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Processo : 2023/0373(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0148/2024

Textos apresentados :

A9-0148/2024

Debates :

Votação :

PV 23/04/2024 - 5.24
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2024)0307

Textos aprovados
PDF 321kWORD 137k
Terça-feira, 23 de Abril de 2024 - Estrasburgo
Prevenção das perdas de péletes de plástico para reduzir a poluição por microplásticos
P9_TA(2024)0307A9-0148/2024
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção das perdas de péletes de plástico para reduzir a poluição por microplásticos (COM(2023)0645 – C9‑0378/2023 – 2023/0373(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0645),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0378/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados italiana, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de fevereiro de 2024(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 18 de abril de 2024(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0148/2024),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C, C/2024/2487, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2487/oj.
(2) JO C, C/2024/3675, 26.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3675/oj.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção das perdas de péletes de plástico para reduzir a poluição por microplásticos
P9_TC1-COD(2023)0373

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  Os microplásticos são omnipresentes, persistentes e transfronteiriços. São também prejudiciais para o ambiente e potencialmente nocivos para a saúde humana, sobretudo devido à presença de aditivos químicos nocivos e de outras substâncias que suscitam preocupação e que são adicionados durante a produção e a conversão, como ftalatos, bisfenol A ou retardadores de chama(3). Os microplásticos são facilmente transportados pelo ar e pelas águas superficiais terrestres e correntes oceânicas, sendo a sua mobilidade um fator agravante. Podem ser encontrados em solos (incluindo terras agrícolas), lagos, rios, estuários, praias, lagoas, mares, oceanos e regiões remotas, outrora intocadas, e a sua presença no solo pode tertem efeitos nas propriedades deste e desencadeardesencadeia alterações do solo que têm um impacto negativo no crescimento de algumas plantas. Os impactos dos microplásticos no meio marinho foram amplamente documentados. Uma vez no meio marinho, os microplásticos são quase impossíveis de recolher e são reconhecidamente consumidos por uma série de organismos e animais, causando danos à biodiversidade e aos ecossistemas. A persistência de um pélete de plástico no meio aquático pode ser medida ao longo de décadas ou mais, e a ingestão de péletes de plástico pela fauna marinha, nomeadamente aves marinhas e tartarugas marinhas, pode causar danos físicos ou morte. Os microplásticos também contribuem para as alterações climáticas enquanto fonte adicional de emissões de gases com efeito de estufa e de pressão sobre os ecossistemas. O potencial dos microplásticos para agirem como portadores de produtos tóxicos adsorvidos ou microrganismos patogénicos é parte integrante do problema. Os seres humanos são expostos aos microplásticos através do ar e do consumo de alimentos. A crescente sensibilização para a presença dos microplásticos na cadeia alimentar pode minar a confiança dos consumidores e acarretar consequências económicas. Pode também haver impactos económicos negativos em determinadas atividades, como a pesca comercial e a agricultura, bem como o lazer e o turismo, nas zonas afetadas pelas libertações. [Alt. 1]

(2)  No seu parecer intitulado «Environmental and health risks of microplastic pollution» (Riscos ambientais e sanitários da poluição por microplásticos), o Grupo de conselheiros científicos principais da Comissão considerou que «existem motivos significativos de preocupação e para a adoção de medidas de precaução»(4).

(3)  As perdas de péletes de plástico constituem a terceira maior fonte de microplásticos libertados de forma não intencional no ambiente da União e devem-se a más práticas de manuseamento em todas as fases da cadeia de abastecimento, incluindo a produção, a transformação, a distribuição, o transporte, incluindo por via marítima, e outras operações logísticas. Por conseguinte, é essencial uma abordagem baseada na cadeia de abastecimento para assegurar que todos os agentes económicos envolvidos no manuseamento de péletes de plástico se empenhem na prevenção das perdas. Desde 2015, a indústria europeia de fabrico de plásticos tem vindo a adotar progressivamente o programa «Operation Clean Sweep®» (OCS) como compromisso voluntário. No âmbito deste programa, cada empresa que fabrica ou manuseia péletes reconhece a importância de realizar perdas nulas de péletes e compromete-se a adotar boas práticas. Embora, de um modo geral, estas práticas sejam bem compreendidas pelos signatários do OCS, não têm sido aplicadas de forma abrangente. A adoção do programa pela indústria do plástico continua a ser baixa.

(4)  Os impactos da poluição por microplásticos no ambiente e, possivelmente, na saúde humana suscitaram preocupações na maior parte do mundo. Alguns Estados‑Membros adotaram ou propuseram medidas específicas. No entanto, uma manta de retalhos de restrições nacionais poderá prejudicar o funcionamento do mercado interno. [Alt. 2]

(5)  Numa tentativa de combater a poluição por plásticos, a Comissão adotou, em janeiro de 2018, uma Comunicação intitulada «Estratégia Europeia para os Plásticos»(5), na qual reconheceu os riscos colocados pelos microplásticos e apelou à adoção de soluções inovadoras que visem as diferentes fontes de microplásticos. Este compromisso foi renovado com a adoção do Pacto Ecológico Europeu, em dezembro de 2019, do novo Plano de Ação para a Economia Circular(6), em março de 2020, e do Plano de Ação para a Poluição Zero(7), em maio de 2021. Este último inclui, entre as suas metas para 2030, uma redução de 30 % da quantidade de microplásticos libertados no ambiente.

(6)  O Regulamento (UE) 2023/2055 da Comissão(8) aborda a poluição por microplásticos, impondo uma restrição à colocação no mercado de microplásticos adicionados intencionalmente aos produtos («restrição»), uma vez que existe poluição considerável por microplásticos decorrente da utilização de micropartículas de polímeros sintéticos, estremes ou intencionalmente presentes nos produtos, e a poluição representa um risco inaceitável para o ambiente.

(7)  Em 2021, as partes na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR) adotaram a Recomendação 2021/06(9) não vinculativa para reduzir a perda de péletes de plástico no meio marinho, promovendo o desenvolvimento e a aplicação atempados de normas e regimes de certificação eficazes e coerentes para a prevenção da perda de péletes em toda a cadeia de abastecimento de plástico. A Organização Marítima Internacional (OMI) está a examinar medidas destinadas a minimizar o risco associado ao transporte marítimo de péletes de plástico, tendo em conta o risco significativo de poluição catastrófica associada ao transporte marítimo de péletes de plástico. Neste contexto, a União deve acompanhar de perto a evolução da situação na OMI e desempenhar um papel de liderança para garantir um elevado nível de proteção do ambiente a este respeito. [Alt. 3]

(7-A)   Foram registados na União vários acidentes que resultaram em derrames e perdas de péletes de plástico com impactos transfronteiriços, o que sublinha a urgência da adoção de medidas ambiciosas e holísticas destinadas a reduzir significativamente o risco de poluição por péletes de plástico, bem como a reforçar as capacidades de resposta relacionadas com derrames de péletes de plástico nos territórios e águas da União. [Alt. 4]

(7-B)   Quase 90 % das mercadorias a nível mundial são transportadas por via marítima, incluindo os péletes de plástico. No entanto, as más práticas de manuseamento ou a falta de supervisão de determinadas operações de rotina, como a limpeza dos cascos das embarcações ou a limpeza dos contentores, podem levar à fuga destes péletes e ao seu derrame no oceano. Além disso, têm sido notificadas diversas catástrofes com péletes no mar, o que faz do transporte marítimo uma atividade de alto risco no que respeita à poluição por péletes de plástico. O impacto destas perdas de péletes é catastrófico para os ecossistemas marinhos e costeiros, bem como para as espécies que os constituem, e a mobilidade extrema dos péletes de plástico dificulta a eficácia das operações de contenção e de limpeza. O manuseamento destes péletes é regulado a nível internacional pela Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores de 1972, suplementada pela circular do Subcomité do Transporte de Cargas e Contentores, de 2023, relativa à obrigação de notificar contentores perdidos, embora estas não ofereçam as garantias necessárias para evitar a poluição por péletes de plástico. A inclusão do transporte marítimo no âmbito do presente regulamento, bem como de disposições relativas ao manuseamento de péletes de plástico específicas para este modo de transporte é, pois, essencial para a consecução dos objetivos do presente regulamento. [Alt. 5]

(8)  Na apresentação da União ao Programa das Nações Unidas para o Ambiente, tendo em vista a segunda sessão do Comité Intergovernamental de Negociação sobre um instrumento internacional juridicamente vinculativo em matéria de poluição por plásticos (INC-2)(10), a União e os seus Estados-Membros salientaram a necessidade de o futuro instrumento incluir medidas para reduzir as libertações não intencionais de microplásticos.

