Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas (Diretiva Alegações Ecológicas) (COM(2023)0166 – C9-0116/2023 – 2023/0085(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0166),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0116/2023),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 58.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9‑0056/2024),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas (Diretiva Alegações Ecológicas)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Alegar que um produto é «ecológico» e sustentável tornou-se um fator de competitividade, atendendo ao maior crescimento dos produtos ecológicos no mercado em comparação com os produtos normalizados à medida que cresce o interesse dos consumidores. Se os produtos e serviços colocados e adquiridos no mercado interno não forem tão respeitadores do ambiente como descrito na alegação, tal induzirá os consumidores em erro, prejudicará a transição ecológica e impedirá a redução dos impactos ambientais negativos. O potencial dos mercados ecológicos não é plenamente explorado. Os diferentes requisitos impostos pela legislação nacional ou por iniciativas privadas que regulam as alegações ambientais criam encargos para as empresas no comércio transfronteiras, uma vez que estas têm de cumprir requisitos diferentes em cada Estado-Membro. Esta situação afeta a sua capacidade de operar e de tirar partido do mercado interno. Ao mesmo tempo, os participantes no mercado têm dificuldade em identificar alegações ambientais fiáveis e em tomar as melhores decisões de compra no mercado interno. Com a proliferação de diferentes rótulos e métodos de cálculo no mercado, os consumidores, as empresas, os investidores e as partes interessadas têm dificuldade em determinar a fiabilidade das alegações. [Alt. 1]
(2) Se as alegações ambientais não forem fiáveis, comparáveis e verificáveis, os consumidores e outros intervenientes no mercado não podem tomar decisões de compra informadas que incentivem e recompensem os produtos ou profissionais com melhor desempenho ambiental. Do mesmo modo, a falta de informações fiáveis, comparáveis e verificáveis dificulta os incentivos à otimização do desempenho ambiental, que normalmente seria acompanhada de ganhos de eficiência e de reduções de custos para as empresas ao longo da cadeia de abastecimento. Estas consequências são exacerbadas pela inexistência de uma referência comum em todo o mercado interno e pela confusão daí resultante.
(3) Para os utilizadores das informações ambientais (consumidores, empresas, investidores, administrações públicas, ONG) incluídas nas alegações ambientais, a falta de fiabilidade, de comparabilidade e de verificabilidade conduz a uma quebra de confiança nessas informações e pode dar origem a confusão na interpretação de mensagens heterogéneas e contraditórias. Esta situação é prejudicial para os consumidores e outros intervenientes no mercado, uma vez que as informações enganosas podem levá-los a escolher um produto ou uma transação comercial em detrimento de outras alternativas.
(4) Por conseguinte, é necessário continuar a harmonizar a regulamentação das alegações ambientais. Essa harmonização reforçará o mercado para os produtos e os profissionais com desempenho mais sustentável, evitando a sua fragmentação devido a abordagens nacionais divergentes. Estabelecerá igualmente um padrão de referência que pode promover a transição mundial para uma economia justa com impacto neutro no clima, eficiente na utilização dos recursos e circular(2).
(5) As regras pormenorizadas da União em matéria de fundamentação de alegações ambientais explícitas aplicáveis às empresas que operam no mercado da União, no âmbito de práticas comerciais das empresas face aos consumidores, contribuirão para a transição ecológica para uma economia verde, circular e com impacto neutro no clima na União, que respeite os limites do planeta, permitindo que os consumidores tomem decisões de compra informadas, bem como para criar condições equitativas para os operadores do mercado que apresentam tais alegações, promovendo simultaneamente um consumo sustentável. [Alt. 2]
(6) Uma das ações propostas pela Comissão para aplicar o Pacto Ecológico Europeu(3) consiste num quadro regulamentar para as alegações ambientais que reconhece que a disponibilidade de informações fiáveis, comparáveis e verificáveis é outro aspeto importante para permitir aos consumidores tomarem decisões mais sustentáveis e reduzir o risco de «ecomaquilhagem» e que inclui compromissos no sentido de intensificar os esforços, a nível regulamentar e não só, com vista a combater falsas alegações ecológicas. Este quadro regulamentar estabelece, em conjunto com outros quadros regulamentares da União aplicáveis (nomeadamente a proposta de Diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica(4), que altera a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5) e que a presente proposta visa complementar enquanto lex specialis), um regime claro para as alegações ambientais, incluindo os rótulos ambientais. [Alt. 3]
(7) A presente diretiva faz parte de um conjunto de iniciativas relacionadas entre si por forma a estabelecer um quadro estratégico sólido e coerente, em que os produtos e os modelos de negócio sustentáveis do ponto de vista ambiental sejam a norma e não a exceção, e a assegurar que uma alegação que apenas reflete uma prática comum não possa ser comunicada aos clientes como sustentável, a fim de transformar os padrões de consumo no sentido da prevenção dos resíduos. A diretiva é complementada, nomeadamente, por intervenções no que respeita à conceção circular dos produtos, à promoção de novos modelos de negócio e ao estabelecimento de requisitos mínimos para evitar que sejam colocados no mercado da UE produtos nocivos para o ambiente, em consonância com a proposta de Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis(6). [Alt. 4]
(8) As necessidades específicas de cada setor económico devem ser reconhecidas, pelo que a presente diretiva deve aplicar-se às alegações ambientais explícitas e aos sistemas voluntários de rotulagem ambiental que não sejam regulamentados por qualquer outro ato da União no que diz respeito à sua fundamentação, comunicação ou verificação. Por conseguinte, a presente diretiva não deve aplicar-se a alegações ambientais explícitas para as quais a legislação da União estabelece regras específicas, nomeadamente no que diz respeito a quadros metodológicos, regras de avaliação ou contabilísticas relacionadas com a medição e o cálculo dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental de produtos ou de profissionais ou à prestação de informações obrigatórias e não obrigatórias aos consumidores sobre o desempenho ambiental de produtos e de profissionais ou de informações sobre sustentabilidade que envolvam mensagens ou representações que possam ser obrigatórias ou voluntárias nos termos das regras da União.
(9) No contexto do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia do Prado ao Prato e da Estratégia de Biodiversidade, em conformidade com o objetivo de converter 25 % das terras agrícolas da UE em agricultura biológica até 2030 e de aumentar significativamente a aquicultura biológica, bem como em conformidade com o Plano de Ação para o Desenvolvimento da Produção Biológica [COM(2021) 141], é necessário continuar a desenvolver a agricultura biológica e a produção biológica. No que se refere ao Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), a presente diretiva não deve aplicar-se às alegações ambientais relativas a produtos certificados segundo o modo de produção biológico, fundamentadas com base nesse regulamento e relacionadas, por exemplo, com a utilização de pesticidas, fertilizantes e agentes antimicrobianos ou, por exemplo, com os impactos positivos da agricultura biológica na biodiversidade, no solo ou na água(8). A agricultura biológica tem igualmente um impacto positivo na biodiversidade e um impacto social, uma vez que , cria postos de trabalho, atrai os jovens agricultores e o seu valor é reconhecido pelos consumidores. De acordo com o Regulamento (UE) 2018/848, os termos «bio» e «eco» e os seus derivados, isolados ou combinados, só podem ser utilizados na União para os produtos e os respetivos ingredientes ou as matérias-primas para alimentação animal abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, caso estes tenham sido produzidos em conformidade com o mesmo regulamento. Por exemplo, para que o algodão possa ostentar o termo «eco», tem de ser certificado como biológico, uma vez que se inscreve no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. Pelo contrário, se o detergente para máquinas de lavar louça ostentar o termo «eco», tal não entra no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, sendo antes regulado pelas disposições da Diretiva 2005/29/CE. [Alt. 5]
(9-A) No contexto do Pacto Ecológico Europeu, do Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400], da Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos [COM(2020) 667] e da Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente [COM(2019) 128], o setor dos cuidados de saúde desempenha um papel importante na redução das pressões ambientais. Nesse contexto, a criação de um quadro regulamentar adequado para a utilização de alegações ecológicas relacionadas com a sustentabilidade, a biodegradabilidade, a circularidade e a origem dos componentes dos produtos, quer para medicamentos, em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE, quer para dispositivos médicos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/745, é fundamental para incentivar as empresas a contribuírem para objetivos ambientais e garantir uma comunicação fiável com os consumidores. [Alt. 6]
(10) Além disso, a presente diretiva não deve aplicar-se às informações sobre sustentabilidade que envolvam mensagens ou representações que possam ser obrigatórias ou voluntárias nos termos das regras da União ou nacionais em matéria de serviços financeiros, tais como as regras relativas aos serviços bancários, ao crédito, aos seguros e resseguros, aos regimes de pensões profissionais ou individuais, aos valores mobiliários, aos fundos de investimento, às empresas de investimento, aos pagamentos, à gestão de carteiras e à consultoria de investimento, incluindo os serviços enumerados no anexo I da Diretiva 2013/36(9) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as regras relativas às atividades de liquidação e compensação e aos serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares, incluindo normas ou sistemas de certificação relacionados com esses serviços financeiros.
(11) Ademais, a presente diretiva não deve aplicar-se às informações ambientais comunicadas a título obrigatório ou voluntário pelas empresas que aplicam as normas europeias para a comunicação de informações sobre sustentabilidade, em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE(10), nem às informações sobre sustentabilidade comunicadas a título voluntário pelas empresas definidas no artigo 3.º, n.os 1, 2 ou 3, da presente diretiva caso essas informações sejam comunicadas em conformidade com as normas referidas nos artigos 29.º-B ou 29.º-C da Diretiva 2013/34/UE ou com outras normas ou orientações internacionais, europeias ou nacionais para a comunicação de informações sobre sustentabilidade.
(12) As ofertas de compra de bens ou de serviços sujeitos ao cumprimento de critérios ambientais definidos pelo vendedor ou prestador de serviços ou as ofertas em que os consumidores recebem condições contratuais ou preços mais favoráveis após o cumprimento desses critérios, por exemplo, os designados «empréstimos verdes», os seguros de habitação ecológica ou os produtos de serviços financeiros com recompensas semelhantes por ações ou comportamentos ambientais, não devem ficar sujeitas às regras da presente diretiva.
(13) Caso a futura legislação da União estabeleça regras em matéria de alegações ambientais e rótulos ambientais ou em matéria de avaliação ou comunicação dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental de determinados produtos ou profissionais em setores específicos, por exemplo, a anunciada iniciativa «Contabilize as suas emissões dos transportes» («Count Emissions EU»), a futura proposta da Comissão relativa a um quadro legislativo para um sistema alimentar sustentável da União, o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis (11) ou o Regulamento (UE) n.º 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), essas regras devem ser aplicadas às alegações ambientais explícitas em questão, em vez das regras estabelecidas na presente diretiva. [Alt. 7]
(14) A proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica, que altera a Diretiva 2005/29/CE, estabelece uma série de requisitos específicos em matéria de alegações ambientais e proíbe a apresentação de alegações ambientais genéricas que não se baseiem num excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação. Exemplos de alegações ambientais genéricas são «respeitador do ambiente», «amigo do ambiente», «eco», «verde», «amigo da natureza», «ecológico» e, «ambientalmente correto», «respeitador do clima», «protege o ambiente», «respeitador do carbono», «energeticamente eficiente», «biodegradável», «biobaseado» ou alegações semelhantes que sugiram ou criem a impressão de um excelente desempenho ambiental. A presente diretiva deve complementar os requisitos estabelecidos nessa proposta, abordando aspetos específicos das alegações ambientais explícitas e os requisitos aplicáveis à sua fundamentação, comunicação e verificação. Os requisitos estabelecidos na presente diretiva devem aplicar-se a aspetos específicos das alegações ambientais explícitas e, em caso de conflito, prevalecerão sobre os requisitos estabelecidos na Diretiva 2005/29/CE, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, dessa diretiva. [Alt. 8]
(15) A fim de garantir que os consumidores recebem informações fiáveis, comparáveis e verificáveis que lhes permitam tomar decisões mais sustentáveis do ponto de vista ambiental e reduzir o risco de «ecomaquilhagem», é necessário estabelecer requisitos de fundamentação para as alegações ambientais explícitas. Essa fundamentação deve ter em conta abordagens científicas sólidas, independentes e atualizadas internacionalmente reconhecidas para identificar e medir os impactos ambientais, os aspetos ambientais e o desempenho ambiental dos produtos ou dos profissionais, devendo resultar em informações fiáveis, transparentes, comparáveis e verificáveis para o consumidor. [Alt. 9]
(16) A avaliação efetuada para fundamentar alegações ambientais explícitas deve ter em conta o ciclo de vida do produto ou das atividades globais do profissional e não deve omitir quaisquer aspetos ou impactos ambientais significativos. Os benefícios alegados não devem resultar numa transferência injustificada de impactos negativos para outras etapas do ciclo de vida de um produto ou de um profissional nem na criação ou no aumento de outros impactos ambientais negativos. [Alt. 10]
(17) A avaliação que fundamenta a alegação ambiental explícita deve permitir identificar os impactos e os aspetos ambientais do produto ou do profissional que, em conjunto, contribuem significativamente para o desempenho ambiental global do produto ou do profissional («impactos ambientais significativos» e «aspetos ambientais significativos»). As indicações relativas à importância dos impactos e dos aspetos ambientais podem provir de avaliações que tenham em conta o ciclo de vida, nomeadamente estudos baseados em métodos da pegada ambiental, desde que estas sejam completas no que se refere aos impactos significativos para a categoria do produto e não omitam quaisquer impactos ambientais importantes. Por exemplo, na Recomendação da Comissão sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental(13), as categorias de impacto mais importantes identificadas devem, em conjunto, contribuir para, pelo menos, 80 % da pontuação global única. Estas indicações relativas à importância dos impactos ou dos aspetos ambientais podem também resultar dos critérios estabelecidos em vários rótulos ecológicos de tipo I (como, por exemplo, o rótulo ecológico da UE) ou dos critérios da União para contratos públicos ecológicos, dos requisitos estabelecidos pelo Regulamento Taxonomia(14), das regras específicas por produto adotadas ao abrigo do Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis(15) ou de outras regras pertinentes da União.
