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Processo : 2023/0133(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0016/2024

Textos apresentados :

A9-0016/2024

Debates :

PV 27/02/2024 - 9
CRE 27/02/2024 - 9

Votação :

PV 28/02/2024 - 8.6

Textos aprovados :

P9_TA(2024)0100

Textos aprovados
PDF 425kWORD 131k
Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 - Estrasburgo
Patentes essenciais a normas
P9_TA(2024)0100A9-0016/2024

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de fevereiro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a patentes essenciais a normas que altera o Regulamento (UE) 2017/1001 (COM(2023)0232 – C9‑0147/2023 – 2023/0133(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0232),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0147/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de setembro de 2023(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0016/2024),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  Em 25 de novembro de 2020, a Comissão publicou o seu plano de ação em matéria de propriedade intelectual31, no qual anunciou os seus objetivos de promover a transparência e a previsibilidade na concessão de licenças de patentes essenciais a normas (PEN), nomeadamente através da melhoria do sistema de concessão de licenças de PEN, em benefício da indústria e dos consumidores da União e, em especial, das pequenas e médias empresas (PME)32. O plano de ação foi apoiado pelas conclusões do Conselho de 18 de junho de 202133 e pelo Parlamento Europeu na sua resolução34.
(1)  Em 25 de novembro de 2020, a Comissão publicou o seu plano de ação em matéria de propriedade intelectual31, no qual anunciou os seus objetivos de promover a transparência e a previsibilidade na concessão de licenças de patentes essenciais a normas (PEN), nomeadamente através da melhoria do sistema de concessão de licenças de PEN, em benefício da indústria e dos consumidores da União e, em especial, das micro, pequenas e médias empresas (PME)32. O plano de ação foi apoiado pelas conclusões do Conselho de 18 de junho de 202133 e pelo Parlamento Europeu na sua resolução34.
__________________
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31 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE — Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE», COM(2020) 760 final de 25.11.2020.
31 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE — Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE», COM(2020) 760 final de 25.11.2020.
32 JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
32 JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
33 Conclusões do Conselho sobre a política de propriedade intelectual, aprovadas pelo Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) na sua reunião de 18 de junho de 2021.
33 Conclusões do Conselho sobre a política de propriedade intelectual, aprovadas pelo Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) na sua reunião de 18 de junho de 2021.
34 Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE [2021/2007 (INI)].
34 Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE [2021/2007 (INI)].
Alterações 2 e 280
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  O presente regulamento visa melhorar a concessão de licenças de PEN através da resolução das causas da sua ineficiência, como a falta de transparência no que diz respeito às PEN, às condições justas, razoáveis e não discriminatórias (FRAND) e à concessão de licenças na cadeia de valor, bem como a utilização limitada de procedimentos de resolução de litígios no caso de litígios FRAND. Todos estes aspetos reduzem a equidade e a eficiência globais do sistema e resultam em custos excessivos de administração e transação. Ao melhorar a concessão de licenças de PEN, o regulamento visa incentivar a participação das empresas europeias no processo de elaboração de normas e a ampla aplicação dessas tecnologias normalizadas, em especial no setor da Internet das coisas (IdC). Por conseguinte, o presente regulamento persegue objetivos complementares, mas diferentes, dos da proteção da concorrência não distorcida, garantida pelos artigos 101.º e 102.º do TFUE. O presente regulamento também não deverá prejudicar as regras nacionais em matéria de concorrência.
(2)  O presente regulamento visa melhorar a concessão de licenças de PEN através da resolução das causas da sua ineficiência, como a falta de transparência no que diz respeito às PEN, às condições justas, razoáveis e não discriminatórias (FRAND) e à concessão de licenças na cadeia de valor, bem como a utilização limitada de procedimentos de resolução de litígios no caso de litígios FRAND. Todos estes aspetos reduzem a equidade e a eficiência globais do sistema e resultam em custos excessivos de administração e transação, o que, por sua vez, reduz os recursos disponíveis para o investimento na inovação. Ao melhorar a concessão de licenças de PEN, o regulamento visa incentivar a participação das empresas europeias no processo de elaboração de normas e a ampla aplicação dessas tecnologias normalizadas, em especial no setor da Internet das coisas (IdC). Por conseguinte, o presente regulamento persegue objetivos complementares, mas diferentes, dos da proteção da concorrência não distorcida, garantida pelos artigos 101.º e 102.º do TFUE. O presente regulamento também não deverá prejudicar as regras nacionais em matéria de concorrência.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  As negociações entre as partes com vista à concessão de licenças de PEN realizam-se, em muitos casos, de boa-fé, ainda que nalguns casos as PEN se tornem objeto de processos judiciais. O presente regulamento visa proporcionar vantagens tanto aos titulares de PEN da União como aos utilizadores de PEN da União, mediante a introdução de mecanismos concebidos para resolver dois problemas fundamentais. Em primeiro lugar, as situações em que os utilizadores de PEN adiam ou recusam licenças em condições FRAND de forma injustificada. Em segundo lugar, os cenários em que os titulares de PEN impõem royalties não conformes com as condições FRAND devido ao risco de injunção e à falta de transparência. É fundamental garantir que os titulares e os utilizadores de PEN ajam de boa-fé, durante e após as negociações de concessão de licenças. Os utilizadores de PEN que utilizam uma tecnologia normalizada devem procurar, de forma proativa, obter uma licença junto do titular de PEN que detém a tecnologia que utilizam, e os titulares de PEN devem conceder uma licença em condições FRAND a qualquer parte que a solicite, independentemente da posição que o potencial detentor de licença ocupe na respetiva cadeia de valor.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
(2-B)  As medidas introduzidas pelo presente regulamento são coerentes com os objetivos do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) de promover a inovação tecnológica e a difusão da tecnologia para benefício mútuo do titular de PEN e do utilizador, e com os princípios de prevenção do abuso dos direitos de propriedade intelectual e de adoção de medidas por razões de interesse público. Em particular, em conformidade com o Acordo TRIPS, a exceção aos direitos exclusivos conferidos por uma patente justifica-se se essa exceção não colidir de modo injustificável com a exploração normal da patente e não prejudicar de forma injustificável os legítimos interesses do titular da patente, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  As PEN são patentes que protegem tecnologias incorporadas numa norma. As PEN são «essenciais» na medida em que a aplicação da norma exige a utilização das invenções abrangidas pelas PEN. O êxito de uma norma depende da sua ampla aplicação e, como tal, todas as partes interessadas devem ser autorizadas a utilizar uma norma. A fim de assegurar uma ampla aplicação e acessibilidade das normas, os organismos de normalização exigem aos titulares de PEN participantes na elaboração de normas que se comprometam a conceder licenças dessas patentes em condições FRAND aos utilizadores que optem por utilizar a norma. O compromisso FRAND é um compromisso contratual voluntário assumido pelo titular da PEN em benefício de terceiros e deve ser respeitado como tal também pelos titulares subsequentes da PEN. O presente regulamento aplica-se a patentes que sejam essenciais a uma norma publicada por um organismo de normalização, relativamente ao qual o titular de PEN se comprometeu a licenciar as suas PEN em condições justas, razoáveis e não discriminatórias (FRAND) e que não esteja sujeito a uma política de propriedade intelectual isenta de royalties, após a entrada em vigor do presente regulamento.
(3)  As PEN são patentes que protegem tecnologias incorporadas numa norma. As PEN são «essenciais» na medida em que a aplicação da norma exige a utilização das invenções abrangidas pelas PEN. O êxito de uma norma depende da sua ampla aplicação e, como tal, todas as partes interessadas devem ser autorizadas a utilizar uma norma. A fim de assegurar uma ampla aplicação e acessibilidade das normas, os organismos de normalização exigem aos titulares de PEN participantes na elaboração de normas que se comprometam a conceder licenças dessas patentes em condições FRAND aos utilizadores que optem por utilizar a norma. O compromisso FRAND é um compromisso contratual voluntário assumido pelo titular da PEN em benefício de terceiros e deve ser respeitado como tal também pelos titulares subsequentes da PEN. O presente regulamento aplica-se a patentes em vigor num ou mais Estados-Membros que um titular de PEN afirme serem essenciais a uma norma publicada por um organismo de normalização, relativamente ao qual o titular de PEN ou um titular anterior das PEN em causa se comprometeu ou não a licenciar as suas PEN em condições justas, razoáveis e não discriminatórias (FRAND) e que não esteja sujeito a uma política de propriedade intelectual isenta de royalties, após a entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  Existem relações comerciais e práticas de concessão de licenças bem estabelecidas para certos casos de utilização de normas, como as normas para as comunicações sem fios, com iterações ao longo de várias gerações que conduziram a uma dependência mútua considerável e a um valor significativo que reverte visivelmente tanto para os titulares como para os utilizadores das PEN. Existem outros casos de utilização, tipicamente mais novos — por vezes das mesmas normas ou de partes destas — com mercados menos desenvolvidos, comunidades de utilizadores mais difusas e menos consolidadas, para os quais a imprevisibilidade dos royalties e de outras condições de concessão de licenças e a perspetiva de avaliações e estimativas complexas de patentes, bem como os litígios conexos, pesam mais fortemente nos incentivos à utilização de tecnologias normalizadas em produtos inovadores. Por conseguinte, a fim de assegurar uma resposta proporcionada e adequada, certos procedimentos ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente a determinação dos royalties agregados e a obrigação de determinação FRAND antes de litígio, não deverão ser aplicados a casos identificados de utilização de certas normas ou partes das mesmas relativamente aos quais existam provas suficientes de que as negociações de concessão de licenças de PEN em condições FRAND não suscitarão dificuldades ou ineficiências significativas.
(4)  Existem relações comerciais e práticas de concessão de licenças bem estabelecidas para certas aplicações de normas, com iterações ao longo de várias gerações que conduziram a uma dependência mútua considerável e a um valor significativo que reverte visivelmente tanto para os titulares como para os utilizadores das PEN. Existem outras aplicações, tipicamente mais novas — por vezes das mesmas normas ou de partes destas — com mercados menos desenvolvidos, comunidades de utilizadores mais difusas e menos consolidadas, para as quais a imprevisibilidade dos royalties e de outras condições de concessão de licenças e a perspetiva de avaliações e estimativas complexas de patentes, bem como os litígios conexos, pesam mais fortemente nos incentivos à utilização de tecnologias normalizadas em produtos inovadores. Por conseguinte, a fim de assegurar uma resposta proporcionada e adequada, certos procedimentos ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente a determinação dos royalties agregados e a obrigação de determinação FRAND antes de litígio, não deverão ser aplicados a aplicações identificadas relativamente às quais existam provas suficientes de que as negociações de concessão de licenças de PEN em condições FRAND não suscitarão dificuldades ou ineficiências significativas.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  As dificuldades ou ineficiências significativas aquando da concessão de licenças de PEN que afetam o funcionamento do mercado interno podem estar associadas, nomeadamente, a impedimentos significativos à implantação, ao desenvolvimento, à distribuição ou comercialização atempados e eficazes de um produto, serviço ou tecnologia, mas também a atrasos injustificados que impliquem um adiamento indevido da celebração de um acordo de licença. Podem também estar associadas a custos excessivos, a múltiplos contenciosos, contestações ou litígios que envolvam mais do que um titular de PEN ou utilizador de PEN, bem como a obstáculos à inovação nos casos em que a aplicação de uma norma, ou a ausência desta, prejudique, restrinja ou conter a inovação ou os avanço tecnológicos, em comparação com as normas da indústria.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Embora a transparência na concessão de licenças de PEN deva estimular um ambiente de investimento equilibrado ao longo de toda a cadeia de valor do mercado único, em especial nos casos de utilização de tecnologias emergentes subjacentes aos objetivos da União de crescimento ecológico, digital e resiliente, o regulamento deve também aplicar-se às normas, ou partes das mesmas, publicadas antes da sua entrada em vigor sempre que as ineficiências na concessão de licenças das PEN relevantes distorçam gravemente o funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante para as deficiências do mercado que impedem o investimento no mercado único, a implantação de tecnologias inovadoras ou o desenvolvimento de tecnologias emergentes e casos de utilização emergentes. Por conseguinte, tendo em conta esses critérios, a Comissão deve determinar, por meio de um ato delegado, as normas ou partes das mesmas que tenham sido publicadas antes da entrada em vigor do presente regulamento e os casos de utilização pertinentes para os quais podem ser registadas PEN.
(5)  Embora a transparência na concessão de licenças de PEN deva estimular um ambiente de investimento equilibrado ao longo de toda a cadeia de valor do mercado único, em especial para a aplicação de tecnologias emergentes subjacentes aos objetivos da União de crescimento ecológico, digital e resiliente, o regulamento deve também aplicar-se às normas, ou partes das mesmas, publicadas antes da sua entrada em vigor sempre que as ineficiências na concessão de licenças das PEN relevantes distorçam gravemente o funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante para as deficiências do mercado que impedem o investimento no mercado único, a implantação ou o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e aplicações emergentes. Por conseguinte, tendo em conta esses critérios, a Comissão deve determinar, por meio de um ato delegado, as normas ou partes das mesmas que tenham sido publicadas antes da entrada em vigor do presente regulamento e as aplicações pertinentes para as quais podem ser registadas PEN.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Uma vez que há que assumir um compromisso FRAND para qualquer PEN declarada em relação a qualquer norma destinada a aplicação repetida e contínua, o significado de normas deve ser mais abrangente do que o previsto no Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho35.
(6)  Uma vez que há que assumir um compromisso FRAND para qualquer PEN declarada como sendo essencial em relação a qualquer norma destinada a aplicação repetida e contínua, o significado de normas deve ser mais abrangente do que o previsto no Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho35.
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35 Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
35 Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  A concessão de licenças em condições FRAND inclui a concessão de licenças isentas de royalties. Dado que a maior parte dos problemas se prendem com as políticas de concessão de licenças sujeitas a royalties, o presente regulamento não se aplica à concessão de licenças isentas de royalties.
(7)  A concessão de licenças em condições FRAND, fundamental para o desenvolvimento da sociedade digital, inclui a concessão de licenças isentas de royalties. Dado que a maior parte dos problemas se prendem com as políticas de concessão de licenças sujeitas a royalties, o presente regulamento não se aplica à concessão de licenças de PEN isentas de royalties, exceto se essas PEN fizerem parte de uma carteira de licenças de patentes em troca de royalties.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  As normas abertas são fundamentais para o desenvolvimento da nossa sociedade digital, incluindo o desenvolvimento de software de código-fonte aberto. As normas abertas eliminam as barreiras à interoperabilidade, promovem a escolha entre fornecedores e soluções tecnológicas e asseguram a concorrência de mercado e a inovação. O presente regulamento é aplicável às normas abertas, não desencorajando, ao mesmo tempo, os titulares de PEN de inovar e participar no desenvolvimento de normas colaborativas abertas.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
(10-A)  Enquanto soluções comuns de concessão de patentes lideradas pela indústria, as comunhões de patentes são benéficas para o mercado e para as empresas no que se refere às atividades de concessão de licenças de PEN, incluindo para os titulares de PEN e os utilizadores de PEN. Constituem uma opção previsível e justa para a concessão de licenças a tecnologias patenteadas essenciais a uma norma, pois permitem que empresas de todo o mundo cheguem a acordo relativamente a um conjunto amplamente aceitável de condições de concessão de licenças. Uma vez que lidam com PEN, as comunhões de patentes devem também comprometer-se a aplicar condições FRAND, e devem assegurar total transparência no que toca às patentes abrangidas pela sua carteira, concedendo-as, idealmente, a todos os titulares de licenças interessados, independentemente da sua posição na cadeia de valor, e abrangendo, de preferência, todas as PEN pertinentes para a norma.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 10-B (novo)
(10-B)  Embora as condições de concorrência das comunhões de patentes já tenham sido objeto de controlo, subsistem incertezas quanto à compatibilidade dos grupos de negociação de titulares de licenças, formados por utilizadores de PEN. Esses grupos podem simplificar o processo de negociação, reduzindo assim os encargos administrativos e assegurando que as condições de concessão de licenças sejam mais uniformes e equitativas para todos os utilizadores de PEN participantes. Os grupos de negociação de titulares de licenças são principalmente vantajosos para as PME. Por conseguinte, a Comissão deve avaliar o impacto desses grupos na concorrência e analisar as condições que devem cumprir de molde a respeitarem o direito da concorrência, evitando simultaneamente o risco de oferecerem opções dilatórias («hold-out») a utilizadores de PEN participantes.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) deve desempenhar as funções pertinentes através de um centro de competências. O EUIPO tem uma vasta experiência na gestão de bases de dados, registos eletrónicos e mecanismos de resolução alternativa de litígios, que são aspetos fundamentais das funções atribuídas ao abrigo do presente regulamento. É necessário dotar o centro de competências dos recursos humanos e financeiros necessários para desempenhar as suas funções.
(12)  Enquanto organismo da União Europeia responsável pelos direitos de propriedade intelectual, e a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) deve desempenhar as funções pertinentes através de um centro de competências. O EUIPO tem uma vasta experiência na gestão de bases de dados, registos eletrónicos e mecanismos de resolução alternativa de litígios, que são aspetos fundamentais das funções atribuídas ao abrigo do presente regulamento. É necessário garantir que o centro de competências dispõe dos meios necessários, incluindo recursos humanos e financeiros, para desempenhar eficazmente as suas funções.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
(12-A)  A concessão de licenças de PEN pode gerar atritos nas cadeias de valor que, até à data, não tinham sido expostas a PEN. Por conseguinte, é importante que o centro de competências promova a sensibilização para a concessão de licenças de PEN na cadeia de valor através de qualquer um dos instrumentos à sua disposição, designadamente através da participação significativa das partes interessadas. Outros fatores incluiriam a capacidade de os fabricantes a montante repercutirem o custo de uma licença de PEN e o eventual impacto das cláusulas de indemnização existentes a jusante numa cadeia de valor. O quadro previsto no presente regulamento deve promover a liderança tecnológica da UE no domínio da inovação.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  O centro de competências deve criar e administrar um registo eletrónico e uma base de dados eletrónica que contenham informações pormenorizadas sobre as PEN em vigor num ou mais Estados-Membros, nomeadamente os resultados de verificação do caráter essencial, pareceres, relatórios, jurisprudência disponível de jurisdições de todo o mundo, regras relativas a PEN em países terceiros e resultados de estudos específicos das PEN. A fim de aumentar a sensibilização e facilitar a concessão de licenças de PEN às PME, o centro de competências deve prestar assistência às PME. A criação e administração de um sistema de verificação do caráter essencial e dos processos de determinação de royalties agregados e da determinação FRAND pelo centro de competências deve incluir ações que melhorem o sistema e os processos numa base contínua, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias. Em consonância com este objetivo, o centro de competências deve estabelecer procedimentos de formação para avaliadores do caráter essencial e conciliadores, com vista à emissão de pareceres sobre royalties agregados e sobre a determinação FRAND, e deve incentivar a coerência das suas práticas.