(9)  Apesar da legislação da União em matéria de prevenção de resíduos, poluição, lixo marinho e produtos químicos, não existem regras específicas da União que previnam a perda de péletes como fonte de poluição por microplásticos ao longo de toda a cadeia de abastecimento. A Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11) estabelece os princípios básicos da gestão de resíduos e impõe aos Estados-Membros obrigações gerais no sentido de tomarem medidas para evitar a produção de resíduos. Essas obrigações gerais devem ser complementadas com a abordagem de aspetos e requisitos específicos para o manuseamento cuidadoso dos péletes de plástico, a fim de evitar que se transformem em resíduoslibertem no ambiente. [Alt. 6]

(9-A)   O presente regulamento prevê medidas destinadas a prevenir, conter e limpar a poluição por péletes de plástico que ocorra após a sua entrada em vigor, mas não prevê medidas destinadas a combater a poluição existente. A limpeza do solo, dos rios e dos ribeiros e o restauro dos ecossistemas terrestres, marinhos, litorais e costeiros degradados é essencial para alcançar a meta de redução de 30 % até 2030, em conformidade com os objetivos definidos no Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho(12) e com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. A Comissão deve elaborar um conjunto de medidas destinadas a efetuar o levantamento e a limpeza das zonas já poluídas e aplicá‑las no âmbito de uma estratégia europeia para a remoção da poluição por microplásticos, através de medidas de apoio e de acompanhamento para os Estados‑Membros. De um modo mais geral, a União participa na promoção de soluções ao longo de toda a cadeia de valor e inclui essas soluções nas negociações em curso sobre a elaboração de um tratado internacional sobre a poluição por plásticos, bem como na futura 81.ª sessão do Comité de Proteção do Meio Marinho da OMI (CPMM da OMI). [Alt. 7]

(10)  Embora a produção de materiais poliméricos à escala industrial seja abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(13), outras atividades, como a conversão, o transporte ou o armazenamento de péletes, geralmente desenvolvidas por pequenas e médias empresas, não são abrangidas por essa diretiva. Além disso, o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis na produção de polímeros, de agosto de 2007(14), estabelecido nos termos da Diretiva 96/61/CE do Conselho(15) relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, não aborda a questão específica das perdas de péletes.

(11)  A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(16) aborda a monitorização e a avaliação dos impactos do microlixo, incluindo os microplásticos, nos ambientes costeiros e marinhos. Está a ser elaborada uma atualização das primeiras orientações sobre a monitorização do lixo marinho, tendo em vista metodologias harmonizadas, nomeadamente para monitorizar a presença e a distribuição de péletes de plástico ao longo da faixa costeira. No entanto, a Diretiva 2008/56/CE não inclui requisitos específicos em matéria de prevenção ou redução das perdas de péletes na fonte.

(12)  O Regulamento (UE) 2023/2055 da Comissão aborda as perdas de micropartículas de polímeros sintéticos para utilização em instalações industriais, ou seja, péletes de plástico, como libertações evitáveis. Para estas libertações, é introduzido um requisito de comunicação de informações numa base anual sobre a quantidade estimada de microplásticos libertados no ambiente. Embora careçaNo entanto, este requisito de comunicação de informações carece de uma metodologia para estimar as perdas, este requisito aumentará e apenas produz estimativas anuais. Embora permita aumentar a informação sobre as perdas de péletes e melhorarámelhorar a qualidade das informações recolhidas para avaliar os riscos decorrentes destes microplásticos no futuro, este requisito não é suficiente para proporcionar uma visão global da natureza específica das perdas e das suas causas. [Alt. 8]

(13)  Para garantir que os péletes de plástico sejam manuseados de forma segura e responsável em todas as fases da cadeia de abastecimento, de modo a evitar perdas para o ambiente, é necessário estabelecer requisitos para o manuseamento de péletes de plástico ao longo de toda a cadeia de abastecimento: produção, preparação de lotes e compostagem, conversão, gestão de resíduos, incluindo reciclagem, distribuição, reembalagem, transporte, armazenamento e limpeza de tanques nas estações de limpeza.

(14)  Esses requisitos devem ter em conta as boas práticas de manuseamento recomendadas a nível internacional, bem como os requisitos existentes em matéria de manuseamento de péletes de plástico estabelecidos pelo setor na União.

(15)  Os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros devem aplicar os requisitos relativos ao manuseamento de péletes de plástico seguindo uma ordem de ação prioritária, com o objetivo primordial de prevenir a libertação de péletes no ambiente. Por conseguinte, o primeiro passo deve ser a prevenção de derrames de péletes de plástico da contenção primáriados seus contentores durante o manuseamento de rotina, reduzindo assim o risco de derrames para o mais baixo nível possível, nomeadamente evitando qualquer manuseamento desnecessário (por exemplo, reduzindo os pontos de transferência) e rotulando todos os contentores de armazenamento e transporte que contenham péletes de plástico, bem como utilizando embalagens à prova de perfuração, seguindo-seadequadas, seguindo‑se a contenção dos péletes derramados para garantir que não se transformam numa perda para o ambiente e, eventualmente, como passo final, a limpeza após um derrame ou uma perda. [Alt. 9]

(16)  Embora o objetivo seja prevenir asalcançar perdas nulas de péletes de plástico para o ambiente por parte de todos os operadores económicos, transportadoras da UE e transportadoras de países terceiros, as obrigações das micro, pequenas e médiasmicroempresas e das empresas que manuseiam menos de 1 000 toneladas de péletes de plástico por ano devem ser ajustadas para atenuar os encargos que lhes são impostos. [Alt. 10]

(17)  O registo das instalações que manuseiam péletes de plástico e das transportadoras que os transportam é necessário para assegurar a rastreabilidade dos péletes de plástico manuseados e transportados em cada Estado-Membro e para permitir que as autoridades competentes realizem verificações da conformidade de forma eficiente.

(18)  A fim de prevenir as perdas de péletes de plástico e alcançar perdas nulas de péletes de plástico, os operadores económicos devem estabelecer, aplicar e atualizar em permanência um plano de avaliação dos riscos que identifique o potencial de derrames e perdas e documente, em especial, os equipamentos e procedimentos específicos em vigor para prevenir, conter e limpar as perdas de péletes, tendo em conta a dimensão da instalação e a escala das operações. [Alt. 11]

(19)  Para que as autoridades competentes possam verificar o cumprimento dos requisitos do plano de avaliação dos riscos, os operadores económicos devem fornecer-lhes o plano de avaliação dos riscos que executaram, juntamente com uma autodeclaração de conformidade.

(20)  Os operadores económicos devem poder escolherdefinir o equipamento específico a instalar ou o procedimentoos procedimentos a executar. Não obstante, as autoridades competentes, ao verificarem a conformidade, devem poder exigir que os operadores económicos alterem o plano de avaliação dos riscos, nomeadamente tomando, num determinado prazo, qualquer uma das medidas enunciadas no presente regulamento, a fim de assegurar a aplicação adequada dos requisitos do mesmo. Deve existir a possibilidade de isentar os operadores económicos da instalação de determinados tipos de equipamentos ou da adoção de determinadas medidas, desde que estes justifiquem tais isenções às autoridades competentes, tendo em conta a natureza e a dimensão da instalação, bem como a escala das suas operações. As microempresas devem prever, pelo menos, o equipamento específico a instalar ou os procedimentos a executar, tendo em conta a natureza e a dimensão da instalação, bem como a escala das suas operações. [Alt. 12]

(21)  A fim de avaliar a adequação do plano de avaliação dos riscos executado para cada instalação, os operadores económicos devem manter um registo da quantidade anual estimada de péletes libertados para o ambiente, juntamente com o volume total manuseado. Para reduzir os encargos para os operadores económicos, as informações sobre as estimativas das quantidades libertadas podem ser utilizadas no âmbito do requisito de comunicação de informações previsto no Regulamento (UE) 2023/2055 da Comissão.

(22)  Devido às características da sua atividade, as transportadoras não devem ser mandatadas para executar um plano de avaliação dos riscos. Em vez disso, devem ser obrigadas a tomar medidas concretas destinadas a prevenir, conter e resolver os derrames e perdas. Afigura-se oportuno que as autoridades competentes verifiquem estas medidas, principalmente durante o processo de transporte.

(23)  O êxito da aplicação das medidas necessárias para prevenir as perdas de péletes de plástico e alcançar perdas nulas de péletes de plástico exige a plena cooperação e empenho dos trabalhadores dos operadores económicos, das transportadoras da UE e das transportadoras de países terceiros. Os operadores económicos e as transportadoras da UE devem ser obrigados a formar o seu pessoal de acordo com as funções e responsabilidades específicas dos seus trabalhadores, a fim de garantir que estejam cientes e aptos a utilizar o equipamento e a executar os procedimentos necessários para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. Os operadores económicos e as transportadoras da UE devem também ser obrigados a monitorizar e manter registos das medidas pertinentes destinadas a aplicar os requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente a colocação de novos dispositivos de captação. Se for caso disso, devem adotar medidas corretivas, incluindo, se necessário, a melhoria do equipamento e dos procedimentos em vigor. [Alt. 13]

(24)  As empresas de pequena, média e grande dimensão que exploram instalações nas quais são manuseados péletes de plástico em quantidades superiores a 1 000 toneladas podem representar maiores riscos de perdas de péletes para o ambiente. Por este motivo, é importante que estas empresas sejam obrigadas a aplicar medidas adicionais para cada instalação, como a realização de uma avaliação interna anual e a adoção de um programa de formação obrigatório que dê resposta às necessidades e modalidades de formaçãoa questões específicas relacionadas com prevenção, práticas, proteção dos trabalhadores, tecnologias de limpeza, utilização e manutenção de equipamentos, execução dos procedimentos e monitorização e notificação de perdas de péletes de plástico. Além disso, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento para estas empresas deve ser demonstrado mediante a obtenção e renovação de um certificado emitido por certificadores. Estes podem ser um organismo de avaliação da conformidade acreditado ou um verificador ambiental autorizado a realizar atividades de verificação e validação em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(17) relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). O certificado deve corresponder a um formato único, a fim de assegurar a homogeneidade da informação. As empresas de pequena dimensão que explorem instalações nas quais tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades superiores a 1 000 toneladas devem obter a certificação apenas uma vez. Esta certificação é válida por um período de cinco anos, após o qual devem apresentar uma atualização do plano de avaliação dos riscos e uma autodeclaração de conformidade, a cada cinco anos. [Alt. 14]

(25)  Importa que as micro e pequenas empresas, e as empresas de pequena, média e grande dimensão que explorem instalações nas quais tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades inferiores a 1 000 toneladas, e as microempresas estejam sujeitas à apresentação de uma autodeclaração de conformidade. Há também que lhes conceder tempo suficiente para demonstrarem a sua conformidade. [Alt. 15]

(26)  A fim de possibilitar que as autoridades competentes verifiquem de forma mais eficiente a conformidade ao abrigo do presente regulamento, é importante que os certificadores notifiquem as autoridades competentes do resultado das suas avaliações. Os certificados não devem prejudicar a avaliação da conformidade pelas autoridades competentes.

