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Processo : 2024/2606(DEA)
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Ciclo relativo ao documento : B9-0213/2024

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B9-0213/2024

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Textos aprovados :

P9_TA(2024)0314

Textos aprovados
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Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 - Estrasburgo
Não objeção a um ato delegado: Inclusão do precursor da substância (2-(3,4-metilenodioxifenil)acetil)Malonato de isopropilideno (IMDPAM) e outras substâncias constantes da lista de substâncias inventariadas
P9_TA(2024)0314B9-0213/2024

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado de 28 de fevereiro de 2024 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho no que diz respeito à inclusão do precursor da substância (2-(3,4-metilenodioxifenil)acetil)Malonato de isopropilideno (IMDPAM) e outras substâncias constantes da lista de substâncias inventariadas (C(2024)01219 - 2024/2606(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2024)01219),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 13 de março de 2024, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004(1), relativo aos precursores de drogas, nomeadamente os seus artigos 15.º e 15.º-A, n.º 5,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004(2), que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, nomeadamente os seus artigos 30.º-A e 30.º-B, n.º 5,

–  Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 23 de abril de 2024,

A.  Considerando que é necessário atualizar permanentemente o quadro legislativo da UE relativo a medidas destinadas a controlar o acesso a substâncias utilizadas no fabrico de drogas ilícitas, com vista a combater a proliferação dos chamados «precursores de síntese», produtos químicos da mesma família dos precursores de drogas tradicionais, criados para contornar as regras em vigor;

B.  Considerando que o sal de sódio do (2-(3,4-metilenodioxifenil)acetil)Malonato de isopropilideno (IMDPAM) foi identificado como um precursor de drogas de desenvolvimento recente, utilizado na produção de MDMA (3,4-metilenodioximetanfetamina), vulgarmente conhecida como «ecstasy»;

C.  Considerando que sete ésteres do ácido 2-metil-3-feniloxirano-2-carboxílico (ácido BMK-glicídico) e seis ésteres do ácido 3- (1,3-benzodioxol-5-il)-2-metil-oxirano-2-carboxílico (ácido PMK-glicídico) foram identificados como possíveis substitutos do ácido BMK-glicídico e do ácido PMK-glicídico (que são precursores controlados nos termos da legislação da UE) na produção de drogas ilícitas como a MDMA, a metanfetamina e a anfetamina;

D.  Considerando que é necessário alterar a lista de substâncias inventariadas incluída no anexo I do Regulamento (CE) n.º 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.º 111/2005, com o objetivo de sujeitar o IMDPAM e os ésteres identificados do ácido BMK-glicídico e do ácido PMK-glicídico às medidas harmonizadas de controlo e vigilância previstas nesses regulamentos;

E.  Considerando que as medidas de controlo do acesso a substâncias inventariadas recentemente, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 273/2004 e (CE) n.º 111/2005, devem entrar em vigor o mais rapidamente possível, a fim de impedir a utilização desses precursores de drogas na produção e colocação no mercado de drogas ilícitas;

F.  Considerando que, no roteiro da UE em matéria de luta contra o tráfico de droga e o crime organizado (COM(2023)0641), a Comissão Europeia se comprometeu a envidar todos os esforços, em cooperação com o Parlamento e o Conselho, para acelerar o procedimento de adoção de futuros atos delegados que inventariem substâncias adicionais, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 273/2004 e (CE) n.º 111/2005;

1.  Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.
(2) JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

Última actualização: 14 de Outubro de 2024Aviso legal - Política de privacidade