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Processo : 2022/0269(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0306/2023

Textos apresentados :

A9-0306/2023

Debates :

Votação :

PV 23/04/2024 - 5.26
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2024)0309

Textos aprovados
PDF 324kWORD 128k
Terça-feira, 23 de Abril de 2024 - Estrasburgo
Proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União
P9_TA(2024)0309A9-0306/2023
RECTIFICAÇÕES
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União (COM(2022)0453 – C9-0307/2022 – 2022/0269(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0453),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 114.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0307/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 24 de janeiro de 2023(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 58.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão das Pescas e da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9‑0306/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 140 de 21.4.2023, p. 75.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937(1)
P9_TC1-COD(2022)0269

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.º e 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  Tal como reconhecido no preâmbulo do Protocolo de 2014 à Convenção n.º 29 sobre o trabalho forçado («Convenção n.º 29 da OIT») da Organização Internacional do Trabalho («OIT»), o trabalho forçado constitui uma grave violação da dignidade humana e dos direitos humanos fundamentais, contribui para perpetuar a pobreza e é um obstáculo à concretização do objetivo de trabalho digno para todos. A OIT declarou a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório como um princípio subjacente aos direitos fundamentais e classifica a sua Convenção n.º 29, incluindo o Protocolo adicional de 2014 à Convenção n.º 29 e a Recomendação n.º 203 sobre o Trabalho Forçado (medidas complementares), bem como a sua Convenção n.º 105 sobre a abolição do trabalho forçado («Convenção n.º 105 da OIT») como convenções fundamentais da OIT(4), e emite recomendações para prevenir, eliminar e corrigir os casos de trabalho forçado(5). A OIT desenvolveu vários indicadores para identificar e sinalizar casos de trabalho forçado, tais como ameaças ou danos físicos e sexuais efetivos, o abuso da vulnerabilidade, condições de vida e de trabalho abusivas, horas extraordinárias excessivas, o engano, a restrição de movimentos ou o confinamento ao local de trabalho ou a uma área limitada, o isolamento, a servidão por dívidas, a retenção de salários ou a redução salarial excessiva, a retenção de passaportes e documentos de identidade ou a ameaça de denúncia às autoridades quando o trabalhador tem um estatuto de imigração irregular(6).

O trabalho forçado está muitas vezes associado à pobreza e à discriminação. A manipulação da dívida e do crédito, quer por parte dos empregadores, quer pelos agentes de recrutamento, continua a ser um fator‑chave que sujeita os trabalhadores vulneráveis a situações de trabalho forçado(7). De acordo com os órgãos de supervisão da OIT, o trabalho prisional – incluindo quando desempenhado para empresas privadas – não constitui, por si só, trabalho forçado, desde que seja realizado de forma voluntária, para benefício do recluso e em condições próximas daquelas que caracterizam uma relação de trabalho livre. O trabalho comunitário como sanção penal alternativa à prisão deve servir sempre o interesse público geral, não devendo nunca ser utilizado de forma abusiva pelos Estados como forma de humilhar a pessoa condenada ou de privá‑la da sua dignidade(8). Nos casos em que a execução do trabalho ou do serviço é imposta mediante a exploração da vulnerabilidade do trabalhador, sob a ameaça de uma sanção, essa ameaça não tem forçosamente de assumir a forma de uma sanção penal, podendo também passar pela perda de direitos ou benefícios.

(2)  A utilização de trabalho forçado é uma prática generalizada no mundo. Estima‑se que, em 2021, cerca de 27,6 milhões de pessoas estavam em situação de trabalho forçado(9). Os grupos vulneráveis e marginalizados de uma sociedade, como as mulheres, as crianças, as minorias étnicas, as pessoas com deficiência, as castas inferiores, as populações indígenas e tribais, os migrantes, em especial se não tiverem documentação, se tiverem um estatuto precário ou se forem trabalhadores da economia informal, estão particularmente expostos a pressões para realizar trabalho forçado. Mesmo quando não é imposto pelo Estado, o trabalho forçado é frequentemente uma consequência da ausência ou da falta de boa governação de certos operadores económicos e uma demonstração da incapacidade de um Estado de fazer cumprir os direitos sociais e laborais, principalmente no que se refere aos grupos vulneráveis e marginalizados. O trabalho forçado também pode ocorrer como resultado do consentimento tácito das autoridades e ocorre maioritariamente no setor privado, em particular através de exploração laboral forçada (17,3 milhões de pessoas), que representa 86 % de todos os casos de trabalho forçado(10). As obrigações dos operadores económicos previstas no presente regulamento devem ser previsíveis e claras, com vista a assegurar um cumprimento integral e efetivo e a contribuir para fazer cessar o trabalho forçado.

(3)  A erradicação do trabalho forçado em todas as suas formas, incluindo o trabalho forçado imposto pelo Estado, é uma prioridade para a União. O respeito pela dignidade humana e a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos estão firmemente consagrados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE). A fim de alcançar a meta 7 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 8, a União deve afirmar e promover os seus valores e contribuir para a proteção dos direitos humanos, em especial os da criança. O artigo 5.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») proíbe explicitamente a escravatura, a servidão, o trabalho forçado ou obrigatório e o tráfico de seres humanos e o artigo 4.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelece que ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem interpretado repetidamente o artigo 4.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no sentido de obrigar os Estados‑Membros a punir e reprimir efetivamente qualquer ato que mantenha uma pessoa nas situações descritas nesse artigo(11). O direito a uma via de recurso efetiva por violações dos direitos fundamentais é um direito humano e um elemento fundamental no processo de repressão penal efetiva de crimes. A legislação da União em vigor, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos («OCDE») asseguram que as vítimas têm o direito a uma reparação efetiva por violações ou abusos dos direitos humanos relacionados com a atividade empresarial, incluindo o trabalho forçado.

(4)  Todos os Estados‑Membros ratificaram as convenções fundamentais da OIT, nomeadamente a Convenção n.º 29 da OIT e a Convenção n.º 182 da OIT sobre as piores formas de trabalho infantil(12). Por conseguinte, estão legalmente obrigados a prevenir e eliminar a utilização de trabalho forçado e a comunicar regularmente à OIT informações neste domínio.

(5)  Através das suas políticas e iniciativas legislativas, a União procura erradicar a utilização de trabalho forçado e promover o trabalho digno e os direitos laborais à escala mundial. Promove também o dever de diligência em conformidade com as orientações e os princípios internacionais estabelecidos por organizações internacionais, nomeadamente a OIT, a OCDE e as Nações Unidas («ONU»), a fim de assegurar que o trabalho forçado não encontra lugar nas cadeias de abastecimento das empresas estabelecidas na União.

(6)  A política comercial da União apoia a luta contra o trabalho forçado nas relações comerciais unilaterais e bilaterais. Os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais da União contêm um compromisso de ratificação e aplicação efetiva das convenções fundamentais da OIT, que incluem as Convenções n.º 29 e n.º 105 da OIT, ao passo que as disposições dedicadas ao comércio e ao género estabelecem uma perspetiva de género que é fundamental para a capacitação económica das mulheres, a fim de lutar contra o trabalho forçado com base no género. Além disso, as preferências pautais unilaterais ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas da União podem ser revogadas em caso de violações graves e sistemáticas dessas convenções.

(7)   O trabalho forçado tem um impacto diferenciado nos grupos vulneráveis e marginalizados, como as crianças, as mulheres, os migrantes, os refugiados ou os povos indígenas. Por conseguinte, para lutar eficazmente contra o trabalho forçado, é fundamental adotar uma abordagem interseccional e sensível à dimensão de género. Nesse sentido, espera‑se que o presente regulamento contribua para os objetivos dos acordos e convenções internacionais pertinentes, como a Convenção n.º 182 da OIT, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, a Declaração de Pequim, o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Convenção n.º 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais.

(8)  A Diretiva 2011/36/UE) do Parlamento Europeu e do Conselho(13) ▌harmoniza a definição de tráfico de seres humanos, incluindo o trabalho ou os serviços forçados, e estabelece disposições relativas às sanções mínimas. As regras previstas para a proibição da colocação e disponibilização no mercado da União, ou a exportação, de produtos nacionais ou importados fabricados com recurso ao trabalho forçado e a obrigação de assegurar que esses produtos são retirados do mercado da União («proibição») não devem prejudicar a referida diretiva e, em especial, a competência das autoridades judiciárias e policiais para investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações relacionadas com o tráfico de seres humanos, incluindo a exploração laboral.

(9)  ▌O Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho(14) exige que os importadores da União de minerais ou metais abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento cumpram as obrigações em matéria de dever de diligência em conformidade com o anexo II do OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict‑Affected and High‑Risk Areas (Guia da OCDE sobre o dever de diligência destinado às cadeias de aprovisionamento responsáveis no que respeita ao aprovisionamento em minerais provenientes de zonas de conflito ou de alto risco), bem como as recomendações em matéria de dever de diligência nele estabelecidas. O Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho(15) prevê a obrigação de os operadores económicos exercerem o dever de diligência nas suas cadeias de abastecimento, nomeadamente no que diz respeito aos direitos laborais. O Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho(16) exige o dever de diligência no que respeita ao caráter legal e não associado à desflorestação dos produtos de base e dos produtos derivados abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente no que diz respeito aos direitos humanos.

(10)  O artigo 19.º‑A da Diretiva 2013/34/UE do Europeu e do Conselho(17) na sua versão de 21 de novembro de 2021 exige que os Estados‑Membros assegurem que determinados operadores económicos publicam anualmente demonstrações não financeiras que contenham informações sobre o impacto da sua atividade nas questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, no respeito dos direitos humanos, nomeadamente no que se refere ao trabalho forçado, na luta contra a corrupção e nas tentativas de suborno. ▌Além disso, a Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho(18) relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas alterou essa exigência ao introduzir requisitos pormenorizados de comunicação de informações para as empresas abrangidas no que se refere ao respeito dos direitos humanos, incluindo nas cadeias de valor mundiais. As informações que as empresas divulgam sobre direitos humanos devem incluir, se for caso disso, informações sobre o trabalho forçado nas suas cadeias de valor. ▌

(11)   Enquanto membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), a União está empenhada em promover um sistema comercial multilateral, aberto e baseado em regras. Quaisquer medidas introduzidas pela União que afetem o comércio devem ser conformes com a OMC.

(12)  Em julho de 2021, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa publicaram orientações para ajudar as empresas da União a tomar medidas adequadas para fazer face ao risco de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de abastecimento(19).

(13)  Tal como reconhecido na Comunicação da Comissão sobre o trabalho digno em todo o mundo para uma transição mundial justa e uma recuperação sustentável, não obstante as políticas e o quadro legislativo em vigor, são necessárias mais medidas para alcançar os objetivos de eliminar do mercado da União os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado e, por conseguinte, continuar a contribuir para a luta contra o trabalho forçado em todo o mundo.

(14)   A promoção do trabalho digno e de um futuro do trabalho centrado no ser humano, garantindo o respeito dos princípios fundamentais e dos direitos humanos, a promoção do diálogo social, bem como a ratificação e a aplicação efetiva das convenções e protocolos pertinentes da OIT, o reforço da gestão responsável nas cadeias de abastecimento mundiais e o acesso à proteção social são prioridades fundamentais da União, tal como consagrado no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020‑2024.

(15)  Nas suas resoluções de 9 de junho de 2022, sobre um novo instrumento comercial destinado a proibir os produtos fabricados usando trabalho forçado(20), de 17 de dezembro de 2020, sobre o trabalho forçado e a situação dos uigures na Região Autónoma Uigure de Sinquião(21), e de 16 de dezembro de 2021, sobre o trabalho forçado na fábrica da empresa Linglong e protestos ambientais na Sérvia(22), o Parlamento Europeu condenou veementemente o trabalho forçado e apelou para a proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado. Por conseguinte, é uma preocupação de ordem moral pública que os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado possam ser disponibilizados no mercado da União ou exportados para países terceiros sem um mecanismo eficaz para os proibir ou retirar do mercado.

(16)  A fim de completar o quadro legislativo e político da União em matéria de trabalho forçado, devem ser proibidas a colocação e a disponibilização no mercado da UE e a exportação para fora da UE de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado, produzidos internamente ou importados, devendo garantir‑se que esses produtos são retirados do mercado da União.

(17)  Atualmente, não existe legislação da União que habilite as autoridades dos Estados‑Membros a deter, apreender ou ordenar diretamente a retirada de um produto com base na constatação de que este foi fabricado, no todo ou em parte, com recurso ao trabalho forçado.

(18)  A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, esta proibição deve aplicar‑se aos produtos para os quais tenha sido utilizado trabalho forçado em qualquer fase da sua produção, fabrico, colheita e extração, incluindo operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com os produtos. A proibição deve aplicar‑se a todos os produtos, de qualquer tipo, incluindo os seus componentes, independentemente do setor ou da origem, de serem nacionais ou importados, colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados. O presente regulamento não deve aplicar‑se à prestação de serviços de transporte.

(19)  A proibição deve contribuir para os esforços internacionais de abolição do trabalho forçado. A definição de «trabalho forçado» deve, por conseguinte, ser harmonizada com a definição estabelecida na Convenção n.º 29 da OIT, que define trabalho forçado ou obrigatório como todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de sanção e para o qual a referida pessoa não se tenha oferecido voluntariamente, exceto:

a)  Todo o trabalho ou serviço exigido por força das leis em matéria de serviço militar obrigatório e que seja de natureza puramente militar;

b)  Todo o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos de um país totalmente autónomo;

c)  Todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa em consequência de uma condenação num tribunal de justiça, contanto que o referido trabalho ou serviço seja efetuado sob a supervisão e o controlo de uma autoridade pública e a referida pessoa não seja contratada por ou colocada à disposição de particulares, empresas ou associações;

d)  Todo o trabalho ou serviço exigido em situações de emergência, isto é, em caso de guerra, catástrofe ou ameaça de catástrofe, como incêndios, inundações, fome, sismos, epidemias ou epizootias graves, invasão por pragas de animais, insetos ou vegetais, e, em geral, quaisquer circunstâncias suscetíveis de pôr em perigo a existência ou o bem‑estar da totalidade ou de parte da população;

e)  Os serviços comunitários menores que, sendo prestados pelos membros da comunidade no interesse direto da referida comunidade, podem, por conseguinte, ser considerados obrigações cívicas normais que incumbem aos membros da comunidade, desde que os membros da comunidade ou os seus representantes diretos tenham o direito de ser consultados quanto à necessidade de tais serviços.