(27)  Para estarem registados no EMAS, os operadores económicos são obrigados a cumprir a legislação ambiental, incluindo o presente regulamento. Por conseguinte, os operadores económicos que estejam registados no EMAS devem ser considerados conformes com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, desde que um verificador ambiental tenha verificado que os requisitos estabelecidos no mesmo foram incluídos no seu sistema de gestão ambiental e aplicados. Estes operadores económicos devem, por conseguinte, ficar isentos das obrigações de certificação e notificação às autoridades competentes aquando da renovação das autodeclarações e das avaliações dos riscos.

(28)  Cabe às autoridades competentes verificar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento por parte dos operadores económicos, das transportadoras da UE e das transportadoras de países terceiros, utilizando, se for caso disso, as conclusões apresentadas no âmbito da certificação ou sob a forma de autodeclarações, com base em inspeções ambientais ou noutras medidas de verificação, segundo uma abordagem baseada no risco. As inspeções devem, sempre que possível, ser coordenadas com as exigidas por outra legislação da União. As autoridades competentes devem fornecer à Comissão informações sobre a execução do presente regulamento.

(29)  A fim de minimizar os efeitos de eventuais perdas, os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros devem tomar as medidas necessárias para restabelecer a conformidade. As medidas corretivas necessárias devem ser proporcionais à infração detetada e aos seus efeitos nocivos previstos para o ambiente. Sempre que detetem uma infração do presente regulamento, as autoridades competentes devem notificar os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros a respeito da infração detetada e exigir que sejam tomadas medidas corretivas para restabelecer a conformidade.

(30)  Importa que as autoridades competentes disponham de um conjunto mínimo de poderes de inspeção e execução, a fim de assegurarem o cumprimento do disposto no presente regulamento, cooperarem entre si de forma mais rápida e eficiente e dissuadirem os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros de infringirem o presente regulamento. Esses poderes devem ser suficientes para responder aos desafios da fiscalização e para impedir que os operadores económicos que não cumprem a lei tirem partido de lacunas do sistema de fiscalização, deslocando as suas atividades para Estados-Membros cujas autoridades competentes não disponham de meios suficientes para combater as práticas ilegais.

(31)  As autoridades competentes devem poder utilizar todos os factos e circunstâncias do processo como elementos de prova para efeitos da sua inspeção.

(32)  As micro, pequenas e médias empresas (PME)Visto que representam uma parte importante da cadeia de abastecimento de péletes, as micro, pequenas e médias empresas (MPME) devem cumprir as obrigações pertinentes estabelecidas no presente regulamento, mas poderão enfrentarsem deixar de ter em conta os possíveis desafios associados a esse cumprimento e eventuais custos e dificuldades proporcionalmente mais elevados no cumprimento de algumas delas. A Comissão devee as autoridades competentes devem sensibilizar os operadores económicos e as transportadoras para a necessidade de prevenirem as perdas de péletes. Além disso, a Comissão devee as autoridades competentes devem elaborar materiais de formação, em concertação com todas as partes interessadas pertinentes, para os ajudar os operadores económicos e as transportadoras a cumprir as suas obrigações, em especial no que respeita aos requisitos em matéria de avaliação dos riscos. Para o efeito, deve ser tida em conta a recomendação não vinculativa adotada pelas partes na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR). Cabe aos Estados-Membros facultar acesso às informações e prestar assistência no que respeita ao cumprimento das obrigações e dos requisitos em matéria de avaliação dos riscos. Em relação à assistência dos Estados‑Membros, poderá incluir apoio técnico e financeiro, bem como formação especializada para todo o pessoal que manuseia péletes de plástico, bem como apoio financeiro e acesso a financiamento para as micro e pequenas empresas e para as instalações que manuseiam péletes de plástico em quantidades inferioresas PME. As medidas tomadas pelos Estados‑Membros devem respeitar as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. [Alt. 16]

(33)  A fim de facilitar a existência de uma base comum para estimar as perdas de péletes de plástico para o ambiente, é necessário dispor de uma metodologia normalizada estabelecida numa norma harmonizada adotada em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18). Enquanto não é adotada uma metodologia normalizada, os operadores económicos devem indicar a metodologia utilizada para a notificação das perdas de péletes de plástico. [Alt. 17]

(34)  O Regulamento (UE) n.º 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos do presente regulamento.

(35)  A fim de assegurar a realização dos objetivos do presente regulamento e a aplicação eficaz dos requisitos nele estabelecidos, os Estados-Membros devem designar as suas autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução do presente regulamento. Nos casos em que exista mais do que uma autoridade competente designada no seu território, os Estados-Membros devem promover uma estreita cooperação entre todas as autoridades competentes designadas de modo a assegurar o exercício efetivo das funções das destas.

(36)  A fim de assegurar o cumprimento, as autoridades competentes devem igualmente tomar as medidas necessárias, incluindo inspeções e audições, sempre que estejam na posse de informações pertinentes e com base nessas informações, incluindo queixas fundamentadas apresentadas por terceiros. Os terceiros que apresentem uma queixa devem poder demonstrar um interesse suficiente ou alegar a violação de um direito.

(37)  Os Estados-Membros devem assegurar que quaisquer medidas tomadas pelas suas autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento sejam passíveis de recurso judicial efetivo, em conformidade com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(19). Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros assegurar a proteção jurisdicional dos direitos de cada pessoa conferidos pelo direito da União. Além disso, o artigo 19.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia obriga os Estados-Membros a estabelecer as vias de recurso necessárias para assegurarem uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. A este respeito, os Estados-Membros devem assegurar que seja garantido ao público, nomeadamente às pessoas singulares ou coletivas nos termos do presente regulamento, o acesso à justiça, em conformidade com as obrigações que os Estados-Membros acordaram enquanto partes na Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), de 25 de junho de 1998 («Convenção de Aarhus»)(20).

(38)  A fim de assegurar que os operadores económicos sejam efetivamente dissuadidos do incumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento, os Estados‑Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração desses requisitos e assegurar a aplicação das regras em causa. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Para facilitar uma aplicação mais coerente das sanções, é necessário estabelecer critérios comuns para determinar os tipos e níveis das sanções a aplicar em caso de infração. Esses critérios devem incluir, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração, bem como os benefícios económicos dela resultantes, a fim de garantir que os responsáveis sejam privados desses benefícios. Os Estados‑Membros devem procurar garantir que as receitas geradas pelas sanções, ou o seu valor financeiro equivalente, sejam utilizadas para apoiar projetos destinados a limpar zonas poluídas por plásticos e a evitar a poluição por péletes de plástico. [Alt. 18]

(39)  Ao estabelecerem sanções e medidas aplicáveis às infrações, afigura-se oportuno que os Estados-Membros prevejam que, com base na gravidade da infração, o nível das coimas deve efetivamente privar os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros não conformes do benefício económico resultante do incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, incluindo no caso de infrações repetidas. A gravidade da infração deve ser o principal critério para as medidas tomadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização. O montante máximo das coimas deve, em caso de infração cometida por uma pessoa coletiva, representar pelo menos 43 % do volume de negócios anual económico no Estado-Membro em causana União. [Alt. 19]

(40)  Em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma infração do presente regulamento, os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas afetadas tenham a possibilidade de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas em causa e, se for caso disso, das autoridades competentes responsáveis pela infração. Essas regras em matéria de compensação contribuem para a consecução dos objetivos de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, bem como de proteger a saúde humana, conforme estabelecido no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Concorrem igualmente para salvaguardar o direito à vida, à integridade do ser humano e à proteção da saúde consagrados nos artigos 2.º, 3.º e 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o direito à ação, conforme previsto no artigo 47.º da Carta. Além disso, a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(21) não confere aos particulares o direito a compensação na sequência de danos ambientais ou de ameaça iminente desses danos.

