas abordagens para a elaboração de critérios obrigatórios em matéria de contratos públicos e para a proibição da destruição de produtos de consumo não vendidos.
(19)  A fim de ter em conta a diversidade dos produtos, a Comissão deve selecionar os métodos para avaliar o estabelecimento dos requisitos de conceção ecológica e, se for caso disso, desenvolvê‑los em função da natureza do produto, dos seus aspetos mais relevantes e dos seus impactos ao longo do seu ciclo de vida. Ao fazê‑lo, a Comissão deve ter em conta a sua experiência na avaliação do estabelecimento de requisitos ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE e os esforços contínuos para desenvolver e melhorar ferramentas de avaliação com base científica, como a atualização da metodologia para a conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia e o método da pegada ambiental dos produtos estabelecido na Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão56, nomeadamente no que diz respeito ao armazenamento temporário de carbono, bem como a elaboração de normas por organizações internacionais e europeias de normalização, nomeadamente sobre a eficiência dos materiais dos produtos relacionados com o consumo de energia e no domínio da engenharia eletrotécnica. Com base nestas ferramentas e recorrendo a estudos específicos sempre que necessário, a Comissão deve continuar a reforçar os aspetos da circularidade (como a durabilidade, a reparabilidade incluindo a pontuação de reparabilidade –, a reciclabilidade, a possibilidade de reutilização, a identificação de produtos químicos que impedem a reutilização e a reciclagem) na avaliação dos produtos, em conformidade com uma abordagem do ciclo de vida, com vista à elaboração dos requisitos de conceção ecológica, devendo desenvolver novos métodos ou ferramentas, caso se justifiquem. Poderão também ser necessárias novas abordagens para a elaboração de critérios obrigatórios em matéria de contratos públicos e para a proibição da destruição de produtos de consumo não vendidos.
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56 Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações.
56 Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  Os requisitos de desempenho devem dizer respeito a um parâmetro do produto selecionado pela sua importância para o aspeto específico do produto que revele potencial para melhorar a sustentabilidade ambiental. Esses requisitos podem incluir níveis mínimos ou máximos de desempenho em relação ao parâmetro do produto, requisitos não quantitativos que visem melhorar o desempenho em relação ao parâmetro do produto ou requisitos relacionados com o desempenho funcional de um produto, a fim de assegurar que os requisitos de desempenho selecionados não afetam negativamente a capacidade do produto para desempenhar a função para a qual foi concebido e comercializado. No que diz respeito aos níveis mínimos ou máximos, estes podem, por exemplo, consistir num limite do consumo de energia na fase de utilização ou num limite das quantidades de determinado material incorporado no produto, na exigência de teores mínimos de material reciclado ou num limite relativo a uma categoria específica de impacto ambiental ou ao conjunto de todos os impactos ambientais importantes. Um exemplo de um requisito não quantitativo é a proibição de uma solução técnica específica que dificulte a reparabilidade do produto. Os requisitos de desempenho serão utilizados para assegurar a retirada do mercado dos produtos com pior desempenho, sempre que tal seja necessário para alcançar os objetivos de sustentabilidade ambiental visados no regulamento.
(20)  Os requisitos de desempenho devem dizer respeito a um parâmetro do produto selecionado pela sua importância para o aspeto específico do produto que revele potencial para melhorar a sustentabilidade ambiental. Esses requisitos podem incluir níveis mínimos ou máximos de desempenho em relação ao parâmetro do produto, requisitos não quantitativos que visem melhorar o desempenho em relação ao parâmetro do produto ou requisitos relacionados com o desempenho funcional de um produto, a fim de assegurar que os requisitos de desempenho selecionados não afetam negativamente a capacidade do produto para desempenhar a função para a qual foi concebido e comercializado. No que diz respeito aos níveis mínimos ou máximos, estes podem, por exemplo, consistir num limite do consumo de energia na fase de utilização ou num limite das quantidades de determinado material incorporado no produto, na exigência de teores mínimos de material reciclado – tendo simultaneamente em consideração a disponibilidade de materiais reciclados – ou num limite relativo a uma categoria específica de impacto ambiental ou ao conjunto de todos os impactos ambientais importantes. Um exemplo de um requisito não quantitativo é a proibição de uma solução técnica específica que dificulte a reparabilidade do produto. Os requisitos de desempenho serão utilizados para assegurar a retirada do mercado dos produtos com pior desempenho e a transição progressiva para os produtos com melhor desempenho, sempre que tal seja necessário para alcançar os objetivos de sustentabilidade ambiental visados no regulamento. O presente regulamento também deve ter em conta a utilização de materiais renováveis de origem sustentável nos produtos e abordar a questão da libertação de nanoplásticos e microplásticos.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  A segurança química é um elemento reconhecido da sustentabilidade dos produtos. Baseia‑se na toxicidade dos produtos químicos para a saúde ou o ambiente, combinada com a exposição específica ou geral, e é abordada na legislação em matéria de produtos químicos como, por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho58, o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho59, o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho60, o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho61 e a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho62. O presente regulamento não deve permitir a restrição de substâncias com base na segurança química, como acontece ao abrigo de outra legislação da União. Do mesmo modo, o presente regulamento não deve permitir a restrição de substâncias por motivos relacionados com a segurança dos alimentos. No entanto, a legislação da União em matéria de produtos químicos e alimentos não permite fazer face, através de restrições a determinadas substâncias, aos impactos na sustentabilidade que não estejam relacionados com a segurança química ou a segurança dos alimentos. Para ultrapassar esta limitação, o presente regulamento deve permitir, em determinadas condições, a restrição, principalmente por motivos que não sejam a segurança química ou a segurança dos alimentos, de substâncias presentes nos produtos ou utilizadas nos seus processos de fabrico que afetem negativamente a sustentabilidade dos produtos. O presente regulamento também não deve resultar na duplicação ou substituição de restrições da utilização de substâncias abrangidas pela Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho63, que tem por objetivo a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e uma eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.
(22)  A segurança química é um elemento reconhecido da sustentabilidade dos produtos. Baseia‑se na toxicidade dos produtos químicos para a saúde ou o ambiente, combinada com a exposição específica ou geral, e é abordada na legislação em matéria de produtos químicos como, por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho58, o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho59, o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho60, o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho61 e a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho62. O presente regulamento não deve permitir a restrição de substâncias com base na segurança química, como acontece ao abrigo de outra legislação da União, a menos que exista um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente decorrente da utilização duma substância presente no produto ou componente do produto aquando da sua colocação no mercado ou durante as fases subsequentes do seu ciclo de vida. O presente regulamento não deve permitir a restrição de substâncias por motivos relacionados com a segurança dos alimentos. No entanto, a legislação da União em matéria de produtos químicos e alimentos não permite fazer face, através de restrições a determinadas substâncias, aos impactos na sustentabilidade que não estejam relacionados com a segurança química ou a segurança dos alimentos. Para ultrapassar esta limitação, o presente regulamento deve permitir, em determinadas condições, a restrição de substâncias presentes nos produtos que afetem negativamente a sustentabilidade dos produtos. O presente regulamento deve complementar, sempre que necessário, mas não deve resultar na duplicação ou substituição de restrições da utilização de substâncias abrangidas pela Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho63, que tem por objetivo a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e uma eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.
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58 Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).
58 Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).
59 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
59 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
60 Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).
60 Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).
61 Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
61 Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
62 Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).
62 Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).
63 Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).
63 Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  Para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos, os requisitos de informação devem estar relacionados com um parâmetro do produto selecionado pela sua importância para o aspeto do produto, como a pegada ambiental do produto ou a sua durabilidade. Podem exigir que o fabricante disponibilize informações sobre o desempenho do produto em relação a um parâmetro selecionado do produto ou outras informações que possam influenciar o modo como o produto é tratado por outras partes que não o fabricante, a fim de melhorar o desempenho em relação a esse parâmetro. Esses requisitos de informação devem ser estabelecidos em complemento ou em substituição dos requisitos de desempenho relativos ao mesmo parâmetro do produto, conforme adequado. Caso um ato delegado inclua requisitos de informação, deve indicar o método utilizado para disponibilizar as informações exigidas, como a sua inclusão num sítio Web de acesso livre, no passaporte do produto ou no rótulo do produto. Os requisitos de informação são necessários para conduzir à mudança de comportamento necessária para garantir a consecução dos objetivos de sustentabilidade ambiental referidos no presente regulamento. Ao proporcionar uma base sólida que permita aos adquirentes e às autoridades públicas compararem os produtos com base na sua sustentabilidade ambiental, os requisitos de informação devem orientar os consumidores e as autoridades públicas para escolhas mais sustentáveis.
(23)  Para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos, os requisitos de informação devem estar relacionados com um parâmetro do produto selecionado pela sua importância para o aspeto do produto, como a pegada ambiental e de carbono do produto e a sua durabilidade. Devem exigir que o fabricante disponibilize informações sobre o desempenho do produto em relação a um parâmetro selecionado do produto ou outras informações que possam influenciar o modo como o produto é tratado por outras partes que não o fabricante, a fim de melhorar o desempenho em relação a esse parâmetro. Esses requisitos de informação devem ser estabelecidos em complemento ou em substituição dos requisitos de desempenho relativos ao mesmo parâmetro do produto, conforme adequado. É importante que a Comissão justifique devidamente a sua decisão de definir apenas requisitos de informação em vez de requisitos de desempenho. Caso um ato delegado inclua requisitos de informação, deve indicar o método utilizado para disponibilizar e tornar facilmente acessíveis as informações exigidas, como a sua inclusão num sítio Web de acesso livre, no passaporte do produto ou no rótulo do produto. As informações essenciais relacionadas com a saúde, a segurança e os direitos dos utilizadores finais devem ser sempre fornecidas aos consumidores em formato físico e ser acessíveis através dum suporte de dados incluído no produto. Os requisitos de informação são necessários para conduzir à mudança de comportamento necessária para garantir a consecução dos objetivos de sustentabilidade ambiental referidos no presente regulamento. Devem ser sempre fornecidas aos consumidores as informações pertinentes para uma decisão de compra informada antes da compra do produto. Ao proporcionar uma base sólida que permita aos adquirentes e às autoridades públicas compararem os produtos com base na sua sustentabilidade ambiental, os requisitos de informação devem orientar os consumidores e as autoridades públicas para escolhas mais sustentáveis.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  Caso os atos delegados incluam requisitos de informação, podem, além disso, determinar classes de desempenho em relação a um ou mais parâmetros dos produtos, a fim de facilitar a comparação entre produtos com base nesse parâmetro. As classes de desempenho devem permitir a diferenciação dos produtos com base na sua sustentabilidade relativa e podem ser utilizadas tanto pelos consumidores como pelas autoridades públicas. Como tal, destinam‑se a orientar o mercado para produtos mais sustentáveis.
(24)  Caso os atos delegados incluam requisitos de informação, podem, além disso, determinar classes de desempenho em relação a um ou mais parâmetros dos produtos, a fim de facilitar a comparação entre produtos com base nesse parâmetro. As classes de desempenho devem permitir a diferenciação dos produtos com base na sua sustentabilidade relativa e podem ser utilizadas tanto pelos consumidores como pelas autoridades públicas. Como tal, destinam‑se a orientar o mercado para produtos mais sustentáveis, sem comprometer a funcionalidade. Dado que os requisitos de informação sobre a durabilidade e reparabilidade dos produtos desempenham um papel central no que diz respeito à participação dos consumidores em padrões de consumo sustentáveis, o presente regulamento deve permitir definir pontuações de reparabilidade.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  Os requisitos de informação estabelecidos no presente regulamento devem incluir a obrigação de disponibilizar um passaporte do produto. O passaporte do produto é um instrumento importante que permite disponibilizar informações aos intervenientes ao longo de toda a cadeia de valor e a existência de um passaporte do produto é suscetível de melhorar significativamente a rastreabilidade de um produto de extremo a extremo ao longo de toda a sua cadeia de valor. Entre outras coisas, o passaporte do produto pode ajudar os consumidores a fazerem escolhas com mais conhecimento de causa, facilitando‑lhes o acesso às informações que lhes interessem sobre os produtos, permitir que os operadores económicos e outros intervenientes na cadeia de valor, como as oficinas de reparação ou as empresas de reciclagem, tenham acesso a informações úteis e dar meios às autoridades nacionais competentes para desempenharem as suas funções. Para o efeito, o passaporte do produto não deve substituir, mas sim complementar, formas não digitais de transmissão de informações, como as informações que se encontrem no manual do produto ou num rótulo. Além disso, deve ser possível utilizar o passaporte do produto para aceder a informações sobre outros aspetos de sustentabilidade aplicáveis ao grupo de produtos em causa nos termos de outra legislação da União.
(26)  Os requisitos de informação estabelecidos no presente regulamento devem incluir a obrigação de disponibilizar um passaporte do produto. O passaporte do produto é um instrumento importante que permite disponibilizar informações aos intervenientes ao longo de toda a cadeia de valor e a existência de um passaporte do produto é suscetível de melhorar significativamente a rastreabilidade de um produto de extremo a extremo ao longo de toda a sua cadeia de valor. Entre outras coisas, o passaporte do produto pode ajudar os consumidores a fazerem escolhas com mais conhecimento de causa, facilitando‑lhes o acesso aos produtos pertinentes, permitir que os operadores económicos e outros intervenientes na cadeia de valor, como as oficinas de reparação profissionais, os operadores independentes, os responsáveis pelo recondicionamento ou as empresas de reciclagem, tenham acesso a informações úteis e dar meios às autoridades nacionais competentes para desempenharem as suas funções sem pôr em perigo a proteção de informações comerciais confidenciais. Para o efeito, o passaporte do produto não deve substituir, mas sim complementar, formas não digitais de transmissão de informações, como as informações que se encontrem no manual do produto ou no rótulo. Além disso, deve ser possível utilizar o passaporte do produto para aceder a informações sobre outros aspetos de sustentabilidade aplicáveis ao grupo de produtos em causa nos termos de outra legislação da União.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 27
(27)  A fim de ter em conta a natureza do produto e o seu mercado, as informações a incluir no passaporte do produto devem ser cuidadosamente analisadas caso a caso aquando da elaboração das regras aplicáveis a produtos específicos. Para otimizar o acesso às informações resultantes, protegendo simultaneamente os direitos de propriedade intelectual, o passaporte do produto deve ser concebido e aplicado de modo a permitir um acesso diferenciado às informações nele incluídas, em função do tipo de informação e da tipologia das partes interessadas. Do mesmo modo, para evitar custos desproporcionados, para as empresas e para as pessoas, face aos benefícios mais vastos, o passaporte do produto deve ser específico do artigo, do lote ou do modelo do produto, dependendo, por exemplo, da complexidade da cadeia de valor, da dimensão, da natureza ou dos impactos dos produtos em causa.
(27)  A fim de ter em conta a natureza do produto e o seu mercado, as informações a incluir no passaporte do produto devem ser cuidadosamente analisadas caso a caso aquando da elaboração das regras aplicáveis a produtos específicos, tendo em conta a proteção de informações comerciais confidenciais. Para otimizar o acesso às informações resultantes, protegendo simultaneamente os direitos de propriedade intelectual, o passaporte do produto deve ser concebido e aplicado de modo a permitir um acesso diferenciado às informações nele incluídas, em função do tipo de informação e da tipologia das partes interessadas. Do mesmo modo, para evitar custos desproporcionados, para as empresas e para as pessoas, face aos benefícios mais vastos, o passaporte do produto deve ser específico do artigo, do lote ou do modelo do produto, dependendo, por exemplo, da complexidade da cadeia de valor, da dimensão, da natureza ou dos impactos dos produtos em causa. O passaporte do produto deve permanecer disponível durante, pelo menos, a vida útil prevista dum produto específico, mas prevendo uma margem adequada para garantir que o passaporte do produto estará disponível caso o produto tenha uma duração superior ao previsto.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 28
(28)  A fim de assegurar a interoperabilidade, convém especificar os tipos de suportes de dados autorizados. Pelo mesmo motivo, o suporte de dados e o identificador único de produto devem ser divulgados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas. Importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa alterar o presente regulamento, substituindo ou aditando normas segundo as quais o suporte de dados e os identificadores únicos podem ser divulgados, à luz do progresso técnico ou científico. Tal deve assegurar que todos os operadores económicos possam registar e transmitir as informações incluídas no passaporte do produto e garantir a compatibilidade do identificador único com componentes externos, como os dispositivos de digitalização.
(28)  A fim de assegurar a interoperabilidade, convém especificar os tipos de suportes de dados autorizados. Pelo mesmo motivo, o suporte de dados e o identificador único de produto devem ser divulgados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas. Os dados devem ser suscetíveis de transferência através de uma rede de intercâmbio de dados aberta e interoperável, evitando a vinculação a prestadores específicos. Importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa alterar o presente regulamento, substituindo ou aditando normas segundo as quais o suporte de dados e os identificadores únicos podem ser divulgados, à luz do progresso técnico ou científico. Tal deve assegurar que todos os operadores económicos possam registar e transmitir as informações incluídas no passaporte do produto e garantir a compatibilidade do identificador único com componentes externos, como os dispositivos de digitalização.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  A fim de não atrasar desnecessariamente o estabelecimento de requisitos de conceção ecológica para além do passaporte do produto ou de assegurar que esses passaportes possam ser efetivamente postos em prática, a Comissão deve ser autorizada a isentar certos grupos de produtos dos requisitos em matéria de passaportes, caso não estejam disponíveis especificações técnicas relativas aos requisitos essenciais para a conceção técnica e o funcionamento desse passaporte. De igual modo, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários para o operador económico, a Comissão deve ser autorizada a isentar certos grupos de produtos dos requisitos em matéria de passaportes, caso outra legislação da União já inclua um sistema digital de fornecimento de informações sobre os produtos que permita aos intervenientes ao longo da cadeia de valor acederem a informações pertinentes sobre esses produtos e facilite a verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades nacionais competentes. Estas isenções devem ser revistas periodicamente, tendo em conta uma maior disponibilidade das especificações técnicas.
(29)  A fim de não atrasar desnecessariamente o estabelecimento de requisitos de conceção ecológica para além do passaporte do produto ou de assegurar que esses passaportes possam ser efetivamente postos em prática, a Comissão deve ser autorizada a isentar certos grupos de produtos dos requisitos em matéria de passaportes, caso não estejam disponíveis especificações técnicas relativas aos requisitos essenciais para a conceção técnica e o funcionamento desse passaporte. De igual modo, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários para o operador económico, a Comissão deve, a título excecional, ser autorizada a isentar certos grupos de produtos dos requisitos em matéria de passaportes, caso outra legislação da União já inclua um sistema digital de fornecimento de informações sobre os produtos que permita aos intervenientes ao longo da cadeia de valor acederem a informações pertinentes sobre esses produtos e facilite a verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades nacionais competentes. Estas isenções devem ser revistas periodicamente, tendo em conta uma maior disponibilidade das especificações técnicas, e eliminadas na medida do possível.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  A fim de assegurar a implantação efetiva do passaporte do produto, a conceção técnica, os requisitos em matéria de dados e o funcionamento do passaporte do produto devem respeitar um conjunto de requisitos técnicos essenciais. Esses requisitos devem constituir uma base para a implantação coerente do passaporte do produto em todos os setores. Haverá que estabelecer especificações técnicas para assegurar a aplicação efetiva desses requisitos essenciais, sob a forma de normas harmonizadas referenciadas no Jornal Oficial ou, em alternativa, especificações comuns adotadas pela Comissão. A conceção técnica deve garantir a segurança dos dados a que o passaporte do produto dá acesso, respeitando as regras de privacidade. O passaporte digital dos produtos será desenvolvido num diálogo aberto com os parceiros internacionais, a fim de ter em conta os seus pontos de vista aquando da elaboração das especificações técnicas e de garantir que estas contribuem para eliminar os entraves ao comércio de produtos mais ecológicos e para reduzir os custos dos investimentos, da comercialização e da conformidade sustentáveis. A fim de permitir a sua aplicação efetiva, as especificações técnicas e os requisitos relacionados com a rastreabilidade ao longo de toda a cadeia de valor devem, na medida do possível, ser desenvolvidos com base numa abordagem consensual e na participação, adesão e colaboração efetiva de um conjunto diversificado de intervenientes, incluindo organismos de normalização, associações industriais, organizações de consumidores, peritos, ONG e parceiros internacionais, nomeadamente economias em desenvolvimento.
(33)  A fim de assegurar a implantação efetiva do passaporte do produto, a conceção técnica, os requisitos em matéria de dados e o funcionamento do passaporte do produto devem respeitar um conjunto de requisitos técnicos essenciais. Esses requisitos devem constituir uma base para a implantação coerente do passaporte do produto em todos os setores. Haverá que estabelecer especificações técnicas para assegurar a aplicação efetiva desses requisitos essenciais, sob a forma de normas harmonizadas referenciadas no Jornal Oficial ou, em alternativa, especificações comuns adotadas pela Comissão. A conceção técnica deve garantir a segurança dos dados a que o passaporte do produto dá acesso, respeitando as regras de privacidade. O passaporte digital dos produtos será desenvolvido num diálogo aberto com os parceiros internacionais, a fim de ter em conta os seus pontos de vista aquando da elaboração das especificações técnicas e de garantir que estas contribuem para eliminar os entraves ao comércio de produtos mais ecológicos, com ciclos de vida prolongados e carácter circular, para reduzir os custos dos investimentos, da comercialização e da conformidade sustentáveis e apoiar a inovação. A fim de permitir a sua aplicação efetiva, as especificações técnicas e os requisitos relacionados com a rastreabilidade ao longo de toda a cadeia de valor devem, na medida do possível, ser desenvolvidos com base numa abordagem consensual e na participação, adesão e colaboração efetiva de um conjunto diversificado de intervenientes, incluindo organismos de normalização, associações industriais, empresas em fase de arranque, organizações de consumidores, peritos, ONG e parceiros internacionais, nomeadamente economias em desenvolvimento.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 35
(35)  Qualquer tratamento de dados pessoais por força do presente regulamento deve cumprir as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. O tratamento de dados pessoais realizado pelas autoridades nacionais competentes nos Estados‑Membros deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho66. O tratamento de dados pessoais realizado pela Comissão deve estar sujeito ao cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho67.
(35)  Qualquer tratamento de dados pessoais por força do presente regulamento deve cumprir as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. O tratamento de dados pessoais realizado pelas autoridades nacionais competentes nos Estados‑Membros deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho66, prestando especial atenção aos princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito. O tratamento de dados pessoais realizado pela Comissão deve estar sujeito ao cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho67. Os dados pessoais dos utilizadores finais não devem ser armazenados no passaporte digital dos produtos.
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66 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
66 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
67 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
67 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 39
(39)  A fim de orientar os consumidores para escolhas mais sustentáveis, os rótulos devem, quando exigido pelos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento, fornecer informações que permitam uma comparação eficaz dos produtos, por exemplo, por meio da indicação de classes de desempenho. Especificamente para os consumidores, os rótulos físicos podem constituir uma fonte de informação adicional no local de venda e um meio visual rápido para se distinguirem produtos com base no seu desempenho em relação a um parâmetro específico ou a um conjunto de parâmetros do produto. Devem também, consoante o caso, permitir o acesso a informações adicionais através de referências específicas, como endereços de sítios Web, códigos dinâmicos de resposta rápida (códigos QR), ligações em linha sobre rótulos ou quaisquer outros meios adequados do ponto de vista do cliente. A Comissão deve definir no ato delegado aplicável a forma mais eficaz de exibir os rótulos, incluindo para as vendas à distância em linha, tendo em conta as implicações para os clientes e os operadores económicos e as características dos produtos em causa. A Comissão pode igualmente exigir que o rótulo seja impresso na embalagem do produto.
(39)  A fim de orientar os consumidores para escolhas sustentáveis, os rótulos devem, quando exigido pelos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento, fornecer informações claras e facilmente compreensíveis que permitam uma comparação eficaz dos produtos, por exemplo, por meio da indicação de classes de desempenho. Especificamente para os consumidores, os rótulos físicos podem constituir uma fonte de informação adicional no local de venda e um meio visual rápido para se distinguirem produtos com base no seu desempenho em relação a um parâmetro específico ou a um conjunto de parâmetros do produto. Devem também, consoante o caso, permitir o acesso a informações adicionais através de referências específicas, como endereços de sítios Web, códigos dinâmicos de resposta rápida (códigos QR), ligações em linha sobre rótulos ou quaisquer outros meios adequados do ponto de vista do cliente. A Comissão deve definir no ato delegado aplicável a forma mais eficaz de exibir os rótulos, incluindo para as vendas à distância em linha, tendo em conta as implicações para os clientes e os operadores económicos e as características dos produtos em causa. A Comissão pode igualmente exigir que o rótulo seja impresso na embalagem do produto.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 41
(41)  É importante proteger os consumidores de informações enganosas que possam prejudicar as suas escolhas de produtos mais sustentáveis. Por este motivo, é necessário proibir a colocação no mercado de produtos que exibam rótulos que imitem os previstos no presente regulamento.
(41)  É importante proteger os consumidores de informações enganosas que possam prejudicar as suas escolhas de produtos mais sustentáveis. Por este motivo, é necessário proibir a colocação no mercado de produtos que exibam rótulos com informações erróneas ou contraditórias ou que imitem os previstos no presente regulamento. No entanto, deve ser possível continuar a ostentar um rótulo ecológico da UE ou outros rótulos ecológicos de tipo I existentes, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 66/2010.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 42
(42)  Para dar resposta da forma mais eficiente aos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e focar‑se, em primeiro lugar, nos produtos com maior impacto, a Comissão deve definir prioridades para os produtos a regulamentar pelo presente regulamento e os requisitos que lhes serão aplicáveis. Com base no processo seguido para a definição de prioridades ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve adotar um plano de trabalho que abranja, pelo menos três anos e crie uma lista de grupos de produtos para os quais tenciona adotar atos delegados, bem como os aspetos dos produtos relativamente aos quais tenciona adotar atos delegados de aplicação horizontal. A Comissão deve basear a sua definição de prioridades num conjunto de critérios relativos, em especial, ao potencial contributo dos atos delegados para os objetivos climáticos, ambientais e energéticos da União e ao seu potencial para melhorar os aspetos dos produtos selecionados sem criar custos desproporcionados para o público e os operadores económicos. Tendo em conta a sua importância para o cumprimento dos objetivos energéticos da União, os planos de trabalho devem incluir um conjunto adequado de ações no domínio dos produtos relacionados com o consumo de energia. Há ainda que prever a consulta dos Estados‑Membros e das partes interessadas através do Fórum da Conceção Ecológica. Devido às complementaridades entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2017/1369 para os produtos relacionados com o consumo de energia, é necessário alinhar os prazos do plano de trabalho previsto no presente regulamento e o calendário do plano de trabalho previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/1369.
(42)  Para dar resposta da forma mais eficiente aos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e focar‑se, em primeiro lugar, nos produtos com maior impacto, a Comissão deve definir prioridades para os produtos a regulamentar pelo presente regulamento e os requisitos que lhes serão aplicáveis. Com base no processo seguido para a definição de prioridades ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve adotar um plano de trabalho que abranja, pelo menos, três anos e crie uma lista de grupos de produtos para os quais tenciona adotar atos delegados, bem como os aspetos dos produtos relativamente aos quais tenciona adotar atos delegados de aplicação horizontal e os prazos previstos para a sua criação. O plano de trabalho e suas atualizações devem ser disponibilizados ao público e apresentados ao Parlamento Europeu antes da sua adoção. A Comissão deve ter em conta, em particular, os grupos de produtos e as matérias‑primas identificados no presente regulamento e basear a sua definição de prioridades num conjunto de critérios relativos, em especial, ao contributo dos atos delegados para os objetivos climáticos, ambientais e energéticos da União e ao seu potencial para melhorar os aspetos dos produtos selecionados sem criar custos desproporcionados para o público e os operadores económicos. Tendo em conta a sua importância para o cumprimento dos objetivos energéticos da União, os planos de trabalho devem incluir um conjunto adequado de ações no domínio dos produtos relacionados com o consumo de energia. Há ainda que prever a consulta dos Estados‑Membros e das partes interessadas através do Fórum da Conceção Ecológica. Devido às complementaridades entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2017/1369 para os produtos relacionados com o consumo de energia, é necessário alinhar os prazos do plano de trabalho previsto no presente regulamento e o calendário do plano de trabalho previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/1369.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 42‑A (novo)
(42-A)  A indústria cimenteira – um dos setores com maior intensidade energética, material e carbónica – é atualmente responsável por cerca de 7% das emissões mundiais e 4% das emissões de CO2 da UE1‑A, o que a torna um setor fundamental para o alinhamento, o mais depressa possível, com o Acordo de Paris sobre o clima e os objetivos climáticos da União. Embora os produtos de construção, incluindo o cimento, devam ser abrangidos pelo [futuro regulamento que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011 (2022/0094 COD)], continuam a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. A fim de evitar a falta de requisitos dos produtos urgentemente necessários para alcançar os nossos objetivos climáticos e ambientais, a ausência de requisitos adequados em matéria de desempenho e informação para estes produtos ao abrigo do [futuro regulamento que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011 (2022/0094 COD)] deve desencadear a sua inclusão no próximo plano de trabalho do presente regulamento.
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1‑A «Decarbonisation options for the cement industry», EUR 31378 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2023, ISBN 978‑92‑76‑61599‑6, doi: 10.2760/174037, JRC131246.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 43
(43)  No que diz respeito aos produtos de construção, o presente regulamento só deve estabelecer requisitos para os produtos finais quando for improvável que as obrigações criadas pelo [Regulamento Produtos de Construção revisto] e a sua aplicação permitam alcançar suficientemente os objetivos de sustentabilidade ambiental prosseguidos pelo presente regulamento. Além disso, ao elaborar planos de trabalho, a Comissão deve ter em conta que, caso se mantenha a prática atual, o [Regulamento Produtos de Construção revisto] dará prevalência aos requisitos de sustentabilidade estabelecidos no presente regulamento em relação aos produtos relacionados com o consumo de energia que são também produtos de construção. Tal deve ser o caso, por exemplo, dos aquecedores, das caldeiras, das bombas de calor, dos aparelhos de aquecimento ambiente e da água, dos ventiladores, dos sistemas de arrefecimento e ventilação e dos produtos fotovoltaicos (exceto os painéis fotovoltaicos integrados nos edifícios). No caso destes produtos, o [Regulamento Produtos de Construção revisto] pode intervir de forma complementar, principalmente em relação aos aspetos de segurança, tendo igualmente em conta outras disposições legislativas da União em matéria de produtos como as relativas aos aparelhos a gás, à baixa tensão e às máquinas.
(43)  Ao elaborar planos de trabalho, a Comissão deve ter em conta que, caso se mantenha a prática atual, o [Regulamento Produtos de Construção revisto] dará prevalência aos requisitos de sustentabilidade estabelecidos no presente regulamento em relação aos produtos relacionados com o consumo de energia que são também produtos de construção. Tal deve ser o caso, por exemplo, dos aquecedores, das caldeiras, das bombas de calor, dos aparelhos de aquecimento ambiente e da água, dos ventiladores, dos sistemas de arrefecimento e ventilação e dos produtos fotovoltaicos (exceto os painéis fotovoltaicos integrados nos edifícios). No caso destes produtos, o [Regulamento Produtos de Construção revisto] pode intervir de forma complementar, principalmente em relação aos aspetos de segurança, tendo igualmente em conta outras disposições legislativas da União em matéria de produtos como as relativas aos aparelhos a gás, à baixa tensão e às máquinas.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 44
(44)  A fim de incentivar a autorregulação como alternativa válida às abordagens regulamentares, o presente regulamento deve, na sequência da Diretiva 2009/125/CE, incluir a possibilidade de a indústria apresentar medidas de autorregulação. A Comissão deve avaliar as medidas de autorregulação propostas pela indústria, juntamente com as informações e os dados apresentados pelos signatários, nomeadamente à luz dos compromissos comerciais internacionais da União e da necessidade de assegurar a coerência com o direito da União. A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, importa conferir à Comissão competências de execução para que esta possa adotar e atualizar um ato que enumere as medidas de autorregulação apresentadas como alternativas válidas para um ato delegado que estabeleça requisitos de conceção ecológica. É igualmente adequado, por exemplo perante a evolução tecnológica ou do mercado relevante no âmbito do grupo de produtos em causa, que a Comissão possa solicitar uma versão revista da medida de autorregulação sempre que tal seja considerado necessário. Uma vez enumerada uma medida de autorregulação num ato de execução, existe uma expectativa legítima para os operadores económicos de que a Comissão não adote um ato delegado que estabeleça requisitos de conceção ecológica para este grupo específico de produtos. No entanto, não é de excluir que a Comissão possa adotar requisitos horizontais de conceção ecológica que se apliquem igualmente aos produtos abrangidos por uma medida de autorregulação reconhecida, para os aspetos dos produtos não abrangidos por essa medida de autorregulação. Se a Comissão considerar que uma medida de autorregulação deixou de preencher os critérios estabelecidos no presente regulamento, deve retirar essa autorregulação do ato de execução que enumera as medidas de autorregulação reconhecidas. Consequentemente, podem então ser estabelecidos requisitos de conceção ecológica para os grupos de produtos anteriormente abrangidos pela medida de autorregulação, em conformidade com o presente regulamento.
(44)  A fim de incentivar a autorregulação como alternativa válida às abordagens regulamentares, o presente regulamento deve, na sequência da Diretiva 2009/125/CE, incluir a possibilidade de a indústria apresentar medidas de autorregulação quando esses produtos ou grupos de produtos não forem incluídos no plano de trabalho de conceção ecológica. As medidas de autorregulação devem ser alinhadas com os objetivos do presente regulamento. A Comissão deve avaliar as medidas de autorregulação propostas pela indústria, juntamente com as informações e os dados apresentados pelos signatários, nomeadamente à luz dos compromissos comerciais internacionais da União e da necessidade de assegurar a coerência com o direito da União. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para adotar e atualizar um ato que enumere as medidas de autorregulação apresentadas como alternativas válidas para um ato delegado que estabeleça requisitos de conceção ecológica. É igualmente adequado, por exemplo perante a evolução tecnológica ou do mercado relevante no âmbito do grupo de produtos em causa, que a Comissão possa solicitar uma versão revista da medida de autorregulação sempre que tal seja considerado necessário. Uma vez enumerada uma medida de autorregulação num ato delegado, existe uma expectativa legítima para os operadores económicos de que a Comissão não adote um ato delegado que estabeleça requisitos de conceção ecológica para este grupo específico de produtos. No entanto, não é de excluir que a Comissão possa adotar requisitos horizontais de conceção ecológica que se apliquem igualmente aos produtos abrangidos por uma medida de autorregulação reconhecida, para os aspetos dos produtos não abrangidos por essa medida de autorregulação. Se a Comissão considerar que uma medida de autorregulação deixou de preencher os critérios estabelecidos no presente regulamento, deve retirar essa autorregulação do ato delegado que enumera as medidas de autorregulação reconhecidas. Consequentemente, podem então ser estabelecidos requisitos de conceção ecológica para os grupos de produtos anteriormente abrangidos pela medida de autorregulação, em conformidade com o presente regulamento.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 45
(45)  As micro, pequenas e médias empresas (PME) poderiam beneficiar significativamente de um aumento da procura de produtos sustentáveis, mas poderiam também deparar‑se com custos e dificuldades em alguns dos requisitos. Os Estados‑Membros e a Comissão devem, nos respetivos domínios de competência, fornecer informações pertinentes, assegurar uma formação específica e especializada e prestar assistência e apoio específicos, nomeadamente financeira, às PME que operam no fabrico de produtos para os quais são estabelecidos requisitos de conceção ecológica. Essas ações devem, por exemplo, abranger o cálculo da pegada ambiental do produto e a concretização técnica do passaporte do produto. Os Estados‑Membros devem tomar medidas quanto às regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.
(45)  As micro, pequenas e médias empresas (PME) poderiam beneficiar significativamente de um aumento da procura de produtos sustentáveis, mas poderiam também deparar‑se com custos e dificuldades em alguns dos requisitos. A fim de apoiar as PME, os Estados‑Membros e a Comissão devem, nos respetivos domínios de competência, fornecer informações pertinentes, assegurar uma formação específica e especializada e prestar assistência e apoio específicos, nomeadamente financeira, através dos instrumentos de apoio e financiamento existentes, às microempresas e PME que operam no fabrico de produtos para os quais são estabelecidos requisitos de conceção ecológica. Essas medidas devem incluir, pelo menos, mecanismos específicos para facilitar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no passaporte do produto e a realização de avaliações do ciclo de vida. Os Estados‑Membros devem tomar medidas quanto às regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 46
(46)  A destruição de produtos de consumo não vendidos, como têxteis e calçado, pelos operadores económicos está a tornar‑se um problema ambiental generalizado em toda a União, em especial devido ao rápido crescimento das vendas em linha, que se traduz numa perda de recursos económicos valiosos, uma vez que os bens são produzidos, transportados e posteriormente destruídos sem nunca serem utilizados para o fim a que se destinam. Por conseguinte, é necessário, em prol da proteção do ambiente, que o presente regulamento estabeleça um quadro para impedir a destruição de bens não vendidos destinados principalmente aos consumidores, nos termos da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho69, incluindo bens que tenham sido devolvidos por um consumidor no exercício do seu direito de retratação previsto na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho70. Tal reduzirá o impacto ambiental desses produtos, reduzindo também a produção de resíduos e desincentivando a produção excessiva de produtos. Além disso, dado que vários Estados‑Membros introduziram legislação nacional sobre a destruição de produtos de consumo não vendidos, criando assim distorções do mercado, são necessárias regras harmonizadas em matéria de destruição de tais produtos não vendidos para garantir que os distribuidores, os retalhistas e outros operadores económicos estejam sujeitos às mesmas regras e incentivos em todos os Estados‑Membros.
(46)  A destruição de produtos de consumo não vendidos como têxteis e calçado, bem como dispositivos e equipamentos elétricos e eletrónicos – pelos operadores económicos está a tornar‑se um problema ambiental generalizado em toda a União, em especial devido ao rápido crescimento das vendas em linha, que se traduz numa perda de recursos económicos valiosos, uma vez que os bens são produzidos, transportados e posteriormente destruídos sem nunca serem utilizados para o fim a que se destinam. Por conseguinte, é necessário, em prol da proteção do ambiente, que o presente regulamento estabeleça um quadro para impedir a destruição de bens não vendidos destinados principalmente aos consumidores, nos termos da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho69, incluindo bens que tenham sido devolvidos por um consumidor no exercício do seu direito de retratação previsto na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho70. Tal reduzirá o impacto ambiental desses produtos, reduzindo também a produção de resíduos e desincentivando a produção excessiva de produtos. Além disso, dado que vários Estados‑Membros introduziram legislação nacional sobre a destruição de produtos de consumo não vendidos, criando assim distorções do mercado, são necessárias regras harmonizadas em matéria de destruição de tais produtos não vendidos para garantir que os distribuidores, os retalhistas e outros operadores económicos estejam sujeitos às mesmas regras e incentivos em todos os Estados‑Membros.
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69 Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 6).
69 Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 6).
70 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
70 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 47
(47)  A fim de desincentivar a destruição de produtos de consumo não vendidos e de gerar mais dados sobre a ocorrência desta prática, o presente regulamento deve introduzir uma obrigação de transparência para os operadores económicos que detêm esses produtos de consumo na União, exigindo que divulguem informações sobre a quantidade de tais produtos não vendidos rejeitados por ano. O operador económico deve indicar o tipo ou categoria do produto e os motivos para a sua rejeição e envio para operações subsequentes de tratamento de resíduos. Embora os operadores económicos devam ser livres de determinar a forma como divulgam essas informações de forma adequada ao seu ambiente empresarial, deve considerar‑se uma boa prática incluir as informações exigidas numa demonstração não financeira acessível ao público, elaborada em conformidade com o artigo 19.º‑A da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho71, se for caso disso.
(47)  A fim de desincentivar a destruição de produtos de consumo não vendidos e de gerar mais dados sobre a ocorrência desta prática, o presente regulamento deve introduzir uma obrigação de transparência para os operadores económicos que detêm esses produtos de consumo na União, exigindo que divulguem num sítio Web da Comissão informações sobre a quantidade de tais produtos não vendidos rejeitados por ano. Os operadores económicos devem indicar o tipo ou categoria do produto e os motivos para a sua rejeição e envio para operações subsequentes de tratamento de resíduos. Também deve considerar‑se uma boa prática incluir as informações exigidas numa demonstração não financeira acessível ao público, elaborada em conformidade com o artigo 19.º‑A da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho71, se for caso disso.
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71 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
71 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 48
(48)  A fim de evitar a destruição de produtos de consumo não vendidos, nos casos em que a destruição desses produtos seja uma prática predominante, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa completar o presente regulamento, proibindo a destruição desses produtos. Dado o vasto leque de produtos que podem potencialmente ser destruídos sem nunca serem vendidos ou utilizados, é necessário estabelecer esse poder no presente regulamento. No entanto, a proibição estabelecida nos atos delegados deve aplicar‑se a grupos específicos de produtos a determinar com base numa avaliação, realizada pela Comissão, da medida em que a destruição desses bens ocorre na prática, tendo em conta as informações fornecidas pelos operadores económicos, se for caso disso. A fim de assegurar que esta obrigação é proporcionada, a Comissão deve determinar isenções específicas que permitem a destruição de produtos de consumo não vendidos, por exemplo, tendo em conta as preocupações em matéria de saúde e segurança. Para avaliar a eficácia desta proibição e desincentivar a evasão, os operadores económicos devem ser obrigados a divulgar a quantidade de produtos de consumo não vendidos que foram destruídos e os motivos da sua destruição ao abrigo das isenções aplicáveis. Por último, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários para as PME, estas devem ficar isentas da obrigação de divulgar a quantidade de bens não vendidos rejeitados e da proibição de rejeitar grupos específicos de produtos estabelecidos em atos delegados. No entanto, caso existam provas razoáveis de que as PME podem ser utilizadas para contornar essas obrigações, a Comissão deve poder exigir, nesses atos delegados, a alguns grupos de produtos, que essas obrigações sejam igualmente aplicáveis às micro, pequenas ou médias empresas.
(48)  A fim de evitar a destruição de produtos de consumo não vendidos, nos casos em que a destruição desses produtos seja uma prática predominante, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa completar o presente regulamento, proibindo a destruição desses produtos. Dado o vasto leque de produtos que podem potencialmente ser destruídos sem nunca serem vendidos ou utilizados, é necessário estabelecer esse poder no presente regulamento. No entanto, a proibição estabelecida nos atos delegados deve aplicar‑se a grupos específicos de produtos a determinar com base numa avaliação, realizada pela Comissão, da medida em que a destruição desses bens ocorre na prática, tendo em conta as informações fornecidas pelos operadores económicos, se for caso disso. A fim de assegurar que esta obrigação é proporcionada, a Comissão deve determinar isenções específicas que permitem a destruição de produtos de consumo não vendidos, por exemplo, tendo em conta as preocupações em matéria de saúde e segurança. A Comissão também deve dar aos operadores económicos tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos dessa proibição. Para avaliar a eficácia desta proibição e desincentivar a evasão, os operadores económicos devem ser obrigados a divulgar a quantidade de produtos de consumo não vendidos que foram destruídos e os motivos da sua destruição ao abrigo das isenções aplicáveis. Por último, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários para as pequenas, médias e microempresas, estas devem ficar isentas da obrigação de divulgar a quantidade de bens não vendidos rejeitados e da proibição de rejeitar grupos específicos de produtos estabelecidos em atos delegados. No entanto, caso existam provas razoáveis de que as pequenas, médias e microempresas podem ser utilizadas para contornar essas obrigações, a Comissão deve poder exigir, nesses atos delegados, a alguns grupos de produtos, que essas obrigações sejam igualmente aplicáveis às micro, pequenas ou médias empresas. Um ano após... [data de entrada em vigor do presente regulamento], a destruição de produtos de consumo não vendidos pelos operadores económicos deverá ser proibida no caso dos têxteis e calçado, bem como dos equipamentos elétricos e eletrónicos, uma vez que existem provas suficientes de que a destruição desses produtos é uma realidade e é prejudicial para o ambiente.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 59
(59)  É essencial que os mercados em linha cooperem estreitamente com as autoridades de fiscalização do mercado. O artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho74 impõe aos prestadores de serviços da sociedade da informação a obrigação de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado em relação aos produtos abrangidos por esse regulamento, incluindo os produtos para os quais são estabelecidos requisitos de conceção ecológica. A fim de continuar a melhorar a cooperação para combater os conteúdos ilegais relacionados com produtos não conformes, o presente regulamento deve incluir obrigações concretas para pôr em prática esta cooperação no que diz respeito aos mercados em linha. Por exemplo, as autoridades de fiscalização do mercado estão constantemente a melhorar as ferramentas tecnológicas que utilizam para a fiscalização do mercado em linha, a fim de identificar os produtos não conformes vendidos em linha. Para que estas ferramentas sejam operacionais, os mercados em linha devem conceder acesso às suas interfaces. Além disso, as autoridades de fiscalização do mercado podem também precisar de recolher dados dos mercados em linha.
(59)  É essencial que os mercados em linha cooperem estreitamente com as autoridades de fiscalização do mercado. O artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho74 impõe aos prestadores de serviços da sociedade da informação a obrigação de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado em relação aos produtos abrangidos por esse regulamento, incluindo os produtos para os quais são estabelecidos requisitos de conceção ecológica. A fim de acompanhar o desenvolvimento tecnológico e os novos meios de venda, as obrigações de conformidade desde a conceção estabelecidas para os fornecedores de mercados em linha no artigo 31.º do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho74‑A devem aplicar‑se para efeitos das informações exigidas pelos artigos 25.º e 30.º, n.º 1, do presente regulamento e, se for caso disso, para os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º do presente regulamento. O controlo do cumprimento das obrigações em apreço deve estar sujeito às regras estabelecidas no capítulo IV do Regulamento (UE) 2022/2065. Para efeitos do artigo 31.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2022/2065, os fornecedores de mercados em linha devem utilizar, pelo menos, o sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020. Deve ser possível o ponto de contacto único ao abrigo do presente regulamento ser o mesmo que o previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2022/2065, sem comprometer o objetivo de tratar as questões associadas à segurança dos produtos duma forma célere e específica.
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74 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
74 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
74‑A Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 68
(68)  Na ausência de normas harmonizadas, o recurso a especificações comuns deve ser utilizado como solução de recurso para facilitar o cumprimento da obrigação do fabricante de cumprir os requisitos de conceção ecológica, por exemplo, quando o processo de normalização é bloqueado devido à falta de consenso entre as partes interessadas ou quando há atrasos indevidos na elaboração de uma norma harmonizada. Tais atrasos podem ocorrer, por exemplo, quando não se alcança a qualidade exigida. Além disso, deve ser possível recorrer a esta solução nos casos em que a Comissão tenha restringido ou retirado as referências às normas harmonizadas aplicáveis, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. O cumprimento das especificações comuns deve igualmente dar origem à presunção de conformidade.
(68)  O atual quadro de normalização da União, que se baseia nos princípios da chamada «nova abordagem» e no Regulamento (UE) n.º 1025/2012, constitui o quadro para a elaboração de normas que conferem a presunção de conformidade com os requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento. Na ausência de referências pertinentes a normas harmonizadas, o recurso a especificações comuns, através da adoção de atos de execução, deve ser utilizado como solução de recurso para facilitar o cumprimento da obrigação do fabricante de cumprir os requisitos de conceção ecológica, por exemplo, quando o processo de normalização é bloqueado devido à falta de consenso entre as partes interessadas ou quando há atrasos indevidos na elaboração de uma norma harmonizada e o prazo previsto não pode ser cumprido. Tais atrasos podem ocorrer, por exemplo, quando não se alcança a qualidade exigida. Além disso, deve ser possível recorrer a esta solução nos casos em que a Comissão tenha restringido ou retirado as referências às normas harmonizadas aplicáveis, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. O cumprimento das especificações comuns deve igualmente dar origem à presunção de conformidade. A fim de garantir a eficácia, a Comissão deve envolver as partes interessadas pertinentes no processo de elaboração das especificações comuns que abrangem os requisitos de conceção ecológica do presente regulamento.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 86
(86)  Por forma a incentivar os consumidores a fazerem escolhas sustentáveis, em especial quando o preço dos produtos mais sustentáveis não é facilmente comportável, afigura‑se oportuno prever mecanismos como os selos ecológicos e a tributação ecológica. Sempre que os Estados‑Membros decidam utilizar incentivos para recompensar os produtos com melhor desempenho entre aqueles para os quais foram definidas classes de desempenho por meio de atos delegados nos termos do presente regulamento, devem fazê‑lo direcionando esses incentivos para as duas classes de desempenho mais elevadas, salvo indicação em contrário no ato delegado aplicável. No entanto, não é aceitável que os Estados‑Membros possam proibir a colocação no mercado de um produto com base na sua classe de desempenho. Pela mesma razão, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa complementar o presente regulamento, especificando melhor quais os parâmetros do produto ou níveis conexos de desempenho a que dizem respeito os incentivos dos Estados‑Membros, no caso de não ser determinada qualquer classe de desempenho no ato delegado aplicável ou quando forem estabelecidas classes de desempenho em relação a mais do que um parâmetro do produto. A introdução de incentivos dos Estados‑Membros não deve prejudicar a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais.
(86)  Por forma a incentivar os consumidores a fazerem escolhas sustentáveis, em especial quando o preço dos produtos mais sustentáveis não é facilmente comportável, afigura‑se oportuno prever mecanismos como os selos ecológicos – que só podem ser utilizados para adquirir produtos e serviços que respeitem o ambiente – e a tributação ecológica. Sempre que os Estados‑Membros decidam utilizar incentivos para recompensar os produtos com melhor desempenho entre aqueles para os quais foram definidas classes de desempenho por meio de atos delegados nos termos do presente regulamento, devem fazê‑lo direcionando esses incentivos para as duas classes de desempenho mais elevadas, salvo indicação em contrário no ato delegado aplicável. No entanto, não é aceitável que os Estados‑Membros possam proibir a colocação no mercado de um produto com base na sua classe de desempenho. Pela mesma razão, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa complementar o presente regulamento, especificando melhor quais os parâmetros do produto ou níveis conexos de desempenho a que dizem respeito os incentivos dos Estados‑Membros, no caso de não ser determinada qualquer classe de desempenho no ato delegado aplicável ou quando forem estabelecidas classes de desempenho em relação a mais do que um parâmetro do produto. A introdução de incentivos dos Estados‑Membros não deve prejudicar a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 87
(87)  Os contratos públicos representam 14% do PIB da União. A fim de contribuir para o objetivo de alcançar a neutralidade climática, melhorar a eficiência energética e na utilização dos recursos e fazer a transição para uma economia circular que proteja a saúde pública e a biodiversidade, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa exigir, se for caso disso, que as autoridades e as entidades adjudicantes, na aceção das Diretivas 2014/24/UE78 e 2014/25/UE79 do Parlamento Europeu e do Conselho, tornem os seus contratos públicos coerentes com critérios ou metas específicos em matéria de contratos públicos ecológicos, a estabelecer nos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. Os critérios ou metas estabelecidos por atos delegados para grupos de produtos específicos devem ser cumpridos não só ao adquirir diretamente esses produtos no âmbito de contratos públicos de fornecimento, mas também em contratos de empreitada de obras públicas e contratos públicos de serviços sempre que esses produtos sejam utilizados em atividades que constituam o objeto desses contratos. Em comparação com uma abordagem voluntária, os critérios ou metas obrigatórios assegurarão a maximização do efeito de alavanca da despesa pública para estimular a procura de produtos com melhor desempenho. Os critérios devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.
(87)  Os contratos públicos representam 14% do PIB da União. A fim de contribuir para o objetivo de alcançar a neutralidade climática, melhorar a eficiência energética e na utilização dos recursos e fazer a transição para uma economia circular que proteja a saúde pública e a biodiversidade, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa exigir, se for caso disso, que as autoridades e as entidades adjudicantes, na aceção das Diretivas 2014/24/UE78 e 2014/25/UE79 do Parlamento Europeu e do Conselho, tornem os seus contratos públicos coerentes com critérios ou metas específicos em matéria de contratos públicos ecológicos, a estabelecer nos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. Os critérios ou metas estabelecidos por atos delegados para grupos de produtos específicos devem ser cumpridos não só ao adquirir diretamente esses produtos no âmbito de contratos públicos de fornecimento, mas também em contratos de empreitada de obras públicas e contratos públicos de serviços sempre que esses produtos sejam utilizados em atividades que constituam o objeto desses contratos. Em comparação com uma abordagem voluntária, os critérios ou metas obrigatórios assegurarão a maximização do efeito de alavanca da despesa pública para estimular a procura de produtos com melhor desempenho em todos os Estados‑Membros. Os critérios devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.
__________________
__________________
78 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
78 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
79 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
79 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 88
(88)  A fiscalização efetiva dos requisitos de conceção ecológica é essencial para garantir condições concorrenciais equitativas no mercado da União e para assegurar que os benefícios esperados e o contributo para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima do presente regulamento sejam alcançados. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020, que estabelece um quadro horizontal para a fiscalização do mercado e o controlo dos produtos que entram no mercado da União, deve aplicar‑se aos produtos para os quais são estabelecidos requisitos de conceção ecológica nos termos do presente regulamento, desde que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza ou efeito no presente regulamento. Além disso, a fim de reduzir os níveis problemáticos de não conformidade dos produtos abrangidos pelas medidas de execução adotadas ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, de modo a melhor prevenir o incumprimento de futuros requisitos de conceção ecológica, e tendo em conta o âmbito de aplicação mais geral e a ambição acrescida do presente regulamento em comparação com a Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento deve incluir regras adicionais específicas que complementem o quadro criado pelo Regulamento (UE) 2019/1020. O objetivo dessas regras adicionais específicas deve consistir em reforçar ainda mais o planeamento, a coordenação e o apoio dos esforços dos Estados‑Membros, bem como em fornecer instrumentos adicionais à Comissão para assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado tomem medidas suficientes para evitar o incumprimento dos requisitos de conceção ecológica.
(88)  A fiscalização efetiva dos requisitos de conceção ecológica é essencial para garantir condições concorrenciais equitativas no mercado da União e para assegurar que os benefícios esperados e o contributo para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima do presente regulamento sejam alcançados. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020, que estabelece um quadro horizontal para a fiscalização do mercado e o controlo dos produtos que entram no mercado da União, deve aplicar‑se aos produtos para os quais são estabelecidos requisitos de conceção ecológica nos termos do presente regulamento, desde que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza ou efeito no presente regulamento. Além disso, a fim de reduzir os níveis problemáticos de não conformidade dos produtos abrangidos pelas medidas de execução adotadas ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, de modo a melhor prevenir o incumprimento de futuros requisitos de conceção ecológica, e tendo em conta o âmbito de aplicação mais geral e a ambição acrescida do presente regulamento em comparação com a Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento deve incluir regras adicionais específicas que complementem o quadro criado pelo Regulamento (UE) 2019/1020. O objetivo dessas regras adicionais específicas deve consistir em reforçar ainda mais o planeamento, a coordenação e o apoio dos esforços dos Estados‑Membros, bem como em fornecer instrumentos adicionais à Comissão para assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado tomem medidas suficientes para evitar o incumprimento dos requisitos de conceção ecológica e, se for caso disso, para restabelecer a conformidade.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 90
(90)  A fim de assegurar a realização de verificações adequadas a uma escala suficiente em relação aos requisitos de conceção ecológica, os Estados‑Membros devem elaborar um plano de ação específico que identifique os produtos ou requisitos identificados como prioritários para a fiscalização do mercado ao abrigo do presente regulamento e as atividades previstas para reduzir a não conformidade dos produtos em causa com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis. Se pertinente, este plano de ação deve fazer parte das estratégias nacionais de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros adotadas nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
(90)  A fim de assegurar a realização de verificações adequadas a uma escala suficiente em relação aos requisitos de conceção ecológica, os Estados‑Membros devem elaborar um plano de ação específico que identifique os produtos ou requisitos identificados como prioritários para a fiscalização do mercado ao abrigo do presente regulamento e as atividades previstas para reduzir ou pôr termo à não conformidade dos produtos em causa com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis. Se pertinente, este plano de ação deve fazer parte das estratégias nacionais de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros adotadas nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 91
(91)  As prioridades para a fiscalização do mercado ao abrigo do presente regulamento devem ser identificadas com base em critérios objetivos, como os níveis de incumprimento observados ou os impactos ambientais decorrentes do incumprimento. As atividades previstas para dar resposta a essas prioridades devem, por sua vez, ser proporcionais aos factos que conduziram à respetiva definição de prioridades. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, importa atribuir à Comissão competências de execução para que esta possa determinar os produtos e os requisitos que os Estados‑Membros devem considerar prioritários para a fiscalização do mercado no contexto dos seus planos de ação em que são identificadas prioridades para a fiscalização do mercado nos termos do presente regulamento e as atividades previstas para reduzir o incumprimento.
(91)  As prioridades para a fiscalização do mercado ao abrigo do presente regulamento devem ser identificadas com base em critérios objetivos, como os níveis de incumprimento observados ou os impactos ambientais decorrentes do incumprimento ou o número de reclamações recebidas. As atividades previstas para dar resposta a essas prioridades devem, por sua vez, ser proporcionais aos factos que conduziram à respetiva definição de prioridades. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, importa atribuir à Comissão competências de execução para que esta possa determinar os produtos e os requisitos que os Estados‑Membros devem considerar prioritários para a fiscalização do mercado no contexto dos seus planos de ação em que são identificadas prioridades para a fiscalização do mercado nos termos do presente regulamento e as atividades previstas para reduzir o incumprimento.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 92
(92)  Sempre que sejam observados níveis problemáticos de incumprimento dos requisitos de conceção ecológica, apesar do reforço do planeamento, da coordenação e do apoio previstos no presente regulamento, a Comissão deve poder intervir para assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado realizem verificações a uma escala adequada. Por conseguinte, a fim de salvaguardar a fiscalização efetiva dos requisitos de conceção ecológica, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa estabelecer um número mínimo de verificações a efetuar em relação a produtos ou requisitos específicos. Esta habilitação deve ser complementar à habilitação prevista no artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/1020.
(92)  Sempre que sejam observados níveis problemáticos de incumprimento dos requisitos de conceção ecológica, apesar do reforço do planeamento, da coordenação e do apoio previstos no presente regulamento, a Comissão deve poder intervir rápida e eficazmente para assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado realizem verificações a uma escala adequada. Por conseguinte, a fim de salvaguardar a fiscalização efetiva dos requisitos de conceção ecológica, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa estabelecer um número mínimo de verificações a efetuar em relação a produtos ou requisitos específicos. Esta habilitação deve ser complementar à habilitação prevista no artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/1020.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 94
(94)  A fim de reforçar ainda mais a coordenação das autoridades de fiscalização do mercado, o grupo de cooperação administrativa («ADCO»), criado nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020, deve, para efeitos de identificação dos produtos ou requisitos identificados como prioritários para a fiscalização do mercado nos termos do presente regulamento e das atividades previstas para reduzir o incumprimento, reunir‑se periodicamente e identificar prioridades comuns para a fiscalização do mercado a ter em conta nos planos de ação dos Estados‑Membros, prioridades para a prestação de apoio da União e requisitos de conceção ecológica que estejam a ser interpretados de forma diferente, conduzindo a distorções do mercado.
(94)  A fim de reforçar ainda mais a coordenação das autoridades de fiscalização do mercado, o grupo de cooperação administrativa («ADCO»), criado nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020, deve, para efeitos de identificação dos produtos ou requisitos identificados como prioritários para a fiscalização do mercado nos termos do presente regulamento e das atividades previstas para reduzir ou pôr termo ao incumprimento, reunir‑se periodicamente e identificar prioridades comuns para a fiscalização do mercado a ter em conta nos planos de ação dos Estados‑Membros, prioridades para a prestação de apoio da União e requisitos de conceção ecológica que estejam a ser interpretados de forma diferente, conduzindo a distorções do mercado.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 95
(95)  A fim de apoiar os Estados‑Membros nos seus esforços para assegurar a tomada de medidas suficientes para evitar o incumprimento dos requisitos de conceção ecológica, a Comissão deve, sempre que pertinente, recorrer às medidas de apoio previstas no Regulamento (UE) 2019/1020. A Comissão deve organizar e, se for caso disso, financiar projetos conjuntos de fiscalização do mercado e de ensaio em domínios de interesse comum, investimentos conjuntos em capacidades de fiscalização do mercado e ações de formação comuns para o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado, das autoridades notificadoras e dos organismos notificados. Além disso, a Comissão deve elaborar orientações sobre a forma de aplicar e fazer cumprir os requisitos de conceção ecológica, sempre que necessário, a fim de assegurar a sua aplicação harmonizada.
(95)  A fim de apoiar os Estados‑Membros nos seus esforços para assegurar a tomada de medidas suficientes para evitar o incumprimento dos requisitos de conceção ecológica, a Comissão deve, sempre que pertinente, recorrer às medidas de apoio previstas no Regulamento (UE) 2019/1020. A Comissão deve organizar e, se for caso disso, financiar projetos conjuntos de fiscalização do mercado e de ensaio em domínios de interesse comum, investimentos conjuntos em capacidades de fiscalização do mercado e ações de formação comuns para o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado, das autoridades notificadoras e dos organismos notificados. Além disso, a Comissão deve elaborar orientações sobre a forma de aplicar e fazer cumprir os requisitos de conceção ecológica, a fim de assegurar a sua aplicação harmonizada.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 101
(101)  A fim de reforçar a confiança nos produtos colocados no mercado, em especial no que diz respeito à sua conformidade com os requisitos de conceção ecológica, é necessário que o público esteja seguro de que os operadores económicos que colocam no mercado produtos não conformes serão sujeitos a sanções. Por conseguinte, é indispensável que os Estados‑Membros estabeleçam no direito nacional sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento do presente regulamento.
(101)  A fim de reforçar a confiança nos produtos colocados no mercado, em especial no que diz respeito à sua conformidade com os requisitos de conceção ecológica, é necessário que o público esteja seguro de que os operadores económicos que colocam no mercado produtos não conformes serão sujeitos a sanções. Por conseguinte, é indispensável que os Estados‑Membros estabeleçam no direito nacional sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento do presente regulamento. A fim de facilitar uma aplicação mais coerente de sanções, deverão ser definidos critérios comuns não exaustivos para determinar os tipos e níveis de sanções a aplicar no caso de infrações ao presente regulamento. Esses critérios devem incluir, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração, bem como os benefícios económicos resultantes e os danos ambientais causados pela infração, contanto que possam ser determinados.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
O presente regulamento estabelece um quadro para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos e assegurar a livre circulação no mercado interno, estabelecendo requisitos de conceção ecológica que os produtos devem cumprir para serem colocados no mercado ou em serviço. Esses requisitos de conceção ecológica, que devem ser aprofundados pela Comissão em atos delegados, dizem respeito aos seguintes aspetos:
O presente regulamento estabelece um quadro para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos, a fim de fazer com que os produtos sustentáveis sejam a norma e reduzir a sua pegada ambiental global ao longo do seu ciclo de vida, e assegurar a livre circulação no mercado interno, estabelecendo requisitos de conceção ecológica que os produtos devem cumprir para serem colocados no mercado ou em serviço. Esses requisitos de conceção ecológica, que devem ser aprofundados pela Comissão em atos delegados, dizem respeito aos seguintes aspetos:
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea g)
g)  Remanufatura e reciclagem dos produtos;
g)  Remanufatura dos produtos;
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea g‑A) (nova)
g-A)  Reciclagem dos produtos;
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
13)  «Fim de vida», a etapa do ciclo de vida que tem início quando um produto é rejeitado e termina quando o produto é devolvido à natureza sob a forma de resíduo ou entra no ciclo de vida de outro produto;
13)  «Fim de vida», a etapa do ciclo de vida que tem início quando um produto é rejeitado e termina quando os resíduos do produto são devolvidos à natureza ou entram no ciclo de vida de outro produto;
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 15
15)  «Classe de desempenho», um conjunto de níveis de desempenho em relação a um ou mais parâmetros dos produtos referidos no anexo I, ordenados em graus sucessivos para permitir a diferenciação dos produtos;
15)  «Classe de desempenho», um conjunto de níveis de desempenho em relação a um ou mais parâmetros dos produtos referidos no anexo I, baseados numa metodologia comum para o produto ou o grupo de produtos e ordenados em graus sucessivos para permitir a diferenciação dos produtos;
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 16
16)  «Remanufatura», um processo industrial em que um produto é produzido a partir de objetos que são resíduos, produtos ou componentes e em que é introduzida pelo menos uma alteração no produto que afeta a segurança, o desempenho, a finalidade ou o tipo do produto tipicamente colocado no mercado com uma garantia comercial;
16)  «Remanufatura», um processo industrial em que um produto é produzido a partir de objetos que são resíduos, produtos ou componentes e em que é introduzida pelo menos uma alteração no produto que afeta de forma significativa a segurança ou o desempenho, ou que afeta a finalidade ou o tipo do produto tipicamente colocado no mercado com uma garantia comercial;
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 17
17)  «Melhoramento», a melhoria da funcionalidade, do desempenho, da capacidade ou da estética de um produto;
17)  «Melhoramento», a melhoria da funcionalidade, do desempenho, da capacidade, da segurança ou da estética de um produto;
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 18
18)  «Recondicionamento», a preparação ou alteração de um objeto que constitui um resíduo ou de um produto para restabelecer o seu desempenho ou funcionalidade no âmbito da utilização prevista, da gama de desempenho e da manutenção originalmente concebidas na fase de conceção, ou para cumprir as normas técnicas ou os requisitos regulamentares aplicáveis, de forma a resultar na criação de um produto plenamente funcional;
18)  «Recondicionamento», a testagem, manutenção ou reparação de um objeto que é um produto ou um resíduo para restabelecer o seu desempenho ou funcionalidade no âmbito da utilização prevista originalmente na fase de conceção, de forma a resultar na criação de um produto plenamente funcional;
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 20‑A (novo)
20-A)  «Obsolescência prematura», a disponibilização no mercado de um produto com uma característica que limita a sua vida útil previsível;
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 21
21)  «Durabilidade», a capacidade de um produto funcionar conforme exigido, em condições específicas de utilização, manutenção e reparação, até que uma ocorrência limitativa impeça o seu funcionamento;
21)  «Durabilidade», a capacidade de um produto funcionar e manter, durante um determinado período, a sua função e desempenho exigidos, em condições normais de utilização, manutenção e reparação, até que uma ocorrência limitativa impeça o produto de funcionar;
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 22
22)  «Fiabilidade», a probabilidade de um produto funcionar conforme exigido em determinadas condições durante um determinado período sem qualquer ocorrência limitativa;
22)  «Fiabilidade», a elevada probabilidade de um produto funcionar conforme exigido em determinadas condições durante um determinado período sem qualquer ocorrência limitativa;
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 23
23)  «Pegada ambiental», a quantificação dos impactos ambientais de um produto, quer em relação a uma única categoria de impacto ambiental, quer a um conjunto agregado de categorias de impacto com base no método da pegada ambiental dos produtos;
23)  «Pegada ambiental», a quantificação dos impactos ambientais do ciclo de vida de um produto, quer em relação a uma única categoria de impacto ambiental, quer a um conjunto agregado de categorias de impacto com base no método da pegada ambiental dos produtos ou noutros métodos científicos desenvolvidos por organizações internacionais e amplamente testados em colaboração com diferentes setores da indústria, e reconhecidos pela Comissão;
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 25‑A (novo)
25-A)  «Pegada nos materiais», a quantificação dos materiais necessários para um sistema de produtos como a soma da biomassa, dos combustíveis fósseis, dos minérios metálicos e dos minerais não metálicos consumidos;
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 28 – alínea a)
a)  Satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 57.º e está identificada em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006; ou
a)  Satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006; ou
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 28 – alínea b) – travessão 9‑A (novo)
–  substâncias reguladas pelo Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A;
__________________
1‑A Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 28 – alínea b) – travessão 9‑B (novo)
–  substâncias sujeitas a restrições específicas enumeradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 35
35)  «Destruição», a danificação intencional ou eliminação de um produto como resíduo, com exceção das eliminações com o único objetivo de entregar um produto para fins de preparação para a reutilização ou para operações de remanufatura;
35)  «Destruição», a danificação intencional ou eliminação de um produto como resíduo, com exceção das eliminações com o único objetivo de entregar um produto para fins de preparação para a reutilização, o recondicionamento ou para operações de remanufatura;
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 37
37)  «Produto de consumo não vendido», qualquer produto de consumo que não tenha sido vendido ou que tenha sido devolvido por um consumidor tendo em vista o seu direito de retratação nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2011/83/UE;
37)  «Produto de consumo não vendido», qualquer produto de consumo próprio para consumo ou venda que não tenha sido vendido, incluindo excedentes, inventário em excesso, existências acumuladas, existências não vendidas, incluindo produtos devolvidos por um consumidor tendo em vista o seu direito de retratação nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2011/83/UE;
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 46‑A (novo)
46-A)  «Operador independente», uma pessoa singular ou coletiva, independente do fabricante e direta ou indiretamente envolvida no recondicionamento, na reparação, na manutenção ou na reorientação do produto, incluindo operadores de gestão de resíduos, responsáveis pelo recondicionamento, reparadores, fabricantes ou distribuidores de equipamentos, de ferramentas ou de peças sobresselentes de reparação, bem como editores de informações técnicas, prestadores de serviços de inspeção e ensaios e prestadores de serviços de formação a empresas de instalação, fabricantes e reparadores de equipamentos;
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 46‑B (novo)
46-B)  «Reparador profissional», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de reparação e manutenção em relação a um produto, independentemente de atuar no âmbito do sistema de distribuição do fabricante ou de forma independente;
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 55
55)  «Mercado em linha», um prestador de um serviço intermediário que utiliza software, incluindo um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, que permite aos clientes celebrar contratos à distância com operadores económicos para a venda de produtos abrangidos por atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º;
55)  «Mercado em linha», um prestador de um serviço intermediário que utiliza uma interface eletrónica que permite aos clientes celebrar contratos à distância com operadores económicos para a venda de produtos abrangidos por atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º;
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 3‑A (novo)
Aplica‑se a definição de «equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «EEE» constante do artigo 3.º, ponto 1), alínea a), da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A.
__________________
1‑A Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 4‑A (novo)
São aplicáveis as definições de «fornecedor de uma substância ou preparação» e de «fornecedor de um artigo» constantes do artigo 3.º, pontos 32 e 33, respetivamente, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.º para completar o presente regulamento mediante a definição de requisitos de conceção ecológica relativos a produtos, a fim de melhorar a sua sustentabilidade ambiental. Esses requisitos incluem os elementos enumerados no anexo VI e são estabelecidos em conformidade com os artigos 5.º, 6.º e 7.º e com o capítulo III. Os poderes para adotar requisitos de conceção ecológica inclui o poder de estabelecer que, para determinados parâmetros específicos dos produtos referidos no anexo I, não são necessários requisitos de desempenho, requisitos de informação ou nenhum dos dois.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.º para completar o presente regulamento mediante a definição de requisitos de conceção ecológica relativos a produtos, a fim de melhorar a sua sustentabilidade ambiental. Esses requisitos incluem os elementos enumerados no anexo VI e são estabelecidos em conformidade com os artigos 5.º, 6.º e 7.º e com o capítulo III. Os poderes para adotar requisitos de conceção ecológica inclui o poder de estabelecer que, para determinados parâmetros específicos dos produtos referidos no anexo I, não são necessários requisitos de desempenho, requisitos de informação ou, em casos excecionais, nenhum dos dois.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1‑A (novo)
Os poderes para adotar requisitos de conceção ecológica devem incluir o poder de estabelecer que não se aplicam requisitos de conceção ecológica aos produtos ou grupos de produtos em segunda mão importados, durante um período limitado, se, com base na avaliação de impacto realizada nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea b), a Comissão concluir que:
a)   É pertinente isentar um determinado produto ou grupo de produtos em segunda mão importados devido à quota substancial que esse produto ou grupo de produtos representa no mercado correspondente de produtos em segunda mão da União e à procura genuína dos consumidores que satisfaz; e
b)   Tal isenção não comprometeria a realização dos objetivos do presente regulamento nem a aplicação mais ampla dos requisitos de conceção ecológica no mercado de produtos correspondente da União; e
c)   As economias de recursos resultantes da colocação no mercado do produto ou grupo de produtos em segunda mão importados superam os benefícios dos requisitos de conceção ecológica para novos produtos ou grupos de produtos.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 2
Ao estabelecer requisitos de conceção ecológica nos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão completa igualmente o presente regulamento, especificando os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis de entre os módulos previstos no anexo IV do presente regulamento e no anexo II da Decisão 768/2008/CE, com as adaptações necessárias tendo em conta o produto ou os requisitos de conceção ecológica em causa, em conformidade com o artigo 36.º.
Ao estabelecer requisitos de conceção ecológica nos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão dá aos operadores económicos tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos, tendo especialmente em conta as necessidades das microempresas e das PME. A Comissão completa igualmente o presente regulamento, especificando os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis de entre os módulos previstos no anexo IV do presente regulamento e no anexo II da Decisão 768/2008/CE, com as adaptações necessárias tendo em conta o produto ou os requisitos de conceção ecológica em causa, em conformidade com o artigo 36.º.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 3 – alínea c‑A) (nova)
c-A)  Especificação da metodologia para avaliar a reparabilidade de um produto e definir as classes de desempenho a exibir pela pontuação de reparabilidade, estabelecendo as categorias de produtos às quais a pontuação de reparabilidade se deve aplicar;
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea g)
g)  Presença de substâncias que suscitam preocupação;
g)  Presença nos produtos de substâncias que suscitam preocupação;
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea k)
k)  Possibilidade de remanufatura e reciclagem;
k)  Possibilidade de remanufatura;
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea k‑A) (nova)
k-A)  Possibilidade de reciclagem;
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2
No entanto, se dois ou mais grupos de produtos apresentarem semelhanças técnicas que permitam melhorar um aspeto do produto a que se refere o n.º 1 com base num requisito comum, podem ser estabelecidos horizontalmente requisitos de conceção ecológica para esses grupos de produtos.
Se dois ou mais grupos de produtos apresentarem semelhanças técnicas que permitam melhorar um aspeto do produto a que se refere o n.º 1 com base num requisito comum, podem ser estabelecidos horizontalmente requisitos de conceção ecológica para esses grupos de produtos. Esses requisitos horizontais podem ser especificados mais pormenorizadamente através do estabelecimento de requisitos de conceção ecológica para um grupo de produtos específico abrangido por um requisito horizontal de conceção ecológica.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – parte introdutória
4.  Ao elaborar os requisitos de conceção ecológica, a Comissão:
4.  Ao elaborar os requisitos de conceção ecológica, a Comissão garante a coerência e evita requisitos contraditórios em relação a outros atos legislativos da União e:
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – alínea a) – subalínea i)
i)  as prioridades da União em matéria climática, ambiental e de eficiência energética e outras prioridades conexas da União,
i)  os objetivos da União em matéria de:
–   clima, em particular o objetivo de alcançar a neutralidade climática o mais tardar até 2050, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119,
–   ambiente, incluindo a biodiversidade, a eficiência e a segurança dos recursos e a redução da pegada ambiental, dos materiais e do consumo, e respeitando os limites do planeta, tal como estabelecido no 8.º Programa de Ação em matéria de Ambiente,
–   não‑toxicidade,
–   eficiência energética, e
–   outros objetivos conexos da União,
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – alínea a) – subalínea ii)
ii)  a legislação pertinente da União, incluindo a medida em que aborda os aspetos relevantes dos produtos enumerados no n.º 1,
ii)  a legislação pertinente da União, incluindo a medida em que aborda os aspetos relevantes dos produtos enumerados no n.º 1, e o princípio de «não prejudicar significativamente» na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852,
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – alínea a) – subalínea‑ii‑A) (nova)
ii-A)  os acordos internacionais pertinentes,
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – alínea a) – subalínea v‑A) (nova)
v-A)  a organização das medidas por ordem de prioridades, em conformidade com a hierarquia dos resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE;
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – alínea b)
b)  Realiza uma avaliação de impacto com base nos melhores dados e análises disponíveis e, se for caso disso, em estudos e resultados de investigação adicionais produzidos no âmbito de programas de financiamento europeus. A profundidade da análise dos aspetos dos produtos enumerados no n.º 1 deve ser proporcional à sua importância. O estabelecimento de requisitos de conceção ecológica relativos aos aspetos mais significativos de um produto de entre os enumerados no n.º 1 não deve ser excessivamente retardado por incertezas respeitantes à possibilidade de estabelecer requisitos de conceção ecológica para melhorar outros aspetos desse produto;
b)  Realiza uma avaliação de impacto com base nos melhores dados e análises disponíveis e, se for caso disso, em estudos e resultados de investigação adicionais produzidos no âmbito de programas de financiamento europeus. O estabelecimento de requisitos de conceção ecológica relativos aos aspetos dos produtos enumerados no n.º 1 não deve ser excessivamente retardado por incertezas respeitantes à possibilidade de estabelecer requisitos de conceção ecológica para melhorar outros aspetos desse produto. Nas avaliações de impacto, a Comissão:
i)   assegura‑se de que todos os aspetos dos produtos enumerados no n.º 1 são objeto de uma análise e que a profundidade dessa análise é proporcional à sua importância,
ii)   garante a análise das soluções de compromisso relativas aos diferentes aspetos do produto enumerados no n.º 1,
iii)   apresenta uma avaliação da redução prevista da pegada ambiental, do carbono e nos materiais através dos novos requisitos de conceção ecológica,
iv)   apresenta uma avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 4.º, segundo parágrafo, relativamente aos produtos em segunda mão importados, se for caso disso,
v)   apresenta uma avaliação de quaisquer impactos relevantes na saúde humana,
vi)   apresenta uma avaliação do nível mínimo de desempenho de um produto ou grupo de produtos que deve ser potencialmente alcançado no futuro para que esse produto ou grupo de produtos esteja em consonância com os objetivos da União enumerados no n.º 4, alínea a), subalínea i);
Se for caso disso, a avaliação de impacto deve também ser utilizada para favorecer o estabelecimento de critérios em matéria de contratos públicos ecológicos, rótulo ecológico, bem como outros incentivos económicos, a fim de melhorar a coerência entre os diferentes instrumentos políticos.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – alínea c‑A) (nova)
c-A)  Tem em conta a proteção de informações comerciais confidenciais;
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – alínea c‑B) (nova)
c-B)  Tem em conta as eventuais observações formuladas nas consultas públicas;
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5 – alínea a)
a)  Não ter um impacto negativo significativo sobre a funcionalidade do produto, na perspetiva do utilizador;
a)  Não ter um impacto negativo significativo sobre a funcionalidade ou a segurança do produto, na perspetiva do utilizador;
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5 – alínea c)
c)  Não ter um impacto negativo significativo nos consumidores, em particular no que diz respeito à comportabilidade dos produtos em causa, tendo igualmente em consideração o acesso a produtos usados, a durabilidade e o custo do ciclo de vida dos produtos;
c)  Não ter um impacto negativo significativo nos consumidores, em particular no que diz respeito à comportabilidade dos produtos em causa, tendo igualmente em consideração o acesso a produtos usados, incluindo produtos usados importados, a durabilidade e o custo do ciclo de vida dos produtos;
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5 – alínea d)
d)  Não ter um impacto negativo desproporcionado na competitividade dos agentes económicos, pelo menos das PME;
d)  Não ter um impacto negativo desproporcionado na competitividade dos agentes económicos, em particular das microempresas e das PME;
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5 – alínea f)
f)  Não constituir um encargo administrativo desproporcionado para os fabricantes ou outros agentes económicos.
f)  Não constituir um encargo administrativo desproporcionado para os fabricantes ou outros agentes económicos, em particular as microempresas e as PME.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5 – alínea f‑A) (nova)
f-A)  Conceder tempo suficiente aos fabricantes ou outros agentes económicos para se adaptarem aos novos requisitos, tendo especialmente em conta as necessidades das microempresas e das PME.
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 8
8.  A Comissão publica os estudos e análises pertinentes utilizados no estabelecimento dos requisitos de conceção ecológica em conformidade com o presente regulamento.
8.  A Comissão publica os estudos e análises pertinentes, uma vez disponíveis, incluindo as avaliações de impacto a que se refere o n.º 4, alínea b), utilizados no estabelecimento dos requisitos de conceção ecológica em conformidade com o presente regulamento.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 5‑A (novo)
Artigo 5.º‑A
Durabilidade e reparabilidade dos produtos
1.   Ao estabelecer os requisitos de conceção ecológica nos termos do artigo 5.º, n.º 1, a Comissão assegura‑se de que os fabricantes não limitam a durabilidade de um produto tornando‑o prematuramente obsoleto, nomeadamente em resultado da conceção de uma característica específica, da utilização de consumíveis, peças sobresselentes ou da não disponibilização de atualizações de software ou acessórios num prazo adequado.
2.   Ao estabelecer os requisitos de conceção ecológica nos termos do artigo 5.º, n.º 1, a Comissão assegura‑se de que os fabricantes não restringem a reparabilidade dos produtos impedindo a desmontagem de componentes essenciais ou limitando o acesso às informações relativas à reparação e às peças sobresselentes exclusivamente às oficinas de reparação autorizadas.
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Os requisitos de desempenho a que se refere o n.º 1 fundamentam‑se nos parâmetros dos produtos referidos no anexo I e incluem, conforme adequado:
2.  Os requisitos de desempenho a que se refere o n.º 1 fundamentam‑se nos parâmetros pertinentes dos produtos referidos no anexo I e incluem, conforme adequado:
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 3
3.  Os requisitos de desempenho baseados no parâmetro do produto enunciado no anexo I, alínea f), não podem restringir a presença de substâncias nos produtos por razões relacionadas principalmente com a segurança química.
3.  Os requisitos de desempenho baseados no parâmetro do produto enunciado no anexo I, alínea f), não podem restringir a presença de substâncias nos produtos por razões relacionadas principalmente com a segurança química, a menos que exista um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente decorrente da utilização de uma substância presente no produto ou componente do produto aquando da sua colocação no mercado ou durante as fases subsequentes do seu ciclo de vida.
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea b) – parágrafo 1 – subalínea ii)
ii)  informações destinadas aos consumidores e outros utilizadores finais sobre o modo de instalação, utilização e manutenção do produto, de forma a minimizar o seu impacto no ambiente e a garantir uma durabilidade ótima, bem como sobre o modo de devolução ou eliminação do produto no fim do seu ciclo de vida,
ii)  informações claras e fáceis de compreender destinadas aos consumidores e outros utilizadores finais sobre o modo de instalação, utilização e manutenção do produto, de forma a minimizar o seu impacto no ambiente e a garantir uma durabilidade ótima, bem como sobre o modo de devolução ou eliminação do produto no fim do seu ciclo de vida,
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea b) – parágrafo 1 – subalínea ii‑A) (nova)
ii-A)  informações claras e fáceis de compreender destinadas aos consumidores e outros utilizadores finais sobre o modo de instalação de sistemas operativos de terceiros,
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea b) – parágrafo 1 – subalínea ii‑B) (nova)
ii-B)  informações pertinentes destinadas aos prestadores de serviços de reparação e recondicionamento e aos operadores envolvidos na preparação para a reutilização, a reparação e a desmontagem,
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 2
Essas classes de desempenho devem corresponder a melhorias estatisticamente significativas dos níveis de desempenho.
Essas classes de desempenho devem corresponder a melhorias estatisticamente significativas dos níveis de desempenho e utilizar como nível mínimo os requisitos mínimos de desempenho estabelecidos nos termos do artigo 6.º.
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4‑A (novo)
4-A.  Se for caso disso, com base nos dados fornecidos na avaliação de impacto referida no artigo 5.º, n.º 4, alínea b), os requisitos de informação sobre o desempenho do produto em termos de reparabilidade devem assumir a forma de uma pontuação de reparabilidade, para que os utilizadores finais possam comparar facilmente o desempenho dos produtos. A metodologia para avaliar a reparabilidade dos produtos deve ser desenvolvida de acordo com as especificidades das categorias de produtos e estabelecida no ato delegado pertinente adotado nos termos do artigo 4.º. Esse ato delegado deve definir igualmente o conteúdo e a apresentação do rótulo que contém a pontuação de reparabilidade, se for caso disso, nos termos do artigo 14.º, utilizando uma linguagem e pictogramas claros e de fácil compreensão, a fim de evitar uma sobrecarga de informação para os consumidores.
Quando disponível, a metodologia para avaliar a reparabilidade dos produtos pode incluir outros aspetos pertinentes de um produto, como a durabilidade, a fiabilidade ou a robustez, e ser especificada mais pormenorizadamente no ato delegado pertinente, tendo em conta as especificidades da categoria de produtos.
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
Os requisitos de informação a que se refere o n.º 1 devem permitir seguir o rasto de todas as substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos, a menos que esse rastreio já seja permitido por outro ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º que abranja os produtos em causa, e incluir, pelo menos, o seguinte:
Os requisitos de informação a que se refere o n.º 1 devem permitir seguir o rasto de todas as substâncias que suscitam preocupação presentes no produto colocado no mercado, de acordo com uma abordagem baseada em limiares, ao longo do ciclo de vida dos produtos, a menos que esse rastreio já seja permitido por outro ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º que abranja os produtos em causa, e incluir, pelo menos, o seguinte:
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  O nome das substâncias que suscitam preocupação presentes no produto;
a)  O nome utilizado pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC) para as substâncias que suscitam preocupação presentes no produto, incluindo o número de identificação química, ou seja, o número no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou na Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS), ou o número atribuído pelo Serviço de Resumos de Química (CAS);
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Instruções pertinentes para a utilização segura do produto;
d)  Instruções pertinentes para a utilização segura do produto e para a gestão ambientalmente correta do produto no fim da sua vida útil;
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea e)
e)  Informações necessárias para a desmontagem.
e)  Informações necessárias para a desmontagem e preparação para a reutilização.
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 3
As isenções a que se refere o segundo parágrafo, alínea c), podem ser concedidas com base na viabilidade técnica ou na relevância do seguimento das substâncias que suscitam preocupação, na necessidade de proteger informações comerciais confidenciais e noutros casos devidamente justificados.
As isenções a que se refere o segundo parágrafo, alínea c), podem ser concedidas com base na viabilidade técnica ou na relevância do seguimento das substâncias que suscitam preocupação, na existência de métodos analíticos para as detetar e quantificar, na necessidade de proteger informações comerciais confidenciais e noutros casos devidamente justificados.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea e)
e)  Num manual do utilizador;
e)  Num manual do utilizador ou noutra documentação que acompanhe o produto;
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 6 – parágrafo 3
As informações que garantam a rastreabilidade das substâncias nos termos do n.º 5 devem ser fornecidas no produto ou ser acessíveis através de um suporte de dados incluído no produto.
As informações essenciais para a saúde, a segurança e os direitos dos utilizadores finais devem ser fornecidas e estar acessíveis em formato físico juntamente com o produto e ser acessíveis através de um suporte de dados incluído no produto.
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 6 – subparágrafo 3‑A (novo)
Devem ser sempre fornecidas aos consumidores as informações pertinentes para uma decisão de compra informada antes da compra de um produto.
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 7‑A (novo)
7-A.  As informações a fornecer ao abrigo dos requisitos de informação devem ser facultadas em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A.
__________________
1‑A Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.  Os requisitos de informação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, devem prever que os produtos só possam ser colocados no mercado ou colocados em serviço se estiver disponível um passaporte do produto em conformidade com o ato delegado aplicável adotado nos termos dos artigos 4.º, 9.º e 10.º.
1.  Os requisitos de informação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, devem prever que os produtos só possam ser colocados no mercado ou colocados em serviço se estiver disponível um passaporte do produto em conformidade com o ato delegado aplicável adotado nos termos dos artigos 4.º, 9.º e 10.º. As informações constantes do passaporte do produto devem ser exatas, completas e atualizadas.
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea a)
a)  As informações a incluir no passaporte do produto nos termos do anexo III;
a)  As informações a incluir no passaporte do produto nos termos do anexo III, tendo em especial atenção as informações comerciais confidenciais.
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea f)
f)  Os intervenientes que devem ter acesso às informações constantes do passaporte do produto e a que informações têm acesso, nomeadamente os clientes, os utilizadores finais, os fabricantes, os importadores e os distribuidores, os comerciantes, as oficinas de reparação, os produtores de artigos remanufaturados, os operadores de reciclagem, as autoridades nacionais competentes, as organizações de interesse público e a Comissão, ou qualquer organização que atue em nome deles;
f)  Os intervenientes que devem ter acesso às informações constantes do passaporte do produto e a que informações têm acesso, nomeadamente os clientes, os utilizadores finais, os fabricantes, os importadores e os distribuidores, os comerciantes, as oficinas de reparação profissionais, os operadores independentes, os responsáveis pelo recondicionamento, os produtores de artigos remanufaturados, os operadores de reciclagem, as autoridades nacionais competentes, as organizações da sociedade civil, os investigadores, os sindicatos e a Comissão, ou qualquer organização que atue em nome deles;
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea g)
g)  Os intervenientes que podem introduzir ou atualizar as informações no passaporte do produto, incluindo, se necessário, a criação de um novo passaporte, e que informações podem introduzir ou atualizar, sejam eles fabricantes, oficinas de reparação, profissionais de manutenção, produtores de artigos remanufaturados, operadores de reciclagem, autoridades nacionais competentes ou a Comissão, ou qualquer organização que atue em nome deles;
g)  Os intervenientes que devem introduzir ou atualizar as informações no passaporte do produto, incluindo, se necessário, a criação de um novo passaporte, que deve ser associado ao passaporte ou aos passaportes do produto original, e que informações podem introduzir ou atualizar, sejam eles fabricantes, oficinas de reparação profissionais, operadores independentes, responsáveis pelo recondicionamento, profissionais de manutenção, produtores de artigos remanufaturados, operadores de reciclagem, autoridades nacionais competentes ou a Comissão, ou qualquer organização que atue em nome deles, evitando a duplicação de informações e da respetiva comunicação;
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea h)
h)  O período durante o qual o passaporte do produto deve permanecer disponível.
h)  O período durante o qual o passaporte do produto deve permanecer disponível, que deve corresponder, no mínimo, à vida útil esperada de um produto específico.
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3 – alínea a)
a)  Assegurar que os intervenientes ao longo da cadeia de valor, em especial os consumidores, os operadores económicos e as autoridades nacionais competentes, possam aceder às informações sobre os produtos que lhes digam respeito;
a)  Assegurar que os intervenientes ao longo da cadeia de valor possam aceder facilmente às informações sobre os produtos que lhes digam respeito;
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Estar associado através de um suporte de dados a um identificador único de produto;
a)  Estar associado através de um suporte de dados a um identificador único de produto que deve identificar o produto, independentemente de qualquer identificador do passaporte do produto e de qualquer nome de domínio da Internet;
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Todas as informações incluídas no passaporte do produto devem basear‑se em normas abertas, desenvolvidas com um formato interoperável e ser legíveis por máquina, estruturadas e pesquisáveis, em conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 10.º;
d)  Todas as informações incluídas no passaporte do produto devem basear‑se em normas abertas, desenvolvidas com um formato interoperável e ser legíveis por máquina, estruturadas, pesquisáveis e suscetíveis de transferência através de uma rede de intercâmbio de dados aberta e interoperável, evitando a vinculação a prestadores específicos, em conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 10.º;
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d‑A) (nova)
d-A)  Os dados pessoais relacionados com o utilizador final do produto não devem ser armazenados no passaporte do produto;
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3
3.  O operador económico que coloca o produto no mercado deve fornecer aos comerciantes uma cópia digital do suporte de dados que lhes permita torná‑la acessível aos clientes, caso estes não possam aceder fisicamente ao produto. O operador económico deve facultar essa cópia digital gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido do comerciante.
3.  O operador económico que coloca o produto no mercado deve fornecer aos comerciantes e aos mercados em linha uma cópia digital do suporte de dados que lhes permita torná‑la acessível aos clientes, caso estes não possam aceder fisicamente ao produto. O operador económico deve facultar essa cópia digital gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido.
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea a‑A) (nova)
a-A)  Os passaportes dos produtos devem ser interoperáveis com as bases de dados sobre produtos existentes, tais como a base de dados sobre substâncias que suscitam preocupação contidas em artigos, estremes ou sob a forma de objetos complexos (produtos) (SCIP) e a base de dados do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL), sempre que exequível e pertinente;
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Os consumidores, os operadores económicos e outros intervenientes principais devem ter livre acesso ao passaporte do produto com base nos respetivos direitos de acesso estabelecidos no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º;
b)  Os clientes, os utilizadores finais, os fabricantes, os importadores e os distribuidores, os comerciantes, as oficinas de reparação profissionais, os operadores independentes, os responsáveis pelo recondicionamento, os produtores de artigos remanufaturados, os operadores de reciclagem, as autoridades nacionais competentes, as organizações da sociedade civil, os sindicatos e outros intervenientes principais devem ter livre e fácil acesso ao passaporte do produto com base nos respetivos direitos de acesso estabelecidos no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º;
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea b‑A) (nova)
b-A)  Os passaportes dos produtos devem ser concebidos e operados de modo a serem de fácil utilização;
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Os dados incluídos no passaporte do produto devem ser conservados pelo operador económico responsável pela sua criação ou por operadores autorizados a agir em seu nome;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 12‑A (novo)
Artigo 12.º‑A
Plataforma de comparação
1.   Até [inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve criar e manter uma ferramenta em linha acessível ao público que permita às partes interessadas comparar as informações incluídas nos passaportes dos produtos conservados pelo operador económico em conformidade com o artigo 10.º, alínea c). A ferramenta deve ser concebida de modo a garantir que as partes interessadas possam pesquisar as informações em conformidade com os respetivos direitos de acesso nos termos do artigo 10.º, parágrafo 1, alínea b).
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea b)
b)  A apresentação do rótulo tendo em conta a visibilidade e a legibilidade;
b)  A apresentação do rótulo, garantindo a visibilidade e a legibilidade;
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea c)
c)  A forma como o rótulo deve ser exibido aos clientes, incluindo em caso de venda à distância, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 26.º e as implicações para os operadores económicos em causa;
c)  A forma como o rótulo deve ser exibido aos clientes, incluindo em caso de venda à distância, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 26.º, os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 e as implicações para os operadores económicos em causa;
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
2.  Sempre que um requisito de informação implique a inclusão num rótulo da classe de desempenho de um produto a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, a apresentação do rótulo a que se refere o n.º 1, alínea b), deve permitir aos clientes comparar facilmente o desempenho do produto em relação a determinado parâmetro do produto e escolher produtos com melhor desempenho.
2.  Sempre que um requisito de informação implique a inclusão num rótulo da classe de desempenho de um produto a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, a apresentação do rótulo a que se refere o n.º 1, alínea b), deve ser clara e fácil de compreender e deve permitir aos clientes comparar facilmente o desempenho do produto em relação a determinado parâmetro do produto e escolher produtos com melhor desempenho.
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo 1
Caso os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º não exijam que os produtos tenham rótulo, esses produtos não podem ser colocados no mercado nem colocados em serviço se apresentarem ou exibirem rótulos suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que diz respeito aos rótulos previstos no artigo 14.º.
Os produtos não devem ser colocados no mercado nem colocados em serviço se apresentarem ou exibirem rótulos suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que diz respeito aos rótulos previstos no artigo 14.º, incluindo quando os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º não exigem que os produtos tenham um rótulo.
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea c)
c)  A distribuição dos impactos ambientais, da utilização da energia e da produção de resíduos em toda a cadeia de valor, em especial se ocorrem na União;
c)  A distribuição dos impactos climáticos e ambientais, da utilização da energia, da utilização de recursos e da produção de resíduos em toda a cadeia de valor;
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 1
A Comissão é incumbida de adotar e atualizar regularmente um plano de trabalho para um período de, pelo menos, três anos, que crie uma lista de grupos de produtos para os quais tenciona estabelecer requisitos de conceção ecológica em conformidade com o presente regulamento. Essa lista deve incluir os aspetos dos produtos referidos no artigo 5.º, n.º 1, relativamente aos quais a Comissão tenciona adotar requisitos horizontais de conceção ecológica estabelecidos nos termos do artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo.
A Comissão é incumbida de adotar um plano de trabalho e torná‑lo público, juntamente com todos os documentos preparatórios relevantes. Esse plano de trabalho deve criar uma lista de grupos de produtos para os quais tenciona estabelecer requisitos de conceção ecológica em conformidade com o presente regulamento e indicar os prazos estimados para o estabelecimento de tais requisitos. Essa lista deve incluir os aspetos dos produtos referidos no artigo 5.º, n.º 1, relativamente aos quais a Comissão tenciona adotar requisitos horizontais de conceção ecológica estabelecidos nos termos do artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo. O plano de trabalho deve abranger um período mínimo de três anos e deve ser atualizado regularmente.
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2
Ao adotar ou atualizar o plano de trabalho a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo e consulta o Fórum da Conceção Ecológica a que se refere o artigo 17.º.
Ao adotar ou atualizar o plano de trabalho a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo e consulta o Fórum da Conceção Ecológica a que se refere o artigo 17.º num prazo adequado.
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2‑A (novo)
A Comissão apresenta o projeto de plano de trabalho e respetivas atualizações ao Parlamento Europeu antes da sua adoção.
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2‑B (novo)
Relativamente ao período 2024‑2027, a Comissão deve considerar a possibilidade de dar prioridade aos seguintes grupos de produtos no primeiro plano de trabalho, a adotar o mais tardar até [inserir a data correspondente a 3 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Se algum dos seguintes grupos de produtos não estiver incluído no plano de trabalho, a Comissão apresenta uma justificação para a sua decisão no plano de trabalho:
–  ferro, aço
–  alumínio
–  têxteis, nomeadamente vestuário e calçado
–  mobiliário, incluindo colchões
–  pneus
–  detergentes
–  tintas
–  lubrificantes
–  produtos químicos
–  produtos relacionados com o consumo de energia, cujas medidas de execução têm de ser revistas ou redefinidas
–  produtos TIC e outros produtos eletrónicos.
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2‑C (novo)
A ausência de requisitos adequados em matéria de desempenho e informação sobre o ambiente e a pegada de carbono para o cimento nos termos do [futuro regulamento que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011 (2022/0094 COD)] até 2027 deve desencadear a inclusão do cimento como categoria prioritária de produtos no próximo plano de trabalho do presente regulamento.
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1
Compete à Comissão assegurar, no desempenho das suas atividades, o respeito pela participação equilibrada dos representantes dos Estados‑Membros e de todas as partes interessadas envolvidas no produto ou no grupo de produtos em causa como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e as empresas artesanais, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de proteção ambiental e as organizações de consumidores. Estas entidades devem contribuir, em especial, para a elaboração dos requisitos de conceção ecológica, examinando a eficácia dos mecanismos de fiscalização do mercado estabelecidos e a avaliação das medidas de autorregulação.
Compete à Comissão assegurar, no desempenho das suas atividades, o respeito pela participação equilibrada dos representantes dos Estados‑Membros e de todas as partes interessadas envolvidas no produto ou no grupo de produtos em causa como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME, as empresas sociais e as empresas artesanais, os operadores de gestão de resíduos, as organizações de normalização, os sindicatos e as associações, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, as organizações de proteção ambiental, as organizações de consumidores, os investigadores e outros peritos.
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1‑A (novo)
As entidades referidas no primeiro parágrafo devem contribuir, em particular, para a elaboração dos requisitos de conceção ecológica e a análise da eficácia dos mecanismos de fiscalização do mercado estabelecidos, assim como para a avaliação das medidas de autorregulação.
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 2‑A (novo)
A Comissão publica no seu sítio Web as próximas reuniões do «Fórum da Conceção Ecológica», assegurando que as partes interessadas sejam informadas com a devida antecedência antes da realização de uma consulta.
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 2‑B (novo)
O Fórum da Conceção Ecológica desempenha as suas funções com total transparência. A Comissão publica no seu sítio Web as conclusões adotadas e as atas das reuniões do Fórum da Conceção Ecológica e todos os outros documentos pertinentes.
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 2‑C (novo)
O Fórum da Conceção Ecológica pode solicitar à Comissão que elabore requisitos de conceção ecológica para um determinado grupo de produtos. A Comissão toma esse pedido em consideração.
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1
1.  Dois ou mais operadores económicos podem apresentar à Comissão, em alternativa a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, uma medida de autorregulação que estabeleça requisitos de conceção ecológica para os produtos. Esses operadores devem apresentar elementos de prova do cumprimento dos critérios referidos no n.º 3, alíneas a) a e). No que diz respeito ao n.º 3, alínea a), esses elementos de prova devem consistir numa análise técnica, ambiental e económica estruturada, que justifique os requisitos de conceção ecológica e os objetivos da medida de autorregulação e avalie os impactos dos requisitos de conceção ecológica estabelecidos nessa medida de autorregulação.
1.  Dois ou mais operadores económicos podem apresentar à Comissão, em alternativa a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, uma medida de autorregulação que estabeleça requisitos de conceção ecológica para os produtos, se os produtos não estiverem incluídos no plano de trabalho. Esses operadores devem apresentar elementos de prova do cumprimento dos critérios referidos no n.º 3, alíneas a) a e). No que diz respeito ao n.º 3, alínea a), esses elementos de prova devem consistir numa análise técnica, ambiental e económica estruturada, que justifique os requisitos de conceção ecológica e os objetivos da medida de autorregulação e avalie os impactos dos requisitos de conceção ecológica estabelecidos nessa medida de autorregulação.
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
A medida de autorregulação deve comportar as seguintes informações:
A medida de autorregulação apresentada nos termos do n.º 1 deve comportar as seguintes informações:
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos abrangidos pela medida de autorregulação;
b)  Os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no artigo 5.º aplicáveis aos produtos abrangidos pela medida de autorregulação;
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Regras relativas às informações a comunicar pelos signatários e aos ensaios e inspeções.
d)  Regras relativas às informações a comunicar pelos signatários e regras relativas aos ensaios e inspeções;
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d‑A) (nova)
d-A)  Regras relativas às consequências do incumprimento por parte de um signatário;
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d‑B) (nova)
d-B)  Uma explicação da forma como a medida de autorregulação apresentada nos termos do n.º 1melhora a sustentabilidade ambiental dos produtos em consonância com os objetivos do presente regulamento e garante a livre circulação no mercado interno com maior celeridade e menos despesa que um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º;
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2
As informações a que se refere o presente número devem ser regularmente atualizadas e disponibilizadas num sítio Web acessível ao público.
As informações a que se refere o presente número devem ser regularmente atualizadas e disponibilizadas num sítio Web da Comissão acessível ao público. Os operadores económicos devem notificar sem demora a Comissão de quaisquer alterações à medida de autorregulação, em especial de quaisquer alterações no que se refere aos signatários.
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
Compete à Comissão avaliar a medida de autorregulação proposta e, se necessário, solicitar o parecer científico das agências descentralizadas da União. Com base nessa avaliação, deve determinar se se trata de uma alternativa válida a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, em que são preenchidos os seguintes critérios:
Compete à Comissão avaliar a medida de autorregulação proposta e, se necessário, solicitar o parecer científico das agências descentralizadas da União. A Comissão consulta igualmente o Fórum da Conceção Ecológica sobre a medida de autorregulação apresentada nos termos do n.º 1. Com base nessa avaliação, deve determinar se se trata de uma alternativa válida a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, em que são preenchidos os seguintes critérios:
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  A medida de autorregulação contribui para a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos e para a garantia da livre circulação no mercado interno com maior celeridade e menos despesa que um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º;
a)  A medida de autorregulação contribui para a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos em consonância com os objetivos do presente regulamento e para a garantia da livre circulação no mercado interno com maior celeridade e menos despesa que um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º;
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 2
A Comissão é incumbida de adotar um ato de execução que contenha uma lista de medidas de autorregulação estabelecidas como alternativas válidas a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.
A Comissão é incumbida de adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 66.º que contenha uma lista de medidas de autorregulação estabelecidas como alternativas válidas a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º. O referido ato delegado é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 4
4.  A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar aos signatários de uma medida de autorregulação que apresentem uma versão revista e atualizada dessa medida, tendo em conta as evoluções tecnológicas ou do mercado pertinentes no âmbito do grupo de produtos em causa ou sempre que tenha motivos para crer que deixaram de estar preenchidos os critérios estabelecidos no n.º 3.
4.  A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar aos signatários de uma medida de autorregulação que apresentem uma versão revista e atualizada dessa medida, tendo em conta as evoluções tecnológicas ou do mercado pertinentes no âmbito do grupo de produtos em causa ou sempre que tenha motivos para crer que deixaram de estar preenchidos os critérios estabelecidos no n.º 3. Os signatários devem apresentar uma versão revista e atualizada dessa medida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido pela Comissão.
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 5
5.  Uma vez incluída uma medida de autorregulação num ato de execução adotado nos termos do n.º 3, segundo parágrafo, os signatários dessa medida devem apresentar à Comissão, a intervalos regulares estabelecidos nesse ato, um relatório sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos das medidas de autorregulação e demonstrar que os critérios estabelecidos no n.º 3, alíneas a) a e), continuam a ser cumpridos. Tais relatórios devem também ser disponibilizados num sítio Web acessível ao público.
5.  Uma vez incluída uma medida de autorregulação num ato delegado adotado nos termos do n.º 3, segundo parágrafo, os signatários dessa medida devem apresentar à Comissão, a intervalos regulares estabelecidos nesse ato, um relatório sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos das medidas de autorregulação e demonstrar que os critérios estabelecidos no n.º 3, alíneas a) a e), continuam a ser cumpridos. Sempre que não cumpra os requisitos da medida de autorregulação, o signatário deve adotar medidas corretivas. O inspetor independente notifica a Comissão do incumprimento por parte de um signatário. Os relatórios de progresso, incluindo os relatórios sobre o cumprimento elaborados pelo inspetor independente, e as notificações sobre o incumprimento e as medidas corretivas correspondentes devem ser disponibilizados num sítio Web da Comissão acessível ao público.
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 6
6.  Se a Comissão entender, com base nas informações recebidas nos termos dos n.os 4 ou 5, que uma medida de autorregulação deixou de preencher os critérios estabelecidos no n.º 3, deve suprimi‑la da lista referida nesse número. Nesses casos, a Comissão pode decidir adotar requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao produto abrangido por essa medida de autorregulação.
6.  Se a Comissão entender, com base nas informações recebidas nos termos dos n.os 2, 4 ou 5, que uma medida de autorregulação deixou de preencher os critérios estabelecidos no n.º 3, deve suprimi‑la da lista referida nesse número. Nesses casos, a Comissão pode decidir adotar requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao produto abrangido por essa medida de autorregulação.
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1
1.  No contexto dos programas de que as PME podem beneficiar, a Comissão tem em conta as iniciativas que ajudam as PME a integrar aspetos de sustentabilidade ambiental, incluindo a eficiência energética, na sua cadeia de valor.
1.  No contexto dos programas de que as microempresas e as PME podem beneficiar, a Comissão tem em conta as iniciativas que ajudam as microempresas e as PME a integrar aspetos de sustentabilidade ambiental, incluindo a eficiência energética, na sua cadeia de valor.
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
2.  Ao adotar atos delegados nos termos do artigo 4.º, sempre que se justifique, a Comissão acompanha‑os de orientações que abranjam as especificidades das PME em atividade no setor do produto ou do grupo de produtos afetado, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento pelas PME.
2.  Ao adotar atos delegados nos termos do artigo 4.º, sempre que se justifique, a Comissão acompanha‑os de orientações que abranjam as especificidades das microempresas e das PME em atividade no setor do produto ou do grupo de produtos afetado, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento pelas microempresas e pelas PME. A Comissão consulta as organizações representativas das microempresas e das PME aquando da elaboração das orientações.
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem tomar medidas adequadas para ajudar as PME a aplicar os requisitos de conceção ecológica estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º.
Os Estados‑Membros devem tomar medidas adequadas para ajudar as microempresas e as PME a aplicar os requisitos de conceção ecológica estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º. Ao prepararem essas medidas, os Estados‑Membros devem consultar as organizações representativas das microempresas e das PME.
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 2
Essas medidas devem incluir, pelo menos, a garantia da disponibilidade de balcões únicos ou de mecanismos equivalentes para aumentar a sensibilização e criar oportunidades de trabalho em rede que facilitem a adaptação das PME aos requisitos.
Essas medidas devem incluir, pelo menos, a garantia da disponibilidade de balcões únicos ou de mecanismos equivalentes para aumentar a sensibilização e criar oportunidades de trabalho em rede que facilitem a adaptação das microempresas e das PME aos requisitos. As referidas medidas devem também incluir, pelo menos, mecanismos específicos para facilitar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 8.º a 12.º‑A e a realização de avaliações do ciclo de vida.
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea a)
a)  Apoio financeiro, nomeadamente através da concessão de vantagens fiscais e da realização de investimentos em infraestruturas físicas e digitais;
a)  Apoio financeiro, nomeadamente através da concessão de vantagens fiscais, permitindo a participação no Fórum da Conceção Ecológica, e da realização de investimentos em infraestruturas físicas e digitais;
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  O número de produtos de consumo não vendidos rejeitados por ano, diferenciados por tipo ou categoria de produtos;
a)  O número e a percentagem de produtos de consumo não vendidos rejeitados por ano, diferenciados por tipo ou categoria de produtos;
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  O envio dos produtos rejeitados para operações de preparação para a reutilização, remanufatura, reciclagem, valorização energética e eliminação, em conformidade com a hierarquia de resíduos definida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE.
c)  O envio dos produtos rejeitados para fins de doação, operações de preparação para a reutilização, remanufatura, reciclagem, valorização energética e eliminação, em conformidade com a hierarquia de resíduos definida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 2
O operador económico deve divulgar essas informações num sítio Web de acesso livre ou disponibilizá‑las ao público por qualquer outro processo, até à entrada em vigor de um ato delegado adotado nos termos do n.º 3, aplicável à categoria de produtos de consumo não vendidos rejeitados pelo operador em causa.
O operador económico deve divulgar essas informações num sítio Web da Comissão de acesso livre, até à entrada em vigor de um ato delegado adotado nos termos do n.º 3, aplicável à categoria de produtos de consumo não vendidos rejeitados pelo operador em causa.
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 1
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o formato para a divulgação das informações a que se refere o n.º 1, incluindo o tipo ou a categoria e a forma como as informações devem ser verificadas.
A Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam o formato para a divulgação das informações a que se refere o n.º 1, incluindo o tipo ou a categoria e a forma como as informações devem ser verificadas.
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 1
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 66.º a fim de complementar o presente regulamento, proibindo aos operadores económicos a destruição de produtos de consumo não vendidos na União, sempre que a destruição de produtos de consumo não vendidos pertencentes a um determinado grupo de produtos tenha um impacto ambiental significativo.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 66.º a fim de complementar o presente regulamento, proibindo aos operadores económicos a destruição de produtos de consumo não vendidos, sempre que a destruição de produtos de consumo não vendidos pertencentes a um determinado grupo de produtos tenha um impacto ambiental não negligenciável.
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 1‑A (novo)
Com base nas informações fornecidas nos termos do n.º 1, a Comissão deve... [inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos, publicar um relatório sobre a destruição de mercadorias não vendidas. Nesse relatório, a Comissão identifica os produtos para os quais considera necessário adotar um ato delegado que proíba a destruição de bens não vendidos.
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  Preocupações de saúde e segurança;
a)  Preocupações de saúde, higiene e segurança;
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea b)
b)  Danos causados aos produtos em resultado do seu manuseamento ou detetados depois de um produto ter sido devolvido por um consumidor;
b)  Danos causados aos produtos que não possam ser reparados de uma forma eficaz em termos de custos em resultado do seu manuseamento ou detetados depois de um produto ter sido devolvido;
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea c)
c)  Adequação do produto ao fim a que se destina, tendo em conta, se aplicável, a legislação e as normas técnicas nacionais e da União;
Suprimido
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea d‑A) (nova)
d-A)  Produtos de contrafação.
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Número de produtos de consumo não vendidos destruídos;
a)  Número e percentagem de produtos de consumo não vendidos destruídos;
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 6‑A (novo)
6-A.  A Comissão deve dar aos operadores económicos tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos.
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 20‑A (novo)
Artigo 20.º‑A
1.  Um ano após... [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento] passa a ser proibida a destruição de produtos de consumo não vendidos pelos operadores económicos para as seguintes categorias de produtos:
a)  Têxteis e artigos de calçado;
b)  Equipamentos elétricos e eletrónicos.
2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 66.º, a fim de completar o presente regulamento e estabelecer determinadas isenções para as proibições referidas no n.º 1, sempre que pertinente, tendo em conta o seguinte:
a)  Preocupações de saúde, higiene e segurança;
b)  Danos causados aos produtos que não possam ser reparados de uma forma eficaz em termos de custos em resultado do seu manuseamento ou detetados depois de um produto ter sido devolvido;
c)  A recusa de produtos para fins de doação, preparação para a reutilização ou remanufatura;
d)  Produtos de contrafação.
3.  Caso os produtos não vendidos sejam destruídos ao abrigo da isenção a que se refere o n.º 2, o operador económico responsável deve divulgar num sítio Web de acesso livre ou, alternativamente, disponibilizar ao público a seguinte informação:
a)  Número e percentagem de produtos não vendidos destruídos;
b)  Motivos da destruição dos produtos não vendidos, fazendo referência à isenção aplicável;
c)  Envio dos produtos destruídos para operações de reciclagem, valorização energética e eliminação, em conformidade com a hierarquia de resíduos definida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE.
Os pormenores e o formato para a divulgação de informações previstas no ato de execução adotado nos termos do artigo 20.º, n.º 2, aplicam‑se às informações a divulgar nos termos do presente número, salvo disposição em contrário do ato delegado adotado nos termos do n.º 2.
4.  O presente artigo não se aplica às PME.
No entanto, a Comissão pode, nos atos delegados adotados nos termos do n.º 2, estabelecer que a proibição de destruição dos produtos de consumo não vendidos referidos no n.º 1 ou a obrigação de divulgação a que se refere o n.º 3 se aplica:
a)  Às médias empresas, se existirem indícios suficientes de que representam uma parte substancial dos produtos de consumo não vendidos que são destruídos;
b)  Às micro, pequenas ou médias empresas, se existirem indícios suficientes de que podem ser utilizadas para contornar a proibição de destruição dos produtos de consumo não vendidos a que se refere o n.º 1 ou a obrigação de divulgação a que se refere o n.º 3.
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 3
3.  Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração de conformidade UE durante dez anos após o produto ter sido colocado no mercado ou em serviço. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º poderão especificar um período superior ou inferior a dez anos por forma a ter em conta a natureza dos produtos ou os requisitos em causa.
3.  Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração de conformidade UE durante dez anos após o produto ter sido colocado no mercado ou em serviço. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º poderão especificar um período superior ou inferior a dez anos por forma a ter em conta a natureza dos produtos, a complexidade das informações a fornecer ou os requisitos em causa.
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 7
7.  Os fabricantes devem assegurar que um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º é acompanhado de instruções, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, que lhes permitam montar, instalar, operar, armazenar, manter, reparar e eliminar com segurança o produto, tal como determinado pelo Estado‑Membro em causa. Essas instruções devem ser claras, compreensíveis e legíveis e incluir, pelo menos, as informações especificadas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º e do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii).
7.  Os fabricantes devem assegurar que um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º é acompanhado de instruções em formato digital, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, que lhes permitam montar, instalar, operar, armazenar, manter, reparar e eliminar com segurança o produto, tal como determinado pelo Estado‑Membro em causa. Essas instruções devem ser claras, compreensíveis e legíveis e incluir, pelo menos, as informações especificadas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º e do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii). Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º também devem especificar o período durante o qual essas instruções são disponibilizadas em linha. Tal período não deve ser inferior a dez anos após a colocação do produto no mercado.
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 7‑A (novo)
7-A.   Ao fornecer as instruções referidas no n.º 7, o fabricante deve apresentá‑las num formato que permita descarregá‑las e guardá‑las num dispositivo eletrónico, de modo a que o consumidor ou outro utilizador final possa aceder‑lhes em qualquer altura.
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 7‑B (novo)
7-B.   Mediante pedido do consumidor ou de outro utilizador final no momento da compra ou até seis meses após a compra, o fabricante deve fornecer gratuitamente as instruções em formato papel.
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 7‑C (novo)
7-C.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º podem especificar, em casos devidamente justificados, que algumas informações concisas que fazem parte das instruções previstas no n.º 7 do presente artigo podem ser fornecidas em formato papel.
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 8 – parágrafo 1
Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, que colocaram no mercado ou que colocaram em serviço, não está conforme com os requisitos estabelecidos nesses atos delegados devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.
Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, que foi colocado no mercado ou que foi colocado em serviço, não está conforme com os requisitos estabelecidos nesses atos delegados devem, sem demora indevida, tomar as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou proceder imediatamente à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 8‑A (novo)
8-A.   Os fabricantes devem criar canais de comunicação acessíveis ao público, como um número de telefone, um endereço eletrónico ou uma secção específica do seu sítio Web, tendo em conta as necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência, a fim de permitir que os utilizadores finais apresentem reclamações ou preocupações relativamente à potencial não conformidade dos produtos.
Os fabricantes devem tomar as medidas adequadas sempre que considerem que existe um caso de incumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento e informar as autoridades de fiscalização do mercado. Os fabricantes devem manter um registo das reclamações e das preocupações apenas enquanto for necessário para efeitos do presente regulamento, disponibilizando‑o às autoridades de fiscalização do mercado a pedido destas.
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 9 – parágrafo 1
Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, incluindo a documentação técnica, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico. Os documentos pertinentes devem ser disponibilizados no prazo de dez dias após a receção do pedido enviado pela autoridade nacional competente.
Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, incluindo a documentação técnica, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico. Os documentos pertinentes devem ser disponibilizados o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 15 dias após a receção do pedido enviado pela autoridade nacional competente.
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – alínea d)
d)  Mediante pedido da autoridade nacional competente, disponibilizar os documentos pertinentes no prazo de dez dias a contar da receção do pedido;
d)  Mediante pedido de uma autoridade nacional competente, disponibilizar‑lhe os documentos pertinentes o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido;
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 4
4.  Os importadores devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, que permitam ao consumidor montar, instalar, operar, armazenar, manter, reparar e eliminar o produto, tal como determinado pelo Estado‑Membro em causa. Essas instruções devem ser claras, compreensíveis e legíveis e incluir, pelo menos, as informações especificadas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º.
4.  Os importadores devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, que permitam ao consumidor montar, instalar, operar, armazenar, manter, reparar e eliminar o produto, tal como determinado pelo Estado‑Membro em causa. Essas instruções devem ser claras, compreensíveis e legíveis e incluir, pelo menos, as informações especificadas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º. As obrigações estabelecidas no artigo 21.º, n.os 7‑B e 7‑C, aplicam‑se com as necessárias adaptações.
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 6 – parágrafo 1
Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, que colocaram no mercado ou que colocaram em serviço, não está conforme com os requisitos estabelecidos nesses atos delegados devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.
Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, que colocaram no mercado ou que colocaram em serviço, não está conforme com os requisitos estabelecidos nesses atos delegados devem agir sem demora indevida e tomar as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou proceder imediatamente à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 8 – parágrafo 1
Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar a essa autoridade toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, incluindo a documentação técnica, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico. Os documentos pertinentes devem ser disponibilizados no prazo de dez dias após a receção do pedido enviado pela autoridade competente de um Estado‑Membro.
Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar a essa autoridade toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, incluindo a documentação técnica, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico. Os documentos pertinentes devem ser disponibilizados o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 15 dias após a receção do pedido enviado pela autoridade competente de um Estado‑Membro.
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2 – alínea b)
b)  O produto é acompanhado dos documentos exigidos e das instruções necessárias, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, que permitam ao consumidor montar, instalar, operar, armazenar, manter e eliminar o produto, tal como determinado pelo Estado‑Membro em que o produto é disponibilizado no mercado, e que essas instruções são claras, compreensíveis e legíveis e incluem, pelo menos, as informações previstas no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), conforme estabelecido no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º;
b)  O produto é acompanhado dos documentos exigidos e das instruções necessárias, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, que permitam ao consumidor montar, instalar, operar, armazenar, manter e eliminar o produto, tal como determinado pelo Estado‑Membro em que o produto é disponibilizado no mercado, e que essas instruções são claras, compreensíveis e legíveis e incluem, pelo menos, as informações previstas no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), conforme estabelecido no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º; as obrigações estabelecidas no artigo 21.º, n.os 7‑B e 7‑C, aplicam‑se com as necessárias adaptações;
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3 – alínea c)
c)  Abster‑se de disponibilizar ou exibir outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que diz respeito às informações incluídas no rótulo.
c)  Abster‑se de disponibilizar ou exibir outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que diz respeito às informações incluídas no rótulo sobre os requisitos de conceção ecológica.
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 25‑A (novo)
Artigo 25.º‑A
Obrigações dos fornecedores
O fornecedor de uma substância ou mistura ou o fornecedor de um artigo devem fornecer gratuitamente aos operadores económicos todas as informações pertinentes para facilitar a sua conformidade com os requisitos de desempenho e de informação estabelecidos no presente regulamento.
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 4 – alínea b)
b)  Abster‑se de disponibilizar ou exibir outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que diz respeito às informações incluídas no rótulo.
b)  Abster‑se de disponibilizar ou exibir outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que diz respeito às informações incluídas no rótulo, imitando os rótulos obrigatórios ou fornecendo informações contraditórias ou incoerentes com os rótulos obrigatórios. Estas restrições não incluem o rótulo ecológico da UE previsto no Regulamento (CE) n.º 66/2010 nem outros rótulos ecológicos nacionais ou regionais reconhecidos pela norma EN ISO 14024 tipo I, tal como referido nesse regulamento.
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 29 – título
Deveres dos mercados em linha e dos motores de pesquisa em linha
Deveres dos mercados em linha
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1
1.  A cooperação a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1020, no que diz respeito aos mercados em linha e para efeitos do presente regulamento, deve incluir, em especial, as seguintes vias:
1.  Os mercados em linha devem cooperar, para efeitos do presente regulamento, com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas e em casos específicos, a fim de facilitar qualquer medida tomada para eliminar ou, se tal não for possível, atenuar os riscos colocados por um produto que é ou foi colocado à venda em linha através dos seus serviços.
a)   Cooperar para assegurar medidas eficazes de fiscalização do mercado, nomeadamente abstendo‑se de criar obstáculos a tais medidas;
b)   Comunicar às autoridades de fiscalização do mercado quaisquer medidas tomadas;
c)   Estabelecer um intercâmbio regular e estruturado de informações sobre as propostas que tenham sido eliminadas com base no presente artigo pelos mercados em linha;
d)   Permitir que as ferramentas em linha operadas pelas autoridades de fiscalização do mercado acedam às suas interfaces, a fim de identificar produtos não conformes;
e)   A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, quando os mercados em linha ou os vendedores em linha tiverem criado obstáculos técnicos à extração de dados das suas interfaces eletrónicas, permitir a essas autoridades a recolha desses dados para efeitos de segurança dos produtos com base nos parâmetros de identificação fornecidos pelas autoridades de fiscalização do mercado requerentes.
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2 – parágrafo 1
Para efeitos dos requisitos do [artigo 22.º, n.º 7,] do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Serviços Digitais], os mercados em linha devem conceber e organizar a sua interface eletrónica de forma a permitir que os comerciantes cumpram os seus deveres estabelecidos no artigo 25.º e que os operadores económicos cumpram os seus deveres nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do presente regulamento.
Suprimido
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2 – parágrafo 2
Deve ser possível fornecer informações para cada produto oferecido e exibido ou fazer com que os clientes lhes possam aceder facilmente na lista de produtos.
Suprimido
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2 – parágrafo 3
Em particular, sempre que os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º exijam que a publicidade visual em linha relativa a determinados produtos seja acompanhada de informações eletrónicas a exibir no mecanismo de visualização, os mercados em linha devem permitir que os comerciantes as apresentem. Esta obrigação aplica‑se igualmente aos motores de pesquisa em linha e a outras plataformas em linha que forneçam publicidade visual em linha aos produtos em causa.
Suprimido
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 3
3.  No que diz respeito aos poderes conferidos pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2019/1020, os Estados‑Membros devem conferir às respetivas autoridades de fiscalização do mercado o poder de, relativamente a todos os produtos abrangidos por um ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º, exigir a um mercado em linha que retire conteúdos ilegais específicos da respetiva interface eletrónica referentes a um produto não conforme, de limitar o acesso à mesma ou de exibir um aviso explícito dirigido aos utilizadores finais quando acedem a esta interface. Essas ordens devem cumprir o disposto no [artigo 8.º, n.º 1] do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Serviços Digitais].
3.  No que diz respeito aos poderes conferidos pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2019/1020, os Estados‑Membros devem conferir às respetivas autoridades de fiscalização do mercado o poder de, no que respeita a conteúdos específicos referentes à oferta de um produto não conforme com os requisitos do presente regulamento, emitir uma ordem que exija que os fornecedores de mercados em linha removam esses conteúdos da sua interface eletrónica, de limitar o acesso à mesma ou de exibir um aviso explícito dirigido aos utilizadores finais quando acedem a esta interface. Essas ordens devem cumprir o disposto no [artigo 8.º, n.º 1] do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Serviços Digitais].
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 4
4.   Os mercados em linha devem tomar as medidas necessárias para receber e tratar as ordens referidas no n.º 2, em conformidade com o [artigo 8.º] do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Serviços Digitais].
Suprimido
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 5 – parágrafo 1
Os mercados em linha devem criar um ponto de contacto único que permita a comunicação direta com as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros em relação ao cumprimento do presente regulamento e dos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º.
Os mercados em linha devem criar ou nomear um ponto de contacto existente como ponto de contacto único que permita a comunicação direta com as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros em relação ao cumprimento do presente regulamento e dos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, e permitir que os consumidores comuniquem de forma direta e rápida com as mesmas no que se refere aos requisitos de conceção ecológica.
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 5 – parágrafo 2
Este ponto de contacto pode ser o referido no [artigo 20.º, n.º 1,] do Regulamento (UE)…/… [Regulamento Segurança Geral dos Produtos] ou no [artigo 10.º, n 1,] do Regulamento (UE)…/… [Regulamento Serviços Digitais].
Este ponto de contacto pode ser o referido no [artigo 20.º, n.º 1,] do Regulamento (UE)…/… [Regulamento Segurança Geral dos Produtos] ou no [artigo 11.º,] do Regulamento (UE) 2022/2065.
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea c)
c)  Informações que permitam identificar o produto, incluindo o seu tipo e, se disponível, o número do lote ou da série e qualquer outro identificador do produto.
c)  Informações que permitam a identificação do produto, incluindo uma imagem do mesmo, o seu tipo, e qualquer outro identificador do produto.
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
Ao exigir que os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores disponibilizem digitalmente, nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea a), partes da documentação técnica relacionada com o produto em causa, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:
Ao exigir que, mediante pedido fundamentado de uma autoridade competente nacional, os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores disponibilizem digitalmente, nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea a), partes da documentação técnica relacionada com o produto em causa, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a‑A) (nova)
a-A)  a necessidade de assegurar a proteção e a privacidade dos dados;
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  Na recolha dos dados gerados durante a utilização, se for possível aceder aos mesmos à distância através da Internet, a menos que o utilizador final se recuse expressamente a disponibilizar esses dados;
a)  Na recolha dos dados gerados durante a utilização, se for possível aceder aos mesmos à distância através da Internet, após consentimento explícito do utilizador final, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, para disponibilizar os dados;
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 4 – parágrafo 1
As atualizações de software ou firmware não podem agravar o desempenho do produto em relação a nenhum dos parâmetros do produto regulamentados em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º que abranjam os produtos, ou o desempenho funcional na perspetiva do utilizador, quando medido com o método de ensaio utilizado para a avaliação da conformidade, exceto mediante consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode dar origem a quaisquer alterações do desempenho.
As atualizações de software ou firmware não podem agravar significativamente o desempenho do produto em relação a nenhum dos parâmetros do produto regulamentados em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º que abranjam os produtos, ou o desempenho funcional na perspetiva do utilizador, quando medido com o método de ensaio utilizado para a avaliação da conformidade, exceto mediante consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode dar origem a quaisquer alterações do desempenho.
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1 – parágrafo 2
Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 3.
Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 3. Sempre que uma norma harmonizada seja adotada por uma organização europeia de normalização e a publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia seja proposta à Comissão, esta última deve avaliar as normas harmonizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. Quando a referência de uma norma harmonizada for publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão deve revogar os atos ou partes de atos de execução que contenham os mesmos requisitos de conceção ecológica.
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.º 1
1.  Os requisitos nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea h), aplicáveis aos contratos públicos adjudicados por autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, ou por entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, podem assumir a forma de especificações técnicas obrigatórias, critérios de seleção, critérios de adjudicação, cláusulas de execução dos contratos ou metas, conforme adequado.
1.  Sem prejuízo do disposto nas diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, os requisitos nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea h), aplicáveis aos contratos públicos adjudicados por autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, ou por entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, assumem a forma de especificações técnicas obrigatórias, critérios de seleção, critérios de adjudicação, cláusulas de execução dos contratos ou metas, conforme adequado.
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.º 1‑A (novo)
1-A.  Os Estados‑Membros, juntamente com a Comissão, devem prestar assistência às autoridades adjudicantes nacionais para melhorar as competências e requalificar o pessoal responsável pelos contratos públicos ecológicos.
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.º 2 – alínea b)
b)  A necessidade de assegurar que a procura de produtos ambientalmente mais sustentáveis é suficiente;
b)  Os benefícios ambientais e a necessidade de assegurar que a procura de produtos ambientalmente mais sustentáveis é suficiente.
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 1 – parágrafo 1
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/1020, cada Estado‑Membro deve, no mínimo, de dois em dois anos, elaborar um plano de ação que defina as atividades de fiscalização do mercado previstas para assegurar a realização das verificações adequadas numa dimensão adequada em relação ao presente regulamento e aos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º. Cada Estado‑Membro elabora o primeiro plano de ação até [16 de julho de 2024].
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/1020, cada Estado‑Membro deve, no mínimo, de dois em dois anos, elaborar um plano de ação que defina as atividades de fiscalização do mercado previstas para assegurar a realização das verificações adequadas, nomeadamente verificações físicas e laboratoriais baseadas em amostras adequadas, numa dimensão adequada em relação ao presente regulamento e aos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º. Cada Estado‑Membro elabora o primeiro plano de ação até [16 de julho de 2024].
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
b)  As atividades de fiscalização do mercado previstas para reduzir os casos de não conformidade nesses produtos ou requisitos identificados como prioritários, nomeadamente a natureza e o número mínimo de verificações a realizar durante o período abrangido pelo plano de ação.
b)  As atividades de fiscalização do mercado previstas para reduzir ou pôr termo aos casos de não conformidade nesses produtos ou requisitos identificados como prioritários, nomeadamente a natureza e o número mínimo de verificações a realizar durante o período abrangido pelo plano de ação.
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 2 – alínea b‑A) (nova)
b-A)   O número de reclamações recebidas de utilizadores finais, organizações de consumidores ou outras informações recebidas dos operadores económicos ou dos meios de comunicação social;
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 3
3.  A natureza e o número de verificações previstas nos termos do n.º 1, alínea b), são proporcionais aos critérios objetivos utilizados para identificar as prioridades em consonância com o n.º 2.
3.  A natureza e o número de verificações previstas nos termos do n.º 1, alínea b), são proporcionais aos critérios objetivos utilizados para identificar as prioridades em consonância com o n.º 2. No que se refere às categorias de produtos identificadas como apresentando um elevado risco de não conformidade, as autoridades de fiscalização do mercado devem considerar que essas verificações devem incluir verificações físicas e laboratoriais baseadas em amostras adequadas.
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 3‑A (novo)
3-A.  A fim de proceder à fiscalização do mercado em relação ao presente regulamento e aos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, os Estados‑Membros devem assegurar que as respetivas autoridades de fiscalização do mercado disponham dos recursos necessários, nomeadamente recursos orçamentais e de outro tipo suficientes, como recursos humanos com competência técnica em número suficiente, conhecimentos especializados, procedimentos e outras disposições para o bom desempenho das suas funções.
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 5 – parágrafo 1
A Comissão pode adotar atos de execução que enumerem os produtos ou requisitos mínimos que os Estados‑Membros devem considerar prioritários para a fiscalização do mercado nos termos do n.º 1, alínea a).
A Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 66.º para completar o presente regulamento enumerando os produtos ou requisitos que os Estados‑Membros devem incluir como prioritários para a fiscalização do mercado nos termos do n.º 1, alínea a).
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 5 – parágrafo 2
Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.
Suprimido
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 60 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea d)
d)  Se for caso disso, as prioridades incluídas nos atos de execução referidos no artigo 59.º, n.º 5.
d)  Se for caso disso, as prioridades incluídas nos atos delegados referidos no artigo 59.º, n.º 5.
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 1
1.  As autoridades de fiscalização do mercado devem registar no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020 informações sobre a natureza e a gravidade de qualquer sanção aplicada em relação ao incumprimento do presente regulamento.
1.  As autoridades de fiscalização do mercado devem registar no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020 informações sobre o número e o caráter das verificações efetuadas, bem como a natureza e a gravidade de qualquer sanção aplicada em relação ao incumprimento do presente regulamento.
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 3
3.  A Comissão publica o relatório referido no n.º 2 do presente artigo no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020 e disponibiliza ao público uma síntese do relatório.
3.  A Comissão publica o relatório referido no n.º 2 do presente artigo no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020 e disponibiliza ao público o relatório e uma síntese do mesmo.
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 62 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d‑A) (nova)
d-A)   Se for caso disso, consultar as partes interessadas e os peritos.
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.º 1 – parágrafo 2
Se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o produto não está conforme aos requisitos estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º, devem exigir que o operador económico em causa tome imediatamente as medidas corretivas adequadas e proporcionadas num prazo razoável determinado pelas autoridades de fiscalização do mercado e compatível com a natureza e, se pertinente, o grau da não conformidade, com vista a pôr termo à não conformidade. A medida corretiva exigida ao operador económico pode incluir, no mínimo, as medidas que constam do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1020.
Se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o produto não está conforme aos requisitos estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º, devem exigir que o operador económico em causa tome imediatamente as medidas corretivas adequadas e proporcionadas num prazo razoável determinado pelas autoridades de fiscalização do mercado e compatível com a natureza e, se pertinente, o grau da não conformidade, com vista a pôr termo à não conformidade. A medida corretiva exigida ao operador económico pode incluir, no mínimo, as medidas que constam do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1020.
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 66 – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, no artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo, no artigo 11.º, n.º 4, no artigo 20.º, n.º 3, e no artigo 61.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um período de seis anos a contar de [um mês após a entrada em vigor do presente ato]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, no artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo, no artigo 11.º, n.º 4, no artigo 20.º, n.º 3, e no artigo 61.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente ato]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 66 – n.º 3
3.  A delegação de poderes referida no artigo 4.º, no artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo, no artigo 11.º, n.º 4, no artigo 20.º, n.º 3, e no artigo 61.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3.  A delegação de poderes referida no artigo 4.º, no artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo, no artigo 11.º, n.º 4, no artigo 20.º, n.º 3, e no artigo 60.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 68 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta o grau de não conformidade e o número de unidades de produtos não conformes colocadas no mercado da União. Os Estados‑Membros notificam a Comissão dessas disposições no prazo de [um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento], o mais tardar, devendo também notificar de imediato qualquer alteração de que elas sejam objeto.
Os Estados‑Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros notificam a Comissão dessas disposições no prazo de [um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento], o mais tardar, devendo também notificar de imediato qualquer alteração de que elas sejam objeto.
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 68 – parágrafo 1‑A (novo)
Ao determinarem o tipo e o nível das sanções a aplicar em caso de infração, as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem ter em devida conta os seguintes critérios:
a)   A natureza, a gravidade e a duração da infração, designadamente o número de unidades de produtos não conformes colocados no mercado da União;
b)   O caráter eventualmente intencional ou negligente da infração, se for caso disso;
c)   A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, tal como indicada, por exemplo, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva considerada responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular considerada responsável;
d)   Os benefícios económicos decorrentes da infração por parte da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, na medida em que possam ser determinados;
e)   Os danos causados à saúde humana ou ao ambiente pela infração, na medida em que possam ser determinados;
f)   Quaisquer medidas tomadas pela pessoa singular ou coletiva considerada responsável para atenuar ou reparar os danos causados;
g)   O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva considerada responsável com a autoridade competente;
h)   Anteriores infrações por parte da pessoa singular ou coletiva considerada responsável;
i)   Qualquer ação destinada a contornar ou obstruir os controlos administrativos e
j)   Qualquer outra circunstância agravante ou atenuante aplicável ao caso concreto.
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 68 – parágrafo 1‑B (novo)
Os Estados‑Membros devem, pelo menos, poder impor as seguintes sanções em caso de infração ao presente regulamento:
a)   Sanções pecuniárias;
b)   Confisco de receitas obtidas pela pessoa singular ou coletiva em resultado de uma transação relacionada com a infração;
c)   Exclusão de processos de adjudicação de contratos públicos.
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 69 – título
Avaliação
Acompanhamento e avaliação
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º ‑1 (novo)
-1.  A Comissão compila dados pertinentes sobre os produtos e grupos de produtos sujeitos a requisitos de conceção ecológica, nomeadamente sobre o seu ciclo de vida, a pegada ambiental, do carbono e nos materiais, a fim de avaliar as melhorias da sustentabilidade ambiental desses produtos. A Comissão publica um relatório anual com base nos referidos dados.
A Comissão deve proceder regularmente, e pelo menos uma vez de três em três anos após a adoção dos requisitos de conceção ecológica, a uma avaliação desses requisitos, a fim de identificar a necessidade de eventuais revisões.
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 69 – parágrafo 1
No mínimo [oito anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados‑Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.
O mais tardar até [seis anos após a data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, de seis em seis anos, a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos. A Comissão avalia igualmente a aplicação de isenções a produtos ou grupos de produtos usados importados previstas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º do presente regulamento.
O mais tardar até [inserir a data correspondente a quatro anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve ponderar a inclusão de requisitos de sustentabilidade social e de dever de diligência no âmbito de aplicação do presente regulamento.
A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torna‑o público. Os Estados‑Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 69‑A (novo)
Artigo 69.º‑A
Meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade
1.  Em caso de não conformidade de um produto com os requisitos de conceção ecológica, deve considerar‑se que o produto não cumpre o contrato de venda, nos termos do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/771, devendo ser concedido aos consumidores o direito a recorrer a meios de ressarcimento nas condições previstas no artigo 13.º da presente diretiva, independentemente do termo dos prazos definidos no artigo 10.º da presente diretiva. 
2.  A comercialização ou a colocação à venda de um produto não conforme com os requisitos de conceção ecológica deve ser considerada uma prática comercial desleal nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2005/29/CE e, por conseguinte, deve ser concedido aos consumidores o direito a recorrer a meios de ressarcimento nos termos do artigo 11.º‑A da presente diretiva.
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 69‑B (novo)
Artigo 69.º‑B
Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
O ponto 27 no anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A passa a ter a seguinte redação:
«(27) Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho... que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis e que revoga a Diretiva 2009/125/CE.»
__________________
1‑A Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).
Alteração 225
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – parte introdutória
Os parâmetros seguintes podem, consoante o caso e, quando necessário, complementados por outros, ser utilizados como base para melhorar os aspetos dos produtos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1:
Os parâmetros seguintes devem, consoante o caso e, quando necessário, complementados por outros, ser utilizados, individualmente ou em conjunto, como base para melhorar os aspetos dos produtos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1:
Alteração 226
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Facilidade de reparação e de manutenção, expressa em: características, disponibilidade e tempo de entrega das peças sobresselentes, modularidade, compatibilidade com peças sobresselentes geralmente disponíveis, existência de instruções de reparação e manutenção, quantidade de materiais e componentes utilizados, utilização de componentes normalizados, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais, quantidade e complexidade dos processos e das ferramentas necessários, facilidade de desmontagem não destrutiva e de remontagem, condições de acesso aos dados do produto, condições de acesso ao hardware e ao software necessários ou de utilização dos mesmos;
b)  Facilidade de reparação e de manutenção, tendo simultaneamente em conta a segurança do produto, expressa em: características, disponibilidade, tempo de entrega e acessibilidade dos preços das peças sobresselentes, modularidade, compatibilidade com ferramentas e peças sobresselentes geralmente disponíveis, existência de instruções de reparação e manutenção, quantidade de materiais e componentes utilizados, utilização de componentes normalizados, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais, quantidade e complexidade dos processos e se são necessárias ferramentas específicas, facilidade de desmontagem não destrutiva e de remontagem, condições de acesso aos dados do produto, condições de acesso ao hardware e ao software necessários ou de utilização dos mesmos;
Alteração 227
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Facilidade e qualidade da reciclagem, expressa em: utilização de materiais facilmente recicláveis, acesso seguro, fácil e não destrutivo a componentes e materiais recicláveis ou a componentes e materiais que contenham substâncias perigosas, composição e homogeneidade dos materiais, possibilidade de seleção por elevado grau de pureza, quantidade de materiais e componentes utilizados, utilização de componentes normalizados, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais, quantidade e complexidade dos processos e das ferramentas necessários, facilidade de desmontagem não destrutiva e de remontagem, condições de acesso aos dados do produto, condições de acesso ao hardware e ao software necessários ou de utilização dos mesmos;
d)  Facilidade, qualidade e viabilidade económica da reciclagem, expressa em: utilização de materiais facilmente recicláveis, acesso seguro, fácil e não destrutivo a componentes e materiais recicláveis ou a componentes e materiais que contenham substâncias perigosas, bem como à composição e homogeneidade dos materiais, possibilidade de seleção por elevado grau de pureza, conceção tendo em vista a reciclagem, quantidade de materiais e componentes utilizados, utilização de componentes normalizados, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais, quantidade e complexidade dos processos e das ferramentas necessários, facilidade de desmontagem não destrutiva e de remontagem, condições de acesso aos dados do produto, condições de acesso ao hardware e ao software necessários ou de utilização dos mesmos;
Alteração 228
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea e)
e)  Evitamento de soluções técnicas que prejudiquem a reutilização, o melhoramento, a reparação, a manutenção, o recondicionamento, a remanufatura e a reciclagem dos produtos e dos componentes;
e)  Evitamento de soluções técnicas que prejudiquem a reutilização, o melhoramento, a reparação, a manutenção, o recondicionamento, a remanufatura e a reciclagem dos produtos e dos componentes, tendo simultaneamente em conta a segurança dos produtos;
Alteração 229
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea e‑A) (nova)
e-A)  Evitamento da obsolescência prematura;
Alteração 230
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea f)
f)  Utilização de substâncias, de forma isolada, como constituintes de substâncias ou em misturas, durante o processo de produção dos produtos, ou que conduzam à sua presença nos produtos, nomeadamente depois de estes produtos passarem a ser resíduos;
f)  Utilização de substâncias, e em particular a utilização de substâncias que suscitem preocupação, de forma isolada, como constituintes de substâncias ou em misturas, durante o processo de produção dos produtos, ou que conduzam à sua presença nos produtos, nomeadamente depois de estes produtos passarem a ser resíduos;
Alteração 231
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea h‑A) (nova)
h-A)  Utilização ou teor de materiais renováveis obtidos de forma sustentável;
Alteração 232
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea h‑B) (nova)
h-B)  Utilização ou teor de matérias‑primas críticas;
Alteração 233
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea m‑A) (nova)
m-A)  Pegada material do produto;
Alteração 234
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea n)
n)  Libertação de microplásticos;
n)  Libertação de microplásticos e nanoplásticos;
Alteração 235
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea p)
p)  Quantidades de resíduos gerados, nomeadamente resíduos plásticos e resíduos de embalagens, e a facilidade de reutilização dos mesmos, bem como as quantidades de resíduos perigosos gerados;
p)  Quantidades de resíduos gerados, nomeadamente resíduos plásticos e resíduos de embalagens, e a facilidade de reutilização e de reciclagem dos mesmos, bem como as quantidades de resíduos perigosos gerados;
Alteração 236
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea q)
q)  Condições de utilização.
q)  Condições de utilização, nomeadamente o impacto ambiental e os benefícios decorrentes da utilização;
Alteração 237
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea q‑A) (nova)
q-A)  efeitos na saúde humana;
Alteração 238
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – alínea q‑B) (nova)
q-B)  aprovisionamento seguro e sustentável de matérias‑primas;
Alteração 239
Proposta de regulamento
Anexo II – parágrafo 1 – parte introdutória
Os requisitos de desempenho definem‑se da seguinte forma:
Os requisitos de desempenho devem contribuir para a consecução dos objetivos mencionados no artigo 5.º, n.º 4, alínea a), e ter em conta os resultados das avaliações de impacto pertinentes. Os requisitos de desempenho definem‑se da seguinte forma:
Alteração 240
Proposta de regulamento
Anexo II – parágrafo 1 – ponto 1 – parágrafo 2
A análise técnica, ambiental e económica também identifica, em relação ao parâmetro em apreço, os produtos e as tecnologias com melhor desempenho disponíveis no mercado.
A análise técnica, ambiental e económica também identifica, em relação ao parâmetro em apreço, os produtos e as tecnologias com melhor desempenho disponíveis no mercado, bem como as melhorias tecnológicas previstas. Deve igualmente ter em conta os roteiros setoriais existentes constantes do Regulamento (UE) 2021/1119.
Alteração 241
Proposta de regulamento
Anexo II – parágrafo 1 – ponto 1 – parágrafo 4
Com base nesta análise, e tendo em conta a viabilidade económica e técnica, nomeadamente a existência de recursos e tecnologias fundamentais, bem como o potencial de melhoria, definem‑se níveis ou requisitos não quantitativos.
Com base nesta análise, e tendo em conta os efeitos negativos para a saúde humana e o ambiente do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida, os limites do planeta, a viabilidade económica e técnica, nomeadamente a existência de recursos e tecnologias fundamentais, bem como o potencial de melhoria, definem‑se níveis ou requisitos não quantitativos.
Alteração 242
Proposta de regulamento
Anexo VI – parágrafo 1 – ponto 8
8)  As datas de execução, quaisquer medidas ou períodos faseados ou transitórios, tendo em conta o eventual impacto nas PME ou em grupos específicos de produtos manufaturados essencialmente em PME;
8)  As datas de execução, quaisquer medidas ou períodos faseados ou transitórios, sobretudo tendo em conta as necessidades das microempresas e das PME ou em grupos específicos de produtos manufaturados essencialmente em microempresas e em PME;
Alteração 243
Proposta de regulamento
Anexo VII – parágrafo 1 – parte introdutória
A lista não exaustiva de critérios indicativos apresentada a seguir pode ser utilizada para avaliar as medidas de autorregulação como alternativa a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º do presente regulamento:
A lista não exaustiva de critérios indicativos apresentada a seguir deve ser utilizada para avaliar as medidas de autorregulação como alternativa a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º do presente regulamento:
Alteração 244
Proposta de regulamento
Anexo VII – parágrafo 1 – ponto 2
As medidas de autorregulação devem dar resposta aos objetivos enunciados no presente regulamento e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. As medidas de autorregulação devem seguir uma abordagem integrada relativamente à proteção dos interesses dos consumidores, nomeadamente a saúde, a qualidade de vida e os interesses económicos.
As medidas de autorregulação devem dar resposta aos objetivos enunciados no presente regulamento e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. As medidas de autorregulação devem seguir uma abordagem integrada relativamente à proteção do ambiente, dos interesses dos consumidores, nomeadamente a saúde, a qualidade de vida e os interesses económicos.
Alteração 245
Proposta de regulamento
Anexo VII – parágrafo 1 – ponto 4
Os objetivos definidos pelas partes signatárias nas suas medidas de autorregulação devem ser enunciados de forma clara e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a medida de autorregulação abranger um vasto período, devem ser incluídos objetivos intercalares. O cumprimento dos objetivos finais e intercalares deve poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis.
Os objetivos definidos pelas partes signatárias nas suas medidas de autorregulação devem ser enunciados de forma clara, quantificável e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a medida de autorregulação abranger um vasto período, devem ser incluídos objetivos intercalares. O cumprimento dos objetivos finais e intercalares deve poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis.
Alteração 246
Proposta de regulamento
Anexo VII – parágrafo 1 – ponto 5 – parágrafo 1
A fim de garantir a transparência, as medidas de autorregulação devem ser publicitadas, nomeadamente em linha ou através de outros meios eletrónicos de divulgação da informação.
A fim de garantir a transparência, as medidas de autorregulação devem ser publicitadas, nomeadamente em linha num sítio Web da Comissão acessível ao público e através de outros meios eletrónicos de divulgação da informação.
Alteração 247
Proposta de regulamento
Anexo VII – parágrafo 1 – ponto 5 – parágrafo 2
As partes interessadas, nomeadamente os Estados‑Membros, o setor industrial, as ONG operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores, devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre a medida de autorregulação.
As partes interessadas, nomeadamente os Estados‑Membros, o setor industrial na União e em países terceiros, as ONG operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores, devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre a medida de autorregulação.
Alteração 248
Proposta de regulamento
Anexo VII – parágrafo 1 – ponto 6 – parágrafo 4
Sempre que não cumpra os requisitos da medida de autorregulação, o signatário fica obrigado a adotar medidas corretivas.
Sempre que não cumpra os requisitos da medida de autorregulação, o signatário fica obrigado a adotar medidas corretivas. O inspetor independente deve informar os outros signatários que participem na medida de autorregulação do incumprimento de um signatário e das medidas corretivas que o signatário tenciona tomar. Se o signatário não tiver tomado medidas corretivas suficientes no prazo de três meses, deve ser excluído da medida de autorregulação.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9‑0218/2023).


