Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (COM(2023)0533 – C9-0338/2023 – 2023/0323(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0533),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0338/2023),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de janeiro de 2024(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 31 de janeiro de 2024(2),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9‑0156/2024),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
JO C, C/2024/1980, 18.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1980/oj.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) A maior parte dos bens e serviços é fornecida no mercado interno por operadores económicos a outros operadores económicos e a autoridades públicas em regime de pagamentos diferidos, em que o fornecedor dá ao cliente tempo para pagar a fatura, conforme acordado entre as partes, ou de acordo com as condições expressas na fatura do fornecedor ou ainda nos termos da lei.
(2) Nas transações comerciais entre operadores económicos ou entre operadores económicos e autoridades públicas, acontece com frequência que, apesar de os bens terem sido fornecidos ou os serviços prestados, os pagamentos são feitos mais tarde do que o que foi acordado no contrato ou do que consta das condições comerciais gerais ou da legislação. [Alt. 1]
(3) Os atrasos de pagamento e os pagamentos diferidos para além dos prazos estabelecidos por lei afetam diretamente a liquidez e a previsibilidade dos fluxos de caixa, aumentando assim as necessidades de fundo de maneio e comprometendo o acesso das empresas aoa rentabilidade, sempre que um credor tem de recorrer a financiamento externo devido a atrasos de pagamento. Esta situação afeta a competitividade, reduz a produtividade, dá origem a despedimentos, aumenta a probabilidade de insolvência e falências e constitui um obstáculo fundamental ao crescimento, tendo em conta, nomeadamente, que a inflação reduz o valor real dos créditos ao longo do tempo. Os efeitos prejudiciais dos atrasos de pagamento propagam‑se ao longo das cadeias de abastecimento, uma vez que esses atrasos são frequentemente passados aos fornecedores. As pequenas e médias empresas (PME) e em especial as microempresas, que dependem de fluxos de caixa regulares e previsíveis, são fortemente afetadas por estes efeitos negativos. Os atrasos de pagamento representam, por conseguinte, um problema para a economia da União devido às suas consequências económicas e sociais negativas. O risco destes efeitos perversos aumenta grandemente em períodos de recessão económica, quando o acesso ao crédito é mais difícil. [Alt. 2]
(4) Embora os Regulamentos (CE) n.º 805/2004(2), (CE) n.º 1896/2006(3), (CE) n.º 861/2007(4) e (UE) n.º 1215/2012(5) do Parlamento Europeu e do Conselho já facilitem ações judiciais relacionadas com atrasos de pagamento, é necessário estabelecer disposições complementares para desencorajar os atrasos de pagamento nas transações comerciais.
(5) As empresas deverão poder operar em todo o mercado interno em condições que lhes assegurem que as transações transfronteiriças não envolvem maiores riscos do que as operações nacionais. Verificar-se-iam distorções de concorrência se as transações nacionais e as transações transfronteiriças estivessem sujeitas a regras substancialmente diferentes.
(6) A Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(6) define regras destinadas a lutar contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais. Em 2019, o Parlamento Europeu identificou várias lacunas nessa diretiva. A Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital(7) apelou à garantia de um ambiente «sem atrasos de pagamento» para as PME e ao reforço da fiscalização do cumprimento da Diretiva 2011/7/UE. Em 2021, a Plataforma Prontos para o Futuro destacou, no seu parecer, questões críticas na aplicação da referida diretiva. As principais lacunas identificadas nestas iniciativas estão relacionadas com as disposições ambíguas sobre o conceito de «manifestamente abusivo» no que diz respeito aos prazos de pagamento nas transações entre empresas (B2B), às práticas de pagamento abusivas e aos prazos dos procedimentos de aceitação e verificação; a indemnização de montante fixo; a assimetria das regras relativas às condições de pagamento entre as transações entre administrações públicas e empresas (transações G2B) e as transações entre empresas (transações B2B); as assimetrias no poder de negociação entre grandes devedores, mais poderosos, e pequenos credores; a ausência de um prazo máximo de pagamento para as transações B2B; a falta de mecanismos destinados a fiscalizar e a garantir o cumprimento; a ausência de instrumentos para combater as assimetrias de informação, bem como de instrumentos que permitam aos credores tomar medidas contra os seus devedores e a inexistência de sinergias com o quadro em matéria de contratos públicos. [Alt. 3]
(7) A fim de colmatar essas lacunas, a Diretiva 2011/7/UE deve ser substituída.
(8) Devem ser estabelecidas disposições para evitar os atrasos de pagamento nas transações comerciais, que consistem no fornecimento de bens ou na prestação de serviços contra remuneração, independentemente de serem realizadas entre empresas ou entre empresas e autoridades/entidades adjudicantes, quando estas últimas sejam as devedoras, dado que estas autoridades/entidades adjudicantes gerem um volume considerável de pagamentos às empresas.
(9) Os contratos de empreitada de obras públicas e as obras de construção e engenharia estão muitas vezes sujeitos a prazos de pagamento excessivamente longos e a atrasos. Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se igualmente a estas atividades.
(9-A) A diversidade cultural está consagrada no artigo 167.º do TFUE e tem de ser protegida, e os setores económicos culturais têm características específicas, em especial a lenta rotação das existências no comércio livreiro. [Alt. 92]
(10) Devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as transações com os consumidores, os pagamentos efetuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efetuados por companhias de seguros, e as obrigações de pagamento que possam ser canceladas, adiadas ou objeto de dispensa no âmbito de um processo de insolvência ou de um processo de reestruturação, incluindo os processos de reestruturação preventiva nos termos da Diretiva (UE) 2019/1023(8) do Parlamento Europeu e do Conselho. No entanto, o presente regulamento deve abranger os pagamentos efetuados para dar cumprimento a obrigações decorrentes de contratos de seguros. O âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger, em especial, os pagamentos efetuados no âmbito de transações entre empresas de seguros e outras empresas, a troco do fornecimento de bens ou da prestação de serviços contra remuneração, incluindo a título de indemnização paga a terceiros. [Alt. 4]
(11) Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que é financeiramente aliciante para os devedores, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento ou em razão da lentidão dos processos de indemnização. De modo a inverter esta tendência e desincentivar esses atrasos, é necessária uma mudança decisiva no sentido de uma cultura de pagamentos atempados em que a exclusão do direito de cobrar juros pelos pagamentos em atraso seja nula e sem efeito jurídico. Consequentemente, os prazos contratuais de pagamento devem ser limitados a 30 dias de calendário tanto para as transações B2B como para as transações G2B, quando a autoridade pública seja o devedor. Esta mudança também é necessária para limitar o receio que as micro e pequenas empresas sentem quando concedem um crédito a empresas de maiores dimensões, e que, muitas das vezes, leva tais credores a aceitarem prazos de pagamento mais longos do que gostariam com base em promessas de negócios futuros. Ao mesmo tempo, deve ser concedida flexibilidade adicional às empresas para que estas possam beneficiar da liberdade contratual e negociar um prazo de pagamento mais longo, até 60 dias de calendário. Este alargamento do prazo de pagamento deverá ser possível quando for mutuamente benéfico para o credor e o devedor. A faturação eletrónica também pode ser uma ferramenta útil para reduzir o prazo de pagamento, pois ajudaria os credores a fazerem prova da data de receção da fatura, em caso de dúvidas ou de litígio. [Alt. 5]
