Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de fevereiro de 2024, sobre o relatório de 2023 da Comissão sobre o Estado de Direito (2023/2113(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em contra o Tratado da União Europeia (TUE), em particular o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1 e n.º 3, segundo parágrafo, o artigo 4.º, n.º 3, e os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 19.º e 49.º,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em particular os artigos relativos ao respeito, à proteção e à promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União, especificamente os artigos 70.º, 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 267.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),
– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de julho de 2023, sobre o relatório de 2023 sobre o Estado de Direito – Situação na União Europeia (COM(2023)0800),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União(1) («Regulamento Condicionalidade do Estado de direito»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos(2) («Regulamento Disposições Comuns»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho(3),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta os instrumentos das Nações Unidas em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, as recomendações e os relatórios do Exame Periódico Universal das Nações Unidas, bem como a jurisprudência dos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Carta Social Europeia, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) e o Comité Europeu dos Direitos Sociais, bem como as convenções, as recomendações, as resoluções, os pareceres e os relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do comissário para os Direitos Humanos, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão, da Comissão de Veneza e de outros organismos do Conselho da Europa,
– Tendo em conta o «Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia», de 23 de maio de 2007 e as Conclusões do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, sobre as prioridades da UE para a cooperação com o Conselho da Europa em 2023‑2024,
– Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835), emitida nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE,
– Tendo em conta os relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 19 de julho de 2022, intitulado «A sociedade civil europeia: ainda sob pressão», de 8 de junho de 2022, intitulado «Relatório de 2020 sobre os Direitos Fundamentais», de 19 de agosto de 2022, intitulado «A proteção do espaço cívico na UE» e, de 3 de novembro de 2022, intitulado «Antissemitismo: panorâmica dos incidentes antissemitas registados na União Europeia entre 2011 e 2021», bem como os outros relatórios, dados e instrumentos, em particular o Sistema de Informação da União Europeia sobre Direitos Fundamentais (EFRIS),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.°, n.º 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União assenta(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de novembro de 2018, sobre normas mínimas relativas às minorias na UE(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais(9),
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(10),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas de resposta à COVID‑19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais(11),
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack – one million signatures for diversity in Europe»(12),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade (UE, Euratom) 2020/2092(13),
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito(14),
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União(15),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE(16),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil(17),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2021, sobre a avaliação de medidas preventivas para evitar a corrupção, despesas irregulares e a utilização indevida de fundos nacionais e da UE no caso de fundos de emergência e de domínios de despesas relacionados com crises(18),
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2022, sobre a redução do espaço reservado à sociedade civil na Europa(19),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2022, sobre o Estado de direito e as consequências do acórdão do TJUE(20),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2022, sobre o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito(21),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2022, sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)(22),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2022, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2020 e 2021(23),
– Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2022, sobre o Estado de direito em Malta, cinco anos após o assassinato de Daphne Caruana Galizia(24),
– Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2022, sobre o aumento dos crimes de ódio contra as pessoas LGBTIQ+ em toda a Europa, à luz do recente assassinato homofóbico na Eslováquia(25),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de novembro de 2022, sobre a justiça racial, a não discriminação e a luta contra o racismo na UE(26),
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de novembro de 2022, sobre a avaliação do cumprimento pela Hungria das condições relativas ao Estado de direito estabelecidas no Regulamento Condicionalidade e a situação atual do plano de recuperação e resiliência húngaro(27),
– Tendo em conta a sua resolução, de 30 de março de 2023, sobre o Relatório de 2022 sobre o Estado de Direito – Situação na União Europeia(28),
– Tendo em conta a sua resolução, de 1 de junho de 2023, sobre as violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria e o congelamento de fundos da UE(29),
– Tendo em conta a sua recomendação, de 15 de junho de 2023, ao Conselho e à Comissão, na sequência da investigação de alegadas contravenções e má administração na aplicação do Direito da União relacionadas com a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes(30), e o relatório de 22 de maio de 2023 da sua Comissão de Inquérito para investigar a utilização do Pegasus e de software espião de vigilância equivalente,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de julho de 2023, sobre a lei eleitoral, a comissão de inquérito e o Estado de direito na Polónia(31),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de outubro de 2023, sobre o Estado de Direito em Malta seis anos após o assassinato de Daphne Caruana Galizia e a necessidade de proteger os jornalistas(32),
– Tendo em conta a sua resolução, de 18 de janeiro de 2024, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia – Relatório anual para os anos 2022‑2023(33),
– Tendo em conta a Resolução n.º 2262 (2019) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a promoção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais,
– Tendo em conta as recomendações e os relatórios do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, do Alto‑Comissário para as Minorias Nacionais, do Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social e de outros órgãos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), bem como a cooperação entre a UE e a OSCE em matéria de democratização, desenvolvimento institucional e direitos humanos, e o relatório anual da OSCE sobre os crimes de ódio, no qual os Estados participantes se comprometeram a aprovar legislação que preveja sanções que tenham em conta a gravidade dos crimes de ódio, a tomar medidas para resolver o problema da baixa taxa de denúncias e a introduzir ou continuar a desenvolver atividades de reforço das capacidades dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, pelo exercício da ação penal e pela justiça para prevenir e investigar os crimes de ódio e intentar ações judiciais contra os autores deste tipo de atos,
– Tendo em conta o relatório da sua comissão de inquérito PEGA e a resolução e recomendações da comissão PEGA(34),
– Tendo em conta os relatórios de informação, os relatórios de missão, as perguntas escritas e as respostas do seu Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais(35),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0025/2024),
A. Considerando que a União se funda nos valores comuns, consagrados no artigo 2.º do TUE, do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, valores esses que os Estados‑Membros da UE partilham e que os países candidatos têm de respeitar enquanto parte dos critérios de Copenhaga para poderem aderir à União e que não podem ser ignorados ou reinterpretados após a adesão; considerando que a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais se reforçam mutuamente e podem, quando enfraquecidos, representar uma ameaça sistémica para a União e para os direitos e as liberdades dos seus cidadãos; considerando que o respeito pelo Estado de direito vincula a União como um todo, bem como os seus Estados‑Membros, em todos os níveis de governação, incluindo as entidades infranacionais;
B. Considerando que a Conferência sobre o Futuro da Europa manifestou claramente o desejo de que a UE defenda, de forma sistemática, o Estado de direito em todos os Estados‑Membros, proteja os direitos fundamentais dos cidadãos e mantenha a credibilidade da UE ao promover os seus valores na UE e no estrangeiro;
C. Considerando que o princípio da cooperação leal, estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, do TUE, impõe à União e aos Estados‑Membros a obrigação de se respeitarem e de se assistirem mutuamente no cumprimento das obrigações decorrentes dos Tratados, e aos Estados‑Membros a obrigação de tomarem todas as medidas, gerais ou específicas, adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União;
D. Considerando que é necessário reforçar e racionalizar os mecanismos existentes e desenvolver um mecanismo único e abrangente da UE que proteja, de forma eficaz, a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais e assegure que os valores consagrados no artigo 2.º do TUE são respeitados em toda a União, bem como promovidos nos países candidatos, de modo a evitar que os Estados‑Membros elaborem legislação nacional contrária à proteção prevista no artigo 2.º do TUE;
E. Considerando que o Parlamento Europeu abordou em várias ocasiões, nas suas resoluções, a situação do Estado de direito na Bulgária, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Roménia, na Eslovénia e na Eslováquia; considerando que o Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu também acompanhou algumas questões na Bélgica, na Bulgária, na Chéquia, em França, na Grécia, em Malta, na Polónia, na Eslováquia, na Eslovénia e em Espanha;