Taxas e emolumentos cobrados pela Agência Europeia de Medicamentos
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de julho de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às taxas e aos emolumentos cobrados pela Agência Europeia de Medicamentos, que altera o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 297/95 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2022)0721 – C9-0426/2022 – 2022/0417(COD))(1)
P9_TA(2023)0273A9-0224/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  A Agência Europeia de Medicamentos («Agência») desempenha um papel fundamental para assegurar que só são introduzidos no mercado da União medicamentos seguros, de alta qualidade e eficazes, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno e assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana e animal. Por conseguinte, é necessário assegurar que a Agência dispõe de recursos suficientes para financiar as suas atividades, incluindo recursos provenientes da cobrança de taxas.
(1)  A Agência Europeia de Medicamentos («Agência») desempenha um papel fundamental para assegurar que só são introduzidos no mercado da União medicamentos seguros, de alta qualidade e eficazes, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno e assegurando um elevado nível de conhecimentos especializados e de proteção da saúde humana e animal. Por conseguinte, é necessário assegurar que a Agência dispõe de recursos suficientes para manter a sua capacidade de atração de peritos necessários ao desempenho das suas funções e para financiar as suas atividades, incluindo recursos provenientes da cobrança de taxas.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  As taxas cobradas pela Agência devem ser proporcionais ao trabalho realizado em relação à obtenção e manutenção de uma autorização da União e devem basear‑se numa avaliação das estimativas e previsões da Agência no que respeita à carga de trabalho e aos custos conexos desse trabalho, bem como numa avaliação dos custos dos serviços prestados à Agência pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros responsáveis pela regulamentação dos medicamentos, que atuam na qualidade de relatores e, se for caso disso, de correlatores nomeados pelos comités científicos da Agência.
(3)  As taxas cobradas pela Agência devem ser proporcionais ao trabalho realizado em relação à obtenção e manutenção de uma autorização da União e devem basear‑se numa avaliação transparente das estimativas e previsões da Agência no que respeita à carga de trabalho e aos custos conexos desse trabalho, bem como numa avaliação dos custos dos serviços prestados à Agência pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros responsáveis pela regulamentação dos medicamentos, que atuam na qualidade de relatores e, se for caso disso, de correlatores nomeados pelos comités científicos da Agência. As taxas e a estrutura das taxas devem ter em conta todas as alterações do quadro regulamentar da União para os medicamentos. Importa prever um financiamento adequado para esta infraestrutura pública essencial, a fim de reforçar as suas competências e garantir a sua sustentabilidade.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4‑A (novo)
(4‑A)   Na sequência da pandemia de COVID‑19 e do aumento das iniciativas no domínio da saúde a nível da União, a Agência vê‑se confrontada com um volume de trabalho cada vez maior, o que comporta necessidades orçamentais adicionais em termos de recursos humanos e financeiros. O volume de trabalho adicional, que resulta, nomeadamente, da adoção do Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho1a e da criação do Espaço Europeu de Dados de Saúde, deverá ser financiado de forma adequada pelo quadro financeiro plurianual.
_________________
1‑A Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos (JO L 20 de 31.1.2022, p. 1).
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4‑B (novo)
(4‑B)   Embora a maior parte do seu financiamento provenha de fontes privadas, a Agência é uma autoridade pública, pelo que é da maior importância salvaguardar a sua integridade e independência, a fim de garantir a confiança do público no quadro legislativo e regulamentar dos produtos farmacêuticos na União. A Agência deve, por conseguinte, dispor de financiamento suficiente para poder cumprir as suas obrigações e os seus compromissos em matéria de transparência.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4‑C (novo)
(4‑C)   As taxas pagas à Agência deverão refletir as avaliações complexas necessárias à obtenção e manutenção de uma autorização da União. É conveniente reconhecer as contribuições das autoridades competentes dos Estados‑Membros, bem como as despesas em que incorrem. Afigura‑se particularmente judicioso reconhecer as sinergias obtidas através de equipas de avaliação multinacionais e apoiar os esforços de colaboração envidados por essas equipas. A Comissão e a Agência devem, por conseguinte, seguir a evolução das equipas de avaliação multinacionais ao decidirem das alterações necessárias à estrutura de remuneração dos Estados‑Membros.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  As taxas e emolumentos devem cobrir os custos dos serviços e atividades legais da Agência que ainda não estejam cobertos pelas contribuições para as suas receitas provenientes de outras fontes. Aquando da fixação das taxas e emolumentos deve ser tida em conta toda a legislação pertinente da União que rege as atividades e as taxas da Agência, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 726/2004, o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho21, a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho22, o Regulamento (CE) n.º 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho23, o Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho24, o Regulamento (CE) n.º 2049/2005 da Comissão25, o Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão26, o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho27, o Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho28, o Regulamento (UE) 2018/782 da Comissão29, o Regulamento de Execução (UE) 2021/1281 da Comissão30 e o Regulamento (CE) n.º 2141/9631.
(5)  As taxas e emolumentos devem cobrir os custos dos serviços e atividades legais da Agência que ainda não estejam cobertos pelas contribuições para as suas receitas provenientes de outras fontes. Aquando da fixação das taxas e emolumentos deve ser tida em conta toda a legislação pertinente da União que rege as atividades e as taxas da Agência, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 726/2004, o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho21, a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho22, o Regulamento (CE) n.º 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho23, o Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho24, o Regulamento (CE) n.º 2049/2005 da Comissão25, o Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão26, o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho27, o Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho28, o Regulamento (UE) 2022/123, o Regulamento (UE) 2018/782 da Comissão29, o Regulamento de Execução (UE) 2021/1281 da Comissão30 e o Regulamento (CE) n.º 2141/9631.
_________________
_________________
21 Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
21 Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
22 Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).
22 Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).
23 Regulamento (CE) n.º 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).
23 Regulamento (CE) n.º 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).
24 Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).
24 Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).
25 Regulamento (CE) n.º 2049/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas (JO L 329 de 16.12.2005, p. 4).
25 Regulamento (CE) n.º 2049/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas (JO L 329 de 16.12.2005, p. 4).
26 Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7).
26 Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7).
27 Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).».
27 Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
28 Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
28 Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
29 Regulamento (UE) 2018/782 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que estabelece os princípios metodológicos para a avaliação dos riscos e para as recomendações de gestão dos riscos referidas no Regulamento (CE) n.º 470/2009 (JO L 132 de 30.5.2018, p. 5).
29 Regulamento (UE) 2018/782 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que estabelece os princípios metodológicos para a avaliação dos riscos e para as recomendações de gestão dos riscos referidas no Regulamento (CE) n.º 470/2009 (JO L 132 de 30.5.2018, p. 5).
30 Regulamento de Execução (UE) 2021/1281 da Comissão, de 2 de agosto de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a boas práticas de farmacovigilância, bem como ao formato, ao conteúdo e ao resumo do dossiê principal do sistema de farmacovigilância relativo aos medicamentos veterinários (JO L 279 de 3.8.2021, p. 15).
30 Regulamento de Execução (UE) 2021/1281 da Comissão, de 2 de agosto de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a boas práticas de farmacovigilância, bem como ao formato, ao conteúdo e ao resumo do dossiê principal do sistema de farmacovigilância relativo aos medicamentos veterinários (JO L 279 de 3.8.2021, p. 15).
31 Regulamento (CE) n.º 2141/96 da Comissão, de 7 de novembro de 1996, relativo à análise de um pedido de transferência da autorização de introdução no mercado de um medicamento abrangido pelo Regulamento (CEE) n.º 2309/93 do Conselho (JO L 286 de 8.11.1996, p. 6).
31 Regulamento (CE) n.º 2141/96 da Comissão, de 7 de novembro de 1996, relativo à análise de um pedido de transferência da autorização de introdução no mercado de um medicamento abrangido pelo Regulamento (CEE) n.º 2309/93 do Conselho (JO L 286 de 8.11.1996, p. 6).
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Em conformidade com a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão, de 19 de julho de 2012, relativa à abordagem comum sobre as agências descentralizadas, quando as receitas de um organismo são constituídas por taxas e emolumentos, em complemento da contribuição da União, as taxas devem ser fixadas a um nível que permita evitar défices ou a acumulação de excedentes significativos, e ser revistas quando não é esse o caso. Por conseguinte, deve ser criado um sistema de monitorização dos custos. O objetivo desse sistema de monitorização deve ser detetar alterações significativas dos custos da Agência que, tendo em conta a contribuição da União e outras receitas não sujeitas a taxas, possam exigir uma alteração das taxas, emolumentos ou remunerações fixadas nos termos do presente regulamento. Esse sistema de monitorização deve também poder detetar, com base em informações objetivas e verificáveis, alterações significativas dos custos da remuneração dos serviços prestados à Agência pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros que atuem na qualidade de relatores e, se for caso disso, de correlatores e por peritos contratados pela Agência para os procedimentos dos painéis de peritos sobre dispositivos médicos. As informações sobre os custos relativas a serviços remunerados pela Agência devem ser auditáveis, em conformidade com o artigo 257.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho32.
(7)  Em conformidade com a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão, de 19 de julho de 2012, relativa à abordagem comum sobre as agências descentralizadas, quando as receitas de um organismo são constituídas por taxas e emolumentos, em complemento da contribuição da União, as taxas devem ser fixadas a um nível que permita evitar défices ou a acumulação de excedentes significativos, e ser revistas quando não é esse o caso. Por conseguinte, deve ser criado um sistema de monitorização dos custos transparente. O objetivo desse sistema de monitorização deve ser detetar alterações significativas dos custos da Agência que, tendo em conta a contribuição da União e outras receitas não sujeitas a taxas, possam exigir uma alteração das taxas, emolumentos ou remunerações fixadas nos termos do presente regulamento. Esse sistema de monitorização deve também poder detetar, com base em informações objetivas e verificáveis, alterações significativas dos custos da remuneração dos serviços prestados à Agência pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros que atuem na qualidade de relatores e, se for caso disso, de correlatores e por peritos contratados pela Agência para os procedimentos dos painéis de peritos sobre dispositivos médicos. As informações sobre os custos relativas a serviços remunerados pela Agência devem ser auditáveis, em conformidade com o artigo 257.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho32.
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32 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
32 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Em consonância com as políticas da União, é conveniente prever reduções das taxas para apoiar setores específicos e requerentes ou titulares de autorizações de introdução no mercado, como as micro, pequenas e médias empresas (PME), ou para dar resposta a circunstâncias específicas, como os medicamentos que respondam a prioridades reconhecidas em matéria de saúde pública ou de saúde animal ou os medicamentos veterinários destinados a um mercado limitado autorizados em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) 2019/6.
(15)  Em consonância com as políticas da União, é conveniente prever reduções das taxas para apoiar setores específicos e requerentes ou titulares de autorizações de introdução no mercado, como as micro, pequenas e médias empresas (PME) e as organizações sem fins lucrativos e o meio académico, ou para dar resposta a circunstâncias específicas, como os medicamentos que respondam a prioridades reconhecidas em matéria de saúde pública ou de saúde animal ou os medicamentos veterinários destinados a um mercado limitado autorizados em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) 2019/6.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Devem ser atribuídas competências ao Conselho de Administração da Agência para prever novas reduções das taxas por razões justificadas de proteção da saúde pública e animal. Deve ser obrigatório um parecer favorável da Comissão antes de conceder novas reduções das taxas, a fim de assegurar o alinhamento com o direito da União e com as políticas gerais da União. Além disso, em casos excecionais devidamente justificados, por razões imperativas de saúde pública ou animal, o diretor executivo da Agência deve também poder reduzir determinados tipos de taxas com base numa análise crítica da situação específica de cada caso.
(17)  Devem ser atribuídas competências ao Conselho de Administração da Agência para prever novas reduções das taxas por razões devidamente justificadas de proteção da saúde pública e animal. Deve ser obrigatório um parecer favorável da Comissão antes de conceder novas reduções das taxas, a fim de assegurar o alinhamento com o direito da União e com as políticas gerais da União. Para efeitos de transparência, a Agência deve publicar, no seu sítio Web, informações sobre as decisões relativas a novas reduções de taxas, incluindo sobre os destinatários e os motivos da decisão de novas reduções de taxas. Além disso, em casos excecionais devidamente justificados, por razões imperativas de saúde pública ou animal, o diretor executivo da Agência deve também poder reduzir determinados tipos de taxas com base numa análise crítica da situação específica de cada caso. A Agência deve assegurar que essas decisões do diretor executivo são publicadas no seu sítio Web e que são indicados os motivos que as justificam. 
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  A fim de proporcionar flexibilidade, em especial para se adaptar à evolução científica, o Conselho de Administração da Agência deve poder especificar disposições operacionais para facilitar a aplicação do presente regulamento, sob proposta devidamente justificada do diretor executivo. Em especial, o Conselho de Administração deve poder estabelecer as datas de vencimento e os prazos de pagamento, os métodos de pagamento, os calendários, as classificações pormenorizadas, as listas de reduções das taxas adicionais e os montantes específicos dentro dos limites de um intervalo estabelecido. Deve ser obrigatório um parecer favorável da Comissão antes de a proposta ser apresentada ao Conselho de Administração para adoção, a fim de assegurar o alinhamento com o direito da União e com as políticas gerais da União.
(18)  A fim de proporcionar flexibilidade, em especial para se adaptar à evolução científica e fazer face a circunstâncias imprevistas e a necessidades de ordem médica, o Conselho de Administração da Agência deve poder especificar disposições operacionais para facilitar a aplicação do presente regulamento, sob proposta devidamente justificada do diretor executivo. Em especial, o Conselho de Administração deve poder estabelecer as datas de vencimento e os prazos de pagamento, os métodos de pagamento, os calendários, as classificações pormenorizadas, as listas de reduções das taxas adicionais e os montantes específicos dentro dos limites de um intervalo estabelecido. Deve ser obrigatório um parecer favorável da Comissão antes de a proposta ser apresentada ao Conselho de Administração para adoção, a fim de assegurar o alinhamento com o direito da União e com as políticas gerais da União.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  Para as suas avaliações, os relatores e os correlatores, bem como as outras funções consideradas equivalentes para efeitos do presente regulamento no âmbito do aconselhamento científico e das inspeções, baseiam‑se nas avaliações científicas e nos recursos das autoridades competentes dos Estados‑Membros, cabendo à Agência coordenar os recursos científicos existentes postos à sua disposição pelos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004. Tendo em conta o que precede, e a fim de assegurar os recursos adequados para as avaliações científicas relacionadas com os procedimentos realizados a nível da União, a Agência deve remunerar os serviços de avaliação científica prestados pelos relatores e correlatores designados pelos Estados‑Membros enquanto membros dos comités científicos da Agência ou, se for caso disso, prestados por relatores e correlatores no grupo de coordenação referido no artigo 27.º da Diretiva 2001/83/CE. O montante da remuneração pelos serviços prestados por esses relatores e correlatores deve basear‑se em estimativas da carga de trabalho envolvida e ser tido em conta na fixação do nível de taxas cobradas pela Agência.
(19)  Para as suas avaliações, os relatores e os correlatores, bem como as outras funções consideradas equivalentes para efeitos do presente regulamento no âmbito do aconselhamento científico e das inspeções, baseiam‑se nas avaliações científicas e nos recursos das autoridades competentes dos Estados‑Membros, cabendo à Agência coordenar os recursos científicos existentes postos à sua disposição pelos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004. Tendo em conta o que precede, e a fim de assegurar os recursos adequados para as avaliações científicas relacionadas com os procedimentos realizados a nível da União, a Agência deve remunerar os serviços de avaliação científica prestados pelos relatores e correlatores designados pelos Estados‑Membros enquanto membros dos comités científicos da Agência ou, se for caso disso, prestados por relatores e correlatores no grupo de coordenação referido no artigo 27.º da Diretiva 2001/83/CE. O montante da remuneração pelos serviços prestados por esses relatores e correlatores deve basear‑se em estimativas da carga de trabalho envolvida e ser tido em conta na fixação do nível de taxas cobradas pela Agência. Com base num interesse público específico que beneficia tanto a União como os Estados‑Membros, quando a Agência concede uma isenção total das taxas, a remuneração dos relatores e correlatores deve ser reduzida em 50 % ou 100 %, tal como especificado no anexo V.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 26‑A (novo)
(26‑A)   Os Estados‑Membros devem assegurar a disponibilidade de recursos financeiros adequados para dotar as autoridades nacionais competentes de pessoal e de outros recursos necessários ao desempenho das atividades pertinentes associadas às taxas e emolumentos cobrados nos termos do presente regulamento. Deve também ser tida em conta qualquer eventual revisão das taxas e emolumentos ao abrigo do artigo 11.º.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 26‑B (novo)
(26‑B)   O cálculo do montante das taxas, dos emolumentos e da remuneração tem em conta a taxa de inflação, determinada com recurso ao índice harmonizado de preços no consumidor publicado pelo Eurostat, nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 até à data de adoção da proposta do presente regulamento. A taxa de inflação era elevada no momento em que foi apresentada a proposta relativa ao presente regulamento, continua elevada em 2023 e, de acordo com as previsões do Banco Central Europeu, prevê‑se que assim permaneça em 2024. Os montantes correspondentes devem ser atualizados para garantir que as taxas, os emolumentos e a remuneração cobrados sejam ajustados em função da taxa de inflação antes da data de aplicação do presente regulamento. A Comissão deve, por isso, adotar um ato delegado para alterar os anexos pertinentes do presente regulamento, com base na taxa de inflação publicada quatro meses antes da data de aplicação do mesmo.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5‑A (novo)
(5‑A)   «Instituições académicas» ou «setor académico», os estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados que concedem diplomas académicos, as organizações de investigação públicas ou privadas sem fins lucrativos cuja missão principal consiste em levar a cabo atividades de investigação, e as organizações internacionais de interesse europeu;
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5‑B (novo)
(5‑B)   «Organização sem fins lucrativos» ou «entidade jurídica sem fins lucrativos», uma entidade jurídica que, pela sua forma jurídica, não tem fins lucrativos ou que tem a obrigação jurídica ou regulamentar de não distribuir lucros aos seus acionistas ou membros individuais;
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5‑C (novo)
(5‑C)   «Organização internacional de interesse europeu», uma organização internacional cujos membros são, na sua maioria, Estados‑Membros da Comunidade ou Estados associados e cujo principal objetivo é promover a cooperação científica e tecnológica na União;
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6
(6)  «Emergência de saúde pública», uma situação de emergência de saúde pública reconhecida pela Comissão nos termos do artigo 12, n.º 1, da Decisão n.º 1082/2013/UE40.
(6)  «Emergência de saúde pública» uma situação de emergência de saúde pública reconhecida pela Comissão nos termos do artigo 23 do Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho40.
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_________________
40 Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO 293 de 5.11.2013, p. 1).
40 Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.º 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
2.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, caso se apliquem reduções das taxas, a remuneração a pagar às autoridades competentes dos Estados‑Membros nos termos do presente regulamento não é reduzida.
2.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, caso se apliquem reduções das taxas inferiores à totalidade das taxas, a remuneração a pagar às autoridades competentes dos Estados‑Membros nos termos do presente regulamento não é reduzida. Todavia, salvo disposição em contrário do presente regulamento, quando são concedidas isenções das taxas, a remuneração é reduzida em conformidade com o disposto no anexo V.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 4
4.  Sob proposta devidamente justificada do diretor executivo da Agência, em especial para a proteção da saúde pública ou animal ou para o apoio a tipos específicos de medicamentos ou a requerentes selecionados por razões devidamente justificadas, o Conselho de Administração da Agência pode conceder, na sequência de um parecer favorável da Comissão, uma redução total ou parcial do montante aplicável, em conformidade com o artigo 8.º.
4.  Sob proposta devidamente justificada do diretor executivo da Agência, em especial para a proteção da saúde pública ou animal ou para o apoio a tipos específicos de medicamentos ou a tipos de requerentes selecionados por razões devidamente justificadas, o Conselho de Administração da Agência pode conceder, na sequência de um parecer favorável da Comissão, uma redução total ou parcial do montante aplicável, em conformidade com o artigo 8.º. A Agência publica informações sobre essas reduções no seu sítio Web, indicando os motivos da redução.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 5
5.  Em circunstâncias excecionais e por razões imperativas de saúde pública ou animal, o diretor executivo da Agência pode conceder, caso a caso, reduções totais ou parciais das taxas fixadas nos anexos I, II, III e IV, com exceção das taxas fixadas no anexo I, pontos 6, 15 e 16, no anexo II, pontos 7 e 10, e no anexo III, ponto 3. As decisões tomadas em aplicação do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.
5.  Em circunstâncias excecionais e por razões imperativas devidamente justificadas de saúde pública ou animal, o diretor executivo da Agência pode conceder, caso a caso, reduções totais ou parciais das taxas fixadas nos anexos I, II, III e IV, com exceção das taxas fixadas no anexo I, pontos 6, 15 e 16, no anexo II, pontos 7 e 10, e no anexo III, ponto 3. As decisões tomadas em aplicação do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas. A Agência disponibiliza ao público informações sobre essas decisões do diretor executivo, incluindo os motivos da redução, no sítio Web da Agência.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1
1.  Os montantes que constam dos anexos são publicados no sítio Web da Agência.
1.  Os montantes que constam dos anexos são publicados no sítio Web da Agência e atualizados para refletir eventuais alterações.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2
2.  A Agência monitoriza os seus custos e o diretor executivo da Agência fornece, no âmbito do relatório anual de atividades apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, informações pormenorizadas e fundamentadas sobre os custos a cobrir pelas taxas e emolumentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas informações incluem as informações sobre o desempenho previstas no anexo VI e uma repartição dos custos relativos ao ano civil anterior e a uma previsão para o ano civil seguinte. A Agência publica igualmente uma panorâmica dessas informações no seu relatório anual.
2.  A Agência monitoriza os seus custos e o diretor executivo da Agência fornece sem demora, no âmbito do relatório anual de atividades apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, informações pormenorizadas e fundamentadas sobre os custos a cobrir pelas taxas e emolumentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas informações incluem as informações sobre o desempenho previstas no anexo VI, e outras informações pertinentes relativas, em especial, aos aspetos práticos da execução das atividades pelas quais a Agência cobra taxas ou emolumentos, bem como uma repartição dos custos relativos ao ano civil anterior e a uma previsão para o ano civil seguinte. A Agência publica igualmente, sem demora, uma panorâmica dessas informações no seu relatório anual.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.   Todas as taxas recebidas, incluindo os casos em que foram concedidas reduções e isenções, e as taxas que são devidas mas ainda não foram recebidas pela Agência são publicadas no sítio Web da Agência e enumeradas no seu relatório anual.
O relatório anual da Agência deve incluir também uma repartição pormenorizada do montante total da remuneração paga às autoridades nacionais pelo seu trabalho.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 5
5.  A Comissão acompanha a taxa de inflação, medida através do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pelo Eurostat nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 em relação aos montantes das taxas, emolumentos e remunerações fixados nos anexos do presente regulamento. O exercício de acompanhamento não deve ter lugar antes de [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a um ano após a data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, realiza‑se com periodicidade anual. Qualquer ajustamento, de acordo com a inflação, das taxas, emolumentos e remuneração fixados em conformidade com o presente regulamento só será aplicável em 1 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que o exercício de acompanhamento teve lugar.
5.  A Comissão acompanha a taxa de inflação, medida através do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pelo Eurostat nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 em relação aos montantes das taxas, emolumentos e remunerações fixados nos anexos do presente regulamento. O exercício de acompanhamento não deve ter lugar antes de [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a um ano após a data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, realiza‑se com periodicidade anual. Com base neste exercício, a Comissão deve elaborar um relatório e apresentá‑lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Qualquer ajustamento, de acordo com a inflação e na sequência do relatório anual de atividades a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, das taxas, emolumentos e remuneração fixados em conformidade com o presente regulamento só será aplicável em 1 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que o exercício de acompanhamento teve lugar.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 6 – parte introdutória
6.  Nunca antes de [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a três anos após a data de aplicação] e, posteriormente, de três em três anos, o diretor executivo da Agência pode, se tal for considerado pertinente nos termos do artigo 11.º, n.º 2, e após consulta do Conselho de Administração da Agência, apresentar à Comissão um relatório especial que descreva, de forma objetiva, baseada em factos e suficientemente pormenorizada, recomendações justificadas:
6.  Nunca antes de [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a três anos após a data de aplicação] e, posteriormente, de três em três anos, o diretor executivo da Agência deve, se tal for considerado pertinente nos termos do artigo 11.º, n.º 2, e após consulta do Conselho de Administração da Agência, apresentar à Comissão um relatório especial. A Agência deve publicar o relatório especial sem demora e descrever, de forma objetiva, justificada, baseada em factos e suficientemente pormenorizada, as seguintes recomendações:
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 6 – alínea a‑A) (nova)
a‑A)   Para adaptar qualquer taxa, encargo ou remuneração, ou para introduzir uma nova taxa, encargo ou remuneração, na sequência de uma alteração das atribuições legais da Agência que resulte numa alteração significativa dos respetivos custos;
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 6 – parágrafo 1‑A (novo)
O relatório especial é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho para informação.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 6‑A (novo)
6‑A.   A fim de apoiar as conclusões da Agência de forma eficiente e eficaz, a Agência organiza, durante a elaboração de um relatório, consultas com as partes interessadas a fim de receber contributos sobre a estrutura e o nível das taxas, dos emolumentos e da remuneração, incluindo as razões de qualquer alteração dos mesmos.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 6‑B (novo)
6‑B.   O relatório especial deve publicado, sem demora, no sítio Web da Agência. O relatório especial deve incluir informações sobre as partes interessadas consultadas para a sua elaboração.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 8
8.  A Comissão pode solicitar qualquer esclarecimento ou fundamentação adicional do relatório e das suas recomendações, se tal for considerado necessário. Na sequência desse pedido, a Agência fornece à Comissão, sem demora injustificada, uma versão atualizada do relatório que aborde eventuais observações e questões formuladas pela Comissão.
8.  A Comissão, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem solicitar qualquer esclarecimento ou fundamentação adicional do relatório e das suas recomendações, se tal for considerado necessário. Na sequência desse pedido, a Agência fornece à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem demora injustificada, uma versão atualizada do relatório que aborde eventuais observações e questões formuladas pela respetiva instituição.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 9 – parte introdutória
9.  O intervalo de tempo de comunicação a que se refere o n.º 6 pode ser reduzido em qualquer das seguintes situações:
9.  O intervalo de tempo até ao primeiro relatório especial, bem como o intervalo de tempo de comunicação a que se refere o n.º 6, podem ser reduzidos em qualquer das seguintes situações:
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º ‑1 (novo)
-1.   Até ... [quatro meses antes da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão adota, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 5, um ato delegado nos termos do artigo 13.º para alterar os anexos I, II, III e IV, a fim de ajustar os montantes neles estabelecidos à taxa de inflação publicada quatro meses antes de...[data de aplicação do presente regulamento].  
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – alínea c)
c)   Uma alteração das atribuições legais da Agência que conduza a uma alteração significativa dos seus custos;
Suprimido
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – alínea e)
e)   Outras informações pertinentes, em especial sobre os aspetos práticos para a execução das atividades pelas quais a Agência cobra taxas ou emolumentos.
Suprimido
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1‑A (novo)
Em derrogação do primeiro parágrafo, a Comissão pode ter em conta quaisquer outros fatores que possam ter um impacto substancial no orçamento da Agência, incluindo, entre outros, o seu volume de trabalho e os riscos potenciais relacionados com as flutuações das receitas das taxas. O nível das taxas deve ser fixado a um nível que assegure que as receitas delas provenientes, quando combinadas com outras fontes de receitas da Agência, são suficientes para cobrir os custos dos serviços prestados em conformidade com os indicadores‑chave de desempenho e os princípios de transparência estabelecidos no anexo VI.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 4
4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão tem em conta os pareceres emitidos pelos peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 2‑A (novo)
O ato delegado referido no artigo 11.º, n.º ‑1, é aplicável a partir de... [Serviço das Publicações: inserir a data do primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a entrada em vigor].
Alteração 38
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – ponto 1.1 – parágrafo 1 – parte introdutória
É aplicável uma taxa de 55 200 EUR a qualquer um dos seguintes pedidos:
É aplicável uma taxa de 94 000 EUR a qualquer um dos seguintes pedidos:
Alteração 39
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – ponto 1.1 – parágrafo 2
A remuneração é de 10 400 EUR por cada um dos dois coordenadores de aconselhamento científico.
A remuneração é de 23 500 EUR por cada um dos dois coordenadores de aconselhamento científico.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – ponto 1.2 – parágrafo 1 – parte introdutória
É aplicável uma taxa de 44 700 EUR a qualquer um dos seguintes pedidos:
É aplicável uma taxa de 70 600 EUR a qualquer um dos seguintes pedidos:
Alteração 41
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – ponto 1.2 – parágrafo 2
A remuneração é de 6 500 EUR por cada um dos dois coordenadores de aconselhamento científico.
A remuneração é de 17 650 EUR por cada um dos dois coordenadores de aconselhamento científico.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – ponto 1.3 – parágrafo 1 – parte introdutória
É aplicável uma taxa de 37 200 EUR a qualquer um dos seguintes pedidos:
É aplicável uma taxa de 46 900 EUR a qualquer um dos seguintes pedidos:
Alteração 43
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – ponto 1.3 – parágrafo 2
A remuneração é de 5 300 EUR por cada um dos dois coordenadores de aconselhamento científico.
A remuneração é de 11 730 EUR por cada um dos dois coordenadores de aconselhamento científico.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 6 – ponto 6.1
6.1.  É aplicável uma taxa de 136 700 EUR à avaliação efetuada no contexto de um procedimento iniciado nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 726/2004. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração é de 12 400 EUR para o relator e de 12 400 EUR para o correlator.
6.1.  É aplicável uma taxa de 136 700 EUR à avaliação efetuada no contexto de um procedimento iniciado nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 726/2004. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração é de 6 200 EUR para o relator e de 6 200 EUR para o correlator.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 6 – ponto 6.2
6.2.  É aplicável uma taxa de 262 400 EUR à avaliação efetuada no contexto de um procedimento iniciado nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2008. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração é de 15 300 EUR para o relator e de 15 300 EUR para o correlator.
6.2.  É aplicável uma taxa de 262 400 EUR à avaliação efetuada no contexto de um procedimento iniciado nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2008. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração é de 7 650 EUR para o relator e de 7 650 EUR para o correlator.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 6 – ponto 6.3
6.3.  É aplicável uma taxa de 83 000 EUR à avaliação efetuada no contexto de um procedimento iniciado nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Diretiva 2001/83/CE. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração é de 2 800 EUR para o relator e de 2 800 EUR para o correlator.
6.3.  É aplicável uma taxa de 83 000 EUR à avaliação efetuada no contexto de um procedimento iniciado nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Diretiva 2001/83/CE. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração é de 1 400 EUR para o relator e de 1 400 EUR para o correlator.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 10 – ponto 10.1
10.1.  É aplicável uma taxa de 143 200 EUR a um pedido de avaliação e certificação de dados sobre a qualidade e dados não clínicos nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho43. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração do relator é de 47 400 EUR.
10.1.  É aplicável uma taxa de 143 200 EUR a um pedido de avaliação e certificação de dados sobre a qualidade e dados não clínicos nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho43. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração do relator é de 23 700 EUR.
_________________
_________________
43 Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).
43 Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).
Alteração 48
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 10 – ponto 10.2
10.2.  É aplicável uma taxa de 95 200 EUR a um pedido de avaliação e certificação apenas de dados sobre a qualidade nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1394/2007. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração do relator é de 31 500 EUR.
10.2.  É aplicável uma taxa de 95 200 EUR a um pedido de avaliação e certificação apenas de dados sobre a qualidade nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1394/2007. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração do relator é de 15 750 EUR.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 11 – ponto 11.1
11.1.  É aplicável uma taxa de 31 700 EUR a um pedido de aprovação de um plano de investigação pediátrica solicitado nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração do relator é de 6 700 EUR.
11.1.  É aplicável uma taxa de 31 700 EUR a um pedido de aprovação de um plano de investigação pediátrica solicitado nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração do relator é de 3 350 EUR.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 11 – ponto 11.2
11.2.  É aplicável uma taxa de 17 600 EUR a um pedido de alteração de um plano de investigação pediátrica aprovado nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração do relator é de 6 400 EUR.
11.2.  É aplicável uma taxa de 17 600 EUR a um pedido de alteração de um plano de investigação pediátrica aprovado nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração do relator é de 3 200 EUR.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 11 – ponto 11.3
11.3.  É aplicável uma taxa de 12 000 EUR a um pedido de isenção relativamente a um medicamento específico nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração do relator é de 1 800 EUR.
11.3.  É aplicável uma taxa de 12 000 EUR a um pedido de isenção relativamente a um medicamento específico nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração do relator é de 900 EUR.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 11 – ponto 11.4
11.4.  É aplicável uma taxa de 8 000 EUR a um pedido de verificação da conformidade do plano de investigação pediátrica nos termos do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração do relator é de 1 000 EUR.
11.4.  É aplicável uma taxa de 8 000 EUR a um pedido de verificação da conformidade do plano de investigação pediátrica nos termos do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração do relator é de 500 EUR.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 12 – parágrafo 2
É aplicável uma taxa de 16 800 EUR a um pedido de designação de medicamento órfão nos termos do Regulamento (CE) n.º 141/2000. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração do relator é de 1 500 EUR.
É aplicável uma taxa de 16 800 EUR a um pedido de designação de medicamento órfão nos termos do Regulamento (CE) n.º 141/2000. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração do relator é de 750 EUR.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 7 – ponto 7.1
7.1.  É aplicável uma taxa de 152 700 EUR a uma avaliação efetuada no contexto de um procedimento iniciado nos termos do artigo 54.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2019/6. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração é de 21 100 EUR para o relator e de 9 600 EUR para o correlator.
7.1.  É aplicável uma taxa de 152 700 EUR a uma avaliação efetuada no contexto de um procedimento iniciado nos termos do artigo 54.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2019/6. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração é de 10 550 EUR para o relator e de 4 800 EUR para o correlator.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 7 – ponto 7.2
7.2.  É aplicável uma taxa de 209 300 EUR à avaliação efetuada no contexto de um procedimento iniciado nos termos do artigo 70.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2019/6. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração é de 29 200 EUR para o relator e de 12 900 EUR para o correlator.
7.2.  É aplicável uma taxa de 209 300 EUR à avaliação efetuada no contexto de um procedimento iniciado nos termos do artigo 70.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2019/6. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração é de 14 600 EUR para o relator e de 6 450 EUR para o correlator.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 7 – ponto 7.3
7.3.  É aplicável uma taxa de 147 200 EUR à avaliação efetuada nos termos do artigo 141.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2019/6. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração é de 17 500 EUR para o relator e de 7 700 EUR para o correlator.
7.3.  É aplicável uma taxa de 147 200 EUR à avaliação efetuada nos termos do artigo 141.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2019/6. Tal taxa é dispensada na íntegra. A remuneração é de 8 750 EUR para o relator e de 3 850 EUR para o correlator.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 1‑A (novo)
1‑A.   Reduções das taxas concedidas ao setor académico e ao setor da investigação sem fins lucrativos
1.  Será concedida uma redução total das taxas para os pedidos de assistência a protocolos e de aconselhamento científico sobre medicamentos aos requerentes do setor académico.
2.  Os requerentes do setor académico que não sejam financiados ou geridos por organizações privadas com fins lucrativos do setor farmacêutico (PPO), nem tenham celebrado acordos de funcionamento com OPP relativamente ao seu patrocínio ou participação no projeto de investigação específico para o qual é solicitada uma isenção das taxas, devem apresentar o seguinte:
a)  O formulário «Entidade Jurídica» e o «documento fundador» (ou qualquer outro documento adequado fornecido durante a apresentação do pedido);
b)  Prova do local de estabelecimento, que pode ser o documento fundador ou qualquer outro documento adequado que prove que a sede da entidade está localizada na União, na Islândia, no Liechtenstein ou na Noruega;
c)  Prova de que o requerente não se encontra sob o controlo direto ou indireto de qualquer OPP.
Para os efeitos do n.º 2, alínea c), o controlo pode, nomeadamente, assumir uma das seguintes formas:
i)  detenção direta ou indireta de mais de 50 % do valor nominal do capital social do requerente ou da maioria dos direitos de voto dos seus acionistas ou associados, ou
ii)  detenção direta ou indireta, de facto ou de direito, do poder de decisão no requerente.
Após a receção de um pedido de aconselhamento científico, a Agência deve verificar a declaração de elegibilidade do requerente e a aceitabilidade da declaração, com base num modelo definido, e dos documentos de apoio.
A Agência reserva‑se o direito de efetuar um controlo ex‑post e de solicitar provas que confirmem que os critérios para a isenção das taxas estão preenchidos em qualquer momento antes da adoção da carta de aconselhamento final.
3.  Se forem aplicadas reduções nos termos do ponto 1‑A, não será paga qualquer remuneração às autoridades nacionais competentes nos Estados‑Membros.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 8 – parágrafo 2 – parte introdutória
É aplicável uma redução de 20 % da taxa à taxa anual de farmacovigilância fixada no anexo III, secção 3, para os seguintes medicamentos:
É aplicável uma redução de 30 % da taxa à taxa anual de farmacovigilância fixada no anexo III, secção 3, para os seguintes medicamentos:
Alteração 59
Proposta de regulamento
Anexo VI – parágrafo 1 – parte introdutória
As informações seguintes dizem respeito a cada ano civil:
As informações seguintes dizem respeito a cada ano civil e devem ser publicadas no sítio Web da Agência:
Alteração 60
Proposta de regulamento
Anexo VI – parágrafo 1 – ponto 4‑A (novo)
4‑A)   Número de reduções das taxas concedidas de acordo com as decisões executivas estabelecidas no artigo 6.º;
Alteração 61
Proposta de regulamento
Anexo VI – parágrafo 1 – ponto 6
6)  Número de horas de trabalho despendidas pelo relator e pelos correlatores e peritos contratados para os procedimentos dos painéis de peritos sobre dispositivos médicos, por procedimentos, com base nas informações fornecidas à Agência pelas autoridades nacionais competentes em causa. O Conselho de Administração decide sobre os procedimentos a incluir com base numa proposta da Agência.
6)  Número de horas de trabalho despendidas pelo relator e pelos correlatores, incluindo as horas despendidas por peritos e por outras pessoas empregadas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros para prestar apoio aos primeiros, e peritos contratados para os procedimentos dos painéis de peritos sobre dispositivos médicos, por procedimentos, com base nas informações fornecidas à Agência pelas autoridades nacionais competentes em causa. O Conselho de Administração decide sobre os procedimentos a incluir com base numa proposta da Agência.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Anexo VI – parágrafo 1 – ponto 6‑A (novo)
6‑A)   Todos os indicadores de desempenho pertinentes no que se refere a taxas por serviços científicos ou emolumentos por serviços administrativos cobrados em conformidade com o artigo 4.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento;
Alteração 63
Proposta de regulamento
Anexo VI – parágrafo 1 – ponto 6‑B (novo)
6‑B)   Todos os outros indicadores‑chave de desempenho que tenham impacto na evolução do volume de trabalho da Agência e das autoridades nacionais competentes nos Estados‑Membros no quadro regulamentar farmacêutico da União, incluindo os procedimentos de autorização e fiscalização de medicamentos.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0224/2023).


Pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM)
PDF 124kWORD 54k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (reformulação) (COM(2021)0434 – C9-0345/2021 – 2021/0248(COD))
P9_TA(2023)0274A9-0136/2022

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0434),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0345/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de setembro de 2021(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),

–  Tendo em conta a carta que, em 30 de março de 2022, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Pescas, nos termos do Artigo 110.º, n.º 3 do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 110.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9‑0136/2022),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de julho de 2023 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2023/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) (reformulação)

P9_TC1-COD(2021)0248


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2023/2124.)

(1) JO C 517 de 22.12.2021, p. 122.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo
PDF 120kWORD 46k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo (COM(2021)0757 – C9-0449/2021 – 2021/0393(COD))
P9_TA(2023)0275A9-0261/2022
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0757),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 16.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0449/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0261/2022),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de julho de 2023 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2023/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo

P9_TC1-COD(2021)0393


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2023/2131.)


Intercâmbio de informações e cooperação em matéria de infrações terroristas: harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais
PDF 120kWORD 44k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2023, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho a fim de a harmonizar com as normas da União em matéria de proteção de dados pessoais (COM(2021)0767 – C9-0441/2021 – 2021/0399(COD))
P9_TA(2023)0276A9-0041/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0767),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 16.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0441/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de maio de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0041/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de julho de 2023 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2023/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais

P9_TC1-COD(2021)0399


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2023/2123.)


Restauração da natureza
PDF 584kWORD 216k
Texto
Texto consolidado
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de julho de 2023(1), sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à restauração da natureza (COM(2022)0304 – C9-0208/2022 – 2022/0195(COD))(2)
P9_TA(2023)0277A9-0220/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alteração 18, exceto indicação em contrário]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU(3)
P9_TA(2023)0277A9-0220/2023
à proposta da Comissão
P9_TA(2023)0277A9-0220/2023
---------------------------------------------------------
P9_TA(2023)0277A9-0220/2023

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à restauração da natureza

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  É necessário estabelecer regras a nível da União relativas à restauração dos ecossistemas para garantir a recuperação para uma natureza rica em biodiversidade e resiliente no território da União. A restauração dos ecossistemas também contribui para os objetivos da União de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.

(2)  O Pacto Ecológico Europeu(5) estabeleceu um roteiro ambicioso para transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, visando proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão adotou uma Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030(6).

(3)  A União e os seus Estados-Membros, enquanto partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica aprovada pela Decisão do Conselho 93/626/CEE(7), estão comprometidos com a visão estratégica a longo prazo adotada pela Conferência das Partes em 2010 pela Decisão X/2 Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020(8) de que, até 2050, a biodiversidade seja valorizada, conservada, restaurada e judiciosamente utilizada, mantendo serviços ecossistémicos, sustentando um planeta saudável e proporcionando benefícios essenciais para todas as pessoas.

(4)  A Convenção sobre a Diversidade Biológica acordou na COP 15, em dezembro de 2022(9), o Quadro Mundial para a Biodiversidade, que define metas mundiais orientadas para a ação que exigem medidas urgentes durante a década de 2030, a fim de assegurar que todas as zonas sejam objeto de uma planificação espacial e/ou processos de gestão eficazes que sejam participativos, integrados e que incluam a biodiversidade e tenham em conta as alterações do uso do solo e do mar; reduzir para quase zero, até 2030, a perda de zonas de elevada importância em termos de biodiversidade, incluindo ecossistemas de elevada integridade ecológica, respeitando simultaneamente os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP); assegurar que, até 2030, pelo menos 30 % das zonas de ecossistemas terrestres, aquáticos interiores, marinhos e costeiros degradados estejam sujeitos a um processo de restauração eficaz, a fim de reforçar a biodiversidade e as funções e serviços ecossistémicos, a integridade ecológica e a conectividade; restaurar, manter e reforçar os contributos da natureza para as pessoas, incluindo as funções e serviços ecossistémicos, como a regulamentação do ar, da água e do clima, a saúde dos solos, a polinização e a redução do risco de doenças, bem como a proteção contra os perigos e catástrofes naturais, mediante soluções baseadas na natureza e/ou abordagens baseadas nos ecossistemas, em benefício de todas as pessoas e da natureza. O Quadro Mundial para a Biodiversidade permitirá progredir no sentido da consecução dos objetivos orientados para os resultados para 2050.

(5)  Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU(10), designadamente os objetivos 14.2, 15.1, 15.2 e 15.3, fazem referência à necessidade de garantir a conservação, restauração e utilização sustentável dos ecossistemas terrestres e interiores de água doce e respetivos serviços, em especial florestas, zonas húmidas, montanhas e terras secas.

(6)  A Assembleia Geral das Nações Unidas, numa resolução de 1 de março de 2019(11), proclamou a Década das Nações Unidas para a Restauração dos Ecossistemas 2021-2030, com o objetivo de apoiar e intensificar os esforços para prevenir, travar e reverter a degradação dos ecossistemas em todo o mundo e sensibilizar para a importância da recuperação dos ecossistemas.

(7)  A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 visa assegurar que a biodiversidade da Europa entra numa trajetória de recuperação até 2030, para benefício das pessoas, do planeta, do clima e da economia europeia. Estabelece um plano ambicioso de restauração da natureza com vários compromissos importantes, nomeadamente um compromisso de apresentar uma proposta de metas da UE para a restauração da natureza, juridicamente vinculativas, a fim de recuperar os ecossistemas degradados, em especial aqueles com maior potencial para capturar e armazenar carbono, prevenir o impacto das catástrofes naturais e reduzir o impacto das mesmas.

(8)  Na sua resolução de 9 de junho de 2021(12), o Parlamento Europeu congratulou-se com o compromisso de elaboração de uma proposta legislativa com metas de restauração da natureza vinculativas e considerou ainda que, para além de uma meta global de restauração, a proposta devia incluir objetivos específicos para os ecossistemas, os habitats e as espécies, abrangendo florestas, prados, zonas húmidas, turfeiras, polinizadores, rios de curso livre, zonas costeiras e ecossistemas marinhos.

(9)  Nas suas conclusões de 23 de outubro de 2020(13), o Conselho reconheceu que prevenir a continuação do declínio do estado atual da biodiversidade e da natureza será essencial, mas não suficiente para trazer a natureza de volta às nossas vidas. O Conselho reafirmou ser necessária mais ambição no atinente à restauração da natureza, tal como proposto no novo plano da UE de restauração da natureza, que inclui medidas destinadas a proteger e restaurar a biodiversidade para além das zonas protegidas. O Conselho afirmou igualmente que aguardava uma proposta de metas de restauração da natureza, juridicamente vinculativas, sob reserva de uma avaliação de impacto.

(10)  A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 estabelece um compromisso de proteger legalmente um mínimo de 30 % das terras, incluindo águas interiores, e 30 % dos mares na União, dos quais pelo menos um terço devem estar sob proteção rigorosa, incluindo todas as florestas primárias e seculares remanescentes. Os critérios e orientações para a designação de zonas protegidas adicionais pelos Estados-Membros(14) (os «Critérios e orientações»), desenvolvidos pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas, salientam que se as zonas restauradas cumprirem ou se for previsível que cumpram os critérios para as zonas protegidas assim que a restauração produza efeitos plenos, essas zonas restauradas deverão também contribuir para as metas da União em matéria de zonas protegidas. Os Critérios e orientações também salientam que as zonas protegidas podem dar uma contribuição importante para as metas de restauração incluídas na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, criando as condições para os esforços de restauração serem bem-sucedidos. Este é particularmente o caso das zonas que podem recuperar naturalmente se se interromper ou limitar algumas pressões das atividades humanas. Colocar essas zonas, incluindo o ambiente marinho, sob proteção rigorosa será nalguns casos suficiente para conduzir à recuperação dos valores naturais que acolhem. Além disso, salienta-se nos Critérios e orientações que todos os Estados-Membros deverão contribuir para alcançar as metas da União relativas a zonas protegidas estabelecidas na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, num grau que seja proporcional aos valores naturais que acolhem e ao potencial que têm para a restauração da natureza.

(11)  A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 estabelece uma meta para assegurar que não há deterioração das tendências de conservação ou do estado dos habitats e espécies protegidas e que pelo menos 30 % das espécies e dos habitats que não se encontram atualmente em estado favorável alcançam essa categoria ou apresentam uma forte tendência positiva até 2030. As orientações(15) desenvolvidas pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas para apoiar a realização dessas metas salientam ser provável a necessidade de esforços de manutenção e restauração da maior parte desses habitats e espécies, travando as suas tendências negativas atuais até 2030 ou mantendo as tendências estáveis ou de melhoria atuais, ou impedindo o declínio dos habitats e espécies com um estado de conservação favorável. As orientações salientam ainda que esses esforços de restauração necessitam primeiramente de ser planeados, executados e coordenados a nível nacional ou regional e que, ao selecionar e priorizar as espécies e os habitats a serem melhorados até 2030, deve procurar-se sinergias com outras metas da União e internacionais, designadamente metas da política ambiental ou climática.

(12)  O Relatório do estado da natureza elaborado pela Comissão em 2020(16) observou que a União ainda não conseguiu travar o declínio dos tipos de habitat e espécies protegidos cuja conservação suscita preocupações à União. Esse declínio é causado sobretudo pelo abandono da agricultura extensiva, práticas de gestão de intensificação, a modificação de regimes hidrológicos, urbanização e poluição, bem como atividades de silvicultura e exploração de espécies não sustentáveis. Além disso, as espécies exóticas invasoras e as alterações climáticas representam ameaças importantes e crescentes à flora e fauna nativas da União.

(12-A)  A revisão da política comercial da Comissão — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva — afirma que o Pacto Ecológico Europeu é a nova estratégia de crescimento da UE, que será a força motriz da nossa competitividade e conduzirá a uma transformação progressiva mas profunda das nossas economias, que, por sua vez, terão uma forte influência nos padrões comerciais, enquanto a vasta rede de acordos comerciais bilaterais da UE é uma plataforma essencial para dialogar com os nossos parceiros sobre as alterações climáticas e a biodiversidade e, por conseguinte, exige a introdução de medidas «espelho», em conformidade com as regras da OMC(17). [Alteração Oral]

(13)  Afigura-se apropriado definir um objetivo global para a restauração dos ecossistemas com vista a promover a transformação económica e social, a criação de emprego de elevada qualidade e o crescimento sustentável. Os ecossistemas biodiversos, tais como zonas húmidas, de água doce, florestas, bem como ecossistemas agrícolas, de escassa vegetação, marinhos, costeiros e urbanos prestam, se estiverem em bom estado, um conjunto de serviços ecossistémicos essenciais e os benefícios de restaurar ecossistemas degradados para um bom estado em todas as zonas terrestres e marítimas superam, de longe, os custos da restauração. Estes serviços contribuem para uma vasta gama de benefícios socioeconómicos, dependendo das características económicas, sociais, culturais, regionais e locais.

(14)  A Comissão Estatística das Nações Unidas adotou o Sistema de Contas económicas do ambiente - Contabilidade Ecossistémica (SEEA EA)(18) na sua 52.ª sessão, em março de 2021. O SEEA EA constitui um quadro estatístico abrangente e integrado para organizar dados sobre habitats e paisagens, medir a extensão, o estado e os serviços dos ecossistemas, rastrear as mudanças nos ativos ecossistémicos e ligar estas informações à atividade económica e outras atividades humanas.

(15)  A garantia de ecossistemas biodiversos e o combate às alterações climáticas estão intrinsecamente ligados. A natureza e as soluções baseadas na natureza, incluindo reservas e sumidouros de carbono, são fundamentais no combate à crise climática. Ao mesmo tempo, a crise climática é já um fator de alteração dos ecossistemas terrestres e marinhos e a União deve preparar-se para a intensidade, frequência e disseminação crescentes dos seus efeitos. O Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC)(19) sobre os impactos do aquecimento global de 1,5 ºC salientou que alguns impactos podem ser duradouros ou irreversíveis. O sexto Relatório de Avaliação do PIAC(20) afirma que a restauração dos ecossistemas será fundamental na ajuda ao combate às alterações climáticas e também na redução dos riscos para a segurança alimentar. A Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), no seu relatório de avaliação mundial sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos de 2019(21), considerou as alterações climáticas um fator determinante das modificações na natureza, tendo previsto um aumento dos seus impactos durante as próximas décadas, nalguns casos ultrapassando o impacto de outros fatores de modificação dos ecossistemas, por exemplo mudanças na utilização dos solos e dos mares.

(16)  O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho(22) estabelece um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União até 2050 e emissões negativas após essa data, de dar prioridade a reduções rápidas e previsíveis das emissões e, ao mesmo tempo, aumentar as remoções por sumidouros naturais. A restauração dos ecossistemas pode dar um contributo importante para a manutenção, a gestão e o reforço dos sumidouros naturais e para o aumento da biodiversidade, combatendo em simultâneo as alterações climáticas. O Regulamento (UE) 2021/1119 exige ainda que as instituições competentes da União e os Estados-Membros assegurem progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas. Exige também que os Estados-Membros integrem a adaptação em todos os domínios de ação e promovam soluções baseadas na natureza(23) e a adaptação baseada nos ecossistemas.

(17)  A Comunicação da Comissão sobre a adaptação às alterações climáticas de 2021(24) preconiza a necessidade de promover soluções baseadas na natureza e reconhece que a adaptação às alterações climáticas de uma forma economicamente eficiente pode ser alcançada protegendo e restaurando as zonas húmidas e as turfeiras, bem como os ecossistemas costeiros e marinhos, desenvolvendo espaços verdes urbanos e instalando coberturas e paredes verdes e promovendo e gerindo de forma sustentável as florestas e as terras agrícolas. Dispor de um grande número de ecossistemas ricos em biodiversidade conduz a maior resiliência às alterações climáticas e proporciona formas mais eficazes de redução e prevenção de catástrofes.

(18)  A política climática da União está a ser revista a fim de seguir as trajetórias propostas no Regulamento (UE) 2021/1119 para reduzir as emissões líquidas em pelo menos 55 % até 2030 comparativamente com 1990. Mais concretamente, a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/1999(25) visa reforçar a contribuição do setor dos solos para a ambição climática global para 2030 e alinha os objetivos respeitantes à contabilização das emissões e remoções no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas («LULUCF») com iniciativas políticas conexas em matéria de biodiversidade. A referida proposta salienta a necessidade de proteção e reforço das remoções naturais de carbono, de melhoria da resiliência dos ecossistemas às alterações climáticas, da restauração de solos e ecossistemas degradados e da reposição do equilíbrio hídrico das turfeiras. Visa ainda melhorar a monitorização e a comunicação de informações sobre emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes de solos sujeitos a proteção e restauração. Neste contexto, é importante que os ecossistemas em todas as categorias de solos, nomeadamente florestas, pastagens, solos agrícolas e zonas húmidas, estejam em bom estado para poderem captar e armazenar eficazmente carbono.

(19)  A evolução geopolítica reforçou a necessidade de salvaguardar a resiliência dos sistemas alimentares(26). Os dados disponíveis mostram que a restauração dos ecossistemas agrícolas tem impactos positivos na produtividade alimentar a longo prazo e que a restauração da natureza funciona como um seguro para garantir a sustentabilidade e a resiliência a longo prazo da UE.

(20)  No relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, os cidadãos apelam à União para que proteja e restaure a biodiversidade, a paisagem e os oceanos, elimine a poluição e promova o conhecimento, a sensibilização, a educação e o diálogo sobre o ambiente, as alterações climáticas, a utilização da energia e a sustentabilidade(27).

(21)  A restauração dos ecossistemas, juntamente com os esforços para reduzir o comércio e o consumo de espécies selvagens, contribuirá também para prevenir e reforçar a resiliência a eventuais futuras doenças transmissíveis com potencial zoonótico, reduzindo assim os riscos de surtos e pandemias, e para apoiar os esforços da UE e a nível mundial para aplicar a abordagem «Uma Só Saúde», que reconhece a ligação intrínseca entre a saúde humana, a saúde animal e uma natureza resiliente e saudável.

(22)  Os solos são parte integrante dos ecossistemas terrestres. A Comunicação da Comissão de 2021 intitulada «Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030»(28) expressa a necessidade de restaurar os solos degradados e reforçar a biodiversidade dos solos. O Mecanismo Mundial e o Secretariado da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD) estabeleceram o Programa de Fixação de Objetivos de Neutralidade da Degradação dos Solos para ajudar os países a alcançar a neutralidade da degradação dos solos até 2030.

(23)  A Diretiva 92/43/CEE do Conselho(29) e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(30) visam garantir a proteção, conservação e sobrevivência a longo prazo das espécies e dos habitats mais valiosos e ameaçados da Europa, bem como dos ecossistemas aos quais pertencem. A rede Natura 2000, que foi criada em 1992 e constitui a maior rede coordenada de zonas protegidas do mundo, é o instrumento fundamental para executar os objetivos destas duas diretivas. O presente regulamento deverá, tal como essas duas diretivas, aplicar-se ao território europeu dos Estados-Membros a que se aplicam os Tratados, e, assim, ser igualmente alinhado pela Diretiva 2008/56/CE.

(24)  Já existe um quadro e orientações(31) para determinar o bom estado de tipos de habitat protegidos no âmbito da Diretiva 92/43/CEE e para determinar a qualidade e quantidade suficientes dos habitats de espécies abrangidos pela referida diretiva. As metas de restauração para esses tipos de habitats e habitats de espécies podem ser estabelecidas com base no referido quadro e orientações. Contudo, essa restauração não será suficiente para reverter a perda de biodiversidade e recuperar todos os ecossistemas. Por conseguinte, devem ser estabelecidas obrigações adicionais com base em indicadores específicos para reforçar a biodiversidade à escala dos ecossistemas mais vastos.

(25)  Tendo por base as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e com vista a apoiar a consecução dos objetivos definidos nas referidas diretivas, os Estados-Membros devem tomar medidas de restauração para assegurar a recuperação dos habitats e espécies protegidos, inclusive das aves selvagens, nas zonas da União e também nas zonas que se encontram fora da rede Natura 2000.

(26)  A Diretiva 92/43/CEE visa manter restaurar os habitats naturais e as espécies selvagens de fauna e flora de interesse da União para um estado de conservação favorável. Todavia, não estipula um prazo para a consecução do objetivo. De igual modo, a Diretiva 2009/147/CE não estabelece um prazo para a recuperação das populações de aves na União.

(27)  Por conseguinte, importa estabelecer prazos para tomar medidas de restauração dentro e fora dos sítios Natura 2000, a fim de melhorar gradualmente o estado dos tipos de habitat protegidos na União, bem como para os restabelecer até se atingir a superfície de referência favorável necessária para alcançar o estado de conservação favorável desses tipos de habitat na União. A fim de oferecer a flexibilidade necessária aos Estados-Membros para aplicarem esforços de restauração em grande escala, é apropriado agrupar tipos de habitat de acordo com o ecossistema ao qual pertencem e definir as metas por zona vinculadas a prazos e quantificadas para grupos de tipos de habitats. Tal permitirá aos Estados-Membros escolher que habitats do grupo restaurar em primeiro lugar.

(28)  Devem ser estabelecidos requisitos similares para os habitats de espécies que se encontram abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE e os habitats de aves selvagens abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2009/147/CE, tendo especialmente em conta a conectividade necessária entre ambos os habitats para que as populações de espécies se desenvolvam.

(29)  As medidas de restauração para tipos de habitat deverão ser adequadas e convenientes para alcançar um bom estado e as superfícies de referência favoráveis o mais rapidamente possível, com vista a alcançar o seu estado de conservação favorável. É importante que as medidas de restauração sejam as necessárias para alcançar as metas baseadas na superfície vinculadas a prazos e quantificadas. Importa também que as medidas de restauração dos habitats de espécies sejam adequadas e convenientes para alcançar a sua qualidade e quantidade suficientes o mais rapidamente possível, com vista a alcançar o estado de conservação favorável das espécies.

(29-A)  As medidas de restauração ao abrigo do presente regulamento destinadas a restaurar ou manter determinados tipos de habitats enumerados no anexo I, como prados, charnecas ou tipos de habitats de zonas húmidas, podem, em certos casos, exigir a remoção de florestas a fim de restabelecer uma gestão assente na conservação, que pode incluir atividades como a ceifa ou o pastoreio. Restaurar a natureza e travar a desflorestação são objetivos ambientais importantes e que se reforçam mutuamente. A Comissão elaborará orientações, tal como mencionado no considerando 36 do Regulamento (UE) n.º [XXXX/2023] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010, a fim de clarificar a interpretação da definição de «uso agrícola» constante do artigo 2.º desse regulamento, em especial no que se refere à conversão de florestas em solos cujo objetivo não seja o uso agrícola.

(30)  É importante garantir que as medidas de restauração tomadas no âmbito do presente regulamento gerem uma melhoria concreta e mensurável do estado dos ecossistemas, a nível das superfícies individuais sujeitas a restauração e a nível nacional e da União.

(31)  A fim de garantir que as medidas de restauração são eficientes e que os seus resultados podem ser medidos ao longo do tempo, é essencial que as superfícies sujeitas a medidas de restauração destinadas a melhorar o estado dos habitats abrangidos pelo âmbito de aplicação do anexo I da Diretiva 92/43/CEE, a restabelecer esses habitats e a melhorar a sua conectividade apresentem uma melhoria contínua até se alcançar um bom estado.

(32)  É também essencial que as superfícies sujeitas a medidas de restauração destinadas a melhorar a qualidade e quantidade dos habitats de espécies abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE, bem como os habitats de aves selvagens abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2009/147/CE, apresentem uma melhoria contínua para contribuir para a realização de uma quantidade e qualidade suficientes de habitats dessas espécies.

(33)  Importa garantir um aumento gradual das superfícies cobertas por tipos de habitats abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE que estão em bom estado no território dos Estados-Membros e da União no seu conjunto, até se atingir a superfície de referência favorável para cada tipo de habitat e pelo menos 90 % dessa superfície a nível do Estado-Membro estar em bom estado, de modo a possibilitar que esses tipos de habitat na União alcancem um estado de conservação favorável.

(34)  Há que garantir um aumento gradual da qualidade e quantidade dos habitats de espécies abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE, bem como habitats de aves selvagens abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2009/147/CE, no território dos Estados-Membros e, em última instância, da União, até ser suficiente para assegurar a sobrevivência a longo prazo dessas espécies.

(35)  É importante que as zonas cobertas pelos tipos de habitats abrangidos pelo presente regulamento e sujeitas a medidas de restauração apresentem uma melhoria contínua até alcançarem um bom estado, e que, posteriormente, não se deteriorem de forma significativa, a fim de não comprometer a manutenção a longo prazo ou a consecução de um bom estado. É igualmente importante que os Estados-Membros procurem envidar esforços com o objetivo de prevenir a deterioração significativa das zonas abrangidas por esses tipos de habitats que já se encontram em bom estado ou que não se encontrem em bom estado e ainda não estejam sujeitas a medidas de restauração. Essas medidas são importantes para conter as necessidades de restauração no futuro e deverão centrar-se em zonas de tipos de habitats, tal como identificadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais de restauração, que necessitam de ser restauradas para atingir as metas de restauração. ▌ É apropriado equacionar a possibilidade de força maior, tal como a ocorrência de catástrofes naturais, que pode resultar na deterioração de zonas cobertas por esses tipos de habitat, bem como transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas. Fora dos sítios Natura 2000, é apropriado ponderar também o resultado de um plano ou projeto de interesse público superior, para o qual não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais. Para as zonas sujeitas a restauração, tal deve ser determinado caso a caso. Para os sítios Natura 2000, são autorizados planos ou projetos em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE. Se uma zona for transformada de um tipo de habitat para outro que seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento como resultado desejado de uma medida de restauração, não se deverá considerar que a zona se deteriorou.

(35-A)  Para efeitos das derrogações às obrigações de melhoria contínua e de não deterioração fora dos sítios Natura 2000 previstas no presente regulamento, os Estados-Membros deverão presumir que as instalações para a produção de energia de fontes renováveis, a sua ligação à rede, a própria rede conexa e os ativos de armazenamento são de interesse público superior. Os Estados-Membros podem decidir restringir a aplicação dessa presunção em circunstâncias específicas e devidamente justificadas, por exemplo, por razões relacionadas com interesses de defesa nacional. Além disso, os Estados-Membros podem isentar esses projetos da obrigação de demonstrar que não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais para efeitos da aplicação dessas derrogações, desde que os projetos tenham sido objeto de uma avaliação ambiental estratégica ou de uma avaliação de impacto ambiental. Considerar que essas centrais são de interesse público superior e, se for caso disso, limitar o requisito de avaliar as soluções alternativas menos prejudiciais permitirá que esses projetos beneficiem de uma avaliação simplificada no que diz respeito às derrogações à avaliação do interesse público superior nos termos do presente regulamento.

(35-B)  Deverá ser dada prioridade absoluta às atividades destinadas exclusivamente à defesa ou segurança nacional. Por conseguinte, ao tomarem medidas de restauração, os Estados-Membros podem isentar as zonas utilizadas para atividades destinadas exclusivamente à defesa nacional se essas medidas forem consideradas incompatíveis com a utilização militar contínua das zonas em questão. Além disso, para efeitos da aplicação das disposições do presente regulamento relativas às derrogações às obrigações de melhoria contínua e de não deterioração fora dos sítios Natura 2000, os Estados-Membros deverão ser autorizados a presumir que os planos e projetos relativos a essas atividades são de interesse público superior. Os Estados-Membros podem também isentar esses projetos da obrigação de demonstrar que não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais, mas deverão tomar medidas, na medida do razoável e praticável, com o objetivo de atenuar os impactos nos tipos de habitats quando aplicam essa isenção.

(36)  A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 preconiza medidas mais fortes para restaurar ecossistemas marinhos degradados, nomeadamente ecossistemas ricos em carbono e importantes zonas de desova e reprodução de peixes. A estratégia também anuncia que a Comissão deve propor um novo plano de ação para a conservação dos recursos pesqueiros e a proteção dos ecossistemas marinhos.

(37)  Os tipos de habitats marinhos enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE são definidos em termos muito genéricos e incluem muitos subtipos ecologicamente diferentes com potencial de restauração diferente, o que torna difícil para os Estados-Membros estabelecerem medidas de restauração apropriadas a nível desses tipos de habitat. Por conseguinte, os tipos de habitats marinhos devem ser especificados mais pormenorizadamente por recurso aos níveis pertinentes da classificação de habitats marinhos do Sistema Europeu de Informação sobre a Natureza (EUNIS). Os Estados-Membros devem estabelecer superfícies de referência favoráveis para alcançar o estado de conservação favorável desses tipos de habitat, na medida em que essas superfícies de referência não estejam já abordadas noutra legislação da União. O grupo de tipos de habitats marinhos dos sedimentos moles, correspondentes a alguns dos tipos de habitats bênticos especificados na Diretiva 2008/56/CE, está amplamente representado nas águas marinhas de vários Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a limitar as medidas de restauração, que são aplicadas gradualmente, a uma menor proporção da zona destes tipos de habitats que não se encontrem em bom estado, desde que tal não impeça que seja alcançado ou mantido um bom estado ambiental, tal como determinado nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE, tendo em conta, em especial, os limiares para os descritores 1 e 6, estabelecidos em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, da referida diretiva, para a extensão da perda desses tipos de habitats, para os efeitos adversos no estado desses tipos de habitats e para a extensão máxima admissível desses efeitos adversos.

(38)  Nos casos em que a proteção dos habitats costeiros e marinhos requeira que as atividades de pesca ou aquicultura sejam regulamentadas, é aplicável a política comum das pescas. O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(32) prevê, nomeadamente, que a política comum das pescas deve aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas, de modo a garantir a minimização dos impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho. O referido regulamento prevê que a essa política deve procurar assegurar que as atividades da pesca e da aquicultura evitem degradar o ambiente marinho.

(39)  A fim de alcançar o objetivo de recuperação contínua, a longo prazo e sustentada de uma natureza rica em biodiversidade e resiliente, os Estados-Membros devem fazer pleno uso das possibilidades previstas no âmbito da política comum das pescas. No âmbito da competência exclusiva da União no tocante à conservação dos recursos biológicos marinhos, os Estados-Membros têm a possibilidade de tomar medidas não discriminatórias para a conservação e gestão das unidades populacionais de peixes e a manutenção ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas marinhos no limite das 12 milhas marítimas. Além disso, os Estados-Membros com interesses diretos de gestão têm a possibilidade de apresentar recomendações comuns para medidas de conservação necessárias ao cumprimento das obrigações nos termos da legislação da União no domínio do ambiente. Tais medidas serão avaliadas e adotadas de acordo com as regras e os procedimentos previstos no âmbito da política comum das pescas.

(40)  A Diretiva 2008/56/CE exige que os Estados-Membros cooperem bilateralmente e no âmbito de mecanismos de cooperação regional e sub-regional, inclusive através de convenções marinhas regionais(33), bem como, quando estão em causa pescarias, no contexto de grupos regionais no âmbito da política comum das pescas.

(41)  Importa tomar medidas de restauração para os habitats de certas espécies marinhas, tais como tubarões e raias, que, por exemplo, se encontram abrangidas pelo âmbito da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem ou pelas listas de espécies em perigo ou ameaçadas das convenções marinhas regionais europeias, mas fora do âmbito de aplicação da Diretiva 92/43/CEE, porquanto têm uma função importante no ecossistema.

(42)  Para apoiar a restauração e a não deterioração dos habitats terrestres, de água doce, costeiros e marinhos, os Estados-Membros têm a possibilidade de designar áreas adicionais como «áreas protegidas» ou «áreas estritamente protegidas», de implementar outras medidas eficazes de conservação por zona e de promover medidas de conservação de terras privadas.

(43)  Os ecossistemas urbanos representam cerca de 22 % da superfície terrestre da União e constituem a área onde vive a maioria dos cidadãos da União. Os espaços verdes urbanos incluem, nomeadamente, florestas urbanas, parques e jardins, hortas urbanas, ruas arborizadas, prados e sebes urbanos. Tal como os outros ecossistemas abrangidos pelo presente regulamento, os ecossistemas urbanos fornecem habitats importantes para a biodiversidade, nomeadamente plantas, aves e insetos, incluindo polinizadores. Prestam igualmente muitos outros serviços ecossistémicos vitais, nomeadamente redução e controlo de riscos de catástrofes naturais (por exemplo, inundações, efeitos de ilha de calor), arrefecimento, lazer, água e filtração do ar, bem como a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. O aumento do espaço verde urbano é um parâmetro importante para aumentar a capacidade dos ecossistemas urbanos de prestar estes serviços importantes. O aumento de coberto verde numa determinada zona urbana retarda o escoamento das águas (reduzindo o risco de poluição dos rios devido às descargas de tempestade), ajuda a manter as temperaturas estivais baixas e a reforçar a resiliência às alterações climáticas, e proporciona espaço adicional para que a natureza prospere. O aumento do nível do espaço verde urbano melhorará, em muitos casos, a saúde do ecossistema urbano. Por sua vez, ecossistemas urbanos saudáveis são essenciais para apoiar a saúde de outros ecossistemas europeus fundamentais – ligando os espaços naturais nas zonas rurais circundantes, melhorando a saúde dos rios fora da cidade, proporcionando um refúgio e um espaço de reprodução para aves e espécies polinizadoras ligadas aos habitats agrícolas e florestais e proporcionando habitats importantes para aves migradoras, por exemplo.

(44)  As medidas para garantir que a cobertura das zonas verdes urbanas, em especial das árvores, deixará de estar em risco de redução necessitam de ser fortemente reforçadas. A fim de garantir que as zonas verdes urbanas continuam a prestar os serviços ecossistémicos necessários, deverá travar-se a perda dessas zonas e restaurá-las e aumentá-las, nomeadamente mediante a integração de infraestruturas verdes e de soluções baseadas na natureza ▌, por exemplo coberturas e paredes verdes, na conceção dos edifícios. Essa integração pode contribuir não só para a superfície de espaço verde urbano, mas também, se incluir árvores, para a superfície de coberto arbóreo urbano.

(44-A)   Com o aumento da luz artificial, a poluição luminosa passou a ser um assunto pertinente. As suas fontes incluem a iluminação exterior e interior dos edifícios, a publicidade, as propriedades comerciais, os escritórios, as fábricas, a iluminação pública e a iluminação de instalações desportivas. A poluição luminosa é uma das causas do declínio dos insetos. Muitos insetos são atraídos pela luz, mas a iluminação artificial pode criar uma atração fatal. O declínio das populações de insetos tem um impacto negativo em todas as espécies que dependem dos insetos para se alimentarem ou para a polinização. Alguns predadores exploram esta atração em seu benefício, o que afeta as redes alimentares de formas imprevisíveis. [Alt. 2]

(45)  A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 exige maiores esforços de restauração dos ecossistemas de água doce e das funções naturais dos rios. A restauração dos ecossistemas de água doce deve incluir esforços de restauração da conectividade ▌ natural dos rios, bem como das suas zonas ripícolas e planícies aluviais, nomeadamente através da eliminação de obstáculos artificiais com vista a apoiar a consecução de um estado de conservação favorável dos rios, lagos e habitats aluviais e espécies que vivem nesses habitats protegidos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e a concretização de um dos principais compromissos da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, designadamente, o restabelecimento do curso natural dos rios numa extensão de pelo menos 25 000 km em relação a 2020, ano da apresentação da Estratégia. Ao eliminarem os obstáculos, os Estados-Membros deverão, em primeiro lugar, ocupar-se dos obstáculos obsoletos, que já não são necessários para a produção de energia renovável, a navegação interior, o abastecimento de água ou outras utilizações.

(46)  Na União, os polinizadores diminuíram dramaticamente nas últimas décadas — uma em cada três espécies de abelhas e espécies de borboletas está em declínio e uma em cada dez dessas espécies está à beira da extinção. Por polinizarem plantas selvagens e cultivadas, os polinizadores são essenciais para o funcionamento dos ecossistemas terrestres, o bem-estar humano e a segurança alimentar. Quase 5 000 000 000 de EUR da produção agrícola anual da UE são diretamente atribuíveis a insetos polinizadores(34).

(47)  Em 1 de junho de 2018, a Comissão lançou a Iniciativa da UE(35) relativa aos Polinizadores em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e do Conselho para que se combata o declínio dos polinizadores. O relatório sobre os progressos relativos à execução da iniciativa(36) mostrou que subsistem desafios importantes no combate aos fatores de declínio dos polinizadores, nomeadamente a utilização de pesticidas. O Parlamento Europeu(37) e o Conselho(38) instaram a medidas mais fortes de combate ao declínio dos polinizadores, à criação de um quadro de monitorização a nível da União para os polinizadores e ao estabelecimento de objetivos e indicadores claros no tocante ao compromisso de reverter o declínio dos polinizadores. O Tribunal de Contas Europeu recomendou que a Comissão criasse mecanismos apropriados de governação e acompanhamento para ações destinadas a enfrentar as ameaças aos polinizadores(39). Em 24 de janeiro de 2023, a Comissão apresentou a Iniciativa revista da UE relativa aos Polinizadores(40). A revisão estabelece as medidas a tomar pela UE e pelos seus Estados-Membros para inverter até 2030 o declínio da ocorrência de polinizadores.

(48)  A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos [para adoção em 22 de junho de 2022, incluir título e número do ato adotado quando disponível] visa regulamentar a utilização de pesticidas em zonas ecologicamente sensíveis, muitas das quais abrangidas pelo presente regulamento, por exemplo zonas que sustentam espécies de polinizadores que as listas vermelhas europeias(41) classificam como estando ameaçadas de extinção.

(49)  Os ecossistemas agrícolas sustentáveis, resilientes e biodiversos são necessários para fornecer alimentos seguros, sustentáveis, nutritivos e acessíveis. Os ecossistemas agrícolas ricos em biodiversidade também aumentam a resiliência da agricultura às alterações climáticas e aos riscos ambientais, ao mesmo tempo que garantem a segurança alimentar e criam novos postos de trabalho nas zonas rurais, nomeadamente postos de trabalho ligados à agricultura biológica e ao turismo rural e lazer. Por conseguinte, a União deverá melhorar a biodiversidade nas suas terras agrícolas através de uma variedade de práticas existentes benéficas para o reforço da biodiversidade ou compatíveis com esse reforço, incluindo a agricultura extensiva. A agricultura extensiva é vital para a manutenção de muitas espécies e habitats em zonas ricas em biodiversidade. Muitas práticas de agricultura extensiva apresentam benefícios múltiplos e significativos para a proteção da biodiversidade, dos serviços ecossistémicos e dos elementos paisagísticos, por exemplo a agricultura de precisão, a agricultura biológica, a agroecologia, a agrossilvicultura e os prados permanentes de baixa intensidade.

(50)  Há que tomar medidas de restauração para reforçar a biodiversidade dos ecossistemas agrícolas na União, nomeadamente nas zonas não cobertas pelos tipos de habitats abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE. Na ausência de um método comum para avaliar o estado dos ecossistemas agrícolas que permita estabelecer metas específicas de restauração para ecossistemas agrícolas, afigura-se apropriado estabelecer uma obrigação geral de melhorar a biodiversidade nos ecossistemas agrícolas e medir o grau de cumprimento dessa obrigação com base em indicadores existentes.

(51)  Uma vez que as aves das terras agrícolas são indicadores-chave bem conhecidos e amplamente reconhecidos da saúde dos ecossistemas agrícolas, é apropriado estabelecer metas para a sua recuperação. A obrigação de alcançar essas metas deverá incumbir aos Estados-Membros e não aos agricultores individuais. Os Estados-Membros deverão cumprir essas metas por meio da aplicação de medidas de restauração eficazes nas terras agrícolas, trabalhando com os agricultores e outras partes interessadas e apoiando-os na conceção e execução dessas medidas no terreno.

(52)  Elementos paisagísticos de grande diversidade em terras agrícolas, incluindo faixas-tampão, terras em pousio permanente ou rotativo, sebes, árvores isoladas ou em grupo, renques de árvores, orlas de campos, parcelas, valas, ribeiras, pequenas zonas húmidas, socalcos, moledros, muros de pedra, lagoas e elementos culturais, proporcionam espaço para plantas e animais selvagens, incluindo polinizadores, previnem a erosão e o esgotamento dos solos, filtram o ar e a água, apoiam a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e a produtividade agrícola das culturas dependentes da polinização. As árvores produtivas que fazem parte de sistemas agroflorestais de terras aráveis e os elementos produtivos em sebes não produtivas também podem ser considerados como elementos paisagísticos de elevada biodiversidade, desde que não recebam fertilizantes nem tratamentos com pesticidas e que a colheita ocorra unicamente em momentos em que não comprometa os elevados níveis de biodiversidade. Por conseguinte, deverá estabelecer-se um requisito para garantir uma tendência crescente da quota de terras agrícolas com elementos paisagísticos de grande diversidade. ▌As tendências de aumento deverão também ser alcançadas para outros indicadores existentes, por exemplo o índice de borboletas dos prados e as reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais. [Alt. 14]

(53)  A política agrícola comum (PAC) visa apoiar e reforçar a proteção do ambiente, incluindo a biodiversidade. Um dos objetivos específicos da PAC é contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens; A nova norma de condicionalidade n.º 8 da PAC sobre boas condições agrícolas e ambientais (BCAA 8)(42) exige que os beneficiários de pagamentos por superfície dediquem pelo menos 4 % das terras aráveis das explorações agrícolas a superfícies e elementos não produtivos, incluindo terras em pousio, e que mantenham as características paisagísticas existentes. A quota de 4 % destinada ao cumprimento da norma BCAA pode ser reduzida para 3 % se certos pré-requisitos forem cumpridos(43). Essa obrigação contribuirá para que os Estados-Membros registem uma tendência positiva no que respeita aos elementos paisagísticos de grande diversidade em terras agrícolas. Além disso, ao abrigo da PAC, os Estados-Membros têm a possibilidade de estabelecer regimes ecológicos para as práticas agrícolas dos agricultores nas superfícies agrícolas, que poderão incluir a manutenção e criação de elementos paisagísticos ou de zonas não produtivas. De forma semelhante, nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem também incluir compromissos ligados ao agroambiente e ao clima, incluindo uma melhor gestão de elementos paisagísticos para além da condicionalidade BCAA 8 e/ou regimes ecológicos. Os projetos LIFE no domínio da natureza e da biodiversidade contribuirão também para colocar a biodiversidade nas terras agrícolas europeias na via da recuperação até 2030, apoiando a aplicação da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE, bem como a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030.

(54)  A restauração e reumidificação(44) de solos orgânicos(45) com afetação agrícola (ou seja, para pastagem e agricultura) que constituem turfeiras drenadas ajuda a obter benefícios significativos de biodiversidade, uma redução importante das emissões de gases com efeito de estufa e outros benefícios ambientais, contribuindo simultaneamente para uma paisagem agrícola diversificada. Os Estados-Membros podem optar por uma vasta gama de medidas de restauração de turfeiras drenadas com afetação agrícola, desde a conversão de solos agrícolas em prados permanentes e medidas de extensificação acompanhadas de drenagem reduzida, até à reumidificação completa com a possibilidade de utilização em paludicultura, ou o estabelecimento de vegetação que forma turfas. Os benefícios climáticos mais significativos são gerados pela restauração e reumidificação dos solos agrícolas, seguindo-se a restauração dos prados intensivos. A fim de permitir uma execução flexível da meta de restauração das turfeiras drenadas com afetação agrícola, os Estados-Membros podem contabilizar as medidas de restauração e a reumidificação de turfeiras drenadas em locais de extração de turfa, bem como, em certa medida, a restauração e a reumidificação de turfeiras drenadas com outras utilizações do solo (por exemplo florestas) como contribuindo para a consecução das metas relativas às turfeiras drenadas com afetação agrícola. Quando devidamente justificado, e se não for possível proceder à reumidificação das turfeiras drenadas com afetação agrícola devido a impactos negativos consideráveis sobre os edifícios, as infraestruturas, a adaptação às alterações climáticas ou outras questões de interesse público, e se não for viável reumidificar as turfeiras com outros usos do solo, os Estados-Membros podem fixar uma extensão mais reduzida da superfície das turfeiras a reumidificar.

(55)  A fim de colher todos os benefícios de biodiversidade, a restauração e reumidificação de zonas de turfeiras drenadas devem ir além das áreas de zonas húmidas e tipos de habitat enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE que se destinam a ser restauradas e reestabelecidas. Os dados sobre a extensão dos solos orgânicos bem como das respetivas emissões e remoções de gases com efeito de estufa são monitorizados e disponibilizados pelo setor LULUCF que comunica informações em inventários nacionais de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros, submetidos à CQNUAC. As turfeiras restauradas e reumidificadas podem continuar a ser utilizadas de forma produtiva de maneiras alternativas. Por exemplo, a paludicultura, que é a prática de cultivar em turfeiras húmidas, pode incluir o cultivo de vários tipos de canas, certas formas de madeira, cultivo de mirtilos e airela, cultivo de esfagno e pastoreio com búfalos-de-água. Essas práticas devem assentar nos princípios da gestão sustentável e destinar-se a melhorar a biodiversidade para que possam ter um elevado valor financeiro e ecológico. A paludicultura pode também ser benéfica para várias espécies que se encontram ameaçadas na União e pode também facilitar a conectividade das zonas húmidas e de populações de espécies conexas na União. O financiamento de medidas de restauração e reumidificação de turfeiras drenadas e de compensação de eventuais perdas de rendimento pode provir de uma vasta gama de fontes, incluindo despesas no âmbito do orçamento da União e dos programas de financiamento da União.

(56)  A Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030(46) salientou a necessidade de restaurar a biodiversidade das florestas. As florestas e outros terrenos arborizados cobrem mais de 43,5 % do território da UE. Os ecossistemas florestais que acolhem uma rica biodiversidade são vulneráveis às alterações climáticas, mas são também um aliado natural na adaptação e no combate às alterações climáticas e aos riscos relacionados com o clima, nomeadamente através das suas funções de reserva de carbono e sumidouro de carbono, prestando muitos outros serviços e benefícios ecossistémicos vitais, tais como produtos não lenhosos, a regulação do clima, a estabilização e o controlo da erosão do solo e a purificação do ar e da água.

[Alt. 112/rev1]

(58)  As metas e obrigações de restauração dos habitats e espécies protegidos ao abrigo das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, para os polinizadores e os ecossistemas de água doce, urbanos, agrícolas e florestais, deverão ser complementares e funcionar em sinergia, com vista a alcançar o objetivo global de restauração dos ecossistemas em todas as zonas terrestres e marítimas dos Estados-Membros. As medidas de restauração necessárias para cumprir uma meta específica contribuirão, em muitos casos, para o cumprimento de outras metas ou obrigações. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão planear medidas de restauração estrategicamente, com vista a maximizar a sua eficácia em termos de contribuição para a recuperação da natureza em toda a União. As medidas de restauração deverão igualmente ser planeadas de forma a que abordem a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e a prevenção e o controlo do impacto das catástrofes naturais, bem como a degradação dos solos. Deverão ter por objetivo otimizar as funções ecológicas, económicas e sociais dos ecossistemas, incluindo o seu potencial de produtividade, tendo em conta o seu contributo para o desenvolvimento sustentável das regiões e comunidades em causa. É importante que os Estados-Membros preparem os seus planos nacionais de restauração com base nos melhores dados científicos e mais recentemente disponíveis. Os registos documentados sobre a distribuição e a área históricas, bem como sobre as alterações previstas das condições ambientais devido às alterações climáticas, devem servir de base aos pareceres sobre a superfície de referência favorável dos tipos de habitats. Além disso, é importante proporcionar oportunidades de participação pública efetiva numa fase precoce da preparação dos planos. Os Estados-Membros devem ter em conta as condições e necessidades específicas no respetivo território, para que os planos respondam às pressões, ameaças e fatores de perda de biodiversidade pertinentes e devem cooperar para garantir a restauração e conectividade transfronteiriça.

(59)  Para garantir sinergias entre as diferentes medidas que foram e devem ser tomadas para proteger, conservar e restaurar a natureza na União, os Estados-Membros deverão ter em conta, ao preparar os respetivos planos nacionais de restauração: as medidas de conservação estabelecidas para os sítios Natura 2000 e os quadros de ação prioritários preparados em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE; As medidas para se atingir um bom estado ecológico e químico das massas de água incluídas em planos de gestão de bacia hidrográfica preparados em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE; As estratégias marinhas para se obter um bom estado ambiental para todas as regiões marinhas da União preparadas em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE; Programas nacionais de controlo da poluição atmosférica preparados no âmbito da Diretiva (UE) 2016/2284; estratégias e planos de ação em matéria de biodiversidade elaborados em conformidade com o artigo 6.º da Convenção sobre a Diversidade Biológica, bem como medidas de conservação adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e medidas técnicas adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho(47).

(60)  A fim de garantir a coerência entre os objetivos do presente regulamento e a Diretiva (UE) 2018/2001(48), o Regulamento (UE) 2018/1999(49) e a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à promoção da utilização de energia de fontes renováveis(50), nomeadamente, durante a preparação de planos nacionais de restauração, os Estados-Membros deverão ter em conta o potencial da contribuição dos projetos de energia renovável para a consecução dos objetivos de restauração da natureza.

(61)  Tendo em conta a importância de abordar de forma consistente o duplo desafio da perda de biodiversidade e das alterações climáticas, a restauração da biodiversidade deve ter em conta a implantação das energias renováveis e vice-versa. As atividades de restauração e a implantação de projetos de energias renováveis podem ser combinadas, sempre que possível, incluindo em zonas de aceleração da implantação das energias renováveis e em zonas de rede específicas. A Diretiva (UE) 2018/2001 exige que os Estados-Membros realizem um levantamento coordenado para a implantação de energias renováveis no seu território, a fim de identificar o potencial doméstico e as zonas em terra, à superfície e à subsuperfície, no mar e nas águas interiores disponíveis necessárias para a implantação de instalações de produção de energia de fontes renováveis, bem como das infraestruturas conexas, como a rede e as instalações de armazenamento, incluindo o armazenamento térmico, necessárias para cumprir, pelo menos, os seus contributos nacionais para a meta revista de energias renováveis para 2030. Estas zonas, incluindo as centrais e os mecanismos de cooperação existentes, devem ser proporcionais às trajetórias estimadas e à capacidade total instalada planeada por tecnologia de energia renovável definida nos planos nacionais em matéria de energia e de clima. Os Estados-Membros devem designar um subconjunto dessas zonas como zonas de aceleração da implantação das energias renováveis. Trata-se de locais específicos, em terra ou no mar, particularmente adequados para a implantação de instalações para a produção de energia de fontes renováveis, ▌ nos quais se antecipa que a implantação de um tipo específico de energia renovável não tenha impactos ambientais significativos, tendo em conta as especificidades do território selecionado. Os Estados-Membros deverão dar prioridade a superfícies artificiais e construídas, como coberturas e fachadas de edifícios, infraestruturas de transporte e suas imediações, parques de estacionamento, explorações agrícolas, locais de deposição de resíduos, zonas industriais, minas, massas de água interiores, lagos ou reservatórios artificiais e, sempre que adequado, instalações de tratamento de águas residuais urbanas, bem como terrenos degradados não utilizáveis para a agricultura. A Diretiva (UE) 2018/2001 também prevê que os Estados-Membros possam adotar um plano ou planos para determinar zonas de infraestruturas específicas para o desenvolvimento de projetos de rede e armazenamento necessários para integrar a energia renovável no sistema elétrico, em que não se espera que esse desenvolvimento tenha impactos ambientais significativos, ou em que estes impactos possam ser devidamente mitigados ou, se tal não for possível, compensados. O objetivo de tais zonas é apoiar e complementar as zonas propícias à aceleração das energias renováveis. Na designação das zonas de aceleração da implantação de energia renovável e das zonas de infraestruturas específicas, os Estados-Membros deverão evitar as zonas protegidas e ter em conta os seus planos de restauração da natureza. Os Estados-Membros deverão coordenar a elaboração dos planos nacionais de recuperação com o levantamento das zonas necessárias para a contribuição nacional para a meta de energias renováveis para 2030 e, quando pertinente, com a designação das zonas de aceleração da implantação de energia renovável e das zonas de redes específicas. Durante a elaboração dos planos de restauração da natureza, os Estados-Membros deverão assegurar sinergias com o reforço da implantação de energias renováveis e das infraestruturas energéticas e com as zonas de aceleração da implantação de energia renovável e zonas de redes específicas já designadas, e assegurar que se mantém inalterado o funcionamento dessas zonas ▌ de energia renovável, incluindo os procedimentos de licenciamento aplicáveis nessas zonas ▌de energia renovável previstas na Diretiva (UE) 2018/2001.

(62)  A fim de garantir sinergias com medidas de restauração que já foram planeadas ou tomadas nos Estados-Membros, os planos nacionais de restauração deverão reconhecer essas medidas de restauração e tê-las em conta. À luz da urgência assinalada no relatório de 2022 do PIAC relativa à tomada de medidas de restauração dos ecossistemas degradados, os Estados-Membros deverão implementar essas medidas em paralelo com a preparação dos planos de restauração.

(63)  Os planos nacionais de restauração e as medidas destinadas a restaurar os habitats, bem como as medidas destinadas a prevenir a deterioração dos habitats, deverão também ter em conta os resultados de projetos de investigação pertinentes para avaliar o estado dos ecossistemas, identificando e tomando medidas de restauração e finalidades de monitorização, e, se for caso disso, ter em conta a diversidade de situações nas várias regiões da União, em conformidade com o artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tais como as exigências sociais, económicas e culturais e as características regionais e locais, incluindo a densidade populacional.

(64)  Afigura-se apropriado ter em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, conforme enumeradas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê medidas específicas para apoiar essas regiões. Tal como previsto na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, deverá dar-se especial atenção à proteção e restauração dos ecossistemas das regiões ultraperiféricas, dado o seu valor excecionalmente rico em biodiversidade. Ao mesmo tempo, devem ser tidos em conta os custos associados à proteção e restauração desses ecossistemas, bem como o grande afastamento, a insularidade, a pequena superfície, o relevo e clima difíceis das regiões ultraperiféricas, em especial ao preparar os planos nacionais de restauração. Os Estados-Membros são incentivados a incluir, numa base voluntária, medidas de restauração específicas nas regiões ultraperiféricas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(65)  A Agência Europeia do Ambiente («EEA») deverá apoiar os Estados-Membros na preparação dos planos nacionais de restauração, bem como na monitorização dos progressos relativamente ao cumprimento das metas e obrigações de restauração. A Comissão deverá avaliar se os planos nacionais de restauração são adequados para alcançar essas metas e obrigações.

(66)  O Relatório sobre o estado da natureza de 2020 da Comissão mostrou que uma parte substancial das informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho(51) e o artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE, nomeadamente sobre o estado de conservação e tendências dos habitats e espécies que protegem, são provenientes de inquéritos parciais ou baseiam-se exclusivamente em pareceres de peritos. O relatório mostrou ainda que o estado de vários tipos de habitat e espécies protegidos no âmbito da Diretiva 92/43/CEE ainda é desconhecido. É necessário colmatar essas lacunas de conhecimento e investir na monitorização e vigilância, a fim de apoiar planos nacionais de restauração robustos e baseados na ciência. Com vista a aumentar a tempestividade, eficácia e coerência de vários métodos de monitorização, a monitorização e vigilância devem utilizar da melhor forma possível os resultados dos projetos de investigação e inovação financiados pela União, as novas tecnologias, tais como a monitorização no local e a teledeteção, recorrendo a dados e serviços espaciais fornecidos no âmbito do programa espacial da União (EGNOS/Galileo e Copernicus). As missões da UE «Recuperar os nossos Oceanos e Águas», «Adaptação às Alterações Climáticas» e «Pacto Europeu para os Solos» apoiarão a execução das metas de restauração(52).

(66-A)  Tendo em conta os desafios técnicos e financeiros específicos associados ao levantamento e monitorização dos ambientes marinhos, os Estados-Membros podem, em complemento das informações comunicadas em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE e em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 2008/56/CE, utilizar informações sobre pressões e ameaças ou outras informações pertinentes como base para extrapolação ao avaliarem o estado dos habitats marinhos enumerados no anexo II. Tal abordagem pode, por conseguinte, ser também utilizada como base para o planeamento de medidas de restauração nos habitats marinhos, em conformidade com o presente regulamento. A avaliação global do estado dos habitats marinhos enumerados no anexo II deverá basear-se nos melhores conhecimentos disponíveis e nos progressos técnicos e científicos mais recentes.

(67)  A fim de monitorizar os progressos na execução dos planos nacionais de restauração, as medidas de restauração tomadas, as zonas sujeitas a medidas de restauração e os dados sobre o inventário de obstáculos à continuidade dos rios, deverá ser instituído um sistema que obrigue os Estados-Membros a criar, manter atualizados e disponibilizar dados relevantes sobre os resultados da referida monitorização. A comunicação eletrónica de dados à Comissão deverá utilizar o sistema Reportnet da EEA e procurar manter os encargos administrativos para todas as entidades o mais reduzidos possível. A fim de garantir as infraestruturas apropriadas para acesso público, comunicação de informações e partilha de dados entre autoridades públicas, os Estados-Membros deverão, quando pertinente, basear as especificações de dados nas especificações mencionadas na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(53), na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(54) e na Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho(55).

(68)  A fim de garantir uma execução eficaz do presente regulamento, a Comissão deverá apoiar os Estados-Membros mediante pedido através do Instrumento de assistência técnica(56), que presta assistência técnica à medida para a conceção e execução de reformas. A assistência técnica envolve, por exemplo, o reforço da capacidade administrativa, a harmonização dos quadros legislativos e a partilha das boas práticas pertinentes.

(69)  A Comissão deverá comunicar informações sobre os progressos registados pelos Estados-Membros no cumprimento das metas e obrigações de restauração previstas no presente regulamento, com base em relatórios sobre progressos a nível da União elaborados pela EEA, bem como outras análises e relatórios disponibilizados pelos Estados-Membros em domínios de intervenção pertinentes, tais como política em matéria de natureza, da água e marinha.

(70)  A fim de garantir a consecução das metas e obrigações estabelecidas no presente regulamento, é extremamente importante a realização de investimentos públicos e privados adequados em restauração. Os Estados-Membros deverão integrar as despesas afetadas a objetivos de biodiversidade, incluindo em relação aos custos de oportunidade e de transição resultantes da execução dos planos nacionais de restauração, nos seus orçamentos nacionais e refletir de que modo o financiamento da União é usado. No atinente ao financiamento da União, as despesas no âmbito do orçamento da União e dos programas de financiamento da União, tais como o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)(57), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA)(58), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)(59), o Fundo Europeu Agrícola de Garantia(FEAGA), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(FEDER), o Fundo de Coesão(60) e o Fundo para uma Transição Justa(61), bem como o programa-quadro de investigação e inovação da União, Horizonte Europa(62), contribuem para os objetivos em matéria de biodiversidade com a ambição de dedicar 7,5 % em 2024, e 10 % em 2026 e 2027 das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027(63) a objetivos em matéria de biodiversidade.

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)(64) constitui outra fonte de financiamento para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas. No que se refere ao Programa LIFE, deverá prestar-se atenção especial à utilização apropriada dos projetos estratégicos para a natureza enquanto um instrumento específico que poderá apoiar a execução do presente regulamento, mediante a integração dos recursos financeiros disponíveis de uma forma eficaz e eficiente.

(71)  Está disponível um conjunto de iniciativas da UE, nacionais e privadas para estimular o financiamento, tais como o programa InvestEU(65), que oferece oportunidades de mobilização de financiamento público e privado para apoiar, entre outros, o reforço da natureza e da biodiversidade mediante projetos de infraestruturas verdes e azuis, e a fixação de carbono enquanto modelo empresarial ecológico(66).

(71-A)  A fim de garantir a execução do presente regulamento, são essenciais investimentos públicos e privados adequados nas medidas de restauração da natureza. Por conseguinte, a Comissão deverá, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor e em consulta com os Estados-Membros, apresentar um relatório com uma análise que identifique eventuais lacunas na execução do presente regulamento. Esse relatório deverá ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de medidas adequadas, incluindo medidas financeiras para colmatar as lacunas identificadas, tais como a criação de financiamento específico e sem prejuízo das prerrogativas dos colegisladores para a adoção do quadro financeiro plurianual pós-2027.

(71-B)  Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros assegurar a proteção jurisdicional dos direitos de cada pessoa conferidos pelo direito da União. Além disso, o artigo 19.º, n.º 1, do TUE obriga os Estados-Membros a estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. A União e os Estados-Membros são partes na Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus»). Nos termos da Convenção de Aarhus, os Estados-Membros deverão assegurar que, de acordo com o respetivo sistema jurídico nacional, os membros do público em causa tenham acesso à justiça.

(72)  Os Estados-Membros deverão promover uma abordagem justa e transversal à sociedade na preparação e execução dos seus planos nacionais de restauração, incluindo processos de participação pública e tendo em consideração as necessidades das comunidades locais e das partes interessadas.

(73)  Nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho(67), os planos estratégicos da PAC contribuirão para concretizar as metas nacionais a longo prazo constantes ou decorrentes dos atos legislativos enumerados no anexo XIII do referido regulamento e serão coerentes com tais metas. O presente regulamento relativo à restauração da natureza deverá ser tido em conta quando, em conformidade com o artigo 159.º do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão revir, até 31 de dezembro de 2025, a lista estabelecida no anexo XIII do referido regulamento.

(74)  Em consonância com o compromisso constante do Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente para 2030(68), os Estados-Membros deverão eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais para o ambiente a nível nacional, fazendo a melhor utilização possível dos instrumentos de mercado e instrumentos de ecologização dos orçamentos, nomeadamente os necessários para garantir uma transição socialmente justa, e apoiando as empresas e outras partes interessadas no desenvolvimento de métodos contabilísticos normalizados do capital natural.

(75)  A fim de garantir a adaptação do presente regulamento ao progresso técnico e científico, para ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do regulamento ou de assegurar a coerência com os tipos de habitats do EUNIS, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos I a VII para adaptar os grupos de habitats, adaptar a lista de espécies de aves utilizada para o índice de aves comuns de zonas agrícolas, bem como adaptar a lista de indicadores de biodiversidade para ecossistemas agrícolas, as listas de indicadores de biodiversidade para ecossistemas florestais e as listas de habitats e espécies marinhos ▌ e os exemplos de medidas de restauração. É particularmente importante que a Comissão proceda às avaliações de impacto e às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, ▌de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(69). A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(76)  A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução para especificar o método de monitorização dos polinizadores, especificar os métodos de monitorização dos indicadores para ecossistemas agrícolas enumerados no anexo IV do presente regulamento e os indicadores para ecossistemas florestais enumerados no anexo VI do presente regulamento, estabelecer quadros de referência para estabelecer os níveis satisfatórios de espaço verde urbano, de coberto arbóreo urbano em ecossistemas urbanos, de polinizadores, de indicadores para ecossistemas agrícolas enumerados no anexo IV do presente regulamento e de indicadores para ecossistemas florestais enumerados no anexo VI do presente regulamento, definir um modelo uniforme para os planos nacionais de restauração e definir o modelo, a estrutura e as modalidades pormenorizadas para comunicar dados e informações por via eletrónica à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(70).

(77)  A Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, essa avaliação deverá ter por base os critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE, e deverá constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. Ademais, a Comissão deverá avaliar a necessidade de estabelecer metas de restauração adicionais, com base em métodos comuns para avaliar o estado dos ecossistemas não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, tendo em conta os dados científicos mais recentes.

(78)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1.  O presente regulamento estabelece regras que visam contribuir para:

a)  Ecossistemas biodiversos, resilientes e produtivos nas zonas terrestres e marítimas dos Estados-Membros através da restauração dos ecossistemas degradados; [Alt. 113/rev1]

b)  A consecução dos objetivos globais da União respeitantes à atenuação das alterações climáticas, à adaptação às mesmas, incluindo a segurança alimentar, a transição energética e a habitação social e à neutralidade da degradação dos solos; [Alt. 114]

c)  O cumprimento dos compromissos internacionais da União.

2.  O presente regulamento estabelece um quadro no âmbito do qual os Estados-Membros devem aplicar ▌ medidas de restauração eficazes e por zona com o objetivo de abranger conjuntamente, como meta da União e nas zonas e ecossistemas abrangidos pelo âmbito definido no artigo 2.º, pelo menos 20 % das zonas terrestres ▌ e 20 % das zonas marítimas até 2030 e, até 2050, todos os ecossistemas que necessitam de restauração.

2-A.   O presente regulamento deve criar sinergias e ser coerente com a legislação existente e em vigor, tendo em conta as competências nacionais, e assegurar a conformidade e a coerência com a legislação da União, nomeadamente em matéria de energias renováveis, produtos fitofarmacêuticos, matérias‑primas críticas, agricultura e silvicultura. [Alt. 116]

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

O presente regulamento é aplicável aos ecossistemas a que se referem os artigos 4.º a 10.º:

a)  No território dos Estados-Membros;

a-A)  Nas águas costeiras, tal como definidas na Diretiva 2000/60/CE, dos Estados-Membros, e nos respetivos fundos e subsolos marinhos;

b)  Nas águas, fundos e subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sobre a qual um Estado-Membro tenha ou exerça direitos soberanos ou jurisdição, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982.