(41)  A fim de garantir que as pessoas possam defender os seus direitos contra danos para a saúde causados por infrações ao presente regulamento e, deste modo, assegurar uma execução mais eficaz do mesmo, as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente, incluindo as que promovem a defesa dos consumidores e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional, enquanto membros do público interessado, devem ficar habilitadas a intervir em processos, conforme os Estados-Membros assim o determinem, em nome ou a favor de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal. Os Estados-Membros gozam geralmente de autonomia processual para assegurarem o direito à ação contra infrações ao direito da União, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da eficácia. Todavia, a experiência mostra que, embora existam provas epidemiológicas esmagadoras dos impactos negativos da poluição na saúde da população, em especial no que respeita ao ar, as vítimas deparam-se com dificuldades, ao abrigo das regras processuais relativas ao ónus da prova geralmente aplicáveis nos Estados-Membros, para demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre os danos sofridos e a infração. Por conseguinte, é necessário adaptar o ónus da prova aplicável a essas situações. Quando uma pessoa puder facultar provas suficientemente sólidas para dar origem a uma presunção de que a infração do presente regulamento está na origem dos danos causados à saúde de uma pessoa, ou contribuiu significativamente para tal, deve caber ao demandado ilidir essa presunção a fim de eludir a sua responsabilidade.

(42)  A fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução científica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016(22). Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(43)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à comunicação de informações sobre a execução do presente regulamento.

(44)  No intuito de proporcionar aos operadores económicos, às transportadoras da UE e às transportadoras de países terceiros tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, a aplicação deste deve ser diferida,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece as obrigações para o manuseamento de péletes de plástico em todas as fases da cadeia de abastecimento, a fim de evitar perdas, com o objetivo de alcançar perdas nulas de péletes de plástico. [Alt. 20]

2.  O presente regulamento é aplicável:

a)  Aos operadores económicos que tenham manuseado péletes de plástico na União em quantidades superiores a 5 toneladas no ano civil anterior;

b)  Às transportadoras da UE e transportadoras de países terceiros que transportam péletes de plástico na União.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)  «Pélete de plástico», uma pequena massa de material de moldagem pré-formadopré‑formado contendo polímeros, com dimensões relativamente uniformes num determinado loteindependentemente da sua forma, incluindo poeiras, cilindros, esférulas e flocos, à qual podem ter sido adicionados aditivos, que é utilizada como matéria-primamatéria‑prima em operações de fabrico de produtos de plástico e de reciclagem de plásticos; [Alt. 21]

a-A)   «Poeira de péletes de plástico», os resíduos industriais resultantes do manuseamento, da moagem ou do processamento de péletes de plástico que não são utilizados como matéria‑prima em operações de fabrico de produtos de plástico; [Alt. 22]

b)  «Derrame», uma fuga pontual ou prolongada de péletes de plástico da contenção primária; [Alt. 23]

c)  «Perda», uma fuga pontual ou prolongada de péletes de plástico em qualquer fase da cadeia de abastecimento, incluindo de uma instalação para o ambiente ou de veículos rodoviários, vagões ferroviários ou embarcações de navegação interior que transportamdo transporte de péletes de plástico; [Alt. 24]

d)  «Instalação», qualquer instalação, estrutura, zona ou local onde são exercidas atividades económicas que envolvam o manuseamento de péletes de plástico; [Alt. 25 – Não se aplica à versão portuguesa]

e)  «Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva que explore ou possua, total ou parcialmente, a instalação ou, se tal estiver previsto no direito nacional, qualquer pessoa em quem foi delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação;

f)  «Transportadora da UE», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida num Estado-Membro que efetue o transporte de péletes de plástico no âmbito da sua atividade económica por meio de veículos rodoviários, vagões ferroviários ou embarcações de navegação interior; [Alt. 26]

g)  «Transportadora de país terceiro», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida num país terceiro que efetue o transporte de péletes de plástico no âmbito da sua atividade económica na União por meio de veículos rodoviários, vagões ferroviários ou embarcações de navegação interior; [Alt. 27]

h)  «Micro, pequena ou média empresa», uma micro, pequena ou média empresa na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão(23);

i)  «Empresa de grande dimensão», uma empresa que não seja uma micro, pequena ou média empresa;

j)  «Autoridade competente», uma autoridade ou um organismo designado pelo Estado‑Membro para cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento;

k)  «Certificador», um dos seguintes:

i)  um organismo de avaliação da conformidade na aceção do artigo 2.º, ponto 13, do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(24) ou qualquer associação ou grupo desses organismos que tenha obtido acreditação nos termos do presente regulamento,

ii)  um verificador ambiental na aceção do artigo 2.º, ponto 20, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1221/2009;

l)  «Avaliação da conformidade», o processo que demonstra se uma instalação cumpre as regras aplicáveis do presente regulamento e dos atos delegados adotados com base no mesmo.

Artigo 3.º

Obrigações gerais

1.  Cabe aos operadores económicos, às transportadoras da UE e às transportadoras de países terceiros assegurar a prevenção de perdas. Sempre que estas ocorram derrames e perdas, os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros devem tomar medidas imediatas para asconter e limpar esses derrames e perdas. [Alt. 28]

2.  Os operadores económicos e as transportadoras da UE devem notificar a autoridade competente, da forma por ela determinada, de cada instalação que exploram e quando efetuam o transporte de péletes de plástico, consoante o caso.

3.  Os operadores económicos e as transportadoras da UE devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro em que estão estabelecidos, de qualquer alteração significativa nas suas instalações e atividades relacionadas com o manuseamento e o transporte de péletes de plástico, incluindo qualquer encerramento de uma instalação existente, se for caso disso. [Alt. 29]

3-A.   Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(25), os operadores económicos devem, para efeitos do presente regulamento, rotular todos os recipientes/contentores de armazenamento e transporte que contenham péletes de plástico, em conformidade com o anexo IV‑B do presente regulamento. [Alt. 30]

4.  As autoridades competentes devem criar e manter um registo público que contenha as informações recebidas nos termos dos n.os3 e 42 e 3. O registo deve estar disponível ao público e ser facilmente acessível. [Alt. 31]

Artigo 4.º

Obrigações relativas ao manuseamento de péletes de plástico

1.  Os operadores económicos devem tomar as seguintes medidas:

a)  Elaborar um plano de avaliação dos riscos para cada instalação, em conformidade com o anexo I, tendo em conta a natureza e a dimensão da instalação, bem como a escala das suas operações;

b)  Instalar o equipamento e executar os procedimentos descritos no plano de avaliação dos riscos a que se refere a alínea a);

c)  Notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que a instalação está localizada do plano de avaliação dos riscos a que se refere a alínea a), enviando-lhe também uma autodeclaração de conformidade emitida de acordo com o modelo de formulário constante do anexo II.

Os operadores económicos devem manter atualizado o plano de avaliação dos riscos, tendo em conta, em especial, as deficiências identificadas através da sua experiência no manuseamento de péletes de plástico, e disponibilizá-lo às autoridades competentes, a pedido destas.

2.  Os operadores económicos que sejam empresas de pequena, média e grande dimensão e que explorem instalações nas quais tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades inferiores a 1 000 toneladas no ano civil anterior, ou que sejam micro ou pequenas empresasmicroempresas, devem apresentar à autoridade competente, de cinco em cincotrês em três anos a contar da última notificação, uma atualização do plano de avaliação dos riscos para cada instalação, bem como uma renovação da autodeclaração de conformidade. [Alt. 32]

2-A.   Os operadores económicos que sejam pequenas empresas que explorem instalações onde tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades superiores a 1 000 toneladas no ano civil anterior devem cumprir as obrigações definidas no n.º 2 do presente artigo, a menos que sejam titulares de um certificado válido emitido em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2‑A. [Alt. 33]

3.  As autoridades competentes podem exigir que os operadores económicos tomem as seguintes medidas:

a)  Alterar os planos de avaliação dos riscos notificados nos termos dos n.os 1 e 2, a fim de assegurar que as perdas possam ser eficazmente evitadas oue, se for caso disso, contidas e limpas, e que o disposto no anexo I seja respeitado; [Alt. 34]

b)  Aplicar em tempo útil qualquer uma das medidas enumeradas no anexo I.

4.  As autoridades competentes devem criar, manter e atualizar um registo que contenha os planos de avaliação dos riscos e, as autodeclarações de conformidade notificadase as notificações de perdas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigodo anexo IV‑A. Este registo deve estar acessível ao público num sítio Web. [Alt. 35]

5.  As transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros devem assegurar a aplicação das medidas previstas no anexo III durante as operações de carga e descarga, as viagens de transporte e as operações de limpeza e manutenção.

6.  Sempre que os operadores económicos apliquem as medidas previstas no plano de avaliação dos riscos estabelecido em conformidade com o anexo I e as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros apliquem as medidas previstas no anexo III, devem tomar medidas pela seguinte ordem de prioridade:

a)  Medidas de prevenção de derrames;

b)  Medidas de contenção de derrames, a fim de evitar que se tornem uma perda;

c)  Medidas de limpeza após um derrame ou perda.