(20)   Com base na definição de trabalho forçado especificada na Convenção n.º 29 da OIT e utilizada no presente regulamento, os indicadores de trabalho forçado da OIT e as suas orientações «Hard to See, Harder to Count» [Difícil de ver, mais difícil de contabilizar] representam os sinais mais comuns que apontam para a possível existência de trabalho forçado e devem ser tidos em conta aquando da aplicação do presente regulamento. No entanto, estes indicadores podem ser insuficientes para a identificação do trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais. Estas práticas de trabalho forçado baseiam‑se em políticas coercivas sistémicas e globais que requerem indicadores adicionais e especificamente concebidos.

(21)  De igual modo, a definição de «trabalho forçado imposto por autoridades estatais» deve ser harmonizada com a definição constante da Convenção n.º 105 da OIT, que proíbe especificamente o uso de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política, como punição pela expressão de opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social ou económico estabelecido, como método de mobilização, para fins de desenvolvimento económico, como meio de disciplina laboral, como sanção pela participação em greves ou como forma de discriminação racial, social, nacional, ou religiosa(23).

(22)   As vendas à distância, incluindo a venda em linha, também devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. No caso de o produto ser oferecido para venda em linha ou através de outros meios de venda à distância, considera‑se que a disponibilização no mercado tem lugar quando a oferta de venda se destina a utilizadores na União. De acordo com as regras da União em matéria de direito internacional privado, deve ser aplicada uma análise caso a caso para determinar se uma proposta é dirigida aos utilizadores finais na União. Deve considerar‑se que uma proposta de venda é dirigida aos utilizadores finais na União se o operador económico em causa dirigir, por quaisquer meios, as suas atividades a um Estado‑Membro. Para as análises caso a caso, devem ser tidos em consideração fatores pertinentes, como sejam as zonas geográficas para as quais a expedição é possível, as línguas disponíveis e utilizadas para a proposta ou a encomenda, os meios de pagamento, a utilização da moeda do Estado‑Membro ou um nome de domínio registado num dos Estados‑Membros. No caso das vendas em linha, não é suficiente a mera acessibilidade da interface dos operadores económicos ou dos prestadores de mercados em linha no Estado‑Membro em que os utilizadores finais estão estabelecidos ou domiciliados. O facto de os produtos oferecidos para venda em linha ou através de outros meios de venda à distância serem considerados disponibilizados no mercado da União se a oferta de venda for dirigida a utilizadores finais na União habilita as autoridades competentes a verificar e a tomar as medidas necessárias em relação a esses produtos nos termos do presente regulamento, apesar de ainda não estarem efetivamente colocados no mercado no momento da oferta de venda em linha ou através de outros meios de venda à distância. Esses produtos devem cumprir a legislação pertinente da UE em vigor no momento em que são efetivamente colocados no mercado e, no caso dos produtos que entram na União, quando são sujeitos ao regime aduaneiro de «introdução em livre prática». O facto de o produto oferecido para venda em linha ou através de outros meios de venda à distância ser considerado disponibilizado no mercado da União se a oferta de venda for dirigida a utilizadores finais na União não prejudica as regras relativas aos produtos que entram ou saem do mercado da União.

(23)   Os serviços intermediários, em especial os mercados em linha, são cada vez mais utilizados para a venda de produtos. A este respeito, quaisquer informações relacionadas com a venda de produtos que violem a proibição estabelecida no presente regulamento devem ser consideradas conteúdos ilegais na aceção do artigo 3.º, alínea h), do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho(24) e estar sujeitas às obrigações e medidas previstas nesse regulamento.

(24)  A Comissão e as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem ▌identificar violações da proibição. Ao nomear essas autoridades competentes, os Estados‑Membros devem assegurar que essas autoridades dispõem de recursos humanos e financeiros suficientes e que os seus efetivos possuem as competências e os conhecimentos necessários, especialmente no que diz respeito aos direitos humanos, aos direitos laborais, à igualdade de género, à gestão da cadeia de abastecimento e aos procedimentos de dever de diligência. As autoridades competentes devem coordenar‑se estreitamente com as inspeções do trabalho nacionais e as autoridades judiciárias e policiais, incluindo as responsáveis pela luta contra o tráfico de seres humanos, de modo a evitar comprometer as investigações realizadas por essas autoridades.

(25)  A fim de assegurar a execução eficaz das funções que lhe incumbem por força do presente regulamento, em particular a realização de investigações, a Comissão pode solicitar a assistência de outros órgãos ou organismos da União com um mandato adequado. As suas tarefas podem incluir o seguinte: tratamento das informações apresentadas, apoiar na repartição das investigações, conduzir investigações preliminares e investigações, facilitar a cooperação com e entre as autoridades dos Estados‑Membros, facilitar a cooperação internacional, ajudar no desenvolvimento de instrumentos de apoio e, se for caso disso, apoiar a aplicação pelas autoridades aduaneiras e prestar assistência à Comissão na preparação das decisões de proibição de produtos. Tal não prejudica a tarefa da Comissão, na sua qualidade de autoridade competente, de tomar decisões destinadas a proibir a colocação no mercado de produtos em casos concretos. A Comissão, na sua qualidade de autoridade competente, exerce os seus poderes com imparcialidade, transparência e no devido respeito pelas obrigações de sigilo profissional, devendo dispor dos conhecimentos especializados necessários. A Comissão deve dispor de recursos suficientes para financiar o pessoal necessário e os custos relacionados para executar as tarefas que lhe são confiadas ao abrigo do presente regulamento e adquirir os conhecimentos especializados necessários.

(26)  As autoridades competentes e a Comissão devem pautar‑se pelo princípio da proporcionalidade aquando da aplicação do presente regulamento. As autoridades competentes e a Comissão devem assegurar, em particular, que todas as medidas e ações levadas a cabo durante a investigação preliminar e a investigação e estabelecidas na decisão são adequadas e necessárias para alcançar o objetivo pretendido e não impõem aos operadores económicos um encargo excessivo em relação ao objetivo pretendido.

(27)  A fim de assegurar a cooperação entre a Comissão e as autoridades competentes designadas ao abrigo da legislação anteriormente referida e de outros atos legislativos aplicáveis, bem como de assegurar a coerência das suas ações e decisões, as autoridades competentes designadas ao abrigo do presente regulamento devem solicitar informações a outras autoridades pertinentes, se necessário, sobre se os operadores económicos objeto de avaliação estão sujeitos ao dever de diligência em matéria de trabalho forçado e exercem esse dever em conformidade com a legislação da União aplicável ou com a legislação dos Estados‑Membros que estabeleça requisitos de dever de diligência e transparência no que diz respeito ao trabalho forçado. Ao solicitarem informações aos operadores económicos, as autoridades competentes devem, sempre que possível, seguir o princípio da declaração única da Comissão, através de uma maior cooperação e diálogo entre as autoridades envolvidas na supervisão da regulamentação dos produtos. Para o mesmo efeito, e se for caso disso, as autoridades competentes designadas ao abrigo do presente regulamento devem informar outras autoridades pertinentes, como as autoridades de fiscalização do mercado, das suas ações e decisões.

(28)  A aplicação uniforme da proibição aos produtos que entram ou saem do mercado da União só pode ser alcançada através de um intercâmbio sistemático de informações e da cooperação entre as autoridades competentes, as autoridades aduaneiras e a Comissão. Esta cooperação deve ser apoiada pela Comissão.

(29)  Para a recolha, o tratamento e o armazenamento de informações, de forma estruturada, sobre questões relacionadas com as investigações, o processo de decisão, e a aplicação da proibição, as autoridades competentes devem utilizar o Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS). A Comissão, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras devem ter acesso a esse sistema para desempenharem as suas funções ao abrigo do presente regulamento. As autoridades competentes têm igualmente a possibilidade de utilizar outros sistemas de comunicação existentes com outras autoridades do seu próprio Estado‑Membro, contanto que tal não afete a obrigação de utilizar o ICSMS para efeitos de aplicação e execução do presente regulamento.

(30)  A fim de otimizar e facilitar o processo de controlo dos produtos que entram ou saem do mercado da União, é necessário permitir a transferência automática de dados entre o ICSMS e os sistemas aduaneiros. Importa distinguir três transferências de dados diferentes, tendo em conta as respetivas finalidades. Em primeiro lugar, as decisões que estabelecem uma violação da proibição devem ser comunicadas pelo ICSMS ao sistema eletrónico relativo à gestão do risco e controlos aduaneiros (CRMS) referido no artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão(25), sem prejuízo de qualquer evolução futura do ambiente de gestão dos riscos aduaneiros, para serem utilizadas pelas autoridades aduaneiras na identificação de produtos que possam ser abrangidos por essa decisão. As interfaces disponíveis do ambiente aduaneiro devem ser utilizadas para essas primeiras transferências de dados. Em segundo lugar, quando as autoridades aduaneiras identificarem esses produtos, será necessário um sistema de gestão de processos para, nomeadamente, transferir a notificação da suspensão, a conclusão das autoridades competentes e o resultado das medidas tomadas pelas autoridades aduaneiras. O Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE deve apoiar essas segundas transferências de dados entre o ICSMS e os sistemas aduaneiros nacionais. Em terceiro lugar, os sistemas aduaneiros contêm informações sobre os produtos que entram e saem do mercado da União que poderão ser pertinentes para as autoridades competentes desempenharem as suas funções, mas a que estas não têm acesso. As informações pertinentes devem, por conseguinte, ser extraídas e transmitidas ao ICSMS. As três interligações devem ser altamente automatizadas e de fácil utilização, a fim de limitar eventuais encargos suplementares para as autoridades aduaneiras. A Comissão deve ficar habilitada a adotar, em cooperação com as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes, os atos de execução necessários para determinar as regras processuais, as modalidades práticas e os dados a transferir entre o ICSMS e os sistemas aduaneiros, bem como qualquer outro requisito complementar.

(31)   A Comissão deve criar uma base de dados indicativa e não exaustiva dos riscos de utilização de trabalho forçado para apoiar o trabalho das autoridades competentes na avaliação de possíveis violações da proibição e ajudar os operadores económicos a identificar possíveis riscos de utilização de trabalho forçado nas suas cadeias de abastecimento. A Comissão pode recorrer a peritos externos para o desenvolvimento da base de dados. A base de dados deve identificar os riscos de utilização de trabalho forçado em zonas geográficas específicas ou relativamente a produtos ou grupos de produtos específicos, com especial destaque para os riscos generalizados e graves de utilização de trabalho forçado, com base em informações fiáveis e verificáveis provenientes de instituições internacionais, como a OIT e a ONU, e de instituições académicas ou de investigação. A base de dados deve ser disponibilizada ao público através do Portal Único do Trabalho Forçado. Sempre que existam provas fiáveis e verificáveis de que os produtos produzidos por setores económicos específicos em zonas geográficas específicas apresentam um risco elevado de terem sido fabricados com recurso a trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais, esses setores nessas zonas devem ser identificados na base de dados criada ao abrigo do presente regulamento.

(32)  As micro, pequenas e médias empresas («PME») podem não dispor de recursos e capacidades suficientes para garantir que os produtos que colocam ou disponibilizam no mercado da União não são fabricados com recurso ao trabalho forçado. Por conseguinte, a Comissão deve emitir orientações sobre o dever de diligência em matéria de trabalho forçado, que devem ter igualmente em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos, bem como orientações sobre os indicadores de risco do trabalho forçado, incluindo a forma de os identificar, que devem basear‑se em informações independentes e verificáveis, nomeadamente relatórios de organizações internacionais, em especial da OIT.

(33)  A Comissão deve também evitar encargos administrativos desnecessários para as PME. Além disso, deve desenvolver medidas de acompanhamento para apoiar os esforços dos operadores económicos e dos seus parceiros comerciais na mesma cadeia de abastecimento, em especial as PME. Os serviços de assistência às empresas e em matéria de direitos humanos ou os pontos de contacto em matéria de dever de diligência existentes podem ser designados como pontos de contacto para efeitos do presente regulamento. As PME devem poder contactar a autoridade competente do Estado‑Membro em que estão estabelecidas, utilizando as informações fornecidas no Portal Único do Trabalho Forçado. Devem, em especial, poder dialogar com uma autoridade competente para receberem apoio durante uma investigação. Devem também ser disponibilizados recursos de apoio suficientes em linha, de forma clara e compreensível, destinados às PME.

(34)  A Comissão deve igualmente emitir orientações sobre como encetar um diálogo com as autoridades competentes, a fim de ajudar os operadores económicos, em especial as PME e outras partes interessadas, a cumprir os requisitos da proibição. Além disso, a Comissão deve ainda emitir orientações para ajudar as pessoas ou associações a apresentar informações.

(35)  Tendo em conta a diversidade da legislação da União sobre questões relacionadas com o trabalho forçado, a Comissão deve fornecer orientações suplementares para os operadores económicos, e em especial para as PME, sobre a aplicação das diferentes obrigações decorrentes do direito da União.

