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Processo : 2023/0260R(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0017/2024

Textos apresentados :

A9-0017/2024

Debates :

Votação :

PV 29/02/2024 - 7.6
CRE 29/02/2024 - 7.6

Textos aprovados :

P9_TA(2024)0115

Textos aprovados
PDF 171kWORD 58k
Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 - Estrasburgo
Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (Resolução)
P9_TA(2024)0115A9-0017/2024

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de fevereiro de 2024, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (COM(2023)0432 – C9-0467/2023 – 2023/0260R(NLE))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2023)0432),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo‑Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre as disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável incluídas no Acordo‑Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, que figura em anexo ao Acordo‑Quadro Avançado,

–  Tendo em conta o Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e a República do Chile,

–  Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro(1), que entrou em vigor em 1 de março de 2005 e que será substituído pelo Acordo‑Quadro Avançado,

–  Tendo em conta o Acordo sobre o Comércio de Vinhos e o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Aromatizadas, anteriormente anexados ao Acordo de Associação e que serão incorporados no Acordo‑Quadro Avançado,

–   Tendo em conta as diretrizes de negociação, de 13 de novembro de 2017, para as negociações sobre um Acordo de Associação modernizado com o Chile, formuladas pelo Conselho e publicadas em 22 de janeiro de 2018,

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, à Comissão e à vice‑presidente da Comissão/alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de junho de 2018, referente às negociações relativas à modernização do Acordo de Associação UE‑Chile(2),

–  Tendo em conta a sua Recomendação, de 14 de setembro de 2017, ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações relativas à modernização do pilar comercial do Acordo de Associação UE‑Chile(3),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 20 de junho de 2023, intitulada «Estratégia europeia em matéria de segurança económica» (JOIN(2023)2020),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 7 de junho de 2023, intitulada «Uma nova agenda para as relações entre a UE e a América Latina e as Caraíbas» (JOIN(2023)0017),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de junho de 2022, intitulada «O poder das parcerias comerciais: juntos por um crescimento económico ecológico e justo» (COM(2022)0409),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 1 de dezembro de 2021, intitulada «Estratégia Global Gateway» (JOIN(2021)0030),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, intitulada «Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva» (COM(2021)0066),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de outubro de 2022, sobre o resultado da revisão pela Comissão do plano de ação de 15 pontos sobre comércio e desenvolvimento sustentável(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de junho de 2022, sobre o futuro da política da UE em matéria de investimento internacional(5),

–  Tendo em conta a avaliação de impacto, de 24 de maio de 2017, que acompanha a Recomendação Conjunta de decisão do Conselho que autoriza a Comissão Europeia e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetar negociações e a negociar um Acordo de Associação modernizado com a República do Chile (SWD(2017)0173),

–  Tendo em conta a avaliação do impacto na sustentabilidade, de 7 de maio de 2019, em apoio das negociações para a modernização do pilar comercial do Acordo de Associação com o Chile,

–  Tendo em conta a Declaração da Cimeira UE‑Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos (CELAC) de 2023, realizada em Bruxelas, em 17 e 18 de julho de 2023,

–  Tendo em conta a declaração da presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, com o presidente chileno, Gabriel Boric, de 14 de junho de 2023,

–  Tendo em conta a resolução ES‑11/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2 de março de 2022, intitulada «Aggression against Ukraine» [A agressão contra a Ucrânia],

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e o seu Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal de 2022,

–  Tendo em conta a Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Acordo de Paris, adotado na 21.ª Conferência das Partes na CQNUAC, em 12 de dezembro de 2015,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas,

–  Tendo em conta as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em particular, a Convenção n.º 169 da OIT relativa às Populações Indígenas e Tribais,

–  Tendo em conta as conclusões das visitas ao Chile de duas delegações ad hoc da Comissão dos Assuntos Externos, em 19 e 20 de junho de 2023, e da Comissão do Comércio Internacional, de 23 a 25 de maio de 2022,

–  Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre a União Europeia e a República do Chile sobre uma parceria estratégica em matéria de cadeias de valor de matérias‑primas sustentáveis, assinado em Bruxelas, em 18 de julho de 2023,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta dos ministros dos Assuntos Internos dos Estados‑Membros da União Europeia e dos ministros dos Estados membros do Comité Latino‑Americano de Segurança Interna responsáveis pela pasta da Segurança (Declaração Conjunta UE‑CLASI), de 28 de setembro de 2023,

–  Tendo em conta a estratégia nacional para o lítio apresentada pelo Governo chileno em 20 de abril de 2023,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o título V sobre a ação externa da União,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e os artigos 207.º e 212.º, em conjugação com o artigo 218.º,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

