Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 3 de Outubro de 2023 - Estrasburgo
Nomeação do Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu
 Proteção dos trabalhadores contra o amianto
 Coerção económica exercida por países terceiros
 Sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário
 Relatório provisório sobre a proposta de revisão intercalar do quadro financeiro plurianual 2021-2027
 Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social
 Milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MIR162 × NK603 × DAS-40278-9 e nove subcombinações
 Milho geneticamente modificado MIR162
 Garantir que os transportes europeus respondem às necessidades das mulheres

Nomeação do Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu
PDF 115kWORD 45k
Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2023, sobre a proposta de nomeação do Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (N9-0053/2023 – C9-0342/2023 – 2023/0901(NLE))
P9_TA(2023)0331A9-0272/2023

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta do Banco Central Europeu de 13 de setembro de 2023 (C9-0342/2023),

–  Tendo em conta o artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 6 de novembro de 2013, entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos(4),

–  Tendo em conta o artigo 131.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0272/2023),

A.  Considerando que o artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho prevê que o Banco Central Europeu (BCE) deve apresentar ao Parlamento a sua proposta de nomeação do Presidente do Conselho de Supervisão e o Presidente deve ser escolhido através de um procedimento de concurso, sobre o qual o Parlamento e o Conselho devem ser mantidos devidamente informados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência nos domínios bancário e financeiro que não sejam membros do Conselho do BCE;

B.  Considerando que, em conformidade com o artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, as nomeações para o Conselho de Supervisão nos termos daquele regulamento devem respeitar os princípios do equilíbrio entre os géneros, da experiência e da qualificação; que o Parlamento está empenhado em assegurar o equilíbrio de género nos cargos de topo no domínio dos serviços bancários e financeiros; que todas as instituições e organismos, a nível da União e a nível nacional, devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio de género;

C.  Considerando que, nos termos do segundo e terceiro travessões do capítulo II «Processos de seleção» do Acordo Interinstitucional de 6 de novembro de 2013, o Banco Central Europeu adotou, em 5 de julho de 2023, uma lista de pré-seleção para o cargo de presidente do Conselho de Supervisão e transmitiu a lista de pré-seleção, acompanhada de um relatório de avaliação, ao Parlamento;

D.  Considerando que, em 13 de setembro de 2023, o Banco Central Europeu aprovou uma proposta relativa à nomeação de Claudia Buch como presidente do Conselho de Supervisão, que apresentou ao Parlamento;

E.  Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento procedeu subsequentemente à apreciação das qualificações da candidata proposta, nomeadamente à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 26.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho;

F.  Considerando que a comissão realizou uma audição com a candidata proposta em 20 de setembro de 2023, durante a qual esta proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas feitas pelos membros da comissão;

1.  Aprova a nomeação de Claudia Buch como presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu por um período de cinco anos;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos governos dos Estados‑Membros.

(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 320 de 30.11.2013, p. 1.
(3) JO C 23 de 21.1.2021, p. 105.
(4) JO C 270 de 7.7.2021, p. 113.


Proteção dos trabalhadores contra o amianto
PDF 121kWORD 49k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/148/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (COM(2022)0489 – C9-0321/2022 – 2022/0298(COD))
P9_TA(2023)0332A9-0160/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0489),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 153.º, n.º 2, alínea b), em conjugação com o artigo 153.º, n.º 1, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0321/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de dezembro de 2022(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 16 de março de 2023(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de julho de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0160/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de outubro de 2023 tendo em vista a adoção do Diretiva (UE) 2023/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/148/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho

P9_TC1-COD(2022)0298


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2023/2668.)

(1) JO C 100 de 16.3.2023, p. 118.
(2) JO C 188 de 30.5.2023, p. 70.


Coerção económica exercida por países terceiros
PDF 130kWORD 49k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros (COM(2021)0775 – C9-0458/2021 – 2021/0406(COD))
P9_TA(2023)0333A9-0246/2022

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0775),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0458/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de junho de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A9‑0246/2022),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de outubro de 2023 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2023/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

P9_TC1-COD(2021)0406


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2023/2675.)

ANEXO À PRESENTE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o Regulamento (UE) 2023/2675 relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

A coerção económica pode afetar qualquer domínio de atividade da União ou as atividades de um Estado-Membro e pode ter implicações políticas, económicas e jurídicas complexas. O presente regulamento constitui uma resposta necessária e eficaz à coerção económica e funciona através da dissuasão, mas pode conduzir à adoção de contramedidas, se necessário e em último recurso. O presente regulamento não tem precedentes, foi concebido cuidadosamente e tendo devidamente em conta as implicações significativas dos casos de coerção económica. Daqui resulta que o presente regulamento e as suas abordagens, em especial a atribuição de competências de execução ao Conselho nos termos do artigo 4.º, são estritamente específicos em termos de assuntos e não constituem um precedente para outros dossiês legislativos baseados no artigo 207.º do TFUE, nem para a proposta de tais atos. Da mesma maneira, as regras relativas à utilização do procedimento de exame em relação às medidas de resposta da União decididas no presente instrumento não condicionam o resultado de outras negociações legislativas em curso ou futuras nem devem ser consideradas um precedente para outros dossiês legislativos. Por conseguinte, o presente regulamento não deve ser considerado um precedente para outros atos.

Declaração da Comissão sobre o recurso ao procedimento de exame para as medidas de resposta da União ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2675 relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

A Comissão está empenhada em cooperar estreitamente com o Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros da UE na aplicação do instrumento anticoerção da UE, em todas as suas fases, em conformidade com as regras aplicáveis e as melhores práticas. A Comissão observa que uma resposta unida da UE apoiará o instrumento nas suas principais características, a saber a dissuasão e a eficácia, e constituirá a medida mais adequada dada a natureza sensível do instrumento.

A Comissão sublinha que, no contexto deste regulamento, podem ser alcançadas soluções que reúnam o maior apoio possível, dada a natureza e o impacto da ação da União ao abrigo do regulamento. A aplicação deste regulamento exige uma avaliação de questões económicas, políticas e jurídicas complexas, o que oferece uma margem de manobra substancial para escolher as soluções e, nomeadamente, optar pelas soluções que recebam o mais amplo apoio possível dos Estados-Membros da UE.

A este respeito, ao exercer as suas competências de execução ao abrigo do regulamento, e respeitando as regras e os princípios gerais estabelecidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e fixados no Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão velará, em especial, por conceder, num fase precoce, uma oportunidade efetiva e atempada ao comité constituído pelos Estados-Membros da UE para examinar qualquer projeto de ato de execução e exprimir a sua opinião antes da votação, e, em qualquer momento, para trabalhar no sentido de encontrar soluções que recebam o maior apoio possível dos Estados-Membros da UE no âmbito do comité. Sob reserva da proteção de informações confidenciais, a Comissão disponibilizará ao Parlamento Europeu e ao Conselho a análise das medidas previstas a que se refere o artigo 13.º, n.º 4, logo que seja apresentada aos Estados-Membros. A Comissão chamará a atenção do Parlamento Europeu e do Conselho sempre que as medidas de resposta previstas da União estejam relacionadas com as descritas no artigo 8.º, n.º 4.

Além disso, caso um comité não emita parecer sobre um projeto de ato de execução, a Comissão terá na máxima conta as opiniões expressas no comité e dará prioridade ao reenvio ao comité de um projeto de ato alterado, com vista a assegurar o maior apoio possível a um parecer favorável por consenso ou maioria qualificada a favor do projeto de ato alterado. Caso seja necessário recorrer ao comité de recurso, a Comissão terá na máxima conta as opiniões expressas nesse comité e trabalhará para que sejam adotadas medidas baseadas no maior apoio possível a um parecer favorável por consenso ou por maioria qualificada a favor. Caso o comité de recurso não emita parecer sobre um projeto de ato de execução, a Comissão atuará de forma a evitar contrariar qualquer posição predominante nesse comité contra a adequação do projeto de ato de execução.


Sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário
PDF 120kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/40/UE, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (COM(2021)0813 – C9-0471/2021 – 2021/0419(COD))
P9_TA(2023)0334A9-0265/2022

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0813),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0471/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de março de 2022(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de junho de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0265/2022),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de outubro de 2023 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2023/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/40/UE que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

P9_TC1-COD(2021)0419


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2023/2661.)

(1) JO C 290 de 29.7.2022, p. 126.


Relatório provisório sobre a proposta de revisão intercalar do quadro financeiro plurianual 2021-2027
PDF 258kWORD 69k
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2023, sobre a proposta de revisão intercalar do quadro financeiro plurianual 2021-2027 (COM(2023)03372023/0201R(APP))
P9_TA(2023)0335A9-0273/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 311.º, 312.º e 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2022/2496 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027(2), e as declarações comuns acordadas pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão neste contexto(3), bem como as declarações unilaterais conexas(4),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(5) («AII»),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 20 de junho de 2023, de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (COM(2023)0337),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de junho de 2023, intitulada «Revisão Intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027» (COM(2023)0336) e o documento de trabalho que a acompanha (SWD(2023)0336),

–  Tendo em conta a proposta, de 20 de junho de 2023, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (COM(2023)0338),

–  Tendo em conta a proposta, de 20 de junho de 2023, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP») e altera a Diretiva 2003/87/CE, os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (COM(2023)0335),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, adotado pela Comissão em 5 de julho de 2023 (COM(2023)0300),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID‑19(7),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(8) (o «Regulamento Financeiro»),

–  Tendo em conta a proposta, de 16 de maio de 2022, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (COM(2022)0223),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de maio de 2023, sobre o impacto no orçamento da UE de 2024 do aumento dos custos dos empréstimos obtidos ao abrigo do Instrumento de Recuperação da União Europeia(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2022, sobre a melhoria do quadro financeiro plurianual 2021‑2027: um orçamento da União resiliente e adaptado aos novos desafios(10),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(11),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta as cartas da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0273/2023),

Apreciação geral da proposta da Comissão

1.  Congratula‑se com o facto de, na sequência da sua reapreciação do quadro financeiro plurianual (QFP) 2021‑2027, a Comissão ter chegado às mesmas conclusões que o Parlamento em dezembro de 2022, nomeadamente que o QFP, acordado em 2020, está ultrapassado à luz dos acontecimentos que se produziram desde então num mundo que sofreu uma profunda transformação, que a flexibilidade orçamental se esgotou por crises múltiplas e que são necessários bastantes mais esforços para dar resposta a circunstâncias imprevistas, que o QFP enfrenta problemas estruturais revelados pela evolução económica e social e que, por conseguinte, é crucial rever o Regulamento QFP e o seu anexo com caráter de urgência;

2.  Sublinha que a revisão deve centrar‑se na resposta à pletora de consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, no reforço da autonomia estratégica aberta e da soberania da União e na garantia de que a União dispõe da flexibilidade necessária para reagir ante situações de crise; acolhe com agrado, por isso, a proposta da Comissão de uma revisão específica como um primeiro passo na direção certa, todavia considera que é necessário um nível de ambição mais elevado, mas realista, para assegurar que o QFP dará uma melhor resposta a estes desafios estruturais do orçamento e se torna mais preparado para o futuro;

3.  Considera que a revisão proposta incide apenas em alguns dos domínios mais prementes do quadro atual e não responde plenamente a todas as necessidades e desafios identificados pelo Parlamento;

4.  Espera que a Comissão continue a avaliar exaustivamente todas as necessidades atuais e futuras, nomeadamente no que diz respeito à convergência social e económica, ao impacto nas regiões mais afetadas pela guerra e à resposta necessária à crise climática e da biodiversidade; sublinha a pressão da inflação em toda a UE e, nomeadamente, sobre os beneficiários da UE, como os agricultores, os estudantes e as crianças; lamenta que a revisão proposta não espelhe o facto de que as atuais crises agravaram e agravarão ainda mais a deterioração da atual situação socioeconómica das pessoas mais vulneráveis da União, em especial as crianças em situação de pobreza ou em risco de pobreza, e terão consequências duradouras; salienta, além disso, que a revisão proposta não espelha a ambição da União de intensificar os seus esforços para combater as preocupantes taxas de pobreza infantil e contribuir para a erradicação da pobreza infantil através da recém‑criada Garantia Europeia para a Infância; insiste, por conseguinte, em que o Conselho e a Comissão tenham em conta o apelo do Parlamento para que os esforços da União com vista à erradicação da pobreza infantil sejam urgentemente intensificados durante o período de 2024‑2027 e apela a uma Garantia Europeia para a Infância reforçada no âmbito do QFP pós‑2027;

5.  Regozija‑se com o facto de, em consonância com a posição do Parlamento, a proposta de revisão não resultar numa revisão em baixa das dotações nacionais previamente afetadas; sublinha o papel central e o valor acrescentado da política de coesão enquanto política de investimento e instrumento de convergência essenciais da União;

6.  Recorda que, ao contrário dos orçamentos nacionais, em que a inflação afeta o valor nominal tanto das receitas como das despesas, os limites máximos das despesas do QFP são ajustados com base num deflator de 2 % aplicado aos preços de 2018, ao passo que o limite máximo dos recursos próprios é ajustado à inflação; está fortemente preocupado com o facto de, segundo a Comissão, a inflação poder reduzir o valor em termos reais do QFP em 74 mil milhões de EUR ao longo do período de sete anos com um impacto direto nos beneficiários de fundos da UE;

7.  Sublinha, no entanto, que devido à inflação inesperadamente elevada, as receitas reclamadas aos Estados‑Membros para cobrir as despesas do QFP diminuíram em percentagem do rendimento nacional bruto (RNB); observa, ademais, que os abatimentos de que beneficiam cinco Estados‑Membros são indexadas à inflação, tendo por isso aumentado a um ritmo mais elevado do que os limites máximos do QFP, aumentando dessa forma o encargo acrescido para os outros Estados‑Membros que têm de cobrir o défice conexo; insta a ajustar os abatimentos com base no deflator de 2 % como medida imediata; relembra, além disso, a sua posição de longa data segundo a qual os abatimentos e outros mecanismos de correção devem ser suprimidos;

8.  Frisa que a inflação, além de reduzir o valor em termos reais do QFP, também desencadeou um aumento significativo das taxas de juro, o que levou ao aumento dos custos dos empréstimos na UE, em particular no que diz respeito ao reembolso da dívida do Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE), e, por conseguinte, exerceu uma pressão ainda maior sobre o orçamento;

9.  Salienta que, mesmo tendo em conta a proposta da Comissão de revisão do QFP, o total das dotações de autorização ascenderia a apenas 1,03 % do RNB e o total das dotações de pagamento a apenas 1,02 % do RNB; recorda que, inicialmente, se previa que as dotações de pagamento no atual QFP ascendessem a 1,10 % do RNB; salienta que os reforços propostos pela Comissão não se destinam a compensar o impacto da inflação;

10.  Regista a avaliação da Comissão de que a revisão proposta exigirá um aumento do limite máximo das dotações de pagamento em 2026 e 2027; realça que a credibilidade da União depende da garantia de que existem dotações de pagamento suficientes para cobrir as dotações de autorização; salienta os atrasos na execução de alguns programas devido à sua adoção tardia e à perturbação dos projetos devido à crise da COVID‑19; neste contexto, sublinha o risco de atraso nos pagamentos nos últimos anos do período do QFP e no próximo QFP; insiste, por conseguinte, que para atenuar este risco, é necessário eliminar o limite máximo anual das dotações de pagamento para recurso ao Instrumento de Margem Único;

11.  Reafirma a importância dos princípios horizontais relativos ao clima, à biodiversidade e à igualdade de género subjacentes ao QFP e a todas as políticas conexas da UE; recorda que o AII inclui as metas climáticas e em matéria de biodiversidade, bem como a obrigação de respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente» e de promover a igualdade de género e insiste que essas disposições também têm de servir de base ao QFP atualizado; exorta a Comissão a cumprir as suas obrigações ao abrigo do AII, tomando medidas concretas para garantir a consecução dos objetivos acordados e dos objetivos políticos;

12.  Relembra que as despesas da rubrica 7 devem ser fixadas a um nível que garanta a eficácia e a eficiência da administração da UE, como propôs a Comissão;

13.  Reitera a sua opinião de que o QFP revisto deve entrar em vigor até 1 de janeiro de 2024 e proporcionar um enquadramento para o orçamento de 2024; insiste, por conseguinte, na necessidade de o regulamento alterado ser rapidamente adotado; congratula‑se, neste contexto, com o facto de a Comissão ter tido em conta o apelo do Parlamento para que apresentasse a sua reapreciação e revisão do QFP;

14.  Reitera o seu pedido de longa data para que todos os instrumentos orçamentais relativos às despesas à escala da União sejam plenamente integrados no orçamento, para desta forma garantir a transparência, a responsabilização, o pleno controlo democrático e a proteção dos interesses financeiros da União; insiste em que a integração desses instrumentos no orçamento da UE não deve resultar numa redução do financiamento de outros programas e políticas da UE;

15.  Salienta que há uma ligação clara entre respeito pelo Estado de direito e execução eficiente do orçamento da UE; congratula‑se com o impacto positivo do Regulamento relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União e considera que já funcionou como dissuasor eficaz de violações do Estado de direito; recorda à Comissão a sua obrigação, nos termos do regulamento, de assegurar que os beneficiários ou destinatários finais de fundos da UE não sejam privados dos fundos que lhes são devidos, designadamente quando são adotadas medidas em caso de violação dos princípios do Estado de direito, em conformidade com o regulamento;

16.  Manifesta disponibilidade para colaborar de forma ativa e construtiva com o Conselho e a Comissão para assegurar que o quadro revisto tendo em conta a integralidade da proposta da Comissão seja atempadamente adotado e entre em vigor até 1 de janeiro de 2024; recorda que, no AII, as instituições se comprometem a estabelecer as modalidades específicas da cooperação e do diálogo ao longo de todo o processo conducente à adoção de uma revisão profunda do QFP;

Apoio a longo prazo à Ucrânia

17.  Recorda que a União e a sua população têm estado na linha da frente do apoio à Ucrânia desde o início da guerra e demonstrado solidariedade para com os Ucranianos na sua luta para defender a democracia contra o autoritarismo; frisa que, até à data, o orçamento da UE prestou uma assistência financeira superior a 30 mil milhões de EUR; reitera a sua opinião de que a União deve desempenhar um papel central na prossecução dos esforços para apoiar financeiramente e ajudar a Ucrânia no seu percurso de adesão à UE;

18.  Acolhe favoravelmente, por isso, a proposta da Comissão de uma solução estrutural a mais longo prazo para as necessidades de financiamento da Ucrânia consagrada no orçamento da UE que abranja o apoio à estabilidade macrofinanceira, bem como um quadro de investimento e fundos para a reconstrução e recuperação a curto e a médio prazo, para reformas relacionadas com a adesão e para o reforço da capacidade administrativa; considera que esse instrumento a mais longo prazo é a única forma viável de envolver outros doadores e de assegurar uma utilização eficaz e específica dos recursos de modo a dar resposta às necessidades da Ucrânia e da sua população; insiste em que o Mecanismo para a Ucrânia deve ser acordado o mais rapidamente possível após a adoção do Regulamento QFP revisto, uma vez que o financiamento ao abrigo do Regulamento AMF+(12) está previsto apenas para 2023;

19.  Considera razoável que o Mecanismo seja dotado de um certo grau de flexibilidade, dadas as incertezas em torno da situação da Ucrânia; congratula‑se com o facto de a proposta da Comissão prever a mobilização da reserva para a Ucrânia pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual, e está determinado a assegurar que o Parlamento, enquanto ramo da autoridade orçamental, desempenhe plenamente o seu papel no processo; convida a Comissão a transmitir atempadamente todas as informações necessárias para que a autoridade orçamental possa desempenhar as suas funções;

20.  Realça a necessidade de proteger o Estado de direito e os interesses financeiros da União e de prevenir, detetar e corrigir situações de fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades na utilização dos fundos da União na Ucrânia, o que deve basear‑se nos princípios da transparência e da responsabilização; considera que o Mecanismo deve incluir disposições e garantias rigorosas para alcançar esses objetivos;

Migração e desafios externos

21.  Lamenta que, já antes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, os fundos disponíveis no âmbito da rubrica 6 (Vizinhança e Mundo) fossem absolutamente insuficientes e que o QFP não tenha tido em conta a continuação do financiamento das necessidades dos refugiados da Síria, do Iraque e de outros países, o que não deixou quase nenhuma margem para dar resposta a outros desafios;

22.  Salienta que, especialmente após a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a situação internacional se deteriorou rapidamente devido às crises alimentar, energética, climática e económica, que aumentaram exponencialmente a pressão sobre a rubrica 6; observa que, além de se recorrer sucessivamente ao Instrumento de Flexibilidade, a reserva do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) – Europa Global se esgotou muito rapidamente e foi utilizada além do seu objetivo principal de dar resposta aos desafios e prioridades emergentes, ao passo que o orçamento para a ajuda humanitária teve por base, em grande medida, a mobilização da Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE), severamente sobrecarregada, cujo âmbito vai além da ajuda humanitária;

23.  Congratula‑se, por conseguinte, com a proposta da Comissão de aumentar o limite máximo da rubrica 6, em consonância com o apelo do Parlamento, embora lamente que os recursos adicionais não cubram integralmente as necessidades reais devido a eventos imprevistos; sublinha que é de suma importância que exista um reforço adicional de mil milhões de EUR, a preços correntes, para além da proposta da Comissão para repor a reserva do IVCDCI – Europa Global e, assim, criar capacidade para responder a crises e necessidades emergentes; salienta que o aumento asseguraria a continuação da ajuda humanitária à Ucrânia, para além do apoio ao abrigo do Mecanismo, assim como aos países vizinhos – como a Moldávia, que é fortemente afetada pela guerra contra a Ucrânia – e a nível mundial; salienta que o equilíbrio interno e a repartição entre as rubricas orçamentais previstos no Regulamento IVCDCI devem ser respeitados; insta a Comissão a assegurar o cumprimento pelos países terceiros de normas rigorosas em matéria de direitos humanos em todas as fases da execução da política externa da União, incluindo no que diz respeito à migração;

24.  Sublinha que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia – a par do aumento da fome e da pobreza à escala mundial, da proliferação dos conflitos armados e de catástrofes naturais mais intensas e frequentes – está a forçar milhões de pessoas a abandonar as suas casas e a procurar proteção na UE; frisa a necessidade de a União continuar a prestar apoio aos Estados‑Membros de acolhimento na receção, instalação e integração dos refugiados;

25.  Salienta que uma gestão e proteção eficazes e justas das fronteiras externas da UE que garantam a segurança da União, juntamente com a aplicação harmoniosa e eficiente da política de migração e asilo da União, são prioridades fundamentais e são de suma importância para preservar a livre circulação de pessoas na União e o bom funcionamento do espaço Schengen; realça a necessidade de aplicar uma política de migração e asilo assente na solidariedade, na responsabilidade partilhada e no respeito pelos direitos humanos, que proporcione segurança, clareza e condições decentes e condignas às pessoas que chegam à UE, em consonância com os valores e com os compromissos internacionais da UE;

26.  Constata a avaliação da Comissão segundo a qual a aplicação do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo exigirá um montante adicional de dois mil milhões de EUR entre 2025 e 2027 para a rubrica 4 (Migração e Gestão das Fronteiras); considera que as solicitações adicionais ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos e às agências descentralizadas na rubrica 4 requerem um reforço complementar para além da proposta da Comissão de mil milhões de EUR, a preços correntes, e que os recursos adicionais devem estar disponíveis a contar de 2024;

27.  Recorda que a repartição exata dos fundos adicionais entre programas e rubricas orçamentais nas rubricas 4 e 6 deve ser determinada pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual;

A Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)

28.  Reafirma a necessidade de garantir a autonomia estratégica aberta da União, reduzir a dependência de países terceiros e impulsionar, em toda a União, investimentos em setores estratégicos essenciais – nomeadamente na saúde, nas matérias‑primas e no espaço – impulsionando simultaneamente as transições ecológica e digital; lamenta que a Comissão não tenha respeitado o compromisso que assumiu ao abrigo do programa de trabalho para 2023, no sentido de «promover a criação de um novo Fundo Europeu de Soberania»; considera que a estratégia industrial da União deve assegurar o funcionamento correto do mercado único, evitar distorções do mercado, criar condições de concorrência equitativas dentro e fora da UE e assegurar que as pessoas possuem as competências necessárias;

29.  Reconhece que a proposta STEP, apesar da sua dimensão e âmbito limitados, tem potencial para produzir resultados mais depressa, utilizando as estruturas de programas existentes e procurando criar sinergias; considera que a proposta STEP deve servir de banco de ensaio para um verdadeiro Fundo de Soberania no próximo período do QFP;

30.  Observa que a proposta STEP combina a redefinição de prioridades dos fundos ao abrigo dos programas existentes, incluindo os fundos da política de coesão, com reforços específicos para determinados programas no âmbito das rubricas 1 (Mercado Único, Inovação e Digital), 3 (Recursos Naturais e Ambiente) e 5 (Segurança e Defesa);

31.  Sublinha que para concretizar os objetivos estratégicos visados para a STEP, reforçar e moldar a política industrial da União, impulsionar o apoio ao setor da defesa – que é mais crucial do que nunca para proteger a soberania e a integridade dos Estados‑Membros da UE, num panorama de política de defesa profundamente alterado e muito mais exigente – e construir a autonomia estratégica aberta da União, assegurando simultaneamente condições de concorrência equitativas no mercado único, o financiamento da STEP deve ser aumentado através de novos reforços: de 2 mil milhões de EUR, a preços correntes, para além da proposta da Comissão na rubrica 1 e de mil milhões de EUR, a preços correntes, para além da proposta da Comissão na rubrica 5;

32.  Sublinha que, desde 2021, foram executadas reafetações significativas em todas as rubricas, colocando assim os programas sob enorme pressão e em risco de perturbação; recorda a sua posição de longa data de que as novas prioridades devem imperativamente ser financiadas com novos fundos, e não através de reafetações recorrentes, pelo que insiste na necessidade de novos fundos adicionais para assegurar a execução eficaz de outros programas no âmbito da rubrica 1;

33.  Reitera a sua opinião de que as dotações anuladas devem permanecer no orçamento e ser autorizadas pela autoridade orçamental através do processo orçamental anual, e relembra a sua posição sobre a revisão do Regulamento Financeiro a este respeito; congratula‑se, por conseguinte, com o facto de a proposta STEP pressupor a reutilização de 1,2 mil milhões de EUR em anulações de autorizações no domínio da investigação, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, e de a Comissão reconhecer implicitamente a inexatidão da sua estimativa relativamente às anulações de autorizações no domínio da investigação subjacente ao acordo sobre o QFP de 2020;

34.  Recorda a sua antiga reivindicação de integrar todos os instrumentos de despesa da UE no orçamento, no pleno respeito do princípio da unidade orçamental; considera, neste contexto, que a dotação proposta para o Fundo de Inovação no âmbito da rubrica 3 representa um progresso importante rumo à sua plena orçamentação;

Custo dos empréstimos contraídos ao abrigo do Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE)

35.  Manifesta‑se preocupado com o facto de o montante programado no QFP para reembolsar os custos de empréstimos contraídos associados ao IRUE ser muito inferior ao necessário e de a Comissão estimar que o défice no período do QFP se situe entre 17 e 27 mil milhões de EUR; salienta que o projeto de orçamento já prevê que o aumento dos custos relacionados com o IRUE consumirá, em 2024, todos os recursos do Instrumento de Flexibilidade e cerca de um terço dos recursos do compartimento a) do Instrumento de Margem Único;

36.  Sublinha que o aumento acentuado das taxas de juro desde a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia pôs em evidência as falhas estruturais inerentes à arquitetura de reembolso da dívida do orçamento da UE; recorda que os custos dos juros e o reembolso da dívida dependem da evolução do mercado, não são despesas discricionárias e, por conseguinte, não podem ser sujeitos a um limite máximo de despesas abaixo do limite máximo do QFP sem representar um risco direto para os programas de investimento e para os respetivos beneficiários, bem como para a capacidade do orçamento para responder a necessidades emergentes;

37.  Relembra que o Parlamento tem sistematicamente solicitado uma solução para este problema e insistido em que os custos de reembolso do IRUE sejam colocados acima dos limites máximos do QFP;

38.  Acolhe com agrado a criação, para além dos limites máximos do QFP, do instrumento IRUE enquanto instrumento especial a mobilizar conforme necessário com base nas necessidades reais de reembolso; insiste, todavia, em que o Instrumento cubra todos os custos de reembolso do IRUE, e não apenas aqueles acima do montante programado no âmbito da rubrica 2b (Resiliência e Valores); frisa que um instrumento IRUE concebido desta forma deve ser o modelo de gestão de todos os custos de reembolso do IRUE no próximo QFP;

39.  Insiste na necessidade de a Comissão fornecer à autoridade orçamental informações atempadas e circunstanciadas sobre os cálculos subjacentes às previsões dos custos dos empréstimos associados ao IRUE, incluindo os pressupostos e os parâmetros utilizados, com o intuito de permitir uma gestão responsável dos custos de reembolso;

40.  Assinala que o orçamento da UE carece de um conjunto de fontes de receitas mais variado e resiliente, a fim de proporcionar um financiamento sólido e sustentável, para um QFP reforçado e ampliado; insta, portanto, o Conselho a aprovar rapidamente as propostas existentes sobre novos recursos próprios e sublinha que são necessários progressos em matéria de novos recursos próprios para além destas propostas;

Reforçar a capacidade do orçamento para responder a crises e necessidades emergentes

41.  Salienta que o modelo proposto para a gestão dos custos de reembolso do IRUE teria o efeito de restabelecer a margem de manobra orçamental no Instrumento de Flexibilidade e no Instrumento de Margem Única de 2024 a 2027, de acordo com a programação financeira inicial do QFP;

42.  Sublinha, contudo, que o QFP é dotado de muito pouca flexibilidade e que o Instrumento de Flexibilidade e as margens não afetadas ascendem a apenas 1,05 % do limite máximo das autorizações; realça que o atual QFP se baseou, em grande medida, nessa flexibilidade limitada e lamentavelmente recorreu à reorientação da política de coesão – que não é um instrumento de resposta a situações de crise, mas que tem sido repetidamente utilizado para compensar deficiências na flexibilidade orçamental ou nos mecanismos de resposta a situações de crise no QFP, em detrimento dos seus objetivos políticos a longo prazo;

43.  Salienta ainda que desde o início do QFP se registou um aumento da necessidade de ajuda humanitária e de resposta de emergência, tanto dentro como fora da União, e de apoio relacionado com as catástrofes naturais – que se tornam mais frequentes e intensas, particularmente devido às alterações climáticas – e considera que é provável que estas necessidades aumentem; salienta que a dotação anual para a RSAE se esgotou em 2021 e 2022 e que se prevê que seja totalmente utilizada em 2023; lamenta que os beneficiários de ajuda ao abrigo do Fundo de Solidariedade da UE tenham recebido, em alguns casos, menos de 50 % da ajuda que normalmente teriam recebido e que tenham tido de esperar muito tempo pelos pagamentos devido às limitações da RSAE;

44.  Considera, a este respeito, que a proposta da Comissão de aumentar o Instrumento de Flexibilidade e a RSAE constitui um passo na direção certa; insiste, no entanto, em que o orçamento da UE deve ser dotado da flexibilidade e da margem orçamental necessárias para poder responder a crises e adaptar‑se às necessidades emergentes e crescentes;

45.  Relembra os seus pedidos de aumento do Instrumento de Flexibilidade e da RSAE e de criação de um instrumento adicional especial e permanente para além dos limites máximos do QFP, que permita uma melhor adaptação e uma rápida reação do orçamento da UE às crises e aos seus efeitos sociais e económicos; entende que, na ausência desse instrumento, continuará a ser difícil para a União assegurar a sua capacidade de resposta a acontecimentos imprevistos, especialmente porque atualmente 99,6 % do orçamento da União é afetado previamente; manifesta disponibilidade para trabalhar com vista a encontrar soluções pragmáticas a curto prazo e, ao mesmo tempo, refletir sobre uma solução mais estrutural e racionalizada no próximo QFP;

46.  Sublinha que a flexibilidade orçamental demonstrou que permite canalizar recursos para onde são necessários e que a União pode responder a acontecimentos imprevistos e adaptar as suas prioridades de despesa conforme a evolução das necessidades políticas, económicas ou sociais; insiste, por conseguinte, em que o Instrumento de Flexibilidade seja aumentado em 3 mil milhões de EUR, a preços correntes, para além da proposta da Comissão para o período do QFP; considera, além disso, que os montantes anulados ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização devem ser novamente disponibilizados ao abrigo do Instrumento de Flexibilidade, a fim de reforçar ainda mais a flexibilidade no orçamento;

47.  Regista que é improvável que as solicitações à RSAE diminuam; considera, por conseguinte, que o reforço da RSAE é crucial para permitir à União agir em situações de emergência causadas por catástrofes naturais de grandes proporções ou crises de saúde pública nos Estados‑Membros e nos países candidatos à adesão, assim como para apoiar os países terceiros afetados por conflitos, crises de refugiados ou catástrofes naturais; insiste, por conseguinte, em que a RSAE seja aumentada em 2 mil milhões de EUR, a preços correntes, para além da proposta da Comissão para o período do QFP. lamenta a decisão de fundir a Reserva para Ajudas de Emergência (RAE) e o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) no atual QFP, da qual resultaram deficiências graves de execução, e reitera a sua posição de que se deve voltar a dividir a RSAE em duas vertentes – a RAE e o FSUE;

Recomendações e modificações

48.  Solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em conta as seguintes recomendações e modificações:

   i) Aumentar o limite máximo da rubrica 1 em 2 mil milhões de EUR, a preços correntes, para além da proposta da Comissão;
   ii) Aumentar o limite máximo da rubrica 4 em mil milhões de EUR, a preços correntes, para além da proposta da Comissão e aplicar o aumento à rubrica a contar de 2024;
   iii) Aumentar o limite máximo da rubrica 5 em mil milhões de EUR, a preços correntes, para além da proposta da Comissão;
   iv) Aumentar o limite máximo da rubrica 6 em mil milhões de EUR, a preços correntes, para além da proposta da Comissão;
   v) Aumentar o Instrumento de Flexibilidade em 3 mil milhões de EUR, a preços correntes, para além da proposta da Comissão e disponibilizar novamente os montantes anulados ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ao abrigo do Instrumento de Flexibilidade;
   vi) Aumentar a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência em 2 mil milhões de EUR, a preços correntes, para além da proposta da Comissão;
   vii) Prever que o instrumento IRUE, criado como um instrumento especial para além dos limites máximos do QFP, cubra todos os custos de reembolso do IRUE;
   viii) Eliminar o limite máximo anual das dotações de pagamento para recurso ao Instrumento de Margem Único;
   ix) A proposta de regulamento do Conselho deverá ser alterada como se segue:

«ANEXO I

QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE‑27)

(em milhões de EUR, a preços de 2018)

°

° °

Texto da Comissão   Modificação
Modificação 1
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  O orçamento da UE deve permitir à União dar as respostas políticas que se impõem para os desafios emergentes e cumprir obrigações jurídicas que não possam ser respeitadas dentro dos limites máximos existentes nem pela via da flexibilidade orçamental, que já se encontra esgotada. Os limites máximos da despesa em dotações de autorização para as rubricas 1, 3, 5, 6 e 7, incluindo o sublimite máximo das despesas administrativas das instituições para 2024, 2025, 2026 e 2027, bem como o limite máximo para a rubrica 4 em 2025, 2026 e 2027, devem por conseguinte ser aumentados. Consequentemente, os limites máximos da despesa em dotações de pagamento para os exercícios de 2026 e 2027 devem também ser aumentados.
(4)  O orçamento da UE deve permitir à União dar as respostas políticas que se impõem para os desafios emergentes e cumprir obrigações jurídicas que não possam ser respeitadas dentro dos limites máximos existentes nem pela via da flexibilidade orçamental, que já se encontra esgotada. Os limites máximos da despesa em dotações de autorização para as rubricas 1, 3, 4, 5, 6 e 7, incluindo o sublimite máximo das despesas administrativas das instituições para 2024, 2025, 2026 e 2027, devem por conseguinte ser aumentados. Consequentemente, os limites máximos da despesa em dotações de pagamento para os exercícios de 2026 e 2027 devem ser aumentados.
Modificação 2
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Dada a incerteza em torno da evolução futura das taxas de juro e a fim de evitar pressões indevidas sobre os programas da União, é conveniente criar um novo instrumento especial temático para cobrir todos os custos de financiamento dos empréstimos contraídos no âmbito do NextGenerationEU que excedam os montantes inicialmente programados. As dotações de autorização necessárias e as dotações de pagamento correspondentes a cargo do orçamento da União deverão ser disponibilizadas para além dos limites máximos do QFP.
(11)  Dada a incerteza em torno da evolução futura das taxas de juro e a fim de evitar pressões indevidas sobre os programas da União, é conveniente criar um novo instrumento especial temático para cobrir todos os custos de financiamento dos empréstimos contraídos no âmbito do NextGenerationEU. As dotações de autorização necessárias e as dotações de pagamento correspondentes a cargo do orçamento da União deverão ser disponibilizadas para além dos limites máximos do QFP.
Modificação 3
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência e o Instrumento de Flexibilidade devem ser reforçados, a fim de manter uma capacidade suficiente da União para reagir a circunstâncias imprevistas até 2027.
(12)  A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência e o Instrumento de Flexibilidade devem ser reforçados, a fim de manter uma capacidade suficiente da União para reagir a circunstâncias imprevistas até 2027. A fim de reforçar ainda mais a flexibilidade do orçamento, é conveniente disponibilizar novamente os montantes anulados ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ao abrigo do Instrumento de Flexibilidade;
Modificação 4
Proposta de regulamento
Considerando 12‑A (novo)
(12-A)   Devido aos atrasos registados na execução de alguns programas nos primeiros anos do QFP 2021‑2027, incluindo alguns dos programas mais importantes, existe o risco de atrasos nos pagamentos nos últimos anos do QFP, altura em que a execução acelera. Para atenuar este risco e respeitar os compromissos da UE, deve ser eliminado o limite máximo anual das dotações de pagamento para a utilização do Instrumento de Margem Único;
Modificação 5
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2
(2)  No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência não pode exceder o montante anual máximo de 1 739 milhões de EUR (a preços de 2018). A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.»;
(2)  No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência não pode exceder o montante anual máximo de 2 170 milhões de EUR (a preços de 2018). A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.»;
Modificação 6
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 3
(3)  São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 10.º‑A
Instrumento IRUE
1.  O Instrumento IRUE pode ser utilizado para financiar os custos adicionais se, num determinado ano, os custos dos pagamentos de juros e cupões devidos relativamente aos fundos contraídos de empréstimo junto dos mercados de capitais em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 excederem os seguintes montantes (a preços de 2018):
–  2024 – 1 840 milhões de EUR;
–  2025 – 2 332 milhões de EUR;
–  2026 – 3 196 milhões de EUR;
–  2027 – 4 168 milhões de EUR.
2.  O Instrumento IRUE pode ser mobilizado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.»;
«Artigo 10.º‑B
Reserva para a Ucrânia
1.  A Reserva para a Ucrânia pode ser mobilizada exclusivamente para efeitos de financiamento de despesas ao abrigo do [Regulamento Mecanismo para a Ucrânia] e tem por objetivo disponibilizar pelo menos 2 500 milhões de EUR a preços correntes, a título de montante anual indicativo.
2.  A Reserva para a Ucrânia não pode exceder um montante de 50 000 milhões de EUR, a preços correntes, para o período de 2024 a 2027. O montante anual mobilizado ao abrigo da Reserva para a Ucrânia num determinado ano não pode exceder 16 700 milhões de EUR a preços correntes.
3.  A Reserva para a Ucrânia pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.»;
(3)  São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 10.º‑A
Instrumento IRUE
1.  O Instrumento IRUE deve ser mobilizado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental previsto no artigo 314.º do TFUE para financiar os custos dos pagamentos de juros e cupões devidos relativamente aos fundos contraídos de empréstimo junto dos mercados de capitais em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.»;
«Artigo 10.º‑B
Reserva para a Ucrânia
1.  A Reserva para a Ucrânia pode ser mobilizada exclusivamente para efeitos de financiamento de despesas ao abrigo do [Regulamento Mecanismo para a Ucrânia] e tem por objetivo disponibilizar pelo menos 2 500 milhões de EUR a preços correntes, a título de montante anual indicativo.
2.  A Reserva para a Ucrânia não pode exceder um montante de 50 000 milhões de EUR, a preços correntes, para o período de 2024 a 2027. O montante anual mobilizado ao abrigo da Reserva para a Ucrânia num determinado ano não pode exceder 16 700 milhões de EUR a preços correntes.
3.  A Reserva para a Ucrânia deve ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.»;
Modificação 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 3‑A (novo)
(3-A)   O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O Instrumento de Margem Único inclui:
a)  a partir de 2022, os montantes correspondentes às margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização do exercício n–1 a disponibilizar para além dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização para os exercícios de 2022 a 2027;
b)  a partir de 2022, os montantes equivalentes à diferença entre os pagamentos executados e o limite máximo dos pagamentos do QFP para o exercício n–1, a fim de ajustar em alta o limite máximo dos pagamentos para os exercícios de 2022 a 2027; e
c)  os montantes adicionais que possam ser disponibilizados para além dos limites máximos do QFP num determinado exercício para dotações de autorização ou de pagamento, ou ambas, consoante o caso, desde que sejam inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou mais rubricas do QFP para o exercício atual ou para futuros exercícios, no que diz respeito às dotações de autorização, e desde que sejam inteiramente deduzidos das margens abaixo do limite máximo dos pagamentos para os futuros exercícios, no que diz respeito às dotações de pagamento.
Os ajustamentos em alta ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea b), devem ser inteiramente compensados por uma redução correspondente do limite máximo dos pagamentos para o exercício n–1.
Os montantes apenas podem ser mobilizados ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea c), se os montantes disponíveis nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), consoante aplicável, forem insuficientes e, em qualquer dos casos, em último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas.
O recurso ao primeiro parágrafo, alínea c), não pode levar a que sejam excedidos os montantes totais dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização e de pagamento para o exercício em curso nem para os exercícios futuros. Os montantes deduzidos em conformidade com a referida alínea não podem voltar, por conseguinte, a ser mobilizados no contexto do QFP.»;
b)  É suprimido o n.º 3;
Modificação 8
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 4
(4)  No artigo 12.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para financiar, num determinado exercício, despesas imprevistas específicas em dotações de autorização e nas correspondentes dotações de pagamento, que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 1 562 milhões de EUR (a preços de 2018).»;
(4)  No artigo 12.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para financiar, num determinado exercício, despesas imprevistas específicas em dotações de autorização e nas correspondentes dotações de pagamento, que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 2 170 milhões de EUR (a preços de 2018). Todos os anos, o montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade será aumentado com um montante equivalente à parte do montante anual do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e da Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência que tenham prescrito no exercício anterior.»;
Modificação 9
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 5
(5)  O texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
(5)  O anexo I passa a ter a seguinte redação:

DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total 2021‑2027

1.  Mercado Único, Inovação e Digital

19 712

20 211

19 678

20 399

19 715

19 821

19 624

139 160

2.  Coesão, resiliência e valores

5 996

62 642

63 525

65 079

65 286

56 787

58 809

378 124

2a.  Coesão económica, social e territorial

1 666

56 673

57 005

57 436

57 874

48 414

49 066

328 134

2b.  Resiliência e Valores

4 330

5 969

6 520

7 643

7 412

8 373

9 743

49 990

3.  Natural Resources and Environment

53 562

52 626

51 893

52 123

51 195

49 999

49 207

360 605

Dos quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos

38 040

37 544

36 857

36 054

35 401

34 729

34 015

252 640

4.  Migração e gestão das fronteiras

1 687

3 104

3 454

3 791

4 302

4 359

4 910

25 607

5.  Segurança e defesa

1 598

1 750

1 762

2 334

2 497

2 611

2 785

15 337

6.  Vizinhança e mundo

15 309

15 522

14 789

16 609

15 827

15 046

15 235

108 337

7.  Administração pública europeia

10 021

10 215

10 342

10 586

10 887

11 229

11 443

74 723

Das quais: Despesas administrativas das instituições

7 742

7 878

7 945

8 107

8 310

8 541

8 660

57 183

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

107 885

166 070

165 443

170 921

169 709

159 852

162 014

1 101 894

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

154 065

153 850

152 682

151 436

151 175

159 978

155 025

1 078 211»

49.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 325 de 20.12.2022, p. 11.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(3) JO C 444 I de 22.12.2020, p. 4.
(4) JO C 445 de 29.10.2021, p. 240.
(5) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(6) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
(7) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.
(8) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0194.
(10) JO C 177 de 17.5.2023, p. 115.
(11) [Referência a adicionar: aprovação em sessão plenária em 20‑21 de setembro].
(12) Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1).


Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 3 de outubro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE (COM(2022)0457 – C9-0309/2022 – 2022/0277(COD))(1)
P9_TA(2023)0336A9-0264/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  Os serviços de comunicação social independentes desempenham um papel único no mercado interno. Representam um setor em rápida evolução e economicamente importante e, ao mesmo tempo, proporcionam aos cidadãos e às empresas o acesso a uma pluralidade de pontos de vista e a fontes de informação fiáveis, cumprindo assim uma função de «vigilante público», que se reveste de interesse geral. Os serviços de comunicação social estão cada vez mais disponíveis em linha e além-fronteiras, embora não estejam sujeitos às mesmas regras e ao mesmo nível de proteção nos diferentes Estados-Membros.
(1)  Os serviços de comunicação social independentes desempenham um papel único na democracia, na garantia do Estado de direito e no funcionamento do mercado interno. São um fator indispensável no processo de formação da opinião pública e representam um setor em rápida evolução e economicamente importante e, ao mesmo tempo, proporcionam aos cidadãos e às empresas o acesso a uma pluralidade de pontos de vista e a fontes de informação fiáveis, cumprindo assim uma função de «vigilante público», que se reveste de interesse geral. Os serviços de comunicação social estão cada vez mais disponíveis em linha e além-fronteiras, embora não estejam sujeitos às mesmas regras e ao mesmo nível de proteção nos diferentes Estados-Membros.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  Ao mesmo tempo, os serviços de comunicação social são sempre transmissores de formas de expressões culturais ou representam diretamente, eles próprios, uma forma cultural de expressão. Este caráter dual deve ser respeitado em todas as circunstâncias. O artigo 167.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que, na sua ação ao abrigo de outras disposições dos Tratados, a União deve ter em conta os aspetos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Tendo em conta o seu papel único, a proteção da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social é uma condição essencial para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social («mercado interno dos meios de comunicação social»). Este mercado alterou-se significativamente desde o início do século, tornando-se cada vez mais digital e internacional. Proporciona muitas oportunidades económicas, mas também enfrenta uma série de desafios. A União deve ajudar o setor dos meios de comunicação social a aproveitar essas oportunidades no mercado interno, protegendo simultaneamente os valores que são comuns à União e aos Estados-Membros, como a proteção dos direitos fundamentais.
(2)  Tendo em conta o seu papel único e o facto de serem um dos principais pilares da democracia, deve ser dada particular atenção à proteção da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social no mercado interno dos serviços de comunicação social. Este mercado alterou-se significativamente desde o início do século, tornando-se cada vez mais digital e internacional. Proporciona muitas oportunidades económicas, mas também enfrenta uma série de desafios. A União deve apoiar o setor dos meios de comunicação social por forma a poder aproveitar essas oportunidades no mercado interno, protegendo simultaneamente os valores que são comuns à União e aos Estados-Membros, como a proteção dos direitos fundamentais.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  No espaço digital dos meios de comunicação, os cidadãos e as empresas acedem a, e consomem, conteúdos mediáticos prontamente disponíveis nos seus dispositivos pessoais, cada vez mais num contexto transfronteiriço. As plataformas em linha mundiais funcionam como portas de acesso a conteúdos mediáticos, seguindo modelos empresariais que tendem a não intermediar o acesso aos serviços de comunicação social e a dar maior destaque a conteúdos polarizantes e desinformação. Estas plataformas são também fornecedores essenciais de publicidade em linha, a qual desviou recursos financeiros do setor dos meios de comunicação social, afetando a sustentabilidade financeira destes e, consequentemente, a diversidade de conteúdos que disponibilizam. Tendo em conta a utilização intensiva de conhecimentos e de capital por parte dos serviços de comunicação social, estes necessitam de um efeito de escala para se manterem competitivos e prosperarem no mercado interno. Para o efeito, é especialmente importante a possibilidade de prestarem serviços transfronteiriços e de obterem investimentos, incluindo a partir de outros Estados-Membros ou nesses outros Estados-Membros.
(3)  No espaço digital dos meios de comunicação, os cidadãos e as empresas acedem a, e consomem, conteúdos e serviços mediáticos prontamente disponíveis nos seus dispositivos pessoais, cada vez mais num contexto transfronteiriço. As plataformas em linha mundiais e os motores de busca funcionam como portas de acesso a conteúdos mediáticos, seguindo modelos empresariais que tendem a não intermediar o acesso aos serviços de comunicação social e a dar maior destaque a conteúdos polarizantes e à desinformação. Estas plataformas e motores de busca são também fornecedores ou facilitadores essenciais de publicidade em linha, a qual desvia recursos financeiros do setor dos meios de comunicação social, afetando a sustentabilidade financeira e o trabalho jornalístico destes e, consequentemente, a diversidade de conteúdos que disponibilizam. Por conseguinte, as plataformas em linha e os motores de busca devem ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento, por forma a garantir a independência e a diversidade dos meios de comunicação social. Tendo em conta a utilização intensiva de conhecimentos e de capital por parte dos serviços de comunicação social, a capacidade de alcançarem as suas audiências deve manter-se competitiva e prosperar no mercado interno. Para o efeito, é especialmente importante a possibilidade de prestarem serviços transfronteiriços e de obterem investimentos, incluindo a partir de outros Estados-Membros ou nesses outros Estados-Membros.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  Todavia, o mercado interno dos serviços de comunicação social não está suficientemente integrado. Uma série de restrições nacionais dificultam a livre circulação no mercado interno. Em especial, as diferentes regras e abordagens nacionais relacionadas com o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial, a cooperação insuficiente entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais, bem como a falta de transparência e equidade na afetação de recursos económicos públicos e privados, dificultam o funcionamento e a expansão além-fronteiras dos intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e conduzem a condições de concorrência desiguais na União. A integridade do mercado interno dos serviços de comunicação social pode também ser posta em causa por fornecedores, incluindo fornecedores de serviços de comunicação social controlados pelo Estado e financiados por determinados países terceiros, que se dedicam sistematicamente à desinformação, incluindo ingerência e manipulação de informação, e que abusam das liberdades do mercado interno.
(4)  Todavia, o mercado interno dos serviços de comunicação social não está suficientemente integrado. Em especial, as diferentes regras e abordagens nacionais relacionadas com o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial, a cooperação insuficiente entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais, bem como a falta de transparência e equidade na afetação de recursos económicos públicos e privados, dificultam o funcionamento e a expansão além-fronteiras dos intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e conduzem a condições de concorrência desiguais na União. A integridade do mercado interno dos serviços de comunicação social pode também ser posta em causa por fornecedores, incluindo fornecedores de serviços de comunicação social controlados pelo Estado e financiados por determinados países terceiros, que se dedicam sistematicamente à desinformação, incluindo ingerência e manipulação de informação, e que abusam das liberdades do mercado interno. Além disso, devem ser estabelecidas normas mínimas comuns para as regras e abordagens nacionais relacionadas com o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial, respeitando ao mesmo tempo a competência dos Estados-Membros. O estabelecimento dessas normas constitui uma condição prévia para o funcionamento do mercado interno.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Além disso, alguns Estados-Membros tomaram medidas regulamentares em resposta aos desafios que se colocam ao pluralismo e à liberdade dos meios de comunicação social em linha, e é provável que outros o façam, criando o risco de agravar as divergências entre as abordagens e restrições nacionais à livre circulação no mercado interno.
(5)  Além disso, alguns Estados-Membros tomaram medidas regulamentares em resposta aos desafios que se colocam ao pluralismo e à liberdade dos meios de comunicação social em linha, e é provável que outros continuem a fazê-lo, criando o risco de agravar as divergências entre as abordagens e restrições nacionais à livre circulação no mercado interno.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  Um mercado interno dos serviços de comunicação social livre e que funcione bem constitui um pilar essencial de uma democracia em bom funcionamento, uma vez que proporciona aos consumidores o acesso a uma pluralidade de pontos de vista e fontes de informação fiáveis. O papel acrescido do ambiente em linha e as suas novas funcionalidades tiveram um efeito disruptivo no mercado dos serviços de comunicação social, tornando-o cada vez mais transfronteiriço e promovendo um verdadeiro mercado europeu dos serviços de comunicação social. Neste ambiente, os serviços de comunicação social não só estão à disposição dos consumidores da União, como são também facilmente acessíveis, independentemente do seu Estado-Membro de origem. Os serviços de comunicação social criados para os destinatários num Estado-Membro podem chegar muito mais além do inicialmente previsto. As abordagens divergentes a nível nacional dificultam a capacidade dos fornecedores de serviços de comunicação social de operarem em condições de concorrência equitativas que lhes permitam disponibilizar serviços de comunicação social, incluindo conteúdos noticiosos e relativos à atualidade. Tais abordagens criaram uma fragmentação do mercado, insegurança jurídica e um aumento dos custos de conformidade para as empresas e os profissionais dos meios de comunicação social. Por conseguinte, é necessário estabelecer um quadro jurídico único que assegure a aplicação harmonizada de regras aplicáveis aos fornecedores de serviços de comunicação social em toda a União, assegurando que os destinatários na União tenham acesso a um vasto leque de fontes de informação fiáveis e a um jornalismo de qualidade enquanto bens públicos, a fim de poderem fazer escolhas informadas, incluindo a respeito do estado das suas democracias.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 5-B (novo)
(5-B)  O direito à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta)» e no artigo 10.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, compreende o direito a receber e a transmitir informações, bem como a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. Os referidos artigos consagram igualmente a necessidade de garantir a diversidade nos espaços de comunicação europeus e a obrigação dos Estados-Membros de salvaguardar e promover o pluralismo dos meios de comunicação social. Por conseguinte, o presente regulamento baseia-se na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e nas normas elaboradas pelo Conselho da Europa a este respeito.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Os destinatários de serviços de comunicação social na União (pessoas singulares que sejam nacionais dos Estados-Membros ou que beneficiem de direitos conferidos pelo direito da União e pessoas coletivas estabelecidas na União) devem poder beneficiar efetivamente da liberdade de receber serviços de comunicação social livres e pluralistas no mercado interno. Ao promover o fluxo transfronteiriço de serviços de comunicação social, é essencial assegurar um nível mínimo de proteção dos destinatários de serviços no mercado interno, o que estaria em conformidade com o direito de receber e de transmitir informações nos termos do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»). Por conseguinte, é necessário harmonizar determinados aspetos das regras nacionais relacionadas com os serviços de comunicação social. No relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, os cidadãos instaram a UE a continuar a promover a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social, em especial por via da introdução de legislação que dê resposta às ameaças à independência dos meios de comunicação social mediante normas mínimas à escala da UE46.
(6)  Os destinatários de serviços de comunicação social na União (pessoas singulares que beneficiem de direitos conferidos pelo direito da União e pessoas coletivas estabelecidas na União) devem poder beneficiar efetivamente da liberdade de ter acesso a serviços de comunicação social independentes, livres e pluralistas no mercado interno. Ao promover o fluxo transfronteiriço de serviços de comunicação social, é essencial assegurar um nível mínimo de proteção dos destinatários de serviços no mercado interno, o que estaria em conformidade com o direito consagrado no artigo 11.º da Carta. Em conformidade com o artigo 22.º da Carta, a União deve respeitar a diversidade cultural, religiosa e linguística. Por conseguinte, é necessário harmonizar determinados aspetos das regras nacionais relacionadas com os serviços de comunicação social. No relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, os cidadãos instaram a UE a continuar a promover a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social, em especial por via da introdução de legislação que dê resposta às ameaças à independência dos meios de comunicação social mediante normas mínimas à escala da UE46.
__________________
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46 Conferência sobre o Futuro da Europa — Relatório sobre os resultados finais, maio de 2022 - ver, em especial, a proposta 27 (ponto 1) e a proposta 37 (ponto 4).
46 Conferência sobre o Futuro da Europa — Relatório sobre os resultados finais, maio de 2022 - ver, em especial, a proposta 27 (ponto 1) e a proposta 37 (ponto 4).
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Para efeitos do presente regulamento, a definição de «serviço de comunicação social» deve observar a definição de «serviço» constante do Tratado e, por conseguinte, abranger qualquer forma de atividade económica. Esta definição deve excluir conteúdos gerados por utilizadores e carregados numa plataforma em linha, a menos que constituam uma atividade profissional normalmente prestada a título oneroso (de natureza financeira ou outra). De igual modo, deve excluir correspondência exclusivamente privada, como mensagens de correio eletrónico, bem como todos os serviços que não tenham como objetivo principal a disponibilização de programas audiovisuais ou áudio ou de publicações de imprensa, ou seja, serviços cujos conteúdos sejam meramente acessórios e não a finalidade principal, por exemplo anúncios publicitários ou informações relacionadas com um produto ou serviço disponibilizado em sítios Web que não prestam serviços de comunicação social. A definição de serviço de comunicação social deve abranger, em especial, as emissões de rádio ou de televisão, os serviços de comunicação social audiovisual a pedido, os podcasts áudio ou as publicações de imprensa. A comunicação institucional e a distribuição de material informativo ou promocional por entidades públicas ou privadas devem ser excluídas do âmbito desta definição.
(7)  Para efeitos do presente regulamento, a definição de «serviço de comunicação social» deve observar a definição de «serviço» constante do Tratado e, por conseguinte, abranger qualquer forma de atividade económica pela qual seja habitualmente paga uma remuneração, incluindo as formas atípicas de emprego, como o jornalismo por conta própria e independente. Esta definição deve excluir conteúdos gerados por utilizadores e carregados numa plataforma em linha, a menos que constituam uma atividade profissional normalmente prestada a título oneroso (de natureza financeira ou outra). De igual modo, deve excluir correspondência exclusivamente privada, como mensagens de correio eletrónico, bem como todos os serviços que não tenham como objetivo principal a disponibilização de programas audiovisuais ou áudio ou de publicações de imprensa, ou seja, serviços cujos conteúdos sejam meramente acessórios e não a finalidade principal, por exemplo anúncios publicitários ou informações relacionadas com um produto ou serviço disponibilizado em sítios Web que não prestam serviços de comunicação social. A comunicação institucional e a distribuição de material informativo ou promocional por entidades públicas ou privadas devem ser excluídas do âmbito desta definição.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  O ambiente mediático está a sofrer mudanças profundas e rápidas. Embora o papel dos meios de comunicação social numa sociedade democrática não tenha mudado, estes dispõem de instrumentos adicionais para facilitar a interação e a captação do interesse dos consumidores. É importante que a política relativa aos meios de comunicação social tenha em conta a evolução atual e futura. Por conseguinte, o conceito de meios de comunicação social utilizado no presente regulamento deve ser interpretado em sentido lato, de modo a abranger todos os intervenientes envolvidos na produção e divulgação, a um número potencialmente elevado de pessoas, de conteúdos, que têm responsabilidade editorial ou que supervisionam os conteúdos.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  No mercado digital dos meios de comunicação social, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou de plataformas em linha de muito grande dimensão podem ser abrangidos pela definição de fornecedor de serviços de comunicação social. Em geral, esses fornecedores desempenham um papel fundamental na organização de conteúdos, incluindo por via de algoritmos ou meios automatizados, mas não exercem responsabilidade editorial sobre os conteúdos a que disponibilizam acesso. Todavia, num ambiente mediático cada vez mais convergente, alguns fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou de plataformas em linha de muito grande dimensão começaram a exercer controlo editorial sobre uma ou várias secções dos seus serviços. Por conseguinte, essas entidades podem ser simultaneamente consideradas fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e fornecedores de serviços de comunicação social.
(8)  No mercado digital dos meios de comunicação social, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou de plataformas em linha de muito grande dimensão podem ser abrangidos pela definição de fornecedor de serviços de comunicação social. Em geral, esses fornecedores desempenham um papel fundamental na organização de conteúdos, incluindo por via de algoritmos ou meios automatizados, mas não exercem responsabilidade editorial sobre os conteúdos a que disponibilizam acesso. Todavia, num ambiente mediático cada vez mais convergente, alguns fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou de plataformas em linha de muito grande dimensão começaram a exercer controlo editorial sobre uma ou várias secções dos seus serviços. Por conseguinte, sempre que exerçam controlo editorial sobre uma ou várias secções dos seus serviços, essas entidades podem ser simultaneamente consideradas fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e fornecedores de serviços de comunicação social.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  A capacidade das plataformas em linha de fornecerem acesso a serviços de comunicação social sem exercerem responsabilidade editorial sobre os mesmos, bem como de comercializarem a capacidade de apresentar publicidade direcionada para os utilizadores, permite-lhes agir enquanto concorrentes diretos dos fornecedores de serviços de comunicação social cujos serviços de comunicação social intermedeiam e distribuem. Atendendo à transferência de valor económico a favor das plataformas em linha, a definição de «medição de audiências» estabelecida no presente regulamento deve ser entendida como incluindo dados sobre os serviços de comunicação social consumidos pelos destinatários dos serviços de comunicação social e das plataformas em linha. Tal assegurará que todos os intermediários envolvidos na distribuição de conteúdos sejam transparentes quanto às suas metodologias de medição de audiências, de modo a permitir que os anunciantes façam escolhas bem fundamentadas, o que deverá fomentar a concorrência.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  A definição de medição de audiências deve abranger os sistemas de medição desenvolvidos de acordo com normas do setor no âmbito de organismos de autorregulação, como os comités setoriais conjuntos, e os sistemas de medição desenvolvidos à margem dessas abordagens de autorregulação. Tendencialmente, estes últimos são implantados por determinados intervenientes em linha que procedem à automedição ou disponibilizam no mercado os seus sistemas proprietários de medição de audiências, os quais nem sempre cumprem as normas setoriais acordadas. Dado o impacto significativo desses sistemas de medição de audiências nos mercados da publicidade e dos meios de comunicação social, importa que sejam abrangidos pelo presente regulamento.
(9)  A definição de medição de audiências deve abranger os sistemas de medição desenvolvidos de acordo com normas do setor no âmbito de organismos de autorregulação, como os comités setoriais conjuntos, e os sistemas de medição desenvolvidos à margem dessas abordagens de autorregulação. Tendencialmente, estes últimos são implantados por determinados intervenientes em linha, incluindo as plataformas em linhas, que procedem à automedição ou disponibilizam no mercado os seus sistemas proprietários de medição de audiências, os quais nem sempre cumprem as normas setoriais acordadas. Dado o impacto significativo desses sistemas de medição de audiências nos mercados da publicidade e dos meios de comunicação social, importa que sejam abrangidos pelo presente regulamento. Os fornecedores de serviços de comunicação social que respeitem as normas setoriais acordadas não devem ser considerados fornecedores de sistemas proprietários de medição de audiências.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Deve entender-se a publicidade estatal em sentido lato, abrangendo as atividades promocionais ou autopromocionais realizadas por uma vasta gama de autoridades ou entidades públicas, ou em seu nome, incluindo governos e autoridades ou entidades reguladoras, bem como empresas estatais ou outras entidades controladas pelo Estado em diferentes setores, a nível nacional ou regional, ou administrações locais de entidades territoriais com mais de um milhão de habitantes. Todavia, importa excluir da definição de publicidade estatal quaisquer mensagens de emergência enviadas por autoridades públicas que sejam necessárias, por exemplo, em caso de catástrofes naturais ou sanitárias, acidentes ou outros incidentes súbitos que possam causar danos às pessoas.
(10)  Deve entender-se a publicidade estatal em sentido lato, abrangendo as atividades promocionais ou autopromocionais, as quais incluem a publicidade e as aquisições realizadas por uma vasta gama de autoridades ou entidades públicas, ou em seu nome, incluindo as instituições e os órgãos e organismos da União, governos e autoridades ou entidades reguladoras, bem como empresas estatais ou outras entidades controladas pelo Estado em diferentes setores, a nível nacional, regional, ou local. Para efeitos de afetação de publicidade estatal e de aquisições, inclusive em caso de catástrofes naturais ou sanitárias, acidentes ou outros incidentes graves imprevistos que possam causar danos a partes significativas da população, importa estabelecer critérios antecipadamente no direito nacional. As mensagens de emergência enviadas por autoridades públicas devem ser entendidas em sentido lato como sendo diferentes da publicidade estatal.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  A fim de garantir que a sociedade tira partido dos benefícios do mercado interno dos meios de comunicação social, é essencial salvaguardar não só as liberdades fundamentais previstas no Tratado, mas também a segurança jurídica de que os destinatários de serviços de comunicação social necessitam para usufruírem dos benefícios correspondentes. Esses destinatários devem ter acesso a serviços de comunicação social de qualidade, produzidos por jornalistas e editores de forma independente e em consonância com as normas jornalísticas, fornecendo assim informações fiáveis, incluindo conteúdos noticiosos e relativos à atualidade. Esse direito não implica qualquer obrigação correspondente imposta a um fornecedor de serviços de comunicação social no que se refere ao cumprimento de normas não explicitamente estabelecidas por lei. Os referidos serviços de comunicação social de qualidade são também um antídoto contra a desinformação, incluindo a manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros.
(11)  A fim de garantir que a sociedade tira partido dos benefícios do mercado interno dos meios de comunicação social, é essencial salvaguardar não só as liberdades fundamentais previstas no Tratado, mas também a segurança jurídica de que os destinatários de serviços de comunicação social necessitam para usufruírem dos benefícios correspondentes. Os destinatários dos serviços de comunicação social devem ter acesso a serviços de comunicação social de qualidade, produzidos por jornalistas, editores, chefes de redação e profissionais dos meios de comunicação social de forma independente e em consonância com normas jornalísticas deontológicas e profissionais, e que, por conseguinte, fornecem informações fiáveis, de interesse político ou social a nível local, nacional ou internacional, sem qualquer ingerência da autoridade pública ou influência de interesses comerciais. Os referidos serviços de comunicação social de qualidade são também um antídoto fundamental contra a desinformação, incluindo a manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  A proteção da independência editorial é uma condição prévia para o exercício da atividade dos fornecedores de serviços de comunicação social e para a sua integridade profissional. A independência editorial é especialmente importante para os fornecedores de serviços de comunicação social que disponibilizam conteúdos noticiosos e relativos à atualidade, dado o seu papel social enquanto bem público. Os fornecedores de serviços de comunicação social devem poder exercer livremente as suas atividades económicas no mercado interno e competir em pé de igualdade num ambiente cada vez mais em linha, no qual a informação circula além-fronteiras.
(14)  A proteção da independência editorial é uma condição prévia para o exercício da atividade dos fornecedores de serviços de comunicação social e para a sua integridade profissional, especialmente tendo em conta o seu papel social enquanto bem público. Os fornecedores de serviços de comunicação social devem poder exercer livremente as suas atividades económicas no mercado interno e competir em pé de igualdade num ambiente cada vez mais em linha, no qual a informação circula além-fronteiras. Além disso, a fim de garantir a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social, é fundamental adotar as medidas necessárias para criar um ambiente seguro que permita aos jornalistas, editores, chefes de redação e profissionais dos meios de comunicação social exercer a sua atividade. Para o efeito, além de salvaguardar a liberdade dos meios de comunicação social, importa também proteger a liberdade no seio dos meios de comunicação social.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Os Estados-Membros adotaram diferentes abordagens à proteção da independência editorial, que é cada vez mais posta em causa em toda a União. Em especial, verifica-se em vários Estados-Membros uma ingerência crescente nas decisões editoriais dos fornecedores de serviços de comunicação social. Essa ingerência pode ser direta ou indireta, por parte do Estado ou de outros intervenientes, incluindo autoridades públicas, representantes eleitos, funcionários governamentais e políticos, por exemplo, para obter uma vantagem política. Os acionistas e outras partes privadas que têm uma participação em fornecedores de serviços de comunicação social podem agir, na procura de vantagens económicas ou outras, de formas que perturbam o necessário equilíbrio entre a sua própria liberdade de empresa e a liberdade de expressão, por um lado, e a liberdade de expressão editorial e os direitos de informação dos utilizadores, por outro. Além disso, as tendências recentes em termos de distribuição e consumo de meios de comunicação social, nomeadamente no ambiente em linha, levaram os Estados-Membros a ponderar a adoção de legislação destinada a regular o fornecimento de conteúdos mediáticos. As abordagens que os fornecedores de serviços de comunicação social adotam para garantir a independência editorial também variam. Em resultado dessa ingerência e fragmentação da regulamentação e das abordagens, as condições para o exercício de atividades económicas pelos fornecedores de serviços de comunicação social e, em última análise, a qualidade dos serviços de comunicação social prestados aos cidadãos e às empresas são negativamente afetadas no mercado interno. Por conseguinte, é necessário estabelecer garantias eficazes que permitam o exercício da liberdade editorial em toda a União, de maneira que os fornecedores de serviços de comunicação social possam produzir e distribuir de forma independente os seus conteúdos além-fronteiras e os destinatários dos serviços possam recebê-los.
(15)  Os Estados-Membros adotaram diferentes abordagens à proteção da independência editorial, que é cada vez mais posta em causa em toda a União. O facto de se verificar em vários Estados-Membros uma ingerência crescente nas decisões editoriais dos fornecedores de serviços de comunicação social torna necessária uma ação legislativa. Essa ingerência pode representar uma violação do princípio do Estado de direito, que pode ser direta ou indireta, por parte do Estado ou de outros intervenientes, incluindo autoridades públicas, representantes eleitos, funcionários governamentais e políticos, por exemplo, para obter uma vantagem política. Os acionistas e outras partes privadas que têm uma participação em fornecedores de serviços de comunicação social podem agir, na procura de vantagens económicas ou outras, de formas que perturbam o necessário equilíbrio entre a sua própria liberdade de empresa e a liberdade de expressão, por um lado, e a liberdade de expressão editorial e os direitos de informação dos utilizadores, por outro. Este parece ser, em especial, o caso de situações em que o poder económico dá origem a um poder de formação de opinião suscetível de interferir no processo de formação da opinião pública. Além disso, as tendências recentes em termos de distribuição e consumo de meios de comunicação social, nomeadamente no ambiente em linha, levaram os Estados-Membros a ponderar a adoção de legislação destinada a regular o fornecimento de conteúdos mediáticos. As abordagens que os fornecedores de serviços de comunicação social adotam para garantir a independência editorial também variam. Em resultado dessa ingerência e fragmentação da regulamentação e das abordagens, as condições para o exercício de atividades económicas pelos fornecedores de serviços de comunicação social e, em última análise, a qualidade dos serviços de comunicação social prestados aos cidadãos e às empresas são negativamente afetadas no mercado interno. Por conseguinte, é necessário estabelecer garantias eficazes que permitam o exercício da liberdade editorial em toda a União, de maneira que os fornecedores de serviços de comunicação social possam produzir e distribuir de forma independente os seus serviços de comunicação social além-fronteiras e os destinatários dos serviços possam recebê-los.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  Os jornalistas e editores são os principais intervenientes na produção e fornecimento de conteúdos mediáticos fiáveis, em especial no contexto da divulgação de conteúdos noticiosos ou de relativos à atualidade. Por conseguinte, é essencial proteger a capacidade dos jornalistas para recolher, verificar e analisar informações, incluindo informações transmitidas de forma confidencial. Em especial, os fornecedores de serviços de comunicação social e os jornalistas (incluindo aqueles cuja atividade se enquadra em formas atípicas de emprego, como os jornalistas independentes) devem poder contar com uma proteção sólida das comunicações e fontes jornalísticas, nomeadamente contra a utilização de tecnologias de vigilância, visto que, na ausência de proteção, essas fontes podem ser dissuadidas de ajudar os meios de comunicação social a informar o público sobre questões de interesse público. Consequentemente, a liberdade dos jornalistas de exercerem a sua atividade económica e desempenharem o papel vital de «vigilantes públicos» pode ser enfraquecida, prejudicando assim o acesso a serviços de comunicação social de qualidade. A proteção das fontes jornalísticas contribui para a proteção do direito fundamental consagrado no artigo 11.º da Carta.
(16)  Os jornalistas, editores, chefes de redação e profissionais dos meios de comunicação social são os principais intervenientes na produção e fornecimento de serviços de comunicação social fiáveis. Por conseguinte, é essencial proteger a capacidade dos jornalistas para recolher, verificar e analisar informações, incluindo informações transmitidas de forma confidencial tando no mundo em linha como no mundo fora de linha. Em especial, os fornecedores de serviços de comunicação social, os trabalhadores dos meios de comunicação social e os jornalistas (incluindo aqueles cuja atividade se enquadra em formas atípicas de emprego, como os jornalistas independentes e os bloguistas) devem poder contar com uma proteção o mais sólida possível para as comunicações e fontes jornalísticas, nomeadamente contra ingerências arbitrárias e a utilização de tecnologias de vigilância, visto que, na ausência de proteção, essas fontes podem ser dissuadidas de ajudar os meios de comunicação social a informar o público sobre questões de interesse público. Consequentemente, a liberdade de expressão dos jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social e a sua capacidade de exercerem a sua atividade económica e desempenharem o papel vital de «vigilantes públicos» pode ser enfraquecida, prejudicando assim o acesso a serviços de comunicação social de qualidade. A proteção das fontes jornalísticas é uma condição prévia para a proteção do direito fundamental consagrado no artigo 11.º da Carta e é crucial para salvaguardar o papel de «vigilante» do jornalismo de investigação nas sociedades democráticas.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
(16-A)  A defesa do Estado de direito na União é fundamental para o funcionamento das democracias nos Estados-Membros. Os instrumentos da União para esse efeito incluem, para além do procedimento previsto no artigo 7.º do TUE, novos quadros como o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito e o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. O bom funcionamento dos sistemas de Estado de direito está diretamente interligado com a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. A liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social representam um pilar central do quadro da União para a defesa do Estado de direito e o estado da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social é analisado anualmente, no âmbito do relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito. A proteção das fontes jornalísticas, as garantias de independência editorial e um sólido sistema de proteção contra a utilização abusiva de determinadas medidas e tecnologias são essenciais para a defesa do quadro da União relativo ao Estado de direito. As ações que colocam em risco a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, tais como a detenção, a imposição de sanções, a busca, a apreensão ou a inspeção levadas a cabo contra os fornecedores de serviços de comunicação social lesam gravemente o Estado de direito, devendo por isso, ser consideradas violações dos princípios do Estado de direito que desencadeiam os mecanismos sancionatórios previstos no artigo 7.º do TUE e no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092.
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1-A Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433I de 22.12.2020, p. 1).
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 16-B (novo)
(16-B)  Os métodos de vigilância utilizados contra jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social são variados e incluem a interceção de comunicações eletrónicas e metadados, a infiltração em dispositivos ou software, incluindo ataques de negação de serviço, escutas telefónicas, escutas, filmagens, geolocalização através de identificação por radiofrequência, dados de sistema de posicionamento global ou de posicionamento de célula, exploração de dados e monitorização das redes sociais. Tais métodos podem afetar gravemente os direitos dos jornalistas e dos profissionais dos meios de comunicação social à privacidade, à proteção dos seus dados pessoais e à liberdade de expressão. Por conseguinte, as proteções proporcionadas pelo presente regulamento abrangem tanto as atuais formas de vigilância digital como as tecnologias futuras que possam surgir com a inovação tecnológica e não prejudicam a aplicação de disposições legislativas atuais e futuras da União que restrinjam ou proíbam o desenvolvimento, a utilização e o comércio de tecnologias de vigilância específicas que sejam consideradas demasiado invasivas. O software espião que concede acesso ilimitado a dados pessoais, incluindo dados sensíveis, num dispositivo pode afetar a própria essência do direito à privacidade, pelo que não deve, em circunstância alguma, ser considerado necessário e proporcionado ao abrigo do direito da União.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Atualmente, a proteção das fontes jornalísticas é regulada de forma heterogénea nos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros proporcionam proteção absoluta contra a coação de jornalistas para que divulguem informações que identifiquem as suas fontes em processos penais e administrativos. Outros Estados-Membros preveem uma proteção qualificada limitada aos processos judiciais baseados em determinadas acusações penais, enquanto outros asseguram proteção sob a forma de princípio geral. Esta situação conduz à fragmentação do mercado interno dos meios de comunicação social. Consequentemente, é provável que os jornalistas, que trabalham cada vez mais em projetos transfronteiriços e prestam serviços a audiências além-fronteiras, e, por extensão, os fornecedores de serviços de comunicação social enfrentem obstáculos, insegurança jurídica e condições de concorrência desiguais. Por conseguinte, é necessário harmonizar e reforçar a proteção das comunicações e fontes jornalísticas a nível da União.
(17)  Atualmente, a proteção das fontes e comunicações jornalísticas é regulada de forma heterogénea nos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros proporcionam proteção absoluta contra a coação de jornalistas para que divulguem informações que identifiquem as suas fontes em processos penais e administrativos. Outros Estados-Membros preveem uma proteção qualificada limitada aos processos judiciais baseados em determinadas acusações penais, enquanto outros asseguram proteção sob a forma de princípio geral. Apesar das normas existentes codificadas pelo Conselho da Europa e da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, existem exemplos práticos de vários Estados-Membros que revelam a existência de abordagens muito diferentes nesta matéria, bem como uma falta de proteção das fontes jornalísticas em algumas situações. Esta situação conduz à fragmentação do mercado interno dos meios de comunicação social. Consequentemente, é provável que os jornalistas, que trabalham cada vez mais em projetos transfronteiriços e prestam serviços a audiências além-fronteiras, e, por extensão, os fornecedores de serviços de comunicação social enfrentem obstáculos, insegurança jurídica e condições de concorrência desiguais. Por conseguinte, é necessário reforçar da forma mais abrangente e extensa possível a proteção das comunicações e fontes jornalísticas. Para esse efeito, o presente regulamento harmoniza o nível de proteção proporcionado às fontes e comunicações jornalísticas através da introdução de regras mínimas a nível da União. A ingerência nas fontes jornalísticas deve ser sempre ponderada em relação aos danos causados à liberdade de expressão e de informação. Quaisquer medidas que interfiram com as fontes jornalísticas devem ser passíveis de recurso para um tribunal. Os jornalistas que trabalham em projetos transfronteiriços devem beneficiar do mais elevado nível de proteção dos Estados-Membros envolvidos. A nível da União, a proteção das fontes e comunicações jornalísticas deve corresponder, no mínimo, à proteção prevista nas normas internacionais e europeias e ser conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
(17-A)  A segurança digital e a confidencialidade das comunicações eletrónicas tornaram-se uma grande preocupação para os jornalistas e os profissionais dos meios de comunicação social. Perante este facto, é necessário incentivar, a nível da União, a promoção e a proteção dos instrumentos de anonimização e dos serviços de cifragem de ponta a ponta utilizados pelos fornecedores de serviços de comunicação social e pelos seus empregados, a fim de garantir um nível de acesso idêntico a esses equipamentos em todos os Estados-Membros. Estes instrumentos tornaram-se vitais para que os jornalistas e os profissionais dos meios de comunicação social possam exercer livremente a sua atividade e os seus direitos à privacidade, à proteção dos dados e à liberdade de expressão, nomeadamente protegendo as suas comunicações e a confidencialidade das suas fontes.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  Os meios de comunicação social de serviço público criados pelos Estados-Membros desempenham um papel especial no mercado interno dos meios de comunicação social, ao assegurarem, no âmbito da sua missão, que os cidadãos e as empresas têm acesso a informação de qualidade e a uma cobertura mediática imparcial. Todavia, os meios de comunicação social de serviço público podem estar particularmente expostos ao risco de ingerência, tendo em conta a sua proximidade institucional ao Estado e o financiamento público que recebem. Este risco pode ser agravado pela desigualdade das garantias relacionadas com a governação independente e uma cobertura equilibrada pelos meios de comunicação social de serviço público em toda a União. Tal situação pode conduzir a uma cobertura mediática enviesada ou parcial, distorcer a concorrência no mercado interno dos meios de comunicação social e afetar negativamente o acesso a serviços de comunicação social independentes e imparciais. Por conseguinte, é necessário estabelecer, com base nas normas internacionais elaboradas pelo Conselho da Europa a este respeito, garantias jurídicas para o funcionamento independente dos meios de comunicação social de serviço público em toda a União. Urge igualmente garantir que, sem prejuízo da aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais, os fornecedores de serviços públicos de comunicação social beneficiam de financiamento estável e suficiente para o cumprimento da sua missão, proporcionando-lhes previsibilidade no que respeita ao planeamento. De preferência, esse financiamento deve ser objeto de decisão e dotação orçamental numa base plurianual, em consonância com a missão de serviço público dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social, a fim de evitar potenciais influências indevidas durante as negociações orçamentais anuais. Os requisitos estabelecidos no presente regulamento não afetam a competência dos Estados-Membros para financiarem os meios de comunicação social de serviço público, conforme consagrado no Protocolo n.º 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(18)  Os meios de comunicação social de serviço público criados pelos Estados-Membros desempenham um papel especial no mercado interno dos meios de comunicação social e na proteção do pluralismo dos meios de comunicação social, ao assegurarem, no âmbito da sua missão, que os cidadãos e as empresas têm acesso a uma oferta de conteúdos diversificada, incluindo a informação de qualidade e a uma cobertura mediática imparcial. Não só constituem um fórum de discussão pública como representam um meio para promover uma participação democrática mais ampla dos cidadãos. Nesse sentido, o pluralismo dos meios de comunicação social só pode ser garantido através de uma verdadeira diversidade refletida na oferta de conteúdos dos meios de comunicação social de serviço público. A independência dos meios de comunicação social de serviço público é particularmente importante durante os períodos eleitorais para garantir que os cidadãos tenham acesso a informação imparcial e de qualidade. Todavia, os meios de comunicação social de serviço público podem estar particularmente expostos ao risco de ingerência, tendo em conta a sua proximidade institucional ao Estado e o financiamento público que recebem, podendo tal facto expô-los a vulnerabilidades adicionais, em comparação com outros intervenientes no mercado interno dos meios de comunicação social, ao ponto de ameaçar a sua própria existência. Este risco pode ser agravado pela desigualdade das garantias relacionadas com a governação independente e uma cobertura equilibrada pelos meios de comunicação social de serviço público em toda a União. Este risco pode igualmente materializar-se na nomeação política de quadros superiores que exerçam pressão sobre a independência editorial dos jornalistas e chefes de redação na defesa de interesses políticos ou comerciais. Tais situações podem conduzir a uma cobertura mediática enviesada ou parcial, distorcer a concorrência no mercado interno dos meios de comunicação social e afetar negativamente o acesso a serviços de comunicação social independentes e imparciais. Por conseguinte, é necessário estabelecer, com base nas normas internacionais elaboradas pelo Conselho da Europa a este respeito, garantias jurídicas para o funcionamento independente dos meios de comunicação social de serviço público em toda a União. A gestão dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social deve ser independente, imparcial e isenta de interesses políticos ou económicos. Devem existir regras claras aplicáveis a eventuais conflitos de interesses dos responsáveis pela gestão dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social. As pessoas ou organismos que constituem a mais alta autoridade de decisão dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social devem ser nomeados e, se necessário, destituídos de acordo com critérios previsíveis, transparentes, não discriminatórios, equilibrados em termos de género e objetivos, que garantam que as pessoas que ocupam esses lugares possuem as qualificações necessárias. Urge igualmente garantir que, sem prejuízo da aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais, os fornecedores de serviços públicos de comunicação social beneficiam de financiamento estável e suficiente para o cumprimento da sua missão, proporcionando-lhes previsibilidade no que respeita ao planeamento, permitindo-lhes desenvolver ofertas em novas áreas de interesse do público ou novos conteúdos e formatos e evoluir tecnologicamente, a fim de manterem uma posição competitiva no mercado interno dos meios de comunicação social. Esse financiamento deve ser objeto de decisão e dotação orçamental segundo procedimentos previsíveis, transparentes, independentes, imparciais e não discriminatórios, numa base plurianual, em consonância com a missão de serviço público dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social, a fim de evitar potenciais influências indevidas durante as negociações orçamentais. Os requisitos de transparência estabelecidos no presente regulamento não afetam a competência dos Estados-Membros para financiarem os meios de comunicação social de serviço público, conforme consagrado no Protocolo n.º 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o «Protocolo de Amesterdão»).
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)
(18-A)  Em benefício das audiências europeias, os fornecedores de serviços públicos de comunicação social devem promover o pluralismo dos meios de comunicação social e contribuir para tornar os mercados dos meios de comunicação social mais fortes. Devem oferecer uma vasta gama de conteúdos que respondam a diversos interesses, perspetivas e grupos demográficos, englobando todos os segmentos da sociedade, incluindo as minorias.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 18-B (novo)
(18-B)  O artigo 5.º, n.º 2, não deve aplicar-se a um fornecedor de serviços de comunicação social que seja parte de um grupo com ações cotadas em bolsa em qualquer Estado-Membro e cujas receitas totais ligadas à missão de serviço público representem menos de 10 % das receitas consolidadas relacionadas com os meios de comunicação social desse grupo no momento da entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  É fundamental que os destinatários de serviços de comunicação social saibam, com certeza, quem detém e está por trás dos meios de informação noticiosa, para que possam identificar e compreender potenciais conflitos de interesses, o que constitui uma condição prévia para a formação de opiniões bem fundamentadas e, consequentemente, para a participação ativa numa democracia. Essa transparência é também um instrumento eficaz para limitar os riscos de ingerência na independência editorial. Por conseguinte, é necessário introduzir requisitos de informação comuns para todos os fornecedores de serviços de comunicação social pertinentes da União, que devem incluir requisitos proporcionados em matéria de divulgação de informações sobre a propriedade. Neste contexto, as medidas que os Estados-Membros adotaram ao abrigo do artigo 30.º, n.º 9, da Diretiva (UE) 2015/84949 não devem ser afetadas. Os fornecedores em causa devem divulgar as informações exigidas nos seus sítios Web ou noutro meio de acesso fácil e direto.
(19)  É fundamental que os destinatários de serviços de comunicação social saibam, com certeza, quem detém e está por trás dos meios de informação noticiosa, para que possam identificar e compreender potenciais conflitos de interesses, o que constitui uma condição prévia para a formação de opiniões bem fundamentadas e, consequentemente, para a participação ativa numa democracia. Essa transparência é, portanto, um instrumento eficaz para limitar os riscos de ingerência na independência editorial. Por conseguinte, é necessário introduzir requisitos de informação comuns para os fornecedores de serviços de comunicação social que exercem responsabilidade editorial na União, que devem incluir requisitos proporcionados em matéria de divulgação de informações sobre a propriedade. Neste contexto, as medidas que os Estados-Membros adotaram ao abrigo do artigo 30.º, n.º 9, da Diretiva (UE) 2015/84949 não devem ser afetadas. Os fornecedores em causa devem divulgar as informações exigidas nos seus sítios Web ou noutro meio de acesso fácil e direto num formato de fácil utilização. Por esta razão, é necessário que os Estados-Membros confiem a uma autoridade ou entidade reguladora nacional competente o controlo do cumprimento desses requisitos de informação e o desenvolvimento e a manutenção de uma base de dados sobre a propriedade dos meios de comunicação social. Essa autoridade ou entidade reguladora nacional deve poder solicitar e receber dos fornecedores de serviços de comunicação social informações adicionais que sejam relevantes para as suas atribuições. A fim de reforçar e garantir a acessibilidade e a uniformidade das informações disponibilizadas aos destinatários dos serviços de comunicação social, o Comité deve criar e manter atualizada uma base de dados europeia sobre a propriedade dos meios de comunicação social.
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49 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
49 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
(19-A)  É fundamental que o público tenha acesso a determinados dados de contacto, a informações sobre a propriedade e a informações sobre a publicidade estatal e o apoio financeiro estatal atribuído aos fornecedores de serviços de comunicação social para que os destinatários dos serviços de comunicação social possam reconhecer e avaliar potenciais conflitos de interesses, o que contribui ao mesmo tempo para assegurar a confiança e facilitar a disponibilização atempada e eficiente de informações para as autoridades ou entidades reguladoras nacionais ou para o Comité. No entanto, a fim de atenuar eventuais encargos administrativos, certas categorias de dados só devem ser fornecidas em casos devidamente justificados, de forma proporcionada e equilibrada e com vista a garantir os direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  A integridade dos meios de comunicação social exige igualmente uma abordagem proativa que promova a independência editorial por parte das empresas dedicadas à informação noticiosa, em especial por via de garantias internas. Os fornecedores de serviços de comunicação social devem adotar medidas proporcionadas para garantir, uma vez acordada a linha editorial global entre os seus proprietários e editores, a liberdade dos editores de tomarem decisões individuais no decurso da sua atividade profissional. O objetivo de proteger os editores de ingerências indevidas nas decisões que tomam a respeito de conteúdos específicos no âmbito do seu trabalho quotidiano contribui para assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno dos serviços de comunicação social e a qualidade desses serviços. Este objetivo está igualmente em conformidade com o direito fundamental de receber e de transmitir informações nos termos do artigo 11.º da Carta. Tendo em conta estas considerações, os fornecedores de serviços de comunicação social devem também assegurar aos destinatários dos seus serviços toda a transparência em termos de conflitos de interesses reais ou potenciais.
(20)  A integridade dos meios de comunicação social pode ser apoiada através da promoção e garantia de normas jornalísticas em toda a União e da promoção e garantia da independência editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social, em especial por via de garantias internas, a fim de assegurar que as informações sejam fiáveis e que qualquer orientação ideológica seja limitada pelo requisito absoluto de transmitir notícias e opiniões verdadeiras e éticas. Os fornecedores de serviços de comunicação social devem adotar medidas para garantir a liberdade dos editores e dos chefes de redação de tomarem decisões editoriais, com base na linha editorial estabelecida, no decurso da sua atividade profissional. Essas medidas devem reforçar não só as garantias de liberdade dos meios de comunicação social, mas também a liberdade no seio dos meios de comunicação social. O objetivo de proteger os editores e os chefes de redação de ingerências indevidas nas decisões que tomam a respeito de conteúdos específicos no âmbito do seu trabalho quotidiano contribui para assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno dos serviços de comunicação social e a qualidade desses serviços. Este objetivo está igualmente em conformidade com o direito fundamental de receber e de transmitir informações nos termos do artigo 11.º da Carta e com a Resolução 1003 (1993) do Conselho da Europa. Tendo em conta estas considerações, os fornecedores de serviços de comunicação social devem também garantir a transparência e divulgar quaisquer conflitos de interesses reais ou potenciais aos destinatários dos seus serviços, e assegurar que os seus proprietários, editores e gestores cumprem as mais elevadas normas profissionais em matéria de integridade e independência editoriais.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  A fim de atenuar os encargos regulamentares, afigura-se adequado isentar as microempresas, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho50, dos requisitos relativos à divulgação de informações e às garantias internas que visam assegurar a independência das decisões editoriais individuais. Além disso, os fornecedores de serviços de comunicação social devem ter a liberdade de adaptar as garantias internas às suas necessidades, em especial se forem pequenas e médias empresas na aceção do referido artigo. A recomendação que acompanha o presente regulamento51 faculta um catálogo de garantias internas de natureza voluntária que as empresas de comunicação social podem adotar a este respeito. O presente regulamento não deve ser interpretado no sentido de privar os proprietários de fornecedores de serviços privados de comunicação social da sua prerrogativa de estabelecer objetivos estratégicos ou gerais e de promover o crescimento e a viabilidade financeira das suas empresas. A este respeito, o presente regulamento reconhece a necessidade conciliar o objetivo de promover a independência editorial com os legítimos direitos e interesses dos proprietários de meios de comunicação social privados.
(21)  Os fornecedores de serviços de comunicação social devem adotar garantias internas de acordo com as suas estruturas e necessidades. A recomendação que acompanha o presente regulamento51 faculta um catálogo de garantias internas de natureza voluntária que as empresas de comunicação social poderiam considerar a este respeito. O presente regulamento não deve ser interpretado no sentido de privar os proprietários de fornecedores de serviços privados de comunicação social da sua prerrogativa de decidir sobre a composição das suas equipas editoriais ou sobre a sua linha editorial, de estabelecer objetivos estratégicos ou gerais e de promover o crescimento e a viabilidade financeira das suas empresas. No entanto, o presente regulamento também não deve ser interpretado no sentido de o proprietário ou o gestor empresarial de um fornecedor de serviços de comunicação social poder interferir indevidamente com o trabalho dos seus editores e chefes de redação que operam em conformidade com a sua linha editorial estabelecida, obrigando-os, por exemplo, a acrescentar ou a remover conteúdos antes de estes serem disponibilizados ao público. A este respeito, o presente regulamento reconhece a necessidade de conciliar o objetivo de garantir e promover a independência editorial com os legítimos direitos e interesses dos proprietários de meios de comunicação social privados.
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50 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
51 JO C […] de […], p. […].
51 JO C […] de […], p. […].
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  As autoridades ou entidades reguladoras nacionais independentes são fundamentais para a correta aplicação da legislação relativa aos meios de comunicação social em toda a União. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE encontram-se na melhor posição para assegurar a correta aplicação dos requisitos relacionados com a cooperação em matéria de regulamentação e o bom funcionamento do mercado dos serviços de comunicação social, previstos no capítulo III do presente regulamento. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento e de outra legislação da União em matéria de comunicação social, é necessário criar um órgão consultivo independente a nível da União que reúna essas autoridades ou entidades e coordene as suas ações. O Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA), criado pela Diretiva 2010/13/UE, tem sido essencial na promoção da aplicação coerente da referida diretiva. Por conseguinte, o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social (a seguir designado por «Comité») deve basear-se no ERGA e substituí-lo. Tal exige uma alteração específica da Diretiva 2010/13/UE, a fim de suprimir o respetivo artigo 30.º-B, que cria o ERGA, e, consequentemente, substituir as referências ao ERGA e às suas funções. A alteração da Diretiva 2010/13/UE pelo presente regulamento é justificada, neste caso, pois limita-se a uma disposição que não carece de transposição pelos Estados-Membros e tem por destinatárias as instituições da União.
(22)  As autoridades ou entidades reguladoras nacionais independentes são fundamentais para a correta aplicação da legislação relativa aos meios de comunicação social em toda a União. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE encontram-se na melhor posição para assegurar a correta aplicação dos requisitos relacionados com a cooperação em matéria de regulamentação e o bom funcionamento do mercado dos serviços de comunicação social, previstos no capítulo III do presente regulamento. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento e de outra legislação da União em matéria de comunicação social, é necessário que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais realizem consultas com os representantes dos fornecedores de serviços de comunicação social, as organizações da sociedade civil, os peritos no domínio da comunicação social, os representantes do meio académico, as associações sindicais e as associações de jornalistas. Além disso, é necessário criar um órgão consultivo independente a nível da União que reúna essas autoridades ou entidades e coordene as suas ações. O Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA), criado pela Diretiva 2010/13/UE, tem sido essencial na promoção da aplicação coerente da referida diretiva. Por conseguinte, o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social (a seguir designado por «Comité») deve basear-se no ERGA e substituí-lo. Tal exige uma alteração específica da Diretiva 2010/13/UE, a fim de suprimir o respetivo artigo 30.º-B, que cria o ERGA, e, consequentemente, substituir as referências ao ERGA e às suas funções. A alteração da Diretiva 2010/13/UE pelo presente regulamento é justificada, neste caso, pois limita-se a uma disposição que não carece de transposição pelos Estados-Membros e tem por destinatárias as instituições da União. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem dispor de recursos financeiros e humanos adequados, proporcionais às funções adicionais que lhes são conferidas pelo presente regulamento, para realizar as tarefas necessárias nos Estados-Membros e permitir o funcionamento independente e eficaz do Comité e a aplicação do presente regulamento. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem gozar de plena autonomia operacional e ser independentes de qualquer ingerência política e económica. A independência das autoridades ou entidades reguladoras nacionais que participam nas atividades do Comité é uma condição necessária para o desempenho eficaz das funções do Comité e para a credibilidade do grupo de peritos estabelecido pelo presente regulamento.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  O Comité deve reunir representantes de alto nível das autoridades ou entidades reguladoras nacionais a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE, nomeados por essas autoridades ou entidades. Caso os Estados-Membros disponham de várias autoridades ou entidades reguladoras competentes, incluindo a nível regional, estas devem escolher um representante comum por via de procedimentos adequados, ficando o direito de voto limitado a um representante por Estado-Membro. Tal não deve afetar a possibilidade de as outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais participarem, se for caso disso, nas reuniões do Comité. De igual modo, o Comité deve poder convidar, com o acordo da Comissão, peritos e observadores para as suas reuniões, incluindo, em especial, autoridades ou entidades reguladoras de países candidatos, de países potenciais candidatos, de países do EEE ou delegados ad hoc de outras autoridades nacionais competentes. Tendo em conta a sensibilidade do setor dos meios de comunicação social e seguindo as práticas decisórias previstas no regulamento interno do ERGA, o Comité deve adotar as suas decisões por maioria de dois terços dos votos.
(23)  O Comité deve reunir representantes de alto nível das autoridades ou entidades reguladoras nacionais estabelecidas em conformidade com os requisitos previstos no artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE. Caso os Estados-Membros disponham de várias autoridades ou entidades reguladoras competentes, incluindo a nível regional, estas devem escolher um representante comum por via de procedimentos adequados, ficando o direito de voto limitado a um representante por Estado-Membro. Tal não deve afetar a possibilidade de as outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais ou um representante comum dos sistemas de autorregulação ou corregulação, se aplicável, participarem, se for caso disso, nas reuniões do Comité. De igual modo, o Comité e o grupo de peritos devem poder convidar peritos externos para as suas reuniões em função de cada caso. O Comité deve também poder designar, com o acordo da Comissão, observadores permanentes para as suas reuniões, incluindo, em especial, autoridades ou entidades reguladoras de países candidatos, de países potenciais candidatos, de países do EEE ou delegados ad hoc de outras autoridades nacionais competentes. Tendo em conta a sensibilidade do setor dos meios de comunicação social e seguindo as práticas decisórias previstas no regulamento interno do ERGA, o Comité deve adotar as suas decisões por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. O regulamento interno do Comité deve especificar o papel, as funções e os procedimentos de nomeação, bem como a duração do mandato dos membros do grupo diretor. O grupo diretor deve ser composto por um presidente, um vice-presidente, pelo presidente cessante e por dois outros membros. A eleição do presidente e dos outros membros do grupo diretor deve ter em conta o princípio do equilíbrio geográfico. Além disso, o Comité deve incluir no seu regulamento interno mecanismos de prevenção e gestão de conflitos de interesses, de avaliação da independência das autoridades ou entidades reguladoras nacionais e de suspensão temporária dos direitos de voto dos membros cuja independência tenha sido contestada.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
(23-A)  O Comité terá de abordar, em conformidade com o presente regulamento, questões que não se inserem no âmbito de competências do ERGA, em particular questões relacionadas com as publicações de imprensa, com a rádio e com os meios de comunicação social em linha. Por conseguinte, é necessário criar um grupo de peritos, composto por peritos, representantes dos meios de comunicação social de organizações de autorregulação ou de corregulação, tais como associações de jornalistas, conselhos de comunicação social ou de imprensa, e representantes da sociedade civil, para aconselhar e consultar o Comité sobre a aplicação do presente regulamento. A composição do grupo de peritos deve ser determinada pelo regulamento interno do Comité e ter em conta os quadros de autorregulação dos meios de comunicação social existentes em cada Estado-Membro, bem como os diferentes domínios setoriais e zonas geográficas nos Estados-Membros. Para além dos representantes dos Estados-Membros, o grupo de peritos deve ser composto por organizações europeias amplamente reconhecidas e estabelecidas que representem interesses vários do setor dos meios de comunicação social. O grupo de peritos deve estar posicionado no âmbito da estrutura do Comité. O grupo de peritos deve aconselhar o Comité sobre o desempenho das suas funções. O grupo de peritos deve gozar da autonomia necessária para agir de forma independente. O grupo de peritos deve poder convidar, por sua própria iniciativa, peritos e representantes dos meios de comunicação social, quer no âmbito de um diálogo estruturado quer noutro âmbito, para o ajudarem a avaliar a aplicação do presente regulamento e para contribuírem para o seu trabalho com base nas suas necessidades. O grupo de peritos deve estar habilitado a emitir recomendações e a chamar a atenção do Comité para eventuais violações do presente regulamento por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão ou do Parlamento Europeu. O grupo de peritos deve disponibilizar ao público as suas recomendações ou relatórios sobre os resultados das consultas com as partes interessadas pertinentes. Esses contributos do grupo de peritos devem fornecer ao Comité informações adequadas nas quais possa basear as suas decisões, complementando e sustentando simultaneamente os mecanismos existentes na União, como os relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito ou o Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social. Esses contributos devem também permitir que o Comité aborde questões pendentes. O Comité deve ter em conta esses contributos ao elaborar o seu programa de trabalho anual. O Comité deve poder solicitar o parecer do grupo de peritos sempre que necessite de análises e de conhecimentos num determinado domínio de especialização. O Comité deve consultar o grupo de peritos relativamente a qualquer parecer ou decisão que tome que diga respeito a questões fora do domínio dos meios de comunicação social audiovisual.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  Sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão pelos Tratados, é essencial que a Comissão e o Comité trabalhem e cooperem estreitamente. Em especial, o Comité deve apoiar ativamente a Comissão nas suas funções de garantia da aplicação coerente do presente regulamento e das regras nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE. Para o efeito, o Comité deve, em especial, prestar aconselhamento e assistência à Comissão sobre aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação do direito da União, promover a cooperação e o intercâmbio efetivo de informações, experiências e boas práticas e elaborar pareceres com o acordo da Comissão ou a pedido desta nos casos previstos no presente regulamento. A fim de desempenhar eficazmente as suas funções, o Comité deve poder recorrer aos conhecimentos especializados e aos recursos humanos de um secretariado assegurado pela Comissão. Esse secretariado deve prestar apoio administrativo e organizativo ao Comité, bem como ajudá-lo no exercício das suas funções.
(24)  Sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão pelos Tratados, é essencial que a Comissão e o Comité trabalhem e cooperem estreitamente. No entanto, o trabalho do Comité deve ser independente da Comissão e de quaisquer influências politicas ou económicas. O Comité deve apoiar ativamente a Comissão nas suas funções de garantia da aplicação coerente do presente regulamento e das regras nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE. Para o efeito, o Comité deve, em especial, prestar aconselhamento e assistência à Comissão sobre aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação do direito da União, promover a cooperação e o intercâmbio efetivo de informações, experiências e boas práticas, elaborar pareceres e realizar outras tarefas por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão ou do Parlamento Europeu nos casos previstos no presente regulamento. A fim de desempenhar as suas funções de forma autónoma e eficaz, o Comité deve poder recorrer aos conhecimentos especializados e aos recursos humanos de um secretariado independente. O secretariado deve atuar apenas com base nas instruções do Comité. O secretariado deve ser dotado de recursos orçamentais e humanos suficientes. O secretariado deve prestar um apoio substancial, administrativo e organizativo ao Comité, bem como ajudá-lo no exercício das suas funções.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 24-A (novo)