O presente regulamento aplica-se apenas aos ecossistemas situados no território europeu dos Estados-Membros aos quais os Tratados são aplicáveis.

Artigo 3.º

Definições

São aplicáveis as seguintes definições:

1)  «Ecossistema», um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais, fungos e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional, e inclui tipos de habitats, habitats de espécies e populações de espécies;

2)  «Habitat de uma espécie», [...] habitat de uma espécie tal como definido no artigo 1.º, alínea f), da Diretiva 92/43/CEE;

3)  «Restauração», o processo de ajudar ativamente ou passivamente à recuperação de um ecossistema, a fim de melhorar a sua estrutura e funções, tendo por objetivo conservar ou reforçar a biodiversidade e a resiliência do ecossistema; para efeitos do presente regulamento, a restauração dos ecossistemas consiste em melhorar para um bom estado um tipo de habitat, ▌restabelecê-lo como superfície de referência favorável e melhorar um habitat de uma espécie no sentido de uma qualidade e quantidade suficientes, em conformidade com o artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3, e com o artigo 5.º n.ºs 1, 2 e 3, e cumprindo as metas e as obrigações nos termos dos artigos 6.º a 10.º, inclusive mediante a obtenção de níveis satisfatórios no respeitante aos indicadores a que se referem o artigo 8.º, n.º 1, o artigo 9.º, n.º 2, e o artigo 10, n.º 2, enquanto meio de conservar ou reforçar a biodiversidade e a resiliência dos ecossistemas;

4)  «Bom estado» de um tipo de habitat, um estado em que as suas características principais, ▌ em especial a sua estrutura, funções e espécies típicas ou composição das espécies típicas, refletem o elevado nível de integridade, estabilidade e resiliência ecológica necessário para garantir a sua manutenção a longo prazo e contribuem assim para alcançar ou manter um estado de conservação favorável nos termos do artigo 1.º, alínea e), da Diretiva 92/43/CEE, se o tipo de habitat em causa estiver enumerado no anexo I dessa diretiva, e, nos ecossistemas marinhos, contribuem para alcançar ou manter um bom estado ambiental nos termos do artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE;

5)  «Superfície de referência favorável», a área total de um tipo de habitat numa determinada região biogeográfica ou região marinha a nível nacional que é considerada o mínimo necessário para garantir a viabilidade a longo prazo do tipo de habitat e respetivas espécies típicas ou composição das espécies típicas, e todas as suas variações ecológicas significativas na sua área de distribuição natural, e que é composta pela área do tipo de habitat e, se essa área não for suficiente, pela área necessária ao restabelecimento do tipo de habitat; se o tipo de habitat em causa estiver enumerado no anexo I da Diretiva 92/43/CEE, esse restabelecimento contribui para alcançar um estado de conservação favorável nos termos do artigo 1.º, alínea e), dessa diretiva e, nos ecossistemas marinhos, esse restabelecimento contribui para alcançar ou manter um bom estado ambiental nos termos do artigo 3.º n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE;

6)  «Quantidade suficiente de habitat», a quantidade de um habitat de uma espécie que permite satisfazer os requisitos ecológicos de uma espécie em qualquer fase do seu ciclo biológico, de modo a que possa manter-se a longo prazo como uma componente viável do seu habitat na sua área de distribuição natural, contribuindo para alcançar ou manter um estado de conservação favorável de espécies nos termos do artigo 1.º, alínea i), da Diretiva 92/43/CEE, para as espécies enumeradas nos anexos II, IV ou V dessa diretiva e para proteger as populações de espécies de aves selvagens abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e, além disso, nos ecossistemas marinhos, contribuindo para alcançar ou manter um bom estado ambiental nos termos do artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE;

7)  «Quantidade suficiente de habitat», a quantidade de um habitat de uma espécie que permite satisfazer os requisitos ecológicos de uma espécie em qualquer fase do seu ciclo biológico, de modo a que possa manter-se a longo prazo como uma componente viável do seu habitat na sua área de distribuição natural, contribuindo para alcançar ou manter um estado de conservação favorável de espécies nos termos do artigo 1.º, alínea i), da Diretiva 92/43/CEE, para as espécies enumeradas nos anexos II, IV ou V dessa diretiva e para proteger as populações de espécies de aves selvagens abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e, além disso, nos ecossistemas marinhos, contribuindo para alcançar ou manter um bom estado ambiental nos termos do artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE;

7-A)   «Deterioração», o efeito adverso líquido nos tipos de habitats e nos habitats das espécies abrangidas pelo artigo 4.º, n.os 6 e 7, e pelo artigo 5.º, n.os 6 e 7, na medida em que esse efeito possa ser significativo em relação ao objetivo global previsto nos artigos 4.º e 5.º de manter ou restabelecer esses tipos de habitats e habitats de espécies num estado de conservação favorável a nível nacional e, dependendo do tipo de habitat ou do habitat de uma espécie em causa, a um nível biogeográfico ;[Alt. 117/rev1]

8)  «Polinizador», um inseto selvagem que transporta pólen da antera de uma planta para o estigma de uma planta, possibilitando a fertilização e a produção de sementes;

9)  «Declínio das populações de polinizadores», uma diminuição da abundância ou diversidade, ou ambas, de polinizadores;

9-A)  «Espécie arbórea autóctone», uma espécie de árvore que evolui dentro da sua área de distribuição natural (passada ou presente) e da sua área natural de dispersão (ou seja, dentro da área de distribuição que ocupa naturalmente ou poderia ocupar sem introdução direta ou indireta ou cuidados por parte dos seres humanos);

10)  «Unidade administrativa local» ou «UAL», uma divisão administrativa de um Estado-Membro de nível inferior à província, região ou estado, estabelecida em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(71);

10-A)  «Centros urbanos» e «aglomerados urbanos», unidades territoriais classificadas em cidades, vilas e subúrbios com recurso à tipologia baseada em quadrículas estabelecida em conformidade com o artigo 4.º-B, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1059/2003;

11)  «Cidades», UAL onde pelo menos 50 % da população vive num ou mais centros urbanos, medido por recurso ao grau de urbanização estabelecido em conformidade com o artigo 4.º-B, n.º 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1059/2003;

12)  «Vilas e subúrbios», UAL onde menos de 50 % da população vive num centro urbano mas pelo menos 50 % da população vive num aglomerado urbano, medido por recurso ao grau de urbanização estabelecido em conformidade com o artigo 4.º-B, n.º 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1059/2003;

12-A)  «Zonas periurbanas», as zonas adjacentes aos centros urbanos ou aos aglomerados urbanos, incluindo, pelo menos, todas as zonas a uma distância máxima de 1 quilómetro medida a partir dos limites exteriores desses centros urbanos ou aglomerados urbanos, situadas na mesma cidade ou na mesma vila e subúrbio que esses centros urbanos ou aglomerados urbanos;

13)  «Espaço verde urbano», a área total de árvores, silvados, arbustos, vegetação herbácea permanente, líquenes e musgos, lagoas e cursos de água situados em cidades ou em vilas e subúrbios, calculados com base nos dados fornecidos pelo serviço de monitorização do meio terrestre do Copernicus criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho(72), e, se disponíveis para o Estado-Membro em causa, outros dados complementares adequados fornecidos por esse Estado-Membro;

14)  «Coberto arbóreo urbano», a área total de coberto arbóreo nas cidades e nas vilas e subúrbios, calculada com base nos dados fornecidos pelo serviço de monitorização do meio terrestre do Copernicus criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho e, se disponíveis para o Estado-Membro em causa, outros dados complementares adequados fornecidos por esse Estado-Membro;

14-A)  «rio de curso natural», um rio ou um troço de rio cuja conectividade longitudinal, lateral e vertical não é obstruída por estruturas artificiais que formem uma barreira e cujas funções naturais não são, em grande medida, afetadas;

14-B)   «Reumidificação de turfeiras», o processo de transformar um solo turfoso drenado num solo húmido;

15)  «Zona de aceleração da implantação de energia renovável», zona de aceleração da implantação de energia renovável na aceção do artigo 2.º, ponto 9-A, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(73).

CAPÍTULO II

METAS E OBRIGAÇÕES DE RESTAURAÇÃO

Artigo 4.º

Restauração de ecossistemas terrestres, costeiros e de água doce

1.  Os Estados-Membros devem procurar tomar as medidas de restauração nos sítios Natura 2000 que sejam necessárias para conseguir um estado de conservação favorável dos tipos de habitat enumerados no anexo I que não se encontram em bom estado. Essas medidas devem ser adotadas nos tipos de habitat da zona da rede Natura 2000 enumerados no anexo I que não se encontram em bom estado, conforme quantificado no plano de restauração a que se refere o artigo 12.º. [Alt. 21]

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração que sejam necessárias para restabelecer os tipos de habitat enumerados no anexo I em zonas não cobertas por esses tipos de habitat, com o objetivo de alcançar a sua superfície de referência favorável. Essas medidas devem ser tomadas em zonas necessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no n 1 do presente artigo . [Alt. 99]

3.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração para os habitats terrestres, costeiros e de água doce das espécies enumeradas nos anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e dos habitats terrestres, costeiros e de água doce de aves selvagens abrangidos pela Diretiva 2009/147/CE que, além das medidas de restauração em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do presente artigo, sejam necessárias para melhorar a qualidade e a quantidade desses habitats, inclusive mediante o seu restabelecimento, e para reforçar a conectividade, até se alcançar uma qualidade e quantidade suficientes desses habitats.

4.  A determinação das zonas mais adequadas para medidas de restauração em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo tem por base os melhores conhecimentos disponíveis e os dados científicos mais recentes do estado dos tipos de habitat enumerados no anexo I, medido pela estrutura e funções necessárias para a sua manutenção a longo prazo, incluindo as suas espécies típicas, conforme referido no artigo 1.º, alínea e), da Diretiva 92/43/CEE, e da qualidade e quantidade de habitats das espécies a que se refere o n.º 3 do presente artigo, utilizando a informação comunicada nos termos do artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE e do artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE, e, se for caso disso, tendo em conta a diversidade de situações nas várias regiões, a que se refere o artigo 11.º, n.º 9-A.

4-A.  Os Estados-Membros devem assegurar, o mais tardar até 2030, que o estado seja conhecido para pelo menos 90 % da superfície distribuída por todos os tipos de habitats enumerados no anexo I. O estado de todas as zonas de tipos de habitats enumerados no anexo I deve ser conhecido até 2040.

5.  As medidas de restauração a que se referem os n.os 1 e 2 devem considerar a necessidade de melhoria da conectividade entre os tipos de habitat enumerados no anexo I e ter em conta os requisitos ecológicos das espécies a que se refere o n.º 3 que ocorrem nesses tipos de habitat.

6.  Os Estados‑Membros procuram certificar‑se de que a superfície nacional total em bom estado e a superfície total com uma qualidade suficiente das zonas dos habitats das espécies a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3 não diminuam significativamente ao longo do tempo. [Alt. 100][Alts. 25, 101 e 121]

8.  Fora dos sítios Natura 2000, o não cumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 6 ▌justifica-se se for causado por:

a)  Força maior, incluindo catástrofes naturais;

b)  Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; ▌

c)  Um plano ou projeto de interesse público superior para o qual não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais, a ser determinado caso a caso;

c-A)   Em circunstâncias excecionais, relacionadas com a realização ou a continuação de atividades de interesse público, o incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 6 deve ser justificado, desde que não comprometa o cumprimento dos objetivos de restauração estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas circunstâncias excecionais e justificá-las devidamente sem demora; ou [Alt. 6]

d)  Ação ou inação por parte de países terceiros pela qual o Estado-Membro em causa não é responsável.

8-A.  Fora dos sítios Natura 2000, a obrigação de tomar as medidas necessárias previstas no n.º 7 não se aplica à deterioração causada por:

a)  Força maior, incluindo catástrofes naturais;

b)  Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas;

c)  Planos ou projetos de interesse público superior para os quais não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais; ou

d)  Ação ou inação por parte de países terceiros pela qual o Estado-Membro em causa não é responsável.

9.  No que diz respeito aos sítios Natura 2000, o não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 6 e 7 justifica-se se for causado por:

a)  Força maior, incluindo catástrofes naturais;

b)  Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; ou

c)  Um plano ou projeto autorizado em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE.

10.  Os Estados-Membros devem assegurar que existe:

a)  Um aumento da superfície de habitat em bom estado para tipos de habitat enumerados no anexo I até que, pelo menos, 90 % estejam em bom estado e até que se alcance a superfície de referência favorável para cada tipo de habitat em cada região biogeográfica do Estado-Membro em causa;

b)  Uma tendência crescente no sentido de uma qualidade e quantidade suficientes de habitats terrestres, costeiros e de água doce das espécies a que se referem os anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e das espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE.

10-A.   Nas medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta os requisitos económicos, sociais e culturais e as especificidades regionais e locais, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 92/43/CEE. [Alt. 27]

Artigo 5.º

Restauração dos ecossistemas marinhos

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração que sejam necessárias com vista a melhorar para um bom estado as zonas de tipos de habitat enumerados no anexo II que não se encontrem em bom estado. Essas medidas devem ser tomadas:

a)  Até 2030, em pelo menos 30 % da área total dos tipos de habitat dos grupos 1-6 enumerados no anexo II que não se encontre em bom estado, conforme quantificado no plano nacional de restauração a que se refere o artigo 12.º;

b)  Até 2040, em pelo menos 60 % e, até 2050, em pelo menos 90 % da área dos tipos de habitat de cada um dos grupos 1-6 enumerados no anexo II que não se encontre em bom estado, conforme quantificado no plano nacional de restauração a que se refere o artigo 12.º.

c)  Até 2040, em dois terços da percentagem, referida na alínea d) do presente número, da área dos tipos de habitat do grupo 7 enumerados no anexo II que não se encontre em bom estado, conforme quantificado no plano nacional de restauração a que se refere o artigo 12.º; e

d)  Até 2050, numa percentagem identificada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2-A, da área dos tipos de habitat do grupo 7 enumerados no anexo II que não se encontre em bom estado, conforme quantificado no plano nacional de restauração a que se refere o artigo 12.º.

A percentagem referida na alínea d) do presente número deve ser fixada de modo a não impedir que seja alcançado ou mantido um bom estado ambiental, tal como determinado nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE.

[Alt. 29]

3.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração para os habitats marinhos das espécies enumeradas no anexo III e nos anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e para os habitats marinhos de aves selvagens abrangidos pela Diretiva 2009/147/CE que, além das medidas de restauração aplicadas em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do presente artigo, sejam necessárias para melhorar a qualidade e a quantidade desses habitats, inclusive mediante o seu restabelecimento, e para reforçar a conectividade, até se alcançar uma qualidade e quantidade suficientes desses habitats.

4.  A determinação das zonas mais adequadas para medidas de restauração em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo tem por base os melhores conhecimentos disponíveis e os progressos técnicos e científicos mais recentes na determinação do estado dos tipos de habitat enumerados no anexo II ▌ e da qualidade e quantidade de habitats das espécies a que se refere o n.º 3 do presente artigo, utilizando a informação comunicada nos termos do artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE, do artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE e do artigo 17.º da Diretiva 2008/56/CE.

4-A.  Os Estados-Membros devem assegurar, o mais tardar até 2030, que o estado seja conhecido para pelo menos 50 % da superfície distribuída por todos os tipos de habitats dos grupos 1-6 enumerados no anexo II. O estado de todas as superfícies dos tipos de habitats dos grupos 1-6 enumerados no anexo II deve ser conhecido até 2040. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar, o mais tardar até 2040, que o estado seja conhecido para pelo menos 50 % da superfície distribuída por todos os tipos de habitats do grupo 7 enumerados no anexo II. O estado de todas as superfícies dos tipos de habitats do grupo 7 enumerados no anexo II deve ser conhecido até 2050.

5.  As medidas de restauração a que se referem os n.ºs 1 e 2 devem considerar a necessidade de melhoria da coerência ecológica e da conectividade entre os tipos de habitat enumerados no anexo II e ter em conta os requisitos ecológicos das espécies a que se refere o n.º 3 que ocorrem nesses tipos de habitat.

6.  Os Estados-Membros devem procurar certificar-se de que as zonas sujeitas a medidas de restauração em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3 apresentam uma melhoria contínua do estado dos tipos de habitat enumerados no anexo II até se alcançar um bom estado e uma melhoria contínua da qualidade dos habitats das espécies a que se refere o n.º 3, até se alcançar a qualidade suficiente desses habitats. Os Estados-Membros devem procurar aplicar, se possível, as medidas necessárias com vista a evitar que as zonas nas quais foi atingido um bom estado e nas quais se atingiu uma qualidade suficiente dos habitats das espécies não se deterioram significativamente a nível nacional. [Alt. 125/rev1].

[Alts. 32, 104 e 126/rev1]

8.  Fora dos sítios Natura 2000, o não cumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 6 ▌justifica-se se for causado por:

a)  Força maior, incluindo catástrofes naturais;

b)  Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; ▌

c-A)   Em circunstâncias excecionais, relacionadas com a realização ou a continuação de atividades de interesse público, o incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 6 deve ser justificado, desde que não comprometa o cumprimento dos objetivos de restauração estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas circunstâncias excecionais e justificá-las devidamente sem demora; [Alt. 7]

d)   Ação ou inação por parte de países terceiros pela qual o Estado-Membro em causa não é responsável.

8-A.  Fora dos sítios Natura 2000, a obrigação de tomar as medidas necessárias previstas no n.º 7 não se aplica à deterioração causada por:

a)  Força maior, incluindo catástrofes naturais;

b)  Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas;

c)  Planos ou projetos de interesse público superior para os quais não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais;. ou

d)  Ação ou inação por parte de países terceiros pela qual o Estado-Membro em causa não é responsável.

9.  No que diz respeito aos sítios Natura 2000, o não cumprimento da obrigação estabelecida nos n.os 6 e 7 justifica-se se causado por:

a)  Força maior, incluindo catástrofes naturais;

b)  Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; ou

c)  Um plano ou projeto autorizado em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE.

10.  Os Estados-Membros devem assegurar que existe:

a)  Um aumento da superfície de habitat em bom estado para os tipos de habitat dos grupos 1-6 enumerados no anexo II até que, pelo menos, 90 % estejam em bom estado e até que se alcance a superfície de referência favorável para cada tipo de habitat em cada região biogeográfica do Estado-Membro em causa;

a-A)  Um aumento da superfície de habitat em bom estado para os tipos de habitat do grupo 7 enumerados no anexo II até que, pelo menos, a percentagem referida no n.º 1, alínea d), esteja em bom estado e até que se alcance a superfície de referência favorável para cada tipo de habitat em cada região biogeográfica do Estado-Membro em causa;

b)  Uma tendência positiva sentido de uma qualidade e quantidade suficientes de habitats marinhos das espécies enumeradas no anexo III e nos anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e das espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE.

Artigo 5.º-A

Energia de fontes renováveis

Para efeitos do artigo 4.º, n.ºs 8 e 8-A, e do artigo 5.º, n.ºs 8 e 8-A, presume-se que o planeamento, a construção e a exploração de instalações para a produção de energia de fontes renováveis, a sua ligação à rede, a própria rede conexa e os ativos de armazenamento são de interesse público superior. Os Estados-Membros podem isentá-los do requisito de não estarem disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais nos termos do artigo 4.º, n.ºs 8 e 8-A, e do artigo 5.º, n.ºs 8 e 8-A, se tiver sido realizada uma avaliação ambiental estratégica em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 2001/42/CE ou se tiverem sido sujeitos a uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 2011/92/UE. Os Estados-Membros podem, em circunstâncias específicas e devidamente justificadas, limitar a aplicação destas disposições a algumas partes do seu território, bem como a determinados tipos de tecnologias ou projetos com determinadas características técnicas, em conformidade com as prioridades estabelecidas nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições aplicadas e justificam as mesmas.

Artigo 5.º-B

Defesa nacional

1.  Ao adotarem medidas de restauração para efeitos do artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3, e do artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem isentar as zonas utilizadas para atividades destinadas exclusivamente à defesa nacional se essas medidas forem consideradas incompatíveis com a utilização militar contínua das zonas em questão.

2.  Para efeitos do artigo 4.º, n.ºs 8 e 8-A, e do artigo 5.º, n.ºs 8 e 8-A, os Estados-Membros podem prever que se presuma que os planos e projetos destinados exclusivamente à defesa nacional são de interesse público superior. Para efeitos do artigo 4.º, n.ºs 8 e 8-A, e do artigo 5.º, n.ºs 8 e 8-A, os Estados-Membros podem também isentar esses planos e projetos do requisito de não estarem disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais. No entanto, se essa isenção for aplicada, o Estado-Membro em causa deve tomar medidas, na medida do razoável e praticável, com o objetivo de atenuar os impactos nos tipos de habitats.

Artigo 6.º

Restauração de ecossistemas urbanos

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que não há perda, na superfície nacional total, de espaço verde urbano e de coberto arbóreo urbano nas zonas de ecossistemas urbanos, determinadas em conformidade com o artigo 11, n.º 2-B, até 31 de dezembro de 2030, comparativamente com [ano de entrada em vigor do presente Regulamento]. Para efeitos desta obrigação, os Estados-Membros podem excluir dessa superfície nacional total as zonas de ecossistemas urbanos em que a percentagem de espaço verde urbano nos centros urbanos e nos aglomerados urbanos seja superior a 45 % e a percentagem de coberto arbóreo urbano seja superior a 10 %.

2.  Os Estados-Membros devem alcançar posteriormente uma tendência crescente da superfície nacional total de espaço verde urbano, inclusive mediante a integração de espaço verde urbano em edifícios e nas infraestruturas, em zonas de ecossistemas urbanos, determinadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2-B, medida de seis em seis anos após 31 de dezembro de 2030, até ser alcançado um nível satisfatório identificado em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3.

3.  Os Estados-Membros devem alcançar, em cada zona de ecossistema urbano, determinada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2-B, uma tendência crescente ▌de coberto arbóreo urbano, medida de seis em seis anos após 31 de dezembro de 2030, até ser atingido o nível satisfatório identificado em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3.

Artigo 7.º

Restauração da conectividade natural de rios e funções naturais das planícies aluviais conexas

1.  Os Estados-Membros devem fazer um levantamento dos obstáculos artificiais à ▌conectividade das águas de superfície e, tendo em conta as suas funções socioeconómicas, identificar os obstáculos que é necessário remover para contribuir para a realização das metas de restauração estabelecidas no artigo 4.º do presente regulamento e do objetivo de restaurar o curso natural de rios numa extensão de pelo menos 25 000 km na União até 2030, sem prejuízo da Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente o seu artigo 4.º, n.ºs 3, 5 e 7, e do Regulamento 1315/2013, nomeadamente o seu artigo 15.º.

2.  Os Estados-Membros devem remover os obstáculos artificiais à ▌conectividade das águas de superfície com base no levantamento referido no n.º 1 do presente artigo, em conformidade com o plano para a sua remoção a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, alíneas e) e f). Ao removerem esses obstáculos, os Estados-Membros devem, em primeiro lugar, abordar os obstáculos obsoletos, que já não são necessários para a produção de energia renovável, a navegação interior, o abastecimento de água, a proteção contra inundações ou outras utilizações.

3.  Os Estados-Membros devem complementar a remoção dos obstáculos a que se refere o n.º 2 com as medidas necessárias para melhorar as funções naturais das planícies aluviais conexas.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar a manutenção da conectividade natural dos rios e das funções naturais das planícies aluviais conexas restauradas em conformidade com os n.ºs 2 e 3.

Artigo 8.º

Restauração das populações de polinizadores

1.  Os Estados-Membros devem, através da aplicação de medidas adequadas e eficazes, melhorar a diversidade de polinizadores e reverter o declínio das populações de polinizadores, o mais tardar até 2030, e alcançar posteriormente uma tendência crescente de populações de polinizadores, após a entrada em vigor do regulamento, e medida de seis em seis anos após 2030, até se alcançar níveis satisfatórios, conforme estabelecido em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3.[Alt. 88]

2.  Até ... [nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 20.º, com vista a estabelecer um método científico para monitorizar a diversidade e as populações de polinizadores. ▌ [Alt. 89]

3.  O método a que se refere o n.º 2 deve proporcionar orientações aos Estados‑Membros para efeitos da definição de níveis satisfatórios nos termos do artigo 11.º, n.º 3, bem como oferecer uma abordagem normalizada para a recolha de dados anuais sobre a abundância e diversidade de espécies de polinizadores nos vários ecossistemas, para a avaliação das tendências de população de polinizadores e da eficácia das medidas de restauração adotadas pelos Estados‑Membros em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. [Alt. 90]

3-A.  Os Estados‑Membros e a Comissão asseguram que os dados de monitorização provenham de um número adequado de locais para garantir a representatividade em todo o território. Os Estados‑Membros asseguram os recursos suficientes para a monitorização e promovem a ciência cidadã. [Alt. 91]

3-B.  A Comissão e as agências competentes da União, em especial a AEA, a EFSA e a ECHA, abordam conjuntamente as principais pressões que os polinizasdores enfrentam, prestando ainda apoio aos Estados‑Membros, a pedido destes. [Alt. 92]

[Alt. 34]

Artigo 10.º

Restauração de ecossistemas florestais

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração necessárias para reforçar a biodiversidade dos ecossistemas florestais, além das zonas que estão sujeitas a medidas de restauração nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3.

2.  Os Estados-Membros devem alcançar uma tendência crescente a nível nacional de cada um dos indicadores que se seguem em ecossistemas florestais, conforme indicados mais pormenorizadamente no anexo VI, medida no período desde a data de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de dezembro de 2030, e de seis em seis anos posteriormente, até se alcançar os níveis satisfatórios identificados de acordo com o artigo 11.º, n.º 3:

[Alt. 129/rev1]

[Alt. 130/rev1]

c)  Índice de aves comuns de zonas florestais;

2-A.  Os Estados-Membros devem alcançar uma tendência crescente a nível nacional de três dos seguintes indicadores em ecossistemas florestais, conforme estabelecido no anexo VI, escolhidos com base na sua capacidade para demonstrar o reforço da biodiversidade dos ecossistemas florestais no Estado-Membro em causa. A tendência deve ser medida no período desde a data de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de dezembro de 2030, e de seis em seis anos posteriormente, até se alcançar os níveis satisfatórios identificados de acordo com o artigo 11.º, n.º 3:

a)  Percentagem de florestas com estrutura etária irregular;

b)  Conectividade florestal;

c)  Reservas de carbono orgânico;

d)  Percentagem de florestas dominadas por espécies arbóreas autóctones;

e)  Diversidade das espécies de árvores.

3.  O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.ºs 2 e 2-A justifica-se se for causado por:

a)  Força maior em grande escala, incluindo catástrofes naturais, nomeadamente incêndios rurais não planeados e não controlados; ou

b)  Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas.

Artigo 10.º‑A

Plantação de mais três mil milhões de árvores

1.  Ao identificarem e executarem as medidas de restauração com vista a cumprir os objetivos e as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º, 6.º, 9.º e 10.º, os Estados‑Membros devem contribuir para a realização do objetivo da União de plantar, pelo menos, mais três mil milhões de árvores até 2030.

2.  Os Estados‑Membros devem garantir que o objetivo fixado no n.º 1 é alcançado no pleno respeito pelos princípios ecológicos, garantindo a diversidade das espécies, dando prioridade às espécies arbóreas autóctones, com exceção, em casos e condições muito específicos, das espécies não autóctones adaptadas ao solo local, ao contexto climático e ecológico e às condições do habitat que desempenham um papel na promoção de uma maior resiliência às alterações climáticas. As medidas para alcançar o objetivo devem visar o aumento da conectividade e ter por base a restauração florestal, a reflorestação sustentável e zonas urbanas mais ecológicas.

3.  As árvores plantadas para fins de abate não são contabilizadas para efeitos do objetivo estabelecido no n.º 1. [Alt. 80]

CAPÍTULO III

PLANOS NACIONAIS DE RESTAURAÇÃO

Artigo 11.º

Preparação dos planos nacionais de restauração

1.  Os Estados-Membros devem preparar planos nacionais de restauração e realizar a monitorização e investigação preparatórias convenientes para identificar as medidas de restauração necessárias para contribuir para as metas da União e cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º, tendo em conta os dados científicos mais recentes, as necessidades das comunidades locais, incluindo as urbanas, as medidas mais eficazes em termos de custos e o impacto socioeconómico dessas medidas. É necessária uma participação adequada das partes interessadas, nomeadamente dos proprietários e gestores de terras, em cada fase do processo. [Alt. 35]

2.  Os Estados-Membros devem quantificar a superfície que necessita de ser restaurada para alcançar as metas de restauração estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º, tendo em conta o estado dos tipos de habitat a que se refere o artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, e o artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, e qualidade e quantidade de habitats das espécies a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 5.º, n.º 3 ▌. A quantificação deve basear-se, entre outras, nas seguintes informações:

a)  Para cada tipo de habitat:

i)  a superfície total de habitat e um mapa da sua distribuição atual,

ii)  a superfície de habitat que não se encontra em bom estado,

iii)  a superfície de referência favorável, tendo em conta os registos de distribuição histórica e as alterações previstas das condições ambientais devido às alterações climáticas;

[Alt. 37]

b)  A qualidade e quantidade suficientes dos habitats das espécies necessárias para alcançar o respetivo estado de conservação favorável, tendo em conta as zonas mais adequadas ▌ desses habitats, tendo presente as alteraçõesdevido às alterações climáticas e os papéis que essas terras desempenham em termos de produção alimentar, bem como as necessidades de concorrência dos habitats e das espécies; [Alt. 38]

b-A)  Para efeitos de quantificação da superfície de cada tipo de habitat que necessita de ser restabelecida para alcançar as metas de restauração estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), a superfície de habitat que não se encontre em bom estado a que se refere a alínea a), subalínea ii), deve incluir apenas as superfícies cujo estado seja conhecido;

b-B)  Para efeitos de quantificação da superfície de cada tipo de habitat que necessita de ser restabelecida para alcançar as metas de restauração estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), a superfície de habitat que não se encontre em bom estado a que se refere a alínea a), subalínea ii), do presente número deve incluir apenas as superfícies cujo estado seja conhecido ou deva ser conhecido nos termos do artigo 4.º, n.º 4-A, e do artigo 5.º, n.º 4-A;

b-C)   A exequibilidade da restauração, a relação custo-eficácia e os interesses socioeconómicos contraditórios; [Alt. 39]

b-D)   As densidades populacionais e a escassez de espaço no Estado-Membro. [Alt. 40]

2-A.   O financiamento dos défices de financiamento relacionados com a execução do presente regulamento deve ser assegurado sem recurso a qualquer financiamento da PAC, da PCP ou de outros fluxos de financiamento da agricultura e das pescas. [Alt. 134]

2-B.  No que respeita ao grupo 7 de tipos de habitats enumerados no anexo II, os Estados-Membros devem fixar a percentagem referida no artigo 5.º, n.º 1, alínea d).

2-C.  Os Estados-Membros devem determinar e fazer o levantamento das zonas de ecossistemas urbanos a que se refere o artigo 6.º em todas as cidades e subúrbios.

A zona de ecossistema urbano de uma cidade ou de uma vila e subúrbio deve incluir:

a)  Toda a cidade ou vila e subúrbio; ou

b)  Partes da cidade ou da vila e subúrbio, abrangendo, pelo menos, os seus centros urbanos, aglomerados urbanos e, se tal for considerado adequado pelo Estado-Membro em causa, zonas periurbanas.

Os Estados-Membros podem agregar as zonas de ecossistemas urbanos de duas ou mais cidades e/ou vilas e subúrbios adjacentes numa zona de ecossistemas urbanos comum a essas cidades e/ou vilas e subúrbios.

3.  O mais tardar até 2030, os Estados-Membros devem definir níveis satisfatórios para cada um dos indicadores a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 2, para cada um dos indicadores escolhidos no artigo 10.º, n.º 2-A, para o espaço verde urbano a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, e para o coberto arbóreo urbano a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, através de um processo e avaliação abertos e eficazes, com base nos dados científicos mais recentes, ▌ o quadro de referência a que se refere o artigo 17.º, (n.º 9-A) e, se disponível, o quadro de referência a que se refere o artigo 17.º, n.º 9.

4.  Os Estados-Membros devem identificar e fazer um levantamento das superfícies agrícolas e florestais que necessitam de restauração, nomeadamente as superfícies que, devido a intensificação ou outros fatores de gestão, necessitam de conectividade reforçada e diversidade paisagística.

4-A.  Os Estados-Membros podem, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, desenvolver uma metodologia para complementar a metodologia a que se refere o anexo IV, a fim de monitorizar os elementos paisagísticos de grande diversidade não abrangidos pelo método comum referido na descrição dos elementos paisagísticos de grande diversidade constante desse anexo. A Comissão deve fornecer orientações sobre o quadro para o desenvolvimento dessa metodologia no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

4-B.  Os Estados-Membros determinam, se for caso disso, a redução da extensão da reumidificação das turfeiras a que se refere o artigo 9.º, n.º 4, quinto parágrafo.

5.  Os Estados-Membros devem identificar sinergias com a atenuação das alterações climáticas, a adaptação às alterações climáticas, a neutralidade da degradação dos solos e a prevenção de catástrofes e priorizar medidas de restauração em conformidade. Os Estados-Membros devem ter também em conta:

a)  O seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999;

b)  A sua estratégia a longo prazo a que se refere o artigo 15.º do Regulamento (UE) 2018/1999;

c)  A meta vinculativa da União para 2030 estabelecida no artigo 3.º da Diretiva 2018/2001/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

6.  Os Estados-Membros devem coordenar a elaboração dos planos nacionais de recuperação com o levantamento das zonas necessárias para cumprir, pelo menos, as suas contribuições nacionais para a meta de energias renováveis para 2030 e, quando pertinente, com a designação das zonas de aceleração da implantação de energia renovável e das zonas de infraestruturas específicas. Durante a elaboração dos planos de restauração da natureza, os Estados-Membros devem assegurar sinergias com a implantação de energias renováveis e infraestruturas energéticas e com as zonas de aceleração da implantação de energia renovável e zonas de infraestruturas específicas já designadas, e assegurar que se mantém inalterado o funcionamento dessas zonas ▌de energia renovável, incluindo os procedimentos de licenciamento aplicáveis nessas zonas ▌de energia renovável previstas na Diretiva (UE) 2018/2001, bem como o funcionamento de projetos de rede necessários para integrar as energias renováveis no sistema elétrico e os respetivos procedimentos de licenciamento.

7.  Ao prepararem os seus planos nacionais de restauração, os Estados-Membros devem, nomeadamente, ter em conta o seguinte:

a)  As medidas de conservação estabelecidas para os sítios Natura 2000 em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE;

b)  Quadros de ação prioritários preparados em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE;

c)  As medidas para se atingir um bom estado quantitativo, ecológico e químico das massas de água incluídas em programas de medidas e planos de gestão de bacia hidrográfica preparados em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE e planos de gestão dos riscos de inundações estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE;

d)  Sempre que aplicável, as estratégias marinhas para se obter um bom estado ambiental para todas as regiões marinhas da União preparadas em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE;

e)  Programas nacionais de controlo da poluição atmosférica preparados no âmbito da Diretiva (UE) 2016/2284;

f)  Estratégias e planos de ação em matéria de biodiversidade desenvolvidos em conformidade com o artigo 6.º da Convenção sobre a Diversidade Biológica;

g)  Se for caso disso, as medidas de conservação e de gestão adotadas no âmbito da política comum das pescas;

h)  Os planos estratégicos da PAC elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115.

8.  Os Estados-Membros podem, ao preparar os planos nacionais de restauração, utilizar os diferentes exemplos de medidas de restauração enumerados no anexo VII, em função das condições locais e nacionais específicas e dos dados científicos mais recentes.

9.  Os Estados-Membros devem, ao preparar os planos nacionais de restauração, ter por objetivo a otimização das funções ecológicas, económicas e sociais dos ecossistemas e do seu contributo para o desenvolvimento sustentável das regiões e comunidades em causa.

9-A.  Os Estados-Membros podem, ao preparar os planos nacionais de restauração, ter em conta a diversidade de situações nas várias regiões, relacionadas com as exigências sociais, económicas e culturais, as características regionais e locais e a densidade populacional. Se for caso disso, deve ser tida em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, como o grande afastamento, a insularidade, a pequena superfície, o relevo e clima difíceis, bem como a riqueza da sua biodiversidade e os custos associados à proteção e restauração dos seus ecossistemas.

10.  Os Estados-Membros devem, sempre que possível, promover sinergias com os planos nacionais de restauração de outros Estados-Membros, nomeadamente para ecossistemas que atravessam fronteiras ou em que os Estados-Membros partilhem uma região ou sub-região marinha na aceção da Diretiva 2008/56/CE.

10-A.  Sempre que praticável e adequado, os Estados-Membros podem, relativamente à restauração e ao restabelecimento dos ecossistemas marinhos, utilizar as estruturas regionais de cooperação institucional existentes para elaborar e executar planos nacionais de restauração.

10-B.  Sempre que identifiquem uma questão suscetível de impedir o cumprimento das obrigações de restauração e restabelecimento dos ecossistemas marinhos e que exija medidas para as quais não tenham competência, os Estados-Membros devem, individual ou conjuntamente, dirigir-se aos Estados-Membros, à Comissão ou as organizações internacionais em causa com uma descrição das questões identificadas e possíveis medidas, com vista à sua análise e eventual adoção.

11.  Os Estados-Membros devem garantir que a preparação dos planos de restauração é aberta, transparente, inclusiva e eficaz e que existem oportunidades de participação pública efetiva numa fase precoce da preparação do plano, especialmente para proprietários de terras, gestores de terras, partes interessadas nas questões marítimas e outros intervenientes relevantes, como os serviços de aconselhamento e de alargamento, no cumprimento do princípio do consentimento prévio e informado. Os órgãos de poder local e regional, bem como as autoridades de gestão competentes, devem ser devidamente envolvidos na elaboração dos planos. As consultas devem observar os requisitos estabelecidos na ▌ Diretiva 2001/42/CE. [Alt. 12]

Artigo 12.º

Teor dos planos nacionais de restauração

1.  O plano nacional de restauração deve abranger o período até 2050, com prazos intermédios correspondentes às metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º.

1-A.  Em derrogação do n.º 1, o plano nacional de restauração a apresentar em conformidade com os artigos 13.º e 14.º, n.º 6, pode, no que diz respeito ao período posterior a junho de 2032, e até ser revisto em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, limitar-se a uma panorâmica estratégica:

a)  Dos elementos a que se refere o n.º 2, e;

b)  Dos conteúdos a que se referem os n.ºs 3 e 3-A.

O plano nacional de restauração revisto resultante da revisão a realizar antes de julho de 2032 em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, pode, no que diz respeito ao período posterior a junho de 2042, e até ser revisto antes de julho de 2042 em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, limitar-se a uma panorâmica estratégica desses elementos e conteúdos.

2.  Os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos nos seus planos nacionais de restauração, utilizando o modelo uniforme estabelecido em conformidade com o n.º 4 do presente artigo:

a)  A quantificação das áreas a recuperar para atingir as metas de restauração estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º, com base nos trabalhos preparatórios realizados nos termos do artigo 11.º e nos mapas indicativos das potenciais áreas a recuperar;

b)  Uma descrição das medidas de restauração previstas ou postas em prática para alcançar as metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º e uma especificação sobre quais dessas medidas de recuperação estão previstas ou foram postas em prática no âmbito da rede Natura 2000 estabelecida em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE;

b-A)  Uma secção específica que estabeleça as medidas necessárias para cumprir as obrigações previstas no artigo 4.º, n.º 4-A, e no artigo 5.º, n.º 4-A;

[Alt. 41]

[Alt. 42]

e)  O inventário de obstáculos e os obstáculos identificados para remoção em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, o plano para a sua remoção em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, e ▌a extensão dos rios de curso natural a alcançar através da remoção desses obstáculos estimada de 2020 a 2030 e ▌ 2050, bem como quaisquer outras medidas destinadas a restabelecer as funções naturais das planícies aluviais, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3;

e-A)  Uma justificação, se for caso disso, para a reumidificação das turfeiras em proporção inferior à estabelecida no artigo 9.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a c);

e-B)  Uma descrição dos indicadores relativos aos ecossistemas florestais escolhidos em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2-A, e da sua adequação para demonstrar o reforço da biodiversidade nos ecossistemas florestais no Estado-Membro em causa;

f)  O calendário para a aplicação das medidas de restauração em conformidade com os artigos 4.º a 10.º;

g)  Uma secção específica que estabeleça medidas de restauração adaptadas nas suas regiões ultraperiféricas, conforme aplicável;

h)  A monitorização das áreas sujeitas a restauração, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º, e o processo de avaliação da eficácia das medidas de recuperação adotadas em conformidade com os artigos 4.º a 10.º e de revisão dessas medidas, sempre que necessário, para assegurar o cumprimento das metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º;

i)  Uma indicação das disposições destinadas a assegurar os efeitos contínuos, duradouros e sustentados das medidas de restauração a que se referem os artigos 4.º a 10.º;

j)  Os benefícios conexos estimados da atenuação das alterações climáticas e da neutralidade da degradação dos solos, associados às medidas de restauração ao longo do tempo, bem como os benefícios socioeconómicos mais vastos dessas medidas;

j-A)   O impacto socioeconómico estimado da aplicação das medidas de restauração; [Alt. 69]

k)  Uma secção específica que defina o modo como o plano nacional de restauração tem em conta:

i)  a pertinência dos cenários de alterações climáticas para o planeamento do tipo e da localização das medidas de restauração,

ii)  o potencial das medidas de restauração para minimizar os impactos das alterações climáticas na natureza, prevenir ou atenuar os efeitos de catástrofes naturais e apoiar a adaptação,

iii)  as sinergias com estratégias ou planos nacionais de adaptação e com os relatórios nacionais de avaliação dos riscos de catástrofes,

iv)  um resumo da interação entre as medidas incluídas no plano nacional de restauração e o plano nacional em matéria de energia e clima;

l)  As necessidades de financiamento estimadas para a execução das medidas de restauração, que devem incluir a descrição do apoio às partes interessadas afetadas pelas medidas de recuperação ou por outras novas obrigações decorrentes do presente regulamento, bem como os meios de financiamento previstos, públicos ou privados, incluindo o (co)financiamento com instrumentos de financiamento da União;

m)  Uma indicação das subvenções que afetam negativamente a realização das metas e o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento;

n)  Um resumo do processo de preparação e elaboração do plano nacional de restauração, incluindo informações sobre a participação do público e a forma como foram tidas em conta as necessidades das comunidades locais e das partes interessadas;

o)  Uma secção específica que indique a forma como as observações da Comissão sobre o projeto de plano nacional de restauração a que se refere o artigo 14.º, n.º 4, foram tidas em conta, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5. Se o Estado-Membro em causa não der resposta a uma observação da Comissão ou a uma parte substancial de uma observação, deve apresentar as suas razões.

3.  Os planos nacionais de restauração devem incluir, se for caso disso, as medidas de conservação e de gestão que o Estado-Membro tenciona adotar no âmbito da política comum das pescas, incluindo as medidas de conservação constantes das recomendações comuns que o Estado-Membro tenciona iniciar em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, bem como quaisquer informações pertinentes sobre essas medidas.

3-A.  Os planos nacionais de restauração devem incluir uma panorâmica da interação entre as medidas incluídas no plano nacional de restauração e no plano estratégico nacional no âmbito da política agrícola comum.

3-B.  Se for caso disso, os planos nacionais de restauração devem incluir uma panorâmica das considerações relacionadas com a diversidade de situações nas várias regiões, a que se refere o artigo 11.º, n.º 9-A.

4.  A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer um modelo uniforme para os planos nacionais de restauração. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. A Comissão é assistida pela Agência Europeia do Ambiente (EEA) na elaboração do modelo uniforme. Até [data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 3 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresenta os projetos de atos de execução ao comité a que se refere o artigo 21.º, n.º 1.

Artigo 13.º

Apresentação do projeto de plano nacional de restauração

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até … [SP: inserir data correspondente ao primeiro dia do mês a contar 24 meses da data de entrada em vigor do presente regulamento], um projeto do plano nacional de restauração a que se referem os artigos 11.º e 12.º.

Artigo 14.º

Avaliação dos planos nacionais de restauração

1.  A Comissão avalia os projetos dos planos nacionais de restauração no prazo de seis meses a contar da data de receção. Ao efetuar essa avaliação, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa.

2.  Durante a ponderação do projeto de plano nacional de restauração, a Comissão avalia a sua conformidade com o artigo 12.º, bem como a sua adequação para o cumprimento das metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º, bem como dos objetivos gerais da União referidos no artigo 1.º e os objetivos específicos referidos no artigo 7.º, n.º 1, de restaurar o curso natural de rios numa extensão de pelo menos 20 000 km na União até 2035. A Comissão também deve analisar o impacto socioeconómico, especialmente nas zonas rurais, e o impacto do plano nacional de restauração, nomeadamente na produção agrícola e florestal, a fim de assegurar que não resulta numa transferência da produção para fora da União. [Alt. 43]

3.  Para efeitos da avaliação dos projetos de planos nacionais de restauração, a Comissão é assistida por peritos ou pela EEA.

4.  A Comissão pode enviar observações aos Estados-Membros no prazo de seis meses a contar da data de receção do projeto de plano nacional de restauração.

5.  Os Estados-Membros devem ter ▌ em conta quaisquer observações da Comissão na versão final do seu plano nacional de restauração.

6.  Os Estados-Membros devem finalizar, publicar e apresentar à Comissão o plano nacional de restauração no prazo de seis meses a contar da data de receção das observações da Comissão.

Artigo 14.º-A

Implementação das medidas destinadas a restaurar os ecossistemas marinhos

1.  Os Estados-Membros cujos planos nacionais de restauração incluam medidas de conservação no âmbito da política comum das pescas que exijam a apresentação de recomendações comuns devem consultar os outros Estados-Membros com um interesse direto de gestão, em conformidade com os artigos 11.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, e apresentar as recomendações conjuntamente com os outros Estados-Membros com um interesse direto de gestão:

a)  O mais tardar 12 meses após a apresentação final do seu plano nacional de restauração, para as medidas relativas ao artigo 5.º, n.º 3;

b)  O mais tardar até 1 de janeiro de 2028, para as medidas de restauração necessárias para assegurar os objetivos traçados para 2030;

c)  O mais tardar até 1 de janeiro de 2036, para as medidas de restauração necessárias para assegurar os objetivos traçados para 2040;

d)  O mais tardar até 1 de janeiro de 2046, para as medidas de restauração necessárias para assegurar os objetivos traçados para 2050.

2.  A Comissão deve acompanhar a evolução relativamente aos prazos das medidas que exigem a apresentação de recomendações comuns no âmbito da política comum das pescas.

3.  Caso os Estados-Membros não apresentem as recomendações comuns estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 em tempo útil, a Comissão deve adotar as medidas o mais tardar 12 meses após o prazo para a apresentação de recomendações comuns fixado no n.º 1 do presente artigo, utilizando os instrumentos previstos em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 na ausência de uma recomendação comum. [Alt. 15]

Artigo 15.º

Revisão dos planos nacionais de restauração

1.  Os Estados-Membros devem rever e alterar o seu plano nacional de restauração e incluir medidas suplementares antes de julho de 2032 e antes de julho de 2042. Posteriormente, pelo menos uma vez de 10 em anos, os Estados-Membros devem rever os seus planos nacionais de restauração e, se necessário, alterá-los e incluir medidas suplementares. As análises devem ser efetuadas em conformidade com os artigos 11.º e 12.º, tendo em conta os progressos realizados na execução dos planos, os melhores dados científicos disponíveis, bem como os conhecimentos disponíveis sobre as alterações efetivas ou previstas nas condições ambientais devido às alterações climáticas. Nas revisões a efetuar antes de julho de 2032 e antes de julho de 2042, respetivamente, os Estados-Membros devem ter em conta os conhecimentos sobre o estado dos tipos de habitats enumerados nos anexos I e II obtidos em conformidade com as obrigações previstas no artigo 4.º, n.º 4-A, e no artigo 5.º, n.º 4-A. Os Estados-Membros devem publicar e comunicar à Comissão o seu plano nacional de restauração revisto.

2.  Se a monitorização prevista no artigo 17.º indicar que as medidas previstas no plano nacional de restauração não serão suficientes para cumprir as metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º, o Estado-Membro deve rever o plano nacional de restauração e, se necessário, alterá-lo e incluir medidas suplementares. Os Estados‑Membros devem publicar e comunicar à Comissão o plano nacional de restauração revisto.

3.  Com base nas informações referidas no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, e na avaliação referida no artigo 18.º, n.ºs 4 e 5, se a Comissão considerar que os progressos realizados por um Estado-Membro são insuficientes para cumprir as metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º, a Comissão, após consulta do Estado-Membro em causa, pode solicitar ao Estado-Membro ▌ que apresente um projeto revisto do plano nacional de restauração com medidas suplementares. Esse plano nacional de restauração revisto com medidas suplementares deve ser publicado e apresentado no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido da Comissão. A pedido do Estado-Membro em causa e sempre que devidamente justificado, a Comissão pode prorrogar esse prazo por um período adicional de seis meses.

[Alts. 18cp e 44]

CAPÍTULO IV

MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

Artigo 17.º

Monitorização

1.  Os Estados-Membros devem monitorizar o seguinte:

a)  O estado e a tendência do estado dos tipos de habitats e a qualidade e a tendência da qualidade dos habitats das espécies referidas nos artigos 4.º e 5.º, nas áreas sujeitas a medidas de restauração, com base na monitorização a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, alínea h);

b)  A área de espaços verdes urbanos e de coberto arbóreo nas zonas de ecossistemas urbanos determinadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2-B, tal como referidos no artigo 6.º;

c)  Os indicadores da biodiversidade nos ecossistemas agrícolas enumerados no anexo IV;

d)  As populações das espécies de aves comuns de zonas agrícolas enumeradas no anexo V;

e)  Os três indicadores da biodiversidade nos ecossistemas florestais enumerados no artigo 10, n.º 2;

e-A)  Três dos indicadores da biodiversidade nos ecossistemas florestais enumerados no artigo 10.º, n.º 2-A, escolhidos pelo Estado-Membro;

f)  A abundância e diversidade das espécies de polinizadores, de acordo com o método estabelecido em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2;

g)  A área e o estado das zonas abrangidas pelos tipos de habitats enumerados nos anexos I e II ▌;

h)  A área e a qualidade do habitat das espécies referidas no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 3 ▌.

2.  A monitorização nos termos do n.º 1, alínea a), deve ter início assim que as medidas de restauração forem aplicadas.

3.  A monitorização nos termos do n.º 1, alíneas b), c), d), e) e e-A), deve ter início em [SP: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].

4.  A monitorização nos termos do n.º 1, alínea f), do presente artigo deve ter início um ano após a entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.

5.  A monitorização nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), deve ser efetuada pelo menos de seis em seis anos. A monitorização nos termos do n.º 1, alínea c), ▌ relativa às reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais e à percentagem de terras agrícolas com elementos paisagísticos de grande diversidade, e, no caso da alínea e), relativa à madeira morta em pé e à madeira morta caída, e, sempre que aplicável, à percentagem de florestas com estrutura etária heterogénea, à conectividade florestal, à percentagem de florestas dominadas por espécies arbóreas autóctones, à diversidade das espécies de árvores e às reservas de carbono orgânico, deve ser efetuada pelo menos de seis em seis anos, ou num intervalo inferior, sempre que tal seja necessário para avaliar a consecução das tendências crescentes até 2030. A monitorização nos termos do n.º 1, alínea c), relativa ao índice de borboletas dos prados, alíneas d) e e), relativa ao índice de aves comuns de zonas florestais, e alínea f), relativa às espécies de polinizadores, deve ser efetuada anualmente. A monitorização nos termos do n.º 1, alíneas g) e h), deve ser efetuada pelo menos de seis em seis anos e coordenada com o ciclo de apresentação de relatórios previsto no artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE e a avaliação inicial nos termos do artigo 17.º da Diretiva 2008/56/CE.

6.  Os Estados-Membros devem assegurar que os indicadores para os ecossistemas agrícolas a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, alínea b), e os indicadores para os ecossistemas florestais a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) e b), e o artigo 10.º, n.º 2-A, alínea c), do presente regulamento, são monitorizados de forma coerente com a monitorização exigida pelos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/1999.

7.  Os Estados-Membros devem tornar públicos os dados gerados pela monitorização efetuada ao abrigo do presente artigo, nos termos da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e de acordo com as frequências de monitorização estabelecidas no n.º 5.

8.  Os sistemas de monitorização dos Estados-Membros devem funcionar apoiando-se em bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica, e devem maximizar o acesso e a utilização de dados e serviços de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus), de sensores e dispositivos in situ ou de dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades oferecidas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados.

9.  A Comissão pode adotar atos de execução para:

a)  Especificar os métodos de monitorização dos indicadores relativos aos ecossistemas agrícolas enumerados no anexo IV;

b)  Especificar os métodos de monitorização dos indicadores relativos aos ecossistemas florestais enumerados no anexo VI;

c)  Definir um quadro de referência que estabeleça os níveis satisfatórios a que se refere o artigo 10.º, n.ºs 2 e 2-A.

9-A.  Até 2028, a Comissão adota atos de execução com vista a estabelecer um quadro de referência para a fixação dos níveis satisfatórios a que se referem o artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, o artigo 8.º, n.º 1, e o artigo 9.º, n.º 2.

9-B.   Os ▌ atos de execução previstos nos n.ºs 9 e 9-A são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Artigo 18.º

Comunicação de informações

1.  Os Estados-Membros devem comunicar pelo menos de três em três anos à Comissão, por via eletrónica, a área sujeita às medidas de restauração a que se referem os artigos 4.º a 10.º e os obstáculos a que se refere o artigo 7.º que foram removidos. O primeiro relatório deve ser apresentado em junho de 2028.

2.  Pelo menos de seis em seis anos, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, por via eletrónica, assistidos pela EEA, os seguintes dados e informações:

a)  Os progressos realizados na execução do plano nacional de restauração, na aplicação das medidas de recuperação e na realização das metas e obrigações estabelecidas nos termos dos artigos 4.º a 10.º;

b)  Os resultados da monitorização efetuada nos termos do artigo 17.º. Deve ser apresentado o relatório dos resultados da monitorização efetuada em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, alíneas g) e h), devendo incluir mapas geograficamente referenciados;

c)  A localização e a extensão das áreas sujeitas às medidas de restauração a que se referem o artigo 4.º, o artigo 5.º e o artigo 9.º, n.º 4, incluindo um mapa geograficamente referenciado dessas áreas;

d)  O inventário atualizado dos obstáculos a que se refere o artigo 7.º, n.º 1;

e)  Informações sobre os progressos realizados no sentido de satisfazer as necessidades de financiamento, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, alínea l), incluindo uma análise do investimento efetivo face aos pressupostos iniciais de investimento.

Os primeiros relatórios devem ser apresentados em junho de 2031, abrangendo o período até 2030.

3.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo, a estrutura e as modalidades de apresentação das informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. A Comissão é assistida pela EEA na elaboração do modelo, da estrutura e das modalidades de apresentação de relatórios por via eletrónica.

4.  De três em três anos, a EEA deve fornecer à Comissão um resumo técnico ▌ dos progressos realizados na consecução das metas e obrigações estabelecidas no presente regulamento, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 do presente artigo e do artigo 17.º, n.º 7.

5.  A EEA deve apresentar à Comissão um relatório técnico à escala da União sobre os progressos realizados na consecução das metas e obrigações estabelecidas no presente regulamento, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Pode também utilizar as informações comunicadas nos termos do artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE, do artigo 15.º da Diretiva 2000/60/CE, do artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE e do artigo 17.º da Diretiva 2008/56/CE. O relatório deve ser apresentado até junho de 2032 e, posteriormente, de seis em seis anos.

6.  [Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de seis em seis anos, um relatório sobre a execução do presente regulamento.

6-A.  No prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve, em consulta com os Estados-Membros, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que contenha:

a)  Uma panorâmica dos recursos financeiros disponíveis a nível da União para efeitos de aplicação do presente regulamento;

b)  Uma avaliação das necessidades de financiamento para aplicar os artigos 4.º a 10.º e alcançar o objetivo estabelecido no artigo 1.º, n.º 2;

c)  Uma análise destinada a identificar eventuais lacunas de financiamento na execução das obrigações estabelecidas no regulamento, incluindo a compensação financeira de potenciais perdas dos proprietários e gestores de terras diretamente decorrentes da aplicação do presente regulamento;

d)  Se for caso disso, propostas de medidas adicionais adequadas, incluindo medidas financeiras para colmatar as lacunas identificadas, como a criação de um instrumento específico, e sem prejuízo das prerrogativas dos colegisladores para a adoção do quadro financeiro plurianual pós-2027. [Alt. 11]

7.  Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas nos n.os 1 e 2 são adequadas e atualizadas, e que estão disponíveis ao público em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE, a Diretiva 2007/2/CE e a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho.

CAPÍTULO V

PODERES DELEGADOS E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 19.º

Alteração dos anexos

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo I, a fim de adaptar a forma como os ▌ tipos de habitats são agrupados de acordo com o progresso técnico e científico e de ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo II, a fim de adaptar:

a)   A lista de tipos de habitats, a fim de assegurar a coerência com as atualizações feitas à classificação de habitats do Sistema Europeu de Informação sobre a Natureza (EUNIS), e;

b)  A forma como os ▌ tipos de habitats são agrupados de acordo com o progresso técnico e científico, e a fim de ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo III, a fim de adaptar ao progresso técnico e cientifico a lista de espécies marinhas a que se refere o artigo 5.º.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo IV, a fim de adaptar ao progresso técnico e científico a descrição, a unidade e a metodologia dos indicadores relativos aos ecossistemas agrícolas.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo V, a fim de adaptar ao progresso técnico e científico a lista de espécies utilizada para o índice de aves comuns de zonas agrícolas nos Estados-Membros.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo VI, a fim de adaptar ao progresso técnico e científico a descrição, a unidade e a metodologia dos indicadores relativos aos ecossistemas florestais.

7.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo VII, a fim de adaptar a lista de exemplos de medidas de restauração ao progresso técnico e científico e de ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.

Artigo 20.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [SP: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos, a Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 19.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º-A

Alteração do Regulamento (UE) 2022/869

O artigo 7.º, n.º 8, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/869 passa a ter a seguinte redação:"

«Quanto aos impactos ambientais a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE, o artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE e os artigos 4.º, n.ºs 8 e 8-A, e 5.º, n.ºs 8 e 8-A da [proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à restauração da natureza], desde que todas as condições previstas nessas diretivas se encontrem preenchidas, deve considerar-se que os projetos constantes da lista da União são de interesse público do ponto de vista da política energética, ou mesmo de interesse público superior.».

"

Artigo 22.º

Revisão

1.  A Comissão avalia ▌o presente regulamento até 31 de dezembro de 2030, e de dois em dois anos a partir dessa data, para avaliar o impacto do presente regulamento, em especial no setor agrícola e no abastecimento de alimentos seguros, bem como o impacto socioeconómico do presente regulamento, especialmente nas zonas rurais. [Alt. 45]

2.  A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões da avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Se a Comissão considerar adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento, tendo em conta a necessidade de estabelecer metas de restauração adicionais, incluindo metas atualizadas para 2040 e 2050, com base em métodos comuns de avaliação do estado dos ecossistemas não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, em conformidade com a avaliação referida no n.º 1 do presente artigo, e nos dados científicos mais recentes. [Alt. 17]

Artigo 22.º-A

Adiamento das metas ao abrigo do presente regulamento em caso de consequências socioeconómicas excecionais

1.  Até ... [1 ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] – e, posteriormente, todos os anos – a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia sobre a eventual aplicação de uma ou mais das seguintes condições:

a)  Os procedimentos de licenciamento em um ou mais Estados-Membros são atrasados devido às restrições impostas pela legislação da União no domínio da natureza nos seguintes domínios:

i)  construção e transformação de habitações, especialmente no setor da habitação social,

ii)  implantação dos projetos de energia renovável relativos à tarefa de alcançar os objetivos definidos no Regulamento (UE) 2021/1119 (Lei Europeia em matéria de Clima);

b)  O preço médio dos produtos alimentares aumentou 10% ao longo do período de um ano;

c)  A produção total de produtos alimentares na União diminuiu 5% ao longo do período de um ano.

2.  Caso se aplique uma ou mais das condições referidas no n.º 1, os objetivos ao abrigo do presente regulamento são adiados até que deixem de se aplicar todas as condições referidas nesse número. [Alt. 131]

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data em que a Comissão tenha fornecido ao Parlamento Europeu e ao Conselho dados científicos sólidos sobre as condições necessárias para garantir a segurança alimentar a longo prazo, respeitando, assim, a necessidade de terras aráveis no âmbito da agricultura convencional e ecológica, o impacto da restauração da natureza na produção alimentar, na disponibilidade de alimentos e nos preços dos alimentos. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, indicando a data a partir da qual o presente regulamento é aplicável. [Alt. 135]

É aplicável a partir da data em que estiver preenchida a condição indicada no artigo 11.º, n.º 2‑A. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, indicando a data a partir da qual o presente regulamento é aplicável. [Alt. 136]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO I

ECOSSISTEMAS TERRESTRES, COSTEIROS E DE ÁGUA DOCE — TIPOS DE HABITATS E GRUPOS DE TIPOS DE HABITATS REFERIDOS NO ARTIGO 4.º, N.ºs 1 E 2

A lista que se segue inclui todos os tipos de habitats terrestres, costeiros e de água doce enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE e referidos no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, bem como seis grupos desses tipos de habitats, a saber: 1) Zonas húmidas (costeiras e interiores); 2) Prados e outros habitats pastoris; 3) Habitats fluviais, lacustres, aluviais e ripícolas; 4) Florestas; 5) Habitats de estepes, charnecas e matos; e 6) Habitats rochosos e dunares.

1.  GRUPO 1: Zonas húmidas (costeiras e interiores)

Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho

Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho

Habitats costeiros e vegetação halófila

1130

Estuários

1140

Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa

1150

Lagunas costeiras

1310

Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas

1320

Prados de Spartina (Spartinion maritimae)

1330

Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae)

1340

Prados salgados interiores

1410

Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi)

1420

Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi)

1530

Estepes salgadas e sapais panónicos

1650

Enseadas estreitas do Báltico boreal

Charnecas húmidas e prados turfosos

4010

Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix

4020

Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix

6460

Prados turfosos de Troodos

Turfeiras altas, turfeiras baixas e pântanos

7110

Turfeiras altas ativas

7120

Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural

7130

Turfeiras de coberta

7140

Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes

7150

Depressões em substratos turfosos de Rhynchosporion

7160

Nascentes ricas em minerais e nascentes de pântano fenoscandianas

7210

Pântanos calcários com Cladium mariscus e espécies de Caricion davallianae

7220

Nascentes petrificantes com formação de travertinos (Cratoneurion)

7230

Turfeiras baixas alcalinas

7240

Formações pioneiras alpinas de Caricion bicoloris-atrofuscae

7310

Turfeiras de Aapa

7320

Turfeiras de Palsa

Florestas húmidas

9080

Bosques pantanosos caducifólios da Fenoscândia

91D0

Turfeiras arborizadas

2.  GRUPO 2: Prados e outros habitats pastoris

Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho

Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho

Habitats costeiros e dunares

1630

Prados costeiros do Báltico boreal

21A0

«Machairs»

Habitats de charnecas e matos

4030

Charnecas secas europeias

4040

Charnecas secas atlânticas litorais de Erica vagans

4090

Charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas

5130

Formações de Juniperus communis em charnecas ou prados calcários

8240

Lajes calcárias

Prados

6110

Prados rupícolas calcários ou basófilos de Alysso-Sedion albi

6120

Prados calcários de areias xéricas

6130

Prados calaminares de Violetalia calaminariae

6140

Prados pirenaicos siliciosos de Festuca eskia

6150

Prados alpino-boreais siliciosos

6160

Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta

6170

Prados calcários alpinos e subalpinos

6180

Prados mesófilos macaronésios

6190

Prados panónicos rupícolas (Stipo-Festucetalia pallentis)

6210

Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário (Festuco-Brometalia)

6220

Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea

6230

Formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos silicosos das zonas montanas (e das zonas submontanas da Europa continental)

6240

Prados estépicos subpanónicos

6250

Prados estépicos panónicos em substrato de «loess»

6260

Estepes panónicas em substrato arenoso

6270

Prados fenoscandianos de baixa altitude, secos a mesófilos, ricos em espécies

6280

«Alvar» nórdico e rochas planas calcárias pré-câmbricas

62A0

Prados secos submediterrânicos orientais (Scorzoneratalia villosae)

62B0

Prados serpentinófilos de Chipre

62C0

Estepes ponto-sarmáticas

62D0

Prados acidófilos oromoesianos

6410

Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae)

6420

Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas de Molinio-Holoschoenion

6510

Prados de feno pobres de baixa altitude (Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis)

6520

Prados de feno de montanha

Montados e prados arborizados

6310

Montados de Quercus spp. de folha perene

6530

Prados arborizados fenoscandianos

9070

Pastagens arborizadas fenoscandianas

3.  GRUPO 3: Habitats fluviais, lacustres, aluviais e ripícolas

Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho

Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho

Rios e lagos

3110

Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas (Littorelletalia uniflorae)

3120

Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas em solos geralmente arenosos do Oeste mediterrânico, com Isoetes spp.

3130

Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoëto-Nanojuncetea

3140

Águas oligo-mesotróficas calcárias com vegetação bêntica de Chara spp.

3150

Lagos eutróficos naturais com vegetação do tipo Magnopotamions ou Hydrocharitions

3160

Lagos e charcos distróficos naturais

3170

Charcos temporários mediterrânicos

3180

«Turloughs»

3190

Lagos de carso gípseo

31A0

Leitos de loto de fontes termais da Transilvânia

3210

Cursos de água naturais da Fenoscândia

3220

Cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea

3230

Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Myricaria germanica

3240

Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Salix elaeagnos

3250

Cursos de água mediterrânicos permanentes com Glaucium flavum

3260

Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação de Ranunculion fluitantis e de Callitricho-Batrachion

3270

Cursos de água de margens vasosas com vegetação de Chenopodion rubri p.p. e de Bidention p.p.

3280

Cursos de água mediterrânicos permanentes com Paspalo-Agrostidion e com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba

3290

Cursos de água mediterrânicos intermitentes da Paspalo-Agrostidion

32A0

Cascatas de travertinos de cursos de água cársicos nos Alpes Dináricos

Pradarias aluviais

6430

Comunidades de ervas altas hidrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino

6440

Pradarias aluviais inundáveis de Cnidion dubii

6450

Pradarias aluviais setêntrio-boreais

6540

Prados submediterrânicos de Molinio-Hordeion secalini

Florestas aluviais/ripícolas

9160

Carvalhais pedunculados ou florestas mistas de carvalhos e carpas subatlânticas e médio-europeias de Carpinion betuli

91E0

Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae)

91F0

Florestas mistas de Quercus robur, Ulmus laevis e Ulmus minor, Fraxinus excelsior ou Fraxinus angustifolia ao longo das margens de grandes rios (Ulmenion minoris)

92A0

Florestas-galerias com Salix alba e Populus alba

92B0

Florestas-galerias junto aos cursos de água intermitentes mediterrânicos com Rhododendron ponticum, Salix e outras espécies

92C0

Florestas de Platanus orientalis e Liquidambar orientalis (Platanion orientalis)

92D0

Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae)

9370

Palmeirais de Phoenix

4.  GRUPO 4: Florestas

Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho

Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho

Florestas boreais

9010

Taiga ocidental

9020

Florestas antigas caducifólias naturais hemiboreais da Fenoscândia ricas em epífitas (Quercus, Tilia, Acer, Fraxinus ou Ulmus)

9030

Florestas naturais dos primeiros estádios de sucessão das superfícies emergentes costeiras

9040

Florestas nórdicas subalpinas/subárcticas de Betula pubescens ssp. czerepanovii

9050

Florestas fenoscandianas de Picea abies ricas em herbáceas

9060

Florestas de coníferas nos «eskers» fluvioglaciares ou a eles associadas

Florestas temperadas

9110

Faiais de Luzulo-Fagetum

9120

Faiais acidófilos atlânticos com vegetação arbustiva de Ilex e por vezes Taxus (Quercion robori-petraeae ou Ilici-Fagenion)

9130

Faiais de Asperulo-Fagetum

9140

Faiais subalpinos médio-europeus de Acer e Rumex arifolius

9150

Faiais calcícolas médio-europeus de Cephalanthero-Fagion

9170

Florestas mistas de carvalhos e carpas de Galio-Carpinetum

9180

Florestas de vertentes, depósitos rochosos ou ravinas de Tilio-Acerion

9190

Carvalhais antigos acidófilos de Quercus robur das planícies arenosas

91A0

Carvalhais antigos das ilhas Britânicas com Ilex e Blechnum

91B0

Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia

91G0

Florestas panónicas de Quercus petraea e Carpinus betulus

91H0

Florestas panónicas de Quercus pubescens

91I0

Florestas euro-siberianas estépicas de Quercus spp.

91J0

Florestas de Taxus baccata das ilhas Britânicas

91K0

Florestas de Fagus sylvatica da Ilíria (Aremonio-Fagion)

91L0

Florestas mistas de carvalhos e carpas da Ilíria (Erythronio-Carpinion)

91M0

Florestas de Quercus cerris e Quercus petraea panónico-balcânicas

91P0

Florestas de abeto polaco (Abietetum polonicum)

91Q0

Florestas de pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris) calcícola dos Cárpatos Ocidentais

91R0

Florestas de pinheiro-silvestre dolomítico da Dinara (Genisto januensis-Pinetum)

91S0

Faiais pônticos ocidentais

91T0

Florestas de pinheiro-silvestre e líquenes da Europa Central

91U0

Pinhal da estepe sarmática

91V0

Florestas de faia da Dácia (Symphyto-Fagion)

91W0

Faiais moesianos

91X0

Faiais dobrujanos

91Y0

Florestas de carvalhos e carpas da Dácia

91Z0

Florestas moesianas de tílias prateadas

91AA

Florestas orientais de carvalhos brancos

91BA

Florestas moesianas de abetos brancos

91CA

Florestas de pinheiros-silvestres de Ródope e dos Balcãs

Florestas mediterrânicas e macaronésias

9210

Faiais dos Apeninos com Taxus e Ilex

9220

Faiais dos Apeninos com Abies alba e faiais com Abies nebrodensis

9230

Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica

9240

Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis

9250

Florestas de Quercus trojana

9260

Florestas de Castanea sativa

9270

Faiais helénicos com Abies borisii-regis

9280

Florestas de Quercus frainetto

9290

Florestas de ciprestes (Acero-Cupression)

9310

Carvalhais do Egeu de Quercus brachyphylla

9320

Florestas de Olea e Ceratonia

9330

Florestas de Quercus suber

9340

Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia

9350

Florestas de Quercus macrolepis

9360

Laurissilvas macaronésias (Laurus, Ocotea)

9380

Florestas de Ilex aquifolium

9390

Mato e vegetação de baixo fuste de Quercus alnifolia

93A0

Florestas com Quercus infectoria (Anagyro foetidae-Quercetum infectoriae)

Florestas de coníferas das montanhas

9410

Florestas acidófilas de Picea dos pisos montano a alpino (Vaccinio-Piceetea)

9420

Florestas alpinas de Larix decidua e/ou Pinus cembra

9430

Florestas montanas e subalpinas de Pinus uncinata

9510

Florestas apeninas meridionais de Abies alba

9520

Florestas de Abies pinsapo

9530

Pinhais (sub)mediterrânicos de pinheiros negros endémicos

9540

Pinhais mediterrânicos de pinheiros mesógeos endémicos

9550

Pinhais endémicos canários

9560

Florestas endémicas de Juniperus spp.

9570

Florestas de Tetraclinis articulata

9580

Florestas mediterrânicas de Taxus baccata

9590

Florestas de Cedrus brevifolia (Cedrosetum brevifoliae)

95A0

Pinhais oro-mediterrânicos de altitude

5.  GRUPO 5: Habitats de estepes, charnecas e matos

Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho

Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho

Estepes halófilas e gipsófilas

1430

Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea)

1510

Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia)

1520

Vegetação gipsófila ibérica (Gypsophiletalia)

Charnecas e matos das zonas temperadas

4050

Charnecas macaronésias endémicas

4060

Charnecas alpinas e boreais

4070

Matos de Pinus mugo e Rhododendron hirsutum (Mugo-Rhododendretum hirsuti)

4080

Matos de Salix spp. subárticos

40A0

Matos peripanónicos subcontinentais

40B0

Matagais rodópicos de Potentilla fruticosa

40C0

Matagais de folha caduca ponto-sarmáticos

Matos esclerófilos

5110

Formações estáveis xerotermófilas de Buxus sempervirens das vertentes rochosas (Berberidion p.p.)

5120

Formações montanas de Cytisus purgans

5140

Formações de Cistus palhinhae em charnecas marítimas

5210

Matagais arborescentes de Juniperus spp.

5220

Matagais arborescentes de Zyziphus

5230

Matagais arborescentes de Laurus nobilis

5310

Matagais de Laurus nobilis

5320

Formações baixas de euforbiáceas junto a falésias

5330

Matos termomediterrânicos pré-desérticos

5410

Friganas mediterrânicas ocidentais dos cimos de falésia (Astragalo-Plantaginetum subulatae)

5420

Friganas da Sarcopoterium spinosum

5430

Friganas endémicas de Euphorbio-Verbascion

6.  GRUPO 6: Habitats rochosos e dunares

Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho

Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho

Falésias marítimas, praias e ilhéus

1210

Vegetação anual das zonas intertidais

1220

Vegetação perene das praias de calhaus rolados

1230

Falésias com vegetação das costas atlânticas e bálticas

1240

Falésias com vegetação das costas mediterrânicas com Limonium spp. endémicas

1250

Falésias com flora endémica das costas macaronésias

1610

Ilhas «esker» do Báltico com vegetação das praias de areia, de rocha ou de calhaus rolados e vegetação sublitoral

1620

Ilhéus e pequenas ilhas do Báltico boreal

1640

Praias de areia com vegetação vivaz do Báltico boreal

Dunas costeiras e interiores

2110

Dunas móveis embrionárias

2120

Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria («dunas brancas»)

2130

Dunas fixas costeiras com vegetação herbácea («dunas cinzentas»)

2140

Dunas fixas descalcificadas com Empetrum nigrum

2150

Dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea)

2160

Dunas com Hippophaë rhamnoides

2170

Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae)

2180

Dunas arborizadas das regiões atlântica, continental e boreal

2190

Depressões húmidas intradunares

2210

Dunas fixas do litoral da Crucianellion maritimae

2220

Dunas com Euphorbia terracina

2230

Dunas com prados da Malcolmietalia

2240

Dunas com prados da Brachypodietalia e espécies anuais

2250

Dunas litorais com Juniperus spp.

2260

Dunas com vegetação esclerófila da Cisto-Lavenduletalia

2270

Dunas com florestas de Pinus pinea e/ou Pinus pinaster

2310

Charnecas psamófilas secas de Calluna e Genista

2320

Charnecas psamófilas secas de Calluna e Empetrum nigrum

2330

Dunas interiores com prados abertos de Corynephorus e Agrostis

2340

Dunas interiores panónicas

91N0

Mata dunar interior panónica (Junipero-Populetum albae)

Habitats rochosos

8110

Depósitos siliciosos dos pisos montano a nival (Androsacetalia alpinae e Galeopsietalia ladani)

8120

Depósitos calcários e de xistos calcários dos pisos montano a alpino (Thlaspietea rotundifolii)

8130

Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos

8140

Depósitos mediterrânicos orientais

8150

Depósitos médio-europeus siliciosos das regiões altas

8160

Depósitos médio-europeus calcários dos pisos colino a montano

8210

Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica

8220

Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica

8230

Rochas siliciosas com vegetação pioneira de Sedo-Scleranthion ou de Sedo albi-Veronicion dillenii

8310

Grutas não exploradas pelo turismo

8320

Campos de lava e escavações naturais

8340

Glaciares permanentes

ANEXO II

ECOSSISTEMAS MARINHOS — TIPOS DE HABITATS E GRUPOS DE TIPOS DE HABITATS REFERIDOS NO ARTIGO 5.º, N.ºs 1 E 2

A lista que se segue inclui os tipos de habitats marinhos referidos no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, bem como sete grupos desses tipos de habitats, a saber: 1) Leitos de ervas marinhas; 2) Florestas de macroalgas; 3) Jazigos conquilícolas; 4) Leitos de maërl; 5) Leitos de esponjas, de corais e coralígenos; 6) Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas; e 7) Sedimentos moles (mais de 1 000 metros de profundidade). Indica igualmente a relação com os tipos de habitats enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE.

A classificação dos tipos de habitats marinhos, diferenciada por regiões biogeográficas marinhas, é efetuada de acordo com o Sistema Europeu de Informação sobre a Natureza (EUNIS), conforme revisto para a tipologia dos habitats marinhos, em 2022, pela Agência Europeia do Ambiente (EEA). As informações sobre os habitats conexos enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho baseiam-se no documento de referência publicado pela EEA em 2021(74).

1.  Grupo 1: Leitos de ervas marinhas

Código EUNIS

Nome do tipo de habitat EUNIS

Código do tipo de habitat correspondente referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho

Atlântico

MA522

Leitos de ervas marinhas em areia litoral atlântica

1140; 1160

MA623

Leitos de ervas marinhas em lodo litoral atlântico

1140; 1160

MB522

Leitos de ervas marinhas em areia infralitoral atlântica

1110; 1150; 1160

Mar Báltico

 

MA332

Sedimento grosseiro hidrolitoral do Báltico caracterizado por vegetação submersa

1130; 1160; 1610; 1620

MA432

Sedimento misto hidrolitoral do Báltico caracterizado por vegetação submersa

1130; 1140; 1160; 1610

MA532

Areia hidrolitoral do Báltico caracterizada por plantas enraizadas submersas

1130; 1140; 1160; 1610

MA632

Lodo hidrolitoral do Báltico dominado por plantas enraizadas submersas

1130; 1140; 1160; 1650

MB332

Sedimento grosseiro infralitoral do Báltico caracterizado por plantas enraizadas submersas

1110; 1160

MB432

Sedimento misto infralitoral do Báltico caracterizado por plantas enraizadas submersas

1110; 1160; 1650

MB532

Areia infralitoral do Báltico caracterizada por plantas enraizadas submersas

1110; 1130; 1150; 1160

MB632

Sedimento lodoso infralitoral do Báltico caracterizado por plantas enraizadas submersas

1130; 1150; 1160; 1650

Mar Negro

 

MB546

Prados de ervas marinhas e de algas rizomatosas em areias lodosas infralitorais influenciadas pela água doce do mar Negro

1110; 1130; 1160

MB547

Prados de ervas marinhas do mar Negro em areias limpas infralitorais superiores moderadamente expostas

1110; 1160

MB548

Prados de ervas marinhas do mar Negro em areias infralitorais inferiores

1110; 1160

Mar Mediterrâneo

 

MB252

Biocenose de Posidonia oceanica

1120

MB2521

Ecomorfose dos prados de Posidonia oceanica estriada

1120; 1130; 1160

MB2522

Ecomorfose dos prados de Posidonia oceanica da «barreira de recife»

1120; 1130; 1160

MB2523

Fácies de matéria morta de Posidonia oceanica com pouca epiflora

1120; 1130; 1160

MB2524

Associação com Caulerpa prolifera em leitos de Posidonia

1120; 1130; 1160

MB5521

Associação com Cymodocea nodosa em areias finas bem calibradas

1110; 1130; 1160

MB5534

Associação com Cymodocea nodosa em areias lodosas superficiais de águas abrigadas

1110; 1130; 1160

MB5535

Associação com Zostera noltei em areias lodosas superficiais de águas abrigadas

1110; 1130; 1160

MB5541

Associação com Ruppia cirrhosa e/ou Ruppia maritima em areia

1110; 1130; 1160

MB5544

Associação com Zostera noltei em ambiente eurialino e euritérmico na areia

1110; 1130; 1160

MB5545

Associação com Zostera marina em ambiente eurialino e euritérmico

1110; 1130; 1160

2.  Grupo 2: Florestas de macroalgas

Código EUNIS

Nome do tipo de habitat EUNIS

Códigos correspondentes do anexo I (Diretiva Habitats)

Atlântico

MA123

Comunidades de algas em rocha litoral atlântica de salinidade total

1160; 1170; 1130

MA125

Fucoides em rocha litoral atlântica de salinidade variável

1170; 1130

MB121

Comunidades de laminárias e de algas em rocha infralitoral atlântica

1170; 1160

MB123

Comunidades de laminárias e de algas perturbadas ou afetadas por sedimentos em rocha infralitoral atlântica

1170; 1160

MB124

Comunidades de laminárias em rocha infralitoral atlântica de salinidade variável

1170; 1130; 1160

MB321

Comunidades de laminárias e de algas em sedimento grosseiro infralitoral atlântico

1160

MB521

Comunidades de laminárias e de algas em areia infralitoral atlântica

1160

MB621

Comunidades vegetadas em lodo infralitoral atlântico

1160

Mar Báltico

 

MA131

Rochas e pedras hidrolitorais do Báltico caracterizadas por algas perenes

1160; 1170; 1130; 1610; 1620

MB131

Algas perenes em rochas e pedras infralitorais do Báltico

1170; 1160

MB232

Fundos infralitorais do Báltico caracterizados por cascalho de conchas

1160; 1110

MB333

Sedimento grosseiro infralitoral do Báltico caracterizado por algas perenes

1110; 1160

MB433

Sedimento misto infralitoral do Báltico caracterizado por algas perenes

1110; 1130; 1160; 1170

Mar Negro

 

MB144

Rocha infralitoral superior exposta do mar Negro com Fucales, dominada por mexilhões

1170; 1160

MB149

Rocha infralitoral superior moderadamente exposta do mar Negro com Fucales, dominada por mexilhões

1170; 1160

MB14A

Fucales e outras algas em rocha infralitoral superior abrigada do mar Negro, com boa iluminação

1170; 1160

Mar Mediterrâneo

 

MA1548

Associação com Fucus virsoides

1160; 1170

MB1512

Associação com Cystoseira tamariscifolia e Saccorhiza polyschides

1170; 1160

MB1513

Associação com Cystoseira amentacea (var. amentacea, var. stricta, var. spicata)

1170; 1160

MB151F

Associação com Cystoseira brachycarpa

1170; 1160

MB151G

Associação com Cystoseira crinita

1170; 1160

MB151H

Associação com Cystoseira crinitophylla

1170; 1160

MB151J

Associação com Cystoseira sauvageauana

1170; 1160

MB151K

Associação com Cystoseira spinosa

1170; 1160

MB151L

Associação com Sargassum vulgare

1170; 1160

MB151M

Associação com Dictyopteris polypodioides

1170; 1160

MB151W

Associação com Cystoseira compressa

1170; 1160

MB1524

Associação com Cystoseira barbata

1170; 1160

MC1511

Associação com Cystoseira zosteroides

1170; 1160

MC1512

Associação com Cystoseira usneoides

1170; 1160

MC1513

Associação com Cystoseira dubia

1170; 1160

MC1514

Associação com Cystoseira corniculata

1170; 1160

MC1515

Associação com Sargassum spp.

1170; 1160

MC1518

Associação com Laminaria ochroleuca

1170; 1160

MC3517

Associação com Laminaria rodriguezii em leitos detríticos

1160

3.  Grupo 3: Jazigos conquilícolas

Código EUNIS

Nome do tipo de habitat EUNIS

Códigos correspondentes do anexo I (Diretiva Habitats)

Atlântico

MA122

Comunidades de Mytilus edulis e/ou cracas em rocha litoral atlântica exposta às ondas

1160; 1170

MA124

Comunidades de mexilhões e/ou cracas com algas em rocha litoral atlântica

1160; 1170

MA227

Recifes de bivalves na zona litoral atlântica

1170; 1140

MB222

Recifes de bivalves na zona infralitoral atlântica

1170; 1130; 1160

MC223

Recifes de bivalves na zona circalitoral atlântica

1170

Mar Báltico

 

MB231

Fundos infralitorais do Báltico dominados por bivalves epibentónicos

1170; 1160

MC231

Fundos circalitorais do Báltico dominados por bivalves epibentónicos

1170; 1160; 1110

MD231

Fundos biogénicos circalitorais ao largo do Báltico caracterizados por bivalves epibentónicos

1170

MD232

Fundos de cascalho de conchas circalitorais ao largo do Báltico caracterizados por bivalves

1170

MD431

Fundos mistos circalitorais ao largo do Báltico caracterizados por estruturas bióticas epibentónicas macroscópicas

 

MD531

Areia circalitoral ao largo do Báltico caracterizada por estruturas bióticas epibentónicas macroscópicas

 

MD631

Lodo circalitoral ao largo do Báltico caracterizado por bivalves epibentónicos

 

Mar Negro

 

MB141

Rocha infralitoral inferior do mar Negro dominada por invertebrados

1170

MB143

Rocha infralitoral superior exposta do mar Negro com algas folhosas (sem Fucales), dominada por mexilhões

1170; 1160

MB148

Rocha infralitoral superior moderadamente exposta do mar Negro com algas folhosas (que não Fucales), dominada por mexilhões

1170; 1160

MB242

Leitos de mexilhões na zona infralitoral do mar Negro

1170; 1130; 1160

MB243

Recifes de ostras em rocha infralitoral inferior do mar Negro

1170

MB642

Lodo terrígeno infralitoral do mar Negro

1160

MC141

Rocha circalitoral do mar Negro dominada por invertebrados

1170

MC241

Leitos de mexilhões em lodo terrígeno circalitoral do mar Negro

1170

MC645

Lodo circalitoral inferior do mar Negro

 

Mar Mediterrâneo

 

MA1544

Fácies com Mytilus galloprovincialis em águas enriquecidas com matéria orgânica

1160; 1170

MB1514

Fácies com Mytilus galloprovincialis

1170; 1160

 

Bancos de ostras infralitorais do Mediterrâneo

 

 

Bancos de ostras circalitorais do Mediterrâneo

 

4.  Grupo 4: Leitos de maërl

Código EUNIS

Nome do tipo de habitat EUNIS

Códigos correspondentes do anexo I (Diretiva Habitats)

Atlântico

MB322

Leitos de maërl em sedimento grosseiro infralitoral atlântico

1110; 1160

MB421

Leitos de maërl em sedimento misto infralitoral atlântico

1110; 1160

MB622

Leitos de maërl em sedimento lodoso infralitoral atlântico

1110; 1160

Mar Mediterrâneo

 

MB3511

Associação com rodólitos em areias grosseiras e cascalhos finos misturados pelas ondas

1110; 1160

MB3521

Associação com rodólitos em areias grosseiras e cascalhos finos sob a influência de correntes de fundo

1110; 1160

MB3522

Associação com maërl (= Associação com Lithothamnion corallioides e Phymatolithon calcareum) em areias grosseiras e cascalho mediterrânicos

1110; 1160

MC3521

Associação com rodólitos em fundos detríticos costeiros

1110

MC3523

Associação com maërl (Lithothamnion corallioides e Phymatholithon calcareum) em fundos detríticos costeiros

1110

5.  Grupo 5: Leitos de esponjas, de corais e coralígenos

Código EUNIS

Nome do tipo de habitat EUNIS

Códigos correspondentes do anexo I (Diretiva Habitats)

Atlântico

MC121

Comunidades de relva faunística em rocha circalitoral atlântica

1170

MC124

Comunidades faunísticas em rocha circalitoral atlântica de salinidade variável

1170; 1130

MC126

Comunidades das grutas e saliências rochosas circalitorais atlânticas

8330; 1170

MC222

Recifes de coral de água fria na zona circalitoral atlântica

1170

MD121

Comunidades de esponjas em rocha circalitoral ao largo do Atlântico

1170

MD221

Recifes de coral de água fria na zona circalitoral ao largo do Atlântico

1170

ME122

Comunidades de esponjas em rocha batial superior atlântica

1170

ME123

Comunidades mistas de corais de água fria em rocha batial superior atlântica

1170

ME221

Recife de coral de água fria na zona batial superior atlântica

1170

ME322

Comunidade mista de corais de água fria em sedimento grosseiro batial superior atlântico

 

ME324

Agregação de esponjas em sedimento grosseiro batial superior atlântico

 

ME422

Agregação de esponjas em sedimento misto batial superior atlântico

 

ME623

Agregação de esponjas em lodo batial superior atlântico

 

ME624

Campo de corais eretos em lodo batial superior atlântico

 

MF121

Comunidade mista de corais de água fria em rocha batial inferior atlântica

1170

MF221

Recife de coral de água fria na zona batial inferior atlântica

1170

MF321

Comunidade mista de corais de água fria em sedimento grosseiro batial inferior atlântico

 

MF622

Agregação de esponjas em lodo batial inferior atlântico

 

MF623

Campo de corais eretos em lodo batial inferior atlântico

 

Mar Báltico

 

MB138

Rocha e pedras infralitorais do Báltico caracterizadas por esponjas epibentónicas

1170; 1160

MB43A

Sedimento misto infralitoral do Báltico caracterizado por esponjas epibentónicas (Porifera)

1160; 1170

MC133

Rocha e pedras circalitorais do Báltico caracterizadas por cnidários epibentónicos

1170; 1160

MC136

Rocha e pedras circalitorais do Báltico caracterizadas por esponjas epibentónicas

1170; 1160

MC433

Sedimento misto circalitoral do Báltico caracterizado por cnidários epibentónicos

1160; 1170

MC436

Sedimento misto circalitoral do Báltico caracterizado por esponjas epibentónicas

1160

Mar Negro

 

MD24

Habitats biogénicos circalitorais ao largo do mar Negro

1170

ME14

Rocha batial superior do mar Negro

1170

ME24

Habitat biogénico batial superior do mar Negro

1170

MF14

Rocha batial inferior do mar Negro

1170

Mar Mediterrâneo

 

MB151E

Fácies com Cladocora caespitosa

1170; 1160

MB151Q

Fácies com Astroides calycularis

1170; 1160

MB151α

Fácies e associação de biocenose coralígena (em enclave)

1170; 1160

MC1519

Fácies com Eunicella cavolini

1170; 1160

MC151A

Fácies com Eunicella singularis

1170; 1160

MC151B

Fácies com Paramuricea clavata

1170; 1160

MC151E

Fácies com Leptogorgia sarmentosa

1170; 1160

MC151F

Fácies com Anthipatella subpinnata e algas vermelhas dispersas

1170; 1160

MC151G

Fácies com esponjas maciças e algas vermelhas dispersas

1170; 1160

MC1522

Fácies com Corallium rubrum

8330; 1170

MC1523

Fácies com Leptopsammia pruvoti

8330; 1170

MC251

Plataformas coralígenas

1170

MC6514

Fácies de lodos pegajosos com Alcyonium palmatum e Parastichopus regalis em lodo circalitoral

1160

MD151

Biocenose de rocha do rebordo da plataforma mediterrânica

1170

MD25

Habitats biogénicos circalitorais ao largo do Mediterrâneo

1170

MD6512

Fácies de lodos pegajosos com Alcyonium palmatum e Parastichopus regalis em lodo circalitoral inferior

 

ME1511

Recifes de Lophelia pertusa na zona batial superior do Mediterrâneo

1170

ME1512

Recifes de Madrepora oculata na zona batial superior do Mediterrâneo

1170

ME1513

Recifes de Madrepora oculata e Lophelia pertusa na zona batial superior do Mediterrâneo

1170

ME6514

Fácies batiais superiores do Mediterrâneo com Pheronema carpenteri

 

MF1511

Recifes de Lophelia pertusa na zona batial inferior do Mediterrâneo

1170

MF1512

Recifes de Madrepora oculata na zona batial inferior do Mediterrâneo

1170

MF1513

Recifes de Madrepora oculata e Lophelia pertusa na zona batial inferior do Mediterrâneo

1170

MF6511

Fácies de lodo arenoso com Thenea muricata na zona batial inferior do Mediterrâneo

 

MF6513

Fácies de lodo compacto com Isidella elongata na zona batial inferior do Mediterrâneo

 

6.  Grupo 6: Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas

Código EUNIS

Nome do tipo de habitat EUNIS

Códigos correspondentes do anexo I (Diretiva Habitats)

Atlântico

MB128

Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em rocha infralitoral atlântica

1170; 1160; 1180

MB627

Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em lodo infralitoral atlântico

1130; 1160

MC127

Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em rocha circalitoral atlântica

1170; 1180

MC622

Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em lodo circalitoral atlântico

1160

MD122

Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em rocha circalitoral ao largo do Atlântico

1170

MD622

Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em lodo circalitoral ao largo do Atlântico

 

7.  Grupo 7: Sedimentos moles (mais de 1 000 metros de profundidade)

Código EUNIS

Nome do tipo de habitat EUNIS

Códigos correspondentes do anexo I (Diretiva Habitats)

Atlântico

MA32

Sedimento grosseiro litoral atlântico

1130; 1160

MA42

Sedimento misto litoral atlântico

1130; 1140; 1160

MA52

Areia litoral atlântica

1130; 1140; 1160

MA62

Lodo litoral atlântico

1130; 1140; 1160

MB32

Sedimento grosseiro infralitoral atlântico

1110; 1130; 1160

MB42

Sedimento misto infralitoral atlântico

1110; 1130; 1150; 1160

MB52

Areia infralitoral atlântica

1110; 1130; 1150; 1160

MB62

Lodo infralitoral atlântico

1110; 1130; 1160

MC32

Sedimento grosseiro circalitoral atlântico

1110; 1160

MC42

Sedimento misto circalitoral atlântico

1110; 1160

MC52

Areia circalitoral atlântica

1110; 1160

MC62

Lodo circalitoral atlântico

1160

MD32

Sedimento grosseiro circalitoral ao largo do Atlântico

 

MD42

Sedimento misto circalitoral ao largo do Atlântico

 

MD52

Areia circalitoral ao largo do Atlântico

 

MD62

Lodo circalitoral ao largo do Atlântico

 

ME32

Sedimento grosseiro batial superior atlântico

 

ME42

Sedimento misto batial superior atlântico

 

ME52

Areia batial superior atlântica

 

ME62

Lodo batial superior atlântico

 

MF32

Sedimento grosseiro batial inferior atlântico

 

MF42

Sedimento misto batial inferior atlântico

 

MF52

Areia batial inferior atlântica

 

MF62

Lodo batial inferior atlântico

 

Mar Báltico

 

MA33

Sedimento grosseiro hidrolitoral do Báltico

1130; 1160; 1610; 1620

MA43

Sedimento misto hidrolitoral do Báltico

1130; 1140; 1160; 1610

MA53

Areia hidrolitoral do Báltico

1130; 1140; 1160; 1610

MA63

Lodo hidrolitoral do Báltico

1130; 1140; 1160; 1650

MB33

Sedimento grosseiro infralitoral do Báltico

1110; 1150; 1160

MB43

Sedimento misto infralitoral do Báltico

1110; 1130; 1150; 1160; 1170; 1650

MB53

Areia infralitoral do Báltico

1110; 1130; 1150; 1160

MB63

Lodo infralitoral do Báltico

1130; 1150; 1160; 1650

MC33

Sedimento grosseiro circalitoral do Báltico

1110; 1160

MC43

Sedimento misto circalitoral do Báltico

1160; 1170

MC53

Areia circalitoral do Báltico

1110; 1160

MC63

Lodo circalitoral do Báltico

1160; 1650

MD33

Sedimento grosseiro circalitoral ao largo do Báltico

 

MD43

Sedimento misto circalitoral ao largo do Báltico

 

MD53

Areia circalitoral ao largo do Báltico

 

MD63

Lodo circalitoral ao largo do Báltico

 

Mar Negro

 

MA34

Sedimento grosseiro litoral do mar Negro

1160

MA44

Sedimento misto litoral do mar Negro

1130; 1140; 1160

MA54

Areia litoral do mar Negro

1130; 1140; 1160

MA64

Lodo litoral do mar Negro

1130; 1140; 1160

MB34

Sedimento grosseiro infralitoral do mar Negro

1110; 1160

MB44

Sedimento misto infralitoral do mar Negro

1110; 1170

MB54

Areia infralitoral do mar Negro

1110; 1130; 1160

MB64

Lodo infralitoral do mar Negro

1130; 1160

MC34

Sedimento grosseiro circalitoral do mar Negro

1160

MC44

Sedimento misto circalitoral do mar Negro

 

MC54

Areia circalitoral do mar Negro

1160

MC64

Lodo circalitoral do mar Negro

1130; 1160

MD34

Sedimento grosseiro circalitoral ao largo do mar Negro

 

MD44

Sedimento misto circalitoral ao largo do mar Negro

 

MD54

Areia circalitoral ao largo do mar Negro

 

MD64

Lodo circalitoral ao largo do mar Negro

 

Mar Mediterrâneo

 

MA35

Sedimento grosseiro litoral do Mediterrâneo

1160; 1130

MA45

Sedimento misto litoral do Mediterrâneo

1140; 1160

MA55

Areia litoral do Mediterrâneo

1130; 1140; 1160

MA65

Lodo litoral do Mediterrâneo

1130; 1140; 1150; 1160

MB35

Sedimento grosseiro infralitoral do Mediterrâneo

1110; 1160

MB45

Sedimento misto infralitoral do Mediterrâneo

 

MB55

Areia infralitoral do Mediterrâneo

1110; 1130; 1150; 1160

MB65

Lodo infralitoral do Mediterrâneo

1130; 1150

MC35

Sedimento grosseiro circalitoral do Mediterrâneo

1110; 1160

MC45

Sedimento misto circalitoral do Mediterrâneo

 

MC55

Areia circalitoral do Mediterrâneo

1110; 1160

MC65

Lodo circalitoral do Mediterrâneo

1130; 1160

MD35

Sedimento grosseiro circalitoral ao largo do Mediterrâneo

 

MD45

Sedimento misto circalitoral ao largo do Mediterrâneo

 

MD55

Areia circalitoral ao largo do Mediterrâneo

 

MD65

Lodo circalitoral ao largo do Mediterrâneo

 

ME35

Sedimento grosseiro batial superior do Mediterrâneo

 

ME45

Sedimento misto batial superior do Mediterrâneo

 

ME55

Areia batial superior do Mediterrâneo

 

ME65

Lodo batial superior do Mediterrâneo

 

MF35

Sedimento grosseiro batial inferior do Mediterrâneo

 

MF45

Sedimento misto batial inferior do Mediterrâneo

 

MF55

Areia batial inferior do Mediterrâneo

 

MF65

Lodo batial inferior do Mediterrâneo

 

ANEXO III

ESPÉCIES MARINHAS REFERIDAS NO ARTIGO 5.º, N.º 3

(2)  Peixe-serra-anão (Pristis clavata);

(3)  Peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata);

(4)  Peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis);

(6)  Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias);

(7)  Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);

(8)  Manta-dos-recifes (Manta alfredi);

(9)  Manta (Mobula birostris);

(10)  Jamanta-gigante (Mobula mobular);

(11)  Jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei);

(12)  Jamanta-de-espinho (Mobula japanica);

(13)  Jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni);

(14)  Jamanta (Mobula eregoodootenkee);

(16)  Jamanta-oceânica (Mobula tarapacana);

(17)  Pequeno-diabo (Mobula kuhlii);

(18)  Jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

(19)  Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis);

(20)  Raia-tairoga (Raja alba);

(21)  Violas (Rhinobatidae);

(22)  Anjo (Squatina);

(23)  Salmão (Salmo salar);

(24)  Truta-marisca (Salmo trutta);

(25)  Corégono-bicudo (Coregonus oxyrhynchus).

[Alt. 47]

ANEXO V

ÍNDICE DE AVES COMUNS DE ZONAS AGRÍCOLAS A NÍVEL NACIONAL

Descrição

O Índice de Aves Comuns de Zonas Agrícolas (IACZA) resume as tendências populacionais de aves comuns e generalizadas de zonas agrícolas e pretende servir de indicador para avaliar o estado da biodiversidade dos ecossistemas agrícolas na Europa. O IACZA nacional é um índice composto e multiespécies que mede a taxa de variação da abundância relativa de espécies de aves das zonas agrícolas em locais de estudo selecionados a nível nacional. O índice baseia-se em espécies especialmente selecionadas que dependem de habitats das zonas agrícolas para alimentação e/ou nidificação. Os índices nacionais de aves comuns de zonas agrícolas baseiam-se em conjuntos de espécies relevantes para cada Estado-Membro. O índice é calculado por referência a um ano de referência, em que o valor do índice é normalmente fixado em 100. Os valores das tendências exprimem a evolução global da população das aves de zonas agrícolas ao longo de vários anos.

Metodologia: Brlík et al. (2021): Long-term and large-scale multispecies dataset tracking population changes of common European breeding birds. Sci Data 8, 21. https://doi.org/10.1038/s41597-021-00804-2

«Estados-Membros com populações de aves de zonas agrícolas historicamente mais depauperadas»: Estados-Membros em que pelo menos metade das espécies que contribuem para o índice nacional de aves comuns de zonas agrícolas apresenta uma tendência populacional negativa a longo prazo. Os Estados-Membros que não dispõem de informações sobre as tendências populacionais a longo prazo de algumas espécies recorrem a informações sobre o estado europeu das espécies.

Estes Estados-Membros são:

Chéquia

Dinamarca

Estónia

Finlândia

França

Alemanha

Hungria

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Espanha

«Estados-Membros com populações de aves de zonas agrícolas historicamente menos depauperadas»: Estados-Membros em que menos de metade das espécies que contribuem para o índice nacional de aves comuns de zonas agrícolas apresenta uma tendência populacional negativa a longo prazo. Os Estados-Membros que não dispõem de informações sobre as tendências populacionais a longo prazo de algumas espécies recorrem a informações sobre o estado europeu das espécies.

Estes Estados-Membros são:

Áustria

Bélgica

Bulgária

Croácia

Chipre

Grécia

Irlanda

Letónia

Lituânia

Malta

Polónia

Portugal

Roménia

Eslováquia

Eslovénia

Suécia

Lista de espécies utilizada para o índice de aves comuns de zonas agrícolas nos Estados-Membros

Áustria

Acrocephalus palustris

Alauda arvensis

Anthus spinoletta

Anthus trivialis

Carduelis cannabina

Carduelis carduelis

Emberiza citrinella

Falco tinnunculus

Jynx torquilla

Lanius collurio

Lullula arborea

Miliaria calandra

Oenanthe oenanthe

Passer montanus

Perdix perdix

Saxicola rubetra

Saxicola torquatus

Serinus citrinella

Serinus serinus

Streptopelia turtur

Sturnus vulgaris

Sylvia communis

Turdus pilaris

Vanellus vanellus

Bélgica - Flandres

Bélgica - Valónia

Alauda arvensis

Alauda arvensis

Anthus pratensis

Anthus pratensis

Emberiza citrinella

Carduelis cannabina

Falco tinnunculus

Corvus frugilegus

Haematopus ostralegus

Emberiza citrinella

Hippolais icterina

Falco tinnunculus

Hirundo rustica

Hirundo rustica

Limosa limosa

Lanius collurio

Linaria cannabina

Miliaria calandra

Motacilla alba

Motacilla flava

Motacilla flava

Passer montanus

Numenius arquata

Perdix perdix

Passer montanus

Saxicola torquatus

Perdix perdix

Streptopelia turtur

Phoenicurus ochruros

Sturnus vulgaris

Saxicola torquatus

Sylvia communis

Sylvia communis

Vanellus vanellus

Vanellus vanellus

 

Bulgária

Alauda arvensis

Carduelis carduelis

Carduelis cannabina

Coturnix coturnix

Corvus frugilegus

Emberiza hortulana

Emberiza melanocephala

Falco tinnunculus

Galerida cristata

Hirundo rustica

Lanius collurio

Miliaria calandra

Motacilla flava

Perdix perdix

Passer montanus

Sylvia communis

Streptopelia turtur

Sturnus vulgaris

Upupa epops

Croácia

Alauda arvensis

Anthus campestris

Anthus trivialis

Carduelis cannabina

Carduelis carduelis

Coturnix coturnix

Emberiza cirlus

Emberiza citrinella

Emberiza melanocephala

Falco tinnunculus

Galerida cristata

Jynx torquilla

Lanius collurio

Lanius senator

Lullula arborea

Luscinia megarhynchos

Miliaria calandra

Motacilla flava

Oenanthe hispanica

Oriolus oriolus

Passer montanus

Pica pica

Saxicola rubetra

Saxicola torquatus

Streptopelia turtur

Sylvia communis

Upupa epops

Vanellus vanellus

Chipre

Alectoris chukar

Athene noctua

Carduelis carduelis

Cisticola juncidis

Clamator glandarius

Columba palumbus

Coracias garrulus

Corvus corone cornix

Coturnix coturnix

Emberiza calandra

Emberiza melanocephala

Falco tinnunculus

Francolinus francolinus

Galerida cristata

Hirundo rustica

Chloris chloris

Iduna pallida

Linaria cannabina

Oenanthe cypriaca

Parus major

Passer hispaniolensis

Pica pica

Streptopelia turtur

Sylvia conspicillata

Sylvia melanocephala

Chéquia

Alauda arvensis

Anthus pratensis

Carduelis cannabina

Ciconia ciconia

Corvus frugilegus

Emberiza citrinella

Falco tinnunculus

Hirundo rustica

Lanius collurio

Miliaria calandra

Motacilla flava

Passer montanus

Perdix perdix

Saxicola rubetra

Saxicola torquatus

Serinus serinus

Streptopelia turtur

Sturnus vulgaris

Sylvia communis

Vanellus vanellus

Dinamarca

Alauda arvensis

Anthus pratensis

Carduelis cannabina

Carduelis carduelis

Corvus corone

Corvus frugilegus

Emberiza citrinella

Falco tinnunculus

Gallinago gallinago

Hirundo rustica

Lanius collurio

Miliaria calandra

Motacilla alba

Motacilla flava

Oenanthe oenanthe

Passer montanus

Perdix perdix

Saxicola rubetra

Sylvia communis

Sylvia curruca

Turdus pilaris

Vanellus vanellus

Estónia

Alauda arvensis

Anthus pratensis

Corvus frugilegus

Emberiza citrinella

Hirundo rustica

Lanius collurio

Linaria cannabina

Motacilla flava

Passer montanus

Saxicola rubetra

Streptopelia turtur

Sturnus vulgaris

Sylvia communis

Vanellus vanellus

Finlândia

Alauda arvensis

Anthus pratensis

Corvus monedula

Crex crex

Delichon urbica

Emberiza hortulana

Hirundo rustica

Numenius arquata

Passer montanus

Saxicola rubertra

Sturnus vulgaris

Sylvia communis

Turdus pilaris

Vanellus vanellus

França

Alauda arvensis

Alectoris rufa

Anthus campestris

Anthus pratensis

Buteo buteo

Carduelis cannabina

Corvus frugilegus

Coturnix coturnix

Emberiza cirlus

Emberiza citrinella

Emberiza hortulana

Falco tinnunculus

Galerida cristata

Lanius collurio

Lullula arborea

Melanocorypha calandra

Motacilla flava

Oenanthe oenanthe

Perdix perdix

Saxicola torquatus

Saxicola rubetra

Sylvia communis

Upupa epops

Vanellus vanellus

Alemanha

Alauda arvensis

Athene noctua

Emberiza citrinella

Lanius collurio

Limosa limosa

Lullula arborea

Miliaria calandra

Milvus milvus

Saxicola rubetra

Vanellus vanellus

Grécia

Alauda arvensis

Apus apus

Athene noctua

Calandrella brachydactyla

Carduelis cannabina

Carduelis carduelis

Carduelis chloris

Ciconia ciconia

Corvus corone

Corvus monedula

Delichon urbicum

Emberiza cirlus

Emberiza hortulana

Emberiza melanocephala

Falco naumanni

Falco tinnunculus

Galerida cristata

Hirundo daurica

Hirundo rustica

Lanius collurio

Lanius minor

Lanius senator

Lullula arborea

Luscinia megarhynchos

Melanocorypha calandra

Miliaria calandra

Motacilla flava

Oenanthe hispanica

Oenanthe oenanthe

Passer domesticus

Passer hispaniolensis

Passer montanus

Pica pica

Saxicola rubetra

Saxicola torquatus

Streptopelia decaocto

Streptopelia turtur

Sturnus vulgaris

Sylvia melanocephala

Upupa epops

Hungria

Alauda arvensis

Anthus campestris

Coturnix coturnix

Emberiza calandra

Falco tinnunculus

Galerida cristata

Lanius collurio

Lanius minor

Locustella naevia

Merops apiaster

Motacilla flava

Perdix perdix

Sturnus vulgaris

Sylvia communis

Sylvia nisoria

Vanellus vanellus

Irlanda

Carduelis cannabina

Carduelis carduelis

Columba oenas

Columba palumbus

Corvus cornix

Corvus frugilegus

Corvus monedula

Emberiza citrinella

Falco tinnunculus

Fringilla coelebs

Hirundo rustica

Chloris chloris

Motacilla alba

Passer domesticus

Phasianus colchicus

Pica pica

Saxicola torquatus

Sturnus vulgaris

Itália

Alauda arvensis

Anthus campestris

Calandrella brachydactyla

Carduelis carduelis

Carduelis chloris

Corvus cornix

Emberiza calandra

Emberiza hortulana

Falco tinnunculus

Galerida cristata

Hirundo rustica

Jynx torquilla

Lanius collurio

Luscinia megarhynchos

Melanocorypha calandra

Motacilla alba

Motacilla flava

Oriolus oriolus

Passer domesticus italiae

Passer hispaniolensis

Passer montanus

Pica pica

Saxicola torquatus

Serinus serinus

Streptopelia turtur

Sturnus unicolor

Sturnus vulgaris

Upupa epops

Letónia

Acrocephalus palustris

Alauda arvensis

Anthus pratensis

Carduelis carduelis

Carpodacus erythrinus

Ciconia ciconia

Crex crex

Emberiza citrinella

Lanius collurio

Locustella naevia

Motacilla flava

Passer montanus

Saxicola rubetra

Sturnus vulgaris

Sylvia communis

Vanellus vanellus

Lituânia

Alauda arvensis

Anthus pratensis

Carduelis carduelis

Ciconia ciconia

Crex crex

Emberiza citrinella

Hirundo rustica

Lanius collurio

Motacilla flava

Passer montanus

Saxicola rubetra

Sturnus vulgaris

Sylvia communis

Vanellus vanellus

Luxemburgo

Alauda arvensis

Carduelis cannabina

Emberiza citrinella

Lanius collurio

Passer montanus

Saxicola torquatus

Sylvia communis

Malta

Calandrella brachydactyla

Linaria cannabina

Cettia cetti

Cisticola juncidis

Coturnix coturnix

Emberiza calandra

Lanius senator

Monticola solitarius

Passer hispaniolensis

Passer montanus

Serinus serinus

Streptopelia decaocto

Streptopelia turtur

Sturnus vulgaris

Sylvia conspicillata

Sylvia melanocephala

Países Baixos

Alauda arvensis

Anthus pratensis

Athene noctua

Calidris pugnax

Carduelis carduelis

Corvus frugilegus

Coturnix coturnix

Emberiza citrinella

Falco tinnunculus

Gallinago gallinago

Haematopus ostralegus

Hippolais icterina

Hirundo rustica

Limosa limosa

Miliaria calandra

Motacilla fl ava

Numenius arquata

Passer montanus

Perdix perdix

Saxicola torquatus

Spatula clypeata

Streptopelia turtur

Sturnus vulgaris

Sylvia communis

Tringa totanus

Turdus viscivorus

Vanellus vanellus

Polónia

Alauda arvensis

Anthus pratensis

Carduelis cannabina

Ciconia ciconia

Emberiza citrinella

Emberiza hortulana

Falco tinnunculus

Galerida cristata

Hirundo rustica

Lanius collurio

Limosa limosa

Miliaria calandra

Motacilla flava

Passer montanus

Saxicola torquatus

Saxicola rubetra

Serinus serinus

Streptopelia turtur

Sturnus vulgaris

Sylvia communis

Upupa epops

Vanellus vanellus

Portugal

Athene noctua

Bubulcus ibis

Carduelis carduelis

Chloris chloris

Ciconia ciconia

Cisticola juncidis

Coturnix coturnix

Delichon urbicum

Emberiza cirlus

Falco tinnunculus

Galerida cristata

Hirundo rustica

Lanius meridionalis

Linaria cannabina

Merops apiaster

Miliaria calandra

Milvus migrans

Passer domesticus

Pica pica

Saxicola torquatus

Serinus serinus

Sturnus unicolor

Upupa epops

Roménia

Alauda arvensis

Anthus campestris

Calandrella brachydactyla

Ciconia ciconia

Corvus frugilegus

Emberiza calandra

Emberiza citrinella

Emberiza hortulana

Emberiza melanocephala

Falco tinnunculus

Galerida cristata

Hirundo rustica

Lanius collurio

Lanius minor

Linaria cannabina

Melanocorypha calandra

Motacilla flava

Passer montanus

Perdix perdix

Saxicola rubetra

Saxicola torquatus

Streptopelia turtur

Sturnus vulgaris

Sylvia communis

Upupa epops

Vanellus vanellus

Eslováquia

Alauda arvensis

Carduelis cannabina

Carduelis carduelis

Emberiza calandra

Emberiza citrinella

Falco tinnunculus

Hirundo rustica

Chloris chloris

Lanius collurio

Locustella naevia

Motacilla flava

Passer montanus

Saxicola rubetra

Saxicola torquatus

Serinus serinus

Streptopelia turtur

Sturnus vulgaris

Sylvia communis

Sylvia nisoria

Vanellus vanellus

Eslovénia

Acrocephalus palustris

Alauda arvensis

Anthus trivialis

Carduelis cannabina

Carduelis carduelis

Columba oenas

Columba palumbus

Emberiza calandra

Emberiza cirlus

Emberiza citrinella

Falco tinnunculus

Galerida cristata

Hirundo rustica

Jynx torquilla

Lanius collurio

Lullula arborea

Luscinia megarhynchos

Motacilla flava

Passer montanus

Phoenicurus phoenicurus

Picus viridis

Saxicola rubetra

Saxicola torquatus

Serinus serinus

Streptopelia turtur

Sturnus vulgaris

Sylvia communis

Upupa epops

Vanellus vanellus

Espanha

Alauda arvensis

Alectoris rufa

Athene noctua

Calandrella brachydactyla

Carduelis carduelis

Cisticola juncidis

Corvus monedula

Coturnix coturnix

Emberiza calandra

Falco tinnunculus

Galerida cristata

Hirundo rustica

Linaria cannabina

Melanocorypha calandra

Merops apiaster

Oenanthe hispanica

Passer domesticus

Passer montanus

Pica pica

Pterocles orientalis

Streptopelia turtur

Sturnus unicolor

Tetrax tetrax

Upupa epops

Suécia

Alauda arvensis

Anthus pratensis

Carduelis cannabina

Corvus frugilegus

Emberiza citrinella

Emberiza hortulana

Falco tinnunculus

Hirundo rustica

Lanius collurio

Motacilla fl ava

Passer montanus

Saxicola rubetra

Sturnus vulgaris

Sylvia communis

Vanellus vanellus

ANEXO VI

LISTA DE INDICADORES DE BIODIVERSIDADE DOS ECOSSISTEMAS FLORESTAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.º, N.ºs 2 E 2-A

Indicador

Descrição, unidade e metodologia para determinar e monitorizar o indicador

Madeira morta em pé

Descrição: este indicador mostra a quantidade de biomassa lenhosa não viva em pé nas florestas e noutras terras arborizadas.

Unidade: m3/ha.

Metodologia: desenvolvida e utilizada pela FOREST EUROPE, State of Europe’s Forests 2020, FOREST EUROPE 2020, e na descrição dos inventários florestais nacionais em Tomppo E. et al., National Forest Inventories: Pathways for Common Reporting, Springer, 2010, tendo em conta a metodologia estabelecida no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

Madeira morta caída

Descrição: este indicador mostra a quantidade de biomassa lenhosa não viva caída nas florestas e noutras terras arborizadas.

Unidade: m3/ha.

Metodologia: desenvolvida e utilizada pela FOREST EUROPE, State of Europe’s Forests 2020, FOREST EUROPE 2020, e na descrição dos inventários florestais nacionais em Tomppo E. et al., National Forest Inventories: Pathways for Common Reporting, Springer, 2010, tendo em conta a metodologia estabelecida no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

Percentagem de florestas com estrutura etária heterogénea

Descrição: este indicador refere-se à percentagem de florestas disponíveis para fornecimento de madeira que mostram uma estrutura etária heterogénea, em comparação com as florestas disponíveis para fornecimento de madeira que mostram uma estrutura etária homogénea.

Unidade: percentagem de florestas disponíveis para fornecimento de madeira que mostram uma estrutura etária heterogénea.

Metodologia: desenvolvida e utilizada pela FOREST EUROPE, State of Europe’s Forests 2020, FOREST EUROPE 2020, e na descrição dos inventários florestais nacionais em Tomppo E. et al., National Forest Inventories: Pathways for Common Reporting, Springer, 2010.

Conectividade florestal

Descrição: a conectividade florestal é o grau de compacidade das zonas florestais. É medida no intervalo de 0 a 100.

Unidade: índice.

Metodologia: desenvolvida pela FAO, Vogt P. et al., FAO – State of the World’s Forests: Forest Fragmentation, relatório técnico do JRC, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2019.

Índice de Aves Comuns de Zonas Florestais

Descrição: o indicador de aves de zonas florestais descreve as tendências na abundância de aves comuns de zonas florestais em toda a sua área de distribuição europeia ao longo do tempo. Trata-se de um índice composto criado a partir de dados de observação de espécies de aves características dos habitats florestais na Europa. O índice baseia-se numa lista específica de espécies em cada Estado-Membro.

Unidade: índice.

Metodologia: Brlík et al. Long-term and large-scale multispecies dataset tracking population changes of common European breeding birds, Sci Data 8, 21. 2021.

Reservas de carbono orgânico

Descrição: este indicador descreve as reservas de carbono orgânico na folhada e nos solos minerais a uma profundidade de 0 a 30 cm nos ecossistemas florestais.

Unidade: toneladas de carbono orgânico/ha.

Metodologia: estabelecida no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, e com o apoio do inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo (LUCAS), Jones A. et al., LUCAS Soil 2022, relatório técnico do JRC, Serviço das Publicações da União Europeia, 2021.

Percentagem de florestas dominadas por espécies arbóreas autóctones

Descrição: Percentagem de florestas e outras terras arborizadas dominadas por espécies arbóreas autóctones (> 50 % de cobertura)

Unidade: %

Metodologia: desenvolvida e utilizada pela FOREST EUROPE, State of Europe’s Forests 2020, FOREST EUROPE 2020, e na descrição dos inventários florestais nacionais em Tomppo E. et al., National Forest Inventories: Pathways for Common Reporting, Springer, 2010.

Diversidade das espécies de árvores

Descrição: Este indicador descreve o número médio de espécies de árvores que ocorrem em zonas florestais

Unidade: Índice

Metodologia: baseada em FOREST EUROPE, State of Europe’s Forests 2020, FOREST EUROPE 2020, e na descrição dos inventários florestais nacionais em Tomppo E. et al., National Forest Inventories: Pathways for Common Reporting, Springer, 2010.

ANEXO VII

LISTA DE EXEMPLOS DE MEDIDAS DE RESTAURAÇÃO A QUE SE REFERE O

ARTIGO 11.º, N.º 8

(1)  Restauração das zonas húmidas, reumidificando as turfeiras drenadas, eliminando as estruturas de drenagem das turfeiras ou desafetando pólderes e descontinuando a escavação de turfeiras.

(2)  Melhoria das condições hidrológicas, aumentando a quantidade, a qualidade e a dinâmica das águas de superfície e os níveis de águas subterrâneas dos ecossistemas naturais e seminaturais.

(3)  Eliminação dos matos indesejados ou das plantações não autóctones em prados, zonas húmidas, florestas e terras escassamente vegetadas.

(4)  Aplicação da paludicultura.

(5)  Restabelecimento da sinuosidade dos rios e religação dos meandros cortados artificialmente ou dos lagos marginais.

(6)  Remoção das barreiras longitudinais e laterais (tais como diques e barragens), mais espaço à dinâmica dos rios e restauração dos troços fluviais de curso natural.

(7)  Renaturalização dos leitos fluviais, dos lagos e dos cursos de água de planície através, por exemplo, da remoção de estruturas de fixação artificial de leitos, da otimização da composição do substrato e da melhoria ou do desenvolvimento da cobertura dos habitats.

(8)  Restauração dos processos naturais de sedimentação.

(9)  Criação de zonas-tampão ripícolas, nomeadamente florestas ripícolas, faixas de proteção, prados ou pastagens.

(10)  Reforço as características ecológicas das florestas, tais como árvores de grande porte, velhas e moribundas (árvores de habitat), volumes de madeira morta caída e em pé.

(11)  Trabalhar em prol de uma estrutura florestal diversificada em termos de, por exemplo, composição das espécies e idade, possibilitando a regeneração natural e a sucessão de espécies arbóreas.

(11-A)  Assistir a migração de proveniências e espécies quando tal possa ser necessário devido às alterações climáticas.

(12)  Reforço da diversidade florestal através da restauração de mosaicos de habitats não florestais, tais como parcelas abertas de prados ou charnecas, lagoas ou zonas rochosas.

(13)  Utilização de abordagens florestais «próximas da natureza» ou de «cobertura contínua»; introdução de espécies arbóreas autóctones.

(14)  Reforço do desenvolvimento de florestas autóctones seculares e florestas adultas (por exemplo, através do abandono da exploração ou de uma gestão ativa que favoreça o desenvolvimento de funções de autorregulação e uma resiliência adequada).

(15)  Introdução de elementos paisagísticos de grande diversidade nas terras aráveis e nos prados de utilização intensiva, tais como faixas de proteção, orlas dos campos com flores autóctones, sebes, árvores, pequenas florestas, muros de socalcos, lagoas, corredores de habitats e espaços de ligação, etc.

(16)  Aumento da superfície agrícola sujeita a abordagens de gestão agroecológica, por exemplo a agricultura biológica ou a agrossilvicultura, a policultura e a rotação de culturas, bem como a gestão integrada de pragas e nutrientes.

(17)  Redução da intensidade de pastoreio ou dos regimes de ceifa nos prados, se for caso disso, e restabelecimento do pastoreio extensivo com gado doméstico e dos regimes de ceifa extensiva nos casos em que tenham sido abandonados.

(18)  Interrupção ou redução da utilização de pesticidas químicos, bem como de fertilizantes químicos e de estrume animal.

(19)  Interrupção da lavoura dos prados e introdução de sementes de gramíneas produtivas.

(20)  Eliminação das plantações em antigos sistemas dinâmicos de dunas interiores para reativar a dinâmica do vento natural em prol de habitats abertos.

(21)  Melhoria da conectividade entre os habitats, a fim de possibilitar o desenvolvimento de populações de espécies e um intercâmbio individual ou genético suficiente, bem como a migração das espécies e a adaptação às alterações climáticas.

(22)  Viabilização da dinâmica natural própria dos ecossistemas, por exemplo abandonando a exploração e promovendo a naturalidade e a natureza selvagem.

(23)  Eliminação e controlo das espécies exóticas invasoras e prevenção ou minimização de novas introduções.

(24)  Minimização dos impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho, por exemplo utilizando artes de pesca com menor impacto nos fundos marinhos.

(25)  Restauração de importantes zonas de desova e de reprodução de peixes.

(26)  Fornecimento de estruturas ou substratos para incentivar o retorno da vida marinha, por exemplo recifes de corais/ostras/rochas.

(27)  Restauração das pradarias submarinas e das florestas de algas, estabilizando ativamente o fundo marinho, reduzindo e, sempre que possível, eliminando as pressões ou através da propagação e plantação ativas.

(27-A)  Restabelecimento ou melhoria do estado das populações de espécies autóctones características que são vitais para a ecologia dos habitats marinhos, através da aplicação de medidas de restauração passivas ou ativas, como, por exemplo, a introdução de juvenis.

(28)  Redução das várias formas de poluição marinha, por exemplo a carga de nutrientes, a poluição sonora e os resíduos de plástico.

(29)  Aumento dos espaços verdes urbanos com características ecológicas, como parques, árvores e parcelas florestais ▌, coberturas verdes, prados de flores silvestres, jardins, horticultura urbana, ruas arborizadas, prados e sebes urbanos, lagoas e cursos de água, tendo em conta, nomeadamente, a diversidade de espécies, as espécies autóctones, as condições locais e a resiliência às alterações climáticas.

(30)  Interrupção, redução ou reparação da poluição causada por produtos farmacêuticos, produtos químicos perigosos, águas residuais urbanas e industriais e outros resíduos, incluindo lixo e plásticos, bem como a poluição luminosa, em todos os ecossistemas.

(31)  Conversão de espaços industriais abandonados, de antigas zonas industriais e de pedreiras em locais naturais.