–  Tendo em conta o relatório provisório da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Comércio Internacional (A9‑0017/2024),

A.  Considerando que a atual instabilidade internacional realça a necessidade de a UE revigorar as suas parcerias com países democráticos e que partilham das mesmas ideias e valores, a fim de reforçar a sua autonomia estratégica aberta, diversificar as suas cadeias de abastecimento, garantir o acesso a matérias‑primas críticas e cooperar em todas as instâncias multilaterais para proteger a ordem internacional assente em regras, baseada na paz, no Estado de direito e no desenvolvimento sustentável;

B.  Considerando que o Chile e a UE são parceiros próximos na resposta aos desafios regionais e mundiais, estando unidos por valores universais comuns como a democracia e os direitos humanos, e por estreitos laços culturais, humanos, económicos e políticos; considerando que o Chile é um parceiro fiável e altamente importante para a UE;

C.  Considerando que o Acordo‑Quadro Avançado UE‑Chile modernizado («o Acordo») promove valores e princípios comuns, tem potencial para fortalecer consideravelmente a cooperação entre o Chile e a UE, alargando‑a a novos domínios, e para oferecer apoio mútuo na resposta aos novos desafios globais;

D.  Considerando que, no âmbito da Estratégia Global Gateway da UE, estão a ser executados dois projetos de grande envergadura com o Chile: a iniciativa Equipa Europa para o desenvolvimento do hidrogénio renovável no Chile, com um orçamento inicial de 225 milhões de EUR, e a iniciativa para a criação de cadeias de valor de matérias‑primas críticas para o lítio e o cobre;

E.  Considerando que, em 28 de setembro de 2023, se realizou em Bruxelas uma reunião ministerial entre a UE e o Comité Latino‑Americano de Segurança Interna (CLASI), do qual o Chile é membro, que culminou com a adoção de uma declaração conjunta sobre a necessidade de reforçar a cooperação em matéria de segurança e de luta contra o tráfico de droga;

F.  Considerando que a UE é o terceiro maior parceiro comercial do Chile e a principal fonte de investimento direto estrangeiro no país; considerando que o Acordo de Associação UE‑Chile, em vigor desde 2003, expandiu significativamente o comércio bilateral e necessita agora de ser modernizado em harmonia com as normas internacionais; considerando que a UE e o Chile estão empenhados em promover um sistema comercial multilateral aberto, sustentável e baseado em regras e em valores, articulado em torno da Organização Mundial do Comércio (OMC);

G.  Considerando que o Chile é uma das economias mais abertas do mundo e depende em grande medida do comércio internacional; considerando que a sua economia é uma das mais prósperas da América Latina, ao passo que as desigualdades socioeconómicas continuam a ser elevadas;

H.  Considerando que os últimos relatórios das Nações Unidas indicam(6) que a quota da América Latina e das Caraíbas nas exportações mundiais de produtos manufaturados não ultrapassou os 5 % nos últimos 20 anos, o que demonstra que a região tem um défice comercial persistente e crescente nas exportações de produtos transformados;

I.  Considerando que o Chile tem algumas das melhores condições naturais do mundo para a produção de hidrogénio verde; considerando que o Governo chileno adotou uma ambiciosa estratégia para o hidrogénio verde que visa fazer do Chile um dos maiores produtores mundiais de hidrogénio verde;

J.  Considerando que o lítio é uma matéria‑prima estratégica; considerando que o Chile é o segundo maior produtor mundial de lítio e possui as maiores reservas de lítio a nível mundial; considerando que o Chile já é, de longe, o maior fornecedor de lítio da UE; considerando que o Chile é também o maior produtor mundial de cobre; considerando que o Governo chileno adotou uma estratégia ambiciosa para o lítio destinada a aumentar a produção de lítio no Chile; considerando que é do interesse tanto do Chile como da UE promover a competência do Chile para desenvolver a sua própria capacidade industrial nacional neste setor, nomeadamente através da geração de valor acrescentado mediante o processamento e a transformação de matérias‑primas no país;

K.  Considerando que a agricultura e a mineração são setores cruciais para a economia chilena; considerando que a avaliação de impacto sobre a sustentabilidade salientou que a extração mineira de lítio no Chile se concentra em regiões com escassez de água, zonas que são maioritariamente povoadas por comunidades rurais e indígenas; considerando que um aumento descontrolado e insustentável da mineração e da produção agrícola pode ter impactos negativos; considerando que estes riscos devem ser cuidadosamente abordados e acompanhados de perto;

