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Processo : 2023/2866(RSP)
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B9-0059/2024

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P9_TA(2024)0052

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Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 - Estrasburgo
Revisão do mandato da Autoridade Europeia do Trabalho
P9_TA(2024)0052B9-0059/2024

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2024, sobre a revisão do mandato da Autoridade Europeia do Trabalho (2023/2866(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado solenemente pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão, em 17 de novembro de 2017,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2021)0102),

–  Tendo em conta a Declaração do Porto do Conselho Europeu, de 8 de maio de 2021,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de maio de 2023, sobre um roteiro para uma Europa social – dois anos após a Cimeira Social do Porto(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa(2);

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344(3),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 13 de março de 2018, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho (COM(2018)0131) e a avaliação de impacto que a acompanha (SWD(2018)0068),

–  Tendo em conta os relatórios anuais de atividades consolidados da Autoridade Europeia do Trabalho de 2019, 2020, 2021 e 2022,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19(4),

–  Tendo em conta o artigo 45.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que proíbe «toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho»,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

A.  Considerando que, em 2021, havia cerca de 10 milhões de cidadãos da UE em idade ativa a viver noutro Estado-Membro(5); considerando que o número de nacionais de países terceiros que vivem e trabalham na UE aumentou nos últimos anos; considerando que, em 2022, o mercado de trabalho da UE empregava 9,93 milhões de cidadãos de países terceiros, o que corresponde a 5,1 % da população total em idade ativa(6); considerando que os trabalhadores de países terceiros ainda não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Autoridade Europeia do Trabalho (AET), embora os seus problemas relacionados com a mobilidade laboral e as condições de trabalho sejam frequentemente semelhantes aos dos trabalhadores da UE;

B.  Considerando que a livre circulação de trabalhadores e a liberdade de prestação de serviços são duas das quatro liberdades fundamentais da UE; considerando que estas liberdades são essenciais para o bom funcionamento do mercado único e estão entre as principais realizações da integração da UE;

C.  Considerando que a mobilidade dos trabalhadores pode ser dificultada por uma coordenação insuficiente entre os sistemas de segurança social dos Estados-Membros; considerando que os problemas que afetam a portabilidade dos direitos e prestações relacionados com a segurança social podem desincentivar os trabalhadores que pretendam trabalhar noutro Estado-Membro;

D.  Considerando que o Parlamento tem repetidamente defendido a criação de um número de segurança social a nível da UE que permita uma fácil identificação dos trabalhadores, da sua situação profissional e dos seus direitos em matéria de segurança social;

E.  Considerando que a mobilidade laboral estimula o crescimento económico e beneficia a UE no seu conjunto, equilibrando a oferta e a procura de mão de obra; considerando que a mobilidade laboral pode também resultar em más condições de trabalho e na exploração dos trabalhadores móveis, nomeadamente quando a legislação não é respeitada ou é contornada, bem como quando os trabalhadores não estão bem informados sobre os seus direitos e convenções coletivas aplicáveis;

F.  Considerando que a garantia de uma mobilidade justa e de uma concorrência leal com base na não discriminação e no princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual continua a ser um desafio, devido aos 27 diferentes mercados de trabalho e respetivas regulamentações e práticas nacionais; considerando que a legislação da União relativa aos direitos laborais e sociais dos trabalhadores deve ser devidamente aplicada e executada em todos os Estados-Membros, também em situações transfronteiriças; considerando que a AET deve igualmente incentivar a utilização de abordagens inovadoras que contribuam para uma cooperação transfronteiriça eficiente, assim como a recolha, a análise e o intercâmbio de informações; considerando que não existem serviços de apoio suficientes disponíveis para os trabalhadores móveis, em particular para os nacionais de países terceiros, como o aconselhamento jurídico, social e psicológico;

G.  Considerando que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em Gotemburgo em 2017, define 20 princípios e estabelece um conjunto de regras sociais para uma Europa social forte, justa e inclusiva; considerando que a igualdade de direitos e oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, a proteção social, a inclusão e a autonomia dos parceiros sociais são pedras angulares da União consagradas nos Tratados;

H.  Considerando que as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei, como as inspeções do trabalho e da segurança social, e os parceiros sociais envolvidos nas inspeções do trabalho e da segurança social nem sempre dispõem dos recursos necessários e, consequentemente, poderão ter dificuldades em aplicar eficazmente a legislação nacional e a da UE, especialmente em situações transfronteiriças; considerando que uma aplicação eficaz da lei exige recursos suficientes, juntamente com uma cooperação estruturada e regular, e o intercâmbio seguro de informações entre os Estados-Membros e todas as partes interessadas pertinentes;