7.  Os operadores económicos e, as transportadoras da UE e a transportadoras de um país terceiro têm as seguintes obrigações: [Alt. 36]

a)  Assegurar que o seu pessoal recebe formação de acordo com as suas funções e responsabilidades específicas e que está ciente e apto a utilizar o equipamento pertinente, incluindo equipamento de proteção individual adequado, e a executar os procedimentos estabelecidos para assegurar a conformidade com o presente regulamento; [Alt. 37]

b)  Manter registos das medidas tomadas para dar cumprimento às obrigações estabelecidas no presente artigo;

c)  Manter registos das quantidades de perdas estimadas anualmente e do volume totaldas quantidades totais de péletes de plástico manuseados. [Alt. 38]

A partir de seis meses após a publicação da norma harmonizada pertinente no Jornal Oficial da União Europeia ou a partir da data de aplicação do ato de execução a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, do presente regulamento, os operadores económicos devem estimar as quantidades de perdas referidas no primeiro parágrafo, alínea c), de acordo com a metodologia normalizada a que se refere o artigo 13.º.

Os operadores económicos e as transportadoras da UE devem conservar os registos a que se referem as alíneas b) e c) do presente número durante um período de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades competentes e, se for caso disso, aos certificadores, mediante pedido destes.

8.  Em caso de falha na adoção de medidas de prevenção, contenção e limpeza de derrames e perdas, os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros devem tomar medidas corretivas o mais rapidamente possívelsem demora. [Alt. 39]

9.  Todos os anos, os operadores económicos que não sejam micro ou pequenas empresas e que explorem instalações em que tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades superiores a 1 000 toneladas no ano civil anterior devem efetuar, para cada instalação, uma avaliação interna do estado de conformidade da instalação com os requisitos do plano de avaliação dos riscos estabelecidos no anexo I. A avaliação interna podedeve abranger, entre outros, os seguintes aspetos: [Alt. 40]

a)  As quantidades estimadas e as causas das perdas;

b)  Os equipamentos e/ou os procedimentos de prevenção, contenção e limpeza aplicados para evitar futuras perdas e auma avaliação da respetiva eficácia; [Alt. 41]

c)  Reuniões e programas de formação com a participação docom o pessoal, inspeções dos equipamentos, incluindo equipamentos de proteção pessoal adequados, e dos procedimentos em vigor, bem como e revisão de toda a documentação pertinente. [Alt. 42]

Os operadores económicos a que se refere o primeiro parágrafo mantêm registos das avaliações e de quaisquer medidas tomadas posteriormente e disponibilizam esses registos às autoridades competentes, a pedido destas. [Alt. 43]

Artigo 5.º

Certificação

1.  Até … [OP: inserir a data correspondente a 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos, os operadores económicos que sejam empresas de grande dimensão devem demonstrar que cada instalação na qual tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades superiores a 1 000 toneladas no ano civil anterior cumpre os requisitos estabelecidos no anexo I, mediante a obtenção de um certificado emitido por um certificador.

2.  Até … [OP: inserir a data correspondente a 36 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de quatro em quatrotrês em três anos, os operadores económicos que sejam empresas de média dimensão devem demonstrar que cada instalação na qual tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades superiores a 1 000 toneladas no ano civil anterior cumpre os requisitos estabelecidos no anexo I, mediante a obtenção de um certificado emitido por um certificador. [Alt. 44]

2-A.   Até … [60 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], os operadores económicos que sejam empresas de pequena dimensão devem demonstrar que cada instalação na qual tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades superiores a 1 000 toneladas no ano civil anterior cumpre os requisitos definidos no anexo I, mediante a obtenção de um certificado emitido por um certificador. Esse certificado é válido por um período de cinco anos. [Alt. 45]

3.  Os certificadores efetuam controlos no local e inspeções das instalações, dos meios de transporte e das zonas imediatamente adjacentes para garantir que todas as medidas incluídas no plano de avaliação dos riscos executado em conformidade com o anexo I são devidamente aplicadas. [Alt. 46]

4.  Os certificados devem cumprir os seguintes requisitos:

a)  Ser emitidos em conformidade com o modelo de formulário constante do anexo IV e em formato eletrónico;

b)  Especificar o operador económico, a instalação abrangida pelo certificado, a data dos controlos no local efetuados e o período de validade;

c)  Certificar a conformidade da instalação abrangida pelo certificado com os requisitos estabelecidos no anexo I.

5.  Sem demora injustificada, os certificadores devem notificar a autoridade competente dos seguintes elementos:

a)  Certificados emitidos;

b)  Certificados suspensos ou retirados;

c)  Alterações dos certificados.

As autoridades competentes devem criar e manter atualizado um registo dos certificados. Este registo deve estar acessível ao público num sítio Web.

Artigo 6.º

Sistemas de gestão ambiental

Os operadores económicos registados no sistema comunitário de ecogestão e auditoria em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1221/2009 estão isentos do cumprimento da obrigação de notificação estabelecida no artigo 4.º, n.º 2, e das obrigações estabelecidas no artigo 5.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento, contanto que o verificador ambiental, na aceção do artigo 2.º, ponto 20, do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, tenha verificado que os requisitos estabelecidos no anexo I foram incluídos no sistema de gestão ambiental do operador económico e aplicados.

Artigo 7.º

Acreditação dos certificadores

A acreditação dos certificadores a que se refere o artigo 3.º2.º, alínea k), subalínea i), inclui uma avaliação do cumprimento dos seguintes requisitos: [Alt. 47]

a)  O certificador deve ser independente em relação ao operador económico;

b)  O certificador, os seus quadros superiores e o pessoal responsável pela avaliação da conformidade não podem exercer qualquer atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a sua integridade no exercício das atividades de certificação;

c)  O certificador e o seu pessoal devem realizar as suas atividades com a maior integridade profissional e a competência técnica necessária e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de certificação;

d)  O certificador deve possuir os conhecimentos especializados, o equipamento e a infraestrutura necessários para realizar a avaliação da conformidade para a qual foi acreditado;

e)  O certificador deve dispor de pessoal em número suficiente, devidamente qualificado e experiente, responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade;

f)  O pessoal do certificador está sujeito a sigilo profissional no que respeita a todas as informações obtidas no desempenho das atividades de avaliação da conformidade;

g)  Sempre que o certificador subcontratar atividades específicas relacionadas com a certificação ou recorrer a uma filial, deve assumir plena responsabilidade pelas atividades executadas pelos subcontratantes ou filiais e avaliar e controlar as qualificações do subcontratante ou da filial e o trabalho por eles realizado.

Artigo 8.º

Verificação do cumprimento e comunicação de informações

1.  As autoridades competentes devem verificar o cumprimento, por parte dos operadores económicos, das transportadoras da UE e das transportadoras de países terceiros, das obrigações estabelecidas no presente regulamento, tendo em conta as informações prestadas nas autodeclarações de conformidade a que se refere o artigo 4.º, n.os 1 e 2, e prestadas pelos certificadores em conformidade com o artigo 5.º, n.º 5. As autoridades competentes devem realizar inspeções ambientais e outras medidas de verificação, sem aviso prévio, seguindo uma abordagem baseada no risco. [Alt. 48]

2.  O mais tardar até … [OP: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a quatro três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório com informações qualitativas e quantitativas sobre a execução do presente regulamento durante o ano civil anterior. As informações a comunicar devem incluir: [Alt. 49]

a)  O número de operadores económicos por dimensão da empresa, em conformidade com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, e por atividade económica, as suas instalações e as quantidades de péletes de plástico por eles manuseadas, bem como das transportadoras da UE e dos seus meios de transporte atribuídos ao transporte de péletes de plástico e as quantidades por elas manuseadas; [Alt. 50]

b)  O número de planos de avaliação dos riscos, de autodeclarações notificadas nos termos do artigo 4.º, n.os 1 e 2, e de certificados notificados nos termos do artigo 5.º, n.º 5;

c)  O número e os resultados das inspeções ambientais e de outras medidas de verificação realizadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, bem como o número de incidentes e acidentes comunicados em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, e as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

3.  A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, um modelo para os relatórios a que se refere o n.º 2.

3-A.   De três em três anos, com base nos relatórios dos Estados‑Membros a que se refere o n.º 2, a Comissão elabora um relatório de síntese sobre a conformidade e a comunicação de informações, no qual apresenta as informações qualitativas e quantitativas sobre a aplicação do presente regulamento contidas nos relatórios dos Estados‑Membros. [Alt. 51]

Artigo 9.º

Incidentes e acidentes

1.  Sem prejuízo da Diretiva 2004/35/CE, em caso de perda incidental ou acidental que afete significativamente a saúde humana ou o ambiente, os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros devem, imediatamente: [Alt. 52]

a)  Informar a autoridade competente em cujo território ocorreu o incidente ou acidente, bem como a autoridade competente de qualquer território suscetível de ser afetado, e as quantidades estimadas dasde perdas, em conformidade com o formulário constante do anexo VI‑A; [Alt. 53]

a-A)   Tomar medidas para conter e limpar estas perdas de uma forma ecologicamente sensível; [Alt. 54]

b)  Tomar todas as medidas possíveis para minimizarpara limitar as consequências sanitárias ou ambientais e para prevenir novos incidentes ou acidentes. [Alt. 55]

2.  A autoridade competente em cujo território ocorreu o incidente ou acidente deve exigir, se necessário, que os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros tomem medidas complementares adequadas e organizem formação específica para limitar minimizar as consequências sanitárias ou ambientais e para prevenir novos incidentes ou acidentes. [Alt. 56]

3.  Em caso de incidente ou acidente que afete de forma significativa a saúde humana ou o ambiente noutro Estado-Membro, a autoridade componente em cujo território ocorreu o acidente ou incidente deve informar imediatamente a autoridade competente do outro Estado-Membro em causa. [Alt. 57]

Artigo 10.º

Incumprimento

1.  Em caso de infração às regras estabelecidas no presente regulamento, os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros devem, imediatamente:

a)  Informar a autoridade competente;

b)  Tomar as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento num prazo tão breve quanto possível;

c)  Respeitar quaisquer medidas complementares determinadas pela autoridade competente como necessárias para restabelecer o cumprimento.

