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Processo : 2024/2006(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0163/2024

Textos apresentados :

A9-0163/2024

Debates :

Votação :

PV 24/04/2024 - 7.1
CRE 24/04/2024 - 7.1

Textos aprovados :

P9_TA(2024)0315

Textos aprovados
PDF 137kWORD 45k
Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 - Estrasburgo
Alterações ao Regimento do Parlamento Europeu relativas a ações de formação sobre prevenção de conflitos e assédio no local de trabalho, bem como sobre boa gestão administrativa
P9_TA(2024)0315A9-0163/2024

Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre as alterações ao Regimento do Parlamento Europeu relativas a ações de formação sobre prevenção de conflitos e o assédio no local de trabalho, bem como sobre a boa gestão administrativa (2024/2006(REG))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 236.º e 237.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9‑0163/2024),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Decide que estas alterações entram em vigor em 16 de julho de 2024;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 10 – n.º 6 – parágrafo 2
Os deputados não podem ser eleitos para desempenhar cargos no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designados relatores nem participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais, caso não tenham assinado a declaração relativa ao referido código.
Os deputados não podem ser eleitos para desempenhar cargos no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designados relatores nem participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais:
(a)  Caso não tenham assinado a declaração na qual confirmam o seu compromisso de cumprir o referido código, incluindo concluir as ações de formação especializadas organizadas pelo Parlamento sobre prevenção de conflitos e assédio no local de trabalho, bem como sobre boa gestão administrativa; ou
(b)  Caso não tenham concluído as ações de formação especializadas referidas na alínea a) em violação do prazo e das condições previstas nesse código.
Alterações 4 e 10
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 176 – n.º 1 – parágrafo 3
No que respeita ao disposto no artigo 10.º, n.º 6, o Presidente só pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo na sequência da comprovação de uma ocorrência de assédio, de acordo com o procedimento administrativo interno aplicável em matéria de assédio e respetiva prevenção.
No que respeita ao disposto no artigo 10.º, n.º 6, relativamente à proibição de qualquer tipo de assédio moral ou sexual prevista no primeiro parágrafo do referido número, o Presidente só pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo na sequência da demonstração de uma ocorrência de assédio, de acordo com o procedimento administrativo interno aplicável em matéria de assédio e respetiva prevenção.
Alteração 6
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo II – ponto 5
5.   Se for necessário, os deputados cooperarão imediata e plenamente nos procedimentos em vigor para a gestão de situações de conflito ou de assédio moral ou sexual, nomeadamente respondendo prontamente às alegações de assédio. Os deputados devem participar em ações de formação especializadas que lhes sejam destinadas sobre a prevenção de conflitos e o assédio no local de trabalho, bem como sobre a boa gestão administrativa.
5.   Se for necessário, os deputados cooperarão plenamente, de acordo com os procedimentos determinados pela Mesa, tendo em vista a gestão de situações de conflito ou de assédio moral ou sexual, nomeadamente respondendo prontamente às alegações de assédio.
Os deputados que ainda não o tenham feito devem participar nas ações de formação especializadas organizadas pelo Parlamento que lhes sejam destinadas sobre prevenção de conflitos e assédio no local de trabalho, bem como sobre boa gestão administrativa. Tais ações de formação devem ser concluídas nos primeiros seis meses do mandato dos deputados, salvo em casos excecionais devidamente justificados. Os certificados de conclusão dessas ações de formação são publicados no sítio Web do Parlamento.
Última actualização: 14 de Outubro de 2024Aviso legal - Política de privacidade