I.  Considerando que a AET foi criada com o objetivo de facilitar a cooperação transfronteiriça na aplicação efetiva do direito do trabalho, incluindo inspeções conjuntas e concertadas, e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre questões de mobilidade laboral, com vista a apoiar a equidade e o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, proteger os trabalhadores e assegurar uma concorrência leal no mercado único;

J.  Considerando que os Estados-Membros devem prestar apoio, informações e aconselhamento aos trabalhadores e aos empregadores; considerando que nem a AET nem os sindicatos envolvidos dispõem de recursos suficientes para assegurar um serviço de apoio aos cidadãos;

K.  Considerando que, com base no seu regulamento de base, a AET deve contribuir para garantir uma mobilidade laboral justa em toda a União e apoiar os Estados-Membros e a Comissão na coordenação dos sistemas de segurança social na UE; considerando que a AET desempenha várias tarefas a este respeito, nomeadamente, facilitando o acesso das pessoas, dos empregadores e dos parceiros sociais à informação sobre a mobilidade laboral, apoiando os Estados-Membros na promoção da correspondência entre a oferta e a procura de emprego transfronteiras e coordenando os serviços europeus de emprego (EURES), facilitando a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, coordenando e apoiando inspeções conjuntas e concertadas, realizando análises e avaliações de risco sobre questões relacionadas com a mobilidade laboral transfronteiriça, apoiando os Estados-Membros no reforço de capacidades no domínio da mobilidade laboral, combatendo o trabalho não declarado e mediando litígios entre Estados-Membros no que diz respeito à aplicação da legislação pertinente da UE;

L.  Considerando que a AET ainda não atingiu todo o seu potencial operacional; considerando que as atividades e o impacto da AET são limitados devido à natureza voluntária da cooperação e participação dos Estados-Membros e às competências restritas de que dispõe para solicitar e tratar dados dos trabalhadores e empresas afetados; considerando que o quadro jurídico da AET a impede de realizar inquéritos por sua própria iniciativa e de abordar problemas relacionados com a mobilidade laboral de países terceiros;

M.  Considerando que as normas e práticas relativas à realização de inspeções do trabalho variam de forma muito significativa entre Estados-Membros, tal como acontece com a cooperação entre as autoridades nacionais e a AET;

N.  Considerando que a Autoridade Bancária Europeia foi mandatada para realizar inquéritos por sua própria iniciativa; considerando que algumas agências europeias, como a Europol, têm acesso à base de dados do Sistema de Informação do Mercado Interno e estão autorizadas a tratar dados pessoais; considerando que a AET carece de direitos semelhantes;

O.  Considerando que os parceiros sociais não precisam de esgotar, em primeiro lugar, as opções de execução a nível nacional, uma vez que podem submeter casos transfronteiriços à atenção da AET a qualquer momento, com vista a iniciar inspeções transfronteiriças; considerando que a participação atempada, sistemática e estrutural de parceiros sociais da UE, setoriais e nacionais, é indispensável para melhorar a eficácia da AET;

P.  Considerando que a Plataforma Europeia Contra o Trabalho Não Declarado foi integrada na AET; considerando que o trabalho não declarado continua a ser um problema grave na UE; considerando que alguns setores, como a hotelaria, a construção, o turismo, os cuidados de saúde e os serviços relacionados com as famílias são mais afetados do que outros;

Q.  Considerando que os inquéritos e análises da AET são frequentemente confiados a contratantes externos, o que impede a autoridade de desenvolver os seus próprios conhecimentos especializados e pode pôr em causa a sua independência;

R.  Considerando que um dos objetivos da criação da AET consistia em abordar o insuficiente intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais responsáveis pelos diferentes aspetos da mobilidade laboral e pela coordenação dos sistemas de segurança social, a fim de assegurar que todos os meios disponíveis fossem utilizados da forma mais eficiente possível nos domínios em que a AET pode proporcionar valor acrescentado;

S.  Considerando que a inadequação de competências e a escassez de mão de obra estão a aumentar na UE; considerando que o EURES pode desempenhar um papel central na promoção da mobilidade laboral e na correspondência entre a oferta e a procura de emprego transfronteiras; considerando que a AET não tem capacidade para prestar serviços de assistência aos candidatos a emprego e às empresas; considerando que não foi alcançado todo o potencial da rede EURES; considerando que a utilização da rede EURES deve ser mais promovida pelas autoridades nacionais, pelas agências de emprego e pelos parceiros sociais;