(1)* As referências «cp» nas alterações aprovadas devem ser entendidas como «parte correspondente» dessas alterações.
(2) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9‑0220/2023).
(3)* Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(4)JO C , , p. .
(5)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu», 11.12.2019 [COM (2019) 640 final].
(6)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas, 20.5.2020 [COM(2020) 380 final].
(7)Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à conclusão da Convenção sobre a Diversidade Biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).
(8)https://www.cbd.int/decision/cop/?id=12268.
(9) Kunming-Montreal – Quadro Mundial para a Biodiversidade. Projeto de decisão apresentado pelo presidente, CBD/COP/DEC/15/4 em 19 de dezembro de 2022.
(10)Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas – 17 Objetivos para transformar o nosso mundo.
(11)Resolução 73/284 de 1 de março de 2019 sobre a Década das Nações Unidas para a Restauração dos Ecossistemas (2021–2030).
(12)Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas (2020/2273(INI)).
(13)Conclusões do Conselho sobre «Biodiversidade – necessidade de ação urgente», 12210/20.
(14)Commission Staff Working, Document Criteria and guidance for protected areas designations [SWD(2022) 23 final].
(15)Disponível em Circabc (europa.eu) [Referência a ser completada]
(16)Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu intitulado «O estado da natureza na União Europeia – Relatório sobre o estado e as tendências das espécies e dos tipos de habitat protegidos pelas Diretivas Aves e Habitats no período 2013-2018»[COM(2020) 635 final].
(17) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Revisão da Política Comercial - Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva – Bruxelas, 18.2.2021 (COM(2021)0066).
(18)https://seea.un.org/sites/seea.un.org/files/documents/EA/seea_ea_white_cover_final.pdf.
(19)Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC): Relatório especial sobre o impacto do aquecimento global de 1,5 °C e as respetivas trajetórias globais de emissão de gases com efeito de estufa, no contexto do reforço da resposta mundial à ameaça das alterações climáticas, do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, D. Roberts, J. Skea, P.R. Shukla, A. Pirani, W. Moufouma-Okia, C. Péan, R. Pidcock, S. Connors, J.B.R. Matthews, Y. Chen, X. Zhou, M.I. Gomis, E. Lonnoy, T. Maycock, M. Tignor, e T. Waterfield (eds.)] https://www.ipcc.ch/sr15/
(20)Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability | Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability (ipcc.ch).
(21)IPBES (2019): Relatório de avaliação global sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos. E. S. Brondizio, J. Settele, S. Díaz e H. T. Ngo (editores). Secretariado da IPBES, Bona, Alemanha. 1148 páginas. https://doi.org/10.5281/zenodo.3831673.
(22)Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(23)Por «soluções baseadas na natureza» entende-se as soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, com uma boa relação custo-eficácia, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas. Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza devem favorecer a biodiversidade e apoiar a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos.
(24)Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, COM(2021) 82 final.
(25)Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no respeitante ao âmbito de aplicação, à simplificação das regras de conformidade, ao estabelecimento das metas dos Estados-Membros para 2030 e ao compromisso de alcançar coletivamente a neutralidade climática nos setores do uso dos solos, das florestas e da agricultura até 2035, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no respeitante à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise [COM(2021) 554 final].
(26)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Preservar a segurança alimentar e reforçar a resiliência dos sistemas alimentares [COM(2022) 133 final].
(27)Conferência sobre o Futuro da Europa — Relatório sobre os resultados finais, maio de 2022, Proposta 2 (pontos 1, 4 e 5), p. 44, Proposta 6 (ponto 6), p. 48.
(28)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030 – Colher os benefícios dos solos saudáveis para as pessoas, a alimentação, a natureza e o clima [COM(2021) 699 final].
(29)Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(30)Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(31)DG Ambiente. 2017, «Reporting under Article 17 of the Habitats Directive: Explanatory notes and guidelines for the period 2013-2018» e DG Ambiente 2013, «Interpretation manual of European Union habitats Eur 28».
(32)Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(33)A Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste de 1992 – a Convenção OSPAR (OSPAR), a Convenção para a Proteção do Meio Marinho na Zona do mar Báltico de 1992 – a Convenção de Helsínquia (HELCOM), a Convenção para a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo de 1995 – a Convenção de Barcelona (UNEP-MAP) e Convenção para a Proteção do Mar Negro de 1992 – a Convenção de Bucareste.
(34)Vysna, V., Maes, J., Petersen, J. E., La Notte, A., Vallecillo, S., Aizpurua, N., Ivits, E., Teller, A., Accounting for ecosystem and their services in the European Union (INCA). Relatório final da fase II do projeto INCA que pretende desenvolver um projeto-piloto para um sistema integrado de contas dos ecossistemas para a UE. Relatório estatístico. Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021.
(35)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Iniciativa da UE relativa aos polinizadores» (COM/2018/395 final).
(36)Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. «Progressos na execução da iniciativa da UE relativa aos polinizadores» (COM/2021/261 final).
(37)Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas [2020/2273(INI)], disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0277_EN.pdf.
(38)Conclusões do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, sobre o Relatório Especial do Tribunal de Contas n.º 15/2020 intitulado «Proteção dos polinizadores selvagens na UE - as iniciativas da Comissão não deram frutos(14168/20).
(39)Relatório Especial n.º 15/2020, https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR20_15/SR_Pollinators_PT.pdf
(40)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Revisão da Iniciativa da UE relativa aos Polinizadores. Um novo acordo para os polinizadores (COM/2023/35 final).
(41)Lista Vermelha Europeia - Ambiente - Comissão Europeia (europa.eu)
(42)Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
(43)Se um agricultor se comprometer a consagrar pelo menos 7 % das suas terras aráveis a superfícies ou elementos não produtivos, incluindo terras em pousio, ao abrigo de um regime ecológico reforçado, ou se existir uma percentagem mínima de pelo menos 7 % de terras aráveis na exploração que inclua também culturas secundárias ou culturas fixadoras de azoto, cultivadas sem utilização de produtos fitofarmacêuticos.
(44)A reumidificação é o processo de transformar um solo drenado num solo húmido. Capítulo 1 do relatório do PIAC de 2014, 2013 e Suplemento às orientações do PIAC de 2006 relativas aos inventários nacionais de gases com efeito de estufa: Wetlands, Hiraishi, T., Krug, T., Tanabe, K., Srivastava, N., Baasansuren, J., Fukuda, M. e Troxler, T.G. (eds).
(45)O termo «solo orgânico» é definido no relatório do PIAC de 2006, orientações do PIAC de 2006 relativas aos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, Elaboradas pelo Programa de inventários nacionais de gases com efeito de estufa, Eggleston H.S., Buendia L., Miwa K., Ngara T. e Tanabe K. (eds).
(46)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 (COM(2021) 572 final).
(47)Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(48)Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(49)Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(50)Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).▌
(51)Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(52)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre as missões europeias (COM(2021) 609 final).
(53)Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(54)Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(55)Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(56)Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de fevereiro de 2021 que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(57)Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 53).
(58)Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1).
(59)Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de dezembro de 2020 que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).
(60)Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
(61)Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(62)Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(63)Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
(64)Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(65)Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(66)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Ciclos de Carbono Sustentáveis (COM(2021) 800 final).
(67)Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
(68)[Referência a ser adicionada com o 8.º PAA tiver sido publicado].
(69) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(70)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(71)Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(72)Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).
(73)Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (COM(2022)0222).
(74)EUNIS marine habitat classification 2022. Agência Europeia do Ambiente.


Adesão ao espaço Schengen
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2023, sobre a adesão ao espaço Schengen (2023/2668(RSP))
P9_TA(2023)0278B9-0309/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as petições n.os 0004/2023 e 1033/2015 e o debate pertinente na Comissão das Petições, em 22 de março de 2023,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 19 do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia (11997D/PRO/02),

–  Tendo em conta o artigo 67.º, n.ºs 1 e 2, do TFUE, nos termos do qual a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, que «assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas»,

–  Tendo em conta o artigo 2.º do TUE, que estabelece que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias,

–  Tendo em conta o artigo 20.º e o artigo 21.º, n.º 1, do TFUE, nos termos dos quais qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros,

–  Tendo em conta o artigo 18.º do TFUE, nos termos do qual «é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade»,

–  Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 13.º, n.os 1 e 2, do TUE, no que diz respeito à obrigação de as instituições da UE manterem uma cooperação leal mútua,

–  Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 2, do Ato de 21 de junho de 2005, relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia(1),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente o artigo 45.º, nos termos do qual qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros,

–  Tendo em conta a sua posição, de 8 de junho de 2011, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia(2),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho (Justiça e Assuntos Internos) de 9 e 10 de junho de 2011, 22 e 23 de setembro de 2011, 25 e 26 de outubro de 2012, 7 e 8 de março de 2013, 5 e 6 de dezembro de 2013, e 8 e 9 de dezembro de 2022,

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia(3),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de maio de 2022, intitulada «Relatório sobre o estado de Schengen de 2022» (COM(2022)0301), e a Comunicação da Comissão, de 16 de maio de 2023, intitulada «Relatório sobre o estado de Schengen de 2023» (COM(2023)0274), apelando à «conclusão do espaço Schengen com uma decisão do Conselho tomada antes do final de 2023 relativa à plena aplicação do acervo de Schengen à Bulgária e à Roménia»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de novembro de 2022, intitulada «Reforçar Schengen com a plena participação da Bulgária, da Roménia e da Croácia no espaço sem controlos nas fronteiras internas» (COM(2022)0636), incluindo o relatório da missão voluntária de recolha de informações à Roménia e à Bulgária sobre a aplicação do acervo de Schengen e a sua evolução desde 2011(5), publicado juntamente com a comunicação,

–  Tendo em conta Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1053/2013(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia: supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas(7),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 13 de outubro de 2011 e de 18 de outubro de 2022 sobre a adesão da Roménia e da Bulgária ao espaço Schengen(8),

–  Tendo em conta o relatório, de 23 de novembro de 2022, da missão voluntária complementar de recolha de informações à Roménia e à Bulgária sobre a aplicação do acervo de Schengen e a sua evolução desde 2011, enviado ao Parlamento Europeu em dezembro de 2022,

–  Tendo em conta o esclarecimento, de 9 de dezembro de 2022, sobre a posição da Áustria, publicado pelo Ministério Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais da República da Áustria,

–  Tendo em conta o artigo 227.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o espaço Schengen é um dos pilares do projeto europeu – essencial no quadro da cidadania europeia – e foi concebido para ser a pedra angular da União Europeia e do mercado único no seu conjunto; considerando que o espaço Schengen é a realização mais emblemática da integração europeia e representa uma manifestação tangível do modo de vida europeu, impulsionando a economia e unindo os europeus além‑fronteiras internas;

B.  Considerando que, durante mais de uma década, a Roménia e a Bulgária não desfrutaram de todos os benefícios do espaço Schengen devido ao facto de ainda não serem membros de pleno direito, apesar de terem cumprido todas as obrigações estabelecidas no acervo de Schengen;

C.  Considerando que, todos os dias, cerca de 3,5 milhões de pessoas atravessam as fronteiras internas para trabalhar, estudar ou visitar família e amigos, e que quase 1,7 milhões de pessoas residem num país Schengen e trabalham noutro; considerando que os europeus realizam anualmente aproximadamente 1,25 mil milhões de viagens dentro do espaço Schengen, o que beneficia consideravelmente o setor do turismo e da cultura(9);

D.  Considerando que a não adesão da Roménia e da Bulgária ao espaço Schengen constitui um prejuízo social e económico considerável para as empresas e a população de ambos os países; considerando que a Roménia tem uma população de mais de 19 milhões de habitantes e que a Bulgária tem uma população de quase 7 milhões, às quais devemos adicionar os membros das respetivas diásporas – cidadãos da UE que vivem noutros Estados‑Membros – que também são frequentemente prejudicados;

E.  Considerando que todos os cidadãos da Bulgária e da Roménia são discriminados porque enfrentam atrasos, encargos burocráticos excessivos e custos adicionais quando viajam ou fazem negócios no estrangeiro, em comparação com os seus homólogos dos países Schengen; considerando que o veto da adesão da Roménia e da Bulgária ao espaço Schengen pode conduzir a um sentimento antieuropeu nestes países e, consequentemente, a um declínio da sua confiança no projeto da UE e respetivas instituições; considerando que os controlos de identidade aumentam os custos comerciais das mercadorias, aproximadamente, entre 0,4 % a 0,9 % do valor comercial em todas as fronteiras Schengen, ao passo que os custos são ainda mais elevados no que concerne ao comércio de serviços; considerando que os custos comerciais para todo o espaço Schengen ascendem a valores compreendidos entre os 6,5 e os 13 mil milhões de EUR por ano;

F.  Considerando que, na sua reunião de 8 de dezembro de 2022, o Conselho não apoiou a decisão relativa à plena aplicação do acervo de Schengen na Roménia e na Bulgária, apesar da avaliação positiva da Comissão, na qual se sublinhou que a Roménia e a Bulgária continuam a preencher todos os critérios para aderirem plenamente ao espaço Schengen;

G.  Considerando que os argumentos utilizados na motivação oficial da Áustria para a votação, publicada em 9 de dezembro de 2022(10), não estão relacionados com as condições estabelecidas para a adesão da Roménia ao espaço Schengen, tal como referido no artigo 4.º, n.º 2, do Ato de 2005 relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia;

H.  Considerando que a Roménia e a Bulgária concluíram com êxito os procedimentos de avaliação de Schengen, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Ato de 2005 relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União; considerando que o estado de preparação destes dois países para aplicar todas as disposições do acervo de Schengen foi confirmado por peritos do Grupo de Avaliação de Schengen (SCH‑EVAL) e pelo Conselho nas suas conclusões de 9 e 10 de junho de 2011; considerando que, em 8 de julho de 2011, o Conselho concluiu que ambos os países preenchiam as condições necessárias para a aplicação do acervo de Schengen em todos os domínios; considerando que a plena participação no espaço Schengen, depois de verificadas e cumpridas todas as condições acordadas, não é uma questão de privilégio, mas sim um direito decorrente da legislação, em conformidade com os Tratados da UE;

I.  Considerando que as missões voluntárias de recolha de informações de outubro e novembro de 2022 revelaram que a Bulgária e a Roménia aplicaram continuamente o acervo de Schengen e os instrumentos desde 2011 de forma abrangente e que, por conseguinte, dão um valioso contributo para o bom funcionamento do espaço Schengen;

J.  Considerando que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX) declarou claramente, com base em dados estatísticos, que a Roménia e a Bulgária não representam uma rota migratória para o restante espaço Schengen; considerando que todos os Estados‑Membros que pertencem ao espaço Schengen são obrigados a cumprir o acervo de Schengen, designadamente no que diz respeito aos direitos fundamentais, em conformidade com o artigo 4.º do Código das Fronteiras Schengen(11);

K.  Considerando que, de acordo com a Comissão, a Roménia geriu eficazmente, em conformidade com as normas de Schengen, os mais de 4,5 milhões de refugiados ucranianos(12) que entraram no país desde o início da guerra ilegal de agressão da Rússia contra a Ucrânia;

L.  Considerando que a Comissão e o Parlamento Europeu instaram o Conselho a tomar, sem demora, todas as decisões necessárias para que a Bulgária e a Roménia sejam membros de pleno direito do espaço Schengen;

M.  Considerando que o ambiente, bem como a saúde dos condutores, dos trabalhadores das alfândegas e das pessoas que vivem nas zonas fronteiriças, também são afetados pelo aumento da poluição proveniente dos muitos milhares de veículos que diariamente esperam em fila horas, ou mesmo dias, para atravessar a fronteira entre a Hungria e a Roménia, a Roménia e a Bulgária, e a Bulgária e a Grécia; considerando que, segundo informações baseadas em elementos concretos(13), são emitidas 46 000 toneladas de CO2 por ano devido ao facto de não terem sido levantados os controlos nas fronteiras internas da Roménia e da Bulgária;

N.  Considerando que o tempo de espera para os camiões que atravessam as fronteiras entre os países Schengen foi de 10 a 30 minutos em 2021 e que muitas das passagens não registaram qualquer atraso, ao passo que nos países que não pertencem ao espaço Schengen o tempo de espera nas fronteiras pode ter uma duração que oscila entre algumas horas e até dias(14); considerando que, em 2022, as filas de camiões se estendiam por mais de 25 km nas fronteiras ocidentais da Roménia(15); considerando que estas longas filas na alfândega, que se prolongam por dias, têm um impacto extremamente negativo nas condições de trabalho dos camionistas e no ambiente;

O.  Considerando que tanto a Roménia como a Bulgária registaram perdas financeiras significativas nos últimos 11 anos, apesar de preencherem todos os critérios necessários para aceder ao espaço Schengen, sem beneficiarem dos direitos conexos;

1.  Reitera, em consonância com a sua posição de longa data, tal como expressa nas suas anteriores resoluções sobre a adesão da Roménia e da Bulgária ao espaço Schengen, o seu forte apoio ao alargamento do espaço Schengen à Roménia e à Bulgária, uma vez que estes países já demonstraram que cumprem os critérios necessários e que exercem efetivamente as suas obrigações no âmbito de Schengen, além de que já contribuem de forma positiva para o espaço Schengen;

2.  Lamenta profundamente o resultado das deliberações do Conselho, em 8 de dezembro de 2022, que resultaram na recusa da adesão da Roménia e da Bulgária ao espaço Schengen, sem que tenha sido apresentada qualquer justificação jurídica relacionada com os critérios de adesão; considera que este resultado foi motivado por campanhas políticas nacionais e não pelos critérios efetivos de adesão;

3.  Observa com grande preocupação que este resultado fez com que os cidadãos romenos e búlgaros se sentissem discriminados e convida a Comissão a contemplar a análise de eventuais violações do Tratado da União Europeia; observa igualmente que, embora a adesão da Croácia ao espaço Schengen tenha sido aprovada, tal não aconteceu no caso da Roménia e da Bulgária; assinala com preocupação que a recusa de alargar o espaço Schengen à Roménia e à Bulgária teve um efeito devastador no apoio público à UE;

4.  Exorta o Conselho a cumprir a sua obrigação de manter uma cooperação leal com a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu nos termos do artigo 13.º do TUE e declara que agirá de boa‑fé no âmbito da adesão da Roménia e da Bulgária ao espaço Schengen; considera que a recusa de aceitar a Roménia e a Bulgária no espaço Schengen constitui uma violação da Carta em relação ao direito à dignidade do ser humano (artigo 1.º), à liberdade e à segurança (artigo 6.º), à igualdade perante a lei (artigo 20.º), à proteção do ambiente (artigo 37.º) e à liberdade de circulação (artigo 45.º);

5.  Insta o Conselho a respeitar o artigo 4.º, n.º 2, do Ato de 2005 relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à UE e a votar, sem demora e o mais tardar até ao final de 2023, a favor da adesão dos dois países e da plena aplicação do acervo de Schengen unicamente com base no seu cumprimento dos critérios de Schengen;

6.  Solicita ao Conselho que tenha em consideração os danos colaterais e irreparáveis causados, como o aumento das emissões de CO2 gerado pelos milhões de veículos por ano que aguardam horas nos controlos nas fronteiras, o que contraria de forma flagrante os objetivos de neutralidade climática da União;

7.  Lamenta e salienta com profunda preocupação que a decisão negativa sobre a adesão da Roménia e da Bulgária ao espaço Schengen seja instrumentalizada pela propaganda contra a UE, incluindo a propaganda russa, em detrimento dos objetivos de política externa da UE; frisa que esta decisão, embora não se baseie em critérios juridicamente fundamentados e aplicáveis, compromete a capacidade da UE para promover os seus valores e a boa governação em países terceiros, incluindo em países candidatos à adesão;

8.  Insta a Comissão a estimar as perdas financeiras, os ganhos desperdiçados e os danos ambientais sofridos pela Roménia e pela Bulgária, bem como pela União no seu conjunto, desde 2011, devido ao facto de a Roménia e a Bulgária não serem membros do espaço Schengen; considera que a Comissão deve analisar possíveis mecanismos de compensação das perdas financeiras sofridas pela Bulgária e pela Roménia devido à recusa injustificada e prejudicial da adesão ao espaço Schengen, tendo em consideração as perdas financeiras incorridas desde junho de 2011;

9.  Realça que a adesão da Roménia e da Bulgária ao espaço Schengen é essencial, dado que um espaço Schengen alargado, sem controlos nas fronteiras internas, tornará a UE mais forte;

10.  Solicita a todos os Estados‑Membros que cumpram a sua obrigação de cooperação leal com a Roménia e a Bulgária no que respeita à adesão destes dois Estados‑Membros ao espaço Schengen, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do TUE; observa que nenhum Estado‑Membro deve violar arbitrariamente os direitos de outros Estados‑Membros, incluindo o da sua legítima adesão ao espaço Schengen, depois de cumpridos os critérios exigidos;

11.  Apela à Comissão para que analise todos os procedimentos possíveis para defender o direito à livre circulação dos cidadãos romenos e búlgaros;

12.  Sublinha a necessidade de analisar os recursos atuais e eventuais futuros recursos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia;

13.  Insta a presidência espanhola do Conselho a atribuir elevada prioridade a este assunto e a agendar uma votação sobre a matéria em 2023; exorta o Conselho a tomar medidas para evitar abusos do poder de veto;

14.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.

(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.
(2) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 160.
(3) JO L 269 de 19.10.2017, p. 39.
(4) JO L 165 de 2.7.2018, p. 37.
(5) https://home‑affairs.ec.europa.eu/system/files/2022‑11/Bulgaria%20and%20Romania%20fact‑finding%20mission%20report_en.pdf.
(6) JO L 160 de 15.6.2022, p. 1.
(7) JO C 388 de 13.11.2020, p. 18.
(8) JO C 94 E de 3.4.2013, p. 13, e JO C 149 de 28.4.2023, p. 11.
(9) JO C 99 de 1.3.2022, p. 158.
(10) Documento oficial publicado pelo Ministério Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais da Áustria, em 9 de dezembro de 2022, e apresentado como anexo 2 à petição n.º 0004/2023 sobre a adesão da Roménia ao espaço Schengen.
(11) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(12) Polícia das Fronteiras romena, https://www.cotidianul.ro/cati‑ucraineni‑au‑intrat‑in‑tara‑noastra/ https://www.politiadefrontiera.ro/ro/main/i‑traficul‑la‑frontiera‑in‑data‑de‑13‑iunie‑2023‑33710.html
(13) Comunicação da Comissão, de 16 de maio de 2023, intitulada «Relatório sobre o estado de Schengen de 2023» (COM(2023)0274).
(14) https://www.euronews.com/my‑europe/2021/03/26/a‑decade‑after‑talks‑began‑is‑romania‑any‑closer‑to‑joining‑schengen
(15) Comunicado de imprensa do Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários da Roménia, disponível em: https://www.untrr.ro/en/press‑release‑untrr‑requests‑priority‑for‑romania‑s‑entry‑into‑the‑schengen‑area‑and‑the‑right‑of‑free‑movement‑in‑the‑eu‑for‑romanian‑road‑carriers‑and‑passengers‑without‑blockages‑for‑trucks‑and‑coaches‑at‑the‑eu‑borders.html


A situação no Líbano
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2023, sobre a situação no Líbano (2023/2742(RSP))
P9_TA(2023)0279RC-B9-0323/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Líbano, em particular a de 16 de setembro de 2021 sobre a situação no Líbano(1),

–  Tendo em conta as resoluções anteriores do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente as resoluções 1559 (2004), 1701 (2006), 2539 (2020), 2591 (2021) e 2650 (2022),

–  Tendo em conta o Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro(2),

–  Tendo em conta a Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, relativa à concessão de assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano(3),

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa da Delegação para as Relações com os Países do Maxerreque durante uma visita oficial ao Líbano de 19 a 23 de junho de 2023,

–  Tendo em conta os compromissos acordados no âmbito das Prioridades da Parceria UE‑Líbano, em novembro de 2016, da Conferência CEDRE (Conferência Económica para o Desenvolvimento através de reformas com o setor privado), em 6 de abril de 2018, do Quadro de Reforma, Recuperação e Reconstrução do Líbano (3RF), em dezembro de 2020, e das reuniões do Grupo Internacional de Apoio ao Líbano de 11 de dezembro de 2019, 23 de setembro de 2020 e 19 de maio de 2021,

–  Tendo em conta o relatório final da Missão de Observação Eleitoral da UE sobre as eleições legislativas de 15 de maio de 2022,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 26 de julho de 2022, de prorrogar por um ano o regime de sanções específicas da UE,

–  Tendo em conta a declaração, de 1 de novembro de 2022, do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, sobre a situação política no Líbano, e a sua declaração de 8 de abril de 2023 sobre a escalada da violência,

–  Tendo em conta a declaração, de 13 de novembro de 2022, da Delegação da União Europeia no Líbano sobre a atual situação neste país,

–  Tendo em conta a declaração, de 3 de abril de 2023, do Coordenador Especial das Nações Unidas sobre as eleições autárquicas no Líbano,

–  Tendo em conta a declaração da alta‑comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e do seu porta‑voz sobre a situação no Líbano,

–  Tendo em conta as quatro Convenções de Genebra de 1949 relativas ao estatuto dos refugiados e os respetivos protocolos adicionais, ratificados pelo Líbano,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a atual situação do Líbano é extremamente alarmante e profundamente preocupante devido à crise política, económica, social, financeira e sanitária, e ao estado de rutura institucional; considerando que a inflação registada nos preços da eletricidade, gás e água atingiu um pico de quase 600 % em junho de 2022; considerando que a maioria da população libanesa vive em situação de pobreza e que as autoridades não estão a assegurar o direito de todos a um nível de vida adequado, nomeadamente o direito à alimentação; considerando que a degradação da situação económica e o aumento da pobreza resultaram em dificuldades no acesso a direitos básicos, como o direito a cuidados de saúde e à habitação;

B.  Considerando que o Líbano é um parceiro próximo e importante da União Europeia; considerando que esta parceria se baseia em interesses comuns, em laços históricos e culturais de longa data, num diálogo político e social periódico e em amplos contactos interpessoais; considerando que o Líbano possui uma sociedade civil vibrante e partidos políticos com numerosos ativistas, líderes comunitários, quadros académicos, artistas e grupos de jovens que empreendem ações de mobilização e solicitam reformas urgentes;

C.  Considerando que, em 15 de maio de 2022, se realizaram eleições legislativas no Líbano, na sequência das quais o Hezbollah e seus aliados perderam a maioria parlamentar e Najib Mikati foi novamente designado por uma maioria para formar um novo governo, algo que não conseguiu devido ao bloqueio político existente; considerando que a situação persistiu até ao termo do mandato do presidente Michel Aoun, deixando o governo interino de Mikati encarregado de governar o país;

D.  Considerando que o Hezbollah, o Amal e os seus aliados recorreram a táticas inconstitucionais para impedir a conclusão da votação parlamentar, designadamente abandonando o parlamento após a primeira volta ou impedindo a obtenção do quórum necessário, a fim de bloquear a eleição do candidato da oposição; considerando que o Presidente do Parlamento do Líbano, Nabih Berri, se recusa a realizar voltas de escrutínio abertas para eleger um presidente, em violação do disposto na Constituição libanesa; considerando que esta situação resultou num bloqueio de 10 meses das eleições presidenciais, num momento em que se verifica uma necessidade premente de o presidente executar as reformas necessárias, evitar o colapso total e restabelecer as instituições estatais e o sistema democrático; considerando que este impasse político é uma consequência de uma crise política, económica e social a vários níveis que afeta todas as esferas do Estado libanês;

E.  Considerando que a Decisão (PESC) 2021/1277 do Conselho, de 30 de julho de 2021, prevê a possibilidade de impor sanções contra as pessoas e entidades responsáveis por comprometer a democracia ou o Estado de direito no Líbano;

F.  Considerando que o Líbano devia ter realizado eleições autárquicas em 31 de maio de 2023 e que estas foram adiadas pelo segundo ano consecutivo; considerando que o ministro da Administração Interna interino do Líbano, Bassam Mawlawi, garantiu que o país estava pronto para realizar as eleições autárquicas; considerando que o Coordenador Especial das Nações Unidas para o Líbano apoia plenamente estas eleições e considera‑as importantes para respeitar os prazos constitucionais e as práticas democráticas do Líbano, num momento em que o país já se debate com a falta de um presidente e uma situação de paralisia institucional generalizada; considerando que o Parlamento libanês, com os votos do Hezbollah, do Amal, do Movimento Patriótico Livre e de grupos políticos seus aliados, decidiu adiar as eleições autárquicas do país por um período máximo de um ano, até 31 de maio de 2024, num contexto em que os financiamentos escasseiam; considerando que este adiamento poderá intensificar ainda mais a paralisia institucional existente e a falta de confiança do povo libanês na democracia;

G.  Considerando que as dificuldades económicas, as políticas de austeridade e a corrupção generalizada desencadearam várias ondas de protesto nos últimos anos, a maior das quais ocorreu em torno do aniversário da revolução de 17 de outubro, que teve início em 2019; considerando que os protestos e a agitação social continuam a ser comuns por essas razões e continuam a ocorrer em todo o país;

H.  Considerando que a explosão do porto de Beirute em 4 de agosto de 2020, que até à data é a maior explosão não nuclear do mundo, matou mais de 220 pessoas, incluindo mais de 20 cidadãos da UE, feriu 7000, desalojou 300 000 e destruiu ou danificou 74 000 casas;

I.  Considerando que, três anos após a explosão no porto de Beirute, a investigação nacional sobre as suas causas continua a ser ativamente obstruída, em grande parte devido ao abuso de poder exercido por intervenientes políticos, como o Hezbollah, os seus aliados, o ministro da Justiça e o procurador‑geral; considerando que a corrupção de longa data, a má gestão e a negligência, bem como a estrutura de gestão do porto, permitiram que um composto altamente explosivo (nitrato de amónio) fosse armazenado no porto, de forma imprudente, durante quase seis anos, apesar das advertências de funcionários locais; considerando que, em 4 de agosto de 2021, teve lugar uma grande manifestação em Beirute, na qual os manifestantes exigiram a responsabilização pela explosão no porto; considerando que outro protesto maciço, em 14 de outubro de 2021, liderado pelo Hezbollah e pelo Amal contra o investigador principal, o juiz Bitar, assumiu a forma de um ataque organizado do Hezbollah e do Amal ao bairro de Ain El Remmeneh e ao partido das Forças Libanesas, que apoia a investigação sobre a explosão no porto de Beirute;

J.  Considerando que, em 2 de julho de 2021, o juiz Tarek Bitar solicitou ao Parlamento libanês o levantamento da imunidade de três dos seus membros, a fim de poderem ser acusados de negligência criminosa e de homicídio com dolo provável relativamente à explosão do porto, devido à sua responsabilidade ministerial durante o armazenamento do material perigoso; considerando que dois dos antigos ministros acusados foram entretanto reeleitos e são atualmente deputados no Parlamento; considerando que, em junho de 2023, a maioria do Parlamento libanês ainda não tinha levantado a sua imunidade.

K.  Considerando que a Human Rights Watch, a Amnistia Internacional, a Legal Action Worldwide, a Legal Agenda e a Comissão Internacional de Juristas documentaram uma série de falhas processuais e sistémicas na investigação nacional, que resultaram na sua incapacidade de fazer justiça de forma credível, nomeadamente uma interferência política flagrante, a imunidade de altos funcionários políticos e o incumprimento dos princípios do julgamento imparcial e do processo equitativo; considerando que, nestas circunstâncias, a criação de uma missão internacional de inquérito autorizada pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas é ainda mais imperativa; considerando que mais de 162 organizações libanesas e internacionais de defesa dos direitos, de sobreviventes e de familiares das vítimas exortaram os membros do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas a apresentarem uma resolução para esse efeito;

L.  Considerando que o coronel Joseph Skaf, denunciante e antigo diretor do departamento de estupefacientes do porto, que tinha alertado a sua hierarquia para o perigo de armazenar os produtos químicos em 2014, foi assassinado em 2017; considerando que Joe Bejjany, que fotografou o hangar perigoso antes e depois da explosão, foi assassinado e o seu telefone foi roubado em dezembro de 2020; considerando que o ativista e editor Lokman Slim foi assassinado em fevereiro de 2021, 10 dias depois de ter acusado o Hezbollah de fornecer nitrato de amónio ao regime de Bashar al‑Assad;

M.  Considerando que, desde 22 de setembro de 2021, foram instaurados 21 processos judiciais contra o investigador principal da explosão, o juiz Tarek Bitar, e outros juízes que analisaram os processos, envolvendo principalmente políticos do Hezbollah e seus aliados, o procurador‑geral e o ministro da Justiça; considerando que a investigação interna sobre a explosão foi suspensa entre 23 de dezembro de 2021 e janeiro de 2023, depois de dois dos políticos acusados no processo terem apresentado outra queixa contra o juiz Bitar, bem como contra a mais alta instância judicial libanesa, o Conselho Superior da Magistratura, que tinha previamente examinado e recusado o anterior período de destituição do juiz Bitar; considerando que a Assembleia Geral do Tribunal de Cassação libanês, agora competente na matéria, não pode decidir sobre estes processos, uma vez que atualmente não possui quórum devido à aposentação de um dos seus membros no final de 2021, e que o processo não pode ser retomado enquanto não forem efetuadas novas nomeações judiciais; considerando que o ministro das Finanças interino, Youssef Khalil, se recusou a assinar o decreto relativo às nomeações judiciais, o que obrigou o juiz Bitar a suspender novamente a investigação;

N.  Considerando que a presença de mais de 1,5 milhões de sírios no Líbano, para além de quase 15 800 refugiados etíopes, iraquianos, sudaneses e de outras origens registados no Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e aproximadamente 207 700 refugiados palestinianos, tem um impacto na economia libanesa e contribuiu para a sua crise multidimensional; considerando que os refugiados palestinianos no Líbano continuam a enfrentar desafios e restrições importantes, e que a maioria deles vive em situação de pobreza e depende da assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA, do inglês «United Nations Relief and Works Agency for Palestine Refugees in the Near East») como principal fonte de subsistência;

O.  Considerando que, na sequência da Primavera Árabe e da revolta popular na Síria em 2011, o regime de Assad lançou uma campanha de repressão brutal contra a sua própria população, matando mais de meio milhão de pessoas e deslocando quase metade da sua população total, o que levou a que seis milhões de pessoas se tornassem refugiados e sete milhões deslocados internos; considerando que o Hezbollah tem prestado assistência e apoio ao regime de Assad na guerra na Síria, nomeadamente com o destacamento de forças no terreno e acompanhando o pessoal do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica na organização e formação de milícias sírias; considerando que a ala militar do Hezbollah consta da lista da UE de organizações terroristas proibidas;

P.  Considerando que, de acordo com os relatórios da Human Rights Watch, muitos refugiados foram detidos e deportados para a fronteira sírio‑libanesa e entregues às autoridades sírias;

Q.  Considerando que, em 11 de outubro de 2022, Israel e o Líbano conseguiram um progresso histórico, chegando a um acordo para estabelecer uma fronteira marítima permanente entre os dois países, o que tem potencial para contribuir para a estabilidade e a prosperidade dos dois vizinhos, bem como de toda a região;

R.  Considerando que, em 31 de agosto de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2650 (2022), que prorrogou o mandato da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FINUL) até 31 de agosto de 2023; considerando que a resolução reiterou a necessidade de as forças armadas libanesas serem destacadas para o sul do Líbano e de todas as partes respeitarem a cessação das hostilidades, impedirem as violações da Linha Azul e garantirem a liberdade de circulação e o acesso da FINUL à Linha Azul;

S.  Considerando que Riad Salameh, governador do Banco Central do Líbano desde 1993, é objeto dum mandado de detenção internacional emitido em maio de 2023, a pedido da França e da Alemanha, sob a acusação de branqueamento de capitais, fraude, falsificação, desvio de fundos e participação numa associação criminosa; considerando que, em 28 de março de 2022, a Eurojust confirmou que autoridades da França, da Alemanha e do Luxemburgo tinham apreendido bens imobiliários e congelado bens de Riad Salameh no valor de 120 milhões de EUR; considerando que Riad Salameh nega qualquer irregularidade e recusa demitir‑se; considerando que o mandato de Riad Salameh termina em julho de 2023;

T.  Considerando que o Procurador‑Geral do Mónaco está a realizar uma investigação ao primeiro‑ministro Mikati – que também figura nos «Pandora Papers» – por motivo de branqueamento de capitais;

1.  Considera que a situação atual no Líbano é causada por políticos de toda a classe no poder e por partidos armados ilegais que obstruem o processo democrático e constitucional e exorta ao seu desarmamento; insta a elite política do Líbano a assumir a sua quota‑parte de responsabilidade pela situação atual no país;

2.  Exorta o Parlamento libanês a eleger um presidente o mais depressa possível, a fim de começar a resolver as crises política, económica, social, financeira e sanitária, bem como o estado de rutura institucional; exorta esses grupos políticos a apoiarem e defenderem decididamente as reivindicações do povo libanês; manifesta a sua profunda preocupação com os obstáculos à execução das reformas necessárias e insta os dirigentes libaneses a darem prioridade aos interesses nacionais; lamenta que o Parlamento libanês ainda não tenha eleito um presidente ao fim de 12 sessões de eleições presidenciais inconclusivas;

3.  Lamenta que as eleições autárquicas previstas para maio de 2022 tenham sido adiadas pela segunda vez em dois anos, o que conduziu a um novo impasse político e ao aumento da disfunção nas instituições estatais; insta o Ministério do Interior e os municípios a comprometerem‑se a realizar as eleições autárquicas nos próximos seis meses e a prosseguirem os preparativos em conformidade; exorta as autoridades libanesas a solicitarem ao VP/AR o envio duma missão de observação eleitoral ou, em alternativa, uma missão composta por peritos em eleições, alguns meses antes das eleições autárquicas; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a prestarem toda a assistência técnica e financeira que contribua para permitir a realização de eleições nas melhores condições possíveis e a esforçarem‑se por garantir a equidade e transparência de todo o processo, embora insista em que cabe ao governo reservar o orçamento necessário para a realização de eleições autárquicas;

4.  Exorta à criação dum grupo de trabalho humanitário internacional, sob os auspícios das Nações Unidas, encarregado de apoiar a concretização da ajuda humanitária e de supervisionar a utilização das verbas;

5.  Exorta a UE a propor ao Líbano o destacamento duma missão abrangente de aconselhamento administrativo da UE, a fim de dar resposta à necessidade urgente de combater a rápida degradação da administração pública e dos serviços básicos, disponibilizando um plano de ação e o respetivo apoio necessário; louva o papel dos trabalhadores essenciais do setor público que – apesar de os seus salários terem sido reduzidos em mais de metade nos últimos anos devido às medidas de austeridade – continuam a prestar serviços essenciais à população em domínios como a saúde, a educação e a prestação de cuidados;

6.  Exorta o governo do Líbano a executar rapidamente as reformas cruciais em matéria de governação, economia e finanças que garantam a recuperação política e económica, incluindo a regulamentação credível de setores económicos fundamentais, como o setor elétrico; congratula‑se com a adoção de alterações à lei libanesa em matéria de sigilo bancário enquanto passo fundamental para desbloquear a assistência macrofinanceira internacional, nomeadamente do Fundo Monetário Internacional; convida o país a continuar a aplicar reformas, nomeadamente no sistema judicial, a fim de assegurar a independência e evitar interferências políticas e a impunidade institucionalizada no sistema judicial; recorda a necessidade urgente de limitar o poder exorbitante do tribunal militar e as suas competências de modo a realizar apenas julgamentos por crimes militares cometidos pelas forças militares e nunca a julgar civis; recorda que a UE, o Banco Mundial e as Nações Unidas exigiram a criação dum sistema judicial independente e transparente, a adoção duma lei moderna em matéria de contratos públicos e a adoção duma estratégia de luta contra a corrupção;

7.  Exorta o Conselho a aplicar sanções específicas – no âmbito do regime aprovado pelo Conselho em 30 de julho de 2021 – contra todos aqueles que violam o processo democrático e eleitoral nas instituições libanesas, os envolvidos em irregularidades financeiras graves, e os que obstruem investigações sobre corrupção ou a investigação a nível nacional sobre a explosão no porto de Beirute ou uma futura missão internacional de averiguação, e a confiscar os seus bens na UE; observa que o regime do Conselho cessa vigência em 30 de julho de 2023; insta o Conselho a tomar medidas imediatas para prorrogá-lo e a trabalhar no sentido da sua renovação;

8.  Recorda que uma investigação transparente, independente, neutra e eficaz da explosão no porto de Beirute constitui uma prioridade e deve ser assegurada; insta as autoridades libanesas a respeitarem os procedimentos judiciais e a independência do poder judicial e a prestarem assistência a todos os esforços que permitam que os responsáveis pelas decisões que conduziram à explosão no porto de Beirute sejam devidamente investigados e responsabilizados; apela ao envio duma missão internacional independente de averiguação ao Líbano para investigar a explosão de Beirute no quadro das Nações Unidas; insiste em que as pessoas direta ou indiretamente responsáveis devem prestar contas pelas vidas perdidas e pelos danos causados ao povo libanês; reitera que o porto de Beirute é uma infraestrutura fundamental para o Líbano e deve ser reconstruído; insta as autoridades a cooperarem plenamente com o juiz Bitar, que está a conduzir a investigação sobre a explosão do porto;

9.  Incentiva os Estados‑Membros da UE a ajudarem as famílias das vítimas da explosão do porto de Beirute a estudarem a possibilidade de intentarem ações em tribunais estrangeiros e de processarem os políticos acusados de cometer atrocidades ao abrigo da jurisdição universal; exorta o Conselho dos Direitos Humanos a adotar uma resolução que crie e envie uma missão de inquérito independente e imparcial, a fim de determinar os factos e as circunstâncias da explosão de Beirute, incluindo as suas causas profundas, estabelecer a culpabilidade do Estado e individual e promover a justiça e a compensação para as vítimas;

10.  Condena veementemente a cultura de impunidade que floresceu no Líbano; manifesta a sua preocupação com as tentativas de intimidação de membros independentes da sociedade civil através de vários meios; observa que as vítimas e as famílias não podem esperar mais tempo para que se faça justiça; apela ao fim imediato da cultura de impunidade que prevalece nas instituições libanesas e exorta as autoridades a removerem todos os obstáculos às investigações judiciais em curso, em particular nos casos de corrupção;

11.  Salienta a necessidade de promover soluções sustentáveis para combater a insegurança alimentar e as crises energéticas e a necessidade de prestar apoio humanitário direto, em linha com as recomendações da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura; solicita que o apoio humanitário da UE seja associado ao apoio aos agricultores e aos trabalhadores agrícolas e a outras formas de apoio à produção local de alimentos, bem como ao investimento em infraestruturas de produção de energia renovável no país;

12.  Manifesta a sua preocupação com os numerosos casos de má gestão e fraude relacionados com projetos financiados pela UE devido à falta de transparência e de supervisão, a critérios de seleção e de adjudicação deficientes e à falta de registos; convida a Comissão e a Procuradoria Europeia a analisarem o caso da alegada utilização indevida de fundos da UE para instalações de gestão de resíduos; sublinha que a UE deve manter a supervisão dos projetos e conceder o financiamento em parcelas após verificações independentes para cada fase dos projetos pertinentes, a fim de compensar o elevado risco de corrupção no Líbano; apela à UE e aos seus parceiros para que publiquem todos os documentos pertinentes a fim de permitir um controlo independente por parte da sociedade civil; sublinha que essas normas e boas práticas devem ser partilhadas por todos os doadores internacionais que procuram ajudar o Líbano, como no caso do apoio da UE à gestão de resíduos sólidos no Líbano; reitera o seu apelo à Comissão para que aumente a responsabilização e o acompanhamento dos projetos financiados pela UE no Líbano; salienta que os fundos da UE não devem chegar ao Hezbollah;

13.  Salienta não estarem reunidas as condições para o regresso voluntário e digno dos refugiados a zonas afetadas pelo conflito na Síria; recorda a vulnerabilidade dos refugiados no Líbano e salienta ser necessário proporcionar um financiamento adequado, previsível e a vários níveis às agências que trabalham com refugiados, a fim de assegurar a plena prestação de serviços essenciais às comunidades de refugiados existentes no país; exorta a Comissão a trabalhar no sentido de melhorar a situação humanitária na Síria, a fim de combater as causas profundas da crise dos refugiados; salienta que o regresso dos refugiados deve ser voluntário, digno e seguro, de acordo com critérios internacionais; solicita que a ajuda humanitária continue a ser prestada à população libanesa e aos refugiados, com controlos rigorosos; insta o Líbano a tornar‑se parte da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e do seu Protocolo, de 1967; exorta à criação dum grupo de trabalho internacional com a participação da UE, da ONU e das autoridades libanesas para abordar a questão dos refugiados; manifesta a sua preocupação com a escalada da retórica contra os refugiados por parte dos partidos políticos e ministros libaneses; insta o Líbano – em caso de qualquer ação em matéria de migração – a abster‑se de deportar os refugiados sírios e de impor medidas discriminatórias e incitar ao ódio contra eles; insta, neste contexto, a UE e os Estados‑Membros a continuarem a conceder financiamento à UNRWA e aos refugiados sírios;

14.  Manifesta o seu apoio ao trabalho da FINUL ao longo da fronteira líbano‑israelita e condena veementemente todos os ataques às forças de manutenção da paz das Nações Unidas; apela, com carácter de urgência, a que os responsáveis sejam chamados a prestar contas pelos seus atos;

15.  Insta a UE a incluir o Hezbollah na íntegra e o Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica na sua lista de organizações terroristas proibidas;

16.  Congratula‑se com a assinatura do acordo sobre a delimitação da fronteira marítima entre o Líbano e Israel e incentiva os dois países a prosseguirem este empenho construtivo;

17.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas, ao Secretário‑Geral da Liga Árabe, ao Presidente da Assembleia Parlamentar Euro‑Mediterrânica e ao Governo e Parlamento do Líbano.

(1) JO C 117 de 11.3.2022, p. 143.
(2) JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.
(3) JO L 337 de 21.12.2007, p. 111.


Situação do ADPC UE-Cuba à luz da recente visita do Alto Representante a esta ilha
PDF 145kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2023, sobre a situação do ADPC entre a UE e Cuba à luz da recente visita do Alto Representante a esta ilha (2023/2744(RSP))
P9_TA(2023)0280RC-B9-0311/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Cuba,

–  Tendo em conta o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro (ADPC)(1), assinado em dezembro de 2016 e aplicado a título provisório desde 1 de novembro de 2017,

–  Tendo em conta as conclusões do terceiro diálogo formal sobre direitos humanos no quadro do ADPC, realizado em 26 de fevereiro de 2021,

–  Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho Conjunto UE‑Cuba realizada em Havana, em 26 de maio de 2023, e a declaração conjunta à imprensa do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do ministro‑adjunto dos Negócios Estrangeiros de Cuba na sequência dessa reunião,

–  Tendo em conta a declaração do Alto Representante, em nome da UE, por ocasião do primeiro aniversário das manifestações em Cuba de 11 e 12 de julho de 2021,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, bem como outros tratados e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta a Convenção da ONU contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, na qual Cuba é Estado parte,

–  Tendo em conta a Constituição cubana e o seu Código Penal,

–  Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia para 2020‑2024,

–  Tendo em conta a Resolução 2506 (2023) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 22 de junho de 2023, intitulada «Consequências políticas da guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia»,

–  Tendo em conta o Relatório n.º 83/23 sobre o Processo 14.196 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 9 de junho de 2023, intitulado «Relatório sobre a admissibilidade e os méritos (publicação) – Oswaldo José Payá Sardiña et al. – Cuba»,

–  Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho da ONU sobre Detenção Arbitrária, de 6 de agosto de 2021,

–  Tendo em conta a definição de «organização da sociedade civil» no Jornal Oficial da União Europeia,

–  Tendo em conta o documento ARES (2021) 2474104 do diretor‑executivo adjunto para as Américas, do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE),

–  Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta os relatórios de organizações de defesa dos direitos humanos, como a Human Rights Watch, a Human Rights Foundation e a Prisoners Defenders,

–  Tendo em conta o capítulo IV.B sobre Cuba do relatório anual de 2020 da CIDH,

–  Tendo em conta a comunicação da Relatora Especial sobre as formas contemporâneas de escravatura, incluindo as suas causas e consequências, e da Relatora Especial sobre o tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, de 6 de novembro de 2019, dirigida à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre as brigadas médicas cubanas,

–  Tendo em conta as conclusões do mais recente Exame Periódico Universal de Cuba, de 2018, sobre as brigadas médicas cubanas,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, na sua resolução de 5 de julho de 2017(2), o Parlamento deu a sua aprovação ao ADPC, incluindo condições claras relacionadas com a melhoria em matéria de direitos humanos e democracia em Cuba nos considerandos H, I, J, L e T e nos seus n.os 7, 8, 9, 10 e 12; considerando que, durante o terceiro diálogo formal sobre direitos humanos com Cuba, realizado em 26 de fevereiro de 2021, a UE recordou a necessidade de respeitar as obrigações decorrentes do direito internacional em matéria de direitos humanos; considerando que o seu processo de ratificação não foi integralmente concluído e que o acordo é aplicável a título provisório;

B.  Considerando que os diálogos políticos devem incluir uma participação direta e intensiva por parte de representantes da sociedade civil independente e de todos os intervenientes políticos da oposição, sem nenhuma restrição, tal como salientado no artigo 36.º do ADPC; considerando que o Parlamento condenou repetidamente as violações dos direitos humanos em Cuba, sublinhando as violações do disposto no artigo 1.º, n.º 5, no artigo 2.º, alínea c), nos artigos 5.º e 22.º e no artigo 43.º, n.º 2, do ADPC, nos termos dos quais o Governo cubano se comprometeu a respeitar os direitos humanos;

C.  Considerando que o Parlamento recordou repetidamente ao SEAE que a participação de representantes da sociedade civil independente nos diálogos políticos e nos projetos de cooperação do acordo é uma parte essencial do ADPC e que a situação que prevalece desde a assinatura do acordo, nomeadamente a exclusão da sociedade civil dos fundos de cooperação e/ou da participação no acordo, permitindo, pelo contrário, a participação e o acesso aos fundos de cooperação exclusivamente para as empresas em que o Estado participa ou que o Estado controla, deve ser imediatamente corrigida;

D.  Considerando que o ADPC inclui uma «cláusula relativa aos direitos humanos», que constitui um elemento essencial dos acordos internacionais da UE, a qual permite a suspensão do ADPC em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos, tal como estabelecido no n.º 11 da resolução do Parlamento, de 5 de julho de 2017, que aprova o ADPC;

E.  Considerando que a aprovação do ADPC pelo Parlamento estava ligada ao compromisso da Comissão e do SEAE de garantir o estabelecimento de um intercâmbio regular com o Parlamento sobre a aplicação do acordo e o cumprimento das obrigações recíprocas nele contidas, nomeadamente as relativas à aplicação de todas as disposições em matéria de direitos humanos; considerando que o Parlamento solicitou igualmente que o SEAE envidasse todos os esforços possíveis para acompanhar de perto a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em Cuba aquando da aplicação do ADPC;

F.  Considerando que o regime progressivamente imposto a Cuba exclui qualquer perspetiva de mudança democrática, uma vez que o artigo 5.º da Constituição cubana estabelece que o «Partido Comunista de Cuba único, martiano, fidelista e marxista‑leninista» é a força política dirigente superior da sociedade e do Estado, e que os artigos 4.º e 229.º dispõem que o sistema político atual é irreversível;

G.  Considerando que os artigos 72.º a 84.º do Código Penal cubano contêm as definições de «estado de perigo» e «medidas de segurança pré‑penais», devido às quais milhares de pessoas estão, todos os anos, a ser condenadas a penas de prisão de um a quatro anos, sem que lhes seja imputado nenhum crime, e ao abrigo das quais mais de 8 000 pessoas foram presas e mais de 2 500 condenadas a trabalhos forçados sem detenção;

H.  Considerando que a UE propõe um modelo socioeconómico e sociopolítico baseado na prossecução de uma sociedade democrática e da sustentabilidade económica e social; considerando que o Parlamento tem reiteradamente solicitado a adoção de reformas em Cuba, as quais, no contexto das atuais crises económica, social e dos direitos humanos, são mais necessárias do que nunca;

I.  Considerando que o Parlamento atribuiu por três vezes o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento a ativistas cubanos: Oswaldo Payá em 2002, Mulheres de Branco em 2005 e Guillermo Fariñas em 2010; considerando que os laureados do Prémio Sakharov e os seus familiares continuam a ser regularmente assediados, intimidados e impedidos de sair do país e de participar em eventos internacionais;

J.  Considerando que o Relatório n.º 83/23 da CIDH sobre o processo 14.196 concluiu que o Estado cubano é diretamente responsável pelas mortes de Oswaldo Payá e Harold Cepero; considerando que o relatório recorda igualmente que a CIDH verificou que as violações dos direitos à liberdade de expressão e de associação foram institucionalizadas como uma política do Estado cubano destinada a evitar qualquer posição crítica contrária ao regime ou à situação política, laboral, educativa, etc.;

K.  Considerando que, ao avaliar a situação dos direitos humanos em Cuba no seu relatório anual de 2022, a CIDH decidiu incorporar um capítulo especial sobre Cuba (Capítulo IV.B), considerando que, na opinião da CIDH, a situação na ilha configura uma grave violação dos elementos e das instituições fundamentais da democracia representativa previstos na Carta Democrática Interamericana; considerando que a CIDH considera que estes elementos e instituições são essenciais para a defesa dos direitos humanos; considerando que a CIDH constata que o regime cubano tem cometido violações generalizadas, graves e sistemáticas dos direitos humanos garantidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e noutros instrumentos de direitos humanos aplicáveis;

L.  Considerando que não se registaram progressos concretos em Cuba relativamente aos princípios e objetivos gerais visados no acordo no sentido de melhorar a situação dos direitos humanos e que, pelo contrário, o regime cubano intensificou a sua repressão e as violações dos direitos humanos e laborais, incluindo um número crescente de presos políticos; considerando que o ADPC fracassou no seu objetivo fulcral de melhorar o exercício das liberdades fundamentais em Cuba;

M.  Considerando que o regime cubano aprofundou as suas relações com o regime de Putin desde o início da guerra de agressão ilegal, injustificada e não provocada da Rússia contra a Ucrânia; considerando que Cuba não apoiou nenhuma resolução das Nações Unidas sobre a agressão russa contra a Ucrânia e elogiou as anexações de várias regiões da Ucrânia; considerando que as autoridades bielorrussas e cubanas anunciaram que o pessoal militar da ilha receberá formação na Bielorrússia, o aliado mais envolvido na invasão da Ucrânia pela Rússia, e com o qual Havana está a reforçar os seus laços políticos e económicos; considerando que, durante a sua visita a Moscovo, em junho de 2023, o Ministro das Forças Armadas Revolucionárias de Cuba, Álvaro López Miera, declarou que a expansão da NATO até às fronteiras da Rússia levou este país a iniciar a sua «operação militar especial» e que, neste contexto, a Rússia desempenha um papel fundamental na luta contra a expansão do fascismo na Europa;

N.  Considerando que, na sua resolução de 22 de junho de 2023, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa reconhece Cuba como um aliado do regime de Putin e apela aos parlamentos dos Estados membros do Conselho da Europa para que se retirem da ratificação pendente do acordo de comércio livre entre a União Europeia e a República de Cuba (ADPC);

O.  Considerando que as organizações de defesa dos direitos humanos continuam a documentar a repressão em curso dos direitos à liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação no país, bem como a asfixia das vozes dissidentes e os ataques aos defensores dos direitos humanos por parte das autoridades cubanas; considerando que, em 31 de maio de 2023, havia um total de 1037 presos políticos e prisioneiros de consciência em Cuba, incluindo 35 menores;

P.  Considerando que a situação dos direitos humanos em Cuba é alarmante, em particular para dissidentes e populações vulneráveis, como as mulheres, os afro‑cubanos e a comunidade LGBTIQ+; considerando que se registou um aumento dos casos de feminicídio em Cuba;

Q.  Considerando que o regime cubano culpa o embargo americano por todos os problemas económicos da ilha, quando os níveis de pobreza em Cuba não são mais do que o resultado do fracasso total do seu sistema económico e produtivo; considerando que o regime cubano utiliza a situação económica como pretexto para os seus abusos e como forma de obter o apoio de governos estrangeiros que, de outra forma, poderiam estar dispostos a condenar mais energicamente as práticas repressivas do país;

R.  Considerando que o assédio e a repressão por parte do regime cubano são, desde há muito, marcados por leis restritivas, por uma vigilância constante, por táticas de censura e intimidação, com cada vez mais mecanismos para controlar o direito à liberdade de expressão e de reunião pacífica, ao mesmo tempo que as pessoas que defendem os direitos humanos são alvo de julgamentos injustos, detenções arbitrárias e acusações falsas e abusivas; considerando que, de acordo com o relatório de 2021 do Comité das Nações Unidas sobre os Desaparecimentos Forçados, Cuba recebeu, em 2021, mais pedidos de intervenção urgente relacionados com desaparecimentos forçados do que qualquer outro país do mundo e ocupa o terceiro lugar no que diz respeito ao número total de pedidos deste tipo desde 2012;

S.  Considerando que, em 11 de julho de 2021, decorreram os maiores protestos em Cuba desde o «Maleconazo» de 1994; considerando que, desde os protestos de julho de 2021, muitos manifestantes foram detidos em Cuba, incluindo jornalistas, muitos opositores ao governo, ativistas dos direitos humanos, artistas e jovens;

T.  Considerando que as autoridades cubanas se recusaram a autorizar os diplomatas da UE ou dos Estados‑Membros, os meios de comunicação social internacionais e as organizações de defesa dos direitos humanos a acompanhar os julgamentos das pessoas detidas durante os protestos de 11 de julho de 2021; considerando que mais de 100 civis cubanos que participaram nas manifestações de 11 de julho de 2021, sem relação com um serviço ou uma função militar, foram julgados por tribunais militares, em violação do direito internacional, e receberam penas de 2 a 22 anos de prisão;

U.  Considerando que as pessoas detidas arbitrariamente são sujeitas a isolamento contínuo, incluindo a permanência em celas de punição, a tortura cruel e a tratamento desumano sem acesso aos seus advogados ou a tratamentos médicos adequados, colocando assim as suas vidas em perigo; considerando que algumas dessas pessoas estão detidas em prisões distantes das suas casas, o que impede as suas famílias de as visitar; considerando que, alegadamente, mais de 1 000 presos políticos em Cuba são sujeitos a tortura, incluindo menores, jovens e mulheres; considerando que a organização Prisoners Defenders documentou, num relatório de 30 de maio de 2023, 181 casos de tortura sistemática entre os presos políticos em Cuba;

V.  Considerando que, em outubro de 2020, o Grupo de Trabalho sobre Detenções Arbitrárias do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas concluiu que as detenções arbitrárias ocorridas nas últimas décadas em Cuba não são casos isolados, mas sim parte de «uma prática sistemática [...], na qual [...] as autoridades cubanas participam há décadas»;

W.  Considerando que as cartas do Relator Especial sobre as formas contemporâneas de escravatura, incluindo as suas causas e consequências, e da Relatora Especial sobre o tráfico de seres humanos, especialmente mulheres e crianças, das Nações Unidas, da Human Rights Watch, da Human Rights Foundation e de outras organizações denunciaram o facto de os civis cubanos que trabalham no estrangeiro estarem sujeitos ao tráfico de seres humanos devido a leis e regulamentos intrinsecamente coercivos de liberdades fundamentais muito explícitas, como o artigo 176.º do Código Penal sobre a Lei da Migração, a Resolução n.º 368 do MINCEX, de 2020, entre outros; considerando que o Governo cubano proíbe os trabalhadores rotulados como desertores e indesejáveis de regressar a Cuba durante oito anos ao abrigo da Lei da Migração e os qualifica de «emigrantes», pelo que perdem todas as suas proteções de cidadania, direitos e bens e não têm autorização para visitar os seus filhos ou a sua família em Cuba;

X.  Considerando que José Daniel Ferrer continua preso apenas com base nas suas convicções e no exercício pacífico dos seus direitos humanos; considerando que o seu estado de saúde é precário; considerando que, juntamente com Luis Manuel Otero Alcántara e Maykel «Osorbo» Castillo Pérez, são apenas vários exemplos das centenas de cubanos que enfrentam a injustiça e a repressão impostas pelo seu próprio governo; considerando que, nas suas 87.ª, 88.ª e 89.ª sessões, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária se pronunciou sobre nove processos contra Cuba, entre os quais os de José Daniel Ferrer (membro do Grupo dos 75, detido pelo seu envolvimento nos protestos de 11 de julho de 2021) e Aymara Nieto (membro das Mulheres de Branco, presa há mais de cinco anos sem justa causa);

Y.  Considerando que Guillermo Fariñas, laureado com o Prémio Sakharov, iniciou uma nova greve de fome em 26 de junho de 2023, em luta pela libertação incondicional de todos os presos políticos na ilha;

Z.  Considerando que o Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, se deslocou a Cuba, em 25 de maio de 2023, para representar a UE na terceira reunião do Conselho Conjunto UE‑Cuba; considerando que esta visita representou uma oportunidade para reabrir o diálogo político entre a UE e Cuba e colocar a situação dos direitos humanos em Cuba no centro do debate; considerando que o VP/AR descurou, deliberadamente, reunir‑se com organizações da sociedade civil credíveis e independentes, bem como com presos políticos e/ou com os seus familiares;

AA.  Considerando que, durante a sua visita, o VP/AR, Josep Borrell, declarou publicamente que a UE «não tem nem a capacidade nem a vontade» de impor mudanças políticas à ilha;

AB.  Considerando que as autoridades cubanas recusam sistematicamente autorizar a entrada em Cuba de comissões oficiais, delegações e alguns grupos políticos do Parlamento Europeu, organizações internacionais de defesa dos direitos humanos e outros observadores independentes da situação dos direitos humanos, incluindo os relatores especiais da ONU, apesar de estes intervenientes insistirem há anos na necessidade de realizar essas visitas;

1.  Recorda que o ADPC salienta que «o respeito e a promoção dos princípios democráticos, o respeito de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos e respetivos protocolos facultativos aplicáveis às Partes, bem como o respeito pelo Estado de direito, constituem um elemento essencial do presente Acordo», mas assinala que o regime cubano ignora e viola constantemente tais princípios e direitos há décadas e que estas violações se agravaram nos últimos tempos; considera que, apesar do tempo decorrido desde a entrada em vigor do ADPC, a falta de democracia e de liberdades em Cuba não registou nenhuma melhoria; regista que, pelo contrário, a situação dos direitos humanos na ilha se agravou e deteriorou ainda mais, em clara e sistemática violação das disposições fundamentais do ADPC;

2.  Realça a obrigação de todas as partes cumprirem as disposições vinculativas do ADPC e de respeitarem o princípio da universalidade dos direitos humanos; lamenta que, apesar da adoção do ADPC, a situação da democracia e dos direitos humanos em Cuba se tenha deteriorado; recorda que o ADPC contém uma «cláusula relativa aos direitos humanos» enquanto elemento essencial padronizado dos acordos internacionais da UE, que permite a suspensão do acordo em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos;

3.  Condena com a maior veemência as violações e os abusos sistemáticos dos direitos humanos, perpetrados pelo regime cubano contra os manifestantes, os dissidentes políticos, os dirigentes religiosos, os ativistas dos direitos humanos e os artistas independentes, entre outros; insta as autoridades cubanas a porem imediatamente termo à política de repressão; condena a falta de liberdade religiosa em Cuba;

4.  Solicita a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas pelo único facto de terem exercido os seus direitos humanos, incluindo o direito à liberdade de expressão e de reunião pacífica; solicita igualmente que sejam retiradas as acusações penais abusivas e que as pessoas exiladas sejam autorizadas a regressar ao seu país;

5.  Condena o recurso à tortura e aos maus tratos por parte das autoridades cubanas; solicita que sejam realizadas investigações rápidas e imparciais e que as pessoas detidas tenham acesso imediato a cuidados médicos da sua escolha e possam ver as suas famílias;

6.  Reitera as suas exigências de que sejam assegurados o direito a um julgamento justo e a independência do poder judicial, bem como de que as pessoas privadas de liberdade tenham acesso a um advogado independente;

7.  Apela ao Estado de Cuba para proteger os direitos humanos e garantir o direito à reunião pacífica e à liberdade de expressão, sem discriminação com base em opiniões políticas; insta as autoridades cubanas a porem imediatamente termo à sua ampla censura dos meios de comunicação social e ao seu controlo da Internet; solicita que os direitos da liberdade de expressão, de imprensa e de reunião sejam respeitados pelas autoridades cubanas; exorta as autoridades cubanas a ouvirem as vozes dos seus cidadãos e a encetarem um diálogo nacional inclusivo para promover os processos de modernização e democratização do país;

8.  Destaca o papel fundamental da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos, dos jornalistas e dos dirigentes religiosos em Cuba e insta a Comissão e os Estados‑Membros a prestarem apoio a todas as vítimas de violações dos direitos humanos e de detenções arbitrárias no país;

9.  Reitera o seu apoio firme e incondicional ao povo cubano, a todos os defensores dos direitos humanos em Cuba e à sua louvável dedicação às liberdades negadas pelo regime cubano durante décadas;

10.  Solicita às autoridades cubanas que autorizem o acesso de uma delegação do Parlamento Europeu, da UE e dos Estados‑Membros, bem como de organizações independentes de defesa dos direitos humanos, para efetuar visitas às prisões onde continuam detidos centenas de ativistas e cidadãos comuns de Cuba por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e de reunião e para acompanhar os seus julgamentos;

11.  Sublinha que a UE e os Estados‑Membros devem dar uma resposta proporcionada à crise em matéria de direitos humanos em Cuba, a fim de fazer face ao âmbito e à gravidade da situação; reitera o seu apelo aos Estados‑Membros, ao SEAE e à sua delegação em Cuba para que condenem firme e publicamente a política repressiva do regime cubano e aumentem o seu apoio a representantes de uma sociedade civil genuína e independente, incluindo os laureados do Prémio Sakharov;

12.  Lamenta que o VP/AR não tenha aproveitado a sua presença no país para se reunir com representantes da sociedade civil independente, com os presos políticos ou com os seus familiares, o que faz da sua visita uma oportunidade perdida; lamenta profundamente o facto de o VP/AR ter desperdiçado a oportunidade de apoiar a democracia através da sociedade civil cubana e dos presos políticos e de enviar uma mensagem clara sobre as preocupações da UE relativamente às violações dos direitos humanos em Cuba; lamenta o efeito contraproducente do branqueamento do regime cubano, para o qual contribuiu a sua visita; recorda que os diálogos entre a UE e a sociedade civil cubana e as possibilidades de financiamento devem incluir apenas organizações independentes da sociedade civil, e não ONG financiadas e toleradas pelo regime, uma vez que apoiar tais ONG equivale, em última análise, a financiar o mesmo regime que restringe as liberdades fundamentais coletivas do povo cubano; lamenta profundamente a observação feita pelo VP/AR, Josep Borrell, durante a sua visita a Cuba, segundo a qual a UE «não tem nem a capacidade nem a vontade de impor mudanças em Cuba», embora um dos principais objetivos do ADPC seja a melhoria das liberdades fundamentais e do nível de vida dos cidadãos cubanos;

13.  Lamenta que, desde a assinatura do ADPC, o SEAE tenha aceitado a decisão do regime cubano de excluir as organizações independentes da sociedade civil da participação em todos os Seminários da Sociedade Civil UE‑Cuba, enquanto partes interessadas no aprofundamento do diálogo ao abrigo do acordo(3), o que esvazia este instrumento de uma parte essencial do seu objetivo e vai contra a vontade do Parlamento Europeu e dos Estados‑Membros da UE que o assinaram;

14.  Reitera o apelo à UE para que acione o artigo 85.º, n.º 3, alínea b), do ADPC a fim de convocar uma reunião imediata do comité misto devido às violações do acordo por parte do Governo cubano, que constituem um «caso de especial urgência» suscetível de levar à suspensão do acordo, nomeadamente as violações contínuas, graves e substanciais dos princípios democráticos e o facto de Cuba não respeitar plenamente os direitos humanos básicos e as liberdades fundamentais estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que constituem um elemento essencial do Acordo, tal como consagrado no artigo 1.º, n.º 5, bem como a incapacidade para obviar a tais violações não obstante os inúmeros apelos para agir nesse sentido;

15.  Reitera o apelo ao Conselho para que aplique as disposições do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) e adote sanções contra os responsáveis pelas persistentes violações dos direitos humanos em Cuba, começando por sancionar Miguel Díaz‑Canel, enquanto personalidade mais importante na cadeia de comando das forças de segurança cubanas, juntamente com outros altos funcionários do Governo cubano;

16.  Salienta que a próxima cimeira entre a UE e a Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos constitui uma oportunidade para defender os princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos humanos e apela a todos os participantes para respeitarem estes princípios; frisa que tal não será possível sem uma inclusão verdadeiramente transparente, abrangente e significativa da sociedade civil independente; considera que os regimes autocráticos não devem participar nas cimeiras entre países que partilham valores democráticos e respeitam os direitos humanos; insta os participantes na cimeira a emitirem uma declaração que exija o devido respeito pelos direitos humanos em ambas as regiões, com uma ênfase especial na falta de respeito dos princípios democráticos e das liberdades fundamentais em Cuba;

17.  Condena o apoio do regime cubano à guerra de agressão russa contra a Ucrânia e a defesa que faz da Rússia e da Bielorrússia; recorda as declarações do VP/AR segundo as quais a recusa em apoiar a Ucrânia contra a agressão russa teria consequências, e lamenta que estas declarações tenham demonstrado ser mera retórica e não tenham tido implicações práticas;

18.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e à Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos países membros da Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos.

(1) JO L 337 I de 13.12.2016, p. 3.
(2) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro (JO C 334 de 19.9.2018, p. 99).
(3) Preâmbulo e artigos 19.º e 36.º, artigo 42.º, n.º 1, artigo 47.º, n.º 6, alínea e), e artigo 59.º, n.º 2, do ADPC.


Criação do Organismo de Ética da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2023, sobre a criação do organismo de ética da UE (2023/2741(RSP))
P9_TA(2023)0281RC-B9-0312/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 9.º, 10 e 13.º, o artigo 15.º, n.º 3, e o artigo 17.º, n.º 3, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 298.º,

–  Tendo em conta as orientações políticas para a Comissão Europeia 2019‑2024, apresentadas em 16 de julho de 2019 por Ursula von der Leyen na sua qualidade de candidata ao cargo de presidente da Comissão Europeia,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2022, sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições europeias(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2023, sobre a criação de um organismo de ética independente da UE(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2023, sobre o seguimento das medidas solicitadas pelo Parlamento para reforçar a integridade das instituições europeias(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de junho de 2023, intitulada «Proposta de criação de um organismo interinstitucional de ética» (COM(2023)0311),

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a independência, a transparência e a prestação de contas das instituições públicas e dos seus representantes eleitos, bem como dos membros da Comissão e dos funcionários da UE, são de extrema importância para promover a confiança dos cidadãos, necessária à legitimidade do funcionamento das instituições democráticas;

B.  Considerando que as recentes denúncias de corrupção levaram, justificadamente, a um aumento do escrutínio público e político das normas e práticas vigentes no Parlamento e noutras instituições;

C.  Considerando que o atual quadro deontológico se encontra fragmentado, diferindo entre as instituições, as agências e os organismos da UE, com regras, processos e níveis de execução diferentes, o que cria um sistema complexo de difícil aplicação e compromete a confiança dos cidadãos da UE;

D.  Considerando que as lacunas do atual quadro deontológico da UE decorrem, em grande medida, do facto de o mesmo se basear numa abordagem de autorregulação e de dispor de recursos e competências insuficientes para verificar informações; considerando que a criação de um organismo de ética independente pode contribuir para reforçar a confiança nas instituições da UE e a sua legitimidade democrática;

E.  Considerando que o TUE e o TFUE estabelecem um quadro de governação europeu assente na separação de poderes, ao definirem, para cada uma das instituições, direitos e obrigações distintos;

F.  Considerando que o Parlamento apoiou amplamente uma proposta de criação de um organismo de ética independente na sua resolução de 16 de setembro de 2021;

G.  Considerando que nunca foi imposta uma única sanção financeira por violação do Código de Conduta dos Deputados; considerando que, não obstante, foram assinaladas 26 violações nos relatórios anuais do Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados;

H.  Considerando que, em 20 de maio de 2021, entrou em vigor um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório; considerando que as ONG no centro do escândalo Qatargate não estavam inscritas nesse registo, mas tiveram acesso sem entraves ao Parlamento Europeu; considerando que as revelações subsequentes expuseram deficiências importantes ao nível do controlo e da responsabilização das partes interessadas que atuam em nome de países terceiros ou com financiamento de tais países;

1.  Assinala que a proposta da Comissão relativa à criação de um organismo de ética interinstitucional não é satisfatória e carece de ambição, na medida em que o organismo proposto está longe de responder aos anseios que o Parlamento enunciou na sua resolução de 16 de setembro de 2021 e reiterou na sua resolução de 16 de fevereiro de 2023 e que se reportam à criação de um verdadeiro organismo independente responsável por questões de deontologia;

2.  Lamenta que a proposta da Comissão seja apresentada com um grande atraso, apesar do compromisso assumido pela presidente da Comissão nas suas orientações políticas quando foi eleita;

3.  Congratula‑se com o facto de a Comissão tencionar facilitar o diálogo entre as instituições sobre a criação deste organismo, em conformidade com as orientações políticas da Comissão Europeia para 2019‑2024, a fim de realizar um inquérito independente sobre as normas e regras em vigor nas instituições;

4.  Lamenta que a Comissão tenha proposto a participação de cinco peritos independentes apenas como observadores e não como membros de pleno direito; recorda que o Parlamento preconizava, na sua proposta de 2021, a criação de um organismo composto por nove peritos independentes no domínio da ética, em vez de um membro de cada instituição participante; reafirma que os membros deste organismo devem ser independentes, escolhidos com base na sua competência, experiência e qualidades profissionais, bem como na sua integridade pessoal, ter um historial irrepreensível de comportamento ético e apresentar uma declaração de ausência de conflitos de interesses;

5.  Recorda a sua posição segundo a qual o organismo de ética deve estar habilitado a efetuar investigações não apenas sobre alegações de violação de normas éticas, mas também de violação das normas em matéria de conflitos de interesses, portas giratórias, publicação de informações e outros casos de má conduta, e ter competência para solicitar documentos administrativos, respeitando simultaneamente a imunidade dos deputados e a liberdade do seu mandato e salvaguardando as garantias processuais aplicáveis; propõe que o organismo de ética esteja habilitado a tratar casos individuais a pedido de uma instituição participante ou mediante proposta de um ou mais membros do organismo, incluindo os seus peritos independentes;

6.  Salienta que o organismo deve estar habilitado a formular recomendações de sanções às autoridades competentes das respetivas instituições participantes; propõe que as suas recomendações sejam tornadas públicas juntamente com a decisão tomada pela instituição afetada ou após a expiração de um prazo;

7.  Propõe que os peritos independentes examinem os casos individuais juntamente com o membro do organismo que representa a instituição afetada no caso em questão, que poderá participar nas deliberações do órgão;

8.  Reafirma que o organismo de ética deve estar em condições de receber e avaliar as declarações de interesses e de património transmitidas pelas instituições participantes, se for caso disso;

9.  Sublinha que este organismo deve igualmente desempenhar um papel de prevenção, sensibilizando os membros das instituições participantes e fornecendo‑lhes orientações sobre como evitar conflitos de interesses; observa que o âmbito e as competências desse organismo devem ser claramente definidos para que a autonomia e as diferenças institucionais, bem como as funções dos seus membros, sejam devidamente acauteladas;

10.  Lamenta que a proposta da Comissão se aplique aos membros das instituições participantes mas seja omissa em relação ao pessoal, que está sujeito a obrigações comuns em virtude do Estatuto dos Funcionários; reitera o seu apelo para que o pessoal das instituições participantes seja incluído no âmbito de aplicação do organismo responsável por questões de ética;

11.  Destaca a necessidade de o organismo proteger os autores de denúncias, em particular os funcionários públicos europeus, para que possam expressar as suas preocupações sobre possíveis violações das normas existentes sem receio de represálias;

12.  Preconiza uma maior ambição na estrutura do secretariado do organismo de ética, atribuindo‑lhe recursos suficientes, para que esteja assim em condições de desempenhar as missões que lhe foram confiadas;

13.  Salienta que o organismo de ética deve velar pela separação de poderes e evitar duplicações, cumprindo evitar qualquer sobreposição entre o seu mandato e os mandatos do Organismo Europeu de Luta Antifraude, da Procuradoria Europeia, das autoridades policiais e judiciais nacionais e do Provedor de Justiça Europeu;

14.  Recomenda o reforço dos procedimentos internos do Parlamento sobre o tratamento das infrações às regras, em particular o Código de Conduta, uma definição mais clara do leque de sanções, uma reforma da estrutura do comité consultivo e a publicação de relatórios periódicos sobre as atividades que desenvolve; realça que o Parlamento está atualmente a rever o seu quadro regulamentar institucional e tomará medidas concretas de reforma para melhorar a sua simplicidade, transparência e aplicação efetiva;

15.  Considera que a condução das próprias negociações em matéria de transparência e ética deve nortear se por uma transparência exemplar; salienta que todos os grupos políticos devem estar representados no grupo de contacto do Parlamento ao qual a equipa de negociação prestará contas, como sucede habitualmente;

16.  Considera que a complexidade das partes interessadas envolvidas não deve justificar mais atrasos na criação do organismo de ética; compromete‑se a concluir as negociações interinstitucionais até ao final de 2023, para que o novo organismo de ética possa assumir funções, o mais tardar, no início da próxima legislatura; compromete‑se ainda a encetar negociações interinstitucionais com base na posição expressa na sua resolução de 16 de setembro de 2021;

17.  Salienta que, no caso do Qatargate, foram alegadamente utilizadas ONG como vetores de ingerência estrangeira na democracia europeia; insta a uma revisão urgente da regulamentação em vigor, com o objetivo de aumentar a transparência e a responsabilização das ONG nas suas interações com os deputados;

18.  Solicita, em particular, o estabelecimento de normas sólidas em matéria de transparência e de acesso às instituições por parte das entidades inscritas no Registo de Transparência, incluindo as ONG; reitera, neste contexto, a necessidade de um controlo financeiro prévio exaustivo dessas entidades antes da sua inscrição no Registo de Transparência;

19.  Reconhece que o fenómeno das «portas giratórias» também se aplica às ONG e solicita que se estude mais aprofundadamente, e com carácter de urgência, os conflitos de interesses a este respeito; salienta que os membros do organismo de ética devem, em toda e qualquer circunstância, evitar os conflitos de interesses e, por conseguinte, devem abster‑se prontamente de se envolver em processos relacionadas com o âmbito de atuação de ONG das quais tenham recebido remuneração;

20.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução às outras instituições e aos órgãos consultivos enumerados no artigo 13.º do Tratado da União Europeia.

(1) JO C 117 de 11.3.2022, p. 159.
(2) JO C 177 de 17.5.2023, p. 109.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0055.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0054.


Pandemia de COVID-19: ensinamentos retirados e recomendações para o futuro
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2023, sobre a pandemia de COVID-19: ensinamentos retirados e recomendações para o futuro (2022/2076(INI))
P9_TA(2023)0282A9-0217/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão, de 10 de março de 2022, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Pandemia de COVID‑19: Ensinamentos Retirados e Recomendações para o Futuro(1), adotada nos termos do artigo 207.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 12.º, 16.º, 26.º, 36.º, 45.º, 52.º, 67.º, 114.º, 122.º, 151.º, 153.º, 168.º, 169.º, 173.º, 179.º, 180.º, 181.º, 187.º, 191.º, 202.º, 207.º, 216.º, 217.º, 218.º e 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 2.º, 11.º, 12.º, 16.º, 21.º, 31.º, 32.º e 35.º,

–  Tendo em conta a Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme alterada pela última vez pela 51.ª Assembleia Mundial da Saúde,

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os princípios 16 (cuidados de saúde) e 18 (cuidados de longa duração),

–  Tendo em conta o documento de orientação conjunto da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da OMS, de 28 de setembro de 2022, intitulado «Mental health at work» [Saúde mental no trabalho], e o relatório da OMS, de 14 de setembro de 2022, intitulado «Health and care workforce in Europe: time to act» [Força de trabalho no setor da saúde e dos cuidados na Europa: tempo de agir],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de junho de 2021, intitulada «O aproveitamento das primeiras lições da pandemia de COVID‑19» (COM(2021)0380),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 23 de novembro de 2021, sobre o reforço da preparação, da capacidade de resposta e da resiliência a futuras crises,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2022, sobre reforçar a Europa na luta contra o cancro ‒ rumo a uma estratégia abrangente e coordenada(2), e o trabalho da Comissão Especial sobre a Luta contra o Cancro (BECA),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2021, sobre o reforço da União Europeia da Saúde(3),

–  Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 16 de setembro de 2021, que cria a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias(4),

–  Tendo em conta o relatório, de 9 de maio de 2022, sobre os resultados finais da Conferência sobre o Futuro da Europa,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de setembro de 2021, sobre a criação da HERA, Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias, a próxima etapa para a concretização da União Europeia da Saúde (COM(2021)0576),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de junho de 2022, intitulada «Conferência sobre o Futuro da Europa – Traduzir a visão estratégica em ações concretas» (COM(2022)0404),

–  Tendo em conta o Relatório Especial 13/2022 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de 13 de junho de 2022, intitulado «Livre circulação na UE durante a pandemia de COVID‑19 – Escrutínio insuficiente dos controlos nas fronteiras internas e ações descoordenadas dos Estados‑Membros»,

–  Tendo em conta o Relatório Especial 18/2022 do TCE, de 1 de setembro de 2022, intitulado «Instituições da UE e COVID‑19 – Reação rápida, mas obstáculos ainda a ultrapassar para otimizar a inovação e flexibilidade originadas pela crise»,

–  Tendo em conta o Relatório Especial 19/2022 do TCE, de 12 de setembro de 2022, intitulado «Aquisição de vacinas contra a COVID‑19 pela UE – Doses suficientes após dificuldades iniciais, mas avaliação insuficiente do desempenho do processo»,

–  Tendo em conta o Relatório Especial 01/2023 do TCE, de 11 de janeiro de 2023, intitulado «Ferramentas para facilitar as viagens na UE durante a pandemia de COVID‑19»,

–  Tendo em conta o Relatório Especial 02/2023 do TCE, de 2 de fevereiro de 2023, intitulado «Adaptação das regras da política de coesão para reagir à COVID‑19: Maior flexibilidade na utilização dos fundos, mas importa refletir sobre a política de coesão como instrumento de resposta a situações de crise»,

–  Tendo em conta o Relatório Especial 21/2022 do TCE, de 8 de setembro de 2022, intitulado «Avaliação da Comissão dos planos nacionais de recuperação e resiliência – Globalmente adequada, mas subsistem riscos ligados à execução»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de abril de 2022, intitulada «COVID‑19 – Manutenção da preparação e resposta da UE: perspetivas para o futuro» (COM(2022)0190),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de setembro de 2022, intitulada «Resposta da UE à COVID‑19: preparar o outono e o inverno de 2023» (COM(2022)0452),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 18 de novembro de 2022, intitulado «State of Vaccine Confidence in the European Union» [O estado da confiança nas vacinas na União Europeia],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID‑19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID‑19(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à avaliação das tecnologias da saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos(7),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União(8),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.º 1082/2013/UE(9),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 851/2004 que cria um Centro de Prevenção e Controlo das Doenças(10),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho(11),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Emergência do Mercado Único e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho, apresentada pela Comissão em 19 de setembro de 2022 (COM(2022)0459),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho(12),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91(13),

–  Tendo em conta a Recomendação (UE) 2020/648 da Comissão, de 13 de maio de 2020, relativa aos vales propostos aos passageiros e viajantes em alternativa ao reembolso de serviços de transporte e de viagens organizadas cancelados no contexto da pandemia de COVID‑19(14),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de novembro de 2020, intitulada «Nova Agenda do Consumidor – Reforçar a resiliência dos consumidores para uma recuperação sustentável» (COM(2020)0696),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE, apresentada pela Comissão em 16 de setembro de 2022 (COM(2022)0457),

–  Tendo em conta a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância(15),

–  Tendo em conta o relatório do Grupo de Alto Nível para os Desafios Económicos e Sociais pós‑COVID, convocado pelo comissário da Economia, Paolo Gentiloni, de 1 de março de 2022, intitulado «A New Era for Europe – How the European Union Can Make the Most of its Pandemic Recovery, Pursue Sustainable Growth, and Promote Global Stability» [Uma nova era para a Europa – Como pode a União Europeia tirar o máximo partido da sua recuperação da pandemia, prosseguir o crescimento sustentável e promover a sustentabilidade mundial],

–  Tendo em conta o relatório da OIT, de 31 de outubro de 2022, intitulado «Monitor on the world of work. Tenth edition – Multiple crises threaten the global labour market recovery» [Acompanhamento do mundo do trabalho. Décima edição – Múltiplas crises ameaçam a recuperação do mercado mundial do trabalho],

–  Tendo em conta o relatório da OIT, de 11 de agosto de 2022, intitulado «Global Employment Trends for Youth 2022: Investing in transforming futures for young people» [Tendências mundiais do emprego para os jovens 2022: investir na transformação de futuros para os jovens],

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, apresentada pela Comissão em 8 de março de 2022 (COM(2022)0105),

–  Tendo em conta o quinto Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, que visa alcançar a igualdade de género e capacitar todas as mulheres e raparigas,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de março de 2021, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos da criança» (COM(2021)0142),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta o quarto ODS das Nações Unidas de garantir o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos,

–  Tendo em conta o relatório da UNICEF, de dezembro de 2013, intitulado «Children’s Rights in Impact Assessments: A guide for integrating children’s rights into impact assessments and taking action for children» [Direitos das crianças nas avaliações de impacto: um guia para a integração dos direitos das crianças nas avaliações de impacto e para a ação em defesa das crianças],

–  Tendo em conta o relatório de 2022 da Rede Europeia de Peritos em Economia e Educação intitulado «Learning deficits due to the COVID‑19 analysis – A literature review (2020‑2022)» [Análise dos défices de aprendizagem devido à COVID‑19 – Uma revisão da literatura (2020‑2022)],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE(16),

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 1 de dezembro de 2021, sobre a Estratégia Global Gateway (JOIN(2021)0030),

–  Tendo em conta a comunicação da UE dirigida ao Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 4 de junho de 2021, sobre respostas urgentes em matéria de política comercial à crise da COVID‑19,

–  Tendo em conta o relatório da OMS e do Observatório Europeu de Políticas e Sistemas de Saúde, de 10 de setembro de 2021, intitulado «Drawing light from the pandemic: A new strategy for health and sustainable development – A review of the evidence» [Aprender com a pandemia: uma nova estratégia para a saúde e o desenvolvimento sustentável – uma análise dos elementos de prova],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2022, intitulada «Estratégia da UE para a Saúde a Nível Mundial – Melhor saúde para todos num mundo em mudança» (COM(2022)0675),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre financiamento adicional para a investigação biomédica sobre a encefalomielite miálgica/síndrome da fadiga crónica(17),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID‑19 e as suas consequências(18),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID‐19(19),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID‑19(20),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós‑COVID‑19(21),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a COVID‑19: coordenação das avaliações sanitárias e classificação dos riscos na UE e consequências para o Espaço Schengen e o mercado único(22),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas de resposta à COVID‑19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais(23),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de outubro de 2021, sobre a transparência da UE no desenvolvimento, compra e distribuição de vacinas contra a COVID‑19(24),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2022, para uma ação europeia comum em matéria de cuidados(25),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2022, sobre o impacto do encerramento de atividades educativas, culturais, juvenis e desportivas em virtude da COVID‑19 nas crianças e jovens da UE(26),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de setembro de 2022, relativa à Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados (COM(2022)0440),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2020, intitulada «Turismo e transportes em 2020 e mais além» (COM(2020)0550),

–  Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2021 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, de 28 de outubro de 2021,

–  Tendo em conta o relatório da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, de 20 de outubro de 2022, intitulado «Recovery from COVID‑19: The changing structure of employment in the EU» [Recuperação da COVID‑19: a evolução da estrutura do emprego na UE],

–  Tendo em conta o estudo do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de janeiro de 2021, intitulado «A resposta das organizações da sociedade civil à pandemia de COVID‑19 e às consequentes medidas de confinamento adotadas na Europa»,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2021, sobre aspetos e implicações da COVID‑19 relacionados com o comércio(27),

–  Tendo em conta a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as prioridades legislativas da UE para 2023 e 2024(28),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias‑primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) 168/2013, (UE) 2018/858, 2018/1724 e (UE) 2019/1020, apresentada pela Comissão em 16 de março de 2023 (COM(2023)0160),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que estabelece regras que regem a Agência Europeia de Medicamentos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1394/2007 e o Regulamento (UE) n.º 536/2014, e revoga o Regulamento (CE) n.º 726/2004, o Regulamento (CE) n.º 141/2000 e o Regulamento (CE) n.º 1901/2006, apresentada pela Comissão em 26 de abril de 2023 (COM(2023)0193),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas destinadas a reforçar a solidariedade e as capacidades da União para detetar, preparar e dar resposta a ameaças e incidentes de cibersegurança, apresentada pela Comissão em 18 de abril de 2023 (COM(2023)0209),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Espaço Europeu de Dados de Saúde, apresentada pela Comissão em 3 de maio de 2022 (COM(2022)0197),

–  Tendo em conta as conclusões e recomendações do estudo preparado para o seu Painel para o Futuro da Ciência e da Tecnologia (STOA) em dezembro de 2021, intitulado «European pharmaceutical research and development – Could public infrastructure overcome market failures?» [Investigação e desenvolvimento europeus no domínio farmacêutico – Podem as infraestruturas públicas superar as falhas do mercado?],

–  Tendo em conta as conclusões e recomendações do estudo preparado para o STOA em outubro de 2022, intitulado «Fostering coherence in EU health research – Strengthening EU research for better health» [Promover a coerência na investigação da UE em matéria de saúde – Reforçar a investigação da UE para uma saúde melhor],

–  Tendo em conta o estudo elaborado pela sua Direção‑Geral das Políticas Internas da União (DG IPOL), de novembro de 2022, intitulado «Impact of COVID‑19 measures on democracy and fundamental rights – Best practices and lessons learned in the Member States and third countries» [O impacto das medidas de contenção da COVID‑19 na democracia e nos direitos fundamentais – Boas práticas e ensinamentos retirados nos Estados‑Membros e em países terceiros»,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a escassez de medicamentos – como fazer face a um problema emergente(29),

–  Tendo em conta o estudo da DG IPOL, de janeiro de 2023, intitulado «The effect of communication and disinformation during the COVID‑19 pandemic» [O efeito da comunicação e desinformação durante a pandemia de COVID‑19],

–  Tendo em conta o seminário da DG IPOL, de 8 de março de 2023, sobre a preparação e resposta da UE a situações de crise,

–  Tendo em conta o seminário da DG IPOL, de 9 de março de 2023, sobre a síndrome pós‑COVID‑19,

–  Tendo em conta as petições recebidas pela Comissão das Petições sobre a pandemia de COVID‑19 e o trabalho realizado durante a pandemia de COVID‑19 sobre assuntos conexos,

–  Tendo em conta o estudo da DG IPOL, de março de 2023, intitulado «Social and Economic Consequences of COVID‑19» [Consequências sociais e económicas da COVID‑19],

–  Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de abril de 2022, intitulado «Future Shocks 2022 – Addressing the risks and building capabilities for Europe in a contested world» [Choques futuros 2022 – Abordar os riscos e reforçar as capacidades para a Europa num mundo contestado],

–  Tendo em conta o estudo do EPRS, de janeiro de 2023, intitulado «Parliamentary oversight of governments’ response to the COVID‑19 pandemic: Literature Review» [Supervisão parlamentar da resposta dos governos à pandemia de COVID‑19: revisão da literatura],

–  Tendo em conta o estudo do EPRS, de fevereiro de 2023, intitulado «The European public health response to the COVID‑19 pandemic: Lessons for future cross‑border health threats» [Resposta da saúde pública europeia à pandemia de COVID‑19: ensinamentos para futuras ameaças sanitárias transfronteiriças],

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de setembro de 2021, intitulado «Vulnerabilities of the global supply chains of medicines – Structured Dialogue on the security of medicines supply» [Vulnerabilidades das cadeias de abastecimento mundiais de medicamentos – Diálogo estruturado sobre a segurança do aprovisionamento de medicamentos],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de junho de 2021, sobre como enfrentar o desafio global da pandemia de COVID‑19: consequências da derrogação ao Acordo TRIPS da OMC no que se refere às vacinas contra a COVID‑19, ao tratamento, ao equipamento e ao aumento da capacidade de produção e fabrico nos países em desenvolvimento(30),

–  Tendo em conta o estudo de política de saúde da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de 17 de janeiro de 2023, intitulado «The COVID‑19 Pandemic and the Future of Telemedicine» [A pandemia de COVID‑19 e o futuro da telemedicina],

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 7 de julho de 2022, sobre o acesso a medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde no contexto do direito de todos usufruírem do mais elevado nível possível de saúde física e mental,

–  Tendo em conta o relatório do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 3 de janeiro de 2023, intitulado «Ensuring equitable, affordable, timely and universal access for all countries to vaccines in response to the coronavirus disease (COVID‑19) pandemic» [Assegurar um acesso equitativo, a preços comportáveis e universal de todos os países a vacinas em resposta à pandemia de doença por coronavírus (COVID‑19)],

–  Tendo em conta os Princípios de Siracusa, de 1984, sobre as disposições de limitação e derrogação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas(31),

–  Tendo em conta a análise aprofundada da DG IPOL, de dezembro de 2020, intitulada «The link between biodiversity loss and the increasing spread of zoonotic diseases» [A ligação entre a perda de biodiversidade e a disseminação crescente de zoonoses],

–  Tendo em conta o relatório da OMS de 29 de junho de 2022, intitulado «A health perspective on the role of the environment in One Health» [Uma perspetiva de saúde sobre o papel do ambiente na abordagem «Uma Só Saúde»],

–  Tendo em conta os boletins da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia intitulados «Coronavirus pandemic in the UE – Fundamental Rights Implications» [A pandemia de coronavírus na UE – Implicações em matéria de direitos fundamentais], em particular o boletim n.º 1, de 8 de abril de 2020, o boletim n.º 2, de 28 de maio de 2020, centrado nas aplicações de rastreio de contactos, o boletim n.º 3, de 30 de junho de 2020, com destaque para os idosos, o boletim n.º 4, de 30 de julho de 2020, o boletim n.º 5, de 29 de setembro de 2020, sobre o impacto nos ciganos e nos viajantes, o boletim n.º 6, de 30 de novembro de 2020, e o boletim n.º 7, de 16 de junho de 2021, sobre a implantação de vacinas e a igualdade de acesso na UE,

–  Tendo em conta os relatórios sobre a situação dos direitos fundamentais de 2021 e 2022 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta as conclusões do Provedor de Justiça Europeu no caso 1316/2021/MIG(32) e nos casos apensos 85/2021/MIG e 86/2021/MIG(33),

–  Tendo em conta a prorrogação do mandato da comissão por três meses, conforme anunciado na sessão plenária de 18 de janeiro de 2023,

–  Tendo em conta os artigos 54.º e 207.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão Especial sobre a Pandemia de COVID‑19: Ensinamentos Retirados e Recomendações para o Futuro (A9‑0217/2023),

Introdução e perspetiva geral

1.  Reconhece que a COVID‑19 custou a vida a milhões de pessoas e afetou horizontalmente todos os níveis e aspetos da sociedade, causando enormes danos, tanto na Europa como a nível mundial;

2.  Sublinha que a UE, tal como o resto do mundo, não estava suficientemente preparada para uma crise desta magnitude nem para as ondas de choque que se repercutiram nas sociedades e economias de todo o mundo, nomeadamente na continuidade da prestação de serviços de educação em caso de confinamento;

3.  Realça que o impacto da pandemia de COVID‑19 provocou a crise socioeconómica mais desafiante que a Europa teve de enfrentar desde a Segunda Guerra Mundial; destaca a necessidade de uma resposta coordenada para apoiar as empresas, os trabalhadores por conta própria, os trabalhadores por contra de outrem e as pessoas fora do mercado ou da força de trabalho, em especial as pessoas vulneráveis e pobres;

4.  Está ciente de que muitos profissionais de saúde, trabalhadores essenciais e voluntários sacrificaram a sua vida e saúde para proteger a população europeia durante a pandemia;

5.  Reconhece e aprecia os esforços coletivos e os conhecimentos especializados demonstrados pelos profissionais de saúde e pelos investigadores, que foram decisivos para superar a pandemia de COVID‑19;

6.  Considera que, apesar das insuficiências e lacunas na promoção da saúde e na prevenção, preparação e resposta a doenças, a UE elaborou uma resposta comum à pandemia e tomou medidas para assegurar o desenvolvimento célere e a distribuição equitativa de uma carteira diversa de vacinas no continente europeu e a nível mundial;

7.  Observa que a pandemia de COVID‑19 veio demonstrar a necessidade evidente de criar estruturas de governação eficazes e de elaborar políticas europeias para medidas de prevenção a montante, a fim de reduzir o risco de emergência de agentes patogénicos; salienta, a este respeito, que as alterações antropogénicas no ambiente estão a facilitar a disseminação crescente de agentes patogénicos animais nas populações humanas;

8.  Lamenta que alguns Estados‑Membros, em vez de adotarem uma abordagem europeia em matéria de medidas e abordagens no domínio da saúde, não tenham demonstrado suficiente solidariedade para com os países inicialmente afetados pelo vírus e que não tenha havido uma abordagem europeia coordenada imediata em matéria de medidas e abordagens sanitárias;

9.  Destaca o excelente comportamento dos cidadãos da UE na luta contra a pandemia e realça que a cooperação dos cidadãos com as autoridades públicas, empenhando‑se nas medidas difíceis adotadas e nos confinamentos resultantes da pandemia, foi indispensável para conter a propagação da COVID‑19; reconhece que, sem essa cooperação, as consequências da pandemia teriam sido muito piores;

10.  Frisa que as quatro liberdades são alicerces fundamentais do projeto europeu; deplora, por conseguinte, a falta de cooperação e coordenação entre os Estados‑Membros, numa fase inicial, no que diz respeito à livre circulação de bens essenciais, incluindo equipamento de proteção individual (EPI) e equipamento médico, bem como as falhas no fornecimento em todo o mercado único durante os meses iniciais da pandemia de COVID‑19;

11.  Reconhece que os estilos de vida pouco saudáveis e a poluição ambiental são dois fatores importantes no desenvolvimento de doenças crónicas; releva que os doentes com doenças crónicas preexistentes tiveram formas mais graves de COVID‑19;

12.  Observa que a pandemia de COVID‑19 deve ser encarada como uma oportunidade para acelerar a transição digital e ecológica, incluindo a adoção significativa de tecnologias de saúde digitais, e que serve para nos recordar que temos de dar prioridade à resiliência e à qualidade dos nossos sistemas de saúde pública, de modo a que tanto a saúde física como a saúde mental possam ser objeto de maior atenção em toda a UE; sublinha que a digitalização contribuiu para garantir o exercício dos direitos fundamentais durante a pandemia de COVID‑19 e permitiu a continuação de certas atividades de saúde e educação, nomeadamente o certificado digital COVID, que possibilitou a livre circulação;

13.  Realça que a pandemia exacerbou os problemas estruturais já existentes nos sistemas de saúde pública e de cuidados de saúde dos Estados‑Membros, em particular o financiamento insuficiente em toda a UE, a fragilidade dos serviços de cuidados de saúde primários, a falta de programas adequados de monitorização, vigilância e comunicação, a escassez de mão de obra, os problemas de gestão e a escassez de medicamentos e produtos médicos, e conduziu também ao esgotamento(34) dos profissionais de saúde;

14.  Sublinha que a pandemia aumentou as desigualdades a nível mundial em termos de produção, abastecimento e acesso a produtos médicos e tecnologias da saúde que salvam vidas;

15.  Afirma a importância da vigilância, do controlo, da prevenção, da preparação, da transparência e da resiliência no contexto de surtos e emergências sanitárias, nomeadamente em termos de sistemas, provisões e serviços de saúde, no contexto da melhoria da autonomia estratégica aberta e da diversificação global do desenvolvimento, da produção, da distribuição e do abastecimento em setores‑chave como o dos medicamentos essenciais e críticos; sublinha a necessidade de apoiar a criação de capacidades de produção locais e de desenvolver e reforçar as capacidades existentes;

16.  Frisa a necessidade de melhorar a resiliência global em tempos de crise sanitária, criando incentivos para investir e desenvolver linhas de produção na UE para medicamentos, vacinas e outros equipamentos médicos, bem como matérias‑primas e princípios ativos farmacêuticos;

17.  Manifesta a sua preocupação com o impacto negativo da crise da COVID‑19 no mercado de trabalho europeu, e com a perda sem precedentes de postos de trabalho, especialmente no setor cultural e criativo, bem como com o aumento da pobreza e das divergências dos padrões de vida daí resultantes, que afetarão especialmente os jovens, as mulheres e os trabalhadores pouco qualificados, na economia informal e no emprego precário;

18.  Destaca que, em 2020, o mundo não estava preparado para lidar com o impacto da pandemia de COVID‑19 e a Europa teve de enfrentar a sua crise socioeconómica mais desafiante desde a Segunda Guerra Mundial;

19.  Realça o impacto da pandemia na sociedade e na economia; recorda que o impacto económico da pandemia afetou, designadamente, o transporte de passageiros e de mercadorias, a disponibilidade de produtos de base, como os produtos alimentares, e de diversas matérias‑primas, cuja escassez levou ao encerramento de serviços;

20.  Salienta a necessidade de uma resposta coordenada para apoiar os trabalhadores, as famílias, os trabalhadores por conta própria, as empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME), as pessoas pobres e os grupos vulneráveis, recorrendo a medidas pertinentes para cada grupo; recorda que a crise afetou de forma diversa diferentes segmentos da sociedade, amplificando as disparidades sociais e económicas; relembra, por conseguinte, que a prioridade na ajuda deve ser dirigida aos grupos socialmente desfavorecidos e aos mais afetados pela crise;

21.  Frisa que, enquanto se concentrava a atenção exclusivamente na manutenção da capacidade hospitalar, as estruturas residenciais de acolhimento sofriam de falta de equipamentos de proteção, materiais, pessoal e conhecimentos especializados para combater a pandemia, o que resultou em taxas de mortalidade excessivas entre os idosos;

22.  Reconhece que a pandemia confirmou o papel crucial da economia social e das entidades da economia social no apoio aos nossos sistemas económicos em geral, bem como nas capacidades de preparação e resposta no domínio da saúde, em especial no que se refere a chegar junto dos jovens, dos idosos e das populações vulneráveis e a apoiá‑los;

23.  Lamenta que a pandemia de COVID‑19 tenha afetado de forma desproporcionada o bem‑estar mental de quem enfrenta incerteza financeira, com consequências especialmente negativas para as mulheres e os membros de populações vulneráveis, nomeadamente as minorias étnicas, a comunidade LGBTQIA+, os idosos, as pessoas com deficiência e os jovens;

24.  Realça que a pandemia de COVID‑19 e as suas consequências afetaram mulheres e homens de forma diferente e evidenciaram as desigualdades e insuficiências existentes no que respeita à igualdade de género e aos direitos das mulheres;

25.  Reconhece que a pandemia de COVID‑19 causou perturbações sem precedentes no ensino a nível mundial, resultando no encerramento generalizado de escolas, no abandono escolar e numa perda de aprendizagem jamais antes vista, todos com graves consequências educativas e sociais, nomeadamente para a saúde mental e a nutrição de crianças e jovens, e aumentando o risco de violência e abusos; realça que, segundo a OMS, a pandemia de COVID‑19 desencadeou um aumento de 25 % da prevalência de ansiedade e depressão em todo o mundo;

26.  Frisa que a pandemia aumentou as desigualdades entre países e dentro destes, que a esperança de vida na Europa caiu temporariamente na sequência do surto da pandemia de COVID‑19 e que os sistemas de saúde e de proteção social ficaram sob pressão em toda a UE;

27.  Assinala que a emergência médica afetou as condições de segurança e de estabilidade e as relações sociais, alterou as formas de trabalhar e de ensinar, teve impacto em vários grupos sociais e aumentou as desigualdades no mundo;

28.  Sublinha a importância de retirar ensinamentos e de melhorar a preparação para crises futuras, sanitárias ou de outro tipo, e insiste em que deve ser assegurado um nível elevado de proteção da saúde humana na conceção, definição e execução de todas as políticas, legislação, financiamento e atividades da União; destaca que ainda está em curso a avaliação dos efeitos da COVID‑19 na saúde e nos sistemas e serviços de saúde, particularmente no que se refere à síndrome pós‑COVID‑19;

29.  Recorda que 65 milhões de pessoas em todo o mundo e, de acordo com a OMS, pelo menos 17 milhões de pessoas na Europa sofrem de sequelas após a infeção aguda por SARS‑CoV‑2 (PASC, do inglês «post-acute sequelae caused by SARS-CoV-2»), e que síndromes pós‑infeção aguda semelhantes foram também observadas em resultado de outras doenças; salienta que todas as síndromes pós infeção aguda, inclusive as PASC, têm em comum grupos de sintomas, que podem, em particular, conduzir a síndrome da fadiga crónica, ao passo que, em alguns doentes, os mesmos sintomas ocorrem após a vacinação;

30.  Faz notar que os doentes sofrem de disfunções sistémicas de múltiplos órgãos, muitas vezes incorretamente diagnosticadas como psicossomáticas, e que o desconforto pós‑esforço é um sintoma‑chave da síndrome da fadiga crónica, também observado em vários doentes com PASC, pelo que importa respeitar o equilíbrio entre a atividade e o repouso; observa que os doentes necessitam urgentemente de diagnósticos e tratamentos, e que é necessário, portanto, prever um financiamento específico da investigação translacional e clínica e dos estudos principais daí resultantes; recorda que as mulheres são significativamente mais afetadas pelas PASC e que todos os grupos etários, inclusive crianças e adolescentes, são afetados; relembra que as síndromes pós infeção aguda são também uma ameaça para a economia, uma vez que uma doença prolongada impede as pessoas de regressarem ao mercado de trabalho e aumenta o risco de dificuldades económicas; destaca, à luz de futuras pandemias, que é necessária uma estratégia para as síndromes pós infeção aguda, que aborde de forma abrangente a ameaça de doenças crónicas após uma infeção;

31.  Salienta que as doenças autoimunes em geral são mal compreendidas(35) e que as síndromes pós infeção aguda são também, em grande medida, ignoradas(36); verifica que, num pequeno estudo realizado no Hospital Universitário de Erlangen, o medicamento de aptâmeros de ADN BC 007 está a ser utilizado para a autoimunidade e foi bem‑sucedido na cura da síndrome pós‑COVID‑19, e que o BC 007 tem uma elevada afinidade com o recetor acoplado à proteína‑G que liga os autoanticorpos, com o efeito de neutralizar estes autoanticorpos(37); recorda que o ensaio clínico de fase II(b) carece de financiamento;

32.  Sublinha que a investigação científica e a inovação, entre outros fatores, permitiram o desenvolvimento e o lançamento de vacinas contra a COVID‑19 em tempo recorde, salvando assim milhões de vidas em todo o mundo;

33.  Observa que é essencial que a União realize um trabalho de investigação prospetiva sobre potenciais ameaças atuais e futuras, como sejam riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, que exigem uma preparação extensa;

34.  Afirma que a pandemia de COVID‑19 foi vencida graças à inovação, à ciência que permitiu a disponibilização de vacinas e à enorme inteligência coletiva demonstrada pelos profissionais de saúde em toda a UE;

35.  Realça que uma política de saúde europeia unida e coordenada poderia ajudar a combater a divulgação de informações falsas sobre saúde;

36.  Salienta que, na ausência de uma política de saúde europeia unida e coordenada, muitos intervenientes não científicos têm tido espaço para alimentar os meios de comunicação social com informações perigosas e falsas;

37.  Releva que a Europa só poderá fazer face a ameaças sanitárias futuras se os Estados‑Membros agirem em conjunto num espírito de solidariedade, assumirem responsabilidades e utilizarem os instrumentos do mercado interno disponíveis para coordenar melhor a preparação e a gestão das pandemias e proporcionarem o necessário valor acrescentado aos governos da UE e aos seus cidadãos;

38.  Sublinha, a este respeito, a necessidade de melhorar as práticas de transparência e de responsabilidade democrática da UE na resposta a situações de crise, a fim de reforçar o apoio e a confiança do público;

39.  Recorda que as futuras ameaças à saúde pública são, na sua maioria, de natureza transnacional e que, por conseguinte, é necessário analisar a distribuição das competências relevantes ao abrigo dos Tratados, bem como possíveis reformas para melhorar a proteção dos cidadãos e das sociedades da UE;

40.  Realça a importância de uma tomada de decisões com base científica e de uma comunicação coerente, adaptada e coordenada, tendo em conta os diferentes níveis de literacia em matéria de saúde dos cidadãos e das empresas, por parte de todas as partes interessadas, incluindo as instituições da UE, as autoridades públicas dos Estados‑Membros, a comunidade científica, o setor privado e as organizações da sociedade civil, como os representantes dos profissionais de saúde e as associações de doentes; destaca a necessidade de a governação da UE assegurar a consulta de todas as partes interessadas pertinentes e apoiar a criação de comités consultivos a nível nacional e da UE, a fim de contribuir para o processo decisório no âmbito de cada política; frisa a necessidade de diferentes instrumentos de comunicação que tenham em conta os diferentes níveis de literacia dos cidadãos e das empresas em matéria de saúde;

41.  Constata com preocupação a inexistência de condições prévias associadas aos investimentos públicos no desenvolvimento de vacinas e medicamentos contra a COVID‑19, que poderiam ter facilitado um maior retorno público dos investimentos públicos;

42.  Insta a UE a manter‑se na trajetória para a criação de uma União Europeia da Saúde que traga efetivamente valor acrescentado para a governação dos Estados‑Membros em matéria de saúde, sobretudo nos domínios que não podem ser abrangidos individualmente pelos Estados‑Membros, respeitando as competências dos Estados‑Membros neste âmbito, e em consonância com as recomendações em matéria de saúde apresentadas por cidadãos no relatório sobre os resultados finais da Conferência sobre o Futuro da Europa; realça que a futura União Europeia da Saúde deve preparar a UE e os Estados‑Membros para melhor prevenir e responder a futuras crises sanitárias e melhorar a resiliência dos sistemas de saúde europeus; destaca, a este respeito, a necessidade de avaliar continuamente o grau de preparação da UE para as ameaças transfronteiriças;

43.  Frisa que a proteção da saúde e da vida humanas deve ser uma prioridade em todas as decisões políticas públicas; reconhece que a maior parte das medidas tomadas durante a pandemia se destinavam a salvaguardar o direito à saúde e à vida, mas que algumas medidas tiveram, contudo, um impacto negativo noutros direitos fundamentais;

44.  Salienta que os direitos fundamentais são sempre direitos protegidos pelo direito constitucional, inclusive em situações de emergência; realça que a crise foi sem precedentes e constituiu uma ameaça para a vida, exigindo que os governos atuassem rapidamente com muito pouca preparação;

45.  Solicita que a sociedade civil seja envolvida no apoio às autoridades públicas em tempos de crise, se for caso disso, em particular associações e redes especializadas nos direitos fundamentais, a fim de adaptar melhor a elaboração de políticas ao respeito dos direitos das pessoas;

46.  Verifica que o papel legislativo e de controlo dos parlamentos nacionais foi comprometido em alguns Estados‑Membros, nomeadamente através da delegação de poderes legislativos no executivo e da aplicação de processos legislativos de emergência e acelerados, e que tais decisões têm de ser devidamente revistas, a fim de garantir que respeitam as regras democráticas;

47.  Congratula‑se com os esforços envidados pela UE no sentido de agilizar soluções para o acesso mundial a vacinas e medicamentos durante a pandemia, através de iniciativas de colaboração como o acelerador do acesso aos meios de combate à COVID‑19 e o Mecanismo COVAX, mas observa que a UE deve demonstrar uma liderança mundial muito maior para garantir que desempenha um papel central na prevenção, preparação e resposta a futuras ameaças sanitárias;

48.  Salienta a necessidade de uma maior diversidade mundial na produção e no fornecimento de produtos de saúde e de medidas de resposta a pandemias para prevenir e atenuar a escassez da oferta e as desigualdades mundiais no acesso a estes produtos;

49.  Saúda a ambição da UE de ajudar a promover a soberania sanitária em África e apoiar a produção de vacinas em África e na América Latina; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a cumprirem estas ambições, assegurando a plena transferência de tecnologia para os produtores locais e criando mecanismos e financiamento para a sua sustentabilidade financeira a longo prazo;

50.  Constata com preocupação que, embora o COVAX tenha procurado adquirir e fornecer 2 mil milhões de doses em 2021, foram entregues menos de mil milhões de doses até ao final desse ano, das quais mais de 40 % foram doadas;

51.  Regista com preocupação que o Acelerador ACT produziu apenas 150 milhões de testes de COVID‑19 entre 2020 e 2022, ou 3 % dos 4,8 mil milhões de testes que teriam sido necessários para atingir o seu objetivo de 100 testes por 100 000 pessoas por dia;

1.Saúde

a) Construir a União Europeia da Saúde para a prevenção, preparação e resposta a ameaças sanitárias transfronteiriças;

i) Prevenção, preparação e resposta a ameaças sanitárias transfronteiriças por parte da UE

52.  Considera que a promoção da saúde e a prevenção, a preparação e a resposta a ameaças transfronteiriças para a saúde pública, atuais e futuras, devem constituir a base da União Europeia da Saúde, de molde a reforçar a resiliência e a qualidade dos sistemas de saúde e a igualdade de acesso a estes sistemas para todos na UE, para os países de baixo e médio rendimento fora da UE e para os países do Sul Global, e para melhorar a preparação em caso de uma nova pandemia ou outra crise sanitária de grande escala;

53.  Recorda que a realização de investimentos adequados nos sistemas e serviços de saúde pública a nível nacional e regional, nomeadamente o financiamento sustentável das políticas nacionais de vacinação, a garantia de um acesso equitativo a estes serviços, a melhoria da integração e da coordenação dos desafios sanitários comuns e a criação de regimes conjuntos de aquisição de vacinas e tratamentos para assegurar a sua distribuição equitativa, devem constituir uma prioridade para alcançar estes objetivos;

54.  Assinala que uma das principais hipóteses defendidas pela comunidade científica relativamente à origem da pandemia de COVID‑19 é a de que o vírus surgiu como uma transmissão zoonótica; reconhece que a forma mais eficaz e rentável de prevenir pandemias de origem zoonótica consiste em evitar, desde o início e tanto quanto possível, a transmissão de agentes patogénicos aos seres humanos, à vida selvagem e a outros animais; recomenda, pois, que a abordagem «Uma Só Saúde» seja aplicada através de políticas públicas, legislação e investigação, com a participação de múltiplos setores(38);

55.  Deplora que a maioria dos Estados‑Membros tenha reduzido a despesa pública com a saúde nas últimas décadas; destaca que esses cortes no financiamento contribuíram para que as autoridades de saúde pública não conseguissem detetar a COVID‑19 nas suas fases iniciais, o que fez com que não conseguissem responder à pandemia posteriormente com instrumentos e recursos adequados, quando estes eram mais necessários;

56.  Apela aos Estados‑Membros para que aumentem o investimento nos cuidados de saúde primários e a integração de aspetos sociais e de saúde, nomeadamente através da plena utilização do Programa UE pela Saúde, enfrentando os desafios associados a este fundo, a fim de aumentar a capacidade e a flexibilidade dos serviços de saúde pública;

57.  Solicita que a organização dos serviços de saúde seja otimizada para evitar uma pressão excessiva sobre os hospitais ou os serviços de emergência, em particular em tempos de crise;

58.  Solicita aos Estados‑Membros que desenvolvam um plano de gestão de crises de saúde pública e sugere o recurso a instrumentos financeiros, como o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) ou o Fundo de Coesão, para investir numa abordagem de saúde preventiva, na mão de obra no setor dos cuidados de saúde e na formação;

59.  Recorda a dificuldade de acesso a testes de diagnóstico – como testes de reação em cadeia da polimerase (PCR) – durante as primeiras vagas da pandemia, o que impediu a confirmação da infeção e obrigou a prolongar os períodos de isolamento após o contacto com pessoas com resultados positivos ou sintomáticas;

60.  Solicita que sejam consideradas medidas como a utilização de testes avançados e de tecnologias de rastreio para o diagnóstico precoce, o que aumentaria os conhecimentos relevantes em diferentes setores dos sistemas de saúde;

61.  Acolhe com agrado a criação, em breve, de uma rede europeia de laboratórios de referência para apoiar os laboratórios nacionais de referência, promover boas práticas e incentivar a coordenação voluntária entre os Estados‑Membros em matéria de meios de diagnóstico, métodos de teste e monitorização, notificação e comunicação de doenças;

62.  Convida a Comissão e o Conselho a proporem recomendações sobre sistemas e programas nacionais de rastreio acessíveis a todos os doentes;

63.  Salienta a necessidade de disponibilizar mais recursos aos profissionais dos cuidados de saúde primários e insta os Estados‑Membros a aplicarem planos de aprendizagem ao longo da vida, tal como exigido pela legislação da UE pertinente, a fim de garantir que as suas competências se mantenham atualizadas e que possam responder eficazmente às crises de saúde pública; exorta a UE e os seus Estados‑Membros a financiarem adequadamente os cuidados primários e a torná‑los acessíveis a todos;

64.  Congratula‑se com a introdução precoce pela Comissão, em cooperação com peritos dos Estados‑Membros, de recursos de aconselhamento científico, como a plataforma de aconselhamento científico sobre a COVID‑19, que ajudou a informar as decisões políticas de forma coordenada; sublinha a importância do aconselhamento científico multidisciplinar para uma boa elaboração de políticas;

65.  Recorda que o Regulamento (UE) 2022/2371 relativo às ameaças sanitárias transfronteiriças graves estabelece que os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão informações atualizadas sobre a situação mais recente no que diz respeito ao seu planeamento em matéria de prevenção, preparação e resposta e à sua aplicação a nível nacional; insta os Estados‑Membros a realizarem, urgentemente, testes de esforço aos seus sistemas de saúde, a fim de identificar pontos fracos e verificar o estado de preparação para um eventual ressurgimento da COVID‑19 ou qualquer crise sanitária futura;

66.  Realça que os Estados‑Membros e as instituições da UE devem mobilizar conhecimentos científicos especializados em situações de crise e noutros momentos, de forma coordenada e multidisciplinar, através de canais e estruturas estabelecidos ou estatutários, em função da natureza da ameaça identificada ou da medida a desenvolver, e que a avaliação efetuada por peritos para esse efeito deve ser desenvolvida num processo totalmente transparente e com base nos princípios da excelência, independência, imparcialidade e transparência;

67.  Frisa que os peritos consultados neste contexto não devem ter quaisquer interesses financeiros ou outros que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência e que devem fazer uma declaração dos seus interesses financeiros e outros, atualizando‑a anualmente e sempre que necessário em conformidade com os procedimentos previstos a nível dos Estados‑Membros ou da UE; entende que os peritos devem igualmente revelar todos os factos de que tenham conhecimento ao participarem em tais processos e que possam razoavelmente ser suscetíveis de envolver ou conduzir a um conflito de interesses;

68.  Insta a Comissão a realizar um estudo‑piloto sobre o efeito de alavanca do investimento público em investigação e desenvolvimento no domínio da saúde na UE, com vista a melhorar o acesso a produtos médicos a preços acessíveis, e a criar um ecossistema de investigação dinâmico e bem financiado;

ii) Papel do Regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde, do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e da Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA)

69.  Reconhece que a adoção do Regulamento (UE) 2022/2371 relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde, do Regulamento (UE) 2022/123 sobre o mandato alargado da EMA e do Regulamento (UE) 2022/2370 que reforça o mandato do ECDC(39), bem como a criação da HERA são exemplos de instrumentos da UE que lhe permitirão tornar‑se mais resiliente e eficaz, à medida que avançamos no sentido de uma abordagem mais sustentável e de «Uma só saúde» da prevenção, preparação e gestão de todas as emergências sanitárias futuras;

70.  Preconiza uma maior coordenação entre a EMA, a HERA, o ECDC e as autoridades nacionais competentes, em cooperação com a indústria, a fim de permitir a intensificação do fabrico durante emergências sanitárias;

71.  Incentiva a que se pondere a possibilidade de coordenação entre os Estados‑Membros e as agências ou organismos competentes da UE, as infraestruturas de investigação e a OMS, em conformidade com as normas sanitárias internacionais; solicita que seja dada à UE uma capacidade reforçada para coordenar e desenvolver estratégias homogéneas nestas matérias, fazendo pleno uso das atuais competências previstas nos Tratados e explorando possíveis reformas no interesse dos cidadãos;

72.  Regista a criação da HERA e considera que se trata de um organismo muito necessário para melhorar a preparação da UE para as emergências sanitárias, uma vez que ajudará a garantir o acesso e a igualdade de acesso às contramedidas médicas e contribuirá para a prevenção, preparação, deteção e resposta rápida a emergências sanitárias; realça, no entanto, que, para cumprir o seu mandato e alcançar os seus objetivos, a HERA deve tornar‑se uma agência da UE independente com financiamento suficiente; é de opinião que o facto de tornar a HERA uma agência autónoma aumentaria o nível de transparência e de controlo democrático;

73.  Considera que a HERA poderia contribuir para antecipar, incentivar e codesenvolver um acesso rápido, equitativo e sustentável a produtos médicos, tanto em períodos de crise como noutros momentos; releva que as ameaças sanitárias transfronteiriças exigem uma resposta internacional e que que a HERA, juntamente com outras direções da Comissão Europeia, devem, portanto, ser dotadas dos necessários instrumentos jurídicos e financeiros para assegurar a transferência de tecnologia, inclusivamente para os produtores de países de rendimento baixo e médio;

74.  Lamenta profundamente a utilização do artigo 122.º para a criação da HERA e que o Parlamento tenha sido excluído da criação desta importante parte da União Europeia da Saúde;

75.  Salienta que o Parlamento devia ter poderes de controlo e a capacidade de supervisionar a HERA, a fim de contribuir para a responsabilização e a transparência; reitera a necessidade de convidar o Parlamento, na qualidade de observador, para o Conselho de Crise Sanitária a criar ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho;

76.  Recorda que, até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve realizar uma avaliação para rever a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2371 relativo às ameaças sanitárias transfronteiriças graves pela HERA, bem como uma avaliação da necessidade de estabelecer a HERA como uma entidade distinta;

77.  Aguarda com expectativa a criação de um memorando de entendimento entre a Direção‑Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, a HERA e outras agências e organismos da União, assim como a sua revisão ou avaliação logo que a HERA se torne uma agência de pleno direito;

78.  Frisa a importância de manter disponíveis na Europa capacidades adicionais de fabrico de vacinas e medicamentos e congratula‑se com a proposta da Comissão relativa ao projeto UE‑FAB, uma rede de capacidades de produção de vacinas e medicamentos sempre disponível que pode ser ativada em caso de futuras crises sanitárias e de escassez de medicamentos essenciais, em resposta à necessidade de a UE reforçar as atividades de produção a montante e a jusante da sua indústria para a produção diversificada de vacinas e tecnologia de vacinas para princípios ativos farmacêuticos, medicamentos, vacinas, produtos médicos e outras soluções terapêuticas em todas as fases do processo;

79.  Destaca que, na sua Resolução sobre a escassez de medicamentos(40), solicitou à Comissão e aos Estados‑Membros que avaliassem a possibilidade de criar um ou mais estabelecimentos farmacêuticos europeus sem fins lucrativos e de interesse geral para produzir medicamentos na ausência de tal produção industrial, no intuito de garantir a segurança do aprovisionamento e evitar eventuais ruturas de medicamentos em situações de emergência;

80.  Insta a Comissão, em colaboração com o Parlamento, a desempenhar um papel central na cooperação entre todos os intervenientes relevantes, na identificação das necessidades médicas e na definição de prioridades de investigação; acredita que estas parcerias são fundamentais para acelerar a resposta às pandemias e às ameaças sanitárias, mantendo simultaneamente uma capacidade segura; sublinha que as parcerias com o setor privado devem ser orientadas e alinhadas com o interesse público e que devem ser assegurados os retornos públicos do investimento público na investigação e desenvolvimento (I&D);

81.  Assinala que a necessidade urgente e sem precedentes de medicamentos e contramedidas médicas durante a pandemia de COVID‑19 testou os recursos da EMA e das autoridades nacionais competentes e exigiu o recurso a medidas ad hoc;

82.  Reconhece o papel decisivo da EMA na aplicação de medidas que permitem flexibilizar e acelerar os processos regulamentares, assegurando a segurança e a eficácia das vacinas e dos medicamentos, bem como as suas atividades de farmacovigilância, a prestação atempada de aconselhamento científico, o exame contínuo e a autorização de introdução no mercado condicional; destaca o potencial e a mais‑valia que esta abordagem proporcionou durante a pandemia, nomeadamente o exame contínuo;

83.  Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que explorem a aplicação de uma abordagem semelhante para além das situações de pandemia e preconiza uma maior harmonização dos procedimentos regulamentares, inclusivamente tempos de aprovação mais rápidos e custos mais baixos, garantindo a segurança dos doentes; realça que estes medicamentos terão, em última análise, de obter uma autorização de introdução no mercado completa, a fim de manter salvaguardas em matéria de segurança e eficácia;

84.  Recomenda que as decisões da EMA relativas à aprovação de vacinas e produtos médicos sejam diretamente aplicáveis nos Estados‑Membros, em caso de crise;

85.  Considera que um requisito prévio para permitir a rapidez e a flexibilidade é que todas as autoridades reguladoras disponham de pessoal suficiente e insta a Comissão e os Estados‑Membros a investirem mais nos recursos da EMA e das agências nacionais de medicamentos para aumentar a sua capacidade;

86.  Recomenda que, no âmbito das suas atividades, a HERA aplique mecanismos sólidos de participação das partes interessadas, semelhantes aos estabelecidos pela EMA, de forma a assegurar que os futuros planos de contingência para pandemias sejam objeto de um controlo rigoroso e que, sempre que possível, sejam evitados os impactos imprevistos de outras doenças;

87.  Solicita uma maior coordenação europeia para a previsão e vigilância epidemiológicas em tempo útil, sob a direção do ECDC, em cooperação com a EMA, a HERA e os Estados‑Membros, bem como a realização de estudos sobre a utilização de medicamentos existentes contra novas doenças, melhorando a capacidade global de preparação da UE;

88.  Regista com agrado que, nos termos do novo mandato da EMA, o seu Grupo de Trabalho sobre Emergências assumiu as atividades do seu grupo de trabalho pandemia COVID‑19 e tornou‑se um órgão permanente da EMA, melhorando as interações com a Comissão, os responsáveis pelo desenvolvimento de medicamentos e dispositivos médicos e o meio académico, bem como a coordenação com outros organismos da UE;