(36)  A Comissão deve emitir orientações destinadas a facilitar a aplicação do presente regulamento pelos operadores económicos e pelas autoridades competentes. As orientações destinadas aos operadores económicos devem incluir orientações sobre o dever de diligência em matéria de trabalho forçado, nomeadamente para diferentes tipos de fornecedores e setores de atividade, sobre as melhores práticas para fazer cessar e reparar a situação de trabalho forçado e sobre a desvinculação responsável. Entende‑se por reparação a reposição da pessoa ou pessoas ou das comunidades afetadas numa situação equivalente ou tão próxima quanto possível da situação em que se encontrariam se o trabalho forçado não tivesse ocorrido, de forma proporcionada face à implicação da empresa na utilização desse trabalho forçado, incluindo uma compensação financeira ou não financeira concedida pela empresa à pessoa ou pessoas afetadas pelo trabalho forçado e, se for caso disso, o reembolso dos custos incorridos pelas autoridades públicas por quaisquer medidas corretivas necessárias. As orientações destinadas às autoridades competentes devem centrar‑se nas informações pertinentes para a aplicação prática do presente regulamento. As orientações sobre o dever de diligência em matéria de trabalho forçado devem basear‑se nas «Orientações sobre o dever de diligência destinadas às empresas da UE para fazer face ao risco de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de abastecimento», publicadas pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa em julho de 2021. Devem ainda ser coerentes com outras orientações da Comissão a este respeito e com as orientações das organizações internacionais pertinentes. As orientações devem ser elaboradas em consulta com as partes interessadas pertinentes e basear‑se na experiência e nas melhores práticas das autoridades competentes dos Estados‑Membros. Os relatórios de organizações internacionais, em especial da OIT, bem como de outras fontes de informação independentes e verificáveis, devem ser tidos em conta na identificação dos indicadores de risco.

(37)  Uma vez que o trabalho forçado é um problema mundial, e tendo em conta as interligações das cadeias de abastecimento mundiais, é necessário promover a cooperação internacional contra o trabalho forçado, o que também melhoraria a eficiência da aplicação e do cumprimento do presente regulamento. A Comissão deve, consoante o caso, cooperar e trocar informações ▌com as autoridades de países terceiros, organizações internacionais e outras partes interessadas relevantes, a fim de reforçar a aplicação efetiva do presente regulamento. A cooperação internacional com as autoridades de países terceiros, incluindo com os países que dispõem de legislação semelhante, deve realizar‑se de forma estruturada no âmbito das estruturas de diálogo existentes com esses países ou, se necessário, no âmbito de estruturas específicas que serão criadas numa base ad hoc. Esta cooperação pode incluir o intercâmbio de informações sobre os riscos de utilização de trabalho forçado, como os identificados na base de dados, e sobre as decisões de proibição de produtos, mas não deve incluir informações sobre as investigações em curso. As representações diplomáticas da União devem contribuir para a divulgação de informações sobre o presente regulamento e para facilitar a apresentação de informações sobre os riscos de utilização de trabalho forçado pelas partes interessadas pertinentes. A cooperação internacional pode também incluir o desenvolvimento de iniciativas de cooperação e medidas de acompanhamento para apoiar as partes interessadas pertinentes nos seus esforços para eliminar o trabalho forçado das cadeias de abastecimento globais, bem como a criação de ambientes propícios em países terceiros para a proteção e promoção dos direitos humanos.

(38)  Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou qualquer associação sem personalidade jurídica deve ser autorizada a apresentar informações às autoridades competentes quando considerar que os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado são colocados e disponibilizados no mercado da União e deve ser informada do resultado da avaliação da sua alegação. A apresentação de informações sobre alegadas violações deve ser feita através de um ponto único de apresentação de informações criado pela Comissão e disponibilizado no Portal Único do Trabalho Forçado. A fim de assegurar a facilidade da apresentação de informações e a normalização das informações fornecidas, a Comissão deve emitir orientações sobre o uso de um ponto único de apresentação de informações e pode adotar atos de execução para especificar as regras processuais, os modelos e os pormenores das apresentações. As apresentações de informações manifestamente incompletas, infundadas ou feitas de má‑fé devem ser rejeitadas. Devem ser estabelecidas medidas de proteção adequadas para garantir a segurança de qualquer pessoa associada à apresentação de informações e às alegações nela contidas, incluindo a proteção contra a retaliação.

(39)   Podem ser levadas ao conhecimento das autoridades competentes novas informações, comunicadas por denunciantes, para as ajudar a detetar infrações ao presente regulamento e a tomar medidas. Importa garantir a existência de procedimentos adequados que permitam aos denunciantes alertar as autoridades competentes para infrações reais ou potenciais ao presente regulamento e que os protejam de retaliações. Para o efeito, o presente regulamento deve prever a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho(26) à denúncia de violações do presente regulamento e à proteção dos denunciantes, desde que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal da referida diretiva.

(40)   A fim de reforçar a segurança jurídica, a aplicabilidade da Diretiva (UE) 2019/1937, nos termos do presente regulamento, a denúncias de violações do presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam deve estar contemplada na referida diretiva. O anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Compete aos Estados‑Membros assegurar que esta alteração se reflete nas suas medidas de transposição adotadas nos termos da Diretiva (UE) 2019/1937, embora a adoção das medidas de transposição nacionais não constitua uma condição para a aplicabilidade da referida diretiva, a partir da data de aplicação do presente regulamento, à denúncia de violações do presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.

(41)   A fim de assegurar a facilidade de acesso às informações pertinentes sobre o presente regulamento, a Comissão deve criar um portal Web único a nível da União, acessível ao público em todas as línguas oficiais das instituições da União.

(42)  Ao identificarem potenciais violações da proibição, a Comissão ou as autoridades competentes devem seguir uma abordagem baseada no risco e avaliar todas as informações de que dispõem. A fim de aplicar a abordagem baseada nos riscos aquando da definição de prioridades das suas investigações, a Comissão e as autoridades competentes devem ter em conta a parte no produto final que se presume ter sido produzida com recurso a trabalho forçado, a quantidade e o volume dos produtos em causa, a dimensão e a gravidade do trabalho forçado presumido e se o trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais pode constituir uma preocupação. A Comissão e as autoridades competentes devem também ter em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos e a complexidade da cadeia de abastecimento, e centrar‑se, tanto quanto possível, nos operadores económicos e, se for caso disso, nos fornecedores de produtos pertinentes que estejam mais próximos da ocorrência do risco de utilização de trabalho forçado e tenham maior influência para prevenir, atenuar e fazer cessar a utilização de trabalho forçado.

(43)  Antes de iniciar uma investigação, as autoridades competentes principais devem poder solicitar informações aos operadores económicos objeto de avaliação, mas também a outras partes interessadas pertinentes, incluindo as pessoas ou associações que tenham apresentado informações relevantes às autoridades competentes. As autoridades competentes principais devem poder optar por não solicitar informações adicionais aos operadores económicos se considerarem que tal pode dar azo a uma tentativa por parte desses operadores económicos de ocultar uma situação de trabalho forçado, pondo, assim, em perigo a investigação. As autoridades competentes principais devem dar início a uma investigação sempre que, com base na sua avaliação de todas as informações disponíveis, ou com base noutros factos disponíveis, caso não tenha sido possível recolher informações e elementos de prova durante a fase preliminar da investigação, concluam que existe uma preocupação fundamentada de violação da proibição.

(44)  A fim de aumentar a eficácia da proibição, as autoridades competentes devem conceder aos operadores económicos um prazo razoável para identificar, prevenir, atenuar e fazer cessar o risco de trabalho forçado, tendo em conta, entre outros aspetos, a complexidade do procedimento e o número de partes interessadas envolvidas.

(45)  Antes de iniciarem uma investigação, as autoridades competentes devem solicitar aos operadores económicos objeto de avaliação informações sobre as medidas tomadas para prevenir, atenuar, fazer cessar os riscos de trabalho forçado ou reparar os casos de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de abastecimento no que diz respeito aos produtos objeto de avaliação. O exercício desse dever de diligência em matéria de trabalho forçado deve contribuir para ajudar o operador económico a prevenir o risco de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de abastecimento. O dever de diligência adequado pode significar que foram identificadas questões relacionadas com o trabalho forçado na cadeia de abastecimento, as quais foram abordadas em conformidade com a legislação pertinente da União e as normas internacionais. Tal implica que não deve ser iniciada qualquer investigação nos casos em que a autoridade competente considere que não existem preocupações fundamentadas quanto a uma violação da proibição, ou que foram eliminadas as razões subjacentes à existência de preocupações fundamentadas, por exemplo, devido, mas não exclusivamente, à aplicação da legislação, das orientações e das recomendações pertinentes, ou de qualquer outro dever de diligência em matéria de trabalho forçado, de uma forma que atenue, previna e faça cessar o risco de trabalho forçado.

(46)  Ao solicitarem informações durante a investigação, as autoridades competentes devem, sempre que possível e de forma coerente com a boa condução da investigação, atribuir prioridade aos operadores objeto de investigação envolvidos nas etapas da cadeia de abastecimento o mais próximas possível dos locais em que possam existir riscos de utilização de trabalho forçado e ter em conta a dimensão e os recursos económicos desses operadores, a quantidade dos produtos em causa e a dimensão do trabalho forçado presumido.

(47)  Cabe às autoridades competentes provar que foi utilizado trabalho forçado em qualquer etapa da produção, do fabrico, da colheita ou da extração de um produto, incluindo as operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com o produto, com base em todos os elementos de prova e informações recolhidos durante a investigação, incluindo na sua fase preliminar. A fim de assegurar o direito dos operadores económicos a um processo equitativo, estes devem ter a oportunidade de apresentar às autoridades competentes informações em sua defesa, mediante pedido, durante a investigação. Se, em resposta a um pedido de informações de uma autoridade competente principal, um operador económico ou uma autoridade pública recusar fornecer ou não fornecer, sem apresentar uma justificação válida, as informações solicitadas, fornecer informações incompletas ou incorretas com o objetivo de bloquear a investigação, prestar informações enganosas ou de qualquer outra forma impedir a investigação, nomeadamente quando for identificado um risco de trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais, a autoridade competente principal deve poder estabelecer que a proibição foi violada com base em quaisquer outras informações pertinentes e verificáveis recolhidas durante a fase preliminar da investigação e durante a investigação. As autoridades competentes principais devem também ter em conta estes fatores aquando da revisão de uma decisão tomada nesta base.

(48)  Se a autoridade competente estabelecer que os operadores económicos violaram a proibição deve, sem demora, proibir a colocação e a disponibilização desses produtos no mercado da União e a sua exportação para fora da União, e exigir que os operadores económicos que tenham sido objeto de investigação retirem do mercado da União os produtos em causa já disponibilizados e doem os produtos perecíveis para fins de beneficência ou de interesse público. Caso esses produtos não sejam perecíveis, os operadores económicos devem reciclá‑los, e se tal não for possível, devem destrui‑los, inutilizá‑los ou de outra forma eliminá‑los, de acordo com o direito nacional conforme com o direito da União, incluindo a legislação da União em matéria de gestão de resíduos. No entanto, há que ter especial atenção de modo a prevenir perturbações das cadeias de abastecimento de importância estratégica ou crítica para a União e, neste contexto, deve prestar‑se uma atenção particular aos produtos cuja eliminação alteraria o bom funcionamento do mercado interno e dessas cadeias de abastecimento. Nesses casos, em derrogação da obrigação de impor uma ordem de eliminação do produto em causa, a autoridade competente principal deve, consoante o caso, poder ordenar a retenção do produto em causa durante um determinado período, a expensas dos operadores económicos. Ao avaliar a importância estratégica ou crítica de um produto para a União, a autoridade competente principal deve, nomeadamente, ter em conta a lista de setores estabelecida na [proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologia de impacto zero (Regulamento Indústria de Impacto Zero)] e na Recomendação (UE) 2023/2113 da Comissão(27), bem como os produtos enumerados na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias‑primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (Regulamento Matérias‑Primas Críticas).

Ao avaliarem se uma derrogação da obrigação de impor uma ordem de eliminação é adequada, as autoridades competentes principais devem ter em conta a probabilidade de os operadores económicos cumprirem as condições de reexame da decisão dentro do prazo estabelecido pela autoridade competente principal. O prazo estabelecido pela autoridade competente principal permitiria aos operadores económicos em causa demonstrar que eliminaram o trabalho forçado no que diz respeito ao produto em causa fazendo‑o cessar na sua cadeia de abastecimento. A mudança de cadeia de abastecimento, ou seja, o recurso a fornecedores diferentes, não pode ser considerada uma forma de eliminar o trabalho forçado no que respeita ao produto objeto de uma decisão, uma vez que resultaria num produto diferente. Se os operadores económicos em causa apresentarem os elementos de prova da eliminação do trabalho forçado, a autoridade competente principal deve reexaminar a sua decisão de proibir a colocação e a disponibilização de tais produtos no mercado da União, o que conduziria à revogação desta decisão e, por conseguinte, ao levantamento da retirada dos produtos em causa. Se os operadores económicos em causa não apresentarem tais elementos de prova, a decisão de proibir a colocação e a disponibilização dos produtos em causa no mercado da União que inclui uma ordem de retirada dos produtos durante um determinado período deve incluir também uma ordem de eliminação dos produtos após o termo desse período.

(49)  Nessa decisão, as autoridades competentes principais devem indicar as conclusões da investigação e as informações que lhes estão subjacentes e fixar um prazo razoável para os operadores económicos darem cumprimento à decisão, bem como informações que permitam a identificação do produto a que a decisão se aplica. A Comissão deve ficar habilitada a adotar os atos de execução necessários para especificar as informações que devem constar dessas decisões. As decisões das autoridades competentes principais devem ser disponibilizadas ao público.

(50)  Ao estabelecerem um prazo razoável para dar cumprimento à decisão, as autoridades competentes principais devem ter em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos em causa.

(51)  A fim de assegurar a aplicação efetiva, as decisões tomadas por uma autoridade competente de um Estado‑Membro devem ser reconhecidas e aplicadas pelas autoridades competentes dos outros Estados‑Membros no que diga respeito a produtos com a mesma identificação e provenientes da mesma cadeia de abastecimento para os quais tenha sido detetado o recurso ao trabalho forçado.

(52)  Os operadores económicos devem ter a possibilidade de solicitar o reexame das decisões pelas autoridades competentes principais, após terem apresentado novas informações substanciais que demonstrem que ▌os produtos colocados ou disponibilizados no mercado ou destinados a serem exportados são conformes com o disposto no artigo 3.º. As autoridades competentes principais devem revogar a sua decisão com efeitos para o futuro se os operadores económicos demonstrarem que cumpriram a decisão e eliminaram o trabalho forçado das suas operações ou da sua cadeia de abastecimento no que diz respeito aos produtos em causa. As decisões das autoridades competentes principais devem ser objeto de controlo jurisdicional em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis.