2.  Se a infração às regras estabelecidas no presente regulamento representar um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar causar um efeito adverso significativo imediato no ambiente, a autoridade competente podedeve suspender o funcionamento da instalação até que o cumprimento seja restabelecido nos termos do n.º 1, alíneas b) e c). [Alt. 58]

Artigo 11.º

Designação e poderes das autoridades competentes

1.  Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades competentes para a aplicação e execução do presente regulamento e informar desse facto a Comissão. [Alt. 59]

2.  Os Estados-Membros conferem às suas autoridades competentes os poderes de inspeção e de execução necessários para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

3.  Os poderes a que se refere o n.º 2 incluem, pelo menos:

a)  O poder de aceder a quaisquer documentos, dados ou informações pertinentes relacionados com infrações ao disposto no presente regulamento, qualquer que seja a sua forma ou formato e independentemente do seu suporte de armazenagem ou do local onde se encontrem armazenados, bem como o poder de efetuar ou obter cópias dos mesmos;

b)  O poder de exigir a qualquer pessoa singular ou coletiva a disponibilização de documentos, dados ou informações pertinentes, qualquer que seja a sua forma ou formato e independentemente do seu suporte de armazenagem ou do local onde se encontrem armazenados, a fim de determinar se foi cometida ou está em vias de ser cometida uma infração ao disposto no presente regulamento e os pormenores dessa infração;

c)  O poder de dar início a uma inspeção por iniciativa própria, para fazer cessar ou proibir infrações ao disposto no presente regulamento;

d)  O poder de aceder às instalações.

4.  As autoridades competentes podem utilizar como elementos de prova para efeitos das suas inspeções ambientais e outras medidas de verificação quaisquer informações, documentos, conclusões, declarações ou outras informações, qualquer que seja o seu formato ou o suporte em que se encontrem armazenados.

5.  Caso seja designada mais do que uma autoridade competente no seu território, os Estados-Membros devem assegurar que sejam criados mecanismos adequados de comunicação e coordenação.

Artigo 12.º

Assistência relativa ao cumprimento

1.  Até ... [12 meses contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão desenvolve e financia material de sensibilização e formação, que poderá consistir em guias e cursos, sobre a correta aplicação das obrigações estabelecidas no presente regulamento, em concertação com os representantes dos operadores económicos, das transportadoras e dos certificadores, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, parceiros sociais, representantes da sociedade civil e organizações não governamentais, e em colaboração com as autoridades competentes. [Alt. 60]

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores económicos e as transportadoras, em especial as micro, pequenas e médias empresas, tenham acesso a informações e assistência no que respeita ao cumprimento do disposto no presente regulamento. [Alt. 61]

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, a assistência a que se refere o primeiro parágrafo, para micro, pequenas e médias empresas, pode assumir a forma de:

a)   Gestão especializada e formação do pessoal, incluindo a organização de programas de formação;

b)   Assistência organizacional e técnica. [Alt. 62]

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, a assistência a que se refere o primeiro parágrafo, destinada às micro e pequenas empresas e às instalações que manuseiam péletes de plástico em quantidades inferiores ao limiar definido no artigo 4.º, n.º 2, pode igualmente pode assumir a forma de: [Alt. 63]

a)  Apoio financeiro;

b)  Acesso ao financiamento, nomeadamente para efeitos de aquisição do equipamento necessário para garantir a conformidade;. [Alt. 64]

(c)  Gestão especializada e formação do pessoal; [Alt. 65]

(d)  Assistência organizacional e técnica. [Alt. 66]

3.  Os Estados-Membros devem incentivar programas de formação para a qualificação do pessoal dos certificadores.

Artigo 13.º

Metodologia normalizada

1.  Para efeitos do cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 4.º, n.º 7, primeiro parágrafo, alínea c), e o anexo IV‑A deve ser desenvolvida em normas harmonizadas uma metodologia para estimar as quantidades de perdas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1025/2012. [Alt. 67]

2.  Se nenhuma organização europeia de normalização aceitar o pedido de elaboração de uma norma harmonizada ou se a Comissão considerar que a norma proposta não satisfaz os requisitos que pretende abranger, a Comissão estabelece a metodologia referida no n.º 1 por meio de um ato de execução.

Artigo 14.º

Tratamento de queixas e acesso à justiça

1.  As pessoas singulares ou coletivas ou as organizações que, ao abrigo do direito nacional, tenham um interesse suficiente na matéria ou considerem que os seus direitos foram violados têm o direito de apresentar queixas fundamentadas às autoridades competentes sempre que considerem, com base em circunstâncias objetivas, que um operador económico, transportadora da UE ou transportadora de país terceiro não cumpre as disposições do presente regulamento.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que as entidades ou organizações não governamentais que promovem a saúde humana, o ambiente ou a proteção dos consumidores e que cumprem os requisitos previstos no direito nacional têm um interesse suficiente.

2.  As autoridades competentes devem avaliar a queixa fundamentada a que se refere o n.º 1 e, se necessário, tomar medidas, nomeadamente a realização de inspeções e audições da pessoa ou da organização, com vista a verificar essas queixas. Se a queixa for considerada fundamentada, as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do artigo 9.º, n.º 2, e do artigo 10.º, n.º 2. [Alt. 68]

3.  Logo que possível, as autoridades competentes devem informar a pessoa ou a organização a que se refere o n.º 1, e que tenha apresentado a queixa, sobre a sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção apresentado na queixa, justificando essa decisão.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que a pessoa ou a organização a que se refere o n.º 1, e que apresente uma queixa fundamentada, tenha acesso a um tribunal ou a outro organismo público independente e imparcial com competência para apreciar a legalidade processual e substantiva de qualquer decisão sobre a queixa em causa, bem como das decisões, atos ou omissões da autoridade competente, nos termos do presente regulamento, sem prejuízo das disposições do direito nacional que imponham o esgotamento das vias de recurso administrativo antes do recurso à via judicial. Esses processos de recurso devem ser justos, equitativos, céleres e gratuitos ou não exageradamente dispendiosos, devendo prever vias de recurso adequadas e efetivas, incluindo, se for caso disso, medidas inibitórias.

5.  Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial a que se refere o presente artigo.

Artigo 15.º

Sanções

1.  Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(26), os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  As sanções a que se refere o n.º 1 devem incluir coimas proporcionais ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao rendimento da pessoa singular que cometeu a infração. O nível das coimas deve ser calculado de forma que garanta que estas privam efetivamente a pessoa responsável pelas infrações dos benefícios económicos decorrentes dessas infrações. O nível das coimas deve ser gradualmente aumentado em caso de reincidência. No caso de uma infração cometida por uma pessoa coletiva, o montante máximo das coimas deve corresponder a, pelo menos, 4 3 % do volume de negócios anual do operador económico no Estado-Membro em causana União no exercício anterior à decisão de aplicação de coimas. [Alt. 69]

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções a que se refere o presente artigo tenham devidamente em conta o seguinte, conforme aplicável:

a)  A natureza, a gravidade e a escala da infração;

b)  O caráter intencional ou negligente da infração;

c)  A população ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta o impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;

d)  A situação financeira do operador económico, da transportadora da UE ou da transportadora de país terceiro considerada responsável.

3-A.  Os Estados‑Membros devem procurar garantir que as receitas geradas pelas sanções referidas no n.º 1, ou o seu valor financeiro equivalente, sejam utilizadas para apoiar projetos destinados a limpar zonas poluídas por plástico antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] e a evitar a poluição causada por péletes de plástico.

Os projetos financiados pelas receitas geradas pelas sanções referidas no primeiro parágrafo podem contribuir para a promoção do trabalho científico dedicado ao estudo do impacto dos péletes de plástico na saúde humana e no ambiente, para o apoio à investigação e ao desenvolvimento no domínio da poluição por péletes de plástico, para a concretização de programas de sensibilização e para o financiamento de programas de formação especificamente destinados a micro e pequenas empresas.

Até ... [60 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a utilização das receitas geradas pelas sanções no ano anterior, e sobre como essa utilização contribuiu para a redução da poluição por péletes de plástico, que inclua informações sobre os beneficiários e o nível de despesas relativas aos objetivos estabelecidos no primeiro e segundo parágrafos. [Alt. 70]

Artigo 16.º

Compensação

1.  Os Estados-Membros devem garantir que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma infração do presente regulamento, as pessoas afetadas tenham o direito de reclamar e obter compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas em causa e, se for caso disso, das autoridades competentes responsáveis pela infração.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que, enquanto parte do público interessado, as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente e que cumprem os requisitos previstos na legislação nacional sejam autorizadas a representar as pessoas afetadas e a intentar ações coletivas de compensação. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas afetadas e as organizações não governamentais a que se refere o presente número não possam apresentar dois pedidos de compensação diferentes pela mesma infração que cause um dano.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as regras e os procedimentos nacionais relativos aos pedidos de compensação sejam concebidos e aplicados de modo a não impossibilitar nem dificultar em demasia o exercício do direito à obtenção de uma compensação por danos causados por uma infração previsto no n.º 1.