L.  Considerando que as políticas comerciais e de investimento devem contribuir para melhorar os padrões sociais, ambientais e de bem‑estar animal, assim como garantir o pleno respeito pelos direitos fundamentais, incluindo os direitos das comunidades locais e dos povos indígenas, o direito a alimentos e a água adequados e os direitos dos camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais; considerando que a abordagem da UE em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável visa contribuir para a aplicação efetiva dos direitos laborais fundamentais da OIT e do Acordo de Paris;

M.  Considerando que a UE reformou disposições em matéria de proteção do investimento, substituiu o mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado pelo sistema de tribunais de investimento (STI) e iniciou negociações multilaterais para um tribunal de investimento, que constituem passos significativos rumo a uma política de investimento modernizada e sustentável; considerando que o mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado substituirá os antigos tratados bilaterais de proteção do investimento celebrados pelo Chile com 16 Estados‑Membros da UE;

N.  Considerando que o Conselho tornou públicas todas as diretrizes de negociação do Acordo – a primeira vez que o fez para um acordo deste tipo que abrange questões políticas e comerciais – respondendo assim aos apelos no sentido de uma maior transparência e melhor comunicação do conteúdo e dos objetivos das negociações;

Cooperação birregional

1.  Salienta a importância geopolítica de manter fortes relações birregionais entre a UE e os países da América Latina e das Caraíbas, bem como a pertinência política de assegurar relações bilaterais sólidas entre a UE e o Chile baseadas, entre outros, na modernização do Acordo de Associação; sublinha o valor geopolítico do Acordo, tendo em conta a presença de outros intervenientes, como a China;

2.  Regozija‑se com a Cimeira UE‑CELAC de julho de 2023 e com o compromisso de aprofundar esta parceria estratégica com base em valores e princípios comuns, bem como em laços históricos, linguísticos, culturais e sociais; frisa a importância do diálogo birregional regular e aprecia o papel construtivo do Chile neste diálogo birregional, assim como a nível multilateral;

3.  Sublinha que a estratégia da UE para a América Latina e as Caraíbas deve ser rapidamente aplicada com base em prioridades comuns; realça a importância de unir forças com os países da CELAC para promover e garantir a paz e a segurança, a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o desenvolvimento, bem como para enfrentar desafios globais como as alterações climáticas, a crise da biodiversidade, a migração, a violência de género e a corrupção;

4.  Congratula‑se com o anúncio de um pacote financeiro de 45 mil milhões de EUR para apoiar uma transição ecológica justa, uma transformação digital inclusiva, o desenvolvimento humano e a resiliência da saúde na América Latina e nas Caraíbas e, em particular, com os progressos significativos do projeto para o desenvolvimento do Fundo para o Hidrogénio Verde no Chile; defende a rápida aplicação do programa de investimento Global Gateway da UE na América Latina e nas Caraíbas, com base na abordagem Equipa Europa;

5.  Observa que o apoio dos parceiros da América Latina e das Caraíbas tem sido, e continua a ser, muito valioso no que diz respeito à votação na Assembleia Geral das Nações Unidas relativamente à guerra injustificada, não provocada e ilegal da Rússia contra a Ucrânia; regozija‑se com o voto favorável do Chile às resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas que condenam a agressão da Rússia contra a Ucrânia; congratula‑se com a ajuda humanitária prestada pelo Chile à Ucrânia, bem como com a disponibilidade de especialistas chilenos para participarem na desminagem dos territórios ucranianos; incentiva o Chile a aderir às medidas restritivas adotadas pelos países ocidentais contra a Rússia;

Diálogo político e cooperação setorial

6.  Salienta que o Chile é um parceiro fundamental da UE na América Latina e nas Caraíbas que partilha valores democráticos e muitos interesses comuns com a União;

7.  Observa que o Acordo de Associação UE‑Chile de 2002 tem sido um êxito, uma vez que proporciona um quadro jurídico explícito para realizar diálogos regulares e possibilita o debate sobre muitos domínios de interesse comum;

8.  Regista com satisfação que o Acordo reflete muitas das recomendações que o Parlamento formulou antes da negociação do Acordo;

9.  Congratula‑se com o facto de a diplomacia parlamentar ser reconhecida como um pilar do diálogo político com o Chile; louva o papel crucial do Chile no Parlamento Andino, bem como na Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana;