(11-A) Neste contexto, é necessário reconhecer a existência de determinados modelos empresariais e práticas industriais no setor retalhista que visam aplicar prazos de pagamento ligeiramente mais longos. Uma vez que estas práticas refletem a baixa rotatividade e a sazonalidade de determinadas categorias de produtos, bem como ciclos operacionais únicos de alguns bens culturais de baixa rotatividade, como brinquedos, joalharia, equipamento desportivo ou livros, e são mutuamente benéficos para os credores e os devedores, é desejável permitir uma flexibilidade limitada nesta matéria, para que as partes contratantes possam beneficiar de um prazo de pagamento de até 120 dias de calendário. [Alt. 6]
(12) Os procedimentos de aceitação ou de verificação da conformidade dos bens fornecidos ou dos serviços prestados com os requisitos do contrato, bem como a verificação da exatidão e da conformidade da fatura, são ferramentas bastante úteis em muitas transações comerciais, nomeadamente para proteger os interesses do vendedor e evitar litígios desnecessários entre as partes. O presente regulamento não procura limitar a utilização destas ferramentas. Contudo, os referidos procedimentos são frequentemente utilizados para atrasar deliberadamente o pagamento. No contexto da fixação do prazo de pagamento, a sua inclusão no contrato deve, por conseguinte, ser objetivamente justificada pela natureza específica do contrato em causa ou por algumas das suas características(9).. Por conseguinte, só deve ser possível prever esse procedimento de verificação ou aceitação num contrato quando tal esteja previsto no direito nacional, se necessário, devido à natureza específica dos bens ou dos serviços. Por forma a evitar que o procedimento de aceitação ou verificação seja utilizado para prolongar o prazo de pagamento, o contrato deve descrever claramente os pormenores desse procedimento, incluindo a sua duração. Para o mesmo efeito, o devedor deve iniciar o procedimento de verificação ou aceitação imediatamente após ter recebido do credor os bens e/ou os serviços objeto da transação comercial, independentemente de o credor ter emitido uma fatura ou um aviso de pagamento equivalente. A fim de não comprometer a realização dos objetivos do presente regulamento, é conveniente fixar uma duração máxima para o procedimento de aceitação ou verificação para efeitos da fixação do prazo de pagamento. [Alt. 7]
(13) O presente regulamento não deve prejudicar prazos mais curtos que possam ser previstos no direito nacional e que sejam mais favoráveis ao credor.
(14) Os contratos públicos podem desempenhar um papel importante na melhoria do desempenho em termos de pagamentos. Por conseguinte, devem ser criadas sinergias reforçadas entre as políticas e as regras em matéria de contratos públicos e os objetivos em matéria de pagamento atempado. Em especial nas obras públicas de construção, o adjudicatário principal nem sempre paga atempadamente aos subcontratantes, mesmo quando as autoridades ou entidades adjudicantes lhe tenham pago os montantes devidos nos termos do contrato, o que pode criar um efeito de dominó prejudicial na cadeia de abastecimento. Por conseguinte, é conveniente que os adjudicatários apresentem às autoridades e entidades adjudicantes provas dos pagamentos efetuados aos seus subcontratantes diretos.
(15) Por uma questão de coerência da legislação da União, é conveniente aplicar, para efeitos do presente regulamento, a definição de «autoridades adjudicantes» e de «entidades adjudicantes» constante das Diretivas 2014/23/UE(10), 2014/24/UE(11), 2014/25/UE(12) e 2009/81/CE(13) do Parlamento Europeu e do Conselho.
(16) Os juros de mora devem ser calculados diariamente como juros simples. Os juros de mora constituem um elemento acessório do montante devido. Assim, considera-se que as obrigações do devedor só se extinguem quando o credor receber o pagamento do montante devido, incluindo os juros correspondentes e a indemnização de montante fixo. Os juros de mora devem continuar a ser contados até ao pagamento do montante devido ao credor.
(17) O credor não deve poder renunciar ao seu direito de receber juros de mora, uma vez que estes têm uma dupla função: compensar parte do prejuízo incorrido pelo credor devido ao atraso e sancionar o devedor pelo incumprimento do contrato. A fim de facilitar a receção por parte do credor dos juros e da indemnização em caso de atraso de pagamento, o direito do credor à sua obtenção deve ser automático, exceto no caso de o atraso no pagamento não ser imputável ao devedor.
(18) É necessária a justa indemnização dos credores pelos custos suportados com a cobrança da dívida devido a atrasos de pagamento, a fim de desincentivar tais práticas. Estes custos devem incluir a recuperação dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos incorridos devido a atrasos de pagamento, devem ser adaptados em função do valor da fatura em questão e devem ser cumulados com juros de mora por cada transação comercial que tenha sido paga com atraso, como determinou o Tribunal de Justiça(14). A indemnização fixa mínima para a recuperação dos custos suportados com a cobrança da dívida deverá ser determinada sem prejuízo das disposições legais nacionais, nos termos das quais um tribunal nacional pode atribuir uma indemnização ao credor por danos adicionais relacionados com o atraso do devedor no pagamento. [Alt. 8]
(18-A) O presente regulamento orienta‑se pela liberdade contratual e pela aplicação do artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo à liberdade de empresa. Para o efeito, o presente regulamento deixa às partes contratantes a escolha das relações contratuais, bem como o tipo de contrato e as suas modalidades. A escolha entre os diferentes tipos de contratos, incluindo os contratos de consignação, em que a fatura é emitida num momento acordado após a entrega dos bens, não é objeto de qualquer restrição. No caso de contratos de consignação ou de outros tipos de contratos similares, os prazos especificados no presente regulamento são aplicáveis após a receção da fatura. Uma vez que o presente regulamento destaca o prazo de pagamento após a emissão da fatura, contribuindo assim para melhorar a cultura de pagamento em geral, e se limita a garantir que os acordos sobre o prazo de pagamento não abusam da liberdade contratual em detrimento do credor, as partes devem poder beneficiar da liberdade contratual e dar o seu consentimento para o tipo de acordo preferido. [Alt. 9]
(19) Deve ser possível efetuar pagamentos em prestações ou faseados. Todavia, cada prestação ou pagamento individual deve ser pago nos termos acordados e deve reger-se pelas disposições do presente regulamento relativas aos atrasos de pagamento.
(20) Além do montante fixo para cobrir os custos internos suportados com a cobrança da dívida, os credores devem igualmente ter direito a uma indemnização razoável por outros custos de cobrança suportados devido ao atraso de pagamento de um devedor. Estes custos devem, por exemplo, incluir as despesas suportadas pelos credores com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas.