4.  Caso o pedido de compensação a que se refere o n.º 1 seja apoiado por elementos de prova que permitam presumir um nexo de causalidade entre o dano e a infração, os Estados-Membros devem assegurar que incumba à pessoa responsável pela infração provar que esta não causou nem contribuiu para os danos.

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que os prazos de prescrição para intentar ações de compensação a que se refere o n.º 1 não sejam inferiores a cinco anos. Esses prazos não começam a correr antes de cessar a infração e de a pessoa que requer a compensação ter conhecimento, ou de se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento, de que sofreu danos em resultado de uma infração nos termos do n.º 1.

Artigo 17.º

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.º no que diz respeito a alterar os anexos I a IVIV‑B, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução científica. [Alt. 71]

Ao adotar os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta:

a)  A experiência adquirida com a aplicação das obrigações estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º4.º e 5.º; [Alt. 72]

b)  As normas internacionais aplicáveis;

c)  As especificidades dos setores de atividade;

d)  As necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 17.º-A

Revisão

A Comissão acompanha a aplicação do presente regulamento e as evoluções pertinentes que ocorrerem na OMI. Até ... [8 anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão publica um relatório exaustivo sobre a aplicação geral do presente regulamento e respetiva eficácia e apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento. [Alt. 73]

Artigo 17.º-B

Rastreabilidade

Até … [24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão publica um relatório sobre a possibilidade de introduzir a rastreabilidade química dos péletes de plástico. Esse relatório avalia, pelo menos:

a)   A viabilidade técnica da introdução de uma assinatura química única e diferenciada que não seja nociva para o ambiente nem para a saúde humana;

b)   A criação de uma base de dados da União com todos os marcadores químicos.

Quando adequado, o relatório a que se refere o parágrafo anterior é acompanhado de uma proposta legislativa. [Alt. 74]

Artigo 18.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … [OP: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 17.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [OP: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. No entanto, o artigo 3.º, n.º 1, é aplicável a partir de [OP: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ..., em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO I

PLANO DE AVALIAÇÃO DOS RISCOS PARA AS INSTALAÇÕES

O plano de avaliação dos riscos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, deve conter os seguintes elementos:

(1)  A planta da instalação;

(1-A)   O número de toneladas de péletes de plástico manuseadas por ano; [Alt. 75]

(2)  Os locais que podem estar na origem dos derrames e das perdas de péletes dentro dos limites da instalação, especificando os locais de alto e baixo risco;

(3)  As operações de manuseamento durante as quais se podem originar os derrames e as perdas de péletes da instalação, especificando as operações de alto e baixo risco;

(3-A)   Informações relacionadas com a natureza química de cada polímero contido nos péletes de plástico presentes na instalação, incluindo informações sobre as suas propriedades físico‑químicas e as suas propriedades de perigo; [Alt. 76]

(4)  Uma estimativa das quantidades de derrames e perdas nas operações e nos locais identificados;

(5)  Elaboração da lista das atividades sobre as quais a instalação pode ter poderes para exercer controlo, incluindo as atividades de fornecedores, subcontratantes e instalações de armazenamento fora do local;

(6)  Definição de uma função específica de um membro do pessoal responsável pelo registo, investigação e acompanhamento de derrames e perdas, incluindo a comunicação de informações às autoridades competentes nos termos do artigo 4.º, n.º 7, e do artigo 9.º, n.º 1;

(7)  Descrição do equipamento existente para prevenir, conter e limpar derrames e perdas.

Os operadores económicos devem equacionardefinir, pelo menos, os seguintes, tendo em conta a natureza e a dimensão da instalação, bem como a escala das suas operações: [Alt. 77]

a)  Para efeitos de prevenção: vedantes de vácuo em mangueiras e tubagens; embalagens resistentes a rasgões e impactos, à prova de água, seladas e rotuladas, que consigam resistir à degradação em ambientes aquáticos turbulentos; equipamento para criar pontos de ligação seguros com barreiras secundárias; sistemas de carga concebidos para assegurar que as condutas de transferência possam ser completamente esvaziadas após a carga e descarga; contentores resistentes a choques, à prova de água, selados oue rotulados e/ou silos exteriores para armazenar péletes; sistemas automatizados de transporte de péletes, filtros para evitar a propagação de poeiras de péletes no ar e na instalação; [Alt. 78]

b)  Para efeitos de contenção: placas de descarga e dispositivos de captação colocados ao longo do limite exterior das zonas de carga e descarga; tanques de retenção subterrâneos com grelhas de aço sob os principais focos de derrames, tais como pontos de transferência; aspiradores industriais e ferramentas manuais para limpeza imediata; condutas de drenagem interiores e exteriores em todos os sistemas de drenagem de malhagem inferior à dos péletes mais pequenos manipulados na instalação, sistemas de drenagem de águas pluviais ou sistemas de filtração para gerir inundações ou tempestades razoavelmente previsíveis; um sistema de tratamento de águas residuais; [Alt. 79]

c)  Para efeitos de limpeza: aspiradores industriais para utilização interior e exterior; contentores específicos adequados para péletes recuperados que sejam resistentes a choques, à prova de água, e estejam cobertosselados, rotulados e protegidos para evitar novos derrames e perdas; ferramentas manuais (por exemplo, vassouras, pás e escovas, baldes, fitas adesivas de reparação); sacos de recolha reforçados; [Alt. 80]

É possível aplicar isenções relativamente à instalação de determinados tipos de equipamentos indicados no presente ponto para os operadores económicos que justifiquem estas isenções às autoridades competentes, tendo em conta a natureza e a dimensão da instalação, bem como a escala das suas operações.

Os operadores económicos que sejam microempresas devem equacionar, pelo menos, os elementos indicados neste ponto, tendo em conta a natureza e a dimensão da instalação, bem como a escala das suas operações. [Alt. 81]

(8)  Descrição dos procedimentos existentes para prevenir, conter e limpar derrames e perdas.

Os operadores económicos devem equacionardefinir, pelo menos, osas seguintes medidas, tendo em conta a natureza e a dimensão da instalação, bem como a escala das suas operações: [Alt. 82]

a)  Para efeitos de prevenção: limites para os volumes de péletes transportados em determinadas embalagens (por exemplo, os péletes devem ser embalados e selados em sacosembalagens de 25 kg resistentes ao rasgo e ao impacto e que consigam resistir à degradação em ambientes aquáticos, com um máximo de 1 tonelada carregada por palete); inspeção e manutenção regulares das embalagens, dos contentores e das instalações de armazenamento; utilização de placas de descarga sob os pontos de transferência e durante a carga e descarga; protocolos claros de abertura, carga, fecho e selagem dos contentores no início e no fim da carga; ensaios físicos e monitorização da eficácia dos procedimentos de prevenção; [Alt. 83]

b)  Para efeitos de contenção: inspeção, limpeza e manutenção regulares dos dispositivos de captação; inspeção, limpeza e manutenção regulares das coberturas de drenagem, dos sistemas de drenagem de águas pluviais ou dos sistemas de filtração; inspeção e limpeza regulares dos veículos que saem e/ou entram num local, das instalações de saída de água e das vedações no perímetronos limites da instalação que se encontrem em zonas públicas, quando aplicável; substituição ou reparação imediata de embalagens com fugas; controlos de embalagens ou contentores partidos e descartados para péletes residuais antes da eliminação ou reparação; inspeção, limpeza e manutenção regulares do sistema de tratamento de águas residuais; [Alt. 84]

c)  Para efeitos de limpeza: os péletes de plástico derramados são imediatamente limpos para evitar perdas para o ambiente, o mais tardar aquando do termo da operação, e recolhidos num contentor designado, à prova de água, selado e rotulado. Se possível, os péletes de plástico derramados são reutilizados como matéria-prima para reduzir o desperdício. Se os péletes de plástico derramados não puderem ser reutilizados como matérias primas, são recuperados e eliminados em conformidade com a legislação em matéria de resíduos, juntamente com os contentores danificados. [Alt. 85]

É possível aplicar isenções às medidas referidas no presente ponto para os operadores económicos que justifiquem essas isenções às autoridades competentes, tendo em conta a natureza e a dimensão da instalação, bem como a escala das suas operações.

Os operadores económicos que sejam microempresas devem equacionar, pelo menos, os elementos indicados neste ponto, tendo em conta a natureza e a dimensão da instalação, bem como a escala das suas operações. [Alt. 86]

(9)  Para além dos elementos descritos nos pontos 1 a 8, os operadores económicos que não sejam empresas de média ou grande dimensão e que explorem instalações em que tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades superiores a 1 000 toneladas no ano civil anteriormicroempresas devem igualmente tomar as seguintes medidas: [Alt. 87]

a)  Descrever os elementos que devem ser revistos nas reuniões formais de gestão pelo menos uma vez por ano, incluindo a quantidade estimada e as causas de eventuais perdas; os equipamentos e os procedimentos de prevenção, atenuação e limpeza aplicados e a respetiva eficácia;

b)  Estabelecer um programa de sensibilização e formação, baseado nas funções e responsabilidades específicas dos trabalhadores, em matéria de prevenção, contenção e limpeza, instalação, utilização e manutenção do equipamento, procedimentos de execução, bem como monitorização e comunicação de perdas de péletes;

c)  Definir os procedimentos destinados a informar os condutores, fornecedores e subcontratantes sobre os procedimentos pertinentes para prevenir, conter e limpar derrames e perdas.