(18) Em consonância com a Diretiva 2005/29/CE, com a redação que lhe foi dada pela proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica, o profissional não deve apresentar requisitos impostos por lei aos produtos de uma determinada categoria de produtos como característica distintiva da oferta do profissional ou fazer publicidade aos benefícios para os consumidores que sejam considerados uma prática comum no mercado relevante. As informações utilizadas para fundamentar alegações ambientais explícitas devem, por conseguinte, permitir identificar o desempenho ambiental do produto ou do profissional em comparação com a prática comum para os produtos do respetivo grupo de produtos, como os alimentos, ou do respetivo setor. Tal é necessário para fundamentar a avaliação destinada a determinar se podem ser apresentadas alegações ambientais explícitas para um determinado produto ou profissional (em conformidade com a função de uma alegação ambiental), que consista em demonstrar que esse produto ou profissional tem um impacto positivo ou nulo no ambiente ou é menos prejudicial para o ambiente do que os produtos ou profissionais concorrentes. A prática comum pode ser equivalente aos requisitos legais mínimos aplicáveis ao aspeto ambiental ou ao desempenho ambiental específicos, por exemplo, no que diz respeito à composição dos produtos, ao conteúdo obrigatório de material reciclado ou ao tratamento em fim de vida. No entanto, caso a maioria dos produtos do grupo de produtos ou a maioria dos profissionais do setor tenham um melhor desempenho do que esses requisitos legais, os requisitos legais mínimos não devem ser considerados uma prática comum. Além disso, os sistemas de certificação existentes e respetivas marcas, tais como os sistemas de certificação que utilizam a certificação da cadeia de responsabilidade, que podem ser mais suscetíveis a fraude ou que não podem garantir com fiabilidade a legalidade da produção para produtos certificados, devem ser plenamente verificados ao abrigo dos requisitos da presente diretiva, por forma a assegurar que os consumidores não são induzidos em erro. [Alt. 11]
(19) Os consumidores seriam induzidos em erro se uma alegação ambiental explícita indicasse os benefícios em termos de impactos ou aspetos ambientais, omitindo ao mesmo tempo que a obtenção desses benefícios conduz a soluções de compromisso que afetam negativamente outros impactos ou aspetos ambientais. Para o efeito, as informações utilizadas para fundamentar alegações ambientais explícitas devem assegurar que as interligações entre os impactos ambientais significativos e entre os aspetos ambientais e os impactos ambientais possam ser identificadas juntamente com potenciais soluções de compromisso. A avaliação utilizada para fundamentar alegações ambientais explícitas deve identificar se as melhorias nos impactos ou aspetos ambientais conduzem ao tipo de soluções de compromisso que agravam significativamente o desempenho no que diz respeito a outros impactos ou aspetos ambientais, por exemplo, se as economias no consumo de água conduzem a um aumento significativo das emissões de gases com efeito de estufa ou a um impacto ambiental equivalente noutra etapa do ciclo de vida do produto, por exemplo, reduções de CO2 na fase de fabrico que resultem num aumento significativo das emissões de CO2 na fase de utilização. Por exemplo, uma alegação sobre os impactos positivos da utilização eficiente dos recursos em práticas agrícolas intensivas pode induzir os consumidores em erro devido a soluções de compromisso associadas aos impactos na biodiversidade, nos ecossistemas ou no bem-estar dos animais. Uma alegação ambiental sobre a energia verde pode induzir os consumidores em erro se tiver por base recursos com impacto negativo no desenvolvimento local e no ambiente, ou uma alegação ambiental sobre os têxteis que contêm polímeros de plástico provenientes de garrafas de PET recicladas pode também induzir os consumidores em erro quanto ao benefício ambiental desse aspeto se a utilização deste polímero reciclado entrar em concorrência com o sistema de reciclagem em circuito fechado para materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, prática que é considerada mais benéfica do ponto de vista da circularidade. [Alt. 12]
(20) Para que a alegação ambiental seja considerada sólida, deve refletir o mais rigorosamente possível o desempenho ambiental do produto ou do profissional em causa. As informações utilizadas para fundamentar alegações ambientais explícitas devem, por conseguinte, incluir dados primários e específicos da empresa relativos a aspetos pertinentes que contribuam significativamente para o desempenho ambiental do produto ou do profissional a que se refere a alegação. É necessário encontrar o justo equilíbrio entre a garantia de informações pertinentes e sólidas para fundamentar as alegações ambientais e os esforços necessários para recolher informações primárias. A obrigação de utilizar informações primárias deve ser considerada à luz da influência que o profissional que apresenta a alegação tem sobre o respetivo processo, bem como da disponibilidade dessas informações. Se o processo não for conduzido pelo profissional que apresenta a alegação e não estiverem disponíveis informações primárias, deve ser permitida a utilização de informações secundárias exatas, mesmo para processos que contribuam significativamente para o desempenho ambiental do produto ou do profissional. Tal é especialmente importante para não prejudicar as PME e manter os esforços necessários para obter dados primários a um nível proporcionado. Além disso, os aspetos ambientais significativos são diferentes para cada tipo de alegação ambiental. Por exemplo, no caso de alegações sobre o teor de material reciclado ou de base biológica, a composição do produto deve ser coberta por dados primários. No caso de alegações relativas ao facto de o produto ser ambientalmente menos poluente numa determinada etapa do ciclo de vida, as informações sobre as emissões e os impactos ambientais relacionados com essa etapa do ciclo de vida devem também incluir dados primários. Tanto os dados primários como os secundários, ou seja, os dados médios, devem apresentar um elevado nível de qualidade e exatidão.
(21) As alegações relacionadas com o clima revelaram-se particularmente propensas a ser pouco claras e ambíguas e a induzir os consumidores em erro. Tal diz respeito, nomeadamente, às alegações ambientais relativas a produtos ou entidades que contenham as menções «com impacto neutro no clima», «neutro em carbono», «100 % de CO2 compensado», «com impacto zero» até um determinado ano ou outras menções similares. Essas alegações baseiam-se frequentemente na «compensação» de emissões de gases com efeito de estufa por meio de «créditos de carbono» gerados fora da cadeia de valor da empresa, por exemplo, a partir de projetos florestais ou de energias renováveis. As metodologias subjacentes às compensações variam muito e nem sempre são transparentes, exatas ou coerentes. Tal conduz a riscos significativos de sobrestimações e de dupla contagem das emissões evitadas ou reduzidas, devido à falta de adicionalidade, de permanência, de linhas de base ambiciosas e dinâmicas para atribuição de créditos que se desviem do statu quo e de uma contabilidade precisa. Estes fatores resultam em créditos de compensação de baixa integridade ambiental e pouca credibilidade que induzem os consumidores em erro quando são utilizados em alegações ambientais explícitas. A compensação pode também dissuadir os profissionais de proceder a reduções das emissões nas suas próprias operações e cadeias de valor. A fim de contribuir adequadamente para os objetivos mundiais de mitigação das alterações climáticas, os profissionais devem dar prioridade a reduções efetivas das emissões nas suas próprias operações e cadeias de valor, em vez de se basearem emdas compensações. Quaisquer emissões residuais resultantes variarão em função da trajetória do setor, em consonância com as metas climáticas mundiais, e terão de ser abordadas por meio de melhorias nas remoções de emissões. No entanto, quando se utilizarem compensações, considera-se adequado abordar de forma transparente as alegações relacionadas com o clima baseadas nessas compensaçõesnos créditos de carbono, nomeadamente as alegações sobre o futuro desempenho ambiental. Por conseguinte, a fundamentação de alegações relacionadas com o clima deve ter em conta quaisquer compensações de emissões de gases com efeito de estufa utilizadas pelos profissionais separadamente das emissões de gases com efeito de estufa do profissional ou do produto. Além disso, estas informações devem também especificar a percentagem de emissões totais que são objeto de compensação, se essas compensações estão relacionadas com reduções das emissões ou com o aumento das remoções e a metodologia aplicada. As alegações relacionadas com o clima que incluam a utilização de compensações têm de ser fundamentadas por metodologias que garantam a integridade e a correta contabilização dessas compensações e, por conseguinte, reflitam de forma coerente e transparente o impacto daí resultante no clima. [Alt. 13]
(22) Os profissionais estão cada vez mais interessados em fazer alegações ambientais relacionadas com o futuro desempenho ambiental de um produto ou profissional, nomeadamente aderindo a iniciativas que promovam práticas que permitam uma redução do impacto ambiental ou uma maior circularidade. Estas alegações devem ser fundamentadas em conformidade com as regras aplicáveis a todas as alegações ambientais explícitas. [Alt. 14]
(23) As informações utilizadas para fundamentar alegações ambientais explícitas devem ser baseadas em dados científicos independentes, revistos por pares, amplamente reconhecidos, sólidos e verificáveis, ou seja, em métodos, abordagens ou estudos que tenham sido elaborados em conformidade com as boas práticas em termos de transparência e submetidos a uma revisão dos pares realizada pela comunidade científica, e a falta de atenção dada a determinados impactos ou aspetos ambientais deve ser cuidadosamente ponderada. As metodologias devem ser acessíveis ao público, por forma a assegurar a transparência e a integridade das avaliações. [Alt. 15]
(24) Os métodos da pegada ambiental podem apoiar a fundamentação de alegações ambientais explícitas relativas a impactos ambientais específicos ao longo do ciclo de vida abrangido por esses métodos, desde que essas alegações sejam completas no que se refere aos impactos significativos para a categoria do produto e não omitam quaisquer impactos ambientais importantes. Os métodos abrangem 16 impactos ambientais, incluindo as alterações climáticas, bem como impactos relacionados com a água, o ar, o solo, os recursos, o uso dos solos e a toxicidade.
(25) O facto de um impacto ambiental significativo de um produto não estar abrangido por nenhuma das 16 categorias de impacto dos métodos da pegada ambiental não pode justificar a não avaliação de tais impactos. Um agente económico que apresente uma alegação ambiental explícita sobre esse grupo de produtos tem o dever de diligência de encontrar elementos de prova que fundamentem essa alegação. Por exemplo, um agente económico que apresente uma alegação ambiental explícita sobre um produto da pesca, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(16), tem o dever de diligência de encontrar elementos de prova que comprovem a sustentabilidade da unidade populacional de peixes visada. Para o efeito, podem ser utilizadas as avaliações de unidades populacionais realizadas pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar e por organismos de avaliação equivalentes.
(26) Além disso, ainda não existe uma metodologia fiável para a avaliação dos impactos ambientais ao longo do ciclo de vida relacionados com a libertação de microplásticos. No entanto, caso essa libertação contribua para impactos ambientais significativos que não sejam objeto de uma alegação, não se deve permitir que o profissional que apresenta a alegação sobre outro aspeto a ignore, mas que tenha em conta as informações disponíveis e atualize a avaliação logo que estejam disponíveis provas científicas amplamente reconhecidas.
(27) Os consumidores podem também ser induzidos em erro por alegações ambientais explícitas que declarem ou impliquem que um produto ou profissional tem menos ou mais impactos ambientais ou um melhor ou pior desempenho ambiental do que outros produtos ou profissionais («alegações ambientais comparativas»). Sem prejuízo da aplicação, se for caso disso, da Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(17), e a fim de permitir o acesso dos consumidores a informações fiáveis, é necessário assegurar que as alegações ambientais comparativas possam ser comparadas de forma adequada. Por exemplo, a certificação baseada no desempenho e a certificação baseada no processo baseiam-se em conjuntos diferentes de indicadores, nomeadamente o estabelecimento de limiares específicos que devem ser cumpridos ou a garantia da adoção de determinado procedimento. A seleção de indicadores para aspetos ambientais idênticos, mas utilizando uma fórmula diferente para a quantificação desses indicadores, torna impossível a comparação dos mesmos e, por conseguinte, existe o risco de induzir os consumidores em erro. No caso de uma alegação ambiental sobre alterações climáticas apresentada por dois profissionais, os resultados não são comparáveis se um tiver considerado apenas os impactos ambientais diretos e o outro os impactos ambientais diretos e indiretos. Além disso, a decisão de efetuar a comparação apenas em determinadas etapas do ciclo de vida de um produto pode permitir a apresentação de alegações enganosas, se o processo não for transparente. Uma alegação ambiental comparativa deve assegurar que são tidas em conta as etapas mais significativas do ciclo de vida dos produtos, mesmo no caso de produtos com matérias-primas, utilizações e cadeias de processos muito diferentes, como os plásticos de base biológica e os plásticos fabricados a partir de combustíveis fósseis. Por exemplo, a agricultura ou a silvicultura são importantes para os plásticos de base biológica, enquanto a extração de petróleo bruto é importante para os plásticos fabricados a partir de combustíveis fósseis. Do mesmo modo, determinar se uma parte significativa do produto acaba em aterros é muito pertinente no caso dos plásticos que se degradam bem em condições de aterro, mas talvez seja menos pertinente no caso dos plásticos que não se degradam em tais condições. [Alt. 16]
(27-A) É importante que os profissionais não façam alegações genéricas como, por exemplo, «consciente», «sustentável» e «responsável», exclusivamente com base num excelente desempenho ambiental reconhecido, uma vez que estes termos dizem respeito a características que vão além das características ambientais, tais como as características sociais. [Alt. 17]
(28) Ao estabelecer os requisitos de fundamentação e comunicação de alegações ambientais explícitas, nomeadamente por meio de atos delegados adotados pela Comissão, há que ter em conta as dificuldades com que os profissionais possam deparar-se na recolha de informações junto dos intervenientes ao longo da sua cadeia de valor ou sobre o ciclo de vida global do produto, especialmente no que diz respeito à prestação de serviços ou quando não existam provas científicas suficientes. Tal é importante, nomeadamente, no caso de serviços como os serviços de comunicações eletrónicas, para os quais pode ser difícil definir o âmbito de aplicação e os limites do sistema, por exemplo, determinar o início e o fim do ciclo de vida. Esta recolha de informações torna-se ainda mais difícil quando as cadeias de abastecimento são complexas e não estáveis, por exemplo, nos casos em que muitos equipamentos ou componentes são fabricados por várias empresas de países terceiros, pelo que os profissionais da UE podem não ter um acesso fácil às informações relacionadas com a sustentabilidade.
(29) Para alguns setores ou para determinados produtos ou profissionais, é possível presumir a existência de impactos ou aspetos ambientais significativos, mas pode ainda não existir um método científico reconhecido para avaliar plenamente esses impactos e aspetos ambientais. Nesses casos, e enquanto se envidam esforços para desenvolver métodos e recolher elementos de prova que permitam avaliar o respetivo impacto ou aspeto ambiental para esses setores, profissionais ou produtos, os profissionais devem poder promover os seus esforços em matéria de sustentabilidade mediante a publicação de informações sobre a sustentabilidade da empresa, de informações factuais sobre os parâmetros de desempenho da empresa e sobre o trabalho desenvolvido para reduzir o consumo de energia, nomeadamente nos seus sítios Web. Esta flexibilidade manteria e promoveria os incentivos para que esses setores ou profissionais prossigam os seus esforços no sentido de realizar avaliações ambientais comuns nos termos da presente diretiva, proporcionando-lhes simultaneamente o tempo necessário para concluir esse trabalho.
(29-A) É importante reconhecer os desafios que as micro, pequenas e médias empresas enfrentam no que toca aos recursos e capacidades, especialmente em comparação com empresas de maior dimensão. Por conseguinte, é essencial que, na aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros tomem todas as medidas adequadas para ajudar as micro, pequenas e médias empresas a cumprir os respetivos requisitos. [Alt. 18]
(30) Embora as práticas comerciais desleais, incluindo as alegações ambientais enganosas, sejam proibidas para todos os profissionais nos termos da Diretiva 2005/29/CE(18), as empresas mais pequenas poderiam ter de suportar encargos administrativos desproporcionados associados à fundamentação e verificação das alegações ambientais, o que deve ser evitado. Para o efeito, as microempresas devem ser dispensadas dos requisitos de fundamentação previstos nos artigos 3.º e 4.º, a menos que pretendam obter um certificado de conformidade de alegações ambientais explícitas, que será reconhecido pelas autoridades competentes em toda a União.