89.  Faz notar que a Comissão concedeu autorização de introdução no mercado condicional a vacinas contra a COVID‑19, após receber a recomendação da EMA e ter consultado os Estados‑Membros da UE, com base no facto de os benefícios das vacinas ultrapassarem em muito os potenciais riscos e com salvaguardas e controlos obrigatórios e rigorosos após a aprovação; recorda que a rápida disponibilidade de vacinas no mercado, complementada pelo recurso à autorização de introdução no mercado condicional, contribuíram para uma redução notável no número de mortes e hospitalizações na UE, assim como para uma proteção geral contra os efeitos mais graves da COVID‑19;

90.  Realça que a autorização de introdução no mercado condicional é um instrumento adequado para agilizar a autorização de vacinas numa emergência de saúde pública como a pandemia de COVID‑19; recorda que a autorização condicional deve ser limitada no tempo e que as empresas devem candidatar‑se a autorizações formais;

91.  Solicita à Comissão, à EMA e às autoridades competentes que tirem máximo partido de todos os esforços pragmáticos desenvolvidos durante a crise da COVID‑19, particularmente no que respeita à flexibilidade regulamentar, tendo em vista resolver eficazmente a escassez de medicamentos, inclusive em situações de emergência; apoia o recurso a este procedimento para medicamentos de grande interesse terapêutico em tempos de crise e noutros momentos, se for caso disso;

92.  Assinala que os Estados‑Membros e as instituições da UE não detetaram atempadamente a gravidade da pandemia emergente de COVID‑19 e que o atraso na comunicação e a lentidão da resposta levaram a que a doença se propagasse até atingir proporções pandémicas;

93.  Considera que esta situação se deveu, designadamente, à falta de partilha de dados por parte das autoridades chinesas, à falta de partilha atempada de dados por parte dos Estados‑Membros e à falta de financiamento e de recursos adequados para a vigilância da saúde pública, a preparação para pandemias e a epidemiologia;

94.  Preconiza uma maior clareza no que diz respeito à repartição de responsabilidades entre o ECDC e a HERA no que concerne a vigilância pandémica, de modo a evitar a sobreposição de competências;

95.  Apoia o mandato alargado do ECDC, que prevê mais recursos e domínios de competência adicionais para permitir uma melhor vigilância das doenças na UE, melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a nível europeu e acompanhar o impacto das doenças transmissíveis nas principais doenças não transmissíveis;

iii) estratégias da ue em matéria de vacinas e terapêuticas

96.  Reafirma que a estratégia de vacinação da UE foi bem‑sucedida e que o principal objetivo da atual geração de vacinas contra o SARS‑CoV‑2 é evitar doenças graves, morte e morbilidade; reconhece que as vacinas autorizadas pela EMA são eficazes a este respeito, tal como demonstrado pelo processo de vacinação contra a COVID‑19; sublinha que a vacinação atempada salvou cerca de 250 000 vidas(41) e evitou casos de síndrome pós‑COVID‑19 na UE;

97.  Recorda que a literacia sanitária e a educação para a saúde são importantes para a prevenção, a preparação e a resposta a ameaças para a saúde e contribuem para que a população compreenda melhor as contramedidas e a avaliação dos riscos das diferentes ameaças; sublinha que campanhas de educação para a saúde baseadas nos dados científicos mais recentes podem ajudar a melhorar o comportamento da população a este respeito e devem ter em conta as pessoas em situação de exclusão e as necessidades das pessoas com dificuldades de aprendizagem; salienta que todos os esforços para aumentar a literacia no domínio da saúde, incluindo a literacia digital, devem ter em conta as pessoas em situação de exclusão e as necessidades das pessoas com deficiência de aprendizagem; destaca que devem ser tidas em conta as desigualdades no conhecimento, no acesso e na utilização das tecnologias da informação, bem como as discrepâncias regionais, nacionais, sociais e económicas;

98.  Considera que a rapidez com que os investigadores desenvolveram uma vacina eficaz foi inaudita e que a UE demonstrou liderança na resposta mundial à pandemia de COVID‑19;

99.  Salienta que o desenvolvimento e a disponibilização de uma carteira diversificada de vacinas contra a COVID‑19, composta por múltiplas plataformas para combater diversas variantes do vírus e obter melhores resultados para os doentes, constituíram um fator de mudança no curso da pandemia, permitindo optar pela melhor solução para cada doente e aumentando a confiança do público na vacinação, e sublinharam o importante papel da investigação e do desenvolvimento de vacinas incentivado por subvenções públicas;

100.  Realça que a resposta célere foi o resultado de décadas de investimento público na investigação de doenças infecciosas, como o VIH e a tuberculose, e das descobertas daí decorrentes, bem como da capacidade de aumentar a produção; recomenda que, no futuro, sejam associadas condições mais rigorosas ao financiamento público em termos de normas de transparência relativas à utilização de fundos públicos, à transferência de saber‑fazer e à acessibilidade dos preços;

101.  Salienta que a revisão da legislação farmacêutica da UE deve assegurar que a Europa continue a ser um destino atrativo para os investimentos em investigação e inovação e deve criar um ambiente empresarial em que a indústria farmacêutica trabalhe em prol do interesse dos doentes e dos cidadãos; reitera a sua convicção de que esta eficiência já poderia ter sido melhorada se a União estivesse menos dependente de determinados produtos médicos e farmacêuticos essenciais;

102.  Reconhece o papel fundamental desempenhado pelos testes na contenção da propagação do vírus; reitera a necessidade de armazenar equipamento e reagentes para testes e para colheitas com zaragatoas; considera que é importante investir em técnicas inovadoras de deteção do SARS‑CoV2 e de outros vírus;

103.  Congratula‑se com a Estratégia da UE em matéria de terapêuticas contra a COVID‑19; salienta que as terapêuticas são complementares das vacinas e particularmente benéficas para a proteção de pessoas imunocomprometidas e de outros grupos sujeitos a menor eficácia vacinal;

104.  Frisa a importância de um acompanhamento e uma avaliação contínua das vacinas contra a COVID‑19 por parte da EMA e dos Estados‑Membros, incluindo o rastreio de potenciais efeitos secundários; incentiva a criação de formas fáceis de comunicar os efeitos secundários e a publicação regular de informações sobre os resultados do acompanhamento;

105.  Salienta que a Europa só conseguirá superar futuras pandemias se a família europeia se mantiver unida na solidariedade e na responsabilidade e utilizar as suas plenas capacidades para coordenar melhor e gerar o valor acrescentado necessário aos governos da UE e respetivos cidadãos, através de uma melhor colaboração com as regiões ultraperiféricas e os países e territórios ultramarinos, muitas vezes expostos a doenças e zoonoses específicas e cujos conhecimentos poderão fazer avançar a investigação;

106.  Salienta a necessidade de uma visão global da evolução da COVID‑19 em diferentes partes do mundo, como as regiões ultraperiféricas, a fim de melhor identificar e abordar as diferenças decorrentes dos climas tropicais; reconhece a importância de ter em conta as experiências e os conhecimentos provenientes das regiões ultraperiféricas no que concerne às doenças infecciosas e zoonóticas; salienta a necessidade de uma rede de peritos nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos a fim de melhorar a antecipação e os conhecimentos médicos em todos os ambientes;

107.  Salienta que as regiões ultraperiféricas foram mais afetadas do ponto de vista económico pelos sucessivos confinamentos, nomeadamente devido ao seu isolamento geográfico e à sua forte dependência do fornecimento de bens de primeira necessidade; acrescenta que o encerramento de portos e as restrições do transporte de mercadorias tiveram um impacto particularmente negativo em todos estes territórios, conduzindo a um aumento muito significativo do custo de vida; recomenda que, no futuro, seja criado um serviço mínimo para assegurar o abastecimento de matérias‑primas e bens de consumo de primeira necessidade a estes territórios, em conformidade com o artigo 349.º do TFUE;

108.  Insiste na necessidade de reforçar a cooperação com peritos provenientes de regiões ultraperiféricas e de países e territórios ultramarinos no que toca à gestão e ao tratamento de doenças tropicais, tais como o dengue, o vírus chicungunha ou o vírus zica, que causam danos colaterais em caso de coinfecção com COVID‑19;

109.  Observa que a estratégia de vacinação, não só contra a COVID‑19, continua a ser uma competência nacional, e apela ao reforço do papel de coordenação da UE na harmonização dos prazos, do âmbito e dos resultados da administração de vacinas em todos os Estados‑Membros; reconhece que a vacinação é um pilar fundamental de sistemas de saúde resilientes, do bem‑estar social e de uma economia saudável;

110.  Sublinha a importância de abordar as doenças transmissíveis como uma ameaça transfronteiriça para a saúde pública, exigindo objetivos comuns e normas mínimas para as campanhas de vacinação, a fim de superar as grandes disparidades na cobertura de vacinação entre e dentro dos Estados‑Membros e de reduzir a hesitação vacinal;

111.  Constata com preocupação a transferência para os Estados‑Membros dos riscos financeiros relacionados com a responsabilidade por efeitos adversos graves das vacinas contra a COVID‑19 e o risco de que tal se possa tornar uma prática corrente; salienta que, no que diz respeito às pandemias e às vacinas adquiridas por contrato público, devem ser respeitadas as regras padrão de responsabilidade pelos medicamentos; insta a Comissão e a HERA a assegurarem que a responsabilidade pelos produtos continue a caber aos fabricantes;

112.  Insta a Comissão a ponderar, se necessário, a introdução de calendários europeus comuns de vacinação para as infeções transmissíveis; recomenda o financiamento sustentável das políticas nacionais de imunização, a fim de garantir um acesso equitativo aos serviços de vacinação; reconhece a necessidade de conceber medidas estratégicas para proteger as populações imunocomprometidas;

113.  Salienta que o declínio da confiança nas vacinas é uma tendência preocupante em muitos países europeus; insta a Comissão e os Estados‑Membros da UE a combaterem a hesitação vacinal e a disseminação de informações erradas, gerindo a informação e a educação públicas através de um plano de comunicação claro e transparente, tirando partido das possibilidades oferecidas pelas tecnologias digitais;

114.  Lamenta que a União não tenha conjugado a execução da campanha de vacinação com uma forte campanha de sensibilização para os benefícios da vacinação; insta a União a combater de forma mais eficaz a disseminação de informações erradas e a ingerência estrangeira na estratégia de vacinação da UE;

115.  Sublinha que as vacinas contra a COVID‑19 evitaram milhões de mortes(42) e doenças clínicas graves; insta a União e os Estados‑Membros a comunicarem as reações adversas de forma transparente; considera que a transparência total, a equidade e a solidariedade contribuiriam para criar confiança na vacinação;

IV) Resiliência, acessibilidade e sustentabilidade dos serviços nacionais de saúde

116.  Observa que, no início da pandemia, os sistemas e serviços de saúde de muitos Estados‑Membros não estavam preparados para lidar com a magnitude da crise; salienta que os cortes orçamentais nos sistemas públicos de saúde, em particular no equipamento, no pessoal e nas instalações, foram um dos principais motivos pelos quais os Estados‑Membros não estavam devidamente preparados para a pandemia de COVID‑19; salienta a necessidade de promover a resiliência e a sustentabilidade dos sistemas nacionais de saúde através do investimento na saúde pública;

117.  Sublinha que, embora o impacto da pandemia tenha sido diferente em cada Estado‑Membro, estes se depararam com obstáculos comuns, nomeadamente na coordenação nacional, na cooperação com peritos, no financiamento da investigação, no intercâmbio de dados e na cooperação e solidariedade dentro dos Estados‑Membros; salienta, além disso, que os desafios comuns envolveram um aumento súbito da procura de serviços de saúde, escassez de camas em unidades de cuidados intensivos (UCI), escassez de pessoal, falta de planos de preparação, estruturas de governação pouco claras, insuficiência das reservas estratégicas de equipamento de proteção individual, planos de prevenção e controlo de infeções inadequados em contextos de cuidados de saúde, dificuldade generalizada em prestar serviços de saúde adequados aos cidadãos e dificuldades em comunicar eficazmente com o público; sublinha que a criação e atualização de planos de vigilância, acompanhamento e preparação, bem como a determinação de estruturas de governação claras para situações de emergência, tanto a nível da UE como a nível nacional, devem ser uma prioridade; salienta a necessidade de hospitais e centros de saúde resilientes que sejam capazes de ser rápida e eficientemente convertidos em instalações para ajudar em situações de emergência epidémica, evitando simultaneamente perturbações nos serviços de saúde regulares; salienta a importância, neste contexto, da crescente crise de escassez de mão de obra no setor da saúde, incluindo a «fuga de cérebros», e sublinha que esta tendência está a comprometer a capacidade de determinados Estados‑Membros prestarem serviços públicos de saúde adequados; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas concretas para fazer face a esta crise a curto, médio e longo prazo;

118.  Congratula‑se com as medidas solidárias tomadas por empresas privadas para compensar a falta de equipamento de proteção individual (EPI), equipamento médico e álcool (necessário para os produtos de higiene) e para acelerar a sua produção; salienta a importância de elaborar uma lista prioritária que especifique o equipamento e material essencial a armazenar, de assegurar cuidados adequados aos doentes e de minimizar os riscos de infeção para o pessoal de saúde;

119.  Destaca o papel valioso das farmácias comunitárias e reconhece o trabalho e os esforços extraordinários dos farmacêuticos durante os primeiros meses da pandemia, pois atuaram na linha da frente para prestar apoio aos cidadãos em condições muito difíceis e, em muitas ocasiões, sem acesso a equipamento de proteção; solicita um maior reconhecimento das farmácias das zonas rurais como serviços essenciais, uma vez que possibilitam a fixação de população e asseguram a disponibilidade de medicamentos; propõe que os farmacêuticos possam desempenhar um papel mais ativo na vigilância epidemiológica, a fim de contribuírem para o acompanhamento do surgimento de doenças transmissíveis e doenças não transmissíveis; insta a Comissão a incluir o setor das farmácias nas iniciativas da UE no domínio da saúde pública e os Estados‑Membros a incluí‑las nos seus programas de saúde, cuidados e investigação, uma vez que se revelou um setor fundamental para fazer face à pandemia, pois ofereceu aos doentes testes, vacinação e aconselhamento em matéria de primeiros contactos;

v) Eficácia da recolha e partilha de dados, desenvolvimento da saúde em linha e digitalização dos sistemas de saúde (nomeadamente transparência dos dados clínicos), Espaço Europeu de Dados de Saúde

120.  Observa que os serviços de vigilância não eram adequados à sua finalidade e expuseram a necessidade de criar sistemas específicos para o novo agente patogénico SARS‑CoV‑2; congratula‑se, a este respeito, com o alargamento do mandato do ECDC, que deverá melhorar o controlo das doenças na UE;

121.  Congratula‑se com a proposta da Comissão de um regulamento relativo ao Espaço Europeu de Dados de Saúde, uma vez que a UE não dispunha de um mecanismo eficaz de recolha e intercâmbio de dados, nem de comunicação de informações epidemiológicas, durante a pandemia; observa que o SARS‑CoV‑2 continua a representar uma ameaça significativa para a saúde pública e salienta a necessidade de uma vigilância contínua e da recolha e intercâmbio de dados, nomeadamente através da criação de sistemas de alerta para futuras pandemias nos Estados‑Membros da UE;

122.  Considera que a UE necessita de uma maior simplificação regulamentar nos casos em que tal seja adequado, da coordenação e aceleração dos ensaios clínicos a nível da UE e da digitalização dos sistemas de saúde, respeitando plenamente as cláusulas de segurança e eficácia e em consonância com o interesse e retorno público;

123.  Enfatiza que é urgente acelerar a digitalização dos sistemas de saúde em toda a UE e assegurar a participação no processo de todas as partes interessadas pertinentes, especialmente dos doentes e dos profissionais de saúde; reconhece que esta transformação digital deve refletir‑se na prática clínica e envolver um modelo de implementação da base para o topo, com a participação dos profissionais de saúde em toda a UE;

124.  Sublinha a importância dos dados estatísticos na investigação médica, com especial destaque para a necessidade de desagregação por sexo e género, de sistemas de informação interoperáveis e de conformidade com o quadro europeu de proteção de dados; reconhece o potencial da partilha de dados de ensaios clínicos para transformar a saúde pública e os sistemas de saúde, salvaguardando simultaneamente a privacidade e protegendo os direitos dos cidadãos e dos profissionais de saúde; salienta, neste contexto, a importância de sistemas de informação interoperáveis; destaca o Espaço Europeu de Dados de Saúde como iniciativa fundamental neste domínio;

125.  Apela à colaboração na construção de infraestruturas para ensaios clínicos multicêntricos e a uma melhor coordenação a nível da UE, incluindo a comunicação dos resultados e a disponibilização de dados a outros investigadores, em conformidade com a legislação da UE; recorda a Resolução 72.8 da Assembleia Mundial da Saúde(43), que preconiza uma maior divulgação dos ensaios clínicos e acesso aos respetivos custos; sublinha, além disso, o importante papel dos ensaios clínicos comparativos na otimização dos resultados em matéria de saúde através da comparação de intervenções aprovadas; insta, por conseguinte, a Comissão e a EMA a tomarem medidas neste sentido;

126.  Apoia a intenção da Comissão, no contexto da revisão da legislação farmacêutica, de continuar a desenvolver a informação eletrónica sobre o produto e a promover, sempre que adequado, processos regulamentares digitalizados e eficientes, como um dos instrumentos para atenuar qualquer eventual escassez de medicamentos, não deixando de assegurar sempre a disponibilidade de um folheto informativo em papel para todos os produtos; solicita à Comissão que trabalhe com a EMA e a Rede Regulamentar da UE, incluindo a indústria e todas as partes interessadas relevantes, a fim de desenvolver e implementar a utilização da informação eletrónica sobre o produto para todos os medicamentos na UE e em todas as línguas dos Estados‑Membros em que os medicamentos são comercializados;

127.  Salienta a importância de preparar os sistemas de saúde nacionais para a eventual utilização da inteligência artificial (IA) e das tecnologias oferecidas neste domínio; apoia, se necessário, a adaptação dos quadros regulamentares da UE, incluindo o direito indicativo, para permitir que os sistemas nacionais de saúde e a comunidade científica beneficiem da assistência da IA nos domínios da prática clínica, do tratamento, da investigação biomédica, da saúde pública e da administração da saúde, assegurando simultaneamente a segurança e o tratamento adequado dos doentes que recebem cuidados de saúde assistidos por IA e garantindo o respeito pelo quadro de proteção de dados da UE, pelos direitos fundamentais dos doentes e pela legislação em matéria de não discriminação;

128.  Observa que os hospitais e serviços de saúde se depararam com ameaças acrescidas em matéria de cibersegurança em plena pandemia de COVID‑19; insta os Estados‑Membros e as instituições e organismos da UE a introduzirem medidas que reforcem a segurança das redes digitais, a fim de proteger as instituições de saúde e os doentes contra ciberataques e de assegurar a proteção dos dados pessoais médicos e a capacidade de funcionamento normal das instituições em qualquer circunstância, especialmente durante emergências de saúde pública, sem deixar de respeitar o quadro da UE em matéria de proteção de dados;

129.  Reafirma a necessidade de melhorar a segurança das infraestruturas de importância crítica, tais como redes elétricas e sistemas financeiros, e de garantir o seu funcionamento, protegendo‑as simultaneamente contra qualquer emergência, como os ciberataques; salienta a importância de adotar medidas de sensibilização para os riscos de cibersegurança e de ministrar formação às pessoas e organizações sobre o modo de se protegerem, uma vez que esses ciberataques podem também ter impacto em doentes, hospitais, sistemas e serviços de saúde;

vi) Reforço da mão de obra nos setores da saúde e da assistência social na UE para se prepararem para a próxima crise

130.  Manifesta preocupação relativamente ao facto de o investimento nos serviços de saúde pública não ter sido considerado uma prioridade em todos os Estados‑Membros, o que conduziu a uma falta de pessoal, a efeitos negativos gerais neste domínio e aos consequentes níveis reduzidos de resiliência dos sistemas e serviços de saúde perante novas possíveis emergências e a transição demográfica;

131.  Insta a UE a assumir um papel mais forte na orientação, coordenação e direção da melhoria da saúde pública dos Estados‑Membros; observa que a utilização de novas tecnologias médicas pelos profissionais de saúde pode aumentar a eficiência; chama a atenção para a falta de profissionais de saúde e solicita a realização de investimentos nos serviços de saúde, incluindo em pessoal, para pôr termo à utilização sistémica de contratos de curta duração, melhorar as competências dos profissionais de saúde e apoiar os Estados‑Membros na melhoria das condições de trabalho, especialmente nas zonas rurais e remotas e nas regiões menos desenvolvidas; insta, para o efeito, os Estados‑Membros a fazerem pleno uso do atual quadro legislativo e de financiamento da UE, a fim de promover a mobilidade dos profissionais de saúde em toda a UE durante as suas carreiras quer educativas quer profissionais, nomeadamente através do Erasmus+;

132.  Incentiva ao investimento nos profissionais de saúde e de prestação de cuidados, facilitando o acesso à educação e à formação, ajudando os Estados‑Membros a melhorarem as condições de trabalho dos trabalhadores do setor da saúde e a promoverem o equilíbrio entre homens e mulheres neste ramo de atividade, por forma a atraírem a próxima geração de trabalhadores do setor da saúde e da assistência social e a resolverem a falta de profissionais médicos e de cuidados de saúde, bem como a fuga de cérebros dentro da União;

133.  Solicita a realização de investimentos adequados no aumento do número de pessoal médico e das suas competências, da quantidade de equipamento médico e do número de hospitais, bem como em tecnologias de saúde inovadoras que possam contribuir para essa melhoria; salienta a necessidade de, nos programas de formação dos profissionais, incluir módulos obrigatórios dedicados à gestão de crises a nível europeu;

134.  Considera que os Estados‑Membros devem comunicar, no âmbito do Semestre Europeu, os investimentos que efetuaram no seu pessoal de saúde e nos seus sistemas de saúde pública no âmbito de projetos relacionados com as políticas de saúde da UE financiados pela UE; entende ainda que os Estados‑Membros devem apresentar relatórios regulares sobre o impacto dos seus investimentos na disponibilidade e acessibilidade dos serviços de saúde e de prestação de cuidados para todos, bem como na mobilidade dos trabalhadores do setor da saúde, a fim de desenvolver melhor as estratégias de retenção dos profissionais de saúde na Europa;

135.  Apela à realização de um estudo a nível da UE sobre a remuneração, as condições e os fatores que resultam nos desequilíbrios de género dos trabalhadores do setor da saúde em toda a Europa, a fim de fundamentar as recomendações sobre esta matéria;

136.  Salienta a importância de monitorizar e acompanhar a disponibilidade de mão de obra no setor da saúde em toda a Europa a nível da UE e recomenda que se explorem as oportunidades de facilitar e organizar melhor a redistribuição transfronteiriça da mão de obra em situações especificamente relevantes (por exemplo, nas zonas fronteiriças), nomeadamente através do recurso a instrumentos de reconhecimento profissional mútuo; destaca o papel crucial dos médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde na prestação de cuidados de saúde e apela a um maior reconhecimento da sua experiência e dos seus conhecimentos;

137.  Salienta que muitos trabalhadores do setor da saúde e da assistência social sofreram de COVID‑19 e de síndrome pós‑COVID‑19, pelo que tiveram dificuldades em regressar plenamente ao trabalho; reconhece a pressão e a carga imposta aos profissionais de saúde durante a pandemia e a necessidade de lhes prestar a assistência psicológica e profissional necessária; insiste em que os Estados‑Membros devem tomar medidas fortes e coordenadas para proteger a segurança e a saúde (física e mental) no trabalho, em especial durante e após uma crise sanitária; reconhece o impacto psicossocial da pandemia de COVID‑19 nos profissionais de saúde;

138.  Sublinha a deterioração da situação no que concerne à disponibilidade de profissionais de saúde em determinados Estados‑Membros, em particular nos que têm níveis de PIB mais baixos e, por conseguinte, são menos atrativos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas concretas para fazer face a esta crise;

139.  Reitera que a UE precisa de assumir um papel mais forte na orientação da melhoria da saúde pública, uma vez que todos os Estados‑Membros devem considerar a saúde pública e a assistência social uma prioridade no investimento público e não um custo que deva ser minimizado; salienta que a melhoria da saúde da população é um investimento estratégico e uma obrigação moral para as nossas sociedades e economias, pelo que insta a UE e os Estados‑Membros a reconhecerem o papel essencial dos cuidados de saúde públicos;

140.  Sublinha que é necessário proceder à melhoria das competências e requalificação dos profissionais de saúde ao longo da sua vida profissional, tal como previsto na legislação comunitária pertinente, a fim de se estar melhor preparado para eventuais situações de emergência e de crise; insta a Comissão e as agências pertinentes da UE a organizarem atividades de formação específicas para os trabalhadores do setor da saúde, em estreita cooperação com as organizações profissionais de saúde e as organizações de doentes, incluindo formações interdisciplinares sobre a abordagem «Uma Só Saúde»; salienta a importância da formação transfronteiriça conjunta, da partilha de boas práticas e da familiaridade com os sistemas de saúde pública vizinhos nas regiões transfronteiriças;

141.  Preconiza a cooperação regional com os Estados‑Membros vizinhos para ultrapassar a falta de pessoal médico em caso de crise grave; recomenda que a disponibilidade de profissionais de saúde em toda a Europa seja acompanhada a nível da UE;

142.  Reconhece o papel fundamental desempenhado pelo pessoal da proteção civil, pelos bombeiros e pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei ao longo de todas as fases da pandemia, prestando apoio médico, assistência no rastreio, auxílio logístico, apoio à estratégia de vacinação e garantindo a segurança durante os períodos de confinamento;

143.  Sublinha que os salários e as condições de trabalho dos profissionais de saúde são fatores que contribuem atualmente para a falta de pessoal na UE; insta os Estados‑Membros a aplicarem a Diretiva (UE) 2022/2041(44), que preconiza a elaboração de planos nacionais para melhorar a cobertura da negociação coletiva no setor da saúde e da assistência social;

VII) Papel dos cuidados primários na construção de sistemas e serviços de saúde resilientes

144.  Sublinha a importância dos cuidados primários e da «assistência de proximidade» na construção de sistemas sociais e de saúde resilientes, que facilitem a continuidade dos serviços durante emergências e contribuam para evitar o congestionamento e a rutura dos hospitais ao assegurarem a prestação de serviços locais essenciais; salienta o papel fundamental desempenhado pelos cuidados primários e territoriais no controlo e na vigilância das doenças transmissíveis e das ameaças sanitárias transfronteiriças, assegurando que os serviços estejam disponíveis para todos, incluindo nas zonas remotas e rurais, e que a melhoria dos cuidados de proximidade permite chegar aos mais necessitados; salienta que a melhoria dos cuidados primários deve ser acompanhada pelo aumento da capacidade de deteção precoce, facilitado por investimentos específicos;

145.  Congratula‑se com a Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados, que sublinha o papel da assistência social e propõe a uma abordagem mais integrada entre os setores da assistência social e da saúde;

146.  Insta a UE e os Estados‑Membros a repensarem o papel dos cuidados primários, centrando‑se no seu potencial de ligação com os doentes no dia a dia, de melhoria da prevenção e de promoção de uma maior capacidade da comunidade para responder a ameaças sanitárias, em estreita coordenação com os sistemas de saúde;

147.  Salienta a importância dos cuidados primários na disponibilização contínua de vacinas contra a COVID‑19 e no aumento do acesso à vacinação sistemática; apela a um reforço urgente dos cuidados primários com os recursos humanos e tecnológicos necessários, a fim de facilitar o trabalho epidemiológico e de vigilância relacionado com a COVID‑19; incentiva a utilização de métodos inovadores, como a telemedicina nos serviços de saúde, para complementar os cuidados primários e facilitar o acesso a cuidados e tratamentos; apoia a criação de um sistema de cuidados de saúde primários que também possa interagir com especialistas e orientar os doentes nos seus percursos de diagnóstico;

148.  Salienta que a cobertura universal de saúde é essencial para garantir que todos, incluindo as populações mais vulneráveis e as comunidades marginalizadas, recebam cuidados de saúde atempados, eficazes e a preços acessíveis; sublinha que os planos de acesso universal à saúde pública devem ser concebidos e desenvolvidos de forma inclusiva, com a plena participação da sociedade civil, dos doentes, dos profissionais de saúde, dos empregadores e dos parceiros sociais; salienta, além disso, que a eficácia dos sistemas de saúde depende do empenho da comunidade, da participação e da perceção da legitimidade;

149.  Lembra que os sistemas de saúde pública devem permanecer livres de obstáculos financeiros e não financeiros e de outros fatores que conduzam à desigualdade e à discriminação; solicita que seja garantido o acesso permanente a consultas médicas, e a serviços psicológicos e de enfermagem, através da telemedicina e da teleassistência ou em espaços hospitalares seguros em termos epidemiológicos;

150.  Recomenda uma maior coordenação entre as agendas da UE no domínio digital e da saúde, a fim de ajudar a estabelecer uma melhor comunicação e interligações entre os cuidados primários e secundários; salienta a necessidade de coordenação e de protocolos de contingência entre os cuidados primários, os serviços sociais gerais e os serviços especializados, como os lares de idosos; defende a criação de serviços de saúde mental comunitários nos cuidados primários;

151.  Sublinha que, para dar uma resposta atempada, eficaz, acessível e adequada às pessoas com necessidades de saúde, incluindo as populações mais vulneráveis e as comunidades marginalizadas, é essencial uma cobertura universal de saúde; salienta que, durante as emergências sanitárias, é necessário adaptar os serviços prioritários e os mecanismos de prestação, especialmente as atividades de sensibilização e os rastreios que utilizam capacidades laboratoriais e de diagnóstico;

152.  Destaca as divergências nos sistemas e serviços de saúde e no acesso aos serviços de saúde entre os Estados‑Membros e entre as regiões dos Estados‑Membros, em particular nas zonas remotas e rurais, nas regiões ultraperiféricas, nas ilhas periféricas, nos países e territórios ultramarinos e mesmo em algumas zonas urbanas; regista os desafios no acesso aos serviços de saúde nestas zonas, que conduziram ao surgimento de «desertos médicos»; insta a Comissão a propor normas mínimas para os serviços e direitos de saúde em toda a Europa e sugere a utilização da política de coesão para ajudar a resolver estas divergências e complementar os fundos da UE para reduzir as discrepâncias;

153.  Observa que o apoio económico, a resposta das autoridades e os índices de severidade foram diferentes consoante o apoio ao rendimento, as medidas orçamentais e as medidas restritivas de cada Estado‑Membro; realça que as especificidades demográficas e culturais e o facto de o turismo ser um setor de atividade ativo nos países do Sul e em ilhas, Estados insulares e outras regiões ultraperiféricas conduziram a diferentes impactos socioeconómicos da pandemia;

154.  Observa que os ensinamentos retirados demonstraram um investimento insuficiente, a nível da UE e dos Estados‑Membros, em sistemas de vigilância epidemiológica exaustivos e integrados e na recolha e gestão de dados validados, comparáveis e interoperáveis, o que conduziu a um planeamento e preparação deficientes;

155.  Lamenta que as autoridades públicas e as instituições privadas envolvidas na definição da agenda de investigação não tenham dado prioridade aos investimentos em investigação e desenvolvimento (I&D) no domínio dos agentes patogénicos considerados perigosos para a saúde pública; lamenta que, apesar dos coronavírus já terem sido reconhecidos como agentes patogénicos com potencial pandémico antes da pandemia de COVID‑19, os esforços de I&D tenham sido parcialmente limitados devido à falta de interesse comercial; reconhece, porém, que os investimentos anteriores em I&D facilitaram a conceção de vacinas;

156.  Salienta que o desenvolvimento de contramedidas médicas e vacinas contra a COVID‑19, que foi fundamental para alcançar resultados num curto período de tempo, dependeu amplamente do importante financiamento público da Comissão e dos Estados‑Membros; recorda a necessidade de respeitar as condicionalidades relativas à governação, transparência, disponibilidade e igualdade de acesso quando estão em causa fundos públicos;

157.  Destaca o papel do financiamento público no desenvolvimento e na produção de vacinas contra a COVID‑19 e a necessidade de cláusulas que garantam a disponibilidade e a acessibilidade dos preços dos produtos acabados;

viii) Prevenir a escassez de medicamentos de importância crítica e de equipamentos de proteção: acompanhamento das capacidades de fabrico da indústria da saúde da UE

158.  Considera que a COVID‑19 pôs em evidência o fenómeno da escassez de medicamentos na UE, que inclui uma grande variedade de produtos, tendo‑se tornado mais frequente na última década; observa que a escassez pode também resultar de problemas de fabrico, questões de qualidade, picos inesperados de procura, importações/exportações paralelas, etc.; constata que os medicamentos afetados por esta escassez, ocasionada por várias razões, incluem uma grande variedade de produtos (entre os quais, tratamentos contra o cancro, antibióticos, vacinas, anestésicos e medicamentos para a hipertensão, as doenças cardíacas e as perturbações do sistema nervoso);

159.  Sublinha a necessidade de a União garantir a proximidade das reservas rescEU, a fim de assegurar o acesso das regiões rurais, remotas e ultraperiféricas às contramedidas médicas; insta a uma melhor coordenação que permita a constituição atempada de reservas e a contratação conjunta de contramedidas médicas em situações de emergência transfronteiriça grave, em consonância com o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, a reserva rescEU e as recomendações da OMS;

160.  Solicita uma melhor coordenação para evitar a constituição de reservas excessivas nos Estados‑Membros e para criar uma reserva europeia de emergência de medicamentos essenciais com elevado risco de escassez; faz notar que ações nacionais descoordenadas podem ter um impacto negativo no abastecimento de medicamentos em toda a UE;

161.  Lamenta a persistente escassez de medicamentos e equipamentos e dispositivos médicos e recomenda que a Comissão realize um estudo à escala da UE sobre as causas da escassez de medicamentos, com especial destaque para os problemas causados pela escassez de medicamentos genéricos; considera que, para além das proibições de exportação, a escassez no setor da saúde durante a pandemia se deveu sobretudo a problemas de armazenamento e distribuição e à falta de diversificação dos fornecedores; salienta a importância da previsão da procura e da comunicação precoce com os fabricantes de vacinas e medicamentos para evitar a escassez, bem como a necessidade de uma comunicação precoce sobre a seleção de estirpes;

162.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a estudarem a possibilidade de criar um ou mais estabelecimentos farmacêuticos da UE sem fins lucrativos e de interesse público para produzirem medicamentos de importância estratégica para a saúde, na falta de uma produção industrial existente, para complementar e garantir a segurança do aprovisionamento e prevenir uma possível escassez de medicamentos em caso de emergência; congratula‑se com a inclusão de medidas sólidas para a prevenção da escassez de medicamentos na legislação farmacêutica da UE;

163.  Destaca a proposta da Conferência sobre o Futuro da Europa de estabelecer uma lista de equipamentos e dispositivos médicos de grande interesse terapêutico e de manter uma reserva estratégica de material médico, medicamentos, vacinas e dispositivos de terapia respiratória;

164.  Defende que se elabore nova legislação da UE em matéria de equipamento médico, tratamentos e medicamentos para prever períodos de transição adequados e garantir a oferta necessária para satisfazer a procura, especialmente em tempos de crise;

165.  Sublinha a necessidade de estabelecer uma vigilância europeia dos riscos de escassez e de aumentar a transparência das reservas de medicamentos, a fim de antecipar melhor a escassez;

166.  Considera que a preparação e as respostas para pandemias e outras ameaças graves para a saúde exigem compromissos a longo prazo e investimentos sustentáveis, incluindo o desenvolvimento contínuo de reservas de contramedidas médicas, para proteger os cidadãos, e incentiva uma maior colaboração com os fabricantes europeus no futuro;

ix) Autonomia estratégica aberta da UE em matéria de saúde: reforço dos investimentos em investigação e inovação

167.  Insta a UE e os Estados‑Membros a reduzirem a sua dependência de parceiros comerciais de países terceiros no que toca a princípios ativos farmacêuticos e medicamentos essenciais e a agirem de forma decisiva na prevenção da escassez de medicamentos, a abordarem as vulnerabilidades da produção e da cadeia de abastecimento no aprovisionamento de produtos médicos e de princípios ativos e a recorrerem mais à aquisição conjunta;

168.  Incentiva uma melhor partilha de dados sobre as previsões da oferta e da procura entre as partes interessadas pertinentes, a realização antecipada de projeções sobre a potencial escassez, incluindo a apresentação regular de relatórios normalizados por parte da indústria, e uma maior transparência na cadeia de produção e distribuição; recorda que a fixação de preços nacional deve basear‑se em fatores totalmente transparentes como os custos reais de I&D público e privado e o valor terapêutico acrescentado; insta à adoção de uma abordagem industrial coordenada para reforçar a autonomia estratégica da UE em matéria de saúde;

169.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a avaliarem a necessidade de uma infraestrutura europeia de I&D em larga escala, orientada para missões, que funcione no interesse público para produzir medicamentos de importância estratégica para a saúde, na falta de uma produção industrial existente, a fim de ajudar a UE a superar as deficiências do mercado, garantir a segurança do aprovisionamento e prevenir uma possível escassez de medicamentos, contribuindo simultaneamente para uma maior preparação para enfrentar novas ameaças e emergências sanitárias;

170.  Salienta que o financiamento público desempenhou um papel fundamental no desenvolvimento e na produção de vacinas contra a COVID‑19, dado que a grande maioria dos fundos de apoio à I&D era de origem pública; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que o financiamento público da I&D no domínio da medicina proporcione um retorno adequado em interesse público e garanta a disponibilidade e a acessibilidade dos preços, em todos os Estados‑Membros, dos produtos acabados; sublinha a importância de alargar os mecanismos de financiamento de emergência às PME farmacêuticas e de reduzir a burocracia para os inventores de produtos médicos, como os dispositivos médicos, a fim de manter a I&D e a produção de produtos que salvam vidas na Europa;

b) Acesso a contramedidas médicas

i) Produção, armazenamento e distribuição de vacinas, incluindo a resiliência da cadeia de abastecimento, a autonomia estratégica aberta da UE e a disponibilidade de produtos farmacêuticos e de medicamentos de importância crítica

171.  Salienta que é fundamental reforçar a investigação e o desenvolvimento de respostas relativamente a agentes patogénicos com potencial epidémico e pandémico e aumentar as capacidades de sequenciação antes da ocorrência de epidemias e pandemias; reconhece os limitados conhecimentos iniciais sobre o SARS‑CoV‑2 e a sua sequência genética, características e comportamento epidemiológico, tais como os seus métodos de infeção e transmissão e as suas taxas de infeção, transmissão e mutação, que exigem investigação antes da criação de vacinas, o que afetou a capacidade de produção da indústria para o desenvolvimento e a disponibilização de vacinas;

172.  Salienta a importância de permitir que as PME beneficiem de mecanismos de financiamento de emergência com vista a assegurar produtos médicos inovadores, bem como a necessidade de incluir as PME nas medidas de apoio à expansão da investigação e do fabrico, tendo simultaneamente em conta os encargos administrativos;

173.  Constata que os países de rendimento alto viabilizaram o mercado das vacinas no início da pandemia, acolhendo a maior parte das grandes instalações de fabrico, e que grandes empresas farmacêuticas reforçaram a produção e o fornecimento mundial de instrumentos médicos que salvam vidas por deterem direitos de propriedade intelectual, tecnologias e dados;

174.  Observa que a pandemia colocou pressão nas cadeias de abastecimento mundiais, nomeadamente no setor farmacêutico, o que resultou em ruturas e imprevisibilidade no abastecimento de vacinas, de equipamentos e materiais médicos e de outras contramedidas;

175.  Sublinha a importância de introduzir políticas a nível nacional e da UE destinadas a fortalecer as cadeias de abastecimento mundiais de forma a apoiar a produção e a livre circulação de contramedidas médicas, incluindo vacinas, e a remover restrições às exportações dentro do mercado único;

176.  Reitera o papel fundamental do ECDC na agregação de dados de vigilância e monitorização a nível da UE e na facilitação da previsão da procura futura de vacinas e terapêuticas contra doenças infecciosas; destaca a utilidade do sistema de rastreio das vacinas contra a COVID-19 desenvolvido pelo ECDC e solicita o alargamento deste conceito a outras campanhas de vacinação, como a campanha de vacinação contra o VPH;

177.  Solicita a avaliação das vulnerabilidades na cadeia de valor mundial e a elaboração de planos de prevenção e gestão da escassez em todos os Estados‑Membros; apela à melhoria contínua dos sistemas de alerta precoce e à partilha de informações entre países sobre a escassez de medicamentos, tanto a nível europeu como internacional, e solicita à Comissão que introduza medidas temporárias em tempos de crise para atenuar a escassez e facilitar a circulação de medicamentos entre os Estados‑Membros, nomeadamente a aceitação de diferentes formatos de embalagem, um procedimento de reutilização para permitir que os titulares de autorizações de introdução no mercado obtenham a aprovação noutro Estado-Membro, a extensão da validade dos certificados de boas práticas de fabrico, períodos de validade mais longos e a utilização de medicamentos veterinários; recorda que a Comissão deve monitorizar rigorosamente o recurso a tais medidas, a fim de garantir que a segurança dos doentes não seja comprometida e de assegurar a disponibilidade de medicamentos caso se verifiquem dificuldades ou situações de escassez;

178.  Regista a prevalência da escassez de medicamentos genéricos e salienta a importância dos medicamentos genéricos, biossimilares, de valor acrescentado e a preços acessíveis para prevenir a escassez de medicamentos, aumentar sistematicamente a equidade no acesso dos doentes aos cuidados de saúde e tornar os sistemas de saúde sustentáveis numa UE em que o acesso é ainda desigual;

179.  Realça que se trata de uma oportunidade para criar um novo quadro de apoio à investigação, ao desenvolvimento, à produção e à utilização de medicamentos com novas indicações aprovadas; convida a Comissão a harmonizar a comercialização de medicamentos escassos no mercado com embalagens, rotulagem e bulas que sejam, sempre que possível, multilingues e digitais, assegurando simultaneamente a disponibilidade de informações em formato de papel;

180.  Recorda que é crucial, para a saúde mundial e as cadeias de abastecimento internacionais, desenvolver capacidades de produção e distribuição locais na UE, nas regiões remotas como as ultraperiféricas e os países e territórios ultramarinos, e em países de rendimento baixo e médio, especialmente em termos de investigação, tecnologia, desenvolvimento e produção no domínio farmacêutico e em conformidade com as normas sociais e o dever de diligência do setor;

181.  Insta a Comissão a utilizar as estratégias farmacêuticas, industriais e de propriedade intelectual para encorajar o financiamento público de projetos de I&D, por forma a aderir ao principio da ciência aberta e colmatar as lacunas persistentes na investigação e na produção de medicamentos através de parcerias para desenvolvimento de produtos, de transferências de tecnologia e da criação de centros abertos de investigação e produção;

182.  Compreende que as consequências políticas e económicas da resposta à pandemia de COVID‑19 ocorreram antes de os sistemas de saúde estarem sobrecarregados, nomeadamente devido à rutura das cadeias de abastecimento internacionais;

183.  Observa que, a nível mundial, a sustentabilidade da criação, produção e entrega de vacinas depende de cadeias de abastecimento sólidas e transparentes; insta a OMC a agir no sentido de assegurar a fluidez das cadeias de abastecimento e da entrega de vacinas, medicamentos e equipamento e produtos médicos; reconhece o papel vital que a inovação terapêutica pode desempenhar para salvar vidas, libertando capacidades nas UCI e apoiando os doentes que vivem com PASC;

184.  Reconhece que a UE é o maior exportador de vacinas no mundo e que contribuiu para os esforços de solidariedade mundial através da doação de 500 milhões de doses de vacinas, embora lamentavelmente estivessem prestes a passar do prazo de validade, o que dificultou a sua utilização atempada nos países destinatários e resultou na necessidade de descarte de muitas delas; reconhece a posição da UE como pioneira nestes esforços;

ii) Acordos de contratação pública conjunta e acordos prévios de aquisição (negociações, transparência, obrigações e aplicação)

185.  Considera que a UE precisava de uma abordagem comum para a aquisição de vacinas durante a pandemia de COVID‑19; reconhece que as negociações para os acordos prévios de aquisição foram benéficas em determinada altura, quando a criação de vacinas era incerta e as linhas de produção estavam preparadas sem saberem que vacina teria de facto êxito ou se as vacinas seriam efetivamente aprovadas; está ciente do sucesso alcançado na preservação da competitividade entre fabricantes e tecnologias de vacinação; salienta que, através dos acordos prévios de aquisição, a maior parte dos riscos financeiros relacionados com a conceção e a produção de vacinas foram assumidos pelas autoridades públicas, permitindo assim acelerar os tempos de conceção;

186.  Reconhece que, durante a pandemia de COVID‑19, a exclusividade das negociações e o empenho precoce dos Estados‑Membros tornaram o processo bem sucedido e que a aquisição como bloco garantiu um maior poder de compra;

187.  Crê que, de futuro, a UE também beneficiará da contratação pública conjunta de vacinas, produtos e equipamentos médicos, especialmente no caso de medicamentos caros e inovadores, nomeadamente para o tratamento de doenças raras; considera, além disso, que os acordos prévios de aquisição podem ser benéficos em caso de desafios transfronteiriços extraordinários em matéria de saúde pública;

188.  Sublinha que a contratação pública conjunta e os acordos prévios de aquisição podem impedir uma concorrência contraproducente entre os Estados‑Membros, maximizar o poder de negociação da UE, proporcionar à UE e aos seus Estados‑Membros uma maior flexibilidade em função das suas necessidades e assegurar a disponibilidade de produtos médicos para todos os residentes da UE, independentemente dos seus Estados‑Membros de origem;

189.  Salienta a necessidade de uma melhor regulamentação desses contratos, a fim de evitar desequilíbrios nos lucros e nas posições de mercado e de proteger e promover a competitividade em futuros contratos públicos e processos de aquisição antecipada;

190.  Lamenta que alguns Estados‑Membros tenham adotado restrições à exportação de equipamentos médicos, o que prejudicou inicialmente uma resposta à pandemia a nível da UE;

191.  Insta a UE e os Estados‑Membros a assegurarem que os fabricantes continuem a ser responsáveis, nos termos da legislação da UE em matéria de responsabilidade pelos produtos;

192.  Sugere que a contratação conjunta possa ser explorada em domínios como os das doenças raras e do cancro, com a definição clara de metas intermédias, objetivos e compromissos acordados por todas as partes interessadas;

193.  Destaca a necessidade de garantir níveis elevados de transparência no âmbito destas iniciativas e de aplicar os ensinamentos retirados da contratação pública conjunta de produtos contra a COVID‑19;

194.  Sublinha que a contratação pública conjunta não deve ter um impacto negativo nos fluxos de fornecimento, aumentando desse modo o risco de escassez na UE;

195.  Congratula‑se com a referência na Estratégia Farmacêutica para a Europa ao facto de as ações no domínio dos contratos públicos poderem favorecer a concorrência e melhorar o acesso a medicamentos; insta a Comissão a, no contexto da Diretiva 2014/24/UE(45), propor rapidamente orientações destinadas aos Estados‑Membros, nomeadamente sobre a melhor forma de aplicar o critério da proposta economicamente mais vantajosa para além do critério exclusivo do preço mais baixo; sublinha que a segurança do abastecimento é um fator essencial e deve ser tida em conta como critério qualitativo no contexto dos contratos públicos de farmácia e nos concursos para a aquisição de medicamentos; salienta a importância da diversificação de aprovisionamentos e de práticas de contratação pública sustentável de medicamentos; propõe que os investimentos realizados para produzir princípios ativos e medicamentos acabados na UE façam também parte dos critérios essenciais, bem como o número e a localização das instalações de produção, a fiabilidade do fornecimento, o reinvestimento dos lucros em I&D e a aplicação de normas sociais, ambientais, éticas e de qualidade;

196.  Lamenta a falta de transparência dos acordos de contratação pública conjunta negociados pela Comissão e pelos Estados-Membros com empresas farmacêuticas, que foi parcialmente justificada pelo respeito do direito à confidencialidade; frisa que a transparência do trabalho das instituições da UE é da maior importância, especialmente em situação de crise pandémica sem precedentes; recorda que os acordos de contratação pública conjunta devem ser celebrados de forma transparente, atempada e eficiente, definindo etapas claras e transparentes em termos de procedimento, âmbito de aplicação, oferta, caderno de encargos, prazos e formalidades, e apela à adoção de uma política transparente em matéria de acordos prévios de aquisição e contratação pública conjunta;

197.  Regista e subscreve as conclusões da Provedora de Justiça Europeia sobre a má administração por parte da Comissão e as suas recomendações relativas à transparência e à conservação de registos das reuniões, à alteração dos processos de trabalho, à contratação pública, ao aconselhamento científico e às atividades de representação de grupos de interesse das instituições europeias durante a pandemia;

198.  Enfatiza que os procedimentos de contratação pública conjunta deverão satisfazer normas elevadas de transparência relativamente às instituições da União, nomeadamente o Tribunal de Contas Europeu, e aos cidadãos da União, em conformidade com o princípio da transparência a que se refere o artigo 15.º do TFUE, e salienta que, para garantir a transparência, o Parlamento deve examinar os contratos celebrados no âmbito do procedimento de contratação pública conjunta; considera que a Comissão deve fornecer ao Parlamento informações completas, atempadas e exatas sobre as negociações em curso e facultar o acesso aos documentos do concurso, inclusivamente aos contratos celebrados; incentiva a transparência na divulgação de informações relacionadas com o calendário de entrega das contramedidas médicas, as responsabilidades contratuais e as condições de indemnização, bem como o número de locais de fabrico, tendo simultaneamente em conta a proteção de informações sensíveis do ponto de vista comercial e os interesses essenciais de segurança nacional;

199.  Recomenda que as negociações conjuntas de contratos públicos sejam realizadas por representantes identificados da UE e dos seus Estados‑Membros, com competências adequadas e um mandato claro;

200.  Incentiva os Estados‑Membros a partilharem informações sobre a fixação de preços e as datas de entrega das contramedidas médicas sempre que não tenha sido utilizado um procedimento de contratação conjunta para adquirir contramedidas médicas, a fim de proporcionar um maior nível de transparência e, assim, permitir que os Estados‑Membros acedam a essas informações e negoceiem de forma mais equitativa;

c) COVID‑19, doenças transmissíveis e não transmissíveis; abordar a questão das PASC no âmbito de uma estratégia da UE para as síndromes pós infeção aguda

201.  Manifesta a sua preocupação com a elevada prevalência de PASC e observa que ainda estão a ser investigados os fatores de risco para o desenvolvimento de PASC, os seus mecanismos fisiológicos e o seu impacto a longo prazo;

202.  Sublinha que, embora a investigação esteja em curso, os dados já disponíveis sugerem que as síndromes pós‑COVID‑19 e pós‑vacinação têm uma patogénese semelhante, uma vez que a proteína da espícula do vírus desempenha um papel fundamental e que ambos podem conduzir à síndrome da fadiga crónica;

203.  Recorda que as síndromes pós infeção aguda ocorrem agora muito mais frequentemente após infeções com COVID‑19 sob a forma de PASC, mas também se sabe que resultam de outras infeções bacterianas, virais e parasitárias; sublinha a vantagem de ter uma visão mais ampla sobre a investigação e o tratamento das síndromes pós infeção aguda;

204.  Salienta que a UE precisa de uma abordagem estratégica para enfrentar as PASC, centrando‑se no reforço da investigação, da formação e da sensibilização nos cuidados primários;

205.  Recorda as conclusões científicas relacionadas com as PASC e a necessidade de as autoridades públicas apoiarem e ajudarem concretamente as pessoas que delas sofrem, fazendo uso de recursos e políticas adequados;

206.  Recomenda o desenvolvimento de uma investigação significativa específica e especializada, investigação translacional e ensaios clínicos à escala da UE, tendo em vista diagnósticos e tratamentos concretos (para além dos estudos principalmente de observação) e o intercâmbio de dados, experiências e boas práticas comparáveis entre os Estados‑Membros; recomenda uma melhor coordenação da investigação das PASC a nível europeu;

207.  Apela ao estabelecimento de uma definição comum, biobancos, registos e centros de referência, incluindo um registo de vacinação com uma melhor farmacovigilância baseada em obrigações claras e normalizadas da UE em matéria de apresentação de relatórios, a fim de abordar adequadamente os efeitos das PASC e os efeitos adversos graves da vacinação;

208.  Defende o reconhecimento das PASC como doença profissional para os profissionais de saúde e de assistência social;

209.  Solicita um financiamento adequado para a investigação científica de base, bem como para a investigação translacional e os ensaios clínicos, nomeadamente estudos cruciais sobre substâncias promissoras, com a participação construtiva e de elevada qualidade dos doentes com PASC, a fim de alinhar as prioridades de investigação com as necessidades dos doentes; defende a afetação de recursos suficientes para conceber e desenvolver tratamentos adequados;

210.  Insta os Estados‑Membros a facilitarem o apoio, incluindo a telemedicina, o serviço de cuidados ambulatórios ao domicílio e as visitas ao domicílio dos médicos para famílias ou pessoas com duplo encargo de trabalhar e cuidar de uma criança, adolescente ou progenitor, bem como para as pessoas que não conseguem sair de casa ou da cama e têm intensas necessidades de cuidados, como as que padecem de exacerbação dos sintomas pós‑esforço (ESPE) em geral;

211.  Reconhece a importância de clínicas ambulatórias multidisciplinares certificadas e de centros de reabilitação para doentes com PASC em todos os países da UE que tenham em conta as necessidades específicas dos doentes com PASC, incluindo a exacerbação dos sintomas pós‑esforço (ESPE), entre outros, e que apliquem os conhecimentos científicos mais recentes; incentiva a criação de programas educativos específicos no setor médico e de campanhas de sensibilização do público em larga escala sobre a existência das PASC como doença grave, a fim de reduzir o estigma; observa que as mulheres são muito mais frequentemente afetadas pelas PASC e são particularmente suscetíveis de serem incorretamente diagnosticadas como sofrendo de perturbações psicossomáticas, o que não só é estigmatizante, mas também pode conduzir a tratamentos nocivos;

212.  Insta a UE e os seus Estados‑Membros a resolverem o problema há muito conhecido do diagnóstico incorreto de PASC, síndrome pós‑vacinação e síndrome da fadiga crónica como perturbações psicossomáticas;

213.  Manifesta preocupação com o facto de a moderação dos sintomas ter contribuído para a realização de menos testes de diagnóstico e, por conseguinte, para a deteção de menos casos de COVID‑19 em crianças; solicita a criação de um registo das crianças e adolescentes que apresentam sintomas da síndrome pós‑COVID‑19, a par de um acompanhamento adequado para minimizar os efeitos da doença;

214.  Insta a UE e os seus Estados‑Membros a levarem a sério as infeções PASC nas crianças, e em especial o risco de desenvolverem uma incapacidade prolongada, dando resposta às necessidades educativas e de desenvolvimento especiais e criando estruturas de apoio, como o ensino em casa;

215.  Insta a UE e os seus Estados‑Membros a terem em conta as consequências a longo prazo especialmente para as populações mais vulneráveis ao tomarem decisões sobre medidas ou o fim de restrições;

216.  Apela ao aumento dos esforços de investigação para determinar as causas subjacentes, a frequência e as melhores opções de tratamento das PASC, incluindo a COVID persistente, a síndrome pós‑COVID‑19, a síndrome pós‑vacinação e outras síndromes pós infeção aguda, bem como as consequências a longo prazo, como o desenvolvimento da síndrome da fadiga crónica, e ao intercâmbio de experiências e abordagens para fazer face às consequências dos seus efeitos;

217.  Solicita a criação de uma rede à escala da UE de peritos nestas doenças com sistemas de vigilância coordenados, incluindo dados desagregados por diferentes subgrupos de todos os Estados‑Membros, inclusivamente regiões ultraperiféricas e países e territórios ultramarinos, utilizando casos e metodologias definidos de forma coerente e abrangendo o impacto destas doenças na saúde, no emprego e na economia;

218.  Destaca a necessidade de financiamento adicional e de dar prioridade aos convites à apresentação de projetos centrados na investigação biomédica das PASC e para um melhor reconhecimento das mesmas, incluindo a investigação sobre os efeitos adversos da vacinação ao nível dos Estados‑Membros;

219.  Insta a Comissão a utilizar o financiamento do Horizonte Europa para a investigação específica e especializada das PASC e a cooperar com a indústria farmacêutica e a Parceria Europeia para as Doenças Raras para financiar a investigação da síndrome pós‑COVID‑19;

220.  Sublinha a importância de prestar assistência e apoio adequados às pessoas que sofrem de PASC, incluindo a síndrome pós‑vacinação; insta os Estados‑Membros a prestarem apoio adequado às pessoas cuja vida quotidiana ou capacidade de trabalho tenha sido afetada, a fim de evitar que as PASC se tornem uma causa de pobreza;

221.  Reconhece a necessidade de melhorar a educação e a formação médica dos profissionais de saúde e de assistência social que trabalham com as PASC e de incluir a síndrome da fadiga crónica na Rede Europeia de Referência para as Doenças Neurológicas Raras;

222.  Insta a Comissão, os Estados‑Membros e os fabricantes a serem transparentes quanto aos potenciais efeitos secundários das vacinas, incluindo os efeitos secundários conhecidos e identificados pela EMA, e a darem informações a este respeito, bem como sobre os benefícios e a eficiência das vacinas, que evitam milhões de mortes e doenças clínicas graves, de forma coerente, abrangente e coordenada, garantindo a segurança dos doentes, nomeadamente exortando a EMA a publicar orientações para vacinas candidatas, a fim de evitar efeitos adversos;

223.  Está convicto de que a total transparência, o reconhecimento dos efeitos adversos e a solidariedade para com os doentes são a melhor forma de combater a hesitação vacinal, a informação errada e a desinformação;

224.  Regista a elevada percentagem de doentes imunocomprometidos nas UCI durante a pandemia e lamenta que não tenha sido prestada atenção suficiente às consequências da pandemia nessas pessoas, uma vez que não foram sistematicamente integradas medidas específicas na resposta da UE; Relembra que os doentes imunocomprometidos e com doenças não transmissíveis estavam entre os mais afetados durante a pandemia, uma vez que tinham maior risco de desenvolver sintomas graves decorrentes da COVID‑19 e, em última instância, pagaram um enorme preço em termos de perda de vidas humanas;

225.  Realça que os doentes com doenças transmissíveis e doenças não transmissíveis sofreram consequências graves para a sua saúde devido a atrasos e perturbações nos diagnósticos e tratamentos, nomeadamente para o VIH, as DST, a tuberculose, a hepatite, o cancro, as doenças cardiovasculares, a diabetes e as doenças raras; salienta a diminuição das possibilidades de sobrevivência, as complicações e uma maior deterioração da qualidade de vida dos doentes, resultantes do atraso no acesso aos cuidados de saúde; insta a UE a adotar uma estratégia de antecipação e acompanhamento do impacto das ameaças sanitárias graves nas pessoas afetadas por doenças transmissíveis, não transmissíveis e outras doenças ou patologias;

226.  Reconhece que as crises sanitárias têm um impacto nas pessoas; insta a Comissão e os Estados‑Membros a conceberem rapidamente estratégias e ações para proteger os doentes suscetíveis no contexto de crises de saúde pública;

227.  Salienta que a pandemia de COVID‑19 teve efeitos devastadores nos doentes oncológicos em toda a Europa, uma vez que os países comunicaram que o rastreio do cancro foi o serviço mais perturbado, com atrasos nos serviços de diagnóstico, tratamento, cuidados e sobrevivência para os doentes oncológicos, com consequências e impactos a longo prazo para os doentes com cancro metastático e avançado, uma vez que os diagnósticos adiados resultam inevitavelmente no diagnóstico do cancro numa fase posterior, tornando o tratamento mais complexo e oneroso e reduzindo as probabilidades de sobrevivência;

228.  Observa que as perturbações nos serviços de saúde conduziram a uma diminuição do número de rastreios e diagnósticos do cancro durante a pandemia e manifesta a sua preocupação pelo facto de as perturbações nos rastreios do cancro e o adiamento dos diagnósticos resultarem inevitavelmente num diagnóstico do cancro numa fase posterior, tornando o tratamento mais complexo e oneroso e reduzindo as probabilidades de sobrevivência(46);

229.  Regista com preocupação que os serviços de doenças transmissíveis e de doenças não transmissíveis sofreram perturbações, devido a cancelamentos de cuidados programados, ao encerramento de programas de rastreio, aos confinamentos e ao seu impacto na administração e nos transportes públicos, que dificultaram o acesso aos estabelecimentos sociais e de saúde, e ainda à falta de pessoal e de infraestruturas médicas;

230.  Reconhece a importância da qualidade do ar para a saúde humana e defende o alinhamento das normas de qualidade do ar da UE com as orientações da OMS;

231.  Salienta a necessidade de acompanhar e investigar os efeitos da perturbação dos serviços médicos nas doenças transmissíveis e doenças não transmissíveis e de recolher boas práticas identificadas a fim de assegurar a continuação destes serviços durante uma emergência de saúde pública; insta a UE a adotar uma estratégia de antecipação e acompanhamento dos impactos das ameaças sanitárias graves nas pessoas afetadas por doenças transmissíveis, não transmissíveis e outras;

232.  Relembra que durante a pandemia de COVID‑19, as mulheres em idade ativa apresentaram maior risco de contrair COVID‑19, tinham maior probabilidade de serem diagnosticadas tardiamente em situações de casos graves de COVID‑19 e, consequentemente, tinham maior probabilidade de morrer;

233.  Observa que, durante a pandemia, o excesso de peso e a obesidade aumentaram entre as crianças e os adolescentes e que as pessoas com obesidade correm um risco acrescido de sofrer consequências graves com COVID‑19; lamenta que os Estados‑Membros; não tenham dado suficiente prioridade às políticas de prevenção e combate à obesidade e às comorbilidades;

234.  Observa que a maior parte dos países que incluíram os serviços de doenças não transmissíveis nos planos nacionais de preparação e resposta à COVID‑19 atribuíram prioridade aos serviços dedicados às quatro principais doenças não transmissíveis: serviços de doenças cardiovasculares, serviços oncológicos, serviços de diabetes e serviços de doenças respiratórias crónicas; salienta que alguns países reconheceram a saúde mental como um domínio a priorizar;

235.  Salienta que a medicina integrativa, reconhecida cientificamente e aprovada pelas autoridades de saúde pública traz benefícios aos doentes no que respeita aos efeitos paralelos de várias doenças, como o cancro, e respetivo tratamento; sublinha a importância de manter o acesso a cuidados médicos integrativos e de desenvolver uma abordagem centrada no doente sempre que se definem planos de emergência para dar resposta a emergências sanitárias, por forma a assegurar a continuidade dos cuidados prestados aos doentes e uma maior qualidade de vida;

236.  Reconhece que as restrições e os confinamentos contribuíram para um aumento dos problemas de saúde mental que afetaram de forma desproporcionada as mulheres, as pessoas com deficiência, os jovens, as crianças, os idosos, as pessoas imunocomprometidas, os seus cuidadores e outros grupos de pessoas com contactos sociais limitados, e sublinha que estas devem ser medidas de último recurso;

237.  Insta a Comissão a avaliar as diferenças entre as medidas tomadas pelos diversos Estados‑Membros para conter o surto de COVID‑19 e, por conseguinte, as diferenças existentes nas consequências para as crianças, com o objetivo de determinar boas práticas para reduzir os danos causados às crianças em eventuais futuras pandemias;

238.  Congratula‑se com a publicação pela Comissão de uma estratégia abrangente em matéria de saúde mental, em resposta às conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa;

239.  Salienta que alguns países reconheceram a saúde mental como um domínio a priorizar e insta a Comissão a criar um plano de ação concreto e uma estratégia de saúde mental que vá além da sua iniciativa «Mais Saudáveis Juntos» e a dar resposta às consequências a longo prazo da pandemia de COVID‑19 para a saúde mental pública;

240.  Apoia a execução de uma estratégia para a saúde mental a nível da UE que sirva de sistema de apoio aos Estados‑Membros; insta os governos dos Estados‑Membros a darem prioridade à saúde mental;

241.  Lamenta que as campanhas de vacinação sistemática tenham enfrentado recuos e que a pandemia tenha revelado a vulnerabilidade dos sistemas de imunização em todo o mundo, suscitando preocupações quanto a futuros surtos de doenças que podem ser prevenidas por vacinação;

242.  Reconhece a importância de prosseguir e melhorar os programas nacionais de vacinação; sublinha que a vacinação sistemática é um instrumento de saúde pública eficiente em termos de custos;

243.  Recorda que, embora a pandemia de COVID‑19 seja agora um problema de saúde estabelecido e contínuo que já não constitui uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, a UE e os seus Estados‑Membros devem permanecer vigilantes para garantir a igualdade do acesso a vacinas essenciais que salvam vidas a nível mundial; reconhece que a desinformação contribuiu para retrocessos na vacinação e apela a uma resposta coordenada por parte das instituições da UE, dos Estados‑Membros e das plataformas em linha para combater a informação errada e a desinformação;

d) Uma Só Saúde

244.  Salienta que as doenças infecciosas zoonóticas emergentes estão a tornar‑se cada vez mais comuns e que 75 % das doenças infecciosas humanas são zoonóticas; insiste em que a COVID‑19 deixou inequivocamente claro que a saúde humana, animal, vegetal e ambiental estão indissociavelmente interligadas e que têm de ser abordadas de forma coerente e holística, respeitando plenamente a abordagem «Uma Só Saúde»;

245.  Insta a UE a integrar o conceito de Uma Só Saúde, tal como definido pela OMS, nas suas políticas de saúde pública; sublinha que são urgentemente necessárias mudanças transformadoras em toda a sociedade; realça a necessidade de continuar a expandir os conhecimentos neste domínio e de promover a investigação científica pública, a fim de melhor compreender e refletir as interdependências entre a saúde humana, animal, vegetal e ambiental, utilizando uma abordagem multissetorial, transdisciplinar e integrada; manifesta preocupação com a ameaça do aumento da resistência antimicrobiana (RAM) e salienta que a RAM é uma das principais causas de morte em todo o mundo; relembra a importância de agir tanto a nível da UE como a nível nacional para abordar este desafio com medidas concretas, incluindo medidas legislativas, regulamentares e políticas de saúde pública;

246.  Recorda que as causas subjacentes às pandemias incluem as mesmas alterações ambientais a nível mundial que conduzem à perda de biodiversidade e à crise das alterações climáticas e que o risco de pandemias pode ser significativamente reduzido através da redução das atividades humanas que impulsionam a perda de biodiversidade, a poluição e o aquecimento global;

247.  Insta a Comissão e o ECDC a introduzirem planos de vigilância em matéria de ameaças emergentes para a saúde, que incluam recolhas de dados coordenadas e sistemáticas, investigação operacional e comportamental e a realização de avaliações de risco no que se refere a impulsionadores, processos e vias para o surgimento, propagação e persistência de doenças zoonóticas, bem como para caracterizar os ecossistemas saudáveis, intactos e resilientes e o seu efeito sobre a prevenção de doenças, incluindo a vigilância da vida selvagem, a identificação de organismos patogénicos, bem como o apoio aos Estados‑Membros na execução desses planos;

248.  Insta a Comissão a realizar análises económicas para quantificar os custos e benefícios das intervenções preventivas para responder ao risco proveniente de doenças zoonóticas emergentes e fazer uso dos resultados para defender um financiamento sustentável destas intervenções, e ainda a proceder a uma análise exaustiva dos esforços envidados pelo ECDC e pela HERA face às ameaças em curso do H5N1 e da varíola M;

249.  Sublinha que a integração do conceito de Uma Só Saúde significa ser mais capaz de prevenir, prever, preparar, detetar e responder a ameaças globais para a saúde a nível mundial, da UE e nacional, e recomenda que a abordagem «Uma Só Saúde» se torne um princípio orientador em todas as iniciativas e medidas de política de saúde pública e nos programas de preparação para pandemias, salientando ainda a necessidade de ações de preparação para pandemias, incluindo o controlo dos vetores para agentes zoonóticos emergentes;

250.  Realça que o custo da inação supera largamente o custo da aplicação de estratégias mundiais para prevenir pandemias;

251.  Apela à criação de um grupo de trabalho interagências dedicado à abordagem «Uma Só Saúde» para promover a investigação transdisciplinar e o aconselhamento científico intersetorial;

252.  Solicita que as atuais lacunas em matéria de conhecimento científico sejam colmatadas a fim de reduzir o risco de doenças zoonóticas através da coordenação da investigação a nível europeu e do apoio à colaboração entre os domínios científicos;

253.  Frisa a importância da proteção dos habitats e da redução das interfaces entre seres humanos e vida selvagem para limitar a propagação de doenças zoonóticas; insta a Comissão a promover políticas e legislação «Uma Só Saúde» para combater as doenças endémicas zoonóticas, as doenças tropicais negligenciadas e as doenças transmitidas por vetores no âmbito do tratado da OMS sobre pandemias;

254.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a advogarem, no tratado da OMS sobre pandemias, a criação de sistemas de informação colaborativos e preditivos para as epidemias (a nível nacional, regional e mundial), a fim de identificar interfaces de alto risco e pontos críticos de propagação, incorporando dados ambientais e climáticos pertinentes e dados sobre a criação de reservatórios e espécies vetoras em novas zonas geográficas, bem como a definição de um sistema harmonizado a nível da UE que supervisione os parâmetros de saúde pública, incluindo as águas residuais urbanas, para identificar possíveis emergências sanitárias;

255.  Congratula‑se com o Plano de Ação Conjunto «Uma Só Saúde» lançado pela Organização para a Alimentação e a Agricultura, pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente, pela OMS e pela Organização Mundial da Saúde Animal e sublinha o importante papel da Comissão e dos Estados‑Membros na coordenação e no apoio à abordagem «Uma Só Saúde» e «Saúde em Todas as Políticas»; considera que a aplicação da abordagem «Uma Só Saúde» deve abranger várias medidas essenciais, como a mobilização da investigação e a criação de uma formação transdisciplinar inovadora para profissionais de saúde e decisores;

256.  Recorda a importância da saúde animal, em particular nas atividades pecuárias e com animais agrícolas, e o facto de as más condições sanitárias do gado e as lacunas nos controlos sanitários poderem aumentar o risco de doenças zoonóticas; manifesta profunda preocupação com o aparecimento e a propagação cada vez mais frequentes de doenças zoonóticas, o que é exacerbado pelas alterações climáticas, a degradação ambiental, a alteração do uso do solo, a desflorestação, a destruição e a pressão exercidas sobre a biodiversidade e os habitats naturais, o tráfico ilegal de animais selvagens e os padrões de produção e consumo alimentar insustentáveis; realça que a melhoria da saúde animal é uma forma de melhorar a saúde humana e solicita a monitorização, a vigilância e o alerta em relação a animais agrícolas e gado, a fim de prevenir eventos zoonóticos;

e) Conclusões e recomendações

i) Sistemas e serviços de saúde

257.  Incentiva a UE e os seus Estados‑Membros a aplicarem o pacote União Europeia da Saúde, com vista a desenvolver um programa permanente para a saúde e encarando os cuidados de saúde públicos como um investimento; solicita o reforço dos serviços básicos de saúde, em especial dos cuidados primários, disponíveis a todos sem discriminação, promovendo a saúde, a educação e a literacia, a fim de melhorar o estado de saúde geral da população; requer à Comissão, no contexto do pacote União Europeia da Saúde, que apresente medidas legislativas e regulamentares que visem identificar os serviços básicos de saúde mínimos e os padrões mínimos de qualidade nos cuidados de saúde a serem assegurados a todos os cidadãos em toda a UE;

258.  Pede a criação de um pacote de investimento específico para promover o setor da prestação de cuidados da UE e a economia desse setor, bem como para assegurar a coordenação entre os diferentes programas e iniciativas que podem garantir a aplicação de uma estratégia eficaz de prestação de cuidados;

259.  Frisa a necessidade de uma maior cooperação a nível europeu e internacional para efetuar vigilância epidemiológica através da aplicação de planos obrigatórios de vigilância, monitorização, alerta e preparação, no que diz respeito às ameaças para a saúde pública, às tendências emergentes em matéria de saúde pública, às doenças transmissíveis e aos eventos zoonóticos, bem como à interoperabilidade dos dados de saúde em toda a Europa, incluindo as RUP e os PTU, tal como exigido pelo regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde;

260.  Sublinha, para o efeito, a importância da partilha de informações entre Estados‑Membros e autoridades da UE, da interoperabilidade dos sistemas de informação, de novos instrumentos e de investigação para reforçar a investigação interdisciplinar e as ciências sociais e humanas no que se refere ao impacto da pandemia e à mitigação na comunidade;

261.  Solicita a manutenção das atividades de recolha de dados e de vigilância em relação à COVID‑19, a fim de atenuar qualquer potencial ameaça futura para a saúde pública decorrente da propagação da doença, e a criação urgente de uma plataforma à escala da UE para a vigilância e a sequenciação genómicas, com recurso a sistemas de alerta adequados, a ser disponibilizados a médicos e investigadores;

262.  Solicita o investimento na análise dos dados de saúde existentes para encontrar respostas a questões como o funcionamento da imunidade natural, as taxas de infeção e a gravidade dos fatores de predisposição;

263.  Pede uma melhoria das orientações da UE sobre os casos em que os serviços de saúde sejam temporariamente interrompidos, reduzidos ou desviados, a fim de permitir a identificação de doentes prioritários e, em particular, doentes que necessitem de um exame físico e não possam beneficiar da telemedicina;

264.  Exorta a uma maior capacidade para assegurar pessoal qualificado, equipamento e materiais sanitários, bem como infraestruturas médicas que deem resposta às necessidades específicas de tratamento destes doentes;

265.  Solicita uma maior digitalização dos serviços administrativos no setor da saúde e, sempre que adequado e viável, a utilização de serviços de saúde em linha, enquanto se tomam medidas adequadas de proteção de dados pessoais e se assegura a resiliência cibernética dos sistemas de saúde nacionais e das suas infraestruturas;

266.  Pede a utilização de serviços de saúde em linha para a promoção, a prevenção e o tratamento na área da saúde, assegurando simultaneamente o nível adequado de competências digitais aos trabalhadores, aos profissionais e aos prestadores de cuidados envolvidos;

267.  Insta os Estados‑Membros a proporcionarem formação contínua e desenvolvimento profissional aos profissionais de saúde, em conformidade com a legislação da UE em vigor, incluindo formação em matéria de vigilância de pandemias e gestão de crises, com destaque para o bem‑estar e a segurança dos profissionais de saúde, e a assegurarem o reconhecimento das competências destes profissionais e a melhoria das suas condições de trabalho, designadamente uma remuneração adequada;

268.  Reconhece que a falta de financiamento e de investimento público afetou o trabalho, a saúde física e a saúde mental dos profissionais de saúde; enfatiza a importância de medidas preventivas e de proteção para a saúde física e mental dos trabalhadores, bem como de outras medidas de proteção, sempre que necessário, incluindo a vacinação; exorta os Estados‑Membros a resolverem o problema das profissões mal remuneradas no setor da saúde, tais como enfermeiros e cuidadores, e as disparidades salariais entre homens e mulheres nas profissões do setor da saúde, e a proporem sem demora medidas em colaboração com as partes interessadas pertinentes, tendo em conta as medidas propostas pelo Parlamento na sua resolução, de 5 de julho de 2022, para uma ação europeia comum em matéria de cuidados(47);

269.  Insta a Comissão a propor uma diretiva relativa aos riscos psicossociais no trabalho para fazer face a esses riscos e melhorar as condições de trabalho dos profissionais de saúde e de prestação de cuidados; requer, por conseguinte, aos Estados‑Membros que estabeleçam uma agenda política a longo, médio e curto prazo para dar resposta à escassez de profissionais de saúde;

270.  Considera que a saúde mental deve ser tornada prioritária no pacote da União Europeia da Saúde e considera que a relação entre a saúde mental e a saúde física deve ser reconhecida e refletida no pacote; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a abordarem a crise de saúde mental provocada pela pandemia de COVID‑19, em particular entre os jovens e as crianças, e pede uma estratégia abrangente da UE em matéria de saúde mental que se centre na saúde mental dos jovens e integre ações destinadas a todos os grupos sociais, particularmente os mais vulneráveis; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a incluírem os impactos da saúde mental no seu trabalho de preparação e resposta de emergência à crise sanitária e à pandemia;

271.  Frisa a importância de integrar os cuidados de saúde mental nos cuidados físicos, na cultura, nas artes e noutras atividades de lazer que prestem cuidados eficazes, baseados em dados concretos e centrados nos direitos humanos, e de alargar o âmbito dos serviços disponíveis por forma a permitir um maior acesso ao tratamento; insiste num maior investimento no apoio e nos serviços de saúde mental de base comunitária, bem como num melhor acesso aos cuidados de saúde mental nos sistemas nacionais de saúde; reconhece o impacto das artes na saúde e no bem‑estar, englobando a saúde mental, e o papel das artes nas respostas à pandemia em toda a UE;

272.  Destaca a importância de os Estados‑Membros financiarem adequadamente os respetivos sistemas de saúde, a fim de assegurar a sua resiliência imediata e a longo prazo ao investir na mão de obra do setor da saúde, nos ensaios clínicos, na educação para a saúde, nas infraestruturas sanitárias públicas e críticas, nas ferramentas, nas estruturas, nos processos e na capacidade laboratorial, e solicita a prestação de serviços de cuidados de alta qualidade, acessíveis e a preços comportáveis;

273.  Exorta a Comissão a implementar um plano de emergência para reforçar a farmacovigilância ao nível dos Estados‑Membros e ao nível europeu, de molde a apoiar a rapidez das capacidades locais de recolha e tratamento de dados, o recrutamento suplementar dentro das equipas nacionais, a melhoria do tratamento das notificações espontâneas e a aplicação da farmacovigilância ativa;

ii) Contratos e negociações

274.  Enfatiza a necessidade de uma melhor preparação nos procedimentos de contratação conjunta de medicamentos e produtos médicos, evitando, ao mesmo tempo, excedentes, atendendo à imprevisibilidade inerente às pandemias; realça a necessidade de assegurar a transparência, mesmo em situações de crise, quando o tempo escasseia, por forma a garantir o controlo democrático e reforçar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas, incluindo nas instituições da UE;

275.  Solicita que os contratos sejam celebrados e que as negociações de preços sejam conduzidas de forma transparente;

276.  Reconhece a importância do papel de controlo do Parlamento e solicita que seja prestada especial atenção à transparência na negociação de contratos públicos conjuntos; sugere que se aprenda com as iniciativas de contratação conjunta para evitar atrasos nas entregas, preços injustificadamente elevados e excedentes de vacinas e de contramedidas médicas e para assegurar que a responsabilidade pelos produtos continua a estar totalmente sob a alçada dos fabricantes; exorta ao estabelecimento de regras claras para as negociações com as empresas, a fim de evitar excedentes de vacinas e de contramedidas médicas, e sublinha a importância de futuros contratos de aquisição de vacinas, evitando monopólios e/ou oligopólios e assegurando uma carteira diversificada de vacinas, de modo a oferecer uma maior proteção aos cidadãos europeus;

277.  Exorta à melhoria dos processos de contratação conjunta e comum em situações de emergência e a uma abordagem mais coordenada, permitindo a adaptação dos contratos;

278.  Insiste nos princípios da fixação de preços justos, da transparência e de um retorno justo do investimento público para aquisições antecipadas e que os contratos devem ser adaptados à evolução das ameaças e das necessidades públicas; exige uma lista clara de critérios para a contratação conjunta;

279.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que as regras existentes, tal como previstas na legislação da UE, sejam respeitadas a fim de garantir produtos de qualidade e que a transferência da responsabilidade dos fabricantes para os Estados‑Membros não se torne prática corrente;

280.  Sublinha a importância de o acordo de contratação pública conjunta prever uma cláusula de exclusividade no quadro da aquisição de vacinas contra a COVID‑19, protegendo, assim, a posição negocial e salvaguardando a segurança do aprovisionamento da UE, e insta a Comissão a assegurar que os fabricantes que beneficiam de financiamento da UE comuniquem regularmente de que modo estes fundos são gastos;

iii) disponibilidade de contramedidas médicas

281.  Recomenda que a UE crie sistemas adequados para facultar aos fabricantes financiamento de risco apropriado caso ocorra uma crise de saúde pública, com vista a apoiar o desenvolvimento e a produção das contramedidas médicas pertinentes, a ajudar os fabricantes a adaptarem e a aumentarem rapidamente a produção, evitando perturbações e rutura de medicamentos, além de escassez de equipamentos médicos e tecnologia e serviços da saúde, por exemplo, através de taxas de reserva em contratação conjunta, o que pode ser particularmente útil para as PME, e recomenda ainda que tais mecanismos devam ser transparentes e subordinados à aprovação e à revisão pelos órgãos legislativos;

282.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a criarem uma estratégia clara e sustentável de constituição de reservas, com o propósito de desenvolver reservas médicas complementares aos níveis nacional e da UE tendo em vista a preparação e a resposta a pandemias, evitando simultaneamente o desperdício;

283.  Exorta a que se assegure que a revisão da legislação farmacêutica em geral assenta numa boa compreensão das causas profundas da escassez de medicamentos; realça a necessidade de a indústria farmacêutica da UE dispor de uma cadeia de abastecimento diversificada e de um plano de atenuação dos riscos de escassez de medicamentos para gerir eventuais vulnerabilidades e riscos para a cadeia de abastecimento, que deve, de preferência, estar localizada no Espaço Económico Europeu, e de exigir às empresas farmacêuticas que disponham de níveis adequados de reservas de segurança e que notifiquem atempadamente a escassez de medicamentos, com base nos requisitos de transparência da cadeia de abastecimento e nas medidas de prevenção de riscos; reafirma a necessidade de reforçar a segurança do aprovisionamento através da notificação com maior antecedência de situações de escassez, de obrigações mais rigorosas em matéria de aprovisionamento e de transparência, de uma maior transparência das reservas e de melhor coordenação e mecanismos ao nível da UE para gerir e evitar a escassez;

284.  Apoia o reforço das capacidades de produção existentes nos Estados‑Membros, incentivando, ao mesmo tempo, a relocalização da indústria farmacêutica, sempre que necessário, para fazer face às dependências elevadas; destaca a necessidade de um plano de atenuação dos riscos para os medicamentos estipulados como críticos;

285.  Acredita que os projetos importantes de interesse europeu comum (PIIEC) no domínio da saúde devem facilitar o desenvolvimento de tecnologias e processos de produção inovadores e mais ecológicos para os medicamentos, as terapias genéticas e celulares e a inovação em tratamentos estratégicos;

286.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas adequadas para assegurar que, além das vacinas contra a COVID‑19, estejam acessíveis terapêuticas eficazes contra a COVID‑19 em todas as fases da progressão da doença, a fim de permitir uma recuperação mais rápida e a redução da mortalidade;

IV) Cadeias de abastecimento

287.  Propõe a promoção de disposições mais rigorosas relacionadas com as perturbações do aprovisionamento em futuros contratos relativos ao fornecimento de produtos médicos; insta à deteção de dependências de alto risco e à criação de capacidades de produção de produtos conexos na UE, bem como ao desenvolvimento de capacidades de produção na Europa de substâncias ativas, excipientes e produtos essenciais acessórios;

288.  Considera que a UE deve reduzir a sua dependência de parceiros comerciais e agir de forma decisiva para prevenir a escassez de medicamentos; solicita à EMA que realize um levantamento das vulnerabilidades das cadeias de abastecimento relacionadas com o sistema europeu de aprovisionamento de produtos médicos e princípios ativos farmacêuticos vindos de fora da Europa;

289.  Considera que a UE deve assegurar uma melhor partilha de dados da indústria, projeções antecipadas sobre onde se poderá verificar uma escassez no futuro e uma maior transparência na produção e distribuição de medicamentos, sempre que tal ajude a garantir a disponibilidade e a acessibilidade de medicamentos prioritários para o interesse público;

290.  Salienta que a pandemia pôs em evidência a necessidade de aumentar a autonomia estratégica da UE em cadeias de abastecimento vitais e em infraestruturas e serviços críticos e entende que a UE deve aumentar a percentagem da produção médica essencial no seu território, a fim de reforçar a autonomia da cadeia de abastecimento europeia, mantendo simultaneamente a abertura à dinâmica da cadeia de abastecimento mundial durante situações sanitárias normais e de emergência;

291.  Convida a Comissão a ponderar igualmente o financiamento de projetos estratégicos no setor da saúde através de um Fundo Europeu de Soberania que possa contribuir para o objetivo de alcançar a autonomia estratégica da UE no tocante a produtos médicos;

292.  Considera que a promoção e o desenvolvimento de um ecossistema industrial europeu atrativo para o setor farmacêutico é uma das condições essenciais para continuar a fomentar a relocalização das instalações de produção de volta à UE e que relocalizações deste género podem ajudar a tornar os sistemas de saúde da UE mais independentes de países terceiros e mais resilientes a perturbações; insta a Comissão a promover o diálogo com os Estados‑Membros e todas as partes interessadas pertinentes para incentivar os produtos farmacêuticos «fabricados na Europa», reforçando a resiliência ao nível da produção e do aprovisionamento, avaliando critérios suplementares para a fixação de preços a nível nacional, sem custos adicionais para os doentes e sem prejuízo da sustentabilidade do sistema de saúde e garantindo que estes critérios incluam padrões ambientais elevados a nível da produção, uma gestão sólida da cadeia de abastecimento e um investimento comprovado na inovação e na investigação; destaca a importância de um planeamento atempado para evitar situações de escassez e afetar a oferta aonde exista procura dos doentes; sublinha que qualquer forma de apoio das autoridades públicas deve estar dependente de cláusulas de acessibilidade, comportabilidade dos preços, disponibilidade, segurança e transparência;

293.  Recorda que todo e qualquer financiamento público deve ser subordinado à transparência e à rastreabilidade dos investimentos, às obrigações de aprovisionamento no mercado europeu e à acessibilidade, segurança e comportabilidade dos preços dos medicamentos produzidos;

294.  Enfatiza a importância de reduzir os atrasos administrativos entre a apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado e a sua aprovação pela EMA e acrescenta que a simplificação dos procedimentos regulamentares não deve comprometer a segurança, a eficácia e as normas de qualidade;

295.  Propõe a criação de redes que possam ser mobilizadas para a produção de uma variedade de tecnologias com pouca antecedência (como o mecanismo EU FAB) e para enfrentar desafios colocados pelas cadeias de abastecimento e barreiras comerciais que afetem o processo de produção, reiterando ainda a necessidade de facilitar a produção sem fins lucrativos de medicamentos;

v) Investigação e desenvolvimento

296.  Incentiva a um maior investimento em I&D orientado para objetivos de interesse público, mediante o aumento dos recursos do Programa‑Quadro de Investigação e Inovação e do Programa UE pela Saúde, além do estabelecimento da HERA como futuro organismo da UE de apoio à investigação para disponibilizar vacinas, bem como tratamentos inovadores e outros, em alturas de crise e não só; incentiva a que a investigação sobre vacinas explore de forma metodológica e tenha em conta as diferenças de género na resposta e na eficácia das vacinas, através do aumento da representação das mulheres nos ensaios clínicos;

297.  Frisa a importância de investir em produtos finais mais acessíveis e a preços mais comportáveis; reafirma a necessidade de uma maior transparência em I&D no domínio da biomedicina para estabelecer, de forma independente, investimentos financeiros bem direcionados e reduzir a duplicação, ao garantir que os dados e os resultados dos ensaios clínicos sejam comunicados e estejam acessíveis;

298.  Insta a Comissão a tornar as síndromes pós‑infeção aguda uma prioridade e a desenvolver uma estratégia para as síndromes pós infeção aguda da UE, comparável ao Plano Europeu de Luta contra o Cancro e à estratégia da UE em matéria de saúde mental, bem como a abordar as síndromes pós infeção aguda na Estratégia da UE para a Saúde a Nível Mundial; insta a UE e os seus Estados‑Membros a envidarem esforços para encontrar uma cura para os doentes com síndromes pós infeção aguda na mesma medida em que o fizeram para o desenvolvimento de vacinas;

299.  Solicita mais investigação para determinar as causas subjacentes, a frequência e as melhores opções de tratamento para as PASC, incluindo a síndrome pós‑COVID‑19, a síndrome pós‑vacinação e outras doenças pós‑infecciosas, e a investigação das suas consequências a longo prazo, tais como o desenvolvimento de síndrome da fadiga crónica, bem como o intercâmbio de experiências e abordagens para dar resposta ao impacto dos efeitos verificados; requer a criação de uma rede à escala da UE de peritos nestas doenças com um programa coordenado de sistemas de vigilância, incluindo dados desagregados por diferentes subgrupos de todos os Estados‑Membros, designadamente nas RUP e nos PTU, utilizando definições de caso e metodologias coerentes e abrangendo o impacto destas condições na saúde, no emprego e na economia; destaca a necessidade de financiamento adicional e de convites prioritários à apresentação de propostas para projetos centrados na investigação biomédica sobre as PASC e para um melhor reconhecimento das PASC ao nível dos Estados‑Membros;

300.  Insta a Comissão a utilizar o financiamento do programa Horizonte Europa para a investigação específica e direcionada sobre as PASC, incluindo cooperação com a indústria farmacêutica, numa escala que possibilite o desenvolvimento de uma série de instrumentos de diagnóstico, o financiamento de estudos cruciais e o desenvolvimento de medicamentos que abordem os diferentes grupos de sintomas e a Parceria Europeia para as Doenças Raras; realça, a este respeito, que mesmo os vírus que não parecem muito graves podem, por vezes, conduzir a doenças graves anos depois; sublinha que a prevenção é melhor do que a cura e, por conseguinte, reitera a necessidade de incentivar e financiar a investigação para a criação de vacinas que induzam imunidade estéril, que não só tratariam a doença, mas, sobretudo, evitariam infeções, evitando potenciais problemas a longo prazo;

301.  Recorda aos Estados‑Membros a importância de prestar assistência e apoio adequados às pessoas que sofrem de PASC, incluindo a síndrome pós‑COVID‑19, no alargamento dos subsídios de doença, facilitando o acesso aos regimes de prestações sociais, bem como a compensação dos doentes com síndrome de pós‑vacinação, a fim de atenuar as PASC enquanto círculo vicioso da pobreza, incluindo o apoio adequado às pessoas afetadas na sua vida quotidiana ou na sua capacidade de trabalho; reconhece a necessidade de melhorar a educação e a formação médicas dos profissionais de saúde e de assistência social que trabalham com as PASC e de incluir a síndrome da fadiga crónica na Rede Europeia de Referência (RER) para as Doenças Neurológicas Raras;

vi) Transparência

302.  Recomenda que se assegure que nem os negociadores de contratos com empresas farmacêuticas, nem os peritos consultados no contexto da política ou dos programas farmacêuticos da UE, ou de qualquer outra forma mobilizados pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE, tenham interesses financeiros ou outros que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, e que estas pessoas declarem os seus interesses financeiros e outros, atualizando essas declarações anualmente e, sempre que necessário, em conformidade com os procedimentos previstos a nível dos Estados‑Membros ou da UE; recomenda que as referidas declarações sejam tornadas públicas; considera que os peritos devem também divulgar todos os factos de que tomem conhecimento durante a participação nesses procedimentos e dos quais se possa razoavelmente presumir que impliquem ou deem origem a um conflito de interesses;

303.  Insta a Comissão a avaliar e a rever periodicamente o sistema de incentivos, assegurando, ao mesmo tempo, a sua previsibilidade, e a informar o Parlamento Europeu, a aumentar a transparência dos preços, respeitando simultaneamente o sigilo comercial, e destaca os fatores das tecnologias da saúde e a sustentabilidade económica dos sistemas de saúde pública;

304.  Recorda que todos os europeus têm direito ao melhor tratamento, independentemente de meios financeiros, género, idade ou nacionalidade, e manifesta preocupação com a grande disparidade na disponibilidade e no acesso a diferentes terapias, sendo a inexistência de preços acessíveis uma das principais razões;

305.  Insta os Estados‑Membros a terem em conta as disparidades de género em matéria de saúde na sua preparação e resiliência futuras para pandemias;

306.  Sublinha, em especial, a necessidade de garantir o acesso aos serviços de saúde sexual e reprodutiva das mulheres e recorda aos Estados‑Membros que a igualdade de acesso aos cuidados de saúde é uma componente essencial das suas obrigações legais para promover a igualdade de género;

307.  Insiste na necessidade de garantir a igualdade de acesso a medicamentos seguros, eficazes e a preços comportáveis na UE e encoraja os Estados‑Membros a ponderarem a negociação conjunta de preços com as empresas farmacêuticas;

308.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da Diretiva 89/105/CEE do Conselho relativa à transparência das medidas que regulamentam o preço das especialidades farmacêuticas(48), a fim de assegurar um escrutínio eficaz e a total transparência dos procedimentos utilizados para determinar o preço e o montante de reembolso dos medicamentos, em particular dos medicamentos contra o cancro, em todos os Estados‑Membros;

309.  Lamenta a falta de transparência durante determinadas fases de negociação dos contratos de vacinas por parte da Comissão e sublinha que a transparência no processo decisório reforça a aceitação das escolhas políticas tomadas em nome dos cidadãos;

310.  Incentiva formas responsáveis de melhorar a transparência no que se refere ao financiamento público, aos contratos e à contratação pública de vacinas, bem como às contramedidas médicas, aos custos reais de I&D e o acesso aos resultados dos ensaios clínicos e de dados conexos através do Sistema de Informação sobre Ensaios Clínicos, tendo devidamente em conta os direitos de propriedade intelectual, nomeadamente os segredos comerciais;

311.  Insta a Comissão a assegurar o seu dever de transparência, tornando também públicas, na contratação pública, informações relacionadas com a responsabilidade dos fabricantes, as datas de entrega e os volumes de doses para cada Estado‑Membro e o preço das doses vendidas, além disso;

312.  Insta a Comissão a continuar a informar e a atualizar o Parlamento Europeu em relação aos acordos de aquisição e a facultar‑lhe acesso às versões não expurgadas de todos os acordos de aquisição sem mais demora;

313.  Insta a Comissão a publicar a versão não expurgada dos acordos de aquisição para o público em geral após as respetivas datas de rescisão, incluindo todas as informações de interesse público, sempre que juridicamente possível;

314.  Insta a Comissão, os Estados‑Membros e os fabricantes a serem transparentes quanto aos potenciais efeitos secundários das vacinas, incluindo efeitos secundários conhecidos e identificados pela EMA, e a prestarem informações neste contexto, bem como em relação aos benefícios e à eficiência das vacinas, de forma coerente, abrangente e coordenada, garantindo a segurança dos doentes e evitando a hesitação vacinal, as informações erradas e a desinformação;

315.  Incentiva os Estados‑Membros a envidarem esforços para recolher dados sobre os efeitos secundários de forma atempada e adequada e a introduzirem esses dados na base de dados de farmacovigilância; frisa a importância da farmacovigilância, das medidas de mitigação para prevenir reações adversas, determinar a responsabilização e assegurar a indemnização célere em caso de lesão por parte dos fabricantes;

vii) Instituições da UE

316.  Solicita que a HERA se torne uma agência autónoma da UE, dotada de um mandato sólido e bem definido do Conselho e do Parlamento (nomeadamente um papel e um mandato adequados na investigação industrial), o que também asseguraria a supervisão parlamentar e, por conseguinte, aumentaria a transparência, dispondo de mais recursos e de um orçamento para cumprir o seu mandato, estando simultaneamente coordenada com outras iniciativas da UE no domínio da saúde, centrando as suas atividades na salvaguarda do interesse público, designadamente através de condições de acesso e de opções jurídicas para impor a transferência de tecnologia e a partilha de conhecimentos;

2.Uma abordagem coordenada no respeito da democracia e dos direitos fundamentais

a) Reforçar a confiança

i) Comunicação melhor e mais eficaz da UE no domínio da saúde, em especial no que concerne a epidemias ou crises sanitárias

317.  Sublinha que a pandemia de COVID‑19 afetou o exercício dos direitos fundamentais, sobretudo os direitos de determinados grupos, como os idosos, as crianças, as mulheres e os jovens, e teve um efeito particularmente adverso nos grupos já marginalizados, incluindo, entre outros, as pessoas com deficiência, os migrantes, as pessoas vítimas de racismo, as pessoas socialmente desfavorecidas e as pessoas LGBTQIA+; frisa que a confiança nas autoridades e instituições públicas e na ciência aplicada na tomada de decisão das instituições públicas é indispensável para dar uma resposta eficaz às pandemias e é inalcançável sem transparência e sem comunicação com base em provas científicas, em consonância com os dados disponíveis à data, disponibilizados de forma transparente e compreensível para o público em geral; reconhece que a propagação de informações falsas em termos científicos ou médicos em plena crise sanitária prejudicou gravemente a saúde da população da UE, colocando mesmo em risco as vidas das pessoas que nela habitam; deplora o recurso a notícias falsas e a desinformação com motivações políticas e as tentativas de desestabilizar as instituições públicas por tais meios em tempos de crise; observa que a pandemia de COVID‑19 teve um impacto no controlo democrático e na transparência das instituições públicas; sublinha que esta evolução tem um impacto negativo não só na confiança dos cidadãos nas instituições públicas, mas também na coesão social; realça que a fiabilidade e a divulgação coerente de documentos públicos, bem como a comunicação de decisões baseadas na ciência de forma clara, eficaz e compreensível para o grande público aumentam a disponibilidade das pessoas para seguir voluntariamente as recomendações de saúde e aumentam a confiança do público em geral;

318.  Frisa a necessidade de as decisões sobre as medidas aplicadas para combater as pandemias, especialmente quando impliquem uma restrição das liberdades, serem baseadas em critérios científicos e no aconselhamento das autoridades científicas neste domínio através de processos decisórios formais e transparentes;

319.  Regista os esforços da EMA para fornecer informações claras, transparentes, exatas e atempadas sobre a autorização e a supervisão das vacinas e das terapêuticas contra a COVID‑19, com uma rapidez e frequência sem precedentes, e reconhece que a Agência já aplicou medidas para aumentar a transparência das suas atividades regulamentares em matéria de vacinas e tratamentos contra a COVID‑19; está ciente da necessidade de a Agência continuar a melhorar a transparência, a comunicação e a disponibilidade de informação e, por conseguinte, solicita à Agência que assegure a total transparência e disponibilidade de informação sobre as vacinas e os respetivos processos de autorização, com vista a fomentar a confiança do público e a fornecer informações completas sobre os fundos públicos e a forma como são aplicados; reconhece que a comunicação da Agência foi fundamental para tranquilizar os cidadãos e combater as informações falsas e a desinformação durante a pandemia e realça a importância de assegurar níveis elevados de transparência no funcionamento da Agência; reconhece a necessidade de o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), a Comissão e os Estados‑Membros melhorarem as suas estratégias de transparência e de comunicação em tempos de crise;

320.  Assinala as diferenças entre Estados‑Membros quanto à capacidade para combater a desinformação; observa que tais diferenças são um dos fatores que contribuem para as disparidades em matéria de hesitação vacinal;

321.  Reconhece que, apesar da propagação da desinformação na União, os cidadãos da UE e a sociedade em geral acolheram muito favoravelmente as vacinas contra a COVID‑19 e realça que o grande sentido de responsabilidade dos cidadãos foi essencial para o bom funcionamento e o êxito da campanha de vacinação em muitos Estados‑Membros;

322.  Considera que a educação para a saúde, entre outras políticas, incluindo a comunicação e a proximidade com os profissionais de saúde e outras partes interessadas pertinentes, a par da comunicação compreensível das provas e dos resultados científicos, da literacia mediática e da transparência dos concursos públicos, das soluções de base comunitária e do trabalho de proximidade com as comunidades marginalizadas, são alguns dos fatores basilares que contribuem para reduzir a hesitação vacinal;

ii) Combater as informações erradas e a desinformação e o papel das redes sociais

323.  Realça que a desinformação constitui um desafio em constante evolução, com potencial para influenciar negativamente os processos democráticos e os debates societais que afetam todos os domínios de intervenção, comprometer a confiança dos cidadãos na democracia e desencorajar a cooperação e a solidariedade europeias;

324.  Reconhece que é necessário proteger melhor o espaço europeu da informação; observa que as informações falsas e a desinformação aumentaram rapidamente nas redes sociais e nos meios de comunicação social tradicionais durante a pandemia e recomenda vivamente a criação de estratégias para prevenir as informações erradas em tempos de crise;

325.  Recorda que a melhor forma de combater a desinformação é proteger e garantir o direito à informação e à liberdade de expressão, apoiando o pluralismo nos meios de comunicação social e o jornalismo independente; insta, neste contexto, os Estados‑Membros a garantirem a transparência aquando da adoção de medidas numa situação de crise e a fornecerem aos seus cidadãos informações e dados completos, atualizados, precisos e objetivos sobre a situação e as medidas tomadas para a controlar, a fim de combater a desinformação que visa desacreditar ou distorcer os conhecimentos científicos sobre os riscos para a saúde;

326.  Salienta a necessidade de as informações serem compreensíveis, coerentes, cientificamente fundamentadas e prestadas em tempo útil, para evitar as informações erradas e, assim, fornecer orientações ao público, aos meios de comunicação social e aos prestadores de cuidados de saúde e assegurar o cumprimento das recomendações em matéria de saúde pública;

327.  Congratula‑se com a revisão do «Código de Conduta sobre Desinformação» em 2022, apoia firmemente os seus novos compromissos e recomenda um relatório atempado sobre o seu impacto;

328.  Apoia a proposta de Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social, concebida para preservar a liberdade e a diversidade dos meios de comunicação social face às ferramentas de combate às informações falsas; saúda o trabalho de verificação de factos dos jornalistas para combater as informações erradas e a desinformação, respeitando devidamente os direitos fundamentais e o princípio da liberdade de imprensa; solicita um aumento dos recursos para facilitar a formação sobre ferramentas de combate às informações erradas e defende uma colaboração mais estreita entre os meios de comunicação social de molde a evitar a propagação de notícias falsas; insta a Comissão e os Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços em tempos de crise para garantir que os jornalistas possam trabalhar em segurança e a reconhecerem que os meios informativos constituem um serviço essencial;

329.  Acolhe com agrado a criação de um grupo de trabalho permanente para as informações erradas (a divisão StratCom do Serviço Europeu para a Ação Externa), destinado a acompanhar a escala desse fenómeno na UE, e congratula‑se com o Plano de Ação para a Democracia Europeia proposto para a criação de uma estratégia europeia comum para o combate às informações erradas, bem como com o futuro pacote para a defesa da democracia;

330.  Salienta que as campanhas de desinformação, juntamente com os ciberataques, também podem fazer parte das estratégias de «guerra híbrida» por parte de potências estrangeiras e devem ser abordadas no âmbito de uma estratégia de segurança mais vasta;

331.  Congratula‑se com o facto de, durante a crise da COVID‑19, ter sido utilizado o sistema de alerta rápido já existente, especificamente concebido para combater campanhas de desinformação estrangeiras; regista o futuro conjunto de instrumentos criado, em parceria, pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, que prevê soluções para ações de reforço da resiliência, de regulamentação e de resposta; insta os Estados‑Membros a recorrerem mais amplamente ao sistema de alerta rápido e a outros meios adequados, a fim de reforçar a cooperação com as instituições da UE e entre eles, nomeadamente para partilhar informações disponíveis sobre as indicações sanitárias da situação no terreno e os seus progressos; salienta que a sensibilização e a comunicação desempenharam um papel essencial na luta contra a pandemia;

332.  Congratula‑se com a criação do Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Digitais, que apoiará uma comunidade multidisciplinar independente sobre a desinformação relativamente à COVID‑19 com uma infraestrutura tecnológica munida de instrumentos e serviços; recomenda que o Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Digitais apoie as autoridades públicas realizando investigação no âmbito das suas competências e estabeleça ligações adequadas com o sistema de alerta rápido;

333.  Recorda o papel dos meios de comunicação social, em particular das redes sociais, que foram utilizados como plataforma para disseminar informações erradas e desinformação relativamente à COVID‑19 e às questões de saúde em geral; sublinha que o modelo de negócios de muitas empresas de redes sociais se baseia em «caça‑cliques», o que agrava os fenómenos das notícias falsas e do discurso de ódio;

334.  Reconhece a cooperação limitada das plataformas de redes sociais, devido à falta de clareza nos seus relatórios, e lamenta as diferenças nas estratégias de vacinação, no aconselhamento e nas comunicações entre os diversos Estados‑Membros, o que, por vezes, originou mensagens contraditórias dirigidas a grupos‑alvo específicos, podendo resultar em hesitação vacinal;

335.  Recorda que o modelo de negócios das plataformas em linha ainda é baseado em dados e que a capacidade dessas plataformas para recolher grandes quantidades de dados pessoais está dependente da utilização de algoritmos pelas plataformas de redes sociais; entende que os algoritmos desempenham uma função na amplificação de narrativas falsas;

336.  Salienta a importância de monitorizar as plataformas de redes sociais para compreender as tendências atuais e emergentes no tocante a desinformação e notícias falsas; convida a Comissão e os Estados‑Membros a exigirem uma maior e mais empenhada cooperação dessas plataformas, a fim de assegurar que o debate público assenta na confiança, na transparência e na informação correta;

337.  Congratula‑se com a adoção do Regulamento Serviços Digitais(49) e do Regulamento Mercados Digitais(50), em 2022, que visam criar um espaço digital mais seguro em que os direitos fundamentais de todos os utilizadores de serviços digitais sejam protegidos; reconhece a necessidade de aumentar a transparência das empresas de redes sociais sobre os conteúdos que partilham nas respetivas plataformas, os anúncios politicamente sensíveis que publicam e os dados que guardam para uso futuro; congratula‑se com as disposições do Regulamento Serviços Digitais que exigem às plataformas em linha e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que forneçam informações sobre os algoritmos, que permitam o acesso aos mesmos, que expliquem como funcionam, que avaliem o seu impacto nos processos democráticos e eleitorais e que tomem medidas de atenuação dos riscos;

338.  Recomenda o apoio a medidas específicas em matéria de inclusão na recuperação pós‑pandemia, para proteger o espaço democrático e torná‑lo representativo de todas as vozes na sociedade; sublinha que a literacia digital e mediática e um maior incentivo ao pensamento crítico dos utilizadores das redes sociais são fundamentais para combater a desinformação e as informações erradas;

339.  Reafirma a importância para o Parlamento da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (INGE), e o reforço da integridade, da transparência e da responsabilização no Parlamento Europeu;

iii) Importância da participação da comunidade, nomeadamente ouvindo e dando resposta às preocupações do público

340.  Recomenda uma maior inclusão dos representantes das autoridades e das comunidades locais, regionais e territoriais, incluindo representantes eleitos, representantes de organizações da sociedade civil e parceiros sociais, no processo interinstitucional e a vários níveis de gerar confiança, coordenando a transmissão de informações factualmente corretas a todos os membros da sociedade de forma clara e compreensível e promovendo a participação ativa da população em tempos de crise; recomenda a adoção de uma abordagem centrada nas pessoas, baseada em princípios, para o desenvolvimento de agendas e de políticas de resposta a emergências sanitárias; recomenda que a Comissão tenha plenamente em conta os resultados das consultas públicas nas suas propostas legislativas relacionadas com a gestão de pandemias; recorda, neste contexto, o papel importante da comunidade científica, das organizações de doentes, das organizações sem fins lucrativos e das organizações não governamentais na criação e no reforço da confiança pública e recomenda uma melhor cooperação com as mesmas;

341.  Reconhece o papel crucial desempenhado pelas autoridades locais, especialmente regiões e municípios, durante a pandemia, enquanto organismos de primeira linha na prestação de cuidados de saúde e na garantia da execução adequada das contramedidas à pandemia;

b) A COVID‑19 e os direitos fundamentais

342.  Reitera a importância de processos de controlo consolidados aos níveis nacional e da União Europeia e de um controlo democrático assente na repartição de competências entre os poderes executivo, legislativo e judiciário para assegurar que as autoridades nacionais são responsabilizadas por violações da liberdade de reunião, da liberdade de expressão, do direito à propriedade privada e dos direitos dos doentes e para garantir a segurança e a previsibilidade nas alterações das regras aplicáveis às empresas; sublinha que qualquer restrição dos direitos fundamentais tem de ser limitada no tempo e proporcional à necessidade premente e temporária de proteção da população; recomenda que as medidas de emergência só estejam em vigor enquanto forem necessárias; frisa, a este respeito, a importância de sujeitar as medidas de emergência a cláusulas de caducidade, em consonância com a legislação nacional; observa que, de um modo geral, as autoridades nacionais adotaram medidas de emergência durante a pandemia com o intuito de proteger a saúde pública; lamenta o impacto nos direitos humanos, especialmente no caso das pessoas mais vulneráveis e marginalizadas;

343.  Observa com preocupação que, em alguns casos, os Estados‑Membros que introduziram um estado de emergência ou um regime equivalente se serviram deste instrumento de recurso para limitar o direito à liberdade de reunião dos opositores políticos e para aprovar legislação ou planos de desenvolvimento controversos;

I) Certificado COVID-19, aplicações de rastreio e respetiva segurança

344.  Congratula‑se com o êxito geral do Certificado Digital COVID da UE e recorda a sua importância fundamental na proteção da saúde pública; relembra que o certificado foi fundamental para garantir a liberdade de circulação e a integridade do mercado único assim que a situação de saúde pública permitiu a atenuação das restrições e limitações; sublinha a sua importância para a UE como modelo para a implantação bem‑sucedida de soluções digitais semelhantes no domínio da saúde à escala da UE, caso venham a ser necessárias no futuro; assinala que o Certificado Digital COVID da UE, a par da aplicação bem‑sucedida de uma abordagem coordenada da UE para as fronteiras externas, foi fundamental para restabelecer a livre circulação de pessoas;

345.  Reconhece as vantagens do Certificado Digital COVID da UE, que se baseia em tecnologias e normas de fonte aberta, permitiu a ligação de países terceiros e facilitou as viagens, tanto na UE como a nível mundial; reconhece que um sistema mundial criado pela OMS poderia ser útil para fazer face a futuras ameaças para a saúde a nível mundial; insiste na plena participação do Parlamento, enquanto colegislador, na criação de um futuro sistema deste tipo com base no quadro do Certificado Digital COVID da UE; espera que a Comissão apresente uma proposta legislativa adequada caso uma futura pandemia assim o exija; recorda o prazo claro aplicável à utilização do Certificado Digital COVID na UE em resultado do estabelecimento de uma cláusula de caducidade; lamenta que a Comissão tenha decidido unilateralmente destacar a questão das infraestruturas, que está politicamente ligada ao regulamento inicial relativo ao Certificado Digital COVID da UE; reitera esta exigência de futuros sistemas da UE e mundiais; solicita que qualquer futuro sistema respeite os princípios da proporcionalidade, da subsidiariedade e da necessidade;

346.  Observa que a UE dispõe de um quadro jurídico sólido em matéria de proteção de dados destinado a proteger as pessoas singulares no âmbito do tratamento dos seus dados pessoais; salienta que o Certificado Digital COVID da UE e as aplicações de rastreio, baseadas no protocolo de Rastreio de Proximidade com Preservação da Privacidade (DP‑3T), respeitaram este quadro legislativo, permitindo simultaneamente a livre circulação dos cidadãos da UE ao abrigo das regras sanitárias aplicadas durante a crise; sublinha que ambos os sistemas foram desenvolvidos por especialistas em privacidade europeus e utilizados por todo o mundo; recorda que o Certificado Digital COVID da UE possibilitou a coordenação entre os Estados‑Membros ao estabelecer regras harmonizadas a nível da UE, evitando a divergência de sistemas entre Estados‑Membros e a desorganização;

347.  Lamenta que as abordagens divergentes entre os Estados‑Membros, a par da adoção de medidas nacionais relativamente à utilização do Certificado Digital COVID da UE, que excediam o objetivo de restabelecer a livre circulação das pessoas e a mobilidade, tenham comprometido a confiança do público nesse instrumento; reconhece que vários métodos e instrumentos de rastreio de contactos introduzidos e utilizados a nível nacional eram inseguros, ineficazes ou invasivos da privacidade; insta os Estados‑Membros a aprenderem com esses erros;

II) Impacto nos direitos dos grupos vulneráveis e marginalizados

348.  Considera que a clivagem digital é um motivo de preocupação no âmbito da preparação e da resiliência da UE, uma vez que os grupos da população vulneráveis e marginalizados são particularmente afetados por terem, geralmente, menos oportunidades de ligação; sublinha que, em tempos de crise, as pessoas e comunidades marginalizadas, as minorias e as pessoas desfavorecidas são muito mais afetadas do que a população em geral; reconhece que as restrições das liberdades fundamentais, justificadas por motivos de saúde pública, afetaram desproporcionadamente esses grupos da população, agravando ainda mais o seu isolamento e o seu afastamento da sociedade em geral;

349.  Reconhece que a falta de quadros jurídicos claros e de recursos suficientes resultou numa discriminação indireta, nomeadamente durante a triagem, conduzindo a um tratamento desigual ou a impactos negativos específicos em determinados grupos, especialmente nas pessoas com deficiência; realça que, para atender com êxito às necessidades das pessoas mais pobres e mais marginalizadas durante uma pandemia, é necessário que a resposta a situações de emergência sanitária se baseie nos princípios da equidade e da inclusão;

350.  Solicita um reforço da participação de organizações da sociedade civil, grupos de interesse especiais e comissões de ética na conceção, execução e acompanhamento das medidas sanitárias, a fim de salvaguardar os direitos fundamentais das pessoas vulneráveis e marginalizadas em situações de emergência;

351.  Insta os Estados‑Membros a avaliarem de que modo as medidas de emergência sanitária afetaram de forma desproporcionada as comunidades minoritárias e/ou marginalizadas;

352.  Reconhece que estudos anteriores sobre pandemias revelam que a prevalência e a gravidade da violência baseada no género são agravadas no decurso de uma crise; realça que, durante os confinamentos resultantes da pandemia, a violência baseada no género contra mulheres e crianças aumentou significativamente, uma vez que as medidas restritivas criaram um ambiente particularmente favorável aos abusadores;

353.  Observa que os países europeus da OMS comunicaram um aumento de 60 % das chamadas de emergência efetuadas por mulheres vítimas de violência por parte do seu parceiro íntimo e salienta, neste contexto, a situação particularmente difícil das mulheres que são vítimas de discriminação interseccional; regista que o acesso limitado a serviços de apoio, tais como abrigos e linhas diretas para mulheres deixou, em muitos casos, as mulheres sem nenhum lugar onde se dirigir para procurar ajuda; observa igualmente que a digitalização conduziu a um aumento visível da violência em linha baseada no género, uma vez que os abusadores podem localizar as suas vítimas ou as pessoas mais vulneráveis recorrendo a instrumentos digitais;

354.  Salienta que a maior vulnerabilidade da população idosa foi agravada pela sua fragilidade e pelo seu prognóstico desfavorável, devido à sua idade média mais elevada e às comorbilidades frequentes, resultando num quadro clínico complexo e numa abordagem não uniforme aos cuidados prestados aos idosos;

c) Controlo democrático da resposta à pandemia

355.  Lamenta que o Parlamento tenha tido um papel muito limitado durante a pandemia, uma vez que as decisões foram deixadas principalmente ao órgão executivo; recorda que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais têm de exercer as suas funções constitucionais fundamentais em matéria de legislação, supervisão do poder executivo e representação dos cidadãos, independentemente da urgência;

i) Controlo democrático da resposta à pandemia a nível nacional

356.  Regista diferenças significativas no grau de supervisão parlamentar das medidas de emergência relacionadas com a COVID‑19 entre os Estados‑Membros, embora as funções de supervisão dos parlamentos nacionais continuem a ser um requisito essencial da democracia parlamentar, especialmente quando são introduzidos estados de emergência, de tal modo que são transferidas mais competências para o poder executivo, e que uma supervisão parlamentar eficiente exige um quadro jurídico que garanta os direitos da oposição e dos deputados minoritários; sublinha que o quadro legislativo deve garantir a introdução de uma cláusula de caducidade e de uma cláusula de avaliação no decreto sobre o estado de emergência, o respeito pelo controlo orçamental pelos parlamentos associado, se possível, a auditorias independentes, bem como a participação dos parlamentos na criação de comités científicos;

357.  Reconhece que as medidas do estado de emergência devem manter a natureza temporária e que os governos devem evitar prolongar os seus efeitos além do tempo de duração da crise; sublinha que, mesmo em tais situações de emergência, é necessário garantir sempre o Estado de direito;

358.  Frisa que a supervisão parlamentar foi restringida durante a pandemia e regista que as autoridades nacionais adotaram medidas de emergência rigorosas durante a pandemia, a fim de proteger a saúde pública;

359.  Reconhece que nem sempre se garantiu ou deu prioridade ao equilíbrio e à separação de poderes nos Estados‑Membros da UE devido à legislação de emergência;

360.  Observa que os Estados‑Membros criaram organismos, autoridades e procedimentos para prestar aconselhamento científico sobre a formulação de políticas públicas e a adoção de medidas, nomeadamente em situações de crise; propõe que, em crises futuras, tais como pandemias, os nomes dos membros e profissionais desses grupos de peritos sejam submetidos aos parlamentos nacionais para conhecimento e controlo, em consonância com a legislação e a prática nacionais;

361.  Reconhece que os tribunais foram importantes para escrutinar a legislação de emergência ao abrigo das constituições dos Estados‑Membros pertinentes; regista com preocupação o encerramento total dos tribunais em determinados Estados‑Membros, o que impediu efetivamente o acesso a qualquer meio de contestar as medidas restritivas introduzidas para dar resposta à pandemia ou para outros fins, em especial no que diz respeito à proteção do exercício dos direitos absolutos e não derrogáveis previstos no artigo 2.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH); sublinha que é necessário garantir a independência do poder judicial e o Estado de direito no decurso de pandemias;

362.  Considera que, na sequência da pandemia e da guerra da Rússia contra a Ucrânia ainda em curso, proteger a transparência e a responsabilização enquanto princípios fundamentais incorporados nos valores democráticos europeus é essencial e exige a elaboração de planos sistemáticos em vez de medidas ad hoc;

363.  Lamenta que a crise tenha agravado desafios já existentes à democracia, aos direitos fundamentais, ao equilíbrio de poderes e ao Estado de direito em alguns Estados‑Membros; lamenta que alguns dos instrumentos utilizados pelos Estados‑Membros para adotar medidas extraordinárias tenham sido considerados inconstitucionais; manifesta preocupação com a propagação de teorias da conspiração, do extremismo político e do discurso de ódio durante a pandemia na maior parte dos Estados‑Membros e considera que tal constitui uma ameaça para as democracias e os valores europeus; salienta que esta escalada deve ser seriamente tida em conta pelas autoridades públicas e abordada de forma horizontal;

ii) Controlo democrático da resposta à pandemia ao nível da UE

364.  Manifesta preocupação pelo facto de, durante a pandemia, o órgão executivo ter tido preponderância nas decisões de emergência, o que comprometeu as prerrogativas do Parlamento e a sua capacidade para exercer a supervisão política; considera que é necessário reavaliar as medidas em vigor, a fim de salvaguardar as prerrogativas do Parlamento; insta a Comissão e o Conselho a limitarem o recurso ao artigo 122.º do TFUE e a aumentarem o controlo parlamentar, designadamente a iniciativa legislativa do Parlamento Europeu em ações de resposta a emergências, e o procedimento de codecisão para diversos instrumentos, por forma a reforçar a legitimidade das ações de resposta a emergências;

365.  Observa que, durante a pandemia de COVID‑19, o Parlamento adotou medidas extraordinárias e tomou medidas inovadoras que lhe permitiram prosseguir as suas atividades, cumprir as suas funções e exercer as suas prerrogativas legislativas, orçamentais, de controlo e de supervisão, ao abrigo dos Tratados, protegendo simultaneamente a saúde dos deputados, do pessoal e de outras pessoas durante a pandemia; realça a capacidade do Parlamento para manter os seus serviços de interpretação nas 24 línguas oficiais da UE, mesmo durante reuniões à distância;

366.  Solicita uma maior coordenação entre as instituições da UE na adoção de medidas extraordinárias e salienta a necessidade de responder aos desafios da digitalização para assegurar que as instituições da UE, em especial o Parlamento, conseguem cumprir os respetivos mandatos e responsabilidades através de reuniões presenciais, por exemplo em sessões plenárias e negociações interinstitucionais (trílogos); reconhece, contudo, o valor das soluções digitais e à distância quando as situações de emergência o exigem, em especial por razões de saúde pública;

367.  Sublinha que a pandemia e a posterior adaptação dos métodos de trabalho das instituições possam ter atrasado o tratamento dos pedidos de acesso a documentos; insiste no facto de que é indispensável que as instituições criem mecanismos que permitam garantir a manutenção do mais elevado nível de transparência e de acesso aos documentos mesmo em caso de crise;

d) A COVID‑19 e as restrições impostas pelos Estados‑Membros à livre circulação de pessoas

368.  Salienta que, em resposta às infeções por COVID‑19, vários Estados Schengen, reintroduziram controlos nas fronteiras internas ou encerraram as suas fronteiras, sem critérios epidemiológicos, ou impuseram restrições a determinados tipos de viajantes, incluindo cidadãos da UE e respetivos familiares, bem como nacionais de países terceiros residentes no seu território ou noutro Estado‑Membro, comprometendo assim o princípio da liberdade de circulação e a essência da cooperação Schengen; manifesta preocupação pelo facto de estas restrições e medidas terem posto em causa a integridade do espaço Schengen, terem comprometido o funcionamento do mercado único e terem tido um impacto negativo na economia;

369.  Frisa que a abordagem descoordenada dos Estados‑Membros e a insegurança jurídica em torno das restrições de viagem impostas pelos Estados‑Membros tiveram consequências significativas para os viajantes e para o setor do turismo;

370.  observa que os Estados‑Membros nem sempre notificaram à Comissão os novos controlos fronteiriços ou apresentaram os relatórios ex post obrigatórios para avaliar, nomeadamente, a eficácia e a proporcionalidade dos seus controlos nas fronteiras internas e, nos casos em que estes relatórios eram efetivamente apresentados, muitas vezes não prestavam informações suficientes sobre estes problemas; reconhece que esta situação comprometeu a capacidade da Comissão para analisar de forma robusta a conformidade das medidas de controlo nas fronteiras com o acervo de Schengen; reitera que quaisquer controlos nas fronteiras internas devem ser proporcionados e introduzidos como último recurso e por um período limitado e sublinha que a Comissão deve exercer uma vigilância adequada destinada a assegurar que esses controlos cumprem o acervo de Schengen, bem como racionalizar a recolha de dados sobre as restrições de viagem e fornecer orientações mais exequíveis sobre a aplicação dos controlos em causa;

371.  Salienta que, em 2020, a Comissão publicou orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais, a fim de permitir que os Estados‑Membros garantissem a continuidade do funcionamento das cadeias de abastecimento no mercado único e evitassem possíveis situações de escassez, juntamente com orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID‑19, para permitir que os trabalhadores com profissões críticas, em especial, realizassem atividades relacionadas com serviços essenciais; congratula‑se com as medidas tomadas para instalar «corredores verdes» de forma a proteger o funcionamento do mercado único e a livre circulação de mercadorias, mas solicita a elaboração de planos de ação específicos para salvaguardar a livre circulação de trabalhadores e outras pessoas entre fronteiras em crises futuras; recorda que o funcionamento dos corredores verdes apresentou problemas em alguns trajetos devido à falta de serviços e de abastecimentos mínimos, o que afetou negativamente os motoristas e os trabalhadores do setor dos transportes;

372.  Toma nota da proposta da Comissão de alterar o Regulamento (UE) 2016/399, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)(51), abordando, nomeadamente, a capacidade dos Estados membros de Schengen para dar resposta uniforme às grandes ameaças para a saúde pública; realça a necessidade de seguir uma abordagem coordenada entre os Estados membros em caso de crise sanitária, a fim de assegurar que a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas pelos Estados membros seja utilizada como medida de último recurso absoluto e em conformidade com o princípio da proporcionalidade e a fim de garantir o respeito do direito de asilo e do princípio da não repulsão durante crises sanitárias;

e) Conclusões

373.  Reconhece que, num contexto de crise, as instituições europeias e nacionais foram confrontadas com situações excecionais em que determinadas questões tiveram de ser tratadas com urgência; salienta, no entanto, que a transparência e a responsabilização devem continuar a ser prioritárias durante situações de crise, a fim de reforçar e manter a confiança dos cidadãos no funcionamento das instituições públicas; realça a necessidade de elaborar planos de preparação aos níveis nacionais e da UE, os quais devem assentar no respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito, para evitar que estes sejam violados em tempos de crise;

374.  Insta a Comissão a assegurar o cumprimento dos mais elevados padrões na salvaguarda do interesse público; exorta a Comissão, ao determinar as partes expurgadas de documentos oficiais, a indicar a exceção específica prevista no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001(52) que esteve na base de cada rasura, em vez de indicar uma exceção para o documento no seu conjunto;

375.  Recomenda que os Estados‑Membros incluam a literacia mediática e digital, a educação cívica, o respeito pelos direitos fundamentais, o pensamento crítico e a promoção da participação dos cidadãos nos programas escolares e universitários, a par de um esforço de sensibilização dos adultos;

376.  Salienta a importância e a necessidade de um diálogo otimizado entre os profissionais de saúde, as autoridades públicas envolvidas, os grupos de investigação e a indústria farmacêutica em períodos de pandemia, no tocante à comunicação sobre doenças e orientações a seguir em caso de futuras pandemias e crises sanitárias;

377.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a elaborarem também uma estratégia para contrariar os efeitos negativos das «infodemias» em futuras crises;

378.  Recomenda que as instituições europeias e os Estados‑Membros elaborem orientações sobre formas de abordar as possíveis questões éticas resultantes de uma crise sanitária ou de outro tipo; entende que tais orientações se devem centrar, em especial, em formas de proteger os grupos mais vulneráveis e garantir a salvaguarda dos seus direitos também em situações de crise; sublinha a importância de envolver as partes interessadas pertinentes na elaboração destas orientações, incluindo, entre outras, as organizações de pessoas com deficiência, as organizações LGBTQIA+, as organizações de defesa dos direitos das mulheres, as organizações que representam pessoas vítimas de discriminação racial, incluindo as organizações que representam migrantes;

379.  Exorta os Estados‑Membros a porem termo a práticas de triagem discriminatórias, em particular às que utilizam a idade, as doenças preexistentes e a qualidade de vida como critério único, assim como a melhorarem o acesso das pessoas com deficiência aos cuidados de saúde através de orientação e formação; recomenda que, nas situações em que os profissionais de saúde não possam prestar o mesmo nível de cuidados a todos, as orientações médicas sejam necessariamente não discriminatórias e respeitem o direito internacional e as orientações éticas em vigor para a prestação de cuidados em caso de catástrofes e emergências; reitera que, na elaboração dessas orientações, as autoridades devem ter em conta as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial o artigo 11.º – Situações de risco e emergências humanitárias; sublinha, em particular, a necessidade de apoiar as pessoas com deficiência vítimas de discriminação interseccional;

380.  Insta os Estados‑Membros a combaterem os níveis crescentes de violência doméstica durante os períodos de medidas restritivas, aumentando a sensibilização, prestando informações num ambiente seguro, abrindo abrigos para as vítimas, desenvolvendo soluções virtuais e digitais e continuando a emitir decisões de proteção e a tratar os processos judiciais relativos a violência doméstica durante os confinamentos;

381.  Insta a Comissão a criar orientações para situações de emergência sanitária que incidam sobre os direitos fundamentais das crianças, dos jovens e das famílias, incluindo orientações sobre a facilitação do acesso aos espaços exteriores, tendo em conta a situação epidemiológica;

382.  Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que proponham medidas concretas para apoiar e proteger as pessoas e as comunidades marginalizadas, as minorias e as pessoas desfavorecidas em tempos de crise, tanto a nível socioeconómico como em termos de inclusão social e cultural;

383.  Sublinha as dificuldades que as pessoas LGBTQIA+, em especial as pessoas transgénero, enfrentaram no acesso a cuidados médicos durante a pandemia e exorta a Comissão e os Estados‑Membros a desenvolverem mecanismos para evitar que tal aconteça numa eventual futura crise sanitária ou de outra natureza; recorda à Comissão e aos Estados‑Membros que as famílias arco‑íris podem necessitar de proteção específica numa situação de emergência ou de crise, especialmente nos Estados‑Membros onde o seu estatuto jurídico é pouco claro;

384.  Recorda a necessidade de reforçar a solidariedade entre os Estados‑Membros, especialmente em tempos de crise; lamenta o bloqueio de bens essenciais, medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos durante as fases mais delicadas da crise; insta a Comissão a promover uma maior solidariedade no futuro e a propor medidas adequadas para sancionar os Estados‑Membros responsáveis por iniciativas unilaterais desta índole;

385.  Recorda aos Estados‑Membros que a opção de reintroduzir temporariamente os controlos nas fronteiras internas deve ser aplicada como medida de último recurso absoluto, em situações excecionais, tais como uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, e respeitando o princípio da proporcionalidade;

386.  Insta os Estados‑Membros a ponderarem a realização de uma revisão ex post do nível de preparação dos regimes jurídicos nacionais para as medidas exigidas pela pandemia, com vista a maximizar essa preparação e reforçar o quadro jurídico para futuras crises;

387.  Enfatiza que os Estados‑Membros devem, ademais, assegurar o controlo democrático mesmo no decurso de situações de crise e de emergência; sublinha a importância do equilíbrio de poderes e a necessidade de assegurar a transparência na tomada de decisão pública, bem como de envolver e informar os cidadãos de uma forma acessível e compreensível; recorda que todos estes fatores são cruciais para reforçar a confiança nas instituições e autoridades públicas e que a confiança é uma das pedras basilares das sociedades democráticas resilientes;

388.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a criarem soluções legislativas adequadas, como, por exemplo, um quadro europeu com critérios mínimos, para garantir a dignidade e o tratamento adequado das pessoas institucionalizadas durante as pandemias;

389.  Insta a UE e os Estados‑Membros a criarem mecanismos que devem estar disponíveis em situações de crise para prevenir e combater todos os tipos de violência baseada no género, incluindo o tráfico, a prostituição, a exploração sexual e a violação; recomenda a elaboração de um protocolo da UE para a proteção das vítimas de violência baseada no género em tempos de crise e de emergência e a sua classificação como «serviço essencial» nos Estados‑Membros;

3.Impacto económico e social

a) Os efeitos das medidas relacionadas com a COVID‑19, incluindo os confinamentos, nos trabalhadores, nas empresas e nos consumidores

390.  Observa que, em 2020, o choque provocado pela pandemia nos mercados de trabalho foi acentuado e que a recuperação foi célere, de um modo geral, mas desigual entre Estados‑Membros; observa que a recuperação foi apoiada por intervenções políticas e um apoio público significativo aos níveis nacional e da UE; salienta que os Estados‑Membros enfrentaram os desafios da pandemia de COVID‑19 com recurso a medidas diferentes, pelo que o impacto da pandemia no funcionamento das empresas e do mercado de trabalho foi diferente; sublinha que, embora, de um modo geral, o emprego na UE tenha recuperado para níveis anteriores à crise num período de dois anos, em comparação com quase oito anos após a crise financeira mundial, a resposta da UE e dos Estados‑Membros ainda não foi suficiente, de um modo geral, para regressar aos níveis anteriores à pandemia, ao passo que a crise subsequente agravou ainda mais a situação na UE;

391.  Sublinha o impacto socioeconómico profundo e generalizado da pandemia nas sociedades europeias, que causou perturbações enormes e uma pressão intensa sobre os trabalhadores; frisa que o choque no mercado de trabalho tem sido dramático, em particular no que diz respeito aos empregos mal remunerados, aos trabalhadores pouco qualificados e às pessoas e comunidades geralmente marginalizadas, e lamenta que as divergências económicas existentes na UE tenham sido agravadas pela pandemia;

392.  Observa que as perdas de postos de trabalho durante a pandemia afetaram sobretudo empregos mal remunerados e trabalhadores com contratos atípicos e, segundo as estatísticas, mais mulheres(53) do que homens, mas que a recuperação do emprego em 2021 foi impulsionada pelo crescimento(54) de empregos e profissões bem remunerados; sublinha que a pandemia teve um impacto desproporcional em determinadas categorias de trabalhadores, como os trabalhadores por conta própria, os trabalhadores em setores predominantemente femininos, os trabalhadores de plataformas, os trabalhadores independentes, os trabalhadores contratuais, incluindo os subcontratados, os trabalhadores sazonais e temporários, os trabalhadores transfronteiriços e os trabalhadores dos setores cultural e criativo, bem como do turismo, da hospitalidade e do comércio retalhista; observa que a pandemia agravou as disparidades salariais na UE e aprofundou as disparidades socioeconómicas;

393.  Salienta que os jovens sofreram um forte impacto como consequência da crise, que afetou as suas perspetivas de emprego e perturbou a sua educação;

394.  Observa que o aumento do desemprego dos jovens se deve à sobrerrepresentação dos jovens em empregos precários, como o trabalho a tempo parcial, a termo ou temporário; realça que muitos jovens não tiveram acesso a regimes de rendimento mínimo nos países da UE;

395.  Salienta que cerca de 90 % das PME declararam ter sofrido um impacto económico nos primeiros meses da pandemia, sendo o setor dos serviços o mais afetado, com quebras no volume de negócios situadas entre 60 % e 70 %; observa que o setor alimentar foi o mais afetado a seguir ao setor dos serviços, com um impacto entre 10 % e 15 %; assinala que 30 % de todas as PME referiram que o seu volume de negócios sofreu uma quebra de, pelo menos, 80 %, e que o setor da hospitalidade foi o mais afetado, registando a perda de mais de 1,6 milhões de postos de trabalho entre o quarto trimestre de 2019 e o quarto trimestre de 2020;

396.  Salienta que a maioria dos países dependia do turismo(55) e que, consequentemente, o impacto no PIB decorrente dos confinamentos provocados pela pandemia foi muito maior em alguns países do que noutros devido à maior gravidade das situações epidemiológicas e às condições socioeconómicas preexistentes, incluindo uma das principais fontes de atividade económica; observa que a perda de postos de trabalho nos setores da hospitalidade e do turismo agravou a escassez já existente de mão de obra qualificada ou adequada, o que dificultou ainda mais a retenção de talentos;

397.  Congratula‑se com os esforços dos Estados‑Membros para ajudar as PME com a aplicação de regimes como garantias de empréstimo ou subvenções, a título de medidas excecionais em situação de crise; lamenta, contudo, as disparidades nas respostas económicas nacionais à pandemia em termos de dimensão e forma dos auxílios, em especial os destinados às PME, sem deixar de reconhecer as diferentes situações socioeconómicas dos Estados‑Membros; observa que, em todos os países europeus, as PME utilizaram o regime de desemprego de curta duração para proteger os seus trabalhadores e os seus negócios e que os Estados‑Membros também criaram apoios ao rendimento para compensar as perdas de rendimentos dos trabalhadores por conta própria; congratula‑se com o trabalho realizado pela EU‑OSHA para apoiar a proteção da saúde no trabalho durante a crise;

398.  Salienta que o relatório especial da OIT sobre o impacto no emprego dos jovens concluiu que, durante a pandemia, o mercado de trabalho dos jovens se encontrava numa situação três vezes pior do que o dos adultos;

399.  Observa que o mercado de trabalho continua a ser afetado pelas consequências da pandemia e que a grande maioria dos trabalhadores foi afetada por encerramentos e limitações prolongados;

400.  Sublinha o enorme impacto que a COVID‑19 teve nos profissionais de saúde, tanto diretamente, em termos de riscos para saúde, infeções e óbitos, como também indiretamente, em termos de condições e horas de trabalho, pressão e stress; recorda que a pandemia aumentou ainda mais a extenuação dos profissionais de saúde, exigindo‑lhes a prestação de horas extraordinárias e expondo‑os a uma pressão física e mental inédita; salienta que, durante a crise, foi negado aos profissionais de saúde o direito a trabalhar num ambiente seguro e protegido; reconhece o impacto da COVID‑19 nos setores da assistência social e da saúde, particularmente em termos de financiamento, pessoal e outros recursos;

401.  Faz notar o impacto negativo da pandemia de COVID‑19 na saúde mental dos empresários e dos trabalhadores que se debateram com a pressão de ter de preservar postos de trabalho e manter as suas empresas solventes; destaca o importante papel desempenhado pelo diálogo social construtivo e pela negociação coletiva na atenuação dos efeitos adversos da pandemia e na obtenção de um consenso sobre medidas específicas para proteger os trabalhadores e as empresas mais afetados pela crise;

b) Instrumentos financeiros da UE (medidas a título do Programa UE pela Saúde, Horizonte Europa, Mecanismo de Proteção Civil, fundos de coesão, Fundo de Recuperação, etc.)