(21) Importa evitar o abuso da liberdade contratual em prejuízo do credor. Assim, devem considerar‑se nulas e, em todo o caso, proibidas as práticas ou as cláusulas contratuais relacionadas com a data ou prazo de pagamento, o pagamento ou a taxa dos jurojuros de mora, a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, o prolongamento da duração do procedimento de verificação ou aceitação ou o adiamento ou impedimento deliberados do momento do envio da fatura que não estiverem em conformidade com o presente regulamento. No mesmo sentido, devem também ser proibidas certas práticas que conduzam a um abuso da liberdade contratual em prejuízo do credor. O devedor não deverá poder impedir ou restringir a cedência de créditos a terceiros, nem a utilização pelo credor de um despacho de execução emitido por um tribunal. [Alt. 10]
(22) A fim de intensificar os esforços para evitar que a liberdade contratual seja alvo de abusos em detrimento dos credores, as organizações oficialmente reconhecidas como representantes de credores ou as organizações com um interesse legítimo na representação de empresas devem ter legitimidade para recorrer aos tribunais ou a órgãos administrativos nacionais, a fim de evitar atrasos de pagamento e pôr termo a práticas e cláusulas contratuais nulas e sem efeito. [Alt. 11]
(23) Para garantir o pagamento integral do montante devido, é importante assegurar que o vendedor conserva a propriedade dos bens até que o preço destes seja integralmente pago, desde que tenha sido explicitamente acordada a reserva de propriedade entre o comprador e o vendedor antes da entrega dos bens. A fim de ter em conta as especificidades de determinados bens caracterizados pela sua baixa rotatividade, a reserva de propriedade pode também ser utilizada pelos vendedores para conceder um crédito alargado aos seus compradores de uma forma que seja compatível com o presente regulamento, como, por exemplo, no caso das vendas à consignação. [Alt. 12]
(24) Para assegurar a correta aplicação do presente regulamento, é importante garantir a transparência no que respeita aos direitos e obrigações nele estabelecidos. Para assegurar a aplicação das taxas de juro corretas, é importante que estas sejam tornadas públicas pelos Estados-Membros e pela Comissão. A fim de contribuir para a consecução do objetivo do presente regulamento, os Estados‑Membros devem, por um lado, através de publicações e campanhas, sensibilizar as empresas para as vias de recurso em caso de atrasos de pagamento e, por outro lado, fomentar a disseminação de boas práticas. [Alt. 13]
(25) As sanções aplicadas aos atrasos de pagamento só são dissuasivas se forem acompanhadas de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor. Por conseguinte, todos os credores estabelecidos na União devem poder recorrer a procedimentos expeditos de cobrança de dívidas não impugnadas, em conformidade com o princípio da não discriminação consagrado no artigo 18.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). [Alt. 14]
(26) De modo a facilitar e assegurar o cumprimento do presente regulamento, os Estados-Membros devem designar autoridades competentes independentes responsáveis pela sua aplicação, que desempenhem os seus deveres e funções de forma objetiva e justa, e assegurem a igualdade de tratamento de empresas privadas e autoridades públicas. Essas autoridades competentes devem realizar investigações por sua própria iniciativa, dar seguimento a queixas, incluindo queixas anónimas ou notificações, e estar habilitadas, nomeadamente, a impor sanções e a publicar regularmente as suas decisões. Além disso, para uma fiscalização mais eficaz do cumprimento, os Estados-Membros devem utilizar, na medida do possível, ferramentas digitais para facilitar este processo. A Comissão deve verificar se as autoridades competentes desempenham eficazmente as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento. [Alt. 15]
(27) A fim de assegurar vias de recurso fáceis e acessíveis, os Estados-Membros devem promover a utilização voluntária de um mecanismo de resolução alternativa de litígios eficaz e independente para resolver litígios em matéria de pagamento nas transações comerciais. Os Estados‑Membros podem designar as respetivas câmaras de comércio e indústria como organismos responsáveis pela resolução alternativa de litígios, desde que estas façam prova de imparcialidade e independência em relação às partes. Uma vez que as partes podem encetar negociações para chegar a um acordo amigável relativamente a dívidas impugnadas, tais acordos podem envolver o ajustamento dos juros e dos direitos de indemnização, desde que respeitem os princípios de equidade e não prejudiquem indevidamente o credor. [Alt. 16]
(27-A) Tendo em conta a necessidade de reforçar a transparência e a responsabilização nas transações comerciais, e em consonância com os objetivos de promoção de uma gestão financeira responsável e de práticas comerciais leais, é imperativo introduzir obrigações específicas de comunicação de informações para as autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE. As autoridades adjudicantes devem apresentar anualmente um relatório sobre as suas práticas de pagamento, fornecendo informações pormenorizadas sobre a celeridade dos seus pagamentos. É necessária uma abordagem estruturada da comunicação de informações para promover uma maior transparência nas práticas de pagamento e ajudar a identificar os domínios em que são necessárias melhorias. A obrigação de comunicação de informações deve incluir a divulgação dos montantes, em euros, pagos dentro de vários prazos após o termo do prazo de pagamento estabelecido no presente regulamento. Os relatórios pormenorizados devem incluir a categorização dos pagamentos efetuados em intervalos de 1 a 30 dias, 31 a 60 dias, 61 a 90 dias e mais de 90 dias após o prazo de pagamento estipulado, bem como o tempo médio necessário para o pagamento de uma fatura. A fim de assegurar que as informações sejam utilizadas não só para fins de conformidade regulamentar, mas também sirvam de instrumento de escrutínio público e incentivem as melhores práticas nas disciplinas de pagamento, os relatórios devem ser disponibilizados ao público e apresentados em formato eletrónico à autoridade competente do Estado‑Membro em questão. [Alt. 17]
(28) As faturas equivalem a avisos de pagamento e são documentos importantes na cadeia das transações para o fornecimento de bens e a prestação de serviços, nomeadamente para determinar os prazos de pagamento. É importante promover sistemas que contribuam para a segurança jurídica no que respeita à data exata da receção das faturas pelos devedores, incluindo no domínio da faturação eletrónica, em que a receção das faturas pode gerar prova digital e ajudar a reforçar o cumprimento das obrigações em matéria de IVA, a qual é em parte regulada pelas disposições relativas à faturação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho(15) e da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(16). [Alt. 18]
(28-A) A introdução gradual da faturação eletrónica obrigatória pode reduzir os tempos de pagamento, aumentar o controlo dos pagamentos e incentivar a transição digital das PME. As autoridades nacionais devem ajudar as PME, ao garantirem infraestruturas e apoio adequados. [Alt. 19]
(29) O acesso efetivo das empresas, especialmente das microempresas e das PME, a formação em matéria de gestão de crédito, nomeadamente serviços de financiamento, e literacia financeira pode ter um impacto significativo na redução dos atrasos de pagamento, na manutenção de fluxos de caixa ótimos, na redução do risco de incumprimento e no aumento do potencial de crescimento. No entanto, muitas vezes as microempresas e as PME não dispõem de capacidade para investir nessa formação, sendo atualmente muito limitadas as ações de formação e o material de formação disponíveis centrados na melhoria dos conhecimentos das microempresas e das PME em matéria de gestão de crédito e de faturas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que os Estados-Membros devem assegurar que as microempresas e as PME têm acesso a ações de formação em matéria de ferramentas de gestão de crédito e de faturas, incluindo factoring, e em matéria de literacia financeira, incluindo no que respeita à utilização de ferramentas digitais para efetuar pagamentos atempados e de serviços de financiamento. [Alt. 20]