(31) A fim de satisfazer tanto as necessidades dos profissionais em matéria de estratégias de comercialização dinâmicas como as necessidades dos consumidores em matéria de informações ambientais mais pormenorizadas e mais exatas, a Comissão pode adotar atos delegados para complementar as disposições relativas à fundamentação de alegações ambientais explícitas, especificando os critérios para essa fundamentação no que diz respeito a determinadas alegações (por exemplo, alegações relacionadas com o clima, nomeadamente alegações sobre compensaçõesbaseadas em créditos de carbono para as emissões residuais de um profissional, tais como «neutralidade climática» ou equivalente, ou, e alegações sobre a reciclabilidade e o teor de material reciclado). A Comissão deve ficar habilitada a adotar regras adicionais para a medição e o cálculo dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais e do desempenho ambiental, determinando as atividades, os processos, os materiais, as emissões ou a utilização de um produto ou profissional que contribuem significativamente, ou não contribuem, para os impactos ambientais e aspetos ambientais significativos, bem como os aspetos ambientais e os impactos ambientais para os quais as informações primárias devem ser utilizadas e os critérios para avaliar a exatidão das informações primárias e secundárias. Embora, na maioria dos casos, a Comissão só considere a necessidade de adotar estas regras após ter obtido os resultados do acompanhamento da evolução das alegações ambientais no mercado da União, poderá ser necessário que a Comissão adote regras complementares para alguns tipos de alegações antes de os resultados desse acompanhamento estarem disponíveis. Por exemplo, no caso de alegações relacionadas com o clima, poderá ser necessário adotar esses atos complementares, a fim de tornar operacionais as disposições relativas à fundamentação de alegações baseadas em compensaçõescréditos de carbono utilizados para as emissões residuais de um profissional. [Alt. 19]
(32) A Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão contém orientações sobre a forma de medir o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos ou organizações específicos e de elaborar regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP) e regras setoriais da pegada ambiental das organizações (RSPAO) que permitam a comparação de produtos com um padrão de referência. Essas regras de categorização aplicáveis a produtos ou profissionais específicos podem ser utilizadas para apoiar a fundamentação de alegações em conformidade com os requisitos da presente diretiva. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para estabelecer regras específicas para setores ou grupos de produtos, sempre que tal possa ter valor acrescentado. No entanto, para alguns grupos de produtos, o método da pegada ambiental dos produtos não é adequado para permitir uma avaliação ambiental holística. Caso o método da pegada ambiental dos produtos ainda não abranja uma categoria de impacto importante para um grupo de produtos, a adoção das RCPAP só pode ter lugar após a adição destas novas categorias de impacto ambiental significativo. Por exemplo, no que diz respeito à pesca marítima, as RCPAP devem, por exemplo, refletir as categorias de impacto ambiental específicas da pesca, em especial a sustentabilidade da unidade populacional visada. No que concerne ao espaço, as RCPAP devem refletir as categorias de impacto ambiental específico da defesa e do espaço, incluindo a utilização do espaço orbital. No que diz respeito aos produtos alimentares e agrícolas, a biodiversidade e a proteção da natureza, bem como as práticas agrícolas, incluindo as externalidades positivas da agricultura extensiva e do bem-estar dos animais, devem também ser integradas, por exemplo, antes da adoção das RCPAP. Relativamente aos têxteis, as RCPAP devem, por exemplo, refletir a libertação de microplásticos, antes da sua adoção. A fim de aprofundar o desenvolvimento do método da pegada ambiental dos produtos e resolver as suas limitações, é importante que a Comissão avalie e atualize regularmente os métodos, de modo que reflita o progresso científico. É igualmente importante que a Comissão permita ao Fórum de Consulta instituído ao abrigo da presente diretiva contribuir para a elaboração das RCPAP e das RSPAO. [Alt. 20]
(32-A) A fim de assegurar a integridade, a imparcialidade e a elevada qualidade da fundamentação das alegações ambientais, bem como de assegurar que os requisitos da fundamentação resultem numa melhor compreensão dos efeitos ambientais por parte dos consumidores, é importante que esses requisitos sejam elaborados com a participação de um conjunto equilibrado de partes interessadas, tais como organizações de consumidores, organizações ambientais não governamentais, operadores de sistemas de rotulagem e organismos competentes, além de representantes da indústria, incluindo micro, pequenas e médias empresas e representantes da indústria do artesanato, sindicatos, profissionais, retalhistas e importadores. Para o efeito, a Comissão deve criar um fórum de consulta cuja função será apresentar pareceres sobre se as regras e os métodos existentes são adequados à fundamentação de alegações ambientais específicas, bem como responder a consultas sobre a preparação para a revisão ou elaboração de novos atos delegados. [Alt. 21]
(33) Uma vez que a Diretiva 2005/29/CE já se aplica a alegações ambientais enganosas, esta permite que os tribunais e as autoridades administrativas nacionais ponham termo a tais alegações e as proíbam. Por exemplo, a fim de dar cumprimento a essa diretiva, as alegações ambientais devem dizer respeito apenas aos aspetos que sejam significativos em termos de impacto ambiental do produto ou do profissional. As alegações ambientais e os sistemas de rotulagem devem também ser claras e inequívocasclaros e inequívocos sobre os aspetos do produto ou do profissional a que se referem e não devem omitir ou ocultar informações importantes sobre o desempenho ambiental do produto ou do profissional que sejam necessárias para os consumidores fazerem escolhas informadas. A redação, as imagens e a apresentação geral do produto, incluindo os «slogans», a disposição, a escolha de cores, as imagens, os sons, os símbolos, a marca ou os rótulos incluídos na alegação ambiental, devem constituir uma representação exata e verídica da escala do benefício ambiental e não devem exagerar o benefício alcançado. Se for caso disso, não devem ser omitidas informações sobre o teor exato de material certificado de um produto, que é um elemento central de determinados tipos de sistemas de rotulagem, em especial quando o teor certificado mínimo pode ser zero. [Alt. 22]
(34) Sempre que a alegação ambiental explícita diga respeito a um produto final e ocorram impactos ambientais ou aspetos ambientais significativos desse produto na fase de utilização ou no fim de vida e os consumidores possam influenciar esses impactos ou aspetos ambientais através de um comportamento adequado como, por exemplo, uma correta triagem de resíduos ou o efeito dos padrões de utilização na longevidade do produto, a alegação deve também incluir informações que expliquem aos consumidores de que forma o seu comportamento pode contribuir positivamente para a proteção do ambiente. [Alt. 23]
(35) A fim de facilitar aos consumidores as escolhas de produtos mais sustentáveis e incentivar os esforços dos profissionais no sentido de reduzir os seus impactos ambientais, quando a alegação comunicada estiver relacionada com o futuro desempenho ambiental, esta deve basear-se prioritariamente nas melhorias efetuadas nas próprias operações e cadeias de valor do profissional e não na compensação de emissões de gases com efeito de estufa ou noutros impactos ambientais.
(36) Os consumidores devem ter fácil acesso às informações sobre o produto ou o profissional objeto da alegação ambiental explícita, inclusive diretamente no produto ou na documentação que o acompanha, e às informações que fundamentam essaa alegação aplicável ao produto. Estas informações devem também ter em conta as necessidades dos consumidores idosos. Para o efeito, os profissionais devem fornecer essas informações num formato físico ou fornecer uma hiperligação, um código QR, um passaporte digital de produtos ou equivalente que conduza a um sítio Web onde sejam disponibilizadas informações mais pormenorizadas sobre a fundamentação da alegação ambiental explícita em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que a alegação é apresentada. A fim de facilitar o controlo do cumprimento da presente diretiva, a hiperligação, o código QR ou equivalente devem também assegurar um acesso fácil ao certificado de conformidade no que diz respeito à fundamentação da alegação ambiental explícita e às informações de contacto do verificador que elaborou o certificado. Os estudos, avaliações, metodologias ou cálculos subjacentes devem ser disponibilizados ao público, a menos que as informações constituam um segredo comercial nos termos do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/943. [Alt. 24]
(37) A fim de evitar potenciais impactos desproporcionados nas microempresas, asestas empresas de menor dimensão devem ficar isentas dos requisitos do artigo 5.º relacionados com informações sobre a fundamentação de alegações ambientais explícitas, a menos que pretendam obter um certificado de conformidade da alegação ambiental explícita que será reconhecido pelas autoridades competentes em toda a União. [Alt. 25]
(38) Sempre que a Comissão adotar atos delegados para complementar as disposições relativas à fundamentação de alegações ambientais explícitas, poderá ser necessário complementar igualmente as disposições relativas à comunicação dessas alegações. Por exemplo, caso sejam estabelecidas regras específicas baseadas no ciclo de vida em matéria de fundamentação de alegações ambientais explícitas para determinados setores ou grupos de produtos, poderá ser necessário aditar regras complementares sobre a apresentação dos impactos ambientais avaliados com base nessas regras e a exigência de que sejam apresentados três impactos ambientais principais juntamente com o indicador agregado do desempenho ambiental global. Para o efeito, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que complementem as disposições relativas à comunicação de alegações ambientais explícitas.
(39) Atualmente, são utilizados no mercado da União mais de 200 rótulos ambientais, que apresentam diferenças importantes no seu funcionamento no que diz respeito, por exemplo, à transparência e à exaustividade das normas ou métodos utilizados, à frequência das revisões ou ao nível de auditoria ou verificação. Estas diferenças têm impacto na fiabilidade das informações comunicadas nos rótulos ambientais. Embora as alegações baseadas no rótulo ecológico da UE ou no seu equivalente nacional sigam uma base científica sólida, tenham um desenvolvimento transparente de critérios, exijam ensaios e verificações por terceiros e prevejam um acompanhamento regular, os dados disponíveis sugerem que muitos rótulos ambientais atualmente presentes no mercado da UE são enganadores. Em especial, muitos desses rótulos carecem de procedimentos de verificação suficientes. Por conseguinte, as alegações ambientais explícitas apresentadas nos rótulos ambientais devem basear-se num sistema de certificação.
(40) Nos casos em que um rótulo ambiental contenha uma comunicação comercial destinada aos consumidores que sugira ou crie a impressão de que um produto tem um impacto positivo ou nulo no ambiente, ou é menos prejudicial para o ambiente do que os produtos concorrentes que não utilizam o mesmo rótulo, esse rótulo ambiental também deve ser considerado uma alegação ambiental explícita. O conteúdo desse rótulo ambiental está, por conseguinte, sujeito aos requisitos de fundamentação e comunicação de alegações ambientais explícitas.
(41) Os rótulos ambientais visam frequentemente proporcionar aos consumidores uma pontuação agregada que apresente um impacto ambiental cumulativo dos produtos ou profissionais, a fim de permitir comparações diretas entre produtos ou entre profissionais. No entanto, essa pontuação agregada apresenta riscos de induzir os consumidores em erro, uma vez que o indicador agregado pode diluir os impactos ambientais negativos de determinados aspetos do produto com impactos ambientais mais positivos de outros aspetos desse produto. Além disso, quando desenvolvidos por diferentes operadores, esses rótulos diferem geralmente em termos de metodologia específica subjacente à pontuação agregada, como os impactos ambientais considerados ou a ponderação atribuída a esses impactos ambientais, o que pode implicar que o mesmo produto obtenha uma pontuação ou classificação diferentes consoante o sistema. Esta preocupação surge em relação aos sistemas estabelecidos na União e em países terceiros. A existência de sistemas diferentes contribui para a fragmentação do mercado interno, pode colocar as pequenas empresas em desvantagem e é suscetível de induzir os consumidores em erro e minar a sua confiança nos rótulos ambientais. A fim de evitar este risco e assegurar uma melhor harmonização no mercado único, as alegações ambientais explícitas, incluindo os rótulos ambientais, baseadas numa pontuação agregada que represente um impacto ambiental cumulativo de produtos ou profissionais não devem ser consideradas suficientemente fundamentadas, a menos que essas pontuações agregadas decorram de regras da Uniãocumprir os requisitos que assegurem a fiabilidade dos sistemas de rotulagem ambiental subjacentes, nomeadamente os atos delegados que a Comissão está habilitada a adotar ao abrigo da presente diretiva, conducentes a sistemas harmonizados a nível da União para todos os produtos ou para cada grupo específico de produtos, com base numa metodologia única que assegure a coerência e a comparabilidadeno que respeita às respetivas metodologias de avaliação e à governação. [Alt. 26]
(42) Em conformidade com a proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica, que altera a Diretiva 2005/29/CE, a aposição de um rótulo de sustentabilidade que não se baseie num sistema de certificação ou não seja estabelecido pelas entidades públicas constitui uma prática comercial desleal em todas as circunstâncias. Tal significa que são proibidos os rótulos de sustentabilidade «autocertificados» que não sejam objeto de qualquer verificação por terceiros nem sejam sujeitos a um controlo regular do cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.
(43) A fim de combater as alegações ambientais explícitas enganosas comunicadas sob a forma de rótulos ambientais e reforçar a confiança dos consumidores nos rótulos ambientais, incluindo marcas e logótipos de sistemas de certificação, a presente diretiva deve estabelecer critérios obrigatórios para a regulamentação de todos os sistemas de rotulagem ambiental, complementando assim os requisitos estabelecidos na referida proposta que altera a Diretiva 2005/29/CE. [Alt. 27]
(44) A fim de evitar uma maior proliferação de sistemas de rotulagem ambiental EN ISO 14024 tipo I («rotulagem ecológica») reconhecidos oficialmente a nível nacional ou regional, bem como outros sistemas de rotulagem ambiental, e para assegurar uma maior harmonização no mercado interno, a criação de novos sistemas regionais ou nacionais de rotulagem ambiental só deve ser contemplada ao abrigo do direito da União. No entanto, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que pondere a possibilidade de desenvolver sistemas públicos de rotulagem a nível da União para setores ou grupos de produtos em que esses rótulos ainda não existam no direito da União e em que a harmonização proporcione valor acrescentado para alcançar de forma eficiente os objetivos de sustentabilidade e do mercado interno. [Alt. 28]
(45) Por forma a não criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional e assegurar a igualdade de tratamento em relação aos sistemas públicos de rotulagem estabelecidos na União, as entidades públicas de países terceiros que criem novos sistemas de rotulagem devem poder solicitar a aprovação da Comissão para a utilização do rótulo no mercado da União. Essa aprovação deve estar subordinada à contribuição do sistema para a consecução dos objetivos da presente diretiva e desde que os sistemas demonstrem valor acrescentado em termos de ambição ambiental, de cobertura dos aspetos ambientais, de setor ou de grupo de produtos e cumpram todos os requisitos da presente diretiva.