402.  Faz notar que a UE reagiu com celeridade à recessão económica causada pela pandemia ao aliviar as regras em matéria de auxílios estatais, suspender as regras orçamentais, introduzir o instrumento temporário europeu de apoio para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (instrumento SURE) e lançar o NextGenerationEU, bem como ao investir no financiamento conjunto de vacinas; reconhece que os Estados‑Membros conseguiram despender verbas e contrair empréstimos com facilidade graças às ações das autoridades monetárias e políticas da UE; reconhece os impactos variáveis da pandemia no PIB dos Estados‑Membros, tendo alguns países e regiões insulares registado choques maiores devido a fatores como a maior gravidade da situação epidemiológica, que conduziu a confinamentos mais rigorosos, e as diferentes estruturas socioeconómicas preexistentes;

403.  Acolhe com agrado os esforços da UE para aplicar rapidamente medidas económicas temporárias, como o programa de compras de emergência por pandemia do BCE, a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento e a adoção, pela Comissão, de um quadro excecional em matéria de auxílios estatais para ajudar os Estados‑Membros e as empresas; salienta que os Estados‑Membros também conseguiram despender verbas e contrair empréstimos com facilidade graças às ações das autoridades monetárias e políticas da UE;

404.  Congratula‑se com as medidas e os instrumentos que se seguiram, a saber, a criação do instrumento SURE, do MRR e do NextGenerationEU, a que a UE afetou 800 mil milhões de EUR destinados a subvenções e empréstimos; sublinha que o MRR e o instrumento SURE foram fundamentais para atenuar o impacto económico e social da pandemia ao manterem os postos de trabalho dos nossos cidadãos; reconhece, no entanto, a necessidade de avançar para medidas estruturais de apoio financeiro a longo prazo e, em particular, a importância de um instrumento dirigido aos trabalhadores desempregados, como o instrumento SURE, que continuará a ser utilizado enquanto durar a atual situação excecional e que continua a basear‑se em empréstimos e a ser rapidamente ativado em caso de novos choques financeiros ou económicos externos;

405.  Insta a Comissão e o Conselho a assegurarem que o instrumento SURE continue a apoiar os regimes de tempo de trabalho reduzido, o rendimento dos trabalhadores e os trabalhadores em suspensão temporária devido à atual situação excecional e às suas consequências;

406.  Incentiva os Estados‑Membros a aproveitarem todo o potencial do MRR, incluindo os empréstimos, para lutar contra os efeitos da pandemia e os desafios futuros; frisa que os atrasos na aprovação dos planos nacionais de recuperação e resiliência pelos Estados‑Membros afetaram gravemente a capacidade dos órgãos de poder local e regional para responder de forma adequada aos efeitos da pandemia nas suas comunidades, empresas e cidadãos, o que pode ter causado um agravamento a longo prazo da situação económica local e regional; observa, na perspetiva de futuras crises, que é necessário empreender as reformas acordadas nos planos nacionais de recuperação e resiliência, a fim de assegurar uma execução mais célere e eficaz dos fundos do NextGenerationEU que permita aos Estados‑Membros restabelecer condições de concorrência equitativas, essenciais para apoiar a recuperação das regiões e dos municípios da UE que enfrentam a incerteza económica;

407.  Considera que existem problemas de transparência relativos à conceção e à execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nomeadamente a inexistência de obrigações claras de publicar dados pormenorizados sobre a forma como os fundos recebidos são gastos e a falta de normas comuns sobre a partilha de dados, o que gera um risco significativo de corrupção; recomenda que os Estados‑Membros envidem mais esforços para partilhar dados sobre os seus planos nacionais de recuperação e otimizar os mecanismos nacionais de recuperação e resiliência com o apoio da Comissão; congratula‑se com o Regulamento REPowerEU, que obriga os Estados‑Membros a publicarem informações sobre os 100 principais beneficiários do Mecanismo de Recuperação e Resiliência; insta os Estados‑Membros a assumirem compromissos claros quanto à publicação de dados sobre os beneficiários finais e de informações sobre o destino dos fundos recebidos; enfatiza a necessidade de abordar os riscos de corrupção e de utilização ineficaz dos fundos;

408.   Salienta a importância de fornecer informações acessíveis sobre os empréstimos e as subvenções a título do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, no valor de 700 mil milhões de EUR, com particular destaque para as informações fornecidas pelos Estados‑Membros sobre o cumprimento das condições associadas aos fundos da UE e medidas destinadas a assegurar o escrutínio público dos objetivos intermédios alcançados pelos Estados‑Membros;

409.  Assinala que os investimentos realizados no âmbito do MRR na transição ecológica e na transformação digital deverão contribuir para aumentar a autonomia estratégica aberta e a independência da UE e que, segundo a Comissão, o MRR deverá dar um grande impulso à execução da estratégia industrial da União e, assim, contribuir para um maior desenvolvimento das indústrias da UE;

410.  Reconhece o êxito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal e do investimento na reposição do PIB de muitos Estados‑Membros da UE nos níveis anteriores à pandemia, na preservação do emprego e na manutenção do funcionamento das empresas;

411.  Salienta que, até à data, foram afetados 100 mil milhões de EUR de assistência financeira a 19 Estados‑Membros através do instrumento SURE, que foram desembolsados empréstimos do NextGenerationEU para sete Estados‑Membros e que está em curso a concessão de apoios a outros Estados‑Membros;

412.  Observa que, em toda a Europa, os instrumentos de apoio económico da UE ajudaram 31 milhões de pessoas a manter os seus postos de trabalho e 2,5 milhões de empresas a manter a sua atividade e que estes instrumentos de apoio, conjugados com regimes nacionais temporários já existentes, contribuíram para reduzir o desemprego na Europa em 1,5 milhões de pessoas;

413.  Reconhece o importante papel que alguns órgãos de poder local e regional desempenham na atribuição de prioridade à proteção da saúde pública, sem deixar de apoiar com êxito a atividade económica; solicita que seja reconhecido o papel desempenhado pelas empresas familiares, que muitas vezes têm uma ligação forte com a comunidade local em que operam, ao darem prioridade à conservação dos trabalhadores durante a pandemia, apoiando assim a recuperação económica e os trabalhadores dos transportes, cujos esforços continuados asseguraram o fornecimento de bens essenciais e de medicamentos;

c) O impacto das medidas relacionadas com a COVID‑19, incluindo os confinamentos, nas mulheres e nas raparigas, nos jovens e nas crianças

I) Mulheres e raparigas

414.  Realça que a pandemia de COVID‑19 teve um efeito negativo na igualdade de género; reconhece que as mulheres continuam a prestar a maior parte dos cuidados não remunerados, como o trabalho doméstico, o acolhimento de crianças e o trabalho relacionado com as crianças; salienta o papel central e a sobrerrepresentação das mulheres em profissões classificadas como «essenciais», como os setores social, dos cuidados, da limpeza, da educação, da saúde e do comércio retalhista, que mantiveram as nossas sociedades em funcionamento durante a crise da COVID‑19, bem como que a pandemia pôs em evidência e agravou as desigualdades existentes e os desafios estruturais enfrentados pelas mulheres e pelas raparigas em toda a sua diversidade, em particular as que estão em risco de discriminação intersetorial;

415.  Observa que se verificou um maior impacto económico negativo nas mulheres em comparação com os homens, que a participação das mulheres no mercado de trabalho, em certos setores, estagnou ou diminuiu e que esta circunstância pode ter um forte impacto nas pensões das mulheres, agravando a já elevada disparidade de género nas pensões e aumentando o risco de pobreza e de dependência económica;

416.  Está ciente de que, em 2020, se perdeu 3,6 % do emprego das mulheres, em comparação com 2,9 % dos homens, registando‑se as maiores perdas nas Américas, seguidas da Ásia‑Pacífico, da Europa e Ásia Central e de África; observa que, em 2021, havia ainda menos 20 milhões de mulheres a trabalhar do que antes da pandemia, em comparação com menos 10 milhões de homens; sublinha que as mulheres foram mais afetadas por conflitos entre a vida profissional e a vida privada durante os confinamentos e que é muito provável que os efeitos a longo prazo desta crise afetem as mulheres de forma mais severa devido ao papel social atribuído em função do género no que toca ao trabalho de prestação de cuidados; observa que as mulheres estavam sobrerrepresentadas nos setores mais atingidos, como a indústria da hospitalidade e o setor dos serviços alimentares, o fabrico, a prestação de cuidados e o setor formal da saúde; considera que os prestadores de cuidados desempenharam um papel central na pandemia; assinala que uma elevada percentagem dos prestadores de cuidados é composta por mulheres que estão sujeitas a uma remuneração desigual;

417.  Faz notar que, durante a pandemia de COVID‑19, se registou uma redução dos serviços de prestação de cuidados e um aumento do trabalho não remunerado de prestação de cuidados realizado por mulheres, inclusive mulheres que se tornaram as principais cuidadoras de familiares vulneráveis e doentes, bem como que arcaram com o ónus das atividades relacionadas com o ensino em casa, a par do cumprimento das suas tarefas profissionais; sublinha que o restabelecimento e o reforço destas desigualdades de género puseram em forte evidência muitos problemas estruturais que estão enraizados no sistema de assistência social da Europa, como as instalações de prestação de cuidados e os sistemas de saúde com recursos insuficientes ou a falta de investimento; observa que estas desigualdades de género tiveram consequências negativas significativas para as mulheres em termos de dependência económica; realça que importa ter em conta este aspeto de discriminação em função do género aquando da conceção de estratégias e políticas de prestação de cuidados; insta a Comissão a apresentar uma estratégia de prestação de cuidados para abordar o problema do trabalho não remunerado no setor da prestação de cuidados; observa que os serviços de saúde feminina foram afetados pela sobrecarga dos sistemas de saúde nacionais, registando‑se perturbações significativas nos rastreios do cancro, bem como na vacinação e nos cuidados pós e pré‑natais;

418.  Salienta que foi concluído, sobretudo pela UNICEF, que a pandemia de COVID‑19 está a aumentar o risco de mutilação genital feminina, prevendo as Nações Unidas que mais dois milhões de raparigas serão sujeitas a esta prática nos próximos dez anos; com efeito, as Nações Unidas afirmam que a COVID‑19 afetou desproporcionadamente as raparigas e as mulheres, o que se traduz numa «pandemia‑sombra», perturbando a eliminação de todos os costumes nocivos, incluindo a mutilação genital feminina, especialmente em África;

ii) Jovens e crianças

419.  Sublinha que as medidas restritivas aplicadas nos Estados‑Membros não só afetaram a educação e o emprego dos jovens, como também afetaram a sua saúde mental e o seu capital social; manifesta preocupação com a existência de provas sólidas de um aumento dos problemas de saúde mental, da ansiedade, dos sintomas relacionados com a depressão e dos comportamentos suicidas; realça que é provável que as consequências a longo prazo da pandemia em termos de saúde mental tenham tido um impacto mais forte nos jovens vulneráveis e nos jovens oriundos de meios socioeconómicos desfavorecidos ou de comunidades marginalizadas e que tenham agravado outros problemas; assinala que os confinamentos e a consequente falta de exercício físico afetaram a saúde e o bem‑estar das pessoas e que todos estes problemas eram particularmente evidentes nos grupos de risco e vulneráveis;

420.  Faz notar que os confinamentos impediram os jovens em situação vulnerável de acederem aos serviços de saúde mental e de terem meios para os pagar; exorta os Estados‑Membros a promoverem investimentos públicos intersetoriais para combater as perturbações mentais nas crianças e nos jovens;

421.  Observa que até 1,6 mil milhões de crianças em todo o mundo(56) foram afetadas pelo encerramento de escolas durante a pandemia de COVID‑19 e que se estima que, em consequência, pelo menos 24 milhões de alunos possam abandonar a escola; manifesta preocupação com o facto de a pandemia de COVID‑19 ter agravado os problemas socioeconómicos enfrentados pelos jovens e com o facto de a combinação da perda de postos de trabalho com o trabalho não remunerado ou mal remunerado ter aumentado o risco de pobreza entre os jovens; manifesta preocupação com o facto de a pandemia de COVID‑19 ter colocado um grande número de jovens em situações de vulnerabilidade e de precariedade que os impediram de aceder a necessidades básicas;

422.  Assinala que se verificou uma diminuição da qualidade educativa e uma diminuição do desempenho de aprendizagem de leitura, escrita e matemática e do desenvolvimento de competências dos alunos, o que teve um impacto negativo a longo prazo; salienta que, entre os estudantes oriundos de agregados familiares pobres ou com baixos rendimentos, este défice de aprendizagem era duas vezes superior ao registado entre os estudantes oriundos de agregados familiares com rendimentos mais altos, agravando assim a clivagem entre as crianças de agregados familiares vulneráveis e as crianças de agregados familiares com resiliência socioeconómica;

423.  Constata as diferenças nas medidas tomadas pelos Estados‑Membros em resposta às diferentes situações epidemiológicas em cada Estado‑Membro, a fim de conter a propagação do vírus, como o encerramento das escolas, e o seu impacto nas crianças e nos professores;

424.  Salienta também o papel fundamental desempenhado pelos professores na adaptação ao ensino à distância e na sua prestação e o seu contributo para o apoio e desenvolvimento psicológico das crianças e dos jovens; reconhece, a este respeito, a necessidade de promover a literacia em saúde mental dos professores e de todo o pessoal educativo, bem como dos técnicos de juventude, a fim de garantir que estejam munidos de competências para enfrentar situações de crise e apoiar as crianças nessas situações; observa que a crise da COVID‑19 ditou a necessidade de os professores se adaptarem mais rapidamente ao ensino à distância e aos instrumentos de apoio educativo em linha durante o encerramento das escolas;

425.  Sublinha que a digitalização permitiu retomar as atividades educativas durante os confinamentos, facilitando a aprendizagem, mas as insuficiências na disponibilidade, para todas as crianças, das tecnologias da informação e comunicação, dos materiais de apoio, do acesso aos serviços digitais e de outras infraestruturas educativas e as lacunas na integração evidenciaram as deficiências dos sistemas escolares; reconhece que as crianças pertencentes a minorias étnicas, como as populações ciganas, bem como as provenientes de um contexto de migração, e as crianças com deficiência foram afetadas de forma desproporcionada;

426.  Assinala que as desigualdades sociais sempre afetaram o bem‑estar mental das crianças, mas que esta situação se tornou um grave problema social após a pandemia; observa que a pandemia agravou os maus tratos e a violência doméstica contra as crianças e aprofundou as clivagens educativas e digitais, especialmente no caso das crianças oriundas de meios desfavorecidos; entende que os encerramentos de escolas também complicaram a situação das crianças desfavorecidas, deixando‑as numa posição ainda mais precária;

427.  Manifesta preocupação com o facto de, durante a pandemia, as crianças e os jovens que sofrem de problemas de saúde psicológica e mental terem recebido apoio insuficiente nesse contexto e receia que este problema se possa manter;

428.  Salienta que as crianças e os jovens com deficiência ou no espetro do autismo sofreram de forma desproporcionada as dificuldades causadas pela pandemia e pelos confinamentos; destaca que, durante a pandemia, muitos serviços de apoio foram suspensos, deixando os pais e outros cuidadores sem assistência essencial;

d) O impacto da COVID‑19 nos idosos e nos grupos vulneráveis/marginalizados

429.  Considera que a pandemia e os confinamentos, embora tenham sido inevitáveis devido às preocupações de saúde pública, tiveram um impacto desastroso nas pessoas com deficiência; enfatiza que as pessoas com deficiência foram vítimas de discriminação no acesso a informações adequadas sobre a pandemia e aos cuidados de saúde e também tiveram dificuldade em obter EPI; regista que as pessoas com deficiência tiveram acesso limitado aos serviços de cuidados, educação e reabilitação (devido à desigualdade de acesso às ferramentas digitais); regista com preocupação as elevadas taxas de mortalidade de pessoas com deficiência que se encontravam em instituições;

430.  Frisa que os confinamentos afetaram gravemente muitas pessoas que já eram marginalizadas ou desfavorecidas, agravando as suas condições sociais, reduzindo as suas possibilidades de encontrar trabalho e limitando a sua participação na sociedade e os seus direitos enquanto cidadãos; recorda que a pandemia exacerbou as dificuldades e os desafios socioeconómicos pré‑existentes, agravando mais a situação para as pessoas com dependências e problemas de saúde mental, mas também afetou as famílias com baixos rendimentos, as mulheres, os idosos, as crianças, os migrantes, os refugiados, as pessoas LGBTQI+, os sem‑abrigo e as pessoas com deficiência; observa que as necessidades dos grupos socialmente desfavorecidos nem sempre foram atendidas durante os confinamentos e que importa aplicar devidamente os ensinamentos retirados; salienta que os serviços sociais e de prestação de cuidados, incluindo os cuidados domiciliários e os serviços de cuidados ambulatórios, não foram considerados infraestruturas críticas e que a importante influência dos fatores socioeconómicos nos riscos para a saúde não foi reconhecida;

431.  Observa que as consequências da eclosão da pandemia de COVID‑19 afetaram de forma desproporcionada as pessoas mais pobres, desfavorecidas, marginalizadas e desprotegidas da sociedade, nomeadamente as pessoas com deficiência física ou intelectual, com doenças crónicas, com problemas de saúde mental e as pessoas idosas, e as pessoas que já tinham um acesso limitado ou não tinham acesso à higiene básica ou ao tratamento de base para as suas necessidades de cuidados de saúde, e que estes grupos ficaram ainda mais vulneráveis devido à pandemia;

432.  Recorda o impacto trágico da COVID‑19 nos estabelecimentos residenciais de cuidados de longa duração na Europa, com os lares a representar mais de 50 % das mortes relacionadas com a COVID‑19 em alguns Estados‑Membros; observa com preocupação que os utentes dos lares de terceira idade foram excluídos do acesso aos cuidados durante os picos da pandemia, o que conduziu a taxas de mortalidade alarmantes entre os idosos; assinala que as mortes de pessoas idosas representaram uma grande parte dos óbitos relacionados com a COVID‑19 e recorda a situação dramática vivida por muitos idosos nos lares de terceira idade e nas unidades de cuidados de longa duração devido aos atrasos e obstáculos ao seu tratamento e cuidados;

433.  Afirma que a pandemia teve um grande impacto nos idosos e nas pessoas com demência, devido ao seu isolamento e à diminuição das oportunidades de interação social, bem como à suspensão das suas atividades quotidianas; observa que a pandemia também aumentou os sintomas de depressão e ansiedade entre os idosos e os seus cuidadores, agravando também as dificuldades financeiras destes últimos; assinala que esta situação contribuiu para a progressão de sintomas relacionados com a demência, tendo os adultos com demência e COVID‑19 grandes dificuldades em obter cuidados médicos e assistência adequados;

434.  Observa que a pandemia expôs insuficiências na preparação dos lares e das unidades de cuidados de longa duração em casos de emergência de saúde pública; salienta que muitos lares e unidades de cuidados de longa duração enfrentaram uma escassez de EPI, de materiais de testagem e de pessoal durante a pandemia; insta a UE e os Estados‑Membros a assegurarem que os lares de idosos e os seus residentes tenham acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente consultas médicas, equipamento de proteção, materiais, pessoal e conhecimentos especializados necessários para responder a pandemias; recomenda o aumento das inspeções regulares através de um sistema de auditorias externas independentes e a criação de sistemas especiais de inspeção nos lares durante períodos de isolamento;

435.  Salienta que a pandemia e as medidas restritivas agravaram as disparidades já existentes em termos de obesidade e saúde metabólica, verificando‑se um aumento global do excesso de peso, especialmente entre as mulheres, as pessoas com níveis mais baixos de escolaridade, as pessoas com salários mais baixos, os habitantes das regiões ultraperiféricas e os doentes psiquiátricos; observa que, em muitos casos, a qualidade da alimentação das pessoas se deteriorou e que a atividade física diminuiu enquanto as instalações desportivas e áreas de recreio estiveram encerradas, o que conduziu a um aumento dos comportamentos sedentários;

436.  Insta os Estados‑Membros a ponderarem a criação de sistemas de gestão de emergência para as infraestruturas desportivas, a fim de evitar limitações operacionais devido a acontecimentos imprevistos, como uma pandemia, bem como a aplicação de orientações de segurança e proteção para garantir a segurança dos utilizadores das infraestruturas desportivas;

437.  Observa que as pessoas sem abrigo tiveram dificuldade em proteger‑se da infeção, o que aumentou o seu risco de mortalidade, e que os abrigos não funcionaram adequadamente devido à redução do número de trabalhadores e voluntários, bem como à falta de orientação inicial adequada e de apoio financeiro aos serviços;

438.  Salienta que a resposta a emergências sanitárias exige uma abordagem baseada nos direitos humanos e deve garantir a segurança dos grupos vulneráveis e marginalizados, garantindo o seu acesso aos cuidados de saúde, sem restringir a sua liberdade de circulação, em consonância com a CEDH;

439.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem cuidados paliativos abrangentes e multidisciplinares aos doentes durante as pandemias e crises sanitárias; solicita a melhoria das práticas no domínio dos cuidados paliativos domiciliários e hospitalares em toda a UE; incentiva os Estados‑Membros a maximizarem o número de unidades de cuidados paliativos em cada região e a assegurarem um financiamento sustentável e recursos humanos suficientes e com uma boa formação;

e) A COVID‑19 e a emergência das tecnologias digitais para empresas e trabalhadores: riscos e oportunidades

440.  Observa que, durante a pandemia, a UE avançou para novas formas de digitalização e trabalho flexível; realça que a utilização adequada das ferramentas digitais pode ser uma mais‑valia para os empregadores e os trabalhadores, no sentido de permitir uma maior liberdade, independência e flexibilidade para organizar melhor o tempo de trabalho e as tarefas de trabalho, reduzir o tempo gasto em deslocações para trabalhar, reduzir as emissões e facilitar a gestão das obrigações pessoais e familiares, permitindo assim um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada; observa que as necessidades dos trabalhadores são muito variáveis e salienta, por conseguinte, a importância de elaborar um quadro claro que promova a flexibilidade pessoal e, ao mesmo tempo, proteja os direitos dos trabalhadores;

441.  Frisa que a digitalização do trabalho não deve conduzir a uma degradação dos direitos ou das condições de trabalho dos trabalhadores; reconhece que a digitalização no mundo laboral pode ter impactos negativos nas condições de trabalho, por exemplo quando os trabalhadores são obrigados a trabalhar mais horas ou a estarem disponíveis fora do horário de trabalho; realça, por conseguinte, a importância do direito a desligar; observa que as necessidades dos trabalhadores são muito variáveis e salienta a importância de elaborar um quadro claro que promova a flexibilidade pessoal e, ao mesmo tempo, proteja os direitos dos trabalhadores; assinala que as mulheres são mais suscetíveis de recorrer ao teletrabalho devido às suas responsabilidades de prestação de cuidados, pelo que é da máxima importância estabelecer um quadro europeu para o teletrabalho que seja sensível à dimensão de género; insta a Comissão a apresentar propostas que estabeleçam normas para as condições de teletrabalho em toda a União Europeia, com o objetivo de garantir condições de trabalho e de emprego justas e adequadas no contexto da economia digital e observa, ao mesmo tempo, que as condições de trabalho continuam a ser da competência nacional;

442.  Observa que a digitalização no mundo laboral também comporta um risco em termos de gestão e de direito à privacidade; sublinha que as alterações das condições de trabalho devem ser sempre negociadas com os sindicatos e com os representantes dos trabalhadores, a fim de chegar a uma decisão consensual; congratula‑se, a este respeito, com o acordo dos parceiros sociais no sentido de incluir quer negociações sobre medidas juridicamente vinculativas para regular o teletrabalho quer o direito a desligar no seu programa de trabalho tendo em vista o diálogo social 2022‑2024;

443.  Assinala que as mulheres são mais suscetíveis de recorrer ao teletrabalho devido às suas responsabilidades de prestação de cuidados; solicita a implementação de um quadro europeu para o teletrabalho que seja sensível à dimensão de género e que tenha também em conta os papéis de género à luz de futuras crises, com uma ênfase clara na conciliação da vida profissional e da vida privada; apela a que, em futuras pandemias, o teletrabalho seja implementado no respeito do princípio da igualdade de género e em consonância com o princípio da corresponsabilidade;

444.  Sublinha que a utilização adequada de ferramentas digitais permitiu, no caso de certas profissões, limitar o número de pessoas que não conseguiram encontrar trabalho;

f) Conclusões

i) Empresas e trabalhadores

445.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem as medidas necessárias para defender a economia social de mercado da Europa, que é resiliente e reage com rapidez às crises e fomenta um ambiente verdadeiramente favorável às empresas, proporcionando acesso reforçado ao capital, maior simplificação dos procedimentos e menos burocracia para as empresas europeias, em especial as PME, por forma a permitir‑lhes reagir rapidamente, prosseguir a inovação empresarial e incentivar o empreendedorismo, ao mesmo tempo que protege e faz respeitar os direitos dos trabalhadores dentro das fronteiras da UE;

446.  Salienta que as empresas do setor do turismo devem beneficiar de mais oportunidades de formação e desenvolvimento, de maior digitalização e de um modelo de negócios mais sustentável, a fim de serem mais resilientes e estarem mais bem preparadas na eventualidade de uma nova crise sanitária ou de outro tipo; frisa que os direitos dos passageiros e dos consumidores foram amplamente violados pelos operadores turísticos, pelos operadores de transportes e pelos intermediários de reservas em linha durante a pandemia;

447.  Realça a necessidade de reforçar o apoio às políticas de segurança social da UE e dos Estados‑Membros, no devido respeito do princípio da subsidiariedade e em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e com as Orientações para o Emprego, de forma a não deixar ninguém para trás; realça, além disso, a necessidade de alcançar o acesso equitativo e efetivo a uma proteção social adequada, garantindo assim o acesso equitativo e justo a serviços de saúde de elevada qualidade, intensificando os esforços para alcançar níveis mais elevados de qualidade do emprego, reduzindo simultaneamente as desigualdades e as disparidades de género em matéria de salários e prestações, reforçando ainda mais o diálogo social, colmatando simultaneamente a clivagem digital e prevenindo o trabalho precário ou não declarado no setor da prestação de cuidados;

448.  Solicita um mercado de trabalho mais resiliente, com um diálogo social reforçado e parceiros sociais que possam participar em organismos políticos de alto nível responsáveis pela governação de crises; salienta a necessidade de haver condições de trabalho mais equitativas e mais justas para todos os trabalhadores em toda a UE, incluindo os mais vulneráveis, particularmente em tempos de crise;

449.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a apoiarem, reforçarem e salvaguardarem o mercado único, especialmente a liberdade de circulação (de pessoas, bens e serviços) em futuras pandemias, tendo sempre em conta as preocupações de saúde pública e a situação epidemiológica, e a minimizarem os encargos associados à documentação e à legislação, preservando, desse modo, a integridade do mercado único; realça a necessidade de harmonizar as regras e as orientações relativas às viagens e à deteção de doenças entre os Estados‑Membros, tendo em conta as necessidades das PME; recorda que a livre circulação de bens é fundamental para o bom funcionamento das cadeias de valor, particularmente no que respeita às vacinas e a outras contramedidas médicas;

450.  Salienta que o instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (instrumento SURE) ajuda a proteger postos de trabalho, tal como o fazem outros programas semelhantes sob a forma de medidas pontuais de solidariedade económica e social na Europa, mas realça que esses programas se devem basear em empréstimos e apenas devem ser ativados se ocorrerem graves choques financeiros ou económicos externos;

451.  Observa que a Comissão recomendou aos Estados‑Membros que reconhecessem a COVID‑19 como uma doença profissional em determinados setores durante a pandemia;

452.  Afirma que, apesar das dificuldades iniciais, a cooperação a nível da UE durante a pandemia recuperou rapidamente o tempo perdido através de várias iniciativas fundamentais; observa que a criação de corredores verdes possibilitou a livre circulação de mercadorias e dos profissionais de saúde essenciais; observa que a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU‑OSHA) desempenhou um papel importante no fornecimento de orientações e informações às empresas sobre as medidas de prevenção da COVID‑19, enquanto o certificado COVID, baseado num código QR, demonstrou que a UE era capaz de criar um certificado digital comum com benefícios para as administrações públicas, as empresas e o público;

453.  Recomenda que os confinamentos e outras medidas de segurança drásticas sejam decididos em consulta com os órgãos de poder, os parceiros económicos e sociais e a sociedade civil a nível local e regional, bem como com as organizações locais e regionais, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, em todas as fases de uma emergência em curso, respeitando simultaneamente o dever e as prerrogativas das autoridades públicas de tomar medidas para proteger a saúde e segurança das pessoas; sublinha que as medidas devem limitar‑se ao necessário e ser proporcionadas;

454.  Sublinha que os Estados‑Membros da UE reconheceram o papel crítico que as PME desempenharam nas suas economias e aplicaram diversas medidas para reforçar a sua posição durante a pandemia; conclui que é necessário promover ainda mais as medidas destinadas a preservar o emprego, incluindo os postos de trabalho nas PME, se possível através de regimes de apoio, de apoios ao rendimento adequados, da melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores, da educação e aprendizagem ao longo da vida e do aumento do apoio às categorias de trabalhadores por conta própria mais afetadas;

455.  Solicita aos Estados‑Membros que tirem pleno partido do financiamento do MRR, que se baseia no conceito de «reconstruir melhor», mediante a execução atempada e eficaz dos fundos, com vista a aumentar os investimentos sociais, reforçar a investigação e a inovação e relançar a economia através de reformas e investimentos ambiciosos, com especial incidência na transição ecológica e digital, a fim de tornar a UE mais resiliente do ponto de vista social; entende, além disso, à luz das alterações demográficas, que o reforço dos nossos sistemas públicos de saúde e a luta contra as desigualdades no domínio da saúde devem constituir o terceiro pilar desta transição;

456.  Entende que a UE deve procurar assegurar solidariedade e coordenação entre os Estados‑Membros na vertente económica, com vista a reforçar a competitividade da UE, sem descurar a consecução dos objetivos sociais e climáticos, e a evitar a fragmentação do mercado único;

457.  Recomenda que os esforços de preparação para futuras pandemias incluam apoio destinado aos setores da assistência social e da saúde; insta os Estados‑Membros a elaborarem planos de preparação para futuras crises sanitárias no âmbito das suas estratégias nacionais de saúde e segurança no trabalho, em consulta com todas as partes interessadas pertinentes; sublinha a necessidade de criar mecanismos eficazes para coordenar estes planos a nível da UE, tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho sobre questões relacionadas com pandemias e com a segurança e a saúde no trabalho; considera que a proteção e a promoção da saúde mental devem ser parte integrante destes planos de saúde e segurança no trabalho na perspetiva de futuras crises sanitárias;

458.  Salienta a necessidade de aplicar medidas e políticas específicas aos níveis da UE e nacional para proteger e apoiar os profissionais de saúde, bem como os demais trabalhadores essenciais, nomeadamente através de recursos adequados e suficientes;

ii) Mulheres

459.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a combaterem a violência baseada no género em todas as suas formas e onde quer que ocorra, dentro ou fora de casa ou no local de trabalho; congratula‑se com a proposta de diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, apresentada pela Comissão, mas solicita o aperfeiçoamento das suas disposições para proteger melhor todas as vítimas, particularmente as que estão em risco de discriminação múltipla;

460.  Solicita que o trabalho em que, tipicamente, as mulheres são predominantes seja reavaliado e revalorizado e que sejam desenvolvidos e aplicados instrumentos intersetoriais de avaliação profissional neutros do ponto de vista do género, a fim de avaliar melhor e remunerar de forma mais justa o trabalho em que as mulheres são predominantes e assegurar a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual;

461.  Propõe que sejam desenvolvidas soluções digitais para prestar apoio às mulheres de forma mais fácil e mais segura; apela à adoção de instrumentos de apoio económico, social e financeiro para as mulheres que se separam dos seus parceiros depois de terem sido vítimas de violência e que não dispõem de meios de apoio financeiro; recomenda que os serviços de ajuda às vítimas de violência baseada no género passem a ser definidos como serviços essenciais;

462.  Entende que é importante reforçar a cooperação entre países e, simultaneamente, descentralizar a prestação de cuidados para chegar mais eficazmente às populações isoladas; está convicto de que as comunidades locais, o papel das mulheres e o reforço da igualdade de género têm de estar no centro das soluções; considera que a promoção da inovação e da digitalização nos serviços de saúde, sobretudo nos domínios em que a prestação de cuidados de saúde seja deficiente, inadequada ou morosa, é fundamental visto que os serviços de saúde dependem dos conhecimentos especializados das organizações da sociedade civil(57);

463.  Insta a Comissão a criminalizar todas as formas de exploração sexual de uma forma harmonizada, a fim de proporcionar um nível semelhantes de proteção a todas as mulheres na UE, independentemente do lugar onde vivam; apoia a inclusão na diretiva de uma definição de violência sexual que seja mais ampla do que a definição de violação, bem como de uma definição de assédio sexual consentânea com as atuais diretivas antidiscriminação da UE e com as normas da Convenção de Istambul;

464.  Insta a UE e os Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços para integrar a perspetiva de género em todas as políticas da UE e em todos os planos nacionais de recuperação; salienta que, em situações de crise, a integração da perspetiva de género é crucial para garantir que as diferentes experiências com que se deparam as mulheres e os homens sejam reconhecidas e abordadas;

465.  Destaca a importância de proporcionar ao pessoal formação que permita compreender e assegurar efetivamente a integração da perspetiva de género e a orçamentação sensível ao género; salienta que a integração da perspetiva de género também deve ser parte integrante das políticas destinadas a aumentar o equilíbrio de género no ensino das ciências, tecnologia, engenharia e matemática, bem como na investigação e inovação; manifesta preocupação com a elevada percentagem de profissionais de prestação de cuidados que ganham o salário mínimo ou menos, a maior parte dos quais são mulheres, e entende que as medidas da UE devem promover a igualdade de género no setor dos cuidados e dos serviços sociais e, de um modo mais geral, no mercado de trabalho;

iii) Jovens e crianças

466.  Exorta a UE e os Estados‑Membros a acompanharem de perto a utilização dos fundos do MRR e o seu papel no apoio a medidas destinadas às crianças, aos jovens e às famílias jovens; considera que devem ser realizados investimentos em políticas compensatórias, destinadas sobretudo às pessoas com baixo estatuto socioeconómico e às crianças de grupos desfavorecidos, em programas que visem prevenir e combater os défices de aprendizagem, na educação baseada em dados concretos e na adaptação dos programas curriculares, inclusive à transição ecológica e digital, bem como investimentos em tecnologias, em infraestruturas escolares e no desenvolvimento profissional dos professores; está convicto de que é necessário aumentar o financiamento da UE para a investigação, a educação e a cultura, em consonância com a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança e a Garantia Europeia para a Infância; faz notar que esta última deve ser utilizada também para atenuar os efeitos mais graves em termos de pobreza infantil provocados pela pandemia de COVID‑19 e agravados pela atual crise do custo de vida;

467.  Insta a Comissão a recolher mais informações relativas ao impacto da pandemia nos direitos das crianças, como o direito à saúde, aos efeitos sobre o desenvolvimento psicossocial das crianças decorrentes do isolamento social resultante da quarentena, à capacitação das crianças para fazerem valer os seus direitos e à inclusão de medidas de emergência em prol das crianças nas políticas e na legislação; solicita, a este respeito, que a UE e os Estados‑Membros atribuam recursos adequados à recolha e análise de tais dados;

468.  Solicita, a este respeito, à UE e aos Estados‑Membros que aumentem o financiamento destinado à investigação a nível da UE sobre as crianças e os jovens em geral, bem como os respetivos dados; destaca a necessidade de colocar a tónica na melhoria da saúde mental dos jovens e das crianças na sequência da pandemia, inclusive mediante a tomada de medidas a nível da UE por meio da adoção de uma estratégia da UE em matéria de saúde mental;

469.  Insta os Estados‑Membros a desenvolverem planos de ação claros para as escolas, a fim de dirimir os efeitos da pandemia na aprendizagem e nos resultados da aprendizagem; recomenda que, em futuras crises sanitárias, as escolas e outros estabelecimentos de ensino permaneçam abertos se a situação epidemiológica o permitir, sem nunca deixar de respeitar a saúde e a segurança dos estudantes e dos professores e de dar prioridade à proteção da saúde pública; solicita que a política educativa faça parte da estratégia de resposta a emergências, assim como soluções de acolhimento de crianças, tanto coletivas como individuais;

470.  Afirma que a transição para a aprendizagem eletrónica durante a COVID‑19 suscitou vários desafios para os estudantes, os professores e os estabelecimento de ensino, principalmente devido às desigualdades no acesso às tecnologias e à conectividade à Internet, sobretudo para os estudantes de famílias com baixos rendimentos ou os estudantes que vivem em zonas rurais, o que gerou disparidades nas oportunidades educativas; destaca que a aprendizagem eletrónica pode complementar o ensino presencial; salienta que devem ser envidados esforços para generalizar a literacia digital em todos os níveis da sociedade, possibilitando a utilização adequada das ferramentas e infraestruturas digitais, e que importa apoiar e desenvolver continuamente a digitalização das escolas; considera que, sempre que sejam observadas dificuldades, devem ser oferecidas soluções flexíveis, quando tal for possível;

471.  Insta os Estados‑Membros a incluírem a literacia digital nos programas curriculares de todas as instituições de aprendizagem e a proporcionarem a formação e o equipamento necessários aos professores e educadores; reitera a disposição da Garantia Europeia para a Infância em que se recomenda aos Estados‑Membros que assegurem que todas as crianças em idade escolar tenham acesso a um dispositivo digital e a eletricidade e uma boa ligação à Internet nas suas casas; entende que devem ser introduzidas medidas adequadas para dotar todas as crianças e jovens das competências e conhecimentos tecnológicos de que necessitam para prosperar na era digital;

472.  Destaca o potencial das artes e da cultura enquanto componente fundamental da resposta a pandemias, graças à capacidade das organizações artísticas e culturais para abordar questões relativas ao bem‑estar, à saúde mental e ao apoio social, nomeadamente junto de grupos que, de outro modo, poderiam ser difíceis de alcançar; recorda que as artes e a cultura são de importância fundamental para o desenvolvimento da identidade individual das crianças e dos jovens, bem como para a sua educação, incluindo a sua compreensão da sociedade, e para o seu bem‑estar geral; manifesta preocupação com o impacto negativo no acesso às artes e à cultura decorrente do encerramento de locais culturais devido à COVID‑19; salienta, a este respeito, o potencial das artes e da cultura para atender à saúde mental e ao bem‑estar social de grupos e de pessoas a que, de outro modo, poderia ser difícil chegar e solicita uma maior inclusão do setor das artes e da cultura nas estratégias de resposta a emergências;

473.  Incentiva os Estados‑Membros a não aplicarem uma solução única para todos os casos, sempre que sejam necessárias medidas especiais, e a consultarem os profissionais de saúde e segurança, as escolas, os professores, as organizações de juventude e os serviços de juventude, bem como os pais, a fim de terem devidamente em conta as necessidades dos diferentes grupos etários, dos grupos vulneráveis e dos jovens com necessidades especiais, bem como dos grupos desfavorecidos e marginalizados;

474.  Recomenda que as orientações da UNICEF sobre a avaliação do impacto nos direitos das crianças sejam integradas na elaboração de políticas, na legislação e nas medidas de emergência, a fim de evitar consequências negativas para as crianças;

475.  Insta as instituições europeias a realizarem uma «verificação na perspetiva dos jovens» de todas as propostas legislativas da UE, em consonância com as recomendações da Conferência sobre o Futuro da Europa;

476.  Insta os Estados‑Membros a criarem programas de aprendizagem suplementares a curto prazo, tais como escolas de verão ou tutoria complementar, a fim de reduzir o fosso de aprendizagem e colmatar os défices de aprendizagem existentes, dirigidos, em particular, às crianças provenientes de agregados familiares vulneráveis;

iv) Idosos e grupos vulneráveis/marginalizados

477.  Acolhe com agrado o Livro Verde sobre o envelhecimento, o relatório sobre o impacto das alterações demográficas e a Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados como primeiros passos rumo a uma estratégia global da UE para fazer face ao envelhecimento da população na Europa; frisa a necessidade de a UE e os Estados‑Membros tomarem medidas urgentes para atender às necessidades de saúde e de prestação de cuidados de uma população europeia envelhecida, abordando nomeadamente as doenças não transmissíveis mediante a promoção do envelhecimento ativo e saudável em consonância com a Década do Envelhecimento Saudável da OMS;

478.  Observa que, à medida que cresce o potencial de longevidade, aumenta também a importância dos comportamentos com influência na saúde em todas as idades (incluindo idades intermédias e mais avançadas), como a promoção de ambientes e modos de vida saudáveis; solicita, por conseguinte, investigação sobre a longevidade saudável e medidas para prevenir melhor as doenças não transmissíveis, assegurando simultaneamente melhorias na gestão e no tratamento das doenças não transmissíveis, para reduzir o impacto das doenças transmissíveis, para ter em conta e combater a multimorbidade e a polifarmácia e para tornar o envelhecimento uma oportunidade e não um obstáculo;

479.  Insta a UE e os Estados‑Membros a desenvolverem ferramentas em linha inclusivas e a investirem nestas tecnologias, a combaterem a pobreza digital e a dotarem de competências digitais sobretudo as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, os jovens e os grupos vulneráveis, a apoiarem financeiramente os serviços e as instituições sociais e de saúde em linha e a desenvolverem medidas de apoio aos cuidadores; frisa a importância de aplicar medidas destinadas a assegurar a igualdade de acesso à Internet e às tecnologias digitais em todos os Estados‑Membros e para todos os subgrupos da população;

480.  Assinala que há pessoas idosas que têm dificuldade em utilizar e em interagir com as ferramentas tecnológicas e que a digitalização está a impossibilitar essas pessoas de interagir com os serviços básicos e as instituições; salienta, por conseguinte, que os cuidados de saúde em linha devem ser complementares e nunca substituir os cuidados presenciais, particularmente no que diz respeito a este grupo de pessoas, para as quais a clivagem digital é mais evidente; sugere a obrigatoriedade de fornecer canais analógicos, a fim de evitar que as pessoas idosas se sintam afastadas da sociedade;

481.  Considera que é necessário continuar a desenvolver as soluções inovadoras surgidas durante a pandemia, tais como novos modos de trabalho, a digitalização e o acesso para todos; apela à requalificação e à melhoria de competências dos trabalhadores mais velhos;

482.  Recomenda que a UE e os Estados‑Membros assegurem que o direito aos cuidados de longa duração seja integrado nos seus sistemas de proteção social e que invistam num plano de saúde e de prestação de cuidados para atender de forma socialmente justa às necessidades da população crescente de idosos, incluindo as unidades de cuidados residenciais;

483.  Solicita que todos os lares de idosos e outros centros de saúde e de assistência social disponham de um plano de emergência especificamente adaptado ao seu caso e à sua situação, no âmbito do qual sejam descritos e analisados de forma sistemática e programada, havendo lugar à criação de uma equipa de gestão de emergências e surtos infeciosos, composta tanto por profissionais de saúde como por membros do pessoal, bem como à prestação da formação necessária em gestão de emergências e de crises; frisa a necessidade de as pessoas em estabelecimentos de prestação de cuidados e as pessoas idosas se manterem ativas do ponto de vista social e mental, nomeadamente tendo a possibilidade de continuar a interagir com a família, a fim de evitar o isolamento, o risco de depressão e a morte;

484.  Recomenda que os Estados‑Membros avaliem cuidadosamente a relação risco‑benefício das restrições à atividade física antes de as aplicarem; considera que, durante uma crise sanitária, os governos devem emitir orientações e incentivar a adoção de regimes alimentares mais adequados e a prática de atividade física por parte dos cidadãos, dando especial atenção aos grupos marginalizados e desfavorecidos, a fim de aumentar a resiliência das populações dos Estados‑Membros caso ocorra uma nova pandemia;

485.  Insta a UE e os Estados‑Membros a investirem num processo de prevenção, preparação e resposta a crises inclusivo das pessoas com deficiência, que aborde de forma prospetiva os impactos devastadores de futuras crises nas pessoas com deficiência; recorda que todos os Estados‑Membros ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e realça, neste contexto, que os planos de preparação e as medidas de resposta a pandemias devem ser consonantes com a referida convenção;

486.  Insta os Estados‑Membros a promoverem políticas centradas na igualdade de oportunidades, tornando regra a recolha de dados sobre a igualdade no contexto de pandemia em todos os setores públicos; insta, além disso, os Estados‑Membros a cooperarem com a sociedade civil na recolha e na análise de dados sobre a igualdade;

487.  Sublinha o contributo dos idosos para a sociedade e salienta que as ideias inovadoras no domínio do apoio social podem contribuir para a sua proteção;

488.  Incentiva os Estados‑Membros a criarem um mecanismo de solidariedade intergeracional para combater a solidão, por exemplo sob a forma de serviço cívico, que possibilite aos idosos interagir com os jovens;

4.A UE e o mundo

a) A UE e a gestão da pandemia a nível mundial

i) As relações com a OMC e a OMS e o Regulamento Sanitário Internacional (RSI)

489.  Observa que, apesar do crescimento em larga escala do comércio de produtos médicos, se têm verificado ineficiências consideráveis no acesso ao equipamento de proteção individual, aos tratamentos, às vacinas e aos diagnósticos; observa que, no auge da pandemia, a concorrência entre países e as medidas restritivas no domínio do acesso a dispositivos médicos, equipamento de proteção individual, rastreio e vacinas conduziram a perturbações na produção e ao aumento dos preços;

490.  Considera que a elevada vulnerabilidade ligada à fraca diversificação económica e à elevada dependência das exportações de matérias‑primas realça a necessidade de encurtar as cadeias de abastecimento atuais;

491.  Sublinha que a pandemia pôs em evidência a vulnerabilidade das cadeias de abastecimento mundiais e a necessidade de construir cadeias de valor regionais e impulsionar a integração regional;

492.  Assinala que, durante a pandemia, o princípio de solidariedade nem sempre foi respeitado, que cabe aos Estados‑Membros facilitar a distribuição de produtos médicos e que o papel da OMC a este respeito consiste em facilitar o comércio internacional através da cooperação internacional em matéria de regulamentação, a fim de impulsionar as importações de produtos e reduzir as proibições ou restrições à exportação, que prejudicam o acesso aos produtos médicos;

493.  Lamenta que a UE esteja dependente de fontes externas de equipamento de proteção individual;

494.  Realça que uma multiplicidade de fatores conduziu a um acesso limitado às vacinas a nível mundial e reitera os apelos feitos à OMC para que tome mais medidas para assegurar a fluidez das cadeias de abastecimento e das entregas de vacinas, particularmente no que diz respeito às restrições à exportação; lamenta que muitos países, incluindo alguns parceiros da UE, tenham recorrido a medidas protecionistas sob a forma de restrições à exportação;

495.  Insta a UE a centrar‑se numa autonomia estratégica aberta, apoiando a diversificação e a resiliência das cadeias de abastecimento e relocalizando a produção sempre que necessário para dirimir a elevada dependência de países terceiros, que assente num sistema de comércio multilateral aberto e baseado em regras, tendo em vista assegurar a disponibilidade global dos produtos médicos; incentiva os países a aderirem ao Acordo sobre o Comércio de Produtos Farmacêuticos da OMC e solicita que o seu âmbito de aplicação seja alargado a todos os produtos farmacêuticos e medicamentos; preconiza a prestação de apoio às PME farmacêuticas europeias que contribuiriam para o desenvolvimento de um leque diversificado de vacinas e, assim, para a autonomia estratégica da UE no setor da saúde; sublinha que a resposta sanitária mundial deve ser orientada pelo princípio da solidariedade, reconhecendo a saúde como um bem público, e que a UE deve trabalhar em conjunto com os intervenientes multilaterais nos países em desenvolvimento para melhorar a resiliência e a preparação dos sistemas de saúde em prol dos mais vulneráveis;

496.  Assinala que o sistema de proteção por patente incentiva as empresas a investirem na inovação e a produzirem novos instrumentos médicos que deverão estar ao serviço dos cidadãos e promover o interesse público; observa, simultaneamente, que o efeito de exclusão das patentes pode limitar a oferta no mercado e reduzir o acesso aos medicamentos, bem como aos produtos farmacêuticos; sublinha que, em tempos de crise, e para proteger a saúde pública e a vida das pessoas, as autoridades públicas devem poder intervir neste sistema e utilizar os meios necessários para facultar a todos acesso ao diagnóstico, à prevenção e ao tratamento e aos cuidados;

497.  Regista a cooperação entre a UE e a OMS na resposta à pandemia; sublinha a necessidade de reforçar ainda mais esta cooperação munindo‑a de uma abordagem a longo prazo mais coordenada, que se articule em torno de um sistema das Nações Unidas mais forte, bem financiado e independente; recorda, em particular, o importante papel do Gabinete Regional da OMS para a Europa na vigilância e na avaliação dos programas de saúde europeus; insta a União Europeia a assumir um papel mais estratégico, assertivo e eficaz no domínio da saúde mundial; frisa a necessidade de a UE assumir o papel de observador formal na OMS;

498.  Salienta que a OMS e a UNICEF acompanharam os países desde o início até ao fim das suas estratégias de vacinação, até às últimas fases da entrega; observa, porém, que houve atrasos e incertezas no abastecimento e que a situação só melhorou quando a oferta a nível mundial começou a corresponder em grande medida à procura a nível mundial;

499.  Sublinha a necessidade de estabelecer salvaguardas no domínio das reexportações, a fim de prevenir o comércio ilícito e evitar fortalecer os mercados existentes durante uma emergência sanitária; reprova a imposição de limitações à circulação de produtos de saúde durante pandemias na UE e a nível mundial e o facto de, em caso de emergência humanitária, o destino poder ser um país inicialmente não elegível;

500.  Considera que uma resposta multilateral, independente e coordenada a nível mundial, assente em dados científicos e no princípio da precaução, que tenha em conta o papel dos organismos regionais, é crucial para aumentar a resiliência mundial face a futuras crises sanitárias, e que importa dar maior importância às organizações multilaterais; observa, a este respeito, que as organizações multilaterais, particularmente no âmbito do sistema das Nações Unidas, devem ser reforçadas para que possam cumprir o seu mandato;

501.  Sublinha que a abordagem «Uma Só Saúde» é fundamental e deve continuar a ser um elemento central na OMS, a fim de dar resposta aos desafios globais no domínio da saúde pública; salienta que a abordagem «Uma Só Saúde» deve ser o princípio orientador e a referência das políticas públicas no que diz respeito à interface homem‑animal e à estratégia de luta contra a RAM; observa que, embora o Painel «Uma Só Saúde» da OMS já tenha formulado recomendações, estas devem refletir‑se melhor em políticas concretas e ser aplicadas aos níveis da UE, nacional e regional; recomenda a expansão da OMS, a fim de evitar a transmissão secundária relacionada com atividades de investigação mediante a supervisão, pela OMS, dos programas de investigação sobre agentes patogénicos potencialmente perigosos; insta a UE a promover o reforço e a expansão da OMS através do aumento do seu orçamento global e do reforço do seu trabalho sobre as vias de exposição potencial e os ambientes de maior risco de transmissão de doenças zoonóticas; observa que, para evitar transmissões secundárias naturais, será necessário estabelecer uma cooperação a nível mundial no domínio da vigilância e regulamentação do comércio de animais domésticos e de animais selvagens, e que a OMS desempenhará um papel importante nesse sentido; recomenda também que a UE apoie a expansão da OMS, a fim de prevenir as transmissões secundárias relacionadas com atividades de investigação, através da supervisão da biossegurança, da bioproteção e da gestão dos riscos biológicos dos programas de investigação nacionais e internacionais que envolvam a recolha, o ensaio e a manipulação genética de agentes patogénicos potencialmente perigosos;

502.  Solicita que o papel dos parlamentos seja tido em conta nos debates internacionais sobre a saúde mundial, a fim de reforçar a cooperação internacional da UE no domínio da saúde, assegurar o respeito dos princípios democráticos e aumentar a legitimidade dos referidos debates, nomeadamente através de intercâmbios de informações a nível internacional, que deverão abranger todas as fases desde a preparação até à resposta, incluindo a abordagem «Uma Só Saúde»;

ii) Papel em iniciativas como o Mecanismo COVAX

503.  Salienta que o Mecanismo de Acesso Mundial às Vacinas contra a COVID‑19 (COVAX) foi criado com o objetivo de fornecer vacinas a países de rendimento baixo e médio, mas não correspondeu às elevadas expectativas, acumulando atrasos e não satisfazendo as necessidades desses países; faz notar que este facto levou os países de rendimento baixo e médio a celebrarem acordos bilaterais com fabricantes num mercado altamente competitivo, o que conduziu a práticas desleais de fixação de preços e a cláusulas de responsabilidade desfavoráveis; manifesta preocupação com o facto de o Mecanismo COVAX não ter apresentado normas transparentes relativas aos seus acordos e às suas operações, o que levou à falta de escrutínio público destes processos e à insuficiente inclusão dos países de rendimento baixo e médio; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a defenderem normas de transparência e de inclusão nas plataformas internacionais atuais e novas no que concerne ao acesso às tecnologias da saúde;

504.  Reconhece que estão a ser envidados esforços consideráveis à escala mundial para aumentar a capacidade de produção, com um amplo apoio de fundos públicos; saúda o facto de a UE se ter tornado um modelo neste domínio e um grande investidor, tanto atraindo (antes da conceção) como impulsionando (através de acordos prévios de aquisição) os investimentos, o que permitiu garantir vacinas suficientes; recorda que os investimentos públicos devem ter retorno público em termos de razoabilidade dos preços, disponibilidade e acessibilidade dos produtos finais e insta a Comissão e os Estados‑Membros a darem resposta à falta de capacidades de produção e de transferência de tecnologia para países de rendimento baixo e médio e a criarem um mecanismo global para reforçar as capacidades de produção, tanto na UE como à escala mundial;

505.  Sublinha que a cooperação público‑privada durante a pandemia foi decisiva para enfrentar os desafios e entregar vacinas; recorda que a cooperação público‑privada durante uma emergência sanitária é estruturalmente diferente da cooperação em circunstâncias «normais»; salienta que grande parte do financiamento público teve um papel fundamental no ciclo de desenvolvimento do produto (vacina), em conjugação com os acordos prévios de aquisição celebrados antes da aprovação regulamentar; salienta que, num contexto de crise sanitária, em que existe muito mais urgência e incerteza, o financiamento público desempenha um papel ainda mais importante; observa que este sistema só funciona se os quadros mundiais forem adequadamente concebidos e se existir uma coordenação estreita entre todas as partes envolvidas;

iii) Estratégia da UE para a Saúde a Nível Mundial

506.  Observa que o grupo de trabalho sobre a COVID‑19 da Direção‑Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME (DG GROW) da Comissão desempenhou um importante papel no aumento da autonomia estratégica aberta e da resiliência da UE face à pandemia, apoiando a investigação e a inovação, reforçando as cadeias de abastecimento e incentivando uma maior cooperação e coordenação entre os Estados‑Membros;

507.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter adotado uma nova Estratégia da UE para a Saúde a Nível Mundial com o objetivo de melhorar a segurança sanitária mundial, aprofundando simultaneamente a liderança da UE e reafirmando a responsabilidade da UE na resolução dos desafios mundiais e das desigualdades no domínio da saúde;

508.  Considera que o desenvolvimento da dimensão externa da autonomia operacional da UE, através do mecanismo de autorização de exportação à escala da UE, permitiu salvaguardar a unidade do mercado único da UE e utilizar a sua influência económica e política; reconhece, no entanto, que as contramedidas médicas não foram distribuídas de forma equitativa, o que, entre outros fatores, contribuiu para um contraste flagrante entre as taxas de vacinação nos países de rendimento alto e nos países de rendimento baixo;

509.  Considera que, mesmo com o nível considerável de financiamento público destinado à I&D para permitir o rápido desenvolvimento das vacinas, a expansão das capacidades de fabrico na UE foi demasiado lenta para responder às necessidades; salienta, pois, que a partilha da propriedade intelectual e do saber‑fazer, dentro dos limites do quadro jurídico, é fundamental para assegurar a produção em grande escala e a disponibilidade de contramedidas médicas a nível mundial; recorda, ao mesmo tempo, que a complexidade do fabrico de vacinas e da aquisição das matérias‑primas e outros componentes necessários para a produção exige uma cadeia de abastecimento sustentável e resiliente a nível mundial; considera que nenhum país pode ser totalmente autónomo na produção de vacinas, o que ditou a dificuldade da UE em adequar a sua capacidade de produção à elevada procura de vacinas;

510.  Solicita a criação de instrumentos que permitam à Comissão aplicar políticas comerciais recíprocas sempre que necessário (por exemplo, para responder ao «Defense Production Act» [Lei da produção para a defesa]) e, assim, manter o equilíbrio de poderes e a capacidade de negociação;

511.  Enfatiza que a UE desempenhou um papel de relevo na resposta e solidariedade mundiais e deve continuar a desempenhar esse papel, aumentando os seus esforços nesse sentido; considera que a UE deve continuar a liderar a solidariedade em matéria de vacinas em todo o mundo e reitera que a solidariedade em matéria de vacinas é parte integrante da abordagem «Uma Só Saúde» da UE; solicita que os Estados‑Membros prestem maior atenção, fora de períodos pandémicos, ao planeamento de esforços coordenados no que diz respeito à distribuição de vacinas;

512.  Sublinha que o mundo enfrentará provavelmente novas epidemias e pandemias no futuro e que a abordagem «Uma Só Saúde» da UE implica assumir um papel ativo na preparação a nível mundial, nomeadamente no que concerne ao cumprimento dos objetivos e metas do Pacto Ecológico Europeu, ao respeito da legislação ambiental da UE, à promoção de um desenvolvimento sustentável, à redução urgente e necessária das emissões de CO2 e da perda de biodiversidade, que são forças motrizes na base das pandemias e de outras ameaças para a saúde pública, como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares e as doenças zoonóticas, bem como à adoção de medidas que contribuam para o desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos e para a sua disponibilidade e comportabilidade financeira; insta a UE e os Estados‑Membros a apoiarem a comunidade mundial e a prestarem‑lhe assistência na proteção dos ecossistemas intactos e na eliminação do comércio de espécies selvagens para consumo humano;

513.  Sublinha a necessidade de assegurar que a política comercial da UE contribua para a resiliência e a autonomia estratégica aberta da UE, inclusive através da utilização de todo o conjunto de instrumentos comerciais; salienta que as restrições comerciais em tempos de crise podem ter efeitos adversos, nomeadamente para os países em desenvolvimento e os países vizinhos; está convicto de que a preparação para situações de crise é crucial para atenuar os efeitos adversos das perturbações da cadeia de abastecimento em tempos de crise; congratula‑se, a este respeito, com a proposta da Comissão relativa a um instrumento de emergência do mercado único que preserve a livre circulação de bens, serviços e pessoas e a disponibilidade de bens e serviços em situações de emergência futuras, em benefício dos cidadãos e das empresas em toda a UE;

514.  Insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa, tendo em conta a probabilidade de ocorrerem novas epidemias e pandemias no futuro e à luz dos vários estudos sobre a origem da pandemia de COVID‑19, a criarem um departamento para a investigação e o acompanhamento das estratégias de saúde pública de países terceiros, especialmente dos que apresentam possibilidades consideráveis de propagação transfronteiriça;

iv) Parcerias e fundações mundiais

515.  Regista a cooperação estreita entre a Coligação para a Inovação na Preparação para Epidemias (CEPI) e a Aliança Global para Vacinas e Imunização (GAVI), sob os auspícios da OMS e da UNICEF, que conduziu à criação do Mecanismo COVAX destinado a acelerar a conceção e o fabrico de vacinas contra a COVID‑19 e assegurar o acesso equitativo às vacinas a nível mundial; salienta que estas iniciativas devem tornar‑se permanentes e ser consolidadas sob a égide do sistema das Nações Unidas, sendo objeto do controlo e escrutínio democráticos que lhe estão associados e garantindo a total transparência das suas atividades;

516.  Observa que a GAVI concebeu e geriu o Mecanismo COVAX, um mecanismo mundial de partilha de riscos e de aquisição conjunta, e garantiu vacinas para o Mecanismo COVAX através de acordos prévios de aquisição e do mecanismo de partilha de doses do Mecanismo COVAX, liderando a aquisição e a entrega a nível mundial para o Mecanismo COVAX; observa que a CEPI utilizou empréstimos recuperáveis para garantir doses em nome do Mecanismo COVAX; sublinha que, embora dispusesse de algumas soluções de financiamento de contingência, a CEPI teve de recorrer sobretudo à angariação de fundos; sublinha que, apesar de este sistema ter alcançado resultados positivos, é necessário atribuir recursos suficientes aos organismos e agências das Nações Unidas, por forma a garantir que não dependam apenas de donativos voluntários para o cumprimento do seu mandato;

517.  Congratula‑se com o facto de o acesso equitativo às vacinas ter sido a principal prioridade das fundações mundiais, incluindo a CEPI e a GAVI, e com o facto de a CEPI ter aplicado o princípio «sem fins lucrativos e sem perdas» às vacinas destinadas a países de rendimento baixo e médio; observa, contudo, que a maior parte dos países de rendimento baixo e médio apresentou taxas de imunização significativamente inferiores às dos países de rendimento alto; insta a Comissão e os Estados‑Membros a preconizarem normas em matéria de transparência e de inclusão nas plataformas internacionais e a atualizarem as suas políticas e condições de adesão, a fim de otimizar o fornecimento aos países de rendimento baixo e médio;

518.  Considera que, embora as doações de doses sejam positivas, é necessário planeá‑las cuidadosamente para assegurar que contribuam da melhor forma para atender às necessidades, às possibilidades e aos requisitos das estratégias de vacinação dos beneficiários; sublinha que a União deve também tomar medidas para assegurar que as vacinas continuem a ser eficazes, apoiar a capacidade dos sistemas nacionais de saúde pública para disponibilizar as doses, aumentar a aceitação das vacinas e combater a desinformação que alimenta a hesitação vacinal;

519.  Considera que o desenvolvimento, a produção e a entrega sustentáveis de vacinas dependem de cadeias de abastecimento robustas e transparentes; sublinha, a este respeito, que é necessária uma distribuição mais ampla das capacidades de fabrico a nível mundial; insta a Comissão e os Estados‑Membros a apoiarem financeiramente o aumento da produção local e regional de vacinas e a incentivarem a transferência de conhecimentos e tecnologias e outros produtos sanitários essenciais nos países de rendimento baixo e médio;

520.  Solicita a criação de uma capacidade de produção equilibrada a nível mundial, que possa ser rapidamente adaptada à produção de qualquer vacina necessária; apoia os esforços do Centro de Transferência de Tecnologia para as Vacinas de ARNm, apoiado pela OMS, e incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a continuarem a apoiar tais iniciativas; considera que os recentes compromissos assumidos pela UE no sentido de apoiar a soberania de África no domínio da saúde e o seu investimento de mil milhões de euros na capacidade de produção no continente africano constituem passos importantes; observa, no entanto, que os acordos carecem de clareza no que diz respeito à transferência de tecnologias e de conhecimentos, inclusive no que toca à propriedade intelectual e aos dados de ensaios; apela a um maior reforço da cooperação entre a EMA e a Agência Africana de Medicamentos, a um alinhamento regulamentar internacional através da Coligação Internacional das Autoridades Reguladoras de Medicamentos e a uma estreita participação da OMS;

v) A revisão do Regulamento Sanitário Internacional e o tratado sobre pandemias

521.  Salienta que a resposta à COVID‑19 deve ser holística e não pode incidir apenas na saúde, devendo ter também em conta considerações sociais e económicas à escala mundial; observa que a prevenção, a preparação e a resposta eficazes em situações de pandemia dependem da partilha transparente e atempada de informações, dados e outros elementos a todos os níveis; solicita uma maior coordenação em matéria de prevenção, preparação e resposta, incluindo a distribuição de vacinas;

522.  Apela a uma avaliação dos atuais quadros mundiais de governação da saúde e congratula‑se, a este respeito, com as negociações relativas ao tratado sobre pandemias; preconiza o reforço simultâneo das obrigações e da aplicabilidade do Regulamento Sanitário Internacional, colmatando simultaneamente as lacunas (nomeadamente o financiamento, a equidade e a governação mundial) através do novo tratado sobre pandemias ou de outro instrumento jurídico internacional; insta a UE e os Estados‑Membros a garantirem a inclusão da prevenção de pandemias no tratado e a assegurarem que a viabilização da participação efetiva da sociedade civil e da comunidade científica constitua uma prioridade nas negociações;

523.  Congratula‑se com o papel de liderança da UE nos debates relativos ao tratado sobre pandemias; observa que o tratado sobre pandemias tem potencial para alterar a forma como as empresas farmacêuticas mundiais operam em períodos de crise; entende que os objetivos deste tratado juridicamente vinculativo devem consistir em promover e integrar a abordagem «Uma Só Saúde», reforçar a resiliência dos nossos sistemas de saúde, prevenir e preparar para futuras pandemias, garantir uma resposta coordenada e unida às crises, assegurar o acesso universal e equitativo a testes, medicamentos e vacinas, combater eficazmente a desinformação, que compromete fortemente as medidas de saúde pública, e incentivar, promover e desenvolver a inovação para responder às ameaças à saúde pública a nível mundial e facilitar a construção de cadeias de abastecimento mundiais resilientes;

524.  Assinala que o rigor, a responsabilização e a transparência no âmbito da regulamentação sanitária internacional são condições prévias para a coordenação à escala mundial; realça que o acelerador do acesso aos meios de combate à COVID‑19 demonstrou a importância da colaboração internacional, pois permitiu uma resposta rápida e um nível de coordenação sem precedentes entre os organismos de saúde mundial para enfrentar a pandemia; enfatiza a importância de avaliar e de retirar ensinamentos desta iniciativa; observa que a melhoria da acessibilidade dos medicamentos nos países de rendimento baixo e médio exige o reforço das capacidades de regulamentação e de produção, bem como a facilitação das transferências de tecnologia e da formação, e louva as iniciativas da Equipa Europa que contribuíram para esses objetivos;

vi) Os direitos de propriedade intelectual no contexto das relações internacionais

525.  Considera que a Europa tem de encontrar uma solução construtiva para a proteção da propriedade intelectual, que proporcione segurança e incentivos adequados aos investimentos em I&D e que deve incluir acordos de concessão de licenças, a fim de aumentar a produção; assinala as preocupações de longa data com os direitos de propriedade intelectual e o acesso a medicamentos a preços comportáveis nos países de rendimento baixo e médio e, cada vez mais, também nos países de rendimento alto; sublinha as flexibilidades do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), confirmadas pela Declaração de Doa, enquanto medidas políticas legítimas que os governos podem utilizar para proteger e promover a saúde pública, estabelecendo limites e salvaguardas para a aplicação dos direitos de propriedade intelectual; insta os criadores de produtos médicos a partilharem a sua propriedade intelectual, os seus conhecimentos e o seu saber‑fazer em tempos de pandemias, epidemias e endemias, através de iniciativas mundiais, como o Repositório de Acesso à Tecnologia COVID‑19 (C‑TAP) da OMS; louva os esforços da OMS para criar esse repositório enquanto um balcão único para o desenvolvimento, a concessão de licenças e o fabrico de tecnologias de saúde; congratula‑se com o apoio dos Estados‑Membros a esta iniciativa e insta a UE a incentivar o setor privado a também contribuir; sublinha que a supressão dos obstáculos associados à propriedade intelectual não é suficiente, por si só, para resolver o problema do acesso, que as patentes de nada servem sem a transferência de tecnologia e um saber‑fazer industrial adequado, e que as restrições à exportação e o acesso às matérias‑primas dificultaram a produção de material médico; salienta, porém, que a partilha da propriedade intelectual e do saber‑fazer, dentro dos limites do quadro jurídico, é fundamental para assegurar a produção em grande escala e a disponibilidade de contramedidas médicas a nível mundial durante as pandemias, epidemias e endemias;

526.  Realça que a concessão de licenças obrigatórias não garante que os fabricantes terceiros em países de rendimento baixo e médio possam produzir medicamentos ou equipamentos, uma vez que também é necessário investimento em capacidades e infraestruturas regionais e locais; observa que a Equipa Europa está a cooperar com países africanos neste contexto; frisa, a este respeito, a necessidade de vacinas, tratamentos e meios de diagnóstico inovadores para doenças infecciosas e não transmissíveis novas, prevalentes ou negligenciadas e sublinha que o financiamento do Horizonte Europa, da Parceria UE‑África para a Saúde Global e da Parceria entre Países Europeus e em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos (EDCTP3) tem potencial para impulsionar a investigação, o reforço das capacidades e a melhoria do quadro regulamentar na África Subsariana; observa que estas parcerias funcionam em cooperação com a indústria farmacêutica e que é necessário um ambiente propício para continuar a desenvolver e melhorar as vacinas e os medicamentos tendo em vista os desafios atuais e as pandemias futuras;

527.  Recorda que o artigo 66.º, n.º 2, do Acordo TRIPS requer que os países desenvolvidos membros «providenci[em] incentivos para as empresas e instituições do seu território com vista a promover e incentivar a transferência de tecnologia para os países menos desenvolvidos membros, a fim de lhes permitir desenvolver uma base tecnológica sólida e viável» e insta a Comissão e os Estados‑Membros a darem prioridade ao cumprimento deste requisito; reitera o apoio do Parlamento Europeu à derrogação ao Acordo TRIPS (IP/C/W/669), tal como inicialmente proposto na OMC(58); incentiva a Comissão a trabalhar com outros membros da OMC para alargar a Decisão TRIPS da 12.ª Conferência Ministerial (CM12) às terapêuticas e aos meios de diagnóstico;

528.  Considera que muitos países, especialmente os países em desenvolvimento, enfrentam dificuldades jurídicas no recurso às flexibilidades do Acordo TRIPS, nomeadamente ao artigo 31.º‑A;

529.  Recorda que a UE deve participar ativamente nas negociações baseadas em textos sobre uma derrogação temporária ao Acordo TRIPS;

530.  Insta, neste contexto, a UE a apoiar a concessão de uma derrogação temporária de determinadas disposições do Acordo TRIPS para a COVID‑19, a fim de melhorar o acesso mundial atempado a vacinas contra a COVID‑19, terapêuticas e diagnósticos a preços comportáveis, dando resposta às restrições à produção e à escassez da oferta a nível mundial;

531.  Apela à criação de uma nova comissão permanente do comércio e da saúde na CM12, a fim de assistir os governos na aplicação das exceções e flexibilidades atuais do direito comercial internacional e de lançar as bases de um pilar comercial para as negociações sobre um futuro tratado internacional em matéria de resposta a pandemias;

532.  Sublinha que África deve ser apoiada para que possa produzir para África, a fim de se tornar menos dependente de outras partes do mundo;

b) O papel da UE no acesso às vacinas

i) Concessão e supervisão de um acesso equitativo dos países terceiros às vacinas e aos produtos médicos

533.  Observa que os países não conseguem combater uma emergência mundial isoladamente e que a coordenação da cooperação internacional, em particular através de organizações multilaterais como a ONU, é determinante; dá especial destaque, nesse contexto, ao importante contributo que a descoberta da variante ómicron significou para a luta mundial contra a COVID‑19; observa que, no auge da pandemia, a concorrência e as medidas restritivas entre países em matéria de acesso a dispositivos médicos, equipamento de proteção individual, rastreio e vacinas conduziram a perturbações na produção e a preços mais elevados, pelo que é essencial que os países produtores desses produtos médicos tenham a vontade política de incentivar os governos a assegurarem coletivamente que as cadeias de abastecimento permaneçam abertas;

534.  Considera que a saúde tem valor geopolítico estratégico, para além de ser um direito humano, e que a Europa tem potencial para ser líder mundial neste domínio; insta a UE e os Estados‑Membros a responderem às pandemias com base numa abordagem ética assente nos direitos e a respeitarem a proteção das instalações médicas em caso de conflito (UNSC 2286) e a não restringirem a liberdade de circulação (Princípios de Siracusa); insta a UE e os Estados‑Membros a assegurarem que os intervenientes humanitários independentes têm acesso a instrumentos, como a reserva humanitária de vacinas, por forma a ajudarem as pessoas excluídas ou que estão fora do alcance dos governos, por exemplo em situações de conflito;

535.  Exorta a Europa a garantir permanentemente a segurança dos seus cidadãos, tanto de forma autónoma como em coordenação com os nossos aliados tradicionais, através de apoio mútuo;

536.  Observa que muitos países de rendimento baixo e médio de todo o mundo tiveram dificuldade em aceder a materiais médicos, como medicamentos, equipamento de proteção individual e doses de vacinas devido a vários fatores, designadamente a falta de aprovisionamento, em especial no início da crise;

537.  Realça que a UE desempenhou um papel importante na vacinação a nível mundial, produzindo três das quatro primeiras vacinas seguras e eficazes e sendo o primeiro produtor e exportador de vacinas de ARNm; salienta que tal não teria sido possível sem um financiamento público ambicioso e destaca as responsabilidades públicas daí decorrentes para as partes interessadas privadas;

538.  Considera que a UE dispõe de um número excessivo de vacinas para as suas necessidades, pelo que é possível continuar a partilhá‑las com países que as solicitem expressamente caso ocorra um novo aumento súbito de casos;

539.  Considera que as restrições à exportação e o acesso às matérias‑primas são alguns dos obstáculos mais sérios à produção, em conjunto com a falta de acesso ao saber‑fazer em matéria de fabrico;

540.  Insta a Comissão a colaborar com os países produtores de vacinas a fim de eliminar rapidamente os obstáculos à exportação e de substituir o seu próprio mecanismo de autorização de exportação por requisitos de transparência em matéria de exportação, e insiste na obtenção de um acesso atempado e abrangente a esses dados;

541.  Sublinha que a resposta mundial a emergências sanitárias deve incluir, por um lado, uma abordagem orientada para as necessidades do lado da procura que proporcione financiamento conjunto e aquisições antecipadas coordenadas a nível mundial e, por outro, uma estratégia integrada do lado da oferta para aumentar a capacidade de produção em toda a cadeia de valor; considera que o aumento da produção mundial de vacinas, uma melhor coordenação do aprovisionamento e cadeias de valor reforçadas, diversificadas e resilientes para as vacinas são condições necessárias para assegurar a distribuição de vacinas a nível mundial; sublinha que, a longo prazo, cumpre aumentar a produção mundial de vacinas, com caráter de urgência, para satisfazer a procura mundial, pelo que é necessário investir nas capacidades de produção dos países de rendimento baixo e médio para os tornar mais autossuficientes; assinala que, para que tal ocorra, é necessária uma transferência efetiva de tecnologia e de saber‑fazer; reconhece que a principal forma de alcançar este objetivo deve ser a conclusão de acordos voluntários de concessão de licenças e a transferência voluntária de tecnologia para países que já têm capacidade industrial para a produção de vacinas, e insta a Comissão e países que partilham das mesmas ideias a agirem nesse sentido;

542.  Solicita o incremento urgente do investimento e da coordenação internacionais com vista a aumentar a produção de elementos essenciais para a produção de vacinas, como objetos descartáveis e princípios ativos farmacêuticos, a fim de resolver os estrangulamentos nas cadeias de valor das vacinas;

ii) O contributo da UE para garantir vacinas e material médico disponíveis a preços acessíveis para países terceiros (evitando possíveis estrangulamentos nas cadeias de abastecimento, obstáculos ao comércio, etc.)

543.  Recorda que a UE agrupou os seus recursos para maximizar o impacto da sua resposta à pandemia de COVID‑19 e que, desde a eclosão da pandemia, as instituições da UE, os Estados‑Membros e as instituições financeiras europeias, bem como a Equipa Europa, autorizaram 53,7 mil milhões de EUR para apoio a 140 países, que abrangem a resposta de emergência a necessidades humanitárias, o reforço dos sistemas de saúde, distribuição de água e saneamento e a atenuação das consequências sociais e económicas da pandemia;

544.  Apela à UE e aos Estados‑Membros para que reforcem as suas relações com os países de rendimento baixo e médio, em particular no domínio da prevenção e da monitorização de ameaças emergentes para a saúde; preconiza um apoio contínuo aos sistemas de saúde, à preparação para pandemias e à produção local de medicamentos e vacinas em países de rendimento baixo e médio; realça que a crise aumentou drasticamente a vulnerabilidade das mulheres e das raparigas, com cerca de 110 milhões de raparigas em risco de casamento precoce até 2030, dos quais mais 10 milhões estão em risco devido às dificuldades financeiras causadas pela pandemia;

545.  Solicita mais esforços no sentido de proporcionar um acesso fácil e a preços comportáveis a vacinas, medicamentos, meios de diagnóstico e cuidados de saúde em países de rendimento baixo e médio, apoiando ativamente um ambiente que permita estabelecer capacidades para a produção de local de vacinas, reforçar a preparação, formar profissionais de saúde locais e expandir as capacidades de resposta, permitindo simultaneamente que países com sistemas de saúde frágeis tenham acesso a equipamentos e materiais médicos; congratula‑se, a este respeito, com os programas emblemáticos da estratégia Global Gateway no domínio da produção em saúde e no acesso a vacinas, medicamentos e produtos sanitários tecnológicos no Senegal, no Ruanda, no Gana e na África do Sul; reconhece o papel fundamental dos laboratórios africanos, especialmente na África do Sul, na sequenciação da variante ómicron da COVID‑19; insta, por conseguinte, a UE e as organizações internacionais a aprofundarem a colaboração científica com África; destaca a criação das vacinas de ARNm da OMS;

546.  Sublinha que a autonomia estratégica aberta no setor da saúde, baseada no desenvolvimento de capacidades de investigação nos Estados‑Membros, no apoio às capacidades de produção locais da UE e na harmonização regulamentar, é um instrumento potencial para reforçar o ecossistema farmacêutico da UE e melhorar o fluxo do comércio de medicamentos, vacinas, dispositivos médicos e outros bens essenciais em tempos de crise;

547.  Destaca que muitos Estados‑Membros da UE se depararam com dificuldades na doação de doses excedentes ao Sul Global, devido, por um lado, às condições impostas pelas empresas farmacêuticas nos contratos de vacinas e, por outro lado, à falta de procura por parte dos países do Sul Global, ao mesmo tempo que o interesse pelas doses de vacinas diminuía; faz notar que os países beneficiários também se depararam com problemas na absorção das doações devido ao curto prazo de validade das vacinas; observa que é necessária uma melhor comunicação entre a União e os governos em causa sobre esta matéria;

548.  Sublinha que a RAM poderá ser a próxima crise sanitária mundial e que, por conseguinte, é necessária a aplicação acelerada dos planos de ação e mecanismos mundiais atuais específicos para a vigilância da RAM, investigação e inovação e gestão dos antimicrobianos; enfatiza a necessidade de apoiar o desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos, bem como de assegurar a sua disponibilidade e comportabilidade de preços;

549.  Defende que a UE deve ser um grande criador, produtor e exportador de produtos médicos, num contexto de forte concorrência internacional;

550.  Realça a necessidade de dedicar especial atenção ao financiamento do desenvolvimento de contramedidas médicas e tratamentos para fazer face à concorrência internacional; assinala, a este respeito, o papel das parcerias público‑privadas; reconhece o êxito da cooperação entre empresas e laboratórios europeus e americanos no desenvolvimento de vacinas de ARNm;

c) Conclusões

551.  Congratula‑se com a criação do Fundo de Intermediação Financeira para a Prevenção, Preparação e Resposta a Pandemias (PPR) do Banco Mundial, ou «Fundo para Pandemias»; apela a financiamento específico para colmatar lacunas críticas nas capacidades do Fundo para Pandemias, de acordo com o respetivo mandato, começando pelas lacunas de fiscalização e pela formação do pessoal dos serviços de emergência;

552.  Salienta que, se os beneficiários não assumirem a sua corresponsabilização, por exemplo investindo nos seus sistemas de cuidados de saúde primários, as contramedidas médicas não chegarão à população; incentiva os países de rendimento baixo e médio a aplicarem a meta estabelecida na Declaração de Abuja da União Africana sobre o VIH/SIDA, a tuberculose e outras doenças infecciosas, de 2001, que prevê a afetação de pelo menos 15 % do orçamento anual à melhoria do setor da saúde, tendo também em conta a margem de manobra orçamental necessária; recorda o papel desempenhado pela UE na promoção e no apoio ao acesso mundial às vacinas, como, por exemplo, o acelerador do acesso aos meios de combate à COVID‑19 e o Mecanismo COVAX;

553.  Sublinha os benefícios de uma proteção justa e previsível da propriedade intelectual no incentivo e promoção da investigação, produção e desenvolvimento de medicamentos; ressalta a importância pública de promover a partilha de PI e do saber‑fazer em matéria de contramedidas médicas, especialmente durante as pandemias, epidemias e endemias; frisa que tal não deve impedir o recurso às flexibilidades do Acordo TRIPS, sempre que necessário e nos termos previstos no acordo; reconhece a importância de a UE manter a liderança em matéria de I&D e ensaios clínicos e sublinha a importância de revitalizar as atividades de I&D na UE, por forma a criar oportunidades de emprego e reforçar a competitividade global; salienta que a proteção da propriedade intelectual pode ser um incentivo para a inovação e a investigação em todo o mundo; observa que essa proteção pode constituir a base de acordos voluntários de concessão de licenças e de transferência de saber‑fazer e, por conseguinte, pode ser um catalisador da disponibilidade de vacinas; chama a atenção para o desafio que uma derrogação por tempo indeterminado ao Acordo TRIPS representaria para o financiamento da investigação, em particular para os investigadores, os investidores, os criadores e os ensaios clínicos; sublinha que a proteção dos direitos de propriedade, nomeadamente dos direitos de propriedade intelectual, é uma obrigação constitucional da União Europeia e dos Estados‑Membros; frisa, a este respeito, a importância da transparência e congratula‑se com a proposta da Comissão de uma diretiva relativa aos medicamentos para uso humano, que sugere que qualquer apoio financeiro direto recebido de qualquer autoridade pública ou organismo financiado por fundos públicos, em relação a quaisquer atividades ou à investigação e desenvolvimento do medicamento, deve ser declarado; salienta a necessidade de encontrar o equilíbrio correto entre impulsionar a inovação e proporcionar acesso a medicamentos a preços comportáveis; apela à necessidade de apoiar modelos de inovação que proporcionem acesso a medicamentos a preços comportáveis em todos os Estados‑Membros, sem criar obstáculos sérios em termos de acesso e comportabilidade de preços; exorta a Comissão a apoiar iniciativas globais que facilitem a partilha de propriedade intelectual, como o Repositório de Acesso à Tecnologia COVID‑19;

554.  Releva que o atual Acordo TRIPS já proporciona um quadro para a concessão de licenças obrigatórias, permitindo aos governos fornecer aos seus cidadãos versões genéricas de tratamentos patenteados através da produção nacional ou de importações estrangeiras; reconhece o potencial valor da concessão de licenças obrigatórias durante pandemias, epidemias e endemias, admitindo ao mesmo tempo os seus potenciais impactos negativos, tais como comprometer a segurança da proteção da propriedade intelectual na perspetiva da inovação futura, e destaca o papel positivo dos acordos voluntários de concessão de licenças no aumento da produção e do acesso às vacinas contra a COVID‑19, mas lamenta a utilização limitada desse instrumento; relembra que a conclusão de 138 acordos voluntários de concessão de licenças e de parcerias com organizações multilaterais contribuiu para o acesso a terapêuticas contra a COVID‑19 em todo o mundo através de outras formas que não derrogações ao Acordo TRIPS; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a darem prioridade ao cumprimento do requisito previsto no artigo 66.º, n.º 2, do Acordo TRIPS, que exige que os países desenvolvidos membros criem incentivos para promover e incentivar a transferência de tecnologia para os países menos desenvolvidos membros, permitindo‑lhes estabelecer uma base tecnológica sólida e viável;

555.  Reconhece que a COVID‑19 foi uma circunstância excecional, que exigiu soluções excecionais, como uma derrogação temporária do Acordo TRIPS, bem como a atribuição de prioridade à acessibilidade e aos preços comportáveis dos produtos de saúde relacionados com a pandemia; considera que muitos países, especialmente os países em desenvolvimento, enfrentam dificuldades jurídicas no recurso às flexibilidades do Acordo TRIPS, nomeadamente ao artigo 31.º‑A;

556.  Recorda que a UE deve participar ativamente nas negociações baseadas em textos sobre uma derrogação temporária ao Acordo TRIPS; insta, neste contexto, a UE a apoiar a concessão de uma derrogação temporária de determinadas disposições do Acordo TRIPS para a COVID‑19, a fim de melhorar o acesso mundial atempado a vacinas contra a COVID‑19, terapêuticas e diagnósticos a preços comportáveis, dando resposta às restrições à produção e à escassez da oferta a nível mundial;

557.  Entende que medidas semelhantes seriam benéficas em caso de potenciais pandemias, epidemias e endemias futuras; sublinha a necessidade urgente de aumentar a produção mundial de vacinas a longo prazo para satisfazer a procura mundial e, por isso, de investir nas capacidades de produção dos países de rendimento baixo e médio para que se possam tornar mais autossuficientes; assinala que, para que tal ocorra, é necessária uma transferência efetiva de tecnologia e de saber‑fazer; reconhece que a principal forma de alcançar este objetivo deve ser a conclusão de acordos voluntários de concessão de licenças e a transferência voluntária de tecnologia e saber‑fazer para países que já têm capacidade industrial para a produção de vacinas; considera que um quadro jurídico multilateral em matéria de direitos de propriedade intelectual pode proporcionar proteções e incentivos essenciais para a preparação contra futuras pandemias e reconhece o seu papel na facilitação de uma colaboração ampla e sem precedentes entre governos, instituições de investigação e empresas farmacêuticas;

558.  Apela à criação de uma nova comissão permanente do comércio e da saúde na CM12, a fim de assistir os governos na aplicação das exceções e flexibilidades existentes no direito comercial internacional e de lançar as bases de um pilar comercial para as negociações sobre um futuro tratado internacional em matéria de resposta a pandemias;

Recomendações finais

559.  Recomenda que a UE aplique uma abordagem holística da prevenção, preparação e resposta a pandemias, para continuar a ser uma força motriz a nível mundial a este respeito e em consonância com a Declaração de Roma do G20 relativa a princípios acordados a nível internacional para ações de combate, preparação, prevenção e resposta a pandemias;

560.  Exorta a União Europeia a criar um Dia Europeu da Memória das vítimas da COVID‑19;

i) Capacidade de prevenção

561.  Recomenda a criação de programas transetoriais de prevenção e de promoção da saúde para reduzir os fatores de risco para a saúde e promover estilos de vida saudáveis, bem como uma abordagem europeia transetorial em matéria de cuidados de saúde preventivos, em todas as políticas que integrem a agricultura e a produção alimentar, o ambiente, os transportes, o setor da energia, o desenvolvimento industrial e os serviços educativos e sociais, de forma a permitir um maior intercâmbio de conhecimentos e informações, promover boas práticas, facilitar economias de escala sustentáveis e libertar o potencial de inovação para assegurar uma melhor preparação e resposta a qualquer ameaça para a saúde dos cidadãos europeus; salienta que esses programas devem ser desenvolvidos no âmbito de plataformas transetoriais, incluindo autoridades públicas a nível nacional, regional e local, bem como organizações da sociedade civil;

562.  Solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados‑Membros que continuem a reforçar e a fortalecer o compromisso de enfrentar a crise climática mundial, reforçando ainda mais as suas ações para promover o desenvolvimento sustentável, proteger o ambiente, reduzir as emissões e evitar uma maior perda de biodiversidade, uma vez que estas são políticas e estratégias decisivas para prevenir futuras pandemias;

563.  Insta a Comissão e o ECDC a introduzirem planos de vigilância em matéria de ameaças emergentes para a saúde, que incluam recolhas de dados coordenadas e sistemáticas, investigação operacional e comportamental e a realização de avaliações de risco no que se refere a impulsionadores, processos e vias para o surgimento, propagação e persistência de doenças zoonóticas, bem como para caracterizar os sistemas ambientais saudáveis, intactos e resilientes e o seu efeito sobre a prevenção de doenças, incluindo a vigilância da vida selvagem, a identificação de organismos patogénicos, bem como o apoio aos Estados‑Membros na execução desses planos;

564.  Insta a Comissão a realizar análises económicas para quantificar os custos e benefícios das intervenções preventivas para responder ao risco proveniente de doenças zoonóticas emergentes e fazer uso dos resultados para defender um financiamento sustentável destas intervenções;

565.  Apela à criação de um grupo de trabalho interagências «Uma Só Saúde» para promover a investigação transdisciplinar e o aconselhamento científico transetorial;

566.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a defenderem, no acordo da OMS sobre pandemias, a criação de sistemas colaborativos de informação preditiva sobre epidemias (a nível nacional, regional e mundial), a fim de identificar interfaces de alto risco e pontos críticos de propagação, incorporando dados ambientais e climáticos relevantes e dados sobre a criação de reservatórios e espécies vetoras em novas zonas geográficas;

567.  Recomenda que se avance no sentido de uma verdadeira União Europeia da Saúde, com vista a reforçar a resiliência e a qualidade dos sistemas de saúde nos Estados‑Membros, combater as desigualdades no domínio da saúde na UE, criar um mecanismo sólido para a contratação pública conjunta, com orientações claras em matéria de transparência e responsabilização democrática, e desenvolver um planeamento sólido da preparação para pandemias e um sistema de vigilância mais integrado, investindo na recolha, digitalização, partilha e análise de dados, implementando o Espaço Europeu de Dados de Saúde, que oferecerá interoperabilidade e harmonização dos dados de saúde em todos os Estados‑Membros, respeitando simultaneamente a proteção da privacidade e dos dados pessoais;

568.  Insta a UE e os Estados‑Membros a assegurarem, no futuro, a celebração de contratos públicos conjuntos, para que os fabricantes continuem a ser responsáveis em conformidade com a legislação da UE em matéria de responsabilidade pelos produtos;

569.  Recomenda a criação de instrumentos e de programas de financiamento no domínio da saúde para combater as ciberameaças, os ataques híbridos e a propaganda patrocinada por Estados estrangeiros, bem como a ingerência estrangeira;

570.  Insta os Estados‑Membros a realizarem uma análise baseada em dados concretos sobre o género e a diversidade das medidas tomadas em resposta à pandemia e a reverem a documentação dos impactos específicos das medidas de emergência sobre os direitos humanos em termos de género e de diversidade, a fim de fundamentar os planos de preparação e resposta para futuras emergências; recomenda que as associações, em especial os grupos de mulheres e as organizações representativas dos interesses de pessoas ou grupos sub‑representados, tenham a oportunidade de participar na proposta, na conceção, aprovação, execução, acompanhamento e avaliação das respostas a emergências de saúde pública;

571.  Recomenda que, em crises futuras, os serviços sejam organizados através de linhas diretas, por forma a prestar apoio às pessoas sem capacidade para cuidarem de si próprias; recomenda que todas as medidas disponíveis sejam amplamente divulgadas e estejam acessíveis em línguas que abranjam toda a população;

ii) Preparação

572.  Insta a Comissão a propor ações e instrumentos, bem como os Estados‑Membros a investirem mais no domínio da saúde, nomeadamente através do MRR e dos fundos de coesão, com vista a reduzir as disparidades em matéria de cuidados de saúde, reforçar os sistemas nacionais de saúde pública e de assistência social, bem como a cooperação transfronteiriça no domínio da saúde, a fim de combater ameaças graves à saúde e à segurança na UE;

573.  Apela a iniciativas legislativas próprias ao abrigo do artigo 225.º do TFUE, a fim de reforçar as competências da UE no domínio da saúde, melhorar a sua autonomia estratégica aberta, melhorar a resiliência e a qualidade dos sistemas e serviços de saúde, assegurar cuidados médicos equitativos, universais e a preços comportáveis e promover a transparência do financiamento público para a investigação e a governação na saúde;

574.  Solicita à Comissão que apresente medidas regulamentares e/ou legislativas adequadas em matéria de segurança sanitária, em conformidade com as recomendações da Conferência sobre o Futuro da Europa, com vista a:

   procurar um acesso fiável, sustentável e contínuo aos princípios ativos farmacêuticos enquanto matérias‑primas essenciais, a fim de evitar eventuais perturbações na cadeia de abastecimento farmacêutico, prevenir a escassez de medicamentos e contribuir para a autonomia estratégica aberta da UE no domínio da saúde,
   continuar a reforçar os sistemas de saúde dos Estados‑Membros para os proteger das ciberameaças,
   assegurar que os Estados‑Membros dispõem de um número suficiente de profissionais de saúde adequadamente equipados e formados, bem como manter os melhores investigadores empregados na Europa através do estabelecimento de políticas de retenção de talentos,
   tornar a União Europeia mais atrativa para os investimentos globais em I&D na área da saúde,
   manter‑se a par dos progressos científicos muito rápidos relativos a novos medicamentos e tratamentos, bem como às tecnologias da saúde,
   promover a reindustrialização do setor da saúde na UE, em conformidade com a transição digital e ecológica;

575.  Apela à aplicação e integração plenas da abordagem «Saúde em Todas as Políticas», incluída na Declaração de Helsínquia, adotando uma abordagem transetorial das políticas públicas que tenha em conta de forma sistemática o impacto das decisões na saúde, promova sinergias e evite efeitos nocivos para a saúde, a fim de melhorar a saúde da população e a equidade neste domínio;

576.  Recomenda que se combata a clivagem digital, que afeta particularmente os grupos populacionais marginalizados, promovendo a literacia digital e melhorando o acesso à Internet e ao equipamento informático com o intuito de permitir um melhor acesso à educação, aos serviços públicos e aos cuidados de saúde;

577.  Solicita um reforço do papel do Parlamento Europeu no processo de decisão durante a gestão de crises, bem como da supervisão e controlo parlamentares relativamente aos instrumentos criados em resposta a emergências, por forma a aumentar a sua legitimidade;

578.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a cooperarem com as plataformas das redes sociais para combater eficazmente as informações falsas e a desinformação, a fim de evitar o envio de mensagens contraditórias a grupos‑alvo específicos, o que pode eventualmente resultar em hesitação vacinal;

579.  Insta a Comissão a exercer um controlo rigoroso de quaisquer potenciais medidas nacionais relativas aos controlos nas fronteiras internas durante crises sanitárias e a assegurar que esses controlos cumprem a legislação de Schengen e constituem uma medida de último recurso, proporcionada e de duração limitada; enfatiza que todos os controlos nas fronteiras internas e restrições à circulação devem ser excecionais e que, em caso de futuras crises sanitárias, quaisquer eventuais restrições de viagem devem basear‑se nos princípios da equidade e da inclusão; incentiva a harmonização de eventuais restrições de viagem futuras a nível da UE através de um processo legislativo da UE com uma abordagem coordenada, em vez de recomendações não vinculativas do Conselho e da Comissão;

580.  Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que disponibilizem apoio para a formação no domínio da literacia mediática junto da população da UE, enquanto medida de reação à desinformação; observa que o apoio ao pluralismo dos meios de comunicação social é igualmente importante e salienta a necessidade de continuar a desenvolver os quadros jurídicos existentes; realça a necessidade de investir na formação de jornalistas e cientistas públicos com conhecimentos em matéria de comunicação em situações de crise;

581.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a desenvolverem uma abordagem estratégica unificada para intervenientes de países terceiros que tentem perturbar os processos democráticos na UE durante crises sanitárias ou de outra natureza;

582.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a continuarem a prestar apoio financeiro e técnico a longo prazo a uma capacidade de produção distribuída e altamente adaptável a nível mundial que permita uma distribuição rápida e uniforme de doses de vacinas (e de outros instrumentos) numa potencial futura pandemia;

583.  Apela a um apoio semelhante às capacidades de I&D existentes em diferentes regiões, em particular através de financiamento do Horizonte Europa, da Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2, da EDCTP e da HERA;

584.  Insta a Comissão a criar estruturas e parcerias que facilitem a definição de prioridades na investigação no setor da saúde e a partilha de resultados;

585.  Insta a Comissão a realizar um estudo‑piloto sobre a mobilização do investimento público em investigação e desenvolvimento no domínio da saúde na UE, a fim de assegurar um melhor acesso a produtos finais a preços comportáveis;

586.  Apela a que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais seja canalizado para transformar a vida de milhões de pessoas socialmente excluídas na UE, especialmente daquelas que correm maior risco de pobreza e de falta de acesso a cuidados de saúde de qualidade;

iii) Resiliência

587.  Defende que é necessária uma União Europeia da Saúde, que os fundos atuais do NextGenerationEU devem contribuir para tal e que o Parlamento deve intervir no processo de decisão relativo a esses programas de saúde; entende, além disso, que cumpre utilizar todos os instrumentos necessários para permitir a transição climática e digital; recomenda que essa transição seja promovida acelerando a evolução rumo a uma economia com impacto neutro no clima e, simultaneamente, atenuando os desafios da transição, requalificando e melhorando as competências da mão de obra europeia, integrando a necessidade de certos investimentos mantendo, ao mesmo tempo, finanças públicas sólidas nas próxima revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento, e reforçando o financiamento para empresas tecnológicas inovadoras, ecológicas e digitais, em especial as PME;

588.  Recomenda o reforço da capacidade institucional da Comissão;

589.  Congratula‑se com a perspetiva de trabalhar com a Comissão na revisão da legislação geral da UE em matéria de produtos farmacêuticos, que deve continuar a proteger adequadamente a propriedade intelectual, a fim de criar um ambiente favorável à inovação e competitivo na União e melhorar o acesso equitativo a medicamentos seguros, eficazes e a preços comportáveis;

590.  Insta a Comissão a utilizar as estratégias farmacêuticas, industriais e de propriedade intelectual para encorajar o financiamento público de projetos de investigação e desenvolvimento, por forma a aderir ao principio da ciência aberta e colmatar as lacunas persistentes na investigação e na produção de medicamentos através de parcerias para desenvolvimento de produtos, de transferências de tecnologia e da criação de centros abertos de investigação;

591.  Insta os Estados‑Membros a introduzirem testes de esforço para reforçar a resiliência e a qualidade dos seus sistemas e serviços de saúde, com base nos resultados e no manual de formação que está a ser elaborado por projetos financiados pelo Programa UE pela Saúde em cooperação com a OCDE; exorta os Estados‑Membros a investirem na capacidade de resposta ante emergências e no pessoal da área da saúde e da prestação de cuidados e a melhorarem as suas condições de trabalho e compensações financeiras, visando combater a escassez de trabalhadores;

592.  Acolhe favoravelmente o Regulamento (UE) 2022/2371 relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.º 1082/2013/UE, que representa um passo em frente rumo a uma União Europeia da Saúde, adaptando as competências da UE no domínio da segurança sanitária e reforçando o papel do Parlamento Europeu no processo de decisão da gestão de crises;

593.  Recomenda o reforço da independência do ECDC no que diz respeito à recolha de informações e a criação de uma obrigação, por parte dos Estados‑Membros, de envio sistemático de dados abrangentes e comparativos, que digam respeito, em especial, à disponibilidade de equipamentos e camas, aos internamentos nas unidades de cuidados intensivos, às taxas de vacinação e à disponibilidade de pessoal;

594.  Insta a Comissão a fazer um balanço das práticas e dos métodos aplicados pelo Parlamento Europeu, bem como pelos parlamentos nacionais, para impedir que a democracia parlamentar e o Estado direito sejam suspensos em períodos de crise; recomenda que a Comissão elabore, a nível europeu, uma lista de boas práticas parlamentares a seguir em períodos de crise, com base numa recolha de novos métodos e mecanismos de trabalho dos parlamentos;

595.  Exorta as instituições da UE e os Estados‑Membros a preservarem os princípios da boa elaboração de políticas, respeitando os direitos fundamentais e o Estado de direito, mesmo em períodos de crise; reitera que o poder só pode ser exercido dentro dos limites fixados pela lei e que quaisquer intervenções têm de ser justificáveis, proporcionadas, não discriminatórias e previsíveis e estar sujeitas ao controlo de tribunais independentes e imparciais;

596.  Apela a uma revisão do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor(59), com vista a reforçar o papel do Parlamento no processo de decisão durante a gestão de crises, incluindo o recurso ao artigo 122.º do TFUE, e, em especial, à habilitação do Parlamento Europeu para propor nova legislação no âmbito de ações de resposta a emergências, bem como ao reforço do processo legislativo ordinário relativamente aos vários instrumentos utilizados para ações de resposta a emergências, por forma a reforçar a legitimidade das ações de resposta a emergências e, assim, aumentar a legitimidade democrática e a supervisão parlamentar;

597.  Insta a Comissão a atualizar o seu manual prático para os controlos nas fronteiras, acrescentando exemplos de boas práticas para a gestão das fronteiras internas, a fim de aumentar a coordenação entre os Estados‑Membros, após uma revisão exaustiva das medidas impostas para o controlo nas fronteiras internas durante a pandemia e do respetivo impacto;

iv) Autonomia estratégica aberta

598.  Salienta a importância do funcionamento do mercado único, em especial no que diz respeito ao fornecimento de produtos em caso de ameaças para a saúde; recomenda que se resolvam as deficiências do mercado na saúde e se conclua o mercado único dos produtos de saúde;

599.  Insta a UE e os Estados‑Membros a reduzirem a sua dependência de parceiros comerciais de países terceiros no tocante aos princípios ativos farmacêuticos, às matérias‑primas, aos medicamentos essenciais e aos dispositivos médicos, a fim de assegurar uma autonomia estratégica aberta a nível da UE; reitera a sua opinião de que a UE tem de melhorar a resiliência das cadeias de abastecimento de produtos farmacêuticos e reforçar a sua autonomia estratégica no setor farmacêutico, diversificando as cadeias de produção e de abastecimento, promovendo a constituição de reservas estratégicas e aumentando a produção e o investimento na Europa;

600.  Realça a importância da produção de equipamentos e medicamentos críticos na UE e do investimento e apoio às capacidades de produção locais, e apela à diversificação dos fornecedores e à consideração do contributo que as PME podem dar a este respeito;

601.  Recomenda que a UE e os Estados‑Membros incentivem uma melhor partilha de dados sobre as previsões da oferta e da procura entre as partes interessadas pertinentes, a realização antecipada de projeções sobre a potencial escassez, incluindo a apresentação regular de relatórios normalizados por parte do setor, e uma maior transparência na cadeia de produção e distribuição;

602.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a contribuírem para a aplicação da resolução da OMS, de 2019, sobre a melhoria da transparência dos mercados dos medicamentos, das vacinas e de outros produtos de saúde(60);

603.  Apela à elaboração de uma lista de medicamentos e tratamentos essenciais, prioritários e inovadores baseados em medicamentos de importância crítica, a nível da UE, com base no trabalho das agências europeias existentes e da HERA, a fim de garantir a sua disponibilidade para os cidadãos;

604.  Observa que, durante a pandemia, a UE mobilizou rapidamente fundos de emergência ao abrigo dos programas Horizonte 2020 e Horizonte Europa para acelerar a investigação sobre uma cura para a COVID‑19; assinala que os Estados‑Membros também mobilizaram financiamento para estudar potenciais tratamentos para a COVID‑19, o que resultou, porém, em muitos ensaios clínicos de pequena escala ineficazes, que não produziram efeitos na prática; salienta que a Europa só conseguirá garantir a sua autonomia estratégica aberta se a UE e os Estados‑Membros investirem em investigação e inovação e coordenarem melhor esse investimento, por forma a dar uma resposta mais eficaz às pandemias; destaca a necessidade de maximizar o retorno público, tornando a concessão de financiamento condicional à disponibilidade e comportabilidade de preços dos medicamentos e de outras tecnologias da saúde, permitindo, assim, que a UE fomente a sua autonomia estratégica;

605.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a criarem uma infraestrutura europeia de I&D em larga escala, orientada para missões, que funcione no interesse público para produzir medicamentos de importância estratégica para a saúde, na falta de uma produção industrial existente, a fim de ajudar a UE a superar as deficiências do mercado, garantir a segurança do aprovisionamento e prevenir uma possível escassez de medicamentos, contribuindo simultaneamente para uma maior preparação para enfrentar novas ameaças e emergências sanitárias;

606.  Solicita que seja organizada uma constituição de reservas estratégicas coordenada à escala da UE, limitada a produtos essenciais e prioritários, de modo a alcançar a necessária ação coordenada e a longo prazo a nível da União, e a incluir a saúde e a prestação de cuidados nas competências partilhadas entre a UE e os seus Estados‑Membros, alterando o artigo 4.º do TFEU;

607.  Salienta a importância dos resultados da Conferência sobre o Futuro da Europa, tendo especialmente em conta as recomendações no sentido de conferir maiores competências à UE no domínio da saúde pública e de criar uma resposta forte da UE a futuras crises sanitárias;

608.  Solicita ao Conselho a convocação de uma convenção para a revisão dos Tratados, com base nas conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa e na resolução do Parlamento Europeu que ativou o artigo 48.º do Tratado da União Europeia (TUE);

609.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a defenderem, no tratado da OMS sobre a preparação para pandemias, um compromisso global que vise assegurar um financiamento suficiente para I&D no domínio da biomedicina e um mecanismo aplicável e eficaz de acesso e partilha de benefícios, bem como criar condições para a concessão de licenças de I&D financiadas pelos governos, incentivar a transferência de tecnologia, partilhar a propriedade intelectual, os dados e os conhecimentos necessários para a produção e o fornecimento de produtos e simplificar as normas e procedimentos regulamentares para a comercialização de contramedidas médicas;

610.  Apela a uma avaliação dos atuais quadros mundiais de governação da saúde e congratula‑se, a este respeito, com o tratado sobre a preparação para pandemias;

611.  Preconiza o reforço simultâneo das obrigações e da aplicabilidade do Regulamento Sanitário Internacional, colmatando as lacunas (nomeadamente em termos de financiamento, equidade e governação mundial) através do novo tratado sobre pandemias;

612.  Insta a UE e os Estados‑Membros a assegurarem a prevenção de pandemias e a permitirem a participação ativa da sociedade civil e dos cientistas, o que devem ser prioridades nas negociações; entende que os objetivos do tratado sobre a preparação para pandemias devem consistir em promover e integrar a abordagem «Uma Só Saúde», reforçar a resiliência dos nossos sistemas de saúde, prevenir e preparar para futuras pandemias, garantir uma resposta coordenada e unida às crises, assegurar o acesso universal e equitativo a testes, medicamentos e vacinas, combater eficazmente a desinformação, que compromete fortemente as medidas de saúde pública, e incentivar, promover e desenvolver a inovação para responder às ameaças à saúde pública a nível mundial e facilitar cadeias de abastecimento mundiais resilientes;

613.  Solicita a criação de um mecanismo eficaz, que regule as reservas estratégicas internacionais, com acesso garantido a intervenientes humanitários, a fim de dar resposta às necessidades das populações vulneráveis em países com sistemas de saúde frágeis e situações de conflito;

614.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a estabelecerem orientações conjuntas e boas práticas para a doação de vacinas, com base na experiência e nos desafios enfrentados durante a pandemia de COVID‑19;

615.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a darem resposta à falta de capacidades de produção e de transferências de tecnologia para países de rendimento baixo e médio e a criarem um mecanismo global para reforçar as capacidades de produção, tanto na UE como à escala mundial;

616.  Solicita que os Estados‑Membros prestem maior atenção ao planeamento, fora de períodos pandémicos, de esforços coordenados no que diz respeito à distribuição de vacinas;

617.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a apoiarem financeiramente o aumento da produção local e regional de vacinas e a incentivarem a transferência de conhecimentos e tecnologias e outros produtos sanitários essenciais nos países de rendimento baixo e médio;

618.  Apela à UE e aos Estados‑Membros para que reforcem as suas relações com os países de rendimento baixo e médio, em particular no tocante à prevenção e à monitorização de ameaças emergentes para a saúde; preconiza um apoio contínuo aos sistemas de saúde, à preparação para pandemias e à produção local de medicamentos e vacinas em países de rendimento baixo e médio; apela a um aumento dos esforços para facilitar o acesso fácil e a preços comportáveis a vacinas, medicamentos, diagnósticos e cuidados de saúde nos países de rendimento baixo e médio;

619.  Sublinha a necessidade de reforçar ainda mais a cooperação entre a UE e a OMS em resposta à pandemia, munindo‑a de uma visão a longo prazo mais coordenada, que se articule em torno de um sistema das Nações Unidas mais forte, bem financiado e independente; insta a União Europeia a adotar um papel mais estratégico, assertivo e eficaz no domínio da saúde mundial; frisa a necessidade de a UE assumir o papel de observador formal na OMS; recomenda a atribuição de recursos suficientes aos organismos e agências das Nações Unidas, por forma a garantir que não dependam apenas de donativos voluntários para o cumprimento do seu mandato;

620.  Apela a um maior reforço da cooperação entre a EMA e a Agência Africana de Medicamentos, a um alinhamento regulamentar internacional através da Coligação Internacional das Autoridades Reguladoras de Medicamentos e uma estreita participação da OMS; frisa que as ameaças transfronteiriças para a saúde exigem uma resposta internacional; recomenda que a HERA, juntamente com outras direções da Comissão Europeia, disponha de opções jurídicas e financeiras para incentivar a plena transferência de tecnologia, nomeadamente para os produtores de países de rendimento baixo e médio;

o
o   o

621.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, à Organização Mundial da Saúde e à Organização Mundial do Comércio.