(13)  O centro de competências deve, por um lado, criar e administrar um registo eletrónico que contenha informações pormenorizadas sobre as PEN em vigor num ou mais Estados-Membros. O registo eletrónico deve funcionar como repositório de base concebido para ser o ponto de referência primário dos utilizadores, fornecendo, a título gratuito, informações básicas sobre as PEN. Por outro lado, o centro de competências deve também criar e administrar uma base de dados eletrónica que disponibilize informações facilmente acessíveis de entre um conjunto de dados mais amplo e abrangente, cujo acesso pode ficar sujeito ao pagamento de uma taxa razoável e proporcionada. As autoridades públicas, incluindo os tribunais, devem ter acesso às informações constantes da base de dados a título gratuito. As instituições académicas também devem poder solicitar acesso gratuito a essas informações sob determinadas condições. O registo eletrónico e a base de dados eletrónica devem proporcionar um elevado nível de segurança jurídica.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  A fim de aumentar a sensibilização e facilitar a concessão de licenças de PEN às PME, o centro de competências deve prestar assistência às PME e às empresas em fase de arranque. A criação e administração de um sistema de verificação do caráter essencial e dos processos de determinação de royalties agregados e da determinação FRAND pelo centro de competências deve incluir ações que melhorem o sistema e os processos numa base contínua, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias. Em consonância com este objetivo, o centro de competências deve estabelecer procedimentos de formação para avaliadores do caráter essencial e conciliadores, com vista à emissão de pareceres sobre royalties agregados e sobre a determinação FRAND, e deve incentivar a coerência das suas práticas.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  O centro de competências deve estar sujeito às regras da União em matéria de acesso a documentos e proteção de dados. As suas funções devem ser concebidas de modo a aumentar a transparência, disponibilizando as informações existentes relevantes para as PEN a todas as partes interessadas de forma centralizada e sistemática. Por conseguinte, será necessário estabelecer um equilíbrio entre o livre acesso pelo público à informação de base e a necessidade de financiar o funcionamento do centro de competências. A fim de cobrir os custos de manutenção, deve solicitar-se uma taxa de registo para aceder às informações pormenorizadas contidas na base de dados, como os resultados das verificações do caráter essencial e os relatórios de determinação FRAND não confidenciais.
(14)  O centro de competências deve estar sujeito às regras da União em matéria de acesso a documentos e proteção de dados. As suas funções devem ser concebidas de modo a aumentar a transparência, disponibilizando as informações existentes relevantes para as PEN a todas as partes interessadas de forma centralizada e sistemática. Por conseguinte, será necessário estabelecer um equilíbrio entre o livre acesso pelo público à informação de base e a necessidade de financiar o funcionamento do centro de competências.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  O conhecimento do eventual total de royalties para todas as PEN que abranjam uma norma (royalties agregados) aplicável à utilização dessa norma é importante para a avaliação do montante de royalties de um produto, o qual tem um papel significativo na determinação dos custos pelo fabricante. Além disso, ajuda o titular da PEN a planear o retorno esperado do investimento. A publicação dos royalties agregados previstos e das condições normais de concessão de licenças para uma determinada norma facilitaria a concessão de licenças de PEN e reduziria o seu custo. Por conseguinte, é necessário tornar públicas as informações sobre as taxas totais de royalties (royalties agregados) e sobre as condições FRAND normais de concessão de licenças.
(15)  O conhecimento do eventual total de royalties para todas as PEN que abranjam uma norma (royalties agregados) aplicável à utilização dessa norma é importante para a avaliação do montante de royalties de um produto, o qual tem um papel significativo na determinação dos custos pelo fabricante. Além disso, ajuda os titulares de PEN a planear o retorno esperado do investimento e os utilizadores de PEN a estimar o custo da integração da norma nos seus produtos. A publicação dos royalties agregados previstos e das condições normais de concessão de licenças para uma determinada norma facilitaria a concessão de licenças de PEN e reduziria o seu custo. Por conseguinte, os utilizadores de PEN e os titulares de PEN beneficiariam da publicação das informações sobre as taxas totais de royalties (royalties agregados) e sobre as condições FRAND normais de concessão de licenças.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  Os titulares de PEN devem ter a oportunidade de informar previamente o centro de competências da publicação da norma ou dos royalties agregados que tenham acordado entre si. Com exceção dos casos de utilização de normas relativamente aos quais a Comissão estabelece que existem práticas de concessão de licenças de PEN bem estabelecidas e amplamente funcionais, o centro de competências pode ajudar as partes na determinação dos royalties agregados pertinentes. Neste contexto, se não houver acordo entre os titulares das PEN sobre os royalties agregados, determinados titulares podem solicitar ao centro de competências que nomeie um conciliador para ajudar os titulares que desejem participar no processo de determinação de royalties agregados para as PEN que abranjam a norma pertinente. Neste caso, o papel do conciliador consistirá em facilitar a tomada de decisões pelos titulares de PEN participantes sem formular qualquer recomendação em relação a royalties agregados. Por último, importa assegurar a existência de um terceiro independente, um perito, que possa recomendar royalties agregados. Por conseguinte, os titulares e/ou utilizadores de PEN devem poder solicitar ao centro de competências um parecer de peritos sobre royalties agregados. Se tal pedido for apresentado, o centro de competências deve nomear um painel de conciliadores e administrar um processo em que todas as partes interessadas sejam convidadas a participar. Depois de receber informações de todos os participantes, o painel deve apresentar um parecer de peritos não vinculativo sobre royalties agregados. O parecer de peritos sobre os royalties agregados deve incluir uma análise não confidencial do impacto esperado dos royalties agregados nos titulares de PEN e nas partes interessadas da cadeia de valor. Neste contexto, será importante ter em conta fatores como a eficiência da concessão de licenças de PEN, nomeadamente informações sobre eventuais regras ou práticas habituais de concessão de licenças de propriedade intelectual na cadeia de valor e de concessão de licenças cruzadas, bem como o impacto nos incentivos à inovação dos titulares de PEN e das diferentes partes interessadas na cadeia de valor.
(16)  Os titulares de PEN devem ter a oportunidade de informar previamente o centro de competências da publicação da norma cujo caráter essencial reivindicam ou dos royalties agregados que tenham acordado entre si. Com exceção das aplicações de normas relativamente às quais a Comissão estabelece que existem práticas de concessão de licenças de PEN bem estabelecidas e amplamente funcionais, o centro de competências pode ajudar as partes na determinação dos royalties agregados pertinentes. Neste contexto, se não houver acordo entre os titulares das PEN sobre os royalties agregados, determinados titulares podem solicitar ao centro de competências que nomeie um conciliador para ajudar os titulares que desejem participar no processo de determinação de royalties agregados para as PEN que abranjam a norma pertinente. Neste caso, o papel do conciliador consistirá em facilitar a tomada de decisões pelos titulares de PEN participantes sem formular qualquer recomendação em relação a royalties agregados.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
(16-A)  Os titulares de PEN e os utilizadores de PEN devem poder solicitar ao centro de competências um parecer de peritos não vinculativo sobre royalties agregados emitido por um terceiro independente. Se tal pedido for apresentado, o centro de competências deve nomear um painel de conciliadores e administrar um processo em que todas as partes interessadas sejam convidadas a participar. Depois de receber informações de todos os participantes, o painel deve apresentar um parecer de peritos sobre royalties agregados. O parecer de peritos sobre os royalties agregados deve incluir uma análise não confidencial do impacto esperado dos royalties agregados nos titulares de PEN e nas partes interessadas da cadeia de valor. Neste contexto, seria importante ter em conta fatores como a eficiência da concessão de licenças de PEN, nomeadamente informações sobre eventuais regras ou práticas habituais de concessão de licenças de propriedade intelectual na cadeia de valor e de concessão de licenças cruzadas, bem como o impacto nos incentivos à inovação dos titulares de PEN e das diferentes partes interessadas na cadeia de valor.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Em consonância com os princípios e objetivos gerais de transparência, participação e acesso à normalização europeia, o registo centralizado deve disponibilizar ao público informações sobre o número de PEN aplicáveis a uma norma, a propriedade das PEN relevantes e as partes da norma abrangidas pelas PEN. O registo e a base de dados conterão informações sobre normas, produtos, processos, serviços e sistemas pertinentes que aplicam a norma, as PEN em vigor na UE, as condições FRAND normais de concessão de licenças de PEN ou quaisquer programas de concessão de licenças, os programas de concessão de licenças coletivas e o caráter essencial. Para os titulares de PEN, o registo criará transparência no que respeita às PEN relevantes, à sua quota-parte de todas as PEN declaradas para a norma em questão e às características da norma abrangidas pelas patentes. Os titulares de PEN estarão em melhores condições para compreender a relação entre as suas carteiras e as carteiras de outros titulares de PEN. Este aspeto é importante não só para as negociações com os utilizadores, mas também para efeitos de concessão de licenças cruzadas com outros titulares de PEN. Para os utilizadores, o registo constituirá uma fonte de informação fiável sobre as PEN, nomeadamente sobre os titulares de PEN junto dos quais o utilizador poderá necessitar de obter uma licença. A disponibilização dessas informações no registo contribuirá igualmente para reduzir a duração dos debates técnicos durante a primeira fase das negociações de concessão de licenças de PEN.
(17)  Em consonância com os princípios e objetivos gerais de transparência, participação e acesso à normalização europeia, o registo eletrónico deve disponibilizar ao público informações sobre o número de PEN aplicáveis a uma norma, a propriedade das PEN relevantes e as partes da norma abrangidas pelas PEN. O registo e a base de dados conterão informações sobre normas, produtos, processos, serviços e sistemas pertinentes que aplicam a norma, as PEN em vigor na UE, as condições FRAND normais de concessão de licenças de PEN ou quaisquer programas de concessão de licenças, os programas de concessão de licenças coletivas e o caráter essencial. Para os titulares de PEN, o registo criará transparência no que respeita às PEN relevantes, à sua quota-parte de todas as PEN declaradas para a norma em questão e às características da norma abrangidas pelas patentes. Os titulares de PEN estarão em melhores condições para compreender a relação entre as suas carteiras e as carteiras de outros titulares de PEN. Este aspeto é importante não só para as negociações com os utilizadores, mas também para efeitos de concessão de licenças cruzadas com outros titulares de PEN. Para os utilizadores, o registo constituirá uma fonte de informação fiável sobre as PEN, nomeadamente sobre os titulares de PEN junto dos quais o utilizador poderá necessitar de obter uma licença. A disponibilização dessas informações no registo contribuirá igualmente para reduzir a duração dos debates técnicos durante a primeira fase das negociações de concessão de licenças de PEN.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  A fim de garantir a transparência das PEN, é adequado exigir aos titulares de PEN que registem as suas patentes essenciais à norma para a qual o registo foi aberto. Os titulares de PEN devem registar as suas PEN no prazo de seis meses a contar da abertura do registo pelo centro de competências ou da concessão das PEN relevantes, consoante o que ocorrer primeiro. Em caso de registo atempado, os titulares de PEN devem poder cobrar royalties e reclamar indemnizações por utilizações e violações ocorridas antes do registo.
(19)  A fim de garantir a transparência das PEN, é adequado exigir aos titulares de PEN que registem as suas patentes essenciais à norma para a qual o registo foi aberto. Os titulares de PEN devem registar as suas PEN no prazo de seis meses a contar da abertura do registo pelo centro de competências ou da concessão das PEN relevantes, consoante o que ocorrer primeiro. Os titulares de PEN podem cobrar royalties mesmo se as PEN não estiverem registadas, mas não devem poder reclamar indemnizações por utilizações e violações ocorridas antes do registo, em caso de registo atempado, desde que o respetivo montante seja fixado em conformidade com as regras de determinação FRAND previstas no presente regulamento.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  Os titulares de PEN podem registar as suas patentes após o prazo indicado. No entanto, nesse caso, os titulares de PEN não devem poder cobrar royalties ou reclamar indemnizações pelo período de atraso.
(20)  Na ausência de registo pelos titulares de PEN dentro do prazo indicado, o centro de competências deve notificar os titulares de PEN de que, em caso de novos atrasos no registo das suas patentes, após um período de carência de um mês, os titulares de PEN não poderão apresentar uma reclamação relativamente às suas patentes, até o registo estar completo.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  Os titulares de PEN devem assegurar a atualização do(s) seu(s) registo(s) de PEN. As atualizações devem ser registadas no prazo de seis meses para as alterações de estatuto relevantes, incluindo a propriedade, conclusões sobre a validade ou outras alterações aplicáveis resultantes de compromissos contratuais ou de decisões das autoridades públicas. A não atualização do registo pode conduzir à suspensão da PEN do registo.
(22)  Os titulares de PEN devem assegurar a atualização do(s) seu(s) registo(s) de PEN. As atualizações devem ser registadas no prazo de seis meses para as alterações de estatuto relevantes, incluindo a propriedade, conclusões sobre a validade ou outras alterações aplicáveis resultantes de compromissos contratuais ou de decisões das autoridades públicas. Em caso de não atualização do registo, o centro de competências deve notificar o titular de PEN de que, em caso de novos atrasos na atualização do seu registo, após um período de carência de um mês, a sua PEN poderá ser suspensa.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  O titular de uma PEN pode igualmente solicitar a alteração do registo da PEN. Uma parte interessada também pode solicitar a alteração do registo de uma PEN se puder demonstrar que o registo é incorreto com base numa decisão definitiva de uma autoridade pública. Uma PEN só pode ser eliminada do registo a pedido do titular da PEN se a patente tiver caducado, se tiver sido anulada ou considerada não essencial por decisão transitada em julgado ou decisão judicial de um tribunal competente de um Estado-Membro, ou se for considerada não essencial nos termos do presente regulamento.
(23)  O titular de uma PEN pode igualmente solicitar a alteração do registo da PEN. Uma parte interessada também pode solicitar a alteração do registo de uma PEN se puder demonstrar que o registo é incorreto com base numa decisão definitiva de uma autoridade pública. Uma PEN só pode ser eliminada do registo a pedido do titular da PEN se a patente tiver caducado, se tiver sido anulada ou considerada não essencial por decisão transitada em julgado ou decisão judicial de um tribunal competente de um Estado-Membro, ou se for considerada não essencial nos termos do presente regulamento. A fim de garantir a transparência, deve ser disponibilizado ao público um registo de todas as alterações dos registos de PEN.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
(23-A)  É necessário assegurar que o registo e as obrigações dele decorrentes previstas no presente regulamento não sejam contornados mediante a eliminação de uma PEN do registo. Se um avaliador considerar que uma PEN reivindicada não é essencial, apenas o titular da PEN pode solicitar a sua supressão do registo e unicamente após o processo de amostragem anual ter sido concluído e ter sido estabelecida e publicada a quota-parte de verdadeiras PEN da amostra.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  A fim de assegurar a qualidade do registo e evitar um registo excessivo, as verificações do caráter essencial devem também ser realizadas aleatoriamente por avaliadores independentes selecionados de acordo com critérios objetivos a determinar pela Comissão. Apenas uma PEN da mesma família de patentes deve ser verificada quanto ao caráter essencial.
(24)  A fim de assegurar a qualidade do registo e evitar um registo excessivo, as verificações do caráter essencial devem também ser realizadas aleatoriamente por avaliadores independentes e imparciais selecionados de acordo com critérios objetivos a determinar pela Comissão. Apenas uma PEN da mesma família de patentes deve ser verificada quanto ao caráter essencial.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  Os titulares ou utilizadores de PEN podem também designar anualmente até 100 PEN registadas para efeitos de verificação do caráter essencial. Se se confirmar que as PEN pré-selecionadas são essenciais, os seus titulares podem utilizar estas informações nas negociações e como prova em tribunal, sem prejudicar o direito de um utilizador de contestar o caráter essencial de uma PEN registada em tribunal. As PEN selecionadas não terão qualquer influência no processo de amostragem, uma vez que a amostra deve ser selecionada de entre todas as PEN registadas por cada titular de PEN. Se uma PEN pré-selecionada e uma PEN selecionada para o conjunto de amostras forem as mesmas, só se deve efetuar uma verificação do caráter essencial. As verificações do caráter essencial não devem ser repetidas em PEN da mesma família de patentes.
(26)  Antes de registarem as suas patentes, os titulares de PEN podem apresentar voluntariamente as suas PEN, para verificação do seu caráter essencial, ao centro de competências. Após o registo, os titulares ou utilizadores de PEN podem também designar anualmente até 100 PEN registadas para efeitos de verificação do caráter essencial. Se se confirmar que as PEN pré-selecionadas são essenciais, os seus titulares podem utilizar estas informações nas negociações e como prova em tribunal, sem prejudicar o direito de um utilizador de contestar o caráter essencial de uma PEN registada em tribunal. As PEN selecionadas não terão qualquer influência no processo de amostragem, uma vez que a amostra deve ser selecionada de entre todas as PEN registadas por cada titular de PEN. Se uma PEN pré-selecionada e uma PEN selecionada para o conjunto de amostras forem as mesmas, só se deve efetuar uma verificação do caráter essencial. As verificações do caráter essencial não devem ser repetidas em PEN da mesma família de patentes.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 27
(27)  Qualquer avaliação do caráter essencial das PEN realizada por uma entidade independente antes da entrada em vigor do regulamento, por exemplo através de comunhões de patentes, bem como as determinações de caráter essencial realizadas por autoridades judiciais, devem ser indicadas no registo. Essas PEN não devem ser novamente verificadas quanto ao seu caráter essencial depois de terem sido fornecidos ao centro de competências os elementos de prova pertinentes que apoiam as informações constantes do registo.
(27)  As avaliações do caráter essencial das PEN realizadas por uma entidade independente antes da entrada em vigor do regulamento, por exemplo através de comunhões de patentes, bem como as determinações de caráter essencial realizadas por autoridades judiciais, devem ser indicadas no registo. Essas PEN não devem ser novamente verificadas quanto ao seu caráter essencial depois de terem sido fornecidos ao centro de competências os elementos de prova pertinentes que apoiam as informações constantes do registo, a menos que o avaliador tenha razões objetivas para considerar, com base em elementos de prova suficientes, que a anterior verificação do caráter essencial foi inexata. Os titulares de PEN ou as comunhões de patentes devem também poder realizar a avaliação do caráter essencial das PEN após a entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  O centro de competências publicaria os resultados das verificações do caráter essencial, positivos ou negativos, no registo e na base de dados. Os resultados das verificações do caráter essencial não seriam juridicamente vinculativos. Assim, eventuais litígios subsequentes relativos ao caráter essencial teriam de ser resolvidos no tribunal competente. No entanto, os resultados das verificações do caráter essencial, quer solicitadas por um titular de PEN quer baseadas numa amostra, podem ser utilizados para demonstrar o caráter essencial dessas PEN em negociações, nas comunhões de patentes e nos tribunais.
(29)  O centro de competências publicaria os resultados das verificações do caráter essencial, positivos ou negativos, no registo e na base de dados. Os resultados das verificações do caráter essencial não seriam juridicamente vinculativos. Assim, deve ser possível resolver eventuais litígios subsequentes relativos ao caráter essencial no tribunal competente. No entanto, os resultados das verificações do caráter essencial, quer solicitadas por um titular de PEN quer baseadas numa amostra, podem ser utilizados para demonstrar o caráter essencial dessas PEN ou outros critérios pertinentes em negociações, nas comunhões de patentes e nos tribunais.
Alterações 32 e 289
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  É necessário assegurar que o registo e as obrigações dele decorrentes previstas no presente regulamento não sejam contornados mediante a eliminação de uma PEN do registo. Se um avaliador considerar que uma PEN reivindicada não é essencial, apenas o titular da PEN pode solicitar a sua supressão do registo e unicamente após o processo de amostragem anual ter sido concluído e ter sido estabelecida e publicada a quota-parte de verdadeiras PEN da amostra.
Suprimido
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  O objetivo do compromisso FRAND é facilitar a adoção e a utilização da norma, disponibilizando as PEN aos utilizadores em condições justas e razoáveis e proporcionando ao titular de PEN um retorno justo e razoável pela sua inovação. Assim, o objetivo final das ações de controlo do cumprimento por parte dos titulares de PEN, ou das ações intentadas pelos utilizadores com base na recusa de um titular de PEN em conceder uma licença, deve ser a celebração de um acordo de licença FRAND. O principal objetivo do regulamento neste aspeto é facilitar as negociações e a resolução extrajudicial de litígios que podem beneficiar ambas as partes. Garantir o acesso a formas rápidas, justas e eficazes em termos de custos de resolução de litígios em condições FRAND deve beneficiar tanto os titulares como os utilizadores de PEN. Como tal, um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios para determinar as condições FRAND (determinação FRAND) que funcione corretamente pode proporcionar benefícios importantes a todas as partes. Uma parte pode solicitar uma determinação FRAND a fim de demonstrar que a sua oferta satisfaz as condições FRAND ou com vista a constituir uma garantia, quando intervém de boa-fé.