(24-A)  É importante que o Comité emita, em cooperação com as autoridades ou entidades reguladoras nacionais e tendo em conta a legislação nacional em vigor, orientações sobre a definição de serviços de comunicação social de interesse geral e sobre os critérios, o quadro de avaliação e o processo de determinação do seu âmbito de aplicação. É fundamental que essas orientações sejam coerentes com os valores da União e os objetivos de interesse geral definidos, como o pluralismo dos meios de comunicação social, a liberdade de expressão, o acesso a informações fiáveis, a coesão social e a diversidade cultural.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  A cooperação em matéria de regulamentação entre as autoridades ou entidades reguladoras independentes dos meios de comunicação social é essencial para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Todavia, a Diretiva 2010/13/UE não prevê um quadro estruturado de cooperação entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais. Desde a revisão do quadro da UE para os serviços de comunicação social audiovisual por meio da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho52, que alargou o seu âmbito às plataformas de partilha de vídeos, verificou-se uma necessidade crescente de cooperação estreita entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, em especial para a resolução de casos transfronteiriços. Tal necessidade decorre igualmente dos novos desafios no ambiente mediático da UE, aos quais o presente regulamento procura dar resposta, nomeadamente confiando novas funções às autoridades ou entidades reguladoras nacionais.
(25)  A cooperação em matéria de regulamentação entre as autoridades ou entidades reguladoras independentes dos meios de comunicação social é essencial para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Todavia, a Diretiva 2010/13/UE não prevê um quadro estruturado de cooperação entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais. Desde a revisão do quadro da UE para os serviços de comunicação social audiovisual por meio da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho52, que alargou o seu âmbito às plataformas de partilha de vídeos, verificou-se uma necessidade crescente de cooperação estreita entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, em especial para a resolução de casos transfronteiriços. Tal necessidade decorre igualmente dos novos desafios no ambiente mediático da UE, aos quais o presente regulamento procura dar resposta, nomeadamente confiando novas funções às autoridades ou entidades reguladoras nacionais. Por conseguinte, o Comité, em consulta com a Comissão, deve também poder celebrar acordos de cooperação com os órgãos, os organismos, as agências e os grupos consultivos competentes da União, com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais.
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52 Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).
52 Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  A fim de assegurar a execução efetiva da legislação da União em matéria de comunicação social, prevenir a eventual evasão às regras aplicáveis aos meios de comunicação social por fornecedores de serviços de comunicação social desonestos e evitar a criação de obstáculos adicionais no mercado interno dos serviços de comunicação social, é essencial prever um quadro claro e juridicamente vinculativo para que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais cooperem de forma eficaz e eficiente.
(26)  Em 2020, o ERGA adotou um memorando de entendimento, que consiste num quadro voluntário de cooperação para reforçar a execução transfronteiriça das regras em matéria de comunicação social relacionadas com os serviços de comunicação social audiovisual e com as plataformas de partilha de vídeos. Com base nesse quadro voluntário e a fim de assegurar a execução abrangente e efetiva das medidas da União relativas à legislação em matéria de comunicação social, prevenir a eventual evasão às regras aplicáveis por fornecedores de serviços de comunicação social desonestos e evitar obstáculos adicionais ao fornecimento de serviços de comunicação social no mercado interno, é essencial que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais cooperem de forma eficaz e eficiente entre si em conformidade com o quadro jurídico estabelecido.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 27
(27)  Devido à natureza pan-europeia das plataformas de partilha de vídeos, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais têm de dispor de um instrumento específico para proteger os espectadores de serviços de plataformas de partilha de vídeos contra determinados conteúdos ilícitos e nocivos, incluindo comunicações comerciais. Em especial, é necessário um mecanismo que permita a qualquer autoridade ou entidade reguladora nacional competente solicitar aos seus homólogos que tomem as medidas necessárias e proporcionadas para assegurar o cumprimento pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos das obrigações previstas no presente artigo. Caso o recurso a esse mecanismo não proporcione uma solução amigável, a liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação a partir de outro Estado-Membro só pode ser restringida se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho53e de acordo com o procedimento aí previsto.
(27)  Devido à natureza pan-europeia das plataformas de partilha de vídeos, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais têm de dispor de um instrumento específico para proteger os utilizadores de serviços de plataformas de partilha de vídeos contra determinados conteúdos nocivos, incluindo comunicações comerciais. Em especial, e sem prejuízo do princípio do país de origem, é necessário um mecanismo que permita a qualquer autoridade ou entidade reguladora nacional competente solicitar aos seus homólogos que tomem as medidas necessárias e proporcionadas para assegurar o cumprimento pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos das obrigações previstas no presente artigo. Caso o recurso a esse mecanismo não proporcione uma solução amigável, a liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação a partir de outro Estado-Membro só pode ser restringida se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho53 e de acordo com o procedimento aí previsto.
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53 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
53 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 28
(28)  É essencial assegurar a coerência das práticas regulatórias no que respeita ao presente regulamento e à Diretiva 2010/13/UE. Para o efeito, e a fim de contribuir uma execução convergente da legislação da UE em matéria de comunicação social, a Comissão pode emitir orientações sobre questões abrangidas pelo presente regulamento e pela Diretiva 2010/13/UE, quando necessário. Ao decidir emitir orientações, a Comissão deve ter em conta, em especial, as questões regulamentares que afetam um número significativo de Estados-Membros ou que incluem um elemento transfronteiriço. É o caso, em especial, das medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 7.º-A da Diretiva 2010/13/UE, relativo à proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral. Tendo em conta a abundância de informações e a utilização crescente de meios digitais para aceder aos meios de comunicação social, é importante assegurar a proeminência dos conteúdos de interesse geral, contribuindo assim para a consecução de condições de concorrência equitativas no mercado interno e o respeito do direito fundamental de receber informações nos termos do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União. Tendo em conta o eventual impacto das medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 7.º-A no funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social, a emissão de orientações da Comissão seria importante para obter segurança jurídica neste domínio. Seria igualmente útil facultar orientações sobre as medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2010/13/UE, com vista a assegurar a disponibilização ao público de informações acessíveis, exatas e atualizadas relativas à estrutura de propriedade dos meios de comunicação social. O Comité deve prestar assistência à Comissão no processo de elaboração de orientações. Em especial, o Comité deve partilhar com a Comissão os seus conhecimentos regulamentares, técnicos e práticos sobre os domínios e temas abrangidos pelas orientações em causa.
(28)  É essencial assegurar uma aplicação coerente e eficaz do presente regulamento e da Diretiva 2010/13/UE. Para o efeito, e a fim de contribuir uma execução convergente da legislação da UE em matéria de comunicação social, a Comissão deve emitir orientações sobre questões abrangidas pelo presente regulamento e pela Diretiva 2010/13/UE, quando necessário. Ao decidir emitir orientações, a Comissão deve ter em conta, em especial, as questões regulamentares que afetam um número significativo de Estados-Membros ou que incluem um elemento transfronteiriço. É o caso, em especial, das medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 7.º-A da Diretiva 2010/13/UE, relativo à proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral. Tendo em conta a abundância de informações e a utilização crescente de meios digitais para aceder aos meios de comunicação social, é importante assegurar a proeminência dos conteúdos de interesse geral, contribuindo assim para a consecução de condições de concorrência equitativas no mercado interno e o respeito do direito fundamental de receber informações nos termos do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União. Tendo em conta o eventual impacto das medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 7.º-A no funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social, a emissão de orientações da Comissão seria importante para obter segurança jurídica neste domínio. Essas orientações devem ser redigidas com o apoio do Comité e devem respeitar a competência dos Estados-Membros no domínio da cultura, com vista a promover o pluralismo dos meios de comunicação social, basear-se em princípios e não afetar as medidas nacionais em vigor em matéria de proeminência. Seria igualmente útil facultar orientações sobre as medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2010/13/UE, com vista a assegurar a disponibilização ao público de informações acessíveis, exatas e atualizadas relativas à estrutura de propriedade dos meios de comunicação social. O Comité deve prestar assistência à Comissão no processo de elaboração de orientações. Em especial, o Comité deve partilhar com a Comissão os seus conhecimentos regulamentares, técnicos e práticos sobre os domínios e temas abrangidos pelas orientações em causa.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 28-A (novo)
(28-A)  A harmonização mínima das regras relativas às restrições à propriedade dos meios de comunicação social na União Europeia é uma das bases em que assenta a garantia de um pluralismo justo e a proteção da concorrência leal entre os fornecedores de serviços de comunicação social no mercado europeu da comunicação social, bem como a defesa do direito dos consumidores a receberem informações e opiniões diversificadas de forma imparcial e pluralista. Por essa razão, certas pessoas politicamente expostas, na aceção do artigo 3.º, ponto 9), da Diretiva (UE) 2015/849, como chefes de Estado, chefes de Governo e ministros, devem, após a sua nomeação, pôr termo às suas relações comerciais com um fornecedor de serviços de comunicação social.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual diversos ante o progresso tecnológico no mercado interno, é necessário encontrar prescrições técnicas comuns para os dispositivos que controlam ou gerem o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, ou que transportam os sinais digitais que transmitem os conteúdos audiovisuais da origem para o destino. Neste contexto, é importante evitar normas técnicas divergentes que criem obstáculos e custos adicionais para o setor e os consumidores, incentivando simultaneamente soluções para o cumprimento de obrigações em vigor respeitantes a serviços de comunicação social audiovisual.
(29)  A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual diversos ante o progresso tecnológico no mercado interno, é necessário encontrar normas europeias harmonizadas para os dispositivos que controlam ou gerem o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, incluindo os telecomandos, ou para os dispositivos que transportam os sinais digitais que transmitem os conteúdos audiovisuais da origem para o destino. Neste contexto, é importante evitar normas técnicas divergentes que criem obstáculos e custos adicionais para o setor e os consumidores, incentivando simultaneamente soluções para o cumprimento de obrigações em vigor respeitantes a serviços de comunicação social audiovisual.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  As autoridades ou entidades reguladoras a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE dispõem de conhecimentos práticos específicos que lhes permitem equilibrar eficazmente os interesses dos fornecedores e dos destinatários de serviços de comunicação social, assegurando simultaneamente o respeito da liberdade de expressão. Este aspeto é fundamental, em especial, no que diz respeito à proteção do mercado interno contra atividades de fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que visem audiências na União, caso esses fornecedores, tendo em conta, entre outros aspetos, o eventual controlo que sobre eles exerçam países terceiros, prejudiquem ou apresentem riscos de prejudicar a segurança pública e a defesa. A este respeito, importa reforçar a coordenação entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais para enfrentar em conjunto eventuais ameaças à segurança pública e à defesa decorrentes desses serviços de comunicação social, dotando-a de um quadro jurídico que assegure a eficácia e a eventual coordenação das medidas nacionais adotadas, em consonância com a legislação da União em matéria de comunicação social. A fim de assegurar que os serviços de comunicação social suspensos em determinados Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, e do artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2010/13/UE não continuam a ser prestados por satélite ou outros meios nesses Estados-Membros, deve também estar disponível um mecanismo de cooperação e assistência mútua aceleradas para garantir o efeito útil das medidas nacionais em causa, em conformidade com o direito da União. Além disso, é necessário coordenar as medidas nacionais que possam vir a ser adotadas para combater ameaças à segurança pública e à defesa por parte de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União e que visem audiências na União, tal inclui a possibilidade de o Comité, com o acordo da Comissão, emitir pareceres sobre essas medidas, se for caso disso. A este respeito, devem ser avaliados os riscos para a segurança pública e a defesa, tendo em conta todos os elementos factuais e jurídicos pertinentes, a nível nacional e europeu. Tal não prejudica a competência da União nos termos do artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(30)  As autoridades ou entidades reguladoras a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE dispõem de conhecimentos práticos específicos que lhes permitem equilibrar eficazmente os interesses dos fornecedores e dos destinatários de serviços de comunicação social, assegurando simultaneamente o respeito da liberdade de expressão e salvaguardando e promovendo o pluralismo dos meios de comunicação social. Este aspeto é fundamental, em especial, no que diz respeito à proteção do mercado interno contra serviços de comunicação social de fora da União, independentemente dos meios através dos quais são distribuídos ou acedidos, que visem ou alcancem audiências na União, caso esses serviços, tendo em conta, entre outros aspetos, o eventual controlo que sobre eles exerçam países terceiros, contenham um incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como estabelecido na Diretiva (UE) 2017/541, ou constituam um risco sério e grave de prejudicar a segurança pública e a salvaguarda da segurança nacional e da defesa. Os fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que pretendam beneficiar da livre circulação de serviços de comunicação social, como uma das vantagens do mercado interno europeu, para as suas ofertas de comunicação social devem estar sujeitos às mesmas condições e aos mesmos requisitos que os fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos na União. A este respeito, importa reforçar a coordenação entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais para enfrentar em conjunto eventuais ameaças à segurança pública e à defesa decorrentes desses serviços de comunicação social, dotando-a de um quadro jurídico que assegure a eficácia e a eventual coordenação das medidas nacionais adotadas, em consonância com a legislação da União em matéria de comunicação social. A fim de assegurar que os mesmos serviços de comunicação social suspensos em determinados Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, e do artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2010/13/UE não continuam a ser prestados por satélite ou outros meios nesses Estados-Membros, deve também estar disponível um mecanismo de cooperação e assistência mútua aceleradas para garantir o efeito útil das medidas nacionais em causa, em conformidade com o direito da União. Além disso, é necessário coordenar as medidas nacionais que possam vir a ser adotadas para combater ameaças à segurança pública e à defesa por parte de serviços de comunicação social de fora da União e que visem audiências na União, incluindo a possibilidade de o Comité, por iniciativa própria ou a pedido da autoridade ou entidade reguladora nacional competente, emitir pareceres sobre essas medidas, se for caso disso. A este respeito, devem ser avaliados os riscos para a segurança pública e a defesa, tendo em conta todos os elementos factuais e jurídicos pertinentes, a nível nacional e europeu. Tal não prejudica a competência da União nos termos do artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  As plataformas em linha de muito grande dimensão funcionam, para muitos utilizadores, como uma porta de acesso a serviços de comunicação social. Os fornecedores de serviços de comunicação social que exercem a responsabilidade editorial pelos seus conteúdos desempenham um papel importante na distribuição de informações e no exercício da liberdade de informação em linha. Espera-se que, ao exercerem essa responsabilidade editorial, atuem com diligência e forneçam informações fiáveis e respeitadoras dos direitos fundamentais, em consonância com os requisitos regulamentares ou de autorregulação a que estão sujeitos nos Estados-Membros. Por conseguinte, tendo igualmente em vista a liberdade de informação dos utilizadores, sempre que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão considerem que os conteúdos disponibilizados por esses fornecedores de serviços de comunicação social são incompatíveis com os seus termos e condições, sem que contribuam para um risco sistémico a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais], devem ter em devida conta a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, em conformidade com o referido regulamento, e facultar, o mais rapidamente possível, as explicações necessárias aos fornecedores de serviços de comunicação social, enquanto utilizadores profissionais, por meio de uma fundamentação da decisão, conforme previsto no Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho54. A fim de minimizar o impacto de qualquer restrição relativa a esses conteúdos na liberdade de informação dos utilizadores, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem procurar apresentar a fundamentação antes de a restrição produzir efeitos, sem prejuízo das suas obrigações previstas no Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais]. Em especial, o presente regulamento não deve impedir um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão de tomar medidas rápidas contra conteúdos ilícitos difundidos através do seu serviço, ou a fim de atenuar riscos sistémicos decorrentes da difusão de determinados conteúdos através do seu serviço, em conformidade com o direito da União, em especial nos termos do Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais].
(31)  As plataformas em linha de muito grande dimensão funcionam, para muitos utilizadores, como uma porta de acesso a serviços de comunicação social. Os fornecedores de serviços de comunicação social que exercem a responsabilidade editorial pelos seus conteúdos desempenham um papel fundamental na distribuição de informações, assim como no acesso às mesmas, e no exercício da liberdade de informação em linha. Espera-se que, ao exercerem essa responsabilidade editorial, atuem com diligência e forneçam informações fiáveis e respeitadoras dos direitos fundamentais, em consonância com os requisitos regulamentares e os mecanismos de corregulação ou de autorregulação a que estão sujeitos nos Estados-Membros. Ao mesmo tempo, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem também ter devidamente em conta o direito dos utilizadores à liberdade de expressão e de informação, à liberdade dos meios de comunicação social e ao pluralismo dos meios de comunicação social. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem contribuir de forma adequada para a pluralidade dos meios de comunicação social, respeitando a liberdade dos fornecedores de serviços de comunicação social de exercerem as suas atividades sem restrições. Por conseguinte, tendo igualmente em vista a liberdade de informação dos utilizadores, sempre que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão considerem que os conteúdos disponibilizados por esses fornecedores de serviços de comunicação social são incompatíveis com os seus termos e condições, sem que contribuam para um risco sistémico a que se refere o artigo 34.º do Regulamento (UE) 2022/2065, devem ter em devida conta o respeito da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social, e facultar, o mais rapidamente possível, as explicações necessárias aos fornecedores de serviços de comunicação social, enquanto utilizador profissional, por meio de uma fundamentação da decisão a que se refere o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho54 e Regulamento (UE) 2022/2065. A fim de minimizar o impacto de qualquer suspensão ou restrição na liberdade de informação dos utilizadores, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem dar ao fornecedor de serviços de comunicação social a oportunidade de responder à fundamentação, no prazo máximo de 24 horas, antes de a restrição ou suspensão produzir efeitos. Em especial, o presente regulamento não deve impedir um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão de tomar medidas rápidas contra conteúdos ilícitos difundidos através do seu serviço, ou a fim de atenuar riscos sistémicos decorrentes da difusão de determinados conteúdos através do seu serviço, em conformidade com o direito da União, em especial nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065. No caso de o fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão pretender continuar a aplicar a suspensão ou restrição, a autoridade ou entidade reguladora nacional competente ou o organismo do mecanismo de autorregulação ou de corregulação deve decidir se a suspensão ou restrição pretendida se justifica, à luz da cláusula específica dos termos e condições gerais e, em particular, tendo em conta as liberdades fundamentais.
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54 Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).
54 Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 32
(32)  Além disso, tendo em conta o impacto positivo previsto na liberdade de prestação de serviços e na liberdade de expressão, justifica-se que, caso os fornecedores de serviços de comunicação social cumpram determinadas normas regulamentares ou de autorregulação, as suas reclamações contra decisões de fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão sejam tratadas com prioridade e sem demora injustificada.
(32)  Além disso, tendo em conta o impacto positivo previsto na liberdade de prestação de serviços e na liberdade de expressão, justifica-se que, caso os fornecedores de serviços de comunicação social cumpram determinadas normas regulamentares ou de autorregulação, as suas reclamações e, se for caso disso, as queixas apresentadas pelos seus organismos representativos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2065, contra decisões de fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão sejam tratadas com prioridade e, em todo o caso, o mais tardar 24 horas após a respetiva apresentação.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  Para o efeito, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar uma funcionalidade nas suas interfaces em linha que permita aos fornecedores de serviços de comunicação social declarar que cumprem determinados requisitos, mantendo simultaneamente a possibilidade de não aceitarem essa autodeclaração, caso considerem que as referidas condições não são cumpridas. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão podem recorrer a informações relativas ao cumprimento destes requisitos, como a norma de leitura por máquina da Journalism Trust Initiative (Iniciativa Jornalismo de Confiança) ou outros códigos de conduta pertinentes. A emissão de orientações da Comissão pode ser útil para facilitar uma aplicação eficaz dessa funcionalidade, nomeadamente a respeito das modalidades de participação das organizações pertinentes da sociedade civil na análise das declarações, da consulta da autoridade ou entidade reguladora do país de estabelecimento, se for caso disso, e de qualquer potencial abuso da funcionalidade.
(33)  Para o efeito, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar uma funcionalidade nas suas interfaces em linha que permita aos fornecedores de serviços de comunicação social declarar que cumprem determinados requisitos, mantendo simultaneamente a possibilidade de confirmação de tais autodeclarações, por exemplo pelas autoridades ou entidades reguladoras nacionais, ou pelo organismo do mecanismo de autorregulação ou corregulação, caso considerem que as referidas condições não são cumpridas. A confirmar-se o cumprimento, os fornecedores de serviços de comunicação social devem ser considerados fornecedores de serviços de comunicação social reconhecidos. Deverá também ser possível remeter o assunto para o Comité, que deverá poder emitir uma recomendação sobre esta matéria. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão podem recorrer a informações relativas ao cumprimento destes requisitos, como a norma de leitura por máquina da Journalism Trust Initiative (Iniciativa Jornalismo de Confiança), desenvolvida sob a égide do Comité Europeu de Normalização, ou outros códigos de conduta pertinentes. Este mecanismo não deve impedir as plataformas em linha de muito grande dimensão de aderir ao compromisso voluntário n.º 22 do Código de Conduta da UE sobre Desinformação e de tomar medidas para promover, nos seus sistemas de recomendação, a visibilidade, a descobribilidade e a proeminência dos serviços de comunicação social prestados por fornecedores de serviços de comunicação social que comprovadamente cumpram as normas profissionais e éticas do jornalismo. A certificação de acordo com as normas ISO para o jornalismo profissional e ético, como a Journalism Trust Initiative, poderia servir de referência a este respeito. A emissão de orientações da Comissão, em consulta com o Comité, pode ser útil para facilitar uma aplicação eficaz dessa funcionalidade, nomeadamente a respeito das modalidades de participação das organizações pertinentes da sociedade civil na análise das declarações, da consulta da autoridade ou entidade reguladora do país de estabelecimento, se for caso disso, e de qualquer potencial abuso da funcionalidade.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 34
(34)  O presente regulamento reconhece a importância dos mecanismos de autorregulação no contexto da prestação de serviços de comunicação social em plataformas em linha de muito grande dimensão. Representam um tipo de iniciativas voluntárias, por exemplo sob a forma de códigos de conduta, que permitem aos fornecedores de serviços de comunicação social ou aos seus representantes adotar orientações comuns, incluindo sobre princípios éticos, correção de erros ou tratamento de reclamações, entre si e para si próprios. Uma autorregulação sólida, inclusiva e amplamente reconhecida dos meios de comunicação social representa uma garantia eficaz de qualidade e profissionalismo dos serviços de comunicação social e é fundamental para salvaguardar a integridade editorial.
(34)  O presente regulamento reconhece a importância dos mecanismos de corregulação e autorregulação, legalmente reconhecidos no setor dos meios de comunicação social relevantes num ou mais Estados-Membros, no contexto da prestação de serviços de comunicação social em plataformas em linha de muito grande dimensão. Representam um tipo de iniciativas voluntárias, por exemplo sob a forma de códigos de conduta, que permitem aos fornecedores de serviços de comunicação social ou aos seus representantes adotar orientações comuns, incluindo sobre princípios éticos, correção de erros ou tratamento de reclamações, entre si e para si próprios. A corregulação e autorregulação sólidas, inclusivas e amplamente aceites dos meios de comunicação social representam uma garantia eficaz de qualidade e profissionalismo dos serviços de comunicação social e são fundamentais para salvaguardar a integridade editorial.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 35
(35)  Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem dialogar com os fornecedores de serviços de comunicação social que respeitem normas de credibilidade e transparência e que considerem que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão impõem frequentemente restrições aos seus conteúdos sem motivos suficientes, a fim de alcançarem uma solução amigável para pôr termo a quaisquer restrições injustificadas e evitá-las no futuro. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem participar de boa-fé nesses intercâmbios, prestando especial atenção à garantia da liberdade dos meios de comunicação social e da liberdade de informação.
(35)  Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem dialogar com os fornecedores de serviços de comunicação social que respeitem normas de credibilidade e transparência e que considerem que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão impõem frequentemente restrições aos seus conteúdos sem motivos suficientes, a fim de alcançarem uma solução amigável para pôr termo a quaisquer restrições injustificadas e evitá-las no futuro. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem participar de boa-fé nesses intercâmbios, prestando especial atenção à garantia da liberdade dos meios de comunicação social e da liberdade de informação. Nos casos em que um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão e um fornecedor de serviços de comunicação social não consigam alcançar uma solução amigável, o fornecedor de serviços de comunicação social pode apresentar uma reclamação junto de um organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado, nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 35-A (novo)
(35-A)  Na aceção do presente regulamento, as obrigações em matéria de restrições de conteúdos não devem impedir as plataformas em linha de muito grande dimensão de combaterem a desinformação ou de protegerem menores. Neste contexto, as obrigações não devem aplicar-se aos casos de desclassificação, rotulagem de conteúdos ou diluição da sua visibilidade (como a desfocagem de imagens), quando tais práticas sejam compatíveis com o Código de Conduta da UE sobre Desinformação e com outro direito pertinente da União. Ao mesmo tempo, deve reconhecer-se que os serviços sem fins lucrativos, como as enciclopédias em linha ou os repositórios educativos e científicos, não devem ser considerados plataformas em linha de muito grande dimensão para efeitos do artigo 17.º.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 36
(36)  Com base no papel útil desempenhado pelo ERGA no controlo do cumprimento pelos signatários do Código de Conduta da UE sobre Desinformação, o Comité deve, pelo menos uma vez por ano, organizar um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil, a fim de promover o acesso a ofertas diversificadas de meios de comunicação social independentes em plataformas em linha de muito grande dimensão, debater experiências e boas práticas relacionadas com a aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento e acompanhar a adesão a iniciativas de autorregulação que visem proteger a sociedade contra conteúdos lesivos, incluindo as destinadas a combater a desinformação. A Comissão pode, se for caso disso, analisar os relatórios sobre os resultados desses diálogos estruturados no âmbito de avaliações de questões sistémicas e emergentes em toda a União, realizadas nos termos do Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais], e pode solicitar apoio ao Comité para o efeito.
(36)  Com base no papel útil desempenhado pelo ERGA no controlo do cumprimento pelos signatários do Código de Conduta da UE sobre Desinformação, o Comité, com a participação do grupo de peritos, deve, pelo menos uma vez por ano, organizar um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, fornecedores de motores de pesquisa de muito grande dimensão, representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil, inclusive de organizações de verificação de factos, a fim de promover o acesso a ofertas diversificadas de meios de comunicação social independentes em plataformas em linha de muito grande dimensão, debater experiências e boas práticas relacionadas com a aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, acompanhar o cumprimento das iniciativas de autorregulação que visem proteger a sociedade contra conteúdos lesivos, incluindo as destinadas a combater a desinformação, e avaliar possíveis efeitos negativos que tais iniciativas ou políticas de moderação de conteúdos possam ter em matéria de liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social. A Comissão pode, se for caso disso, analisar os relatórios sobre os resultados desses diálogos estruturados no âmbito de avaliações de questões sistémicas e emergentes em toda a União, realizadas nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065, e pode solicitar apoio ao Comité e ao grupo de peritos para o efeito.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 37
(37)  Os destinatários de serviços de comunicação social audiovisual devem poder escolher efetivamente os conteúdos audiovisuais a que pretendem assistir de acordo com as suas preferências. Todavia, a sua liberdade neste domínio pode ser limitada por práticas comerciais do setor dos meios de comunicação social, nomeadamente acordos de hierarquização de conteúdos celebrados entre fabricantes de dispositivos ou fornecedores de interfaces de utilizador que controlam ou gerem o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, como televisores conectados, e fornecedores de serviços de comunicação social. A hierarquização pode ser concretizada, por exemplo, no ecrã inicial de um dispositivo, mediante atalhos de hardware ou software, aplicações e áreas de pesquisa que influenciam o comportamento de visualização dos destinatários, os quais podem ser indevidamente incentivados a escolher determinadas ofertas de meios de comunicação social audiovisual em detrimento de outras. Os destinatários dos serviços devem ter a possibilidade de alterar, de forma simples e fácil, as predefinições de um dispositivo ou de uma interface de utilizador que controle e gira o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, sem prejuízo de medidas que visem assegurar a proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral, em aplicação do artigo 7.º-A da Diretiva 2010/13/CE, adotadas em função de considerações legítimas de política pública.
(37)  Os utilizadores de serviços de comunicação social áudio e audiovisual devem poder escolher efetivamente os conteúdos áudio que pretendem ouvir e os conteúdos audiovisuais a que pretendem assistir de acordo com as suas preferências. Todavia, a sua liberdade neste domínio pode ser limitada por práticas comerciais do setor dos meios de comunicação social, nomeadamente acordos de hierarquização de conteúdos celebrados entre fabricantes de dispositivos ou fornecedores de interfaces de utilizador que controlam ou gerem o acesso a serviços de comunicação social áudio e audiovisual e a utilização dos mesmos, como televisores conectados ou sistemas de áudio de veículos, e fornecedores de serviços de comunicação social. A hierarquização pode ser concretizada, por exemplo, no ecrã inicial de um dispositivo, mediante atalhos de hardware, incluindo telecomandos, ou software, aplicações e áreas de pesquisa que influenciam o comportamento dos utilizadores, os quais podem ser indevidamente incentivados a escolher determinadas ofertas de meios de comunicação social áudio ou audiovisual em detrimento de outras. Os utilizadores dos serviços de comunicação social áudio ou audiovisual devem ter a possibilidade de alterar, de forma simples e fácil, as predefinições e a configuração por defeito, inclusive a configuração de serviços de comunicação social audiovisual ou de aplicações que permitam aos utilizadores acederem a tais serviços, numa interface de utilizador ou em dispositivos que controlem e giram o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, sem prejuízo de medidas que visem assegurar a proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral, em particular medidas de aplicação do artigo 7.º-A e 7.º-B da Diretiva 2010/13/UE, adotadas em função de considerações legítimas de política pública.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 37-A (novo)
(37-A)  Os utilizadores de serviços de comunicação social têm cada vez mais dificuldade em identificar sobre quem recai a responsabilidade editorial pelos serviços que usam, em especial quando acedem a estes serviços através de dispositivos conectados, interfaces de utilizador ou plataformas em linha. O facto de não indicar claramente a responsabilidade editorial relativamente a conteúdos ou serviços de comunicação social, por exemplo através da atribuição incorreta ou da remoção de logótipos, marcas registadas ou outras características distintivas, inibe a capacidade dos utilizadores dos serviços de comunicação social para compreenderem e avaliarem as informações que recebem. Os utilizadores dos serviços de comunicação social devem, por conseguinte, poder identificar facilmente, em todos os dispositivos e interfaces de utilizador que controlem ou giram o acesso a serviços de comunicação social e a utilização dos mesmos, o fornecedor de serviços de comunicação social sobre o qual recai a responsabilidade editorial em relação a um determinado serviço de comunicação social.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 37-B (novo)
(37-B)  Os serviços de comunicação social audiovisual estão sujeitos a várias obrigações relacionadas com a consecução de objetivos de política pública, como o apoio à diversidade cultural e a um ambiente mediático pluralista. Nesse sentido, é essencial que os dispositivos sejam concebidos de forma a assegurar um acesso equitativo aos serviços de comunicação social audiovisual, em toda a sua diversidade, tanto da perspetiva dos espetadores como dos fornecedores de serviços de comunicação social. A este respeito, deve ser prestada especial atenção ao impacto das escolhas dos fabricantes de dispositivos no que diz respeito à conceção dos telecomandos. Os teclados numéricos devem, portanto, ser normalizados nos telecomandos televisivos, a fim de evitar que os utilizadores se tornem injustificadamente dependentes das interfaces de utilizador concebidas pelos fabricantes de equipamentos.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  Há um conjunto diversificado de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas suscetíveis de afetar negativamente o funcionamento dos fornecedores de serviços de comunicação social no mercado interno. Tal inclui, por exemplo, regras para limitar a propriedade de empresas de comunicação social por outras empresas ativas no setor dos meios de comunicação social ou em outros setores. Um outro exemplo são as decisões relacionadas com o licenciamento, a autorização ou a notificação prévia de fornecedores de serviços de comunicação social. A fim de atenuar o potencial impacto negativo dessas medidas no funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social e reforçar a segurança jurídica, é importante que as mesmas respeitem os princípios da justificação objetiva, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade.
(38)  Há um conjunto diversificado de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas suscetíveis de afetar negativamente o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social no que diz respeito à prestação ou ao funcionamento dos seus serviços de comunicação social no mercado interno. Essas medidas podem assumir várias formas, como por exemplo regras para limitar a propriedade de empresas de comunicação social por outras empresas ativas no setor dos meios de comunicação social ou em outros setores. Um outro exemplo são as decisões relacionadas com o licenciamento, como a revogação ou a não renovação de licenças de fornecedores de serviços de comunicação social ou, de alguma forma, o bloqueio ou a limitação injustificados da sua capacidade de emitir, imprimir ou difundir conteúdos, bem como decisões relacionadas com a autorização ou a notificação prévia de fornecedores de serviços de comunicação social. A fim de atenuar o potencial impacto negativo dessas medidas no pluralismo dos meios de comunicação social, na independência editorial e no funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social e reforçar a segurança jurídica, é importante que as mesmas minimizem disrupções às atividades dos fornecedores de serviços de comunicação social e respeitem os princípios da justificação objetiva, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. Quaisquer medidas que afetem negativamente o pluralismo dos meios de comunicação social, a independência editorial ou as operações dos fornecedores de serviços de comunicação social, nomeadamente na aplicação de atos legislativos da União, como a Diretiva 2010/13/UE, devem ser comunicadas, bem antes da sua adoção, aos fornecedores de serviços de comunicação social, a fim de evitar possíveis perturbações e de assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação social e as partes interessadas relevantes dispõem de tempo suficiente para avaliar o impacto de tais medidas no pluralismo dos meios de comunicação social e na liberdade editorial. O requisito de comunicação dessas medidas não visa afetar as medidas nacionais de execução da Diretiva 2010/13/UE, na medida em que não afetem o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial, as medidas nacionais tomadas nos termos do artigo 167.º do TFUE, as medidas nacionais tomadas para promover obras europeias ou as medidas nacionais que, de outro modo, são regidas pelas regras em matéria de auxílios estatais.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 39
(39)  Outrossim, é fundamental que o Comité esteja habilitado a emitir um parecer, a pedido da Comissão, sempre que determinadas medidas nacionais sejam suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. É o caso, por exemplo, de uma medida administrativa nacional dirigida a um fornecedor de serviços de comunicação social que presta serviços em mais do que um Estado-Membro, ou a um fornecedor de serviços de comunicação social com uma influência significativa na formação da opinião pública no Estado-Membro em causa.
(39)  Outrossim, é fundamental que o Comité esteja habilitado a emitir um parecer, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou do Parlamento Europeu, sempre que determinadas medidas nacionais sejam suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social ou de produzir impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial. É o caso, por exemplo, de uma medida administrativa nacional dirigida a um fornecedor de serviços de comunicação social que presta serviços em mais do que um Estado-Membro, ou a um fornecedor de serviços de comunicação social com uma influência significativa na formação da opinião pública no Estado-Membro em causa. Um fornecedor de serviços de comunicação social individual e diretamente afetado por uma tal medida devem poder solicitar que o Comité elabore um parecer sobre essa medida.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 40
(40)  Os meios de comunicação social desempenham um papel decisivo na formação da opinião pública e na participação dos cidadãos nos processos democráticos. É por esta razão que os Estados-Membros devem prever, nos respetivos sistemas jurídicos, regras e procedimentos para assegurar a avaliação de concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social ou na independência editorial. Tais regras e procedimentos podem, por sua vez, ter um impacto na liberdade de prestação de serviços de comunicação social no mercado interno, pelo que devem ser devidamente enquadrados e transparentes, objetivos, proporcionados e não discriminatórios. As concentrações no mercado dos meios de comunicação social sujeitas a essas regras devem incluir as que possam fazer com que uma única entidade controle serviços de comunicação social — ou tenha interesses significativos nos mesmos — com uma influência significativa na formação da opinião pública num determinado mercado dos meios de comunicação social, num subsetor dos meios de comunicação social ou em diferentes setores dos meios de comunicação social num ou em vários Estados-Membros. Um critério importante a ter em conta consiste na redução dos pontos de vista concorrentes nesse mercado em resultado da concentração.
(40)  Os meios de comunicação social desempenham um papel decisivo na formação da opinião pública e na participação dos cidadãos nos processos democráticos, permitindo-lhes ter acesso a informações relevantes. É por esta razão que os Estados-Membros devem prever, nos respetivos direitos nacionais, regras e procedimentos para permitir uma avaliação da qualidade de concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial. Tais regras e procedimentos podem, por sua vez, ter um impacto na liberdade de prestação de serviços de comunicação social no mercado interno, pelo que devem ser devidamente enquadrados e transparentes, objetivos, proporcionados e não discriminatórios. As concentrações no mercado dos meios de comunicação social sujeitas a essas regras devem incluir as que possam fazer com que uma única entidade controle serviços de comunicação social – ou tenha interesses significativos nos mesmos – com uma influência significativa na formação da opinião pública, nomeadamente plataformas em linha de muito grande dimensão que alojem conteúdos disponibilizados por fornecedores de serviços de comunicação social e que controlem o acesso a e a visibilidade dos conteúdos dos fornecedores de serviços de comunicação social num determinado mercado dos meios de comunicação social, num subsetor dos meios de comunicação social ou em diferentes setores dos meios de comunicação social num ou em vários Estados‑Membros. Um critério importante a ter em conta consiste na redução dos pontos de vista concorrentes nesse mercado em resultado da concentração. Além disso, os intervenientes locais e regionais no mercado dos meios de comunicação social desempenham um papel fundamental na formação da opinião pública. Importa, por conseguinte, ter em conta a sustentabilidade de um ecossistema de meios de comunicação social local e regional forte, pluralista e adequadamente financiado, especialmente quando se avaliam as concentrações no mercado dos meios de comunicação social. É, pois, essencial prever tais regras e procedimentos, de modo a evitar conflitos de interesses entre as concentrações de propriedade dos meios de comunicação social e o poder político, em detrimento da livre concorrência, de condições de concorrência equitativas e do pluralismo.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 41
(41)  As autoridades ou entidades reguladoras nacionais, que possuem conhecimentos especializados específicos no domínio do pluralismo dos meios de comunicação social, devem ser envolvidas na avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, caso não sejam elas próprias as autoridades ou entidades designadas. A fim de promover a segurança jurídica e garantir que as regras e os procedimentos são verdadeiramente orientados para a proteção do pluralismo dos meios de comunicação social e da independência editorial, é essencial que sejam previamente estabelecidos critérios objetivos, não discriminatórios e proporcionados para a notificação e avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.
(41)  As autoridades ou entidades reguladoras nacionais, ou, se for caso disso, os organismos de autorregulação adequados, que possuam conhecimentos especializados específicos no domínio do pluralismo dos meios de comunicação social, devem ser significativamente envolvidos na avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, caso não sejam elas próprias as autoridades ou entidades designadas. A fim de promover a segurança jurídica e garantir que as regras e os procedimentos são verdadeiramente orientados para a proteção do pluralismo dos meios de comunicação social e da independência editorial, é essencial que sejam previamente estabelecidos prazos adequados e critérios objetivos, não discriminatórios e proporcionados para a notificação e avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 42
(42)  Sempre que uma concentração no mercado dos meios de comunicação social constitua uma concentração abrangida pelo âmbito do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho55, a aplicação do presente regulamento ou de quaisquer regras e procedimentos adotados pelos Estados-Membros com base no presente regulamento não poderá afetar a aplicação do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 139/2004. Por conseguinte, quaisquer medidas que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais designadas ou envolvidas adotem com base nos resultados da avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial devem ter por objetivo proteger interesses legítimos, na aceção do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, e estar em consonância com os princípios gerais e outras disposições do direito da União.
(42)  Sempre que uma concentração no mercado dos meios de comunicação social constitua uma concentração abrangida pelo âmbito do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho55, a aplicação do presente regulamento ou de quaisquer regras e procedimentos adotados pelos Estados-Membros com base no presente regulamento não poderá afetar a aplicação do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 139/2004. Por conseguinte, quaisquer medidas que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais designadas ou envolvidas adotem com base nos resultados da avaliação de concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial devem ter por objetivo proteger interesses legítimos, na aceção do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, e estar em consonância com os princípios gerais e outras disposições do direito da União.
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55 Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
55 Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 43
(43)  O Comité deve estar habilitado a emitir pareceres sobre projetos de decisões ou pareceres das autoridades ou entidades reguladoras nacionais designadas ou envolvidas, sempre que as concentrações sujeitas a notificação sejam suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social. Tal será o caso, por exemplo, de concentrações que envolvam pelo menos uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro ou que opere em mais do que um Estado-Membro, ou que façam com que determinados fornecedores de serviços de comunicação social passem a deter uma influência significativa na formação da opinião pública num determinado mercado dos meios de comunicação social. Além disso, se as autoridades ou entidades nacionais competentes não tiverem avaliado a concentração quanto ao impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, ou se as autoridades ou entidades reguladoras nacionais não tiverem consultado o Comité sobre uma determinada concentração no mercado dos meios de comunicação social, mas essa concentração for considerada suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, o Comité deve poder emitir um parecer, a pedido da Comissão. Em todo o caso, a Comissão continua a dispor da possibilidade de emitir os seus próprios pareceres na sequência dos pareceres elaborados pelo Comité.
(43)  O Comité deve estar habilitado a emitir pareceres sobre projetos de decisões ou pareceres das autoridades ou entidades reguladoras nacionais designadas ou envolvidas, sempre que as concentrações sujeitas a notificação sejam suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social. Tal será o caso, por exemplo, de concentrações que envolvam pelo menos uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro ou que opere em mais do que um Estado-Membro, ou que façam com que determinados fornecedores de serviços de comunicação social passem a deter uma influência significativa na formação da opinião pública num determinado mercado dos meios de comunicação social. Além disso, se as autoridades ou entidades nacionais competentes não tiverem avaliado a concentração quanto ao impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, ou se as autoridades ou entidades reguladoras nacionais não tiverem consultado o Comité sobre uma determinada concentração no mercado dos meios de comunicação social, mas essa concentração for considerada suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, o Comité deve poder emitir um parecer, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão. Em todo o caso, a Comissão continua a dispor da possibilidade de emitir os seus próprios pareceres na sequência dos pareceres elaborados pelo Comité.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 44
(44)  As autoridades ou entidades nacionais e o Comité devem ter em conta um conjunto de critérios na sua missão de assegurar o pluralismo dos mercados dos meios de comunicação social. Em especial, devem equacionar o impacto no pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo, nomeadamente, o efeito na formação da opinião pública, tendo em conta o ambiente em linha. Simultaneamente, devem apreciar se outros meios de comunicação social, que fornecem conteúdos diferentes e alternativos, continuariam a coexistir no(s) mercado(s) em causa após a concentração no mercado dos meios de comunicação social em questão. A avaliação das garantias de independência editorial deve incluir a análise de potenciais riscos de ingerência indevida por parte da futura estrutura de propriedade, gestão ou governação nas decisões editoriais individuais da entidade adquirida ou resultante da concentração. De igual modo, importa ter em conta as garantias internas, existentes ou previstas, que visem preservar a independência das decisões editoriais individuais nas empresas de comunicação social envolvidas. A avaliação dos potenciais impactos exigirá ainda que se considerem os efeitos da concentração em causa na sustentabilidade económica da entidade ou das entidades objeto da concentração e que se aprecie se, na ausência de concentração, as mesmas seriam economicamente sustentáveis, ou seja, se conseguiriam, a médio prazo, continuar a criar e a disponibilizar no mercado serviços de comunicação social de qualidade financeiramente viáveis, dotados de recursos adequados e tecnologicamente adaptados.
(44)  As autoridades ou entidades nacionais e o Comité devem ter em conta um conjunto de critérios na sua missão de assegurar o pluralismo dos mercados dos meios de comunicação social. Em especial, devem equacionar o impacto no pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo, nomeadamente, o efeito na formação da opinião pública, tendo em conta o ambiente em linha. Simultaneamente, devem apreciar se outros meios de comunicação social, que fornecem conteúdos diferentes e alternativos, continuariam a coexistir no(s) mercado(s) em causa após a concentração no mercado dos meios de comunicação social em questão. A avaliação das garantias de independência editorial deve incluir a análise de potenciais riscos de ingerência indevida por parte da futura estrutura de propriedade, gestão ou governação nas decisões editoriais da entidade adquirida ou resultante da concentração. De igual modo, importa ter em conta as garantias internas, existentes ou previstas, que visem preservar a independência das decisões editoriais nas empresas de comunicação social envolvidas. Além disso, é necessário ter em conta os resultados dos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito, apresentados nos capítulos relativos à liberdade de imprensa, bem como a avaliação de risco realizada anualmente por exercícios de monitorização dos meios de comunicação social, a fim de determinar o clima geral dos meios de comunicação social e os efeitos da concentração no mercado dos meios de comunicação social em questão sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial. A avaliação dos potenciais impactos exigirá ainda que se considerem os efeitos da concentração em causa na sustentabilidade económica da entidade ou das entidades objeto da concentração e que se aprecie se, na ausência de concentração, as mesmas seriam economicamente sustentáveis, ou seja, se conseguiriam, a médio prazo, continuar a criar e a disponibilizar no mercado serviços de comunicação social de qualidade financeiramente viáveis, dotados de recursos adequados e tecnologicamente adaptados.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 45
(45)  A medição de audiências tem um impacto direto na afetação e nos preços da publicidade, que representa uma fonte de receitas fundamental para o setor dos meios de comunicação social. Trata-se de um instrumento essencial para avaliar o desempenho dos conteúdos dos meios de comunicação social e compreender as preferências do público, a fim de planear a futura produção de conteúdos. Por conseguinte, os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, em especial os fornecedores de serviços de comunicação social e os anunciantes, devem poder recorrer a dados de audiência objetivos, obtidos por meio de soluções transparentes, imparciais e verificáveis de medição de audiências. Todavia, alguns novos intervenientes que surgiram no ecossistema dos meios de comunicação social prestam os seus próprios serviços de medição, sem disponibilizarem informações sobre as respetivas metodologias. Tal pode dar origem a assimetrias de informação entre os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e a potenciais distorções do mercado, em detrimento da igualdade de oportunidades para os fornecedores de serviços de comunicação social presentes no mercado.
(45)  A medição de audiências tem um impacto direto na afetação e nos preços da publicidade, que representa uma fonte de receitas fundamental para o setor dos meios de comunicação social. Trata-se de um instrumento essencial para avaliar o desempenho dos conteúdos dos meios de comunicação social e compreender as preferências do público, a fim de planear a futura produção de conteúdos. Por conseguinte, os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, em especial os fornecedores de serviços de comunicação social e os anunciantes, devem poder recorrer a dados de audiência objetivos e comparáveis, obtidos por meio de soluções transparentes, imparciais e verificáveis de medição de audiências. Essas soluções devem cumprir as regras da União em matéria de proteção de dados e privacidade. Todavia, alguns novos intervenientes que surgiram no ecossistema dos meios de comunicação social, tais como plataformas em linha de muito grande dimensão, prestam serviços proprietários de medição, sem disponibilizarem informações sobre as respetivas metodologias. Tal pode dar origem a dados de audiências não comparáveis, assimetrias de informação entre os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e a potenciais distorções do mercado, em detrimento da igualdade de oportunidades para os fornecedores de serviços de comunicação social presentes no mercado.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 46
(46)  A fim de reforçar a verificabilidade e a fiabilidade das metodologias de medição de audiências, em especial em linha, afigura-se adequado impor obrigações de transparência aos fornecedores de sistemas de medição de audiências que não respeitem os parâmetros de referência do setor acordados no âmbito dos organismos de autorregulação pertinentes. No termos dessas obrigações, os intervenientes abrangidos devem, quando solicitado e tanto quanto possível, facultar a anunciantes e fornecedores de serviços de comunicação social, ou a partes que atuem em nome destes, informações que descrevam as metodologias utilizadas para medir as audiências. Tais informações podem consistir na divulgação de elementos como a dimensão da amostra sujeita a medição, a definição dos indicadores medidos, as métricas, os métodos de medição e a margem de erro, bem como o período de medição. As obrigações impostas pelo presente regulamento não prejudicam quaisquer obrigações aplicáveis a prestadores de serviços de medição de audiências nos termos do Regulamento (UE) 2019/1150 ou do Regulamento (UE) 2022/XX [Regulamento Mercados Digitais], incluindo as relativas à classificação ou ao autofavorecimento.
(46)  A fim de reforçar a verificabilidade, a comparabilidade e a fiabilidade das metodologias de medição de audiências, em especial em linha, afigura-se adequado impor obrigações de transparência aos fornecedores de sistemas de medição de audiências que não respeitem os parâmetros de referência do setor acordados no âmbito dos organismos de autorregulação pertinentes. Em princípio, a medição das audiências deve ser efetuada de acordo com mecanismos de autorregulação amplamente reconhecidos no setor. Nos termos dessas obrigações, os intervenientes abrangidos devem, quando solicitado e tanto quanto possível, facultar a anunciantes e fornecedores de serviços de comunicação social, ou a partes que atuem em nome destes, informações que descrevam as metodologias utilizadas para medir as audiências. Tais informações podem consistir na divulgação de elementos como a dimensão da amostra sujeita a medição, a definição dos indicadores medidos, as métricas, os métodos de medição e a margem de erro, o período de medição e a abrangência da medição. Além disso, os fornecedores de sistemas proprietários de medição de audiências devem disponibilizar aos fornecedores de serviços de comunicação social dados anonimizados, incluindo dados não agregados, numa forma comparável e correspondente às normas do setor, que devem ser, pelo menos, tão minuciosos como os dados fornecidos ao abrigo dos mecanismos de autorregulação reconhecidos do setor. As obrigações impostas pelo presente regulamento não prejudicam o direito das audiências à proteção dos dados pessoais que lhes dizem respeito, previsto no artigo 8.º da Carta e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, nem quaisquer obrigações aplicáveis a prestadores de serviços de medição de audiências nos termos do Regulamento (UE) 2019/1150 ou do Regulamento (UE) 2022/1925, incluindo as relativas à classificação, ao autofavorecimento ou à proteção dos segredos comerciais das empresas, na aceção do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2016/943.
__________________
1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 47
(47)  Os códigos de conduta, redigidos pelos fornecedores de sistemas de medição de audiências ou por organizações ou associações que os representem, podem contribuir para a aplicação efetiva do presente regulamento, devendo, portanto, ser encorajados. A autorregulação já foi utilizada para promover normas de elevada qualidade no domínio da medição de audiências. O alargamento do seu âmbito pode ser visto como um instrumento eficaz para a indústria chegar a acordo sobre as soluções práticas necessárias para assegurar a conformidade dos sistemas de medição de audiências e respetivas metodologias com os princípios da transparência, imparcialidade, inclusividade, proporcionalidade, não discriminação e verificabilidade. Aquando da elaboração desses códigos de conduta, em consulta com todas as partes interessadas e, nomeadamente, com fornecedores de serviços de comunicação social, poderá ter-se em conta, em especial, a crescente digitalização do setor dos meios de comunicação social e o objetivo de alcançar condições de concorrência equitativas entre os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social.
(47)  Os códigos de conduta, redigidos pelos fornecedores de sistemas de medição de audiências ou por organizações ou associações que os representem, juntamente com os fornecedores de serviços de comunicação social, as suas organizações representativas, as plataformas em linha e outras partes interessadas, podem contribuir para a aplicação efetiva do presente regulamento, devendo, portanto, ser encorajados. Foram já utilizados mecanismos de autorregulação amplamente reconhecidos no setor dos meios de comunicação social para promover normas de elevada qualidade no domínio da medição de audiências. Além disso, tais mecanismos de autorregulação, os chamados comités setoriais conjuntos, podem garantir a imparcialidade da medição das audiências e a comparabilidade dos dados de medição das audiências. Uma utilização incoerente desses mecanismos entre os Estados-Membros poderia ter um impacto negativo na publicidade. A adoção de tais mecanismos deve, por conseguinte, ser promovida a nível nacional. O alargamento do âmbito dos mecanismos de autorregulação, nomeadamente com o apoio das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, pode ser visto como um instrumento eficaz para a indústria chegar a acordo sobre as soluções práticas necessárias para assegurar a conformidade dos sistemas de medição de audiências e respetivas metodologias com os princípios da transparência, imparcialidade, inclusividade, proporcionalidade, não discriminação, comparabilidade e verificabilidade. Aquando da elaboração desses códigos de conduta, em consulta com todas as partes interessadas e, nomeadamente, com fornecedores de serviços de comunicação social, poderá ter-se em conta, em especial, a crescente digitalização do setor dos meios de comunicação social e o objetivo de alcançar condições de concorrência equitativas entre os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 48
(48)  A publicidade estatal é uma importante fonte de receitas para muitos fornecedores de serviços de comunicação social, contribuindo para a sua sustentabilidade económica. A fim de assegurar a igualdade de oportunidades no mercado interno, é impreterível que o acesso à publicidade estatal seja concedido de forma não discriminatória a qualquer fornecedor de serviços de comunicação social, de qualquer Estado-Membro, que seja capaz de alcançar adequadamente alguns ou todos os membros do público-alvo. Além disso, a publicidade estatal pode tornar os fornecedores de serviços de comunicação social vulneráveis a influências indevidas do Estado, em detrimento da liberdade de prestação de serviços e dos direitos fundamentais. Por conseguinte, a afetação pouco transparente e tendenciosa de publicidade estatal é um instrumento poderoso para exercer influência sobre fornecedores de serviços de comunicação social ou mantê-los numa situação de «reféns». A distribuição e a transparência da publicidade estatal são, em alguns aspetos, reguladas por um quadro fragmentado de medidas específicas para os meios de comunicação social e de legislação geral em matéria de contratos públicos, que, todavia, pode não abranger todas as despesas de publicidade estatal nem proporcionar proteção suficiente contra uma distribuição preferencial ou tendenciosa. Em especial, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho56 não é aplicável aos contratos públicos de serviços para a aquisição, o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisual ou radiofónica. Mesmo quando existem regras em matéria de publicidade estatal específicas para os meios de comunicação social, estas divergem significativamente entre os Estados-Membros.
(48)  Os fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições são uma importante fonte de receitas para muitos fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha e fornecedores de motores de pesquisa em linha, contribuindo para a sua sustentabilidade económica. A fim de assegurar a igualdade de oportunidades no mercado interno, é impreterível que o acesso a tais fundos seja concedido de forma não discriminatória a qualquer fornecedor de serviços de comunicação social, fornecedor de plataformas em linha e fornecedor de motores de pesquisa em linha, de qualquer Estado-Membro, que seja capaz de alcançar adequadamente alguns ou todos os membros do público-alvo. Além disso, os fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições provenientes de entidades ligadas ao Estado, como empresas públicas, em especial sob a forma de financiamento ou de aquisição de bens ou serviços, podem tornar os fornecedores de serviços de comunicação social vulneráveis a influências indevidas do Estado ou a interesses parciais, em detrimento da liberdade de prestação de serviços e dos direitos fundamentais. Por conseguinte, a afetação pouco transparente e tendenciosa de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições é um instrumento poderoso para exercer influência sobre a liberdade editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social, mantê-los numa situação de «reféns», bem como para subvencionar ou financiar de forma dissimulada fornecedores de serviços de comunicação social politicamente «reféns» para obter vantagens políticas ou comerciais injustas ou uma cobertura favorável. É por este motivo que, para fazer face a tais situações, os fundos públicos afetados para efeitos de publicidade estatal, dirigidos por uma autoridade pública ou uma empresa controlada ou detida pelo Estado, a um único fornecedor de serviços de comunicação social, um único fornecedor de plataformas em linha ou um único fornecedor de motores de pesquisa em linha não devem exceder 15 % do montante total afetado para efeitos de publicidade estatal por essa autoridade pública ou empresa controlada ou detida pelo Estado à totalidade dos fornecedores de serviços de comunicação social que operam a nível nacional. A distribuição e a transparência dos fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e de aquisições são, em alguns aspetos, reguladas por um quadro fragmentado de medidas específicas para os meios de comunicação social e de legislação geral em matéria de contratos públicos, que não proporciona proteção suficiente contra uma distribuição preferencial ou tendenciosa. Esta situação pode criar assimetrias de informação, aumentar os riscos para os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e ter um impacto negativo na atividade económica transfronteiras. A título de exemplo, a canalização de fundos públicos para meios de comunicação social pró-governamentais ou para obter uma cobertura mediática favorável através da despesa pública distorce a concorrência e desencoraja os investimentos no mercado interno, sendo prejudicial para a concorrência leal no ecossistema do mercado dos meios de comunicação social. Em especial, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho56 não é aplicável aos contratos públicos de serviços para a aquisição, o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisual ou radiofónica. Mesmo quando existem regras em matéria de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições específicas para os meios de comunicação social, estas divergem significativamente entre os Estados-Membros.
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__________________
56 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
56 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 49
(49)  A fim de assegurar uma concorrência não falseada entre fornecedores de serviços de comunicação social e evitar o risco de subvenções dissimuladas e de influência política indevida sobre os meios de comunicação social, é necessário estabelecer requisitos comuns de transparência, objetividade, proporcionalidade e não discriminação na afetação de publicidade estatal e de recursos estatais a fornecedores de serviços de comunicação social para efeitos de aquisição de bens ou serviços que não a publicidade estatal, incluindo a obrigação de publicar informações sobre os beneficiários das despesas de publicidade estatal e os montantes gastos. É importante que os Estados-Membros disponibilizem ao público as informações necessárias relacionadas com a publicidade estatal, num formato eletrónico que seja fácil de ver, aceder e descarregar, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de confidencialidade comercial. O presente regulamento não afeta a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, que é feita em função de cada caso.
