Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (COM(2023)0420 – C9-0233/2023 – 2023/0234(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0420),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0233/2023),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de outubro de 2023(1),
– Após ter consultado o Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0055/2024),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
JO C, C/2024/888, 6.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/888/oj
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(-1) A prevenção e a gestão de todos os tipos de resíduos é um instrumento crucial para os objetivos de proteção do ambiente e da saúde humana na União. À medida que os Estados‑Membros tentam melhorar continuamente os seus programas de prevenção e gestão de resíduos, é essencial aplicar rigorosamente a hierarquia dos resíduos. [Alt. 1]
(1) O Pacto Ecológico Europeu e o Plano de Ação para a Economia Circular(3) instam ao reforço e à aceleração da ação da UE e dos Estados-MembrosEstados‑Membros para assegurar a sustentabilidade ambiental e social dos setores têxtil e alimentar, uma vez que são dos setores com utilização mais intensiva de recursos e causam significativas externalidades ambientais negativas. Nos referidos setores, os défices de financiamento e as discrepâncias tecnológicas, entre outras coisas, impedem o progresso no sentido da transição para uma economia circular e da descarbonização. Os setores alimentar e têxtil são, respetivamente, o primeiro e quarto setores com utilização mais intensiva de recursos(4) e não respeitam plenamente os princípios fundamentais da União em matéria de gestão de resíduos estabelecidos na hierarquia dos resíduos, que exige que seja dada prioridade à prevenção dos resíduos, seguindo-seseguindo‑se a preparação para a reutilização e a reciclagem. Estes desafios requerem soluções sistémicas com uma abordagem baseada no ciclo de vida, prestando especial atenção aos produtos alimentares e têxteis. [Alt. 2]
(2) De acordo com a Estratégia da UE em prol da Sustentabilidade e Circularidade dos Têxteis(5),, são necessárias mudanças profundas do atual paradigma linear de conceção, produção, utilização e eliminação dos produtos têxteis, sendo particularmente necessário limitar a moda rápida. Segundo a visão da estratégia para 2030, os consumidores devem beneficiar mais tempo de têxteis de alta qualidade e a preços acessíveis. A referida estratégia considera importante responsabilizar os produtores pelos resíduos que os seus produtos geram e menciona o estabelecimento de regras harmonizadas da União em matéria de responsabilidade alargada do produtor de têxteis, incluindo ecomodulação das taxas. Prevê que o principal objetivo de tais regras seja criar uma economia de recolha, triagem, reutilização, preparação para reutilização e reciclagem, bem como incentivar os produtores a assegurarem que os seus produtos sejam concebidos de acordo com princípios de circularidade. Para o efeito, antevê que uma parte significativa das contribuições dos produtores para os regimes de responsabilidade alargada do produtor tenha de ser dedicada a medidas de prevenção dos resíduos e de preparação para a reutilização. Concorda igualmente com a necessidade de abordagens reforçadas e mais inovadoras da gestão sustentável dos recursos biológicos, a fim de aumentar a circularidade e valorização dos resíduos alimentares e a reutilização de têxteis de base biológica. [Alt. 3]
(2-A) Segundo a informação da Agência Europeia do Ambiente intitulada «Microplastics from textiles in Europe» [Microplásticos provenientes dos têxteis na Europa](6), até 35 % de todos os microplásticos libertados nos ecossistemas aquáticos, terrestres e marinhos provêm de têxteis sintéticos. Os resíduos de plástico que prejudicam os ecossistemas aquáticos, terrestres e marinhos podem ser devidamente recolhidos, reciclados e, em última análise, ter uma nova vida, promovendo uma economia circular plena e sensibilizando o público para a divulgação de boas práticas. [Alt. 4]
(3) Tendo em conta os efeitos negativos dos resíduos alimentares, os Estados-Membros comprometeram-seEstados‑Membros comprometeram‑se a tomar medidas para promover a prevenção e a redução dos resíduos alimentares, em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em especial a meta 12.3 dos ODS, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 25 de setembro de 2015, em particular, a sua meta de reduzir para metade os resíduos alimentares per capita em todo o mundo, a nível da venda a retalho e do consumidor, e reduzir o desperdício alimentar ao longo das cadeias de produção e abastecimento, incluindo as perdas pós-colheitapós‑colheita, até 2030. Essas medidas tinham por objetivo prevenir e reduzir os resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e em outras formas de distribuição de géneros alimentícios, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares. [Alt. 5]
(4) Na sequência da Conferência sobre o Futuro da Europa, a Comissão comprometeu-se a tornar possível que os painéis de cidadãos deliberassem e formulassem recomendações antes de determinadas propostas fundamentais. Neste contexto, foi convocado um painel de cidadãos europeus, entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, para elaborar uma lista de recomendações(7) sobre a forma de intensificar as medidas destinadas a reduzir os resíduos alimentares na União. Uma vez que os agregados familiares são responsáveis por mais de metade dos resíduos alimentares produzidos na União, as opiniões dos cidadãos sobre a prevenção dos resíduos alimentares são particularmente pertinentes. Os cidadãos recomendaram três grandes linhas de ação, incluindo o reforço da cooperação na cadeia de valor alimentar, iniciativas das empresas do setor alimentar e o apoio à mudança comportamental dos consumidores. As recomendações do painel continuarão a influir no programa de trabalho global da Comissão relacionado com a prevenção dos resíduos alimentares e podem servir de guia para ajudar os Estados-Membros a alcançar as metas de redução dos resíduos alimentares.
(5) A Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8) excluiu do âmbito da Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9) o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenamento geológico e geologicamente armazenado nos termos da Diretiva 2006/12/CE. No entanto, a disposição constante da Diretiva 2009/31/CE que altera a Diretiva 2006/12/CE não foi incorporada na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(10), que revogou a Diretiva 2006/12/CE. Por conseguinte, a fim de garantir a segurança jurídica, a presente diretiva incorpora as alterações da Diretiva 2009/31/CE relativas à exclusão do dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenamento geológico e geologicamente armazenado do âmbito da Diretiva 2008/98/CE.
(5-A) A madeira é um recurso valioso e incentiva‑se que seja aditada a uma lista de materiais sujeitos a recolha seletiva e com metas de reutilização e reciclagem. [Alt. 6]
(6) É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE as definições de «produtores de produtos têxteis», «plataformas em linha» e «organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor» associadas à aplicação da responsabilidade alargada do produtor ao setor dos têxteis, a fim de clarificar o âmbito destes conceitos e as obrigações conexas.
(7) Os Estados-MembrosEstados‑Membros criaram alguns materiais e realizaram algumas campanhas de prevenção dos resíduos alimentares dirigidas aos consumidores e aos operadores de empresas do setor alimentar, que, porém, incidem principalmente na sensibilização e em mudanças alimentares substanciais, incluindo, ao invés da obtenção de mudanças comportamentais. Para concretizar plenamente o potencial de redução dos resíduos alimentares e assegurar a realização de progressos no decurso do tempo, é necessário desenvolver intervenções que induzam mudanças comportamentais, adaptadas às situações e necessidades específicas dos Estados‑Membros, e integrá-lasintegrá‑las plenamente nos programas nacionais de prevenção dos resíduos alimentares. É igualmente conveniente que seja dada importância a soluções regionais circulares, incluindo parcerias público-privadas e aà participação dos cidadãos, bem como aà adaptação a necessidades regionais específicas, como as das regiões ultraperiféricas ou das ilhas. [Alt. 7]
(8) Não obstante a crescente sensibilização para os impactos negativos e as consequências dos resíduos alimentares, os compromissos políticos assumidos a nível da UE e dos Estados-Membros e as medidas da União aplicadas desde o Plano de Ação para a Economia Circular de 2015, a produção de resíduos alimentares não tem diminuído o suficiente para realizar progressos significativos no sentido de alcançar a meta 12.3 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 12 da ONU. Com vista a assegurar um contributo significativo para a consecução da meta 12.3 dos ODS, há que reforçar as medidas a tomar pelos Estados-Membros para realizar progressos na execução da presente diretiva e de outras medidas adequadas para reduzir a produção de resíduos alimentares.
(9) Para obter resultados a curto prazo e conceder aos operadores de empresas do setor alimentar, aos consumidores e às autoridades públicas a necessária perspetiva a mais longo prazo, importa estabelecer metas quantitativas de redução da produção de resíduos alimentares a alcançar pelos Estados-Membros até 2030.
(10) Tendo em conta o compromisso da União com a ambição estabelecida na meta 12.3 dos ODS, O estabelecimento de metas de redução dos resíduos alimentares a alcançar pelos Estados-MembrosEstados‑Membros até 2030, em conformidade com o compromisso da União com a ambição estabelecida na meta 12.3 dos ODS, deverá dar um considerável impulso político à tomada de medidas e assegurar um contributo significativo para as metas mundiais. No entanto, dada a natureza juridicamente vinculativa de tais metas, é importante que estas sejam proporcionadas, alcançáveis e viáveis e tenham em conta o papel dos diferentes intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar, bem como a sua capacidade (em especial no caso das micro e pequenas empresas). A fixação de metas juridicamente vinculativas deve, portanto, seguir uma abordagem faseada, começando a um nível inferior ao estabelecido no âmbito dos ODS, com vista a assegurar uma resposta coerente dos Estados-Membros e a realização de progressos concretos no sentido da meta 12.3. [Alt. 8]
(10-A) As disparidades no poder de negociação entre fornecedores e compradores de produtos agrícolas e alimentares continuam a persistir nas cadeias de abastecimento alimentar em toda a União. É o que acontece, nomeadamente, no setor agrícola, uma vez que a natureza específica dos produtos agrícolas e a necessidade de os eliminar rapidamente distorcem a igualdade entre as contrapartes desde o início. Importa, pois, envidar todos os esforços para evitar um aumento das práticas comerciais desleais mais comuns que afetam os fornecedores agrícolas, nomeadamente no que se refere ao fornecimento de produtos perecíveis, em resultado de objetivos vinculativos de redução dos resíduos alimentares. [Alt. 9]
(10-B) O Comité Económico e Social Europeu e o Mecanismo Europeu de Preparação e Resposta a Situações de crise no domínio da Segurança Alimentar reconheceram o contributo das embalagens para a redução dos resíduos alimentares e para a garantia do abastecimento e da segurança alimentar. [Alt. 10]
(11) A redução dos resíduos alimentares nas fases de produção e consumo exige abordagens e medidas diferentes e implica diferentes grupos de partes interessadas. Por conseguinte, é conveniente propor uma meta para a fase de transformação e fabrico e outra para a venda a retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios, os restaurantes e serviços de alimentação e os agregados familiares. A redução do desperdício alimentar em qualquer momento da cadeia de abastecimento alimentar tem um impacto ambiental positivo significativo. [Alt. 11]
(12) Tendo em conta a interdependência entre as fases de distribuição e de consumo na cadeia de abastecimento alimentar, em especial a influência das práticas de venda a retalho no comportamento dos consumidores e a relação entre o consumo de géneros alimentícios dentro e fora de casa, é aconselhável estabelecer uma meta comum para estas fases da cadeia de abastecimento alimentar. A fixação de metas diferentes para cada uma destas fases acrescentaria uma complexidade desnecessária e limitaria a flexibilidade dos Estados-Membros para se concentrarem nos domínios específicos que lhes suscitam preocupação. Para evitar que a meta conjunta redunde em encargos excessivos para determinados operadores, aconselhar-se-á os Estados-Membros a terem em conta o princípio da proporcionalidade no estabelecimento de medidas para alcançar a meta conjunta.