10.  Sublinha, no contexto do Acordo, a importância de lutar contra todos os tipos de violações dos direitos humanos e de erradicar eficazmente qualquer discriminação contra os povos indígenas, os trabalhadores migrantes, as pessoas com deficiência, as pessoas LGBTI, entre outras, e quaisquer outras pessoas vulneráveis; saúda o facto de o Acordo conter disposições sólidas em matéria de princípios democráticos, direitos humanos e Estado de direito; realça a importância da aplicabilidade dos compromissos em matéria de direitos humanos;

11.  Reitera que é importante proteger os direitos dos povos indígenas, em conformidade com os acordos internacionais, como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Convenção n.º 169 da OIT, nomeadamente o respeito pelo consentimento livre, prévio e informado das comunidades locais e dos povos indígenas;

12.  Sublinha a importância de respeitar e defender as normas sociais e ambientais; frisa, a este respeito, que o papel dos defensores dos direitos humanos e dos denunciantes, entre outros, é essencial e tem de ser protegido;

13.  Destaca que o Acordo tem potencial para reforçar consideravelmente a cooperação entre o Chile e a UE e de a expandir a novos domínios, desde a cibercriminalidade à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, passando pela cooperação em questões polares;

14.  Acolhe favoravelmente o facto de o Acordo prever uma cooperação política reforçada em matéria de política externa e de segurança no contexto de desafios geopolíticos, em particular no que diz respeito à luta contra a proliferação de armas de destruição maciça;

15.  Sublinha que a cooperação com os parceiros internacionais é um pilar fundamental da agenda da UE no que toca à segurança e defesa; congratula‑se com o lançamento do diálogo bilateral UE‑Chile sobre segurança e defesa; defende o aprofundamento da cooperação em matéria de defesa e segurança com o Chile, designadamente no âmbito da Bússola Estratégica; congratula‑se com a participação do Chile, desde 2004, na operação militar de gestão de crises na Bósnia e Herzegovina (operação Althea);

16.  Destaca que as Partes acordaram em cooperar e trocar pontos de vista nos domínios da migração regular e irregular; considera que a partilha de boas práticas é um instrumento muito útil; observa que o Chile é um dos principais destinos para os migrantes de outros países da América Latina, em particular da Venezuela; reconhece os esforços do Governo chileno para a inserção da população migrante; reconhece o importante papel do Chile, enquanto Presidente pro tempore do Processo de Quito, na coordenação de uma resposta regional à crise migratória venezuelana;

17.  Manifesta preocupação com o crescimento da criminalidade organizada e do tráfico de droga na América Latina e nas Caraíbas, com o aumento do tráfico de droga no Chile, assim como com as quantidades sem precedentes de drogas ilícitas que chegam à UE dessa região; defende um aumento substancial da cooperação birregional para lutar contra estas ameaças; considera importante que o Acordo inclua disposições relativas à cooperação em matéria de luta contra a criminalidade organizada e o tráfico de droga, a fim de assegurar uma abordagem integrada, baseada em dados concretos e eficaz;

18.  Realça que tanto a UE como o Chile se comprometeram a alcançar a neutralidade climática até 2050; acolhe com agrado o compromisso de reforçar a cooperação na luta contra a crise climática no âmbito da CQNUAC e de aplicar eficazmente o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, bem como o compromisso para com a proteção do ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais, nomeadamente no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica; salienta que este compromisso deve refletir‑se em medidas concretas no âmbito da aplicação do Acordo;

19.  Reconhece a importância da cooperação no que diz respeito à navegação por satélite para fins civis, à observação da Terra e a outras atividades espaciais; apoia o trabalho do Centro regional de informação Galileo no Chile, dedicado ao acompanhamento de iniciativas locais e regionais de navegação por satélite, à identificação de potenciais mercados e partes interessadas, e à prestação de apoio aos utilizadores para desenvolver novas aplicações através da cooperação entre a indústria latino‑americana e europeia; congratula‑se com o recente anúncio relativo à aplicação de uma estratégia regional Copernicus na América Latina e nas Caraíbas, incluindo um centro de dados Copernicus regional no Chile;

20.  Constata o potencial de aprofundamento da cooperação nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, da juventude e da cultura;

21.  Reconhece o empenho em respeitar as convenções da OIT e em trocar informações sobre métodos de medição da pobreza, a fim de apoiar políticas baseadas em dados concretos; incentiva o intercâmbio de boas práticas, tendo em conta o elevado nível de desigualdade de rendimentos no Chile;

22.  Saúda o indispensável compromisso conjunto para cumprir a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os respetivos objetivos de desenvolvimento sustentável, uma vez que são imprescindíveis para enfrentar os desafios atuais, sem deixar ninguém para trás;