F. Considerando que, em outubro de 2023, se realizaram eleições legislativas na Polónia, que puseram termo ao governo liderado pelo partido Direito e Justiça; considerando que o novo governo, que representa uma ampla coligação democrática, assumiu compromissos firmes no sentido de restabelecer o Estado de direito e a independência judicial na Polónia e está a cooperar para o efeito com a Comissão e o Conselho da UE;
G. Considerando que a Comissão sugeriu a criação de um «grupo de contacto» interinstitucional sobre o Estado de direito; considerando que o Parlamento aceitou esta sugestão e propôs à Comissão e ao Conselho a criação de um «projeto‑piloto interinstitucional sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais»; considerando que a Presidência do Conselho respondeu afirmando que poderia considerar esta sugestão após a sua avaliação do diálogo sobre o Estado de direito e que a Comissão reiterou a sua abertura para debater um grupo de contacto informal sobre o Estado de direito;
H. Considerando que, infelizmente, alguns governos dos Estados‑Membros não se disponibilizaram para uma troca de pontos de vista no âmbito do Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais e que não responderam às suas perguntas escritas nem se reuniram com os seus membros durante as missões nos Estados‑Membros; considerando que os outros Estados‑Membros, no entanto, se disponibilizaram para sessões, perguntas e missões do Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais, como parte da sua responsabilidade conjunta pela salvaguarda dos valores da UE;
Sistemas de justiça e de ação penal
1. Reitera que um sistema judicial independente é a espinha dorsal do Estado de direito, uma vez que é uma condição prévia para um recurso efetivo quando as leis, os direitos, as liberdades e os princípios democráticos são recusados ou violados; sublinha que um sistema judicial independente e eficaz é vital não só para manter o Estado de direito e a democracia nos Estados‑Membros e na União, mas é também fundamental para a aplicação do direito da UE, uma vez que a Comissão depende das autoridades judiciais nacionais para fazer cumprir o direito da UE; exprime a importância da confiança mútua, sublinhando ao mesmo tempo que a Comissão não pode ignorar as deficiências das autoridades judiciais nacionais em alguns Estados‑Membros nem partir do princípio de que todas elas são capazes de proporcionar recursos judiciais eficazes; constata com preocupação que embora alguns sistemas judiciais possam parecer sólidos e satisfatórios à primeira vista, em alguns casos não estão imunes à captura do Estado, à interferência política ou ao nepotismo; está ciente de que tal é difícil de detetar através da simples avaliação das estruturas formais; insta, portanto, a Comissão a realizar uma análise mais qualitativa, incluindo elementos contextuais, em especial no que se refere à aplicação a longo prazo;
2. Assinala que a Comissão detetou grandes disparidades entre os Estados‑Membros da UE em termos de independência judicial e salvaguardas; observa que o relatório menciona uma série de iniciativas positivas e desenvolvimentos em curso relativos aos conselhos de magistratura, nomeadamente no Luxemburgo, nos Países Baixos, em Portugal, em Itália, na Suécia, na Finlândia e na Hungria(36); constata que a Comissão considera que as preocupações relativas aos conselhos de magistratura ainda têm de ser abordadas na Polónia, na Eslováquia, na Bulgária, em Espanha e em Chipre; observa com preocupação que os processos disciplinares podem ser utilizados como forma de reduzir a independência judicial, como é o caso na Bulgária e foi na Polónia durante o governo liderado pelo partido Direito e Justiça; constata que a Comissão finalmente remeteu a Polónia para o TJUE devido a violações da legislação da UE pelo seu Tribunal Constitucional; assinala que o atual Ministro da Justiça da República da Polónia está empenhado em pôr termo ao regime disciplinar ilegal aplicável aos juízes na Polónia, em conformidade com os acórdãos do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;
3. Assinala que a Comissão considera que embora alguns Estados‑Membros – nomeadamente a Finlândia, a Áustria, a Eslovénia, Chipre, a Suécia e a Hungria – tenham tomado ou anunciado iniciativas para melhorar os processos de nomeação judicial e o funcionamento dos tribunais superiores, persistem desafios na nomeação de juízes de alto nível em Malta, na Grécia, na Lituânia, na Letónia e na Irlanda; salienta que a Comissão considera que persistem preocupações sérias na Polónia no que diz respeito aos juízes do Supremo Tribunal anteriormente nomeados – incluindo o seu primeiro presidente – e à persistente não aplicação de uma decisão prejudicial do TJUE sobre a nomeação judicial para a Secção de Fiscalização Extraordinária; assinala que a Comissão considera que, na Eslováquia, o crime de abuso de direito criado para os juízes no que diz respeito às suas decisões judiciais continua a suscitar preocupações, dado que tem um impacto psicológico negativo nos juízes e é oneroso para as autoridades de investigação; salienta que, na Hungria, persistem graves preocupações no que respeita à independência do poder judicial, em violação dos super marcos da Comissão, nomeadamente a persistência de obstáculos aos reenvios preliminares, problemas com a distribuição de processos na Kúria e o deficiente sistema de nomeação do presidente da Kúria;
4. Sublinha que devem ser afetados meios suficientes ao sistema judicial para que este seja verdadeiramente acessível e capaz de proporcionar um recurso efetivo aos cidadãos; regista que a Comissão considera que o aumento da afetação de recursos ao sistema judicial e outras medidas tomadas por Malta, Chipre e pela Grécia ainda não resultaram numa redução da duração dos processos, continuando os processos em atraso a constituir um sério desafio; considerando que na Croácia, em Itália e em Portugal, foram dados alguns passos na direção certa, mas a eficácia das reformas ainda está por confirmar; regista que a Comissão Europeia exortou a Alemanha a garantir recursos adequados para o sistema judicial, nomeadamente no que se refere ao nível de remuneração dos juízes, tendo em conta as normas europeias em matéria de recursos e remuneração aplicáveis ao sistema judicial; exorta a Alemanha a continuar a aplicar o «Pacto para o Estado de direito» e a disponibilizar recursos suficientes para o sistema judicial, aumentando o número de juízes para reforçar o sistema judicial federal; reconhece que a Comissão considera que é possível observar alguns progressos na aplicação da recomendação formulada no relatório de 2022 sobre o Estado de direito no que se refere à eficiência do sistema judicial, nomeadamente em Malta e em Espanha;
5. Congratula‑se com o financiamento, através do Programa Justiça, destinado a apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal e a contribuir para um maior desenvolvimento da justiça europeia;
6. Considera que, para que os cidadãos tenham um acesso efetivo à justiça, os Estados‑Membros devem esforçar‑se por prestar assistência judiciária gratuita ou a preços acessíveis, sobretudo àqueles que não dispõem de meios para a pagar, e por facilitar ainda mais o acesso a um advogado; assinala que a Comissão considera que estão a ser envidados esforços para resolver os problemas relacionados com o acesso à justiça e à assistência judiciária em Espanha, em França, na Finlândia, na Bulgária, em Malta e na Lituânia, mas que persistem problemas na Irlanda, na Dinamarca, no Luxemburgo e na Hungria; assinala igualmente que a Comissão considera que estão a ser tomadas medidas para garantir o direito de acesso a um advogado em vários Estados‑Membros, nomeadamente em Espanha, em França, na Finlândia, na Bulgária e em Malta, e que, noutros Estados‑Membros, como a Lituânia, a Irlanda, a Dinamarca, o Luxemburgo e a Hungria, ainda são necessárias melhorias; insta, neste contexto, a Comissão a incluir no próximo relatório sobre o Estado de direito uma avaliação da aplicação do acervo da UE no que respeita ao apoio judiciário em matéria civil e penal, como a Diretiva 2002/8/CE do Conselho(37), de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, uma vez que a jurisprudência do TJUE revela que ainda subsistem questões sobre a sua interpretação;
7. Destaca o papel importante dos Conselhos da Magistratura na salvaguarda da independência do poder judicial; considera necessário avaliar as reformas que se encontram em vias de ser adotadas em vários Estados‑Membros e incentiva a adaptação da composição e do funcionamento desses organismos às normas estabelecidas pela Comissão e pelo Conselho da Europa e que foram homologadas pelo TJUE;
8. Salienta que o Ministério Público é um elemento fundamental para a capacidade do sistema judicial na luta contra a criminalidade e a corrupção; destaca a importância de garantir a autonomia e a responsabilização do Ministério Público; sublinha a necessidade de prever salvaguardas que ajudem a preservar a autonomia e a responsabilidade do Ministério Público, incluindo a garantia de que se encontre livre de pressões políticas indevidas, em especial por parte do governo;
9. Exorta todos os Estados‑Membros a adotarem um código de conduta para os juízes, seguindo as recomendações do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) e tendo em conta que tais códigos são aplicáveis no TEDH e no TJUE, a criarem mecanismos independentes para investigar alegadas violações do código de conduta e de outras leis, a melhorarem a divulgação e a transparência dos conflitos de interesses e dos presentes recebidos pelo poder judicial, a abordarem a questão das portas giratórias e a exigirem que os juízes expliquem publicamente as suas decisões de recusa;