(46) Os sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos por operadores privados, se forem demasiado numerosos e se sobreponham em termos de âmbito de aplicação, podem criar confusão nos consumidores ou minar a sua confiança nos rótulos ambientais. Por conseguinte, os Estados-Membros só devem permitir que sistemas de rotulagem ambiental existentes sejam apresentados em práticas comerciais das empresas face aos consumidores após a entrada em vigor da presente diretiva e se tais sistemas cumprirem as obrigações nela estabelecidas, e só devem permitir que os operadores privados criem novos sistemas de rotulagem ambiental desde que estes proporcionem um valor acrescentado significativo, quando comparados com os sistemas nacionais ou regionais existentes, em conformidade com a presente diretiva, em termos de ambição ambiental dos critérios de atribuição do rótulo, de cobertura dos impactos ambientais significativos e de exaustividade da avaliação subjacente. Os Estados-Membros devem estabelecer um procedimento para a aprovação de novos sistemas de rotulagem ambiental com base num certificado de conformidade elaborado pelo verificador independente, bem como avaliar as alegações apresentadas por sistemas de rotulagem e certificação ambiental e de sustentabilidade existentes. Tal deve aplicar-se aos sistemas estabelecidos na União e em países terceiros, incluindo aos sistemas existentes. [Alt. 29]
(47) Por forma a proporcionar segurança jurídica e facilitar o controlo do cumprimento das disposições relativas aos novos sistemas de rotulagem ambiental oficialmente reconhecidos a nível regional ou nacional e aos novos sistemas privados de rotulagem oficialmente reconhecidos, a Comissão deve publicar uma lista desses sistemas que podem continuar a ser aplicados, ou entrar, no mercado da União. [Alt. 30]
(48) A fim de assegurar uma abordagem harmonizada dos Estados-Membros à avaliação e aprovação dos sistemas de rotulagem ambiental desenvolvidos por operadores privados e de estabelecer um procedimento de aprovação pela Comissão dos sistemas propostos por entidades públicas de países terceiros, importa atribuir competências de execução àa Comissão parafica habilitada a adotar atos delegados para estabelecer regras comuns que especifiquem os requisitos pormenorizados para a aprovação desses sistemas de rotulagem ambiental, o modelo e o conteúdo dos documentos comprovativos, bem como as regras processuais para a aprovação desses sistemas. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). [Alt. 31]
(49) É essencial que as alegações ambientais explícitas e os sistemas de rotulagem ambiental reflitam corretamente o desempenho ambiental e os impactos ambientais abrangidos pela alegação, diretamente no produto e na documentação que o acompanha, e tenham em conta os dados científicos mais recentes. Os Estados Membros devem, por conseguinte, assegurar que o profissional que apresenta a alegação procedae os sistemas de rotulagem ambiental procedam ao reexame e atualização da fundamentação e da comunicação da mesma, pelo menos, de cinco em cinco anos, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva. [Alt. 32]
(49-A) O artigo 13.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2014/40/UE relativa aos produtos do tabaco proíbe alegações ambientais sobre os produtos de tabaco e respetivas embalagens, mas não impede as entidades da indústria do tabaco de fazer alegações ecológicas sobre as suas atividades em geral, especialmente através de campanhas publicitárias relativas ao seu desempenho ambiental, que podem induzir os consumidores em erro. Por conseguinte, não devem ser permitidas quaisquer alegações ambientais sobre atividades da indústria do tabaco. [Alt. 33]
(50) A fim de assegurar a fiabilidade das alegações ambientais explícitas, é necessário que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos para verificar se a fundamentação e a comunicação de alegações ambientais explícitas, incluindo os rótulos ambientais, ou os sistemas de rotulagem ambiental, cumprem os requisitos estabelecidos na presente diretiva.
(51) Para permitir às autoridades competentes um controlo mais eficaz da aplicação das disposições da presente diretiva e evitar, tanto quanto possível, que surjam no mercado alegações ambientais explícitas não fundamentadas, incluindo rótulos ambientais, os verificadores que cumpram os requisitos harmonizados estabelecidos na diretiva devem verificar se as informações utilizadas para fundamentar e comunicar as alegações ambientais explícitas cumprem os requisitos da presente diretiva. A fim de evitar induzir os consumidores em erro, a verificação deve, em qualquer caso, ter lugar antes de as alegações ambientais serem tornadas públicas ou de serem exibidos rótulos ambientais. No entanto, a fim de evitar resíduos de produtos ou embalagens já impressos antes da entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros podem introduzir um período de transição, entre a data de entrada em vigor e a data de aplicação da mesma, durante o qual as alegações ambientais existentes, apresentadas para verificação, podem ser utilizadas. Os Estados-Membros podem dar prioridade à verificação de alegações apresentadas antes da entrada em vigor da presente diretiva. O verificador pode, se for caso disso, indicar várias formas de comunicar a alegação ambiental explícita, desde que estas cumpram os requisitos da presente diretiva, a fim de evitar a necessidade de renovar a certificação sempre que o modo de comunicação seja ligeiramente modificado e essa modificação não afete o cumprimento dos requisitos da presente diretiva. A fim de facilitar aos profissionais o cumprimento das regras em matéria de fundamentação e de comunicação de alegações ambientais explícitas, incluindo os rótulos ambientais, a verificação deve ter em conta a natureza e o conteúdo da alegação ou do rótulo ambiental, nomeadamente a questão de saber se a alegação constitui uma prática desleal à luz da Diretiva 2005/29/CE. [Alt. 34]
(52) Por forma a proporcionar segurança jurídica aos profissionais em todo o mercado interno no que diz respeito à conformidade das alegações ambientais explícitas com os requisitos da presente diretiva, o certificado de conformidade deve ser reconhecido pelas autoridades competentes em toda a União. As microempresas e as pequenas empresas que utilizem o período de transição devem ser autorizadas a solicitar esse certificado se pretenderem certificar as suas alegações em conformidade com os requisitos da presente diretiva e beneficiar do reconhecimento do certificado em toda a União. No entanto, o certificado de conformidade não pode prejudicar a avaliação da alegação ambiental pelas entidades públicas ou pelos tribunais que aplicam a Diretiva 2005/29/CE. [Alt. 35]
(53) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação das disposições relativas à verificação das alegações ambientais explícitas e dos sistemas de rotulagem ambiental previstas na presente diretiva, bem como para facilitar a fiscalização dessas disposições, importa atribuir competências de execução à Comissão para adotar um formulário comum para os certificados de conformidade e os meios técnicos para a emissão desses certificados. Esse formulário comum deve facilitar o reconhecimento de certificados de conformidade pelas autoridades competentes em toda a União. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(20). [Alt. 36]
(54) As micro, pequenas e médias empresas (PME) devem poder beneficiar das oportunidades proporcionadas pelo mercado para produtos mais sustentáveis, mas podem ter de suportar custos proporcionalmente mais elevados do que os das grandes empresas e deparar-se com mais dificuldades para cumprir alguns dos requisitos em matéria de fundamentação e verificação de alegações ambientais explícitas. Os Estados-Membros e a Comissão devem fornecer informações adequadas e sensibilizar para as formas de cumprir os requisitos da presente diretiva, assegurar formação específica e especializada e prestar assistência e apoio específicos, incluindo financeiro, às PME que pretendam apresentar alegações ambientais explícitas relativas aos seus produtos ou às suas atividades. Os Estados-Membros devem tomar medidas quanto às regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para as micro, pequenas e médias empresas em toda a União, os Estados-Membros devem manter um diálogo regular sobre as medidas de apoio a essas empresas em vigor a nível regional e nacional, respetivamente. Além disso, e a fim de assegurar que as micro, pequenas e médias empresas não se deparam com custos desproporcionadamente elevados e dificuldades em relação aos requisitos previstos na presente diretiva, a Comissão deve estudar iniciativas no âmbito dos programas financeiros dedicados a essas empresas para os casos em que as mesmas pretendam apresentar alegações ambientais explícitas relativas aos seus produtos ou atividades. [Alt. 37]
(55) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no mercado da União, sempre que as alegações sobre o desempenho ambiental de um produto ou de um profissional se baseiem em informações fiáveis, comparáveis e verificáveis, é necessário estabelecer regras comuns em matéria de execução e conformidade.
(56) A fim de assegurar a realização dos objetivos da presente diretiva e a aplicação eficaz dos requisitos nela estabelecidos, os Estados-Membros devem designar as suas próprias autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução da presente diretiva. No entanto, tendo em conta a estreita complementaridade dos artigos 5.º e 6.º da presente diretiva com as disposições da Diretiva 2005/29/CE, os Estados‑Membros devem também ser autorizados a designar, para efeitos de execução, as mesmas autoridades competentes responsáveis pela aplicação da Diretiva 2005/29/CE. Por razões de coerência, sempre que os Estados-Membros tomem essa decisão, devem poder recorrer aos meios e poderes de execução que tenham estabelecido em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2005/29/CE, em derrogação das regras de execução estabelecidas na presente diretiva. Nos casos em que exista mais do que uma autoridade competente designada no seu território, e para assegurar o exercício efetivo das funções das autoridades competentes, os Estados‑Membros devem assegurar uma estreita cooperação entre todas as autoridades competentes designadas. [Alt. 38]
(57) Sem prejuízo dos poderes já conferidos pelo Regulamento (UE) 2017/2394(21) às autoridades de defesa do consumidor, as autoridades competentes devem dispor de um conjunto mínimo de poderes de investigação e de execução, a fim de assegurar o cumprimento da presente diretiva, cooperar entre si de forma mais rápida e eficiente e dissuadir os intervenientes no mercado de infringir as disposições da presente diretiva. Esses poderes devem ser suficientes para responder eficazmente aos desafios da fiscalização no domínio do comércio eletrónico e na esfera digital e para impedir que os intervenientes no mercado que não cumprem a lei tirem partido de lacunas do sistema de fiscalização, deslocando as suas atividades para Estados‑Membros cujas autoridades competentes não disponham de meios suficientes para combater as práticas ilegais.
(58) As autoridades competentes devem poder utilizar todos os factos e circunstâncias do processo como elementos de prova para efeitos da sua investigação.
(59) A fim de evitar a ocorrência de alegações ambientais explícitas enganosas e não fundamentadas no mercado da União, as autoridades competentes devem efetuar controlos regulares das alegações ambientais explícitas apresentadas, bem como dos sistemas de rotulagem ambiental aplicados, com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.
(60) Sempre que as autoridades competentes detetem uma infração aos requisitos da presente diretiva, devem proceder a uma avaliação e, com base nos seus resultados, notificar o profissional da infração detetada e exigir que este tome medidas corretivas. A fim de minimizar o efeito enganador da alegação ambiental explícita não conforme ou do sistema de rotulagem ambiental não conforme nos consumidores, as autoridades competentes devem exigir ao profissional que tome medidas eficazes e rápidas para corrigir essa infração. As medidas corretivas necessárias devem ser proporcionais à infração detetada e aos seus efeitos nocivos previstos para os consumidores.
(61) Sempre que uma infração não se limite ao seu território nacional e a alegação ambiental explícita tenha sido transmitida entre profissionais, as autoridades competentes devem informar os outros Estados-Membros dos resultados da avaliação que realizaram e das medidas cuja adoção exigiram ao profissional responsável.
(62) As autoridades competentes devem igualmente efetuar controlos das alegações ambientais explícitas no mercado da União quando estiverem na posse de informações relevantes e com base nessas informações, incluindo preocupações fundamentadas manifestadas por terceiros. Os terceiros que manifestem uma preocupação devem poder demonstrar um interesse suficiente ou alegar a violação de um direito.
(63) A fim de assegurar que os profissionais são efetivamente dissuadidos do incumprimento dos requisitos da presente diretiva, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração desses requisitos e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Para facilitar uma aplicação mais coerente das sanções, é necessário estabelecer critérios comuns não exaustivos para determinar os tipos e níveis das sanções a aplicar em caso de infração. Esses critérios devem incluir, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração, bem como os benefícios económicos dela resultantes, a fim de garantir que os responsáveis sejam privados desses benefícios.
(64) Ao estabelecerem sanções e medidas aplicáveis às infrações, os Estados-Membros devem prever que, com base na gravidade da infração, o nível das coimas deve efetivamente privar o profissional não conforme do benefício económico resultante da utilização da alegação ambiental enganosa ou não fundamentada ou do sistema de rotulagem ambiental não conforme, incluindo no caso de infrações repetidas. As medidas relativas às infrações previstas pelos Estados-Membros devem, por conseguinte, incluir também o confisco, ao profissional, do produto em causa ou das receitas obtidas com as transações afetadas por essa infração, ou uma exclusão temporária ou proibição da colocação de produtos ou da disponibilização de serviços no mercado da União. A gravidade da infração deve ser o principal critério para as medidas tomadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização. O montante máximo das coimas deve ser dissuasivo e fixado em, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual total do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, em caso de infrações generalizadas ao nível da União que sejam objeto de uma investigação coordenada e de medidas coercivas em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2394(22).
(65) Ao adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas, nomeadamente com o fórum de consulta, durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor(23). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. [Alt. 39]
(66) A fim de avaliar o desempenho da legislação em relação aos objetivos que prossegue, a Comissão deve realizar uma avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Por forma a fundamentar uma avaliação da presente diretiva, os Estados-Membros devem recolher regularmente informações sobre a sua aplicação e fornecê-las anualmente à Comissão.
(67) Nos casos em que, com base nos resultados do acompanhamento e da avaliação da presente diretiva, a Comissão considere adequado propor uma revisão da mesma, é igualmente necessário ter em conta a viabilidade e a adequação de novas disposições sobre a obrigatoriedade da utilização de um método comum para fundamentar as alegações ambientais explícitas, a extensão da proibição de alegações ambientais para produtos que contenham substâncias perigosas, exceto se a sua utilização for considerada essencial para a sociedade, ou uma maior harmonização no que diz respeito aos requisitos de fundamentação de alegações ambientais específicas sobre aspetos ou impactos ambientais. [Alt. 40]
(68) A utilização das substâncias mais nocivas, em especial a sua utilização em produtos de consumo, deve, em última análise, ser progressivamente eliminada na União, a fim de evitar e prevenir danos significativos para a saúde humana e para o ambiente. A Comissão deve apresentar um relatório sobre a utilização de alegações ambientais explícitas relativas a produtos que contenham substâncias nocivas e avaliar em que produtos ou grupos de produtos a utilização de alegações ambientais explícitas é enganosa. Uma vez que a utilização de tais alegações pode incentivar o consumo de produtos com substâncias nocivas para o ambiente ou a saúde humana, a Comissão deve ter o poder de adotar atos delegados para introduzir restrições ou proibições da utilização dessas alegações ambientais explícitas. No seu relatório, a Comissão poderá também avaliar se é adequado aplicar determinados critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 66/2010, relativos à utilização de substâncias ou preparações/misturas, na definição de potenciais restrições ou proibições da utilização de alegações ambientais explícitas ao abrigo da presente diretiva. O Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(24) proíbe que os rótulos de misturas e substâncias que contenham produtos químicos perigosos, ostentem advertências como «não tóxico», «não nocivo», «não poluente», «ecológico» ou quaisquer outras advertências que indiquem que a substância ou mistura não é perigosa ou que sejam incoerentes com a classificação dessa substância ou mistura. Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento dessa obrigação. Tal como previsto na Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, a Comissão definirá critérios para utilizações essenciais, a fim de orientar a sua aplicação em toda a legislação pertinente da União. [Alt. 41]
(69) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar o funcionamento do mercado interno para os agentes económicos que nele operam e para os consumidores que baseiam as suas decisões de compra nas alegações ambientais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(70) De acordo com a Declaração política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados‑Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos(25), os Estados‑Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
(71) O anexo do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(26) deve ser alterado de modo a incluir uma referência à presente diretiva, a fim de facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
(72) O anexo do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho(27) deve ser alterado de modo a incluir uma referência à presente diretiva, a fim de facilitar a cooperação transnacional na sua aplicação.