(31)  O objetivo do compromisso FRAND é facilitar a adoção e a utilização da norma, disponibilizando as PEN aos utilizadores em condições justas, razoáveis e não discriminatórias e proporcionando ao titular de PEN um retorno justo e razoável pela sua inovação. Assim, o objetivo final das ações de controlo do cumprimento por parte dos titulares de PEN, ou das ações intentadas pelos utilizadores com base na recusa de um titular de PEN em conceder uma licença, deve ser a celebração de um acordo de licença FRAND. O principal objetivo do regulamento neste aspeto é facilitar as negociações e a resolução extrajudicial de litígios que podem beneficiar ambas as partes. Garantir o acesso a formas rápidas, justas e eficazes em termos de custos de resolução de litígios em condições FRAND deve beneficiar tanto os titulares como os utilizadores de PEN. Como tal, um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios para determinar as condições FRAND (determinação FRAND) que funcione corretamente pode proporcionar benefícios importantes a todas as partes. Uma parte pode solicitar uma determinação FRAND a fim de demonstrar que a sua oferta satisfaz as condições FRAND ou com vista a constituir uma garantia, quando intervém de boa-fé.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 32
(32)  A determinação FRAND deve simplificar e acelerar as negociações relativas às condições FRAND e reduzir os custos. O EUIPO deve administrar o procedimento. O centro de competências deve criar uma lista de conciliadores que satisfaçam os critérios estabelecidos em matéria de competência e independência, bem como um repositório de relatórios não confidenciais (a versão confidencial dos relatórios só será acessível às partes e aos conciliadores). Os conciliadores devem ser pessoas neutras com vasta experiência na resolução de litígios e uma compreensão substancial da economia da concessão de licenças em condições FRAND.
(32)  A determinação FRAND deve simplificar e acelerar as negociações relativas às condições FRAND e reduzir os custos de transação para todas as partes interessadas. O EUIPO deve administrar o procedimento. O centro de competências deve criar uma lista de conciliadores que satisfaçam os critérios estabelecidos em matéria de competência e independência, bem como um repositório de relatórios não confidenciais (a versão confidencial dos relatórios só será acessível às partes e aos conciliadores). Os conciliadores devem ser pessoas neutras e imparciais com vasta experiência na resolução de litígios e uma compreensão substancial da economia da concessão de licenças em condições FRAND. Devem existir regras e procedimentos para definir os conflitos de interesses, bem como mecanismos para resolver eventuais conflitos dessa natureza.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  A determinação FRAND seria uma etapa obrigatória antes de o titular de uma PEN poder intentar um processo por violação de patente ou de um utilizador poder solicitar uma determinação ou avaliação das condições FRAND relativas a uma PEN perante um tribunal competente de um Estado-Membro. No entanto, a obrigação de dar início à determinação FRAND antes dos processos judiciais pertinentes não deve ser exigida para as PEN que abranjam os casos de utilização de normas relativamente aos quais a Comissão determine que não existem dificuldades ou ineficiências significativas na concessão de licenças em condições FRAND.
(33)  No caso de uma ou mais partes darem início a uma determinação FRAND, tal deve ser uma etapa obrigatória antes de o titular de uma PEN poder intentar um processo por violação de patente ou de um utilizador poder solicitar uma determinação ou avaliação das condições FRAND relativas a uma PEN perante um tribunal competente de um Estado-Membro. No entanto, a obrigação de dar início à determinação FRAND antes dos processos judiciais pertinentes não deve ser exigida para as PEN que abranjam as aplicações de normas relativamente aos quais a Comissão determine que não existem dificuldades ou ineficiências significativas na concessão de licenças em condições FRAND.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 34
(34)  Cada parte pode decidir se deseja participar no procedimento e comprometer-se a cumprir o seu resultado. Se uma parte não responder ao pedido de determinação FRAND ou não se comprometer a cumprir o resultado da determinação FRAND, a outra parte deve poder solicitar a cessação ou a continuação unilateral da determinação FRAND. Essa parte não deve ser exposta a litígios durante a determinação FRAND. Ao mesmo tempo, a determinação FRAND deve ser um procedimento eficaz para que as partes cheguem a acordo antes do litígio ou obtenham uma determinação a utilizar em novos processos. Por conseguinte, a parte ou partes que se comprometem a cumprir o resultado da determinação FRAND e a participar devidamente no procedimento devem poder beneficiar da sua conclusão.
(34)  Se uma parte não responder ao pedido de determinação FRAND, a outra parte deve poder solicitar a cessação ou a continuação unilateral da determinação FRAND. Essa parte não deve ser exposta a litígios durante a determinação FRAND. Ao mesmo tempo, a determinação FRAND deve ser um procedimento eficaz para que as partes se reúnam em terreno neutro, nomeadamente perante um painel de conciliadores, cheguem a acordo antes do litígio ou obtenham uma determinação a utilizar em novos processos. Por conseguinte, a parte ou partes que participem devidamente no procedimento devem poder beneficiar da sua conclusão.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 35
(35)  A obrigação de iniciar a determinação FRAND não deve prejudicar a proteção efetiva dos direitos das partes. A este respeito, a parte que se compromete a cumprir o resultado da determinação FRAND, enquanto a outra parte não o faz, deve ter o direito de intentar uma ação no tribunal nacional competente enquanto se aguarda a determinação FRAND. Além disso, qualquer uma das partes deverá poder requerer uma injunção pecuniária provisória junto do tribunal competente. Numa situação em que o titular da PEN em causa tenha assumido um compromisso FRAND, a adoção de injunções pecuniárias provisórias adequadas e proporcionadas deve garantir a proteção judicial necessária ao titular da PEN que tenha acordado em conceder uma licença da sua PEN em condições FRAND, ao passo que o utilizador deve poder contestar o nível dos royalties FRAND ou invocar a falta de caráter essencial ou a invalidade da PEN. Nos sistemas nacionais que exigem o início de uma ação relativa ao mérito da causa como condição para solicitar as medidas pecuniárias provisórias, deve ser possível intentar essa ação, mas as partes devem solicitar a suspensão do processo durante a determinação FRAND. Ao determinar o nível da injunção pecuniária provisória que deve ser considerado adequado num determinado caso, há que ter em conta, nomeadamente, a capacidade económica do requerente e os potenciais efeitos na eficácia das medidas solicitadas, em especial para as PME, para evitar a utilização abusiva de tais medidas. Deve igualmente clarificar-se que, uma vez concluída a determinação FRAND, as partes devem ter à sua disposição todo o conjunto de medidas, incluindo medidas provisórias, cautelares e corretivas.
(35)  A obrigação de iniciar a determinação FRAND não deve prejudicar a proteção efetiva dos direitos das partes. As partes devem poder requerer uma injunção pecuniária provisória junto do tribunal competente. Numa situação em que o titular da PEN em causa tenha assumido um compromisso FRAND, a adoção de injunções pecuniárias provisórias adequadas e proporcionadas deve garantir a proteção judicial necessária ao titular da PEN que tenha acordado em conceder uma licença da sua PEN em condições FRAND, ao passo que o utilizador deve poder contestar o nível dos royalties FRAND ou invocar a falta de caráter essencial ou a invalidade da PEN. Nos sistemas nacionais que exigem o início de uma ação relativa ao mérito da causa como condição para solicitar as medidas pecuniárias provisórias, deve ser possível intentar essa ação, mas as partes devem solicitar a suspensão do processo durante a determinação FRAND. Ao determinar o nível da injunção pecuniária provisória que deve ser considerado adequado num determinado caso, há que ter em conta, nomeadamente, a capacidade económica do requerente e os potenciais efeitos na eficácia das medidas solicitadas, em especial para as PME, para evitar a utilização abusiva de tais medidas. Deve igualmente clarificar-se que, uma vez concluída a determinação FRAND, as partes devem ter à sua disposição todo o conjunto de medidas, incluindo medidas provisórias, cautelares e corretivas.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 36
(36)  Quando as partes procedem à determinação FRAND, devem selecionar da lista de candidatos um conciliador para a determinação FRAND. Em caso de desacordo, o centro de competências selecionaria o conciliador. A determinação FRAND deve ser concluída no prazo de nove meses. Este prazo afigura-se necessário para um procedimento que garanta o respeito dos direitos das partes e, ao mesmo tempo, seja suficientemente rápido para evitar atrasos na concessão das licenças. As partes podem chegar a acordo em qualquer momento durante o processo, o que resultará na cessação da determinação FRAND.
(36)  Quando as partes procedem à determinação FRAND, devem selecionar da lista de candidatos um painel de conciliadores para a determinação FRAND. Em caso de desacordo, o centro de competências selecionaria os membros do painel de conciliadores. A determinação FRAND deve ser concluída no prazo de nove meses. Este prazo afigura-se necessário para um procedimento que garanta o respeito dos direitos das partes e, ao mesmo tempo, seja suficientemente rápido para evitar atrasos na concessão das licenças. As partes podem chegar a acordo em qualquer momento durante o processo, o que resultará na cessação da determinação FRAND.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 37
(37)  Aquando da nomeação, o centro de conciliação deve remeter a determinação FRAND para o conciliador, que deve examinar se o pedido contém as informações necessárias e comunicar o calendário do procedimento às partes ou à parte que solicita a continuação da determinação FRAND.
(37)  Aquando da nomeação, o centro de conciliação deve remeter a determinação FRAND para o painel de conciliadores, que deve examinar se o pedido contém as informações necessárias e comunicar o calendário do procedimento às partes ou à parte que solicita a continuação da determinação FRAND.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  O conciliador deve examinar as observações apresentadas e as sugestões das partes para a determinação das condições FRAND e considerar as etapas de negociação pertinentes, entre outras circunstâncias relevantes. O conciliador, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, deve poder exigir que as partes apresentem os elementos de prova que considere necessários para o cumprimento da sua tarefa. Deverá também poder examinar as informações publicamente disponíveis, o registo do centro de competências e relatórios de outras determinações FRAND, bem como os documentos e informações não confidenciais produzidos pelo centro de competências ou a este apresentados.
(38)  O painel de conciliadores deve examinar as observações apresentadas e as sugestões das partes para a determinação das condições FRAND e considerar as etapas de negociação pertinentes, entre outras circunstâncias relevantes. O painel de conciliadores, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, deve poder exigir que as partes apresentem os elementos de prova que considere necessários para o cumprimento da sua tarefa. Deverá também poder examinar as informações publicamente disponíveis, o registo do centro de competências e relatórios de outras determinações FRAND, bem como os documentos e informações não confidenciais produzidos pelo centro de competências ou a este apresentados.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 39
(39)  Se uma das partes não participar na determinação FRAND após a nomeação do conciliador, a outra parte pode solicitar a cessação ou pedir que o conciliador emita uma recomendação para uma determinação FRAND com base nas informações que conseguiu avaliar.
(39)  Se uma das partes não participar na determinação FRAND após a nomeação do painel de conciliadores, a outra parte pode solicitar a cessação ou pedir que o painel emita uma recomendação para uma determinação FRAND com base nas informações que conseguiu avaliar.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 40
(40)  Se uma parte iniciar um procedimento numa jurisdição fora da União que resulte em decisões juridicamente vinculativas e executórias relativamente à mesma norma que é objeto de determinação FRAND e à respetiva aplicação, ou que inclua PEN da mesma família de patentes que as PEN sujeitas a determinação FRAND, e que envolva uma ou mais partes na determinação FRAND como uma parte, antes ou durante a determinação FRAND, o conciliador – ou, caso não tenha sido nomeado, o centro de competências – deve poder pôr termo ao procedimento a pedido da outra parte.
(40)  Se uma parte iniciar um procedimento numa jurisdição fora da União que resulte em decisões juridicamente vinculativas e executórias relativamente à mesma norma que é objeto de determinação FRAND e à respetiva aplicação, ou que inclua PEN da mesma família de patentes que as PEN sujeitas a determinação FRAND, e que envolva uma ou mais partes na determinação FRAND como uma parte, antes ou durante a determinação FRAND, o painel de conciliadores – ou, caso não tenha sido nomeado, o centro de competências – deve poder pôr termo ao procedimento a pedido da outra parte.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 41
(41)  No termo do procedimento, o conciliador deve apresentar uma proposta que recomende condições FRAND. Qualquer uma das partes deve ter a opção de aceitar ou rejeitar a proposta. Se as partes não chegarem a acordo e/ou não aceitarem a sua proposta, o conciliador deve elaborar um relatório sobre a determinação FRAND. O relatório terá uma versão confidencial e uma versão não confidencial. A versão não confidencial do relatório deve conter a proposta de condições FRAND, assim como a metodologia adotada, e ser fornecida ao centro de competências para publicação a fim de contribuir para qualquer determinação FRAND subsequente entre as partes e outras partes interessadas envolvidas em negociações semelhantes. O relatório terá, assim, o duplo objetivo de incentivar as partes a chegarem a acordo e de garantir a transparência no que respeita ao processo e às condições FRAND recomendadas em caso de desacordo.
(41)  No termo do procedimento, o painel de conciliadores deve apresentar uma proposta que recomende condições FRAND. Qualquer uma das partes deve ter a opção de aceitar ou rejeitar a proposta. Se as partes não chegarem a acordo e/ou não aceitarem a sua proposta, o painel de conciliadores deve elaborar um relatório sobre a determinação FRAND. O relatório terá uma versão confidencial e uma versão não confidencial. A versão não confidencial do relatório deve conter a proposta de condições FRAND, assim como a metodologia adotada, e ser fornecida ao centro de competências para publicação a fim de contribuir para qualquer determinação FRAND subsequente entre as partes e outras partes interessadas envolvidas em negociações semelhantes. O relatório terá, assim, o duplo objetivo de incentivar as partes a chegarem a acordo e de garantir a transparência no que respeita ao processo e às condições FRAND recomendadas em caso de desacordo.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 42
(42)  O regulamento respeita os direitos de propriedade intelectual dos titulares de patentes (artigo 17.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE), embora inclua uma restrição à possibilidade de exigir o cumprimento dos direitos relativos a uma PEN que não tenha sido registada dentro de um determinado prazo e introduza a obrigação de proceder a uma determinação FRAND antes da exigência de cumprimento dos direitos relativos a PEN individuais. A limitação do exercício dos direitos de propriedade intelectual é permitida pela Carta da UE, desde que o princípio da proporcionalidade seja respeitado. Segundo a jurisprudência constante, os direitos fundamentais podem ser restringidos, desde que essas restrições correspondam a objetivos de interesse geral perseguidos pela União e não constituam, face ao objetivo perseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável que viole a própria essência dos direitos garantidos39. A este respeito, o presente regulamento é do interesse público, na medida em que fornece informações e resultados uniformes, abertos e previsíveis sobre as PEN, em benefício dos titulares e utilizadores de PEN e dos utilizadores finais à escala da União. Tem por objetivo a divulgação de tecnologia em benefício mútuo dos titulares e utilizadores de PEN. Além disso, as regras relativas à determinação FRAND são temporárias e, portanto, limitadas, e visam melhorar e racionalizar o processo, mas não são, em última análise, vinculativas.40
(42)  O regulamento respeita os direitos de propriedade intelectual dos titulares de patentes em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, embora inclua uma restrição à possibilidade de exigir o cumprimento dos direitos relativos a uma PEN que não tenha sido registada dentro de um determinado prazo e introduza a obrigação de proceder a uma determinação FRAND antes da exigência de cumprimento dos direitos relativos a PEN individuais. A limitação do exercício dos direitos de propriedade intelectual é permitida pela Carta da UE, desde que o princípio da proporcionalidade seja respeitado. Segundo a jurisprudência constante, os direitos fundamentais podem ser restringidos, desde que essas restrições correspondam a objetivos de interesse geral perseguidos pela União e não constituam, face ao objetivo perseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável que viole a própria essência dos direitos garantidos39. A este respeito, o presente regulamento é do interesse público, na medida em que fornece informações e resultados uniformes, abertos e previsíveis sobre as PEN, em benefício dos titulares e utilizadores de PEN e dos utilizadores finais à escala da União. Tem por objetivo a divulgação de tecnologia em benefício mútuo dos titulares e utilizadores de PEN. Além disso, as regras relativas à determinação FRAND são temporárias e, portanto, limitadas, e visam melhorar e racionalizar o processo, mas não são, em última análise, vinculativas.40
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39 Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1979, Hauer contra Land Rheinland-Pfalz, C-44/79, ECLI:EU:C:1979:290, ponto 32; acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 1989, Hermann Schräder HS Kraftfutter GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Gronau, C-256/87, ECLI:EU:C:1999:332, ponto 15, e acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 1989, Hubert Wachauf contra Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft, C-5/88, ECLI:EU:C:1989:321, pontos 17 e 18.
39 Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1979, Hauer contra Land Rheinland-Pfalz, C-44/79, ECLI:EU:C:1979:290, ponto 32; acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 1989, Hermann Schräder HS Kraftfutter GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Gronau, C-256/87, ECLI:EU:C:1999:332, ponto 15, e acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 1989, Hubert Wachauf contra Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft, C-5/88, ECLI:EU:C:1989:321, pontos 17 e 18.
40 O processo de conciliação segue os termos da obrigação de recurso a procedimentos de resolução alternativa de litígios como condição para a admissibilidade do recurso perante o juiz, conforme referido nos acórdãos do TJUE; Processos apensos C-317/08 a C-320/08, Alassini e outros, de 18 de março de 2010, e processo C-75/16, Menini e Rampanelli contra Banco Popolare Società Cooperativa, de 14 de junho de 2017, tendo em conta as especificidades da concessão de licenças de PEN.
40 O processo de conciliação segue os termos da obrigação de recurso a procedimentos de resolução alternativa de litígios como condição para a admissibilidade do recurso perante o juiz, conforme referido nos acórdãos do TJUE; Processos apensos C-317/08 a C-320/08, Alassini e outros, de 18 de março de 2010, e processo C-75/16, Menini e Rampanelli contra Banco Popolare Società Cooperativa, de 14 de junho de 2017, tendo em conta as especificidades da concessão de licenças de PEN.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 43
(43)  A determinação FRAND é igualmente coerente com o direito a uma ação efetiva e ao acesso aos tribunais consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que o utilizador e o titular de PEN conservam plenamente esse direito. Na ausência de registo no prazo fixado, a exclusão do direito de exigir o cumprimento efetivo dos direitos é limitada e necessária, e responde a objetivos de interesse geral. Conforme confirmado pelo TJUE, a disposição de uma resolução obrigatória de litígios como condição prévia para o acesso aos tribunais competentes dos Estados-Membros é considerada compatível com o princípio da proteção jurisdicional efetiva. A determinação FRAND segue as condições para a resolução obrigatória de litígios descritas nos acórdãos do TJUE, tendo em conta as características específicas da concessão de licenças de PEN.
(43)  A determinação FRAND é igualmente coerente com o direito a uma ação efetiva e ao acesso aos tribunais consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que o utilizador e o titular de PEN conservam plenamente esse direito. Na ausência de registo no prazo fixado, a exclusão do direito de exigir o cumprimento efetivo dos direitos é limitada e necessária, e responde a objetivos de interesse geral. Conforme confirmado pelo TJUE, a disposição de uma resolução obrigatória de litígios como condição prévia para o acesso aos tribunais competentes dos Estados-Membros é considerada compatível com o princípio da proteção jurisdicional efetiva. A determinação FRAND segue as condições para a resolução obrigatória de litígios descritas nos acórdãos do TJUE, tendo em conta as características específicas da concessão de licenças de PEN. A determinação FRAND permite ainda que, a título de injunção provisória pecuniária, o alegado infrator deposite uma caução, que pode ser solicitada para evitar limitar gravemente a atividade do alegado infrator e garantir que a outra parte recebe o montante correspondente em caso de pedido de indemnização. Além disso, a determinação FRAND não prejudica em modo algum a capacidade do titular da PEN para receber uma indemnização por uma infração que tenha ocorrido durante a determinação FRAND em processos judiciais subsequentes.
