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Processo : 2024/2549(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B9-0097/2024

Debates :

Votação :

PV 08/02/2024 - 8.11
CRE 08/02/2024 - 8.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2024)0080

Textos aprovados
PDF 134kWORD 48k
Quinta-feira, 8 de Fevereiro de 2024 - Estrasburgo
Nova repressão das forças democráticas na Venezuela: ataques à candidata presidencial María Corina Machado
P9_TA(2024)0080RC-B9-0097/2024

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de fevereiro de 2024, sobre a nova repressão das forças democráticas na Venezuela: ataques à candidata presidencial María Corina Machado (2024/2549(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta a declaração do porta‑voz do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 29 de janeiro de 2024,

–  Tendo em conta a declaração do Secretariado‑Geral da Organização dos Estados Americanos, de 28 de janeiro de 2024, sobre os recentes acontecimentos na Venezuela,

–  Tendo em conta o Acordo Parcial sobre a Promoção dos Direitos Políticos e das Garantias Eleitorais para Todos, assinado pelo Governo de Maduro e pela aliança da oposição venezuelana Plataforma Unitária, em outubro de 2023 (Acordo de Barbados),

–  Tendo em conta o primeiro relatório da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela, publicado em 16 de setembro de 2020,

–  Tendo em conta a Constituição da Venezuela,

–  Tendo em conta o relatório final da Missão de Observação Eleitoral (MOE) da UE à Venezuela, de 22 de fevereiro de 2022, intitulado «Eleições regionais e municipais de 21 de novembro de 2021», e a declaração do Presidente da Delegação de Observação Eleitoral do Parlamento Europeu, Jordi Cañas, de 23 de novembro de 2021, sobre as eleições regionais e locais na Venezuela em 2021,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que as eleições de 2024 na Venezuela podem representar um ponto de viragem para acabar com uma autocracia corrupta e regressar à democracia, contanto que todos os pontos do Acordo de Barbados sejam respeitados; considerando que os direitos civis e políticos continuam a ser violados na Venezuela, o que provocou anos de instabilidade e violência; considerando que cerca de oito milhões de pessoas foram forçadas a abandonar o país;

B.  Considerando que têm havido restrições sistemáticas à informação pública, à liberdade de opinião e de expressão e ao direito de reunião pacífica, especialmente para dissidentes do regime, sindicalistas, defensores dos direitos humanos e os membros mais vulneráveis da sociedade;

C.  Considerando que na Venezuela, em 17 de outubro de 2023, o regime de Maduro e a aliança da oposição Plataforma Unitária assinaram dois acordos – conhecidos como acordos de Barbados – abrangendo questões como a promoção dos direitos políticos e das garantias eleitorais para todos e a libertação dos presos políticos; considerando que este acordo abrange temas importantes, como a participação de observadores internacionais no processo eleitoral; considerando que o acordo foi assinado como um primeiro passo para garantir a realização de eleições livres e justas na Venezuela;

D.  Considerando que, em 22 de outubro de 2023, María Corina Machado foi selecionada como candidata presidencial da oposição democrática ao regime, tendo obtido 92,35 % dos votos nas eleições primárias;

E.  Considerando que, durante vários meses, María Corina Machado, membros da sua equipa de campanha – incluindo Juan Freites, Luis Camacaro e Guillermo López, que foram ilegalmente detidos e estão desaparecidos desde então –, organizações da sociedade civil, advogados, organizações não governamentais (ONG) e outros intervenientes políticos da oposição democrática ao regime foram alvo de tentativas arbitrárias e politicamente motivadas de os privar do exercício de cargos públicos; considerando que entre as pessoas visadas figura Henrique Capriles, que no passado se candidatou por duas vezes à presidência e cuja inibição dos direitos políticos foi igualmente confirmada na mesma declaração de 26 de janeiro de 2024;

F.  Considerando que o processo relativo a María Corina Machado carecia de elementos básicos, pois ela não recebeu uma cópia das alegações que lhe eram imputadas nem lhe foi dada a oportunidade de responder às alegações; considerando que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do regime publicou na sua página Web uma síntese da sua decisão, que não tem base jurídica; considerando que a Constituição venezuelana estipula que os direitos políticos das pessoas não podem ser restringidos por decisões administrativas, nem as pessoas podem ser impedidas de exercer cargos públicos por essas decisões; considerando que o STJ do regime não pôde, por isso, proferir uma decisão constitucionalmente sólida nesta matéria;

G.  Considerando que, em 6 de dezembro de 2023, Roberto Abdul – membro da comissão que planeou as eleições primárias da oposição ao regime – foi detido por alegada traição; considerando que, ao mesmo tempo, foram emitidos mandados de detenção contra Henry Alviarez, Claudia Macero e Pedro Urruchurtu, membros do partido Vente Venezuela, por alegados crimes, incluindo traição, conspiração e branqueamento de capitais;