Pilar do comércio e do investimento

23.  Congratula‑se com o Acordo como um sinal importante de apoio a um comércio aberto, justo e baseado em regras e valores, numa altura de crescente fragmentação económica e protecionismo; considera que o Acordo será mutuamente benéfico e contribuirá para reforçar o desenvolvimento económico a longo prazo, a criação de emprego, a diversificação e os processos de produção de valor acrescentado;

24.  Louva a natureza ambiciosa e abrangente do pilar de comércio e investimento do Acordo, que responde às prioridades estabelecidas na recomendação do Parlamento, de 14 de setembro de 2017(7); observa que 99 % das posições pautais serão totalmente liberalizadas e mais de 95 % do comércio entre a UE e o Chile será isento de direitos ao abrigo do Acordo; regozija‑se com o facto de o Acordo ter sido modernizado com base no Acordo de Facilitação do Comércio da OMC; frisa, a este respeito, que é fundamental evitar os encargos administrativos desnecessários e simplificar os procedimentos de exportação ao longo da aplicação do Acordo;

25.  Congratula‑se com o facto de o capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável conter compromissos ambiciosos e vinculativos em matéria de normas ambientais e laborais; lamenta, contudo, que o Acordo ainda não reflita plenamente a nova abordagem da UE em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável;

26.  Constata que, na Declaração Conjunta sobre comércio e desenvolvimento sustentável que acompanha o Acordo, a UE e o Chile se comprometem a rever as disposições do Acordo em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável após a entrada em vigor do acordo comercial provisório; sublinha a importância de uma revisão ambiciosa, a fim de alinhar os acordos pelos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e pelas propostas de reforma do comércio e desenvolvimento sustentável da UE, tal como apresentadas na comunicação da Comissão de 2022 intitulada «O poder das parcerias comerciais: juntos por um crescimento económico ecológico e justo», que acrescentaria disposições para reforçar o mecanismo de execução do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, incluindo a possibilidade de instituir uma fase de verificação da conformidade e sanções comerciais como medida de último recurso em caso de incumprimento do Acordo de Paris ou dos princípios e direitos fundamentais da OIT no trabalho;

27.  Espera que a revisão seja realizada dentro do prazo estabelecido na declaração conjunta e na sequência de consultas substanciais com todas as partes interessadas pertinentes; insta a Comissão a envolver estreitamente o Parlamento ao longo de todo o processo de revisão, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, e a ter na máxima conta eventuais observações do Parlamento Europeu;

28.  Regista que, na declaração conjunta, ambas as partes se comprometem a ponderar a possibilidade de incluir o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas como um elemento essencial do Acordo no contexto da revisão das disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável;

29.  Salienta que um roteiro de execução com metas e marcos concretos para a sua concretização, estabelecido com a participação da sociedade civil, seria um instrumento útil para enfrentar os desafios em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável;

30.  Saúda o compromisso assumido pelas Partes no sentido de promover o desenvolvimento do comércio internacional de uma forma conducente a um trabalho digno para todos, em particular para as mulheres, os jovens e as pessoas com deficiência, em conformidade com as respetivas obrigações no âmbito da OIT;

31.  Congratula‑se com o reconhecimento dos conhecimentos e práticas dos povos indígenas no capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável; lamenta, no entanto, que a Convenção n.º 169 da OIT e o princípio do consentimento livre, prévio e informado consagrado na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que defendem os direitos dos povos indígenas nas relações comerciais, não sejam explicitamente mencionados;

32.  Acolhe com agrado a inclusão de um capítulo autónomo dedicado ao comércio e à igualdade de género, o primeiro deste tipo num acordo comercial da UE, que reconhece a importância de incorporar uma perspetiva de género na promoção do crescimento económico inclusivo e o papel fundamental que as políticas sensíveis às questões de género podem desempenhar a este respeito; apoia firmemente a inclusão de uma série de compromissos vinculativos para eliminar as barreiras e a discriminação contra as mulheres, promover a igualdade de género e a emancipação das mulheres e assegurar que o comércio internacional seja benéfico para todos; apoia firmemente o compromisso de integrar as questões de género em todas as políticas e instrumentos, e o compromisso conjunto de aplicar eficazmente as obrigações da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como de cumprir o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 5 sobre a igualdade de género; espera que a Comissão tire partido deste precedente em todas as futuras negociações comerciais;