(73) O anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho(28) deve ser alterado de modo a incluir uma referência à presente diretiva, a fim de assegurar a proteção dos interesses coletivos dos consumidores previstos na presente diretiva,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
-1. O objetivo da presente diretiva é proporcionar um nível elevado de proteção dos consumidores e do ambiente, contribuindo simultaneamente para o funcionamento do mercado interno, ao aproximar as leis, as regulamentações e as disposições administrativas dos Estados-Membros relacionadas com alegações ambientais apresentadas em relação, ou com referência, a produtos disponibilizados no mercado ou a profissionais que disponibilizam produtos no mercado. [Alt. 43]
1. A presente diretiva aplica-se às alegações ambientais explícitas apresentadas por profissionais sobre produtos colocados no mercado ou em funcionamento, incluindo através de plataformas em linha, ou profissionais e sistemas de rotulagem ambiental no âmbito de práticas comerciais das empresas face aos consumidores. [Alt. 44]
2. A presente diretiva não se aplica aos sistemas de rotulagem ambiental nem às alegações ambientais explícitas regulamentadas ou fundamentadas por regras estabelecidas nos seguintes atos legislativos:
a) Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(29);
b) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho(30);
c) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho(31);
d) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(32);
e) Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(33);
f) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(34);
g) Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(35);
h) Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(36);
i) Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (37); [Alt. 45]
j) Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(38);
k) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (39); [Alt. 46]
l) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho(40);
m) Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho(41);
n) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(42);
o) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(43), Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho(44) e outras regras, normas ou orientações nacionais, da União ou internacionais aplicáveis aos serviços financeiros, aos instrumentos financeiros e aos produtos financeiros; [Alt. 47]
o-A) Regulamento (UE) n.º 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(45); [Alt. 48]
p) Outras regras da União, atuais ou futuras, que estabeleçam as condições em que certas alegações ambientais explícitas relativas a determinados produtos ou profissionais possam ser ou devam ser apresentadas ou regras da União que estabeleçam requisitos em matéria de avaliação ou comunicação dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental de determinados produtos ou profissionais ou estabeleçam condições para sistemas de rotulagem ambiental. [Alt. 49]
2-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.º para alterar a lista referida no n.º 2 a fim de suprimir ou aditar legislação nova ou revista quando esta preveja um nível de requisitos que possa ser considerado equivalente ao estabelecido na presente diretiva. Os requisitos que têm de ser equivalentes são os seguintes:
a) O nível de divulgação de informações;
b) Os requisitos de verificação por terceiros antes de a alegação ser colocada no mercado;
c) O nível de fiscalização. [Alt. 50]
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) «Alegação ambiental»: uma alegação ambiental na aceção do artigo 2.º, alínea o), da Diretiva 2005/29/CE;
2) «Alegação ambiental explícita»: uma alegação ambiental sob forma textual ou contida num rótulo de sustentabilidade;
3) «Profissional»: um profissional na aceção do artigo 2.º, alínea b), da Diretiva 2005/29/CE;
4) «Produto»: um produto na aceção do artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 2005/29/CE;
5) «Consumidor»: um consumidor na aceção do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2005/29/CE;
6) «Práticas comerciais das empresas face aos consumidores»: as práticas comerciais das empresas face aos consumidores na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 2005/29/CE;
7) «Rótulo de sustentabilidade»: o rótulo de sustentabilidade na aceção do artigo 2.º, alínea r), da Diretiva 2005/29/CE;
8) «Rótulo ambiental»: um rótulo de sustentabilidade que abrange apenas ou predominantemente osum ou mais aspetos ambientais de um produto, processo ou profissional; [Alt. 51]
9) «Grupo de produtos»: um conjunto de produtos que tenham finalidades similares, que sejam equivalentes em termos de utilização ou que tenham propriedades funcionais similares;
10) «Sistema de certificação»: um sistema de certificação na aceção do artigo 2.º, alínea s), da Diretiva 2005/29/CE;
11) «Verificação»: o processo de avaliação da conformidade realizado por um verificador para determinar se a fundamentação e a comunicação das alegações ambientais explícitas estão em conformidade com os requisitos previstos na presente diretiva ou se os sistemas de rotulagem ambiental estão em conformidade com a presente diretiva;
12) «Cadeia de valor»: todas as atividades e processos que fazem parte do ciclo de vida de um produto ou da atividade de um profissional, incluindo a remanufatura, a reutilização, a reciclagem e o fim de vida; [Alt. 52]
13) «Ciclo de vida»: as etapas consecutivas e interligadas da vida de um produto, que consistem na aquisição das matérias-primas ou na produção a partir de recursos naturais, na transformação prévia, no fabrico, no armazenamento, na distribuição, na instalação, na utilização, na manutenção, na reparação, no melhoramento, no recondicionamento, na reutilização e no fim de vida;
14) «Informações primárias»: os dados diretamente medidos ou recolhidos pelo profissional numa ou em várias instalações representativas das suas atividades;
15) «Informações secundárias»: os dados extraídos de outras fontes que não fontes de informação primária, incluindo dados provenientes de investigação bibliográfica revista pelos pares, de estudos técnicos e de patentes; [Alt. 53]
16) «Público»: uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, bem como as suas associações, organizações profissionais ou agrupamentos;
17) «Desempenho ambiental»: o desempenho de um determinado produto ou grupo de produtos ou de um determinado profissional ou setor relacionado com os aspetos ambientais ou os impactos ambientais desse produto ou grupo de produtos ou com as atividades desse profissional ou setor;
18) «Aspeto ambiental»: um elemento das atividades de um profissional ou de um setor ou de produtos ou grupos de produtos que interage ou pode interagir com o ambiente;
19) «Impacto ambiental»: qualquer alteração mensurável do ambiente, positiva ou negativa, que resulte, no todo ou em parte, das atividades de um profissional ou de um setor ou de um produto ou grupo de produtos durante o seu ciclo de vida; [Alt. 54]
19-A) «Sistema de rotulagem ambiental»: um sistema de certificação que certifica que um produto, um processo ou um profissional cumpre os requisitos aplicáveis a um rótulo ambiental. [Alt. 55]
Artigo 3.º
Fundamentação de alegações ambientais explícitas
1. Os Estados-Membros asseguram que os profissionais procedem a uma avaliação para fundamentar as alegações ambientais explícitas. Essa avaliação deve:
a) Especificar se a alegação está relacionada com a totalidade de um produto, parte de um produto, parte do ciclo de vida de um produto ou determinados aspetos de um produto, ou com todas as atividades de um profissional ou uma determinada parte ou um determinado aspeto dessas atividades, conforme pertinente para a alegação; [Alt. 56]
b) Basear-se em dados científicos independentes, revistos por pares, amplamente reconhecidos, sólidos e verificáveis, utilizar informações exatas e ter em conta as normas da União ou internacionais pertinentes; [Alt. 57]
c) Demonstrar que os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental objeto da alegação são significativos do ponto de vista do ciclo de vida;
d) Sempre que seja apresentada uma alegação sobre o desempenho ambiental, ter em conta todos os aspetos ambientais ou impactos ambientais que sejam significativos para avaliar o desempenho ambiental, nomeadamente do ponto de vista do ciclo de vida; [Alt. 58]
e) Demonstrar que a alegação não é equivalente aos requisitos impostos por lei aos produtos do grupo de produtos ou aos profissionais do setor;
f) Facultar informações sobre se o produto ou profissional objeto da alegação tem um desempenho significativamente superior no que respeita aos impactos ambientais, aos aspetos ambientais ou ao desempenho ambiental objeto da alegação, em comparação com a prática comum para os produtos do grupo de produtos em causa ou para os profissionais do setor em causa;
g) Identificar se a melhoria dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental objeto da alegação conduz a danos significativos em relação aossoluções de compromisso que afetam negativamente o ambiente e a impactos ambientais específicos, nomeadamente nas alterações climáticas, no consumo de recursos e na circularidade, na utilização sustentável e na proteção dos recursos hídricos e marinhos, na poluição, na biodiversidade, no bem-estar dos animais e nos ecossistemas; [Alt. 59]
h) Comunicar quaisquer compensaçõescréditos de carbono de emissões de gases com efeito de estufa utilizadasutilizados, como informação ambiental adicional, separadamente das emissões de gases com efeito de estufa, bem como especificar se essas compensaçõesesses créditos estão relacionadasrelacionados com reduções ou remoções de emissões e descrever de que forma essas compensações são de elevada integridade e adequadamente contabilizadas a fim de refletir o alegado impacto no clima; [Alts. 156 e 167]
h-A) Indicar, para a utilização de créditos de carbono em conformidade com o n.º 3-B, a percentagem de emissões residuais expressa em percentagem das emissões do ano de referência, a percentagem de emissões biogénicas e fósseis no âmbito destas emissões residuais e a quantidade e o tipo de atividade (remoção permanente de carbono, armazenamento de carbono em produtos, sequestro da agricultura de baixo carbono ou reduções das emissões no solo, na aceção do [Regulamento (UE) …/… que estabelece um quadro de certificação da União para as remoções permanentes de carbono, a agricultura de baixo carbono e o armazenamento de carbono em produtos], subjacentes aos créditos utilizados, apresentando provas de que os créditos foram adequadamente retirados do registo do sistema de certificação, a fim de evitar a dupla contagem; [Alts. 157 e 168]
i) Incluir as informações primárias à disposição do profissional relativas aos impactos ambientais, aos aspetos ambientais ou ao desempenho ambiental que são objeto da alegação e a que o profissional tem ou pode ter acesso, nomeadamente as que tem em sua posse ou pode pesquisar ou adquirir; [Alt. 62]
j) Incluir, como complemento das informações primárias, informações secundárias pertinentes relativas aos impactos ambientais, aos aspetos ambientais ou ao desempenho ambiental que sejam representativas da cadeia de valor específica do produto ou do profissional objeto de uma alegação, nos casos em que não estejam disponíveis informações primárias, acompanhadas de uma justificação para a utilização de informações secundárias; [Alt. 63]
j-A) Relativamente à utilização de créditos de carbono para alegações sobre contribuições, assegurar que nenhuma contribuição financeira é utilizada para alegar uma melhoria dos impactos climáticos ou ambientais do produtor ou profissional, comunicando quaisquer contribuições financeiras, como informação ambiental adicional, separadamente dos impactos climáticos ou ambientais do produtor ou profissional. [Alt. 64]
2. Caso se demonstre que existem impactos ambientais significativos que não são objeto da alegação, mas não existam dados científicos amplamente reconhecidos para proceder à avaliação a que se refere o n.º 1, alínea c), o profissional que apresenta a alegação relativa a outro aspeto deve ter em conta as informações disponíveis e, se necessário, atualizar a avaliação nos termos do n.º 1, logo que estejam disponíveis esses dados científicos.
3. Os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos profissionais que sejam microempresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão(46), salvo se estes solicitarem a verificação com o objetivo de receberem o certificado de conformidade nos termos do artigo 10.º.
3-A. As alegações ambientais sobre o impacto ambiental neutro, reduzido ou positivo de um produto com base na utilização de créditos de carbono são proibidas, em conformidade com a Diretiva 2005/29/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [capacitação dos consumidores para a transição ecológica]. [Alts. 159 e 169]
3-B. As alegações de compensação baseadas na utilização de créditos de carbono apenas podem ser apresentadas em relação às emissões residuais de um profissional em conformidade com o ato delegado estabelecido no artigo 3.º, n.º 4‑A. No caso de alegações sobre o desempenho ambiental futuro baseadas na utilização de créditos de carbono, o profissional deve cumprir as regras pertinentes estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2023/2772. Os créditos de carbono utilizados devem ser unidades certificadas emitidas em conformidade com o [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de certificação da União para as remoções de carbono], ou outras unidades em conformidade com o n.º 3‑C. Quando a utilização de unidades se destinar à compensação de emissões fósseis, a alegação deve ser fundamentada por remoções permanentes, tal como definidas no [Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de certificação da União relativo às remoções de carbono]. [Alts. 160 e 170]
3-C. As unidades certificadas distintas das que são emitidas em conformidade com o [Regulamento que estabelece um quadro de certificação da União para as remoções permanentes de carbono, a agricultura de carbono e o armazenamento de carbono em produtos] podem ser utilizadas em casos devidamente justificados em que esses regimes sejam reconhecidos pela Comissão como parte da lista de regimes conformes que correspondam a requisitos pelo menos equivalentes aos previstos no [Regulamento (UE) .../... que estabelece um quadro de certificação da União para as remoções permanentes de carbono, a agricultura de carbono e o armazenamento de carbono em produtos], em especial no que diz respeito aos requisitos de monitorização, comunicação de informações, verificação e responsabilidade, e assegurar que não haja dupla contagem. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.º para estabelecer uma lista dos regimes de crédito de carbono que são considerados conformes a esses requisitos equivalentes. [Alts. 161 e 171]
3-D. Até ... [18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve apresentar um relatório sobre a utilização de alegações ambientais explícitas sobre produtos ou grupos de produtos que contenham substâncias ou preparações/misturas que cumpram os critérios de classificação como propriedades tóxicas, perigosas para o ambiente, cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), provocadoras de desregulação endócrina para a saúde humana e o ambiente, persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT), muito persistentes e muito bioacumuláveis (mPmB), persistentes, móveis e tóxicas (PMT) ou muito persistentes, muito móveis (mPmM), na aceção do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, bem como substâncias referidas no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas. O referido relatório deve avaliar em que produtos ou grupos de produtos a utilização de alegações ambientais explícitas é enganosa e apreciar a necessidade de restrições ou proibições da utilização de alegações ambientais explícitas para esses produtos ou grupos de produtos, a fim de evitar alegações enganosas e contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente.