(29-A) Reconhecendo o impacto crítico das práticas de atrasos de pagamento no ambiente económico da União Europeia e com vista a reforçar a transparência, o cumprimento e as melhores práticas, a Comissão deve criar o Observatório Europeu dos pagamentos em atraso («Observatório»). O Observatório deverá ser um elemento fundamental na monitorização, análise e partilha de informações sobre os comportamentos de pagamento em toda a União, com a principal função de acompanhar tanto as práticas de pagamento em tempo útil com as práticas de pagamento em atraso, de recolher e divulgar conhecimentos especializados, de identificar as melhores práticas e as potencialmente prejudiciais e de avaliar a eficácia das autoridades competentes no exercício das suas funções regulamentares. O Observatório deve centrar‑se em fornecer à Comissão aconselhamento e conhecimentos especializados permanentes, essenciais para compreender e moldar a evolução das práticas de pagamento e dos pagamentos em atraso na União. A fim de facilitar um acompanhamento abrangente e um funcionamento eficaz, os Estados‑Membros devem comunicar ao Observatório informações essenciais, incluindo listas de bens e serviços sujeitos a procedimentos de pagamento específicos, dados agregados de artigos pertinentes e pormenores sobre as medidas de execução e respetivos resultados. O Observatório, presidido pela Comissão e composto por uma representação equilibrada de peritos e partes interessadas, deve emitir relatórios anuais, pareceres e contributos pertinentes para efeitos da aplicação e execução do presente regulamento. Os resultados devem refletir a situação das práticas de pagamento e oferecer orientações e recomendações para reforçar a eficácia e a equidade do quadro regulamentar que rege os atrasos de pagamento. [Alt. 21]
(29-B) Para avaliar e assegurar a eficácia do presente regulamento, a Comissão deverá avaliar exaustivamente a sua aplicação e impacto através de um relatório abrangente. Dada a natureza dinâmica das transações comerciais e a evolução das condições de mercado, o relatório deverá constituir um instrumento vital para compreender a eficácia do regulamento e identificar os domínios a melhorar. A Comissão, com base nas conclusões do relatório, deverá estar preparada para o acompanhar de uma proposta legislativa, se tal for considerado necessário e adequado, assegurando que o regulamento continua a ser pertinente, eficaz e alinhado para promover práticas de pagamento justas e eficientes na União. Por conseguinte, quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, garantindo a transparência, a avaliação dos progressos realizados e a introdução dos ajustamentos necessários no regulamento. O relatório deve analisar o impacto do âmbito de aplicação do presente regulamento, centrando‑se nos seus efeitos em setores e modelos empresariais específicos, e fornecer informações sobre a forma como o regulamento influencia diferentes panoramas comerciais. O relatório deve avaliar o impacto das medidas aplicadas, especialmente as relacionadas com os prazos de pagamento, no aumento dos fluxos de caixa e da liquidez no mercado, de modo a clarificar a eficácia prática destas medidas na melhoria da dinâmica financeira. O relatório deve igualmente avaliar a eficácia das autoridades competentes na garantia do cumprimento e na resolução de problemas de pagamento. Um aspeto adicional do relatório deverá explorar os potenciais benefícios da introdução da faturação eletrónica à escala da União e o seu papel na redução dos prazos de pagamento. Para facilitar esta avaliação exaustiva, os Estados‑Membros devem fornecer as informações necessárias à Comissão, incluindo pormenores sobre as medidas de execução e respetivos resultados. O relatório deve ainda incluir uma avaliação do impacto global do presente regulamento nas transações comerciais e da eficácia do Observatório Europeu dos pagamentos em atraso na monitorização das práticas de pagamento na União. [Alt. 22]
(30) Algumas disposições do presente regulamento estão relacionadas com as disposições da Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho(17). A relação entre a Diretiva 2011/7/UE e a Diretiva (UE) 2019/633 é explicada nos considerandos 17 e 18 e no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/633. Uma vez que substitui a Diretiva 2011/7/UE, o presente regulamento não deverá afetar as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/633, incluindo as disposições aplicáveis aos pagamentos efetuados no âmbito do regime de distribuição de alimentos nas escolas(18), aos acordos de partilha de valor(19) e a determinados pagamentos na venda de uvas, mostos e vinhos a granel no setor vinícola(20), salvo no que diz respeito às regras aplicáveis aos prazos máximos de pagamento relativos ao fornecimento de produtos agrícolas e alimentares não perecíveis. No entanto, o presente regulamento não impede os Estados-Membros de adotarem ou manterem disposições nacionais aplicáveis no setor agrícola e alimentar que prevejam condições de pagamento mais rigorosas ou um cálculo diferente dos prazos de pagamento, do dies a quo e dos procedimentos de verificação e aceitação para os fornecedores de produtos agrícolas e alimentares que sejam mais favoráveis ao credor. [Alt. 23]
(31) Os objetivos do presente regulamento consistem em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das microempresas e das PME. Esses objetivos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, dado que a implementação de soluções nacionais resultaria certamente na falta de regras uniformes, na fragmentação do mercado único e em custos mais elevados para as empresas que operam além-fronteiras. Assim sendo, esses objetivos podem ser mais bem alcançados a nível da União. Por conseguinte, a UE pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos. [Alt. 24]
(32) A fim de que todos os intervenientes pertinentes disponham de tempo suficiente para estabelecer as disposições necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento, a sua aplicação deve ser diferida. No entanto, para assegurar uma melhor proteção dos credores, as transações comerciais que devam ser pagas após a data de entrada em vigor do presente regulamento ficam sujeitas às suas disposições, mesmo que o contrato correspondente tenha sido assinado antes da sua data de aplicação. No caso das microempresas, que enfrentam as maiores dificuldades no que toca ao fluxo de caixa, a aplicação do presente regulamento em situações em que são devedoras deve ser adiada por mais 12 meses, [Alt. 25]
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
-1. O propósito do presente regulamento consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das PME. [Alt. 26]
1. O presente regulamento é aplicável aos pagamentos efetuados no âmbito de transações entre empresas ou de transações entre empresas e autoridades públicas em que a autoridade pública seja o devedor, que deem origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração («transações comerciais»).
2. O fornecimento de bens ou a prestação de serviços a que se refere o n.º 1 inclui a conceção e a execução de obras públicas, construção e obras de engenharia civil.
3. O presente regulamento não se aplica a nenhum dos pagamentos seguintes:
a) Pagamentos relativos a transações com consumidores;
b) Pagamentos efetuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efetuados por companhias de seguros; [Alt. 27]
c) Pagamentos resultantes de obrigações que possam ser canceladas, adiadas ou objeto de dispensa no âmbito de um processo de insolvência ou de um processo de reestruturação, incluindo os processos de reestruturação preventiva nos termos da Diretiva (UE) 2019/1023(21) do Parlamento Europeu e do Conselho.
c-A) Pagamentos resultantes de compras, vendas, entregas e operações de comissão ou intermediação que contribuam para o fabrico de livros, bem como pagamentos com vista ao fornecimento de papel e de outros bens consumíveis destinados à impressão, ao encadernamento ou à publicação de livros – na sua qualidade especial de produtos culturais de circulação lenta –, no âmbito dos quais as condições de pagamento são definidas mediante acordo entre as partes em questão. [Alt. 109]
Não obstante o disposto na alínea b), o presente regulamento abrange os pagamentos efetuados para dar cumprimento a obrigações decorrentes de contratos de seguros. [Alt. 28]
4. Com exceção do artigo 3.º, n.º 1, O presente regulamento não afeta as disposições estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/633. [Alt. 29]
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
-1) «Transações comerciais», transações entre empresas ou entre empresas e autoridades públicas que deem origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração; [Alt. 30]
1) «Empresa», qualquer organização, independentemente da sua forma e modo de financiamento, que exerça uma atividade económica ou profissional de forma independente;
2) «Autoridade pública», qualquer autoridade adjudicante na aceção do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, independentemente do objeto ou do valor do contrato; [Alt. 31]
3) «Atraso de pagamento», um pagamento de um montante devido que não tenha sido efetuado dentro do prazo contratual ou legal de pagamento como estabelecido no artigo 3.º; [Alt. 32]
4) «Montante devido», o montante ainda em dívida que deveria ter sido pago dentro do prazo de pagamento contratual ou legal, como estabelecido no artigo 3.º, incluindo as taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da fatura ou do equivalente aviso de pagamento.