H.  Considerando que estas decisões arbitrárias são incompatíveis com o compromisso assumido pelos representantes de Nicolás Maduro de realizar eleições presidenciais competitivas na Venezuela em 2024 e contrariam as recomendações da MOE da UE; considerando que a atual exclusão arbitrária, por parte das autoridades administrativas, dos candidatos eleitorais da oposição constitui uma grave restrição ao direito dos venezuelanos de escolherem os seus representantes;

I.  Considerando que o Parlamento, na sua resolução de 13 de julho de 2023 sobre as inibições de direitos políticos na Venezuela(1), já condenou veementemente as inibições dos direitos políticos de candidatos pelo regime venezuelano; considerando que esta resolução condenou especificamente a inibição dos direitos políticos por 15 anos, arbitrária e inconstitucional, de María Corina Machado e de outras figuras políticas proeminentes e lamentou que as recomendações da última MOE da UE tenham sido completamente ignoradas;

J.  Considerando que o regime de Maduro recusou a entrada na Venezuela do chefe da MOE, a fim de apresentar o relatório final relativo às eleições regionais e municipais que tiveram lugar em 2021, devido ao facto de a MOE da UE ter sido expulsa do país;

K.  Considerando que em 22 de janeiro, o regime, através do procurador‑geral, emitiu mandados de detenção contra certas pessoas – incluindo a defensora dos direitos humanos Tamara Sujú, a jornalista Sebastiana Barráez, o antigo presidente do município de Caracas Antonio Ledezma, o líder político Leopoldo López, o antigo presidente interino da Venezuela Juan Guaidó e o antigo presidente do município David Smolansky – com base em acusações forjadas de traição e magnicídio e por terem simplesmente exercido a sua liberdade de manifestar a sua oposição ao regime;

L.  Considerando que o Parlamento venezuelano – que é controlado pelo regime de Maduro – está a preparar uma nova lei sobre o financiamento e funcionamento das ONG, a fim de limitar a capacidade da sociedade civil para se organizar e defender os seus direitos;

M.  Considerando que, em 31 de janeiro, Maduro apoiou uma proposta da Assembleia Nacional, controlada pelo regime, no sentido de elaborar, a partir de 5 de fevereiro e em diálogo com vários setores, uma proposta de calendário eleitoral para as eleições presidenciais, previstas para o segundo semestre de 2024, mas ainda sem data definida;

N.  Considerando que o roteiro eleitoral contido no Acordo de Barbados continua a ser uma oportunidade para resolver as crises política, económica e humanitária que há muito assolam a Venezuela e para realizar eleições competitivas, livres e inclusivas na Venezuela; considerando que a perseguição dos candidatos da oposição ao regime constitui uma grave violação dos direitos políticos e das garantias eleitorais assinadas no Acordo de Barbados;

O.  Considerando que o regime também tem vindo a introduzir alterações no Conselho Nacional Eleitoral (CNE) para dificultar o processo eleitoral e afastar qualquer perspetiva de regresso à democracia; considerando que, em junho de 2023, três dos principais diretores do CNE renunciaram ao cargo, o que obrigou à demissão dos dois restantes diretores; considerando que a Assembleia Nacional do regime nomeou uma comissão especial composta por representantes do regime, incluindo a esposa de Nicolás Maduro, para eleger novos diretores de entre personalidades afetas ao regime;

1.  Condena veementemente as tentativas de inibir os direitos políticos da candidata presidencial da oposição democrática ao regime, María Corina Machado, e de impedir outros, como Henrique Capriles, de exercerem cargos públicos; recorda que o processo relativo a María Corina Machado não carecia de elementos básicos, uma vez que esta não recebeu uma cópia das alegações que lhe eram imputadas nem lhe foi dada a oportunidade de responder a essas alegações;

2.  Condena veementemente os ataques, os alegados desaparecimentos forçados, as detenções e os mandados de detenção emitidos contra membros da equipa de María Corina Machado e outros representantes da oposição e da sociedade civil, bem como contra defensores dos direitos humanos e jornalistas; condena veementemente a interferência do regime de Maduro no processo eleitoral;

3.  Solicita a libertação imediata e incondicional de todos os dirigentes políticos e sociais detidos arbitrariamente, incluindo três membros da equipa de campanha da candidata presidencial da oposição ao regime, María Corina Machado: Juan Freites, Luis Camacaro e Guillermo Lopez;

4.  Reitera que as ações de Nicolás Maduro e dos seus representantes – incluindo a perseguição de membros da oposição democrática ao regime e as tentativas de impedir os candidatos de concorrerem às eleições presidenciais deste ano – são uma violação clara dos acordos assinados em Barbados pelos representantes de Nicolás Maduro e da Plataforma Unitária, com vista à realização de eleições presidenciais competitivas na Venezuela em 2024;

5.  Sublinha que a declaração do STJ do regime é inconstitucional e ilegal, uma vez que decorre de alegações arbitrárias e com motivações políticas, e que o procedimento seguido não cumpriu a lei; considera, portanto, que a decisão do STJ nomeado pelo regime não tem fundamento jurídico e que María Corina Machado continua a ser elegível para se candidatar às eleições;