(49)  A fim de assegurar uma concorrência não falseada entre fornecedores de serviços de comunicação social e evitar o risco de subvenções dissimuladas e de influência política indevida sobre os meios de comunicação social, é necessário estabelecer requisitos comuns de transparência, objetividade, proporcionalidade e não discriminação na afetação de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições a fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha ou fornecedores de motores de pesquisa em linha em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2065, incluindo a obrigação de publicar informações sobre os beneficiários de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições e os montantes gastos. É, pois, necessário que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais controlem e comuniquem a afetação de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições a fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha e fornecedores de motores de pesquisa em linha. Sempre que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais o solicitem, as autoridades públicas e as entidades ligadas ao Estado devem facultar-lhes as informações adicionais necessárias para avaliar a exatidão das informações publicadas e a aplicação dos critérios e procedimentos utilizados para esses fundos públicos. É importante que a União e os Estados-Membros disponibilizem ao público as informações necessárias relacionadas com os fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições, num formato eletrónico que seja fácil de ver, aceder e descarregar, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de confidencialidade comercial. Além disso, importa elaborar relatórios de fácil compreensão e de acesso público para recolher todas as informações relativas à afetação de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições por parte de fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha e fornecedores de motores de pesquisa em linha. Tais relatórios devem fornecer uma panorâmica anual do montante total de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições provenientes de entidades estatais, incluindo de países terceiros, afetados a cada fornecedor de serviços de comunicação social, fornecedor de plataformas em linha e fornecedor de motores de pesquisa em linha. O Comité deve facultar às autoridades ou entidades reguladoras nacionais orientações para a comunicação de informações sobre a afetação de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições. O presente regulamento não afeta a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, que é feita em função de cada caso.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 49-A (novo)
(49-A)  As mensagens de emergência emitidas por autoridades públicas constituem um meio necessário para informar o público em geral sobre os riscos em caso de catástrofe natural ou sanitária, acidente ou qualquer outro incidente importante, súbito e imprevisto suscetível de afetar uma parte significativa da população. As situações de emergência têm potencial para criar novas vulnerabilidades ou reforçar as já existentes no setor dos meios de comunicação social. Neste contexto, a afetação de recursos estatais para efeitos de transmissão de mensagens de emergência pode tornar os fornecedores de serviços de comunicação social vulneráveis a influências indevidas do Estado, em detrimento dos direitos fundamentais e da liberdade de prestação de serviços. Embora as situações de emergência tenham um caráter cada vez mais transfronteiriço, as regras relativas à afetação de recursos estatais diferem de um Estado-Membro para outro, criando fragmentação e insegurança jurídica no mercado. Por conseguinte, tais afetações aos fornecedores de serviços de comunicação social, aos fornecedores de plataformas em linha e aos fornecedores de motores de pesquisa em linha devem seguir as mesmas regras harmonizadas que as aplicáveis aos fundos públicos para efeitos de publicidade e aquisições. Ainda assim, tendo em conta a urgência de tomar medidas em períodos de crise, devem aplicar-se disposições especiais que permitam às autoridades públicas e às empresas detidas ou controladas pelo Estado cumprir as obrigações de transparência e prestação de informações quando a situação de emergência tiver terminado.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 50
(50)  Os riscos para o funcionamento e a resiliência do mercado interno dos meios de comunicação social devem ser acompanhados regularmente no âmbito dos esforços para melhorar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Esse acompanhamento deve ter por objetivo facultar dados pormenorizados e avaliações qualitativas sobre a resiliência do mercado interno dos serviços de comunicação social, inclusive no respeitante ao grau de concentração no mercado a nível nacional e regional e aos riscos de manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros. Deve ser realizado de forma independente, com base numa lista adequada de indicadores-chave de desempenho, elaborados e atualizados regularmente pela Comissão, em consulta com o Comité. Tendo em conta a rápida evolução da natureza dos riscos e o progresso tecnológico no mercado interno dos meios de comunicação social, o acompanhamento deve incluir exercícios prospetivos, como testes de esforço, a fim de aferir antecipadamente a resiliência do mercado interno dos meios de comunicação social, alertar para vulnerabilidades relativas ao pluralismo dos meios de comunicação social e à independência editorial e contribuir para os esforços de melhoria da governação, da qualidade dos dados e da gestão dos riscos. Em especial, o acompanhamento deve abranger os níveis de atividade e de investimento transfronteiras, a cooperação e a convergência em matéria de regulamentação dos meios de comunicação social, os obstáculos à prestação de serviços de comunicação social, incluindo num ambiente digital, bem como a transparência e equidade na afetação de recursos económicos no mercado interno dos meios de comunicação social. Deve também ter em conta as tendências mais vastas no mercado interno dos meios de comunicação social e nos mercados nacionais dos meios de comunicação social, bem como a legislação nacional que afeta os fornecedores de serviços de comunicação social. Além disso, o acompanhamento deve proporcionar uma panorâmica das medidas que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir a independência das decisões editoriais individuais, incluindo as propostas na recomendação que acompanha o presente documento. Para assegurar que este acompanhamento atinge os mais elevados padrões, importa contar com a devida participação do Comité, uma vez que este reúne entidades com conhecimentos especializados sobre o mercado dos meios de comunicação social.
(50)  Os riscos para o funcionamento e a resiliência do mercado interno dos meios de comunicação social, designadamente os riscos de manipulação de informação e de ingerência, devem ser acompanhados regularmente no âmbito dos esforços para melhorar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Esse acompanhamento deve ter por objetivo facultar dados pormenorizados e avaliações qualitativas sobre a resiliência do mercado interno dos serviços de comunicação social, inclusive no respeitante ao grau de concentrações existentes no mercado de meios de comunicação social a nível nacional e regional e aos riscos que tais concentrações representam para a independência editorial e o pluralismo dos meios de comunicação social. A fim de proporcionar clareza aos participantes no mercado e de permitir o acompanhamento do funcionamento do mercado interno, avaliando simultaneamente o impacto na independência editorial e no pluralismo dos meios de comunicação social na União, importa que a Comissão forneça uma panorâmica objetiva das concentrações existentes no mercado dos meios de comunicação social, tanto em termos do seu contributo para a estrutura do mercado dos meios de comunicação social como para a diversidade da propriedade dos meios de comunicação social e da sua influência na formação da opinião pública em cada Estado-Membro. Esse acompanhamento deve ser realizado de forma independente, com base numa lista adequada de indicadores-chave de desempenho, elaborados e atualizados regularmente pela Comissão, em consulta com o Comité. Além disso, a fim de facilitar a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve criar um mecanismo de alerta convivial para que os fornecedores de serviços de comunicação social e qualquer parte interessada relevante comuniquem quaisquer problemas com que se deparem ou riscos que detetem relacionados com a aplicação do presente regulamento. Tal mecanismo ajudará a Comissão a identificar e resolver mais rapidamente potenciais violações do presente regulamento. Tendo em conta a rápida evolução da natureza dos riscos e o progresso tecnológico no mercado interno dos meios de comunicação social, o acompanhamento deve incluir exercícios prospetivos, como testes de esforço, a fim de aferir antecipadamente a resiliência do mercado interno dos meios de comunicação social, alertar para vulnerabilidades relativas ao pluralismo dos meios de comunicação social e à independência editorial e contribuir para os esforços de melhoria da governação, da qualidade dos dados e da gestão dos riscos. Em especial, o acompanhamento deve abranger, a cooperação e a convergência em matéria de regulamentação dos meios de comunicação social, os obstáculos à prestação de serviços de comunicação social, incluindo a posição dos fornecedores de serviços de comunicação social num ambiente digital, o cumprimento das obrigações por parte dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, bem como a transparência e equidade na afetação de recursos económicos no mercado interno dos meios de comunicação social. Deve também ter em conta as tendências mais vastas no mercado interno dos meios de comunicação social e nos mercados nacionais dos meios de comunicação social, bem como a legislação nacional que afeta os fornecedores de serviços de comunicação social. Além disso, o acompanhamento deve proporcionar uma panorâmica das medidas que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir a independência das decisões editoriais, incluindo as propostas na recomendação que acompanha o presente documento. Para assegurar que este acompanhamento atinge os mais elevados padrões, importa contar com a devida participação do Comité, uma vez que este reúne entidades com conhecimentos especializados sobre o mercado dos meios de comunicação social. O acompanhamento deve ter igualmente em conta os resultados de exercícios de acompanhamento dos meios de comunicação social já existentes em todos os Estados-Membros, os exercícios de acompanhamento referidos no Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual, definido na Comunicação da Comissão, de 3 de dezembro de 2020, intitulada «Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: Um plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação», os resultados do Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social e as conclusões dos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 50-A (novo)
(50-A)  Importa reconhecer que o Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação Social, em Leipzig, e o Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social do Instituto Universitário Europeu de Florença, possuem conhecimentos especializados pertinentes em matéria de liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social. É igualmente importante que instrumentos europeus, como o Euromedia Ownership Monitor, sejam tidos em conta quando se trata da propriedade dos meios de comunicação social na Europa.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Considerando 51
(51)  A fim de preparar o terreno para uma correta execução do presente regulamento, as disposições relativas às autoridades independentes responsáveis pelos meios de comunicação social, ao Comité e às alterações necessárias da Diretiva 2010/13/UE (artigos 7.º a 12.º e artigo 27.º do presente regulamento) devem ser aplicáveis três meses após a entrada em vigor do regulamento, enquanto as demais disposições serão aplicáveis seis meses após a entrada em vigor. Tal afigura-se necessário, em especial, para garantir que o Comité é criado a tempo de assegurar uma execução bem sucedida do regulamento.
(51)  A Comissão deve poder tomar as medidas necessárias para acompanhar a aplicação e o cumprimento efetivos das obrigações previstas no presente regulamento. A fim de preparar o terreno para uma correta execução do presente regulamento, as disposições relativas às autoridades independentes responsáveis pelos meios de comunicação social, ao Comité e às alterações necessárias da Diretiva 2010/13/UE (artigos 7.º a 12.º e artigo 27.º do presente regulamento) devem ser aplicáveis três meses após a entrada em vigor do regulamento, enquanto as demais disposições serão aplicáveis seis meses após a entrada em vigor. Tal afigura-se necessário, em especial, para garantir que o Comité é criado a tempo de assegurar uma execução bem sucedida do regulamento.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1
1.  O presente regulamento estabelece regras comuns para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, incluindo a criação do Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social, preservando simultaneamente a qualidade dos serviços de comunicação social.
1.  O presente regulamento estabelece regras comuns para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, incluindo a criação do Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social (o «Comité») e de princípios de base comuns que sirvam de normas mínimas, assegurando a independência dos serviços de comunicação social.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2 – parte introdutória
2.  O presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas nos seguintes atos:
2.  O presente regulamento não prejudica:
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
a-A)  as regras de concorrência, nomeadamente as estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 139/2004;
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2 – alínea a-B) (nova)
a-B)  a Diretiva 2001/29/CE;
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2 – alínea a-C) (nova)
a-C)   a Diretiva (UE) 2019/789;
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
b-A)  as regras estabelecidas pela Diretiva 2010/13/UE;
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2 – alínea d)
d)  Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais];
d)  as regras estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2022/2065;
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2 – alínea e)
e)  Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Mercados Digitais];
e)  as regras estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2022/1925;
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)
f-A)  as regras estabelecidas pela Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A;
__________________
1-A Diretiva 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2 – alínea f-B) (nova)
f-B)  a Diretiva (UE) xxx/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública»).
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3
3.  O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros adotarem regras mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pelo capítulo II e pelo capítulo III, secção 5, desde que essas regras respeitem o direito da União.
3.  O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros adotarem regras mais pormenorizadas ou rigorosas nos domínios abrangidos pelo capítulo II, pelo capítulo III, secção 5 e pelo artigo 24.º, desde que essas regras respeitem o direito da União.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
1)  «Serviço de comunicação social», um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do Tratado, sendo a principal finalidade do referido serviço ou de uma parte dissociável do mesmo fornecer programas ou publicações de imprensa ao público em geral, por qualquer meio, a fim de informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social;
1)  «Serviço de comunicação social», um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do Tratado, sendo a principal finalidade do referido serviço ou de uma parte dissociável do mesmo fornecer programas ou publicações de imprensa, ou excertos dos mesmos, ao público em geral, por qualquer meio, a fim de informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social;
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2
2)  «Fornecedor de serviços de comunicação social», uma pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consiste em fornecer um serviço de comunicação social e que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo do serviço de comunicação social e determina o modo como este é organizado;
2)  «Fornecedor de serviços de comunicação social», uma pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consiste em fornecer um serviço de comunicação social e que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo do serviço de comunicação social e determina o modo como este é organizado, independentemente de, no caso de uma pessoa singular, a atividade ser exercida numa forma de emprego típica ou atípica;
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3
3)  «Fornecedor de serviços públicos de comunicação social», um fornecedor de serviços de comunicação social incumbido de uma missão de serviço público nos termos do direito nacional ou que recebe financiamento público nacional para o cumprimento dessa missão;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7
7)  «Editor», uma pessoa singular ou um conjunto de pessoas singulares, que podem estar agrupadas num organismo, independentemente da sua forma jurídica, estatuto e composição, que toma ou supervisiona decisões editoriais no âmbito de um fornecedor de serviços de comunicação social;
7)  «Chefe de redação», uma pessoa singular ou um conjunto de pessoas singulares, que podem estar agrupadas num organismo, independentemente da sua forma jurídica, estatuto e composição, que toma ou supervisiona decisões editoriais no âmbito de um fornecedor de serviços de comunicação social;
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8
8)  «Decisão editorial», uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade editorial e que está ligada ao funcionamento corrente de um fornecedor de serviços de comunicação social;
8)  «Decisão editorial», uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social;
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9
9)  «Responsabilidade editorial», o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas ou de publicações de imprensa como sobre a sua organização, para efeitos do fornecimento de um serviço de comunicação social, independentemente de, nos termos do direito nacional, haver uma responsabilidade legal pelo serviço fornecido;
9)  «Responsabilidade editorial», o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas ou o conteúdo de publicações de imprensa como sobre a sua organização, para efeitos do fornecimento de um serviço de comunicação social, independentemente de, nos termos do direito nacional, haver uma responsabilidade legal pelo serviço fornecido;
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)
9-A)  «Plataforma em linha», uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.º, alínea i), do Regulamento (UE) 2022/2065;
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9-B (novo)
9-B)  «Motor de pesquisa em linha», um motor de pesquisa em linha na aceção do artigo 2.º, alínea j), do Regulamento (UE) 2022/2065;
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10
10)   «Fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão», um fornecedor de uma plataforma em linha que tenha sido designada como plataforma em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 25.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais];
(10)  «Fornecedor de plataforma em linha de muito grande dimensão», um fornecedor de uma plataforma em linha que tenha sido designada como plataforma em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065;
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)
10-A)  «Fornecedor de motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão», um fornecedor de um motor de pesquisa em linha que tenha sido designado como motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065;
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 12
12)  «Autoridade ou entidade reguladora nacional», a autoridade ou entidade designada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE;
12)  «Autoridade ou entidade reguladora nacional», uma autoridade ou entidade designada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE;
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo)
12-A)  «Interface de utilizador», um serviço que apresenta uma panorâmica dos serviços de comunicação social prestados por um ou vários fornecedores de serviços de comunicação social e que permite ao utilizador selecionar serviços ou aplicações de comunicação social, cujo principal objetivo é fornecer acesso a serviços de comunicação social e controlar ou gerir o acesso e a utilização de serviços de comunicação social;
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
13)  «Concentração no mercado dos meios de comunicação social», uma concentração na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 que envolva, pelo menos, um fornecedor de serviços de comunicação social;
13)  «Concentração no mercado dos meios de comunicação social», uma concentração na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 que envolva, pelo menos, uma parte na cadeia de valor dos serviços de comunicação social;
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo)
13-A)  «Pluralismo dos meios de comunicação social», a presença, no debate público, de uma diversidade de vozes, análises e opiniões, incluindo posições e opiniões minoritárias, divulgadas sem entraves por fornecedores de serviços de comunicação social pertencentes a múltiplos proprietários independentes, em diferentes canais e tipos de meios comunicação social, bem como o reconhecimento da coexistência de fornecedores de serviços de comunicação social comerciais privados e de fornecedores de serviços de comunicação social públicos;
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14
(14)  «Medição de audiências», a atividade de recolha, interpretação ou outro tratamento de dados respeitantes ao número e às características de utilizadores de serviços de comunicação social para efeitos da tomada de decisões relativas à afetação ou aos preços da publicidade ou ao planeamento, à produção ou à distribuição de conteúdos conexos;
(14)  «Medição de audiências», a atividade de recolha, interpretação ou outro tratamento de dados respeitantes ao número e às características de utilizadores de serviços de comunicação social e de plataformas em linha para efeitos da tomada de decisões relativas à afetação, aos preços, às aquisições e às vendas de publicidade, ou ao planeamento ou à distribuição de serviços de comunicação social;
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14-A (novo)
14-A)  «Medição proprietária de audiências», a medição de audiências que não segue as normas do setor acordadas por mecanismos de autorregulação que abrangem os fornecedores de serviços de comunicação social;
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 15
15)  «Publicidade estatal», a colocação, publicação ou divulgação, em qualquer serviço de comunicação social, de uma mensagem promocional ou autopromocional, normalmente a troco de pagamento ou de qualquer outra contrapartida, por ou em nome de qualquer autoridade pública nacional ou regional, tais como administrações nacionais, federais ou regionais, autoridades ou entidades reguladoras, bem como empresas estatais ou outras entidades controladas pelo Estado a nível nacional ou regional, ou qualquer administração local de uma entidade territorial com mais de um milhão de habitantes;
15)  «Publicidade estatal», a colocação, promoção, publicação ou divulgação, em qualquer serviço de comunicação social, plataforma em linha ou motor de pesquisa em linha, de uma mensagem promocional ou autopromocional, normalmente a troco de pagamento ou de qualquer outra contrapartida, por ou em nome de qualquer autoridade pública da União, nacional ou regional, tais como instituições, órgãos e organismos da União, administrações nacionais, federais ou regionais, autoridades ou entidades reguladoras, bem como empresas estatais ou outras entidades controladas pelo Estado a nível nacional ou regional, ou qualquer administração local;
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 15-A (novo)
15-A)  «Mensagem de emergência emitida por uma autoridade pública», a colocação, publicação ou divulgação, em qualquer serviço de comunicação social, de uma mensagem de natureza informativa que uma autoridade pública considere necessária em caso de catástrofes naturais ou sanitárias, acidentes ou outros incidentes súbitos ou situações críticas que possam causar danos às pessoas;
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 16
16)  «Software espião», qualquer produto com elementos digitais especialmente concebidos para explorar vulnerabilidades de outros produtos com elementos digitais, que permita a vigilância discreta de pessoas singulares ou coletivas mediante a observação, extração, recolha ou análise de dados relativos a esses produtos, ou às pessoas singulares ou coletivas que os utilizem, em especial por via da gravação secreta de chamadas ou de qualquer outra utilização do microfone de um dispositivo de um utilizador final, da filmagem de pessoas singulares, máquinas ou áreas circundantes, da cópia de mensagens, da fotografia, do seguimento da atividade de navegação na Internet, do rastreio da geolocalização, da recolha de outros dados de sensores ou da monitorização de atividades em vários dispositivos de utilizadores finais, sem que a pessoa singular ou coletiva em causa tenha sido informada de forma precisa e expressado o seu consentimento específico a esse respeito;
16)  «Tecnologia de vigilância», um instrumento ou produto digital ou mecânico, ou outro tipo de instrumento ou produto, que permita a aquisição de informações mediante a interceção, observação, extração, recolha ou análise de dados sem que a pessoa singular ou coletiva em causa tenha sido informada de forma precisa e expressado o seu consentimento específico a esse respeito, em conformidade com as condições de consentimento previstas no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679;
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 16-A (novo)
16-A)  «Software espião», qualquer tecnologia de vigilância com um elevado nível de intrusão resultante, em particular, do acesso abrangente que consegue proporcionar a dispositivos e às respetivas funcionalidades, geralmente concebida para explorar vulnerabilidades de produtos com elementos digitais, e que permita a vigilância discreta abrangente de pessoas singulares ou coletivas, incluindo de forma retroativa, mediante a observação, extração, recolha ou análise de dados desses produtos, ou das pessoas singulares ou coletivas que os utilizem, inclusive de forma indiscriminada, sem que a pessoa singular ou coletiva em causa tenha sido informada de forma precisa e expressado o seu consentimento específico a esse respeito, em conformidade com as condições de consentimento previstas no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679;
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a)
a)  Terrorismo;
a)  Terrorismo, na aceção da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho;
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 17-A (novo)
17-A)  «Literacia mediática», competências, conhecimento e compreensão que permitem aos cidadãos utilizar os meios de comunicação social de forma eficaz e segura, que não se limitam à aprendizagem sobre ferramentas e tecnologias, mas visam dotar os cidadãos das competências de pensamento crítico necessárias para emitir juízos, analisar realidades complexas e reconhecer a diferença entre opiniões e factos.
Alteração 102
Proposta de regulamento
Capítulo II – título
Direitos e deveres dos fornecedores e dos destinatários de serviços de comunicação social
Direitos dos destinatários de serviços de comunicação social, direitos dos fornecedores de serviços de comunicação social e salvaguardas para o funcionamento independente dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1
Os destinatários de serviços de comunicação social na União têm o direito de receber uma variedade de conteúdos noticiosos e relativos à atualidade, produzidos no respeito da liberdade editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social, em benefício do discurso público.
Os Estados-Membros velarão por que, em conformidade com o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), os destinatários de serviços de comunicação social tenham acesso a uma pluralidade de serviços de comunicação social produzidos por fornecedores de serviços de comunicação social independentes do ponto de vista editorial, sem qualquer interferência do Estado, a fim de assegurar um discurso livre e democrático. Os Estados-Membros criarão as condições-quadro necessárias para esse efeito e para salvaguardar, preservar e promover o pluralismo dos meios de comunicação social.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
1.  Os fornecedores de serviços de comunicação social têm o direito de exercer as suas atividades económicas no mercado interno sem outras restrições para lá das permitidas pelo direito da União.
1.  Os fornecedores de serviços de comunicação social têm o direito de exercer as suas atividades económicas no mercado interno sem outras restrições para lá das permitidas nos termos do direito da União.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Os Estados-Membros devem respeitar a liberdade editorial efetiva dos fornecedores de serviços de comunicação social. Os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades e entidades reguladoras nacionais, não podem:
2.  A União, os Estados-Membros e as entidades privadas devem respeitar a liberdade e a independência editoriais efetivas dos fornecedores de serviços de comunicação social. Os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades e entidades reguladoras nacionais, as instituições, órgãos e organismos da União, não podem:
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)
a)  Interferir ou tentar influenciar, de qualquer forma, direta ou indiretamente, as políticas e decisões editoriais dos fornecedores de serviços de comunicação social;
a)  Interferir ou tentar influenciar, de qualquer forma, direta ou indiretamente, as políticas editoriais e as decisões editoriais dos fornecedores de serviços de comunicação social;
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
a-A)  Obrigar os fornecedores de serviços de comunicação social ou os seus empregados a divulgarem quaisquer informações relacionadas com o tratamento editorial, incluindo as suas fontes, ou a difundir essas informações;
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)
b)  Deter, sancionar, intercetar, sujeitar a vigilância ou busca e apreensão, ou inspecionar os fornecedores de serviços de comunicação social nem, se for caso disso, os seus familiares, os seus empregados ou respetivos familiares, ou as suas instalações empresariais e privadas, com o fundamento de que se recusam a divulgar informações sobre as suas fontes, salvo se tal se justificar por uma necessidade imperiosa de interesse público, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da Carta e em conformidade com outro direito da União;
b)  Deter, sancionar, sujeitar a busca e apreensão, ou inspecionar os fornecedores de serviços de comunicação social, os seus empregados ou, se for caso disso, os seus familiares, ou qualquer outra pessoa pertencente à sua rede de relações profissionais, incluindo contactos ocasionais, ou as suas instalações empresariais e privadas, sempre que tais ações possam de conduzir a uma violação do seu direito de exercer a sua atividade profissional, e sobretudo se forem suscetíveis de resultar no acesso a fontes jornalísticas;
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
b-A)  Aceder a dados de conteúdos encriptados em nenhum dispositivo ou máquina utilizado por fornecedores de serviços de comunicação social ou, se aplicável, pelos seus familiares, ou pelos seus empregados ou respetivos familiares, ou, se for caso disso, por qualquer outra pessoa pertencente à sua rede de relações profissionais ou privadas, incluindo contactos ocasionais;
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)
c)  Instalar software espião em nenhum dispositivo ou máquina utilizado por fornecedores de serviços de comunicação social ou, se aplicável, pelos seus familiares, ou pelos seus empregados ou respetivos familiares, salvo se, após apreciação do caso específico, tal se justificar por motivos de segurança nacional e estiver em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta e com outro direito da União, ou se a instalação ocorrer no decurso de investigações de crimes graves imputados a uma das pessoas acima referidas, estiver prevista no direito nacional e em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta e com outro direito da União, e as medidas adotadas nos termos da alínea b) forem inadequadas e insuficientes para obter as informações pretendidas.
c)  Aplicar medidas de vigilância ou utilizar tecnologias de vigilância ou ordenar a utilização de tais medidas por entidades privadas, em nenhum dispositivo ou máquina utilizado por fornecedores de serviços de comunicação social ou, se aplicável, pelos seus familiares, ou pelos seus empregados ou respetivos familiares ou, se aplicável, por qualquer outra pessoa pertencente à sua rede profissional, incluindo contactos ocasionais.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
c-A)  Instalar software espião ou tecnologias intrusivas semelhantes, ou ordenar a utilização de software espião por entidades privadas, em nenhum dispositivo ou máquina utilizado por fornecedores de serviços de comunicação social ou, se aplicável, pelos seus familiares, ou pelos seus empregados ou respetivos familiares ou, se aplicável, por qualquer outra pessoa pertencente à sua rede profissional, incluindo contactos ocasionais.
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea c-B) (nova)
c-B)  Encarregar terceiros da realização de nenhuma das ações referidas nas alíneas b) a c-A).
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Em derrogação do n.º 2, alínea b), os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades ou entidades reguladoras nacionais, as instituições e os órgãos e organismos da União, bem como as entidades privadas, podem realizar as ações referidas nessa disposição, se outras medidas jurídicas forem inadequadas e insuficientes para obter as informações solicitadas e desde que a ação:
a)  Não esteja relacionada com a atividade profissional de um fornecedor de serviços de comunicação social e dos seus empregados;
b)  Não resulte no acesso a fontes jornalísticas;
c)  Esteja prevista na legislação nacional;
d)  Se justifique caso a caso para efeitos de prevenção, investigação ou repressão de crimes graves;
e)  Esteja em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta e com outra legislação aplicável da União;
f)  Seja proporcional ao objetivo legítimo visado; e
g)  Seja ordenada ex ante por uma autoridade judicial independente e imparcial com medidas corretivas eficazes, conhecidas e acessíveis, salvaguardadas em conformidade com o artigo 47.º da Carta e com outra legislação aplicável da União.
Ao realizarem as ações a que se refere o n.º 2, alínea b), os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades ou entidades reguladoras nacionais, as instituições e os órgãos e organismos da União, bem como as entidades privadas, não podem recolher dados relacionados com a atividade profissional dos fornecedores de serviços de comunicação social e dos respetivos empregados, em especial dados que proporcionem acesso a fontes jornalísticas.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2-B (novo)
2-B.  Em derrogação do n.º 2, alíneas b-A) e c), os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades ou entidades reguladoras nacionais, as instituições e os órgãos e organismos da União, bem como as entidades privadas, podem realizar as ações referidas nessa disposição, se as ações referidas no n.º 2, alínea b), forem inadequadas e insuficientes para obter as informações solicitadas e desde que a ação:
a)  Cumpra as condições enumeradas no n.º 2-A, alíneas a), b), c), e), f) e g);
b)  Esteja relacionada unicamente com a investigação ou repressão de um crime grave, punível no Estado-Membro em causa com pena ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a cinco anos;
c)  Seja realizada em último recurso; e d) Esteja sujeita a revisão periódica por uma autoridade judicial independente e imparcial.
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2-C (novo)
2-C.  Em derrogação do n.º 2, alínea c-A), os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades ou entidades reguladoras nacionais, as instituições e os órgãos e organismos da União, bem como as entidades privadas, podem realizar as ações referidas nessa disposição, se as ações referidas no n.º 2, alínea b-A) ou c), forem inadequadas e insuficientes para obter as informações solicitadas e desde que a ação cumpra as condições enumeradas no n.º 2-A, alíneas a), b), c), e), f) e g), e no n.º 2-B), alíneas b), c) e d).
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2-D (novo)
2-D.  A realização das medidas referidas no n.º 2, alíneas b-A), c) e c-A), fica sujeita a um controlo ex post através de recurso judicial ou de outro mecanismo de supervisão independente. Os Estados-Membros devem informar as pessoas visadas pelas ações a que se refere o n.º 2, alíneas b) a c-A), bem como as pessoas cujos dados ou comunicações tenham sido acedidos em resultado dessas ações, do facto de que os seus dados ou comunicações foram acedidos e da duração e âmbito do tratamento desses dados, bem como da forma como esses dados foram tratados. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas direta ou indiretamente afetadas pela realização dessas ações disponham de acesso a vias de recurso através de um organismo independente. Os Estados-Membros publicam o número de pedidos de realização dessas ações que foram aprovados e rejeitados. As salvaguardas previstas no presente número devem abranger as pessoas singulares em formas atípicas de emprego, como os trabalhadores independentes que exerçam atividades no mesmo domínio que os fornecedores de serviços de comunicação social e os seus empregados.
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3
3.  Sem prejuízo e em acréscimo do direito a uma tutela jurisdicional efetiva garantido a todas as pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros designam uma autoridade ou entidade independente para tratar reclamações apresentadas por fornecedores de serviços de comunicação social ou, se for caso disso, pelos seus familiares, ou pelos seus empregados ou respetivos familiares, em caso de infração ao n.º 2, alíneas b) e c). Os fornecedores de serviços de comunicação social têm o direito de solicitar a essa autoridade ou entidade que emita, no prazo de três meses a contar do pedido, um parecer sobre o cumprimento do disposto no n.º 2, alíneas b) e c).
3.  Sem prejuízo e em acréscimo do direito a uma tutela jurisdicional efetiva garantido a todas as pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros designam uma autoridade ou entidade estrutural e funcionalmente independente, como, por exemplo, um provedor, para tratar reclamações apresentadas por fornecedores de serviços de comunicação social ou pelos seus familiares, ou pelos seus empregados dos fornecedores de serviços de comunicação social ou respetivos familiares, ou por qualquer outra pessoa a eles associada pessoal ou profissionalmente, em caso de infração ao n.º 2, alíneas a-A), b), b-A), c), c-A) e c-B). Os fornecedores de serviços de comunicação social têm o direito de solicitar a essa autoridade ou entidade que emita, no prazo de três meses a contar do pedido, um parecer sobre o cumprimento do disposto no n.º 2, alíneas a-A), b), b-A), c), c-A) e c-B).
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1
1.  Os fornecedores de serviços públicos de comunicação social devem fornecer, de forma imparcial, uma variedade de informações e opiniões aos audientes, em conformidade com a sua missão de serviço público.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar, através do direito nacional e das suas ações, que os fornecedores de serviços públicos de comunicação social dispõem de plena autonomia e independência editorial em relação a interesses governamentais, políticos, económicos ou privados, a fim de prestarem, no exercício da sua missão de serviço público, de forma imparcial e independente, uma variedade de informações e opiniões aos audientes.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1
O responsável pela gestão e os membros do conselho de administração dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social devem ser nomeados por meio de um procedimento transparente, aberto e não discriminatório e com base em critérios transparentes, objetivos, não discriminatórios e proporcionados previamente estabelecidos no direito nacional.
Os Estados-Membros devem assegurar, através do direito nacional e das suas ações, que os princípios da independência, da responsabilização, da eficácia, da transparência e da abertura sejam respeitados aquando da nomeação das estruturas de gestão dos serviços públicos de comunicação social. Em particular, o responsável pela gestão e os membros do conselho de administração dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social devem ser nomeados por meio de um procedimento transparente, aberto e não discriminatório e com base em critérios transparentes, objetivos, não discriminatórios e proporcionados previamente estabelecidos no direito nacional.
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2
A duração do seu mandato deve ser estabelecida pelo direito nacional e ser adequada e suficiente para assegurar a independência efetiva do fornecedor do serviço público de comunicação social. Só podem ser demitidos antes do termo do mandato a título excecional, caso deixem de cumprir as condições legalmente predefinidas necessárias para o exercício das suas funções, previamente estabelecidas no direito nacional, ou por motivos específicos de conduta ilícita ou falta grave, conforme previamente definido no direito nacional.
A duração do seu mandato deve ser estabelecida pelo direito nacional, deve corresponder às suas funções e deve ser adequada e suficiente para assegurar a independência efetiva do fornecedor do serviço público de comunicação social. Só podem ser demitidos antes do termo do mandato em circunstâncias excecionais, caso deixem de cumprir as condições legalmente predefinidas necessárias para o exercício das suas funções, previamente estabelecidas no direito nacional, ou por motivos específicos de conduta ilícita ou falta grave, conforme previamente definido no direito nacional.
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 3
As decisões de demissão devem ser devidamente justificadas, sujeitas a notificação prévia à pessoa em causa e incluir a possibilidade de recurso judicial. Os motivos da demissão devem ser tornados públicos.
As decisões de demissão devem ser devidamente justificadas, com base em critérios previamente estabelecidos no direito nacional, sujeitas a notificação prévia à pessoa em causa e incluir a possibilidade de recurso judicial. Os motivos da demissão devem ser tornados públicos.
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de serviços públicos de comunicação social dispõem de recursos financeiros adequados e estáveis para o cumprimento da sua missão de serviço público. Esses recursos devem permitir salvaguardar a independência editorial.
3.  Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de serviços públicos de comunicação social dispõem de recursos financeiros adequados, sustentáveis e previsíveis, com uma regularidade plurianual, para o cumprimento da sua missão de serviço público e dos seus objetivos conexos. Esses recursos, bem como o processo através do qual são afetados, devem basear-se em critérios transparentes, previamente estabelecidos, e devem permitir salvaguardar a independência editorial, facilitando simultaneamente o desenvolvimento de serviços de comunicação social para novos interesses do público ou de novos conteúdos e formas, bem como o desenvolvimento técnico.
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3-A (novo)
3-A.  Os Estados-Membros devem nomear uma autoridade independente ou estabelecer procedimentos independentes para determinar as necessidades financeiras adequadas aos fornecedores de serviços públicos de comunicação social nos termos do n.º 3. Os Estados-Membros devem assegurar a garantia de um controlo jurisdicional independente.
O procedimento de nomeação de uma autoridade independente a que se refere o primeiro parágrafo ou os procedimentos nele estabelecidos devem ser previsíveis, transparentes, independentes, imparciais e não discriminatórios e basear-se em critérios objetivos e proporcionados, previamente estabelecidos pelo direito nacional.
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades ou entidades independentes responsáveis por controlar o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3.
4.  Os Estados-Membros devem criar mecanismos ou designar uma ou várias autoridades ou entidades independentes para controlar a aplicação do disposto nos n.os 1 a 3. Esses mecanismos, autoridades ou entidades devem estar isentos da influência dos governos. Em caso de dúvida ou na sequência de conclusões relacionadas com o incumprimento ou o cumprimento parcial do presente artigo, as autoridades ou entidades independentes emitem um parecer útil para o Comité. Essas conclusões devem ser disponibilizadas ao público.
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os fornecedores de serviços de comunicação social que disponibilizam conteúdos noticiosos e relativos à atualidade devem proporcionar aos destinatários dos seus serviços um acesso fácil e direto às seguintes informações:
1.  Os fornecedores de serviços de comunicação social, em conformidade com o direito da União e nacional, devem garantir o acesso direto, permanente e fácil das seguintes informações aos destinatários dos seus serviços:
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)
a)  A sua denominação legal e dados de contacto;
a)  A(s) sua(s) denominação(ões) legal(ais) e dados de contacto e de registo;
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)
c)  Os nomes dos seus beneficiários efetivos na aceção do artigo 3.º, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho.
c)  Os nomes dos seus beneficiários efetivos conforme definidos no artigo 3.º, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho;
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
c-A)  Se, e em que medida, a sua propriedade direta, indireta ou efetiva é detida pelo governo, por uma instituição pública, por uma empresa pública ou por outro organismo público;
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea c-B) (nova)
c-B)  O nome e os dados de contacto profissionais da pessoa singular que tem a responsabilidade editorial nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, indicando, no caso de serem fornecidos o nome e os dados de contacto profissionais de mais do que uma pessoa, a parte do serviço de comunicação social pela qual cada pessoa é responsável;
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea c-C) (nova)
c-C)  Informações pormenorizadas relativas à estrutura de propriedade e à forma como se relaciona com as suas empresas-mãe e cofiliais;
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea c-D) (nova)
c-D)  Publicidade estatal e apoio financeiro estatal que lhes é atribuído;
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os fornecedores de serviços de comunicação social devem manter atualizadas as informações disponibilizadas nos termos do n.º 1.
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1-B (novo)
1-B.  Os fornecedores de serviços de comunicação social devem fornecer as informações enumeradas no n.º 1 às bases de dados nacionais sobre a propriedade dos meios de comunicação social a que se refere o n.º 2-B. Em caso de alteração das informações enumeradas no n.º 1, os fornecedores de serviços de comunicação social devem apresentar essas informações atualizadas às bases de dados nacionais sobre a propriedade dos meios de comunicação social no prazo de 30 dias a contar da alteração.
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1-C (novo)
1-C.  Em casos devidamente justificados e mediante pedido, os fornecedores de serviços de comunicação social, em conformidade com o direito da União e o direito nacional, disponibilizam às autoridades ou entidades reguladoras nacionais, ao Comité ou, se for caso disso, a qualquer parte com um interesse legítimo os interesses ou atividades comerciais e financeiros dos seus beneficiários diretos, indiretos e efetivos noutras empresas, incluindo as suas ligações a pessoas politicamente expostas, conforme definidas no artigo 3.º, ponto 9), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, e a pessoas conhecidas como estreitamente associadas, conforme definidas no artigo 3.º, ponto 11), da mesma diretiva.
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1-D (novo)
1-D.  As informações fornecidas ao abrigo dos n.os 1 e 2-A respeitam os direitos fundamentais em causa, como o respeito pela vida privada e familiar dos beneficiários efetivos. Essas informações devem ser necessárias e proporcionadas e devem ter um objetivo de interesse geral.
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1-E (novo)
1-E.  As autoridades ou entidades reguladoras nacionais são incumbidas de criar bases de dados nacionais sobre a propriedade dos meios de comunicação social para controlar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1. Essas bases de dados devem estar disponíveis ao público e respeitar a legislação aplicável da União.
A pedido das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, os fornecedores de serviços de comunicação social devem fornecer-lhes informações adicionais para efeitos de avaliação da exatidão das informações fornecidas nos termos dos n.os 1 e 2-A.
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1-F (novo)
1-F.  As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem apresentar trimestralmente os dados sobre as informações fornecidas nos termos do n.º 1 à base de dados europeia sobre a propriedade dos meios de comunicação social a que se refere o artigo 12.º, primeiro parágrafo, alínea f-A).
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Sem prejuízo do estabelecido nos direitos constitucionais nacionais compatíveis com a Carta, os fornecedores de serviços de comunicação social que disponibilizam conteúdos noticiosos e relativos à atualidade devem adotar as medidas que considerem adequadas para garantir a independência das decisões editoriais individuais. Em especial, essas medidas devem ter por objetivo:
2.  Sem prejuízo do estabelecido nos direitos constitucionais nacionais compatíveis com a Carta, os fornecedores de serviços de comunicação social devem adotar as medidas que considerem adequadas para garantir a independência das decisões editoriais. Em especial, essas medidas devem ter por objetivo:
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)
a)  Garantir que os editores são livres de tomar decisões editoriais individuais no exercício da sua atividade profissional; e
a)  Garantir que os editores e o chefes de redação são livres de tomar decisões editoriais no exercício da sua atividade profissional no âmbito da linha editorial do fornecedor de serviços de comunicação social; e
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)
b)  Assegurar a divulgação de qualquer conflito de interesses, real ou potencial, de qualquer parte com uma participação em fornecedores de serviços de comunicação social suscetível de afetar a disponibilização de conteúdos noticiosos e relativos à atualidade.
b)  Assegurar a divulgação de qualquer conflito de interesses, real ou potencial, e de qualquer tentativa de interferência nas decisões editoriais dos fornecedores de serviços de comunicação social.
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os fornecedores de serviços de comunicação social que recebam fundos públicos de países terceiros para efeitos de publicidade ou de aquisição devem apresentar anualmente à autoridade ou entidade reguladora nacional um relatório. Esses relatórios incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
a)  Os nomes das entidades que concedem fundos públicos;
b)  O montante anual total de fundos públicos concedidos.
A autoridade ou entidade reguladora nacional deve disponibilizar ao público as informações comunicadas nos termos do primeiro parágrafo.
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 3
3.  As obrigações constantes do presente artigo não são aplicáveis a fornecedores de serviços de comunicação social que sejam microempresas, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE.
Suprimido
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)
Artigo 6.º-A
Restrições à propriedade dos meios de comunicação social
1.  As pessoas singulares às quais sejam confiadas as seguintes funções públicas proeminentes não são beneficiários efetivos, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 22), do Regulamento (UE) XXXX/XXX [relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, COD 2021/0239], de qualquer publicação de imprensa ou serviço de comunicação social audiovisual durante o seu mandato:
a)  Num Estado-Membro:
i)  chefes de Estado, chefes de governo ou ministros;
b)  A nível da União:
i)  presidente do Conselho Europeu, presidente da Comissão e membro da Comissão;
c)  Num país terceiro:
i)  funções equivalentes às enumeradas na alínea a), subalínea i).
2.  Uma pessoa singular a quem tenha sido confiada uma função pública proeminente nos termos do n.º 1 deve pôr termo ao funcionamento do fornecedor de serviços de comunicação social em causa ou cessar a relação comercial que permita exercer influência sobre o fornecedor de serviços de comunicação social, sem demora injustificada, o mais tardar 60 dias após se ter tornado uma pessoa politicamente exposta, conforme definida no artigo 3.º, ponto 9), da Diretiva (UE) 2015/849.
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais sejam juridicamente distintas do governo e funcionalmente independentes dos respetivos governos e de outras entidades públicas ou privadas.
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais dispõem dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para exercerem as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento.
3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais dispõem dos recursos financeiros, humanos e técnicos e dos conhecimentos adequados para exercerem as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento. Os Estados-Membros devem aumentar proporcionalmente os recursos financeiros, humanos e técnicos atribuídos às autoridades ou entidades reguladoras nacionais, por forma a ter em conta as funções adicionais que lhes são conferidas pelo presente regulamento.
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1
Sempre que necessário para o exercício das funções que lhes incumbem por força do presente regulamento, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem dispor de poderes de investigação adequados no que diz respeito à conduta das pessoas singulares ou coletivas às quais o capítulo III é aplicável.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais tenham acesso ou recebam todas as informações e dados necessários para o exercício das funções que lhes incumbem por força do presente regulamento, em particular no que respeita às pessoas singulares ou coletivas às quais o capítulo III é aplicável.
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 2
Tal inclui, em especial, o poder de solicitar a essas pessoas que facultem, num prazo razoável, informações proporcionadas e necessárias para o exercício das funções previstas no capítulo III. De igual modo, podem dirigir um pedido dessa natureza a qualquer outra pessoa que, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial ou profissional, possa razoavelmente estar na posse das informações necessárias.
A pedido das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, as pessoas singulares ou coletivas às quais o capítulo III é aplicável devem, num prazo razoável, fornecer-lhes informações proporcionadas e necessárias para o exercício das funções previstas no capítulo III. A pedido das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, qualquer outra pessoa singular ou coletiva que, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial ou profissional, possa razoavelmente estar na posse das informações necessárias para o exercício das funções previstas no capítulo III deve fornecê-las.
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 7 –n.º 4-A (novo)
4-A.  As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem consultar regularmente os representantes do setor dos meios de comunicação social. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem publicar anualmente e disponibilizar ao público relatórios que reflitam os resultados dessas consultas.
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 4-B (novo)
4-B.  Os Estados-Membros devem confiar a uma autoridade ou entidade reguladora nacional a criação e manutenção de uma base de dados em linha específica sobre a propriedade dos meios de comunicação social, que contenha as informações enumeradas no artigo 6.º, n.º 1, inclusivamente a nível regional e local. O público deve ter acesso fácil, rápido, eficaz e gratuito a essas bases de dados. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem elaborar relatórios periódicos sobre a propriedade dos serviços de comunicação social sob a jurisdição de um determinado Estado-Membro.
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.  É criado o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social (a seguir designado por «Comité»).
1.  É criado o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social (a seguir designado por «Comité»). O Comité é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1-A (novo)
1-A.  O Comité goza de total independência no exercício das suas funções.
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O Comité dispõe de um secretariado e é aconselhado pelo grupo de peritos estabelecido no artigo 11.º-A.
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2-B (novo)
2-B.  O Comité e o secretariado dispõem dos recursos humanos e financeiros necessários para o desempenho das suas funções.
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2-C (novo)
2-C.  O orçamento do Comité e do secretariado é inscrito numa rubrica orçamental separada, na rubrica pertinente da secção III do orçamento da União.
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1
O Comité atua com total independência no exercício das suas funções ou dos seus poderes. Em especial, ao exercer essas funções ou poderes, o Comité não solicita nem aceita instruções de qualquer governo, instituição, pessoa ou organismo. Tal não afeta as competências da Comissão ou das autoridades ou entidades reguladoras nacionais previstas no presente regulamento.
O Comité atua com total independência no exercício das suas funções ou dos seus poderes. Em especial, ao exercer essas funções ou poderes, o Comité não solicita nem aceita instruções de qualquer governo, agência ou organismo nacional, pessoa ou instituição, órgão ou organismo da União. Tal não afeta as competências da Comissão ou das autoridades ou entidades reguladoras nacionais previstas no presente regulamento. Tal não afeta tampouco a possibilidade de as outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais ou de representantes de organismos de autorregulação ou corregulação participarem, se for caso disso, nas reuniões do Comité.
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4
4.  O Comité é representado pelo seu presidente. O Comité elege um presidente de entre os seus membros, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto. O mandato do presidente tem a duração de dois anos.
4.  O Comité é representado pelo seu presidente. O Comité dispõe de um grupo diretor. O grupo diretor é composto por membros eleitos de entre os membros do Comité. O grupo diretor é composto por um presidente e um vice-presidente, pelo presidente cessante e por dois outros membros. O presidente e os outros membros do grupo diretor são eleitos por maioria de dois terços dos membros com direito de voto. O mandato do presidente tem a duração de dois anos.
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 5
5.  A Comissão designa um representante no Comité. O representante da Comissão participa em todas as atividades e reuniões do Comité, sem direito de voto. O presidente do Comité mantém a Comissão informada sobre as atividades em curso e previstas do Comité. O Comité consulta a Comissão durante a elaboração do seu programa de trabalho e dos principais elementos a entregar.
5.  A Comissão designa um representante no Comité. O representante da Comissão pode participar nas atividades e reuniões do Comité, sem direito de voto. O presidente do Comité mantém a Comissão e o Parlamento Europeu informados sobre as atividades em curso e previstas do Comité e, em particular, do seu programa de trabalho e dos principais elementos a entregar.
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 6
6.  O Comité, com o acordo da Comissão, pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões.
6.  O Comité pode convidar peritos e, com o acordo da Comissão, observadores a participarem nas suas reuniões, ou a participarem, numa base ad hoc, no seu trabalho.
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 8
8.  O Comité adota o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, com o acordo da Comissão.
8.  O Comité adota o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos membros com direito de voto. Antes de adotar o seu regulamento interno, o Comité disponibiliza à Comissão uma oportunidade para apresentar as suas observações. O Comité estabelece, no seu regulamento interno, as disposições práticas para a prevenção e gestão de conflitos de interesses e informa o Parlamento Europeu do regulamento interno que adotar ou de quaisquer alterações substanciais que lhe sejam introduzidas.
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1
1.  O Comité dispõe de um secretariado assegurado pela Comissão.
1.  O Comité é assistido por um secretariado separado e independente. O secretariado está sujeito às instruções exclusivamente do Comité.
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
3.  O secretariado fornece apoio de caráter administrativo e organizativo às atividades do Comité. O secretariado presta igualmente assistência ao Comité no exercício das suas funções.
3.  O secretariado fornece apoio de caráter administrativo e organizativo às atividades do Comité. O secretariado presta igualmente assistência substancial ao Comité no exercício das suas funções.
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Grupo de peritos do Comité
1.   É criado um grupo de peritos. O grupo de peritos é composto por representantes do setor dos meios de comunicação social, não se limitando ao setor dos meios de comunicação social audiovisual. Os representantes do grupo de peritos são nomeados de forma transparente, objetiva e não discriminatória.
2.   O grupo de peritos é composto por um ou mais representantes dos setores dos meios de comunicação social de cada Estado-Membro, de associações europeias ou de organizações europeias com conhecimentos especializados no domínio da comunicação social, não se limitando ao setor dos meios de comunicação social audiovisual, ou por uma ou mais pessoas singulares com conhecimentos especializados no domínio da comunicação social, não se limitando ao setor dos meios de comunicação social audiovisual. O regulamento interno do Comité deve descrever pormenorizadamente a composição completa do Comité.
3.   O grupo de peritos fornece conhecimentos especializados, assistência e aconselhamento independentes ao Comité, no exercício das funções deste último, no domínio da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social.
4.   O grupo de peritos pode elaborar uma recomendação, por sua própria iniciativa ou a pedido do Comité, da Comissão ou do Parlamento Europeu, sobre o programa de trabalho do Comité e a aplicação efetiva e coerente do capítulo III do presente regulamento. O grupo de peritos disponibiliza essas recomendações ao público.
5.   Sempre que o Comité trate de uma questão que vá além do setor dos meios de comunicação social audiovisual, ou relacionada com a imprensa, deve consultar o grupo de peritos.
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – parte introdutória
Sem prejuízo das competências conferidas à Comissão pelos Tratados, o Comité promove a aplicação efetiva e coerente do presente regulamento e das normas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE em toda a União. O Comité:
O Comité promove a aplicação efetiva e coerente do presente regulamento e das normas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE em toda a União. O Comité:
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Apoia a Comissão, facultando conhecimentos técnicos especializados, no intuito de assegurar a correta aplicação do presente regulamento e a execução coerente da Diretiva 2010/13/UE em todos os Estados-Membros, sem prejuízo das funções das autoridades ou entidades reguladoras nacionais;
a)  Apoia a Comissão, facultando os seus conhecimentos especializados, no intuito de assegurar a correta aplicação do presente regulamento e a execução coerente da Diretiva 2010/13/UE em todos os Estados-Membros, sem prejuízo das funções das autoridades ou entidades reguladoras nacionais;
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Aconselha a Comissão, sempre que esta o solicite, sobre aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação coerente do presente regulamento e a execução da Diretiva 2010/13/UE, bem como sobre quaisquer outras questões relacionadas com serviços de comunicação social no âmbito das suas competências. Quando a Comissão consultar o Comité ou lhe solicitar pareceres, pode indicar um prazo para a formulação do parecer, tendo em conta a urgência do assunto;
c)  Aconselha a Comissão, por sua própria iniciativa ou sempre que esta o solicite, sobre aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação coerente do presente regulamento e a execução da Diretiva 2010/13/UE, bem como sobre quaisquer outras questões relacionadas com serviços de comunicação social no âmbito das suas competências. Quando a Comissão consultar o Comité ou lhe solicitar pareceres, pode indicar um prazo para a formulação do parecer, tendo em conta a urgência do assunto, até ao qual o Comité terá de responder ao pedido da Comissão;
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Emite pareceres, a pedido da Comissão, sobre questões técnicas e matérias de facto decorrentes do artigo 2.º, n.º 5-C, do artigo 3.º, n.os 2 e 3, do artigo 4.º, n.º 4, alínea c), e do artigo 28.º-A, n.º 7, da Diretiva 2010/13/UE;
d)  Emite pareceres, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, sobre questões técnicas e matérias de facto decorrentes do artigo 2.º, n.º 5-C, do artigo 3.º, n.os 2 e 3, do artigo 4.º, n.º 4, alínea c), e do artigo 28.º-A, n.º 7, da Diretiva 2010/13/UE;
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea e) – parte introdutória
e)  Com o acordo da Comissão, elabora pareceres sobre:
e)  Elabora pareceres sobre:
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea f) – parte introdutória
f)  A pedido da Comissão, elabora pareceres sobre:
f)  Por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, elabora pareceres sobre:
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea f) – subalínea i)
i)  medidas nacionais suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, do presente regulamento,
i)  medidas nacionais suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social ou de ter um impacto no pluralismo dos meios de comunicação social ou na independência editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, do presente regulamento,
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea f – alínea i-A) (nova)
i-A)  fatores a ter em conta na aplicação dos critérios de avaliação do impacto das concentrações no mercado dos meios de comunicação social, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, do presente regulamento,
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea f) – subalínea ii)
ii)  concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do presente regulamento;
ii)  concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social e de ter um impacto no pluralismo dos meios de comunicação social ou na independência editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do presente regulamento;
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)
f-A)  Cria e mantém a base de dados europeia sobre a propriedade dos meios de comunicação social, que recolhe informações fornecidas pelas autoridades e entidades reguladoras nacionais nos termos do artigo 6.º;
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea g)
g)  Elabora pareceres sobre projetos de pareceres ou decisões nacionais que avaliem o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação social sujeita a notificação no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, sempre que essa concentração seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do presente regulamento;
g)  Elabora pareceres sobre projetos de pareceres ou decisões nacionais que avaliem o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação social, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do presente regulamento;
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea h) – subalínea ii)
ii)  fatores a ter em conta na aplicação dos critérios de avaliação do impacto das concentrações no mercado dos meios de comunicação social, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, do presente regulamento,
ii)  Fatores a ter em conta na aplicação dos critérios de avaliação do impacto das concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, do presente regulamento,
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea i)
i)  A pedido de, pelo menos, uma das autoridades em causa, intervém como mediador em caso de desacordo entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, do presente regulamento;
i)  A pedido de, pelo menos, uma das autoridades ou entidades em causa, intervém como mediador em caso de desacordo entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, do presente regulamento;
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea j)
j)  Promove a cooperação em matéria de normas técnicas relacionadas com os sinais digitais e a conceção de dispositivos ou interfaces de utilizador, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do presente regulamento;
j)  Promove a cooperação em matéria de normas europeias harmonizadas relacionadas com os sinais digitais e a conceção de dispositivos ou interfaces de utilizador, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do presente regulamento;
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea k)
k)  Coordena medidas nacionais relacionadas com a divulgação de ou o acesso a conteúdos de fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que visem audiências na União, caso as atividades desses fornecedores prejudiquem ou apresentem um risco sério e grave de prejudicar a segurança pública e a defesa, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do presente regulamento;
k)  Coordena medidas nacionais relacionadas com a divulgação de ou o acesso a conteúdos de fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que visem destinatários na União, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do presente regulamento;
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea l)
l)  Organiza um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil e comunica os seus resultados à Comissão, em conformidade com o artigo 18.º do presente regulamento;
