Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2024, sobre a perseguição do Falun Gong em curso na China, designadamente o caso de Ding Yuande (2024/2504(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, desde 1999, o Partido Comunista Chinês (PCC) tem vindo a perseguir sistematicamente o movimento religioso Falun Gong; que a liberdade de crença religiosa se está a deteriorar na República Popular da China (RPC); que a censura e a vigilância baseadas na tecnologia são fatores essenciais desta repressão; que o artigo 36.º da Constituição da RPC estipula que os seus cidadãos gozam de liberdade de crença religiosa;
B. Considerando que está comprovado que milhares de praticantes do Falun Gong morreram em resultado da perseguição do PCC desde 1999; considerando que os seus praticantes são frequentemente detidos e alegadamente sujeitos a tortura, violência psicológica e colheita de órgãos para que renunciem à sua fé;
C. Considerando que, em 12 de maio de 2023, Ding Yuande e a sua esposa Ma Ruimei, praticantes do Falun Gong, foram detidos sem mandado; considerando que Ma Ruimei foi libertada sob fiança, mas posteriormente foi intimidada pela polícia devido a uma campanha de libertação lançada pelo seu filho, que vive no estrangeiro;
D. Considerando que Ding Yuande foi detido sem direito a visitas familiares durante oito meses; considerando que em 15 de dezembro de 2023, ele foi condenado a três anos de prisão e a uma multa de 15 000 CNY; que o acórdão foi objeto de recurso;
1. Insta veementemente a RPC a pôr termo imediatamente à perseguição de praticantes do Falun Gong e de outras minorias, incluindo uigures e tibetanos; exige a libertação imediata e incondicional de Ding Yuande e de todos os praticantes do Falun Gong na China;
2. Insta a RPC a pôr termo à vigilância e ao controlo a nível nacional e transnacional e à supressão da liberdade religiosa; insta a RPC a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do direito internacional e da sua própria Constituição no sentido de respeitar e proteger os direitos humanos;
3. Insta os Estados-Membros a suspenderem os tratados de extradição com a RPC;
4. Realça que o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito deve estar no cerne das relações da UE com a China; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem e facilitarem uma investigação internacional sobre a perseguição dos praticantes do Falun Gong e ainda a abordarem a perseguição das minorias religiosas em todos os diálogos políticos e sobre direitos humanos com as autoridades chinesas; insta os Estados-Membros e a Delegação da UE na RPC a acompanharem os julgamentos;
5. Insta a UE e os seus Estados-Membros a condenarem publicamente os abusos em matéria de transplantação de órgãos na China e a aplicarem o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos e os regimes nacionais nesta mesma matéria contra todos os agentes e entidades que tenham contribuído para a perseguição dos praticantes do Falun Gong na China e no estrangeiro; salienta que as medidas da UE devem incluir a recusa de vistos, o congelamento de bens, a expulsão dos territórios da UE, a ação penal – nomeadamente com base na jurisdição extraterritorial – e a instauração de ações penais internacionais;
6. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução às instituições da UE, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e parlamento da RPC.