5) «Título executivo», qualquer decisão, sentença, injunção ou ordem de pagamento da dívida, de uma só vez ou em prestações, decretada por um tribunal ou outra entidade competente, documento particular ou qualquer outro documento emitido, incluindo as que são provisoriamente executórias, e que permita ao credor cobrar o seu crédito junto do devedor, mediante execução coerciva.
6) «Reserva de propriedade», o acordo contratual segundo o qual o vendedor continua a ser o proprietário dos bens em questão até o preço ter sido integralmente pago.
7) «Procedimento de aceitação ou verificação», o procedimento destinado a verificar a conformidade dos bens fornecidos ou dos serviços prestados com os requisitos do contrato, bem como a exatidão e a conformidade da fatura; [Alt. 33]
8) «Devedor», qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer autoridade pública que deva um pagamento por um bem fornecido ou por fornecer ou um serviço prestado ou por prestar; [Alt. 34]
9) «Credor», qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer autoridade pública que tenha fornecido, ou seja obrigado a fornecer, bens a um devedor ou que tenha bens ou prestado, ou seja obrigado a prestar, serviços a um devedor.; [Alt. 35]
9-A) «Grande empresa», uma empresa na aceção do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2013/34/UE; [Alt. 36]
9-B) «Bens de baixa rotatividade», os bens na posse do comerciante, desde o fornecimento efetivo pelo fabricante ou grossista até à venda final a retalho, por um período médio superior a 60 dias; [Alt. 37]
9-C) «Bens sazonais», qualquer bem cuja procura aumente significativamente e regularmente em determinadas alturas ou estações do ano; [Alt. 38]
9-D) «Cadeia dos livros», todos os intervenientes e fornecedores envolvidos no processo de produção e comercialização de livros em papel ou digitais e, em especial, os intervenientes no setor livreiro (autor, editor, impressora, distribuidor, livraria) e respetivos fornecedores. [Alt. 94]
Artigo 3.º
Prazos de pagamento
1. Nas transações comerciais, o prazo de pagamento não pode exceder 30 dias de calendário, a contar da data de receção da fatura ou de um aviso de pagamento equivalente pelo devedor, desde que este tenha recebido os bens ou serviços em conformidade com o acordo contratual. Caso a data de receção da fatura ou do aviso equivalente de pagamento seja incerta, o prazo de pagamento não deve exceder 30 dias de calendário a contar da data de receção dos bens ou da prestação dos serviços. Este prazo aplica‑se tanto às transações entre empresas como entre autoridades públicas e empresas. Aplica-se igualmente ao fornecimento de produtos agrícolas e alimentares não perecíveis, numa base regular e não regular, como se refere no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), segundo travessão, e no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), segundo travessão, da Diretiva (UE) 2019/633, salvo se os Estados-Membros estipularem um prazo de pagamento mais curto para esses produtos. [Alt. 39]
1-A. Nas transações comerciais entre empresas, quando expressamente acordado no contrato, o prazo de pagamento referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 60 dias de calendário. [Alt. 40]
1-B. Em derrogação do n.º 1, nas transações comerciais entre empresas para efeitos da aquisição de bens de baixa rotatividade ou sazonais, o prazo de pagamento pode ser prorrogado até um máximo de 120 dias de calendário a contar da data de receção da fatura ou de um aviso de pagamento equivalente pelo devedor, desde que este tenha recebido os bens.
Antes da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão adota e publica documentos de orientação técnica relativa aos pormenores práticos da aplicação do presente número no que diz respeito aos bens abrangidos pela definição de bens de baixa rotatividade estabelecida no artigo 2.º, n.º 9‑B, e pela definição de bens sazonais estabelecida no artigo 2.º, n.º 9‑C. Os referidos documentos de orientação técnica devem, em especial, abordar as práticas de pagamento divergentes aplicadas por diferentes operadores económicos que representem um risco de fragmentação do mercado interno. [Alt. 41]
2. A legislação nacional só pode prever, a título excecional, um procedimento de aceitação ou de verificação para determinar a conformidade contratual dos bens ou serviços se tal for estritamente necessário devido à natureza específica dos bens ou serviços. Nesse caso, o contrato deve descrever pormenorizadamente o procedimento de aceitação ou verificação, incluindo a sua duração. [Alt. 42]
3. Caso o contrato preveja um procedimento de aceitação ou verificação, nos termos do n.º 2, para efeitos do presente regulamento, a duração máxima desse procedimento não pode exceder 30 dias de calendário a contar da data de receção dos bens ou serviços pelo devedor, mesmo que esses bens tenham sido fornecidos ou esses serviços tenham sido prestados antes da emissão da fatura ou de um aviso de pagamento equivalente. Nesse caso, o devedor deve dar início ao procedimento de aceitação ou verificação imediatamente após ter recebido do credor os bens e/ou serviços objeto da transação comercial. O prazo de pagamento não pode exceder 30 dias de calendário após a realizaçãoconclusão do referido procedimento ou após a receção da fatura, ou de um pedido equivalente de pagamento, se este último for posterior. [Alt. 43]
4. O prazo de pagamento previsto no n.º 1nos n.ºs 1, 1‑A e 1‑B é o prazo máximo de pagamento e não prejudica um prazo mais curto que possa ser previsto na legislação nacional. [Alt. 44]
4-A. Os Estados‑Membros devem introduzir medidas adequadas para melhorar as práticas de pagamento das autoridades públicas em relação às empresas. Neste contexto, os Estados‑Membros devem ponderar a introdução de medidas para garantir que uma empresa que seja um credor na aceção do artigo 2.º, ponto 9, possa obter, mediante pedido à autoridade competente que não pagou o montante devido no prazo máximo de pagamento a que se refere o n.º 1, a compensação do montante devido face a montantes eventualmente devidos pelo credor a essa autoridade pública. [Alt. 45]
Artigo 4.º
Pagamentos a subcontratantes no âmbito de contratos públicos
1. No caso dos contratos de empreitada de obras públicas abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE(22) do Parlamento Europeu e do Conselho, os adjudicatários devem apresentar às autoridades ou entidades adjudicantes, na aceção das referidas diretivas, prova de que, se for caso disso, pagaram aos seus subcontratantes diretos envolvidos na execução do contrato nos prazos e nas condições estabelecidos no presente regulamento. Os elementos de prova podem assumir a forma de uma declaração escrita do adjudicatário e devem ser fornecidos por este à autoridade ou entidade adjudicante antes de qualquer pedido de pagamento ou, o mais tardar, juntamente com este.