ANEXO II

FORMULÁRIO PARA AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

............................................................... ............................................................... ......... (nome e endereço do operador económico).

Declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o manuseamento de péletes de plástico na instalação localizada em ............................................................................... (endereço) com o número de registo (se disponível) ……………. cumpre todos os requisitos do Regulamento (UE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo à prevenção das perdas de péletes de plástico para reduzir a poluição por microplásticos.

Ao assinar a presente declaração, declaro que a avaliação dos riscos anexa, realizada em ………….. (data) foi implementada.

Feito em […], em …/…/20…

Assinatura

ANEXO III

MEDIDAS PARA AS TRANSPORTADORAS DA UE E DE PAÍSES TERCEIROS

Medidas a adotar e equipamento a instalar pelas transportadoras da UE e de países terceiros:

(1)  Para efeitos de prevenção: verificação, durante e após a carga e descarga, de que os péletes são corretamente retirados do exterior do equipamento de transporte antes de saírem do local de carga/descarga; comunicaçãorotulagem clara dose visível relativamente a requisitos de estiva e armazenamento seguros; prevenção de fugas, incluindo durante a viagem de transporte, nomeadamente através da adequação técnica do meio de transporte e dos contentores, complementada, se necessário, com embalagens à prova de água adequadamente seladas, resistentes a rasgões e impactos e que consigam resistir à degradação em ambientes aquáticos; placas de descarga e dispositivos de captaçãoa selagem adequada; garantir a utilização de coberturas de proteção em, por exemplo, empilhadores/equipamento hidráulico, para impedir a perfuração das embalagens; limpeza regulare verificação regulares do bom estado dos compartimentos de carga e, dos contentores e dos reboques, a fim de conter e minimizar a perda de péletes derramados; verificação visual das aberturas e da integridade dos compartimentos de carga antes e, na medida do possível, durante a viagem, incluindo nos terminais multimodais, terminais ferroviários, portos interiores e portos marítimos. [Alt. 88]

(1-A)  Medidas adicionais a adotar e equipamentos especificamente aplicáveis ao transporte marítimo e por vias navegáveis interiores:

a)   Identificar com clareza os contentores que contêm péletes de plástico;

b)   Armazenar péletes de plástico em contentores que estejam em bom estado e evitar protrusões suscetíveis de rasgar sacos e caixas, bem como armazenar os contentores no porão e não no convés;

c)   Conter, limpar e evitar perdas de péletes de plástico para a água ao limpar a zona de embarque, o convés, o porão ou um contentor marítimo. [Alt. 89]

(2)  Para efeitos de contenção e limpeza: substituir ou, sempre que possível, reparar as embalagens danificadas e conter os péletes restantes no contentor ou no compartimento de carga (por exemplo, utilizando barras, barreiras e fita adesiva); recolher os péletes derramados em contentores ou sacos fechados impermeáveis, e selados, para eliminação adequada; em caso de transporte de péletes em cisternas, posicionar placas de descarga e dispositivos de captação adequados antes de abrir a câmara de visita/cone inferior da cisterna apenas depois de entrar no cais de limpeza; substituir o invólucro do contentor apenas em zonas adequadas e não públicas, onde o derrame possa ser contido; notificar de imediato as autoridades, como as autoridades internacionais e nacionais de emergência ou as autoridades ambientais, consoante o caso, do Estado-Membro onde ocorreu o evento. [Alt. 90]

(3)  Equipamento de bordo: pelo menos um aparelhodispositivo portátil de iluminação, ferramentas manuais (por exemplo, vassouras, pás e escovas, baldes, fitas adesivas de reparação, etc.); contentores de recolha fechados/sacos de recolha reforçados. [Alt. 91]

(3-A)   Formação: Instituir um programa de sensibilização e formação, baseado nas funções e responsabilidades específicas dos trabalhadores, em matéria de prevenção, contenção e limpeza de péletes de plástico, de instalação, utilização e manutenção do equipamento, de procedimentos de execução, bem como de monitorização e comunicação de perdas de péletes de plástico. [Alt. 92]

ANEXO IV

MODELO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

............................................................... ............................................................... ......... (nome).

com o número de registo ...............................................................................

acreditado para o âmbito …………………………………………………………………….. …………………………………………… (código NACE)

declara, após verificação da instalação do operador económico ………………………... (nome) localizada em …………………………………... com o número de registo (se disponível) ...................................................................................................,

que a instalação cumpre todos os requisitos do anexo I do Regulamento (UE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo à prevenção das perdas de péletes de plástico para reduzir a poluição por microplásticos.

Ao assinar a presente declaração, declaro que:

—  a verificação foi realizada em plena conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.º […], incluindo controlos no local realizados em ……….. (datas),

—  o resultado da verificação confirma que não existem indícios do não cumprimento dos requisitos legais aplicáveis do Regulamento (UE) n.º […].

Feito em […], em …/…/20…

Assinatura

ANEXO IV-A

FORMULÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE PERDAS

Local do incidente: [Caixa de texto]

Formulário para localização de perdas de péletes

Data do incidente: [data]

Hora do incidente: [hora]

Localização da perda:

[ ] Zona de produção

[ ] Zona de armazenamento

[ ] Zona de fabrico

[ ] Transporte

Descrição da perda de péletes:

[Caixa de texto]

Quantidade estimada de péletes perdidos:

[Caixa de texto]

[Caixa de texto – quantidade estimada de péletes perdidos com base na metodologia normalizada referida no artigo 13.º]

Causa da perda:

[ ] Avaria de equipamento

[ ] Erro humano

[ ] Fatores ambientais ou meteorológicos (especificar): [Caixa de texto]

[ ] Outra (especificar): [Caixa de texto]

Medidas tomadas no imediato:

[Caixa de texto]

Medidas de limpeza:

[ ] Varrimento

[ ] Aspiração

[ ] Materiais absorventes

[ ] Contenção

[ ] Eliminação

Avaliação de impacto ambiental:

[ ] Contaminação do solo

[ ] Contaminação da água

[ ] Contaminação da qualidade do ar

[ ] Impacto na vida selvagem

Dados das testemunhas (se aplicável):

Nome: [Caixa de texto]

Número de telefone: [Caixa de texto]

Endereço de correio eletrónico: [Caixa de texto]

Pessoa responsável:

Nome: [Caixa de texto]

Cargo: [Caixa de texto]

Número de telefone: [Caixa de texto]

Endereço de correio eletrónico: [Caixa de texto]

Anexos (por exemplo, fotografias, relatórios):

[Carregamento de ficheiros]

Observações adicionais: [Caixa de texto] [Alt. 93]

ANEXO IV-B

Rotulagem dos péletes de plástico

Pictograma

20240423-P9_TA(2024)0307_PT-p0000002.png

Palavra‑sinal

Perigo

Advertência de perigo

Nocivo para o ambiente

Recomendação de prudência – Prevenção

Evitar a libertação para o ambiente

Recomendação de prudência – Resposta

Recolher o produto derramado

Recomendação de prudência – Eliminação

Reutilizar como matéria‑prima, reciclar ou eliminar o conteúdo.

 

... em conformidade com a legislação local/regional/nacional/internacional (a especificar).

[Alt. 94]

(1)JO C […], […], p. […]. .
(2)JO C […], […], p. […]. .
(3)«Plastic giants polluting through the back door: The case for a regulatory supply chain approach to pellet pollution» [Os gigantes do plástico poluem dissimuladamente: defesa de uma abordagem regulamentar da cadeia de abastecimento para tratar a poluição causada por péletes], Surfrider Foundation Europe e Rethink Plastic, novembro de 2020.
(4)Scientific opinion on the environmental and health risks of microplastic pollution, abril de 2019.
(5)COM(2018) 28 final0028.
(6)COM(2020) 98 final0098.
(7)COM(2021) 400 final0400.
(8)Regulamento (UE) 2023/2055 da Comissão, de 25 de setembro de 2023, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita a micropartículas de polímeros sintéticos (JO L 238 de 27.9.2023, p. 67).
(9)OSPAR Recommendation 2021/06 on the reduction of plastic pellet loss into the marine environment [Recomendação 2021/06 da OSPAR para reduzir a perda de péletes de plástico no meio marinho].
(10)PNUA, Apresentação da UE pré-sessão antes da segunda sessão do Comité Intergovernamental de Negociação para desenvolver um instrumento internacional juridicamente vinculativo em matéria de poluição por plásticos, 2023.
(11)Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(12)Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024, relativo à restauração da natureza e que altera o Regulamento (UE) 2022/869 (JO L, 2024/1991, 29.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1991/oj).
(13)Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(14)https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/sites/default/files/2019-11/pol_bref_0807.pdf.
(15)Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26).
(16)Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(17)Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
(18)Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(19)JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(20)https://unece.org/environment-policy/public-participation/aarhus-convention/text
(21)Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(22)JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(23)Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(24)Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(25)Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(26)Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

Última actualização: 25 de Novembro de 2024Aviso legal - Política de privacidade