(53)  Se os operadores económicos não cumprirem a decisão da autoridade competente principal dentro do prazo estabelecido, as autoridades competentes devem assegurar que seja proibida a colocação e a disponibilização dos produtos em causa no mercado da União ou a sua exportação, bem como assegurar a sua retirada do mercado da União e que as quantidades desses produtos que permaneçam na posse dos operadores económicos em causa sejam doadas para fins de beneficência ou de interesse público, caso se trate de produtos perecíveis. Caso esses produtos não sejam perecíveis, as autoridades competentes devem reciclá‑los, e se tal não for possível, devem destrui‑los, inutilizá‑los ou de outra forma eliminá‑los, a expensas destes e de acordo com o direito nacional conforme com o direito da União, incluindo a legislação da União em matéria de gestão de resíduos e de conceção ecológica de produtos sustentáveis. Sempre que possível, as autoridades competentes devem assegurar que o método de eliminação ou destruição escolhido tenha o menor impacto ambiental possível de todas as opções disponíveis. As autoridades competentes dos Estados‑Membros devem ser responsáveis pela execução das decisões no seu próprio território, incluindo das decisões adotadas pela Comissão. Após a comunicação das decisões através do ICSMS, todas as autoridades competentes envolvidas numa decisão específica devem aplicar as medidas de execução pertinentes previstas no presente regulamento.

(54)   O impacto no bem‑estar dos animais deve ser tido em conta aquando do cumprimento da proibição de colocação e disponibilização no mercado de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado, a fim de evitar que os animais em causa sejam sujeitos a qualquer dor, aflição ou sofrimento evitáveis. Além disso, o presente regulamento não deve prejudicar a legislação relativa ao bem‑estar dos animais, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.º 1/2005(28) e (CE) n.º 1099/2009(29) do Conselho.

(55)  As decisões das autoridades competentes principais que estabeleçam uma violação da proibição devem ser comunicadas às autoridades aduaneiras, que devem procurar identificar o produto em causa entre os produtos declarados para introdução em livre prática ou para exportação. As autoridades competentes dos Estados‑Membros devem ser responsáveis pela aplicação geral da proibição no que respeita ao mercado interno, bem como aos produtos que entram ou saem do mercado da União. Uma vez que o trabalho forçado faz parte do processo de fabrico e a sua utilização não deixa indícios no produto, e que o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho(30) abrange apenas os produtos fabricados e o seu âmbito de aplicação se limita à introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras não poderiam agir de forma autónoma ao abrigo do mesmo regulamento para efeitos de aplicação e execução da proibição. A organização específica dos controlos de cada Estado‑Membro não deve prejudicar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(31) e as suas disposições gerais sobre os poderes de controlo e fiscalização das autoridades aduaneiras.

(56)  As informações que os operadores económicos fornecem ou disponibilizam atualmente às autoridades aduaneiras incluem apenas informações gerais sobre os produtos, mas não contêm informações sobre o seu fabricante ou produtor e os seus fornecedores, bem como informações específicas sobre os produtos. Para que as autoridades aduaneiras possam identificar os produtos que entram ou saem do mercado da União suscetíveis de violar o presente regulamento e que devem, por conseguinte, ser apreendidos nas fronteiras externas da UE, os operadores económicos devem apresentar às autoridades aduaneiras informações que permitam comparar a decisão das autoridades competentes principais com o produto em causa, designadamente informações sobre o fabricante ou produtor e os fornecedores do produto, bem como quaisquer outras informações sobre o próprio produto. Para o efeito, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que identifiquem os produtos relativamente aos quais essas informações devem ser apresentadas, utilizando, nomeadamente, a base de dados criada ao abrigo do presente regulamento, bem como as informações e decisões das autoridades competentes principais codificadas no sistema de informação e comunicação previsto no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020. Além disso, a Comissão deve ficar habilitada a adotar os atos de execução necessários para especificar as informações que os operadores económicos devem fornecer ou facultar às autoridades aduaneiras. Essas informações devem incluir a descrição, o nome ou a marca do produto, os requisitos específicos ao abrigo da legislação da União para a identificação do produto (tais como o tipo, a referência, o modelo, o número do lote ou de série aposto no produto ou constante da embalagem ou de um documento que o acompanhe, ou o identificador único do passaporte digital do produto), bem como informações sobre o fabricante ou produtor e os fornecedores do produto, incluindo, para cada um deles, o respetivo nome, denominação comercial ou marca registada, os dados de contacto, o número de identificação único no país em que se encontram estabelecidos e, se disponível, o número EORI (Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos).

A revisão do Código Aduaneiro da União terá em consideração a introdução, na legislação aduaneira, das informações que os operadores económicos devem fornecer ou facultar às autoridades aduaneiras para efeitos de aplicação do presente regulamento e, de um modo mais geral, para reforçar a transparência da cadeia de abastecimento. A Comissão deve emitir orientações e prestar apoio aos operadores económicos, especialmente às PME, sobre a forma de recolher as informações necessárias.

(57)  As autoridades aduaneiras que identifiquem um produto suscetível de ser abrangido por uma decisão comunicada pelas autoridades competentes principais que estabelece uma violação da proibição devem suspender a autorização de saída desse produto e notificar de imediato as autoridades competentes. Estas últimas devem, num prazo razoável, chegar a uma conclusão sobre o caso que lhes foi notificado pelas autoridades aduaneiras, devendo confirmar ou rejeitar a suspeita de que o produto em causa é abrangido por uma decisão. Se necessário e devidamente justificado, as autoridades competentes devem ser autorizadas a ordenar a continuação da suspensão da autorização de saída do produto, tendo em conta os potenciais prejuízos para o operador económico. Na ausência de uma conclusão por parte das autoridades competentes no prazo fixado, as autoridades aduaneiras devem autorizar a saída dos produtos se todos os outros requisitos e formalidades aplicáveis forem cumpridos. De um modo geral, a introdução em livre prática ou a exportação não devem ser consideradas provas de conformidade com o direito da União, uma vez que não incluem necessariamente um controlo completo dessa conformidade.

(58)  Se as autoridades competentes concluírem que um produto é abrangido por uma decisão que estabelece uma violação da proibição, devem informar imediatamente as autoridades aduaneiras, as quais devem recusar a sua introdução em livre prática ou exportação. A pedido de uma autoridade competente e em nome e sob a responsabilidade dessa autoridade competente, as autoridades aduaneiras devem poder, em alternativa, apreender esse produto e colocá‑lo à disposição e sob o controlo dessa autoridade competente. Em tais casos, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o produto em causa seja eliminado de forma adequada. Tal pode incluir a doação a organizações de beneficência ou a organizações que trabalhem em prol do interesse público, a reciclagem ou outra forma de eliminação, de acordo com o direito nacional conforme com o direito da União, a expensas do operador económico em causa.

(59)   As autoridades competentes principais devem ter em devida consideração o risco de desvinculação por parte dos operadores económicos que estejam relacionados com produtos ou regiões constantes da base de dados, ou que tenham visto o seu produto ser retirado do mercado da União, bem como as consequências para os trabalhadores afetados. Por conseguinte, as autoridades competentes principais devem, se for caso disso, apoiar os operadores económicos na adoção e execução de medidas adequadas e eficazes para fazer cessar o trabalho forçado. A desvinculação responsável implica o cumprimento de acordos coletivos e a articulação de medidas progressivas.

(60)  As condições aplicáveis aos produtos durante a suspensão da sua introdução em livre prática ou exportação, incluindo a sua armazenagem ou destruição e eliminação em caso de recusa de introdução em livre prática, devem ser determinadas pelas autoridades aduaneiras, se for caso disso, nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013. Se os produtos que entram no mercado da União necessitarem de uma transformação complementar, devem ser colocados ao abrigo do regime aduaneiro adequado que permita essa transformação, em conformidade com os artigos 220.º, 254.º, 256.º, 257.º e 258.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

(61)  Caso, para efeitos da aplicação da proibição, seja necessário proceder ao tratamento de dados pessoais, esse tratamento deve ser efetuado de acordo com o direito da União aplicável à proteção dos dados pessoais. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(32) ou ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho(33).

(62)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito:

a)  Às regras processuais e aos pormenores das modalidades de utilização do sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020;

b)  Às regras processuais, aos modelos e aos elementos pormenorizados da apresentação de informações sobre alegadas violações da proibição de colocação, disponibilização ou exportação de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado;

c)  Às decisões adotadas pela Comissão que estabelecem a violação da proibição de colocar, disponibilizar ou exportar produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado;

d)  À revogação dessas decisões;

e)  Ao conteúdo pormenorizado dessas decisões e das decisões equivalentes adotadas pelas autoridades competentes;

f)  Às modalidades e detalhes do fornecimento ou da disponibilização às autoridades aduaneiras de determinadas informações sobre produtos ou grupos de produtos específicos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(34).

(63)  A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis, se imperativos de urgência assim o exigirem em casos devidamente justificados relacionados com a revogação das decisões que estabelecem que a proibição de colocar, disponibilizar ou exportar produtos fabricados com recurso a trabalho forçado foi violada.

(64)  A fim de complementar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(65)  A fim de assegurar que as autoridades aduaneiras possam agir de forma eficaz, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que respeita à especificação mais pormenorizada das informações adicionais que identificam o produto que os operadores económicos devem disponibilizar ou fornecer às autoridades aduaneiras no que diz respeito aos produtos que entram ou saem do mercado da União. Essas informações podem ser informações que identifiquem o produto em causa, informações sobre o fabricante ou o produtor e informações sobre os fornecedores do produto. As autoridades aduaneiras devem poder obter rapidamente informações sobre produtos específicos identificados nas decisões das autoridades competentes, a fim de tomarem medidas e empreenderem ações efetivas e céleres. Nesses casos, os atos delegados devem ser adotados no âmbito de um procedimento de urgência.

(66)  Os Estados‑Membros devem conferir às respetivas autoridades competentes o poder de impor e aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas nos casos em que um operador económico não cumpra uma decisão que proíba a colocação de produtos no mercado. As disposições relativas às sanções aplicáveis por incumprimento de uma decisão devem ser estabelecidas pelos Estados‑Membros, tendo devidamente em conta elementos como a gravidade e a duração da infração, as infrações anteriores cometidas pelo operador económico, o grau de cooperação com as autoridades competentes e qualquer outro fator atenuante ou agravante aplicável às circunstâncias do caso específico. A Comissão deve emitir orientações destinadas aos Estados‑Membros sobre o método de cálculo das sanções financeiras e os limiares aplicáveis, e a rede deve promover as melhores práticas na aplicação dessas sanções.

(67)  A Comissão deve avaliar a aplicação e o cumprimento do presente regulamento e apresentar um relatório sobre essa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório deve avaliar o contributo do presente regulamento para a eliminação no mercado interno de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado e para a luta contra o trabalho forçado, bem como para a cooperação entre as autoridades competentes e a cooperação internacional com o objetivo de eliminar o trabalho forçado. O relatório deve ainda avaliar o impacto do presente regulamento nas empresas, em especial nas PME, e nas vítimas, bem como os custos e benefícios globais da proibição. Além disso, o relatório deve avaliar o alinhamento do presente regulamento com outros atos legislativos pertinentes da União.

(68)  O presente regulamento respeita o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.º da Carta, que inclui, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de ser tomada qualquer medida individual que lese os seus interesses. Neste contexto, as autoridades competentes principais que procedem a uma investigação devem informar os operadores económicos em causa do início da investigação e das suas possíveis consequências. A fim de assegurar o direito dos operadores económicos a um processo equitativo, estes devem ter a oportunidade de apresentar às autoridades competentes informações em sua defesa, mediante pedido, em todas as fases da investigação. Os operadores económicos devem poder solicitar à autoridade competente principal um reexame da decisão que os afeta, fornecendo novas informações substanciais. As decisões adotadas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros devem ser objeto de controlo jurisdicional em conformidade com a legislação nacional aplicável. As decisões adotadas pela Comissão em conformidade com o presente regulamento estão sujeitas a revisão pelo Tribunal de Justiça de acordo com o artigo 263.º do TFUE.

(69)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a proibição, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(70)  A fim de permitir uma aplicação célere das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece regras que proíbem os operadores económicos de colocarem e disponibilizarem no mercado da União, ou dele exportarem, produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e, ao mesmo, tempo, contribuir para a luta contra o trabalho forçado.

2.  O presente regulamento não abrange a retirada de produtos que tenham chegado aos utilizadores finais no mercado da União.