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41 Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de março de 2010, Rosalba Alassini contra Telecom Italia SpA (C-317/08), Filomena Califano contra Wind SpA (C-318/08), Lucia Anna Giorgia Iacono contra Telecom Italia SpA (C-319/08) e Multiservice Srl contra Telecom Italia SpA (C-320/08), Processos apensos C-317/08, C-318/08, C-319/08 e C-320/08, ECLI:EU:C:2010:146, e acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2017, Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli contra Banco Popolare — Società Cooperativa, C-75/16, ECLI:EU:C:2017:457.
41 Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de março de 2010, Rosalba Alassini contra Telecom Italia SpA (C-317/08), Filomena Califano contra Wind SpA (C-318/08), Lucia Anna Giorgia Iacono contra Telecom Italia SpA (C-319/08) e Multiservice Srl contra Telecom Italia SpA (C-320/08), Processos apensos C-317/08, C-318/08, C-319/08 e C-320/08, ECLI:EU:C:2010:146, e acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2017, Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli contra Banco Popolare — Società Cooperativa, C-75/16, ECLI:EU:C:2017:457.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 44
(44)  Ao determinarem os royalties agregados e ao efetuarem determinações FRAND, os conciliadores deverão ter em conta, em especial, o acervo da União e eventuais acórdãos do Tribunal de Justiça relativos a PEN, bem como as orientações emitidas ao abrigo do presente regulamento, as orientações horizontais42 e a Comunicação da Comissão de 2017 que define a abordagem da UE em matéria de patentes essenciais a normas43. Além disso, os conciliadores devem ter em conta eventuais pareceres de peritos sobre os royalties agregados ou, na ausência desses pareceres, solicitar informações às partes antes de apresentarem as suas propostas finais, bem como as orientações emitidas ao abrigo do presente regulamento.
(44)  Ao determinarem os royalties agregados e ao efetuarem determinações FRAND, os conciliadores deverão ter em conta, em especial, o acervo da União e eventuais acórdãos do Tribunal de Justiça relativos a PEN, bem como as orientações emitidas ao abrigo do presente regulamento, as orientações horizontais42 e a Comunicação da Comissão de 2017 que define a abordagem da UE em matéria de patentes essenciais a normas43. Além disso, o painel de conciliadores deve ter em conta eventuais pareceres de peritos sobre os royalties agregados ou, na ausência desses pareceres, solicitar informações às partes antes de apresentarem as suas propostas finais, bem como as orientações emitidas ao abrigo do presente regulamento.
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42 Comunicação da Comissão - Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal, JO C 11 de 14.1.2011, p. 1 (atualmente em processo de revisão).
42 Comunicação da Comissão - Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal, JO C 11 de 14.1.2011, p. 1 (atualmente em processo de revisão).
43 Comunicação que define a abordagem da UE em matéria de patentes essenciais a normas, COM (2017) 712 final de 29.11.2017.
43 Comunicação que define a abordagem da UE em matéria de patentes essenciais a normas, COM (2017) 712 final de 29.11.2017.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 45
(45)  A concessão de licenças de PEN pode gerar atritos nas cadeias de valor que, até à data, não tinham sido expostas a PEN. Por conseguinte, é importante que o centro de competências promova a sensibilização para a concessão de licenças de PEN na cadeia de valor através de qualquer um dos instrumentos à sua disposição. Outros fatores incluiriam a capacidade de os fabricantes a montante repercutirem o custo de uma licença de PEN a jusante e o eventual impacto das cláusulas de indemnização existentes numa cadeia de valor.
Suprimido
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 45-A (novo)
(45-A)  A fim de evitar eventuais impactos negativos para as empresas estabelecidas na União que se envolvem e competem com êxito no desenvolvimento de tecnologias globais através da normalização, a Comissão deve avaliar o impacto que o sistema de verificação do caráter essencial, o sistema de determinação dos royalties agregados e o sistema de determinação FRAND têm na competitividade dos titulares de PEN da União à escala mundial. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta legislativa para adaptar os sistemas. O papel das comunhões de patentes, incluindo as criadas pelos utilizadores das PEN, deve ser apreciado pela Comissão a fim de avaliar o seu impacto assim que o presente regulamento entrar em vigor, nomeadamente no que respeita ao seu impacto na competitividade no mercado.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 46
(46)  As PME podem estar envolvidas na concessão de licenças de PEN, quer enquanto titulares quer enquanto utilizadores de PEN. Embora existam atualmente algumas PME titulares de PEN, os ganhos de eficiência produzidos com o presente regulamento são suscetíveis de facilitar a concessão de licenças das suas PEN. São necessárias condições adicionais para aliviar os encargos que recaem sobre essas PME, como taxas administrativas reduzidas e taxas potencialmente reduzidas para a verificação do caráter essencial e a conciliação, para além de apoio e formação gratuitos. As PEN das micro e pequenas empresas não devem ser objeto de amostragem para verificação do caráter essencial, mas estas empresas devem poder propor PEN para verificação do caráter essencial se assim o desejarem. As PME utilizadoras devem igualmente beneficiar de taxas de acesso reduzidas e de apoio e formação gratuitos. Por último, os titulares de PEN devem ser incentivados a fomentar a aquisição de licenças por parte de PME através de descontos para volumes reduzidos ou isenções dos royalties FRAND.
(46)  As PME podem estar envolvidas na concessão de licenças de PEN, quer enquanto titulares de PEN quer enquanto utilizadores de PEN. Embora existam atualmente algumas PME titulares de PEN, os ganhos de eficiência produzidos com o presente regulamento devem também facilitar a concessão de licenças das suas PEN. São necessárias condições adicionais para aliviar os encargos que recaem sobre essas PME, como encargos e taxas de administração reduzidos e taxas potencialmente reduzidas para a verificação do caráter essencial e a conciliação, para além de apoio e formação gratuitos, por forma a estarem em melhor posição para intervir em questões relacionadas com as PEN e também na elaboração de normas. As PEN das micro e pequenas empresas e das empresas em fase de arranque não devem ser objeto de amostragem para verificação do caráter essencial, mas estas empresas devem poder propor PEN para verificação do caráter essencial se assim o desejarem. As PME e as empresas em fase de arranque utilizadoras devem igualmente beneficiar de taxas de acesso reduzidas e de apoio e formação gratuitos. Por último, os titulares de PEN devem ser incentivados a fomentar a aquisição de licenças por parte de PME através de descontos para volumes reduzidos ou isenções dos royalties FRAND. Neste contexto, importa garantir que as PME e as empresas em fase de arranque beneficiam de um balcão único, criado pelo centro de competências, que identifique os titulares de licenças e os licenciantes relevantes para as MPME, e as aconselhe sobre as PEN a título gratuito. Para o efeito, o centro de competências deve criar uma plataforma de assistência para a concessão de licenças PEN destinada às PME e empresas em fase de arranque, que pode também, em determinadas condições, prestar assistência em matéria de apoio judicial, disponibilizando, por exemplo, um representante legal em regime pro bono durante os processos judiciais.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 46-A (novo)
(46-A)  Embora devam ser concedidas vantagens às PME, não devem as mesmas ser objeto de utilização indevida. A este respeito, as entidades de asserção de patentes, que podem ser caracterizadas por um modelo de negócio de «obter e afirmar» e têm como objetivo gerar receitas através de taxas de licenciamento, royalties e indemnizações por danos, não devem beneficiar de isenções nem do apoio do centro de competências previstos no presente regulamento.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 46-B (novo)
(46-B)  Os mecanismos de apoio, como os vales de propriedade intelectual para PME, revelaram-se eficazes para ajudar as PME a proteger os seus direitos de propriedade intelectual, pelo que o seu período de aplicação deve ser prorrogado para além de 2024.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 47
(47)  A fim de complementar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos elementos a inscrever no registo, à determinação das normas pertinentes em vigor ou à identificação de casos de utilização de normas ou partes das mesmas relativamente aos quais a Comissão determine que não existem dificuldades ou ineficiências significativas na concessão de licenças em condições FRAND. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(47)  A fim de complementar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos elementos a inscrever no registo, à determinação das normas pertinentes em vigor ou à identificação de aplicações de normas ou partes das mesmas relativamente às quais a Comissão determine que não existem dificuldades ou ineficiências significativas na concessão de licenças em condições FRAND. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
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44 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
44 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 48
(48)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições pertinentes do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à adoção dos requisitos pormenorizados para a seleção dos avaliadores e conciliadores, bem como à adoção do regulamento interno e do código de conduta para avaliadores e conciliadores. A Comissão deverá igualmente adotar as regras técnicas para a seleção de uma amostra de PEN para verificação do caráter essencial e a metodologia para a realização dessa verificação do caráter essencial por avaliadores e avaliadores interpares. A Comissão deverá ainda determinar as taxas administrativas pelos seus serviços relacionadas com as funções previstas ao abrigo do presente regulamento, bem como os honorários dos avaliadores, dos peritos e dos conciliadores, as respetivas derrogações e métodos de pagamento, e adaptá-los conforme necessário. A Comissão deverá também determinar as normas ou partes das mesmas que tenham sido publicadas antes da entrada em vigor do presente regulamento para as quais possam ser registadas PEN. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho45.
(48)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições pertinentes do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à adoção dos requisitos pormenorizados para a seleção dos avaliadores e conciliadores, bem como à adoção do regulamento interno e do código de conduta para avaliadores e conciliadores. Os avaliadores e conciliadores devem ser pessoas idóneas e possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenharem as suas funções. A Comissão deverá igualmente adotar as regras técnicas para a seleção de uma amostra de PEN para verificação do caráter essencial e a metodologia para a realização dessa verificação do caráter essencial por avaliadores e avaliadores interpares. A Comissão deverá ainda determinar as taxas administrativas pelos seus serviços relacionadas com as funções previstas ao abrigo do presente regulamento, bem como os honorários dos avaliadores, dos peritos e dos conciliadores, as respetivas derrogações e métodos de pagamento, e adaptá-los conforme necessário. A Comissão deverá também determinar as normas ou partes das mesmas que tenham sido publicadas antes da entrada em vigor do presente regulamento para as quais possam ser registadas PEN. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.45
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45 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
45 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2 – parte introdutória
2.  O presente regulamento aplica-se a patentes que sejam essenciais a uma norma publicada por um organismo de normalização relativamente à qual o titular de PEN se comprometeu a licenciar as suas PEN em condições justas, razoáveis e não discriminatórios (FRAND) e que não esteja sujeita a uma política de propriedade intelectual isenta de royalties:
2.  O presente regulamento aplica-se a patentes que estejam em vigor num ou mais Estados-Membros e que tenham sido declaradas por um titular de PEN como sendo essenciais a uma norma publicada por um organismo de normalização, após a entrada em vigor do presente regulamento independentemente de o titular de PEN se ter comprometido ou não a licenciar as suas PEN em condições justas, razoáveis e não discriminatórios (FRAND).
(a)  Após a entrada em vigor do presente regulamento, com as exceções previstas no n.º 3;
(b)  Antes da entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o artigo 66.º.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3
3.  Os artigos 17.º e 18.º e o artigo 34.º, n.º 1, não se aplicam às PEN na medida em que estas sejam aplicadas em casos de utilização identificados pela Comissão nos termos do n.º 4.
3.  Os artigos 17.º e 18.º e o artigo 34.º, n.º 1, não se aplicam se existirem provas suficientes de que as negociações de concessão de licenças de PEN em condições FRAND não suscitam dificuldades ou ineficiências significativas que afetem o funcionamento do mercado interno no que diz respeito à identificação de aplicações de determinadas normas ou partes das mesmas. Essas aplicações, normas e partes de normas são identificadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 65.º-B.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 4
4.  Caso existam provas suficientes de que, no que diz respeito aos casos de utilização identificados de determinadas normas ou partes das mesmas, as negociações de concessão de licenças de PEN em condições FRAND não suscitam ineficiências nem dificuldades significativas que afetem o funcionamento do mercado interno, a Comissão, após um processo de consulta adequado, deve, por meio de um ato delegado nos termos do artigo 67.º, estabelecer uma lista desses casos de utilização, normas ou partes das mesmas, para efeitos do n.º 3.
4.  Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o presente regulamento aplica-se igualmente às patentes em vigor num ou mais Estados-Membros e que um titular de PEN alegue serem essenciais para uma norma publicada por um organismo de elaboração de normas antes da entrada em vigor do presente regulamento, sempre que o funcionamento do mercado interno seja gravemente distorcido devido a dificuldades ou ineficiências significativas no licenciamento de PEN para determinadas aplicações, normas e partes das mesmas. Tais aplicações, normas e partes de normas são identificadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 65.º-C.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 5
5.  O presente regulamento é aplicável aos titulares de PEN em vigor num ou mais Estados-Membros.
5.  O presente regulamento não é aplicável às PEN sujeitas a uma política de propriedade intelectual isenta de royalties, exceto se essas PEN fizerem parte de uma carteira de patentes licenciadas para obter royalties.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
(1)  «Patente essencial a uma norma» ou «PEN», qualquer patente que seja essencial a uma norma;
(1)  «Patente essencial a uma norma» ou «PEN», qualquer patente que seja declarada essencial a uma norma pelo titular de uma PEN;
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3
(3)  «Norma», uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória;
(3)  «Norma», uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização, para aplicação repetida ou continuada;
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
(5-A)  «Execução», um cenário específico no qual uma tecnologia ou um método normalizados específicos são aplicados com vista à consecução de uma determinada finalidade ou função de um produto, processo, serviço ou sistema, e independentemente do seu nível na cadeia de valor;
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6
(6)  «Titular de uma PEN», um proprietário de uma PEN ou uma pessoa que é titular de uma licença exclusiva para uma PEN num ou mais Estados-Membros;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7
(7)  «Utilizador», uma pessoa singular ou coletiva que aplica, ou tenciona aplicar, uma norma num produto, processo, serviço ou sistema;
(7)  «Utilizador», uma pessoa singular ou coletiva que aplica, ou tenciona aplicar, uma norma num produto, processo, serviço ou sistema no mercado da União;
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10
(10)  «Royalties agregados», o montante máximo de royalties para todas as patentes essenciais a normas;
(10)  «Royalties agregados», o montante pecuniário já pago ou a pagar para o licenciamento de todas as patentes essenciais a normas;
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)
(10-A)  «Isento/a de royalties», a disponibilidade sem o pagamento de royalties ou sem que exista um acordo com qualquer finalidade, com cariz pecuniário ou não;
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11
(11)  «Comunhão de patentes», uma entidade criada por um acordo entre dois ou mais titulares de PEN para conceder licenças de uma ou mais das suas patentes entre si ou a terceiros;
(11)  «Comunhão de patentes», uma entidade criada por um acordo entre dois ou mais titulares de PEN, ou um consórcio, no âmbito dos quais múltiplos titulares de PEN concordam em conceder licenças de uma ou mais das suas PEN entre si ou a terceiros;
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
(13)  «Quadro de reivindicações», uma apresentação da correspondência entre os elementos (características) de uma reivindicação de patente e, pelo menos, um requisito de uma norma ou uma recomendação de uma norma;
(13)  «Quadro de reivindicações», um documento que identifica a correspondência entre os elementos (características) de uma reivindicação de patente e, pelo menos, um requisito de uma norma ou uma recomendação de uma norma;
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 16
(16)  «Família de patentes», um conjunto de documentos relativos a patentes que abrangem a mesma invenção e cujos membros têm as mesmas prioridades;
(16)  «Família de patentes», um conjunto de pedidos de patentes que têm pelo menos uma prioridade em comum, incluindo o(s) próprio(s) documento(s) prioritário(s);
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 17-A (novo)
(17-A)  «Conciliador», qualquer pessoa que tenha sido nomeada para servir de mediador entre as partes no estabelecimento de royalties agregados, em conformidade com o artigo 17.º, para desempenhar funções num painel que forneça um parecer não vinculativo sobre royalties agregados, em conformidade com o artigo 18.º, e para efetuar a determinação FRAND, em conformidade com o título VI, e que seja independente, imparcial e não abrangida por qualquer conflito de interesses direto ou indireto;
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 17-B (novo)
(17-B)  «Avaliador», qualquer pessoa nomeada para efetuar verificações do caráter essencial em conformidade com o artigo V, e que seja independente, imparcial e isenta de qualquer conflito de interesses direto ou indireto;
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 17-C (novo)
(17-C)  «Avaliador interpares», qualquer pessoa nomeada para efetuar uma avaliação pelos pares que seja independente, imparcial e isenta de qualquer conflito de interesses direto ou indireto;
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 18-A (novo)
(18-A)  «Entidade de asserção de patentes», uma entidade cujas receitas resultam principalmente do controlo do cumprimento ou da concessão de licenças de patentes, incluindo eventuais indemnizações ou condenações pecuniárias decorrentes da asserção de tais patentes, que não participa na produção, fabrico, venda ou distribuição de bens ou serviços que utilizem as invenções patenteadas, nem na investigação e desenvolvimento de tais invenções, e que não é uma instituição de ensino ou de investigação ou uma organização de transferência de tecnologia que facilita a comercialização de inovações tecnológicas por si criadas, nem um inventor individual que se dedica à asserção de patentes que lhe tenham sido originalmente concedidas ou patentes que abranjam tecnologias desenvolvidas originalmente por ele.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Criar e manter um registo eletrónico e uma base de dados eletrónica para as PEN;
(a)  Criar e manter um registo eletrónico e uma base de dados eletrónica para as PEN em conformidade com os artigos 4.º e 5.º;
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Criar e gerir listas de avaliadores e conciliadores;
(b)  Criar e gerir listas de avaliadores e conciliadores em conformidade com o artigo 27.º;
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Criar e administrar um sistema de avaliação do caráter essencial das PEN;
(c)  Criar e administrar um sistema de avaliação do caráter essencial das PEN em conformidade com os artigos 28.º a 33.º;
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea d)
(d)  Criar e administrar o processo de determinação FRAND;
(d)  Criar e administrar o processo de determinação FRAND em conformidade com os artigos 34.º a 58.º;
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – alínea f)
(f)  Administrar um processo para a determinação dos royalties agregados;
(f)  Administrar um processo para facilitar acordos sobre os royalties agregados e para a respetiva determinação em conformidade com os artigos 17.º a 18.º;
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea g) – subalínea i)
(i)  a publicação dos resultados e dos pareceres fundamentados das verificações do caráter essencial e dos relatórios não confidenciais das determinações FRAND;
(i)  a publicação dos resultados e dos pareceres fundamentados das verificações do caráter essencial e dos pareceres não confidenciais das determinações FRAND, em conformidade com o artigo 33.º, n.º 1, e com o artigo 57.º, n.º 3;
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea g) – subalínea ii)
(ii)  a permissão do acesso à jurisprudência (incluindo a resolução alternativa de litígios) sobre PEN, nomeadamente de jurisdições de países terceiros;
(ii)  a permissão do acesso à jurisprudência (incluindo a resolução alternativa de litígios) sobre PEN, nomeadamente de jurisdições de países terceiros, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3;
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea g) – subalínea iii)
(iii)  a compilação de informações não confidenciais sobre metodologias de determinação FRAND e de royalties FRAND;
(iii)  a compilação de informações não confidenciais sobre metodologias de determinação FRAND e de royalties FRAND em conformidade com o artigo 13.º, n.ºs 4 e 5;
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea g) – subalínea iv)
(iv)  a permissão do acesso de países terceiros às regras relacionadas com as PEN;
(iv)  a permissão do acesso de países terceiros às regras relacionadas com as PEN em conformidade com o artigo 12.º;
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea h)
(h)  A prestação de formação, apoio e aconselhamento geral sobre PEN às PME;
(h)  A criação e a manutenção de uma plataforma de assistência ao licenciamento de PEN para PME e empresas em fase de arranque, a par da prestação de formação, apoio e aconselhamento geral sobre PEN às PME e empresas em fase de arranque, em conformidade com o artigo 61.º;
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea j)
(j)  A sensibilização para a concessão de licenças de PEN, incluindo a concessão de licenças PEN na cadeia de valor.