Caso o relatório conclua que a utilização de alegações ambientais explícitas num produto ou num grupo de produtos que contenham substâncias ou preparações/misturas referidas no primeiro parágrafo é enganosa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.º para complementar os requisitos de fundamentação de alegações ambientais explícitas, introduzindo restrições ou proibições da utilização de alegações ambientais explícitas para esse produto ou grupo de produtos. [Alt. 68]
4. Sempre que o acompanhamento regular da evolução das alegações ambientais explícitas a que se refere o artigo 20.º revele diferenças na aplicação dos requisitos previstos no n.º 1 relativos a alegações específicas e essas diferenças criem obstáculos aopossam ter um impacto adverso no funcionamento do mercado interno, ou caso a Comissão verifique que a inexistência de requisitos relativos a alegações específicas conduzpode conduzir a práticas enganosas generalizadas que induzem os consumidores em erro, esta podedeve adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.º, a fim de complementar os requisitos de fundamentação de alegações ambientais explícitas previstos no n.º 1. Para o efeito, a Comissão deve: [Alt. 69]
-a) Determinar os impactos ambientais relevantes que devem ser abrangidos pela fundamentação; [Alt. 70]
a) Estabelecer regras para a avaliação dos aspetos ambientais, dos impactos ambientais e do desempenho ambiental, nomeadamente determinando as atividades, os processos, os materiais, as emissões ou a utilização de um produto que contribuam significativamente ou não contribuam para os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental significativos;
b) Determinar os aspetos ambientais e os impactos ambientais para os quais as informações primárias devem ser facultadas e os critérios para avaliar a exatidão das informações primárias e secundárias; ou
c) Estabelecer regras específicas, baseadas no ciclo de vida, em matéria de fundamentação de alegações ambientais explícitas para determinados setores e grupos de produtos, incluindo, se for caso disso, com base nas regras de categorização da pegada ambiental dos produtos e nas regras setoriais da pegada ambiental das organizações, sempre que essas regras abranjam todos os impactos ou aspetos ambientais pertinentes para a categoria de produtos ou o profissional. [Alt. 71]
4-A. A fim de completar as disposições relativas à utilização de unidades certificadas para as emissões residuais de um profissional, a Comissão adota, até ... [12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], um ato delegado, nos termos do artigo 18.º, a fim de estabelecer um método de definição das emissões residuais, baseado numa via de redução das emissões compatível com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, tendo em conta a viabilidade tecnológica e em consulta com o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas. [Alts. 162/rev e 172]
4-B. Até ... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve identificar as alegações ambientais explícitas mais comuns apresentadas no mercado da União e publicar um plano de trabalho que enumere as alegações que a Comissão pretenda complementar com o ato delegado referido no n.º 4. O referido plano de trabalho deve ser atualizado pelo menos a cada três anos. [Alt. 72]
4-C. Até ... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve adotar orientações para facilitar a interpretação do artigo 3.º, n.º 1, alínea b). [Alt. 73]
5. Ao especificar mais pormenorizadamente os requisitos de fundamentação de alegações ambientais explícitas, em conformidade com o número anterior, a Comissão deve ter em conta os dados científicos ou outras informações técnicas disponíveis, nomeadamente as normas internacionais pertinentes, e, se for caso disso, os seguintes elementos:
a) As especificidades dos setores e produtos que exigem uma abordagem metodológica específica;
a-A) As regras de categorização da pegada ambiental dos produtos e as regras setoriais da pegada ambiental das organizações em vigor; [Alt. 74]
b) O potencial contributo de setores ou grupos de produtos específicos para a consecução dos objetivos climáticos e ambientais da União;
c) Quaisquer informações pertinentes decorrentes da legislação da União;
d) A facilidade de acesso a informações e dados para a avaliação e a facilidade de utilização dessas informações e dados por parte das microempresas e das pequenas e médias empresas («PME»). [Alt. 75]
5-A. Caso não exista um método científico reconhecido ou não existam provas suficientes para avaliar os impactos e aspetos ambientais, a exclusão desses impactos deve ser transparente e devem ser envidados esforços para desenvolver métodos e acumular provas que permitam a avaliação do respetivo impacto. Enquanto não for desenvolvido o método que cumpra os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo, não podem ser apresentadas alegações referentes a esses impactos ambientais. [Alt. 76]
Artigo 4.º
Fundamentação de alegações ambientais explícitas comparativas
1. A fundamentação de alegações ambientais explícitas que declarem ou impliquem que um produto ou profissional tem menos impactos ambientais ou um melhor desempenho ambiental do que outros produtos ou profissionais («alegações ambientais comparativas») deve, para além dos requisitos previstos no artigo 3.º, cumprir os seguintes requisitos:
a) As informações e, os dados e os métodos utilizados para avaliar os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental dos produtos ou profissionais com base nos quais é efetuada a comparação são equivalentes às informações e, aos dados e aos métodos utilizados para avaliar os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental do produto ou profissional objeto da alegação; [Alt. 77]
b) Os dados utilizados para avaliar os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental dos produtos ou profissionais são gerados ou obtidos de forma equivalente aos dados utilizados para avaliar os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental dos produtos ou profissionais com base nos quais é efetuada a comparação;
c) A cobertura das etapas ao longo da cadeia de valor é equivalente para os produtos e profissionais objeto de comparação e assegura que as etapas mais significativas são tidas em conta para todos os produtos e profissionais;
d) A cobertura dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental é equivalente para os produtos e profissionais objeto de comparação e assegura que os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental mais significativos são tidos em conta para todos os produtos e profissionais;
e) Os pressupostos utilizados para a comparação são definidos de forma equivalente para os produtos e profissionais objeto de comparação.
2. Caso uma alegação ambiental comparativa diga respeito a uma melhoria dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental de um produto objeto da alegação em comparação com os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental de outro produto do mesmo profissional ou de um concorrente que já não o disponibiliza no mercado ou de um profissional que já não o vende aos consumidores, a fundamentação da alegação deve explicar de que forma essa melhoria afeta outros impactos ambientais, aspetos ambientais ou desempenho ambiental significativos do produto objeto da alegação e indicar claramente o ano de referência para a comparação.
3. Os requisitos previstos no presente artigo não se aplicam aos profissionais que sejam microempresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão(47), salvo se estes solicitarem a verificação com o objetivo de receberem o certificado de conformidade nos termos do artigo 10.º.
Artigo 5.º
Comunicação de alegações ambientais explícitas
1. Os Estados-Membros asseguram que os profissionais sejam obrigados a comunicar uma alegação ambiental explícita, em conformidade com os requisitos previstos no presente artigo.
2. As alegações ambientais explícitas só podem abranger impactos ambientais, aspetos ambientais ou desempenho ambiental que sejam justificados de acordo com os requisitos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e que sejam identificados como significativos para o produto ou profissional em causa nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea c) ou d).
3. Sempre que a alegação ambiental explícita estiver relacionada com um produto final e a fase de utilização ou o fim de vida estiver entre as etapas do ciclo de vida mais importantes desse produto, a alegação deve incluir informações sobre a forma como o consumidor deve utilizar ou eliminar o produto a fim de alcançar o desempenho ambiental esperado desse produto. Essas informações devem ser claramente visíveis e disponibilizadas juntamente com a alegação. [Alt. 78]
4. Sempre que a alegação ambiental explícita estiver relacionada com o futuro desempenho ambiental de um produto ou profissional, este deve:deve incluir o compromisso de introduzir melhorias, num prazo definido, nas próprias operações e cadeias de valor.
a) Incluir o compromisso de introduzir melhorias, num prazo definido, com base em dados científicos e de forma mensurável, nas próprias operações e cadeias de valor;
b) Incluir um plano de execução que contenha metas intercalares mensuráveis e verificáveis e outros elementos necessários para apoiar a execução, como a atribuição de recursos, um plano de acompanhamento e um plano de comunicação de informações com base em comunicações e verificações regulares;
c) Disponibilizar publicamente as informações referidas nas alíneas a) e b), incluindo os resultados da comunicação de informações. [Alt. 79]
5. As alegações ambientais explícitas relativas aos impactos ambientais cumulativos de um produto ou profissional baseadas num indicador agregado dos impactos ambientais só podem ser feitas com base em rótulos ambientais nos termos do artigo 7.º. Se forem feitas alegações desse tipo, as regras utilizadas para calcular esseo indicador agregado estabelecidas no direito da Uniãodevem ser comunicadas aos consumidores. [Alt. 80]
6. As informações relativas ao produto ou profissional que é objeto da alegação ambiental explícita e à fundamentação dessa alegação devem ser disponibilizadas ao público, juntamente com a alegação, num formato físico ou sob a forma de uma hiperligação, de um código QR, de um passaporte digital de produtos ou equivalente. [Alt. 81]
Essas informações devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental abrangidos pela alegação;
b) As normas da União pertinentes ou as normas internacionais pertinentes, se for caso disso;
c) Os estudos, métodos ou cálculos subjacentes, incluindo a avaliação referida no artigo 3.º, utilizados para avaliar, medir e monitorizar os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental abrangidos pela alegação, sem omitir os resultados desses estudos ou cálculos, bem como as explicações do seu âmbito, dos pressupostos e das limitações, a menos que as informações constituam um segredo comercial nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/943(48); [Alt. 82]
d) Uma breve explicação sobre a forma como as melhorias que são objeto da alegação são alcançadas;
e) O certificado de conformidade referido no artigo 10.º relativo à fundamentação da alegação, bem como as informações de contacto do verificador que elaborou o certificado de conformidade;
e-A) Uma descrição do tipo de sistema de acompanhamento e avaliação de que o sistema de rotulagem ambiental dispõe para assegurar a realização de avaliações regulares do desempenho e dos impactos; [Alt. 83]
f) No que diz respeito às alegações ambientais explícitas relacionadas com o clima baseadas em compensações de emissões de gases com efeito de estufaque utilizam créditos de carbono, as informações que esclareçam em que medida a alegação se baseia em compensações e se estas últimas dizem respeito a reduções ou remoções de emissõesreferidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas h), h‑A) e j‑A); [Alt. 84]
f-A) As alegações ambientais de indústrias altamente poluentes devem ser apresentadas em termos relativos para permitir aos consumidores compreender o impacto negativo global do produto no ambiente; [Alt. 85]
g) Um resumo da avaliação, incluindo os elementos indicados no presente número, que seja claro e compreensível para os consumidores visados pela alegação e que seja facultado em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que a alegação é apresentada.
7. Os requisitos previstos nos n.os 2, 3 e 6 não se aplicam aos profissionais que sejam microempresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, salvo se estes solicitarem a verificação com o objetivo de receberem o certificado de conformidade nos termos do artigo 10.º.
8. Caso a fundamentação de determinados impactos ambientais, aspetos ambientais ou desempenho ambiental esteja sujeita às regras estabelecidas nos atos delegados referidos no artigo 3.º, n.º 4, alíneas a) e c), A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 18.º a fim de complementar os requisitos de comunicação de alegações ambientais explícitas previstos no artigo 5.º, especificando mais pormenorizadamente as informações que podem ou devem ser comunicadas sobre esses impactos ambientais, aspetos ambientais ou desempenho ambiental, de modo a garantir que os consumidores não sejam induzidos em erro, em especial caso a fundamentação de determinados impactos ambientais, aspetos ambientais ou desempenho ambiental esteja sujeita às regras estabelecidas nos atos delegados referidos no artigo 3.º, n.º 4, alíneas a) e c). [Alt. 86]
Artigo 6.º
Comunicação de alegações ambientais comparativas
As alegações ambientais comparativas não podem dizer respeito a uma melhoria dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental do produto objeto da alegação em comparação com os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental de outro produto do mesmo profissional ou de um concorrente que já não o disponibiliza no mercado ou de um profissional que já não o vende aos consumidores, a menos que se baseiem em elementos comprovativos de que a melhoria é significativa e foi alcançada nos últimos cinco anos.
Artigo 7.º
Rótulos ambientais
1. Os Estados-Membros asseguram que os rótulos ecológicos cumprem os requisitos previstos nos artigos 3.º a 6.º e estão sujeitos a verificação nos termos do artigo 10.º.
1-A. Se um rótulo ambiental demonstrar um excelente desempenho ambiental reconhecido na aceção do artigo 2.º, alínea s), da diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica ou for desenvolvido por organizações de consumidores reconhecidas e caso o seu método se baseie na utilização de métodos de avaliação científicos e reprodutíveis, apenas o rótulo deve ser sujeito a verificação nos termos do artigo 10.º, n.º 2, mas não os requisitos e ensaios conexos para cada produto individual ou grupo de serviços abrangidos pelo rótulo. [Alt. 87]
2. Apenas os rótulos ambientais que cumpram os requisitos do n.º 1 e sejam atribuídos no âmbito de sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos ao abrigo do direito da Uniãobaseados em métodos de avaliação científicos, independentes e reprodutíveis e numa abordagem baseada no ciclo de vida podem apresentar uma classificação ou pontuação de um produto ou profissional baseada num indicador agregado dos impactos ambientais de um produto ou profissional. [Alt. 88]
Artigo 8.º
Requisitos aplicáveis aos sistemas de rotulagem ambiental
1. Entende-se por «sistema de rotulagem ambiental» um sistema de certificação que certifica que um produto, um processo ou um profissional cumpre os requisitos aplicáveis a um rótulo ambiental. [Alt. 89]
2. Os sistemas de rotulagem ambiental devem cumprir os seguintes requisitos:
a) As informações sobre a propriedade e os órgãos de decisão do sistema de rotulagem ambiental são transparentes, acessíveis gratuitamente, fáceis de compreender e suficientemente pormenorizadas e estão disponíveis em linha ou num suporte duradouro; [Alt. 90]
a-A) Os órgãos de decisão do sistema de rotulagem ambiental estão isentos de conflitos de interesses e são independentes dos profissionais que utilizam o rótulo; [Alt. 91]
b) As informações sobre os objetivos do sistema de rotulagem ambiental e os requisitos e procedimentos para controlar a conformidade do mesmo são transparentes, acessíveis gratuitamente, fáceis de compreender e suficientemente pormenorizadas;
c) As condições de adesão aos sistemas de rotulagem ambiental são proporcionais à dimensão e ao volume de negócios das empresas, a fim de não excluir as micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através da fixação de taxas razoáveis e não discriminatórias; [Alt. 92]
d) Os requisitos relativos ao sistema de rotulagem ambiental foram desenvolvidos por peritos que podem garantir a sua solidez científica e foram apresentados para uma consulta transparente a um grupo heterogéneo de partes interessadas ou a representantes das partes interessadas que os examinou e garantiuexaminaram e garantiram a sua relevância numa perspetiva societal. As partes interessadas estão isentas de conflitos de interesses, sendo, nomeadamente, independentes do proprietário do sistema de rotulagem ambiental, e incluem, no mínimo, peritos na matéria; [Alt. 93]
e) O sistema de rotulagem ambiental dispõe de um mecanismo de resolução de queixas e litígios;
f) O sistema de rotulagem ambiental estabelece procedimentos transparentes para o tratamento de casos de incumprimento e prevê a retirada ou a suspensão do rótulo ambiental em caso de incumprimento persistente e flagrante dos requisitos do sistema; [Alt. 94]
f-A) O sistema de rotulagem ambiental dispõe de um sistema de acompanhamento e avaliação robusto para avaliar, numa base regular, os seus objetivos, estratégias, desempenho e impactos, com base nas boas práticas, dados científicos e provas mais recentes e, se for caso disso, para atualizar os seus requisitos em conformidade com as conclusões. [Alt. 95]
3. A partir de… [Serviço das Publicações: inserir a data de transposição da presente diretiva], as entidades públicas dos Estados-Membros não podem estabelecer novos sistemas de rotulagem ambiental a nível regional ou nacional. No entanto, os sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos a nível regional ou nacional antes dessa data podem continuar a atribuir rótulos ambientais no mercado da União, desde que cumpram os requisitos da presente diretiva. [Alt. 96]
A partir da data referida no primeiro parágrafo, só podem ser estabelecidos sistemas de rotulagem ambiental ao abrigo do direito da União. [Alt. 97]
4. A partir de… [Serviço das Publicações: inserir a data de transposição da presente diretiva], quaisquer novos sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos pelas entidades públicas dos Estados‑Membros ou de países terceiros que atribuam rótulos ambientais para utilização no mercado da União estão sujeitos à aprovação da Comissão, sem demora injustificada, antes da entrada no mercado da União, a fim de garantir que esses rótulos proporcionam valor acrescentado em termos de ambição ambiental, nomeadamente a sua cobertura dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental ou de um determinado setor ou grupo de produtos, em comparação com os sistemas em vigor a nível da União, nacional ou regional referidos no n.º 3, e cumprem os requisitos da presente diretiva. Os sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos pelas entidades públicas do Estado‑Membro ou de países terceiros antes dessa data podem continuar a atribuir os rótulos ambientais para utilização no mercado da União, desde que cumpram os requisitos da presente diretiva. [Alt. 98]
5. Os Estados-Membros asseguram que os sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos por operadores privados após [Serviço das Publicações: inserir a data de transposição da presente diretiva] só são aprovados se proporcionarem valor acrescentado em termos de ambição ambiental, nomeadamente o seu grau de cobertura dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental ou de um determinado setor ou grupo de produtos e a sua capacidade para apoiar a transição ecológica das PME, em comparação com os sistemas em vigor a nível da União, nacional ou regional referidos no n.º 3, e se cumprirem os requisitos da presente diretiva. Os sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos por operadores privados antes dessa data podem continuar a atribuir os rótulos ambientais para utilização no mercado da União, desde que cumpram os requisitos da presente diretiva. [Alt. 99]
Este procedimento de aprovação de novos sistemas de rotulagem ambiental aplica-se aos sistemas criados por operadores privados na União e em países terceiros.