33.  Está ciente da eliminação dos direitos aduaneiros sobre as exportações da UE, ficando 99,9 % das exportações isentas de tais direitos, o que poderá ser favorável aos produtores de bens agroalimentares de alta qualidade da União; saúda o facto de os contingentes pautais para a carne de bovino e de ovino, ambos produtos sensíveis, já não incluírem um aumento anual automático, uma vez que este é substituído por um montante fixo que assegurará um acesso mais estável ao mercado dos produtos chilenos à base de carne no futuro; insta a Comissão a atualizar a sua avaliação do impacto cumulativo sobre as repercussões de todos os acordos comerciais no setor agrícola da UE e, especificamente, a avaliar as componentes agrícolas do Acordo juntamente com as concessões ao abrigo de outros acordos comerciais vigentes e previstos, a fim de evitar a sua acumulação excessiva;

34.  Reconhece os esforços envidados no sentido de proteger produtos agrícolas sensíveis da UE, como a carne (carne de bovino, de aves de capoeira, de suíno e de ovino), certas frutas e produtos hortícolas (por exemplo, alho, sumo de maçã, sumo de uva) e o azeite, ao impor um acesso limitado e controlado a produtos altamente sensíveis recorrendo aos contingentes pautais e ao excluir o açúcar e as bananas de qualquer liberalização comercial, com o objetivo de proteger a produção da UE;

35.  Reconhece que o Acordo protege mais 216 indicações geográficas agrícolas da UE e 18 indicações geográficas chilenas, além dos acordos em vigor sobre vinhos e bebidas espirituosas, que protegem 1 745 indicações geográficas de vinhos e 257 indicações geográficas de bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da UE; salienta que o alargamento das indicações geográficas acordado pela UE e pelo Chile constitui um importante passo em frente na proteção das indicações geográficas da UE a nível mundial; insta a Comissão a assegurar a aplicação efetiva das normas de proteção das indicações geográficas para os produtos da UE no Chile e a ponderar o alargamento da lista de produtos protegidos com indicações geográficas;

36.  Congratula‑se com a inclusão de um novo capítulo específico sobre sistemas alimentares sustentáveis, que promove a cooperação bilateral e internacional para alcançar um sistema alimentar sustentável, incluindo disposições sobre o bem‑estar animal, a luta contra o desperdício alimentar, a eliminação progressiva da utilização de agentes antimicrobianos, a sustentabilidade da cadeia alimentar e os pesticidas; regista, em particular, os compromissos mútuos no sentido de manter a eliminação progressiva da utilização de antibióticos como substâncias indutoras do crescimento, em vigor no Chile desde 2018; exorta a Comissão a utilizar plenamente as disposições em matéria de cooperação incluídas nesse capítulo e a facilitar o intercâmbio de informações sobre práticas agrícolas inovadoras, para que a sua ambição não fique aquém dos esforços de sustentabilidade da UE em matéria de atenuação das alterações climáticas, de biodiversidade e de legislação relativa à proteção do ambiente; salienta que esta cooperação deve também procurar alcançar os objetivos do Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal, adotado no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, que inclui, entre as metas globais para 2030, o objetivo de reduzir o risco global associado aos pesticidas e produtos químicos altamente perigosos em, pelo menos, metade;

37.  Considera que a política comercial da UE deve contribuir para alcançar e aplicar em conjunto as mais elevadas normas a nível social e ambiental, assim como em matéria de segurança alimentar, de bem‑estar dos animais e de direitos humanos; insta o subcomité dos sistemas alimentares sustentáveis a desenvolver um ambicioso plano de cooperação para atingir este objetivo;

38.  Regozija‑se com o facto de o Acordo incluir o mecanismo de entidade única, uma vez que evita que cada Estado‑Membro tenha de assinar um protocolo para exportar produtos agroalimentares para o Chile, melhorando assim o potencial global do Acordo e reduzindo encargos e custos desnecessários; solicita que esta medida seja incluída em futuros acordos comerciais;

39.  Incentiva a UE e o Chile a considerarem uma cooperação bilateral ou multilateral no desenvolvimento de práticas de produção sustentáveis e responsáveis do ponto de vista ambiental e o intercâmbio de boas práticas nos domínios da investigação, da inovação e do desenvolvimento tecnológico; acolhe com agrado a intenção de ambas as partes procederem à partilha de conhecimentos especializados sobre o desenvolvimento e a aplicação de normas relativas ao bem‑estar animal;

40.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem condições de concorrência equitativas para todos os produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura comercializados na União, independentemente da sua origem, incluindo os que provêm do Chile; salienta a importância de melhorar a coerência política das iniciativas da União, em particular no que diz respeito ao comércio, por um lado, e às pescas e à agricultura, por outro;