10. Manifesta a sua preocupação com as mudanças substanciais no quadro de pessoal e com as anunciadas alterações estruturais e organizacionais significativas na polícia eslovaca e noutras instituições democráticas independentes, nomeadamente entre os investigadores que trabalham em crimes graves e de corrupção ao mais alto nível na Agência Nacional de Investigação Criminal (NAKA) da Eslováquia, suscitando dúvidas quanto às motivações por detrás de tais mudanças; manifesta a sua profunda preocupação com o processo legislativo acelerado e injustificado decidido pelo Governo eslovaco, em particular no que diz respeito às alterações propostas ao Código Penal e à dissolução da Procuradoria Especial, que ameaçam a integridade dos processos judiciais, comprometem a luta da UE contra a fraude e põem em risco a proteção dos interesses financeiros europeus e da natureza na Eslováquia; exorta o Governo eslovaco a reconsiderar estas alterações à luz das suas potenciais consequências para o Estado de direito, os interesses financeiros da União e o quadro de luta contra a corrupção da UE; recorda que qualquer reforma penal deve conter salvaguardas suficientes e adequadas para assegurar a continuidade e eficácia dos processos penais novos e em curso, especialmente no que diz respeito à corrupção ao mais alto nível, bem como para garantir a independência do poder judicial e a autonomia do Ministério Público, em conformidade com as recomendações da Comissão em relatórios subsequentes sobre o Estado de direito; manifesta a sua preocupação pelo facto de a atribuição dos processos do Procurador Especial conduzir a atrasos consideráveis e de alguns processos poderem vir a ser arquivados devido aos prazos de prescrição;
11. Regista as ações do Governo espanhol ligadas à sua recente tomada de posse, incluindo a futura aprovação de uma lei de amnistia; reconhece as questões, opiniões e preocupações expressas por várias partes interessadas em reação a estes desenvolvimentos, nomeadamente por associações de juízes, procuradores, advogados, académicos, pela sociedade civil e pelo público em geral; regista que a Comissão escreveu igualmente ao Governo espanhol para lhe pedir explicações; sublinha que este facto merece uma avaliação independente; exorta o Governo espanhol, neste contexto, a assegurar a total transparência às instituições europeias sobre esta lei de amnistia e regista que o Senado espanhol solicitou um parecer à Comissão de Veneza sobre a sua constitucionalidade e conformidade com as regras e normas europeias; lamenta igualmente a situação de bloqueio de longa data do conselho da magistratura, relativamente à qual a Comissão endereçou recomendações específicas às autoridades espanholas no seu relatório sobre o Estado de direito;
Corrupção
12. Reitera que a corrupção constitui uma grave ameaça ao Estado de direito e compromete gravemente a confiança na democracia e na igualdade perante a lei; insta os Estados‑Membros e a Comissão a envidarem maiores esforços para erradicar a corrupção;
13. Salienta que o Eurobarómetro de 2022 sobre a perceção da corrupção mostra que a corrupção continua a ser motivo de séria preocupação para os cidadãos e as empresas da UE, tendo em conta que uma grande percentagem de europeus considera que a corrupção é um problema generalizado no seu país (68 %) e que o nível de corrupção aumentou (41 %); congratula‑se com o facto de todos os Estados‑Membros disporem atualmente de estratégias anticorrupção, que são regularmente avaliadas e revistas; recorda que, para erradicar as práticas de corrupção, é necessário não só um quadro jurídico sólido, como também uma aplicação efetiva, e que a prevenção de tais práticas exige igualmente quadros de governação e de integridade transparentes e responsáveis;
14. Lamenta o facto de que, apesar de todos os Estados‑Membros disporem de estratégias de luta contra a corrupção, a perceção da corrupção varie consideravelmente em toda a UE – estando a Dinamarca, a Finlândia, a Suécia e os Países Baixos entre os menos corruptos, ao passo que os níveis de corrupção na Bulgária, em Malta, na Hungria, na Grécia e na Eslovénia são vistos como preocupantes29; constata também com preocupação que a Comissão considera que alguns Estados‑Membros – por exemplo, Bulgária, Malta, Hungria, Grécia e Eslovénia – ainda não conseguiram obter resultados sólidos em matéria de investigação e repressão de casos de corrupção de alto nível que conduzam a condenações definitivas com um efeito dissuasor; observa que o GRECO publicou recentemente um relatório sobre Chipre, salientando a falta de eficácia efetiva da legislação em matéria de luta contra a corrupção e apontando riscos específicos no âmbito da aplicação da lei(38);
15. Sublinha que o governo dos Estados‑Membros e os funcionários, os políticos, os representantes eleitos e os dirigentes da UE devem dar o exemplo, abstendo‑se de quaisquer práticas de corrupção, e que não deve haver interferência governamental ou política nas investigações de corrupção; convida o Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais a dar seguimento às resoluções do Parlamento sobre o Estado de direito, a fim de contribuir para o combate à impunidade da corrupção; salienta que os funcionários, os políticos, os representantes eleitos e os dirigentes da UE também podem estar envolvidos em atos de corrupção, como demonstrado pelo Qatargate; reitera, por conseguinte, o seu pedido de que o relatório anual abranja igualmente as instituições da UE; reitera o seu apelo à Comissão para que conclua o mais rapidamente possível as negociações sobre a plena adesão da UE ao GRECO;
16. Salienta que os cidadãos e as empresas devem sentir‑se seguros para denunciar casos de corrupção, nomeadamente através da denúncia de irregularidades; assinala que a Comissão considera que continuam a existir grandes obstáculos à denúncia de irregularidades em toda a UE, embora alguns Estados‑Membros, como a Eslováquia, Chipre, a Dinamarca e Malta, tenham tomado medidas para tentar melhorar esta situação; exorta o Governo eslovaco a respeitar os princípios vinculativos da Diretiva Denúncia de Irregularidades da UE(39) e a reconsiderar as alterações propostas à proteção dos denunciantes na Eslováquia; manifesta a sua particular preocupação com o facto de os denunciantes serem privados retroativamente de proteção, o que resulta numa falta de segurança jurídica; observa que o serviço responsável por receber as denúncias assinalou os problemas à Comissão;
17. Condena o facto de Malta continuar a aplicar o seu regime de concessão de cidadania pelo investimento (CBI), que constitui um risco importante de corrupção e outros crimes, especialmente à luz das medidas tomadas por vários outros Estados‑Membros para garantir a abolição dos regimes de concessão de cidadania a investidores; regista a ação pendente no TJUE intentada pela Comissão contra Malta devido ao seu regime de CBI e reafirma a sua posição de que a Comissão deve utilizar a sua prerrogativa de propor legislação e iniciar uma proibição legislativa da UE de todos os regimes do tipo CBI na UE;
18. Reconhece o papel importante da Procuradoria Europeia na salvaguarda do Estado de direito e na luta contra a corrupção na União e incentiva a Comissão a acompanhar de perto o nível de cooperação dos Estados‑Membros com a Procuradoria Europeia nos relatórios futuros; insta os Estados‑Membros que ainda não o fizeram a aderirem à Procuradoria Europeia; regozija-se por a Polónia ter iniciado o procedimento de adesão à Procuradoria Europeia, o que demonstra o forte empenho do novo governo na proteção dos interesses financeiros da UE e na luta eficaz contra a corrupção; considera que a adesão à Procuradoria Europeia deve ser uma condição prévia para receber fundos da UE; reitera o seu apelo ao alargamento do mandato da Procuradoria Europeia;
19. Considera que os organismos europeus, como a Europol, a Eurojust, o Tribunal de Contas Europeu, a Procuradoria Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), devem melhorar a sua cooperação para prevenir a corrupção, tanto nos Estados‑Membros da UE como nas instituições europeias; apela também, neste contexto, à criação de um organismo de ética da UE eficaz;
20. Assinala que a corrupção pode envolver as autoridades nacionais, incluindo as autoridades judiciais e policiais – precisamente aquelas que se presume servirem para combater a corrupção; continua preocupado, a este respeito, com o facto de se terem registado progressos lentos e limitados na eliminação da cultura de impunidade ao mais alto nível em Malta, tal como identificado pelo inquérito público independente sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia; considera que organismos da UE como a Europol desempenham um papel importante na investigação da corrupção e na recolha de provas, mas que a exigência de aprovação nacional da participação da Europol constitui um obstáculo; solicita o reforço do mandato da Europol, a fim de lhe permitir investigar casos de corrupção do tipo acima descrito; salienta a importância de garantir a supervisão da Europol a nível da UE, de reforçar os mecanismos, os organismos e as agências independentes de responsabilização da UE e de melhorar o controlo democrático das atividades da Europol, nomeadamente pelo grupo de controlo parlamentar conjunto, incluindo uma avaliação sistemática de todas as atividades da agência e do cumprimento do seu mandato, bem como o dever de dar seguimento às recomendações endereçadas pelo Parlamento à agência;
21. Congratula‑se com as propostas da Comissão em matéria de luta contra a corrupção, que vão ao encontro dos apelos do Parlamento no sentido de intensificar a luta contra a corrupção; observa que a Comissão tenciona integrar a prevenção da corrupção no desenvolvimento das políticas e dos programas da UE e apoiar ativamente os esforços dos Estados‑Membros no sentido de aplicarem políticas e legislação sólidas contra a corrupção; congratula‑se com a vontade de abordar a dimensão transfronteiriça da corrupção, criminalizando os crimes de corrupção e harmonizando as sanções em toda a UE;
22. Salienta que a corrupção e o branqueamento de capitais estão intrinsecamente ligados e que o branqueamento de capitais é um dos mais importantes facilitadores das atividades ilegais da criminalidade organizada e, por conseguinte, um ataque ao Estado de direito através do qual os criminosos transferem o produto do crime para a economia legal; está ciente de que a fraude contra o orçamento da UE também pode ser um precursor do branqueamento de capitais; reitera a sua firme convicção de que só através do reforço da arquitetura antifraude da UE e de uma maior transparência nas instituições europeias é possível prosseguir e reforçar a proteção dos interesses financeiros da UE de forma eficaz e eficiente, ultrapassando as limitações inerentes aos sistemas nacionais, que não são suficientes para fazer face aos ataques cada vez mais transnacionais aos interesses financeiros da União;
Autoridades independentes
