Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de fevereiro de 2024, sobre o número crescente de execuções no Irão, em particular o caso de Mohammad Ghobadlou (2024/2551(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que mais de 800 pessoas foram executadas no Irão em 2023, o número mais elevado desde 2015, e que mais de 500 manifestantes foram mortos no quadro da atual repressão do movimento «Mulher, Vida, Liberdade»; considerando que as minorias são desproporcionadamente afetadas;
B. Considerando que, em 23 de janeiro de 2024, foi rejeitado o recurso de Mohammad Ghobadlou, de 23 anos e com deficiência intelectual, contra a sentença de morte a que foi condenado, tendo o detido sido executado; considerando que o seu julgamento não equitativo ficou marcado por alegações de tortura e foi envolto em segredo;
C. Considerando que o CDHNU informou que pelo menos 54 pessoas foram executadas em janeiro de 2024; considerando que, segundo a Human Rights Watch, pelo menos 11 prisioneiros, incluindo Anwar Khezri, Kamran Sheikheh e Khosrow Basharat, estão atualmente em risco de execução iminente;
D. Considerando que o Irão recorre sistematicamente à diplomacia de reféns como instrumento de política externa;
1. Condena veementemente as execuções de manifestantes pacíficos no Irão, incluindo a de Mohammad Ghobadlou; lamenta a utilização extensiva da pena de morte pelo regime para aterrorizar a sociedade e erradicar a dissidência; salienta que tal equivale a assassínios sancionados pelo Estado; insta o Irão a comutar todas as penas de morte e a abolir completamente a pena de morte; reitera a sua firme oposição à pena de morte, em qualquer momento e em todas as circunstâncias; apoia plenamente a campanha de abolição lançada por Narges Mohammadi, vencedor do Prémio Nobel da Paz que se encontra em detenção; reitera o seu apoio contínuo ao movimento «Mulher, Vida, Liberdade» no Irão;
2. Apela à libertação incondicional e imediata de todas as pessoas arbitrariamente detidas no corredor da morte e de todos os prisioneiros de consciência, incluindo cidadãos da UE, nomeadamente Ahmadreza Djalali e Johan Floderus;
3. Apela a uma nova e audaciosa estratégia da UE para o Irão, da qual conste a luta contra a diplomacia de reféns que o país pratica;
4. Reitera o seu apelo inabalável ao Conselho para que designe o IRGC (Corpo de Guardas da Revolução Islâmica) como organização terrorista e imponha novas sanções da UE aos funcionários e entidades implicados em graves violações dos direitos humanos, incluindo o Líder Supremo, o Presidente e o Procurador‑Geral;
5. Reitera a sua condenação da repressão brutal dos manifestantes pacíficos por parte do Irão, em particular das mulheres e das minorias; apela a uma investigação imparcial, independente e transparente das alegações de violações dos direitos humanos contra manifestantes;
6. Insta o Irão a respeitar as garantias processuais; condena as terríveis condições de detenção, o recurso generalizado à tortura, incluindo a violência sexual, assim como a falta de acesso ao tratamento médico e à representação legal;
7. Exorta os Estados‑Membros a acompanharem os julgamentos e a organizarem visitas a prisões onde estejam detidos prisioneiros de consciência, incluindo cidadãos da UE, em conformidade com as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos;
8. Insta os Estados‑Membros a iniciarem investigações penais no tocante aos funcionários responsáveis por violações graves dos direitos humanos, inclusive através do exercício da jurisdição universal;
9. Exorta a Comissão a reforçar o apoio técnico e orçamental a uma sociedade civil iraniana forte e independente; apela a que os Estados‑Membros facilitem a concessão de vistos, autorizações de asilo e subvenções de emergência a pessoas que precisem de fugir do Irão;
10. Insta os Estados‑Membros a apoiarem a renovação dos mandatos do Relator Especial das Nações Unidas sobre o Irão e da missão internacional de averiguação independente na próxima sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas;
11. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e às autoridades iranianas.