3.   O presente regulamento não cria obrigações adicionais em matéria de dever de diligência para os operadores económicos além daquelas já previstas no direito da União ou no direito nacional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

(a)  «Trabalho forçado», o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o trabalho infantil forçado, tal como definido no artigo 2.º da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho forçado, de 1930 (n.º 29) ▌;

(b)  «Trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais», o recurso ao trabalho forçado, tal como descrito no artigo 1.º da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a abolição do trabalho forçado, de 1957 (n.º 105);

(c)  «Dever de diligência em matéria de trabalho forçado», os esforços do operador económico para aplicar requisitos obrigatórios, orientações voluntárias, recomendações ou práticas para identificar, prevenir, atenuar ou fazer cessar a utilização do trabalho forçado no que diz respeito aos produtos que serão colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados;

(d)  «Disponibilização no mercado», o fornecimento de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito ▌;

(e)  «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

(f)  «Produto», os produtos avaliáveis em dinheiro e suscetíveis, como tais, de ser objeto de transações comerciais, independentemente de serem extraídos, colhidos, produzidos ou fabricados, incluindo operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com um produto em qualquer fase da sua cadeia de abastecimento;

(g)  «Produto fabricado com recurso ao trabalho forçado», um produto para o qual foi utilizado, no todo ou em parte, trabalho forçado em qualquer fase da sua extração, colheita, produção ou fabrico, incluindo operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com um produto em qualquer fase da sua cadeia de abastecimento;

(h)   «Cadeia de abastecimento», o sistema de atividades, processos e intervenientes envolvidos em todas as fases a montante do produto disponibilizado no mercado, a saber, a extração, a colheita, a produção e o fabrico de um produto, no todo ou em parte, incluindo as operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com o produto em qualquer uma dessas fases;

(i)  «Operador económico», uma pessoa singular ou coletiva ou associação de pessoas que coloca ou disponibiliza produtos no mercado da União ou exporta produtos para fora da União;

(j)  «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica, ou manda projetar ou fabricar um produto e o comercializa sob o seu nome ou a sua marca;

(k)  «Produtor», o produtor de produtos agrícolas a que se refere o artigo 38.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou de matérias‑primas;

(l)  «Fornecedor de produtos», uma pessoa singular ou coletiva ou associação de pessoas da cadeia de abastecimento que extrai, colhe, produz ou fabrica um produto, no todo ou em parte, ou intervém nas operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com um produto em qualquer fase da sua cadeia de abastecimento, na qualidade de fabricante ou em quaisquer outras circunstâncias;

(m)   «Utilizador final», a pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida na União, a quem um produto foi disponibilizado enquanto consumidor, fora de qualquer atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, ou como utilizador final profissional no exercício das suas atividades industriais ou profissionais;

(n)  «Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União;

(o)  «Exportador», um exportador na aceção do artigo 1.º, ponto 19, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão(35);

(p)  «Preocupação fundamentada», um indício razoável, com base em informações objetivas, factuais e verificáveis, que induza as autoridades competentes a suspeitar que os produtos foram fabricados com recurso ao trabalho forçado;

(q)   «Autoridade competente principal», a autoridade responsável pela avaliação das alegações, pela realização de investigações e pela tomada de decisões nos termos do artigo 15.º, que pode ser uma autoridade competente de um Estado‑Membro ou a Comissão;

(r)  «Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(36);

(s)  «Produtos que entram no mercado da União», os produtos provenientes de países terceiros destinados a ser introduzidos no mercado da União ou destinados a uso ou consumo privados no território aduaneiro da União e que devem ser sujeitos ao regime aduaneiro de «introdução em livre prática»;

(t)  «Produtos que saem do mercado da União», os produtos que devem ser colocados sob o regime aduaneiro «exportação»;

(u)  «Introdução em livre prática», o procedimento estabelecido no artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

(v)  «Exportação», o procedimento estabelecido no artigo 269.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

(w)  «Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE» (EU CSW‑CERTEX), o sistema estabelecido pelo artigo 4.º do ▌Regulamento (UE) n.º 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho(37) ▌;

(x)  «Ambientes de janela única aduaneira nacional», os ambientes de janela única aduaneira nacional na aceção do artigo 2.º, ponto 9, do ▌Regulamento (UE) 2022/2399.

Artigo 3.º

Proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado

Os operadores económicos não podem colocar ou disponibilizar no mercado da União produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado nem exportar esses produtos.

Artigo 4.º

Casos em que um produto é oferecido através de venda à distância

Os produtos propostos para venda em linha ou através de outros meios de venda à distância são considerados disponibilizados no mercado se a proposta for dirigida aos utilizadores finais na União. Considera‑se que uma proposta de venda é dirigida aos utilizadores finais na União se o operador económico em causa dirigir, por quaisquer meios, as suas atividades a um ou mais Estados‑Membros.

Artigo 5.º

Autoridades competentes

1.  Os Estados‑Membros designam uma ou mais autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento. As autoridades competentes designadas dos Estados‑Membros e a Comissão trabalham em estreita cooperação e são responsáveis pela aplicação efetiva e uniforme do presente regulamento em toda a União.

2.  Caso tenham designado mais do que uma autoridade competente, os Estados‑Membros devem delimitar claramente as respetivas obrigações e estabelecer mecanismos de comunicação e coordenação que permitam a essas autoridades colaborar estreitamente e exercer eficazmente as suas atribuições.

3.  O mais tardar ... [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados‑Membros fornecem à Comissão e aos outros Estados‑Membros, através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 7.º, n.º 1, as seguintes informações:

(a)  Os nomes, endereços e elementos de contacto da(s) autoridade(s) competente(s) designada(s);

(b)  Os domínios de competência da(s) autoridade(s) competente(s) designada(s).

Os Estados‑Membros atualizam regularmente as informações previstas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número.

4.  A Comissão disponibiliza ao público a lista das autoridades competentes designadas no Portal Único do Trabalho Forçado e atualiza regularmente essa lista, com base nas atualizações recebidas dos Estados‑Membros.

5.  Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes designadas exerçam os seus poderes com imparcialidade, transparência e no devido respeito pelas obrigações de sigilo profissional. Os Estados‑Membros asseguram que as suas autoridades competentes disponham dos poderes, conhecimentos especializados e recursos necessários para realizar as investigações, incluindo recursos orçamentais e outros suficientes ▌.

6.   Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes trabalham em estreita coordenação e trocam informações com as autoridades nacionais pertinentes, tais como as inspeções do trabalho e as autoridades judiciais e de aplicação da lei, incluindo as autoridades responsáveis pela luta contra o tráfico de seres humanos, e as autoridades designadas pelo Estado‑Membro ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/1937.

7.  Os Estados‑Membros conferem às suas autoridades competentes o poder de aplicar sanções diretamente, em cooperação com outras autoridades, ou mediante pedido às autoridades judiciais competentes, nos termos do artigo 37.º.

Capítulo II

Governação

Artigo 6.º

Rede da União contra os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado

1.  É criada uma rede europeia contra os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado («rede»).

2.  A rede tem como finalidade servir de plataforma para a coordenação e cooperação estruturada entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros e a Comissão e simplificar a aplicação do presente regulamento na União, tornando essa aplicação mais efetiva e coerente.

3.  A rede é composta por representantes ▌de cada Estado‑Membro, por representantes da Comissão e, se for caso disso, por representantes das autoridades aduaneiras.

4.   Cabe à Comissão coordenar o trabalho da rede. As reuniões da rede são presididas por um representante da Comissão.

5.  A rede conta com um secretariado a cargo da Comissão. Cabe ao secretariado organizar as reuniões da rede e prestar‑lhe apoio técnico e logístico.

6.   Os membros da rede trabalham ativamente para assegurar uma coordenação e cooperação eficientes e contribuem para a aplicação uniforme do presente regulamento.

7.  A rede tem as seguintes atribuições:

(a)  Facilitar a identificação de prioridades comuns ▌de aplicação a fim de alcançar os objetivos de proibir os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União e de contribuir para a luta contra o trabalho forçado;

(b)  Facilitar a coordenação das investigações;

(c)  Acompanhar a aplicação das decisões tomadas nos termos do artigo 20.º;

(d)  A pedido da Comissão, contribuir para a elaboração das orientações a que se refere o artigo 11.º;

(e)  Facilitar e coordenar a recolha e o intercâmbio de informações, conhecimentos especializados e boas práticas no que diz respeito à aplicação do presente regulamento;

(f)  Facilitar as atividades de reforço das capacidades e contribuir para abordagens baseadas no risco e práticas administrativas uniformes para a aplicação do presente regulamento;

(g)  Promover as melhores práticas na aplicação das sanções previstas no artigo 37.º;

(h)  Cooperar, se for caso disso, com os serviços da Comissão, as agências da União ou as autoridades dos Estados‑Membros pertinentes para a aplicação do presente regulamento;

(i)  Promover a cooperação, o intercâmbio de pessoal e os programas de visitas entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras, bem como entre estas e as autoridades competentes de países terceiros e as organizações internacionais;

(j)  Facilitar a organização de atividades de formação e de reforço das capacidades sobre a aplicação do presente regulamento destinadas às autoridades competentes, às autoridades aduaneiras e a outras autoridades pertinentes dos Estados‑Membros, à Comissão e às delegações da União em países terceiros;

(k)  Prestar assistência à Comissão, a pedido desta, no desenvolvimento de uma abordagem coordenada para o diálogo e a cooperação com países terceiros, nos termos do artigo 13.º;

(l)  Acompanhar as situações de utilização sistémica de trabalho forçado;

(m)  Prestar assistência na organização de campanhas de informação e sensibilização sobre o presente regulamento;

(n)  Promover e facilitar a colaboração, a fim de explorar as possibilidades de utilização de novas tecnologias para a aplicação do presente regulamento e a rastreabilidade dos produtos;

(o)  Recolher dados sobre a reparação relacionada com as decisões e sobre a avaliação da sua eficácia.

8.  Outras autoridades pertinentes dos Estados‑Membros podem participar nas reuniões numa base ad hoc. Os peritos e as partes interessadas, incluindo representantes de sindicatos e outras organizações de trabalhadores, organizações da sociedade civil e organizações de defesa dos direitos humanos, organizações empresariais, organizações internacionais, autoridades competentes de países terceiros, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Autoridade Europeia do Trabalho ou outros serviços pertinentes da Comissão, as delegações da União e as agências da União com conhecimentos especializados nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, podem ser convidados a participar nas reuniões da rede ou a fornecer contributos por escrito.

9.   A rede reúne‑se a intervalos regulares e, se necessário, mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão ou de um Estado‑Membro.

10.   A Comissão e os Estados‑Membros asseguram que a rede dispõe dos recursos necessários para desempenhar as tarefas a que se refere o n.º 7, incluindo recursos orçamentais suficientes.

11.  A rede estabelece o seu regulamento interno.

Artigo 7.º

Sistemas de informação e comunicação

1.  Para efeitos dos capítulos III, IV e V, as autoridades competentes e a Comissão utilizam o sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho(38). A Comissão, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras têm acesso a esse sistema para efeitos do presente regulamento.

2.  As decisões comunicadas nos termos do artigo 26.º, n.º 3, são introduzidas no ambiente de gestão dos riscos aduaneiros pertinente.

3.  A Comissão deve desenvolver uma interligação que permita a comunicação automatizada das decisões referidas no artigo 26.º, n.º 3, entre o sistema de informação e comunicação referido no n.º 1 para o ambiente referido no n.º 2. Essa interligação deve começar a funcionar, o mais tardar, 2 anos a contar da data de adoção do ato de execução a que se refere o n.º 7, alínea b).

4.  Os pedidos e notificações trocados entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras nos termos do capítulo V, secção II do presente regulamento, bem como as mensagens subsequentes, são efetuados através do sistema de informação e comunicação a que se refere o n.º 1.

5.  É estabelecida uma interligação entre o sistema de informação e comunicação referido no n.º 1 e o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2399, para efeitos de intercâmbio de pedidos e notificações entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes nos termos do capítulo V, secção II, do presente regulamento. Essa interligação deve ser estabelecida, o mais tardar, no prazo de 4 anos a contar da data de adoção do ato de execução a que se refere o n.º 7. O intercâmbio a que se refere o n.º 4 realiza‑se através dessa interligação logo que esta esteja operacional.

6.  A Comissão pode extrair do sistema de vigilância previsto no artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão informações sobre os produtos que entram ou saem do mercado da União relacionadas com a aplicação do presente regulamento e transmiti‑las ao sistema de informação e comunicação a que se refere o n.º 1.

7.  A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução em conformidade com o procedimento de exame nos termos do artigo 35.º, n.º 2, a fim de especificar as regras processuais e os pormenores das modalidades de aplicação do presente artigo, incluindo:

(a)  As funcionalidades, os elementos de dados e o tratamento de dados, bem como as regras relativas ao tratamento de dados pessoais, à confidencialidade e à responsabilidade pelo tratamento, do sistema de informação e comunicação a que se referem os n.ºs 1 e 4;

(b)  As funcionalidades, os elementos de dados e o tratamento de dados, bem como as regras relativas ao tratamento de dados pessoais, à confidencialidade e à responsabilidade pelo tratamento, da interligação a que se refere o n.º 3;

(c)  Os dados a transmitir, bem como as regras relativas à sua confidencialidade e responsabilidade pelo tratamento, em conformidade com o n.º 6.

Artigo 8.º

Base de dados sobre zonas ou produtos com exposição ao risco de utilização de trabalho forçado

1.  A Comissão cria uma base de dados, com a assistência de peritos externos, se necessário. Esta base de dados disponibiliza informações indicativas, não exaustivas, baseadas em provas verificáveis e regularmente atualizadas sobre os riscos de utilização de trabalho forçado em zonas geográficas específicas ou relativamente a produtos ou grupos de produtos específicos, nomeadamente no que diz respeito ao trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais. A base de dados dá prioridade à identificação de riscos generalizados e graves de utilização de trabalho forçado.

2.  A base de dados baseia‑se em informações independentes e verificáveis provenientes de organizações internacionais, nomeadamente da Organização Internacional do Trabalho e da Organização das Nações Unidas, ou de organizações institucionais, de investigação ou académicas.

Não publica informações que designem diretamente os operadores económicos. É disponibilizada em todas as línguas oficiais das instituições da União.

A base de dados indica os setores económicos específicos em zonas geográficas específicas relativamente aos quais existam provas fiáveis e verificáveis da existência de trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais.

3.  A Comissão assegura que a base de dados seja de fácil acesso, incluindo para pessoas com deficiência, e disponibilizada ao público, em todas as línguas oficiais das instituições da União, o mais tardar ... [18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

Artigo 9.º

Ponto único de apresentação de informações

1.   A Comissão cria um mecanismo específico e centralizado de apresentação de informações. Esse mecanismo deve estar disponível em todas as línguas oficiais das instituições das União e ser de acesso fácil e gratuito.

2.  A apresentação de informações sobre alegadas violações do artigo 3.º é feita através do ponto único de apresentação de informações referido no n.º 1 por qualquer pessoa singular ou coletiva ou associação sem personalidade jurídica. As informações apresentadas devem conter informações sobre os operadores económicos ou os produtos em causa, indicar as razões e os elementos de prova que fundamentam a alegação e, sempre que possível, os documentos comprovativos. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução a fim de especificar as regras processuais, os modelos e os pormenores da apresentação de informações. Esses atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.

3.   A Comissão rejeita as alegações manifestamente incompletas, infundadas ou apresentadas de má‑fé, e distribui as restantes alegações de acordo com a chave de repartição referida no artigo 15.º para serem analisadas.

4.  A autoridade competente principal responsável pela análise nos termos do n.º 3 analisa as informações apresentadas de forma diligente e imparcial, acusa a receção das informações e informa, o mais rapidamente possível, a pessoa ▌do resultado da avaliação da sua alegação.