(13) As alterações demográficas têm um impacto significativo na quantidade de géneros alimentícios consumidos e nos resíduos alimentares produzidos. Por conseguinte, a meta comum de redução dos resíduos alimentares aplicável à venda a retalho e a outras formas de distribuição de géneros alimentícios, aos restaurantes e serviços de restauração e aos agregados familiares deve ser expressa como uma variação percentual dos níveis de resíduos alimentares per capita, a fim de ter em conta a evolução demográfica.
(14) O ano de 2020 foi o primeiro para o qual foram recolhidos dados sobre os níveis de resíduos alimentares com base na metodologia harmonizada estabelecida na Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão(11). Assim, deve utilizar-se o ano de 2020 como referência para a fixação de metas de redução dos resíduos alimentares. No caso dos Estados-Membros que consigam demonstrar que efetuaram medições dos resíduos alimentares antes de 2020, utilizando métodos coerentes com a Decisão Delegada (UE) 2019/1597, afigura-se adequado permitir a utilização de um ano de referência anterior.
(14-A) A fim de promover uma interpretação uniforme e coerente dos dados relativos ao desperdício alimentar e a comunicação de informações entre os intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar e as autoridades dos Estados‑Membros, a Comissão deve fornecer orientações abrangentes sobre a metodologia de medição dos resíduos alimentares. [Alt. 12]
(14-B) A metodologia harmonizada prevista na Decisão Delegada (UE) 2019/1597(12) da Comissão prevê a utilização de vários métodos de comunicação de informações. A fim de garantir que os dados futuros sejam cientificamente sólidos, de alta qualidade e comparáveis, é necessário definir e aplicar métodos de medição claros e coerentes entre os Estados‑Membros, bem como requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos resíduos alimentares. [Alt. 13]
(15) A fim de assegurar que a abordagem faseada para a consecução da meta global cumpre os seus objetivos, os níveis fixados para as metas juridicamente vinculativas em matéria de redução dos resíduos alimentares devem ser examinados e revistos, se for caso disso, a fim de ter em conta os progressos realizados pelos Estados-Membros ao longo do tempo. Tal permitiria um eventual ajustamento das metas com vista a reforçar o contributo da União e obter um maior alinhamento pela meta 12.3 dos ODS, a alcançar até 2030, bem como fornecer orientações para realizar mais progressos após esta data.
(16) A fim de assegurar uma execução mais adequada, atempada e uniforme das disposições relacionadas com a prevenção dos resíduos alimentares, antecipar eventuais fragilidades de execução e permitir a tomada de medidas antes dos prazos para o cumprimento das metas, é conveniente alargar o sistema de relatórios de alerta precoce, introduzido em 2018, para que abranja as metas de redução dos resíduos alimentares.
(16-A) Os Estados‑Membros devem tomar medidas para promover soluções, como a indicação mais clara da data nos rótulos dos produtos alimentares e a promoção da utilização de indicações de data em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), a fim de evitar causar confusão aos consumidores em relação à indicação da data. [Alt. 14]
(17) Em conformidade com o princípio do poluidor-pagadorpoluidor‑pagador, referido no artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é essencial que os produtores que coloquem no mercado da União determinados produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado assumam a responsabilidade pela gestão dos mesmos na fase de fim de vida, bem como pelo prolongamento da sua vida útil por meio da disponibilização no mercado de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados para efeitos de reutilização. Para aplicar o princípio do poluidor-pagadorpoluidor‑pagador, é conveniente estabelecer as obrigações de gestão dos produtores de produtos têxteis, relacionados com têxteis e calçado, incluindo qualquer fabricante, importador ou distribuidor que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo contratos à distância, na aceção do artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(14), disponibilize os referidos produtos no mercado pela primeira vez no território de um Estado-MembroEstado‑Membro a título profissional, em seu próprio nome ou sob a sua marca comercial. É conveniente excluir do âmbito da responsabilidade alargada do produtor as microempresas, para as quais essa responsabilidade imporia encargos financeiros e administrativos excessivos, e os alfaiates independentes que fabriquem produtos personalizados, tendo em conta o papel reduzido que desempenham no mercado têxtil, bem como os que coloquem no mercado produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados, ou produtos da mesma natureza derivados de produtos usados ou de resíduos dos referidos produtos, com vista a apoiar a reutilização na União, incluindo por meio da reparação, renovação e sobreciclagem, mediante a qual determinadas funcionalidades do produto inicial são alteradas. As microempresas devem, no entanto, ser autorizadas a participar nas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor. [Alt. 15]
(18) Existem grandes disparidades na forma como a recolha seletiva de têxteis está estabelecida ou como se prevê que seja estabelecida, quer por meio de regimes de responsabilidade alargada do produtor, quer por meio de outras abordagens. Nos casos em que são considerados regimes de responsabilidade alargada do produtor, existem também grandes disparidades, nomeadamente no que diz respeito aos produtos abrangidos e à responsabilidade dos produtores, bem como aos modelos de governação. Importa, por isso, que as regras relativas à responsabilidade alargada do produtor previstas na Diretiva 2008/98/CE se apliquem, de modo geral, aos regimes de responsabilidade alargada dos produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado. No entanto, devem ser completadas com disposições específicas pertinentes para as características do setor têxtil, em especial a elevada percentagem de pequenas e médias empresas (PME) entre os produtores, o papel das empresas sociais e a importância da reutilização para aumentar a sustentabilidade da cadeia de valor dos têxteis. Devem também ser mais pormenorizadas e harmonizadas, para evitar a criação de um mercado fragmentado suscetível de ter um impacto negativo no setor, em especial nas microempresas e nas PME, em termos de recolha, tratamento e reciclagem, bem como incentivar de forma clara as políticas e a conceção de produtos têxteis sustentáveis e promover os mercados de matérias-primas secundárias. Neste contexto, os Estados-Membros são encorajados a considerar autorizar várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, uma vez que a concorrência entre tais organizações pode conduzir a maiores benefícios para os consumidores, aumentar a inovação, reduzir os custos, melhorar as taxas de recolha e alargar as escolhas dos produtores que pretendam celebrar contratos com essas organizações.
(18-A) De acordo com a Agência Europeia do Ambiente, atualmente menos de 1 % de todos os resíduos de vestuário são utilizados para fabricar vestuário novo num circuito circular. Atualmente, a maioria dos têxteis não é concebida para circularidade. Setenta e oito por cento dos produtos têxteis têm de ser desmontados antes da reciclagem de têxteis em novos têxteis. A fim de assegurar o investimento em têxteis circulares, devem ser estabelecidas metas para a prevenção, a recolha, a triagem, a reutilização e a reutilização local, bem como a reciclagem e a reciclagem de fibras em novas fibras de têxteis, a fim de apoiar e impulsionar o progresso tecnológico e os investimentos em infraestruturas, bem como promover a conceção ecológica dos têxteis. Estima‑se que o total de resíduos têxteis gerados, incluindo vestuário e calçado, têxteis‑lar, têxteis técnicos e resíduos pós‑industriais e pré‑consumidor, seja da ordem dos 12,6 milhões de toneladas, incluindo frações eliminadas durante a produção têxtil, na fase de retalho e pelas famílias e entidades comerciais(15). [Alt. 16]
(19) Os têxteis para uso doméstico e o vestuário representam a maior parte do consumo têxtil na União e contribuem de forma mais vincada para os padrões insustentáveis de superprodução e consumo excessivo. Os têxteis para uso doméstico e o vestuário são também a prioridade em todos os sistemas de recolha seletiva existentes nos Estados‑Membros, juntamente com outro vestuário, acessórios e calçado pós-consumo não compostos principalmente por têxteis. Por conseguinte, o âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor estabelecidos deve abranger os produtos têxteis para uso doméstico e outros artigos de vestuário, acessórios de vestuário e calçado. A fim de garantir a segurança jurídica dos produtores relativamente aos produtos sujeitos à responsabilidade alargada do produtor, os produtos abrangidos devem ser identificados por referência aos códigos da Nomenclatura Combinada, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho(16). [Alt. 17]
(20) O setor têxtil utiliza recursos de forma intensiva. Embora, no que diga respeito à produção de matérias-primasmatérias‑primas e de têxteis, uma vez que 73 % do vestuário e dos têxteis para uso doméstico consumidos na Europa são importados(17), a maior parte das pressões e dos impactos relacionados com o consumo de vestuário, calçado e têxteis para uso doméstico na União ocorram em países terceiros, também afetam a União devido ao seu impacto mundial no clima e no ambiente. Por conseguinte, a prevenção, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos têxteis podem ajudar a reduzir a pegada ambiental do setor a nível mundial, incluindo na União. Além disso, a atual gestão de resíduos têxteis é ineficiente em termos de recursos, está desalinhada com a hierarquia dos resíduos e conduz a danos ambientais, tanto na União como em países terceiros, incluindo por meio de emissões de gases com efeito de estufa provenientes da incineração e da deposição em aterro. [Alt. 18]
(21) A responsabilidade alargada dos produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado tem como finalidade assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde na União, criar uma economia de recolha, triagem, reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem, em especial a reciclagem de fibras em novas fibras, bem como incentivos para que os produtores assegurem que os seus produtos são concebidos de acordo com os princípios da circularidade. Os produtores de têxteis e calçado devem financiar os custos da recolha, triagem para reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem, bem como da reciclagem e outros tratamentos de têxteis e calçado usados e em fase de resíduo recolhidos, incluindo os produtos de consumo não vendidos considerados resíduos que tenham sido fornecidos no território dos Estados-MembrosEstados‑Membros após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa, a fim de assegurar que as obrigações de responsabilidade alargada do produtor não se apliquem retroativamente e respeitem o princípio da segurança jurídica. Esses produtores devem também financiar os custos da realização de estudos sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos, do apoio à investigação e desenvolvimento no domínio das tecnologias de triagem e reciclagem, em especial soluções digitais, da comunicação de informações sobre a recolha seletiva, a reutilização e outros tratamentos e da prestação de informações aos utilizadores finais sobre o impacto e a gestão sustentável dos têxteis. Os produtores devem, além disso, financiar o desenvolvimento de operações de reutilização e reparação. [Alt. 19]
(22) Os produtores devem ser responsáveis pela criação de sistemas de recolha de todos os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo, bem como pela garantia de que os mesmos são posteriormente sujeitos a triagem para reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem, a fim de maximizar a disponibilidade de vestuário e calçado em segunda mão e reduzir os volumes que entram nos tipos de tratamento de resíduos em posição inferior na hierarquia dos resíduos. A forma mais eficaz de reduzir significativamente o impacto dos produtos têxteis no clima e no ambiente consiste em garantir que os mesmos possam ser e sejam efetivamente usados e reutilizados durante mais tempo. Tal deverá igualmente criar condições para modelos de negócios sustentáveis e circulares, como a reutilização, o aluguer e a reparação, os serviços de retoma e a venda a retalho em segunda mão, criando novos empregos verdes de qualidade e oportunidades de poupança para os cidadãos. Para que o crescimento do setor têxtil se dissocie da produção de resíduos, é essencial responsabilizar os produtores pelos resíduos que os seus produtos geram. Por conseguinte, os produtores devem também ser responsáveis pela reciclagem, em especial, dando prioridade à expansão da reciclagem de fibras em novas fibras, e por outras operações de valorização e eliminação.
