Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2024, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 14 de março de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 mediante o aditamento do Quénia e da Namíbia ao quadro constante do ponto I do anexo e a supressão de Barbados, Gibraltar, Panamá, Uganda e Emirados Árabes Unidos do referido quadro (C(2024)1754) – 2024/2688(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2016)07495),
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE(1) da Comissão, nomeadamente o artigo 9.º, n.º 2, e o artigo 64.º, n.º 5,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas(2), nomeadamente o seu anexo,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 3, do seu Regimento,
A. Considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, o seu anexo e o regulamento delegado da Comissão que o altera, de 14 de março de 2024, identificam os países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas no que diz respeito à luta contra o branqueamento de capitais e ao combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT), que representam uma ameaça para o sistema financeiro da União, devido às quais devem ser aplicadas medidas de diligência reforçada quanto à clientela a nível das entidades obrigadas da UE, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849;
B. Considerando que, segundo a metodologia de 2020, relativa à identificação de países terceiros de risco elevado, ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849, definida no documento de trabalho dos serviços da Comissão de 7 de maio de 2020 («metodologia de 2020»), a Comissão pode basear‑se, em grande medida, nas avaliações de países terceiros efetuadas por organismos internacionais, tais como o Grupo de Ação Financeira (GAFI), uma vez que a avaliação do GAFI segue um processo equitativo, baseado em critérios objetivos, e os limiares específicos para a inclusão na lista permitem a identificação de países que apresentem deficiências estratégicas muito significativas e profundas; considerando que, em princípio, qualquer país terceiro que represente um risco para o sistema financeiro internacional, conforme identificado pelo GAFI, representa um risco para o mercado interno;
C. Considerando que a avaliação da Comissão constitui, contudo, um processo autónomo, que deve ser realizado de forma abrangente e imparcial, através da avaliação de todos os países terceiros com base em critérios comuns, previstos no artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/849;
D. Considerando que o Parlamento espera que a Comissão empreenda a sua própria avaliação, a qual tenha em conta as vulnerabilidades específicas do mercado interno e não se baseie apenas nas avaliações realizadas pelo GAFI;
E. Considerando que, segundo a metodologia de 2020, quando um país terceiro é retirado da lista do GAFI, esse país terceiro permanece na lista da União de países terceiros de risco elevado até ser determinado que cumpre os critérios da União para ser removido da lista; considerando que subjaz a esse processo autónomo que a retirada da lista por parte da União pressupõe garantias concretas de que esse país terceiro deixou de representar um risco específico elevado para a integridade do mercado interno da UE; considerando que o rigor da avaliação da Comissão deve ser proporcional às deficiências identificadas, por um lado, e ao grau de exposição do mercado interno ao país terceiro em específico, por outro;
F. Considerando que os Emirados Árabes Unidos (EAU) constituem um importante centro financeiro e comercial a nível mundial, que, devido à sua posição geográfica e à sua economia baseada em serviços, atrai investimento importante, comercial e estrangeiro, o que coloca riscos significativos; considerando que os EAU são um parceiro económico cada vez mais importante para a União, enquanto principal destino de exportação e principal parceiro de investimento da União na região do Médio Oriente e do Norte de África; considerando que os EAU constituem também um importante centro comercial e logístico regional para os operadores da União; considerando que, em 2022, o volume do comércio bilateral entre a União e os EAU atingiu 49 mil milhões de euros, o que representa um aumento anual de 27 % e faz da União o segundo maior parceiro comercial dos EAU, a seguir à China; considerando que o investimento direto estrangeiro bilateral combinado aumentou para 277 mil milhões de euros em 2021 (último valor disponível), o que torna a União o maior investidor nos EAU, por uma margem significativa;
G. Considerando que, em 23 de fevereiro de 2024, o GAFI retirou os EAU da sua lista de países sujeitos a monitorização reforçada, com base na obtenção de progressos significativos por parte dos EAU no seu regime ABC/CFT; considerando que o GAFI destaca a ocorrência, nos EAU, de um crescente intercâmbio de informações, de uma melhor compreensão dos riscos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de progressos no cumprimento das regras ABC/CFT e de um aumento da transmissão de informações sobre suspeitas e de investigações, entre outros;
H. Considerando que, em 14 de março de 2024, a Comissão adotou um regulamento delegado da Comissão que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 mediante o aditamento do Quénia e da Namíbia ao quadro constante do ponto I do anexo e a supressão de Barbados, Gibraltar, Panamá, Uganda e Emirados Árabes Unidos do referido quadro;
I. Considerando que, na opinião do Parlamento, a lista de critérios definida no artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/849 não é exaustiva («designadamente») e que as infrações subjacentes ao branqueamento de capitais, como a evasão a sanções, podem ser abrangidas por estes critérios e devem ser devidamente tidas em conta no processo autónomo de avaliação da Comissão;
J. Considerando que existem provas importantes e recentes que apontam para uma ausência de esforços por parte dos EAU, de Gibraltar e do Panamá para dar resposta às sanções impostas à Rússia, ou até para o auxílio à evasão às mesmas, nas quais se incluem sanções financeiras específicas a pessoas, no seguimento da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; considerando que estes países podem funcionar como plataformas de escape a sanções aplicáveis a entidades da União, direta ou indiretamente, o que compromete os esforços da União para travar a máquina de guerra russa;
K. Considerando que o Tesouro dos Estados Unidos da América impôs sanções, através do Decreto Presidencial (E.O.) n.º 14024, de 12 de dezembro de 2023, a entidades sediadas nos EAU, pelo envio de tecnologia, equipamento e contributos para a Rússia;
L. Considerando que existem indícios credíveis de que os EAU desempenham um papel significativo em sistemas de troca de numerário por ouro, que fornecem à Rússia milhões de notas de dólares e de euros, apesar de estas exportações de notas estarem proibidas pelo Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho;
M. Considerando que o Panamá é suspeito de facilitar a não observância do limite máximo para o petróleo russo imposto pelo G7, tal como advertido pelos Estados Unidos da América, pelo Reino Unido e pela Comissão numa carta de dezembro de 2023;
N. Considerando que o acordo entre a União Europeia e o Reino Unido relativo à colónia de Gibraltar não foi finalizado após o Brexit; considerando que o acordo está a ser negociado e não foi divulgado nenhum conteúdo;
O. Considerando que a celebração do acordo entre a União Europeia e o Reino Unido relativo à colónia de Gibraltar é essencial, não só pelo impacto socioeconómico na região, mas também para a estabilidade e a boa governação de um ponto de ligação externo, que é crucial e vulnerável, da União Europeia com um país terceiro;
P. Considerando que Gibraltar ocupa o terceiro lugar a nível mundial em termos de PIB per capita, apesar de a sua população não exceder os 32 000 habitantes e dos seus recursos naturais escassos; considerando que esta situação privilegiada decorre da venda de produtos sujeitos a impostos europeus sobre o álcool, o tabaco e os derivados do petróleo, dos jogos de azar em linha, que chegaram a mobilizar um quarto do mercado mundial, e das atividades das empresas residentes que estão isentas de imposto sobre o rendimento dos lucros provenientes de atividades realizadas fora do seu território;
Q. Considerando que o combate à fraude fiscal e aos paraísos fiscais, bem como a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, são prioridades da União Europeia; considerando que é do interesse da União Europeia aplicar fielmente a sua legislação, nomeadamente em domínios como a fiscalidade, a justiça, os assuntos internos, as pescas e a aviação;
R. Considerando que, no relatório final S/2024/65, de 15 de janeiro de 2024, o Painel de Peritos das Nações Unidas para o Sudão concluiu que as entidades sediadas nos EAU desempenham um papel no branqueamento de capitais provenientes de zonas de conflito, como as minas de ouro do Sudão, e que essas atividades podem violar as sanções da União contra entidades sudanesas previstas no Regulamento (UE) 2023/2147 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades que comprometem a estabilidade e a transição política do Sudão;
S. Considerando que o relatório do Painel de Peritos das Nações Unidas sobre o Sudão revela que entidades sediadas nos EAU participam no fornecimento de armas a entidades sudanesas associadas às Forças de Apoio Rápido, o que constitui uma violação do embargo ao armamento imposto pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e do Regulamento de Execução (UE) 2024/384 do Conselho;
T. Considerando que, apesar da reavaliação do GAFI, organizações da sociedade civil (OSC) credíveis salientaram recentemente a persistência de deficiências no quadro ABC/CFT dos EAU e a falta de um compromisso genuíno para a resolução das limitações no combate a estas deficiências;
U. Considerando que as OSC denunciaram, nomeadamente, o facto de os EAU continuarem a figurar entre os maiores facilitadores de opacidade fiscal do mundo e manifestaram preocupação com o reduzido número de investigações e ações penais relacionadas com crimes financeiros, tendo em conta o perfil de risco dos EAU e apesar dos escândalos de grande visibilidade sobretudo com pessoas politicamente expostas; considerando que as OSC também manifestaram preocupação com o fraco historial dos EAU em matéria de cooperação interna e intercâmbio de informações pertinentes para combater a criminalidade financeira transnacional;
V. Considerando que, embora as melhorias no quadro ABC/CFT dos EAU sejam inegáveis e muito apreciadas, a retirada dos EAU da lista da União de países terceiros de risco elevado não pode, atendendo aos elementos acima expostos, garantir a adequada proteção da integridade do sistema financeiro da União, face à elevada exposição do mercado interno aos EAU enquanto centro financeiro e comercial; considerando que é necessário efetuar uma avaliação mais exaustiva dos riscos e da eficácia das reformas levadas a cabo pelos EAU antes de este país ser retirado da lista;
1. Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;
3. Solicita à Comissão que apresente um novo ato delegado que tenha em conta as preocupações anteriormente enunciadas;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.