l)  Organiza, com a participação do grupo de peritos, um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e da sociedade civil, bem como outras partes interessadas, e comunica os seus resultados à Comissão e ao Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 18.º do presente regulamento;
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea m-A) (nova)
m-A)  Elabora, em consulta com os fornecedores de serviços de comunicação social e outras partes interessadas, orientações e recomendações sobre os critérios e a metodologia relativos à distribuição de fundos públicos para fins publicitários e de aquisições pelo Estado, em conformidade com o artigo 24.º;
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea m-B) (nova)
m-B)  Apoia a Comissão no exercício de acompanhamento a que se refere o artigo 25.º;
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea m-C) (nova)
m-C)  Promove o desenvolvimento e a utilização de medidas e instrumentos eficazes para reforçar a literacia mediática, incluindo o desenvolvimento de boas práticas para as autoridades e entidades nacionais, os fornecedores de serviços de comunicação social, as plataformas em linha e os motores de pesquisa em linha;
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea m-D) (nova)
m-D)  Elabora um relatório anual pormenorizado e dá seguimento às suas atividades e funções definidas no presente parágrafo e apresenta-o ao Parlamento Europeu.
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1-A (novo)
Na medida do necessário para a consecução dos objetivos estabelecidos no presente regulamento e o desempenho das suas funções, o Comité pode, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e das instituições da União e em coordenação com a Comissão, cooperar com os organismos, serviços, agências e comités consultivos competentes da União, as autoridades competentes de países terceiros e organizações internacionais. Para o efeito, o Comité pode estabelecer acordos de trabalho, mediante aprovação prévia da Comissão.
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1
1.  Uma autoridade ou entidade reguladora nacional («autoridade requerente») pode solicitar, a qualquer momento, cooperação ou assistência mútua a uma ou várias autoridades ou entidades reguladoras nacionais («autoridades requeridas») para efeitos de intercâmbio de informações ou adoção de medidas necessárias para a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento ou das medidas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE.
1.  Uma autoridade ou entidade reguladora nacional («autoridade requerente») pode solicitar, a qualquer momento, cooperação, incluindo o intercâmbio de informações e a assistência mútua, a uma ou várias autoridades ou entidades reguladoras nacionais («autoridades requeridas») para a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento ou das medidas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE.
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2
2.  Caso uma autoridade ou entidade reguladora nacional considere que existe um risco sério e grave de prejuízo para o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social ou um risco sério e grave de prejuízo para a segurança pública e a defesa, pode solicitar a outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais uma cooperação ou assistência mútua aceleradas, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão.
2.  Caso uma autoridade ou entidade reguladora nacional considere que os conteúdos de comunicação social constituem um incitamento à prática de infrações terroristas na aceção do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2017/541 ou comportam um risco sério e grave de prejuízo para a segurança pública e a garantia da segurança e defesa nacionais, pode solicitar a outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais uma cooperação ou assistência mútua aceleradas, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão.
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 3
3.  Os pedidos de cooperação ou assistência mútua, incluindo cooperação ou assistência mútua aceleradas, devem conter todas as informações necessárias, incluindo a finalidade e as razões do mesmo.
3.  Os pedidos de cooperação, como o intercâmbio de informações e a assistência mútua, devem conter todas as informações necessárias relacionadas com o pedido, incluindo a finalidade e as razões do mesmo.
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
b-A)  O pedido não foi devidamente justificado.
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 4 – parágrafo 2
A autoridade requerida deve fundamentar a decisão de recusar o tratamento do pedido.
A autoridade requerida deve fundamentar a decisão de recusar o tratamento do pedido. Nos casos em que a autoridade requerida recuse o tratamento do pedido ao abrigo da alínea a) do primeiro parágrafo, deve, sempre que possível, indicar a autoridade competente no que respeita ao objeto do pedido ou às medidas cuja execução lhe é solicitada.
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 5
5.  A autoridade requerida deve informar a autoridade requerente dos resultados obtidos ou do andamento das medidas adotadas para dar resposta ao pedido.
5.  A autoridade requerida deve informar a autoridade requerente, sem demora injustificada, dos resultados obtidos ou do andamento das medidas adotadas para dar resposta ao pedido.
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 6
6.  A autoridade requerida deve envidar todos os esforços para tratar do pedido e dar-lhe resposta sem demora injustificada. A autoridade requerida deve apresentar resultados intermédios no prazo de 14 dias consecutivos a contar da receção do pedido e atualizações periódicas subsequentes sobre o andamento da execução do pedido. No caso de pedidos de cooperação ou assistência mútua aceleradas, a autoridade requerida deve tratar e responder ao pedido no prazo de 14 dias consecutivos.
6.  A autoridade requerida deve envidar todos os esforços para tratar do pedido e dar-lhe resposta sem demora injustificada. O regulamento interno do Comité deve definir em maior detalhe o procedimento de cooperação estruturada, incluindo os direitos e obrigações das partes, bem como os prazos a respeitar e os resultados intermédios. No caso de pedidos de cooperação ou assistência mútua aceleradas, a autoridade requerida deve tratar e responder ao pedido no prazo de 14 dias consecutivos.
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 7
7.  Caso a autoridade requerente considere que as medidas adotadas pela autoridade requerida não são suficientes para tratar do seu pedido e dar-lhe resposta, deve informar a autoridade requerida sem demora injustificada, fundamentando a sua posição. Se a autoridade requerida não concordar com essa posição, ou na ausência de reação por parte da autoridade requerida, qualquer uma das autoridades pode remeter a questão ao Comité. No prazo de 14 dias consecutivos a contar da receção do pedido de apreciação, o Comité emite, com o acordo da Comissão, um parecer sobre a questão, incluindo medidas recomendadas. A autoridade requerida deve envidar todos os esforços para ter em conta o parecer do Comité.
7.  Caso a autoridade requerente considere que as medidas adotadas pela autoridade requerida não são suficientes para tratar do seu pedido e dar-lhe resposta, deve informar a autoridade requerida sem demora injustificada, fundamentando a sua posição. Se a autoridade requerida não concordar com essa posição, ou na ausência de reação por parte da autoridade requerida, qualquer uma das autoridades pode remeter a questão ao Comité. Após a receção do pedido dessa apreciação e num prazo a definir no regulamento interno do Comité, o Comité emite, em consulta com a Comissão, sempre que considere pertinente, um parecer sobre a questão, incluindo medidas recomendadas. A autoridade requerida deve envidar todos os esforços para ter em conta o parecer do Comité.
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
2.  A autoridade ou entidade nacional requerida informa, sem demora injustificada e no prazo de 30 dias consecutivos, a autoridade ou entidade nacional requerente das medidas adotadas ou previstas nos termos do n.º 1.
2.  A autoridade ou entidade nacional requerida informa, sem demora injustificada e no prazo máximo a definir no regulamento interno do Comité, a autoridade ou entidade nacional requerente das medidas adotadas ou previstas nos termos do n.º 1 ou justifica as razões pelas quais não foram adotadas medidas.
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3
3.  Em caso de desacordo entre a autoridade ou entidade nacional requerente e a autoridade ou entidade requerida relativamente às medidas adotadas nos termos do n.º 1, qualquer uma delas pode remeter a questão ao Comité para mediação, a fim de se encontrar uma solução amigável.
3.  Em caso de desacordo entre a autoridade ou entidade nacional requerente e a autoridade ou entidade requerida relativamente às medidas adotadas, às medidas previstas ou à recusa de tomar medidas, nos termos do n.º 1, qualquer uma delas pode remeter a questão ao Comité para mediação, a fim de se encontrar uma solução amigável.
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 4
4.  Se, na sequência da mediação do Comité, não for encontrada uma solução amigável, a autoridade ou entidade nacional requerente ou a autoridade ou entidade nacional requerida pode solicitar ao Comité que emita um parecer sobre a questão. No seu parecer, o Comité avalia se a autoridade ou entidade requerida deu cumprimento a um pedido apresentado nos termos do n.º 1. Se considerar que a autoridade requerida não cumpriu o pedido em causa, o Comité recomenda medidas que lho permitam fazê-lo. O Comité emite o seu parecer, com o acordo da Comissão, sem demora injustificada.
4.  Se, na sequência da mediação do Comité, não for encontrada uma solução amigável, a autoridade ou entidade nacional requerente ou a autoridade ou entidade nacional requerida pode solicitar ao Comité que emita um parecer sobre a questão. No seu parecer, o Comité avalia se a autoridade ou entidade requerida deu cumprimento a um pedido apresentado nos termos do n.º 1. Se considerar que a autoridade ou entidade requerida não cumpriu o pedido em causa, o Comité recomenda medidas que lho permitam fazê-lo. O Comité emite o seu parecer, em consulta a Comissão, sempre que considere pertinente, sem demora injustificada.
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5
5.  A autoridade ou entidade nacional requerida informa, sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da receção do parecer a que se refere o n.º 4, o Comité, a Comissão e a autoridade ou entidade requerente das medidas adotadas ou previstas em relação ao parecer.
5.  Após a receção do parecer a que se refere o n.º 4, a autoridade ou entidade nacional requerida informa, sem demora injustificada e no prazo máximo a definir no regulamento interno do Comité, o Comité, a autoridade ou entidade requerente e, se for caso disso, a Comissão das medidas adotadas ou previstas em relação ao parecer.
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
1.  O Comité promove o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, consultando as partes interessadas, se for caso disso, e em estreita cooperação com a Comissão, no que diz respeito a aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento e das regras nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE.
1.  O Comité promove o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, consultando as partes interessadas, se for caso disso, e em cooperação com a Comissão, no que diz respeito a aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento e das regras nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE.
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – alínea b)
b)  À disponibilização de informações relativas à estrutura de propriedade dos fornecedores de serviços de comunicação social, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2010/13/UE.
b)  À disponibilização de informações relativas à estrutura de propriedade dos fornecedores de serviços de comunicação social, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2010/13/UE e no artigo 6.º do presente regulamento.
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3
3.  A Comissão pode emitir um parecer sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento e das normas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE. O Comité presta assistência à Comissão a este respeito, sempre que tal lhe seja solicitado.
3.  A Comissão, assistida pelo Comité, pode emitir um parecer sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento e das normas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE.
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 4
4.  O Comité promove a cooperação entre fornecedores de serviços de comunicação social, organismos de normalização ou quaisquer outras partes interessadas, a fim de facilitar a elaboração de normas técnicas relacionadas com os sinais digitais ou a conceção de dispositivos ou interfaces de utilizador que controlem ou giram o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos.
4.  O Comité promove a cooperação entre fornecedores de serviços de comunicação social, organismos de normalização ou quaisquer outras partes interessadas, a fim de promover a elaboração de normas europeias harmonizadas relacionadas com os sinais digitais ou a conceção de dispositivos, incluindo os seus telecomandos ou interfaces de utilizador.
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 16 – título
Coordenação de medidas relativas a fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União
Coordenação de medidas relativas a serviços de comunicação social com origem fora da União
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
1.  O Comité coordena medidas das autoridades ou entidades reguladoras nacionais relativas à divulgação de ou ao acesso a serviços de comunicação social prestados por fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que visem audiências na União, caso esses serviços de comunicação social, tendo em conta, entre outros aspetos, o eventual controlo que sobre eles exerçam países terceiros, prejudiquem ou apresentem um risco sério e grave de prejudicar a segurança pública e a defesa.
1.  O Comité coordena medidas das autoridades ou entidades reguladoras nacionais relativas à divulgação de ou ao acesso a serviços de comunicação social prestados por fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que, independentemente dos meios de distribuição ou dos modos através dos quais são acessíveis, visem ou alcancem audiências na União, caso esses serviços de comunicação social, tendo em conta, entre outros aspetos, o eventual controlo que sobre eles exerçam países terceiros:
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea a) (nova)
a)  Contenham um incitamento à prática de infrações terroristas na aceção do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2017/541;
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea b) (nova)
b)  Prejudiquem manifesta, séria e gravemente a segurança pública ou representem um sério e grave risco de a prejudicar, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais.
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2
2.  O Comité, com o acordo da Comissão, pode emitir pareceres sobre medidas que tenham sido consideradas adequadas para adoção a nível nacional, nos termos do n.º 1. Todas as autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, devem envidar todos os esforços para ter em conta os pareceres do Comité.
2.  O Comité pode emitir pareceres sobre medidas que tenham sido consideradas adequadas para adoção a nível nacional, nos termos do n.º 1, em conformidade com o seu regulamento interno. Todas as autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, devem envidar todos os esforços para ter em conta os pareceres do Comité. Caso se recusem a ter em conta os pareceres do Comité, as autoridades e entidades em causa devem fundamentar essa sua decisão.
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que, quando aplicável, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais que decidam tomar medidas contra um fornecedor de serviços de comunicação social estabelecido fora da União dispõem de uma base jurídica que lhes permita ter em conta pelo menos um dos seguintes elementos:
a)  Uma decisão contra esse fornecedor tomada por uma autoridade ou entidade reguladora nacional de outro Estado-Membro;
b)  Um parecer do Comité relativo a esse fornecedor e adotado com base no presente artigo;
c)  Toda e qualquer avaliação da forma como o serviço de comunicação social desse fornecedor é recebido no território da União.
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2-B (novo)
2-B.  O Comité deve elaborar um conjunto de orientações a respeito dos fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União. Caso tomem medidas contra um tal fornecedor de serviços de comunicação social, as autoridades ou entidades competentes dos Estados-Membros envidam todos os esforços para ter em conta esse conjunto de orientações elaborado pelo Comité.
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2-C (novo)
2-C.  Caso um fornecedor de serviços de comunicação social estabelecido fora da União esteja sob a jurisdição territorial de um Estado-Membro nos termos do artigo 2.º, n.º 4, da Diretiva 2010/13/UE, para além dos pareceres que possam ter sido emitidos pelo Comité nos termos do n.º 2 do presente artigo, uma autoridade reguladora ou organismo de outro Estado-Membro pode solicitar às autoridades ou organismos competentes do Estado-Membro sob cuja jurisdição territorial o fornecedor de serviços de comunicação social se encontre que tomem as medidas adequadas contra esse fornecedor, caso considere que o fornecedor tenha infringido de forma manifesta, séria e grave o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2010/13/UE, minado a segurança pública ou apresentado um risco sério e grave para esta, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais.
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar uma funcionalidade que permita a qualquer destinatário dos seus serviços declarar que:
1.  Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem assegurar que as decisões relativas à moderação de conteúdos e quaisquer outras ações que tomem não têm um impacto negativo na liberdade e no pluralismo dos meios de comunicação social. Devem assegurar que os seus processos de moderação e monitorização de conteúdos dispõem de recursos humanos adequados para cobrir todas as línguas e regiões geográficas da União. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar uma funcionalidade que permita aos destinatários dos seus serviços declarar:
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – alínea a)
a)  É um fornecedor de serviços de comunicação social na aceção do artigo 2.º, ponto 2;
a)  Que são fornecedores de serviços de comunicação social na aceção do artigo 2.º, ponto 2, e que cumprem as obrigações estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1;
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – alínea b)
b)  É editorialmente independente dos Estados-Membros e de países terceiros; e
b)  Que são editorialmente independentes de toda e qualquer instituição, órgão ou organismo da União e dos Estados-Membros, de partidos políticos e de países terceiros e funcionalmente independente de entidades privadas cujo objeto social não esteja relacionado com a produção ou distribuição de serviços de comunicação social;
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – alínea c)
c)  Está sujeito a requisitos regulamentares para o exercício da responsabilidade editorial num ou em vários Estados-Membros, ou adere a um mecanismo de corregulação ou autorregulação que abrange normas editoriais, amplamente reconhecido e aceite no setor de comunicação social em causa num ou em vários Estados-Membros.
c)  Que estão sujeitos a requisitos regulamentares para o exercício da responsabilidade editorial e à supervisão por parte de uma autoridade ou entidade reguladora nacional competente num ou em vários Estados-Membros, respeitam um mecanismo de corregulação ou autorregulação de regulamentação editorial que é transparente e legalmente reconhecido e que goza de ampla aceitação no setor de comunicação social pertinente num ou em vários Estados-Membros;
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
c-A)  Que não fornecem conteúdos gerados por um sistema de inteligência artificial sem que esses conteúdos estejam sujeitos a supervisão humana e a um controlo editorial;
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – alínea c-B) (nova)
c-B)  Os respetivos nomes e os nomes dos respetivos diretores executivos, os seus contactos profissionais, incluindo um endereço de correio eletrónico e um número de telefone, bem como o seu local de estabelecimento;
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – alínea c-C) (nova)
c-C)  Informações sobre a autoridade ou entidade reguladora nacional competente ou o representante do mecanismo de corregulação ou autorregulação a que estão sujeitos.
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem assegurar que a funcionalidade referida no n.º 1 permite que as informações declaradas ao abrigo do mesmo, com exceção das informações previstas no n.º 1, alínea c-B), sejam pública e facilmente acessíveis.
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1-B (novo)
1-B.  Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem acusar a receção das declarações apresentadas nos termos do n.º 1. Devem indicar no aviso de receção se aceitam ou não a declaração. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem imediatamente transmitir o aviso de receção ao fornecedor de serviços de comunicação social em causa, à autoridade ou entidade reguladora nacional competente em causa ou ao representante do mecanismo de corregulação ou autorregulação em causa. No aviso de receção, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem indicar uma pessoa ou organismo de contacto competente através do qual o fornecedor de serviços de comunicação social possa comunicar direta e rapidamente com o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão. Caso um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão aceite uma declaração apresentada por um fornecedor de serviços de comunicação social nos termos do n.º 1, esse fornecedor de serviços de comunicação social é considerado um fornecedor de serviços de comunicação social reconhecido.
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1-C (novo)
1-C.  A pedido de um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão que não tenha aceitado uma declaração apresentada nos termos do n.º 1, alínea c) por ter dúvidas razoáveis quanto à natureza dessa declaração, a autoridade ou entidade reguladora nacional competente ou o representante do mecanismo de corregulação ou autorregulação pertinente deve confirmar a natureza dessa declaração ou invalidá-la. Sempre que a autoridade ou entidade reguladora nacional em causa ou o representante do mecanismo de corregulação ou autorregulação em causa confirme a natureza dessa declaração, o fornecedor de serviços de comunicação social é considerado um fornecedor de serviços de comunicação social reconhecido.
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1-D (novo)
1-D.  A pedido de um fornecedor de serviços de comunicação social que considere que o fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão tenha injustamente invalidado a sua declaração apresentada nos termos do n.º 1, a autoridade ou organismo nacional competente ou o representante do mecanismo de corregulação ou autorregulação em causa devem esclarecer o assunto. Sempre que o fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão decida não aceitar os esclarecimentos prestados pela autoridade ou organismo nacional competente ou pelo representante do mecanismo de corregulação ou autorregulação competente, o fornecedor de serviços de comunicação social pode recorrer dessa decisão junto da autoridade ou entidade reguladora nacional competente. A autoridade ou entidade reguladora nacional competente deve pronunciar-se sem demora sobre o assunto. O Comité deve emitir uma recomendação. Sempre que a autoridade ou entidade reguladora nacional competente confirme a declaração, o fornecedor de serviços de comunicação social é considerado um fornecedor de serviços de comunicação social reconhecido.
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1-E (novo)
1-E.  Sempre que um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão suspenda ou restrinja, nos termos do n.º 2, com frequência a prestação dos seus serviços de intermediação em linha em relação a um serviço de comunicação social prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social que assente numa violação dos seus termos e condições, esse fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão pode invalidar a declaração apresentada pelo fornecedor de serviços de comunicação social ao abrigo do n.º 1. O fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa de muito grande dimensão deve informar o Comité e a entidade reguladora ou de supervisão de que invalidou a declaração.
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2
2.  Caso um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão decida suspender a prestação dos seus serviços de intermediação em linha em relação a conteúdos disponibilizados por um fornecedor de serviços de comunicação social que tenha apresentado uma declaração nos termos do n.º 1 do presente artigo, com base no facto de esses conteúdos serem incompatíveis com os seus termos e condições, sem que esses conteúdos contribuam para um risco sistémico a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais], deve tomar todas as medidas possíveis que se coadunem com as obrigações que lhe são impostas pelo direito da União, incluindo o Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais], para comunicar ao fornecedor de serviços de comunicação social em causa a fundamentação dessa decisão, conforme exigido pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1150, antes que a suspensão produza efeitos.
2.  Caso decida suspender ou restringir a prestação dos seus serviços de intermediação em linha em relação a um serviço de comunicação social prestado por um fornecedor de serviços de comunicação reconhecido, porque o serviço de comunicação social em causa é incompatível com os termos e condições, um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão deve, sem prejuízo das medidas de atenuação relativas ao risco sistémico na aceção do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2022/2065, comunicar a esse fornecedor de serviços de comunicação social reconhecido a fundamentação dessa decisão, indicando a cláusula específica dos termos e condições com que o serviço de comunicação social seria incompatível, conforme exigido pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1150 e pelo artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2022/2065.
O fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão deve dar ao fornecedor de serviços de comunicação social reconhecido a oportunidade de responder à fundamentação que acompanha a sua decisão no período de 24 horas antes de a suspensão ou restrição produzir efeitos.
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Se, após o período de 24 horas a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo, e depois de devidamente tida em conta a resposta do fornecedor de serviços de comunicação social reconhecido, o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão considerar que o serviço de comunicação social em causa é incompatível com os seus termos e condições, pode remeter o caso para a autoridade ou entidade reguladora nacional competente ou para o organismo do mecanismo de autorregulação ou corregulação competente. A autoridade ou entidade reguladora nacional competente ou o representante do mecanismo de autorregulação ou corregulação competente deve decidir sem demora se a suspensão ou restrição pretendida se justifica à luz da cláusula específica dos termos e condições do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão e atendendo às liberdades fundamentais.
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
3.  Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem adotar todas as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que tratam e decidem, com prioridade e sem demora injustificada, sobre reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1150 por fornecedores de serviços de comunicação social que tenham apresentado uma declaração nos termos do n.º 1 do presente artigo.
3.  Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem adotar todas as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que tratam e decidem, com prioridade e o mais tardar 24 horas após a sua apresentação, sobre reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1150 ou do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2022/2065 por fornecedores de serviços de comunicação social reconhecidos. No âmbito de um procedimento de reclamação, o fornecedor de serviços de comunicação social pode ser representado por um organismo.
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4
4.  Caso um fornecedor de serviços de comunicação social que tenha apresentado uma declaração nos termos do n.º 1 considere que um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão restringe ou suspende frequentemente a prestação dos seus serviços em relação a conteúdos disponibilizados pelo fornecedor de serviços de comunicação social sem motivos suficientes, o fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão deve encetar, de boa-fé, um diálogo significativo e eficaz com o fornecedor de serviços de comunicação social, a pedido deste, a fim de encontrar uma solução amigável para pôr termo às restrições ou suspensões injustificadas e para as evitar no futuro. O fornecedor de serviços de comunicação social pode notificar os resultados desses intercâmbios ao Comité.
4.  Caso um fornecedor de serviços de comunicação social reconhecido considere que um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão restringe ou suspende a prestação dos seus serviços em relação a conteúdos ou serviços disponibilizados pelo fornecedor de serviços de comunicação social sem motivos suficientes e de uma forma que mina a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão deve, a pedido do fornecedor de serviços de comunicação social, encetar, de boa-fé, um processo de consulta significativo e eficaz com o fornecedor de serviços de comunicação social, a fim de encontrar uma solução amigável num prazo razoável que evite restrições ou suspensões injustificadas no futuro. O fornecedor de serviços de comunicação social pode notificar os resultados dessas consultas ao Comité e ao coordenador nacional dos serviços digitais a que se refere o Regulamento (UE) 2022/2065. Sempre que não seja possível encontrar uma solução amigável, o fornecedor de serviços de comunicação social pode apresentar uma reclamação junto de um organismo certificado de resolução extrajudicial de litígios, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2022/2065.
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 5 – alínea a)
a)  O número de casos em que impuseram restrições ou suspensões com base no facto de os conteúdos disponibilizados por um fornecedor de serviços de comunicação social que tenha apresentado uma declaração nos termos do n.º 1 do presente artigo serem incompatíveis com os seus termos e condições; e
a)  O número de casos em que deram início a processos de suspensão ou restrição da prestação do seu serviço de intermediação em linha nos termos do n.º 2;
Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 5 – alínea b)
b)  Os motivos para a imposição dessas restrições.
b)  Os motivos para a imposição dessas suspensões ou restrições, incluindo a cláusula específica dos respetivos termos e condições incompatível com o fornecedor de serviços de comunicação social;
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 5 – alínea b-A) (nova)
b-A)  O número de casos em que se recusaram a aceitar declarações apresentadas por um fornecedor de serviços de comunicação social nos termos do n.º 1 e os motivos de tais recusas.
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 6
6.  A fim de facilitar a execução coerente e eficaz do presente artigo, a Comissão pode emitir orientações para estabelecer a forma e os pormenores da declaração a que se refere o n.º 1.
6.  A fim de facilitar a execução coerente e eficaz do presente artigo, a Comissão, em concertação com o Comité, deve emitir orientações para estabelecer a forma e os pormenores da declaração a que se refere o n.º 1.
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 6-A (novo)
6-A.  O presente artigo não prejudica o direito dos fornecedores de serviços de comunicação social a uma tutela jurisdicional efetiva.
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1
1.  O Comité organiza regularmente um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil para debater experiências e boas práticas relacionadas com a aplicação do artigo 17.º do presente regulamento, promover o acesso a ofertas diversificadas de meios de comunicação social independentes em plataformas em linha de muito grande dimensão e acompanhar a adesão a iniciativas de autorregulação que visem proteger a sociedade contra conteúdos lesivos, incluindo a desinformação e a manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros.
1.  O Comité, com a participação do grupo de peritos, organiza regularmente um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil para debater experiências e boas práticas relacionadas com a aplicação do artigo 17.º do presente regulamento, a fim de:
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea a) (nova)
a)  Fomentar o acesso a ofertas diversificadas de meios de comunicação social independentes em plataformas em linha de muito grande dimensão e em motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão;
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea b) (nova)
b)  Verificar a conformidade com as iniciativas de autorregulação destinadas a proteger a sociedade contra conteúdos lesivos, incluindo a desinformação e a manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros;
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea c) (nova)
c)  Analisar o impacto potencial e real da conceção e funcionamento das plataformas em linha de muito grande dimensão ou dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, da conceção e funcionamento dos respetivos sistemas de recomendação e processos de moderação de conteúdos e das decisões tomadas pelos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e pelos fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão sobre a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2
2.  O Comité apresenta à Comissão um relatório sobre os resultados do diálogo.
2.  O Comité apresenta à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados do diálogo. Esses resultados são disponibilizados ao público.
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 19 – título
Direito de personalizar a oferta de meios de comunicação social audiovisual
Direito de personalizar a oferta de meios de comunicação social audiovisual e de áudio
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1
1.  Os utilizadores têm o direito de alterar facilmente as predefinições de qualquer dispositivo ou interface de utilizador que controle ou gira o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, a fim de personalizarem a oferta de meios de comunicação social audiovisual de acordo com os seus interesses ou preferências em conformidade com a lei. Esta disposição não afeta as medidas nacionais que dão execução ao artigo 7.º-A da Diretiva 2010/13/UE.
1.  Os utilizadores têm o direito de alterar facilmente a configuração dos serviços de comunicação social audiovisual ou das aplicações que lhes permitam aceder a esses serviços numa interface de utilizador ou num dispositivo, incluindo um telecomando, que controle ou gira o acesso a serviços de comunicação social audiovisual ou de áudio e a utilização dos mesmos, a fim de personalizarem a oferta de meios de comunicação social audiovisual ou de áudio de acordo com os seus interesses ou preferências em conformidade com a lei. Esta disposição não afeta as medidas nacionais que dão execução ao artigo 7.º-A e ao artigo 7.º-B da Diretiva 2010/13/UE.
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
2.  Quando colocam no mercado os dispositivos e as interfaces de utilizador a que se refere o n.º 1, os fabricantes e criadores devem assegurar que incluem uma funcionalidade que permita aos utilizadores alterar de forma livre e fácil as predefinições que controlam ou gerem o acesso aos serviços de comunicação social audiovisual disponibilizados, bem como a utilização dos mesmos.
2.  Qualquer pessoa que coloque no mercado os dispositivos, incluindo os telecomandos ou as interfaces de utilizador a que se refere o n.º 1 deve assegurar que inclui uma funcionalidade que permita aos utilizadores alterar, a qualquer momento, de forma livre e fácil a disposição predefinida, nomeadamente a configuração dos serviços de comunicação social audiovisual ou das aplicações que permitem aos utilizadores aceder a esses serviços, controlando ou gerindo o acesso aos serviços de comunicação social audiovisual disponibilizados, bem como a utilização dos mesmos. O disposto no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2022/2065 é aplicável em conformidade.
Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Qualquer pessoa que opere os dispositivos ou interfaces de utilizador a que se refere o n.º 2 deve assegurar que a identidade do fornecedor de serviços de comunicação social que tem a responsabilidade editorial por um serviço de comunicação social seja constante e claramente visível e identificável, contanto que essa informação tenha sido prestada pelo fornecedor de serviços de comunicação social em causa.
Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1
1.  Todas as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas adotadas pelos Estados-Membros que sejam suscetíveis de afetar o funcionamento dos fornecedores de serviços de comunicação social no mercado interno devem ser devidamente justificadas e proporcionadas. Essas medidas devem ser fundamentadas, transparentes, objetivas e não discriminatórias.
1.  Todas as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas adotadas pelos Estados-Membros que sejam suscetíveis de afetar o pluralismo nos meios de comunicação social e a independência editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social no que diz respeito à prestação ou ao funcionamento dos seus serviços de comunicação social no mercado interno devem ser devidamente justificadas e proporcionadas. Essas medidas devem ser fundamentadas, transparentes, objetivas e não discriminatórias.
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2
2.  Todos os procedimentos nacionais utilizados para elaborar ou adotar as medidas regulamentares ou administrativas a que se refere o n.º 1 devem estar sujeitos a prazos claros previamente estabelecidos.
2.  Todos os procedimentos nacionais utilizados para elaborar ou adotar as medidas regulamentares ou administrativas a que se refere o n.º 1 devem estar sujeitos a prazos claros previamente estabelecidos. Os referidos prazos devem ser suficientemente longos para assegurar que essas medidas e as consequências delas decorrentes possam ser devidamente tidas em conta e que os fornecedores de serviços de comunicação social diretamente afetados possam proceder a um retorno de informação a respeito das mesmas.
Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3
3.  Sem prejuízo e em acréscimo do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, qualquer fornecedor de serviços de comunicação social sujeito a uma medida administrativa ou regulamentar a que se refere o n.º 1 que lhe diga individual e diretamente respeito tem o direito de recorrer da mesma junto de um órgão de recurso. Esse órgão deve ser independente das partes envolvidas e livre de qualquer intervenção externa ou pressão política suscetível de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Deve dispor dos conhecimentos especializados adequados que lhe permitam desempenhar eficazmente as suas funções.
3.  Sem prejuízo e em acréscimo do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, qualquer fornecedor de serviços de comunicação social sujeito a uma medida administrativa ou regulamentar a que se refere o n.º 1 que lhe diga individual e diretamente respeito tem o direito de recorrer da mesma junto de um órgão de recurso, que pode ser um tribunal judicial. Esse órgão deve ser independente das partes envolvidas e livre de qualquer intervenção externa ou pressão política suscetível de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Deve dispor dos fundos e dos conhecimentos especializados adequados que lhe permitam desempenhar eficazmente as suas funções e reagir atempadamente à introdução de recursos. Esses órgãos de recurso podem tomar em consideração os pareceres sobre o assunto emitidos pelo Comité.
Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 4
4.  O Comité, a pedido da Comissão, elabora um parecer caso uma medida legislativa, regulamentar ou administrativa nacional seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Na sequência do parecer do Comité e sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode emitir o seu próprio parecer sobre a questão. Os pareceres do Comité e, se for caso disso, da Comissão são tornados públicos.
4.  O Comité, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou do Parlamento Europeu, elabora um parecer caso uma medida legislativa, regulamentar ou administrativa nacional seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social ou de ter um impacto no pluralismo nos meios de comunicação social ou na independência editorial. Na sequência do parecer do Comité e sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão emite o seu próprio parecer sobre a questão. Os pareceres do Comité e, se for caso disso, da Comissão são tornados públicos.
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 5
5.  Caso uma autoridade ou entidade nacional adote uma medida que afete de forma individual e direta um fornecedor de serviços de comunicação social e seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, deve comunicar, a pedido do Comité e, se for caso disso, da Comissão, sem demora injustificada e por via eletrónica, todas as informações pertinentes, incluindo o resumo dos factos, a medida em causa, os motivos em que se baseou para adotar a medida e, se for caso disso, os pontos de vista de outras autoridades envolvidas.
5.  Caso uma autoridade ou entidade nacional adote uma medida que afete de forma direta um fornecedor de serviços de comunicação social e seja suscetível de afetar o pluralismo nos meios de comunicação social e a independência editorial ou o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, deve comunicar, a pedido do Comité e, se for caso disso, da Comissão, sem demora injustificada e por via eletrónica, todas as informações pertinentes, incluindo o resumo dos factos, a medida em causa, os motivos em que se baseou para adotar a medida e, se for caso disso, os pontos de vista de outras autoridades ou entidades envolvidas. A pedido de um fornecedor de serviços de comunicação social diretamente afetado por uma medida tomada por um Estado-Membro, o Comité emite um parecer sobre a medida em causa.
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
Os Estados-Membros devem prever, nos respetivos sistemas jurídicos nacionais, regras substantivas e processuais que assegurem a avaliação das concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial. Estas regras devem:
Os Estados-Membros devem prever, no respetivo direito nacional, regras substantivas e processuais que permitam a avaliação das concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial. Estas regras devem:
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Exigir que as partes numa concentração no mercado dos meios de comunicação social suscetível de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial notifiquem previamente essa concentração às autoridades ou entidades nacionais competentes;
b)  Exigir que as partes numa concentração no mercado dos meios de comunicação social suscetível de ter um impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial notifiquem previamente essa concentração às autoridades ou entidades nacionais competentes;
Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Designar a autoridade ou entidade reguladora nacional responsável por avaliar o impacto de uma concentração sujeita a notificação no pluralismo dos meios de comunicação e na independência editorial social, ou assegurar a participação da autoridade ou entidade reguladora nacional nessa avaliação;
c)  Designar as autoridades ou entidades reguladoras nacionais responsáveis por avaliar o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação social sujeita à obrigação de notificação no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, ou assegurar a sua participação significativa numa tal avaliação ou obrigá-las a consultar outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais do Estado-Membro que possam contribuir para a avaliação da concentração no mercado dos meios de comunicação social;
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Estabelecer antecipadamente critérios objetivos, não discriminatórios e proporcionados para notificar concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial e para avaliar o impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.
d)  Estabelecer antecipadamente critérios objetivos, não discriminatórios e proporcionados para notificar e avaliar o impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
d-A)  Indicar previamente um prazo razoável dentro do qual a autoridade ou entidade reguladora nacional que conduz o procedimento deve concluir a avaliação, tomando em consideração o tempo necessário para assegurar a participação do Comité ou da Comissão ou de ambos, em conformidade com os n.ºs 4 e 5;
Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d-B) (nova)
d-B)  Especificar as consequências que advenham em caso de não conclusão da avaliação até ao final do período referido na alínea d-A).
Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Na avaliação a que se refere o n.º 1, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
2.  Na avaliação a que se refere o n.º 1, devem ser tidos em conta, em especial, os seguintes elementos:
Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – alínea a)
a)  O impacto da concentração no pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo os seus efeitos na formação da opinião pública e na diversidade de intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, tendo em conta o ambiente em linha e os interesses, ligações ou atividades das partes noutras empresas do setor dos meios de comunicação social ou de outros setores;
a)  O impacto da concentração no pluralismo dos meios de comunicação social a nível regional, nacional e da UE, incluindo o seu alcance em termos geográficos e os seus efeitos na formação da opinião pública e na diversidade de intervenientes e de conteúdos no mercado dos meios de comunicação social, tendo em conta o ambiente em linha e os interesses, ligações ou atividades das partes noutras empresas do setor dos meios de comunicação social ou de outros setores;
Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – alínea b)
b)  As garantias de independência editorial, incluindo o impacto da concentração no funcionamento das equipas editoriais e a existência de medidas que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir a independência das decisões editoriais individuais;
b)  Garantias de independência editorial, incluindo o impacto da concentração no funcionamento das equipas editoriais e a existência de medidas que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir normas éticas e profissionais e a independência das decisões editoriais;
Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
c-A)  Os resultados da avaliação de riscos realizada no âmbito do relatório anual sobre o Estado de direito da Comissão e os resultados do Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, a fim de identificar, analisar e avaliar os riscos para a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-Membros.
Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 3
3.  A Comissão, assistida pelo Comité, pode emitir orientações sobre os fatores que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem ter em conta na aplicação dos critérios de avaliação do impacto das concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.
3.  A Comissão, em concertação com o Comité, emite orientações a ter em conta pelas autoridades ou entidades reguladoras nacionais aquando da avaliação do impacto das concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.
Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 4
4.  A autoridade ou entidade reguladora nacional deve consultar previamente o Comité sobre qualquer parecer ou decisão que pretenda adotar e no qual avalie o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação sujeita a notificação no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, sempre que essa concentração seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno.
4.  A autoridade ou entidade reguladora nacional deve informar o Comité antes de efetuar a avaliação a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, e consultar o Comité antes de emitir qualquer parecer ou de tomar qualquer decisão que pretenda adotar a respeito do impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial de uma concentração no mercado sujeita a notificação, ou sempre que essa concentração seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno.
Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 5
5.  No prazo de 14 dias consecutivos a contar da consulta a que se refere o n.º 4, o Comité elabora um parecer sobre o projeto de parecer ou decisão nacional apresentado, tendo em conta os elementos referidos no n.º 2, e transmite-o à autoridade consultante e à Comissão.
5.  No prazo de 14 dias consecutivos a contar da consulta a que se refere o n.º 4, o Comité elabora um parecer sobre o projeto de parecer ou decisão nacional apresentado, tendo em conta os elementos referidos no n.º 2, e transmite-o à autoridade ou entidade consultante e à Comissão.
Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 6
6.  A autoridade ou entidade reguladora nacional a que se refere o n.º 4 deve ter na máxima conta o parecer a que se refere o n.º 5. Caso essa autoridade não dê seguimento ao parecer, total ou parcialmente, deve apresentar ao Comité e à Comissão, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da receção desse parecer, uma justificação fundamentada onde explique a sua posição. Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode emitir o seu próprio parecer sobre a questão.
6.  A autoridade ou entidade reguladora nacional a que se refere o n.º 4 deve ter na máxima conta o parecer a que se refere o n.º 5. Caso essa autoridade não dê seguimento ao parecer, total ou parcialmente, deve apresentar ao Comité e à Comissão, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da receção desse parecer, uma justificação fundamentada onde explique a sua posição. Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode emitir o seu próprio parecer sobre a questão. A autoridade ou entidade reguladora nacional competente deve, no prazo de quatro semanas a contar da receção desse parecer, comunicar à Comissão as razões pelas quais não o seguiu parcialmente ou pelas quais não o seguiu de todo.
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 6-A (novo)
6-A.  As autoridades ou entidades reguladoras nacionais podem solicitar às entidades envolvidas numa concentração no mercado dos meios de comunicação social que assumam compromissos no que diz respeito à salvaguarda do pluralismo nos meios de comunicação social e da independência editorial com base nos elementos estabelecidos no n.º 2.
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1
1.  Na ausência de uma avaliação ou consulta nos termos do artigo 21.º, o Comité, a pedido da Comissão, elabora um parecer sobre o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, sempre que essa concentração seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. O Comité baseia o seu parecer nos elementos previstos no artigo 21.º, n.º 2. O Comité pode chamar a atenção da Comissão para concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social.
1.  Na ausência de uma avaliação ou consulta nos termos do artigo 21.º, o Comité, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, elabora um parecer sobre o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação social, sempre que, de acordo com a sua própria análise preliminar ou com a análise preliminar da Comissão, essa concentração seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. O Comité baseia o seu parecer nos elementos previstos no artigo 21.º, n.º 2. O Comité chama a atenção da Comissão para tais concentrações no mercado dos meios de comunicação social.
Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2
2.  Na sequência do parecer do Comité e sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode emitir o seu próprio parecer sobre a questão.
2.  Na sequência do parecer do Comité e sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão emite o seu próprio parecer sobre a questão. A autoridade ou entidade reguladora nacional competente deve, no prazo de quatro semanas a contar da receção desse parecer, comunicar à Comissão as razões pelas quais não o seguiu parcialmente ou pelas quais não o seguiu de todo.
Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 3
3.  Os pareceres do Comité e, se for caso disso, da Comissão são tornados públicos.
3.  Os pareceres do Comité e da Comissão são tornados públicos.
Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 22-A (novo)
Artigo 22.º-A
Atos delegados
1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.   O poder de adotar atos delegados referido no presente regulamento é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [Serviço de Publicações: inserir data = 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
3.   O poder de adotar atos delegados referido no presente regulamento pode ser revogado em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.   Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1
1.  Os sistemas e as metodologias de medição de audiências devem respeitar os princípios da transparência, da imparcialidade, da inclusividade, da proporcionalidade, da não discriminação e da verificabilidade.
1.  Os sistemas e as metodologias de medição de audiências devem respeitar os princípios da transparência, da imparcialidade, da inclusividade, da proporcionalidade, da não discriminação, da comparabilidade e da verificabilidade. A medição de audiências deve ser efetuada em conformidade com os mecanismos de autorregulação acordados em conjunto e amplamente aceites no setor dos meios de comunicação social.
Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2
2.  Sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais das empresas, os fornecedores de sistemas proprietários de medição de audiências devem transmitir, sem demora injustificada e sem custos, aos fornecedores de serviços de comunicação social e aos anunciantes, bem como a terceiros autorizados por fornecedores de serviços de comunicação social e anunciantes, informações exatas, pormenorizadas, completas, inteligíveis e atualizadas sobre a metodologia utilizada pelos seus sistemas de medição de audiências. Esta disposição não afeta as regras da União em matéria de proteção de dados e privacidade.
2.  Sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais das empresas na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/943, os fornecedores de sistemas proprietários de medição de audiências devem transmitir, sem demora injustificada e sem custos, aos fornecedores de serviços de comunicação social e aos anunciantes, bem como a terceiros autorizados por fornecedores de serviços de comunicação social e anunciantes, informações exatas, pormenorizadas, completas, inteligíveis e atualizadas sobre a metodologia utilizada pelos seus sistemas de medição de audiências. Os fornecedores de sistemas proprietários de medição de audiências devem disponibilizar, a título gratuito, a cada fornecedor de serviços de comunicação social a medição de audiências relativa aos seus conteúdos e serviços. Um organismo independente deve verificar uma vez por ano a metodologia utilizada pelos sistemas proprietários de medição de audiências e a aplicação dessa metodologia. Esta disposição não afeta as regras da União em matéria de proteção de dados e privacidade.
Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os dados da medição de audiências apresentados aos fornecedores de serviços de comunicação social devem ser tão pormenorizados como as informações fornecidas pelos mecanismos de autorregulação do setor, incluindo os dados não agregados.
Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 3
3.  As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem incentivar os fornecedores de sistemas de medição de audiências a, juntamente com fornecedores de serviços de comunicação social, organizações que os representam e quaisquer outras partes interessadas, elaborarem códigos de conduta destinados a contribuir para o cumprimento dos princípios a que se refere o n.º 1, nomeadamente por via da promoção de auditorias independentes e transparentes.
3.  Os fornecedores de sistemas de medição de audiências, juntamente com os fornecedores de serviços de comunicação social, organizações que os representam, as plataformas em linha e quaisquer outras partes interessadas, devem elaborar, com o apoio das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, códigos de conduta destinados a contribuir para o cumprimento dos princípios a que se refere o n.º 1, nomeadamente por via da promoção de auditorias independentes e transparentes. Esses códigos de conduta devem prever o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes da medida em que a conformidade com os princípios a que se refere o n.º 1 foi alcançada. Quando da elaboração dos códigos de conduta, deve ser prestada uma atenção especial aos meios de comunicação social de pequena dimensão, a fim de assegurar que as suas audiências são devidamente medidas.
Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 4
4.  A Comissão, assistida pelo Comité, pode emitir orientações sobre a aplicação prática dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
4.  A Comissão, assistida pelo Comité, emite orientações sobre a aplicação prática dos n.ºs 1, 2 e 3, tendo em consideração os códigos de conduta a que se refere o n.º 3.
Alteração 267
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 5
5.  O Comité promove o intercâmbio de boas práticas relacionadas com a implantação de sistemas de medição de audiências, por meio de um diálogo regular entre representantes das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, representantes de fornecedores de sistemas de medição de audiências e outras partes interessadas.
5.  O Comité promove o intercâmbio de boas práticas relacionadas com a implantação de sistemas de medição de audiências, por meio de um diálogo regular entre representantes das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, representantes de fornecedores de sistemas de medição de audiências, fornecedores de serviços de comunicação social e outras partes interessadas.
Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 5-A (novo)
5-A.  As obrigações estabelecidas no presente artigo não prejudicam o direito do público à proteção dos dados pessoais que lhes digam respeito, tal como previsto no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no Regulamento (UE) 2016/679.
Alteração 269
Proposta de regulamento
Artigo 24 – título
Afetação de publicidade estatal
Afetação de fundos públicos para publicidade estatal e aquisições pelo Estado
Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
1.  Os fundos públicos ou qualquer outra contrapartida ou vantagem que as autoridades públicas concedam a fornecedores de serviços de comunicação social para efeitos de publicidade devem ser afetados de acordo com critérios transparentes, objetivos, proporcionados e não discriminatórios e mediante procedimentos abertos, proporcionados e não discriminatórios. O presente artigo não afeta as regras de contratação pública.
1.  Os fundos públicos ou qualquer outra contrapartida ou vantagem que as autoridades públicas afetem a fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha e fornecedores de motores de pesquisa em linha para efeitos de publicidade e aquisição devem ser afetados de acordo com critérios transparentes, objetivos, proporcionados e não discriminatórios e mediante procedimentos abertos, proporcionados e não discriminatórios. Esses fundos públicos afetados para efeitos de publicidade a um único fornecedor de serviços de comunicação social, incluindo um fornecedor de plataformas em linha ou um fornecedor de um motor de pesquisa, não devem exceder 15 % do orçamento total atribuído pela autoridade pública à totalidade dos fornecedores de serviços de comunicação social que operam a nível nacional. O presente artigo não afeta as regras de contratação pública nem a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais.
Alteração 271
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1-A (novo)
1-A.  As autoridades públicas devem assegurar que os critérios e procedimentos utilizados para determinar a afetação de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições pelo Estado a fornecedores de serviços de comunicação social, plataformas em linha e motores de pesquisa em linha em conformidade com o n.º 1 sejam previamente disponibilizados ao público através de meios eletrónicos e conviviais. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem consultar o Comité e as partes interessadas no domínio dos meios de comunicação social nacionais quanto ao desenvolvimento da metodologia aplicável a esses critérios e procedimentos.
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2 – parte introdutória
2.  As autoridades públicas, incluindo administrações nacionais, federais ou regionais, autoridades ou entidades reguladoras, bem como empresas estatais ou outras entidades controladas pelo Estado a nível nacional ou regional, ou administrações locais de entidades territoriais com mais de um milhão de habitantes, devem disponibilizar ao público informações exatas, completas, inteligíveis, pormenorizadas e anuais sobre as suas despesas publicitárias afetadas a fornecedores de serviços de comunicação social, que devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
2.  As autoridades públicas, nomeadamente a nível local, regional, federal, nacional e da União, autoridades ou entidades reguladoras, bem como empresas estatais ou outras entidades controladas pelo Estado a nível nacional, regional ou local, devem disponibilizar ao público, através de meios eletrónicos e conviviais, informações exatas, completas, inteligíveis, pormenorizadas e anuais sobre as suas despesas publicitárias e as suas despesas relativas a aquisições afetadas a fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha e fornecedores de motores de pesquisa, que devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2 – alínea a)
a)  As denominações legais dos fornecedores de serviços de comunicação social aos quais foram adquiridos serviços de publicidade;
a)  As denominações legais dos fornecedores de serviços de comunicação social, dos fornecedores de plataformas em linha ou dos fornecedores de motores de pesquisa em linha aos quais foram adquiridos serviços de publicidade e outros bens ou serviços;
Alteração 274
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
a-A)  Uma breve fundamentação dos critérios e procedimentos aplicados à afetação de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições pelo Estado a fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha e fornecedores de motores de pesquisa em linha;
Alteração 275
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2 – alínea b)
b)  O montante anual total gasto, bem como os montantes gastos com cada fornecedor de serviços de comunicação social.
b)  O montante anual total gasto, bem como os montantes gastos com cada fornecedor de serviços de comunicação social, fornecedor de plataformas em linha ou fornecedor de um motor de pesquisa em linha;
Alteração 276
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
b-A)  A publicidade estatal e o apoio financeiro estatal atribuído aos fornecedores de serviços de comunicação social, aos fornecedores de plataformas em linha ou aos fornecedores de motores de pesquisa em linha;
Alteração 277
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2 – alínea b-B) (nova)
b-B)  Informações pormenorizadas relativas às receitas provenientes de contratos com organismos estatais recebidas por empresas que pertencem ao mesmo grupo empresarial que o fornecedor de serviços de comunicação social.
Alteração 278
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 3
3.  As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem acompanhar a afetação de publicidade estatal nos mercados dos meios de comunicação social. A fim de avaliarem a exatidão das informações sobre publicidade estatal disponibilizadas nos termos do n.º 2, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais podem solicitar informações adicionais às entidades a que se refere o mesmo número, incluindo sobre a aplicação dos critérios a que se refere o n.º 1.
3.  As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem acompanhar a afetação de fundos públicos nos mercados dos meios de comunicação social, a fornecedores de plataformas em linha e a fornecedores de motores de pesquisa em linha. A fim de avaliarem a exatidão das informações sobre despesas públicas disponibilizadas nos termos do n.º 2, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais podem solicitar informações adicionais às entidades a que se refere o mesmo número, incluindo informações mais pormenorizadas sobre a aplicação dos critérios e procedimentos a que se refere o n.º 1.
Alteração 279
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 3-A (novo)
3-A.  As autoridades reguladoras nacionais ou os organismos que controlam a afetação das despesas públicas devem apresentar anualmente relatórios pormenorizados e inteligíveis sobre a afetação, com base nos dados referidos no n.º 2, das despesas públicas aos fornecedores de serviços de comunicação social, aos fornecedores de plataformas em linha e aos fornecedores de motores de pesquisa em linha. O relatório anual deve ser disponibilizado ao público de forma facilmente acessível.
Alteração 280
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 3-B (novo)
3-B.  A afetação das despesas públicas a fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha e fornecedores de motores de pesquisa em linha para efeitos de transmissão de mensagens de emergência pelas autoridades públicas deve estar sujeita aos requisitos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 depois de a situação de emergência ter chegado ao fim; As referidas afetações devem estar sujeitas aos requisitos referidos no n.º 1.
Alteração 281
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1
1.  A Comissão assegura um acompanhamento independente do mercado interno dos serviços de comunicação social, incluindo os riscos e os progressos em termos de funcionamento e resiliência. As conclusões do exercício de acompanhamento são objeto de consulta com o Comité.
1.  A Comissão, em concertação com o Comité, assegura um acompanhamento independente e sem descontinuidades do mercado interno dos serviços de comunicação social no que diz respeito ao seu funcionamento e resiliência, aos riscos a que está sujeito e aos progressos realizados em matéria de liberdade e pluralismo nos meios de comunicação social. A Comissão pode envolver nesse exercício de acompanhamento organismos europeus com conhecimentos especializados pertinentes em matéria de liberdade e pluralismo nos meios de comunicação social.
Alteração 282
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Na realização do exercício de acompanhamento a que se refere o n.º 1, a Comissão tem em conta os relatórios, as avaliações e as recomendações do Comité, os contributos da sociedade civil, os resultados do Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social e as conclusões dos seus próprios relatórios anuais sobre o Estado de direito.
Alteração 283
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3 – parte introdutória
3.  O exercício de acompanhamento deve compreender:
3.  O exercício de acompanhamento deve, em especial:
Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3 – alínea a)
a)  Uma análise pormenorizada da resiliência dos mercados dos meios de comunicação social de todos os Estados-Membros, incluindo no que diz respeito ao nível de concentração dos meios de comunicação social e aos riscos de manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros;
a)  Ter em conta uma análise pormenorizada da resiliência dos mercados dos meios de comunicação social de todos os Estados-Membros, incluindo uma panorâmica do nível de concentração existente dos meios de comunicação social e dos riscos para o pluralismo e a independência editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social, incluindo a manipulação de informações e a ingerência;
Alteração 285
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3 – alínea b)
b)  Uma panorâmica e uma análise prospetiva da resiliência do mercado interno dos serviços de comunicação social no seu conjunto;
b)  Incluir uma panorâmica e uma análise prospetiva da resiliência do mercado interno dos serviços de comunicação social no seu conjunto, nomeadamente no que diz respeito ao grau de concentração do mercado;
Alteração 286
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)
b-A)  Incluir uma avaliação contínua e pormenorizada da aplicação dos artigos 3.º e 4.º e 7.º;
Alteração 287
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3 – alínea c)
c)  Uma panorâmica das medidas que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir a independência das decisões editoriais individuais.
c)  Incluir uma panorâmica das medidas que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir a independência das decisões editoriais;
Alteração 288
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)
c-A)  Incluir uma avaliação pormenorizada da afetação de fundos públicos para a publicidade estatal e para as aquisições pelo Estado;
Alteração 289
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3 – alínea c-B) (nova)
c-B)  Incluir uma panorâmica das medidas nacionais que afetam o pluralismo nos meios de comunicação social e a independência editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social, tendo em conta a sua independência política e acessibilidade;
Alteração 290
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3 – alínea c-C) (nova)
c-C)  Incluir uma panorâmica da implementação e do impacto da funcionalidade das plataformas em linha de muito grande dimensão para os fornecedores de serviços de comunicação social reconhecidos a que se refere o artigo 17.º;
Alteração 291
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3 – alínea c-D) (nova)
c-D)  Avaliar a independência das autoridades ou entidades reguladoras nacionais.
Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3-A (novo)
3-A.  A Comissão cria um mecanismo de alerta acessível ao público e fácil de utilizar para detetar riscos no que diz respeito à aplicação do presente regulamento.
Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 4
4.  O acompanhamento é efetuado anualmente e os seus resultados são tornados públicos.
4.  O acompanhamento é efetuado anualmente. Os resultados do acompanhamento são apresentados anualmente ao Parlamento Europeu e tornados público.
Alteração 294
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1
1.  O mais tardar em [quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
1.  Em [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão procede a uma avaliação da aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, incluindo sobre as conclusões e as medidas de acompanhamento a tomar.
Alteração 295
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 2 – parágrafo 2
Todavia, os artigos 7.º a 12.º e o artigo 27.º são aplicáveis a partir de [três meses após a entrada em vigor] e o artigo 19.º, n.º 2, é aplicável a partir de [48 meses após a entrada em vigor].
Todavia, os artigos 7.º a 12.º e o artigo 27.º são aplicáveis a partir de [três meses após a entrada em vigor] e o artigo 19.º é aplicável a partir de [24 meses após a entrada em vigor].