2. Caso a autoridade ou entidade adjudicante não tenha recebido os elementos de prova previstos no n.º 1 ou tenha conhecimento de um atraso de pagamento do adjudicatário principal aos seus subcontratantes diretos, a autoridade ou entidade adjudicante deve notificar sem demora a autoridade competente do seu Estado-Membro.
Artigo 5.º
Juros de mora
1. Em caso de atraso de pagamento, o devedor é responsável pelo pagamento dedeve pagar juros de mora ao credor, exceto no caso de o atraso no pagamento não lhe ser imputável. [Alt. 46]
2. Os juros de mora são automaticamente devidos pelo devedor ao credor, sem que este necessite de interpelação, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) O credor cumpriu as suas obrigações contratuais e as obrigações previstas na lei;
b) O devedor recebeu a fatura ou o aviso de pagamento equivalente;
c) O credor não recebeu o montante devido especificado na fatura ou no aviso de pagamento equivalente dentro do prazo contratual ou legal de pagamento como estabelecido no artigo 3.º.
3. O credor não pode renunciar ao direito de receber juros de mora quando o devedor seja uma entidade pública ou grande empresa. [Alt. 47]
4. A data de receção da fatura ou do aviso de pagamento equivalente não pode ser objeto de um acordo contratual entre o devedor e o credor.
5. O devedor deve fornecer ao credor todas as informações relevantes para garantir que a fatura ou o aviso de pagamento equivalente do credor é aceite e processado pelo devedor logo que seja recebido.
6. Se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 2, os juros de mora contam-se a partir da última das seguintes ocorrências:do dia seguinte ao termo do prazo contratual ou legal de pagamento e em conformidade com o artigo 3.º.
a) Receção, pelo devedor, da fatura ou de um aviso de pagamento equivalente;
b) Receção, pelo devedor, dos bens ou serviços. [Alt. 48]
7. Os juros de mora acumulam-se até ao que o credor receba o pagamento do montante devido. [Alt. 49]
Artigo 6.º
Taxa dos juros de mora
1. A taxa dos juros de mora é igual à taxa de referência acrescida de oito pontos percentuais.
2. Os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem garantir que a taxa de referência corresponde a uma das seguintes taxas:
a) à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento principais;
b) à taxa de juro marginal resultante de leilões a taxa variável para as mais recentes operações de refinanciamento principais do Banco Central Europeu.
3. Nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a taxa de referência é a taxa fixada pelo banco central nacional.
4. A taxa de referência para o primeiro semestre do ano em causa é a taxa determinável em 1 de janeiro desse ano. A taxa de referência para o segundo semestre do ano em causa é a taxa determinável em 1 de julho desse ano.
Artigo 7.º
Calendários de pagamento
Se o pagamento for efetuado com base em calendários que prevejam prestações e qualquer uma das prestações não for paga na data acordada, os juros de mora a que se refere o artigo 5.º são calculados com base no montante em atraso. A indemnização deve igualmente ser paga em conformidade com o artigo 8.º.
Artigo 8.º
Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida
1. Caso sejam devidos juros de mora em conformidade com o artigo 5.º, o devedor incorre automaticamente na obrigação de pagar ao credor uma indemnização de montante fixo pelos custos suportados com a cobrança da dívida, num montante fixo de 50 EUR por cada transação comercial de um valor compreendido entre 0 e 1 500 EUR, 100 EUR por cada transação comercial de um valor entre 1 501 e 15 000 EUR e 150 EUR por cada transação comercial de um valor superior a 15 000 EUR. [Alt. 50]
2. A indemnização de montante fixo a que se refere o n.º 1 é devida pelo devedor ao credor a título de indemnização pelos custos suportados pelo credor com a cobrança da dívida, sem necessidade de interpelação. [Alt. 51]
3. O credor não pode renunciar ao direito de receber a indemnização de montante fixo prevista no n.º 1 quando o devedor seja uma entidade pública ou grande empresa. [Alt. 52]
4. Para além da indemnização de montante fixo prevista no n.º 1, o credor tem o direito de exigir ao devedor uma indemnização razoável por quaisquer custos suportados com a cobrança da dívida que excedam essa indemnização de montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor.
5. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do direito do credor a receber qualquer outra indemnização.
Artigo 9.º
Proibição de algumas práticas e cláusulas contratuais nulas [Alt. 53]
1. São nulas e proibidas em todas as circunstâncias as seguintes práticas e cláusulas contratuais: [Alt. 54]
a) Fixar o prazo de pagamento em violação do disposto no artigo 3.º;
b) Excluir ou limitar o direito do credor de receber os juros de mora previstos no artigo 5.º ou o direito de receber uma indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida previstos no artigo 8.º;
b-A) Excluir ou limitar o direito do credor a:
i) ceder o crédito a terceiros para efeitos de acesso a serviços de financiamento,
ii) fazer uso de uma injunção de pagamento emitida por um tribunal;
c) Prolongar a duração do procedimento de verificação ou aceitação para além do prazo fixado no artigo 3.º, n.º 3;
d) Atrasar ou Impedir deliberadamenteou adiar, por parte do devedor, o momento do envio da fatura; [Alt. 56]
d-A) Proibir, excluir ou limitar a cedência de créditos a uma instituição financeira relevante. [Alt. 57]
d-B) Utilizar meios de pagamento que alterem as condições de pagamento. [Alt. 58]
2. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para pôr termo às práticas e cláusulas contratuais a que se refere o n.º 1.
3. Os meios a que se refere o n.º 2 incluem a possibilidade de uma organização reconhecida oficialmente como representante de credores ou de organizações com um interesse legítimo na representação de empresas recorrerem aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes.
Artigo 10.º
Reserva de propriedade
O credor conserva a propriedade dos bens até que estes tenham sido integralmente pagos, desde que tenha sido explicitamente acordada a reserva de propriedade entre o devedor e o credor antes da entrega dos bens.
Artigo 11.º
Transparência e sensibilização [Alt. 59]
1. Os Estados-Membros asseguram total transparência relativamente aos direitos e às obrigações estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente tornando pública a taxa de juro de mora aplicável.
2. A Comissão disponibiliza na Internet as taxas de juros de mora correntes aplicáveis em todos os Estados-Membros.
2-A. Os Estados‑Membros devem, quando necessário, recorrer a publicações profissionais, campanhas de promoção ou quaisquer outros meios adequados para aumentar a sensibilização das empresas para as soluções a aplicar em caso de atrasos de pagamento. [Alt. 60]
Artigo 12.º
Procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas
1. Os credores devem obter um título executivo válido, incluindo por via de procedimentos expeditos e independentemente do montante da dívida, no prazo de 9060 dias de calendário a contar da apresentação do requerimento ou da petição ao tribunal ou a outra autoridade competente, desde que nem a dívida nem o procedimento sejam contestados. [Alt. 61]
2. Para o cálculo do prazo fixado no n.º 1, não se consideram os seguintes períodos:
a) Os prazos necessários à notificação dos documentos;
b) Quaisquer atrasos causados pelo devedor.