Os Estados-Membros notificam a Comissão da aprovação de novos sistemas privados.
6. A fim de obterem as aprovações referidas nos n.os 4 e 5, os operadores de novos sistemas de rotulagem ambiental devem apresentar documentos comprovativos que indiquem o seguinte:
a) A fundamentação para a criação do sistema;
a-A) Uma descrição da forma como os requisitos estabelecidos na presente diretiva são cumpridos; [Alt. 100]
b) O âmbito de aplicação proposto do sistema;
c) Os elementos comprovativos de que o sistema proporcionará valor acrescentado, tal como estabelecido no n.º 4 (no que respeita aos sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos pelas entidades públicas de países terceiros) ou no n.º 5 (no que respeita aos sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos por operadores privados); [Alt. 101]
d) Um projeto de proposta de critérios e a metodologia utilizada para desenvolver e atribuir o rótulo ambiental, bem como os impactos esperados no mercado;
e) Uma descrição pormenorizada da propriedade e dos órgãos de decisão do sistema de rotulagem ambiental.
Os documentos referidos no primeiro parágrafo devem ser disponibilizados ao público e apresentados à Comissão, no caso dos sistemas referidos no n.º 4, ou às autoridades dos Estados-Membros, no caso dos sistemas referidos no n.º 5, juntamente com o certificado de conformidade dos sistemas de rotulagem ambiental elaborado nos termos do artigo 10.º. [Alt. 102]
7. A Comissão publica e mantém atualizada uma lista de sistemas de rotulagem ambiental que cumprem o disposto na presente diretiva e rótulos ambientais oficialmente reconhecidostal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 66/2010 que podem ser utilizados no mercado da União após [Serviço das Publicações: inserir a data de transposição da presente diretiva] nos termos dos n.os 3, 4 e 5, incluindo as informações fornecidas nos termos do n.º 6. Essa lista é disponibiliza ao público gratuitamente e apresentada de forma compreensível. [Alt. 103]
8. A fim de assegurar uma aplicação uniforme em toda a União, a Comissão adota, até ... [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], atos delegados nos termos do artigo 18.º atos de execução para: [Alt. 104]
a) Estabelecer requisitos pormenorizados para a aprovação e revisão de sistemas de rotulagem ambiental de acordo com os critérios referidos nos n.os 4 e 5; [Alt. 105]
b) Especificar mais pormenorizadamente o modelo e o conteúdo dos documentos comprovativos referidos no n.º 6;
c) Estabelecer regras pormenorizadas sobre o procedimento de aprovação referido no n.º 4.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.º. [Alt. 106]
Artigo 9.º
Reexame da fundamentação de alegações ambientais explícitas
Os Estados-Membros asseguram que as informações utilizadas para fundamentar as alegações ambientais explícitas sejam objeto de reexame e atualização pelos profissionais sempre que existam circunstâncias que possam afetaralterar a exatidão dessas alegações e, o mais tardar, cinco anos a contar da data em que as informações referidas no artigo 5.º, n.º 6, são fornecidas. Aquando do reexame, o profissional deve rever as informações subjacentes utilizadas para assegurar que os requisitos dos artigos 3.º e 4.º são plenamente cumpridos. [Alt. 107]
O profissional não deve ser obrigado a rever a fundamentação nem a requerer novamente a certificação em caso de erros ortográficos ou outras alterações formais no texto da alegação que não afetem substancialmente a exatidão da alegação. [Alt. 108]
A alegação ambiental explícita atualizada deve ser objeto de verificação nos termos do artigo 10.º.
Artigo 10.º
Verificação e certificação da fundamentação e da comunicação de alegações ambientais e dos sistemas de rotulagem ambiental
1. Os Estados-Membros estabelecem procedimentos para verificar a fundamentação e a comunicação de alegações ambientais explícitas relativamente aos requisitos previstos nos artigos 3.º a 7.º. A Comissão revê regularmente esses procedimentos. [Alt. 109]
2. Os Estados-Membros estabelecem procedimentos para verificar a conformidade dos sistemas de rotulagem ambiental com os requisitos previstos no artigo 8.º. A Comissão revê regularmente esses procedimentos. [Alt. 110]
3. Os requisitos de verificação e certificação só se aplicam aos profissionais que sejam microempresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão se estes o solicitarem.
3-A. Ao estabelecerem os procedimentos referidos nos n.ºs 1 e 2, os Estados‑Membros asseguram que os custos de verificação e certificação têm em conta a complexidade da fundamentação da alegação, bem como a dimensão e o volume de negócios dos profissionais que solicitam a verificação e a certificação, tendo especialmente em atenção as micro, pequenas e médias empresas. [Alt. 111]
3-B. Os requisitos de verificação não devem aplicar‑se aos profissionais que exibam um rótulo ambiental verificado em conformidade com o presente artigo quando apresentam uma alegação ambiental explícita relacionada com aspetos ambientais, impactos e desempenho ambiental certificados por esse rótulo.
As informações exigidas no artigo 5.º, n.º 6, devem ser as do sistema de rotulagem ambiental. [Alt. 112]
4. A verificação deve ser efetuada por um verificador que cumpra os requisitos previstos no artigo 11.º, em conformidade com os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, antes de a alegação ambiental ser tornada pública ou de o rótulo ambiental ser utilizado por um profissional.
4-A. A verificação das alegações ambientais explícitas e dos sistemas de rotulagem ambiental deve ser concluída no prazo de 30 dias. Em casos devidamente justificados, o verificador pode decidir prorrogar o prazo de verificação para além dos 30 dias. Na data em que o pedido de verificação lhes for enviado, os verificadores devem fornecer ao profissional uma estimativa da duração do procedimento de verificação. [Alt. 113]
5. Para efeitos da verificação, o verificador deve ter em conta a natureza e o conteúdo da alegação ambiental explícita ou do rótulo ambiental.
6. Uma vez concluída a verificação, o verificador elabora, se for caso disso, um certificado de conformidade que ateste que a alegação ambiental explícita ou o rótulo ambiental cumprem os requisitos previstos na presente diretiva.
7. O certificado de conformidade deve ser reconhecido pelas autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução da presente diretiva. Os Estados-Membros notificam a lista de certificados de conformidade pelo Sistema de Informação do Mercado Interno criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012. Uma vez emitido e notificado um certificado de conformidade, o sistema de rotulagem ou a alegação ambiental podem ser utilizados na União, desde que o sistema ou a alegação sejam comunicados numa língua que pode ser compreendida pelos consumidores dos Estados Membros onde o produto ou serviço é comercializado. Os certificados de conformidade devem ser disponibilizados ao público numa base de dados que possa ser consultada e que identifique claramente o profissional, o tipo de alegação, o método de avaliação e o setor. [Alt. 114]
8. No entanto, o certificado de conformidade não pode prejudicar a avaliação da alegação ambiental pelas autoridades públicas ou pelos tribunais em conformidade com a Diretiva 2005/29/CE.
9. Até ... [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota atos de execução para especificar o modelo do certificado de conformidade a que se refere o n.º 5 e os meios técnicos para a emissão desse certificado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.º. [Alt. 115]
9-A. Os Estados-Membros podem dar prioridade à verificação de alegações ambientais existentes apresentadas antes da entrada em vigor da presente diretiva. [Alt. 116]
Artigo 11.º
Verificador
1. O verificador deve ser um organismo terceiro de avaliação da conformidade acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008(49).
2. A acreditação deve incluir, em especial, a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 3.
3. O verificador deve cumprir os seguintes requisitos:
a) O verificador deve ser independente do produto que ostenta a alegação ambiental ou do profissional associado a essa alegação;
b) O verificador, os seus quadros superiores e o pessoal responsável pela execução das atividades de verificação não podem exercer qualquer atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a sua integridade no exercício das atividades de verificação;
c) O verificador e o seu pessoal devem realizar as atividades de verificação com a maior integridade profissional e a competência técnica necessária e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de verificação;
d) O verificador deve possuir os conhecimentos especializados, o equipamento e a infraestrutura necessários para realizar as atividades de verificação para as quais foi acreditado;
e) O verificador deve dispor de recursos adequados, em especial capacidades técnicas e pessoal em número suficiente, devidamente qualificado e experiente, se necessário com experiência em avaliações do ciclo de vida, responsável pela execução das atividades de verificação; [Alt. 117]
f) O pessoal do verificador está sujeito ao sigilo profissional e age em conformidade com o direito da União aplicável em matéria de proteção de segredos comerciais, em especial a Diretiva (UE) 2016/943, no que diz respeito a todas as informações obtidas no desempenho das atividades de verificação; caso não receba as informações indispensáveis à verificação devido à proteção dos segredos comerciais, o verificador não emite um certificado de conformidade; [Alt. 118]
g) Sempre que o verificador subcontratar atividades específicas relacionadas com a verificação ou recorrer a uma filial, assume plena responsabilidade pelas atividades executadas pelos subcontratantes ou filiais e avalia e controla as qualificações do subcontratante ou da filial e o trabalho por eles realizado. Os requisitos do n.º 3, alíneas a) a f), aplicam-se igualmente aos subcontratantes e filiais; [Alt. 119]
g-A) O verificador deve dispor de um mecanismo de resolução de queixas e litígios; [Alt. 120]
g-B) O verificador que concede o certificado de conformidade deve ser responsável pela exatidão da avaliação da alegação que está a ser certificada e deve prestar contas se uma investigação concluir que foi negligente na sua avaliação. No entanto, essa responsabilidade é aplicável apenas se o profissional não tiver recorrido a práticas comerciais enganosas nos termos do anexo I da Diretiva 2005/29/CE. [Alt. 121]
3-A. Os verificadores acreditados estabelecidos num Estado‑Membro em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 podem realizar atividades de verificação em qualquer outro Estado‑Membro nas mesmas condições que os verificadores acreditados estabelecidos nesse Estado‑Membro. [Alt. 122]
Artigo 12.º
Micro, pequenas e médias empresas [Alt. 123]
Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, tomam as medidas adequadas para ajudar as micro, pequenas e médias empresas a aplicar os requisitos previstos na presente diretiva. Essas medidas devem incluir, pelo menos, orientações ou mecanismos similares que sensibilizem para as formas decom exemplos e procedimentos específicos para cumprir os requisitos em matéria de alegações ambientais explícitas. Além disso, Sob reserva das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, essas medidas podema tomar pelos Estados‑Membros devem incluir um ou mais dos seguintes elementos: [Alt. 124]
a) Apoio financeiro;
a-A) Outros mecanismos que sensibilizem para as formas de cumprir os requisitos em matéria de alegações ambientais explícitas; [Alt. 125]
b) Acesso ao financiamento;
c) Gestão especializada e formação do pessoal;
d) Assistência organizacional e técnica personalizada; [Alt. 126]
d-A) Gestão especializada e formação do pessoal. [Alt. 127]
No contexto dos programas da União de que as micro, pequenas e médias empresas podem beneficiar, a Comissão deve ter em consideração e promover iniciativas que possam facilitar o cumprimento, pelas micro, pequenas e médias empresas, dos requisitos estabelecidos na presente diretiva. [Alt. 128]
Os Estados‑Membros devem designar pontos de contacto únicos para as microempresas e as pequenas e médias empresas onde possam solicitar informações sobre o cumprimento dos requisitos relativos a alegações ambientais explícitas e sobre o apoio disponível referido no parágrafo anterior. [Alt. 129]
Artigo 12a.°
A Sistema de verificação simplificado
1. Até ... [18 meses após a data de entrada em vigor], a Comissão deve estabelecer, por meio de um ato delegado, um sistema de verificação simplificado que permita aos profissionais beneficiarem de um procedimento simplificado, que pode incluir uma presunção de conformidade, para determinadas alegações ambientais. Nesse sistema de verificação simplificado, a Comissão deve, se for caso disso:
a) Dar prioridade a alegações ambientais que não exijam a realização de uma análise do ciclo de vida completo ou a utilização de métodos complexos, devido à natureza da alegação;
b) Facilitar uma aprovação mais célere das alegações ambientais mais comuns, em conformidade com a lista constante do artigo 3.º, n.º 4‑A;
c) Facilitar a aprovação de alegações ambientais baseadas e conformes com normas ou métodos, nomeadamente para a análise do ciclo de vida, que tenham sido oficialmente reconhecidos pela Comissão, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo;
d) Permitir a certificação de alegações ambientais e rótulos ambientais baseados em regras de categorias setoriais e específicas de produtos elaboradas nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alínea c), e do artigo 5.º, n.º 8, caso essas regras já prevejam verificações por terceiros.
2. Em conformidade com o n.º 1, a Comissão deve elaborar uma base de dados de tais normas e métodos reconhecidos que podem beneficiar de um procedimento simplificado e deve revê‑la e atualizá‑la regularmente. [Alt. 130]
Artigo 13.º
Designação das autoridades competentes e mecanismo de cooperação
1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução da presente diretiva.
2. Para efeitos de controlo do cumprimento dos artigos 5.º e 6.º, os Estados‑Membros podem designar as autoridades ou os tribunais nacionais responsáveis pela execução da Diretiva 2005/29/CE. Nesse caso, os Estados-Membros podem derrogar o disposto nos artigos 14.º a 17.ºOs Estados‑Membros devem garantir que os consumidores cujos interesses económicos sejam lesados pelo incumprimento da presente diretiva e aplicar as regras de execução adotadastenham acesso a vias de recurso proporcionadas e eficazes nos termos dos artigos 11.º a 13.ºdo artigo 11.º‑A da Diretiva 2005/29/CE. [Alt. 131]
3. Caso seja designada mais do que uma autoridade competente no seu território, os Estados-Membros asseguram que as funções dessas autoridades competentes se encontrem claramente definidas e que sejam criados mecanismos adequados de comunicação e coordenação.
4. Cada Estado-Membro notifica sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros da identidade das autoridades competentes designadas no seu território e dos respetivos domínios de competência.
Artigo 14.º
Poderes das autoridades competentes
1. Os Estados-Membros conferem às suas autoridades competentes os poderes de inspeção e de execução necessários para assegurar o cumprimento da presente diretiva.