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0264/2023).


Milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MIR162 × NK603 × DAS-40278-9 e nove subcombinações
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Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2023, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MIR162 × NK603 × DAS-40278-9 e nove subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D090638/03 – 2023/2809(RSP))
P9_TA(2023)0337B9-0387/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MIR162 × NK603 × DAS‑40278-9 e nove subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D090638/03),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.°, n.º 3,

–  Tendo em conta a votação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 3 de julho de 2023, no âmbito da qual não foi emitido qualquer parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 8 de setembro de 2023, no âmbito da qual também não foi emitido qualquer parecer,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

—  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 4 de julho de 2022 e publicado em 12 de agosto de 2022(3),

—  Tendo em conta as suas anteriores resoluções que se opõem à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM»)(4),

–  Tendo em conta o artigo 112.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.  Considerando que, em 31 de maio de 2018, a empresa Dow AgroSciences Europe, com sede no Reino Unido, apresentou, em nome da empresa Dow AgroSciences LLC, com sede nos Estados Unidos, um pedido à autoridade competente dos Países Baixos («o pedido») para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MIR162 × NK603 × DAS-40278-9 («milho GM combinado»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; considerando que o pedido se referia igualmente à colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 89034 × MON 1507 × MIR162 × NK603 × DAS-40278-9 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios e alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.  Considerando que o pedido se referia à colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de 25 subcombinações do milho GM combinado; considerando que 16 dessas subcombinações já foram autorizadas;