23. Salienta que o equilíbrio de poderes só pode funcionar quando os tribunais constitucionais, os provedores de justiça, as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, as empresas de auditoria, os organismos de promoção da igualdade e todas as outras autoridades independentes forem capazes de funcionar e dispuserem de mandatos suficientemente amplos, independência, integridade e financiamento adequado;
24. Constata que a Comissão considera que a situação relativa aos provedores de justiça, às instituições nacionais de direitos humanos, aos organismos para a igualdade e a outras autoridades independentes varia consideravelmente entre os Estados‑Membros: há alguns desenvolvimentos na direção certa em Chipre, na Eslováquia, no Luxemburgo, em Portugal, na Eslovénia e na Polónia; continuam a existir desafios na Lituânia, na Hungria e na Croácia; não há ainda nenhuma instituição nacional de direitos humanos em conformidade com os Princípios de Paris das Nações Unidas na Itália, na Chéquia, em Malta e na Roménia; há atrasos nas nomeações de várias autoridades independentes na Bulgária, em Espanha e na Áustria; e a Polónia põe em risco o funcionamento eficaz do Serviço Supremo de Auditoria; regista com grande preocupação os recentes desenvolvimentos na Grécia, onde autoridades independentes – como a Autoridade Helénica para a Segurança e a Privacidade das Comunicações (ADAE) e a Autoridade Grega de Proteção de Dados – têm sofrido uma pressão crescente devido ao seu trabalho relativamente à utilização ilegítima de software espião, tendo os membros do conselho de administração da ADAE sido recentemente substituídos pelo Parlamento grego, aparentemente devido à iminente decisão da ADAE de aplicar uma multa à agência de informações grega;
Pluralismo e liberdade dos meios de comunicação social
25. Salienta que sem o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social, a vida democrática e o Estado de direito não podem sobreviver;
26. Considera que a transparência da propriedade dos meios de comunicação social é o mínimo básico para preservar o pluralismo dos meios de comunicação social; assinala que a Comissão constatou que, desde o relatório de 2022 sobre o Estado de direito, nova legislação que aumenta a transparência da propriedade dos meios de comunicação social ou melhora a disponibilidade pública de informações sobre essa propriedade foi adotada na Grécia, no Luxemburgo e na Suécia e que essa legislação foi reforçada em Chipre; observa que esta alteração continua pendente na Bulgária, na Chéquia e em França; incentiva as instituições europeias a adotarem e aplicarem finalmente uma Lei da Liberdade dos Meios de Comunicação Social sólida e ambiciosa para garantir a harmonização da transparência da legislação relativa à propriedade dos meios de comunicação social a nível da UE;
27. Assinala que a Comissão constatou que os reguladores dos meios de comunicação social não estão suficientemente protegidos por salvaguardas contra influências políticas indevidas – como na Hungria, na Eslovénia e, até recentemente, na Polónia durante o seu anterior governo liderado pelo partido Direito e Justiça – e que as autoridades carecem de recursos, nomeadamente na Grécia e na Roménia; solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva do artigo 30.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual(40), que prevê a exigência de salvaguardas para a independência das autoridades reguladoras nacionais;
28. Salienta a importância da independência editorial dos meios de comunicação social de serviço público e o dever de todos os Estados‑Membros respeitarem este aspeto; frisa a necessidade de estabelecer salvaguardas contra interferências internas e externas; considera que os meios de comunicação social de serviço público devem ser protegidos contra pressões políticas, incluindo despedimentos indevidos, e que devem ser criadas salvaguardas para garantir que as decisões editoriais possam ser tomadas livremente; assinala que a Comissão considera que o Luxemburgo, a Eslovénia, a Alemanha, a Estónia, a Eslováquia e a Chéquia tomaram iniciativas para reforçar as salvaguardas jurídicas ou os meios orçamentais para melhorar a independência dos organismos nacionais de radiodifusão de serviço público, tendo Chipre, a Irlanda e a Suécia também debatido reformas, e que não foram tomadas medidas nesse sentido na Roménia, em Malta, e na Hungria; regista os esforços do novo Governo polaco para restabelecer a independência do serviço público de radiodifusão; observa que o mais recente Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social classificou o risco para a autonomia editorial e a independência política em Malta como «elevado» e procedeu à reavaliação do risco global para o pluralismo dos meios de comunicação social em Malta, alterando‑o de «médio» para «elevado»;
29. Regista com preocupação a prevista reestruturação da Rádio e Televisão da Eslováquia (RTVS), o principal organismo público de radiodifusão do país; sublinha a importância de manter a comunicação social livre e independente como uma pedra angular de uma sociedade democrática; lamenta a decisão do primeiro‑ministro da Eslováquia e de vários funcionários governamentais de interromperem a comunicação com os principais meios de comunicação social, reconhecendo que tal constitui um obstáculo significativo ao direito do público a receber informação governamental pertinente; salienta que tais ações condicionam a liberdade e a transparência dos meios de comunicação social e contribuem para a propagação de uma desinformação manipuladora nos espaços públicos;
30. Solicita ao Conselho e à Comissão que prestem financiamento adequado em prol de um jornalismo de qualidade independente em toda a UE a nível nacional, regional e local;
Proteção dos jornalistas
31. Recorda que o jornalismo independente é um elemento fundamental do Estado de direito democrático, como parte do equilíbrio de poderes essencial e elemento de escrutínio público; manifesta a sua preocupação com as tentativas deliberadas de vários governos e potências económicas para silenciar jornalistas que denunciam irregularidades; salienta que as interferências e pressões injustificadas, o medo e a autocensura têm um efeito dissuasor no exercício da liberdade de expressão jornalística;
32. Lamenta as tendências preocupantes em matéria de segurança dos jornalistas em vários Estados‑Membros; constata que a Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas registou mais de 1 600 alertas de ameaças desde 2015; lamenta a intimidação de jornalistas durante as campanhas eleitorais, como aconteceu recentemente nas eleições na Eslováquia; lamenta que Malta não tenha conseguido melhorar as condições de trabalho dos jornalistas desde o assassinato de Daphne Caruana Galizia, nomeadamente a não aplicação efetiva de todas as recomendações formuladas no relatório de inquérito público de 29 de julho de 2021; apela aos funcionários do Governo eslovaco para que se abstenham de ataques verbais a pessoas; sublinha o dever dos funcionários públicos e governamentais de servirem todos os cidadãos, especialmente num país com um historial de crimes de ódio e onde uma jornalista foi assassinada;
33. Manifesta‑se alarmado com a persistência das ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP) em toda a União Europeia; exorta os Estados‑Membros a aplicarem a Recomendação (UE) 2022/758(41) da Comissão e a adotarem medidas nacionais contra as SLAPP para proteger os jornalistas e os defensores dos direitos humanos envolvidos em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública; observa que tal pode ser efetuado através da supressão das penas de prisão em processos por difamação, da descriminalização da difamação e do favorecimento do recurso a processos civis ou administrativos; congratula‑se com o acordo político entre os co‑legisladores da UE sobre a diretiva contra as SLAPP(42); exorta a Comissão a ponderar a possibilidade de propor mais medidas legislativas para cobrir todos os casos de SLAPP, incluindo os casos nacionais; lamenta que apesar das preocupações manifestadas por várias organizações internacionais, as disposições propostas por Malta contra as SLAPP não sejam consideradas suficientes para proteger o trabalho dos jornalistas(43); reitera o seu apelo a alguns políticos malteses, incluindo o anterior primeiro‑ministro maltês, para que retirem os processos por difamação herdados pelos herdeiros de Daphne Caruana Galizia, ainda em curso anos após o seu assassinato;
34. Insta o Governo grego a dar resposta aos graves desafios identificados pela Media Freedom Rapid Response (MFRR) – uma aliança que deteta, acompanha e reage às violações da liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social – especialmente os relacionados com a vigilância arbitrária, a impunidade ou os crimes contra jornalistas, as SLAPP, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social(44); acolhe favoravelmente a criação de um grupo de trabalho sobre a «proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social», com o objetivo de reforçar a segurança e a independência dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, aumentar a sensibilização e controlar a segurança dos jornalistas, tarefa que o grupo de trabalho iniciou em conformidade com a Recomendação (UE) 2021/1534 da Comissão, de 16 de setembro de 2021 relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia(45); constata com grande preocupação a recente detenção de uma repórter pelas autoridades francesas – aparentemente com o objetivo de descobrir as suas fontes – e as escutas telefónicas ilegais de um jornalista neerlandês que trabalha para o «De Correspondent»;
35. Condena veementemente a falta de um avanço decisivo na investigação sobre o assassinato de Giorgos Karaivaz; constata que os dois alegados assassinos foram detidos mais de dois anos após o assassínio com base em provas que aparentemente estiveram sempre à disposição da polícia; considera que ainda não foi identificado o cérebro por detrás do homicídio; assinala que Giorgos Karaivaz – tal como Daphne Caruana Galizia e Ján Kuciak – investigava a corrupção e a criminalidade e pode ter feito inimigos em cargos elevados, incluindo em círculos políticos; salienta que o cérebro suspeito do homicídio de Daphne Caruana Galizia ainda não foi condenado, assim como todos os casos de corrupção e criminalidade que ela investigava não foram adequadamente tratados pelas autoridades;