5.  A autoridade competente principal pode solicitar informações adicionais à pessoa ou associação a que se refere o n.º 2.

6.   Caso decorra um período considerável entre a apresentação das informações e a decisão de proceder a uma investigação de acordo com o capítulo III, a autoridade competente principal verifica, sempre que possível, junto da pessoa ou associação que apresentou as informações se, tanto quanto é do seu conhecimento, a situação em causa se alterou substancialmente.

7.  Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho deve aplicar‑se à denúncia das violações da presente diretiva e à proteção das pessoas que as denunciam.

Artigo 10.º

Medidas de apoio para as PME

A Comissão desenvolve medidas de acompanhamento para apoiar os esforços dos operadores económicos e dos seus parceiros comerciais na mesma cadeia de abastecimento, em particular as micro, pequenas e médias empresas. Se for caso disso, estas medidas são disponibilizadas através do Portal Único do Trabalho Forçado.

As autoridades competentes designam pontos de contacto para a prestação de informações às PME sobre questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Esses pontos de contacto podem também prestar assistência às PME relativamente a essas questões.

As autoridades competentes dos Estados‑Membros podem também organizar ações de formação destinadas aos operadores económicos sobre os indicadores de risco do trabalho forçado e sobre como encetar um diálogo com as autoridades ao longo de uma investigação.

Artigo 11.º

Orientações

O mais tardar ... [18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão, em consulta com as partes interessadas pertinentes, disponibiliza e atualiza regularmente orientações que devem incluir:

(a)  Orientações para os operadores económicos sobre o dever de diligência em matéria de trabalho forçado, incluindo o trabalho infantil forçado, que devem ter em conta a legislação aplicável nacional e da União que estabeleça requisitos de dever de diligência em matéria de trabalho forçado, as orientações e recomendações de organizações internacionais e a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos, os diferentes tipos de fornecedores ao longo da cadeia de abastecimento e os diferentes setores;

(b)  Orientações para os operadores económicos sobre as melhores práticas para fazer cessar e reparar os diferentes tipos de trabalho forçado;

(c)   Orientações destinadas às autoridades competentes sobre a aplicação prática dos artigos 17.º e 18.º e do artigo 8.º, incluindo parâmetros de referência para prestar assistência às autoridades competentes nas suas avaliações das investigações baseadas nos riscos e orientações sobre as exigências em matéria de elementos de prova aplicáveis;

(d)   Orientações destinadas às autoridades aduaneiras e aos operadores económicos sobre a aplicação prática do artigo 27.º e, se for caso disso, de outras disposições previstas no capítulo V, secção II, do presente regulamento;

(e)   Informações sobre os indicadores de risco de trabalho forçado, incluindo sobre a forma de os identificar, que devem basear‑se em informações independentes e verificáveis, incluindo relatórios de organizações internacionais, em especial da Organização Internacional do Trabalho, da sociedade civil, de organizações empresariais e dos sindicatos, e ter em conta a experiência adquirida com a aplicação da legislação da União que estabelece requisitos de dever de diligência em matéria de trabalho forçado;

(f)   Orientações para os operadores económicos sobre o dever de diligência em matéria de trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais;

(g)   Orientações destinadas aos operadores económicos e aos fornecedores de produtos sobre como estabelecer um diálogo com as autoridades competentes em conformidade com o capítulo III, em particular sobre o tipo de informações a apresentar;

(h)  Orientações sobre como apresentar informações em conformidade com o artigo 9.º;

(i)  Orientações destinadas aos Estados‑Membros sobre o método de cálculo das sanções financeiras e os limiares aplicáveis;

(j)  Informações suplementares para facilitar a aplicação do presente regulamento pelas autoridades competentes e o seu cumprimento pelos operadores económicos;

As orientações a que se referem as alíneas a), b) e f) devem visar, antes de mais, ajudar as pequenas e médias empresas (PME) a cumprir o presente regulamento.

As orientações devem ser coerentes com as orientações fornecidas em conformidade com outra legislação pertinente da União.

Artigo 12.º

Portal Único do Trabalho Forçado

A Comissão cria e atualiza regularmente um sítio Web único que disponibilize ao público, no mesmo local e em todas as línguas oficiais das instituições da União, os seguintes elementos:

(a)   A lista e os dados de contacto das autoridades competentes designadas;

(b)   As orientações;

(c)   A base de dados;

(d)  Uma lista de fontes de informação de acesso público relevantes para a aplicação do presente regulamento, incluindo fontes que disponibilizem dados desagregados sobre o impacto e as vítimas do trabalho forçado, como dados desagregados por género ou dados sobre o trabalho infantil forçado que permitam identificar tendências específicas por idade e por género;

(e)   O ponto único de apresentação de informações;

(f)  Todas as decisões de proibição de um produto;

(g)  Todas as revogações de proibição;

(h)  O resultado dos reexames.

Artigo 13.º

Cooperação internacional

1.  A fim de facilitar a aplicação e o cumprimento efetivos do presente regulamento, a Comissão deve, se for caso disso, cooperar ▌e trocar informações ▌com autoridades de países terceiros, organizações internacionais, representantes da sociedade civil, sindicatos, organizações empresariais e outras partes interessadas pertinentes.

2.   A cooperação internacional com as autoridades de países terceiros deve realizar‑se de forma estruturada, por exemplo, no contexto dos diálogos existentes com países terceiros, como os diálogos sobre os direitos humanos e os diálogos políticos, da execução dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais ou do Sistema de Preferências Generalizadas, e das iniciativas da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento ou, se necessário, no quadro de diálogos específicos que serão criados numa base ad hoc. Esta cooperação pode incluir o intercâmbio de informações sobre zonas ou produtos com exposição ao risco de utilização de trabalho forçado, das melhores práticas para fazer cessar o trabalho forçado e de informações sobre decisões de proibir produtos, incluindo as razões e os elementos de prova que as fundamentam, em particular com países que dispõem de legislação semelhante.

3.  Para efeitos do disposto no n.º 2, a Comissão e os Estados‑Membros podem ponderar o desenvolvimento de iniciativas de cooperação e medidas de acompanhamento para apoiar os esforços dos operadores económicos, em especial das PME, bem como das organizações da sociedade civil, dos parceiros sociais e de países terceiros no sentido de combater o trabalho forçado e as suas causas profundas.

Capítulo III

Investigações

Artigo 14.º

Abordagem baseada no risco

1.  As autoridades competentes e a Comissão seguem uma abordagem baseada no risco ao avaliarem a probabilidade de violação do artigo 3.º, ao iniciarem e conduzirem a fase preliminar das investigações e ao identificarem os produtos e os operadores económicos em causa.

2.   Na sua avaliação da probabilidade de uma violação do artigo 3.º, as autoridades competentes e a Comissão utilizam os seguintes critérios, conforme adequado, a fim de dar prioridade aos produtos que se suspeite terem sido fabricados com recurso ao trabalho forçado:

(a)  Dimensão e gravidade do trabalho forçado presumido, incluindo se o trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais pode ser motivo de preocupação;

(b)   Quantidade ou volume de produtos colocados ou disponibilizados no mercado da União;

(c)   Percentagem da parte no produto final que se suspeita ter sido fabricada com recurso a trabalho forçado.

3.   A avaliação da probabilidade de uma violação do artigo 3.º baseia‑se em todas as informações pertinentes, factuais e verificáveis de que as autoridades competentes e a Comissão disponham, incluindo, entre outros, o seguinte:

(a)   Informações e decisões codificadas no sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, incluindo quaisquer casos anteriores de cumprimento ou incumprimento do artigo 3.º por parte de um operador económico;

(b)   A base de dados a que se refere o artigo 8.º;

(c)   Os indicadores de risco e outras informações nos termos do artigo 11.º, alínea e);

(d)  As informações apresentadas nos termos do artigo 9.º;

(e)  As informações recebidas pela autoridade competente ou pela Comissão de outras autoridades pertinentes para a aplicação do presente regulamento, tais como as autoridades dos Estados‑Membros competentes em matéria de dever de diligência, laborais, sanitárias ou fiscais, sobre os produtos e os operadores económicos objeto de análise;

(f)   Todos os problemas abordados nas consultas significativas com as partes interessadas pertinentes, tais como as organizações da sociedade civil e os sindicatos.

4.   Ao iniciarem uma investigação preliminar nos termos do artigo 17.º, as autoridades competentes principais devem, tanto quanto possível, concentrar a sua atenção nos operadores económicos e, se for caso disso, nos fornecedores de produtos envolvidos nas etapas da cadeia de abastecimento o mais próximas possível dos pontos em que possam existir riscos de ocorrência de trabalho forçado, e com maior influência para prevenir, atenuar e fazer cessar o trabalho forçado. As autoridades competentes principais devem também ter em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos, em especial se o operador económico for uma PME, e a complexidade da cadeia de abastecimento.

Artigo 15.º

Repartição das investigações

1.  Se o trabalho forçado presumido ocorrer fora do território da União, a Comissão atua na qualidade de autoridade competente principal.

2.  Se o trabalho forçado presumido ocorrer no território de um Estado‑Membro, uma autoridade competente desse Estado‑Membro atua na qualidade de autoridade competente principal.

Artigo 16.º

Coordenação das investigações e assistência mútua

1.   A Comissão e as autoridades competentes cooperam estreitamente e prestam‑se assistência mútua, a fim de aplicar o presente regulamento de forma coerente e eficiente.

2.  As autoridades competentes principais devem respeitar o direito do operador económico a ser ouvido em todas as fases do processo.

3.  As autoridades competentes principais informam, em qualquer momento e sem demora injustificada, através do sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, caso encontrem novas informações sobre casos suspeitos de trabalho forçado que ocorram num território para o qual não são competentes nos termos do artigo 15.º.

4.   A autoridade competente principal pode solicitar apoio junto de outras autoridades competentes pertinentes, nomeadamente para contactar os operadores económicos cujo local de estabelecimento se situe no território do Estado‑Membro dessas autoridades competentes ou cuja língua de funcionamento seja a do Estado‑Membro dessas autoridades competentes. Outras autoridades competentes que tenham interesse na investigação podem pedir para serem estreitamente associadas à mesma.

5.   Uma autoridade competente que tenha recebido, através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 7.º, n.º 1, um pedido de informações de outra autoridade competente deve fornecer uma resposta no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido.

6.   A autoridade competente que recebe o pedido pode solicitar à autoridade competente requerente que complete as informações contidas no pedido se concluir que as informações inicialmente prestadas não são suficientes.

7.   Uma autoridade competente que receba um pedido só pode recusar dar seguimento ao mesmo se demonstrar que o tratamento do pedido prejudicaria substancialmente a execução das suas próprias atividades.

Artigo 17.º

Fase preliminar das investigações

1.  Antes de iniciar uma investigação nos termos do artigo 18.º, n.º 1, as autoridades competentes principais solicitam aos operadores económicos objeto de avaliação e, se for caso disso, a outros fornecedores de produtos, informações sobre as medidas pertinentes tomadas para identificar, prevenir, atenuar, fazer cessar ou reparar os riscos de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de abastecimento no que diz respeito aos produtos objeto de avaliação, nomeadamente com base num dos seguintes elementos, a menos que tal prejudique os resultados da avaliação:

(a)  A legislação aplicável da União ou a legislação dos Estados‑Membros que estabeleça requisitos de dever de diligência e de transparência em matéria de trabalho forçado;

(b)  As orientações emitidas pela Comissão ▌;

(c)  Orientações ou recomendações da ONU, da OIT, da OCDE ou de outras organizações internacionais sobre o dever de diligência, principalmente as orientações e recomendações referentes a zonas geográficas, locais de produção e atividades económicas de determinados setores em que existam práticas sistemáticas e generalizadas de trabalho forçado;

(d)  Quaisquer outras informações pertinentes em matéria de dever de diligência ou outras informações relacionadas com o trabalho forçado na sua cadeia de abastecimento.

As autoridades competentes principais podem solicitar informações sobre essas medidas a outras partes interessadas pertinentes, incluindo as pessoas ou associações que tenham apresentado informações pertinentes, factuais e verificáveis nos termos do artigo 9.º, bem como a qualquer outra pessoa singular ou jurídica relacionada com os produtos ou regiões objeto da avaliação, ao Serviço Europeu de Ação Externa e às delegações da União junto de países terceiros pertinentes.

2.  Os operadores económicos devem responder ao pedido de informações ▌a que se refere o n.º 1 no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que receberam esse pedido. Os operadores económicos podem fornecer ▌quaisquer outras informações que considerem úteis para efeitos do presente artigo.

Se necessário, os operadores económicos podem solicitar apoio, junto de um ponto de contacto a que se refere o artigo 10.º, sobre como colaborar com a autoridade competente principal.

3.  No prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção das informações apresentadas pelos operadores económicos nos termos do n.º 2, as autoridades competentes principais concluem a fase preliminar da sua investigação quanto à possível existência de uma preocupação fundamentada de violação do artigo 3.º, com base na avaliação a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, e nas informações apresentadas pelos operadores económicos nos termos do n.º 2.

4.  Não obstante o disposto no n.º 3, as autoridades competentes principais podem concluir que existem preocupações fundamentadas com base em quaisquer outros dados disponíveis, caso as autoridades competentes principais se tenham abstido de solicitar informações nos termos do n.º 1 ou nas situações referidas no artigo 20.º, n.º 2, alíneas a) a e).

5.   As autoridades competentes principais não podem dar início a uma investigação nos termos do artigo 18.º e devem informar do facto os operadores económicos objeto de avaliação se, com base na avaliação a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, e nas informações apresentadas pelos operadores económicos nos termos do n.º 2, considerarem que não existem preocupações fundamentadas quanto a uma violação do artigo 3.º, por exemplo, devido, mas não exclusivamente, à aplicação da legislação, das orientações e das recomendações pertinentes, ou de qualquer outro dever de diligência em matéria de trabalho forçado, de uma forma que previna, atenue e faça cessar o risco de trabalho forçado a que se refere o n.º 1.

6.   As autoridades competentes principais comunicam, através do sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, os resultados da sua avaliação de acordo com o disposto no n.º 5.