T.  Considerando que, até 1 de agosto de 2024, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do desempenho da AET no que respeita aos seus objetivos, mandato e atribuições, em conformidade com o artigo 40.º do Regulamento (UE) 2019/1149; considerando que a avaliação da Comissão deve ter em conta o contributo da AET e das partes interessadas e, em particular, determinar se é necessário alterar o mandato e o âmbito de atividades da AET, incluindo um alargamento da sua esfera de aplicação para cobrir necessidades setoriais específicas; considerando que a avaliação deve também explorar novas sinergias e oportunidades de alinhamento com outras agências no âmbito do emprego, da política social e dos direitos fundamentais, assim como identificar os domínios em que as atividades da AET podem trazer mais valor acrescentado às autoridades nacionais;

U.  Considerando que a avaliação deve continuar a explorar a cooperação e o intercâmbio regulares com a Europol e a Eurojust no que toca à criminalidade, em particular quando se trata de criminalidade organizada, por exemplo, no setor da construção, e, quando estão em causa subvenções europeias, com a Procuradoria Europeia;

V.  Considerando que na sua Resolução, de 11 de maio de 2023, sobre um roteiro para uma Europa social – dois anos após a Cimeira Social do Porto, o Parlamento destacou a importância de que a AET funcione bem e de modo eficiente; considerando que o Parlamento já instou a Comissão a aproveitar a oportunidade oferecida pela próxima avaliação para apresentar uma proposta legislativa destinada a rever o âmbito de aplicação do regulamento que institui a AET e permitir-lhe concretizar todo o seu potencial, especialmente no que diz respeito aos poderes de inquérito e investigação;

1.  Insta a Comissão, com base nos ensinamentos retirados desde 2019 e na sua avaliação em curso do mandato e da capacidade operacional da AET, a apresentar uma proposta de revisão específica do regulamento de base da AET, com vista a reforçar o seu mandato e valor acrescentado para as autoridades nacionais, a fim de lhe permitir cumprir plenamente a sua missão de assegurar uma mobilidade laboral justa;

2.  Solicita que o mandato da AET seja substancialmente reforçado, de modo a assegurar o seu valor acrescentado para as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei, permitindo-lhe investigar alegadas violações ou a não aplicação do direito da UE e iniciar e realizar inquéritos e inspeções de casos transfronteiriços por sua própria iniciativa, após notificação às autoridades nacionais competentes pertinentes, em particular nos casos que envolvam violações do direito da UE ou nos casos em que as autoridades nacionais competentes não tenham dado seguimento a alegadas violações ou à não aplicação do direito da UE; sublinha a necessidade de notificar as autoridades nacionais competentes e manter os parceiros sociais informados sobre quaisquer inquéritos e investigações da AET na sua jurisdição, bem como de assegurar que as autoridades nacionais competentes forneçam sem demora à AET todas as informações que considerem necessárias para as suas investigações, de acordo com as leis e práticas nacionais;

3.  Relembra que, em alguns Estados-Membros, as inspeções do trabalho são realizadas por parceiros sociais; sublinha a importância de assegurar que a AET e as autoridades nacionais competentes cooperem eficazmente com os parceiros sociais, respeitando simultaneamente a sua autonomia, os seus direitos e as suas prerrogativas, em consonância com as relações laborais nacionais;

4.  Recorda que o âmbito de aplicação da AET se limita aos atos da União mencionados no seu regulamento de base; observa, no entanto, que a Autoridade é frequentemente confrontada com problemas relacionados com as condições de trabalho dos nacionais de países terceiros aos quais se aplica a legislação laboral pertinente; apela, por conseguinte, ao alargamento do âmbito do mandato da AET de forma a cobrir a mobilidade laboral dos nacionais de países terceiros, especialmente com o objetivo de pôr termo aos falsos destacamentos e ao falso trabalho por conta própria; salienta a necessidade de apoiar melhor os Estados-Membros na aplicação da legislação pertinente da UE e de incluir explicitamente no seu mandato legislação setorial específica relativa ao direito do trabalho no contexto da mobilidade laboral, por exemplo, no setor dos transportes, da construção e da agricultura, bem como no que respeita ao trabalho temporário;