(23) Os produtores e as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem financiar a expansão da reciclagem de têxteis, em especial a reciclagem de fibras em novas fibras, permitindo a reciclagem de um leque mais vasto de materiais e criando uma fonte de matérias-primas para a produção têxtil na União. É igualmente importante que os produtores apoiem financeiramente a investigação e a inovação na evolução tecnológica de soluções de triagem automática e de triagem com base na composição que permitam separar e reciclar materiais mistos, bem como descontaminar os resíduos, a fim de possibilitar soluções de reciclagem de fibras em novas fibras de elevada qualidade e o aumento da utilização de fibras recicladas. A fim de facilitar o cumprimento da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização de informações e assistência aos operadores económicos do setor têxtil, em especial as pequenas e médias empresas, que devem assumir a forma de orientações, apoio financeiro, acesso a financiamento, gestão especializada e material de formação do pessoal ou assistência organizacional e técnica. Se for financiado por meio de recursos estatais, incluindo quando seja inteiramente financiado por contribuições impostas pela autoridade pública e cobradas às empresas em causa, o apoio pode constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE. Nesses casos, os Estados-Membros têm de assegurar o cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais. A mobilização de investimento público e privado na circularidade e na descarbonização do setor têxtil é também objeto de vários programas de financiamento e roteiros da União, como os Polos de Circularidade e convites específicos à apresentação de propostas no âmbito do Horizonte Europa. É igualmente necessário prosseguir a avaliação da viabilidade da fixação de metas da União para a reciclagem de têxteis, a fim de apoiar e impulsionar o progresso tecnológico e os investimentos em infraestruturas de reciclagem, bem como a promoção da conceção ecológica com vista à reciclagem.
(24) A partir de 1 de janeiro de 2025, os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo devem ser recolhidos de forma separada dos demais fluxos de resíduos, como metais, papel e cartão, vidro, plásticos, madeira e biorresíduos, a fim de manter a possibilidade de reutilização e o potencial de reciclagem de elevada qualidade dos mesmos. Tendo em conta o impacto ambiental e a perda de materiais resultantes da ausência de recolha seletiva e da consequente falta de tratamento ambientalmente correto dos têxteis usados e resíduos têxteis, é essencial que a rede de recolha de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo abranja todo o território dos Estados-Membros, incluindo as regiões ultraperiféricas, esteja próxima do utilizador final e não vise apenas áreas e produtos cuja recolha seja rendível. A rede de recolha deve ser organizada em cooperação com outros intervenientes ativos nos setores da gestão e reutilização de resíduos, como os municípios e as empresas sociais. Tendo em conta os significativos benefícios ambientais e climáticos associados à reutilização, o objetivo principal da rede de recolha deve ser a recolha de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado reutilizáveis, e o objetivo secundário deve ser a recolha de produtos recicláveis dessas categorias. Uma vez que os consumidores não têm formação para distinguir entre artigos reutilizáveis e recicláveis, os sistemas de recolha devem, inclusive por motivos de eficiência logística, disponibilizar recipientes de recolha que agrupem artigos usados e resíduos. A existência de taxas de recolha elevadas conduziria a um elevado desempenho em termos de reutilização e de reciclagem de qualidade nas cadeias de abastecimento têxteis, impulsionaria a utilização de matérias‑primas secundárias de qualidade e apoiaria o planeamento dos investimentos nas infraestruturas de triagem e transformação de têxteis. A fim de verificar e melhorar a eficácia da rede de recolha e das campanhas de informação, é conveniente realizar regularmente estudos, pelo menos ao nível NUTS 2, sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos para determinar a quantidade de resíduos têxteis e de calçado presentes. Além disso as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem calcular a taxa anual de recolha seletiva alcançada e divulgá-la publicamente, juntamente com informações sobre o desempenho dos sistemas de recolha seletiva.
(25) Tendo em conta o papel fundamental das empresas sociais e das entidades da economia social nos sistemas de recolha de têxteis existentes e o seu potencial para criar modelos de negócio locais, sustentáveis, participativos e inclusivos, bem como empregos de qualidade na União, em consonância com os objetivos do Plano de Ação da UE para a Economia Social(18), a introdução de regimes de responsabilidade alargada do produtor deverá manter e apoiar as atividades das empresas sociais e das entidades da economia social envolvidas na gestão dos têxteis usados e dos resíduos têxteis. Por conseguinte, estas entidades devem ser consideradas parceiros nos sistemas de recolha seletiva que apoiam a expansão da preparação para a reutilização e da reutilização e reparação e criam empregos de qualidade para todos e, em especial, para os grupos vulneráveis. [Alt. 20]
(26) Os produtores e as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem participar ativamente na prestação de informações aos utilizadores finais, em especial aos consumidores, sobre a necessidade de recolher de forma seletiva os têxteis e calçado usados e em fase de resíduo, a disponibilidade dos sistemas de recolha e o importante papel que os utilizadores finais têm a desempenhar na prevenção dos resíduos e numa gestão ótima em termos ambientais dos resíduos têxteis. Estas informações devem abranger as modalidades de reutilização de têxteis e calçado disponíveis, os benefícios ambientais do consumo sustentável e os impactos ambientais, sanitários e sociais da indústria do vestuário têxtil. Os utilizadores finais devem igualmente ser informados sobre o importante papel que têm a desempenhar na tomada de decisões informadas, responsáveis e sustentáveis em matéria de consumo de têxteis e na garantia de uma gestão ambientalmente ótima dos resíduos têxteis e de calçado. Estes requisitos de informação aplicam-se adicionalmente aos requisitos relativos à prestação de informações aos utilizadores finais sobre os produtos têxteis estabelecidos no Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis(19) e no Regulamento (UE) n.º 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(20). A divulgação de informações a todos os utilizadores finais deve empregar tecnologias da informação modernas. É importante que as informações sejam fornecidas por meios clássicos, como cartazes, interiores e exteriores, e campanhas nas redes sociais, e por meios mais inovadores, como o acesso eletrónico a sítios Web proporcionado por códigos QR e o passaporte digital de produtos. [Alt. 21]
(27) A fim de aumentar a circularidade e a sustentabilidade ambiental dos têxteis, bem como reduzir os impactos negativos para o clima e o ambiente, o Regulamento (UE) …/… [Serviço das Publicações: inserir o número de ordem do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis e as instituições que o adotarem, e completar a nota de rodapé](21) desenvolverá requisitos vinculativos de conceção ecológica dos produtos têxteis, os quais, dependendo do que a avaliação de impacto demonstre ser favorável para aumentar a sustentabilidade ambiental dos têxteis, regularão a durabilidade, a possibilidade de reutilização e a reparabilidade dos têxteis e a reciclabilidade das suas fibras em novas fibras, bem como o teor obrigatório de fibras recicladas nos têxteis. Regulamentará igualmente a presença de substâncias que suscitam preocupação, a fim de permitir a sua minimização e o seu rastreamento com vista a reduzir a produção de resíduos e a melhorar a reciclagem, bem como a prevenção e redução da libertação de fibras sintéticas no ambiente, para reduzir significativamente a libertação de microplásticos. Ao mesmo tempo, a modulação de taxas de responsabilidade alargada do produtor é um instrumento económico eficaz para incentivar uma conceção de têxteis mais sustentável que conduza a uma melhor conceção circular. A fim de proporcionar um forte incentivo à conceção ecológica, tendo simultaneamente em conta os objetivos do mercado interno e a composição do setor têxtil, onde predominam as PME, é necessário harmonizar os critérios para a modulação das taxas de responsabilidade alargada do produtor com base nos parâmetros de conceção ecológica mais pertinentes, a fim de permitir o tratamento dos têxteis em consonância com a hierarquia dos resíduos, bem como na percentagem de libertação de microplásticos. A modulação das taxas de acordo com os critérios de conceção ecológica deve basear-sebasear‑se nos requisitos de conceção ecológica e nas respetivas metodologias de medição que sejam adotadas para os produtos têxteis nos termos do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis ou de outra legislação da União que estabeleça critérios de sustentabilidade e métodos de medição harmonizados para os produtos têxteis, e apenas quando estes últimos sejam adotados. É conveniente habilitar a Comissão a adotar regras harmonizadas para a modulação das taxas, a fim de assegurar o alinhamento dos critérios de modulação das taxas por esses requisitos aplicáveis aos produtos. [Alt. 22]
(27-A) A introdução de um passaporte digital de produtos como um instrumento com o objetivo de melhorar significativamente a rastreabilidade dos produtos têxteis ao longo da sua cadeia de valor pode capacitar os consumidores para fazerem escolhas informadas, proporcionando um melhor acesso às informações sobre os produtos em matéria de gestão de fim de vida. Permitirá também aos operadores económicos rastrear com exatidão a quantidade de resíduos têxteis produzidos, assistir os Estados‑Membros na aplicação e no acompanhamento das obrigações de recolha seletiva de têxteis para reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem, em conformidade com o presente regulamento. [Alt. 23]
(28) Para verificar se os produtores cumprem as suas obrigações financeiras e organizacionais de assegurar a gestão dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-MembroEstado‑Membro, é necessário que cada Estado-MembroEstado‑Membro crie e gira um registo de produtores e que estes sejam obrigados a inscrever-seinscrever‑se no mesmo. É conveniente que os requisitos e o formato de registo sejam harmonizados em toda a União, tanto quanto possível, a fim de facilitar a inscrição, em especial nos casos em que os produtores disponibilizem produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado no mercado pela primeira vez em diferentes Estados-MembrosEstados‑Membros. As informações constantes do registo devem estar acessíveis às entidades que desempenhem um papel na verificação do cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor e na sua execuçãoao público. [Alt. 24]
(29) Uma vez que 99 % do setor têxtil é composto por pequenas e médias empresas, é conveniente procurar reduzir, tanto quanto possível, os encargos administrativos decorrentes da aplicação de um regime de responsabilidade alargada do produtor aos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado. Por conseguinte, a responsabilidade alargada do produtor deve ser cumprida coletivamente por meio de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assumam a responsabilidade em nome dos produtores. As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem estar sujeitas a autorização pelos Estados‑Membros e devem comprovar, entre outros aspetos, que dispõem dos meios financeiros necessários para cobrir os custos decorrentes da responsabilidade alargada do produtor e que cumprem essa responsabilidade.
(30) O artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho(22) obriga determinados fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores que oferecem produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado a consumidores localizados na União a obterem, antes de permitirem que um produtor utilize os seus serviços, determinadas informações de identificação desse produtor e uma autocertificação pela qual este se comprometa a oferecer apenas produtos ou serviços que cumpram as regras aplicáveis do direito da União. A fim de assegurar uma execução eficaz das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, importa especificar que os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo âmbito do capítulo 3, secção 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 devem obter junto desses produtores informações sobre a inscrição no registo de produtores de têxteis que o Estado-Membro está obrigado a criar por força da presente diretiva, bem como o(s) número(s) de inscrição do produtor nesse registo e uma autocertificação do produtor pela qual este se comprometa a oferecer apenas produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado aos quais se apliquem os requisitos de responsabilidade alargada do produtor estabelecidos na presente diretiva. As regras relativas à execução estabelecidas no capítulo IV do Regulamento (UE) 2022/2065 são aplicáveis aos fornecedores dessas plataformas em relação a estas regras de rastreabilidade.