(1) JO C 347 de 9.9.2022, p. 234.
(2) JO C 342 de 6.9.2022, p. 109.
(3) JO C 512 I de 20.12.2021, p. 2.
(4) JO C 393 I de 29.9.2021, p. 3.
(5) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(6) JO L 458 de 22.12.2021, p. 1.
(7) JO L 20 de 31.1.2022, p. 1.
(8) JO L 314 de 6.12.2022, p. 64.
(9) JO L 314 de 6.12.2022, p. 26.
(10) JO L 314 de 6.12.2022, p. 1.
(11) JO L 333 de 27.12.2022, p. 164.
(12) JO L 326 de 11.12.2015, p. 1.
(13) JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.
(14) JO L 151 de 14.5.2020, p. 10.
(15) JO L 223 de 22.6.2021, p. 14.
(16) JO C 205 de 20.5.2022, p. 26.
(17) JO C 362 de 8.9.2021, p. 2.
(18) JO C 316 de 6.8.2021, p. 2.
(19) JO C 362 de 8.9.2021, p. 77.
(20) JO C 362 de 8.9.2021, p. 82.
(21) JO C 371 de 15.9.2021, p. 102.
(22) JO C 385 de 22.9.2021, p. 159.
(23) JO C 415 de 13.10.2021, p. 36.
(24) JO C 184 de 5.5.2022, p. 99.
(25) JO C 47 de 7.2.2023, p. 30.
(26) JO C 125 de 5.4.2023, p. 44.
(27) JO C 99 de 1.3.2022, p. 10.
(28) JO C 491 de 23.12.2022, p. 1.
(29) JO C 385 de 22.9.2021, p. 83.
(30) JO C 67 de 8.2.2022, p. 64.
(31) JO C 67 de 8.2.2022, p. 25.
(32) https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/158295
(33) https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/141706
(34) Estado de exaustão emocional, física e mental causado por stresse excessivo e prolongado.
(35) Bender, M. et al., «The Terrible Toll of 76 Autoimmune Diseases» [O terrível balanço de 76 doenças autoimunes], Scientific American, Vol. 325, n.º 3, 2021, p. 31‑33.
(36) Choutka, J. et al., «Unexplained post‑acute infection syndromes» [Síndromes pós‑infeção aguda inexplicáveis], Nature Medicine, Vol. 28, 2022, pp. 911‑923. Root, T., «Can long Covid research unlock other great medical mysteries of our time?» [Poderá a investigação da síndrome pós‑COVID‑19 desvendar outros grandes mistérios médicos do nosso tempo?], The Guardian, 2022.
(37) Hohberger, B. et al., «Case Report: Neutralisation of autoantibodies Targeting G‑protein‑linked Receptors Improve Capillary Impairment and Fatigue Symptoms After COVID‑19 Infection» [Relatório de caso: A neutralização de autoanticorpos que visam os recetores acoplados à proteína G melhoram a disfunção dos capilares e os sintomas de fadiga após a infeção por COVID‑19], Frontiers in Medicine, Vol. 8, 2021.
(38) Sachs, J. D. et al., «The Lancet Commission on lessons for the future from the COVID‑19 pandemic» [A Comissão Lancet sobre os ensinamentos para o futuro da pandemia de COVID‑19], The Lancet, Vol. 400, 2022, pp. 1224‑80.
(39) Regulamento (UE) 2022/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 851/2004 que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 314 de 6.12.2022, p. 1).
(40) Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a escassez de medicamentos – como fazer face a um problema emergente.
(41) OCDE/UE, Health at a Glance: Europe 2022: State of Health in the EU Cycle [Panorama da Saúde: Europa 2022: ciclo Estado da Saúde na UE], Publicações OCDE, Paris, 2022, p. 14.
(42) Sachs, J. D. et al., «The Lancet Commission on lessons for the future from the COVID‑19 pandemic» [A Comissão Lancet sobre os ensinamentos retirados da pandemia de COVID‑19 para o futuro], The Lancet, vol. 400, 2022, pp. 1224‑80.
(43) Resolução 72.8 da Assembleia Mundial da Saúde, de 28 de maio de 2019, sobre o aumento da transparência no mercado de medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde.
(44) Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (JO L 275 de 25.10.2022, p. 33).
(45) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(46) OCDE/UE, Health at a Glance: Europe 2022: State of Health in the EU Cycle [Panorama da Saúde: Europa 2022: ciclo Estado da Saúde na UE], Publicações OCDE, Paris, 2022.
(47) JO C 47 de 7.2.2023, p. 30.
(48) Diretiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO L 40 de 11.2.1989, p. 8).
(49) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
(50) Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).
(51) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
(52) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(53) Índice de Igualdade de Género 2021: Saúde.
(54) Eurofound, Recovery from COVID‑19: The changing structure of employment in the EU [Recuperação da COVID‑19: A evolução da estrutura do emprego na UE].
(55) A indústria do turismo, que representa 10 % do PIB da UE, foi um dos setores mais afetados pela pandemia; recorda que, em 2020, o número de dormidas em estabelecimentos turísticos na UE diminuiu 51 % em relação a 2019 e que o número de viagens aéreas na UE em 2020 diminuiu 71 % em relação a 2019.
(56) Observações da Diretora Executiva da UNICEF, Henrietta Fore, numa conferência de imprensa sobre as novas orientações atualizadas relativas às medidas de saúde pública relacionadas com as escolas no contexto da COVID‑19.
(57) Com base nas conclusões do estudo de 2021 da UE, publicado pelo Comité Económico e Social Europeu, intitulado «The response of civil society organisations to face the COVID‑19 pandemic and the consequent restrictive measures adopted in Europe» [A resposta das organizações da sociedade civil para fazer face à pandemia de COVID‑19 e as consequentes medidas restritivas adotadas na Europa], https://www.eesc.europa.eu/sites/default/files/files/qe-02-21-011-en-n.pdf
(58) https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0283_PT.html
(59) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(60) Assembleia Mundial da Saúde n.º 72. (‎2019)‎. «Improving the transparency of markets for medicines, vaccines, and other health products». Organização Mundial da Saúde. https://apps.who.int/iris/handle/10665/329301


Relações com a Autoridade Palestiniana
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Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante, de 12 de julho de 2023, referente às relações com a Autoridade Palestiniana (2021/2207(INI))
P9_TA(2023)0283A9-0226/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração de Princípios sobre as disposições relativas a um Governo Autónomo Provisório, de 13 de setembro de 1993 (Acordos de Oslo),

–  Tendo em conta o Protocolo sobre as Relações Económicas entre o Governo do Estado de Israel e a Organização de Libertação da Palestina, em representação do povo palestiniano, de 29 de abril de 1994 (Protocolo de Paris), e o Acordo Provisório israelo‑palestiniano sobre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, de 28 de setembro de 1995 (Acordo de Oslo II),

–  Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra,

–  Tendo em conta o Plano de Ação UE‑Autoridade Palestiniana (AP), aprovado em maio de 2013,

–  Tendo em conta a estratégia conjunta europeia de apoio à Palestina para 2021‑2024, intitulada «Towards a democratic, accountable and sustainable Palestinian state» (Para um Estado palestiniano democrático, responsável e sustentável),

–  Tendo em conta o Acordo Provisório de Associação Euro‑Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro(1),

–  Tendo em conta o Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro(2) (Acordo de Associação UE‑Israel),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 14 de maio de 2012, 12 de maio de 2014, 22 de julho de 2014, 20 de julho de 2015 e 20 de junho de 2016,

–  Tendo em conta a Declaração do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 22 de agosto de 2022, sobre os ataques israelitas a seis organizações da sociedade civil palestiniana,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 14/2013 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Apoio Financeiro Direto da UE à Autoridade Palestiniana»,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta da União Europeia e da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA), de 17 de novembro de 2021, sobre o apoio da UE à UNRWA (2021‑2024),

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 9 de fevereiro de 2021, intitulada «Parceria renovada com a vizinhança meridional ˗ Uma nova Agenda para o Mediterrâneo» (JOIN(2021)0002),

–  Tendo em conta a Comunicação Interpretativa da Comissão, de 12 de novembro de 2015, sobre a indicação da origem das mercadorias provenientes dos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967(3),

–  Tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 12 de novembro de 2019(4), sobre os produtos produzidos pelos colonatos israelitas nos territórios palestinianos ocupados (TPO),

–  Tendo em conta o Relatório do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 15 de maio de 2023, intitulado «2022 Report on Israeli settlements in the occupied West Bank, including East Jerusalem» (Relatório de 2021 sobre os colonatos israelitas na Cisjordânia ocupada, incluindo Jerusalém Oriental),

–  Tendo em conta o Relatório do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 28 de março de 2023, intitulado «One Year Report on Demolitions and Seizures in the West Bank, including East Jerusalem» (Relatório anual sobre as demolições e os confiscos na Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental),

–  Tendo em conta as Diretrizes Atualizadas da União Europeia sobre a Promoção da Observância do Direito Internacional Humanitário(5) e as Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o novo acordo‑quadro de coligação do Governo de Israel e as orientações governamentais,

–  Tendo em conta a Declaração do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 30 de abril de 2021, sobre o adiamento das eleições na Palestina,

–  Tendo em conta a Iniciativa de Paz Árabe, de 2002,

–  Tendo em conta a estratégia nacional de saúde do Estado da Palestina para 2017‑2022, de outubro de 2016,

–  Tendo em conta as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Assembleia Geral das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o relatório, de 21 de setembro de 2022, da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos nos territórios palestinianos ocupados desde 1967,

–  Tendo em conta o Relatório da ONU Mulheres, de 2022, intitulado «Women’s Role in Local Peacebuilding – Recommendations to better support the work of Palestinian women‑led grassroots organizations» (O papel das mulheres na consolidação da paz ao nível local ‑ recomendações para melhorar o apoio ao trabalho das organizações de base palestinianas lideradas por mulheres),

–  Tendo em conta o Relatório do Grupo de Missão Independente das Nações Unidas para o Reforço das Instituições Públicas Palestinianas, de abril de 2004, intitulado «Reforming the Palestinian Authority: An Update» (Reforma da Autoridade Palestiniana: atualização),

–  Tendo em conta os resultados da reunião do Comité de Ligação Ad Hoc das Nações Unidas, de 18 de setembro de 2011,

–  Tendo em conta o Relatório do Diretor‑Geral da Organização Mundial da Saúde, de 17 de maio de 2023, intitulado «Health conditions in the occupied Palestinian territory, including east Jerusalem, and in the occupied Syrian Golan» (Condições sanitárias nos territórios palestinianos ocupados, incluindo Jerusalém Oriental, e nos montes Golã sírios ocupados),

–  Tendo em conta o Relatório do Banco Mundial, de 22 de dezembro de 2021, intitulado «Palestinian Digital Economy Assessment» (Avaliação da economia digital palestiniana),

–  Tendo em conta os relatórios da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), de 22 de dezembro de 2021, intitulado «The Economic Costs of the Israeli Occupation for the Palestinian People: Arrested Development and Poverty in the West Bank» (Os custos económicos da ocupação israelita para o povo palestiniano: atraso no desenvolvimento e pobreza na Cisjordânia) e, de 8 de agosto de 2022, intitulado «Report on UNCTAD assistance to the Palestinian people: Developments in the Economy of the Occupied Palestinian Territory» (Relatório sobre a assistência da CNUCED ao povo palestiniano: evolução da economia dos territórios palestinianos ocupados),

–  Tendo em conta a investigação em curso do Tribunal Penal Internacional (TPI) sobre a situação na Palestina, iniciada em 3 de março de 2021,

–  Tendo em conta o Relatório do Carter Center, de 15 de abril de 2022, intitulado «March 26, 2022 Municipal Elections in West Bank/Gaza» (Eleições municipais de 26 de março de 2022 na Cisjordânia/Faixa de Gaza),

–  Tendo em conta a declaração do Governo sueco, de 30 de outubro de 2014, sobre o reconhecimento do Estado da Palestina,

–  Tendo em conta a Declaração de Argel, assinada por 14 fações palestinianas em 13 de outubro de 2022 na Argélia, na qual é assumido o compromisso de organizar eleições na Palestina até outubro de 2023,

–  Tendo em conta a sua Recomendação à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 14 de setembro de 2022, referente à Parceria renovada com a vizinhança meridional ‑ Uma nova agenda para o Mediterrâneo(6),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o processo de paz no Médio Oriente, em particular a de 18 de maio de 2017 sobre a obtenção de uma solução assente na coexistência de dois Estados no Médio Oriente(7) e a de 14 de dezembro de 2022 sobre as perspetivas da solução de dois Estados para Israel e a Palestina(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre o reconhecimento do Estado da Palestina(9),

–  Tendo em conta o artigo 118.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0226/2023),

A.  Considerando que a solução de dois Estados, com o Estado de Israel e o Estado da Palestina coexistindo lado a lado, em paz e segurança, e reconhecendo‑se mutuamente conforme as fronteiras de 1967, com Jerusalém como capital de ambos os Estados e em plena observância do Direito Internacional, é a única solução viável para o conflito, em consonância com as Conclusões do Conselho de julho de 2014;

B.  Considerando que o povo palestiniano tem direito à autodeterminação, tal como consagrado na Carta das Nações Unidas e repetidamente defendido pelos órgãos da ONU, incluindo a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança, a Comissão dos Direitos Humanos/o Conselho dos Direitos Humanos;

C.  Considerando que os dirigentes palestinianos reconheceram o Estado de Israel, instando ao estabelecimento de um Estado da Palestina nas fronteiras anteriores a 1967, ao que os sucessivos governos israelitas não têm respondido; considerando que os dirigentes palestinianos têm solicitado repetidamente novas conversações de paz conducentes a uma solução assente na coexistência de dois Estados;

D.  Considerando que, devido à ocupação, a AP carece de competências essenciais que determinam a condição de um Estado, incluindo o controlo das fronteiras e a capacidade de proceder à cobrança integral de impostos;

E.  Considerando que só serão possíveis negociações significativas quando os dois lados estiverem em pé de igualdade; considerando que, entre outros aspetos, a falta de vontade política e reconhecimento internacional, juntamente com décadas de ocupação da Palestina, constituem sérios obstáculos a negociações justas neste caso; considerando que continua a ser necessário investir em negociações significativas entre Israel e a AP;

F.  Considerando que alguns Estados árabes, como o Egito e a Jordânia, que mantêm relações diplomáticas com Israel há vários anos, têm desempenhado um papel significativo na promoção do diálogo no processo de paz do Médio Oriente, incluindo sobre segurança e estabilidade;

G.  Considerando que a ocupação israelita dos territórios palestinianos está em curso há 56 anos; considerando que a UE mantém a sua posição firme de que a ocupação permanente, os colonatos, as demolições e os despejos são ilegais à luz do Direito Internacional; considerando que o número de colonos e a construção de infraestruturas conexas na Cisjordânia e em Jerusalém Oriental aumentaram drasticamente desde a assinatura dos Acordos de Oslo II e constituem uma flagrante violação do Direito Internacional e um obstáculo importante à consecução da solução de dois Estados e de uma paz justa, duradoura e abrangente; considerando que tal alterou profundamente a paisagem social e demográfica da Cisjordânia e conduziu à fragmentação dos territórios palestinianos;

H.  Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos nos territórios palestinianos ocupados desde 1967(10), bem como várias organizações israelitas, palestinianas e internacionais de defesa dos direitos humanos, publicaram recentemente relatórios que concluem que o Governo israelita oprime sistematicamente e discrimina institucionalmente os palestinianos numa série de domínios, incluindo a aplicação da lei, as licenças de construção, a liberdade de circulação e a atividade económica; considerando que os palestinianos e os colonos israelitas são julgados em tribunais diferentes e ao abrigo de legislações diferentes pelos mesmos delitos; considerando que o muro de separação construído por Israel na Cisjordânia é ilegal;

I.  Considerando que Israel não permite atividades da AP na região anexada de Jerusalém Oriental; considerando que a AP exerce controlo apenas sobre as Zonas A e B, não contíguas, na Cisjordânia, rodeadas pela Zona C, que se encontra sob controlo israelita total e representa 60 % da Cisjordânia; considerando que, por conseguinte, as relações da UE com a AP não podem ser abordadas sem se abordarem as políticas israelitas;

J.  Considerando que o novo Governo israelita anunciou o avanço e o desenvolvimento de colonatos na Cisjordânia no seu acordo‑quadro de coligação e nas orientações governamentais; considerando que a primeira frase do acordo‑quadro de coligação estabelece que «o povo judaico tem um direito exclusivo e inalienável a todas as partes da Terra de Israel [...] a Galileia, o Negev, os Golã, a Judeia e a Samaria»;

K.  Considerando que a rivalidade entre as fações políticas palestinianas e a falta de uma visão ou estratégia nacional unificada, que é essencial para uma solução política negociada, continuam a ser alguns dos principais desafios da política palestiniana; considerando que a fragmentação do movimento Fatah, a consolidação do poder no gabinete do Presidente da AP, a diminuição do espaço da sociedade civil palestiniana e a opressão da dissidência política e das manifestações de apoio às reformas democráticas mostram alguns dos desafios que a AP tem de enfrentar; considerando que a UE designou o Hamas palestiniano como organização terrorista;

L.  Considerando que, de acordo com o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas, 2022 foi o ano mais mortífero desde 2006 para os palestinianos residentes na Cisjordânia ocupada; considerando que, desde o início de 2023, o ciclo de violência se intensificou, o que afeta fortemente a população civil nos TPO e também em Israel e conduz a tensões crescentes e à instrumentalização do conflito por grupos extremistas e terroristas;

M.  Considerando que os Parceiros Europeus para o Desenvolvimento (a UE, os seus Estados‑Membros, a Noruega, a Suíça e o Reino Unido) são, de longe, os principais doadores, disponibilizando anualmente ao povo palestiniano 1,2 mil milhões de EUR em ajuda pública ao desenvolvimento; considerando que a assistência internacional é fundamental para a estabilidade da Cisjordânia e de Gaza, beneficiando também Israel; considerando que Israel é obrigado, ao abrigo do Direito Humanitário Internacional, a assegurar as necessidades básicas e o bem‑estar da população civil sob a sua ocupação;

N.  Considerando que as autoridades israelitas confiscam e/ou demolem instalações, bens e infraestruturas na Palestina; considerando que, em 2022, foram demolidas ou confiscadas 101 estruturas financiadas pela UE ou por Estados‑Membros da UE (avaliadas em 337 019 EUR); considerando que a UE tem solicitado reiteradamente a Israel que compense a perda de dinheiro dos contribuintes da UE;

O.  Considerando que a ajuda da UE disponibiliza apoio orçamental essencial à AP, através do programa PEGASE; considerando que, desde o início do atual quadro financeiro plurianual, a assistência da UE à Palestina só tem sido fornecida através de planos de ação anuais; considerando que a estratégia conjunta para 2021‑2024 proporciona uma base para a adoção de programas de ação plurianuais, mas que não existe ainda uma perspetiva plurianual para o financiamento concreto; considerando que é necessário continuar a aplicar um processo eficaz de afetação, revisão e controlo dos fundos da UE;

P.  Considerando que a AP e a OLP continuam a oferecer «pagamentos mártires» às famílias dos palestinianos mortos na sequência de atos de violência contra israelitas ou mortos por ações militares israelitas; considerando que, além disso, continuam a oferecer bolsas separadas aos palestinianos nas prisões israelitas, incluindo os condenados por atos de terrorismo contra judeus;

Q.  Considerando que, das 21 organizações incluídas na lista de organizações terroristas da UE, 7 são palestinianas; considerando que o Hamas e outras organizações terroristas palestinianas que figuram na lista da UE utilizam táticas terroristas híbridas, incluindo ataques à faca e à bomba contra civis israelitas, bem como o lançamento de foguetes sobre Israel a partir de Gaza, procurando deliberadamente atingir zonas civis;

R.  Considerando que a UNRWA, que permanece uma tábua de salvação fundamental para milhões de refugiados palestinianos, continua a enfrentar sérios desafios e défices de financiamento crónicos que comprometem os seus esforços para cumprir o seu mandato essencial; considerando que o Parlamento Europeu, tendo em conta o papel crucial que a agência desempenha na promoção da estabilidade e do desenvolvimento na região e na manutenção das perspetivas de uma paz sustentável, apoia continuamente o seu trabalho humanitário e de desenvolvimento fundamental e defende a sua continuação, com uma forte ênfase na promoção da educação baseada na consolidação da paz, na reconciliação, na tolerância, na coexistência e na não violência; considerando que, em dezembro de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas votou a prorrogação do mandato da UNRWA até 30 de junho de 2026; considerando que a UE e os seus Estados‑Membros são os maiores doadores da agência e que o financiamento da UE inclui uma contribuição plurianual, assegurando um apoio previsível em consonância com a Declaração Conjunta UE‑UNRWA de 17 de novembro de 2021;

S.  Considerando que, em 2011, o Comité de Ligação Ad Hoc das Nações Unidas concluiu que as instituições palestinianas estão preparadas para a condição de Estado; considerando que, desde então, o estado da democracia da AP se deteriorou devido à ocupação externa e a problemas internos, como o declínio do Estado de Direito e o agravamento da corrupção; considerando que, ao abrigo do Direito Humanitário Internacional, a ocupação de território em tempo de guerra é uma situação temporária e não priva o poder ocupado da sua condição de Estado nem da sua soberania;

T.  Considerando que a AP enfrenta uma perda de legitimidade; considerando que as últimas eleições legislativas palestinianas se realizaram em 2006; considerando que as últimas eleições presidenciais palestinianas se realizaram em 2005; considerando que as eleições legislativas e presidenciais, que tinham sido marcadas para maio de 2021, foram canceladas pelo Presidente Abbas por decreto presidencial; considerando que a UE, a pedido da AP, em fevereiro de 2021, solicitou autorização às autoridades israelitas para a realização de uma missão exploratória, a fim de observar as eleições, não lhe tendo sido concedido acesso;

U.  Considerando que a AP tem adotado práticas crescentemente repressivas, incluindo a repressão de protestos pacíficos com força ilegal, visando jornalistas, ativistas da sociedade civil e advogados com detenções arbitrárias e torturando os detidos; considerando que, segundo a Human Rights Watch, as autoridades palestinianas maltratam e torturam, de forma sistemática, os palestinianos detidos, incluindo críticos e opositores; considerando que o Comité contra a Tortura das Nações Unidas apelou à justiça e lamentou que as autoridades palestinianas não tenham assegurado a responsabilização pelo assassínio do ativista palestiniano Nizar Banat;

V.  Considerando que, em outubro de 2022, o Presidente Abbas emitiu um decreto para formar o Conselho Superior de Autoridades e Órgãos Judiciais, colocando todas as autoridades palestinianas sob seu controlo e desmantelando o último pilar da independência judicial na Palestina;

W.  Considerando que as mulheres nos territórios palestinianos são vítimas de discriminação e continuam a ter menos direitos do que os homens, por exemplo em relação ao divórcio, à custódia dos filhos e aos direitos de sucessão; considerando que, embora os atos entre pessoas do mesmo sexo tenham sido descriminalizados na Cisjordânia, as pessoas pertencentes à comunidade LGBTQI+ continuam a ser vítimas de assédio e discriminação;

X.  Considerando que 84 % dos participantes numa sondagem de março de 2022, realizada pelo Centro Palestiniano de Investigação Política e de Inquérito, declararam existir corrupção nas instituições da AP;

Y.  Considerando que a Missão da UE de Apoio à Polícia Palestiniana e ao Estado de Direito foi criada em janeiro de 2006 para ajudar a AP na construção do Estado palestiniano;

Z.  Considerando que a AP tem mantido sistematicamente a coordenação em matéria de segurança com Israel, contribuindo para a segurança tanto de Israel como da Palestina; considerando que a AP deixou de cooperar com Israel em vários domínios, incluindo a segurança, em janeiro de 2023, em resposta aos últimos acontecimentos;

AA.  Considerando que as condições socioeconómicas e de emprego na Palestina se agravaram substancialmente com a continuação do conflito; considerando que a ocupação israelita impõe restrições significativas à economia palestiniana, devido à falta de controlo sobre a terra, a água, as fronteiras físicas, as receitas e a mobilidade; considerando que estas restrições dificultam o comércio palestiniano, enfraquecem as receitas orçamentais da AP e contribuem para a sua dependência de doadores internacionais; considerando que são necessárias reformas económicas por parte das autoridades palestinianas, embora não sejam, por si só, suficientes para assegurar um crescimento económico sustentável e o desenvolvimento do setor privado nos territórios palestinianos; considerando que tal constitui um entrave às exportações palestinianas para a UE, ao abrigo do Acordo Provisório de Associação UE‑OLP, e compromete a eficácia da ajuda da UE;

AB.  Considerando que em Gaza, o bloqueio e o conflito intermitente paralisaram a economia e que 63 % da população da região requer alguma forma de assistência humanitária;

AC.  Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou uma resolução, em dezembro de 2022, apelando ao Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) para que emitisse um parecer sobre as consequências legais da ocupação em curso dos territórios palestinianos por Israel; considerando que Israel respondeu à resolução das Nações Unidas, apreendendo 39 milhões de dólares de receitas fiscais cobradas em nome da AP; considerando que mais de 90 países manifestaram a sua «profunda preocupação» com as medidas punitivas de Israel;

AD.  Considerando que os palestinianos são afetados pela utilização de spyware israelita, incluindo o Pegasus, nos TPO, privando‑os do seu direito à privacidade, à liberdade de expressão e a uma Internet aberta, segura e livre;

AE.  Considerando que o novo procedimento para a entrada e a residência de estrangeiros na região da Judeia e da Samaria, introduzido pelo Coordenador Israelita de Atividades Governamentais nos Territórios (COGAT), exige que os nacionais de países terceiros, incluindo os cidadãos da UE, solicitem uma autorização de entrada na Cisjordânia desde 20 de outubro de 2022; considerando que as novas regras do COGAT restringem as viagens dos cônjuges estrangeiros de palestinianos à Cisjordânia, bem como dos voluntários, académicos e empresários que trabalham na Cisjordânia, prejudicando, assim, as relações entre a UE e a Palestina;

AF.  Considerando que o artigo 2.º do Acordo de Associação UE‑Israel estipula que «as relações entre as partes, bem como todas as disposições do presente acordo, baseiam‑se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, que preside às suas políticas internas e externas e constitui um elemento essencial do presente acordo»;

1.  Recomenda ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que, no âmbito das relações da UE com a AP:

   (a) reiterem o firme apoio da UE à solução de dois Estados enquanto única solução viável para o conflito, com o Estado de Israel e o Estado da Palestina coexistindo democraticamente, lado a lado, em paz, com segurança garantida, reconhecimento mútuo conforme as fronteiras de 1967, acordo mútuo sobre trocas de territórios equivalentes e Jerusalém como capital de ambos os Estados, baseada nos parâmetros estabelecidos nas Conclusões do Conselho de julho de 2014; apoiem, assim, em princípio, o reconhecimento do Estado palestiniano, em conformidade com estes parâmetros; continuem a defender o pleno respeito do Direito Internacional; reiterem o compromisso da UE com a igualdade de direitos de todos os israelitas e palestinianos;
   (b) manifestem a sua preocupação quanto à crescente violência que tem caracterizado o conflito israelo‑palestiniano desde 2022 e com o risco de este se agravar ainda mais; apelem ao fim imediato de todos os atos de violência entre israelitas e palestinianos, a fim de inverter esta espiral de violência; envidem esforços significativos para relançar as negociações de paz; salientem que a violência e o terrorismo, bem como o seu incitamento, são fundamentalmente incompatíveis com uma resolução pacífica do conflito israelo‑palestiniano;
   (c) apelem ao fim imediato do terrorismo palestiniano, incluindo os ataques com rockets perpetrados por organizações terroristas palestinianas incluídas na listada da UE, nomeadamente o Hamas, a Jihad Islâmica Palestiniana e a Frente Popular de Libertação da Palestina;
   (d) trabalhem em parceria com Israel, a AP, os Estados Unidos e os parceiros árabes na região, no sentido de impedir o rearmamento de grupos terroristas na Faixa de Gaza e na Cisjordânia, bem como o contrabando de armas, o fabrico de rockets e a construção de túneis; salientem a necessidade imperiosa de todos os grupos terroristas em Gaza se desarmarem; condenem as atividades inaceitáveis do Hamas em Gaza e, neste contexto, reiterem a necessidade de a AP assumir o controlo da Faixa de Gaza;
   (e) instem a AP a condenar e cortar todas as ligações com organizações extremistas e grupos terroristas ativos na região;
   (f) salientem a importância de negociações diretas e sinceras entre os representantes israelitas e palestinianos, baseadas em parâmetros acordados internacionalmente, e recordem a ambas as partes a importância da participação das mulheres e das minorias religiosas e outras a todos os níveis das negociações; criem uma iniciativa de paz, sob a égide conjunta da UE e dos Estados Unidos, a fim de restabelecer um horizonte político para uma paz justa, abrangente e duradoura entre Israel e a Palestina; manifestem a consternação da UE perante as decisões unilaterais de alguns Estados de reconhecerem Jerusalém como a capital indivisa de Israel e de mudarem as suas embaixadas para aquela cidade;
   (g) garantam que as autoridades relevantes da UE evitem que o financiamento da UE seja, direta ou indiretamente, desviado para organizações terroristas; relembrem que, em consonância com a estratégia da UE para combater o antissemitismo, os fundos externos da UE não podem ser desviados para atividades que incitem ao ódio e à violência;
   (h) realcem a importância de condenar e eliminar todas as formas de discurso de ódio e comportamento violento tanto do lado israelita como do lado palestiniano, independentemente do contexto; salientem a importância da educação na criação de perspetivas para uma solução assente na coexistência de dois Estados; reiterem a posição da UE de que todos os manuais e materiais escolares de ambos os lados do conflito devem respeitar as normas da UNESCO em matéria de paz, tolerância, coexistência e não violência;
   (i) lamentem os conteúdos problemáticos e de ódio constantes dos manuais escolares e das fichas de estudo palestinianos, que ainda não foram retirados; sublinhem que a educação e o acesso dos alunos a manuais escolares pacíficos e imparciais são essenciais, especialmente no contexto do crescente envolvimento de adolescentes em ataques terroristas; salientem que o apoio financeiro da UE à AP no domínio da educação só deve ser prestado na condição de os conteúdos dos manuais serem consentâneos com as normas da UNESCO, tal como decidido pelos Ministros da Educação da UE em Paris, em 17 de março de 2015, de todas as referências antissemitas serem suprimidas e de os exemplos de incitamento ao ódio e à violência serem retirados, tal como repetidamente solicitado nas resoluções que acompanham as decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para os exercícios de 2016, 2018, 2019 e 2020; solicitem, por conseguinte, à Comissão que examine atentamente se a AP altera todo o programa escolar o mais depressa possível;
   (j) reconheçam que os Acordos de Abraão são um fator de reorganização das relações interestatais na região; encetem um diálogo com os países árabes que assinaram os Acordos de Abraão, juntamente com a UE e os Estados Unidos, a fim de explorar a forma como os seus acordos de normalização com Israel podem ser conducentes à solução assente na coexistência de dois Estados, ao desenvolvimento económico palestiniano e ao desenvolvimento global da região;
   (k) exijam que Israel, enquanto potência ocupante, pare de destruir infraestruturas civis essenciais e de explorar ilegalmente recursos hídricos e terrestres nos TPO, incluindo Jerusalém Oriental; salientem a necessidade urgente de avançar com projetos de reconstrução e desenvolvimento a este respeito, incluindo na Faixa de Gaza, e apelem ao apoio dos esforços necessários, em consonância com os compromissos assumidos na Conferência Internacional do Cairo sobre a Palestina em 2014;
   (l) apoiem os pedidos palestinianos em favor de uma representação política renovada e inclusiva; exortem veementemente os dirigentes políticos palestinianos a proporcionarem as condições necessárias para a realização de eleições legislativas e presidenciais livres, credíveis, inclusivas, transparentes e justas, sem mais delongas, a fim de reforçarem a sua legitimidade; promovam a participação dos jovens, das mulheres e das minorias neste processo e sublinhem a importância de um sistema judicial independente e do respeito pela liberdade de expressão; salientem que é inaceitável que a AP não tenha realizado eleições em mais de 16 anos; exijam que Israel respeite as suas obrigações, permitindo que estas eleições se realizem em Jerusalém Oriental;
   (m) assegurem que as autoridades israelitas permitam aos deputados ao Parlamento Europeu o acesso aos TPO, incluindo Gaza;
   (n) continuem a apoiar o trabalho da Comissão Eleitoral Central e cooperem com os intervenientes pertinentes no sentido de impulsionar o processo eleitoral; prestem todo o apoio político e a assistência técnica necessários para facilitar a realização de eleições em todo o território palestiniano, incluindo em Jerusalém Oriental; proponham ativamente o envio de uma missão de observação eleitoral da UE aos TPO assim que sejam anunciadas eleições gerais;
   (o) salientem a importância de eleições livres, justas e democráticas e de que tal seja respeitado por todas as partes envolvidas, bem como a expectativa de que todos os candidatos às eleições renunciem à violência como forma de alcançar os seus objetivos políticos;
   (p) apelem veementemente para que Jerusalém Oriental, a Cisjordânia e a Faixa de Gaza sejam colocados sob a soberania única, legítima e democrática da AP; facilitem o diálogo nacional, a reconciliação, a segurança, a paz e o estabelecimento de um consenso entre todos os intervenientes políticos e sociais na Palestina; louvem os esforços internacionais de mediação para se chegar a um acordo entre as diferentes fações políticas palestinianas;
   (q) continuem a apoiar a presença e o desenvolvimento palestinianos na Zona C e a assunção pela AP do pleno controlo da Zona C, tal como previsto nos Acordos de Oslo e Oslo II;
   (r) instem a AP a garantir o respeito pelos princípios do Estado de Direito e a reafirmar a separação de poderes e a independência do poder judicial, revogando o decreto de outubro de 2022 que cria o Conselho Superior de Autoridades e Órgãos Judiciais, a fim de restabelecer a confiança dos cidadãos nas instituições; ajudem a tomar medidas concretas no sentido de reformas administrativas do Conselho Legislativo, do sistema judicial, em particular do Supremo Tribunal Constitucional; incentivem as autoridades da Palestina a porem termo ao bloqueio de leis pendentes, especialmente legislação em matéria de família, social, luta contra o branqueamento de capitais e luta contra o terrorismo;
   (s) incentivem medidas que incluam os jovens e as mulheres em todos os níveis de tomada de decisão da sociedade; apelem à adoção de medidas concretas para combater o assédio e a discriminação contra raparigas e mulheres, tais como «crimes de honra», bem como contra pessoas pertencentes à comunidade LGBTQI +, defensores dos direitos humanos, ativistas, jornalistas, artistas, minorias religiosas e outras e outros grupos marginalizados;
   (t) manifestem a sua preocupação quanto à diminuição do espaço da sociedade civil e procurem assegurar que a UE coloca esta questão no topo da agenda do seu diálogo político com a AP; exortem a AP a eliminar as restrições repressivas ao financiamento e ao registo de organizações não governamentais e a não deter arbitrariamente pessoas que exercem os seus direitos fundamentais; continuem a exortar a AP a respeitar a liberdade de associação, de reunião pacífica e de expressão e o direito à participação pública, tanto conectada como desconectada, e em conformidade com as normas do Direito Internacional, incluindo o direito de os trabalhadores se organizarem através de sindicatos livres e independentes;
   (u) instem as autoridades militares israelitas a retirarem a sua designação de seis organizações sociais e de direitos humanos palestinianas como terroristas, a fim de não reduzir ainda mais o espaço da sociedade civil palestiniana;
   (v) exijam que a AP estabeleça mecanismos independentes e fiáveis para investigar os casos de tortura e de maus tratos e outras violações dos direitos humanos no seu território, em consonância com as suas obrigações ao abrigo do Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura, à qual aderiu em 2017; apoiem a realização de uma investigação independente sobre a morte de Nizar Banat e instem a que os responsáveis sejam responsabilizados; exortem a AP a responsabilizar as forças de segurança pelos casos de detenção arbitrária, abuso e tortura, a libertar imediatamente todos os presos políticos e a retirar todas as acusações; condenem o uso continuado da tortura pelas autoridades palestinianas;
   (w) instem a AP a alterar a legislação nacional de modo a alinhá‑la pelas normas jurídicas internacionais em matéria de luta contra a discriminação, nomeadamente através do reconhecimento da orientação sexual e da identidade de género como características protegidas ao abrigo do Direito Civil, a fim de garantir que os crimes de ódio sejam proibidos ao abrigo da lei, e a investigar diligentemente quaisquer motivos discriminatórios;
   (x) instem a AP a alinhar a legislação interna com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, nomeadamente revogando qualquer secção do Código Penal que atenue a pena de homicídio com base na chamada «honra», incluindo a violação conjugal na definição de violação e assegurando que as penas para os crimes que envolvam violência baseada no género contra mulheres e raparigas sejam proporcionais à gravidade dos crimes;
   (y) continuem a sublinhar que os colonatos israelitas nos TPO são ilegais ao abrigo do Direito Internacional; apelem ao fim imediato da política de colonatos, dos planos de expansão, da expulsão de famílias palestinianas e da demolição das suas casas, que representam um obstáculo importante à viabilidade da solução de dois Estados e à consecução de uma paz e de uma segurança sustentáveis no terreno e que constituem violações da Quarta Convenção de Genebra;
   (z) apelem à rutura do ciclo de violência e ponderem a adoção de medidas da UE que visem especificamente a expansão dos colonatos na Cisjordânia;
   (aa) cumpram a obrigação de executar, integralmente e de forma eficaz, a legislação da UE em vigor e os acordos bilaterais aplicáveis aos produtos originários dos colonatos, inclusive assegurando a sua exclusão do regime aduaneiro preferencial e melhorando a sua eficácia; assegurem que o princípio da diferenciação jurídica entre o território do Estado de Israel e os territórios ocupados desde 1967 seja aplicado de forma coerente a todo o âmbito das relações bilaterais da UE com Israel e devidamente acompanhado, em conformidade com as políticas da UE em vigor, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE e a Resolução 2334 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 23 de dezembro de 2016; encomendem um relatório independente sobre medidas adicionais da UE relativamente aos produtos originários dos colonatos;
   (ab) estabeleçam, em conjunto com a AP, um diálogo político mais regular a nível ministerial, com especial destaque para os direitos humanos, o Estado de Direito e a luta contra o terrorismo; salientem a importância do Acordo Provisório de Associação UE‑OLP; reiterem o compromisso da UE de combater todas as formas de discriminação, incluindo o antissemitismo, e salientem esse compromisso nas suas relações com a AP; sublinhem a importância do trabalho político do Gabinete do Representante da UE (Cisjordânia e Faixa de Gaza, UNRWA) e apelem ao seu reforço;
   (ac) trabalhem no sentido de conseguir a reabertura das instituições palestinianas na região anexada de Jerusalém Oriental; organizem reuniões regulares com funcionários palestinianos em Jerusalém Oriental e apoiem a sua participação no desenvolvimento político, económico, social e cultural de Jerusalém Oriental; se oponham aos esforços para impor os programas escolares israelitas às escolas palestinianas; respeitem o direito dos palestinianos de escolherem os seus próprios materiais educativos;
   (ad) trabalhem no sentido de conseguir o fim imediato do bloqueio da Faixa de Gaza e garantam que israelitas e palestinianos respeitam o direito mútuo à paz e à segurança, incluindo a possibilidade de os palestinianos viajarem para o exterior por motivos de trabalho, estudo, saúde ou visita a familiares na Cisjordânia ou noutro local, bem como para a circulação de mercadorias; continuem a apoiar os esforços para atenuar a crise humanitária na Faixa de Gaza e a trabalhar ativamente no sentido de conseguir uma solução política para o bloqueio já com 16 anos, incluindo garantias de segurança de ambos os lados que sejam respeitadas por todas as partes;
   (ae) aumentem o financiamento, incluindo a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento destinado à transição ecológica, à participação dos jovens, à democratização, à boa governação e à aplicação de esforços e medidas de luta contra a corrupção, como a reforma da gestão das finanças públicas; alarguem a ajuda à sociedade civil palestiniana, incluindo os defensores dos direitos humanos que sejam alvo de ataques; assegurem a aplicação dos princípios da boa gestão financeira e sublinhem que o financiamento das organizações da sociedade civil ou da AP não deve ser suspenso por razões arbitrárias ou sem provas de utilização indevida; assegurem a continuação do financiamento de serviços essenciais, incluindo a educação e a saúde;
   (af) continuem e expandam o financiamento e os programas da UE em zonas vulneráveis à volta de Jerusalém Oriental e em zonas rurais da Cisjordânia e defendam os direitos dos palestinianos que vivem na Zona C;
   (ag) instem Israel a reduzir as restrições físicas e administrativas às atividades económicas e comerciais palestinianas, bem como a deixar de favorecer as empresas colonizadoras israelitas em detrimento das palestinianas, no que diz respeito às licenças de construção, às licenças de exploração e ao acesso aos recursos naturais na Zona C; insistam em que Israel contribua financeiramente para as necessidades básicas e o bem‑estar dos palestinianos sob sua ocupação, de acordo com as suas obrigações ao abrigo do Direito Humanitário Internacional, em vez de deixar esse encargo aos doadores internacionais;
   (ah) apliquem as Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos, tomando medidas concretas quando os defensores dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil sejam alvo de ataques; consultem sistematicamente as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos palestinianos para ajudar a moldar a política e o posicionamento da UE sobre a situação em Israel e na Palestina;
   (ai) lamentem as disparidades gritantes entre os serviços de saúde disponíveis para os israelitas e para os palestinianos respetivamente, o que resulta em taxas de mortalidade mais elevadas entre os palestinianos; exijam que as autoridades israelitas assegurem que os doentes palestinianos têm acesso sem entraves a cuidados médicos;
   (aj) acompanhem a aplicação da Estratégia Conjunta de Apoio à Palestina 2021‑2024 e consultem politicamente o Parlamento muito antes da elaboração e da aprovação da próxima Estratégia Conjunta de Apoio à Palestina para o período de 2024‑2027; acompanhem de forma mais eficaz a utilização dos fundos da UE pela AP e por todos os beneficiários;
   (ak) garantam aos parceiros palestinianos segurança e previsibilidade através de planeamento a longo prazo, fazendo acompanhar a Estratégia Conjunta para 2024‑2027 de um plano de ação plurianual;
   (al) manifestem a sua preocupação quanto à forma como a política e a eficácia da assistência financeira da UE nos TPO são enfraquecidas pelos colonatos ilegais, pela ocupação israelita e pelas restrições conexas à economia palestiniana; sublinhem a necessidade de responsabilização e apelem a todas as partes para que respeitem a política da UE; exijam indemnizações pela demolição de todas as infraestruturas financiadas pela UE nos TPO; harmonizem as políticas relativas a Israel com o objetivo da UE de alcançar um Estado palestiniano independente, democrático e viável como parte da solução de dois Estados e se oponham a políticas que impeçam um Estado palestiniano viável;
   (am) revejam o mandato da Missão da UE de Apoio à Polícia Palestiniana e ao Estado de Direito, melhorando, assim, o seu contributo para a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados no terreno;
   (an) encomendem um parecer jurídico sobre o significado da transferência da Administração Civil e do COGAT da autoridade do comandante militar para um ministro civil no seio do Ministério da Defesa para a cooperação da UE com estes organismos oficiais;
   (ao) manifestem a sua preocupação quanto ao impacto negativo das novas regras que restringem a entrada e residência de cidadãos estrangeiros na Cisjordânia tanto na sociedade palestiniana como nos cidadãos da União Europeia que querem trabalhar, estudar ou viver na Cisjordânia; realcem que estas restrições têm um impacto gravemente perturbador na aplicação do programa ERASMUS+; exijam que as autoridades israelitas suprimam todas as medidas com estas consequências; facilitem a entrada de cidadãos palestinianos na UE, nomeadamente através do aeroporto de Ben Gurion;
   (ap) reiterem o firme apoio da UE ao trabalho do TPI, sua imparcialidade e neutralidade; lamentem os progressos limitados das investigações do TPI sobre crimes de guerra e crimes contra a Humanidade cometidos nos TPO e se comprometam a ajudar o TPI e o seu Procurador a avançar com a investigação e a acusação;
   (aq) registem a iniciativa da AP, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, de solicitar um parecer consultivo do TIJ sobre as consequências jurídicas da ocupação dos territórios palestinianos por Israel; manifestem preocupação quanto à decisão do Governo israelita de impor medidas punitivas contra o povo palestiniano, os seus dirigentes e a sua sociedade civil, como a retenção de fundos e a aplicação de uma moratória aos planos de construção na Zona C, na sequência do pedido da Assembleia Geral de um parecer consultivo por parte do TIJ; apoiem os esforços no sentido de pôr termo à impunidade dos crimes cometidos nos TPO;
   (ar) defendam uma revisão do Protocolo de Paris, a fim de conferir maior autonomia à AP em matéria de governação económica e orçamental, nomeadamente permitindo‑lhe fixar a sua própria política orçamental (por exemplo, taxas de IVA) e cobrança de impostos; exortem as autoridades israelitas a absterem‑se de reter receitas fiscais devidas às autoridades palestinianas para fins políticos;
   (as) continuem a aplicar a abordagem baseada em incentivos e o diálogo político no âmbito do programa PEGASE, nomeadamente através da realização de reuniões mais frequentes e sistemáticas e da aplicação de indicadores concretos, com o objetivo de ajudar a AP a promover instituições eficazes e responsáveis em preparação para a condição de Estado e a permitir um desenvolvimento social inclusivo; reforcem o diálogo político e exortem o Ministério do Interior da AP e as autoridades sob sua supervisão a porem termo às detenções arbitrárias e à utilização da tortura e a investigarem e julgarem os responsáveis pelos abusos; caso não se verifiquem progressos, considerem a possibilidade de suspender temporariamente a assistência financeira da UE ao ministério no âmbito do programa PEGASE e reorientem esses fundos para organizações da sociedade civil e organismos de vigilância dos direitos humanos palestinianos até que o ministério cumpra determinados critérios de referência, mantendo, simultaneamente, o nível global de apoio financeiro à AP;
   (at) continuem a trabalhar com a AP e a UNRWA para garantir apoio financeiro constante e adicional, de modo que os refugiados palestinianos nos TPO e nos países de acolhimento vizinhos continuem a receber a assistência e a proteção que a Agência está mandatada para prestar; incentivem um compromisso contínuo com os doadores regionais e internacionais para assegurar que o apoio político à UNRWA se traduza em recursos financeiros adequados e apelem à comunidade internacional para que equipem a Agência com um modelo de financiamento sustentável; recordem que, no acordo para o orçamento da UE para 2023, os dois ramos da autoridade orçamental decidiram conjuntamente um aumento para a rubrica orçamental Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional‑Vizinhança Meridional e que os fundos seriam, em parte, afetados à UNRWA; afetem os fundos adicionais ao orçamento do programa principal da UNRWA, que apoia a prestação de serviços essenciais, com especial destaque para a educação e os cuidados de saúde;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Comissário da Vizinhança e do Alargamento, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, à Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.

(1) JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.
(2) JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.
(3) JO C 375 de 12.11.2015, p. 4.
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de novembro de 2019, Organisation juive européenne e Vignoble Psagot Ltd v. Ministre de l'Économie et des Finances, C‑363/18, ECLI:EU:C:2019:954.
(5) JO C 303 de 15.12.2009, p. 12.
(6) JO C 125 de 5.4.2023, p. 154.
(7) JO C 307 de 30.8.2018, p. 113.
(8) JO C 177 de 17.5.2023, p. 73.
(9) JO C 294 de 12.8.2016, p. 9.
(10) https://www.ohchr.org/en/documents/country-reports/a77356-situation-human-rights-palestinian-territories-occupied-1967


Relatório da Comissão de 2022 sobre a Bósnia-Herzegovina
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2023, sobre o relatório de 2022 da Comissão relativo à Bósnia-Herzegovina (2022/2200(INI))
P9_TA(2023)0284A9-0229/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Bósnia‑Herzegovina, por outro(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA III)(2),

–  Tendo em conta as conclusões da primeira e segunda reuniões da Comissão Parlamentar de Estabilização e Associação UE‑Bósnia‑Herzegovina, que tiveram lugar em 5 e 6 de novembro de 2015 e 17 de junho de 2021, respetivamente,

–  Tendo em conta o pedido de adesão da Bósnia‑Herzegovina à UE, apresentado em 15 de fevereiro de 2016,

–  Tendo em conta as declarações das cimeiras UE‑Balcãs Ocidentais, de 17 de maio de 2018, em Sófia, de 6 de maio de 2020, em Zagrebe, de 6 de outubro de 2021, em Brdo pri Kranju, e de 6 de dezembro de 2022, em Tirana,

–  Tendo em conta a Cimeira de Sófia, de 10 de novembro de 2020, nomeadamente a Declaração sobre o Mercado Comum Regional e a Declaração sobre a Agenda Verde para os Balcãs Ocidentais,

–  Tendo em conta as conclusões da nona Cimeira do Processo de Berlim, de 3 de novembro de 2022,

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/1923 do Conselho, de 4 de novembro de 2021, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar o reforço das capacidades das Forças Armadas da Bósnia‑Herzegovina(3),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2022/2353 do Conselho, de 1 de dezembro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para reforçar as capacidades das Forças Armadas da Bósnia‑Herzegovina(4),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2022,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de junho de 2022 sobre a Ucrânia, os Balcãs Ocidentais, os pedidos de adesão da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia, e as relações externas,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 15 de dezembro de 2022, nas quais se concede à Bósnia‑Herzegovina o estatuto de país candidato à adesão à UE,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de maio de 2019, intitulada «Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Bósnia‑Herzegovina à União Europeia» (COM(2019)0261) e o relatório analítico que a acompanha (SWD(2019)0222),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, intitulada «Reforçar o processo de adesão – Uma perspetiva credível de adesão à UE para os Balcãs Ocidentais» (COM(2020)0057),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de abril de 2020, intitulada «Apoio aos Balcãs Ocidentais na luta contra a COVID‑19 e na recuperação após a pandemia – Contribuição da Comissão para a reunião dos dirigentes da UE e dos Balcãs Ocidentais de 6 de maio de 2020» (COM(2020)0315),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2020, intitulada «Um Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais» (COM(2020)0641),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de outubro de 2022, intitulada «Comunicação de 2022 sobre a política de alargamento da UE» (COM(2022)0528),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 12 de outubro de 2022, intitulado «Bosnia and Herzegovina 2022 Report» [Relatório de 2022 sobre a Bósnia‑Herzegovina] (SWD(2022)0336),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de abril de 2021, sobre a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021‑2025) (COM(2021)0170),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de outubro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos (COM(2020)0620),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, aprovada em 25 de fevereiro de 1991,

–  Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de outubro de 2005,

–  Tendo em conta a Convenção da UNESCO, de 17 de outubro de 2003, para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial,

–  Tendo em conta a «Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa», aprovada pelo Conselho em 21 de março de 2022,

–  Tendo em conta o Relatório Especial 01/2022 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de 10 de janeiro de 2022, intitulado «Apoio da UE ao Estado de direito nos Balcãs Ocidentais: apesar dos esforços, subsistem problemas fundamentais», e o Relatório Especial 09/2021 do TCE, de 3 de junho de 2021, intitulado «Desinformação na UE: fenómeno combatido, mas não controlado»,

–  Tendo em conta o relatório de peritos, de 5 de dezembro de 2019, sobre questões relativas ao Estado de direito na Bósnia‑Herzegovina,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 11 de março de 2005, sobre a situação constitucional na Bósnia‑Herzegovina e as competências do Alto Representante, bem como as suas recomendações subsequentes sobre questões constitucionais na Bósnia‑Herzegovina,

–  Tendo em conta a compilação de pareceres e relatórios da Comissão de Veneza, de 14 de dezembro de 2020, sobre a estabilidade da lei eleitoral,

–  Tendo em conta os acórdãos pertinentes do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos a favor dos demandantes, incluindo Azra Zornić(5), Dervo Sejdić e Jakob Finci(6), entre outros,

–  Tendo em conta o «Acordo de Mostar», assinado em 17 de junho de 2020, sobre a realização de eleições em Mostar,

–  Tendo em conta o acordo político, de 12 de junho de 2022, sobre os princípios para assegurar uma Bósnia‑Herzegovina que funcione e que avance na via europeia,

–  Tendo em conta o Índice de Perceção da Corrupção de 2022 da Transparência Internacional, que coloca a Bósnia‑Herzegovina em 110.ª posição de um total de 180 países,

–  Tendo em conta o 62.º relatório do alto representante para a Aplicação do Acordo de Paz na Bósnia‑Herzegovina, de 2 de novembro de 2022, dirigido ao secretário‑geral das Nações Unidas, bem como os relatórios anteriores,

–  Tendo em conta a Resolução 2658 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 2 de novembro de 2022, que prorroga o mandato da Operação Militar da União Europeia na Bósnia‑Herzegovina (EUFOR) até 2 de novembro de 2023,

–  Tendo em conta a reunião do Conselho do Atlântico Norte, realizada em Madrid, em 29 de junho de 2022, e a Declaração da Cimeira de Madrid da NATO,

–  Tendo em conta a reunião dos Ministros da Defesa da NATO, realizada em 14 e 15 de fevereiro de 2023,

–  Tendo em conta o Acordo de Paz de Dayton, que estabelece o mandato da missão da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) na Bósnia‑Herzegovina,

–  Tendo em conta a Constituição da Bósnia‑Herzegovina, segundo a qual existem três línguas oficiais no país, bem como as constituições da entidade da Federação da Bósnia‑Herzegovina e da entidade da República Sérvia,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a comemoração de Srebrenica(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2015, sobre o 20.º aniversário do Acordo de Paz de Dayton(8),

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de junho de 2020, relativa aos Balcãs Ocidentais, na sequência da cimeira de 2020(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2021, sobre a cooperação em matéria de luta contra a criminalidade organizada nos Balcãs Ocidentais(10),

–  Tendo em conta a sua recomendação, de 8 de junho de 2022, ao Conselho e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a política externa, de segurança e de defesa da UE, após a guerra de agressão russa contra a Ucrânia(11),

–  Tendo em conta a sua Recomendação, de 23 de novembro de 2022, ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, referente à nova estratégia da UE para o alargamento(12),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Bósnia‑Herzegovina,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0229/2023),

A.  Considerando que o alargamento é o instrumento de política externa mais eficaz da UE e uma das políticas mais bem‑sucedidas da União, bem como um investimento geoestratégico numa paz, democracia, prosperidade, estabilidade e segurança duradouras em todo o continente europeu; considerando que a política de alargamento incentiva e encoraja a promoção dos valores fundamentais da UE;

B.  Considerando que a UE tem de cumprir as suas promessas e que os líderes políticos dos países candidatos devem demonstrar uma genuína vontade política no que diz respeito aos processos de reforma; considerando que os adiamentos sucessivos no processo de adesão e a falta de verdadeira vontade política por parte dos líderes políticos nos países candidatos reduziram consideravelmente a eficácia deste processo e o apoio dos cidadãos à adesão à UE;

C.  Considerando que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia comprometeu a segurança e a estabilidade no continente europeu, demonstrou o imperativo estratégico da integração na UE e realçou ainda mais a importância do alinhamento pela política externa e de segurança comum (PESC) nos países candidatos; considerando que desencadeou uma nova dinâmica no alargamento, levando a UE a acelerar a concretização das ações, há muito aguardadas, nos países dos Balcãs Ocidentais;

D.  Considerando que cada país do alargamento deve ser avaliado com base nos seus próprios méritos, com destaque para as reformas essenciais, com base nos critérios de Copenhaga em matéria de Estado de direito, nos direitos fundamentais, nas normas democráticas, na independência dos tribunais, nos direitos das minorias e na liberdade dos meios de comunicação social;

E.  Considerando que o futuro dos países dos Balcãs Ocidentais está na União Europeia; considerando que uma clara maioria da população da Bósnia‑Herzegovina aspira a uma integração euro‑atlântica em prol da paz, da estabilidade, da democracia e da prosperidade duradouras;

F.  Considerando que foi concedido à Bósnia‑Herzegovina o estatuto de país candidato à adesão à UE; considerando que os seus progressos futuros na via da adesão à UE dependem da concretização das 14 prioridades essenciais identificadas no parecer da Comissão sobre o pedido de adesão deste país à UE; considerando que o Conselho exortou os dirigentes da Bósnia‑Herzegovina a ultimar urgentemente reformas constitucionais e eleitorais;

G.  Considerando que os avanços da Bósnia‑Herzegovina rumo à adesão à UE exigem uma verdadeira reconciliação, alicerçada no caráter diverso e multicultural do país e das suas entidades, bem como no respeito pela sua unidade, soberania e integridade territorial, igualdade de direitos e não discriminação para todos os seus cidadãos, em conformidade com as normas e os valores da UE;

H.  Considerando que, passados mais de 25 anos desde o fim da guerra, o país ainda enfrenta uma profunda divisão promovida por elites políticas, tentativas secessionistas por parte dos dirigentes da entidade da República Sérvia e desafios em matéria de Estado de direito, governação, responsabilização, liberdade de expressão e dos meios de comunicação social, bem como de corrupção, que levam milhares de cidadãos a deixar o país todos os anos; considerando que a discriminação na Bósnia‑Herzegovina em razão da etnia, do género e da orientação sexual, bem como a proteção dos direitos das minorias continuam a representar um desafio;

I.  Considerando que, em 18 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/450(13), que prorroga o atual quadro de sanções para as pessoas que comprometem a soberania, a integridade territorial e a ordem constitucional da Bósnia-Herzegovina ou o Acordo de Paz de Dayton;

J.  Considerando que, em 23 de março de 2023, a Assembleia Nacional da República Sérvia adotou alterações ao Código Penal da República Sérvia, que reintroduzem sanções penais por difamação, e que o presidente da entidade da República Sérvia, Milorad Dodik, anunciou planos para a adoção de uma lei relativa aos «agentes estrangeiros»;

K.  Considerando que, em 21 de junho de 2023, a Assembleia Nacional da República Sérvia adotou uma lei sobre as alterações à legislação em matéria de publicação de leis e outros regulamentos da Republika Srpska e, em 27 de junho de 2023, adotou uma lei sobre a não aplicação das decisões do Tribunal Constitucional da Bósnia-Herzegovina, pondo assim em causa a integridade do Tribunal Constitucional e da Constituição da Bósnia-Herzegovina;

L.  Considerando que a UE é o principal parceiro político, comercial e de investimento da Bósnia‑Herzegovina e o maior prestador de assistência financeira ao país, nomeadamente através do Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA III), assim como do Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais e de assistência macrofinanceira;

M.  Considerando que os intervenientes responsáveis por interferências mal‑intencionadas, diretas e por intermédio de terceiros, e pela desinformação visam semear a discórdia, a violência e as tensões interétnicas, bem como desestabilizar a Bósnia‑Herzegovina e toda a região dos Balcãs Ocidentais, em particular no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; considerando que o objetivo destas ações é apresentar a UE como um aliado pouco fiável e pouco empenhado nos Balcãs Ocidentais;

Empenho na adesão à UE

1.  Congratula‑se com a decisão do Conselho Europeu de conceder à Bósnia‑Herzegovina o estatuto de país candidato, no contexto de uma nova realidade geopolítica, no pressuposto de que serão tomadas várias medidas para reforçar a preparação do país para as negociações de adesão; reitera o seu apoio inequívoco à integração da Bósnia‑Herzegovina na UE, assente na unidade, na soberania e na integridade territorial;

2.  Reconhece a importância dos Balcãs Ocidentais na política de alargamento da UE e insta a UE a acelerar o processo de adesão da Bósnia‑Herzegovina, com base nos seus próprios méritos;

3.  Louva a rápida implementação dos resultados das eleições gerais de outubro de 2022, a nomeação de um novo governo ao nível do Estado, a assinatura de um programa de coligação e o reatamento da tomada de decisões políticas; congratula‑se com a nomeação do presidente e de dois vice‑presidentes da Federação da Bósnia‑Herzegovina e com a formação de governos ao nível da Federação da Bósnia‑Herzegovina e dos seus cantões; lamenta os bloqueios políticos que dificultaram a conclusão do processo e que deveriam ter sido ultrapassados pelos intervenientes nacionais; regista a intervenção do alto representante para desbloquear o impasse político; salienta a importância de dispor de autoridades a todos os níveis para prosseguir com êxito os processos de reforma necessários para avançar na via da adesão à UE;

4.  Incentiva todas as autoridades políticas a aproveitarem a dinâmica para avançar de forma significativa na concretização das 14 prioridades fundamentais, em consonância com as aspirações de todos os cidadãos e respeitando a responsabilidade institucional e a qualidade e transparência do processo; lamenta a lentidão de execução desde 2019; insta todos os intervenientes políticos a porem termo, a absterem‑se e a superarem os bloqueios institucionais, que atrasam a tomada de decisões importantes, a fim de evitar o regresso a políticas de obstrução e à retórica nacionalista, e a darem provas de empenho, a estabelecerem prioridades e a realizarem progressos significativos no que toca às reformas necessárias relacionadas com a UE, fazendo avançar as medidas delineadas na recomendação da Comissão e no acordo político de Bruxelas, de 12 de junho de 2022, sobre os princípios para assegurar uma Bósnia‑Herzegovina funcional;

5.  Sublinha que a trajetória da Bósnia‑Herzegovina na via da adesão à UE deve assentar no bom funcionamento das instituições democráticas, no Estado de direito, na boa governação, na luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, no respeito pelos direitos fundamentais, pela igualdade e não discriminação de todos os cidadãos;

6.  Preconiza uma coordenação, harmonização e um alinhamento pelas normas da UE e a sua integração em todos os domínios políticos, bem como um melhor planeamento e acompanhamento das reformas graças a uma coordenação política e técnica, nomeadamente através da aprovação, sem demora, de um programa nacional para a adoção do acervo da UE por parte das autoridades competentes da Bósnia‑Herzegovina;

7.  Insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a continuarem a prestar apoio financeiro e técnico à integração da Bósnia‑Herzegovina na UE, com base no mérito e em condições rigorosas, a promoverem e preconizarem a responsabilização, transparência e inclusividade dos processos de reforma, a publicarem explicações pormenorizadas e os critérios de avaliação para as 14 prioridades fundamentais para sensibilizar os cidadãos sobre os benefícios da integração na UE e reforçar as capacidades de monitorização na Bósnia‑Herzegovina; solicita a sua cooperação coordenada com as autoridades da Bósnia‑Herzegovina, promovendo condições propícias ao avanço da integração na UE, bem como com os parceiros relevantes; congratula‑se, neste contexto, com a primeira reunião do Fórum Político de Alto Nível na Bósnia‑Herzegovina, realizada em Saraievo, em 17 de maio de 2023;

8.  Recorda a preocupação com as alegações relativas ao papel do comissário responsável pela Vizinhança e Alargamento; relembra as obrigações dos comissários em matéria de integridade, discrição e independência, em conformidade com o Código de Conduta dos Membros da Comissão Europeia; insta, uma vez mais, a Comissão a iniciar uma investigação independente e imparcial sobre se a conduta e as políticas desenvolvidas pelo comissário responsável pela Vizinhança e Alargamento constituem uma violação do Código de Conduta dos Membros da Comissão Europeia e das obrigações do comissário nos termos dos Tratados;

9.  Reitera o seu apoio aos mandatos do Gabinete do Alto Representante (GAR) relativamente aos aspetos civis, nomeadamente no que diz respeito ao reforço da estabilidade e dos processos democráticos na Bósnia‑Herzegovina, e à operação EUFOR ALTHEA, no tocante aos aspetos militares de supervisão da aplicação do Acordo de Paz de Dayton até que o país cumpra a «agenda 5+2» e a supervisão internacional chegue ao seu termo;

10.  Insta a Comissão e o SEAE a colaborarem de forma positiva com o GAR e a operação EUFOR ALTHEA e a confiar nestes organismos para preservar a estabilidade na Bósnia‑Herzegovina, facilitando assim os esforços de adesão à UE; exorta os Estados‑Membros a apoiarem este compromisso e a responderem urgentemente aos desafios colocados à segurança europeia pela Rússia, pelo aumento das tensões na Bósnia‑Herzegovina e pelos atos de secessão que comprometem o Acordo de Paz de Dayton;

11.  Congratula‑se com a prorrogação do mandato da EUFOR ALTHEA até novembro de 2023; recorda que esta missão continua a desempenhar um papel fundamental na segurança e estabilidade da Bósnia‑Herzegovina, nomeadamente através do apoio a ações de desminagem; louva, neste contexto, a monitorização e o controlo da destruição das munições e armas excedentárias; insta a UE e os seus parceiros internacionais a assegurarem a presença contínua da EUFOR ALTHEA e a futura renovação do seu mandato, bem como o reforço das capacidades, tornando‑a mais adequada às necessidades operacionais, também em caso de ameaças súbitas e de haver necessidade de reagir rapidamente, em particular à luz da recente escalada da retórica e das políticas secessionistas por parte da liderança da entidade da República Sérvia; solicita, neste contexto, uma avaliação exaustiva da situação e das capacidades em matéria de segurança no terreno e que se pondere o destacamento de pessoal e se forneça capacidades adicionais para a EUFOR ALTHEA no Distrito de Brčko;

12.  Congratula‑se com as atividades da OSCE na Bósnia‑Herzegovina, nomeadamente o seu envolvimento no controlo do armamento, na reforma do setor da segurança, na investigação dos crimes de guerra e na luta contra o tráfico de seres humanos; destaca as suas atividades em matéria de igualdade de género e o seu apoio à boa governação, à reforma dos meios de comunicação social, à sociedade civil, às iniciativas em matéria de direitos humanos e à prevenção de conflitos; reconhece o diálogo da Bósnia‑Herzegovina com a OSCE para promover a estabilidade e a reconciliação;

13.  Louva o maior alinhamento da Bósnia‑Herzegovina com a PESC da UE; preconiza uma melhoria contínua e o pleno alinhamento a este respeito, e recomenda evitar incoerências nas posições de política externa; insta veementemente todos os intervenientes a condenarem de forma inequívoca a invasão em grande escala da Ucrânia pela Rússia e a assegurarem a aplicação efetiva de todas as sanções específicas decorrentes do alinhamento pela PESC, em particular contra a Rússia e a Bielorrússia;

14.  Congratula‑se com a votação da Bósnia‑Herzegovina a favor das resoluções pertinentes da Assembleia Geral das Nações Unidas e da suspensão da Rússia do Conselho dos Direitos Humanos; lamenta, no entanto, a posição pró‑russa dos dirigentes da entidade da República Sérvia e a atribuição de uma distinção a Vladimir Putin; condena veementemente a visita a Moscovo, em 23 e 24 de maio de 2023, de Milorad Dodik e Nenad Stevandić, presidente da Assembleia Nacional da República Sérvia, e as suas reuniões com Vladimir Putin e outros intervenientes políticos russos de alto nível; rejeita firmemente as declarações e a retórica expressas no contexto desta visita e continua seriamente preocupado com as implicações de segurança decorrentes dos laços com altos funcionários russos; condena as reuniões com intervenientes políticos iranianos de alto nível e as abstenções nas votações das Nações Unidas sobre o Irão, num contexto de graves violações dos direitos humanos no país, bem como a entrega de drones à Rússia no âmbito da sua guerra contra a Ucrânia; insta a Bósnia‑Herzegovina a distanciar‑se de forma credível de regimes antidemocráticos;

15.  Apoia firmemente as constantes aspirações da Bósnia‑Herzegovina em relação à integração euro‑atlântica e à adesão à NATO e apela a todos os intervenientes políticos para que atuem com medidas políticas concretas; congratula‑se com a participação do ministro da Defesa da Bósnia‑Herzegovina na Cimeira da NATO, que se realizou em Madrid em 2022, com o compromisso da NATO de reforçar o apoio personalizado à Bósnia‑Herzegovina para fortalecer a integridade e a resiliência, desenvolver capacidades e preservar a sua independência política, bem como com o seu pacote de ajuda à Bósnia‑Herzegovina; congratula‑se ainda com a decisão do Conselho de uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, no valor de 10 milhões de EUR, em benefício das forças armadas da Bósnia‑Herzegovina e com o contrato de cooperação e formação para 2023 entre as forças armadas da Bósnia‑Herzegovina e a EUFOR; insta a Bósnia‑Herzegovina a trabalhar no sentido de formar unidades multiétnicas no seio das forças armadas da Bósnia‑Herzegovina;

16.  Denuncia com a maior veemência a retórica inflamatória recorrente e as leis e políticas secessionistas dos dirigentes da entidade da República Sérvia, incluindo a celebração do inconstitucional «Dia da República Sérvia» e de outros eventos que provocam tensões, bem como a recusa de aplicar os acórdãos do Tribunal Constitucional da Bósnia‑Herzegovina; denuncia a presença de altos funcionários do governo sérvio por ocasião do inconstitucional «Dia da República Sérvia»; sublinha que tais ações desestabilizam a Bósnia‑Herzegovina, comprometem o Acordo de Paz de Dayton, entravam a perspetiva europeia da Bósnia‑Herzegovina e põem em perigo o acesso a financiamento da UE; lamenta, neste contexto, a decisão do Governo da entidade da República Sérvia de cortar os contactos diplomáticos com representantes oficiais do Reino Unido e dos Estados Unidos;

17.  Insta as instituições internacionais e da UE pertinentes a acompanharem de perto o desenvolvimento das forças policiais na entidade da República Sérvia, com especial destaque para a possível criação de funções militares ou paramilitares que poderão originar tensões adicionais, ameaçar a segurança e a estabilidade na Bósnia‑Herzegovina e ser incompatíveis com o Acordo de Paz de Dayton;

18.  Condena veementemente a declaração conjunta da maioria no poder na entidade da República Sérvia sobre a proteção da propriedade estatal e o estatuto constitucional da entidade da República Sérvia, que defendeu a criação de uma unidade especial para monitorizar a linha de demarcação entre as entidades; condena, além disso, a adoção pela Assembleia Nacional da República Sérvia, em 27 de junho de 2023, da Lei sobre a não aplicação das decisões do Tribunal Constitucional da Bósnia-Herzegovina e, em 21 de junho de 2023, da Lei que altera a legislação em matéria de publicação de leis e outros regulamentos da Republika Srpska; salienta que estas leis desvalorizam diretamente a integridade do Tribunal Constitucional da Bósnia-Herzegovina e da Constituição da Bósnia-Herzegovina; saúda, por conseguinte, as decisões do Alto Representante que anulam as duas leis, defendendo assim o Acordo de Paz de Dayton, a Constituição da Bósnia-Herzegovina e o Estado de direito na Bósnia-Herzegovina;

19.  Reitera o seu apelo a favor da aplicação de sanções específicas contra os intervenientes políticos desestabilizadores na Bósnia‑Herzegovina, inclusive os que ameaçam e põem em causa a sua soberania, integridade territorial e ordem constitucional, nomeadamente Milorad Dodik, bem como outros altos funcionários da República Sérvia e funcionários de países terceiros que prestam apoio político e material a políticas secessionistas; relembra que também podem ser impostas medidas restritivas contra quem ameace gravemente a situação de segurança no país ou prejudique o Acordo de Paz de Dayton; insta todos os Estados‑Membros a assegurarem que o Conselho possa adotar tais sanções e a impô-las bilateralmente ou em concertação com outros Estados-Membros caso a sua adoção não seja possível; recorda que o quadro de medidas restritivas da União tendo em conta a situação na Bósnia‑Herzegovina está em vigor até 31 de março de 2024;

20.  Reitera que os acórdãos do Tribunal Constitucional da Bósnia Herzegovina têm de ser respeitados a fim de assegurar plenamente a estabilidade e a ordem constitucional no país; apela às autoridades para que apliquem com celeridade todos os acórdãos do Tribunal Constitucional;

21.  Condena toda a ingerência estrangeira maliciosa, as campanhas de desinformação e os esforços de desestabilização por parte de intervenientes internacionais e regionais na Bósnia‑Herzegovina, nomeadamente a contínua desestabilização dos Balcãs Ocidentais pela Rússia; continua profundamente preocupado com os laços proeminentes, as visitas e as reuniões entre os dirigentes da entidade da República Sérvia e figuras políticas de alto nível e altos funcionários na Rússia, com a possível presença e atividades do Grupo Wagner no país, bem como com as narrativas de propaganda russas impulsionadas por intervenientes estrangeiros e nacionais, incluindo os que representam a UE como um parceiro pouco fiável e pouco empenhado;

22.  Exorta todos os países da região a comprometerem‑se com a estabilidade e a integridade territorial da Bósnia‑Herzegovina, a condenarem o recurso à retórica inflamatória e a contribuírem de forma construtiva para os progressos da Bósnia‑Herzegovina rumo à adesão à UE;

23.  Insta a Comissão, o SEAE, a Delegação da UE na Bósnia‑Herzegovina e as autoridades da Bósnia‑Herzegovina a intensificarem os esforços para promover os benefícios de uma integração mais estreita e a investirem em campanhas de comunicação para combater a influência estrangeira e as narrativas maliciosas, nomeadamente através de respostas baseadas em dados concretos a essas ameaças, e alargando a monitorização do grupo de trabalho StratCom às ameaças de desinformação transfronteiras; recomenda a convocação de diálogos com a sociedade civil dos Balcãs Ocidentais e o setor privado para coordenar os esforços de luta contra a desinformação a nível regional, recorrendo ao seu conhecimento da realidade local; congratula‑se com o lançamento de uma campanha do Gabinete da UE na Bósnia‑Herzegovina destinada a incentivar a realização de progressos em matéria de integração na UE, intitulada «É possível fazer progressos»;

24.  Insta a UE a intensificar a cooperação com os parceiros dos Balcãs Ocidentais a fim de reforçar a resiliência democrática e combater as ameaças híbridas, nomeadamente no âmbito da cibersegurança, da proteção das infraestruturas críticas e da segurança alimentar e energética; faz notar que o Conselho reconheceu na Bússola Estratégica que a segurança e a estabilidade nos Balcãs Ocidentais ainda não são um dado adquirido e que existe o risco de potenciais efeitos indiretos devido à atual deterioração na segurança europeia;

25.  Salienta que o Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, o pluralismo, o apoio a meios de comunicação social livres e independentes, os direitos fundamentais e o alinhamento pela PESC devem ser integrados no financiamento do IPA III da UE, que deve basear‑se numa condicionalidade rigorosa e modular, ou mesmo suspenso, em caso de regressão significativa ou de falta persistente de progressos nestes domínios, tal como consagrado no Regulamento IPA III, e salvaguardado por uma supervisão abrangente e exaustiva por parte da Comissão; reitera o seu apelo à Comissão para que desenvolva orientações sobre a aplicação da condicionalidade e aplique as recomendações do Relatório Especial  01/2022 do TCE;

26.  Recorda que o financiamento da UE destinado a projetos na entidade da República Sérvia deverá permanecer congelado até que esta entidade inverta o retrocesso democrático e se alinhe plenamente pela PESC, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de medidas restritivas; insta a Comissão a solicitar o parecer dos Estados‑Membros e do Parlamento Europeu antes de retomar a disponibilização de fundos para a entidade da República Sérvia;

27.  Solicita melhorias na absorção dos fundos a nível nacional, nomeadamente por parte das administrações locais e regionais; insta a Bósnia‑Herzegovina a criar sistemas eficientes de gestão financeira, controlo e auditoria a nível nacional para os fundos da UE; solicita a assistência técnica e financeira necessária à Bósnia‑Herzegovina neste contexto; salienta que é do interesse da segurança da UE e da sua responsabilidade garantir que os fundos da União não contribuam para reforçar redes clientelistas e a corrupção;

28.  Exorta a UE e os países dos Balcãs Ocidentais a estabelecerem um regime para uma cooperação eficaz entre a Procuradoria Europeia e os países em fase de adesão, a fim de assegurar que a Procuradoria Europeia possa exercer eficazmente as suas competências na utilização dos fundos da UE na Bósnia‑Herzegovina; incentiva os países dos Balcãs Ocidentais a celebrarem rapidamente acordos de cooperação bilaterais com a Procuradoria Europeia;

29.  Congratula‑se com a criação dos órgãos de trabalho da Câmara dos Povos da Assembleia Parlamentar da Bósnia‑Herzegovina; solicita que a Bósnia‑Herzegovina renove o seu empenho no diálogo político da UE, participando de forma diligente e regular em formas de cooperação interparlamentar, através da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação (CPEA), o que contribuiria para o cumprimento das 14 prioridades fundamentais; congratula‑se com o facto de o regulamento interno da CPEA UE‑Bósnia‑Herzegovina ter sido acordado;

30.  Acolhe favoravelmente a participação da Bósnia‑Herzegovina nas duas primeiras cimeiras da Comunidade Política Europeia, mas salienta que esta iniciativa não deve constituir uma alternativa à integração na UE;

Democracia e Estado de direito

31.  Reitera o papel central do Estado de direito e da integridade institucional; recorda a necessidade de normas harmonizadas da função pública que se baseiem no mérito em todos os níveis administrativos da Bósnia‑Herzegovina, a fim de propiciar uma administração pública profissional, simplificada, despolitizada e responsável que esteja em condições de prestar serviços aos cidadãos da Bósnia‑Herzegovina; insta os intervenientes políticos da Bósnia‑Herzegovina a apoiarem e a criarem uma estrutura de coordenação operacional para orientar a reforma da administração pública; congratula‑se com os progressos realizados na nomeação de chefes de agências públicas importantes;

32.  Acolhe com agrado o facto de as eleições realizadas em outubro de 2022 terem sido, de um modo geral, bem organizadas e competitivas, e de a campanha ter respeitado as liberdades fundamentais de associação, de reunião e de expressão; lamenta, no entanto, que tenham ocorrido num contexto de reformas estagnadas, retórica fraturante, relatos de obstáculos políticos e financeiros, acusações de trocas de cargos nas comissões das assembleias de voto entre partidos políticos, e outras irregularidades comunicadas aos observadores, incluindo casos de projetos de proteção social e de desenvolvimento e infraestruturas públicas iniciados por presidentes ou governos em exercício no período eleitoral; insta as autoridades a tomarem medidas adequadas para prevenir problemas e abusos de fundos públicos no futuro e para abordar a falta de transparência e de responsabilização relativamente ao financiamento de campanhas; manifesta preocupação face ao montante de despesa pública utilizada para tentar influenciar o eleitorado;

33.  Toma nota das alterações introduzidas pelo alto representante na lei eleitoral e na constituição da Federação da Bósnia‑Herzegovina, destinadas a dar resposta a uma série de problemas de funcionamento; manifesta, porém, preocupação com o calendário, a transparência e a inexistência de consultas nos processos; insta o GAR a agir em conformidade com o seu mandato, evitando o aumento das divisões e tensões políticas ou étnicas no país e em toda a região, e recorda que os «poderes de Bona» devem ser utilizados como medida de último recurso;

34.  Lamenta o facto de os intervenientes políticos se terem eximido a alinhar a Constituição e o quadro eleitoral pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ao não aplicarem os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (nos processos Sejdić‑Finci, Zornić, Pilav e Šlaku); lamenta igualmente que os acórdãos do Tribunal Constitucional da Bósnia‑Herzegovina ainda não tenham sido aplicados, prejudicando a igualdade de direitos políticos para todos os cidadãos; exorta todos os decisores a chegarem a um acordo que seja consentâneo com os acórdãos dos tribunais internacionais e nacionais, bem como com o acordo político de Bruxelas de 12 de junho de 2022; apoia reformas transparentes e inclusivas, assentes em consultas abrangentes e num diálogo público que envolva a sociedade civil, que permitam uma transformação sustentável do Acordo de Paz de Dayton, em conformidade com as normas e os princípios europeus, ultrapassando as divisões e assegurando a igualdade e a não discriminação de todos os cidadãos, e uma representação política adequadamente diversificada a todos os níveis de governação, em consonância com os valores e princípios da UE, bem como progressos na via da aproximação à UE;

35.  Reitera o respeito pelo legado do Acordo de Paz de Dayton, recordando o seu objetivo de pôr termo à guerra e de preservar a paz; toma nota do conceito de povos constituintes, salientando, porém, que este conceito não deve de modo algum conduzir à discriminação de outros cidadãos nem implicar quaisquer direitos adicionais para as pessoas que se identifiquem com um destes grupos em comparação com outros cidadãos da Bósnia‑Herzegovina; condena as declarações e as propostas destinadas a minar o Estado e os valores constitucionais da Bósnia‑Herzegovina e recorda que o país tem de colmatar as lacunas do seu quadro constitucional, alinhando‑o com as normas e os princípios da UE;

36.  Insta a Bósnia‑Herzegovina a harmonizar as regras de registo de partidos políticos e a garantir a transparência do seu financiamento, em consonância com as normas e as recomendações dos organismos internacionais competentes; toma nota das medidas tomadas pela Comissão Eleitoral Central (CEC) e preconiza o reforço das suas capacidades, em conformidade com os seus procedimentos jurídicos; denuncia veementemente todas as formas de intimidação e ameaças por parte de alguns intervenientes políticos na Bósnia‑Herzegovina contra os membros da CEC e incentiva as autoridades da Bósnia‑Herzegovina e a Delegação da UE a prestarem apoio aos membros da CEC em caso de ameaças; congratula‑se com a intervenção do GAR, em 7 de junho de 2022, para melhorar a integridade do processo eleitoral e reforçar o papel da CEC, na sequência do fracasso do grupo de trabalho interagências sobre a reforma eleitoral e do Parlamento da Bósnia‑Herzegovina neste domínio;

37.  Encoraja firmemente iniciativas para melhorar o processo democrático, as instituições democráticas e o Estado de direito no país, tais como o projeto‑piloto da UE para a introdução de um sistema eletrónico de identificação dos eleitores e para acelerar a transmissão dos resultados eleitorais;

38.  Defende a adoção urgente de medidas para reforçar a integridade, a independência e o profissionalismo do poder judicial com base nas 14 prioridades fundamentais e nas recomendações do relatório Priebe, nomeadamente através de salvaguardas adicionais e da aplicação coerente de regras e critérios objetivos em matéria de atribuição de processos, nomeações, responsabilidade disciplinar, progressão na carreira, conflitos de interesses e verificação de bens de juízes e procuradores, a fim de restabelecer a confiança dos cidadãos; pugna pela eliminação da justiça seletiva, dos atrasos acumulados nos processos judiciais, da corrupção, da falta de transparência e da fraca supervisão, que impedem os cidadãos de gozar plenamente dos seus direitos; manifesta preocupação com os relatos de pressões políticas e irregularidades nos processos de seleção de juízes e procuradores de alto nível;

39.  Reitera o apelo às autoridades da Bósnia‑Herzegovina para que adotem alterações sobre a integridade, uma nova lei relativa ao Conselho Superior da Magistratura e do Ministério Público e uma nova lei relativa aos tribunais, em conformidade com as normas europeias; congratula‑se, por conseguinte, com a aprovação, pelo Conselho de Ministros, do projeto de lei sobre as alterações à lei relativa ao Conselho Superior da Magistratura e do Ministério Público e insta a Assembleia Parlamentar da Bósnia‑Herzegovina a aprová‑lo; exorta as autoridades a permitirem o acesso dos jornalistas a julgamentos e insta os tribunais a publicarem as suas decisões em linha e a responderem atempadamente aos pedidos no âmbito da liberdade de informação;

40.  Opõe‑se veementemente a qualquer tentativa de criação de instituições paralelas ao nível da entidade para não minar a ordem constitucional e jurídica; condena, a este respeito, a readoção da lei da entidade da República Sérvia relativa aos bens imóveis utilizados para o funcionamento da autoridade pública, anteriormente anulada pelo Tribunal Constitucional e suspensa duas vezes pelo alto representante; regista com agrado a decisão do GAR e reitera o apelo para que se alinhe a legislação relativa às entidades com os acórdãos do Tribunal Constitucional; insta a entidade da República Sérvia a retirar e revogar imediatamente as leis que reivindicam a propriedade do Estado e a pôr termo sem demora ao novo registo de bens do Estado como propriedade da República Sérvia; condena veementemente a votação da Assembleia Nacional da entidade de República Sérvia destinada a criar um Conselho Superior da Magistratura e do Ministério Público separado, bem como as suas conclusões, que contestam o trabalho do Tribunal Constitucional da Bósnia‑Herzegovina, defendem o desrespeito das suas decisões finais e vinculativas e o bloqueio do seu trabalho, e solicitam a demissão de um juiz do Tribunal Constitucional;

41.  Manifesta profunda preocupação com a ausência de progressos na prevenção da corrupção generalizada e com os sinais crescentes de captura do Estado, de interferência política e de obstrução, pressões e intimidação; apela para uma utilização transparente da assistência financeira da UE; reitera a necessidade de investigar as ligações políticas e administrativas à criminalidade organizada; lamenta a falta de condenações definitivas por casos de corrupção de alto nível, o que poderá fomentar uma cultura de impunidade; exorta as autoridades a realizarem atempadamente processos penais e a intensificarem os seus esforços para efetivamente julgar e chegar a decisões finais nos processos de corrupção de alto nível;

42.  Insta com veemência a Bósnia‑Herzegovina a adotar legislação em matéria de conflitos de interesses e uma estratégia de luta contra a corrupção, e a aplicar normas em matéria de conflitos de interesses e lóbi a todos os níveis administrativos, a par de uma maior proteção dos denunciantes, em conformidade com as normas da UE, bem como a garantir a aplicação da legislação em vigor por instituições independentes;

43.  Defende o aumento dos recursos e competências para estruturas de luta contra a corrupção, incluindo a sua participação ativa na resposta às recomendações do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), bem como a adoção de planos de integridade para estas estruturas; sublinha o valor acrescentado de uma cooperação eficaz a nível nacional e europeu entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei na luta contra a corrupção e a criminalidade organizada;

44.  Acolhe com agrado a nomeação de um coordenador nacional para a Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas e espera que a cooperação da Bósnia‑Herzegovina com a Europol e a Eurojust seja plenamente funcional; congratula‑se, a este respeito, com a assinatura do conjunto de regras sobre o funcionamento do ponto de contacto nacional/conjunto para a cooperação com a Europol; solicita a adoção de salvaguardas contra a interferência política no trabalho da polícia;

45.  Insta a Bósnia‑Herzegovina a alinhar a sua legislação e a tomar medidas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento de terrorismo;

46.  Regista com agrado as medidas tomadas para tornar a legislação em matéria de contratos públicos mais conforme com o acervo da UE, bem como a adoção de um plano de integridade e de luta contra a corrupção pela agência responsável pelos contratos públicos; reitera a necessidade de transparência, concorrência e igualdade de tratamento no processo de contratação pública, bem como de redução do uso abusivo dos recursos públicos; continua preocupado com as vulnerabilidades do setor face à corrupção e às irregularidades e solicita legislação em matéria de contratação pública que lhes dê resposta; defende, por conseguinte, melhorias, nomeadamente através do reforço das capacidades de monitorização, gestão e apoio; solicita uma legislação mais sólida e eficiente em matéria de utilização dos recursos naturais e uma maior transparência e integridade, designadamente no domínio das concessões, em particular no que diz respeito a vários grandes projetos com empresas chinesas e húngaras;

Reconciliação, cooperação regional e relações de boa vizinhança

47.  Reafirma a importância de uma verdadeira reconciliação, cooperação e coexistência pacífica na Bósnia‑Herzegovina e apela a todas as autoridades para que promovam ativamente o acesso à verdade, à justiça e a reparações não seletivas e garantam esse acesso; congratula‑se com as iniciativas a nível local que prestam homenagem às vítimas civis de guerra, a conclusão do monumento no distrito de Brčko e a decisão do GAR de alterar a lei relativa ao centro do Memorial de Srebrenica‑Potočari e do cemitério para as vítimas do genocídio de 1995, a fim de facilitar o trabalho do Centro Memorial;

48.  Insta os líderes políticos e religiosos da Bósnia‑Herzegovina a trabalharem no sentido de promover a unidade, a inclusividade, a reconciliação e a paz; condena toda a retórica inflamatória e belicista que alimenta tensões e divisões na sociedade da Bósnia‑Herzegovina;

49.  Manifesta a sua total solidariedade com todos os sobreviventes de crimes de guerra, de crimes contra a humanidade, do genocídio, da limpeza étnica, de deslocações, de desaparecimentos, de assassinatos, de tortura e de agressões sexuais, e respetivas famílias; condena veementemente todo e qualquer revisionismo histórico, incluindo a negação de genocídio, a glorificação de crimes de guerra e de criminosos de guerra e a negação de factos comprovados e de tribunais reconhecidos, nomeadamente por parte de dirigentes políticos, bem como a vandalização de memoriais; sublinha que tais atos e retórica são inaceitáveis e contrários aos valores da UE; solicita que esses casos sejam objeto de ações penais efetivas; lamenta que não tenha sido instaurado qualquer processo penal e que nenhum autor tenha sido levado a tribunal, depois das alterações introduzidas em 2021 ao Código Penal pelo antigo alto representante, Valentin Inzko, que criminalizam estes atos;

50.  Deplora, em particular, a proibição de uma marcha em homenagem às vítimas do massacre em Prijedor pelas forças de segurança da entidade da República Sérvia; condena veementemente os violentos ataques perpetrados em 25 de março de 2023 contra dois repatriados em Visegrado e insta as autoridades da República Sérvia a investigarem estes casos e a responsabilizarem os seus autores;

51.  Manifesta a sua consternação face às observações de Dario Kordić, condenado por crimes de guerra, que não demonstrou qualquer sinal de remorso e afirmou que «faria tudo novamente», referindo-se aos crimes pelos quais foi condenado, incluindo a limpeza étnica no Vale de Lašva; pede a todas as forças políticas, em particular aos membros do governo na Bósnia-Herzegovina, que condenem esta declaração e se distanciem claramente da mesma; apela às autoridades judiciais da Bósnia-Herzegovina para que tomem medidas judiciais adequadas;

52.  Regista com agrado a redução em curso do número de processos acumulados relativos a crimes de guerra, mas lamenta a lentidão deste processo, que compromete o objetivo estratégico de resolver todos os casos; pugna, por conseguinte, pela aceleração dos processos penais relativos a crimes de guerra; regista as limitações persistentes em matéria de cooperação judiciária regional a este respeito; manifesta igualmente preocupação com o facto de alguns criminosos de guerra condenados em tribunais da Bósnia‑Herzegovina escaparem à justiça devido à dupla nacionalidade e residência noutros Estados;

53.  Insta as autoridades a assegurarem a aplicação da estratégia nacional revista em matéria de tratamento dos crimes de guerra, nomeadamente através de uma divisão adequada dos processos entre as procuradorias, dando prioridade, a nível estatal, aos casos mais complexos; exorta as autoridades a adotarem uma nova estratégia para o período pós‑2023;

54.  Insta à harmonização da legislação destinada a garantir um amplo conjunto de direitos às vítimas civis da guerra; regista com agrado a adoção de legislação sobre a proteção das vítimas civis de guerra no Distrito de Brčko e na Federação da Bósnia‑Herzegovina, que reconhece e garante os direitos das crianças; insta a entidade da República Sérvia a adotar legislação a este respeito;

55.  Exorta as autoridades estatais a adotarem uma lei sobre as vítimas de tortura durante a guerra; solicita apoio à Bósnia‑Herzegovina no sentido de partilhar as suas experiências e práticas na ajuda prestada a sobreviventes de violência sexual durante a guerra com intervenientes que trabalham atualmente com os sobreviventes de violência sexual no contexto da guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada da Rússia na Ucrânia;

56.  Defende que sejam envidados mais esforços sobre a questão das pessoas desaparecidas, incluindo a aplicação da legislação pertinente e a criação de um fundo de apoio às famílias; incentiva as autoridades de toda a região a intensificarem a cooperação e a partilha de informações;

57.  Salienta que não se registaram progressos suficientes na aplicação do Anexo VII do Acordo de Paz de Dayton sobre refugiados, pessoas deslocadas internamente e repatriados; reitera o seu apelo para que se adotem medidas adicionais e programas concretos sobre o regresso sustentável, o acesso aos cuidados de saúde e ao emprego, a proteção social e a educação, bem como o pleno respeito dos seus direitos;

58.  Congratula‑se com a participação ativa e contínua da Bósnia‑Herzegovina na cooperação regional; destaca a importância da cooperação regional na promoção da estabilidade, da prosperidade e da integração; sublinha a importância de iniciativas regionais inclusivas, como o mercado comum regional, bem como de iniciativas já existentes, como a Iniciativa Adriático‑Jónica, a Iniciativa Centro‑Europeia (CEI), a EUSAIR e o Processo de Berlim, e defende a criação de sinergias entre elas;

59.  Acolhe com satisfação os recentes acordos no contexto do Processo de Berlim sobre a livre circulação com bilhetes de identidade, o reconhecimento de qualificações do ensino superior e o reconhecimento das qualificações profissionais de médicos, dentistas e arquitetos e solicita a sua rápida ratificação; insta a Bósnia‑Herzegovina a reforçar o seu diálogo com os países vizinhos e a permitir rapidamente a isenção de vistos para viajar entre a Bósnia‑Herzegovina e o Kosovo;

60.  Congratula‑se com a Declaração Conjunta UE‑Balcãs Ocidentais sobre as tarifas de itinerância; insta, neste contexto, as autoridades, os intervenientes do setor privado e todas as partes interessadas a facilitarem a consecução dos objetivos acordados para alcançar uma redução substancial das tarifas de itinerância dos dados a partir de 1 de outubro de 2023 e novas reduções conducentes a preços próximos dos preços nacionais até 2027;

61.  Regozija‑se com os preparativos do Conselho de Ministros para a Cimeira Digital dos Balcãs Ocidentais, que se realizará em Saraievo, em 2 de outubro de 2023;

Liberdades fundamentais e direitos humanos

62.  Salienta o papel vital dos meios de comunicação social independentes no que respeita à transmissão de informações exatas, atempadas e transparentes; condena veementemente os ataques e as ameaças, as campanhas de difamação, os insultos, a intimidação e as ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP) contra jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social, nomeadamente por políticos, personalidades públicas e empresas privadas, incluindo os recentes ataques que visaram os jornalistas Aleksandar Trifunović e Nikola Morača; insiste na necessidade de um seguimento judicial adequado, sistemático e eficaz e da proteção dos jornalistas, designadamente através de um nível especial de proteção no Código Penal e da melhoria das capacidades dos procuradores e dos juízes; sublinha a importância de garantir a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e a sustentabilidade financeira do sistema público de radiodifusão; convida a UE a aumentar o seu apoio financeiro e técnico à formação em jornalismo e meios de comunicação social de qualidade, em especial aos meios de comunicação de investigação e independentes;

63.  Manifesta profunda preocupação com a introdução e apreciação parlamentar de alterações ao Código Penal da entidade da República Sérvia que reintroduzem sanções penais por difamação; insta a entidade da República Sérvia a retirar as alterações e a assegurar a plena proteção da liberdade de expressão e dos meios de comunicação social;

64.  Salienta a importância de assegurar uma representação adequada das minorias e dos grupos vulneráveis nos meios de comunicação social públicos, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social, a representação de todas as comunidades e culturas e a disponibilidade de conteúdos em todas as línguas oficiais;

65.  Congratula‑se com a atribuição do LUX Prémio Europeu do Público ao filme «Quo Vadis, Aida?», em 2022, pelo Parlamento Europeu e pela Academia Europeia de Cinema; manifesta, no entanto, preocupação pelo facto de o organismo público de radiodifusão da República Sérvia ter recusado transmitir este filme sobre o genocídio de Srebrenica; condena o financiamento público, por parte de alguns municípios da República Sérvia, do filme revisionista de propaganda «Republika Srpska: The Struggle for Freedom» [República Sérvia: Luta pela Liberdade];

66.  Condena todas as formas de discriminação, segregação, violência e discurso de ódio contra as mulheres, as minorias, incluindo as minorias étnicas, as pessoas LGBTIQ+, as pessoas com deficiência, os refugiados, as pessoas deslocadas e as pessoas em movimento, e insta a Bósnia‑Herzegovina a assegurar a sua proteção e liberdades fundamentais; exige a aplicação de um acesso efetivo a vias de recurso e a instauração de processos judiciais relativamente a esses casos sem demora; insta a Bósnia‑Herzegovina a salvaguardar e promover os direitos de todas as minorias a nível nacional, nomeadamente o seu direito a participar em eleições democráticas; recorda a necessidade de reforçar a independência e a eficácia do Provedor dos Direitos Humanos; defende a aplicação efetiva das políticas de luta contra a discriminação e em matéria de direitos humanos; insta as autoridades da Bósnia‑Herzegovina a recolherem dados estatísticos sobre os crimes de ódio categorizados por motivação;

67.  Observa a sub‑representação das mulheres na política, na vida pública e nos cargos mais altos dos serviços de segurança e que as avaliações do impacto em função do género não estão a ser realizadas como exigido por lei; insta a Bósnia‑Herzegovina a assegurar a igualdade de género em todos os aspetos da vida pública e privada; solicita a harmonização da legislação em matéria de igualdade de género com a Convenção de Istambul e a implementação de estratégias pertinentes; condena os incidentes ocorridos em Banja Luka durante o Dia Internacional da Mulher; condena veementemente o aumento das taxas de feminicídio e insta a Bósnia‑Herzegovina a melhorar os esforços para prevenir a violência contra as mulheres, bem como a resposta institucional à violência sexual e de género, a recolher dados sobre os feminicídios, a aumentar e melhorar o acesso das vítimas a serviços de apoio, à assistência jurídica e ao alojamento seguro, e a criar centros de ajuda de emergência para as vítimas de violência sexual; reitera que a Bósnia‑Herzegovina deve acelerar o julgamento dos crimes de violência sexual, indemnizando as mulheres vítimas de crimes de guerra e garantindo a proteção das testemunhas;

68.  Congratula‑se com o êxito da terceira marcha do orgulho da Bósnia‑Herzegovina, em 2022, mas lamenta que este evento continue a enfrentar obstáculos administrativos e a ser alvo de discriminação; acolhe com agrado a adoção do plano de ação LGBTI para a Bósnia‑Herzegovina 2021‑2024 e a criação de um ponto focal responsável pela supervisão dos crimes de ódio contra as pessoas LGBTIQ+ nas procuradorias cantonais; insta a Bósnia‑Herzegovina a tomar medidas concretas para promover a inclusão e a prevenção da violência contra a comunidade LGBTIQ+, nomeadamente acrescentando a orientação sexual e a identidade de género às disposições em matéria de crimes de ódio nos códigos penais;

69.  Manifesta preocupação com os obstáculos políticos à liberdade de reunião de ativistas LGBTIQ+ e o incitamento à violência por parte de determinados políticos; denuncia a proibição de uma reunião pública em Banja Luka em solidariedade para com ativistas, jornalistas e pessoas LGBTIQ+; condena veementemente os ataques violentos subsequentes e a pressão exercida sobre jornalistas e ativistas em Banja Luka, assim como o facto de a intervenção policial não ter sido suficiente para os impedir; condena ainda os planos dos dirigentes da entidade da República Sérvia para introduzir uma nova lei que proíba a entrada de pessoas LGBTIQ+ nos estabelecimentos de ensino;

70.  Solicita o reforço da proteção dos direitos da minoria cigana, incluindo o seu acesso aos serviços públicos, à educação e aos cuidados de saúde; condena a segregação e a discriminação persistentes de que são alvo, em particular contra as crianças ciganas no ensino; destaca a pobreza desproporcionada dos ciganos; congratula‑se, neste contexto, com a adoção de um plano de ação para a inclusão dos ciganos;

71.  Observa que as pessoas com deficiência, em particular as crianças, são um dos grupos mais marginalizados na Bósnia‑Herzegovina; reitera o seu apelo à Bósnia‑Herzegovina para que garanta a sua proteção, elabore e adote uma estratégia de desinstitucionalização, concedendo às pessoas com deficiência uma vida digna, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual a Bósnia‑Herzegovina é signatária; sublinha a necessidade de igualdade de acesso aos serviços de apoio; lamenta que muitas crianças com deficiência continuem a ser colocadas em instituições;

72.  Insta a Federação da Bósnia‑Herzegovina, a entidade da República Sérvia e o Distrito de Brčko a elaborarem uma lei sobre a garantia do reconhecimento jurídico do género com base na autodeterminação, em conformidade com a prática do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e com a revisão da CID‑11 pela Organização Mundial da Saúde, que entrou em vigor em janeiro de 2022 e despatologizou as identidades trans em todos os domínios da vida;

73.  Congratula‑se com os progressos realizados na elaboração de uma lei a nível federal que dará aos casais do mesmo sexo acesso a direitos de união civil; incentiva o Governo a elaborar sem demora esta lei; insta a entidade da República Sérvia e o distrito de Brčko a iniciarem igualmente processos de elaboração de soluções legislativas para o reconhecimento das uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, a fim de proporcionar aos casais do mesmo sexo igualdade de tratamento em todo o país;

74.  Sublinha a importância de uma educação não discriminatória, inclusiva e de qualidade, nomeadamente através de currículos mais inclusivos, tendo em conta a diversidade cultural e linguística, eliminando os conteúdos contrafactuais que promovem a divisão e fomentando o pensamento crítico; reitera o seu apelo para que seja posto fim com caráter de urgência à prática discriminatória em curso de «duas escolas debaixo do mesmo teto», em conformidade com os acórdãos do tribunal; recomenda vivamente a integração da reconciliação no processo educativo; insta a Bósnia‑Herzegovina a reduzir os obstáculos administrativos para os estudantes que pretendam prosseguir a sua educação noutro cantão ou entidade;

75.  Reconhece o papel fundamental da sociedade civil na melhoria da resiliência das sociedades democráticas e dos processos de reforma; apoia uma participação mais forte dos cidadãos em fóruns de definição de políticas, como a assembleia de cidadãos à escala nacional na Bósnia‑Herzegovina, e toma devida nota das suas recomendações políticas; insta as autoridades a promoverem um ambiente propício ao seu trabalho e a condenarem e julgarem sistematicamente todas as ameaças e todos os casos de assédio e ataque, incluindo por parte de políticos e figuras públicas, bem como as ações judiciais estratégicas contra a participação pública de defensores dos direitos humanos e ativistas da sociedade civil; solicita um diálogo ativo e aberto com a sociedade civil e a sua participação no processo de integração na UE;

76.  Apela ao reforço da proteção e da promoção da liberdade de reunião, de associação e de expressão, nomeadamente através da harmonização das leis com as normas europeias e internacionais; condena a decisão do Governo da entidade da República Sérvia de adotar um projeto de lei sobre as ONG, com o objetivo de reduzir o espaço e a atividade da sociedade civil, e que corre o risco de criminalizar o trabalho de muitas das suas organizações, rotulando os beneficiários de financiamento internacional como agentes estrangeiros; insta a Assembleia Nacional da República Sérvia a não adotar esta legislação;

77.  Reitera a necessidade de uma gestão solidária da migração e do asilo que respeite os direitos humanos e o direito internacional, incluindo nos centros de detenção, e de uma distribuição adequada, digna e equitativa das capacidades de acolhimento em todo o país, com a inclusão efetiva dos intervenientes da sociedade civil na resposta de acolhimento, a fim de assegurar a sua monitorização; assinala a necessidade de cooperação e coordenação com os Estados‑Membros da UE vizinhos; sublinha o princípio da não repulsão e a proibição de tratamentos desumanos nos regressos; reconhece os esforços persistentes para melhorar a coordenação a nível local e internacional; congratula‑se com a abertura de negociações sobre o acordo relativo ao estatuto reforçado da Bósnia‑Herzegovina com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e insta à sua conclusão em tempo útil, a fim de facilitar uma melhor proteção e gestão das suas fronteiras, em conformidade com os direitos fundamentais e as normas internacionais; lamenta as lacunas persistentes observadas na gestão da migração e das fronteiras, apesar do apoio financeiro significativo da UE à Bósnia‑Herzegovina e solicita uma maior capacidade de resposta a situações de crise; manifesta a sua profunda preocupação com os relatos de reenvios forçados para a Bósnia‑Herzegovina; destaca a necessidade de aumentar a transparência e o controlo democrático no que respeita à atribuição e execução dos fundos da UE neste domínio, em particular os fundos executados pela Organização Internacional para as Migrações; manifesta preocupação com os relatos sobre condições de acolhimento insuficientes no centro financiado pela UE em Lipa;

78.  Congratula‑se com a adoção da Estratégia em matéria de Migração e Asilo para o período 2021‑2025 e insta a Bósnia‑Herzegovina a adotar rapidamente o respetivo plano de ação; insta a Bósnia‑Herzegovina a melhorar a rapidez, a duração e a qualidade dos procedimentos de asilo, bem como as condições de vida e a segurança nos centros de acolhimento temporário;

79.  Insta a Bósnia‑Herzegovina a intensificar os esforços contra a criminalidade transfronteiriça, em particular contra o tráfico de seres humanos e de armas ilícitas; sublinha a necessidade de melhorar a formação e as capacidades da polícia de fronteiras e toma nota de uma dotação de 5 milhões de EUR do Fundo IPA III em 2022 para este efeito por parte da Comissão;

80.  Insta a Bósnia‑Herzegovina a alinhar‑se plenamente pela política de vistos da UE, a fim de assegurar a boa gestão da migração e um ambiente de segurança;

Reformas socioeconómicas

81.  Congratula‑se com a adoção de uma estratégia para a reforma da gestão das finanças públicas a todos os níveis de governo, com o programa de reformas económicas para o período 2023‑2025, o projeto de lei sobre o orçamento e o documento de enquadramento orçamental para o período 2023‑2025, e solicita a sua aplicação exaustiva; insta as autoridades a implementarem sistemas de controlo interno eficazes, transparência orçamental e medidas orçamentais sustentáveis para as instituições do Estado; reconhece a continuação positiva da tomada de decisões ao nível do Estado e congratula‑se com a melhoria das perspetivas da dívida soberana da Bósnia‑Herzegovina, na sequência da formação atempada de um novo governo a nível do Estado e da concessão do estatuto de país candidato;

82.  Insta a Bósnia‑Herzegovina a dar prioridade a medidas destinadas a combater a pobreza e a desigualdade, a medidas de proteção social, bem como a medidas que visem melhorar a competitividade e o ambiente empresarial, a coesão económica e social, a impulsionar a diversificação económica e a alinhar a legislação no domínio do IVA e dos impostos especiais de consumo com a da UE; insta ainda a Bósnia‑Herzegovina a promover as transições digital e ecológica, a resolver o problema da economia informal e a combater o desemprego e a pobreza, em particular entre os jovens, as mulheres e as pessoas em situações vulneráveis, como os habitantes das zonas rurais, os ciganos, as crianças e os idosos; defende a criação de um quadro institucional e regulamentar adequado, incluindo instituições de supervisão, e uma melhor governação despolitizada no setor público;

83.  Preconiza a adoção de medidas urgentes para fazer face à fuga de cérebros, que continua a ter lugar a um ritmo elevado; insta a Bósnia‑Herzegovina a resolver o problema do desemprego dos jovens, nomeadamente através da aplicação de políticas e programas destinados a promover o emprego e o empreendedorismo; salienta a importância de desenvolver a Garantia para a Juventude nos Balcãs Ocidentais, bem como o papel fulcral da educação na promoção da inclusão social e do desenvolvimento económico, e insta a Bósnia‑Herzegovina a investir na educação e na formação;

84.  Congratula‑se com a associação da Bósnia‑Herzegovina ao Horizonte Europa e com a adoção do programa Europa Criativa 2021‑2027; regozija‑se com o apoio da UE à reforma do setor da saúde na Bósnia‑Herzegovina, no valor de 10 milhões de EUR, e com o apoio da UE ao reforço do seu setor da saúde através do projeto «Programa UE pela Saúde»; acolhe com agrado a plena adesão da Bósnia‑Herzegovina ao Mecanismo de Proteção Civil da UE e louva as autoridades e os cidadãos da Bósnia‑Herzegovina pelo seu rápido apoio ao povo da Turquia e da Síria na sequência do sismo de 6 de fevereiro de 2023;

Energia, ambiente, desenvolvimento sustentável e conectividade

85.  Regozija‑se com o pacote de apoio energético da Comissão no montante de mil milhões de EUR em subvenções da UE a favor dos Balcãs Ocidentais para os ajudar a superar a crise energética, incluindo 70 milhões de EUR de apoio orçamental imediato, prestando assistência aos agregados familiares mais vulneráveis para atenuar os efeitos do aumento dos preços e apoiando a eficiência energética nos setores residencial e empresarial; sublinha que os fundos de emergência devem ser utilizados para apoiar a Bósnia‑Herzegovina a alcançar um sistema baseado em energias renováveis e energeticamente eficientes, em conformidade com o REpowerEU; recomenda o reforço da integração da Bósnia‑Herzegovina no mercado europeu da energia, nomeadamente à luz da necessidade de reduzir a dependência energética da Rússia, na sequência do lançamento da invasão em grande escala e da guerra de agressão deste país contra a Ucrânia; congratula‑se com a iniciativa Global Gateway relativa a um corredor de eletricidade transbalcânico e solicita a sua rápida execução;

86.  Exorta a Bósnia‑Herzegovina a finalizar e adotar um plano ambicioso, credível e coeso em matéria de energia e clima para 2021‑2030; reitera a necessidade de adotar a legislação necessária em matéria de gás, eletricidade, energias renováveis e eficiência energética, em conformidade com o Tratado da Comunidade da Energia, a Agenda Verde para os Balcãs Ocidentais, o pacote Energias Limpas para todos os Europeus e outras normas e objetivos políticos da UE no domínio da proteção do ambiente e da energia, bem como de assegurar a plena harmonização das leis a nível do Estado que permitam lograr um mercado funcional da energia;

87.  Salienta a importância de reforçar rapidamente a diversificação das fontes de energia, em consonância com os compromissos do país em matéria de descarbonização; exorta a Bósnia‑Herzegovina a evitar e a descontinuar projetos em setores estratégicos, incluindo infraestruturas energéticas, que aumentem a dependência do país em relação à Rússia e à China; congratula‑se com o facto de o Governo Federal da Bósnia‑Herzegovina ter anunciado a rejeição de uma proposta de um subcontratante chinês alternativo para a central elétrica a carvão Tuzla 7;

88.  Regozija‑se com a seleção de Saraievo para participar na Missão da UE para 100 cidades inteligentes e com impacto neutro no clima até 2030, que receberá 360 milhões de EUR de financiamento do Horizonte Europa para o período 2022‑2023;

89.  Insta as autoridades da Bósnia‑Herzegovina a acelerar a execução de projetos no âmbito do Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais, que permitiriam ao país reduzir a sua dependência dos combustíveis fósseis, promovendo a via para a descarbonização e contribuindo para a consecução dos objetivos da Agenda Verde; sublinha que as transições ecológica e digital e a conectividade sustentável representam um fator impulsionador da integração económica regional e da integração com a UE;

90.  Incentiva os governos das entidades da Bósnia‑Herzegovina a aumentarem a transparência através da participação pública e da consulta das comunidades locais, de peritos e da sociedade civil aquando do planeamento de projetos; sublinha a necessidade de melhorar as avaliações ambientais estratégicas e abrangentes ex ante e de respeitar as disposições das avaliações de impacto ambiental; salienta a importância de uma utilização transparente e eficiente dos investimentos;

91.  Regista os desenvolvimentos positivos na proteção do ambiente e louva o trabalho das organizações ambientais locais e dos ativistas da sociedade civil; insta a Bósnia‑Herzegovina a reforçar a integração da dimensão ambiental nas diferentes políticas setoriais e a promover a ação penal em relação à criminalidade ambiental; exorta a Bósnia‑Herzegovina a estabelecer uma aplicação rigorosa da legislação e das medidas de proteção do ambiente para prevenir e reduzir o impacto da investigação mineira e da exploração mineira no ambiente; apela à Bósnia‑Herzegovina para que aumente o número e a dimensão das zonas naturais protegidas e mantenha a integridade dos parques nacionais e de outras zonas protegidas existentes;

92.  Está profundamente alarmado com a poluição dos rios; insta as autoridades da Bósnia‑Herzegovina a combaterem a contaminação dos solos e da água, a protegerem os seus rios, nomeadamente contra o impacto nocivo das pequenas centrais hidroelétricas, a continuarem a alinhar‑se pelo acervo da UE em matéria de qualidade da água e proteção da natureza, e a melhorarem consideravelmente a gestão dos resíduos, designadamente através da adoção de uma estratégia à escala nacional centrada especialmente numa eficiente utilização dos recursos e em medidas relativas à economia circular;

93.  Insta a Bósnia‑Herzegovina a lançar programas eficazes de proteção e melhoria da qualidade do ar em cidades altamente poluídas da Bósnia‑Herzegovina, nomeadamente Saraievo; congratula‑se, neste contexto, com a adoção pelo Conselho de Ministros de uma iniciativa destinada a reduzir as emissões de poluentes atmosféricos e de gases com efeito de estufa no aquecimento dos edifícios residenciais e no tráfego; exorta a Bósnia‑Herzegovina a reduzir também a poluição atmosférica transfronteiras;

94.  Observa que são necessários esforços adicionais por parte da Bósnia‑Herzegovina para prosseguir o alinhamento com o acervo da UE e aplicá‑lo efetivamente em todos os domínios dos transportes; sublinha a necessidade de reforçar a harmonização e a conectividade a nível interno e regional; recorda a necessidade de medidas de reforma da conectividade e de alinhamento com a Rede Transeuropeia de Transportes e as Redes Transeuropeias de Energia; congratula‑se com os investimentos europeus em infraestruturas rodoviárias e ferroviárias na Bósnia‑Herzegovina, em particular o desenvolvimento do corredor Vc que melhorará o intercâmbio económico e a conectividade na região dos Balcãs Ocidentais;

o
o   o

95.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, à Presidência, ao Conselho de Ministros e à Assembleia Parlamentar da Bósnia‑Herzegovina, aos governos e parlamentos da Federação da Bósnia‑Herzegovina, da República Sérvia e do Distrito de Brčko e aos governos dos dez cantões da Federação da Bósnia‑Herzegovina, bem como ao Gabinete do Alto Representante.

(1) JO L 164 de 30.6.2015, p. 2.
(2) JO L 330 de 20.9.2021, p. 1.
(3) JO L 391 de 5.11.2021, p. 45.
(4) JO L 311 de 2.12.2022, p. 149.
(5) Acórdão de 15 de julho de 2014.
(6) Acórdão de 22 de dezembro de 2009.
(7) JO C 265 de 11.8.2017, p. 142.
(8) JO C 399 de 24.11.2017, p. 176.
(9) JO C 362 de 8.9.2021, p. 129.
(10) JO C 251 de 30.6.2022, p. 87.
(11) JO C 493 de 27.12.2022, p. 136.
(12) JO C 167 de 11.5.2023, p. 105.
(13) Decisão (PESC) 2022/450 do Conselho, de 18 de março de 2022, que altera a Decisão 2011/173/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina (JO L 91 de 18.3.2022, p. 22).