(j)  A criação de um grupo de trabalho dedicado às condições de concessão de licenças de PEN na cadeia de valor e à sensibilização para a concessão destas licenças.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
1.  É criado um registo da União para as PEN («registo»).
1.  É criado e mantido pelo centro de competências um registo da União para as PEN («registo») em formato eletrónico.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
2.  O registo é mantido em formato eletrónico pelo centro de competências.
Suprimido
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – alínea b)
(b)  Identificação das PEN registadas, incluindo o país de registo e o número da patente;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – alínea c)
(c)  A versão normalizada, a especificação técnica e as secções específicas da especificação técnica para as quais a patente é considerada essencial;
(c)  A versão normalizada, a especificação técnica e as secções da especificação técnica para as quais a patente é considerada essencial;
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – alínea f)
(f)  Se o titular da PEN fizer parte de um grupo de empresas, o nome, endereço e dados de contacto da empresa-mãe;
(f)  Se o titular da PEN for uma filial ou sucursal ou fizer parte de uma ou mais empresas, o nome, endereço e dados de contacto da empresa-mãe;
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – alínea h)
(h)  A existência de eventuais condições gerais públicas, nomeadamente políticas de royalties e de descontos do titular da PEN;
h)   A existência de eventuais condições gerais à disposição do público, nomeadamente políticas de royalties, de isenção de royalties e de descontos do titular da PEN;
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – alínea i)
(i)  A existência de eventuais condições gerais públicas para a concessão de licenças PEN às PME;
(i)  A existência de eventuais condições gerais à disposição do público para a concessão de licenças PEN às PME e às empresas em fase de arranque;
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3 – alínea j)
(j)  A disponibilidade para a concessão de licenças através de comunhões de patentes, se for caso disso;
(j)  A disponibilidade para a concessão de licenças através de comunhões de patentes e o nome da comunhão de patentes em questão, se for caso disso;
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – alínea c)
(c)  Informações sobre se já foi efetuada uma verificação do caráter essencial ou uma avaliação pelos pares e referência ao resultado;
(c)  Quaisquer informações sobre se já foi efetuada uma verificação do caráter essencial ou uma avaliação pelos pares e, a menos que tal seja impossível devido a limitações contratuais acordadas pelas partes, também uma referência ao resultado da verificação do caráter essencial;
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – alínea d)
(d)  Informações sobre se a PEN caducou ou foi anulada por decisão final de um tribunal competente de um Estado-Membro;
(d)  Informações sobre se a PEN caducou, foi anulada ou foi considerada inexequível por decisão final de um tribunal competente de um Estado-Membro;
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – alínea f)
(f)  A data de publicação das informações nos termos do artigo 19.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 7, o artigo 15.º, n.º 4, e o artigo 18.º, n.º 11;
(f)  A data de publicação das informações nos termos do artigo 19.º, n.º 1;
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 4-A (novo)
4-A.  Antes de registarem as suas patentes, os titulares de PEN podem enviar voluntariamente as suas PEN para o centro de competências para verificação do caráter essencial.
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1
1.  O centro de competências deve criar e manter uma base de dados eletrónica para as PEN.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Condições gerais públicas, nomeadamente políticas de royalties e de descontos do titular da PEN nos termos do artigo 7.º, primeiro parágrafo, alínea b), se disponíveis;
(b)  Condições gerais à disposição do público, nomeadamente políticas de royalties, de isenção de royalties e de descontos do titular da PEN nos termos do artigo 7.º, primeiro parágrafo, alínea b), se disponíveis;
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Condições gerais públicas para a concessão de licenças PEN às PME nos termos do artigo 62.º, n.º 1, se disponíveis;
(c)  Condições gerais à disposição do público para a concessão de licenças PEN às PME e empresas em fase de arranque nos termos do artigo 62.º, n.º 1, incluindo o acesso isento de royalties, se disponíveis;
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – alínea d)
(d)  Informações relativas a produtos, processos, serviços ou sistemas e aplicações conhecidos, nos termos do artigo 7.º, primeiro parágrafo, alínea b);
(d)  Informações relativas a produtos, processos, serviços ou sistemas e aplicações conhecidos, e, se disponíveis, quaisquer dados conhecidos sobre o mercado, nos termos do artigo 7.º, primeiro parágrafo, alínea a);
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3
3.  O acesso às informações nos termos do n.º 2, alíneas f), h), i), j) e k), pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa.
3.  O acesso às informações nos termos do n.º 2, alíneas f), h), i), j) e k), do presente artigo deve estar à disposição de qualquer terceiro, sob reserva de registo no centro de competências, e pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa razoável, tal como previsto no artigo 63.º.
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4
4.  No entanto, as autoridades públicas, incluindo os tribunais, devem ter pleno acesso às informações constantes da base de dados referida no n.º 2 a título gratuito, desde que estejam registadas no centro de competências.
4.  No entanto, as autoridades públicas, incluindo os tribunais, devem ter pleno acesso às informações constantes da base de dados referida no n.º 2 a título gratuito, desde que estejam registadas no centro de competências. As instituições académicas podem também solicitar acesso gratuito a essas informações exclusivamente para a realização de tarefas académicas.
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1
1.  Quando uma parte solicitar que os dados e documentos da base de dados sejam mantidos confidenciais, deve fornecer uma versão não confidencial e suficientemente pormenorizada das informações comunicadas a título confidencial para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. O centro de competências poderá divulgar essa versão não confidencial.
1.  Quando uma parte solicitar que os dados e documentos da base de dados sejam mantidos confidenciais, deve fornecer uma declaração fundamentada que explique os motivos dessa confidencialidade e, sempre que razoavelmente possível, uma versão não confidencial e suficientemente pormenorizada das informações comunicadas a título confidencial para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. O centro de competências poderá divulgar essa versão não confidencial.
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 5
5.  Mediante pedido, o centro de competências emite certificados de registo ou cópias autenticadas dos dados e documentos constantes do registo ou da base de dados. Os certificados de registo e as cópias autenticadas podem estar sujeitos ao pagamento de uma taxa.
5.  Mediante pedido, o centro de competências emite certificados de registo ou cópias autenticadas dos dados e documentos constantes do registo ou da base de dados. Os certificados de registo e as cópias autenticadas podem estar sujeitos ao pagamento de uma taxa razoável.
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  Informações relativas aos produtos, processos, serviços ou sistemas nos quais o objeto da PEN possa estar incorporado ou aos quais este se destina, para todas as aplicações potenciais ou existentes de uma norma, na medida em que essas informações sejam do conhecimento do titular da PEN.
(a)  Informações relativas aos produtos, processos, serviços ou sistemas nos quais o objeto da PEN possa estar incorporado ou aos quais este se destina, para todas as aplicações potenciais ou existentes de uma norma e, sempre que possível, quaisquer dados sobre o mercado, na medida em que essas informações sejam do conhecimento do titular da PEN.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Se disponíveis, as condições gerais para a concessão de licenças PEN, nomeadamente as suas políticas de royalties e de descontos, no prazo de sete meses a contar da abertura do registo para a norma pertinente e da sua aplicação pelo centro de competências.
(b)  Se disponíveis, as condições gerais para a concessão de licenças PEN, nomeadamente as suas políticas de royalties, de isenção de royalties e de descontos, no prazo de sete meses a contar da abertura do registo para a norma pertinente e da sua aplicação pelo centro de competências.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 8 – título
Informações relativas ao caráter essencial
Informações sobre o caráter essencial
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  Uma decisão transitada em julgado sobre o caráter essencial de uma PEN registada tomada por um tribunal competente de um Estado-Membro, no prazo de seis meses a contar da publicação dessa decisão;
(a)  Uma decisão transitada em julgado sobre o caráter essencial de uma PEN registada tomada por um tribunal competente de um Estado-Membro, no prazo de dois meses após essa decisão se ter tornado definitiva;
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Qualquer verificação do caráter essencial efetuada antes de [JO: inserir a data correspondente a 24 meses a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento] por um avaliador independente no contexto de uma comunhão, identificando o número de registo da PEN, a identidade da comunhão de patentes e do seu administrador, e o avaliador.
b)   Qualquer outra verificação do caráter essencial efetuada por um avaliador independente no contexto, por exemplo, de uma comunhão de patentes, identificando o número de registo da PEN, a identidade da comunhão de patentes e do seu administrador, e o avaliador.
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – parte introdutória
1.  As comunhões de patentes devem publicar nos seus sítios Web e comunicar ao centro de competências, no mínimo, as seguintes informações:
1.  As comunhões de patentes devem publicar nos seus sítios Web e comunicar ao centro de competências, no mínimo, as seguintes informações exatas e atualizadas:
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea g)
(g)  A lista de produtos, serviços e processos para os quais uma licença pode ser concedida através da comunhão de patentes ou da entidade;
(g)  A lista de produtos, serviços e processos para os quais uma licença pode ser concedida através da comunhão de patentes;
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea h)
(h)  A política de royalties e de descontos por categoria de produto;
(h)  A política de royalties, de isenções de royalties e de descontos aplicada em cada caso, incluindo informações sobre o cálculo dos royalties por titular de PEN na comunhão e a taxa de royalties agregada, se aplicável;
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea i)
(i)  O acordo-tipo de licença por categoria de produto;
(i)  O acordo-tipo de licença para cada política aplicada;
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea j)
(j)  A lista de licenciantes em cada categoria de produto;
(j)  A lista de licenciantes para cada política aplicada;
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea k)
(k)  A lista de titulares de licenças para cada categoria de produto.
(k)  A lista de titulares de licenças para cada política aplicada.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1-A (novo)
1-A.   Com base numa metodologia por si desenvolvida para o efeito, que assegure que o processo de verificação seja minucioso, transparente e coerente, o centro de competências verifica, com regularidade e pelo menos uma vez por ano, as informações apresentadas pelas comunhões de patentes em conformidade com o primeiro parágrafo. Por uma questão de transparência, esta metodologia deve ser disponibilizada às comunhões de patentes e a outras partes interessadas.
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1-B (nova)
1-B.   O centro de competências deve elaborar um relatório que pormenorize os resultados da sua verificação, inclusivamente no que se refere ao cumprimento pelas comunhões de patentes do disposto no primeiro parágrafo, à deteção de eventuais discrepâncias ou informações em falta e às ações corretivas adotadas ou recomendadas. O relatório deve ser apresentado à Comissão no prazo de um mês após a conclusão de cada ciclo de verificação.
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – parte introdutória
1.  Os tribunais competentes dos Estados-Membros notificam o centro de competências, no prazo de seis meses a contar da adoção de uma decisão relativa a PEN, sobre:
1.  Os tribunais competentes dos Estados-Membros notificam o centro de competências no prazo de dois meses a contar da data de trânsito em julgado da decisão relativa a PEN sobre:
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea b)
b)  Procedimentos de infração;
b)  Infrações;
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1
1.  As pessoas envolvidas em processos de resolução alternativa de litígios relativos a PEN em vigor num Estado-Membro devem divulgar ao centro de competências, no prazo de seis meses a contar do termo do procedimento, as normas e as aplicações em causa, a metodologia adotada para o cálculo das condições FRAND, informações sobre o nome das partes e as taxas de concessão de licenças específicas determinadas.
1.  As pessoas envolvidas em processos de resolução alternativa de litígios relativos a PEN em vigor num Estado-Membro devem divulgar ao centro de competências, no prazo de quatro meses a contar do termo do procedimento, as normas e as aplicações em causa, a metodologia adotada para o cálculo das condições FRAND, informações sobre o nome das partes e as taxas de concessão de licenças específicas determinadas.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1
1.  O centro de competências deve recolher e publicar na base de dados informações sobre eventuais regras relativas à PEN em qualquer país terceiro.
1.  O centro de competências deve recolher, verificar devidamente e publicar imediatamente na base de dados informações sobre eventuais regras relativas à PEN em qualquer país terceiro. O centro de competências pode ainda recolher informações sobre o cumprimento do presente regulamento em países terceiros, bem como acompanhar o seu impacto nos utilizadores finais.
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2
2.  Qualquer pessoa pode fornecer ao centro de competências essas informações, bem como informações sobre atualizações, retificações e consultas públicas. O centro de competências publica essas informações na base de dados.
2.  Qualquer pessoa pode fornecer ao centro de competências essas informações, bem como informações sobre atualizações, retificações e consultas públicas. O centro de competências publica essas informações na base de dados após verificar a sua exatidão.
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A fim de facilitar a aplicação efetiva do presente regulamento, o centro de competências pode cooperar, colaborar e trocar informações com, nomeadamente, autoridades de países terceiros e organizações internacionais que lidam com PEN, em especial no que se refere às informações sobre as regras relativas às PEN em países terceiros ou à prevenção de processos paralelos.
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1
1.  O centro de competências deve armazenar na base de dados todos os dados fornecidos pelas partes interessadas, bem como os pareceres e relatórios dos avaliadores e conciliadores.
1.  O centro de competências deve armazenar na base de dados todos os dados fornecidos pelas partes interessadas, bem como os pareceres fundamentados e relatórios dos avaliadores e conciliadores.
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
c-A)  Disponibilizar às pessoas interessadas PEN, normas e execuções, utilizando ferramentas de investigação facilmente acessíveis e resultados de pesquisa razoavelmente compreensíveis;
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  Facilitar avaliações das práticas de concessão de licenças de PEN e do seu impacto no mercado interno, na inovação e no acesso a tecnologias normalizadas.
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os titulares de uma patente em vigor num ou mais Estados-Membros que seja essencial para uma norma relativamente à qual tenham sido assumidos compromissos FRAND devem comunicar ao centro de competências, sempre que possível através do organismo de normalização ou de uma notificação conjunta, as seguintes informações:
1.  Os titulares de patentes em vigor num ou mais Estados-Membros que sejam consideradas essenciais para uma norma relativamente à qual tenham sido assumidos ou não compromissos FRAND devem comunicar ao centro de competências, sempre que possível através do organismo de normalização ou de uma notificação conjunta, as seguintes informações:
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3
3.  Na ausência de notificação nos termos do n.º 1, qualquer titular de uma PEN em vigor num ou mais Estados-Membros deve notificar individualmente o centro de competências, o mais tardar 90 dias a contar da data de publicação da última especificação técnica, das informações a que se refere o n.º 1.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5
5.  O centro de competências deve igualmente notificar dessas informações o organismo de normalização pertinente. Em caso de notificação nos termos dos n.ºs 3 e 4, deve também notificar individualmente, sempre que possível, os titulares de PEN conhecidos ou solicitar confirmação junto do organismo de normalização de que este último notificou devidamente os titulares de PEN.
5.  O centro de competências deve igualmente transmitir essa notificação ao organismo de normalização pertinente. Em caso de notificação nos termos dos n.ºs 3 e 4, deve também notificar individualmente, sempre que possível, os titulares de PEN conhecidos ou solicitar confirmação junto do organismo de normalização de que este último notificou devidamente os titulares de PEN.
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 6
6.  O centro de competências deve publicar no sítio Web do EUIPO as notificações efetuadas nos termos dos n.ºs 1, 3 e 4 para observações das partes interessadas. As partes interessadas podem apresentar as suas observações ao centro de competências no prazo de 30 dias a contar da publicação da lista.
6.  O centro de competências deve publicar no sítio Web do EUIPO as notificações efetuadas nos termos dos n.ºs 1, 3, 4 e 4-A para observações das partes interessadas. As partes interessadas podem apresentar as suas observações ao centro de competências no prazo de 30 dias a contar da publicação da lista.
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
1.  Os titulares de PEN em vigor num ou mais Estados-Membros relativamente às quais tenham sido assumidos compromissos FRAND podem notificar conjuntamente o centro de competências dos royalties agregados das PEN que abrangem uma norma.
1.  Os titulares de PEN em vigor num ou mais Estados-Membros relativamente às quais tenham sido assumidos ou não compromissos FRAND podem notificar conjuntamente o centro de competências dos royalties agregados de todas as PEN que abrangem uma norma.
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 17 – título
Processo para facilitar os acordos sobre a determinação de royalties agregados
Processo para facilitar os acordos entre titulares de PEN sobre royalties agregados
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3 – alínea e)
(e)  A percentagem estimada de PEN que os titulares de PEN detêm, individual e coletivamente, de todas as potenciais PEN reivindicadas como essenciais à norma.
(e)  A percentagem estimada de PEN que os titulares de PEN detêm, individual e coletivamente, de todas as PEN reivindicadas como essenciais à norma.
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4
4.  O centro de competências notifica os titulares de PEN a que se refere o n.º 3, alínea d), e pede-lhes que manifestem o seu interesse em participar no processo e forneçam a sua percentagem estimada de PEN de todas as PEN existentes para a norma.
4.  O centro de competências publica o pedido e convida os outros titulares de PEN a manifestarem o seu interesse em participar no processo e fornecerem a sua percentagem estimada de PEN de todas as PEN existentes para a norma.
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 7
7.  Se os titulares de PEN não procederem a uma notificação conjunta no prazo de seis meses a contar da nomeação do conciliador, o conciliador deve pôr termo ao processo.
7.  Se os titulares de PEN não chegarem a acordo relativamente à apresentação da notificação conjunta de royalties agregados no prazo de seis meses a contar da nomeação do conciliador, o conciliador deve pôr termo ao processo.
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 8
8.  Se os participantes chegarem a acordo sobre uma notificação conjunta, aplica-se o procedimento previsto no artigo 15.º, n.ºs 1, 2 e 4.
8.  Se os titulares de PEN chegarem a acordo sobre uma notificação conjunta, aplica-se o procedimento previsto no artigo 15.º, n.ºs 1, 2 e 4.
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1
1.  O titular ou o utilizador de uma PEN pode solicitar ao centro de competências um parecer de peritos não vinculativo sobre um caso de royalties agregados globais.
1.  O titular ou o utilizador de uma PEN pode solicitar ao centro de competências um parecer de peritos não vinculativo sobre um caso de royalties agregados. O utilizador deve poder apresentar este pedido mesmo que os titulares de PEN já tenham chegado a acordo, nomeadamente através do procedimento descrito nos artigos 15.º a 17.º.
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 4
4.  O centro de competências notifica o pedido ao organismo de normalização pertinente e a todas as partes interessadas conhecidas. Publica o pedido no sítio Web do EUIPO e convida as partes interessadas a manifestarem interesse em participar no processo no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do pedido.
4.  O centro de competências notifica o pedido ao organismo de normalização pertinente e a todas as partes interessadas pertinentes. Publica o pedido no sítio Web do EUIPO e convida as partes interessadas a manifestarem interesse em participar no processo no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do pedido.
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 5
5.  Qualquer parte interessada pode pedir para participar no processo após ter explicado a base do seu interesse. Os titulares de PEN devem fornecer a sua percentagem estimada dessas PEN em relação a todas as PEN existentes para uma norma. Os utilizadores devem fornecer informações sobre eventuais aplicações relevantes da norma, nomeadamente qualquer quota de mercado relevante na União.