(31) A fim de assegurar o tratamento dos têxteis de acordo com a hierarquia dos resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem garantir que todos os têxteis e calçado recolhidos de forma seletiva são objeto de operações de triagem que gerem artigos adequados para reutilização que satisfaçam as necessidades dos mercados recetores de têxteis em segunda mão e matérias-primas da reciclagem na União e a nível mundial. Tendo em conta os maiores benefícios ambientais associados ao prolongamento da vida útil dos têxteis, a reutilização deve ser o principal objetivo das operações de triagem, seguindo-se a triagem para reciclagem, sempre que os artigos sejam considerados como não reutilizáveis, após avaliação por profissionais. A Comissão deve desenvolver estes requisitos de triagem com caráter prioritário, no âmbito dos critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo harmonizados a nível da União, para os têxteis reutilizáveis e os têxteis reciclados, incluindo no que respeita à triagem inicial suscetível de ocorrer no ponto de recolha. Tais critérios harmonizados deverão proporcionar homogeneidade e uma elevada qualidade às frações recolhidas, bem como aos fluxos de materiais para triagem, operações de valorização de resíduos e matérias-primas secundárias além-fronteiras, o que, por sua vez, deverá facilitar a expansão das cadeias de valor de reutilização e reciclagem. O vestuário usado considerado como apto para reutilização após avaliação profissional pelos operadores de reutilização ou por empresas sociais e entidades da economia social no ponto de recolha junto dos utilizadores finais não deve ser considerado resíduo. Caso a reutilização ou a reciclagem não sejam tecnicamente possíveis, deve continuar-se a aplicar a hierarquia dos resíduos, evitando-se, sempre que possível, a deposição em aterro, em especial de têxteis biodegradáveis, que são uma fonte de emissões de metano, e realizando a valorização energética em caso de incineração.
(32) As exportações de têxteis usados e em fase de resíduo para fora da UE têm vindo a aumentar de forma constante, representando a maior proporção do mercado de reutilização de têxteis pós-consumo produzidos na UE. Tendo em conta o aumento significativo dos resíduos têxteis recolhidos, resultante da introdução da recolha seletiva até 2025, é importante intensificar os esforços de combate às transferências ilegais para países terceiros de resíduos apresentados como não resíduos, a fim de assegurar uma elevada proteção do ambiente. Com base no Regulamento (UE) …/… [Serviço das Publicações: inserir o número de ordem do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis e as instituições que o adotarem](23) e tendo em vista o objetivo de assegurar a gestão sustentável dos têxteis pós-consumo e combater as transferências ilegais de resíduos, é conveniente prever que todos os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados recolhidos seletivamente sejam submetidos a uma operação de triagem antes da sua transferência. Além disso, é importante prever que todos os artigos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados recolhidos seletivamente sejam considerados resíduos e estejam sujeitos à legislação da União em matéria de resíduos, incluindo as transferências de resíduos, até terem sido submetidos a uma operação de triagem por um operador com formação em triagem para a reutilização e reciclagem e cumprirem as condições de fim do estatuto de resíduo. A triagem deve ser efetuada em conformidade com requisitos de triagem harmonizados que proporcionem uma fração reutilizável de alta qualidade que satisfaça as necessidades dos mercados recetores de têxteis em segunda mão na UE e a nível mundial e mediante o estabelecimento de critérios de distinção entre bens usados e resíduos. As transferências de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados devem ser acompanhadas de informações que demonstrem que esses artigos são o resultado de uma operação de triagem ou de preparação para a reutilização e que os artigos são adequados para reutilização e cumprem as regras nacionais do país de destino. Ao mesmo tempo, importa reconhecer que nem toda a roupa reutilizável em segunda mão exportada é reutilizada nos países beneficiários e pode ser eliminada sem utilização, sobrecarregando os sistemas de gestão de resíduos dos países beneficiários. Deve ser dada prioridade a medidas adicionais para reduzir as exportações de têxteis em segunda mão, maximizando a reutilização local. [Alt. 25]
(33) Para que os Estados-Membros alcancem as metas estabelecidas na presente diretiva, devem rever os respetivos programas de prevenção de resíduos alimentares para incluir novas medidas, envolvendo múltiplos parceiros dos setores público e privado, incluindo produtores, distribuidores, fornecedores, retalhistas e prestadores de serviços alimentares, bem como intervenientes da economia social e organizações ambientais e de consumidores, com ações coordenadas adaptadas para combater pontos críticos específicos, bem como atitudes e comportamentos que conduzam ao desperdício alimentar. Na preparação destes programas, os Estados-Membros poderão inspirar-se nas recomendações do painel de cidadãos sobre resíduos alimentares. [Alt. 26]
(34) A clareza do quadro de responsabilização e governação das medidas de prevenção dos resíduos alimentares é essencial para assegurar uma coordenação eficaz das ações destinadas a impulsionar a mudança e alcançar as metas estabelecidas na presente diretiva. Atendendo à agenda partilhada entre muitas autoridades e à variedade de partes envolvidas na luta contra os resíduos alimentares nos Estados-Membros, afigura-se necessário designar uma autoridade competente responsável pela coordenação global das medidas a nível nacional.
(35) É importante melhorar a granularidade das informações sobre a gestão municipal dos têxteis pós-consumo a nível da União, a fim de monitorizar de forma mais eficaz a reutilização dos produtos, incluindo a reutilização e a preparação para a reutilização de têxteis, tendo em vista, designadamente, a eventual fixação de metas de desempenho no futuro. Os dados relativos à reutilização e à preparação para a reutilização constituem fluxos de dados fundamentais para acompanhar a dissociação entre a produção de resíduos e o crescimento económico e a transição para uma economia sustentável, inclusiva e circular. Por conseguinte, estes fluxos de dados devem ser geridos pela Agência Europeia do Ambiente.
(35-A) É fundamental que a Comissão e os Estados‑Membros continuem a desenvolver, apoiar e alargar as campanhas de informação e educação existentes em matéria de prevenção e gestão de resíduos e introduzam novas campanhas nesse domínio. Embora a sensibilização geral, em todos os setores, para a importância da prevenção de resíduos e de uma gestão adequada dos mesmos esteja a melhorar, continua a ser necessária uma maior evolução. [Alt. 27]
(36) A habilitação para adotar atos delegados prevista no artigo 9.º, n.º 8, da Diretiva 2008/98/CE no que diz respeito a uma metodologia comum e a requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares deve ser transferida, com ligeiras adaptações, para um novo artigo que trate especificamente da prevenção da produção de resíduos alimentares.
(36-A) De modo a facilitar a interpretação coerente dos dados relativos aos resíduos alimentares e dos requisitos de comunicação de informações pelas autoridades nacionais, evitando simultaneamente encargos administrativos desnecessários para os operadores da cadeia de abastecimento alimentar, a Comissão deve adotar orientações para a interpretação dos atos delegados, seguindo os exemplos do «Guidance for the compilation and reporting of data on municipal waste»(24) [Orientações para a compilação e comunicação de dados sobre os resíduos urbanos] ou do «Guidance for the compilation and reporting of data on packaging and packaging waste»(25) [Orientações para a compilação e comunicação de dados sobre as embalagens e os resíduos de embalagens]. [Alt. 28]
(37) A fim de alinhar os códigos da Nomenclatura Combinada enumerados na Diretiva 2008/98/CE com os códigos enumerados no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, é conveniente delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à alteração do anexo IV-C da Diretiva 2008/98/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(38) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/98/CE, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a um modelo harmonizado de inscrição no registo, baseado nos requisitos de informação estabelecidos no artigo 22.º-B, n.º 4, aos critérios de modulação das taxas para aplicação do artigo 22.º-C, n.º 3, alínea a), e a uma metodologia de cálculo e verificação da taxa de recolha seletiva a que se refere o artigo 22.º-C, n.º 6, alínea c). Essas competências devem ser exercidas de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(26).
(39) A Diretiva 2008/98/CE deve, por isso, ser alterada em conformidade.
(39-A) É importante que a aplicação, pelos Estados‑Membros, da Diretiva 1999/31/CE do Conselho(27) seja melhorada de forma rápida e substancial, tendo em conta os danos ambientais na União, nomeadamente a nível transfronteiriço, causados pela prevalência e pelo surgimento de aterros ilegais em vários Estados‑Membros, incluindo aterros que não cumprem as normas e os requisitos previstos na referida diretiva. Importa, pois, que a Comissão avalie, reveja e, se for caso disso, apresente uma proposta legislativa de alteração da Diretiva 1999/31/CE do Conselho. É importante que a avaliação analise formas de reforçar as disposições de aplicação. [Alt. 29]
(40) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a sustentabilidade ambiental da gestão dos resíduos alimentares e têxteis e assegurar a liberdade de circulação dos têxteis usados e dos resíduos têxteis no mercado interno, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos tendo em conta o princípio da subsidiariedade,
(40-A) É importante salientar a necessidade de a Comissão prosseguir os seus esforços no sentido de alinhar a gestão de resíduos com os princípios da economia circular e ponderar uma revisão específica destinada aos resíduos dos cuidados de saúde, em especial os resíduos farmacêuticos provenientes de utilizadores particulares. Salienta ainda a importância de reduzir, reutilizar e reciclar os resíduos dos cuidados de saúde, a fim de minimizar o seu impacto ambiental e o esgotamento dos recursos, salvaguardando simultaneamente a saúde pública. Tal ajudaria a sublinhar a dedicação da União a uma gestão responsável dos resíduos e a fazer das instalações de cuidados de saúde e da indústria um parceiro crucial nos esforços mais vastos da Comissão para reduzir os resíduos e promover a sustentabilidade, [Alt. 30]
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alterações
A Diretiva 2008/98/CE é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 2.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:"
«a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera e o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenamento geológico e geologicamente armazenado nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*;
________________
* Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).;»
"
2) No artigo 3.º, são inseridos os seguintes pontos:"
«4-B. “Produtor de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C”, qualquer fabricante, importador ou distribuidor ou outra pessoa singular ou coletiva, salvo as que forneçam no mercado produtos têxteis e de calçado usados enumerados no anexo IV-C e produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C derivados de tais produtos usados ou de resíduos de tais produtos ou de suas partes, empresas que empreguem menos de dez pessoas e cujo volume de negócios anual e balanço total não exceda 2 milhões de EUR e alfaiates que trabalhem por conta própria e produzam produtos personalizados, que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo por meio de contratos à distância na aceção do artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*:
a)
Esteja estabelecida num Estado-Membro e fabrique produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C em seu próprio nome ou sob a sua marca comercial, ou mande projetá-los ou fabricá‑los e os forneça pela primeira vez em seu próprio nome ou sob a sua marca comercial no território desse Estado-Membro;
b)
Esteja estabelecida num Estado-Membro e revenda no território desse Estado-Membro, em seu próprio nome ou sob a sua marca comercial, produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C que sejam fabricados por outros produtores a que se refere a alínea a) e nos quais não figure o nome, a marca ou a marca comercial do fabricante;
c)
Esteja estabelecida num Estado-Membro e forneça pela primeira vez nesse Estado-Membro, a título profissional, produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C provenientes de outro Estado‑Membro ou de um país terceiro; ou
d)
Venda produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais, incluindo a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares, num Estado-Membro e esteja estabelecida noutro Estado-Membro ou num país terceiro;
4-C. “Disponibilização no mercado”, fornecimento de um produto para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
4-D. “Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor”, uma entidade jurídica que organiza, financeiramente ou financeira e operacionalmente, o cumprimento das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores;
4-E. “Plataforma em linha”, uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.º, alínea i), do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho**;
4-F. “Consumidor”, uma pessoa singular que atua com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial ou profissional;