Artigo 18.º

Investigações

1.  As autoridades competentes principais que, nos termos do artigo 17.º, n.º 4, determinem que existe uma preocupação fundamentada quanto a uma violação do artigo 3.º, iniciam uma investigação sobre os produtos e os operadores económicos em causa e comunicam aos operadores económicos objeto da investigação, no prazo de três dias úteis a contar da data da decisão de dar início a essa investigação, as seguintes informações:

(a)  O início da investigação e as suas eventuais consequências;

(b)  Os produtos objeto da investigação;

(c)  Os motivos do início da investigação, a menos que tal comprometa o resultado da investigação;

(d)  A possibilidade de os operadores económicos apresentarem à autoridade competente principal outros documentos ou informações, bem como o prazo de apresentação dessas informações.

2.  As autoridades competentes principais comunicam, através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 7.º, n.º 1, o início de uma investigação nos termos do n.º 1.

3.  Sempre que as autoridades competentes principais o solicitem, os operadores económicos objeto de investigação devem apresentar todas as informações pertinentes e necessárias para a investigação, incluindo informações que identifiquem os produtos objeto da investigação e, consoante o caso, a parte no produto à qual a investigação se deve limitar, o fabricante, o produtor ou o fornecedor desses produtos ou partes do mesmo. Ao solicitarem essas informações, as autoridades competentes principais devem, sempre que possível, atribuir prioridade aos operadores económicos objeto de investigação envolvidos nas etapas da cadeia de abastecimento o mais próximas possível dos locais em que a existência de trabalho forçado seja provável, e ter em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos, em particular se o operador é uma PME, a quantidade dos produtos em causa, a complexidade da cadeia de abastecimento e a dimensão do trabalho forçado presumido. Se necessário, os operadores económicos podem solicitar apoio, junto de um ponto de contacto a que se refere o artigo 10.º, sobre como colaborar com a autoridade competente principal.

4.   As autoridades competentes principais fixam um prazo de, pelo menos, 30 dias úteis e não superior a 60 dias úteis para a apresentação pelos operadores económicos das informações referidas no n.º 3. No entanto, os operadores económicos podem solicitar uma prorrogação desse prazo apresentando uma justificação. Ao decidirem sobre essa prorrogação, a Comissão e as autoridades competentes principais têm em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos em causa e se o operador económico é uma PME.

5.   As autoridades competentes principais podem recolher informações ou entrevistar qualquer pessoa singular ou coletiva pertinente que consinta em ser entrevistada para efeitos de recolha de informações relacionadas com o objeto da investigação, incluindo os operadores económicos pertinentes e todas as outras partes interessadas.

6.   Se necessário, as autoridades competentes principais podem efetuar todas as verificações e inspeções necessárias em conformidade com o artigo 19.º.

Artigo 19.º

Inspeções no local

1.   Em situações excecionais em que a autoridade competente principal considere necessário realizar inspeções no local, deve fazê‑lo tendo em conta o local onde o risco de trabalho forçado está localizado.

2.   Se o risco de trabalho forçado estiver localizado no território do Estado‑Membro, a autoridade competente principal pode realizar as suas próprias investigações, nos termos do direito nacional conforme com o direito da União. Se necessário, a autoridade competente principal pode solicitar a cooperação de outras autoridades nacionais pertinentes na aplicação do presente regulamento, tais como as autoridades laborais, sanitárias ou fiscais.

3.   Se o risco de trabalho forçado estiver localizado fora do território da União, a Comissão, agindo na qualidade de autoridade competente principal, pode efetuar todas as verificações e inspeções necessárias, desde que os operadores económicos em causa deem o seu consentimento e o governo do país terceiro em que as inspeções serão realizadas tenha sido oficialmente notificado e não levante objeções. Se for caso disso, pode ser solicitada a assistência do Serviço Europeu para a Ação Externa para facilitar o estabelecimento desses contactos.

Capítulo IV

Decisões

Artigo 20.º

Decisões ▌

1.  As autoridades competentes principais devem avaliar todas as informações e todos os elementos de prova recolhidos nos termos do capítulo III e, nessa base, determinar se os produtos em causa foram colocados ou disponibilizados no mercado ou estão a ser exportados em violação do artigo 3.º, num prazo razoável a contar da data em que deram início à investigação prevista no artigo 18.º, n.º 1. As autoridades competentes principais devem esforçar‑se por adotar as suas decisões no prazo de 9 meses a contar da data em que deram início à investigação.

2.  Não obstante o disposto no n.º 1, as autoridades competentes principais podem estabelecer que houve violação do artigo 3.º com base em quaisquer outros dados disponíveis, caso não tenha sido possível recolher informações e elementos de prova em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, e o artigo 18.º, n.º 3, nomeadamente se, em resposta a um pedido de informações, um operador económico ou uma autoridade competente:

(a)  Recusar fornecer as informações solicitadas sem uma justificação válida; ou

(b)  Não apresentar as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão sem uma justificação válida; ou

(c)  Fornecer informações incompletas ou incorretas com o intuito de bloquear a investigação; ou

(d)  Prestar informações enganosas; ou

(e)  De outro modo, impedir a investigação, nomeadamente quando é identificado um risco de trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais durante a fase preliminar da investigação ou durante a investigação.

3.  Caso as autoridades competentes principais não possam determinar que os produtos em causa foram colocados ou disponibilizados no mercado ou estão a ser exportados em violação do artigo 3.º, devem encerrar a investigação e informar os operadores económicos de que foram objeto da investigação. Informam igualmente todas as outras autoridades competentes através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 7.º, n.º 1. O encerramento da investigação não impede o lançamento de uma nova investigação sobre o mesmo produto e operador económico, caso surjam novas informações pertinentes.

4.  Caso as autoridades competentes principais determinem que os produtos em causa foram colocados ou disponibilizados no mercado ou estão a ser exportados em violação do artigo 3.º, devem adotar sem demora uma decisão que contenha:

(a)  A proibição de colocar ou disponibilizar no mercado da União os produtos em causa, bem como de os exportar;

(b)  Uma decisão a ordenar aos operadores económicos que foram objeto de investigação que retirem do mercado da União os produtos em causa que já tenham sido colocados ou disponibilizados no mercado ou retirem conteúdo de uma interface em linha referente aos produtos ou listas de produtos em causa;

(c)  Uma decisão a ordenar aos operadores económicos que foram objeto de investigação que eliminem os ▌produtos em causa de acordo com o artigo 5.º ou, se as partes do produto que se considere estarem em violação do artigo 3.º, forem substituíveis, eliminem as partes em causa do produto.

Se for caso disso, a proibição referida na alínea a) do presente número e a ordem referida na alínea c) do presente número devem identificar as partes do produto que se considere estarem em violação do artigo 3.º, que devem ser substituídas para que o produto seja colocado ou disponibilizado no mercado ou exportado.

5.  Em derrogação do n.º 4, alínea c), e, se for caso disso, com vista a evitar perturbações de uma cadeia de abastecimento de importância estratégica ou crítica para a União, as autoridades competentes principais podem abster‑se de impor uma ordem de eliminação do produto em causa na decisão a que se refere o n.º 4. As autoridades competentes principais podem, em vez disso, ordenar que o produto em causa seja retido durante um determinado período, o qual não deve exceder o tempo necessário para eliminar o trabalho forçado no que diz respeito ao produto em causa, a expensas dos operadores económicos:

(a)  Se, durante esse período, os operadores económicos demonstrarem que eliminaram o trabalho forçado da cadeia de abastecimento dos produtos em causa, sem alterarem esse produto e tendo feito cessar o trabalho forçado tal como identificado na decisão a que se refere o n.º 4, a autoridade competente principal reexamina a sua decisão em conformidade com o artigo 21.º;

(b)  Se, durante esse período, os operadores económicos não demonstrarem que eliminaram o trabalho forçado da cadeia de abastecimento dos produtos em causa, sem alterarem esse produto e tendo feito cessar o trabalho forçado tal como identificado na decisão a que se refere o n.º 4, é aplicável o n.º 4, alínea c).

6.   Caso a Comissão atue na qualidade de autoridade competente principal, as decisões a que se refere o n.º 4 são adotadas por meio de atos de execução sob a forma de uma decisão. Esses atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.

7.   As autoridades competentes principais notificam a decisão final a todos os operadores económicos a que a mesma se destina e comunicam‑na a todas as autoridades competentes, através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 7.º, n.º 1.

8.   As decisões tomadas nos termos do n.º 1 por uma autoridade competente de um Estado‑Membro são reconhecidas e executadas pelas autoridades competentes dos outros Estados‑Membros sempre que digam respeito a produtos com a mesma identificação e provenientes da mesma cadeia de abastecimento para os quais tenha sido detetada a utilização de trabalho forçado.

Artigo 21.º

Reexame das decisões adotadas em caso de violação do artigo 3.º

1.  As autoridades competentes principais concedem aos operadores económicos afetados por uma decisão adotada em conformidade com o artigo 20.º a possibilidade de solicitarem o reexame dessa decisão em qualquer momento. O pedido de reexame deve conter informações que demonstrem que os produtos são colocados ou disponibilizados no mercado ou destinados a exportação em conformidade com o artigo 3.º. Essas informações devem conter novas informações substanciais que não tenham sido apresentadas à autoridade competente durante a investigação.

2.  A autoridade competente principal toma uma decisão sobre o pedido de reexame no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido.

3.   Caso os operadores económicos demonstrem que cumpriram a decisão a que se refere o n.º 20, e que eliminaram o trabalho forçado das suas atividades ou da sua cadeia de abastecimento no que diz respeito aos produtos em causa, as autoridades competentes principais revogam a sua decisão, com efeitos para o futuro, informam os operadores económicos e retiram‑na do Portal Único do Trabalho Forçado a que se refere o artigo 12.º.

4.  Caso a Comissão atue na qualidade de autoridade competente principal, a revogação a que se refere o n.º 3 é aplicada por meio de um ato de execução. Esses atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à proteção dos direitos de defesa e de propriedade dos operadores económicos em causa, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 35.º, n.º 3. Esses atos permanecem em vigor por um período não superior a 12 meses.

5.   Os operadores económicos que tenham sido afetados por uma decisão de uma autoridade competente de um Estado‑Membro ao abrigo do presente regulamento devem ter acesso a um órgão jurisdicional com competência para apreciar a legalidade processual e substantiva da decisão.

6.  O disposto no n.º 4 não prejudica as disposições de direito nacional que imponham o esgotamento das vias de recurso administrativo antes do recurso a um processo judicial.

7.  As decisões adotadas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros nos termos do presente regulamento não prejudicam eventuais decisões de natureza judicial proferidas por órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados‑Membros relativamente aos mesmos operadores económicos ou produtos.

Artigo 22.º

Objeto da decisão

1.  A decisão a que se refere o artigo 20.º, deve conter:

(a)  As conclusões da investigação e as informações e os elementos de prova subjacentes às conclusões;

(b)  Prazos razoáveis para os operadores económicos darem cumprimento às decisões, que não pode ser inferior a 30 dias úteis. No caso de mercadorias perecíveis, animais e espécies vegetais, o prazo não deve ser inferior a 10 dias úteis. Ao fixar os prazos, a autoridade competente principal deve ter em conta a dimensão e os recursos económicos do operador económico e se o operador é uma PME, a percentagem da parte no produto e se esta é substituível. Os prazos devem ser proporcionais ao tempo necessário para dar cumprimento às diferentes ordens e não devem exceder o necessário;

(c)  Todas as informações pertinentes e, em especial, os dados que permitam a identificação do produto a que se aplica a decisão, incluindo dados sobre o fabricante, o produtor, os fornecedores do produto e, se for caso disso, o local de produção;

(d)  Se disponíveis e aplicáveis, as informações exigidas ao abrigo da legislação aduaneira, tal como definida no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

(e)   As informações sobre as possibilidades de controlo jurisdicional de uma decisão.

2.  A Comissão adota atos de execução que especifiquem mais pormenorizadamente os dados a incluir nas decisões. Esses dados devem incluir, no mínimo, as informações pormenorizadas a fornecer ou a disponibilizar às autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3, a fim de permitir a identificação dos produtos prevista no artigo 26.º, n.º 4. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.

CAPÍTULO V

Execução

Secção I

Autoridades competentes

Artigo 23.º

Execução das decisões pelas autoridades competentes

1.   Se, dentro do prazo razoável referido no artigo 22.º, n.º 1, alínea b), um operador económico não tiver cumprido a decisão a que se refere o artigo 20.º, n.º 4, as autoridades competentes são responsáveis pela execução da decisão e asseguram o seguinte:

(a)   A proibição de colocar ou disponibilizar os produtos em causa no mercado da União e de os exportar;

(b)   A retirada do mercado da União pelas autoridades pertinentes dos produtos em causa já colocados ou disponibilizados no mercado, em conformidade com a legislação nacional e da União;

(c)   A eliminação dos produtos em causa que permaneçam na posse do operador económico em causa, de acordo com o artigo 25.º, a expensas deste;

(d)   A restrição do acesso aos produtos e às listas relativas aos produtos em causa, solicitando aos terceiros pertinentes a aplicação de tais medidas.

2.   Se o operador económico não tiver cumprido a decisão, a autoridade competente aplica sanções ao operador económico diretamente, em cooperação com outras autoridades, ou mediante pedido às autoridades judiciais competentes, nos termos do artigo 37.º.

Artigo 24.º

Retirada de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado

1.   Qualquer decisão de ordenar a retirada dos produtos já colocados ou disponibilizados no mercado da União e a sua eliminação, tal como referido no artigo 20.º, n.º 4, deve ser comunicada, através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 7.º, n.º 1, às autoridades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1020 ou às outras autoridades pertinentes para o produto em causa.

2.   A execução da retirada de produtos é da responsabilidade da autoridade competente, em coordenação com quaisquer outras autoridades pertinentes para o produto em causa.

Artigo 25.º

Eliminação de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado

Em consonância com a hierarquia dos resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(39), os operadores económicos e as autoridades competentes dos Estados‑Membros responsáveis pela eliminação dos produtos, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, alínea c), eliminam os produtos em causa reciclando‑os ou, se tal não for possível, inutilizando‑os. No caso dos produtos perecíveis, a eliminação deve ser feita mediante a doação dos produtos em causa para fins caritativos ou de interesse público ou, se tal não for possível, inutilizando esses produtos.