5.  Qualquer parte interessada pode pedir para participar no processo após ter explicado a base do seu interesse. Os titulares de PEN devem fornecer a sua percentagem estimada dessas PEN em relação a todas as PEN existentes para uma norma. Os utilizadores e outras partes interessadas devem fornecer informações sobre eventuais aplicações relevantes da norma, existentes ou potenciais, nomeadamente qualquer quota de mercado relevante na União.
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 6
6.  Se os pedidos de participação incluírem titulares de PEN que coletivamente representem, pelo menos, 20 % de todas as PEN para a norma, e utilizadores que coletivamente detenham, pelo menos, 10 % da quota de mercado relevante na União ou, pelo menos, dez PME, o centro de competências deve nomear um painel de três conciliadores selecionados a partir da lista de conciliadores com a experiência adequada no domínio tecnológico relevante.
6.  Se os pedidos de participação incluírem titulares de PEN que coletivamente representem, pelo menos, 20 % de todas as PEN para a norma, ou utilizadores que coletivamente detenham, pelo menos, 10 % da quota de mercado relevante na União ou, pelo menos, dez PME ou empresas em fase de arranque, o centro de competências deve nomear um painel de três conciliadores selecionados a partir da lista de conciliadores que possuam experiência adequada no domínio tecnológico relevante.
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 8 – parte introdutória
8.  Após a nomeação, o painel solicita aos titulares de PEN participantes que, no prazo de um mês:
8.  No prazo de um més após a nomeação, o painel solicita aos titulares de PEN participantes que:
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 8 – alínea b)
(b)  Apresentem uma justificação sobre a impossibilidade de propor royalties agregados devido a considerações de ordem tecnológica, económica ou outra.
(b)  Apresentem uma justificação sobre a impossibilidade de propor royalties agregados devido a considerações de ordem tecnológica, económica ou outra; e
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 8 – alínea b-A) (nova)
b-A)  Forneçam dados comprovativos ou observações que ajudem o painel a tomar uma decisão sobre os royalties agregados.
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 8-A (novo)
8-A.  O painel deve permitir que os participantes apresentem respostas às observações previstas no n.º 8 e reações a essas respostas.
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 9 – parte introdutória
9.  O painel deve ter devidamente em conta as observações previstas no n.º 8 e decidir:
9.  O painel deve ter devidamente em conta as observações e respostas previstas nos n.ºs 8 e 8-A e decidir:
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 9 – alínea a)
Suspender o procedimento de peritagem sobre royalties agregados por um período inicial não superior a seis meses, que pode ser prorrogado com base num pedido devidamente justificado de um dos titulares de PEN participantes, ou
(a)  Autorizar uma suspensão do procedimento de peritagem sobre royalties agregados por um período inicial não superior a seis meses, que pode ser prorrogado por um período adicional de três meses com base num pedido devidamente justificado de um dos titulares de PEN participantes, ou
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 10
10.  O painel deve apresentar o parecer de peritos no prazo de oito meses a contar do termo do período de suspensão nos termos do n.º 8, alínea a), ou da decisão a que se refere o n.º 8, alínea b). O parecer deve ser apoiado por, pelo menos, dois dos três conciliadores.
10.  O painel deve apresentar o parecer de peritos no prazo de oito meses a contar do termo do período de suspensão nos termos do n.º 9, alínea a), ou da decisão a que se refere o n.º 9, alínea b). O parecer deve ser apoiado por, pelo menos, dois dos três conciliadores.
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 11
11.  O parecer de peritos deve incluir um resumo das informações fornecidas no pedido, as informações referidas no artigo 15.º, n.º 2, os nomes dos conciliadores, o procedimento, as razões do parecer sobre os royalties agregados e a metodologia subjacente. As razões para eventuais divergências de opinião devem ser especificadas num anexo ao parecer de peritos.
11.  O parecer de peritos deve incluir um resumo das informações fornecidas no pedido, as informações referidas no artigo 15.º, n.º 2, os nomes dos conciliadores, o procedimento, a taxa de royalties agregados recomendada, as razões do parecer sobre os royalties agregados e a metodologia subjacente. Eventuais divergências de opinião e as razões subjacentes devem ser especificadas num anexo ao parecer de peritos.
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1 – parte introdutória
1.  O centro de competências cria uma inscrição no registo de uma norma para a qual tenham sido assumidos compromissos FRAND no prazo de 60 dias a contar da primeira das seguintes ocorrências:
1.  O centro de competências cria uma inscrição no registo de uma norma, ou de parte de uma norma, para a qual tenham sido assumidos compromissos FRAND no prazo de 60 dias a contar da primeira das seguintes ocorrências:
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 5
5.  O titular da PEN deve atualizar as informações constantes do registo e da base de dados de modo a refletir as alterações relevantes em relação à sua PEN registada, por meio de notificação ao centro de competências, no prazo de seis meses a contar da ocorrência da alteração.
5.  O titular da PEN deve atualizar as informações constantes do registo, à exceção das informações prestadas nos termos do artigo 4.º, n.º 3, alínea c), e da base de dados de modo a refletir as alterações relevantes em relação à sua PEN registada, por meio de notificação ao centro de competências, no prazo de seis meses a contar da ocorrência da alteração.
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 6
6.  O pedido de registo só será aceite após o pagamento da taxa de registo pelo titular da PEN. A Comissão determina a taxa de registo no ato de execução adotado com base no artigo 63.º, n.º 5. A taxa de registo deve incluir, no caso das médias e grandes empresas, os custos e taxas previstos para a verificação do caráter essencial das PEN selecionadas nos termos do artigo 29.º, n.º 1.
6.  O pedido de registo só será aceite após o pagamento da taxa de registo pelo titular da PEN. A Comissão determina a taxa de registo no ato de execução adotado com base no artigo 63.º, n.º 5. A taxa de registo deve incluir, no caso das médias e grandes empresas, os custos previstos nos termos do artigo 29.º, n.º 1.
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1
1.  Todos os anos, são verificadas a exaustividade e a exatidão de uma amostra de registos de PEN.
1.  O EUIPO analisa todos os anos uma amostra de registos de PEN para verificar a sua exaustividade e exatidão.
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 3
3.  Se o registo não incluir as informações previstas nos artigos 4.º e 5.º ou se contiver informações incompletas ou inexatas, o centro de competências deve solicitar ao titular da PEN que forneça as informações completas e exatas num prazo fixado não inferior a dois meses.
3.  Se o registo não incluir as informações previstas nos artigos 4.º e 5.º ou se contiver informações incompletas ou inexatas, o centro de competências deve solicitar ao titular da PEN que forneça as informações completas e exatas num prazo fixado não inferior a três meses.
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 4
4.  Se o titular da PEN não fornecer as informações corretas e completas, a inscrição é suspensa do registo até que essa incompletude ou inexatidão seja sanada.
4.  Se o titular da PEN não fornecer as informações corretas e completas, o centro de competências notifica o titular da PEN de que não forneceu essas informações e de que, decorrido um período de carência de um mês durante o qual o titular da PEN pode ainda fornecer as informações necessárias, a sua inscrição será suspensa do registo até que essa incompletude ou inexatidão seja sanada.
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 3
3.  O centro de competências notifica o pedido ao titular da PEN e convida-o a corrigir a inscrição no registo ou as informações comunicadas para a base de dados, se for caso disso, num prazo não inferior a dois meses.
3.  O centro de competências notifica o pedido apresentado em conformidade com o n.º 2 ao titular da PEN e convida-o a solicitar uma correção da inscrição no registo ou as informações comunicadas para a base de dados, se for caso disso, num prazo não inferior a três meses.
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 4 – parte introdutória
4.  O centro de competências notifica o titular da PEN e convida-o a corrigir a inscrição no registo ou as informações comunicadas para a base de dados, se for caso disso, num prazo não inferior a dois meses, caso o centro de competências seja informado por um tribunal competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 10.º, n.º 1, ou por um instituto de patentes ou por qualquer terceiro do seguinte:
4.  O centro de competências notifica o titular da PEN e convida-o a solicitar uma correção da inscrição no registo ou as informações comunicadas para a base de dados, se for caso disso, num prazo não inferior a três meses, caso o centro de competências seja informado por um tribunal competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 10.º, n.º 1, ou por um instituto de patentes ou por qualquer terceiro do seguinte:
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 5
5.  Se o titular da PEN não corrigir a inscrição no registo ou as informações comunicadas para a base de dados dentro do prazo fixado, a inscrição é suspensa do registo até que a incompletude ou inexatidão seja sanada.
5.  Se o titular da PEN não corrigir a inscrição no registo ou as informações comunicadas para a base de dados dentro do prazo fixado, o centro de competências notifica o titular da PEN de que não procedeu a essa correção e não completou a informação, e que, decorrido um período de carência de um mês durante o qual o titular da PEN ainda pode fornecer as informações necessárias, a inscrição será suspensa do registo até que a incompletude ou inexatidão seja sanada.
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 8
8.  O centro de competências pode corrigir, por sua própria iniciativa, erros linguísticos, erros de transcrição, omissões manifestas ou erros técnicos que lhe sejam imputáveis no registo e na base de dados.
8.  O centro de competências deve corrigir, por sua própria iniciativa, erros linguísticos, erros de transcrição, omissões manifestas ou erros técnicos que lhe sejam imputáveis no registo e na base de dados.
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
1.  Uma PEN que não seja registada no prazo fixado no artigo 20.º, n.º 3, não pode ser executada em relação à aplicação da norma para a qual é exigida uma inscrição num tribunal competente de um Estado-Membro desde o prazo fixado no artigo 20.º, n.º 3, até à sua inscrição no registo.
Suprimido
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2
2.  O titular de uma PEN que não tenha registado as suas PEN no prazo fixado no artigo 20.º, n.º 3, não tem o direito de receber royalties nem de pedir indemnizações por violação dessas PEN em relação à aplicação da norma para a qual a inscrição é exigida desde o prazo fixado no artigo 20.º, n.º 3, até à sua inscrição no registo.
2.  O titular de uma PEN que não tenha registado as suas PEN no prazo fixado no artigo 20.º, n.º 3, não tem o direito de apresentar um pedido de indemnização por violação dessas PEN em relação à aplicação da norma para a qual a inscrição é exigida desde o prazo fixado no artigo 20.º, n.º 3, até à sua inscrição no registo.
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 3
3.  Os n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições incluídas nos contratos que estabelecem royalties para uma vasta carteira de patentes, presentes ou futuras, e que estipulam que a invalidade, o caráter não essencial ou a inexequibilidade de um número limitado de patentes dessa carteira não afetam o montante global e a exigibilidade dos royalties ou outras condições do contrato.
3.  O n.º 1 não prejudica as disposições incluídas nos contratos celebrados e aplicados antes da entrada em vigor do presente regulamento que estabeleçam royalties para patentes que são ou foram declarados como essenciais para uma norma.
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 4
4.  Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente no caso de a inscrição de uma PEN ser suspensa durante o período de suspensão nos termos do artigo 22.º, n.º 4, ou do artigo 23.º, n.º 5, exceto se as Câmaras de Recurso solicitarem ao centro de competências a correção das suas conclusões em conformidade com o artigo 22.º, n.º 5, e o artigo 23.º, n.º 6.
4.  O n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente no caso de a inscrição de uma PEN ser suspensa durante o período de suspensão nos termos do artigo 22.º, n.º 4, ou do artigo 23.º, n.º 5, exceto se as Câmaras de Recurso solicitarem ao centro de competências a correção das suas conclusões em conformidade com o artigo 22.º, n.º 5, e o artigo 23.º, n.º 6.
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 5 – parte introdutória
5.  Até [JO: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão, por meio de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2, estabelece as disposições práticas e operacionais relativas:
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 26 – parágrafo 5 – alínea a)
(a)  Aos requisitos aplicáveis aos avaliadores ou conciliadores, incluindo um código de conduta;
(a)  Aos requisitos aplicáveis aos avaliadores ou conciliadores, incluindo um código de conduta que comporte, pelo menos, os critérios enumerados no artigo 27.º, n.º 2-A, do presente regulamento;
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2
2.  O centro de competências deve elaborar uma lista de candidatos adequados para avaliadores ou conciliadores. Pode haver diferentes listas de avaliadores e conciliadores em função da área técnica da sua especialização ou das competências técnicas.
2.  O centro de competências deve elaborar uma lista de candidatos adequados para avaliadores ou conciliadores e certificar-se de que:
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2 – alínea a) (nova)
(a)  não existem potenciais conflitos de interesses, pelo que os avaliadores e conciliadores escolhidos são imparciais e isentos;
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2 – alínea b) (nova)
(b)  todos os avaliadores e conciliadores nomeados para a lista possuem as qualificações, a experiência e as competências necessárias para desempenhar eficazmente as tarefas exigidas. Em especial, devem possuir as qualificações necessárias, uma experiência substancial no setor das patentes e da resolução de litígios, uma compreensão comprovada das condições FRAND ou uma sólida experiência técnica no domínio tecnológico relevante.
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Se o centro de competências ainda não tiver elaborado uma lista de candidatos avaliadores ou conciliadores aquando das primeiras inscrições ou da determinação FRAND, o centro de competências deve convidar peritos ad hoc de renome que satisfaçam os requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o artigo 26.º, n.º 5.
Devem existir diferentes listas de avaliadores e conciliadores em função da área técnica da sua especialização ou competências técnicas.
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1
1.  O centro de competências deve administrar um sistema de verificação do caráter essencial que assegura a sua realização de forma objetiva e imparcial e a salvaguarda da confidencialidade das informações obtidas.
1.  O centro de competências deve administrar um sistema de verificação do caráter essencial que assegura a sua realização de forma transparente, objetiva e imparcial e a salvaguarda da confidencialidade das informações obtidas.
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1
1.  O centro de competências selecionar anualmente uma amostra de PEN registadas de diferentes famílias de patentes de cada titular de PEN e no que diz respeito a cada norma específica do registo para efeitos de verificação do caráter essencial. As PEN registadas de micro e pequenas empresas devem ser excluídas do processo de amostragem anual. As verificações devem ser realizadas com base numa metodologia que garanta o estabelecimento de uma seleção equitativa e estatisticamente válida, capaz de produzir resultados suficientemente precisos sobre a taxa de caráter essencial em todas as PEN registadas de um titular de PEN no que diz respeito a cada norma específica do registo. Até [JO: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão determina, por meio de um ato de execução, a metodologia pormenorizada. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2.
1.  O centro de competências deve selecionar anualmente uma amostra de PEN registadas de diferentes famílias de patentes de cada titular de PEN e no que diz respeito a cada norma específica do registo para efeitos de verificação do caráter essencial. As PEN registadas de micro e pequenas empresas devem ser excluídas do processo de amostragem anual, a menos que sejam uma entidade de asserção de patentes ou uma sucursal ou uma filial, ou detidas ou direta ou indiretamente controladas por outra pessoa singular ou coletiva não reconhecida como PME. As verificações devem ser realizadas com base numa metodologia que garanta o estabelecimento de uma seleção equitativa e estatisticamente válida, capaz de produzir resultados suficientemente precisos sobre a taxa de caráter essencial em todas as PEN registadas de um titular de PEN no que diz respeito a cada norma específica do registo. Até [JO: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão determina, por meio de um ato de execução, a metodologia pormenorizada. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2.
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 4
4.  Se uma PEN selecionada para verificação do caráter essencial já tiver sido objeto de uma verificação de caráter essencial anterior ou em curso nos termos do presente título ou de uma verificação ou decisão do caráter essencial a que se refere o artigo 8.º, não é efetuada qualquer verificação adicional do caráter essencial. O resultado da verificação ou decisão do caráter essencial anterior deve ser utilizado para determinar a percentagem de amostras de PEN por titular de PEN e por norma registada específica que tenham sido bem-sucedidas na verificação do caráter essencial.
4.  Se uma PEN selecionada para verificação do caráter essencial já tiver sido objeto de uma verificação de caráter essencial anterior ou em curso nos termos do presente título ou de uma verificação ou decisão do caráter essencial a que se refere o artigo 8.º, não é efetuada qualquer verificação adicional do caráter essencial, a menos que seja aplicável o n.º 4-A. O resultado da verificação ou decisão do caráter essencial anterior deve ser utilizado para determinar a percentagem de amostras de PEN por titular de PEN e por norma registada específica que tenham sido bem-sucedidas na verificação do caráter essencial.
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Caso um avaliador tenha razões suficientes para crer que uma verificação prévia do caráter essencial realizada ao abrigo do artigo 8.º, alínea b), pode ser inexata, deve assegurar que a autoridade analisa o resultado dessa verificação. Se, após essa análise, o avaliador concluir que o resultado da verificação prévia do caráter essencial estava incorreto, deve realizar uma nova verificação do caráter essencial para a PEN em questão.
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1
1.  No prazo de 90 dias a contar da publicação da lista de PEN registadas selecionadas para amostragem, qualquer parte interessada pode apresentar ao centro de competências observações escritas sobre o caráter essencial das PEN selecionadas.
1.  No prazo de 90 dias a contar da publicação da lista de PEN registadas selecionadas para amostragem, qualquer parte interessada pode apresentar ao centro de competências observações escritas e elementos de prova sobre o caráter essencial das PEN selecionadas.
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3
3.  O centro de competências apresenta as observações e as respostas do titular da PEN ao avaliador após o termo dos prazos fixados.
3.  O centro de competências apresenta as observações, os elementos de prova e as respostas do titular da PEN ao avaliador após o termo dos prazos fixados.
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 4
4.  O avaliador deve ter devidamente em conta todas as informações fornecidas pelo titular da PEN.
4.  O avaliador deve ter devidamente em conta todas as informações fornecidas pelo titular da PEN ou pelas partes interessadas, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 30.º.
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 3
3.  O avaliador interpares deve ter devidamente em conta todas as informações comunicadas pelo titular da PEN, as razões pelas quais o avaliador inicial considerou que a PEN pode não ser essencial para a norma e eventuais quadros de reivindicações alterados ou observações adicionais fornecidas pelo titular da PEN.
3.  O avaliador interpares deve ter devidamente em conta todas as informações comunicadas pelo titular da PEN ou partes interessadas que tenham fornecido observações ou elementos de prova em conformidade com o procedimento previsto no artigo 30.º, bem como as razões pelas quais o avaliador inicial considerou que a PEN pode não ser essencial para a norma e eventuais quadros de reivindicações alterados ou observações adicionais fornecidas pelo titular da PEN.
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 5
5.  O avaliador interpares deve ter devidamente em conta as observações do titular da PEN e emitir um parecer fundamentado definitivo dirigido ao centro de competências no prazo de três meses a contar da sua nomeação. O parecer fundamentado definitivo deve incluir o nome do titular da PEN, do avaliador e do avaliador interpares, a PEN sujeita à verificação do caráter essencial, a norma pertinente, um resumo do procedimento de exame e da avaliação pelos pares, a conclusão preliminar do avaliador, o resultado da avaliação pelos pares e as razões em que esse resultado se baseia.
5.  O avaliador interpares deve ter devidamente em conta as observações do titular da PEN, ou as observações ou elementos de prova fornecidos por outras partes interessadas em conformidade com o artigo 30.º, e emitir um parecer fundamentado definitivo dirigido ao centro de competências no prazo de três meses a contar da sua nomeação. O parecer fundamentado definitivo deve incluir o nome do titular da PEN, do avaliador e do avaliador interpares, a PEN sujeita à verificação do caráter essencial, a norma pertinente, um resumo do procedimento de exame e da avaliação pelos pares, a conclusão preliminar do avaliador, o resultado da avaliação pelos pares e as razões em que esse resultado se baseia.
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
A determinação FRAND não se aplica aos acordos de licenças em vigor durante o respetivo período de aplicação.