6.  Considera que estas ações constituem uma tentativa clara de perseguição política ditatorial, que viola os direitos civis e políticos do povo venezuelano, e que estas ações previsíveis – especialmente tendo em conta o historial do regime – destroem, mais uma vez, qualquer perspetiva de eleições livres e justas;

7.  Reconhece os esforços da oposição ao regime para organizar eleições primárias como uma solução democrática para os venezuelanos, tanto a nível interno como externo; insta as autoridades venezuelanas a proporcionarem as condições necessárias para assegurar eleições justas, livres, inclusivas e transparentes;

8.  Insta o regime venezuelano a acabar imediatamente com a perseguição a María Corina Machado – vencedora das primárias da oposição e, portanto, candidata de pleno direito da oposição ao regime – e a outros políticos da oposição e a dar início à aplicação do Acordo de Barbados, nomeadamente cumprindo os princípios do roteiro eleitoral e o n.º 1 do acordo – que estabelece que as partes são obrigadas a «reconhecer e respeitar o direito de cada interveniente político escolher livremente o seu candidato às eleições presidenciais» – o que implica garantir que a líder da oposição ao regime, María Corina Machado, possa participar livremente numa eleição presidencial competitiva e verdadeiramente democrática em 2024;

9.  Recorda as condições sociais, económicas e humanitárias assustadoras que prevalecem na Venezuela há anos e que os venezuelanos suportam há demasiado tempo; condena com a maior veemência possível o assassinato, a repressão constante, a tortura sistemática e as violações dos direitos humanos, civis e políticos do povo venezuelano e dos defensores dos direitos humanos; exorta o regime venezuelano a pôr imediatamente termo à perseguição, à repressão e à violação dos direitos civis e políticos dos seus opositores políticos e do povo venezuelano, bem como a revogar os mandados de detenção de opositores políticos e a libertar os presos políticos;

10.  Condena a utilização abusiva do quadro jurídico para restringir a defesa dos direitos humanos e a liberdade de associação e manifesta especial preocupação com o projeto de lei sobre o controlo, a regularização, as operações e o financiamento das ONG e de organizações conexas;

11.  Assinala a importância de permitir que todos os venezuelanos, tanto na Venezuela como no estrangeiro, participem nas eleições, atualizando o registo eleitoral permanente e o registo eleitoral no estrangeiro, tal como previsto no n.º 3.2, alínea e), do Acordo de Barbados;

12.  Condena veementemente a interferência na nomeação dos membros do CNE e solicita a adoção de um procedimento de nomeação independente para as nomeações de novos membros do CNE;

13.  Apoia plenamente as investigações do Tribunal Penal Internacional e da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas aos numerosos crimes e atos de repressão do regime venezuelano e insta a UE a apoiar as investigações – atualmente consideradas ao abrigo do Estatuto de Roma – aos alegados crimes contra a humanidade, a fim de responsabilizar os autores desses crimes;

14.  Continua firmemente empenhado em apoiar o diálogo entre as partes e as aspirações do povo venezuelano a um futuro democrático; exorta a UE a trabalhar com a comunidade internacional e todas as partes interessadas democráticas pacíficas em todo o espetro político na Venezuela e a utilizar todos os mecanismos à sua disposição para incentivar o regresso aos princípios do Acordo de Barbados;

15.  Insta os Estados‑Membros a manterem as sanções impostas ao regime de Maduro; insiste em que as sanções devem ser reforçadas até que exista um compromisso claro e permanente – em conformidade com o Acordo de Barbados – de respeitar as normas democráticas básicas, o Estado de direito e os direitos humanos; exorta a aplicar novas sanções específicas – através do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) – contra os juízes do Supremo Tribunal da Venezuela que estiveram envolvidos nas tentativas de proibir María Corina Machado de exercer funções públicas, bem como contra os membros das forças de segurança venezuelanas envolvidos nos abusos sistemáticos perpetrados contra opositores do governo;

16.  Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Delegação da UE na Venezuela, os Estados‑Membros e a comunidade internacional a continuarem a acompanhar a situação no país e a desempenharem um papel mais ativo e visível;

17.  Insiste em que a UE não deve considerar o envio de qualquer missão de observação eleitoral à Venezuela enquanto não houver garantias claras e credíveis de que o Acordo de Barbados e o roteiro eleitoral estão a ser respeitados na íntegra, enquanto os políticos da oposição que foram impedidos de exercer cargos públicos não forem reintegrados, enquanto María Corina Machado não for autorizada a participar nas eleições e enquanto as recomendações da MOE da UE para 2021 não forem devidamente aplicadas;

18.  Salienta que as eleições e os resultados eleitorais não serão reconhecidos se estas condições não forem cumpridas;

19.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos participantes na Cimeira UE‑Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana, à Organização dos Estados Americanos, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas e às autoridades do regime da Venezuela.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0288.

Última actualização: 29 de Maio de 2024Aviso legal - Política de privacidade