41.  Congratula‑se com o facto de o Acordo conter uma série de medidas, tanto para a UE como para o Chile, destinadas a apoiar os esforços para combater as práticas de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e para ajudar a dissuadir o comércio de produtos de espécies capturadas com essas práticas; congratula‑se, além disso, com o facto de tanto a UE como o Chile terem aderido recentemente ao Compromisso da Aliança para a Ação contra a Pesca INN com o objetivo de estimular a ambição e a ação na luta contra a pesca INN;

42.  Regozija‑se com o facto de as regiões ultraperiféricas terem sido tidas em conta nas medidas bilaterais de salvaguarda do Acordo;

43.  Espera que as disposições em matéria de liberalização e proteção do investimento impulsionarão ainda mais os investimentos sustentáveis nos dois sentidos, garantindo que seja concedido aos investidores de ambas as partes um tratamento justo e não discriminatório; salienta que os investimentos exigem segurança jurídica, confiança e previsibilidade; frisa que estas disposições em matéria de proteção do investimento estão plenamente alinhadas pela abordagem revista da UE em matéria de proteção do investimento, que deverá assegurar um equilíbrio adequado entre a proteção dos investimentos e o direito dos governos de regulamentarem em prol do interesse público; recorda que uma declaração interpretativa conjunta confirma o entendimento das partes de que as disposições em matéria de proteção do investimento devem ser interpretadas e aplicadas tendo devidamente em conta os seus compromissos no âmbito do Acordo de Paris e esclarece que os investidores devem esperar que a UE e o Chile adotem medidas para combater as alterações climáticas; observa que os procedimentos de resolução de litígios estabelecidos pelo Acordo se inspiram no Sistema de Tribunais de Investimento da UE, com um tribunal permanente, independente e imparcial e um tribunal de recurso; salienta a necessidade de aplicar e continuar a melhorar as disposições em matéria de proteção do investimento, em conformidade com as recomendações do Parlamento na sua Resolução, de 23 de junho de 2022, sobre o futuro da política da UE em matéria de investimento internacional;

44.  Está convicto de que os novos compromissos em matéria de acesso ao mercado para o comércio de serviços criarão novas oportunidades de negócio para as empresas da UE e do Chile, em particular as pequenas e médias empresas (PME); observa que o Acordo inclui um capítulo moderno sobre comércio digital que facilitará as trocas comerciais eletrónicas e protegerá os clientes em linha;

45.  Salienta que o Acordo mantém o direito dos governos de legislar em prol do interesse público, por exemplo, com o objetivo de proteger a saúde pública, os consumidores ou o ambiente; realça que o direito dos governos de regulamentar não se limita a estes domínios; sublinha que o Acordo garante o direito das autoridades públicas de manter serviços públicos, como a educação, os cuidados de saúde e o abastecimento de água, ou de renacionalizarem serviços prestados pelo setor privado;

46.  Destaca que as empresas da UE e do Chile poderão beneficiar de um melhor acesso aos mercados de contratos públicos para bens, serviços e trabalho a nível central e subcentral; realça os requisitos de transparência acrescidos; acolhe favoravelmente o facto de o Acordo permitir que as entidades adjudicantes tenham em conta considerações ambientais e sociais ao longo de todo o procedimento de adjudicação de contratos;

47.  Congratula‑se com o capítulo dedicado às PME, que representam uma grande parte do comércio UE‑Chile; exorta a Comissão a ajudar as PME a tirar pleno partido das oportunidades proporcionadas pelo Acordo modernizado, nomeadamente fornecendo orientações às empresas exportadoras e importadoras sobre as novas oportunidades de acesso ao mercado, bem como prestando apoio administrativo e técnico, simplificando os procedimentos e abordando os obstáculos técnicos ao comércio que afetam desproporcionadamente as PME;

48.  Salienta que os esforços a nível mundial para combater as alterações climáticas exigirão uma transição rápida para as energias renováveis e uma ação célere dos governos para eliminar progressivamente os combustíveis fósseis, designadamente reduzindo o investimento neste setor e isentando os governos da proteção do investimento em matéria de política climática; destaca que o Acordo deve apoiar os esforços internacionais na transição para as energias renováveis; insta as Partes a assegurarem o alinhamento das disposições em matéria de proteção do investimento pelas políticas ambientais, os direitos laborais e os direitos humanos; observa, contudo, que o Acordo permite proteger os investimentos em combustíveis fósseis; salienta que o Chile tem potencial para desempenhar um papel de relevo nas transições ecológica e justa a nível mundial, o que deve igualmente beneficiar o desenvolvimento das suas próprias capacidades industriais; observa que o desenvolvimento e a expansão do setor e das infraestruturas chilenas no domínio das energias renováveis exigirão investimentos avultados, sustentáveis e previsíveis, notadamente por parte de empresas da UE; considera, a este respeito, que a Estratégia Global Gateway deve permitir a criação de projetos estratégicos conjuntos e reforçar o desenvolvimento de capacidades; regozija‑se, neste contexto, com a criação de uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do hidrogénio renovável no Chile, que promoverá o desenvolvimento desta indústria estratégica no país e a criação de emprego, favorecendo simultaneamente as exportações de hidrogénio renovável para a Europa e para outras partes do mundo;