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 4
4.  A obrigação de iniciar a determinação FRAND nos termos do n.º 1 antes do processo judicial não inibe a possibilidade de qualquer uma das partes solicitar, enquanto se aguarda a determinação FRAND, ao tribunal competente de um Estado-Membro que emita uma injunção pecuniária provisória contra o alegado infrator. A injunção provisória exclui a apreensão de bens do alegado infrator e a apreensão ou entrega dos produtos suspeitos de violarem uma PEN. Se a legislação nacional previr que a injunção pecuniária provisória só pode ser requerida quando um processo estiver pendente de decisão quanto ao mérito, qualquer uma das partes pode intentar uma ação quanto ao mérito da causa perante o tribunal competente de um Estado-Membro para esse efeito. No entanto, as partes devem solicitar ao tribunal competente de um Estado-Membro que suspenda o processo quanto ao mérito durante a determinação FRAND. Ao decidir da concessão da injunção provisória, o tribunal competente de um Estado-Membro deve considerar que está em curso um procedimento de determinação FRAND.
4.  A obrigação de iniciar a determinação FRAND nos termos do n.º 1 não inibe a possibilidade de qualquer uma das partes solicitar, enquanto se aguarda a determinação FRAND, ao tribunal competente de um Estado-Membro que emita uma injunção pecuniária provisória contra o alegado infrator. A injunção provisória exclui a apreensão de bens do alegado infrator e a apreensão ou entrega dos produtos suspeitos de violarem uma PEN. Se a legislação nacional previr que a injunção pecuniária provisória só pode ser requerida quando um processo estiver pendente de decisão quanto ao mérito, qualquer uma das partes pode intentar uma ação quanto ao mérito da causa perante o tribunal competente de um Estado-Membro para esse efeito. No entanto, as partes devem solicitar ao tribunal competente de um Estado-Membro que suspenda o processo quanto ao mérito durante a determinação FRAND. Ao decidir da concessão da injunção provisória, o tribunal competente de um Estado-Membro deve considerar que está em curso um procedimento de determinação FRAND.
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 5
5.  Uma vez concluída a determinação FRAND, as partes devem ter à sua disposição todo o conjunto de medidas, incluindo medidas provisórias, cautelares e corretivas.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea d)
(d)  A designação comercial da norma e o nome do organismo de normalização;
(d)  A designação comercial da norma e o nome do organismo de normalização pertinente;
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 36 – parágrafo 1 – alínea f)
(f)  Referências a qualquer outra determinação FRAND, se aplicável.
(f)  Referências a qualquer outra determinação FRAND conexa, se aplicável.
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Se for apresentado por um titular de PEN, para além das informações enumeradas no n.º 1, o pedido de início de uma determinação FRAND deve conter as seguintes informações:
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1
1.  Salvo acordo em contrário das partes, o período compreendido entre a data de apresentação do pedido de continuação da determinação FRAND em conformidade com o artigo 38.º, n.º 3, alíneas b) ou c), ou o artigo 38.º, n.º 4, alínea a), segunda frase, ou o artigo 38.º, n.º 4, alínea c), conforme aplicável, e a data de cessação do procedimento não pode exceder nove meses.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1
1.  O centro de competências deve notificar o pedido à parte requerida no prazo de sete dias e informar do facto a parte requerente.
1.  O centro de competências deve notificar o pedido à parte requerida no prazo de sete dias, incluindo as informações apresentadas nos termos do artigo 36.º, e informar do facto a parte requerente.
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2
2.  A parte requerida deve notificar o centro de competências no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação do pedido de determinação FRAND do centro de competências, em conformidade com o n.º 1. A resposta deve indicar se a parte requerida concorda com a determinação FRAND e se se compromete a cumprir o resultado da mesma.
2.  A parte requerida deve notificar o centro de competências no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação do pedido de determinação FRAND do centro de competências, em conformidade com o n.º 1. A resposta deve indicar se a parte requerida concorda com a determinação FRAND e, em caso de desacordo, incluir os motivos da recusa em participar.
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 3 – parte introdutória
3.  Caso a parte requerida não responda no prazo fixado no n.º 2 ou informe o centro de competências da sua decisão de não participar na determinação FRAND ou de não se comprometer a cumprir o resultado, aplica-se o seguinte:
3.  Caso a parte requerida não responda no prazo fixado no n.º 2 ou informe o centro de competências da sua decisão de não participar na determinação FRAND, aplica-se o seguinte:
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 3 – alínea a)
(a)  O centro de competências deve notificar do facto a parte requerente e convidá-la a indicar, no prazo de sete dias, se solicita a continuação da determinação FRAND e se se compromete a cumprir o resultado da mesma;
(a)  O centro de competências deve notificar do facto a parte requerente e convidá-la a indicar, no prazo de sete dias, se solicita a continuação da determinação FRAND;
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 3 – alínea b)
(b)  Se a parte requerente solicitar a continuação da determinação FRAND e se comprometer a cumprir o seu resultado, a determinação FRAND prossegue, mas o artigo 34.º, n.º 1, não se aplica ao processo judicial para a parte requerente em relação à mesma matéria;
(b)  Se a parte requerente solicitar a continuação da determinação FRAND, a determinação FRAND prossegue, mas o artigo 34.º, n.º 1, não se aplica ao processo judicial para a parte requerente em relação à mesma matéria;
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 4 – parte introdutória
4.  Se a parte requerida concordar com a determinação FRAND e se comprometer a cumprir o seu resultado nos termos do n.º 2, inclusive se esse compromisso depender do compromisso da parte requerente de cumprir o resultado da determinação FRAND, aplica-se o seguinte:
4.  Se a parte requerida concordar com a determinação FRAND, o centro de competências deve notificar do facto a parte requerente.
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 4 – alínea a)
(a)  O centro de competências deve notificar do facto a parte requerente e solicitar-lhe que informe o centro de competências, no prazo de sete dias, se também se compromete a cumprir o resultado da determinação FRAND. Em caso de aceitação do compromisso pela parte requerente, a determinação FRAND deve prosseguir e o resultado é vinculativo para ambas as partes;
Suprimido
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 4 – alínea b)
(b)  Caso a parte requerente não responda no prazo a que se refere a alínea a) ou informe o centro de competências da sua decisão de não se comprometer a cumprir o seu resultado, o centro de competências deve notificar a parte requerida e convidá-la a indicar, no prazo de sete dias, se solicita a continuação da determinação FRAND;
Suprimido
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 4 – alínea b)
(c)  Se a parte requerida solicitar a continuação da determinação FRAND, esta deve prosseguir, mas o artigo 34.º, n.º 1, não se aplica ao processo judicial para a parte requerida em relação à mesma matéria;
Suprimido
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 4 – alínea d)
d)  Se a parte requerida não solicitar, no prazo a que se refere a alínea b), a continuação da determinação FRAND, o centro de competências deve pôr termo à mesma.
Suprimido
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Cada uma das partes pode, em qualquer momento do processo de determinação FRAND, declarar que se compromete a respeitar o seu resultado. A parte que faz esta declaração pode condicionar o seu compromisso de cumprimento ao compromisso da outra parte relativamente ao resultado do processo. Este facto não põe termo ao processo de determinação FRAND.
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 5
5.  Se uma das partes se comprometer a cumprir o resultado da determinação FRAND e a outra parte não o fizer dentro dos prazos aplicáveis, o centro de competências deve adotar uma notificação de compromisso para com a determinação FRAND e notificar as partes no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para que assumam o compromisso. A notificação de compromisso deve incluir os nomes das partes, o objeto da determinação FRAND, um resumo do procedimento e informações sobre o compromisso assumido ou sobre a não assunção do compromisso em relação a cada parte.
Suprimido
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 6
6.  A determinação FRAND diz respeito a uma licença de PEN global, salvo especificação em contrário das partes, no caso de ambas as partes concordarem com a determinação FRAND, ou da parte que solicitou a continuação da determinação FRAND. As PME que sejam partes na determinação FRAND podem solicitar a limitação do âmbito territorial da determinação FRAND.
6.  A determinação FRAND diz respeito a uma licença de PEN global, salvo especificação em contrário das partes, no caso de ambas as partes concordarem com a determinação FRAND, ou da parte que solicitou a continuação da determinação FRAND. As PME e as empresas em fase de arranque que sejam partes na determinação FRAND podem solicitar a limitação do âmbito territorial da determinação FRAND.
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 39 – título
Seleção dos conciliadores
Seleção de um painel de conciliadores
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1
1.  Na sequência da resposta à determinação FRAND pela parte requerida em conformidade com o artigo 38.º, n.º 2, ou do pedido de continuação nos termos do artigo 38.º, n.º 5, o centro de competências deve propor pelo menos três candidatos para a determinação FRAND com base na lista de conciliadores a que se refere o artigo 27.º, n.º 2. As partes ou a parte deve(m) escolher um dos candidatos propostos como conciliador para a determinação FRAND.
1.  Na sequência da resposta à determinação FRAND pela parte requerida em conformidade com o artigo 38.º, n.º 2, a parte requerente e a parte requerida devem nomear, cada uma delas, um conciliador com base na lista de conciliadores a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, para o painel de conciliadores. O terceiro conciliador deve ser nomeado pelo centro de competências com base na lista de conciliadores a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 2
2.  Se as partes não chegarem a acordo sobre um conciliador, o centro de competências deve selecionar um candidato da lista de conciliadores a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.
Suprimido
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 40 – título
Nomeação dos conciliadores
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1
1.  O candidato selecionado deve comunicar ao centro de competências que aceita assumir as funções de conciliador para a determinação FRAND, devendo o centro de competências notificar as partes dessa comunicação de aceitação.
1.  Os candidatos selecionados devem comunicar ao centro de competências que aceitam assumir as funções de conciliador para a determinação FRAND, devendo o centro de competências notificar as partes dessa comunicação de aceitação.
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 2
2.  No dia seguinte ao da notificação da aceitação às partes, o conciliador é nomeado e o centro de competências deve remeter-lhe o processo.
2.  No dia seguinte ao da notificação da aceitação às partes, o painel de conciliadores é nomeado e o centro de competências deve remeter-lhe o processo.
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1
1.  Após o processo lhe ser remetido nos termos do artigo 40.º, n.º 2, o conciliador examina se o pedido contém as informações exigidas nos termos do artigo 36.º, em conformidade com o regulamento interno.
1.  Após o processo lhe ser remetido nos termos do artigo 40.º, n.º 2, o painel de conciliadores examina se o pedido contém as informações exigidas nos termos do artigo 36.º, em conformidade com o regulamento interno.
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 2
2.  O conciliador deve comunicar às partes ou à parte que solicita(m) a continuação da determinação FRAND a realização e o calendário do procedimento.
2.  O painel de conciliadores deve comunicar às partes ou à parte que solicita(m) a continuação da determinação FRAND a realização e o calendário do procedimento.
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1
O conciliador convida cada uma das partes a apresentar observações escritas expondo os seus argumentos relativos à determinação das condições FRAND aplicáveis, incluindo documentação de apoio e elementos de prova, e fixa prazos adequados.
O painel de conciliadores convida cada uma das partes a apresentar observações escritas expondo os seus argumentos relativos à determinação das condições FRAND aplicáveis, incluindo documentação de apoio e elementos de prova, e fixa prazos adequados.
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1
1.  Uma parte pode apresentar uma objeção alegando que o conciliador não está em condições de proceder a uma determinação FRAND com base em fundamentos jurídicos, como uma anterior determinação FRAND vinculativa ou um acordo entre as partes, o mais tardar aquando da apresentação das primeiras observações escritas. Será dada à outra parte a oportunidade de apresentar as suas observações.
1.  Uma parte pode apresentar uma objeção alegando que o painel de conciliadores não está em condições de proceder a uma determinação FRAND com base em fundamentos jurídicos, como uma anterior determinação FRAND vinculativa ou um acordo entre as partes, em qualquer momento. Será dada à outra parte a oportunidade de apresentar as suas observações.
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2
2.  O conciliador deve decidir sobre a objeção, podendo rejeitá-la por falta de fundamento antes de proceder ao exame do mérito da causa ou integrá-la no exame do mérito da determinação das condições FRAND. Se o conciliador rejeitar a objeção ou a integrar no exame do mérito da determinação das condições FRAND, deve retomar o exame da determinação das condições FRAND.
2.  O painel de conciliadores deve decidir sobre a objeção, podendo rejeitá-la por falta de fundamento antes de proceder ao exame do mérito da causa ou integrá-la no exame do mérito da determinação das condições FRAND. Se o painel de conciliadores rejeitar a objeção ou a integrar no exame do mérito da determinação das condições FRAND, deve retomar o exame da determinação das condições FRAND.
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 3
3.  Se o conciliador decidir que a objeção é fundamentada, deve pôr termo à determinação FRAND e elaborar um relatório fundamentado da decisão.
3.  Se o painel de conciliadores decidir que a objeção é fundamentada, deve pôr termo à determinação FRAND e elaborar um relatório fundamentado da decisão.
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1
1.  O conciliador deve prestar assistência às partes, de forma independente e imparcial, nos seus esforços para chegar a uma determinação das condições FRAND.
1.  O painel de conciliadores deve prestar assistência às partes, de forma independente e imparcial, nos seus esforços para chegar a uma determinação das condições FRAND.
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 2
2.  O conciliador pode convidar as partes ou a parte que solicita(m) a continuação da determinação FRAND a reunir-se consigo ou dar-lhe(s) a possibilidade de comunicar(em) consigo oralmente ou por escrito.
2.  O painel de conciliadores pode convidar as partes ou a parte que solicita(m) a continuação da determinação FRAND a reunir-se consigo ou dar-lhe(s) a possibilidade de comunicar(em) consigo oralmente ou por escrito.
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 3
3.  As partes ou a parte que solicita(m) a continuação da determinação FRAND deve(m) cooperar de boa-fé com o conciliador e, em especial, assistir às reuniões, satisfazer os seus pedidos de apresentação de todos os documentos, informações e explicações pertinentes, bem como utilizar os meios ao seu dispor para permitir ao conciliador ouvir testemunhas e peritos a que este possa recorrer.
3.  As partes ou a parte que solicita(m) a continuação da determinação FRAND deve(m) cooperar de boa-fé com o painel de conciliadores e, em especial, assistir às reuniões, satisfazer os seus pedidos de apresentação de todos os documentos, informações e explicações pertinentes, bem como utilizar os meios ao seu dispor para permitir ao painel de conciliadores ouvir testemunhas e peritos a que este possa recorrer.
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 5
5.  Em qualquer fase do procedimento, a pedido de ambas as partes ou da parte que solicitou a continuação da determinação FRAND, consoante o caso, o conciliador deve pôr termo à determinação FRAND.
5.  Em qualquer fase do procedimento, a pedido de ambas as partes ou da parte que solicitou a continuação da determinação FRAND, consoante o caso, o painel de conciliadores deve pôr termo à determinação FRAND.
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Não satisfizer um pedido do conciliador ou não cumprir o regulamento interno ou o calendário do procedimento a que se refere o artigo 42.º, n.º 2,
(a)  Não cumprir o disposto no artigo 45.º, n.º 3, ou não satisfizer um pedido do painel de conciliadores ou não cumprir o regulamento interno ou o calendário do procedimento a que se refere o artigo 42.º, n.º 2, ou
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Retirar o seu compromisso de cumprir o resultado da determinação FRAND em conformidade com o artigo 38.º, ou
Suprimido
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 1 – parágrafo 1
o conciliador deve informar ambas as partes desse facto.
o painel de conciliadores deve informar ambas as partes desse facto.
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Uma vez recebida a notificação do conciliador, a parte cumpridora pode solicitar ao conciliador que tome uma das seguintes medidas:
2.  Uma vez recebida a notificação do painel de conciliadores, a parte cumpridora pode solicitar ao painel de conciliadores que tome uma das seguintes medidas:
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 3
3.  Se a parte que solicita a continuação da determinação FRAND não cumprir um pedido do conciliador ou, de qualquer outra forma, não cumprir um requisito relativo à determinação FRAND, o conciliador deve pôr termo ao procedimento.
3.  Se a parte que solicita a continuação da determinação FRAND não cumprir um pedido do painel de conciliadores ou, de qualquer outra forma, não cumprir um requisito relativo à determinação FRAND, o painel de conciliadores deve pôr termo ao procedimento.
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 2
2.  Se um processo paralelo tiver sido iniciado antes ou durante a determinação FRAND por uma das partes, o conciliador ou, se este não tiver sido nomeado, o centro de competências, deve pôr termo à determinação FRAND a pedido de qualquer outra parte.
2.  Se um processo paralelo tiver sido iniciado antes ou durante a determinação FRAND por uma das partes, o painel de conciliadores ou, se este não tiver sido nomeado, o centro de competências, deve pôr termo à determinação FRAND a pedido da outra parte.
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 1
1.  Sem prejuízo da proteção da confidencialidade nos termos do artigo 54.º, n.º 3, em qualquer momento durante a determinação FRAND, o conciliador pode, a pedido de uma das partes ou por sua própria iniciativa, solicitar a apresentação de documentos ou outros elementos de prova.
1.  Sem prejuízo da proteção da confidencialidade nos termos do artigo 54.º, n.º 3, em qualquer momento durante a determinação FRAND, o painel de conciliadores pode, a pedido de uma das partes ou por sua própria iniciativa, solicitar a apresentação de documentos ou outros elementos de prova.
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 2
2.  O conciliador pode examinar as informações publicamente disponíveis e o registo e relatórios confidenciais e não confidenciais de outras determinações FRAND do centro de competências, bem como os documentos e informações não confidenciais produzidos pelo centro de competências ou a este apresentados.
2.  O painel de conciliadores pode examinar as informações publicamente disponíveis e o registo, a base de dados e relatórios confidenciais e não confidenciais de outras determinações FRAND, determinações de royalties agregados e resultados de verificações do caráter essencial do centro de competências, bem como outros documentos e informações não confidenciais produzidos pelo centro de competências ou a este apresentados.
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 1
O conciliador pode ouvir testemunhas e peritos mediante pedido de qualquer uma das partes, desde que os elementos de prova sejam necessários para a determinação FRAND e haja tempo para os analisar.
O painel de conciliadores pode ouvir testemunhas e peritos mediante pedido de qualquer uma das partes, desde que os elementos de prova sejam necessários para a determinação FRAND e haja tempo para os analisar.
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1
1.  Em qualquer momento da determinação FRAND, o conciliador ou uma das partes, por sua própria iniciativa ou a convite do conciliador, pode apresentar propostas para uma determinação das condições FRAND.
1.  Em qualquer momento da determinação FRAND, o painel de conciliadores ou uma das partes, por sua própria iniciativa ou a convite do painel de conciliadores, pode apresentar propostas para uma determinação das condições FRAND.
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3
3.  Ao apresentar sugestões de condições FRAND, o conciliador deve ter em conta o impacto da determinação das condições FRAND na cadeia de valor e nos incentivos à inovação tanto do titular da PEN como das partes interessadas na cadeia de valor pertinente. Para o efeito, o conciliador pode basear-se no parecer de peritos a que se refere o artigo 18.º ou, na ausência desse parecer, solicitar informações adicionais e ouvir peritos ou partes interessadas.
3.  Ao apresentar sugestões de condições FRAND, o painel de conciliadores deve ter em conta o impacto da determinação das condições FRAND na cadeia de valor e nos incentivos à inovação tanto do titular da PEN como das partes interessadas na cadeia de valor pertinente. Para o efeito, o painel de conciliadores pode basear-se no parecer de peritos a que se refere o artigo 18.º ou, na ausência desse parecer, solicitar informações adicionais e ouvir peritos ou partes interessadas.
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 51 – título
Recomendação de determinação das condições FRAND pelo conciliador
Recomendação de determinação das condições FRAND pelo painel de conciliadores
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 51 – parágrafo 1
O conciliador deve notificar as partes de uma recomendação escrita sobre uma determinação das condições FRAND, o mais tardar cinco meses antes do termo do prazo a que se refere o artigo 37.º.
