Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos horizontais de cibersegurança dos produtos com elementos digitais e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (COM(2022)0454 – C9-0308/2022 – 2022/0272(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0454),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0308/2022),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2022(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0253/2023),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos horizontais de cibersegurança dos produtos com elementos digitais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 168/2013 e (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2020/1828 (Regulamento de Ciber‑Resiliência)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/2847.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração política conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os recursos da ENISA, por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2024/2847 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos horizontais de cibersegurança dos produtos com elementos digitais, que altera os Regulamentos (UE) n.º 168/2013 e (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2020/1828 (Regulamento Ciberresiliência)
O Parlamento Europeu e o Conselho consideram que o regulamento em apreço confere à ENISA funções adicionais que resultam numa carga de trabalho adicional e exigiriam recursos adicionais, tanto em termos de conhecimentos especializados como de efetivos. Tendo em conta este facto, e a fim de permitir à ENISA desempenhar eficazmente as funções previstas no regulamento em questão, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram que pode ser necessário aumentar os seus recursos, e especialmente os seus recursos humanos dotados de um conhecimento especializado adequado. Este aumento pode ser previsto no procedimento anual relacionado com o quadro de pessoal da ENISA. Por conseguinte, a Comissão, que é responsável pela inscrição no projeto de orçamento geral da União das necessidades previstas para o quadro de pessoal da ENISA, no âmbito do processo orçamental previsto no artigo 314.º do TFUE e em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento Cibersegurança, avaliará as estimativas para o quadro de pessoal da ENISA introduzidas para o primeiro ano após a entrada em vigor do regulamento em apreço, tendo em conta os recursos necessários, em especial os recursos humanos, para que a ENISA possa desempenhar adequadamente as suas funções ao abrigo do presente regulamento.