49.  Salienta o papel de liderança do Chile enquanto importante fornecedor de matérias‑primas críticas, designadamente as que são essenciais para as transições ecológica e digital, como o lítio e o cobre; louva os nossos parceiros chilenos pelo seu compromisso no sentido de cooperar com a UE no aprovisionamento de matérias‑primas essenciais, o que contribui para aumentar a resiliência da União em setores como a energia, os transportes, as infraestruturas digitais e a defesa; frisa que este Acordo mutuamente benéfico garantirá um acesso não discriminatório das empresas da UE às matérias‑primas do Chile, procurando simultaneamente deixar espaço político suficiente ao Chile para criar valor acrescentado local através do processamento e da transformação de matérias‑primas no país; toma nota das disposições relativas à dupla fixação de preços e às restrições aos monopólios de exportação; considera que a UE deve apoiar ativamente o Chile nos seus esforços para progredir na cadeia de valor; está convicto de que a exploração das matérias‑primas deve ser realizada de forma sustentável do ponto de vista ambiental e social, e que deve beneficiar e envolver as comunidades locais, incluindo as comunidades indígenas, bem como respeitar plenamente os seus direitos, designadamente o direito ao consentimento livre, prévio e informado; congratula‑se com o Memorando de Entendimento entre a UE e o Chile sobre uma parceria estratégica no âmbito das cadeias de valor de matérias‑primas sustentáveis e solicita a sua rápida aplicação;

Disposições institucionais

50.  Considera importante que a Comissão Parlamentar Mista (CPM) seja informada das decisões e recomendações do Conselho Conjunto e que a CPM possa formular recomendações ao Conselho Conjunto sobre a aplicação do Acordo; apoia a realização de duas reuniões anuais da CPM, a fim de continuar a aprofundar as relações parlamentares entre ambas as partes;

51.  Acolhe com agrado um mecanismo institucionalizado para envolver as organizações da sociedade civil na aplicação do Acordo e no reforço dos grupos consultivos internos; insta a Comissão e as autoridades chilenas a assegurarem a participação ativa e significativa da sociedade civil, incluindo ONG, representantes indígenas e representantes das empresas e sindicatos no acompanhamento da aplicação do Acordo;

52.  Apela a ambas as partes para que atribuam recursos financeiros e assistência técnica suficientes aos grupos consultivos internos, a fim de lhes permitir desempenhar adequadamente as suas funções; espera que exista uma estreita cooperação entre a UE e os grupos consultivos internos do Chile;

53.  Exorta ambas as partes a aplicarem rapidamente o Acordo, em benefício de todos, incluindo as PME e as mulheres;

54.  Relembra que o Acordo exigirá a ratificação tanto a nível da UE como dos Estados‑Membros, ao passo que o Acordo de Comércio Provisório, que contém apenas os elementos comerciais e de investimento da competência exclusiva da UE, entrará em vigor após a sua ratificação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho; considera que a divisão do Acordo para acelerar o processo de ratificação respeita plenamente a repartição de competências entre a UE e os seus Estados‑Membros e permite uma rápida ratificação das partes que são da competência exclusiva da União, mantendo simultaneamente a sua natureza abrangente;

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55.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao vice‑presidente da Comissão/alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, bem como ao Governo e ao parlamento da República do Chile.

(1) JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.
(2) JO C 28 de 27.1.2020, p. 121.
(3) JO C 337 de 20.9.2018, p. 113.
(4) JO C 132 de 14.4.2023, p. 99.
(5) JO C 32 de 27.1.2023, p. 96.
(6) https://www.cepal.org/en/pressreleases/goods-exports-latin-america-and-caribbean-increase-20-2022-growth-down-previous-year; http://repositorio.cepal.org/handle/11362/48651.
(7) Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, de 14 de setembro de 2017, sobre as negociações relativas à modernização do pilar comercial do Acordo de Associação UE‑Chile (JO C 337 de 20.9.2018, p. 113).

Última actualização: 20 de Junho de 2024Aviso legal - Política de privacidade