8-A. «Empresa social», uma entidade de direito privado que fornece bens e presta serviços ao mercado de uma forma empresarial e respeitando os princípios e características da economia social, e cuja atividade comercial é motivada por objetivos sociais ou ambientais. As empresas sociais podem ser criadas sob diversas formas jurídicas; [Alt. 31]
________________
* Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
** Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).»;
"
3) No artigo 9.º, são suprimidos o n.º 1, alíneas g) e h), e os n.os 5, 6 e 8;
4) É inserido o seguinte artigo 9.º-A:"
«Artigo 9.º-A
Prevenção da produção de resíduos alimentares
1. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para prevenir a produção de resíduos alimentares ao longo de toda a cadeia de abastecimento, na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e em outras formas de distribuição de géneros alimentícios, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares. Estas medidas devem incluir, nomeadamente: [Alt. 32]
a)
O desenvolvimento e o apoio a intervenções que induzam mudanças comportamentais no sentido de reduzir os resíduos alimentares e a campanhas de informação que sensibilizem para a prevenção dos resíduos alimentares e para a produção alimentar; [Alt. 33]
b)
A identificação e o combate às ineficiências no funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar e o apoio à cooperação entre todos os intervenientes, assegurando simultaneamente uma distribuição equitativa dos custos e benefícios das medidas de prevenção, que podem incluir:
–
a promoção de frutos e produtos hortícolas com defeitos externos que não cumpram as normas de comercialização da UE ou da UNECE, mas que sejam adequados e seguros para consumo local ou direto, conforme previsto no Regulamento Delegado (UE) 2023/2429* (frutos e produtos hortícolas «feios»); e
–
o combate às práticas de mercado que causam resíduos alimentares, incluindo as descritas na Diretiva (UE) 2019/633** do Parlamento Europeu e do Conselho; [Alt. 34]
c)
O incentivo à doação de géneros alimentícios e outras formas dea garantia da redistribuição para consumo humano, dando prioridade à alimentação humana em detrimento da alimentação animal e do reprocessamento em produtos não alimentares; [Alt. 35]
d)
O apoio à formação e ao desenvolvimento de competências, nomeadamente entre as autoridades locais, bem como a facilitação do acesso a oportunidades de financiamento, em particular para as pequenas e médias empresas e os intervenientes da economia social; [Alt. 36]
d-A)
O incentivo e a promoção da inovação e de soluções tecnológicas que contribuam para a prevenção dos resíduos alimentares, como embalagens inteligentes destinadas a prolongar o prazo de validade ou a manter ou melhorar as condições dos alimentos embalados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 450/2009***, sobretudo durante o transporte e o armazenamento, e uma indicação mais clara da data nos rótulos dos produtos alimentares, bem como instrumentos de fácil utilização para reduzir a confusão e promover a utilização das indicações de data, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, contribuindo para a prevenção da eliminação desnecessária de artigos alimentares que ainda possam ser consumidos em segurança. [Alt. 37]
Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intervenientes pertinentes na cadeia de abastecimento participam, de forma proporcionada em relação à respetiva capacidade e papel na produção de resíduos alimentares, na prevenção da produção de resíduos alimentares ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, conferindo especial atenção à prevenção de um impacto desproporcionado nas pequenas e médias empresas. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que os operadores económicos disponibilizam para doação alimentos não vendidos que sejam seguros para consumo humano. [Alt. 38]
2. Os Estados-Membros devem acompanhar e avaliar a execução das medidas de prevenção dos resíduos alimentares, incluindo o cumprimento das metas de redução dos resíduos de géneros alimentícios referidas no n.º 4, medindo os níveis de resíduos alimentares com base na metodologia estabelecida em conformidade com o n.º 3. [Alt. 39]
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A para alterar a Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão e completar a presente diretiva no respeitante ao estabelecimento de uma metodologia comum e de requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares. [Alt. 40]
3-A. A metodologia, os métodos de medição e os dados utilizados para medir os níveis de desperdício alimentar a que se refere o n.º 3 devem ser disponibilizados ao público. [Alt. 41]
4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias e adequadas para alcançar, até 31 de dezembro de 2030, as seguintes metas de redução dos resíduos alimentares a nível nacional:
a)
Reduzir em 10pelo menos 20 % a produção de resíduos alimentares na transformação e no fabrico, em comparação com a quantidade produzida em média por ano entre 2020 e 20222020; [Alt. 42]
b)
Reduzir em 30pelo menos 40 % a produção de resíduos alimentares per capita, conjuntamente na venda a retalho e em outras formas de distribuição de géneros alimentícios, nos restaurantes e serviços de restauração, e nos agregados familiares, em comparação com a quantidade produzida em média por ano entre 2020 e 20222020. [Alt. 43]
5. Sempre que um Estado-Membro possa fornecer dados relativos a um ano de referência anterior a 2020 que tenham sido recolhidos utilizando métodos comparáveis à metodologia e aos requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares, estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão, pode ser utilizado esse ano de referência anterior. Esse ano de referência anterior aplica‑se às metas referidas no n.º 4, alíneas a) e b). O Estado-Membro deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros da intenção de utilizar um ano de referência anterior no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva e fornecer à Comissão os dados e métodos de medição utilizados para os recolher e para os divulgar ao público. [Alt. 44]
6. Se considerar que os dados não cumprem as condições estabelecidas no n.º 5, a Comissão adota, no prazo de seis meses a contar da receção de uma notificação efetuada nos termos do n.º 5, uma decisão solicitando ao Estado-Membro que utilize, como ano de referência, o ano de 2020 ou um ano diferente do proposto pelo Estado‑Membro.
7. Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão reexamina as metas a alcançar até 2030, estabelecidas no n.º 4, com vista a, se for caso disso, alterá-las e/ou alargá-las a outras fases da cadeia de abastecimento alimentar, bem como a ponderar a fixação de novas metas para lá de 2030. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.;
7-A. Os Estados‑Membros são incentivados a coordenar as suas ações para prevenir os resíduos alimentares e partilhar boas práticas. [Alt. 45]
7-B. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve proceder a uma avaliação dos níveis adequados para a fixação de metas de redução de todos os resíduos alimentares da produção primária, incluindo os alimentos maduros que não são colhidos ou utilizados em explorações agrícolas. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. [Alt. 46]
7-C. Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão deve avaliar a possibilidade de introduzir uma meta vinculativa de pelo menos 30 % no que diz respeito ao artigo 9.º‑A, n.º 4, alínea a), e de pelo menos 50 % no que diz respeito ao artigo 9.º‑A, n.º 4, alínea b), a alcançar até 2035, e deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o qual poderá ser acompanhado de uma proposta legislativa pertinente para a implementação dessa meta. [Alt. 47]
__________________________
* Regulamento Delegado (UE) 2023/2429 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização aplicáveis ao setor dos frutos e produtos hortícolas, a determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas e ao setor das bananas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1666/1999 da Comissão e os Regulamentos de Execução (UE) n.º 543/2011 e (UE) n.º 1333/2011 da Comissão (JO L, 2023/2429, 03.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2429/oj).
** Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (JO L 111 de 25.4.2019, p. 59).
*** Regulamento (CE) n.º 450/2009 da Comissão, de 29 de maio de 2009, relativo aos materiais e objetos ativos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 135 de 30.5.2009, p. 3).»;
"
4-A) No artigo 10.º, é inserido o seguinte número:"
«2-A. Os Estados‑Membros são incentivados, se for caso disso, para efeitos de prevenção de resíduos, a introduzir a triagem prévia dos resíduos urbanos mistos, que podem ser valorizados para preparação para a reutilização ou para reciclagem, ao invés de serem enviados para incineração de resíduos ou deposição em aterro.»; [Alt. 48]
"
4-B) No artigo 10.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"
«4. Os Estados‑Membros tomam medidas para assegurar que os resíduos que foram recolhidos seletivamente para preparação para a reutilização e para reciclagem nos termos do artigo 11.º, n.º 1, e do artigo 22.º não são incinerados nem depositados em aterro, com exceção dos resíduos que resultem de operações de tratamento posteriores dos resíduos objeto de recolha seletiva para os quais a incineração conduza aos melhores resultados ambientais nos termos do artigo 4.º.»; [Alt. 49]
"
5) No artigo 11.º, n.º 1, a terceira fraseo terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem estabelecer a recolha seletiva, pelo menos, para o papel, o metal, o plástico e o vidro e, até 1 de janeiro de 2025, para os têxteis, e devem ser incentivados a efetuar a recolha seletiva da madeira.»; [Alt. 50]
"
5-A) No artigo 11.º, após o terceiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:"
«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar uma infraestrutura suficiente para a recolha seletiva de resíduos e que a mesma está facilmente acessível para todos os tipos de resíduos e, se for caso disso, devem aumentar o número de pontos de recolha seletiva de resíduos. Caso seja necessário melhorar os sistemas de recolha de resíduos urbanos, os Estados‑Membros devem fazê‑lo sem demora injustificada.»; [Alt. 51]
"
6) No artigo 11.º-B, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados no cumprimento das metas estabelecidas no artigo 9.º-A, n.º 4, e no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c), d) e e), e n.º 3, o mais tardar três anos antes do termo de cada um dos prazos neles fixados.»;
"
7) São inseridos os seguintes artigos 22.º-A a 22.º-D:"
«Artigo 22.º-A
Regime de responsabilidade alargada do produtor para os têxteis
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores ficam sujeitos à responsabilidade alargada do produtor relativamente aos produtos têxteis de uso doméstico, aos artigos de vestuário, aos acessórios de vestuário e calçado, ao vestuário e acessórios de vestuário enumerados no anexo IV-C («produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado») que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro em conformidade com os artigos 8.º e 8.º-A. [Alt. 52]
1-A. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 38.º-A para complementar a presente diretiva no que diz respeito à criação de novas regras relativas ao estabelecimento da responsabilidade alargada do produtor para os equipamentos de proteção individual, conforme referido no Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho*. [Alt. 53]
1-B. Até 31 de dezembro de 2027, os Estados‑Membros devem assegurar que os produtores de tapetes e colchões mencionados na parte 2‑A (nova) do anexo IV‑C, cuja composição principal seja têxtil, que disponibilizem esses tapetes e colchões no mercado pela primeira vez no território de um Estado‑Membro, fiquem sujeitos à responsabilidade alargada do produtor em conformidade com o disposto nos artigos 8.º e 8.º‑A. Os Estados‑Membros podem decidir estabelecer um regime separado de responsabilidade alargada do produtor especificamente para esses artigos. [Alt. 54]
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A para alargar o âmbito de aplicação do anexo IV‑C e para alterar o anexo IV-C da presente diretiva, a fim de alinhar os códigos da Nomenclatura Combinada enumerados no anexo IV-C da presente diretiva com os códigos enumerados no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho*. [Alt. 55]
3. Os Estados-Membros devem definir de forma clara, inclusiva e equilibrada, em conformidade com o artigo 8.º‑A, n.º 2, alínea a), as funções e responsabilidades dos intervenientes pertinentes envolvidos na aplicação, monitorização e verificação do regime de responsabilidade alargada do produtor a que se refere o n.º 1. Os Estados‑Membros devem assegurar que todos os intervenientes pertinentes sejam plenamente envolvidos no processo de decisão do regime de responsabilidade alargada do produtor. Esses intervenientes pertinentes devem incluir:
a)
Os produtores que colocam produtos no mercado do Estado‑Membro;
b)
As organizações que aplicam as obrigações de responsabilidade alargada do produtor em seu nome;
c)
Operadores públicos ou privados de resíduos;
d)
Autoridades locais;
e)
Operadores de reutilização e preparação para a reutilização;
f)
Empresas sociais, incluindo empresas sociais locais. [Alt. 56]
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C cobrem os custos relativos às seguintes operações:
a)
Recolha de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C e subsequente gestão de resíduos que implique o seguinte:
1)
A recolha dos referidos produtos têxteis usados para reutilização e a recolha seletiva de resíduosprodutos têxteis em fase de resíduo para preparação para a reutilização e reciclagem em conformidade com os artigos 22.º-C e 22.º-D; [Alt. 57]