5.  Destaca a necessidade de assegurar um acompanhamento adequado das inspeções conjuntas e concertadas que são apoiadas ou facilitadas pela AET; defende a adoção de procedimentos eficazes, a fim de assegurar que as violações do direito nacional e da UE detetadas no domínio da mobilidade laboral sejam devidamente abordadas através de procedimentos administrativos ou jurídicos nos Estados-Membros; sublinha que a AET deve estar habilitada a iniciar processos administrativos e judiciais em caso de suspeita de violação; frisa que a AET, no âmbito do seu mandato, deve apoiar, em casos transfronteiriços, a recuperação de salários e contribuições para a segurança social em dívida, por exemplo, fornecendo as informações e os elementos de prova disponíveis;

6.  Salienta que a AET deve investigar minuciosamente os casos levados ao seu conhecimento por organizações de parceiros sociais, lançando inspeções conjuntas e concertadas com as autoridades nacionais competentes ou realizando inspeções por conta própria; realça que os parceiros sociais devem poder solicitar um inquérito ou uma inspeção da AET; frisa que os parceiros sociais devem receber informação sobre o seguimento dado aos procedimentos e uma justificação exaustiva, caso a AET rejeite um pedido;

7.  Sublinha que é necessária uma execução eficaz, incluindo sanções financeiras dissuasivas, para pôr termo ao incumprimento da legislação laboral, ao contornamento das obrigações relacionadas com os pagamentos à segurança social e à evasão fiscal nas atividades transfronteiriças; insta, por conseguinte, a AET a dar prioridade, no âmbito do seu mandato, à aplicação da lei e aos controlos transfronteiras, assim como a cooperar com outras agências pertinentes da UE; salienta que a AET deve manter um registo dos casos em que a legislação nacional e da UE no domínio da mobilidade laboral foi violada, em conformidade com as regras da UE aplicáveis em matéria de proteção de dados;

8.  Recorda que a proposta da Comissão de um regulamento que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho (artigo 10.º, n.º 7) previa a obrigação de a AET comunicar suspeitas de irregularidades «na aplicação do direito da União, inclusive em questões que vão além do âmbito das suas competências» à Comissão e às autoridades do Estado-Membro em causa, caso tivesse conhecimento de tais irregularidades durante o seu trabalho; lamenta que esta disposição não tenha sido incluída no texto adotado do regulamento de base; salienta que uma revisão do regulamento de base da AET deve prever essa disposição;

9.  Preconiza o envolvimento atempado, sistemático e estrutural dos parceiros sociais da UE, setoriais e nacionais, na elaboração e realização das atividades da AET, a fim de melhorar a sua eficácia; exorta as autoridades nacionais competentes a cooperarem mais estreitamente com os seus parceiros sociais nacionais, uma vez que estes são peritos no domínio do direito do trabalho;

10.  Insta os Estados-Membros a reconhecerem o valor acrescentado da AET, a reforçarem a cooperação entre as suas autoridades competentes e a AET, e a disponibilizarem recursos suficientes a nível nacional para assegurar que as autoridades competentes disponham dos meios, da capacidade e da estrutura para cooperar e atuar de forma eficaz; recorda o papel fundamental dos agentes de ligação nacionais no que toca a facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a AET, atuando como pontos de contacto nacionais e contribuindo para o intercâmbio de informações entre a AET e os Estados-Membros; salienta que os peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros, incluindo os agentes de ligação nacionais, devem ajudar a desempenhar as funções da AET e não devem trabalhar sob a direção ou supervisão do seu Estado-Membro; realça a necessidade de oferecer aos parceiros sociais a nível da UE a oportunidade de cada um designar um agente de ligação;

11.  Regista a maior prevalência de condições de trabalho e de vida precárias entre os nacionais de países terceiros, que, por exemplo, dependem de habitação fornecida pelo seu empregador; sublinha que a AET deve estar habilitada a abordar a situação dos nacionais de países terceiros, com base na legislação laboral da UE aplicável, e que é necessária uma cooperação estreita com os Estados-Membros, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil a este respeito; destaca que os Estados-Membros podem beneficiar da capacidade da AET para fornecer informações sobre as condições de trabalho dos nacionais de países terceiros móveis; frisa que a AET deve poder recolher e aceder a dados relacionados com a situação dos trabalhadores móveis, incluindo nacionais de países terceiros, em conformidade com as regras da UE aplicáveis em matéria de proteção de dados, e apoiar os Estados-Membros na aplicação da legislação em vigor para os nacionais de países terceiros que trabalham no mercado único; observa que a AET pode também desempenhar um papel na facilitação da cooperação e do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre a melhoria do acesso dos nacionais de países terceiros às autoridades competentes em matéria de mobilidade laboral e condições de trabalho;