36. Condena a vigilância ilegal de jornalistas, especialmente através de software espião; manifesta a sua consternação face à recusa da Comissão em aplicar todas as recomendações da Comissão de Inquérito Especial Pegasus e considera que tal é uma omissão; reitera o seu apelo à Comissão para que avalie o cumprimento das condições específicas para Chipre, Grécia, Hungria, Polónia e Espanha definidas na recomendação, cujo prazo era 30 de novembro de 2023; congratula-se com a criação da comissão de inquérito especial com poderes de investigação no Sejm, a câmara baixa do Parlamento polaco; exorta a uma investigação exaustiva das alegadas violações graves da legislação nacional e da UE relacionadas com a vigilância ilegal para fins políticos pelo governo liderado pelo partido Direito e Justiça; manifesta a sua preocupação pelo facto de a alegada lista de vítimas ser muito longa e incluir vários políticos, advogados, procuradores, jornalistas, empresários, ativistas e outras pessoas; salienta que não se fez justiça em nenhum dos muitos casos de abuso de software espião contra jornalistas, ativistas, políticos, advogados e outros alvos políticos; conclui, portanto, que contrariamente ao pressuposto da Comissão, muitas autoridades nacionais não têm vontade nem capacidade para resolver a questão, deixando as vítimas sem recurso efetivo e a democracia desprotegida; manifesta a sua profunda preocupação com o efeito dissuasor da impunidade dos casos de abuso de software espião nos jornalistas e nas suas fontes; sublinha que a utilização ilegítima de software espião pelos governos nacionais afeta direta e indiretamente a integridade do processo de decisão, comprometendo assim a democracia da União Europeia, e salientando a urgência de uma maior transparência e responsabilização jurídica do setor da vigilância;
37. Recorda que o comércio e a utilização de software espião devem ser estritamente regulamentados, que a utilização de software espião pelos Estados‑Membros deve ser proporcionada e não arbitrária e que a vigilância só deve ser autorizada em circunstâncias restritas e pré‑determinadas; considera que são essenciais mecanismos ex ante eficazes para garantir a supervisão judicial de modo a salvaguardar as liberdades individuais; reitera que os direitos individuais não podem ser postos em risco pelo acesso irrestrito à vigilância; sublinha que é igualmente importante a capacidade do poder judicial para levar a cabo uma supervisão ex post útil e eficaz no domínio dos pedidos de vigilância tendo em vista a segurança nacional, a fim de garantir que a utilização desproporcionada de software espião pelos governos possa ser contestada;
38. Frisa que o impacto da utilização ilegal de software espião é muito mais acentuado nos Estados‑Membros onde as autoridades que, em condições normais, seriam incumbidas de investigar, indemnizar as pessoas visadas e assegurar a responsabilização estão nas mãos do Estado, e onde existe uma crise do Estado de direito e uma ameaça à independência do sistema judiciário, de tal modo que não é possível contar com as autoridades nacionais; insta, portanto, a Comissão a instituir um acompanhamento e recomendações específicas por país relativamente à utilização ilegal de software espião pelos Estados‑Membros no relatório sobre o Estado de direito, avaliando a capacidade de resposta das instituições estatais para indemnizar as pessoas visadas;
Transparência e acesso à informação
39. Lamenta as dificuldades contínuas que muitos cidadãos, jornalistas e deputados de muitos Estados‑Membros enfrentam na obtenção de informações e no acesso a documentos; sublinha que as autoridades públicas frustram deliberadamente e com demasiada frequência o acesso à informação e aos documentos – por exemplo, atrasando desproporcionadamente as decisões ou concedendo apenas um acesso artificial através da disponibilização parcial de informações; observa que a Comissão verificou que vários Estados‑Membros tomaram iniciativas para regulamentar melhor o acesso à informação, como é o caso da Chéquia, da Lituânia e da Eslováquia, e que alguns outros estão a trabalhar no sentido de melhorar este domínio, como é o caso da Alemanha, da Espanha, da Croácia, do Luxemburgo e da Hungria; assinala, no entanto, que alguns Estados‑Membros ainda não respondem plenamente às preocupações, como é o caso de Malta, da Áustria e da Finlândia; reitera o seu apelo ao Governo maltês para que desista dos seus recursos contra uma série de pedidos de liberdade de informação apresentados pela The Shift News;
40. Solicita às instituições da UE que deem provas de um comportamento exemplar no que respeita ao acesso à informação e a documentos; regista, neste contexto, o recente Relatório Especial da Provedora de Justiça Europeia sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos, na sequência do seu inquérito estratégico sobre esta matéria, no qual a Provedora de Justiça constatou a existência de má administração, uma vez que a Comissão revelou atrasos sistemáticos e significativos no tratamento dos pedidos confirmativos(46); insta a Comissão a resolver este problema recorrente de uma vez por todas;
41. Solicita aos Estados‑Membros que regulamentem a representação de grupos de interesse, nomeadamente através da introdução de registos nacionais de transparência obrigatórios para todos os políticos, membros e funcionários governamentais, autoridades e agências; exorta os políticos, os funcionários governamentais e os funcionários de autoridades e agências a tornarem pública uma lista de todas as suas reuniões;
Dimensão económica do Estado de direito
42. Apela ao reforço do princípio do Estado de direito no mercado interno; sublinha que estruturas de Estado de direito fiáveis e estáveis são pilares fundamentais para o investimento e o comércio, que são essenciais para a competitividade e, por conseguinte, para a capacidade do sistema de proteção social e do mercado de trabalho na União Europeia; lamenta as medidas dos Estados‑Membros neste domínio que violam o direito da União, tais como certas medidas protecionistas;
43. Exige que o acompanhamento da dimensão económica do Estado de direito seja intensificado; solicita à Comissão que preste mais atenção à dimensão económica e atenção específica no relatório sobre o Estado de direito, no âmbito de um relatório alargado;
44. Recorda a sua condenação das alegadas práticas sistémicas discriminatórias, não transparentes e injustas contra empresas de alguns setores na Hungria e da utilização de fundos da UE para enriquecer aliados políticos do governo, contrariamente às regras da UE em matéria de concorrência e de contratos públicos; manifesta a sua profunda preocupação com a crescente concentração de empresas nas mãos de oligarcas com ligações ao atual governo, que manifestaram publicamente a sua intenção de comprar ações em setores chave, e com as ações dirigidas aos concorrentes dessas empresas;
45. Recorda que, no âmbito de aplicação dos Tratados, qualquer discriminação em razão da nacionalidade é proibida em conformidade com a Carta, e que a liberdade de estabelecimento, a liberdade de prestação de serviços e de circulação de capitais é fundamental para o mercado único; salienta que as regras relativas à igualdade de tratamento proíbem as discriminações abertas e encobertas em razão da nacionalidade ou, no caso de uma empresa, da sua sede; sublinha que a correta aplicação das regras em matéria de concorrência e de contratos públicos é também do interesse das empresas húngaras;
46. Insta os Estados‑Membros a demonstrarem à comunidade internacional o seu empenho em prol do Estado de direito e a aplicarem todas as medidas restritivas adotadas pela UE de forma rigorosa e coerente, bem como a impedirem que sejam contornadas; exorta a Comissão a acompanhar de perto esta situação;
Espaço da sociedade civil
47. Reconhece o papel crucial que a sociedade civil e um espaço cívico saudável desempenham na defesa e na proteção do Estado de direito e reitera o seu apelo a que se dedique um capítulo distinto à situação da sociedade civil nos Estados‑Membros; assinala que a Comissão constatou que Malta, a Irlanda, a Bulgária, a Lituânia e a Alemanha anunciaram ou lançaram esforços para melhorar o quadro da sociedade civil e considera que a sociedade civil enfrenta desafios específicos em Chipre, na Grécia, em Espanha, em Itália e em França e continua a impor restrições sistémicas autoritárias e graves na Hungria e na Polónia – neste caso, durante o anterior governo liderado pelo partido Direito e Justiça; insta todos os Estados‑Membros a aceitarem as organizações da sociedade civil (OSC) como partes interessadas importantes na vida democrática e a criarem um ambiente propício à sociedade civil;
48. Insta a Comissão a investir, através de financiamento específico, no reforço das capacidades das OSC para acompanharem e comunicarem informações sobre a situação do Estado de direito nos Estados‑Membros, nomeadamente através do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, bem como a garantir a proteção adequada das OSC participantes nesse processo; receia que a distribuição tendenciosa do financiamento em determinados países afete as OSC que trabalham na promoção dos direitos dos grupos vulneráveis ou que trabalham, de forma mais geral, em prol de causas que os governos não apoiam; incentiva uma avaliação aprofundada destas questões em todos os países abrangidos pelo relatório e salienta a necessidade de recomendações específicas por país para resolver estas questões; exorta a Comissão a ponderar efetuar uma gestão direta dos fundos da UE, a fim de garantir que os beneficiários elegíveis, como as OSC, as empresas e os órgãos de poder local, recebem o financiamento da UE que lhes é destinado;
49. Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de uma diretiva relativa às associações europeias transfronteiriças (COM(2023)0516) e compromete‑se a dar prioridade à sua adoção; insta ainda a Comissão a estabelecer uma estratégia que preveja normas mínimas para a proteção das OSC em todos os Estados‑Membros, a fim de promover um ambiente regulamentar e político livre de ameaças e ataques e de lhes proporcionar um acesso sustentável e não discriminatório a recursos, apoiando e incentivando simultaneamente a sua participação no diálogo civil e na elaboração de políticas;
50. Manifesta a sua profunda preocupação com os planos anunciados pelo Governo eslovaco para adotar legislação que irá prejudicar o espaço cívico, nomeadamente condicionando o trabalho das ONG e estigmatizando as organizações que recebem financiamento estrangeiro;