2. Os poderes conferidos às autoridades competentes nos termos do n.º 1 devem incluir, pelo menos:
a) O poder de aceder a quaisquer documentos, dados ou informações pertinentes relacionados com infrações ao disposto na presente diretiva, qualquer que seja a sua forma ou formato e independentemente do seu suporte de armazenagem ou do local onde se encontrem armazenados, bem como o poder de efetuar ou obter cópias dos mesmos;
b) O poder de exigir a qualquer pessoa singular ou coletiva que disponibilize documentos, dados ou informações pertinentes, qualquer que seja sua forma ou formato e independentemente do seu suporte de armazenagem ou do local onde se encontrem armazenados, a fim de determinar se foi cometida ou está em vias de ser cometida uma infração ao disposto na presente diretiva e os pormenores dessa infração;
c) O poder de dar início a investigações ou procedimentos por iniciativa própria, para fazer cessar ou proibir as infrações ao disposto na presente diretiva;
d) O poder de exigir que os profissionais adotem vias de recurso adequadas e efetivas e tomem as medidas adequadas para pôr termo a uma infração ao disposto na presente diretiva;
e) O poder de adotar, se for caso disso, medidas inibitórias em caso de infração ao disposto na presente diretiva;
f) O poder de impor sanções em caso de infração ao disposto na presente diretiva, em conformidade com o artigo 17.º.
3. As autoridades competentes podem utilizar como elementos de prova para efeitos das suas investigações quaisquer informações, documentos, conclusões, declarações ou outras informações, independentemente do seu formato ou do suporte em que se encontrem armazenados.
Artigo 15.º
Medidas de controlo do cumprimento
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros designadas nos termos do artigo 13.º efetuam controlos regulares das alegações ambientais explícitas apresentadas e dos sistemas de rotulagem ambiental aplicados no mercado da União. Os relatórios que descrevem os resultados desses controlos são publicados em linha.
2. Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro detetem uma infração a uma obrigação estabelecida na presente diretiva, devem proceder a uma avaliação que abranja todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva.
3. Se, na sequência da avaliação referida no n.º 2, as autoridades competentes verificarem que a fundamentação e a comunicação da alegação ambiental explícita ou o sistema de rotulagem ambiental não cumprem os requisitos previstos na presente diretiva, devem notificar o profissional que apresenta a alegação desse incumprimento, antes de publicarem o relatório referido no artigo 15.º, n.º 1, e exigir‑lhe e exigir-lhe que tome todas as medidas corretivas adequadas, no prazo de 30 dias, a fim de assegurar a conformidade da alegação ambiental explícita ou do sistema de rotulagem ambiental com a presente diretiva ou, no prazo de 30 dias, para cessar a utilização e as referências à alegação ambiental explícita não conforme. Essa ação deve ser tão eficaz e rápida quanto possível, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade e o direito a ser ouvido.
Em casos excecionais, mediante pedido devidamente justificado do profissional, as autoridades competentes podem decidir conceder ao profissional uma prorrogação do prazo inicial de 30 dias durante o qual o profissional é obrigado a tomar todas as medidas corretivas adequadas. [Alt. 132]
3-A. Caso as autoridades competentes de um Estado‑Membro determinem que uma alegação ambiental explícita ou um sistema de rotulagem ambiental não cumpre os requisitos previstos na presente diretiva, devem exigir que o profissional divulgue, sem demora injustificada, se a alegação ambiental explícita ou o sistema de rotulagem ambiental foi comunicado noutro Estado‑Membro. Nesse caso, as autoridades competentes que determinaram o incumprimento devem notificar, sem demora injustificada, o resultado da avaliação nos termos do artigo 15.º, n.º 3, às autoridades competentes dos outros Estados‑Membros onde a alegação ou o rótulo foi comunicado. [Alt. 133]
3-B. Sempre que as autoridades competentes de um Estado‑Membro determinem que um verificador emitiu repetidamente certificados de conformidade para alegações ambientais explícitas que não cumprem os requisitos estabelecidos na presente diretiva, a acreditação desse verificador deve ser retirada sem demora injustificada. [Alt. 134]
Artigo 16.º
Tratamento de queixas e acesso à justiça
1. As pessoas singulares ou coletivas ou as organizações que, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, tenham um interesse legítimosuficiente na matéria têm o direito de apresentar queixas fundamentadas às autoridades competentes sempre que considerem, com base em circunstâncias objetivas, que um profissional não cumpreou mais profissionais ou verificadores não cumprem as disposições da presente diretiva. [Alt. 135]
2. Para efeitos do n.º 1, considera-se que as entidades ou organizações não governamentais que promovem a saúde humana, o ambiente ou a proteção dos consumidores e que cumprem os requisitos previstos no direito nacional têm um interesse suficiente.
3. As autoridades competentes avaliam, sem demora injustificada, a queixa fundamentada a que se refere o n.º 1 e, se necessário, tomam as medidas necessárias, nomeadamente a realização de inspeções e audições da pessoa ou da organização e dos profissionais ou verificadores em causa, com vista a detetar situações de incumprimento das disposições da presente diretiva e verificar essas queixas. Se o incumprimento for confirmado, as autoridades competentes tomam as medidas necessárias nos termos do artigo 15.º. [Alt. 136]
4. Logo que possível e, em todo o caso, no prazo de 30 dias a contar da receção da queixa fundamentada e nos termos das disposições aplicáveis do direito nacional, as autoridades competentes devem informar a pessoa ou a organização a que se refere o n.º 1, e que tenha apresentado a queixa, sobre a sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção apresentado na queixa, justificando essa decisão e incluindo uma descrição das medidas que serão tomadas. As autoridades competentes devem permitir que a pessoa que tenha apresentado a queixa forneça informações adicionais. [Alt. 137]
5. Os Estados-Membros asseguram que a pessoa ou a organização a que se refere o n.º 1, e que apresente uma queixa fundamentada, tenha acesso a um tribunal ou a outro organismo público independente e imparcial com competência para apreciar a legalidade processual e substantiva das decisões, atos ou omissões da autoridade competente, nos termos da presente diretiva, sem prejuízo das disposições do direito nacional que imponham o esgotamento das vias de recurso administrativo antes do recurso a um processo judicial. Esses processos de recurso judicial devem ser justos, equitativos, céleres e gratuitos ou não exageradamente dispendiosos, e devem prever vias de recurso adequadas e efetivas, incluindo, se for caso disso, medidas inibitórias.
6. Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público, gratuitamente e de forma facilmente acessível e compreensível, informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial referidas no presente artigo. [Alt. 138]
Artigo 17.º
Sanções
1. Sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 2008/99/CE(50), os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções a aplicar em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Ao determinarem o tipo e o nível das sanções a aplicar em caso de infração, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter em devida conta os seguintes elementos:
a) A natureza, a gravidade, a dimensão e a duração da infração;
b) O caráter intencional ou negligente da infração e quaisquer medidas tomadas pelo profissional para mitigar ou reparar os danos causados aos consumidores, se for caso disso;
c) A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, indicada, por exemplo, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva considerada responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular considerada responsável;
d) Os benefícios económicos decorrentes da infração para os responsáveis;
e) Quaisquer infrações anteriores cometidas pela pessoa singular ou coletiva considerada responsável;
f) Qualquer outra circunstância agravante ou atenuante aplicável ao caso concreto;
g) As sanções impostas ao profissional pela mesma infração noutros Estados‑Membros, em situações transfronteiras caso a informação sobre essas sanções esteja disponível através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394, se for caso disso.
3. Os Estados-Membros devem prever que as sanções e as medidas aplicadas em caso de infração ao disposto na presente diretiva incluam:
a) Coimas que privem efetivamente os responsáveis dos benefícios económicos decorrentes das suas infrações e o aumento do nível dessas coimas em caso de reincidência;
b) Confisco das receitas obtidas pelo profissional numa transação com os produtos em causa;
c) Exclusão temporária, por um período máximo de 12 meses, dos processos de adjudicação de contratos públicos e do acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções e concessões.
Para efeitos da alínea a), os Estados-Membros devem assegurar que, quando forem impostas sanções nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2017/2394(51), o montante máximo dessas coimas seja fixado em, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.
Artigo 18.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 3.º, n.º 4, e o artigo 5.º, n.º 8, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data de transposição da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos, nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos, três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes a que se referem o artigo 3.º, n.º 4, e o artigo 5.º, n.º 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 4, e no artigo 5.º, n.º 8, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogável por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 18.º‑A
Fórum de consulta
A Comissão deve estabelecer um fórum de consulta para as alegações ecológicas (o «Fórum») com uma participação equilibrada de representantes dos Estados‑Membros e de todas as partes interessadas pertinentes, tais como representantes da indústria, incluindo micro, pequenas e médias empresas e representantes da indústria do artesanato, sindicatos, profissionais, retalhistas, importadores, investigadores académicos, grupos de proteção ambiental e organizações de consumidores. A Comissão deve consultar o Fórum a respeito das seguintes questões:
i) a elaboração dos planos de trabalho referidos no artigo 3.º, n.º 4‑A,
ii) a elaboração de atos delegados,
iii) a atualização dos requisitos relativos à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais,
iv) qualquer avaliação dos requisitos relativos à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais,
v) qualquer avaliação da eficácia dos requisitos relativos à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais em vigor. [Alt. 139]
Artigo 19.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 20.º
Acompanhamento
1. Os Estados-Membros acompanham regularmente a aplicação da presente diretiva com base nas seguintes informações:
a) Uma panorâmica dos tipos de alegações ambientais explícitas e dos sistemas de rotulagem ambiental que tenham sido objeto de queixas fundamentadas nos termos do artigo 16.º;
b) Uma panorâmica das alegações ambientais explícitas e dos sistemas de rotulagem ambiental relativamente aos quais as autoridades competentes tenham exigido ao profissional que tome medidas corretivas, em conformidade com o artigo 15.º, ou tenham imposto sanções nos termos do artigo 17.º.
2. As informações a que se refere o n.º 1 devem especificar a alegação ambiental explícita ou o sistema de rotulagem ambiental, a natureza da alegada infração, a natureza e a duração da medida corretiva e, se for caso disso, a sanção imposta.
3. Os Estados-Membros devem fornecer anualmente à Comissão as informações a que se refere o n.º 1.
3-A. As autoridades nacionais competentes devem colaborar ativamente e proceder ao intercâmbio regular de boas práticas no que se refere à aplicação da presente diretiva. [Alt. 140]
4. Com base nas informações recolhidas nos termos do n.º 3 e nas informações disponibilizadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 15.º, n.º 1, e, se necessário, em consultas adicionais às autoridades competentes, a Agência Europeia do Ambiente publica, de dois em dois anos, um relatório com uma avaliação da evolução das alegações ambientais explícitas e dos sistemas de rotulagem ambiental em cada Estado-Membro e na União no seu conjunto. O relatório deve permitir uma diferenciação em função da dimensão do profissional que apresenta o pedido e da qualidade da fundamentação.
Artigo 21.º
Avaliação e reexame
1. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de transposição da presente diretiva], a Comissão procede a uma avaliação da presente diretiva à luz dos objetivos que prossegue e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. O relatório a que se refere o n.º 1 deve avaliar se a presente diretiva atingiu o seu objetivo, em especial no que diz respeito a:
a) Assegurar que as alegações ambientais explícitas relativas ao desempenho ambiental de um produto ou profissional se baseiam em informações fiáveis, comparáveis e verificáveis;
b) Assegurar que os sistemas de rotulagem ambiental se baseiam em sistemas de certificação e cumprem os requisitos pertinentes previstos no artigo 8.º;
c) Assegurar que os novos sistemas privados de rotulagem ambiental relativos a produtos ou profissionais já abrangidos por sistemas existentes só sejam aprovados pelos Estados-Membros se proporcionarem valor acrescentado em comparação com estes últimos;
d) Estabelecer as regras para a comunicação de alegações ambientais explícitas no mercado da União e evitar a duplicação de custos na comunicação dessas alegações;
d-A) Assegurar que os profissionais dão efetivamente prioridade à redução das emissões nas suas próprias operações e cadeias de valor, avaliando a adequação das disposições relacionadas com a utilização de créditos de carbono; [Alt. 141]
e) Reforçar o funcionamento do mercado interno;
e-A) Facilitar a transição para um ambiente sem substâncias tóxicas. [Alt. 142]
3. Quando a Comissão considerar adequado, o relatório a que se refere o n.º 1 é acompanhado de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes da presente diretiva, nomeadamente a ponderação de outras disposições no que diz respeito a:
a) Criar oportunidades para a economia circular, biológica e verde, avaliando a adequação e a viabilidade de impor a utilização de um método comum e, se for caso disso, baseado no ciclo de vida, para fundamentar as alegações ambientais;
b) Facilitar a transição para um ambiente sem substâncias tóxicas, ponderando a introdução de uma proibição de alegações ambientais para os produtos que contenham substâncias perigosas, exceto se a sua utilização for considerada essencial para a sociedade, em conformidade com os critérios a definir pela Comissão; [Alt. 143]
b-A) Continuar a reforçar a proteção dos consumidores e o funcionamento do mercado interno, ao ponderar alargar às microempresas os requisitos relativos à fundamentação de alegações ambientais explícitas; [Alt. 144]
c) Reforçar a harmonização no que diz respeito aos requisitos de fundamentação de alegações ambientais específicas relativas a aspetos ou impactos ambientais como a durabilidade, a possibilidade de reutilização, a reparabilidade, a reciclabilidade, o teor de material reciclado, a utilização de conteúdos naturais, incluindo fibras, o desempenho ambiental ou a sustentabilidade, os elementos de base biológica, a biodegradabilidade, a biodiversidade e a prevenção e redução de resíduos.
Artigo 22.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1024/2012
Ao anexo do Regulamento (UE) n.º 1024/2012, é aditado o seguinte ponto:"
«X. [Serviço das Publicações: inserir o próximo número consecutivo] Diretiva (UE) … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas (JO L …, data, página): artigo 13.º, n.º 3 e artigo 15.º.».
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Artigo 23.º
Alterações do Regulamento (UE) 2017/2394
Ao anexo do Regulamento (UE) 2017/2394, é aditado o seguinte ponto:"
«X. [Serviço das Publicações: inserir o próximo número consecutivo] Diretiva (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas (JO L …, data, página).»
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Artigo 24.º
Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
Ao anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 é aditado o seguinte ponto:"
«X) [Serviço das Publicações: inserir o próximo número consecutivo] Diretiva (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas (JO L …, data, página).»
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Artigo 25.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 2430 meses após a entrada em vigor da presente diretiva]. [Alt. 173]
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respetiva publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
A presente diretiva é aplicável às pequenas empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão o mais tardar 42 meses após a sua entrada em vigor. [Alt. 145]
1-A. Os Estados‑Membros podem introduzir um período transitório, entre a data de entrada em vigor e a data de aplicação da presente diretiva, durante o qual as alegações ambientais existentes, apresentadas para verificação, podem ser utilizadas. [Alt. 146]
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 27.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um novo Plano de Ação para a Economia Circular - Para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020) 98 final].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação [COM(2022) 143 final].
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis e que revoga a Diretiva 2009/125/CE [COM(2022) 132 final].
Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
Regulamento (UE) n.º 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011, p. 1).
Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 471 de 30.12.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22), na sua versão alterada.
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).
Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).
Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (JO L 12 de 18.1.2000, p. 16).
Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).
Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011, p. 1).
Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).