2)
O transporte das cargas recolhidas a que se refere o ponto 1 para posterior triagem para reutilização, preparação para a reutilização e operações de reciclagem em conformidade com o artigo 22.º-D; [Alt. 58 - Não se aplica à versão portuguesa]
3)
A triagem, preparação para a reutilização, reciclagem e outras operações de valorização e eliminação das cargas recolhidas a que se refere o ponto 1; [Alt. 59 - Não se aplica à versão portuguesa]
4)
A recolha, o transporte e o tratamento a que se referem os pontos 1 e 2 de resíduos gerados por empresas sociais e outros operadores não dedicados à gestão de resíduos que façam parte do sistema de recolha a que se refere o artigo 22.º-C, n.os 5 e 11; [Alt. 60]
b)
Realização de um estudo sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos em conformidade com o artigo 22.º-D, n.º 6;
c)
Prestação de informações, nomeadamente através de campanhas de informação e trabalhos de comunicação adequados, sobre consumo sustentável, prevenção de resíduos, reutilização, preparação para a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização e eliminação de produtos têxteis e de calçado em conformidade com o artigo 22.º-C, n.os 13, 14 e 17; [Alt. 61]
d)
Recolha de dados e comunicação de informações às autoridades competentes em conformidade com o artigo 37.º;
e)
Apoio a atividades de investigação e desenvolvimento para melhorar os processos de triagem e reciclagem em conformidade com a hierarquia dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, em especial com vista a expandir a reciclagem de fibras em novas fibras, sem prejuízo das regras da União em matéria de auxílios estatais. [Alt. 62]
e-A)
Operações de reutilização e reparação, incluindo investigação e desenvolvimento para o respetivo melhoramento. [Alt. 63]
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C cobrem os custos referidos no n.º 4 do presente artigo em relação aos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C que sejam depositados nos pontos de recolha estabelecidos conforme previsto no artigo 22.º-C, n.os 5 e 11, caso esses produtos tenham sido disponibilizados no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro após [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], incluindo quaisquer têxteis usados e resíduos de têxteis que possam ser recolhidos através de sistemas privados de retoma e posteriormente agregados com têxteis recolhidos nos termos do artigo 22.º‑C, n.º 5. [Alt. 64]
6. Os custos a cobrir a que se refere o n.º 4 não podem exceder os custos necessários à prestação economicamente eficiente, em consonância com a hierarquia dos resíduos, dos serviços referidos nesse número e devem ser estabelecidos de forma transparente entre os intervenientes em causa. [Alt. 65]
6-A. Os fornecedores de plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes devem assegurar que os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV‑C sejam registados no registo de produtores a que se refere o artigo 22.º‑B no Estado‑Membro em que o consumidor está localizado, antes de colocarem produtos desses produtores nas suas plataformas. [Alt. 66]
7. Para efeitos de conformidade com o artigo 30.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2022/2065, os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo âmbito do capítulo 3, secção 4, do mesmo regulamento que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores que ofereçam produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C a consumidores localizados na União obtêm as seguintes informações dos produtores:
a)
Informações sobre a inscrição no registo de produtores a que se refere o artigo 22.º-B no Estado-Membro em que o consumidor está localizado e o(s) número(s) de inscrição do produtor nesse registo;
b)
Uma autocertificação do produtor, pela qual este se comprometa a oferecer apenas produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C relativamente aos quais os requisitos de responsabilidade alargada do produtor a que se refere o presente artigo, n.os 1 e 4, e o artigo 22.º‑C, n.º 1, estejam preenchidos no Estado-Membro em que o consumidor está localizado.
8. Os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos no n.º 1 do presente artigo até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 3018 meses após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa] em conformidade com os artigos 8.º, 8.º-A e 22.º-A a 22.º-D. [Alt. 67]
Artigo 22.º-B
Registo de produtores de têxteis, produtos relacionados com os têxteis e calçado
1. Cabe aos Estados-Membros criar um registo de produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C, a fim de controlar a conformidade desses produtores com o artigo 22.º-A e o artigo 22.º-C, n.º 1.
Os Estados-Membros devem assegurar que o registo contenha ligações a outros registos nacionais, a fim de facilitar a inscrição de produtores no registo em todos os Estados-Membros. O registo deve ser facilmente acessível e gratuito ao público em linha. [Alt. 68]
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores sejam obrigados a inscrever-se no registo a que se refere o n.º 1. Para o efeito, os Estados-Membros devem exigir que os produtores apresentem um pedido de inscrição no registo em cada Estado-Membro em que disponibilizem no mercado pela primeira vez produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C.
2-A. Cada Estado‑Membro deve informar os outros Estados‑Membros da ligação ao registo nacional no prazo de 30 dias após o lançamento desse registo. [Alt. 69]
3. Os Estados-Membros só permitem que os produtores disponibilizem no mercado pela primeira vez no seu território produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C se os produtores em causa ou, se for caso disso, os seus representantes autorizados para efeitos de responsabilidade alargada do produtor estiverem inscritos no registo desse Estado-Membro.
4. Do pedido de inscrição no registo devem constar as seguintes informações:
a)
O nome e as marcas ou marcas comerciais (caso existam) sob as quais o produtor opera no Estado-Membro, o endereço do produtor, incluindo o código postal e a localidade, a rua e o número, o país, o número de telefone, se disponível, o endereço Web e o endereço de correio eletrónico, e ainda um ponto de contacto único;
b)
O código de identificação nacional do produtor, incluindo o respetivo número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente e o número de identificação fiscal nacional ou da União;
c)
Os códigos da Nomenclatura Combinada dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C que o produtor tenciona disponibilizar no mercado pela primeira vez no território desse Estado-Membro;
d)
O nome, o código postal, a localidade, a rua e o número, o país, o número de telefone, o endereço Web, o endereço de correio eletrónico e o código de identificação nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, o número de registo comercial ou número de registo oficial equivalente, o número de identificação fiscal da União ou nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor e o mandato do produtor representado;
e)
Uma declaração do produtor ou da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor atestando a veracidade das informações prestadas.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que as obrigações decorrentes do presente artigo possam ser cumpridas, em nome do produtor, por uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor.
Se o produtor tiver designado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, as obrigações que lhe incumbem por força do presente artigo são cumpridas por essa organização, com as devidas adaptações, salvo especificação em contrário do Estado-Membro.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente:
a)
Recebe pedidos de inscrição no registo de produtores a que se refere o n.º 2 por via de um sistema eletrónico de tratamento de dados, cujos detalhes devem ser disponibilizados de forma proeminente no sítio Web da autoridade competente; [Alt. 70]
b)
Autoriza a inscrição no registo e fornece um número de inscrição no prazo máximo de 12 semanas a contar da data em que sejam fornecidas as informações referidas no n.º 4;
c)
Pode estabelecer disposições pormenorizadas respeitantes aos requisitos e ao processo de inscrição no registo sem adicionar requisitos substanciais aos já estabelecidos no n.º 4;
d)
Pode cobrar taxas proporcionadas e baseadas nos custos aos produtores pelo tratamento dos pedidos a que se refere o n.º 2.
7. A autoridade competente pode indeferir ou suprimir a inscrição do produtor no registo se as informações referidas no n.º 4 e as provas documentais conexas não forem fornecidas ou forem insuficientes ou se o produtor deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 4, alínea d).
8. Os Estados-Membros devem exigir que o produtor ou, se for caso disso, a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor notifique sem demora injustificada a autoridade competente de quaisquer alterações das informações introduzidas no registo em conformidade com o n.º 4, alínea d), bem como de uma eventual cessação definitiva no que respeita à disponibilização no mercado pela primeira vez no território do Estado-Membro dos produtos têxteis e de calçado referidos no registo. Os produtores que deixem de existir são excluídos do registo de produtores.
9. Se As informações constantes do registo de produtores não foremdevem ser acessíveis ao público, legíveis por máquina, passíveis de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros. Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores tenham acesso gratuito ao registo. [Alt. 71]
9-A. Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão deve avaliar a viabilidade da criação de um registo à escala da União para os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV‑C. Esta avaliação deve abranger os potenciais benefícios, desafios e capacidade administrativa necessários para a aplicação desse registo à escala da União. [Alt. 72]
10. A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo harmonizado de inscrição no registo, baseado nos requisitos de informação previstos no n.º 4 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.
Artigo 22.º-B-A
Orientações em matéria de comunicação de informações para as empresas
A Comissão deve elaborar orientações abrangentes para os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado comunicarem por via eletrónica, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, as informações necessárias mencionadas no artigo 22.º‑C, n.ºs 13 e 17. Estas orientações devem incluir, pelo menos:
a)
Instruções claras relativas aos calendários de apresentação de relatórios, promovendo a apresentação e a análise atempadas dos dados;
b)
Especificações para a estrutura e o formato da comunicação de dados, a fim de assegurar a uniformidade, a coerência e a facilidade de consolidação dos dados para as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor. [Alt. 73]
Artigo 22.º-C
Organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor no setor dos têxteis
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C designam uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor para cumprir, em seu nome, as obrigações de responsabilidade alargada do produtor que lhes incumbem por força do artigo 22.º-A.
2. Os Estados-Membros devem exigir que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que pretendem cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome de produtores nos termos do artigo 8.º-A, n.º 3, dos artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-D e do presente artigo obtêm a autorização de uma autoridade competente. O processo de autorização deve incluir:
a)
Critérios claros para as qualificações e competências das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, nomeadamente assegurando que dispõem dos conhecimentos especializados necessários em matéria de gestão de resíduos, sustentabilidade e avaliação de impacto ambiental;
b)
Procedimentos pormenorizados para a resolução de litígios ou questões que possam surgir entre as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor e os produtores, incluindo mecanismos de recurso de decisões. [Alt. 74]
3. Os Estados-Membros devem obrigar as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor a assegurar que as contribuições financeiras que lhes são pagas por produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C:
a)
Se baseiam no peso e na quantidade dos produtos em causa e, no caso dos produtos têxteis enumerados no anexo IV-C, parte 1, são moduladas com base nos requisitos de conceção ecológica adotados nos termos do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [Serviço das Publicações: inserir o número de ordem do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis quando este for adotado]*** mais pertinentes para a prevenção de resíduos têxteis e para o tratamento de resíduos têxteis de acordo com a hierarquia dos resíduos e as metodologias de medição correspondentes para os critérios adotados nos termos do mesmo regulamento ou com base noutra legislação da União que estabeleça critérios de sustentabilidade e métodos de medição harmonizados para os produtos têxteis e que assegurem a melhoria da sustentabilidade ambiental e da circularidade dos têxteis; [Alt. 75]
b)
São ajustadas para ter em conta quaisquer receitas das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor decorrentes da reutilização, da preparação para a reutilização ou do valor de matérias-primas secundárias provenientes de resíduos têxteis reciclados;
c)
Asseguram a igualdade de tratamento dos produtores, independentemente da sua origem ou dimensão, sem impor encargos desproporcionados aos produtores, incluindo pequenas e médias empresas, de pequenas quantidades de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C.