C.  Considerando que, em 4 de julho de 2022, a EFSA aprovou um parecer favorável em relação ao pedido de autorização referente ao milho GM combinado, o qual foi publicado em 12 de agosto de 2022;

D.  Considerando que o milho GM combinado contém genes que lhe conferem resistência a quatro herbicidas (herbicidas à base de glufosinato-amónio, herbicidas que contêm glifosato, herbicidas ariloxifenoxipropiónios e herbicidas 2,4-D) e produz seis proteínas inseticidas («toxinas Bt»)(5);

Falta de avaliação do herbicida complementar, incluindo os efeitos cumulativos

E.  Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão(6) exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam o resultado dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido regulamento de execução, tal é especialmente relevante para as plantas resistentes aos herbicidas;

F.  Considerando que a grande maioria das culturas GM foram geneticamente modificadas para que sejam tolerantes a um ou mais herbicidas «complementares» que podem ser utilizados ao longo de todo o cultivo da cultura GM, sem a morte da cultura, como seria o caso de uma cultura não tolerante aos herbicidas; considerando que vários estudos demonstram que as culturas GM resistentes aos herbicidas redundam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas(7);

G.  Considerando que as culturas GM tolerantes aos herbicidas prendem os agricultores a um sistema de gestão de ervas daninhas que depende, em grande parte ou totalmente, dos herbicidas, sendo cobrado um preço superior para as sementes geneticamente modificadas que só se justifica se os agricultores que compram essas sementes também pulverizarem os herbicidas complementares; considerando que uma maior dependência de herbicidas complementares nas explorações que cultivam culturas GM acelerará o aparecimento e a propagação de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas, desencadeando assim a necessidade de uma utilização ainda maior de herbicidas, conhecida como «círculo vicioso dos herbicidas»;

H.  Considerando que os impactos adversos decorrentes da dependência excessiva dos herbicidas piorarão a saúde dos solos, a qualidade da água e a biodiversidade acima e abaixo do solo, e conduzirão a um aumento da exposição humana e animal, potencialmente também através do aumento dos resíduos de herbicidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais;

I.  Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria B1, preenchendo assim os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(8); considerando que a autorização do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018;

J.  Considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que nada justificava que fosse classificado como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial da Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que vários estudos científicos recentes avaliados pelos pares confirmam o potencial cancerígeno do glifosato(9);

K.  Considerando que um artigo científico recente apresentado por um perito ligado ao desenvolvimento de plantas geneticamente modificadas e avaliado pelos pares põe em causa a segurança das culturas GM tolerantes ao 2,4-D, devido à sua degradação em produtos citotóxicos de decomposição(10);

L.  Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e metabolitos encontrados nas plantas geneticamente modificadas não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel dos OGM da EFSA) e que, por conseguinte, não é realizada como parte do processo de autorização dos OGM; considerando que este aspeto é problemático, uma vez que a forma como os herbicidas complementares são decompostos pela planta GM em causa, bem como a composição e a toxicidade dos metabolitos, podem ser influenciadas pela própria modificação genética(11);

Questões pendentes relativas às toxinas Bt

M.  Considerando que há vários estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição a toxinas Bt e que algumas dessas toxinas podem ter propriedades adjuvantes(12), o que significa que podem aumentar a alergenicidade de outras proteínas com as quais entrem em contacto;

N.  Considerando que um estudo científico concluiu que a toxicidade das toxinas Bt pode também ser reforçada através da interação com resíduos da pulverização com herbicidas e que são necessários mais estudos sobre os efeitos combinados de eventos «cumulativos» (culturas GM que foram modificadas para serem tolerantes aos herbicidas e produzirem inseticidas sob a forma de toxinas Bt)(13); considerando que se entende, no entanto, que a avaliação da interação potencial dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos com toxinas Bt não faz parte do âmbito do Painel dos OGM da EFSA, pelo que não é realizada como parte da avaliação dos riscos;

Culturas Bt: efeitos em organismos não visados

O.  Considerando que, ao contrário da utilização de inseticidas, em que a exposição ocorre no momento da pulverização e durante um período limitado posterior, a utilização de culturas Bt geneticamente modificadas resulta na exposição contínua dos organismos visados e não visados às toxinas Bt;

P.  Considerando que o pressuposto de que as toxinas Bt apresentam um único modo de ação específico para cada alvo já não pode ser considerado correto e que não se podem excluir efeitos em organismos não visados(14); considerando que há relatos de um número crescente de organismos não visados que são afetados de múltiplas formas; considerando que, numa síntese recente, são mencionadas 39 publicações revistas pelos pares que relatam efeitos adversos significativos das toxinas Bt em muitas espécies não visadas(15);

Observações das autoridades competentes dos Estados-Membros e das partes interessadas

Q.  Considerando que os Estados-Membros apresentaram numerosas observações críticas à EFSA durante o período de consulta de três meses(16);

R.  Considerando que uma análise pormenorizada efetuada por uma organização de investigação independente constatou, designadamente, que os dados fornecidos pelo requerente e aceites pela EFSA são insuficientes para retirar conclusões quanto ao impacto dos fatores ambientais, da aplicação de herbicidas e dos antecedentes genéticos na expressão genética, no metabolismo vegetal, na composição das plantas ou nas características agronómicas ou fenotípicas; considerando que, segundo essa mesma análise, a EFSA não preenche os requisitos para efeitos da avaliação de potenciais efeitos sinérgicos ou antagonistas decorrentes da combinação de eventos de transformação no que diz respeito à toxicologia(17);

Cumprimento das obrigações internacionais da União

S.  Considerando que uma autorização de importação da União para o milho GM combinado aumentaria a procura desta cultura, e, por conseguinte, os níveis de exposição dos trabalhadores e do ambiente em países terceiros; considerando que o risco de uma maior exposição dos trabalhadores e do ambiente é particularmente preocupante no caso das culturas GM tolerantes aos herbicidas, tendo em conta o maior volume de herbicidas utilizado, incluindo o glufosinato;

T.  Considerando que um relatório de 2017 da Relatora Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, especialmente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde(18); considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3.9 das Nações Unidas visa reduzir substancialmente, até 2030, o número de mortes e doenças devido a produtos químicos perigosos e poluição e contaminação do ar, da água e do solo(19);

U.  Considerando que a União, enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica («CBD da ONU»), tem a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição não prejudiquem o ambiente de outros Estados(20);

V.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que esses fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos ODS das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre o Clima e da CDB da ONU;

Processo de decisão não democrático

W.  Considerando que não resultou qualquer parecer da votação de 3 de julho de 2023 do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros; considerando que da votação de 8 de setembro de 2023 do comité de recurso também não resultou qualquer parecer;

X.  Considerando que a Comissão reconhece que é problemático o facto de continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas se tornou a norma para as decisões sobre autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

Y.  Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 34 objeções à colocação de OGM no mercado; considerando que nenhum destes OGM obteve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da sua autorização; considerando que o não respeito do princípio da precaução no processo de autorização e as preocupações científicas relacionadas com a avaliação dos riscos estão entre os motivos pelos quais os Estados-Membros não apoiam as autorizações;

Z.  Considerando que, apesar de reconhecer a existência de um défice democrático, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar a importação de culturas de OGM destinadas à alimentação humana e animal;

1.  Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, pois não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(21), consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução e que apresente um novo projeto ao comité;

4.  Solicita à Comissão que não autorize culturas GM resistentes aos herbicidas, devido ao aumento associado da utilização de herbicidas complementares e, por conseguinte, ao aumento dos riscos para a biodiversidade, a segurança alimentar e a saúde dos trabalhadores;

5.  Salienta, a este respeito, que autorizar a importação, para utilização na alimentação humana ou animal, de qualquer planta geneticamente modificada que tenha sido tornada tolerante a herbicidas proibidos na União, como o glufosinato, é incoerente com os compromissos internacionais da União no âmbito, nomeadamente, dos ODS das Nações Unidas e da CDB das Nações Unidas, incluindo o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal, recentemente aprovado(22);

6.  Espera que a Comissão, com caráter de urgência e ainda na presente legislatura, honre o seu compromisso(23) de apresentar uma proposta que assegure que os produtos químicos perigosos proibidos na União não sejam produzidos com vista à sua exportação;

7.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta com data de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM(24); manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados-Membros;

8.  Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e os ODS das Nações Unidas; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique como defendem o princípio de «não prejudicar»(25);

9.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MIR162 × NK603 × DAS-40278-9 e subcombinações, para utilização na alimentação humana e animal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2018-151). EFSA Journal 2022, 20(8):7451, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7451.
(4)–––––––––––––––––––––––––––––––––– Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN‑ØØØJG‑2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 202 de 28.5.2021, p. 11). Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 202 de 28.5.2021, p. 15). Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 202 de 28.5.2021, p. 20).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 2).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 7).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 12).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos únicos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 18).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 323 de 11.8.2021, p. 7).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 415 de 13.10.2021, p. 2).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN-ØØØH2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 415 de 13.10.2021, p. 8).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 415 de 13.10.2021, p. 15).Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 36).Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 43).Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 49).Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON‑88Ø17‑3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 56).Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 63).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × T304-40 × GHB119, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 474 de 24.11.2021, p. 66).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (SYN-ØØØ98-3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 474 de 24.11.2021, p. 74).Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-81419-2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 45).Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-81419-2 × DAS–44406–6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 52).Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × MIR162 × MON810 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos 1507, MIR162, MON810 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 59).Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt 11 (SYN-BTØ11-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 66). Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-81419-2 (BCS-GM151-6), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 342 de 6.9.2022, p. 22). Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado GHB614 (BCS-GHØØ2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 342 de 6.9.2022, p. 29). Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 (BCS-GH811-4), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 347 de 9.9.2022, p. 48). Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada 73496 (DP-Ø73496-4), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 347 de 9.9.2022, p. 55). Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87769 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 434 de 15.11.2022, p. 42).Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP4114 × MON 810 × MIR604 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos DP4114, MON 810, MIR604 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 32 de 27.1.2023, p. 6).Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2022, sobre a Decisão de Execução (UE) 2022/797 da Comissão, de 19 de maio de 2022, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 × DAS-40278-9 e da sua subcombinação T25 × DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 32 de 27.1.2023, p. 14).Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A5547-127 (ACS-GMØØ6-4), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 177 de 17.5.2023, p. 2).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2023, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada 94100 (MON-941ØØ-2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2023)0063).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de maio de 2023, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2023)0202).Resolução, de 12 de setembro de 2023, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87419 (MON-87411-9), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2023)0307).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2023, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 x T25, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2023)0308).
(5) Parecer da EFSA, p. 13.
(6) Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 641/2004 e (CE) n.º 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1).
(7) Ver, por exemplo, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro de 2016, 57(1), pp. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, e Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. – the first sixteen years», Environmental Sciences Europe, 28 de setembro de 2012, vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24.
(8) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(9) Ver, por exemplo, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1383574218300887, https://academic.oup.com/ije/advance-article/doi/10.1093/ije/dyz017/5382278, https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0219610, e https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6612199/.
(10) Lurquin, P.F., «Production of a toxic metabolite in 2, 4-D-resistant GM crop plants», 3 Biotech 2016(6), 82, https://doi.org/10.1007/s13205-016-0387-9.
(11) É, de facto, o que sucede no caso do glifosato, de acordo com a análise da EFSA «Review of the existing maximum residue levels for glyphosate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal 2018, 16(5):5263, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263.
(12) Para uma análise, cf. Rubio-Infante, N. e Moreno-Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals», Journal of Applied Toxicology, maio de 2016, 36(5), pp. 630‑648, https://onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1002/jat.3252.
(13) https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0278691516300722?via%3Dihub.
(14) Ver, por exemplo, Hilbeck, A. e Otto, M., «Specificity and combinatorial effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in the context of GMO environmental risk assessment», Frontiers in Environmental Science 2015, 3:71, https://doi.org/10.3389/fenvs.2015.00071.
(15) Hilbeck, A., Defarge, N., Lebrecht, T. e Bøhn, T., «Insecticidal Bt crops. EFSA’s risk assessment approach for GM Bt plants fails by design», RAGES 2020, p. 4, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/RAGES_report‑Insecticidal%20Bt%20plants.pdf.
(16) Observações dos Estados‑Membros, acessíveis através do portal da EFSA OpenEFSA: https://open.efsa.europa.eu/.
(17) https://www.testbiotech.org/sites/default/files/Testbiotech_Comment_MON%2089034%20x%201507%20x%20MIR162%20x%20NK603%20x%20DAS40278-9_fin.pdf.
(18) https://www.ohchr.org/en/documents/thematic-reports/ahrc3448-report-special-rapporteur-right-food .
(19) https://indicators.report/targets/3-9/.
(20) Convenção sobre a Diversidade Biológica, artigo 3.º: https://www.cbd.int/convention/articles/?a=cbd-03.
(21) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(22) Em dezembro de 2022, no âmbito da COP15 na Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas, foi acordado o quadro mundial para a biodiversidade, que inclui uma meta mundial de redução do risco dos pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030 (ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_22_7834).
(23) Conforme descrito no anexo da comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos – rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas», COM(2020)0667, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2020%3A667%3AFIN#document2.
(24) https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf.
(25) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.º 102.


Milho geneticamente modificado MIR162
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Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2023, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR162, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera as decisões de execução da Comissão (UE) 2016/1685, (UE) 2019/1305 e (UE) 2019/2087 no que se refere ao material de referência (D090639/03 – 2023/2810(RSP))
P9_TA(2023)0338B9-0388/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR162, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera as decisões de execução da Comissão (UE) 2016/1685, (UE) 2019/1305 e (UE) 2019/2087 no que se refere ao material de referência (D090639/03),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 11.º, n.º 3, o artigo 21.º, n.º 2, e o artigo 23.º, n.º 3,

—  Tendo em conta a votação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 3 de julho de 2023, no âmbito da qual não foi emitido qualquer parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 8 de setembro de 2023, no âmbito da qual também não foi emitido qualquer parecer,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

—  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 1 de setembro de 2022 e publicado em 22 de setembro de 2022(3),

—  Tendo em conta as suas anteriores resoluções que se opõem à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM»)(4),

—  Tendo em conta o artigo 112.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.  Considerando que a Decisão de Execução 2012/651/UE da Comissão(5) autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR162 («milho GM»); considerando que o âmbito de aplicação dessa autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho GM, destinados às utilizações habituais do milho, com exceção do cultivo;

B.  Considerando que, em 12 de fevereiro de 2021, a empresa Syngenta Crop Protection NV/SA, com sede na Bélgica, apresentou, em nome da Syngenta Crop Protection AG, com sede na Suíça, um pedido à Comissão, nos termos dos artigos 11.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, para a renovação dessa autorização;

C.  Considerando que, em 31 de maio de 2012, a EFSA emitiu um parecer favorável em relação ao pedido inicial de autorização(6), que foi publicado em 21 de junho de 2012;

D.  Considerando que, em 1 de setembro de 2022, a EFSA aprovou um parecer favorável em relação à renovação da autorização referente ao milho GM, o qual foi publicado em 22 de setembro de 2022;

E.  Considerando que o milho GM foi modificado de modo a produzir a proteína VIP3a20 (uma «toxina Bt»), que é tóxica para determinadas pragas lepidópteras;

Questões pendentes relativas às toxinas Bt

F.  Considerando que a toxicidade da toxina Bt foi avaliada com base em estudos alimentares, utilizando apenas a proteína Bt isolada produzida por bactérias(7); considerando que os ensaios toxicológicos realizados com proteínas isoladas têm pouco significado devido ao facto de as toxinas Bt em culturas geneticamente modificadas, como o milho, o algodão e a soja, serem intrinsecamente mais tóxicas do que as toxinas Bt isoladas; considerando que tal se deve ao facto de os inibidores da protease (IP) presentes no tecido vegetal poderem aumentar a toxicidade das toxinas Bt ao atrasarem a sua degradação; considerando que este fenómeno foi demonstrado em vários estudos científicos, nomeadamente um realizado para a empresa Monsanto há 30 anos, que mostrou que mesmo a presença de níveis extremamente baixos de IP aumenta a toxicidade das toxinas Bt até 20 vezes(8);

G.  Considerando que esta toxicidade agravada não é tida em consideração nas avaliações de risco da EFSA, embora seja relevante para as plantas Bt aprovadas para importação na União; considerando que não podem ser excluídos os riscos para os seres humanos e os animais que consomem géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham toxinas Bt decorrentes desta toxicidade reforçada devido à interação entre os IP e as toxinas Bt;

H.  Considerando que há vários estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição a toxinas Bt e que algumas dessas toxinas podem ter propriedades adjuvantes(9), o que significa que podem aumentar a alergenicidade de outras proteínas com as quais entrem em contacto;

I.  Considerando que numa patente recentemente concedida pelo Instituto de Patentes Europeu(10), o titular da patente, a Syngenta, alega que o milho com proteínas vip3 tende a demonstrar uma diminuição da fertilidade; considerando que a patente afirma que, em condições de cultivo normais, a proteína vip3 causa uma diminuição da fertilidade masculina em linhas de milho puras, e que o nível de diminuição dessa fertilidade também é afetado por fatores ambientais, como a temperatura ou a disponibilidade de água. A patente refere ainda que as condições de seca e de elevada temperatura agravam a redução da fertilidade masculina provocada pela vip3;

J.  Considerando que, uma vez que a redução da fertilidade observada parece ser mais acentuada em condições de seca e de temperatura elevada, se afigura plausível que as alterações climáticas também tenham de ser tidas em conta como um fator pertinente no âmbito das avaliações de risco de plantas GM que contêm o gene vip3 (nomeadamente o milho GM), o que exige a realização de estudos ao abrigo de uma ampla gama de condições ambientais;

K.  Considerando que as informações sobre a redução da fertilidade suscitam várias outras questões, que deveriam ter sido minuciosamente investigadas no âmbito da avaliação realizada pela EFSA, nomeadamente a questão de saber em que medida os antecedentes genéticos do milho GM são afetados pela fertilidade reduzida e que outras características desse milho poderão ser afetadas;

L.  Considerando, por conseguinte, que a Syngenta não divulgou à EFSA estas informações relativas à diminuição da fertilidade, no âmbito do processo de renovação da autorização referente ao milho GM;

M.  Considerando que, durante o período de consulta relativo ao pedido de autorização inicial, os Estados‑Membros apresentaram muitas observações críticas ao projeto de parecer da EFSA(11); considerando que essas observações críticas incluíram o facto de a avaliação toxicológica carecer de informações sobre os efeitos de longo prazo sobre a reprodução ou o desenvolvimento, a falta de uma análise aprofundada das consideráveis diferenças observadas nas avaliações agronómicas e comparativas, o facto de os dados fornecidos pelo requerente não serem suficientes para concluir a avaliação dos riscos ambientais, bem como a prática inaceitável e recorrente de rotular dados básicos de biossegurança relacionados com a biologia do milho GM como «informações empresariais confidenciais»;

N.  Considerando que, durante o período de consulta relativo ao pedido de renovação, os Estados‑Membros apresentaram novamente observações ao projeto de parecer da EFSA(12); considerando que, no âmbito da apresentação de observações sobre a renovação, uma autoridade de um Estado‑Membro considerou que não era possível concluir a avaliação dos riscos por estarem em falta informações importantes, principalmente sobre a especificidade e a toxicidade da proteína inseticida Vip3Aa20 e no que se refere a todas as vias de exposição, exceto as perdas e o derrame, e que o plano de monitorização e os relatórios de monitorização para o período de 2013 a 2020 revelam várias insuficiências e não estão em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(13) e com as orientações correspondentes, nem com as orientações da EFSA de 2011 sobre a monitorização ambiental pós‑comercialização das plantas geneticamente modificadas;

O.  Considerando que a utilização de culturas Bt geneticamente modificadas resulta numa exposição contínua a toxinas Bt por parte de organismos visados e não visados; considerando que é impossível descartar efeitos nos organismos não visados; considerando que a utilização generalizada de culturas Bt geneticamente modificadas está a resultar numa resistência acrescida das pragas visadas;

Processo de decisão não democrático

P.  Considerando que não resultou qualquer parecer da votação de 3 de julho de 2023 do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados‑Membros; considerando que da votação de 8 de setembro de 2023 do Comité de Recurso também não resultou qualquer parecer;

Q.  Considerando que a Comissão reconhece que é problemático o facto de continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas se tornou a norma para as decisões sobre autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

R.  Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 34 objeções à colocação de OGM no mercado; considerando que nenhum destes OGM obteve uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor da sua autorização; considerando que o não respeito do princípio da precaução no processo de autorização e as preocupações científicas relacionadas com a avaliação dos riscos estão entre os motivos pelos quais os Estados‑Membros não apoiam as autorizações;

S.  Considerando que, apesar de reconhecer a existência de um défice democrático, a falta de apoio dos Estados‑Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar a importação de culturas de OGM destinadas à alimentação humana e animal;

1.  Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, pois não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(14), consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução e que apresente um novo projeto ao comité;

4.  Insta a EFSA a investigar as diferenças consideráveis entre as toxinas Bt nativas e as expressas por transgenes sintéticos em plantas de culturas geneticamente modificadas, e a alargar a sua avaliação dos riscos, a fim de ter plenamente em conta todas as interações e efeitos combinatórios entre as toxinas Bt, as plantas geneticamente modificadas e os seus constituintes, o ambiente, bem como os impactos na saúde e na segurança alimentar;

5.  Solicita à EFSA que deixe de aceitar os estudos de toxicidade baseados em proteínas isoladas, que provavelmente terão uma estrutura e efeitos biológicos diferentes dos produzidos pela própria planta, e que exija que todos os ensaios sejam realizados com tecidos da planta geneticamente modificada;

6.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MIR162 para renovação da autorização nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA‑GMO‑RX‑025). EFSA Journal 2022, 20(9):7562, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7562.
(4)–––––––––––––––––––––––––––––––––– Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN‑ØØØJG‑2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 202 de 28.5.2021, p. 11). Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704‑12 (ACS‑GMØØ5‑3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 202 de 28.5.2021, p. 15). Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS‑40278‑9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS‑40278‑9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 202 de 28.5.2021, p. 20).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS‑GHØØ1‑3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 2).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON‑89788‑1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 7).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS‑40278‑9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS‑40278‑9, 1507 × NK603 × DAS‑40278‑9 e NK603 × DAS‑40278‑9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 12).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos únicos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 18).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547‑127, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 323 de 11.8.2021, p. 7).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 415 de 13.10.2021, p. 2).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN‑ØØØH2‑5), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 415 de 13.10.2021, p. 8).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 415 de 13.10.2021, p. 15).Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 36).Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 43).Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN‑IR6Ø4‑5), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 49).Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON‑88Ø17‑3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 56).Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON‑89Ø34‑3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 63).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × T304‑40 × GHB119, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 474 de 24.11.2021, p. 66).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (SYN‑ØØØ98‑3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 474 de 24.11.2021, p. 74).Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS‑81419‑2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 45).Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS‑81419‑2 × DAS–44406–6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 52).Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × MIR162 × MON810 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos 1507, MIR162, MON810 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 59).Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt 11 (SYN‑BTØ11‑1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 66). Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS‑81419‑2 (BCS‑GM151‑6), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 342 de 6.9.2022, p. 22). Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado GHB614 (BCS‑GHØØ2‑5), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 342 de 6.9.2022, p. 29). Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 (BCS‑GH811‑4), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 347 de 9.9.2022, p. 48). Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada 73496 (DP‑Ø73496‑4), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 347 de 9.9.2022, p. 55). Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87769 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 434 de 15.11.2022, p. 42).Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP4114 × MON 810 × MIR604 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos DP4114, MON 810, MIR604 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 32 de 27.1.2023, p. 6).Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2022, sobre a Decisão de Execução (UE) 2022/797 da Comissão, de 19 de maio de 2022, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 × DAS‑40278‑9 e da sua subcombinação T25 × DAS‑40278‑9 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 32 de 27.1.2023, p. 14).Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A5547‑127 (ACS‑GMØØ6‑4), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 177 de 17.5.2023, p. 2).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2023, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada 94100 (MON‑941ØØ‑2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2023)0063).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de maio de 2023, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281‑24‑236 × 3006‑210‑23 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2023)0202).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2023, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87419, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2023)0307).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2023, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 × T25, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2023)0308).
(5) Decisão de Execução 2012/651/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2012, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR162 (SYN‑IR162‑4) ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 20.10.2012, p. 14).
(6) Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre um pedido (EFSA‑GMO‑DE‑2010‑82), apresentado pela empresa Syngenta, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado MIR162 resistente aos insetos para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. EFSA Journal 2012, 10(6):2756, doi:10.2903/j.efsa.2012.2756. Disponível em linha: https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/2756
(7) Parecer da EFSA sobre a autorização inicial, página 13: https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/2756
(8) MacIntosh, S.C., Kishore, G.M., Perlak, F.J., Marrone, P.G., Stone, T.B., Sims, S.R. e Fuchs, R.L., «Potentiation of Bacillus thuringiensis insecticidal activity by serine protease inhibitors», Journal of Agricultural and Food Chemistry, 38, pp. 1145‑1152, https://pubs.acs.org/doi/abs/10.1021/jf00094a051
(9) Para uma análise, cf. Rubio‑Infante, N. e Moreno‑Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals», Journal of Applied Toxicology, maio de 2016, 36(5), pp. 630‑648, https://onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1002/jat.3252
(10) https://data.epo.org/publication‑server/pdf‑document?pn=3632202&ki=B1&cc=EP&pd=20220720
(11) Observações dos Estados‑Membros, acessíveis através do portal da OpenEFSA: https://open.efsa.europa.eu/
(12) Observações dos Estados‑Membros, acessíveis através do portal da OpenEFSA: https://open.efsa.europa.eu/
(13) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(14) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


Garantir que os transportes europeus respondem às necessidades das mulheres
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Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2023, sobre a garantia de que os transportes europeus respondem às necessidades das mulheres (2022/2140(INI))
P9_TA(2023)0339A9-0239/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 19.º, 91.º, 153.º e 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os respetivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente o objetivo 5 e as suas metas e indicadores,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979,

–  Tendo em conta as diretivas da UE a partir de 1975 relativas a vários aspetos da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, incluindo a Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social(1), a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho(2), a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(3), a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(4), a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho(5), a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho(6), bem como a Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação (Diretiva Transparência Remuneratória)(7),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de junho de 2009, intitulada «Um futuro sustentável para os transportes: rumo a um sistema integrado, baseado na tecnologia e de fácil utilização» (COM(2009)0279),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025» (COM(2020)0152),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de julho de 2021, intitulada «Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática» (COM(2021)0550),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, sobre o novo quadro da UE para a mobilidade urbana (COM(2021)0811),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre o papel das mulheres na economia ecológica(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de novembro de 2018, sobre a situação das mulheres com deficiência(10),

–  Tendo em conta a Estratégia da UE sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a perspetiva de género na crise COVID‑19 e no período pós‑crise(11),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Igualdade de Género(12),

–  Tendo em conta o estudo o documento de trabalho n.º 298 de 2013 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), intitulado «Promover o emprego das mulheres no setor dos transportes — Obstáculos e opções políticas»,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de outubro de 2021, intitulada «Quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021‑2030 – Recomendações para as próximas etapas da campanha «Visão Zero»(13),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2023, sobre desenvolver uma estratégia da UE para a utilização da bicicleta(14),

–  Tendo em conta a Estratégia para a igualdade de género 2018‑2023 do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta o índice de igualdade de género de 2022 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE),

–  Tendo em conta o estudo do Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais da Direção‑Geral das Políticas Internas, de 16 de dezembro de 2021, intitulado «Women and transport» [Mulheres e transporte],

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 14 de setembro de 2022, intitulado «Study on the social dimension of the future EU transport system regarding users and passengers – Final report» [Estudo sobre a dimensão social do futuro sistema de transportes da UE no que se refere aos utilizadores e aos passageiros – relatório final],

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A9‑0239/2023),

A.  Considerando que a igualdade de género deve ser, e é efetivamente, um valor fundamental da UE; considerando que a igualdade de género é essencial para um modo de vida europeu próspero e para que todos os cidadãos estejam unidos na diversidade; considerando que todas as políticas da UE devem integrar a perspetiva de género, através da integração da perspetiva de género e da orçamentação sensível ao género; considerando que o EIGE salienta especificamente que a integração da perspetiva de género deve ser incluída na preparação de todas as políticas e programas, bem como as despesas pertinentes, como as infraestruturas, observando que o objetivo de promover a igualdade de género e combater a discriminação deve aplicar‑se igualmente ao setor dos transportes;

B.  Considerando que, em 1 de janeiro de 2021, havia 229 milhões de mulheres e 219 milhões de homens na União Europeia(15), o que deveria refletir‑se em medidas de política de transportes específicas e na tomada de decisões em matéria de transportes em todos os Estados‑Membros; considerando que é necessário compreender as preocupações específicas de género, como as necessidades e as experiências das mulheres, na apreciação da conceção, execução, acompanhamento e avaliação das políticas e programas de transportes em todas as esferas política, económica e social, para que as mulheres, as famílias e os agregados familiares em toda a sua diversidade, os idosos, os jovens, as pessoas com deficiência, as pessoas LGBTIQ+, as pessoas de cor e outros grupos vulneráveis beneficiem em igual medida e para que as desigualdades não se perpetuem;

C.  Considerando que o EIGE salienta especificamente que a integração da perspetiva de género deve ser incluída na preparação de todas as políticas e programas, bem como as despesas pertinentes, como as infraestruturas, observando que o objetivo de promover a igualdade de género e combater a discriminação deve aplicar‑se igualmente ao setor dos transportes;

D.  Considerando que, em todo o mundo, as cidades prosseguem políticas destinadas a reduzir a utilização do automóvel e a dar prioridade aos transportes públicos, como forma de combater o congestionamento, a poluição atmosférica e as emissões de gases com efeito de estufa; considerando que o tempo de viagem, a segurança e o ambiente construído são considerados os fatores mais críticos quando os utilizadores escolhem o respetivo modo de viagem; considerando que, no entanto, o tempo de viagem quando se utilizam os transportes públicos é aproximadamente três vezes superior do que quando se utiliza um automóvel particular e que tal se deve frequentemente a longos períodos de espera pelos autocarros ou ao congestionamento de embarque, nas estações de metro, nas horas de ponta(16);

E.  Considerando que a pandemia de COVID‑19 e os necessários confinamentos que lhe estão associados demonstraram às pessoas como serviços essenciais, que são locais e equitativamente disponíveis com obstáculos mínimos, são essenciais para o bem‑estar e a saúde de toda a comunidade, incluindo mulheres, grupos vulneráveis, famílias em toda a sua diversidade, a geração mais jovem e as pessoas idosas;

F.  Considerando que o trabalho de investigação levado a cabo em todos os Estados‑Membros demonstrou que a violência baseada no género perpetrada em espaços públicos e infraestruturas de transportes públicos constitui um problema muito significativo e que as medidas de segurança e o apoio às vítimas continuam a ser insuficientes; considerando que, de acordo com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), cerca de 55 % das mulheres na União Europeia foram vítimas de assédio sexual nos transportes públicos(17); considerando que há uma multiplicidade de denúncias de agressões sexuais perpetradas em diferentes modos de transporte, nomeadamente por motoristas de veículos de aluguer com condutor («ride‑hailing») e de táxis; considerando que esta situação pode ter um impacto negativo nas escolhas de transporte, no emprego, na educação e nas oportunidades sociais e profissionais para as mulheres em toda a sua diversidade;

G.  Considerando que as plataformas de veículos de aluguer com condutor («ride‑hailing») têm a responsabilidade de ajudar a manter as pessoas seguras e que incumbe aos fornecedores melhorar a segurança numa perspetiva de género; considerando que a tecnologia pode tornar as viagens mais seguras para as mulheres e raparigas através do trabalho de engenheiros de segurança, incluindo engenheiras, que desenvolveram novos dispositivos de segurança inovadores;

H.  Considerando que políticas de transportes mal delineadas podem agravar a pobreza e a exclusão social existentes; considerando que continua a verificar‑se uma falta de dados repartidos por sexo e género, bem como de dados repartidos por outros fatores socioeconómicos, como o rendimento, as condições de vida e a situação profissional; considerando que continua igualmente a verificar‑se a falta de uma análise sob a perspetiva de género a respeito dos transportes e mobilidade na UE, bem como de dados repartidos por outros fatores, como a idade; considerando que esta falta de dados repartidos dificulta a aplicação de políticas de transportes inclusivas e sensíveis às questões de género bem orientadas para as pessoas, as famílias e os agregados familiares em toda a sua diversidade; considerando que os dados repartidos por género constituiriam um contributo valioso para o desenvolvimento de uma política de transportes que abordasse adequadamente as diferenças de género; considerando que, atualmente, os dados disponíveis nem sempre são comparáveis, normalizados e não podem ser utilizados de forma eficiente; considerando que é necessária uma investigação mais aprofundada sobre os fatores psicológicos e sociais que determinam as necessidades e preferências específicas das mulheres em matéria de utilização dos modos de transporte; considerando que são necessários mais dados para distinguir claramente entre os obstáculos e a falta de oportunidades que impedem as mulheres de entrar no setor dos transportes e os fatores que influenciam a sua decisão de sair ou permanecer;

I.  Considerando que a percentagem média de mulheres que trabalham no setor dos transportes em toda a UE é de cerca de 22 %, variando consideravelmente estes valores entre os subsetores dos transportes (terrestre, aéreo, marítimo) e os Estados‑Membros; considerando que as mulheres são confrontadas com mais assédio e violência sexual nos transportes do que os homens, o que é provavelmente uma das razões subjacentes à representação limitada das mulheres nos transportes;

J.  Considerando que, para melhorar a qualidade de vida das mulheres em toda a sua diversidade, é fundamental adotar uma abordagem em matéria de planeamento urbano que seja sensível ao género e realizar uma análise sob a perspetiva de género dos serviços de transporte; considerando que, além disso, esta abordagem tem o potencial de ser transformadora para todos os utilizadores, incluindo as famílias e os agregados familiares em toda a sua diversidade, que poderão aceder às oportunidades oferecidas pelas cidades e pelas regiões ultraperiféricas, gerando, simultaneamente, maiores benefícios sociais, económicos e ambientais; considerando que um melhor equilíbrio de género e uma maior diversidade e inclusão permitem maior diversidade nos locais de trabalho, o que aumenta a atratividade dos empregos no setor dos transportes e a competitividade global;

K.  Considerando que a poluição atmosférica é responsável pela aceleração significativa da osteoporose nas mulheres; considerando que as mulheres com massa óssea reduzida e início precoce da osteoporose correm um risco acrescido de sofrerem lesões nos transportes públicos(18);

L.  Considerando que a utilização dos transportes difere, em termos de complexidade, sustentabilidade, frequência, modo, duração, finalidade, custo, segurança e proteção, em função do género, bem como de outros fatores; considerando que os diferentes géneros têm, por conseguinte, necessidades e exigências diferentes em matéria de transportes, muitas vezes devido à persistência de estereótipos e desigualdades entre os géneros, utilizando os transportes públicos e os automóveis de formas distintas; considerando que as mulheres têm maior probabilidade de terem padrões de viagem mais complicados, escolhendo com mais frequência os transportes públicos e fazendo várias paragens ao longo do percurso, e que é mais provável que viajem fora das horas de ponta, em particular devido às responsabilidades de prestação de cuidados; considerando que os homens optam mais frequentemente por utilizar o transporte automóvel e têm maior probabilidade de fazer uma viagem diária direta do que as mulheres, sendo que 31 % das mulheres utilizam os transportes públicos em comparação com 24 % dos homens(19);

M.  Considerando que as mulheres tendem a viver mais tempo, o que geralmente significa mobilidade reduzida e, por conseguinte, dificuldades acrescidas na utilização dos serviços de transporte;

N.  Considerando que é dada muito pouca atenção às necessidades das mulheres no planeamento dos transportes públicos ou das infraestruturas; considerando que compreender os padrões de transporte e da mobilidade das mulheres em toda a sua diversidade é fundamental para o desenvolvimento de políticas de transportes sensíveis às questões de género, que devem proporcionar um ambiente propício para que as mulheres possam tomar parte em modos de transporte seguros, acessíveis, fiáveis, sustentáveis e não discriminatórios; considerando que as mulheres estão sub‑representadas enquanto peritas e decisoras no setor dos transportes e no planeamento da mobilidade urbana;

O.  Considerando que nem sempre é garantida a segurança durante a deslocação diária entre o domicílio e o local de trabalho das mulheres que trabalham no setor dos transportes, especialmente quando começam a trabalhar cedo e/ou terminam a uma hora tardia da noite; considerando que o assédio sexual e a violência baseada no género perpetrada nos transportes têm impacto no comportamento das mulheres em viagem; considerando que o receio de assédio no espaço público não se limita apenas às mulheres e raparigas, sendo também prevalecente entre as pessoas LGBTQI+, o que limita a sua integração social e económica;

P.  Considerando que mais mulheres do que homens utilizam modos de transporte mais coletivos e sustentáveis, como os transportes públicos, as deslocações a pé ou de bicicleta, e que, muitas vezes, conjugam uma série de trajetos secundários com os trajetos principais que efetuam («trip chaining») tornando‑as agentes aceleradores de mudança na transição ecológica; considerando que estas taxas mais elevadas de deslocações a pé, quando em ambientes de ar puro, podem ter um impacto positivo na saúde das mulheres e das raparigas, na medida em que contribuem para reduzir os riscos cardiovasculares e a qualidade mecânica dos vasos sanguíneos;

Q.  Considerando que a Missão para as Cidades da Comissão tem como objetivo que 100 cidades da UE atinjam a neutralidade climática até 2030, graças a várias medidas, como a criação de centros urbanos sem automóveis para ajudar as pessoas a aceder melhor aos transportes públicos, à mobilidade ativa e a soluções de transporte com baixas emissões; considerando que a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável em matéria de igualdade de género deve ser acompanhada do papel potencial e estimulante que as mulheres podem desempenhar na dinamização da descarbonização do setor dos transportes; considerando que a erradicação da pobreza de mobilidade constitui uma parte essencial do objetivo do Pacto Ecológico da UE de assegurar uma transição justa em que ninguém é deixado para trás; considerando que as mulheres são mais suscetíveis de sofrer de pobreza de mobilidade, em particular as mães solteiras (que representam 85 % das famílias monoparentais), as mulheres pertencentes a grupos minoritários, as mulheres com baixos rendimentos, bem como as mulheres solteiras, as mulheres com deficiência e as mulheres idosas;

R.  Considerando que a adoção de novos veículos e novas tecnologias de automatização deve ter em conta as necessidades específicas das mulheres e aumentar a segurança e a sustentabilidade, não excluindo os cidadãos com poucos conhecimentos de informática e acesso limitado à Internet;

S.  Considerando que as soluções de software podem modelar, simular, analisar e otimizar os ecossistemas de mobilidade, pelo que o seu desenvolvimento deve ter em conta as necessidades específicas relativas ao género;

T.  Considerando que os transportes sustentáveis, como os transportes públicos, especialmente os comboios locais, e as bicicletas, requerem a igualdade de acesso aos serviços de mobilidade, através de medidas que garantam a acessibilidade dos preços e uma maior mobilidade para todos, incluindo as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, bem como a mesma qualidade de serviço nas zonas urbanas e rurais;

U.  Considerando que a segurança e a comodidade são fatores importantes para dissuadir as mulheres e as raparigas de andar de bicicleta; considerando que têm maior probabilidade de utilizarem carrinhos de bebé ou de beneficiarem da possibilidade de utilizarem bicicletas de carga para as responsabilidades de prestação de cuidados; considerando que é mais provável que as mulheres tenham em conta a sustentabilidade e a segurança na escolha dos seus meios de transporte; considerando que as mulheres têm maior probabilidade de escolher andar de bicicleta se existirem ciclovias e pistas cicláveis seguras e contínuas; considerando que as infraestruturas adaptadas às bicicletas, as pistas cicláveis e as ciclovias separadas aumentam a segurança e a segurança percebida, incentivando assim um maior número de pessoas, especialmente as mulheres, a andar de bicicleta; considerando que o desenvolvimento de aplicações de partilha de bicicletas de fácil utilização oferece novas e interessantes possibilidades de viagem, nomeadamente para as pessoas que vivem em zonas rurais;

V.  Considerando que, de um modo geral, as estradas não são concebidas de forma orientada para os peões, uma vez que, com demasiada frequência, os peões são uma consideração a posteriori e que, nos casos em que existem infraestruturas para peões, estas são frequentemente insuficientes;

W.  Considerando que as diferenças na estrutura corporal entre homens e mulheres são um fator determinante no que respeita à vulnerabilidade num acidente de viação; considerando que é maior a probabilidade geral de os homens estarem envolvidos num acidente de automóvel, mas que as mulheres envolvidas num acidente de automóvel têm 47 % mais probabilidades de sofrer ferimentos graves, 71 % mais probabilidades de sofrer ferimentos ligeiros(20) e 17 % mais probabilidades de morrer do que os homens(21); considerando que as mulheres têm também duas vezes mais probabilidades de ficar encarceradas num veículo acidentado(22); considerando que a conceção de veículos e carruagens, nomeadamente os dispositivos de segurança, como os assentos e os cintos de segurança, tem frequentemente como base uma maior estatura física, tipicamente masculina, o que conduz a uma menor eficiência e facilidade de utilização, bem como a riscos muito mais elevados de lesões graves e a taxas de mortalidade mais elevadas em acidentes para as pessoas de baixa estatura, incluindo mulheres e raparigas; considerando que os automóveis, os cintos de segurança, os bancos de automóveis e os airbags foram concebidos utilizando principalmente manequins de ensaio de colisão baseados num corpo médio masculino; considerando que ainda não são legalmente exigidas normas relativas aos ensaios de colisão sensíveis às questões de género;

X.  Considerando que as infraestruturas de transporte que dispõem de zonas circundantes bem concebidas e seguras, em pontos de trânsito (incluindo plataformas e outros centros de transporte), se repercutem positivamente tanto na segurança real como na segurança percecionada(23);

Y.  Considerando que as mulheres e outros progenitores e cuidadores que viajam sozinhos com bebés ou crianças pequenas enfrentam desafios logísticos adicionais durante os controlos de segurança nos aeroportos e noutros terminais internacionais, no interior das aeronaves, aquando da utilização das instalações sanitárias ou durante o desembarque; considerando que viajar em transportes públicos é difícil quando o acesso e o espaço para crianças em carrinhos de bebé e «buggies» são limitados; considerando que as mulheres são mais suscetíveis de sofrer de pobreza de transporte, em particular as mães solteiras, as mulheres pertencentes a grupos minoritários, as mulheres com baixos rendimentos, bem como as mulheres solteiras, as mulheres com deficiência ou as mulheres idosas;

Z.  Considerando que o emprego, o acesso aos serviços e a inclusão social estão estreitamente relacionados com o acesso aos transportes e à mobilidade; considerando que os entraves à mobilidade dificultam o acesso das mulheres a empregos e a serviços essenciais, como a saúde e a educação, afetando a acumulação tanto do seu capital humano como do dos seus dependentes;

AA.  Considerando que empregar mais mulheres no setor dos transportes públicos resulta em transportes públicos mais seguros para as trabalhadoras e passageiras(24);

AB.  Considerando que, de acordo com o inquérito de 2017 da Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes, 63 % dos inquiridos foram vítimas de violência, 49 % dos quais por parte de clientes, 22 % por parte de colegas e 17 % por parte de gestores/supervisores; considerando que 80 % das mulheres que comunicaram um incidente, não acreditavam que a sua queixa tivesse consequências negativas para o agressor ou tornasse o local de trabalho mais seguro(25);

AC.  Considerando que as mulheres devem poder escolher o seu tipo de trabalho com base na sua livre escolha e nas suas necessidades, de modo a permitir‑lhes realizar todo o seu potencial, sem serem limitadas por estereótipos de género ou outras barreiras externas; considerando que as mulheres, que enfrentam barreiras que tornam o setor dos transportes menos atrativo para elas, nomeadamente uma cultura agressiva, estereótipos de género, discriminação e tratamento desigual, falta de equilíbrio entre vida profissional e pessoal, falta de medidas de saúde e segurança, incluindo o acesso a instalações sanitárias dignas, e elevados níveis de violência e assédio, estão sub‑representadas no emprego no setor dos transportes a todos os níveis, representando, em média, cerca de 16 % do total de trabalhadores(26), e são particularmente raras em cargos de gestão; considerando que o setor deve tomar medidas para resolver a questão da sub‑representação das mulheres nas operações, na tomada de decisões, no planeamento e na investigação; considerando que devem ser envidados mais esforços para obter o contributo das mulheres em matéria de transportes em geral; considerando que uma maior representação das mulheres no setor ajudaria a garantir que as suas necessidades em matéria de transportes fossem mais tidas em conta; considerando que a abordagem destas questões contribuiria para a conceção de produtos, sistemas e políticas que reflitam as necessidades da maioria da sociedade, nomeadamente das mulheres, dos grupos vulneráveis, das famílias em toda a sua diversidade e dos jovens e das pessoas idosas; considerando que tornar o setor dos transportes mais atrativo para as mulheres será benéfico para todos os trabalhadores no setor e melhorará a resiliência e sustentabilidade do setor inteiro;

AD.  Considerando que a indústria marítima é um ambiente dominado pelos homens, estimando‑se que as mulheres representem apenas 2 % da mão de obra marítima mundial, incluindo a tripulação que trabalha no acolhimento em navios de cruzeiro, e apenas 1 % como marítimos(27); considerando que, atualmente, as mulheres representam apenas 1,2 % da força de trabalho mundial dos marítimos, de acordo com o relatório BIMCO/ICS 2021 Seafarer Workforce; considerando que o lugar das mulheres no mundo marítimo tem progredido nos últimos anos, mas demasiado lentamente, sendo que, em setores tradicionais como os transportes, a indústria da construção naval ou a pesca, continuam a ser predominantemente homens;

