Não objeção a um ato delegado: Inclusão do precursor da substância (2-(3,4-metilenodioxifenil)acetil)Malonato de isopropilideno (IMDPAM) e outras substâncias constantes da lista de substâncias inventariadas
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado de 28 de fevereiro de 2024 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho no que diz respeito à inclusão do precursor da substância (2-(3,4-metilenodioxifenil)acetil)Malonato de isopropilideno (IMDPAM) e outras substâncias constantes da lista de substâncias inventariadas (C(2024)01219 - 2024/2606(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2024)01219),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 13 de março de 2024, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004(1), relativo aos precursores de drogas, nomeadamente os seus artigos 15.º e 15.º-A, n.º 5,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004(2), que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, nomeadamente os seus artigos 30.º-A e 30.º-B, n.º 5,
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 23 de abril de 2024,
A. Considerando que é necessário atualizar permanentemente o quadro legislativo da UE relativo a medidas destinadas a controlar o acesso a substâncias utilizadas no fabrico de drogas ilícitas, com vista a combater a proliferação dos chamados «precursores de síntese», produtos químicos da mesma família dos precursores de drogas tradicionais, criados para contornar as regras em vigor;
B. Considerando que o sal de sódio do (2-(3,4-metilenodioxifenil)acetil)Malonato de isopropilideno (IMDPAM) foi identificado como um precursor de drogas de desenvolvimento recente, utilizado na produção de MDMA (3,4-metilenodioximetanfetamina), vulgarmente conhecida como «ecstasy»;
C. Considerando que sete ésteres do ácido 2-metil-3-feniloxirano-2-carboxílico (ácido BMK-glicídico) e seis ésteres do ácido 3- (1,3-benzodioxol-5-il)-2-metil-oxirano-2-carboxílico (ácido PMK-glicídico) foram identificados como possíveis substitutos do ácido BMK-glicídico e do ácido PMK-glicídico (que são precursores controlados nos termos da legislação da UE) na produção de drogas ilícitas como a MDMA, a metanfetamina e a anfetamina;
D. Considerando que é necessário alterar a lista de substâncias inventariadas incluída no anexo I do Regulamento (CE) n.º 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.º 111/2005, com o objetivo de sujeitar o IMDPAM e os ésteres identificados do ácido BMK-glicídico e do ácido PMK-glicídico às medidas harmonizadas de controlo e vigilância previstas nesses regulamentos;
E. Considerando que as medidas de controlo do acesso a substâncias inventariadas recentemente, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 273/2004 e (CE) n.º 111/2005, devem entrar em vigor o mais rapidamente possível, a fim de impedir a utilização desses precursores de drogas na produção e colocação no mercado de drogas ilícitas;
F. Considerando que, no roteiro da UE em matéria de luta contra o tráfico de droga e o crime organizado (COM(2023)0641), a Comissão Europeia se comprometeu a envidar todos os esforços, em cooperação com o Parlamento e o Conselho, para acelerar o procedimento de adoção de futuros atos delegados que inventariem substâncias adicionais, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 273/2004 e (CE) n.º 111/2005;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.