51. Lamenta o facto de que a situação dos defensores dos direitos humanos na UE tenha continuado a deteriorar‑se cada vez mais nos últimos anos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que os defensores dos direitos humanos possam trabalhar sem entraves e insegurança;
A utilização legítima da força pela polícia no âmbito do Estado de direito, bem como a liberdade de expressão e de reunião pacífica
52. Salienta que a aplicação da lei desempenha um papel essencial na preservação do Estado de direito, criando um ambiente seguro para as pessoas e permitindo‑lhes usufruir dos direitos fundamentais; lamenta que, de acordo com o relatório de 2023 da Comissão sobre o Estado de direito, em muitos Estados‑Membros, incluindo a Bélgica, Chipre, Portugal e a Eslováquia, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei não disponham de recursos suficientes que lhes permitam desempenhar eficazmente as suas funções, como a luta contra a corrupção; insta os Estados‑Membros a assegurarem a afetação de um financiamento, de formação e de recursos humanos adequados à polícia e a outras agências responsáveis pela aplicação da lei;
53. Destaca que a prerrogativa do uso da força tem de ser tratada com extrema cautela e sublinha que os Estados‑Membros devem garantir que a polícia só recorra à força quando estritamente necessário e apenas na medida exigida para alcançar um objetivo legítimo; recorda a necessidade de a polícia desempenhar as suas funções no respeito do princípio da imparcialidade e da não discriminação; apela aos Estados‑Membros para que investiguem exaustivamente todos os casos de uso excessivo da força ou de tratamento discriminatório por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e para que assegurem garantias sistemáticas contra tais abusos;
54. Exorta os Estados‑Membros a terem em conta, neste contexto, o Código de Ética Policial do Conselho da Europa; considera que os agentes da polícia devem ser formados para utilizar práticas alternativas de manutenção da ordem pública que não ponham em perigo a vida dos manifestantes ou dos detidos; insta os Estados‑Membros a introduzirem orientações à escala da UE relativas a um processo transparente, independente e coerente de seleção, teste e experimentação das armas utilizadas pelos agentes responsáveis pela aplicação da lei, com base nas normas, recomendações e princípios orientadores das Nações Unidas; observa que esta avaliação deve determinar a conformidade com a legislação e as normas internacionais em matéria de direitos humanos, antes do processo de seleção e implantação; insta os Estados‑Membros a recolherem dados sobre todas as situações de uso da força, a fim de permitir a recolha de dados sobre a utilização, o uso indevido, as consequências inesperadas, as lesões e as mortes e as respetivas causas; manifesta a sua preocupação com o uso excessivo da força pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei em toda a UE; salienta que a polícia francesa está mais fortemente armada do que a maioria das forças policiais de outros países da UE; manifesta a sua preocupação com o facto de as autoridades responsáveis pela aplicação da lei em França também procederem a detenções arbitrárias de manifestantes, o que constitui uma violação do direito à liberdade, uma vez que a maioria dos detidos é libertada em poucas horas sem qualquer acusação;
55. Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de continuarem a ser relatados em toda a UE muitos casos de uso desproporcionado da força contra manifestantes, incluindo o espancamento destes; observa que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei em alguns Estados‑Membros estão a utilizar cada vez mais «armas menos letais» para controlar ou dispersar multidões de manifestantes, o que também levou a um número considerável de pessoas gravemente feridas nos últimos anos, exigindo, por conseguinte, orientações claras sobre a sua utilização;
56. Considera que as liberdades de expressão e de reunião estão a ser exercidas em condições preocupantes em vários locais da UE; salienta que as restrições ao direito de reunião pacífica não podem, em princípio, basear‑se no teor da mensagem que os participantes num protesto pretendem transmitir, uma vez que o direito de reunião pacífica está intimamente ligado ao direito à liberdade de expressão, exceto no caso de reuniões destinadas a incitar à violência; insiste em que as leis e práticas relativas às reuniões devem respeitar sempre as normas internacionais em matéria de direitos humanos sobre a liberdade de reunião e o policiamento de manifestações, incluindo a ministração de formação completa em matéria de direitos humanos aos agentes de polícia; exorta os Estados‑Membros a não adotarem leis ou práticas que restrinjam preventivamente o direito de reunião pacífica ou que criminalizem antecipadamente os manifestantes sem controlo judicial;
57. Manifesta a sua profunda preocupação com os numerosos casos de uso excessivo da força por parte dos serviços policiais contra grupos minoritários, nomeadamente contra os ciganos, em vários Estados‑Membros; exorta as autoridades dos Estados‑Membros a investigarem de forma completa e independente todos estes casos; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de três jovens ciganos terem sido mortos no espaço de três anos na Grécia e com a falta de uma investigação exaustiva;
Igualdade, não discriminação e pluralismo
58. Assinala que o retrocesso democrático e do Estado de direito e o enfraquecimento dos direitos das minorias frequentemente são indissociáveis e sublinha, uma vez mais, a necessidade de uma abordagem abrangente para monitorizar a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais nos futuros relatórios; lamenta a falta de progressos em matéria de proteção das minorias em toda a UE; condena o discurso de ódio contra grupos minoritários, nomeadamente por parte de funcionários governamentais ou políticos;
59. Salienta a necessidade de lutar contra todos os tipos de discriminação, discurso de ódio e crimes cometidos especificamente contra grupos minoritários e membros de minorias nacionais, étnicas, linguísticas e religiosas; insta a Comissão a incluir um novo pilar específico sobre a esta matéria no próximo relatório, identificando todas as formas de xenofobia, racismo, antissemitismo, islamofobia, anticiganismo, fobia contra as pessoas LGBTI, discurso de ódio e discriminação em todos os Estados‑Membros;
60. Está alarmado com o recente aumento do antissemitismo, nomeadamente atos de violência, intimidação e símbolos de ódio exibidos em espaços públicos;
61. Está igualmente alarmado com o nível de islamofobia na UE, incluindo campanhas de difamação e desinformação;
62. Manifesta a sua deceção com a lentidão da Comissão em resolver o problema do incumprimento da legislação e da jurisprudência em matéria de direitos fundamentais por parte dos Estados‑Membros; insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a assumir a sua responsabilidade pela execução da legislação da UE em matéria de direitos humanos e a não confiar apenas nos cidadãos que recorrem aos tribunais para garantir a aplicação do direito da UE; recomenda à Comissão, em particular, que tome medidas em caso de não execução de acórdãos do TJUE ao abrigo do artigo 260.º, n.º 2, do TFUE e do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito em caso de incumprimento;
63. Insta os Estados‑Membros da UE a fazerem da proteção dos direitos LGBTIQ+ uma prioridade real e transversal em todos os domínios de intervenção; exorta a Comissão a utilizar todos os meios disponíveis para garantir que os direitos das pessoas LGBTIQ+ sejam respeitados em toda a UE, incluindo o recurso a procedimentos de infração contra os Estados‑Membros; insta os Estados‑Membros a terem em conta as 12 recomendações para combater os crimes de ódio contra as pessoas LGBTIQ+ elaboradas pelo Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão do Conselho da Europa, bem como as recomendações da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância(47); regista o recente projeto de lei romeno, que visa dar cumprimento ao acórdão Coman(48) de 2018 do TJUE, bem como a crítica de que o projeto de lei só aplica esse acórdão de forma muito estrita e não garante a igualdade de direitos para os casais do mesmo sexo(49); exorta todos os outros Estados‑Membros que não reconhecem legalmente as uniões de pessoas do mesmo sexo, como a Bulgária, a Lituânia, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia, a assegurarem que este direito seja consagrado na lei;
64. Lamenta profundamente que o reconhecimento legal do género através de uma mudança de estado civil ainda não seja possível em vários Estados‑Membros; lamenta a falta de esforços e de vontade por parte do Governo búlgaro para apresentar um plano de ação credível para aplicar o acórdão proferido pelo TEDH no processo Y.T./ Bulgária, em 9 de julho de 2020; recorda, além disso, o facto de a Bulgária continuar a não aplicar o acórdão do TJUE no processo «Baby Sara» (C‑490/20);
65. Solicita a inclusão dos motivos de orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais no quadro jurídico de luta contra a discriminação da UE, com base numa interpretação ampla dos motivos de orientação sexual e sexo e no princípio da igualdade de género consagrado nos Tratados; observa que tal garantirá a segurança jurídica e a abrangência da proteção de todos os cidadãos da nossa União, e que esta interpretação já foi acordada pelos colegisladores na proposta de diretiva que estabelece normas para os organismos de promoção da igualdade no domínio da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho (COM(2022)0688);
66. Apela a uma proibição europeia das «práticas de conversão»; apela à proibição da mutilação genital que também afeta as pessoas intersexuais (mutilação genital intersexual – MGI); apela à proibição dos abortos forçados e das esterilizações forçadas, que constituem uma forma de violência de género e afetam particularmente as pessoas com deficiência; sublinha a importância de respeitar a autodeterminação e a autonomia e de promover a saúde física e mental das pessoas LGBTIQ+; salienta que a sua posição sobre a proposta de diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (COM(2022)0105) inclui a inclusão da mutilação genital feminina (MGF), da MGI e da esterilização forçada na lista dos denominados «eurocrimes»;