AE.  Considerando que, no setor dos transportes aéreos, as trabalhadoras representam 40 % da mão de obra total na Europa; considerando que a maioria das mulheres que trabalha na aviação trabalha no serviço de apoio ao cliente e na administração, estando ainda sub‑representadas em cargos de responsabilidade, apesar dos progressos registados nos últimos anos; considerando que apenas 3 % dos pilotos de companhias aéreas em todo o mundo são mulheres(28); considerando que, num inquérito realizado em 2018 pela associação Mulheres na Aviação Internacional, 71 % das mulheres interrogadas indicaram que tinham sido vítimas de assédio num contexto profissional;

AF.  Considerando que a percentagem de mulheres condutoras de camiões é inferior a 3 % na maioria das regiões europeias e inferior a 12 % entre os condutores de autocarros(29); considerando que, de acordo com a União Internacional dos Transportes Rodoviários (UITR), em 2019, apenas 2 % dos condutores na Europa eram mulheres, ao passo que se verifica um agravamento da escassez de condutores, levando a que até 40 % dos pedidos não sejam tratados; considerando que as más condições de trabalho são a principal causa desta situação; considerando que segundo um estudo realizado pela UITR, 87 % dos condutores com mais de 55 anos e 73 % dos condutores com menos de 24 anos consideram que a obrigação de passar longos períodos fora de casa é um elemento essencial para explicar a escassez de candidaturas no setor;

AG.  Considerando que o setor dos transportes deve ter em conta as necessidades específicas das mulheres, a fim de garantir a sua saúde e segurança tanto no trabalho como durante as viagens; considerando que, em muitos setores de atividade e países do mundo, os transportes continuam a ser considerados como um setor em que as mulheres que trabalham nele continuam muitas vezes a concentrar‑se em cargos com menos remuneração e com relativamente poucas oportunidades de progressão na carreira; considerando que, segundo a OIT, a violência, a discriminação, o assédio laboral, moral e sexual, o bullying e a falta de comodidades básicas contra os trabalhadores dos transportes é um dos principais fatores que limitam tanto a atratividade dos empregos neste setor para as mulheres como a manutenção do emprego das pessoas que aí trabalham, conduzindo a uma situação difícil em alguns setores; considerando que a automatização e a digitalização alteraram a natureza dos perfis profissionais anteriormente laboriosos, constituem um desafio e têm potencial para aumentar a atratividade do setor para as mulheres; considerando que as mulheres estão em minoria entre os maquinistas, em especial nos comboios de mercadorias; considerando que tal se deve a condições de trabalho difíceis, especialmente para as mulheres; considerando que a falta de casas de banho e de papel higiénico e outras condições precárias e anti‑higiénicas nos comboios de mercadorias e passageiros constituem um importante obstáculo ao aumento do número de mulheres a trabalhar no setor; considerando que a distribuição de cuecas menstruais não é suficiente para melhorar a experiência das mulheres e das raparigas quando utilizam as instalações sanitárias; considerando que as melhorias só podem ser alcançadas através da instalação de casas de banho adequadas para garantir idas à casa de banho positivas e tranquilas entre e durante as viagens;

AH.  Considerando que as empresas de transporte de quase todos os modos de transporte enfrentam importantes problemas de recrutamento, devido, nomeadamente, a condições de trabalho incompatíveis com um bom equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e as responsabilidades de prestação de cuidados, bem como a salários baixos, em particular para o pessoal móvel; considerando que a escassez de pessoal no sector dos transportes poderia ser colmatada com a contratação de mais mulheres, o que poderia ser conseguido tornando o setor mais competitivo e atrativo para elas, nomeadamente através da melhoria das condições de trabalho(30);

AI.  Considerando que as pequenas e médias empresas (PME) podem desempenhar um papel na revitalização do setor dos transportes e na promoção da igualdade de género;

AJ.  Considerando que é importante promover e continuar a garantir uma mobilidade eficiente, sustentável e a preços acessíveis nas zonas rurais e nas regiões ultraperiféricas; considerando que a promoção e a preservação de opções de mobilidade eficientes e a preços acessíveis, que permitem uma melhor conectividade e acessibilidade, são fundamentais para aumentar as oportunidades económicas e sociais nestas zonas e regiões; considerando que a conectividade nas zonas rurais não está suficientemente desenvolvida devido a infraestruturas de transporte muitas vezes deficientes e a ligações esporádicas, o que provoca desigualdades no acesso aos serviços de saúde; considerando que o desenvolvimento de aplicações, de fácil utilização, de partilha de bicicletas ou de coviaturagem oferece novas e promissoras possibilidades de viagem e mobilidade para as pessoas que vivem em zonas rurais; considerando que, nas zonas rurais, as mulheres têm menos probabilidades de ter carta de condução ou de ter acesso a um automóvel do que os homens, mas que também viajam mais do que os homens para exercerem o papel de cuidadoras;

AK.  Considerando que as mulheres, as raparigas e outros grupos vulneráveis que vivem em zonas rurais se deparam com obstáculos para obter apoio, incluindo serviços de saúde, quando são vítimas de violência baseada no género, devido à persistente falta de uma infraestrutura de transportes desenvolvida; considerando que estas barreiras incluem a acessibilidade de preços e a falta de acesso aos transportes ou formas de entrar em contacto com os serviços de transporte e de prestação de cuidados nas zonas rurais;

AL.  Considerando que a existência de transportes coletivos insuficientes pode prejudicar gravemente a capacidade das mulheres, raparigas e outras pessoas vulneráveis de obterem medicamentos que salvam vidas, terapêuticas de profilaxia pós‑exposição, bem como contraceção de emergência;

1.  Reafirma o empenho da UE em alcançar a igualdade de género no domínio dos transportes e regista, ao mesmo tempo, os progressos alcançados até à data; sublinha que são necessárias medidas concretas para melhorar a segurança, disponibilidade, acessibilidade e preços acessíveis dos serviços de transporte e as oportunidades de emprego e as condições de trabalho no setor para as mulheres em toda a sua diversidade;

2.  Regista, com preocupação, a evolução demográfica em algumas regiões da União; sugere que tal deve ser tido em conta a fim de reforçar as políticas públicas quando se procura fazer face ao envelhecimento da mão de obra e à escassez de mão de obra que lhe está associada, o que poderia ser um catalisador para que as mulheres talentosas preenchessem essas lacunas;

3.  Salienta que as mulheres são necessárias tanto na conceção física como na prestação de serviços de transporte para alcançar a igualdade de género no setor;

4.  Salienta que a integração da perspetiva de género nos transportes tem, de uma forma generalizada, repercussões positivas, nomeadamente sobre a inclusão social e as oportunidades de emprego; sublinha a importância da integração da perspetiva de género nos transportes para a consecução das transições ecológica e digital; reitera, a este respeito, o seu apelo à Comissão, aos Estados‑Membros e às autoridades locais para que procedam à integração intersetorial da perspetiva de género no planeamento dos transportes e da mobilidade urbana e para que consultem e envolvam as mulheres e as raparigas, em toda a sua diversidade, incluindo as mulheres com deficiência, nos processos de tomada de decisão, a fim de garantir que o planeamento dos transportes e das cidades responda efetivamente às necessidades das mulheres;

5.  Salienta que o acompanhamento e a comunicação de informações sobre as medidas tomadas no domínio dos transportes na UE são essenciais para poder continuar a reagir à evolução dos padrões de mobilidade das mulheres e dos homens, e de uma sociedade em envelhecimento; realça, a este respeito, que a partilha de boas práticas e a consulta das partes interessadas locais, incluindo as associações de mulheres e LGBTQI+, são fundamentais em termos de otimização das medidas relacionadas com a política de transportes; reconhece que a mobilidade sustentável deve assegurar a dignidade do indivíduo e estar em consonância com a estratégia da UE para a igualdade de género e a estratégia da UE para as pessoas LGBTIQ+; salienta, além disso, que a participação das partes interessadas é fundamental para melhor compreender e satisfazer as necessidades dos utentes dos transportes, e especialmente as necessidades específicas das mulheres em toda a sua diversidade, bem como para garantir a adesão das partes interessadas(31);

6.  Recorda que os estereótipos de género, os preconceitos e a discriminação excluem as mulheres de atividades económicas, políticas e sociais, o que conduz a uma falta de eficiência, a um desperdício acrescido de recursos humanos, a uma falta de rendimento e de independência económica das mulheres e a um impedimento da sua participação política; salienta a necessidade de as mulheres participarem ativamente e de forma equitativa em todos os níveis e domínios do setor dos transportes, incluindo a tomada de decisões; aponta para a necessidade de dispor de recursos, a fim de assegurar que as mulheres estejam representadas na investigação e na tomada de decisões em matéria de transportes;

7.  Lamenta a falta de dados normalizados e repartidos por sexo e género no que respeita aos transportes, bem como de análises sob a perspetiva de género, recolhidos em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados em todos os modos de transporte, tal como identificado no estudo «Women and Transport» [Mulheres e Transportes]; exorta, por conseguinte, a Comissão a avaliar a possibilidade de incluir a partilha de dados de género entre os intervenientes no setor dos transportes no espaço comum europeu de dados, a fim de colmatar as lacunas de dados nos transportes e de fundamentar a elaboração de políticas; identifica a necessidade de mais consultas e dados para identificar os hábitos e as necessidades das mulheres no setor dos transportes; congratula‑se, a este respeito, com o facto de a «energia e os transportes» constituir a orientação temática da edição de 2023 do Índice de Igualdade de Género do EIGE, que contribuirá para a base de conhecimentos sobre os impactos prováveis da transição para uma sociedade hipocarbónica numa perspetiva de género e intersetorial; observa que o Índice de Igualdade de Género incluirá dados de inquéritos sobre os comportamentos respeitadores do ambiente relacionados com os transportes e sobre os potenciais impactos no tempo despendido em cuidados não remunerados;

8.  Considera que a Comissão, os Estados‑Membros e as autoridades regionais e locais devem identificar as causas da sub‑representação das mulheres no setor dos transportes e recolher mais dados e estabelecer indicadores‑chave, tais como estatísticas sensíveis às questões de género, dados sobre fatores socioeconómicos e dados de mobilidade diferenciados em função do género sobre a utilização e os requisitos para cada modo de transporte e exposição ao risco, bem como dados relacionados com a idade e a deficiência, a fim de identificar e eliminar os obstáculos para as mulheres nos transportes, melhorar a segurança rodoviária, compreender os padrões de viagem e otimizar a mobilidade, tendo simultaneamente em conta as necessidades das mulheres, e contribuindo igualmente para a conceção dos transportes públicos e para as iniciativas políticas relacionadas com os utentes e os trabalhadores dos transportes; considera que os dados recolhidos devem ser colocados à disposição de todas as partes interessadas; recorda que, para melhorar as políticas da UE no domínio dos transportes, estas se devem basear em dados fiáveis, acessíveis e pormenorizados, bem como em avaliações de impacto, para ajudar a integrar uma abordagem sensível ao género em todas as política relevantes da UE, de forma a responder com eficácia às necessidades das mulheres;

9.  Insta as empresas de transportes dos Estados‑Membros a incentivarem a recolha de dados desagregados que criem uma melhor base factual para um planeamento sensível às questões de género, permitindo estabelecer bases de referência sólidas e identificar tendências e aumentar a competitividade, uma vez que os transportes refletiriam melhor as necessidades de uma sociedade e de uma economia dinâmicas e em constante mutação;

10.  Regista a capacidade da inteligência artificial (IA) para agregar conjuntos de dados anonimizados sobre a utilização dos transportes públicos e para desenvolver serviços intermodais ou aplicações de transporte inclusivas, nomeadamente através do cumprimento dos requisitos em matéria de género; reconhece que este sistema tem potencial para melhorar os transportes, especialmente para as mulheres, uma vez que pode ajudar na adaptação às necessidades específicas das mulheres e raparigas em toda a sua diversidade;

11.  Congratula‑se com o lançamento da nova iniciativa da Comissão «Embaixadores da Diversidade na Rede de Transportes», que procurará promover a diversidade, a igualdade e a inclusão no setor dos transportes da UE, sensibilizar, desenvolver e implementar diferentes iniciativas na perspetiva dos trabalhadores dos transportes e dos utilizadores dos transportes;

12.  Solicita que os ensaios em matéria de segurança e os testes de colisão incluam normas sensíveis às questões de género e manequins femininos biofiéis; reconhece o potencial da IA para aumentar a nossa compreensão da forma como diferenças na morfologia humana dão azo a reações diferentes em situações de emergência; salienta a necessidade de utilizar os dados relativos ao género no processo de tomada de decisão; insta a Comissão e os Estados‑Membros a combaterem as disparidades em matéria de segurança entre homens e mulheres, assegurando que os organismos nacionais de normalização e as organizações que desenvolvem normas incluam um plano de elaboração de normas, bem como normas sensíveis às questões de género no seu plano de ação em matéria de género, em consonância com as ações delineadas na declaração sobre normas sensíveis às questões de género; congratula‑se com o facto de as disparidades nas taxas de mortalidade entre homens e mulheres estarem a ser reduzidas com modelos de automóveis recentes(32);

Compreender a mobilidade das mulheres e a equidade nos transportes

13.  Sublinha a divergência de expectativas, padrões de viagem, necessidades e experiências das mulheres enquanto utilizadoras de transportes; solicita que a legislação pertinente e a perspetiva de género no domínio dos transportes integrem plenamente as perspetivas das mulheres, uma vez que estas ainda desempenham mais funções de prestação de cuidados na sociedade, a fim de aumentar a sustentabilidade e a eficiência e responder melhor às necessidades da sociedade, incluindo as das mulheres com deficiência e dos grupos marginalizados;

14.  Lamenta que a micromobilidade ainda não funcione adequadamente para as mulheres, uma vez que a conceção e a aplicação têm sido tipicamente realizadas por homens; insta os prestadores de serviços de micromobilidade a terem em conta as necessidades das mulheres em toda a sua diversidade, a fim de melhor garantir uma perspetiva de género para cidades sustentáveis;

15.  Insta os Estados‑Membros a utilizarem dados suficientes aquando da tomada de decisões sobre o uso do solo; salienta que as zonas urbanas e rurais têm de ser concebidas de modo a terem em conta os hábitos de transporte de todos os géneros;

Serviços de mobilidade inclusivos e infraestruturas adequadas

16.  Apela à adoção de medidas que garantam a disponibilidade e a acessibilidade dos preços dos modos de transportes sustentáveis, incluindo bicicletas, para satisfazer as necessidades das mulheres e garantir que viagens multimodais confortáveis, seguras e isentas de stresse se tornem uma realidade;

17.  Observa que o conceito de cidade de 15 minutos, que significa ter todas as comodidades essenciais dentro de um perímetro curto de caminhada, de passeio de bicicleta ou ponto de transporte público de casa, teria benefícios positivos para a qualidade de vida das mulheres e das raparigas;

18.  Salienta que as mulheres com deficiência enfrentam obstáculos específicos e discriminação no setor dos transportes e enquanto trabalhadoras do setor dos transportes, obstáculos esses que, muitas vezes, continuam a ser invisíveis e por resolver; reconhece o importante papel desempenhado pelos animais de assistência, como os cães‑guia, que garantem a segurança das mulheres cegas e surdas e de outras pessoas vulneráveis; insta os Estados‑Membros e a Comissão a tomarem em devida conta a integração da acessibilidade nas suas políticas e legislação; incentiva, além disso, os Estados‑Membros a desenvolverem políticas de transportes públicos e infraestruturas de transportes, tais como estruturas de autocarros, que facilitem a mobilidade das mulheres com deficiência e promovam a formação dos profissionais dos transportes públicos em matéria de acessibilidade;

19.  Lamenta que os cartões ou fitas de pescoço de assistência em viagem sejam menos eficazes nas viagens transfronteiriças, o que cria um encargo adicional para as mulheres e raparigas com deficiência quando viajam na União; insta, a este respeito, a Comissão a desenvolver um código QR pan‑europeu que sirva de cartão europeu de assistência em viagem, facilitando as viagens transfronteiriças e ajudando a ultrapassar as barreiras linguísticas e outras barreiras logísticas para as mulheres em toda a sua diversidade;

20.  Salienta que, no metro, tentar embarcar e desembarcar atempadamente com crianças pequenas ou um carrinho de bebé pode ser um grande desafio;

21.  Insta as empresas de transportes coletivos a ponderarem uma conceção holística e inclusiva em termos de género, como, por exemplo, as correias de autocarro, que são atualmente difíceis de alcançar para muitas mulheres, uma vez que são frequentemente concebidas por homens para acomodar um corpo masculino mais alto, em média;

22.  Insta os Estados‑Membros e as autoridades regionais e locais a assegurarem que as infraestruturas de transportes, em particular aquando da sua modernização, tenham plenamente em conta a continuidade, a acessibilidade e a segurança das infraestruturas sustentáveis para peões e bicicletas e outras ligações sustentáveis e procurem sinergias com estas ligações, a fim de promover modos de transporte ativos;

23.  Observa que o embarque pode ser um desafio árduo para as mulheres, incluindo as mulheres com bebés e crianças pequenas em carrinhos de bebé e as mulheres com deficiência, devido a grandes distâncias entre a plataforma e as carruagens de transporte, bem como à presença de escadas em algumas versões mais antigas de material circulante, autocarros e camionetas;

24.  Insta os Estados‑Membros e as autoridades locais a incentivarem todos os setores da sociedade, visando, especificamente, aumentar a adesão das mulheres, dos grupos vulneráveis, das famílias em toda a sua diversidade, da geração jovem e dos idosos, bem como das pessoas com mobilidade reduzida, sempre que possível, a utilizarem opções de transporte com baixas emissões de carbono e zero emissões, como andar de bicicleta e a pé, proporcionando passeios e ciclovias bem concebidos e suficientemente amplos para acolher carrinhos de bebé e bicicletas de carga, uma rede extensa e integrada de vias cicláveis segregadas de elevada qualidade, bem como estacionamento seguro e acessível para bicicletas, incluindo bicicletas de carga, em especial perto de infraestruturas de transporte, como estações ferroviárias e rodoviárias; salienta que as vias cicláveis segregadas e alargadas não só aumentam o número de utilizadores em geral, mas também promovem a eliminação das disparidades entre homens e mulheres a andar de bicicleta;

25.  Observa que a crescente popularidade das bicicletas elétricas e de outras opções semelhantes, associada a incentivos financeiros locais ou nacionais, aumentou a viabilidade real e percecionada da bicicleta como uma opção de transporte positiva; congratula‑se com os programas de vários Estados‑Membros que incentivam os ciclistas jovens ou atípicos a começar a andar de bicicleta, o que, por sua vez, pode incentivar uma transferência modal; apela a instalações seguras de estacionamento e armazenamento de bicicletas e à satisfação das necessidades sanitárias mais essenciais, garantindo instalações sanitárias limpas e de qualidade nos escritórios e edifícios públicos, que também devem satisfazer as necessidades das mulheres ciclistas; insta os Estados‑Membros e as autoridades locais a garantirem a possibilidade de transporte das bicicleta nos comboios e nos autocarros, com vista a desenvolver a intermodalidade; congratula‑se com as orientações da Comissão sobre projetos para a utilização da bicicleta na UE, que reúnem a consultoria existente num recurso único, coerente e universal de orientação em linha, permitindo aos utilizadores identificarem as informações mais pertinentes para a sua situação; solicita que o Parlamento e o Conselho cheguem a um acordo sobre as infraestruturas cicláveis num prazo razoável, tendo em conta as necessidades das comunidades rurais, prevendo infraestruturas ao longo da rede rodoviária pública abrangidas por sistemas de transporte inteligentes e alterando a Diretiva 2010/40/UE(33);

26.  Sublinha que uma melhor conceção das infraestruturas, como as estações de autocarros a curta distância a pé, uma maior frequência de autocarros durante as horas de ponta, uma maior disponibilidade de serviços para as mulheres que vivem em zonas rurais e infraestruturas adaptadas aos carrinhos de bebé, pode aumentar a facilidade de utilização das mulheres e incentivar as mulheres a utilizarem modos de transporte públicos e mais sustentáveis;

27.  Insta os Estados‑Membros a investigarem de que forma as diferentes soluções orçamentais beneficiam os diferentes grupos e a introduzirem a orçamentação sensível ao género;

28.  Recorda que os Estados‑Membros dispõem de um amplo conjunto de instrumentos de financiamento da UE para investir nas necessidades de mobilidade das mulheres e no emprego feminino no setor dos transportes, bem como para combater a pobreza de mobilidade, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo Social Europeu+ (FSE+), o Fundo Social para o Clima e o Fundo de Coesão; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que as medidas e os investimentos apoiados por esses fundos respeitem o princípio da igualdade de género e que seja dada especial atenção à garantia de que as mulheres beneficiem da aplicação desses instrumentos de financiamento;

29.  Sublinha que a manutenção da rede rodoviária, incluindo medidas sazonais, como a limpeza da neve e a lavoura, deve dar prioridade aos transportes ativos, sustentáveis ou públicos, bem como ao acesso a centros de dia e outros pavimentos necessários;

30.  Lamenta que, apesar de cerca de um terço do Fundo de Recuperação e Resiliência no âmbito do pilar da transição ecológica ser atribuído à mobilidade sustentável, não seja afetado financiamento suficiente para promover a igualdade de género no setor dos transportes; insta a Comissão e os Estados‑Membros a proporem e executarem projetos no domínio da igualdade de género no setor dos transportes no âmbito do Fundo de Recuperação e Resiliência;

31.  Solicita que as novas aeronaves sejam equipadas com retretes com espaço suficiente para permitir que um passageiro com deficiência ou um adulto a ajudar uma criança se aproxime, entre e faça manobras no lavatório da aeronave com facilidade, bem como para poder mudar o bebé ou prestar assistência a um bebé enquanto utiliza as instalações, uma vez que tal contribuirá para reforçar melhor a igualdade de género; assinala a importância de designar áreas específicas e seguras para deixar as crianças, de modo a que estejam sempre visíveis para os pais durante os controlos de segurança necessários;

32.  Insta os Estados‑Membros, as autoridades locais e as partes interessadas a assegurarem que os itinerários mais movimentados sejam servidos por veículos de piso rebaixado especialmente concebidos e que as paragens de trânsito sejam configuradas de modo a melhorar a acessibilidade dos veículos e a proporcionar um acesso sem barreiras às estações de metro e de comboio, a fim de melhorar as experiências de transporte das mulheres;

33.  Destaca o papel que as autoridades locais desempenham na prestação de serviços de transportes públicos aos cidadãos e a medida em que estão a par das necessidades das suas comunidades, demonstrando a proximidade frequente das autoridades locais e das mulheres utilizadoras; recorda a importância de apoiar as autoridades locais na prestação de serviços de transporte que respondam às necessidades das mulheres, dos grupos vulneráveis, dos idosos, das pessoas com deficiência e das pessoas que vivem nas zonas rurais e nas regiões ultraperiféricas; insta, a este respeito, os Estados‑Membros a não restringirem o financiamento dos governos locais;

Garantir a proteção e a segurança das mulheres em ambientes de transporte

34.  Insta a que seja colocada uma maior ênfase na segurança dos transportes públicos e no planeamento da mobilidade urbana, através de meios como uma iluminação pública adequada e sustentável e paragens de trânsito públicas bem iluminadas, a fim de evitar situações em que as mulheres tenham de atravessar locais escuros e assustadores durante as deslocações entre o seu domicílio e o seu local de trabalho; apela, além disso, a que os projetos em matéria de transporte integrado tenham em conta «o último quilómetro», especialmente nas horas de menor movimento, bem como as ligações de e para todas as zonas, incluindo as zonas economicamente desfavorecidas e as instalações de emergência;

35.  Salienta a importância de os empregadores e as autoridades trabalharem em conjunto para garantir transportes públicos seguros para as trabalhadoras no trajeto de e para o local de trabalho, incluindo a opção de os empregadores disponibilizarem meios de transporte seguros para os trabalhadores que façam trajetos noturnos após um turno tardio, ou quando não estiverem disponíveis transportes públicos, através de uma avaliação de riscos específicos para os géneros no planeamento dos transportes; destaca que as medidas preventivas, tais como paragens de autocarro situadas em locais bem visíveis, maior iluminação, botões de pânico, pessoal a bordo dos autocarros e paragens nos locais solicitados durante a noite, podem aumentar a segurança; insta as empresas de transportes coletivos a garantir que os utentes possam utilizar meios de pagamento eletrónicos, a fim de evitar situações desconfortáveis ou inseguras para as mulheres e raparigas quando não tenham o dinheiro certo e, por conseguinte, não possam regressar a casa em segurança nos transportes coletivos; recorda que as empresas de transporte coletivo têm o dever de zelar para garantir que os passageiros disponham de linhas de comunicação de emergência, para que as vítimas possam obter ajuda rapidamente, especialmente quando as carruagens estão vazias; insta os prestadores de serviços de transporte a organizarem cursos de formação específicos para todo o seu pessoal sobre a identificação e o combate à violência baseada no género e a prestarem apoio adequado às vítimas; insta os Estados‑Membros a sensibilizarem, nomeadamente através de campanhas de informação, para as medidas destinadas a prevenir e combater o assédio e a violência baseada no género na rede de transportes públicos e na esfera pública; insta as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a aumentarem a presença de pessoal policial, incluindo mulheres polícias, nas horas de ponta, a fim de dissuadir os agressores e de tranquilizar as pessoas vulneráveis;

36.  Incentiva os Estados‑Membros a adotarem medidas para reduzir o tráfego de veículos a motor nas imediações das escolas e das estruturas de acolhimento de crianças e a desenvolverem rotas seguras para as escolas;

37.  Encoraja os Estados‑Membros a introduzir a digitalização e novos modelos de transportes, os quais podem proporcionar às mulheres ambientes de trabalho de melhor qualidade, mais seguros e mais acessíveis;

38.  Apela às aplicações de veículos de aluguer com condutor («ride‑hailing») para que incluam um conjunto de ferramentas de segurança que centralize todas as principais informações e funcionalidades de segurança para condutores e motociclistas num único local na aplicação; destaca igualmente a necessidade de incluir botões de pânico, contactos de confiança, registo de endereços anonimizado, bem como alertas de ciclovias e peões nas aplicações;

39.  Observa que poderia ser útil permitir que todos os condutores de autocarros parem para deixar que os passageiros desembarquem entre paragens de autocarro dentro de uma rota já determinada, a fim de permitir que as mulheres e as raparigas cheguem mais perto dos seus destinos à noite;

40.  Observa que as mulheres desempenham um papel importante na escolha das opções de mobilidade dos agregados familiares e que as suas experiências negativas, como a insegurança, a ineficácia e a falta de acessibilidade em termos de preços quando utilizam determinados modos de transporte coletivos e sustentáveis, incluindo transportes públicos, deslocações a pé e de bicicleta, mas também opções mais recentes, como trotinetas elétricas, podem ser desanimadoras e pouco atrativas e podem, compreensivelmente, induzir uma ansiedade e um medo consideráveis, perpetuando, assim, viagens ineficientes; reconhece que os transportes públicos e coletivos de qualidade e tendencialmente acessíveis contribuem para a emancipação das mulheres; exorta, neste contexto, os Estados‑Membros a adotarem medidas para garantir instalações mais seguras para ciclistas e peões, incluindo medidas de moderação de tráfego e investimentos na modernização das infraestruturas, com vista a proteger adequadamente os utilizadores vulneráveis da estrada;

41.  Salienta que o transporte público deve garantir que as mulheres possam utilizar o transporte em segurança, sem ameaças, situações desconfortáveis ou a presença de perigo; assinala a importância de organizar cursos de formação regulares para os condutores, os trabalhadores do setor dos transportes e o pessoal que trabalha nas plataformas de trânsito sobre a sensibilidade para as questões de género e sobre a forma de comunicar incidentes de violência e assédio com base no género; salienta, a este respeito, a importância de incluir os contratantes de transportes e as partes interessadas em sessões de formação e sensibilização;

42.  Regista os desafios que se colocam às mulheres, que proporcionalmente continuam a ter maior probabilidade do que os homens de serem cuidadores, tendo em conta, em particular, a situação específica nas zonas rurais em que os transportes públicos ainda estão geralmente subdesenvolvidos; salienta que as políticas destinadas a promover o transporte sustentável não devem excluir as mulheres, as famílias em toda a sua diversidade, as pessoas LGBTQI+, as pessoas idosas, os jovens e outros grupos vulneráveis e as pessoas que vivem em zonas rurais; insta os Estados‑Membros a assegurarem opções de mobilidade sustentáveis e acessíveis nas zonas rurais, incluindo uma maior frequência, acessibilidade e regularidade dos serviços; observa que os serviços de mobilidade a pedido se revelaram uma solução popular quando oferecidos em zonas rurais ou regiões ultraperiféricas de baixa procura e têm potencial para satisfazer algumas das necessidades sem resposta em virtude da diminuição da qualidade dos transportes públicos nessas zonas;

43.  Insta as autoridades nacionais e locais a garantirem que as trotinetas eletrónicas e as bicicletas partilhadas não sejam abandonadas nos passeios e em locais inadequados, criando obstáculos para os peões, como mulheres com carrinhos de bebé, e perigos gerais que possam fazer tropeçar as pessoas cegas e com deficiência visual e as mulheres idosas e com deficiência; exorta as partes interessadas a incluírem nas aplicações a função de incitar os utilizadores a estacionarem as suas trotinetas paralelamente ao passeio e tendo em consideração os outros utilizadores dos passeios, incluindo as mulheres com carrinhos de bebé, as pessoas em cadeiras de rodas e as pessoas com deficiências visuais;

44.  Observa que as passagens subterrâneas e as pontes pedonais podem representar grandes riscos de segurança e desafios de acessibilidade para os trabalhadores pendulares, incluindo os trabalhadores pendulares ativos, as mulheres com carrinhos de bebé, os idosos e as pessoas com deficiência; insta as autoridades nacionais e locais a reunirem todas as partes no processo de desenvolvimento urbano, a fim de criar novas infraestruturas (ou, se necessário, adaptar as já existentes) das passagens inferiores e pontes pedonais, de modo a que sejam limpas, seguras, inclusivas, bem sinalizadas, visualmente mais apelativas e acessíveis a todos os utilizadores; exorta ainda, neste contexto, a que se incentive a participação de um maior número de mulheres no processo de conceção e planeamento, de modo a que estes ambientes construídos sejam concebidos de uma forma mais favorável aos peões e sensível às questões de género;

45.  Insta as autoridades locais a assegurarem que os planos de mobilidade urbana sustentável satisfaçam as necessidades de mobilidade das pessoas, com especial destaque para as mulheres e a necessidade global de uma melhor qualidade de vida para todos os cidadãos;

Mulheres e emprego no setor dos transportes

46.  Sublinha que as mulheres que trabalham no setor dos transportes a todos os níveis podem enfrentar obstáculos, como preconceitos e estereótipos de género, discriminação intersetorial e um equilíbrio inadequado entre a vida profissional e a vida privada, que afetam desproporcionadamente as mulheres com responsabilidades, e uma remuneração inferior à dos homens por trabalho igual ou de valor igual, bem como a falta de instalações ou instalações mal adaptadas, que permitem o assédio e a violência; observa que as mulheres também têm poucos modelos a seguir ou mentores empresariais no setor dos transportes, o que dificulta a atração e a manutenção de mulheres em empregos no setor; exorta, a este respeito, os operadores de transportes coletivos a reconhecerem que as experiências iniciais das mulheres, a forma como são acolhidas e tratadas e se são apoiadas e promovidas são fundamentais para a sua vontade de permanecer no setor; insta os Estados‑Membros a aplicarem, o mais rapidamente possível, a Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração e a Diretiva Transparência Remuneratória;

47.  Observa que o Eurostat constatou que, em 2018, a taxa de emprego das mulheres com idades entre os 20 e os 64 anos na UE era de 67 %, ao passo que a taxa de emprego feminino no setor dos transportes na Europa era ainda mais baixa (22 %); observa, a este respeito, que aproximadamente um terço (30 %) das mulheres empregadas na UE trabalhava a tempo parcial, o que representa quase o quádruplo da taxa masculina (8 %); exorta, por conseguinte, os Estados‑Membros a promoverem e apoiarem o emprego feminino a tempo inteiro e parcial, eventualmente através de incentivos políticos, como o apoio no acesso à prestação de cuidados infantis;

48.  Salienta que qualquer forma de discriminação, assédio, opressão, intimidação ou violência no local de trabalho deve ser eliminada; exorta, por isso, a Comissão a redobrar os seus esforços para introduzir disposições relativas ao género em toda a legislação pertinente, de acordo com a estratégia de mobilidade sustentável e inteligente e a estratégia para a igualdade de género, a fim de combater a discriminação e as desigualdades em razão do género e garantir um ambiente de trabalho justo, seguro e protegido para as mulheres em todos os modos de transporte, bem como prever quaisquer medidas preventivas e dissuasivas necessárias (por exemplo, zonas de estacionamento seguras e protegidas);

49.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a combaterem a discriminação e a assegurarem a aplicação de políticas e da legislação existente para colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres e melhorar as condições de trabalho de todos no setor dos transportes, incluindo medidas ou iniciativas suscetíveis de melhorar o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a incentivarem avaliações de risco específicas por género e uma abordagem equilibrada em termos de saúde e segurança, a promoverem medidas que garantam locais de trabalho seguros e protegidos, tais como cursos de formação contra o assédio para os trabalhadores e todos os níveis de gestão, protocolos com procedimentos jurídicos claros e medidas para apoiar adequadamente as vítimas, o que beneficiaria todos os trabalhadores dos transportes;

50.  Condena todas as formas de comportamento sexista, discriminatório ou degradante contra os trabalhadores do setor dos transportes; sublinha inequivocamente que tais comportamentos devem ser tratados com tolerância zero; insta as empresas de transportes coletivos a assegurarem a utilização de uma linguagem inclusiva em termos de género em todas as comunicações; salienta que fatores como as condições de trabalho, a remuneração, o ambiente de trabalho, a formação e o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada são fundamentais para atrair mais mulheres para o setor dos transportes; reconhece que só uma melhoria das condições de trabalho nos diferentes ramos do setor dos transportes permitirá contratar e manter mais mulheres no setor; considera que a presença de mais mulheres no setor é um meio inspirador para alcançar uma verdadeira igualdade no local de trabalho e a única forma de colmatar a falta de mulheres profissionais no setor;

51.  Insta os Estados‑Membros a combaterem a segregação profissional baseada no género, que é sustentada e reforçada pelo mito de que as mulheres são incapazes ou fisicamente inaptas para desempenhar determinadas funções, tarefas ou papéis;

52.  Congratula‑se com o relativo sucesso e potencial de algumas PME na garantia de boas redes com outras empresas, clientes e autoridades locais para visar potenciais trabalhadoras, bem como em contactar agências de emprego a fim de encontrar candidatas talentosas, qualificadas e entusiastas;

53.  Solicita a aplicação, por todos os Estados‑Membros, da Convenção n.º 190 da OIT sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, que se aplica também ao trajeto entre o domicílio e o local de trabalho (artigo 3.º, alínea f)) destacando, por conseguinte, a responsabilidade jurídica das entidades patronais sobre esta matéria;

54.  Sublinha que, se houver um desequilíbrio na representação dos géneros, bem como, em alguns casos, uma «cultura masculina» no setor dos transportes, tal pode conduzir ao assédio e à violência baseada no género; salienta que a violência no local de trabalho em diferentes partes do setor dos transportes é uma questão essencial quando se tenta compreender a falta de mulheres no setor; realça que esta violência pode ser o resultado de práticas sexistas ou mesmo misóginas ou estar ligada a fatores externos, como ataques de passageiros (nos transportes públicos) e/ou de grupos de criminalidade organizada no transporte de mercadorias; apela a que a UE e os seus Estados‑Membros façam do combate à violência no local de trabalho uma prioridade e solicita que sejam recolhidos mais dados sobre esta questão, a fim de melhor compreender, analisar e combater este tipo de ataque aos direitos humanos;

55.  Apela à Comissão para que promova a igualdade de oportunidades de formação entre homens e mulheres; salienta que a formação é uma das pedras angulares do desenvolvimento profissional e pessoal e mantém níveis de competências equivalentes para homens e mulheres;

Capacitar as mulheres no setor dos transportes

56.  Salienta que a falta de mulheres no setor dos transportes deve ser encarada como um desafio que pode ser enfrentado; apela à aplicação de políticas destinadas a combater os obstáculos ao emprego das mulheres e a promover uma maior sensibilização para esses obstáculos; exorta a Comissão, os Estados‑Membros, as partes interessadas e os parceiros sociais a eliminarem estes obstáculos e a tomarem medidas proativas para aumentar a atratividade do setor para as mulheres; apela a que não se altere o que está a funcionar bem a nível nacional, mas que se reforcem os sistemas nacionais existentes, com uma forte ênfase no diálogo social e na negociação coletiva, incluindo a natureza vinculativa desta última; destaca as disparidades salariais entre homens e mulheres no setor dos transportes, que se devem, em grande medida, ao facto de as mulheres ganharem menos por trabalho igual ou de valor igual; solicita a realização de um estudo exaustivo para definir e analisar as disparidades salariais entre homens e mulheres no setor;

Sensibilizar e fomentar uma mudança comportamental

57.  Observa que as mulheres estão tradicionalmente sub‑representadas no ensino técnico e em áreas como a ciência, a tecnologia, a engenharia e a matemática (CTEM), que são fundamentais para o desenvolvimento da mobilidade e do setor dos transportes; insta os Estados‑Membros a combaterem a segmentação de mercado no que diz respeito às carreiras profissionais no setor dos transportes e no domínio da ciência, tecnologia, engenharia e matemática; observa que promover o empreendedorismo junta das raparigas desde tenra idade pode contribuir para uma redução dos estereótipos educativos existentes e assegurar que mais mulheres acedam aos setores da logística, da engenharia e dos transportes; exorta, por conseguinte, a Comissão a promover e apoiar projetos sensíveis às questões de género e a identificar modelos femininos;

58.  Congratula‑se com a criação de «As Mulheres e os Transportes ‑ Plataforma para a Mudança», na qual as partes interessadas europeias podem aprender umas com as outras e trocar boas práticas; apela a mais iniciativas que promovam a empregabilidade das mulheres, como a plataforma «WeGate» ou o evento «Aviation 4 Girls», para que as mulheres possam ultrapassar da melhor forma as barreiras à entrada e ao desempenho das mulheres no setor dos transportes e, por sua vez, sejam incentivadas a prosseguir uma carreira próspera nos domínios CTEM e a conhecer, bem como aprender com, trabalhadoras bem sucedidas e aspirantes ao setor dos transportes e investidoras em capital de risco no setor dos transportes;

59.  Sublinha os potenciais desequilíbrios na mão de obra no setor dos transportes no que respeita às políticas de recrutamento e de seleção; exorta os Estados‑Membros a promoverem campanhas publicitárias direcionadas que incentivem as mulheres a candidatarem‑se a um trabalho no setor dos transportes, a promoverem políticas de governação empresarial e de recursos humanos sensíveis às questões de género, tais como políticas salariais equitativas, estruturas de acolhimento de crianças no local de trabalho, horários laborais flexíveis e a possibilidade de trabalho a tempo parcial, e a garantirem um ambiente de trabalho adequadamente concebido, além de equipamento e vestuário de proteção individual, cabinas para os condutores, vestiários e instalações sanitárias suficientes e seguras, etc.;

60.  Observa a necessidade de campanhas e ações nas redes sociais para assegurar uma cultura de tolerância zero no que diz respeito ao assédio e aos ambientes de trabalho inseguros, bem como programas educativos nas escolas sobre mobilidade segura e papéis em função do género, a fim de aumentar a segurança nos transportes coletivos;

61.  Insta os Estados‑Membros a lançarem programas de sensibilização para aumentar a compreensão, para que os cidadãos possam reconhecer quando uma mulher, rapariga ou outra pessoa vulnerável se sente desconfortável, insegura ou vulnerável à violência e/ou assédio;

62.  Observa que a digitalização e os novos modelos de transportes têm o potencial de proporcionar às mulheres ambientes de trabalho de melhor qualidade, mais seguros e mais acessíveis;

63.  Insta a Comissão a assegurar que as transições ecológica e digital visem e eliminem os obstáculos ao emprego feminino no setor dos transportes; salienta que os atuais programas e instrumentos de financiamento, como o Novo Pacto Ecológico ou o FSE+, podem fazer uma diferença tangível a este respeito; sublinha que as medidas que promovem a transferência modal para os transportes públicos e a mobilidade ativa, preservando ao mesmo tempo todas as opções de mobilidade, permitindo que as mulheres tenham sempre o direito de optar pela opção de mobilidade da sua escolha, uma vez que conhecem melhor a sua situação particular, quer se trate de mobilidade privada, micromobilidade ou mobilidade ativa, não só contribuiriam para alcançar o objetivo da neutralidade climática, como também seriam uma resposta adequada às necessidades das mulheres; salienta que dar prioridade às necessidades das mulheres nos transportes constitui apoio à transição ecológica;

64.  Exorta as empresas de transportes coletivos a divulgarem mais publicidade para informar as pessoas sobre o espectro dos abusos, bem como sobre a legislação atualmente em vigor; recorda que uma maior sensibilização incentivará as mulheres a procurar ajuda, mas também incentivará os transeuntes a intervir; reitera, para o efeito, a necessidade de serviços de assistência claros, visíveis e funcionais, onde as pessoas possam obter assistência imediata;

65.  Insta as partes interessadas da indústria do transporte aéreo a ponderarem a adoção de uma abordagem holística da igualdade de género a todos os níveis, bem como a reconhecerem que existem discrepâncias no número de mulheres em diferentes cargos na indústria;

66.  Salienta que a inclusão de mulheres executivas na gestão dos transportes coletivos tem potencial para melhorar os processos de tomada de decisão, demonstrando os benefícios e as vantagens sociais relativas à sustentabilidade e ao investimento das empresas;

67.  Insta os Estados‑Membros a assegurarem uma proximidade precoce com escolas, universidades, redes e associações empresariais como forma de envolver as raparigas e as mulheres desde tenra idade e de tornar as disciplinas técnicas atrativas para as mesmas, o que poderá conduzir a uma carreira próspera no setor dos transportes;

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68.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 6 de 10.1.1979, p. 24.
(2) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
(3) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
(4) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(5) JO L 188 de 12.7.2019, p. 79.
(6) JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.
(7) JO L 132 de 17.5.2023, p. 21.
(8) JO L 249 de 31.7.2020, p. 1.
(9) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 38.
(10) JO C 363 de 28.10.2020, p. 164.
(11) JO C 456 de 10.11.2021, p. 191.
(12) JO C 456 de 10.11.2021, p. 208.
(13) JO C 132 de 24.3.2022, p. 45.
(14) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0058.
(15) Eurostat, https://ec.europa.eu/eurostat/cache/digpub/demography_2022/bloc-1b.html.
(16) https://www.nature.com/articles/s41598-020-61077-0
(17) Women Mobilize Women, Safe commuting for all – how cities can tackle sexual harassment on public transport [Deslocações pendulares seguras para todos – como as cidades podem combater o assédio sexual nos transportes públicos], 2022.
(18) The Guardian, Air pollution ‘speeds up osteoporosis’ in postmenopausal women [A poluição atmosférica «acelera a osteoporose» nas mulheres pós‑menopáusicas], 10 de março de 2023.
(19) Eurobarometer, Mobility and transport [Mobilidade e transportes], julho de 2020.
(20) Washington Post, Female dummy makes her mark on male‑dominated crash tests [Os manequins femininos deixam a sua marca em testes de colisão dominados pelos homens], 25 de março de 2012.
(21) National Highway Traffic Safety Administration, Injury Vulnerability and Effectiveness of Occupant Protection Technologies for Older Occupants and Women [Vulnerabilidade a ferimentos e eficácia das tecnologias para proteger ocupantes mais idosos e mulheres], Washington DC, 2013.
(22) The Guardian, Women almost twice as likely to be trapped in crashed vehicle, study finds [Estudo descobre que mulheres têm quase o dobro de probabilidades de ficarem encarceradas em veículos acidentados], 2022.
(23) Fórum Internacional dos Transportes, Women’s Safety and Security: A Public Transport Priority» [A segurança e proteção das mulheres: uma prioridade para os transportes públicos], Publicações da OCDE, Paris, 2018.
(24) https://wiit-paris2014.sciencesconf.org/conference/wiit-paris2014/pages/shemoves_wiit_web_2.pdf
(25) https://www.itf-oecd.org/sites/default/files/docs/womens-safety-security_0.pdf
(26) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/ATAG/2022/729293/EPRS_ATA(2022)729293_EN.pdf
(27) Economist Impact, Empowering women in the maritime industry [Capacitar as mulheres na indústria marítima], setembro de 2019.
(28) Eurostat, 2017.
(29) IRU, International Women’s Day spotlight:commercial road transport [Dia Internacional da Mulher em destaque: transporte rodoviário comercial], março de 2023.
(30) Comissão Europeia, Direção‑Geral da Mobilidade e dos Transportes, Good staff scheduling and rostering practices in transport – Final report [Boas práticas de planificação e escalas de serviço do pessoal nos transportes – Relatório final], Serviço das Publicações da UE, Luxemburgo, 2021.
(31) Comissão Europeia, Study on the social dimension of the future EU transport system regarding users and passengers: final report [Estudo sobre a dimensão social do futuro sistema de transportes da UE no que se refere aos utentes e aos passageiros: relatório final], 2022.
(32) https://www.nhtsa.gov/press-releases/nhtsa-report-newer-cars-appear-significantly-reduce-gender-disparities-crash
(33) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

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