O painel de conciliadores deve notificar as partes de uma recomendação escrita sobre uma determinação das condições FRAND, o mais tardar cinco meses antes do termo do prazo a que se refere o artigo 37.º.
Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 52 – parágrafo 1
Na sequência da notificação, pelo conciliador, da recomendação escrita relativa às condições FRAND, qualquer uma das partes deve apresentar uma proposta circunstanciada e fundamentada para a determinação das condições FRAND. Se uma das partes já tiver apresentado uma proposta de determinação das condições FRAND, devem ser apresentadas versões revistas, se necessário, tendo em conta a recomendação do conciliador.
Na sequência da notificação, pelo painel de conciliadores, da recomendação escrita relativa às condições FRAND, qualquer uma das partes deve apresentar uma proposta circunstanciada e fundamentada para a determinação das condições FRAND. Se uma das partes já tiver apresentado uma proposta de determinação das condições FRAND, devem ser apresentadas versões revistas, se necessário, tendo em conta a recomendação do painel de conciliadores.
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 53 – parágrafo 1
Se o conciliador o considerar necessário ou se uma das partes o solicitar, deve realizar-se uma audição oral no prazo de 20 dias a contar da apresentação de propostas fundamentadas para a determinação das condições FRAND.
Se o painel de conciliadores o considerar necessário ou se uma das partes o solicitar, deve realizar-se uma audição oral no prazo de 20 dias a contar da apresentação de propostas fundamentadas para a determinação das condições FRAND.
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 1
1.  Quando o conciliador receber informações de uma parte para efeitos da determinação FRAND, deve divulgá-las à outra parte, para que esta tenha a oportunidade de apresentar eventuais explicações.
1.  Quando o painel de conciliadores receber informações de uma parte para efeitos da determinação FRAND, deve divulgá-las à outra parte, para que esta tenha a oportunidade de apresentar eventuais explicações.
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 2
2.  Uma parte pode solicitar ao conciliador que seja mantida a confidencialidade das informações específicas constantes de um documento apresentado.
2.  Uma parte pode solicitar ao painel de conciliadores que seja mantida a confidencialidade das informações específicas constantes de um documento apresentado.
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 3
3.  Quando uma parte solicitar que seja mantida a confidencialidade das informações específicas constantes de um documento que tenha apresentado, o conciliador não pode divulgar essas informações à outra parte. A parte que invoca a confidencialidade deve também facultar uma versão não confidencial e suficientemente pormenorizada das informações comunicadas a título confidencial para permitir compreender de forma adequada o essencial dessas informações. Esta versão não confidencial deve ser divulgada à outra parte.
3.  Quando uma parte solicitar que seja mantida a confidencialidade das informações específicas constantes de um documento que tenha apresentado, o painel de conciliadores não pode divulgar essas informações à outra parte. A parte que invoca a confidencialidade deve também facultar uma versão não confidencial e suficientemente pormenorizada das informações comunicadas a título confidencial para permitir compreender de forma adequada o essencial dessas informações. Esta versão não confidencial deve ser divulgada à outra parte.
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 1
1.  O mais tardar 45 dias antes do termo do prazo a que se refere o artigo 37.º, o conciliador deve apresentar uma proposta fundamentada de determinação das condições FRAND às partes ou, se for caso disso, à parte que solicita a continuação da determinação FRAND.
1.  O mais tardar 45 dias antes do termo do prazo a que se refere o artigo 37.º, o painel de conciliadores deve apresentar uma proposta fundamentada de determinação das condições FRAND às partes ou, se for caso disso, à parte que solicita a continuação da determinação FRAND.
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 2
2.  Qualquer uma das partes pode apresentar observações sobre a proposta e sugerir a introdução de alterações à proposta ao conciliador, o qual pode reformular a sua proposta para ter em conta as observações apresentadas pelas partes e deve informar as partes ou a parte que solicita a continuação da determinação FRAND, consoante o caso, dessa reformulação.
2.  Qualquer uma das partes pode apresentar observações sobre a proposta e sugerir a introdução de alterações num prazo fixado pelo painel de conciliadores, o qual pode reformular a sua proposta para ter em conta as observações apresentadas pelas partes e deve informar prontamente as partes ou a parte que solicita a continuação da determinação FRAND, consoante o caso, dessa reformulação.
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n.º 1 – alínea b)
(b)  As partes assinam uma declaração escrita em como aceitam a proposta fundamentada de determinação das condições FRAND apresentada pelo conciliador conforme previsto no artigo 55.º;
(b)  As partes assinam uma declaração escrita em como aceitam a proposta fundamentada de determinação das condições FRAND apresentada pelo painel de conciliadores conforme previsto no artigo 55.º;
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n.º 1 – alínea c)
(c)  Uma das partes elabora uma declaração escrita em como não aceita a proposta fundamentada de determinação das condições FRAND apresentada pelo conciliador conforme previsto no artigo 55.º;
(c)  Uma das partes elabora uma declaração escrita em como não aceita a proposta fundamentada de determinação das condições FRAND apresentada pelo painel de conciliadores conforme previsto no artigo 55.º;
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n.º 1 – alínea d)
(d)  Uma das partes não apresentou uma resposta à proposta fundamentada de determinação das condições FRAND apresentada pelo conciliador conforme previsto no artigo 55.º.
(d)  Uma das partes não apresentou uma resposta à proposta fundamentada de determinação das condições FRAND apresentada pelo painel de conciliadores conforme previsto no artigo 55.º.
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n.º 4
4.  Um tribunal competente de um Estado-Membro, chamado a decidir sobre a determinação das condições FRAND, incluindo em casos de abuso de posição dominante entre particulares ou de uma alegação de violação de PEN em relação a uma PEN em vigor num ou em mais Estados-Membros objeto da determinação FRAND, não deve proceder ao exame do mérito dessa alegação, a menos que lhe tenha sido apresentada uma notificação de cessação da determinação FRAND ou, nos casos previstos no artigo 38.º, n.º 3, alínea b), e no artigo 38.º, n.º 4, alínea c), uma notificação de compromisso nos termos do artigo 38.º, n.º 5.
4.  Um tribunal competente de um Estado-Membro, chamado a decidir sobre a determinação das condições FRAND, incluindo em casos de abuso de posição dominante entre particulares ou de uma alegação de violação de PEN em relação a uma PEN em vigor num ou em mais Estados-Membros objeto da determinação FRAND, não deve proceder ao exame do mérito dessa alegação, a menos que lhe tenha sido apresentada uma notificação de cessação da determinação FRAND.
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 1
1.  O conciliador deve apresentar às partes um relatório escrito após a cessação da determinação FRAND nos casos enumerados no artigo 56.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 56.º, n.º 1, alínea d).
1.  O painel de conciliadores deve apresentar às partes um relatório escrito após a cessação da determinação FRAND nos casos enumerados no artigo 56.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 56.º, n.º 1, alínea d).
Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 2 – alínea d)
(d)  Uma metodologia não confidencial e a avaliação da determinação das condições FRAND pelo conciliador.
(d)  Uma metodologia não confidencial e a avaliação da determinação das condições FRAND pelo painel de conciliadores.
Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.º 1
1.  Com exceção da metodologia e da avaliação da determinação FRAND pelo conciliador a que se refere o artigo 57.º, n.º 2, alínea d), o centro de competências deve manter a confidencialidade da determinação das condições FRAND, quaisquer propostas de determinação das condições FRAND apresentadas durante o procedimento e quaisquer provas documentais ou de outra natureza divulgadas durante a determinação FRAND que não estejam publicamente disponíveis, salvo disposição em contrário das partes.
1.  Com exceção da metodologia e da avaliação da determinação FRAND pelo painel de conciliadores a que se refere o artigo 57.º, n.º 2, alínea d), o centro de competências deve manter a confidencialidade da determinação das condições FRAND, quaisquer propostas de determinação das condições FRAND apresentadas durante o procedimento e quaisquer provas documentais ou de outra natureza divulgadas durante a determinação FRAND que não estejam publicamente disponíveis, salvo disposição em contrário das partes.
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 60 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Um prazo fixado em dias termina no último dia, um prazo fixado em semanas termina no final do dia da última semana, um prazo fixado em meses termina no final do dia correspondente ao dia em que o prazo começa a correr e, se esse dia não existir no último mês, no último dia desse mês, um prazo fixado em anos termina no final do dia correspondente ao dia em que determinado prazo começa a correr e, se esse dia não existir, tem como data de termo o último dia desse mês.
Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 61 – título
Formação, aconselhamento e apoio
Plataforma de assistência em matéria de concessão de licenças de PEN para PME e empresas em fase de arranque
Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 1
1.  O centro de competências deve proporcionar gratuitamente formação e apoio sobre questões relacionadas com as PEN às micro, pequenas e médias empresas.
1.  O centro de competências deve criar e gerir uma plataforma de assistência em matéria de concessão de licenças de PEN para as PME e as empresas em fase de arranque, a qual deve ajudar gratuitamente as PME e as empresas em fase de arranque a realizar as seguintes tarefas:
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 1 – alínea a) (nova)
(a)  Identificação de PEN que possam ser pertinentes para o seu produto ou serviço, bem como possíveis licenciantes e comunhões de patentes, no caso de a PME ou a empresa em fase de arranque ser um utilizador de PEN;
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 1 – alínea b) (nova)
(b)  Identificação de possíveis titulares de licenças e, com a ajuda do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, aconselhá-las sobre a melhor forma de fazer valer os seus direitos em matéria de PEN a nível europeu e mundial, no caso de a PME ou a empresa em fase de arranque ser um titular de PEN;
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 1 – alínea c) (nova)
(c)  Oferta de formação e apoio sobre questões relacionadas com as PEN.
Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
O centro de competências não incorre em nenhuma responsabilidade pela assistência prestada às PME e às empresas em fase de arranque ao abrigo do presente número. No desempenho das funções referidas no presente número, o centro de competências pode trabalhar em estreita cooperação com os institutos nacionais de patentes e os regimes governamentais de apoio às PME.
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 61 – parágrafo 1-A (novo)
1-A.  O centro de competências deve, regular e pró-ativamente, solicitar o contributo das PME e das empresas em fase de arranque sobre os tipos de formação e de apoio que consideram mais úteis.
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 2
2.  O centro de competências pode encomendar estudos, se o considerar necessário, para prestar assistência às micro, pequenas e médias empresas sobre questões relacionadas com as PEN.
2.  O centro de competências pode encomendar estudos, se o considerar necessário, para prestar assistência às PME sobre questões relacionadas com as PEN. Tais estudos podem incluir análises, com base em informações prestadas por titulares e utilizadores de PEN relativas às licenças contratadas, aos royalties pagos ou cobrados e aos produtos vendidos para aplicações da IdC, e o centro de competências pode fornecer às PME estimativas dos custos de concessão de licenças para essas aplicações.
Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 3
3.  Os custos decorrentes dos serviços a que se referem o n.º 1 e o n.º 2 são suportados pelo EUIPO.
3.  Os custos decorrentes dos serviços a que se referem o n.º 1 e o n.º 2 são suportados pelo EUIPO e o EUIPO deve assegurar que os serviços sejam suficientemente financiados e dotados de recursos.
Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 61 – parágrafo 3-A (novo)
3-A.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam a entidades de asserção de patentes ou a PME que sejam uma sucursal ou uma filial, ou detidas ou direta ou indiretamente controladas por outra pessoa singular ou coletiva que não seja uma PME.
Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 62 – n.º 2
2.  Se o titular de uma PEN oferecer condições FRAND mais favoráveis às micro, pequenas e médias empresas, ou conceder uma licença de PEN que inclua condições mais favoráveis, nos termos do n.º 1, essas condições FRAND não podem ser consideradas numa determinação FRAND, a menos que a determinação FRAND seja efetuada apenas no que respeita às condições FRAND para outra micro, pequena ou média empresa.
2.  Quando o titular de uma PEN concede uma licença de PEN que inclua condições mais favoráveis do que as oferecidas a empresas que não sejam PME, nos termos do n.º 1, essas condições FRAND não podem ser consideradas numa determinação FRAND, a menos que a determinação FRAND seja efetuada apenas no que respeita às condições FRAND para outra micro, pequena ou média empresa.
Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 62 – n.º 3
3.  Os titulares de PEN devem igualmente considerar a concessão de descontos ou licenças isentas de royalties para volumes de vendas baixos, independentemente da dimensão do utilizador que obtém a licença. Os referidos descontos ou licenças isentas de royalties devem ser equitativos, razoáveis e não discriminatórios e estar disponíveis na base de dados eletrónica, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b).
3.  Os titulares de PEN devem igualmente considerar a concessão de descontos, o fracionamento dos pagamentos sem juros acrescidos ou licenças isentas de royalties para volumes de vendas baixos, independentemente da dimensão do utilizador que obtém a licença. Os referidos descontos ou licenças isentas de royalties devem ser equitativos, razoáveis e não discriminatórios e estar disponíveis na base de dados eletrónica, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b).
Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 62 – parágrafo 3-A (novo)
3-A.  Quaisquer benefícios concedidos às PME ao abrigo do presente regulamento podem ser retidos ou retirados em caso de evasão ou de utilização indevida.
Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.º 4
4.  O nível das taxas deve ser razoável e corresponder aos custos dos serviços, devendo ter em conta a situação das micro, pequenas e médias empresas.
4.  O nível das taxas deve ser razoável e limitado aos custos dos serviços, devendo ter em conta a situação das micro, pequenas e médias empresas.
Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 65-A (novo)
Artigo 65.º-A
Pedido fundamentado à Comissão
Um titular de PEN ou um utilizador de PEN pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para determinar se:
(a)  as negociações de concessão de licenças de PEN em condições FRAND não dão origem a dificuldades ou ineficiências significativas que afetem o funcionamento do mercado interno no que diz respeito à aplicação identificada de determinadas normas ou partes das mesmas no prazo de 1 mês a contar da publicação da norma pelo organismo de normalização;
(b)  o funcionamento do mercado interno é gravemente distorcido devido a dificuldades ou ineficiências significativas na concessão de licenças de PEN para determinadas aplicações existentes de normas ou partes das mesmas, no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 65-B (novo)
Artigo 65.º-B
Atos delegados relativos a novas normas
1.  No prazo de 4 meses a contar da receção do pedido a que se refere o n.º 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 67.º e após um processo de consulta adequado que inclua todas as partes interessadas pertinentes, bem como a estabelecer uma lista de aplicações, normas ou partes das mesmas, sempre que as negociações de concessão de licenças de PEN em condições FRAND não suscitem dificuldades ou ineficiências significativas que afetem o funcionamento do mercado interno.
2.  A Comissão avalia a lista referida no n.º 1 anualmente, a fim de determinar se precisa de ser atualizada.
3.  O procedimento previsto no presente artigo não afeta os prazos previstos nos artigos 17.º e 18.º.
Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 65-C (novo)
Artigo 65.º-C
Atos delegados relativos às normas existentes
1.  A Comissão realiza as consultas adequadas, inclusive junto das partes interessadas pertinentes.
2.  Após ter examinado todos os elementos de prova e pareceres de peritos, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 67.º, a fim de estabelecer uma lista que determine quais as aplicações existentes de normas ou partes das mesmas que podem ser notificadas em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1 ou 2. Mediante o referido ato delegado, a Comissão deve determinar igualmente que requisitos em matéria de procedimentos, notificação e publicação estabelecidos no presente regulamento se aplicam a essas normas existentes, às partes das mesmas ou às aplicações pertinentes. O ato delegado é adotado até ... [JO: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão verifica anualmente se essa lista precisa de ser atualizada.
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 66 – n.º 1
1.  Até [JO: inserir a data correspondente a 28 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os titulares de PEN essenciais a uma norma publicada antes da entrada em vigor do presente regulamento («normas existentes»), relativamente à qual tenham sido assumidos compromissos FRAND, podem notificar o centro de competências nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 17.º de eventuais normas existentes ou de partes das mesmas que serão determinadas no ato delegado em conformidade com o n.º 4. São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos e os requisitos de notificação e publicação estabelecidos no presente regulamento.
1.  Até ... [JO: inserir a data correspondente a 28 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os titulares de PEN essenciais a uma norma publicada antes da entrada em vigor do presente regulamento («normas existentes»), relativamente à qual tenham sido ou não sido assumidos compromissos FRAND, podem notificar o centro de competências nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 17.º de eventuais normas existentes ou de partes das mesmas que serão determinadas no ato delegado em conformidade com o artigo 65.º-C. São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos e os requisitos de notificação e publicação estabelecidos no presente regulamento.
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 66 – n.º 4
4.  Caso o funcionamento do mercado interno seja gravemente distorcido devido a ineficiências na concessão de licenças de PEN, a Comissão deve, após um processo de consulta adequado, por meio de um ato delegado nos termos do artigo 67.º, determinar quais das normas existentes, partes das mesmas ou casos de utilização pertinentes podem ser notificados em conformidade com o n.º 1 ou com o n.º 2, ou para as quais pode ser solicitado um parecer de peritos em conformidade com o n.º 3. O ato delegado deve determinar igualmente quais os procedimentos e requisitos de notificação e publicação estabelecidos no presente regulamento que se aplicam a essas normas existentes. O ato delegado é adotado no prazo de [JO: inserir a data = 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
Suprimido
Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 67 – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.º, n.º 4, no artigo 4.º, n.º 5, e no artigo 66.º, n.º 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 65.º-B e no artigo 65.º-C é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 67 – n.º 3
3.  A delegação de poderes referida no artigo 1.º, n.º 4, no artigo 4.º, n.º 5, e no artigo 66.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
3.  A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 65.º-B e no artigo 65.º-C pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 67 – n.º 6
6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do artigo 4.º, n.º 5, e do artigo 66.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
6.  Um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 5, do artigo 65.º-B e do artigo 65.º-Csó entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.º 1
1.  Até [JO: inserir a data = cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avalia a eficácia e a eficiência do sistema de registo de PEN e de verificação do caráter essencial.
1.  Até ... [JO: inserir a data = cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento. A avaliação deve analisar o funcionamento do presente regulamento, nomeadamente:
Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.º 1 – alínea a) (nova)
(a)  O impacto, a eficácia e a eficiência do centro de competências e dos seus métodos de trabalho;
Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.º 1 – alínea b) (nova)
(b)  A eficácia e a eficiência do sistema de registo de PEN e de verificação do caráter essencial; e
Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.º 1 – alínea c) (nova)
(c)  O impacto que o sistema de verificação do caráter essencial, a determinação dos royalties agregados e o sistema de determinação FRAND têm na competitividade dos titulares de PEN da União à escala mundial, bem como na inovação na União.
Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.º 2
2.  Até [JO: inserir a data = oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento. A avaliação incide sobre o funcionamento do presente regulamento, em especial, o impacto, a eficácia e a eficiência do centro de competências e dos seus métodos de trabalho.
Suprimido
Alteração 267
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.º 3
3.  A Comissão deve consultar o EUIPO e as partes interessadas ao elaborar os relatórios de avaliação a que se referem os n.os 1 e 2.
3.  A Comissão deve consultar o EUIPO e as partes interessadas ao elaborar os relatórios de avaliação a que se refere o n.º 1.
Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.º 4
4.  A Comissão apresenta os relatórios de avaliação a que se referem os n.os 1 e 2, juntamente com as conclusões a que tiver chegado com base nesses relatórios, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Conselho de Administração do EUIPO.
4.  A Comissão apresenta os relatórios de avaliação a que se refere o n.º 1, juntamente com as conclusões a que tiver chegado com base nesses relatórios, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Conselho de Administração do EUIPO. O relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

(1) JO C, 2023/865, 08.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/865/oj.

Última actualização: 1 de Março de 2024Aviso legal - Política de privacidade