4. Sempre que necessário para evitar distorções do mercado interno e assegurar a coerência com os requisitos de conceção ecológica adotados nos termos do artigo 4.º, em conjugação com o artigo 5.º do Regulamento (UE) …/… [Serviço das Publicações: inserir o número de ordem do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis quando este for adotado], a Comissão podedeve adotar atos de execução que estabeleçam os critérios de modulação das taxas para a aplicação do n.º 3, alínea a), do presente artigo. Os referidos atos de execução não dizem respeito à determinação exata do nível das contribuições e são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, da presente diretiva. [Alt. 76]
5. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor estabelecem um sistema de recolha seletiva para os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C, independentemente da sua natureza, composição material, condição, denominação, marca, marca comercial ou origem, no território de um Estado-Membro em que disponibilizem esses produtos no mercado pela primeira vez. O sistema de recolha seletiva deve:
a)
Propor às entidades a que se refere o n.º 6, alínea a), a recolha dos referidos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo, e disponibilizar as modalidades práticas necessárias à recolha e ao transporte dos referidos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo, incluindo o fornecimento gratuito de contentores de recolha e transporte adequados aos pontos de recolha ligados (“pontos de recolha ligados”);
b)
Assegurar a recolha gratuita, com um calendário flexível e adaptável à procura, dos referidos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo recolhidos nos pontos de recolha ligados, com uma frequência proporcionada em relação à área abrangida e ao volume dos referidos produtos têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo habitualmente recolhidos por meio desses pontos de recolha; [Alt. 77]
c)
Assegurar a recolha gratuita dos resíduos gerados por empresas sociais e outros operadores não dedicados à gestão de resíduos a partir dos referidos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado recolhidos por meio dos pontos de recolha ligados, bem como promover a plena coordenação entre as empresas sociais e as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor. [Alt. 78]
A eventual coordenação entre organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor está sujeita às regras de concorrência da União.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de recolha a que se refere o n.º 5:
a)
Consiste em pontos de recolha criados pelas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor e por operadores de gestão de resíduos, em nome daquelas, em cooperação com uma ou várias das entidades que se seguem: empresas sociais e entidades da economia social, distribuidores, autoridades públicas ou terceiros que procedam à recolha, em seu nome, de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C, bem como outros pontos de recolha voluntária;
b)
Abrange todo o território do Estado-Membro tendo em conta a dimensão e a densidade da população, o volume previsto de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C, a acessibilidade e a proximidade aos utilizadores finais, não se limitando a zonas onde a recolha e subsequente gestão desses produtos seja rendível;
c)
Propicia um crescimento sustentado da taxa de recolha seletiva para alcançar níveis tecnicamente viáveis, tendo em conta as boas práticas.
7. Os Estados-Membros devem assegurar que a taxa de recolha a que se refere o n.º 6, alínea c), é calculada em conformidade com os n.os 8 e 9.
8. A taxa de recolha seletiva a que se refere o n.º 6, alínea c), é calculada como a percentagem obtida pela divisão do peso dos resíduos de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C recolhidos em conformidade com o n.º 5 num determinado ano civil num Estado-Membro pelo peso de tais resíduos de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado produzidos e recolhidos enquanto resíduos urbanos indiferenciadosdisponibilizados no mercado de um Estado‑Membro num determinado ano civil. [Alt. 79]
9. Até... [12 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva modificativa], a Comissão adota atos de execuçãodelegados para estabelecer a metodologia de cálculo e verificação da taxa de recolha seletiva a que se refere o n.º 6, alínea c), do presente artigo. Os referidos atos de execuçãodelegados são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º, n.º 238.º‑A. [Alt. 80]
10. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor não são autorizadas a recusar a participação de autoridades públicas locais, bem como de empresas sociais e de outros operadores de preparação para a reutilização e de reutilização no sistema de recolha seletiva estabelecido em conformidade com o n.º 5. [Alt. 81]
11. Sem prejuízo do n.º 5, alíneas a) e b), e do n.º 6, alínea a), os Estados-Membros devem assegurar que as empresas sociais são autorizadas a manter e explorar os seus próprios pontos de recolha seletiva e que lhes é concedido um tratamento igual ou preferencial na localização dos pontos de recolha seletiva. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades locais, as empresas sociais e as entidades da economia social que fazem parte dos pontos de recolha ligados em conformidade com o n.º 6, alínea a), não são obrigadas a entregar à organização competente em matéria de responsabilidade do produtor os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C que recolham. [Alt. 82]
12. Os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de recolha criados em conformidade com os n.os 5, 6 e 11 não estão sujeitos aos requisitos de registo oue de licenciamento previstos na presente diretiva. [Alt. 83]
13. Os Estados-Membros devem assegurar que, em acréscimo das informações referidas no artigo 8.º-A, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor disponibilizam aos utilizadores finais, em especial aos consumidores, as seguintes informações sobre o consumo sustentável, a reutilização e a gestão do fim de vida de têxteis e calçado no que respeita aos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C que os produtores disponibilizam no território de um Estado-Membro:
a)
O possível contributo dos consumidores para prevenir os resíduos, incluindo eventuais boas práticas, designadamente mediante a promoção de padrões de consumo sustentáveis e a divulgação do cuidado correto a ter com os produtos durante a utilização;
b)
Modalidades de reutilização e reparação disponíveis para os têxteis e o calçado, incluindo a localização dos pontos de recolha e a forma de doar corretamente os têxteis; [Alt. 84]
c)
O possível contributo correto dos consumidores para a recolha seletiva de têxteis e calçado usados e em fase de resíduo; [Alt. 85]
d)
O impacto da produção têxtil no ambiente, na saúde humana e nos direitos sociais e humanos, em especial as práticas e o consumo de moda rápida, a reciclagem e outras formas de valorização e eliminação, bem como a rejeição inadequada de resíduos têxteis e de calçado, por exemplo, a deposição de lixo em espaços públicos ou a rejeição juntamente com resíduos urbanos indiferenciados.
14. Os Estados-Membros devem assegurar que a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor presta regularmente as informações a que se refere o n.º 13, que estas estão atualizadas no ponto de venda e que são fornecidas por meio dedisponibilizadas, nomeadamente, através dos seguintes meios: [Alt. 86]
a)
Um sítio Web acessível ao público e de fácil utilização ou outros meios de comunicação eletrónica; [Alt. 87]
b)
Divulgação em espaços públicos e no ponto de recolha; [Alt. 88]
c)
Participação da comunidade através de programas e campanhas de educação; [Alt. 89]
d)
Sinalética numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos utilizadores e pelos consumidores.
15. Se, num Estado-Membro, várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor estiverem autorizadas a cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores, o Estado-Membro em causa deve assegurar que as mesmas abrangem a totalidade do seu território, procurando assegurar uma qualidade de serviço uniforme em todo o território, no que respeita ao sistema de recolha seletiva de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C. Os Estados-Membros, incluindo aqueles em que apenas uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor está autorizada a cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores, devem confiar à autoridade competente a verificação do cumprimento das obrigações que incumbem às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, de forma coordenada e de acordo com as regras de concorrência da União, ou nomear um terceiro independente para esse efeito. [Alt. 90]
16. Os Estados-Membros devem exigir às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assegurem a confidencialidade dos dados na sua posse no que respeita a informações exclusivas de produtores individuais ou dos seus representantes autorizados, ou que lhes sejam diretamente atribuíveis. Esta confidencialidade deve ser mantida ao longo de todos os processos de tratamento, armazenamento e comunicação de dados, com medidas de segurança sólidas e normas de proteção de dados em vigor para evitar o acesso não autorizado ou potenciais violações de dados. [Alt. 91]
17. Os Estados-Membros devem assegurar que, além das informações referidas no artigo 8.º-A, n.º 3, alínea e), as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor publicam nos seus sítios Web:
a)
Pelo menos anualmente, sob reserva da confidencialidade comercial e industrial, informações sobre o peso e a quantidade de produtos colocados no mercado, sobre a taxa de recolha seletiva de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C, incluindo os produtos de tal natureza não vendidos e as quantidades de resíduos têxteis recolhidos junto de empresas sociais, sobre as taxas de reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem, especificando separadamente a taxa de reciclagem de fibras em novas fibras, alcançadas pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, e sobre as taxas de outras formas de valorização, eliminação e exportação; [Alt. 93]
b)
Informações sobre o processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos selecionados em conformidade com o n.º 18.
b-A)
Dados claros e concisos sobre o impacto ambiental de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado, incluindo o impacto no ambiente e na saúde humana, em especial as práticas e o consumo de moda rápida, a reciclagem e outras formas de valorização e eliminação; essas informações devem, igualmente, abordar a questão da rejeição inadequada de resíduos têxteis e de calçado, por exemplo a deposição de lixo em espaços públicos ou a rejeição juntamente com resíduos urbanos indiferenciados, e as medidas tomadas para atenuar esses impactos. [Alt. 93]
18. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor implementam um processo de seleção transparente e não discriminatório para os operadores de gestão de resíduos, baseado em critérios de adjudicação claros, justos e transparentes, sem impor quaisquer encargos desproporcionados às pequenas e médias empresas para a contratação de serviços de gestão de resíduos a(PME), tendo em consideração as realidades operacionais dos operadores de gestão de resíduos a que se refere o n.º 6, alínea a), e do tratamento subsequente dos resíduos a operadorese garantindo o acesso equitativo aos serviços de gestão de resíduos. [Alt. 94]
19. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor exigem aos produtores a prestação anual de informações sobre os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C disponibilizados no mercado.
Artigo 22.º-D
Gestão dos resíduos têxteis
1. Os Estados-Membros devem assegurar, a partir de 1 de janeiro de 2025 e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.os 2 e 3, a recolha seletiva de têxteis para reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem. [Alt. 95 - Não se aplica à versão portuguesa]
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as infraestruturas e operações de recolha, carga e descarga, transporte e armazenamento e outras operações, bem como todos os outros processos de manipulação de resíduos têxteis, incluindo duranteas operações subsequentes de triagem e tratamento, beneficiam de proteção adequada contra as condições meteorológicas adversas e outras fontes potenciais de contaminação, tais como poluentes, produtos químicos ou materiais perigosos, a fim de evitar danos e contaminações cruzadas dos produtos têxteis usados e em fase de resíduo recolhidos. Os têxteis usados e em fase de resíduo recolhidos seletivamente devem ser submetidos a umaum processo rigoroso e profissional de triagem no ponto de recolha seletiva, a fim de. Esta triagem visa identificar e remover artigos, materiais, bem como ou substâncias não visadas que constituam uma fontepotenciais fontes de contaminação. [Alt. 96]
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo recolhidos seletivamente em conformidade com o artigo 22.º-C, n.º 5, são considerados resíduos após a recolha.
No que diz respeito a outros têxteis que não os produtos enumerados no anexo IV-C, bem como a produtos têxteis, relacionados com têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C que não tenham sido vendidos, os Estados-Membros devem assegurar que as diferentes frações de matérias e artigos têxteis sejam mantidas separadas no ponto de produção de resíduos, sempre que essa separação facilite a subsequente reutilização, preparação para a reutilização ou reciclagem. Esta separação deve ser realizada de forma eficiente para maximizar a valorização de recursos e os benefícios ambientais, incluindo a reciclagem de fibras em novas fibras, se o progresso tecnológico o permitir e de uma forma eficaz em termos de custos. [Alt. 97]
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo recolhidos seletivamente em conformidade com o artigo 22.º-C, n.º 5, são objeto de operações de triagem, a fim de assegurar o tratamento de acordo com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º, n.º 1.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que as operações de triagem de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo recolhidos seletivamente em conformidade com o artigo 22.º-C, n.º 5, cumprem os requisitos que se seguem:
a)
A operação de triagem visa obter têxteis para reutilização e preparação para a reutilização;
b)
As operações de triagem para reutilização separam os artigos têxteis com um nível de granularidade adequado, permitindo a triagem artigo a artigo, separando as frações prontas para reutilização direta das que carecem de operações adicionais de preparação para a reutilização, e visam um mercado específico de reutilização aplicando critérios de triagem atualizados pertinentes para o mercado recetor; [Alt. 98]
c)
Os artigos considerados inadequados para reutilização são triados para reciclagem e, nos casos em que o progresso tecnológico o permita, especificamente para ade acordo com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, dão prioridade à modernização e refabrico em detrimento da reciclagem de fibras em novas fibras; [Alt. 99]
d)
O resultado das operações de triagem e subsequentes operações de valorização para a reutilização satisfaz os critérios para que os resíduos deixem de ser considerados resíduos, como referido no artigo 6.º.