Relatório de 2022 sobre a Albânia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2023, sobre o relatório de 2022 da Comissão relativo à Albânia (2022/2199(INI))
P9_TA(2023)0285A9-0204/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro(1),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de junho de 2003 e a Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais,

–  Tendo em conta a candidatura da Albânia à adesão à União Europeia, formalizada em 28 de abril de 2009,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2010, intitulada «Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Albânia à União Europeia» (COM(2010)0680),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014, incluindo a decisão de conceder à Albânia o estatuto de país candidato à adesão à União Europeia,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho, de 25 de março de 2020, de dar início às negociações de adesão à UE com a Albânia,

–  Tendo em conta os resultados da primeira conferência intergovernamental com a Albânia, em 19 de julho de 2022, em particular a abertura das negociações de adesão com a Albânia,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018 e de 17 e 18 de outubro de 2019,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 18 de junho de 2019, 25 de março de 2020, 14 de dezembro de 2021 e 13 de dezembro de 2022 sobre o alargamento e o processo de estabilização e de associação,

–  Tendo em conta os resultados do Processo de Berlim, iniciado em 28 de agosto de 2014,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, intitulada «Reforçar o processo de adesão – Uma perspetiva credível de adesão à UE para os Balcãs Ocidentais» (COM(2020)0057),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2020, intitulada «Um Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais» (COM(2020)0641),

–  Tendo em conta a Declaração sobre o Mercado Comum Regional, de 9 de novembro de 2020, e a Declaração sobre a Agenda Verde para os Balcãs Ocidentais da Cimeira de Sófia, de 10 de novembro de 2020,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 6 de outubro de 2020, intitulado «Guidelines for the Implementation of the Green Agenda for the Western Balkans» [Orientações para a aplicação da Agenda Verde para os Balcãs Ocidentais] (SWD(2020)0223),

–  Tendo em conta as declarações das cimeiras UE‑Balcãs Ocidentais, realizadas em Sófia, em 17 de maio de 2018, em Zagrebe, em 6 de maio de 2020, em Brdo pri Kranju, em 6 de outubro de 2021, e em Tirana, em 6 de dezembro de 2022,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA III)(2),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de outubro de 2022, intitulada «Comunicação de 2022 sobre a política de alargamento da UE» (COM(2022)0528),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 12 de outubro de 2022, intitulado «Relatório de 2022 relativo à Albânia» (SWD(2022)0332),

–  Tendo em conta o estudo do Conselho da Europa, de novembro de 2021, intitulado «Beyond Definitions: a call for action against hate speech in Albania – a comprehensive study» [Para além das definições: um apelo à luta contra o discurso de ódio na Albânia – um estudo exaustivo],

–  Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 14 de dezembro de 2021, sobre a prorrogação do mandato dos órgãos transitórios responsáveis pela reavaliação de juízes e procuradores,

–  Tendo em conta o relatório final, de 26 de julho de 2021, do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE intitulado «Republic of Albania – Parliamentary Elections, 25 April 2021 – ODIHR Limited Election Observation Mission Final Report» [República da Albânia – Eleições parlamentares, 25 de abril de 2021 – Relatório final da missão de observação eleitoral limitada do ODIHR],

–  Tendo em conta o parecer conjunto da Comissão de Veneza e da OSCE/ODIHR, de 11 de dezembro de 2020, sobre as alterações, de 30 de julho de 2020, à Constituição albanesa, e de 5 de outubro de 2020, ao Código Eleitoral,

–  Tendo em conta os demais pareceres da Comissão de Veneza sobre a Albânia,

–  Tendo em conta a Declaração sobre a Segurança Energética e a Transição Ecológica nos Balcãs Ocidentais e os acordos sobre a liberdade de circulação e o reconhecimento das qualificações profissionais e dos diplomas do ensino superior adotados na nona Cimeira do Processo de Berlim para os Balcãs Ocidentais, em 3 de novembro de 2022,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 01/2022 do Tribunal de Contas Europeu, de 10 de janeiro de 2022, intitulado «Apoio da UE ao Estado de direito nos Balcãs Ocidentais: apesar dos esforços, subsistem problemas fundamentais»,

–  Tendo em conta o acordo de trabalho, de 4 de julho de 2022, sobre a cooperação entre a Procuradoria Europeia e a Procuradoria‑Geral da Albânia,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de abril de 2021, intitulada «A estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021‑2025)» (COM(2021)0170),

–   Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação da UE sobre o tráfico de armas de fogo para 2020‑2025» (COM(2020)0608),

–   Tendo em conta o Índice de Perceção da Corrupção de 2022 da Transparência Internacional, que coloca a Albânia na 101.ª posição de um total de 180 países,

–   Tendo em conta o Índice de Liberdade de Imprensa no Mundo de 2022, elaborado pela organização Repórteres Sem Fronteiras, que coloca a Albânia no 103.º lugar numa lista de 180 países,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de outubro de 2019, sobre a abertura das negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2021, sobre a cooperação na luta contra a criminalidade organizada nos Balcãs Ocidentais(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação(5),

–  Tendo em conta a sua Recomendação, de 23 de novembro de 2022, ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, referente à nova estratégia da UE para o alargamento(6),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Albânia,

–  Tendo em conta a declaração conjunta da segunda cimeira Parlamento Europeu – Presidentes dos Parlamentos dos Balcãs Ocidentais, de 28 de junho de 2021,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0204/2023),

A.  Considerando que o alargamento baseado em regras e valores tem sido, ao longo da história, o mais eficaz instrumento de política externa da UE, bem como um investimento geoestratégico na paz, na democracia, na estabilidade e na segurança a longo prazo em todo o continente;

B.  Considerando que a integração europeia contribui para a promoção dos valores fundamentais da UE de respeito pela democracia, pelos direitos humanos, pelo Estado de direito e pela liberdade de expressão; considerando que fomenta reformas fundamentais e estimula o crescimento económico e a cooperação regional;

C.  Considerando que os atrasos reiterados no processo de adesão podem comprometer o apoio dos cidadãos à adesão à UE;

D.  Considerando que cada país deve ser avaliado com base nos seus próprios méritos e que o processo de adesão baseado na condicionalidade não deve ser indevidamente utilizado para resolver litígios bilaterais;

E.  Considerando que a UE é uma comunidade de diversidade cultural e linguística, baseada na solidariedade e no respeito mútuo entre os seus povos;

F.  Considerando que a desinformação e a ingerência estrangeiras mal‑intencionadas, diretas ou por intermédio de terceiros, visam semear a discórdia, provocar tensões e violência e destabilizar toda a região;

G.  Considerando que o futuro da Albânia e dos seus cidadãos reside na União Europeia;

H.  Considerando que a perspetiva de uma adesão da Albânia com base no mérito é do interesse político, económico e de segurança da UE;

I.  Considerando que a UE continua plenamente empenhada em apoiar a escolha estratégica da Albânia para a adesão à UE, que representa as aspirações dos cidadãos albaneses à democracia e à prosperidade;

J.  Considerando que a Albânia é um parceiro fiável em matéria de política externa, nomeadamente graças à sua participação ativa no Conselho de Segurança das Nações Unidas e na NATO; considerando que o país continua a ser um importante aliado geopolítico e um parceiro de confiança, devido aos seus esforços para promover a cooperação regional e as relações de boa vizinhança;

K.  Considerando que a guerra de agressão russa contra a Ucrânia evidencia a importância crucial do alargamento da UE para garantir a segurança e a estabilidade no nosso continente; considerando que expõe a necessidade de aumentar a resiliência à guerra híbrida e à ingerência estrangeira mal‑intencionada nos processos democráticos, juntamente com a necessidade de reforçar as capacidades de cibersegurança e ciberdefesa e de combater a espionagem e a desinformação;

L.  Considerando que a evolução do ambiente geopolítico deu um novo impulso ao alargamento;

M.  Considerando que a Albânia deve continuar a centrar‑se na agenda de reformas da UE;

N.  Considerando que a transformação democrática, o Estado de direito, os direitos fundamentais e a adesão às regras, aos valores e às normas da UE desempenham um papel central no processo de adesão à UE e constituem um índice de referência fundamental para avaliar os progressos na via da adesão à UE; considerando que cada país em fase de adesão deve demonstrar resultados sólidos e irreversíveis no que diz respeito à sua resiliência democrática e transformação socioeconómica;

O.  Considerando que a proteção e a inclusão das pessoas pertencentes a minorias e a grupos vulneráveis são fundamentais para os países que pretendam aderir à UE;

P.  Considerando que a Albânia ainda não alinhou plenamente o seu quadro eleitoral com as recomendações da OSCE/ODIHR e da Comissão de Veneza;

Q.  Considerando que as relações de boa vizinhança e a cooperação regional inclusiva são indispensáveis para o êxito da integração na UE;

R.  Considerando que a luta contra a corrupção de alto nível, a ingerência estrangeira mal‑intencionada, o branqueamento de capitais e a criminalidade organizada é uma questão de segurança europeia; considerando que a resolução destas questões é fundamental para o progresso da Albânia e de outros países do alargamento na via de adesão à UE, uma vez que evidencia a relação entre a segurança interna e externa;

S.  Considerando que a UE continua a ser, indubitavelmente, o maior parceiro político, comercial e de investimento da Albânia e de todos os Balcãs Ocidentais; considerando que continua a ser o maior fornecedor de assistência financeira à região; considerando que mobilizou um apoio adicional transversal sem precedentes na sequência da pandemia e da brutal agressão da Rússia contra a Ucrânia;

T.  Considerando que a Albânia tem sido fortemente visada pela desinformação russa e por outros ataques híbridos; considerando que deve reforçar a proteção das suas infraestruturas críticas e da cibersegurança, bem como as suas medidas para combater a desinformação e medidas em matéria de transição energética;

U.  Considerando que as campanhas de desinformação e de disseminação de informações erradas organizadas por terceiros visam desvalorizar a UE e apresentá‑la como um parceiro pouco fiável;

V.  Considerando que os cidadãos albaneses beneficiam de isenção de visto para viajar para o espaço Schengen desde dezembro de 2010 e podem participar em intercâmbios de estudantes, académicos e de jovens ao abrigo do programa Erasmus+ desde 2015;

W.  Considerando que o início das negociações de adesão constitui um claro reconhecimento dos progressos realizados pela Albânia; considerando que marcam uma nova fase nas relações entre a UE e a Albânia e exigem um empenho conjunto para preparar a adesão à UE;

Empenho na adesão à UE

1.  Congratula‑se com o empenho firme, inabalável e estratégico da Albânia na integração na UE, o que reflete o consenso existente entre os partidos políticos e o apoio esmagador dos cidadãos;

2.  Louva a sua solidariedade, dedicação a relações de boa vizinhança, cooperação regional, o seu alinhamento pleno e coerente pela política externa e de segurança da UE e pela promoção da ordem internacional baseada em regras, designadamente a sua resposta inequívoca à guerra de agressão russa contra a Ucrânia, ao adotar as medidas restritivas da UE contra a Rússia e a Bielorrússia; elogia o compromisso da Albânia com o multilateralismo na qualidade de membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

3.  Congratula‑se com o início das negociações de adesão com a Albânia; reitera que cada país do alargamento deve ser avaliado em função dos seus próprios méritos e que o ritmo da adesão à UE deve ser determinado pelos progressos no funcionamento correto das instituições democráticas e deve assentar no Estado de direito, na boa governação e nos direitos fundamentais;

4.  Saúda o facto de o Governo albanês ter mantido a tónica nas reformas relacionadas com a UE e ter reforçado a sua estrutura de coordenação para a integração europeia e o papel do seu parlamento no processo de integração na UE, alterando a legislação pertinente; sublinha que o governo deve continuar a avançar com a agenda de reformas da UE em cooperação com a oposição e todos os segmentos da sociedade, nomeadamente através do Conselho Nacional de Integração Europeia e do Conselho Nacional da Sociedade Civil;

5.   Realça a necessidade de o Governo albanês reforçar a transparência, a responsabilização e a inclusividade do processo de adesão, nomeadamente a sua dimensão parlamentar, assegurando a participação inclusiva e a confiança dos cidadãos e integrando a sociedade civil e os meios de comunicação social na governação democrática e no diálogo político; sublinha a importância da sua participação efetiva no processo de integração na UE e noutros mecanismos consultivos, como parceiros legítimos no processo;

6.  Insta o Governo albanês a envidar maiores esforços para melhorar o funcionamento do Estado de direito e do sistema judicial, combater a corrupção e a criminalidade organizada, garantir a liberdade dos meios de comunicação social, capacitar a sociedade civil, garantir os direitos fundamentais e os direitos das minorias, designadamente a comunidade LGBTIQ+, e reforçar a sua cooperação com as instituições da UE;

7.  Incentiva os seus responsáveis políticos a acelerarem as reformas que permitiram a realização da primeira conferência intergovernamental há muito aguardada e o início frutuoso do processo de exame analítico do acervo, bem como a demonstrarem progressos constantes e visíveis no que diz respeito à garantia da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, assegurando, ao mesmo tempo, um alinhamento coerente com as políticas da UE;

8.  Insta os decisores políticos a trabalharem em conjunto para cumprir os critérios de adesão até 2030, o mais tardar; recorda que, durante as negociações de adesão, os países candidatos devem ser objeto de transformações significativas, a fim de cumprirem os critérios de adesão;

9.  Manifesta a sua preocupação com os atrasos injustificados no processo de adesão, que comprometem a credibilidade da UE, o empenho dos países dos Balcãs Ocidentais e o apoio público à adesão à UE;

10.  Incentiva a Comissão a acelerar o seu apoio transversal para que os países do alargamento se adaptem às políticas da UE nos domínios da economia e do mercado único, da energia e dos transportes, da política social, da educação, da digitalização, da investigação e inovação, da agricultura e do desenvolvimento rural, da justiça e dos assuntos internos, da proteção civil, dos negócios estrangeiros, da segurança e defesa, nomeadamente a cibersegurança;

Democracia e Estado de direito

11.  Relembra que o Estado de direito e a integridade institucional são a espinha dorsal da transformação democrática, da resistência das sociedades e da coesão socioeconómica;

12.  Elogia os progressos e o empenho da Albânia em concluir a aplicação da sua reforma global da justiça, que reforçará a independência, transparência, eficiência e responsabilidade do sistema judicial albanês, bem como a confiança do público no mesmo;

13.  Incentiva o país a intensificar as medidas destinadas a finalizar o processo de verificação dos juízes e dos procuradores e a atenuar os seus efeitos colaterais, designadamente mediante o preenchimento de vagas, a redução do atraso dos processos judiciais, a melhoria da eficiência dos seus tribunais sob o novo mapa judicial, garantindo, em simultâneo, o acesso universal à justiça através de medidas transversais e tendo em conta as condições socioeconómicas dos grupos vulneráveis;

14.  Exorta o Governo albanês a melhorar a capacidade operacional do poder judicial, nomeadamente o Supremo Tribunal, o Inspetor Superior de Justiça e a Escola de Magistrados, a fim de satisfazer a procura de juízes qualificados para fazer face ao atraso significativo dos processos; recorda a necessidade de mecanismos eficazes que permitam a prevenção e a repressão da corrupção e de qualquer conduta criminosa no sistema judicial, através de instituições judiciais e de governação responsáveis, independentes e plenamente funcionais;

15.  Lamenta o confronto político duradouro, as ações disruptivas e o discurso incendiário de políticos e funcionários de alto nível, bem como as violações do regimento parlamentar; manifesta a sua preocupação com a redução do espaço para o papel de supervisão parlamentar da oposição, designadamente a rejeição das comissões parlamentares de inquérito; sublinha a responsabilidade política e social conjunta pelas reformas; insta os intervenientes políticos a intensificarem o seu empenho no diálogo e a reforçarem as instituições e os procedimentos democráticos através de um compromisso construtivo interpartidário e intrapartidário, do respeito mútuo, de consultas inclusivas com a sociedade civil e de processos de tomada de decisões transparentes; sublinha a importância de estabelecer uma cultura parlamentar construtiva, promovendo o consenso entre todos os intervenientes políticos e defendendo os direitos e as responsabilidades da oposição;

16.  Relembra a necessidade de reforçar as capacidades de supervisão parlamentar e de melhorar a governação e o pluralismo, nomeadamente através de uma maior digitalização e transparência;

17.  Lamenta que os principais partidos políticos não tenham logrado um acordo sobre a reforma eleitoral; insta as autoridades albanesas a aplicarem urgentemente as alterações pendentes no quadro do financiamento eleitoral e dos partidos muito antes das eleições legislativas de 2025, em consonância com as recomendações da OSCE/ODIHR e da Comissão de Veneza; exorta as autoridades a garantirem a liberdade de associação, designadamente nos partidos políticos, e a liberdade de ser candidato a eleições, inclusivamente para todas as minorias e todas as fações da oposição, sem interferência do Estado ou outras interferências indevidas, melhorando ainda mais a acessibilidade e a integridade eleitorais e evitando a compra de votos e a utilização abusiva de recursos administrativos, designadamente através da digitalização, da proteção de dados e do acesso equitativo aos meios de comunicação social, de modo a assegurar um processo eleitoral justo, aberto e transparente;

18.  Reitera a necessidade de um financiamento adequado e do funcionamento eficaz e imparcial dos organismos e das agências independentes e a aplicação coerente das suas decisões e recomendações;

19.  Regista os progressos em curso e aguarda com expectativa melhorias sistemáticas e resultados concretos na prevenção, investigação pró‑ativa e acusação em casos de corrupção e criminalidade organizada, nomeadamente crimes ambientais, cibernéticos e de tráfico, bem como acusações definitivas não seletivas para estes casos;

20.  Congratula‑se com os resultados obtidos pela Estrutura Especializada Reforçada de Combate à Corrupção e à Criminalidade Organizada (SPAK); insta as autoridades albanesas a melhorar a cooperação com o Gabinete Nacional de Investigação e a colaboração com a UE e as agências dos seus Estados‑Membros na luta contra a criminalidade organizada e pela eliminação da impunidade;

21.  Salienta que são necessários esforços mais estruturados e coerentes, designadamente competências, recursos e instrumentos adequados, para combater a corrupção, nomeadamente a alto nível; sublinha a necessidade de combater a cultura de impunidade;

22.  Solicita mais progressos no que diz respeito ao estabelecimento de uma administração pública abrangente, eficiente, bem coordenada e responsável; preconiza um melhor controlo dos bens dos funcionários, a fim de contribuir para a eliminação da corrupção em todos os domínios da vida pública;

23.  Sublinha a necessidade de estabelecer um historial sólido de casos de corrupção e de continuar a apreender, confiscar e recuperar bens de origem criminosa resultantes de corrupção e infrações ligadas à criminalidade organizada, nomeadamente através de uma legislação que vise a riqueza injustificada, a digitalização das transações e o congelamento e confisco alargados de bens ilícitos;

24.  Incentiva a continuação da reforma da polícia para assegurar a integridade, o profissionalismo e a plena observância das normas internacionais em matéria de direitos humanos;

25.  Reconhece o contributo da sociedade civil e dos meios de comunicação social para a luta contra a corrupção; sublinha a importância do seu envolvimento efetivo nos mecanismos consultivos, como parceiros legítimos no processo;

26.  Apoia a supressão de disposições do projeto de lei sobre amnistia fiscal e criminal e da proposta de um regime de concessão de cidadania a investidores («passaporte dourado»), que são incompatíveis com as normas e a política de vistos da UE e que apresentam riscos no que toca à segurança, ao branqueamento de capitais, à evasão fiscal, à corrupção e à criminalidade organizada; assinala, a este respeito, a suspensão anunciada do regime de concessão de cidadania a investidores e a intenção do Governo albanês de solicitar os conhecimentos especializados da UE para a revisão do projeto de lei sobre amnistia fiscal e penal;

27.  Apela às autoridades albanesas para que se concentrem na modernização do sistema fiscal e da administração fiscal, nomeadamente a declaração e conformidade de bens, o reforço dos controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e a criação de um gabinete de recuperação de bens; insta as autoridades a julgarem eventuais casos de crimes contra o orçamento da UE ao abrigo do acordo de trabalho sobre a cooperação entre a Procuradoria Europeia e a Procuradoria‑Geral da Albânia; apela para que os países dos Balcãs Ocidentais reforcem a cooperação judicial com a UE em questões criminais no âmbito dos acordos de trabalho com a Procuradoria Europeia, a fim de facilitar a investigação e a repressão eficazes da utilização indevida de verbas da UE, nomeadamente através do destacamento de agentes de ligação nacionais para a Procuradoria Europeia;

28.  Frisa a obrigação das autoridades de garantir a transparência e a concorrência na adjudicação de contratos, nos contratos públicos, na privatização, nos auxílios estatais e nos procedimentos de concessão; destaca a necessidade de reforçar as salvaguardas, a transparência e a condicionalidade no âmbito de um processo estratégico de análise dos investimentos estrangeiros e de julgar os casos de corrupção, fraude, abuso de poder e branqueamento de capitais e de combater simultaneamente a evasão fiscal, a construção ilegal e a evasão de sanções; recorda que os processos de adjudicação de contratos públicos para projetos de infraestruturas, designadamente no porto de Durrës e nas suas imediações, devem respeitar as normas da UE em matéria de contratação pública no âmbito do Acordo de Estabilização e de Associação;

29.  Incentiva e louva a cooperação internacional e exorta a uma ação continuada com vista ao desmantelamento das redes criminosas transnacionais, no âmbito de uma cooperação reforçada com as agências da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos, como a Europol, a Eurojust e a Frontex, que abranja a intensificação da ação contra a produção e o tráfico organizado de drogas, armas ilegais e de seres humanos; insta as autoridades albanesas a reforçarem as capacidades operacionais e de recuperação de bens a nível nacional; salienta que a luta contra a cibercriminalidade, o tráfico de seres humanos e o branqueamento de capitais continua a ser um domínio em que são necessários resultados adicionais;

30.  Sublinha o contributo essencial da Albânia para a proteção das fronteiras externas da UE e a prevenção da criminalidade transfronteiriça; saúda a eficácia das investigações internacionais e das operações policiais europeias para combater o tráfico de seres humanos, estupefacientes e armas de fogo, bem como a fraude em linha e as ameaças terroristas;

31.  Salienta a necessidade de combater o comércio ilícito de armas de pequeno calibre e armas ligeiras, uma vez que a Albânia continua a ser um país de destino e de trânsito;

32.  Incentiva a Albânia a envidar maiores esforços para reduzir os pedidos de asilo infundados apresentados pelos seus nacionais e a continuar a alinhar a sua política em matéria de vistos com a lista da UE de países terceiros sujeitos à obrigação de visto;

33.  Condena a ingerência estrangeira mal‑intencionada e os ataques híbridos, designadamente as campanhas de manipulação e desinformação, o incitamento a todas as formas de radicalização e os ciberataques contra cidadãos albaneses e infraestruturas críticas, que visam desestabilizar o país e desacreditar a UE; exorta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a melhorarem a coordenação e a continuarem a prestar assistência às autoridades albanesas para reforçarem consideravelmente a resiliência do país contra as referidas ameaças, reforçando a segurança digital, a proteção de dados e as capacidades de ciberdefesa, em estreita cooperação com a NATO; salienta a necessidade de uma aplicação e execução eficazes da sua estratégia nacional em matéria de cibersegurança;

34.  Censura a utilização não autorizada de dados privados dos cidadãos, nomeadamente por partidos políticos, e insta as autoridades a tomarem medidas urgentes para prevenir fugas de dados e acelerar o alinhamento com o acervo da UE em matéria de proteção de dados pessoais;

Liberdades fundamentais e direitos humanos

35.  Regista as medidas jurídicas tomadas para pôr cobro à discriminação contra as minorias e solicita que sejam tomadas medidas práticas para assegurar a inclusão das pessoas LGBTIQ+ , das comunidades cigana e egípcia e de todas as outras minorias étnicas e culturais; insta as autoridades a combater a discriminação intersecional de que estes grupos são alvo através de uma abordagem institucional sistémica em todas as esferas da vida social, económica e política e a assegurar uma investigação rápida dos abusos dos seus direitos;

36.  Manifesta a sua preocupação pela detenção do recém-eleito presidente da câmara de Chimara, Freddy Beleris, na véspera das eleições municipais de maio, ato que violou a presunção de inocência e impediu o presidente eleito de assumir as suas funções, uma vez que continua detido; sublinha que esta questão está ligada ao respeito geral pelos direitos fundamentais, à questão pendente das propriedades dos membros da minoria étnica grega na zona municipal e às acusações de invasão da propriedade por parte do Estado;

37.  Apela às autoridades para que continuem a cooperar com as organizações representativas das comunidades cigana e egípcia, a fim de garantir o seu bem‑estar e a sua integração na sociedade;

38.  Exorta as autoridades a encetarem um diálogo com as organizações da sociedade civil que trabalham para proteger os direitos da comunidade LGBTIQ+ e a garantirem o quadro jurídico e a execução da legislação que garantam a inclusão e a proteção dos membros da comunidade;

39.  Insta as autoridades a intensificarem o seu trabalho no sentido de combater a violência baseada no género, reforçar a proteção de menores, adotar e aplicar legislação em matéria de direitos das minorias, em especial os estatutos pendentes sobre a autoidentificação das minorias nacionais e a utilização das línguas minoritárias, e de realizar um recenseamento da população na plena observância das normas da UE; salienta a necessidade de consolidar os direitos de propriedade e de registo fundiário e de concluir a restituição e a indemnização dos bens expropriados;

40.  Insta as autoridades a assegurarem uma educação inclusiva, adotando medidas imediatas para pôr termo à segregação das crianças ciganas e egípcias em idade escolar e para a prevenir, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; apela às autoridades para que intensifiquem a luta contra a exploração sexual de crianças em linha;

41.  Exorta as autoridades albanesas a redobrar os esforços no domínio da igualdade de género e dos direitos das mulheres, nomeadamente dando prioridade à integração da perspetiva de género, a uma maior cooperação com as organizações de defesa dos direitos das mulheres e melhorando o equilíbrio de género da mão de obra;

42.  Insta os legisladores albaneses a tomarem medidas para assegurar uma representação adequada das mulheres em todos os cargos decisórios; saúda, neste contexto, o primeiro gabinete maioritariamente feminino do atual governo; apela às autoridades para que continuem a abordar a não aplicação dos direitos das mulheres trabalhadoras, bem como os estereótipos de género, o desequilíbrio de género e as disparidades salariais entre homens e mulheres na força de trabalho; chama a atenção para diferenças significativas de género, como a menor participação das mulheres no mercado de trabalho; salienta a necessidade de pôr termo à discriminação nas disposições jurídicas relacionadas com a licença de maternidade e de melhorar a capacidade nas creches e no ensino pré‑escolar;

43.  Reconhece os progressos alcançados na aplicação da Convenção de Istambul; acolhe com agrado o primeiro relatório da Albânia sobre esta matéria e insta as autoridades a intensificarem a prevenção da violência sexual, da violência baseada no género e do feminicídio, bem como a resposta aos mesmos, e a melhorarem o apoio às vítimas; recorda a urgência de aumentar os recursos para a aplicação das disposições da Convenção de Istambul, aumentar a sensibilização das mulheres para os seus direitos, intensificar a prevenção e proporcionar serviços às vítimas de violência doméstica e em linha;

44.  Congratula‑se com o plano de ação 2021‑2027 para as pessoas LGBTI na Albânia e apela à sua execução; saúda o êxito da 11.ª edição do desfile «Orgulho Gay» em Tirana, realizado em 2022; apela às autoridades para que adotem legislação sobre o reconhecimento da identidade de género e sobre as parcerias e/ou casamentos entre pessoas do mesmo sexo; manifesta a sua profunda preocupação com a discriminação das pessoas LGBTIQ+ no que diz respeito ao acesso aos cuidados de saúde, à educação, à justiça, ao emprego e à habitação; lamenta os casos de agressão física e de discurso de ódio contra a comunidade LGBTIQ+;

45.  Lamenta a falta de progressos em relação aos direitos das pessoas com deficiência; solicita o pleno alinhamento jurídico com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência através da ratificação do seu Protocolo Opcional; apela para que seja concedido um financiamento adequado ao plano de ação nacional de 2021‑2025 para as pessoas com deficiência;

46.  Sublinha a importância de combater a discriminação e a violência, eliminar os obstáculos à inclusão socioeconómica, promover o emprego e assegurar o direito de voto às pessoas com deficiência;

47.  Recorda a necessidade de assegurar efetivamente e de modo não seletivo o direito à liberdade de reunião pacífica; regista a importância de abordar as alegações de má conduta policial e o uso desproporcionado da força, com vista a levar os autores a responder perante a justiça;

48.  Observa que são necessários mais progressos para melhorar as condições de detenção, em conformidade com a recomendação do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes;

49.  Lamenta a falta de progressos na consecução da transparência institucional e a deterioração da situação da liberdade de expressão e da liberdade dos meios de comunicação social; frisa o papel do governo e dos dirigentes políticos albaneses na criação de condições propícias ao exercício destas liberdades;

50.  Condena as tentativas de desacreditar os jornalistas e de reter arbitrariamente informações do domínio público, designadamente a decisão de proibir os jornalistas de assistir a conferências de imprensa do governo, bem como a incapacidade de garantir a segurança dos jornalistas e dos meios de comunicação social; censura todos os atos de violência de que são alvo;

51.  Insta o Governo albanês a melhorar o acesso à comunicação de informações e ao escrutínio do seu trabalho através de canais formais, como conferências de imprensa e entrevistas, e a garantir aos jornalistas um acesso equitativo, direto e transparente às fontes oficiais;

52.  Exorta as autoridades a tomarem medidas imediatas contra a interferência política e económica nos meios de comunicação social e a porem termo aos ataques verbais, às campanhas de difamação e à intimidação exercidas contra os jornalistas, sobretudo os que relatam questões sobre o Estado de direito, uma vez que tal prejudica a qualidade do jornalismo, a independência dos meios de comunicação social e a capacidade de os jornalistas abordarem questões de interesse público;

53.  Apela às autoridades para que adotem um quadro jurídico que proteja os jornalistas, os defensores dos direitos humanos e outras partes interessadas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP);

54.  Manifesta a sua preocupação com o discurso incendiário permanente, nomeadamente de políticos de alto nível, funcionários públicos e outras figuras públicas; solicita a realização de investigações sobre todos os ataques contra meios de comunicação social críticos e apela para que as autoridades levem a tribunal os autores de ataques contra jornalistas;

55.  Condena quaisquer tentativas de regulamentação para aumentar o controlo político sobre as instituições dos meios de comunicação social; regozija‑se, neste contexto, com o facto de o projeto de legislação contra a difamação ter sido retirado, em conformidade com a Comissão de Veneza;

56.  Insta o Governo albanês a garantir a independência do organismo público de radiodifusão e da entidade reguladora dos meios de comunicação social, bem como a transparência da propriedade, do financiamento e da publicidade dos meios de comunicação social; lamenta que a maior parte dos meios de comunicação social albaneses não disponha de um modelo empresarial sustentável nem de financiamento transparente;

57.  Exorta as autoridades e a sociedade civil a trabalharem em conjunto para combater a desinformação e os discursos manipuladores mediante a promoção da literacia mediática, a criação de um ambiente favorável aos meios de comunicação independentes e a melhoria dos direitos laborais e sociais dos jornalistas;

58.  Insta a UE a apoiar a coordenação dos esforços regionais de luta contra a desinformação, mobilizando as partes interessadas pertinentes, e a reforçar o diálogo, a investigação e a análise para produzir respostas baseadas em provas às ameaças de desinformação; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a reforçar, de forma pró‑ativa, a credibilidade da UE na região e a alargar o controlo por parte da Divisão StratCom de modo a centrar a sua atenção nas ameaças transfronteiriças de desinformação provenientes dos países dos Balcãs Ocidentais e dos seus vizinhos;

59.  Congratula‑se com o trabalho da Aliança para a Ética dos Meios de Comunicação Social da Albânia na aplicação do Código de Ética dos Jornalistas; apela aos membros da Associação dos Jornalistas Profissionais da Albânia para que sigam os mais elevados padrões da indústria, em especial adotando a Iniciativa de Confiança no Jornalismo criada pela organização Repórteres Sem Fronteiras;

60.  Sublinha a importância de um regime inclusivo para uma participação significativa da sociedade civil nos processos de tomada de decisão e no processo de integração na UE tanto a nível governamental nacional como local, nomeadamente através do Conselho Nacional para a Sociedade Civil e da Parceria Governo Aberto, e insta o Governo albanês a melhorar a eficácia das referidas plataformas; exorta todos os intervenientes políticos e as autoridades políticas a deixarem de utilizar e a condenarem o discurso de ódio, as campanhas de difamação e o assédio de organizações independentes da sociedade civil e de defensores dos direitos humanos e a velarem por que os autores destes atos sejam levados a tribunal;

61.  Preconiza a revisão das disposições da lei sobre o registo das organizações sem fins lucrativos que prejudiquem a liberdade de expressão e de associação; está particularmente preocupado com as multas altamente desproporcionadas por violações administrativas cometidas por organizações sem fins lucrativos; acolhe com agrado o código de normas para as organizações sem fins lucrativos e propõe a simplificação do registo eletrónico das organizações da sociedade civil;

Cooperação regional e relações de boa vizinhança

62.  Saúda o facto de a Albânia ter prosseguido o diálogo para garantir relações de boa vizinhança e a cooperação regional, que são elementos essenciais do processo de alargamento e do Processo de Estabilização e de Associação; louva o empenho construtivo da Albânia em iniciativas inclusivas de cooperação regional e transfronteiriça; congratula‑se com os acordos concretos alcançados em matéria de livre circulação e de reconhecimento mútuo das qualificações no âmbito do Processo de Berlim e solicita a sua rápida aplicação; louva os progressos alcançados no contexto da Cimeira UE‑Balcãs Ocidentais em Tirana, a primeira deste tipo celebrada na região;

63.  Sublinha a importância de tirar pleno partido das iniciativas regionais e intergovernamentais existentes, nomeadamente a Iniciativa Adriático‑Jónica, a Iniciativa Centro‑Europeia, a Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica e o Processo de Berlim, e de criar sinergias entre elas;

64.  Elogia a Albânia por desempenhar um papel fundamental na promoção da estabilidade e cooperação nos Balcãs Ocidentais, designadamente a participação do país em missões e operações lideradas pela UE e a NATO;

65.  Congratula‑se com a medida de apoio ao Grupo de Ação Médica para os Balcãs no montante de 6 milhões de EUR ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, que adquire o equipamento e os materiais necessários para as unidades médicas das Forças Armadas da Albânia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Macedónia do Norte e Sérvia;

66.  Relembra a necessidade de concluir o processo de desclassificação de documentos da era comunista e de os tornar acessíveis aos investigadores e ao público em geral, a fim de promover a justiça e a reconciliação, fazer justiça às vítimas e indemnizar os sobreviventes e as suas famílias;

Reformas socioeconómicas

67.  Apela para que as autoridades prossigam reformas estruturais em conformidade com o programa de reforma económica 2023‑2025 e permitam uma recuperação sustentável e um crescimento inclusivo através da melhoria da gestão e da governação das finanças públicas, do Estado de direito, da digitalização e da acessibilidade, da diminuição da exclusão social, da formalização da economia e da melhoria da educação e dos serviços de saúde; solicita a intensificação dos esforços em matéria de melhoria de competências, de melhoria das condições de trabalho e de diálogo social através de um diálogo construtivo e da negociação coletiva;

68.  Sublinha a importância de capacitar os jovens e de promover oportunidades para as gerações albanesas mais jovens; assinala a elaboração de um plano de ação para a execução da Garantia para a Juventude nos Balcãs Ocidentais; preconiza o aumento do investimento na investigação e inovação, ajudando a inverter a fuga de cérebros dos investigadores e dos jovens;

69.  Exorta as autoridades a reduzirem o risco de exclusão social e pobreza, melhorando o acesso aos serviços sociais, educativos e de saúde, em particular para as pessoas das comunidades cigana, egípcia e LGBTIQ+ e de outras minorias e grupos vulneráveis;

70.  Sublinha a natureza transformadora da assistência substancial da UE prestada ao abrigo do IPA III e do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais; assinala o papel do Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais e dos seus projetos emblemáticos; relembra que, em conformidade com a condicionalidade do IPA III, o financiamento deve ser reduzido ou suspenso em caso de retrocesso ou de atrasos injustificados no processo de reforma, em especial nos domínios da democracia, dos direitos fundamentais e do Estado de direito;

Energia, ambiente, desenvolvimento sustentável e conetividade

71.  Saúda as medidas tomadas pela Albânia no sentido de acelerar a transição e a diversificação energéticas rumo à energia eólica e solar e insta as autoridades a assegurarem a utilização sustentável da energia hidroelétrica; aplaude, a este respeito, a rápida mobilização do pacote de apoio da UE aos Balcãs Ocidentais no domínio da energia, no valor de mil milhões de EUR, designadamente um apoio orçamental imediato de 80 milhões de EUR para a Albânia; insta as autoridades a utilizarem esta assistência da melhor forma, de modo a construir um mercado da energia resiliente e respeitador do ambiente, em conformidade com a Agenda Verde para os Balcãs Ocidentais;

72.  Relembra a importância dos investimentos da UE em projetos como a central de energia solar de Vau i Dejës, a modernização da central hidroelétrica de Fierza, a renovação do campus da Universidade de Tirana e a nova linha férrea de Tirana‑Durrës; insta as autoridades a envidarem maiores esforços para integrar a ação ambiental e climática nos setores da agricultura, da energia, dos transportes e da indústria;

73.  Manifesta o seu apoio à Presidência albanesa do Gabinete da Comunidade da Energia para o avanço da integração da região no mercado energético da UE; acolhe com agrado o seu plano de poupar energia, produzir energia limpa e diversificar o seu aprovisionamento energético no âmbito do REPowerEU e das suas compras conjuntas de energia no quadro da Plataforma Energética da UE;

74.  Solicita a realização de mais progressos na reforma do setor da eletricidade e na garantia de mecanismos de financiamento sustentáveis em matéria de eficiência energética;

75.  Insta à adoção de medidas minuciosamente planeadas em matéria de biodiversidade, água, ar, clima, gestão regional de resíduos, reciclagem e poluição industrial;

76.  Salienta a necessidade de a Albânia melhorar as suas infraestruturas de gestão de resíduos, intensificar os esforços para reforçar a resiliência do país contra os impactos das alterações climáticas, nomeadamente mediante a atualização da estratégia nacional em matéria de alterações climáticas e integrando as alterações climáticas nas estratégias e nos planos setoriais;

77.  Manifesta a sua preocupação com a poluição por detritos marinhos na Albânia, que está a afetar os países vizinhos, e apela para que sejam tomadas medidas urgentes para resolver este problema;

78.  Insta o Governo albanês a intensificar os esforços para melhorar a qualidade do ar e reduzir a poluição atmosférica letal, em especial nas zonas urbanas;

79.  Regista com satisfação a criação do Parque Nacional do rio selvagem de Vjosa, o primeiro parque nacional de um rio selvagem na Europa, e elogia os esforços da sociedade civil no período que antecedeu a criação do parque; exorta as autoridades a terem em conta as preocupações manifestadas pela sociedade civil relativamente à delimitação das fronteiras da rede de zonas protegidas;

80.  Solicita que o Governo albanês proceda a um rápido alinhamento com o acervo hídrico da UE, que conclua e adote os planos de gestão das bacias hidrográficas, reduza a poluição das águas residuais e tome medidas para assegurar a proteção do lago Ohrid, pondo termo à libertação de resíduos mineiros no mesmo; insta o Governo albanês a intensificar os esforços para proteger o seu ambiente marinho e a sua biodiversidade, nomeadamente através da designação e gestão eficaz de áreas marinhas protegidas;

81.  Frisa a necessidade de desenvolver uma agricultura de pequena e média escala moderna, ecológica e respeitadora do clima, que garanta a subsistência dos agricultores e a proteção dos recursos naturais e da biodiversidade da Albânia;

82.  Exorta à concretização de melhorias no que toca à transparência, à realização, ao cumprimento e ao acompanhamento das avaliações de impacto ambiental e estratégico, mormente em projetos com grandes repercussões ambientais e socioeconómicas, como o projeto da central hidroelétrica de Skavica; manifesta a sua preocupação com o impacto económico e ambiental dos projetos de desenvolvimento não competitivos que recebem financiamento estrangeiro;

83.  Insta as autoridades a tomarem medidas urgentes para combater a criminalidade ambiental e melhorar e acelerar a aplicação das políticas e da legislação em matéria de proteção da natureza e da biodiversidade, em especial no que diz respeito a áreas protegidas e a espécies criticamente em perigo, como o lince dos Balcãs; exorta o Governo albanês a preparar legislação relativa à gestão sustentável da vida selvagem e a aplicar a moratória da exploração madeireira;

84.  Insta o Governo albanês a suspender os projetos que possam violar as normas nacionais e internacionais em matéria de proteção da biodiversidade, como o Aeroporto Internacional de Vlorë, e a pôr termo ao desenvolvimento de energia hidroelétrica em zonas protegidas;

85.  Congratula‑se com a plena adesão da Albânia ao Mecanismo de Proteção Civil da UE e, consequentemente, com o reforço do apoio significativo da UE à preparação para situações de emergência civil e a uma resposta coordenada a crises na sequência de sismos, inundações e incêndios florestais; incentiva o país a continuar a modernizar as suas capacidades de gestão de crises;

86.  Solicita a rápida adoção da estratégia nacional de transportes, designadamente do seu plano de ação 2021‑2025; reitera que são necessários esforços significativos para uma transformação estrutural da conetividade digital, energética e dos transportes;

87.  Reitera a necessidade de colmatar as lacunas em matéria de conetividade dos transportes e de melhorar as infraestruturas públicas nos Balcãs Ocidentais, com o apoio dos Estados‑Membros da UE e do Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais e em consonância com o Acordo de Paris e os objetivos de descarbonização da UE; insta, neste contexto, as autoridades de todos os países europeus a concluírem os projetos de infraestruturas de base, nomeadamente os corredores pan‑europeus VIII e X;

88.  Saúda a eliminação dos custos de itinerância entre os países dos Balcãs Ocidentais e manifesta o seu apoio à eliminação progressiva das tarifas de itinerância entre a UE e os Balcãs Ocidentais, na sequência da sua redução a partir de 1 de outubro de 2023;

o
o   o

89.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República da Albânia.

(1) JO L 107 de 28.4.2009, p. 166.
(2) JO L 330 de 20.9.2021, p. 1.
(3) JO C 202 de 28.5.2021, p. 86.
(4) JO C 251 de 30.6.2022, p. 87.
(5) JO C 347 de 9.9.2022, p. 61.
(6) JO C 167 de 11.5.2023, p. 105.


Atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento – relatório anual de 2022
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2023, sobre as atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento – relatório anual de 2022 (2022/2062(INI))
P9_TA(2023)0286A9-0210/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 15.º, 126.º, 174.º, 175.º, 177.º, 208.º, 209.º, 271.º, 308.º e 309.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Protocolo n.º 5 anexo aos Tratados relativo ao Estatuto do Banco Europeu de Investimento (BEI),

–  Tendo em conta os artigos 41.º a 43.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta a aprovação pelo BEI da ratificação do Acordo de Paris pela UE em 7 de outubro de 2016,

–  Tendo em conta os Procedimentos do Mecanismo de Tratamento de Reclamações do Grupo BEI, publicados em 13 de novembro de 2018,

–  Tendo em conta a política do BEI de concessão de crédito no setor da energia, publicada em 14 de novembro de 2019,

–  Tendo em conta os critérios do BEI, de 25 de julho de 2013, sobre a concessão de empréstimos no domínio da energia,

–  Tendo em conta a adoção do Roteiro do Banco do Clima 2021‑2025 pelo Conselho de Administração do BEI em 11 de novembro de 2020 e a nova estratégia climática do BEI de 15 de novembro de 2020,

–  Tendo em conta o plano de atividades do Grupo BEI para 2023‑2025, publicado em 2 de fevereiro de 2023,

–  Tendo em conta o relatório de atividades de 2022 do Banco Europeu de Investimento intitulado «Secure Europe» [Uma Europa segura], publicado em 2 de fevereiro de 2023,

–  Tendo em conta a visão global do BEI em relação à ação climática e à sustentabilidade ambiental em 2023, publicada em 2 de fevereiro de 2023;

–  Tendo em conta o documento intitulado «EIB Global», publicado em 2 de fevereiro de 2023,

–  Tendo em conta a avaliação do Grupo BEI intitulada «Rapid assessment of the EIB Group’s operational response to the COVID‑19 crisis» [Avaliação rápida da resposta operacional do Grupo BEI à crise da COVID‑19», publicada em 22 de abril de 2022,

–  Tendo em conta a nota informativa do BEI intitulada «Evaluation of EIB support for urban public transport in the European Union (2007‑2019)» [Avaliação do apoio do BEI aos transportes públicos urbanos na União Europeia (2007‑2019)], publicada em 31 de maio de 2022,

–  Tendo em conta os relatórios anuais do Comité de Fiscalização do BEI relativos ao exercício de 2021, publicados em 21 de julho de 2022,

–  Tendo em conta o relatório de informação sobre a gestão dos riscos do Grupo BEI relativo a 2021, publicado em 9 de agosto de 2022,

–  Tendo em conta a nota informativa do BEI intitulada «EIB evaluation of the EIB special activities» [Avaliação pelo BEI das atividades especiais do BEI], publicada em 30 de maio de 2022,

–  Tendo em conta o relatório intercalar de 2021 do BEI sobre diversidade e inclusão, publicado em 9 de dezembro de 2022,

–  Tendo em conta o relatório do BEI intitulado «EIB Group activities in EU cohesion regions in EU cohesion regions in 2021» [Atividades do Grupo BEI nas regiões da coesão da UE em 2021), publicado em 27 de julho de 2022,

–  Tendo em conta o documento de orientação do BEI em matéria de coesão para 2021‑2027, publicado em 13 de outubro de 2021,

–  Tendo em conta o plano do BEI para a adaptação às alterações climáticas, publicado em 26 de outubro de 2021,

–  Tendo em conta o acordo tripartido entre a Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento, que entrou em vigor em novembro de 2021,

–  Tendo em conta o relatório do BEI sobre a aplicação da política de transparência do Grupo BEI em 2021, publicado em 7 de novembro de 2022,

–  Tendo em conta o inquérito sobre os investimentos do BEI em 2022 – panorama na União Europeia, publicado em 8 de novembro de 2022,

–  Tendo em conta o relatório sobre o governo societário do Grupo BEI em 2021, publicado em 26 de julho de 2022,

–  Tendo em conta o documento intitulado «EIB Group PATH Framework – Version 1.1 October 2022 – Supporting counterparties on their pathways to align with the Paris Agreement» [Quadro PATH do Grupo BEI – Versão 1.1 de outubro de 2022 – Apoiar o alinhamento das contrapartes pelo Acordo de Paris], publicado em 1 de fevereiro de 2023,

–  Tendo em conta o relatório de 2020 sobre a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento, publicado em 5 de julho de 2022,

–  Tendo em conta o relatório de atividades de 2020 do BEI intitulado «Soluções para a crise», publicado em 20 de janeiro de 2021, e o seu relatório de atividades de 2021 intitulado «A inovação como resposta», publicado em 27 de janeiro de 2022,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 no processo T‑299/20(1),

–  Tendo em conta as observações formuladas pelo Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em agosto de 2021, sobre o projeto de Quadro de Sustentabilidade Ambiental e Social (ESSF) do Grupo BEI,

–  Tendo em conta os processos 1065/2020/PB, 1251/2020/PB e 1252/2020/PB relativos ao BEI, em relação aos quais o Provedor de Justiça Europeu tomou uma decisão em 21 de abril de 2022,

–  Tendo em conta a recomendação do Provedor de Justiça Europeu no processo 2168/2019/KR sobre a forma como a Autoridade Bancária Europeia tratou a transferência do seu antigo Diretor Executivo para o cargo de Presidente Executivo de um grupo de interesses do setor financeiro, bem como a sua decisão no processo OI/3/2021/KR sobre a forma como a Agência Europeia de Defesa tratou o pedido do seu antigo Diretor Executivo para assumir cargos superiores na Airbus,

–  Tendo em conta o plano de atividades do Grupo BEI para 2022‑2024, publicado em 27 de janeiro de 2022,

–  Tendo em conta o Quadro de Sustentabilidade Ambiental e Social do Grupo BEI, adotado em 2 de fevereiro de 2022,

–  Tendo em conta a resposta solidária de emergência do BEI à situação na Ucrânia, adotada em 4 de março de 2022,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de maio de 2022, sobre a análise dos défices de investimento na defesa e o rumo a seguir (JOIN(2022)0024),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640) e a resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o mesmo assunto(2),

–  Tendo em conta as comunicações da Comissão, de 20 de maio de 2020, intituladas «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380) e «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de maio de 2021, intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”» (COM(2021)0400),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de março de 2022, intitulada «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» (COM(2022)0108),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, intitulada «Um Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero» (COM(2023)0062),

–  Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 1 de dezembro de 2021, intitulada «Estratégia Global Gateway» (JOIN(2021)0030),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa(4) e o Regulamento (UE) 2021/1229 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo ao mecanismo de crédito ao setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global(6),

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o relatório de 2019 da organização Counter Balance intitulado «Is the EIB up to the task in tackling fraud and corruption? Challenges for the EU Bank’s governance framework» [O BEI está à altura das exigências na luta contra a fraude e a corrupção? Desafios para o quadro de governação do banco da UE],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos,(7)

–  Tendo em conta a carta da Provedora de Justiça Europeia ao Presidente do BEI, de 22 de julho de 2016, sobre conflitos de interesses, bem como a resposta do Presidente do BEI, de 31 de janeiro de 2017,

–  Tendo em conta o relatório de inspeção do Provedor de Justiça Europeu, de 18 de maio de 2022, no caso OI/1/2021/KR sobre a forma como a Comissão Europeia gere o problema das situações de «porta giratória» que envolvem (antigos) membros do seu pessoal,

–  Tendo em conta o relatório de investimento 2022/2023 do BEI, intitulado «Resilience and renewal in Europe» [Resiliência e renovação na Europa] e publicado em 28 de fevereiro de 2023,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0210/2023),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 309.º do TFUE, o BEI tem por missão contribuir para a realização dos objetivos da UE, nomeadamente através de vários instrumentos de investimento, tais como empréstimos, ações, garantias, mecanismos de partilha de riscos e serviços de aconselhamento;

B.  Considerando que o BEI é a instituição de financiamento a longo prazo da União Europeia e o maior financiador multilateral no mundo, desempenhando, além disso, um importante papel enquanto instituição financeira que apoia as transições digital e ecológica;

C.  Considerando que o BEI, que é detido pelos 27 Estados‑Membros da UE, deve procurar invariavelmente apoiar os objetivos da UE, e, sobretudo, fomentar o potencial da UE em termos de criação de emprego, crescimento económico e competitividade; considerando que o seu mandato inclui a promoção das políticas da UE em países terceiros;

D.  Considerando que, em 2022, o BEI criou uma nova direção, a EIB Global, para gerir investimentos fora da UE; considerando que, atendendo aos numerosos desafios geopolíticos em 2022, o papel da EIB Global foi muito importante em termos de investimento e de posição da Europa no mundo; considerando que esta ação externa tem de ser alinhada com os objetivos políticos da UE, nomeadamente no que toca à Estratégia Global Gateway;

E.  Considerando que o BEI se autodefiniu como o banco climático da UE, tendo em conta os investimentos adicionais necessários para concretizar a transição ecológica;

F.  Considerando que, para alcançar os objetivos climáticos da UE, é necessário um investimento de 1 bilião de EUR por ano na UE, ou seja mais 356 mil milhões de EUR por ano do que em 2010‑2020; considerando que um banco de investimento capaz, como o é o BEI, pode contribuir para colmatar o défice de investimento ao atrair capitais privados;

G.  Considerando que o BEI desempenha um papel considerável através do Fundo Europeu de Investimento em matéria de apoio às pequenas e médias empresas (PME) europeias e à capacidade de acesso destas aos mercados financeiros, desde os capitais de risco ao microfinanciamento, sendo por isso garante de uma união dos mercados de capitais forte e competitiva;

H.  Considerando que, ao longo dos próximos cinco anos, o BEI apoiará o plano REPowerEU com um montante adicional de 45 mil milhões de EUR em empréstimos e em financiamento através de capitais próprios;

I.  Considerando que uma união dos mercados de capitais mais integrada facilitaria os esforços do BEI no sentido de desbloquear investimentos, fomentar e diversificar os investimentos na economia real, em especial nas PME, e desencadear um nível acrescido de comércio e de investimentos em capitais próprios a nível transfronteiriço;

J.  Considerando que, atualmente, a lista de elegibilidade do BEI exclui os equipamentos e as infraestruturas para uso militar; considerando que não se encontram excluídos os investimentos em tecnologia de dupla utilização;

Observações gerais

1.  Salienta o importante papel desempenhado pelo BEI enquanto instituição de financiamento da União Europeia e única instituição financeira multilateral inteiramente detida pelos Estados‑Membros, cujas operações são orientadas pelas políticas da União e sujeitas às suas normas jurídicas a fim de apoiar os objetivos da UE; toma nota do relatório de atividades do BEI de 2022 e do plano de atividades do Grupo BEI para 2023‑2025;

2.  Preza a permanente disponibilidade do BEI para se adaptar e reinventar em consonância com a evolução dos requisitos políticos da UE, respeitando simultaneamente os seus objetivos a longo prazo;

3.  Toma nota do contínuo défice de investimento na UE e da necessidade acrescida de investimentos contracíclicos, num momento em que a UE entra no seu quarto ano de crise em resultado da pandemia de COVID‑19 e da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; saúda, a este respeito, o papel fundamental do BEI enquanto importante ator na política de investimento da UE ao intervir nas situações em que há falta de financiamento privado; insta o BEI a garantir o nível máximo de adicionalidade para os investimentos na economia real;

4.  Congratula‑se com o facto de o BEI ter investido 72,4 mil milhões de EUR em financiamento em 2022 e com a ênfase colocada pelo banco nos desafios a longo prazo da UE em matéria de competitividade, produtividade, coesão social, alterações climáticas, sustentabilidade e transformação digital;

5.  Salienta que o BEI faria bem em ter em conta as necessidades de financiamento significativas na economia azul, que constitui um setor de crescimento económico e de importantes descobertas científicas;

6.  Observa que é necessário preparar o futuro e planear a reconstrução a longo prazo da Ucrânia; considera que o alinhamento pelas prioridades políticas da UE deve tornar‑se o principal motor da futura estratégia de investimento do BEI na Ucrânia;

7.  Acolhe com agrado as novas orientações em matéria de coesão, frisando que o BEI deve consagrar a maioria dos seus recursos à promoção da convergência económica, social e territorial, e que a coesão deve ser a prioridade absoluta da sua estratégia de investimento; salienta a importância dos serviços de aconselhamento do BEI para a preparação e execução de projetos destinados a clientes com baixa capacidade administrativa e para, neste contexto, ajudar as empresas a adaptar‑se aos objetivos políticos da UE em evolução, em particular nos domínios do clima e da digitalização;

8.  Assinala que o BEI afirmou o caráter «mais estrutural» dos desafios relacionados com o acesso ao financiamento por parte das empresas de média capitalização situadas nas regiões da coesão; insta o BEI a resolver estes problemas estruturais mediante uma adaptação da sua abordagem, de modo a que as PME e as empresas de média capitalização das regiões da coesão também possam tirar pleno partido do financiamento do BEI;

9.  Considera que o BEI poderia envidar esforços adicionais para se adaptar à diversidade regional da UE, a fim de aumentar a atratividade dos seus fundos; espera que o BEI adote mais medidas para corrigir, em particular, as deficiências sistémicas, aumentando assim a acessibilidade de modo a que todas as regiões da UE possam beneficiar da sua assistência financeira;

10.  Aplaude o facto de o Fundo de Garantia Europeu, destinado a ajudar a atenuar o impacto económico da pandemia de COVID‑19 nas empresas, ter sido criado no momento oportuno; congratula‑se com o facto de o programa da Divisão de Avaliações de Operações do BEI para 2024 incluir uma avaliação do Fundo;

11.  Saúda os acordos InvestEU assinados pelo BEI e pela Comissão em 7 de março de 2022, com base nos quais foi atribuído ao BEI até 75 % da garantia orçamental da UE e do orçamento da plataforma de aconselhamento InvestEU; congratula‑se com a considerável procura no mercado do programa InvestEU e com o elevado nível de adesão ao mesmo;

12.  Saúda a participação do BEI no Mecanismo para uma Transição Justa da UE, a fim de fazer face ao impacto socioeconómico da transição para uma economia hipocarbónica e de gerar novas oportunidades de desenvolvimento sustentável nas regiões afetadas, como as regiões carboníferas e mineiras, entre outras, assegurando assim uma transição justa que não deixa ninguém para trás; convida o BEI a desenvolver uma estratégia de comunicação e aconselhamento para reforçar a atratividade desses instrumentos financeiros e o conhecimento dos mesmos por parte dos seus potenciais beneficiários;

13.  Observa que o BEI é uma instituição alavancada; salienta que a notação «triplo A» do BEI é um ativo importante que lhe permite assumir riscos mais elevados do que os bancos comerciais privados no que toca ao financiamento de projetos de interesse público;

14.  Insta o BEI a continuar a avaliar cuidadosamente os riscos potenciais no âmbito da sua atividade de concessão de empréstimos, em particular neste ambiente económico e financeiro desafiante, assegurando ao mesmo tempo que o seu financiamento contribua para colmatar as deficiências do mercado e evite efeitos de evicção;

15.  Frisa a importância da observância do Estado de direito na UE, conforme consagrado no TUE; convida o BEI a alinhar as suas atividades com o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito;

16.  Convida os acionistas do BEI a refletirem sobre a estrutura ótima de capital próprio; insta os acionistas do BEI a ponderarem um aumento de capital, a fim de manter e de reforçar a capacidade do BEI para atuar mantendo simultaneamente a sua notação de crédito e garantindo que as suas atividades não excluem os mutuantes privados;

17.  Assinala que alguns dos programas mais bem‑sucedidos do BEI assentam em parcerias com o setor privado através da atração de investimento privado, nomeadamente mediante a assunção das parcelas dos empréstimos mais expostas ao risco;

18.  Toma nota dos níveis de inflação atualmente elevados e solicita ao BEI que, neste contexto, avalie as necessidades financeiras potencialmente acrescidas projeto a projeto;

Implicações da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia para as atividades do BEI em 2022

19.  Louva a intervenção do BEI na Ucrânia, que ascendeu a 1,7 mil milhões de EUR de fundos desembolsados em 2022; frisa a importância de continuar a apoiar a Ucrânia e sublinha que o BEI deve desempenhar um papel importante na reconstrução da economia e das infraestruturas da Ucrânia no futuro; congratula‑se vivamente, a este respeito, com a Iniciativa UE para a Ucrânia do BEI que visa financiar a recuperação e a reconstrução da Ucrânia;

20.  Congratula‑se com o facto de o BEI apoiar e, em conformidade com o plano de atividades para 2023‑2025, tencionar continuar a apoiar a indústria da defesa da UE e a contratação conjunta com base no princípio da dupla utilização; saúda o lançamento, pelo BEI, da Iniciativa Estratégica Europeia de Segurança (SESI), a fim de reforçar a segurança e defesa europeias mobilizando até 6 mil milhões de EUR, até 2027, para investimentos na investigação, desenvolvimento e inovação (IDI), nas infraestruturas de segurança civil e em projetos relacionados com tecnologias de ponta;

21.  Convida o BEI a alargar o programa SESI e a reforçar ainda mais os seus investimentos na segurança e defesa europeias; observa que o financiamento bancário concedido à indústria da defesa tem sido dificultado nos últimos anos; convida o BEI a avaliar em que medida pode contribuir para colmatar o défice de investimento e desempenhar um papel na salvaguarda da segurança da UE, tendo em conta considerações pertinentes em matéria de direito internacional;

22.  Saúda os esforços cada vez mais importantes do BEI para apoiar a segurança alimentar, a segurança energética e a conectividade no contexto da guerra em curso; sublinha que a guerra provocou uma grave crise humanitária, aumentou a insegurança alimentar e teve um impacto profundo na situação económica e de segurança da UE e dos países vizinhos; salienta que as mudanças nas cadeias de abastecimento e nas relações comerciais e económicas causadas pela guerra devem ser tidas em conta no planeamento futuro do investimento;

23.  Manifesta o seu apoio à EIB Global e destaca a sua importância crucial na ajuda à Ucrânia ao preparar o terreno para uma rápida reconstrução;

24.  Salienta o importante papel do BEI no apoio aos Estados‑Membros e aos países terceiros, designadamente os que são candidatos à adesão à UE, para acederem aos mercados de capitais de risco, alargando assim as oportunidades de investimento;

Apoio à inovação, às pequenas e médias empresas, à indústria e à digitalização

25.  Recorda que as PME são a espinha dorsal da economia europeia; recorda que os 23 milhões de PME da UE representam 99 % do total de empresas e garantem cerca de três quartos dos empregos; realça que a crise energética e as consequências da guerra da Rússia na Ucrânia colocam novos desafios às PME;

26.  Congratula‑se com o facto de, em 2022, o BEI ter concedido financiamento num montante total de 16,35 mil milhões de EUR às PME e às empresas de média capitalização; observa que, de acordo com a avaliação do BEI, as operações do Grupo BEI que prestam apoio à dívida das PME totalizaram quase 20 mil milhões de EUR em assinaturas líquidas anuais entre 2010 e 2020; insta o BEI a analisar formas de facilitar ainda mais o apoio que presta às PME, em particular para projetos de financiamento de menor dimensão;

27.  Salienta que o apoio às PME e às empresas de média capitalização deve ser reforçado em relação aos níveis atuais, em particular no contexto dos elevados preços da energia e do aumento dos custos das matérias‑primas e das taxas de juro; sublinha que muitas PME dispõem de recursos administrativos limitados e pagam mais por contrair empréstimos do que as grandes empresas, uma vez que são obrigadas a aceitar empréstimos bancários com condições mais desfavoráveis, pelo que beneficiariam de canais de financiamento de fácil acesso; insta, por conseguinte, o BEI a conceber os seus programas de forma a evitar burocracias e encargos regulamentares desnecessários, tornando‑os assim tão acessíveis quanto possível para as PME;

28.  Salienta que um aprovisionamento energético estável é a pedra angular do sucesso da política industrial, em particular para as PME;

29.  Reitera o seu apelo ao BEI para que complemente os esforços de construção de soluções baseadas em dados, dando especial destaque à competitividade das PME, e para que direcione os seus investimentos nesta área para a colmatação dos fossos digitais existentes no seio da UE e entre esta e outras regiões mundiais tecnologicamente mais avançadas;

30.  Assinala que o BEI deve rever a sua abordagem em relação às pequenas empresas, tendo em conta a usual relutância do banco em financiar projetos com uma componente de risco significativa ou em implementar mecanismos para contrariar este problema; exorta o BEI a desenvolver uma estratégia a longo prazo para apoiar o setor das PME na UE;

31.  Destaca a necessidade de o BEI se centrar fortemente nas empresas em fase de arranque e nos projetos destinados a resolver o problema crescente do desemprego dos jovens, a fim de criar postos de trabalho seguros e de elevada qualidade;

32.  Exorta o BEI a aumentar o apoio canalizado para o crescimento das empresas europeias em fase de arranque, incluindo através da assunção de riscos mais elevados no desembolso de capitais de risco, para garantir que tais empresas podem expandir‑se na UE e não fora dela;

33.  Recorda que a digitalização e a descentralização são importantes tendências nos mercados financeiros e no setor bancário e, nesse sentido, insta o BEI a concentrar‑se em investimentos em projetos sustentáveis, inovadores e orientados para o futuro;

Banco do Clima da UE

34.  Observa que o Roteiro do Banco do Clima 2021‑2025 do Grupo BEI define os objetivos do BEI para o financiamento da ação climática, o qual apoia o Pacto Ecológico Europeu e ajudará a tornar a UE neutra em carbono até 2050;

35.  Toma nota da proposta da Comissão no sentido de colaborar com o BEI e com outros bancos de fomento nacionais para procurar formas de aumentar o apoio ao investimento na cadeia de investimento da indústria de impacto zero, incluindo mediante o estabelecimento de operações de financiamento misto;

36.  Incentiva o BEI a utilizar as suas operações para facilitar e acelerar a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da independência energética da UE, tendo em conta o mais recente estado dos conhecimentos sobre as alterações climáticas, os seus impactos e riscos generalizados e a atenuação e adaptação às alterações climáticas, bem como a urgência acrescida de a UE se tornar independente dos combustíveis fósseis importados e a menor comportabilidade financeira e segurança do abastecimento alimentar a nível mundial no contexto da guerra em curso na Ucrânia;

37.  Congratula‑se com o facto de o BEI ser o maior emitente multidivisas de obrigações verdes a nível mundial; salienta que o aumento da proporção de obrigações denominadas em euros reforçaria em maior medida o papel internacional do euro;

38.  Acolhe com agrado o facto de 58,3 % dos empréstimos concedidos em 2022 estarem relacionados com o clima e o ambiente, contra 50,8 % em 2021;

39.  Frisa a importância de investir em fontes de energia hipocarbónicas; saúda, a este respeito, a contribuição do BEI para o REPowerEU, sob a forma de investimentos num montante adicional de 30 mil milhões de EUR; acolhe com agrado, neste contexto, as atividades desenvolvidas pelo BEI neste domínio e insta‑o a intensificar os seus esforços;

40.  Saúda o primeiro plano específico do BEI para a adaptação às alterações climáticas, que visa reforçar o investimento e o apoio técnico para proteger os projetos do impacto de condições meteorológicas extremas e aumentar a resiliência das infraestruturas às alterações climáticas; regista a introdução do sistema de avaliação dos riscos climáticos para a avaliação dos riscos físicos associados ao clima nas operações de empréstimo direto a nível dos projetos;

41.  Assinala o papel que o BEI pode desempenhar no que toca ao investimento em energia de fontes renováveis em águas profundas, mais concretamente em termos de conceção de instrumentos suscetíveis de reforçar a viabilidade comercial de tais projetos;

42.  Observa que as alterações recentes ao quadro de alinhamento das contrapartes com o Acordo de Paris (PATH) poderão reduzir a sua eficácia enquanto impulsionador da descarbonização; recorda que todos os beneficiários do financiamento do BEI já estão contratualmente obrigados a criar e a publicar uma estratégia credível de alinhamento com o Acordo de Paris;

43.  Congratula‑se com a introdução, em julho de 2022, da nova política do BEI de concessão de empréstimos ao setor dos transportes e solicita a sua rápida aplicação; convida o BEI a estudar formas de alinhar essa política com os desafios da transição que se colocam ao setor dos transportes; recorda que é necessário aumentar o nível de investimento na descarbonização dos setores marítimo e da aviação;

44.  Solicita ao BEI que financie todos os projetos viáveis alinhados com a taxonomia da UE, bem como os projetos que visem reduzir a pegada carbónica do setor marítimo, como os projetos de corredores verdes;

45.  Insta o BEI a aumentar o seu apoio a habitações a preços acessíveis e eficientes do ponto de vista energético, bem como à renovação dos edifícios, em consonância com as significativas necessidades de investimento; salienta a necessidade de reforçar os serviços de aconselhamento no domínio da habitação e de envolver os fornecedores de habitação locais, regionais, sociais e públicos, para assegurar que os seus conhecimentos especializados são utilizados no desenvolvimento de projetos financiados pelo BEI;

46.  Solicita ao BEI que consagre especial atenção às decisões de financiamento relevantes para as regiões periféricas, montanhosas, escassamente povoadas ou insulares, atendendo às dificuldades destas em cumprir os requisitos do Pacto Ecológico Europeu ao mesmo tempo que mantêm e melhoram a respetiva conectividade;

Investimento do BEI nas infraestruturas sociais e na proteção social

47.  Espera um aumento das operações financiadas pelo BEI no domínio da habitação social, em conformidade com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e tendo em conta a atual crise da habitação na UE; apela ainda ao BEI para que, ao direcionar novo financiamento, continue a dar destaque à emancipação económica das mulheres e à igualdade de género;

48.  Manifesta‑se apreensivo com o estado preocupante dos sistemas de saúde de vários Estados‑Membros, bem como com a escassez de medicamentos na UE, a qual afeta também os medicamentos básicos como o paracetamol e os antibióticos; apela ao BEI, neste contexto, para que avalie as possibilidades de investimento adicional no setor dos cuidados de saúde, com vista a fazer face às deficiências estruturais da UE neste setor;

EIB Global

49.  Acolhe com agrado o facto de a EIB Global ter concedido um apoio de 9,1 mil milhões de EUR a investimentos mundiais fora da UE em 2022; espera que os investimentos do BEI em países terceiros sejam plenamente alinhados pelas políticas da UE e pela sua ação externa; congratula‑se com a participação do BEI na iniciativa Global Gateway, a qual apoiará principalmente os investimentos em infraestruturas e PME, contribuindo assim para o objetivo da UE de reforçar a sua autonomia estratégica;

50.  Sublinha que a EIB Global desempenha um papel central no âmbito da Estratégia Global Gateway e da arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento; solicita a realização de avaliações regulares da execução da estratégia Global Gateway e das atividades conexas da EIB Global;

51.  Apela ao BEI para que reforce os seus procedimentos e práticas relacionados com violações dos direitos humanos e da boa governação cometidas no âmbito de projetos por si financiados, diretamente ou através de intermediários; insta o BEI a clarificar a forma como avalia os riscos financeiros e de reputação ao decidir se deve iniciar uma investigação de alegada fraude ou corrupção em relação a projetos de investimento;

52.  Recorda o compromisso global da UE de defender e promover os valores da UE e o Estado de direito nas suas operações fora da UE; sublinha a necessidade de investir nas capacidades de diligência devida ao operar em ambientes caracterizados por desafios relacionados com o Estado de direito e por um recurso limitado à justiça em casos de violações dos direitos humanos; assinala que tal exige recursos humanos adicionais e um escrutínio especializado em conformidade com a norma aplicável aos bancos de desenvolvimento;

53.  Recorda que as operações do BEI fora da Europa assentam nos princípios gerais que regem a ação externa da UE, conforme estabelecidos no artigo 21.º do TUE, tais como o apoio à democracia e ao Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais; realça que tais princípios devem orientar as operações do BEI enquanto banco público ao qual foi conferido um mandato em matéria de desenvolvimento;

54.  Sublinha que o reforço da presença local e o aumento da cooperação com as delegações da UE foram um motor fundamental da criação da EIB Global; solicita novamente um aumento do número de membros do pessoal no terreno, especialmente tendo em vista a contratação de um maior número de trabalhadores provenientes dos países visados pelo financiamento; apoia a abordagem do BEI de criar gabinetes locais em África e de contratar candidatos locais para os mesmos, com vista a adaptar os seus requisitos às necessidades locais;

55.  Apela ao BEI para que melhore a avaliação da sua eficácia no que toca ao financiamento de PME e empresas de média capitalização em África, uma vez que a dimensão relativamente reduzida dos projetos se afigura frequentemente um obstáculo ao acesso a financiamento; insta a que sejam avaliados possíveis instrumentos cuja conceção facilite o investimento das PME da UE em países terceiros e aumente o acesso destas empresas ao financiamento, incluindo no que se refere a projetos de menor dimensão; assinala a importância do papel do BEI no que toca à criação de condições de concorrência equitativas para as PME sediadas em Estados‑Membros cujos bancos nacionais de desenvolvimento não têm a capacidade para promover investimentos em países terceiros;

56.  Destaca que os investimentos a favor do desenvolvimento em que participam mulheres e que têm em conta as suas necessidades são mais eficazes e mais sustentáveis; convida o BEI a garantir que todas as suas operações beneficiam as mulheres e, mais concretamente, os setores económicos passíveis de fomentar a participação das mulheres, em consonância com a sua abordagem de financiamento inteligente em termos de género;

57.  Salienta a importância da coerência e da eficiência no financiamento do desenvolvimento, insta o BEI a colocar uma maior ênfase na mobilização de recursos internos e solicita um reforço generalizado do compromisso do BEI nos países menos desenvolvidos que estejam alinhados com os princípios e valores da UE;

Transparência e governação

58.  Congratula‑se com o lançamento do índice de transparência das instituições de financiamento do desenvolvimento em 2023 e com o facto de o relatório que lhe está associado colocar o BEI a um nível semelhante ao das instituições de financiamento do desenvolvimento homólogas numa série de domínios, como os intermediários financeiros, as vertentes relativas ao ambiente, aos aspetos socias e à governação e a responsabilização perante as comunidades; insta à partilha de informações claras e abrangentes com as instituições da UE, em especial com o Parlamento;

59.  Solicita que os cargos superiores do BEI sejam ocupados por pessoas selecionadas com base no mérito, nas competências e na experiência e que os lugares nos seus principais domínios de atividade sejam igualmente ocupados por tais pessoas;

60.  Lamenta que as mulheres continuem a estar sub‑representadas em cargos superiores e nos principais domínios de atividade do BEI; reitera a sua opinião de que devem ser envidados esforços adicionais para melhorar o equilíbrio de género e geográfico no BEI neste contexto;

61.  Solicita novamente um acordo interinstitucional entre o Parlamento e o BEI;

62.  Indaga‑se se o BEI dispõe dos recursos humanos necessários à luz do atual alargamento das suas funções e responsabilidades;

63.  Manifesta uma vez mais grande preocupação com as alegações de assédio, o ambiente de trabalho e as condições de trabalho no BEI; toma nota do acórdão do Tribunal Geral, de 30 de março de 2022, sobre um caso de assédio no BEI (processo T‑299/20), o qual anulou a decisão do presidente do BEI que negava a ocorrência de assédio; reconhece que o BEI envidou esforços para resolver estas e outras questões pertinentes relativas ao pessoal; exorta o BEI a assegurar a aplicação eficaz de uma política de tolerância zero em relação a todos os tipos de assédio, incluindo medidas preventivas e protetoras, bem como mecanismos adequados e fiáveis de reclamação e de apoio às vítimas; exorta a administração do BEI a participar num diálogo genuíno com os representantes do pessoal para responder às suas preocupações; lamenta o facto de não ser reconhecido qualquer sindicato a nível do BEI e de a delegação do pessoal não ter qualquer poder para atuar em negociações; insta a administração do BEI a respeitar, no mínimo, os princípios fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, como a liberdade de associação e o direito de negociação coletiva;

64.  Toma nota da nova política antifraude do BEI e sublinha a importância de uma cooperação inclusiva para o desenvolvimento dos principais instrumentos da política antifraude; congratula‑se com o facto de o BEI ter adotado e publicado a política do Grupo BEI em relação às jurisdições regulamentadas de forma insuficiente, pouco transparentes e não cooperantes e à boa governação fiscal, que completa a política do Grupo BEI em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

65.  Reitera a sua preocupação com o facto de os vice‑presidentes do BEI, para além das responsabilidades setoriais, supervisionarem as propostas de projetos dos seus países de origem, a par de outras responsabilidades a nível nacional; exorta o BEI a aplicar integralmente todas as recomendações da Provedora de Justiça relativas às atividades dos antigos membros do seu comité executivo, conforme estabelecidas na decisão adotada pela Provedora de Justiça, em 27 de julho de 2022, no processo 1016/2021/KR;

o
o   o

66.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento.

(1) Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 no processo KF/BEI, T‑299/20, ECLI: EU:T:2022:171.
(2) JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.
(3) JO L 107 de 26.3.2021, p. 30.
(4) JO L 231 de 30.6.2021, p. 1.
(5) JO L 274 de 30.7.2021, p. 1.
(6) JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.
(7) JO C 270 de 7.7.2021, p. 113.


Controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento – relatório anual de 2022
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2023, sobre o controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento – relatório anual de 2022 (2023/2046(INI))
P9_TA(2023)0287A9-0212/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório de atividades de 2022 do Banco Europeu de Investimento (BEI), de 2 de fevereiro de 2023, intitulado «Secure Europe» [Uma Europa segura],

–  Tendo em conta o documento, de 27 de janeiro de 2022, intitulado «Plano de Atividades do Grupo BEI para 2022‑2024», e o documento, de 2 de fevereiro de 2023, intitulado «Plano de Atividades do Grupo BEI para 2023‑2025»,

–  Tendo em conta o Relatório do BEI sobre o investimento 2022/2023 intitulado «Resilience and Renewal in Europe» [Resiliência e Renovação na Europa], publicado em 28 de fevereiro de 2023,

–  Tendo em conta o Quadro Ambiental do BEI, aprovado em 14 de novembro de 2022,

–  Tendo em conta o relatório, de 2 de fevereiro de 2023, intitulado «Climate action and environmental sustainability overview 2023» [Visão global do BEI em relação à ação climática e à sustentabilidade ambiental em 2023],

–  Tendo em conta o documento, de 2 de fevereiro de 2022, intitulado «European Investment Bank Environmental and Social Standards» [Normas ambientais e sociais do Banco Europeu de Investimento],

–  Tendo em conta o relatório, de 12 de julho de 2022, intitulado «Regional Cohesion in Europe 2021‑2022 – Evidence from the EIB Investment Survey» [Coesão regional na Europa 2021‑2022 – Dados provenientes do inquérito do BEI sobre investimentos],

–  Tendo em conta o Roteiro do Banco do Clima 2021‑2025, adotado pelo Conselho de Administração do BEI em 11 de novembro de 2020,

–  Tendo em conta o Inquérito do BEI sobre o Clima 2022‑2023,

–  Tendo em conta o documento, de 1 de fevereiro de 2023, intitulado «EIB Group PATH Framework – Version 1.1 October 2022 – Supporting counterparties on their pathways to align with the Paris Agreement» [Quadro PATH do Grupo BEI – Versão 1.1 de outubro de 2022 – Apoiar as contrapartes no seu alinhamento pelo Acordo de Paris],

–  Tendo em conta a publicação, de 17 de março de 2023, intitulada «Annual Report of the Procurement Complaints Activity and the Procurement Complaints Committee of the European Investment Bank 2022» [Relatório anual de 2022 sobre a atividade relativa a reclamações relacionadas com contratos públicos e o Comité de Reclamações em matéria de Contratos Públicos do Banco Europeu de Investimento],

–  Tendo em conta o documento, de 10 de fevereiro de 2023, intitulado «EIB Global – partnership, people, impact» [EIB Global – Parcerias, Pessoas, Impacto],

–  Tendo em conta o relatório de avaliação do Grupo BEI, de 22 de abril de 2022, intitulado «Rapid assessment of the EIB Group’s operational response to the COVID‑19 crisis» [Avaliação rápida da resposta operacional do Grupo BEI à crise da COVID‑19],

–  Tendo em conta a nota informativa do BEI, de 31 de maio de 2022, intitulada «Evaluation of EIB support for urban public transport in the European Union (2007‑2019)» [Avaliação do apoio do BEI aos transportes públicos urbanos na União Europeia (2007‑2019)],

–  Tendo em conta a publicação, de 6 de julho de 2022, intitulada «EIB Group Sustainability Report 2021» [Relatório do Grupo BEI sobre sustentabilidade relativo a 2021], e o Quadro de Sustentabilidade Ambiental e Social do Grupo BEI, adotado em 2 de fevereiro de 2022,

–  Tendo em conta a publicação, de 21 de julho de 2022, intitulada «EIB Audit Committee Annual Reports for the year 2021» [Relatórios anuais do Comité de Fiscalização do BEI relativos ao exercício de 2021],

–  Tendo em conta a nota informativa do BEI, de 30 de maio de 2022, intitulada «EIB evaluation of the EIB special activities» [Avaliação pelo BEI das atividades especiais do BEI],

–  Tendo em conta o relatório do BEI, de 27 de julho de 2022, intitulado «EIB Group activities in EU cohesion regions in 2021» [Atividades do Grupo BEI nas regiões da coesão da UE em 2021],

–  Tendo em conta o relatório, de 8 de novembro de 2022, intitulado «EIB Investment Survey 2022 – European Union overview» [Inquérito do BEI sobre investimentos 2022 – União Europeia: perspetiva geral],

–  Tendo em conta o relatório, de 9 de dezembro de 2022, intitulado «EIB Diversity and Inclusion – 2021 Progress Report» [relatório intercalar de 2021 do BEI sobre diversidade e inclusão],

–  Tendo em conta o documento do BEI, de 2 de fevereiro de 2023, intitulado «Health Overview 2023» [Saúde: panorâmica geral 2023],

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de maio de 2022, sobre a análise dos défices de investimento na defesa e o rumo a seguir (JOIN(2022)0024),

–  Tendo em conta o relatório de atividades de 2021 do BEI sobre a conformidade, de 25 de agosto de 2022,

–  Tendo em conta a política antifraude do Grupo BEI, de 5 de agosto de 2021,

–  Tendo em conta o relatório anual de 2020 do Comité de Ética e Conformidade do BEI, publicado em 8 de abril de 2022, e as suas regras de funcionamento, adotadas em janeiro de 2016,

–  Tendo em conta os códigos de conduta aplicáveis ao pessoal do Grupo BEI, aos membros do seu Comité de Fiscalização e do seu Comité Executivo, publicados em 3 de fevereiro de 2023,

–  Tendo em conta o Relatório de Divulgação sobre a Gestão de Riscos do Grupo BEI relativo a 2021, publicado em 9 de agosto de 2022,

–  Tendo em conta o Regulamento Interno do BEI,

–  Tendo em conta o acordo tripartido entre a Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento (o «acordo tripartido»), que entrou em vigor em novembro de 2021,

–  Tendo em conta o relatório do BEI sobre a aplicação da política de transparência do Grupo BEI em 2021, publicado em 7 de novembro de 2022,

–  Tendo em conta a política do Grupo BEI em matéria de denúncia de irregularidades, publicada em 24 de novembro de 2021,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de março de 2022, intitulada «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» (COM(2022)0108),

–  Tendo em conta as conclusões adotadas pelo Conselho Europeu na reunião de 15 de dezembro de 2022,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo T‑299/20(1),

–  Tendo em conta as observações formuladas pelo Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em agosto de 2021, sobre o projeto de Quadro de Sustentabilidade Ambiental e Social (ESSF) do Grupo BEI,

–  Tendo em conta os processos 1065/2020/PB, 1251/2020/PB e 1252/2020/PB relativos ao BEI, em relação aos quais a Provedora de Justiça Europeia tomou uma decisão em 21 de abril de 2022 e o processo 1016/2021/KR, em relação ao qual a Provedora de Justiça Europeia tomou uma decisão em 27 de julho de 2022,

–  Tendo em conta o relatório de inspeção da Provedora de Justiça Europeia, de 6 de dezembro de 2022, no processo OI/1/2021/KR sobre a forma como a Comissão Europeia gere o desafio que as situações de «porta giratória» envolvendo (antigos) membros do seu pessoal representam,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0212/2023),

A.  Considerando que o Grupo BEI é composto pelo Banco Europeu de Investimento e pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI), é a maior instituição financeira multilateral do mundo e tem por missão principal reforçar o potencial da Europa em termos de emprego e crescimento; considerando que, simultaneamente, o BEI é um dos maiores financiadores da ação climática, está presente nos mercados de capitais internacionais e oferece condições competitivas e favoráveis aos clientes, a fim de apoiar as políticas e os projetos da UE;

B.  Considerando que o BEI está vinculado pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e que tem de integrar os princípios dos direitos humanos nos seus procedimentos e normas em matéria de diligência devida, nomeadamente avaliações baseadas em previsões, acessíveis ao público; considerando que, através dos investimentos do BEI, é possível apoiar o setor social, nomeadamente nos domínios da saúde, da habitação e da educação, bem como combater o desemprego, a pobreza e a exclusão social;

C.  Considerando que o BEI tem como principais prioridades financiar projetos que visam fomentar a integração europeia, promover e apoiar as políticas da UE, dentro e fora do seu território, nomeadamente através de investimentos sustentáveis no clima e ambiente, no desenvolvimento, na inovação e competências, nas pequenas e médias empresas (PME), nas infraestruturas e na coesão;

D.  Considerando que o BEI trabalha em estreita colaboração com outras instituições da UE, bancos de fomento e instituições financeiras para o desenvolvimento nacionais, em coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), com vista a alcançar os seus objetivos e apoiar as políticas da UE em mais de 140 países em todo o mundo, recorrendo para tal a instrumentos de investimento específicos, tais como empréstimos, capitais próprios, garantias, mecanismos de partilha de riscos e serviços de aconselhamento;

E.  Considerando que o BEI está vinculado pelos Tratados à obrigação de contribuir para a integração, a coesão económica e social e o desenvolvimento regional da UE, bem como para o desenvolvimento equilibrado e sem entraves do mercado interno e para combater as desigualdades, através da melhoria das condições de acesso ao emprego e das oportunidades em matéria de educação, das infraestruturas e serviços públicos, e da garantia de um ambiente saudável e sustentável;

F.  Considerando que o BEI, enquanto banco da UE para o clima, desempenha um papel fundamental na luta contra as alterações climáticas e contra a degradação ambiental e está empenhado em alinhar todas as atividades do BEI pelo Acordo de Paris, bem como em aumentar, até 2025, o financiamento anual da ação climática e da sustentabilidade ambiental para mais de 50 % do total dos empréstimos;

G.  Considerando que o Mecanismo para uma Transição Justa faz parte do Roteiro do Banco do Clima do BEI;

H.  Considerando que o BEI contribui para a realização dos objetivos políticos e económicos da UE, apoiando as prioridades de ação externa da União em todas as regiões do mundo, incluindo em países politicamente sensíveis situados nas regiões da Vizinhança Oriental e Mediterrânica, nos Balcãs Ocidentais, no Médio Oriente e no Norte de África;

I.  Considerando que o BEI é o maior financiador multilateral nas regiões vizinhas da UE e executa as suas operações fora da UE através da sua filial EIB Global, com uma rede de cerca de 30 gabinetes externos localizados em África, na América Latina e na Ásia;

J.  Considerando que o BEI envidou esforços significativos para prestar apoio adicional na sequência do surto da pandemia de COVID‑19, criando o Fundo de Garantia Pan‑Europeu para disponibilizar capital às PME;

K.  Considerando que, desde a crise financeira mundial, se tem verificado um fosso de investimento produtivo de 1,5 a 2 pontos percentuais do PIB entre a Europa e os Estados Unidos, principalmente devido a um maior investimento dos EUA em máquinas, equipamentos e inovação, em particular em equipamento tecnológico de informação e comunicação (no setor dos serviços) e na propriedade intelectual (nos setores público e da defesa), e que se espera que o BEI contribua para colmatar esse fosso;

L.  Considerando que, à luz da crise energética – em conjugação com as repercussões da pandemia e outros aspetos relacionados com a situação internacional –, se impõe o lançamento, em tempo útil, de um conjunto de ações específicas para aumentar os investimentos e proteger as economias dos efeitos potencialmente nefastos do endurecimento das condições monetárias;

M.  Considerando que deve ser prestada uma atenção permanente ao desenvolvimento de boas práticas no âmbito da política de desempenho e da gestão do BEI, bem como a uma boa governação e à transparência;

N.  Considerando que a UE não se pode dar ao luxo de adiar a tomada das medidas necessárias para dar resposta aos desafios estruturais de longo prazo, tais como a proporção decrescente da população em idade ativa, as alterações climáticas, a digitalização e a inovação;

O.  Considerando que o modelo de negócio do BEI exige os mais elevados padrões de integridade, transparência, responsabilização e boa governação; considerando que devem ser adotadas e continuamente atualizadas medidas adequadas para combater efetiva e eficazmente todas as formas de fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da criminalidade organizada e práticas fiscais prejudiciais, bem como para fazer face aos comportamentos proibidos identificados no âmbito da sua política antifraude recentemente revista; salienta que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia podem investigar questões relacionadas com fraude, corrupção e outras infrações lesivas dos interesses financeiros da UE no seio do BEI;

Operações financeiras e desempenho do BEI

1.  Observa que, em 31 de dezembro de 2022, o balanço total do Grupo BEI ascendeu a 547,3 mil milhões de EUR, representando um decréscimo de 20,7 mil milhões de EUR, ou 3,6 %, em relação a 31 de dezembro de 2021, data em que o número correspondente era da 568,0 mil milhões de EUR;

2.  Reconhece a importância dos principais resultados alcançados pelo Grupo BEI em 2022, com um total de 72,5 mil milhões de EUR de financiamento (incluindo recursos próprios e de terceiros, em comparação com 93,6 mil milhões de EUR em 2021 e 74,7 mil milhões de EUR em 2020), o que ajudará a desbloquear cerca de 260 mil milhões de EUR em investimento na economia real; observa os objetivos em alta para 2023 e 2024 (80,4 mil milhões de EUR e 82,2 mil milhões de EUR, respetivamente); nota que, em 2022, o financiamento foi distribuído pelas principais prioridades do seguinte modo: 17,93 mil milhões de EUR a favor da inovação, da digitalização e do capital humano, 20,86 mil milhões de EUR a favor da energia sustentável e dos recursos naturais, 17,31 mil milhões de EUR a favor de cidades e regiões sustentáveis e 16,35 mil milhões de EUR a favor das PME e das empresas de média capitalização;

3.  Observa que, em 2022, o nível de desempenho global do BEI permaneceu elevado e a carteira de empréstimos continuou a ter um bom desempenho, com a percentagem de empréstimos depreciados a ascender apenas a 0,4 % no final de 2022 (em comparação com 0,3 % e 0,4 % no final de 2021 e 2020, respetivamente) e com um lucro líquido de 1,1 mil milhões de EUR em 31 de dezembro de 2022 (em comparação com 2,5 mil milhões de EUR, 1,7 mil milhões de EUR e 2,4 mil milhões de EUR em 2021, 2020 e 2019, respetivamente); salienta que, uma vez que os lucros são retidos para apoiar as operações do BEI, a rentabilidade persistente do Banco conduziu à constituição de reservas consideráveis ao longo dos anos, levando ao aumento dos fundos próprios do BEI, que passaram de 76,1 mil milhões de EUR, no final de 2021, para 77,2 mil milhões de EUR, no final de 2022;

4.  Observa que, com base num modelo económico desenvolvido em conjunto pelo departamento Económico do BEI e pelo Centro Comum de Investigação da Comissão, o apoio prestado pelo Grupo BEI criará, até 2026, cerca de 950 000 novos postos de trabalho na UE‑27 e terá um impacto na economia da UE equivalente a +1,07 pontos percentuais do PIB;

5.  Congratula‑se com o papel consultivo desempenhado pelo Banco, em particular nas regiões que combinam a produção intensiva de carbono com uma fragilidade socioeconómica, também para apoiar ações de adaptação que vão expressamente ao encontro das necessidades dos grupos populacionais mais vulneráveis aos impactos das alterações climáticas;

6.  Nota que, em 2022, os novos empréstimos do Banco ascenderam a 65,15 mil milhões de EUR, um montante que se aproxima dos resultados dos anos anteriores (65,4 mil milhões de EUR em 2021, 66,1 mil milhões de EUR em 2020 e 63,3 mil milhões de EUR em 2019);

7.  Salienta que, em 2022, a parte de leão do financiamento foi afetada em Itália, França e Espanha;

8.  Observa que, em 2022, o BEI emitiu 19,9 mil milhões de EUR em obrigações de responsabilidade ambiental (CAB) e em obrigações de sensibilização para a sustentabilidade (SAB), reafirmando o seu papel de líder nos mercados mundiais de obrigações verdes e de obrigações de sustentabilidade, depois de ter emitido o equivalente a 11,5 mil milhões de EUR e 10,5 mil milhões de EUR em produtos de dívida para a sustentabilidade em 2021 e 2020; observa que, em 2022, o BEI aumentou para 45 % a parte do financiamento da sustentabilidade (proveniente das CAB e das SAB) na totalidade dos fundos atribuídos, face a 21 % e 15 % em 2021 e 2020, respetivamente;

9.  Entende que, de 2021 a 2027, a garantia de 26,2 mil milhões de EUR do programa InvestEU, financiada pelo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e pelo NextGenerationEU, deverá mobilizar mais de 372 mil milhões de EUR de investimento privado e público adicional na Europa, principalmente para infraestruturas sustentáveis, pesquisa, inovação, digitalização e apoio às PME, bem como em prol do investimento social e das competências;

10.  Congratula‑se com a assinatura do Acordo InvestEU com a Comissão, em 7 de março de 2022, que faz com que o BEI e o FEI sejam os primeiros parceiros de execução a assinar um acordo de garantia; recorda que o programa InvestEU é o sucessor do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e é executado no âmbito do QFP da UE para 2021‑2027, sendo o BEI o principal parceiro de execução, pelo que é responsável pela gestão de 75 % do orçamento global do mandato;

11.  Saúda a aprovação, pelo Conselho de Administração, do «Plano de Atividades do Grupo BEI para 2023‑2025», publicado em 2 de fevereiro de 2023, que confirma o alinhamento do BEI pelas prioridades políticas da UE e o seu empenho em aumentar o nível de ambição em prol das transições digital e ecológica;

12.  Saúda o facto de, com a adoção do plano operacional do Grupo BEI 2022‑2024, terem sido introduzidos indicadores de desempenho em termos de valor acrescentado aplicáveis às novas aprovações, na sequência do lançamento do Quadro de Medição da Adicionalidade e do Impacto (AIM), em 2021; entende que as operações do FEI não são tidas em conta no âmbito do quadro AIM, mas observa que se aplicam requisitos de adicionalidade aos mandatos geridos pelo FEI, nomeadamente o InvestEU e os produtos de garantia do FEI;

13.  Congratula‑se com o trabalho realizado pela função de avaliação do Grupo BEI, que fomenta a responsabilização através de avaliações do desempenho e dos resultados do Grupo efetuadas com base em dados concretos e contribui para a partilha de conhecimentos, prestando informações relativas a decisões do Grupo BEI sobre políticas, estratégias, produtos, projetos e questões organizacionais e melhorando o desempenho; toma nota das avaliações em matéria de capital próprio e de quase capital, bem como em matéria de apoio à dívida, que põem em evidência o facto de a disponibilidade de tal financiamento colmatar as lacunas de mercado pertinentes e contribuir significativamente em termos de volumes, desenvolvimento do mercado e boas práticas; sublinha que a disponibilização de financiamento estável e previsível ao longo de todo o ciclo económico tem um efeito estabilizador no mercado, designadamente em tempos de crise;

14.  Está ciente de que, em 2022, o BEI disponibilizou mais de mil milhões de EUR de apoio ao setor aeroespacial e à cibersegurança, excedendo o objetivo fixado; considera que o BEI tem um papel estratégico a desempenhar no apoio ao financiamento da defesa da Europa em setores de dupla utilização; observa que a nova iniciativa estratégica para a segurança europeia do BEI disponibilizará, até 2027, um financiamento até 6 mil milhões de EUR; saúda o facto de o BEI continuar a reforçar as parcerias institucionais com a Comissão Europeia (mormente com a Direção‑Geral da Indústria da Defesa e do Espaço), a Agência da UE para o Programa Espacial, a Agência Europeia de Defesa e a NATO;

15.  Observa que, no contexto dos desafios colocados pela recuperação da pandemia de COVID‑19 e pela agressão russa contra a Ucrânia, se verificou uma acentuação do fosso entre os Estados‑Membros em termos de situação económica e de capacidades; sublinha a importância de assegurar que as regiões e os países mais afetados se adaptem às novas circunstâncias, de modo a que ninguém fique para trás;

16.  Insta o Banco a continuar a desempenhar um papel importante quando se trata de colmatar as lacunas de investimento em setores como a habitação social, as pequenas empresas de serviços essenciais, os transportes públicos, os transportes sustentáveis, a acessibilidade para as pessoas com deficiência e a educação, assegurando, simultaneamente, a adicionalidade e a complementaridade com outros fundos públicos e com os mutuantes comerciais;

17.  Salienta que os investimentos nas PME, na educação, na investigação e no desenvolvimento, na eficiência da administração e nas infraestruturas locais se encontram entre as formas mais eficazes de promover o crescimento;

18.  Insta o BEI a aumentar o financiamento destinado a impulsionar a transição tecnológica, a disponibilizar fundos às PME para a investigação e a inovação a longo prazo, apoiar o desenvolvimento de competências adaptadas às necessidades reais do mercado de trabalho e promover o investimento nas competências digitais dos trabalhadores e dos empresários, na infraestrutura digital e no reforço das capacidades em matéria de digitalização;

19.  Congratula‑se com a notação AAA, com perspetiva «estável», atribuída ao BEI pelas três principais agências de notação de risco (Fitch, Moody’s e S&P); reitera que a notação AAA do Banco é necessária para assegurar fontes adequadas de financiamento no mercado, a taxas favoráveis, e que tem de ser preservada;

Apoio do BEI em domínios de intervenção fundamentais – coesão, infraestruturas, digitalização, PME, inovação e competências

20.  Observa que, no âmbito da atual política de coesão da UE – estabelecida para o período de 2021‑2027 –, o contributo do Grupo BEI para a coesão económica, social e territorial continua a reverter em favor dos países e das regiões da UE em que se verifica um desenvolvimento díspar; chama a atenção para o facto de, na situação de crise que os países da UE atravessam, as consequências económicas terem acentuado ainda mais as diferenças, tanto entre os Estados‑Membros, como a nível interno entre as respetivas regiões, o que faz com que se torne ainda mais importante assegurar que as regiões e os países mais afetados possam adaptar‑se às novas circunstâncias, de modo a que ninguém fique para trás; congratula‑se com a decisão tomada pelo Banco de, começar a acompanhar o indicador‑chave de desempenho relativo à concessão de empréstimos às regiões menos desenvolvidas, cuja meta é de 21 % em 2023, com o intuito de alcançar a meta de 23 % do financiamento total da UE até 2025; reitera o seu apelo no sentido de uma distribuição geográfica justa e transparente dos projetos e dos investimentos, com destaque para as regiões menos desenvolvidas, especialmente no setor da saúde, na inovação, na digitalização e nas infraestruturas, com vista a promover o crescimento inclusivo, a convergência e a coesão económicas, sociais e territoriais; observa, neste contexto, que o documento de orientação do BEI em matéria de coesão para 2021‑2027 aumenta o financiamento do Grupo BEI relacionado com a coesão para cerca de 40 % do financiamento intra‑UE relativamente a 2022 (percentagem que aumentará para 45 % até 2025), dos quais 20 % devem ser atribuídos às regiões menos desenvolvidas; está ciente de que, ao promover a inclusão social e o desenvolvimento, a igualdade de oportunidades e condições de trabalho justas, o Grupo vai ao encontro das políticas sociais pertinentes da UE e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; observa que quase metade dos empréstimos atribuídos na UE em 2022 (46%), foram assinados a favor de projetos nas regiões da coesão, corroborando o apoio do Banco ao crescimento equitativo e à convergência em toda a União Europeia; insta o BEI a ser mais ativo quando se trata de colmatar lacunas recorrentes que impedem certas regiões ou países de tirarem pleno partido das atividades financeiras do BEI;

21.  Está convicto de que a inovação impulsiona a competitividade, a atenuação das alterações climáticas e o desenvolvimento económico e social e que o défice estrutural em termos de investimento da UE na inovação e digitalização continua a ser significativo; incentiva o BEI a apoiar a transformação digital, a defender a autonomia estratégica no domínio digital e a promover os projetos de infraestruturas digitais, que deverão ser integrados em normas e protocolos para contribuir para a segurança e a resiliência das redes, a interoperabilidade e uma Internet aberta, pluralista e segura; insta o Banco a promover a autonomia da Europa relativamente às tecnologias essenciais, a apoiar a transformação tecnológica das empresas europeias, o que terá um importante efeito positivo sobre o emprego, e, ao mesmo tempo, acelerará a digitalização; insta o Banco a, além disso, apoiar o reforço das capacidades de cibersegurança na UE, a fim de aumentar a resiliência e capacidade de resposta da Europa perante as ciberameaças, reforçando simultaneamente o mecanismo de cooperação existente e protegendo as entidades críticas e os serviços essenciais, como os hospitais e os serviços públicos;

22.  Está ciente de que as ações do BEI associam clima, inovação e desenvolvimento e reconhece que a inovação e a tecnologia constituem fatores essenciais para promover a transição para uma economia com um nível nulo de emissões líquidas; considera que, para alcançar os ambiciosos objetivos climáticos e digitais, o BEI deve continuar a seguir a sua estratégia de apoio a atividades baseadas no conhecimento e atividades de maior risco, que gerarão uma maior adicionalidade, e que uma maior assunção de riscos através de «atividades especiais» permitirá ao Banco chegar a novos clientes e setores e desenvolver produtos que deem resposta à evolução da dinâmica e das necessidades do mercado;

23.  Salienta que o Mecanismo para uma Transição Justa é um elemento fundamental do Pacto Ecológico Europeu e que este aborda os efeitos sociais e económicos da transição para a neutralidade climática; observa que o contributo do Grupo BEI para o Mecanismo para uma Transição Justa constitui uma ponte importante entre os dois principais objetivos políticos transversais, a saber, a ação climática e a coesão; salienta o papel que o BEI é chamado a desempenhar no apoio à economia da UE através do Mecanismo para uma Transição Justa; sublinha que o BEI apoia os três pilares do Mecanismo para uma Transição Justa; está ciente de que, no que diz respeito a todos os três pilares, a atividade do BEI se orienta pela procura; congratula‑se com o acordo assinado em setembro de 2022 entre a Comissão e o BEI sobre o mecanismo de crédito ao setor público, o terceiro pilar do Mecanismo para uma Transição Justa, que, sob a forma de empréstimos do BEI, financiará investimentos públicos no valor de 10 mil milhões de EUR nas regiões mais afetadas pela transição ecológica da UE; insta o BEI a prestar aos potenciais beneficiários das zonas mais afetadas aconselhamento no que diz respeito à preparação e execução dos projetos;

24.  Salienta a importância das PME para a economia europeia e observa que 23 milhões de PME na União representam 99 % de todas as empresas e mais de metade do PIB da Europa, desempenhando um papel fundamental na criação de valor acrescentado em todos os setores da economia e proporcionando cerca de dois terços de todos os postos de trabalho; considera que as PME têm um papel importante a desempenhar na transição inclusiva para a neutralidade climática, na transformação digital das indústrias europeias e na competitividade dos empresários da UE; assinala a necessidade de evitar a imposição de novos requisitos excessivos que criem mais burocracia para as PME;

25.  Congratula‑se com o facto de, em 2022, o BEI ter concedido financiamento num montante total de 16,35 mil milhões de EUR às PME e às empresas de média capitalização; salienta que, em 2022, o apoio financeiro do Grupo BEI beneficiou cerca de 430 000 PME e empresas de média capitalização, que proporcionaram 5,3 milhões de postos de trabalho;

26.  Sublinha o papel do Fundo de Garantia Pan‑Europeu (EGF) no apoio às empresas, principalmente às PME europeias, e observa que, até 31 de dezembro de 2022, os órgãos de direção do BEI tinham aprovado projetos no valor total de 23,54 mil milhões de EUR (em comparação com 23,2 mil milhões de EUR em 2021), dos quais 11,07 mil milhões de EUR em financiamento pelo BEI e 12,47 mil milhões de EUR em financiamento pelo FEI, e que as assinaturas daí decorrentes tinham atingido 20,9 mil milhões de EUR no final de 2022 (a parte do BEI ascendeu a 10,3 mil milhões de EUR e a do FEI a 10,6 mil milhões de EUR); salienta que esta intervenção deverá mobilizar um investimento total de 187,3 mil milhões de EUR (em comparação com um total de 174,4 mil milhões de EUR em 31 de dezembro de 2021); está ciente da natureza temporária deste instrumento e de que o período de afetação de produtos EGF só foi prorrogado até 31 de dezembro de 2022, no contexto das medidas de apoio à recuperação da União na sequência da pandemia de COVID‑19, e louva o sentido de oportunidade do EGF na ajudar às empresas para atenuar o impacto económico da pandemia; regista as preocupações manifestadas a respeito da falta de transparência em torno da implantação do EGF (em particular, o processo de tomada de decisão, a publicação atempada dos projetos financiados e a identificação dos beneficiários finais); congratula‑se com a inclusão, no programa de trabalho da Divisão de Avaliação do BEI para 2024, de uma avaliação do EGF, e espera que esta inclua uma análise exaustiva do valor acrescentado efetivo e do impacto da mobilização do EGF;

27.  Considera que, para colmatar as principais lacunas estruturais da UE em matéria de investimento, impõem‑se superar tanto os obstáculos ao investimento financeiro como os entraves ao investimento não financeiro, bem como mobilizar e coordenar de forma maciça os recursos e as capacidades, a par da criação de capacidades técnicas e administrativas e da redução das barreiras regulamentares; solicita que os conhecimentos especializados das autoridades locais e regionais em matéria financeira e a assistência técnica que lhes é prestada sejam reforçados antes de os projetos serem aprovados, designadamente nas regiões com fraca capacidade de investimento, a fim de melhorar a acessibilidade aos fundos do BEI;

28.  Reconhece que a focalização em investimentos transformadores e a sua execução através de fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência exigem uma melhoria da capacidade técnica e administrativa; observa que a análise operacional do BEI identificou a fragmentação dos mercados ao longo das fronteiras nacionais, a fragmentação da regulamentação, as capacidades limitadas dos promotores do setor público e as restrições orçamentais nacionais como constituindo as questões de monta que estão a entravar os projetos de investimento; insta o Grupo BEI a apoiar o reforço da capacidade administrativa, tirando partido da sua experiência operacional;

29.  Apela ao Grupo BEI para que contribua para proporcionar clareza e preservar os incentivos que permitam fazer avançar a transformação da Europa, reforce o efeito catalisador do investimento público no investimento colaborativo do setor privado, facilite o acesso a instrumentos financeiros de absorção de riscos para ajudar a proteger o investimento estratégico do setor privado, reduza os obstáculos administrativos desnecessários e dê resposta à falta de competências técnicas, mormente das empresas e dos municípios nas regiões da coesão e para alcançar os objetivos ecológicos e digitais mais complexos;

30.  Sublinha que os agricultores da UE enfrentam desafios crescentes, como a necessidade de se adaptarem aos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, bem como perturbações causadas pelos efeitos da crise energética, pelo aumento da inflação e pela guerra na Ucrânia; salienta que os setores da agricultura, da silvicultura e das pescas são fundamentais para o crescimento e o desenvolvimento nas zonas rurais; insta o BEI a prestar uma melhor assistência para ajudar estes setores importantes;

31.  Reitera o seu apelo no sentido de o BEI exercer o seu dever de diligência na fase de preparação relativamente a todos os projetos, de modo a incluir uma análise cuidadosa e o respeito pelos direitos humanos e pelas comunidades indígenas, e de elaborar uma estratégia clara em matéria de direitos humanos, que preveja avaliações de risco e de impacto no domínio dos direitos humanos;

O BEI, o clima e o ambiente

32.  Defende que todos os fluxos financeiros do BEI devem ser totalmente coerentes com o objetivo de alcançar um nível nulo de emissões líquidas até 2050, o mais tardar, e com o objetivo climático mais ambicioso da União para 2030; recorda que a transição climática deve ser inclusiva e justa, que os investimentos ecológicos devem ser viáveis e que se espera que o BEI utilize a margem de manobra de que dispõe com os seus empréstimos, instrumentos financeiros, assistência técnica e serviços de aconselhamento para apoiar as pessoas e as empresas que enfrentam desafios socioeconómicos decorrentes da transição para uma economia com emissões nulas;

33.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de os investimentos destinados a limitar as alterações climáticas estarem ainda muito aquém do necessário para alcançar a meta de emissões líquidas nulas até 2050; observa que, de acordo com as análises do BEI, apesar da retoma do investimento da UE no domínio do clima após a queda que sofrera durante a pandemia, é necessário aumentar consideravelmente o nível dessas despesas para que a União cumpra os seus objetivos, e que são necessários mais 356 mil milhões de EUR por ano em relação ao período compreendido entre 2010 e 2020 para atingir o investimento de 1 bilião de EUR e reduzir com êxito as emissões de gases com efeito de estufa em 55 % até 2030;

34.  Assinala que, em 2022, o financiamento ecológico do BEI aumentou para 36,5 mil milhões de EUR (58 % do total), excedendo o objetivo de canalizar pelo menos 50 % do financiamento total para a ação climática e a sustentabilidade ambiental muito antes de 2025; observa que, nos últimos dois anos, o BEI já garantiu tais investimentos no valor de 222 mil milhões de EUR e incentiva o Grupo BEI a continuar a empenhar‑se na consecução do seu objetivo de contribuir, ao longo desta década, com 1 bilião de EUR para o financiamento verde;

35.  Lamenta o facto de a União estar menos forte no domínio da tecnologia verde, um domínio que, outrora, liderava; considera que a UE deveria aumentar os seus investimentos em tecnologias de inovação de ponta, como as tecnologias do hidrogénio, e redobrar esforços nos domínios da mobilidade sustentável, das redes inteligentes, da energia eólica e solar e do armazenamento de energia;

36.  Nota que, em 2022, o Grupo BEI assinou um montante recorde de novo financiamento para as energias renováveis, a eficiência energética, o armazenamento e as redes, tendo o financiamento total do BEI para projetos no domínio da energia sustentável na União Europeia ascendido a 17,06 mil milhões de EUR, um montante sem precedentes;

37.  Congratula‑se com o facto de o BEI ter anunciado, no âmbito da 27.ª Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP27) realizada em Charm el‑Cheikh, no Egito, de 6 a 18 de novembro de 2022, que o Grupo apoiará o plano REPowerEU da Comissão com um montante adicional de 30 mil milhões de EUR em empréstimos e financiamento por capitais próprios até 2027, que se destinará principalmente às energias renováveis, à eficiência energética, às redes energéticas e ao armazenamento de energia, às infraestruturas de carregamento de veículos elétricos e às tecnologias de ponta, como o hidrogénio hipocarbónico;

38.  Congratula‑se com o pacote de financiamento específico aprovado pelo Conselho de Administração do BEI, em 26 de outubro de 2022, que deverá mobilizar novos investimentos até um valor de 115 mil milhões de EUR até 2027, contribuindo assim de forma substancial para o objetivo REPowerEU de pôr termo à dependência dos combustíveis fósseis russos, em conjunto com o apoio prestado pelo BEI ao setor da energia na UE, com uma média de cerca de 10 mil milhões de EUR de financiamento por ano ao longo da última década;

39.  Sublinha que a política ambiental e social do Grupo BEI reforça o compromisso de promover e aplicar os objetivos da Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Quadro Mundial para a Biodiversidade pós‑2020, bem como as normas ambientais e sociais do BEI, assegurando que os projetos financiados não prejudicam significativamente a biodiversidade e os ecossistemas; congratula‑se com a passagem do princípio da «ausência de perda líquida» para o princípio «ausência de perda» de biodiversidade, que está em consonância com as políticas da UE;

O BEI e a segurança energética

40.  Sublinha que a invasão ilegal, injustificada e não provocada da Ucrânia pela Rússia e a crise energética agravaram as restrições existentes em matéria de aprovisionamento e que os efeitos do aumento dos preços da energia vão para além das consequências diretas para os agregados familiares e as empresas, alimentando a inflação e diminuindo a procura, com os custos que tal acarreta para os agregados familiares, as empresas e as administrações públicas na Europa;

41.  Manifesta o seu reconhecimento pela condenação, por parte do BEI, da invasão militar da Ucrânia por tropas russas; observa que, desde o início da invasão, o BEI mobilizou e desembolsou, com o apoio da Comissão, 1,7 mil milhões de EUR em ajuda de emergência à Ucrânia;

42.  Está ciente de que a capacidade das economias europeias para absorver novos choques ficou perturbada pelo legado orçamental da pandemia; reconhece que a sólida política orçamental adotada em resposta à pandemia em 2020 e 2021 protegeu as famílias e as empresas de uma perda avultada de rendimentos e que as medidas em causa protegeram a capacidade produtiva da economia de uma forma que permitiu a sua célere recuperação uma vez levantadas as restrições relacionadas com a COVID‑19; salienta que o apoio orçamental acima referido representou uma reafetação de uma grande parte da riqueza líquida do setor público para o setor privado, aumentando a dívida pública e a poupança privada, e que, na sequência dessas medidas, as administrações públicas têm menos margem de manobra orçamental para atenuar o impacto dos elevados preços da energia nas famílias e nas empresas;

43.  Recorda que o BEI pode desempenhar um papel importante quando se trata de fomentar o desenvolvimento das capacidades industriais da UE, criando as condições de investimento adequadas para garantir a segurança do aprovisionamento ao longo da cadeia de valor, e contribuir para a futura liderança industrial da Europa, a fim de reforçar o peso geopolítico da UE;

44.  Regista que, ao longo da última década, o Grupo BEI canalizou mais de 100 mil milhões de EUR para o setor energético da UE, investindo na eficiência energética, nas energias renováveis, nas redes energéticas e no armazenamento de energia; observa que está atualmente a ser prestado apoio para ajudar os Estados‑Membros a responderem à crise provocada pelo corte abrupto do aprovisionamento de gás russo;

45.  Regista a decisão tomada pelo Conselho de Administração do BEI, em outubro de 2022, de aumentar os volumes de financiamento do Grupo no domínio das energias limpas enquanto medida de apoio ao objetivo REPowerEU de pôr termo à dependência da Europa das importações russas de combustíveis fósseis, nos termos da qual será investido um montante adicional de 30 mil milhões de EUR até 2027; entende que esta decisão não deve resultar na flexibilização permanente dos critérios climáticos a preencher pelas empresas para poderem beneficiar de apoio; recorda que o quadro PATH visa assegurar que os projetos financiados estejam em consonância com o Acordo de Paris e que os operadores cumpram as suas obrigações através da descarbonização da sua atividade empresarial global e do reforço da resiliência às alterações climáticas, em consonância com o Roteiro do Banco do Clima do BEI; insiste na necessidade de reforçar os investimentos com valor acrescentado para a UE, através do apoio a projetos de cooperação transnacional no domínio da produção de energia e das infraestruturas energéticas;

46.  Sublinha a necessidade de todos os investimentos para fazer face à crise energética, assim como os investimentos na transição ecológica e digital, serem realizados de forma eficiente e transparente;

Atividades do FEI

47.  Observa que o FEI faz parte do Grupo do BEI e que a sua principal atribuição consiste em apoiar as micro, pequenas e médias empresas (MPME) europeias, ajudando‑as a aceder a financiamento; está ciente de que o FEI concebe e desenvolve instrumentos de capital de risco e de crescimento, garantias e instrumentos de microfinanciamento que se destinam especificamente a este segmento de mercado e, ao fazê‑lo, contribui para a prossecução de objetivos políticos fundamentais da UE, como a competitividade e o crescimento, a inovação e a digitalização, o impacto social, as competências e o capital humano, a ação climática e a sustentabilidade ambiental;

48.  Observa que o mais recente programa de financiamento do FEI aumenta o volume dos recursos, de 9,2 mil milhões de EUR em 2022 para 13,0 mil milhões de EUR em 2023 e 13,5 mil milhões de EUR em 2024; está ciente de que, em 2022 e 2023, o FEI tenciona utilizar toda a capacidade do mandato do InvestEU na fase inicial, aprovando, até ao final de 2023, 60 % do orçamento InvestEU apoiado pelo NextGenerationEU e ultimando as assinaturas correspondentes até ao final de 2024;

49.  Observa que, no decurso de 2022, 30 % do apoio financeiro do FEI visava a sustentabilidade e a transformação ecológica e que, em consonância com a ambição do roteiro do Banco do Clima do Grupo BEI, 21 % desse apoio, ou seja, cerca de 2 mil milhões de EUR, foram canalizados para a prossecução dos objetivos horizontais da ação climática e da sustentabilidade ambiental; sublinha que o FEI prestou apoio a empresas inovadoras nos domínios da tecnologia agrícola, da economia azul, da circularidade e da mobilidade sustentável, tendo igualmente ajudado empresas tradicionais e pessoas singulares a financiarem os seus investimentos no domínio climático;

50.  Salienta que, em 2022, o FEI disponibilizou mais de 9 mil milhões de EUR a pequenas empresas e projetos ecológicos, com o objetivo de mobilizar cerca de 97 mil milhões de EUR em investimentos em prol da neutralidade climática, da transição digital das indústrias da UE e da competitividade dos empresários na União Europeia;

51.  Observa que o FEI se centrou também no objetivo da coesão horizontal, principalmente através de programas de investimento conjuntos, em associação com a plataforma de capital próprio FEI‑instituições de fomento nacionais, e através da canalização de 39 % dos fundos para entidades nas regiões da coesão da UE;

Impacto fora da UE

52.  Está ciente de que, nas atividades que realiza fora da UE, o Grupo BEI apoia os objetivos e prioridades das ações externas da UE e mobiliza a sua perícia e experiência fora da UE em domínios prioritários como a ação climática, a saúde, a digitalização, os valores da UE e os princípios de boa governação;

53.  Insta a UE a maximizar ainda mais o potencial do BEI enquanto instrumento para potenciar a autonomia estratégica da UE, em particular no tocante a energia e matérias‑primas, e a promover as prioridades da UE em matéria de política externa nas relações com países terceiros, no pleno respeito do processo de dever de diligência ambiental e social, bem como garantindo uma sólida coordenação entre a Comissão, o SEAE e as delegações da UE, a fim de facilitar os debates e a cooperação com os intervenientes relevantes no terreno, por forma a identificar os projetos que melhor cumprem os objetivos de eficácia do desenvolvimento;

54.  Acolhe com agrado os esforços redobrados envidados desde a criação da EIB Global; incentiva, porém, o BEI a ser mais pró‑ativo na promoção da comunicação e da visibilidade globais da UE, especialmente no que respeita ao seu trabalho no Sul Global; alerta, no entanto, para o facto de, na tentativa de procurar visibilidade, os projetos de base não deverem ser excluídos a favor de grandes projetos e frisa que é necessário envolver os intervenientes locais de forma suficientemente ativa;

55.  Congratula‑se com o início, em 1 de janeiro de 2022, da atividade operacional do EIB Global, criado na sequência da decisão tomada pelo Conselho de Administração do BEI em setembro de 2021 e incumbido de todas as atividades do BEI na região do alargamento, nos países da Vizinhança Oriental e Meridional da UE, na África Subsariana, na Ásia, na América Latina, nas Caraíbas e no Pacífico; entende que o EIB Global deverá ser a principal vertente de financiamento da Equipa Europa, que opera fora da UE, combinando a capacidade do BEI, dos Estados‑Membros da UE e de outras instituições de investimento que trabalham em concertação com a UE; congratula‑se, a este respeito, com a abertura dos gabinetes do BEI em Pretória, Kiev e Belgrado, que ajudarão o EIB Global a executar a sua missão; considera que o EIB Global prestará um contributo essencial para o objetivo de reforçar a autonomia estratégica da UE e a cooperação multilateral;

56.  Reitera o seu pedido para que o EIB Global se centre numa agenda equitativa e sustentável nos países beneficiários, dando, ao mesmo tempo, provas de um claro desenvolvimento;

57.  Congratula‑se vivamente com os esforços e o empenho do BEI nos países dos Balcãs Ocidentais, bem como com os 835,2 milhões de EUR que aí investiu em 2022 através do EIB Global, contribuindo assim para o plano económico e de investimento da UE para a região; observa que mais de 80 % dos investimentos assinados em 2022 se destinaram a projetos sustentáveis do ponto de vista ambiental; congratula‑se com o facto de, em 2020, os investimentos do BEI na região destinados a apoiar a transição verde e sustentável e a transição digital das economias locais terem totalizado 2,5 mil milhões de EUR; incentiva o EIB Global a continuar a facultar acesso a financiamento a condições favoráveis às empresas dos Balcãs Ocidentais que investem na aceleração da transformação digital e da implementação de infraestruturas digitais, na extensão da rede de telecomunicações 5G, no desenvolvimento urbano sustentável, na aceleração da transição energética e na garantia da eficiência energética, incluindo projetos associados a energias renováveis e com impacto neutro no clima; congratula‑se com o lançamento da garantia para a resiliência das PME ao abrigo do mecanismo de desenvolvimento empresarial e inovação para os Balcãs Ocidentais que visa proporcionar acesso ao financiamento em condições favoráveis a cerca de 4 000 pequenas empresas da região; salienta a importância do processo de controlo orçamental, uma vez que, de acordo com o Tribunal de Contas Europeu, o apoio financeiro da UE no montante de cerca de 700 milhões de EUR concedido entre 2014 e 2020 para promover o Estado de direito nos Balcãs Ocidentais teve um impacto reduzido nas reformas fundamentais;

58.  Regista os esforços do BEI no que diz respeito ao processo de dever de diligência quanto às normas sociais e ambientais aplicáveis às suas operações; incentiva o BEI a continuar a reforçar as consultas construtivas das populações locais no decurso da execução dos projetos, a prever mecanismos sólidos de responsabilização em relação às comunidades afetadas e a acompanhar de perto e informar das deficiências verificadas na sua participação e do papel dos seus intermediários em projetos que afetaram negativamente as populações locais nos países em desenvolvimento;

59.  Espera que a EIB Global e os seus mecanismos de coordenação com outras instituições de desenvolvimento financeiro sejam totalmente transparentes; saúda, neste contexto, os intercâmbios regulares com o Parlamento Europeu em Bruxelas e, mais recentemente, no Luxemburgo, bem como o diálogo aberto do Banco com todas as partes interessadas, em particular as organizações da sociedade civil e os intervenientes locais;

60.  Incentiva o BEI a continuar a participar ativamente no desenvolvimento, planeamento, acompanhamento da metodologia e das práticas de avaliação a nível nacional, em estreita colaboração com as delegações da UE e os intervenientes nacionais e locais, e através do cofinanciamento com instituições de financiamento do desenvolvimento;

61.  Louva a rápida intervenção do BEI para apoiar a Ucrânia imediatamente após a eclosão da guerra de agressão russa, desembolsando 1,7 mil milhões de EUR em fundos em 2022, em circunstâncias muito difíceis; observa que continuam por desembolsar 540 milhões de EUR a título de projetos concretos no terreno; incentiva o BEI a prestar o seu contributo através da iniciativa UE para a Ucrânia («UE for Ukraine»), a fim de manter a economia da Ucrânia em funcionamento e apoiar os esforços de reconstrução do país, em conformidade com o mandato que lhe foi conferido, em 15 de dezembro de 2022, pelo Conselho Europeu;

62.  Insta o BEI a assegurar a estrita condicionalidade no que diz respeito à assistência financeira prestada à Ucrânia, incluindo uma supervisão clara e abrangente da utilização dos fundos da UE destinados à reconstrução e à ajuda humanitária; recorda, a este respeito, a necessidade de uma abordagem sistemática da UE para uma melhor coordenação do desembolso dos fundos e para reforçar o acompanhamento da utilização dos fundos;

63.  Está ciente de que, nos termos do Decreto n.º 64/2022 do presidente da Ucrânia, as administrações militares são, desde 24 de fevereiro de 2022, responsáveis pelo exercício dos poderes das administrações locais competentes, bem como nos territórios desocupados, resolvendo questões relacionadas com a preparação, a aprovação, a alteração e a execução do orçamento local, a gestão de bens sob propriedade coletiva da respetiva comunidade territorial e, por breves períodos, a adoção de decisões sobre o ordenamento do território e a utilização dos recursos naturais de importância local; considera que, na situação atual, as autoridades nacionais de gestão e auditoria dispõem de recursos e poderes limitados para assegurar o nível normal de transparência e o controlo adequado dos recursos financeiros mobilizados; insta o BEI a assegurar a participação da população local e dos representantes democraticamente eleitos das comunidades locais em autogestão, bem como a proceder a uma supervisão reforçada das atividades de execução e a exercer um papel de controlo rigoroso dos recursos atribuídos, a fim de evitar que os recursos sejam desviados ou utilizados de forma abusiva; insta o BEI a criar as suas próprias equipas de acompanhamento e auditoria na Ucrânia, que garantiriam a exatidão dos dados de auditoria relacionados com todos os projetos financiados pela UE;

64.  Apela ao BEI para que coordene e acompanhe a coordenação dos fundos da iniciativa da UE para a Ucrânia, em conjunto com a Comissão, o Banco Mundial e outros, no âmbito da Plataforma de Coordenação de Doadores do G7 para a Ucrânia, bem como com as autoridades regionais e municipais ucranianas, a fim de satisfazer as necessidades urgentes da Ucrânia seguindo uma abordagem colaborativa;

65.  Observa que, em 2022, o EIB Global, para além de apoiar a Ucrânia, concedeu 9,1 mil milhões de EUR a título de novo financiamento, elevando‑se para 10,8 mil milhões de EUR o volume total de atividade desta filial do BEI, lançada há um ano para reforçar as operações em países terceiros;

66.  Congratula‑se com o apoio financeiro e técnico prestado pelo BEI à República da Moldávia, tendo em conta a dependência e vulnerabilidade energéticas deste país no atual contexto geopolítico; solicita ao BEI que continue a apoiar a Moldávia com vista a acelerar a sua adesão à UE e os seus progressos rumo à sua autonomia e diversificação energéticas a longo prazo;

67.  Incentiva o EIB Global a manter uma presença local mais forte, através da adaptação dos produtos e dos modelos empresariais às necessidades locais e de uma cooperação mais estreita com as instituições parceiras, a fim de reforçar o impacto da UE no desenvolvimento no âmbito da Equipa Europa ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global;

68.  Congratula‑se com o primeiro acordo financeiro assinado entre o BEI e o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (FIDA) das Nações Unidas, que disponibilizará 500 milhões de EUR ao FIDA para apoiar o seu programa destinado a melhorar a segurança alimentar e reduzir a pobreza nas zonas rurais, bem como a ajudar os pequenos agricultores a adaptarem‑se às alterações climáticas;

69.  Chama a atenção para a divergência de pontos de vista entre os Estados‑Membros sobre como assegurar o financiamento e a cobertura necessários a partir do orçamento da UE, de molde a permitir um empenho permanente do Banco na Ucrânia, que ameaça cessar se não for encontrada uma solução; congratula‑se com a iniciativa UE para a Ucrânia do BEI, que visa ajudar a reconstruir infraestruturas, apoiar necessidades prioritárias de investimento e auxiliar empresas; incentiva os Estados‑Membros a assegurarem a continuidade de um apoio firme ao país, em consonância com as suas necessidades; solicita que seja levada a cabo uma análise exaustiva e continuada das necessidades financeiras para a reconstrução e o desenvolvimento sustentável da Ucrânia, dando prioridade às necessidades locais, incluindo uma análise do impacto da guerra no meio ambiente;

70.  Incentiva a EIB Global a reforçar ainda mais a sua presença no terreno em países terceiros, baseando‑se para tal na primeira plataforma regional que instituiu no Quénia, combinando recursos e consolidando a cooperação com outros intervenientes europeus e não europeus, mormente instituições para o financiamento do desenvolvimento; solicita um mandato de desenvolvimento concreto e forte para a EIB Global, enraizado na redução das desigualdades e na erradicação da pobreza e em apoio dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; é favorável a um aumento das garantias concedidas ao BEI a partir do orçamento da UE, a fim de permitir que o Banco expanda as suas atividades no Sul Global;

71.  Encoraja uma maior cooperação e adaptação dos métodos de trabalho e instrumentos do BEI e, sobretudo, do BERD, no que diz respeito às necessidades de investimento em África, com vista a, no futuro, facilitar investimentos em grande escala, sem reduzir o apoio da UE a projetos locais de menor dimensão e contribuindo, em última análise, para a consecução dos objetivos da Agenda 2030;

72.  Insta o BEI a trabalhar mais estreitamente com o Banco Africano de Desenvolvimento e a avaliar as possíveis vantagens da criação de uma filial comum; sublinha a necessidade de financiar investimentos a longo prazo que estimulem o desenvolvimento sustentável; incentiva a criação de projetos e plataformas de aconselhamento conjuntos, a fim de colocar à disposição dos intervenientes locais pontos de contacto eficazes, bem como de melhorar a apropriação local dos projetos comuns de desenvolvimento, com o intuito de maximizar o impacto e a eficiência do desenvolvimento; solicita, neste contexto, que seja concedido apoio em prol do desenvolvimento, em África, do setor privado local, nomeadamente através do financiamento de micro, pequenas e médias empresas africanas; incentiva igualmente uma cooperação reforçada com outros bancos regionais de desenvolvimento;

Ações do BEI relacionadas com a pandemia de COVID‑19

73.  Observa que, em 2022, o BEI continuou empenhado no apoio a ações destinadas a combater a pandemia; sublinha que, em 2022, o BEI disponibilizou 5,1 mil milhões de EUR para projetos no domínio da saúde e das ciências da vida, do qual cerca de 980 milhões de pessoas em todo o mundo beneficiaram; congratula‑se com o apoio prestado pelo BEI à iniciativa mundial em matéria de vacinas, COVAX – o mecanismo internacional para garantir um acesso equitativo e universal às vacinas contra a COVID‑19 – que, em março de 2022, totalizou 900 milhões de EUR e à qual o BEI se comprometeu, em abril de 2022, a disponibilizar um apoio adicional de mil milhões de EUR;

74.  Observa que a pandemia de COVID‑19 não teve qualquer impacto negativo na qualidade da carteira de empréstimos do BEI, graças à sua estratégia de gestão do risco de crédito e ao facto de o BEI continuar a manter uma posição de liquidez sólida, apesar do contexto geral de incerteza nos mercados financeiros mundiais;

75.  Observa que, no que diz respeito à pandemia, o Grupo BEI demonstrou a sua flexibilidade em termos de disponibilização de soluções financeiras para situações de crise e a sua capacidade de agir em complemento da resposta em larga escala e a mais longo prazo dada pela UE à crise pandémica através do NextGenerationEU e do apoio nacional ao investimento público;

Conformidade, transparência e responsabilização por parte do BEI

76.  Observa que, em conformidade com as boas práticas seguidas por outras instituições financeiras internacionais, o Comité de Reclamações em matéria de Contratos Públicos do BEI é um comité especializado e independente, mandatado para tratar as queixas relativas a contratos públicos que contestam as decisões do Banco em matéria de procedimentos de adjudicação de projetos no âmbito de projetos financiados pelo BEI fora da UE; nota que, em 2022, o Comité de Reclamações em matéria de Contratos Públicos recebeu 18 reclamações relativas a contratos públicos, face a 23 em 2021 e 31 em 2020, e que, destas 18 reclamações, 13 foram apresentadas antes da decisão/não objeção do Banco (face a 18 reclamações deste tipo em 2021) e reencaminhadas pelo Secretariado do Comité para os serviços do Banco responsáveis pelos projetos em causa para lhes dar seguimento, enquanto as restantes cinco reclamações foram apresentadas ao Comité na sequência da não objeção do Banco à adjudicação de contratos (o mesmo número que em 2021) e foram objeto de apreciação e decisão; observa que o Comité votou no sentido de um deferimento da não objeção do Banco relativamente a duas das reclamações e de retirar a não objeção do Banco nos três casos restantes;

77.  Regista com apreço que o PCC, a Divisão de Investigação e a Divisão do Mecanismo de Tratamento de Reclamações assumem papéis complementares no seio da Inspeção‑Geral, o que facilitou a cooperação e a comunicação, de molde a abranger todas as possíveis alegações de conduta proibida e reclamações relacionadas com a contratação pública e outras; assinala que, em 2022, o Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI registou 54 novas denúncias (face a 64 em 2021 e 77 em 2020), tratou 97 (107 em 2021 e 137 em 2020) e encerrou 53 processos (64 em 2021 e 94 em 2020); observa que 68% das reclamações registadas em 2022 incidiram sobre o impacto ambiental e social, ao passo que 20 % dizia respeito a questões relacionadas com a governação e administração por parte do BEI;

78.  Insta o BEI a assegurar que o mecanismo de tratamento de reclamações seja acessível, eficaz e independente, a fim de detetar e sanar eventuais violações dos direitos humanos no âmbito dos projetos a que o BEI esteja associado; assinala que, em 2022, a Divisão de Inquérito do BEI recebeu 180 alegações (face a 174 em 2021 e 183 em 2020), encerrou 147 destes processos (face a 204 em 2021 e 195 em 2020) e emitiu 36 recomendações e pareceres (45 em 2021 e 52 em 2020); salienta que 42 casos foram comunicados ao OLAF, dos quais 11 também foram remetidos para a Procuradoria Europeia; observa que o número de casos em que o inquérito fundamenta as alegações continua a diminuir (17 casos fundamentados de um total de 70 inquéritos abertos em 2022, em comparação com 17 casos fundamentados de um total de 67 inquéritos abertos em 2021 e 37 casos fundamentados de um total de 91 inquéritos abertos em 2020);

79.  Partilha o ponto de vista do Comité de Fiscalização do BEI de que é necessário reforçar o acompanhamento, a gestão e a supervisão dos riscos operacionais e tecnológicos, nomeadamente os riscos cibernéticos e outros riscos não financeiros;

80.  Nota que o Acordo Tripartido foi renovado em 11 de novembro de 2021 pelo BEI, pela Comissão e pelo Tribunal de Contas Europeu; lamenta que o acordo revisto não ofereça a solução de grande alcance solicitada pelo Parlamento; saúda, contudo, o facto de o novo acordo permitir um maior acesso aos documentos auditados pelo BEI e uma melhor organização desses documentos, e clarificar o calendário para a receção dos documentos de auditoria necessários, bem como o formato em que estes devem ser apresentados, as regras em matéria de confidencialidade e proteção de dados, os métodos de recolha de provas e o acesso à informação; reitera que o Tribunal deveria ter pleno acesso a todas as informações relacionadas com as operações do BEI cuja razão de ser é a execução das políticas da UE;

81.  Sublinha a necessidade de um diálogo regular e estruturado entre o Parlamento Europeu e o BEI, que poderá ser reforçado através de um acordo interinstitucional entre ambos, a fim de melhorar o acesso aos documentos e dados do BEI, em condições que garantam a confidencialidade e, se for caso disso, o cumprimento de requisitos legais; toma nota das decisões da Provedora de Justiça Europeia sobre a prática do BEI em matéria de divulgação de informações ambientais (relacionadas com projetos que o BEI financia diretamente, como no processo 1065/2020/PB, ou através de intermediários, como no processo 1251/2020/PB), que devem respeitar os requisitos de transparência estabelecidos na Convenção de Aarhus no que diz respeito à publicação e divulgação sistemáticas e ativas, quando solicitado; observa que a Provedora de Justiça Europeia sugeriu alterações em termos da exaustividade dos conteúdos, da atualidade da publicação e da visibilidade das informações e dos requisitos em matéria de confidencialidade; está ciente de que o BEI apenas concordou em aplicar algumas das propostas da Provedora de Justiça Europeia; partilha da opinião da Provedora de Justiça Europeia de que seria do interesse público que o BEI aplicasse na íntegra as modificações propostas;

82.  Insta o Tribunal de Contas Europeu a examinar exaustivamente e a informar periodicamente sobre as operações apoiadas por garantias do orçamento da UE, incluindo operações do BEI, colmatando quaisquer lacunas nos seus métodos de trabalho que atualmente o impedem de o fazer;

83.  Acolhe com agrado as políticas e práticas do BEI e a sua transparência e solicita novas melhorias, nomeadamente através da aplicação das recomendações formuladas pela Provedora de Justiça Europeia no sentido de «tomar várias medidas em matéria de transparência para que o público possa mais facilmente ver o potencial impacto ambiental dos projetos que financia»;

84.  Acolhe com agrado a criação, anunciada em 2021, de um novo sistema de acompanhamento e de comunicação de informações sobre recomendações e pareceres emitidos pela Divisão de Inquérito do Grupo BEI; reitera o seu pedido para que impacto financeiro dos casos que a Divisão investiga seja indicado nos futuros relatórios anuais, indo além de uma mera descrição narrativa dos estudos de caso, a fim de fornecer indicações valiosas que permitam avaliar em que medida os interesses financeiros estão salvaguardados; recorda a importância de o BEI assegurar a realização de uma avaliação clara dos riscos financeiros, operacionais e de reputação quando toma uma decisão sobre a questão de saber se uma investigação é adequada para esse efeito;

85.  Lamenta, uma vez mais, o facto de o BEI ainda não ter divulgado na íntegra os pormenores sobre a propriedade efetiva dos seus clientes; reitera o seu apelo no sentido de uma maior transparência no que diz respeito às operações do BEI realizadas por intermediários financeiros, como bancos comerciais e fundos de investimento, no âmbito do quadro legislativo pertinente, incluindo o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, bem como da definição de obrigações normalizadas de apresentar relatórios capazes de fornecer informações e dados adequados; solicita ao BEI que inclua cláusulas contratuais relativas à divulgação obrigatória de informações por parte dos intermediários financeiros sobre a atividade de concessão de empréstimos;

86.  Insta o BEI a – aquando da aprovação de investimentos cobertos por financiamento proveniente do orçamento da UE – utilizar o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) e a ter em conta as decisões de exclusão no que diz respeito à pessoa ou entidade que apresenta uma candidatura, é selecionada ou recebe fundos da União;

87.  Toma nota dos códigos de conduta do Comité Executivo e do Conselho de Administração atualizados em agosto de 2021; congratula‑se com a introdução de um período de incompatibilidade mais longo para os membros do Conselho Executivo (24 meses em vez de 12) e para os membros do Conselho de Administração (12 meses em vez de seis); lamenta, porém, a ausência de uma disposição que impeça os vice‑presidentes de supervisionar operações levadas a cabo no respetivo país de origem e de tomar decisões a respeito destas operações, e insiste em que esta questão seja abordada na próxima revisão; toma nota das conclusões e da decisão da Procuradora de Justiça Europeia no processo 1016/2021/KR sobre a forma como o BEI tratou a candidatura que um antigo vice‑presidente apresentou, no prazo de três meses após cessar funções, para ocupar um cargo numa empresa de energia e serviços públicos que havia recebido empréstimos do BEI; manifesta a sua preocupação com o risco de conflito de interesses e com a insuficiência das medidas adotadas pelo BEI para atenuar o risco no caso em apreço; congratula‑se com a revisão, pelo BEI, do código de conduta para os membros do seu Comité Executivo, que abordou algumas das preocupações associadas ao risco de conflitos de interesses no âmbito de um eventual futuro emprego de membros ou de membros que cessaram funções recentemente; reitera o seu apelo para que as lacunas que subsistem no que respeita à prevenção de conflitos de interesses sejam colmatadas na próxima revisão do código de conduta do Comité Executivo; solicita à Procuradora de Justiça Europeia que acompanhe a aplicação do novo código de conduta do Comité Executivo;

88.  Entende que o BEI está a dar seguimento às recomendações do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), emitidas aquando do encerramento dos vários inquéritos que incidiam sobre abonos escolares indevidamente concedidos aos membros do pessoal do BEI; espera que os pagamentos indevidos sejam integralmente recuperados e reitera o seu pedido de que o BEI informe o Parlamento sobre os resultados das suas medidas corretivas;

89.  Toma nota das medidas adotadas pelo BEI nos últimos anos para melhorar o equilíbrio de género entre o seu pessoal, em particular a nível da direção e dos quadros superiores; incentiva o Banco a prosseguir os seus esforços para alcançar um equilíbrio de género mais claro na sua organização; observa que, no BEI, no final de 2022, as mulheres representavam 44,5 % da categoria «quadros executivos» (D/6; E/5; F/4) e, neste grupo, as mulheres representavam 35,6 % dos quadros superiores (D/6) e 44,3 % do pessoal com responsabilidades (E/5), enquanto a nível de analistas/funcionários juniores (F/4), as mulheres representavam 64,4 %; nota que, no final de 2022, as mulheres representavam 33 % do pessoal de direção (30,6 % a nível do Grupo BEI), ficando assim cumprido o objetivo estabelecido na estratégia para a diversidade e a inclusão 2018‑2021;

90.  Reitera o seu apelo ao Banco para que colmate o fosso salarial entre as categorias de pessoal administrativo e profissional; salienta que a situação atual e o aumento dos custos de vida no Luxemburgo exercem uma pressão significativa sobre o pessoal administrativo e, a longo prazo, podem ter um impacto negativo no bem‑estar do pessoal e na competitividade do BEI quando se tratar de atrair o pessoal mais qualificado;

91.  Manifesta preocupação com os relatos de falta de transparência em procedimentos internos relativos à nomeação de quadros superiores na sede e nos gabinetes externos; insta o Banco a assegurar que todos os procedimentos de recrutamento e mobilidade interna são levados a cabo no respeito dos mais elevados padrões de transparência e ética;

92.  Entende que o BEI está a avançar no debate interno sobre a «Nova Abordagem em matéria de Diversidade, Capital Próprio, Inclusão e Pertença», que substituirá a estratégia para 2018‑2021, e incentiva o Banco a adotá‑la sem demora; reitera o seu apelo ao BEI para que assegure uma representação adequada em termos geográficos, designadamente a nível dos quadros intermédios e superiores, e solicita‑lhe que, todos os anos, publique uma repartição dos dados sobre os cargos de chefia intermédia e superior por género e nacionalidade;

93.  Reitera a necessidade de maior transparência quando os projetos são executados através de intermediários financeiros; recorda a importância da transparência também em relação aos procedimentos internos de tomada de decisão e ao impacto no ambiente e nos direitos humanos dos projetos ao longo da sua execução;

94.  Toma nota do inquérito aberto pela Provedora de Justiça Europeia em março de 2023 sobre a transparência, a publicação atempada de informações e a participação do público no processo de decisão ambiental e social do BEI; recorda que, em abril de 2022, a Provedora de Justiça Europeia emitiu recomendações claras para que o BEI adotasse uma política de divulgação mais ambiciosa, que ainda não foi aplicada;

95.  Congratula‑se com a estratégia do Grupo BEI para a igualdade de género e a emancipação económica das mulheres e com o plano de ação em matéria de igualdade de género; reconhece que a igualdade de género e, em particular, a emancipação económica das mulheres fazem parte do modelo de negócios do BEI; insta o BEI a consolidar a aplicação da integração da perspetiva de género em todas as suas operações, de molde a promover a igualdade de género e o desenvolvimento inclusivo;

Seguimento dado às recomendações do Parlamento

96.  Solicita ao BEI que continue a fornecer a informação sobre a aplicação das anteriores recomendações formuladas pelo Parlamento nas suas resoluções anuais, nomeadamente no que diz respeito:

   a) Aos impactos (económicos, ambientais e sociais) da sua estratégia de investimento e aos resultados alcançados para contribuir para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno no interesse da União;
   b) Às medidas adotadas para reforçar a luta contra a má conduta, os conflitos de interesses, a elisão fiscal, a fraude e a corrupção;
   c) Às novas medidas destinadas a reforçar a transparência e o dever de diligência em matéria de direitos humanos;
   d) Às medidas destinadas a reforçar o apoio às PME e aos operadores económicos elegíveis durante a execução das políticas da UE;
   e) Ao seguimento dado aos apelos e pedidos formulados na presente resolução;

o
o   o

97.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão e solicita ao Conselho e ao Conselho de Administração do BEI que realizem um debate sobre as posições do Parlamento aqui apresentadas.

(1) Acórdão de 30 de março de 2022, KF contra Banco Europeu de Investimento, T‑299/20, ECLI:EU:T:2022:171.

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