67. Reafirma que os direitos das mulheres são direitos humanos e que nada pode justificar uma regressão dos direitos e da autonomia das mulheres; condena, em particular, o ataque à saúde e direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e raparigas que ocorre em vários Estados‑Membros; considera que o direito ao aborto seguro e legal deve ser consagrado na Carta;
68. Frisa que a violência com base no género, tanto em linha como fora de linha, é um crime particularmente grave e constitui uma violação generalizada dos direitos e das liberdades fundamentais na União, que deve ser combatida com maior eficiência e determinação numa base comum; realça que a violência com base no género é o resultado de desigualdades estruturais de género em termos sociais e sistémicos, que têm uma dimensão transfronteiriça; alerta, em particular, para os crescentes movimentos contra a igualdade de género, as pessoas LGBTIQ+ e o feminismo, que estão bem organizados e têm uma natureza transfronteiriça; considera, igualmente, que a dimensão transfronteiriça da ciberviolência com base no género e o enorme impacto individual, económico e social da violência com base no género em todos os Estados‑Membros reiteram a necessidade de combater a violência com base no género nas suas múltiplas dimensões numa base comum, a nível da União;
69. Realça que a incapacidade de combater a violência contra as mulheres e as raparigas e outras formas de violência baseada no género, através de uma abordagem comum, resulta igualmente da falta de regras mínimas relativas à definição de infrações e sanções penais; observa que tal inclui uma definição comum de violência com base no género, bem como de regras mínimas no respeitante a questões‑chave como a prevenção, a subdeclaração, a proteção das vítimas, o apoio e o ressarcimento e a ação penal contra os agressores; sublinha que as abordagens e os níveis de empenho dos Estados‑Membros na prevenção e no combate à violência com base no género variam significativamente e que, por conseguinte, uma abordagem de base comum contribuiria igualmente para a aplicação da lei nas operações transfronteiriças;
70. Considera que, embora as leis eleitorais nacionais não sejam da competência da União, todos os órgãos eleitos na União Europeia devem ser representativos das diversas vozes do eleitorado; manifesta a sua profunda preocupação com alguns sistemas eleitorais da União que anulam o pluralismo, nomeadamente ao estabelecerem um elevado limiar eleitoral para se ser eleito; incentiva a realização de reformas eleitorais nacionais nos casos em que uma grande parte da população continue a não estar representada;
71. Lamenta profundamente as numerosas mortes de refugiados e migrantes no mar, frequentemente vítimas do tráfico de seres humanos, que são obrigados a enfrentar tratamentos desumanos e degradantes sem qualquer consideração pela sua segurança ou pelos seus direitos fundamentais; recorda aos Estados‑Membros a obrigação que lhes incumbe, por força do direito internacional do mar, de prestar assistência às pessoas em perigo e apela à criação de uma missão global de busca e salvamento da UE, executada pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros e pela Frontex; regista o trabalho da Frontex e do seu provedor de direitos fundamentais, bem como da Agência da União Europeia para o Asilo; salienta a necessidade de um sistema de asilo eficaz na UE que respeite os direitos humanos; regista os progressos realizados em relação ao Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, que permitem a sua adoção antes do final da presente legislatura;
72. Regozija-se por, em 15 de fevereiro de 2024, a Grécia se ter tornado o 16.º Estado-Membro a legislar em matéria de igualdade de casamento, com a aprovação de um projeto de lei histórico pelo Parlamento grego que legaliza o casamento entre pessoas do mesmo sexo e concede plenos direitos parentais a casais do mesmo sexo;
Conclusões transversais sobre o estado da democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais em toda a UE
73. Manifesta a sua profunda preocupação, à luz do que precede, com a erosão da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais em toda a UE; salienta que embora a situação apresentada pelo relatório sobre o Estado de direito da Comissão revele muitos desenvolvimentos preocupantes, a situação parece ainda mais preocupante quando se têm em conta outros relatórios e fontes independentes; sublinha que a erosão destes valores nos Estados‑Membros compromete e prejudica as instituições da UE e a situação na UE no seu conjunto, mesmo que alguns Estados‑Membros sejam exemplares na proteção e promoção dos mesmos;
74. Sublinha que esta situação não é apenas uma conclusão abstrata, mas tem impacto na vida quotidiana dos cidadãos e das empresas da UE, que se deparam, por exemplo, com um sistema judicial ineficaz ou não independente e com uma corrupção desenfreada e não têm acesso a um jornalismo independente e de qualidade; salienta que este facto compromete a confiança no nosso sistema democrático baseado no Estado de direito; considera que o restabelecimento do respeito pelos valores da UE em todos os Estados‑Membros é vital para evitar a desintegração das nossas sociedades e da nossa União; insta a Comissão, o Conselho e o Conselho Europeu a reconhecerem plenamente que a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais não são apenas assuntos nacionais, mas também uma questão que diz diretamente respeito à União Europeia e às suas instituições;
75. Solicita aos Estados‑Membros que respeitem plenamente os valores em que se funda a União, consagrados no artigo 2.º do TUE; exorta, neste contexto, os Estados‑Membros a respeitarem a legalidade e a segurança jurídica, a prevenirem os abusos de poder e a garantirem a igualdade perante a lei e a não discriminação, o acesso à justiça, a separação de poderes, a independência do poder judicial e a proteção dos direitos humanos, uma vez que estes são princípios fundamentais para o bom funcionamento dos mecanismos de controlo e equilíbrio de qualquer democracia saudável; solicita à Comissão que analise de forma independente se estes princípios estão a ser cumpridos em todos os Estados‑Membros;
Aplicação do direito da UE
76. Observa que a execução adequada de todo o direito da UE é a condição prévia para uma união baseada no Estado de direito; condena o incumprimento, por vezes aberto e descarado, do direito da UE por parte de vários Estados‑Membros em vários domínios – como o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, a legislação de luta contra a corrupção, o asilo, a aplicação de sanções e a legislação em matéria de direitos humanos; sublinha que esta situação corre o risco de tornar a UE numa zona em que alguns Estados‑Membros se sentem mais iguais do que outros e os direitos e liberdades dos cidadãos da UE não são protegidos uniformemente;
77. Recorda à Comissão que ela é, antes de mais, a guardiã dos Tratados; sublinha que publicar um relatório não é suficiente para reforçar a nossa União baseada no Estado de direito, mas que o relatório deve conduzir a medidas de execução concretas, especialmente quando as recomendações não forem plenamente cumpridas;
78. Lamenta profundamente que a Comissão não tome medidas mais firmes para fazer cumprir o direito da UE; insta, por isso, a Comissão a aumentar o número de novos procedimentos de infração e a fazer avançar os procedimentos de infração em curso com mais audácia e urgência; solicita à Comissão que recorra sistematicamente a procedimentos acelerados e a pedidos de medidas provisórias junto do TJUE; insta a Comissão a não utilizar o «diálogo» com os Estados‑Membros ou o procedimento «piloto» como um meio aberto para evitar o lançamento efetivo de procedimentos de infração; exorta a Comissão a rever a sua política, delineada na sua comunicação de 2022 sobre a aplicação do direito da UE, de não recorrer a procedimentos de infração para obter reparação «individual», dado que esta política conduziu a uma grave privação dos direitos dos cidadãos em toda a UE – especialmente quando os seus próprios governos se recusam a cumprir o direito da UE ou os acórdãos do TJUE – visto também que a maioria destes casos não são meramente individuais, mas abordam questões estratégicas e fundamentais;
79. Assinala o problema persistente da aplicação incompleta dos acórdãos do TEDH, registando as decisões do Comité de Ministros do Conselho da Europa; acolhe favoravelmente a inclusão dos indicadores sistémicos sobre a aplicação dos principais acórdãos do TEDH no relatório sobre o Estado de direito desde a sua edição de 2022; insta, contudo, a Comissão a criar um painel de avaliação dedicado ao acompanhamento da aplicação de todos os acórdãos do TJUE e do TEDH relativos à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais, e a integrar plenamente os resultados no relatório anual sobre o Estado de direito; exorta os Estados‑Membros a aplicarem sem demora os acórdãos pendentes e insta a Comissão a avaliar as consequências para o cumprimento do direito da UE e a lançar procedimentos de infração sempre que necessário;
O relatório sobre o Estado de direito enquanto instrumento
80. Congratula‑se com o relatório sobre o Estado de direito enquanto pedra angular crucial do conjunto de instrumentos da UE no domínio do Estado de direito e felicita a Comissão por apresentar um relatório objeto de uma investigação diligente e bem redigido; recorda que o relatório anual sobre o Estado de direito foi introduzido em resposta a uma resolução do Parlamento adotada com base num relatório de iniciativa legislativa em 2016(50);
81. Reconhece que o relatório sobre o Estado de direito se tornou uma referência para o trabalho das instituições da UE sobre questões relacionadas com o Estado de direito na UE e em determinados Estados‑Membros; reconhece o empenho contínuo da Comissão, ao longo dos anos, em reforçar a pertinência do relatório, nomeadamente através da inclusão de recomendações específicas por país na edição anterior e de uma avaliação do seu cumprimento no presente relatório;
82. Reconhece que o relatório sobre o Estado de direito da Comissão se tornou mais abrangente desde a sua criação, em 2020; lamenta, no entanto, o facto de elementos essenciais da resolução do Parlamento de 2016 ainda não terem sido aplicados e de a Comissão não ter abordado plenamente as recomendações formuladas pelo Parlamento nas suas resoluções anteriores; exorta a Comissão a tomar medidas para abordar esta situação; lamenta, em particular, que a edição de 2023 do relatório não tenha sido significativamente alargada através do aditamento dum novo pilar abrangente; apela à inclusão, no relatório anual, de importantes elementos em falta da lista de verificação do Estado de direito de 2016 da Comissão de Veneza, nomeadamente a prevenção do abuso de poder, a igualdade perante a lei e a não discriminação; reitera a sua posição de que o relatório deve abranger todo o âmbito dos valores do artigo 2.º do TUE, uma vez que estes não podem ser vistos isoladamente; insta a Comissão a alargar o âmbito do relatório no próximo ano;