Os Estados‑Membros podem estabelecer mecanismos de controlo e auditoria regulares das operações de triagem, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a), b), c) e d). [Alt. 100]
5-A. A operação de triagem deve seguir o princípio da proximidade, dando prioridade à triagem local e minimizando os impactos ambientais causados pelos transportes. [Alt. 101]
6. Até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados‑Membrostrês em três anos, os Estados-Membros devem realizar um estudo sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos, a fim de determinar a percentagem de resíduos têxteis presentes e a sua composição em conformidade com o anexo IV-C. Os Estados-Membros devem assegurar que, com base nas informações obtidas, as autoridades competentes possam exigir às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que tomem medidas corretivas para ampliar a respetiva rede de pontos de recolha e realizem campanhas de informação em conformidade com o artigo 22.º-C, n.os 13 e 14. Os Estados‑Membros devem assegurar que os resultados desses estudos são disponibilizados ao público. [Alt. 102]
7. Os Estados-Membros devem assegurar que, a fim de distinguir osas transferências de têxteis usados dose de resíduos têxteis, as autoridades competentes dos Estados-Membros possam inspecionar as transferências deinspecionem os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados suspeitos de serem resíduos, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos nos n.os 8 e 9 aplicáveis às transferências de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados enumerados no anexo IV-C, e monitorizá-las em conformidade. [Alt. 103]
8. Os Estados-Membros devem assegurar que as transferências de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados organizadas a título profissional cumprem os requisitos mínimos de conservação de registos estabelecidos no n.º 9 e são acompanhadas, pelo menos, das informações que se seguem:
a)
Uma cópia da fatura e do contrato respeitantes à venda ou transferência de propriedade dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado que refiram que estes se destinam e estão aptos para a reutilização direta;
b)
Comprovativos de uma operação de triagem prévia realizada em conformidade com o presente artigo e, se existirem, com os critérios adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 2, sob a forma de uma cópia dos registos de cada fardo da remessa e de um protocolo que contenha todas as informações de registo em conformidade com o n.º 9;
c)
Uma declaração apresentada pela pessoa singular ou coletiva na posse de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado usados que organiza, a título profissional, o transporte de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados pela qual afirma que nenhum dos materiais da remessa é um resíduo na aceção do artigo 3.º, ponto 1;
d)
Proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, em particular por meio de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, garantindo que a integridade e a qualidade dos têxteis para reutilização são mantidas durante todo o processo de transporte. [Alt. 104]
9. Os Estados-Membros devem assegurar que as transferências de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados cumprem os requisitos mínimos de conservação de registos que se seguem:
a)
O registo das operações de triagem ou preparação para a reutilização é afixado de forma segura, mas não permanente, na embalagem; [Alt. 105 - Não se aplica à versão portuguesa]
b)
O registo deve conter as seguintes informações:
1)
Uma descrição exaustiva do(s) artigo(s) presente(s) no fardo que reflita a granularidade de triagem mais minuciosa a que os artigos têxteis foram submetidos durante as operações de triagem ou preparação para a reutilização. Esta descrição deve incluir, nomeadamente,, como o tipo de vestuário, o tamanho, a cor, o sexo e a composição dos materiais e quaisquer outras características pertinentes que contribuam para uma reutilização e reciclagem eficientes; [Alt. 106]
2)
O nome e o endereço da empresa responsável pela derradeira triagem ou preparação para a reutilização, garantindo transparência no processo e responsabilização pela qualidade dos artigos. [Alt. 107]
10. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro determinem que uma transferência prevista de têxteis, produtos relacionados com os têxteis e calçado usados é composta de resíduos, os custos das análises, inspeções e armazenagem adequadas dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados suspeitos de serem resíduos podem ser imputados aos produtores dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C, a terceiros que atuem em nome dos mesmos ou a outras pessoas que organizem a transferência.
10-A. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho****, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) ... / ... do Parlamento Europeu e do Conselho [Serviço das Publicações: inserir a referência da revisão do Regulamento Transferências de Resíduos, quando adotada]*****, os resíduos têxteis não devem ser misturados com produtos têxteis usados. [Alt. 108]
10-B. Os Estados‑Membros devem assegurar que as transferências de produtos têxteis usados para países terceiros são efetuadas em conformidade com a legislação nacional desses países terceiros em matéria de proteção do ambiente, de ordem pública, de segurança pública ou de proteção da saúde. [Alt. 109]
10-C. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve desenvolver um estudo para avaliar a aplicação do critério da determinação do estado de fim dos resíduos estabelecido no artigo 6.º da presente diretiva aos polímeros de plástico comummente encontrados no lixo marinho sólido, incluindo a poliamida.
Se for caso disso, a Comissão deve adotar atos de execução para estabelecer medidas pormenorizadas sobre a aplicação uniforme do critério da determinação do estado de fim dos resíduos a nível da União para o lixo marinho, tendo simultaneamente em conta as boas práticas já estabelecidas pelos Estados‑Membros. [Alt. 110]
Artigo 22.º-D-A
Metas de redução dos resíduos têxteis
1. Até 30 de junho de 2025, a Comissão deve proceder a uma avaliação dos níveis adequados para a fixação de metas específicas para a redução dos resíduos têxteis, que devem incluir os níveis das taxas de recolha, a preparação para a reutilização, a reutilização, a reciclagem de têxteis e a eliminação progressiva da deposição em aterro dos têxteis para 2032. A avaliação deve incluir também uma análise do nível de exportações de têxteis usados para países terceiros e da extensão da responsabilidade dos produtores a essas exportações. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. [Alt. 111]
__________________________
* Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).
** Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
*** Regulamento (UE) …/… (JO […] de […] p. […] ) [Serviço das Publicações: inserir os dados de publicação do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis].
**** Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
***** Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056 [COM(2021) 709 final].»;
"
8) No artigo 29.º, é suprimido o n.º 2-A;
9) É inserido o seguinte artigo 29.º-A:"
«Artigo 29.º-A
Programas de prevenção dos resíduos alimentares
1. Até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa], os Estados-Membros devem reexaminar e adaptar os seus programas de prevenção dos resíduos alimentares, com vista a alcançar as metas previstas no artigo 9.º-A, n.º 4. Os referidos programas devem conter, pelo menos, as medidas previstas no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 9.º-A, n.º 1, bem como, se for caso disso, as medidas enumeradas nos anexos IV e IV-A.
2. Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes responsáveis pela coordenação das medidas de redução dos resíduos alimentares aplicadas para alcançar a meta estabelecida no artigo 9.º-A, n.º 4, devendo informar desse facto a Comissão até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três meses após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. Subsequentemente, a Comissão publica essas informações no sítio Web pertinente da UE.;»
"
10) O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Agência Europeia do Ambiente os dados relativos à aplicação do artigo 9.º, n.º 4, e os dados referidos no artigo 22.º-C, n.º 17, alínea a). Os Estados-Membros não estão obrigados a comunicar dados quantitativos sobre a reutilização de têxteis nos termos do artigo 9.º, n.º 4. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 9.º-A, n.º 2.;»
"
b) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:"
«7. A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 do presente artigo. Para efeitos da apresentação do relatório sobre a aplicação do artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) e b), os Estados-Membros utilizam o modelo estabelecido na Decisão de Execução da Comissão, de 18 de abril de 2012, que estabelece um questionário para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos. Para efeitos da apresentação do relatório sobre resíduos alimentares, devem ser tidas em conta as metodologias desenvolvidas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, quando for estabelecido o modelo do relatório. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, da presente diretiva.;»
"
11) O artigo 38.º é alterado do seguinte modo:
a) Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"
«2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, o artigo 9.º-A, n.º 3, o artigo 11.º-A, n.º 10, o artigo 27.º, n.os 1 e 4, e o artigo 38.º, n.os 2 e 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de julho de 2018. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 22.º-A, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 9.º-A, n.º 3, no artigo 11.º-A, n.º 10, no artigo 22.º-A, n.º 2, no artigo 27.º, n.os 1 e 4, e no artigo 38.º, n.os 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior aí especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.;»
"
b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"
«6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do artigo 9.º-A, n.º 3, do artigo 11.º-A, n.º 10, do artigo 22.º-A, n.º 2, do artigo 27.º, n.os 1 e 4, e do artigo 38.º, n.os 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
"
11-A) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 42.º‑A
Avaliação e revisão da Diretiva‑Quadro Resíduos
Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão deve proceder à avaliação da presente diretiva. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com as suas conclusões. Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa.»; [Alt. 112]
"
11-B) É inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 42.º-B
Avaliação e revisão da Diretiva 1999/31/CE
Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão deve proceder à avaliação da Diretiva 1999/31/CE do Conselho. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com as suas conclusões. Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa.»; [Alt. 113]
"
12) É inserido o anexo IV-C, como consta do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 1812 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva modificativa], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. [Alt. 114]
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente
ANEXO IV-C
Produtos abrangidos pelo âmbito da responsabilidade alargada do produtor de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado
Parte 1
Produtos têxteis de uso doméstico, artigos de vestuário e acessórios de vestuário têxteis abrangidos pelo artigo 22.º-A
Código NC
Designação das mercadorias
61 — todos os códigos enumerados no capítulo
Vestuário e seus acessórios, de malha
62 — todos os códigos enumerados no capítulo
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
6301
Cobertores e mantas (exceto da posição 6301 10 00)
6302
Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha
6303
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas
6304
Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404
6309
Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados
6504
Chapéus e outros artigos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos
6505
Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas
Parte 2
Calçado, artigos de vestuário e acessórios de vestuário, não compostos maioritariamente por têxteis, abrangidos pelo artigo 22.º-A
Código NC
Designação das mercadorias
4203
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído (excluindo calçado e chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, e artigos do capítulo 95, por exemplo, caneleiras e máscaras de esgrima)
6401
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos
6402
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico
6403
Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural
6404
Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis
Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão, de 3 de maio de 2019, que complementa a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma metodologia comum e a requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares (JO L 248 de 27.9.2019, p. 77).
Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão, de 3 de maio de 2019, que complementa a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma metodologia comum e a requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares (JO L 248 de 27.9.2019, p. 77).
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011, p. 1).
Comissão Europeia, Eurostat, «Guidance for the compilation and reporting of data on municipal waste according to Commission Implementing Decisions 2019/1004/EC and 2019/1885/EC, and the Joint Questionnaire of Eurostat and OECD» (versão de 2023) https://ec.europa.eu/eurostat/documents/342366/351811/Guidance+on+municipal+waste+data+collection/
Comissão Europeia, Eurostat, «Guidance for the compilation and reporting of data on packaging and packaging waste according to Decision 2005/270/EC», (versão de 2023) https://ec.europa.eu/eurostat/documents/342366/351811/PPW+ +Guidance+for+the+compilation+and+reporting+of+data+on+packaging+and+packaging+waste.pdf/297d0cda e5ff 41e5 855b 5d0abe425673?t=1621978014507
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).