12.  Lamenta que a Comissão não tenha dado seguimento à Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2021, sobre a introdução de um passaporte europeu de segurança social para melhorar a aplicação digital dos direitos de segurança social e a mobilidade justa(7), nem ao seu apelo reiterado para uma proposta legislativa sobre a criação de um número europeu de segurança social; reitera, por conseguinte, o seu apelo à Comissão para que apresente essa proposta sem demora, a fim de facilitar as atividades de execução da AET e das autoridades nacionais, permitir a coordenação da segurança social e salvaguardar uma mobilidade laboral justa;

13.  Realça que as práticas empresariais de exploração, abusivas e fraudulentas relacionadas com a mobilidade laboral por parte de intervenientes internacionais nem sempre são fáceis de identificar e combater a nível nacional; está, por conseguinte, convicto de que a AET pode proporcionar valor acrescentado através de análises operacionais a nível da UE, com vista a melhor identificar e expor os setores de risco e as práticas desleais das entidades envolvidas, bem como a proceder ao intercâmbio de boas práticas sobre a forma de resolver esses casos; lamenta que o atual Regulamento AET não preveja uma base jurídica suficiente para a realização de análises de risco operacional nem quaisquer procedimentos de acompanhamento; relembra que qualquer infração ou violação do direito da UE no domínio da mobilidade laboral deve ser investigada e, se for caso disso, dar lugar a sanções dissuasivas;

14.  Solicita uma disposição clara que permita à AET tratar dados relacionados com investigações e análises operacionais, em conformidade com as regras da UE aplicáveis em matéria de proteção de dados; preconiza o acesso da AET ao Sistema de Informação do Mercado Interno e a outras bases de dados pertinentes, desde que a confidencialidade dos dados seja assegurada e que todos os direitos fundamentais dos titulares dos dados sejam respeitados; frisa que, para desempenhar as suas funções de forma atempada e eficaz, a AET também necessita de acesso a todos os dados nacionais pertinentes para o seu trabalho, incluindo os resultados de inspeções e de atividades de execução por parte dos Estados-Membros;

15.  Realça o importante papel que a rede EURES pode desempenhar na resolução da escassez de mão de obra e da inadequação das competências(8) em toda a UE, assim como na prestação de informações gerais sobre os mercados de trabalho e os sistemas de segurança social nacionais, além de informações em tempo real sobre os empregos disponíveis; destaca a importância de dispor de um portal EURES mais fácil de utilizar para os candidatos a emprego móveis e potenciais empregadores;

16.  Defende uma melhor coordenação e cooperação entre os Estados-Membros, os parceiros sociais e a AET no que respeita à prestação de informações sobre a mobilidade laboral e os direitos dos trabalhadores, tanto aos trabalhadores como aos empregadores;

17.  Salienta a necessidade de uma cooperação eficiente entre as agências da UE, a fim de criar sinergias;

18.  Preconiza uma cooperação alargada em matéria de intercâmbio de informações com a Europol e a Eurojust no que toca à criminalidade, em particular quando se trata de criminalidade organizada, por exemplo, no setor da construção, e, quando estão em causa subvenções europeias, com a Procuradoria Europeia;

19.  Salienta que a AET necessita de recursos suficientes, incluindo pessoal próprio, para desempenhar as suas funções, em particular inspeções no terreno para detetar violações do direito do trabalho; observa que a elevada percentagem de peritos nacionais destacados na AET constitui um obstáculo significativo às suas operações a médio e longo prazo; recorda que os peritos nacionais destacados têm apenas um estatuto contratual de afetação temporária, o que pode contribuir para a incoerência institucional, comprometer a continuidade operacional e conduzir a dificuldades no cumprimento das tarefas essenciais da AET; defende, por conseguinte, a substituição de um número suficiente de postos de peritos nacionais destacados por postos permanentes;

20.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C, C/2023/1072 de 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1072/oj.
(2) JO C 482 de 23.12.2016, p. 31.
(3) JO L 186 de 11.7.2019, p. 21.
(4) JO C 362 de 8.9.2021, p. 82.
(5) Comissão Europeia, «Annual Report on Intra-EU Labour Mobility 2022» [Relatório anual sobre a mobilidade dos trabalhadores no interior da UE], Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão, 2022.
(6) Comissão Europeia, «Estatísticas sobre os fluxos migratórios para a Europa», maio de 2023.
(7) JO C 224 de 8.6.2022, p. 81.
(8) EURES, «Report on labour shortages and surpluses – 2022» [Relatório sobre a escassez e os excedentes de mão de obra – 2022], Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2023.

Última actualização: 20 de Junho de 2024Aviso legal - Política de privacidade