83. Manifesta a sua preocupação por a Comissão – no seu esforço para ser factual e equitativa – acabar, por vezes, por ser demasiado diplomática e imprecisa ao identificar problemas relacionados com o Estado de direito nos Estados‑Membros; lamenta que a utilização de linguagem eufemística e o número artificialmente igual de conclusões e recomendações por Estado‑Membro ocultem as diferenças muito reais entre os Estados‑Membros; reitera a recomendação no sentido de diferenciar entre violações sistémicas e individuais, para evitar o risco de banalizar as violações mais graves do Estado de direito; solicita à Comissão que especifique que, em caso de violação sistemática, deliberada e grave dos valores do artigo 2.º do TUE ao longo de um determinado período, é possível que os Estados‑Membros deixem de preencher todos os critérios que definem uma democracia; considera que a avaliação do cumprimento das recomendações deve ser mais precisa e qualitativa, não se baseando apenas em alterações legislativas, mas também em provas reais e independentes da sua aplicação na prática; reitera a necessidade de estabelecer um calendário, metas e ações concretas para a aplicação das recomendações e de especificar as possíveis consequências em caso de incumprimento; constata as diferenças por vezes acentuadas entre as sínteses dos capítulos por país e o conteúdo aprofundado dos próprios capítulos, sugerindo uma intervenção editorial;
84. Reafirma que muitos destes desafios poderiam ser superados fazendo participar um painel de peritos independente na elaboração do relatório, uma vez que eles estariam menos vinculados por considerações diplomáticas; insta a Comissão a reconsiderar a sua posição sobre este ponto e a explorar todas as possibilidades de envolver peritos independentes nas edições posteriores do relatório sobre o Estado de direito; reitera o seu apelo à Comissão para que convide a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a prestar aconselhamento metodológico e a realizar investigação comparativa para um conhecimento mais pormenorizado em domínios fundamentais do relatório anual, tendo em conta as ligações intrínsecas entre os direitos fundamentais e o Estado de direito;
85. Reconhece o esforço envidado pela Comissão para realizar um vasto leque de consultas e recolher vários contributos em cada Estado‑Membro, nomeadamente junto das autoridades nacionais e das OSC; solicita à Comissão que prossiga este esforço e que, na medida do possível, efetue visitas in loco nos Estados‑Membros, em vez de visitas virtuais, uma vez que estas poderiam proporcionar uma imagem mais completa e contextualizada da situação local; recorda, em particular, a importância da consulta dos profissionais da justiça, nomeadamente através das ordens de advogados e das associações de juízes;
86. Reconhece o papel dos notários em muitos Estados‑Membros, que exercem funcionalmente as funções dos tribunais; considera que o contributo dos notários para as normas do Estado de direito deve ser abordado nos capítulos nacionais pertinentes das edições posteriores do relatório sobre o Estado de direito;
87. Congratula‑se com a decisão da Comissão de alargar o âmbito geográfico dos futuros relatórios sobre o Estado de direito de modo a incluir os países candidatos à adesão, em consonância com anteriores apelos do Parlamento nesse sentido(51);
88. Considera que o alargamento contínuo e ambicioso do âmbito, da franqueza e das consequências da aplicação do relatório é a melhor forma de garantir a sua pertinência e impacto contínuos;
89. Insta a Comissão a investir mais na sensibilização para os valores da União e os respetivos instrumentos aplicáveis, incluindo o relatório anual, particularmente nos países que suscitam sérias preocupações;
90. Afirma que o relatório anual sobre o Estado de direito não é um fim em si mesmo, uma vez que o acompanhamento da situação não é suficiente, devendo antes conduzir a medidas de execução específicas sobre as deficiências identificadas; exorta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que este relatório sobre o Estado de direito seja efetivamente parte integrante de todo um processo no âmbito do mecanismo para o Estado de direito no seu conjunto e a garantir a plena utilização de todo o conjunto de instrumentos no domínio do Estado de direito à sua disposição, incluindo o artigo 7.º do TUE, nos casos em que o relatório sobre o Estado de direito continue a registar violações contínuas, ano após ano, em determinados Estados‑Membros;
Cooperação interinstitucional e procedimentos em matéria de Estado de direito
91. Regista a avaliação do Conselho do seu diálogo sobre o Estado de direito e da posição expressa pelo mesmo de que irá ponderar a possibilidade de uma maior cooperação interinstitucional nesse contexto; insta o Conselho a tornar o seu diálogo sobre o Estado de direito mais inclusivo, convidando para as suas sessões outras instituições e partes interessadas – designadamente organismos do Conselho da Europa, como a Comissão de Veneza e o comissário para os Direitos Humanos – e representantes do Parlamento Europeu;
92. Lamenta que, até à data, a Comissão e o Conselho tenham rejeitado a proposta do Parlamento de celebrar um acordo interinstitucional sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; reafirma a sua disponibilidade para retomar as conversações sobre este acordo;
93. Insta, entretanto, as outras instituições a explorarem, pelo menos, uma maior cooperação no contexto do projeto‑piloto interinstitucional proposto em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, o que contribuiria para reforçar a confiança entre as instituições de forma prática, nomeadamente através da partilha de práticas de acompanhamento, de diálogo e de reuniões;
94. Solicita à sua Mesa que, à luz da relutância da Comissão e do Conselho, organize um procedimento de contratação pública com vista a criar um painel temporário de peritos independentes sob os auspícios do Parlamento, em conformidade com o compromisso assumido nas suas anteriores resoluções, a fim de aconselhar o Parlamento em matéria de respeito dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE nos vários Estados‑Membros e de mostrar, dando o exemplo, o modo como um tal painel poderia funcionar na prática;
95. Condena a total falta de progressos nos procedimentos em curso ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE; exorta o Conselho a abordar os desenvolvimentos que afetem o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais; reitera o seu apelo ao Conselho para que formule recomendações no âmbito deste procedimento, sublinhando que qualquer novo adiamento de tais medidas constituiria uma violação do princípio do Estado de direito por parte do próprio Conselho; insiste em que a função e as competências do Parlamento sejam respeitadas;
96. Insta a Comissão a incluir, acompanhar rigorosamente e salvaguardar as condições em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais em todos os processos e instrumentos orçamentais; reitera a sua séria preocupação com a decisão da Comissão que considera que a condição habilitadora horizontal da Carta foi cumprida em relação à independência judicial, permitindo assim que as autoridades húngaras apresentem pedidos de reembolso até 10,2 mil milhões de euros, apesar de, mesmo após as recentes reformas, a Hungria não cumprir o padrão de independência judicial estabelecido na Carta; insta a Comissão e o Conselho a aplicarem de forma mais profunda e sem demora o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, quando necessário, e a não levantarem as medidas adotadas no caso da Hungria até que todas as condições prévias e marcos tenham sido efetivamente cumpridos; exorta a Comissão a verificar rigorosamente se são cumpridos os marcos relacionados com o Estado de direito nos planos de recuperação e resiliência dos vários Estados‑Membros, como condição para o desembolso de financiamento quando os Estados‑Membros apresentarem pedidos de pagamento; insta a Comissão a atribuir a responsabilidade principal pela aplicação destas condições aos comissários responsáveis pelo Estado de direito;
o o o
97. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, aos governos dos Estados‑Membros e à Comissão.
Para todas as atividades de acompanhamento deste grupo, ver: https://www.europarl.europa.eu/committees/pt/libe‑democracy‑rule‑of‑law‑and‑fundament/product‑details/20190103CDT02662.
GRECO, Quinta ronda de avaliação – Prevenção da corrupção e promoção da integridade no seio das administrações centrais (funções executivas de topo) e dos serviços responsáveis pela aplicação da lei – Relatório de avaliação sobre Chipre, 2 de outubro de 2023.
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão, de 27 de abril de 2022, sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («Ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (JO L 138 de 17.5.2022, p. 30).
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção das pessoas envolvidas em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (COM(2022)0177).
International Press Institute, Murdered, surveilled and sued: decisive action needed to protect journalists and salvage press freedom in Greece, 27 de setembro de 2023.
Provedor de Justiça Europeu, Relatório especial da Provedora de Justiça Europeia no seu inquérito estratégico sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos (OI/2/2022/OAM), 18 de setembro de 2023.
Conselho da Europa, Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão, «Thematic review of the implementation of Recommendation CM/Rec(2010)5», 14 de setembro de 2023; Conselho da Europa, Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, «ECRI General Policy Recommendation No. 17 on preventing and combating intolerance and discrimination against LGBTI persons», 28 de setembro de 2023.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2018, pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pela Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional da Roménia), ECLI:EU:C:2018:385.