3. O presente artigo não prejudica o disposto no Regulamento (CE) n.º 1896/2006 e no Regulamento (CE) n.º 861/2007. [Alt. 62]
Artigo 13.º
Autoridades competentes
1. Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento do presente regulamento («autoridade competente») e comunicá‑las à Comissão sem demora injustificada. Os Estados‑Membros devem dotar estas autoridades de recursos humanos, técnicos e financeiros adequados para o desempenho das suas funções e para a execução eficaz das suas competências. [Alt. 63]
1-A. As autoridades competentes devem ser independentes das restantes autoridades públicas, nomeadamente as envolvidas nos processos de adjudicação de contratos públicos. [Alt. 64]
2. Se for caso disso, as autoridades competentes devem tomar as medidas proporcionadas necessárias para garantir o cumprimento dos prazos de pagamento. [Alt. 65]
3. As autoridades competentes devem cooperar eficazmente entre si e com a Comissão e prestam‑se assistência mútua nas investigações que tenham uma dimensão transfronteiriça. A Comissão facilita a cooperação efetiva das autoridades competentes. [Alt. 66]
3-A. As autoridades competentes disponibilizam ao público informações agregadas sobre o número de queixas apresentadas contra empresas e autoridades públicas devido à violação do artigo 3.º do presente regulamento.
4. As autoridades competentes devem coordenar as suas atividades com outras autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento de outra legislação da União ou nacional, nomeadamente através de obrigações de intercâmbio de informações.
5. Se for caso disso, as autoridades competentes devem transmitir as queixas recebidas relativas a atrasos de pagamento no setor agrícola e alimentar às autoridades competentes nos termos da Diretiva (UE) 2019/633. [Alt. 68]
5-A. O presente artigo não prejudica o disposto nos Regulamentos (CE) n.º 805/2004, (CE) n.º 1896/2006, (CE) n.º 861/2007 e (UE) n.º 1215/2012. [Alt. 69]
Artigo 14.º
Poderes das autoridades competentes
1. As autoridades competentes devem dispor dos recursos humanos, financeiros e técnicos e dos conhecimentos especializados necessários para o desempenho eficaz das suas funções e ter os seguintes poderes: [Alt. 70]
a) Iniciar e realizar investigações por iniciativa própria ou no seguimento de queixas;
b) Solicitar a credores e devedores todas as informações necessárias à realização de investigações relacionadas com atrasos de pagamento nas transações comerciais;
c) Efetuar inspeções no local sem aviso prévio no âmbito das suas investigações;
d) Tomar decisões que constatem a existência de infrações ao presente regulamento e exijam ao devedor o pagamento de juros de mora, como previsto no artigo 5.º, ou de uma indemnização ao credor, como previsto no artigo 8.º, ou ambos; [Alt. 71]
e) Impor ou iniciar processos para a imposição de coimas e outras sanções, bem como de medidas cautelares, aos responsáveis pela infração;
f) Exigir que o devedor ponha termo à infração;
g) Publicar as suas decisões tomadas nos termos das alíneas d), e) e f).
A Comissão deve avaliar a forma como as autoridades competentes desempenham todas as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento. [Alt. 72]
2. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
3. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras e dessas medidas [até …/de imediatosem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], devendo também notificá-la de imediato de qualquer alteração posterior das mesmas. [Alt. 73]
Artigo 15.º
Queixas e confidencialidade
1. Os credores podem apresentar queixa à autoridade competente do Estado-Membro em que estão estabelecidos ou à autoridade competente do Estado-Membro no qual está estabelecido o devedor. A autoridade competente a quem foi apresentada a queixa é responsável por fazer cumprir o presente regulamento.
2. As organizações oficialmente reconhecidas como representantes de credores ou as organizações com um interesse legítimo na representação de empresas devem ter o direito de apresentar queixa às autoridades competentes a que se refere o artigo 13.º, a pedido de um ou mais dos seus membros ou, se for o caso, a pedido de um ou mais membros das organizações que as integram, nos casos em que esses membros considerem ter sido afetados por uma infração do presente regulamento.
3. Se o queixoso assim o solicitar, A autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para proteger adequadamente a sua identidade. O queixoso identificapode apresentar uma queixa à autoridade executora de forma anónima ou identificar todas as informações para as quais solicite confidencialidade. [Alt. 74]
4. A autoridade competente que recebe a queixa informa o queixoso, dentro de umno prazo razoávelde 30 dias após o recebimento da queixa, de que forma tenciona dar seguimento à mesma. [Alt. 75]
5. Caso uma autoridade competente considere que não existe justificação suficiente para dar provimento a uma queixa, informa o queixoso dos motivos dessa decisão, dentro de umno prazo razoávelde 30 dias após a receção da queixa. [Alt. 76]
6. Caso uma autoridade competente considere que existem fundamentos suficientes para dar provimento a uma queixa, inicia, realiza e conclui uma investigação da queixa dentro de umno prazo razoávelde 90 dias a contar da receção da mesma. [Alt. 77]
7. Caso a autoridade competente considere que um devedor infringiu o presente regulamento, deve exigir-lhe que ponha termo à prática ilegal.
7-A. A Comissão disponibiliza um formulário normalizado de queixa da UE às autoridades competentes dos Estados‑Membros. [Alt. 78]
Artigo 16.º
Resolução alternativa de litígios
1. Sem prejuízo do direito que os credores têm de apresentar queixas nos termos do artigo 15.º e das obrigações e poderes das autoridades competentes previstos nos artigos 13.º, 14.º e 15.º, os Estados-Membros devem promover a utilização voluntária de um mecanismo de resolução alternativa de litígios eficaz e independente para resolver os litígios entre devedores e credores. Não obstante o disposto no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 8.º, n.º 3, e no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento, as partes contratantes podem encetar negociações para chegar a um acordo amigável relativamente a dívidas impugnadas. [Alt. 79]
2. Os mecanismos alternativos de resolução de litígios em matéria de atrasos de pagamento devem incentivar as partes em litígio a encontrar por si próprias uma solução e devem ser céleres, eficientes e ter uma boa relação custo-eficácia, mantendo simultaneamente a confiança entre as partes.
Artigo 16.º-A
Obrigações de denúncia
1. As autoridades adjudicantes referidas no artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE devem apresentar um relatório anual sobre as suas práticas de pagamento.
2. O relatório a que se refere o n.º 1 deve incluir:
a) O montante, em EUR, pago:
— 1 a 30 dias após o prazo referido no artigo 3.º do presente regulamento;
— 31 a 60 dias após o prazo referido no artigo 3.º do presente regulamento;
— 61 a 90 dias após o prazo referido no artigo 3.º do presente regulamento;
— mais de 90 dias após o prazo referido no artigo 3.º do presente regulamento.
b) A média de tempo até uma fatura ser paga.
3. O relatório a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser apresentado, em formato eletrónico, pelas autoridades adjudicantes à autoridade competente do Estado‑Membro indicada no artigo 13.º e deve ser acessível ao público. [Alt. 80]
Artigo 17.º
Ferramentas digitais, formação em matéria de gestão de crédito e literacia financeira
1. Na medida do possível, os Estados-Membros devem utilizar ferramentas digitais para assegurar uma fiscalização eficaz do cumprimento do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as pequenas e médias empresas têm acesso a formação em matéria de ferramentas de gestão de crédito e de faturas, incluindo factoring e serviços de financiamento semelhantes, e em matéria de literacia financeira, bem como a quaisquer outras iniciativas que combatam os atrasos de pagamento, incluindo no que respeita à utilização de ferramentas digitais para efetuar pagamentos atempados. [Alt. 81]
Artigo 17.º-A
Observatório Europeu dos pagamentos em atraso
1. A Comissão deve criar um Observatório dos pagamentos em atraso («Observatório») até ... [Serviço das Publicações: data de aplicação do presente regulamento].