Secção II

Autoridades aduaneiras

Artigo 26.º

Controlos efetuados pelas autoridades aduaneiras

1.  Os produtos que entram ou saem do mercado da União devem ser sujeitos aos controlos e medidas previstos na presente secção.

2.  A aplicação da presente secção não prejudica quaisquer outros atos jurídicos da União que regulem a gestão dos riscos aduaneiros, os controlos aduaneiros e a introdução em livre prática ou a exportação de mercadorias, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 952/2013.

3.  ▌A autoridade competente principal deve comunicar sem demora às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros as decisões de proibir a colocação ou disponibilização dos produtos no mercado da União e a sua exportação, nos termos do artigo 20.º, n.º 4.

4.  As autoridades aduaneiras baseiam‑se nas decisões comunicadas em conformidade com o n.º 3 para identificar produtos que possam não cumprir a proibição estabelecida no artigo 3.º. Para o efeito, efetuam controlos dos produtos que entram ou saem do mercado da União com base na gestão dos riscos tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.º 952/2013.

5.  A autoridade competente principal deve comunicar sem demora às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros qualquer revogação, assim como quaisquer alterações de uma decisão a que se refere o artigo 20.º, n.º 4, nos termos do artigo 21.º.

Artigo 27.º

Informações adicionais a fornecer ou a disponibilizar às autoridades aduaneiras

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.º, para completar o presente regulamento através da identificação dos produtos ou grupos de produtos relativamente aos quais devem ser fornecidas às autoridades aduaneiras. Os produtos ou grupos de produtos em causa devem ser escolhidos de acordo com uma abordagem proporcionada, com base, nomeadamente, nas informações disponíveis na base de dados, nas informações ▌codificadas no sistema de informação e comunicação e nas informações fundamentadas trocadas na rede.

2.  A pessoa que pretenda colocar um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do n.º 1 do presente artigo ao abrigo dos regimes aduaneiros de «introdução em livre prática» ou «exportação» deve fornecer ou disponibilizar às autoridades aduaneiras informações que identifiquem o produto, informações sobre o fabricante ou o produtor e informações sobre os fornecedores do produto, a menos que o fornecimento dessas informações já seja uma exigência nos termos da legislação aduaneira referida no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

3.  A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem detalhadamente as modalidades de execução dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo e que definam os pormenores das informações a fornecer ou a disponibilizar às autoridades aduaneiras nos termos do n.º 1.

4.  Esses atos de execução ▌são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.

5.  De modo que as autoridades aduaneiras possam agir imediatamente em relação a um produto específico que tenha sido identificado ▌numa decisão adotada em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, o procedimento previsto no artigo 34.º é aplicável aos atos delegados adotados nos termos do n.º 1.

Artigo 28.º

Suspensão

Sempre que as autoridades aduaneiras identifiquem através do seu sistema de gestão dos riscos pertinente um produto que entra ou sai do mercado da União suscetível de, de acordo com uma decisão comunicada nos termos do artigo 26.º, n.º 3, violar o artigo 3.º, devem suspender a introdução em livre prática ou a exportação desse produto. As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente as autoridades competentes do seu Estado‑Membro da suspensão e transmitir todas as informações pertinentes que lhes permitam determinar se o produto é abrangido por uma decisão comunicada nos termos do artigo 26.º, n.º 3.

Artigo 29.º

Introdução em livre prática ou exportação

1.  Caso a introdução em livre prática ou a exportação de um produto tenha sido suspensa nos termos do artigo 28.º, esse produto deve ser introduzido em livre prática ou exportado se todos os outros requisitos e formalidades referentes a esse regime tiverem sido cumpridos e se tiver sido satisfeita qualquer uma das condições seguintes:

(a)  No prazo de quatro dias úteis a contar da data de suspensão, se as autoridades competentes não tiverem solicitado às autoridades aduaneiras a continuação da suspensão. No caso de produtos perecíveis, animais e espécies vegetais, esse prazo é de dois dias úteis;

(b)  As autoridades competentes tiverem informado as autoridades aduaneiras da sua aprovação para introdução em livre prática ou exportação nos termos do presente regulamento.

2.  A introdução em livre prática ou a exportação não pode ser considerada prova de conformidade com o direito da União e, em especial, com o presente regulamento.

Artigo 30.º

Recusa de introdução em livre prática ou exportação

1.  Caso as autoridades competentes concluam que um produto que lhes foi notificado em conformidade com o artigo 28.º é um produto fabricado com recurso ao trabalho forçado nos termos de uma decisão adotada em conformidade com o artigo 20.º, devem exigir que as autoridades aduaneiras não o introduzam em livre prática nem permitam a sua exportação.

2.  As autoridades competentes devem introduzir imediatamente essas informações no sistema de informação e comunicação referido no artigo 7.º, n.º 1, e notificar as autoridades aduaneiras em conformidade. Após essa notificação, as autoridades aduaneiras não podem autorizar a introdução em livre prática nem a exportação desse produto e devem incluir a seguinte menção no sistema informático aduaneiro e, se possível, na fatura comercial que acompanha o produto e em qualquer outro documento de acompanhamento pertinente:

«Produto fabricado com recurso ao trabalho forçado – introdução em livre prática/exportação não autorizada – Regulamento (UE) ... / ...» [SP: indicar a referência do presente regulamento].

3.   Caso a introdução em livre prática ou a exportação de um produto tenha sido recusada nos termos do n.º 1, as autoridades aduaneiras eliminam o produto em causa ▌nos termos do direito nacional conforme com o direito da União. ▌

4.   A pedido de uma autoridade competente e em nome e sob a responsabilidade dessa autoridade competente, as autoridades aduaneiras podem, em alternativa, apreender esse produto e colocá‑lo à disposição e sob o controlo dessa autoridade competente. Em tais casos, essa autoridade competente toma as medidas necessárias para assegurar que o produto em causa seja eliminado em conformidade com o artigo 25.º.

Artigo 31.º

Intercâmbio de informações e cooperação

1.  A fim de permitir uma análise baseada nos riscos para os produtos que entram ou saem do mercado da União e garantir que os controlos são eficazes e realizados em conformidade com os requisitos do presente regulamento, a Comissão, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras devem cooperar estreitamente e trocar informações entre si, devendo a Comissão assumir um papel de coordenação.

2.  A cooperação e o intercâmbio de informações relacionadas com os riscos pertinentes para o desempenho das respetivas atribuições ao abrigo do presente regulamento, incluindo através de meios eletrónicos, são efetuados nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013:

(a)  Entre as autoridades aduaneiras ▌;

(b)  Entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras ▌.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Confidencialidade

1.  As autoridades competentes só podem utilizar as informações recebidas ao abrigo do presente regulamento para efeitos de aplicação do mesmo, salvo disposição em contrário na legislação nacional ou da União conforme com o direito da União.

2.  A Comissão, os Estados‑Membros e as autoridades competentes devem tratar como confidenciais a identidade das pessoas que fornecem as informações ou as informações fornecidas, de acordo com a legislação nacional ou da União conforme com o direito da União, salvo indicação em contrário das pessoas que fornecem as informações. ▌

3.  O disposto no n.º 2 não impede a Comissão de divulgar informações gerais sob a forma de um resumo, desde que essas informações gerais não contenham informações que permitam a identificação da parte que as forneceu. A divulgação de informações gerais sob a forma de resumo deve ter em conta o interesse legítimo das partes em impedir a divulgação de informações confidenciais.

Artigo 33.º

▌Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 27.º, n.º 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.  A delegação de poderes referida no artigo 27.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(40).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 27.º, n.º 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 34.º

Procedimento de urgência

1.  Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.º 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor‑se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 33.º, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 35.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este comité constitui um comité na aceção do ▌Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.  Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjugação com o respetivo artigo 5.º.

Artigo 36.º

Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937

À parte I.C.1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937, é aditado o seguinte ponto:"

«iv) Regulamento (UE) ... / ... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... relativo à proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937.».

"

Artigo 37.º

Sanções

1.  Os Estados‑Membros estabelecem disposições relativas às sanções aplicáveis por incumprimento de uma decisão a que se refere o artigo 20.º, e adotam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação de acordo com o direito nacional.

2.  As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As autoridades competentes asseguram que as sanções a que se refere o n.º 1 tenham devidamente em conta o seguinte, conforme aplicável:

(a)   A gravidade e a duração da infração;

(b)   Quaisquer anteriores infrações relevantes cometidas pelo operador económico;

(c)   O grau de cooperação com a autoridade competente;

(d)   Qualquer outro fator atenuante ou agravante aplicável às circunstâncias do caso, como os benefícios financeiros obtidos ou as perdas evitadas, direta ou indiretamente, por intermédio da infração;

3.  Os Estados‑Membros devem, até [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], notificar a Comissão dessas disposições e dessas medidas, devendo também notificá‑la sem demora de qualquer alteração posterior das mesmas.

4.  Ao estabelecerem disposições relativas às sanções aplicáveis nos termos dos n.ºs 1 e 2, os Estados‑Membros têm na máxima conta as orientações a que se refere o artigo 11.º.

Artigo 38.º

Avaliação e revisão

1.   Até 2 anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de 5 em anos, a Comissão procede a uma avaliação do cumprimento e da aplicação do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação analisa em particular:

(a)  Se o mecanismo em vigor contribui efetivamente para os objetivos do presente regulamento, tal como estabelecido no artigo 1.º, a saber, a eliminação do mercado interno de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado e o contributo para a luta contra o trabalho forçado;

(b)  A cooperação entre as autoridades competentes, incluindo no âmbito da rede, bem como todas as outras autoridades pertinentes para a aplicação do presente regulamento;

(c)  A eficácia da cooperação internacional para contribuir para a eliminação do trabalho forçado das cadeias de abastecimento mundiais;

(d)  O impacto nas empresas, em especial nas PME, incluindo na sua competitividade dos procedimentos administrativos relacionados com as investigações e decisões;

(e)  Os custos de conformidade para os operadores económicos e, em particular, para as PME;

(f)  A relação custo‑benefício e a eficácia da proibição em geral.

Quando a Comissão considerar adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.

2.  O relatório avalia igualmente se o âmbito de aplicação deve ser alargado de modo a incluir os serviços auxiliares de extração, colheita, produção ou fabrico de produtos.

3.  No quadro da avaliação prevista no n.º 1, alínea a), o relatório abrange o impacto do presente regulamento nas vítimas de trabalho forçado, consagrando especial atenção à situação das mulheres e das crianças. A avaliação deste impacto baseia‑se no acompanhamento regular das informações provenientes das organizações internacionais e das partes interessadas pertinentes.

4.  No seu relatório, a Comissão deve avaliar mais aprofundadamente a necessidade de um mecanismo específico para combater e reparar o trabalho forçado e realizar uma avaliação de impacto da aplicação desse mecanismo.

Artigo 39.º

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de ... [36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

No entanto, os artigos 5.º, n.º 3, 7.º, 8.º, 9.º, n.º 2, 11.º, 33.º, 34.º, 35.º e 37.º, n.º 3, são aplicáveis a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

(1)* O PRESENTE TEXTO AINDA NÃO FOI SUJEITO A FINALIZAÇÃO JURÍDICO-LINGUÍSTICA.
(2)JO C 140 de 21.4.2023, p. 75.
(3)Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024.
(4)https://www.ilo.org/global/standards/introduction‑to‑international‑labour‑standards/conventions‑and‑recommendations/lang‑‑en/index.htm.
(5) Recomendação da OIT sobre o Trabalho Forçado (medidas complementares), de 2014.
(6) https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/‑‑‑ed_norm/‑‑‑declaration/documents/publication/wcms_203832.pdf
(7)OIT, «Profits and Poverty: The economics of forced labour» [Lucros e pobreza: a economia do trabalho forçado]: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/‑‑‑ed_norm/‑‑‑declaration/documents/publication/wcms_243391.pdf
(8)https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/‑‑‑ed_norm/‑‑‑relconf/documents/meetingdocument/wcms_089199.pdf, página 27.
(9)The 2021 Global Estimates of Modern Slavery [Estimativas globais sobre a escravatura moderna 2021], https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/‑‑‑ed_norm/‑‑‑ipec/documents/publication/wcms_854733.pdf.
(10)The 2021 Global Estimates of Modern Slavery [Estimativas globais sobre a escravatura moderna 2021], https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/‑‑‑ed_norm/‑‑‑ipec/documents/publication/wcms_854733.pdf
(11)Por exemplo, os n.os 89 e 102 do Acórdão Siliadin/ França ou o n.º 105 do Acórdão Chowdury e outros/ Grécia.
(12)https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/‑‑‑europe/‑‑‑ro‑geneva/‑‑‑ilo‑brussels/documents/publication/wcms_195135.pdf.
(13) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão‑Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
(14)Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).
(15)Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).
(16)Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2023 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2021 (JO L 150, 9.6.2023, p. 206).
(17)Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(18)Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).
(19)«Orientações sobre o dever de diligência destinadas às empresas da UE para fazer face ao risco de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de abastecimento».
(20)JOC 493 de.12.2022, p. 132.
(21) JO C 445 de 29.10.2021, p. 114.
(22)JO C 251 de 30.6.2022, p. 124.
(23)What is forced labour, modern slavery and human trafficking? [O que é trabalho forçado, escravatura moderna e tráfico de seres humanos?] (www.ilo.org) e as Convenções n.º 29 e n.º 105 da OIT aí referidas.
(24)Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
(25)Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(26)Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(27)Recomendação (UE) 2023/2113 da Comissão, de 3 de outubro de 2023, relativa a domínios tecnológicos críticos para a segurança económica da UE, visando a realização de uma nova avaliação dos riscos com os Estados‑Membros (JO L, 2023/2113, 11.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/2113/oj).
(28)Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).
(29)Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).
(30)Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(31)Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(32)Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(33)Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(34)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(35)Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(36) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(37)Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).
(38)Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(39)Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3);
(40)Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

Última actualização: 25 de Abril de 2024Aviso legal - Política de privacidade