2. O Observatório acompanhará as práticas de pagamento e as práticas que resultem em atrasos nos pagamentos na União, a fim de recolher e partilhar conhecimentos especializados e melhores práticas e identificar potenciais práticas prejudiciais, bem como a eficácia das autoridades competentes no exercício das funções que lhes incumbem, com vista a prestar à Comissão aconselhamento e conhecimentos especializados sobre a evolução das práticas de pagamento e das práticas que resultem em atrasos nos pagamentos.
3. Os Estados-Membros devem comunicar ao Observatório:
a) As listas de bens e serviços sujeitos ao procedimento de aceitação ou verificação previsto no artigo 3.º, n.º 2.
b) Dados agregados que contenham as informações referidas no artigo 13.º, n.º 3-A, no artigo 14.º, n.º 1, no artigo 14.º, n.º 2, e no artigo 16.º-A, n.º 3;
c) Informações sobre as autoridades competentes, o número de queixas e investigações e as medidas tomadas;
4. O Observatório emite relatórios anuais, pareceres e contributos escritos relacionados com a aplicação do presente regulamento, incluindo a avaliação e as orientações para a aplicação efetiva do presente regulamento.
5. O Observatório é presidido pela Comissão e é composto por representantes de peritos e partes interessadas pertinentes. A composição do conselho de administração deve assegurar uma representação equilibrada de todas as partes interessadas. [Alt. 82]
Artigo 17.º-B
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1896/2006
O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação: "
«5. O pedido deve ser submetido por via eletrónica.»;
"
b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação: "
«6. O pedido deve ser assinado eletronicamente, nos termos do artigo [12.º, n.º 2], do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. Esta assinatura será reconhecida no Estado-Membro de origem sem quaisquer outras condições. Os Estados-Membros devem introduzir sistemas alternativos de comunicação eletrónica que permitam a identificação segura dos utilizadores. Neste caso, não é exigida uma assinatura eletrónica.»;
"
2) O artigo 12.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação: "
«1. Se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 8.º, o tribunal emite uma injunção de pagamento europeia utilizando o formulário E constante do anexo V no prazo de 14 dias a contar da apresentação de um pedido. No cálculo do prazo de 14 dias, não é tido em conta o tempo que o requerente levou a completar, corrigir ou alterar o pedido.»;
"
3) O artigo 16.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação: "
«A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 14 dias a contar da data de notificação da injunção de pagamento ao requerido.». [Alt. 83]
"
Artigo 17.º-C
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 861/2007
O Regulamento (CE) n.º 861/2007 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1, passa a ter a seguinte redação: "
«1.No prazo de 14 dias a contar da receção das respostas do requerido ou do requerente, apresentadas nos prazos previstos no artigo 5.º, n.ºs 3 ou 6, o tribunal deve proferir uma decisão ou:
a)
Solicitar às partes que, em prazo determinado não superior a 14 dias, prestem esclarecimentos suplementares relativos ao pedido;
b)
Solicitar a produção de prova nos termos do artigo 9.º; ou
c)
Notificar as partes para comparecerem numa audiência, a realizar no prazo de 14 dias a contar da notificação.»;
"
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: "
«2.Os Estados-Membros devem introduzir sistemas alternativos de comunicação eletrónica que permitam a identificação segura dos utilizadores. Neste caso, não é exigida uma assinatura eletrónica.»;
"
2) Ao artigo 13.º é aditado o seguinte número:"
«4-AOs documentos referidos no artigo 5.º, n.ºs 2 e 6, e as decisões proferidas nos termos do artigo 7.º serão notificados por via eletrónica a partir de 1 de janeiro de 2027. A notificação deve ser comprovada por um aviso de receção datado. Toda a correspondência, com exceção da referida no n.º 1, entre o tribunal e as partes ou outras pessoas envolvidas no processo deve ser transmitida por via eletrónica com aviso de receção. Os Estados-Membros devem fornecer os meios técnicos necessários para o efeito até 1 de janeiro de 2027.»;
"
3) O artigo 18 º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:"
«2.O prazo para requerer a revisão da decisão é de 14 dias. O prazo começa a contar a partir do dia em que o requerido teve efetivamente conhecimento do teor da decisão e pôde agir em conformidade, mas o mais tardar no dia da primeira medida de execução que implicou a apreensão total ou parcial dos seus bens. Este prazo não pode ser prorrogado.». [Alt. 84]
"
Artigo 18.º
Relatório
Até [SP, inserir data = quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, a cada quatro anos], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação do presente regulamento. [Alt. 85]
O relatório avalia:
a) O impacto do âmbito de aplicação previsto no artigo 1.º, nomeadamente o impacto em setores específicos e em modelos empresariais específicos;
b) O impacto das medidas aplicadas, em especial no que respeita aos prazos de pagamento previstos no artigo 3.º, para aumentar os fluxos de caixa e a liquidez no mercado;
c) A eficácia das autoridades competentes, tal como estabelecido nos artigos 13.º, 14.º e 15.º;
d) Os potenciais benefícios da introdução da faturação eletrónica à escala da UE para encurtar os prazos de pagamento no mercado; [Alt. 86]
Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório, incluindo informações sobre as investigações, inspeções, decisões, procedimentos e publicações das autoridades competentes referidas no artigo 14.º, n.º 1. [Alt. 87]
O relatório deve incluir uma avaliação do impacto do presente regulamento nas transações comerciais e do impacto do Observatório Europeu dos pagamentos em atraso no acompanhamento das práticas em matéria de atrasos de pagamento na União. [Alt. 88]
O relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário e adequado. [Alt. 88]
Artigo 19.º
Revogação
É revogada a Diretiva 2011/7/UE da Comissão.
Todavia, entre [data de aplicação do presente regulamento] e [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], o presente regulamento continua a aplicar-se às situações em que são devedores as microempresas referidas no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE e os trabalhadores por conta própria. [Alt. 90]
As remissões para a diretiva revogada são entendidas como remissões para o presente regulamento.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de [SP, inserir data = 1218 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], sob reserva do disposto no artigo 19.º, segundo parágrafo. [Alt. 91]
3. As transações comerciais realizadas após a data de aplicação do presente regulamento ficam sujeitas às disposições do mesmo, incluindo quando o contrato subjacente tiver sido celebrado antes dessa data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30.4.2004, p. 15).
Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48 de 23.2.2011, p. 1).
Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 18).
Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2022, BFF Finance Iberia SAU/Gerencia Regional de Salud de la Junta de Castilla y León, C-585/20, ECLI:EU:C:2022:806, n.º 53 (JO C 53 de 15.2.2021, p. 19).
Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2022, BFF Finance Iberia SAU/Gerencia Regional de Salud de la Junta de Castilla y León, C-585/20, ECLI:EU:C:2022:806.
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (JO L 133 de 6.5.2014, p. 1).
Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (JO L 111 de 25.4.2019, p. 59).
Artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
Artigo 172.º-A do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
Artigo 147.º-A do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 18).
Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE.