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Textos aprovados
Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 - Estrasburgo
Não objeção a um ato delegado: Inclusão do precursor da substância (2-(3,4-metilenodioxifenil)acetil)Malonato de isopropilideno (IMDPAM) e outras substâncias constantes da lista de substâncias inventariadas
 Alterações ao Regimento do Parlamento Europeu relativas a ações de formação sobre prevenção de conflitos e assédio no local de trabalho, bem como sobre boa gestão administrativa
 Objeção a um ato delegado: Novos alimentos - a definição de «nanomateriais artificiais»
 Rede transeuropeia de transportes
 Embalagens e resíduos de embalagens
 Qualidade do ar ambiente e um ar mais limpo na Europa
 Instrumento de Emergência do Mercado Único
 Alteração de determinados regulamentos no que respeita à criação do Instrumento de Emergência do Mercado Único
 Alteração de determinadas diretivas no que diz respeito à criação do Instrumento de Emergência do Mercado Único
 Código das Fronteiras Schengen
 Intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária
 Vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e os géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados
 Medidas de intervenção precoce, condições de resolução e financiamento das medidas de resolução (RMUR 3)
 Medidas de intervenção precoce, condições de resolução e financiamento das medidas de resolução (BRRD3)
 Âmbito da proteção dos depósitos, utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, cooperação transfronteiriça e transparência (DSGD 2)
 Dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade
 Melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais
 Espaço Europeu de Dados de Saúde
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização - Candidatura EGF/2023/004 DK/Danish Crown - Dinamarca
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização - Candidatura EGF/2023/003 DE/Vallourec - Alemanha
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização – Candidatura EGF/2024/000 TA 2024 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão
 Retirada da União do Tratado da Carta da Energia
 Medidas para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros
 Acordo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional
 Combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica
 Cartão europeu de deficiência e cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência
 Cartão europeu de deficiência e cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência para nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro
 Produção e comercialização de material de reprodução vegetal
 Produção e comercialização de material de reprodução florestal
 Criação do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais
 Simplificação de determinadas normas da PAC
 Homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública
 Alteração do Regulamento (UE) 2016/2031 relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais
 Transparência e integridade das atividades de notação ambiental, social e de governação (ASG)
 Medidas para atenuar as exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e melhorar a eficiência dos mercados de compensação da União
 Tratamento do risco de concentração decorrente de exposições relativamente às contrapartes centrais e do risco de contraparte nas transações de derivados compensadas centralmente
 Aumentar a atratividade dos mercados de capitais e facilitar o acesso das PME ao capital – alteração de determinados regulamentos
 Aumentar a atratividade dos mercados de capitais e facilitar o acesso das PME ao capital - alteração da Diretiva
 Estruturas de ações com voto plural em empresas que procuram admitir à negociação as suas ações num mercado de PME em crescimento
 Normas de qualidade e segurança para as substâncias de origem humana destinadas à aplicação em seres humanos
 Serviços de segurança geridos
 Regulamento Cibersolidariedade
 Estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia
 Alteração do Regulamento (UE) 2016/1011 no respeitante ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações
 Poluentes das águas de superfície e subterrâneas
 Iniciativa EuroHPC para empresas em fase de arranque, a fim de reforçar a liderança europeia no domínio da inteligência artificial de confiança
 Direito das sociedades - Reforço da generalização e modernização da utilização de ferramentas e processos digitais
 Estatísticas europeias sobre população e habitação
 Alteração da Diretiva 2013/36/UE no respeitante às competências de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação
 Alteração do Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo dos resultados
 A sexta Diretiva Antibranqueamento de Capitais
 Regulamento Antibranqueamento de Capitais
 Criação da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
 Audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Hungria para reforçar o Estado de direito e as suas implicações orçamentais

Não objeção a um ato delegado: Inclusão do precursor da substância (2-(3,4-metilenodioxifenil)acetil)Malonato de isopropilideno (IMDPAM) e outras substâncias constantes da lista de substâncias inventariadas
PDF 120kWORD 45k
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado de 28 de fevereiro de 2024 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho no que diz respeito à inclusão do precursor da substância (2-(3,4-metilenodioxifenil)acetil)Malonato de isopropilideno (IMDPAM) e outras substâncias constantes da lista de substâncias inventariadas (C(2024)01219 - 2024/2606(DEA))
P9_TA(2024)0314B9-0213/2024

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2024)01219),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 13 de março de 2024, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004(1), relativo aos precursores de drogas, nomeadamente os seus artigos 15.º e 15.º-A, n.º 5,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004(2), que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, nomeadamente os seus artigos 30.º-A e 30.º-B, n.º 5,

–  Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 23 de abril de 2024,

A.  Considerando que é necessário atualizar permanentemente o quadro legislativo da UE relativo a medidas destinadas a controlar o acesso a substâncias utilizadas no fabrico de drogas ilícitas, com vista a combater a proliferação dos chamados «precursores de síntese», produtos químicos da mesma família dos precursores de drogas tradicionais, criados para contornar as regras em vigor;

B.  Considerando que o sal de sódio do (2-(3,4-metilenodioxifenil)acetil)Malonato de isopropilideno (IMDPAM) foi identificado como um precursor de drogas de desenvolvimento recente, utilizado na produção de MDMA (3,4-metilenodioximetanfetamina), vulgarmente conhecida como «ecstasy»;

C.  Considerando que sete ésteres do ácido 2-metil-3-feniloxirano-2-carboxílico (ácido BMK-glicídico) e seis ésteres do ácido 3- (1,3-benzodioxol-5-il)-2-metil-oxirano-2-carboxílico (ácido PMK-glicídico) foram identificados como possíveis substitutos do ácido BMK-glicídico e do ácido PMK-glicídico (que são precursores controlados nos termos da legislação da UE) na produção de drogas ilícitas como a MDMA, a metanfetamina e a anfetamina;

D.  Considerando que é necessário alterar a lista de substâncias inventariadas incluída no anexo I do Regulamento (CE) n.º 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.º 111/2005, com o objetivo de sujeitar o IMDPAM e os ésteres identificados do ácido BMK-glicídico e do ácido PMK-glicídico às medidas harmonizadas de controlo e vigilância previstas nesses regulamentos;

E.  Considerando que as medidas de controlo do acesso a substâncias inventariadas recentemente, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 273/2004 e (CE) n.º 111/2005, devem entrar em vigor o mais rapidamente possível, a fim de impedir a utilização desses precursores de drogas na produção e colocação no mercado de drogas ilícitas;

F.  Considerando que, no roteiro da UE em matéria de luta contra o tráfico de droga e o crime organizado (COM(2023)0641), a Comissão Europeia se comprometeu a envidar todos os esforços, em cooperação com o Parlamento e o Conselho, para acelerar o procedimento de adoção de futuros atos delegados que inventariem substâncias adicionais, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 273/2004 e (CE) n.º 111/2005;

1.  Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.
(2) JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.


Alterações ao Regimento do Parlamento Europeu relativas a ações de formação sobre prevenção de conflitos e assédio no local de trabalho, bem como sobre boa gestão administrativa
PDF 137kWORD 45k
Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre as alterações ao Regimento do Parlamento Europeu relativas a ações de formação sobre prevenção de conflitos e o assédio no local de trabalho, bem como sobre a boa gestão administrativa (2024/2006(REG))
P9_TA(2024)0315A9-0163/2024

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 236.º e 237.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9‑0163/2024),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Decide que estas alterações entram em vigor em 16 de julho de 2024;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 10 – n.º 6 – parágrafo 2
Os deputados não podem ser eleitos para desempenhar cargos no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designados relatores nem participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais, caso não tenham assinado a declaração relativa ao referido código.
Os deputados não podem ser eleitos para desempenhar cargos no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designados relatores nem participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais:
(a)  Caso não tenham assinado a declaração na qual confirmam o seu compromisso de cumprir o referido código, incluindo concluir as ações de formação especializadas organizadas pelo Parlamento sobre prevenção de conflitos e assédio no local de trabalho, bem como sobre boa gestão administrativa; ou
(b)  Caso não tenham concluído as ações de formação especializadas referidas na alínea a) em violação do prazo e das condições previstas nesse código.
Alterações 4 e 10
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 176 – n.º 1 – parágrafo 3
No que respeita ao disposto no artigo 10.º, n.º 6, o Presidente só pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo na sequência da comprovação de uma ocorrência de assédio, de acordo com o procedimento administrativo interno aplicável em matéria de assédio e respetiva prevenção.
No que respeita ao disposto no artigo 10.º, n.º 6, relativamente à proibição de qualquer tipo de assédio moral ou sexual prevista no primeiro parágrafo do referido número, o Presidente só pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo na sequência da demonstração de uma ocorrência de assédio, de acordo com o procedimento administrativo interno aplicável em matéria de assédio e respetiva prevenção.
Alteração 6
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo II – ponto 5
5.   Se for necessário, os deputados cooperarão imediata e plenamente nos procedimentos em vigor para a gestão de situações de conflito ou de assédio moral ou sexual, nomeadamente respondendo prontamente às alegações de assédio. Os deputados devem participar em ações de formação especializadas que lhes sejam destinadas sobre a prevenção de conflitos e o assédio no local de trabalho, bem como sobre a boa gestão administrativa.
5.   Se for necessário, os deputados cooperarão plenamente, de acordo com os procedimentos determinados pela Mesa, tendo em vista a gestão de situações de conflito ou de assédio moral ou sexual, nomeadamente respondendo prontamente às alegações de assédio.
Os deputados que ainda não o tenham feito devem participar nas ações de formação especializadas organizadas pelo Parlamento que lhes sejam destinadas sobre prevenção de conflitos e assédio no local de trabalho, bem como sobre boa gestão administrativa. Tais ações de formação devem ser concluídas nos primeiros seis meses do mandato dos deputados, salvo em casos excecionais devidamente justificados. Os certificados de conclusão dessas ações de formação são publicados no sítio Web do Parlamento.

Objeção a um ato delegado: Novos alimentos - a definição de «nanomateriais artificiais»
PDF 146kWORD 50k
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 14 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, no que se refere à definição de «nanomateriais artificiais» (C(2024)01612 – 2024/2691(DEA))
P9_TA(2024)0316B9-0225/2024

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão, de 14 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, no que se refere à definição de «nanomateriais artificiais» (C(2024)01612),

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão(1), nomeadamente o artigo 31.º e o artigo 32.º, n.º 6,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão(2), nomeadamente o artigo 26.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares(3),

–  Tendo em conta as listas da União estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares(4), e o Regulamento (UE) n.º 1130/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares(6),

–  Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.  Considerando que o artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 estabelece que todos os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais artificiais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes, a fim de garantir a informação dos consumidores. que, nesse âmbito, o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 define «nanomateriais artificiais» conforme o define o artigo 3.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/2283;

B.  Considerando que o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2015/2283 confere à Comissão poderes para ajustar e adaptar a definição de «nanomateriais artificiais» aí referida aos progressos técnicos e científicos ou às definições acordadas a nível internacional, por meio de atos delegados, para efeitos da consecução dos objetivos desse regulamento;

C.  Considerando que os Regulamentos (UE) n.º 1129/2011 e (UE) n.º 1130/2011 da Comissão estabeleceram listas exaustivas da União, elencando os aditivos alimentares autorizados para utilização antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, após análise da respetiva conformidade com as disposições daqueles regulamentos;

As consequências da definição

D.  Considerando que a definição do regulamento delegado da Comissão de «nanomaterial artificial» determinará se um género alimentício deverá ser rotulado como «[nano]» na lista de ingredientes, conforme disposto no artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1169/2011;

E.  Considerando que o regulamento delegado da Comissão visa resolver os problemas de interpretação decorrentes da atual definição através da introdução de elementos objetivos que permitam determinar se um nanomaterial é ou não «artificial», por exemplo, substituindo «[material] intencionalmente produzido» por «fabricado»;

F.  Considerando que o regulamento delegado da Comissão impede que as partículas que não se encontrem no estado sólido, tais como as micelas, os lipossomas ou as gotículas à escala nanométrica em emulsões, e os ingredientes que contenham menos de 50 % de partículas com dimensões inferiores a 100 nm sejam considerados nanomateriais nos alimentos;

G.  Considerando que o limiar predefinido proposto de 50 % ou mais de partículas à escala nanométrica é arbitrário e confere um nível de proteção inferior à interpretação da definição constante do Regulamento (UE) 2015/2283 avançada por alguns Estados‑Membros, como a França; considerando que o referido regulamento não prevê um limiar de distribuição por tamanho para partículas inferiores a 100 nm;

H.  Considerando que a definição proposta é suscetível de excluir muitas nanosubstâncias do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, que, dessa forma, ficariam isentas da obrigação de rotulagem como «[nano]». que a Comissão explica, no ponto 3 da exposição de motivos, que «o número de materiais utilizados nos alimentos suscetíveis de conter uma determinada fração de nanopartículas é reduzido e que estes materiais, na sua maioria, se não todos, não são novos» e que «os potenciais impactos do ato delegado dirão respeito apenas a um número muito reduzido de materiais»;

I.  Considerando que, atualmente, são precisamente os aditivos alimentares que podem estar presentes como nanomateriais nos alimentos; considerando que a Agência Nacional de Saúde e Segurança francesa (a ANSES) elencou 37 nanosubstâncias que são utilizadas em mais de 900 produtos alimentares(7); considerando que os testes realizados por associações do consumidor e organizações não governamentais (Agir pour l’Environnement(8), Que Choisir(9), 60 Millions de Consommateurs(10) e AVICENN(11) em França, Foodwatch(12) e Bund(13) na Alemanha, Testachats(14) na Bélgica, Altroconsumo(15) em Itália e OCU em Espanha(16)) demonstraram, por várias vezes, a presença de aditivos alimentares com uma percentagem significativa de nanopartículas, e que, por exemplo, o óxido de ferro utilizado como corante alimentar (E 172) em produtos lácteos, produtos de pastelaria e alguns cereais para o pequeno‑almoço pode conter uma proporção de nanopartículas inferior ao limiar de 50 %; considerando que tal mostra que o facto de alguns ingredientes alimentares não serem devidamente rotulados como «[nano]» se deve principalmente a um controlo insuficiente da aplicação da legislação em vigor e não tanto a problemas de interpretação;

J.  Considerando que, de acordo com um estudo de 2020 encomendado pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, os cidadãos exigem uma rotulagem mais adequada dos produtos do dia a dia que contenham nanomateriais(17);

Contradições com as recomendações e os últimos progressos científicos

K.  Considerando que, na sua Resolução, de 12 de março de 2014, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere à definição de «nanomaterial artificial»(18), o Parlamento Europeu obstou a uma definição muito semelhante, com o mesmo limiar de 50 %, que excluía todos os aditivos alimentares, estimando que a definição «viola(va) o objetivo básico do regulamento de alcançar um elevado nível de proteção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que o consumidor final possa fazer escolhas informadas»; considerando que o Parlamento Europeu instou a Comissão a apresentar um novo ato delegado que tivesse em conta a sua posição;

L.  Considerando que, na sua Resolução, de 8 de outubro de 2020, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o dióxido de titânio (E 171)(19), o Parlamento Europeu opôs‑se a um projeto de regulamento da Comissão que autorizava dióxido de titânio (E 171) de qualidade alimentar que contivesse menos de 50 % de partículas com dimensões inferiores a 100 nm;

M.  Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos recomendou(20) que, tendo em conta as incertezas existentes em matéria de segurança, fosse considerado um limiar inferior para o número de nanopartículas utilizadas nos alimentos, por exemplo, um limiar de 10 % em vez de 50 %, como proposto na Recomendação;

N.  Considerando que as instituições académicas, as autoridades públicas, as organizações não governamentais de defesa do consumidor e do ambiente e os sindicatos defenderam, no processo de consulta da Comissão, uma definição que inclua todos os materiais, sejam eles fabricados, incidentais ou naturais, e um limiar por defeito de 10 % ou mais de partículas na distribuição do número de partículas por tamanho;

O.  Considerando que, desde 2014, os progressos e a evolução do conhecimento científico confirmaram que os nanomateriais são capazes de atravessar as barreiras fisiológicas e são muitas vezes mais perigosos do que as substâncias em micro ou macroestados(21);

P.  Considerando que, em abril de 2023(22), a ANSES publicou um relatório pormenorizado no qual afirma que a definição de nanomateriais constante na Recomendação da Comissão, de 10 de junho de 2022(23), que serviu de base para a revisão da definição de «nanomateriais artificiais» estabelecida no Regulamento (UE) 2015/2283 na regulamentação de alguns setores, em particular do setor alimentar, comprometeria a prevenção dos riscos para a saúde e o ambiente; considerando que a ANSES frisou que o limiar de 50 % para o número de nanopartículas incluído na definição horizontal de «[nano]» «não se baseia em argumentos científicos sólidos» e recomendou a fixação de um valor inferior para esse limiar;

Q.  Considerando que é possível detetar ingredientes alimentares «nano» com base num limiar de 10 % para o número de nanopartículas, uma vez que é esse o valor‑limite atualmente aplicado pela Direção‑Geral dos Consumidores, da Concorrência e da Prevenção da Fraude francesa nas suas atividades de fiscalização(24);

Princípio da precaução

R.  Considerando que o artigo 191.º, n.º 2, do TFUE fixa o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União;

S.  Considerando que o artigo 168.º, n.º 1, do TFUE determina que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»;

1.  Formula objeções ao regulamento delegado da Comissão;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3.  Considera que o regulamento delegado da Comissão não é compatível com o objetivo e com o teor do Regulamento (UE) 2015/2283 e que excede os poderes delegados conferidos à Comissão ao abrigo do artigo 31.º do referido regulamento;

4.  Lamenta que o limiar proposto de 50 % não tenha em conta os progressos técnicos e científicos;

5.  Insta a Comissão a aplicar o princípio da precaução, a garantir a segurança e a informação dos consumidores e a ter em conta a abordagem «Uma Só Saúde»;

6.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.

(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
(3) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(4) JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.
(5) JO L 295 de 12.11.2011, p. 178.
(6) JO L 80 de 26.3.2010, p. 19.
(7) https://www.anses.fr/fr/nanomateriaux-alimentation-premiere-application-methodologie.
(8) https://www.agirpourlenvironnement.org/communiques-presse/enquete-exclusive-des-analyses-revelent-la-presence-de-nanoparticules-dans-3980/.
(9) https://www.quechoisir.org/enquete-nanoparticules-taille-mini-doutes-maxi-n50748/.
(10) https://bibliotheque.60millions-mag.com/detail/publication/detail-top-right/561?issue_id=113421&switch_toc=archive.
(11) https://veillenanos.fr/wp-content/uploads/2023/01/Rapport-test-EN-20230113.pdf.
(12) https://www.foodwatch.org/de/potenziell-krebserregender-farbstoff-in-backzutaten-von-dr-oetker.
(13) https://www.bund.net/fileadmin/user_upload_bund/publikationen/chemie/nanotechnologie_in_lebensmitteln_hintergrund.pdf.
(14) https://www.test-achats.be/sante/sante-au-quotidien/produits-testes/news/nanoparticules-affichage.
(15) https://www.altroconsumo.it/alimentazione/sicurezza-alimentare/news/nanoparticelle.
(16) https://www.ocu.org/toda-la-informacion?type=magazine-articles&magazine=ocu%20compra%20maestra&year=2019.
(17) https://echa.europa.eu/-/what-do-eu-citizens-think-about-nanomaterials-.
(18) JO C 378 de 9.11.2017, p. 92.
(19) JO C 395 de 29.3.2021, p. 28.
(20) https://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/assets/corporatenanotechnology121003.pdf.
(21) https://veillenanos.fr/en/dossier/nanos-and-health/nanos-health-risks/.
(22) Anses opinion (2023): Definition of nanomaterials: analysis, challenges and controversies [Parecer da ANSES (2023): Definição de nanomateriais: análise, desafios e controvérsias], https://www.anses.fr/en/system/files/AP2018SA0168RaEN.pdf.
(23) Recomendação da Comissão, de 10 de junho de 2022, sobre a definição de nanomaterial (JO C 229 de 14.6.2022, p. 1).
(24) Anses (2020): Nanomatériaux dans les produits destinés à l’alimentation. Rapport d’expertise collective [ANSES (2020): Nanomateriais nos produtos destinados à alimentação. Relatório de peritos], https://www.anses.fr/fr/system/files/ERCA2016SA0226Ra.pdf (p. 86).


Rede transeuropeia de transportes
PDF 122kWORD 57k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.º 1315/2013 (COM(2021)0812 – C9-0472/2021 – 2021/0420(COD))
P9_TA(2024)0317A9-0147/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0812) e a proposta alterada (COM(2022)0384),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0472/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de outubro de 2021(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 11 de outubro de 2022(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0147/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.º 1315/2013

P9_TC1-COD(2021)0420


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/1679.)

(1) JO C 290 de 29.7.2022, p. 120.
(2) JO C 498 de 30.12.2022, p. 68.


Embalagens e resíduos de embalagens
PDF 122kWORD 70k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE (COM(2022)0677 – C9-0400/2022 – 2022/0396(COD))
P9_TA(2024)0318A9-0319/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0677),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0400/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2023(1),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês, pela Câmara dos Deputados italiana e pelo Senado italiano, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0319/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2025/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE

P9_TC1-COD(2022)0396


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2025/40.)

(1) JO C 228 de 29.6.2023, p. 114.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 22 de novembro de 2023 (Textos Aprovados, P9_TA(2023)0425).


Qualidade do ar ambiente e um ar mais limpo na Europa
PDF 124kWORD 54k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (reformulação) (COM(2022)0542 – C9-0364/2022 – 2022/0347(COD))
P9_TA(2024)0319A9-0233/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0542),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0364/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2023(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de julho de 2023(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(3),

–  Tendo em conta a carta que, em 27 de junho de 2023, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 110.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0233/2023),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(4), tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (reformulação)

P9_TC1-COD(2022)0347


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2024/2881.)

(1) JO C 146 de 27.4.2023, p. 46.
(2) JO C, C/2023/251, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/251/oj.
(3) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(4) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de setembro de 2023 (Textos Aprovados, P9_TA(2023)0318).


Instrumento de Emergência do Mercado Único
PDF 123kWORD 49k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Emergência do Mercado Único e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho (COM(2022)0459 – C9-0315/2022 – 2022/0278(COD))
P9_TA(2024)0320A9-0246/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0459),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 114.º, 21.º e 46.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0315/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2022(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de fevereiro de 2023(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as cartas da Comissão dos Orçamentos,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0246/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno)

P9_TC1-COD(2022)0278


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/2747.)

(1) JO C 100 de 16.3.2023, p. 95.
(2) JO C 157 de 3.5.2023, p. 82.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de setembro de 2023 (Textos Aprovados, P9_TA(2023)0317).


Alteração de determinados regulamentos no que respeita à criação do Instrumento de Emergência do Mercado Único
PDF 122kWORD 47k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2016/424, (UE) 2016/425, (UE) 2016/426, (UE) 2019/1009 e (UE) n.º 305/2011 no que diz respeito aos procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência do mercado único (COM(2022)0461 – C9-0314/2022 – 2022/0279(COD))
P9_TA(2024)0321A9-0244/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0461),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0314/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2022(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de fevereiro de 2023(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0244/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 305/2011, (UE) 2016/424, (UE) 2016/425, (UE) 2016/426, (UE) 2023/988 e (UE) 2023/1230 no que diz respeito aos procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devidos a uma emergência do mercado interno

P9_TC1-COD(2022)0279


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/2748.)

(1) JO C 100 de 16.3.2023, p. 95.
(2) JO C 157 de 3.5.2023, p. 82.


Alteração de determinadas diretivas no que diz respeito à criação do Instrumento de Emergência do Mercado Único
PDF 122kWORD 44k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2013/29/UE, 2014/28/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/31/UE, 2014/32/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE no que diz respeito a procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência do mercado único (COM(2022)0462 – C9-0313/2022 – 2022/0280(COD))
P9_TA(2024)0322A9-0245/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0462),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 91.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0313/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2022(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de fevereiro de 2023(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9‑0245/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE no que diz respeito a procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção de conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência no mercado interno

P9_TC1-COD(2022)0280


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2024/2749.)

(1) JO C 100 de 16.3.2023, p. 95.
(2) JO C 157 de 3.5.2023, p. 82.


Código das Fronteiras Schengen
PDF 121kWORD 52k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (COM(2021)0891 – C9-0473/2021 – 2021/0428(COD))
P9_TA(2024)0323A9-0280/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0891),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e e), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0473/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de maio de 2022(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 12 de outubro de 2022(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0280/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras

P9_TC1-COD(2021)0428


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/1717.)

(1) JO C 323 de 26.8.2022, p. 69.
(2) JO C 498 de 30.12.2022, p. 114.


Intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária
PDF 121kWORD 60k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/413 que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (COM(2023)0126 – C9‑0034/2023 – 2023/0052(COD))
P9_TA(2024)0324A9-0396/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0126),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0034/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2023(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0396/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/413 que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária

P9_TC1-COD(2023)0052


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2024/3237.)

(1) JO C 228 de 29.6.2023, p. 154.


Vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e os géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento europeu e do Conselho relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados, e que altera o Regulamento (UE) 2017/625 (COM(2023)0411 – C9-0238/2023 – 2023/0226(COD))
P9_TA(2024)0325A9-0014/2024

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0411),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 114.º e o artigo 168.º, n.º 4, alínea b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0238/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento cipriota e pelo Parlamento húngaro, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de outubro de 2023(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 17 de abril de 2024(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0014/2024),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados, e que altera o Regulamento (UE) 2017/625 e a Diretiva 98/44/CE [Alt. 292]

P9_TC1-COD(2023)0226


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, o artigo 114.º e o artigo 168.º, n.º 4, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  Desde 2001, quando foi adotada a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4) relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM), os progressos significativos no domínio da biotecnologia conduziram ao desenvolvimento de novas técnicas genómicas (NTG), com destaque para as técnicas de edição do genoma que permitem a introdução de alterações no genoma em locais precisos. Os progressos importantes realizados no domínio da engenharia genética já contribuíram para o recurso generalizado à seleção assistida por marcadores, que permite identificar e mobilizar genes de interesse presentes na biodiversidade. [Alt. 1]

(1-A)   A possibilidade de patentear as novas técnicas genómicas e os resultados da sua utilização pode reforçar ainda mais a posição dominante das multinacionais produtoras de sementes em relação aos agricultores no acesso às sementes. Num contexto em que as grandes empresas já têm o monopólio das sementes e controlam cada vez mais os recursos naturais, tal situação privaria os agricultores de toda a liberdade de ação, tornando‑os dependentes de empresas privadas. Por esta razão, é imperativo proibir as patentes destes produtos. [Alt. 167]

(2)  As NTG constituem um grupo diversificado de técnicas genómicas, e cada uma delas pode ser utilizada de várias formas para alcançar resultados e produtos diferentes. Podem resultar em organismos com modificações equivalentes às que podem ser obtidas por métodos de melhoramento convencionais ou em organismos com modificações mais complexas. Entre as NTG, a mutagénese dirigida e a cisgénese (incluindo a intragénese) introduzem modificações genéticas sem inserir material genético proveniente de espécies não cruzáveis (transgénese). Baseia-se apenas no património genético à disposição dos obtentores, ou seja, na informação genética total disponível para melhoramento convencional, incluindo de espécies vegetais com grau de parentesco afastado que podem ser cruzadas por técnicas avançadas de melhoramento. As técnicas de mutagénese dirigida resultam em modificações da sequência do ADN em locais precisospredeterminados do genoma de um organismo. As técnicas de cisgénese resultam na inserção, no genoma de um organismo, de material genético já presente no património genético à disposição dos obtentores. A intragénese é um subconjunto da cisgénese que resulta na inserção no genoma de uma cópia rearranjada de material genético composta por duas ou mais sequências de ADN já presentes no património genético à disposição dos obtentores. [Alt. 2]

(3)  Atualmente, a investigação pública e privada utiliza as NTG numa maior variedade de culturas e carateres em comparação com os obtidos através das técnicas transgénicas autorizadas na União ou a nível mundial(5). Tal inclui vegetais com uma maior tolerância ou resistência às doenças e pragas vegetais, vegetais com tolerância aos herbicidas, vegetais com maior tolerância ou resistência aos efeitos das alterações climáticas e às pressões ambientais, uma melhoria da e maior eficiência na utilização dos nutrientes e da água, vegetais com melhor rendimento e resiliência e características de qualidade melhoradas. Estes tipos de novos vegetais, juntamente com a aplicabilidade bastante fácil e rápida dessas novas técnicas, poderão trazer benefícios para os agricultores, para os consumidores e para o ambiente. Assim, as NTG têm o potencial para contribuir para a inovação e a sustentabilidade do Pacto Económico Europeu(6), da Estratégia do Prado ao Prato(7), da Estratégia de Biodiversidade(8) e da Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas(9), para a segurança alimentar mundial(10), para a Estratégia Bioeconómica(11) e para a autonomia estratégica da União(12). [Alt. 3]

(4)  A libertação deliberada no ambiente de organismos obtidos por NTG, incluindo produtos que contenham ou sejam constituídos por esses organismos, bem como a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desses organismos, estão sujeitas à Diretiva 2001/18/CE e ao Regulamento (CE) n.º 1830/2003(13) do Parlamento Europeu e do Conselho e, no caso dos géneros alimentícios e alimentos para animais, também ao Regulamento (CE) n.º 1829/2003(14), enquanto a utilização confinada de células vegetais está sujeita à Diretiva 2009/1/CE, e os movimentos transfronteiriços de vegetais NTG para países terceiros são regulados pelo Regulamento (CE) n.º 1946/2003 («legislação da União em matéria de OGM»).

(5)  No seu acórdão no processo C-528/16, Confédération paysanne e o.(15), o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que os OGM obtidos por meio de novas técnicas/métodos de mutagénese que surgiram ou foram principalmente desenvolvidas desde a adoção da Diretiva 2001/18/CE não podiam ser considerados excluídos do âmbito de aplicação dessa diretiva.

(6)  Na Decisão (UE) 2019/1904(16), o Conselho solicitou à Comissão que apresentasse, até 30 de abril de 2021, um estudo à luz desse acórdão sobre o estatuto das novas técnicas genómicas ao abrigo do direito da União, bem como uma proposta (acompanhada de uma avaliação de impacto), se for caso disso, em função das conclusões do estudo.

(7)  O estudo da Comissão sobre as novas técnicas genómicas(17) concluiu que a legislação da União em matéria de OGM não é adequada para regular a libertação deliberada de vegetais obtidos por determinadas NTG e a colocação no mercado de produtos conexos, incluindo géneros alimentícios e alimentos para animais. Em especial, o estudo concluiu que o procedimento de autorização e os requisitos de avaliação dos riscos aplicáveis aos OGM ao abrigo da legislação da União em matéria de OGM não estão adaptados à variedade de potenciais organismos e produtos que podem ser obtidos com algumas NTG, nomeadamente a mutagénese dirigida e a cisgénese (incluindo a intragénese), e que esses requisitos podem ser desproporcionados ou inadequados. O estudo demonstrou que tal é especialmente o caso dos vegetais obtidos através dessas técnicas, dada a quantidade de provas científicas já disponíveis, em particular no que se refere à sua segurança. Além disso, a legislação da União em matéria de OGM é difícil de aplicar e fazer cumprir no caso dos vegetais obtidos por mutagénese dirigida e cisgénese e dos produtos conexos. Em certos casos, as modificações genéticas introduzidas por essas técnicas não podem ser distinguidas com métodos analíticos das mutações naturais ou das modificações genéticas introduzidas por técnicas de melhoramento convencionais, ao passo que a distinção é geralmente possível para as modificações genéticas introduzidas por transgénese. A legislação da União em matéria de OGM também não favorece o desenvolvimento de produtos inovadores e benéficos que possam contribuir para a sustentabilidade, a segurança alimentar e a resiliência da cadeia agroalimentar.

(8)  Por conseguinte, é necessário adotar um quadro jurídico específico para os OGM obtidos por mutagénese dirigida e cisgénese e para os produtos conexos quando deliberadamente libertados no ambiente ou colocados no mercado.

(9)  Com base nos conhecimentos científicos e técnicos atuais, em especial no que respeita aos aspetos de segurança, o presente regulamento deve limitar-se aos OGM que são vegetais, ou seja, organismos dos grupos taxonómicos Archaeplastida ou Phaeophyceae. Os conhecimentos disponíveis sobre outros organismos, comoArchaeplastida ou Phaeophyceae, excluindo microrganismos, fungos e animais para os quais os conhecimentos disponíveis sejam mais limitados, devem ser analisados tendo em vista futuras iniciativas legislativas sobre os mesmos. Pela mesma razão, o presente regulamento deve abranger apenas os vegetais obtidos por determinadas NTG: mutagénese dirigida e cisgénese (incluindo a intragénese) (a seguir designados por «vegetais NTG»), mas não por outras novas técnicas genómicas. Esses vegetais NTG não transportam material genético de espécies não cruzáveis. Os OGM produzidos por outras novas técnicas genómicas que introduzam material genético proveniente de espécies não cruzáveis (transgénese) num organismo devem continuar a estar sujeitos apenas à legislação da União em matéria de OGM, uma vez que os vegetais resultantes podem comportar riscos específicos associados ao transgene. Além disso, neste momento, não há indícios de que os atuais requisitos da legislação da União em matéria de OGM para OGM obtidos por transgénese necessitem de ser adaptados. [Alt. 5]

(10)  Tendo plenamente em conta o princípio da precaução, o quadro jurídico aplicável aos vegetais NTG deve partilhar os objetivos da legislação da União em matéria de OGM de garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, bem como o bom funcionamento do mercado interno para os vegetais e produtos em causa, abordando simultaneamente a especificidade dos vegetais NTG. Este quadro jurídico deve permitir o desenvolvimento e a colocação no mercado de vegetais, géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de vegetais NTG e de outros produtos que contenham ou sejam constituídos por vegetais NTG («produtos NTG»), de modo a contribuir para os objetivos de inovação e sustentabilidade do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia do Prado ao Prato, da Estratégia de Biodiversidade e da Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas, bem como para reforçar a competitividade do setor agroalimentar da União no seu território e a nível mundial. [Alt. 6]

(11)  O presente regulamento constitui uma lex specialis no que respeita à legislação da União em matéria de OGM. Introduz disposições específicas para os vegetais e produtos NTG. No entanto, sempre que não existam regras específicas no presente regulamento, os vegetais NTG e os produtos (incluindo géneros alimentícios e alimentos para animais) obtidos a partir desses vegetais devem continuar sujeitos aos requisitos da legislação da União em matéria de OGM e às regras relativas aos OGM constantes da legislação setorial, como o Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais, ou a legislação relativa a determinados produtos, como os materiais de reprodução vegetal e florestal. [Alt. 7]

(12)  Os riscos potenciais dos vegetais NTG variam, desde perfis de risco semelhantes aos dos vegetais obtidos por melhoramento convencional a vários tipos e graus de perigos e riscos que podem ser semelhantes aos dos vegetais obtidos por transgénese. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer regras especiais para adaptar os requisitos em matéria de avaliação e de gestão dos riscos em função dos riscos potenciais dos vegetais e produtos NTG ou da ausência desses riscos.

(13)  O presente regulamento deve estabelecer uma distinção entre duas categorias de vegetais NTG.

(13-A)   Os vegetais NTG com potencial para persistirem, para se reproduzirem ou para se propagarem no ambiente, dentro dos campos ou além destes, devem ser avaliados com o maior rigor possível no que diz respeito ao seu impacto na natureza e no ambiente. [Alt. 8]

(14)  Os vegetais NTG que também possam ocorrer na natureza ou ser produzidos por técnicas de melhoramento convencionais e a sua descendência obtida por técnicas de melhoramento convencionais («vegetais NTG da categoria 1») devem ser tratados como vegetais que ocorreram na natureza ou foram produzidos por técnicas de melhoramento convencionais, uma vez que são equivalentes e que os seus riscos são comparáveis, derrogando assim totalmente a legislação da União em matéria de OGM e os requisitos relacionados com os OGM constantes da legislação setorial. A fim de garantir a segurança jurídica, o presente regulamento deve estabelecer os critérios para determinar se um vegetal NTG é equivalente aos vegetais que ocorrem na natureza ou que são obtidos por melhoramento convencional e estabelecer um procedimento para as autoridades competentes verificarem e tomarem uma decisão relativa ao cumprimento desses critérios, antes da libertação ou colocação no mercado de vegetais ou produtos NTG. Esses critérios devem ser objetivos e basear-se na ciência. Devem abranger o tipo e o alcance das modificações genéticas que podem ser observadas na natureza ou nos organismos obtidos com técnicas de melhoramento convencionais e incluir limiares para a dimensão e o número de modificações genéticas do genoma dos vegetais NTG. Dado que os conhecimentos científicos e técnicos evoluem rapidamente neste domínio, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deve ficar habilitada a atualizar esses critérios à luz do progresso científico e técnico no que respeita ao tipo e alcance das modificações genéticas que podem ocorrer na natureza ou por melhoramento convencional. [Alt. 9]

(14-A)   Tendo em conta a elevada complexidade dos genomas vegetais, os critérios para considerar que um vegetal NTG é equivalente a um vegetal que ocorre na natureza ou que é obtido por melhoramento convencional devem refletir a diversidade da dimensão genómica dos vegetais e das suas características. Os vegetais poliploides contêm mais de dois cromossomas homólogos. Dentro da categoria de vegetais poliploides, os tetraploides, os hexaploides e os octoploides têm, respetivamente, quatro, seis e oito conjuntos de cromossomas. Os vegetais poliploides tendem a apresentar um maior número de modificações genéticas em comparação com os vegetais monoploides. Por esse motivo, qualquer limitação do número total de modificações individuais por vegetal deve refletir o número de cromossomas de um vegetal («ploidia»). [Alt. 10]

(15)  Todos os vegetais NTG que não sejam da categoria 1 («vegetais NTG da categoria 2») devem continuar sujeitos aos requisitos da legislação da União em matéria de OGM, uma vez que apresentam conjuntos mais complexos de modificações do genoma.

(16)  Os vegetais e produtos NTG da categoria 1 não devem estar sujeitos às regras e aos requisitos da legislação da União em matéria de OGM nem às disposições de outros atos legislativos da União aplicáveis aos OGM. Por razões de segurança jurídica para os operadores e de transparência, deve obter-se uma declaração do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 antes da libertação deliberada, incluindo a colocação no mercado.

(17)  Essa declaração deve ser obtida antes de qualquer libertação deliberada de quaisquer vegetais NTG da categoria 1 para quaisquer fins que não a colocação no mercado, como ensaios de campo a ter lugar no território da União, uma vez que os critérios se baseiam em dados disponíveis antes dos ensaios de campo e não dependem desses ensaios. Se não forem realizados ensaios de campo no território da União, os operadores devem obter essa declaração antes de colocarem o produto NTG da categoria 1 no mercado.

(18)  Uma vez que os critérios para considerar que um vegetal NTG é equivalente a vegetais que ocorrem na natureza ou que são obtidos por melhoramento convencional não estão relacionados com o tipo de atividade que exige a sua libertação deliberada, uma declaração do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 feita antes da sua libertação deliberada para quaisquer fins que não a colocação no mercado no território da União também deve ser válida para a colocação no mercado de produtos NTG conexos. Tendo em conta a grande incerteza existente na fase dos ensaios de campo sobre o produto que chega ao mercado e a provável participação de operadores mais pequenos nessas libertações, o procedimento de verificação do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 antes desses ensaios deve ser realizado pelas autoridades nacionais competentes, uma vez que tal será menos oneroso do ponto de vista administrativo para os operadores, devendo ser tomada uma decisão a nível da União apenas no caso de existirem observações sobre o relatório de verificação de outras autoridades nacionais competentes. Se o pedido de verificação for apresentado antes da colocação no mercado de produtos NTG, e se forem apresentadas objeções fundamentadas por outros Estados-Membros, o procedimento deve ser realizado em consulta com a Comissão e com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»)a nível da União, a fim de assegurar a eficácia do procedimento de verificação e a coerência das declarações de estatuto de vegetal NTG da categoria 1. [Alt. 11]

(18-A)   Para selecionar eficazmente novas variedades que ajudem o setor agrícola a reforçar a segurança alimentar, bem como a sustentabilidade, a adaptação e a resiliência no que diz respeito às consequências das alterações climáticas, é necessário ter em conta a especificidade dos vegetais poliploides, ou seja, vegetais que contêm mais de dois genomas. Para estes vegetais, o número máximo de modificações genéticas permitidas para a inclusão nos vegetais NTG da categoria 1 deve ser proporcional ao número de genomas que os mesmos contêm. [Alt. 12]

(19)  As autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») devem estar sujeitas a prazos rigorososadequados, a fim de assegurar que as declarações sobre o estatuto de vegetal NTG da categoria 1 são efetuadas num prazo razoável. [Alt. 13]

(20)  A verificação do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 é de natureza técnica e não envolve qualquer avaliação dos riscos nem considerações de gestão dos riscos, sendo a decisão sobre o estatuto meramente declarativa. Por conseguinte, quando o procedimento é realizado a nível da União, essas decisões de execução devem ser adotadas através do procedimento consultivo, com o apoio da assistência científica e técnica da Autoridade.

(21)  As decisões que declaram o estatuto de vegetal NTG da categoria 1 devem atribuir um número de identificação ao vegetal NTG em causa, a fim de garantir a transparência e a rastreabilidade desses vegetais quando forem incluídos na base de dados. As informações apresentadas devem incluir informações sobre a técnica ou técnicas utilizadas para obter o caráter ou carateres e para efeitos de rotulagem do material de reprodução vegetal deles derivado. [Alt. 14]

(22)  Os vegetais NTG da categoria 1 devem continuar sujeitos a qualquer quadro regulamentar aplicável aos vegetais obtidos por melhoramento convencional. Tal como acontece com os vegetais e produtos convencionais, esses vegetais NTG e os produtos deles derivados estarão sujeitos à legislação setorial aplicável em matéria de sementes e outros materiais de reprodução vegetal, géneros alimentícios, alimentos para animais e outros produtos, bem como aos quadros horizontais, como a legislação sobre a conservação da natureza e a responsabilidade ambiental. A este respeito, os alimentos NTG da categoria 1 com uma composição ou estrutura significativamente alterada que afete o seu valor nutritivo, metabolismo ou teor de substâncias indesejáveis serão considerados novos alimentos e, por conseguinte, serão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), devendo ser objeto de uma avaliação dos riscos nesse contexto.

(23)  O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho(19) proíbe a utilização de OGM e de produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM na produção biológica. Para efeitos desse regulamento, define OGM por referência à Diretiva 2001/18/CE, excluindo da proibição os OGM obtidos através das técnicas de modificação genética enumeradas no anexo 1 B da Diretiva 2001/18/CE. Consequentemente, os vegetais NTG da categoria 2 serão proibidos na produção biológica. No entanto, é necessário clarificar o estatuto dos vegetais NTG da categoria 1 para efeitos da produção biológica. Neste momento, a compatibilidade daA utilização de novas técnicas genómicas é atualmente incompatível com o conceito decom os princípios da produção biológica constante do Regulamento (UE) 2018/848 e com a perceção que os consumidores têm dos produtos biológicosrequer uma análise mais aprofundada. Por conseguinte, a utilização de vegetais NTG da categoria 1 também deve ser proibida na produção biológica até que se realize essa análise mais aprofundada. [Alt. ´15]

(24)  Devem ser adotadas disposições para garantir a transparência no que respeita à utilização de variedades de vegetais NTG da categoria 1, a fim de assegurar que as cadeias de produção que pretendam continuar a excluir as NTG o possam fazer e, assim, salvaguardar a confiança dos consumidores. Os vegetais NTG que tenham obtido uma declaração de estatuto de vegetal NTG da categoria 1 devem constar de uma base de dados acessível ao público que inclua informações sobre a técnica ou técnicas utilizadas para obter o caráter ou carateres. Para garantir a rastreabilidade, a transparência e a escolha dos operadores, durante a investigação e o melhoramento vegetal, aquando da venda de sementes aos agricultores ou da disponibilização de material de reprodução vegetal a terceiros de qualquer outra forma, o material de reprodução vegetal dos vegetais NTG da categoria 1 deve ser rotulado como NTG da categoria 1. [Alt. 16]

(25)  Os vegetais NTG da categoria 2 devem continuar sujeitos aos requisitos da legislação da União em matéria de OGM, uma vez que, com base nos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os seus riscos têm de ser avaliados. É necessário prever regras especiais para adaptar os procedimentos e certas outras regras estabelecidos na Diretiva 2001/18/CE e no Regulamento (CE) n.º 1829/2003 à natureza específica dos vegetais NTG da categoria 2 e aos diferentes níveis de risco que estes podem comportar.

(26)  Para serem libertados no ambiente ou colocados no mercado, os vegetais e produtos NTG da categoria 2 devem continuar sujeitos a um consentimento ou autorização em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE ou o Regulamento (CE) n.º 1829/2003. No entanto, dada a grande variedade desses vegetais NTG, a quantidade de informação necessária para a avaliação dos riscos variará caso a caso. Nos seus pareceres científicos sobre os vegetais desenvolvidos através de cisgénese e intragénese(20) e sobre os vegetais desenvolvidos através de mutagénese dirigida(21), a Autoridade recomendou flexibilidade nos requisitos em matéria de dados para a avaliação dos riscos desses vegetais. Com base nos Criteria for risk assessment of plants produced by targeted mutagenesis, cisgenesis and intragenesis (critérios para a avaliação dos riscos dos vegetais produzidos por mutagénese dirigida, cisgénese e intragénese)(22) da Autoridade, as considerações sobre o historial de utilização segura, a familiaridade para o ambiente e a função e estrutura da(s) sequência(s) modificada(s)/inserida(s) devem ajudar a determinar o tipo e a quantidade de dados necessários para realizar a avaliação dos riscos desses vegetais NTG. Por conseguinte, é necessário estabelecer princípios e critérios gerais para a avaliação dos riscos desses vegetais, prevendo simultaneamente alguma flexibilidade e a possibilidade de adaptar as metodologias de avaliação dos riscos ao progresso científico e técnico.

(27)  Os requisitos relativos ao teor das notificações de consentimento para a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM que não sejam géneros alimentícios ou alimentos para animais e ao teor dos pedidos de autorização para a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados estão estabelecidos em diferentes atos legislativos. Para garantir a coerência entre as notificações de consentimento e os pedidos de autorização para produtos NTG da categoria 2, o teor dessas notificações e pedidos deve ser o mesmo, à exceção dos relativos à avaliação da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, que apenas são pertinentes para os géneros alimentícios e alimentos para animais NTG da categoria 2.

(28)  O laboratório de referência da União Europeia (LRUE) para os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em colaboração com a Rede Europeia de Laboratórios para os OGM (ENGL), concluiu que os ensaios analíticos não são considerados viáveis para todos os produtos obtidos por mutagénese dirigida e cisgénese(23). Quando as modificações do material genético introduzidas não são específicas do vegetal NTG em questão, não permitem diferenciar o vegetal NTG dos vegetais convencionais. Nos casos em que não seja viável fornecer um método analítico que detete, identifique e quantifique, se devidamente justificado pelo notificador ou pelo requerente, as modalidades de cumprimento dos requisitos do método analítico devem ser adaptadas. Tal deve ser feito nos atos de execução adotados nos termos do presente regulamento. Deve igualmente prever-se que o LRUE para os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, assistido pela ENGL, adote orientações destinadas aos requerentes sobre os requisitos mínimos de desempenho dos métodos analíticos. As modalidades de validação dos métodos também podem ser adaptadas.

(29)  A Diretiva 2001/18/CE exige um plano de monitorização dos efeitos ambientais dos OGM no ambiente após a sua libertação deliberada ou colocação no mercado, mas prevê flexibilidade quanto à conceção do plano, tendo em conta a avaliação dos riscos ambientais, as características do OGM, da sua utilização prevista e do meio recetor. As modificações genéticas nos vegetais NTG da categoria 2 podem ir de alterações que requeiram apenas uma avaliação dos riscos limitada a alterações complexas, que exijam uma análise mais aprofundada dos riscos potenciais. Por conseguinte, os requisitos de monitorização dos efeitos ambientais dos vegetais NTG da categoria 2 após a comercialização devem ser adaptados à luz da avaliação dos riscos ambientais e da experiência adquirida em ensaios de campo, das características do vegetal NTG em causa, das características e da escala da sua utilização prevista, em especial de qualquer historial de utilização segura do vegetal e das características do meio recetor. Por conseguinte, não deveÀ luz do principio da precaução, deve sempre exigir-se um plano de monitorização dos efeitos ambientais aquando da concessão de consentimento pela primeira vez. Só deve ser possível dispensar o requisito de monitorização aquando da renovação do consentimento, contanto que se tenha demonstradose for improvável que o vegetal NTG da categoria 2 apresentenão apresenta riscos que necessitem de monitorização, como efeitos indiretos, diferidos ou imprevistos para a saúde humana ou para o ambiente. [Alt. 17]

(30)  Por razões de proporcionalidade, após uma primeira renovação da autorização, esta deve ser válida por um período ilimitado, salvo decisão em contrário no momento dessa renovação com base na avaliação dos riscos e nas informações disponíveis sobre o vegetal NTG em causa, sob reserva de uma reavaliação quando estiverem disponíveis novas informações.

(31)  Por razões de segurança jurídica e de boa administração, o prazo para a Autoridade emitir o seu parecer sobre um pedido de autorização só deve ser prorrogado quando forem necessárias informações adicionais para realizar a avaliação do pedido, e a prorrogação não deve exceder o prazo inicialmente previsto, a menos que a natureza dos dados ou circunstâncias excecionais o justifiquem.

(32)  Para aumentar a transparência e a informação dos consumidores, os operadores devem ser autorizados a complementar a rotulagem dos produtos NTG da categoria 2 enquanto OGM com informações sobre o caráter conferido pela modificação genética. A fim de evitar indicações enganosas ou confusas, a proposta de rotulagem deve ser incluída na notificação de consentimento ou no pedido de autorização e especificada no consentimento ou na decisão de autorização.

(33)  Devem ser oferecidos incentivos regulamentares aos potenciais notificadores ou requerentes de vegetais e produtos NTG da categoria 2 que contenham carateres suscetíveis de contribuir para um sistema agroalimentar sustentável, a fim de orientar o desenvolvimento de vegetais NTG da categoria 2 para esses carateres. Os critérios para desencadear esses incentivos devem centrar-se em categorias amplas de carateres suscetíveis de contribuir para a sustentabilidade (como os associados à tolerância ou à resistência aos stresses bióticos e abióticos, à melhoria das características nutricionais ou ao aumento do rendimento), e devem basear-se na contribuição para o valor agronómico e de utilização sustentável, tal como definido no [artigo 52.º, n.º 1, da proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e comercialização de material de reprodução vegetal na União(24)]. A aplicabilidade dos critérios em toda a UE não permite uma definição mais restrita dos carateres, centrada em questões específicas ou que tenha em conta as especificidades locais e regionais.

(34)  Os incentivos devem consistir num procedimento acelerado de avaliação dos riscos no que respeita aos pedidos tratados por um procedimento totalmente centralizado (géneros alimentícios e alimentos para animais) e num reforço do aconselhamento prévio à apresentação do pedido, a fim de ajudar os responsáveis pelo desenvolvimento a elaborar o processo para efeitos das avaliações ambientais e da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, sem afetar as disposições gerais relativas ao aconselhamento prévio à apresentação do pedido, à notificação dos estudos e à consulta de terceiros previstas nos artigos 32.º-A, 32.º-B e 32.º-C do Regulamento (CE) n.º 178/2002(25).

(35)  Quando o notificador ou requerente for uma pequena ou média empresa (PME), devem prever-se incentivos adicionais, a fim de promover o acesso dessas empresas aos procedimentos regulamentares, apoiar a diversificação dos responsáveis pelo desenvolvimento de vegetais NTG, e incentivar o desenvolvimento pelos pequenos obtentores de espécies cultivadas e carateres por meio de NTG, concedendo às PME isenções de taxas para a validação dos métodos de deteção e um aconselhamento prévio à apresentação do pedido mais alargado, que também abranja a conceção de estudos a realizar para efeitos de avaliação dos riscos.

(36)  Os vegetais resistentes aos herbicidas são melhorados para serem intencionalmente resistentes aos herbicidas, a fim de serem cultivados em combinação com a utilização desses herbicidas. Se esse cultivo não for realizado em condições adequadas, pode levar ao desenvolvimento de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas ou à necessidade de aumentar as quantidades de herbicidas aplicadas, independentemente da técnica de melhoramento. Por esse motivo, os vegetais NTG com carateres resistentes aos herbicidas não devem ser elegíveis para incentivos ao abrigo deste quadro. No entanto, o presente regulamento não deve adotar outras medidas específicas relativas aosenquadrar-se nos vegetais NTG resistentes aos herbicidas, uma vez que tais medidas são tomadas horizontalmente na [proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e comercialização de material de reprodução vegetal na União]da categoria 1. [Alt. 18]

(37)   A fim de permitir que os vegetais NTG contribuam para os objetivos de sustentabilidade do Pacto Ecológico, da Estratégia do Prado ao Prato e da Estratégia de Biodiversidade, o cultivo de vegetais NTG na União deve ser facilitado. Tal exige previsibilidade para os obtentores e agricultores no que respeita à possibilidade de cultivar esses vegetais na União. Por conseguinte, a possibilidade de os Estados‑Membros adotarem medidas que limitem ou proíbam o cultivo de vegetais NTG da categoria 2, na totalidade ou em parte do seu território, prevista no artigo 26.º‑B da Diretiva 2001/18/CE, comprometeria esses objetivos. [Alt. 239]

(38)  As regras especiais relativas ao procedimento de autorização para os vegetais NTG da categoria 2 estabelecidas no presente regulamento deverão resultar num aumento do cultivo desses vegetais na União face à situação existente até à data ao abrigo da atual legislação da União em matéria de OGM. Tal torna necessário que as autoridades públicas dos Estados-Membros definam medidas de coexistência para equilibrar os interesses dos produtores de vegetais convencionais, biológicos e geneticamente modificados, permitindo assim aos produtores escolher entre diferentes tipos de produção, em consonância com a meta da Estratégia do Prado ao Prato de converter 25 % das terras agrícolas em agricultura biológica até 2030.

(39)  Para alcançar o objetivo de garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, os vegetais NTG e os produtos conexos devem beneficiar da e a livre circulação de mercadorias, desde que cumpram osvegetais NTG e produtos NTG em toda a União, a libertação deliberada de vegetais NTG e a colocação no mercado de produtos NTG devem basear-se nos requisitos e procedimentos harmonizados estabelecidos no presente regulamento, conducentes à adoção de uma decisão uniformemente aplicável a todos os Estados-Membrosde outra legislação da União. [Alt. 20]

(40)  Dada a novidade das NTG, será importante acompanhar de pertoDado o desenvolvimento e a presença no mercado de vegetais e produtos NTG e avaliar o seu eventual impacto na saúde humana e animal, no ambiente e na sustentabilidade ambiental, económica e social. As informações devem ser recolhidas regularmente e,em curso de novas técnicas genómicas, a Comissão deve realizar uma avaliação no prazo de cinco anos após a adoção da primeira decisão que autoriza a libertação deliberada ou a comercialização de vegetais ou produtos NTG na União, a Comissão deve efetuar uma. Essa avaliação do presente regulamento, a fim dedeve medir os progressos realizados no sentido da disponibilidade no mercado da UE de vegetais NTG ou produtos NTG que contenham tais características ou propriedades, com o objetivo de melhorar o presente regulamento. [Alt. 21]

(41)  A fim de oferecer um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente no que respeita aos vegetais e produtos NTG, os requisitos decorrentes do presente regulamento devem aplicar-se de forma não discriminatória aos produtos originários da União e importados de países terceiros.

(42)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados a nível da União, a fim de permitir a livre circulação de vegetais e produtos NTG no mercado interno, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(43)  Os tipos de vegetais NTG desenvolvidos e o impacto de determinados carateres na sustentabilidade ambiental, social e económica estão em constante evolução. Por conseguinte, com base nos dados disponíveis sobre esses desenvolvimentos e impactos, tendo plenamente em conta o princípio da precaução, a Comissão deve ficar habilitada, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a adaptar a lista de carateres que devem ser incentivados ou desencorajados, a fim de alcançar os objetivos do Pacto Ecológico, da Estratégia do Prado ao Prato, da Estratégia de Biodiversidade e da Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas. [Alt. 22]

(44)  É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(26). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(45)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita às informações necessárias para demonstrar que um vegetal NTG é da categoria 1, à elaboração e apresentação da notificação para essa determinação e à metodologia e aos requisitos em matéria de informação para as avaliações dos riscos ambientais dos vegetais NTG da categoria 2 e dos géneros alimentícios e alimentos para animais NTG, em conformidade com os princípios e critérios estabelecidos no presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(27).

(45-A)   O Parlamento Europeu instou a União e os seus Estados-Membros a não concederem patentes sobre material biológico e a salvaguardarem a liberdade de ação e a isenção dos obtentores para as variedades. Importa assegurar que os obtentores tenham pleno acesso ao material genético dos vegetais NTG, que, por definição, não são vegetais transgénicos. O acesso aos materiais genéticos é garantido da melhor forma possível quando o direito dos titulares de patentes se esgota nos obtentores (isenção do obtentor). Dado que as disposições atuais no direito das patentes não preveem uma isenção total para os obtentores, deve garantir-se que as patentes não restrinjam a utilização dos vegetais NTG por obtentores e agricultores. Por conseguinte, os vegetais NTG não devem estar sujeitos à legislação em matéria de patentes, devendo, para efeitos de proteção da propriedade intelectual, estar apenas sujeitos ao regime de proteção das variedades vegetais na União, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, que permite a utilização da isenção do obtentor. Há, por isso, que excluir da patenteabilidade os vegetais NTG, bem como as suas sementes derivadas, o seu material vegetal, o material genético associado, como genes e sequências de genes, e os carateres vegetais. A exclusão da patenteabilidade deve ser aplicada de forma coerente em toda a legislação. Além disso, a fim de evitar que sejam concedidas patentes ou que sejam apresentados pedidos de patente entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e a aplicação das suas disposições, deve garantir-se que o material vegetal seja excluído da patenteabilidade a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. No que respeita a patentes já concedidas ou pedidos de patente pendentes que abranjam material vegetal, os efeitos das patentes devem ser ainda mais limitados. Além disso, no próximo estudo, a Comissão deverá avaliar a forma como deve ser afrontado o problema mais vasto da concessão de patentes a material vegetal, direta ou indiretamente, apesar dos esforços anteriores para colmatar as lacunas. A avaliação deverá abordar, em especial, o papel e o impacto das patentes no acesso dos obtentores e dos agricultores ao material de reprodução vegetal, à diversidade das sementes e a preços acessíveis, bem como na inovação e, em especial, nas oportunidades para as PME. O relatório da Comissão deverá ser acompanhado das propostas legislativas adequadas para assegurar que sejam efetuados os ajustamentos necessários ao quadro relativo aos direitos de propriedade intelectual. [Alt. 23]

(46)  A Comissão deve recolher regularmente informações para avaliar o desempenho da legislação no que respeita ao desenvolvimento e à disponibilidade no mercado de vegetais e produtos NTG que possam contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico, da Estratégia do Prado ao Prato, da Estratégia de Biodiversidade e da Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas, bem como para fundamentar uma avaliação da legislação. Foi identificado um vasto conjunto de indicadores(28), que devem ser revistos periodicamente pela Comissão. Os indicadores devem apoiar a monitorização dos riscos potenciais para a saúde ou para o ambiente dos vegetais NTG da categoria 2 e dos produtos NTG conexos, o impacto dos vegetais NTG na sustentabilidade ambiental, económica e social, bem como na agricultura biológica e na aceitação dos produtos NTG por parte dos consumidores. Um primeiro relatório de acompanhamento deve ser apresentado três anos após a notificação/autorização dos primeiros produtos, a fim de garantir a disponibilidade de dados suficientes após a plena aplicação da nova legislação e, a partir daí, a intervalos regulares. A Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento dois anos após a publicação do primeiro relatório de acompanhamento, a fim de permitir a plena materialização do impacto dos primeiros produtos sujeitos à verificação ou autorização.

(47)  É necessário alterar determinadas referências às disposições da legislação da União em matéria de OGM no Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho(29) a fim de incluir as disposições específicas da presente legislação aplicáveis aos vegetais NTG.

(47-A)   O Pacto Ecológico Europeu, a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade da UE colocam a agricultura biológica no cerne da transição para sistemas alimentares sustentáveis, com o objetivo de aumentar as terras agrícolas europeias dedicadas à produção biológica para 25 % até 2030. Os benefícios ambientais da agricultura biológica são, assim, claramente reconhecidos, pela menor dependência dos agricultores em relação aos fatores de produção e por um aprovisionamento alimentar e uma soberania alimentar resilientes. O presente regulamento não deve prejudicar a transição de 25 % até 2030 dos sistemas alimentares europeus para a agricultura biológica. [Alt. 24]

(47-B)   É necessário estabelecer regras de rastreabilidade para os géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de NTG, a fim de facilitar a rotulagem exata desses produtos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, com o objetivo de assegurar que os operadores e os consumidores tenham acesso a informações exatas para que possam exercer devidamente a sua liberdade de escolha, bem como de permitir o controlo e a verificação das declarações inscritas no rótulo. As regras relativas aos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de NTG devem ser semelhantes para evitar a interrupção do fluxo de informações quando se modifica a utilização final do produto. [Alt. 243]

(48)  Uma vez que a aplicação do presente regulamento exige a adoção de atos de execução, este deverá ser diferido para permitir a adoção de tais medidas,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, em consonância com o princípio da precaução, estabelece regras específicas para a libertação deliberada no ambiente para quaisquer fins que não a colocação no mercado de vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas («vegetais NTG») e para a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir desses vegetais, e de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por esses vegetais, assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente. [Alt. 24]

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável a:

1)  Vegetais NTG;

2)  Géneros alimentícios que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de vegetais NTG ou que contenham ingredientes produzidos a partir de vegetais NTG;

3)  Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de vegetais NTG;

4)  Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por vegetais NTG.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)  As definições de «organismo», «libertação deliberada» e «colocação no mercado» estabelecidas na Diretiva 2001/18/CE, de «género alimentício» e «alimento para animais» estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 178/2002, de «rastreabilidade» estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1830/2003, de «vegetal» estabelecida no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho(30) e de «material de reprodução vegetal» estabelecida na [proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e comercialização de material de reprodução vegetal na União(31)];

2)  «Vegetal NTG», um vegetal geneticamente modificado obtido por mutagénese dirigida ou cisgénese, ou uma combinação destas, desde que não contenha qualquer material genético exógeno ao património genético à disposição dos obtentorespara fins de melhoramento convencional que possa ter sido inserido temporariamente durante o desenvolvimento do vegetal NTG; [Alt. 25]

3)  «Organismo geneticamente modificado» ou «OGM», um organismo geneticamente modificado tal como definido no artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2001/18/CE, excluindo os organismos obtidos através das técnicas de modificação genética enumeradas no anexo I B da Diretiva 2001/18/CE;

4)  «Mutagénese dirigida», técnicas de mutagénese que resultam em modificações da sequência do ADN em locais precisospredeterminados do genoma de um organismo; [Alt. 26]

5)  «Cisgénese», técnicas de modificação genética que resultam na inserção, no genoma de um organismo, de material genético já presente no património genético à disposição dos obtentores;

6)  «Património genético à disposição dos obtentorespara fins de melhoramento convencional», a informação genética total disponível numa espécie e noutras espécies taxonómicas com as quais a primeira pode ser cruzada, inclusivamente através da utilização deutilizando técnicas avançadas tais como o resgate de embriões, a indução da poliploidia e cruzamentos por intermédio de «pontes genéticas» (bridge crosses); [Alt. 27]

7)  «Vegetal NTG da categoria 1», um vegetal NTG que:

a)  Satisfaz os critérios de equivalência relativamente aos vegetais convencionais, estabelecidos no anexo I, ou

b)  É descendente dos vegetais NTG referidos na alínea a), incluindo a descendência derivada do cruzamento desses vegetais, desde que não haja outras modificações que o incluam no âmbito de aplicação da Diretiva 2001/18/CE ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

8)  «Vegetal NTG da categoria 2», um vegetal NTG que não seja um vegetal NTG da categoria 1;

9)  «Vegetal NTG para utilização como género alimentício», um vegetal NTG que pode ser utilizado como género alimentício ou como matéria-prima para a produção de géneros alimentícios;

10)  «Vegetal NTG para utilização como alimento para animais», um vegetal NTG que pode ser utilizado como alimento para animais ou como matéria-prima para a produção de alimentos para animais;

11)  «Produzido a partir de um vegetal NTG», derivado, no seu todo ou em parte, de um vegetal NTG, mas que não contém nem é constituído por um vegetal NTG;

12)  «Produto NTG», um produto, que não é género alimentício nem alimento para animais, que contenha ou seja constituído por um vegetal NTG, e um género alimentício ou alimento para animais que contenha ou seja constituído por ou seja produzido a partir desse vegetal;

13)  «Produto NTG da categoria 1», um produto NTG em que o vegetal NTG nele contido, que o constitui ou, no caso de géneros alimentícios ou alimentos para animais, a partir do qual é produzido, é um vegetal NTG da categoria 1;

14)  «Produto NTG da categoria 2», um produto NTG em que o vegetal NTG nele contido, que o constitui ou, no caso de géneros alimentícios ou alimentos para animais, a partir do qual é produzido, é um vegetal NTG da categoria 2;

15)  «Pequenas ou médias empresas (PME), uma PME na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão.

15-A)   «Abordagem "Uma Só Saúde"», uma abordagem integrada e unificadora que visa equilibrar e otimizar, de forma sustentável, a saúde das pessoas, dos animais, dos vegetais e dos ecossistemas, e que reconhece a estreita interligação e interdependência entre a saúde dos seres humanos, dos animais domésticos e selvagens, dos vegetais e do ambiente em geral, incluindo os ecossistemas; [Alt. 28]

15-B)   «Proteína quimérica», uma proteína criada através da união de dois ou mais genes ou partes de genes que originalmente codificavam proteínas separadas. [Alt. 29]

Artigo 4.º

Libertação deliberada de vegetais NTG, para quaisquer fins que não a colocação no mercado, e colocação no mercado de produtos NTG

Sem prejuízo de outros requisitos do direito da União, um vegetal NTG só pode ser deliberadamente libertado no ambiente para quaisquer fins que não a colocação no mercado, e um produto NTG só pode ser colocado no mercado, se:

1)  O vegetal for um vegetal NTG da categoria 1 e

a)  Tiver obtido uma decisão que declare esse estatuto em conformidade com o artigo 6.º ou 7.º; ou

b)  For descendente dos vegetais referidos na alínea a), desde que continuem a estar preenchidos os critérios de equivalência estabelecidos no anexo I; ou [Alt. 30]

2)  O vegetal for um vegetal NTG da categoria 2 e tiver obtido consentimento ou tiver sido autorizado em conformidade com o capítulo III. [Alt. 31]

A aplicação, o cumprimento e a execução do presente regulamento não têm por objeto ou efeito impedir ou dificultar as importações de países terceiros de vegetais e produtos NTG que cumpram as mesmas normas que as estabelecidas no presente regulamento. [Alt. 32]

Artigo 4.º-A

Exclusão da patenteabilidade

Os vegetais NTG, o material vegetal e partes do mesmo, as informações genéticas e as características do processo neles contidas não são patenteáveis. [Alt. 33]

CAPÍTULO II

Vegetais NTG da categoria 1 e produtos NTG da categoria 1

Artigo 5.º

Estatuto dos vegetais NTG da categoria 1

1.  As regras aplicáveis aos OGM na legislação da União não se aplicam aos vegetais NTG da categoria 1.

2.  Para efeitos do Regulamento (UE) 2018/848, as regras estabelecidas no artigo 5.º, alínea f), subalínea iii), e no artigo 11.º do referido regulamento são aplicáveis aos vegetais NTG da categoria 1 e aos produtos obtidos a partir desses vegetais ou mediante esses vegetais. [Sete anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresenta um relatório sobre a evolução da perceção dos consumidores e dos produtores, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. [Alt. 34]

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º que alterem os critérios de equivalência dos vegetais NTG relativamente aos vegetais convencionais estabelecidos no anexo I, tendo em conta os riscos associados potenciais e as consequências funcionais no procedimento de verificação, a fim de os adaptar ao progresso científico e tecnológicoaos mais recentes avanços científicos e tecnológicos no que respeita aos tipos e ao alcance das modificações que podem ocorrer na natureza ou por melhoramento convencional. [Alt. 35]

3-A.   A presença acidental ou tecnicamente inevitável de vegetais NTG da categoria 1, material de reprodução, ou partes dos mesmos, na produção biológica ou em produtos não biológicos cuja utilização na produção biológica seja autorizada em conformidade com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (UE) 2018/848 não constitui incumprimento desse regulamento. [Alt. 36]

Artigo 6.º

Procedimento de verificação do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 antes da libertação deliberada para quaisquer fins que não a colocação no mercado

1.  Para obter a declaração do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), antes de proceder a uma libertação deliberada de um vegetal NTG para quaisquer fins que não a colocação no mercado, a pessoa que pretende efetuar a libertação deliberada deve apresentar um pedido para verificar se estão preenchidos os critérios estabelecidos no anexo I, pelo menos um dos carateres referidos no anexo III, parte 1, e os critérios de exclusão previstos no anexo III, parte 2 («pedido de verificação»). Esse pedido de verificação é apresentado à autoridade competente, designada nos termos do artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva 2001/18/CE do Estado-Membro em cujo território vai ter lugar a libertação, de acordo com os n.os 2 e 3 e com o ato de execuçãodelegado adotado em conformidade com onos termos do artigo 27.º6.º, n.º 11-A, alínea b). [Alt. 37]

2.  Se uma pessoa tencionar proceder a essa libertação deliberada simultaneamente em mais do que um Estado-Membro, deve apresentar o pedido de verificação à autoridade competente de um desses Estados-Membros.

3.  O pedido de verificação referido no n.º 1 deve ser apresentado em conformidade com formatos normalizados de dados, caso existam, nos termos do artigo 39.º-F do Regulamento (CE) n.º 178/2002, e incluir, sem prejuízo de quaisquer informações adicionais que possam ser exigidas nos termos do artigo 32.º-B do Regulamento (CE) n.º 178/2002:

a)  O nome e o endereço do requerente;

b)  A designação e a especificação do vegetal NTG;

c)  Uma descrição geral do caráter ou carateres e das características que foram introduzidos ou modificados, incluindo informações sobre a técnica ou técnicas utilizadas para obter o caráter ou carateres e incluindo a divulgação da sequência da modificação genética; [Alt. 38]

c-A)   A existência de qualquer patente ou pedido de patente pendente que abranja a totalidade ou parte do vegetal NTG da categoria 1; [Alt. 253]

d)  Uma cópia dos estudos que tenham sido efetuados e qualquer outro material disponível que demonstre que:

i)  O vegetal é um vegetal NTG, incluindo que não contém qualquer material genético exógeno ao património genético à disposição dos obtentorespara fins de melhoramento convencional, quando tal material tenha sido temporariamente inserido durante o desenvolvimento do vegetal, em conformidade com os requisitos em matéria de informação especificados no ato de execuçãodelegado adotado nos termos do artigo 27.º6.º, n.º 11-A, alínea a), [Alt. 39]

ii)  o vegetal NTG satisfaz os critérios estabelecidos no anexo I, apresenta pelo menos um dos carateres previstos no anexo III, parte 1, e satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no anexo III, parte 2; [Alt. 40]

d-A)   A denominação da variedade; [Alt. 41]

e)  Nos casos referidos no n.º 2, a indicação dos Estados-Membros em que o requerente tenciona proceder à libertação deliberada;

f)  Uma identificação das partes do pedido de verificação e de quaisquer outras informações suplementares que o requerente solicite que sejam tratadas como confidenciais, acompanhadas de uma justificação verificável, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento e do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

4.  A autoridade competente deve acusar a receção do pedido de verificação ao requerente sem demora injustificada, indicando a data de receção. Deve disponibilizar o pedido aos outros Estados-Membros e à Comissão sem demora injustificada.

5.  Se o pedido de verificação não contiver todas as informações necessárias, deve ser declarado inadmissível pela autoridade competente no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva data de receção. A autoridade competente deve informar o requerente, os outros Estados-Membros e a Comissão, sem demora injustificada, da inadmissibilidade do pedido de verificação e fundamentar a sua decisão.

6.  Se o pedido de verificação não for considerado inadmissível de acordo com o n.º 5, a autoridade competente deve verificar se o vegetal NTG satisfaz os critérios estabelecidos no anexo I e elaborar um relatório de verificação no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido de verificação. A autoridade competente pode, se for caso disso, consultar a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) durante a elaboração do relatório de verificação. A autoridade competente deve disponibilizar o relatório de verificação aos outros Estados-Membros e à Comissão sem demora injustificada. [Alt. 42]

7.  Os outros Estados-Membros e a Comissão podem apresentar observações sobre oobjeções fundamentadas ao relatório de verificação, no que diz respeito ao cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo I, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do referido relatório. Tais objeções fundamentadas devem referir-se exclusivamente aos critérios estabelecidos no anexo I e no anexo III e incluir uma justificação científica. [Alt. 43]

8.  Na ausência de observaçõesobjeções científicas fundamentadas de um Estado‑Membro ou da Comissão, no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo referido no n.º 7, a autoridade competente nacional que elaborou o relatório de verificação deve adotar uma decisão em que declare se o vegetal NTG é um vegetal NTG da categoria 1. A autoridade competente nacional deve transmitir a decisão sem demora injustificada ao requerente, aos outros Estados‑Membros e à Comissão no prazo de 10 dias úteis. [Alt. 311]

9.  Nos casos em que outro Estado-Membro ou a Comissão apresentem observaçõesobjeções fundamentadas dentro do prazo referido no n.º 7, a autoridade competente que elaborou o relatório de verificação deve transmitirdisponibilizar publicamente essas observações à Comissãoobjeções fundamentadas sem demora injustificada. [Alt. 45]

10.  Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a Comissão deve elaborar um projeto de decisão que declare se o vegetal NTG é um vegetal NTG da categoria 1 no prazo de 45 dias úteis a contar da data de receção das observaçõesobjeções fundamentadas, tendo em conta estas últimas. A decisão deve ser adotada em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.º, n.º 2. [Alt. 46]

11.  A Comissão deve publicar um resumo das decisões referidas nos n.os 8 e 10 no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.º

Procedimento de verificação do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 antes da colocação no mercado de produtos NTG

1.  Se a declaração do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), não tiver já sido feita em conformidade com o artigo 6.º, a fim de obter essa declaração antes da colocação no mercado de um produto NTG, a pessoa que pretenda colocar o produto no mercado deve apresentar um pedido de verificação à Autoridade de acordo com o n.º 2 e com o ato de execução adotado nos termos do artigo 27.º, alínea b).

2.  O pedido de verificação referido no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade em conformidade com formatos normalizados de dados, caso existam, nos termos do artigo 39.º-F do Regulamento (CE) n.º 178/2002, e incluir, sem prejuízo de quaisquer informações adicionais que possam ser exigidas nos termos do artigo 32.º-B do Regulamento (CE) n.º 178/2002:

a)  O nome e o endereço do requerente;

b)  A designação e a especificação do vegetal NTG;

b-A)   A denominação da variedade; [Alt. 48]

c)  Uma descrição geral do caráter ou carateres e das características que foram introduzidos ou modificados, incluindo informações sobre a técnica ou técnicas utilizadas para obter o caráter ou carateres e a divulgação da sequência da modificação genética; [Alt. 49]

d)  Uma cópia dos estudos que tenham sido efetuados e qualquer outro material disponível que demonstre que:

i)  o vegetal é um vegetal NTG, incluindo que não contém qualquer material genético exógeno ao património genético à disposição dos obtentores, quando tal material tenha sido temporariamente inserido durante o desenvolvimento do vegetal, em conformidade com os requisitos em matéria de informação especificados no ato de execução adotado nos termos do artigo 27.º, alínea a),

ii)  o vegetal NTG satisfaz os critérios estabelecidos no anexo I;

d-A)   Um plano de monitorização dos efeitos ambientais; [Alt. 260]

e)  Uma identificação das partes do pedido de verificação e de quaisquer outras informações suplementares que o requerente solicite que sejam tratadas como confidenciais, acompanhadas de uma justificação verificável, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento e do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

3.  A Autoridade deve acusar a receção do pedido de verificação ao requerente sem demora, indicando a data de receção. Deve disponibilizar o pedido de verificação aos Estados-Membros e à Comissão sem demora injustificada e tornar público o pedido de verificação, as informações de apoio pertinentes e quaisquer informações suplementares fornecidas pelo requerente, de acordo com o artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002, após ter omitido eventuais informações consideradas confidenciais nos termos dos artigos 39.º a 39.º-E do Regulamento (CE) n.º 178/2002 e do artigo 11.º do presente regulamento.

4.  Se o pedido de verificação não contiver todas as informações necessárias, deve ser declarado inadmissível pela Autoridade no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva data de receção. A Autoridade deve informar o requerente, os Estados‑Membros e a Comissão, sem demora injustificada, da inadmissibilidade do pedido de verificação e fundamentar a sua decisão.

5.  Se o pedido de verificação não for considerado inadmissível de acordo com o n.º 4, a Autoridade deve emitir a sua declaração sobre se o vegetal NTG satisfaz os critérios estabelecidos no anexo I no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido de verificação. A Autoridade deve disponibilizar a declaração à Comissão e aos Estados-Membros. Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002, a Autoridade deve tornar público a sua declaração, após ter omitido eventuais informações consideradas confidenciais nos termos dos artigos 39.º a 39.º‑E do Regulamento (CE) n.º 178/2002 e do artigo 11.º do presente regulamento.

6.  A Comissão deve elaborar um projeto de decisão que declare se o vegetal NTG é um vegetal NTG da categoria 1 no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção da declaração da Autoridade, tendo esta última em conta. A decisão deve ser adotada em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.º, n.º 2.

7.  A Comissão deve publicar um resumo das decisões no publica a decisão final no Jornal Oficial da União Europeia e publica, numa página Web específica e acessível ao público, o seu projeto de decisão e as objeções fundamentadas referidas no artigo 6.ºJornal Oficial da União Europeia. [Alt. 50]

Artigo 8.º

Sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade

A Comissão deve criar e manter um sistema eletrónico para a apresentação de pedidos de verificação nos termos dos artigos 6.º e 7.º e para o intercâmbio de informações ao abrigo do presente título.

Artigo 9.º

Base de dados das decisões que declaram o estatuto de vegetal NTG da categoria 1

1.  A Comissão deve criar e manter uma base de dados em que constem as decisões que declaram o estatuto de vegetal NTG da categoria 1, adotadas nos termos do artigo 6.º, n.os 8 e 10, e do artigo 7.º, n.º 6.

A base de dados deve conter as seguintes informações:

a)  O nome e o endereço do requerente;

b)  A designação e a especificação do vegetal NTG da categoria 1; [Alt. 51]

b-A)   A denominação da variedade; [Alt. 52]

c)  Uma descrição sucinta da(s) técnica(s) utilizada(s) para obter a modificação genética;

d)  Uma descrição geral do caráter ou carateres e das características que foram introduzidos ou modificados;

e)  Um número de identificação; e

e-A)   O parecer ou declaração da EFSA, se emitidos, referidos no artigo 6.º, n.º 10, e no artigo 7.º, n.º 5; e [Alt. 53]

f)  A decisão referida no artigo 6.º, n.º 8 ou n.º 10, e no artigo 7.º, n.º 6, conforme apropriado.

2.  A base de dados deve ser disponibilizada ao público, em linha. [Alt. 54]

Artigo 10.º

Rotulagem de material de reprodução de vegetais NTG da categoria 1, incluindo material de melhoramento

Os vegetais NTG da categoria 1, os produtos que contenham ou sejam constituídos por um ou mais vegetais NTG da categoria 1 e o material de reprodução vegetal, nomeadamente para fins científicos e de melhoramento, que contenha ou seja constituído por um ou mais vegetais NTG da categoria 1 e que seja disponibilizado a terceiros, a título oneroso ou gratuito, deve ostentar um rótulo com a menção «NTG cat. 1»Novas técnicas genómicas». No caso do material de reprodução vegetal, o rótulo deve ser seguido do número de identificação do vegetal ou dos vegetais NTG de que provém. [Alt. 264]

A rastreabilidade documental adequada dos vegetais ou produtos NTG deve ser garantida através da transmissão e conservação de informações segundo as quais os produtos contêm ou são constituídos por vegetais e produtos NTG, bem como dos códigos únicos atribuídos a esses vegetais ou produtos NTG, em todas as fases da sua colocação no mercado. [Alt. 265]

Artigo 11.º

Confidencialidade

1.  O requerente a que se referem os artigos 6.º e 7.º pode apresentar um pedido à autoridade competente do Estado-Membro ou à Autoridade, conforme o caso, para que determinadas partes das informações apresentadas nos termos do presente título sejam tratadas como confidenciais, acompanhado de uma justificação verificável, de acordo com os n.os 3 e 6.

2.  A autoridade competente ou a Autoridade, conforme o caso, deve avaliar o pedido de confidencialidade a que se refere o n.º 1.

3.  A autoridade competente ou a Autoridade, conforme o caso, apenas pode conceder tratamento confidencial no que diz respeito aos elementos de informação seguintes, mediante uma justificação verificável, se o requerente demonstrar que a divulgação de tais informações é passível de prejudicar potencialmente de forma importante os seus interesses:

a)  Os elementos de informação referidos no artigo 39.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.º 178/2002;

b)  Informações sobre a sequência de ADN; e

c)  Padrões e estratégias de melhoramento.

4.  A autoridade competente ou a Autoridade, consoante o caso, deve decidir, após consulta do requerente, quais as informações serão tratadas como confidenciais e informar o requerente da sua decisão.

5.  Os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade devem tomar as medidas necessárias para que as informações confidenciais que lhes tenham sido notificadas ou que tenham sido objeto de intercâmbio nos termos do presente capítulo não sejam tornadas públicas.

6.  As disposições pertinentes dos artigos 39.º-E e 41.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 são aplicáveis mutatis mutandis.

7.  No caso de o requerente retirar o pedido de verificação, os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade devem respeitar a confidencialidade concedida pela autoridade competente ou pela Autoridade nos termos do presente artigo. Se o pedido de verificação for retirado antes de a autoridade competente ou a Autoridade ter tomado uma decisão sobre o pedido de confidencialidade pertinente, os Estados‑Membros, a Comissão e a Autoridade não tornam públicas as informações para as quais tenha sido solicitada a confidencialidade.

Artigo 11.º-A

Revogação da decisão

Caso os resultados da monitorização demonstrem que existe um risco para a saúde ou o ambiente ou novos dados científicos apoiem esta hipótese, a autoridade competente pode revogar a sua decisão, nos termos do artigo 6.º, n.º 8, ou declaração, nos termos do artigo 7.º, n.º 5. A decisão de revogação deve ser enviada por correio registado para o beneficiário da decisão, que dispõe de um prazo de 15 dias para apresentar observações. Nesse caso, a comercialização do vegetal ou produto NTG passa a ser proibida a partir do dia seguinte à data de receção da carta registada. [Alt. 266]

CAPÍTULO III

Vegetais NTG da categoria 2 e produtos NTG da categoria 2

Artigo 12.º

Estatuto dos vegetais NTG da categoria 2 e dos produtos NTG da categoria 2

As regras aplicáveis aos OGM na legislação da União, na medida em que não sejam derrogadas pelo presente regulamento, aplicam-se aos vegetais NTG da categoria 2 e aos produtos NTG da categoria 2.

SECÇÃO 1

Libertação deliberada de vegetais NTG da categoria 2 para quaisquer fins que não a colocação no mercado

Artigo 13.º

Conteúdo da notificação referida no artigo 6.° da Diretiva 2001/18/CE

No que respeita à libertação deliberada de um vegetal NTG da categoria 2 para quaisquer fins que não a colocação no mercado, a notificação referida no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2001/18/CE deve incluir:

a)  O nome e o endereço do notificador;

b)  Uma cópia dos estudos que tenham sido efetuados e qualquer outro material disponível que demonstre que o vegetal é um vegetal NTG, incluindo que não contém qualquer material genético exógeno ao património genético à disposição dos obtentores, quando tal material tenha sido temporariamente inserido durante o desenvolvimento do vegetal, em conformidade com os requisitos em matéria de informação especificados no ato de execução adotado nos termos do artigo 27.º, alínea a);

c)  Um dossier técnico que forneça as informações especificadas no anexo II e necessárias para a avaliação dos riscos ambientais da libertação deliberada de um vegetal NTG ou de uma combinação de vegetais NTG:

i)  informações gerais, incluindo informações sobre o pessoal e respetiva formação,

ii)  informações relativas aos vegetais NTG da categoria 2,

iii)  informações relativas às condições da libertação deliberada e ao potencial meio recetor,

iv)  informações sobre as interações entre os vegetais NTG da categoria 2 e o ambiente,

v)  um plano de monitorização para identificar os efeitos dos vegetais NTG da categoria 2 na saúde humana ou no ambiente,

vi)  se pertinente, informações sobre o controlo, os métodos de correção, o tratamento de resíduos e os planos de emergência,

vii)  uma identificação das partes da notificação e de quaisquer outras informações suplementares que o notificador solicita que sejam mantidas confidenciais, acompanhadas de uma justificação verificável, nos termos do artigo 25.º da Diretiva 2001/18/CE,

viii)  um resumo do dossier;

d)  A avaliação dos riscos ambientais realizada de acordo com os princípios e critérios estabelecidos no anexo II, partes 1 e 2, e com o ato de execução adotado nos termos do artigo 27.º, alínea c).

SECÇÃO 2

Colocação no mercado de produtos NTG da categoria 2 que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais

Artigo 14.º

Conteúdo da notificação referida no artigo 13.º da Diretiva 2001/18/CE

1.  No que respeita à colocação no mercado de produtos NTG da categoria 2 que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, a notificação referida no artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva 2001/18/CE, sem prejuízo de quaisquer informações adicionais que possam ser exigidas nos termos do artigo 32.º-B do Regulamento (CE) n.º 178/2002, deve incluir:

a)  nome e endereço do notificador e do seu representante estabelecido na União (se o notificador não estiver estabelecido na União);

b)  A designação e a especificação do vegetal NTG da categoria 2;

c)  Âmbito da notificação:

i)  cultivo,

ii)  outras utilizações (a especificar na notificação);

d)  Uma cópia dos estudos que tenham sido efetuados e qualquer outro material disponível que demonstre que o vegetal é um vegetal NTG, incluindo que não contém qualquer material genético exógeno ao património genético à disposição dos obtentores, quando tal material tenha sido temporariamente inserido durante o desenvolvimento do vegetal, em conformidade com os requisitos em matéria de informação especificados no ato de execução adotado nos termos do artigo 27.º, alínea a);

e)  A avaliação dos riscos ambientais realizada de acordo com os princípios e critérios estabelecidos no anexo II, partes 1 e 2, e com o ato de execução adotado nos termos do artigo 27.º, alínea c);

f)  As condições para a colocação do produto no mercado, incluindo as condições específicas de utilização e manipulação;

g)  Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, da Diretiva 2001/18/CE uma proposta de prazo para o consentimento, que não deve exceder 10 anos;

h)  Se apropriado, um plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE, incluindo uma proposta relativa ao prazo desse plano, que poderá ser diferente do prazo proposto para o consentimento. Se, com base nos resultados de qualquer libertação notificada em conformidade com a secção 1, as constatações da avaliação dos riscos ambientais, as características do vegetal NTG, as características e a escala da sua utilização prevista e as características do meio recetor, em conformidade com o ato de execução adotado nos termos do artigo 27.º, alínea d), o notificador considerar que o vegetal NTG não necessita de um plano de monitorização, pode propor a não apresentação de um plano de monitorização;

i)  Uma proposta de rotulagem que deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo IV, ponto A.8, da Diretiva 2001/18/CE, no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1830/2003 e no artigo 23.º do presente regulamento;

j)  Nomes comerciais propostos para os produtos e nomes dos vegetais NTG da categoria 2 neles contidos, bem como uma proposta de identificador único para o vegetal NTG da categoria 2, desenvolvido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 65/2004 da Comissão(32). Após o consentimento, qualquer novo nome comercial deve ser apresentado à autoridade competente;

k)  Descrição do modo como o produto se destina a ser utilizado. Devem ser realçadas as diferenças de utilização ou de tratamento desse produto em relação a produtos semelhantes que não sejam geneticamente modificados;

l)  Métodos de amostragem (incluindo referências a métodos de amostragem oficiais ou normalizados existentes), deteção, identificação e quantificação do vegetal NTG. Nos casos em que não seja viável fornecer um método analítico que detete, identifique e quantifique, se devidamente justificado pelo notificador, as modalidades de cumprimento dos requisitos do método analítico devem ser adaptadas conforme especificado no ato de execução adotado nos termos do artigo 27.º, alínea e), e nas orientações a que se refere o artigo 29.º, n.º 2;

m)  Amostras do vegetal NTG da categoria 2 e respetivas amostras de controlo, bem como informações sobre o local onde é possível ter acesso ao material de referência;

n)  Se aplicável, a informação a apresentar para fins de conformidade com o anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica;

o)  Uma identificação das partes da notificação e de quaisquer outras informações suplementares que o notificador solicita que sejam mantidas confidenciais, acompanhadas de uma justificação verificável, nos termos do artigo 25.º da Diretiva 2001/18/CE e dos artigos 39.º a 39.º-E do Regulamento (CE) n.º 178/2002;

p)  Um resumo do processo sob forma normalizada.

2.  O notificador deve incluir nesta notificação informações relativas a dados ou resultados de libertações do mesmo vegetal NTG da categoria 2 ou da mesma combinação de vegetais NTG da categoria 2, já notificadas ou com a notificação em curso e/ou por ele realizadas dentro ou fora da União.

3.  A autoridade competente que elabora o relatório de avaliação a que se refere o artigo 14.º da Diretiva 2001/18/CE deve examinar a notificação para verificar a conformidade com os n.os 1 e 2.

Artigo 15.º

Disposições específicas em matéria de monitorização

O consentimento escrito referido no artigo 19.º da Diretiva 2001/18/CE deve especificar os requisitos de monitorização, tal como descritos no artigo 19.º, n.º 3, alínea f), ou declarar que a monitorização não é exigida. O artigo 17.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2001/18/CE não é aplicável se o consentimento não exigir a monitorização.

Artigo 16.º

Rotulagem de acordo com o artigo 23.º

Além do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da Diretiva 2001/18/CE, o consentimento escrito deve especificar a rotulagem em conformidade com o artigo 23.º do presente regulamento. [Alt. 56]

Artigo 17.º

Prazo de validade do consentimento após a renovação

1.  O consentimento concedido nos termos da parte C da Diretiva 2001/18/CE é válido por um período ilimitado após a primeira renovação em conformidade com o artigo 17.º da referida diretiva, a menos que a decisão a que se refere o artigo 17.º, n.os 6 ou 8, preveja que a renovação é limitada, por motivos justificados baseados nas constatações da avaliação dos riscos efetuada nos termos do presente regulamento e na experiência adquirida com a utilização, incluindo os resultados da monitorização, se assim especificado no consentimento.

2.  A última frase do artigo 17.º, n.os 6 e 8, da Diretiva 2001/18/CE não é aplicável.

2-A.   Caso os resultados da monitorização demonstrem que existe um risco para a saúde ou o ambiente ou novos dados científicos apoiem esta hipótese, a autoridade competente pode revogar a sua decisão. A decisão de revogação deve ser enviada por correio registado para o beneficiário da decisão, que dispõe de um prazo de 15 dias para apresentar observações. Nesse caso, a comercialização do vegetal ou produto NTG passa a ser proibida a partir do dia seguinte à data de receção da carta registada. [Alt. 268]

SECÇÃO 3

Colocação no mercado de vegetais NTG da categoria 2 para utilização como géneros alimentícios ou alimentos para animais e de géneros alimentícios e alimentos para animais NTG da categoria 2

Artigo 18.º

Âmbito

A presente secção aplica-se a:

a)  Vegetais NTG da categoria 2 para utilização como géneros alimentícios ou alimentos para animais;

b)  Géneros alimentícios que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de vegetais NTG da categoria 2 ou que contenham ingredientes produzidos a partir de vegetais NTG da categoria 2 («géneros alimentícios NTG da categoria 2»);

c)  Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de vegetais NTG da categoria 2 («alimentos para animais NTG da categoria 2»).

Artigo 19.º

Disposições específicas relativas ao pedido de autorização referido nos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003

1.  Em derrogação do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea e), e no artigo 17.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, e sem prejuízo de quaisquer informações adicionais que possam ser exigidas em conformidade com o artigo 32.º-B do Regulamento (CE) n.º 178/2002, um pedido de autorização de um vegetal NTG da categoria 2 para utilização como género alimentício ou alimento para animais, ou de géneros alimentícios ou alimentos para animais da categoria 2, deve ser acompanhado de uma cópia dos estudos que tenham sido efetuados, incluindo, se disponíveis, estudos independentes e avaliados pelos pares, e qualquer outro material disponível que demonstre que:

a)  O vegetal é um vegetal NTG, incluindo que não contém qualquer material genético exógeno ao património genético à disposição dos obtentores, quando tal material tenha sido temporariamente inserido durante o desenvolvimento do vegetal, em conformidade com os requisitos em matéria de informação especificados no ato de execução adotado nos termos do artigo 27.º, alínea a);

b)  O género alimentício ou o alimento para animais cumpre os critérios referidos no artigo 4.º, n.º 1, ou no artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, respetivamente, com base numa avaliação da segurança do género alimentício ou do alimento para animais realizada de acordo com os princípios e critérios estabelecidos no anexo II, partes 1 e 3, do presente regulamento e com o ato de execução adotado nos termos do artigo 27.º, alínea c).

2.  Em derrogação do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea i), e no artigo 17.º, n.º 3, alínea i), do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, um pedido de autorização deve ser acompanhado de métodos de amostragem (incluindo referências a métodos de amostragem oficiais ou normalizados existentes), de deteção, identificação e quantificação do vegetal NTG e, se for caso disso, de deteção e identificação do vegetal NTG nos géneros alimentícios ou alimentos para animais NTG.

Nos casos em que não seja viável fornecer um método analítico que detete, identifique e quantifique, se devidamente justificado pelo requerente ou concluído pelo laboratório de referência da UE a que se refere o artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 durante o procedimento referido no artigo 20.º, n.º 4, as modalidades de cumprimento dos requisitos do método analítico devem ser adaptadas conforme especificado no ato de execução adotado nos termos do artigo 27.º, alínea e), e nas orientações a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.

3.  Em derrogação do disposto no artigo 5.º, n.º 5, e no artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, no caso de vegetais NTG da categoria 2 ou de géneros alimentícios ou alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por vegetais NTG da categoria 2, o pedido também deve ser acompanhado:

a)  Da avaliação dos riscos ambientais realizada de acordo com os princípios e critérios estabelecidos no anexo II, partes 1 e 2, e com o ato de execução adotado nos termos do artigo 27.º, alínea c);

b)  Se apropriado, de um plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE, incluindo uma proposta relativa ao prazo desse plano. Esse prazo poderá ser diferente do prazo da autorização. Se, com base nos resultados de qualquer libertação notificada em conformidade com a secção 1, as constatações da avaliação dos riscos ambientais, as características do vegetal NTG, as características e a escala da sua utilização prevista e as características do meio recetor, em conformidade com o ato de execução adotado nos termos do artigo 27.º, alínea d), o requerente considerar que o vegetal NTG necessita de um plano de monitorização, pode propor a não apresentação desse plano.

4.  O pedido também deve incluir uma proposta de rotulagem em conformidade com o artigo 23.º.

Artigo 20.º

Disposições específicas relativas ao parecer da Autoridade

1.  Em derrogação do artigo 6.º, n.os 1 e 2, e do artigo 18.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, a Autoridade deve emitir um parecer sobre o pedido de autorização referido no artigo 19.º do presente regulamento no prazo de seis meses a contar da receção de um pedido válido.

Sempre que a Autoridade ou a autoridade competente do Estado-Membro que efetua a avaliação dos riscos ambientais ou a avaliação da segurança do género alimentício ou do alimento para animais nos termos do artigo 6.º, n.º 3, alíneas b) e c), e do artigo 18.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 considerar que são necessárias informações adicionais, a Autoridade, ou a autoridade nacional competente através da Autoridade, deve solicitar ao requerente que apresente essas informações num determinado prazo. Nesse caso, o prazo de seis meses é prorrogado por esse prazo adicional. A prorrogação não pode ser superior a seis meses, salvo se a natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais o justificarem.

2.  Para além das tarefas referidas no artigo 6.º, n.º 3, e no artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, a Autoridade deve verificar se todas as informações e documentação apresentadas pelo requerente se encontram em conformidade com o artigo 19.º do presente regulamento.

3.  Em derrogação do artigo 6.º, n.º 3, alínea d), e do artigo 18.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, a Autoridade deve enviar ao laboratório de referência da União a que se refere o artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 as informações previstas no artigo 19.º, n.º 2, do presente regulamento e no artigo 5.º, n.º 3, alínea j), e no artigo 17.º, n.º 3, alínea j), do Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

4.  O laboratório de referência da União deve testar e validar o método de deteção, identificação e quantificação proposto pelo requerente em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, ou avaliar se as informações fornecidas pelo. Se o requerente justificamjustificar a aplicação de modalidades adaptadas para cumprir os requisitos do método de deteção, o laboratório de referência da União deve realizar a sua própria investigação e análise para confirmar a alegação de inviabilidade. referidos Nesse númerocaso, a decisão do laboratório de referência da União deve ser fundamentada e tornada pública. [Alt. 228]

5.  Em derrogação do artigo 6.º, n.º 5, alínea f), e do artigo 18.º, n.º 5, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, um parecer favorável à autorização do género alimentício ou do alimento para animais deve também incluir:

a)  O método de deteção, validado pelo laboratório de referência da União, incluindo a amostragem e, se aplicável, a identificação e a quantificação do vegetal NTG e a deteção e a identificação do vegetal NTG nos géneros alimentícios ou alimentos para animais NTG, e uma justificação de qualquer adaptação do método nos casos referidos no artigo 19.º, n.º 2, segundo parágrafo;

b)  A indicação de onde é possível ter acesso ao material de referência adequado.

6.  Além das informações referidas no artigo 6.º, n.º 5, alínea d), e no artigo 18.º, n.º 5, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o parecer também deve incluir uma proposta de rotulagem em conformidade com o artigo 23.º do presente regulamento.

Artigo 21.º

Prazo de validade da autorização após a renovação

Em derrogação do artigo 11.º, n.º 1, e do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, após a primeira renovação, a autorização é válida por um período ilimitado, a menos que a Comissão decida renovar a autorização por um período limitado, por motivos justificados baseados nas constatações da avaliação dos riscos efetuada nos termos do presente regulamento e na experiência adquirida com a utilização, incluindo os resultados da monitorização, se assim especificado na autorização.

Caso os resultados da monitorização demonstrem que existe um risco para a saúde ou o ambiente ou novos dados científicos apoiem esta hipótese, a autoridade competente pode revogar a sua decisão. A decisão de revogação deve ser enviada por correio registado para o beneficiário da decisão, que dispõe de um prazo de 15 dias para apresentar observações. Nesse caso, a comercialização do vegetal ou produto NTG passa a ser proibida a partir do dia seguinte à data de receção da carta registada. [Alt. 270]

SECÇÃO 4

Disposições comuns para os vegetais NTG da categoria 2 e para os produtos NTG da categoria 2

Artigo 22.º

Incentivos para os vegetais NTG da categoria 2 e para os produtos NTG da categoria 2 que contenham carateres relevantes para a sustentabilidade

1.  Os incentivos previstos no presente artigo aplicam-se aos vegetais NTG da categoria 2 e aos produtos NTG da categoria 2 quando pelo menos um dos carateres previstos do vegetal NTG resultante da modificação genética consta do anexo III, parte 1artigo 51.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE/…)(33) e o vegetal não apresenta quaisquer carateres referidos na parte 2 do referido anexo. [Alt. 57]

2.  Os seguintes incentivos são aplicáveis aos pedidos de autorização apresentados em conformidade com os artigos 5.º ou 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, em conjugação com o artigo 19.º:

a)  Em derrogação do artigo 20.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do presente regulamento, a Autoridade deve emitir o seu parecer sobre o pedido no prazo de quatro meses a contar da receção de um pedido válido, a menos que a complexidade do produto exija a aplicação do prazo referido no artigo 20.º, n.º 1. O prazo é prorrogável nas condições previstas no artigo 20.º, n.º 1, segundo parágrafo;

b)  Se o requerente for uma PME, deve ficar isento do pagamento das contribuições financeiras ao laboratório de referência da UE e à Rede Europeia de Laboratórios para os OGM referida no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

3.  O seguinte aconselhamento prévio à apresentação do pedido para efeitos da avaliação dos riscos efetuada em conformidade com o anexo II é aplicável, para além do disposto no artigo 32.º-A do Regulamento (CE) n.º 178/2002, antes das notificações apresentadas em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2001/18/CE, em conjugação com o artigo 14.º, e dos pedidos de autorização apresentados em conformidade com os artigos 5.º ou 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, em conjugação com o artigo 19.º:

a)  A pedido de um potencial requerente ou notificador, o pessoal da Autoridade deve prestar aconselhamento sobre as hipóteses de risco plausíveis identificadas pelo potencial requerente ou notificador, com base nas propriedades de um vegetal, de um produto ou de um vegetal ou produto hipotético, que devem ser abordadas, fornecendo as informações previstas no anexo II, partes 2 e 3. No entanto, o aconselhamento não abrange a conceção de estudos para abordar as hipóteses de risco;

b)  Se o potencial requerente ou notificador for uma PME, pode notificar a Autoridade da forma como tenciona abordar as hipóteses de risco plausíveis referidas na alínea a) que tenha identificado com base nas propriedades de um vegetal, de um produto ou de um vegetal ou produto hipotético, incluindo a conceção dos estudos que tenciona realizar em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, partes 2 e 3. A Autoridade deve prestar aconselhamento sobre as informações notificadas, incluindo a conceção dos estudos.

4.  O aconselhamento prévio à apresentação do pedido a que se refere o n.º 3 deve cumprir os seguintes requisitos:

a)  Não prejudica qualquer subsequente avaliação de pedidos ou notificações por parte do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da Autoridade e não a vincula. O pessoal da Autoridade que presta o referido aconselhamento não pode estar envolvido em qualquer trabalho científico ou técnico preparatório que seja direta ou indiretamente relevante para o pedido ou notificação objeto do aconselhamento;

b)  Para potenciais notificações em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2001/18/CE, em conjugação com o artigo 14.º, e para potenciais pedidos nos termos dos artigos 5.º ou 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, em conjugação com o artigo 19.º, relativos a um vegetal NTG da categoria 2 a utilizar como sementes ou outro material de reprodução vegetal, o aconselhamento prévio à apresentação do pedido é prestado pela Autoridade conjuntamente ou em estreita colaboração com a autoridade competente do Estado-Membro ao qual a notificação ou o pedido vai ser apresentado;

c)  A Autoridade publica sem demora um resumo do aconselhamento prévio à apresentação do pedido assim que um pedido ou notificação tenha sido considerado válido. O artigo 38.º, n.º 1-A, é aplicável mutatis mutandis;

d)  Os potenciais requerentes ou notificadores que demonstrem que são PME podem solicitar o aconselhamento prévio à apresentação do pedido a que se refere o n.º 3, alínea a), em diferentes momentos.

5.  Qualquer pedido de incentivos deve ser apresentado à Autoridade aquando do pedido de aconselhamento referido no n.º 3 ou do pedido a que se referem os artigos 5.º ou 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, em conjugação com o artigo 19.º, e deve ser acompanhado das seguintes informações:

a)  As informações necessárias para estabelecer que o caráter ou carateres previstos resultantes da modificação genética do vegetal NTG da categoria 2 satisfazem as condições referidas no n.º 1;

b)  Se for caso disso, as informações necessárias para demonstrar que o (potencial) requerente ou notificador é uma PME;

c)  Para efeitos do n.º 3, informações sobre os aspetos enumerados no anexo II, parte 1, na medida em que já possam ser fornecidas, bem como quaisquer outras informações pertinentes.

6.  O artigo 26.º da Diretiva 2001/18/CE e o artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 são aplicáveis às informações apresentadas à Autoridade nos termos do presente artigo, conforme adequado.

7.  A Autoridade deve estabelecer as modalidades práticas para a aplicação dos n.os 3 a 6.

8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º que alterem as listas de carateres dos vegetais NTG estabelecidas no anexo III, a fim de as adaptar ao progresso científico e tecnológico e a novos dados relacionados com o impacto desses carateres na sustentabilidade, sob reserva das seguintes condições:

a)  A Comissão deve ter em conta a monitorização dos impactos do presente regulamento, em conformidade com o artigo 30.º, n.º 3;

b)  A Comissão deve proceder a uma análise atualizada da bibliografia científica sobre o impacto na sustentabilidade ambiental, social e económica do caráter ou carateres que tenciona acrescentar ou suprimir da lista do anexo III;

c)  Se for caso disso, a Comissão deve ter em conta os resultados da monitorização efetuada em conformidade com o artigo 14.º, alínea h), ou com o artigo 19.º, n.º 3, dos vegetais NTG que contenham o caráter ou carateres resultantes da sua modificação genética.

Artigo 23.º

Rotulagem dos produtos NTG da categoria 2 autorizados

Além dos requisitos de rotulagem referidos no artigo 21.º da Diretiva 2001/18/CE, nos artigos 12.º, 13.º, 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, e no artigo 4.º, n.os 6 a 7, do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, e sem prejuízo dos requisitos estabelecidos noutra legislação da União, a rotulagem dos produtos NTG da categoria 2 autorizados também pode mencionar o caráter ou os carateres resultantes da modificação genética, conforme especificado no consentimento ou na autorização nos termos do capítulo III, secções 2 ou 3, do presente regulamento.

Artigo 24.º

Medidas para evitar a presença acidental de vegetais NTG da categoria 2

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para evitar a presença acidental de vegetais NTG da categoria 2 em produtos não sujeitos à Diretiva 2001/18 ou ao Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

Artigo 25.º

Cultivo

O artigo 26.º-B da Diretiva 2001/18/CE não se aplica aos vegetais NTG da categoria 2.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referidosreferido no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 6.º, n.º 11-A, e no artigo 22.º, n.º 8, é atribuído à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 59]

3.  As delegaçõesA delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 6.º, n.º 11-A, e no artigo 22.º, n.º 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 60]

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(34).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do artigo 6.º, n.º 11-A, e do artigo 22.º, n.º 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 61]

Artigo 27.º

Atos de execução

A Comissão adota atos de execução no respeitante:

a)   Às informações necessárias para demonstrar que um vegetal é um vegetal NTG; [Alt. 62]

b)   À elaboração e apresentação dos pedidos de verificação referidos nos artigos 6.º e 7.º; [Alt. 63]

c)  À metodologia e aos requisitos em matéria de informação para a avaliação dos riscos ambientais dos vegetais NTG da categoria 2 e para as avaliações de segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais NTG da categoria 2, de acordo com os princípios e critérios estabelecidos no anexo II;

d)  À aplicação dos artigos 14.º e 19.º, incluindo as regras relativas à elaboração e apresentação da notificação ou do pedido;

e)  Às modalidades adaptadas para cumprir os requisitos do método analítico a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, alínea l), e o artigo 19.º, n.º 2.

Antes de adotar os atos de execução referidos nas alíneas a) a d), a Comissão deve consultar a Autoridade. Os atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 28.º, n.º 3.

Artigo 28.º

Procedimento de comitologia

1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 182/2011.

3.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 182/2011.

Artigo 29.º

Orientações

1.  Antes da data de aplicação do presente regulamento, a Autoridade deve publicar orientações pormenorizadas para ajudar os notificadores ou requerentes na elaboração e apresentação das notificações e do pedido a que se referem os capítulos II e III e na aplicação do anexo II.

2.  Antes da data de aplicação do presente regulamento, o laboratório de referência da UE para os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados criado nos termos do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, assistido pela Rede Europeia de Laboratórios para os OGM, deve publicar orientações pormenorizadas para ajudar os notificadores ou requerentes na aplicação do artigo 14.º, n.º 1, alínea l), e do artigo 19.º, n.º 2.

Artigo 30.º

Monitorização, apresentação de relatórios e avaliação

1.  Pelo menos três anos após a adoção da primeira decisão nos termos do artigo 6.º, n.os 8 ou 10, ou do artigo 7.º, n.º 6, ou em conformidade com as secções 2 ou 3 do capítulo III, consoante o que ocorrer primeiro, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

2.  O relatório também deve identificar e abordar quaisquer questões relacionadas com a biodiversidade, com a saúde humana, animal e ambiental, e com alterações das práticas agronómicas, bem como questões socioeconómicas e éticas que tenhampossam ter surgido com a aplicação do presente regulamento. [Alt. 64]

3.  Para efeitos do relatório a que se refere o n.º 1, o mais tardar até [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], e após consulta das autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, a Comissão deve estabelecer um programa pormenorizado de monitorização do impacto do presente regulamento, com base em indicadores, que inclua os efeitos intencionais e não intencionais e os efeitos sistemáticos no ambiente, na biodiversidade e nos ecossistemas. Deve especificar também a forma como a Comissão e os Estados‑Membros devem proceder à recolha e análise dos dados e outros elementos de prova. [Alt. 65]

4.  Pelo menos dois anos após a publicação do primeiro relatório a que se refere o n.º 1, a Comissão deve efetuar uma avaliação da aplicação do presente regulamento e do seu impacto na saúde humana e animal, no ambiente, na informação dos consumidores, no funcionamento do mercado interno e na sustentabilidade económica, ambiental e social.

5.  A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório com as principais constatações sobre a avaliação referida no n.º 4.

5-A.   Até junho de 2025, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o papel e o impacto das patentes no acesso dos obtentores e dos agricultores a vários tipos de material de reprodução vegetal, bem como na inovação e, em especial, nas oportunidades para as PME. O relatório avalia se são necessárias outras disposições jurídicas para além das previstas no artigo 4.º-A e no artigo 33.º-A do presente regulamento. Sempre que tal contribua para garantir o acesso dos obtentores e dos agricultores a material de reprodução vegetal e assegurar a diversidade de sementes e preços acessíveis, o relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa que aborde os ajustamentos necessários a efetuar ao quadro relativo aos direitos de propriedade intelectual. [Alt. 66]

5-B.   Até 2024, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que avalie as especificidades e as necessidades de outros setores não abrangidos por esta legislação, como os microrganismos, incluindo uma proposta relativa a medidas estratégicas adicionais. [Alt. 67]

5-C.   De quatro em quatro anos, a Comissão avalia os critérios de equivalência estabelecidos no anexo I e, se necessário, atualiza-os por meio de um ato delegado, tal como referido no artigo 5.º, n.º 3. [Alt. 68]

Artigo 31.º

Referências noutra legislação da União

No que respeita aos vegetais NTG da categoria 2, as referências constantes de outra legislação da União ao anexo II ou ao anexo III da Diretiva 2001/18/CE devem ser entendidas como referências às partes 1 e 2 do anexo II do presente regulamento.

Artigo 32.º

Reapreciação administrativa

Qualquer decisão tomada pela autoridade ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo presente regulamento, ou qualquer abstenção sua do exercício dessa competência, pode ser reapreciada pela Comissão, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido de um Estado-Membro ou de qualquer outra pessoa direta e individualmente interessada.

Para esse efeito, deve ser apresentado um pedido à Comissão no prazo de dois meses a contar da data em que o interessado tenha tido conhecimento do ato ou omissão em questão.

A Comissão deve elaborar um projeto de decisão no prazo de dois meses, pedindo à autoridade, se for caso disso, que revogue a sua decisão ou repare a sua omissão.

Artigo 33.º

Alterações do Regulamento (UE) 2017/625

O artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/625 é alterado do seguinte modo:

1)  No n.º 2, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:"

«ii) ao cultivo de OGM para produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais e à correta aplicação do plano de monitorização a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, alínea e), da Diretiva 2001/18/CE, o artigo 5.º, n.º 5, alínea b), e o artigo 17.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e os artigos 14.º, n.º 1, alínea h), e 19.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento [referência ao presente regulamento];»;

"

2)  No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) Ao cultivo de OGM para produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais e à correta aplicação do plano de monitorização a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, alínea e), da Diretiva 2001/18/CE, o artigo 5.º, n.º 5, alínea b), e o artigo 17.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e os artigos 14.º, n.º 1, alínea h), e 19.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento [referência ao presente regulamento].».

"

Artigo 33.º-A

Alterações à Diretiva 98/44/CE(35)

1.   O artigo 4.º da Diretiva 98/44/CE relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas é alterado do seguinte modo:

a)   No n.º 1, são aditadas as seguintes alíneas:"

«c) Os vegetais NTG, material vegetal e partes dos mesmos, a informação genética e as características do processo neles contidas, na aceção do Regulamento (UE) .../... [JO: inserir o número do presente regulamento];

   d) Os vegetais, material vegetal e partes dos mesmos, a informação genética e as características do processo neles contidas, que possam ser obtidos através de técnicas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2001/18/CE, tal como enumeradas no seu anexo I-B.»;

"

b)   É aditado o seguinte n.º 4:"

«4. Os n.ºs 2 e 3 não prejudicam as exclusões da patenteabilidade previstas no n.º 1.»;

"

2.   Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:"

«3. Em derrogação dos n.ºs 1 e 2, um produto vegetal, as suas partes ou os seus componentes genéticos não são patenteáveis se forem obtidos através de um processo técnico patenteável que não se distinga de produtos vegetais ou de partes ou componentes genéticas de produtos vegetais que possam ser obtidos através de um processo essencialmente biológico.»;

"

3.   Ao artigo 9.º são aditados os seguintes números:"

«2. Em derrogação do n.º 1, um produto vegetal que contenha ou consista em informação genética obtida através de um processo técnico patenteável não é patenteável se não se distinguir de produtos vegetais que contenham ou consistam na mesma informação genética obtida através de um processo essencialmente biológico.

3.   Em derrogação do n.º 1, a proteção conferida por uma patente a um produto que contenha ou consista em informação genética não é extensiva à matéria vegetal em que o produto esteja incorporado e na qual a informação genética esteja contida e desempenhe a sua função, mas que não se distinga da matéria vegetal obtida ou que possa ser obtida através de um processo essencialmente biológico.

4.   A proteção conferida por uma patente a um processo técnico que permita a produção de um produto que contenha ou seja constituído por uma informação genética não abrange o material vegetal em que o produto está incorporado e no qual a informação genética está contida e desempenha a sua função, mas que não se distingue do material vegetal obtido ou que pode ser obtido através de um processo essencialmente biológico.». [Alts. 69, 291cp1, 230/rev1 e 291cp3]

"

Artigo 34.º

Entrada em vigor e aplicação

1.  O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  O presente regulamento é aplicável a partir de [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os artigos 4.º-A e 33.º-A são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor. [Alt. 70]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO I

Critérios de equivalência entre os vegetais NTG e os vegetais convencionais

Um vegetal NTG é considerado equivalente a vegetais convencionais se não diferir do vegetal recetor/parental em mais de 20 modificações genéticas dos tipos referidosestiverem preenchidas as seguintes condições referidas nos pontos 1 a 5, em qualquer sequência de ADN que partilhe semelhanças em termos de sequência com a região visada que se possam prever através de ferramentas bioinformáticas.e 1-A: [Alt. 71]

1)  O número das seguintes modificações genéticas, que podem ser combinadas entre si, não excede 3 por cada sequência de codificação de proteínas, tendo em conta que as mutações nos intrões e sequências regulamentares são excluídas deste limite:

a)   Substituição ou inserção de um máximo de 20 nucleótidos;

b)   Deleção de qualquer número de nucleótidos; [Alt. 72]

1-A)   As seguintes modificações genéticas, que podem ser combinadas entre si, não criam uma proteína quimérica que não esteja presente em espécies do património genético para efeitos de melhoramento ou não interrompem um gene endógeno:

a)   Inserção de sequências contínuas de ADN existentes no património genético para efeitos de melhoramento;

b)   Substituição de sequências de ADN endógeno por sequências contínuas de ADN existentes no património genético para efeitos de melhoramento;

c)   Inversão ou translocação de sequências contínuas de ADN endógeno existentes no património genético para efeitos de melhoramento. [Alt. 73]

2)   Deleção de qualquer número de nucleótidos; [Alt. 74]

3)   Na condição de a modificação genética não interromper um gene endógeno:

a)   Inserção dirigida de uma sequência contígua de ADN existente no património genético à disposição do obtentor;

b)   Substituição direcionada de uma sequência de ADN endógeno por uma sequência contígua de ADN existente no património genético à disposição do obtentor; [Alt. 75]

4)   Inversão direcionada de uma sequência de qualquer número de nucleótidos; [Alt. 76]

5)   Qualquer outra modificação direcionada de qualquer dimensão, na condição de as sequências de ADN resultantes já ocorrerem (eventualmente com modificações aceites nos pontos 1 e/ou 2) numa espécie do património genético à disposição do obtentor. [Alt. 77]

ANEXO II

Avaliação dos riscos dos vegetais NTG da categoria 2 e dos géneros alimentícios e alimentos para animais NTG da categoria 2

A parte 1 do presente anexo descreve os princípios gerais a seguir para a realização da avaliação dos riscos ambientais dos vegetais NTG da categoria 2 a que se refere o artigo 13.º, alíneas c) e d), o artigo 14.º, n.º 1, alínea e), e o artigo 19.º, n.º 3, alínea a), e para a avaliação da segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais NTG da categoria 2, a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, alínea b). A parte 2 descreve informações específicas para a avaliação dos riscos ambientais dos vegetais NTG da categoria 2 e a parte 3 descreve informações específicas para a avaliação da segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais NTG da categoria 2.

Parte 1 - Princípios gerais e informação

A avaliação dos riscos ambientais deve ser efetuada de acordo com os princípios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2001/18/CE.

O tipo e a quantidade de informações necessárias para a avaliação dos riscos ambientais dos vegetais NTG da categoria 2 estabelecida no anexo III da Diretiva 2001/18/CE e para a avaliação da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais NTG da categoria 2 devem ser adaptados ao respetivo perfil de risco. Os fatores a tomar em consideração incluem:

a)  As características do vegetal NTG, nomeadamente o caráter ou carateres introduzido(s), a função da(s) sequência(s) do genoma modificada(s) ou inserida(s) e a função de qualquer gene perturbado pela inserção de um cisgene ou de partes do mesmo;

a-A)   As características do vegetal recetor, como alergenicidade, potencial de transferência de genes, potencial de infestação, função ecológica; [Alt. 78]

b)  Experiência prévia com o consumo de vegetais semelhantes ou respetivos produtos;

c)  Experiência prévia com o cultivo da mesma espécie vegetal ou de espécies vegetais que apresentem carateres semelhantes ou em que sequências genómicas semelhantes tenham sido modificadas, inseridas ou perturbadas;

d)  A escala e as condições da libertação;

e)  As condições de utilização previstas do vegetal NTG.

A avaliação dos riscos ambientais dos vegetais NTG da categoria 2 e a avaliação dos riscos dos géneros alimentícios e alimentos para animais NTG da categoria 2 consiste no seguinte:

a)  Identificação e caracterização dos perigos;

b)  Avaliação da exposição;

c)  Caracterização dos riscos.

Devem ser sempre exigidas as seguintes informações:

a)  Identificação e caracterização dos perigos

i)  informações relativas ao vegetal recetor ou, se pertinente, aos vegetais parentais,

ii)  caracterização molecular.

As informações devem ser fornecidas através da recolha de dados já disponíveis provenientes da literatura científica ou de outras fontes ou produzindo dados científicos, se necessário, através da realização de estudos experimentais ou bioinformáticos adequados;

b)  Avaliação da exposição

Devem ser fornecidas informações sobre a probabilidade de cada efeito adverso potencial identificado. Isto deve ser avaliado tendo em conta, se for caso disso, as características do(s) meio(s) recetor(es), a função pretendida, a função alimentar, o nível previsto de utilização dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na UE e o âmbito do pedido de autorização;

c)  Caracterização dos riscos

O requerente deve basear a sua caracterização dos riscos dos vegetais e géneros alimentícios e alimentos para animais NTG em informações provenientes da identificação dos perigos, da caracterização dos perigos e da avaliação da exposição. O risco deve ser caracterizado combinando, para cada efeito adverso potencial, a magnitude com a probabilidade de ocorrência desse efeito adverso, para fornecer uma estimativa quantitativa ou semiquantitativa do risco. Se for caso disso, deve ser descrita a incerteza para cada risco identificado.

Só devem ser exigidas informações sobre a identificação e caracterização dos perigos especificadas nas partes 2 e 3 se as características específicas e a utilização prevista dos vegetais NTG da categoria 2 ou dos géneros alimentícios ou alimentos para animais NTG da categoria 2 derem origem a uma hipótese de risco plausível que possa ser abordada utilizando as informações especificadas.

Parte 2 — Informações específicas para a avaliação dos riscos ambientais dos vegetais NTG da categoria 2 relativas à identificação e caracterização dos perigos

1)  Análise das características agronómicas, fenotípicas e de composição

2)  Persistência e capacidade invasiva

3)  Potencial transferência de genes

4)  Interações entre o vegetal NTG e os organismos visados

5)  Interações entre o vegetal NTG e os organismos não visados

6)  Impactos das técnicas específicas de cultivo, gestão e colheita

6-A)   Impactos nas culturas biológicas [Alt. 79]

7)  Efeitos nos processos biogeoquímicos

8)  Efeitos na saúde humana e animal

8-A)   Efeitos na proteção e conservação da biodiversidade [Alt. 80]

Parte 3 — Informações específicas para a avaliação da segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais NTG da categoria 2 relativas à identificação e caracterização dos perigos

1)  Análise das características agronómicas, fenotípicas e de composição

2)  Toxicologia

3)  Alergenicidade

4)  Avaliação nutricional

ANEXO III

Carateres referidos no artigo 6.º e no artigo 22.º [Alt. 81]

Parte 1

Carateres que justificam os incentivos referidos no artigo 22.º:

1)  Rendimento, incluindo a estabilidade do rendimento e o rendimento em condições de baixo consumo, desde que os carateres em causa também contribuam para o estabelecido nos pontos 2, 3 ou 4 do presente anexo; [Alt. 82]

2)  Tolerância/resistência ao stress biótico, incluindo doenças dos vegetais causadas por nemátodes, fungos, bactérias, vírus e outras pragas;

3)  Tolerância/resistência ao stress abiótico, incluindo o stress criado ou exacerbado pelas alterações climáticas;

4)  Utilização mais eficiente dos recursos, tais como a água e os nutrientes;

5)  Características que reforcem a sustentabilidade do armazenamento, da transformação e da distribuição;

6)  Melhoria da qualidade ou das características nutricionais;

7)  Redução da necessidade de agentes externos, como produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, se tal não contrariar o disposto no anexo III, parte 2. [Alt. 83]

Parte 2

Carateres que excluem a aplicação dos incentivos referidos no artigo 22.º: tolerância aos herbicidas.

(1) JO C, C/2024/893, 6.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/893/oj.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(3) A presente posição corresponde às alterações aprovadas em 7 de fevereiro de 2024 (Textos Aprovados, P9_TA(2024)0067).
(4)Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(5)As perspetivas e soluções decorrentes de projetos de investigação e inovação financiados pela UE sobre estratégias de melhoramento vegetal podem contribuir para dar resposta aos desafios de deteção, garantir a rastreabilidade e a autenticidade, e promover a inovação no domínio das novas técnicas genómicas. Mais de 1 000 projetos foram financiados no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e do programa Horizonte 2020 que lhe sucedeu, com um investimento superior a 3 mil milhões de euros. Está também em curso o apoio do Horizonte Europa a novos projetos de investigação em colaboração sobre estratégias de melhoramento vegetal [SWD(2021) 92].
(6)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Pacto Ecológico Europeu, COM/2019/640 final.
(7)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente, COM/2020/381 final.
(8)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas, COM/2020/380/final.
(9)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, COM(2021) 82 final.
(10)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Salvaguarda da segurança alimentar e reforço da resiliência dos sistemas alimentares, COM (2022) 133 final; Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), Gene editing and agrifood systems, Roma, 2022, ISBN 978-92-5-137417-7.
(11)Comissão Europeia, Direção-Geral da Investigação e da Inovação, A sustainable bioeconomy for Europe – strengthening the connection between economy, society and the environment: updated bioeconomy strategy, Serviço das Publicações, 2018, https://data.europa.eu/doi/10.2777/792130.
(12)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Revisão da Política Comercial - Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva, COM(2021)66 final.
(13)Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(14)Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
(15)Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, Confédération paysanne e o. contra Premier ministre e Ministre de l’Agriculture, de l’Agroalimentaire et de la Forêt, C-528/16, ECLI:EU:C:2018:583.
(16)Decisão (UE) 2019/1904 do Conselho de 8 de novembro de 2019 que contém um pedido à Comissão para apresentar um estudo à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-528/16 sobre o estatuto das novas técnicas genómicas no âmbito do direito da União e uma proposta, se for caso disso, tendo em conta os resultados do estudo (JO L 293 de 14.11.2019, p. 103).
(17)Study on the status of new genomic techniques under Union law and in light of the Court of Justice ruling in Case C-528/16, SWD(2021) 92 final.
(18)Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1).
(19)Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(20)Painel OGM da EFSA (Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA), Mullins, E., Bresson, J-L., Dalmay, T., Dewhurst, I. C., Epstein, M. M., Firbank, L. G., Guerche, P., Hejatko, J., Moreno, F. J. , Naegeli, H., Nogué, F., Sánchez Serrano, J. J., Savoini, G., Veromann, E., Veronesi, F., Casacuberta, J., Fernandez Dumont, A., Gennaro, A., Lenzi, P., Lewandowska, A., Munoz Guajardo, I. P., Papadopoulou, N. e Rostoks, N., «Updated scientific opinion on plants developed through cisgenesis and intragenesis», EFSA Journal, vol. 20, n.º 10, artigo 7621, 2022, 33 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7621.
(21)Painel OGM da EFSA (Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA), Naegeli, H., Bresson, J-L., Dalmay, T., Dewhurst, I. C., Epstein, M. M., Firbank, L. G., Guerche, P., Hejatko, J., Moreno, F. J., Mullins, E., Nogué, F., Sánchez Serrano, J. J., Savoini, G., Veromann, E., Veronesi, F., Casacuberta, J., Gennaro, A., Lenzi, P., Paraskevopoulos, K., Raffaello, T. e Rostoks, N., «Applicability of the EFSA Opinion on site-directed nucleases type 3 for the safety assessment of plants developed using site-directed nucleases type 1 and 2 and oligonucleotide-directed mutagenesis», EFSA Journal, vol. 18, n.º 11, artigo 6299, 2020, 14 p., https://doi. org/10.2903/j.efsa.2020.6299.
(22)Painel OGM da EFSA (Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA), Mullins, E., Bresson, J-L., Dalmay, T., Dewhurst, I. C., Epstein, M. M., Firbank, L. G., Guerche, P., Hejatko, J., Moreno, F. J. , Naegeli, H., Nogué, F., Rostoks, N., Sánchez Serrano, J. J., Savoini, G., Veromann, E., Veronesi, F., Fernandez, A., Gennaro, A., Papadopoulou, N., Raffaello, T., e Schoonjans, R., «Statement on criteria for risk assessment of plants produced by targeted mutagenesis, cisgenesis and intragenesis», EFSA Journal, vol. 20, n.º 10, artigo 7618, 2022, 12 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7618.
(23)European Network of GMO Laboratories (ENGL), Detection of food and feed plant products obtained by new mutagenesis techniques, 26 de março de 2019 (JRC116289); 13 de junho de 2023 (JRC133689; EUR 31521 EN)
(24)COM(2023) 414 final.
(25)Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(26)JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(27)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(28)SWD(2023) 412.
(29)Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(30)Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(31)COM(2023) 414 final.
(32)Regulamento (CE) n.º 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).
(33) Proposta da Comissão de um regulamento relativo ao material de reprodução vegetal (COM/2023/414), (2023/0227(COD)).
(34)JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(35)Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213 de 30.7.1998, p. 13).


Medidas de intervenção precoce, condições de resolução e financiamento das medidas de resolução (RMUR 3)
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução (COM(2023)0226 – C9-0139/2023 – 2023/0111(COD))
P9_TA(2024)0326A9-0155/2024

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2023)0226),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0139/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 5 de julho de 2023(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de julho de 2023(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0155/2024),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) 2024/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução(3)

P9_TC1-COD(2023)0111


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(5),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  O quadro de resolução da União para as instituições de crédito e as empresas de investimento («instituições») foi estabelecido na sequência da crise financeira mundial de 2008‑2009 e com base nos principais atributos dos regimes de resolução eficazes para as instituições financeiras(6) aprovados a nível internacional pelo Conselho de Estabilidade Financeira. O quadro de resolução da União é constituído pela Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(7) e pelo Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(8). Ambos os atos são aplicáveis às instituições estabelecidas na União e a qualquer outra entidade abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva ou desse regulamento («entidades»). O quadro de resolução da União tem por objetivo lidar de forma ordenada com a insolvência de instituições e entidades, preservando as funções críticas das instituições e entidades, evitando ameaças à estabilidade financeira e protegendo os depositantes e os fundos públicos. Além disso, o quadro de resolução da União visa promover o desenvolvimento do mercado interno no setor da banca através da criação de um regime harmonizado para dar resposta às crises transfronteiras de forma coordenada e evitando distorções da concorrência.

(1‑A)  Atualmente, a união bancária assenta apenas em dois dos três pilares pretendidos, a saber, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e o Mecanismo Único de Resolução (MUR). Por conseguinte, permanece incompleta devido à ausência do seu terceiro pilar, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD). A conclusão da união bancária faz parte integrante da união económica e monetária e da estabilidade financeira, nomeadamente por atenuar os riscos do chamado «círculo vicioso» que surgem em resultado da ligação banco‑entidade soberana.

(2)  Vários anos após a sua aplicação, o quadro de resolução da União, tal como atualmente aplicável, não cumpre alguns dos objetivos visados. Em especial, embora as instituições e as entidades tenham realizado progressos significativos no sentido da resolubilidade e tenham dedicado recursos significativos para esse efeito, em especial através do aumento da capacidade de absorção de perdas e de recapitalização e da constituição dos mecanismos de financiamento da resolução, raramente se recorre ao quadro de resolução da União. Em vez disso, as insolvências de certas instituições e entidades de pequena e média dimensão são, na sua maioria, tratadas com recurso a medidas nacionais não harmonizadas. Lamentavelmente, continua a ser utilizado o dinheiro dos contribuintes em vez de redes de segurança financiadas pelo setor, incluindo mecanismos de financiamento da resolução. Esta situação parece resultar de incentivos insuficientes, que decorrem da interação do quadro de resolução da União com as regras nacionais, cujo amplo poder discricionário na avaliação do interesse público nem sempre é exercido de uma forma que reflita o modo como o quadro de resolução da União se destinava a ser aplicado. Ao mesmo tempo, o quadro de resolução da União foi pouco utilizado devido aos riscos de os depositantes das instituições financiadas por depósitos suportarem perdas, a fim de assegurar que essas instituições possam aceder a financiamento externo em caso de resolução, em especial na ausência de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna. Por último, o facto de existirem regras em matéria de acesso ao financiamento fora do âmbito da resolução que são menos rigorosas do que em caso de resolução desincentivou a aplicação do quadro de resolução da União a favor de outras soluções, o que muitas vezes implica a utilização do dinheiro dos contribuintes em vez dos recursos próprios da instituição ou da entidade ou das redes de segurança financiadas pelo setor. Esta situação, por sua vez, gera riscos de fragmentação e de resultados insuficientes nas situações de insolvência das instituições gestoras e das entidades, em especial no caso de instituições e entidades de menor e média dimensão, e custos de oportunidade decorrentes da não utilização de recursos financeiros. Por conseguinte, é necessário assegurar uma aplicação mais eficaz e coerente do quadro de resolução da União e garantir que este possa ser aplicado quando tal for do interesse público, incluindo relativamente a instituições de menor e média dimensão ▌.

(3)  Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014, os Estados‑Membros que tenham estabelecido uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu (BCE) e as respetivas autoridades nacionais competentes devem ser considerados Estados‑Membros participantes para efeitos do referido regulamento. No entanto, o Regulamento (UE) n.º 806/2014 não contém quaisquer pormenores sobre o processo de preparação do início da estreita cooperação em matéria de resolução. Por conseguinte, importa especificar esses pormenores.

(4)  A intensidade e o nível de pormenor do planeamento da resolução necessário no que respeita às filiais que não foram identificadas como entidades de resolução variam em função da dimensão e do perfil de risco das instituições e entidades em causa, da presença de funções críticas e da estratégia de resolução do grupo. Por conseguinte, o Conselho Único de Resolução («CUR») deve poder ter em conta esses fatores ao identificar as medidas a tomar em relação a essas filiais e, se for caso disso, seguir uma abordagem simplificada.

(5)  Uma instituição ou entidade que esteja a ser liquidada ao abrigo do direito nacional após ter sido considerada em situação ou em risco de insolvência e a sua resolução não ter sido avaliada como sendo do interesse público pelo CUR, avança, em última análise, na direção da saída do mercado. Tal implica que não é necessário um plano de medidas a tomar em caso de insolvência, independentemente de a autoridade competente já ter revogado a autorização da instituição ou entidade em causa. O mesmo se aplica a uma instituição remanescente objeto de resolução após a transferência de ativos, direitos e passivos no contexto de uma estratégia de transferência. Por conseguinte, é conveniente especificar que, nessas situações, não é necessária a adoção de planos de resolução.

(6)  O CUR pode atualmente proibir determinadas distribuições caso uma instituição ou entidade não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado em complemento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis («MREL»). No entanto, a fim de garantir a segurança jurídica e o alinhamento com os procedimentos existentes para a execução das decisões tomadas pelo CUR, é necessário especificar mais claramente o papel das autoridades envolvidas no processo de proibição de distribuições. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que o CUR deve instruir a autoridade nacional de resolução no sentido de proibir essas distribuições, a qual deve executar a decisão do CUR. Além disso, em determinadas situações, uma instituição ou entidade pode ser obrigada a cumprir o MREL numa base diferente daquela em que essa instituição ou entidade é obrigada a cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios. Esta situação cria incertezas quanto às condições do exercício dos poderes do CUR para proibir distribuições e para o cálculo do montante máximo distribuível relacionado com o MREL. Por conseguinte, deve estabelecer‑se que, nesses casos, o CUR deve instruir as autoridades nacionais de resolução no sentido de proibir determinadas distribuições com base na estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios resultante do Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão(9). A fim de garantir a transparência e a segurança jurídica, o CUR deve comunicar o requisito combinado de reservas de fundos próprios estimado à instituição ou entidade, que o deve então divulgar publicamente.

(7)  A Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 estabelecem os poderes a exercer pelas autoridades de resolução, alguns dos quais não estão incluídos no Regulamento (UE) n.º 806/2014. No Mecanismo Único de Resolução, tal pode criar incerteza sobre quem deve exercer esses poderes e em que condições devem ser exercidos. Por conseguinte, é necessário especificar de que forma as autoridades nacionais de resolução devem exercer determinados poderes estabelecidos apenas na Diretiva 2014/59/UE em relação às entidades e grupos que são da responsabilidade direta do CUR. Nesses casos, o CUR deve poder, se o considerar necessário, dar instruções às autoridades nacionais de resolução para exercerem esses poderes. Em especial, o CUR deve poder dar instruções às autoridades nacionais de resolução para exigir que uma instituição ou entidade mantenha registos pormenorizados dos contratos financeiros em que a instituição ou entidade é parte, ou para aplicar o poder de suspender algumas obrigações financeiras nos termos do artigo 33.º‑A da Diretiva 2014/59/UE. No entanto, uma vez que as autorizações para a redução dos instrumentos de passivos elegíveis previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(10), que também é aplicável às instituições e entidades e passivos sujeitos ao MREL, não exigem a aplicação da legislação nacional, o CUR deve poder conceder essas autorizações diretamente às instituições ou entidades, sem ter de dar instruções às autoridades nacionais de resolução para exercerem esse poder.

(8)  O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), o Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho(12) e a Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho(13) procederam à aplicação na legislação da União da ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira em 9 de novembro de 2015 («norma TLAC»), relativamente aos bancos de importância sistémica global, designados no direito da União por «instituições de importância sistémica global» (G‑SII). O Regulamento (UE) 2019/877 e a Diretiva (UE) 2019/879 também alteraram o MREL estabelecido na Diretiva 2014/59/UE e no Regulamento (UE) n.º 806/2014. É necessário alinhar as disposições do Regulamento (UE) n.º 806/2014 relativas ao MREL com a aplicação da norma TLAC às G‑SII no que respeita a determinados passivos que possam ser utilizados para cumprir a parte do MREL que deve ser cumprida com recurso aos fundos próprios e outros passivos subordinados. Em especial, os passivos com posição de prioridade idêntica à de determinados passivos excluídos devem ser incluídos nos fundos próprios e nos instrumentos elegíveis subordinados das entidades de resolução se o montante desses passivos excluídos do balanço da entidade de resolução não exceder 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução e se dessa inclusão não resultar nenhum risco relacionado com o princípio de que «nenhum credor saia prejudicado».

(9)  As regras para a determinação do MREL centram‑se principalmente na fixação do nível adequado do MREL, partindo do pressuposto de que o instrumento de recapitalização interna é a estratégia de resolução preferida. No entanto, o Regulamento (UE) n.º 806/2014 permite que o CUR utilize outros instrumentos de resolução, nomeadamente os que dependem da transferência da atividade da instituição objeto de resolução para um adquirente privado ou para uma instituição de transição. Por conseguinte, deve especificar‑se que, caso o plano de resolução preveja a utilização do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de instituição de transição ▌, independentemente ou em combinação com outros instrumentos de resolução, o CUR deve determinar o nível do MREL para a entidade de resolução em causa com base nas especificidades desses instrumentos de resolução e nas diferentes necessidades de absorção de perdas e de recapitalização que esses instrumentos implicam.

(10)  O nível do MREL para as entidades de resolução é a soma do montante das perdas esperadas no âmbito da resolução e do montante de recapitalização que permite à entidade de resolução continuar a cumprir as suas condições de autorização e que lhe permite exercer as suas atividades durante um período adequado. Certas estratégias de resolução preferidas implicam a transferência de ativos, direitos e passivos para um destinatário ▌, em especial o instrumento de alienação da atividade. Nesses casos, os objetivos visados pela componente de recapitalização podem não ser aplicáveis na mesma medida do que no caso de uma estratégia de recapitalização interna aberta dos bancos, uma vez que o CUR não será obrigado a assegurar que a entidade de resolução restabelece o cumprimento dos requisitos de fundos próprios após a adoção de medidas de resolução. No entanto, espera‑se que as perdas em tais casos excedam os requisitos de fundos próprios da entidade de resolução. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que o nível do MREL dessas entidades de resolução continue a incluir um montante de recapitalização ajustado de forma proporcionada em relação à estratégia de resolução.

(11)  Caso a estratégia de resolução preveja a utilização de outros instrumentos de resolução que não exclusivamente a recapitalização interna, as necessidades de recapitalização da entidade em causa serão geralmente menores após a resolução do que no caso de recapitalização interna aberta dos bancos. Nesse caso, a calibração do MREL deve ter em conta esse aspeto ao estimar o requisito de recapitalização. Por conseguinte, ao ajustarem o nível do MREL para as entidades de resolução cujo plano de resolução preveja o instrumento de alienação da atividade ou o instrumento da instituição de transição ▌, independentemente ou em combinação com outros instrumentos de resolução, o CUR deve ter em conta as características desses instrumentos, incluindo o perímetro previsto da transferência para o adquirente privado ou para a instituição de transição, os tipos de instrumentos a transferir, o valor e a viabilidade comercial esperados desses instrumentos e a conceção da estratégia de resolução preferida, incluindo a utilização complementar do instrumento da segregação de ativos. Uma vez que a autoridade de resolução tem de decidir caso a caso sobre qualquer eventual utilização de fundos do sistema de garantia de depósitos no âmbito da resolução e uma vez que essa decisão não pode ser assumida com certeza antes dos factos, o CUR não deve ter em conta a contribuição potencial do sistema de garantia de depósitos para a resolução aquando da calibração do nível do MREL. Esta abordagem também reduz a probabilidade de risco moral ao assegurar que as entidades não presumam preventivamente que os fundos dos respetivos sistemas de garantia de depósitos serão utilizados para atingir o objetivo de 8 % do total dos passivos e dos fundos próprios.

(13)  Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho(14), o BCE é competente para exercer funções de supervisão no que diz respeito à intervenção precoce. É necessário reduzir os riscos decorrentes de transposições divergentes para as legislações nacionais das medidas de intervenção precoce previstas na Diretiva 2014/59/UE e facilitar a aplicação eficaz e coerente pelo BCE dos seus poderes para tomar medidas de intervenção precoce. Essas medidas de intervenção precoce foram criadas para permitir às autoridades competentes corrigir a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição ou entidade e reduzir, tanto quanto possível, o risco e o impacto de uma eventual resolução. No entanto, devido à falta de certeza quanto aos fatores que desencadeiam a aplicação dessas medidas de intervenção precoce e às sobreposições parciais com medidas de supervisão, raramente foram utilizadas medidas de intervenção precoce. As disposições da Diretiva 2014/59/UE relativas às medidas de intervenção precoce devem, por conseguinte, ser refletidas no Regulamento (UE) n.º 806/2014, assegurando assim um instrumento jurídico único e diretamente aplicável ao BCE, e as condições de aplicação dessas medidas de intervenção precoce devem ser simplificadas e especificadas de forma mais pormenorizada. A fim de dissipar as incertezas quanto às condições e ao calendário para a destituição do órgão de administração e a nomeação de administradores temporários, as medidas devem ser explicitamente identificadas como medidas de intervenção precoce e a sua aplicação deve estar sujeita aos mesmos fatores de desencadeamento. Ao mesmo tempo, o BCE deve ser obrigado a selecionar as medidas adequadas para fazer face a uma situação específica, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. A fim de permitir que o BCE tenha em conta os riscos para a reputação ou os riscos relacionados com o branqueamento de capitais ou as tecnologias da informação e comunicação, o BCE deve avaliar as condições de aplicação das medidas de intervenção precoce não só com base em indicadores quantitativos, nomeadamente requisitos de capital ou de liquidez, nível de alavancagem, empréstimos não produtivos ou concentração de exposições, mas também com base em fatores de desencadeamento qualitativos.

(14)  É necessário assegurar a possibilidade de o CUR se preparar para a eventual resolução de uma instituição ou entidade. Por conseguinte, o BCE ou a autoridade nacional competente relevante devem informar o CUR da deterioração da situação financeira de uma instituição ou entidade com suficiente antecedência e o CUR deve dispor dos poderes necessários para a execução das medidas preparatórias. É importante ainda, a fim de permitir que o CUR reaja o mais rapidamente possível a uma deterioração da situação de uma instituição ou entidade, que a aplicação prévia de medidas de intervenção precoce não seja uma condição para o CUR tomar medidas para a comercialização da instituição ou entidade ou para solicitar informações a fim de atualizar o plano de resolução e preparar a avaliação. A fim de assegurar uma reação coerente, coordenada, eficaz e atempada à deterioração da situação financeira de uma instituição ou entidade e de preparar adequadamente uma eventual resolução, é necessário reforçar a interação e a coordenação entre o BCE, as autoridades nacionais competentes e o CUR. Logo que uma instituição ou entidade preencha as condições para a aplicação de medidas de intervenção precoce, é necessário que o BCE, as autoridades nacionais competentes e o CUR intensifiquem as suas trocas de informações, incluindo informações provisórias, e acompanhem conjuntamente a situação financeira da instituição ou entidade.

(14‑A)  Caso o CUR solicite informações necessárias para efeitos de atualização dos planos de resolução, preparação para a eventual resolução de uma entidade ou realização de uma avaliação, o BCE ou as autoridades nacionais competentes relevantes devem fornecer essas informações ao CUR desde que disponham delas. Caso o BCE ou as autoridades nacionais competentes relevantes ainda não disponham das informações pertinentes, o CUR e o BCE ou as autoridades nacionais competentes relevantes devem cooperar e coordenar‑se para reunir as informações consideradas necessárias pelo CUR. No contexto dessa cooperação, as autoridades nacionais competentes devem reunir as informações necessárias, no respeito do princípio da proporcionalidade.

(15)  É necessário assegurar uma ação atempada e uma coordenação precoce entre o CUR e o BCE, ou a autoridade nacional competente, no que respeita a grupos transfronteiriços menos significativos quando uma instituição ou entidade ainda está em atividade, mas corre um risco significativo de insolvência. Por conseguinte, o BCE ou a autoridade nacional competente deve notificar esse risco ao CUR o mais rapidamente possível. Essa notificação deve conter as razões da avaliação do BCE ou da autoridade nacional competente relevante e uma panorâmica das medidas alternativas do setor privado, das medidas de supervisão ou das medidas de intervenção precoce disponíveis para evitar a insolvência da instituição ou entidade num prazo razoável. Tal notificação antecipada não deve prejudicar os procedimentos para determinar se as condições para a resolução estão preenchidas. A notificação prévia efetuada pelo BCE ou pela autoridade nacional competente relevante ao CUR sobre o risco significativo de que uma instituição ou entidade se encontre em situação ou em risco de insolvência não deve constituir uma condição para uma determinação posterior de que uma instituição ou entidade se encontra efetivamente em situação ou em risco de insolvência. Além disso, se numa fase posterior se apurar que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência e não existirem soluções alternativas para evitar essa insolvência num prazo razoável, o CUR tem de decidir se toma uma medida de resolução. Nesse caso, a oportunidade da decisão de aplicar medidas de resolução a uma instituição ou entidade pode ser fundamental para o êxito da execução da estratégia de resolução, em especial porque uma intervenção precoce na instituição ou entidade pode contribuir para assegurar níveis suficientes de capacidade de absorção de perdas e liquidez para executar essa estratégia. Por conseguinte, é conveniente permitir que o CUR avalie, em estreita cooperação com o BCE ou a autoridade nacional competente relevante, o que constitui um prazo razoável para aplicar medidas alternativas de forma a evitar a insolvência da instituição ou entidade. Ao fazer essa avaliação, convém ter igualmente em conta a necessidade de preservar a capacidade da autoridade de resolução e da entidade em causa para aplicar eficazmente a estratégia de resolução sempre que tal seja, em última análise, necessário, embora tal não deva impedir a adoção de medidas alternativas. Em especial, o calendário previsto para as medidas alternativas não deve pôr em risco a eficácia de uma possível aplicação da estratégia de resolução. A fim de assegurar um resultado atempado e permitir que o CUR se prepare adequadamente para a potencial resolução da instituição ou entidade, o CUR e o BCE, ou a autoridade nacional competente relevante devem reunir‑se regularmente, devendo o CUR decidir sobre a frequência dessas reuniões tendo em conta as circunstâncias do caso.

(16)  A fim de abranger as infrações significativas aos requisitos prudenciais, é necessário especificar mais pormenorizadamente as condições para determinar que as empresas‑mãe, incluindo sociedades de participações sociais, se encontram em situação ou em risco de insolvência. Uma infração a esses requisitos por parte de uma empresa‑mãe deve ser significativa se o tipo e a extensão dessa infração forem comparáveis a uma infração que, se cometida por uma instituição de crédito, teria justificado a revogação da autorização pela autoridade competente em conformidade com o artigo 18.º da Diretiva 2013/36/UE.

(17)  O quadro de resolução destina‑se a ser aplicado potencialmente a qualquer instituição ou entidade, independentemente da sua dimensão e do seu modelo de negócio, cuja avaliação do interesse público seja positiva. A fim de assegurar esse resultado, importa especificar os critérios para aplicar a avaliação do interesse público a uma instituição ou entidade em situação de insolvência. A este respeito, é necessário clarificar que, consoante a especificidade das circunstâncias, determinadas funções da instituição ou entidade podem ser consideradas críticas se a sua interrupção afetar a estabilidade financeira ou os serviços críticos ao nível regional, em particular quando a substituibilidade das funções críticas é determinada pelo mercado geográfico relevante.

(18)  A avaliação para determinar se a resolução de uma instituição ou entidade é do interesse público deve refletir a consideração de que os depositantes estão mais bem protegidos quando os fundos do sistema de garantia de depósitos são utilizados de forma mais eficiente e as perdas desses fundos são minimizadas. Por conseguinte, na avaliação do interesse público, deve considerar‑se que o objetivo da resolução de proteger os depositantes é mais bem alcançado com a resolução se a opção da insolvência for mais onerosa para o sistema de garantia de depósitos.

(19)  A avaliação para determinar se a resolução de uma instituição ou entidade é do interesse público deve também refletir, tanto quanto possível, a diferença entre, por um lado, o financiamento concedido através de redes de segurança financiadas pelo setor (mecanismos de financiamento da resolução ou sistemas de garantia de depósitos) e, por outro lado, o financiamento concedido pelos Estados‑Membros a partir do dinheiro dos contribuintes. O financiamento concedido pelos Estados‑Membros comporta um maior risco moral e um menor incentivo à disciplina de mercado, pelo que apenas deve ser tido em consideração em circunstâncias excecionais. Por conseguinte, ao avaliarem o objetivo de limitar o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários, o CUR deve preferir o financiamento através dos mecanismos de financiamento da resolução ou do sistema de garantia de depósitos ao financiamento através de um montante igual de recursos provenientes do orçamento dos Estados‑Membros.

(19‑A)  Sempre que os quadros nacionais de insolvência e resolução cumpram eficazmente os objetivos do quadro de forma equivalente, deve ser dada preferência à opção que minimize o risco para os contribuintes e para a economia. Esta abordagem garante uma linha de ação prudente e responsável, em consonância com o objetivo global de salvaguardar tanto os interesses dos contribuintes como a estabilidade económica em geral.

(19‑B)  Só deve ser concedido apoio financeiro extraordinário pago com o dinheiro dos contribuintes às instituições e entidades, quando muito, para remediar uma perturbação grave da economia de natureza sistémica e excecional, uma vez que tal impõe um encargo significativo às finanças públicas e perturba as condições de concorrência equitativas no mercado interno.

(20)  A fim de assegurar que os objetivos da resolução são alcançados da forma mais eficaz, o resultado da avaliação do interesse público ▌deve avaliar se a liquidação da instituição ou entidade em situação de insolvência no âmbito dos processos normais de insolvência atingiria os objetivos da resolução de forma mais eficaz do que a resolução e não apenas na mesma medida que a resolução.

(21)  À luz da experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 2014/59/UE, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 e da Diretiva 2014/49/UE, é necessário especificar com maior pormenor as condições em que podem ser concedidas, a título excecional, medidas de caráter preventivo, consideradas como apoio financeiro público extraordinário. A fim de minimizar as distorções da concorrência decorrentes das diferenças na natureza dos sistemas de garantia de depósitos na União, as intervenções desses sistemas no contexto de medidas preventivas conformes com os requisitos estabelecidos na Diretiva 2014/49/UE, que sejam consideradas como apoio financeiro público extraordinário, devem ser excecionalmente permitidas quando a instituição ou entidade beneficiária não preencher nenhuma das condições para se considerar que está em situação ou em risco de insolvência. Deve garantir‑se que as medidas cautelares são tomadas com antecedência suficiente. Para efeitos de recapitalização cautelar, o BCE baseia atualmente a sua consideração de que uma instituição ou entidade é solvente numa avaliação prospetiva dos 12 meses seguintes, para determinar se a instituição ou entidade pode cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou no Regulamento (UE) 2019/2033, bem como os requisitos de fundos próprios adicionais estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE ou na Diretiva (UE) 2019/2034. Essa prática deve ser estabelecida no Regulamento (UE) n.º 806/2014. Além disso, as medidas de apoio aos ativos com imparidade, incluindo os veículos de gestão de ativos ou os sistemas de garantia de ativos, podem revelar‑se eficazes e eficientes na gestão das causas de eventuais dificuldades financeiras com que as instituições e entidades se deparam e na prevenção da sua insolvência, podendo, por conseguinte, constituir medidas cautelares pertinentes. Por conseguinte, importa especificar que essas medidas cautelares podem assumir a forma de medidas de apoio a ativos com imparidade.

(22)  A fim de preservar a disciplina do mercado, proteger os fundos públicos e evitar distorções da concorrência, as medidas cautelares devem continuar a constituir uma exceção e só devem ser aplicadas para fazer face a perturbações graves do mercado ou para preservar a estabilidade financeira, em especial em caso de crise sistémica. Além disso, não devem ser utilizadas medidas cautelares para fazer face a perdas incorridas ou prováveis. O instrumento mais fiável para identificar perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas é uma análise da qualidade dos ativos efetuada pelo BCE, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(15), ou pelas autoridades nacionais competentes. O BCE e as autoridades nacionais competentes relevantes devem utilizar essa análise para identificar as perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas, caso essa análise possa ser efetuada num prazo razoável. Se tal não for possível, o BCE e as autoridades nacionais competentes devem identificar as perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas da forma mais fiável possível nas circunstâncias prevalecentes, com base em inspeções no local, se for caso disso.

(23)  A recapitalização cautelar destina‑se a apoiar as instituições e entidades viáveis identificadas como suscetíveis de enfrentar dificuldades temporárias num futuro próximo e evitar que a sua situação se deteriore ainda mais. A fim de evitar que sejam concedidos subsídios públicos a empresas que já não são rentáveis quando o apoio é concedido, as medidas cautelares concedidas sob a forma de aquisição de instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos de capital ou através de medidas de apoio aos ativos com imparidade não devem exceder o montante necessário para cobrir a escassez de capital identificada no cenário adverso de um teste de esforço ou de um exercício equivalente. A fim de assegurar que o financiamento público terá um caráter temporário, essas medidas cautelares devem também ser limitadas no tempo e incluir um calendário claro para a sua cessação («estratégia de saída da medida de apoio»). Os instrumentos perpétuos, incluindo os fundos próprios principais de nível 1, só devem ser utilizados em circunstâncias excecionais e estar sujeitos a determinados limites quantitativos, uma vez que, por natureza, não são adequados para o cumprimento da condição de caráter temporário.

(24)  As medidas cautelares devem limitar‑se ao montante de que a instituição ou entidade necessitaria para manter a sua solvência no caso de um cenário adverso, tal como determinado num teste de esforço ou num exercício equivalente. No caso de medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade, a instituição ou entidade destinatária deve poder utilizar esse montante para cobrir perdas relativas aos ativos transferidos ou em combinação com uma aquisição de instrumentos de capital, desde que o montante global da escassez identificada não seja excedido. É igualmente necessário assegurar que essas medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade respeitem as regras em vigor em matéria de auxílios estatais e as melhores práticas e restabeleçam a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade, que os auxílios estatais se limitem ao mínimo necessário e que sejam evitadas as distorções da concorrência. Por estas razões, as autoridades em causa devem, no caso de medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade, ter em conta as orientações específicas, incluindo o plano pormenorizado para as sociedades de gestão de ativos(16) e a comunicação relativa à resolução do problema dos empréstimos não produtivos(17). Essas medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade devem também estar sempre sujeitas à condição imperiosa do caráter temporário. As garantias públicas concedidas por um período específico em relação aos ativos com imparidade da instituição ou entidade em causa devem assegurar um melhor cumprimento da condição do caráter temporário do que as transferências desses ativos para uma entidade que beneficia de apoio público. A fim de assegurar que as instituições que recebem apoio cumprem as condições da medida de apoio, o BCE ou as autoridades nacionais competentes devem solicitar um plano de recuperação às instituições que não cumpram os seus compromissos. Se o BCE ou uma autoridade nacional competente considerar que as medidas previstas no plano de recuperação não permitem assegurar a viabilidade da instituição a longo prazo, ou se a instituição não cumprir o plano de recuperação, o BCE ou a autoridade nacional competente deve levar a cabo uma avaliação sobre se a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014.

(25)  É importante assegurar uma ação de resolução rápida e atempada por parte do CUR sempre que tal ação envolva a concessão de auxílios estatais ou de auxílios do Fundo. Por conseguinte, é necessário permitir que o CUR adote o programa de resolução em causa antes de a Comissão ter avaliado se esse auxílio é compatível com o mercado interno. No entanto, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno nesse cenário, os regimes de resolução que envolvam a concessão de auxílios estatais ou de auxílios do Fundo devem, em última análise, continuar a estar sujeitos à aprovação desse auxílio pela Comissão. A fim de permitir à Comissão avaliar, o mais cedo possível, se o auxílio do Fundo é compatível com o mercado único e assegurar um fluxo regular de informações, é igualmente necessário estabelecer que o CUR e a Comissão devem partilhar prontamente todas as informações necessárias sobre a eventual utilização da ajuda do Fundo e prever regras específicas sobre o momento e as informações que o CUR deve fornecer à Comissão, a fim de fundamentar a apreciação da Comissão sobre a compatibilidade dos auxílios do Fundo.

(26)  O procedimento que rege a entrada em resolução e o procedimento que rege a decisão de aplicar os poderes de redução e de conversão são semelhantes. Por conseguinte, é conveniente alinhar as respetivas atribuições do CUR e do BCE ou da autoridade nacional competente, consoante o caso, quando, por um lado, avaliam se estão reunidas as condições para a aplicação dos poderes de redução e de conversão e, por outro, quando avaliam as condições para a adoção de um programa de resolução.

(27)  É possível que as medidas de resolução sejam aplicadas a uma entidade de resolução que lidera um grupo de resolução, ao passo que os poderes de redução e de conversão devem ser aplicados a outra entidade do mesmo grupo. As interdependências entre essas entidades, incluindo a existência de requisitos de fundos próprios consolidados a restabelecer e a necessidade de ativar mecanismos de perdas a montante e a jusante, podem dificultar a avaliação das necessidades de absorção de perdas e de recapitalização de cada entidade separadamente e, assim, determinar os montantes necessários a reduzir e converter para cada entidade. O procedimento para a aplicação do poder de redução e de conversão de instrumentos de capital e passivos elegíveis nessas situações deve, por conseguinte, ser especificado, devendo o CUR ter em conta essas interdependências. Para esse efeito, se uma entidade preencher as condições para a aplicação do poder de redução e de conversão e outra entidade do mesmo grupo preencher simultaneamente as condições para desencadear a resolução, o CUR deve adotar um programa de resolução que abranja ambas as entidades.

(28)  A fim de aumentar a segurança jurídica, e tendo em conta a potencial relevância dos passivos que possam resultar de futuros acontecimentos incertos, incluindo o resultado de litígios pendentes no momento da resolução, é necessário estabelecer o tratamento a que esses passivos devem ser sujeitos para a aplicação do instrumento de recapitalização interna. Os princípios orientadores a este respeito devem ser os previstos nas regras contabilísticas e, em especial, nas regras contabilísticas estabelecidas na norma internacional de contabilidade n.º 37, adotada pelo Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão(18). Nessa base, as autoridades de resolução devem estabelecer uma distinção entre provisões e passivos contingentes. As provisões são passivos relacionados com uma saída provável de fundos e que podem ser estimados de forma fiável. Os passivos contingentes não são reconhecidos como passivos contabilísticos uma vez que se relacionam com uma obrigação que não pode ser considerada provável no momento da estimativa ou não pode ser estimada de forma fiável.

(29)  Uma vez que as provisões são passivos contabilísticos, deve especificar‑se que tais provisões devem ser tratadas da mesma forma que os outros passivos. Essas provisões devem poder ser incluídas no âmbito da recapitalização interna, a menos que preencham um dos critérios específicos para serem excluídas deste âmbito. Dada a potencial relevância dessas disposições na resolução e para garantir a segurança na aplicação do instrumento de recapitalização interna, importa especificar que as provisões fazem parte dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna e que, consequentemente, o instrumento de recapitalização interna lhes é aplicável.

(30)  De acordo com os princípios contabilísticos, os passivos contingentes não podem ser reconhecidos como passivos e, por conseguinte, não devem ser incluídos no âmbito da recapitalização interna. No entanto, é necessário assegurar que um passivo contingente que decorra de um acontecimento improvável ou que não possa ser estimado de forma fiável no momento da resolução não prejudique a eficácia da estratégia de resolução e, em particular, do instrumento de recapitalização interna. Para alcançar esse objetivo, o avaliador deve, como parte da avaliação para efeitos de resolução, avaliar os passivos contingentes incluídos no balanço da instituição ou entidade objeto de resolução e quantificar o valor potencial desses passivos na medida das suas capacidades. A fim de assegurar que, após o processo de resolução, a instituição ou entidade possa manter a confiança suficiente dos mercados durante um período de tempo adequado, o avaliador deve ter em conta esse valor potencial ao determinar o montante pelo qual os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna devem ser reduzidos ou convertidos para restabelecer os rácios de fundos próprios da instituição objeto de resolução. Em especial, a autoridade de resolução deve aplicar os seus poderes de conversão aos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna na medida do necessário para assegurar que a recapitalização da instituição objeto de resolução é suficiente para cobrir potenciais perdas que possam ser causadas por um passivo suscetível de surgir devido a um acontecimento improvável. Ao avaliar o montante a reduzir ou converter, a autoridade de resolução deve ponderar cuidadosamente o impacto da perda potencial na instituição objeto de resolução tendo por base vários fatores, incluindo a probabilidade de concretização do evento, o calendário para a sua concretização e o montante do passivo contingente.

(31)  Em determinadas circunstâncias, depois de o Fundo Único de Resolução ter fornecido uma contribuição até ao máximo de 5 % do total dos passivos da instituição ou entidade, incluindo os fundos próprios, o CUR pode utilizar fontes de financiamento adicionais para continuar a apoiar a sua ação de resolução. Deve ser especificado de forma mais clara em que circunstâncias o Fundo Único de Resolução pode prestar maior apoio quando todos os passivos com uma posição de prioridade mais baixa do que a dos depósitos que não estão excluídos, de forma obrigatória ou discricionária, da recapitalização interna tiverem sido reduzidos ou convertidos na íntegra.

(32)  O êxito da resolução depende do acesso atempado do CUR a informações relevantes das instituições e entidades que são da responsabilidade do CUR e das instituições e autoridades públicas. Neste contexto, o CUR deve poder aceder à informação de natureza estatística que o BCE recolheu no âmbito da sua função de banco central, para além da informação de que o BCE dispõe na qualidade de supervisor no quadro do Regulamento (UE) n.º 1024/2013. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho(19), o CUR deve assegurar a proteção física e lógica da informação estatística confidencial e exigir autorização ao BCE para posteriores transmissões que possam ser necessárias para o exercício das suas funções. Uma vez que as informações relativas ao número de clientes para os quais uma instituição ou entidade é o único parceiro bancário ou o principal parceiro bancário, que estão na posse dos mecanismos centralizados automatizados criados nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho(20), podem ser necessárias para realizar a avaliação do interesse público, o CUR deve poder receber essas informações numa base casuística. O calendário exato do acesso indireto à informação por parte do CUR deve também ser especificado. Em especial, quando as informações relevantes estiverem à disposição de uma instituição ou autoridade obrigada a cooperar com o CUR quando o CUR solicitar informações, essa instituição ou autoridade deve fornecer essas informações ao CUR. Se, nesse momento, as informações não estiverem disponíveis, independentemente do motivo dessa indisponibilidade, o CUR deve poder obter essas informações junto da pessoa singular ou coletiva que dispõe dessas informações através das autoridades nacionais de resolução ou diretamente, após ter informado do facto essas autoridades nacionais de resolução. O CUR deve também ter a possibilidade de especificar o procedimento e a forma como deve receber informações das entidades financeiras, a fim de assegurar que essas informações são as mais adequadas às suas necessidades, incluindo salas de dados virtuais. Além disso, a fim de assegurar a mais ampla cooperação possível com todas as entidades suscetíveis de deter dados relevantes para o CUR e necessários para o desempenho das funções que lhe são conferidas, e para evitar a duplicação de pedidos às instituições e entidades, as instituições públicas e as autoridades com as quais o CUR deve poder cooperar, verificar a disponibilidade de informações e trocar informações devem incluir os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, os SGD relevantes, o Comité Europeu do Risco Sistémico, as Autoridades Europeias de Supervisão e o Mecanismo Europeu de Estabilidade. Por último, a fim de assegurar uma intervenção atempada dos mecanismos financeiros contratados para o Fundo Único de Resolução em caso de necessidade, o CUR deve informar a Comissão e o BCE logo que considere necessário ativar esses mecanismos financeiros e fornecer à Comissão e ao BCE toda a informação necessária para o desempenho das suas funções relacionadas com esses acordos financeiros.

(33)  O artigo 86.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que não devem ser iniciados processos normais de insolvência em relação às instituições e entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, exceto por iniciativa da autoridade de resolução, e que uma decisão que coloque uma instituição ou uma entidade num processo normal de insolvência só pode ser tomada com o consentimento da autoridade de resolução. Essa disposição não se encontra refletida no Regulamento (UE) n.º 806/2014. Em consonância com a divisão de funções especificada no Regulamento (UE) n.º 806/2014, as autoridades nacionais de resolução devem consultar o CUR antes de agirem em conformidade com o artigo 86.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE relativamente às instituições e entidades que estejam sob a responsabilidade direta do CUR.

(34)  Os critérios de seleção para o cargo de vice‑presidente do CUR são os mesmos que para a seleção do presidente e de outros membros do CUR que exercem funções a tempo inteiro. Por conseguinte, é conveniente atribuir também ao vice‑presidente do CUR os mesmos direitos de voto de que gozam o presidente e os membros a tempo inteiro do CUR

(36)  A fim de permitir uma avaliação preliminar, pelo CUR na sua sessão plenária, do anteprojeto de orçamento antes de o presidente apresentar o seu projeto final, o prazo para o presidente apresentar uma proposta inicial para o orçamento anual do CUR deve ser prorrogado.

(37)  Após o período inicial de constituição do Fundo Único de Resolução a que se refere o artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 806/2014, os seus meios financeiros disponíveis podem sofrer ligeiras reduções abaixo do seu nível‑alvo, em especial em resultado de um aumento dos depósitos cobertos. O montante das contribuições ex ante suscetíveis de serem mobilizadas nessas circunstâncias pode, consequentemente, ser diminuto. Deste modo, é possível que, em alguns anos, o montante dessas contribuições ex ante já não seja proporcional ao custo da cobrança dessas contribuições. Por conseguinte, o CUR deve poder diferir a cobrança das contribuições ex ante por um período máximo de três anos até que o montante a cobrar atinja um montante proporcional ao custo do processo de cobrança, desde que esse diferimento não afete significativamente a capacidade do CUR para utilizar o Fundo Único de Resolução.

(38)  Os compromissos irrevogáveis de pagamento são uma das componentes dos meios financeiros disponíveis para o Fundo Único de Resolução. É, portanto, necessário especificar as circunstâncias em que esses compromissos de pagamento podem ser mobilizados e o procedimento aplicável aquando da cessação dos compromissos caso uma instituição ou entidade deixe de estar sujeita à obrigação de pagar contribuições para o Fundo Único de Resolução. Além disso, a fim de conferir maior transparência e certeza no que respeita à parte dos compromissos de pagamento irrevogáveis no montante total das contribuições ex ante a cobrar, o CUR deve determinar essa percentagem anualmente, sob reserva dos limites aplicáveis.

(39)  O montante máximo anual das contribuições extraordinárias ex post para o Fundo Único de Resolução que podem ser mobilizadas está atualmente limitado a três vezes o montante das contribuições ex ante. Após o período inicial de constituição referido no artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 806/2014, essas contribuições ex ante dependem apenas, em circunstâncias diferentes da utilização do Fundo Único de Resolução, das variações do nível dos depósitos cobertos, pelo que é provável que se tornem diminutas. Deste modo, basear o montante máximo das contribuições extraordinárias ex post nas contribuições ex ante poderia limitar drasticamente a possibilidade de o Fundo Único de Resolução cobrar contribuições ex post, reduzindo assim a sua capacidade de ação. A fim de evitar tal resultado, deve ser estabelecido um limite diferente, devendo o montante máximo das contribuições extraordinárias ex post que podem ser mobilizadas ser fixado em três vezes um oitavo do nível‑alvo do Fundo.

(40)  O Fundo Único de Resolução pode ser utilizado para apoiar a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição, através do qual um conjunto de ativos, direitos e passivos da instituição objeto de resolução é transferido para um destinatário. Nesse caso, o CUR pode ter um direito de crédito perante a instituição ou entidade remanescente na sua subsequente liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência. Tal pode ocorrer quando o Fundo Único de Resolução é utilizado em relação a perdas que os credores teriam de outro modo suportado, nomeadamente sob a forma de garantias relativas a ativos e passivos ou de cobertura da diferença entre os ativos e passivos transferidos. A fim de assegurar que os acionistas e credores remanescentes na instituição ou entidade residual absorvem efetivamente as perdas da instituição objeto de resolução e melhoram a possibilidade de reembolsos em caso de insolvência ao CUR, os direitos de crédito do CUR perante a instituição ou entidade residual, bem como os direitos de crédito resultantes de despesas razoáveis devidamente incorridas pelo CUR, devem beneficiar da mesma posição de prioridade em caso de insolvência que os direitos de crédito dos mecanismos nacionais de financiamento da resolução em cada Estado‑Membro participante, que deve ser superior à posição de prioridade dos depósitos e dos sistemas de garantia de depósitos. Uma vez que as compensações pagas aos acionistas e credores pelo Fundo Único de Resolução devido a violações do princípio de «nenhum credor saia prejudicado» visam compensar os resultados das medidas de resolução, essas compensações não devem dar origem a créditos do CUR.

(41)  Uma vez que algumas das disposições do Regulamento (UE) n.º 806/2014 relativas ao papel que os sistemas de garantia de depósitos podem desempenhar na resolução são semelhantes às da Diretiva 2014/59/UE, as alterações introduzidas nessas disposições na Diretiva 2014/59/UE por [SP: inserir o número da diretiva que altera a Diretiva 2014/59/UE] devem ser refletidas no Regulamento (UE) n.º 806/2014.

(42)  A transparência é fundamental para garantir a integridade do mercado, a disciplina do mercado e a proteção dos investidores. Para assegurar que o CUR pode promover e envidar esforços no sentido de uma maior transparência, o CUR deve ser autorizado a divulgar informações que resultem das suas próprias análises, avaliações e determinações, incluindo das suas avaliações da resolubilidade, sempre que tal não prejudique a proteção do interesse público no que diz respeito à política financeira, monetária ou económica e que exista um interesse público superior na divulgação.

(43)  Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 806/2014 deve ser alterado em conformidade.

(44)  Para assegurar a coerência, as alterações do Regulamento (UE) n.º 806/2014 que são semelhantes às alterações da Diretiva 2014/59/UE pela... [Serviço das Publicações: inserir o número da diretiva que altera a Diretiva 2014/59/UE] devem ser aplicadas a partir da mesma data que a data de transposição da... [Serviço das Publicações: inserir o número da diretiva que altera a Diretiva 2014/59/UE], que é... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. No entanto, não há razão para adiar a aplicação das alterações ao Regulamento (UE) n.º 806/2014 que dizem exclusivamente respeito ao funcionamento do Mecanismo Único de Resolução. Essas alterações devem aplicar‑se a partir de [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 1 mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

(45)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, melhorar a eficácia e a eficiência do quadro de recuperação e resolução para as instituições e entidades, não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados‑Membros devido aos riscos que as abordagens nacionais divergentes podem implicar para a integridade do mercado único, mas podem, através da alteração de regras já estabelecidas a nível da União, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 806/2014

O Regulamento (UE) n.º 806/2014 é alterado do seguinte modo:

1)  No artigo 3.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a)  O ponto 24‐A passa a ter a seguinte redação:"

«24‑A) “Entidade de resolução”, uma pessoa coletiva estabelecida num Estado‑Membro participante, que foi identificada pelo CUR ou pela autoridade nacional competente, em conformidade com o artigo 8.º do presente regulamento, como uma entidade em relação à qual o plano de resolução prevê medidas de resolução;»;

"

b)  São inseridos os seguintes pontos 24‑D e 24‑E:"

«24‑D) “Instituição de importância sistémica global extra‑UE” ou “G‑SII extra‑UE”, uma G‑SII extra‑UE na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 134, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

   24‑E) “Entidade G‑SII”, uma entidade G‑SII na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 136, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;»;

"

c)  O ponto 49 passa a ter a seguinte redação:"

«49) “Passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna”, os passivos, incluindo os que dão origem a provisões contabilísticas, e os instrumentos de capital que não se qualifiquem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 de uma entidade a que se refere o artigo 2.º e não excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna por força do artigo 27.º, n.º 3;»,

"

2)  No artigo 4.º, é inserido o seguinte n.º 1‑A:"

«1‑A. Os Estados‑Membros informam o CUR, o mais rapidamente possível, do seu pedido de estabelecer uma cooperação estreita com o BCE nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Na sequência da notificação efetuada nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 e antes do estabelecimento de uma cooperação estreita, os Estados‑Membros devem fornecer todas as informações sobre as entidades e grupos estabelecidos no seu território que o CUR possa solicitar para se preparar para as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento e pelo Acordo.»;

"

3)  O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 3, quarto parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:"

«No exercício das competências referidas no presente número, as autoridades nacionais de resolução aplicam as disposições pertinentes do presente regulamento. As referências ao CUR no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 5, no artigo 8.º , n.os 6, 8, 12 e 13, no artigo 10.º, n.os 1 a 10, no artigo 10.º‑A, nos artigos 11.º a 14.º, no artigo 15.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 16.º, no artigo 18.º, n.os 1, 1‑A, 2 e 6, no artigo 20.º, no artigo 21.º, n.os 1 a 7, no artigo 21.º, n.º 8, segundo parágrafo, no artigo 21.º, n.os 9 e 10, no artigo 22.º, n.os 1, 3 e 6, nos artigos 23.º e 24.º, no artigo 25.º, n.º 3, no artigo 27.º, n.os 1 a 15, no artigo 27.º, n.º 16, segundo parágrafo, segundo período, terceiro parágrafo e quarto parágrafo, primeiro, terceiro e quarto períodos, e no artigo 32.º devem ser entendidas como referências às autoridades nacionais de resolução relativamente aos grupos e entidades a que se refere o primeiro período do presente número.»;

"

b)  O n.º 5 é alterado do seguinte modo:

i)  a expressão «o artigo 12.º, n.º 2» é substituída pela expressão «o artigo 12.º, n.º 3»,

ii)  é aditado o seguinte parágrafo:"

«Depois de a notificação a que se refere o primeiro parágrafo produzir efeitos, os Estados‑Membros participantes podem decidir que a responsabilidade pelo desempenho das funções relacionadas com entidades e grupos estabelecidos no seu território, com exceção das referidas no n.º 2, seja restituída às autoridades nacionais de resolução, caso em que o primeiro parágrafo deixa de ser aplicável. Os Estados‑Membros que tencionem fazer uso dessa faculdade notificam do facto o CUR e a Comissão. Essa notificação produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.»;

"

4)  O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a)  Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:"

«O CUR pode dar instruções às autoridades nacionais de resolução no sentido de exercerem os poderes a que se refere o artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva 2014/59/UE. As autoridades nacionais de resolução executam as instruções do CUR nos termos do artigo 29.º do presente regulamento.»;

"

a‑A)  No n.º 9, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)  É inserida a seguinte alínea:"

«a‑A) Se for caso disso, uma descrição pormenorizada das razões que levaram a determinar que uma instituição deve ser qualificada como entidade de liquidação, incluindo uma explicação da forma como a autoridade de resolução chegou à conclusão de que a instituição não possui funções críticas;»;

"

ii)  É inserida a seguinte alínea:"

«j‑A) Uma descrição da forma como as diferentes estratégias de resolução permitiriam alcançar melhor os objetivos da resolução estabelecidos no artigo 14.º;»;

"

iii)  É inserida a seguinte alínea:"

«p‑A) Uma lista pormenorizada e quantificada dos depósitos cobertos e dos depósitos elegíveis de pessoas singulares e micro, pequenas e médias empresas.»;

"

b)  Ao n.º 10 são aditados os seguintes parágrafos:"

«A identificação das medidas a tomar em relação às filiais a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), que não sejam entidades de resolução pode ser objeto de uma abordagem simplificada por parte do CUR, após consulta da autoridade nacional de resolução competente, e se essa abordagem não afetar negativamente a resolubilidade do grupo, tendo em conta a dimensão da filial, o seu perfil de risco, a ausência de funções críticas e a estratégia de resolução do grupo.

O plano de resolução de um grupo deve determinar se as entidades de um grupo de resolução, que não a entidade de resolução, se qualificam como entidades de liquidação. Sem prejuízo de outros fatores que possam ser considerados relevantes pelo CUR, as entidades que desempenhem funções críticas não são consideradas entidades de liquidação.»;

"

b‑A)  No n.º 11, é inserida a seguinte alínea:"

«‑a‑A) Contém uma descrição pormenorizada dos motivos que levaram a determinar que uma entidade do grupo deve ser qualificada como entidade de liquidação, incluindo uma explicação da forma como a autoridade de resolução concluiu que a instituição não desempenha funções críticas e da forma como foi tido em conta o rácio do montante total das suas posições em risco e dos seus proveitos de exploração em relação ao montante total das posições em risco e aos proveitos de exploração do grupo, bem como o rácio de alavancagem da entidade do grupo no contexto do grupo;»;

"

c)  É aditado o seguinte número:"

«14. O CUR não pode adotar planos de resolução para as entidades e grupos a que se refere o n.º 1 caso seja aplicável o artigo 22.º, n.º 5, ou caso tenham sido iniciados processos de insolvência relativamente à entidade ou grupo ▌em conformidade com o direito nacional aplicável nos termos do artigo 32.º‑B da Diretiva 2014/59/UE.»;

"

5)  O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 4, quarto parágrafo, a expressão «primeiro parágrafo» é substituída pela expressão «terceiro parágrafo»;

b)  No n.º 7, a expressão «dirigida à instituição ou empresa‑mãe» é substituída pela expressão «dirigida à entidade ou empresa‑mãe» e a expressão «impacto no modelo de negócio da instituição» é substituída pela expressão «impacto no modelo de negócio da entidade ou do grupo»;

c)  O n.º 10 é alterado do seguinte modo:

i)  no primeiro parágrafo, a expressão «instituição» é substituída pela expressão «entidade em causa»,

ii)  no terceiro parágrafo, a expressão «instituição» é substituída pela expressão «entidade»,

iii)  é aditado o seguinte parágrafo:"

«Se as medidas propostas pela entidade em causa reduzirem ou eliminarem efetivamente os impedimentos à resolubilidade, cabe ao CUR tomar uma decisão, após consulta do BCE ou da autoridade nacional competente relevante e, se for caso disso, da autoridade macroprudencial designada. Essa decisão deve indicar que as medidas propostas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos à resolubilidade e deve dar instruções às autoridades nacionais de resolução para exigirem à instituição, à empresa‑mãe ou a qualquer filial do grupo em causa que aplique as medidas propostas.»;

"

d)  É aditado o seguinte número:"

«13‑A. No final de cada ciclo de planeamento da resolução, a autoridade de resolução publica uma lista anonimizada que apresente de forma agregada todos os impedimentos significativos identificados à resolubilidade e as medidas pertinentes para os reduzir. São aplicáveis as disposições em matéria de segredo profissional previstas no artigo 88.º. »;

"

6)  O artigo 10.º‑A é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:"

«1. Caso uma entidade esteja numa situação em que cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos referidos no artigo 141.º‑A, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente aos requisitos referidos nos artigos 12.º‑D e 12.º‑E do presente regulamento, quando calculados nos termos do artigo 12.º‑A, n.º 2, alínea a), do presente regulamento, o CUR dispõe do poder para, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, dar instruções à autoridade nacional de resolução para proibir uma entidade de proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível relacionado com o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (M‑MMD), calculado nos termos do n.º 4 do presente artigo através de um dos seguintes atos:»;

"

b)  É aditado o seguinte n.º 7:"

«7. Caso uma entidade não esteja sujeita ao requisito combinado de reservas de fundos próprios na mesma base em que é obrigada a cumprir os requisitos a que se referem os artigos 12.º‑D e 12.º‑E, o CUR deve aplicar os n.os 1 a 6 do presente artigo com base na estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão*. É aplicável o artigo 128.º, quarto parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE.

O CUR deve incluir o requisito combinado estimado de reservas de fundos próprios estimado a que se refere o primeiro parágrafo na decisão que determina os requisitos a que se referem os artigos 12.º‑D e 12.º‑E do presente regulamento. A entidade deve disponibilizar publicamente o requisito combinado de reservas de fundos próprios estimado, juntamente com as informações a que se refere o artigo 45.º‑I, n.º 3, da Diretiva 2014/59/UE.

______________________________

* Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão, de 26 de março de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.º‑A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva (JO L 241 de 8.7.2021, p. 1).»;

"

7)  Ao artigo 12.º, é aditado o seguinte n.º 8:"

«8. O CUR é responsável por conceder as autorizações a que se refere o artigo 77.º, n.º 2, e o artigo 78.º‑A, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 às entidades a que se refere o n.º 1 do presente artigo. O CUR endereça a sua decisão à entidade em causa.»;

"

8)  No artigo 12.º‑A, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. O CUR e as autoridades nacionais de resolução asseguram que as entidades a que se refere o artigo 12.º, n.os 1 e 3, cumpram, permanentemente, os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis sempre que tal seja exigido e como determinado pelo CUR nos termos do presente artigo e dos artigos 12.º‑B a 12.º‑I.»;

"

9)  O artigo 12.º‑C é alterado do seguinte modo:

a)  Nos n.os 4 e 5, a expressão «G‑SII» é substituída pela expressão «entidades G‑SII»;

b)  No n.º 7, na frase introdutória, a expressão «n.º 3» é substituída pela expressão «n.º 4» e a expressão «G‑SII» é substituída pela expressão «entidades G‑SII»;

c)  O n.º 8 é alterado do seguinte modo:

i)  no primeiro parágrafo, a expressão «G‑SII» é substituída por «entidades G‑SII»,

ii)  no segundo parágrafo, alínea c), a expressão «G‑SII» é substituída por «entidade G‑SII»;

d)  É aditado o seguinte n.º 10:"

«10. O CUR pode autorizar as entidades de resolução a cumprir os requisitos a que se referem os n.os 4, 5 e 7 utilizando os fundos próprios ou passivos a que se referem os n.os 1 e 3 quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

   a) Relativamente às entidades que são entidades G‑SII ou entidades de resolução sujeitas ao artigo 12.º‑D, n.os 4 ou 5, o CUR não reduziu o requisito a que se refere o n.º 4 do presente artigo, nos termos do primeiro parágrafo desse número;
   b) Os passivos a que se refere o n.º 1 do presente artigo que não cumpram a condição a que se refere o artigo 72.º‑B, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 cumprem as condições estabelecidas no artigo 72.º‑B, n.º 4, alíneas b) a e), desse regulamento.»;

"

10)  No artigo 12.º‑D, no n.º 3, oitavo parágrafo, e no n.º 6, oitavo parágrafo, a expressão «funções económicas críticas» é substituída pela expressão «funções críticas»;

11)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 12.º‑DA

Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis para estratégias de transferência ▌

1.  Ao aplicar o artigo 12.º‑D a uma entidade de resolução cuja estratégia de resolução preferida preveja, independentemente ou em combinação com outros instrumentos de resolução, a utilização do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição ▌, o CUR fixa o montante de recapitalização previsto no artigo 12.º‑D, n.º 3, de forma proporcionada, com base nos seguintes critérios, conforme aplicável:

   a) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade de resolução ou, consoante o caso, a dimensão da parte da entidade de resolução sujeita ao instrumento de alienação da atividade ou ao instrumento da instituição de transição;
   b) As ações, os outros instrumentos de propriedade, os ativos, os direitos ou os passivos a serem transferidos para um destinatário identificado no plano de resolução, tendo em conta:
   i) as linhas de negócio críticas e as funções críticas da entidade de resolução,
   ii) os passivos excluídos da recapitalização interna nos termos do artigo 27.º, n.º 3,
   iii) as salvaguardas a que se referem os artigos 73.º a 80.º da Diretiva 2014/59/UE;
   iii‑A) os requisitos de fundos próprios previstos para qualquer instituição de transição que possa ser necessária para aplicar a estratégia de saída do mercado da entidade de resolução, a fim de garantir a sua conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013, a Diretiva 2013/36/UE e a Diretiva 2014/65/UE, conforme aplicável;
   iii‑B) a exigência prevista pelo destinatário de que a transação seja de capital neutro no que respeita aos requisitos aplicáveis à entidade adquirente;
   c) O valor esperado e a viabilidade comercial das ações, de outros instrumentos de propriedade, dos ativos, dos direitos ou dos passivos da entidade de resolução a que se refere a alínea b), tendo em conta:
   i) eventuais impedimentos significativos à resolubilidade, identificados pela autoridade de resolução, que estejam ▌relacionados com a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição,
   ii) as perdas resultantes dos ativos, direitos ou passivos que ficam na instituição remanescente;
   ii‑A) um ambiente de mercado potencialmente adverso no momento da resolução;
   d) Se a estratégia de resolução preferida prevê a transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos pela entidade de resolução, ou da totalidade ou de parte dos ativos, direitos e passivos da entidade de resolução;
   e) Se a estratégia de resolução preferida prevê a aplicação do instrumento de segregação de ativos.

3.  A aplicação do n.º 1 não pode resultar num montante superior ao montante resultante da aplicação do artigo 12.º‑D, n.º 3, ou num montante inferior a 13,5 % do montante total das posições em risco calculado de acordo com o disposto no artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e inferior a 5 % da medida da exposição total da entidade relevante a que se refere o n.º 1 do presente artigo calculada em conformidade com os artigos 429.º e 429.º‑A do Regulamento (UE) n.º 575/2013.»;

"

12)  No artigo 12.º‑E, n.º 1, a expressão «G‑SII ou façam parte de uma G‑SII» é substituída por «entidades G‑SII»;

13)  O artigo 12.º‑G é alterado do seguinte modo:

(a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)  O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«O CUR, após ter consultado as autoridades competentes, incluindo o BCE, pode decidir aplicar o requisito estabelecido no presente artigo a uma entidade a que se refere o artigo 2.º, alínea b), e a uma instituição financeira a que se refere o artigo 2.º, alínea c), que seja uma filial de uma entidade de resolução, mas não seja, ela própria, uma entidade de resolução.»,

"

ii)  no terceiro parágrafo, a expressão «primeiro parágrafo» é substituída pela expressão «primeiro e segundo parágrafos»;

b)  É aditado o seguinte n.º 4:"

«4. Se, em conformidade com a estratégia de resolução global, as filiais estabelecidas na União ou uma empresa‑mãe na União e as suas instituições filiais não forem entidades de resolução e os membros do colégio de resolução europeu, caso estejam estabelecidos nos termos do artigo 89.º da Diretiva 2014/59/UE, concordarem com essa estratégia, as filiais estabelecidas na União ou, em base consolidada, a empresa‑mãe na União devem cumprir o requisito previsto no artigo 12.º‑A, n.º 1, através da emissão dos instrumentos a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b) deste artigo, a qualquer das seguintes:

   a) A sua empresa‑mãe em última instância estabelecida num país terceiro;
   b) As filiais dessa empresa‑mãe em última instância que estejam estabelecidas no mesmo país terceiro;
   c) Outras entidades nas condições estabelecidas no n.º 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), subalínea ii) do presente artigo.»;

"

14)  O artigo 12.º‑K é alterado do seguinte modo:

a)  É inserido ▌o seguinte número:"

«1-A. Em derrogação do artigo 12.º‑A, n.º 1, o CUR determina períodos de transição adequados para as entidades cumprirem os requisitos previstos no artigo 12.º‑F ou no artigo 12.º‑G, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.º‑C, n.os 4, 5 ou 7, consoante o caso, se as instituições ou as entidades estiverem sujeitas a tais requisitos após a entrada em vigor do [presente regulamento modificativo]. O prazo para as entidades cumprirem os requisitos previstos no artigo 12.º‑F ou no artigo 12.º‑G, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.º‑C, n.º 4, n.º 5 ou n.º 7, é ... [quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

O CUR determina metas intermédias para os requisitos previstos no artigo 12.º‑F ou no artigo 12.º‑G, ou para os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.º‑C, n.º 4, n.º 5 ou n.º 7, consoante o caso, que as entidades referidas no primeiro parágrafo do presente número devem cumprir até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. As metas intermédias asseguram, em regra, um aumento linear dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em direção ao requisito.

O CUR pode fixar um período de transição com termo posterior a ... [quatro anos a contar da data de aplicação do presente regulamento modificativo] sempre que for devidamente fundamentado e adequado, com base nos critérios enunciados no n.º 7, tendo em consideração:

   a) A evolução da situação financeira da entidade;
   b) A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar num prazo razoável o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 12.º‑F ou no artigo 12.º‑G, ou de um requisito decorrente da aplicação do artigo 12.º‑C, n.º 4, n.º 5 ou n.º 7; e
   c) A questão de saber se a entidade é capaz de substituir os passivos que já não cumprem os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento, e, se tal não for o caso, a questão de saber ser essa incapacidade é de natureza idiossincrática ou devida a perturbações a nível do mercado.»;

"

b)  No n.º 3, alínea a), a expressão «o CUR ou a autoridade nacional de resolução» é substituída pela expressão «o CUR»;

c)  No n.º 4, a expressão «G‑SII» é substituída pela expressão «G‑SII ou G‑SII extra‑UE»;

d)  Nos n.os 5 e 6, a expressão «o CUR e as autoridades nacionais de resolução» é substituída pela expressão «o CUR»;

15)  O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 13.º

Medidas de intervenção precoce

1.  O BCE pondera sem demora injustificada e, se for caso disso, aplica medidas de intervenção precoce caso uma entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), preencha uma das seguintes condições:

   a) A entidade preenche as condições a que se refere o artigo 102.º da Diretiva 2013/36/UE ou o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 1024/2013 e verifica‑se uma das seguintes condições:
   i) a entidade não tomou as medidas corretivas exigidas pelo BCE, incluindo as medidas a que se refere o artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE, o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 ou o artigo 49.º da Diretiva (UE) 2019/2034,
   ii) o BCE considera que as medidas corretivas, que não sejam medidas de intervenção precoce, são insuficientes para resolver os problemas ▌;
   b) A entidade infringe ou é suscetível de infringir, no prazo de 12 meses a contar da avaliação do BCE, os requisitos estabelecidos no título II da Diretiva 2014/65/UE, nos artigos 3.º a 7.º, nos artigos 14.º a 17.º ou nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, ou nos artigos 12.º‑F ou 12.º‑G do presente regulamento.

Em caso de deterioração significativa da situação, de circunstâncias adversas ou de obtenção de novas informações, o BCE pode determinar que a condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), está preenchida sem ter previamente tomado outras medidas corretivas, incluindo o exercício dos poderes referidos no artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE ou no artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 1024/2013.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), o BCE ou, consoante o caso, a autoridade competente ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, ou o CUR informam sem demora a autoridade nacional competente da infração ou da provável infração.

2.  Para efeitos do n.º 1, as medidas de intervenção precoce incluem o seguinte:

   a) A obrigação de o órgão de administração da entidade proceder de um dos seguintes modos:
   i) aplicar um ou vários dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação,
   ii) atualizar o plano de recuperação em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE quando as circunstâncias que conduziram à intervenção precoce forem diferentes dos pressupostos estabelecidos no plano de recuperação inicial, e aplicar um ou vários dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico;
   b) A obrigação de o órgão de administração da entidade convocar, ou, caso o órgão de administração não cumpra essa exigência, convocar diretamente, uma assembleia geral de acionistas da entidade e, em ambos os casos, fixar a agenda e exigir que determinadas decisões sejam analisadas para adoção pelos acionistas;
   c) A obrigação de o órgão de administração da entidade elaborar um plano de ação, em conformidade com o plano de recuperação, se aplicável, para a negociação da reestruturação da dívida com alguns ou com todos os seus credores;
   d) A obrigação de alterar a estrutura jurídica da instituição;
   e) A obrigação de destituir ou substituir todos ou alguns dos membros da direção de topo ou do órgão de administração da entidade, nos termos do artigo 13.º‑A;
   f) A nomeação de um ou mais administradores temporários para a entidade, nos termos do artigo 13.º‑B.
   f‑A) A obrigação de o órgão de administração da entidade elaborar um plano que a entidade possa aplicar se a pessoa coletiva relevante decidir iniciar a dissolução voluntária da entidade.

3.  O BCE deve escolher as medidas de intervenção precoce adequadas e oportunas de forma proporcionada em função dos objetivos visados, tendo em conta a gravidade da infração ou da provável infração e a rapidez da deterioração da situação financeira da entidade, entre outras informações pertinentes.

4.  Relativamente a cada uma das medidas referidas no n.º 2, o BCE deve fixar um prazo adequado para a sua conclusão e que lhe permita avaliar a sua eficácia.

A avaliação da medida é realizada imediatamente após o termo do prazo e partilhada com o CUR e as autoridades nacionais de resolução relevantes. Caso a avaliação conclua que as medidas não foram integralmente aplicadas ou não são eficazes, o BCE ou a autoridade nacional competente relevante procede a uma avaliação da condição referida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), após consulta do CUR e da autoridade nacional de resolução relevante.

5.  Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas em Estados‑Membros participantes, bem como em Estados‑Membros não participantes, o BCE representa as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros participantes, para efeitos da consulta e cooperação com os Estados‑Membros não participantes, nos termos do artigo 30.º da Diretiva 2014/59/UE.

Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas nos Estados‑Membros participantes e filiais estabelecidas, ou sucursais significativas situadas, em Estados‑Membros não participantes, o BCE comunica sem demora quaisquer decisões ou medidas a que se referem os artigos 13.º ou 13.º‑C relevantes para o grupo às autoridades competentes e/ou às autoridades de resolução dos Estados‑Membros não participantes, consoante o caso.»;

"

16)  São inseridos os seguintes artigos 13.º‑A, 13.º‑B e 13.º‑C:"

«Artigo 13.º‑A

Substituição dos membros da direção de topo ou do órgão de administração

Para efeitos do artigo 13.º, n.º 2, alínea e), a nova direção de topo ou o novo órgão de administração, ou os respetivos novos membros individuais, são nomeados nos termos do direito da União e do direito nacional e estão sujeitos à aprovação do BCE.

Artigo 13.º‑B

Administrador temporário

1.  Para efeitos do artigo 13.º, n.º 2, alínea f), o BCE pode, tendo em conta o que for proporcionado nas circunstâncias, nomear um administrador temporário para realizar uma das seguintes ações:

   a) Substituir temporariamente o órgão de administração da entidade;
   b) Trabalhar temporariamente com o órgão de administração da entidade.

No momento da nomeação do administrador temporário, o BCE deve especificar a sua decisão ao abrigo das alíneas a) ou b).

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), o BCE deve especificar ainda, no momento da nomeação do administrador temporário, o papel, as funções e os poderes desse administrador temporário, e a obrigação para o órgão de administração da entidade de consultar ou obter a aprovação do administrador temporário antes de tomar decisões ou medidas específicas.

O BCE publica a nomeação de um administrador temporário, salvo se este último não tiver poder para representar ou tomar decisões em nome da entidade.

Os administradores temporários devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 91.º, n.os 1, 2 e 8, da Diretiva 2013/36/UE. A avaliação, pelo BCE, do cumprimento desses requisitos pelo administrador temporário é parte integrante da decisão de nomeação desse administrador temporário.

2.  O BCE especifica os poderes do administrador temporário no momento da sua nomeação, de uma forma proporcionada em função das circunstâncias. Esses poderes podem incluir alguns ou todos os poderes do órgão de administração da entidade de acordo com os estatutos da entidade e ao abrigo do direito nacional, incluindo o poder de exercer algumas ou todas as funções administrativas do órgão de administração da entidade. Os poderes do administrador temporário em relação à entidade devem cumprir o direito das sociedades aplicável. Esses poderes podem ser adaptados pelo BCE em caso de alteração das circunstâncias.

3.  O BCE especifica o papel e as funções do administrador temporário no momento da sua nomeação. Esse papel e funções podem incluir todos os seguintes elementos:

   a) Determinar a situação financeira da entidade;
   b) Gerir a atividade ou parte da atividade da entidade para preservar ou restabelecer a sua posição financeira;
   c) Tomar medidas para restabelecer a gestão sólida e prudente das atividades da entidade.

O BCE especifica as limitações do papel e das funções do administrador temporário no momento da sua nomeação.

4.  O BCE tem o poder exclusivo de nomear e exonerar o administrador temporário. O BCE pode exonerar o administrador temporário em qualquer momento e por qualquer motivo. O BCE pode alterar os termos da nomeação do administrador temporário em qualquer momento, sob reserva do presente artigo.

5.  O BCE pode exigir que determinados atos de um administrador temporário sejam sujeitos a aprovação prévia do BCE. O BCE especifica esses requisitos no momento da nomeação do administrador temporário ou no momento de qualquer alteração dos termos dessa nomeação.

De qualquer modo, o administrador temporário só pode exercer o seu poder de convocar a assembleia geral de acionistas da entidade e de estabelecer a ordem do dia da mesma com a aprovação prévia do BCE.

6.  A pedido do BCE, o administrador temporário deve elaborar relatórios sobre a situação financeira da entidade e sobre as medidas tomadas durante o seu mandato, em intervalos fixados pelo BCE, pelo menos uma vez depois de decorridos os primeiros seis meses, e, em qualquer caso, no final do seu mandato.

7.  O mandato do administrador temporário não pode ultrapassar um ano. Este mandato pode ser renovado uma vez, a título excecional, se as condições para a nomeação de um administrador especial continuarem a estar preenchidas. O BCE determina essas condições e justifica a eventual renovação da nomeação do administrador temporário junto dos acionistas.

8.  Sob reserva do presente artigo, a nomeação de um administrador temporário não deve prejudicar os direitos dos acionistas estabelecidos no direito das sociedades nacional ou da União.

9.  Um administrador temporário nomeado nos termos dos n.os 1 a 8 do presente artigo não é considerado um administrador sombra nem um administrador de facto nos termos do direito nacional.

Artigo 13.º‑C

Medidas preparatórias da resolução

1.  No que respeita às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem preenchidas as condições de aplicação dessas disposições, o BCE ou as autoridades nacionais competentes notificam sem demora o CUR de qualquer dos seguintes elementos:

   a) Qualquer das medidas a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 ou o artigo 104.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE que exijam que uma entidade ou grupo tome para fazer face à deterioração da situação dessa entidade ou grupo;
   b) Se a atividade de supervisão demonstrar que as condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1, do presente regulamento ou no artigo 27.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE estão preenchidas em relação a uma entidade ou grupo, a avaliação de que essas condições estão preenchidas, independentemente de uma medida de intervenção precoce;
   c) A aplicação de qualquer uma das medidas de intervenção precoce a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento ou o artigo 27.º da Diretiva 2014/59/UE.

O CUR notifica a Comissão da notificação que tenha recebido por força do primeiro parágrafo.

O BCE ou a autoridade nacional competente relevante acompanha de perto, em estreita cooperação com o CUR, a situação das entidades e grupos a que se refere o primeiro parágrafo e o cumprimento das medidas referidas no primeiro parágrafo, alínea a), que visam fazer face a uma deterioração da situação dessas entidades e grupos, e das medidas de intervenção precoce a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c).

2.  O BCE ou a autoridade nacional competente relevante notifica o CUR o mais rapidamente possível caso considerem que existe um risco significativo de que uma ou mais das circunstâncias referidas no artigo 18.º, n.º 4, se apliquem a uma entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, ou a uma entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem reunidas as condições para a aplicação dessas disposições. Dessa notificação devem constar:

   a) Os motivos da notificação;
   b) Uma panorâmica das medidas que impediriam a situação de insolvência da entidade num prazo razoável, o seu impacto esperado na entidade no que respeita às circunstâncias a que se refere o artigo 18.º, n.º 4, e o calendário previsto para a aplicação dessas medidas.

Após terem recebido a notificação a que se refere o primeiro parágrafo, o CUR avalia, em estreita cooperação com o BCE ou as autoridades nacionais competentes relevantes, o que constitui um prazo razoável para efeitos da avaliação da condição a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), tendo em conta a rapidez da deterioração das condições da entidade, o potencial impacto no sistema financeiro, na proteção dos depositantes e na preservação dos fundos dos clientes, o risco de um processo prolongado aumentar os custos globais para os clientes e a economia, a necessidade de aplicar eficazmente a estratégia de resolução e quaisquer outras considerações pertinentes. O CUR comunica essa avaliação ao BCE ou à autoridade nacional competente relevante o mais rapidamente possível.

Na sequência da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, o BCE ou a autoridade nacional competente relevante ▌ acompanham, em estreita cooperação com o CUR, a situação da entidade, a aplicação de quaisquer medidas relevantes no prazo previsto e quaisquer outros desenvolvimentos relevantes. Para o efeito, o CUR e o BCE ou a autoridade nacional competente relevante reúnem‑se regularmente, com uma frequência definida pelo CUR tendo em conta as circunstâncias do caso. O BCE ou a autoridade nacional competente relevante e o CUR devem trocar entre si todas as informações relevantes sem demora.

O CUR notifica a Comissão de quaisquer informações que tenha recebido por força do primeiro parágrafo.

3.  O BCE ou a autoridade nacional competente relevante devem fornecer ao CUR todas as informações por ele solicitadas que sejam necessárias para todos os seguintes efeitos:

   a) Atualizar o plano de resolução e preparar‑se para a possível resolução de uma entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e para as entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem preenchidas as condições para a aplicação destas disposições;
   b) Realizar a avaliação a que se refere o artigo 20.º, n.os 1 a 15.

Caso essas informações ainda não estejam à disposição do BCE ou das autoridades nacionais competentes, o CUR e o BCE e essas autoridades nacionais competentes cooperam e coordenam‑se para obter essas informações. Para o efeito, o BCE e as autoridades nacionais competentes têm poderes para exigir que a entidade forneça essas informações, nomeadamente através de inspeções no local, e para fornecer essas informações ao CUR.

4.  O CUR tem poderes para comercializar junto de potenciais adquirentes, ou para tomar medidas para essa comercialização, a entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, ou a entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem preenchidas as condições para a aplicação destas disposições, ou exigir que a entidade o faça, para os seguintes efeitos:

   a) Preparar‑se para a resolução da instituição, sem prejuízo dos critérios previstos no artigo 39.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE e dos requisitos em matéria de segredo profissional previstos no artigo 88.º do presente regulamento;
   b) Fundamentar a avaliação pelo CUR da condição a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento.

4‑A.  Se, no exercício do poder a que se refere o n.º 4, o CUR decidir comercializar a entidade em causa diretamente junto de potenciais compradores, deve ter devidamente em conta as circunstâncias do caso e o eventual impacto que o exercício desse poder possa ter na posição global da entidade.

5.  Para efeitos do n.º 4, o CUR dispõe de poderes para:

   a) Solicitar à entidade em causa que crie uma plataforma digital para a partilha das informações necessárias para a comercialização dessa entidade com potenciais compradores ou com consultores e avaliadores contratados pelo CUR;
   b) Exigir que a autoridade nacional de resolução competente elabore um projeto de programa de resolução para a entidade em causa.

Se o CUR exercer os seus poderes nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, aplica‑se o artigo 88.º.

6.  A determinação de que as condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1, do presente regulamento ou no artigo 27.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE estão preenchidas e a adoção prévia de medidas de intervenção precoce não são condições necessárias para que o CUR se prepare para a resolução da entidade ou para exercer os poderes a que se referem os n.os 4 e 5 do presente artigo.

7.  O CUR informa sem demora a Comissão, o BCE, as autoridades nacionais competentes em causa e as autoridades nacionais de resolução em causa sobre qualquer medida que tome ao abrigo dos n.os 4 e 5.

8.  O BCE, as autoridades nacionais competentes, o CUR e as autoridades nacionais de resolução relevantes cooperam estreitamente:

   a) Quando ponderam a adoção das medidas a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), que visam fazer face a uma deterioração da situação de uma entidade ou grupo, e das medidas a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c);
   b) Quando ponderam a adoção de qualquer das medidas a que se referem os n.os 4 e 5;
   c) Durante a execução das medidas referidas nas alíneas a) e b) do presente parágrafo.

O BCE, as autoridades nacionais competentes, o CUR e as autoridades nacionais de resolução relevantes devem assegurar que essas medidas são coerentes, coordenadas e eficazes.»;

"

17)  No artigo 14.º, n.º 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:"

«c) Proteger as finanças públicas, limitando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário, em especial quando proveniente do orçamento do Estado‑Membro;

   d) Proteger os depósitos cobertos e, tanto quanto possível, a parte não coberta dos depósitos elegíveis de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas, e proteger os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE;»;

"

18)  No artigo 16.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O CUR toma uma medida de resolução em relação às empresas‑mãe a que se refere o artigo 2.º, alínea b), se as condições previstas no artigo 18.º, n.º 1, estiverem preenchidas.

Para o efeito, considera‑se que uma empresa‑mãe a que se refere o artigo 2.º, alínea b), se encontra em situação ou em risco de insolvência em qualquer das seguintes circunstâncias:

   a) A empresa‑mãe preenche uma ou mais das condições estabelecidas no artigo 18.º, n.º 4, alíneas b), c) ou d);
   b) A empresa‑mãe deixou de cumprir substancialmente ou existem elementos objetivos que demonstrem que a empresa‑mãe deixará de cumprir substancialmente, num futuro próximo, os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou nas disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2013/36/UE.»;

"

19)  O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

a)  Os n.os 1, 1‑A, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"

«1. O CUR só pode adotar um programa de resolução nos termos do n.º 6 em relação às entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem preenchidas as condições para aplicação dessas disposições, quando tiver determinado, na sua sessão executiva, após receção de uma comunicação nos termos do segundo parágrafo ou por sua própria iniciativa, que se verificam todas as seguintes condições:

   (a) A entidade encontra‑se em situação ou em risco de insolvência;
   (b) ▌Não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma medida alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, medidas de intervenção precoce ou a redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, realizadas em relação à entidade, impediriam a ▌entidade de entrar em situação ou em risco de insolvência num prazo razoável;
   c) É necessária uma medida de resolução para defesa do interesse público de acordo com o n.º 5.

A avaliação da condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), é efetuada pelo BCE relativamente às entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), ou pela autoridade nacional competente relevante para as entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), o artigo 7.º, n.º 3, segundo parágrafo, o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, após consulta do CUR. O CUR, na sua sessão executiva, só pode proceder a essa avaliação após ter informado o BCE ou a autoridade nacional competente relevante da sua intenção e apenas se o BCE ou a autoridade nacional competente relevante, no prazo de três dias após a receção dessas informações, não proceder a essa avaliação. O BCE ou a autoridade nacional competente relevante faculta sem demora ao CUR todas as informações relevantes que este solicite para fundamentar a sua avaliação, antes ou depois de ser informada pelo CUR da sua intenção de proceder à avaliação da condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a).

Caso o BCE ou a autoridade nacional competente relevante considere que está preenchida a condição referida no primeiro parágrafo, alínea a), em relação a uma entidade a que se refere o primeiro parágrafo, comunicam sem demora essa avaliação à Comissão e ao CUR.

A avaliação da condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), é efetuada pelo CUR, na sua sessão executiva e em estreita cooperação com o BCE ou a autoridade nacional competente relevante, após consulta de uma autoridade designada do SGD, e, se for caso disso, de um SPI do qual a instituição seja membro. A consulta com o SPI deve incluir uma análise da disponibilidade das medidas a executar pelo SPI suscetíveis de impedir a insolvência da instituição num prazo razoável. O BCE ou a autoridade nacional competente relevante transmite ao CUR, sem demora, toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a sua avaliação. O BCE ou a autoridade nacional competente relevante pode igualmente informar o BCE de que considera preenchida a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea b).

1‑A.  O CUR adota um programa de resolução em conformidade com o n.º 1 em relação a um organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução, apenas quando o organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente ou esse grupo de resolução a que pertencem cumpram, no seu conjunto, as condições previstas no n.º 1, primeiro parágrafo.

2.  Sem prejuízo dos casos em que o BCE tenha decidido exercer diretamente as funções de supervisão em relação às instituições de crédito ao abrigo do artigo 6.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, no caso da receção de uma comunicação nos termos do n.º 1 relativamente a uma entidade ou grupo a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, o CUR comunica sem demora a sua avaliação a que se refere o n.º 1, quarto parágrafo, ao BCE ou à autoridade nacional competente relevante.

3.  A adoção prévia de uma medida nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do artigo 27.º da Diretiva 2014/59/UE, do artigo 13.º do presente regulamento ou do artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE não é condição para adotar uma medida de resolução.»;

"

b)  O n.º 4 é alterado do seguinte modo:

i)  no primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:"

«d) É exigido apoio financeiro público extraordinário, salvo se esse apoio for concedido sob uma das formas referidas no artigo 18.º‑A, n.º 1»;

"

ii)  o segundo e o terceiro parágrafos são suprimidos;

(c)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. Para efeitos do n.º 1, alínea c), considera‑se que uma medida de resolução é de interesse público se a mesma for necessária e proporcionada para atingir um ou mais dos objetivos da resolução referidos no artigo 14.º, e se um processo de liquidação da instituição no quadro dos processos normais de insolvência não permitiria atingir esses objetivos de forma mais eficaz.

Presume‑se que as medidas de resolução não são de interesse público para efeitos do n.º 1, alínea c), do presente artigo se a autoridade de resolução decidir aplicar obrigações simplificadas a uma instituição nos termos do artigo 4.º. A presunção é ilidível e não se aplica se a autoridade de resolução considerar que um ou vários objetivos da resolução estariam em risco se a instituição fosse sujeita a um processo de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência.

Ao efetuar a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, o CUR, com base nas informações de que dispõe no momento dessa avaliação, avalia e compara todo o apoio financeiro público extraordinário a conceder à entidade, tanto em caso de resolução como em caso de liquidação nos termos do direito nacional aplicável.»;

Para efeitos do segundo parágrafo do presente artigo, os Estados‑Membros participantes, os sistemas de garantia de depósitos e, se necessário, a autoridade designada tal como definida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE, mantêm o CUR informado de quaisquer medidas preparatórias para a concessão das medidas referidas no artigo 18.º‑A, n.º 1, alíneas c) e d), do presente regulamento, incluindo quaisquer contactos de pré‑notificação com a Comissão.

"

d)  No n.º 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«No prazo de 24 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, a Comissão aprova o programa de resolução ou apresenta objeções, quer sobre os aspetos discricionários do programa de resolução nos casos não abrangidos pelo terceiro parágrafo do presente número, quer sobre a utilização proposta de auxílios estatais ou de auxílios do Fundo que não considere compatível com o mercado interno.»;

"

e)  São aditados os seguintes números:"

«11. Caso sejam cumpridas as condições a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), o CUR pode emitir instruções para as autoridades nacionais de resolução no sentido de exercerem os poderes que lhes são conferidos pela legislação nacional que transpõe o artigo 33.º‑A da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com as condições previstas no direito nacional. As autoridades nacionais de resolução executam as instruções do CUR nos termos do artigo 29.º.

11‑A.   A fim de garantir a aplicação eficaz e coerente do presente artigo, o CUR emite orientações e transmite instruções às autoridades nacionais de resolução com vista à aplicação das normas técnicas de regulamentação referidas no artigo 32.º, n.º 5‑A, da Diretiva 2014/59/UE.»

"

20)  É inserido o seguinte artigo 18.º‑A:"

«Artigo 18.º‑A

Apoio financeiro público extraordinário

1.  A título excecional, pode ser concedido apoio financeiro público extraordinário fora do âmbito da medida de resolução a uma entidade a que se refere o artigo 2.º, apenas num dos seguintes casos e desde que o apoio financeiro público extraordinário cumpra as condições e os requisitos estabelecidos no enquadramento da União para os auxílios estatais:

   a) Se, a fim de prevenir ou remediar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro, de natureza excecional ou sistémica, ou preservar a estabilidade financeira, o apoio financeiro público extraordinário assumir qualquer das seguintes formas:
   i) uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais de acordo com as suas condições,
   ii) uma garantia do Estado de novos instrumentos de passivo emitidos,
   iii) uma aquisição de instrumentos de fundos próprios que não o instrumento de fundos próprios principais de nível 1 ou de outros instrumentos de capital ou uma utilização de medidas de ativos com imparidade, a preços, com uma duração e em condições que não confiram uma vantagem indevida à instituição ou entidade em causa, desde que nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 18.º, n.º 4, alíneas a), b) ou c), ou no artigo 21.º, n.º 1, se verifiquem no momento em que o apoio público é concedido;
   b) Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de uma intervenção economicamente eficaz de um sistema de garantia de depósitos ▌em conformidade com as condições previstas nos artigos 11.º‑A e 11.º‑B da Diretiva 2014/49/UE, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias referidas no artigo 18.º, n.º 4;
   c) Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de uma intervenção economicamente eficaz de um sistema de garantia de depósitos no contexto da liquidação de uma instituição de crédito nos termos do artigo 32.º‑B da Diretiva 2014/59/UE e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva 2014/49/UE;
   d) Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE concedido no contexto da liquidação da instituição ou entidade nos termos do artigo 32.º‑B da Diretiva, 2014/59/UE com exceção do apoio concedido por um sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva 2014/49/UE.

2.  As medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

   a) As medidas são reservadas a entidades solventes, tal como confirmado pelo BCE ou pela autoridade nacional competente relevante;
   b) As medidas são de natureza cautelar e temporária e baseiam‑se numa estratégia ▌predefinida de saída da medida de apoio aprovada pelo BCE ou pela autoridade nacional competente relevante, incluindo uma data de cessação, uma data de alienação ou um calendário de reembolso claramente especificados para qualquer uma das medidas previstas; estas informações só podem ser divulgadas um ano após a conclusão da estratégia de saída da medida de apoio, da execução do plano de reparação ou da avaliação nos termos do sétimo parágrafo do presente número;
   c) As medidas são proporcionadas para remediar as consequências da perturbação grave ou para preservar a estabilidade financeira;
   d) As medidas não são utilizadas para compensar perdas em que a entidade tenha incorrido ou seja suscetível de incorrer nos próximos 12 meses.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), uma entidade é considerada solvente se o BCE ou a autoridade nacional competente relevante tiver concluído que não ocorreu ou é suscetível de ocorrer qualquer incumprimento, nos 12 meses seguintes, segundo as perspetivas atuais, de qualquer dos requisitos referidos no artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, no artigo 104.º‑A da Diretiva 2013/36/UE, no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, no artigo 40.º da Diretiva (UE) 2019/2034 ou nos requisitos pertinentes aplicáveis ao abrigo do direito nacional ou da União.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), a autoridade competente relevante quantifica as perdas em que a entidade incorreu ou seja suscetível de incorrer. Essa quantificação deve basear‑se, no mínimo, em análises da qualidade dos ativos efetuadas pelo BCE, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, ou, se for caso disso, em inspeções no local realizadas pela autoridade competente. Se esses exercícios não puderem ser realizados em tempo útil, a autoridade competente pode basear a sua avaliação no balanço da instituição, desde que o balanço cumpra as regras e normas contabilísticas aplicáveis, tal como confirmado por um auditor externo independente ▌. A autoridade competente deve envidar os seus melhores esforços no sentido de assegurar que a quantificação se baseie no valor de mercado dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição ou entidade.

As medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), subalínea iii), devem limitar‑se às medidas que tenham sido avaliadas pelo BCE ou pela autoridade nacional competente como necessárias para garantir a solvência da entidade, resolvendo a sua escassez de capital determinada no cenário adverso de testes de esforço a nível nacionais, da União ou a nível do SSM ou de exercícios equivalentes realizados pelo BCE, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, se aplicável, confirmados pelo BCE ou pela a autoridade competente relevante.

Em derrogação do n.º 1, alínea a), subalínea iii), a aquisição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 é excecionalmente permitida se a natureza da escassez identificada for tal que a aquisição de quaisquer outros instrumentos de fundos próprios ou outros instrumentos de capital não permita à entidade em causa resolver a escassez de capital determinada no cenário adverso do teste de esforço relevante ou exercício equivalente. O montante dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 adquiridos não pode exceder 2 % do montante total das posições em risco da instituição ou entidade em causa, calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Caso uma das medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), não seja resgatada, reembolsada ou de outra forma cessada em conformidade com os termos da estratégia de saída da medida de apoio estabelecida no momento da concessão dessa medida, o BCE ou a autoridade nacional competente relevante solicita à instituição ou entidade a apresentação de um plano de recuperação pontual. O plano de recuperação deve descrever as medidas a tomar para manter ou restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão, garantir a viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade e a sua capacidade para reembolsar o montante concedido, indicando o calendário correspondente.

Se o BCE ou a autoridade nacional competente relevante não considerar que o plano de recuperação pontual é credível ou viável, ou se a instituição ou entidade não cumprir o plano de recuperação, deve ser realizada, nos termos do artigo 18.º, uma avaliação para determinar se a instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência.

2‑A.  O BCE ou a autoridade nacional competente relevante informa o CUR da sua avaliação quanto ao preenchimento das condições referidas no n.º 2, alíneas a), b) e d), no que diz respeito às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades e grupos referidos no artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e no artigo 7.º, n.º 5.»;

"

21)  O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Caso a medida de resolução envolva a concessão de auxílios estatais nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE ou de auxílios do Fundo nos termos do n.º 3 do presente artigo, o programa de resolução a que se refere o artigo 18.º, n.º 6, do presente regulamento não pode entrar em vigor até a Comissão adotar uma decisão positiva ou condicional, ou uma decisão de não levantar objeções, sobre a compatibilidade da utilização desses auxílios com o mercado interno. A Comissão, tendo em conta a necessidade de uma execução atempada do programa de resolução pelo CUR, toma a decisão sobre a compatibilidade da utilização dos auxílios estatais ou dos auxílios do Fundo com o mercado interno, o mais tardar quando aprovar ou levantar objeções ao programa de resolução nos termos do artigo 18.º, n.º 7, segundo parágrafo, ou quando expirar o período de 24 horas referido no artigo 18.º, n.º 7, quinto parágrafo, consoante o que ocorrer primeiro. Na ausência de tal decisão no prazo de 24 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, o referido programa é considerado autorizado pela Comissão e entra em vigor nos termos do artigo 18.º, n.º 7, quinto parágrafo.

No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo artigo 18.º do presente regulamento, as instituições da União devem dispor de mecanismos estruturais que assegurem a independência operacional e evitem conflitos de interesses que possam surgir entre as funções encarregadas dessas tarefas, bem como tornar públicas, de modo adequado, todas as informações pertinentes sobre a sua organização interna a este respeito.»;

"

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Logo que considere que pode ser necessário utilizar o Fundo, o CUR contacta informalmente, prontamente e de forma confidencial a Comissão para debater a eventual utilização do Fundo, incluindo os aspetos jurídicos e económicos relacionados com a sua utilização. Assim que estiver suficientemente certo de que o programa de resolução previsto implicará a utilização de auxílios do Fundo, o CUR notifica formalmente a Comissão da utilização proposta do Fundo. Essa notificação deve conter todas as informações de que a Comissão necessita para efetuar as suas avaliações nos termos do presente número e de que o CUR dispõe ou tem poderes para obter em conformidade com o presente regulamento.

Ao receber a notificação a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão avalia se a utilização do Fundo distorce ou ameaça distorcer a concorrência, favorecendo a entidade beneficiária ou qualquer outra empresa, na medida em que afeta as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, sendo assim incompatível com o mercado interno. A Comissão aplica à utilização do Fundo os critérios estabelecidos para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais consagradas no artigo 107.º do TFUE. O CUR fornece à Comissão as informações de que dispõe ou que tem poderes para obter em conformidade com o presente regulamento, e que a Comissão considere necessárias para efetuar essa avaliação.

Ao efetuar a sua avaliação, a Comissão norteia‑se por todos os regulamentos pertinentes adotados nos termos do artigo 109.º do TFUE, juntamente com as comunicações e orientações pertinentes conexas da Comissão, e todas as medidas adotadas pela Comissão em aplicação das regras dos Tratados em matéria de auxílios estatais, que estejam em vigor no momento em que a avaliação for efetuada. Essas medidas devem ser aplicadas assumindo que as referências ao Estado‑Membro responsável por notificar o auxílio são referências ao CUR e com quaisquer outras alterações necessárias.

A Comissão decide sobre a compatibilidade da utilização do Fundo com o mercado interno e dirige essa decisão ao CUR e às autoridades nacionais de resolução do Estado‑Membro ou dos Estados‑Membros em causa. Essa decisão pode depender de condições, compromissos ou obrigações relativamente ao beneficiário e deve ter em conta a necessidade de execução atempada das medidas de resolução por parte do CUR.

A decisão pode igualmente impor obrigações ao CUR, às autoridades nacionais de resolução do Estado‑Membro participante ou dos Estados‑Membros em causa ou ao beneficiário, consoante aplicável e na medida em que essas obrigações se insiram no âmbito das respetivas competências, para permitir controlar o seu cumprimento. Tais disposições podem incluir a obrigação de nomear um administrador fiduciário ou outra pessoa independente para auxiliar no controlo. Um administrador fiduciário, ou outra pessoa independente, pode desempenhar as funções que a decisão da Comissão especificar.

Todas as decisões adotadas ao abrigo do presente número são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

A Comissão pode proferir uma decisão negativa, dirigida ao CUR, caso decida que a utilização proposta do Fundo é incompatível com o mercado interno e não pode ser efetuada da forma proposta pelo CUR. Ao receber uma tal decisão, o CUR reconsidera o seu programa de resolução e prepara um programa de resolução revisto.»;

"

c)  O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:"

«10. Em derrogação do disposto no n.º 3, a pedido de um Estado‑Membro ou do CUR e no prazo de 7 dias a contar da data do pedido, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que a utilização do Fundo seja considerada compatível com o mercado interno, se essa decisão for justificada por circunstâncias excecionais. A Comissão toma uma decisão caso o Conselho não tenha decidido no prazo de 7 dias.»;

"

22)  O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Antes de determinar se as condições para a resolução, a redução ou conversão dos instrumentos de capital e dos passivos elegíveis a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, se encontram preenchidas, o CUR assegura que seja efetuada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e passivos de uma entidade a que se refere o artigo 2.º por uma pessoa independente de qualquer autoridade pública, incluindo o CUR e a autoridade nacional de resolução e da entidade em causa.»;

"

b)  É aditado o seguinte n.º 8‑A:"

«8‑A. Se necessário para fundamentar as decisões a que se refere o n.º 5, alíneas c) e d), o avaliador deve completar as informações previstas no n.º 7, alínea c), com uma estimativa do valor dos ativos e passivos extrapatrimoniais, incluindo ativos e passivos contingentes.»;

"

c)  Ao n.º 18 é aditada a seguinte alínea:"

«d) Ao determinar as perdas que o sistema de garantia de depósitos teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, aplicar os critérios e a metodologia referidos no artigo 11.º‑E da Diretiva 2014/49/UE e em qualquer ato delegado adotado nos termos desse artigo.»;

"

23)  O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)  o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

—  o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:"

«1. O CUR, agindo ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 18.º, exerce o poder de reduzir ou converter instrumentos de capital relevantes, e passivos elegíveis a que se refere o n.º 7‑A, no que diz respeito às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se as condições de aplicação dessas disposições estiverem reunidas, apenas se determinar, na sua sessão executiva, após a receção de uma comunicação nos termos do segundo parágrafo, ou por sua própria iniciativa, que estão preenchidas uma ou mais das seguintes condições:»;

"

—  a alínea e) passa a ter a seguinte redação:"

«e) O apoio financeiro público extraordinário é exigido pela entidade ou grupo, salvo se esse apoio for concedido sob uma das formas referidas no artigo 18.º‑A, n.º 1.»;

"

ii)  O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A avaliação das condições a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d), é efetuada pelo BCE relativamente às entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), ou pela autoridade nacional competente relevante para as entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, e pelo CUR, na sua sessão executiva, em conformidade com a repartição de tarefas ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 18.º, n.os 1 e 2.»;

"

b)  É suprimido o n.º 2;

c)  No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) Tendo em conta os prazos, a necessidade de aplicar efetivamente os poderes de redução e de conversão ou a estratégia de resolução para o grupo de resolução e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que qualquer medida, incluindo medidas alternativas do setor privado, medidas de supervisão ou medidas de intervenção precoce, que não a redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes e passivos elegíveis a que se refere o n.º 7‑A, impediria a insolvência dessa entidade ou grupo num prazo razoável.»;

"

d)  O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:"

«9. Caso estejam preenchidas uma ou mais das condições referidas no n.º 1 relativamente a uma entidade a que se refere esse número, e estejam também reunidas as condições a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, relativamente a essa entidade ou a uma entidade pertencente ao mesmo grupo, é aplicável o procedimento previsto no artigo 18.º, n.os 6, 7 e 8.»;

"

24)  O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:"

«7. O Fundo pode dar uma contribuição nos termos do n.º 6 apenas se todas as seguintes condições estiverem preenchidas:

   a) Uma contribuição para a absorção das perdas e para a recapitalização de montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado nos termos da avaliação prevista no artigo 20.º, n.os 1 a 15, tiver sido dada pelos acionistas, os titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, mediante redução ou conversão nos termos do artigo 48.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 21.º, n.º 10, do presente regulamento, e se for caso disso, pelo sistema de garantia de depósitos, nos termos do artigo 79.º do presente regulamento e do artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE;
   b) A contribuição do Fundo não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado nos termos da avaliação prevista no artigo 20.º, n.os 1 a 15.»;

"

c)  No n.º 13, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo determina o montante em que devem ser reduzidos ou convertidos os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna:

   a) Para restabelecer o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição objeto de resolução ou, se for caso disso, estabelecer o rácio da instituição de transição, tendo em conta as contribuições de capital realizadas pelo Fundo nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea d);
   b) Para manter a confiança suficiente dos mercados na instituição objeto de resolução ou na instituição de transição, tendo em conta a necessidade de cobrir passivos contingentes, e permitir que a instituição objeto de resolução continue a cumprir, durante pelo menos 1 ano, as condições de autorização e Para continuar a exercer as atividades para as quais está autorizado ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE.»;

"

25)  O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:

a)  O título passa a ter a seguinte redação:"

«Obrigação de cooperação e intercâmbio de informações»;

"

b)  São inseridos os seguintes n.os 2‑A, 2‑B e 2‑C:"

«2‑A. O CUR, o ESRB, a EBA, a ESMA e a EIOPA devem cooperar estreitamente fornecer uns aos outros todas as informações necessárias para o exercício das respetivas funções.

2‑B.  O BCE e os outros membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) devem cooperar estreitamente com o CUR e fornecer‑lhe toda a informação necessária ao desempenho das suas funções, incluindo a informação por eles recolhida nos termos dos respetivos estatutos. O artigo 88.º, n. 6, aplica‑se aos intercâmbios em causa.

2‑C.  As autoridades designadas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE cooperam estreitamente com o CUR. As autoridades designadas e o CUR trocam todas as informações necessárias ao exercício das respetivas funções.»;

"

c)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"

«6. O CUR empreende esforços para cooperar estreitamente com qualquer mecanismo de assistência financeira pública, incluindo o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), em especial em todas as seguintes situações:

   a) Nas circunstâncias excecionais referidas no artigo 27.º, n.º 9, e quando esse mecanismo concede ou é suscetível de conceder assistência financeira direta ou indireta a entidades estabelecidas num Estado‑Membro participante;
   b) Caso o CUR tenha contratado para o Fundo um acordo financeiro nos termos do artigo 74.º.»;

"

d)  O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:"

«7. Se necessário, o CUR celebra um memorando de entendimento com o BCE e outros membros do SEBC, as autoridades nacionais de resolução e as autoridades nacionais competentes que descreva, em termos gerais, como irão cooperar na execução das funções que lhes incumbem por força do direito da União, nos termos dos n.os 2, 2‑A, 2‑B e 4 do presente artigo e do artigo 74.º, n.º 2. O memorando é revisto periodicamente e publicado sob reserva dos requisitos em matéria de segredo profissional.»;

"

26)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 30.º‑A

Informações na posse de um mecanismo centralizado automatizado

1.  As autoridades que operam os mecanismos centralizados automatizados estabelecidos no artigo 32.º‑A da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho** fornecem ao CUR, a pedido deste, informações relacionadas com o número de clientes relativamente aos quais uma entidade a que se refere o artigo 2.º é o único parceiro bancário ou o principal parceiro bancário.

2.  O CUR deve solicitar as informações a que se refere o n.º 1 apenas numa base casuística e sempre que necessário para efeitos do exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

3.  O CUR pode partilhar as informações obtidas nos termos do primeiro parágrafo com as autoridades nacionais de resolução no contexto do exercício das respetivas funções ao abrigo do presente regulamento.

______________________________

** Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;

"

27)  O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A cooperação em matéria de partilha de informações deve ser conduzida em conformidade com o artigo 11.º e o artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, sem prejuízo do capítulo 5 do presente título. Nesse contexto e para efeitos de avaliação dos planos de resolução, o CUR:

   a) Pode solicitar às autoridades nacionais de resolução que lhe apresentem todas as informações necessárias, tal como por elas recebidas;
   b) Deve, a pedido de uma autoridade nacional de resolução de um Estado‑Membro participante, prestar‑lhe todas as informações necessárias para o desempenho das funções dessa autoridade ao abrigo do presente regulamento».

"

(b)  É aditado o seguinte número:"

«3. No que respeita às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem preenchidas as condições de aplicação dessas disposições, as autoridades nacionais de resolução consultam o CUR antes de agirem nos termos do artigo 86.º da Diretiva 2014/59/UE.»;

"

28)  No artigo 32.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas em Estados‑Membros participantes, bem como em Estados‑Membros não participantes ou em países terceiros, sem prejuízo de uma aprovação do Conselho ou da Comissão requerida de acordo com o presente regulamento, o CUR representa as autoridades nacionais de resolução dos Estados‑Membros participantes, para efeitos da consulta e cooperação com os Estados‑Membros não participantes ou países terceiros, nos termos dos artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 45.º‑H, 55.º e 88.º a 92.º da Diretiva 2014/59/UE.»;

"

29)  O artigo 34.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:"

«Fazendo pleno uso de toda a informação já disponível para o BCE, incluindo a informação recolhida pelos membros do SEBC nos termos dos respetivos estatutos, ou de todas as informações de que dispõem as autoridades nacionais competentes, o ESRB, a EBA, a ESMA ou a EIOPA, o CUR pode exigir, por intermédio das autoridades nacionais de resolução ou diretamente, após ter informado essas autoridades, que as seguintes pessoas singulares ou coletivas lhe forneçam todas as informações necessárias, de acordo com o procedimento solicitado pelo CUR e na forma solicitada pelo CUR, para o exercício das suas funções:»;

"

b)  Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:"

«5. O CUR, o BCE, os membros do SEBC, as autoridades nacionais competentes, o ESRB, a EBA, a ESMA, a EIOPA e as autoridades nacionais de resolução podem elaborar memorandos de entendimento que estabeleçam um procedimento respeitante ao intercâmbio de informações. O intercâmbio de informações entre o CUR, o BCE e outros membros do SEBC, as autoridades nacionais competentes, o ESRB, a EBA, a ESMA, a EIOPA e as autoridades nacionais de resolução não é considerado uma violação dos requisitos em matéria de segredo profissional.

6.  As autoridades nacionais competentes, o BCE, os membros do SEBC, o ESRB, a EBA, a ESMA, a EIOPA e as autoridades nacionais de resolução cooperam com o CUR a fim de verificar se algumas ou todas as informações solicitadas estão disponíveis no momento em que é efetuado o pedido. Sempre que essas informações estejam disponíveis, as autoridades nacionais competentes, o BCE e outros membros do SEBC, o ESRB, a EBA, a ESMA, a EIOPA ou as ou as autoridades nacionais de resolução transmitem essas informações ao CUR.»;

"

30)  No artigo 43.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:"

«a‑A) O presidente, nomeado nos termos do artigo 56.º;»;

"

30‑A)  O artigo 45.º é alterado do seguinte modo:

a)  O título passa a ter a seguinte redação:"

«Transparência e diálogo»;

"

b)  É aditado o seguinte número:"

«3‑A. O CUR publica as suas políticas, orientações, instruções gerais, notas de orientação e documentos de trabalho dos serviços sobre a resolução em geral e sobre as práticas e metodologias de resolução a aplicar no âmbito do Mecanismo Único de Resolução, desde que essa publicação não implique a divulgação de informações confidenciais.»

"

31)  No artigo 50.º, n.º 1, a alínea n) passa a ter a seguinte redação:"

«n) Nomeia, sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, um contabilista e um auditor interno que sejam funcionalmente independentes no exercício das suas funções;»;

"

31‑A)  Ao artigo 50.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:"

«q‑A) Assegurar que as autoridades nacionais de resolução são consultadas sobre as orientações, instruções gerais, políticas ou notas de orientação que estabelecem políticas, práticas ou metodologias de resolução, para cuja execução essas autoridades nacionais de resolução deverão contribuir.»;

"

32)  O artigo 53.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:"

«O CUR em sessão executiva é composto pelo presidente, pelo vice‑presidente e pelos quatro membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b).»;

"

b)  No n.º 5, a expressão «artigo 43.º, n.º 1, alíneas a) e b)» é substituída pela expressão «artigo 43.º, n.º 1, alíneas a), a‑A) e b).»,

33)  No artigo 55.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:"

«1. Ao deliberar sobre uma determinada entidade ou sobre um grupo estabelecido em apenas um Estado‑Membro participante, se todos os membros a que se refere o artigo 53.º, n.os 1 e 3, não forem capazes de chegar a um acordo por consenso num prazo estabelecido pelo presidente, o presidente, o vice‑presidente e os membros a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), tomam uma decisão por maioria simples.

2.  Em caso de deliberações sobre um grupo transfronteiriço, se todos os membros a que se refere o artigo 53.º, n.os 1 e 4, não forem capazes de chegar a um acordo por consenso, num prazo estabelecido pelo presidente, o presidente, o vice‑presidente e os membros a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), tomam uma decisão por maioria simples.»;

"

34)  O artigo 56.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:"

«d) Estabelecer um anteprojeto de orçamento e um projeto de orçamento do CUR nos termos do artigo 61.º, e executar o orçamento do CUR nos termos do artigo 63.º;»;

"

b)  No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A duração do mandato do presidente, do vice‑presidente e dos membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b), é de cinco anos. ▌

Uma pessoa que tenha exercido ▌como presidente, vice‑presidente ou membro a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), não é elegível para qualquer dos outros dois cargos.»;

"

c)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

▌"

«6. Após consulta do CUR em sessão plenária, a Comissão fornece ao Parlamento Europeu uma lista restrita e equilibrada em termos de género de candidatos aos lugares de presidente, vice‑presidente e membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b), e informa o Conselho sobre a lista restrita. O Parlamento Europeu pode realizar audições com os candidatos constantes dessa lista restrita. Em conformidade com os resultados obtidos no Parlamento Europeu, a Comissão submete à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta para a nomeação do presidente, do vice‑presidente e dos membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b). Após aprovação dessa proposta, o Conselho adota uma decisão de execução a fim de nomear o presidente, o vice‑presidente e os membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b). O Conselho delibera por maioria qualificada.»;

"

e)  No n.º 7, a última frase passa a ter a seguinte redação:"

«O presidente, o vice‑presidente e os membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b), permanecem em funções até que os seus sucessores tenham sido nomeados e tenham assumido funções em conformidade com a decisão do Conselho a que se refere o n.º 6 do presente artigo.»;

"

e‑A)  É suprimido o n.º 8.

35)  O artigo 61.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 61.º

Elaboração do orçamento

1.  Até 31 de março de cada ano, o presidente elabora um anteprojeto de orçamento do CUR, incluindo um mapa previsional das despesas e das receitas do CUR para o exercício seguinte, acompanhado do quadro de pessoal, para o exercício seguinte e envia‑o para o CUR em sessão plenária.

Se for caso disso, o CUR em sessão plenária adapta o anteprojeto do CUR juntamente com o projeto de quadro de pessoal.

2.  Com base no anteprojeto de orçamento adotado pelo CUR em sessão plenária, o presidente elabora um projeto de orçamento do CUR e apresenta‑o ao Comité em sessão plenária para adoção.

Se for caso disso e até 30 de novembro de cada ano, o CUR em sessão plenária adapta o projeto de orçamento apresentado pelo presidente e adota o orçamento definitivo do CUR juntamente com o quadro de pessoal.»;

"

35‑A)  No artigo 62.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Incumbe ao CUR a responsabilidade de adotar, em sessão plenária, normas de controlo interno e de criar sistemas e procedimentos de controlo interno adaptados ao desempenho das missões do auditor interno.»;

"

36)  No artigo 69.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. Se, após o período inicial a que se refere o n.º 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível‑alvo indicado nesse número, as contribuições regulares calculadas nos termos do artigo 70.º são cobradas até ser atingido o nível‑alvo. O CUR pode diferir a cobrança das contribuições regulares cobradas nos termos do artigo 70.º por um período máximo de três anos para assegurar que o montante a cobrar atinja um montante proporcionado em relação aos custos do processo de cobrança, desde que esse diferimento não afete significativamente a capacidade do CUR para utilizar o Fundo nos termos da secção 3. Depois de atingido pela primeira vez o nível‑alvo e se os meios financeiros disponíveis tiverem sido subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível‑alvo, essas contribuições regulares são fixadas num nível que permita atingir o nível‑alvo no prazo de quatro anos.»;

"

37)  O artigo 70.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Os meios financeiros disponíveis a tomar em consideração para efeitos do nível‑alvo especificado no artigo 69.º podem incluir compromissos irrevogáveis de pagamento integralmente cobertos por garantias de ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelas autoridades de resolução para os efeitos especificados no artigo 76.º, n.º 1. A proporção desses compromissos irrevogáveis de pagamento não pode exceder 30 % do montante total das contribuições cobradas nos termos do presente artigo. Dentro desse limite, o CUR determina anualmente a parte dos compromissos de pagamento irrevogáveis no montante total das contribuições a cobrar nos termos do presente artigo.»;

"

b)  É inserido o seguinte n.º 3‑A:"

«3‑A. O CUR aciona os compromissos de pagamento irrevogáveis efetuados nos termos do n.º 3 do presente artigo quando a utilização do Fundo for necessária nos termos do artigo 76.º.

Caso uma instituição ou entidade deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º e deixe de estar sujeita à obrigação de pagar contribuições em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, o CUR aciona os compromissos de pagamento irrevogáveis assumidos nos termos do n.º 3 e ainda em dívida. Se a contribuição associada ao compromisso de pagamento irrevogável for devidamente paga à primeira solicitação, o CUR cancela o compromisso e devolve a garantia. Se a contribuição não for devidamente paga à primeira solicitação, o CUR deve executar as garantias e cancelar o compromisso.»;

"

38)  No artigo 71.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«O montante total das contribuições extraordinárias ex post por ano não pode exceder três vezes 12,5 % do nível‑alvo.»;

"

39)  No artigo 74.º, é inserido o seguinte número:"

«O CUR informa a Comissão e o BCE logo que considere que pode ser necessário ativar os mecanismos financeiros contratados para o Fundo nos termos do presente artigo e fornece à Comissão e ao BCE todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções relacionadas com esses mecanismos financeiros.»;

"

40)  O artigo 76.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Se o CUR determinar que a utilização do Fundo para os efeitos referidos no n.º 1 resultará provavelmente na transferência de parte das perdas de uma entidade a que se refere o artigo 2.º para o Fundo, são aplicáveis os princípios que regem a utilização do Fundo previstos no artigo 27.º.»;

"

b)  São aditados os seguintes n.os 5 e 6:"

«5. Caso os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, alíneas a) ou b), sejam utilizados para transferir apenas parte dos ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução, o CUR tem um direito de crédito perante a entidade remanescente por quaisquer despesas e perdas incorridas pelo Fundo em resultado de quaisquer contribuições para a resolução nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, em relação às perdas que os credores teriam de outro modo suportado.

6.  Os direitos de crédito do CUR a que se refere o n.º 5 do presente artigo e o artigo 22.º, n.º 6, têm, em cada Estado‑Membro participante, a mesma posição de prioridade que os direitos de crédito dos mecanismos nacionais de financiamento da resolução previstos no direito nacional desse Estado‑Membro que rege os processos normais de insolvência nos termos do artigo 108.º, n.º 9, da Diretiva 2014/59/UE.»;

"

41)  O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:

a)  Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar que, caso o CUR tome medidas de resolução relativamente a uma instituição de crédito, desde que essas medidas assegurem que os depositantes de depósitos cobertos, e as pessoas singulares, bem como as micro, pequenas e médias empresas que detêm depósitos elegíveis, continuem a ter acesso aos seus depósitos, a fim de evitar que esses depositantes suportem perdas, o sistema de garantia de depósitos de que essa instituição de crédito faz parte deve contribuir para os efeitos e nas condições estabelecidos no artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE.

2.  O CUR, em estreita cooperação com o sistema de garantia de depósitos, determina o montante da contribuição do sistema de garantia de depósitos em conformidade com o n.º 1, após consulta do sistema de garantia de depósitos e, se necessário, da autoridade designada na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE, sobre o custo estimado do reembolso dos depositantes nos termos do artigo 11.º‑E da Diretiva 2014/49/UE e em conformidade com as condições referidas no artigo 20.º do presente regulamento.

3.  O CUR notifica a sua decisão a que se refere o primeiro parágrafo à autoridade designada na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE e ao sistema de garantia de depósitos ao qual a instituição está associada. O sistema de garantia de depósitos aplica essa decisão sem demora.»;

"

(b)  No n.º 5, são suprimidos os segundo e terceiro parágrafos;

41‑A)  São inseridos os seguintes artigos:"

«Artigo 79.º‑A

Relatório sobre a liquidez na resolução

Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a questão da liquidez na resolução.

O relatório examina se um défice de liquidez temporário após a recapitalização de uma instituição objeto de resolução é causado, nomeadamente, por um instrumento em falta no conjunto de instrumentos de resolução e analisa as formas mais eficientes de colmatar défices de liquidez temporários, tendo em conta as práticas de outras jurisdições. O relatório apresenta opções políticas concretas.

Artigo 79.º‑B

Até 31 de dezembro de 2026, no contexto da retoma dos debates sobre a união bancária, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eficácia e o âmbito de aplicação do mecanismo interno de transferência de perdas nos grupos de resolução resultante da reforma do quadro de gestão de crises.

Em particular, o relatório faz um balanço do âmbito de aplicação da resolução, do nível de cumprimento dos objetivos internos em matéria de MREL, e das condições de acesso às redes de segurança financiadas pelo setor, nomeadamente ao Fundo.»;

"

42)  No artigo 85.º, n.º 3, a expressão «referidas no» é substituída pela expressão «ao abrigo do»;

43)  Ao artigo 88.º, é aditado o seguinte n.º 7:"

«7. O presente artigo não impede o CUR de divulgar as suas análises ou avaliações, nomeadamente quando se baseiam em informações fornecidas pelas entidades a que se refere o artigo 2.º ou por outras autoridades a que se refere o n.º 6 do presente artigo, quando o CUR considerar que a divulgação não prejudicaria a proteção do interesse público no que diz respeito à política financeira, monetária ou económica e que existe um interesse público em divulgar que prevaleça sobre quaisquer outros interesses referidos no n.º 5 do presente artigo. Considera‑se que essa divulgação foi efetuada pelo CUR no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento para efeitos do n.º 1 do presente artigo.»;

"

43‑A)  No artigo 94.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:"

«a‑A) A interação entre o quadro existente e a criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos;»

"

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

No entanto, o artigo 1.º, ponto 1, alínea a), pontos 2 e 3, ponto 4, alínea a), ponto 5, alíneas a) e b), e alínea c), subalíneas i) e ii), ponto 6, alínea a), ponto 7, ponto 13, alínea a), subalínea i) e alínea b), ponto 14, alíneas a), b) e d), ponto 19, alíneas d) e e), ponto 21, ponto 23, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, e alíneas b) e d), pontos 25 a 35 e pontos 39, 42 e 43, são aplicáveis a partir de... [Serviço das Publicações: inserir a data = 1 mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

(1) JO C 307 de 31.8.2023, p. 19.
(2) JO C 349 de 29.9.2023, p. 161.
(3)* As alterações ao longo do texto resultam da aprovação da alteração 1. O texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(4) JO C […] de […], p. […].
(5) JO C […] de […], p. […].
(6) Conselho de Estabilidade Financeira, Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions, 15 de outubro de 2014.
(7) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(8) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão, de 26 de março de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.º‑A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva (JO L 241 de 8.7.2021, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
(12) Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (JO L 150 de 7.6.2019, p. 226).
(13) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).
(14) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(15) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(16) COM(2018) 133 final.
(17) COM(2020) 822 final.
(18) Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).
(20) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).


Medidas de intervenção precoce, condições de resolução e financiamento das medidas de resolução (BRRD3)
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução (COM(2023)0227 – C9-0135/2023 – 2023/0112(COD))
P9_TA(2024)0327A9-0153/2024

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0227),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0135/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 5 de julho de 2023(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de julho de 2023(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0153/2024),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução(3)

P9_TC1-COD(2023)0112


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(5),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  O quadro de resolução da União para as instituições de crédito e as empresas de investimento («instituições») foi estabelecido na sequência da crise financeira mundial de 2008‑2009 e com base nos principais atributos dos regimes de resolução eficazes para as instituições financeiras(6) aprovados a nível internacional pelo Conselho de Estabilidade Financeira. O quadro de resolução da União é constituído pela Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(7) e pelo Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(8). Os dois atos são aplicáveis às instituições estabelecidas na União e a qualquer outra entidade abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva ou do regulamento («entidades»). O quadro de resolução da União tem por objetivo lidar de forma ordenada com a insolvência de instituições e entidades, preservando as funções críticas das instituições e entidades, evitando ameaças à estabilidade financeira e protegendo os depositantes e os fundos públicos. Além disso, o quadro de resolução da União visa promover o desenvolvimento do mercado interno no setor da banca através da criação de um regime harmonizado para dar resposta às crises transfronteiras de forma coordenada e evitando problemas de distorção da concorrência e riscos de desigualdade de tratamento.

(2)  Vários anos após a sua aplicação, o quadro de resolução da União, tal como atualmente aplicável, não cumpre alguns dos objetivos visados. Em especial, embora as instituições e as entidades tenham realizado progressos significativos no sentido da resolubilidade e tenham dedicado recursos significativos para esse efeito, em especial através do aumento da capacidade de absorção de perdas e de recapitalização e da constituição dos mecanismos de financiamento da resolução, raramente se recorre ao quadro de resolução da União. Em vez disso, as insolvências de certas instituições e entidades de pequena e média dimensão são, na sua maioria, tratadas com recurso a medidas nacionais não harmonizadas. Lamentavelmente, continua a ser utilizado o dinheiro dos contribuintes em vez de redes de segurança financiadas pelo setor, incluindo mecanismos de financiamento da resolução. Esta situação parece resultar de incentivos insuficientes, que decorrem da interação do quadro de resolução da União com as regras nacionais, cujo amplo poder discricionário na avaliação do interesse público nem sempre é exercido de uma forma que reflita o modo como o quadro de resolução da União se destinava a ser aplicado. Ao mesmo tempo, o quadro de resolução da União foi pouco utilizado devido aos riscos de os depositantes das instituições financiadas por depósitos suportarem perdas, a fim de assegurar que essas instituições possam aceder a financiamento externo em caso de resolução, em especial na ausência de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna. Por último, o facto de existirem regras em matéria de acesso ao financiamento fora do âmbito da resolução que são menos rigorosas do que em caso de resolução desincentivou a aplicação do quadro de resolução da União a favor de outras soluções, o que muitas vezes implica a utilização do dinheiro dos contribuintes em vez dos recursos próprios da instituição e da entidade ou das redes de segurança financiadas pelo setor. Esta situação, por sua vez, gera riscos de fragmentação e de resultados insuficientes nas situações de insolvência das instituições gestoras e das entidades, em especial no caso de instituições e entidades de menor e média dimensão, e custos de oportunidade decorrentes da não utilização de recursos financeiros. Por conseguinte, é necessário assegurar uma aplicação mais eficaz e coerente do quadro de resolução da União e garantir que este possa ser aplicado sempre que tal seja do interesse público, incluindo relativamente a certas instituições de menor e média dimensão▌.

(2‑A)  O objetivo da revisão da Diretiva 2014/59/UE é proteger melhor o dinheiro dos contribuintes e estabelecer novos mecanismos sistémicos para as instituições e entidades não abrangidas pelo atual quadro de resolução. O referido quadro tem por objetivo limitar os encargos económicos para a sociedade através da redução dos custos globais associados às falências bancárias. A introdução de um quadro revisto deverá permitir reduzir significativamente o recurso ao dinheiro dos contribuintes, a fim de garantir que o mecanismo de financiamento da resolução seja utilizado com maior frequência e mais eficácia.

(3)  A intensidade e o nível de pormenor do planeamento da resolução necessário no que respeita às filiais que não foram identificadas como entidades de resolução variam em função da dimensão e do perfil de risco das instituições e entidades em causa, da presença de funções críticas e da estratégia de resolução do grupo. Por conseguinte, as autoridades de resolução devem poder ter em conta esses fatores ao identificar as medidas a tomar em relação a essas filiais e, se for caso disso, seguir uma abordagem simplificada.

(3‑A)  Um dos principais objetivos da presente diretiva modificativa é introduzir uma abordagem atualizada que permita às autoridades gerir de modo eficaz a potencial insolvência de alguns bancos ou grupos de bancos. Esta abordagem deverá promover a transparência e a previsibilidade, minimizando ao mesmo tempo as consequências económicas negativas, e está em consonância com o princípio geral da recapitalização interna da Diretiva 2014/59/UE ao mesmo tempo que mantém a viabilidade prática da gestão de situações de insolvência de bancos de média dimensão.

(4)  Uma instituição ou entidade que esteja a ser liquidada ao abrigo do direito nacional após ter sido considerada em situação ou em risco de insolvência e a sua resolução não ter sido avaliada como sendo do interesse público pela autoridade de resolução, avança, em última análise, na direção da saída do mercado. Tal implica que não é necessário um plano de medidas a tomar em caso de insolvência, independentemente de a autoridade competente já ter revogado a autorização da instituição ou entidade em causa. O mesmo se aplica a uma instituição remanescente objeto de resolução após a transferência de ativos, direitos e passivos no contexto de uma estratégia de transferência. Por conseguinte, é conveniente especificar que, nessas situações, não é necessária a adoção de planos de resolução.

(5)  As autoridades de resolução podem atualmente proibir determinadas distribuições caso uma instituição ou entidade não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado em complemento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis («MREL»). No entanto, em determinadas situações, uma instituição ou entidade pode ser obrigada a cumprir o MREL numa base diferente daquela em que essa instituição ou entidade é obrigada a cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios. Esta situação cria incertezas quanto às condições do exercício dos poderes das autoridades de resolução para proibir distribuições e para o cálculo do montante máximo distribuível relacionado com o MREL. Por conseguinte, deve estabelecer‑se que, nesses casos, as autoridades de resolução devem exercer o poder de proibir determinadas distribuições com base na estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios resultante do Regulamento Delegado (UE) 2021/1118(9) da Comissão. A fim de garantir a transparência e a segurança jurídica, as autoridades de resolução devem comunicar o requisito combinado de reservas de fundos próprios estimado à instituição ou entidade, que o deve então divulgar publicamente.

(6)  Foram criadas medidas de intervenção precoce para permitir às autoridades competentes corrigir a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição ou entidade e reduzir, tanto quanto possível, o risco e o impacto de uma eventual resolução. No entanto, devido à falta de certeza quanto aos fatores que desencadeiam a aplicação dessas medidas de intervenção precoce e às sobreposições parciais com medidas de supervisão, raramente foram utilizadas medidas de intervenção precoce. Por conseguinte, importa que as condições de aplicação dessas medidas de intervenção precoce sejam simplificadas e especificadas com maior pormenor. A fim de dissipar as incertezas quanto às condições e ao calendário para a destituição do órgão de administração e a nomeação de administradores temporários, as medidas devem ser explicitamente identificadas como medidas de intervenção precoce e a sua aplicação deve estar sujeita aos mesmos fatores de desencadeamento. Ao mesmo tempo, as autoridades competentes devem ser obrigadas a selecionar as medidas adequadas para fazer face a uma situação específica, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. A fim de permitir que as autoridades competentes tenham em conta os riscos para a reputação ou os riscos relacionados com o branqueamento de capitais ou as tecnologias da informação e comunicação, é necessário que as autoridades competentes avaliem as condições de aplicação das medidas de intervenção precoce não só com base em indicadores quantitativos, tais como requisitos de capital ou de liquidez, nível de alavancagem, empréstimos não produtivos ou concentração de exposições, mas também com base em fatores de desencadeamento qualitativos.

(7)  A fim de melhorar a segurança jurídica, é necessário eliminar as medidas de intervenção precoce estabelecidas na Diretiva 2014/59/UE, que se sobrepõem aos poderes já existentes no âmbito do quadro prudencial estabelecido na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(10) e na Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho(11). Além disso, é necessário assegurar a possibilidade de as autoridades de resolução se prepararem para a eventual resolução de uma instituição ou entidade. Por conseguinte, a autoridade competente deve informar as autoridades de resolução da deterioração da situação financeira de uma instituição ou entidade com suficiente antecedência e as autoridades de resolução devem dispor dos poderes necessários para a execução das medidas preparatórias. É importante ainda, a fim de permitir que as autoridades de resolução reajam o mais rapidamente possível a uma deterioração da situação de uma instituição ou entidade, que a aplicação prévia de medidas de intervenção precoce não seja uma condição para a autoridade de resolução tomar medidas para a comercialização da instituição ou entidade ou para solicitar informações a fim de atualizar o plano de resolução e preparar a avaliação. A fim de assegurar uma reação coerente, coordenada, eficaz e atempada à deterioração da situação financeira de uma instituição ou entidade e de preparar adequadamente uma eventual resolução, é necessário reforçar a interação e a coordenação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução. Logo que uma instituição ou entidade preencha as condições para a aplicação de medidas de intervenção precoce, é necessário que as autoridades competentes e as autoridades de resolução intensifiquem as suas trocas de informações, incluindo informações provisórias, e acompanhem conjuntamente a situação financeira da instituição ou entidade.

(8)  É necessário assegurar uma ação atempada e uma coordenação precoce entre a autoridade competente e a autoridade de resolução quando uma instituição ou entidade ainda estiver em atividade, mas corra um risco significativo de insolvência. Por conseguinte, a autoridade competente deve notificar esse risco à autoridade de resolução o mais rapidamente possível. Essa notificação deve conter as razões da avaliação da autoridade competente e uma panorâmica das medidas alternativas do setor privado, das medidas de supervisão ou das medidas de intervenção precoce disponíveis para evitar a insolvência da instituição ou entidade num prazo razoável. Tal notificação antecipada não deve prejudicar os procedimentos para determinar se as condições para a resolução estão preenchidas. A notificação prévia efetuada pela autoridade competente à autoridade de resolução de um risco significativo de que uma instituição ou entidade se encontre em situação ou em risco de insolvência não deve constituir uma condição para uma determinação posterior de que uma instituição ou entidade se encontra efetivamente em situação ou em risco de insolvência. Além disso, se numa fase posterior se apurar que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência e não existirem soluções alternativas para evitar essa insolvência num prazo razoável, a autoridade de resolução tem de decidir se toma uma medida de resolução. Nesse caso, a oportunidade da decisão de aplicar medidas de resolução a uma instituição ou entidade pode ser fundamental para o êxito da execução da estratégia de resolução, em especial porque uma intervenção precoce na instituição ou entidade pode contribuir para assegurar níveis suficientes de capacidade de absorção de perdas e liquidez para executar essa estratégia. Por conseguinte, é conveniente permitir que a autoridade de resolução avalie, em estreita cooperação com a autoridade competente, o que constitui um prazo razoável para aplicar medidas alternativas de forma a evitar a insolvência da instituição ou entidade. Aquando da realização da referida avaliação, importa ter também em conta a necessidade de preservar a capacidade da autoridade de resolução e da entidade em causa para, sempre que acabe por se tornar necessário, aplicar efetivamente a estratégia de resolução, sem que tal impeça a tomada de medidas alternativas. Em especial, o calendário previsto para as medidas alternativas deve ser estabelecido de tal forma que não prejudique a eficácia de uma execução eventual da estratégia de resolução. A fim de assegurar um resultado atempado e permitir que a autoridade de resolução se prepare adequadamente para a potencial resolução da instituição ou entidade, a autoridade de resolução e a autoridade competente devem reunir‑se regularmente, devendo a autoridade de resolução decidir sobre a frequência dessas reuniões tendo em conta as circunstâncias do caso.

(9)  O quadro de resolução destina‑se a ser aplicado potencialmente a qualquer instituição ou entidade, independentemente da sua dimensão e do seu modelo de negócio, se os instrumentos disponíveis ao abrigo do direito nacional não forem adequados para gerir a insolvência. A fim de assegurar esse resultado, importa especificar os critérios para aplicar a avaliação do interesse público a uma instituição ou entidade em situação de insolvência. Neste contexto, é necessário clarificar que, de acordo com as circunstâncias específicas, certas funções da instituição ou entidade podem ser consideradas críticas mesmo que a sua interrupção afete a estabilidade financeira ou os serviços críticos ▌a nível regional, em especial nos casos em que a substituibilidade das funções críticas é determinada pelo mercado geográfico pertinente.

(9‑A)   A fim de assegurar a possibilidade de a avaliação do impacto a nível regional se basear em dados disponíveis de forma coerente em toda a União, o nível regional deve ser entendido como referindo‑se às unidades territoriais de nível 1 ou 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (nível NUTS 1 ou 2) na aceção do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(12).

(10)  A avaliação para determinar se a resolução de uma instituição ou entidade é do interesse público deve refletir a consideração de que os depositantes estão mais bem protegidos quando os fundos do sistema de garantia de depósitos («SGD») são utilizados de forma mais eficiente e as perdas desses fundos são minimizadas. Por conseguinte, na avaliação do interesse público, deve considerar‑se que o objetivo da resolução de proteger os depositantes é mais bem alcançado com a resolução se a opção da insolvência for mais onerosa para o SGD.

(10‑A)  Sempre que os quadros nacionais de insolvência e resolução cumpram eficazmente os objetivos do quadro em igual medida, deve ser dada preferência à opção que minimize o risco para os contribuintes e para a economia. Esta abordagem garante uma linha de ação prudente e responsável, em consonância com o objetivo global de salvaguardar tanto os interesses dos contribuintes como a estabilidade económica em geral.

(11)  A avaliação para determinar se a resolução de uma instituição ou entidade é do interesse público deve também refletir, tanto quanto possível, a diferença entre, por um lado, o financiamento concedido através de redes de segurança financiadas pelo setor (mecanismos de financiamento da resolução ou o SGD) e, por outro lado, o financiamento concedido pelos Estados‑Membros a partir do dinheiro dos contribuintes. O financiamento concedido pelos Estados‑Membros comporta um maior risco moral e um menor incentivo à disciplina de mercado. Por conseguinte, ao avaliarem o objetivo de limitar o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários, as autoridades de resolução devem preferir o financiamento através dos mecanismos de financiamento da resolução ou do SGD, ao passo que o financiamento através de um montante igual de recursos provenientes do orçamento dos Estados‑Membros deve ser considerado apenas em circunstâncias extraordinárias.

(11‑A)   Só deve ser concedido apoio financeiro extraordinário financiado pelos contribuintes às instituições e entidades, quando muito, para remediar uma perturbação grave da economia de natureza sistémica e excecional, uma vez que tal impõe um encargo significativo às finanças públicas e perturba as condições de concorrência equitativas no mercado interno.

(12)  A fim de assegurar que os objetivos da resolução são alcançados da forma mais eficaz, o resultado da avaliação do interesse público só deve ser negativo se a liquidação da instituição ou entidade em situação de insolvência no âmbito dos processos normais de insolvência atingir os objetivos da resolução de forma mais eficaz e não apenas na mesma medida que a resolução.

(12‑A)  No momento de decidir entre a resolução e a liquidação deve ser dada preferência à opção que comporte custos globais mais baixos. Esta avaliação deve ter em conta vários custos, incluindo os relacionados com os reembolsos pelos sistemas de garantia de depósitos, como a duração exigida para a recuperação de ativos e a perda de rendimentos durante o processo. Nos casos em que ambas as opções de resolução e de liquidação apresentem perfis de custos semelhantes, deve ser dada preferência à opção que comporte menos riscos associados para a economia, incluindo as finanças públicas e o impacto na estabilidade da economia.

(13)  Quando uma instituição ou entidade em situação de insolvência não for objeto de resolução, deve ser liquidada em conformidade com os procedimentos previstos na legislação nacional. Tais procedimentos podem variar substancialmente de um Estado‑Membro para outro. Embora seja conveniente permitir uma flexibilidade suficiente para utilizar os procedimentos nacionais existentes, é necessário clarificar certos aspetos para assegurar que as instituições ou entidades em causa saem do mercado.

(14)  Deve garantir‑se que a autoridade administrativa ou judicial nacional competente inicie rapidamente um procedimento ao abrigo do direito nacional quando se considera que uma instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência e não é objeto de resolução. Caso a liquidação voluntária da instituição ou entidade, por decisão dos acionistas, seja uma opção disponível ao abrigo do direito nacional, essa opção deve permanecer disponível. No entanto, deve garantir‑se a tomada de medidas por parte da autoridade administrativa ou judicial nacional competente na ausência de uma ação célere por parte dos acionistas.

(15)  Deve igualmente estabelecer‑se que o resultado final de tais procedimentos é a saída da instituição ou entidade em situação de insolvência do mercado ou a cessação das suas atividades bancárias. Em função do direito nacional, esse objetivo pode ser alcançado de diferentes formas, que podem incluir a alienação da instituição ou entidade ou de partes da mesma, a alienação de ativos ou passivos específicos, a liquidação gradual ou a cessação das suas atividades bancárias, incluindo pagamentos e a aceitação de depósitos, com vista a alienar gradualmente os seus ativos para reembolsar os credores afetados. No entanto, a fim de aumentar a previsibilidade dos procedimentos, esse resultado deve ser alcançado num prazo razoável.

(16)  É necessário que as autoridades competentes disponham de poderes para revogar a autorização de uma instituição ou entidade unicamente com base no facto de a instituição ou entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência e não ser objeto de resolução. As autoridades competentes devem poder revogar a autorização para apoiar o objetivo de liquidação da instituição ou entidade nos termos do direito nacional, em especial nos casos em que os procedimentos disponíveis ao abrigo do direito nacional não possam ser iniciados no momento em que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência, incluindo os casos em que a insolvência da instituição ou entidade ainda não é patente no balanço. A fim de assegurar igualmente a possibilidade de alcançar o objetivo de liquidação da instituição ou entidade, os Estados‑Membros devem assegurar que a revogação da autorização pela autoridade competente seja também incluída entre as condições possíveis para iniciar, pelo menos, um dos procedimentos previstos no direito nacional e aplicáveis às instituições ou entidades em situação ou em risco de insolvência, mas que não são objeto de resolução.

(17)  À luz da experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 2014/59/UE, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 e da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(13), é necessário especificar com maior pormenor as condições em que podem ser concedidas, a título excecional, medidas de caráter preventivo, consideradas como apoio financeiro público extraordinário. A fim de minimizar as distorções da concorrência decorrentes das diferenças na natureza dos SGD na União, as intervenções dos SGD no contexto de medidas preventivas conformes com a Diretiva 2014/49/UE, que sejam consideradas como apoio financeiro público extraordinário, devem ser excecionalmente permitidas quando a instituição ou entidade beneficiária não preencher nenhuma das condições para se considerar que está em situação ou em risco de insolvência. Deve garantir‑se que as medidas cautelares são tomadas com antecedência suficiente. Para efeitos de recapitalização cautelar, o Banco Central Europeu (BCE) baseia atualmente a sua consideração de que uma instituição ou entidade é solvente numa avaliação prospetiva de 12 meses, para determinar se a instituição ou entidade pode cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(14) ou no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho(15), bem como os requisitos de fundos próprios adicionais estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE ou na Diretiva (UE) 2019/2034. Essa prática deve ser estabelecida na Diretiva 2014/59/UE. Além disso, as medidas de apoio aos ativos com imparidade, incluindo os veículos de gestão de ativos ou os sistemas de garantia de ativos, podem revelar‑se eficazes e eficientes na gestão das causas de eventuais dificuldades financeiras com que as instituições e entidades se deparam e na prevenção da sua insolvência, podendo, por conseguinte, constituir medidas cautelares pertinentes. Por conseguinte, importa especificar que essas medidas cautelares podem assumir a forma de medidas de apoio a ativos com imparidade.

(18)  A fim de preservar a disciplina do mercado, proteger os fundos públicos e evitar distorções da concorrência, as medidas cautelares devem continuar a constituir uma exceção e só devem ser aplicadas para fazer face a situações de perturbação grave do mercado ou para preservar a estabilidade financeira, em especial em caso de crise sistémica. Além disso, não devem ser utilizadas medidas cautelares para fazer face a perdas incorridas ou prováveis. O instrumento mais fiável para identificar perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas é uma análise da qualidade dos ativos efetuada pelo BCE, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(16), ou pelas autoridades nacionais competentes. As autoridades competentes devem utilizar essa análise para identificar as perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas, caso essa análise possa ser efetuada num prazo razoável. Se tal não for possível, as autoridades competentes devem identificar as perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas da forma mais fiável possível nas circunstâncias prevalecentes, com base em inspeções no local, se for caso disso.

(19)  A recapitalização cautelar destina‑se a apoiar as instituições e entidades viáveis identificadas como suscetíveis de enfrentar dificuldades temporárias num futuro próximo e evitar que a sua situação se deteriore ainda mais. A fim de evitar que sejam concedidos subsídios públicos a empresas que já não são rentáveis quando o apoio é concedido, as medidas cautelares concedidas sob a forma de aquisição de instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos de capital ou através de medidas de apoio aos ativos com imparidade não devem exceder o montante necessário para cobrir a escassez de capital identificada no cenário adverso de um teste de esforço ou de um exercício equivalente. A fim de assegurar que o financiamento público terá um caráter temporário, essas medidas cautelares devem também ser limitadas no tempo e incluir um calendário claro para a sua cessação (uma «estratégia de saída da medida de apoio»). Os instrumentos perpétuos, incluindo os fundos próprios principais de nível 1, só devem ser utilizados em circunstâncias excecionais e estar sujeitos a determinados limites quantitativos, uma vez que, por natureza, não são adequados para o cumprimento da condição de caráter temporário.

(20)  As medidas cautelares devem limitar‑se ao montante de que a instituição ou entidade necessitaria para manter a sua solvência no caso de um cenário adverso, tal como determinado num teste de esforço ou num exercício equivalente. No caso de medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade, a instituição ou entidade destinatária deve poder utilizar esse montante para cobrir perdas relativas aos ativos transferidos ou em combinação com uma aquisição de instrumentos de capital, desde que o montante global da escassez identificada não seja excedido. É igualmente necessário assegurar que essas medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade respeitem as regras em vigor em matéria de auxílios estatais e as melhores práticas e restabeleçam a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade, que os auxílios estatais se limitem ao mínimo necessário e que sejam evitadas as distorções da concorrência. Por estas razões, as autoridades em causa devem, no caso de medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade, ter em conta as orientações específicas, incluindo o plano pormenorizado para as sociedades de gestão de ativos(17) e a comunicação relativa à resolução do problema dos empréstimos não produtivos(18). Essas medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade devem estar sempre sujeitas à condição imperiosa do caráter temporário. As garantias públicas concedidas por um período específico em relação aos ativos com imparidade da instituição ou entidade em causa devem assegurar um melhor cumprimento da condição do caráter temporário do que as transferências desses ativos para uma entidade que beneficia de apoio público. A fim de assegurar que as instituições que recebem apoio cumpram as condições da medida de apoio, as autoridades competentes devem solicitar um plano de recuperação às instituições que não tenham respeitado os seus compromissos. Caso uma autoridade competente considere que as medidas previstas no plano de recuperação não estão em condições de assegurar a viabilidade da instituição a longo prazo ou caso a instituição não cumpra o plano de recuperação, as autoridades competentes devem avaliar se a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 32.º da Diretiva 2014/59/UE.

(21)  A fim de abranger as infrações significativas aos requisitos prudenciais, é necessário especificar mais pormenorizadamente as condições para determinar se as sociedades gestoras de participações sociais se encontram em situação ou em risco de insolvência. Uma infração a esses requisitos por parte de uma sociedade gestora de participações sociais deve ser significativa se o tipo e a extensão dessa infração forem comparáveis a uma infração que, se cometida por uma instituição de crédito, teria justificado a revogação da autorização pela autoridade competente em conformidade com o artigo 18.º da Diretiva 2013/36/UE.

(22)  Os Estados‑Membros podem ter, ao abrigo da respetiva legislação nacional, poderes para suspender as obrigações de pagamento ou de entrega, que podem incluir depósitos elegíveis. Se a suspensão das obrigações de pagamento ou de entrega não estiver diretamente relacionada com a situação financeira da instituição de crédito, os depósitos não podem estar indisponíveis para efeitos da Diretiva 2014/49/UE. Consequentemente, os depositantes podem não ter acesso aos seus depósitos por um período prolongado. A fim de manter a confiança dos depositantes no setor bancário e a estabilidade financeira, os Estados‑Membros devem assegurar que os depositantes tenham acesso a um montante diário adequado a partir dos seus depósitos, a fim de cobrir, em especial, o custo de vida, caso os seus depósitos sejam tornados inacessíveis devido a uma suspensão dos pagamentos por motivos que não conduzam ao reembolso dos depositantes. Esse procedimento deve continuar a ser excecional e os Estados‑Membros devem assegurar que os depositantes tenham acesso a montantes diários adequados.

(23)  A fim de aumentar a segurança jurídica, e tendo em conta a potencial relevância dos passivos que possam resultar de futuros acontecimentos incertos, incluindo o resultado de litígios pendentes no momento da resolução, é necessário estabelecer o tratamento a que esses passivos devem ser sujeitos para efeitos da aplicação do instrumento de recapitalização interna. Os princípios orientadores a este respeito devem ser os previstos nas regras contabilísticas e, em especial, nas regras contabilísticas estabelecidas na norma internacional de contabilidade n.º 37, adotada pelo Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão(19). Nessa base, as autoridades de resolução devem estabelecer uma distinção entre provisões e passivos contingentes. As provisões são passivas relacionados com uma saída provável de fundos e que podem ser estimados de forma fiável. Os passivos contingentes não são reconhecidos como passivos contabilísticos uma vez que se relacionam com uma obrigação que não pode ser considerada provável no momento da estimativa ou não pode ser estimada de forma fiável.

(24)  Uma vez que as provisões são passivos contabilísticos, deve especificar‑se que tais provisões devem ser tratadas da mesma forma que os outros passivos. Essas provisões devem poder ser incluídas no âmbito da recapitalização interna, a menos que preencham um dos critérios específicos para serem excluídas deste âmbito. Dada a potencial relevância dessas disposições na resolução e para garantir a segurança na aplicação do instrumento de recapitalização interna, importa especificar que as provisões fazem parte dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna e que, consequentemente, o instrumento de recapitalização interna lhes é aplicável. Importa igualmente assegurar que, após a aplicação do instrumento de recapitalização interna, esses passivos e quaisquer obrigações ou créditos que lhes digam respeito sejam tratados como exonerados para todos os efeitos. Tal é particularmente pertinente para os passivos e obrigações decorrentes de ações judiciais contra a instituição objeto de resolução.

(25)  De acordo com os princípios contabilísticos, os passivos contingentes não podem ser reconhecidos como passivos e, por conseguinte, não devem ser incluídos no âmbito da recapitalização interna. No entanto, é necessário assegurar que um passivo contingente que decorra de um acontecimento improvável ou que não possa ser estimado de forma fiável no momento da resolução não prejudique a eficácia da estratégia de resolução e, em particular, do instrumento de recapitalização interna. Para alcançar esse objetivo, o avaliador deve, como parte da avaliação para efeitos de resolução, avaliar os passivos contingentes incluídos no balanço da instituição objeto de resolução e quantificar o valor potencial desses passivos na medida das suas capacidades. A fim de assegurar que, após o processo de resolução, a instituição ou entidade possa manter a confiança suficiente dos mercados durante um período de tempo adequado, o avaliador deve ter em conta esse valor potencial ao determinar o montante pelo qual os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna devem ser reduzidos ou convertidos para restabelecer os rácios de fundos próprios da instituição objeto de resolução. Em especial, a autoridade de resolução deve aplicar os seus poderes de conversão aos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna na medida do necessário para assegurar que a recapitalização da instituição objeto de resolução é suficiente para cobrir potenciais perdas que possam ser causadas por um passivo suscetível de surgir devido a um acontecimento improvável. Ao avaliar o montante a reduzir ou converter, a autoridade de resolução deve ponderar cuidadosamente o impacto da perda potencial na instituição objeto de resolução tendo por base vários fatores, incluindo a probabilidade de concretização do evento, o calendário para a sua concretização e o montante do passivo contingente.

(26)  Em determinadas circunstâncias, depois de o mecanismo de financiamento da resolução ter fornecido uma contribuição até ao máximo de 5 % do total dos passivos da instituição ou entidade, incluindo os fundos próprios, as autoridades de resolução podem utilizar fontes de financiamento adicionais para continuar a apoiar a sua ação de resolução. Deve ser especificado de forma mais clara em que circunstâncias o mecanismo de financiamento da resolução pode prestar maior apoio quando todos os passivos com uma posição de prioridade mais baixa do que a dos depósitos que não estão excluídos, de forma obrigatória ou discricionária, da recapitalização interna tiverem sido reduzidos ou convertidos na íntegra.

(27)  O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho(20), o Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho(21) e a Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho(22) procederam à aplicação na União da ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira em 9 de novembro de 2015 («norma TLAC»), relativamente aos bancos de importância sistémica global, designados no direito da União por «instituições de importância sistémica global» (G‑SII). O Regulamento (UE) 2019/877 e a Diretiva (UE) 2019/879 também alteraram o MREL estabelecido na Diretiva 2014/59/UE e no Regulamento (UE) n.º 806/2014. É necessário alinhar as disposições da Diretiva 2014/59/UE relativas ao MREL com a aplicação da norma TLAC às G‑SII no que respeita a determinados passivos que possam ser utilizados para cumprir a parte do MREL que deve ser cumprida com recurso aos fundos próprios e outros passivos subordinados. Em especial, os passivos com posição de prioridade idêntica à de determinados passivos excluídos devem ser incluídos nos fundos próprios e nos instrumentos elegíveis subordinados das entidades de resolução se o montante desses passivos excluídos do balanço da entidade de resolução não exceder 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução e se dessa inclusão não resultar nenhum risco relacionado com o princípio de que «nenhum credor saia prejudicado».

(28)  As regras para a determinação do MREL centram‑se principalmente na fixação do nível adequado do MREL, partindo do pressuposto de que o instrumento de recapitalização interna é a estratégia de resolução preferida. No entanto, a Diretiva 2014/59/UE permite que as autoridades de resolução utilizem outros instrumentos de resolução, nomeadamente os que dependem da transferência da atividade da instituição objeto de resolução para um adquirente privado ou para uma instituição de transição. Por conseguinte, deve especificar‑se que, caso o plano de resolução preveja que o instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de instituição de transição ▌, seja utilizado de forma independente ou em combinação com outros instrumentos de resolução, o CUR deve determinar o nível do MREL para a entidade de resolução em causa com base nas especificidades desses instrumentos de resolução e nas diferentes necessidades de absorção de perdas e de recapitalização que esses instrumentos implicam.

(29)  O nível do MREL para as entidades de resolução é a soma do montante das perdas esperadas no âmbito da resolução e do montante de recapitalização que permite à entidade de resolução continuar a cumprir as suas condições de autorização e que lhe permite exercer as suas atividades durante o período adequado. Certas estratégias de resolução preferidas implicam a transferência de ativos, direitos e passivos para um destinatário ▌, em especial o instrumento de alienação da atividade. Nesses casos, os objetivos visados pela componente de recapitalização podem não ser aplicáveis na mesma medida, uma vez que a autoridade de resolução não será obrigada a assegurar que a entidade de resolução restabelece o cumprimento dos requisitos de fundos próprios após a adoção de medidas de resolução. No entanto, espera‑se que as perdas em tais casos excedam os requisitos de fundos próprios da entidade de resolução. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que o nível do MREL dessas entidades de resolução continue a incluir um montante de recapitalização ajustado de forma proporcionada em relação à estratégia de resolução.

(30)  Caso a estratégia de resolução preveja a utilização de outros instrumentos de resolução que não exclusivamente a recapitalização interna, as necessidades de recapitalização da entidade em causa serão geralmente menores após a resolução do que no caso de recapitalização interna aberta dos bancos. Nesse caso, a calibração do MREL deve ter em conta esse aspeto ao estimar o requisito de recapitalização. Por conseguinte, ao ajustarem o nível do MREL para as entidades de resolução cujo plano de resolução preveja que o instrumento de alienação da atividade ou o instrumento da instituição de transição ▌, seja aplicado de forma independente ou em combinação com outros instrumentos de resolução, as autoridades de resolução devem ter em conta as características desses instrumentos, incluindo o perímetro previsto da transferência para o adquirente privado ou para a instituição de transição, os tipos de instrumentos a transferir, o valor e a viabilidade comercial esperados desses instrumentos e a conceção da estratégia de resolução preferida, incluindo a utilização complementar do instrumento da segregação de ativos. Uma vez que a autoridade de resolução tem de decidir caso a caso sobre qualquer eventual utilização de fundos do SGD no âmbito da resolução e uma vez que essa decisão não pode ser assumida com certeza antes dos factos, as autoridades de resolução não devem ter em conta a contribuição potencial do SGD para a resolução aquando da calibração do nível do MREL.

(32)  Existem interações entre o quadro de resolução e o quadro relativo ao abuso de mercado. Em especial, embora se possa considerar que as medidas preparatórias tomadas para a resolução sejam informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(23), a sua divulgação prematura corre o risco de comprometer o processo de resolução. As instituições objeto de resolução podem tomar medidas para resolver esta questão solicitando um diferimento da divulgação de informação privilegiada ao abrigo do artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 596/2014. No entanto, pode dar‑se o caso de nem sempre existirem os incentivos corretos, no momento da preparação da resolução, a que a instituição objeto de resolução tome a iniciativa de apresentar um pedido nesse sentido. Para evitar situações deste tipo, as autoridades de resolução devem ter poderes para solicitar diretamente um diferimento da divulgação de informação privilegiada ao abrigo do artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 596/2014 em nome de uma instituição objeto de resolução.

(33)  A fim de facilitar o planeamento da resolução, a avaliação da resolubilidade e o exercício do poder para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade, bem como para promover o intercâmbio de informações, a autoridade de resolução de uma instituição com sucursais significativas noutros Estados‑Membros deve criar e presidir a um colégio de resolução.

(34)  Após o período inicial de constituição dos mecanismos de financiamento da resolução a que se refere o artigo 102.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, os respetivos meios financeiros disponíveis podem sofrer ligeiras reduções abaixo do seu nível‑alvo, em especial em resultado de um aumento dos depósitos cobertos. O montante das contribuições ex ante suscetíveis de serem mobilizadas nessas circunstâncias pode, consequentemente, ser diminuto. Deste modo, é possível que, em alguns anos, o montante dessas contribuições ex ante já não seja proporcional ao custo da cobrança dessas contribuições. Por conseguinte, as autoridades de resolução devem poder diferir a cobrança das contribuições ex ante por um período máximo de três anos até que o montante a cobrar atinja um montante proporcional ao custo do processo de cobrança, desde que esse diferimento não afete significativamente a capacidade das autoridades de resolução para recorrerem aos mecanismos de financiamento da resolução.

(35)  Os compromissos irrevogáveis de pagamento são uma das componentes dos meios financeiros disponíveis para os mecanismos de financiamento da resolução. É, portanto, necessário especificar as circunstâncias em que esses compromissos de pagamento podem ser mobilizados e o procedimento aplicável aquando da cessação dos compromissos caso uma instituição ou entidade deixe de estar sujeita à obrigação de pagar contribuições para um mecanismo de financiamento da resolução. Além disso, a fim de conferir maior transparência e certeza no que respeita à parte dos compromissos de pagamento irrevogáveis no montante total das contribuições ex ante a cobrar, as autoridades de resolução devem determinar essa percentagem anualmente, sob reserva dos limites aplicáveis.

(36)  O montante máximo anual das contribuições extraordinárias ex post para os mecanismos de financiamento da resolução que podem ser mobilizadas está atualmente limitado a três vezes o montante das contribuições ex ante. Após o período inicial de constituição referido no artigo 102.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, essas contribuições ex ante dependem apenas, em circunstâncias diferentes da utilização dos mecanismos de financiamento da resolução, das variações do nível dos depósitos cobertos, pelo que é provável que se tornem diminutas. Deste modo, basear o montante máximo das contribuições extraordinárias ex post nas contribuições ex ante poderia limitar drasticamente a possibilidade de os mecanismos de financiamento da resolução cobrarem contribuições ex post, reduzindo assim a sua capacidade de ação. A fim de evitar tal resultado, deve ser estabelecido um limite diferente, devendo o montante máximo das contribuições extraordinárias ex post que podem ser mobilizadas ser fixado em três vezes um oitavo do nível‑alvo do mecanismo de financiamento da resolução em causa.

(37)  A Diretiva 2014/59/UE harmonizou parcialmente a graduação dos depósitos nas legislações nacionais que regem os processos normais de insolvência. Essas regras previam uma graduação a três níveis dos depósitos, em que os depósitos cobertos assumiam a posição de prioridade mais elevada, seguidos dos depósitos elegíveis de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas acima do nível de cobertura. Os restantes depósitos, ou seja, os depósitos de grandes empresas que excedem o nível de cobertura e os depósitos que não são elegíveis para reembolso pelo SGD, foram obrigados a ter uma posição de prioridade mais baixa, mas a sua posição não estava harmonizada de outro modo. Por último, os créditos dos SGD também beneficiavam da mesma posição de prioridade mais elevada que os depósitos cobertos. No entanto, esta solução não se revelou ideal para a proteção dos depositantes. A harmonização parcial criou diferenças no tratamento dos restantes depositantes entre os Estados‑Membros, em especial pelo facto de um número crescente de Estados‑Membros ter decidido conceder também um privilégio legal aos restantes depósitos. Essas diferenças também criaram dificuldades na determinação do cenário contrafactual de insolvência para os grupos transfronteiriços durante as avaliações da resolução. Além disso, a ▌graduação a três níveis dos créditos dos depositantes ▌poderia criar problemas no que respeita ao cumprimento do princípio de que «nenhum credor saia prejudicado», em especial quando a posição dos depósitos cuja prioridade não tivesse sido harmonizada pela Diretiva 2014/59/UE se situava ao mesmo nível que a dos créditos prioritários. Por último, a elevada prioridade conferida aos créditos dos SGD não permitiu que os meios de financiamento disponíveis desses sistemas fossem utilizados de forma mais eficiente e eficaz em intervenções diferentes do reembolso dos depósitos cobertos em caso de insolvência, nomeadamente no contexto de resolução, medidas alternativas em caso de insolvência ou medidas preventivas. A proteção dos depósitos cobertos não depende da posição de prioridade dos créditos do SGD, sendo antes assegurada através das exclusões obrigatórias da recapitalização interna no âmbito da resolução e do reembolso imediato pelo SGD em caso de indisponibilidade de depósitos. Por conseguinte, é necessário alterar a posição de prioridade dos depósitos na atual hierarquia de créditos.

(37‑A)  A modificação na hierarquia dos credores não só melhora a acessibilidade dos SGD e do Fundo Único de Resolução, em detrimento do recurso ao apoio público, como também abre caminho a soluções mais eficazes do ponto de vista financeiro para a resolução das instituições financeiras. Tal deverá, por sua vez, reduzir os custos para os contribuintes e promover uma utilização eficiente dos diferentes instrumentos existentes no ecossistema financeiro da União.

(38)  A hierarquia de ▌depósitos deve ser plenamente harmonizada através da aplicação de ▌uma abordagem a dois níveis, segundo a qual ▌os depósitos das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas beneficiam de uma posição de prioridade mais elevada em relação aos depósitos elegíveis das grandes empresas e das administrações centrais e regionais. Esta abordagem a dois níveis destina‑se a proporcionar uma maior proteção a um vasto leque de depositantes, refletindo as características únicas dos seus depósitos, ao mesmo tempo que abre a possibilidade de resolução a entidades não abrangidas pelo atual quadro. Ao mesmo tempo, a utilização dos sistemas de garantia de depósitos em caso de resolução, insolvência e medidas preventivas deve continuar sempre sujeita ao cumprimento da condicionalidade pertinente, em especial o chamado «teste do menor custo».

(41)  As alterações da posição de prioridade dos depósitos ▌não afetariam negativamente a proteção conferida aos depósitos cobertos em caso de insolvência, uma vez que essa proteção continuaria a ser garantida através da exclusão obrigatória dos depósitos cobertos da absorção de perdas em caso de resolução e, em última análise, do reembolso efetuado pelo SGD em caso de indisponibilidade dos depósitos.

(42)  Os mecanismos de financiamento da resolução podem ser utilizados para apoiar a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição, através do qual um conjunto de ativos, direitos e passivos da instituição objeto de resolução é transferido para um destinatário. Nesse caso, o mecanismo de financiamento da resolução pode ter um direito de crédito perante a instituição ou entidade remanescente na sua subsequente liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência. Tal pode ocorrer quando o mecanismo de financiamento da resolução é utilizado em relação a perdas que os credores teriam de outro modo suportado, nomeadamente sob a forma de garantias relativas a ativos e passivos ou de cobertura da diferença entre os ativos e passivos transferidos. A fim de assegurar que os acionistas e credores deixados para trás na instituição ou entidade remanescente absorvem efetivamente as perdas da instituição objeto de resolução e melhoram a possibilidade de reembolsos em caso de insolvência à rede de segurança específica da resolução, a posição dos créditos do mecanismo de financiamento da resolução perante a instituição ou entidade residual, bem como dos créditos resultantes de despesas razoáveis devidamente incorridas, em caso de insolvência, deve ser mais elevada do que a dos créditos dos depósitos e do SGD. Uma vez que as compensações pagas aos acionistas e aos credores através de mecanismos de financiamento da resolução devido a violações do princípio de que «nenhum credor saia prejudicado» visam compensar os resultados das medidas de resolução, essas compensações não devem dar origem a créditos desses mecanismos.

(43)  A fim de assegurar flexibilidade suficiente e facilitar as intervenções dos SGD em apoio da utilização dos instrumentos de resolução, ▌sempre que necessário para evitar que as perdas sejam suportadas pelos depositantes, devem ser especificados determinados aspetos da utilização do SGD em caso de resolução. Em especial, é necessário especificar que o SGD pode ser utilizado para apoiar operações de transferência que incluam depósitos, nomeadamente depósitos elegíveis que ultrapassem o nível de cobertura proporcionado pelo SGD, bem como depósitos excluídos do reembolso por um SGD, em determinados casos e em condições claras. A contribuição do SGD deve ter por objetivo cobrir a escassez no valor dos ativos transferidos para um adquirente ou uma instituição de transição em comparação com o valor dos depósitos transferidos. Caso o adquirente exija uma contribuição como parte da transação para assegurar a sua neutralidade em termos de capital e preservar o cumprimento dos requisitos de capital do adquirente, o SGD deve também poder contribuir para esse efeito. O apoio do SGD às medidas de resolução deve revestir a forma de numerário ou outras formas, tais como garantias ou acordos sobre a repartição de perdas que possam minimizar o impacto do apoio nos meios financeiros disponíveis do SGD, permitindo simultaneamente que a contribuição do SGD cumpra os seus objetivos.

(44)  A contribuição do SGD em caso de resolução deve estar sujeita a determinados limites. Em primeiro lugar, deve garantir‑se que qualquer perda que o SGD possa suportar em resultado de uma intervenção na resolução não excede a perda que o SGD suportaria em caso de insolvência se tivesse pago aos depositantes cobertos e ficasse sub‑rogado nos seus créditos relativamente aos ativos da instituição. Esse montante deve ser determinado com base no teste do menor custo, em conformidade com os critérios e a metodologia estabelecidos na Diretiva 2014/49/UE, tendo em conta todos os fatores pertinentes, incluindo o valor temporal do dinheiro e os atrasos na recuperação de fundos no quadro de processos de insolvência. Esses critérios e metodologia devem também ser utilizados para determinar o tratamento que o SGD teria recebido se a instituição tivesse entrado em processo normal de insolvência ao efetuar a avaliação ex post para efeitos de avaliação do cumprimento do princípio de que «nenhum credor saia prejudicado» e de determinação de uma eventual indemnização devida ao SGD. Em segundo lugar, o montante da contribuição do SGD que visa cobrir a diferença entre os ativos e passivos a transferir para um adquirente ou para uma instituição de transição não deve exceder a diferença entre os ativos transferidos e os depósitos e passivos transferidos com uma posição de prioridade igual ou mais elevada em caso de insolvência desses depósitos. Deste modo, assegurar‑se‑ia que a contribuição do SGD só fosse utilizada para evitar a imposição de perdas aos depositantes, quando apropriado, e não para proteger os credores em posição mais baixa do que a dos depósitos em caso de insolvência. No entanto, a soma da contribuição do SGD para cobrir a diferença entre ativos e passivos com a contribuição do SGD para os fundos próprios da entidade beneficiária não deve exceder o custo do reembolso dos depositantes cobertos, calculado de acordo com o teste do menor custo.

(45)  Deve especificar‑se que o SGD só pode contribuir para uma transferência de passivos que não sejam depósitos cobertos no contexto de uma resolução se a autoridade de resolução concluir que os outros depósitos que não os cobertos não podem ser objeto de recapitalização interna, nem deixados na instituição remanescente objeto de resolução que será liquidada. Em especial, a autoridade de resolução deve ser autorizada a evitar a afetação de perdas a esses depósitos quando a exclusão é estritamente necessária e proporcionada para preservar a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio críticas ou, se necessário, para evitar um contágio generalizado e instabilidade financeira, que poderiam causar uma perturbação grave da economia da União ou de um Estado‑Membro. As mesmas razões devem aplicar‑se à inclusão, na transferência para um adquirente ou para uma instituição de transição, de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna com uma posição de prioridade mais baixa do que a dos depósitos. Nesse caso, a transferência desses passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna não deve ser apoiada pela contribuição do SGD. Se for necessário qualquer apoio financeiro à transferência desses passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, esse apoio deve ser prestado pelo mecanismo de financiamento da resolução.

(46)  Dada a possibilidade de utilizar SGD em caso de resolução, é necessário especificar em maior pormenor a forma como a contribuição do SGD pode ser contabilizada para o cálculo dos requisitos de acesso aos mecanismos de financiamento da resolução. Se a contribuição dos acionistas e credores da instituição objeto de resolução através da redução ou conversão dos respetivos passivos, somada à contribuição do SGD, ascender a, pelo menos, 8 % do total dos passivos da instituição, incluindo os fundos próprios, a autoridade de resolução deve poder aceder ao mecanismo de financiamento da resolução para receber mais financiamento, quando necessário para assegurar a resolução efetiva em consonância com os objetivos da resolução. Se essas condições estiverem preenchidas, a contribuição do SGD deve limitar‑se ao montante necessário para permitir o acesso ao mecanismo de financiamento da resolução, salvo se o montante da contribuição do mecanismo de financiamento da resolução ultrapassar o limite de 5 % do passivo total, incluindo os fundos próprios, caso em que o SGD deve contribuir proporcionalmente ao montante em excesso. A fim de assegurar que a resolução continua a ser principalmente financiada pelos recursos internos da instituição e de minimizar as distorções da concorrência, a possibilidade de utilizar a contribuição do SGD para assegurar o acesso aos mecanismos de financiamento da resolução só deve ser possível para as instituições cujo plano de resolução ou cujo plano de resolução do grupo não preveja a sua liquidação de forma ordenada em caso de insolvência, uma vez que o MREL determinado pelas autoridades de resolução para essas instituições foi fixado a um nível que inclui tanto os montantes de absorção de perdas como de recapitalização. A possibilidade de utilizar a contribuição do SGD para assegurar o acesso aos mecanismos de financiamento da resolução também só deve estar disponível para as instituições com um historial mínimo de cumprimento dos requisitos MREL.

(47)  Tendo em conta o papel da EBA na promoção da convergência das práticas das autoridades, é necessário que a EBA acompanhe e apresente relatórios sobre a conceção e a execução das avaliações da resolubilidade das instituições e dos grupos, bem como sobre as medidas e os preparativos das autoridades de resolução para assegurar uma aplicação eficaz dos instrumentos e poderes de resolução. Nesses relatórios, a EBA deve também avaliar o nível de transparência das medidas tomadas pelas autoridades de resolução em relação às partes interessadas externas pertinentes e a dimensão do seu contributo para a preparação da resolução e a resolubilidade das instituições. Além disso, a EBA deve apresentar um relatório sobre as medidas adotadas pelos Estados‑Membros para a proteção dos investidores não profissionais no que respeita aos instrumentos de dívida elegíveis para o MREL nos termos da Diretiva 2014/59/UE, comparando e avaliando qualquer potencial impacto nas operações transfronteiriças. Importa alargar o âmbito das normas técnicas de regulamentação existentes relativas à estimativa dos requisitos de fundos próprios adicionais e do requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução, de modo a incluir entidades que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, caso esses requisitos não tenham sido estabelecidos na mesma base que o MREL. No relatório anual sobre o MREL, a EBA deve também avaliar a execução, pelas autoridades de resolução, das novas regras para a calibração do MREL para as estratégias de transferência. No contexto das funções da EBA que consistem em contribuir para assegurar um regime coerente e coordenado de gestão e resolução de crises na União, a EBA deve coordenar e supervisionar os exercícios de simulação de crises. Essas simulações devem abranger a coordenação e a cooperação entre as autoridades competentes, as autoridades de resolução e os SGD durante a deterioração da situação financeira das instituições e entidades, testando a aplicação do conjunto de instrumentos no planeamento da recuperação e da resolução, na intervenção precoce e na resolução de forma holística. Esses exercícios devem ter em conta, em especial, a dimensão transfronteiriça na interação entre as autoridades competentes e a aplicação dos instrumentos e poderes disponíveis. Se for caso disso, os exercícios de simulação de crise devem também abranger a adoção e a aplicação de regimes de resolução no âmbito da União Bancária, nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014.

(48)  Uma avaliação de impacto de elevada qualidade é crucial para a elaboração de propostas legislativas sólidas e baseadas em dados concretos, ao passo que os factos e os elementos de prova são essenciais para fundamentar as decisões tomadas durante o processo legislativo. Por esse motivo, as autoridades de resolução, as autoridades competentes, o Conselho Único de Resolução, o BCE e outros membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais e a EBA devem fornecer à Comissão, a pedido desta, todas as informações de que esta necessite para as suas funções relacionadas com a elaboração de políticas, incluindo a elaboração de avaliações de impacto e a elaboração e negociação de propostas legislativas.

(49)  Por conseguinte, é necessário alterar a Diretiva 2014/59/UE em conformidade.

(50)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a eficácia e a eficiência do quadro de recuperação e resolução para as instituições e entidades, não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados‑Membros devido aos riscos que as abordagens nacionais divergentes podem implicar para a integridade do mercado único, mas podem, através da alteração de regras já estabelecidas a nível da União, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alteração da Diretiva 2014/59/UE

A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo:

1)  No artigo 2.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a)  É inserido o seguinte ponto 29‑A:"

«29‑A) “Ação alternativa do setor privado”, qualquer apoio não elegível como apoio financeiro público extraordinário;»;

"

b)  O ponto 35 passa a ter a seguinte redação:"

«35) “Funções críticas”, atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados‑Membros, à perturbação de serviços essenciais para a economia real ou perturbar a estabilidade financeira, a nível nacional ou, se for caso disso, regional, devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações. Para efeitos do presente ponto, o nível regional deve ser avaliado tomando como referência a unidade territorial correspondente às unidades territoriais de nível 1 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (nível NUTS 1) na aceção do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho* ou ao nível NUTS 2 sempre que uma perturbação significativa de serviços ao nível NUTS 2 implique um risco significativo de crise sistémica a nível nacional;

________________

* Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).»;

"

c)  O ponto 71 passa a ter a seguinte redação:"

«71) “Passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna”, os passivos, incluindo os que dão origem a provisões contabilísticas, e os instrumentos de capital que não se qualifiquem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 de uma instituição ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), e não excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna por força do artigo 44.º, n.º 2;»;

"

d)  São inseridos os seguintes pontos 83‑D e 83‑E:"

«83‑D) “Instituição de importância sistémica global extra‑UE” ou “G‑SII extra‑UE”, uma G‑SII extra‑UE na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 134, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

   83‑E) “Entidade G‑SII”, uma entidade G‑SII na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 136, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;»;

"

(e)  É inserido o seguinte ponto 93‑A:"

«93‑A) “Depósito”, para efeitos dos artigos 108.º e 109.º, depósito na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE;»;

"

2)  No artigo 5.º, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:"

«2. As autoridades competentes asseguram que as instituições atualizem os seus planos de recuperação no mínimo anualmente ou após uma alteração da sua estrutura jurídica ou organizativa, das suas atividades ou da sua situação financeira, suscetíveis de terem efeitos significativos nos planos de recuperação ou de obrigar à sua alteração significativa. As autoridades competentes podem exigir que as instituições atualizem os seus planos de recuperação com maior frequência.

Na ausência das alterações a que se refere o primeiro parágrafo no prazo de 12 meses a contar da última atualização anual do plano de recuperação, as autoridades competentes podem, a título excecional, dispensar a obrigação de atualizar o plano de recuperação até ao período subsequente de 12 meses. Essa dispensa não pode ser concedida por mais de dois períodos de 12 meses consecutivos.

3.  Os planos de recuperação não podem pressupor o acesso a qualquer dos seguintes elementos:

   a) Apoio financeiro público extraordinário;
   b) Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por parte de um banco central;
   c) Assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantias, de prazos ou de taxa de juro.

4.  Os planos de recuperação devem incluir, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que uma instituição poderá solicitar, nas condições previstas pelo plano, o acesso às linhas de crédito do banco central não excluídas do âmbito do plano de recuperação nos termos do n.º 3 e identificar os ativos que possam vir a ser considerados como garantias.»;

"

3)  No artigo 6.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. Caso as autoridades competentes entendam que existem deficiências significativas num plano de recuperação, ou impedimentos significativos à sua execução, notificam do facto a instituição em causa ou a empresa‑mãe do grupo e exigem que a instituição apresente, no prazo de três meses, prorrogável por um mês com a aprovação das autoridades, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou impedimentos são resolvidos.»;

"

4)  No artigo 8.º, n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode ajudar as autoridades competentes a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

"

5)  O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 7 é alterado do seguinte modo:

i)  é inserida a seguinte alínea:"

«a‑A) Se aplicável, uma descrição pormenorizada dos motivos para determinar que uma instituição deve ser considerada uma entidade de liquidação, incluindo uma explicação do modo como a autoridade de resolução chegou à conclusão de que a instituição carece de funções críticas;»;

"

ii)  é inserida a seguinte alínea:"

«j‑A) Uma descrição do modo como as diferentes estratégias de resolução permitiriam alcançar melhor os objetivos da resolução definidos no artigo 31.º;»;

"

iii)  é inserida a seguinte alínea: "

«p‑A) Uma lista pormenorizada e quantificada dos depósitos cobertos e dos depósitos elegíveis de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas;»;

"

b)  É inserido o seguinte número 8‑A:"

«8‑A. As autoridades de resolução não podem adotar planos de resolução se tiver sido aberto um processo de insolvência em relação a uma entidade em conformidade com o direito nacional aplicável, nos termos do artigo 32.º‑B ou se for aplicável o artigo 37.º, n.º 6.»;

"

c)  No n.º 9, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A EBA apresenta projetos de normas técnicas de regulamentação revistos à Comissão até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa].»;

"

6)  O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a)  Ao n.º 1 são aditados os seguintes terceiro e quarto parágrafos:"

«A identificação das medidas a tomar em relação às filiais a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), que não sejam entidades de resolução pode ser objeto de uma abordagem simplificada por parte das autoridades de resolução, se essa abordagem não afetar negativamente a resolubilidade do grupo, tendo em conta a dimensão da filial, o seu perfil de risco, a ausência de funções críticas e a estratégia de resolução do grupo.

O plano de resolução de grupo deve determinar se as entidades dentro de um grupo de resolução, que não a entidade de resolução, são consideradas entidades de liquidação. Sem prejuízo de outros fatores que as autoridades de resolução possam considerar pertinentes, as entidades que realizam funções críticas não são consideradas entidades de liquidação.»;

"

a‑A)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O plano de resolução de um grupo deve ser elaborado com base nos requisitos previstos no artigo 10.º e nas informações prestadas nos termos do artigo 11.º.»;

"

a‑B)  No n.º 3, é inserida a seguinte alínea:"

«‑a‑A) Conter uma descrição pormenorizada dos motivos que levaram a determinar que uma entidade do grupo referida no n.º 1, alíneas a) a d), deve ser considerada uma entidade de liquidação, nomeadamente explicando a forma como a autoridade de resolução chegou à conclusão de que a instituição carece de funções críticas, bem como de que forma foram tidos em consideração o rácio do montante total das posições em risco e dos proveitos de exploração no montante total das posições em risco e nos proveitos de exploração do grupo e o rácio de alavancagem da entidade do grupo no contexto do grupo;»;

"

b)  É inserido o seguinte n.º 5‑A:"

«5‑A. As autoridades de resolução não podem adotar planos de resolução se tiver sido aberto um processo de insolvência em relação a uma entidade ▌em conformidade com o direito nacional aplicável, nos termos do artigo 32.º‑B ou se for aplicável o artigo 37.º, n.º 6.»;

"

7)  No artigo 13.º, n.º 4, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

"

8)  Ao artigo 15.º, é aditado o seguinte n.º 5:"

«5. A EBA acompanha a elaboração de políticas internas e a execução das avaliações da resolubilidade das instituições ou grupos previstas no presente artigo e no artigo 16.º por parte das autoridades de resolução. A EBA apresenta à Comissão um relatório sobre as práticas existentes em matéria de avaliações da resolubilidade e eventuais divergências entre os Estados‑Membros até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e acompanha a aplicação de qualquer recomendação constante desse relatório, se for caso disso.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve abranger pelo menos o seguinte:

   a) Uma avaliação das metodologias desenvolvidas pelas autoridades de resolução para realizar avaliações da resolubilidade, incluindo a identificação de eventuais domínios de divergência entre os Estados‑Membros;
   b) Uma avaliação das capacidades de teste exigidas pelas autoridades de resolução para assegurar uma aplicação eficaz da estratégia de resolução;
   c) O nível de transparência perante as partes interessadas pertinentes das metodologias desenvolvidas pelas autoridades de resolução para realizar avaliações da resolubilidade e respetivos resultados.»;

"

9)  Ao artigo 16.º‑A é aditado o seguinte n.º 7:"

«7. Caso uma entidade não esteja sujeita ao requisito combinado de reservas de fundos próprios na mesma base em que é obrigada a cumprir os requisitos a que se referem os artigos 45.º‑C e 45.º‑D, as autoridades de resolução devem aplicar os n.os 1 a 6 do presente artigo com base na estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios calculado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão*. É aplicável o artigo 128.º, quarto parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE.

A autoridade de resolução deve incluir o requisito combinado estimado de reservas de fundos próprios estimado a que se refere o primeiro parágrafo na decisão que determina os requisitos a que se referem os artigos 45.º‑C e 45.º‑D da presente diretiva. A entidade deve disponibilizar publicamente o requisito combinado de reservas de fundos próprios estimado, juntamente com as informações a que se refere o artigo 45.º‑I, n.º 3.

______________________________

* Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão, de 26 de março de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.º‑A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva (JO L 241 de 8.7.2021, p. 1).»;

"

10)  O artigo 17.º ▌é alterado do seguinte modo:

a)  Ao n.º 4 é aditado o seguinte terceiro parágrafo:"

«Se as medidas propostas pela entidade em causa reduzirem ou eliminarem efetivamente os impedimentos à resolubilidade, cabe à autoridade de resolução tomar uma decisão, após consulta da autoridade competente. Essa decisão deve indicar que as medidas propostas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos à resolubilidade e exigir que a entidade aplique as medidas propostas.»;

"

b)  É aditado o seguinte número:"

«8‑A No final de cada ciclo de planeamento da resolução, a autoridade de resolução publica uma lista anonimizada que apresenta, de forma agregada, eventuais impedimentos significativos à resolubilidade identificados e as medidas pertinentes para os reduzir. São aplicáveis os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 84.º da presente diretiva.»;

"

11)  O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. A autoridade de resolução a nível do grupo comunica as medidas propostas pela empresa‑mãe na União à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à EBA, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais. A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais, após consulta às autoridades competentes e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução no que respeita à identificação dos impedimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa‑mãe na União e das medidas exigidas pelas autoridades para reduzir ou eliminar os impedimentos, a qual deve ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados‑Membros em que o grupo opera.»;

"

b)  O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:"

«9. Na falta de uma decisão conjunta sobre a adoção das medidas referidas no artigo 17.º, n.º 5, alínea g), h) ou k), a EBA pode assistir, a pedido de uma autoridade de resolução feito nos termos do n.º 6, 6‑A ou 7 do presente artigo, as autoridades de resolução na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

"

12)  Os artigos 27.º e 28.º passam a ter a seguinte redação:"

«Artigo 27.º

Medidas de intervenção precoce

1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes ponderem sem demora injustificada e, se for caso disso, possam aplicar medidas de intervenção precoce quando uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), preenche uma das seguintes condições:

   a) A instituição ou entidade cumpre as condições a que se refere o artigo 102.º da Diretiva 2013/36/UE ou o artigo 38.º da Diretiva (UE) 2019/2034, ou a autoridade competente determinou que os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pela instituição ou entidade e os fundos próprios e liquidez detidos por essa instituição ou entidade não asseguram uma boa gestão e cobertura dos seus riscos, aplicando‑se simultaneamente uma das seguintes condições:
   i) a instituição ou entidade não tomou as medidas corretivas exigidas pela autoridade competente, incluindo as medidas a que se refere o artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE ou o artigo 49.º da Diretiva (UE) 2019/2034,
   ii) a autoridade competente considera que as medidas corretivas, que não sejam medidas de intervenção precoce, são insuficientes para resolver os problemas ▌;
   b) A instituição ou entidade infringe ou é suscetível de infringir, no prazo de 12 meses a contar da avaliação da autoridade competente, os requisitos estabelecidos no título II da Diretiva 2014/65/UE, nos artigos 3.º a 7.º, nos artigos 14.º a 17.º ou nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, ou nos artigos 45.º‑E ou 45.º‑F da presente diretiva.

Em caso de deterioração significativa das condições, de circunstâncias adversas ou de obtenção de novas informações sobre uma entidade, a autoridade competente pode determinar que a condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), está preenchida sem ter previamente tomado outras medidas corretivas, incluindo o exercício dos poderes referidos no artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE ou no artigo 39.º da Diretiva (UE) 2019/2034.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes nos termos da Diretiva 2014/65/UE ou do Regulamento (UE) n.º 600/2014, ou, se for caso disso, a autoridade de resolução informa sem demora a autoridade competente da infração ou da provável infração.

1‑A.  Para efeitos do n.º 1, as medidas de intervenção precoce incluem o seguinte:

   a) A obrigação de o órgão de administração da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), proceder de um dos seguintes modos:
   i) aplicar um ou vários dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação,
   ii) atualizar o plano de recuperação em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, quando as circunstâncias que conduziram à intervenção precoce forem diferentes dos pressupostos estabelecidos no plano de recuperação inicial, e aplicar um ou vários dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico;
   b) A obrigação de o órgão de administração da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), convocar, ou, caso o órgão de administração não cumpra essa exigência, convocar diretamente, uma assembleia geral de acionistas da instituição ou entidade e, em ambos os casos, fixar a agenda e exigir que determinadas decisões sejam analisadas para adoção pelos acionistas;
   c) A obrigação de o órgão de administração da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), elaborar um plano de ação, em conformidade com o plano de recuperação, se aplicável, para a negociação da reestruturação da dívida com alguns ou com todos os seus credores;
   d) A obrigação de alterar a estrutura jurídica da instituição;
   e) A obrigação de destituir ou substituir todos ou alguns dos membros da direção de topo ou do órgão de administração da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do artigo 28.º;
   f) A nomeação de um ou mais administradores temporários para a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do artigo 29.º.
   fa) A obrigação de o órgão de administração da entidade elaborar um plano que a entidade possa aplicar no caso de a pessoa coletiva relevante da entidade decidir iniciar a dissolução voluntária da entidade.

2.  As autoridades competentes devem escolher as medidas de intervenção precoce adequadas e atempadas de forma proporcionada em função dos objetivos visados, tendo em conta a gravidade da infração ou da provável infração e a rapidez da deterioração da situação financeira da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), entre outras informações pertinentes.

3.  Relativamente a cada uma das medidas referidas no n.º 1‑A, as autoridades competentes devem fixar um prazo adequado para a sua conclusão e que lhes permita avaliar a sua eficácia.

Findo o prazo, a avaliação da medida deve ser efetuada imediatamente e partilhada com a autoridade de resolução. Caso a avaliação conclua que as medidas não foram plenamente aplicadas ou não são eficazes, a autoridade competente deve efetuar uma avaliação da condição a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea a), após consulta da autoridade de resolução.

4.  Até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração], a EBA emite projetos de normas técnicas de regulamentação para promover a aplicação coerente dos fatores de desencadeamento para a aplicação das medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 28.º

Substituição dos membros da direção de topo ou do órgão de administração

Para efeitos do artigo 27.º, n.º 1‑A, alínea e), os Estados‑Membros devem assegurar que a nova direção de topo ou o novo órgão de administração, ou os respetivos novos membros individuais, são nomeados nos termos do direito da União e do direito nacional e estão sujeitos à aprovação ou consentimento da autoridade competente.»;

"

13)  O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

a)  Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"

«1. Para efeitos do artigo 27.º, n.º 1‑A, alínea f), os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes podem nomear, tendo em conta o que for proporcionado nas circunstâncias, um administrador temporário para realizar uma das seguintes ações:

   a) Substituir temporariamente o órgão de administração da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d);
   b) Trabalhar temporariamente com o órgão de administração da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d).

No momento da nomeação do administrador temporário, a autoridade competente deve especificar a sua decisão ao abrigo das alíneas a) ou b).

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a autoridade competente deve especificar ainda, no momento da nomeação do administrador temporário, o papel, as funções e os poderes desse administrador temporário, e a obrigação para o órgão de administração da instituição ou entidade de consultar ou obter a aprovação do administrador temporário antes de tomar decisões ou medidas específicas.

Os Estados‑Membros devem exigir que a autoridade competente torne pública a nomeação de um administrador temporário, salvo se este último não tiver poder para representar ou tomar decisões em nome da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d).

Os Estados‑Membros devem ainda assegurar que os administradores temporários cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 91.º, n.os 1, 2 e 8, da Diretiva 2013/36/UE. A avaliação, pelas autoridades competentes, do cumprimento desses requisitos pelo administrador temporário é parte integrante da decisão de nomeação desse administrador temporário.

2.  A autoridade competente especifica os poderes do administrador temporário no momento da sua nomeação, de uma forma proporcionada em função das circunstâncias. Esses poderes podem incluir alguns ou todos os poderes do órgão de administração da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), de acordo com os estatutos da instituição ou entidade e ao abrigo do direito nacional, incluindo o poder de exercer algumas ou todas as funções administrativas do órgão de administração da instituição ou entidade. Os poderes do administrador temporário em relação à instituição ou entidade devem cumprir o direito das sociedades aplicável. Esses poderes podem ser adaptados pela autoridade competente em caso de alteração das circunstâncias.

3.  A autoridade competente especifica o papel e as funções do administrador temporário no momento da sua nomeação. Esse papel e funções podem incluir:

   a) A determinação da situação financeira da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d);
   b) A gestão da atividade ou de parte da atividade da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), tendo em vista preservar ou restabelecer a sua situação financeira;
   c) A adoção de medidas para restabelecer uma gestão sólida e prudente da atividade da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d).

A autoridade competente especifica as limitações do papel e das funções do administrador temporário no momento da sua nomeação.»;

"

b)  No n.º 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«De qualquer modo, o administrador temporário só pode exercer o seu poder de convocar a assembleia geral de acionistas da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), e de estabelecer a ordem do dia da mesma com a aprovação prévia da autoridade competente.»;

"

c)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"

«6. A pedido da autoridade competente, o administrador temporário deve elaborar relatórios sobre a situação financeira da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), e sobre as medidas tomadas durante o seu mandato, em intervalos fixados pela autoridade competente pelo menos uma vez depois de decorridos os primeiros seis meses e, em qualquer caso, no final do seu mandato.»;

"

c‑A)  O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:"

«7. O mandato do administrador temporário não pode ultrapassar um ano. Este mandato pode ser renovado uma vez, a título excecional, se as condições para a nomeação de um administrador temporário continuarem a estar preenchidas. A autoridade competente determina se estão reunidas as condições e justifica a sua decisão perante os acionistas.»;

"

14)  O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:

a)  O título passa a ter a seguinte redação:"

«Coordenação das medidas de intervenção precoce no que respeita a grupos»;

"

b)  Os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:"

«1. Caso as condições para a imposição de medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 27.º estejam preenchidas em relação a uma empresa‑mãe na União, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a EBA e consulta as outras autoridades competentes do colégio de supervisão antes de decidir aplicar uma medida de intervenção precoce.

2.  Na sequência da notificação e da consulta a que se refere o n.º 1, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada decide se aplica medidas de intervenção precoce ao abrigo do artigo 27.º relativamente à empresa‑mãe na União pertinente, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do grupo noutros Estados‑Membros. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica da sua decisão a EBA e as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão.

3.  Caso as condições para a imposição de medidas de intervenção precoce ao abrigo artigo 27.º estejam preenchidas relativamente a uma filial de uma empresa‑mãe na União, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base individual que pretenda tomar uma medida nos termos desses artigos notifica a EBA e consulta a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

Ao receber a notificação, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode avaliar as consequências prováveis da imposição de medidas de intervenção precoce ao abrigo do artigo 27.º para a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), em causa, para o grupo ou para as entidades do grupo noutros Estados‑Membros. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada comunica essa avaliação no prazo de três dias à autoridade competente.

Na sequência dessa notificação e consulta, a autoridade competente decide se aplica uma medida de intervenção precoce. A decisão deve ter devidamente em consideração a avaliação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade competente notifica da sua decisão a EBA, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão.

4.  Nos casos em que mais do que uma autoridade competente pretenda aplicar uma medida de intervenção precoce ao abrigo do artigo 27.º a mais do que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), do mesmo grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes avaliam se será mais conveniente nomear o mesmo administrador temporário para todas as entidades em causa ou coordenar a aplicação de outras medidas de intervenção precoce a mais do que uma instituição ou entidade, a fim de facilitar as soluções suscetíveis de restabelecer a situação financeira da instituição ou entidade em causa. Essa avaliação deve assumir a forma de uma decisão conjunta da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das outras autoridades competentes relevantes. A decisão conjunta deve ser adotada no prazo de cinco dias a contar da data da notificação referida no n.º 1. A decisão conjunta deve ser fundamentada e inscrita num documento, que é transmitido à empresa‑mãe na União pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes das filiais podem tomar decisões individuais sobre a nomeação de um administrador temporário para as instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), sob a sua responsabilidade e sobre a aplicação das medidas de intervenção precoce.»;

"

c)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"

«6. A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes que pretendam aplicar uma ou mais das medidas previstas no artigo 27.º, n.º 1‑A, alínea a), da presente diretiva no que respeita ao anexo, secção A, pontos 4, 10, 11 e 19, da presente diretiva, no artigo 27.º, n.º 1‑A, alínea c), da presente diretiva ou no artigo 27.º, n.º 1‑A, alínea d), da presente diretiva, na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

"

15)  É inserido o seguinte artigo 30.º‑A:"

«Artigo 30.º‑A

Medidas preparatórias da resolução

1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes notifiquem sem demora as autoridades de resolução de qualquer dos seguintes elementos:

   a) Qualquer das medidas a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE que exigem que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva tome e que visem fazer face a uma deterioração da situação de uma instituição, dessa entidade ou de um grupo;
   b) Se a atividade de supervisão demonstrar que as condições estabelecidas no artigo 27.º, n.º 1, da presente diretiva estão preenchidas em relação a uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, a avaliação de que essas condições estão preenchidas, independentemente de uma medida de intervenção precoce;
   c) A aplicação de qualquer uma das medidas de intervenção precoce a que se refere o artigo 27.º.

As autoridades competentes devem acompanhar de perto, em estreita cooperação com as autoridades de resolução, a situação da instituição ou entidade e o cumprimento das medidas referidas no primeiro parágrafo, alínea a), que visam fazer face a uma deterioração da situação dessa instituição ou entidade, e das medidas de intervenção precoce a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c).

2.  As autoridades competentes notificam as autoridades de resolução o mais rapidamente possível caso considerem que existe um risco significativo de uma ou mais das circunstâncias previstas no artigo 32.º, n.º 4, se aplicarem a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d). Dessa notificação devem constar:

   a) Os motivos da notificação;
   b) Uma panorâmica das medidas que impediriam a situação de insolvência da instituição ou entidade num prazo razoável, o seu impacto esperado na instituição ou entidade no que respeita às circunstâncias a que se refere o artigo 32.º, n.º 4, e o calendário previsto para a aplicação dessas medidas.

Após terem recebido a notificação a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades de resolução avaliam, em estreita cooperação com as autoridades competentes, o que constitui um prazo razoável para efeitos da avaliação da condição a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea b), tendo em conta a rapidez da deterioração das condições da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), o eventual impacto no sistema financeiro, na proteção dos depositantes e na preservação dos fundos dos clientes, o risco de um processo prolongado aumentar os custos globais para os clientes e a economia, a necessidade de aplicar eficazmente a estratégia de resolução e quaisquer outras considerações pertinentes. As autoridades de resolução devem comunicar essa avaliação às autoridades competentes o mais rapidamente possível.

Na sequência da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem acompanhar, em estreita cooperação, a situação da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), a aplicação de quaisquer medidas pertinentes no prazo previsto e quaisquer outros desenvolvimentos relevantes. Para o efeito, as autoridades de resolução e as autoridades competentes reúnem‑se regularmente, com uma frequência definida pelas autoridades de resolução tendo em conta as circunstâncias do caso. As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem trocar entre si todas as informações relevantes sem demora.

3.  As autoridades competentes devem fornecer às autoridades de resolução todas as informações solicitadas pelas autoridades de resolução necessárias para:

   a) Atualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d);
   b) Realizar a avaliação a que se refere o artigo 36.º.

Caso essas informações ainda não estejam à disposição das autoridades competentes, as autoridades de resolução e as autoridades competentes cooperam e coordenam‑se para obter essas informações. Para o efeito, as autoridades competentes têm poderes para exigir que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), faculte essas informações, nomeadamente através de inspeções no local, e as forneça às autoridades de resolução.

4.  Os poderes das autoridades de resolução incluem o poder de comercializar a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), junto de potenciais adquirentes, ou de tomar medidas para essa comercialização junto de potenciais adquirentes, ou de exigir que a instituição ou entidade o faça, para os seguintes efeitos:

   a) Preparar a resolução dessa instituição ou entidade, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 39.º, n.º 2, e das disposições em matéria de confidencialidade estabelecidas no artigo 84.º;
   b) Fundamentar a avaliação pela autoridade de resolução da condição a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea b).

4‑A.  Se, no exercício do poder a que se refere o n.º 4, a autoridade de resolução decidir comercializar diretamente junto de potenciais compradores, deve ter devidamente em conta as circunstâncias do caso e o eventual impacto do exercício desse poder na posição global da entidade.

5.  Para efeitos do n.º 4, as autoridades de resolução têm poderes para solicitar à instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), que disponibilize uma plataforma digital para a partilha das informações necessárias para a comercialização dessa instituição ou entidade com potenciais adquirentes ou com consultores e avaliadores contratados pela autoridade de resolução. Nesse caso, aplica‑se o artigo 84.º, n.º 1, alínea e).

6.  A determinação de que as condições estabelecidas no artigo 27.º, n.º 1, estão preenchidas e a adoção prévia de medidas de intervenção precoce não constituem condições necessárias para que as autoridades de resolução se preparem para a resolução da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), ou para exercerem os poderes a que se referem os n.os 4 e 5 do presente artigo.

7.  As autoridades de resolução devem informar sem demora as autoridades competentes de quaisquer medidas tomadas nos termos dos n.os 4 e 5.

8.  Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes e as autoridades de resolução cooperam estreitamente:

   a) Quando ponderam a adoção das medidas a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, que visam fazer face a uma deterioração da situação de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), bem como as medidas a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo;
   b) Quando ponderam a adoção de qualquer das medidas a que se referem os n.os 4 e 5;
   c) Durante a execução das medidas referidas nas alíneas a) e b) do presente parágrafo.

As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem assegurar que essas medidas são coerentes, coordenadas e eficazes.»;

"

16)  No artigo 31.º, n.º 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:"

«c) Proteger as finanças públicas, limitando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário, em especial quando proveniente do orçamento do Estado‑Membro;

   d) Proteger os depósitos cobertos e, tanto quanto possível, também a parte não coberta dos depósitos elegíveis de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas e proteger os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE;»;

"

17)  O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:

a)  Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de resolução tomem medidas de resolução em relação a uma instituição se as autoridades de resolução determinam, após a receção de uma comunicação nos termos do n.º 2 ou por sua própria iniciativa de acordo com o procedimento previsto no mesmo número, que estão preenchidas todas as seguintes condições:

   a) A instituição encontra‑se em situação ou em risco de insolvência;
   b) ▌Não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma medida alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, medidas de intervenção precoce ou de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis a que se refere o artigo 59.º, n.º 2, realizadas em relação à instituição, impediriam a situação de insolvência ou o risco de insolvência da instituição num prazo razoável;
   c) As medidas de resolução são de interesse público nos termos do n.º 5.

2.  Os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade competente efetue uma avaliação da condição a que se refere o n.º 1, alínea a), após consulta da autoridade de resolução.

Os Estados‑Membros podem prever que, além da autoridade competente, a avaliação da condição a que se refere o n.º 1, alínea a), pode ser efetuada pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente, se as autoridades de resolução dispuserem, nos termos do direito nacional, dos instrumentos necessários para esse efeito, nomeadamente de acesso adequado à informação relevante. Nesse caso, os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade competente forneça sem demora à autoridade de resolução todas as informações relevantes que esta última solicite para realizar a sua avaliação, antes ou depois de ser informada pela autoridade de resolução da sua intenção de proceder a essa avaliação.

A avaliação da condição a que se refere o n.º 1, alínea b), é efetuada pela autoridade de resolução em estreita cooperação com a autoridade competente, após consulta, sem demora, de uma autoridade designada do SGD e, se for caso disso, de um SPI do qual a instituição seja membro. A consulta com o SPI deve incluir uma análise da disponibilidade das medidas a executar pelo SPI suscetíveis de impedir a insolvência da instituição num prazo razoável. A autoridade competente transmite sem demora à autoridade de resolução toda a informação relevante que a autoridade de resolução solicitar para instruir a sua avaliação. A autoridade competente pode igualmente informar a autoridade de resolução de que considera preenchida a condição estabelecida no n.º 1, alínea b).»;

"

b)  O n.º 4 é alterado do seguinte modo:

i)  no primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:"

«d) É exigido apoio financeiro público extraordinário, salvo se esse apoio for concedido sob uma das formas referidas no artigo 32.º‑C;

   ii) são suprimidos o segundo ao quinto parágrafos;
   c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Para efeitos do n.º 1, alínea c), considera‑se que uma medida de resolução é de interesse público se a mesma for necessária e proporcionada para atingir um ou mais dos objetivos da resolução referidos no artigo 31.º, e se um processo de liquidação da instituição no quadro dos processos normais de insolvência não permitiria atingir esses objetivos de forma mais eficaz.

Presume‑se que as medidas de resolução não são de interesse público para efeitos do n.º 1, alínea c), do presente artigo se a autoridade de resolução decidir aplicar obrigações simplificadas a uma instituição nos termos do artigo 4.º. A presunção é ilidível e não se aplica se a autoridade de resolução considerar que um ou vários objetivos da resolução estariam em risco se a instituição fosse sujeita a um processo de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência.

Os Estados‑Membros devem assegurar que, ao efetuar a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade de resolução, com base nas informações de que dispõe no momento dessa avaliação, avalie e compare todo o apoio financeiro público extraordinário ▌que seja concedido à instituição, tanto em caso de resolução como em caso de liquidação nos termos do direito nacional aplicável.;

5‑A.  A EBA contribui para supervisionar e promover a aplicação eficaz e coerente da avaliação do interesse público a que se refere o n.º 5.

Até ... [dois anos após a data de aplicação da presente diretiva de alteração], a EBA apresenta um relatório sobre o âmbito e a aplicação do n.º 5 em toda a União. Esse relatório é partilhado com a Comissão a fim de avaliar a eficácia das medidas descritas no n.º 5 e o seu impacto nas condições de concorrência equitativas.

Com base no resultado do relatório, a EBA pode elaborar normas técnicas de regulamentação com o objetivo de fazer convergir as práticas e criar condições de concorrência equitativas entre os Estados‑Membros até ... [dois anos após a data de aplicação da presente diretiva de alteração].»;

"

18)  Os artigos 32.º‑A e 32.º‑B passam a ter a seguinte redação:"

«Artigo 32.º‑A

Condições para desencadear a resolução de um organismo central e de instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de resolução tomem uma medida de resolução em relação a um organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução, apenas quando o organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente ou esse grupo de resolução a que pertencem cumpram, no seu conjunto, as condições previstas no artigo 32.º, n.º 1.

Artigo 32.º‑B

Processos em relação a instituições e entidades que não são sujeitas a uma medida de resolução

1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que, quando uma autoridade de resolução determinar que uma instituição ou entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), preenche as condições estabelecidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a) e b), mas não a condição estabelecida no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), a autoridade administrativa ou judicial nacional competente tem competência para iniciar sem demora o processo de liquidação da instituição ou entidade de forma ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável.

2.  Os Estados‑Membros devem assegurar que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), que seja liquidada de forma ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável, abandone o mercado ou cesse as suas atividades bancárias num prazo razoável.

3.  Os Estados‑Membros devem assegurar que, quando uma autoridade de resolução determinar que uma instituição ou entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), preenche as condições previstas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a) e b), mas não a condição prevista no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), a determinação de que a instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea a), constitui uma condição para a revogação da autorização pela autoridade competente nos termos do artigo 18.º da Diretiva 2013/36/UE.

4.  Os Estados‑Membros devem assegurar que a revogação da autorização da instituição ou entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), constitui condição suficiente para uma autoridade administrativa ou judicial nacional competente poder iniciar sem demora o processo de liquidação da instituição ou entidade de forma ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável.»;

"

19)  É inserido o seguinte artigo 32.º‑C:"

«Artigo 32.º‑C

Apoio financeiro público extraordinário

1.  Os Estados‑Membros devem assegurar a possibilidade de conceder apoio financeiro público extraordinário fora do âmbito da medida de resolução a uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), a título excecional, apenas num dos seguintes casos e desde que o apoio financeiro público extraordinário cumpra as condições e os requisitos estabelecidos no enquadramento da União para os auxílios estatais:

   a) Se, a fim de prevenir ou remediar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro, de natureza excecional ou sistémico, e preservar a estabilidade financeira, o apoio financeiro público extraordinário assumir qualquer das seguintes formas:
   i) uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais de acordo com as suas condições,
   ii) uma garantia do Estado de novos instrumentos de passivo emitidos,
   iii) uma aquisição de instrumentos de fundos próprios que não o instrumento de fundos próprios principais de nível 1 ou de outros instrumentos de capital ou uma utilização de medidas de ativos com imparidade, a preços, com uma duração e em outras condições que não confiram uma vantagem indevida à instituição ou entidade em causa, desde que não se verifique, no momento em que o apoio público é concedido, nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 32.º, n.º 4, alíneas a), b) ou c), do presente número, nem as circunstâncias referidas no artigo 59.º, n.º 3;
   b) Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de uma intervenção eficaz em termos de custos de um sistema de garantia de depósitos ▌, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 11.º‑A e 11.º‑B da Diretiva 2014/49/UE, desde que não se verifique nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 32.º, n.º 4;
   c) Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de uma intervenção eficaz em termos de custos de um sistema de garantia de depósitos no contexto da liquidação de uma instituição de crédito nos termos do artigo 32.º‑B e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva 2014/49/UE;
   d) Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE concedido no contexto da liquidação da instituição ou entidade nos termos do artigo 32.º‑B da presente diretiva, com exceção do apoio concedido por um sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva 2014/49/UE.

2.  As medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

   a) As medidas são reservadas a instituições ou entidades solventes, tal como confirmado pela autoridade competente;
   b) As medidas são de natureza cautelar e temporária e baseiam‑se numa estratégia▌ predefinida para a saída da medida de apoio aprovada pela autoridade competente, incluindo uma data de cessação, uma data de alienação ou um calendário de reembolso claramente especificados para qualquer uma das medidas previstas; estas informações só podem ser divulgadas um ano após a conclusão da estratégia de saída da medida de apoio, da execução do plano de reparação ou da avaliação nos termos do sétimo parágrafo do presente número;
   c) As medidas são proporcionadas para remediar as consequências da perturbação grave ou para preservar a estabilidade financeira;
   d) As medidas não são utilizadas para compensar perdas em que a instituição ou entidade tenha incorrido ou seja suscetível de incorrer nos 12 meses seguintes.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), uma instituição ou entidade é considerada solvente se a autoridade competente tiver concluído que não ocorreu ou é suscetível de ocorrer qualquer incumprimento, nos 12 meses seguintes, com base em expectativas atuais, de qualquer dos requisitos referidos no artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, no artigo 104.º‑A da Diretiva 2013/36/UE, no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, no artigo 40.º da Diretiva (UE) 2019/2034 ou nos requisitos pertinentes aplicáveis ao abrigo do direito da União ou nacional.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), a autoridade competente relevante quantifica as perdas em que a instituição ou entidade incorreu ou seja suscetível de incorrer. Essa quantificação deve basear‑se, no mínimo, em análises da qualidade dos ativos efetuadas pelo BCE, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, ou, se for caso disso, em inspeções no local realizadas pela autoridade competente. Se esses exercícios não puderem ser realizados em tempo oportuno, a autoridade competente pode basear a sua avaliação no balanço da instituição ou entidade, desde que o balanço cumpra as regras e normas contabilísticas aplicáveis, tal como confirmado por um auditor externo independente▌. A autoridade competente deve envidar os seus melhores esforços no sentido de assegurar que a quantificação se baseie no valor de mercado dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição ou entidade.

As medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), subalínea iii), devem limitar‑se às medidas que tenham sido avaliadas pela autoridade competente como necessárias para assegurar a solvência da instituição ou entidade, resolvendo a sua escassez de capital determinada no cenário adverso de testes de esforço a nível nacionais, da União ou a nível do SSM ou de exercícios equivalentes realizados pelo Banco Central Europeu, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, se aplicável, confirmados pela autoridade competente.

Em derrogação do n.º 1, alínea a), subalínea iii), a aquisição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 é excecionalmente permitida se a natureza da escassez identificada for tal que a aquisição de quaisquer outros instrumentos de fundos próprios ou outros instrumentos de capital não permita à instituição ou entidade em causa resolver a escassez de capital determinada no cenário adverso do teste de esforço relevante ou exercício equivalente. O montante dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 adquiridos não pode exceder 2 % do montante total das posições em risco da instituição ou entidade em causa, calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Caso uma das medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), não seja resgatada, reembolsada ou de outra forma cessada em conformidade com os termos da estratégia de saída da medida de apoio estabelecida no momento da concessão dessa medida, a autoridade competente solicita à instituição ou entidade que apresente um plano de recuperação único. O plano de recuperação deve descrever as medidas a tomar para manter ou restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão, garantir a viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade e a sua capacidade para reembolsar o montante concedido, indicando o calendário correspondente.

Se a autoridade competente não considerar que o plano de recuperação único é credível ou viável, ou se a instituição ou entidade não cumprir o plano de recuperação, deve ser realizada, nos termos do artigo 32.º, uma avaliação para determinar se a instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência.

3.  Até ...[Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 sobre o tipo de testes, de análises ou de exercícios a que se refere o n.º 2, quarto parágrafo, que podem conduzir às medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), subalínea iii).»;

"

20)  No artigo 33.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de resolução tomem uma medida de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas c) ou d), quando essa entidade preencher as condições previstas no artigo 32.º, n.º 1.

Para o efeito, considera‑se que uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas c) ou d), se encontra em situação ou em risco de insolvência em qualquer das seguintes circunstâncias:

   a) A entidade preenche uma ou mais das condições estabelecidas no artigo 32.º, n.º 4, alíneas b), c) ou d);
   b) A entidade deixou de cumprir substancialmente ou existem elementos objetivos que demonstrem que a entidade deixará de cumprir substancialmente, num futuro próximo, os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou na Diretiva 2013/36/UE.»;

"

21)  O artigo 33.º‑A é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de resolução notificam, sem demora, a instituição ou a entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), e as autoridades referidas no artigo 83.º, n.º 2, alíneas a) a h), ao exercerem o poder referido no n.º 1 do presente artigo após ter sido determinado que a instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea a), e antes de ser tomada a decisão de resolução.»;

"

b)  Ao n.º 9 é aditado o seguinte segundo parágrafo:"

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados‑Membros devem assegurar que, caso esses poderes sejam exercidos em relação a depósitos elegíveis e esses depósitos não sejam considerados indisponíveis para efeitos da Diretiva 2014/49/UE, os depositantes tenham acesso a um montante diário adequado desses depósitos.»;

"

22)  O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de resolução possam nomear um administrador especial para substituir ou colaborar com os membros do órgão de administração da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição. As autoridades de resolução divulgam publicamente a nomeação do administrador especial. As autoridades de resolução devem assegurar que o administrador especial tenha as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenhar as suas funções.

O artigo 91.º da Diretiva 2013/36/UE não é aplicável à nomeação de administradores especiais.»;

"

b)  No n.º 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:"

«O administrador especial tem todos os poderes dos acionistas e do órgão de administração da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição.»;

"

c)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. Os Estados‑Membros devem exigir que o administrador especial apresente relatórios à autoridade de resolução que o nomeou sobre a situação económica e financeira da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com uma periodicidade definida pela autoridade de resolução e no início e no termo do seu mandato.»;

"

23)  O artigo 36.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:"

«1. Antes de determinarem se se encontram preenchidas as condições para desencadear a resolução ou as condições de redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis nos termos do artigo 59.º, as autoridades de resolução devem assegurar que seja realizada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e dos passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), por uma pessoa que seja independente tanto de qualquer autoridade pública, incluindo a autoridade de resolução, como da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d).»;

"

b)  É inserido o seguinte n.º 7‑A:"

«7‑A. Se necessário para fundamentar as decisões a que se refere o n.º 4, alíneas c) e d), o avaliador deve completar as informações previstas no n.º 6, alínea c), com uma estimativa do valor dos ativos e passivos extrapatrimoniais, incluindo ativos e passivos contingentes.»;

"

24)  Ao artigo 37.º é aditado o seguinte número:"

«11. A EBA acompanha as medidas e os preparativos das autoridades de resolução para assegurar a aplicação efetiva dos instrumentos e poderes de resolução em caso de resolução. A EBA apresenta à Comissão um relatório sobre o ponto da situação de práticas existentes e eventuais divergências entre os Estados‑Membros até… [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e acompanha a aplicação de qualquer recomendação constante desse relatório, se for caso disso.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve abranger pelo menos o seguinte:

   a) Os mecanismos em vigor para aplicar o instrumento de recapitalização interna e o nível de envolvimento com as infraestruturas dos mercados financeiros e as autoridades de países terceiros, se for caso disso;
   b) Os mecanismos em vigor para operacionalizar a utilização de outros instrumentos de resolução;
   c) O nível de transparência perante as partes interessadas no que respeita aos mecanismos referidos nas alíneas a) e b).»;

"

25)  O artigo 40.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:"

«A fim de aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, e tendo em atenção a necessidade de manter funções críticas na instituição de transição ou de procurar alcançar qualquer um dos objetivos de resolução, os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de resolução tenham poderes para transferir para uma instituição de transição todos os seguintes elementos:»;

"

b)  No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A aplicação do instrumento de recapitalização interna para o efeito referido no artigo 43.º, n.º 2, alínea b), não interfere na capacidade da autoridade de resolução para controlar a instituição de transição. Caso a aplicação do instrumento de recapitalização interna permita que o capital da instituição de transição seja integralmente realizado através da conversão de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna em ações ou outros tipos de instrumentos de capital, pode dispensar‑se o requisito de que a instituição de transição seja total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas.»;

"

26)  No artigo 42.º, n.º 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) A transferência for necessária para assegurar o funcionamento adequado da instituição objeto de resolução, da instituição de transição ou do próprio veículo de gestão de ativos; ou»;

"

27)  O artigo 44.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Cabe aos Estados‑Membros assegurar que o instrumento de recapitalização interna pode ser aplicado a todos os passivos, incluindo os que dão origem a provisões contabilísticas, de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), que não estejam excluídos do âmbito de aplicação desse instrumento nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo.»;

"

b)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. O mecanismo de financiamento da resolução pode dar uma contribuição nos termos do n.º 4 se todas as seguintes condições estiverem preenchidas:

   a) Uma contribuição para a absorção das perdas e para a recapitalização de montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado nos termos da avaliação prevista no artigo 36.º, tiver sido dada pelos acionistas e os titulares de outros instrumentos de propriedade, bem como os titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, mediante redução ou conversão nos termos do artigo 48.º, n.º 1, e do artigo 60.º, n.º 1, e, se for caso disso, pelo sistema de garantia de depósitos, nos termos do artigo 109.º; e
   b) A contribuição do mecanismo de financiamento da resolução não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado nos termos da avaliação prevista no artigo 36.º.»;

"

28)  O artigo 44.º‑A é alterado do seguinte modo:

a)  São inseridos os seguintes números:"

«6‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que uma instituição de crédito que emita instrumentos elegíveis considerados fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 2 ou passivos elegíveis possa vender esses instrumentos a um depositante existente junto dessa instituição de crédito considerado cliente não profissional na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, apenas caso estejam reunidas as condições referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo e se, no momento da compra, estiverem cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

   a) O depositante considerado cliente não profissional não investe um montante agregado superior a 10 % da sua carteira de instrumentos financeiros nos instrumentos a que se refere o presente número;
   b) O montante de investimento inicial investido num ou em vários instrumentos a que se refere o presente número é de, pelo menos, 30 000 EUR.

A instituição de crédito deve assegurar que as condições previstas nas alíneas a) e b) do presente número estão preenchidas no momento da compra, com base nas informações prestadas pelo cliente não profissional em conformidade com o n.º 3.

6‑B.  Os instrumentos elegíveis a que se refere o n.º 6‑A vendidos pela instituição de crédito emitente aos respetivos depositantes considerados investidores não profissionais sem que estejam preenchidas as condições estabelecidas no referido número não são contabilizados para fins dos requisitos previstos no artigo 45.º‑E ou 45.º‑F enquanto esses instrumentos forem detidos pelo depositante a quem foram vendidos.

6‑C.  No âmbito da avaliação da resolubilidade que realizam em conformidade com os artigos 15.º e 16.º, as autoridades de resolução acompanham anualmente, por grupo e instituição, em que medida os instrumentos elegíveis para MREL são detidos por investidores não profissionais e comunicam os resultados à EBA pelo menos uma vez por ano.»;

"

b)  São aditados os seguintes números::"

«7-A. Os Estados‑Membros não são obrigados a aplicar os n.ºs 6‑A e 6‑B do presente artigo aos instrumentos a que se refere o n.º 6‑A emitidos antes de ... [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].

8.  Até …[Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente artigo. Esse relatório deve comparar as medidas adotadas pelos Estados‑Membros para dar cumprimento ao presente artigo, analisar a sua eficácia na proteção dos investidores não profissionais e avaliar o seu impacto nas operações transfronteiriças.

Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar propostas legislativas para alterar a presente diretiva.»;

"

29)  No artigo 45.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as instituições e as entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), cumpram, permanentemente, os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis sempre que tal seja exigido pela autoridade de resolução e de acordo com o determinado pela mesma, em conformidade com o presente artigo e com os artigos 45.º‑A a 45.º‑I.»;

"

30)  O artigo 45.º‑B é alterado do seguinte modo:

a)  Nos n.os 4, 5 e 7, a expressão «G‑SII» é substituída por «entidades G‑SII»;

b)  O n.º 8 é alterado do seguinte modo:

i)  no primeiro parágrafo, a expressão «G‑SII» é substituída por «entidades G‑SII»,

ii)  no segundo parágrafo, alínea c), a expressão «G‑SII» é substituída por «entidade G‑SII»,

iii)  no quarto parágrafo, a expressão «G‑SII» é substituída por «entidades G‑SII»;

c)  É aditado o seguinte n.º 10:"

«10. As autoridades de resolução podem autorizar as entidades de resolução a cumprir os requisitos a que se referem os n.os 4, 5 e 7 utilizando os fundos próprios ou passivos a que se referem os n.os 1 e 3 quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

   a) Relativamente às entidades que são entidades G‑SII ou entidades de resolução sujeitas ao artigo 45.º‑C, n.os 5 ou 6, a autoridade de resolução não reduziu o requisito a que se refere o n.º 4 do presente artigo, nos termos do primeiro parágrafo desse número;
   b) Os passivos a que se refere o n.º 1 do presente artigo que não cumpram a condição a que se refere o artigo 72.º‑B, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 cumprem as condições estabelecidas no artigo 72.º‑B, n.º 4, alíneas b) a e), desse regulamento.»;

"

31)  O artigo 45.º‑C é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 3, oitavo parágrafo, a expressão «funções económicas críticas» é substituída pela expressão «funções críticas»;

b)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.º‑A da Diretiva 2013/36/UE e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para:

   a) As entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos da Diretiva 2013/36/UE;
   b) As entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, caso a entidade não esteja sujeita a esses requisitos ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE na mesma base que os requisitos a que se refere o artigo 45.º‑F da presente diretiva.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até… [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

"

c)  No n.º 7, oitavo parágrafo, a expressão «funções económicas críticas» é substituída pela expressão «funções críticas»;

32)  É inserido o seguinte artigo 45.º‑CA:"

«Artigo 45.º‑CA

Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis para estratégias de transferência

1.  Ao aplicar o artigo 45.º‑C a uma entidade de resolução cuja estratégia de resolução preferida preveja, ▌a utilização, de forma independente ou em combinação com outros instrumentos de resolução, do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição ▌, a autoridade de resolução fixa o montante de recapitalização previsto no artigo 45.º‑C, n.º 3, de forma proporcionada, com base nos seguintes critérios, conforme aplicável:

   a) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade de resolução ou, conforme aplicável, a dimensão da parte da entidade de resolução que está sujeita ao instrumento de alienação da atividade ou ao instrumento da instituição de transição;
   b) As ações, os outros instrumentos de propriedade, os ativos, os direitos ou os passivos a serem transferidos para um destinatário identificado no plano de resolução, tendo em conta:
   i) as linhas de negócio críticas e as funções críticas da entidade de resolução,
   ii) os passivos excluídos da recapitalização interna nos termos do artigo 44.º, n.º 2,
   iii) as salvaguardas a que se referem os artigos 73.º a 80.º,
   iii‑A) os requisitos de fundos próprios previstos para qualquer instituição de transição suscetível de ser necessária para executar a saída do mercado da entidade de resolução, a fim de assegurar a conformidade da instituição de transição com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e as Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE, consoante aplicável,
   iii‑B) a procura esperada pelo destinatário para que a transação seja neutra em termos de capital no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à entidade adquirente;
   c) O valor esperado e a viabilidade comercial das ações, de outros instrumentos de propriedade, dos ativos, dos direitos ou dos passivos da entidade de resolução a que se refere a alínea b), tendo em conta:
   i) eventuais impedimentos significativos à resolubilidade, identificados pela autoridade de resolução, que estejam ▌relacionados com a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição,
   ii) as perdas resultantes dos ativos, direitos ou passivos que ficam na instituição remanescente,
   ii‑A) um contexto de mercado potencialmente desfavorável aquando da resolução;
   d) Se a estratégia de resolução preferida prevê a transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos pela entidade de resolução, ou da totalidade ou de parte dos ativos, direitos e passivos da entidade de resolução;
   e) Se a estratégia de resolução preferida prevê a aplicação do instrumento de segregação de ativos.

3.  A aplicação do n.º 1 não pode resultar num montante superior ao montante resultante da aplicação do artigo 45.º‑C, n.º 3, ou num montante inferior a 13,5 % do montante total das posições em risco, calculado em conformidade com o artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e inferior a 5 % da medida da exposição total da entidade relevante referida no n.º 1 do presente artigo, calculada em conformidade com os artigos 429.º e 429.º‑A do Regulamento (UE) n.º 575/2013.»;

"

33)  No artigo 45.º‑D, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:"

«Para as entidades de resolução que sejam entidades G‑SII, o requisito referido no artigo 45.º, n.º 1, é constituído:»;

"

34)  No artigo 45.º‑F, n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Em derrogação dos primeiro e segundo parágrafos do presente número, as empresas‑mãe na União que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, mas sejam filiais de entidades de países terceiros, cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 45.º‑C e 45.º‑D em base consolidada.»;

"

35)  O artigo 45.º‑L é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:"

«a) A forma como o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido em conformidade com o artigo 45.º‑E ou o artigo 45.º‑F foi aplicado a nível nacional, incluindo o artigo 45.º‑CA, e, nomeadamente, se existiram divergências nos níveis estabelecidos para entidades comparáveis nos Estados‑Membros;»;

"

b)  No n.º 3, ao segundo parágrafo é aditado o seguinte período:"

«A obrigação a que se refere o n.º 2 deixa de ser aplicável após a apresentação do segundo relatório.»;

"

35‑A)  No artigo 45.º‑M, é inserido o seguinte número:"

«1‑A. Em derrogação do artigo 45.º, n.º 1, as autoridades de resolução determinam períodos de transição adequados para o cumprimento, pelas instituições ou entidades referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), dos requisitos previstos no artigo 45.º‑E ou no artigo 45.º‑F, ou dos requisitos previstos no artigo 45.º‑B, n.º 4, n.º 5 ou n.º 7, se as instituições ou entidades estiverem sujeitas a esses requisitos em consequência da entrada em vigor da ... [presente diretiva modificativa]. O prazo para as instituições e entidades cumprirem os requisitos previstos nos artigos 45.º‑E ou 45.º‑F, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.º‑B, n.º 4, n.º 5 ou n.º 7, é ... [quatro anos após a data de aplicação da presente diretiva de alteração].

A autoridade de resolução determina metas intermédias para os requisitos previstos no artigo 45.º‑E ou no artigo 45.º‑F ou para os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o‑B, n.º 4, n.º 5 ou n.º 7, consoante o caso, que as instituições ou entidades referidas no primeiro parágrafo do presente número devem cumprir até ... [dois anos após a data de aplicação da presente diretiva de alteração]. As metas intercalares asseguram, em regra, um aumento linear dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em direção ao requisito.

A autoridade de resolução pode fixar um período de transição com termo posterior a ... [quatro anos após a data de aplicação da presente diretiva de alteração] sempre que for devidamente justificado e adequado, com base nos critérios enunciados no n.º 7, tendo em consideração:

   a) A evolução da situação financeira da entidade;
   b) A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar num prazo razoável o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45.º‑E ou no artigo 45.º‑F ou de um requisito decorrente da aplicação do artigo 45.º‑B, n.º 4, n.º 5 ou n.º 7; e ainda
   c) A questão de saber se a entidade é capaz de substituir os passivos que já não cumprem os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento e, se tal não for o caso, a questão de saber ser essa incapacidade é de natureza idiossincrática ou devida a perturbações a nível do mercado.»;

"

36)  No artigo 45.º‑M, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. Os requisitos referidos no artigo 45.º‑B, n.os 4 e 7, e no artigo 45.‑C, n.os 5 e 6, consoante o caso, não são aplicáveis durante o período de três anos a contar da data em que a entidade de resolução ou o grupo do qual faz parte tiver sido identificado como G‑SII ou como G‑SII extra‑UE, ou em que a entidade de resolução começar a estar na situação a que se refere o artigo 45.º‑C, n.º 5 ou n.º 6.»;

"

37)  No artigo 46.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A avaliação a que se refere o n.º 1 do presente artigo determina o montante em que devem ser reduzidos ou convertidos os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna:

   a) Para restabelecer o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição objeto de resolução ou, se for caso disso, estabelecer o rácio da instituição de transição, tendo em conta as contribuições de capital realizadas pelo mecanismo de financiamento da resolução nos termos do artigo 101.º, n.º 1, alínea d), da presente diretiva;
   b) Para manter a confiança suficiente dos mercados na instituição objeto de resolução ou na instituição de transição, tendo em conta quaisquer passivos contingentes, e permitir que a instituição objeto de resolução continue a satisfazer, durante pelo menos um ano, as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE.»;

"

38)  No artigo 47.º, n.º 1, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:"

«i) instrumentos de capital relevantes e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.º emitidos pela instituição no exercício do poder referido no artigo 59.º, n.º 2, ou»;

"

39)  O artigo 52.º é alterado do seguinte modo:

a)  Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:"

«Em circunstâncias excecionais, a autoridade de resolução pode prorrogar por mais um mês o prazo de um mês para a apresentação do plano de reorganização do negócio.»;

"

b)  Ao n.º 5 é aditado o seguinte parágrafo:"

«A autoridade de resolução pode exigir que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), inclua elementos adicionais no plano de reorganização do negócio.»;

"

40)  No artigo 53.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Quando uma autoridade de resolução reduz até zero o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo, incluindo um passivo que dá origem a uma provisão contabilística, exercendo os poderes referidos no artigo 63.º, n.º 1, alínea e), esse passivo e quaisquer obrigações ou créditos dele decorrentes não vencidos no momento em que os poderes são exercidos são tratados como exonerados para todos os efeitos, não sendo invocáveis em qualquer processo subsequente contra a instituição objeto de resolução ou contra qualquer entidade sucessora numa posterior liquidação.»;

"

41)  O artigo 55.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) O passivo não é um depósito na aceção do artigo 108.º, n.º 1, alíneas a) ou b)»;

"

b)  No n.º 2, o quinto e sexto parágrafos passam a ter a seguinte redação:"

«Caso, no contexto da avaliação da resolubilidade de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), em conformidade com os artigos 15.º e 16.º, ou em qualquer outro momento, a autoridade de resolução determine que, dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis, o montante dos passivos que não inclui a cláusula contratual referida no n.º 1 do presente artigo, juntamente com os passivos excluídos da aplicação do instrumento de recapitalização interna, em conformidade com o artigo 44.º, n.º 2, ou suscetíveis de serem excluídos em conformidade com o artigo 44.º, n.º 3, perfaz mais do que 10 % dessa classe, avalia imediatamente o impacto desse particular facto sobre a resolubilidade dessa instituição ou entidade, incluindo o impacto sobre a resolubilidade que resulta do risco de violar as salvaguardas dos credores previstas no artigo 73.º ao exercerem os poderes de redução e de conversão dos passivos elegíveis.

Caso a autoridade de resolução conclua, com base na avaliação a que se refere o quinto parágrafo do presente número, que os passivos que não incluem a cláusula contratual referida no n.º 1 do presente artigo criam um impedimento significativo à resolubilidade, a autoridade de resolução aplica os poderes previstos no artigo 17.º conforme adequado para eliminar esse impedimento à resolubilidade.»;

"

c)  É inserido o seguinte número:"

«2‑A. As instituições e entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), apresentam anualmente à autoridade de resolução um relatório com os seguintes elementos:

   a) Os montantes totais em dívida de todos os passivos regidos pelo direito de um país terceiro;
   b) Para os elementos referidos na alínea a):
   i) a sua composição, incluindo o seu perfil de vencimento,
   ii) a sua posição de prioridade nos processos normais de insolvência,
   iii) se o passivo está excluído por força do artigo 44.º, n.º 2,
   iv) se incluem nas disposições contratuais a cláusula exigida no n.º 1
   v) a categoria de passivos prevista no n.º 7, se se tiver concluído que, juridicamente ou de outra forma, não é, na prática, possível incluir o reconhecimento contratual da cláusula de recapitalização interna em conformidade com o n.º 2.

Se as instituições e entidades fizerem parte de um grupo de resolução, o relatório é elaborado pela entidade de resolução relativamente ao grupo de resolução, na medida do exigido pelo n.º 1, segundo e terceiro parágrafos.»;

"

d)  É aditado o seguinte número:"

«8‑A. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os procedimentos e os formatos e modelos uniformes para a apresentação de relatórios às autoridades de resolução nos termos do n.º 2‑A.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até ... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

"

42)  O artigo 59.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:"

«e) É exigido apoio financeiro público extraordinário pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), exceto se esse apoio for concedido sob uma das formas referidas no artigo 32.º‑C.»;

"

b)  No n.º 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) Tendo em conta os prazos, a necessidade de aplicar efetivamente os poderes de redução e de conversão ou a estratégia de resolução para o grupo de resolução e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que qualquer medida, incluindo medidas alternativas do setor privado, medidas de supervisão ou medidas de intervenção precoce, que não a redução ou conversão de instrumentos de capital e passivos elegíveis a que se refere o n.º 1‑A, impediria a insolvência da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), ou do grupo num prazo razoável.»;

"

43)  O artigo 63.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)  A alínea m) passa a ter a seguinte redação:"

«m) Poderes para exigir que a autoridade competente avalie o adquirente de uma participação qualificada atempadamente em derrogação dos prazos previstos no artigo 22.º da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 12.º da Diretiva 2014/65/UE;»,

"

ii)  É aditada a seguinte alínea:"

«n) Poderes para apresentar pedidos nos termos do artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 596/2014 em nome da instituição objeto de resolução.»;

"

b)  No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:"

«a) Sob reserva do artigo 3.º, n.º 6, e do artigo 85.º, nº 1, requisitos para obter a aprovação ou o consentimento de qualquer pessoa pública ou privada, nomeadamente dos acionistas ou credores da instituição objeto de resolução e das autoridades competentes para efeitos dos artigos 22.º a 27.º da Diretiva 2013/36/UE;»;

"

44)  No artigo 71.º‑A, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. O n.º 1 é aplicável a qualquer contrato financeiro que cumpra todos os seguintes requisitos:

   a) O contrato cria uma nova obrigação ou altera substancialmente uma obrigação existente depois da entrada em vigor das disposições adotadas a nível nacional para transpor o presente artigo;
   b) O contrato prevê o exercício de um ou mais direitos de rescisão ou direitos de execução de penhoras de títulos aos quais se aplicariam o artigo 33.º‑A, o artigo 68.º, o artigo 69.º, o artigo 70.º ou o artigo 71.º se o contrato financeiro fosse regido pelo direito de um Estado‑Membro.»;

"

45)  Ao artigo 74.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea:"

«d) Ao determinar as perdas que o sistema de garantia de depósitos teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, aplicar os critérios e a metodologia referidos no artigo 11.º‑E da Diretiva 2014/49/UE e em qualquer ato delegado adotado nos termos desse artigo.»;

"

45‑A)  No artigo 84.º, é inserido o seguinte número:"

«6‑A. O presente artigo não impede a troca de informações entre as autoridades de resolução e as autoridades fiscais do mesmo Estado‑Membro, na medida em que essa troca esteja prevista na legislação nacional desse Estado‑Membro. Caso essas informações tenham origem noutro Estado‑Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades que as tenham divulgado.»;

"

46)  No artigo 88.º, é inserido o seguinte número:"

«6‑A. A fim de facilitar as tarefas referidas no artigo 10.º, n.º 1, no artigo 15.º, n.º 1, e no artigo 17.º, n.º 1, e o intercâmbio de informações relevantes, a autoridade de resolução de uma instituição com sucursais significativas noutros Estados‑Membros deve criar e presidir a um colégio de resolução.

A autoridade de resolução da instituição a que se refere o primeiro parágrafo decide quais as autoridades que participam numa reunião ou numa atividade do colégio de resolução, tendo em conta a relevância da atividade a planear ou coordenar para essas autoridades, em especial o potencial impacto na estabilidade do sistema financeiro nos Estados‑Membros em causa e nas funções a que se refere o primeiro parágrafo.

A autoridade de resolução da instituição referida no primeiro parágrafo deve manter todos os membros do colégio de resolução plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a analisar. A autoridade de resolução da instituição referida no primeiro parágrafo deve igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das ações decididas nessas reuniões e das medidas executadas.»;

"

46‑A)  Ao artigo 90.º é aditado o seguinte número:"

«4‑A. O artigo 84.º não impede a troca de informações entre as autoridades de resolução e as autoridades fiscais do mesmo Estado‑Membro, na medida em que essa troca esteja prevista na legislação nacional desse Estado‑Membro. Caso essas informações tenham origem noutro Estado‑Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades que as tenham divulgado.»;

"

47)  O artigo 91.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Caso uma autoridade de resolução decida que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), que seja filial de um grupo, reúne as condições referidas nos artigos 32.º ou 33.º, notifica sem demora as seguintes informações à autoridade de resolução a nível do grupo, se for diferente, à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e aos membros do colégio de resolução para o grupo em causa:

   a) A decisão de que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), reúne as condições referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a) e b), ou no artigo 33.º, n.os 1 ou 2, consoante aplicável, ou as condições a que se refere o artigo 33.º, n.º 4;
   b) O resultado da avaliação da condição a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea c);
   c) As medidas de resolução ou as medidas do regime de insolvência aplicável que a autoridade de resolução considera adequadas para essa instituição ou para essa entidade.

As informações referidas no primeiro parágrafo podem ser incluídas nas notificações comunicadas nos termos do artigo 81.º, n.º 3, aos destinatários referidos no primeiro parágrafo do presente número.»;

"

b)  No n.º 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

"

48)  No artigo 92.º, n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

"

49)  No artigo 97.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. As autoridades de resolução celebram acordos de cooperação não vinculativos com as autoridades relevantes dos países terceiros a que se refere o n.º 2 do presente artigo, se for caso disso. Esses acordos devem estar em linha com o acordo‑quadro da EBA.

As autoridades competentes celebram acordos de cooperação não vinculativos com as autoridades relevantes dos países terceiros a que se refere o n.º 2 do presente artigo, se for caso disso. Esses acordos devem estar em linha com o acordo‑quadro da EBA e assegurar que as informações comunicadas às autoridades de países terceiros estão sujeitas a uma garantia do cumprimento de requisitos de sigilo profissional pelo menos equivalentes aos referidos no artigo 84.º.»;

"

50)  No artigo 98.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a)  O proémio passa a ter a seguinte redação:"

«Os Estados‑Membros devem assegurar que as suas autoridades de resolução e os ministérios competentes só troquem informações confidenciais, incluindo planos de recuperação, com as autoridades de países terceiros relevantes se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:»;

"

b)  São aditados os seguintes segundo e terceiro parágrafos:"

«Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes só troquem informações confidenciais com as autoridades de países terceiros relevantes se estiverem preenchidas as seguintes condições:

   a) Em relação às informações relacionadas com a recuperação e a resolução, as condições estabelecidas no primeiro parágrafo;
   b) Em relação a outras informações de que as autoridades competentes disponham, as condições estabelecidas no artigo 55.º da Diretiva 2013/36/UE.

Para efeitos do segundo parágrafo, as informações relacionadas com a recuperação e a resolução devem incluir todas as informações diretamente relacionadas com as funções que incumbem às autoridades competentes por força da presente diretiva, em especial o planeamento da recuperação e os planos de recuperação, as medidas de intervenção precoce e o intercâmbio de informações com as autoridades de resolução relativamente ao planeamento da resolução, aos planos de resolução e às medidas de resolução.»;

"

51)  No artigo 101.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Se a autoridade de resolução determinar que a utilização do mecanismo de financiamento da resolução para efeitos do n.º 1 do presente artigo dará provavelmente origem à transferência de parte das perdas de uma instituição ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), para o mecanismo de financiamento da resolução, são aplicáveis os princípios que regem a utilização desse mecanismo previstos no artigo 44.º.»;

"

52)  No artigo 102.º, n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Se, após o termo do período inicial referido no n.º 1 do presente artigo, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível‑alvo especificado nesse número, as contribuições regulares cobradas nos termos do artigo 103.º devem ser retomadas até o nível‑alvo ser alcançado. As autoridades de resolução podem diferir a cobrança das contribuições regulares cobradas nos termos do artigo 103.º por um período máximo de três anos para que o montante a cobrar atinja um montante proporcionado em relação aos custos do processo de cobrança, desde que esse diferimento não afete significativamente a capacidade da autoridade de resolução para recorrer aos mecanismos de financiamento da resolução nos termos do artigo 101.º Depois de atingido pela primeira vez o nível‑alvo e se os meios financeiros disponíveis tiverem sido subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível‑alvo, essas contribuições regulares são fixadas num nível que permita atingir o nível‑alvo no prazo de quatro anos.»;

"

53)  O artigo 103.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Os meios financeiros disponíveis a tomar em consideração para efeitos do nível‑alvo especificado no artigo 102.º podem incluir compromissos irrevogáveis de pagamento integralmente cobertos por garantias de ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelas autoridades de resolução para os efeitos especificados no artigo 101.º, n.º 1. A proporção de compromissos irrevogáveis de pagamento não pode exceder 30 % do montante total das contribuições cobradas nos termos do presente artigo. Dentro desse limite, a autoridade de resolução determina anualmente a parte dos compromissos de pagamento irrevogáveis no montante total das contribuições a cobrar nos termos do presente artigo.»;

"

b)  É aditado o seguinte número:"

«3‑A. A autoridade de resolução aciona os compromissos de pagamento irrevogáveis efetuados nos termos do n.º 3 do presente artigo quando a utilização dos mecanismos de financiamento da resolução for necessária nos termos do artigo 101.º.

Caso uma entidade deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º e deixe de estar sujeita à obrigação de pagar contribuições em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, a autoridade de resolução aciona os compromissos de pagamento irrevogáveis assumidos nos termos do n.º 3 e ainda em dívida. Se a contribuição associada ao compromisso de pagamento irrevogável for devidamente paga à primeira solicitação, a autoridade de resolução cancela o compromisso e devolve a garantia. Se a contribuição não for devidamente paga à primeira solicitação, a autoridade de resolução deve executar as garantias e cancelar o compromisso.»;

"

54)  No artigo 104.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«As contribuições extraordinárias ex post não podem exceder três vezes 12,5 % do nível‑alvo especificado no artigo 102.º.»;

"

55)  O artigo 108.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, na sua legislação nacional que rege o processo normal de insolvência:

   a) Têm a mesma posição de prioridade, que é mais elevada do que a posição prevista para os créditos dos credores ordinários não garantidos:
   i) os depósitos excluídos da cobertura nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2014/49/UE,
   ii) a parte dos depósitos elegíveis de entidades jurídicas que não sejam micro, pequenas e médias empresas que exceda o nível de cobertura previsto no artigo 6.º da Diretiva 2014/49/UE,
   iii) a parte dos depósitos elegíveis de administrações centrais e regionais que exceda o nível de cobertura previsto no artigo 6.º da Diretiva 2014/49/UE,
   iv) a parte dos depósitos elegíveis de pessoas coletivas que não sejam micro, pequenas e médias empresas que seriam depósitos elegíveis não tivessem sido eles efetuados através de sucursais situadas fora da União de instituições estabelecidas na União que exceda o nível de cobertura previsto no artigo 6.º da Diretiva 2014/49/UE;
   b) Têm a mesma posição de prioridade, que é mais elevada do que a posição prevista na alínea a):
   i) os depósitos cobertos,
   ii) os sistemas de garantia de depósitos no que se refere ao seu direito de crédito ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva 2014/49/UE,
   iii) os depósitos elegíveis que não os referidos na alínea a), subalíneas ii) e iii), e ainda
   iv) os depósitos que seriam depósitos elegíveis não tivessem sido eles efetuados através de sucursais situadas fora da União de instituições estabelecidas na União, que não os referidos na alínea a), subalínea iv).»;

"

b)  São aditados os seguintes números:"

«8. Caso os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, alíneas a) ou b), sejam utilizados para transferir apenas parte dos ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução, o mecanismo de financiamento da resolução tem um direito de crédito perante a instituição ou entidade remanescente a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), por quaisquer despesas e perdas incorridas pelo mecanismo de financiamento da resolução em resultado de quaisquer contribuições para a resolução nos termos do artigo 101.º, n.º 1, em relação às perdas que os credores teriam de outro modo suportado.

9.  Os Estados‑Membros devem assegurar que os créditos do mecanismo de financiamento da resolução a que se refere o n.º 8 do presente artigo e o artigo 37.º, n.º 7, têm, nas respetivas legislações nacionais que regem os processos normais de insolvência, uma posição de prioridade privilegiada, que deve ser mais elevada do que a posição de prioridade prevista para os créditos sobre depósitos e sistemas de garantia de depósitos nos termos do n.º 1 do presente artigo.»;

"

56)  O artigo 109.º é alterado do seguinte modo:

a)  Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, caso as autoridades de resolução tomem medidas de resolução relativamente a uma instituição de crédito, e desde que essas medidas assegurem que os depositantes continuem a ter acesso aos seus depósitos, ▌o sistema de garantia de depósitos de que essa instituição de crédito faz parte deve contribuir com os seguintes montantes:

   a) Caso o instrumento de recapitalização interna seja aplicado, de forma independente ou em combinação com o instrumento de segregação de ativos, o montante de redução ou conversão que os depósitos cobertos teriam sofrido para absorver as perdas e recapitalizar a instituição objeto de resolução nos termos do artigo 46.º, n.º 1, se os depósitos cobertos tivessem sido incluídos no âmbito da recapitalização interna;
   b) Caso a alienação da atividade ou os instrumentos da instituição de transição sejam aplicados, de forma independente ou em combinação com outros instrumentos de resolução:
   i) o montante necessário para cobrir a diferença entre o valor dos depósitos cobertos e dos passivos com uma posição de prioridade igual ou mais elevada do que a dos depósitos e o valor dos ativos da instituição objeto de resolução que devem ser transferidos para o destinatário, e ainda
   ii) se for caso disso, o montante necessário para garantir a neutralidade em termos de capital do destinatário após a transferência.

Nos casos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), se a transferência para o destinatário incluir depósitos que não sejam depósitos cobertos ou outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna e a autoridade de resolução considerar que as circunstâncias referidas no artigo 44.º, n.º 3, se aplicam a esses depósitos ou passivos, o sistema de garantia de depósitos deve contribuir com:

   a) O montante necessário para cobrir a diferença entre o valor dos depósitos, incluindo os depósitos não cobertos, e dos passivos com uma posição de prioridade igual ou mais elevada do que a dos depósitos e o valor dos ativos da instituição objeto de resolução que devem ser transferidos para o destinatário; e ainda
   b) Se for caso disso, o montante necessário para garantir a neutralidade em termos de capital da transferência para o destinatário.

Os Estados‑Membros devem assegurar que, logo que o sistema de garantia de depósitos tenha efetuado uma contribuição nos casos a que se refere o segundo parágrafo, a instituição objeto de resolução se abstenha de adquirir participações noutras empresas, bem como distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 ou pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, ou de outras atividades que possam conduzir a uma saída de fundos.

Em qualquer caso, o custo da contribuição do sistema de garantia de depósitos não pode ser superior ao custo do reembolso dos depositantes calculado pelo sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 11.º‑E da Diretiva 2014/49/UE.

Se a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 74.º determinar que o custo da contribuição do sistema de garantia de depósitos para a resolução foi superior às perdas que o sistema teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, o sistema de garantia de depósitos tem direito ao pagamento da diferença pelos mecanismos de financiamento da resolução nos termos do artigo 75.º.

2.  Os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade de resolução determine o montante da contribuição do sistema de garantia de depósitos em conformidade com o n.º 1, após consulta do sistema de garantia de depósitos sobre o custo estimado do reembolso dos depositantes nos termos do artigo 11.º‑E da Diretiva 2014/49/UE e em conformidade com as condições referidas no artigo 36.º da presente diretiva.

A autoridade de resolução notifica a sua decisão a que se refere o primeiro parágrafo ao sistema de garantia de depósitos de que a instituição seja parte. O sistema de garantia de depósitos aplica essa decisão sem demora.»;

"

b)  São inseridos os seguintes n.os 2‑A e 2‑B:"

«2‑A. Caso os fundos do sistema de garantia de depósitos sejam utilizados em conformidade com o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), para contribuir para a recapitalização da instituição objeto de resolução, os Estados‑Membros asseguram que o sistema de garantia de depósitos transfere as suas participações em ações ou outros instrumentos de capital da instituição objeto de resolução para o setor privado, logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam.

Os Estados‑Membros asseguram que o sistema de garantia de depósitos comercializa as ações e outros instrumentos de capital a que se refere o primeiro parágrafo de forma aberta e transparente, e que a alienação não os apresenta de forma incorreta nem discrimina arbitrariamente os potenciais adquirentes. Qualquer alienação deste tipo deve ser efetuada em condições comerciais.

2‑B.  A contribuição do sistema de garantia de depósitos nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, é contabilizada para efeitos dos limiares estabelecidos no artigo 44.º, n.º 5, alínea a), e no artigo 44.º, n.º 8, alínea a).

Caso a utilização do sistema de garantia de depósitos nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, juntamente com a contribuição para a absorção de perdas e a recapitalização efetuada pelos acionistas e os titulares de outros instrumentos de propriedade, bem como os titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, permita a utilização do mecanismo de financiamento da resolução, a contribuição do sistema de garantia de depósitos é limitada ao montante necessário para atingir os limiares estabelecidos no artigo 44.º, n.º 5, alínea a), e no artigo 44.º, n.º 8, alínea a). Na sequência da contribuição do sistema de garantia de depósitos, o mecanismo de financiamento da resolução é utilizado em conformidade com os princípios que regem a utilização do mecanismo de financiamento da resolução estabelecidos nos artigos 44.º e 101.º.

Em derrogação da limitação das contribuições do sistema de garantia de depósitos prevista no segundo parágrafo do presente número, caso as condições previstas no artigo 44.º, n.º 7, estiverem preenchidas, é exigida uma contribuição adicional do sistema de garantia de depósitos. Essa contribuição adicional deve ser igual ao montante da contribuição do mecanismo de financiamento da resolução acima do limite de 5 % previsto no artigo 44.º, n.º 5, alínea b), multiplicada pela proporção de depósitos cobertos como parte do total dos passivos no âmbito da transferência.

No entanto, o primeiro e o segundo parágrafos não são aplicáveis às instituições que preenchem pelo menos uma das seguintes condições:

   a) a instituição foi identificada como entidade de liquidação no plano de resolução do grupo ou no plano de resolução;
   b) a instituição não cumpriu a meta intermédia ou final do MREL, consoante o caso, em quatro trimestres no prazo de quatro anos que termina seis meses antes de ter sido determinado que a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea a). O prazo de quatro anos não tem em conta os dois trimestres consecutivos imediatamente antes de ter sido determinada a situação ou o risco de insolvência.»;

"

c)  É suprimido o n.º 3;

d)  No n.º 5, são suprimidos os segundo e terceiro parágrafos;

57)  No artigo 111.º, ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:"

«e) Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 45.º‑E ou 45.º‑F.»;

"

58)  O artigo 128.º é alterado do seguinte modo:

a)  O título passa a ter a seguinte redação:"

«Cooperação e intercâmbio de informações entre instituições e autoridades»;

"

b)  É aditado o seguinte parágrafo:"

«As autoridades de resolução, as autoridades competentes, a EBA, o Conselho Único de Resolução, o BCE e outros membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais devem fornecer à Comissão, a pedido desta e dentro do prazo especificado, todas as informações necessárias para o exercício das suas atribuições relacionadas com a elaboração de políticas, incluindo a realização de avaliações de impacto, a elaboração de propostas legislativas e a participação no processo legislativo. A Comissão e os serviços da Comissão estão sujeitos ao segredo profissional nos termos do artigo 88.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho* no que respeita às informações recebidas.

______________________________

* Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

"

59)  É inserido o seguinte artigo 128.º‑A:"

«Artigo 128.º‑A

Simulações de gestão de crises

1.  A EBA coordena exercícios regulares a nível da União para testar a aplicação da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 e da Diretiva 2014/49/UE em situações transfronteiriças em todos os seguintes aspetos:

   a) Cooperação das autoridades competentes durante o planeamento da recuperação;
   b) Cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades competentes antes da insolvência e durante a resolução das instituições financeiras, nomeadamente na execução dos programas de resolução adotados nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014.

2.  A EBA elabora um relatório com as principais constatações e conclusões dos exercícios. O relatório é tornado público.».

"

Artigo 2.º

Transposição

1.  Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados‑Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um dia a contar da data de transposição da presente diretiva de alteração].

As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.  Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

(1) JO C 349 de 29.9.2023, p. 161.
(2) JO C 349 de 29.9.2023, p. 161.
(3)* As alterações ao longo do texto resultam da aprovação da alteração 1. O texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(4) JO C […] de […], p. […].
(5) JO C […] de […], p. […].
(6) Conselho de Estabilidade Financeira, Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions, 15 de outubro de 2014.
(7) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(8) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão, de 26 de março de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.º‑A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva (JO L 241 de 8.7.2021, p. 1).
(10) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(11) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
(12) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(13) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(14) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(16) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(17) COM(2018) 133 final.
(18) COM(2020) 822 final.
(19) Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
(20) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
(21) Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (JO L 150 de 7.6.2019, p. 226).
(22) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).
(23) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).


Âmbito da proteção dos depósitos, utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, cooperação transfronteiriça e transparência (DSGD 2)
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/49/UE no respeitante ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização de fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência (COM(2023)0228 – C9-0133/2023 – 2023/0115(COD))
P9_TA(2024)0328A9-0154/2024

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0228),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 53.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0133/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 5 de julho de 2023(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0154/2024),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/49/UE no respeitante ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência(2)

P9_TC1-COD(2023)0115


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(5),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  Em conformidade com o artigo 19.º, n.os 5 e 6, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(6), a Comissão analisou a aplicação e o âmbito dessa diretiva e concluiu que o objetivo de proteção dos depositantes na União através do estabelecimento de sistemas de garantia de depósitos (SGD) foi, na sua maioria, alcançado. No entanto, a Comissão concluiu igualmente que é necessário colmatar as lacunas que subsistem na proteção dos depositantes e melhorar o funcionamento dos SGD, harmonizando simultaneamente as regras aplicáveis às intervenções dos SGD fora do âmbito do processo de reembolso.

(1‑A)  Atualmente, a união bancária assenta apenas em dois dos três pilares previstos, a saber, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e o Mecanismo Único de Resolução (MUR). Por conseguinte, permanece incompleta devido à ausência do seu terceiro pilar, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD). A revisão em curso do quadro da União em matéria de gestão de crises e de seguro de depósitos destina‑se a preparar o caminho para a conclusão da união bancária que há muito se impõe, incluindo a criação do SESD. A conclusão da união bancária é parte integrante da união económica e monetária e da estabilidade financeira, em particular pelo facto de atenuar os riscos do chamado «círculo vicioso» resultante da relação existente entre os bancos e a dívida soberana.

(1‑B)  A fim de assegurar uma transição harmoniosa rumo à conclusão da união bancária, convém harmonizar as funções que os SGD poderão exercer. Por conseguinte, deverão ser suprimidos vários poderes discricionários existentes ao abrigo do direito nacional previstos na Diretiva 2014/49/UE, e todos os SGD deverão poder financiar medidas de resolução, medidas preventivas e outras medidas alternativas ao reembolso dos depositantes.

(1‑C)  O quadro de gestão de crises da União deverá, a todo o momento, assegurar que as perdas não estejam a ser socializadas e que os recursos dos contribuintes não sejam utilizados para ajudar ou salvar instituições de crédito que se encontrem em dificuldade.

(2)  O incumprimento das obrigações de pagamento de contribuições aos SGD ou de prestação de informações aos depositantes e aos SGD pode comprometer o objetivo de proteção dos depositantes. Os SGD ou, se for caso disso, as autoridades designadas, podem aplicar sanções pecuniárias em caso de atraso no pagamento das contribuições. É importante melhorar a coordenação entre os SGD, as autoridades designadas e as autoridades competentes a fim de adotar medidas coercivas contra uma instituição de crédito que não cumpra as suas obrigações. Embora a aplicação de medidas de supervisão e de medidas coercivas, pelas autoridades competentes, às instituições de crédito seja regulamentada pelo direito nacional e pela Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(7), é necessário assegurar que as autoridades designadas informem atempadamente as autoridades competentes sobre qualquer incumprimento das obrigações que incumbem às instituições de crédito por força das regras em matéria de proteção dos depósitos.

(3)  A fim de apoiar uma maior convergência das práticas dos SGD e ajudá‑los a testar a sua resiliência, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve elaborar projetos de normas regulamentares sobre a realização de testes de esforço dos sistemas dos SGD.

(4)  Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2014/49/UE, os depósitos de determinadas instituições financeiras, incluindo empresas de investimento, estão excluídos da cobertura dos SGD. No entanto, os fundos que essas instituições financeiras recebem dos seus clientes e depositam numa instituição de crédito em nome destes, no exercício dos serviços que oferecem, devem ser protegidos sob determinadas condições.

(5)  O facto de um conjunto de depositantes ser atualmente abrangido pelo direito ao reembolso dos seus depósitos pelos SGD deve‑se à intenção de proteger os investidores não profissionais, ao contrário do que acontece com os investidores profissionais, que se considera não necessitarem dessa proteção. Por esse motivo, as autoridades públicas foram excluídas do âmbito da cobertura. No entanto, muitas autoridades públicas (que, em alguns Estados‑Membros, incluem escolas e hospitais) não podem ser consideradas investidores profissionais. Por conseguinte, é necessário assegurar que os depósitos de todos os investidores não profissionais, incluindo autoridades públicas, possam beneficiar da proteção oferecida pelos SGD.

(6)  Os depósitos associados a determinados acontecimentos da vida do depositante, nomeadamente transações imobiliárias relacionadas com propriedades residenciais privadas ou o pagamento de certas prestações de seguros, podem, temporariamente, dar origem a depósitos avultados. Por esse motivo, as atuais disposições do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2014/49/UE obrigam os Estados‑Membros a assegurar que os depósitos associados a esses acontecimentos beneficiem de proteção acima de 100 000 EUR, por um período mínimo de três meses e máximo de 12 meses, a contar da data em que o montante tenha sido creditado ou da data em que os depósitos passem a ser legalmente transferíveis. A fim de harmonizar a proteção dos depositantes na União e reduzir a complexidade administrativa e a insegurança jurídica relacionadas com o âmbito de proteção desses depósitos, há que uniformizar a sua proteção e fixar um montante mínimo de, pelo menos, 500 000 EUR e um montante máximo de 2 500 000 EUR por um período harmonizado de seis meses, para além do nível de cobertura de 100 000 EUR. Depois de os montantes protegidos terem sido transpostos pelos Estados‑Membros, a Comissão deverá proceder à sua reapreciação, a fim de determinar se o montante máximo deverá ser reduzido, em consequência do facto de os montantes protegidos serem ou não proporcionados e de assegurarem ou não condições de concorrência equitativas em toda a União.

(7)  Durante uma transação imobiliária, os fundos podem transitar por diferentes contas antes da liquidação efetiva da transação. Por conseguinte, a fim de assegurar uma proteção uniforme dos depositantes que efetuam transações imobiliárias, a proteção de saldos temporariamente elevados deve aplicar‑se ao produto de uma venda, bem como aos fundos depositados para a aquisição de uma propriedade residencial privada num período predefinido de curto prazo.

(8)  Para assegurar um desembolso atempado do montante a reembolsar por um SGD e simplificar as regras administrativas e de cálculo, a faculdade de incluir os débitos vencidos no cálculo do montante reembolsável deve ser suprimida.

(9)  É necessário otimizar as capacidades operacionais dos SGD e reduzir os seus encargos administrativos. Por esse motivo, importa estabelecer que, no que diz respeito à identificação dos depositantes que têm direito aos depósitos efetuados em contas de beneficiários, ou à avaliação da sua elegibilidade para efeitos de garantia de saldos temporariamente elevados, incumbe aos depositantes e aos titulares de contas demonstrar, pelos seus próprios meios, os seus direitos.

(10)  Certos depósitos podem estar sujeitos a um período de reembolso mais longo, uma vez que os SGD são obrigados a verificar se estão preenchidas as condições para o direito ao reembolso. A fim de harmonizar as regras em toda a União, o prazo de reembolso deve ser limitado a 20 dias úteis após a receção da documentação pertinente.

(11)  Os custos administrativos inerentes ao reembolso de pequenos montantes em contas inativas podem ser superiores aos benefícios para o depositante. Por conseguinte, importa especificar que os SGD não podem ser obrigados a tomar medidas efetivas para reembolsar os depósitos detidos nessas contas abaixo de determinados limiares, os quais devem ser estabelecidos a nível nacional. No entanto, o direito dos depositantes ao reembolso desse montante deve ser preservado. Além disso, se o mesmo depositante tiver outras contas ativas, os SGD deverão incluir o referido montante no cálculo do montante a reembolsar.

(12)  Os SGD dispõem de diferentes modalidades para reembolsar os depositantes, desde reembolsos em numerário até transferências eletrónicas. No entanto, por forma a assegurar a rastreabilidade do processo de reembolso pelos SGD e manter a coerência com os objetivos do quadro da União no sentido de evitar que o sistema financeiro seja utilizado para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, as transferências a crédito devem ser o método privilegiado para os reembolsos dos depositantes quando estes excederem o montante de 10 000 EUR.

(13)  As instituições financeiras estão excluídas da proteção dos depósitos. Contudo, certas instituições financeiras, incluindo instituições de moeda eletrónica, instituições de pagamento e empresas de investimento, também depositam os fundos recebidos dos seus clientes em contas bancárias, muitas vezes a título temporário, a fim de cumprir obrigações relativas a garantias prevista na legislação setorial, nomeadamente a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8), a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho(9) e a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(10). Tendo em conta o papel cada vez mais importante dessas instituições financeiras, os SGD devem proteger esses depósitos na condição de esses clientes serem identificados ou identificáveis.

(14)  Os clientes das instituições financeiras nem sempre sabem em que instituição de crédito a instituição financeira optou por depositar os seus fundos. Por conseguinte, os SGD não podem agregar esses depósitos a um depósito que os mesmos clientes possam ter na mesma instituição de crédito em que a instituição financeira efetuou os seus depósitos. As instituições de crédito podem não conhecer os clientes titulares do direito ao montante depositado nas contas de clientes ou não estar em condições de verificar e registar os dados individuais desses clientes. ▌

(15)  Os SGD podem deparar‑se com situações que suscitem preocupações em matéria de branqueamento de capitais quando reembolsam os depositantes. Por conseguinte, devem abster‑se de reembolsar um depositante quando sejam notificados por uma unidade de informação financeira de que essa unidade decidiu suspender uma conta bancária ou uma conta de pagamento, por força das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais.

(16)  O artigo 9.º da Diretiva 2014/49/UE estabelece que, caso um SGD efetue pagamentos no contexto de processos de resolução, o SGD deve ter direito de crédito contra a instituição de crédito em causa num montante igual ao dos seus pagamentos e que esse direito deve ter a mesma graduação hierárquica dos depósitos cobertos. Essa disposição não estabelece uma distinção entre a contribuição de um SGD nos casos em que é utilizado um instrumento de recapitalização interna aberta e a contribuição de um SGD para o financiamento de uma estratégia de transferência (instrumento de alienação da atividade ou instrumento de criação de uma instituição de transição) seguida da liquidação da entidade remanescente. Para garantir a clareza e a segurança jurídica no que diz respeito à existência e ao montante do direito de crédito de um SGD em diferentes cenários, importa especificar que, quando o SGD contribui para financiar medidas alternativas ou apoiar a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma instituição de transição, através dos quais um conjunto de ativos, direitos e passivos, incluindo depósitos, da instituição de crédito é transferido para um destinatário, esse SGD deve ter direito de crédito contra a entidade remanescente nos seus processos de liquidação subsequentes ao abrigo do direito nacional. A fim de assegurar que os acionistas e os credores da instituição de crédito que permaneceram na entidade remanescente absorvam efetivamente as perdas dessa instituição de crédito, bem como de melhorar a possibilidade de reembolso ao SGD em caso de insolvência, o direito de crédito do SGD deve ter a mesma graduação hierárquica que os depósitos cobertos. Caso seja aplicado o instrumento de recapitalização interna aberta (ou seja, a instituição de crédito prossegue a sua atividade), a contribuição do SGD é igual ao montante da redução ou conversão que os depósitos cobertos teriam sofrido para absorver as perdas dessa instituição de crédito, caso esses depósitos cobertos tivessem sido incluídos no âmbito de aplicação da recapitalização interna. Por conseguinte, a contribuição do SGD não pode resultar num direito de crédito contra a instituição objeto de resolução, uma vez que tal eliminaria o objetivo dessa contribuição.

(17)  A fim de garantir a segurança jurídica e a convergência das práticas dos SGD em relação ao direito ao reembolso dos depositantes, bem como evitar obstáculos operacionais para os SGD, convém fixar um período razoavelmente longo durante o qual os depositantes cujos depósitos não tenham sido reembolsados pelo SGD nos prazos fixados no artigo 8.º da Diretiva 2014/49/UE tenham direito ao reembolso dos seus depósitos.

(18)  Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2014/49/UE, os Estados‑Membros devem assegurar que, até 3 de julho de 2024, os recursos financeiros à disposição de um SGD atinjam pelo menos um nível‑alvo de 0,8 % do montante dos depósitos cobertos dos seus membros. A fim de avaliar objetivamente o cumprimento desse requisito pelos SGD, deve ser definido um período de referência claro para determinar o montante dos depósitos cobertos e dos recursos financeiros disponíveis dos SGD. Tendo em conta o alargamento do âmbito de utilização dos SGD, a adequação do nível‑alvo de 0,8 % deverá ser objeto de um estreito acompanhamento e de uma avaliação atenta.

(19)  A fim de assegurar a resiliência dos SGD, os seus fundos devem ser provenientes de contribuições estáveis e irrevogáveis. Algumas fontes de financiamento dos SGD, nomeadamente empréstimos e recuperações esperadas, têm uma natureza demasiado contingente para serem consideradas contribuições elegíveis para atingir o nível‑alvo dos SGD. Para harmonizar as condições dos SGD com vista ao cumprimento do seu nível‑alvo e assegurar que os recursos financeiros disponíveis dos SGD são financiados por contribuições do setor, os fundos elegíveis para atingir o nível‑alvo devem ser distinguidos dos fundos considerados fontes de financiamento complementares. As saídas de fundos dos SGD, incluindo os reembolsos previsíveis de empréstimos, podem ser planeadas e tidas em conta nas contribuições regulares dos membros dos SGD, pelo que não devem conduzir a uma diminuição dos recursos financeiros disponíveis abaixo do nível‑alvo. Por conseguinte, importa especificar que, uma vez atingido pela primeira vez o nível‑alvo, apenas uma redução dos recursos financeiros disponíveis do SGD causada por uma intervenção sua (reembolso ou medidas preventivas, de resolução ou alternativas) pode dar início a um período de reconstituição de quatro anos. Sempre que, na sequência dessa intervenção do SGD, os recursos financeiros disponíveis tenham sofrido uma redução inferior a um terço, o período de reconstituição deverá ser de dois anos. A fim de assegurar uma aplicação coerente, a EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia de cálculo do nível‑alvo pelos SGD.

(20)  Os recursos financeiros disponíveis de um SGD devem ser imediatamente utilizáveis para fazer face a reembolsos imprevistos ou outras intervenções inesperadas. Tendo em conta a diversidade de práticas na União, é conveniente estabelecer requisitos para a estratégia de investimento de fundos dos SGD, a fim de atenuar qualquer impacto negativo na capacidade de um SGD para cumprir o seu mandato. Caso um SGD não seja competente para definir a estratégia de investimento, a autoridade, o organismo ou a entidade do Estado‑Membro responsável pela definição da estratégia de investimento deve, ao definir essa estratégia de investimento, respeitar igualmente os princípios relativos à diversificação e aos investimentos em ativos de baixo risco e líquidos. Sempre que sejam depositados junto do Tesouro, os fundos dos SGD devem ser individualizados e depositados numa conta separada, a fim de preservar a plena independência operacional e a flexibilidade dos SGD em termos de acesso aos seus fundos.

(21)  A opção de obter os recursos financeiros disponíveis dos SGD através de contribuições obrigatórias pagas pelas instituições participantes a sistemas de contribuições obrigatórias criados pelos Estados‑Membros para efeitos da cobertura dos custos relacionados com o risco sistémico nunca foi utilizada, pelo que deve ser suprimida.

(22)  Há que reforçar a proteção dos depositantes, evitando simultaneamente a necessidade de uma venda urgente dos ativos de um SGD e limitando os eventuais efeitos pró‑cíclicos negativos no setor bancário causados pela cobrança de contribuições extraordinárias. Os SGD devem, por conseguinte, ser autorizados a utilizar fontes de financiamento alternativas que lhes permitam obter, em qualquer altura, financiamento a curto prazo de outras fontes que não as contribuições, nomeadamente antes de utilizarem os seus recursos financeiros disponíveis e os fundos obtidos através de contribuições extraordinárias. Uma vez que os custos e a responsabilidade pelo financiamento dos SGD recai em primeiro lugar sobre as instituições de crédito, não devem ser permitidas fontes de financiamento alternativas a partir de fundos públicos ▌.

(23)  A fim de assegurar a convergência das práticas e um investimento suficientemente diversificado dos fundos dos SGD, a EBA deve emitir orientações a este respeito destinadas aos SGD.

(24)  Embora a principal função dos SGD seja o reembolso dos depositantes cobertos, as intervenções realizadas fora do âmbito do processo de reembolso podem revelar‑se mais eficazes em termos de custos para os SGD e assegurar o acesso ininterrupto aos depósitos através da facilitação de estratégias de transferência. Os SGD podem ser obrigados a contribuir para a resolução de instituições de crédito. Além disso, em alguns Estados‑Membros, os SGD podem financiar medidas preventivas, a fim de restabelecer a viabilidade a longo prazo das instituições de crédito, ou medidas alternativas, em caso de insolvência. Embora essas medidas preventivas e alternativas possam melhorar significativamente a proteção dos depósitos, convém sujeitar essas medidas a garantias adequadas, nomeadamente sob a forma de um teste de menor custo harmonizado, a fim de assegurar a eficácia e a eficiência dessas medidas em termos de custos e condições de concorrência equitativas. Essas garantias devem aplicar‑se apenas às intervenções financiadas com os recursos financeiros disponíveis dos SGD regulamentados pela presente diretiva.

(24‑A)  Seja qual for o cenário, é fundamental que a participação do SGD se paute pela eficácia em termos de custos e pela transparência. Uma tal abordagem é essencial para evitar uma distorção das condições de concorrência e para garantir que não sejam conferidas vantagens desleais a determinados participantes no mercado. A transparência e a eficácia em termos de custos são princípios fundamentais que estão na base da integridade e do funcionamento equitativo do SGD.

(25)  As medidas destinadas a prevenir a insolvência de uma instituição de crédito através de intervenções suficientemente precoces podem desempenhar um papel eficaz na continuidade dos instrumentos de gestão de crises, com vista a manter a confiança dos depositantes e a estabilidade financeira. Essas medidas podem assumir várias formas, nomeadamente, medidas de apoio ao capital através de instrumentos de fundos próprios (incluindo instrumentos de fundos próprios principais de nível 1) ou de outros instrumentos de capital, garantias ou empréstimos. Os SGD recorreram a essas medidas de forma heterogénea. A fim de assegurar a continuidade dos instrumentos de gestão de crises e o recurso a medidas preventivas em consonância com o quadro de resolução e as regras em matéria de auxílios estatais, importa especificar o calendário e as condições para a sua aplicação. As medidas preventivas não são adequadas para a absorção das perdas incorridas quando a instituição de crédito já se encontra em situação ou em risco de insolvência e devem ser utilizadas numa fase precoce, para evitar a deterioração da situação financeira do banco. As autoridades designadas devem, por conseguinte, verificar se as condições para essa intervenção do SGD foram preenchidas. Por último, essas condições para a utilização dos recursos financeiros disponíveis do SGD devem ser aplicadas sem prejuízo da realização, pela autoridade competente, de uma avaliação que permita determinar se um SPI cumpre os critérios estabelecidos no artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(11).

(26)  Para garantir que as medidas preventivas atingem o seu objetivo, as instituições de crédito devem ser obrigadas a apresentar à autoridade competente uma nota que descreva as medidas que se comprometem a tomar. ▌Essa nota deve conter todos os elementos que visem impedir a saída de fundos e reforçar a posição de capital e liquidez da instituição de crédito e que permitam que esta cumpra todos os requisitos prudenciais e outros requisitos regulamentares pertinentes numa base prospetiva. Assim, a nota deve conter medidas de mobilização de capital, nomeadamente regras sobre a emissão de direitos, a conversão voluntária de instrumentos de dívida subordinada, os exercícios de gestão de passivos, a venda de ativos geradores de capital, a titularização de carteiras e a retenção de lucros, incluindo proibições de distribuição de dividendos e proibições de aquisição de participações em empresas. Além disso, a nota deve especificar o défice de capital inicial da instituição de crédito, as medidas de mobilização de capital aplicadas e as salvaguardas instituídas para evitar a saída de fundos. Pela mesma razão, durante a aplicação das medidas previstas na nota, as instituições de crédito devem também reforçar as suas posições de liquidez e abster‑se de práticas comerciais agressivas, bem como da distribuição de dividendos, da remuneração variável ou da recompra de ações próprias ou de instrumentos de capital híbrido. Essa nota deve igualmente conter uma estratégia de saída em relação a quaisquer medidas de apoio recebidas. A instituição de crédito deve, num prazo razoável, apresentar à autoridade competente um plano de reorganização do negócio para garantir a viabilidade a longo prazo. As medidas preventivas concedidas a uma instituição de crédito devem ser suspensas se a autoridade competente não estiver convencida de que o plano de reorganização do negócio é credível e exequível com vista a garantir a viabilidade a longo prazo. Caso a instituição de crédito seja membro de um SPI a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), o SPI deve, após consulta da autoridade competente, aprovar o plano de reorganização do negócio. Caso a autoridade competente não esteja satisfeita com o plano de reorganização do negócio, deve aplicar medidas adequadas para garantir a viabilidade a longo prazo. As autoridades competentes e as autoridades de resolução estão em melhor posição para avaliar a pertinência e a credibilidade das medidas previstas no plano de reorganização do negócio. Para que as autoridades designadas do SGD ao qual a instituição de crédito solicita o financiamento de uma medida preventiva possam avaliar se estão preenchidas todas as condições para a adoção de medidas preventivas, as autoridades competentes devem cooperar com as autoridades designadas. A fim de assegurar uma abordagem coerente da aplicação de medidas preventivas em toda a União, a EBA deve emitir orientações para ajudar as instituições de crédito a elaborar esse plano de reorganização do negócio.

(26‑A)  Para atenuar o risco moral, a instituição de crédito beneficiária do apoio concedido pelo SGD sob a forma de medidas preventivas, os seus acionistas, os seus credores ou o grupo empresarial a que pertence devem, sempre que tal se afigure adequado, contribuir para a reestruturação, valendo‑se dos seus recursos próprios, e remunerar adequadamente a medida preventiva concedida pelo SGD.

(27)  Por forma a assegurar que as instituições de crédito que recebem apoio dos SGD sob a forma de medidas preventivas cumprem os seus compromissos, as autoridades competentes devem solicitar um plano de recuperação às instituições de crédito que não cumpriram os seus compromissos, não reembolsaram o montante recebido ao abrigo das medidas preventivas ou não respeitaram a estratégia de saída. Se uma autoridade competente considerar que as medidas previstas no plano de recuperação não permitem assegurar a viabilidade da instituição de crédito a longo prazo, o SGD não deve prestar qualquer apoio preventivo adicional a essa instituição e as autoridades competentes devem proceder a uma avaliação para aferir se a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 32.º da Diretiva 2014/59/UE. O mesmo deverá aplicar‑se nos casos em que a instituição de crédito não cumpre o plano de recuperação. A fim de assegurar uma abordagem coerente da aplicação de medidas preventivas em toda a União, a EBA deve emitir orientações para ajudar as instituições de crédito a elaborar esse plano de recuperação.

(28)  Para evitar efeitos prejudiciais sobre a concorrência e o mercado interno, importa estabelecer que, caso sejam aplicadas medidas alternativas em situação de insolvência, os organismos pertinentes que representem uma instituição de crédito no contexto de processos nacionais de insolvência (liquidatário, fiel depositário, administrador judicial ou outro) devem tomar medidas para promover a alienação de parte ou da totalidade da atividade da instituição de crédito num processo aberto, transparente e não discriminatório, visando simultaneamente maximizar, na medida do possível, o preço de venda. A instituição de crédito, ou qualquer intermediário que atue em seu nome, deve aplicar regras adequadas para promover a alienação dos ativos, direitos e passivos a transferir para potenciais compradores. Em qualquer caso, a utilização de recursos estatais deve continuar sujeita às regras pertinentes em matéria de auxílios estatais previstas no Tratado, quando aplicável.

(29)  Uma vez que os SGD têm como principal objetivo proteger os depósitos cobertos, só devem ser autorizados a financiar intervenções que não sejam reembolsos quando essas intervenções forem menos onerosas do que os reembolsos. A experiência adquirida com a aplicação desta regra («teste de menor custo») revelou várias deficiências, uma vez que o quadro atual não especifica como determinar o custo dessas intervenções nem o custo do reembolso. Para assegurar uma aplicação coerente do teste de menor custo em toda a União, há que especificar o cálculo desses custos. Ao mesmo tempo, é necessário evitar condições excessivamente rigorosas que impeçam efetivamente a utilização dos fundos dos SGD para financiar intervenções que não sejam reembolsos. Ao realizarem a avaliação com base no teste de menor custo, os SGD devem, em primeiro lugar, verificar se o custo do financiamento da medida selecionada é inferior ao custo do reembolso de depósitos cobertos. A metodologia utilizada para o teste de menor custo deve ter em conta o valor temporal do dinheiro.

(30)  A liquidação pode revelar‑se um processo moroso, sendo que a sua eficiência depende da eficiência dos sistemas judiciais nacionais, dos regimes de insolvência, das características individuais dos bancos e das circunstâncias da insolvência. No que respeita às intervenções dos SGD no âmbito de medidas alternativas, o teste de menor custo deve basear‑se na avaliação dos ativos e dos passivos da instituição de crédito, prevista no artigo 36.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, e na estimativa prevista no artigo 36.º, n.º 8, da mesma diretiva. No entanto, a avaliação exata das recuperações de liquidação pode ser complexa no contexto da aplicação do teste de menor custo às medidas preventivas, uma vez que, supostamente, estas são aplicadas muito antes de qualquer liquidação previsível. Por conseguinte, o cenário contrafactual para a aplicação do teste de menor custo às medidas preventivas deve ser ajustado em conformidade e, em qualquer caso, as recuperações esperadas devem ser limitadas a um montante razoável baseado nas recuperações de anteriores situações de reembolso.

(31)  As autoridades designadas devem estimar o custo da medida para o SGD (incluindo após o reembolso de um empréstimo, de uma injeção de capital ou da utilização de uma garantia), líquido de ganhos esperados, despesas operacionais e perdas potenciais, face a um cenário contrafactual baseado numa perda final hipotética no termo do processo de insolvência, que deve ter em conta as recuperações provenientes do SGD no âmbito do processo de liquidação de um banco. Além disso, o cenário contrafactual deve ter em conta o possível custo da instabilidade económica e financeira para o SGD, nomeadamente a necessidade de, no âmbito do seu mandato, utilizar fundos adicionais para proteger os depositantes e a estabilidade financeira, bem como para evitar o contágio. Para proporcionar uma imagem justa e mais abrangente do custo real do reembolso dos depositantes, a estimativa das perdas incorridas devido ao reembolso de depósitos cobertos deve incluir os custos indiretamente relacionados com o reembolso dos depositantes. Esses custos devem incluir ▌o custo da reconstituição do SGD e o custo que o SGD poderá ter de suportar devido ao recurso a financiamento alternativo. A fim de assegurar a aplicação coerente do teste de menor custo, a EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação sobre a metodologia de cálculo do custo das diferentes intervenções dos SGD. Para assegurar a coerência da metodologia utilizada para avaliar o menor custo das medidas preventivas com o mandato estatutário ou contratual do SGD, a EBA deve ▌elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação ▌.

(32)  A fim de reforçar a proteção harmonizada dos depositantes e especificar as respetivas responsabilidades em toda a União, o SGD do Estado‑Membro de origem deve garantir o reembolso dos depositantes localizados nos Estados‑Membros em que as instituições de crédito que são membros do SGD aceitam depósitos e outros fundos reembolsáveis, oferecendo serviços de depósito numa base transfronteiriça sem estabelecimento no Estado‑Membro de acolhimento. Para facilitar as operações de reembolso e a prestação de informações aos depositantes, o SGD do Estado‑Membro de acolhimento deve poder funcionar como ponto de contacto para os depositantes de instituições de crédito que exerçam a liberdade de prestação de serviços.

(33)  A cooperação entre os SGD em toda a União é fundamental para assegurar o reembolso dos depositantes de uma forma rápida e eficiente em termos de custos quando as instituições de crédito prestam serviços bancários através de sucursais estabelecidas noutros Estados‑Membros. Tendo em conta os avanços tecnológicos que promovem a utilização de transferências transfronteiriças e a identificação à distância, o SGD do Estado‑Membro de origem deve ser autorizado a reembolsar diretamente os depositantes das sucursais estabelecidas noutro Estado‑Membro, desde que os encargos e custos administrativos sejam inferiores aos que seriam incorridos se o reembolso fosse efetuado pelo SGD do Estado‑Membro de acolhimento. Essa flexibilidade deve complementar o atual mecanismo de cooperação, exigindo que o SGD do Estado‑Membro de acolhimento reembolse os depositantes das sucursais por conta do SGD do Estado‑Membro de origem. A fim de preservar a confiança dos depositantes nos Estados‑Membros de acolhimento e de origem, a EBA deve emitir orientações para ajudar os SGD nessa cooperação, sugerindo, por exemplo, uma lista de condições em que um SGD do Estado‑Membro de origem pode decidir reembolsar os depositantes das sucursais estabelecidas no Estado‑Membro de acolhimento.

(34)  Quando transferem a sua sede para outro Estado‑Membro ou convertem a sua filial numa sucursal ou vice‑versa, as instituições de crédito podem alterar a sua participação num SGD. O artigo 14.º, n.º 3, da Diretiva 2014/49/UE exige que as contribuições dessa instituição de crédito pagas durante os 12 meses anteriores à transferência sejam transferidas para o outro SGD na proporção do montante dos depósitos cobertos transferidos. A fim de assegurar que a transferência das contribuições para o SGD destinatário não depende de regras nacionais divergentes no que concerne à faturação ou à data efetiva de pagamento das contribuições, o SGD de origem deve calcular o montante a transferir com base nas obrigações financeiras que eventualmente recaiam sobre o SGD destinatário em resultado da transferência. A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de cálculo do montante a transferir, a fim de assegurar que a transferência tenha um impacto neutro na situação financeira do SGD destinatário e do SGD de origem no que diz respeito aos riscos que cobrem.

(35)  Importa assegurar, em toda a União, a igualdade de proteção dos depositantes que não possa ser plenamente garantida por um regime de avaliação da equivalência da proteção dos depositantes em países terceiros. Por esse motivo, as sucursais de uma instituição de crédito com sede num país terceiro estabelecidas na União devem aderir a um SGD no Estado‑Membro em que exercem a sua atividade de aceitação de depósitos. Esse requisito asseguraria igualmente a coerência com as Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE, que visam introduzir um quadro prudencial e de resolução mais sólido para os grupos de países terceiros que prestam serviços bancários na União. Em contrapartida, importa evitar que os SGD estejam expostos aos riscos económicos e financeiros de países terceiros. Por conseguinte, os depósitos efetuados em sucursais estabelecidas em países terceiros por instituições de crédito da União não devem ser protegidos.

(36)  A divulgação normalizada e regular de informações aumenta a sensibilização dos depositantes para a proteção dos depósitos. A fim de alinhar os requisitos de divulgação de informações com a evolução tecnológica, esses requisitos devem ter em conta os novos canais de comunicação digital através dos quais as instituições de crédito interagem com os depositantes. Os depositantes devem receber informações claras e homogéneas que expliquem a proteção dos seus depósitos, e, ao mesmo tempo, devem ser reduzidos os encargos administrativos conexos para as instituições de crédito ou os SGD. A EBA deve ser mandatada para elaborar projetos de normas técnicas de execução que especifiquem, por um lado, o conteúdo e o formato da ficha de informação do depositante a comunicar anualmente aos depositantes e, por outro, as informações normalizadas que os SGD ou as instituições de crédito devem comunicar aos depositantes em situações específicas, incluindo fusões de instituições de crédito, a determinação da indisponibilidade dos depósitos ou o reembolso de depósitos de fundos de clientes.

(37)  A fusão de uma instituição de crédito, ou a conversão de uma filial em sucursal ou vice‑versa, pode afetar as características essenciais da proteção dos depositantes. A fim de evitar impactos negativos para os depositantes que tenham depósitos nos dois bancos objeto de fusão e cujo direito à cobertura dos depósitos seria reduzido devido à alteração da participação desses bancos nos SGD, todos os depositantes devem ser informados dessa alteração e ter o direito de retirar os seus fundos sem incorrerem numa penalização até um montante igual à cobertura dos depósitos perdida.

(38)  Para preservar a estabilidade financeira, evitar o contágio e permitir que os depositantes exerçam os seus direitos de crédito sobre depósitos, quando aplicável, as autoridades designadas, os SGD e as instituições de crédito em causa devem informar os depositantes sobre a indisponibilidade dos depósitos.

(39)  A fim de aumentar a transparência para os depositantes e promover a solidez financeira e a confiança entre os SGD no cumprimento do seu mandato, importa melhorar os atuais requisitos de comunicação de informações, que permitem que os SGD solicitem todas as informações necessárias às suas instituições participantes para se prepararem para o reembolso. Com base nestes requisitos, os SGD devem também poder solicitar as informações necessárias para se prepararem para um reembolso no contexto da cooperação transfronteiriça. Mediante pedido de um SGD, as instituições participantes devem ser obrigadas a fornecer informações gerais sobre quaisquer atividades transfronteiriças significativas realizadas noutros Estados‑Membros. Do mesmo modo, a fim de prestar à EBA um conjunto de informações adequadas sobre a evolução dos recursos financeiros disponíveis dos SGD e sobre a utilização desses recursos, os Estados‑Membros devem assegurar que os SGD informam anualmente a EBA do montante dos depósitos cobertos e dos recursos financeiros disponíveis e a notificam das circunstâncias que conduziram à utilização dos fundos dos SGD, para efeitos de reembolsos ou no âmbito de outras medidas. Por último, para refletir o reforço da função dos SGD na gestão de crises bancárias, a qual visa facilitar a utilização de fundos dos SGD em processos de resolução, estes devem ter o direito de receber anualmente o resumo dos planos de resolução das instituições de crédito, com o objetivo de melhorar a sua preparação geral para disponibilizar os fundos.

(40)  As normas técnicas no domínio dos serviços financeiros devem facilitar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos depositantes em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, será eficiente e apropriado confiar à EBA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não impliquem escolhas políticas, para adoção pela Comissão.

(41)  Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deve adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EBA através de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), a fim de especificar: a) os pormenores técnicos relacionados com a identificação dos clientes das instituições financeiras para efeitos de reembolso de depósitos de fundos de clientes, os critérios de reembolso ao titular da conta em benefício de cada cliente ou diretamente ao cliente e as regras para evitar que o mesmo beneficiário tenha múltiplos direitos a reembolso, b) a metodologia para o teste de menor custo, e c) a metodologia para o cálculo dos recursos financeiros disponíveis elegíveis para o nível‑alvo.

(42)  Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deve adotar os projetos de normas técnicas de execução elaborados pela EBA através de atos de execução adotados nos termos do artigo 291.º do TFUE, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a fim de especificar: a) o conteúdo e o formato da ficha de informação do depositante, o modelo da informação que os SGD ou as instituições de crédito devem comunicar aos depositantes, b) os procedimentos que as instituições de crédito devem seguir quando fornecem informações ao seu SGD e que os SGD e as autoridades designadas devem seguir quando fornecem informações à EBA, bem como os modelos para fornecer essas informações.

(43)  Por conseguinte, a Diretiva 2014/49/UE deve ser alterada em conformidade.

(44)  A fim de permitir que as sucursais de instituições de crédito com sede fora da União que não sejam membros de um SGD estabelecido na União adiram a um SGD da União, essas sucursais devem dispor de um prazo suficiente para tomar as medidas necessárias para cumprir esse requisito.

(45)  A Diretiva 2014/49/UE estabelece que os SPI podem ser oficialmente reconhecidos pelos Estados‑Membros como SGD se satisfizerem os critérios estabelecidos no artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e se estiverem em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE. A fim de ter em conta o modelo de negócio específico desses SPI, em especial a importância das funções que estão no cerne do seu mandato e que estes exercem para além das abrangidas pela presente diretiva, é conveniente prever a possibilidade de os Estados‑Membros permitirem que os SPI continuem a exercer essas funções. Além disso, para que os SPI disponham do tempo suficiente para se adaptarem às novas disposições, em especial às garantias para a aplicação de medidas preventivas, ▌deve conceder‑se‑lhes um período transitório de três anos. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas e manter um elevado grau de proteção dos depositantes, as funções e tarefas exercidas para além das abrangidas pela presente diretiva devem ser financiadas através de recursos financeiros adicionais, além do nível‑alvo. Os SPI devem constituir um fundo separado para outras finalidades suas que não as funções abrangidas pela presente diretiva, conforme acordado entre o Banco Central Europeu, a autoridade nacional competente e os SPI relevantes.

(46)  A fim de permitir que os SGD e as autoridades designadas desenvolvam a capacidade operacional necessária para aplicar as novas regras relativas à utilização de medidas preventivas, convém prever uma aplicação diferida dessas novas regras.

(47)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, assegurar a proteção uniforme dos depositantes na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros devido aos riscos que as abordagens nacionais divergentes podem implicar para a integridade do mercado único, mas podem, mediante a alteração das regras já estabelecidas a nível da União, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alteração da Diretiva 2014/49/UE

A Diretiva 2014/49/UE é alterada do seguinte modo:

1)  O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos ao estabelecimento e ao funcionamento dos Sistemas de Garantia de Depósitos (SGD), à cobertura e ao reembolso dos depósitos e à utilização dos fundos dos SGD para financiar medidas destinadas a assegurar o acesso dos depositantes aos seus depósitos.»;

"

b)  No n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:"

«(d) Às instituições de crédito, bem como às sucursais de instituições de crédito com sede fora da União, participantes nos sistemas a que se referem as alíneas a), b) ou c) do presente número.»;

"

2)  No artigo 2.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a)  No ponto 3, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:"

«3) "Depósito", os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais habitualmente efetuadas por instituições bancárias no âmbito das suas atividades, que a instituição de crédito é obrigada a reembolsar nas condições legais e contratuais aplicáveis, incluindo depósitos a prazo e depósitos de poupança, mas excluindo os saldos credores caso:»;

"

b)  No ponto 13, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:"

«13) "Compromisso de pagamento", uma obrigação irrevogável e plenamente garantida de uma instituição de crédito pagar a um SGD um montante monetário quando instada por esse SGD e em que a garantia:»;

"

c)  São aditados os seguintes pontos 19 a 23:"

(19) "Autoridade de resolução", uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE;

   (20) "Depósitos de fundos de clientes", os fundos que os titulares de contas que sejam instituições financeiras na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 depositam, no âmbito das suas atividades, junto de uma instituição de crédito por conta dos seus clientes;
   (21) "Enquadramento da União para os auxílios estatais", o enquadramento estabelecido pelos artigos 107.º, 108.º e 109.º do TFUE e todos os atos da União, incluindo orientações, comunicações e avisos, elaborados ou adotados nos termos do artigo 108.º, n.º 4, ou do artigo 109.º do TFUE;
   (22) "Branqueamento de capitais", o branqueamento de capitais na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do [inserir referência – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final] *;
   (23) "Financiamento do terrorismo", o financiamento do terrorismo na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do [inserir referência – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final]. **»;

"

d)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. As partes sociais das building societies da Irlanda, com exceção das que têm natureza de capital e são abrangidas pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea b), devem ser tratadas como depósitos.»;

______________________

* [Inserir referência completa – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final].

** [Inserir referência completa – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final].

"

3)  O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

-a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Os sistemas de natureza contratual a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da presente diretiva podem ser oficialmente reconhecidos como SGD caso cumpram o disposto na presente diretiva.

Os SPI podem ser oficialmente reconhecidos como SGD caso preencham os critérios estabelecidos no artigo 113.º, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e cumpram o disposto na presente diretiva.

Os Estados‑Membros asseguram que, até ... [36 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], um SPI reconhecido como SGD nos termos do presente número proceda à separação entre os seus recursos financeiros disponíveis sujeitos a um nível‑alvo nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da presente diretiva e os meios financeiros adicionais para o cumprimento de mandatos que não os regulamentados pela presente diretiva.»;

"

a)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. Os Estados‑Membros asseguram que, caso uma instituição de crédito não cumpra as suas obrigações enquanto membro de um SGD, esse SGD notifique de imediato esse facto à autoridade designada e à autoridade competente dessa instituição de crédito.

Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, tome rapidamente todas as medidas adequadas, incluindo, se necessário, a imposição de sanções, para assegurar o cumprimento, pelas instituições de crédito, das obrigações que sobre elas recaem enquanto membros de um SGD. ▌

Os Estados‑Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de incumprimento, por parte das instituições de crédito, das obrigações que sobre elas recaem enquanto membros de um SGD. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»;

"

b)  É aditado o seguinte n.º 4‑A:"

«4‑A. Os Estados‑Membros asseguram que, caso uma instituição de crédito não pague as contribuições a que se referem o artigo 10.º e o artigo 11.º, n.º 4, no prazo especificado pelo SGD, esse SGD cobre a taxa de juro legal sobre o montante devido relativamente ao período de mora.»;

"

c)  Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:"

«5. Os Estados‑Membros asseguram que o SGD informe a autoridade designada caso as medidas a que se referem os n.os 4 e 4‑A não restabeleçam o cumprimento pela instituição de crédito. Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade designada avalie se a instituição continua a preencher as condições para manter a qualidade de membro do SGD e informe a autoridade competente do resultado dessa avaliação.

6.  Os Estados‑Membros asseguram que, caso a autoridade competente decida revogar a autorização nos termos do artigo 18.º da Diretiva 2013/36/UE, a instituição de crédito deixe de ser membro do SGD. Os Estados‑Membros asseguram que os depósitos constituídos à data em que a instituição de crédito deixou de ser membro do SGD continuem a ser cobertos por esse SGD por um período máximo de seis meses.»;

"

c‑A)  No n.º 7, é aditado o seguinte parágrafo:"

«As autoridades designadas dispõem dos poderes de execução necessários, incluindo poderes para aplicar sanções ou outras medidas administrativas, a fim de sanar as infrações cometidas por um SGD à presente diretiva.»;

"

d)  É suprimido o n.º 8;

e)  É aditado o seguinte n.º 13:"

«13. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação sobre o âmbito, o conteúdo e os procedimentos dos testes de esforço a que se refere o n.º 10.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa].

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

"

4)  O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)  a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:"

«1. Estão excluídos de qualquer reembolso pelos SGD os seguintes depósitos:»,

"

ii)  a alínea c) passa a ter a seguinte redação:"

«c) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;»,

"

iv)  a alínea f) passa a ter a seguinte redação:"

«f) Os depósitos cujo titular nunca tenha sido identificado nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) … [inserir referência sucinta – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final], quando esses depósitos tiverem ficado indisponíveis, exceto se o titular solicitar o reembolso e provar que não é responsável pela falta de identificação;»,

"

v)  a alínea j) é suprimida;

v‑A)  é aditada a seguinte alínea:"

«k‑A) Os depósitos de pessoas singulares ou de entidades jurídicas visadas por sanções financeiras específicas adotadas pela União.»;

"

b)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Em derrogação do n.º 1, alínea i), os Estados‑Membros podem decidir que sejam incluídos, até ao nível de cobertura fixado no artigo 6.º, n.º 1, os depósitos detidos por regimes de pensões pessoais ou profissionais de pequenas ou médias empresas.»;

"

5)  O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)  a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:"

«Além do disposto no n.º 1, os Estados‑Membros asseguram que os depósitos a seguir enumerados beneficiem de uma proteção de, no mínimo, 500 000 EUR e, no máximo de 2 500 000 EUR, por um período de seis meses a contar da data em que esse montante tenha sido creditado ou da data em que os depósitos passem a ser legalmente transferíveis»,

"

ii)  a alínea a) passa a ter a seguinte redação:"

«a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com propriedades residenciais privadas e depósitos destinados a essas transações, desde que as mesmas sejam concluídas num período de quatro meses por uma pessoa singular e desde que essa pessoa singular possa apresentar documentos comprovativos dessa transação;»;

"

ii‑A)  é aditado o seguinte parágrafo:"

«Até ... [36 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], a Comissão procede a uma revisão dos montantes protegidos a que se refere o primeiro parágrafo e tal como transpostos pelos Estados‑Membros, com vista a determinar se o montante máximo referido nesse parágrafo deve ser reduzido, tendo em conta o facto de os montantes protegidos serem ou não proporcionados e de assegurarem ou não condições de concorrência equitativas em toda a União. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»;

"

b)  É aditado o seguinte n.º 2‑A:"

«2‑A. Os Estados‑Membros asseguram que o nível de cobertura previsto no n.º 2 complemente o nível de cobertura fixado no n.º 1.»

"

6)  O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 5 é suprimido;

a‑A)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"

«6. Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito comuniquem aos seus SGD, pelo menos uma vez por ano, o montante agregado dos depósitos elegíveis. Os Estados‑Membros asseguram que os SGD possam exigir, em qualquer momento, que as instituições de crédito os informem sobre o montante agregado dos depósitos elegíveis de cada depositante.»;

"

b)  O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:"

«7. Os Estados‑Membros asseguram que o SGD reembolse os juros sobre depósitos já vencidos mas não creditados ou debitados à data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea b). O nível de cobertura estabelecido no artigo 6.º, n.º 1, ou, nas circunstâncias referidas no artigo 6.º, n.º 2, o nível de cobertura estabelecido nesse número, não pode ser ultrapassado.»;

Sempre que as taxas de juro sobre determinados depósitos excedam significativamente a taxa de juro de mercado em vigor, conforme determinadas e com base em dados transparentes e disponíveis ao público, o SGD deve ter poderes para ajustar os juros reembolsados a fim de ter em conta as taxas de juros de mercado vigentes no momento da sua determinação pelas autoridades administrativas pertinentes ou da decisão proferida pela autoridade judicial. Este ajustamento deve ser efetuado para prevenir riscos morais. Os critérios e as metodologias utilizados para definir a expressão «excedam significativamente» e o ajustamento devem ser estabelecidos de forma transparente, em conformidade com as orientações elaboradas pela EBA e sob reserva da aprovação pela autoridade nacional competente.»;

"

7)  É aditado o seguinte artigo 7.º‑A:"

«Artigo 7.º‑A

Ónus da prova da elegibilidade dos depósitos e do direito aos mesmos

Os Estados‑Membros asseguram que, nos casos referidos no artigo 6.º, n.º 2, e no artigo 7.º, n.º 3, o depositante ou, se for caso disso, o titular de conta, prove que os depósitos em causa satisfazem as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 2, ou o direito aos depósitos nas circunstâncias referidas no artigo 7.º, n.º 3.»;

"

8)  O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

-a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os SGD asseguram a disponibilização do montante reembolsável com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de sete dias úteis a contar da data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea b).»;

"

-aa)  O n.º 2 é suprimido;

a)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Em derrogação do n.º 1, os Estados‑Membros autorizam os SGD a aplicar um prazo ▌maior para o reembolso dos depósitos referidos no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 3, e no artigo 8.º‑B, o qual não pode exceder 20 dias úteis a contar da data em que esses SGD receberam a documentação completa que solicitaram ao depositante ou, se for caso disso, ao titular de conta para analisar os direitos de crédito e verificar se as condições de reembolso estão preenchidas. No que diz respeito aos depósitos referidos no artigo 6.º, n.º 2, e no artigo 7.º, n.º 3, sempre que não estejam em condições de disponibilizar o montante reembolsável em menos de sete dias úteis, os SGD devem assegurar que, no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido, os depositantes tenham acesso a um montante adequado dos seus depósitos cobertos para fazerem face ao custo de vida.»;

"

a‑A)  O n.º 4 é suprimido;

b)  O n.º 5 é alterado do seguinte modo:

i)  a alínea c) passa a ter a seguinte redação:"

«c) Em derrogação do n.º 9, não se tenham registado operações relativas ao depósito nos últimos 24 meses (conta inativa), exceto se o depositante também tiver depósitos noutra conta que não esteja inativa»;

"

ii)  a alínea d) é suprimida;

c)  É suprimido o n.º 8;

d)  O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:"

«9. Os Estados‑Membros asseguram que, caso não se tenha registado nenhuma operação relativa ao depósito nos últimos 24 meses, os SGD possam fixar um limiar para os custos administrativos em que esses SGD incorreriam ao efetuar o reembolso. Os SGD não são obrigados a tomar medidas efetivas para reembolsar os depositantes abaixo desse limiar. Os Estados‑Membros asseguram que os SGD reembolsem os depositantes abaixo desse limiar, se estes assim o solicitarem.»;

"

9)  São aditados os seguintes artigos 8.º‑A, 8.º‑B e 8.º‑C:"

«Artigo 8.º‑A

Reembolso de depósitos superiores a 10 000 EUR

Os Estados‑Membros asseguram que, quando os montantes a reembolsar excederem 10 000 EUR, os SGD reembolsem os depositantes através de transferências a crédito na aceção do artigo 2.º, ponto 20, da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*.

«Artigo 8.º‑B

Cobertura de depósitos de fundos de clientes

1.  Os Estados‑Membros asseguram que os depósitos de fundos de clientes estejam cobertos pelos SGD desde que estejam reunidas as seguintes condições:

   a) Os depósitos sejam efetuados em nome e exclusivamente por conta de clientes que possam beneficiar de proteção nos termos do artigo 5.º, n.º 1;
   b) Os depósitos sejam efetuados para separar os fundos do cliente em conformidade com os requisitos de garantia estabelecidos no direito da União que regula as atividades das entidades a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d);
   c) Os clientes referidos na alínea a) sejam identificados ou identificáveis, em última instância sob a responsabilidade da entidade que, em nome dos clientes, é titular da conta, antes da data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea b).

2.  Os Estados‑Membros asseguram que o nível de cobertura referido no artigo 6.º, n.º 1, se aplique a cada um dos clientes que preencham as condições estabelecidas no n.º 1, alínea c), do presente artigo. Em derrogação do artigo 7.º, n.º 1, ao determinar o montante reembolsável para um cliente individual, o SGD não pode ter em conta os depósitos de fundos agregados efetuados por esse cliente junto da mesma instituição de crédito.

3.  Os Estados‑Membros asseguram que os SGD reembolsem os depósitos cobertos diretamente ao cliente.

4.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

   a) Os pormenores técnicos relativos à identificação dos clientes para efeitos do reembolso nos termos do artigo 8.º;

   c) As regras para evitar que o mesmo beneficiário tenha múltiplos direitos a reembolso.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em conta todos os seguintes elementos:

   a) As especificidades do modelo de negócio dos diferentes tipos de instituições financeiras a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d);
   b) Os requisitos específicos do direito da União que regula as atividades das instituições financeiras a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d), no que respeita ao tratamento dos fundos dos clientes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 8.º‑C

Suspensão dos reembolsos em caso de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

1.  Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade designada informe o SGD no prazo de 24 horas a contar da data em que a autoridade designada recebeu as informações a que se refere o artigo 48.º, n.º 4, do [inserir referência – Proposta de diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 – COM(2021) 423 final] sobre o resultado das medidas de vigilância da clientela a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (UE) … [inserir referência sucinta – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final]. Os Estados‑Membros asseguram que as informações trocadas entre a autoridade designada e os SGD se limitem às informações estritamente necessárias para o exercício das funções e responsabilidades dos SGD nos termos da presente diretiva e que esse intercâmbio de informações respeite os requisitos estabelecidos na Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho**.

2.  Os Estados‑Membros asseguram que os SGD suspendam o reembolso a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, caso o depositante ou o titular do direito aos montantes detidos na sua conta tenha sido acusado por uma infração decorrente de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou com estes relacionada, enquanto a decisão de justiça não tiver sido proferida.

3.  Os Estados‑Membros asseguram que os SGD suspendam o reembolso a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, pelo mesmo período que o estabelecido no artigo 20.º da [inserir referência sucinta – Proposta de diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 – COM(2021) 423 final], caso sejam notificados pela Unidade de Informação Financeira a que se refere o artigo 32.º da Diretiva (UE) [inserir referência – Proposta de diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 – COM(2021) 423 final] de que essa unidade decidiu suspender uma transação ou recusar o consentimento para proceder a essa transação ou suspender uma conta bancária ou uma conta de pagamento em conformidade com o artigo 20.º, n.os 1 ou 2, da Diretiva (UE) [inserir referência – Proposta de diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 – COM(2021) 423 final].

4.  Os Estados‑Membros asseguram que os SGD não sejam responsabilizados por quaisquer medidas tomadas em conformidade com as instruções da Unidade de Informação Financeira. Os SGD utilizam as informações recebidas da Unidade de Informação Financeira apenas para efeitos da presente diretiva.

______________________

* Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

** Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).»;

"

10)  No artigo 9.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"

«2. Sem prejuízo de outros direitos que lhe caibam ao abrigo do direito nacional, os SGD que efetuem pagamentos a título de garantia num quadro nacional ficam sub‑rogados nos direitos dos depositantes em processo de liquidação ou de saneamento, num montante igual ao dos pagamentos que tenham efetuado aos depositantes. Os SGD que contribuam no contexto dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, alíneas a) ou b), da Diretiva 2014/59/UE, ou no contexto das medidas adotadas nos termos do artigo 11.º, n.º 5, da presente diretiva têm um direito de crédito contra a instituição de crédito remanescente por quaisquer perdas incorridas decorrentes de contribuições efetuadas para a resolução nos termos do artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE ou para a transferência, efetuada nos termos do artigo 11.º, n.º 5, da presente diretiva, de um montante equivalente à contribuição que prestaram, desde que a instituição de crédito remanescente seja liquidada. ▌Esse direito tem a mesma graduação hierárquica dos depósitos cobertos nos termos do direito nacional que rege os processos normais de insolvência.

3.  Os Estados‑Membros asseguram que os depositantes cujos depósitos não tenham sido reembolsados ou reconhecidos pelo SGD nos prazos fixados no artigo 8.º, n.os 1 e 3, têm direito ao reembolso dos seus depósitos no prazo de cinco anos.»;

"

11)  O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)  após o primeiro parágrafo, são aditados os seguintes parágrafos:"

«Para o cálculo do nível‑alvo referido no primeiro parágrafo, o período de referência situa‑se entre o dia 31 de dezembro que precede a data em que o nível‑alvo deve ser atingido e essa data.

Ao determinarem se o SGD atingiu esse nível‑alvo, os Estados‑Membros apenas têm em conta os recursos financeiros disponíveis obtidos através de contribuições diretas efetuadas pelos seus membros, ou deles recuperados, líquidos de taxas e encargos administrativos. Esses recursos financeiros disponíveis incluem os rendimentos de investimento decorrentes de contribuições dos membros para o SGD, mas excluem os reembolsos não reclamados pelos depositantes elegíveis durante os processos de reembolso e os montantes devidos pelo SGD, nomeadamente empréstimos contraídos junto de outros SGD e de fontes de financiamento alternativas a que se refere o artigo 10.º, n.º 9. Um empréstimo em dívida a outro SGD na aceção do artigo 12.º deve ser tratado como um ativo do SGD que concedeu o empréstimo e pode ser contabilizado para o nível‑alvo desse SGD.»;

"

ii)  o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Se, depois de atingido pela primeira vez o nível‑alvo referido no primeiro parágrafo e de os recursos financeiros disponíveis terem sido reduzidos para menos de dois terços do nível‑alvo, na sequência de um desembolso dos fundos do SGD nos termos do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 11.º, n.os 2, 3 e 5, os SGD fixam as contribuições regulares num nível que permita que o nível‑alvo seja atingido no prazo de quatro anos.

Se, depois de atingido pela primeira vez o nível‑alvo referido no primeiro parágrafo e de reduzidos os recursos financeiros disponíveis para menos de dois terços do nível‑alvo na sequência de um desembolso dos fundos do SGD nos termos do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 11.º, n.ºs 2, 3 e 5, os SGD fixam as contribuições regulares num nível que permita que o nível‑alvo seja atingido no prazo de dois anos.»;

"

ii‑A)  O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Os Estados‑Membros podem prorrogar, no máximo por quatro anos, o prazo inicial a que se refere o primeiro parágrafo se os SGD tiverem efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,8 % dos depósitos cobertos para reembolsar depositantes.»;

"

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Os recursos financeiros disponíveis que os SGD têm em conta para atingir o nível‑alvo a que se refere o n.º 2 podem incluir compromissos de pagamento, a pagar, mediante pedido do SGD, no prazo de 48 horas. A percentagem total desses compromissos de pagamento não pode exceder 30 % do montante total dos recursos financeiros disponíveis obtidos nos termos do n.º 2.

A EBA emite orientações sobre os compromissos de pagamento, estabelecendo critérios para a admissibilidade desses compromissos.»;

"

c)  O n.º 4 é suprimido;

d)  O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:"

«7. Os Estados‑Membros asseguram que os SGD, as autoridades designadas ou as autoridades competentes definam a estratégia de investimento para os recursos financeiros disponíveis dos SGD e que essa estratégia de investimento respeite o princípio da diversificação e os investimentos em ativos de baixo risco e líquidos.

Os Estados‑Membros asseguram que a estratégia de investimento a que se refere o primeiro parágrafo respeita os princípios estabelecidos nos artigos 4.º, 8.º e 10.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/451 da Comissão*.

_______________

* Regulamento Delegado (UE) 2016/451 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que estabelece princípios e critérios gerais para a estratégia de investimento do Fundo Único de Resolução e regras para a sua administração (JO L 79, 30.3.2016, p. 2).»:

"

e)  É aditado o seguinte n.o 7‑A:"

«7‑A. Os Estados‑Membros asseguram que os SGD possam colocar a totalidade ou parte dos seus recursos financeiros disponíveis no seu banco central nacional ou no seu Tesouro nacional, desde que, para o SGD, se trate de uma decisão eficaz em termos de custos e que esses recursos financeiros disponíveis sejam mantidos numa conta separada e estejam disponíveis para utilização imediata pelo SGD nos termos dos artigos 11.º e 12.º.»;

"

e‑A)  O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:"

«9. Os Estados‑Membros asseguram que os SGD disponham de fontes de financiamento alternativas adequadas que lhes permitam obter financiamento a curto prazo para satisfazer os direitos de crédito contra si próprios. Os Estados‑Membros asseguram que os mecanismos de financiamento alternativos dos SGD não sejam financiados através de fundos públicos.»;

"

f)  O n.º 10 é suprimido;

g)  São aditados os seguintes n.ºs 11, 12 e 13:"

«11. Os Estados‑Membros asseguram que, no contexto das medidas a que se refere o artigo 11.º, n.os 1, 2, 3 e 5, os SGD possam utilizar os fundos provenientes das fontes de financiamento alternativas a que se refere o artigo 10.º, n.º 9 ▌, antes de utilizarem os recursos financeiros disponíveis e antes de cobrarem as contribuições extraordinárias a que se refere o artigo 10.º, n.º 8. ▌

12.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

   a) A metodologia de cálculo dos recursos financeiros disponíveis elegíveis para o nível‑alvo a que se refere o n.º 2, incluindo a delimitação dos recursos financeiros disponíveis dos SGD e as categorias de recursos financeiros disponíveis decorrentes das contribuições;
   b) A especificação do processo para atingir o nível‑alvo a que se refere o n.º 2 depois de um SGD ter utilizado os recursos financeiros disponíveis em conformidade com o artigo 11.º.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

13.  Até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a EBA elabora orientações para ajudar os SGD a diversificarem os seus recursos financeiros disponíveis e sobre a forma como os SGD podem investir em ativos de baixo risco adequados aos seus recursos financeiros disponíveis.»;

"

12)  O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 11.º

Utilização dos fundos

1.  Os Estados‑Membros asseguram que os SGD utilizem os recursos financeiros disponíveis a que se refere o artigo 10.º principalmente para garantir que os depositantes são reembolsados nos termos do artigo 8.º. ▌

2.  Os Estados‑Membros asseguram que os SGD utilizem os recursos financeiros disponíveis para financiar a resolução das instituições de crédito nos termos do artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades de resolução determinem o montante da contribuição de um SGD para o financiamento da resolução de instituições de crédito, após essas autoridades de resolução terem consultado o SGD sobre os resultados do teste de menor custo a que se refere o artigo 11.º‑E da presente diretiva. Os Estados‑Membros asseguram que os SGD respondam sem demora a essa consulta.

3.  Os Estados‑Membros devem autorizar os SGD a utilizar os recursos financeiros disponíveis para financiar as medidas preventivas a que se refere o artigo 11.º‑A em benefício de uma instituição de crédito, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

   a) A instituição de crédito não tenha sido considerada como estando em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.º, n.º 4, da Diretiva 2014/59/UE ▌;
   b) O SGD tenha confirmado que o custo da medida não excede o custo do reembolso dos depositantes, calculado nos termos do artigo 11.º‑E;
   c) Sejam satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 11.º‑A e 11.º‑B.

4.  Caso sejam utilizados recursos financeiros disponíveis para financiar as medidas preventivas ou as medidas alternativas a que se referem os n.ºs 3 e 5, as instituições de crédito participantes fornecem sem demora ao SGD os recursos utilizados para financiar essas medidas, se necessário sob a forma de contribuições extraordinárias, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:

   a) Seja necessário reembolsar os depositantes ou intervir no âmbito da resolução, e os recursos financeiros disponíveis do SGD sejam inferiores a dois terços do nível‑alvo;
   b) Os recursos financeiros disponíveis do SGD sejam inferiores a 40 % do nível‑alvo na sequência do financiamento de medidas preventivas, a menos que o escalonamento do reembolso aplicável à instituição ou instituições beneficiária(s) das medidas preventivas preveja um reembolso por parte dessas instituições no prazo de 12 meses, na sequência do qual os recursos financeiros disponíveis atinjam um valor superior a 40 % do nível‑alvo.

5.  Caso uma instituição de crédito seja liquidada em conformidade com o artigo 32.º‑B da Diretiva 2014/59/UE, a fim de sair do mercado ou cessar a sua atividade bancária, os Estados‑Membros devem autorizar os SGD a utilizar os recursos financeiros disponíveis para financiar medidas alternativas destinadas a preservar o acesso dos depositantes aos seus depósitos, incluindo transferências de ativos e passivos e transferências de carteiras de depósitos, caso estejam reunidas todas as seguintes condições:

   a) O SGD confirma que o custo da medida não excede o custo do reembolso dos depositantes, calculado nos termos do artigo 11.º‑E da presente diretiva;
   b) ▌Estão preenchidas todas as condições estabelecidas no artigo 11.º‑D da presente diretiva;
   c) Se a medida revestir a forma de uma transferência de ativos ou passivos, os passivos transferidos assumem uma ou várias das seguintes formas:
   i) depósitos cobertos,
   ii) depósitos elegíveis de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas,
   ii) depósitos que seriam depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas caso não tivessem sido efetuados através de sucursais, situadas fora da União, de instituições estabelecidas na União,
   iv) passivos que, na hierarquia dos créditos dos credores nacionais, tenham prioridade sobre os depósitos cobertos em caso de insolvência»;

"

13)  São aditados os seguintes artigos 11.º‑A a 11.º‑E:"

«Artigo 11.º‑A

Medidas preventivas

1.  ▌Os Estados‑Membros asseguram que os SGD utilizem os recursos financeiros disponíveis para financiar as medidas preventivas a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

   a) O pedido apresentado por uma instituição de crédito para o financiamento dessas medidas preventivas seja acompanhado de uma nota que contenha as medidas a que se refere o artigo 11.º‑B;
   b) A instituição de crédito tenha consultado a autoridade competente sobre as medidas previstas na nota referida no artigo 11.º‑B;
   c) A utilização de medidas alternativas pelo SGD esteja associada às condições impostas à instituição de crédito apoiada, o que implica pelo menos um controlo mais rigoroso dos riscos da instituição de crédito, a par de um mecanismo de governação que facilite esse controlo, direitos de inspeção mais amplos para os SGD e uma comunicação mais frequente de informações às autoridades competentes;
   d) A utilização das medidas preventivas pelo SGD dependa do acesso efetivo dos depositantes aos depósitos cobertos;
   e) As instituições de crédito participantes estejam em condições de pagar as contribuições extraordinárias nos termos do artigo 11.º, n.º 4;
   f) A instituição de crédito cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, não tenha, nos últimos cinco anos, beneficiado de apoio financeiro público extraordinário nos termos do artigo 32.º‑C, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE e tenha cumprido integralmente o calendário de reembolso ou reembolsado quaisquer apoios financeiros públicos extraordinários ou medidas preventivas anteriores;
   f‑A) As medidas preventivas não sejam utilizadas para compensar perdas em que a instituição de crédito ou a entidade tenha incorrido ou seja suscetível de incorrer num futuro próximo, a menos que a ausência da medida em questão conduza a perturbações da estabilidade financeira.

2.  Os Estados‑Membros asseguram que os SGD disponham de sistemas de controlo e de processos de decisão adequados para selecionar e aplicar as medidas preventivas e controlar os riscos associados.

3.  Os Estados‑Membros asseguram que os SGD só possam aplicar medidas preventivas se a autoridade designada tiver confirmado que foram satisfeitas todas as condições estabelecidas no n.º 1. A autoridade designada notifica a autoridade competente e a autoridade de resolução.

Se a instituição beneficiária pertencer a um SPI a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), esse SPI deve determinar, com base nos resultados do teste do menor custo a que se refere o artigo 11.º‑E, o montante dos meios financeiros disponíveis para medidas preventivas que deverá notificar à autoridade designada.

4.  Os Estados‑Membros asseguram que os SGD ▌utilizem os seus recursos financeiros disponíveis para financiar medidas de apoio ao capital, incluindo recapitalizações, medidas de depreciação de ativos e garantias de ativos, unicamente nos casos em que estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 11.º‑B.

Os Estados‑Membros asseguram que os SGD ▌transfiram para o setor privado as carteiras de ações ou outros instrumentos de capital que detenham na instituição de crédito apoiada, logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam.

4‑A.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

   a) As condições a que se refere o n.º 1, alínea c);
   b) Os sistemas de controlo e os processos de decisão de que os SGD devem dispor em conformidade com o n.º 2;
   c) Tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 11.º‑B, as modalidades de cooperação entre as autoridades de resolução, as autoridades designadas e as autoridades competentes ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até ... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa].

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 11.º‑B

Requisitos aplicáveis ao financiamento das medidas preventivas

1.  Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito que solicitem a um SGD o financiamento de medidas preventivas nos termos do artigo 11.º, n.º 3, apresentem à autoridade competente ▌uma nota com as medidas que essas instituições de crédito se comprometem a tomar para salvaguardar o cumprimento dos requisitos de supervisão aplicáveis, em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 575/2013.

2.  A nota a que se refere o n.º 1 deve estabelecer medidas para atenuar o risco de deterioração da solidez financeira e reforçar a posição de capital e de liquidez da instituição de crédito.

2‑A.  Sempre que os recursos financeiros do SGD forem utilizados para medidas preventivas nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 3, da presente diretiva, as autoridades competentes devem exigir que, se for caso disso, a instituição de crédito beneficiária atualize o plano de recuperação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 32, da Diretiva 2014/59/UE ou o plano de recuperação de grupo na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 33, da referida diretiva. A autoridade competente deve instruir a instituição de crédito que beneficia de apoio no sentido de aplicar as medidas a que se refere o artigo 6.º, n.º 6, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE caso estejam preenchidas as condições previstas no artigo 6.º, n.º 6, da referida diretiva.

3.  Os Estados‑Membros asseguram que, no caso de uma medida de apoio ao capital ao abrigo do n.º 1, os recursos financeiros disponíveis de um SGD cubram apenas o atual défice de capital com base nos seguintes elementos, conforme indicado na nota:

   a) O défice de capital inicial conforme identificado no âmbito de um teste de esforço da União, de uma análise da qualidade dos ativos ou de um exercício equivalente, ou durante o processo de revisão e avaliação pelo supervisor, conforme confirmado pela autoridade competente;
   b) As medidas de mobilização de capitais a aplicar no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do plano de reorganização do negócio;
   c) As salvaguardas que impeçam saídas de fundos, incluindo as medidas a que se refere o n.º 5;
   d) Se for caso disso, as contribuições dos acionistas e detentores de dívida subordinada da instituição de crédito apoiada.

Ao determinar o défice de capital, o SGD pode também ter em conta qualquer avaliação prospetiva da adequação do capital, incluindo o plano de conservação de fundos próprios a que se refere o artigo 142.º da Diretiva 2013/36/UE.

Os Estados‑Membros asseguram que, caso uma instituição de crédito seja membro de um SPI a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), o défice de capital seja determinado pelo SPI.

Ao determinar o défice de capital, o SGD notifica a autoridade competente.

4.  Os Estados‑Membros asseguram que ▌a nota a que se refere o n.º 1 preveja uma estratégia de saída das medidas preventivas, incluindo um calendário de reembolso, claramente especificado pela instituição de crédito, de quaisquer fundos reembolsáveis recebidos no âmbito das medidas preventivas. Essas informações só podem ser divulgadas um ano após a conclusão da estratégia de saída ou da execução do plano de recuperação ou após a conclusão da avaliação prevista no artigo 11.º‑C, n.º 3.

5.  Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam que não se proceda ao pagamento de dividendos, a recompras de ações nem remunerações variáveis e que a instituição de crédito apoiada não assume qualquer compromisso irrevogável de pagamento de dividendos, recompra de ações ou remuneração variável. A autoridade competente pode, a título excecional, restringir parcialmente essa proibição se a instituição de crédito provar, a contento da autoridade competente, que está legalmente obrigada a pagar os dividendos. ▌Os Estados‑Membros asseguram que as restrições previstas no presente número permaneçam em vigor até que as instituições de crédito apoiadas tenham reconstituído o SGD com o mesmo montante utilizado para essas medidas.

5‑A.  Os Estados‑Membros devem assegurar que, no prazo de seis meses a contar da prestação do apoio financeiro inicial, a instituição de crédito beneficiária apresente um plano de reorganização do negócio à autoridade competente. Se a autoridade competente considerar que o plano de recuperação não é credível nem exequível para garantir a viabilidade a longo prazo, as medidas preventivas aplicadas à instituição de crédito em causa devem ser suspensas e a autoridade competente deve aplicar medidas adequadas para assegurar a viabilidade a longo prazo.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, caso a instituição de crédito pertença a um SPI a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), o plano de reorganização do negócio é aprovado pelo SPI, após consulta da autoridade competente.

6.  ▌Os Estados‑Membros asseguram que as medidas previstas no plano de reorganização do negócio a que se refere o n.º 5.º‑A sejam compatíveis com o plano de reestruturação da instituição de crédito exigido pela Comissão, em conformidade com o quadro da União para os auxílios estatais.

6‑A.  As autoridades competentes apresentam os planos de reorganização do negócio à autoridade de resolução. A autoridade de resolução pode analisar o plano de reorganização do negócio, a fim de identificar possíveis medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da instituição, e pode dirigir recomendações à autoridade competente sobre estas questões. A autoridade de resolução comunica a sua avaliação e as recomendações dentro do prazo fixado pela autoridade competente.

Artigo 11.º‑C

Plano de recuperação

1.  Os Estados‑Membros asseguram que, caso a instituição de crédito não cumpra os compromissos enumerados na nota a que se refere o artigo 11.º‑B, n.º 1, ou no plano de reorganização do negócio a que se refere o artigo 11.º‑B, n.º 5.º‑A, primeiro parágrafo, ou não reembolse, na data de vencimento, o montante recebido ao abrigo das medidas preventivas, ou não cumpra a estratégia de saída nos termos do artigo 11.º‑B, n.º 4, o SGD informe sem demora a autoridade competente desse facto.

2.  Na situação a que se refere o n.º 1, os Estados‑Membros asseguram que a autoridade competente solicite à instituição de crédito a apresentação, à autoridade designada e às SGD, de um plano de recuperação pontual que descreva as medidas que a mesma tomará para salvaguardar o cumprimento dos requisitos de supervisão, assegurar a sua viabilidade a longo prazo e reembolsar o montante em dívida pago pelo SGD para financiar a medida preventiva, bem como o respetivo calendário. A autoridade designada e o SGD devem consultar a autoridade competente sobre as medidas previstas no plano de recuperação.

3.  Se a autoridade competente considerar que o plano de recuperação não é credível ou não é exequível ou se as instituições de crédito não cumprirem o plano de recuperação, o SGD não pode financiar quaisquer outras medidas preventivas a essa instituição de crédito e as autoridades competentes devem proceder a uma avaliação sobre se a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 32.º da Diretiva 2014/59/UE.

4.  Até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a EBA emite orientações que estabeleçam os elementos do plano de reorganização do negócio que acompanha as medidas preventivas a que se refere o artigo 11.º‑B, n.ºs 3 a 5.º‑A, e o plano de recuperação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º‑D

Medidas alternativas

1.  ▌Os Estados‑Membros devem permitir a utilização de fundos dos SGD para as medidas alternativas a que se refere o artigo 11.º, n.º 5. Os Estados‑Membros asseguram que, quando os SGD financiam essas medidas, as instituições de crédito devem promover, ou tomar medidas para que seja promovida, a alienação dos ativos, direitos e passivos que essas instituições de crédito pretendem transferir. Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, essa promoção da alienação deve respeitar todos os seguintes requisitos:

   a) Ser aberta e transparente e não representar de forma incorreta os ativos, direitos e passivos a transferir;
   b) Não favorecer nem discriminar os potenciais adquirentes e não conferir quaisquer vantagens a um potencial adquirente;
   c) Estar isenta de conflitos de interesses;
   d) Ter em consideração a necessidade de aplicar uma solução rápida, tendo em conta o prazo fixado no artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, para a determinação a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea a);
   e) Maximizar, na medida do possível, o preço de venda dos ativos, dos direitos ou dos passivos envolvidos.

1‑A.  Os Estados‑Membros devem assegurar que – sempre que se recorra ao SGD em conformidade com o previsto no artigo 11.º, n.º 5, no que diz respeito a uma instituição de crédito, e desde que as medidas tomadas nesse contexto assegurem que as pessoas singulares e as micro, pequenas e médias empresas continuem a ter acesso aos seus depósitos – para evitar que essa instituição de crédito suporte os custos, o SGD a que esta esteja associada contribua com os seguintes montantes:

   i) o montante necessário para cobrir a diferença entre o valor dos depósitos cobertos e o valor dos passivos com grau de prioridade igual ou superior a esses depósitos, bem como o valor total dos ativos a transferir ao destinatário, bem como
   ii) se for caso disso, o montante necessário para, após a transferência, garantir a neutralidade em termos de capital do destinatário.

Artigo 11.º‑E

Teste de menor custo

1.  Ao ponderarem a utilização dos fundos dos SGD para financiar as medidas a que se refere o artigo 11.º, n.os 2, 3 ou 5, os Estados‑Membros asseguram que os SGD efetuem uma comparação dos seguintes elementos:

   a) O custo estimado, para o SGD, das medidas a que se refere o artigo 11.º, n.os 2, 3 ou 5;
   b) O custo estimado do reembolso dos depositantes, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1.

2.  Para a comparação a que se refere o n.º 1, é aplicável o seguinte:

   a) No que respeita à estimativa dos custos a que se refere o n.º 1, alínea a), o SGD deve ter em conta os ganhos esperados, as despesas operacionais e as perdas potenciais relacionados com a medida;
   b) No que respeita às medidas a que se refere o artigo 11.º, n.os 2 e 5, o SGD deve basear a sua estimativa do custo do reembolso dos depositantes a que se refere o n.º 1, alínea b), na avaliação dos ativos e dos passivos da instituição de crédito a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE e na estimativa a que se refere o artigo 36.º, n.º 8, da mesma diretiva;
   c) No que respeita às medidas a que se refere o artigo 11.º, n.os 2, 3 ou 5, ao estimar o custo do reembolso dos depositantes a que se refere o n.º 1, alínea b), o SGD deve ter em conta o rácio esperado de recuperações, ▌o potencial custo adicional de financiamento para o SGD e os eventuais custos para o SGD decorrentes de uma possível instabilidade económica e financeira, nomeadamente a necessidade de recorrer, no âmbito do mandato do SGD, a fundos adicionais para proteger os depositantes e a estabilidade financeira e prevenir o contágio;
   d) No que respeita às medidas a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, ao estimar o custo do reembolso dos depositantes, o SGD deve multiplicar por 85 % o rácio estimado de recuperações calculado de acordo com a metodologia a que se refere o n.º 5, alínea b).

3.  Os Estados‑Membros asseguram que o montante utilizado para financiar a resolução de instituições de crédito a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, no que respeita às medidas preventivas referidas no artigo 11.º, n.º 3, ou às medidas alternativas referidas no artigo 11.º, n.º 5, não exceda o montante dos depósitos cobertos na instituição de crédito.

4.  Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes e as autoridades de resolução forneçam ao SGD todas as informações necessárias para a comparação a que se refere o n.º 1. Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade de resolução informe o SGD do custo estimado da contribuição do SGD para a resolução de uma instituição de crédito, tal como referido no artigo 11.º, n.º 2.

4‑A.  Logo que possível, na sequência da aplicação de medidas alternativas, os Estados‑Membros asseguram que o SGD partilhe com a autoridade competente, a autoridade de resolução e a autoridade designada um resumo dos elementos essenciais do cálculo efetuado nos termos do presente artigo. Esse resumo deve incluir, em especial, a taxa de recuperação líquida derivada do custo estimado, para o SGD, do reembolso aos depositantes, bem como uma justificação geral dos pressupostos subjacentes.

5.  A EBA, tendo em conta as normas técnicas de regulamentação elaboradas nos termos do artigo 36.º, n.º 16, da Diretiva 2014/59/UE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

   a) A metodologia de cálculo do custo estimado a que se refere o n.º 1, alínea a), que deve ter em conta as características específicas da medida em causa;
   b) A metodologia de cálculo do custo estimado do reembolso dos depositantes a que se refere o n.º 1, alínea b), incluindo as recuperações estimadas a que se refere o n.º 2, alínea c), o potencial custo adicional de financiamento para o SGD e o possível custo para o SGD decorrente de uma potencial instabilidade económica e financeira, nomeadamente a necessidade de, no âmbito do mandato do SGD, utilizar fundos adicionais para proteger os depositantes e a estabilidade financeira e evitar o contágio;
   c) A forma de contabilizar, nas metodologias referidas nas alíneas a), b) e c), se for caso disso, a variação do valor do dinheiro devido a potenciais ganhos obtidos ao longo do tempo.

Para o cálculo do potencial custo adicional para o SGD a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), a metodologia deve ter em conta:

   a) Os custos administrativos associados ao processo de reembolso;
   b) Os custos administrativos da cobrança de contribuições nos termos do artigo 10.º, n.º 8, caso essas contribuições sejam necessárias para reembolsar os depositantes, e os custos de mobilização de fontes de financiamento alternativas nos termos do artigo 10.º, n.º 9, caso estas fontes sejam mobilizadas. 

No que respeita ao cálculo do custo estimado do reembolso dos depositantes a que se refere o n.º 1, alínea b), no caso das medidas a que se refere o artigo 11.º, n.ºs 2, 3 ou 5, a metodologia referida na alínea b) deve ter em conta os efeitos de contágio, os riscos económicos e financeiros e quaisquer danos à reputação do sistema bancário, incluindo, se for caso disso, a proteção da marca comum, e a importância das medidas preventivas para o mandato legal ou contratual do SGD, incluindo o SPI a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

"

13‑A)  O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:"

«1. As contribuições para os SGD a que se refere o artigo 10.º baseiam‑se no montante dos depósitos cobertos e no nível de risco incorrido pelos membros de qualquer um dos SGD.

Os Estados‑Membros podem prever contribuições de montante inferior para os setores de baixo risco de instituições de crédito associadas a um SGD que sejam regidas pelo direito nacional.

Os Estados‑Membros podem estabelecer que os membros dos SPI paguem contribuições inferiores aos SGD.

Os Estados‑Membros podem permitir que o organismo central e todas as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, estejam, em conjunto, sujeitos ao ponderador de risco determinado numa base consolidada para o organismo central e para as instituições a ele associadas.

Os Estados‑Membros podem estabelecer que as instituições de crédito paguem uma contribuição mínima, independentemente do montante dos seus depósitos cobertos.

2.   Os SGD podem utilizar os seus próprios métodos baseados no risco para determinar e calcular as contribuições baseadas no risco a pagar pelos seus membros. O cálculo das contribuições é proporcional ao risco dos membros e tem devidamente em conta os perfis de risco dos diferentes modelos de negócio. Esses métodos podem também ter em conta o ativo do balanço e indicadores de risco, tais como a adequação dos fundos próprios, a qualidade dos ativos e a liquidez.

Cada método é aprovado pela autoridade competente em cooperação com a autoridade designada. A EBA é informada dos métodos aprovados.

3.  A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o método de cálculo das contribuições para os SGD em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa].

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

"

14)  O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os SGD cubram os depósitos dos depositantes das sucursais estabelecidas noutros Estados‑Membros pelas instituições de crédito participantes e dos depositantes localizados em Estados‑Membros em que as instituições de crédito participantes exerçam a liberdade de prestação de serviços a que se refere o título V, capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE.»;

"

b)  No n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:"

«Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados‑Membros asseguram que um SGD do Estado‑Membro de origem possa decidir reembolsar diretamente os depositantes das sucursais, caso sejam aplicáveis as seguintes condições:

   i) os encargos administrativos e o custo desse reembolso sejam inferiores ao reembolso por um SGD do Estado‑Membro de acolhimento,
   ii) o SGD do Estado‑Membro de origem assegure que os depositantes não ficam em pior situação do que se o reembolso fosse efetuado nos termos do primeiro parágrafo;
   ii‑A) o reembolso seja feito na mesma moeda em que teria tido lugar se tivesse sido efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo.»;

"

c)  São aditados os seguintes n.os 2‑A e 2‑B:"

«2‑A. Os Estados‑Membros asseguram que um SGD de um Estado‑Membro de acolhimento possa, sob reserva de um acordo com um SGD de um Estado‑Membro de origem, servir de ponto de contacto para os depositantes de instituições de crédito que exerçam a liberdade de prestação de serviços a que se refere o título V, capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE, e seja compensado pelos custos incorridos.

2‑B.  Nos casos referidos nos n.os 2 e 2‑A, os Estados‑Membros asseguram que o SGD do Estado‑Membro de origem e o SGD do Estado‑Membro de acolhimento em causa tenham celebrado um acordo sobre os termos e condições do reembolso, incluindo a compensação de quaisquer custos incorridos, o ponto de contacto para os depositantes, o calendário e o método de pagamento. O SGD do Estado‑Membro de origem faculta ao SGD do Estado‑Membro de acolhimento informações sobre o número de depositantes, o montante dos depósitos cobertos e eventuais alterações pertinentes a este respeito.»;

"

d)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Os Estados‑Membros asseguram que, se uma instituição de crédito deixar de ser membro de um SGD e aderir a um SGD de outro Estado‑Membro, ou se uma parte das atividades de uma instituição de crédito for transferida para um SGD de outro Estado‑Membro, o SGD de origem transfere para o SGD destinatário um montante que reflita as potenciais obrigações financeiras adicionais que recaiam sobre o SGD destinatário em resultado da transferência, tendo em conta o impacto da transferência na situação financeira de ambos os SGD relativamente aos riscos que cobrem. ▌

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de cálculo do montante a transferir, a fim de assegurar a neutralidade do impacto da transferência na situação financeira de ambos os SGD relativamente aos riscos que cobrem.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa].

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.»;

"

e)  É aditado o seguinte n.º 3‑A:"

«3a. Para efeitos do disposto no n.º 3, os Estados‑Membros asseguram que o SGD de origem transfira o montante referido nesse número no prazo de um mês a contar da alteração da qualidade de membro do SGD.»;

"

f)  É aditado o seguinte n.º 9:"

«9. Até... [24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], a EBA emite orientações sobre ▌as respetivas funções dos SGD de origem e de acolhimento a que se refere o n.º 2, incluindo uma lista das circunstâncias e condições em que um SGD do Estado‑Membro de origem deve ▌reembolsar os depositantes das sucursais estabelecidas noutro Estado‑Membro, tal como estabelecido no n.º 2, terceiro parágrafo.»;

"

15)  O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 15.º

Sucursais de instituições de crédito estabelecidas em países terceiros

Os Estados‑Membros exigem que as sucursais de instituições de crédito cuja sede social esteja situada fora da União adiram a um SGD no seu território antes de permitirem que essas sucursais aceitem depósitos elegíveis nesses Estados‑Membros.

Os Estados‑Membros asseguram que essas sucursais contribuam para o SGD em conformidade com o artigo 13.º.»;

"

16)  É aditado o seguinte artigo 15.º‑A:"

«Artigo 15.º‑A

Instituições de crédito com sucursais em países terceiros

Os Estados‑Membros asseguram que os SGD não cubram os depósitos dos depositantes das sucursais estabelecidas em países terceiros pelas instituições de crédito participantes, exceto se, sob reserva da aprovação da autoridade designada, esses SGD obtiverem contribuições correspondentes junto das instituições de crédito em causa.

A EBA emite orientações que especifiquem em que circunstâncias as autoridades designadas devem aprovar a cobertura dos depositantes das sucursais estabelecidas em países terceiros pelas instituições de crédito membros dos SGD.»;

"

17)  O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

(a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito forneçam aos depositantes atuais e potenciais as informações de que estes necessitem para identificar o SGD de que a instituição de crédito e as suas sucursais são membros na União. As instituições de crédito devem fornecer essas informações numa ficha elaborada num formato que permita a extração de dados, tal como definido no artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento ESAP]***.

_______________________________________________

*** Regulamento (UE) XX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de dd.mm.aaaa, que estabelece um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade.»;

"

b)  É aditado o seguinte n.º 1‑A:"

«1‑A. Os Estados‑Membros asseguram que a ficha de informação referida no n.º 1 contenha todos os seguintes elementos:

   i) informações de base sobre a proteção dos depósitos,
   ii) os dados de contacto da instituição de crédito que funciona como primeiro ponto de contacto para informações sobre o conteúdo da ficha de informação,
   iii) o nível de cobertura dos depósitos a que se refere o artigo 6.º, n.os 1 e 2, expresso em EUR ou, se for caso disso, noutra moeda,
   iv) as exclusões aplicáveis da proteção dos SGD,
   v) o limite de proteção das contas coletivas,
   vi) o prazo de reembolso em caso de insolvência da instituição de crédito,
   vii) a moeda de reembolso,
   viii) a identificação do SGD responsável pela proteção de um depósito, incluindo uma referência ao seu sítio Web.»;

"

c)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito forneçam a ficha de informação a que se refere o n.º 1 antes da celebração do contrato de depósito e, posteriormente, numa base anual, sempre que a informação prestada tenha sido objeto de uma alteração. Os depositantes devem confirmar a receção dessa ficha de informação, a menos que as informações estejam disponíveis ao público.»;

"

d)  No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito confirmem aos depositantes que os depósitos são depósitos elegíveis. Essa confirmação deve ser prestada nos extratos de conta, que devem incluir uma referência à ficha de informação a que se refere o n.º 1.»;

"

e)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito disponibilizem as informações a que se refere o n.º 1 na língua acordada pelo depositante e pela instituição de crédito no momento da abertura da conta, ou na língua ou línguas oficiais do Estado‑Membro em que a sucursal está estabelecida.»;

"

f)  Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:"

«6. Os Estados‑Membros asseguram que, em caso de fusão entre instituições de crédito, conversão de filiais de uma instituição de crédito em sucursais ou operações similares, as instituições de crédito notifiquem esse facto aos depositantes, pelo menos um mês antes da data em que essa operação produz efeitos jurídicos, salvo se a autoridade competente autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira. A notificação deve explicar o impacto da operação na proteção dos depositantes.

Os Estados‑Membros asseguram que, caso os depositantes com depósitos nessas instituições de crédito sejam afetados pela proteção reduzida dos depósitos em resultado das operações a que se refere o primeiro parágrafo, as instituições de crédito em causa notifiquem esses depositantes de que podem retirar ou transferir para outra instituição de crédito, sem penalização, os seus depósitos elegíveis, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, até um montante igual à perda de cobertura dos seus depósitos, no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o primeiro parágrafo.

7.  Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito que deixem de ser membros de um SGD informem do facto os seus depositantes, pelo menos um mês antes dessa cessação. Essas informações devem incluir uma explicação do impacto dessa cessação na proteção dos depositantes. Os Estados‑Membros asseguram que os depositantes de uma instituição de crédito que deixou de ser membro do SGD possam transferir os seus depósitos para outra instituição que seja membro do mesmo SGD, sem que tenham de suportar quaisquer custos de transferência.»;

"

g)  É aditado o seguinte n.o 7‑A:"

«7‑A. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades designadas, os SGD e as instituições de crédito em causa informem os depositantes, nomeadamente mediante uma publicação nos respetivos sítios Web, de que a autoridade administrativa pertinente procedeu à determinação referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea a), ou de que a autoridade judicial proferiu a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea b).»;

"

h)  O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:"

«8. Os Estados‑Membros asseguram que, sempre que um depositante utilize serviços bancários via Internet, as instituições de crédito forneçam as informações que são obrigadas a facultar aos seus depositantes nos termos da presente diretiva por via eletrónica, a menos que o depositante solicite a receção dessas informações em papel.»;

"

i)  É aditado o seguinte n.º 9:"

«9. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução a fim de especificar:

   a) O conteúdo e o formato da ficha de informação referida no n.º 1‑A;
   b) O procedimento a seguir para a prestação e o conteúdo das informações a fornecer nas comunicações das autoridades designadas, dos SGD ou das instituições de crédito aos depositantes, nas situações referidas nos artigos 8.º‑B e 8.º‑C e nos n.ºs 6, 7 e 7‑A do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

"

18)  É aditado o seguinte artigo 16.º‑A:"

«Artigo 16.o‑A

Intercâmbio de informações entre as instituições de crédito e os SGD e comunicação de informações pelas autoridades

1.  Os Estados‑Membros asseguram que os SGD recebam das instituições de crédito participantes, pelo menos uma vez por ano e em qualquer momento ▌mediante pedido, todas as informações necessárias para preparar o reembolso dos depositantes, em conformidade com o requisito de identificação estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, incluindo as informações para efeitos do artigo 8.º, n.º 5, e dos artigos 8.º‑B e 8.º‑C.

2.  Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito forneçam ao SGD do qual são membros, pelo menos uma vez por ano e em qualquer momento ▌mediante pedido, informações sobre:

   a) Os depositantes das sucursais dessas instituições de crédito;
   b) Os depositantes que sejam destinatários de serviços prestados por instituições participantes com base na liberdade de prestação de serviços.

As informações referidas nas alíneas a) e b) devem indicar os Estados‑Membros em que se localizam tais sucursais ou depositantes.

3.  Até 31 de março de cada ano, os Estados‑Membros asseguram que os SGD informem a EBA do montante dos depósitos cobertos no seu território em 31 de dezembro do ano anterior. Até à mesma data, os SGD comunicam igualmente à EBA o montante dos seus recursos financeiros disponíveis, incluindo a percentagem de recursos obtidos através de empréstimos, os compromissos de pagamento e o calendário para atingir o nível‑alvo na sequência do desembolso dos fundos dos SGD a que se refere o artigo 10.º, n.º 2.

4.  Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades designadas notifiquem a EBA e o CUR, sem demora injustificada, de todos os seguintes elementos:

   a) A determinação dos depósitos indisponíveis em conformidade com as circunstâncias a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 8;
   b) A aplicação ou não de alguma das medidas a que se refere o artigo 11.º, n.os 2, 3 e 5, e o montante dos fundos utilizados nos termos do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 11.º, n.os 2, 3 e 5, e, se aplicável e uma vez disponíveis, o montante dos fundos recuperados, o custo daí resultante para o SGD e a duração do processo de recuperação;
   c) A disponibilidade e a utilização das fontes de financiamento alternativas a que se refere o artigo 10.º, n.º 3;
   d) Informações sobre quaisquer SGD que tenham cessado a sua atividade ou sobre o estabelecimento de novos SGD, nomeadamente na sequência de uma fusão ou do facto de um SGD ter começado a operar numa base transfronteiriça.

A notificação prevista no primeiro parágrafo deve conter um resumo que descreva:

   a) A situação inicial da instituição de crédito;
   b) As medidas para as quais os fundos do SGD foram utilizados, incluindo os instrumentos específicos utilizados para as medidas a que se refere o artigo 11.º, n.ºs 2, 3 e 5;
   c) O montante esperado dos recursos de financiamento disponíveis utilizados.

5.  A EBA publica, sem demora injustificada, as informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 3 e o resumo a que se refere o n.º 4.

6.  Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades de resolução das instituições de crédito que sejam membros de um SGD forneçam a esse SGD anualmente o resumo dos principais elementos dos planos de resolução a que se refere o artigo 10.º, n.º 7, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE.▌

7.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os procedimentos a seguir na prestação das informações a que se referem os n.os 1 a 4 e os modelos para a prestação dessas informações, bem como para especificar mais pormenorizadamente o conteúdo dessas informações, tendo em conta os tipos de depositantes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

"

19)  É suprimido o anexo I.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1.  Os Estados‑Membros asseguram que as sucursais de instituições de crédito cuja sede social esteja situada fora da União e que aceitem depósitos elegíveis num Estado‑Membro em … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva], mas que não sejam membros de um SGD nessa data, adiram a um SGD que opere no seu território até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. O artigo 1.º, n.º 15, não se aplica a essas sucursais até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

2.  Em derrogação do artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2014/49/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, e dos artigos 11.º‑A, 11.º‑B, 11.º‑C e 11.º‑E no que respeita às medidas preventivas, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 36 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros podem autorizar os SPI a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea c), a cumprir as disposições nacionais de execução do artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2014/49/UE aplicáveis em [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva].

Artigo 3.º

Transposição

1.  Os Estados‑Membros adotam e publicam, o mais tardar até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Os Estados‑Membros devem, no entanto, aplicar as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 11.º, n.º 3, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, e aos artigos 11.º‑A, 11.º‑B, 11.º‑C e 11.º‑E no que respeita às medidas preventivas a partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 36 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

Quando os Estados‑Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados‑Membros.

2.  Os Estados‑Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

(1) JO C 307 de 31.8.2023, p. 19.
(2)* As alterações ao longo do texto resultam da aprovação da alteração 1. O texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(3) JO C de , p. .
(4) JO C de , p. .
(5) JO C de , p. .
(6) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(7) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(8) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(9) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(10) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(11) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


Dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade
PDF 122kWORD 47k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (COM(2022)0071 – C9-0050/2022 – 2022/0051(COD))
P9_TA(2024)0329A9-0184/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0071),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 50.º, n.º 1, o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0050/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de julho de 2022(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0184/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859

P9_TC1-COD(2022)0051


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2024/1760.)

(1) JO C 443 de 22.11.2022, p. 81.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 1 de junho de 2023 (Textos Aprovados, P9_TA(2023)0209).


Melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais
PDF 123kWORD 51k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais (COM(2021)0762 – C9-0454/2021 – 2021/0414(COD))
P9_TA(2024)0330A9-0301/2022
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0762),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 153.º, n.º 2, alínea b), em conjugação com o artigo 153.º, n.º 1, alínea b) e o artigo 16.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0454/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de março de 2022(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 29 de junho de 2022(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0301/2022),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais

P9_TC1-COD(2021)0414


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2024/2831.)

(1) JO C 290 de 29.7.2022, p. 95.
(2) JO C 375 de 30.9.2022, p. 45.


Espaço Europeu de Dados de Saúde
PDF 123kWORD 47k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Espaço Europeu de Dados de Saúde (COM(2022)0197 – C9-0167/2022 – 2022/0140(COD))
P9_TA(2024)0331A9-0395/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0197),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 16.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0167/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de setembro de 2022(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 9 de fevereiro de 2023(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 58.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0395/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2025/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Espaço Europeu de Dados de Saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE e o Regulamento (UE) 2024/2847

P9_TC1-COD(2022)0140


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2025/327.)

(1) JO C 486 de 21.12.2022, p. 123.
(2) JO C 157 de 3.5.2023, p. 64.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de dezembro de 2023 (Textos Aprovados, P9_TA(2023)0462).


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização - Candidatura EGF/2023/004 DK/Danish Crown - Dinamarca
PDF 140kWORD 53k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Dinamarca – EGF/2023/004 DK/Danish Crown (COM(2024)0035 – C9-0040/2024 – 2024/0044(BUD))
P9_TA(2024)0332A9-0171/2024

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2024)0035 – C9‑0040/2024),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013(1) («Regulamento FEG»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(3), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(4), nomeadamente o ponto 12,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0171/2024),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para incentivar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;

B.  Considerando que a Dinamarca apresentou a candidatura EGF/2023/004 DK/Danish Crown a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de um número total de 751 despedimentos(5) no setor económico classificado na divisão 10 (Indústrias alimentares) da NACE Revisão 2, na região de Nordjylland, com 692 despedimentos dentro de um período de referência para a candidatura compreendido entre 19 de maio de 2023 a 19 de setembro de 2023, e de 59 despedimentos antes ou depois do período de referência;

C.  Considerando que o pedido diz respeito a 692 despedimentos durante o período de referência da candidatura, a 651 trabalhadores despedidos na Danish Crown (Danish Crown A/S) e a 41 trabalhadores despedidos em duas empresas fornecedoras e produtoras a jusante da Danish Crown(6);

D.  Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 59 trabalhadores cuja atividade cessou antes ou depois do período de referência de quatro meses, em que pode ser estabelecido um nexo de causalidade claro com o facto que desencadeou a cessação da atividade dos trabalhadores despedidos durante o período de referência, tal como exigido pelo artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento FEG;

E.  Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de, pelo menos, 200 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado‑Membro, incluindo‑se neste número os trabalhadores assalariados despedidos por empresas fornecedoras e empresas produtoras a jusante e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;

F.  Considerando que o setor dos matadouros dinamarquês atravessa uma situação de crise estrutural; considerando que, desde 2005, foram abatidos menos 4,4 milhões (20 %) de suínos na Dinamarca; considerando que este declínio se deve, em grande medida, à passagem da criação de suínos para abate para a criação de leitões para exportação; considerando que, para os agricultores dinamarqueses, a exportação de leitões é mais rentável do que a engorda de suínos para abate, devido aos baixos preços da carne de porco;

G.  Considerando que a Danish Crown é um grupo de empresas dinamarquesas do setor alimentar com atividades centradas na desmancha, na transformação e na venda de carne, principalmente, de suíno e de bovino; considerando que na origem dos despedimentos está o encerramento do matadouro da Danish Crown em Sæby, no município de Frederikshavn, na sequência da diminuição de suínos disponíveis para abate;

H.  Considerando que foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da União em matéria de despedimentos coletivos;

I.  Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas da política do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor de atividade inicial, preparando‑os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;

J.  Considerando que a revisão do QFP reduz o montante anual máximo do FEG de 186 milhões de EUR para 30 milhões de EUR (a preços de 2018), tal como previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765; considerando que a Comissão deve acompanhar a execução do FEG e que todas as instituições devem tomar as medidas necessárias para assegurar que todos os pedidos justificados de apoio do FEG possam ser satisfeitos, enquanto demonstração da solidariedade da União;

1.  Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Dinamarca tem direito a uma contribuição financeira no montante de 1 882 212 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 60 % do custo total de 3 137 021 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 2 878 001 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 259 020 EUR;

2.  Observa que as autoridades dinamarquesas apresentaram a candidatura em 6 de dezembro de 2023 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Dinamarca, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 29 de fevereiro de 2024 e transmitida ao Parlamento na mesma data;

3.  Assinala que a candidatura diz respeito a 751 trabalhadores despedidos afetados pelo encerramento do matadouro da Danish Crown em Sæby; assinala ainda que, no total, 390 trabalhadores despedidos serão beneficiários visados e espera‑se que participem nas medidas;

4.  Toma nota de que a maioria dos trabalhadores possui baixos níveis de qualificação formal (46 %) ou qualificações e competências desatualizadas (40 %); constata que 305 (41 %) dos trabalhadores despedidos têm antecedentes migratórios e não são fluentes em dinamarquês e que o pacote FEG propõe medidas para melhorar as competências gerais, incluindo a melhoria do domínio da língua dinamarquesa;

5.  Saúda o facto de a Dinamarca ter elaborado o pacote coordenado de serviços personalizados em consulta com os beneficiários visados, os seus representantes e os parceiros sociais;

6.  Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores independentes consistem nas seguintes ações: motivação, retenção, formação em competências gerais, formação de melhoria de competências/requalificação e subsídio de formação e procura de emprego;

7.  Congratula‑se vivamente com o facto de terem sido elaboradas ofertas de formação tendo em conta vários estudos, de que são exemplo o Jobbarometer 2023 (uma análise das necessidades locais de mão de obra nos municípios de Frederikshavn, Hjørring, Jammerbugt e Brønderslev), o balanço da situação do mercado de trabalho (Labour Market Balance), que fornece uma panorâmica de possíveis ofertas de emprego, e a análise FremKom4 sobre competências, e de tais ofertas visarem elevar as competências gerais (designadamente em línguas e numeracia) e as competências digitais, bem como melhorar as competências com vista a suprir as insuficiências onde estas existem;

8.  Frisa, em particular, a importância do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento FEG, que exige que o pacote coordenado antecipe as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias, compatíveis com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos e dando especial destaque à divulgação das competências necessárias na era industrial digital;

9.  Observa que a Dinamarca deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 16 de outubro de 2023 e que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá, por conseguinte, de 16 de outubro de 2023 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

10.  Constata que a Dinamarca iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 1 de junho de 2023 e que, consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 1 de junho de 2023 até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

11.  Sublinha que as autoridades dinamarquesas confirmaram que as ações elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução;

12.  Reitera que a assistência do FEG não pode substituir ações que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem quaisquer subsídios ou direitos dos trabalhadores despedidos, a fim de garantir a plena adicionalidade da subvenção;

13.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

14.  Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

15.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Dinamarca – EGF/2023/004 DK/Danish Crown

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2024/1299.)

(1) JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(3) JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj.
(4) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(5) Na aceção do artigo 3.º do Regulamento FEG.
(6) 37 trabalhadores despedidos na TekniClean A/S e quatro trabalhadores despedidos na Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização - Candidatura EGF/2023/003 DE/Vallourec - Alemanha
PDF 137kWORD 53k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Alemanha – EGF/2023/003 DE/Vallourec (COM(2024)0030 – C9‑0041/2024 – 2024/0049(BUD))
P9_TA(2024)0333A9-0166/2024

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2024)0030 – C9‑0041/2024),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013(1) («Regulamento FEG»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(3), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(4), nomeadamente o ponto 9,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0166/2024),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para incentivar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;

B.  Considerando que a Alemanha apresentou a candidatura EGF/2023/003 DE/Vallourec a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 1 518 despedimentos(5), no setor económico classificado na divisão 24 (Indústrias metalúrgicas de base) da NACE Revisão 2, nas cidades vizinhas de Düsseldorf e Mülheim an der Ruhr, no período de referência para a candidatura de 26 de abril de 2023 a 26 de agosto de 2023;

C.  Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 1 518 trabalhadores da empresa Vallourec Deutschland GmbH (VAD);

D.  Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de, pelo menos, 200 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores assalariados despedidos por empresas fornecedoras e empresas produtoras a jusante e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;

E.  Considerando que a pandemia de COVID-19 e a guerra de agressão russa contra a Ucrânia diminuíram a competitividade económica e tiveram um impacto negativo no crescimento económico da Alemanha;

F.  Considerando que a VAD, filial alemã da empresa francesa Vallourec S.A., fabricava tubos de aço sem costura laminados a quente nas suas duas aciarias na Alemanha; considerando que, após anos de perdas financeiras, foram iniciadas, em 2018, várias medidas de reestruturação e redução de efetivos e um plano de recuperação específico, que envolveram concessões por parte dos trabalhadores relativamente às suas condições laborais; considerando que, apesar de algum êxito, a situação económica na sequência da pandemia de COVID-19 resultou em novas dificuldades para as fábricas alemãs de tubos e, desde 2015, já se perderam mais de 1 400 postos de trabalho devido ao processo de reestruturação; considerando que a Vallourec S.A. decidiu, em 2021, vender as suas fábricas de tubos alemãs e deslocalizar a produção para o Brasil; considerando que a venda acabou por não ocorrer, o que levou ao encerramento definitivo das instalações e resultou no despedimento da restante mão de obra até 1 de janeiro de 2025;

G.  Considerando que a VAD acordou em criar uma sociedade de transferência para cada grupo de trabalhadores despedidos e que a empresa também disponibilizou um plano de reforma antecipada para os trabalhadores nascidos em 1966 ou antes, bem como planos de rescisão voluntária para as pessoas que não tenham provavelmente necessidade de assistência prolongada para encontrar um novo emprego;

H.  Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas da política do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor de atividade inicial, preparando-os simultaneamente para uma economia europeia mais digital e sem impacto no clima;

I.  Considerando que a revisão do QFP reduz o montante anual máximo do FEG de 186 milhões de EUR para 30 milhões de EUR (a preços de 2018), tal como previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765; considerando que a Comissão deve acompanhar a execução do FEG e que todas as instituições devem tomar as medidas necessárias para assegurar que todos os pedidos justificados de apoio do FEG possam ser satisfeitos, enquanto demonstração da solidariedade da UE;

1.  Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Alemanha tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 984 627 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 60 % do custo total de 4 974 379 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 4 783 057 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 191 322 EUR;

2.  Observa que as autoridades alemãs apresentaram a candidatura em 15 de novembro de 2023 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Alemanha, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 29 de fevereiro de 2024 e transmitida ao Parlamento na mesma data;

3.  Assinala que a candidatura diz respeito ao despedimento de 1 518 trabalhadores da empresa Vallourec Deutschland GmbH (VAD); observa ainda que o número total de beneficiários visados é de 835 trabalhadores;

4.  Sublinha que se prevê que esses despedimentos tenham repercussões negativas graves na economia local, que sofreu importantes mudanças estruturais nas últimas décadas, com uma redução acentuada dos postos de trabalho na produção e, em especial, na indústria metalúrgica; salienta que os despedimentos provocarão um aumento da taxa de desemprego nas cidades de Mülheim e Düsseldorf de 11,6 % e 5,6 %, respetivamente;

5.  Observa que os perfis dos trabalhadores despedidos não correspondem às competências procuradas no mercado de trabalho; destaca ainda que a maioria dos trabalhadores em causa se encontra numa fase avançada da sua carreira profissional, tendo trabalhado para a VAD durante muito tempo, com níveis de qualificações formais que não lhes permitem ser competitivos no mercado de trabalho atual, uma vez que 20,1 % têm mais de 54 anos; frisa que a melhoria de competências e a requalificação dos trabalhadores em função das necessidades de empregos qualificados no mercado de trabalho constituirão, por conseguinte, um desafio, em especial tendo em conta o elevado número de pessoas despedidas em simultâneo; salienta igualmente que a melhoria de competências e a requalificação dos trabalhadores despedidos devem ter em conta as necessidades de qualificação a médio e longo prazo da transformação industrial no sentido de um futuro com impacto neutro no clima;

6.  Considera que recai sobre a União a responsabilidade social de proporcionar a estes trabalhadores despedidos as qualificações necessárias para a transformação ecológica e justa da indústria da União, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, uma vez que trabalhavam num setor com elevada intensidade de carbono; destaca a importância da investigação e da inovação para preparar a Europa para o futuro em matéria de produção industrial, a fim de evitar que a União siga a via da descarbonização através da desindustrialização; congratula-se, por conseguinte, com os serviços personalizados que este FEG presta aos trabalhadores, que incluem medidas de melhoria de competências, seminários, orientação profissional, aconselhamento profissional e subsídios de formação, a fim de tornar a região, e o mercado de trabalho em geral, mais sustentáveis e mais resilientes no futuro;

7.  Saúda o facto de a Alemanha ter elaborado o pacote coordenado de serviços personalizados em consulta com os beneficiários visados, os seus representantes e os parceiros sociais; regista, em particular, o facto de, imediatamente após a decisão de encerrar as fábricas de tubos, a direção da empresa e os representantes dos trabalhadores terem encetado negociações sobre um plano social e, em especial, a criação de uma sociedade de transferência; reconhece que a VAD envidou esforços consideráveis para reduzir ao mínimo o impacto social do encerramento das instalações;

8.  Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores independentes consistem nas seguintes ações: formação e reconversão personalizadas, orientação profissional, serviços individuais de assistência na procura de emprego e atividades específicas para grupos, apoio e contribuição para a criação de empresas, bem como incentivos e subsídios;

9.  Congratula-se vivamente com a medida proposta no tocante às competências digitais básicas (Digitale Grundqualifizierung), que visa a disseminação das competências necessárias na era industrial digital, tal como exigido pelo artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento FEG; assinala que esta medida visa, em especial, os participantes com poucas ou nenhumas competências digitais; acolhe com agrado o facto de os participantes irem receber computadores portáteis para que possam acompanhar o curso e praticar em casa, bem como o facto de ser dada especial atenção a competências aplicadas que ajudem os participantes a utilizar ferramentas da Internet para procurar emprego;

10.  Observa que a Alemanha deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de dezembro de 2023 e que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá, por conseguinte, de 1 de dezembro de 2023 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

11.  Constata que a Alemanha iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 1 de janeiro de 2023 e que, consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 1 de janeiro de 2023 até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

12.  Sublinha que as autoridades alemãs confirmaram que as ações elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução;

13.  Reitera que a assistência do FEG não pode substituir ações que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem quaisquer subsídios ou direitos dos trabalhadores despedidos, a fim de garantir a plena adicionalidade da subvenção;

14.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

15.  Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

16.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Alemanha – EGF/2023/003 DE/Vallourec

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2024/1298.)

(1) JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(3) JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj
(4) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(5) Na aceção do artigo 3.º do Regulamento FEG.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização – Candidatura EGF/2024/000 TA 2024 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (EGF/2024/000 TA 2024 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2024)0084 – C9‑0042/2024 – 2024/0003(BUD))
P9_TA(2024)0334A9-0173/2024

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2024)0084 – C9‑0042/2024),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013(1) («Regulamento FEG»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765(3), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(4), nomeadamente o ponto 9,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0173/2024),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências da globalização e das mudanças tecnológicas e ambientais, nomeadamente mudanças nos padrões do comércio mundial, litígios comerciais, alterações significativas nas relações comerciais da União ou na composição do mercado interno e crises económicas ou financeiras, bem como a transição para uma economia hipocarbónica, ou ainda as consequências da digitalização ou da automatização;

B.  Considerando que a assistência da União aos trabalhadores despedidos deve centrar‑se principalmente em medidas ativas do mercado de trabalho e em serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários num emprego digno e sustentável, preparando‑os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital, tendo devidamente em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, no que se refere à adoção de decisões de mobilização do FEG;

C.  Considerando que a União alargou, inicialmente, o âmbito de aplicação do FEG, a fim de prestar apoio financeiro em caso de grandes processos de reestruturação, cobrindo, assim, os efeitos económicos da crise da COVID‑19;

D.  Considerando que a adoção do novo Regulamento FEG em 2021 alargou ainda mais o âmbito de aplicação do FEG a grandes processos de reestruturação causados pela transição para uma economia hipocarbónica ou resultantes da digitalização ou da automatização, reduzindo, simultaneamente, de 500 para 200 o limiar de trabalhadores despedidos exigido para a ativação do FEG;

E.  Considerando que a revisão do QFP reduz o montante anual máximo do FEG de 186 milhões de EUR para 30 milhões de EUR (preços de 2018), tal como previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765; considerando que a Comissão deve acompanhar a execução do FEG e todas as instituições devem tomar as medidas necessárias para assegurar que todos os pedidos justificados de apoio do FEG possam ser satisfeitos, como forma de demonstração da solidariedade da União;

F.  Considerando que, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento FEG, até 0,5 % desse montante máximo pode ser disponibilizado para assistência técnica por iniciativa da Comissão;

G.  Considerando que a assistência técnica pode consistir em despesas técnicas e administrativas para a execução do FEG, tais como ações de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, bem como de recolha de dados, nomeadamente relacionadas com os sistemas informáticos internos, as atividades de comunicação e as atividades para reforço da visibilidade do FEG enquanto fundo ou relativas a projetos específicos e outras medidas de assistência técnica;

H.  Considerando que o montante proposto de 165 000 EUR corresponde a cerca de 0,49 % do orçamento anual máximo disponível para o FEG em 2024;

1.  Concorda com a mobilização de 165 000 EUR e que as medidas propostas pela Comissão sejam financiadas a título de assistência técnica nos termos do artigo 11.º, n.os 1 e 4, e do artigo 12.º, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento FEG;

2.  Congratula‑se com a continuação do trabalho sobre os procedimentos normalizados para as candidaturas ao FEG e a sua gestão, utilizando as funcionalidades do sistema eletrónico de intercâmbio de informações (sistema comum de gestão partilhada dos fundos – SFC), que permite simplificar e acelerar o tratamento das candidaturas, bem como melhorar a apresentação de relatórios;

3.  Toma nota de que a Comissão utilizará o orçamento disponível a título de apoio administrativo para organizar reuniões do grupo de peritos de contacto do FEG (dois membros de cada Estado‑Membro) e um seminário com a participação das entidades responsáveis pela execução do FEG e dos parceiros sociais, para promover a criação de redes entre os Estados‑Membros; solicita à Comissão que continue a convidar, sistematicamente, o Parlamento para essas reuniões e seminários, em conformidade com as disposições aplicáveis do Acordo‑quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão;

4.  Insta a Comissão a adaptar as boas práticas desenvolvidas durante a pandemia de COVID‑19, em particular as medidas que podem ajudar a acelerar uma transição ecológica e digital inclusiva e apoiar as prioridades fundamentais da União, como a igualdade de género;

5.  Sublinha a necessidade de reforçar a sensibilização geral para o FEG e a sua visibilidade; chama a atenção para o facto de esse objetivo poder ser realizado referindo o FEG em diversas publicações e atividades audiovisuais da Comissão, tal como previsto no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento FEG; congratula‑se, neste contexto, com a manutenção do sítio Web específico para o FEG; insta a Comissão a atualizá‑lo e ampliá‑lo regularmente, a fim de aumentar a visibilidade da solidariedade europeia, demonstrada pelo FEG junto do público em geral, e de aumentar a transparência da ação da União;

6.  Recorda aos Estados‑Membros requerentes o seu papel fundamental na ampla divulgação das ações financiadas pelo FEG junto dos beneficiários visados, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, dos meios de comunicação social e do público em geral, tal como definido no artigo 12.º do Regulamento FEG;

7.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

8.  Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (EGF/2024/000 TA 2024 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2024/1300.)

(1) JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).
(4) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.


Retirada da União do Tratado da Carta da Energia
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, referente ao projeto de decisão do Conselho sobre a retirada da União do Tratado da Carta da Energia (06509/2024 – C9-0059/2024 – 2023/0273(NLE))
P9_TA(2024)0335A9-0176/2024

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06509/2024),

–  Tendo em conta o Tratado da Carta da Energia, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994, nomeadamente o artigo 47.º,

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 194.º, n.º 2, do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0059/2024),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 58.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0176/2024),

1.  Aprova a retirada da União do Tratado da Carta da Energia;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e das Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia.


Medidas para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros
PDF 198kWORD 70k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/637 relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e a Diretiva (UE) 2019/997 que cria um título de viagem provisório da UE (COM(2023)0930 – C9-0015/2024 – 2023/0441(CNS))
P9_TA(2024)0336A9-0178/2024

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2023)0930),

–  Tendo em conta o artigo 23.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0015/2024),

–  Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0178/2024),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1‑A (novo)
(1-A)  O âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/637 deve também ser alargado de modo a incluir, além dos cidadãos da União, todas as outras pessoas que tenham legalmente direito à proteção consular de um Estado‑Membro, a fim de permitir que essas pessoas beneficiem desta proteção por parte de outro Estado‑Membro nas mesmas condições que os cidadãos não representados. Esta categoria de pessoas pode incluir refugiados com estatuto reconhecido, apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, pessoas que residam num Estado‑Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado‑Membro e pessoas que beneficiem de proteção temporária.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  As crises que dão origem a pedidos de proteção consular estão a aumentar em frequência e em escala. A pandemia de COVID‑19, a crise no Afeganistão, a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o conflito no Sudão, os repatriamentos de Israel e Gaza e outras crises semelhantes proporcionaram um contexto para identificar lacunas e refletir sobre a forma de facilitar o exercício do direito à proteção consular. Aproveitando os ensinamentos obtidos com essas experiências, e a fim de simplificar os procedimentos para os cidadãos e as autoridades consulares, as regras e os procedimentos da Diretiva (UE) 2015/637 devem ser clarificados e racionalizados com vista a melhorar a eficácia da concessão de proteção consular aos cidadãos da União não representados, em especial em situações de crise. Há que utilizar da melhor forma possível os recursos disponíveis a nível dos Estados‑Membros e da União, tanto a nível local em países terceiros como a nível de capital.
(2)  As crises que dão origem a pedidos de proteção consular estão a aumentar em frequência e em escala. A pandemia de COVID‑19, a crise no Afeganistão em 2021, a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o conflito no Sudão, os repatriamentos de Israel e Gaza, as crescentes crises humanitárias, as catástrofes naturais e de origem humana e outras crises semelhantes proporcionaram um contexto para identificar lacunas e refletir sobre a forma de facilitar o exercício do direito à proteção consular A capacidade da União para responder a estas crises atuais e crescentes deve ser reforçada, colmatando eventuais lacunas e reforçando a nossa capacidade de preparação, recolha de informações e tomada de decisões antes e durante as crises. Aproveitando os ensinamentos obtidos com essas experiências, e a fim de simplificar os procedimentos para os cidadãos e as autoridades consulares, as regras e os procedimentos da Diretiva (UE) 2015/637 devem ser clarificados e racionalizados com vista a melhorar a eficácia da concessão de proteção consular aos cidadãos da União não representados, em especial em situações de crise. Há que utilizar da melhor forma possível os recursos disponíveis a nível dos Estados‑Membros e da União, tanto a nível local em países terceiros como a nível de capital.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A fim de melhorar a segurança jurídica para as autoridades consulares e os cidadãos, é adequado estabelecer critérios mais pormenorizados que ajudem a avaliar se um cidadão da União deve ser considerado não representado e, por conseguinte, elegível para receber proteção consular do Estado‑Membro cujas autoridades consulares foram contactadas. Os critérios devem ser suficientemente flexíveis e aplicados à luz das circunstâncias locais, como a facilidade de viajar ou a situação de segurança no país terceiro em causa. Neste contexto, a acessibilidade e a proximidade devem continuar a ser considerações importantes.
(4)  A fim de melhorar a segurança jurídica para as autoridades consulares e os cidadãos, é adequado estabelecer critérios mais pormenorizados que ajudem a avaliar se um cidadão da União deve ser considerado não representado e, por conseguinte, elegível para receber proteção consular do Estado‑Membro cujas autoridades consulares foram contactadas. Os critérios devem ser suficientemente pragmáticos, flexíveis e aplicados à luz das circunstâncias locais, como a facilidade de viajar ou a situação de segurança no país terceiro em causa. Neste contexto, a acessibilidade, a proximidade e a segurança devem continuar a ser considerações importantes.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Como primeiro critério, as autoridades consulares devem ter em conta a dificuldade para os cidadãos de contactarem ou serem contactados em segurança pela embaixada ou pelo consulado do seu Estado‑Membro da nacionalidade num prazo razoável, tendo em conta a natureza e a urgência da assistência solicitada e os meios, nomeadamente os recursos financeiros, à sua disposição. Por exemplo, a necessidade de um título de viagem provisório da UE em resultado da perda de documentos de viagem deve, em princípio, levar a que o cidadão seja considerado não representado se contactar a embaixada ou o consulado do Estado‑Membro da sua nacionalidade exigir uma viagem noturna ou aérea, uma vez que não se pode esperar que viaje nessas circunstâncias.
(5)  Como primeiro critério, as autoridades consulares devem ter em conta a dificuldade para os cidadãos de contactarem ou serem contactados em segurança pela embaixada ou pelo consulado do seu Estado‑Membro da nacionalidade num prazo de 48 horas, tendo em conta a natureza e a urgência da assistência solicitada e os meios, nomeadamente os recursos financeiros, à sua disposição. Embora o período de tempo adequado dependa das especificidades de cada pedido de assistência, o período para os cidadãos contactarem ou serem contactados em segurança pela embaixada ou pelo consulado do seu Estado‑Membro não deve, em qualquer caso, exceder 48 horas. Por exemplo, a necessidade de um título de viagem provisório da UE em resultado da perda de documentos de viagem deve, em princípio, levar a que o cidadão seja considerado não representado se contactar a embaixada ou o consulado do Estado‑Membro da sua nacionalidade exigir uma viagem noturna ou aérea, uma vez que não se pode esperar que viaje nessas circunstâncias.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  A noção de falta de representação deve ser interpretada com vista a assegurar a eficácia do direito à proteção consular. Se, ao reencaminhar o cidadão para a embaixada ou o consulado do seu Estado‑Membro da nacionalidade, a proteção consular for suscetível de ficar comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado requerido, o cidadão também deve ser considerado não representado. Este aspeto é particularmente pertinente em situações de crise, em que a falta de assistência atempada pode ter impactos particularmente negativos nos cidadãos.
(7)  A noção de falta de representação deve ser interpretada com vista a assegurar a eficácia do direito à proteção consular. Se, ao reencaminhar o cidadão para a embaixada ou o consulado do seu Estado‑Membro da nacionalidade, a proteção consular for suscetível de ficar comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado requerido, o cidadão também deve ser considerado não representado. Este aspeto é particularmente pertinente em situações de crise, em que a falta de assistência atempada pode ter impactos particularmente negativos nos cidadãos. Além disso, a redução significativa do pessoal da embaixada ou do consulado, que pode afetar significativamente a eficácia e a eficiência das suas atividades, deve ser tida em conta uma vez que pode agravar ainda mais as dificuldades com que se deparam os cidadãos que procuram assistência consular.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 11
(11)  Os pedidos não devem ser transferidos se a proteção consular ficar dessa forma comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado do Estado‑Membro contactado. Tal pode ocorrer, por exemplo, em casos de emergências médicas graves ou de detenções aparentemente arbitrárias. Além disso, os cidadãos não representados devem ser informados de tais transferências.
(11)  Os pedidos não devem ser transferidos se a proteção consular ficar dessa forma comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado do Estado‑Membro contactado. Tal pode ocorrer, por exemplo, em casos de emergências médicas graves ou de detenções aparentemente arbitrárias ou por motivos políticos. Além disso, os cidadãos não representados devem ser informados de tais transferências.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  Ao concederem proteção consular a cidadãos não representados, os Estados‑Membros devem ter em conta as necessidades específicas dos grupos vulneráveis, como os menores não acompanhados, as grávidas, as pessoas com mobilidade reduzida, as pessoas com deficiência ou as pessoas em risco de discriminação por qualquer motivo, como os referidos no artigo 21.º da Carta.
(13)  Ao concederem proteção consular a cidadãos não representados, os Estados‑Membros devem adotar umaabordagem intersetorial relativamente às necessidades específicas dos grupos vulneráveis, como os menores não acompanhados, as vítimas de casamento forçado ou de cativeiro conjugal, as quais devem receber apoio jurídico e psicológico, as grávidas, as pessoas com mobilidade reduzida, as pessoas idosas, as pessoas com deficiência ou as pessoas em risco de discriminação por qualquer motivo, como os referidos no artigo 21.º da Carta.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 19
(19)  A fim de assegurar a preparação para eventuais crises consulares que exijam a prestação de assistência a cidadãos não representados, a cooperação consular local entre os Estados‑Membros e as delegações da União em países terceiros deve incluir intercâmbios sobre questões importantes para esses cidadãos, incluindo a sua segurança e proteção, a elaboração de planos conjuntos de emergência consular e a organização de exercícios consulares. Neste contexto, pode ser particularmente pertinente que as autoridades consulares dos Estados‑Membros não representados sejam incluídas nessa cooperação consular local aquando da coordenação da preparação e resposta consular a situações de crise.
(19)  A fim de assegurar a preparação para eventuais crises consulares que exijam a prestação de assistência a cidadãos não representados – incluindo catástrofes naturais, agitação política ou ataques terroristas –, a cooperação consular local entre os Estados‑Membros e as delegações da União em países terceiros deve incluir intercâmbios sobre questões importantes para esses cidadãos, incluindo a sua segurança e proteção, a elaboração de planos conjuntos de emergência consular e mecanismos de resposta rápida, e a organização de exercícios consulares. Neste contexto, pode ser particularmente pertinente que as autoridades consulares dos Estados‑Membros não representados sejam incluídas nessa cooperação consular local aquando da coordenação da preparação e resposta consular a situações de crise.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 23
(23)  Os planos conjuntos de emergência consular também devem ter em conta, se for caso disso, os papéis e responsabilidades dos Estados‑líder, ou seja, os Estados‑Membros representados num determinado país terceiro, que têm a seu cargo a coordenação e a direção da assistência aos cidadãos não representados durante situações de crise, a fim de assegurar uma coordenação eficaz da assistência consular. Além disso, devem ser avaliados anualmente no contexto de exercícios consulares, para garantir que continuam a ser pertinentes. Ao mesmo tempo, os planos conjuntos de emergência consular não devem ser entendidos como substituindo os planos nacionais de crise existentes dos Estados‑Membros ou afetando a sua responsabilidade de prestar assistência consular aos seus próprios nacionais.
(23)  Os planos conjuntos de emergência consular também devem ter em conta, se for caso disso, os papéis e responsabilidades dos Estados‑líder, ou seja, os Estados‑Membros representados num determinado país terceiro, que têm a seu cargo a coordenação e a direção da assistência aos cidadãos não representados durante situações de crise, a fim de assegurar uma coordenação eficaz da assistência consular. Além disso, devem ser avaliados anualmente, ou a intervalos mais curtos, caso se verifiquem circunstâncias extraordinárias que o exijam, no contexto de exercícios consulares, para garantir que continuam a ser pertinentes. Ao mesmo tempo, os planos conjuntos de emergência consular não devem ser entendidos como substituindo os planos nacionais de crise existentes dos Estados‑Membros ou afetando a sua responsabilidade de prestar assistência consular aos seus próprios nacionais, mas sim como uma abordagem coerente que pode reforçar a coordenação dos esforços dos Estados‑Membros representados.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 25
(25)  As recomendações aos viajantes, ou seja, as informações emitidas pelos Estados‑Membros sobre a segurança relativa de viajar para países terceiros específicos, permitem aos viajantes tomar uma decisão informada sobre um determinado destino de viagem, nomeadamente países terceiros onde o seu Estado‑Membro da nacionalidade não está representado. Embora a emissão de recomendações aos viajantes seja da responsabilidade dos Estados‑Membros, é conveniente que estes se coordenem sobre esse tema, nomeadamente no contexto de situações de crise, com vista a assegurar, na medida do possível, a coerência do nível de aconselhamento prestado. Tal pode incluir chegar a uma posição comum sobre uma estrutura comum dos níveis de risco indicados nas recomendações aos viajantes, utilizando a plataforma segura do SEAE. Sempre que possível, essa coordenação deve ter lugar numa fase inicial, quando os Estados‑Membros planeiam alterar o nível das suas recomendações aos viajantes.
(25)  As recomendações aos viajantes, ou seja, as informações emitidas pelos Estados‑Membros sobre a segurança relativa de viajar para países terceiros específicos devem ser atualizadas regularmente para permitir aos viajantes tomar uma decisão informada sobre um determinado destino de viagem, nomeadamente países terceiros onde o seu Estado‑Membro da nacionalidade não está representado. Embora a emissão de recomendações aos viajantes seja da responsabilidade dos Estados‑Membros, é conveniente que estes se coordenem sobre esse tema, nomeadamente no contexto de crises, com vista a assegurar a coerência do nível de aconselhamento prestado. Tal pode incluir chegar a uma posição comum sobre uma estrutura comum dos níveis de risco indicados nas recomendações aos viajantes, utilizando a plataforma segura do SEAE. Essa coordenação deve ter lugar numa fase inicial, quando os Estados‑Membros planeiam alterar o nível das suas recomendações aos viajantes.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 26
(26)  Uma coordenação eficiente é vital para garantir uma resposta eficaz a situações de crise. Para assegurar essa coordenação, os Estados‑Membros devem ser apoiados pelo Centro de Resposta a Situações de Crise do SEAE e pelo Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão. A resposta coordenada da União a situações de crise é particularmente importante nos casos que exijam evacuações, a fim de assegurar que o apoio disponível é prestado de forma eficiente e que é feita a melhor utilização possível das capacidades de evacuação disponíveis. Por esse motivo, as informações sobre a capacidade de evacuação disponível devem ser partilhadas em tempo útil, nomeadamente em caso de operações de salvamento e evacuação que utilizam meios militares.
(26)  Uma coordenação eficiente é vital para garantir uma resposta eficaz a situações de crise. Para assegurar essa coordenação, é fundamental que os Estados‑Membros sejam apoiados e recebam informações em tempo útil do Centro de Resposta a Situações de Crise do SEAE e do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão. A resposta coordenada da União a situações de crise é particularmente importante nos casos que exijam evacuações, a fim de assegurar que o apoio disponível é prestado de forma rápida e eficiente e que é feita a melhor utilização possível das capacidades de evacuação disponíveis. Por esse motivo, as informações pertinentes e em primeira mão, por exemplo, sobre a capacidade de evacuação disponível devem ser partilhadas em tempo útil, para possibilitar uma resposta rápida e eficaz, nomeadamente em caso de operações de salvamento e evacuação que utilizam meios militares. A este respeito, o SEAE deve poder receber informações de forma automática e permanente dos Estados‑Membros sobre a situação nos países terceiros.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 28
(28)  As equipas consulares conjuntas devem basear‑se nos princípios da participação voluntária, da solidariedade com os Estados‑Membros representados, da igualdade no que respeita às decisões sobre as estruturas de trabalho internas, da simplicidade relativamente à composição das equipas, da partilha de custos (com cada Estado‑Membro, instituição ou órgão da União a suportar os seus próprios custos operacionais), da flexibilidade, da visibilidade da resposta coordenada da União, e da abertura aos países terceiros pertinentes.
(28)  As equipas consulares conjuntas devem basear‑se nos princípios da solidariedade com os Estados‑Membros representados, da igualdade no que respeita às decisões sobre as estruturas de trabalho internas, da simplicidade relativamente à composição das equipas, da partilha de custos (com cada Estado‑Membro, instituição ou órgão da União a suportar os seus próprios custos operacionais), da flexibilidade, da visibilidade da resposta coordenada da União, e da abertura aos países terceiros pertinentes.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 30
(30)  Para apoiar os cidadãos da União que necessitam de assistência, é importante fornecer‑lhes informações fiáveis sobre a forma de beneficiarem de assistência consular em países terceiros. Os serviços da Comissão e o SEAE devem contribuir para esse objetivo através da divulgação de informações pertinentes, nomeadamente informações a fornecer pelos Estados‑Membros nas suas redes consulares e nos países terceiros em que tenham celebrado acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados. A fim de facilitar o tratamento dessas informações, estas devem ser fornecidas num formato legível por máquina.
(30)  Para apoiar os cidadãos da União que necessitam de assistência, é importante fornecer‑lhes informações fiáveis e facilmente acessíveis sobre a forma de beneficiarem de assistência consular em países terceiros, nomeadamente as opções de contacto digital. Os serviços da Comissão e o SEAE devem divulgar, em estreita coordenação com os Estados‑Membros, informações pertinentes, nomeadamente informações a fornecer pelos Estados‑Membros nas suas redes consulares e nos países terceiros em que tenham celebrado acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados. A fim de facilitar o tratamento dessas informações, estas devem ser fornecidas num formato legível por máquina.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 30‑A (novo)
(30-A)  Os Estados‑Membros devem assegurar que os cidadãos disponham de um acesso fácil a informações atualizadas em matéria de proteção consular. A este respeito, os cidadãos da UE devem receber notificações imediatas sobre os seus direitos e os procedimentos para o exercício dos mesmos quando se encontram em países terceiros, em particular durante situações de crise.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 31
(31)  Os Estados‑Membros devem tomar medidas adicionais para contribuir mais para aumentar a consciencialização dos cidadãos da União do seu direito à proteção consular, tendo igualmente em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência. Atendendo aos custos limitados que tal implica para os Estados‑Membros, uma forma possível de o fazer seria imprimir o texto do artigo 23.º do TFUE nos passaportes emitidos pelos Estados‑Membros como forma de aumentar o conhecimento dos cidadãos sobre o direito à proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares, conforme já recomendado na Recomendação C(2007) 5841 da Comissão5. Os Estados‑Membros poderão também incluir informações sobre o direito à proteção consular de que beneficiam os cidadãos não representados nas recomendações aos viajantes e nas campanhas relacionadas com a assistência consular. Poderão ainda cooperar com os prestadores de serviços de transporte de passageiros e as plataformas de transporte que oferecem viagens para países terceiros, por exemplo, convidando‑os a acrescentar informações pertinentes sobre o direito à proteção consular aos materiais de informação disponibilizados aos clientes.
(31)  Os Estados‑Membros devem tomar medidas adicionais para contribuir mais para aumentar a consciencialização dos cidadãos da União do seu direito à proteção consular, tendo igualmente em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência. Atendendo aos custos limitados que tal implica, os Estados‑Membros devem imprimir o texto do artigo 23.º do TFUE nos passaportes emitidos pelos Estados‑Membros como forma de aumentar o conhecimento dos cidadãos sobre o direito à proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares, conforme já recomendado na Recomendação C(2007) 5841 da Comissão. Os Estados‑Membros devem também incluir informações sobre o direito à proteção consular de que beneficiam os cidadãos não representados nas recomendações aos viajantes e nas campanhas relacionadas com a assistência consular. Devem ainda cooperar com os prestadores de serviços de transporte de passageiros e as plataformas de transporte que oferecem viagens para países terceiros, por exemplo, convidando‑os a acrescentar informações pertinentes sobre o direito à proteção consular aos materiais de informação disponibilizados aos clientes.
__________________
__________________
5 Recomendação C(2007) 5841 da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, relativa à impressão do texto do artigo 20.º do Tratado CE nos passaportes (JO L 118 de 6.5.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2008/355/oj).
5 Recomendação C(2007) 5841 da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, relativa à impressão do texto do artigo 20.º do Tratado CE nos passaportes (JO L 118 de 6.5.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2008/355/oj).
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 32
(32)  As disposições financeiras da Diretiva (UE) 2015/637 devem ser adaptadas para simplificar os reembolsos e continuar a assegurar a repartição dos encargos financeiros. Em especial, deve ser possível aos cidadãos não representados reembolsar diretamente as despesas do serviço prestado pelo Estado‑Membro que presta assistência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado‑Membro, a fim de evitar os encargos administrativos resultantes de solicitar reembolsos ao Estado‑Membro da sua nacionalidade. Além disso, os Estados‑Membros devem também ser autorizados a renunciar à cobrança dessas despesas. Uma vez que, em determinadas situações, os cidadãos não representados podem não poder pagar quando apresentam o pedido de assistência, nomeadamente quando o seu dinheiro e os seus meios de acesso a fundos foram roubados, é necessário prever que as autoridades consulares do Estado‑Membro que presta assistência possam exigir que assinem um compromisso de reembolso. Com base nesse compromisso, as autoridades do Estado‑Membro que presta assistência podem solicitar o reembolso das despesas uma vez decorridas quatro semanas após a prestação da assistência.
(32)  As disposições financeiras da Diretiva (UE) 2015/637 devem ser adaptadas para simplificar os reembolsos e continuar a assegurar a repartição dos encargos financeiros. Em especial, deve ser possível aos cidadãos não representados reembolsar diretamente as despesas do serviço prestado pelo Estado‑Membro que presta assistência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado‑Membro, a fim de evitar os encargos administrativos resultantes de solicitar reembolsos ao Estado‑Membro da sua nacionalidade. Além disso, os Estados‑Membros devem também ser autorizados a renunciar à cobrança dessas despesas. Uma vez que, em determinadas situações, os cidadãos não representados podem não poder pagar quando apresentam o pedido de assistência, nomeadamente quando o seu dinheiro e os seus meios de acesso a fundos foram roubados, é necessário prever que as autoridades consulares do Estado‑Membro que presta assistência possam exigir que assinem um compromisso de reembolso. Com base nesse compromisso, as autoridades do Estado‑Membro que presta assistência podem solicitar o reembolso das despesas uma vez decorridos três meses após a prestação da assistência.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 33
(33)  Nos casos em que as despesas não tenham sido reembolsadas diretamente pelo cidadão, ou seja, imediatamente aquando da apresentação do pedido ou posteriormente, quando o Estado‑Membro que presta assistência o tenha solicitado com base no compromisso de reembolso, o Estado‑Membro que presta assistência deve ter o direito de solicitar o reembolso das despesas devidas ao Estado‑Membro da nacionalidade do cidadão não representado. Para evitar que sejam confrontados com pedidos de reembolso após longos períodos, o Estado‑Membro que presta assistência e o Estado‑Membro da nacionalidade devem ter um prazo razoável para, respetivamente, apresentar o pedido e o fazer o reembolso.
(33)  Nos casos em que as despesas não tenham sido reembolsadas diretamente pelo cidadão, ou seja, imediatamente aquando da apresentação do pedido ou posteriormente, quando o Estado‑Membro que presta assistência o tenha solicitado com base no compromisso de reembolso, o Estado‑Membro que presta assistência deve ter o direito de solicitar o reembolso das despesas devidas ao Estado‑Membro da nacionalidade do cidadão não representado. Para evitar que sejam confrontados com pedidos de reembolso após longos períodos, o Estado‑Membro que presta assistência e o Estado‑Membro da nacionalidade devem ter um prazo razoável para, respetivamente, apresentar o pedido e o fazer o reembolso. O prazo deve ter em conta a complexidade do problema, a participação do pessoal do mecanismo e a duração da assistência.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 34‑A (novo)
(34-A)  Deve ser concedido um aumento adequado do orçamento e dos recursos humanos do SEAE, para além das receitas provenientes dos reembolsos dos Estados‑Membros, a fim de garantir a correta execução das responsabilidades em matéria de prestação de assistência e/ou proteção aos cidadãos da UE.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 41
(41)  Ao tratar essas categorias especiais de dados pessoais, as autoridades competentes dos Estados‑Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses dos titulares dos dados. Tal deve incluir, sempre que possível, a cifragem desses dados pessoais e a atribuição específica de direitos de acesso a pessoal que tenha acesso aos tipos especificados de categorias especiais de dados pessoais.
(41)  Ao tratar essas categorias especiais de dados pessoais, as autoridades competentes dos Estados‑Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses e direitos dos titulares dos dados. Tal deve incluir, sempre que possível, a cifragem desses dados pessoais e a atribuição específica de direitos de acesso a pessoal que tenha acesso aos tipos especificados de categorias especiais de dados pessoais.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto ‑1 (novo)
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)
(-1)  Ao artigo 4.º, é aditado o seguinte parágrafo 1‑A:
«Os refugiados com estatuto reconhecido, os apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, que residam num Estado‑Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado‑Membro devem ter direito à proteção consular em condições idênticas às dos cidadãos não representados, caso o Estado‑Membro de residência não esteja representado por uma autoridade diplomática ou consular.»
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)
(a)  A dificuldade que tenha o cidadão em causa em contactar de maneira segura a embaixada ou o consulado do seu Estado‑Membro da nacionalidade ou de ser contactado de maneira segura por estas entidades, num prazo razoável, tendo em conta a natureza e a urgência da assistência solicitada e os meios à disposição do cidadão;
(a)  A dificuldade que tenha o cidadão em causa em contactar de maneira segura a embaixada ou o consulado do seu Estado‑Membro da nacionalidade ou de ser contactado de maneira segura por estas entidades, num prazo razoável, tendo em conta a natureza e a urgência da assistência solicitada e os meios à disposição do cidadão; Embora o período de tempo adequado dependa das especificidades de cada pedido de assistência, o período para os cidadãos contactarem ou serem contactados em segurança pela embaixada ou consulado do seu Estado‑Membro não deve, em qualquer caso, exceder 48 horas;
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 7 – n.º 3‑A (novo)
3-A.  Se as delegações da União forem a única representação fisicamente localizada num país terceiro, ou se existir uma necessidade objetiva de assistência adicional aos cidadãos não representados durante uma situação de crise devido a uma capacidade insuficiente das embaixadas e consulados dos Estados‑Membros, as delegações da União devem prestar assistência consular, incluindo a emissão de títulos de viagem provisórios em conformidade com as disposições estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/997.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 7 – n.º 4‑A (novo)
4-A.  Ao concederem proteção consular a cidadãos não representados, os Estados‑Membros devem adotar uma abordagem intersetorial relativamente às necessidades especificas de grupos e indivíduos vulneráveis em risco de discriminação por qualquer motivo, como os referidos no artigo 21.º da Carta, nomeadamente o sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 9 – n.º 1
(2)  No artigo 9.º, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:
(2)  Ao artigo 9.º é aditada a seguinte alínea:
«e) ajuda, evacuação e repatriamento em caso de emergência;
Suprimido
f)  Necessidade de um título de viagem provisório da UE estabelecido pela Diretiva (UE) 2019/997*.
Suprimido
f-A)  Processos judiciais em casos de urgência que exijam uma ação imediata.
__________________
__________________
* Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (JO L 163 de 20.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/997/oj).»;
Suprimido
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 11 – n.º 2
2.  As delegações da União apoiam os Estados‑Membros na concessão de proteção consular aos cidadãos não representados, nos termos do artigo 5.º, n.º 10, da Decisão 2010/427/UE. Esse apoio pode incluir, a pedido e em nome dos Estados‑Membros, a execução de tarefas de assistência consular específicas. O Estado‑Membro que presta assistência e o Estado‑Membro da nacionalidade fornecem à delegação da União todas as informações relevantes para o caso em questão.
2.  As delegações da União apoiam os Estados‑Membros na concessão de proteção consular aos cidadãos não representados, nos termos do artigo 5.º, n.º 10, da Decisão 2010/427/UE. Esse apoio pode incluir, a pedido e em nome dos Estados‑Membros, a execução de tarefas de assistência consular específicas. O Estado‑Membro que presta assistência e o Estado‑Membro da nacionalidade fornecem sem demora à delegação da União todas as informações relevantes para o caso em questão.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 11 – n.º 2‑A (novo)
2-A.  Devem ser afetados ao SEAE e às delegações da União os recursos financeiros e humanos necessários para cobrir as despesas gerais e o volume de trabalho administrativo horizontal suplementar.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.º 1 – parte introdutória
1.  No contexto da cooperação consular local a que se refere o artigo 12.º, os Estados‑Membros e o SEAE elaboram e aprovam um plano conjunto de emergência consular para cada país terceiro. O plano conjunto de emergência consular é atualizado anualmente e contém:
1.  No contexto da cooperação consular local a que se refere o artigo 12.º, os Estados‑Membros e o SEAE elaboram e aprovam um plano conjunto de emergência consular para cada país terceiro. O plano conjunto de emergência consular é atualizado anualmente, ou a intervalos mais curtos em caso de circunstâncias extraordinárias, e contém:
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Uma análise da situação consular no país, incluindo uma panorâmica das embaixadas ou dos consulados dos Estados‑Membros, uma estimativa do número e da localização dos cidadãos da União, e uma avaliação dos riscos dos cenários mais plausíveis que afetam os cidadãos da União;
(a)  Uma análise da situação consular no país, incluindo uma panorâmica das embaixadas ou dos consulados dos Estados‑Membros, uma estimativa do número e da localização dos cidadãos da União, e uma avaliação dos riscos dos cenários mais plausíveis que afetam os cidadãos da União, tais como, mas não exclusivamente, riscos de natureza militar, política, criminal e sanitária, bem como catástrofes naturais;
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1
Quando presentes, as delegações da União coordenam a elaboração e a aprovação dos planos conjuntos de emergência consular, com base nos contributos das embaixadas ou dos consulados dos Estados‑Membros representados no país terceiro em causa e das autoridades consulares dos Estados‑Membros não representados. Os planos conjuntos de emergência consular são disponibilizados a todos os Estados‑Membros, ao SEAE e aos serviços da Comissão.
Quando presentes, as delegações da União coordenam a elaboração e a aprovação dos planos conjuntos de emergência consular, com base nos contributos das embaixadas ou dos consulados dos Estados‑Membros representados no país terceiro em causa e das autoridades consulares dos Estados‑Membros não representados. Tal pode incluir, se necessário, a cooperação com países terceiros e organizações internacionais. Os planos conjuntos de emergência consular são disponibilizados a todos os Estados‑Membros, ao SEAE e aos serviços da Comissão.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.º 3‑A (novo)
3-A.  Os Estados‑Membros e as delegações da União colaboram no estabelecimento de sistemas de alerta rápido para permitir a deteção atempada de potenciais crises ou perigos, como catástrofes naturais, agitação política ou emergências sanitárias, no país terceiro em causa. Esses sistemas baseiam‑se na análise de dados, nas avaliações dos riscos e na partilha de informações para fornecer indicadores precoces de ameaças emergentes, reforçando assim a eficácia dos esforços de preparação e resposta a situações de crise.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.º 4
4.  Os Estados‑Membros, nos termos do direito nacional, concedem aos seus cidadãos a possibilidade de se registarem junto das autoridades nacionais competentes ou de as informarem, através de meios e instrumentos adequados, das suas viagens ou da sua residência em países terceiros.
4.  Os Estados‑Membros, nos termos do direito nacional, devem tomam medidas pró‑ativas a fim de assegurar que os seus cidadãos se registem junto das autoridades nacionais competentes ou as informem, através de meios e instrumentos adequados, das suas viagens ou da sua residência em países terceiros, em especial quando os países terceiros em causa não são considerados plenamente seguros.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.º 5
5.  Os Estados‑Membros procedem ao intercâmbio de informações sobre as alterações das suas recomendações aos viajantes numa fase precoce, em especial no contexto de situações de crise, e procuram assegurar a coerência no nível das recomendações prestadas.»;
5.  Os Estados‑Membros procedem ao intercâmbio de informações sobre as alterações das suas recomendações aos viajantes numa fase precoce, em especial no contexto de situações de crise, e procuram assegurar a coerência no nível das recomendações prestadas. Os Estados‑Membros devem informar‑se mutuamente sempre que tenham conhecimento de riscos de segurança acrescidos.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.º 5‑A (novo)
5-A.  Os Estados‑Membros devem melhorar o conhecimento da situação em colaboração com as delegações da União nos países terceiros, nomeadamente através da partilha periódica de avaliações de risco atualizadas e de possíveis ameaças à segurança dos cidadãos da UE, bem como da troca de informações sobre as suas recomendações aos viajantes.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13 – n.º 5‑B (novo)
5-B.  O SEAE, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, deve oferecer formação em matéria de preparação, simulação e resposta a situações de crise consular aos funcionários da União e ao pessoal diplomático e consular dos Estados‑Membros, com vista a aumentar a sua capacidade de gerir situações de crise e de prestar assistências aos cidadãos da UE no estrangeiro.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13‑A – n.º 2
2.  Se necessário, os Estados‑Membros podem receber apoio de equipas consulares conjuntas compostas por peritos dos Estados‑Membros, em especial dos Estados‑Membros não representados no país terceiro afetado pela crise, do SEAE e dos serviços da Comissão. As equipas consulares conjuntas devem estar disponíveis para serem rapidamente destacadas para países terceiros afetados por uma crise consular. A participação em equipas consulares conjuntas é voluntária.
2.  Se necessário, os Estados‑Membros podem receber apoio de equipas consulares conjuntas compostas por peritos dos Estados‑Membros, em especial dos Estados‑Membros não representados no país terceiro afetado pela crise, do SEAE e dos serviços da Comissão. As equipas consulares conjuntas devem estar disponíveis para serem rapidamente destacadas para países terceiros afetados por uma crise consular. A participação em equipas consulares conjuntas é voluntária. O SEAE e a Comissão devem apoiar a preparação desses peritos e das equipas consulares conjuntas.
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13‑A – n.º 4
4.  Ao prestarem assistência, os Estados‑Membros podem solicitar, se necessário, o apoio de instrumentos da União, como as estruturas de gestão de crises do SEAE e o seu Centro de Resposta a Situações de Crise e, através do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência criado pelo artigo 7.º da Decisão n.º 1313/2013/UE, o Mecanismo de Proteção Civil da União.
4.  Ao prestarem assistência, os Estados‑Membros podem ser apoiados por instrumentos da União, como as estruturas de gestão de crises do SEAE e o seu Centro de Resposta a Situações de Crise. Os Estados‑Membros podem também recorrer ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência criado pelo artigo 7.º da Decisão n.º 1313/2013/UE, o Mecanismo de Proteção Civil da União e, se for caso disso, às missões e operações da UE no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa e da capacidade de projeção rápida da UE prevista na «Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa».
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13‑A – n.º 4‑A (novo)
4-A.  No capítulo 2, é aditado o seguinte artigo 13.º‑AD: Artigo 13.º‑AD
Proteção especial para as crianças
Os Estados‑Membros, com o apoio das delegações da União, devem adotar medidas especiais para assegurar o direito à proteção consular das crianças, que sejam cidadãs da UE, que se encontrem em países terceiros, em particular quando existir um risco de violação dos seus direitos, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Ao prestar assistência consular a crianças, os Estados‑Membros têm primeiramente em conta o interesse superior da criança.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13‑B – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
Pelo menos uma vez por ano, os Estados‑Membros fornecem à Comissão e ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança as seguintes informações:
A cada seis meses, os Estados‑Membros fornecem ao SEAE e à Comissão as seguintes informações:
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13‑B – n.º 2
2.  Os Estados‑Membros, os serviços da Comissão e o SEAE disponibilizam ao público as informações a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e c), de uma forma que garanta a coerência das informações fornecidas.
2.  Os Estados‑Membros, os serviços da Comissão e o SEAE disponibilizam ao público as informações a que se refere o n.º 1 de uma forma que garanta a coerência das informações fornecidas.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13‑B – n.º 3
3.  Sempre que solicitado pela Comissão, os Estados‑Membros fornecem as informações a que se refere o n.º 1 num formato legível por máquina.
3.  Os Estados‑Membros fornecem as informações a que se refere o n.º 1 num formato legível por máquina.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13‑C – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os Estados‑Membros tomam medidas para informar os seus cidadãos do direito que lhes assiste nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do TFUE. Tal pode incluir, nomeadamente, as seguintes medidas:
1.  Os Estados‑Membros tomam medidas para informar os seus cidadãos do direito que lhes assiste nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do TFUE, nomeadamente através do seguinte:
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13‑C – n.º 1 – alínea a)
(a)  Impressão da primeira frase do artigo 23.º do TFUE nos passaportes nacionais;
Suprimido
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13‑C – n.º 1 – alínea c‑A) (nova)
(c-A)  Aplicação de tecnologias digitais e sistemas de notificação automática, como SMS através de redes telefónicas, para fornecer aos cidadãos da UE, quando chegam a um país terceiro, os dados de contacto essenciais para a proteção consular, bem como mensagens de alerta em situações de crise.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 13‑C – n.º 1‑A (novo)
1-A.  Adicionalmente, os Estados‑Membros poderão reproduzir, num local visível, a primeira frase do artigo 23.º do TFUE nos passaportes nacionais.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1
Se um cidadão não representado não puder pagar as despesas a que se refere o n.º 1 ao Estado‑Membro que presta assistência quando apresenta um pedido de assistência, o Estado‑Membro que presta assistência pode exigir ao cidadão não representado que assine um compromisso de reembolso. Nesta base, o Estado‑Membro que presta assistência pode solicitar ao cidadão não representado em causa que pague essas despesas uma vez decorridas quatro semanas após a prestação da assistência. O facto de não poder pagar as despesas a que se refere o n.º 1 aquando da apresentação de um pedido de assistência não afeta o direito do cidadão não representado a receber proteção consular.
Se um cidadão não representado não puder pagar as despesas a que se refere o n.º 1 ao Estado‑Membro que presta assistência quando apresenta um pedido de assistência, o Estado‑Membro que presta assistência pode exigir ao cidadão não representado que assine um compromisso de reembolso. Nesta base, o Estado‑Membro que presta assistência pode solicitar ao cidadão não representado em causa que pague essas despesas uma vez decorridos três meses após a prestação da assistência. O facto de não poder pagar as despesas a que se refere o n.º 1 aquando da apresentação de um pedido de assistência não afeta o direito do cidadão não representado a receber proteção consular.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 14 – n.º 6
6.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam formulários‑tipo a utilizar para o compromisso de reembolso a que se refere o n.º 2 e para o reembolso das despesas pelo Estado‑Membro da nacionalidade a que se refere o n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º‑A, n.º 2.
6.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam formulários‑tipo, disponíveis em todas as dos Estados‑Membros, a utilizar para o compromisso de reembolso a que se refere o n.º 2 e para o reembolso das despesas pelo Estado‑Membro da nacionalidade a que se refere o n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º‑A, n.º 2.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 16‑A – n.º 1 – alínea f‑A) (nova)
f-A)  Assegurar o cumprimento do disposto no artigo 13.º, n.º 4, no que respeita ao registo e à notificação das viagens dos cidadãos para ou da sua residência em países terceiros.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 16‑A – n.º 1 – alínea f‑B) (nova)
f-B)  Fornecer as informações e os avisos a que se refere o artigo 13.º‑C, n.º 1, alínea ‑a);
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 16‑A – n.º 1 – alínea f‑C) (nova)
(f-C)  Tratar as informações e os registos de viagens ou de residência fornecidos em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 16‑A – n.º 6
6.  Ao tratar os dados pessoais a que se refere o n.º 5, as autoridades competentes dos Estados‑Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses dos titulares dos dados. Além disso, devem adotar políticas internas e tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para impedir o acesso e a transmissão não autorizados desses dados pessoais.
6.  Ao tratar os dados pessoais a que se refere o n.º 5, as autoridades competentes dos Estados‑Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses e direitos dos titulares dos dados. Além disso, devem adotar políticas internas e tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para impedir o acesso e a transmissão não autorizados desses dados pessoais.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 16‑A – n.º 7 – parágrafo 1
Para efeitos da presente diretiva, as autoridades competentes dos Estados‑Membros só devem transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional para executar as tarefas a que se refere o artigo 9.º, o artigo 10.º e o artigo 13.º‑A em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679.
Para efeitos da presente diretiva, as autoridades competentes dos Estados‑Membros só devem transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional para executar as tarefas a que se refere o artigo 9.º, o artigo 10.º e o artigo 13.º‑A em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679. Os dados pessoais a que se refere o n.º 5 devem ser excluídos de tal transferência, a menos que o cidadão da União em causa tenha dado previamente o seu consentimento expresso.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 16‑B – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem garantir que os cidadãos não representados dispõem de vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.
Os Estados‑Membros devem garantir que os cidadãos não representados dispõem de acesso a mecanismos de reclamação e vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10
Diretiva (UE) 2015/637
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 1
«Não antes de [decorridos oito anos após a data de transposição da diretiva de alteração], a Comissão deve realizar uma avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
«O mais tardar até [cinco anos após a data de transposição da diretiva de alteração], a Comissão deve realizar uma avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Acordo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional
PDF 113kWORD 43k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha nas áreas não sujeitas à jurisdição nacional (07577/2024 – C9-0135/2024 – 2023/0353(NLE))
P9_TA(2024)0337A9-0177/2024

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07577/2024),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade marinha das zonas não sujeitas à jurisdição nacional (12126/2023),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.º, n.º 1, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0135/2024),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão das Pescas,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0177/2024),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.


Combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica
PDF 121kWORD 55k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (COM(2022)0105 – C9-0058/2022 – 2022/0066(COD))
P9_TA(2024)0338A9-0234/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0105),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 82.º, n.º 2, e 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0058/2022),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados checa, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de julho de 2022(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 40.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 58.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A9‑0234/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica

P9_TC1-COD(2022)0066


(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2024/1385.)

(1) JO C 443 de 22.11.2022, p. 93.


Cartão europeu de deficiência e cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência
PDF 123kWORD 47k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência (COM(2023)0512 – C9-0328/2023 – 2023/0311(COD))
P9_TA(2024)0339A9-0003/2024
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0512),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 53.º, n.º 1, o artigo 62.º, o artigo 91.º e o artigo 21.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0328/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2023(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 31 de janeiro de 2024(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,

–  Tendo em conta as cartas da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0003/2024),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência

P9_TC1-COD(2023)0311


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2024/2841.)

(1) JO C, C/2024/1595, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1595/oj.
(2) JO C, C/2024/1981, 18.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1981/oj.


Cartão europeu de deficiência e cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência para nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro
PDF 122kWORD 45k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que alarga o âmbito de aplicação da Diretiva [XXXX] aos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (COM(2023)0698 – C9-0398/2023 – 2023/0393(COD))
P9_TA(2024)0340A9-0059/2024
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0698),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0398/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 31 de janeiro de 2024(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 58.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0059/2024),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que alarga o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2024/2841 aos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado­‑Membro

P9_TC1-COD(2023)0393


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2024/2842.)

(1) JO C, C/2024/1981, 18.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1981/oj.


Produção e comercialização de material de reprodução vegetal
PDF 647kWORD 233k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e comercialização de material de reprodução vegetal na União e que altera os Regulamentos (UE) 2016/2031, (UE) 2017/625 e (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE do Conselho (Regulamento relativo ao material de reprodução vegetal) (COM(2023)0414 – C9-0236/2023 – 2023/0227(COD))
P9_TA(2024)0341A9-0149/2024

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0414),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0236/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de dezembro de 2023(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9‑0149/2024),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e comercialização de material de reprodução vegetal na União e que altera os Regulamentos (UE) 2016/2031, e (UE) 2017/625 e (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE do Conselho (Regulamento relativo ao material de reprodução vegetal) [Alt. 1]

P9_TC1-COD(2023)0227


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta a Declaração sobre os direitos dos camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais das Nações Unidas, adotada pelo Conselho dos Direitos Humanos em 28 de setembro de 2018, [Alt. 2]

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  Estão em vigor a nível da União, desde a década de 1960, regras relativas à produção e à comercialização de material de reprodução vegetal («MRV») de culturas agrícolas, produtos hortícolas, vinha e fruteiras. A produção e a comercialização de MRV no território da União é regulada pelas Diretivas 66/401/CEE((3)); 66/402/CEE((4)); 68/193/CEE((5)); 2002/53/CE((6)); 2002/54/CE((7)); 2002/55/CE((8)); 2002/56/CE((9)); 2002/57/CE((10)); 2008/72/CE((11)) e 2008/90/CE((12)) do Conselho («diretivas relativas à comercialização de MRV»). Estes atos jurídicos constituíram o quadro jurídico para a produção e a comercialização de MRV e têm-se revestido, por isso, de grande importância para a criação do mercado interno do MRV na União.

(2)  As avaliações de impacto realizadas pela Comissão em 2013 e em 2023 confirmaram que estas diretivas tiveram um impacto significativo na livre circulação, na disponibilidade e na elevada qualidade do MRV no mercado da União, facilitando assim o comércio de MRV na União.

(3)  No entanto, as regras relativas à produção e à comercialização de MRV têm de ser adaptadas à evolução científica e técnica nos domínios das técnicas de produção agrícola e hortícola e do melhoramento vegetal. Além disso, a legislação tem de ser atualizada com base nas alterações das normas internacionais e na experiência adquirida com a aplicação das diretivas relativas ao MRV. Essas regras têm de ser clarificadas, a fim de promover uma aplicação mais harmonizada. Por conseguinte, as diretivas relativas à comercialização de MRV devem ser substituídas por um único regulamento relativo à produção e à comercialização de MRV na União.

(4)  O MRV constitui a matéria-prima para a produção vegetal na União. É, pois, fundamental para a produção de matérias-primas destinadas à produção de alimentos para consumo humano e animal e para a utilização eficiente dos recursos vegetais. ContribuiVisa contribuir para a proteção do ambiente e para a qualidade da cadeia alimentar e do abastecimento alimentar em toda a União. Neste contexto, a disponibilidade, a de MRV de elevada qualidade e a diversidade do MRV afiguram-se, incluindo variedades adaptadas localmente, com uma maior tolerância ao stress biótico e abiótico, afiguram se da maior importância para concretizar a transição para sistemas alimentares sustentáveis preconizada na Estratégia do Prado ao Prato(13), bem como para a agricultura, a horticultura, a proteção do ambiente, a mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, a segurança do abastecimento de alimentos para consumo humano e animal e a economia em geral. [Alt. 3]

(5)  A fim de concretizar esta transição para sistemas alimentares sustentáveis, a legislação da União deve, por conseguinte, ter em conta a necessidade de assegurar, a nível dos Estados-Membros e da União, a adaptabilidade da produção de MRV às condições agrícolas, hortícolas e ambientais em constante mudança, de enfrentar os desafios das alterações climáticas, de proteger e, restaurar e promover a biodiversidade e a segurança alimentar e de satisfazer as expectativas crescentes dos agricultores e dos consumidores em matéria de qualidade, segurança, diversidade e sustentabilidade do MRV. O presente regulamento deve estimular a inovação para o desenvolvimento de MRV resiliente, que contribua para o reforço das culturas que promovem a saúde do solo. [Alt. 4]

(6)  O âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger apenas o MRV de determinados géneros e espécies de maior importância económica e social. Essa importância deve ser avaliada em função do facto de esses géneros e espécies representarem uma superfície de produção e um valor significativos na União, do seu papel na segurança da produção de alimentos para consumo humano e animal na União e de serem ou não comercializados em, pelo menos, dois Estados-Membros. Essa superfície de produção e valor podem dizer respeito a vários aspetos técnicos. Dependendo das circunstâncias, podem ser calculados com base em fatores como a dimensão total das terras produtivas em várias zonas distintas da União, o valor de comercialização do MRV em relação a setores específicos ou a procura dessas espécies por parte dos agricultores, dos utilizadores finais e da indústria.

(7)  Esses géneros e espécies devem ser enumerados e classificados de acordo com o fim a que se destinam, nomeadamente como culturas agrícolas, produtos hortícolas, fruteiras ou vinha. Esta classificação é necessária para assegurar uma abordagem equilibrada, uma vez que algumas espécies só são importantes para determinadas utilizações.

(8)  Além disso, algumas variedades podem ter determinadas características que, quando cultivadas em certas condições, possam ter efeitos agronómicos indesejáveis suscetíveis de prejudicar o objetivo do regulamento de contribuir para a sustentabilidade da produção agrícola. Este objetivo só pode ser alcançado se essas variedades estiverem sujeitas a condições de cultivo adequadas que evitem os referidos efeitos agronómicos indesejáveis. Estas condições devem aplicar-se ao cultivo das referidas variedades para a produção de alimentos para consumo humano e animal ou de materiais industriais e não apenas quando se destinem à produção e comercialização de MRV. Por conseguinte, o presente regulamento deve abranger as condições em que essas variedades são cultivadas, inclusive para a produção de alimentos para consumo humano e animal ou de outros produtos.

(9)  O MRV deve ser definido de forma abrangente, incluindo todos os vegetais capazes de produzir vegetais inteiros e destinados a essa produção. O presente regulamento deve, por conseguinte, abranger as sementes, bem como todas as outras formas de vegetais em qualquer fase de desenvolvimento, capazes de produzir vegetais inteiros e destinadas a fazê-lo.

(10)  O presente regulamento não deve abranger o material de reprodução florestal devido às suas características específicas, bem como aos conceitos e à terminologia aplicável, que são muito distintos. Por este motivo, o material de reprodução florestal está sujeito a um ato jurídico distinto, nomeadamente o Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho(14)+.

(11)  O presente regulamento não deve abranger os materiais de propagação de plantas ornamentais, uma vez que, após consultas com os Estados-Membros e as partes interessadas, se concluiu que a Diretiva 98/56/CE do Conselho(15) continua a abranger adequadamente as necessidades desse setor.

(12)  O presente regulamento não deve abranger o MRV exportado para países terceiros, nem o MRV utilizado exclusivamentevendido ou transferido de alguma forma para testes oficiais, melhoramento, inspeções, exposições ou fins científicos, incluindo investigação na exploração agrícola. Tal deve-se ao facto de estas categorias de MRV não exigirem uma identidade ou normas de qualidade harmonizadas específicas e não comprometerem a identidade e a qualidade de outros MRV comercializados na União. [Alt. 5]

(13)  O presente regulamento não deve abranger o MRV vendido ou transferido de qualquer outra forma, isenta de encargos ou não, entre quaisquer pessoas para uso pessoal e fora da sua atividade comercial. Seria desproporcionado estabelecer regras para essa utilização do MRV, uma vez que este tipo de transferência é geralmente limitado a montantes muito reduzidos, não tem fins comerciais e está limitado a atividades privadas.

(13-A)   O presente regulamento não deve abranger o MRV a que se tenha acesso, vendido ou transferido de qualquer outra forma em quantidades limitadas, conforme definido no anexo VII A, a título gratuito ou não, para efeitos de conservação dinâmica, uma vez que esse tipo de MRV não exige normas de identidade ou de qualidade harmonizadas específicas e não compromete a identidade e a qualidade de outros MRV comercializados na União. [Alt. 6]

(14)  A fim de permitir que os utilizadores façam escolhas informadas, o MRV só deve ser produzido e comercializado se pertencer a variedades inscritas num registo nacional de variedades.

(15)  No entanto, importa isentar, se necessário, os porta-enxertos da obrigação de pertencer a uma variedade, uma vez que, embora apresentem valor significativo, muitas vezes não correspondem à definição de uma variedade.

(16)  Para garantir a identidade, a qualidade e a transparência e permitir que os utilizadores façam escolhas informadas, o MRV deve, regra geral, ser produzido ou comercializado em categorias predefinidas. Essas categorias devem refletir diferentes fases de produção e níveis de qualidade e, com base na terminologia estabelecida a nível internacional, ser designadas como sementes «de pré-base», «de base», «certificadas» e «tipo» e material «de pré-base», «de base», «certificado» e «tipo», no caso de MRV que não sejam sementes.

(17)  O MRV de cada uma dessas categorias deve ser produzido e comercializado em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, a fim de assegurar o nível mais elevado possível de identificação e qualidade e de estar em consonância com o progresso técnico e científico mais recente. Essas normas devem incluir, se for caso disso, os sistemas relativos à certificação varietal ou ao controlo das sementes objeto de comércio internacional((16)) («sistemas de sementes da OCDE»), as normas relativas às batatas de semente da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e as regras em matéria de amostragem e testes de sementes da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA).

(18)  De acordo com essas normas, a conformidade do MRV com os requisitos aplicáveis às categorias de pré-base, de base ou certificado deve ser confirmada por inspeções, amostragem, testagem e testes oficiais em parcelas de controlo realizados pelas autoridades competentes («certificação oficial») e deve ser atestada por um rótulo oficial.

(18-A)   Importa igualmente estabelecer regras para a produção in vitro de clones e a sua comercialização. [Alt. 7]

(19)  Importa definir regras específicas para a produção e a comercialização de clones, clones selecionados, misturas multiclonais e de MRV policlonal, devido à sua crescente importância e utilização no setor do MRV. Para garantir a transparência, escolhas informadas para os seus utilizadores e controlos oficiais eficazes, os clones selecionados e o MRV policlonal devem ser registados num registo público especial criado pelas autoridades competentes. Devem ser igualmente estabelecidas regras relativas à seleção de manutenção dos clones, a fim de garantir a sua preservação e identificação. [Alt. 8]

(20)  Os operadores profissionais devem ser autorizados pela autoridade competente a procederem à certificação sob supervisão oficial do MRV pertencente a determinadas espécies e categorias e a imprimir o rótulo oficial. Devem ser estabelecidas regras para a respetiva supervisão oficial pela autoridade competente e para a revogação ou alteração dessa autorização. Estas regras são necessárias para garantir o funcionamento eficaz de todo o sistema de certificação.

(21)  A fim de assegurar a máxima pureza e homogeneidade possíveis do MRV, este deve ser mantido em lotes separados e separado de outro material diferente do MRV, como cereais destinados a alimentos para consumo humano e animal.

(22)  Tendo em conta a grande diversidade de MRV, os operadores profissionais devem poder comercializar os lotes de MRV sob a forma de vegetais individuais, embalagens, molhos ou recipientes, ou a granel.

(23)  Devem ser adotadas regras aplicáveis à rotulagem do MRV, a fim de assegurar a correta identificação desse material por categoria através da atestação da conformidade com os respetivos requisitos relativos às sementes e material de pré‑base, de base, certificados e tipo.

(24)  No caso das sementes e material de pré-base, de base e certificados, a autoridade competente deve emitir um rótulo oficial, ao passo que, no caso das sementes-tipo ou do material-tipo, deve ser emitido um rótulo do operador. Esta diferença é necessária para estabelecer uma distinção entre MRV sujeitos a certificação (certificação oficial ou certificação sob supervisão oficial) e MRV produzidos sob a responsabilidade do operador profissional. A emissão de um rótulo específico visa promover escolhas informadas por parte dos operadores profissionais e dos consumidores que possam querer selecionar MRV de diferentes padrões. Além disso, facilitaria o trabalho das autoridades competentes de conceção dos seus controlos oficiais, em conformidade com os respetivos requisitos de cada categoria.

(25)  O rótulo oficial deve ser impresso e aposto por operadores profissionais autorizados e sob a supervisão oficial das autoridades competentes. Contudo, e tendo em conta que alguns operadores profissionais podem não dispor dos recursos para realizar todas as atividades de certificação e imprimir os rótulos oficiais, deve prever-se a possibilidade de quaisquer etapas da certificação serem também efetuadas pelas autoridades competentes, a pedido dos operadores profissionais.

(26)  Importa definir regras relativas ao conteúdo e à forma do rótulo oficial e do rótulo do operador, a fim de assegurar uma aplicação uniforme dos respetivos requisitos de produção e de comercialização para cada categoria e a identificação desses rótulos.

(27)  Cada rótulo oficial e do operador deve conter um número de série, de modo a garantir a devida identificação e rastreabilidade do MRV em causa e a eficácia dos controlos oficiais.

(28)  As diretivas relativas à comercialização do MRV e as práticas e normas internacionais exigem que as sementes pertencentes a determinadas espécies só sejam produzidas e comercializadas como sementes de pré-base, de base ou certificadas, devido à sua importância para a segurança alimentar e para a transformação industrial, bem como para a proteção dos interesses dos agricultores que as utilizam. Por este motivo, certas sementes só devem ser produzidas e comercializadas como sementes de pré-base, de base ou certificadas se os custos da sua produção e comercialização forem proporcionais ao objetivo de garantir aos agricultores sementes de qualidade e segurança do abastecimento de alimentos para consumo humano e animal, ou se forem proporcionais ao objetivo de garantir um elevado valor da transformação de produtos industriais. Estes custos devem também ser proporcionais ao cumprimento dos mais elevados padrões em matéria de identidade e qualidade das sementes, em conformidade com os requisitos aplicáveis às sementes de pré-base, de base e certificadas. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista das espécies de sementes cujas sementes só podem ser produzidas e comercializadas como sementes de pré-base, de base ou certificadas.

(29)  As sementes são frequentemente comercializadas em misturas varietais da mesma espécie ou em misturas de espécies. No entanto, as sementes de géneros ou espécies abrangidos pelo presente regulamento só devem poder ser produzidas e comercializadas em misturas com sementes dos géneros ou espécies abrangidos pelo presente regulamento. Esta exigência é necessária para garantir o respeito das respetivas normas de produção e de comercialização. No entanto, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de autorizar a produção e a comercialização de uma mistura de sementes abrangidas pelo presente regulamento com sementes não pertencentes a géneros ou espécies abrangidos pelo presente regulamento, para efeitos de conservação dos recursos genéticos e preservação do ambiente natural. Tal deve-se ao facto de essas espécies serem as mais adequadas para assegurar essa preservação. Há que definir regras relativas a essas misturas, para garantir a sua identidade e qualidade.

(30)  Devem estabelecer-se requisitos relativos à reembalagem e à rerrotulagem das sementes de pré-base, de base e certificadas, a fim de garantir que a identidade e a qualidade do respetivo MRV não sofrerão alterações durante essas operações.

(31)  Devem ser realizados testes em parcelas de controlo para verificar a identidade e a pureza varietais de cada lote de sementes. Importa definir regras específicas relativas a esses testes em sementes de pré-base, de base, certificadas e tipo, com base nas normas internacionais aplicáveis e na experiência adquirida com a aplicação das diretivas relativas à comercialização de MRV.

(32)  Certos tipos de variedades não cumprem os requisitos estabelecidos em matéria de distinção, homogeneidade e estabilidade. No entanto, são importantes para a conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos. Trata-se de variedades cultivadas de forma tradicional ou de novas variedades produzidas localmente em condições locais específicas e adaptadas a essas condições. Caracterizam-se, em especial, por uma menor homogeneidade devido a um elevado nível satisfatório de diversidade genética e fenotípica entre unidades reprodutivas individuais. Estas variedades são designadas por «variedades de conservação». É conveniente reconhecer que a conservação dos recursos genéticos é um processo dinâmico e que importa incluir novas variedades cultivadas, adaptadas às condições locais. A produção e a comercialização destas variedades contribuem para os objetivos do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura de promover a conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura(17). Na qualidade de parte no Tratado, a União comprometeu-se a apoiar esses objetivos. [Alt. 9]

(33)  Tendo em conta essas características especiais das variedades de conservação, e em derrogação dos requisitos estabelecidos relativos à produção e comercialização, importa autorizar a produção e a comercialização de MRV pertencentes a essas variedades mediante requisitos menos rigorosos. Este objetivo está em consonância com os princípios do Pacto Ecológico Europeu e, em particular, com o princípio da proteção da biodiversidade. Afigura-se, pois, pertinente permitir que esse material cumpra os requisitos relativos ao material-tipo para as espécies em causa. Por conseguinte, esse MRV pertencente a variedades de conservação deve ser rotulado com a indicação «Variedades de conservação». Essas variedades devem também ser registadas, a fim de permitir o seu controlo pelas autoridades competentes e de garantir a escolha informada dos seus utilizadores e a eficácia dos controlos oficiais.

(34)  A experiência adquirida com a aplicação das diretivas relativas à comercialização demonstrou que os utilizadores finais de MRV (jardineiros amadores e outros) estão frequentemente interessados em utilizar MRV mais diversificado que dê resposta a diferentes necessidades, sem terem necessariamente as mesmas exigências de qualidade que os operadores profissionais. Afigura-se, pois, pertinente permitir, em derrogação de certas regras, que o MRV possa ser comercializado junto dos utilizadores finais sem ter de cumprir os requisitos de registo de variedades e sem ter de cumprir os requisitos de certificação ou os requisitos relativos ao material-tipo. Esta derrogação é necessária para garantir uma maior variedade de ofertas aos consumidores, respeitando simultaneamente os requisitos gerais de qualidade. Além disso, por razões de transparência e para garantir um maior controlo, há que definir regras relativas ao acondicionamento e à rotulagem de MRV destinado apenas aos utilizadores finais. Pela mesma razão, os operadores profissionais que utilizem esta derrogação para comercialização junto de utilizadores finais devem notificar essa atividade às autoridades competentes.

(35)  Muitos bancos de genes,Muitas organizações e redes operam na União com o objetivo de conservar os recursos fitogenéticosconservação dinâmica. Para facilitar a sua atividade, importa permitir que o MRV comercializado, a eles ou a, por entre eles,ou no interior das mesmas derrogue dos requisitos de produção e comercialização estabelecidos, cumprindo, em vez disso, regras menos rigorosas. [Alt. 10]

(36)  Os agricultores trocam habitualmente pequenas quantidades de sementes em espécie ou para compensação monetária, a fim de assegurar uma gestão dinâmica das suas próprias sementesdo seu próprio MRV. Importa, pois, prever uma derrogação dos requisitos estabelecidos no que diz respeito às trocas de pequenas quantidades de sementesMRV entre agricultores, devendo as quantidades máximas ser fixadas a nível da União. Essa derrogação pode aplicar-se se essas sementes não pertenceremesse MRV não pertencer a uma variedade para a qual tenham sido concedidos direitos de proteção das variedades vegetais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho(18). Os Estados-Membros devem O poder definir essas pequenas quantidades para espécies específicas por anode adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar o presente regulamento, a fim de garantir que não é feita uma utilização abusiva dessa derrogação com impacto na comercialização de sementesestabelecer, para cada espécie, a quantidade máxima que pode ser objeto de intercâmbio. [Alt. 11]

(37)  Segundo as diretivas relativas à comercialização de MRV, são permitidas derrogações dos requisitos estabelecidos no que diz respeito à comercialização de MRV pertencente a variedades ainda não registadas; de variedades que ainda não tenham sido totalmente testadas; de sementes que não cumpram os requisitos relativos a disponibilizar rapidamente no mercado; de sementes ainda não certificadas definitivamente; de MRV a ser temporariamente autorizado para fazer face a dificuldades temporárias de abastecimento; e de MRV destinado à realização de experiências temporárias para procurar melhores alternativas para determinadas disposições da legislação aplicável relativa aos requisitos, a fim de que o MRV pertença a uma variedade registada e para cumprir determinados requisitos de identidade e qualidade. Estas derrogações têm sido úteis e necessárias para os operadores profissionais e para as autoridades competentes, sem criar problemas para o mercado interno do MRV. Devem, por isso, ser mantidas. Há que impor condições em relação a estas derrogações, a fim de assegurar que não são utilizadas de forma abusiva e que não prejudicam o mercado interno do MRV.

(38)  A utilização de MRV que não pertença a uma variedade nos termos do presente regulamento, mas sim a um conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico, com um elevado nível de diversidade genética e fenotípica entre as unidades reprodutivas individuais («material heterogéneo»), pode ter benefícios, especialmente na produção biológica e na agricultura com poucos fatores de produção, através da melhoria da resiliência e do aumento da diversidade genética intraespécies das plantas cultivadas. Por conseguinte, o MRV de material heterogéneo, à exceção das plantas forrageiras, deve poder ser produzido e comercializado sem ter de cumprir os requisitos relativos ao registo de variedades e os outros requisitos de produção e de comercialização previstos no presente regulamento. Importa estabelecer requisitos específicos relativos à produção e comercialização desse material. [Alt. 12]

(38-A)   O material heterogéneo não deve ser constituído por um OGM ou um vegetal NTG da categoria 1 ou da categoria 2, conforme definido no Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho(19)+ (Regulamento NTG]. [Alt. 13]

(39)  A produção e a comercialização de MRV na União tem de cumprir as normas mais elevadas possíveis. Por conseguinte, a importação de MRV de países terceiros só deve ser autorizada se uma avaliação das normas de identidade e de qualidade aplicáveis e do sistema de certificação determinar que esse MRV preenche requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRV produzido e comercializado na União. Essa avaliação deve basear-se numa análise aprofundada das informações fornecidas pelo país terceiro e da respetiva legislação aplicável. Além disso, deve basear-se no resultado satisfatório de uma auditoria realizada pela Comissão no respetivo país terceiro, desde que a Comissão considere essa auditoria necessária.

(40)  Devem estabelecer-se regras relativas à rotulagem e às informações a fornecer para o MRV importado tendo em vista a sua correta identificação, rastreabilidade e escolhas informadas por parte dos seus utilizadores, bem como para permitir controlos oficiais.

(41)  A fim de assegurar transparência e controlos mais eficazes da produção e da comercialização do MRV, os operadores profissionais devem estar registados. É conveniente que se inscrevam nos registos criados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho(20), a fim de reduzir os encargos administrativos para esses operadores profissionais. Trata‑se de uma medida equilibrada, tendo em conta que a grande maioria dos operadores profissionais que produzem e comercializam MRV já estão inscritos nos registos de operadores profissionais ao abrigo desse regulamento.

(42)  Devem ser introduzidas obrigações proporcionadas específicas para os operadores profissionais com atividades no domínio da produção com fins de comercialização e da comercialização de MRV, a fim de assegurar a sua responsabilização, controlos oficiais mais eficazes e a correta aplicação do presente regulamento. No entanto, há que ter em conta as características e limitações específicas das microempresas. [Alt. 14]

(43)  A experiência demonstrou que a fiabilidade e a qualidade do MRV comercializado podem ser comprometidas no caso de ser impossível rastrear o material que não cumpre as normas aplicáveis. É, pois, necessário estabelecer um sistema exaustivo de rastreabilidade que permita efetuar retiradas do mercado ou prestar informações aos utilizadores de MRV ou às autoridades competentes. Por essa razão, deve ser obrigatória, para os operadores profissionais, a conservação das informações e dos registos relativos às transferências provenientes de utilizadores profissionais e a eles destinadas. No entanto, essa conservação dos registos não é adequada para a comercialização a retalho.

(44)  É importante assegurar que, regra geral, todo o MRV dos géneros e espécies abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento esteja sujeito ao registo da variedade a que o MRV em causa pertence, à descrição da variedade e às regras correspondentes.

(45)  As variedades devem ser inscritas num registo nacional de variedades, a fim de assegurar que os seus utilizadores façam escolhas informadas e de garantir controlos oficiais mais eficazes.

(46)  O registo nacional de variedades deve incluir dois tipos de variedades: as variedades registadas com base numa descrição oficial, se preencherem os requisitos de distinção, homogeneidade e estabilidade («DHE»), e as variedades registadas com base numa descrição oficialmente reconhecida, no caso das variedades de conservação. A existência destas duas descrições diferentes é necessária para separar as duas categorias de variedades, sendo a primeira baseada nos resultados dos testes de DHE e a segunda baseada em dados históricos relativos à utilização da variedade e à experiência prática. Além disso, esta abordagem pode proporcionar as informações necessárias sobre as características das variedades e a sua identidade.

(47)  As variedades registadas devem ser posteriormente notificadas pelas autoridades competentes ao registo de variedades da União através do Portal das Variedades Vegetais da UE, a fim de assegurar uma síntese de todas as variedades autorizadas para comercialização na União.

(48)  As variedades tolerantes aos herbicidas são variedades que foram selecionadas para serem intencionalmente tolerantes aos herbicidas, a fim de serem cultivadas em combinação com a utilização desses herbicidas. Se não for efetuado em condições adequadas, esse cultivo pode conduzir ao desenvolvimento de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas, à propagação desses genes de resistência no ambiente ou à necessidade de aumentar as quantidades de herbicidas aplicadas. Uma vez que o presente regulamento visa contribuir para a sustentabilidade da produção agrícola, as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pelo registo de variedades e os Estados-Membros onde as variedades serão cultivadas devem poder sujeitar o cultivo dessas variedades no seu território a condições de cultivo adequadas para evitar esses efeitos indesejáveis. Além disso, sempre que apresentem características específicas, diferentes da tolerância aos herbicidas, que possam ter efeitos agronómicos indesejáveis, as variedades devem também estar sujeitas a condições de cultivo, a fim de fazer face a esses efeitos agronómicos. Essas condições devem aplicar-se ao cultivo das referidas variedades para qualquer finalidade, incluindo a produção de alimentos para consumo humano e animal e de outros produtos, e não apenas para fins de produção e comercialização de MRV. Esta exigência é necessária para alcançar os objetivos do presente regulamento de contribuir para uma produção agrícola sustentável para além da fase de produção e comercialização de MRV. [Alt. 15]

(49)  Para contribuir para a sustentabilidade da produção agrícola e satisfazer as necessidades económicas e ambientais e as necessidades societais mais gerais, as novas variedades de todos os géneros ou espécies devem apresentar uma melhoria em comparação com as outras variedades do mesmo género ou espécie registado no mesmo registo nacional de variedades, no que diz respeito a determinados aspetos agronómicos, de utilização e ambientais. Nos referidos aspetos incluem-se o rendimento, incluindo a estabilidade do rendimento e o rendimento em condições de baixo consumo; a Tolerância/resistência ao stress biótico, incluindo doenças dos vegetais causadas por nemátodes, fungos, bactérias, vírus, insetos e outras pragas; a Tolerância/resistência ao stress abiótico, incluindo o stress decorrente daa adaptação às alterações climáticas; a Utilização mais eficiente dos recursos naturais, tais como a água e os nutrientes; a Redução da necessidade de agentes externos, tais como os produtos fitofarmacêuticos e adubos;. características que reforcem a sustentabilidade do cultivo, da colheita, do armazenamento, da transformação e, da distribuição e da utilização; e as características de qualidade ou nutricionais («valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis») ou características importantes para a transformação. Para decidir quanto ao registo de variedades e proporcionar flexibilidade suficiente para registar as variedades com as características mais desejáveis, importa ter em conta estes aspetos para uma determinada variedade no seu conjunto. Dados os recursos significativos e a preparação necessária para este exame, para as espécies enumeradas nas partes B e C do anexo I, o mesmo deve ser efetuado de forma voluntária. [Alt. 16]

(50)  Uma vez que as variedades biológicas adequadas à produção biológica na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/848 se caracterizam por um elevado nível de diversidade genética e fenotípica entre as unidades reprodutivas individuais, importa que o seu registo esteja sujeito a uma DHE ajustada, sobretudo no que diz respeito aos requisitos relativos à homogeneidade. Além disso, para que essas variedades sejam mais adaptadas às necessidades específicas da produção biológica, o seu exame do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis deve ser efetuado em condições biológicas.

(51)  Por razões de eficiência e para reduzir os encargos administrativos, deve considerar-se que as variedades às quais tenha sido concedido um direito de proteção de variedade vegetal nos termos do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94 ou da legislação de um Estado-Membro são distintas, homogéneas e estáveis e têm uma denominação adequada para efeitos do presente regulamento.

(52)  O procedimento de registo de variedades deve ser definido com precisão, a fim de garantir a segurança jurídica para os requerentes e as autoridades competentes, bem como condições equitativas para todos os requerentes. Por este motivo, importa estabelecer regras relativas à apresentação, ao conteúdo, ao exame formal e à data de apresentação dos pedidos, aos exames técnicos, à auditoria das instalações da autoridade competente, à organização, às regras adicionais em matéria de exames técnicos, à confidencialidade, ao relatório de exame provisório e à descrição oficial provisória, ao relatório de exame e à descrição oficial definitiva, ao exame da denominação de uma variedade e à decisão sobre o registo de uma variedade no registo nacional de variedades.

(53)  Por razões de eficiência e a fim de reduzir os encargos administrativos para as autoridades competentes e os requerentes, as autoridades competentes deverão inscrever, nos seus registos nacionais de variedades, todas as variedades oficialmente aceites ou registadas, antes da entrada em vigor do presente regulamento, nos catálogos, listas ou registos estabelecidos pelos respetivos Estados-Membros nos termos das Diretivas 2002/53/CE, 2002/55/CE, 2008/90/CE e 68/193/CEE. Uma vez que já são comercializadas na União e utilizadas por agricultores e outros operadores profissionais, essas variedades não devem ser sujeitas a um novo procedimento de registo.

(54)  Devem ser estabelecidas regras relativas ao exame técnico das variedades, a fim de determinar se são distintas, homogéneas e estáveis. Devido à importância desse exame para o setor do melhoramento de variedades e ao facto de conduzir à produção de uma descrição oficial, o exame técnico em causa deve ser realizado apenas pela autoridade competente.

(55)  No entanto, deve existir a possibilidade de realizar o exame técnico do valor satisfatório em termos de cultivo e utilização sustentáveis de uma variedade nas instalações do requerente e sob a supervisão oficial da autoridade competente. Esta possibilidade é necessária para aliviar os encargos administrativos, assegurar a disponibilidade de instalações de testagem e reduzir os custos para as autoridades competentes. No entanto, a autoridade competente deve ser responsável pelas disposições relativas aos testes. Além disso, os operadores profissionais envolvidos no melhoramento de novas variedades, e com base na sua cooperação com as autoridades competentes, revelaram-se qualificados para realizar esses exames, na medida em que possuem as respetivas competências, conhecimentos e recursos adequados.

(56)  A fim de garantir a credibilidade e a elevada qualidade dos exames relativos à distinção, homogeneidade e estabilidade, as instalações das autoridades competentes em que estes se realizam devem ser auditadas pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («ICVV»). As instalações dos requerentes em que o exame do valor satisfatório em termos de cultivo e utilização sustentáveis se realiza sob controlo oficial devem ser auditadas pelas respetivas autoridades competentes, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis.

(57)  O período de registo de uma variedade deve ser de 10 anos, a fim de incentivar a inovação no setor do melhoramento, a retirada do mercado de variedades antigas e a sua substituição por novas variedades. No entanto, esse período deve ser de 30 anos para as variedades de géneros ou espécies de fruteiras e vinha e para as variedades de conservação, devido ao tempo mais alargado necessário para a conclusão do ciclo produtivo desses géneros ou espécies. [Alt. 18]

(58)  A pedido de qualquer pessoa interessada, o período de registo de uma variedade deve ser sujeito a renovação, a fim de permitir a continuação da comercialização de determinadas variedades, caso essa necessidade seja demonstrada e estas continuem a satisfazer os requisitos aplicáveis.

(59)  Devem ser estabelecidas regras no que diz respeito à seleção de manutenção de variedades, em conformidade com as práticas aceites. Estas regras são necessárias para assegurar a identidade varietal durante o período de registo, o que só pode ser assegurado se a seleção de manutenção da respetiva variedade for efetuada pelo requerente ou por outras pessoas notificadas pelo requerente à autoridade competente, em conformidade com determinados requisitos e sujeita a controlos oficiais por parte das autoridades competentes.

(60)  Devem ser estabelecidas regras relativas ao conteúdo dos registos nacionais de variedades e do registo de variedades da União, bem como à conservação de amostras das variedades registadas («amostra oficial» ou «amostra-tipo»), que constituem descrições vivas da variedade. Este aspeto é importante para garantir o acesso às informações necessárias sobre a variedade, a sua identificação durante o período de registo e a disponibilidade de amostras-tipo para os testes em parcelas de controlo no contexto da certificação de MRV.

(61)  As diretivas relativas à comercialização de MRV devem ser revogadas, uma vez que o presente regulamento as substitui. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/2031 deve ser alterado a fim de suprimir as referências a essas diretivas e de assegurar que as pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena sejam exclusivamente regulamentadas por esse regulamento.

(62)  O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho(21) deve ser alterado a fim de incluir, no seu âmbito de aplicação, a produção e a comercialização de MRV em conformidade com o presente regulamento. Este aspeto é importante para garantir uma abordagem uniforme no que diz respeito aos controlos oficiais de toda a cadeia alimentar e de produção vegetal, uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 também se aplica ao âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/2031 e do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho(22).

(63)  Neste contexto, a Comissão deve ficar habilitada a adotar regras específicas relativas aos controlos oficiais e às medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação ao MRV, em especial para estabelecer regras para a realização de controlos oficiais de MRV no sentido de verificar o cumprimento das regras da União, para a importação e comercialização na União de MRV e para as atividades dos operadores durante a produção de MRV.

(64)  O Regulamento (UE) 2018/848 deve ser alterado a fim de alinhar as definições de «material de reprodução vegetal» e «material heterogéneo» com as definições previstas no presente regulamento. Além disso, por razões de clareza jurídica, o poder da Comissão de adotar disposições específicas relativas à comercialização de MRV de material biológico heterogéneo deve ser excluído do Regulamento (UE) 2018/848, uma vez que todas as regras relativas à produção e à comercialização de MRV devem ser estabelecidas no presente regulamento. [Alt. 19]

(65)  A fim de adaptar a lista de géneros e espécies de MRV abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento à evolução relacionada com a importância da superfície e do valor da produção, a segurança do abastecimento de alimentos para consumo humano e animal e o número de Estados-Membros onde é cultivada, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração dessa lista.

(66)  A fim de adaptar as regras relativas à produção e à comercialização de MRV ao progresso técnico e científico e às normas internacionais aplicáveis, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração dos requisitos do presente regulamento relativos à produção e à comercialização de sementes e material de pré-base, de base, certificados e tipo.

(67)  A fim de adaptar as regras relativas à produção e à comercialização de MRV de material heterogéneo ao progresso técnico e científico, e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação das regras do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração dos requisitos relativos à produção e à comercialização de material heterogéneo.

(68)  A fim de adaptar o conteúdo dos registos de variedades à evolução técnica e no seguimento da experiência adquirida com o registo de variedades, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração dos requisitos relativos a esse conteúdo.

(69)  A fim de adaptar o cultivo de variedades à evolução dos conhecimentos técnicos e científicos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à adoção de condições de cultivo de variedades tolerantes aos herbicidas ou com outras características que possam ter efeitos agronómicos indesejáveis. Essas condições devem incluir medidas no terreno, como a rotação de culturas; medidas de monitorização, notificação das medidas em causa pelos Estados-Membros à Comissão e aos demais Estados-Membros; comunicação pelos operadores profissionais às autoridades competentes no que diz respeito à aplicação dessas medidas e indicação dessas condições nos registos nacionais de variedades.

(70)  A fim de adaptar os testes e os requisitos relativos ao valor agronómico e de utilização sustentável ao potencial progresso técnico e científico, bem como ao eventual desenvolvimento de normas internacionais, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito a completar o presente regulamento com determinados elementos. Estes consistem nas metodologias necessárias para os ensaios em cultura a realizar com vista a avaliar e adotar novos requisitos relativos ao valor agronómico e de utilização sustentável para determinados géneros ou espécies.

(71)  A fim de adaptar as regras relativas à denominação varietal ao progresso técnico e científico, e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação dessas regras, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito a completar o presente regulamento definindo critérios específicos relativos à adequação das denominações varietais.

(72)  A fim de adaptar as disposições do presente regulamento relativas aos exames técnicos de variedades ao progresso técnico e científico e às necessidades práticas das autoridades competentes e dos operadores profissionais, e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação das respetivas regras, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito a completar o presente regulamento estabelecendo as regras relativas à auditoria das instalações dos operadores profissionais para a realização de exames técnicos com vista à determinação do valor satisfatório em termos de cultivo e utilização sustentáveis.

(73)  A fim de adaptar as disposições do presente regulamento relativas ao exame para fins de valor agronómico e de utilização sustentável ao progresso técnico ou científico e a quaisquer novas políticas ou regras da União em matéria de agricultura sustentável, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito a completar o presente regulamento estabelecendo os requisitos mínimos para a realização desse exame, estabelecendo as metodologias para a avaliação das características examinadas, estabelecendo as normas para a avaliação e a comunicação dos resultados desse exame e alterando as características examinadas.

(74)  É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor(23). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(75)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(24).

(76)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e de melhorar o desempenho dos operadores profissionais e a identidade e qualidade do MRV por eles produzido e comercializado, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução no que diz respeito à especificação dos requisitos aplicáveis às auditorias, formação, exames, inspeções, amostragem e testes, em relação a géneros ou espécies específicos, para a supervisão oficial dos operadores profissionais pelas autoridades competentes.

(77)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito ao manuseamento e à comercialização de MRV e de adaptar as respetivas regras à experiência adquirida com a aplicação das disposições do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção de requisitos específicos aplicáveis à totalidade ou a parte das espécies de MRV, no que diz respeito à fusão ou ao fracionamento de lotes em relação à origem dos lotes de MRV, à sua identificação, a registos dessa operação e à sua rotulagem na sequência da fusão ou do fracionamento de lotes de MRV.

(78)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, e tendo em conta a experiência prática adquirida com a aplicação das suas disposições, bem como para melhorar a integridade do MRV comercializado, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção de requisitos específicos relativos à selagem, ao atamento, à dimensão e forma das embalagens, aos molhos e aos recipientes de espécies específicas de MRV.

(79)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à legibilidade, ao reconhecimento e à segurança dos rótulos, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar disposições específicas relativas aos rótulos oficiais, aos rótulos utilizados para certas derrogações e aos rótulos utilizados para alguns tipos específicos de MRV, e para definir o conteúdo, a dimensão, a cor e a forma desses rótulos para as respetivas categorias ou tipos de MRV.

(80)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e tendo em conta qualquer experiência prática adquirida com a aplicação das respetivas regras, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção de disposições específicas relativas às misturas de sementes.

(81)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à comercialização a retalho de MRV e de tornar a comercialização de MRV tão prática e adequada quanto possível para cada espécie, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção de regras relativas à dimensão, forma, selagem e manuseamento das pequenas embalagens de sementes e das embalagens e molhos para outro MRV comercializado junto dos utilizadores finais.

(82)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e de fazer face a dificuldades urgentes de abastecimento de MRV, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para autorizar, em caso de dificuldades temporárias de abastecimento de MRV e por um período máximo de um ano, a comercialização de MRV das categorias de material ou sementes de pré-base, de base ou certificados sujeitos a requisitos menos rigorosos, ou a derrogação do requisito de pertencer a uma variedade, e no que diz respeito à revogação e alteração dessa autorização.

(83)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e de assegurar uma certa flexibilidade aos Estados-Membros para adotarem medidas nacionais adaptadas às suas condições agroclimáticas e a normas de qualidade mais elevadas, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para autorizar os Estados-Membros a adotar, no que diz respeito à produção e comercialização de MRV, requisitos de produção ou de comercialização mais rigorosos na totalidade ou em parte do território do Estado-Membro em causa, bem como no que diz respeito à revogação ou alteração de tais medidas adotadas nos termos das diretivas relativas à comercialização de MRV.

(84)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e uma resposta rápida a riscos súbitos, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção de medidas de emergência, sempre que a produção ou a comercialização de MRV seja suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou a fitossanidade, o ambiente ou o cultivo de outras espécies, e esse risco não possa ser contido de forma satisfatória pelas medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa, e no que diz respeito à revogação ou alteração de qualquer medida desse tipo tomada por um Estado-Membro.

(85)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução doO poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar o presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para decidir com regras específicas quanto à organização de experiências temporárias para procurar melhores alternativas ao âmbito de aplicação e a certas disposições do presente regulamento. [Alt. 20]

(86)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à importação de MRV e de assegurar a conformidade dos requisitos dos países terceiros com os requisitos equivalentes da União, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução no que diz respeito ao reconhecimento de se o MRV de géneros, espécies ou categorias específicos produzidos num país terceiro, ou em zonas específicas de um país terceiro, cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRV produzido e comercializado na União, a fim de ser importado.

(87)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento e de assegurar a manutenção adequada das variedades registadas também em países terceiros, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução no que diz respeito ao reconhecimento de que os controlos da seleção de manutenção de variedades efetuados no país terceiro oferecem as mesmas garantias que os estabelecidos na União.

(88)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento e de adaptar as suas disposições à evolução dos protocolos aplicáveis da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) ou dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), bem como ao progresso técnico e científico pertinente, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar requisitos específicos em matéria de distinção, homogeneidade e estabilidade por género ou espécie da variedade.

(89)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar regras específicas no que diz respeito à dimensão da amostra-tipo das variedades registadas utilizada para os controlos oficiais a posteriori do MRV, às regras para a renovação dessas amostras e ao fornecimento dessas amostras a outros Estados-Membros.

(90)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, garantir uma abordagem harmonizada no que diz respeito à produção e comercialização de MRV, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos seus efeitos, à sua complexidade e ao seu caráter internacional, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. Nesta perspetiva, e se necessário, introduz derrogações ou requisitos específicos para determinados tipos de MRV e operadores profissionais.

(91)  O presente regulamento deve ser aplicável três anos após a sua entrada em vigor, a fim de permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptem às suas disposições, bem como para proporcionar o tempo necessário para a adoção dos respetivos atos delegados e de execução. As regras relativas ao valor satisfatório em termos de cultivo e utilização sustentáveis das variedades dos produtos hortícolas e fruteiras devem, no entanto, aplicar-se cinco anos após a sua entrada em vigor. Este prazo suplementar é necessário para que as autoridades competentes e os operadores profissionais efetuem os preparativos necessários e realizem os primeiros testes nos campos cumprindo as novas regras,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas à produção epara fins de comercialização na União de material de reprodução vegetal («MRV») e de comercialização na União de MRV e, em especial, requisitos relativos à produção de MRV nos campos e noutros locais, às categorias de material, à identidade e qualidade, à certificação, à rotulagem, à embalagem, à importação, aos operadores profissionais e ao registo de variedades. [Alt. 21]

O presente regulamento estabelece igualmente regras relativas às condições de cultivo de determinadas variedades que sejam tolerantes aos herbicidas ou que possam ter efeitos agronómicos indesejáveis, incluindo o cultivo para fins que não a produção e comercialização de MRV e para a produção de géneros alimentícios, alimentos para animais e outros produtos. [Alt. 22]

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1.  O presente regulamento é aplicável aos géneros e espécies enumerados para as respetivas utilizações referidas no anexo I, partes A a E.

Os seus requisitos dizem respeito, respetivamente, a todos os tipos de MRV, apenas às sementes ou apenas a material que não sementes.

Os requisitos relativos à produção ou importação de MRV só se aplicam à produção com vista à sua comercialização na União. [Alt. 23]

2.  Os objetivos do presente regulamento são os seguintes:

a)  Assegurar a qualidade, a segurança e a diversidade de escolha do MRV, bem como a sua disponibilidade para os operadores profissionais, os agricultores e os utilizadores finais; [Alt. 24]

b)  Assegurar condições equitativas de concorrência justas para os operadores profissionais em toda a União e para o funcionamento do mercado interno do MRV; [Alt. 25]

c)  Apoiar a inovação e a competitividade do setor do MRV na União;

d)  Contribuir para a conservação dinâmica e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos e para a agrobiodiversidade; [Alt. 26]

e)  Contribuir para uma produção agrícola sustentável, adaptada às condições climáticas e do solo atuais e previstas para o futuro; [Alt. 27]

f)  Contribuir para a segurança alimentar e a soberania alimentar. [Alt. 28]

3.  A Comissão fica habilitada, em conformidade com o artigo 75.º, a adotar atos delegados e a alterarque alterem o anexo I a fim de o adaptar ao progresso dos conhecimentos técnicos e científicos, bem como aos dados económicos relativos à produção e comercialização de géneros e espécies, acrescentando ou retirando géneros e espécies da lista desse anexo. [Alt. 29]

Os atos delegados referidos no primeiro parágrafo devem acrescentar géneros ou espécies à lista do anexo I se estes preencherem pelo menos duas das seguintes condições: [Alt. 30 - Não se aplica à versão portuguesa]

a)  Representam uma superfície significativa de produção de MRV e uma percentagem significativa do MRV comercializado na União;

b)  Têm uma importância substancial para a segurança da produção de géneros alimentícios e alimentos para animais na União, em comparação com outros géneros e espécies não enumerados nesse anexo; e

c)  São comercializados em pelo menos dois Estados-Membros;

c-A)   Apresentam um interesse em termos de sustentabilidade ambiental. [Alt. 31]

Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo devem retirar os géneros ou as espécies da lista constante do anexo I se estes deixarem de preencher pelo menos duas das condições estabelecidas no segundo parágrafo.

4.  O presente regulamento não se aplica:

a)  A materiais de propagação de plantas ornamentais, conforme definidos no artigo 2.º da Diretiva 98/56/CE, e materiais de propagação dos géneros ou espécies enumerados no anexo I do presente regulamento utilizados exclusivamente para fins ornamentais; [Alt. 32]

b)  A material de reprodução florestal na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho(25)+ e a material de propagação de géneros ou espécies enumerado no anexo I do presente regulamento que é utilizado exclusivamente para fins florestais; [Alt. 33]

c)  A MRV produzido exclusivamente para exportação para países terceiros; [Alt. 34]

d)  A MRV vendido ou transferido de qualquer forma, isenta de encargos ou não, entre utilizadores finais para uso pessoal e fora da sua atividade comercial;

e)  A MRV utilizado exclusivamentevendido ou transferido de qualquer forma, a título gratuito ou não, para testes oficiais, melhoramento, inspeções, exposições ou fins científicos., incluindo investigação levada a cabo nas explorações agrícolas e atividades realizadas por bancos de genes; [Alt. 35]

e-A)   A produção e comercialização de MRV pelas organizações e redes de conservação referidas no artigo 29.º em pequenas quantidades, tal como definidas no anexo VII-A, seja a título gratuito ou não, para fins de conservação dinâmica; [Alt. 353]

e-B)   O MRV produzido pelos agricultores para uso próprio. [Alt. 37]

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)  «Material de reprodução vegetal» («MRV»), vegetais na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, capazes de produzir vegetais inteiros e destinados a esse fim;

2)  «Operador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva envolvida profissionalmente numa ou várias das seguintes atividades na União relacionadas com a exploração comercial de MRV: [Alt. 38]

a)  Produção;

b)  Comercialização;

c)  Seleção de manutenção ou multiplicação de variedades; [Alt. 39]

d)  Prestação de serviços relativos à identidade e à qualidade;

e)  Conservação, armazenamento, secagem, transformação, tratamento, embalagem, selagem, rotulagem, amostragem ou testagem;

3)  «Comercialização», as seguintes ações comerciais empreendidas por um operador profissional: venda, detenção, transferência a título gratuito, ou oferta para venda, incluindo venda em linha, ou qualquer outra forma de transferência ou distribuição ou importação na União que vise a exploração comercial de MRV; [Alt. 40]

4)  «Variedade», uma variedade na aceção do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2100/94;

5)  «Clone», um vegetal descendente único, derivado originalmente de outro vegetal único por reprodução vegetativa, que permanece geneticamente idêntico a esse vegetal;:

a)   Um vegetal descendente único, derivado originalmente de outro vegetal único por reprodução vegetativa, que permanece geneticamente idêntico a esse vegetal; ou

b)   A descendência vegetativa geneticamente uniforme de uma única planta; [Alt. 41]

6)  «Clone selecionado», um clone que foi selecionado e escolhido devido a alguns carateres fenotípicos intravarietais especiais e ao seu estatuto fitossanitário que lhe conferem um melhor desempenho, que é fiel à descrição da variedade a que pertence e, no caso de clones selecionados que não pertencem a uma variedade, que é fiel à descrição da espéciede vinhas e das espécies de árvores de fruto em que possa ter ocorrido a variabilidade intravarietal acima referia, a que pertence a espécie de clone selecionado; [Alt. 42]

7)  «Material de reprodução vegetal policlonal», material de propagação obtido a partir de uma seleção de um grupo de vários descendentes vegetais individuais distintos que são derivados de diferentes, pelo menos, sete genótipos com a previsão de ganhos genéticos, obtidos através de instrumentos genéticos quantitativos, a partir do mesmo conjunto experimental de uma, sendo cada um deles fiel à descrição da variedade a que pertenceantiga específica, que contém a maior parte da sua diversidade intravarietal; [Alt. 43]

8)  «Mistura multiclonal», uma mistura de clones selecionados que pertencem à mesma variedade ou espécie, consoante o caso, tendo cada um deles sido obtido através de seleção independente; [Alt. 44]

9)  «Autoridade competente», a autoridade central ou regional de um Estado-Membro ou, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro, responsável pela organização dos controlos oficiais, pelo registo, pela certificação e por outras atividades oficiais relativas à produção e à comercialização de MRV, ou qualquer outra autoridade à qual tenha sido conferida essa responsabilidade em conformidade com o direito da União;

10)  «Descrição oficial», a descrição que foi formulada por uma autoridade competente, que inclui as características pertinentes da variedade e que a torna identificável em resultado do exame da sua distinção, homogeneidade e estabilidade;

11)  «Descrição oficialmente reconhecida», uma descrição escrita de uma variedade de conservação, que foi reconhecida por uma autoridade competente, que inclui as características específicas da variedade e que foi obtida por outros meios que não o exame da sua distinção, homogeneidade e estabilidade;

12)  «Seleção de manutenção de variedades», as medidas tomadas para controlar a pureza e a identidade varietais, com o objetivo de assegurar que umaas características da variedade permanece em conformidade com apermanecem fiéis à sua descrição ao longo dos ciclos de reprodução subsequentes; [Alt. 45]

13)  «Sementes», sementes na aceção botânica;

14)  «Semente de pré-base», uma semente pertencente a uma geração anterior à geração das sementes de base, que se destina à produção e certificação de sementes de base ou certificadas e que tenha sido considerada, através de certificação oficial ou de certificação sob supervisão oficial, conforme com as respetivas condições estabelecidas no anexo II, parte Apartes A e D; [Alt. 46]

15)  «Semente de base», uma semente produzida a partir de sementes de pré-base ou de gerações anteriores de sementes de base, que se destina à produção de novas gerações de sementes de base ou certificadas e que tenha sido considerada, através de certificação oficial ou de certificação sob supervisão oficial, conforme com as respetivas condições estabelecidas no anexo II, parte Apartes A e D; [Alt. 47]

16)  «Semente certificada», uma semente produzida a partir de sementes de pré-base, de base ou de gerações anteriores de sementes certificadas e que tenha sido considerada, através de certificação oficial ou de certificação sob supervisão oficial, conforme com as respetivas condições estabelecidas no anexo II, parte Apartes A e D; [Alt. 48]

17)  «Semente-tipo», uma semente que não uma semente de pré-base, de base ou certificada, que não se destina à multiplicação posterior e que satisfaz as respetivas condições estabelecidas no anexo III, parte Apartes A e D; [Alt. 49]

18)  «Material de pré-base», um MRV, exceto sementes, pertencente a uma geração anterior à geração do material de base, que se destina à produção e certificação de material de base ou certificado e que tenha sido considerado, através de certificação oficial ou de certificação sob supervisão oficial, conforme com as respetivas condições estabelecidas no anexo II, parte Bpartes B, C e E; [Alt. 50]

19)  «Material de base», um MRV, exceto sementes, produzido a partir de material de pré-base ou de gerações anteriores de material de base, que se destina à produção e certificação de novas gerações de material de base ou certificado e que tenha sido considerado, através de certificação oficial ou de certificação sob supervisão oficial, conforme com as respetivas condições estabelecidas no anexo II, parte Bpartes B, C e E; [Alt. 51]

20)  «Material certificado», um MRV, exceto sementes, produzido a partir de material de pré-base, de base ou de gerações anteriores do material certificado e que tenha sido considerado, através de certificação oficial ou de certificação sob supervisão oficial, conforme com as respetivas condições estabelecidas no anexo II, parte Bpartes B, C e E; [Alt. 52]

21)  «Material-tipo», um MRV, exceto sementes e material de pré-base, de base ou certificado, que não se destina à multiplicação posterior e que satisfaz as respetivas condições estabelecidas no anexo III, parte Bpartes B, C e E; [Alt. 53]

22)  «Certificação oficial», a atestação oficial, emitida pela autoridade competente, que comprova a conformidade das sementes ou do material de pré-base, de base ou certificados com os respetivos requisitos do presente regulamento, no âmbito da qual todas as inspeções pertinentes no local, a amostragem e a testagem, incluindo, se for caso disso, os testes em parcelas de controlo, foram efetuados por essa autoridade, tendo a referida autoridade considerado que as sementes ou material em causa cumprem os referidos requisitos;

23)  «Certificação sob supervisão oficial», a atestação, emitida por um operador profissional especificamente autorizado, de que as sementes ou o material de pré-base, de base ou certificados cumprem os requisitos aplicáveis, no âmbito da qual pelo menos uma ou mais das inspeções, amostragens, testagens ou impressões de rótulos pertinentes foram efetuadas por esse operador profissional, sob a supervisão oficial da autoridade competente, tendo o referido operador considerado que as sementes ou o material em causa cumprem esses requisitos;

24)  «Categoria» de MRV, um grupo ou uma unidade individual de MRV que se qualifica como sementes ou material de pré-base, de base, certificados ou tipo e que é identificável mediante o cumprimento de requisitos específicos de identidade e de qualidade;

25)  «Organismo geneticamente modificado», um organismo geneticamente modificado tal como definido no artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(26), excluindo os organismos obtidos através das técnicas de modificação genética enumeradas no anexo I B da Diretiva 2001/18/CE;

26)  «Lote», uma unidade de MRV, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem;

27)  «Material heterogéneo», um conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico do nível taxonómico mais baixa conhecido, que:

a)  Apresenta características fenotípicas comuns;

b)  É caracterizado por um elevado nível de diversidade genética e fenotípica entre as unidades de reprodução individuais, de modo que esse conjunto vegetal é representado pelo material como um todo, e não por um pequeno número de unidades;

c)  Não é uma variedade; e

d)  Não é uma mistura de variedades.

28)  «Utilizador final», qualquer pessoa que adquira, transfira e utilize MRV para fins alheios à sua principal atividade profissional; [Alt. 54]

29)  «Variedade de conservação», uma variedade que:

a)  ÉOu uma variedade autóctone tradicionalmente cultivada ou foiuma variedade recentemente melhorada a nível local em(variedade autóctone moderna) derivada de uma seleção na exploração agrícola ou criada para adaptação às condições locais específicas na União e está adaptada a essas condições; eno contexto da utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; [Alt. 55]

a-A)   Não é uma variedade híbrida F1; [Alt. 56]

b)  É caracterizada por um elevado nível satisfatório de diversidade genética e fenotípica entre as unidades de reprodução individuais; [Alt. 57]

b-A)   Não está sujeita, no seu todo ou em componentes genéticos, a direitos de propriedade intelectual que limitem a sua utilização para fins de conservação, investigação, melhoramento, educação, incluindo na exploração agrícola por um agricultor que utilize o MRV cultivado na exploração, dessa variedade para esses objetivos; [Alt. 58]

30)  «Pragas prejudiciais à qualidade», as pragas que preenchem todas as seguintes condições:

a)  Não são pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas ou pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena na aceção do Regulamento (UE) 2016/2031, nem pragas sujeitas às medidas adotadas nos termos do artigo 30.º, n.º 1, desse regulamento;

b)  Ocorrem durante a produção ou o armazenamento de MRV; e

c)  A sua presença tem um impacto negativo inaceitável na qualidade do MRV e um impacto económico inaceitável no que diz respeito à utilização desse MRV na União; [Alt. 59 - Não se aplica à versão portuguesa]

31)  «Praticamente indemne de pragas prejudiciais à qualidade», completamente indemne de pragas ou uma situação em que a presença de pragas prejudiciais à qualidade no respetivo MRV é tão baixa que essas pragas não têm um efeito negativo naafetam excessivamente a qualidade desse MRV; [Alt. 60]

32)  «Batatas de semente», tubérculos de Solanum tuberosum L., utilizados para a reprodução de outras batatas; [Alt. 61]

33)  «Agricultor», um agricultor na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho(27);

34)  «Fora de tipo», em relação a sementes ou outros vegetais, uma semente ou outro MRV que não corresponda à descrição da variedade ou da espécie a que deve pertencer nos termos do presente regulamento;

35)  «Variedade híbrida», uma variedade resultante do cruzamento de duas ou mais outras variedades;

35-A)   «Conservação dinâmica», a preservação da diversidade genética dentro das espécies de plantas cultivadas e entre elas, incluindo tanto a conservação in situ como ex situ, para uma utilização sustentável dos recursos fitogenéticos e da agrobiodiversidade de uma forma e a um ritmo que não levem ao declínio a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações atuais e vindouras; [Alt. 354]

35-B)   «Vegetal NTG», vegetais obtidos através de determinadas novas técnicas genómicas, conforme definido no artigo 3.º, ponto 2, do Regulamento (UE) .../... [Regulamento NTG] do Parlamento Europeu e do Conselho; [Alt. 63]

35-C)   «Semente comercial», semente produzida e comercializada para as misturas referidas no artigo 21.º que seja identificável como pertencendo a uma espécie, mas não a uma variedade, e que tenha sido considerada, através de certificação oficial ou de certificação sob supervisão oficial, conforme com as respetivas condições estabelecidas no presente regulamento para as sementes certificadas, com exceção do requisito previsto no artigo 5.º; [Alt. 64]

35-D)   «Pequenas embalagens», as embalagens que contêm sementes ou material até um máximo de:

a)   10 kg para os cereais;

b)   5 kg para plantas forrageiras,

c)   10 kg para batatas de semente;

d)   500 g para as leguminosas;

e)   100 g para as cebolas, cerefólios, espargos, acelgas, beterrabas vermelhas, nabos, melancias, abóboras meninas, abóboras porqueiras, cenouras, rabanetes, escorcioneiras, espinafres, alface de cordeiro;

f)   20 g para todas as outras espécies hortícolas;

g)   10 unidades para as estacas de fruteiras e de vinha. [Alt. 355]

Artigo 4.º

Cumprimento do Regulamento (UE) n.º 2016/2031

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.

Qualquer lote de MRV produzido e comercializado em conformidade com o presente regulamento deve também cumprir as regras estabelecidas nos artigos 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, 49.º, 53.º e 54.º do Regulamento (UE) 2016/2031, ou nos termos destes, relativas às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, bem como as medidas adotadas nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do mesmo regulamento.

CAPÍTULO II

REQUISITOS RELATIVOS ÀS VARIEDADES, ÀS CATEGORIAS DE MRV, À ROTULAGEM, ÀS AUTORIZAÇÕES, AO MANUSEAMENTO, ÀS IMPORTAÇÕES E ÀS DERROGAÇÕES

SECÇÃO 1

Requisitos gerais relativos à produção e à comercialização de MRV

Artigo 5.º

Pertencente a uma variedade registada

Só pode ser produzido e comercializado na União MRV pertencente a uma variedade inscrita num registo nacional de variedades referido no artigo 44.º, exceto nos seguintes casos:

a)  Como porta-enxertos, se produzidos e comercializados com referência às espécies a que pertencem, indicada num rótulo adequado;

b)  Como material heterogéneo, em conformidade com o artigo 27.º;

c)  Como MRV comercializado junto dos utilizadores finais em conformidade com o artigo 28.º;

d)  Como MRV produzido e comercializado para fins de conservação dos recursos genéticos, nos termos do artigo 29.º;

e)  Como sementesMRV objeto de intercâmbio em espécie entre agricultores, em conformidade com o artigo 30.º; [Alt. 66]

f)  Como sementes do obtentor, em conformidade com o artigo 31.º; [Alt. 67]

g)  Como MRV de variedades ainda não registadas, em conformidade com o artigo 32.º;

h)  Em caso de dificuldades no abastecimento de MRV, em conformidade com o artigo 33.º.

Artigo 6.º

Pertencente a certas categorias de MRV

1.  Só pode ser produzido e comercializado na União MRV pertencente a uma das seguintes categorias, exceto nos casos previstos no n.º 2:

a)  Material ou sementes de pré-base;

b)  Material ou sementes de base;

c)  Material ou sementes certificados;

d)  Material-tipo ou sementes-tipo.

Sempre que, no presente regulamento, seja feita referência a categorias inferiores ou superiores relativas à identidade e qualidade do MRV, essa determinação deve basear-se na ordem das alíneas a) a d), indicando a alínea a) a posição mais elevada e a alínea d) a mais baixa.

2.  Em derrogação do n.º 1, o MRV pode ser produzido e comercializado sem pertencer a uma das categorias enumeradas nas alíneas a) a d) nos seguintes casos:

a)  Comercialização de MRV de material heterogéneo, em conformidade com o artigo 27.º;

b)  Comercialização junto de um utilizador final em conformidade com o artigo 28.º;

c)  Comercialização junto de e entre redes de conservação, em conformidade com o artigo 29.º;

d)  Como sementesMRV objeto de intercâmbio em espécie entre agricultores, em conformidade com o artigo 30.º. [Alt. 68]

e)  Como sementes do obtentor, em conformidade com o artigo 31.º. [Alt. 69]

SECÇÃO 2

Requisitos relativos à produção e à comercialização de material e sementes de pré-base, de base, certificados e tipo

Artigo 7.º

Requisitos relativos à produção e à comercialização de material e sementes de pré-base, de base e certificados

1.  Só podem ser produzidas e comercializadas na União sementes de pré-base, de base e certificadas se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)  A semente de pré-base, de base ou certificada está praticamente isenta de pragas prejudiciais à qualidade;

b)  A semente é produzida e comercializada:

i)  após certificação oficial pelas autoridades competentes ou certificação pelo operador profissional sob supervisão oficial,

ii)  em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, parte Apartes A e D, e a sua conformidade com esses requisitos é atestada pelo rótulo oficial a que se refere o artigo 15.º, n.º 1. [Alt. 70]

2.  Só pode ser produzido e comercializado na União material de pré-base, de base e certificado se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)  O material de pré-base, de base ou certificado está praticamente isento de pragas prejudiciais à qualidade;

b)  O material é produzido e comercializado:

i)  após certificação oficial pelas autoridades competentes ou certificação pelo operador profissional sob supervisão oficial,

ii)  em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, parte Bpartes B e E, e a sua conformidade com esses requisitos é atestada pelo rótulo oficial a que se refere o artigo 15.º, n.º 1. [Alt. 71]

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, para alterar o anexo II. Essa alteração deve ser adaptada à evolução das normas técnicas e científicas internacionais e deve abranger unicamente os requisitos de: [Alt. 72]

a)  Sementeira e plantação, bem como de produção nos campos de sementes de pré-base, de base e certificadas;

b)  Colheita e pós-colheita de sementes de pré-base, de base e certificadas;

c)  Comercialização de sementes;

d)  Sementeira e plantação, bem como de produção nos campos de material de pré-base, de base e certificado;

e)  Colheita e pós-colheita de material de pré-base, de base e certificado;

f)  Comercialização de material de pré-base, de base e certificado;

g)  Produção e comercialização de material de pré-base, de base e certificado de clones, clones selecionados, misturas multiclonais e MRV policlonal; [Alt. 73]

h)  Produção de material de pré-base, de base e certificado por propagação in vitro;

i)  Comercialização de material de pré-base, de base e certificado produzido por propagação in vitro.

4.  A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os requisitos de produção e de comercialização referidos no anexo II, partes A e B, para determinados géneros, espécies ou categorias de MRV e, se for caso disso, para determinados calibres, classes, gerações ou outras subdivisões da categoria em causa. Esses requisitos devem dizer respeito a um ou vários dos seguintes elementos: [Alt. 74]

a)  Utilizações específicas dos géneros, espécies ou tipos do MRV em causa;

b)  Métodos de produção de MRV, incluindo a reprodução sexuada e assexuada e a propagação in vitro;

c)  Condições de sementeira ou plantação;

d)  Cultivo nos campos;

e)  Colheita e pós-colheita;

f)  Taxas de germinação, pureza e teor de outro MRV, humidade, vigor, presença de terra ou de corpos estranhos; [Alt. 75]

g)  Métodos de certificação de MRV, incluindo a aplicação de métodos biomoleculares ou outros métodos técnicos, bem como a sua aprovação e utilização, bem como a listagem dos métodos aprovados na União;

h)  Condições relativas aos porta-enxertos e outras partes de plantas de géneros ou espécies que não os enumerados no anexo I, ou os seus híbridos, se o material de propagação do género ou da espécie enumerados no anexo I, ou dos seus híbridos, neles for enxertado;

i)  Condições relativas à produção de sementes a partir das fruteiras ou da vinha;

j)  Condições relativas à produção de fruteiras, de vinha ou de batata de semente a partir de sementes.

Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2, a fim de permitir a adaptação à evolução das normas técnicas e científicas internacionais pertinentes e tendo em conta as possíveis implicações para a produção e disponibilidade de MRV e para os pequenos operadores. Esses atos de execução devem ser proporcionais à categoria de MRV. [Alt. 76]

Artigo 8.º

Requisitos relativos à produção e à comercialização de sementes-tipo e de material-tipo

1.  Só podem ser produzidas e comercializadas na União sementes-tipo que cumpram todas as condições seguintes:

a)  Estão praticamente isentas de pragas prejudiciais à qualidade;

b)  São produzidas e comercializadas:

i)  sob a responsabilidade do operador profissional,

ii)  em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, parte Apartes A e D, e a sua conformidade com esses requisitos é atestada pelo rótulo oficial do operador a que se refere o artigo 16.º. [Alt. 77]

2.  Só pode ser produzido e comercializado na União material-tipo que cumpra todas as seguintes condições:

a)  Está praticamente isento de pragas prejudiciais à qualidade;

b)  É produzido e comercializado:

i)  sob a responsabilidade do operador profissional,

ii)  em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, parte Bpartes B e E, e a sua conformidade com esses requisitos é atestada pelo rótulo oficial do operador a que se refere o artigo 16.º. [Alt. 78]

3.  Uma vez por ano, os operadores profissionais devem apresentar à autoridade competente uma declaração relativamente às quantidades, por espécie, de sementes-tipo e de material-tipo que produziram. [Alt. 79]

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 75.º, a fim de alterar o anexo III para adaptar os requisitos referidos nos n.os 1 e 2 aos progressos científicos e técnicos e às normas internacionais aplicáveis. Essas alterações devem dizer respeito ao seguinte:

a)  Requisitos relativos à sementeira e à plantação, bem como à produção nos campos, de sementes-tipo;

b)  Requisitos relativos à colheita e pós-colheita de sementes-tipo;

c)  Requisitos relativos à comercialização de sementes-tipo;

d)  Requisitos relativos à sementeira e à plantação, bem como à produção nos campos, de material-tipo;

e)  Requisitos relativos à colheita e pós-colheita de material-tipo;

f)  Requisitos relativos à comercialização de material-tipo;

g)  Requisitos relativos a clones, clones selecionados, misturas multiclonais eà produção e comercialização de MRV policlonal de material-tipo; [Alt. 80]

h)  Requisitos relativos à produção de material-tipo produzido por propagação in vitro;

i)  Requisitos relativos à comercialização de material-tipo produzido por propagação in vitro.

4‑A.   Antes de adotar os atos delegados a que se refere o n.º 4, no que diz respeito aos requisitos referidos nas alíneas a) a i), a Comissão avalia a aplicação desses requisitos, tendo em conta as possíveis implicações para a produção e disponibilidade de MRV e para os pequenos operadores. Esses atos delegados devem ser proporcionais à categoria de MRV. [Alt. 81]

5.  A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os requisitos de produção e de comercialização referidos no anexo III, partes A e B, para determinados géneros ou espécies de sementes-tipo ou de material-tipo. Esses requisitos devem dizer respeito a um ou vários dos seguintes elementos: [Alt. 82]

a)  Utilizações específicas dos géneros, espécies ou tipos do MRV em causa;

b)  Métodos de produção de MRV, incluindo a reprodução sexuada e assexuada e a propagação in vitro;

c)  Condições de sementeira ou plantação;

d)  Cultivo nos campos;

e)  Colheita e pós-colheita;

f)  Taxas de germinação, pureza e teor de outro MRV, humidade, vigor, presença de terra ou de corpos estranhos; [Alt. 83]

g)  A aplicação de métodos biomoleculares ou outros métodos técnicos reconhecidos internacionalmente, bem como a sua aprovação e utilização, assim como a listagem dos métodos aprovados na União; [Alt. 84]

h)  Condições relativas aos porta-enxertos e outras partes de plantas de géneros ou espécies que não os enumerados no anexo I, ou os seus híbridos, se o material de propagação do género ou da espécie enumerados no anexo I, ou dos seus híbridos, neles for enxertado;

i)  Condições relativas à produção de sementes a partir das fruteiras ou da vinha;

j)  Condições relativas à produção de fruteiras, de vinha ou de batatas de semente a partir de sementes.

Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2, a fim de permitir a adaptação à evolução das normas técnicas e científicas internacionais pertinentes e tendo em conta as possíveis implicações para a produção e disponibilidade de MRV e para os pequenos operadores. Esses atos de execução devem ser proporcionais à categoria de MRV. [Alt. 85]

Artigo 9.º

Requisitos relativos à produção, e comercialização e registo de clones,de clones selecionados, misturas multiclonais e MRV policlonal [Alt. 86]

1.  Para além dos requisitos referidos nos artigos 4.º a 43.º, O material de pré-base, de base, e certificado e tipo de clones,de clones selecionados, misturas multiclonais e o material-tipo de MRV policlonal deve ser produzido e comercializadodevem ser produzidos e comercializados em conformidade com os n.osn.ºs 2 e 3 e com os requisitos estabelecidos, respetivamente, no anexo II, parte C, e no anexo III, parte C. [Alt. 87]

2.  Os clones, Os clones selecionados, as misturas multiclonais e o MRV policlonal só podem ser produzidos e comercializados se tiverem sido inscritos por uma autoridade competente em, pelo menos, um registo oficial de clones estabelecido selecionados e MRV policlonal estabelecidos por um Estado-Membro. [Alt. 88]

Esse registo deve incluir todos os elementos referidos no pedido de registo de um clone, clone selecionado, mistura multiclonal e MRV policlonal, tal como estabelecido no anexo II, parte B e parte C, ponto 2artigo 53.º-A. [Alt. 89]

3.  Os clones, Os clones selecionados, as misturas multiclonais e o MRV policlonal devem ser objeto de seleção de manutenção destinada a preservar a sua identidade. As pessoas responsáveis pela seleção de manutenção dos clones, dos clones selecionados, das misturas multiclonais e do MRV policlonal devem tomar todas as medidas para os tornar verificáveis pelas autoridades competentes ou por qualquer outra pessoa, com base em registos. [Alt. 90]

3-A.   O MRV policlonal, inscrito no registo a que se refere o n.º 2 do presente artigo, só pode ser produzido e comercializado se cumprir todos os requisitos relativos ao material-tipo referido no anexo III, parte C. O MRV policlonal deve ser acompanhado de um rótulo do operador profissional com a indicação «Material policlonal», em conformidade com o artigo 17.º. [Alt. 91]

SECÇÃO 3

Autorização dos operadores profissionais e supervisão oficial das autoridades competentes

Artigo 10.º

Autorização de realização de certificações sob supervisão oficial por parte dos operadores profissionais

1.  Um operador profissional pode, mediante pedido, ser autorizado pela autoridade competente a realizar a totalidade ou parte das atividades exigidas para a certificação de MRV, sob supervisão oficial da autoridade competente, de material ou sementes de pré-base, de base e certificados, bem como a emitirimprimir um rótulo oficial para esse material ou sementes. [Alt. 92]

Para obter essa autorização e dependendo das atividades a autorizar, o operador profissional deve:

a)  Possuir os conhecimentos necessários para cumprir os requisitos referidos no artigo 7.º;

b)  Estar qualificado para efetuar as inspeções referidas no anexo II ou empregar pessoal qualificado para efetuar essas inspeções;

c)  Empregar pessoal qualificado para efetuar a amostragem referida no anexo II ou celebrar contratos com empresas ou associações de operadores profissionais que empreguem pessoal qualificado para efetuar essas atividades; [Alt. 93]

d)  Empregar pessoal e utilizar equipamento especializados para efetuar os testes referidos no anexo II ou utilizar laboratórios de testagem de MRV que empreguem pessoal qualificado para efetuar essas atividades; [Alt. 94]

e)  Ter identificado e estar apto a monitorizar os pontos críticos do processo de produção suscetíveis de influenciar a qualidade e a identidade do MRV e manter registos dos resultados dessa monitorização;

f)  Dispor de sistemas para assegurar o cumprimento dos requisitos relativos à identificação dos lotes nos termos do artigo 13.º;

g)  Dispor de sistemas e disposições para assegurar o cumprimento dos requisitos de rastreabilidade estabelecidos no artigo 42.º.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que complementem o n.º 1 no que diz respeito a um ou mais dos seguintes elementos:. [Alt. 95]

a)  Procedimento para o pedido apresentado pelo operador profissional; [Alt. 96]

b)  Medidas específicas a adotar pela autoridade competente para confirmar o cumprimento do disposto no n.º 1, alíneas a) a g). [Alt. 97]

Artigo 11.º

Retirada ou alteração da autorização de um operador profissional

Se um operador profissional autorizado deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 10.º, n.º 1, a autoridade competente deve solicitar-lhe que tome medidas corretivas dentro de um prazo especificado.

A autoridade competente deve imediatamente retirar ou alterar, consoante o caso, a autorização se o operador profissional não aplicar as medidas corretivas referidas no primeiro parágrafo do presente artigo no prazo especificado. Caso se conclua que a autorização tinha sido concedida na sequência de fraude, a autoridade competente deve impor as sanções adequadas ao operador profissional.

Artigo 12.º

Supervisão oficial pelas autoridades competentes

1.  Para efeitos da certificação sob supervisão oficial, as autoridades competentes devem, pelo menos uma vez por anode 18 em 18 meses, realizar auditorias regulares, a fim de assegurar que o operador profissional satisfaz os requisitos referidos no artigo 10.º, n.º 1. [Alt. 98]

Devem também organizar ações de formação e exames destinados ao pessoal que efetua as inspeções de campo, a amostragem e os testes previstos no presente regulamento.

2.  Para efeitos da certificação sob supervisão oficial, as autoridades competentes devem efetuar inspeções oficiais, amostragens e testes numa parte das culturas no local de produção e em lotes do MRV, a fim de confirmar a conformidade desse material com os requisitos referidos no artigo 7.º.

Essa parte deve ser determinada com base na avaliação do risco potencial de não conformidade do MRV com os referidos requisitos.

3.  A Comissão pode, por meio de atos de execução, especificarfica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 75.º, a fim de complementar o presente regulamento, especificando os requisitos aplicáveis às auditorias, às formações, aos exames, às inspeções, à amostragem e aos testes, tal como referido nos n.os 1 e 2, no que diz respeito a géneros ou espécies específicos. [Alt. 99]

Esses atos de execuçãodelegados podem especificar um ou vários dos seguintes elementos: [Alt. 100]

a)  Critérios de risco a que se refere o n.º 2 e a parte mínima das culturas e dos lotes de MRV a submeter a inspeções, amostragem e testes, tal como referido no n.º 2;

b)  Atividades de monitorização a realizar pelas autoridades competentes;

c)  Utilização de regimes de acreditação específicos pelo operador profissional e a possibilidade de as autoridades competentes reduzirem as atividades de inspeção, amostragem e testagem e de monitorização referidas no presente artigo devido à utilização desses regimes, conforme previsto no n.º 2. [Alt. 101]

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2. [Alt. 102]

SECÇÃO 4

Requisitos de manuseamento

Artigo 13.º

Lotes

1.  O MRV deve ser comercializado em lotes. O conteúdo de cada lote em termos de variedades e espécies deve ser suficientemente homogéneo emisturado homogeneamente e deve ser identificável pelos seus utilizadores como distinto de outros lotes de MRV. [Alt. 103]

2.  Durante a transformação, a embalagem, o armazenamento, ou no momento da entrega, os lotes de MRV só podem ser agrupados num novo lote se pertencerem à mesma variedade e ano de colheita. [Alt. 104]

Em caso de agrupamento de lotes compostos por diferentes categorias de certificação, a categoria a que pertence o novo lote deve ser a mesma que a do componente de categoria mais baixa. A operação de agrupamento só pode ser realizada numa instalação e por pessoas autorizadas pela autoridade competente para o efeito.

3.  Durante a transformação, a embalagem, o armazenamento, ou no momento da entrega, os lotes de MRV podem ser fracionados em dois ou mais lotes.

4.  Em caso de agrupamento ou fracionamento dos lotes de MRV, tal como referido nos n.os 2 e 3, o operador profissional deve manter registos relativos à origem dos novos lotes.

5.  A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar requisitos específicos para a totalidade ou parte das espécies de MRV no que diz respeito à dimensão máxima dos lotes, à sua identificação e rotulagem, ao agrupamento ou fracionamento dos lotes em função da origem dos lotes de MRV, ao registo dessas operações e à rotulagem na sequência do agrupamento ou fracionamento. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.

Artigo 14.º

Embalagens, molhos e recipientes

1.  O MRV deve ser comercializado em embalagens, molhos ou recipientes atados, acompanhados de um mecanismo de selagem e uma marcação. O MRV que não sementes e batatas de semente também pode ser comercializado sob a forma de vegetais individuais. [Alt. 105]

2.  As embalagens, os molhos e os recipientes a que se refere o n.º 1 devem ser atados de modo que não possam ser abertos sem destruir o atilho ou sem deixar vestígios que demonstrem que a embalagem, o molho ou o recipiente foi aberto. A eficácia do dispositivo de atamento deve ser garantida, mediante a incorporação dos rótulos previstos nos artigos 15.º e 16.º no mecanismo ou utilizando um selo. As embalagens e os recipientes devem ficar isentos desta obrigação se o atilho não puder ser reutilizado.

3.  Em caso de MRV de pré-base, de base ou certificado, essas embalagens, molhos e recipientes devem ser atados pela autoridade competente ou pelo operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente. Essas embalagens e recipientes não devem ser novamente atados, a menos que tal seja feito pela autoridade competente ou pelo operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente. Se uma embalagem, um molho ou um recipiente forem novamente atados, a data do novo fecho e os dados da autoridade competente responsável devem ser indicados no rótulo referido no artigo 15.º.

4.  Os lotes de MRV de pré-base, de base ou certificado só podem ser reembalados, novamente rotulados e novamente selados sob controlo oficial oupela autoridade competente ou pelo operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente. [Alt. 106]

5.  Em derrogação do disposto no n.º 1, as sementes e as batatas de semente podem ser comercializadas a granel por um operador profissional diretamente a um agricultor. [Alt. 107]

Esse operador profissional deve ser autorizado para o efeito pela autoridade competente. Deve informar a autoridade competente antecipadamente sobre essa atividade e sobre o lote do qual provém a semente e a batata de semente em causa. [Alt. 108]

Sempre que as sementes e batatas de semente sejam carregadas diretamente na maquinaria ou no reboque do agricultor, o operador profissional e o agricultor em causa devem assegurar a rastreabilidade dessas sementes e batatas de semente emitindo e conservando documentos que indiquem a espécie e a variedade, a quantidade, o momento da transferência e a identificação do lote. [Alt. 109]

5-A.   A autoridade competente ou o operador profissional devem manter um registo dos seguintes elementos:

a)   Autorização, aquisição, carga e transporte do MRV; e

b)   Qualidade, identificação e rastreabilidade do MRV. [Alt. 110]

6.  A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar requisitos específicos relativos à selagem, ao atamento, à dimensão e ao formato das embalagens, dos molhos e dos recipientes de espécies específicas de MRV, bem como especificar as condições para a comercialização de sementes e batatas de semente a granel. EssesOs referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2. [Alt. 111]

SECÇÃO 5

Requisitos de rotulagem

Artigo 15.º

Rótulo oficial

1.  O material e as sementes de pré-base, de base e certificados devem ser identificados e a sua conformidade com o presente regulamento deve ser atestada por meio de um rótulo oficial, emitido após a constatação, pela autoridade competente, de que os requisitos previstos no artigo 7.º foram cumpridos.

2.  O rótulo oficial deve ser emitido pela autoridade competente e ostentar um número de série atribuído pela mesma.

Deve ser impresso:

a)  Pela autoridade competente que emitiu o rótulo oficial, a pedido do operador profissional ou, se este não estiver autorizado a efetuar a certificação sob supervisão oficial, pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 10.º; ou [Alt. 112]

b)  Pelo operador profissional ou associações de operadores profissionais, sob a supervisão oficial da autoridade competente, se o referido operador estiver autorizado a efetuar a certificação sob supervisão oficial em conformidade com o artigo 10.º. [Alt. 113]

3.  O rótulo oficial deve ser aposto no exterior do molho, da embalagem ou do recipiente pelo operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, ou por uma pessoa agindo sob a responsabilidade do operador profissional.

4.  O rótulo oficial deve ser emitido de novo. Podem ser utilizados rótulos oficiais adesivos, se tal for autorizado pela autoridade competente e se não houver risco de serem reutilizados.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que complementem o presente regulamento através do estabelecimento de regras relativas:

a)  Ao registo digital de todas as ações empreendidas pelos operadores profissionais e pelas autoridades competentes com vista à emissão do rótulo oficial;

b)  À criação de uma plataforma centralizada que ligue os Estados-Membros e a Comissão de modo a facilitar o tratamento, o acesso e a utilização desses registos;

c)  Às disposições técnicas para a emissão de rótulos oficiais eletrónicos.

Após a adoção desse ato delegado, o rótulo oficial pode também ser emitido em formato eletrónico («rótulo oficial eletrónico»).

6.  Em derrogação dos n.os 1 a 5, o material e do presente artigo, as sementes de pré‑base, de base e certificados importadoscertificadas importadas de países terceiros nos termos do artigo 39.º devem ser comercializados na União com o respetivo rótulo da OCDE que os acompanhava quando da importação. [Alt. 114]

Artigo 16.º

Rótulo do operador

O material-tipo e as sementes-tipo devem ser identificados através do rótulo do operador. Esse rótulo atesta que o material-tipo ou as sementes-tipo cumprem os requisitos de produção e de comercialização pertinentes referidos no artigo 8.º, com base em inspeções, amostragens e testes efetuados pelo operador profissional.

O rótulo do operador deve ser emitido, impresso e aposto, no exterior de um molho, uma embalagem ou um recipiente, pelo operador profissional, ou por uma pessoa agindo sob a responsabilidade do operador profissional, no exterior do molho, da. As informações a incluir no rótulo do operador profissional também podem ser impressas diretamente no pacote, na embalagem ou no contentor do vegetal pelo operador profissional ou por uma pessoa agindo sob a responsabilidade do operador profissionaldo recipiente. [Alt. 115]

Artigo 17.º

Conteúdo dos rótulos

1.  O rótulo oficial e o rótulo do operador devem ser redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais da União.

2.  O rótulo oficial e o rótulo do operador devem ser legíveis, indeléveis, não modificáveis em caso de manipulação ilícita, impressos num dos lados, feitos de material inquebrável, exceto se se tratar de um rótulo adesivo, não devem ter sido utilizados anteriormente e devem ser facilmente visíveis. Deve incluir, se for caso disso, uma referência ao direito de proteção das variedades vegetais e uma referência ao registo referido no artigo 46.º, no caso de outros direitos de propriedade intelectual. [Alt. 116]

3.  Qualquer espaço do rótulo oficial ou do rótulo do operador, com exceção dos elementos mencionados no n.º 4, podedeve, se for caso disso, ser utilizado pela autoridade competente para indicar informações adicionais. Essas informações devem ser apresentadas em carateres de tamanho não superior aos utilizados para o conteúdo do rótulo oficial ou do rótulo do operador, tal como referido no n.º 4. As referidas informações adicionais devem ser estritamente factuais, não devem representar material publicitário e devem estar relacionadas apenas com os requisitos de produção e de comercialização ou com os requisitos de rotulagem aplicáveis a organismos geneticamente modificados ou a vegetais NTG da categoria 1 na aceção do artigo 3.º, ponto 7, do Regulamento (UE) …/… (Serviço das Publicações, inserir referência ao Regulamento relativo às novas técnicas genómicas…). [Alt. 117]

4.  A Comissão deve especificar, por meio de atos de execução, o conteúdo, a dimensão, a cor e a forma do rótulo oficial ou do operador, consoante o caso, em relação às respetivas categorias ou tipos de MRV, para:

a)  O rótulo oficial a que se refere o artigo 15.º, n.º 1;

b)  O rótulo do operador a que se refere o artigo 16.º;

c)  O rótulo para misturas a que se refere o artigo 21.º, n.º 1;

d)  O rótulo para misturas de preservação a que se refere o artigo 22.º, n.º 1;

e)  O rótulo para sementes reembaladas e novamente rotuladas a que se refere o artigo 23.º, n.º 5;

f)  O rótulo para MRV pertencente a variedades de conservação a que se refere o artigo 26.º, n.º 2;

g)  O rótulo para MRV comercializado junto dos utilizadores finais a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, alínea a);

h)  O rótulo para MRV comercializado por determinados bancos de genes, organizações e redes a que se refere o artigo 29.º; [Alt. 118]

i)  O rótulo para material do obtentor a que se refere o artigo 31.º, n.º 2; [Alt. 119]

j)  O rótulo para MRV de variedades ainda não registadas a que se refere o artigo 32.º, n.º 5;

k)  O rótulo para MRV autorizado em caso de dificuldades temporárias de abastecimento a que se refere o artigo 33.º, n.º 2; e

l)  O rótulo para sementes com autorização provisória de comercialização a que se refere o artigo 34.º, n.º 3;

m)  O rótulo para sementes ainda não certificadas definitivamente a que se refere o artigo 35.º, n.º 3;

n)  O rótulo para MRV importado de países terceiros a que se refere o artigo 40.º, n.os 1 e 2;

n-A)   O rótulo para material policlonal a que se refere o artigo 9.º, n.º 4. [Alt. 120]

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.

5.  A autoridade competente pode autorizar o operador profissional a indicar outras informações para além do conteúdo referido no n.º 4, bem como para além do material publicitário, apostas na periferia do rótulo oficial, numa área de dimensão não superior a 20 % da área total do rótulo oficial, com o título «Informação não oficial». Essas informações devem ser apresentadas em carateres de tamanho não superior aos utilizados para o conteúdo do rótulo oficial a que se refere o n.º 4.

Artigo 18.º

Referência aos lotes

O rótulo oficial e o rótulo do operador devem ser emitidos para cada lote.

Se um lote de uma mesma variedade for fracionado em dois ou mais lotes, deve ser emitido um novo rótulo oficial ou um novo rótulo do operador para cada lote.

Se vários lotes da mesma variedade forem agrupados num novo lote, deve ser emitido um novo rótulo oficial ou rótulo do operador para esse novo lote.

Artigo 19.º

Não conformidade do MRV com os requisitos de produção e de comercialização

Caso os controlos oficiais realizados durante a comercialização do MRV revelem que as sementes ou o material de pré-base, de base, certificados ou tipo não foram produzidos ou comercializadoseste não foi produzido ou comercializado na União em conformidade com os respetivos requisitos referidos nos artigos 7.º ou 8.º, ou caso a identidade e a pureza varietais do MRV não tenham sido confirmadas nos testes em parcelas de controlo em conformidade com o artigo 24.ºaplicáveis ao MRV, as autoridades competentes devem assegurar que o operador profissional em causa toma as medidas corretivas necessárias relativamente ao MRV em causa e, às suas instalações e métodos de produção, consoante o caso. Estas ações devem visar um ou mais dos objetivos seguintes: [Alt. 121]

a)  O MRV em causa cumpre os respetivos requisitos;

b)  O MRV em causa é retirado do mercado ou utilizado como um material que não MRV;

c)  Com a exceção de sementes-tipo ou do material-tipo, das sementes heterogéneas ou dos materiais heterogéneos e do MRV comercializado ao abrigo das derrogações previstas nos artigos 27.º a 30.º, o MRV em causa é produzido ou comercializado numa categoria inferior, em conformidade com os requisitos relativos a essa categoria; [Alt. 122]

d)  Se aplicável, o operador profissional épode ser sancionado por meios adicionais à retirada ou alteração da autorização referida no artigo 11.º. [Alt. 123]

Artigo 20.º

MRV a produzir e comercializar apenas como sementes ou material de pré-base, de base ou certificados

1.  O MRV pertencente aos géneros ou espécies enumerados no anexo IV só pode ser produzido e comercializado como sementes ou material de pré-base, de base ou certificados.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 75.º a fim de alterar o anexo IV

O ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo deve aditar um género ou uma espécie ao anexo IV, se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

a)  São necessárias maiores garantias da qualidade das sementes pertencentes a esse género ou espécie; e

b)  Os custos das atividades de certificação necessárias para produzir e comercializar as respetivas sementes como sementes de pré-base, de base e certificadas são proporcionais:

i)  ao objetivo de garantir a segurança do abastecimento de géneros alimentícios e alimentos para animais ou de garantir o elevado valor da transformação de produtos industriais, e

ii)  aos benefícios económicos decorrentes dos mais elevados padrões em matéria de identidade e qualidade das sementes, resultantes do cumprimento dos requisitos aplicáveis às sementes de pré-base, de base e certificadas em comparação com os aplicáveis às sementes-tipo.

Esta proporcionalidade deve basear-se numa avaliação global dos seguintes elementos em combinação: a importância do respetivo género ou espécie para a segurança do abastecimento de géneros alimentícios e alimentos para animais na União; o volume da sua produção na União; a sua procura por parte dos operadores profissionais e dos operadores da indústria dos géneros alimentícios e alimentos para animais; os custos da produção de sementes de pré-base, de base e certificadas em comparação com o custo da produção de outras sementes do mesmo género ou espécie e os benefícios económicos decorrentes da produção e da comercialização de sementes de pré-base, de base e certificadas em comparação com outras sementes do mesmo género ou espécie.

O ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo deve retirar um género ou uma espécie do anexo IV se uma das condições estabelecidas no segundo parágrafo, alínea b), subalíneas i) e ii), deixar de estar preenchida.

2-A.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, autorizar um Estado-Membro a ser dispensado da obrigação de aplicar as disposições previstas no presente artigo à produção e comercialização de MRV no seu território, no que toca especificamente a um género ou espécie enumerado no anexo IV, que não seja normalmente reproduzido ou comercializado no seu território. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.

A autorização a que se refere o primeiro parágrafo do presente número baseia‑se numa avaliação das condições estabelecidas no n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b).

A autorização a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é objeto de revisão periódica. A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, que a autorização seja revogada, se considerar que a mesma deixou de se justificar tendo em conta as condições referidas no n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b). Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2. [Alt. 124]

SECÇÃO 6

REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À MISTURAS DE SEMENTES, REEMBALAGEM DE SEMENTES E TESTAGEM DE SEMENTES EM PARCELAS DE CONTROLO

Artigo 21.º

Misturas de sementes

1.  Podem ser produzidas e comercializadas na União misturas de sementes certificadas ou misturas de sementes-tipo de vários géneros ou espécies enumerados no anexo I, parte Apartes A e B, que cumpram os requisitos dos artigos 5.º a 8.º, quer estejam combinadas ou não com sementes comerciais, bem como de diferentes variedades desses géneros ou espécies, desde que preencham os requisitos do presente artigo. [Alt. 125]

As sementes incluídas nessas misturas devem ser acompanhadas:

a)  De um rótulo oficial, se a mistura for constituída apenas por sementes certificadas; ou

b)  De um rótulo do operador, no caso de a mistura for constituída apenas por sementes-tipo ou por sementes certificadas e sementes-tipo em todos os outros casos. [Alt. 126]

Para efeitos do segundo parágrafo, alínea a), os operadores profissionais devem apresentar à autoridade competente a lista das variedades constituintes e componentes de sementes comerciais da mistura e as suas proporções, para verificação da elegibilidade dessas variedades. [Alt. 127]

2.  As misturas de sementes referidas no n.º 1 só podem ser produzidas por operadores profissionais autorizados para o efeito pela autoridade competente. Para obterem uma autorização com vista à produção dessas misturas, os operadores profissionais devem cumprir os seguintes requisitos:

a)  Ter instalado um equipamento de mistura e procedimentos adequados que garantam que seja possível alcançar a homogeneidade da mistura acabada e a proporção indicada entre as variedades de componentes em cada recipiente;

b)  Ter uma pessoa diretamente responsável pela operação de mistura e embalagem; e

c)  Manter um registo das misturas de sementes e da sua utilização prevista.

3.  A operação de mistura e embalagem das sementes referidas no n.º 1, alínea a), deve ser efetuada sob a supervisão da autoridade competente.

A operação de mistura deve ser realizada de modo a garantir que não haja risco de presença de sementes que não se destinem a ser incluídas e que a mistura resultante seja tão homogénea quanto possível.

O peso das sementes num único recipiente, que contenha uma mistura de espécies de sementes pequenas e de espécies cuja semente é maior do que o tamanho do trigo, não pode exceder 40 kg.

4.  A Comissão pode, por meio de atos de execução, especificar, com base no progresso técnico e científico e na experiência adquirida com a aplicação do presente artigo, regras relativas:

a)  Ao equipamento e ao procedimento de mistura;

b)  Às dimensões máximas dos lotes para espécies e variedades específicas.

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.

Artigo 22.º

Misturas de preservação

1.  Em derrogação dos artigos 5.º e 8.º e do artigo 21.º, n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar a produção e a comercialização de uma mistura de sementes de vários géneros ou espécies constantes do anexo I, parte A, bem como de diferentes variedades dessespartes A, B e C, e géneros ou espécies, juntamente com sementes de géneros ou espécies constantes de outras partes desse anexo, ou de géneros ou espécies não enumerados desse anexo, se essa mistura preencheressas misturas preencherem ambas as seguintes condições: [Alt. 128]

a)  ContribuiContribuem para a conservação dos recursos genéticos ou para a restauração do ambiente natural; e [Alt. 129]

b)  EstáEstão naturalmente associadaassociadas a uma determinada área («área-fonteregião de origem») que contribui para a conservação dos recursos genéticos ou para a restauração do ambiente natural; [Alt. 130]

c)  CumpreCumprem os requisitos do anexo V; [Alt. 131]

c-A)   Não são constituídas por um OGM ou por um vegetal NTG da categoria 1, conforme definido no artigo 3.º, n.º 7, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento NGT], ou por um vegetal NTG das categorias 1 ou 2, conforme definido no artigo 3.º, n.º 8, desse regulamento. [Alt. 132]

Essa mistura consiste numa «misturaEssas misturas consistem em «misturas de preservação», devendo essa classificação ser mencionada no seu rótulo. [Alt. 133]

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que alterem o anexo V no que diz respeito aos seguintes elementos:

a)  Requisitos para a autorização de misturas de sementes colhidas diretamente num local natural pertencente a uma área-fonteregião de origem definida, para fins de conservação e restauração do ambiente natural (misturas de preservação colhidas diretamente); [Alt. 134]

b)  Requisitos de autorização aplicáveis às misturas de preservação desenvolvidas por cultura;

c)  Utilização e conteúdo de determinadas espécies;

d)  Requisitos em matéria de selagem e embalagem;

e)  Requisitos para a autorização dos operadores profissionais.

Estas alteraçõesEstes atos delegados devem basear-se na experiência adquirida com a aplicação do presente artigo, em qualquer progresso técnico e científico, bem como na melhoria da qualidade e da identificação das misturas de preservação. Podem dizer respeito apenas a géneros ou espécies específicos. [Alt. 135]

3.  Os operadores profissionais devem comunicar às respetivas autoridades competentes, relativamente a cada estação de produção, a quantidade de misturas de preservação que produziram e comercializaram.

Mediante pedido, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a quantidade de misturas de preservação produzidas e comercializadas no seu território e, se for caso disso, os nomes das autoridades competentes responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou das organizações reconhecidas para o efeito.

Artigo 23.º

Reembalagem e nova rotulagem dos lotes de sementesMRV [Alt. 136]

1.  Os lotes de sementesMRV de pré-base, de base e certificadascertificado devem ser reembalados e novamente rotulados em conformidade com o presente artigo e com os artigos 14.º e 15.º, sempre que tal seja necessário para o fracionamento ou para o agrupamento dos lotes. [Alt. 137]

2.  A reembalagem e a nova rotulagem de um lote de sementesMRV devem ser efetuadas: [Alt. 138]

a)  Pelo operador profissional, sob a supervisão oficial da autoridade competente; ou

b)  Por um amostrador de sementes, autorizado e supervisionado para o efeito pela autoridade competente, perante a qual responde.

No caso da alínea b), o operador profissional deve ser previamente notificado pela autoridade competente a fim de organizar a sua cooperação com o amostrador de sementes.

3.  O operador profissional e o amostrador de sementes que efetuam a reembalagem e a nova rotulagem dos lotes de sementes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que, durante a operação de reembalagem, a identidade e a pureza varietais do lote de sementes sejam mantidas, para que não ocorra contaminação e para que o lote de sementes resultante seja tão homogéneo quanto possível.

4.  Sempre que efetuem a reembalagem e a nova rotulagem de lotes de sementes, os operadores profissionais e o amostrador de sementes devem manter registos durante três anos após a respetiva nova rotulagem e reembalagem. As informações contidas nos registos devem incluir:

a)  O número de referência do lote de sementes original;

b)  O número de referência do lote de sementes reembalado ou novamente rotulado;

c)  O peso do lote de sementes original;

d)  O peso do lote de sementes reembalado ou novamente rotulado;

e)  A data da eliminação final do lote.

Estes registos devem ser conservados de uma forma que permita identificar e verificar a autenticidade do lote de sementes original, que é objeto de reembalagem e de nova rotulagem. Os referidos registos devem ser colocados à disposição da autoridade competente, a pedido desta.

5.  Os selos e os rótulos originais devem ser removidos do lote de sementes. Os operadores profissionais ou o amostrador de sementes devem igualmente conservar, para cada lote de sementes componente, o rótulo que foi substituído.

Os novos rótulos devem indicar o número de referência do lote de sementes original ou um novo número de referência atribuído pela autoridade competente.

6.  Sempre que atribua um novo número de referência a um lote de sementes, a autoridade competente deve manter um registo do número de referência anterior do lote de sementes ou assegurar que esse número seja incluído nos novos rótulos.

7.  A reembalagem de misturas de sementes certificadas só pode ser efetuada se o operador profissional ou o amostrador de sementes tiver determinado que a proporção dos diferentes componentes de uma mistura será mantida durante o processo de reembalagem.

Artigo 24.º

Testes em parcelas de controlo para sementes de pré-base, de base e certificadas

1.  Após a produção de sementes de pré-base, de base e certificadas, as autoridades competentes devem efetuar testes anuais nos campos, imediatamente após ou durante a época seguinte à recolha das amostras, para além da inspeção dos campos, em parcelas nas quais a variedade é comparada com uma amostra oficialmente validada de sementes dessa variedade, a fim de averiguar se as características das variedades permaneceram inalteradas no processo de produção e de verificar a identidade e a pureza varietais de cada lote de sementes.

Esses testes devem ser utilizados para avaliar:

a)  Se os requisitos relativos às categorias ou gerações seguintes estão preenchidos. Se, na sequência desses testes da categoria ou geração diretamente descendente, se verificar que a identidade ou pureza varietais das sementes não se mantiveram, a autoridade competente não deve certificar as sementes provenientes do lote em causa;

b)  Se essas sementes cumprem os respetivos requisitos de identidade, de qualidade e outros requisitos de certificação. Se, na sequência desse teste, se verificar que os requisitos do artigo 7.º não foram cumpridos, a autoridade competente deve retirar do mercado o lote em causa do ou garantir que este cumpre os requisitos aplicáveis.

2.  A proporção destes testes em parcelas de controlo para as sementes de pré-base, de base e certificadas deve ser determinada com base numa análise dos riscos respeitante à eventual não conformidade das sementes com os respetivos requisitos.

3.  Com base na análise de risco referida no n.º 2, os testes em parcela testemunho devem ser efetuados através de amostras colhidas das sementes pela autoridade competente.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 75.º a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo regras relativas aos testes em parcelas de controlo efetuados com sementes, por género ou por espécie. Estas regras devem adaptar-se ao progresso dos conhecimentos científicos e técnicos e às normas internacionais, podendo ser estabelecidas por género, por espécie ou por categoria específica. Podem dizer respeito ao seguinte:

a)  Critérios para a realização da análise dos riscos a que se refere o n.º 2;

b)  Procedimento de teste;

c)  Avaliação dos resultados dos testes.

5.  No caso do controlo da identidade e pureza varietais, o recurso a técnicas biomoleculares pode ser utilizado como ferramenta suplementar se os resultados dos testes em parcelas controlo referidos no n.º 1 não forem conclusivos.

Artigo 25.º

Testes em parcelas de controlo para sementes-tipo

1.  Após a comercialização das sementes-tipo, as autoridades competentes devem, se indicado pela análise de risco, realizar testes em parcelas de controlo para verificar se as sementes cumprem os respetivos requisitos de identidade e pureza varietais, bem como outros requisitosestabelecidos no artigo 8.º e no anexo III, se for caso disso. [Alt. 139]

2.  A proporção dos testes em parcelas de controlo deve ser determinada com base numa análise dos riscos respeitante à eventual não conformidade das respetivas sementes com esses requisitos. Essa análise dos riscos deve ser realizada pela autoridade competente com base nas características territoriais, na existência de riscos fitossanitários na região e no historial do operador profissional. [Alt. 140]

3.  Com base na análise dos riscos de não conformidade com as respetivas regras, os testes em parcelas de controlo a que se refere o n.º 1 devem ser realizados anualmente, com recurso a amostras recolhidas pela autoridade competente de lotes homogéneos de sementes. Estes testes devem avaliar a identidade e a pureza varietais das sementes em causa, bem como a sua taxa de germinação e pureza analítica.

4.  No caso do controlo da identidade e pureza varietais, o recurso a técnicas biomoleculares pode ser utilizado como ferramenta suplementar se os resultados dos testes em parcelas de controlo referidos no n.º 1 não forem conclusivos.

SECÇÃO 7

Derrogações dos requisitos dos artigos 5.º a 25.º

Artigo 26.º

MRV pertencentes a variedades de conservação

1.  Em derrogação do artigo 20.º, o MRV de géneros e espécies enumerados no anexo IV e pertencente a uma variedade de conservação inscrita num registo nacional de variedades referido no artigo 44.º, n.º 1, alínea b), pode ser produzido e comercializado na União como sementes-tipo ou material-tipo se cumprir todos os requisitos referentes às sementes-tipo e ao material-tipo para as respetivas espécies, tal como referido no artigo 8.º. [Alt. 141]

2.  O MRV a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de um rótulo do operador com a indicação «Variedade de conservação».

3.  Um operador profissional que utilize esta derrogação deve notificar anualmente esta atividade à autoridade competente, no que diz respeito às espécies e quantidades em causa. [Alt. 142]

Artigo 27.º

MRV de material heterogéneo

1.  Em derrogação do artigo 5.º, o MRV de material heterogéneo, com exclusão da produção e comercialização das plantas forrageiras enumeradas no anexo I, pode ser produzido e comercializado na União sem pertencer a uma variedade. O MRV de material heterogéneo deve ser notificado e registado pela autoridade competente antes da sua produção e/ou comercialização, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo VI. [Alt. 143]

2.  Em derrogação do artigo 7.º, n.os 1 e 3dos artigos 7.º e 8.º, e do artigo 8.º, n.os 1 e 313.º, n.ºs 2 e 5, e dos artigos 18.º e 20.º, o MRV de material heterogéneo a que se refere o n.º 1 deve ser produzido e comercializado em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo VI. [Alt. 144]

3.  A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 75.º que altere o anexo VI. Essas alterações podem dizer respeito a todos os géneros ou espécies ou a géneros ou espécies específicos e devem:

a)  Melhorar a prestação de informações nas notificações, na descrição e na identificação de MRV heterogéneo, com base na experiência adquirida com a aplicação das respetivas regras;

b)  Melhorar as regras relativas à embalagem e à rotulagem de MRV heterogéneo, com base na experiência adquirida com os controlos efetuados pelas autoridades competentes;

c)  Melhorar as regras relativas à manutenção do MRV heterogéneo, se for caso disso, com base no surgimento de boas práticas. [Alt. 145]

Essas alterações devem ser adotadas tendo em vista a adaptação ao progresso das respetivas provas técnicos e científicos, bem como das normas internacionais, e devem dar seguimento à experiência adquirida com a aplicação do presente artigo no que respeita à totalidade ou a parte dos géneros ou espécies.

4.  Qualquer operador profissional que produza e/ou pretenda comercializar MRV de material heterogéneo deve apresentar uma notificação à autoridade competente antes da comercialização. Se a autoridade nacional competente não solicitar mais informações dentro de umnum prazo determinadode três meses pela autoridade competente, o MRV de material heterogéneo pode ser comercializado. [Alt. 146]

5.  O operador profissional deve assegurar a rastreabilidade do MRV de material heterogéneo, conservando informações que permitam identificar os operadores profissionais que lhe forneceram o material inicial utilizado para a produção (material parental) de material heterogéneo.

O operador profissional deve conservar essas informações durante cinco anos.

O operador profissional que produz MRV de material heterogéneo destinado à comercialização deve também registar e conservar as seguintes informações:

a)  Nome da espécie e denominação utilizada para cada material heterogéneo notificado;

b)  O tipo de técnica utilizado para a produção do material heterogéneo a que se refere o n.º 1;

c)  A caracterização do material heterogéneo notificado;

d)  O local de melhoramento ou de produção do MRV de material heterogéneo e o local de produção; [Alt. 147]

e)  superfície da área de produção de MRV de material heterogéneo e quantidade produzida.

As autoridades competentes devem ter acesso às informações referidas no presente número no contexto pós-comercialização. [Alt. 148]

6.  O artigo 54.º é aplicável em conformidade à adequação da denominação de material heterogéneo.

7.  O material heterogéneo notificado nos termos do n.º 1 deve ser registado pelas autoridades competentes num registo específico («registo de material heterogéneo»). O registo deve ser gratuito para o operador profissional. [Alt. 149]

As autoridades competentes devem conservar, atualizar e publicar esse registo, disponibilizá-lo em linha e notificar imediatamente o seu conteúdo e atualizações à Comissão. [Alt. 150]

Artigo 28.º

MRV comercializado junto dos utilizadores finais

1.  Em derrogação dos artigos 5.º a 12.º, 14.º, 15.º e 20.º, o MRV pode ser comercializado junto dos utilizadores finais se cumprir todos os seguintes requisitos:

a)  Ostentar um rótulo do operador com a denominação do MRV e a indicação «Material de reprodução vegetal para utilizadores finais – não certificado oficialmente» ou, no caso das sementes, «Sementes para utilizadores finais – não certificadas oficialmente»;

b)  No caso de não pertencer a uma variedade inscrita num registo nacional de variedades referido no artigo 44.º, dispor de uma descrição disponibilizada ao público, com base em documentação privada, num catálogo comercial mantido pelo operador profissional. Esta documentação privada deve ser disponibilizada pelo operador profissional à autoridade competente, mediante pedido;

c)  Estar praticamente isento de pragas prejudiciais à qualidade e de quaisquer defeitos suscetíveis de afetar a sua qualidade enquanto material de reprodução, ter vigor e dimensões satisfatórias no que respeita à sua utilidade como MRV e, no caso das sementes, ter uma capacidade germinativa satisfatória; e

d)  Ser comercializado como vegetais individuais ou, no caso das sementes e tubérculos, em pequenas embalagens.

Um operador profissional que utilize esta derrogação deve notificar anualmente esta atividade à autoridade competente, no que diz respeito às espécies e quantidades em causa. [Alt. 151]

2.  A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, regras relativas à dimensão, ao formato, à selagem e aos requisitos de manuseamento das pequenas embalagens a que se refere o n.º 1, alínea d).

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2. [Alt. 152]

Artigo 29.º

MRV comercializado junto de, por, ou entre bancos de genes,e no interior de organizações e redes dedicadas à conservação dinâmica [Alt. 153]

1.  Em derrogação dos artigos 5.º a 25.º, o MRV pode ser comercializado junto de, por, ou entre bancos de genes,e no interior de organizações e redes que tenham um objetivo estatutário ou um objetivo oficialmente notificado à autoridade competente, tendo em vista a, incluindo agricultores, dedicadas à conservação dos recursos fitogenéticosdinâmica, sendo qualquer uma das atividades realizada sem fins lucrativos. [Alt. 154]

Também pode ser comercializado por esses bancos de genes,essas organizações e redes juntosou respetivos membros junto de pessoas que assegurem a conservação dinâmica desse MRV na qualidade de consumidores finais, para fins não lucrativosagrícolas. [Alt. 155]

Nos casos previstos no primeiro e segundo parágrafos, o MRV deve preencher os seguintes requisitos:

a)  Constar de um registo mantido por esses bancos de genes,essas organizações e redes de conservação, com uma descrição adequadabásica desse MRV, caso não pertença a uma variedade inscrita num registo nacional de variedades a que se refere o artigo 44.º; [Alt. 156]

b)  Ser conservado por esses bancos de genes,essas organizações e redes de conservação e, se as quantidades assim o permitirem, devendo as amostras do MRV ser por eles disponibilizadas às autoridades competentes, mediante pedido; e [Alt. 157]

c)  Estar praticamente isento de pragas prejudiciais à qualidade e de quaisquer defeitos suscetíveis de afetar a sua qualidade enquanto material de reprodução, ter vigor e dimensões satisfatórios no que respeita à sua utilidade como MRV e, no caso das sementes, ter uma capacidade germinativa satisfatória. [Alt. 158]

2.  Os bancos de genes, As organizações e as redes de conservação devem notificar à autoridade competente a utilização da derrogação referida no n.º 1 e as espécies em causa. [Alt. 159]

Artigo 30.º

SementesMRV objeto de intercâmbio em espécie entre agricultores [Alt. 160]

1.  Em derrogação dos artigos 5.º a 25.º, os agricultores podem proceder ao intercâmbio de sementesMRV em espécie ou a troco de compensação monetária, se esse MRV preencher, se essas sementes preencherem todas as seguintes condições: [Alt. 161]

1)  São produzidasÉ produzida nas instalações do respetivo agricultor; [Alt. 162]

2)  São derivadas da colheitaÉ derivada das culturas do próprio agricultor; [Alt. 163]

3)  No caso das sementes, não está sujeitaNão estão sujeitas a um contrato de prestação de serviços celebrado pelo respetivo agricultor com um operador profissional que produza as sementes; e [Alt. 164]

4)  São utilizadasO MRV é utilizado para a gestão dinâmica das sementese conservação dinâmicas do MRV do próprio agricultor com o objetivo de contribuir para a agrodiversidade. [Alt. 165]

2.  As referidas sementes devemO referido MRV deve preencher todos os seguintes requisitos: [Alt. 166]

a)  Não pertencer a uma variedade à qual tenha sido concedido um direito de proteção de variedade vegetal nos termos do Regulamento (CE) n.º 2100/94;

b)  Ser limitadas a pequenas quantidades, definidas pelas autoridades competentes para espécies específicas, por ano e por agricultorem termos de quantidade, sem recurso a intermediários comerciais ou à oferta pública de comercialização; e [Alt. 167]

c)  Estarem praticamente isentas de pragas prejudiciais à qualidade e de quaisquer defeitos suscetíveis de afetar a sua qualidade enquantoe, para as sementes e, terem uma capacidade germinativa satisfatória. [Alt. 168]

3.  Os Estados-Membros devem notificar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros as quantidades por espécie definidas em conformidade com o n.º 2, alínea b). [Alt. 169]

Artigo 30.°-A

Quantidade máxima de cada espécie que pode ser objeto de intercâmbio

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que complementem o presente regulamento, a fim de estabelecer, para cada espécie, a quantidade máxima que pode ser objeto de intercâmbio, a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, alínea b). Essa quantidade deve ser fixada tendo em conta as necessidades dos pequenos agricultores profissionais, bem como os riscos fitossanitários, promovendo simultaneamente o desenvolvimento e a manutenção de diversos sistemas agrícolas. [Alt. 170]

Artigo 31.º

Sementes do obtentor

1.  Em derrogação dos artigos 5.º a 25.º, uma autoridade competente pode autorizar os operadores a comercializar junto de outro operador sementes de gerações anteriores à categoria de pré-base, para fins de obtenção de novas variedades (sementes do obtentor).

Ao conceder a autorização, a autoridade competente deve determinar a duração da autorização e as quantidades por espécie.

2.  O MRV a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de um rótulo emitido pelo operador profissional, com a indicação «sementes do obtentor», que deve ser aposto, se aplicável, no recipiente, molho ou embalagem desse material.

Deve ser selado e ostentar um número de lote a utilizar para efeitos de identificação e de testes em parcelas de controlo, antes de ser utilizado como sementes de pré-base. [Alt. 171]

Artigo 32.º

MRV de variedades ainda não registadas

1.  Em derrogação do artigo 5.º, uma autoridade competente pode autorizar os operadores profissionais a produzir e comercializar, para fins de multiplicação, sementes de pré-base, material de pré-base, sementes de base e, material de base, sementes-tipo e material-padrão pertencentes a uma variedade ainda não inscrita num registo nacional de variedades referido no artigo 44.º, se estiverem preenchidos todos os seguintes requisitos: [Alt. 172]

a)  É necessária a aquisição prévia desse material ou dessas sementes por parte dos respetivos setores de comercialização, a fim de disporem de existências suficientes quando a respetiva variedade for registada; e

b)  Não existe qualquer risco de que tal autorização conduza a uma identificação ou qualidade insuficientes do MRV comercializado; e

c)  O respetivo MRV pertence a uma variedade que foi objeto de um pedido de inscrição num registo nacional de variedades nos termos do artigo 55.º.

Essa autorização pode ser concedida por um período máximo de três anos no caso das sementes e de cinco anos no caso de MRV que não sementes, e por um período determinado pela autoridade competente por referência ao volume de produção a nível do Estado-Membro, no caso de pequenas quantidades limitadas por espécie. [Alt. 173]

Esta derrogação não se aplica ao MRV que seja constituído por um organismo geneticamente modificado na aceção da Diretiva 2001/18/CE. [Alt. 174]

2.  Em derrogação dos artigos 5.º, 7.º, 10.º a 12.º, 15.º, 20.º, 23.º e 24.º, uma autoridade competente pode autorizar os operadores profissionais, por um período máximo de três anos no caso das sementes e de cinco anos no caso do MRV que não sementes, e por um período determinado pela autoridade competente por referência ao volume de produção a nível do Estado-Membro, no caso de pequenas quantidades limitadas por espécie, a produzir e comercializar MRV pertencente a uma variedade ainda não inscrita num registo nacional de variedades referido no artigo 44.º, se estiverem preenchidos todos os seguintes requisitos: [Alt. 175]

a)  O MRV autorizado só é utilizado para testes ou ensaios realizados por operadores profissionais com vista a recolher informações sobre o cultivo ou a utilização da variedade em causa nas explorações;

b)  A comercialização é feita apenas junto desses operadores profissionais, sem que haja comercialização posterior, elaborando os referidos operadores um relatório sobre os resultados dos testes ou ensaios efetuados para obtenção das informações sobre o cultivo ou a utilização dessa variedade;

c)  Não existe qualquer risco de que tal autorização conduza a uma identificação ou qualidade insuficientes do MRV comercializado; e

d)  O MRV autorizado cumpre os requisitos do MRV tipo para a respetiva espécie.

3.  Para obter a autorização referida nos n.os 1 e 2, o operador profissional deve apresentar um pedido às autoridades competentes, indicando as seguintes informações:

a)  A produção das existências de sementes e material de pré-base e de sementes e material de base, bem como de sementes e material certificados disponíveis antes do registo da variedade e dos testes e ensaios previstos para as sementes-tipo e o material-tipo; [Alt. 176]

b)  A referência do obtentor relativa à variedade indicada no pedido de registo;

c)  O procedimento da seleção de manutenção de variedades, se for caso disso;

d)  A autoridade junto da qual o pedido de registo da variedade está pendente e a referência atribuída a esse pedido.

e)  O local onde a produção terá lugar; e [Alt. 177]

f)  As quantidades de material a disponibilizar no mercado. [Alt. 178]

4.  Os Estados-Membros cujas autoridades competentes tenham concedido a autorização referida nos n.os 1 e 2 devem informar anualmente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto.

5.  O MRV referido nos n.os 1 e 2 deve ser acompanhado de um rótulo, emitido pelo operador profissional, com a menção «Variedade ainda não listada».

Artigo 33.º

Autorização em caso de dificuldades temporárias de abastecimento

1.  Para eliminar dificuldades temporárias no abastecimento geral de MRV que possam ocorrer na União devido a condições climáticas adversas ou a outras circunstâncias imprevistas, a Comissão pode, por meio de um ato de execuçãofica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que alterem o presente regulamento, para autorizar os Estados-Membros, por um período máximo de um ano, a permitirem a comercialização das categorias de material ou sementes de pré‑base, de base ou certificados que satisfaçam uma das seguintes condições: [Alt. 179]

a)  Pertencem a uma variedade não incluída num registo nacional de variedades; ou

b)  Cumprem requisitos menos rigorosos do que os requisitos referidos no artigo 7.º, n.º 1.

A alínea a) é aplicável em derrogação do artigo 5.º e a alínea b) é aplicável em derrogação do artigo 7.º, n.º 1.

Esse ato de execução podedelegado deve estabelecer as quantidades máximas que podem ser comercializadas por género ou espécie. [Alt. 180]

Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2. [Alt. 181]

2.  O MRV a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de um rótulo que indique, se for caso disso, que o MRV em questão pertence a uma variedade não registada ou cumpre requisitos de qualidade menos rigorosos do que os referidos no artigo 7.º, n.º 1.

3.  A Comissão podefica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que alterem o presente regulamento, para decidir, por meio de um ato de execução, que a autorização em causa deve ser retirada ou alterada, se concluir que deixou de ser necessária ou proporcional ao objetivo de eliminar as dificuldades temporárias de abastecimento geral do MRV em causa. Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2. [Alt. 182]

4.  Os Estados-Membros podem, sem obterem a autorização da Comissão a que se refere o n.º 1, autorizar, durante um período máximo de um ano e para um número limitado de quantidades por género ou espécie, conforme necessário para as dificuldades de abastecimento em questão, a produção e comercialização de sementes cujas taxas de germinação apresentem uma redução de até 15 pontos percentuais em comparação com as estabelecidas nos termos do ato de execução a que se refere o artigo 7.º, n.º 3.

4-A.   O Estado-Membro que utiliza a derrogação a que se refere o n.º 4 deve comunicar esse facto à Comissão. [Alt. 183]

4-B.   Esta autorização excecional não se aplica ao MRV que seja constituído por um organismo geneticamente modificado na aceção da Diretiva 2001/18/CE. [Alt. 184]

Artigo 34.º

Autorização provisória em casos urgentes para a comercialização de sementes não certificadas como conformes com os requisitos de qualidade aplicáveis

1.  As autoridades competentes podem autorizar, por um período máximo de um mês, a comercialização de sementes como sementes de pré-base, de base ou certificadas antes de estas terem sido certificadas como conformes com os requisitos referidos no artigo 7.º no que diz respeito à germinação, ao teor máximo de outras espécies ou à pureza, se for necessário disponibilizar rapidamente essas sementes no mercado para fazer face a necessidades urgentes de abastecimento.

2.  A autorização referida no n.º 1 é concedida com base num relatório analítico da semente, emitido pelo operador profissional, que ateste a sua conformidade com os requisitos relativos à germinação, ao teor de outras espécies ou à pureza, adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 1.

O operador profissional deve apresentar à autoridade competente o nome e o endereço do primeiro destinatário das sementes. Deve igualmente manter as informações constantes do relatório analítico provisório à disposição da autoridade competente.

3.  As sementes referidas no n.º 1 devem ostentar um rótulo com a menção «Autorização provisória de comercialização.

Artigo 35.º

MRV ainda não certificado

1.  O MRV produzido na União, mas que ainda não tenha sido certificado como sementes de pré-base, de base ou certificadas nos termos do artigo 7.º, pode ser comercializado com referência a qualquer uma dessas categorias, se forem cumpridos todos os seguintes requisitos:

a)  Antes da colheita, a autoridade competente ou o operador profissional, sob a supervisão oficial da autoridade competente, realizaram uma inspeção de campo que confirmou que esse MRV está conforme com os requisitos de produção a que se refere o artigo 7.º, n.º 1;

b)  Está em curso a certificação do referido MRV pela autoridade competente ou pelo operador sob a supervisão oficial da autoridade competente; e

c)  Estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5-A. [Alt. 185]

2.  O MRV a que se refere o n.º 1 só pode ser comercializado pelo operador profissional que o produziu junto do operador profissional encarregado de efetuar a certificação. Esse MRV não pode ser transferido para qualquer outra pessoa antes da sua certificação final.

3.  O MRV referido no n.º 1 deve ser acompanhado de um rótulo, emitido pelo operador profissional, com a indicação «Sementes/Material ainda não certificadas/certificado definitivamente».

4.  Se forem diferentes, a autoridade competente do local de colheita do MRV («autoridade competente de produção») e a autoridade competente do local de certificação desse MRV nos termos do artigo 7.º («autoridade competente de certificação») devem trocar entre si as informações pertinentes no que respeita à produção e à comercialização desse MRV.

5.  O MRV que tenha sido colhido num país terceiro, mas que ainda não tenha sido certificado como material de pré-base, de base ou certificado nos termos do artigo 7.º, pode ser comercializado na União por referência a qualquer uma dessas categorias, se:

a)  Tiver sido adotada uma decisão em matéria de equivalência, nos termos do artigo 39.º, relativamente a esse país terceiro;

b)  Os requisitos estabelecidos no n.º 1, alíneas a) e b), e nos n.os 2 e 3 forem cumpridos e os operadores profissionais do país terceiro em causa tiverem sido sujeitos a supervisão oficial pelas respetivas autoridades competentes;

c)  As autoridades competentes do Estado-Membro e do país terceiro em causa trocarem entre si as informações pertinentes no que respeita à disponibilização no mercado desse material; e

d)  As autoridades competentes do país terceiro em causa prestarem à autoridade competente do Estado-Membro de certificação, sempre que esta o solicitar, todas as informações pertinentes relativas à produção.

Para efeito do presente número, as referências feitas nos n.os 1 a 5 à autoridade competente de produção devem entender-se como sendo feitas à autoridade competente do país terceiro em causa, e as referências feitas nesses números aos requisitos estabelecidos nos termos do artigo 7.º, n.º 1, devem entender-se como sendo feitas a requisitos equivalentes do país terceiro, tal como reconhecidos nos termos do artigo 39.º, n.º 2.

5-A.   Esta derrogação não se aplica ao MRV que seja constituído por um organismo geneticamente modificado na aceção da Diretiva 2001/18/CE. [Alt. 186]

Artigo 36.º

Requisitos de produção mais rigorosos

1.  A Comissão pode, por meio de atos de execução, autorizar os Estados-Membros a impor, no que diz respeito à produção e comercialização de MRV, requisitos de produção ou de comercialização mais rigorosos do que os referidos nos artigos 7.º e 8.º, na totalidade ou em parte do território do Estado-Membro em causa, desde que esses requisitos mais rigorosos correspondam a condições específicas de produção e às necessidades agroclimáticas desse Estado-Membro no que respeita ao respetivo MRV e não proíbam, impeçam ou restrinjam a livre circulação de MRV que esteja em conformidade com o presente regulamento. [Alt. 187]

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.

2.  A fim de obter a autorização referida no n.º 1, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido indicando:

a)  O projeto das disposições que contenha os requisitos propostos; e

b)  Uma justificação da necessidade e da proporcionalidade desses requisitos à luz de eventuais custos adicionais de produção e de comercialização. [Alt. 188]

3.  A autorização referida no n.º 1 só deve ser concedida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)  A aplicação das disposições previstas referidas no n.º 2, alínea a), assegura a melhoria da identidade e da qualidade do MRV em causa e é justificada pelas condições agrícolas ou climáticas específicas do Estado-Membro em causa; e

b)  As disposições previstas são necessárias e proporcionadas relativamente ao objetivo da medida a que se refere o n.º 2, alínea a).

4.  Se for caso disso, cada Estado-Membro deve, até … [um ano após a data de aplicação do presente regulamento], rever as medidas que adotou nos termos do artigo 5.º da Diretiva 66/401/CEE, do artigo 5.º da Diretiva 66/402/CEE, do artigo 7.º da Diretiva 2002/54/CE, do artigo 24.º da Diretiva 2002/55/CE, do artigo 5.º da Diretiva 2002/56/CE e do artigo 7.º da Diretiva 2002/57/CE, revogando essas medidas ou alterando-as para dar cumprimento aos requisitos de produção e de comercialização estabelecidos e adotados nos termos dos artigos 7.º e 8.º.

O Estado-Membro em causa deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas tomadas.

A Comissão pode, por meio de atos de execução, decidir que as medidas a que se refere o primeiro parágrafo devem ser revogadas ou alteradas, caso sejam consideradas desnecessárias e/ou desproporcionadas relativamente ao seu objetivo. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.

Artigo 37.º

Medidas de emergência

1.  Sempre que a produção ou comercialização do MRV seja suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana ou animal, a fitossanidade, o ambiente ou o cultivo de outras espécies, e que esse risco não possa ser satisfatoriamente controlado através de medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa, a Comissão deve tomar imediatamente, por meio de atos de execução, quaisquer medidas de emergência provisórias adequadas. Essas medidas devem ser limitadas no tempo. Podem incluir disposições que limitem ou proíbam a comercialização do MRV em causa ou que imponham condições adequadas para a sua produção ou comercialização, dependendo da gravidade da situação.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, em caso de incumprimento dos requisitos em matéria de refúgio ou de outros requisitos impostos ao cultivo de variedades que contenham ou sejam constituídas por organismos geneticamente modificados, são aplicadas as medidas de restrição ou proibição da comercialização do MRV em causa, até que seja restabelecido o cumprimento integral. [Alt. 189]

Essas medidas podem ser tomadas por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados para gerir um risco grave para a saúde humana, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 76.º, n.º 3.

2.  Sempre que um Estado-Membro informar a Comissão da necessidade de tomar medidas de emergência e esta não tenha atuado em conformidade com o n.º 1, esse Estado-Membro pode adotar as medidas de emergência provisórias adequadas, proporcionadas e limitadas no tempo. Essas medidas podem incluir disposições que limitem, proíbam ou estabeleçam condições adequadas para a produção ou comercialização de MRV no território desse Estado-Membro, dependendo da gravidade da situação. O Estado-Membro em causa deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão das medidas adotadas e do período que abrangem, indicando os motivos da sua decisão. Essa abordagem permite a um Estado-Membro agir de forma rápida e eficaz em situações de emergência para proteger a saúde, o ambiente e os interesses económicos. [Alt. 190]

3.  A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, que as medidas de emergência provisórias nacionais a que se refere o n.º 2 devem ser revogadas ou alteradas, se considerar que essas medidas não se justificam tendo em conta o respetivo risco a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2. O Estado-Membro em causa pode manter as suas medidas de emergência provisórias nacionais até à data de aplicação do ato ou atos de execução referidos no presente número.

Artigo 38.º

Experiências temporárias para procurar melhores alternativas às disposições do presente regulamento

1.  Em derrogação dos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 20.º, 26.º, 27.º e 47.º a 53.º e 20.º, a Comissão pode, por meio de atos de execução, decidir da organização defica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que complementem o presente regulamento, organizando experiências temporárias para procurar melhores alternativas às disposições do presente regulamento no que diz respeito aos géneros e espécies a que se aplica, aos requisitos para pertencer a uma variedade registada,um MRV registado ou aos requisitos de produção e comercialização de material ou sementes de pré-base, de base, certificados e tipo, aos requisitos de produção e comercialização de materiais heterogéneos e à obrigação de pertencer a material ou sementes de pré-base, de base e certificados. [Alt. 191]

Essas experiências podem assumir a forma de ensaios técnicos ou científicos que examinem a viabilidade e a adequação de novos requisitos em comparação com os estabelecidos nos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 20.º, 26.º, 27.º e 47.º a 53.º e 20.º do presente regulamento. [Alt. 192]

2.  Os atos de execuçãodelegados a que se refere o n.º 1 devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2, e devem especificar um ou mais dos seguintes elementos: [Alt. 193]

a)  Os géneros ou espécies em causa;

b)  As condições das experiências por género ou espécie;

c)  A duração da experiência;

d)  As obrigações em matéria de monitorização e comunicação de informações dos Estados-Membros participantes.

Esses atos delegados devem adaptar-se ao progresso das técnicas de produção do MRV em causa e devem basear-se em quaisquer ensaios comparativos realizados pelos Estados-Membros. [Alt. 194]

3.  A Comissão deve analisar os resultados dessas experiências e resumi-los num relatório, indicando, se necessário, a necessidade de alterar os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º a 9.º, 8.º ou 20.º, 26.º, 27.º e 47.º a 53.º. [Alt. 195]

SECÇÃO 8

Importações provenientes de países terceiros

Artigo 39.º

Importações com base numa equivalência da União

1.  O MRV só pode ser importado de países terceiros se se comprovar, nos termos do n.º 2, que cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRV produzido e comercializado na União.

No entanto, essa importação não podedeve ser permitida, nem essa equivalência podedeve ser reconhecida nos termos do n.º 2, para misturas de preservação, tais como as referidas no artigo 22.º, nem para MRV, tal como o sujeito às derrogações previstaso MRV referido nos artigos 26.º a 30.º22.º a 29.º, exceto se for originário de países vizinhos. [Alt. 196]

2.  A Comissão pode reconhecer, por meio de atos de execução, que o MRV de géneros, espécies ou categorias específicos produzido num país terceiro, ou em áreas específicas de um país terceiro, cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRV produzido e disponibilizado no mercado na União, com base em todos os seguintes elementos:

a)  Uma análise aprofundada das informações e dados fornecidos pelo país terceiro em causa;

b)  Uma auditoria realizada pela Comissão no país terceiro em causa que demonstre que o MRV em causa cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRV produzido e comercializado na União, sempre que essa auditoria tenha sido considerada necessária pela Comissão; e

c)  No caso das sementes, o facto de o país em causa participar nos sistemas da OCDE relativos à certificação varietal das sementes objeto de comércio internacional e aplicar os métodos da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA) ou, se for caso disso, cumprir as regras da Associação dos Analistas Oficiais de Sementes (AOSA).

Para o efeito, a Comissão deve examinar:

a)  A legislação do país terceiro relativamente à espécie em causa;

b)  A estrutura das autoridades competentes do país terceiro e dos seus serviços de controlo, bem como os poderes de que dispõem, as garantias que podem ser fornecidas relativamente à aplicação e imposição da legislação do país terceiro aplicável ao setor em causa, bem como a fiabilidade dos procedimentos de certificação oficial;

c)  A realização, pelas autoridades competentes do país terceiro, de controlos oficiais adequados no que se refere à identificação e à qualidade do MRV da espécie em causa;

d)  As garantias fornecidas pelo país terceiro de que:

i)  as condições aplicadas aos locais de produção a partir dos quais os MRV são exportados para a União cumprem requisitos equivalentes aos referidos no presente artigo, e

ii)  esses locais de produção estão sujeitos a controlos regulares e eficazes por parte das autoridades competentes do país terceiro.

A Comissão pode igualmente realizar auditorias para verificar o cumprimento das alíneas b) a d) do segundo parágrafo.

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.

3.  Os atos de execução a que se refere o n.º 2 podem prever um ou mais dos seguintes elementos, conforme adequado para o respetivo MRV:

a)  Condições relativas às inspeções no local de produção, efetuadas em países terceiros;

b)  No caso das sementes, condições relativas à emissão pelo país terceiro de um certificado emitido pela Associação Internacional de Ensaios de Sementes;

c)  Condições relativas às sementes ainda não certificadas definitivamente;

d)  Condições relativas à embalagem, selagem e marcação do MRV;

e)  Condições relativas à produção, à identidade e à comercialização de MRV, para além das previstas na legislação do país terceiro, se tal for necessário tendo em vista a resolução de questões específicas relativas à identidade e à qualidade desse MRV;

f)  Requisitos a cumprir pelos operadores profissionais que produzem e comercializam esse MRV.

4.  A Comissão pode, através de atos delegados, considerar que os controlos da seleção de manutenção de variedades efetuados no país terceiro oferecem as mesmas garantias que os previstos no artigo 72.º, n.os 1, 2 e 4, se a seleção de manutenção das variedades inscritas num registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União for efetuada no país terceiro em causa.

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.

Artigo 40.º

Rotulagem e informações a fornecer para o MRV importado de países terceiros

1.  As sementes de pré-base, de base e certificadas referidas no artigo 39.º só podem ser importadas de países terceiros se forem acompanhadas de um rótulo da OCDE.

O material de pré-base, de base e certificado referido no artigo 39.º só pode ser importado de países terceiros se for acompanhado de um rótulo oficial emitido pela autoridade competente do país terceiro em causa.

Desses rótulos devem constar as seguintes informações:

a)  A indicação «Cumpre as regras e normas da UE»;

b)  A espécie, variedade, categoria e número de lote do MRV em causa;

c)  A data de fecho, em caso de comercialização em recipientes ou embalagens;

d)  O país terceiro de produção e a respetiva autoridade competente;

e)  Se for caso disso, o último país terceiro a partir do qual o MRV é importado e o último país terceiro onde o MRV foi produzido;

f)  No caso das sementes, o peso líquido ou bruto declarado das sementes importadas ou o número declarado de lotes de sementes importados;

g)  O nome da pessoado utilizador final, do agricultor ou do operador profissional que importa o MRV. [Alt. 197]

2.  As sementes-tipo e o material-tipo referidos no artigo 39.º só podem ser importados de países terceiros se forem acompanhados de um rótulo do operador que contenha todas as seguintes informações:

a)  A indicação «Cumpre as regras e normas da UE»;

b)  A espécie, variedade, categoria e número de lote do MRV em causa;

c)  A data de fecho, em caso de comercialização em recipientes ou embalagens;

d)  O país terceiro de produção;

e)  Se for caso disso, o último país terceiro a partir do qual o MRV é importado e o último país terceiro onde o MRV foi produzido;

f)  No caso das sementes, o peso líquido ou bruto declarado das sementes importadas ou o número declarado de lotes de sementes importados;

g)  O nome da pessoado utilizador final, do agricultor ou do operador profissional que importa o MRV. [Alt. 198]

3.  O MRV só pode ser importado para a União após a apresentação eletrónica das informações referidas nos n.os 1 ou 2 pelo importador à autoridade competente do Estado-Membro de importação.

4.  Os Estados-Membros devem notificar imediatamente o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) a que se refere o artigo 131.º do Regulamento (UE) 2017/625, de todos os incumprimentos comprovados do MRV importado relativamente aos requisitos dos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO III

REQUISITOS RELATIVOS AOS OPERADORES PROFISSIONAIS

Artigo 41.º

Obrigações dos operadores profissionais que produzem MRV

Os operadores profissionais que produzem MRV com vista à exploração comercial devem: [Alt. 199]

a)  Estar estabelecidos na União;

b)  Estar inscritos no registo previsto no artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/2031, em conformidade com o artigo 66.º desse regulamento;

c)  Estar disponíveis pessoalmente para assegurar a ligação com as autoridades competentes com vista a facilitar os controlos oficiais, ou designar outra pessoa para esse efeito;

d)  Identificar e monitorizar os pontos críticos do processo de produção ou da comercialização que possam influenciar a identidade e a qualidade do MRV;

e)  Manter registos relativos à monitorização dos pontos críticos referidos na alínea d) e, a pedido das autoridades competentes, disponibilizá-los para exame; [Alt. 200 - Não se aplica à versão portuguesa]

f)  Assegurar que os lotes de MRV se mantêm identificáveis separadamente;

g)  Manter informações atualizadas sobre o endereço das instalações e dos outros locais utilizados para a produção de MRV;

h)  Assegurar que as autoridades competentes têm acesso às instalações de produção e a outros locais de produção, incluindo instalações e terrenos de partes contratantes terceiras, bem como aos registos da monitorização e a todos os documentos conexos;

i)  Tomar medidas, se for caso disso, para a manutenção da identidade do MRV em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento;

j)  Disponibilizar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer contratos com terceiros.

Os requisitos previstos no primeiro parágrafo, alíneas d) e e), não se aplicam às microempresas. [Alt. 201]

As atividades abrangidas pelos artigos 29.º e 30.º não estão sujeitas ao disposto no presente artigo. [Alt. 202]

Artigo 42.º

Rastreabilidade

1.  Os operadores profissionais devem assegurar a rastreabilidade do MRV em todas as fases da produção e da comercialização.

2.  Para efeitos do n.º 1, os operadores profissionais devem conservar as informações que lhes permitam identificar:

a)  Os operadores profissionais que lhes forneceram as sementes e o material em causa;

b)  As pessoas a quem forneceram MRV e o MRV em causa, exceto no caso de utilizadores finais.

Devem disponibilizar essas informações às autoridades competentes, sempre que estas o solicitarem.

3.  Os operadores profissionais devem manter registos do MRV e dos operadores profissionais, bem como das pessoas a que se refere o n.º 2, durante um período de três anos após o material lhes ter sido fornecido ou após o terem fornecido, respetivamente.

3-A.   As atividades abrangidas pelos artigos 29.º e 30.º não estão sujeitas ao disposto no presente artigo. [Alt. 203]

Artigo 43.º

Notificação anual da intenção de produzir e de certificar sementes e material de pré-base, de base e certificados

Todos os anos, os operadores profissionais devem notificar às autoridades competentes:

a)  A sua intenção de produzir material de pré-base, de base e certificado ou sementes de pré-base, de base e certificadas, pelo menos um mês antes do início dessa produção; e [Alt. 204]

b)  A produção de material de pré-base, de base e certificado que teve início em anos anteriores e que prossegue no ano em causa.

Essa notificação deve mencionar as espécies, variedades e categorias vegetais em causa, bem como a localização exata da produção.

CAPÍTULO IV

REGISTO DE VARIEDADES

SECÇÃO 1

REGISTOS DE VARIEDADES

Artigo 44.º

Criação de registos nacionais de variedades

1.  Cada Estado-Membro deve criar e publicar, em formato eletrónico, e manter permanentemente atualizado um registo nacional de variedades único («registo nacional de variedades») que contenha: [Alt. 205]

a)  Todas as variedades registadas nos termos do procedimento previsto nos artigos 55.º a 68.º;

b)  As variedades de conservação referidas no artigo 26.º que foram registadas nos termos do artigo 53.º.

2.  O MRV pertencente a uma variedade inscrita em, pelo menos, um registo nacional de variedades pode ser produzido e comercializado na União, em conformidade com o presente regulamento.

3.  Após a criação dos seus registos nacionais de variedades, bem como após qualquer uma das suas atualizações, os Estados-Membros devem notificá-los imediatamente à Comissão para que as respetivas variedades sejam incluídas no registo de variedades da União a que se refere o artigo 45.º.

4.  O presente artigo e os artigos 45.º a 74.º podem não se aplicar às variedades criadas exclusivamente como componentes de variedades híbridas.

Artigo 45.º

Criação de um registo de variedades da União

1.  A Comissão deve criar, publicar em formato eletrónico e manter atualizado um registo de variedades único («registo de variedades da União»).

2.  O registo de variedades da União deve incluir as variedades inscritas nos registos nacionais de variedades e notificadas em conformidade com o artigo 44.º, e deve ser atualizado mensalmente. [Alt. 206]

O registo de variedades da União pode ser acessível através de um portal eletrónico que contenha outros registos de direitos de proteção de variedades vegetais, de material de reprodução florestal ou de outros vegetais.

Artigo 46.º

Conteúdo dos registos nacionais de variedades nacionais e do registo de variedades da União

1.  Os registos nacionais de variedades e o registo de variedades da União devem conter todos os elementos estabelecidos no anexo VII, no que diz respeito às variedades referidas no artigo 44.º, n.º 1, alínea a).

No caso das variedades de conservação referidas no artigo 44.º, n.º 1, alínea b), esses registos devem indicar, no mínimo, um breve resumo da descrição oficialmente reconhecida, a região inicial de origem, a sua denominação e a pessoa responsável pela seleção de manutenção de que são objeto.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 75.º, a fim de alterar o anexo VII, aditando elementos que tenham de ser incluídos nos registos de variedades, tendo em conta os progressos técnico e científico e com base na experiência adquirida, indicando a necessidade de as autoridades competentes ou os operadores profissionais obterem informações mais precisas sobre as variedades registadas. [Alt. 207]

SECÇÃO 2

REQUISITOS RELATIVOS AO REGISTO DE VARIEDADES

Artigo 47.º

Requisitos relativos à inscrição nos registos nacionais de variedades

1.  As variedades só devem ser inscritas num registo nacional de variedades, em conformidade com os artigos 55.º a 68.º, se:

a)  Possuírem:

i)  uma descrição oficial que demonstre a conformidade com os requisitos de distinção, homogeneidade e estabilidade previstos nos artigos 48.º, 49.º e 50.º, e que cumpre, no caso das espécies enumeradas no anexo I, partes A com exceção dos relvados, e nas partes D e E, com os requisitos relativos ao valor satisfatório em termos de cultivo e utilização sustentáveis estabelecidos no artigo 52.º, ou [Alt. 208]

ii)  uma descrição oficialmente reconhecida nos termos do artigo 53.º, se forem variedades de conservação;

b)  Possuírem uma denominação considerada adequada nos termos do artigo 54.º;

c)  No caso de variedades que contenham ou sejam constituídas por organismos geneticamente modificados, o organismo estiver autorizado para cultivo no respetivo Estado-Membro nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2001/18/CE ou dos artigos 7.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 ou, se for caso disso, no respetivo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 26.º-B da Diretiva 2001/18/CE;

d)  No caso de variedades que contenham ou sejam constituídas por um vegetal NTG da categoria 1 na aceção do artigo 3.º, ponto 7, do Regulamento (UE) …/… (Serviço das Publicações, inserir referência ao Regulamento relativo às novas técnicas genómicas…), esse vegetal tiver obtido uma declaração do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 nos termos do artigo 6.º ou 7.º do mesmo regulamento ou for descendente desses vegetais;

e)  No caso de variedades que contenham ou sejam constituídas por um vegetal NGT da categoria 2 na aceção do artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento (UE) …/… (Serviço das Publicações, inserir referência ao Regulamento relativo às novas técnicas genómicas…), esse vegetal tiver sido autorizado nos termos do capítulo III do referido regulamento;

f)  No caso de variedades tolerantes aos herbicidas, estas estiverem sujeitas a condições de cultivo para a produção de MRV e para qualquer outro fim adotadas nos termos do n.º 3 ou, se não tiverem sido adotadas, tal como adotadas pelas autoridades competentes responsáveis pela inscrição no registo e, caso as variedades se destinem a cultivo noutro Estado-Membro, essas condições devem ser adotadas pela respetiva autoridade competente, a fim de evitar o desenvolvimento em ervas daninhas de resistência aos herbicidas derivada da sua utilização; se um Estado-Membro já tiver estabelecido um plano de condições de cultivo, essas condições devem, se for caso disso, ser alargadas aos registos de variedades subsequentes com características semelhantes nesse Estado-Membro; [Alt. 209]

g)  No caso de variedades com características específicas, que não as referidas na alínea f), que possam ter efeitos agronómicos indesejáveis, estas estiverem sujeitas a condições de cultivo para a produção de MRV e qualquer outro fim adotadas nos termos do n.º 3 ou, se não tiverem sido adotadas, tal como adotadas pelas autoridades competentes responsáveis pela sua inscrição no registo e, caso as variedades se destinem a cultivo noutro Estado-Membro, adotadas pela respetiva autoridade competente nesse Estado-Membro, a fim de evitar esses efeitos agronómicos indesejáveis específicos, tais como o desenvolvimento de resistência das pragas às respetivas variedades ou os efeitos indesejáveis nos polinizadores. se um Estado-Membro já tiver estabelecido condições de cultivo, essas condições devem, se for caso disso, ser alargadas aos registos de variedades subsequentes com características semelhantes nesse Estado-Membro. [Alt. 210]

Uma variedade não pode ser registada simultaneamente com uma descrição oficial e com uma descrição oficialmente reconhecida.

2.  A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, requisitos específicos para a realização dos exames relativos à conceção dos ensaios e às condições de cultivo, em matéria de: [Alt. 211]

a)  Distinção, homogeneidade e estabilidade por género ou espécie de variedades, tal como referido no n.º 1, alínea a), com base nos protocolos aplicáveis da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), nos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou noutras provas técnicas e científicas pertinentes; e

b)  Requisitos específicos relativos à distinção, homogeneidade e estabilidade por género e espécie, tal como referido na alínea a), para variedades biológicas adequadas à produção biológica, tal como definidas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/848, com base nos protocolos aplicáveis estabelecidos pela UPOV ou pelo ICVV, nomeadamente ajustando os requisitos relativos à homogeneidade;

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.

Devem adaptar os respetivos requisitos ao desenvolvimento, se for caso disso, de normas internacionais e aos novos conhecimentos científicos e técnicos.

Até serem estabelecidos os requisitos referidos no n.º 2, alínea b), a avaliação da homogeneidade das variedades adequadas à produção biológica, com exceção das variedades referidas no artigo 68.º, n.º 1, deve ser efetuada com base em vegetais fora de tipo. No caso das espécies autogâmicas, aplica-se uma norma de população de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 90 %. No caso das espécies exogâmicas de polinização livre, aplica-se uma norma de população de 20 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 80 %.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 75.º, a fim de complementar o presente regulamento com os requisitos mínimos para as condições mínimas de cultivo a adotar pelas autoridades competentes nos termos do n.º 1, alíneas f) e g), no que diz respeito: [Alt. 212]

ia)  Às medidas adotadas nos campos, incluindo a rotação das culturas; [Alt. 213]

iib)  Às medidas de monitorização; [Alt. 214]

iiic) Ao modo de notificação das condições previstas na subalínea i) à Comissão e aos Estados-Membros; [Alt. 215]

ivd)  Às regras para a comunicação de informações dos operadores profissionais às autoridades competentes relativamente à aplicação das condições referidas na subalínea i); [Alt. 216]

ve)  À indicação das condições referidas na subalínea i) nos registos nacionais de variedades. [Alt. 217]

Estas condições devem basear-se nos conhecimentos científicos e técnicos mais recentes.

4.  Para efeitos de inscrição de uma variedade no seu registo nacional de variedades, a autoridade competente deve aceitar, sem um exame mais aprofundado, uma descrição oficial, uma descrição oficialmente reconhecida ou um exame oficial dos requisitos relativos ao valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis referidos no n.º 1, alínea a), subalínea i), que tenham sido produzidos por uma autoridade competente de outro Estado-Membro, caso essas autoridades disponham de medidas de reconhecimento equivalentes. [Alt. 218]

Artigo 48.º

Distinção

1.  Para efeitos da descrição oficial referida no artigo 47.º, n.º 1, alínea a), uma variedade deve ser considerada distinta se for possível distingui-la claramente, por referência à expressão das características resultante de um genótipo específico ou de uma combinação de genótipos, de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida à data do pedido determinada nos termos do artigo 58.º. [Alt. 219]

2.  Deve considerar-se que a existência de outra variedade, tal como referido no n.º 1, é notoriamente conhecida quando estão preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

a)  A variedade está incluída num registo nacional de variedades ou na documentação fornecida à autoridade competente por pessoas singulares ou coletivas que participam na venda de MRV a utilizadores finais ou na conservação dinâmica; [Alt. 220]

b)  Foi apresentado na União um pedido de registo da variedade ou um pedido de concessão de um direito de proteção de variedade vegetal para essa variedade; ou

c)  Existe uma descrição oficial dessa variedade na União, que é notoriamente conhecida a nível mundial, ou o exame técnico foi realizado nos termos do artigo 59.º.

3.  Caso seja aplicável o n.º 2, alínea c), a pessoa ou as pessoas responsáveis pelos exames técnicos devem disponibilizar às autoridades competentes a descrição oficial da variedade por elas examinada.

Artigo 49.º

Homogeneidade

Para efeitos da descrição oficial, deve considerar-se que uma variedade é homogénea se, tendo em conta a variação previsível resultante das especificidades da sua reprodução e tipo, for suficientemente homogénea na expressão das características incluídas no exame da sua distinção, bem como na expressão de quaisquer outras características utilizadas para a sua descrição oficial.

Artigo 50.º

Estabilidade

Para efeitos da descrição oficial, deve considerar-se que uma variedade é estável se a expressão das características incluídas no exame da sua distinção, bem como de quaisquer outras características utilizadas para a descrição da variedade, permanecer sem alterações depois de reprodução sucessiva ou, no caso de ciclos de reprodução, no fim de cada ciclo.

Artigo 51.º

Direitos de proteção das variedades vegetais reconhecidos

Se a uma variedade tiver sido reconhecido um direito de proteção de variedade vegetal nos termos do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 2100/1994 ou da legislação de um Estado‑Membro, deve considerar-se que essa variedade é distinta, homogénea e estável para efeitos da descrição oficial e que tem uma denominação adequada para efeitos do artigo 47.º, n.º 1, alínea b).

Artigo 52.º

Valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis

1.  Para efeitos do artigo 47.º, n.º 1, alínea c), o valor agronómico e de utilização sustentável de uma variedade deve ser considerado satisfatório se, em comparação com outras variedades da mesma espécie registadas no registo nacional de variedades do respetivo Estado-Membro, as suas características, consideradas no seu conjunto, proporcionarem uma melhoria clara em termos de cultivo sustentável e das utilizações a que se possam destinar as culturas, outros vegetais ou os produtos deles derivados.

As características referidas no primeiro parágrafo são as seguintes, conforme pertinente para as espécies, regiões, condições agroecológicas e utilizações em causa:

a)  Rendimento, incluindo a estabilidade do rendimento e o rendimento em condições de baixo consumo;

b)  Tolerância/resistência ao stress biótico, incluindo doenças dos vegetais causadas por nemátodes, fungos, bactérias, vírus, insetos e outras pragas;

c)  Tolerância/resistência ao stress abiótico, incluindo a adaptação às alterações climáticas;

d)  Utilização mais eficiente dos recursos naturais, tais como a água e os nutrientes;

e)  Redução da necessidade de agentes externos, tais como os produtos fitofarmacêuticos e adubos.

f)  Características que reforcem a sustentabilidade do cultivo, da colheita, do armazenamento, da transformação e, da distribuição e da utilização; [Alt. 221]

g)  Qualidade ou características nutricionais. ou características importantes para a transformação; [Alt. 222]

g-A)   Redução dos resíduos antes ou após a colheita. [Alt. 223]

1-A.   O exame do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis deve ser possível, a título voluntário, no que se refere às espécies enumeradas no anexo I, partes B e C. Caso tenha sido realizado por uma autoridade competente oficial ou sob supervisão e orientação oficiais da autoridade competente nos termos do artigo 61.º, o exame do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis deve possibilitar a inclusão de uma alegação na zona do rótulo a que se refere o artigo 17.º, n.º 5. Essa alegação deve estar exclusivamente relacionada com as características que, durante os testes realizados no âmbito do exame, tenham demonstrado uma melhoria clara em relação a outras variedades da mesma espécie. O sistema voluntário deve permitir que as autoridades competentes desenvolvam metodologias para avaliar as características enumeradas no n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) a g). [Alt. 224]

2.  Para efeitos do disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem colaborar com outros Estados-Membros com condições agroecológicas semelhantes. Esses Estados‑Membros podem estabelecer instalações partilhadas para a realização do exame do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que complementem o presente regulamento através:

a)  Da fixação dos requisitos mínimos para a realização do exame referido no n.º 1;

b)  Da definição das metodologias de avaliação das características enumeradas no n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) a g) g-A); [Alt. 225]

c)  Da fixação das normas para a avaliação e a comunicação dos resultados do exame do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis.

Esses atos delegados devem adaptar os requisitos, as metodologias e as normas das alíneas a) a c) aos progressos técnicos ou científicos aplicáveis e a quaisquer novas políticas ou regras da União em matéria de agricultura sustentável.

Se essas regras ainda não estiverem estabelecidas, os Estados-Membros podem adotá-las nos respetivos territórios. Os referidos Estado-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros da adoção dessas regras.

Esses atos delegados devem assegurar que os requisitos mínimos, as metodologias e as normas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a c), aplicáveis ao anexo I, partes D e E, se adaptem às características específicas dessas espécies e às suas utilizações finais, bem como aos objetivos de diversidade e inovação. [Alt. 226]

A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, uma decisão solicitando a um Estado-Membro que revogue ou altere essas regras se, com base nas provas científicas e técnicas disponíveis, estas forem consideradas inadequadas para a análise do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis de uma variedade. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2. [Alt. 227]

4.  Para efeitos do registo de variedades biológicas adequadas à produção biológica, tal como definidas no artigo 3.º, ponto 19, do Regulamento (UE) 2018/848, o exame do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis deve ser efetuado em condições de produção biológica, em conformidade com esse regulamento, nomeadamente o artigo 5.º, alíneas d), e), f) e g), o artigo 12.º e o anexo II, parte I.

Se as autoridades competentes não puderem efetuar um exame em condições de produção biológica ou o exame de determinadas características, incluindo a suscetibilidade a doenças, os testes podem ser realizados em condições de conversão ou de baixo consumo e apenas com o estritamente necessário para a conclusão dosos tratamentos experimentais com pesticidas e outros agentes externos estritamente necessários para a conclusão do exame. Se for caso disso, os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão relatórios sobre as razões subjacentes à não realização de testes em condições de produção biológica e à aplicação de testes em condições de produção não biológica. [Alt. 228]

4-A.   As autoridades competentes podem incluir o teste de sementes convencionais em condições de baixo consumo, de conversão biológica ou em condições biológicas. [Alt. 229]

4-B.   O mais tardar até ... [10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve avaliar os resultados do sistema voluntário a que se refere o n.º 1 A e resumir os resultados dessa avaliação num relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 230]

Artigo 53.º

Registo de variedades de conservação

1.  Em derrogação dos artigos 48.º, 49.º, 50.º e 52.º, do artigo 55.º, n.º 2, e dos artigos 56.º, 57.º e 59.º a 65.º, uma variedade de conservação deve ser inscrita num registo nacional de variedades se preencher as seguintes condições:

a)  Possui uma descrição oficialmente reconhecida que especifique as características que a qualificam como variedade de conservação, em conformidade com a definição constante do artigo 3.º, ponto 29;

b)  Possui uma indicação da sua região de origem inicial, quando conhecida, ou das condições locais nas quais tiver sido recentemente criada; [Alt. 231]

c)  Ostenta uma denominação em conformidade com o artigo 54.º;

d)  É objeto de seleção de manutenção no território da União.

O registo ao abrigo do presente artigo deve ser gratuito para o requerente. [Alt. 232]

2.  Uma variedade de conservação deve ser inscrita no registo nacional de variedades a pedido de um operador profissional estabelecido na União. Esse pedido deve incluir todos os elementos referidos no n.º 1, alíneas a) a d).

A autoridade competente deve aceitar ou rejeitar a inscrição no registo de uma variedade de conservação após verificar a sua conformidade com o n.º 1. A autoridade competente deve comunicar a sua decisão ao requerente. Em caso de recusa do registo, deve mencionar os motivos que a justificam. [Alt. 233]

3.  Uma variedade não deve ser inscrita no registo nacional de variedades como variedade de conservação se:

a)  Já constar do registo de variedades da União com uma descrição oficial, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea a), ou tiver sido suprimida do registo de variedades da União como variedade com uma descrição oficial nos últimos dois anos, ou no prazo de dois anos a contar do termo do prazo concedido nos termos do artigo 71.º, n.º 2; ou

b)  Estiver protegida por um direito comunitário de proteção das variedades vegetais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 2100/94, ou por um direito nacional de proteção de variedades vegetais, ou se estiver pendente um pedido de um direito.

4.  A descrição oficialmente reconhecida a que se refere o n.º 1, alínea a), deve basear-se nos resultados de testes não oficiais, nos conhecimentos adquiridos com a experiência prática obtida durante o cultivo, a reprodução e a utilização, ou noutras informações, nomeadamente das autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou de organizações reconhecidas para o efeito pelos Estados-Membros.

A Comissão pode, por meio de atos de execução, especificar as características e as informações que essa descrição deve abranger, se tal se justificar para determinadas espécies. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2. [Alt. 234]

5.  A pessoa responsável pela seleção de manutenção de uma variedade de conservação deve conservar amostras da mesma e, mediante pedido, colocá-las à disposição das autoridades competentes.

Artigo 53.°-A

Requisitos relativos ao registo de um clone selecionado e de um MRV policlonal no registo do Estado‑Membro

1.   O requerente deve apresentar um pedido à autoridade competente que indique:

a)   A espécie e, consoante o caso, a variedade a que pertence o clone selecionado ou o MRV policlonal, devendo a variedade ser inscrita num registo nacional de variedades a que se refere o artigo 44.º;

b)   A denominação e os sinónimos propostos;

c)   Se for caso disso, a descrição do MRV policlonal;

d)   O responsável pela seleção de manutenção do clone selecionado ou do MRV policlonal;

e)   A referência à descrição das principais características da variedade a que pertence o clone selecionado ou o MRV policlonal;

f)   A descrição do principal valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis do clone selecionado ou do MRV policlonal;

g)   Os ganhos genéticos estimados do clone selecionado ou do MRV policlonal em relação ao desempenho global da variedade pertinente;

h)   Informações sobre se o clone selecionado ou o MRV policlonal já estão inscritos num registo de outro Estado‑Membro.

2.   Para ser inscrito no registo do Estado‑Membro, o clone selecionado deve cumprir os seguintes requisitos:

a)   Deve ser selecionado a partir da variedade a que pertence, devido a alguns carateres fenotípicos intravarietais especiais e ao seu estatuto fitossanitário que lhe conferem um melhor desempenho, em conformidade com métodos internacionalmente aceites baseados nos métodos da Organização Internacional da Vinha e do Vinho;

b)   Deve ser assegurada a conformidade do clone selecionado em relação à identidade da variedade, através da observação das características fenotípicas e, sempre que adequado, através de análises moleculares, em conformidade com normas internacionalmente aceites.

3.   Para ser inscrito no registo do Estado‑Membro, o MRV policlonal deve cumprir os seguintes requisitos:

a)   Deve ser selecionado num único ensaio no campo de produção, que contenha uma amostra representativa da diversidade genética global da variedade, de acordo com um delineamento experimental baseado em métodos internacionalmente aceites. A conceção deve basear-se em métodos prescritos pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho e deve incluir sete a vinte genótipos distintos(28);

b)   Deve ser assegurada a conformidade do MRV policlonal em relação à identidade da variedade, através da observação das características fenotípicas e, sempre que adequado, através de análises moleculares, em conformidade com normas internacionalmente aceites.

4.   A autoridade competente só deve tomar uma decisão sobre a inscrição no registo do Estado‑Membro depois de ter considerado que estão cumpridas as condições estabelecidas nos n.ºs 2 e 3, conforme aplicáveis ao tipo de material. [Alt. 235]

Artigo 54.º

Adequação das denominações varietais

1.  Para efeitos do artigo 47.º, n.º 1, alínea b), a denominação de uma variedade não deve ser considerada adequada se:

a)  A sua utilização no território da União estiver excluída por um direito anterior de um terceiro;

b)  Puder, normalmente, causar aos seus utilizadores dificuldades em matéria de reconhecimento ou de reprodução;

c)  For idêntica ou suscetível de ser confundida com uma denominação varietal:

i)  com a qual outra variedade da mesma espécie ou de uma espécie estreitamente relacionada esteja inscrita num registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União, ou em documentação apresentada à autoridade competente por uma pessoa singular ou coletiva envolvida na conservação dinâmica, [Alt. 236]

ii)  com a qual foi disponibilizado material de outra variedade no mercado de um Estado-Membro ou de um membro da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais;

a menos que a variedade referida nas subalíneas i) ou ii) tenha deixado de existir e a sua denominação não tenha assumido um significado especial; [Alt. 237]

d)  For idêntica ou suscetível de ser confundida com outras designações geralmente utilizadas na disponibilização no mercado de mercadorias ou que devam permanecer livres nos termos da legislação da União;

e)  For suscetível de revestir caráter ofensivo num dos Estados-Membros ou for contrária à ordem pública;

f)  For suscetível de induzir em erro ou de causar confusão quanto às características, ao valor ou à identidade da variedade, ou quanto à identidade do obtentor.

2.  Sem prejuízo do n.º 1, se uma variedade já estiver inscrita noutros registos nacionais de variedades, a denominação só deve ser considerada adequada se for idêntica à que consta desses registos.

O presente número não se aplica se:

a)  A denominação for suscetível de induzir em erro ou causar confusão quanto à variedade em causa num ou em vários Estados-Membros; ou

b)  Os direitos de terceiros impedirem a livre utilização dessa denominação em relação à variedade em causa.

3.  Se, após a inscrição de uma variedade, a autoridade competente determinar que, no momento da inscrição, a denominação da variedade não era adequada na aceção dos n.os 1 e 2, o requerente deve apresentar um pedido de nova denominação. A autoridade competente deve tomar uma decisão sobre esse pedido após consultar o ICVV.

A autoridade competente pode autorizar que a denominação anterior seja utilizada temporariamente.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 75.º, que complementem o presente regulamento definindo critérios específicos relativos à adequação das denominações varietais no que se refere:

a)  À sua relação com marcas registadas;

b)  À sua relação com indicações geográficas ou designações de origem para produtos agrícolas;

c)  A autorizações por escrito dos titulares de direitos anteriores para eliminar impedimentos à adequação de uma denominação;

d)  À determinação da suscetibilidade de uma denominação induzir em erro ou causar confusão tal como referido no n.º 1, alínea f); e

e)  À utilização de uma denominação sob a forma de um código.

SECÇÃO 3

PROCEDIMENTO DE INCRIÇÃO DE VARIEDADES NOS REGISTOS NACIONAIS DE VARIEDADES

Artigo 55.º

Apresentação do pedido

Qualquer operador profissional estabelecido na União pode apresentar, por via eletrónica, à autoridade competente um pedido de inscrição de uma variedade no registo nacional de variedades.

A apresentação desse pedido pode estar sujeita ao pagamento de uma taxa pelo requerente, conforme estabelecido pela autoridade competente.

Artigo 56.º

Conteúdo do pedido de inscrição de uma variedade

1.  O pedido de inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades deve incluir os seguintes elementos:

a)  Um pedido de inscrição;

b)  A identificação do táxon botânico a que pertence a variedade;

c)  O número de registo do requerente, se for caso disso, e o seu nome e endereço ou, se for adequado, os nomes e endereços dos correquerentes, bem como as procurações passadas a qualquer representante para efeitos processuais;

d)  Uma denominação propostadesignação provisória; [Alt. 238]

d-A)   Uma denominação da variedade proposta pelo requerente que pode acompanhar o pedido; [Alt. 239]

e)  O nome e endereço da pessoa responsável pela seleção de manutenção da variedade e, se for caso disso, o número de referência dessa pessoa;

f)  Uma descrição das principais características da variedade, informações sobre se a mesma é adaptada apenas para determinadas épocas do ano e, se disponível, um questionário técnico preenchido;

g)  Uma descrição do procedimento de seleção de manutenção da variedade;

h)  O local de melhoramento da variedade e, se for caso disso, a sua região de origem específica;

i)  Informações sobre se a variedade está inscrita noutro registo nacional de variedades e sobre se o requerente tem conhecimento de um pedido pendente de inscrição num desses registos;

j)  No caso de a variedade conter ou ser constituída por um organismo geneticamente modificado, um comprovativo de que o organismo geneticamente modificado em causa está autorizado para cultivo na União em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE ou com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 ou, se for caso disso, no respetivo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 26.º-B da Diretiva 2001/18/CE, e a prova do cumprimento dos requisitos de cultivo e de monitorização na estação vegetativa em causa; [Alt. 240]

k)  No caso de o pedido dizer respeito a variedades de conservação, informações relacionadas com a produção de uma descrição oficialmente reconhecida da variedade, um comprovativo dessa descrição e qualquer documento ou publicação que a apoie; [Alt. 241]

l)  No caso de um pedido relativo a variedades às quais foi reconhecido um direito de proteção de variedade vegetal nos termos do Regulamento (CE) n.º 2100/94 ou da legislação de um Estado-Membro, o comprovativo de que a variedade está protegida por esse direito, com a correspondente descrição oficial;

m)  No caso de a variedade conter ou ser constituída por um vegetal NTG da categoria 1 na aceção do artigo 3.º, ponto 7, do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho(29) (Serviço das Publicações, inserir referência ao Regulamento relativo às novas técnicas genómicas), uma prova de que o vegetal obteve uma declaração do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 nos termos do artigo 6.º ou 7.º do mesmo regulamento ou que é descendente desse(s) vegetal(ais);

n)  No caso de a variedade conter ou ser constituída por um vegetal NGT da categoria 2 na aceção do artigo 3.º, ponto 8, do Regulamento (UE) …/… (Serviço das Publicações, inserir referência ao Regulamento relativo às novas técnicas genómicas), indicação desse facto;

o)  A utilização prevista ou as condições de cultivo daNo caso de a variedade, se aplicável, nos termos do ser tolerante aos herbicidas tal como referido no artigo 47.º, n.º 2.1, alínea f), ou apresentar características específicas que possam ter efeitos agronómicos indesejáveis tal como referido no artigo 47.º, n.º 1, alínea g), uma indicação desse facto; [Alt. 242]

o-A)   As técnicas de melhoramento utilizadas no desenvolvimento da variedade; [Alt. 243]

o-B)   A existência de eventuais direitos de propriedade intelectual sobre a variedade, os seus componentes e características, dentro dos limites dos direitos solicitados ou concedidos para essa variedade ao requerente, incluindo nos casos em que o requerente tenha assinado uma licença contratual ou tenha obtido uma licença obrigatória para a utilização de uma patente detida por outro operador. [Alt. 244]

2.  O pedido de inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades deve ser acompanhado de uma amostra a utilizar para o exame dessa variedade. A autoridade competente do respetivo Estado-Membro deve fixar um prazo para a apresentação dessa amostra e especificar a sua qualidade e quantidade.

Artigo 57.º

Exame formal do pedido

1.  A autoridade competente do respetivo Estado-Membro deve registar e examinar cada pedido a que se refere o artigo 55.º, com o objetivo de determinar se este cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 56.º.

2.  Se o pedido não respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 56.º, a autoridade competente deve dar ao requerente a possibilidade de retificar o pedido num prazo determinado. Se o pedido não cumprir os requisitos no termo desse prazo, a autoridade competente deve indeferir o pedido e por termo à inscrição da variedade no registo.

Artigo 58.º

Data do pedido de registo

A data de apresentação do pedido de registo é a data em que o pedido, em plena conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 56.º, é recebido pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro.

As autoridades competentes devem enviar imediatamente ao requerente uma confirmação da apresentação com êxito do pedido, incluindo informações sobre a data dessa apresentação.

Artigo 59.º

Exame técnico da variedade

1.  Sempre que se considerar, na sequência do exame formal, que o pedido está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 56.º, é efetuado um exame técnico da variedade.

O exame técnico é efetuado através do cultivo da variedade, tendo em conta a utilização prevista e as condições de cultivo da variedade. Podem ser utilizados outros meios, incluindo técnicas biomoleculares, como ferramenta suplementar, conforme adequado para efeitos do exame técnico, das espécies em causa ou das características a verificar, tal como estabelecido nos termos do ato de execução a que se refere o artigo 47.º, n.º 2, relativo à distinção, homogeneidade e estabilidade.

O exame técnico referido deve verificar:

a)  A conformidade com os requisitos relativos à distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade, tal como previstos nos artigos 48.º a 50.º;

b)  Se a variedade tem valor agronómico e de utilização sustentáveis, em conformidade com o artigo 52.º, no caso das variedades referidas no artigo 47.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii).

2.  O exame técnico referido no n.º 1 deve ser realizado pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 60.º, exceto se for aplicável a derrogação referida no artigo 61.º, n.º 1.

3.  Se já existir um relatório formal sobre a distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade elaborado pelo ICVV ou por outra autoridade competente, a autoridade competente deve ter em consideração as conclusões desse relatório para concluir o exame técnico.

4.  A realização do exame técnico a que se refere o n.º 1 pode estar sujeita ao pagamento de uma taxa pelo requerente, fixada pela autoridade competente.

Artigo 60.º

Auditoria às instalações da autoridade competente

A autoridade competente do respetivo Estado-Membro só pode efetuar o exame técnico relativo ao cumprimento dos requisitos relativos à distinção, homogeneidade e estabilidade referidos nos artigos 48.º a 50.º depois de as suas instalações e regime de trabalho, dedicados a esse fim, terem sido considerados adequados à realização deste exame, na sequência de uma auditoria efetuada pelo ICVV ou pela Comissão.

Com base na auditoria referida no primeiro parágrafo, a Comissão pode recomendar à autoridade competente, se for caso disso, medidas destinadas a garantir a adequação das instalações e da organização das autoridades competentes. A Comissão pode realizar auditorias adicionais e, se for caso disso, recomendar às autoridades competentes medidas corretivas destinadas a garantir a adequação das suas instalações e da sua organização.

Artigo 61.º

Autorização para o requerente efetuar o exame técnico do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis

1.  Em derrogação do disposto no artigo 59.º, n.º 2, e apenas no que se refere aos operadores abrangidos pelo sistema voluntário a que se refere o artigo 52.º, n.º 1‑A, a autoridade competente pode autorizar o requerente podea efetuar o exame técnico para determinar se a variedade tem valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis, em conformidade com o artigo 52.º, ou parte do mesmo, se: [Alt. 245]

a)  Esse requerente tiver sido autorizado pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro; [Alt. 246]

b)  O exame for efetuado sob a supervisão e orientação oficiais da autoridade competente em causa; e

c)  O exame for efetuado nas instalações dedicadas a esse fim;

c-A)   O exame não substituir a avaliação dos riscos prevista no pedido de autorização de introdução no mercado ao abrigo da Diretiva 2001/18/CE relativa aos organismos geneticamente modificados. [Alt. 247]

2.  Antes de conceder a autorização para realizar o exame técnico das instalações dos obtentores, a autoridade competente deve auditar as instalações, os recursos e as capacidades organizacionais do requerente. Essa auditoria deve verificar se as instalações, o equipamento laboratorial, a organização e a realização dos ensaios em cultura são adequados à realização do exame técnico nas instalações dos obtentores, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos relativos ao valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis referido no artigo 52.º.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que complementem o presente regulamento através do estabelecimento das regras relativas à auditoria referida no n.º 2.

4.  Com base na auditoria referida no n.º 2, a autoridade competente pode recomendar ao requerente, se for caso disso, medidas destinadas a garantir a adequação das suas instalações e da organização do exame.

5.  A autoridade competente pode efetuar auditorias adicionais à referida no n.º 2 e, se for caso disso, recomendar ao requerente que adote, num determinado prazo, medidas corretivas respeitantes às suas instalações e ao seu regime de trabalho. Caso a autoridade competente conclua, após esse prazo, que as instalações e o regime de trabalho do requerente não são adequados, pode revogar ou alterar a autorização referida no n.º 1.

Artigo 62.º

Regras adicionais relativas ao exame técnico

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que complementem os requisitos relativos ao exame técnico estabelecidos no artigo 59.º. Esses atos delegados podem abranger:

a)  A qualificação, formação e as atividades do pessoal da autoridade competente ou do requerente, para efeitos do exame técnico referido no artigo 61.º;

b)  O equipamento necessário para a realização do exame técnico, incluindo laboratórios para a realização de testes;

c)  A criação de uma coleção de referência de variedades para comparar a variedade examinada com outras variedades, a fim de avaliar a sua distinção, bem como a gestão do armazenamento dessa coleção de referência;

d)  O estabelecimento de sistemas de gestão da qualidade a utilizar para o exame técnico, incluindo o registo de atividades e protocolos ou orientações;

e)  A realização de ensaios em cultura e de testes laboratoriais, incluindo técnicas biomoleculares, para determinados géneros ou espécies.

Esses atos delegados devem adaptar-se aos protocolos técnicos e científicos internacionais disponíveis.

2.  Quando não tenham sido adotados requisitos nos termos do n.º 1, os exames técnicos devem ser efetuados em conformidade com protocolos nacionais que abranjam os elementos referidos no n.º 1, alíneas a) a e).

Artigo 63.º

Confidencialidade

1.  Quando, durante o exame técnico previsto no artigo 59.º, parecer ser necessário um exame dos componentes genealógicos, os resultados desse exame e a descrição dos componentes genealógicos devem ser tratados como confidenciais, se o requerente assim o solicitar.

2.  No caso das variedades de MRV destinadas exclusivamente à produção de matérias-primas agrícolas para fins industriais, determinados elementos do exame técnico e as utilizações previstas dessas variedades, cuja divulgação pública possa afetar a posição concorrencial do requerente, devem ser tratados como confidenciais, se o requerente o solicitar.

3.  O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2017/625. As autoridades competentes têm em devida conta o respeito pela confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que tal confidencialidade se encontre prevista no direito da União ou nacional, com vista à proteção de um interesse económico legítimo. [Alt. 248]

Artigo 64.º

Relatório de exame provisório e descrição oficial provisória

1.  Na sequência do exame técnico previsto no artigo 59.º, a autoridade competente deve elaborar um relatório de exame provisório sobre o cumprimento dos requisitos relativos à em matéria de distinção, homogeneidade e estabilidade e sobre as características com valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis, consoante o caso, tal como referido nos artigos 48.º, 49.º, 50.º e 52.º, e deve emitir uma descrição oficial provisória da variedade com base nesse relatório.

2.  O relatório de exame provisório pode fazer referência a conclusões de outros relatórios de exame sobre a variedade em causa produzidos pela autoridade competente, por outras autoridades competentes ou pelo ICVV.

3.  A autoridade competente deve comunicar ao requerente o relatório de exame provisório e a descrição oficial provisória da variedade. O requerente pode apresentar observações sobre estes documentos no prazo de 15 dias de calendário.

4.  Se a autoridade competente não considerar que o relatório de exame provisório constitui uma base suficiente para tomar uma decisão sobre a inscrição da variedade no registo, deve solicitar ao requerente informações, exames ou outras medidas adicionais, consoante o caso, com vista a assegurar a conformidade da variedade com os requisitos relativos à distinção, homogeneidade, estabilidade e ao valor em termos de cultivo e/ou de utilização sustentáveis, conforme estabelecido nos artigos 48.º, 49.º, 50.º e 52.º, respetivamente.

Artigo 65.º

Relatório de exame e descrição oficial final

Depois de ter em conta quaisquer observações sobre o relatório de exame provisório e a descrição oficial provisória fornecidos pelo requerente, a autoridade competente deve emitir um relatório de exame final e uma descrição oficial final sobre a distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade, incluindo um resumo dos resultados do exame do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis.

As autoridades competentes devem, mediante pedido fundamentado, disponibilizar a terceiros os relatórios de exame e a descrição oficial, sob reserva da legislação nacional ou da União sobre proteção de dados e das regras aplicáveis em matéria de confidencialidade.

Artigo 66.º

Exame da denominação de uma variedade

Após o exame formal do pedido previsto no artigo 57.º e antes da inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades nos termos do artigo 67.º, a autoridade competente deve consultar o ICVV sobre a denominação da variedade proposta pelo requerente.

O ICVV deve apresentar à autoridade competente uma recomendação sobre a adequação da denominação da variedade proposta pelo requerente, em conformidade o artigo 54.º. A autoridade competente deve informar o requerente sobre essa recomendação.

Artigo 67.º

Decisão relativa à inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades

1.  Se, com base no procedimento estabelecido nos artigos 55.º a 66.º, se concluir que a variedade satisfaz os requisitos previstos no artigo 47.º, n.º 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve decidir inscrever a variedade no registo nacional de variedades.

2.  A autoridade competente deve adotar uma decisão de recusa da inscrição no registo nacional de variedades se:

a)  Determinar que não estão satisfeitos os respetivos requisitos estabelecidos no artigo 47.º, n.º 1, e no artigo 48.º; ou [Alt. 249]

b)  O requerente não tiver cumprido alguma das obrigações estabelecidas nos artigos 55.º a 64.º.

3.  As decisões de recusa da inscrição de uma variedade no registo nacional de variedades devem mencionar os motivos que justificam essa recusa.

4.  A autoridade competente deve comunicar ao requerente a decisão referida nos n.os 1 e 2.

5.  As decisões referidas nos n.os 1 e 2 são passíveis de recurso, em conformidade com as regras administrativas do Estado-Membro em causa. Qualquer recurso interposto contra uma decisão referida no n.º 1 tem efeito suspensivo relativamente à inscrição da respetiva variedade.

6.  A adoção da decisão referida no n.º 1 pode estar sujeita ao pagamento de uma taxa pelo requerente, conforme estabelecido pela autoridade competente.

Artigo 68.º

Variedades registadas nos termos das Diretivas 68/193/CEE, 2002/53/CE, 2002/55/CE e 2008/90/CE

1.  Em derrogação do disposto nos artigos 54.º a 67.º, as autoridades competentes devem inscrever imediatamente nos seus registos nacionais de variedades todas as variedades oficialmente admitidas ou inscritas antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] nos catálogos, listas ou registos estabelecidos pelos seus Estados-Membros nos termos do artigo 5.º da Diretiva 68/193/CEE, do artigo 3.º da Diretiva 2002/53/CE, do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2002/55/CE e as variedades com uma descrição oficial nos termos do artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva 2008/90/CE, sem aplicar o procedimento de registo previsto nesses artigos. [Alt. 250]

2.  Em derrogação do disposto no artigo 53.º, as variedades admitidas em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 2008/62/CE e, com o artigo 3.º, n.º 1, e o artigo 21.º, n.º 1, da Diretiva 2009/145/CE e as variedades com uma descrição oficialmente reconhecida nos termos do artigo 7.º da Diretiva 2008/90/CE antes de ... [OP: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento] devem ser imediatamente inscritas nos registos nacionais de variedades como variedades de conservação com uma descrição oficialmente reconhecida, sem aplicar o procedimento de registo previsto nesse artigo. [Alt. 251]

SECÇÃO 4

Período de inscrição num registo e seleção de manutenção da variedade

Artigo 69.º

Período de validade da inscrição

1.  O período de validade da inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades («período de validade da inscrição») é de dez anos.

No entanto, esse período de validade da inscrição no registo é de 30 anos para as variedades de conservação e para as variedades de espécies de fruteiras e de material de propagação da vinha constantes do anexo I, partes C e D, respetivamente. [Alt. 252]

No caso de variedades que consistam num organismo geneticamente modificado ou que o contenham, o período de validade da inscrição no registo deve limitar-se ao período pelo qual esse organismo geneticamente modificado está autorizado para cultivo em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE ou com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

No caso das variedades que consistam ou que contenham um vegetal NTG da categoria 2, conforme definido no artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento (UE) .../... (Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento NTG), o período de validade da inscrição no registo deve limitar-se ao período durante o qual esse vegetal é autorizado nos termos desse regulamento.

2.  O período de validade da inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades pode ser renovado por um período suplementar de 10 anos ou, se for caso disso, de 30 anos, em conformidade com o procedimento e as condições estabelecidos no artigo 70.º

No caso de variedades que consistam num organismo geneticamente modificado ou que o contenham, a renovação do período de validade da inscrição deve limitar-se ao período pelo qual esse organismo geneticamente modificado está autorizado para cultivo em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE ou com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

3.  A inscrição de uma variedade num registo pode estar sujeita ao pagamento de uma taxa anual pelo requerente, conforme estabelecido pela autoridade competente.

Artigo 70.º

Procedimento e condições para a renovação da inscrição num registo

1.  Qualquer pessoa que pretenda renovar a inscrição de uma variedade num registo deve apresentar um pedido, no máximo 12 meses e no mínimo seis meses antes do termo do período de validade da inscrição, tal como referido no artigo 69.º, n.º 1.

2.  O pedido deve ser submetido por via eletrónica. Deve ser acompanhado de provas que demonstrem estar reunidas as condições previstas nos n.os 3 e 4.

3.  A renovação da inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades só pode ser concedida se:

a)  O requerente tiver apresentado provas suficientes de que a variedade continua a cumprir os respetivos requisitos previstos no artigo 47.º, n.º 1; e

b)  A autoridade competente do respetivo Estado-Membro tiver determinado que existe uma pessoa responsável pela seleção de manutenção da variedade, em conformidade com o artigo 72.º.

4.  A autoridade competente pode, por sua própria iniciativa, renovar a inscrição de uma variedade, se esta continuar a ser objeto de elevada procura pelos operadores profissionais e agricultores em causa ou se for necessário mantê-la no interesse da conservação dos recursos fitogenéticos, desde que essa variedade já não se encontre protegida por um direito de obtentor, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2100/94, e sob reserva de a variedade já não estar na lista há pelo menos dois anos. [Alt. 253]

Artigo 71.º

Retirada dos registos nacionais de variedades

1.  A autoridade competente do respetivo Estado-Membro deve retirar uma variedade do registo nacional de variedades, se:

a)  Concluir, com base em quaisquer novas provas, que os requisitos de inscrição estabelecidos no artigo 47.º, n.º 1, já não estão satisfeitos;

b)  O requerente não pagar a taxa que a autoridade competente fixou, em conformidade com o artigo 55.º, com o artigo 59.º, n.º 4, com o artigo 67.º, n.º 6, e com o artigo 69.º, n.º 3;

c)  A pessoa responsável pela seleção de manutenção da variedade referida no artigo 72.º o solicitar ou tiver deixado de efetuar a seleção de manutenção da variedade e nenhuma outra pessoa tiver assumido a responsabilidade por essa seleção;

d)  A variedade já não for objeto de seleção de manutenção nos termos dos requisitos do artigo 72.º;

e)  A variedade for objeto de seleção de manutenção num país terceiro que não tenha prestado assistência à realização de controlos dessa seleção nos termos do artigo 72.º, n.º 7;

f)  No momento do pedido, forem fornecidos dados falsos ou fraudulentos com base nos quais se decidiu a inscrição no registo;

g)  Não tiver sido apresentado qualquer pedido de renovação no prazo referido no artigo 70.º, n.º 1, e o período de validade da inscrição referido no artigo 69.º, n.º 1, tiver expirado.

2.  A pedido do requerente, a autoridade competente pode autorizar que uma variedade retirada do registo nacional de variedades nos termos do n.º 1, alínea g), continue a ser disponibilizada no mercado até 30 de junho do terceiro ano seguinte à retirada do registo.

Esse pedido deve ser apresentado o mais tardar na data de termo do período de validade da inscrição.

3.  Após a sua retirada de um registo nacional de variedades a que se refere o n.º 1, a variedade em causa deve ser imediatamente retirada do registo de variedades da União, se não estiver inscrita em qualquer outro registo nacional de variedades.

Artigo 72.º

Seleção de manutenção de variedades

1.  As variedades inscritas num registo nacional de variedades devem ser objeto de seleção de manutenção pelo requerente ou por qualquer outra pessoa cuja notificação pelo requerente tenha sido efetuada à autoridade competente. A autoridade competente deve autorizar essa outra pessoa a efetuar a seleção de manutenção da variedade, se essa pessoa provar a sua capacidade para assumir essa tarefa, e retirar essa autorização, se essa pessoa deixar de ter capacidade para a realizar. O requerente deve notificar à autoridade competente do Estado-Membro o nome e o número de registo dessa pessoa.

2.  A seleção de manutenção de variedades deve ser efetuada em conformidade com práticas aceites no que respeita, consoante o caso, aos géneros, espécies ou tipos específicos de variedades.

3.  As pessoas referidas no n.º 1 devem manter registos relativos à seleção de manutenção da variedade. A autoridade competente deve, a qualquer momento, poder verificar a seleção de manutenção da variedade com base nesses registos. Esses registos devem também abranger a produção de material de pré-base, de base, certificado e tipo, bem como as fases de produção anteriores ao material de pré-base.

Deve ser fornecida à autoridade competente, mediante pedido, uma amostra tipo da variedade em causa.

4.  A autoridade competente deve proceder a controlos sobre o modo como é efetuada a seleção manutenção de variedades, podendo, para o efeito, recolher amostras das variedades em causa. A frequência desses controlos deve basear-se na probabilidade de incumprimento dos n.os 1 a 3.

5.  Sempre que uma autoridade competente considere que a pessoa responsável pela seleção de manutenção de variedades não cumpre o disposto nos n.os 1 a 3, deve conceder-lhe um prazo adequado para adotar medidas corretivas ou solicitar a outra pessoa que efetue a seleção de manutenção das variedades. Se não forem adotadas medidas dentro desse prazo, a autoridade competente deve retirar a variedade do registo nacional de variedades, em conformidade com o artigo 71.º.

6.  Quando a seleção de manutenção de variedades for efetuada num Estado-Membro diferente daquele em cujo registo nacional de variedades a variedade foi inscrita, as autoridades competentes dos dois Estados-Membros em causa devem prestar-se assistência no que diz respeito aos controlos da seleção de manutenção. Se essa assistência não for prestada dentro de um período razoável, ou se se concluir que a seleção de manutenção de variedades não é efetuada nos termos do presente artigo, a respetiva autoridade competente deve retirar a variedade do registo nacional de variedades, em conformidade com o artigo 71.º.

7.  Sempre que a seleção de manutenção de variedades for efetuada num país terceiro, as autoridades competentes do Estado-Membro em cujo registo nacional de variedades a variedade foi inscrita devem solicitar a assistência das autoridades do país terceiro na realização dos controlos da seleção de manutenção de variedades, se essa seleção de manutenção de variedades tiver sido reconhecida como equivalente, tal como referido no artigo 39.º, n.º 4. Se essa assistência não for prestada dentro de um período razoável, ou se se concluir que a seleção de manutenção de variedades não é efetuada nos termos do presente artigo, a respetiva autoridade competente deve retirar a variedade do registo nacional de variedades, em conformidade com o artigo 71.º.

SECÇÃO 5

CONSERVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E DAS AMOSTRAS

Artigo 73.º

Documentação relativa aos registos nacionais de variedades

A autoridade competente do respetivo Estado-Membro deve conservar um dossiê sobre cada variedade inscrita no registo nacional de variedades em que constem:

a)  A descrição oficial ou a descrição oficialmente reconhecida da variedade;

b)  O relatório de exame; e

c)  Qualquer relatório de exame complementar, nos termos do artigo 64.º, n.º 4.

No caso de uma descrição oficialmente reconhecida, o dossiê só deve incluir essa descrição e os documentos que a apoiam.

Artigo 74.º

Amostras das variedades inscritas

As autoridades competentes devem conservar amostras das variedades inscritas nos registos nacionais de variedades e disponibilizá-las a qualquer terceiro, mediante pedido.

A Comissão pode especificar, por meio de atos de execução, a dimensão dessas amostras, as regras relativas à sua substituição, caso a quantidade da amostra original seja demasiado reduzida ou já não seja adequada por ter sido utilizada noutros exames, bem como a sua apresentação a outras autoridades competentes. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 75.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  A delegação de poderes referidaO poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 3, no artigo 88.º, n.º 4, no artigo 1010.º, n.º 2, no artigo 12.º, n.º 3, no artigo 15.º, n.º 5, no artigo 20.º, n.º 2, no artigo 22.º, n.º 2, no artigo 24.º, n.º 4, no artigo 27.º, n.º 3, no artigo 30.º-A, no artigo 33.º, n.ºs 1 e 3, no artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, no artigo 46.º, n.º 2, no artigo 47.º, n.º 3, no artigo 52.º, n.º 3, no artigo 54.º, n.º 4, no artigo 61.º, n.º 3, e no artigo 62.º, n.º 1, deve ser conferidaconferido à Comissão por cinco anos a contar da de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. [Alt. 254]

A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do primeiro período de cinco anos.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 3, no artigo 88.º, n.º 4, no artigo 1010.º, n.º 2, no artigo 12.º, n.º 3, no artigo 15.º, n.º 5, no artigo 20.º, n.º 2, no artigo 22.º, n.º 2, no artigo 24.º, n.º 4, no artigo 27.º, n.º 3, no artigo 30.º-A, no artigo 33.º, n.ºs 1 e 3, no artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, no artigo 46.º, n.º 2, no artigo 47.º, n.º 3, no artigo 52.º, n.º 3, no artigo 54.º, n.º 4, no artigo 61.º, n.º 3, e no artigo 62.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação deve pôr termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 255]

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Um ato delegado adotado nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do artigo 7.º, n.º 3, do artigo 88.º, n.º 4, do artigo 1010.º, n.º 2, do artigo 12.º, n.º 3, do artigo 15.º, n.º 5, do artigo 20.º, n.º 2, do artigo 22.º, n.º 2, do artigo 24.º, n.º 4, do artigo 27.º, n.º 3, do artigo 30.º-A, do artigo 33.º, n.ºs 1 e 3, do artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, do artigo 46.º, n.º 2, do artigo 47.º, n.º 3, do artigo 52.º, n.º 3, do artigo 54.º, n.º 4, do artigo 61.º, n.º 3, e do artigo 62.º, n.º 1, só deve entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 256]

Artigo 76.º

Procedimento de comitologia

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(30). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

3.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

CAPÍTULO VI

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES, SANÇÕES E ALTERAÇÕES DOS REGULAMENTOS (UE) 2016/2031, 2017/625 E 2018/848

Artigo 77.º

Comunicação de informações

1.  Até ... [cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre os seguintes elementos:

a)  Quantidades de MRV certificado e tipo e superfícies utilizadas para a sua produção, por ano e por espécie, com a especificação das quantidades utilizadas no que diz respeito às variedades biológicas adequadas à produção biológica; [Alt. 257]

b)  Quantidades de MRV de material heterogéneo comercializado e superfícies utilizadas para a sua produção, por ano e por espécie;

c)  Quantidades de MRV de variedades de conservação comercializado por ano e por espécie;

d)  Número de operadores profissionais que utilizam as derrogações aplicáveis à comercialização junto dos utilizadores finais, em conformidade com o artigo 28.º, as espécies em causa e as quantidades totais de MRV por espécie; [Alt. 258]

e)  Número de bancos de genes, organizações e redes de conservação com um objetivo estatutário ou outro objetivo declarado de conservação dos recursos fitogenéticos, em conformidade com o artigo 29.º, e as espécies em causa; [Alt. 259]

f)  Quantidades discriminadas por espécie das sementes objeto de intercâmbio em espécie entre agricultores, em conformidade com o artigo 30.º; [Alt. 260]

g)  Quantidades autorizadas por espécie de MRV destinado a testes e a ensaios com vista à obtenção de novas variedades, em conformidade com o artigo 31.º; [Alt. 261]

h)  Quantidades de MRV, por género e espécie, ao qual foi aplicado o artigo 33.º, n.º 4;

i)  Quantidades de MRF, por género e espécie, importado de países terceiros, em conformidade com o artigo 39.º;

j)  Sanções impostas em conformidade com o artigo 78.º;

k)  Número de operadores profissionais estabelecidos no seu território;

k-A)   Os progressos alcançados em termos de conservação e de utilização sustentável de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, ou seja, através do número de entidades que notificaram a aplicação do artigo 29.º e de outros dados conexos. [Alt. 331]

2.  A Comissão deve especificar, por meio de atos de execução, os formatos técnicos da comunicação de informações efetuada nos termos do n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.

Artigo 78.º

Sanções

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas, preventivas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar, sem demora, a Comissão dessas regras e medidas, notificando-anotificando a de qualquer alteração subsequente das mesmas. [Alt. 262]

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções pecuniárias por violações do presente regulamento, perpetradas através de fraude, são equivalentes, em conformidade com o direito nacional, pelo menos à vantagem económica obtida pelo operador profissional ou a uma percentagem do volume de negócios do operador profissional.

Artigo 79.º

Alterações do Regulamento (UE) 2016/2031

No artigo 37.º do Regulamento (UE) 2016/2031, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. A Comissão deve estabelecer, por meio de um ato de execução, sempre que adequado, medidas para prevenir a presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União nos vegetais para plantação em causa, tal como referido no artigo 36.º, alínea f). Tais medidas devem dizer respeito, sempre que adequado, à introdução e à circulação na União desses vegetais.».

"

Artigo 80.º

Alterações do Regulamento (UE) 2017/625

O Regulamento (UE) 2017/625 é alterado do seguinte modo:

1)  Ao artigo 1.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:"

«k) A produção e comercialização de material de reprodução vegetal.;»;

"

2)  Ao artigo 3.º é aditado o seguinte ponto:"

«52) “Material de reprodução vegetal”, material de reprodução vegetal na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho*+.

_________

* Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho... (JO … de …, p. …). [inserir neste campo a nota de rodapé que constará desse regulamento]

[+ JO: Inserir no texto o número do presente regulamento e inserir o número, a data, o título e a referência do JO do presente regulamento na nota de rodapé.]»;

"

3)  Após o artigo 22.º é inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 22.º-A

Regras específicas relativas aos controlos oficiais e às ações empreendidas pelas autoridades competentes no que diz respeito ao material de reprodução vegetal

1.  Os controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das regras a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea k), incluem os controlos oficiais do material de reprodução vegetal, dos operadores e de outras pessoas sujeitas a essas regras.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 144.º, para complementar o presente regulamento através do estabelecimento de regras para a realização de controlos oficiais de material de reprodução vegetal, a fim de verificar o cumprimento das regras da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea k), aplicáveis a essas mercadorias, bem como no que diz respeito às ações a empreendidas pelas autoridades competentes no seguimento da realização desses controlos oficiais.

Esses atos delegados devem estabelecer regras relativas aos requisitos específicos para a realização desses controlos oficiais:

   a) Das importações e da comercialização na União de material de reprodução vegetal específico sujeito às regras referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea k), relativas à sua identificação e qualidade; e
   b) Das atividades dos operadores durante a produção de material de reprodução vegetal específico sujeito às regras referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea k).

3.  A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais do material de reprodução vegetal, a fim de verificar o cumprimento das regras da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea k), aplicáveis a essas mercadorias, bem como no que diz respeito às ações empreendidas pelas autoridades competentes no seguimento desses controlos oficiais, relativamente aos seguintes aspetos:

   a) Frequência mínima uniforme desses controlos oficiais, sempre que seja necessário um nível mínimo de controlo oficial para fazer face a riscos uniformes reconhecidos de incumprimento das regras relativas ao material de reprodução vegetal de origem ou proveniência específicas;
   b) Frequência uniforme dos controlos oficiais efetuados pelas autoridades competentes dos operadores autorizados a realizar a certificação sob supervisão oficial, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../...++.

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 145.º, n.º 2.

_________

++ OP: inserir no texto o número do presente regulamento.

4.  Para efeitos do artigo 30.º, é permitido delegar numa ou mais pessoas singulares determinadas tarefas de controlo oficial referidas no presente artigo.»;

"

4)  Ao artigo 40.º, n.º 1, é aditada a alínea:"

«c) Laboratórios acreditados pela Associação Internacional de Ensaios de Sementes para efetuar análises, testes e diagnósticos de amostras de sementes.».

"

Artigo 81.º

Alterações do Regulamento (UE) 2018/848

O Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo:

1)  O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)  O ponto 17 passa a ter a seguinte redação:"

«17) “Material de reprodução vegetal”, material de reprodução vegetal na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho(*)+;»;

____________

(*) Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho... (JO … de …, p. …). [inserir neste campo a nota de rodapé que constará desse regulamento]

[+ OP: Inserir no texto o número do presente regulamento e inserir o número, a data, o título e a referência do JO do presente regulamento na nota de rodapé.]»

"

b)  O ponto 18 passa a ter a seguinte redação:"

«18) «Material biológico heterogéneo», material heterogéneo na aceção do artigo 3.º, n.º 27, do Regulamento (EU) .../...(*)++, produzido em conformidade com o presente regulamento;».

____________

(*) Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho... (JO … de …, p. …). [inserir neste campo a nota de rodapé que constará desse regulamento]

[++ OP: inserir no texto o número do presente regulamento.]»

"

2)  É suprimido o artigo 13.º.

3)  O anexo II, parte I, ponto 1.8.4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/848 passa a ter a seguinte redação: «Todas as práticas de multiplicação, com exceção das culturas de tecidos vegetais, culturas celulares, germoplasma, meristemas, clones quiméricos e material micropropagado devem ser efetuadas em condições de gestão biológica certificadas.». [Alt. 263]

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 82.º

Revogações

São revogadas as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE.

As remissões para esses atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII.

Artigo 83.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de ... [36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

No entanto,

a)  O artigo 40.º, n.º 4, é aplicável a partir do terceiro dia após a entrada em vigor do presente regulamento.

b)  O artigo 52.º é aplicável a partir de [...]. [60 meses a contar da data da sua entrada em vigor] às espécies, desde que existam os respetivos requisitos, metodologias e normas de exame para a avaliação das características enumeradas no anexo I, partes B e Cartigo 52.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) a g-B). O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. [Alt. 264]

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

Anexo I

GÉNEROS E ESPÉCIES E RESPETIVAS UTILIZAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º

PARTE A

Géneros e espécies a utilizar para a produção de culturas agrícolas, com exceção dos produtos hortícolas

Agrostis canina L.

Agrostis capillaris L.

Agrostis gigantea Roth

Agrostis stolonifera L.

Alopecurus pratensis L.

Arachis hypogaea L.

Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex J. Presl & C. Presl

Avena nuda L.

Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch)

Avena strigosa Schreb.

Beta vulgaris L. partim

Biserrula pelecinus L.

Brassica juncea (L.) Czern.

Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb.

Brassica napus L. var. napus

Brassica nigra (L.) W.D.J. Koch

Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. medullosa Thell. + var. viridis L.

Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs

Bromus catharticus Vahl

Bromus sitchensis Trin.

Cannabis sativa L.

Carthamus tinctorius L.

Carum carvi L.

Cynodon dactylon (L.) Pers.

Dactylis glomerata L.

Festuca arundinacea Schreber

Festuca filiformis Pourr

Festuca ovina L.

Festuca pratensis Huds.

Festuca rubra L.

Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina

Galega orientalis Lam.

Glycine max (L.) Merr. partim

Gossypium spp.

Hedysarum coronarium L.

Helianthus annuus L.

Hordeum vulgare L.

Lathyrus cicera L.

Linum usitatissimum L.

Lolium multiflorum Lam.

Lolium perenne L.

Lolium × hybridum Hausskn

Lotus corniculatus L.

Lupinus albus L.

Lupinus angustifolius L.

Lupinus luteus L.

Medicago doliata Carmign.

Medicago italica (Mill.) Fiori

Medicago littoralis Rohde ex Loisel.

Medicago lupulina L.

Medicago murex Willd.

Medicago polymorpha L.

Medicago rugosa Desr.

Medicago sativa L.

Medicago sativa L. nothosubsp. varia (Martyn) Arcang.

Medicago scutellata (L.) Mill.

Medicago truncatula Gaertn.

Onobrychis viciifolia Scop.

Ornithopus compressus L.

Ornithopus sativus Brot.

Oryza sativa L.

Papaver somniferum L.

Phacelia tanacetifolia Benth.

Phalaris aquatica L.

Phalaris canariensis L.

Phleum nodosum L.

Phleum pratense L.

Pisum sativum L. partim

Plantago lanceolata L.

Poa annua L.

Poa nemoralis L.

Poa palustris L.

Poa pratensis L.

Poa trivialis L.

Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers.

Secale cereale L.

Sinapis alba L.

Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor

Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor x Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse

Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse

Trifolium alexandrinum L. Berseem

Trifolium fragiferum L.

Trifolium glanduliferum Boiss.

Trifolium hirtum All.

Trifolium hybridum L.

Trifolium incarnatum L.

Trifolium isthmocarpum Brot.

Trifolium michelianum Savi

Trifolium pratense L.

Trifolium repens L.

Trifolium resupinatum L.

Trifolium squarrosum L.

Trifolium subterraneum L.

Trifolium vesiculosum Savi

Trigonella foenum-graecum L.

Trisetum flavescens (L.) P. Beauv.

Triticum aestivum L. subsp. aestivum

Triticum aestivum L. subsp. spelta (L.) Thell.

Triticum turgidum L. subsp. durum (Desf.) van Slageren

Vicia benghalensis L.

Vicia faba L. partim

Vicia pannonica Crantz

Vicia sativa L.

Vicia villosa Roth

× Festulolium Asch. & Graebn

× Triticosecale Wittm. ex A. Camus

Zea mays L. partim

Cicer arietinum

Camelina sativa

Fagopyrum esculentu

Lens culinaris

Triticum monococcum

Chenopodium quinoa

Vicia ervilia

Vicia narbonensis

Tritordeum

Lathyrus sativus

Eragrostis tef

Ceratonia siliqua [Alt. 265]

PARTE B

Géneros e espécies a utilizar para a produção de produtos hortícolas

Allium cepa L.

Allium fistulosum L.

Allium porrum L.

Allium sativum L.

Allium schoenoprasum L.

Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm.

Apium graveolens L.

Asparagus officinalis L.

Beta vulgaris L. partim

Brassica oleracea L. partim

Brassica rapa L. partim

Capsicum annuum L.

Cichorium endivia L.

Cichorium intybus L.

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Cucumis melo L.

Cucumis sativus L.

Cucurbita maxima Duchesne

Cucurbita pepo L.

Cynara cardunculus L.

Daucus carota L.

Foeniculum vulgare Mill.

Lactuca sativa L.

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Phaseolus coccineus L.

Phaseolus vulgaris L.

Pisum sativum L. partim

Raphanus sativus L. partim

Rheum rhabarbarum L.

Salvia hispanica. [Alt. 266]

Scorzonera hispanica L.

Solanum lycopersicum L.

Solanum melongena L.

Spinacia oleracea L.

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Vicia faba L. partim

Zea mays L. partim

Híbridos resultantes do cruzamento entre as espécies referidas na presente parte.

PARTE C

Géneros e espécies a utilizar para a produção de fruteiras

Castanea sativa Mill.

Citrus L.

Corylus avellana L.

Cydonia oblonga Mill.

Ficus carica L.

Fortunella Swingle

Fragaria L.

Juglans regia L.

Malus Mill.

Olea europaea L.

Pistacia vera L.

Poncirus Raf.

Prunus amygdalus Batsch

Prunus armeniaca L.

Prunus avium (L.) L.

Prunus cerasus L.

Prunus domestica L.

Prunus persica (L.) Batsch

Prunus salicina Lindley

Pyrus L.

Ribes L.

Rubus L.

Vaccinium L.

PARTE D

Géneros e espécies a utilizar para a produção de vinha

Vitis L.

PARTE E

Géneros e espécies a utilizar para a produção de batatas

Solanum tuberosum L.

Anexo II

REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES E MATERIAL DE PRÉ-BASE, DE BASE E CERTIFICADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º

PARTE A

REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE PRÉ-BASE, DE BASE E CERTIFICADAS DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS E HORTÍCOLAS

1.  Requisitos gerais relativos à produção de sementes de pré-base, de base e certificadas

A.  Sementeira ou plantação:

a)  A variedade das sementes semeadas, incluindo, se for caso disso, as plantas-mãe, deve ser identificada através de um rótulo oficial ou de um rótulo emitido pelo operador profissional e registada para assegurar a sua rastreabilidade. O operador profissional deve conservar o rótulo ou os registos relativos à planta-mãe até à emissão do rótulo oficial da semente comercializada;

b)  As culturas anteriores do campo de produção devem ser compatíveis com a produção de sementes da espécie,variedade ou categoria cultivada e o campo deve estar suficientemente isento desses vegetais que tenham eventualmente resultado das culturas anteriores (voluntários).

c)  As plantas-mãe ou as sementes devem ser plantadas e/ou semeadas de forma a assegurar que:

i)  exista uma distância suficiente relativamente a fontes de pólen da mesma espécie e/ou de variedades diferentes, de qualquer polinização estranha indesejável, a fim de evitar a polinização cruzada com outras culturas, se for caso disso, e

ii)  Haja uma fonte e um nível de polinização adequados de modo a assegurar a reprodução subsequente, se for caso disso;

d)  A qualidade do solo, os substratos, as plantas-mãe e o ambiente nas imediações devem ser inspecionados para evitar a presença de pragas ou dos seus vetores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031;

e)  As máquinas e qualquer equipamento utilizado devem ser inspecionados e as ervas daninhas ou sementes de outras espécies ou variedades removidas;

f)  Sempre que adequado, a produção de sementes deve ser efetuada separadamente do cultivo de sementes dos mesmos géneros ou espécies destinadas à produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis apenas ao MRV em causa;

g)  Se for caso disso, a propagação in vitro também pode ser utilizada para a reprodução de sementes.

B.  Cultivo do campo:

a)  Deve assegurar-se a ausência no campo de vegetais de outras espécies, outras variedades, identificadas como impureza varietal, diferindo, de modo evidente, da variedade numa ou mais características da descrição da variedade («fora de tipo»). Quando tal não for possível devido às características da espécie em causa, a sua presença não deve exceder o nível mais baixo possível.

Em caso de presença de variedades fora de tipo ou de outras espécies ou variedades vegetais durante a fase de cultivo ou durante a transformação das sementes, deve ser aplicado um tratamento e/ou a eliminação adequados para assegurar a identidade e pureza varietais das sementes e evitar a presença de quaisquer espécies indesejáveis;

b)  Em caso de resultados positivos em testes ou de sintomas visíveis de pragas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, ou de defeitos, os vegetais devem ser tratados ou excluídos enquanto fontes de MRV;

c)  O MRV, incluindo, se for caso disso, plantas-mãe, deve ser objeto de seleção de manutenção de modo a assegurar a identidade da variedade. Essa seleção deve basear-se na descrição oficial ou na descrição oficialmente reconhecida da variedade.

d)  As plantas-mãe devem ser objeto de seleção de manutenção em todas as fases de produção, em condições que permitam a produção de sementes e a sua identificação com base na descrição oficial da sua variedade;

e)  Todas as culturas no campo devem ser inspecionadas oficialmente, ou sob supervisão oficial, na(s) sua(s) fase(s) de crescimento pertinente(s), com a frequência adequada e os métodos apropriados, consoante o caso, para as espécies em causa, a fim de verificar os respetivos requisitos. Os métodos de inspeção devem estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis. Se não for possível remover ou separar os vegetais não conformes durante a fase de crescimento, o campo inteiro deve ser excluído para fins de produção de sementes, a menos que as sementes indesejáveis possam ser separadas mecanicamente numa fase posterior.

C.  Colheita e pós-colheita:

a)  As sementes devem ser colhidas a granel ou como vegetais individuais, consoante o caso, para assegurar a sua identidade e pureza e uma rastreabilidade correta;

b)  Deve recolher-se uma amostra de sementes de cada lote selado. A dimensão da amostra e a intensidade de amostragem, bem como o equipamento e o método de amostragem devem ser adequados à espécie em causa e estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;

c)  Deve submeter-se a totalidade das amostras de sementes a testes laboratoriais, com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade aplicáveis às respetivas espécies. Os testes laboratoriais devem ser efetuados de acordo com os métodos, o equipamento e os suportes de cultura adequados às espécies em causa e devem estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis. Os testes devem incluir, sempre que adequado, a realização de um novo teste da taxa de germinação, após decorrido um determinado período adequado à espécie em causa;

d)  Todos os lotes de sementes pertencentes à categoria pré-básica, básica ou certificada, se forem utilizados para a produção de novas gerações de sementes, e pelo menos 5 % dos lotes de sementes pertencentes a uma categoria certificada que já não será objeto de multiplicação, são submetidos a testes em parcelas de controlo pelo operador, sob supervisão oficial, com o objetivo de verificar a conformidade com:

i)  a sua identidade varietal,

ii)  as normas de pureza varietal mínima, e

iii)  os requisitos fitossanitários.

Os lotes de sementes pertencentes à categoria pré-básica, básica ou certificada devem ser submetidos a testes oficiais de pós-controlo baseados nos riscos a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos anteriores. As amostras utilizadas para os testes oficiais de pós-controlo devem ser recolhidas oficialmente.

Os testes em parcelas de controlo devem ser efetuados em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.

Podem ser utilizados métodos biomoleculares adequados.

2.  Requisitos para a comercialização de sementes

Consoante as características de cada género ou espécie e a categoria em causa, as sementes devem satisfazer todos os requisitos de qualidade seguintes:

a)  Apresentar uma capacidade germinativa mínima a fim de permitir um número adequado de vegetais por metro quadrado após a sementeira e assim assegurar o rendimento e a qualidade da produção;

b)  Apresentar um teor máximo de sementes duras a fim de permitir um número adequado de vegetais por metro quadrado;

c)  Apresentar uma pureza mínima para garantir o mais elevado nível de identidade varietal;

d)  Apresentar um teor máximo de humidade para assegurar a preservação do material durante a transformação, o armazenamento e a disponibilização no mercado;

e)  Apresentar um teor máximo de sementes de outros géneros ou espécies para assegurar a menor presença possível de vegetais indesejáveis no lote;

f)  Apresentar um vigor mínimo, dimensões definidas e uma calibragem específica para garantir a adequação do material e a homogeneidade suficiente do lote para sementeira ou plantação;

g)  Apresentar uma presença máxima de terra ou de corpos estranhos para prevenir práticas fraudulentas e impurezas técnicas; e

h)  Estar isentas de quaisquer defeitos e danos específicos para garantir a qualidade e o bom estado sanitário do material.

PARTE B

REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE PRÉ-BASE, DE BASE E CERTIFICADO DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS E HORTÍCOLAS, DE FRUTEIRAS [Alt. 267]

1.  Requisitos relativos à produção de material de pré-base, de base e certificado

A.  Sementeira ou plantação:

a)  A identidade do material, incluindo, se for caso disso, as plantas-mãe ou as sementes semeadas, deve ser comprovada através de um rótulo oficial ou de um rótulo emitido pelo operador profissional e registada pelo operador profissional para assegurar a sua rastreabilidade. O operador profissional deve conservar o rótulo do material após a comercialização desse material ou os registos relativos à planta-mãe;

b)  O material deve ser plantado de modo que:

i)  o material pré-básico seja mantido em instalações que assegurem a ausência de infeção através de vetores aéreos e de quaisquer outras fontes possíveis, durante todo o processo de produção,

ii)  exista uma distância suficiente relativamente a outros vegetais do mesmo género ou espécie, determinada com base nas características botânicas e nas técnicas de melhoramento de cada espécie e conforme adequado para a categoria do material, a fim de assegurar a proteção contra qualquer polinização estranha indesejável e de evitar a polinização cruzada com outras culturas, e

iii)  as densidades de plantação sejam adequadas para permitir a observação individual dos vegetais;

c)  Sempre que adequado, o cultivo de material deve ser efetuado separadamente do cultivo de material dos mesmos géneros ou espécies destinado a alimentos para consumo humano ou animal.

B.  Cultivo do campo:

a)  Durante todas as fases de cultivo, o material de propagação e o material de plantação devem ser mantidos separados um do outro;

b)  O MRV que satisfaça os requisitos de uma determinada categoria não pode ser misturado com material de outras categorias;

c)  Os vegetais fora de tipo e os vegetais deformados ou danificados devem ser eliminados em todas as fases de cultivo;

d)  Em caso de resultados positivos em testes ou de sintomas visíveis de pragas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, ou de defeitos, as plantas-mãe devem ser tratadas ou excluídas enquanto fontes de MRV;

e)  As plantas-mãe devem ser objeto de seleção de manutenção, em todas as fases de cultivo, em condições que permitam a produção de MRV e a sua identificação, bem como a verificação da sua conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida da sua variedade. No caso das plantas-mãe que não pertençam a uma variedade, a verificação da conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida deve incidir sobre a espécie a que essas plantas-mãe pertencem;

f)  As plantas-mãe devem ser inspecionadas na(s) sua(s) fase(s) de crescimento pertinente(s), com a frequência adequada e os métodos apropriados para os géneros ou espécies em causa;

g)  A amostra a recolher de um lote deve ter a dimensão mínima adequada para a determinação do cumprimento dos requisitos de qualidade aplicáveis aos respetivos géneros ou espécies. A intensidade, o equipamento e o método de amostragem devem ser adequados para os géneros ou espécies em causa e estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;

h)  Os testes devem ser efetuados de acordo com os métodos, o equipamento e os suportes de cultura adequados aos géneros ou espécies em causa e devem estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade.

C.  Colheita e pós-colheita para espécies e géneros constantes do anexo I, parte E (batatas de semente):

a)  O material deve ser colhido a granel ou como vegetais individuais, consoante o caso, para assegurar a sua identidade, sanidade e rastreabilidade;

b)  Deve recolher-se uma amostra de tubérculos de cada lote selado. A dimensão da amostra e a intensidade de amostragem, bem como o equipamento e o método de amostragem devem ser adequados à espécie em causa e estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;

c)  Deve submeter-se a totalidade das amostras de tubérculos a testes laboratoriais, com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade e fitossanitários aplicáveis às respetivas espécies. Os testes laboratoriais devem ser efetuados de acordo com os métodos, o equipamento e os suportes de cultura adequados às espécies em causa e estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;

d)  Todos os lotes pertencentes à categoria pré-básica ou básica, e pelo menos 5 % dos lotes pertencentes a uma categoria certificada, devem ser submetidos a testes em parcelas de controlo pelo operador, sob supervisão oficial da autoridade competente, para verificar a conformidade com:

i)  a sua identidade varietal,

ii)  as normas de pureza varietal mínima,

iii)  a sua capacidade germinativa,

iv)  os requisitos fitossanitários.

Os lotes pertencentes à categoria pré-básica, básica ou certificada devem ser submetidos a testes oficiais de pós-controlo baseados nos riscos para verificar a sua conformidade com os requisitos anteriores. As amostras utilizadas para os testes oficiais de pós-controlo devem ser recolhidas oficialmente.

Os testes em parcelas de controlo devem ser efetuados em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.

Podem ser utilizados métodos biomoleculares adequados.

2.  Requisitos relativos à comercialização de material de pré-base, de base e certificado

Consoante as características de cada género ou espécie e a categoria em causa, o material deve cumprir todos os seguintes requisitos:

a)  Ter vigor ou taxa de germinação mínimos, dimensão definida e, se for caso disso, calibragem específica, para garantir a adequação do material e a homogeneidade suficiente do lote para plantação;

b)  Estar praticamente isento de defeitos específicos.

PARTE C

REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO, REGISTO E COMERCIALIZAÇÃO DE CLONES SELECIONADOS, MISTURAS MULTICLONAIS E MRV POLICLONAL DE MATERIAL DE PRÉ-BASE, DE BASE E CERTIFICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.º, N.º 1 [Alt. 268]

1.  Requisitos relativos à produção de clones selecionados, misturas multiclonais e MRV policlonal de pré-base, de base e certificados [Alt. 269]

A.  Plantação:

a)  A identidade do clone selecionado, da mistura multiclonal ou do MRV policlonal deve ser comprovada através de um rótulo oficial ou de um rótulo emitido pelo operador profissional e registada pelo operador profissional para assegurar a sua rastreabilidade. O operador profissional deve conservar o rótulo do material ou os registos relativos às respetivas plantas-mãe para a produção de cada clone selecionado e dos respetivos genótipos para a produção de MRV policlonal, após a comercialização desse MRV; [Alt. 270]

b)  O material deve ser plantado de modo que:

i)  exista uma distância suficiente relativamente a outros vegetais do mesmo género ou espécie, determinada com base nas características botânicas e conforme adequado para a categoria do material, a fim de assegurar a proteção contra qualquer polinização estranha indesejável e evitar a polinização cruzada com outras culturas, [Alt. 271]

ii)  as densidades de plantação sejam adequadas para permitir que cada vegetal seja observado individualmente;

c)  Sempre que adequado, o cultivo de material deve ser efetuado separadamente do cultivo de material dos mesmos géneros ou espécies destinado a alimentos para consumo humano ou animal.

B.  Cultivo do campo:

a)  Durante todas as fases de cultivo, o material de propagação e o material de plantação devem ser mantidos separados um do outro;

b)  O material de reprodução que satisfaça os requisitos de uma determinada categoria não pode ser misturado com material de outras categorias;

c)  Os vegetais fora de tipo e os vegetais deformados ou danificados devem ser eliminados em todas as fases de cultivo, a fim de assegurar a identidade e a pureza varietais ou, no caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, a conformidade com a identidade da espécie, e uma produção eficiente;

d)  Em caso de defeitos, as respetivas plantas-mãe e os respetivos genótipos devem ser excluídosexcluídas enquanto fonte de MRV; [Alt. 272]

e)  As respetivas plantas-mãe e os respetivos genótipos devem ser objeto de seleção de manutenção, em todas as fases de cultivo, em condições que permitam a produção de MRV e a sua identificação, bem como a verificação da sua conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida da sua variedade. No caso das plantas-mãe que não pertençam a uma variedade, a verificação da conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida deve incidir sobre a espécie a que essas plantas-mãe pertencem; [Alt. 273]

f)  As plantas-mãe devem ser inspecionadas na(s) sua(s) fase(s) de crescimento pertinente(s), com a frequência adequada e os métodos apropriados para os géneros ou espécies em causa;

g)  A amostra a colher de um lote deve ter a dimensão mínima adequada para a determinação do cumprimento dos requisitos de qualidade aplicáveis aos respetivos géneros ou espécies. A intensidade, equipamento e método de amostragem devem ser adequados para os géneros ou espécies em causa e estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;

h)  Os testes devem ser efetuados de acordo com os métodos, equipamento e suportes de cultura adequados para os géneros ou espécies em causa e estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade;

i)  No caso das misturas multiclonais, a mistura de clones selecionados que constituem a mistura multiclonal deve ser efetuada antes da embalagem final desse MRV e incluir proporções idênticas de todos os clones selecionados que constituem a mistura multiclonal; [Alt. 274]

j)  No caso do MRV policlonal, a mistura de genótipos que constituem o MRV policlonal deve ser efetuada antes da embalagem final desse MRV e incluir proporções idênticas de todos os genótipos que constituem o MRV policlonal. [Alt. 275]

2.  Requisitos relativos ao registo de um clone selecionado, de uma mistura multiclonal e de um MRV policlonal

a)  O requerente deve apresentar um pedido à autoridade competente que indique:

i)  a espécie e, consoante o caso, a variedade a que pertence o clone selecionado, a mistura multiclonal ou o MRV policlonal, devendo a variedade ser inscrita num registo nacional de variedades a que se refere o artigo 44.º,

ii)  a denominação e os sinónimos propostos,

iii)  se for caso disso, a descrição da composição da mistura multiclonal ou do MRV policlonal,

iv)  o responsável pela seleção de manutenção do clone selecionado, da mistura multiclonal ou do MRV policlonal,

v)  a referência à descrição das principais características da variedade a que pertence o clone selecionado, a mistura multiclonal ou o MRV policlonal,

vi)  a descrição das principais características com valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis do clone selecionado, da mistura multiclonal ou do MRV policlonal,

vii)  o ganho genético estimado do clone selecionado, da mistura multiclonal ou do MRV policlonal em relação ao desempenho global da variedade pertinente,

viii)  informações sobre se o clone selecionado, a mistura multiclonal ou o MRV policlonal já estão inscritos num registo de outro Estado-Membro;

b)  Para serem inscritos num registo, o clone selecionado, a mistura multiclonal ou o MRV policlonal devem cumprir os seguintes requisitos, conforme adequado para o tipo de material em causa:

i)  o MRV policlonal deve ser selecionado num único ensaio no campo de produção, que contenha uma amostra representativa da diversidade genética global da variedade, de acordo com um delineamento experimental baseado em métodos internacionalmente aceites. No caso do MRV policlonal da vinha, esse delineamento deve basear-se nos métodos prescritos pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho,

ii)  no caso do material de propagação da vinha, o MRV policlonal deve incluir sete a 20 genótipos distintos,

iii)  deve ser assegurada a conformidade do clone selecionado, de cada clone selecionado da mistura multiclonal e de cada genótipo do MRV policlonal em relação à identidade da variedade, através da observação das características fenotípicas e, sempre que adequado, através de análises moleculares, em conformidade com normas internacionalmente aceites.

A autoridade competente só deve tomar uma decisão sobre a inscrição no registo depois de ter considerado que estão cumpridos os requisitos relativos ao tipo de material previstos nas subalíneas i) a iii).

c)  Os requisitos relativos à comercialização de material de pré-base, de base e certificado estabelecidos na parte B, ponto 2, são aplicáveis em conformidade. [Alt. 276]

PARTE D

REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE PRÉ-BBASE, DE BASE E CERTIFICADAS DE FRUTEIRAS, VINHA E BATATAS DE SEMENTE [Alt. 277]

1.  Requisitos relativos à produção de sementes de pré-base, de base e certificadas de fruteiras, vinha e batatas de semente [Alt. 278]

A.  Sementeira ou plantação:

a)  As plantas-mãe e, sempre que adequado, os vegetais polinizadores devem ser plantados de modo que:

i)  exista uma distância suficiente relativamente a outros vegetais do mesmo género ou espécie, determinada com base nas características botânicas e nas técnicas de melhoramento e conforme adequado para a categoria do material, a fim de assegurar a proteção contra qualquer polinização estranha indesejável e de evitar a polinização cruzada com outras culturas, e

ii)  as densidades de plantação sejam adequadas para permitir a observação individual dos vegetais;

b)  Sempre que adequado, o cultivo de material deve ser efetuado separadamente do cultivo de material dos mesmos géneros ou espécies destinado a alimentos para consumo humano ou animal.

B.  Cultivo do campo:

a)  Durante todas as fases de cultivo, o material de propagação e o material de plantação devem ser mantidos separados um do outro;

b)  O material de reprodução que satisfaça os requisitos de uma determinada categoria não pode ser misturado com material de outras categorias;

c)  A planta-mãe em floração deve ser objeto de autopolinização ou de polinização cruzada com pólen das vegetais polinizadores circundantes, conforme adequado para os géneros ou espécies em causa;

d)  Os vegetais fora de tipo e os vegetais deformados ou danificados devem ser eliminados em todas as fases de cultivo, a fim de assegurar a conformidade com a identidade da variedade, ou, no caso dos vegetais não pertencentes a uma variedade, para assegurar a conformidade com a identidade da espécie a que pertencem, a sua pureza suficiente e uma produção eficiente;

e)  Em caso de defeitos, as plantas-mãe e os vegetais polinizadores devem ser excluídos enquanto fontes de sementes;

f)  As plantas-mãe devem ser objeto de seleção de manutenção, em condições que permitam a produção de sementes em todas as fases de cultivo. As plantas-mãe e os vegetais polinizadoras devem ser objeto de seleção de manutenção em todas as fases de cultivo, em condições que permitam a sua identificação e a verificação da sua conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida da sua variedade. No caso das plantas-mãe e dos vegetais polinizadores que não pertençam a uma variedade, a verificação da conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida deve incidir sobre a espécie a que essas plantas-mãe e vegetais polinizadores pertencem;

g)  As plantas-mãe e os vegetais polinizadores devem ser inspecionados na(s) sua(s) fase(s) de crescimento pertinente(s), com a frequência adequada e os métodos apropriados para os géneros ou espécies em causa;

h)  A amostra a recolher de um lote deve ter a dimensão mínima adequada para a determinação do cumprimento dos requisitos de qualidade aplicáveis aos respetivos géneros ou espécies. A intensidade, o equipamento e o método de amostragem devem ser adequados aos géneros ou espécies em causa e devem estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;

i)  Os testes devem ser efetuados de acordo com os métodos, o equipamento e os suportes de cultura adequados aos géneros ou espécies em causa e estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade.

2.  Requisitos relativos à comercialização de sementes de pré-base, de base e certificadas de fruteiras, vinha e batatas de semente

Consoante as características de cada género ou espécie e a categoria em causa, as sementes devem cumprir todos os seguintes requisitos de qualidade:

a)  Pertencer à variedade e, no caso das sementes que não pertençam a uma variedade, à espécie;

b)  Ter vigor mínimo, dimensões definidas e, se for caso disso, calibragem específica para assegurar a adequação do material e a homogeneidade suficiente do lote para plantação; e

c)  Estar praticamente isentas de defeitos e danos específicos, de modo a assegurar a qualidade das sementes.

PARTE E

REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE PRÉ-BASE, DE BASE E CERTIFICADO PRODUZIDO POR PROPAGAÇÃO IN VITRO

1.  Requisitos relativos à produção de material de pré-base, de base e certificado produzido por propagação in vitro

A.  Cultura in vitro:

a)  A identidade do material in vitro ou in vivo, consoante o caso, deve ser comprovada através de um rótulo e registada para assegurar a sua rastreabilidade. O rótulo do material deve ser conservado;

b)  O material colhido a partir de material in vivo deve ser desinfetado.

B.  Produção in vitro:

a)  O(s) clone(s) proveniente(s) do material a que se refere o ponto A, alínea a), deve(m) ser produzido(s) por propagação in vitro;

b)  Durante todas as fases de cultivo, o material de propagação e o material de plantação devem ser mantidos separados um do outro;

c)  O(s) clone(s) que satisfaça(m) os requisitos de uma determinada categoria de MRV não pode(m) ser misturado(s) com clone(s) de outras categorias;

d)  O número de ciclos de propagação sucessivos por propagação in vitro deve ser limitado, consoante o caso, para os géneros ou espécies em causa;

e)  O(s) clone(s) deve(m) ser objeto de seleção de manutenção em todas as fases de cultivo, em condições que permitam a produção de MRV, e a sua identificação, bem como a verificação da sua conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida da sua variedade. No caso do(s) clone(s) que não pertença(m) a uma variedade, a verificação da conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida deve incidir sobre a espécie a que esse(s) clone(s) pertence(m);

f)  O(s) clone(s) deve(m) ser inspecionado(s) na(s) sua(s) fase(s) de crescimento pertinente(s), com a frequência adequada e os métodos apropriados para os géneros ou espécies em causa;

g)  A amostra a recolher de um lote deve ter a dimensão mínima adequada para a determinação do cumprimento dos requisitos de qualidade aplicáveis aos respetivos géneros ou espécies. A intensidade, o equipamento e o método de amostragem devem ser adequados aos géneros ou espécies em causa e devem estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;

h)  Os testes devem ser efetuados de acordo com os métodos, o equipamento e os suportes de cultura adequados aos géneros ou espécies em causa e deve, estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade.

2.  Requisitos relativos à comercialização de material de pré-base, de base e certificado produzido por propagação in vitro

Consoante as características de cada género ou espécie e a categoria em causa, o material in vitro ou in vivo deve cumprir todos os seguintes requisitos:

a)  Pertencer à variedade e, no caso do material que não pertença a uma variedade, pertencer à espécie indicada no rótulo:

i)  respeitando as características fenotípicas do material in vivo a que se refere o ponto A, alínea a);

ii)  produzindo vegetais in vivo a partir do material in vitro a que se refere o ponto A, alínea a), e respeitando as características fenotípicas desses vegetais,

iii)  produzindo vegetais in vivo a partir do(s) clone(s) a que se refere o ponto B, alínea a), e respeitando as características fenotípicas desses vegetais, e

iv)  sempre que adequado, com base numa análise molecular do material in vitro a que se refere o ponto A, alínea a), e/ou do(s) clone(s) a que se refere o ponto B, alínea a);

b)  Ter vigor mínimo, dimensões definidas e, se for caso disso, calibragem específica para assegurar a adequação do material e a homogeneidade suficiente do lote para plantação;

c)  Estar praticamente isento de defeitos e danos específicos.

Anexo III

REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES-TIPO E MATERIAL-TIPO A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.º

PARTE A

REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES-TIPO DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS E HORTÍCOLAS

1.  Requisitos gerais relativos à produção de sementes-tipo

A.  Sementeira ou plantação:

a)  A variedade das sementes semeadas, incluindo, se for caso disso, plantas-mãe, deve ser comprovada para assegurar a sua rastreabilidade. Devem ser conservados o rótulo do material ou os registos relativos à planta-mãe, pelo menos, durante dois anos.

b)  As culturas anteriores do campo de produção não devem ter sido incompatíveis com a produção de sementes da espécie e da variedade cultivada e o campo deve estar suficientemente isento desses vegetais que tenham eventualmente resultado das culturas anteriores (voluntárias).

c)  As plantas-mãe ou sementes devem ser plantadas e/ou semeadas de modo a que:

i)  exista distância suficiente relativamente a fontes de pólen das mesmas espécies e/ou das diferentes variedades, em conformidade com as regras de isolamento definidas com base nas características botânicas de cada espécie e nas técnicas de melhoramento, a fim de assegurar uma proteção contra qualquer polinização estranha indesejável e de evitar a polinização cruzada com outras culturas, se for caso disso; e

ii)  exista uma fonte e um nível de polinização adequados de modo a assegurar a reprodução subsequente, se for caso disso;

d)  A qualidade do solo, os substratos, as plantas-mãe e o ambiente das imediações devem ser inspecionados para evitar a presença de pragas ou dos seus vetores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031;

e)  Deve ser dada atenção adequada à maquinaria e a qualquer equipamento utilizado para assegurar a ausência de ervas daninhas ou de outras espécies difíceis de distinguir em testes laboratoriais.

f)  Sempre que adequado, a produção de sementes deve ser efetuada separadamente do cultivo de sementes dos mesmos géneros ou espécies destinadas à produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais, a fim de assegurar a sanidade do material em causa;

g)  Se for caso disso, a propagação in vitro também pode ser utilizada para a reprodução de sementes.

B.  Produção no campo:

a)  Deve assegurar-se a ausência de variedades fora de tipo no campo. Quando tal não for possível devido às características da espécie em causa, as variedades fora de tipo devem ocorrer a um nível tão baixo quanto possível.

Em caso de presença de variedades fora de tipo ou de outras espécies ou variedades vegetais durante a fase de cultivo ou durante a transformação das sementes, deve ser aplicado um tratamento e/ou a eliminação adequados para assegurar a identidade e pureza varietais das sementes e evitar a presença de quaisquer espécies indesejáveis;

b)  Em caso de resultados positivos em testes ou de sintomas visíveis de pragas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, ou de defeitos, os vegetais devem ser tratados ou excluídos enquanto fontes de MRV;

c)  O MRV, incluindo, se for caso disso, plantas-mãe, deve ser objeto de seleção de manutenção de modo a garantir a identidade da variedade. Essa seleção deve basear-se na descrição oficial ou na descrição oficialmente reconhecida da variedade.

d)  Se for caso disso, as plantas-mãe devem ser objeto de seleção de manutenção em todas as fases de cultivo, em condições que permitam a produção de sementes e a sua identificação, bem como a verificação da sua conformidade com a descrição oficial da sua variedade; [Alt. 279]

e)  Todas as culturas no campo devem ser inspecionadas na(s) sua(s) fase(s) de crescimento pertinente(s), com a frequência adequada e os métodos apropriados, consoante o caso, para as espécies em causa, a fim de verificar os respetivos requisitos. Os métodos de inspeção devem ser de natureza a garantir a fiabilidade das observações. Se não for possível remover ou separar os vegetais não conformes durante a fase de crescimento, o campo inteiro deve ser excluído para efeitos de produção de sementes, a menos que as sementes indesejáveis possam ser separadas mecanicamente numa fase posterior.

C.  Colheita e pós-colheita:

a)  As sementes devem ser colhidas a granel ou como vegetais individuais, consoante o caso, para assegurar a sua identidade, pureza e rastreabilidade;

b)  Deve recolher-se uma amostra de sementes de cada lote e submê-la a testes laboratoriais para assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade aplicáveis às respetivas espécies, incluindo a germinação. Os testes devem incluir, sempre que adequado, a realização de um novo teste da taxa de germinação, após decorrido um determinado período adequado à espécie em causa;

c)  Os lotes de sementes devem ser submetidos a testes oficiais de pós-controlo baseados nos riscos para verificar a conformidade com:

i)  a sua identidade varietal,

ii)  as normas de pureza varietal mínima,

iii)  a sua capacidade germinativa; e

iv)  os requisitos fitossanitários.

As amostras utilizadas para os testes oficiais de pós-controlo devem ser recolhidas oficialmente.

Podem ser utilizados métodos biomoleculares adequados.

2.  Requisitos para a comercialização de sementes-tipo

Consoante as características de cada género ou espécie, as sementes devem satisfazer todos os requisitos de qualidade seguintes:

a)  Apresentar, pelo menos, uma capacidade germinativa mínima a fim de permitir um número adequado de vegetais por metro quadrado após a sementeira e assim assegurar o rendimento e a qualidade da produção;

b)  Apresentar não mais que um teor máximo de sementes duras a fim de permitir um número adequado de vegetais por metro quadrado;

c)  Apresentar, pelo menos, uma pureza mínima para garantir o mais elevado nível de identidade varietal;

d)  Apresentar não mais que um teor máximo de humidade para assegurar a preservação do material durante a transformação, a armazenagem e a disponibilização no mercado;

e)  Apresentar, no máximo, um teor máximo de sementes de outros géneros ou espécies para assegurar a menor presença possível de vegetais indesejáveis no lote;

f)  Apresentar um vigor mínimo, dimensões definidas e calibragem específica para garantir a adequação do material e a homogeneidade suficiente do lote para sementeira ou plantação;

g)  Ter uma presença máxima de terra ou de corpos estranhos para prevenir práticas fraudulentas e impurezas técnicas; e

h)  Estar isentas de quaisquer defeitos e danos específicos, para garantir a qualidade e o bom estado sanitário do material.

PARTE B

REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL-TIPO DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS E HORTÍCOLAS, FRUTEIRAS E VINHA [Alt. 280]

Com exceção da sua alínea b), subalínea i), O anexo IIIII, parte BA, é aplicável em conformidade à produção e comercialização de material-tipo, incluindo as variedades de conservação comercializadas em conformidade com o artigo 26.º. [Alt. 281]

Os porta‑enxertos da vinha não podem ser comercializados como material‑tipo. [Alt. 282]

PARTE C

REQUISITOS RELATIVOS AO REGISTO, À PRODUÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DE CLONES SELECIONADOS, MISTURAS MULTICLONAIS E MRV POLICLONAL DE MATERIAL-TIPO A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.º, N.º 1 [Alt. 283]

1.  Os porta-enxertos da vinha não podem ser comercializados como material-tipo .1. Plantação

O anexo II, parte C, ponto 1, é aplicável em conformidade à plantação de MRV policlonal. [Alt. 284]

2.  O anexo II, parte C, é aplicável em conformidade ao registo, produção e comercialização de clones selecionados, misturas multiclonais e MRV policlonal de material-tipo.2. Cultivo do campo:

a)   Durante todas as fases de cultivo, o material de propagação e o material de plantação devem ser mantidos separados um do outro;

b)   Os vegetais fora de tipo e os vegetais deformados ou danificados devem ser eliminados em todas as fases de cultivo, a fim de assegurar a identidade e a pureza varietais ou, no caso dos porta‑enxertos não pertencentes a uma variedade, a conformidade com a identidade da espécie, e uma produção eficiente;

c)   Em caso de defeitos, as respetivas plantas‑mãe devem ser excluídas enquanto fonte de MRV;

d)   As respetivas plantas‑mãe devem ser objeto de seleção de manutenção, em todas as fases de cultivo, em condições que permitam a produção de MRV e a sua identificação, bem como a verificação da sua conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida da sua variedade;

e)   As plantas‑mãe devem ser inspecionadas visualmente na(s) sua(s) fase(s) de crescimento pertinente(s), com a frequência adequada e os métodos apropriados para os géneros ou espécies em causa. [Alt. 285]

2‑A.   Requisitos para a comercialização de MRV policlonal

Consoante as características de cada género ou espécie em causa, o material deve cumprir todos os seguintes requisitos:

a)   Ter vigor mínimo, dimensões definidas e, se for caso disso, calibragem específica para assegurar a adequação do material e a homogeneidade suficiente do lote para plantação;

b)   Estar praticamente isento de defeitos específicos;

c)   A mistura de genótipos que constituem o MRV policlonal deve ser efetuada antes da embalagem final desse MRV e incluir proporções idênticas de todos os genótipos que constituem o MRV policlonal. Existe, no entanto, uma margem de tolerância, e um determinado genótipo nunca deve ser duas vezes mais frequente do que o genótipo menos frequente. [Alt. 286]

PARTE D

REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES-TIPO DE FRUTEIRAS, VINHA E BATATAS DE SEMENTE [Alt. 287]

O anexo II, parte D, é aplicável em conformidade à produção e comercialização de sementes-tipo de fruteiras, vinha e batatas de semente. [Alt. 288]

PARTE E

REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL-TIPO PRODUZIDO POR PROPAGAÇÃO IN VITRO

O anexo II, parte E, é aplicável em conformidade à produção e comercialização de material-tipo produzido por propagação in vitro.

Anexo IV

GÉNEROS E ESPÉCIES QUE SÓ PODEM SER PRODUZIDOS E COMERCIALIZADOS COMO SEMENTES OU MATERIAL DE PRÉ-BASE, DE BASE OU CERTIFICADOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, N.º 1

PARTE A

GÉNEROS E ESPÉCIES A UTILIZAR PARA A PRODUÇÃO DE CULTURAS AGRÍCOLAS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS HORTÍCOLAS, QUE SÓ PODEM SER PRODUZIDOS E COMERCIALIZADOS COMO SEMENTES PRÉ-BÁSICAS, BÁSICAS OU CERTIFICADAS

Agrostis canina L.

Agrostis capillaris L.

Agrostis gigantea Roth.

Agrostis stolonifera L.

Alopecurus pratensis L.

Arachis hypogaea L.

Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex J. Presl & C. Presl.

Avena nuda L.

Avena sativa L.(including A. byzantina K. Koch.)

Avena strigosa Schreb.

Beta vulgaris L.

Brassica juncea (L.) Czern.

Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb.

Brassica napus L. var. napus

Brassica nigra (L.) W.D.J. Koch

Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. medullosa Thell. + var. varidis L.

Brassica rapa L.

Bromus catharticus Vahl

Bromus sitchensis Trin.

Cannabis sativa L.

Carthamus tinctorius L.

Carum carvi L.

Cynodon dactylon (L.) Pers.

Dactylis glomerata L.

Festuca arundinacea Schreb.

Festuca filiformis Pourr.

Festuca ovina L.

Festuca pratensis Huds.

Festuca rubra L.

Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina

× Festulolium Asch. et Graebn.

Galega orientalis Lam.

Glycine max (L.) Merrill

Gossypium L.

Hedysarum coronarium L.

Helianthus annuus L.

Hordeum vulgare L.

Linum usitatissimum L.

Lolium × boucheanum Kunth

Lolium multiflorum Lam.

Lolium perenne L.

Lotus corniculatus L.

Lupinus albus L.

Lupinus angustifolius L.

Lupinus luteus L.

Medicago lupulina L.

Medicago sativa L.

Medicago × varia T. Martyn

Onobrychis viciifolia Scop.

Oryza sativa L.

Papaver somniferum L.

Phacelia tanacetifolia Benth.

Phalaris aquatica L.

Phalaris canariensis L.

Phleum nodosum L.

Phleum pratense L.

Pisum sativum L.

Poa annua L.

Poa nemoralis L.

Poa palustris L.

Poa pratensis L.

Poa trivialis L.

Raphanus sativus L.

Secale cereale L.

Sinapis alba L.

Solanum tuberosum L.

Sorghum bicolor (L.) Moench

Sorghum bicolor (L.) Moench × Sorghum sudanense (Piper) Stapf.

Sorghum sudanense (Piper) Stapf.

Trifolium alexandrinum L.

Trifolium hybridum L.

Trifolium incarnatum L.

Trifolium pratense L.

Trifolium repens L.

Trifolium resupinatum L.

Trigonella foenum-graecum L.

Trisetum flavescens (L.) P. Beauv.

× Triticosecale Wittm. ex A. Camus.

Triticum aestivum L.

Triticum durum Desf.

Triticum spelta L.

Vicia faba L.

Vicia pannonica Crantz.

Vicia sativa L.

Vicia villosa Roth.

Zea mays L.

PARTE B

GÉNEROS E ESPÉCIES QUE SÓ PODEM SER PRODUZIDOS E COMERCIALIZADOS COMO MATERIAL PRÉ-BÁSICO, BÁSICO OU CERTIFICADO

Solanum tuberosum L.

Anexo IV‑A

ESPÉCIES QUE PODEM SER PRODUZIDAS E COMERCIALIZADAS COMO SEMENTES COMERCIAIS

Arachis hypogaea L.

Biserrula pelecinus

Brassica nigra (L.) W.D.J. Koch

Cynodon dactylon L.

Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina)

Festuca filiformis Pour

Hedysarum coronarium L.

Lathyrus cicera

Medicago × varia T. Martyn Sand

Medicago doliata Carmingn

Medicago italica (Mill.) Fiori

Medicago littoralis

Medicago murex

Medicago polymorpha

Medicago rugosa

Medicago scutellata

Medicago truncatula

Medicago x varia Martyn Sand

Onobrychis viciifolia Scop

Ornithopus compressus

Ornithopus sativus

Phalaris aquatica L.

Plantago lanceolata

Poa annua

Poa nemoralis

Trifolium fragiferum

Trifolium glanduliferum

Trifolium hirtum

Trifolium isthmocarpum

Trifolium michelianum

Trifolium squarrosum

Trifolium subterraneum

Trifolium vesiculosum

Trigonella foenum‑graecum L.

Vicia bengahalensis L.

Vicia pannonica Crantz

xFestulolium Asch. & Graebn. [Alt. 289]

Anexo V

REQUISITOS APLICÁVEIS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MISTURAS DE PRESERVAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º

1.  Área-fonteRegião de origem [Alt. 290]

As autoridades competentes podem designar áreas-fonteregiões de origem específicas para as misturas de preservação, às quais essas misturas estão naturalmente associadas. Para esse efeito, devem ter em conta informações provenientes das autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou de organizações reconhecidas para o efeito pelos Estados-Membros. [Alt. 291]

Se a área-fonte região de origem estiver localizada em mais do que um Estado-Membro, esta deve ser identificada mediante um acordo comum de todos os Estados-Membros em causa. [Alt. 292]

2.  Espécies

As espécies e, se for caso disso, as subespécies utilizadas nas misturas de preservação devem ser:

a)  Típicas do tipo de habitat da área-fonteregião de origem; [Alt. 293]

b)  Importantes para a preservação do ambiente natural no contexto da conservação dos recursos genéticos, enquanto componentes da mistura;

c)  Adequadas para fins de recriação do tipo de habitat da área-fonteregião de origem. [Alt. 294]

A mistura de preservação não pode conter as espécies Avena fatua, Avena sterilis nem Cuscuta spp.

O teor máximo de Rumex spp., exceto Rumex acetosella, Rumex maritimus, Rumex acetosa, R. thyrsiflorus e Rumex maritimusR. sanguineus, não deve exceder 0,05 % em peso. [Alt. 295]

3.  Autorização dos operadores profissionais

Os operadores profissionais devem ser autorizados antes da produção de misturas de preservação.

O operador profissional deve apresentar um pedido de autorização a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, que inclua todos os seguintes elementos:

a)  Nome e endereço do operador profissional;

b)  Método de colheita: se a mistura é colhida diretamente ou multiplicada;

c)  Componentes discriminados por espécie e, se for caso disso, por subespécies e por variedade da mistura de preservação, que sejam típicos relativamente ao tipo de habitat do local da área-fonte região de origem e que sejam, enquanto componentes da mistura, de importância para a preservação do ambiente natural no contexto da conservação dos recursos genéticos; [Alt. 296]

d)  Quantidade da mistura abrangida pela autorização; [Alt. 297]

e)  Área-fonteRegião de origem da mistura; [Alt. 298]

f)  Local de colheita e, em complemento, no caso de uma mistura de preservação desenvolvida por multiplicação, o local de multiplicação;

g)  Tipo de habitat da área-fonte região de origem da mistura; e [Alt. 299]

h)  Ano da colheita.

O pedido deve ser acompanhado das informações necessárias para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos no pontosubtítulo 4, no caso das misturas de preservação colhidas diretamente, ou no pontosubtítulo 5, no caso das misturas de preservação desenvolvidas por multiplicação. [Alt. 300]

As autoridades competentes podem emitir uma autorização que deve incluir a data de autorização e o âmbito da autorização, de acordo com o pedido do operador e o cumprimento dos requisitos, bem como a restrição à comercialização na área-fonte.

Os operadores profissionais devem notificar, antes do início de cada estação de produção à autoridade competente, no final de cada ano fiscal ou civil, conforme adequado, a quantidade de sementes das misturas de preservação às quais diz respeito a autorização, juntamente com a dimensão e a localização do local ou locais de colheita previstos e a data ou datas da colheitaautorizadas. [Alt. 301]

4.  Produção de misturas de preservação colhidas diretamente

As misturas de preservação colhidas diretamente devem cumprir os seguintes requisitos:

a)  Uma mistura de sementes que tenha sido colhida na área-fonteregião de origem («mistura de preservação diretamente colhida») deve ser colhida num local que não tenha sido semeado nos 40 anos anteriores à data da autorização; [Alt. 302]

b)  A percentagem dos componentes da mistura de preservação diretamente colhida que sejam espécies e, se for caso disso, subespécies, deve ser adequada para fins de recriação do tipo de habitat da área-fonte;

c)  O teor máximo de espécies e, se pertinente, subespécies que não cumpram o disposto na alínea b) não deve ultrapassar 1 % em peso;

d)  As autoridades competentes podem efetuar inspeções visuais no local de colheita durante o período de crescimento, a intervalos adequados, e durante as atividades de colheita, com vista a assegurar que a mistura cumpre os requisitos previstos para estas misturas de preservação, devendo as referidas autoridades documentar os resultados dessas inspeções;

e)  Os testes devem ser efetuados oficialmente ou sob a supervisão oficial da autoridade competente para verificar se a mistura de preservação cumpre os requisitos de autorização previstos. Esses testes devem ser realizados em conformidade com os métodos internacionais em vigor, ou, caso esses métodos não existam, em conformidade com qualquer método adequado;

f)  As amostras devem ser colhidas de lotes homogéneos e ser suficientes para efetuar os testes a que se refere a alínea e).

5.  Produção de misturas de preservação desenvolvidas por multiplicação

As sementes de misturas de preservação também podem ser desenvolvidas por multiplicação por um operador autorizado, em conformidade com o seguinte processo:

a)  As semente de espécies individuais são colhidas na área-fonteregião de origem ou são uma mistura de preservação diretamente colhida e adquirida a outro operador; [Alt. 303]

b)  As sementes referidas na alínea a) são multiplicadas fora da área-fonte como espécies únicas. A multiplicação pode efetuar-se durante cinco gerações; [Alt. 304]

c)  As sementes dessas espécies são então misturadas por forma a criar uma mistura composta de géneros, espécies e, sempre que for pertinente, subespécies típicos do tipo de habitat da área-fonte;

d)  Esta mistura pode também incluir sementes das espécies enumeradas no anexo I, parte A, que tenham sido produzidas por métodos convencionais, desde que cumpram o disposto na alínea c); [Alt. 305]

e)  As sementes colhidas a partir das quais a mistura de preservação é multiplicada devem ter sido colhidas na sua área-fonte, num local de colheita que não tenha sido semeado nos 40 anos anteriores à data da autorização do operador a que se refere o ponto 3.

f)  As sementes da mistura de preservação desenvolvida por multiplicação devem pertencer a espécies e, se for pertinente, subespécies típicas para o tipo de habitat da área-fonte e ser, enquanto componentes da mistura, de importância para a preservação do ambiente natural no âmbito da conservação de recursos genéticos.

g)  A taxa de germinação dos componentes referidos na alínea f) deve ser suficiente para fins de reconstituição do tipo de habitat da área-fonte;

h)  O teor máximo de espécies e, se for pertinente, subespécies que não cumpram o disposto na alínea g)f) não deve ultrapassar 1 % em peso; [Alt. 306]

i)  Os componentes de uma mistura de preservação desenvolvida por multiplicação que sejam sementes das espécies enumeradas no anexo I, parte A, devem, antes de serem misturados, cumprir pelo menos os requisitos relativos às sementes-tipo das espécies em causa;

j)  Os testes devem ser efetuados oficialmente ou sob a supervisão oficial do Estado-Membro para verificar se a mistura de preservação cumpre os requisitos previstos. Esses testes devem ser realizados em conformidade com os métodos internacionais em vigor, ou, caso esses métodos não existam, em conformidade com qualquer método adequado;

k)  As amostras devem ser colhidas de lotes homogéneos e ser suficientes para efetuar o teste a que se refere a alínea j).

Anexo VI

REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MRV DE MATERIAL HETEROGÉNEO A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.º, N.º 2

A.  Notificação do material heterogéneo

O MRV de material heterogéneo a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, pode ser comercializado após notificação do material heterogéneo pelo operador profissional às autoridades competentes, mediante a apresentação de um dossiê que contenha:

a)  As informações de contacto do requerente;

b)  A espécie e a denominação do material heterogéneo;

c)  A descrição do material heterogéneo, tal como referido no ponto B;

d)  Uma declaração do requerente sobre a veracidade dos elementos constantes das alíneas a) b) e c);

e)  Uma amostra representativa.

A notificação deve ser enviada por carta registada, ou por qualquer outro meio de comunicação aceite pelas autoridades competentes, com pedido de aviso de receção. Três meses após a data indicada no aviso de receção, e desde que não tenham sido solicitadas informações adicionais ou comunicada ao fornecedor uma recusa formal pelo facto de a notificação estar incompleta, considera-se que a autoridade competente acusou receção da notificação e do seu conteúdo, devendo o material heterogéneo ser inscrito no registo de material heterogéneo. Esse registo deve continuar a ser gratuito para o operador oficial. [Alt. 307]

B.  Descrição do material heterogéneo

1.  A descrição do material heterogéneo deve incluir todos os seguintes elementos:

a)  Descrição das suas características, incluindo:

i)  caracterização fenotípica dos carateres essenciais que são comuns ao material, juntamente com a descrição da heterogeneidade do material, através da caracterização da diversidade fenotípica observável entre unidades de reprodução individuais,

ii)  documentação sobre as suas características pertinentes, incluindo aspetos agronómicos tais como o rendimento, a estabilidade do rendimento, a adequação a sistemas de baixo consumo, o desempenho, a resistência ao stress abiótico, a resistência às doenças, os parâmetros de qualidade, o sabor ou a cor,

iii)  quaisquer resultados disponíveis de testes relativos às características referidas na subalínea ii);

b)  Descrição do tipo de técnica utilizada no método de obtenção ou de produção do material heterogéneo;

c)  Descrição do material parental utilizado para a obtenção ou produção do material heterogéneo e do programa de controlo da produção próprio utilizado pelo operador em causa, remetendo para as práticas referidas na ponto B, n.º 2, alínea a) e, se aplicável, no ponto B, n.º 2, alínea c);

d)  Descrição das práticas de gestão e seleção na exploração agrícola, com uma referência ao ponto B, n.º 2, alínea b), e, se aplicável, do material parental, com uma referência ao ponto B, n.º 2, alínea c);

e)  Referência ao país de melhoramento ou produção, com informações sobre o ano de produção, e descrição das condições pedoclimáticas.

2.  O material heterogéneo pode ser gerado através de umater origem numa das seguintes técnicas: [Alt. 308]

a)  Cruzamento de vários tipos diferentes de material parental, utilizando protocolos de cruzamento para produzir material heterogéneo diversificado por agrupamento da descendência, repetição da sementeira e exposição à seleção natural e/ou mediada por humanos, desde que esse material apresente um elevado nível de diversidade genética;

b)  Práticas de gestão na exploração agrícola, incluindo seleção, estabelecimento ou seleção de manutenção de material caracterizado por um elevado nível de diversidade genética;

c)  Qualquer outra técnica utilizada para o melhoramento ou produção de material heterogéneo, tendo em conta as especificidades da propagação.

C.  Requisitos referentes à identidade dos lotes de MRV de material heterogéneo

O MRV de material heterogéneo deve ser identificável com base em todos os seguintes elementos:

a)  Material inicial e sistema de produção utilizados no cruzamento para criação do material heterogéneo, tal como previsto na parte B, n.º 2, alínea a), ou, se aplicável, no ponto B, n.º 2, alínea c), ou historial do material e práticas de gestão na exploração agrícola, incluindo se a seleção ocorreu naturalmente e/ou através de intervenção humana, nos casos previstos no ponto B, n.º 2, alínea b) e no ponto B, n.º 2, alínea c);

b)  País de melhoramento ou de produção; e

c)  Caracterização dos carateres essenciais comuns e da heterogeneidade fenotípica do material.

D.  Requisitos de qualidade sanitária, pureza específica e germinação do MRV de material heterogéneo

1.  O MRV de material heterogéneo deve cumprir os requisitos de pureza específica e os requisitos iguais aos estabelecidos para a categoria mais baixa para as respetivas espécies, incluindo os requisitos estabelecidos para as espécies enumeradas no anexo IV em matéria de germinação aplicáveis às sementes, bem como os requisitos de qualidade aplicáveis a outro material da categoria mais baixa para as respetivas espécies. [Alt. 309]

Em caso de defeitos ou de resultados positivos em testes ou de sintomas visíveis de pragas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, os vegetais devem ser tratados ou excluídos enquanto fontes de MRV.

2.  Em derrogação do disposto no ponto D, n.º 1, os operadores profissionais podem colocar no mercado MRV de material heterogéneo que não satisfaçam as condições relativas à germinação, desde que o operador indique a taxa de germinação do MRV em causa no rótulo ou diretamente na embalagem.

E.  Requisitos relativos à embalagem e rotulagem de MRV de material heterogéneo

1.  O MRV de material heterogéneo deve ser acondicionado em pequenas embalagens e nas quantidades máximas definidas no ponto H. No entanto, só pode ser acondicionado noutras embalagens ou recipientes se estes estiverem fechados de tal forma que não possam ser abertos sem deixar indícios de manipulação ilícita na embalagem ou no recipiente.

2.  Os operadores profissionais devem apor um rótulo nas embalagens ou nos recipientes de MRV de material heterogéneo em pelo menos uma das línguas oficiais da União.

Esse rótulo deve:

i)  ser legível, impresso ou escrito num dos lados, novo e facilmente visível;

ii)  incluir as informações previstas no ponto G do presente anexo, exceto se essas informações estiverem impressas ou escritas diretamente na embalagem ou no recipiente, e

iii)  ser amarelo com uma cruz diagonal verde.

3.  No caso de pequenas embalagens transparentes, o rótulo pode ser colocado no interior da embalagem, desde que seja claramente legível.

4.  Em derrogação dos n.os 1 e 2 do ponto E, o MRV de material heterogéneo contido em embalagens e recipientes fechados e rotulados pode ser vendido aos utilizadores finais em embalagens não marcadas e não seladas até às quantidades máximas previstas no ponto H, desde que, mediante pedido, o comprador seja informado por escrito, no momento da entrega, da espécie, da denominação do material heterogéneo e do número de referência do lote.

F.  Seleção de manutenção de material heterogéneo

1.  Sempre que seja possível a seleção de manutenção, o operador profissional que notificou o material heterogéneo às autoridades competentes deve preservar as principais características que apresentava o material quando da sua notificação, procedendo à referida seleção enquanto este permanecer no mercado.

2.  Essa seleção de manutenção deve ser efetuada em conformidade com práticas aceites adaptadas à manutenção desse material heterogéneo. O operador profissional responsável pela seleção de manutenção deve conservar registos da duração e do conteúdo da mesma.

3.  As autoridades competentes devem ter sempre acesso a todos os registos guardados pelo operador profissional responsável pelo material, a fim de verificar a sua seleção de manutenção. O operador profissional deve conservar esses registos durante os cinco anos seguintes ao momento em que o material heterogéneo deixar de ser comercializado.

G.  Conteúdo do rótulo das embalagens

O MRV de material heterogéneo deve ser comercializado em embalagens ostentando um rótulo que inclua os seguintes elementos:

1)  Denominação do material heterogéneo, juntamente com a expressão «Material heterogéneo»;

2)  A indicação «Regras e normas da UE»;

3)  Nome e endereço do operador profissional responsável pela aposição do rótulo, ou o seu código de registo;

4)  País de produção;

5)  Número de referência do lote atribuído pelo operador profissional responsável pela aposição dos rótulos;

6)  Mês e ano em que foi fechada, após a menção: «Fechada»;

7)  Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência ao nome dos autores;

8)  Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de MRV, exceto em pequenas embalagens;

9)  Em caso de indicação do peso e de utilização de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como da proporção aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total; e

10)  A taxa de germinação, se aplicável.

H.  Quantidades máximas de MRV de material heterogéneo em embalagens pequenas

Espécie

Massa líquida máxima (kg)

Plantas forrageiras

10 [Alt. 310]

Beterrabas

10

Cereais

30

Plantas oleaginosas e fibrosas

10

Batata

30

Produtos hortícolas:

 

Leguminosas

5

Cebolas, cerefólios, espargos, acelgas, beterrabas vermelhas, nabos, melancias, abóboras-meninas, abóboras-porqueiras, cenouras, rabanetes, escorcioneiras, espinafres, alface de cordeiro

0,5

Todas as outras espécies hortícolas

0,1

Anexo VII

CONTEÚDO DOS REGISTOS NACIONAIS DE VARIEDADES E DO REGISTO DE VARIEDADES DA UNIÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 46.º

Os registos nacionais de variedades e o registo de variedades da União devem incluir todos os seguintes elementos:

a)  Nome do género ou da espécie a que a variedade pertence;

b)  Denominação da variedade e, para as variedades comercializadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, se for caso disso, outras denominações alternativas utilizadas para essa variedade;

c)  Nome e, se for caso disso, número de referência do requerente;

d)  Data da inscrição no registo da variedade e, se for caso disso, da renovação da inscrição;

e)  Data do fim da validade da inscrição no registo;

f)  Uma referência à ligação do ficheiro onde pode ser encontrada a descrição oficial da variedade ou, se aplicável, a descrição oficialmente reconhecida da variedade;

g)  No caso das variedades com de conservação, uma descrição oficialmente reconhecida, e se adequado, uma indicação da região ou regiões onde a variedade tenha sido tradicionalmente cultivada e, no caso das variedades de conservação recém‑criadas, as condições locais de cultivo às quais estão adaptadasàs quais está naturalmente adaptada («região ou regiões de origem»); [Alt. 311]

h)  Nome da pessoa responsável pela seleção de manutenção de uma variedade;

i)  Nome dos Estados-Membros que estabeleceram o ou os registos nacionais de variedades em causa;

j)  Referência sob a qual a variedade foi inscrita no ou nos registos nacionais de variedades;

k)  Se for caso disso, a indicação de que a variedade é uma «variedade biológica adequada à produção biológica»;

l)  Se for caso disso, indicação de que a variedade consiste num organismo geneticamente modificado ou que o contém;

m)  Se for caso disso, indicação de que a variedade é uma variedade componente de outra variedade inscrita no registo;

n)  Se for caso disso, a indicação de que o MRV pertencente à variedade só é produzido e comercializado em porta-enxertos;

o)  Se for caso disso, uma referência à ligação do ficheiro onde podem ser encontrados os resultados dos exames relativos ao valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis, conforme referido no artigo 52.º;

p)  Se for caso disso, uma indicação do método de reprodução da variedade, incluindo informações sobre se é uma variedade híbrida ou sintética;

q)  Se for caso disso, a indicação de que a variedade contém ou é constituída por um vegetal NTG da categoria 1, na aceção do artigo 3.º, n.º 7, do Regulamento (UE) .../... (Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento NTG), e o(s) número(s) de identificação a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, alínea e), da [proposta NTG] atribuído(s) ao vegetal ou aos vegetais NTG da categoria 1 de que deriva(m);

r)  Se for caso disso, a indicação de que a variedade contém ou é constituída por um vegetal NTG da categoria 2, na aceção do artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento (UE) .../... (Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento NTG);

s)  Se for caso disso, a indicação de que a variedade é tolerante a herbicidas e a indicação das condições de cultivo aplicáveis;

t)  Se for caso disso, a indicação de que a variedade apresenta determinadas características, para além das referidas na alínea s), que podem ter efeitos agronómicos indesejáveis e a indicação das condições de cultivo aplicáveis; [Alt. 312]

t-A)  Quando aplicável, os respetivos direitos de propriedade intelectual sobre a variedade, os seus componentes, características e processo de desenvolvimento, incluindo, se aplicável e adequado, o número da(s) patente(s) pertinente(s) concedida(s) ou pendente(s) que a autoridade competente deve proporcionar e atualizar; [Alt. 313]

t-B)  Se for caso disso, uma descrição das técnicas de melhoramento aplicadas para o desenvolvimento da variedade. [Alt. 314]

Anexo VII‑A

QUANTIDADES MÁXIMAS PARA A CONSERVAÇÃO DINÂMICA

A quantidade aplica‑se por pessoa singular ou coletiva, por ano e por variedade/adesão/ecotipo/recurso fitogenético.

Espécie

Massa líquida máxima (kg)

Plantas forrageiras

20

Beterrabas

20

Cereais

200

Plantas oleaginosas e fibrosas

20

Batata

1000

Produtos hortícolas:

 

Leguminosas

75

Cebolas, cerefólios, espargos, acelgas, beterrabas vermelhas, nabos, melancias, abóboras‑meninas, abóboras‑porqueiras, cenouras, rabanetes, escorcioneiras, espinafres, alface de cordeiro

1

Todas as outras sementes de produtos hortícolas

0,5

Produtos hortícolas de reprodução vegetativa

500 plantas

Material de propagação vegetativa de frutos e vinha

150 existências

[Alt. 315]

Anexo VIII

TABELAS DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 66/401/CE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 1.º-A

Artigo 2.º e artigo 3.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto A

Artigo 2.º, artigo 3.º e artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto B, n.º 1

Artigos 3.º e artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto C

Artigos 3.º e artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto D

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto E

Artigo 3.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto F

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto G

-

Artigo 2.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 36.º

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 83.º

Artigo 2.º, n.º 3, ponto A

Artigo 10.º

Artigo 2.º, n.º 3, ponto B

Artigo 10.º

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 10.º

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 20.º

Artigo 3.º, n.º 1, alínea a)

-

Artigo 3.º, n.º 2

-

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 20.º

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 7.º

Artigo 3.º-A

Artigo 7.º e artigo 35.º

Artigo 4.º

Artigo 34.º

Artigo 4.º-A

Artigo 31.º e artigo 32.º

Artigo 5.º

-

Artigo 5.º-A

-

Artigo 6.º

Artigo 63.º

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 7.º

Artigo 7.º, n.º 1-A

Artigo 10.º e artigo 12.º

Artigo 7.º, n.º 1-B

Artigo 10.º e artigo 12.º

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 7.º

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 14.º

Artigo 8.º, n.º 2

-

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 14.º

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 23.º

Artigo 9.º, n.º 3

-

Artigo 10.º-A, n.º 1

Artigo 15.º

Artigo 10.º-A

Artigo 15.º

Artigo 10.º-B

Artigo 15.º

Artigo 10.º-C

Artigo 15.º

Artigo 10.º-D

Artigo 14.º

Artigo 11.º

Artigo 15.º

Artigo 11.º-A

Artigo 17.º

Artigo 12.º

Artigo 12.º

Artigo 13.º

Artigo 21.º e artigo 22.º

Artigo 13.º-A

Artigo 38.º

Artigo 14.º

Artigo 36.º

Artigo 14.º-A

Artigo 7.º e artigo 15.º

Artigo 15.º, n.º 1

Artigo 35.º e artigo 39.º

Artigo 15.º, n.º 2

Artigo 35.º

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 35.º e artigo 39.º

Artigo 16.º

Artigo 39.º

Artigo 17.º

Artigo 33.º

Artigo 18.º

Artigo 2.º

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 24.º

Artigo 19.º, n.º 2

Artigo 40.º

Artigo 20.º

Artigo 24.º

Artigo 21.º

Artigo 76.º

Artigo 21.º-A

Artigo 7.º

Artigo 22.º

-

Artigo 22.º

Artigo 7.º, artigo 22.º e artigo 26.º

Artigo 23.º

Artigo 83.º

Artigo 23.º-A

-

Artigo 24.º

-

Anexo I

Artigo 7.º

Anexo II

Artigo 7.º

Anexo III

Artigo 7.º e artigo 13.º

Anexo IV

Artigo 17.º

Anexo V

Artigo 35.º

Diretiva 66/402/CE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 1.º-A

Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto A

Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto B

Artigo 3.º e artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto C

Artigo 3.º e artigo 7.º

Artigo 2.°, n.º 1, ponto CB

Artigo 3.º e artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto C

Artigo 3.º e artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto D

Artigo 3.º e artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto E

Artigo 3.º e artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto F

Artigo 3.º e artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto H

Artigos 3.º e 10.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea e)

-

Artigo 2.º, n.º 2

-

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 10.º

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 10.º

Artigo 3.º

Artigo 20.º e artigo 7.º

Artigo 3.º-A

Artigo 7.º e artigo 35.º

Artigo 4.º

Artigo 34.º

Artigo 4.º-A

Artigo 31.º e artigo 32.º

Artigo 5.º

-

Artigo 5.º-A

-

Artigo 6.º

Artigo 63.º

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 7.º

Artigo 7.º, n.º 1-A

Artigo 10.º e artigo 12.º

Artigo 7.º, n.º 1-B

Artigos 10.º e artigo 12.º

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 7.º

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 14.º

Artigo 8.º, n.º 2

-

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 14.º

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 23.º

Artigo 9.º, n.º 3

-

Artigo 10.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 15.º

Artigo 10.º, n.º 1, alínea b)

-

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 14.º

Artigo 10.º, n.º 3

-

Artigo 10.º-A

Artigo 14.º

Artigo 11.º

Artigo 15.º

Artigo 11.º-A

Artigo 15.º

Artigo 12.º

Artigo 17.º

Artigo 13.º

Artigo 21.º

Artigo 13.º-A

Artigo 38.º

Artigo 14.º

Artigo 36.º

Artigo 14.º-A

Artigo 7.º e artigo 15.º

Artigo 15.º, n.º 1

Artigo 35.º e artigo 39.º

Artigo 15.º, n.º 2

Artigo 35.º

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 35.º e artigo 39.º

Artigo 16.º

Artigo 39.º

Artigo 17.º

Artigo 33.º

Artigo 18.º

Artigo 2.º

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 24.º

Artigo 19.º, n.º 2

Artigo 40.º

Artigo 20.º

Artigo 24.º

Artigo 21.º

Artigo 76.º

Artigo 21.º-A

Artigo 7.º

Artigo 21.º-B

Artigo 7.º

Artigo 22.º

-

Artigo 22.º-A

Artigo 7.º

Artigo 23.º

Artigo 83.º

Artigo 23.º-A

-

Artigo 24.º

-

Anexo I

Artigo 7.º

Anexo II

Artigo 7.º

Anexo III

Artigo 7.º

Anexo IV

Artigo 17.º

Anexo V

Artigo 35.º

Diretiva 68/193/CEE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto A

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto B

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto C

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto D

Artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto E

Artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto F

Artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto G

Artigo 8.º

Artigo 2.º, n.º 1, ponto H

-

Artigo 2.º, n.º 1, ponto I

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 2.º, n.º 2

-

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 7.º e artigo 8.º

Artigo 3.º, n.º 2

-

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 2.º

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.os 3 e 4, anexo II, parte E e anexo III, parte E

Artigo 3.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5

Artigo 4.º

Artigo 36.º

Artigo 5.º

Artigo 44.º

Artigo 5.º-A

Artigo 47.º, n.º 1

Artigo 5.º-B, n.º 1

Artigo 48.º

Artigo 5.º-B, n.º 2

Artigo 50.º

Artigo 5.º-B, n.º 3

Artigo 49.º

Artigo 5.º-BA, n.º 1

-

Artigo 5.º-BA, n.º 2

-

Artigo 5.º-BA, n.º 3

Artigo 47.º, n.º 1

Artigo 5.º-C

Artigo 47.º, n.º 4

Artigo 5.º-D

Artigo 47.º, n.º 1

Artigo 5.º-E

Artigo 71.º, n.º 1

Artigo 5.º-F

Artigo 47.º, n.º 1, e anexo VII

Artigo 5.º-G

Artigo 72.º

Artigo 7.º

Artigo 14.º

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 13.º

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 28.º

Artigo 9.º

Artigo 14.º

Artigo 10.º

Artigo 15.º

Artigo 10.º-A

Artigo 17.º

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 80.º

Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 40.º

Artigo 12.º

-

Artigo 12.º-A

-

Artigo 13.º

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 14.º

Artigo 33.º

Artigo 14.º-A

Artigo 38.º

Artigo 15.º, n.º 1

Artigo 2.º

Artigo 15.º, n.º 2

Artigo 39.º

Artigo 16.º

Artigo 38.º

Artigo 16.º-A

Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5

Artigo 16.º-B

Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5

Artigo 17.º

Artigo 76.º

Artigo 17.º-A

Artigo 7.º, n.os 3 e 4, e artigo 8.º, n.os 4 e 5

Artigo 18.º

-

Artigo 18.º-A

-

Artigo 18.º-B

-

Artigo 19.º

-

Artigo 20.º

Artigo 83.º

Anexo I

Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5

Anexo II

Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5

Anexo III

Artigo 14.º, n.º 6

Anexo IV

Artigo 17.º

Diretiva 2002/53/CE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 1.º

Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 44.º, n.º 3, e artigo 45.º

Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 2.º

-

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 44.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 44.º, n.º 4

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 44.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 47.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 44.º, n.º 4

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 47.º, n.º 1, e artigo 48.º

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 50.º

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 49.º

Artigo 5.º, n.º 4

Artigo 52.º

Artigo 6.º

Artigo 44.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 59.º

Artigo 7.º, n.º 2

-

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 63.º

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 47.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 5

-

Artigo 8.º

-

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 44.º, artigo 46.º e Anexo VII

Artigo 9.º, n.os 2 e 3

Artigo 47.º, n.º 1, alínea b), e artigo 54.º

Artigo 9.º, n.º 4

Artigo 47.º, n.º 1, alínea a), e anexo VII

Artigo 9.º, n.º 5

Artigo 46.º e anexo VII

Artigo 10.º

Artigo 44.º, n.º 3, artigo 45.º, artigo 46.º, n.º 1, e anexo VII

Artigo 11.º

Artigo 72.º

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 69.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 69.º, n.º 2

Artigo 13.º

-

Artigo 14.º

Artigo 71.º

Artigo 15.º

Artigo 71.º

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 44.º, n.º 2

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 47.º, n.º 1, alíneas f) e g)

Artigo 17.º

Artigo 45.º

Artigo 18.º

Artigo 37.º

Artigo 19.º

-

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 47.º, n.º 4

Artigo 20.º, n.os 2 e 3

Artigo 26.º

Artigo 21.º

-

Artigo 22.º

Artigo 39.º

Artigo 23.º

Artigo 76.º

Artigo 24.º

-

Artigo 25.º

-

Artigo 26.º

-

Artigo 27.º

Artigo 83.º

Artigo 28.º

Artigo 83.º

Diretiva 2002/54/CE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 2.º

Artigo 3.º e artigo 7.º, n.º 4

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 6.º

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 80.º

Artigo 4.º

Artigos 6.º e artigo 7.º, n.º 4

Artigo 5.º

Artigo 34.º e artigo 35.º

Artigo 6.º

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 7.º

Artigo 36.º

Artigo 8.º

Artigo 63.º

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 24.º e artigo 25.º

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 5

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 13.º e artigo 14.º

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 28.º

Artigo 11.º

Artigo 14.º

Artigo 12.º

Artigo 15.º e artigo 17.°, n.º 4

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 28.º

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 4

Artigo 15.º

Artigo 13.º, artigo 14.º e artigo 23.º

Artigo 16.º

Artigo 18.º

Artigo 17.º

Artigo 15.º e artigo 17.º, n.º 3

Artigo 18.º

Artigo 15.º e artigo 17.º

Artigo 19.º

Artigo 38.º

Artigo 20.º

-

Artigo 21.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.os 1 e 3, artigo 15.º e Anexo II

Artigo 21.º, n.º 2

Artigos 15.º e artigo 17.º, n.º 4

Artigo 21.º, n.º 3

Artigo 39.º

Artigo 22.º, n.º 1

Artigos 6.º e artigo 7.º, n.º 4

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 35.º

Artigo 23.º, n.º 1

Artigo 39.º

Artigo 23.º, n.º 2

-

Artigo 24.º

Artigo 33.º

Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 80.º

Artigo 25.º, n.º 2

Artigo 39.º

Artigo 26.º

-

Artigo 27.º

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 28.º

Artigo 76.º

Artigo 29.º

-

Artigo 30.º

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 30.ºA

-

Artigo 31.º

-

Artigo 32.º

-

Artigo 33.º

-

Artigo 34.º

Artigo 83.º

Artigo 35.º

Artigo 83.º

Anexo I

Artigo 17.º, n.º 4

Anexo II

Artigo 13.º, n.º 5

Anexo III

Artigo 17.º, n.º 4

Anexo IV

Artigo 17.º, n.º 4, alínea m), e artigo 35.º

Anexo V

-

Anexo VI

-

Diretiva 2002/55/CE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 1, artigo 3.º, artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 5.º

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 44.º

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 45.º

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 44.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 47.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 47.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 4.º, n.º 3

-

Artigo 4.º, n.º 4

Artigo 26.º

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 48.º

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 50.º

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 49.º

Artigo 6.º

Artigo 44.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.os 1 e 2

Artigo 59.º

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 63.º

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 47.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 8.º

Artigo 56.º

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 44.º e artigo 72.º

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 47.º, n.º 1, alínea b), e artigo 54.º

Artigo 10.º

Artigo 44.º, n.º 3, e anexo VII

Artigo 11.º

Artigo 72.º

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 69.º

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 70.º

Artigo 13.º

 

Artigo 14.º

Artigo 71.º

Artigo 15.º

Artigo 71.º

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 44.º, n.º 2

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 47.º, n.º 1, alíneas f) e g)

Artigo 17.º

Artigo 45.º

Artigo 18.º

Artigo 37.º

Artigo 19.º

Artigo 44.º, n.º 2

Artigo 20.º

Artigo 20.º

Artigo 21.º

Artigo 2.º, n.º 4, artigo 6.º e artigo 7.º, n.º 4

Artigo 22.º

Artigo 34.º e artigo 35.º

Artigo 23.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 23.º, n.º 2

-

Artigo 24.º

Artigo 36.º

Artigo 25.º

Artigo 7.º, n.º 4, artigo 8.º, n.º 5, artigo 24.º e artigo 25.º

Artigo 26.º

Artigo 13.º

Artigo 27.º

Artigo 14.º

Artigo 28.º

Artigo 15.º, artigo 16.º e artigo 17.º, n.º 4

Artigo 29.º

Artigo 14.º e artigo 28.º

Artigo 30.º

Artigo 14.º e artigo 28.º

Artigo 31.º

Artigo 17.º, n.º 3

Artigo 32.º

Artigo 17.º, n.º 4

Artigo 33.º

Artigo 38.º

Artigo 34.º

-

Artigo 35.º

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 36.º, n.º 1

Artigo 6.º e artigo 7.º

Artigo 36.º, n.º 2

Artigo 15.º e artigo 17.º

Artigo 36.º, n.º 3

Artigo 39.º

Artigo 37.º

Artigo 39.º

Artigo 38.º

Artigo 33.º

Artigo 39.º, n.º 1

Artigo 80.º

Artigo 39.º, n.º 2

Artigo 39.º

Artigo 40.º

Artigo 24.º e artigo 25.º

Artigo 41.º

Artigo 8.º, n.º 5

Artigo 42.º

Artigo 19.º

Artigo 43.º

-

Artigo 44.º, n.º 1

-

Artigo 44.º, n.º 2

Artigo 26.º

Artigo 45.º

Artigo 2.º, n.º 2, artigo 7.º, n.º 3, e artigo 8.º, n.º 4

Artigo 46.º

Artigo 76.º

Artigo 47.º

-

Artigo 48.º

Artigo 26.º

Artigo 49.º

-

Artigo 50.º

-

Artigo 51.º

-

Artigo 52.º

Artigo 83.º

Artigo 53.º

Artigo 83.º

Anexo I

Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5

Anexo II

Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5

Anexo III

Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5

Anexo IV

Artigo 17.º, n.º 4

Anexo V

Artigo 17.º, n.º 4, alínea m)

Anexo VI

-

Anexo VII

-

Diretiva 2002/56/CE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.º, primeiro parágrafo

Artigo 1.º

Artigo 1.º, segundo parágrafo

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 20.º

Artigo 3.º, n.º 2

-

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 4.º

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 5.º

Artigo 36.º

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 6.º, n.º 2

-

Artigo 6.º, n.º 3

-

Artigo 7.º

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 8.º

-

Artigo 9.º

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 10.º

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 13.º

Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 28.º

Artigo 12.º

Artigo 14.º

Artigo 13.º

Artigo 15.º e artigo 17.º

Artigo 14.º

-

Artigo 15.º

Artigo 15.º

Artigo 16.º

-

Artigo 17.º

-

Artigo 18.º

Artigo 7.º, n.º 3, e artigo 17.º

Artigo 19.º

Artigo 38.º

Artigo 20.º

-

Artigo 21.º

Artigo 39.º

Artigo 22.º

Artigo 33.º

Artigo 23.º, n.º 1

Artigo 80.º

Artigo 23.º, n.º 2

Artigo 39.º

Artigo 24.º

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 25.º

Artigo 76.º

Artigo 26.º

-

Artigo 27.º

Artigo 26.º

Artigo 28.º

-

Artigo 29.º

-

Artigo 30.º

Artigo 83.º

Artigo 31.º

Artigo 83.º

Anexo I

Artigo 7.º, n.º 3

Anexo II

Artigo 7.º, n.º 3

Anexo III

Artigo 17.º

Anexo IV

-

Anexo V

-

Diretiva 2002/57/CE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º e artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 2.º e artigo 3.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 2.º e artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 2.º e artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea f)

Artigo 2.º e artigo 7.º

Artigo 2, n.º 1, alínea g)

Artigo 2.º e artigo 7.º

Artigo 2, n.º 1, alínea h)

Artigo 2.º e artigo 7.º

Artigo 2, n.º 1, alínea j)

-

Artigo 2, n.º 1, alínea k)

Artigo 3.º

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 3a

Artigo 7.º

Artigo 2.º, n.º 4

-

Artigo 2.º, n.º 5

Artigo 10.º e artigo 12.º

Artigo 2.º, n.º 6

Artigo 10.º e artigo 12.º

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 20.º

Artigo 3.º, n.º 2

-

Artigo 3.º, n.º 3

-

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 7.º

Artigo 4.º

Artigo 7.º e artigo 35.º

Artigo 5.º

Artigo 34.º

Artigo 6.º

Artigo 31.º e artigo 32.º

Artigo 7.º

-

Artigo 8.º

Artigo 63.º

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 7.º

Artigo 9.º, n.º 1a

Artigo 10.º e artigo 12.º

Artigo 9.º, n.º 1b

Artigo 10.º e artigo 12.º

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 7.º

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 14.º

Artigo 10.º, n.º 2

-

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 14.º

Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 23.º

Artigo 11.º, n.º 3

-

Artigo 12.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 15.º

Artigo 12.º, n.º 1, alínea b)

-

Artigo 12.º, n.º 2

-

Artigo 12.º, n.º 3

-

Artigo 13.º

Artigo 15.º

Artigo 14.º

Artigo 17.º

Artigo 15.º

Artigo 17.º

Artigo 16.º

Artigo 38.º

Artigo 17.º

Artigo 36.º

Artigo 18.º

Artigo 7.º e artigo 15.º

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 35.º e artigo 39.º

Artigo 19.º, n.º 2

Artigo 35.º

Artigo 19.º-A

-

Artigo 20.º

Artigo 39.º

Artigo 21.º

Artigo 33.º

Artigo 22.º, n.º 1

Artigo 24.º

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 40.º

Artigo 23.º

Artigo 24.º

Artigo 24.º

Artigo 7.º

Artigo 25.º

Artigo 76.º

Artigo 26.º

-

Artigo 27.º

Artigo 7.º

Artigo 28.º

 

Artigo 29.º

 

Artigo 30.º

 

Artigo 31.º

Artigo 82.º

Artigo 32.º

Artigo 83.º

Artigo 33.º

Artigo 83.º

Anexo I

Artigo 7.º

Anexo II

Artigo 7.º

Anexo III

Artigo 7.º

Anexo IV

Artigo 17.º

Anexo V

Artigo 35.º

Anexo VI

Artigo 82.º

Anexo VII

Artigo 82.º

Diretiva 2008/72/CE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5

Artigo 5.º, n.os 1 e 2

Artigo 41.º e artigo 42.º

Artigo 5.º, n.º 3

-

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 10.º

Artigo 6.º, n.os 2 a 4

-

Artigo 7.º

-

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 10.º

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 44.º

Artigo 9.º, n.os 1 e 2

Artigo 5.º

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 45.º

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 13.º

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 22.º

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 13.º

Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 28.º

Artigo 12.º

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 13.º

Artigo 33.º

Artigo 14.º, n.º 1

-

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 5.º

Artigo 15.º

-

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 39.º

Artigo 16.º, n.º 2

-

Artigo 17.º

Artigo 7.º, n.os 1 e 2, e artigo 8.º, n.os 1 e 2

Artigo 18.º

Artigo 7.º, n.º 3, e artigo 8.º, n.º 3

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 19.º

Artigo 19.º, n.º 2

Artigo 38.º

Artigo 20.º

Artigo 28.º

Artigo 21.º

Artigo 76.º

Artigo 22.º

Artigo 7.º, n.º 3, e artigo 8.º, n.º 3

Artigo 23.º, n.º 1

-

Artigo 23.º, n.º 2

Artigo 80.º

Artigo 24.º

Artigo 83.º

Artigo 25.º

-

Artigo 26.º

Artigo 83.º

Artigo 27.º

Artigo 83.º

Anexo I

Anexo II e anexo III

Anexo II

Anexo I

Anexo III

-

Diretiva 2008/90/CE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 1.º e artigo 2.º

Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 4.º

Artigo 1.º, n.º 4

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 6.º

Artigo 3.º, n.º 2

-

Artigo 3.º, n.º 3

-

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 2.º, n.º 4, e artigo 29.º

Artigo 4.º

Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5

Artigo 5.º

Artigo 41.º

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 7.º e artigo 8.º

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 4.º

Artigo 6.º, n.º 3

Artigo 42.º

Artigo 6.º, n.º 4

-

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 5.º

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 47.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 47.º, n.º 1, e artigo 54.º

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 47.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 5

Artigo 47.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 6

Artigo 47.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 13.º

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 13.º e artigo 18.º

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 13.º, artigo 15.º, artigo 16.º, e artigo 17.º

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 28.º

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 15.º e artigo 17.º

Artigo 10.º

Artigo 2.º, n.º 4, artigo 29.º e artigo 30.º

Artigo 11.º

Artigo 33.º

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 39.º

Artigo 12.º, n.º 2

-

Artigo 13.º

Artigo 80.º

Artigo 14.º

Artigo 24.º e artigo 25.º

Artigo 15.º

Artigo 80.º

Artigo 16.º

Artigo 19.º

Artigo 17.º

-

Artigo 18.º

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 19.º

Artigo 76.º

Artigo 20.º

-

Artigo 21.º

-

Artigo 22.º

-

Artigo 23.º

Artigo 23.º

Artigo 24.º

Artigo 83.º

Anexo I

Anexo I

Anexo II

-

(1) JO C, C/2024/1583, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1583/oj.
(2)JO C, C/2024/1583, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1583/oj.
(3)Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298).
(4)Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309).
(5)Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15).
(6)Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).
(7)Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12).
(8)Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).
(9)Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60).
(10)Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).
(11)Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (JO L 205 de 1.8.2008, p. 28).
(12)Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).
(13)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (COM(2020)0381).
(14)Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho... (JO …, p. …).+ JO: Inserir no texto o número do regulamento constante do documento (…(COD)) e inserir o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento na nota de rodapé.
(15)Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 226 de 13.8.1998, p. 16).
(16)Decisão que revê os sistemas da OCDE relativos à certificação varietal ou ao controlo das sementes objeto de comércio internacional [OECD/LEGAL/0308] («sistemas de sementes da OCDE»).
(17)Decisão 2004/869/CE do Conselho, de 24 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (JO L 378 de 23.12.2004, p. 1).
(18)Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1).
(19)Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho... (JO …, p ….).+ JO: Inserir no texto o número do regulamento constante do documento (…(COD)) e inserir o número, a data, o título e a referência do JO e a referência ELI desse regulamento na nota de rodapé.
(20)Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(21)Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(22)Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(23)JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(24)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(25)Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho... (JO …, p. …).+ JO: Inserir no texto o número do regulamento constante do documento (…(COD)) e inserir o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento na nota de rodapé.
(26)Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(27)Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
(28)Organização Internacional da Vinha e do Vinho, resolução OIV-VITI 564B[1]2019.
(29)Regulamento (UE) ... /... do Parlamento Europeu e do Conselho, de... (JO ..., p. .…).
(30)Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


Produção e comercialização de material de reprodução florestal
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e comercialização de material de reprodução florestal e que altera os regulamentos 2016/2031 e 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 1999/105/CE do Conselho (Regulamento relativo ao material de reprodução florestal) (COM(2023)0415 – C9-0237/2023 – 2023/0228(COD))
P9_TA(2024)0342A9-0142/2024

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0415),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0237/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de dezembro de 2023(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9-0142/2024),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e comercialização de material de reprodução florestal e que altera os regulamentos 2016/2031 e 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 1999/105/CEE do Conselho (Regulamento relativo ao material de reprodução florestal)

P9_TC1-COD(2023)0228


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia(2),

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

[Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,]

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),

Considerando o seguinte:

(1)  A Diretiva 1999/105/CE do Conselho(5) estabelece regras relativas à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução (a seguir denominados «material de reprodução florestal», «MRF»).

(2)  As florestas cobrem cerca de 45 % da superfície terrestre da União e desempenham um papel multifuncional, que inclui funções sociais, económicas, ambientais, ecológicas e culturais. Têm, entre outras funções, uma função primordial enquanto sumidouro de carbono no âmbito da política de mitigação das alterações climáticas. A fim de assegurar o bom desempenho destas funções, afigura-se essencial a existência de MRF de elevada qualidade, adaptado ao clima e diversificado. [Alt. 1]

(3)  Tendo em conta os novos desenvolvimentos técnicos e científicos, a atualização das regras e regulamentos do Sistema de Certificação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) dos Materiais Florestais de Reprodução destinados ao Comércio Internacional(6) («Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais»), as novas prioridades políticas da União em matéria de sustentabilidade, adaptação às alterações climáticas e biodiversidade e, em especial, o Pacto Ecológico Europeu(7), bem como a experiência adquirida durante a aplicação da Diretiva 1999/105/CE, essa diretiva deve ser substituída por um novo ato legislativo. A fim de assegurar a aplicação uniforme das novas regras em toda a União, o ato legislativo deve assumir a forma de um regulamento.

(4)  O objetivo do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais é incentivar a produção e a utilização de sementes, partes de plantas e vegetais que tenham sido colhidos, transformados e comercializados de uma forma que assegure uma elevada qualidade e disponibilidade de MRF. Devido à duração dos ciclos florestais e ao custo das plantações e dos investimentos florestais a longo prazo, é fundamental que os silvicultores obtenham informações totalmente fiáveis sobre a origem e as características genéticas do MRF que utilizam nas plantações. O Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais satisfaz essa necessidade através da certificação e da rastreabilidade. O sistema desempenha um papel importante ao ajudar as florestas em todo o mundo a adaptarem-se à mudança das condições climáticas. A ênfase é colocada na preservação da diversidade de espécies e na garantia de uma elevada diversidade genética dentro de cada espécie e dos lotes de sementes, reforçando assim o potencial adaptativo do MRF para a futura replantação de uma área com árvores («reflorestação») e a criação de novas florestas («florestação»). A reflorestação pode ser necessária quando partes de uma floresta existente tiverem sido afetadas por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, surtos de doenças e pragas ou outras catástrofes.

(5)  O Pacto Ecológico Europeu estabelece o compromisso da Comissão de combater as alterações climáticas e de fazer face aos desafios relacionados com o ambiente. Visa transformar a economia da União tendo em vista um futuro sustentável. As regras da União relativas à produção e comercialização de MRF têm de estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o regime para alcançar a neutralidade climática(8) e com as três estratégias de execução do Pacto Ecológico Europeu: a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas(9), a Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030(10) e a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030(11).

(6)  O Regulamento (UE) 2021/1119 exige que as instituições competentes da União e os Estados-Membros assegurem progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas. Por conseguinte, um dos objetivos da nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas é acelerar a capacidade de adaptação da União às alterações climáticas, promovendo alterações das regras relativas ao MRF, entre outras. A legislação da União deve incentivar a produção e comercialização de MRF em toda a União. Para o efeito, deve ser suprimida a possibilidade de os Estados-Membros restringirem a aprovação de determinado material de base e proibirem a comercialização de determinado MRF junto dos utilizadores finais, conforme estabelecido na Diretiva 1999/105/CE.

(7)  A Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 tem como principais objetivos a florestação eficaz e a preservação e restauração das florestas na União, com o intuito de aumentar a absorção de CO2, reduzir a incidência e a extensão dos incêndios florestais e promover a bioeconomia, no pleno respeito de princípios ecológicos favoráveis à biodiversidade. É essencial assegurar a restauração das florestas e o reforço da gestão florestal sustentável, a fim de promover a adaptação às alterações climáticas e a resiliência das florestas. A este respeito, a Nova Estratégia da UE para as Florestas enuncia que a adaptação das florestas às alterações climáticas e o restauro das florestas após danos decorrentes das alterações climáticas exigirão grandes quantidades de MRF adequado. Tal implica envidar esforços para garantir e utilizar de forma sustentável os recursos genéticos florestais de que depende uma silvicultura mais resistente às alterações climáticas. Também é necessário envidar esforços para aumentar a produção e a disponibilidade desse MRF, para fornecer melhores informações sobre a sua adequação às condições climáticas e ecológicas e para reforçar a sua produção colaborativa e a sua transferência para lá das fronteiras nacionais dentro da União. Por conseguinte, os operadores profissionais devem ser obrigados a fornecer previamente aos utilizadores informações sobre a adequação dos MRF às condições climáticas e ecológicas.

(8)  A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 visa colocar a biodiversidade da União no caminho da recuperação até 2030. No âmbito dessa estratégia, a legislação da União deve colocar a tónica na preservação da diversidade de espécies e garantir uma elevada qualidade e diversidade genética dentro de cada espécie e dos lotes de sementes. O objetivo é facilitar o abastecimento de MRF de elevada qualidade e geneticamente diversificado, adaptado às condições climáticas atuais e projetadas para o futuro. A conservação e a melhoria da biodiversidade das florestas, designadamente a diversidade genética das árvores, são essenciais para uma gestão sustentável das florestas e para apoiar a adaptação das florestas às alterações climáticas. As espécies de árvores e os híbridos artificiais abrangidos pelo presente regulamento devem ser geneticamente adequados às condições locais e de elevada qualidade. [Alt. 2]

(9)  Existe uma dimensão transfronteiriça a longo prazo, devido ao facto de se prever que a já observada migração para norte das regiões fitogeográficas acelere significativamente nas próximas décadas. Assim, a obrigação prevista no presente regulamento de fornecer informações sobre as zonas onde as sementes podem ser plantadas ou sobre a adaptação do MRF às condições locais seria um recurso extremamente útil para os silvicultores. Por conseguinte, as autoridades competentes devem designar zonas em que as sementes sejam adequadas às condições locais e possam ser semeadas («zonas de transferência de sementes»). Devem igualmente designar áreas em que o MRF esteja adaptado às condições locais («áreas de implantação»).

(10)  A Diretiva 1999/105/CE define o MRF em relação à sua importância para a silvicultura na totalidade ou em parte da União, permanecendo, no entanto, vaga no que se refere aos fins silvícolas. Por motivos de clareza, o âmbito de aplicação do presente regulamento enumera as finalidades para as quais é importante utilizar MRF de elevada qualidade.

(11)  O MRF pode ser produzido para utilização na florestação/reflorestação e noutros tipos de plantação de árvores, bem como para várias finalidades diferentes, tais como a produção de madeira e biomateriais, a conservação da biodiversidade, a restauração dos ecossistemas florestais, a adaptação às alterações climáticas, a mitigação das alterações climáticas e a conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais.

(12)  Investigações demonstraram que a avaliação e a aprovação do material de base em relação à finalidade específica para a qual o MRF será utilizado são extremamente importantes. Além disso, a plantação de MRF de elevada qualidade no local certo tem um impacto positivo na finalidade para a qual esse MRF é utilizado. Por «local certo» entende-se o local de cultivo para o qual o MRF é genética e fenotipicamente adequado, tendo em conta as projeções climáticas pertinentes para esse local.

(13)  A fim de assegurar um abastecimento suficiente de MRF para dar resposta ao aumento da procura de MRF, é necessário eliminar quaisquer obstáculos, efetivos ou potenciais, ao comércio suscetíveis de impedir a livre circulação de MRF na União. Este objetivo só pode ser alcançado se as regras respetivas da União em matéria de MRF impuserem as normas mais elevadas possíveis.

(14)  As regras da União relativas à produção e comercialização de MRF devem ter em conta as necessidades práticas e só devem ser aplicáveis a determinadas espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I do presente regulamento. Essas espécies e híbridos artificiais são importantes para a produção de MRF destinado à florestação, à reflorestação e a outros tipos de plantação de árvores cujas finalidades são a produção de madeira e biomateriais, a conservação da biodiversidade, a restauração dos ecossistemas florestais, a adaptação às alterações climáticas, a mitigação das alterações climáticas e a conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais.

(15)  O objetivo do presente regulamento consiste em assegurar a produção e comercialização de MRF de elevada qualidade. A fim de ajudar a criar florestas resilientes e a restaurar os ecossistemas florestais, os utilizadores devem ser informados, antes da aquisição de MRF, da adequação desse MRF às condições climáticas e ecológicas da área onde será utilizado.

(16)  Para assegurar que o MRF certificado é adaptado às condições climáticas e ecológicas da área onde será plantado, as autoridades competentes devem avaliar as características de sustentabilidade do material de base durante o procedimento de aprovação desse material de base. Essas características de sustentabilidade devem dizer respeito à adaptação do material de base às condições climáticas e ecológicas e à indemnidade das árvores de pragas e seus sintomas.

(17)  O MRF só deve ser colhido a partir de material de base que tenha sido avaliado e aprovado pelas autoridades competentes, a fim de assegurar a máxima qualidade possível desse MRF. O material de base aprovado deve ser inscrito num registo nacional com uma referência de registo única e com referência a uma unidade de aprovação.

(17-A)   A fim de preservar a qualidade das sementes, as embalagens devem ser concebidas de modo a não poderem ser reutilizadas depois de abertas, o que garante que os utilizadores podem detetar qualquer manipulação das sementes e os incentiva a utilizar corretamente todo o conteúdo da embalagem, evitando assim um armazenamento incorreto das sementes ou a sua utilização quando possam ter-se estragado. [Alt. 3]

(18)  A fim de se adaptar aos desenvolvimentos científicos e técnicos das normas internacionais, deve incluir-se a utilização de técnicas biomoleculares como método complementar no procedimento de aprovação do material de base. Deve autorizar-se o recursos a essas técnicas biomoleculares a fim de se proceder à avaliação da origem do material de base ou ao seu exame, para aferir a presença de carateres que confiram resistência a doenças através de marcadores moleculares.

(19)  As autoridades competentes dos respetivos Estados-Membros devem emitir um certificado principal para todo o MRF derivado (ou seja, colhido) de material de base aprovado. Este certificado principal assegura a identificação do MRF, inclui informações sobre a sua origem e fornece os dados mais adequados aos seus utilizadores e às autoridades competentes responsáveis pelos seus controlos oficiais. Deve ser permitida a emissão do certificado principal em formato eletrónico.

(19-A)   Cada Estado-Membro deve criar e atualizar uma lista nacional de certificados principais emitidos e disponibilizar essa lista à Comissão e às autoridades nacionais competentes de todos os outros Estados-Membros. [Alt. 4]

(20)  Deve apenas permitir-se a certificação e colocação no mercado de MRF colhido a partir de material de base previamente aprovado. As autoridades competentes devem certificar o MRF como «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado», o qual deve ser comercializado com uma referência a essas categorias. Estes tipos de categorias mencionam quais as características do material de base que foram avaliadas e indicam a qualidade do MRF. No que diz respeito ao MRF de qualidade inferior (categorias «de fonte identificada» e «selecionado»), serão tidas em conta as características básicas do material de base. No que se refere ao MRF de qualidade superior (categorias «qualificado» e «testado»), as árvores progenitoras serão selecionadas pelas suas características excecionais e pelos esquemas de cruzamentos delineados. Relativamente ao MRF da categoria «qualificado», a superioridade do MRF é estimada com base nas características das árvores progenitoras. No caso da categoria «testado», a superioridade desse MRF deve ser demonstrada em comparação quer com o material de base a partir do qual esse MRF foi colhido quer com uma população de referência. As categorias de MRF «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado» devem ser sujeitas a requisitos uniformes de produção e comercialização de modo a assegurar a transparência, a igualdade de condições de concorrência e a integridade do mercado interno.

(21)  As regras de certificação devem ser esclarecidas no caso do MRF produzido através de processos de produção inovadores e, em especial, de técnicas de produção de MRF para a produção de um tipo específico de MRF, nomeadamente clones. Dado que o local de produção desses clones pode ser diferente do local da árvore original (ou seja, o material de base) da qual derivam, as regras devem ser alteradas com vista a assegurar a rastreabilidade.

(22)  Os requisitos aplicáveis ao material de base destinado à finalidade de conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais são diferentes dos relativos ao material de base destinado à produção de MRF para fins comerciais, devido aos diferentes critérios de seleção aplicados a estes dois tipos de material de base. Para fins de conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais, devemdeve manter-se todas asum número máximo de árvores de um povoamento de árvores de uma floresta. Tal é necessário para ajudar a aumentar a diversidade genética de uma espécie de árvore específica. Por outro lado, no caso do material de base destinado à produção de MRF para fins comerciais, só devem ser selecionadas as árvores com características superiores. Por conseguinte, os Estados-Membrosoperadores profissionais devem ser autorizados a derrogar às regras aplicáveis em matéria de aprovação do material de base e a notificar à autoridade competente o material de base destinado à finalidade de conservação dos recursos genéticos florestais. [Alt. 5]

(23)  A categoria «de fonte identificada» é a norma mínima exigida para a comercialização de MRF, devido à ausência ou ao nível reduzido de seleção fenotípica do material de base destinado à produção de MRF dessa categoria. O operador profissional deve registar a localização do material de base (ou seja, a proveniência) a partir do qual o MRF é colhido, a fim de garantir a sua a rastreabilidade. Quando conhecida, a origem desse material de base deve ser mencionada. Estas exigências estão em consonância com o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e com a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 1999/105/CE.

(24)  De acordo com o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais, e na sequência da aplicação da Diretiva 1999/105/CE, a autoridade competente deve avaliar o material de base destinado à produção de MRF da categoria «selecionado» com base na observação das características desse material de base, tendo em conta a finalidade específica a que se destina o MRF colhido a partir desse material de base. Deve assegurar-se a qualidade global dessa categoria. Uma vez que a população deve apresentar um elevado nível de homogeneidade, as árvores que apresentarem características inferiores (por exemplo, menor dimensão), em comparação com a dimensão média das árvores da população global, devem ser removidas.

(25)  A fim de produzir MRF da categoria «qualificado», o operador profissional deve selecionar os componentes do material de base a utilizar no delineamento dos cruzamentos a nível individual, com base nas suas características excecionais no que diz respeito, por exemplo, à adaptação às condições climáticas e ecológicas locais. A autoridade competente deve aprovar a composição desses componentes e o delineamento dos cruzamentos para eles proposto, bem como o arranjo experimental, as condições de isolamento e a localização desse material de base. Esta exigência é importante para assegurar o alinhamento com as normas internacionais aplicáveis nos termos do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e para ter em conta a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 1999/105/CE.

(26)  O material de base destinado à produção de MRF da categoria «testado» deve estar sujeito aos requisitos mais rigorosos possíveis. A superioridade do MRF deve ser comprovada através da comparação desse material com um ou, de preferência, diversos modelos aprovados ou pré-selecionados. O operador profissional seleciona esses modelos com base na finalidade para a qual o MRF da categoria «testado» será utilizado. A este respeito, se a finalidade desse MRF for a adaptação às alterações climáticas, nesse caso, o MRF será comparado com os modelos com bons desempenhos no que diz respeito à adaptação às condições climáticas e ecológicas locais (por exemplo, indemnidade prática de pragas e seus sintomas). Após a seleção dos componentes do material de base, o operador profissional deve demonstrar a superioridade do MRF através de testes comparativos ou da estimação da sua superioridade mediante a avaliação dos componentes genéticos desse material de base. A autoridade competente deve participar em todas as fases deste processo. Deve aprovar o delineamento experimental e os testes a efetuar para a aprovação do material de base, verificar os registos fornecidos pelo operador profissional e aprovar os resultados dos testes relativos à superioridade do MRF ou a avaliação genética, consoante o caso. Tal é necessário a fim de assegurar o alinhamento com as normas internacionais aplicáveis ao abrigo do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e com outras normas internacionais aplicáveis, bem como para ter em conta a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 1999/105/CE.

(27)  A avaliação do material de base destinado à produção de MRF da categoria «testado» demora, em média, dez anos. A fim de assegurar um acesso mais rápido ao mercado de MRF da categoria «testado», enquanto a avaliação do material de base estiver em curso, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder uma aprovação temporária para esse material de base, por um período máximo de dez anos, na totalidade ou em parte do seu território. Essa aprovação só deve ser concedida se os resultados provisórios da avaliação genética ou dos testes comparativos derem indicações de que o referido material de base cumprirá os requisitos do presente regulamento quando da conclusão dos testes. Esta avaliação inicial deve ser reexaminada com um intervalo máximo de dez anos.

(28)  As autoridades competentes devem confirmar, através de inspeções, que o MRF cumpre os requisitos relativos às categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado» («certificação oficial»), consoante a categoria, e esse cumprimento deve ser atestado por um rótulo oficial.

(29)  O MRF geneticamente modificado só pode ser colocado no mercado se pertencer à categoria «testado», se for seguro para a saúde humana e o ambiente e se tiver sido autorizado para cultivo nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12) ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003(13). O MRF obtido com recurso a determinadas novas técnicas genómicas só pode ser colocado no mercado se pertencer à categoria «testado» e cumprir os requisitos do Regulamento (UE) [Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados](14) e .

(30)  O rótulo oficial deve incluir informações sobre o material de base que contenha ou seja constituído por organismos geneticamente modificados ou que tenha sido produzido com recurso a determinadas novas técnicas genómicas.

(31)  Os operadores profissionais devem ser autorizados pela autoridade competente a emitir e a imprimir o rótulo oficial, sob supervisão oficial, para determinadas espécies e categorias de MRF. Tal proporcionará aos operadores profissionais uma maior flexibilidade relativamente à comercialização posterior desse MRF. No entanto, os operadores profissionais só podem começar a imprimir o rótulo depois de a, se forem cumpridos todos os requisitos definidos pela autoridade competente, e após uma auditoria da autoridade competente ter certificado o MRF em causadeterminar que possuem a competência, as infraestruturas e os recursos necessários. Essa autorização é necessária devido ao caráter oficial do referido rótulo e para assegurar aos utilizadores de MRV a aplicação das mais elevadas normas de qualidade possíveis. Tal proporcionará aos operadores profissionais uma maior flexibilidade relativamente à comercialização posterior desse MRF. Devem ser estabelecidas regras em matéria de retirada ou alteração da referida autorização. [Alt. 6]

(32)  Os Estados-Membros devem ser autorizados a impor requisitos adicionais ou mais estritos para a aprovação do material de base produzido nos seus próprios territórios, sob condição de ter sido concedida uma autorização pela Comissão. Tal permitiria a aplicação de abordagens nacionais ou regionais respeitantes à produção e comercialização de MRF, destinadas a melhorar a qualidade do MRF em causa, a proteger o ambiente ou a contribuir para a proteção da biodiversidade e a restauração dos ecossistemas florestais.

(33)  A fim de assegurar a transparência e controlos mais eficazes da produção e comercialização de MRF, os operadores profissionais devem estar inscritos nos registos criados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho(15). Essa inscrição nos referidos registos reduz os encargos administrativos para esses operadores profissionais. É necessária para garantir a eficácia do registo oficial de profissionais e para evitar o registo duplo. Os operadores profissionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento são, em grande medida, abrangidos pelo âmbito de aplicação do registo oficial dos operadores profissionais nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031.

(34)  Antes da aquisição de MRF, os operadores profissionais devem disponibilizar à autoridade competente e aos potenciais compradores dos seus MRF todas as informações necessárias relativas à sua identidade e adequação às respetivas condições climáticas e ecológicas do MRF, a fim de lhes permitir selecionar os MRF mais adequados para a suauma região específica. [Alt. 7]

(35)  No caso do material de base destinado à produção de MRF das categorias «de fonte identificada» e «selecionado», os Estados-Membros devem delimitar, para as espécies pertinentes, as regiões de proveniência, a fim de identificar uma área ou grupos de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes e que contenham material de base com características fenotípicas ou genéticas semelhantes. Essa delimitação é necessária uma vez que o MRF produzido a partir desse material de base deve ser comercializado com referência a essas regiões de proveniência.

(36)  Para assegurar uma panorâmica eficaz e a transparência sobre o MRF produzido e comercializado em toda a União, cada Estado-Membro deve estabelecer, publicar e manter atualizado, em formato eletrónico, um registo nacional do material de base das várias espécies e híbridos artificiais aprovado no seu território, bem como uma lista nacional que deve ser apresentada como um resumo do registo nacional.

(37)  Pelo mesmo motivo, a Comissão deve publicar, em formato eletrónico, uma lista da União do material de base aprovado para a produção de MRF, com base nas listas nacionais fornecidas por cada Estado-Membro. Essa lista da União deve incluir informações sobre o material de base que contenha ou seja constituído por organismos geneticamente modificados ou que tenha sido produzido com recurso a determinadas novas técnicas genómicas.

(38)  Cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizado um plano de contingência para assegurar um abastecimento suficiente de MRF, com o objetivo de se proceder à reflorestação das áreas afetadas por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, surtos de doenças e pragas, catástrofes ou qualquer outro acontecimento. Devem ser estabelecidas regras relativas ao conteúdo desse plano, a fim de assegurar uma ação proativa, rápida e eficaz contra esses riscos, caso surjam. Os Estados-Membros devem ser autorizados a adaptardefinir o conteúdo desse plano àsem conformidade com as condições climáticas e ecológicas específicas dos seus territórios e devem poder adaptar esse conteúdo à luz de novos conhecimentos científicos. Este requisito também reflete as ações gerais de preparação que os Estados-Membros devem empreender, a título voluntário, no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União(16). A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão deve apoiar, através de assistência técnica, a elaboração do plano e, se for caso disso, a sua atualização. [Alt. 8]

(39)  O MRF deve, durante todas as fases de produção, ser mantido separado por referência a unidades individuais de aprovação. Essas unidades de aprovação devem ser produzidas e comercializadas em lotes, que devem ser suficientemente homogéneos e identificados como sendo distintos de outros lotes de MRF. Deve ser feita uma distinção entre os lotes de sementes e os lotes de vegetais, de modo a identificar o tipo de MRF e assegurar a sua rastreabilidade até ao material de base aprovado a partir do qual o MRF foi colhido. Tal assegura a manutenção da identidade e da qualidade desse MRF.

(40)  As sementes só devem ser comercializadas se estiverem em conformidade com determinadas normas de qualidade. Apenas devem ser rotuladas e comercializadas em embalagens seladas, a fim de permitir a sua adequada identificação, qualidade e rastreabilidade e de evitar fraudes.

(41)  Para alcançar o objetivo da Estratégia Digital Europeia(17) de fazer com que a transição para as tecnologias digitais traga benefícios para as pessoas e as empresas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que diz respeito às regras relativas ao registo digital de todas as ações empreendidas para efeitos de emissão de um certificado principal e de um rótulo oficial e à criação de uma plataforma centralizada que facilite o tratamento, o acesso e a utilização desses registos.

(42)  Durante os períodos em que se verifiquem dificuldades temporárias na colheita de quantidades suficientes de MRF de determinadas espécies, o material de base que cumpra requisitos menos rigorosos deve, sob determinadas condições, ser aprovado a título temporário. Esses requisitos menos rigorosos devem dizer respeito à aprovação do material de base destinado à produção de diferentes categorias de MRF. Esta medida é necessária para assegurar uma abordagem flexível em circunstâncias adversas e para evitar perturbações do mercado interno de MRF.

(43)  O MRF só deve ser importado de países terceiros se for determinado que preenche requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRF produzido e comercializado na União. Esta condição é necessária para assegurar que o MRF importado apresenta o mesmo nível de qualidade que o MRF produzido na União. Essa abordagem garantirá que as importações de MRF não só cumprem as normas da União, como também contribuem para a diversidade e sustentabilidade fitogenéticas. [Alt. 9]

(44)  Sempre que o MRF seja importado na União a partir de um país terceiro, o operador profissional em causa deve informar previamente da importação de MRF a respetiva autoridade competente através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), criado nos termos do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho(18). O MRF importado deve ser acompanhado de um certificado principal ou de um certificado oficial emitido pelo país terceiro de origem, bem como de registos que incluam dados sobre esse MRF facultados pelo operador profissional nesse país terceiro. Deve ser aposto um rótulo oficial nesse MRF, dada a necessidade de assegurar que os utilizadores desse MRF fazem escolhas informadas e para facilitar a realização dos respetivos controlos oficiais por parte das autoridades competentes.

(45)  A fim de monitorizar o impacto do presente regulamento e permitir que a Comissão avalie as medidas introduzidas, os Estados-Membros devem comunicar, de cinco em cinco anos, as quantidades anuais de MRF certificado, os planos nacionais de contingência adotados, as informações disponibilizadas aos utilizadores através de sítios Web e/ou guias de plantadores relativamente aos melhores locais para plantar o MRF, as quantidades de MRF importado e as sanções aplicadas.

(46)  De forma a assegurar uma adaptação à deslocação das regiões fitogeográficas e das áreas de distribuição das espécies de árvores em consequência das alterações climáticas, bem como a quaisquer outros progressos dos conhecimentos técnicos ou científicos, nomeadamente em matéria de alterações climáticas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração da lista das espécies de árvores e seus híbridos artificiais a que é aplicável o presente regulamento.

(47)  Tendo em vista a adaptação ao progresso dos conhecimentos científicos e técnicos e do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais, bem como de outras normas internacionais aplicáveis, e a fim de ter em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho(19), deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração: i) dos requisitos relativos ao material de base destinado à produção de MRF a certificar como «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado», e ii) das categorias sob as quais o MRF obtido a partir dos diferentes tipos de material de base pode ser comercializado.

(48)  Para permitir aos Estados-Membros a adoção de uma abordagem mais flexível, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à definição das condições de autorização temporária de comercialização de MRF que não satisfaça todos os requisitos da categoria pertinente.

(49)  Tendo em vista a adaptação aos desenvolvimentos técnicos e científicos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que se refere à definição dos requisitos que devem ser preenchidos pelos lotes de frutos e sementes das espécies abrangidas pelo presente regulamento, pelas partes de plantas das espécies e híbridos artificiais abrangidos pelo presente regulamento, pelos Populus spp. propagados por estacas caulinares ou estacas enraizadas no que se refere às normas de qualidade exterior, pelos vegetais para plantação das espécies e híbridos artificiais abrangidos pelo presente regulamento e pelos vegetais para plantação a comercializar junto dos utilizadores finais em regiões de clima mediterrânico.

(50)  A fim de assegurar a adaptação à Estratégia Digital Europeia e aos progressos técnicos em matéria de digitalização dos serviços, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito ao estabelecimento de regras relativas ao registo digital de todas as ações empreendidas pelo operador profissional e pelas autoridades competentes com vista à emissão do certificado principal, e no que se refere à criação de uma plataforma centralizada que ligue todos os Estados-Membros e a Comissão.

(51)  É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios relativos a esses atos delegados, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor(20). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(52)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de condições específicas relativamente aos requisitos e ao conteúdo da notificação do material de base.

(53)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento e facilitar o reconhecimento e a utilização dos certificados principais, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção do conteúdo e do modelo de certificado principal de identidade do MRF derivado de arboretos e povoamentos, para o MRF derivado de pomares de semente ou progenitores familiares e do MRF derivado de clones e misturas clonais.

(54)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento e garantir um quadro harmonizado para a rotulagem e a prestação de informações relativas ao MRF, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à definição do conteúdo do rótulo oficial, às informações adicionais relativas às sementes e pequenas quantidades de sementes, à cor do rótulo para categorias específicas ou outros tipos de MRF e às informações adicionais relativas a géneros ou espécies específicos.

(55)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento e a adaptação aos progressos em matéria de digitalização do setor de MRF, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à definição das disposições técnicas relativas à emissão de certificados principais eletrónicos.

(56)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento e dar resposta aos problemas urgentes de abastecimento de MRF, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à aprovação temporária da comercialização de MRF de uma ou mais espécies que cumpram requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos no presente regulamento relativamente à aprovação do material de base.

(57)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à decisão sobre a organização de experiências temporárias no sentido de procurar melhores alternativas aos requisitos do presente regulamento relativos à avaliação e aprovação do material de base e à produção e comercialização de MRF.

(58)  Para melhorar a coerência das regras em matéria de MRF com a legislação fitossanitária da União, os artigos 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 49.º, 53.º e 54.º do Regulamento (UE) 2016/2031 devem ser aplicáveis à produção e comercialização de MRF nos termos do presente regulamento. A fim de assegurar a coerência com as regras do Regulamento (UE) 2016/2031 relativas aos passaportes fitossanitários, deve ser permitido combinar o rótulo oficial do MRF com o passaporte fitossanitário.

(59)  O Regulamento (UE) 2017/625 deve ser alterado para incluir no seu âmbito de aplicação as regras relativas aos controlos oficiais no que diz respeito ao MRF. Esta alteração visa assegurar controlos oficiais mais coerentes e a aplicação das regras em matéria de MRF em todos os Estados-Membros, bem como a coerência com outros atos da União relativos aos controlos oficiais dos vegetais, em especial o Regulamento (UE) 2016/2031 e o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho.

(60)  Os Regulamentos (UE) 2016/2031 e 2017/625 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(61)  Por razões de clareza jurídica e de transparência, a Diretiva 1999/105/CE deve ser revogada.

(62)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, garantir uma abordagem harmonizada no que se refere à produção e comercialização de MRF, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos seus efeitos, à sua complexidade e ao seu caráter internacional, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. Nesta perspetiva, e se necessário, introduz derrogações ou requisitos específicos relativos a determinados tipos de MRF e operadores profissionais.

(63)  Tendo em conta o tempo e os recursos necessários para as autoridades competentes e os operadores profissionais em causa se adaptarem aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento, este deve ser aplicável a partir de [...] [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas à produção e comercialização de material de reprodução florestal (MRF) e, em especial, requisitos relativos à aprovação do material de base destinado à produção de MRF, à origem e rastreabilidade desse material de base, às categorias de MRF, à identidade e qualidade do MRF, à certificação, à rotulagem, à embalagem, às importações de MRF, aos operadores profissionais, ao registo do material de base, aos controlos oficiais e aos planos nacionais de contingência. [Alt. 10]

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável ao MRF das espécies de árvores e seus híbridos artificiais constantes do anexo I, tendo em vista a sua comercialização. [Alt. 11]

2.  Os objetivos do presente regulamento são os seguintes:

a)  Assegurar a produção e comercialização de MRF de elevada qualidade na União e o funcionamento correto do mercado interno de MRF; [Alt. 12]

b)  Ajudar a criar florestas resilientes e produtivas, conservar a biodiversidade, evitar a utilização de espécies invasivas e restaurar os ecossistemas florestais e o seu funcionamento, designadamente promovendo a variação genética interespecífica e intraespecífica; [Alt. 13]

c)  Apoiar a produção de madeira e biomateriais, a adaptação às alterações climáticas, a mitigação das alterações climáticas e a conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, para alterar a lista constante do anexo I, conforme especificado no n.º 3, tendo em conta:

a)  A deslocação das regiões fitogeográficas e das áreas de distribuição das espécies de árvores em consequência das alterações climáticas;

b)  Quaisquer progressos pertinentes dos conhecimentos técnicos ou científicos. [Alt. 14]

Esses atos delegados devem acrescentar espécies e híbridos artificiais à lista constante do anexo I, se essas espécies e híbridos artificiais preencherem pelo menos uma das seguintes condições:

a)  Representam uma área e um valor económico significativos da produção de MRF na União;

b)  São comercializados em pelo menos dois Estados-Membros;

c)  São considerados importantes pelo seu contributo em matéria de adaptação às alterações climáticas; e

d)  São considerados importantes pelo seu contributo em matéria de conservação da biodiversidade.

Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo devem retirar as espécies e os híbridos artificiais da lista constante do anexo I, se estes deixarem de preencher qualquer das condições estabelecidas nesse parágrafo.

4.  O presente regulamento não se aplica a:

a)  Material de reprodução vegetal a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) .../... [Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento relativo à produção e comercialização de material de reprodução vegetal];

b)  Materiais de propagação de plantas ornamentais, conforme definidos no artigo 2.º da Diretiva 98/56/CE;

c)  MRF produzido para exportação para países terceiros;

d)  MRF utilizado para testes oficiais, fins científicos ou trabalhos de seleção.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)  «Material de reprodução florestal» («MRF»), pinhas, infrutescências, frutos eunidades de sementes destinados à produção de, partes de plantas e vegetais para plantação pertencentes a espécies de árvores e seus híbridos artificiais constantes do anexo I do presente regulamento e utilizados na florestação, reflorestação e outras plantações de árvores e sementeira direta com qualquer das seguintes finalidades: [Alt. 15]

a)  Produção de madeira e biomateriais;

b)  Conservação dos recursos genéticos florestais e conservação e melhoria da biodiversidade; [Alt. 16]

c)  Restauração de ecossistemas florestais e de outros terrenos arborizados, e apoio ao seu funcionamento; [Alt. 17]

c-A)   Criação ou restauração de sistemas agroflorestais; [Alt. 18]

d)  Adaptação às alterações climáticas;

e)  Mitigação das alterações climáticas;

f)  Conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais.

2)  «Florestação», a criação de floresta mediante plantação e/ou sementeira intencional de espécies de árvores adaptadas à região em terras anteriormente afetadas a diferentes utilizações do solo, o que implica a alteração da utilização do solo de «não florestal» para «florestal»(21); [Alt. 19]

3)  «Reflorestação», o repovoamento florestal mediante a plantação e/ou sementeira intencional de espécies de árvores adaptadas à região em terras classificadas como florestas(22); [Alt. 20]

3-A)   «Agrossilvicultura», a plantação de árvores em terras agrícolas sem alterar a classificação dessas terras; [Alt. 120]

4)  «Unidade de sementes», pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinados à produção de vegetais para plantação ou à sementeira direta; [Alt. 21]

5)  «Vegetais para plantação», qualquer vegetal ou parte de um vegetal utilizado(a) para propagação vegetal e que inclui vegetais cultivados a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de regeneração natural;

6)  «Partes de plantas», estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões utilizados para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e quaisquer partes de um vegetal destinadas à produção de vegetais para plantação;

7)  «Produção», todas as fases da obtenção de sementes e vegetais, a conversão da unidade de sementes em sementes e a produção de vegetais a partir de, partes de plantas e plantas, e também as necessárias para obter vegetais para plantação adequados, com vista à comercialização do respetivo MRF; [Alt. 22]

8)  «Arboreto», árvores situadas numa área delimitadadefinida, a partir das quais auma unidade de semente é colhida; [Alt. 23]

9)  «Povoamento», uma população delimitada de árvores, com uma composição suficientemente uniforme;

10)  «Pomar de semente», uma plantação de árvores selecionadas, em que cada árvore é identificada por um clone, família ou proveniência, que é isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e gerida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita;

11)  «Progenitores familiares», árvores que servem de progenitores para a obtenção de descendência por meio de polinização controlada ou livre de um progenitor identificado utilizado como progenitor feminino («árvore-mãe») com o pólen de uma «árvore-pai» (irmão germano) ou de uma série de «árvores-pai» identificadas ou não identificadas (meio-irmão);

12)  «Clone», um grupo de indivíduos (rametos) derivados originalmente de um único indivíduo (orteto) por propagação vegetativa, por exemplo, por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;

13)  «Mistura clonal», uma mistura de clones identificados em proporções definidas;

14)  «Material de base», um dos seguintes elementos: arboreto, povoamento, pomar de semente, progenitores familiares, clone ou mistura clonal;

15)  «Unidade de aprovação», a totalidade da área deou indivíduos do material de base autorizado pelas autoridades competentes para a produção de MRF; [Alt. 24]

16)  «Unidade de notificação», a totalidade da área ou indivíduos de material de base para a produção de MRF destinado à conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais, que foi notificado às autoridades competentes; [Alt. 25]

17)  «Lote de sementes», um conjunto de sementes extraídas e/ou limpas, colhidas a partir de material de base aprovado e transformadas uniformemente; [Alt. 26]

18)  «Lote de vegetais», um conjunto de vegetais para plantação cultivadosproduzidos a partir de um único lote de sementes ou de um lote de vegetais para plantação propagados vegetativamente que foram cultivadosproduzidos numa área delimitada e transformados de maneira homogénea; [Alt. 27]

19)  «NúmeroCódigo de lote», númerocódigo de identificação do lote de sementes ou do lote de vegetais, consoante o caso; [Alt. 28]

20)  «Proveniência», o local onde se desenvolve um povoamento de árvores;

21)  «Subespécie», um grupo dentro de uma espécie, que de algum modo se tornou fenotípica e geneticamente diferente do resto do grupo;

22)  «Região de proveniência», no que se refere a uma espécie ou subespécie, a área ou grupo de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes onde se encontram povoamentos ou arboretos com características fenotípicas ou genéticas semelhantes, e cuja delimitação tem em conta os limites altitudinais, quando adequado;

23)  «Povoamento autóctone», um povoamento de espécies de árvores autóctones que foi continuamente regenerado, quer por regeneração natural quer artificialmente, a partir de MRF colhido no mesmo povoamento ou em povoamentos de espécies de árvores autóctones na proximidade imediata;

24)  «Povoamento indígena», um povoamento autóctone ou um povoamento cultivado artificialmente a partir de sementes, em que a origem deste povoamento e o próprio povoamento se situam na mesma região de proveniência;

25)  Entende-se por «origem»:

a)  No que diz respeito a um arboreto ou povoamento autóctone, o local onde as árvores crescem,

b)  No que diz respeito a um arboreto ou povoamento não autóctone, o local a partir do qual as sementes ou os vegetais foram originalmente introduzidos;

c)  No que diz respeito a um pomar de semente, os locais onde os seus componentes se encontravam inicialmente, como as suas proveniências ou outras informações geográficas pertinentes;

d)  No que diz respeito aos progenitores familiares, os locais onde os seus componentes se encontravam inicialmente, como as suas proveniências ou outras informações geográficas pertinentes;

e)  No que diz respeito a um clone, a origem é o local onde o orteto se encontra ou onde este se encontrava ou foi selecionado inicialmente;

f)  No que diz respeito a uma mistura clonal, a origem são os locais onde os ortetos se encontram ou onde estes se encontravam ou foram selecionados inicialmente.

26)  «Localização do material de base», a área geográfica ou a posição ou posições geográficas do material de base, consoante o caso, para cada categoria de MRF;

27)  «Local de produção de clones ou de misturas clonais ou de progenitores familiares», o local ou a posição geográfica exata onde o MRF foi produzido;

28)  «Material original», um vegetal, grupo de vegetais, MRF, material de ADN ou informação genética do clone ou clones, no caso da mistura clonal, que serve de material de referência para o controlo da identidade do(s) clone(s);

29)  «Estaca enraizada», uma estaca caulinar sem raízes;

30)  «Comercialização», as seguintes ações comerciais empreendidas por um operador profissional: venda, detenção ou oferta para efeitos de venda ou qualquer outra forma de transferência, distribuição, incluindo envio, na União ou importação na União, isenta de encargos ou não, de MRF; [Alt. 29]

31)  «Operador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva envolvida profissionalmente, com a autorização das autoridades competentes, numa ou mais das seguintes atividades, com vista à exploração comercial do MRF: [Alt. 30]

a)  Produção, incluindo o cultivo, multiplicação e manutenção do MRF;

b)  Comercialização do MRF;

c)  Armazenamento, recolha, expedição e tratamento do MRF;

32)  «Autoridade competente», uma autoridade central ou regional de um Estado-Membro ou, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro, responsável pela organização dos controlos oficiais, pelo registo do material de base, pela certificação do MRF e por outras atividades oficiais relativas à produção e comercialização de MRF, ou qualquer outra autoridade à qual tenha sido conferida essa responsabilidade, em conformidade com o direito da União;

33)  «De fonte identificada», uma categoria de MRF derivado de material de base que consiste num arboreto ou povoamento localizado numa única região de proveniência e que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo II;

34)  «Selecionado», uma categoria de MRF derivado de material de base que consiste num povoamento localizado numa única região de proveniência, selecionado fenotipicamente a nível da população e que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo III;

35)  «Qualificado», uma categoria de MRF derivado de material de base que consiste em pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais, cujos componentes tenham sido fenotipicamente selecionados a nível individual e que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo IV;

36)  «Testado», uma categoria de MRF derivado de material de base que consiste em povoamentos, pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais e que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo V;

37)  «Certificação oficial», a certificação de MRF de «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado», se todas as inspeções pertinentes e, se for caso disso, a amostragem e os testes de MRF tiverem sido efetuados pela autoridade competente e se se tiver concluído que o MRF satisfaz os requisitos aplicáveis do presente regulamento;

38)  «Categoria», MRF que pode ser classificado como material «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» ou «testado»;

39)  «Organismo geneticamente modificado», um organismo geneticamente modificado tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2001/18/CE, excluindo os organismos obtidos através das técnicas de modificação genética enumeradas no anexo I B da Diretiva 2001/18/CE;

40)  «Planta NTG», vegetal obtido com recurso a determinadas novas técnicas genómicas tal como definido no artigo 3.º, ponto 2, do Regulamento (UE) [OP, inserir a referência ao regulamento relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados] do Parlamento Europeu e do Conselho(23);

41)  «Zonas de transferência de sementes», uma área e/ou zonas altitudinais designadas pelas autoridades competentes para a circulação de MRF pertencente às categorias «de fonte identificada» e «selecionado», tendo em conta, consoante o caso, a origem e a proveniência do MRF, os ensaios de proveniência, as condições ambientais e as projeções futuras das alterações climáticas;

42)  «Área de implantação de pomares de semente e de progenitores familiares», a área designada pelas autoridades competentes, na qual o MRF pertencente às categorias «qualificado» e «testado» está adaptado às condições climáticas e ecológicas dessa área, tendo em conta, consoante o caso, a localização dos pomares de semente, dos progenitores familiares e dos seus componentes, os resultados dos ensaios de descendência e de proveniência, as condições ambientais e as projeções futuras das alterações climáticas; [Alt. 31]

43)  «Área de implantação de clones e misturas clonais», a área designada pelas autoridades competentes, na qual o MRF pertencente às categorias «qualificado» e «testado» está adaptado às condições climáticas e ecológicas dessa área, tendo em conta, consoante o caso, a origem ou a proveniência do(s) clone(s), os resultados dos ensaios de descendência e de, proveniência e clonais, as condições ambientais e as projeções futuras das alterações climáticas; [Alt. 32]

44)  «FOREMATIS», o Sistema de Informação sobre Materiais Florestais de Reprodução da Comissão;

45)  «Regeneração natural», a renovação de umada floresta por árvores que cresceram a partir de sementes que caíram e germinaram in situprocessos naturais, através de sementeira natural, germinação, rebentos radiculares ou alporquia; [Alt. 33]

46)  «Pragas prejudiciais à qualidade», as pragas que satisfazem todas as seguintes condições:

a)  Não são pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas ou pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena na aceção do Regulamento (UE) 2016/2031, nem pragas sujeitas às medidas adotadas nos termos do artigo 30.º, n.º 1, desse regulamento;

b)  Ocorrem durante a produção ou o armazenamento de MRF; e

c)  A sua presença tem um impacto negativo inaceitável na qualidade do MRF e um impacto económico inaceitável no que diz respeito à utilização desse MRF na União;

47)  «Praticamente indemne de pragas prejudiciais à qualidade», completamente indemne de pragas prejudiciais à qualidade ou uma situação em que a presença de pragas prejudiciais à qualidade no respetivo MRF é tão baixa que essas pragas não têm um efeito negativo na qualidade desse MRF. [Alt. 34]

CAPÍTULO II

MATERIAL DE BASE E MRF DELE DERIVADO

Artigo 4.º

Aprovação do material de base para a produção de MRF

1.  Só o material de base aprovado pelas autoridades competentes pode ser utilizado para a produção de MRF.

2.  O material de base destinado à produção de MRF a certificar como «de fonte identificada» deve ser aprovado se preencher os requisitos estabelecidos no anexo II.

O material de base destinado à produção de MRF a certificar como «selecionado» deve ser aprovado se preencher os requisitos estabelecidos no anexo III.

O material de base destinado à produção de MRF a certificar como «qualificado» deve ser aprovado se preencher os requisitos estabelecidos no anexo IV.

O material de base destinado à produção de MRF a certificar como «testado» deve ser aprovado se preencher os requisitos estabelecidos no anexo V.

A avaliação dos requisitos estabelecidos nos anexos II a V relativos à aprovação do material de base pode incluir, além da inspeção visual, controlos documentais, testes e análises ou outros métodos complementares, bem como a utilização de técnicas biomoleculares, se estes forem consideradas mais adequadas para a finalidade dessa aprovação.

O material de base, destinado a todas as categorias, deve ser avaliado relativamente às suas características de sustentabilidade, conforme estabelecido nos anexos II a V, a fim de ter em conta as condições climáticas e ecológicas.

A notificação do material de base deve ser efetuada com referência à unidade de aprovação.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º para alterar os anexos II, III, IV e V no que diz respeito aos requisitos para a aprovação do material de base destinado à produção de:

a)  MRF da categoria «de fonte identificada», nomeadamente os requisitos em matéria de tipos de material de base, dimensão efetiva da população, origem e região de proveniência e características de sustentabilidade;

b)  MRF da categoria «selecionado», nomeadamente os requisitos em matéria de origem, isolamento, dimensão efetiva da população, idade e desenvolvimento, homogeneidade, características de sustentabilidade, volume de produção, qualidade da madeira e forma ou hábito de crescimento;

c)  MRF da categoria «qualificado», nomeadamente os requisitos em matéria de pomares, progenitores familiares, clones e misturas clonais;

d)  MRF da categoria «testado», nomeadamente os requisitos em matéria de características a examinar, documentação, preparação dos testes, análise e validade dos testes, avaliação genética dos componentes do material de base, testes comparativos de MRF, aprovação provisória e testes iniciais;

e)   MRF em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho. [Alt. 35]

Essas alterações devem adaptar as regras relativas à aprovação do material de base ao progresso dos conhecimentos científicos e técnicos e ao desenvolvimento do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e de outras normas internacionais aplicáveis.

3.  Só o material de base aprovado deve ser inscrito no registo nacional sob a forma de uma unidade de aprovação, nos termos do artigo 12.º. Cada unidade de aprovação deve ser identificada por uma referência de registo única num registo nacional.

4.  A aprovação do material de base deve ser retirada se os requisitos estabelecidos no presente regulamento deixarem de ser cumpridos.

5.  Após aprovação, o material de base destinado à produção de MRF das categorias «selecionado», «qualificado» e «testado» deve ser reinspecionado pelas autoridades competentes a intervalos regulares.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º para alterar os anexos II, III, IV e V, a fim de os adaptar ao progresso dos conhecimentos científicos e técnicos, em especial no que diz respeito à utilização de técnicas biomoleculares e às normas internacionais pertinentes.

Artigo 5.º

Requisitos para a comercialização de MRF derivado de material de base aprovado

1.  O MRF derivado de material de base aprovado deve ser comercializado por operadores profissionais em conformidade com as seguintes regras: [Alt. 36]

a)  O MRF das espécies constantes do anexo I só pode ser comercializado se pertencer às categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» ou «testado», e se for derivado de material de base aprovado nos termos do artigo 4.º que cumpra os requisitos dos anexos II, III, IV e V, respetivamente;

b)  O MRF dos híbridos artificiais enumerados no anexo I só pode ser comercializado se pertencer às categorias «selecionado», «qualificado» ou «testado», e se for derivado de material de base aprovado nos termos do artigo 4.º que cumpra os requisitos dos anexos III, IV e V, respetivamente;

c)  O MRF das espécies de árvores e híbridos artificiais enumerados no anexo I, reproduzido vegetativamente, só pode ser comercializado:

i)  se pertencer às categorias «selecionado», «qualificado» ou «testado», e

ii)  se for derivado de material de base aprovado nos termos do artigo 4.º que cumpra os requisitos dos anexos III, IV e V, respetivamente,

iii)  sob a condição de o MRF da categoria «selecionado» apenas poder ser comercializado se tiver sido propagado em grande quantidade a partir de sementes;

d)  O MRF das espécies de árvores e híbridos artificiais enumerados no anexo I, que contenha ou seja constituído por organismos geneticamente modificados, só pode ser comercializado se:

i)  pertencer à categoria «testado», e

ii)  for derivado de material de base aprovado nos termos do artigo 4.º que cumpra os requisitos do anexo V, e

iii)  for autorizado para cultivo na União nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2001/18/CE ou dos artigos 7.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 ou, se for caso disso, no respetivo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 26.º-B da Diretiva 2001/18/CE;

iii-A)   o material for aprovado pela autoridade competente; [Alt. 121]

iii-B)   ostentar um rótulo com a menção «Novas Técnicas Genómicas», em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) ... [SP: inserir uma referência ao Regulamento NTG]; [Alt. 122]

e)  O MRF das espécies de árvores e híbridos artificiais enumerados no anexo I, que contenha ou seja constituído por um vegetal NTG da categoria 1, tal como definido no artigo 3.º, n.º 7, do Regulamento (UE) .../... (Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento NTG), só pode ser comercializado se:

i)  pertencer à categoria «testado», e

ii)  for derivado de material de base aprovado nos termos do artigo 4.º que cumpra os requisitos do anexo V, e

iii)  o vegetal tiver obtido uma declaração de estatuto de vegetal NTG da categoria 1, nos termos dos artigos 6.º ou 7.º do Regulamento (UE) .../... (Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento NTG), ou for descendente desse(s) vegetal(ais);

f)  O MRF das espécies de árvores e híbridos artificiais enumerados no anexo I só pode ser comercializado se for acompanhado de uma referência do(s) seu(s) número(s) de certificado(s) principal(ais);

g)  Cumpre o previsto nos artigos 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, 49.º, 53.º e 54.º do Regulamento (UE) 2016/2031 no que se refere às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas, às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena e às pragas sujeitas às medidas adotadas nos termos do artigo 30.º desse regulamento;

h)  No caso das sementes, o MRF das espécies de árvores e híbridos artificiais enumerados no anexo I só pode ser comercializado se, além do cumprimento das alíneas a) a g), estiverem disponíveis informações relativas ao seguinte:

i)  pureza,

ii)  percentagem de germinação das sementes puras; se os procedimentos de teste estiverem a ser executados, as autoridades competentes podem autorizar a comercialização antes de se conhecerem os resultados dos testes; o fornecedor é obrigado a comunicar os resultados dos testes ao comprador logo que estejam disponíveis; [Alt. 37]

iii)  peso de 1 000 sementes puras,

iv)  número de sementes germináveis por quilograma de produto comercializado como sementes ou, quando for impossível ou difícil avaliar, num período de tempo limitado, o número de sementes germináveis, o número de sementes viáveis por quilograma, em referência a um método específico. [Alt. 38]

2.  As categorias sob as quais pode ser comercializado o MRF obtido dos diferentes tipos de material de base constam do quadro do anexo VI.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º, n.º 2, para alterar o quadro constante do anexo VI relativo às categorias sob as quais pode ser comercializado o MRF obtido a partir dos diferentes tipos de material de base.

Essa alteração deve adaptar essas categorias ao progresso dos conhecimentos científicos e técnicos e das normas internacionais pertinentes.

Artigo 6.º

Requisitos relativos ao MRF derivado de material de base destinado à conservação dos recursos genéticos florestais

Para que o MRF derivado de material de base abrangido pela derrogação prevista no artigo 18.º possa ser comercializado, devem estar preenchidas todas as seguintes condições:

a)  O MRF das espécies enumeradas no anexo I só pode ser comercializado se pertencer à categoria «de fonte identificada»;

b)  O MRF deve ser de origem naturalmente adaptada às condições locais e regionais ou adaptada ao objetivo de migração assistida, se for caso disso; e [Alt. 39]

c)  O MRF deve ser colhido de todos osum máximo de indivíduos do material de base notificado., em número suficiente para preservar a diversidade genética da espécie; [Alt. 40]

c-A)   Para espécies em que a propagação vegetativa é geralmente utilizada para efeitos de conservação dos recursos genéticos florestais, deve ser utilizada uma mistura de um conjunto suficientemente variado de clones, a fim de manter a diversidade genética. [Alt. 124]

Artigo 7.º

Autorização temporária de comercialização de MRF derivado de material de base que não cumpra os requisitos da categoria

1.  As autoridades competentes podem autorizar, a título temporário, a comercialização de MRF derivado de material de base aprovado que não cumpra todos os requisitos da categoria pertinente a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), após a adoção do ato delegado referido no n.º 2. [Alt. 41]

As autoridades competentes do respetivo Estado-Membro notificam a Comissão e os outros Estados-Membros dessas autorizações temporárias e dos respetivos motivos que justificam a sua aprovação.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º para complementar o presente artigo, estabelecendo as condições relativas à concessão da autorização temporária ao Estado-Membro em causa.

Essas condições devem incluir:

a)  A justificação da concessão dessa autorização a fim de garantir que são alcançados os objetivos do presente regulamento;

b)  A duração máximaO prazo de validade da autorização; [Alt. 42]

c)  As obrigações relativasOs requisitos mínimos relativos aos controlos oficiais dos operadores profissionais aos quais se aplica essa autorização; [Alt. 43]

d)  O conteúdo e o formato da notificação a que se refere o n.º 1.

Artigo 8.º

Requisitos especiais relativos a determinadas espécies, categorias e tipos de MRF

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º para complementar, sempre que necessário, o presente regulamento no que diz respeito aos seguintes requisitos relativos a cada tipo, espécie ou categoria de MRF:

a)  Pureza das espécies, relativamente aos lotes de frutos e sementes das espécies enumeradas no anexo I;

b)  Qualidade em termos de características gerais, sanidade e dimensão, relativamente às partes de plantas das espécies e híbridos artificiais enumerados no anexo I;

c)  Defeitos e dimensões mínimas das estacas caulinares e das estacas enraizadas, relativamente às normas de qualidade exterior aplicáveis a Populus spp. propagados por estacas caulinares ou estacas enraizadas;

d)  Qualidade em termos de características gerais, sanidade, vitalidade e qualidade fisiológica, relativamente aos vegetais para plantação das espécies e híbridos artificiais enumerados no anexo I;

e)  Defeitos, dimensão e idade dos vegetais e, se for caso disso, a dimensão do recipiente, relativamente aos vegetais para plantação a comercializar junto dos utilizadores em regiões de clima mediterrânico.

Os referidos atos delegados devem basear-se na experiência adquirida com a aplicação dos requisitos pertinentes para cada tipo, espécie ou categoria de MRF, no que diz respeito às disposições relativas às inspeções, à amostragem e testagem e às distâncias de isolamento. Devem adaptar esses requisitos com base na evolução das respetivas normas internacionais, nos progressos técnicos e científicos ou na evolução climática e ecológica.

Artigo 9.º

Plano de contingência e registo nacional

1.  Cada Estado-Membro deve elaborar um ou mais planos de contingência para assegurar um abastecimento suficiente de MRF para a reflorestação das áreas afetadas por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, surtos de doenças e pragas, catástrofes ou qualquer outro acontecimento, conforme pertinente, e identificados nas avaliações nacionais dos riscos elaboradas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, da Decisão n.º 1313/2013/UE(24). A Comissão deve, a pedido do Estado-Membro, colocar à disposição apoio financeiro e técnico para a elaboração e execução do plano de contingência. [Alt. 44]

Esse plano de contingência deve ser concebido para as espécies de árvores e seus híbridos artificiais enumerados no anexo I, que sejam consideradosos Estados-Membros considerem adequados às suas condições climáticas e ecológicas atuais e projetadas para o futuro do Estado-Membro em causa. [Alt. 45]

O plano de contingência deve ter em conta a distribuição futura prevista das espécies de árvores pertinentes e seus híbridos artificiais, com base em simulações de modelos climáticos nacionais e/ou regionais respeitantes ao Estado-Membro em causa.

O plano de contingência deve ter em conta o potencial aparecimento de zonas afetadas para além das fronteiras nacionais, devendo o Estado-Membro em causa trabalhar com outros Estados-Membros para garantir um abastecimento preventivo suficiente de MRF para as zonas transfronteiriças afetadas. [Alt. 46]

2.  Os Estados-Membros devem consultar, em momento oportuno, todas as partes interessadas pertinentes no processo de elaboração e atualização dos planos de contingência.

3.  Cada plano de contingência deve contemplar os seguintes aspetos:

a)  As funções e as responsabilidades dos organismos envolvidos na execução do plano de contingência, em caso de qualquer evento que cause uma escassez importante de MRF, a cadeia de comando e os procedimentos para a coordenação das medidas tomadas pelas autoridades competentes, por outras autoridades públicas, por organismos delegados ou pessoas singulares envolvidos, bem como por laboratórios e operadores profissionais, incluindo, se for caso disso, a coordenação com Estados-Membros e países terceiros vizinhos;

a-A)   Identificação das vulnerabilidades e das medidas preventivas, nomeadamente a segurança dos locais e viveiros de armazenamento de sementes, e o aumento do número de locais de armazenamento e viveiros. [Alt. 47]

b)  O acesso das autoridades competentes a aprovisionamentos de MRF que tenham sido mantidos para efeitos de planeamento de contingência, a instalações de operadores profissionais, em especial viveiros florestais e laboratórios que produzem MRF, e a outros operadores pertinentes e pessoas singulares;

c)  O acesso das autoridades competentes, sempre que necessário, ao equipamento, pessoal, peritos externos e recursos necessários para a ativação rápida e eficaz do plano de contingência;

d)  As medidas relativas à apresentação de informações à Comissão, aos outros Estados-Membros, aos operadores profissionais em causa e ao público relativamente a situações de grande escassez de MRF, bem como as medidas adotadas em caso de confirmação oficial ou de suspeita de situações de grande escassez de MRF;

e)  As disposições relativas ao registo das constatações da ocorrência de qualquer situação de grande escassez de MRF;

f)  As avaliações disponíveis do Estado-Membro no que diz respeito ao risco de uma situação de grande escassez de MRF no seu território e ao seu potencial impacto na saúde humana e animal, na fitossanidade e no ambiente;

g)  Os princípios para a delimitação geográfica da(s) área(s) onde se verificou a ocorrência de uma situação de grande escassez de MRF;

h)  Os princípios relativos à formação do pessoal das autoridades competentes e, se disponível e conforme o caso, dos organismos, autoridades públicas, laboratórios, operadores profissionais e outras pessoas referidos na alínea a). [Alt. 48]

Os Estados-Membros devem rever regularmente e, sempre que adequado, atualizar os seus planos de contingência a fim de ter em conta os progressos técnicos e científicos no que diz respeito aos modelos climáticos que simulam a distribuição futura prevista das espécies de árvores pertinentes e seus híbridos artificiais.

4.  Os Estados-Membros devem criar um registo nacional, conforme referido no artigo 12.º, que: [Alt. 49]

a)  Contenha as espécies de árvores e os híbridos artificiais enumerados no anexo I, que são pertinentes tendo em consideração as atuais condições climáticas e ecológicas do Estado-Membro em causa;

b)  Tenha em conta a distribuição futura prevista dessas espécies de árvores e seus híbridos artificiais.

No prazo de quatro anos a contar da data de criação dos seus registos nacionais, os Estados-Membros devem elaborar planos de contingência para as espécies e os híbridos artificiais constantes dos seus registos.

5.  Os Estados-Membros devem colaborar entre si e com todas as partes interessadas pertinentes na elaboração dos seus planos de contingência, com base no intercâmbio de boas práticas e na experiência adquirida com a elaboração desses planos.

6.  Os Estados-Membros devem disponibilizar os seus planos de contingência à Comissão, aos outros Estados-Membros e a todos os operadores profissionais pertinentes através da sua publicação no FOREMATIS.

CAPÍTULO III

REGISTO DOS OPERADORES PROFISSIONAIS E DO MATERIAL DE BASE E DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES DE PROVENIÊNCIA

Artigo 10.º

Obrigações dos operadores profissionais

1.  Os operadores profissionais devem ser inscritos no registo previsto no artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/2031, em conformidade com o artigo 66.º desse regulamento.

Devem estar estabelecidos na Uniãonos Estados-Membros em causa e ser autorizados pela autoridade competente. [Alt. 50]

2.  Os operadores profissionais devem disponibilizar à autoridade competente e aos utilizadores do seu MRF todas as informações necessárias sobre a identidade do MRF, bem como informações sobre a sua adequação às condições climáticas e ecológicas atuais e projetadas para o futurocom base nos conhecimentos e nos dados existentes. Antes da transferência do MRF em causa, essas informações devem, em conformidade com as orientações das autoridades competentes, ser disponibilizadas ao potencial comprador através de sítios Web, guias de plantadores e outros meios adequados. [Alt. 51]

Artigo 11.º

Delimitação das regiões de proveniência para determinadas categorias

Os Estados-Membros devem delimitar as regiões de proveniência relativas às espécies pertinentes de material de base destinado à produção de MRF das categorias «de fonte identificada» e «selecionado».

As autoridades competentes devem elaborar e publicar no seu sítio Web mapas com a representação das delimitações das regiões de proveniência. Esses mapas devem ser ser disponibilizados à Comissão e aos outros Estados-Membros através do FOREMATIS.

Artigo 12.º

Registo nacional e listas nacionais de material de base

1.  Cada Estado-Membro deve criar, publicar e manter atualizado, em formato eletrónico, um registo nacional do material de base das várias espécies aprovado no seu território nos termos dos artigos 4.º e 19.º e notificado nos termos do artigo 18.º.

Esse registo deve conter todos os pormenores relativos a cada unidade de material de base aprovado, juntamente com a sua referência de registo única.

Em derrogação do disposto no artigo 4.º, as autoridades competentes devem inscrever imediatamente nos seus registos nacionais o material de base inscrito antes de […] [OP: inserir a data do presente regulamento] nos respetivos registos nacionais referidos no artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 1999/105/CE, sem aplicar o procedimento de registo previsto nesse artigo.

2.  Cada Estado-Membro deve elaborar, publicar e manter atualizada uma lista nacional de material de base, que deve ser apresentada como um resumo do registo nacional. Essa lista deve ser disponibilizada em formato eletrónico à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do FOREMATIS.

3.  Os Estados-Membros devem apresentar a lista nacional num formulário comum para cada unidade de aprovação do material de base. Relativamente às categorias «de fonte identificada» e «selecionado», a lista pode incluir apenas uma descrição sucinta do material de base, com base nas regiões de proveniência.

Da lista nacional devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)  Designação botânica;

b)  Categoria;

c)  Tipo de material de base; [Alt. 52]

d)  Referência de registo ou, quando adequado, o seu resumo, ou código de identificação da região de proveniência;

e)  Localização do material de base: uma designação abreviada, se adequado, e um dos conjuntos de dados seguintes:

i)  no que diz respeito à categoria «de fonte identificada», a região de proveniência e a amplitude latitudinal, longitudinal e altitudinal,

ii)  no que diz respeito à categoria «selecionado», a região de proveniência e a posição geográfica definida pela latitude, longitude e altitude, ou pela amplitude latitudinal, longitudinal e altitudinal,

iii)  no que diz respeito à «qualificado», a(s) posição(ões) geográfica(s) exata(s), definida(s) pela latitude, longitude e altitude, em que é mantido o material de base,

iv)  no que diz respeito à categoria «testado», a(s) posição(ões) geográfica(s) exata(s), definida(s) pela latitude, longitude e altitude, em que é mantido o material de base;

f)  Superfície: a dimensão de um arboreto ou arboretos, povoamento ou povoamentos ou pomar ou pomares de semente;

g)  Origem:

i)  indicação sobre se o material de base é autóctone/indígena, não autóctone/não indígena ou se a origem é desconhecida,

ii)  relativamente ao material de base não autóctone/não indígena, uma indicação da sua origem, quando conhecida;

h)  Finalidade de utilização do MRF:

i)  No caso do MRF da categoria «testado», uma indicação que especifique se é:

i)  geneticamente modificado, ou

ii)  um vegetal NTG;

j)  No caso das categorias «qualificado» e «testado», informações sobre o local dea zona de colheita utilizada para a produção do(s) clone(s) ou da(s) mistura(s) clonal(ais), se for caso disso; [Alt. 53]

j-A)   Quaisquer informações adicionais, se disponíveis; [Alt. 54]

j-B)   Se for caso disso, os direitos de propriedade intelectual existentes sobre o MRF. [Alt. 134]

Artigo 13.º

Lista da União do material de base aprovado

1.  Com base nas listas nacionais fornecidas por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 12.º, a Comissão deve publicar uma lista intitulada «Lista da União de Material de Base Aprovado para a Produção de Material de Reprodução Florestal».

Essa lista deve ser disponibilizada em formato eletrónico através do FOREMATIS.

2.  A lista deve refletir os dados constantes das listas nacionais referidas no artigo 12.º, n.º 1, e indicar a área de utilização. [Alt. 55]

Artigo 13.º-A

Produção de material de base

1.   Deve ser assegurada a rastreabilidade da colheita de MRF até à comercialização ao utilizador final.

2.   Os operadores profissionais devem notificar a autoridade competente da sua intenção de colher material de reprodução florestal antes da colheita, a fim de permitir à autoridade competente organizar controlos.

3.   Os operadores profissionais devem apresentar à autoridade competente registos que documentem a colheita do MRF.

4.   A retirada do local de colheita só é permitida mediante um certificado principal.

5.   No interesse da maior diversidade genética possível em todo o lote de sementes, o colhedor de sementes deve garantir que o lote é submetido a uma mistura intensiva durante todas as fases anteriores à comercialização ou à sementeira. [Alt. 56]

CAPÍTULO IV

CERTIFICADO PRINCIPAL, ROTULAGEM E EMBALAGEM

Artigo 14.º

Certificado principal de identidade

1.  As autoridades competentes devem emitir, a pedido de um operador profissional, após a colheita de MRF a partir de material de base aprovado, um certificado principal de identidade («certificado principal») do qual conste a referência de registo única do material de base, para todos os MRF que tenham sido colhidos.

O certificado principal deve atestar o cumprimento dos requisitos do artigo 4.º, n.º 2, nomeadamente que o MRF é derivado de material de base aprovado. [Alt. 57]

A Comissão deve adotar, por meio de um ato de execução, o conteúdo e o modelo do certificado principal de identidade para o MRF:

a)  Modelo de certificado principal para MRF derivado de arboretos e povoamentos;

b)  Modelo de certificado principal para MRF derivado de pomares de semente ou progenitores familiares; e

c)  Modelo de certificado principal para MRF derivado de clones e misturas clonais.

c-A)   Modelo de certificado principal para MRF derivado de uma mistura. [Alt. 58]

Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.

2.  Sempre que, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, um Estado-Membro adote medidas relativas à propagação vegetativa subsequente, deve ser emitido um novo certificado principal.

3.  Sempre que sejam efetuadas misturas em conformidade com o artigo 15.º, nº 3, os Estados-membros devem assegurar que as referências de registo dos componentes das misturas sejam identificáveis e que seja emitido um novo certificado principal ou outro documento que identifique a mistura.

4.  Se um lote a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, for subdividido em lotes mais pequenos que não sejam transformados uniformemente e submetidos a propagação vegetativa subsequente, deve ser emitido um novo certificado principal e feita referência ao número do certificado principal anterior.

4-A.   No caso de uma mistura, o operador profissional deve anunciar a mistura à autoridade competente com antecedência, a fim de permitir à autoridade competente supervisionar o processo de mistura. [Alt. 59]

5.  O certificado principal também pode ser emitido em formato eletrónico («certificado principal eletrónico»).

A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras técnicas para a emissão de certificados principais eletrónicos, a fim de assegurar a sua conformidade com o presente artigo e um procedimento adequado, credível e eficaz para a emissão de certificados principais eletrónicos. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º que complementem o presente artigo, mediante a definição de regras relativas:

a)  Ao registo digital de todas as ações empreendidas pelo operador profissional e pelas autoridades competentes com vista à emissão do certificado principal; e

b)  À criação de uma plataforma centralizada que ligue todos os Estados-Membros e a Comissão de forma a facilitar o tratamento, o acesso e a utilização desses registos.

6-A.   Cada Estado-Membro deve criar e atualizar uma lista nacional de certificados principais emitidos e disponibilizá-la à Comissão e às autoridades competentes. [Alt. 60]

Artigo 15.º

Lotes

1.  Durante todas as fases de produção, o MRF deve ser mantido separado por referência às unidades individuais de aprovação do material de base e ao certificado principal, se emitido, a fim de assegurar a rastreabilidade do MRF até ao material de base aprovado a partir do qual foi colhido. O MRF deve ser colhido a partir dessas unidades individuais de aprovação e comercializado em lotes suficientemente homogéneos e identificados como sendo distintos de outros lotes de MRF. [Alt. 61]

Cada lote de MRF deve ser identificado pelas seguintes informações:

a)  NúmeroCódigo de lote; [Alt. 62]

a-A)   Finalidade; [Alt. 63]

b)  Código e número do certificado principal;

c)  Designação botânica;

d)  Categoria de MRF;

e)  Tipo de material de base; [Alt. 64]

f)  Referência de registo ou código de identificação da região de proveniência;

g)  Região de proveniência, para o MRF das categorias «de fonte identificada» e «selecionado» ou outros MRF, se adequado;

h)  Se adequado, indicação sobre se o material de base tem origem autóctone ou indígena, não autóctone ou não indígena ou origem desconhecida;

i)  No caso de unidades de sementes, o ano de maturação, a pureza, a percentagem de germinação das sementes puras, o peso de 1000 sementes puras, o número de sementes germináveis por quilograma e o nome da estação de ensaio de sementes; [Alt. 65]

j)  Idade e tipo de vegetais para plantação das plântulas ou estacas, quer objeto de poda radicular, quer repicadas, quer envasadas;

k)  No que diz respeito à categoria «testado», se o MRF este é:

i)  geneticamente modificado,

ii)  um vegetal NTG.

k-A)   Se for caso disso, os direitos de propriedade intelectual existentes sobre o MRF. [Alt. 135]

2.  Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do presente artigo e no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), os Estados-Membros devem manter separado o MRF que seja objeto de propagação vegetativa subsequente, identificando-o como tal. Esse MRF tem de ter sido colhido a partir de uma única unidade de aprovação das categorias «selecionado», «qualificado» e «testado». Nesses casos, ao MRF produzido deve ser atribuída a mesma categoria que o MRF original.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a mistura de MRF deve estar sujeita às seguintes condições, consoante o caso:

a)  Nas categorias «de fonte identificada» ou «selecionado», a mistura aplica-se ao MRF derivado de duas ou mais unidades de aprovação de uma mesma região de proveniência;

b)  Caso seja efetuada uma mistura de MRF de uma única região de proveniência obtido a partir de arboretos e povoamentos da categoria «de fonte identificada», o novo lote combinado deve ser certificado como «MRF derivado de um arboreto»;

c)  Caso seja efetuada a mistura de MRF derivado de material de base não autóctone ou não indígena com material de base de origem desconhecida, o novo lote combinado deve ser certificado como «de origem desconhecida»;

d)  Caso seja efetuada uma mistura de MRF derivado de uma única unidade de aprovação de diferentes anos de maturação, devem ser registados os anos efetivos de maturação e a proporção de MRF de cada ano.

Caso seja efetuada uma mistura nos termos das alíneas a), b) ou c), do primeiro parágrafo, o código de identificação da região de proveniência pode ser substituído pela referência de registo prevista no n.º 1, alínea f).

Artigo 16.º

Rótulo oficial

1.  A autoridade competente ou o operador profissional sob supervisão oficial de uma autoridade competente deve emitir um rótulo oficial para cada lote de MRF, atestando a conformidade desse MRF com os requisitos referidos noo artigo 5.º. [Alt. 66]

1-A.   O rótulo oficial deve ser impresso:

a)   Pela autoridade competente, se solicitado pelo operador profissional; ou

b)   Pelo operador profissional, sob a supervisão oficial da autoridade competente. [Alt. 67]

2.  As autoridades competentes devem autorizar o operador profissional a imprimir o rótulo oficial depois de a autoridade competente ter atestado a conformidade desse MRF com os requisitos referidos no artigo 5.º. O operador profissional é autorizado a emitir e/ou imprimir esseo rótulo oficial se, com base numa auditoria, a autoridade competente tiver chegado à conclusão de que o operador possui ascompetências, infraestruturas e os recursos necessários para imprimir o rótulo oficialsuficientes. [Alt. 68]

3.  A autoridade competente deve efetuar controlos regulares para verificar se o operador profissional cumpre os requisitos referidos no n.º 2.

Sempre que, após ter concedido a autorização a que se refere o n.º 2, a autoridade competente verifique que um operador profissional não cumpre os requisitos referidos nesse número, deve retirar imediatamente a autorização ou alterá-la, se for caso disso.

4.  Para além das informações exigidas nos termos do artigo 15.º, n.º 1, o rótulo oficial, ou outro documento do fornecedor com as informações exigidas no referido artigo, deve conter todas as seguintes informações: [Alt. 69]

a)  Número(s) do(s) certificado(s) principal(ais) emitido(s) em conformidade com o artigo 14.º ou uma referência ao outro documento de identificação da mistura disponível em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3;

b)  Nome do operador profissionalNomes dos operadores profissionais fornecedores, incluindo a sua morada e número de registo, e nomes dos destinatários, incluindo a sua morada; [Alt. 70]

c)  Quantidade fornecida;

d)  A expressão «aprovados provisoriamente», no caso de MRF da categoria «testado» cujo material de base tenha sido aprovado nos termos do artigo 4.º;

e)  Se o MRF foi objeto de propagação vegetativa;

e-A)   Um código QR com instruções sobre como cuidar, armazenar e plantar MRF. [Alt. 71]

5.  A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os seguintes elementos relativos ao rótulo oficial:

a)  Conteúdo do rótulo oficial;

b)  Informações adicionais caso se trate de sementes e pequenas quantidades de sementes;

c)   Cor do rótulo para categorias específicas ou outros tipos de MRF; [Alt. 72]

d)  Informações adicionais caso se trate de espécies ou géneros específicos;

d-A)   Indicação se o material é um produto geneticamente modificado nos termos da Diretiva 2001/18/CE. [Alt. 136]

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.

5-A.   Se o operador profissional utilizar um rótulo ou documento colorido para qualquer categoria de MRF, a cor do rótulo ou documento do fornecedor deve corresponder à cor indicada no anexo VI. [Alt. 73]

6.  O rótulo oficial também pode ser emitido em formato eletrónico («rótulo oficial eletrónico»).

A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras técnicas para a emissão de rótulos oficiais eletrónicos, a fim de assegurar a sua conformidade com o presente artigo e um procedimento adequado, credível e eficaz para a emissão desses rótulos oficiais. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.

7.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º, que complementem o presente regulamento mediante a definição de regras relativas:

a)  Ao registo digital de todas as ações empreendidas pelos operadores profissionais e pelas autoridades competentes com vista à emissão dos rótulos oficiais;

b)  À criação de uma plataforma centralizada que ligue os Estados-Membros e a Comissão para facilitar o tratamento, o acesso e a utilização desses registos.

Artigo 17.º

Embalagens das unidades de sementes

As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens seladas, que não podem ser reutilizadas após a sua abertura. Para evitar a putrefação do MRF, a embalagem selada pode ser adaptada às necessidades do respetivo MRF. [Alt. 74]

CAPÍTULO V

DERROGAÇÕES DO ARTIGO 4.º

Artigo 18.º

Derrogação da obrigação de aprovação do material de base destinado à conservação dos recursos genéticos florestais

1.  Em derrogação do disposto no artigo 4.º, n.os 1 e 2, a inscrição do material de base destinado à conservação dos recursos genéticos florestais no registo nacional não deve estar sujeita à aprovação pelas autoridades competentes.

2.  Qualquer operador profissional que inscreva material de base para a finalidade de conservação dos recursos genéticos florestais utilizados na silvicultura deve notificar esse material de base à autoridade competente do Estado-Membro em causa.

3.  O material de base referido no n.º 1 deve ser notificado às autoridades competentes de acordo com o modelo do FOREMATIS.

A notificação do material de base deve ser efetuada por referência à unidade de notificação.

Cada unidade de notificação deve ser identificada por uma referência de registo única num registo nacional.

Dessa notificação devem constar as seguintes informações: referidas no artigo 12.º, n.º 3.

a)   Designação botânica;

b)   Categoria;

c)   Material de base;

d)   Referência de registo ou, quando adequado, o seu resumo, ou código de identificação da região de proveniência;

e)   Localização: um nome curto, se for caso disso, e a região de proveniência e a amplitude latitudinal, longitudinal e altitudinal;

f)   Superfície: a dimensão de um arboreto ou arboretos ou de um povoamento ou povoamentos;

g)   Origem: indicação sobre se o material de base é autóctone/indígena, não autóctone/não indígena ou se a origem é desconhecida. Relativamente ao material de base não autóctone/não indígena, uma indicação da sua origem, quando conhecida;

h)   Finalidade: conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos. [Alt. 75]

4.  A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, as condições específicas relativas aos requisitos e ao conteúdo dessa notificação. Esses atos de execução devem ter em conta a evolução das normas internacionais aplicáveis e ser adotados através do procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.

Artigo 19.º

Aprovação pelos operadores profissionais do material de base destinado à produção de MRF da categoria «fonte identificada»

Em derrogação do disposto no artigo 4.º, n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar os operadores profissionais a aprovar, para determinadas espécies, material de base destinado à produção de MRF da categoria «de fonte identificada», se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)  A região de proveniência em que se encontra o material de base está sujeita a condições meteorológicas extremas; e

b)  Essas condições meteorológicas têm um impacto no ciclo reprodutivo do material de base e diminuem a frequência da colheita de MRF a partir desse material de base.

Essa autorização deve estar sujeita à aprovação daser notificada à Comissão. [Alt. 76]

Artigo 20.º

Aprovação provisória do material de base destinado à produção de MRF da categoria «testado»

Em derrogação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, os Estados-Membros podem autorizar a aprovação por um período máximo de dez anos, na totalidade ou em parte do seu território, de material de base destinado à produção de MRF da categoria «testado» se, com base nos resultados provisórios da avaliação genética ou dos testes comparativos referidos no anexo V, se puder presumir que, uma vez concluídos os testes, o material de base cumprirá os requisitos de aprovação nos termos do presente regulamento.

Artigo 21.º

Dificuldades temporárias de abastecimento

1.  A fim de superar eventuais dificuldades temporárias no abastecimento geral de MRF que ocorram num ou mais Estados-Membros, a Comissão pode, a pedido de pelo menos um dos Estados-Membros afetados, autorizar, a título temporário, os Estados-Membros a aprovar para comercialização, por meio de um ato de execução, MRF de uma ou mais espécies derivadas de material de base que cumpra requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos no artigo 4.º, n.os 1 e 2.

2.  Sempre que a Comissão atue em conformidade com o n.º 1, o rótulo oficial emitido nos termos do artigo 16.º, n.º 1, deve mencionar que o MRF em causa foi derivado de material de base que cumpre requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos no artigo 4.º, n.os 1 e 2.

3.  Os atos de execução referidos no n.º 1 devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.

Artigo 22.º

Experiências temporárias para procurar melhores alternativas às disposições do presente regulamento

1.  Em derrogação do disposto nos artigos 1.º, 4.º e 5.º, a Comissão pode decidir organizar, por meio de atos de execução, experiências temporárias para procurar melhores alternativas às disposições do presente regulamento no que se refere às espécies ou híbridos artificiais a que é aplicável, aos requisitos para a aprovação de material de base e à produção e comercialização de MRF.

Essas experiências podem assumir a forma de ensaios técnicos ou científicos que examinem a viabilidade e a adequação de novos requisitos relativamente aos estabelecidos nos artigos 1.º, 4.º e 5.º do presente regulamento.

2.  Os atos de execução referidos no n.º 1 devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, e devem especificar um ou vários dos seguintes elementos:

a)  As espécies ou híbridos artificiais em causa;

b)  As condições das experiências por espécie ou híbrido artificial;

c)  A duração da experiência;

d)  As obrigações em matéria de monitorização e comunicação de informações dos Estados-Membros participantes.

Esses atos devem ter em conta a evolução:

a)  Dos métodos de determinação da origem do material de base, nomeadamente a utilização de técnicas biomoleculares;

b)  Dos métodos de conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais, tendo em consideração as normas internacionais aplicáveis;

c)  Dos métodos de reprodução e produção, incluindo a utilização de processos de produção inovadores;

d)  Dos métodos de delineamento dos esquemas de cruzamentos dos componentes do material de base;

e)  Dos métodos de avaliação das características do material de base e do MRF;

f)  Dos métodos de controlo do MRF em causa.

Esses atos devem adaptar-se ao progresso das técnicas de produção do MRF em causa e basear-se em quaisquer ensaios e testes comparativos realizados pelos Estados-Membros.

3.  A Comissão deve analisar os resultados dessas experiências e resumi-los num relatório, indicando, se necessário, a necessidade de alterar os artigos 1.º, 4.º ou 5.º.

Artigo 23.º

Autorização para adotar requisitos mais rigorosos

1.  Em derrogação do disposto no artigo 4.º, a Comissão pode autorizar, por meio de atos de execução, os Estados-Membros a adotar, na totalidade ou em parte do seu território, requisitos de produção mais rigorosos do que os referidos nesse artigo, no que diz respeito aos requisitos relativos à aprovação do material de base e à produção de MRF, desde que tais requisitos não proíbam, entravem ou restrinjam a livre circulação do MRF que seja conforme com o presente regulamento. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2. [Alt. 77]

2.  Para fins de obtenção da autorização referida no n.º 1, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido indicando:

a)  O projeto das disposições que contenham os requisitos propostos;

b)  Uma justificação da necessidade e proporcionalidade desses requisitos.

3.  A autorização referida no n.º 1 só deve ser concedida se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)  As medidas solicitadas asseguram pelo menos um dos seguintes aspetos:

i)  a melhoria da qualidade do MRF em causa,

ii)  a proteção do ambiente: a adaptação às alterações climáticas ou o contributo para a proteção, a melhoria da biodiversidade, ou e a restauração dos ecossistemas florestais e o apoio ao seu funcionamento; [Alt. 78]

b)  As medidas solicitadas são necessárias e proporcionais ao seu objetivo nos termos da alínea a); e

c)  As medidas são justificadas com base nas condições climáticas e ecológicas específicas do Estado-Membro em causa.

4.  Sempre que os Estados-Membros tenham adotado requisitos adicionais ou mais rigorosos nos termos do artigo 7.º da Diretiva 1999/105/CE, os Estados-Membros em causa devem avaliar, até [...] [um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento], essas medidas e revogá-las ou alterá-las a fim de dar cumprimento ao presente regulamento.

Os Estado-Membros em causa devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre a realização dessas ações.

CAPÍTULO VI

IMPORTAÇÕES DE MRF

Artigo 24.º

Importações com base numa equivalência da União

1.  O MRF só pode ser importado para a União a partir de países terceiros se for determinado, nos termos do n.º 2, que cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRF produzido e comercializado na União. O processo de avaliação e estabelecimento da equivalência deve basear-se num exame pormenorizado das normas de identidade e qualidade e de outros requisitos aplicáveis ao MRF. [Alt. 79]

2.  A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, se o MRF de géneros, espécies ou categorias específicos produzido num país terceiro cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRF produzido e comercializado na União, com base em todos os seguintes elementos:

a)  Um exame aprofundado das informações e dados fornecidos pelo país terceiro em causa; e

b)  Um resultado satisfatório numa auditoria efetuada pela Comissão no país terceiro em causa, sempre que essa auditoria tenha sido considerada necessária pela Comissão;

c)  Esse país terceiro participa no Sistema de Certificação da OCDE dos Materiais Florestais de Reprodução destinados ao Comércio Internacional.

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.

3.  Ao adotar as decisões referidas no n.º 1, a Comissão deve averiguar se os sistemas de aprovação e de registo do material de base e da produção subsequente de MRF a partir desse material básico aplicados no país terceiro em causa oferecem as mesmas garantias que os previstos nos artigos 4.º e 5.º e, se for caso disso, no artigo 11.º, no que diz respeito às categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado».

Artigo 25.º

Notificação e certificados de MRF importado

1.  Os operadores profissionais que importem MRF na União devem informar previamente da importação a respetiva autoridade competente, através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) a que se refere o artigo 131.º do Regulamento (UE) 2017/625.

2.  O MRF importado deve ser acompanhado de todos os seguintes elementos:

a)  Um certificado principal ou outro certificado oficial emitido pelo país terceiro de origem;

b)  Um rótulo oficial; e

c)  Registos fornecidos pelo operador profissional nesse país terceiro que contenham dados sobre esse MRF;

c-A)   Um novo certificado principal emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de importação, que deve substituir o certificado principal ou o certificado oficial referido na alínea a) após a importação, ou um certificado que ateste a existência desse novo certificado; [Alt. 80]

3.  Após a importação a que se refere o n.º 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve substituir:

a)  O certificado principal ou o certificado oficial referido no n.º 2, alínea a), por um novo certificado principal emitido no Estado-Membro em causa; e

b)  O rótulo oficial referido no n.º 2, alínea b), por um novo rótulo oficial emitido no Estado-Membro em causa.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 26.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 2.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.os 2 e 6, no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 2, no artigo 8.º, n.º 1, no artigo 14.º, n.º 6, e no artigo 16.º, n.º 7, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes deve ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.os 2 e 6, no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 2, no artigo 8.º, n.º 1, no artigo 14.º, n.º 6, e no artigo 16.º, n.º 7, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A participação de peritos designados pelos Estados-Membros significa que estará à disposição um vasto leque de conhecimentos e perspetivas nacionais, contribuindo assim para uma tomada de decisão informada e equilibrada no que diz respeito aos atos delegados. [Alt. 81]

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do artigo 4.º, n.os 2 e 6, do artigo 5.º, n.º 3, do artigo 7.º, n.º 2, do artigo 8.º, n.º 1, do artigo 14.º, n.º 6, e do artigo 16.º, n.º 7, só devem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.º

Procedimento de comitologia

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(25). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011(26).

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

3.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

CAPÍTULO VIII

Comunicação de informações, sanções e alterações dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e 2017/625

Artigo 28.º

Comunicação de informações

Até [...] [Serviço das Publicações: inserir a data de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre os seguintes elementos:

a)  Quantidades de MRF por ano, quando tiver sido emitido um certificado por anoprincipal; [Alt. 82]

b)  Número de planos nacionais de contingência adotados pelos Estados-Membros em preparação para eventuais dificuldades de abastecimento de MRF e tempo necessárioe recursos necessários para ativar esses planos de contingência; [Alt. 83]

c)  Número de sítios Web e/ou guias nacionais de plantadores com informações sobre os melhores locais para plantar MRF;

d)  Quantidades de MRF, por género e espécie, importadas a partir de países terceiros nos termos de uma equivalência da União;

e)  Sanções aplicadas nos termos do artigo 29.º.

A Comissão deve especificar, por meio de atos de execução, os formatos técnicos do relatório previsto no n.º 1 do presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.

Artigo 29.º

Sanções

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de infração do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, sem demora, essas regras e medidas e qualquer alteração subsequente das mesmas.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções pecuniárias aplicáveis às infrações ao presente regulamento, cometidas por meio de práticas fraudulentas ou enganosas, correspondam, nos termos da legislação nacional, pelo menos ao benefício económico para o operador profissional ou, conforme apropriado, a uma percentagem do volume de negócios do operador profissional.

Artigo 30.º

Alterações do Regulamento (UE) 2016/2031

O Regulamento (UE) 2016/2031 é alterado do seguinte modo:

1)  No artigo 37.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, sempre que adequado, medidas para prevenir a presença de praga regulamentada não sujeita a quarentena da União nos respetivos vegetais para plantação, tal como referido no artigo 36.º, alínea f), do presente regulamento. Tais medidas dizem respeito, sempre que adequado, à introdução e à circulação na União desses vegetais.»;

"

2)  Ao artigo 83.º, é aditado o seguinte número:"

«5-A. No caso dos vegetais para plantação produzidos ou comercializados como «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» ou «testado», conforme referido no Regulamento (UE) .../...*+, o passaporte fitossanitário deve estar incluído, de forma distinta, no rótulo oficial elaborado em conformidade com as disposições aplicáveis desse regulamento.

Sempre que for aplicável o presente número:

   a) o passaporte fitossanitário para a circulação no território da União deve conter os elementos indicados no anexo VII, partes E e F, do presente regulamento;
   b) o passaporte fitossanitário para a introdução e circulação numa zona protegida deve conter os elementos indicados no anexo VII, parte H, do presente regulamento.

______________________

* Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho de... (JO … de …, p. …).

+ OP: Inserir no texto o número do presente regulamento e as instituições, e inserir o número, a data, o título e a referência do JO do presente regulamento na nota de rodapé.»;

"

3)  O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 31.º

Alterações do Regulamento (UE) 2017/625

O Regulamento (UE) 2017/625 é alterado do seguinte modo:

1)  Ao artigo 1.º, n.º 2, é aditada o seguinte ponto:"

«l) Produção e comercialização de material de reprodução florestal.»;

"

2)  Ao artigo 3.º é aditado o seguinte ponto:"

«52) "Material de reprodução florestal", o material definido no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... de [...]*+.

______________________

* Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de... (JO … de …, p. …).

+ OP: Inserir no texto o número do presente regulamento e as instituições, e inserir o número, a data, o título e a referência do JO do presente regulamento na nota de rodapé.»;

"

3)  Após o artigo 22.º-A, é inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 22.º-B

Regras específicas relativas aos controlos oficiais e às ações empreendidas pelas autoridades competentes no que diz respeito ao material de reprodução florestal

1.  Os controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das regras a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea l), incluem os controlos oficiais da produção e comercialização de material de reprodução florestal e dos operadores sujeitos a essas regras.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 144.º para completar o presente regulamento através do estabelecimento de regras para a realização de controlos oficiais de material de reprodução florestal, a fim de verificar o cumprimento das regras da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea l), aplicáveis a essas mercadorias, bem como no que diz respeito às ações a empreender pelas autoridades competentes no seguimento da realização desses controlos oficiais.

Esses atos delegados devem estabelecer regras relativas:

   a) Aos requisitos específicos aplicáveis à realização desses controlos oficiais da produção e comercialização na União de determinado material de reprodução florestal sujeito às regras a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea l), para fazer face ao incumprimento das regras da União relativas ao material de reprodução florestal de origem ou proveniência específicas;
   b) Aos requisitos específicos aplicáveis à realização desses controlos oficiais das atividades dos operadores profissionais relacionadas com a produção de determinado material de reprodução florestal sujeito às regras a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea l), para fazer face ao incumprimento das regras da União relativas ao material de reprodução florestal de origem ou proveniência específicas; e
   c) Aos casos em que, relativamente a incumprimentos específicos, as autoridades competentes devem tomar uma ou mais medidas referidas no artigo 137.º, n.º 2, e no artigo 138.º, n.º 2.

3.  A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais do material de reprodução vegetal, a fim de verificar o cumprimento das regras da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea l), aplicáveis a essas mercadorias, bem como às ações a empreendidas pelas autoridades competentes no seguimento desses controlos oficiais, relativamente aos seguintes aspetos:

   a) Frequência mínima uniforme desses controlos oficiais, sempre que seja necessário um nível mínimo de controlo oficial para fazer face a riscos uniformes reconhecidos de incumprimento das regras relativas ao material de reprodução florestal de origem ou proveniência específicas;
   b) Frequência dos controlos oficiais efetuados pelas autoridades competentes aos operadores autorizados a emitir rótulos oficiais, sob supervisão oficial, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) …/…*+.

Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 145.º, n.º 2.

______________________

* Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de... (JO … de …, p. …).

+ OP: Inserir no texto o número do presente regulamento e as instituições, e inserir o número, a data, o título e a referência do JO do presente regulamento na nota de rodapé.»;

"

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.º

Revogação da Diretiva 1999/105/CE

A Diretiva 1999/105/CE é revogada.

As remissões para o referido ato revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VIII.

Artigo 33.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [3 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO I

LISTA DE ESPÉCIES DE ÁRVORES E HÍBRIDOS ARTIFICIAIS

Abies alba Mill.

Picea abies Karst.

Abies bornmulleriana

Picea sitchensis Carr.

Abies cephalonica Loud.

Pinus brutia Ten.

Abies grandis Lindl.

Pinus canariensis C. Smith

Abies pinsapo Boiss.

Pinus cembra L.

Acer campestre

Pinus contorta Loud

Acer platanoides L.

Pinus halepensis Mill.

Acer pseudoplatanus L.

Pinus leucodermis Antoine

Alnus cordata - Juglans regia

Pinus nigra Arnold

Alnus glutinosa Gaertn.

Pinus pinaster Ait.

Alnus incana Moench.

Pinus pinea L.

Betula pendula Roth.

Pinus radiata D. Don

Betula pubescens Ehrh.

Pinus sylvestris L.

Carpinus betulus L.

Pinus taeda

Castanea sativa Mill.

Populus nigra

Cedrus atlantica Carr.

Populus spp. e híbridos artificiais entre essas espécies

Cedrus libani A. Richard

Populus tremula

Eucalyptus globulus

Prunus avium L.

Eucalyptus gunnii

Pseudotsuga menziesii Franco

Eucalyptus hybride gunnii x dalrympleana

Quercus cerris L.

Eucalyptus nitens

Quercus ilex L.

Fagus sylvatica L.

Quercus petraea Liebl.

Fraxinus angustifolia Vahl.

Quercus pubescens Willd.

Fraxinus excelsior L.

Quercus robur L.

Juglans major x regia

Quercus rubra L.

Juglans nigra

Quercus suber L.

Juglans nigra x regia

Robinia pseudoacacia L.

Larix decidua Mill.

Sorbus domestica

Larix x eurolepis Henry

Sorbus torminalis

Larix kaempferi Carr.

Tilia cordata Mill.

Larix sibirica Ledeb.

Tilia platyphyllos Scop.

Malus sylvestris

[Alt. 84]

ANEXO II

REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAL DE BASE DESTINADO À PRODUÇÃO DE MRF DA CATEGORIA «DE FONTE IDENTIFICADA»

A.  Requisito geral:

o arboreto ou povoamento deve satisfazer os critérios estabelecidos pelas autoridades competentes.

B.  Requisitos específicos:

1.  Tipo de material de base

O material de base deve consistir num arboreto ou num povoamento localizado numa única região de proveniência.

2.  Dimensão efetiva da população

Os arboretos ou os povoamentos devem ser constituídos por um ou mais grupos de árvores (povoamentos) ou por um povoamento individual. Essas árvores de arboretos ou povoamentos devem estar bem distribuídas e ser em número suficiente para manter a diversidade genética e assegurar uma polinização cruzada adequada entre as árvores desses arboretos ou povoamentos. [Alt. 85]

3.  Origem e região de proveniência

a)  A região de proveniência, a localização e a amplitude latitudinal, longitudinal e altitudinal do(s) local(ais) onde o MRF é colhido devem constar do certificado principal;

b)  O operador profissional deve determinar, quer por provas históricas (bibliografia, documentação conservada pelas autoridades competentes, por institutos de investigação ou por quaisquer outras organizações) quer por outros meios adequados (ensaios de proveniência), incluindo técnicas biomoleculares reconhecidas internacionalmente, se a origem do material de base é:

i)  autóctone,

ii)  não autóctone,

iii)  indígena,

iv)  não indígena,

v)  desconhecida.

No caso de material de base não autóctone ou não indígena, a origem desse material de base deve, se conhecida, ser mencionada.

A autoridade competente deve verificar as informações fornecidas pelo operador profissional.

4.  Características de sustentabilidade

a)  As árvores devem estar bem adaptadas às condições climáticas e ecológicas, incluindo os fatores bióticos e abióticos prevalecentes na região de proveniência e as populações marginais que demonstram adaptação local a fatores bióticos e abióticos mais extremos; [Alt. 86]

b)  As árvores devem estar praticamente indemnes de pragas prejudiciais à qualidade e seus sintomas. [Alt. 87]

ANEXO III

REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAL DE BASE DESTINADO À PRODUÇÃO DE MRF DA CATEGORIA «SELECIONADO»

A.  Requisito geral:

A autoridade competente deve avaliar o povoamento no que diz respeito à finalidade específica para a qual o MRF será utilizado e atribuir a devida importância aos requisitos estabelecidos na secção B, em função dessa finalidade. A autoridade competente deve determinar os critérios de seleção com base nessa finalidade específica de utilização do MRF. Essa finalidade deve ser indicada no registo nacional do Estado-Membro em causa.

B.  Requisitos específicos:

1.  Origem: deve ser determinada, quer por provas históricas (bibliografia, documentação conservada pelas autoridades competentes, por institutos de investigação ou por quaisquer outras organizações) quer por outros meios adequados (ensaios de proveniência), incluindo técnicas biomoleculares reconhecidas internacionalmente, se o povoamento é autóctone/indígena, não autóctone/não indígena ou se a sua origem é desconhecida. Para o material de base não autóctone/não indígena, a origem deve ser indicada, quando conhecida.

2.  Isolamento: os povoamentos devem estar situados a uma distância suficiente de povoamentos de má qualidade da mesma espécie ou de espécies relacionadas ou de povoamentos de uma espécie aparentada que possa formar híbridos com a espécie em causa. Deve ser dada especial atenção a este requisito quando os povoamentos que circundem povoamentos autóctones/indígenas forem não autóctones/não indígenas ou de origem desconhecida. [Alt. 88]

3.  Dimensão efetiva da população: para manter a diversidade genética e assegurar uma polinização cruzada adequada, os povoamentos devem ser constituídos por um ou mais grupos de árvores. Essas árvores devem estar bem distribuídas e ser em número suficiente numa área determinada para manter a diversidade genética, evitar os efeitos desfavoráveis da consanguinidade e assegurar uma polinização cruzada adequada entre essas árvores.

4.  Idade e desenvolvimento: a idade ou o estádio de desenvolvimento das árvores dos povoamentos devem ser tais que permitam avaliar claramente os critérios estabelecidos para a seleção dessas árvores.

5.  Homogeneidade: os povoamentos devem apresentar um grau normal de variação individual das características morfológicas. Quando necessário, as árvores inferiores devem ser removidas.

6.  Características de sustentabilidade:

a)  Os povoamentos devem estar bem adaptados às condições climáticas e ecológicas, incluindo os fatores bióticos e abióticos prevalecentes na região de proveniência;

b)  As árvores devem estar praticamente indemnes de pragas prejudiciais à qualidade e seus sintomas e apresentar resistência às condições adversas climáticas e específicas do local onde estão a crescer. [Alt. 89]

7.  Produção em volume: para a aprovação dos povoamentos selecionados, o volume de madeira produzida deve ser normalmente superior ao volume médio aceite em condições ecológicas e de gestão semelhantes.

8.  Qualidade da madeira: a qualidade da madeira deve ser tida em conta. A qualidade da madeira é um critério essencial, nomeadamente se o MRF for utilizado no setor da silvicultura para efeitos de produção de madeira, mobiliário ou pasta de papel. Nesse caso, a autoridade competente deve atribuir maior importância a este critério.

9.  Forma ou hábito de crescimento: as árvores dos povoamentos devem apresentar características morfológicas particularmente boas, especialmente um tronco retilíneo e cilíndrico, um hábito de ramificação favorável, ramos de pequenas dimensões e boa desramação natural. Além disso, a proporção de árvores bifurcadas e de árvores com fio espiralado deve ser baixa.

ANEXO IV

REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAL DE BASE DESTINADO À PRODUÇÃO DE MRF DA CATEGORIA «QUALIFICADO»

1.  Pomares de semente

a)  A autoridade competente deve aprovar e registar o tipo e o objetivo do delineamento dos cruzamentos, o delineamento dos cruzamentos de clones ou famílias componentes e o arranjo experimental, os clones ou famílias componentes, o isolamento e a localização, bem como quaisquer alterações dos mesmos.

b)  O operador profissional deve selecionar Os clones ou famílias componentes devem ser selecionados pelas suas características excecionais e dardeve ser dada a devida importância aos requisitos estabelecidos no anexo III, secção B, ponto 4 e pontos 6 a 9, tendo em conta a finalidade específica para a qual o MRF resultante será utilizado. [Alt. 90]

c)  Os clones ou famílias componentes devem ser ou ter sido plantados segundo um plano aprovado pela autoridade competente e elaborado de forma que permita a identificação de cada componente;

d)  Os desbastes realizados em pomares de semente devem ser descritos juntamente com os critérios de seleção utilizados para esse desbaste e registados junto da autoridade competente;

e)  O operador profissional deve gerir Os pomares de semente devem ser geridos e ase proceder à colheita das sementes devem ser colhidas de modo a concretizar os objetivos dos pomares. No caso de pomares de semente destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos no MRF deve ser determinada por um teste de verificação. [Alt. 91]

2.  Progenitores familiares

a)  O operador profissional deve selecionar Os progenitores devem ser selecionados pelas suas características excecionais ou pela sua capacidade de combinação. No caso de uma seleção baseada em características excecionais, deve ser dada a devida importância aos requisitos estabelecidos no anexo III, secção B, ponto 4 e pontos 6 a 9, tendo em conta a finalidade específica para a qual o MRF resultante será utilizado. [Alt. 92]

b)  O objetivo, o delineamento dos cruzamentos e o sistema de polinização, os componentes, o isolamento e a localização, bem como quaisquer alterações significativas destes aspetos, devem ser aprovados e registados junto da autoridade competente.

c)  A identidade, número e proporção dos progenitores numa mistura deve ser aprovada e registada junto da autoridade competente.

d)  No caso de progenitores destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos no MRF deve ser determinada por um teste de verificação.

3.  Clones

a)  Os clones devem ser identificáveis por características distintivas que tenham sido aprovadas e registadas junto da autoridade competente.

b)  O valor dos clones individuais deve ser estabelecido com base na observação e na avaliação qualitativa das características desses clones ou ter sido demonstrado por uma experimentação suficientemente prolongada.

c)  Os ortetos utilizados para a produção de clones devem ser selecionados pelas suas características excecionais, devendo ser dada a devida importância aos requisitos estabelecidos no anexo III, secção B, ponto 4 e pontos 6 a 9, tendo em conta a finalidade específica para a qual o MRF resultante será utilizado.

d)  A aprovação deve ser restringida pela autoridade competente a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametos produzidos.

4.  Misturas clonais

a)  As misturas clonais devem satisfazer os requisitos estabelecidos no ponto 3, alíneas a), b) e c).

b)  A identidade, número e proporção dos clones componentes de uma mistura, bem como o método de seleção e o material original, devem ser aprovados e registados pela autoridade competente. Cada mistura deve conter uma diversidade genética suficiente.

c)  A aprovação deve ser restringida pela autoridade competente a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametos produzidos.

ANEXO V

REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAL DE BASE DESTINADO À PRODUÇÃO DE MRF DA CATEGORIA «TESTADO»

1.  REQUISITOS PARA TODOS OS TESTES

a)  Generalidades

Se o material de base for um povoamento, deve satisfazer os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo III. Se o material de base for um pomar ou pomares de semente, progenitores familiares, clones ou mistura(s) clonal(ais), deve satisfazer os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo IV. A autoridade competente deve determinar os critérios de seleção com base na finalidade prevista para a qual o MRF será utilizado.

Os operadores profissionais devem preparar, planear e efetuar osprestar informações sobre o material, os métodos e os resultados dos testes previstos para aà autoridade competente responsável pela aprovação do material de base. Devem interpretar Os resultados desses testesapresentados devem ser analisados de acordo com os procedimentos reconhecidos internacionalmente. No caso dosNos testes comparativos, o operador profissional deve comparar o MRF objeto de teste comdevem ser utilizados um ou, de preferência, diversos modelos aprovados ou pré-selecionados, tal como descritos no ponto 3, alínea b). [Alt. 93]

a-A)  Deve ser respeitado um número mínimo de áreas de teste de uma dimensão mínima por espécie de árvore constante do anexo I. [Alt. 94]

b)  Características a examinar

i)  O operador profissional deve conceberOs testes devem ser concebidos para avaliar as características pertinentes especificadas na subalínea ii) e indicá-lasestas devem ser indicadas para cada teste nos registos de testes. [Alt. 95]

ii)  Devem ter-se em conta a adaptação, o crescimento e os fatores bióticos e abióticos de importância. Além disso, devem ser avaliadas outras características, considerados importantes atendendo à finalidade específica prevista, em função das condições ecológicas da região em que o teste é efetuado, tendo em conta as condições climáticas atuais e as projeções futuras.

c)   Documentação

O operador profissional deve conservar registos que descrevam os locais de testedisponibilizar todas as informações necessárias para a avaliação dos resultados dos testes, incluindo a localização, o clima, o solo, a utilização anterior, a instalação, a gestão e quaisquer danos devidos a fatores abióticos/bióticos. O operador profissional deve ainda, se lhe for solicitado, disponibilizar esses registos à autoridade competente. A autoridade competente deve registar a idade do material de base e do MRF e os resultados, quando da avaliação. [Alt. 96]

d)  Preparação dos testes

i)  O operador profissional deve obter, plantar e gerir Cada amostra de MRF deve ser obtida, plantada e gerida de forma idêntica, na medida em que os tipos de material vegetal o permitam. [Alt. 97]

ii)  O operador profissional deve conceber umCada experiência deve ser concebida num delineamento estatístico válido para cada experiência, incluindo um número suficiente de árvores, de modo a que as características individuais de cada componente a examinar possam ser avaliadas. [Alt. 98]

e)  Análise e validade dos resultados

i)  O operador profissional deve analisar Os dados das experiências devem ser analisados utilizando métodos estatísticos reconhecidos internacionalmente e apresentardevem ser apresentados os resultados referentes a cada característica examinada. [Alt. 99]

ii)  A metodologia utilizada para o teste e os resultados pormenorizados obtidos devem ser postos à disposição de todos os interessados.

iii)  A autoridade competente do Estado-Membro em que o teste foi efetuado deve designar a área de implantação sugerida e informar sobre quaisquer características do MRF que possam limitar a sua utilidade.

iv)  Caso se prove, durante os testes, que o MRF não possui, pelo menos, as características do material de base a partir do qual foi produzido, incluindo, em especial, a resistência/tolerância a pragas vegetais de importância económica, esse MRF não pode ser certificado como material «testado».

2.  REQUISITOS RELATIVOS À AVALIAÇÃO GENÉTICA DOS COMPONENTES DO MATERIAL DE BASE

a)  Podem ser geneticamente avaliados os componentes do material de base seguinte: pomares de semente, progenitores familiares, clones e misturas clonais.

b)  Documentação

É exigida a seguinte documentação adicional para a aprovação do material de base que fornece informações sobre:

i)  a identidade, origem e genealogia dos componentes avaliados,

ii)  o delineamento dos cruzamentos a que se recorreu para a produção do MRF utilizado nos testes de avaliação.

c)  Procedimentos de teste

Devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

i)  o valor genético de cada componente deve ser estimado em dois ou mais locais de teste de avaliação, dos quais pelo menos um deve situar-se num ambiente pertinente para a área de implantação prevista do MRF,

ii)  o período de teste deve ter uma duração suficiente para que as características testadas sejam expressas,

iii)  a superioridade estimada do MRF a comercializar deve ser calculada com base nos referidos valores genéticos e no delineamento específico dos cruzamentos,

iv)  os testes de avaliação e os cálculos genéticos devem ser aprovados pela autoridade competente.

d)  Interpretação

i)  A superioridade estimada do MRF deve ser calculada relativamente a uma população de referência, relativamente a uma característica ou conjunto de características. O operador profissional deve definir A população de referência no programa de melhoramento e descrever esta população de referênciadeve ser definida e descrita nos relatórios de teste. [Alt. 100]

ii)  Deve ser indicado se o valor genético estimado do MRF é inferior ao da população de referência para qualquer característica importante.

3.  REQUISITOS RELATIVOS AOS TESTES COMPARATIVOS DE MRF

a)  Amostragem do MRF

i)  a amostra do MRF destinada aos testes comparativos deve ser verdadeiramente representativa do MRF derivado do material de base a aprovar,

ii)  o MRF produzido por reprodução sexuada para a realização de testes comparativos deve ser:

—  colhido em anos de boa floração e boa produção de frutos/sementes,

—  colhido com recurso a métodos que assegurem que as amostras recolhidas são representativas.

A polinização artificial pode ser utilizada para a produção desse MRF.

b)  Modelos

i)  A eficácia dos modelos utilizados para fins comparativos nos testes deve, se possível, ser conhecida há um período suficientemente longo na região em que os testes vão ser efetuados. Os modelos representam, em princípio, material de base que se tenha comprovado ser útil para a finalidade prevista em silvicultura quando do início do teste, nas condições ecológicas para as quais se propõe a certificação do MRF. Os modelos utilizados para efeitos comparativos nos testes devem ser, na medida do possível:

—  povoamentos selecionados de acordo com os critérios previstos no anexo III, ou

—  material de base oficialmente aprovado para a produção de MRF da categoria «testado».

ii)  Para testes comparativos de híbridos artificiais, ambas as espécies das árvores progenitoras devem, se possível, ser incluídas entre os modelos.

iii)  Sempre que possível, devem ser utilizados vários modelos. Quando se justificar, os modelos podem ser substituídos pelo MRF objeto de teste mais adequado ou pela média dos componentes do teste.

iv)  Devem ser utilizados os mesmos modelos em todos os testes, para uma gama de condições locais tão grande quanto possível.

c)  Interpretação

i)  Deve demonstrar-se, pelo menos relativamente a uma característica importante, uma superioridade estatisticamente significativa em comparação com os modelos.

ii)  O operador profissional deve comunicarDeve ser comunicado claramente se existem características de importância económica ou ambiental que apresentem resultados significativamente inferiores aos modelos, devendo os seus efeitos ser compensados por características favoráveis. [Alt. 101]

4.  APROVAÇÃO PROVISÓRIA

A avaliação preliminar de testes recentes pode constituir a base para a aprovação provisória. As alegações de superioridade baseadas numa avaliação inicial devem ser reexaminadas num intervalo máximo de dez anos.

5.  TESTES INICIAIS

Os testes de viveiro, estufa e laboratório podem ser aceites pela autoridade competente para aprovação provisória ou para aprovação final se puder ser demonstrado que existe uma correlação estreita entre a característica medida e as características que são normalmente avaliadas na fase de testes na floresta. As outras características a testar devem satisfazer os requisitos estabelecidos no ponto 3.

ANEXO VI

CATEGORIAS SOB AS QUAIS PODE SER COMERCIALIZADO O MRF PROVENIENTE DOS DIFERENTES TIPOS DE MATERIAL DE BASE

Material de base

Categoria de MRF (Cor do rótulo, se for utilizado um rótulo oficial colorido)

De fonte identificada (amarelo)

Selecionado (verde)

Qualificado (cor-de-rosa)

Testado (azul)

Arboreto

x

 

 

 

Povoamento

x

x

 

x

Pomar de semente

 

 

x

x

Progenitores familiares

 

 

x

x

Clone

 

 

x

x

Mistura clonal

 

 

x

x

ANEXO VII

Alteração do Anexo VII do Regulamento (UE) 2016/2031

Ao anexo VII do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 são aditadas as seguintes partes:

«PARTE G

Passaportes fitossanitários para a circulação no território da União combinados com um rótulo oficial, a que se refere o artigo 83.º, n.º 5, segundo parágrafo

1)  O passaporte fitossanitário para circulação no território da União combinado, num rótulo conjunto, com o rótulo oficial a que se refere o artigo 83.º, n.º 5, deve conter os seguintes elementos:

a)  No canto superior direito do rótulo conjunto, a menção «Passaporte Fitossanitário» numa das línguas oficiais da União, separada por uma barra oblíqua da mesma menção em inglês, caso a primeira menção seja em língua distinta do inglês;

b)  No canto superior esquerdo do rótulo conjunto, a bandeira da União impressa a cores ou a preto e branco. No rótulo conjunto, o passaporte fitossanitário deve estar posicionado imediatamente acima do rótulo oficial e ter a mesma largura que o referido rótulo oficial.

2)  É aplicável em conformidade a parte A, ponto 2.

PARTE H

Passaportes fitossanitários para a entrada e circulação em zonas protegidas combinados com um rótulo de certificação, a que se refere o artigo 83.º, n.º 5, terceiro parágrafo

1)  O passaporte fitossanitário para a entrada e circulação em zonas protegidas combinado, num rótulo conjunto, com o rótulo oficial do MRF a que se refere o artigo 83.º, n.º 5, deve incluir os seguintes elementos:

a)  No canto superior direito do rótulo conjunto, a menção «Passaporte Fitossanitário — PZ» numa das línguas oficiais da União Europeia, separada por uma barra oblíqua da mesma menção em inglês, caso a primeira menção seja em língua distinta do inglês;

b)  Imediatamente abaixo daquelas menções, a ou as designações científicas ou o(s) código(s) da(s) praga(s) de quarentena da zona protegida em causa;

c)  No canto superior esquerdo do rótulo conjunto, a bandeira da União impressa a cores ou a preto e branco.

No rótulo conjunto, o passaporte fitossanitário deve estar posicionado imediatamente acima do rótulo oficial e ter a mesma largura que o referido rótulo oficial.

2)  É aplicável em conformidade a parte B, ponto 2.»

ANEXO VIII

Tabela de correspondência

Diretiva 1999/105/CE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º, primeiro parágrafo

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 5

Artigo 3.º, n.º 3

-

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c)

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 2, primeiro a quarto parágrafos

Artigo 4.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 4.º, n.º 2, sétimo parágrafo, e artigo 4.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 4

Artigo 4.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 4.º, n.º 5

Artigo 4.º, n.º 4

Artigos 6.º e 18.º

Artigo 4.º, n.º 5

Artigo 21.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 5, alínea a)

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d)

Artigo 6.º, n.º 5, alínea b)

Artigo 6.º, n.º 6

Artigo 6.º, n.º 7

Artigo 7.º

Artigo 6.º, n.º 8

Artigo 4.º, n.º 6

Artigo 7.º

Artigo 23.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 11.º

Artigo 10.º

Artigo 12.º

Artigo 11.º

Artigo 13.º

Artigo 12.º

Artigo 14.º

Artigo 13.º

Artigo 15.º

Artigo 14.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) a e)

Artigo 16.º, n.º 4

Artigo 14.º, n.ºs 2 a 6

Artigo 14.º, n.º 7

Artigo 15.º, n.º 1, alínea j)

Artigo 15.º

Artigo 17.º

Artigo 16.º

Artigo 31.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

Artigo 21.º

Artigo 19.º

Artigo 24.º

Artigo 20.º

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Artigo 22.º

Artigo 5.º, n.º 1, alínea g)

Artigo 23.º

Artigo 2.º, n.º 2, artigo 4.º, n.ºs 2 e 6, e artigo 5.º, n.º 3

Artigo 24.º

Artigo 14.º, n.ºs 1 e 5, artigo 16.º, n.ºs 5 e 6, artigo 18.º, n.º 4, artigo 21.º, n.º 3, artigo 22.º, n.º 1, artigo 23.º, n.º 1

Artigo 25.º

Artigo 26.º

Artigo 26.º

Artigo 27.º

Artigo 27.º

Artigo 28.º

Artigo 29.º

Artigo 32.º

Artigo 30.º

Artigo 33.º

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI

Anexo VII

Artigo 8.º

Anexo VIII

Artigo 14.º

(1) JO C, C/2024/1583, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1583/oj.
(2)JO L 199 de 14.7.1999, p. 1.
(3)JO L 329 de 17.11.1999, p. 15.
(4)Posição do Parlamento Europeu de … e posição do Conselho em primeira leitura de … Posição do Parlamento Europeu de … e decisão do Conselho de ….
(5)Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17).
(6)Decisão do Conselho que estabelece o Sistema de Certificação da OCDE dos Materiais Florestais de Reprodução destinados ao Comércio Internacional [OECD/LEGAL/0355].
(7)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu (COM(2019) 640 final).
(8)Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(9)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas (COM(2021) 82 final).
(10)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 (COM(2021) 572 final).
(11)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas (COM(2020) 380 final).
(12)Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(13)Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
(14)Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho .... (JO …, p.).
(15)Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(16)Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(17)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital, COM(2021) 118 final.
(18)Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(19)Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(20)JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(21)FAO, Global Forest Resources Assessment — Terms and Definitions, 2020, https://www.fao.org/3/I8661EN/i8661en.pdf.
(22)FAO, Global Forest Resources Assessment — Terms and Definitions, 2020, https://www.fao.org/3/I8661EN/i8661en.pdf.
(23)Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados, e que altera as Diretivas 68/193/CEE, 1999/105/CE, 2002/53/CE e 2002/55/CE, e o Regulamento (UE) 2017/625 (JO L … de …, p. …).
(24)JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.
(25)Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(26)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


Criação do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais
PDF 127kWORD 53k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais (COM(2023)0692 – C9-0408/2023 – 2023/0397(COD))
P9_TA(2024)0343A9-0085/2024

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0692),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 212.º e o artigo 322.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0408/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 30 de janeiro de 2024(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de abril de 2024, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos, nos termos do artigo 58.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Controlo Orçamental,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A9‑0085/2024),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Regista a declaração comum do Parlamento Europeu e da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

4.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais

P9_TC1-COD(2023)0397


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/1449.)

ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a nomenclatura orçamental adequada para o Mecanismo para os Balcãs Ocidentais

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam conhecimento da declaração da Comissão Europeia sobre a apresentação de relatórios. Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental ao abrigo dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho tencionam rever a nomenclatura do mecanismo, por exemplo no que respeita às dotações por beneficiário, a fim de assegurar um controlo político e orçamental adequado. O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão Europeia a ter devidamente em conta a presente declaração, se for caso disso, na elaboração do projeto de orçamento para 2025.

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Simplificação de determinadas normas da PAC
PDF 127kWORD 45k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante às normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, aos regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar animal, às alterações aos planos estratégicos da PAC, à revisão dos planos estratégicos da PAC e às isenções de controlos e sanções (COM(2024)0139 – C9‑0120/2024 – 2024/0073(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2024)0139),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0120/2024),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 24 de abril de 2024(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 26 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante às normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, aos regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar animal, à alteração dos planos estratégicos da PAC, à revisão dos planos estratégicos da PAC e às isenções de controlos e sanções

P9_TC1-COD(2024)0073


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/1468.)

(1) Ainda não publicado em Jornal Oficial.


Homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública
PDF 121kWORD 55k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (COM(2023)0178 – C9-0120/2023 – 2023/0090(COD))
P9_TA(2024)0345A9-0382/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0178),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0120/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de junho de 2023(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9‑0382/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2025/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020

P9_TC1-COD(2023)0090


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2025/14.)

(1) JO C 293 de 18.8.2023, p. 142.


Alteração do Regulamento (UE) 2016/2031 relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais
PDF 124kWORD 46k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas plurianuais de prospeção, às notificações relativas à presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, às derrogações temporárias das proibições à importação e dos requisitos especiais de importação e ao estabelecimento de procedimentos para a sua concessão, aos requisitos temporários de importação para vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, ao estabelecimento de procedimentos para a elaboração de listas de vegetais de risco elevado, ao conteúdo dos certificados fitossanitários, à utilização de passaportes fitossanitários e a certos requisitos de comunicação de informações sobre áreas demarcadas e prospeções de pragas (COM(2023)0661 – C9‑0391/2023 – 2023/0378(COD))
P9_TA(2024)0346A9-0035/2024
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0661),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0391/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de dezembro de 2023(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9‑0035/2024),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito aos programas plurianuais de prospeção, às notificações relativas à presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, às derrogações temporárias das proibições à importação e dos requisitos especiais de importação e ao estabelecimento de procedimentos para a sua concessão, aos requisitos temporários de importação para vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, à definição de procedimentos para a elaboração de listas de vegetais de risco elevado, ao conteúdo dos certificados fitossanitários e à utilização de passaportes fitossanitários, e a certos requisitos de comunicação de informações sobre áreas demarcadas e prospeções de pragas, e que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito a determinadas notificações de incumprimento

P9_TC1-COD(2023)0378


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/3115.)

(1) JO C, C/2024/1588, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1588/oj.


Transparência e integridade das atividades de notação ambiental, social e de governação (ASG)
PDF 123kWORD 54k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência e integridade das atividades de notação ambiental, social e de governação (ASG) (COM(2023)0314 – C9-0203/2023 – 2023/0177(COD))
P9_TA(2024)0347A9-0417/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0314),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0203/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 4 de outubro de 2023(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de outubro de 2023(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0417/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência e integridade das atividades de notação ambiental, social e de governação (ASG), e que altera os Regulamentos (UE) 2019/2088 e (UE) 2023/2859

P9_TC1-COD(2023)0177


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/3005.)

(1) JO C, C/2023/1354, 1.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1354/oj.
(2) JO C, C/2024/883, 6.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/883/oj.


Medidas para atenuar as exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e melhorar a eficiência dos mercados de compensação da União
PDF 122kWORD 59k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2017/1131 no que respeita a medidas para atenuar as exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e melhorar a eficiência dos mercados de compensação da União (COM(2022)0697 – C9-0412/2022 – 2022/0403(COD))
P9_TA(2024)0348A9-0398/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0697),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0412/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do banco Central Europeu, de 26 de abril de 2023(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de março de 2023(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0398/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2017/1131 no que respeita a medidas para atenuar as exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e melhorar a eficiência dos mercados de compensação da União

P9_TC1-COD(2022)0403


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/2987.)

(1) JO C 204 de 12.6.2023, p. 3.
(2) JO C 184 de 25.5.2023, p. 49.


Tratamento do risco de concentração decorrente de exposições relativamente às contrapartes centrais e do risco de contraparte nas transações de derivados compensadas centralmente
PDF 120kWORD 45k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2009/65/UE, 2013/36/UE e (UE) 2019/2034 no que respeita ao tratamento do risco de concentração relativamente às contrapartes centrais e do risco de contraparte nas transações de derivados compensadas centralmente (COM(2022)0698 – C9-0411/2022 – 2022/0404(COD))
P9_TA(2024)0349A9-0399/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0698),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 53.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0411/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 26 de abril de 2023(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0399/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2013/36/UE e (UE) 2019/2034 no que respeita ao tratamento do risco de concentração decorrente das exposições a contrapartes centrais e do risco de contraparte nas transações de derivados compensadas centralmente

P9_TC1-COD(2022)0404


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2024/2994.)

(1) JO C 204 de 12.6.2023, p. 3.


Aumentar a atratividade dos mercados de capitais e facilitar o acesso das PME ao capital – alteração de determinados regulamentos
PDF 120kWORD 72k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2017/1129, (UE) n.º 596/2014 e (UE) n.º 600/2014 a fim de tornar os mercados de capitais abertos à subscrição pública na União mais atraentes para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital (COM(2022)0762 – C9-0417/2022 – 2022/0411(COD))
P9_TA(2024)0350A9-0302/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0762),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0417/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de março de 2023(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0302/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2017/1129, (UE) n.º 596/2014 e (UE) n.º 600/2014 a fim de tornar os mercados de capitais na União mais atraentes para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital

P9_TC1-COD(2022)0411


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/2809.)

(1) JO C 184 de 25.5.2023, p. 103.


Aumentar a atratividade dos mercados de capitais e facilitar o acesso das PME ao capital - alteração da Diretiva
PDF 120kWORD 41k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE para tornar os mercados de capitais na União mais atrativos para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital e que revoga a Diretiva 2001/34/CE (COM(2022)0760 – C9-0415/2022 – 2022/0405(COD))
P9_TA(2024)0351A9-0303/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0760),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 50.º, o artigo 51.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C9‑0415/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de março de 2023(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0303/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE para tornar os mercados de capitais na União mais atrativos para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital e que revoga a Diretiva 2001/34/CE

P9_TC1-COD(2022)0405


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2024/2811.)

(1) JO C 184 de 25.5.2023, p. 103.


Estruturas de ações com voto plural em empresas que procuram admitir à negociação as suas ações num mercado de PME em crescimento
PDF 120kWORD 45k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às estruturas de ações com voto plural em empresas que procuram admitir à negociação as suas ações num mercado de PME em crescimento (COM(2022)0761 – C9-0416/2022 – 2022/0406(COD))
P9_TA(2024)0352A9-0300/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0761),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 50.º, n.º 1, o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0416/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de março de 2023(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0300/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às estruturas de ações com voto plural em empresas que solicitam a admissão à negociação das suas ações num sistema de negociação multilateral

P9_TC1-COD(2022)0406


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2024/2810.)

(1) JO C 184 de 25.5.2023, p. 103.


Normas de qualidade e segurança para as substâncias de origem humana destinadas à aplicação em seres humanos
PDF 123kWORD 47k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a normas de qualidade e segurança para as substâncias de origem humana destinadas à aplicação em seres humanos e que revoga as Diretivas 2002/98/CE e 2004/23/CE (COM(2022)0338 – C9‑0226/2022 – 2022/0216(COD))
P9_TA(2024)0353A9-0250/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0338),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 168.º, n.º 4, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0226/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de outubro de 2022(1),

–  Após ter consultado o Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de janeiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0250/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a normas de qualidade e segurança para as substâncias de origem humana destinadas à aplicação em seres humanos e que revoga as Diretivas 2002/98/CE e 2004/23/CE

P9_TC1-COD(2022)0216


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/1938.)

(1) JO C 75 de 28.2.2023, p. 154.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 12 de setembro de 2023 (Textos Aprovados, P9_TA(2023)0299).


Serviços de segurança geridos
PDF 128kWORD 50k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/881 no respeitante aos serviços de segurança geridos (COM(2023)0208 – C9‑0137/2023 – 2023/0108(COD))
P9_TA(2024)0354A9-0307/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0208),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0137/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de julho de 2023(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0307/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

4.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2025/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/881 no que diz respeito aos serviços de segurança geridos

P9_TC1-COD(2023)0108


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2025/37.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração política da Comissão por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2025/37 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/881 no respeitante aos serviços, de 19 de dezembro de 2024, de segurança geridos(2)

Este regulamento, que altera o Regulamento Cibersegurança, acrescenta a possibilidade de desenvolver sistemas europeus de certificação da cibersegurança dos serviços de segurança geridos. Ao mesmo tempo, reconhece‑se que é da maior importância uma revisão exaustiva do Regulamento Cibersegurança, que inclua a avaliação dos procedimentos conducentes à preparação, adoção e revisão dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança. Essa revisão deve basear‑se numa análise aprofundada e numa ampla consulta sobre o impacto, a eficácia e a eficiência do funcionamento do enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança. A análise realizada no âmbito da avaliação prevista no artigo 67.º do Regulamento Cibersegurança deve incluir atividades de desenvolvimento contínuo dos sistemas, nomeadamente do sistema europeu de certificação da cibersegurança dos serviços de computação em nuvem (EUCS), bem como as atividades dos sistemas adotados, nomeadamente o sistema europeu de certificação da cibersegurança baseado em critérios comuns (EUCC).

Em especial, a revisão deve identificar os pontos fortes e fracos dos procedimentos conducentes aos sistemas de certificação da cibersegurança e formular recomendações para melhorias futuras. Deve igualmente abordar aspetos relacionados com a consulta das partes interessadas e a transparência do processo.

Por conseguinte, a Comissão, que é responsável pela revisão do Regulamento Cibersegurança, deve assegurar que essa revisão tenha em conta, se for caso disso, os elementos necessários mencionados à luz do artigo 67.º ao apresentar a revisão aos colegisladores.

(1) JO C 349 de 29.9.2023, p. 167.
(2) JO L, 2025/37, 15.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/37/oj.


Regulamento Cibersolidariedade
PDF 149kWORD 48k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas destinadas a reforçar a solidariedade e as capacidades da União para detetar, preparar e dar resposta a ameaças e incidentes de cibersegurança (COM(2023)0209 – C9-0136/2023 – 2023/0109(COD))
P9_TA(2024)0355A9-0426/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0209),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 173.º, n.º 3, e o artigo 322.º, n.º 1, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0136/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 18 de abril de 2023(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de julho de 2023(2),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de novembro de 2023(3),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Transportes e do Turismo,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0426/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

4.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2025/... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria medidas destinadas a reforçar a solidariedade e as capacidades da União para detetar, preparar e dar resposta a ciberameaças e incidentes de cibersegurança e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento de Cibersolidariedade)

P9_TC1-COD(2023)0109


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2025/38.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre o orçamento no que diz respeito ao Regulamento (UE) 2025/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que estabelece medidas destinadas a reforçar a solidariedade e as capacidades da União para detetar, preparar e dar resposta a ameaças e incidentes de cibersegurança (Regulamento Cibersolidariedade)(4)

1.  A ficha financeira legislativa da Comissão que acompanha a proposta de regulamento relativo à cibersolidariedade foi publicada em abril de 2023. Desde então, os valores estimados pertinentes sofreram alterações devido à adoção ou à adoção prevista de outros atos legislativos.

2.  Em 5 de março de 2024, os colegisladores chegaram a um acordo político preliminar que prevê limitar a 22 milhões de EUR o montante da reafetação do objetivo específico n.º 4, «Competências digitais avançadas», para o objetivo específico n.º 3, «Cibersegurança e confiança», do Programa Europa Digital, conforme prevê a ficha financeira legislativa.

3.  A fim de refletir os termos do acordo político preliminar, a Comissão atualizou a ficha financeira legislativa do Regulamento Cibersolidariedade no que diz respeito às dotações financeiras para os objetivos específicos n.º 2, «Inteligência artificial», n.º 3, «Cibersegurança e confiança», e n.º 4, «Competências digitais avançadas», tendo em conta as reafetações acordadas pelos colegisladores.

4.  Assim, sem prejuízo das competências da Comissão no âmbito do processo orçamental anual, as dotações financeiras para o período de 2025-2027 apresentadas na ficha financeira legislativa atualizada são as seguintes:

–  [544 726 000 EUR] para o objetivo específico n.º 2, «Inteligência artificial», tendo em conta a reafetação de 65 milhões de EUR ao objetivo específico n.º 3, «Cibersegurança e confiança»;

–  [44 451 000 EUR] para o objetivo específico n.º 3, «Cibersegurança e confiança» – parte em regime de gestão direta da Comissão, incluindo 26 milhões de EUR reafetados a partir dos objetivos específicos n.os 2 e 4.

–  [353 190 613 EUR] para o objetivo específico n.º 3, «Cibersegurança e confiança» – parte gerida pelo Centro Europeu de Competências em Cibersegurança, incluindo a reafetação de 61 milhões de EUR a partir dos objetivos específicos n.os 2 e 4.

–  [167 162 423 EUR] para o objetivo específico n.º 4, «Competências digitais avançadas», tendo em conta a reafetação de 22 milhões de EUR ao objetivo específico n.º 3, «Cibersegurança e confiança».

5.  A Reserva de Cibersegurança da UE será financiada a partir da dotação financeira do objetivo específico n.º 3, «Cibersegurança e confiança» – parte em regime de gestão direta da Comissão (que, de acordo com a ficha financeira legislativa atualizada, é estimada em [44 451 000] EUR).

(1) Ainda não publicado em Jornal Oficial.
(2) JO C 349 de 29.9.2023, p. 167.
(3) JO C, C/2024/1049, 9.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1049/oj.
(4) JO L, 2025/38, 15.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/38/oj.


Estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia
PDF 241kWORD 76k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia, que revoga o Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 450/2003 e (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2023)0459 – C9-0316/2023 – 2023/0288(COD))
P9_TA(2024)0356A9-0054/2024

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0459),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0316/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 24 de novembro de 2023(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0054/2024),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia, que revoga o Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 450/2003 e (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(2)

P9_TC1-COD(2023)0288


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  São necessárias estatísticas exatas, atempadas, fiáveis e comparáveis do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia para a conceção, a execução e a avaliação das políticas da União, em especial as relacionadas com a coesão económica, social e territorial, a Estratégia Europeia para o Emprego, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) e o Semestre Europeu, bem como as relacionadas com a execução do Plano de Ação sobre o PEDS e o Plano de Ação para a Economia Social. Estas estatísticas são igualmente importantes para que a União possa desempenhar as funções que lhe são cometidas pelos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) [Alt. 2].

(2)  A prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1176/2011(4) e o acompanhamento de salários mínimos adequados em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho(5) exigem informações exatas sobre a evolução dos custos horários da mão de obra e dos níveis salariais, a taxa de cobertura da negociação coletiva, o nível do salário mínimo nacional e a percentagem dos trabalhadores abrangidos pelo mesmo em todos os Estados‑Membros.

(3)  O Banco Central Europeu utiliza as estatísticas europeias do mercado de trabalho associadas às empresas, no contexto da política monetária única, em particular as estatísticas sobre a evolução dos custos da mão de obra e o crescimento dos salários, para monitorizar os riscos de inflação e deflação decorrentes dos custos da mão de obra. Por conseguinte, são necessárias estatísticas da União exatas, atempadas e comparáveis sobre a evolução dos custos da mão de obra. É importante que esta análise seja complementada pela monitorização dos riscos de inflação e deflação decorrentes dos lucros.

(4)  É necessário alargar a cobertura das estatísticas sobre ofertas de emprego e a atualidade do índice de custos da mão de obra, uma vez que ambos os indicadores figuram entre os Principais Indicadores Económicos Europeus (PIEE)(6), necessários para acompanhar as políticas monetárias e económicas.

(4‑A)  É importante, para fins analíticos, que esteja disponível uma quantidade suficiente de dados retrospetivos para que seja possível avaliar os índices de custos da mão de obra ao longo do tempo. No entanto, a fim de reduzir os encargos impostos aos Estados‑Membros, a transmissão deve limitar‑se aos dados retrospetivos que abranjam, pelo menos, os anos civis de 2024 e 2025.

(5)  É necessária uma base jurídica para regulamentar a transmissão das disparidades salariais anuais entre homens e mulheres, a fim de acompanhar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas (ONU), em especial o objetivo 5 relativo à igualdade de género e o objetivo 8 referente ao trabalho digno e ao crescimento económico, e de acompanhar o impacto da Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho(7) (Diretiva Transparência Salarial) [Alt. 3].

(6)  A aplicação, monitorização e avaliação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(8) exige dados comparáveis sobre os salários recebidos por homens e mulheres. A Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres(9) exige que os Estados‑Membros forneçam à Comissão dados atualizados sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres, anualmente e em tempo útil, em conformidade com a Diretiva (UE) 2023/970. Esta obrigação deve ser complementada pelo quadro estatístico adequado necessário para compilar e transmitir dados sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres.

(6‑A)  Na sequência do Plano de Ação para a Economia Social(10), bem como dos objetivos estabelecidos na Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030, em particular no que se refere ao objetivo de criar igualdade de oportunidades e garantir a igualdade de acesso à participação na sociedade e na economia, são necessários dados atempados, comparáveis e exatos sobre a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Esses dados proporcionarão a tão necessária avaliação dos progressos realizados nos esforços comuns para reduzir as disparidades nas taxas de emprego e aumentar a taxa de emprego das pessoas com deficiência.

(6‑B)  A aplicação do princípio da igualdade de tratamento sem distinção de origem racial ou étnica exige dados atempados, comparáveis e exatos sobre os salários e as características do emprego de pessoas de diferentes origens raciais ou étnicas. Tais dados proporcionarão uma avaliação muito necessária dos progressos realizados na redução da discriminação em relação ao emprego e às condições de trabalho, incluindo em termos de despedimentos e salários.

(6‑C)  A disparidade de pensões entre homens e mulheres consiste na diferença relativa entre as pensões brutas médias auferidas por homens e mulheres. Esta diferença tem origem em carreiras profissionais diferentes; as das mulheres caracterizam‑se por salários mais baixos, carreiras mais curtas e interrompidas e um menor volume de horas trabalhadas. Consequentemente, as mulheres correm um maior risco de pobreza na vida adulta do que os homens. Os dados recolhidos no contexto das estatísticas do mercado de trabalho sobre as empresas relativamente à estrutura dos ganhos, às disparidades salariais entre homens e mulheres e à estrutura dos custos da mão de obra também podem contribuir para uma melhor compreensão da disparidade de pensões entre homens e mulheres nos Estados‑Membros.

(7)  A fim de simplificar a legislação em vigor e promover a harmonização do âmbito de aplicação, dos conceitos, das definições e dos relatórios de qualidade, o presente regulamento deve abranger todas as estatísticas europeias do mercado de trabalho associadas às empresas.

(7‑A)  Com o objetivo de melhorar as estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas, é essencial que os dados cumpram os requisitos de qualidade. Por conseguinte, a Comissão (Eurostat) deve fornecer orientações adicionais sobre a gestão dos dados recolhidos a partir de fontes de baixa qualidade.

(8)  O presente regulamento deve ter em conta as novas necessidades que surgiram com o desenvolvimento e o aprofundamento da União e da área do euro, desde que as suas disposições não criem encargos desproporcionados para os respondentes ou para as autoridades estatísticas nacionais.

(9)  Tendo em vista limitar os encargos administrativos e financeiros para as empresas, em especial para as empresas sociais, as PME e as microempresas, as autoridades estatísticas nacionais devem considerar fontes administrativas e inovadoras já disponíveis para as autoridades nacionais, regionais ou locais, cujo principal objetivo não seja o fornecimento de estatísticas, para substituir ou complementar os inquéritos estatísticos, sob reserva do cumprimento das exigências de qualidade das estatísticas oficiais. A mais recente evolução tecnológica e digital pode contribuir para este objetivo. No entanto, o número de fontes a partir das quais os dados podem ser recolhidos e transmitidos deve ser limitado ao necessário e proporcionado para alcançar o objetivo do presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de especificar as fontes, para além dos dados dos inquéritos e dos registos administrativos, a partir das quais podem ser recolhidos e transmitidos dados ao abrigo do presente regulamento. Em qualquer caso, o tratamento de dados provenientes dessas outras fontes não deve prejudicar o disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11).

(9‑A)  As autoridades estatísticas nacionais devem, nas suas relações com as empresas, ter em conta a norma relativa à relação custo‑eficácia sem implicar encargos excessivos para os operadores económicos, tal como consagrado no artigo 338.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados‑Membros devem envidar esforços para assegurar que os dados pertinentes são adequadamente partilhados entre as autoridades, de modo a garantir que os encargos de comunicação de informações para as empresas sejam tão reduzidos quanto possível.

(9‑B)  O quadro que rege as estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas deve ser melhorado de forma contínua. Tal inclui aspetos relacionados com a qualidade dos dados, bem como a redução de encargos económicos indevidos. No entanto, os novos métodos e procedimentos devem ser devidamente testados antes de serem incorporados nas atividades quotidianas dos institutos nacionais de estatística. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) e os institutos nacionais de estatística devem realizar estudos‑piloto e de viabilidade. Esses estudos devem ser iniciados pela Comissão e estar abertos à participação dos institutos nacionais de estatística numa base voluntária. Para tirar as devidas conclusões, os resultados desses estudos devem ser cuidadosamente analisados pela Comissão e pelos institutos nacionais de estatística. Essa análise deve ser disponibilizada à comunidade estatística e ao público em geral.

(10)  A fim de melhorar a eficiência dos processos de produção estatística no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho e reduzir a carga estatística que recai sobre os respondentes, é importante que as autoridades estatísticas nacionais tenham o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos nacionais e de integrar esses ficheiros administrativos com os dados estatísticos, na medida do necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias do mercado de trabalho associadas às empresas, nos termos do artigo 17.º‐A do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(12).

(11)  O Regulamento (CE) n.º 223/2009 constitui o quadro de referência para o presente regulamento, inclusive no que diz respeito à proteção dos dados confidenciais e ao tratamento e à partilha de dados pessoais, incluindo dados de bases privadas.

(11‑A)  A utilização de técnicas de recolha de dados em sítios Web, devido à sua natureza habitual de pesquisa não estruturada sobre o que é público na Internet, pode não respeitar o princípio da exatidão da proteção de dados, na medida em que não exista uma avaliação da fiabilidade das fontes. Os mesmos requisitos de qualidade para as estatísticas oficiais (por exemplo, o princípio da exatidão estatística e da fiabilidade dos dados de origem) podem ser afetados.

(12)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, por razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(13)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho(13) e emitiu o seu parecer em 25 de setembro de 2023.

(14)  Para a aplicação adequada do presente regulamento nos Estados‑Membros, são necessários pelo menos 12 meses após a data de entrada em vigor antes da primeira recolha de dados. Por conseguinte, deve ser aplicável a partir, e não antes, de 1 de janeiro de 2026.

(15)  O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece um quadro jurídico comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas na União.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

(1)  «Unidade estatística», a pessoa singular ou coletiva sobre a qual os dados são recolhidos ou compilados;

(2)  «Empresa», um conjunto de unidades jurídicas na aceção do Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho(14). Inclui produtores não mercantis e outras unidades institucionais pertencentes ao setor das administrações públicas;

(2‑A)  «Empresa social», uma entidade de direito privado, que pode ser constituída sob diversas formas jurídicas, que fornece bens e presta serviços ao mercado de uma forma empresarial e no respeito dos princípios e das características da economia social, e cuja atividade comercial é motivada por objetivos sociais ou ambientais(15);

(3)  «Unidade local», uma empresa ou parte de empresa situada num local topograficamente identificado;

(4)  «Empresa residente», ou «unidade local residente», uma empresa, ou unidade local, que exerce atividades económicas que contribuem para o produto interno bruto (PIB);

(5)  «Trabalhador», uma pessoa, independentemente da respetiva nacionalidade, residência ou tempo de atividade no Estado‑Membro, que tem uma relação de trabalho direta com uma empresa, estabelecida por um contrato formal ou um acordo informal, e recebe remuneração, independentemente do tipo de trabalho realizado, do número de horas trabalhadas (a tempo inteiro ou parcial) ou da duração do contrato (a prazo ou sem prazo, incluindo sazonal); a remuneração de um trabalhador pode revestir a forma de ordenados e salários, incluindo bónus, remuneração por trabalhos à peça e trabalho por turnos, subsídios, honorários, comissões e remunerações em espécie; [Alt. 4]

(6)  «Empregador», uma empresa ou unidade local que tem uma relação de trabalho direta com um trabalhador, estabelecida por um contrato formal ou um acordo informal; [Alt. 5]

(7)  «Domínio», um ou vários conjuntos de dados que abrangem um ou vários tópicos;

(8)  «Tópico», o conteúdo da informação a recolher sobre as unidades estatísticas numa coleção de dados, abrangendo cada tópico vários subtópicos;

(9)  «Tópico detalhado», o conteúdo detalhado da informação a recolher sobre as unidades estatísticas relacionadas com um tópico, abrangendo cada tópico detalhado uma ou mais variáveis;

(10)  «Variável», uma característica de uma unidade que pode assumir mais do que um conjunto de valores, que pode ser um valor absoluto, uma proporção ou uma referência a uma posição numa classificação;

(11)  «Desagregação», um conjunto predefinido de valores distintos, exaustivos e mutuamente exclusivos, que pode ser atribuído a uma variável que caracteriza unidades estatísticas;

(12)  «Microdados», os dados relativos a apenas uma unidade estatística sem identificador direto;

(13)  «Dados agregados», os dados relativos a um conjunto de várias unidades estatísticas;

(14)  «População estatística», o conjunto de unidades estatísticas sobre as quais se pretende obter informação e são necessárias estimativas;

(15)  «Base de amostragem», uma lista, mapa ou outra especificação das unidades que determinam uma população estatística objeto de enumeração exaustiva ou amostragem;

(16)  «Amostra», um subconjunto de uma base de amostragem cujos elementos são selecionados com base num procedimento com uma probabilidade de seleção conhecida, concebido de modo a permitir obter estimativas válidas para a população estatística;

(17)  «Respondente», a unidade declarante que fornece informações à autoridade que realiza o inquérito;

(18)  «Dados do inquérito», os dados recolhidos numa amostra de inquiridos e extrapolados para a população estatística utilizando métodos matemáticos adequados;

(19)  «Registos administrativos», os dados gerados por uma entidade administrativa, normalmente um organismo público, cuja principal missão não é produzir estatísticas;

(20)  «Outras fontes», os dados fiáveis e de qualidade gerados por uma entidade não administrativa, incluindo registos privados, sítios Web e bases de dados, cujo principal objetivo não seja o fornecimento de estatísticas oficiais;

(21)  «Classificação estatística», uma lista ordenada, com um ou mais níveis de pormenor, de categorias relacionadas, embora mutuamente exclusivas, utilizadas para estruturar a informação num determinado domínio estatístico em função das suas semelhanças;

(22)  «Período de referência», o período ao qual os dados se referem;

(23)  «Período de recolha de dados», o período em que os dados são recolhidos;

(24)  «Metadados», a informação necessária para poder utilizar e interpretar as estatísticas, e que descreve os dados de forma estruturada;

(25)  «Dados previamente verificados», os dados verificados pelos Estados‑Membros, com base em regras de validação comuns acordadas;

(26)  «Relatório de qualidade», um relatório que contém informação sobre a qualidade de um produto ou processo estatístico;

(26‑A)  «Dados retrospetivos», os dados que abrangem um período de, pelo menos, dois anos anteriores à data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 3.º

Fontes e métodos

1.  Para efeitos da compilação de estatísticas ao abrigo do presente regulamento, os Estados‑Membros utilizam ou reutilizam uma das seguintes fontes, ou uma combinação delas, desde que cumpram as normas de qualidade referidas no artigo 8.º:

(a)  Dados do inquérito;

(b)  Ficheiros administrativos;

(c)  Outras fontes.

1‑A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º, para completar o presente regulamento, especificando a partir de que outras fontes referidas no n.º 1, alínea c), do presente artigo, podem ser recolhidos e transmitidos dados. Ao exercer o poder de adotar esses atos delegados, a Comissão vela por que a utilização dessas outras fontes seja necessária e proporcionada para alcançar o objetivo previsto no presente regulamento, tendo devidamente em conta a sensibilidade dos dados em causa e sem prejuízo da Diretiva 2002/58/CE.

2.  Os inquéritos utilizados para efeitos das estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas devem basear‑se em amostras representativas da população estatística. As amostras de empresas ou unidades locais devem ser recolhidas a partir dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos, na aceção do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/2152.

3.  Os Estados‑Membros fornecem à Comissão (Eurostat) informação detalhada sobre as fontes e os métodos utilizados através dos relatórios de qualidade referidos no artigo 8.º, n.º 4.

Artigo 3.º‑A

Requisitos para o tratamento de dados pessoais

1.  Sempre que as atividades a realizar nos termos do presente regulamento envolvam o tratamento de dados pessoais, esse tratamento deve ser proporcionado e deve respeitar o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho(16) e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(17). De acordo com o princípio da minimização dos dados estabelecido nesses regulamentos, os dados fornecidos nos termos do presente regulamento devem ser agregados de tal forma que as pessoas não possam ser identificadas.

2.  O tratamento de dados pessoais para fins estatísticos, que seja considerado como sendo de interesse público, deve estar sujeito a garantias adequadas nos termos do artigo 89.º do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2018/1725. Em especial, é necessário assegurar a conformidade com o princípio do anonimato dos dados pessoais.

Artigo 4.º

Requisitos de dados

1.  As estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas devem abranger os seguintes domínios e tópicos:

a)  Rendimentos:

i)  estrutura dos ganhos,

ii)  disparidades salariais entre homens e mulheres;

iii)  a cobertura da negociação coletiva;

iv)  o nível do salário mínimo nacional, se aplicável;

v)  a cobertura do salário mínimo nacional, se aplicável;

b)  Custos laborais:

i)  estrutura dos custos da mão de obra,

ii)  índice de custo da mão de obra;

c)  Procura de mão de obra:

i)  ofertas de emprego.

Os temas relativos ao índice de custos da mão de obra, a que se refere a alínea b), subalínea ii), e às ofertas de emprego, a que se refere a alínea c), subalínea i), incluem as respetivas estimativas precoces referidas no artigo 5.º.

2.  Para cada tópico enumerado no n.º 1, os tópicos detalhados, a respetiva periodicidade, os períodos de referência e os prazos de transmissão são os indicados no anexo.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º para alterar a lista de tópicos detalhados, a periodicidade, os períodos de referência e os prazos de transmissão estabelecidos no anexo.

4.  Ao exercer o poder de adotar atos delegados nos termos do n.º 3, a Comissão deve assegurar que as alterações não acarretam encargos significativos e desproporcionados para os Estados‑Membros e os respondentes. Para o efeito, devem ser iniciados estudos de viabilidade nos termos do artigo 9.º e os seus resultados serão devidamente avaliados e tidos em conta antes da adoção dos atos delegados.

5.  Os dados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) sob a forma de dados agregados, com exceção do tópico «estrutura dos ganhos», a que se refere o n.º 1, alínea a), subalínea i), relativamente ao qual devem ser transmitidos microdados referentes a trabalhadores individuais e unidades locais.

6.  Os Estados‑Membros fornecem os dados previamente verificados e a metainformação conexa num formato técnico especificado pela Comissão (Eurostat) para cada conjunto de dados. Os dados devem ser fornecidos à Comissão (Eurostat) através dos serviços do ponto de acesso único.

7.  A Comissão adota atos de execução para especificar os seguintes elementos de cada tópico:

a)  A lista e a descrição das variáveis;

b)  As classificações estatísticas e as desagregações de dados;

c)  Objetivos de precisão;

d)  Os metadados a transmitir com a mesma periodicidade, período de referência e prazos que os dados a que se referem;

e)  Os períodos de recolha de dados.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 14.º, n.º 2, pelo menos 12 meses antes do início do período de referência pertinente.

Artigo 5.º

Estimativas precoces

1.  As estimativas precoces do índice de custos da mão de obra a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e das ofertas de emprego a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), devem ser transmitidas:

a)  Pelos Estados‑Membros cujo número anual de trabalhadores represente mais de 3 % do total da UE, para cada um dos três últimos anos consecutivos; e

b)  Pelos Estados‑Membros da área do euro cujo número anual de trabalhadores represente mais de 3 % do total da área do euro, para cada um dos três últimos anos consecutivos.

2.  As percentagens de trabalhadores no total da UE e no total da área do euro referidas no n.º 1 são avaliadas pela Comissão (Eurostat) com base nos dados anuais disponíveis do inquérito às forças de trabalho da UE.

3.  Em caso de alteração da lista dos Estados‑Membros cujo número anual de trabalhadores seja superior aos limiares referidos no n.º 1, alíneas a) e b), a Comissão (Eurostat) notifica o(s) Estado(s)‑Membro(s) em causa no prazo de seis meses após o termo do período utilizado para avaliar o limiar de 3 %. Se as percentagens atualizadas de trabalhadores forem inferiores aos respetivos limiares referidos no n.º 1, alíneas a) e b), o ou os Estados‑Membros em causa são autorizados a deixar de transmitir estimativas precoces a partir do trimestre de referência do primeiro ano civil subsequente à data da notificação. Se as percentagens atualizadas forem superiores a esses limiares, o ou os Estados‑Membros em causa devem transmitir as estimativas precoces a partir do primeiro trimestre de referência do terceiro ano civil subsequente à data da notificação.

Artigo 6.º

Unidades estatísticas e população estatística

1.  As estatísticas produzidas no âmbito do presente regulamento devem ser compiladas com respeito a uma ou mais das seguintes unidades estatísticas:

a)  Empresas;

b)  Unidades locais;

c)  Trabalhadores.

2.  Para os tópicos «índice de custos da mão de obra», a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e «ofertas de emprego», a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), a população estatística é constituída por todas as empresas ou unidades locais residentes no Estado‑Membro e que preencham as seguintes condições:

a)  A sua atividade económica principal está incluída em qualquer secção da nomenclatura NACE(18), exceto «Agricultura, floresta e pesca», «Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio» e «Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais»; e

b)  Têm um ou mais trabalhadores.

3.  Para os tópicos «estrutura dos ganhos», a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e «disparidades salariais entre homens e mulheres», a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), no que diz respeito aos dados sobre o empregador, a população estatística é constituída por todas as unidades locais residentes no Estado‑Membro e que preencham as seguintes condições:

a)  A sua atividade económica está incluída em qualquer secção da nomenclatura NACE, exceto «Agricultura, floresta e pesca», «Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio» e «Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais»; e

b)  Têm um ou mais trabalhadores.

Para os tópicos «estrutura dos ganhos» e «disparidade salarial entre homens e mulheres», no que diz respeito aos dados sobre o trabalhador, a população estatística é constituída por todos os trabalhadores cuja unidade local pertença à população estatística definida nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

4.  Em derrogação do n.º 3, alíneas a) e b), no que diz respeito aos dados relativos às disparidades salariais entre homens e mulheres para o período de referência de 2026, a transmissão abrange todas as unidades locais que fazem parte de empresas com 10 ou mais trabalhadores e que, para além das atividades excluídas no n.º 3, alínea a), não pertencem à secção «Administração pública e defesa; segurança social obrigatória» da classificação NACE.

5.  Para o tópico «estrutura dos custos da mão de obra», a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), a população estatística é constituída por todas as unidades locais residentes do Estado‑Membro e que preencham as seguintes condições:

a)  A sua atividade económica está incluída em qualquer secção da nomenclatura NACE, exceto «Agricultura, floresta e pesca», «Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio» e «Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais»; e

b)  Fazem parte de empresas com dez ou mais trabalhadores.

5‑A.  Para todos os tópicos constantes do anexo, os Estados‑Membros recolhem e fornecem dados separados sobre empresas sociais.

Artigo 7.º

Requisitos de dados ad hoc

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º, em complemento do presente regulamento, especificando as informações a fornecer pelos Estados‑Membros numa base ad hoc, sempre que, no âmbito de aplicação do presente regulamento, seja necessária a recolha de informações adicionais para dar resposta a necessidades de dados estatísticos adicionais que não podem ser satisfeitas de outro modo. Os referidos atos delegados devem especificar:

a)  Os tópicos detalhados a fornecer na recolha de dados ad hoc relacionados com os domínios e os tópicos especificados no artigo 4.º e as razões atinentes a essas necessidades adicionais;

b)  Os períodos de referência e os prazos de transmissão.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar os atos delegados referidos no n.º 1, a partir do ano de referência de 2028 e com um período mínimo de dois anos entre cada recolha de dados ad hoc.

3.  A Comissão adota atos de execução para especificar as informações ad hoc a que se refere o n.º 1 e os metadados. Os referidos atos de execução devem especificar os seguintes elementos técnicos, se for caso disso:

a)  A lista e a descrição das variáveis;

b)  As classificações estatísticas e as desagregações de dados;

c)  Especificações pormenorizadas das unidades estatísticas abrangidas;

d)  Os metadados a transmitir;

e)  Os períodos de recolha de dados.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, no máximo 24 meses antes do início do período de referência pertinente.

Artigo 8.º

Requisitos de qualidade e relatórios de qualidade

1.  Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e metadados transmitidos.

2.  Os Estados‑Membros garantem que os dados, incluindo os dados retrospetivos, obtidos a partir das fontes referidas no artigo 3.º fornecem uma cobertura completa e estimativas exatas da população e das unidades estatísticas definidas no artigo 6.º.

3.  Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

4.  Os Estados‑Membros transmitem relatórios de qualidade sobre as fontes e os métodos para cada um dos tópicos enumerados no artigo 4.º.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, a fim de definir as modalidades práticas e o conteúdo dos relatórios de qualidade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2.

6.  Os Estados‑Membros comunicam à Comissão (Eurostat) qualquer informação ou alteração pertinente, relacionada com a aplicação do presente regulamento, suscetível de influenciar a qualidade dos dados transmitidos. As informações são comunicadas o mais rapidamente possível e, no máximo, três meses após a entrada em vigor dessas alterações.

7.  A pedido ▐da Comissão (Eurostat), os Estados‑Membros prestam as informações adicionais necessárias para avaliar a qualidade da informação estatística.

8.  A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos, as fontes e os métodos utilizados e as bases de amostragem. A Comissão (Eurostat) elabora e publica relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos, as fontes e os métodos utilizados. Nesses relatórios, a Comissão (Eurostat) recomenda a forma como gerir as fontes consideradas de baixa qualidade e os dados recolhidos através dessas fontes.

Artigo 9.º

Estudos‑piloto e de viabilidade

1.  A fim de melhorar as estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas ou limitar os encargos administrativos e financeiros para as empresas, em especial as PME e as microempresas, a Comissão (Eurostat) pode lançar estudos‑piloto e de viabilidade. O objetivo desses estudos inclui, pelo menos, um dos seguintes elementos:

a)  a melhoria da qualidade e da comparabilidade dos dados;

b)  a exploração de novas possibilidades e a implementação de novas funcionalidades para responder às necessidades dos utilizadores;

c)  a melhoria da integração entre inquéritos e outras fontes de dados;

d)  a redução dos encargos para os respondentes;

e)  a melhoria da relação custo‑eficácia da recolha de dados.

Os estudos devem ter em conta a evolução tecnológica e digital.

1‑A.  Os dados recolhidos no âmbito dos estudos‑piloto a que se refere o n.º 1 do presente artigo limitam‑se aos domínios e tópicos enumerados no artigo 4.º, n.º 1, e aos tópicos detalhados especificados no anexo.

2.  Os Estados‑Membros podem participar nesses estudos a título voluntário. Em cooperação com a Comissão (Eurostat), devem assegurar que os estudos são representativos a nível da União.

3.  Os resultados desses estudos são avaliados pela Comissão (Eurostat), em cooperação com os Estados‐Membros e com as principais partes interessadas, incluindo os parceiros sociais. A Comissão (Eurostat) elabora relatórios sobre as conclusões dos estudos em cooperação com os Estados‑Membros. Os referidos relatórios são tornados públicos.

Nos relatórios a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão (Eurostat) pode recomendar a forma como os estudos‑piloto devem ser integrados como soluções permanentes.

3‑A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º, para completar o presente regulamento, especificando as funções e responsabilidades dos intervenientes que realizam os estudos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, na medida em que o tratamento de dados pessoais seja realizado para efeitos da elaboração desses estudos.

Artigo 10.º

Financiamento

1.  Pode ser concedida uma contribuição financeira a título do orçamento geral da União aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, a fim de:

a)  Melhorar as fontes, incluindo as bases de amostragem, para as estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2029;

b)  Melhorar os métodos para as estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas, incluindo os estudos‑piloto e de viabilidade referidos no artigo 9.º.

A União não financia os custos da compilação regular de estatísticas a transmitir ao abrigo do presente regulamento.

2.  A contribuição financeira da União não pode exceder 80 % dos custos elegíveis.

Artigo 11.º

Proteção dos interesses financeiros da União

1.  A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas são competentes para auditar, com base em documentos e verificações no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.  O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(19) e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho(20), a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.

4.  Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas, à Procuradora Pública Europeia e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 12.º

Derrogações

1.  Caso a aplicação do presente regulamento, ou dos atos delegados ou de execução adotados por força do mesmo, implique a realização de alterações importantes do sistema estatístico nacional de um Estado‑Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder derrogações devidamente justificadas ao Estado‑Membro, por um período máximo de um ano. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2.

Ao conceder as derrogações, a Comissão tem em conta a comparabilidade das estatísticas dos Estados‑Membros e o cálculo atempado dos agregados europeus representativos e fiáveis exigidos. A Comissão assegura igualmente que os requisitos relacionados com as estatísticas, os metadados e a qualidade abrangidos pelo presente regulamento, que anteriormente estavam abrangidos pelos regulamentos revogados, continuam a ser cumpridos sem interrupção.

2.  O Estado‑Membro em causa deve apresentar à Comissão um pedido devidamente justificado no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento ou dos atos delegados ou de execução adotados por força do mesmo.

Artigo 13.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 1‑A, no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 1, e no artigo 9.º, n.º 3‑A, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 1‑A, no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 1, e no artigo 9.º, n.º 3‑A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 1‑A, do artigo 4.º, n.º 3, do artigo 7.º, n.º 1, e do artigo 9.º, n.º 3‑A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses, a partir da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 15.º

Revogações

1.  Os Regulamentos (CE) n.º 530/1999, (CE) n.º 450/2003 e (CE) n.º 453/2008 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

2.  As remissões para os regulamentos revogados devem entender‑se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em …, em …

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO

Domínios, tópicos e tópicos detalhados; periodicidade do fornecimento de dados, períodos de referência e prazo para a transmissão de dados por tópico

Domínio

Tópico

Tópico detalhado

Periodicidade

Período de referência

Prazo de transmissão dos dados(1) (2)

Primeiro período de referência

Rendimentos

Estrutura dos ganhos

Rendimentos

Remuneração anual e mensal total e todas as suas componentes, bem como remuneração horária paga a cada trabalhador incluído na amostra.

De quatro em quatro anos

Ano civil

T+16 meses

2026

Características do empregador

Informação económica, jurídica, geográfica e de emprego relativa à unidade local a que pertence cada trabalhador incluído na amostra e à sua empresa.

Características do trabalhador

Informação individual demográfica, geográfica, inclusive se se trata de um trabalhador migrante ou transfronteiriço,

habilitacional, contratual e profissional relativa a cada trabalhador incluído na amostra.

Períodos de trabalho

Informação relativa aos períodos de trabalho remunerado de cada trabalhador incluído na amostra.

Elementos técnicos do inquérito

Informação relativa à amostragem e à recolha de dados para cada trabalhador incluído na amostra e para o respetivo empregador (por exemplo, ponderações).

Disparidade salarial entre homens e mulheres

Remuneração horária

Remuneração horária dos homens e das mulheres por características principais do empregador e do trabalhador e correspondentes diferenças relativas entre a remuneração horária dos homens e das mulheres.

Anuais

Ano civil

T+13 meses

2026

Trabalhadores por conta de outrem

Número de homens e mulheres por características do empregador e do trabalhador.

 

Salário mínimo

Nível do salário mínimo nacional

De dois em dois anos

Ano civil

T+13 meses

2026

Número e percentagem de trabalhadores abrangidos pelo salário mínimo nacional

De dois em dois anos

Ano civil

T+13 meses

2026

Cobertura da negociação coletiva

Número de empregados abrangidos por convenções coletivas de trabalho

De dois em dois anos

Ano civil

T+13 meses

2026

Custos de mão de obra

Estrutura dos custos da mão de obra

Custos de mão de obra

Custos totais suportados pelo empregador para a contratação de mão de obra e componentes desses custos.

De quatro em quatro anos

Ano civil

T+18 meses

2028

Horas trabalhadas

Horas efetivamente trabalhadas por tipos principais de trabalhadores.

Horas pagas

Horas pagas por tipos principais de trabalhadores.

Trabalhadores por conta de outrem

Número de trabalhadores por tipos principais.

 

Unidades locais

Informação sobre as unidades locais na amostra.

Índice de custos de mão de obra

Índice trimestral dos custos da mão de obra por hora trabalhada

Índice trimestral dos custos da mão de obra por hora trabalhada, por tipo de custos; séries cronológicas ajustadas e não ajustadas.

Trimestrais

Trimestre civil

—  Estimativas precoces: T+45 dias

—  Data‑limite: T+65 dias

Primeiro trimestre de 2026

Índice trimestral dos custos totais da mão de obra

Séries cronológicas ajustadas e não ajustadas.

Índice trimestral de horas trabalhadas

Séries cronológicas ajustadas e não ajustadas.

Custos anuais de mão de obra

Níveis de custos anuais da mão de obra (ponderações) por tipo de custos.

Anuais

Ano civil

Fim do primeiro trimestre do ano T+1 + 65 dias

Procura de mão de obra

Ofertas de emprego

Postos vagos

Informação sobre os postos vagos registados; séries cronológicas ajustadas e não ajustadas.

Trimestrais

Trimestre civil

—  Estimativas precoces: T+45 dias

—  Data‑limite: T+70 dias

Primeiro trimestre de 2026

Postos ocupados

Informação sobre os postos ocupados registados; séries cronológicas ajustadas e não ajustadas.

(1)  Após o final do período de referência «T».

(2)  Caso os prazos acima referidos coincidam com um sábado ou um domingo, o prazo efetivo é a segunda‑feira seguinte antes das 12:00 (CET).

(1) JO C, C/2024/668, 12.01.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/668/oj.
(2)* As alterações ao longo do texto resultam da aprovação da alteração 1. O texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(3) JO C, C/2024/668, 12.01.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/668/oj.
(4) Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(5) Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (JO L 275 de 25.10.2022, p. 33).
(6) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas da zona euro «rumo a melhores metodologias para as estatísticas e os indicadores da zona euro» [COM(2002) 661 final de 27 de novembro de 2002].
(7) Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação (JO L 132 de 17.5.2023, p. 21, http://data.europa.eu/eli/dir/2023/970/oj).
(8) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).
(9) Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação (JOL L 132 de 17.5.2023, p. 21).
(10) COM(2021)0778.
(11) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas («Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas») (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).
(12) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(13) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(14) Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1), ANEXO, secção III, ponto A.
(15) Recomendação do Conselho, de 27 de novembro de 2023, sobre o desenvolvimento de condições‑quadro para a economia social (C/2023/1344) (JO C, C/2023/1344, 29.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1344/oj).
(16) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(17) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(18) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(19) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(20) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


Alteração do Regulamento (UE) 2016/1011 no respeitante ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no respeitante ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações (COM(2023)0660 – C9-0389/2023 – 2023/0379(COD))
P9_TA(2024)0357A9-0076/2024

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0660),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0389/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0076/2024),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no respeitante ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações(1)

P9_TC1-COD(2023)0379


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(4),

Considerando o seguinte:

(1)  Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental na garantia do acompanhamento adequado e da correta aplicação da legislação. No entanto, é importante simplificar esses requisitos, de modo a assegurar que cumprem os objetivos para que foram estabelecidos e reduzir os encargos administrativos.

(2)  Nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), todos os administradores de índices de referência, independentemente da importância sistémica desses índices ou do montante dos contratos ou instrumentos financeiros que os utilizam como taxas de referência ou como índices de referência de desempenho, devem cumprir vários requisitos muito pormenorizados, incluindo requisitos relativos à sua organização, à governação e aos conflitos de interesses, às funções de supervisão, aos dados de cálculo, aos códigos de conduta, à comunicação de infrações e à divulgação de declarações relativas à metodologia e aos índices de referência. Esses requisitos muito pormenorizados impuseram uma carga regulamentar desproporcionada aos administradores de índices de referência de menor dimensão na União, tendo em conta os objetivos do Regulamento (UE) 2016/1011, ou seja, salvaguardar a estabilidade financeira e evitar consequências económicas negativas resultantes da falta de fiabilidade dos índices de referência. Por conseguinte, é necessário reduzir essa carga regulamentar centrando a atenção nos índices de referência com maior relevância económica para o mercado da União, ou seja, os índices de referência significativos e críticos, e nos índices de referência que contribuem para a promoção das principais políticas da União, ou seja, os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris. Por esse motivo, o âmbito de aplicação dos títulos II, III, IV e VI do Regulamento (UE) 2016/1011 deve restringir‑se a esses índices de referência específicos.

(2-A)  Os administradores de índices de referência que desejem continuar a ser abrangidos pelo Regulamento (UE) 2016/1011 devem ter a possibilidade de solicitar a supervisão voluntária, mesmo que os seus índices de referência não atinjam o limiar de um índice de referência significativo ou não sejam considerados significativos. Do mesmo modo, os administradores de índices de referência cujos índices de referência não atinjam o limiar de um índice de referência significativo e que pretendam obter uma licença regulamentar ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1011 não devem ser impedidos de o fazer.

(3)  Nos termos do artigo 18.º‑A do Regulamento (UE) 2016/1011, a Comissão pode isentar determinados índices de referência das taxas de câmbio à vista do âmbito de aplicação desse regulamento, a fim de assegurar que continuam a estar disponíveis para utilização na União. Tendo em conta a necessidade de um enfoque revisto e mais restrito do Regulamento (UE) 2016/1011 nos índices de referência críticos, índices de referência significativos, índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, deixou de ser necessário o regime de isenção específico para os índices de referência das taxas de câmbio à vista.

(4)  Nos termos do artigo 19.º‑D do Regulamento (UE) 2016/1011, os administradores de índices de referência significativos devem envidar esforços para elaborar um índice de referência da UE para a transição climática ou um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris, no intuito de estabelecer normas mínimas para os índices climáticos e de criar um leque completo de índices climáticos na União.

(5)  Os critérios para avaliar se um índice de referência é um índice de referência significativo estão atualmente estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011. Os índices de referência serão considerados significativos se cumprirem, nomeadamente, o limiar estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do referido regulamento.

(6)  Os administradores dos índices de referência devem acompanhar a utilização na União dos índices de referência por eles elaborados e notificar a autoridade competente em causa ou a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), dependendo da localização do administrador, de que a utilização agregada de um dos seus índices de referência excedeu o limiar estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011. Contudo, é difícil calcular tal limiar, especialmente à escala da UE. A fim de assegurar a aplicação coerente desse limiar, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para precisar melhor o método de cálculo. Além disso, os administradores de índices de referência utilizados na União devem procurar obter um código de identificação acordado à escala mundial para identificar os seus índices de referência.

(6-A)  A fim de assegurar que os administradores de índices de referência dispõem de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos aplicáveis aos índices de referência significativos, os administradores em causa só devem estar sujeitos a esses requisitos 60 dias úteis a contar da data em que apresentaram essa notificação. Além disso, os administradores de índices de referência devem fornecer às autoridades competentes em causa ou à ESMA, mediante pedido, todas as informações necessárias para avaliar a utilização agregada desse índice de referência na União.

(6-B)  Se um administrador de índices de referência omitir ou se recusar a notificar que a utilização de um dos seus índices de referência excedeu o limiar estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, e se as autoridades competentes tiverem motivos claros e demonstráveis para considerar que o limiar foi excedido, as autoridades competentes em causa ou a ESMA, consoante o caso, devem poder declarar que o limiar foi excedido, tendo previamente dado ao administrador a oportunidade de ser ouvido. Essa declaração deve desencadear as mesmas obrigações para o administrador do índice de referência que uma notificação pelo administrador do índice de referência. Tal não deverá prejudicar a possibilidade de autoridades competentes ou a ESMA imporem sanções administrativas a administradores que não notifiquem o facto de um dos seus índices de referência ter excedido o limiar aplicável.

(7)  Os mercados, os preços e o quadro regulamentar evoluem ao longo do tempo. A fim de ter em conta essas evoluções, a Comissão deve ficar habilitada a especificar mais pormenorizadamente a metodologia a utilizar pelos administradores e pelas autoridades competentes para calcular o valor total dos instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento que referenciam um índice de referência.

(8)  No entanto, em casos excecionais, podem existir índices de referência com uma utilização agregada inferior ao limiar estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011 que, devido à situação específica do mercado de um Estado‑Membro, sejam de tal forma importantes para esse Estado‑Membro que qualquer falta de fiabilidade teria um impacto comparável ao de um índice de referência cuja utilização exceda esse limiar. Por esse motivo, a autoridade competente desse Estado‑Membro deve poder designar esse índice de referência, caso seja elaborado por um administrador da UE, como significativo com base num conjunto de critérios qualitativos. No que diz respeito aos índices de referência elaborados por um administrador de um país terceiro, deve ser a ESMA, a pedido de uma ou mais autoridades competentes, a designar esse índice de referência como significativo.

(9)  A fim de assegurar a coerência e a coordenação das designações nacionais de índices de referência como índices de referência significativos, as autoridades competentes que pretendam designar um índice de referência como significativo devem consultar a ESMA. Pela mesma razão, uma autoridade competente de um Estado‑Membro que pretenda designar como significativo um índice de referência elaborado por um administrador localizado noutro Estado‑Membro deve igualmente consultar a autoridade competente desse outro Estado‑Membro. Caso as autoridades competentes não cheguem a acordo sobre qual delas deve designar e supervisionar um índice de referência, a ESMA deve resolver esse diferendo nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(6).

(10)  A fim de respeitar o direito de ser ouvido, uma autoridade competente ou a ESMA deve, antes de designar um índice de referência como significativo, permitir que o administrador desse índice de referência forneça todas as informações úteis pertinentes para a sua designação.

(11)  Para que a designação como índice de referência significativo seja tão transparente quanto possível, as autoridades competentes ou a ESMA devem emitir uma decisão de designação que contenha as razões pelas quais esse índice de referência é considerado significativo. As autoridades competentes devem publicar a decisão de designação no seu sítio Web e notificá‑la à ESMA. Pelos mesmos motivos, caso a ESMA designe um índice de referência como significativo a pedido de uma autoridade competente, deve publicar a decisão de designação no seu sítio Web e notificar desse facto a autoridade competente requerente.

(12)  Os índices de referência da UE para a transição climática (EU‑CTB) e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (EU‑PAB) são categorias específicas de índices de referência, definidas pela conformidade com as regras que regem a sua metodologia e as obrigações de divulgação dos seus administradores. Por esse motivo, e a fim de evitar alegações que possam levar indevidamente os utilizadores a pensar que esses índices de referência estão em conformidade com as normas associadas a essas classificações, é necessário sujeitar esses índices de referência a um registo, uma autorização, um reconhecimento ou uma validação obrigatórios, consoante o caso, e a supervisão.

(12-A)  O tratamento regulamentar dos índices de referência de mercadorias deve ser ajustado às suas características específicas. Os índices de referência de mercadorias que estejam sujeitos às regras gerais aplicáveis aos índices de referência financeiros devem ser tratados de forma idêntica a outros índices de referência financeiros e só devem ser abrangidos pelo Regulamento (UE) 2016/1011 se forem significativos ou críticos e não tiverem sido excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Os índices de referência de mercadorias que se insiram no regime específico previsto no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1011 devem ser sempre abrangidos por esse regulamento para garantir o rigor e a fiabilidade das suas avaliações.

(13)  A fim de assegurar o início atempado da supervisão dos índices de referência significativos, os administradores de índices de referência que se tenham tornado significativos por terem atingido o limiar quantitativo aplicável ou por designação devem ser obrigados a solicitar, no prazo de 60 dias úteis, a autorização ou o registo ou, no caso dos índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro, a validação ou o reconhecimento.

(14)  De modo a atenuar os riscos associados à utilização de índices de referência cuja utilização na União possa não ser segura e a alertar os potenciais utilizadores, as autoridades competentes e a ESMA devem poder emitir um aviso, sob a forma de uma comunicação ao público, de que o administrador de um índice de referência significativo não cumpre os requisitos aplicáveis, em especial no que diz respeito ao cumprimento da obrigação de o administrador do índice de referência ser autorizado, registado, validado ou reconhecido, consoante o caso. Uma vez emitido esse aviso, as entidades supervisionadas devem deixar de poder adicionar novas referências a esses índices de referência ou a essa combinação de índices de referência. Do mesmo modo, a fim de evitar os riscos decorrentes da utilização de índices de referência que aleguem estar em conformidade com as classificações «índices de referência da UE para a transição climática» e «índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris» sem estarem sujeitos a uma supervisão adequada, as entidades supervisionadas não devem poder adicionar novas referências a um índice de referência da UE para a transição climática, a um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris ou a uma combinação desses índices de referência na União se o administrador desses índices de referência não estiver inscrito no registo de administradores e de índices de referência da ESMA.

(15)  A fim de evitar perturbações potencialmente excessivas do mercado na sequência da proibição da utilização de um índice de referência, as autoridades competentes ou a ESMA devem poder autorizar a continuação temporária da utilização desse índice de referência. Por forma a assegurar um nível suficiente de transparência e proteção face aos investidores finais, os utilizadores dos índices de referência que são objeto de um aviso sob a forma de uma comunicação ao público devem, no prazo de seis meses a contar da publicação dessa comunicação ao público, identificar uma alternativa adequada para substituir esses índices de referência ou assegurar que os clientes sejam devidamente informados da inexistência de um índice de referência alternativo.

(16)  Nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/1011, o reconhecimento de administradores de índices de referência localizados num país terceiro constitui um meio temporário de acesso ao mercado da União na pendência da adoção de uma decisão de equivalência pela Comissão. No entanto, dado o número muito limitado de índices de referência de países terceiros abrangidos por decisões de equivalência, esse reconhecimento deve tornar‑se um meio permanente de acesso ao mercado da União para esses administradores de índices de referência.

(17)  Considera‑se que os índices de referência abrangidos por uma decisão de equivalência são regulamentados e supervisionados de forma equivalente aos índices de referência da União. A obrigação de solicitar a validação ou o reconhecimento não deve, por conseguinte, ser aplicável aos administradores de índices de referência significativos localizados num país terceiro que beneficiem de uma decisão de equivalência.

(18)  Por razões de transparência e a fim de garantir a segurança jurídica, as autoridades competentes que designam um índice de referência como significativo devem especificar as potenciais restrições de utilização decorrentes do facto de o administrador desse índice de referência não estar autorizado ou registado ou não cumprir os requisitos de validação ou reconhecimento, consoante aplicável.

(19)  A fim de atenuar os riscos associados à utilização de índices de referência significativos objeto de supervisão inadequada, se o administrador de um índice de referência que se torne significativo não solicitar a autorização, o registo, o reconhecimento ou a validação dentro do prazo fixado, se a autorização, o registo, o reconhecimento ou a validação desse administrador de índices de referência não se concretizar, ou se a autorização, o registo, a validação ou o reconhecimento de um administrador for revogado, a autoridade competente ou a ESMA, consoante o caso, deve emitir uma comunicação ao público em que se declare que os índices de referência significativos elaborados por esse administrador não são adequados para utilização na União.

(20)  Os utilizadores de índices de referência dependem da transparência no que respeita ao estatuto regulamentar dos índices de referência que utilizam ou tencionam utilizar. Por esse motivo, a ESMA deve inscrever no registo de administradores e índices de referência os índices de referência sujeitos aos requisitos mais pormenorizados estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1011, quer por a sua utilização na União ser superior ao limiar fixado para os índices de referência significativos, quer por serem designados como significativos por uma autoridade de supervisão nacional ou pela ESMA, quer por serem índices de referência críticos. Pela mesma razão, a ESMA deve igualmente inscrever nesse registo os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris elaborados por administradores autorizados ou registados. Por último, a ESMA deve ainda inscrever no registo os índices de referência relativamente aos quais uma autoridade competente ou a ESMA tenha emitido uma comunicação ao público a proibir a utilização posterior desse índice de referência. A fim de reduzir ainda mais os encargos que recaem sobre os utilizadores, todas essas informações devem também ser prontamente disponibilizadas no ponto de acesso único europeu (ESAP).

(20-A)  Existem duas categorias de índices de referência em matéria ASG que devem cumprir as normas mínimas estabelecidas pelo direito da União, a saber, os índices de referência da UE para a transição climática (EU‑CTB) e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (EU‑PAB). O Regulamento (UE) 2019/2089 estabeleceu regras relativas à transparência dos índices de referência que declarem, na sua documentação legal ou comercial, ter em conta fatores ambientais, sociais ou de governação (ASG) na sua conceção. Para preservar um elevado nível de transparência no que respeita às alegações sobre fatores ASG e um nível adequado de proteção dos utilizadores, é pertinente exigir aos utilizadores que não utilizem índices de referência que contenham alegações sobre fatores ASG quando esses índices não forneçam aos utilizadores as informações referidas no artigo 13.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 27.º, n.º 2‑A, do Regulamento (UE) 2016/1011. Este requisito deve aplicar‑se à utilização de todos os índices de referência que declarem ter em conta fatores ASG na sua conceção, independentemente de esses índices de referência serem administrados na União ou num país terceiro.

No entanto, existem outras categorias de índices de referência que fazem alegações sobre fatores ASG, que não são considerados índices de referência da UE para a transição climática nem índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, que podem favorecer, ou, pelo contrário, pôr em risco a promoção das principais políticas da União em matéria de financiamento sustentável e a consecução dos objetivos conexos ou a execução do Pacto Ecológico Europeu.

Portanto, convém que, até 31 de dezembro de 2028, a Comissão apresente um relatório, com base nos contributos da ESMA, no qual avalie a disponibilidade de índices de referência ASG nos mercados europeus e mundiais e a sua aceitação pelo mercado, determine se esses índices poderiam ser considerados índices de referência significativos e analise os custos e os efeitos na disponibilidade no mercado e o caráter evolutivo dos indicadores de sustentabilidade e dos métodos utilizados para os medir. Deve ainda avaliar a necessidade de regulamentar os índices de referência que façam alegações sobre fatores ASG, com vista a assegurar um nível adequado de proteção dos utilizadores desses índices de referência e manter um nível elevado de transparência, reduzir o risco de ecomaquilhagem e garantir a coerência com a restante legislação da UE em matéria de requisitos de divulgação de informações sobre a sustentabilidade. O relatório deve ser acompanhado de uma avaliação de impacto e, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

(21)  Por forma a assegurar uma transição harmoniosa para as regras introduzidas ao abrigo do presente regulamento, os administradores anteriormente supervisionados ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/2089 devem manter os registos, as autorizações, os reconhecimentos ou as validações existentes durante um período de nove meses após a entrada em aplicação do presente regulamento de alteração. Pretende‑se com este prazo dar tempo suficiente às autoridades competentes e à ESMA para decidirem se algum dos administradores anteriormente supervisionados deverá ser designado nos termos do presente regulamento de alteração. Caso sejam designados, os administradores que já tenham obtido anteriormente a autorização, o registo, a validação ou o reconhecimento ou os administradores que adiram voluntariamente às disposições do presente regulamento devem ser autorizados a manter o seu estatuto anterior sem terem de apresentar um novo pedido. Os administradores de índices de referência significativos devem, em qualquer caso, ser autorizados a manter o seu estatuto de administradores de índices de referência autorizados, registados, validados ou reconhecidos.

(22)  De modo a dar às autoridades competentes e à ESMA o tempo necessário para que possam recolher informações sobre potenciais índices de referência significativos e adaptar as infraestruturas existentes ao novo quadro proposto no presente regulamento de alteração, a data de aplicação do presente regulamento deve ser diferida.

(23)  Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1011 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) 2016/1011

O Regulamento (UE) 2016/1011 é alterado do seguinte modo:

1)  O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)  É inserido o seguinte n.º 1‑A:"

«1‑A. Os títulos II, III, exceto os artigos 23.º‑A a 23.º‑C, IV e VI aplicam‑se apenas aos índices de referência críticos, índices de referência significativos, índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris. O artigo 10.º do título II e os títulos III, IV e VI aplicam‑se aos índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II»;

"

b)  No n.º 2, alínea g), é suprimida a subalínea i);

2)  No artigo 3.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

-a)  No ponto 17, a alínea m) passa a ter a seguinte redação:"

«m) Um administrador autorizado ou registado nos termos do artigo 34.º»;

"

a)  É suprimido o ponto 22‑A;

b)  É suprimido o ponto 27;

3)  O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 5, segundo parágrafo, é suprimida a última frase;

b)  É suprimido o n.º 6;

4)  O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 5, primeiro parágrafo, é suprimida a última frase;

b)  É suprimido o n.º 6;

5)  O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 3, primeiro parágrafo, é suprimida a última frase;

b)  É suprimido o n.º 4;

6)  O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 5, segundo parágrafo, é suprimida a última frase;

b)  É suprimido o n.º 6;

7)  No título III, o título do capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:"

«Índices de referência das taxas de juro»;

"

7-A)  No artigo 18.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«O artigo 25.º não se aplica à elaboração de índices de referência das taxas de juro nem à contribuição para esses índices de referência.»;

"

8)  É suprimido o artigo 18.º‑A;

8-A)  No artigo 19.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«O artigo 25.º não se aplica à elaboração de índices de referência de mercadorias nem à contribuição para esses índices.»;

"

9)  Ao artigo 19.º‑A são aditados os seguintes números:"

«4. Os administradores que não constem do registo da ESMA a que se refere o artigo 36.º não podem:

   a) Elaborar ou validar índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris;
   b) Indicar ou sugerir, no nome dos índices de referência que disponibilizam para utilização na União ou na documentação jurídica ou comercial relativa aos mesmos, que os índices de referência que disponibilizam cumprem os requisitos aplicáveis à elaboração de índices de referência da UE para a transição climática ou de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris.

4-A.  Os administradores devem acrescentar a expressão «EU CTB» ao nome dos índices de referência da UE para a transição climática e a expressão «EU PAB» ao nome dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris.»;

"

10)  O artigo 19.º‑D passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 19.º‑D

Empenho na elaboração de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

Os administradores que estão localizados na União e que elaboram índices de referência significativos determinados com base no valor de um ou mais ativos ou preços subjacentes envidam esforços para elaborar um ou mais índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris.»;

"

11)  O artigo 24.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 24.º

Índices de referência significativos

1.  Um índice de referência que não seja um índice de referência crítico é considerado significativo caso preencha uma das seguintes condições:

   a) O índice de referência é utilizado direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência na União como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor médio total não seja inferior a 50 mil milhões de EUR com base nas características do índice de referência, designadamente:
   i) toda a gama de maturidades ou teores do índice de referência, se aplicável, durante um período de seis meses,
   ii) todas as moedas ou outras unidades de medida do índice de referência, se aplicável, durante um período de seis meses, e
   iii) todos os métodos de cálculo da rendibilidade, se aplicável, durante um período de seis meses;
   b) O índice de referência foi designado como significativo em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 3, 4 e 5 ou com o procedimento previsto no n.º 6.

2.  Um administrador deve notificar imediatamente a ESMA e, se estiver localizado num Estado‑Membro da UE, a autoridade competente desse Estado‑Membro ▌, caso um ou vários índices de referência desse administrador excedam o limiar referido no n.º 1, alínea a). Após a receção dessa notificação, ▌a ESMA ▌deve publicar no seu sítio Web uma declaração em que afirme que esse índice de referência é significativo quer num Estado‑Membro, quer na União.

Um administrador deve, mediante pedido, fornecer à ESMA e à autoridade competente do Estado‑Membro em que está localizado ▌informações sobre se o limiar referido no n.º 1, alínea a), foi efetivamente excedido.

Se uma autoridade competente ou ▌a ESMA tiver motivos claros e demonstráveis para considerar que um índice de referência excede o limiar a que se refere o n.º 1, alínea a), a autoridade competente ou a ESMA pode emitir uma comunicação a atestar esse facto. Essa comunicação deve desencadear as mesmas obrigações para o administrador do índice de referência que uma notificação nos termos do n.º 2. Pelo menos dez dias úteis antes de emitir essa comunicação, a autoridade competente ou a ESMA deve informar o administrador do índice de referência em causa das suas conclusões e convidá‑lo a apresentar eventuais observações.

3.  Uma autoridade competente pode, após consulta da ESMA nos termos do n.º 4 e tendo em conta o seu parecer, designar como significativo um índice de referência elaborado por um administrador localizado na União que não preencha a condição estabelecida no n.º 1, alínea a), caso esse índice de referência preencha cumulativamente as seguintes condições:

   a) O índice de referência não tem, ou tem poucos, substitutos adequados emanados do mercado;
   b) Se o índice de referência deixar de ser elaborado, ou for elaborado com base em dados de cálculo que já não sejam totalmente representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacente, ou com base em dados de cálculo que não sejam fiáveis, produzir‑se‑ão efeitos negativos importantes ▌na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas, no seu Estado‑Membro ou na União;
   c) O índice de referência não foi designado por uma autoridade competente de outro Estado‑Membro ou pela ESMA.

Caso uma autoridade competente conclua que um índice de referência preenche os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, deve elaborar um projeto de decisão para designar o índice de referência como significativo e notificar esse projeto de decisão ao administrador em causa e à autoridade competente do Estado‑Membro de origem do administrador, se for caso disso. A autoridade competente em causa deve consultar igualmente a ESMA sobre o projeto de decisão.

Os administradores em causa e a autoridade competente do Estado‑Membro de origem do administrador dispõem de um prazo de 15 dias úteis a contar da data de notificação do projeto de decisão da autoridade competente responsável pela designação em causa para apresentar observações e comentários por escrito. A autoridade competente responsável pela designação em causa deve informar a ESMA das observações e comentários recebidos e ter devidamente em conta essas observações e comentários antes de adotar uma decisão final.

A autoridade competente responsável pela designação deve notificar a ESMA da sua decisão e publicar no seu sítio Web, sem demora injustificada, a decisão, incluindo os motivos que a fundamentaram e as consequências dessa designação.

4.  Quando consultada por uma autoridade competente sobre a intenção de designar um índice de referência como significativo nos termos do n.º 3, primeiro parágrafo, a ESMA deve emitir, no prazo de três meses, um parecer que tenha em conta os seguintes fatores, à luz das características específicas do índice de referência em causa:

   a) A questão de saber se a autoridade competente que procedeu à consulta fundamentou suficientemente a sua avaliação de que estão preenchidas as condições referidas no n.º 3, primeiro parágrafo;
   b) A questão de saber se, caso o índice de referência deixe de ser elaborado, ou seja elaborado com base em dados de cálculo que já não sejam totalmente representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacente, ou que não sejam fiáveis, se produziriam efeitos negativos importantes ▌na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas, na União ou em Estados‑Membros que não o Estado‑Membro da autoridade competente que procedeu à consulta.

Para efeitos da alínea b), a ESMA deve ter devidamente em conta, se for caso disso, as informações fornecidas pela autoridade que procedeu à consulta nos termos do n.º 3, terceiro parágrafo.

5.  Caso a ESMA considere que um índice de referência preenche as condições previstas no n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), na União ou em mais do que um Estado‑Membro, deve informar desse facto as autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa. ▌

A ESMA deve elaborar um projeto de decisão para designar o índice de referência como significativo na União e notificar esse projeto de decisão ao administrador em causa e às autoridades competentes relevantes, quando se aplique a alínea b). Os administradores em causa e as autoridades competentes relevantes dispõem de um prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para apresentarem observações e comentários por escrito. A ESMA ▌deve ter em conta essas observações e comentários antes de tomar e publicar a decisão final.

6.  A ESMA pode, a pedido de uma autoridade competente ou por iniciativa própria, designar como significativo um índice de referência elaborado por um administrador localizado num país terceiro que não cumpra o limiar estabelecido no n.º 1, alínea a), caso esse índice de referência preencha cumulativamente as seguintes condições:

   a) O índice de referência não tem, ou tem poucos, substitutos adequados emanados do mercado;
   b) Se o índice de referência deixar de ser elaborado, ou for elaborado com base em dados de cálculo que já não sejam totalmente representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacente, ou que não sejam fiáveis, produzir‑se‑ão efeitos negativos importantes ▌na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas, na União ou num ou mais Estados‑Membros.

Antes da decisão de designação e o mais rapidamente possível, a ESMA deve informar o administrador do índice de referência da sua intenção e convidá‑lo a apresentar‑lhe, no prazo de 15 dias úteis, uma declaração fundamentada que contenha quaisquer informações pertinentes para efeitos da avaliação relacionada com a designação do índice de referência como significativo.

Se for caso disso, a ESMA deve convidar, o mais rapidamente possível, a autoridade competente da jurisdição em que o administrador está localizado a fornecer quaisquer informações pertinentes para efeitos da avaliação relacionada com a designação do índice de referência.

A ESMA deve fundamentar qualquer decisão de designação, tendo em conta a questão de saber se existem provas suficientes de que as condições a que se refere o primeiro parágrafo do presente número estão preenchidas, tendo em conta as características específicas do índice de referência em causa.

A ESMA deve publicar a sua decisão fundamentada no seu sítio Web e notificar, sem demora injustificada, a autoridade ou as autoridades competentes requerentes.

6-A.  Os administradores de índices de referência que não preencham as condições para serem considerados índices de referência críticos, significativos, de mercadorias abrangidos pelo anexo II, da UE para a transição climática ou da UE alinhados com o Acordo de Paris podem voluntariamente efetuar um pedido de acesso ao registo previsto no artigo 36.º mediante autorização, registo, reconhecimento ou validação.

Os administradores que adiram voluntariamente às disposições do presente regulamento devem fazê‑lo, por escrito, junto da sua autoridade de supervisão atual e relativamente a cada índice de referência individual, devendo cada um dos índices passar a ser considerado significativo, nos termos do presente regulamento.

A renúncia voluntária a este regime não impede que lhes sejam impostas as responsabilidades administrativas correspondentes em caso de incumprimento ou violação do Regulamento (UE) 2016/1011 durante o período de permanência voluntária no registo previsto no artigo 36.º.

7.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

   i) o método de cálculo, incluindo eventuais fontes de dados, a utilizar para determinar o limiar referido no n.º 1, alínea a), do presente artigo,
   ii) os critérios que permitem determinar quando um índice de referência excede o limiar referido no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), num Estado‑Membro ou em toda a União,
   iii) as informações que as autoridades competentes devem prestar quando consultam a ESMA conforme exigido no artigo 24.º, n.º 3,
   iv) os critérios referidos no artigo 24.º, n.º 4, alínea b), tendo em conta todos os dados que ajudem a avaliar o impacto significativo e negativo da cessação ou da falta de fiabilidade do índice de referência na integridade dos mercados, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados‑Membros.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução regulamentação até ... [12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

7-A.  O mais tardar até ... [2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração], a Comissão, em estreita cooperação com a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a adequação do limiar a que se refere o n.º 1, alínea a), do presente artigo à luz da evolução do mercado, dos preços e da regulamentação. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. Essa revisão deve ser realizada pelo menos de três em três anos.

7-B.  Caso a ESMA julgue pertinente que o limiar referido no n.º 1, alínea a), seja revisto mais cedo à luz da evolução do mercado, dos preços e da regulamentação, apresenta à Comissão um pedido de revisão do limiar. Após a receção desse pedido, a Comissão revê a necessidade de reavaliar o limiar e age em conformidade com o n.º 7‑A.»;

"

12)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 24.º‑A

Requisitos aplicáveis aos administradores de índices de referência significativos

   1. No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, o administrador de um índice de referência que satisfaça o critério a que se refere o n.º 1, alínea a), desse artigo deve solicitar a autorização ou o registo junto da autoridade competente do Estado‑Membro, caso seja significativo nesse Estado‑Membro, ou junto da ESMA, caso o índice seja significativo na União. Caso esse administrador esteja localizado num país terceiro, e a menos que o índice de referência em causa esteja abrangido por uma decisão de equivalência adotada nos termos do artigo 30.º, deve, no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, solicitar junto da ESMA uma das seguintes opções:
   a) O reconhecimento ▌, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º;
   b) A validação, nos termos do procedimento previsto no artigo 33.º.
   2. No prazo de 60 dias úteis a contar da designação a que se refere o artigo 24.º, n.º 3, o administrador do índice de referência em causa, a menos que já tenha obtido a autorização ou o registo junto de uma autoridade nacional competente, deve solicitar a autorização ou o registo junto da autoridade competente responsável pela designação em conformidade com o artigo 34.º.
   2-A. No prazo de 60 dias úteis a contar da designação, conforme previsto no artigo 24.º, n.º 5, o administrador do índice de referência em causa deve solicitar a autorização ou o registo junto da ESMA em conformidade com o artigo 34.º, a menos que já tenha obtido a autorização ou o registo. Caso esse administrador já tenha obtido a autorização ou o registo num Estado‑Membro, essa autorização ou registo são transferidos para a ESMA.
   3. No prazo de 60 dias úteis a contar da designação a que se refere o artigo 24.º, n.º 6, o administrador do índice de referência em causa ▌deve solicitar junto da ESMA uma das seguintes opções:
   a) O reconhecimento ▌, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º;
   b) A validação, nos termos do procedimento previsto no artigo 33.º.

Os administradores de índices de referência de países terceiros devem selecionar um administrador de validação na União.

   4. A ESMA ou as autoridades competentes devem utilizar os poderes de supervisão e de aplicação de sanções que lhes são conferidos pelo presente regulamento para assegurar que os administradores pertinentes cumprem as suas obrigações.
   5. A autoridade competente ou a ESMA deve emitir uma comunicação ao público a declarar que um índice de referência significativo elaborado por um administrador não cumpre o disposto no presente regulamento e que os utilizadores devem abster‑se de utilizar esse índice, caso se verifique uma das seguintes condições:
   a) No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, da designação referida no artigo 24.º, n.º 3, ou da designação referida no artigo 24.º, n.º 6, o administrador em causa não deu início a procedimentos para cumprir o disposto no n.º 2 do presente artigo;
   b) Os procedimentos de autorização, registo, reconhecimento ou validação não produziram resultados;
   c) A ESMA revogou o registo do administrador, em conformidade com o artigo 31.º;
   d) A ESMA revogou ou suspendeu o reconhecimento do administrador em causa, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 8;
   e) A validação do administrador em causa cessou;
   f) A autoridade competente revogou ou suspendeu a autorização ou o registo do administrador em causa.

As autoridades competentes devem notificar a ESMA, sem demora injustificada, de todas as comunicações ao público emitidas. A ESMA deve publicar no seu sítio Web todas as comunicações ao público emitidas. A ESMA ou a autoridade competente deve retirar, sem demora injustificada, a comunicação ao público logo que o motivo pelo qual esta tenha sido emitida deixe de ser válido.»;

"

13)  No título III, é suprimido o capítulo 6;

13-A)  No artigo 28.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:"

«2. As entidades supervisionadas, com exceção dos administradores a que se refere o n.º 1, que utilizem um índice de referência devem elaborar e conservar planos escritos robustos que definam as medidas a tomar em caso de alteração substancial ou de cessação da elaboração de um índice de referência. Sempre que possível e pertinente, esses planos devem designar um ou vários índices de referência alternativos que possam ser referenciados para substituir os índices de referência que deixaram de ser elaborados, indicando os motivos pelos quais esses índices de referência seriam alternativas adequadas. As entidades supervisionadas devem facultar esses planos, bem como as suas atualizações, à autoridade competente, a pedido desta e sem demora injustificada, e devem refleti‑los nas disposições contratuais de recurso aplicáveis aos contratos financeiros, instrumentos financeiros e fundos de investimento.»;

"

14)  O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

a)  O título passa a ter a seguinte redação:"

«Utilização de índices de referência críticos, índices de referência significativos, índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II, índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris»;

"

b)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Uma entidade supervisionada não pode adicionar novas referências a um índice de referência crítico, a um índice de referência significativo ou a uma combinação desses índices de referência na União se esse índice de referência ou essa combinação de índices de referência for objeto de uma comunicação ao público emitida pela ESMA ou por uma autoridade competente nos termos do artigo 24.º‑A, n.º 5. Uma entidade supervisionada não pode adicionar novas referências a um índice de referência crítico, a um índice de referência de mercadorias abrangido pelo anexo II, a um índice de referência da UE para a transição climática, a um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris ou a uma combinação desses índices de referência na União se o administrador desses índices de referência não estiver inscrito no registo a que se refere o artigo 36.º.

As entidades supervisionadas devem consultar regularmente o ponto de acesso único europeu (ESAP) a que se refere o artigo 28.º‑A, ou o registo da ESMA a que se refere o artigo 36.º, a fim de verificar o estatuto regulamentar dos administradores de índices de referência críticos, índices de referência significativos, índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II, índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris que pretendam utilizar.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a ESMA ou a autoridade competente, consoante o caso, pode autorizar a utilização de um índice de referência objeto de uma comunicação ao público emitida nos termos do artigo 24.º‑A, n.º 5, por um período de seis meses a contar da publicação da comunicação ao público, renovável uma vez, se necessário para evitar perturbações graves do mercado, ou por um período de 24 meses, não renovável, pelos seguintes motivos:

   a) A criação de mercado em apoio das atividades de clientes relacionadas com transações efetuadas antes da data de entrada em vigor da proibição;
   b) As transações ou outras atividades que reduzam ou cubram a exposição da entidade supervisionada ou de qualquer um dos seus clientes ao índice de referência proibido;
   c) As novações de transações;
   d) As transações efetuadas com vista à participação num procedimento de leilão de uma contraparte central, em caso de incumprimento de um membro, incluindo transações para cobrir a exposição daí resultante;
   e) A interpolação ou outras utilizações previstas em disposições contratuais de contingência relacionadas com o índice de referência proibido.»;

"

c)  São inseridos novos n.os 1‑B, 1‑B‑A, 1‑B‑B e 1‑B‑C:"

«1‑B. Uma entidade supervisionada que utilize um índice de referência em contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimentos ou instrumentos financeiros existentes que seja objeto de uma comunicação ao público nos termos do artigo 24.º‑A, n.º 5, deve substituir esse índice de referência por uma alternativa adequada no prazo de seis meses a contar da publicação dessa comunicação, ou emitir e publicar no seu sítio Web uma declaração que forneça aos clientes uma justificação fundamentada da impossibilidade de o fazer.

1-B-A.  Uma entidade supervisionada só pode utilizar um índice de referência que, na sua documentação legal ou comercial ou na sua denominação, declare ter em conta fatores ASG na sua metodologia, se o seu administrador divulgar as informações referidas no artigo 13.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 27.º, n.º 2‑A. Todos os requisitos de divulgação de metodologias devem procurar garantir a coerência com o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/2088.

O presente número é aplicável tanto aos índices de referência da UE como aos de países terceiros.

"

c-A)  O nº 2 é alterado do seguinte modo:"

2. Caso o objeto de um prospeto que deva ser publicado ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE ou da Diretiva 2009/65/CE consista em valores mobiliários ou outros produtos de investimento que referenciem um índice de referência crítico, um índice de referência significativo, um índice de referência de mercadorias abrangido pelo anexo II, um índice de referência da UE para a transição climática ou um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve assegurar que sempre que uma comunicação ao público sobre o índice de referência utilizado seja incluída no registo a que se refere o artigo 36.º do presente regulamento, o prospeto também inclua essas informações de forma clara e destacada, no prazo de nove meses após a publicação dessa comunicação.»;

"

c-B)  É inserido um novo n.º 2‑A:"

2‑A. Os administradores de índices de referência utilizados na UE devem procurar solicitar um código de identificação acordado à escala mundial para cada um dos índices de referência que elaborarem para fins de utilização na União.»;

"

15)  O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:

a)  É suprimido o n.º 1;

b)  Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"

«2. Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter o reconhecimento, tal como referido no artigo 24.º‑A, n.os 1 e 3, deve cumprir o disposto no presente regulamento, com exceção do artigo 11.º, n.º 4, e dos artigos 16.º, 20.º, 21.º e 23.º. O administrador localizado num país terceiro pode preencher essa condição aplicando os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou os princípios da IOSCO relativos às agências de comunicação dos preços do petróleo, consoante o que for aplicável, desde que essa aplicação seja equivalente ao cumprimento do disposto no presente regulamento, com exceção do artigo 11.º, n.º 4, e dos artigos 16.º, 20.º, 21.º e 23.º.

Ao determinar se a condição referida no primeiro parágrafo está preenchida e ao avaliar o cumprimento dos princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou dos princípios da IOSCO relativos às agências de comunicação dos preços do petróleo, consoante o que for aplicável, a ESMA pode ter em conta:

   a) Uma avaliação do administrador localizado num país terceiro efetuada por um auditor externo independente;
   b) Uma certificação emitida pela autoridade competente do país terceiro em que esse administrador está localizado.

Se, e na medida em que, um administrador de um país terceiro conseguir demonstrar que um índice de referência por si elaborado é um índice de referência de dados regulados ou um índice de referência de mercadorias que não se baseia em dados transmitidos por fornecedores que sejam, na sua maioria, entidades supervisionadas, o administrador não é obrigado a cumprir os requisitos que, nos termos do artigo 17.º e do artigo 19.º, n.º 1, não são aplicáveis à elaboração de índices de referência de dados regulados e de índices de referência de mercadorias.

3.  Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter o reconhecimento deve ter um representante legal. O representante legal deve ser uma pessoa ▌coletiva localizada na União e expressamente nomeada por esse administrador para agir em seu nome no que diz respeito às obrigações do administrador estabelecidas no presente regulamento. O representante legal deve, juntamente com o administrador, exercer as funções de fiscalização relacionadas com a elaboração de índices de referência exercidas pelo administrador nos termos do presente regulamento e é responsável ▌perante a ESMA. A ESMA pode impor uma medida de supervisão, nos termos do artigo 48.º‑E, ao representante legal e ao administrador por uma das infrações enumeradas no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), ou pelo incumprimento da obrigação de cooperar e de agir em conformidade no âmbito de uma investigação, uma inspeção ou um pedido conforme previsto no capítulo 4, secção 1.»;

"

c)  No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter o reconhecimento, tal como referido no n.º 2, deve solicitar reconhecimento à ESMA. O administrador requerente deve fornecer todas as informações necessárias para cumprir as exigências da ESMA de criação, até ao momento do reconhecimento, de todos os mecanismos necessários para preencher os requisitos estabelecidos no n.º 2 no que diz respeito ao seu índice ou índices de referência que tenham sido designados em conformidade com o artigo 24.º. Se aplicável, o administrador requerente deve indicar a autoridade competente no país terceiro responsável pela sua supervisão.

No prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido, a ESMA deve verificar se o pedido está completo e notificar esse facto ao requerente. Caso o pedido esteja incompleto, o requerente deve apresentar as informações adicionais exigidas pela ESMA. O prazo a que se refere o presente parágrafo é aplicável a partir da data em que o requerente tenha fornecido essas informações adicionais.»;

"

15-A)  No artigo 33.º, n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:"

«1. Um administrador localizado na União e autorizado ou registado nos termos do disposto no artigo 34.º, com um papel claro e bem definido no quadro das responsabilidades ou do controlo do administrador de um país terceiro que possa supervisionar eficazmente a elaboração de um índice de referência, pode solicitar à ESMA a validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência elaborados num país terceiro para utilização na União, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:»;

"

15-B)  No artigo 33.º, o n.º 3 é alterado do seguinte modo:"

«3. No prazo de 90 dias úteis a contar da receção do pedido de validação referido no n.º 1, a ESMA deve examinar o pedido de validação e adotar uma decisão para autorizar ou recusar a validação.»;

"

15-C)  No artigo 33.º, o n.º 6 é alterado do seguinte modo:"

«6. Caso a autoridade competente do administrador de validação tenha motivos bem fundamentados para considerar que as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo deixaram de estar preenchidas, deve dispor de poderes para requerer ao administrador de validação que suspenda a validação e deve informar a ESMA desse facto. O artigo 28.º é aplicável em caso de cessação da validação.»;

"

16)  O artigo 34.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Uma pessoa singular ou coletiva localizada na União que assuma ou pretenda assumir as funções de administrador deve apresentar um pedido à autoridade competente designada ao abrigo do artigo 40.º do Estado‑Membro onde essa pessoa está localizada ou à ESMA, a fim de receber:

   a) Uma autorização, caso elabore ou pretenda elaborar índices que sejam utilizados ou que pretendam ser utilizados como índices de referência críticos, índices de referência significativos, índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II, índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris;
   b) Um registo, caso se trate de uma entidade supervisionada, mas não um administrador, que elabore ou pretenda elaborar índices que sejam utilizados ou que pretendam ser utilizados como índices de referência significativos, índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, desde que a atividade de elaboração de índices de referência não seja proibida pela disciplina setorial aplicável à entidade supervisionada e que nenhum dos índices elaborados seja passível de ser considerado um índice de referência crítico.»;

"

a-A)  No artigo 34.º, o n.º 1‑A é alterado do seguinte modo:"

«1‑A. Caso um ou mais dos índices elaborados pela pessoa a que se refere o n.º 1 possam ser considerados índices de referência críticos, como referido no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e c), ou índices de referência significativos, como referido no artigo 24.º, n.º 2, 5 e 6, ou caso a pessoa tencione validar índices de referência nos termos do artigo 33.º, o pedido é dirigido à ESMA.»;

"

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. O pedido referido no n.º 1 deve ser realizado no prazo de 30 dias úteis a contar da celebração de um acordo por uma entidade supervisionada para a utilização de um índice elaborado pelo requerente como referência num instrumento financeiro ou um contrato financeiro ou para a aferição do desempenho de um fundo de investimento, ou dentro dos prazos estabelecidos no artigo 24.º‑A, n.os 2 e 3, conforme aplicável.»;

"

16-A)  No artigo 36.º, n.º 1, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:"

«1. A ESMA cria e conserva um registo público que contenha as seguintes informações:

   a) A identidade, incluindo, quando disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) dos administradores autorizados ou registados nos termos do artigo 34.º e a identidade das autoridades competentes responsáveis pela sua supervisão;
   b) A identidade, incluindo, quando disponível, o código LEI, dos administradores que preencham as condições previstas no artigo 30.º, n.º 1, a lista dos índices de referência referidos no artigo 30.º, n.º 1, alínea c), incluindo, quando disponíveis, os seus números internacionais de identificação de títulos (ISIN), e a identidade das autoridades competentes do país terceiro responsável pela sua supervisão;
   c) A identidade, incluindo, quando disponível, o código LEI, dos administradores que obtiveram o reconhecimento nos termos do artigo 32.º, a lista dos índices de referência referidos no artigo 32.º, n.º 7, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN, e, se aplicável, a identidade das autoridades competentes do país terceiro responsável pela sua supervisão;
   d) Os índices de referência validados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 33.º, a identidade dos seus administradores e a identidade dos administradores de validação ou das entidades supervisionadas de validação.»;

"

(17)  No artigo 36.º, n.º 1:

a)  As alíneas e) a j) são alteradas do seguinte modo:"

«e) Os índices de referência, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN, objeto de uma declaração publicada pela ESMA ou por uma autoridade competente nos termos do artigo 24.º, n.º 2, e as hiperligações para essas declarações;

   f) Os índices de referência, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN, designados pelas autoridades competentes notificados à ESMA nos termos do artigo 24.º, n.º 4, e as hiperligações para essas designações;
   g) Os índices de referência, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN, designados pela ESMA e as hiperligações para essas designações;
   h) Os índices de referência, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN, objeto de comunicações ao público emitidas pela ESMA e pelas autoridades competentes nos termos do artigo 24.º‑A, n.º 5, e as hiperligações para essas comunicações ao público;
   i) A lista de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN, disponíveis para utilização na União;
   j) A lista de índices de referência críticos, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN.»;

"

b)  É aditada a alínea j‑A):"

«j‑A) A lista de índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN, disponíveis para utilização na União»;

"

17-A)  No artigo 40.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Para efeitos do presente regulamento, a ESMA é a autoridade competente para:

   a) Os administradores dos índices de referência críticos a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e c);
   b) Os administradores dos índices de referência a que se refere o artigo 32.º;
   c) Os administradores dos índices de referência significativos na União a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, 5 e 6;
   d) Os administradores que validam índices de referência elaborados num país terceiro nos termos do artigo 33.º;
   e) Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris a que se refere o artigo 3.º, pontos 23‑A e 23‑B.»;

"

18)  Ao artigo 41.º, n.º 1, são aditadas as seguintes alíneas k) e l):"

«k) Designar um índice de referência como significativo, nos termos do artigo 24.º, n.º 3;

   l) Caso existam motivos razoáveis para suspeitar do incumprimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos no capítulo 3‑A, exigir que o administrador deixe, por um período máximo de 12 meses, de:
   i) elaborar índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris,
   ii) fazer referência aos índices de referência da UE para a transição climática ou aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris no nome dos índices de referência que disponibiliza para utilização na União ou na documentação jurídica ou comercial desses índices de referência,
   iii) fazer referência ao cumprimento dos requisitos aplicáveis à elaboração desses índices de referência no nome dos índices de referência que disponibiliza para utilização na União ou na documentação jurídica ou comercial desses índices de referência.»;

"

19)  O artigo 42.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:"

«a) Infrações aos artigos 4.º a 16.º, aos artigos 19.º‑A, 19.º‑B, 19.º‑C e 21.º, aos artigos 23.º a 29.º ou ao artigo 34.º, quando aplicáveis; e»;

"

b)  O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)  Na alínea g), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:"

«i) no caso de infrações aos artigos 4.º a 10.º, ao artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e e), ao artigo 11.º, n.os 2 e 3, aos artigos 12.º a 16.º, ao artigo 21.º, aos artigos 23.º a 29.º e ao artigo 34.º, 500 000 EUR; ou, nos Estados‑Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 31 de dezembro de 2023, ou»,

"

ii)  Na alínea h), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:"

«i) no caso de infrações aos artigos 4.º a 10.º, ao artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e e), ao artigo 11.º, n.os 2 e 3, aos artigos 12.º a 16.º, ao artigo 21.º, aos artigos 23.º a 29.º e ao artigo 34.º, 1 000 000 EUR; ou, nos Estados‑Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 31 de dezembro de 2023, ou 10 % do seu volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão, consoante o que for mais elevado, ou»;

"

19-A)  No artigo 48.º‑E, n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:"

«Se, nos termos do artigo 48.º‑I, n.º 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), ou não cumpriu a obrigação de cooperar ou agir em conformidade com uma investigação, uma inspeção ou um pedido conforme previsto na secção 1 do presente capítulo, deve adotar uma decisão impondo uma coima ao abrigo do n.º 2 do presente artigo. Entende‑se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer a infração.»;

"

19-B)  No artigo 48.º‑F, n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:"

«Se, nos termos do artigo 48.º‑I, n.º 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), ou que não foi cumprida a obrigação de cooperar ou agir em conformidade com uma investigação, de uma inspeção ou de um pedido conforme previsto na secção 1 do presente capítulo, deve adotar uma decisão impondo uma coima ao abrigo do n.º 2 do presente artigo. Entende‑se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer a infração.»;

"

19-C)  Ao artigo 54.º é aditado um novo número:"

«7‑A. Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a necessidade de regulamentar os índices de referência que façam alegações sobre fatores ASG, além dos índices de referência da UE para a transição climática e dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, no qual considera a situação e a disponibilidade dos índices de referência ASG nos mercados europeus e mundiais e a sua aceitação pelo mercado, determina se poderiam ser considerados índices de referência significativos e analisa os custos e os efeitos na disponibilidade no mercado e o caráter evolutivo dos indicadores de sustentabilidade e os métodos utilizados para os medir. O relatório tem igualmente em conta a necessidade de coerência e consistência com a restante legislação da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2019/2088, a Diretiva 2011/61/UE e a Diretiva 2009/65/CE, bem como com as Diretrizes da ESMA sobre nomes de fundos que incluam termos relacionados com fatores ASG ou com a sustentabilidade. O relatório é acompanhado de uma avaliação de impacto e, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»;

"

20)  O artigo 49.º é alterado do seguinte modo:

a)  Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"

«2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 13.º, n.º 2‑A, no artigo 19.º‑A, n.º 2, no artigo 19.º‑C, n.º 1, no artigo 20.º, n.º 6, no artigo 24.º, n.º 7, no artigo 27.º, n.º 2‑B, no artigo 33.º, n.º 7, no artigo 51.º, n.º 6, e no artigo 54.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 30 de junho de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar até 31 de dezembro de 2028. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 13.º, n.º 2‑A, no artigo 19.º‑A, n.º 2, no artigo 19.º‑C, n.º 1, no artigo 20.º, n.º 6, no artigo 24.º, n.º 7, no artigo 27.º, n.º 2‑B, no artigo 30.º, n.os 2‑A e 3‑A, no artigo 33.º, n.º 7, no artigo 48.º‑I, n.º 10, no artigo 48.º‑L, n.º 3, no artigo 51.º, n.º 6, e no artigo 54.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

"

b)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"

«6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 2‑A, do artigo 19.º‑A, n.º 2, do artigo 19.º‑C, n.º 1, do artigo 20.º, n.º 6, do artigo 24.º, n.º 7, do artigo 27.º, n.º 2‑B, do artigo 30.º, n.os 2‑A e 3‑A, do artigo 33.º, n.º 7, do artigo 48.º‑I, n.º 10, do artigo 48.º‑L, n.º 3, do artigo 51.º, n.º 6 e do artigo 54.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

"

21)  No artigo 51.º, é inserido o seguinte n.º 4‑C:"

«4‑C. As autoridades nacionais competentes que tencionem designar um índice de referência elaborado por um administrador que constasse do registo da ESMA em ... [data de entrada em aplicação do presente regulamento de alteração ‑ 1 dia] e a ESMA, quando tencione designar um índice de referência que constasse do registo da ESMA ou cujo administrador constasse do registo da ESMA em ... [data de entrada em aplicação do presente regulamento de alteração ‑ 1 dia], devem fazê‑lo até ... [nove meses a contar da data de entrada em aplicação do presente regulamento de alteração].

Os administradores de índices de referência que tenham obtido a autorização, o registo, a validação ou o reconhecimento em ... [data de entrada em aplicação do presente regulamento de alteração] mantêm o seu estatuto por um período de nove meses após a entrada em aplicação do presente regulamento de alteração. Caso um ou mais dos seus índices de referência sejam designados no prazo de nove meses após ... [data de entrada em aplicação do presente regulamento de alteração], os administradores designados não são obrigados a efetuar um novo pedido de autorização, de registo, de reconhecimento ou de validação nos termos do artigo 24.º‑A, n.os 1, 2 e 3.

Os administradores de índices de referência significativos que tenham obtido a autorização, o registo, a validação ou o reconhecimento em ... [data de entrada em aplicação do presente regulamento de alteração] não são obrigados a apresentar um novo pedido de autorização, de registo, de reconhecimento ou de validação nos termos do artigo 24.º‑A, n.º 1, se um ou mais dos seus índices de referência forem significativos nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a).

Os administradores de índices de referência que tenham obtido a autorização, o registo, a validação ou o reconhecimento em ... [data de entrada em aplicação do presente regulamento de alteração] e que adiram voluntariamente às disposições do presente regulamento até ... [nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento de alteração, não são obrigados a apresentar um novo pedido de autorização, de registo, de reconhecimento ou de validação.»;

"

21-A)  No artigo 53.º, é suprimido o n.º 1.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

(1)* As alterações ao longo do texto resultam da aprovação da alteração 1. O texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(2) JO C […] de […], p. [...].
(3) JO C […] de […], p. [...].
(4) JO C […] de […], p. [...].
(5) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


Poluentes das águas de superfície e subterrâneas
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água (COM(2022)0540 – C9-0361/2022 – 2022/0344(COD))
P9_TA(2024)0358A9-0238/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0540),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0361/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de fevereiro de 2023(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0238/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água

P9_TC1-COD(2022)0344


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(-1)   A água não é um produto comercial como qualquer outro, mas sim um bem comum e um património, que deve ser protegido e tratado como tal, a fim de garantir a preservação dos ecossistemas e o acesso universal à água potável. [Alt. 1]

(-1-A)   A resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu, em 28 de julho de 2010, o direito à água potável segura e limpa e ao saneamento enquanto direito humano essencial ao pleno gozo da vida e ao exercício de todos os direitos humanos. Na sequência do sucesso da iniciativa de cidadania europeia de 2014 intitulada «Right2Water», a Comissão adotou, em 2018, uma proposta de revisão da diretiva relativa à água potável, tendo a diretiva alterada correspondente entrado em vigor em 12 de janeiro de 2021. A referida diretiva estabelece uma obrigação de os Estados‑Membros melhorarem o acesso à água destinado ao consumo humano, baseando‑se, entre outros aspetos, nos conhecimentos adquiridos e nas ações executadas ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados‑Membros devem igualmente assegurar a eficácia do direito à água potável e ao saneamento, melhorando a qualidade das águas superficiais e subterrâneas. [Alt. 2]

(1)  A poluição química das águas de superfície e subterrâneas constitui uma ameaça para o meio aquático, com efeitos como toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, acumulação de poluentes no ecossistema e perda de habitats e de biodiversidade, bem como uma ameaça para a saúde humana. O estabelecimento de normas de qualidade ambiental contribui para implementar a ambição de poluição zero por um ambiente livre de substâncias tóxicas enquanto um dos objetivos prioritários do 8.º Programa de Ação em Matéria de Ambiente(5). [Alt. 3]

(1-A)   De acordo com a Agência Europeia do Ambiente, cerca de 90 % da área das massas subterrâneas está em bom estado quantitativo, cerca de 75 % da área da massa subterrânea está em bom estado químico, 40 % das massas de águas de superfície estão num estado ecológico bom ou ótimo e 38 % das massas de águas de superfície estão em bom estado químico, ao passo que o relatório da Agência Europeia do Ambiente, de 4 de dezembro de 2019, intitulado «O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020: Conhecimentos para a transição para uma Europa sustentável», concluiu que a redução da poluição melhorou a qualidade da água, mas que a União estava longe de alcançar um bom estado ecológico para todas as massas de água até 2020. [Alt. 4]

(1-B)   O Balanço de Qualidade de 2019 da Diretiva‑Quadro Água («o balanço de qualidade») concluiu, na sua avaliação, que a próxima ronda de programas de medidas desempenhará um papel fundamental na garantia do progresso necessário para concretizar os objetivos ambientais da Diretiva 2000/60/CE até à meta de 2027 e afirmou que, atualmente, mais de metade de todas as massas de água europeias estão isentas ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE, o que dá ainda maior importância aos desafios dos Estados‑Membros para lograr normas de qualidade ambiental para substâncias prioritárias dentro de um determinado prazo. Além disso, o Balanço de Qualidade concluiu que os objetivos ambientais não foram totalmente alcançados devido, em larga medida, ao financiamento insuficiente, à execução lenta e à insuficiente integração dos objetivos ambientais nas políticas setoriais, e não devido a qualquer insuficiência a nível da legislação. [Alt. 5]

(1-C)   Devido a fatores geográficos e socioeconómicos, algumas populações, inclusive as indígenas, são mais vulneráveis à poluição da água. Prevê‑se que o setor mineiro da União Europeia cresça para assegurar o desenvolvimento da indústria de impacto zero. Tal como recordado no relatório 09/2021 da Agência Europeia do Ambiente(6), o setor mineiro tem um impacto direto na qualidade e quantidade da água. Por conseguinte, é necessário aplicar melhor os quadros legislativos existentes e planear e controlar a utilização e a descarga de água, também no âmbito das operações mineiras. [Alt. 6]

(1-D)   Muitos territórios da União estão sujeitos a grandes e crescentes restrições de água. As significativas e persistentes secas dos últimos anos, especialmente nas regiões mediterrânicas, estão a pôr em risco a produção agrícola e a provocar um grave declínio das reservas de águas de superfície e subterrâneas(7). [Alt. 7]

(1-E)   A água é um bem público para benefício de todos que, enquanto recurso natural essencial, que é insubstituível e indispensável à vida, tem de ser cuidadosamente tido em conta considerando as suas dimensões social, económica e ambiental. As alterações climáticas, incluindo o aumento da frequência de catástrofes naturais e fenómenos meteorológicos extremos, assim como a degradação da biodiversidade, afetam negativamente a qualidade e a quantidade da água, aumentando a pressão sobre setores que dependem da disponibilidade de água, em especial a agricultura. [Alt. 8]

(1-F)   Embora, no seu relatório de 2018, intitulado «Águas europeias: avaliação do estado e das pressões», a Agência Europeia do Ambiente (AEA) tenha identificado determinadas práticas agrícolas como obstáculos à consecução de um bom estado químico das águas subterrâneas na União, resultando na poluição por nitratos e pesticidas, foi igualmente observada, ao longo das últimas décadas, uma diminuição constante da utilização de fertilizantes minerais e dos excedentes de nutrientes na UE(8). Outras fontes significativas são as descargas de poluição que não estão ligadas a redes de esgotos, instalações contaminadas ou instalações industriais abandonadas. [Alt. 9]

(1-G)   O bom estado das massas de água e a gestão eficiente dos recursos hídricos representam uma prioridade para a agricultura, uma vez que os agricultores dependem da água para desenvolver a sua atividade e, como tal, têm um interesse direto na utilização sustentável deste recurso. [Alt. 10]

(1-H)   A fim de facilitar a transição para um setor agrícola mais sustentável, produtivo e resiliente no que respeita às restrições de água, devem ser criados incentivos para que os agricultores melhorem a gestão da água e modernizem os sistemas e técnicas de irrigação. [Alt. 11]

(1-I)   A utilização de pesticidas pode afetar gravemente a qualidade da água e a quantidade de água disponível para utilização agrícola, conduzindo a impactos negativos na biodiversidade aquática e terrestre. É, por conseguinte, adequado monitorizar o impacto e o destino ecotoxicológico dos pesticidas e dos seus metabolitos nas massas de água. [Alt. 12]

(1-J)   É essencial ter em conta os esforços envidados até à data em setores como a agricultura, onde já foi possível reduzir a contaminação fitossanitária em 14 %, em comparação com o período entre 2015‑2017, sendo a percentagem de 26 % se tivermos em conta as substâncias mais nocivas. Assim, os números mostram uma redução contínua na utilização e no risco dos produtos químicos, sendo 2020 o segundo ano consecutivo em que houve uma redução significativa no uso de pesticidas, especialmente dos mais perigosos(9). [Alt. 13]

(1-K)   A poluição química das águas superficiais e subterrâneas também representa uma ameaça para a agricultura, ao limitar a disponibilidade de água adequada para a irrigação das culturas e agravando, ainda mais, a escassez de água. A União e os Estados‑Membros devem, por conseguinte, aumentar o apoio à investigação e inovação, a fim de implantar rapidamente soluções para combater a escassez e a poluição das águas superficiais e subterrâneas, incluindo a digitalização, a agricultura de precisão, a irrigação otimizada e a modernização da irrigação e a utilização circular dos recursos, para uma melhor gestão da água resiliente às alterações climáticas e uma aplicação mais direcionada de pesticidas e fertilizantes nas culturas, alternativas menos poluentes e mais seguras aos fatores de produção agrícola, variedades mais resistentes e eficientes em termos de nutrientes e uma maior utilização de águas residuais tratadas para irrigação agrícola. Tal deve contribuir para alcançar um sistema alimentar da União sustentável e resiliente, reduzindo simultaneamente a poluição difusa proveniente da agricultura e a necessidade de captação para a agricultura. [Alt. 14]

(2)  Nos termos do artigo 191.º, n.º 2, segunda frase, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política da União no domínio do ambiente deve basear-se nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(2-A)   Ao procurar lograr um elevado nível de proteção do ambiente e na execução do Plano de Ação para a Poluição Zero, a União deve ter em conta a diversidade de situações nas diferentes regiões da União, o impacto na segurança alimentar, na produção alimentar e na acessibilidade em termos de preços dos alimentos, bem como regimes alimentares saudáveis e sustentáveis. [Alt. 15]

(3)  O Pacto Ecológico Europeu(10) constitui a estratégia da União para alcançar, até 2050, uma economia limpa e circular com impacto neutro no clima, otimizando a gestão dos recursos e minimizando simultaneamente a poluição. A Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos(11) da UE e o Plano de Ação para a Poluição Zero(12) incidem especificamente nos aspetos do Pacto Ecológico Europeu relacionados com a poluição. Outras políticas particularmente relevantes e complementares são a Estratégia Europeia para os Plásticos(13), de 2018, a Estratégia Farmacêutica para a Europa(14), de 2021, a Estratégia de Biodiversidade(15), a Estratégia do Prado ao Prato(16), a Estratégia de Proteção do Solo para 2030 da UE(17), a Estratégia Digital da UE(18) e a Estratégia para os Dados da UE(19).

(3-A)   Os objetivos de alcançar um «bom estado das massas de água» e assegurar a disponibilidade de água são transversais e, muitas vezes, não são procurados de forma suficientemente coerente. A boa gestão da água deve ser integrada em todas as políticas da União relativas aos setores consumidores de água. [Alt. 16]

(3-B)   O balanço de qualidade salientou a necessidade de uma melhor integração dos objetivos relacionados com a água na política agrícola. A nova PAC introduziu medidas que tornam a gestão da água mais sustentável. A fim de reforçar a coerência entre a agricultura e a política da água, os Estados‑Membros devem tirar pleno partido das oportunidades existentes na nova PAC e integrar plenamente as questões da água nos seus planos estratégicos, incluindo a utilização de sistemas de conhecimento e inovação agrícola (SCIA), bem como facilitar o desenvolvimento de serviços de aconselhamento para promover as práticas de excelência em matéria de gestão da água. [Alt. 17]

(4)  A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(20) estabelece um quadro para as proteção das águas de superfície, das águas costeiras, das águas de transição e das águas subterrâneas. Esse quadro passa pela identificação das substâncias que assumem caráter prioritário de entre aquelas que constituem um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, a nível da União. A Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(21) estabelece normas de qualidade ambiental a nível da União para as 45 substâncias prioritárias enumeradas no anexo X da Diretiva 2000/60/CE e para oito outros poluentes que já estavam regulamentados a nível da União pela Decisão 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(22), antes da introdução do anexo X. A Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(23) estabelece normas de qualidade das águas subterrâneas a nível da União para os nitratos e as substâncias ativas dos pesticidas e critérios para o estabelecimento de limiares nacionais para outros poluentes das águas subterrâneas. Estabelece igualmente uma lista mínima de 12 poluentes e os seus indicadores para os quais os Estados‑Membros devem ponderar o estabelecimento deestabelecer limiares nacionais. As normas de qualidade das águas subterrâneas constam do anexo I da Diretiva 2006/118/CE. [Alt. 18]

(4-A)   Os Estados‑Membros devem assegurar a cessação ou eliminação gradual da poluição resultante da descarga, emissão ou perda de substâncias perigosas prioritárias num prazo adequado e, em qualquer caso, o mais tardar 20 anos após uma determinada substância prioritária ter sido incluída como perigosa no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE. Esse prazo deve aplicar‑se sem prejuízo da aplicação de prazos mais rigorosos em qualquer outra legislação da União aplicável. [Alt. 19]

(5)  A ponderação das substâncias para inclusão na lista do anexo X da Diretiva 2000/60/CE ou nos anexos I ou II da Diretiva 2006/118/CE tem por base uma avaliação do risco que representam para os seres humanos e para o ambiente aquático. Os principais componentes dessa avaliação são o conhecimento das concentrações das substâncias no ambiente, nomeadamente as informações recolhidas através da monitorização da lista de vigilância, e o conhecimento da (eco)toxicologia das substâncias e da persistência, da bioacumulação, da toxicidade, da mobilidade, da carcinogenicidade, da mutagenicidade, da toxicidade para a reprodução e do potencial de desregulação endócrina das mesmas. [Alt. 20]

(6)  A Comissão procedeu a uma revisão da lista de substâncias prioritárias do anexo X da Diretiva 2000/60/CE, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, dessa diretiva e com o artigo 8.º da Diretiva 2008/105/CE, assim como a uma revisão das listas de substâncias constantes dos anexos I e II da Diretiva 2006/118/CE, em conformidade com o artigo 10.º dessa diretiva, tendo concluído que, à luz dos novos conhecimentos científicos, é adequado alterar essas listas através da inclusão de novas substâncias, do estabelecimento de normas de qualidade ambiental ou de normas de qualidade das águas subterrâneas para as substâncias agora acrescentadas, da revisão das normas de qualidade ambiental de algumas substâncias já incluídas em consonância com o progresso científico e do estabelecimento de normas de qualidade ambiental para o biota para algumas substâncias já incluídas e outras agora acrescentadas. A Comissão identificou também as substâncias suscetíveis de se acumularem nos sedimentos ou no biota, tendo esclarecido que a monitorização das tendências dessas substâncias deve ser realizada nos sedimentos ou no biota. As revisões das listas de substâncias prioritárias apoiaram-se numa ampla consulta a peritos dos serviços da Comissão, dos Estados-Membros, de grupos de partes interessadas e do Comité Científico dos Riscos para Sanitários, Ambientais e Emergentes.

(7)  Para lidar eficazmente com a maioria dos poluentes ao longo do seu ciclo de vida, importa combinar medidas de controlo na fonte e no final do ciclo incluindo, se for caso disso, a conceção, a autorização ou a aprovação dos produtos químicos, o controlo das emissões destes durante o fabrico e a utilização ou outros processos e a manipulação de resíduos. Por conseguinte, o estabelecimento de normas de qualidade novas ou mais estritas para as massas de água complementa e é coerente com a demais legislação da União que aborda ou poderiadeve abordar o problema da poluição numa ou em várias dessas etapas, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(24), o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(25), o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(26), o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho(27), a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(28), a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(29), a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(30) e a Diretiva 91/271/CEE do Conselho(31). Para que os Estados‑Membros atinjam os objetivos ambientais estabelecidos no artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE da melhor forma e com a melhor relação custo‑eficácia possível, devem assegurar, ao estabelecerem os seus programas de medidas, que as medidas de controlo na fonte tenham prioridade sobre as medidas de fim de ciclo e que essas medidas estejam de acordo com a legislação sectorial relevante da União sobre poluição. Caso exista um risco de as medidas de controlo na fonte não conseguirem alcançar o bom estado das massas de água, devem ser aplicadas medidas de final do ciclo. A Comissão deve elaborar orientações sobre melhores práticas para medidas de controlo na fonte e sobre a complementaridade das medidas de final de ciclo. [Alt. 21]

(7-A)   A poluição da água resulta principalmente de atividades industriais e agrícolas, descargas de esgotos e escoamentos urbanos, incluindo as águas pluviais. A Comissão e os Estados‑Membros devem dar prioridade, nas suas ações, às medidas de redução da poluição na fonte, bem como à sua aplicação. Para o efeito, deve ser assegurada a coerência entre todos os atos legislativos da União e nacionais relativos às emissões poluentes na fonte, a fim de reduzir a poluição para níveis que já não são considerados prejudiciais para a saúde e os ecossistemas naturais. [Alt. 22]

(7-B)   Para garantir que a legislação destinada a prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas esteja atualizada em relação ao rápido ritmo a que surgem substâncias químicas novas e emergentes que têm o potencial, enquanto poluentes, de causar riscos significativos para a saúde humana e para o ambiente aquático, devem ser reforçados os mecanismos políticos para detetar e avaliar essas substâncias que começam a suscitar preocupações. A este respeito, deve ser concebida uma abordagem que permita a monitorização e a análise de um número adicional dessas substâncias ou grupos de substâncias constantes das listas de vigilância para as águas superficiais e subterrâneas. As substâncias ou grupos de substâncias a inscrever na lista de vigilância devem ser selecionados de entre as substâncias relativamente às quais as informações disponíveis indiquem que podem representar um risco significativo a nível da União para o ambiente aquático ou através dele e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. O número de tais substâncias ou grupos de substâncias a monitorizar e analisar no âmbito das listas de vigilância das águas superficiais e subterrâneas não deve ser limitado. [Alt. 23]

(8)  Os novos conhecimentos científicos indicam que, para além dos poluentes já regulamentados, vários outros poluentes presentes nas massas de água comportam um risco significativo. Nas águas subterrâneas, foi identificado um problema específico através da monitorização voluntária das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) e dos produtos farmacêuticos. Detetaram-se PFAS em mais de 70 % dos pontos de medição das águas subterrâneas da União e os limiares nacionais em vigor são claramente ultrapassados em muitos locais, estando as substâncias farmacêuticas também amplamente presentes. Um subconjunto de PFAS específicas, bem como do total de PFAS, deve, portanto, ser acrescentado à lista de poluentes das águas subterrâneas. Nas águas de superfície, o ácido perfluoro-octanossulfónico e os seus derivados já estão incluídos na lista das substâncias prioritárias, mas agora considera-se que também outras PFAS constituem um risco. Por esta razão, deve ser acrescentado à lista de substâncias prioritárias um subconjunto de PFAS específicas, bem como o total de PFAS. Para assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar o anexo I, da Diretiva 2006/118/CE, estabelecendo uma norma de qualidade para o total de PFAS. A monitorização da lista de vigilância nos termos do artigo 8.º-B da Diretiva 2008/105/CE confirmou também que uma série de substâncias farmacêuticas constituem um risco para as águas de superfície, devendo essas substâncias, por conseguinte, ser acrescentadas à lista de substâncias prioritárias. [Alt. 24]

(8-A)   O glifosato é o herbicida mais frequentemente utilizado na União para fins agrícolas. Como substância ativa, suscitou sérias preocupações em termos do respetivo impacto na saúde humana e na toxicidade para o meio aquático. Em dezembro de 2022, a Comissão decidiu conceder uma extensão temporária da autorização comercialização do glifosato por mais um ano, na pendência da reavaliação da substância ativa pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, prevista para julho de 2023. Diversos estudos científicos recentes(32) sugerem, no entanto, que se pondere uma norma de qualidade ambiental (NQA) inferior a 0,1 μg/l para todas as massas de águas de superfície com base na toxicidade para o meio aquático do glifosato, do ácido aminometilfosfónico (AMPA) e dos herbicidas à base de glifosato. Considerando as avaliações em curso por parte dos reguladores da União competentes e as conclusões científicas dos estudos pertinentes relativamente aos impactos do glifosato na vida aquática, e para fins de garantia do bom estado químico da maioria das águas da União, com base no princípio da precaução, deve adotar‑se, em relação ao glifosato, uma NQA‑MA comum e unificada para as águas de superfície interiores, assim como outra norma para outras águas de superfície. [Alt. 25]

(8-B)   A atrazina é um herbicida utilizado contra as plantas infestantes anuais de folha larga e as gramíneas anuais dos cereais. A utilização de atrazina em produtos fitofarmacêuticos deixou de ser autorizada na União, nos termos da Decisão 2004/248/CE da Comissão(33). Está provado que a atrazina é um desregulador endócrino, com provas de que interfere com a reprodução e o desenvolvimento e pode ser uma causa de cancro. A Agência Europeia do Ambiente, ao avaliar os pesticidas em função dos limiares de efeito ou de qualidade entre 2013 e 2020, constatou que foram detetados níveis excessivos de um ou mais pesticidas em 4 % a 11 % dos sítios de monitorização das águas subterrâneas, principalmente níveis excessivos de atrazina e dos seus metabolitos. Tendo em conta a sua presença persistente nas águas superficiais e subterrâneas da União e a fim de garantir que os limiares para a atrazina não excedam as NQA relativas aos pesticidas e metabolitos totais, o limiar para a atrazina no anexo I da Diretiva 2008/105/CE deve ser ajustado, também em conformidade com o limiar para a mesma substância fixado na Diretiva (UE) 2020/2184(34). [Alt. 26]

(8-C)   Segundo o Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes (CCRSAE)(35) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA)(36), a norma de qualidade genérica de 0,1 μg/L e 0,5 µg/L para as águas subterrâneas, sugerida para os pesticidas individuais e para a soma de todos os pesticidas, respetivamente, conforme especificado na Diretiva 2006/118/CE, foi estabelecida na década de 1980, com base na sensibilidade químico‑analítica disponível na altura. Não está provado que o valor por defeito de 0,1 μg/L para cada pesticida proteja suficientemente a saúde humana e o ecossistema das águas subterrâneas e este valor é, por vezes, significativamente mais elevado em comparação com os valores‑limite para muitos pesticidas e fungicidas constantes da lista de substâncias prioritárias do anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Tendo igualmente em conta o parecer do CCRSAE, segundo o qual os limiares para as águas subterrâneas não devem ser superiores às NQA para as águas de superfície, a Comissão deve rever os limiares para os pesticidas individuais e a soma de todos os pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos, no anexo I da Diretiva 2006/118/CE, aplicando métodos analíticos modernos e comparando‑os com os melhores conhecimentos toxicológicos disponíveis. Na pendência desta revisão, e em conformidade com a abordagem de precaução expressa pelos fornecedores de água potável no «European Groundwater Memorandum» (memorando europeu sobre águas subterrâneas)(37), devem ser estabelecidos limiares provisórios. [Alt. 27]

(8-D)   O bisfenol‑A deve ser tratado como substância perigosa prioritária e deve ser adicionado à lista do anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Os relatórios científicos mostram que também os bisfenóis, para além do bisfenol‑A, têm um potencial de desregulação endócrina comprovado e que as misturas desses bisfenóis representam um risco ecotoxicológico. Dado que essas conclusões científicas suscitam preocupações quanto à utilização segura de alternativas aos bisfenóis que possam ter um impacto negativo na saúde humana e no ambiente, a Comissão deve estabelecer um parâmetro «Total de bisfenóis» e uma NQA adequada para o total de substâncias bisfenólicas. [Alt. 28]

(8-E)   Segundo a Agência Europeia de Medicamentos (EMA)(38), os ecossistemas de águas subterrâneas são fundamentalmente diferentes e, por conseguinte, podem ser mais vulneráveis a fatores de stress do que os ecossistemas de águas de superfície, uma vez que não têm a capacidade de recuperar de perturbações. Por conseguinte, deve ser aplicada uma abordagem de precaução aquando da fixação de valores‑limite para as águas subterrâneas, a fim de proteger a saúde humana, os ecossistemas das águas subterrâneas e os ecossistemas dependentes das águas subterrâneas. Em conformidade com o parecer da EMA, em resultado desta vulnerabilidade, os limiares aplicáveis às águas subterrâneas devem normalmente ser 10 vezes inferiores aos limiares correspondentes aplicáveis às águas de superfície. No entanto, quando o risco real para os ecossistemas das águas subterrâneas puder ser estabelecido, poderá ser adequado fixar valores‑limite para as águas subterrâneas a um nível diferente. [Alt. 29]

(9)  A Diretiva 2000/60/CE obriga os Estados-Membros a identificar e a monitorizar as massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano, a adotar todas as medidas necessárias para evitar a deterioração da qualidade dessas massas de água e a reduzir o nível de tratamento de purificação requerido na produção de água adequada para consumo humano. Neste contexto, os microplásticos foram identificados como um risco potencial para a saúde humana, mas são precisos mais dados de monitorização para confirmar a necessidade de estabelecer uma norma de qualidade ambiental para os microplásticos nas águas de superfície e subterrâneas. Assim, os microplásticos devem ser incluídos nas listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas, devendo ser monitorizados logo que a Comissão tenha identificado métodos de monitorização adequados. Neste âmbito, importa ter em conta as metodologias de monitorização e avaliação dos riscos dos microplásticos na água potável elaboradas ao abrigo da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho(39).

(9-A)   Nos termos da legislação aplicável da União, os Estados‑Membros são obrigados a identificar as águas afetadas e em risco, a designar as zonas vulneráveis aos nitratos, a desenvolver programas de ação e a aplicar as medidas pertinentes. A este respeito, continua a ser necessário melhorar a harmonização das medidas de controlo e dos sistemas de medição da qualidade da água entre os Estados‑Membros, de modo a permitir normas harmonizadas em toda a União que possibilitem a comparabilidade entre Estados‑Membros, evitando assim problemas de concorrência no setor agrícola europeu que provoquem perturbações no mercado interno. [Alt. 30]

(10)  Estima‑se que, em 2019, entre 900 000 e 1,7 milhões de mortes em todo o mundo tenham sido atribuíveis a infeções relacionadas com a resistência antimicrobiana (RAM)(40). Simultaneamente, surgiram preocupações quanto ao risco de a presença de microrganismos e genes resistentes aos antimicrobianos no ambiente aquático conduzir ao desenvolvimento de resistência antimicrobiana, mas a monitorização foi escassa. Também os pertinentes genes resistentes aos antimicrobianos devem ser incluídos nas listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas e ser sujeitos a monitorização logo que sejam elaborados métodos de monitorização adequados, o que está em consonância com o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos, adotado pela Comissão em junho de 2017, e com a Estratégia Farmacêutica para a Europa, que também aborda esta preocupação. [Alt. 31]

(10-A)   A Decisão de Execução (UE) 2020/1729 da Comissão, que revoga a Decisão de Execução 2013/652/UE, estabelece o quadro para a obtenção de dados comparáveis e fiáveis sobre a resistência antimicrobiana na União Europeia, nomeadamente através da monitorização das águas residuais dos matadouros enquanto veículo potencial de bactérias resistentes aos antibióticos e, por conseguinte, uma possível via de contaminação ambiental. Foram detetadas bactérias resistentes aos antibióticos na água descarregada por matadouros. [Alt. 32]

(10-B)   Foi manifestada preocupação quanto ao risco dos sulfatos e xantatos no ambiente aquático. Os sulfatos não só prejudicam a qualidade da água potável como também afetam os ciclos materiais de carbono, azoto e fósforo. Entre outros efeitos, tal aumenta as cargas de nutrientes nas massas de água e, portanto, o crescimento de plantas e algas, assim como o abastecimento de alimentos para organismos aquáticos, levando ainda a uma diminuição do oxigénio na água. Os sulfatos e os produtos da respetiva degradação, especialmente sulfuretos, podem, em determinadas condições, ter um efeito tóxico para os organismos aquáticos. Os resultados dos ensaios normalizados indicam que alguns xantatos e os produtos da respetiva degradação são tóxicos para invertebrados aquáticos e espécies de peixes e que são bioacumuláveis. Os sulfatos já estão listados como poluentes para as águas subterrâneas, mas a monitorização realizada foi insuficiente. Os sulfatos devem, por conseguinte, ser incluídos nas listas de vigilância das águas superficiais e subterrâneas. Quanto aos xantatos, estes devem ser incluídos na lista de vigilância das águas de superfície. [Alt. 33]

(10-C)   Substâncias como os microplásticos representam um risco claro para a saúde pública e o ambiente, mas também para atividades básicas como o desenvolvimento da agricultura. A presença de tais substâncias e de outras partículas pode ter implicações não só na água recebida pelo gado e pelas culturas mas, também, na fertilidade do solo, comprometendo assim a saúde e o bom desenvolvimento das culturas presentes e futuras(41). [Alt. 34]

(11)  Os métodos de monitorização atuais e convencionais do estado químico das massas de água não podem, em geral, determinar o impacto de misturas complexas de produtos químicos na qualidade da água. Tendo em conta a crescente sensibilização para a importância das misturas e, por conseguinte, da monitorização baseada nos efeitos para determinar o estado químico, e considerando que já existem métodos de monitorização baseados nos efeitos suficientemente sólidos para as substâncias estrogénicas, importa que os Estados-Membros apliquem esses métodos para avaliar os efeitos cumulativos das substâncias estrogénicas nas águas de superfície durante um período mínimo de dois anos, o que permitirá comparar os resultados baseados nos efeitos com os resultados obtidos através de métodos convencionais de monitorização das três substâncias estrogénicas enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Essa comparação servirá para avaliardeve ser incluída num relatório de avaliação publicado pela Comissão, no qual avalie se os métodos de monitorização baseados nos efeitos obtêm dados sólidos e rigorosos e se podem ser utilizados como métodos de rastreio fiáveis. O recurso a esses métodos de rastreio teria a vantagem de permitir abranger todos os efeitos das substâncias estrogénicas com efeitos semelhantes e não apenas das enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para complementar a Diretiva 2008/105/CE para definir as modalidades para permitir aos Estados‑Membros utilizar os métodos baseados nos efeitos para realizar a monitorização a fim de avaliar a presença, também, de outras substâncias nas massas de água, em antecipação de uma eventual fixação de valores de desencadeamento baseados nos efeitos no futuro. A definição de norma de qualidade ambiental constante da Diretiva 2000/60/CE deve ser alterada para que possa também abranger valores de desencadeamento que venham a ser estabelecidos para avaliar os resultados da monitorização baseada nos efeitos. [Alt. 35]

(11-A)   Devem ser estabelecidos limiares mais rigorosos nos casos em que as normas de qualidade das águas subterrâneas possam resultar na não concretização dos objetivos ambientais da Diretiva 2000/60/CE para as massas de água associadas, conforme exigido nos termos da Diretiva 2006/118/CE. O referido requisito ao abrigo da Diretiva 2006/118/CE deve ser alargado para proteger melhor da poluição os sítios vulneráveis. [Alt. 36]

(12)  A avaliação da legislação da União no domínio da água(42) (a seguir designada por «avaliação») concluiu que podia acelerar-se o processo de identificação dos poluentes que afetam as águas de superfície e subterrâneas e a sua enumeração, bem como o estabelecimento ou a revisão de normas de qualidade para essas águas à luz dos novos conhecimentos científicos. Se essas tarefas fossem realizadas pela Comissão em vez de no quadro do processo legislativo ordinário, como atualmente previsto nos artigos 16.º e 17.ºPor conseguinte, no âmbito de uma futura revisão do anexo I da Diretiva 2000/60/CE2008/105/CE e no artigo 10.º da Diretiva 2006/118/CE, seria possível melhorar no que respeita à lista de substâncias prioritárias e correspondentes normas de qualidade ambiental definidas na Parte A do referido anexo e do anexo I da Diretiva 2006/118/CE, o funcionamento do mecanismo das listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas, em particular no que respeita ao calendário, à ordem de enumeração, à monitorização e à avaliação dos resultados, reforçardeveria ser melhorado, as ligações entre o mecanismo da lista de vigilância e as revisões das listas de poluentes deveriam ser reforçadas e o período de revisão das listas de poluentes deveria ser adaptado a fim dee ter mais rapidamente em conta o progresso científico nas alterações das listas de poluentes. Assim, e dada a necessidade de alterar rapidamente as listas de poluentes e as respetivas normas de qualidade ambiental à luz dos novos conhecimentos científicos e técnicos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar a lista de substâncias prioritárias e as correspondentes normas de qualidade ambiental estabelecidas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e para alterar a lista de poluentes das águas subterrâneas e as normas de qualidade estabelecidas no anexo I da Diretiva 2006/118/CE. Neste âmbito, importa que a Comissão tenhadeve ter em conta os resultados da monitorização das substâncias constantes das listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas. Por conseguinte, há quecumpre suprimir os artigos 16.º e 17.º e o anexo X da Diretiva 2000/60/CE, assim como o artigo 10.º da Diretiva 2006/118/CE, preservando se simultaneamente a obrigação de tomar medidas destinadas a fazer cessar ou eliminar progressivamente as descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias. [Alt. 37]

(12-A)   De um modo geral, as conclusões do balanço de qualidade indicam que as diretivas são globalmente adequadas à respetiva finalidade, com margem para melhorias, incluindo a aceleração da correta concretização dos seus objetivos, o que poderá ser alcançado através de um maior financiamento da União. A avaliação indica que, até agora, as diretivas conduziram geralmente a um nível mais elevado de proteção das massas de água e a uma melhor gestão dos riscos de inundação. [Alt. 38]

(13)  A avaliação concluiu igualmente que existe demasiada variação entre os Estados-Membros no que se refere às normas de qualidade e aos limiares estabelecidos a nível nacional, respetivamente, para os poluentes específicos das bacias hidrográficas e os poluentes das águas subterrâneas. Até à data, os poluentes específicos das bacias hidrográficas que não são identificados como substâncias prioritárias ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE têm estado sujeitos às normas de qualidade ambiental nacionais e sido contabilizados como elementos de qualidade físico-química que apoiam a avaliação do estado ecológico das águas de superfície. Os Estados-Membros têm também podido fixar os seus próprios limiares para as águas subterrâneas, incluindo no que respeita às substâncias sintéticas antropogénicas. Esta flexibilidade conduziu a resultados insatisfatórios em termos de comparabilidade do estado das massas de água entre os Estados-Membros e de proteção do ambiente. Importa, por isso, prever um procedimento que permita um acordo a nível da União sobre as normas de qualidade ambiental e os limiares a aplicar a essas substâncias, caso sejam identificadas como suscitando preocupação a nível nacional, e estabelecer repositórios das normas de qualidade ambiental e dos limiares aplicáveis.

(13-A)   Qualquer decisão relativa à seleção, revisão de substâncias e fixação de normas de qualidade ambiental deve basear‑se numa avaliação dos riscos e seguir uma abordagem proporcionada, transparente e científica e ter em conta as recomendações do Parlamento Europeu, dos Estados‑Membros e das partes interessadas pertinentes. [Alt. 39]

(13-B)   Embora a Diretiva 2000/60/CE estabeleça as regras para registar progressos no que respeita à quantidade e qualidade da água, o balanço de qualidade revelou que a lentidão dos progressos na consecução dos objetivos da presente diretiva pode ser atribuída, nomeadamente, à falta de recursos financeiros suficientes, bem como à complexidade regulamentar e ecológica, incluindo eventuais desfasamentos temporais para as águas subterrâneas reagirem às medidas e no tocante aos prazos de comunicação de informações. As medidas destinadas a melhorar o estado das massas de água através da recuperação dos rios e dos serviços ecossistémicos proporcionam benefícios financeiros que compensam os custos e podem reduzir as despesas necessárias dos Estados‑Membros. Além disso, a avaliação aponta para uma falta de aplicação, um âmbito de aplicação insuficiente e medidas de recuperação insuficientes ou inadequadas para garantir a conectividade hidrológica e ecológica(43). [Alt. 40]

(14)  Além disso, a integração de poluentes específicos das bacias hidrográficas na definição de estado químico das águas de superfície assegura uma abordagem mais coordenada, coerente e transparente em termos de monitorização e de avaliação do estado químico das massas de águas de superfície e da informação conexa destinada ao público. Facilita igualmente uma abordagem mais dirigida à identificação e execução de medidas destinadas a enfrentar todos os problemas relacionados com os produtos químicos de uma forma mais holística, eficaz e eficiente. As definições de «estado ecológico» e de «estado químico» devem, portanto, ser alteradas, devendo o âmbito do conceito de «estado químico» ser alargado para abranger também os poluentes específicos das bacias hidrográficas, até agora incluídos na definição de «estado ecológico» constante do anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, o conceito de normas de qualidade ambiental para poluentes específicos das bacias hidrográficas e os procedimentos conexos devem ser incluídos na Diretiva 2008/105/CE.

(15)  Para assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar o anexo II, parte B, da Diretiva 2006/118/CE, a fim de adaptar a lista de poluentes para os quais os Estados-Membros devem ponderar o estabelecimento detêm de estabelecer limiares nacionais. [Alt. 41]

(16)  Atendendo à necessidade de uma rápida adaptação ao progresso científico e técnico e de assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União no que se refere aos poluentes específicos das bacias hidrográficas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para adaptar a lista de categorias de poluentes estabelecida no anexo II, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e para adaptar o anexo II, parte C, no que diz respeito às normas de qualidade ambiental harmonizadas para os poluentes ou grupos de poluentes específicos das bacias hidrográficas. Os Estados‑Membros deverão aplicar essas normas de qualidade ambiental harmonizadas na avaliação do estado das suas massas de águas de superfície sempre que tenha sido identificado um risco decorrente desses poluentes.

(17)  A revisão da lista de substâncias prioritárias constante do anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE concluiu que várias substâncias prioritárias já não suscitam preocupação a nível da União, pelo que devem deixar de figurar no anexo I, parte A, da referida diretiva. Essas substâncias devem, portanto, ser consideradas como poluentes específicos das bacias hidrográficas e ser incluídas no anexo II, parte C, da Diretiva 2008/105/CE, juntamente com as normas de qualidade ambiental correspondentes. Dado que esses poluentes já não são fonte de preocupação a nível da União, as normas de qualidade ambiental só devem ser aplicadas nos casos em que esses poluentes ainda possam suscitar preocupação a nível nacional, regional ou local.

(18)  A fim de assegurar condições de concorrência equitativas e permitir a comparabilidade do estado das massas de água entre os Estados-Membros é necessário harmonizar os limiares nacionais para alguns poluentes das águas subterrâneas. Por conseguinte, é oportuno introduzir um repositório de limiares harmonizados para os poluentes das águas subterrâneas que suscitam preocupação a nível nacional, regional ou local, adicionando uma parte D ao anexo II da Diretiva 2006/118/CE. Os limiares harmonizados estabelecidos nesse repositório só devem ser aplicados nos Estados-Membros em que os poluentes sujeitos a esses limiares afetem o estado das águas subterrâneas. No que diz respeito à soma dos dois poluentes sintéticos tricloroetileno e tetracloroetileno, há que harmonizar os valores dos limiares nacionais, uma vez que nem todos os Estados-Membros que têm problemas com esses poluentes aplicam um limiar para a soma dos mesmos e os limiares nacionais estabelecidos não são todos iguais. O limiar harmonizado deve ser coerente com o valor paramétrico estabelecido para a soma desses poluentes na água potável nos termos da Diretiva (UE) 2020/2184.

(19)  Para assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar o anexo II, parte D, da Diretiva 2006/118/CE, a fim de adaptar o repositório de limiares harmonizados ao progresso técnico e científico no que diz respeito aos poluentes incluídos e aos limiares harmonizados.

(20)  Importa adaptar todas as disposições da Diretiva 2006/118/CE relativas à avaliação do estado químico das águas subterrâneas tendo em conta a introdução da terceira categoria de limiares harmonizados no anexo II, parte D, dessa diretiva, que acresce às normas de qualidade estabelecidas no anexo I dessa diretiva e aos limiares nacionais fixados de acordo com a metodologia estabelecida no anexo II, parte A, da mesma diretiva.

(20-A)   A fim de estabelecer normas de proteção adequadas para as zonas de elevado valor ecológico, vulnerabilidade ou poluição – como as grutas e as zonas cársticas, que albergam alguns dos ecossistemas mais vulneráveis à contaminação e que representam uma importante fonte de água potável–, bem como normas para antigas instalações industriais e outras zonas com um historial de contaminação conhecido, a Comissão deve publicar uma avaliação do estado químico dessas zonas e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa de revisão da Diretiva 2006/118/CE, em conformidade. [Alt. 42]

(21)  A fim de assegurar uma tomada de decisões eficaz e coerente e de obter sinergias com o trabalho realizado no âmbito da demais legislação da União sobre produtos químicos, deve ser atribuído à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) um papel permanente e claramente circunscrito na definição de prioridades para a inclusão de substâncias nas listas de vigilância e nas listas de substâncias constantes dos anexos I e II da Diretiva 2008/105/CE e dos anexos I e II da Diretiva 2006/118/CE, bem como na elaboração de normas de qualidade adequadas assentes em bases científicas. O Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da ECHA devem facilitar, formulando pareceres, a execução de determinadas tarefas atribuídas à ECHA. A ECHA deve assegurar uma melhor coordenação entre os vários atos normativos em matéria ambiental disponibilizando ao público os relatórios científicos pertinentes para melhorar a transparência no que se refere aos poluentes incluídos numa lista de vigilância ou à elaboração de normas de qualidade ambiental ou limiares nacionais ou da União. Relativamente à avaliação de valores de referência para substâncias farmacêuticas, a ECHA deve cooperar com a Agência Europeia de Medicamentos (EMA). [Alt. 43]

(22)  A avaliação concluiu que a comunicação de informações por via eletrónica deve ser mais frequente e simplificada para promover uma melhor aplicação e cumprimento da legislação da União no domínio da água. Uma vez que lhe cabe igualmente monitorizar de forma mais regular o estado da poluição nos termos do Plano de Ação para a Poluição Zero, a Agência Europeia do Ambiente (EEA) deve facilitar essa comunicação de informações mais frequente e simplificada por parte dos Estados-Membros. É importante que as informações ambientais sobre o estado das águas de superfície e subterrâneas da União sejam disponibilizadas atempadamente ao público e à Comissão. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser obrigados a disponibilizar à Comissão e à EEA os dados de monitorização recolhidos no âmbito da Diretiva 2000/60/CE, recorrendo a mecanismos automatizados de comunicação de informações e de envio de dados por meio de uma interface de programação de aplicações ou mecanismos equivalentes. Prevê-se que os encargos administrativos sejam limitados uma vez que os Estados-Membros já são obrigados a disponibilizar ao público categorias temáticas de dados geográficos abrangidas pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2007/2/CE(44) e (UE) 2019/1024(45) do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas categorias temáticas de dados geográficos incluem a localização e o funcionamento das instalações de monitorização do ambiente, as medições conexas das emissões e o estado das componentes ambientais.

(23)   Uma melhor integração dos fluxos de dados comunicados à EEA nos termos da legislação da União no domínio da água, em particular dos inventários de emissões exigidos pela Diretiva 2008/105/CE, com os fluxos de dados comunicados ao Portal das Emissões Industriais nos termos da Diretiva 2010/75/UE e do Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(46) tornará mais simples e eficiente a comunicação dos inventários em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2008/105/CE, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os picos de trabalho na preparação dos planos de gestão das bacias hidrográficas. Esta comunicação simplificada, juntamente com a supressão dos relatórios intercalares sobre os progressos realizados na execução dos programas de medidas, que mostraram não ser eficazes, permitirá aos Estados-Membros centrar-se na comunicação das emissões que não são abrangidas pela legislação relativa às emissões industriais mas são abrangidas pela comunicação de informações sobre emissões nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2008/105/CE. [Alt. 44]

(24)  O Tratado de Lisboa introduziu uma distinção clara entre os poderes delegados à Comissão para adotar atos não legislativos de aplicação geral para completar ou alterar certos elementos não essenciais de um ato legislativo (atos delegados) e os poderes conferidos à Comissão para adotar atos para garantir condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (atos de execução). As Diretivas 2000/60/CE e 2006/118/CE devem ser alinhadas pelo quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa.

(25)  As habilitações previstas no artigo 20.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/60/CE e no anexo V, ponto 1.4.1, alínea ix), dessa diretiva, que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, cumprem os critérios estabelecidos no artigo 290.º, n.º 1, do TFUE, uma vez que dizem respeito a adaptações dos anexos dessa diretiva e à adoção de regras que a completam. Importa, portanto, convertê-las em poderes da Comissão para adotar atos delegados.

(26)  A habilitação prevista no artigo 8.º da Diretiva 2006/118/CE, que prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, cumpre os critérios estabelecidos no artigo 290.º, n.º 1, do TFUE, uma vez que diz respeito a adaptações dos anexos dessa diretiva. Importa, portanto, convertê-la num poder da Comissão para adotar atos delegados.

(27)  É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante a preparação dos atos delegados, inclusive a peritos, e que essas consultas sejam realizadas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(28)  A habilitação prevista no artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2000/60/CE, que prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, cumpre os critérios estabelecidos no artigo 290.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que diz respeito à adoção de especificações técnicas e de métodos normalizados de análise e monitorização do estado da água e visa, por conseguinte, garantir condições uniformes para a aplicação harmonizada dessa diretiva. Importa, portanto, convertê-la num poder da Comissão para adotar atos de execução. A fim de garantir a comparabilidade dos dados, importa igualmente alargar a habilitação de modo a incluir o estabelecimento de modelos para a comunicação dos dados de monitorização e de estado, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4. Os poderes conferidos à Comissão devem ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(47).

(29)  A fim de garantir condições uniformes para a execução da Diretiva 2000/60/CE, há que atribuir competências de execução à Comissão para adotar modelos técnicos para a comunicação dos dados de monitorização e do estado da água, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2000/60/CE. Esses poderes devem ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(30)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/105/CE, há que atribuir competências de execução à Comissão para adotar modelos normalizados para a comunicação à EEA das emissões de fontes tópicas não abrangidas pelo Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho(48). Esses poderes devem ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(31)  Importa ter em conta o progresso científico e técnico e os melhores métodos disponíveis no domínio da monitorização do estado das massas de água, em conformidade com os requisitos de monitorização estabelecidos no anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar dados e serviços de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus) e de sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados. [Alt. 45]

(31-A)   As atividades industriais relacionadas com a transição energética poderiam agravar os efeitos adversos sobre a qualidade da água. Para atenuar esses impactos no futuro, como as mudanças nos padrões de fluxos naturais e alterações da temperatura, e também a poluição aquática, é necessário avaliar toda a panóplia de fatores potenciais e medidas a tomar para alcançar e manter uma água de boa qualidade. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem avaliar com regularidade o impacto sobre a qualidade da água das atividades industriais relacionadas com a transição energética e informar a Comissão sobre a identificação de novas ameaças no intuito de proceder à respetiva atualização da lista de vigilância. A avaliação deve poder ser consultada facilmente pelo público e a sua atualização ser possível fora dos ciclos gerais de atualização, para garantir uma melhoria contínua da avaliação da qualidade da água. [Alt. 46]

(31-B)   A Comissão, na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu» e na Comunicação de 14 de outubro de 2020 com o título «Melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente na UE e nos Estados‑Membros», comprometeu‑se a tomar medidas para melhorar o acesso à justiça perante os tribunais nacionais em todos os Estados‑Membros para os cidadãos e organizações não governamentais ambientais que tenham preocupações específicas sobre a compatibilidade com a legislação ambiental dos atos administrativos com efeitos no ambiente. Nesta última comunicação, a Comissão afirma que «o acesso à justiça em matéria de ambiente, tanto através do Tribunal de Justiça da UE (TJUE) como dos tribunais nacionais enquanto tribunais da União, constitui uma importante medida de apoio para ajudar a concretizar a transição proposta no Pacto Ecológico Europeu e uma forma de reforçar o papel de vigilância que a sociedade civil pode desempenhar no espaço democrático». Estes compromissos devem ser igualmente aplicados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. [Alt. 47]

(31-C)   Tal como confirmado pela jurisprudência do TJUE(49), deve ser proporcionada legitimidade processual às organizações não governamentais ambientais e às pessoas diretamente afetadas, a fim de impugnar uma decisão tomada por uma autoridade pública que viole os objetivos ambientais referidos no artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE. Com vista a melhorar o acesso à justiça nas matérias em causa perante os tribunais nacionais em toda a União e para que as organizações não governamentais ambientais e as pessoas diretamente afetadas possam basear‑se na legislação nacional quando impugnam decisões que violem a Diretiva 2000/60/CE, esta diretiva deve estabelecer disposições para assegurar o acesso à justiça. [Alt. 48]

(32)  Tendo em conta o aumento dos fenómenos meteorológicos imprevisíveis, em particular inundações extremas e secas prolongadas, e de incidentes de poluição significativos que resultam em poluição acidental transfronteiriça ou que a agravam, os Estados-Membros devem ser obrigados a fornecer informações de imediato sobre esses incidentes a outros Estados-Membros potencialmente afetados e a cooperar eficazmente com os Estados-Membros potencialmente afetados para atenuar os efeitos do evento ou incidente. Importa igualmente reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e simplificar os procedimentos de cooperação em caso de questões transfronteiriças mais estruturais, ou seja, não acidentais e a mais longo prazo, que não podem ser tratadas a nível dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 12.º da Diretiva 2000/60/CE. Caso seja necessária assistência europeia, as autoridades nacionais competentes podem enviar pedidos de assistência ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão, que coordenará eventuais ofertas de assistência e a sua operacionalização através do Mecanismo de Proteção Civil da União, em conformidade com o artigo 15.º da Decisão 1313/20131313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(50). Cabe ainda considerar que as regiões hidrográficas se podem também estender para além do território da UE, assegurando uma execução efetiva das disposições relevantes em matéria de proteção das águas nos termos da Diretiva 2000/60/CE, e uma coordenação adequada com os países terceiros pertinentes contribuiria também para os objetivos estabelecidos na Diretiva 2000/60/CE para essas regiões hidrográficas específicas, tal como referido no artigo 3.º, n.º 5, da mesma diretiva. Acresce que os conflitos armados que ocorrem na proximidade geográfica da UE devem igualmente ser considerados como acontecimentos excecionais devido ao seu amplo impacto negativo e transfronteiriço no ambiente, que inclui a poluição atmosférica, dos solos e da água. Uma vez que as bacias hidrográficas afetadas por esses conflitos se poderiam estender a zonas dentro da UE, a Comissão e os Estados‑Membros devem aumentar os seus esforços no sentido de estabelecer uma coordenação adequada com os Estados terceiros pertinentes, tal como referido no artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2000/60/CE. [Alt. 49]

(32-A)   O Tribunal de Contas Europeu, no seu relatório de 19 de maio de 2021 intitulado «Princípio do poluidor‑pagador: aplicação incoerente nas políticas e ações ambientais da UE», salienta que os Estados‑Membros já gastaram cerca de 100 mil milhões de euros por ano no abastecimento de água e no saneamento e prevê‑se que o aumento dessas despesas ascenda a mais de 25 % para cumprir os objetivos da legislação da União em matéria de tratamento das águas residuais e água potável, não incluindo os investimentos necessários para renovar as infraestruturas existentes ou cumprir os objetivos da Diretiva‑Quadro da Água e da Diretiva Inundações. Além disso, na UE os utilizadores pagam cerca de 70 % do custo de distribuição da água nas suas faturas, ao passo que o erário público cobre os 30 % remanescentes, embora se verifiquem divergências consideráveis entre regiões e Estados‑Membros. Os agregados familiares na União pagam habitualmente a maior parte dos custos decorrentes da distribuição de água e da rede de esgotos, embora só consumam 10% da água, ao passo que os setores económicos que exercem a maior pressão nos recursos renováveis de água doce são os que menos contribuem para suportar esses custos. [Alt. 50]

(32-B)   Os custos dos programas de monitorização para determinar o estado das águas de superfície e das águas subterrâneas são financiados apenas pelos orçamentos dos Estados‑Membros. Dado que o número de produtos químicos detetados no ambiente aquático está constantemente a mudar, que existe um número crescente de poluentes emergentes que só recentemente surgiram no ambiente aquático, que é necessária uma melhoria constante dos métodos analíticos químicos, a fim de detetar estes poluentes novos e emergentes e avaliar corretamente o seu impacto ecológico, e que também é necessário desenvolver novos métodos de monitorização, a fim de avaliar melhor os efeitos das misturas químicas, prevê‑se que esses custos de monitorização aumentem ainda mais. A fim de cobrir esses custos, e em conformidade com o princípio do poluidor‑pagador expresso no artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é essencial que os produtores que colocam no mercado da União produtos que contêm substâncias com um impacto negativo comprovado ou potencial na saúde humana e no ambiente aquático assumam a responsabilidade financeira pelas medidas necessárias para controlar substâncias geradas no contexto das suas atividades comerciais e encontradas em águas de superfície e subterrâneas. Um sistema de responsabilidade alargada do produtor é o meio mais adequado para alcançar este objetivo, uma vez que limitaria os encargos financeiros para o contribuinte, proporcionando um incentivo para desenvolver produtos mais ecológicos. Por conseguinte, a Comissão deveria preparar uma avaliação de impacto para analisar a inclusão na Diretiva 2006/118/CE e na Diretiva 2008/105/CE de um mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, aplicável às substâncias prioritárias definidas ao abrigo da Diretiva 2006/118/CE e da Diretiva 2008/105/CE, bem como aos poluentes novos e emergentes, conforme definidos nas listas de vigilância nos termos da Diretiva 2006/118/CE e da Diretiva 2008/105/CE. A avaliação de impacto deveria ser acompanhada, sendo caso disso, por uma proposta legislativa para a revisão das Diretivas 2006/118/CE e 2008/105/CE. [Alt. 51]

(32-C)   A monitorização de um número acrescido de substâncias ou grupos de substâncias implica custos acrescidos, mas também a necessidade de um reforço da capacidade administrativa dos Estados‑Membros, em especial dos que possuem recursos mais escassos. À luz das considerações acima expostas, a Comissão Europeia deve envidar esforços no sentido de designar um mecanismo de monitorização europeu único, capaz de gerir os requisitos de controlo quando solicitado nesse sentido pelos Estados‑Membros, e aliviar, por conseguinte, os seus encargos financeiros e administrativos. A Comissão deveria definir os métodos de funcionamento do mecanismo de monitorização. A utilização desse mecanismo deve ser voluntária e sem prejuízo das disposições já adotadas pelos Estados‑Membros. [Alt. 52]

(32-D)   As provas existentes mostram que existe uma necessidade de investimento no setor da água, sendo o financiamento da UE vital para que alguns Estados‑Membros cumpram as obrigações legais estabelecidas na Diretiva 2000/60/CE, na Diretiva 2008/105/CE e na Diretiva 2006/118/CE. Todos os Estados‑Membros precisam de aumentar as suas despesas em pelo menos 20 % para cumprir as normas da UE para a água e existe um défice de financiamento agregado de 289 mil milhões de euros até 2030(51). Por conseguinte, afigura‑se necessário garantir recursos financeiros e humanos suficientes para a realização da monitorização e inspeção de massas de água em todos os Estados‑Membros, inclusivamente através dos programas e fundos estruturais relevantes da UE, bem como de contributos do setor privado, que abrangem o mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, logo que este passe a operar. [Alt. 53]

(33)  As Diretivas 2000/60/CE, 2006/118/CE e 2008/105/CE devem ser alteradas em conformidade.

(34)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a garantia de um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da qualidade ambiental das águas doces europeias, não podem ser suficientemente realizados apenas pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão transfronteiriça da poluição hídrica, ser mais bem atingidos a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(34-A)   Os Estados‑Membros devem incentivar as sinergias entre os requisitos das diretivas aplicáveis, tanto para a recolha de dados como para a implantação de ferramentas digitais, nomeadamente as tecnologias de teledeteção ou observação da Terra (serviços Copernicus). [Alt. 54]

(34-B)   As autoridades competentes devem apoiar ações de formação, programas de desenvolvimento de competências e investimentos em capital humano, a fim de apoiar a implantação efetiva das melhores tecnologias e soluções inovadoras no âmbito das diretivas. As informações devem ser acessíveis em cada uma das línguas nacionais, a fim de reforçar a acessibilidade aos dados pertinentes em toda a Europa para os intervenientes locais pertinentes e cidadãos interessados, [Alt. 55]

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alterações da Diretiva 2000/60/CE

A Diretiva 2000/60/CE é alterada do seguinte modo:

1)  No artigo 1.º, alínea e), o quarto travessão passa a ter a seguinte redação: [Alt. 56]"

«— o cumprimento dos objetivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho, através de ações da União para cessar ou eliminar faseadamente as descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias, com o objetivo último de reduzir as concentrações no ambiente marinho para valores próximos dos de fundo para as substâncias naturalmente presentes e próximos de zero para as substâncias sintéticas antropogénicas.;»

"

2)  O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)  O ponto 24 passa a ter a seguinte redação:"

«24. “Bom estado químico das águas de superfície”: o estado químico necessário para alcançar os objetivos ambientais para as águas de superfície fixados no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva, ou seja, o estado químico alcançado por uma massa de águas de superfície em que as concentrações de poluentes não ultrapassam as normas de qualidade ambiental para substâncias prioritárias enumeradas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho* e as normas de qualidade ambiental para poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidas nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea c), e do artigo 8.º-D, n.º 1, dessa diretiva.»;

"

b)  O ponto 30 passa a ter a seguinte redação:"

«30. “Substâncias prioritárias”: substâncias enumeradas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE, ou seja, substâncias que apresentam um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, numa proporção elevada de Estados-Membros.;»

"

c)  São aditados os pontos 30-A e 30-B com a seguinte redação:"

«30-A. “Substâncias perigosas prioritárias”: substâncias prioritárias assinaladas como «perigosas» por serem reconhecidas, em relatórios científicos, na legislação da União aplicável ou nos acordos internacionais pertinentes, como tóxicas, persistentes e suscetíveis de bioacumulação (PBT), ou muito persistentes e muito suscetíveis de bioacumulação (mPmB), ou persistentes, móveis e tóxicas (PMT), ou muito persistentes e muito móveis (mPmM), ou como suscitando um nível de preocupação equivalente, sempre que essa preocupação seja relevante para o ambiente aquático, e em relação às quais devem ser tomadas medidas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv). [Alt. 57]

   30-B. “Poluentes específicos das bacias hidrográficas”: poluentes que não são identificados como substâncias prioritárias ou que deixaram de sê-lo, mas que os Estados-Membros identificaram, com base na avaliação das pressões e dos impactos nas massas de águas de superfície realizada em conformidade com o anexo II da presente diretiva, como apresentando um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, no seu território.;»

"

d)  O ponto 35 passa a ter a seguinte redação:"

«35. “Norma de qualidade ambiental”: a concentração de um determinado poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou na biota a não ultrapassar para efeitos de proteção da saúde humana e do ambiente, ou um valor de desencadeamento dos efeitos adversos para a saúde humana ou para o ambiente desse poluente ou grupo de poluentes medido por recurso a um método adequado baseado nos efeitos, e cientificamente estabelecido. [Alt. 58]

* Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à prevenção e controlo da poluição das águas de superfície, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).»;

"

d-A)   O ponto 37 passa a ter a seguinte redação:"

«1) «Águas destinadas ao consumo humano» : o mesmo que na Diretiva (UE) 2020/2184.»; [Alt. 59]

"

d-B)   No ponto 40, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«40. «Valores‑limite de emissão»: a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração e/ou o nível de uma emissão, que não podem ser excedidos em qualquer período ou períodos. Podem ser igualmente estabelecidos valores‑limite de emissão para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, em especial para os identificados no anexo I da Diretiva 2008/105/CE.» [Alt. 60]

"

3)  No artigo 3.º, é inserido o seguinte n.º 4-A:"

«4-A. Em caso de circunstâncias extraordinárias de origem natural ou força maior, em especial inundações extremas, secas prolongadas ou incidentes de poluição significativos que possam afetar massas de água a jusante situadas noutros Estados-Membros, os Estados-Membros informarão de imediato as autoridades competentes para as massas de água a jusante nesses Estados-Membros, assim como a Comissão, devendo estabelecer a cooperação necessária para investigar as causas das circunstâncias ou incidentes extraordinários e dar resposta às suas consequências.;

Os Estados‑Membros notificam igualmente qualquer outro Estado‑Membro que possa ser adversamente afetado pelo incidente de poluição significativo.

Para melhorar ainda mais a cooperação e o intercâmbio de informações nas regiões hidrográficas internacionais, todas as regiões hidrográficas internacionais devem também dispor de procedimentos para a comunicação e resposta a emergências.» [Alt. 61]

"

4)  O artigo 4.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a)  Na alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:"

«iv) Os Estados-Membros aplicarão as medidas necessárias para reduzir gradualmente a poluição, descargas, emissões e perdas provocada por substâncias prioritárias e poluentes específicos das bacias hidrográficas e para cessar ou eliminar faseadamente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias num calendário adequado e, em qualquer caso, o mais tardar 20 anos após uma determinada substância prioritária ter sido incluída como perigosa no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE. Esse calendário aplica‑se sem prejuízo da fixação de prazos mais rigorosos em qualquer outra legislação da União aplicável [Alt. 62]

"

b)  Na alínea b), subalínea iii), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«As medidas destinadas a inverter as tendências devem ser aplicadas em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2006/118/CE e com o anexo IV dessa diretiva, sob reserva de aplicação dos n.os 6 e 7 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no n.º 8 do mesmo.;»

"

b-A)   À alínea c) é aditado o seguinte parágrafo 1‑A:"

«Os Estados‑Membros devem definir, se necessário, normas ou limiares mais estritos para proteger devidamente as áreas enumeradas no anexo IV da presente diretiva, incluindo áreas especiais de conservação nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho. Os programas e as medidas necessários em relação a esses limiares devem igualmente ser aplicáveis às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 91/676/CEE.» [Alt. 63]

"

5)  No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Em relação a cada massa de água identificada nos termos do n.º 1, para além do cumprimento dos objetivos do artigo 4.º, segundo os requisitos da presente diretiva aplicáveis às massas de águas de superfície, incluindo as normas de qualidade estabelecidas a nível da União, os Estados-Membros devem garantir que, de acordo com o regime de tratamento de águas aplicado e nos termos da legislação da União, as águas resultantes preencham os requisitos da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

* Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).»;

"

6)  O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que definamdelegados nos termos do artigo 20.º‑A para completar a presente diretiva definindo especificações técnicas e métodos normalizados de análise e de monitorização do estado das águas nos termos do anexo V. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução e que estabeleçam modelos de comunicação de informações relativas à monitorização e ao estado nos termos do n.º 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.»; [Alt. 64]

"

a-A)   É aditado o seguinte número:"

«3-A. No prazo de [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão publica uma avaliação abrangente sobre a possível aplicação de sistemas de monitorização contínua, rigorosa e em tempo real (em linha) da poluição e de medição da qualidade da água, que incluirá uma avaliação da viabilidade económica e técnica desses sistemas relevante para os Estados‑Membros, bem como sobre a utilização de normas harmonizadas.

Sendo caso disso, a Comissão deve adotar um ato de execução no quadro do procedimento de exame referido no artigo 21.º, n.º 2, para estabelecer normas harmonizadas para a monitorização em linha da água.» [Alt. 65]

"

b)  São aditados os seguintes n.os 4 e 5:"

«4. Os Estados-Membros assegurarão que os dados de monitorização individuais recolhidos em conformidade com o anexo V, pontopontos 1.3.4 e 2.4.3, e o estado resultante segundo o anexo V são disponibilizados ao público e à Agência Europeia do Ambiente (EEA) e, sem demora indevida e de uma forma facilmente acessível, ao público pelo menos uma vez por ano, por via eletrónica, num formato legível por máquina, em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*, a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho** e a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho***. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar os modelos estabelecidos em conformidade com o n.º 3 do presente artigo. [Alt. 66]

5.  A EEA assegurará que as informações disponibilizadas em conformidade com o n.º 4 são periodicamente processadas e analisadas com vista à sua disponibilização, através dos portais da União pertinentes, para reutilização pela Comissão e pelas agências competentes da União, bem como para fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e ao público informações atualizadas, objetivas, fiáveis e comparáveis, em particular sobre o estado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ****.

* Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

** Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

*** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

**** Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).;»

"

7)  O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Para efeitos do cumprimento dos objetivos, normas de qualidade e limiares estabelecidos nos termos da presente diretiva, os Estados-Membros assegurarão o estabelecimento e a execução de:

   a) Controlos de emissões com base nas melhores técnicas disponíveis;
   b) Valores-limite de emissão pertinentes;
   c) No caso de impactos difusos, controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais em conformidade com os seguintes atos jurídicos:
   Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*;
   Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho**;
   Diretiva 91/271/CEE do Conselho***;
   Diretiva 91/676/CEE do Conselho****;
   qualquer outra legislação da União pertinente para combater a poluição proveniente de fontes tópicas ou difusas.

* Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

** Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

*** Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

**** Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).;»

"

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Se um objetivo, uma norma de qualidade ou um limiar, estabelecido nos termos da presente diretiva, das Diretivas 2006/118/CE ou 2008/105/CE ou de qualquer outra legislação da União, tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do n.º 2, serão instituídos, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.;»

"

7-A)   O artigo 11.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:"

«1. Cada Estado‑Membro assegurará, para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território, o estabelecimento de um programa de medidas, tendo em conta os resultados das análises exigidas nos termos do artigo 5.º, com o objetivo da prossecução dos objetivos definidos no artigo 4.º. Esses programas de medidas devem dar prioridade às medidas de controlo das fontes, em conformidade com a legislação setorial da União aplicável em matéria de poluição. As medidas de final de ciclo serão aplicadas como complemento das medidas de controlo na fonte quando existir um risco de as medidas de controlo na fonte não conseguirem que se disponha de massas de água em bom estado. Os programas de medidas podem fazer referência a medidas decorrentes de legislação adotada a nível nacional e abrangendo todo o território de um Estado‑Membro. Sempre que necessário, os Estados‑Membros podem adotar medidas aplicáveis a todas as regiões hidrográficas e/ou às partes das regiões hidrográficas internacionais situadas no seu território. A Comissão deve elaborar orientações sobre melhores práticas para medidas de controlo das fontes e a complementariedade das medidas de último recurso.» [Alt. 67]

"

7-B)   No artigo 11.º, n.º 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:"

«a) Medidas destinadas a promover uma utilização eficaz e sustentável da água, inclusivamente na agricultura, a fim de evitar comprometer a realização dos objetivos especificados no artigo 4.º;» [Alt. 68]

"

8)  No artigo 11.º, n.º 3, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:"

«k) Medidas para eliminar a poluição das águas de superfície provocada por substâncias prioritárias e para reduzir progressivamente a poluição causada por outras substâncias que, de outra forma, impediriam os Estados-Membros de alcançar os objetivos ambientais relativos às massas de águas de superfície estabelecidos no artigo 4.º;»

"

8-A)   O artigo 11 º, n.º 5, segundo travessão, passa a ter a seguinte redação:"

«- – a análise e revisão das licenças e autorizações relevantes, conforme for adequado, bem como a respetiva suspensão em casos devidamente justificados,» [Alt. 69]

"

9)  O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 12.º

Questões que não podem ser tratadas a nível dos Estados-Membros

1.  Se um Estado-Membro identificar uma questão que tenha impacto sobre a gestão das suas águas mas que não possa resolver, deve informar desse facto a Comissão e qualquer outro Estado-Membro interessado, podendo apresentar recomendações para a resolução do problema em causa.

A Comissão reage num prazo de seis meses às eventuais notificações dos Estados‑Membros. Se a questão disser respeito à não observância do bom estado químico, a Comissão age em conformidade com o artigo 7.º‑A da Diretiva 2008/105/CE. [Alt. 70]

2.  Os Estados-Membros interessados cooperarão para identificar as fontes das questões a que se refere o n.º 1 e as medidas necessárias para lhes dar resposta.

Os Estados-Membros devem responder aos outros Estados-Membros atempadamente e o mais tardar 32 meses após a notificação por outro Estado‑Membro nos termos do n.º 1. [Alt. 71]

3.  A Comissão deve ser informada sobre a cooperação a que se refere o n.º 2 e ser convidada a apoiar esses esforços. Se for caso disso, a Comissão ponderará, tendo em conta as informações a que se refere o artigo 13.º, se é necessário tomar novas medidas a nível da União para reduzir os impactos transfronteiriços nas massas de água.;»

"

9-A)   No artigo 13.º é inserido o seguinte número:"

«4-A. A Comissão rejeita os planos de gestão das bacias hidrográficas apresentados pelos Estados‑Membros quando estes planos não incluírem os elementos enumerados no anexo VII.» [Alt. 72]

"

9-B)   É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 14.º-A

Acesso à justiça

1.   Os Estados‑Membros devem assegurar que os membros do público, de acordo com o direito nacional, que tenham interesse suficiente ou que invoquem a violação de um direito possam interpor recurso junto de um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei, a fim de impugnar a legalidade material ou processual de todas as decisões, atos ou omissões nos termos da presente diretiva, entre outros:

   a) Planos e projetos que possam ser contrários aos requisitos do artigo 4.º, inclusivamente para evitar a deterioração do estado das massas de água e alcançar um bom estado da água, um bom potencial ecológico e/ou um bom estado químico da água, na medida em que tais requisitos ainda não estejam previstos no artigo 11.º da Diretiva 2011/92/UE;
   b) Programas de medidas a que se refere o artigo 11.º, planos de gestão das bacias hidrográficas dos Estados‑Membros a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, e planos de gestão ou programas complementares dos Estados‑Membros a que se refere o artigo 13.º, n.º 5.

2.   Cabe aos Estados‑Membros determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de uma forma que seja coerente com o objetivo de proporcionar ao público um amplo acesso à justiça. Para efeitos do n.º 1, considera‑se que todas as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente e cumprem os requisitos pertinentes previstos no direito nacional têm direitos passíveis de violação e que o seu interesse é suficiente.

3.   Os processos de recurso a que se refere o n.º 1 devem ser justos, equitativos e concluídos de forma atempada, e não podem ser exageradamente dispendiosos. Estes processos devem também implicar que se proporcionem vias de recurso adequadas e eficazes, incluindo, se necessário, medidas inibitórias.

4.   Os Estados‑Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso aos processos de recurso administrativo e judicial referidos no presente artigo.» [Alt. 73]

"

10)   No artigo 15.º, é suprimido o n.º 3; [Alt. 74]

10-A)   Ao artigo 15.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:"

«A Comissão deve adotar orientações e modelos relativos ao conteúdo, à estrutura e ao formato dos relatórios intercalares referidos no primeiro parágrafo, o mais tardar [seis meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].» [Alt. 75]

"

11)  São suprimidos os artigos 16.º e 17.º;

12)  O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:"

«e) Um resumo das propostas, medidas de controlo e estratégias de controlo da poluição química ou de cessação ou eliminação faseada de substâncias perigosas;»

"

b)   É suprimido o n.º 4; [Alt. 76]

13)  O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 20.º

Adaptações técnicas e execução da presente diretiva

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º-A para alterar os anexos I e III e o anexo V, secção 1.3.6, a fim de adaptar os requisitos de informação relacionados com as autoridades competentes, o teor da análise económica e as normas de monitorização selecionadas ao progresso científico e técnico.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º-A para completar a presente diretiva no que diz respeito à determinação dos valores estabelecidos para as classificações dos sistemas de monitorização dos Estados-Membros em conformidade com o procedimento de intercalibração estabelecido no anexo V, ponto 1.4.1.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer os modelos técnicos destinados à transmissão dos dados a que se refere o artigo 8.º, n.º 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. Ao estabelecer esses modelos, a Comissão é assistida, se necessário, pela EEA;»

"

14)  É inserido o seguinte artigo 20.º-A:"

«Artigo 20.º-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva].

3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 20.º, n.º 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.;»

"

15)  O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 21.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

* Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).;»

"

16)  No artigo 22.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. Os objetivos ambientais referidos no artigo 4.º, as normas de qualidade ambiental estabelecidas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e os limiares para os poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos nos termos dos artigos 8.º e 8.º-D dessa diretiva são considerados normas de qualidade ambiental para efeitos da Diretiva 2010/75/UE.»;

"

17)  O anexo V é alterado em conformidade com o anexo I da presente diretiva;

18)  No anexo VII, parte A, o ponto 7.7 passa a ter a seguinte redação:"

«7.7. Um resumo das medidas tomadas para reduzir as emissões de substâncias prioritárias e eliminar faseadamente as emissões de substâncias perigosas prioritárias;»

"

18-A)   No Anexo VII, parte A, é inserido o seguinte ponto:"

«7.7‑A. Um resumo das medidas tomadas para digitalizar os aspetos relacionados com a monitorização do setor da água;» [Alt. 77]

"

19)  O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo II da presente diretiva;

20)  É suprimido o anexoSão suprimidos os anexos IX e X. [Alt. 78]

Artigo 2.º

Alterações da Diretiva 2006/118/CE

A Diretiva 2006/118/CE é alterada do seguinte modo:

1)  O título passa a ter a seguinte redação:"

«Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à prevenção e controlo da poluição das águas subterrâneas;»

"

2)  No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. A presente diretiva estabelece medidas específicas para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas com vista à consecução dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2000/60/CE. A hierarquização das medidas a tomar deve dar prioridade às restrições e a outras medidas de controlo na fonte, sem prejuízo da importância de medidas de último recurso, se for caso disso. Essas medidas incluem: [Alt. 79]

   a) Critérios para a avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas;
   b) Critérios para a identificação e a inversão de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e para a definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências.;
   b-A) Critérios para avaliar o bom estado ecológico das águas subterrâneas.» [Alt. 80]

"

3)  No artigo 2.º, o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:"

«2) «Limiar», a norma de qualidade das águas subterrâneas estabelecida pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), ou a nível da União em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3;»

"

4)  O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, segundo parágrafo, é inserida a seguinte alínea c):"

«c) Limiares estabelecidos a nível da União em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, e enumerados no Anexo II, Parte D, da presente diretiva.;»

"

a-A)   Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:"

«Os limiares aplicáveis às águas subterrâneas devem ser dez vezes inferiores às NQA correspondentes para as massas de água de superfície, exceto nos casos em que o risco real para os ecossistemas de águas subterrâneas possa ser determinado, casos em que poderá ser adequado fixar os limiares para as águas subterrâneas num nível diferente.» [Alt. 81]

"

b)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Os limiares a que se refere o n.º 1, alínea b), podem ser estabelecidos a nível nacional, a nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território de um Estado-Membro, ou a nível da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas.;»

"

c)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. Todos os limiares a que se refere o n.º 1 devem ser publicados nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados nos termos do artigo 13.º da Diretiva 2000/60/CE, juntamente com um resumo das informações estabelecidas no Anexo II, Parte C, da presente diretiva.

Os Estados-Membros devem informar a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], dos limiares nacionais a que se refere o n.º 1, alínea b). A ECHA deve disponibilizar essas informações ao público.»;

"

c-A)  No n.º 5 é inserido o seguinte parágrafo: "

«Os Estados‑Membros asseguram que os residentes da região hidrográfica em causa ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território de um Estado‑Membro sejam devida e atempadamente informados.». [Alt. 82]

"

d)  No n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Os Estados-Membros devem alterar a lista de limiares aplicada nos seus territórios sempre que novas informações sobre poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição, e levando igualmente em conta o princípio da precaução, indicarem que se deve estabelecer um limiar para uma substância suplementar, que um limiar existente deve ser alterado ou que um limiar anteriormente suprimido da lista deve ser reinserido. Se os limiares pertinentes forem estabelecidos ou alterados a nível da União, os Estados-Membros devem adaptar a lista de limiares aplicados nos seus territórios a esses valores.;» [Alt. 83]

"

e)   O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:"

«7. A Comissão deve publicar um relatório sobre os limiares nacionais referidos no n.º 1, alínea b), um ano após os Estados‑Membros facultarem essa informação à ECHA em conformidade com o n.º 5.» [Alt. 84]

"

5)  No artigo 4.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) Os valores das normas de qualidade das águas subterrâneas enumeradas no Anexo I e os limiares a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e c), não sejam excedidos em nenhum ponto de monitorização nessa massa ou grupo de massas de águas subterrâneas; ou;»

"

6)  É inserido o seguinte artigo 6.º-A:"

«Artigo 6.º-A

Lista de vigilância

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA, uma lista de vigilância das substâncias para as quais devem ser recolhidos dados de monitorização em toda a União pelos Estados-Membros e para estabelecer os modelos a utilizar pelos Estados-Membros para comunicar à Comissão os resultados dessa monitorização e as informações conexas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.

A lista de vigilância deve conter um número máximomínimo de cinco substâncias ou grupos de substâncias e deve indicar, para cada substânciaque suscitem uma preocupação emergente, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre aquelas substâncias em relação às quais a informação disponível, inclusivamente nos termos do quarto parágrafo infra, indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes., exceto quando seja inferior a cinco o número de substâncias ou grupos de substâncias a selecionar para as quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, sendo que neste caso a lista de vigilância deve incluir todas essas substâncias que suscitam preocupação emergente.

A lista de vigilância deve incluir, para além do número mínimo de substâncias ou grupos de substâncias, também indicadores de poluição.

A lista de vigilância deve especificar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. [Alt. 85]

Logo que sejamDevem ser identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e selecionados genes resistentes aos antimicrobianos o mais rapidamente possível e o mais tardar [no primeiro dia do mês subsequente a um período de 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. Logo que sejam identificados esses métodos de monitorização, os microplásticos e genes selecionados resistentes aos antimicrobianos são incluídos na lista de vigilância nos termos do artigo 6.º‑A, n.º 2, primeiro parágrafo. A Comissão avalia também a necessidade de incluir sulfatos na primeira lista de vigilância para melhorar a disponibilidade de dados sobre a sua presença no que diz respeito ao âmbito de aplicação da presente diretiva. [Alt. 86]

A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias e indicadores de poluição para a lista de vigilância, tendo em conta as seguintes informações: [Alt. 87]

   a) O Anexo I da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho* e os resultados da revisão mais recente desse anexo;
   b) As listas de vigilância estabelecidas em conformidade com as Diretivas 2008/105/CE e (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho**;
   c) Requisitos para combater a poluição do solo, incluindo os dados de monitorização conexos;
   d) A caracterização das regiões hidrográficas efetuada pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE e os resultados dos programas de monitorização estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º da mesma diretiva;
   e) Informações sobre os volumes de produção, os padrões de utilização, as propriedades intrínsecas (inclusive a mobilidade no solo e, se pertinente, a dimensão das partículas), as concentrações no ambiente e os efeitos adversos de uma substância específica ou de um grupo de substâncias para a saúde humana e o ambiente aquático, incluindo informações recolhidas em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 1907/2006***, (CE) n.º 1107/2009****, (UE) n.º 528/2012***** e (UE) 2019/6****** do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2001/83/CE******* e 2009/128/CE******** do Parlamento Europeu e do Conselho;
   f) Projetos de investigação e publicações e provas científicas, incluindo informações sobre o impacto dos contaminantes materiais e térmicos, bem como sobre os impactos das infraestruturas e atividades extrativas à superfície e subterrâneas nos ecossistemas de águas subterrâneas e nos ecossistemas dependentes das águas subterrâneas e na sua biodiversidade, informação sobre tendências e previsões baseadas em modelização ou noutras avaliações preditivas e dados e, bem como informações dee dados recolhidos pelas tecnologias de teledeteção, observação da Terra (serviços Copernicus), sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadasabertas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados; [Alt. 88]
   g) Recomendações das partes interessadas.

A ECHA deve elaborar, trienalmente, um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos elaborados nos termos do quarto parágrafo e disponibilizá-lo ao público. O primeiro relatório deve ser disponibilizado até X [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do vigésimo primeiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

2.  A primeira lista de vigilância é estabelecida até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. A partir dessa data, a lista de vigilância é atualizada o mais tardar a cada 36 meses, ou com maior frequência se surgirem novas provas científicas que requeiram uma atualização da lista no período intercalar entre as diferentes revisões. [Alt. 89]

Os Estados‑Membros devem avaliar cada dois anos o impacto sobre a qualidade da água das atividades industriais relacionadas com a transição energética e informar a Comissão sobre novas ameaças identificadas, no intuito de proceder à atualização da lista de vigilância em conformidade. O público deve ter acesso fácil à avaliação. [Alt. 90]

Ao atualizar a lista de vigilância em vigor, a Comissão retira qualquer substância ou grupo de substâncias em relação aos quais considere possível avaliar os seus riscos para o ambiente aquático sem recorrer a dados de monitorização suplementares. Quando a lista de vigilância for atualizada, uma substância específica ou um grupo de substâncias podem ser mantidos na lista por mais um período de três anos caso sejam necessários dados de monitorização suplementares para avaliar o risco para o ambiente aquático. A lista de vigilância atualizada deve também incluir uma ou mais substâncias suplementares relativamente às quais a Comissão considere, tendo em conta os relatórios científicos da ECHA, que pode existir um risco para o ambiente aquático.

3.  Os Estados-Membros devem monitorizar cada substância ou grupo de substâncias constante da lista de vigilância em estações de monitorização representativas durante um período de 24 meses. O período de monitorização tem início no prazo de seis meses a contar da elaboração da lista de vigilância.

Cada Estado-Membro deve selecionar, pelo menos, uma estaçãoduas estações de monitorização mais o número de estações correspondente à sua área total em km2 de massas de águas subterrâneas dividida por 60 00030 000 (arredondado ao número inteiro seguinte). [Alt. 91]

Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância ou grupo de substâncias, os Estados-Membros devem ter em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância ou grupo de substâncias em causa. A frequência de monitorização não pode ser inferior a uma vez por ano.

Nos casos em que um Estado-Membro possa gerar, para uma substância ou um grupo de substâncias, dados de monitorização suficientes, comparáveis, representativos e recentes retirados de programas de monitorização ou estudos, pode decidir não proceder a monitorizações suplementares dessa substância ou grupo de substâncias no âmbito do mecanismo da lista de vigilância, desde que os mesmos tenham sido monitorizados com recurso a uma metodologia conforme com as matrizes de monitorização e os métodos de análise a que se refere o ato de execução que estabelece a lista de vigilância.

4.  Os Estados-Membros devem disponibilizar os resultados da monitorização a que se refere o n.º 3 do presente artigo em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE e com o ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotada nos termos do n.º 1. Devem também disponibilizar informações sobre a representatividade das estações de monitorização e sobre a estratégia de monitorização.

5.  A ECHA deve, no final do período de 24 meses a que se refere o n.º 3, rever os resultados da monitorização e avaliar quais as substâncias ou grupos de substâncias que devem ser monitorizados durante outro período de 24 meses e que, por conseguinte, devem ser mantidos na lista de vigilância, devendo igualmente avaliar quais as substâncias ou grupos de substâncias que podem ser retirados da lista de vigilância.

Se a Comissão, tendo em conta a avaliação realizada pela ECHA a que se refere o primeiro parágrafo, concluir que não é necessária uma monitorização adicional para avaliar mais aprofundadamente o risco para o ambiente aquático, essa avaliação deve ser tida em conta na revisão dos Anexos I ou II a que se refere o artigo 8.º.

* Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

** Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).

*** Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

**** Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

***** Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

****** Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

******* Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

******** Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).;»

"

6-A)   É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 6.º-A-A

Melhorar a proteção dos ecossistemas de águas subterrâneas

A Comissão deve publicar, até [Serviço das Publicações: inserir a data = quatro anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], uma avaliação dos impactos dos elementos físico‑químicos, como o pH, a oxigenação e a temperatura, referente ao estado de saúde dos ecossistemas de águas subterrâneas, acompanhada, sendo caso disso, por uma proposta legislativa para rever em conformidade a presente diretiva, de modo a estabelecer os parâmetros correspondentes, prever métodos harmonizados de monitorização e definir o que constituiria uma boa situação ecológica para as águas subterrâneas.» [Alt. 92]

"

6-B)   É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 6.º-A-B

Tratamento específico para áreas com elevada importância ecológica, alta vulnerabilidade ou elevada poluição

A Comissão deve, até ... [no máximo quatro anos após a entrada em vigor da presente diretiva], publicar uma avaliação da situação química das zonas caracterizadas por apresentarem uma elevada importância ecológica, alta vulnerabilidade ou elevada poluição, como grutas e zonas cársicas, locais de antigas instalações industriais e outras áreas com um historial conhecido de contaminação, acompanhada, quando pertinente, por uma proposta legislativa destinada a alterar a presente diretiva.»; [Alt. 93]

"

6-C)   É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 6.º-A-C

O mais tardar... [inserir data correspondente ao período de um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva] deve a Comissão apresentar uma avaliação de impacto da inclusão na presente diretiva de um mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, destinado a garantir que os produtores que coloquem no mercado produtos contendo quaisquer das substâncias ou compostos enumerados no anexo I, bem como substâncias que suscitem preocupação emergente e constem da lista de vigilância prevista pela presente diretiva, contribuem para os custos dos programas de monitorização concebidos em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE. A avaliação de impacto é acompanhada, se for caso disso, por uma proposta legislativa destinada a alterar a presente diretiva.» [Alt. 94]

"

6-D)   É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 6.º-A-D

Mecanismo de monitorização europeu

A Comissão deve criar, até ... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], um mecanismo de monitorização único para gerir as necessidades de controlo na sequência de pedidos formulados pelos Estados‑Membros.

A Comissão deve definir o funcionamento do mecanismo de monitorização, que contemplará, designadamente, os seguintes aspetos:

   a) A natureza voluntária da utilização do mecanismo de monitorização, sem prejuízo das disposições já adotadas pelos Estados‑Membros;
   b) Os procedimentos operacionais para os Estados‑Membros que tencionem recorrer ao mecanismo de monitorização, que deverá, designadamente, incluir a notificação obrigatória da Comissão sobre as suas exatas necessidades ou capacidades de monitorização, os protocolos exatos para a gestão de amostras e o período durante o qual tencionam continuar a fazer parte do mecanismo;
   c) As fontes de financiamento, que podem incluir programas e fundos estruturais relevantes da UE, bem como contributos do setor privado, inclusivamente ao abrigo do mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, assim que passe a existir nos termos do artigo 6.º‑A‑C.»; [Alt. 95]

"

7)  O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 8.º

Revisão dos Anexos I a IV

1.  A Comissão revê, pela primeira vez até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seisquatro anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de seis em seisquatro em quatro anos, a lista de poluentes estabelecida no Anexo I, as normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo e a lista de poluentes e indicadores estabelecida no Anexo II, Parte B. [Alt. 96]

2.  Com base na revisão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.º-Adeve, se for caso disso, apresentar propostas legislativas para alterar o Anexo I a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico acrescentando ou suprimindo poluentes das águas subterrâneas e normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.º-A e para alterar a Parte B do Anexo II, a fim de a adaptar ao progresso técnico e científico, acrescentando poluentes ou indicadores para os quais os Estados-Membros devem ponderar o estabelecimento de limiares nacionais. [Alt. 97]

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.º-A para alterar o Anexo II, Parte D, a fim de o adaptar ao progresso científico e técnico, acrescentando ou alterando limiares harmonizados para um ou mais poluentes enumerados na Parte B do mesmo anexo.

4.  Ao adotar as propostas legislativas e os atos delegados a que se referem os n.os 2 e 3, a Comissão tem em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA nos termos do n.º 6 do presente artigo. [Alt. 98]

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.º-A para alterar o Anexo II, Partes A e C, e os Anexos III e IV a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico.

6.  A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão no que respeita à revisão dos Anexos I e II. Esses relatórios devem ter em conta os seguintes elementos:

   a) Os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica da ECHA;
   b) Os resultados dos programas de monitorização estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE;
   c) Os dados de monitorização recolhidos em conformidade com o artigo 6.º-A, n.º 4, da presente diretiva;
   d) Os resultados das revisões dos Anexos das Diretivas 2008/105/CE e (UE) 2020/2184;
   e) Informações e requisitos para combater a poluição do solo;
   f) Programas de investigação da União e publicações científicas, incluindo informações atualizadas resultantes de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus) e de sensores e dispositivos in situ e/ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pelapelas melhores técnicas disponíveis, que podem incluir a inteligência artificial e pelaa análise e tratamento avançados de dados; [Alt. 99]
   g) Observações e informações das partes interessadas, nomeadamente das autoridades reguladoras nacionais e de outros organismos pertinentes. [Alt. 100]

6-A.   Até 12 de janeiro de 2025, a Comissão elabora orientações técnicas relativas aos métodos de análise para a monitorização das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas no âmbito do parâmetro «Total de PFAS». A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.º‑A, a fim de alterar a presente diretiva, estabelecendo uma norma de qualidade para o «total de FPAS» e alterando o Anexo I em conformidade. A Comissão adota esses atos delegados até 12 de janeiro de 2026. [Alt. 101]

7.  De seis em seisquatro em quatro anos, a ECHA deve elaborar e disponibilizar ao público um relatório de síntese das conclusões da revisão a que se referem os n.os 2 e 3. O primeiro relatório é apresentado à Comissão em... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cincotrês anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva].» [Alt. 102]

"

8)  É inserido o seguinte artigo 8.º-A:"

«Artigo 8.º-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados a que se refere oreferido no artigo 8.º, n.os 1 e 218.º, n.ºs 2, 3 e 6‑A, é conferido à Comissão por tempo indeterminadoum período de seis anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a … [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão apresenta um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes de terminar o período de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 103]

3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 8.º, n.os1 e 22 e 6‑A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor. [Alt. 104]

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. [Alt. 105 - Não se aplica à versão portuguesa]

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.º, n.os 1 ou 2,n.ºs 2, 3 ou 6-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.;» [Alt. 106]

"

9)  O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 9.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

* Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).;»

"

10)  O artigo 10.º é suprimido;

11)  O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo III da presente diretiva;

12)  O anexo II é alterado em conformidade com o anexo IV da presente diretiva;

13)  No anexo III, ponto 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:"

«c) Qualquer outra informação relevante, incluindo uma comparação da média aritmética anual de concentração dos principais poluentes num ponto de monitorização com os padrões de qualidade das águas subterrâneas definidos no Anexo I e com os limiares a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e c).;»

"

14)  No anexo IV, parte B, ponto 1), a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:"

«O ponto de partida para a implementação de medidas destinadas a inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações, incluindo as tendências sazonais para o aumento da concentração de poluentes devido, nomeadamente, a descargas reduzidas de uma massa de água, será quando a concentração do poluente atinge 75 % dos valores paramétricos das normas de qualidade das águas subterrâneas definidas no Anexo I e dos limiares a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e c), a menos que:.» [Alt. 107]

"

Artigo 3.º

Alterações da Diretiva 2008/105/CE

A Diretiva 2008/105/CE é alterada do seguinte modo:

1)  O título passa a ter a seguinte redação:"

«Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à prevenção e controlo da poluição das águas de superfície, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;»

"

1-A)   O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:"

«Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e para substâncias perigosas prioritárias, a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície e em conformidade com as disposições e objetivos do artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE.» [Alt. 108]

"

2)  O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1-A, primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea iii):"

«iii) às substâncias n.os 5, 9, 13, 15, 17, 21, 23, 24, 28, 30, 34, 37, 41 e 44 do Anexo I, Parte A, para as quais são estabelecidas NQA revistas e às substâncias n.os 46 a 70 do Anexo I, Parte A, recentemente identificadas com efeitos a partir de... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva] a fim de evitar a deterioração do estado químico das massas de água de superfície e de alcançar um bom estado químico das águas de superfície no que se refere a essas substâncias.;»

"

b)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. No que diz respeito às substâncias para as quais o Anexo I, Parte A, estabelece uma NQA para o biota ou os sedimentos, os Estados-Membros devem aplicar essa NQA.

No que diz respeito às substâncias que não abrangidas pelo primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem aplicar as NQA para as águas de superfície estabelecidas no Anexo I, Parte A.;»

"

c)  No n.º 6, primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:"

«Os Estados-Membros velam por que se proceda à análise das tendências a longo prazo das concentrações das substâncias prioritárias identificadas no Anexo I, Parte A, como substâncias que tendem a acumular-se nos sedimentos e/ou biota, com base na monitorização dos sedimentos ou do biota no âmbito da monitorização do estado das águas de superfície efetuada de acordo com o artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE.;»

"

d)  É suprimido o n.º 7;

e)  O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:"

«8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.º-A para alterar o Anexo I, Parte B, ponto 3, a fim de o adaptar ao progresso científico e técnico.;»

"

3)  O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.º e 8.º da Diretiva 2000/60/CE e do Regulamento (UE ).../... do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e tendo em conta outros dados disponíveis, os Estados‑Membros devem estabelecer um inventário, incluindo mapas, se existirem, de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias enumeradas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva e de todos os poluentes enumerados no Anexo II, Parte A, da presente diretiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território, incluindo, se for caso disso, as respetivas concentrações nos sedimentos e no biota. [Alt. 109]

_________________

1-A JO: inserir no texto o número do regulamento que consta do documento COM(2022)0157.

Os inventários de emissões devem ser disponibilizados numa base de dados eletrónica regularmente atualizada e facilmente acessível ao público. [Alt. 110]

O primeiro parágrafo não é aplicável às emissões, descargas e perdas comunicadas à Comissão por meios eletrónicos em conformidade com o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho. ;» [Alt. 111]

"

b)  São suprimidos os n.os 2 e 3;

c)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. Os Estados-Membros devem atualizar os seus inventários no âmbito das revisões das análises especificadas no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2000/60/CE e assegurar que as emissões, nomeadamente as que são não comunicadas ao Portal das Emissões Industriais criado nos termos do Regulamento (UE) .../...++ são publicadas nos seus planos de gestão das bacias hidrográficas atualizados em conformidade com o artigo 13.º, n.º 7, dessa diretiva. [Alt. 112]

O período de referência para o estabelecimento dos valores inscritos nos inventários atualizados é o ano anterior ao da conclusão das análises a que se refere o primeiro parágrafo.

Para as substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009, os dados podem ser calculados como a média dos três anos anteriores à conclusão das análises a que se refere o primeiro parágrafo. [Alt. 113]

Para as emissões de fontes tópicas não comunicadas em conformidade com o regulamento (UE) .../... por não se enquadrarem no âmbito de aplicação do mesmo ou por estarem abaixo dos limiares para a comunicação anual de informações nele estabelecidos, a obrigação de comunicação de informações estabelecida no primeiro parágrafo do presente artigo deve ser cumprida através da comunicação por meios eletrónicos ao Portal das Emissões Industriais criado nos termos desse regulamento.

A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, adota um ato de execução que estabelece o formato, o nível de granularidade e a frequência da comunicação de informações a que se refere o quarto parágrafo. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.;»

"

d)  É suprimido o n.º 5;

4)  no artigo 7.º-A, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«1. No caso das substâncias prioritárias que se enquadram no âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1907/2006, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 528/2012 ou (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho* ou das Diretivas 2001/83/CE**, 2009/128/CE*** ou 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão, no âmbito do relatório a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, da Diretiva 2000/60/CE, avalia de dois em dois anos se as medidas adotadas a nível da União e dos Estados-Membros são suficientes para cumprir as NQA aplicáveis às substâncias prioritárias e alcançar o objetivo de cessação ou de eliminação faseada das descargas, emissões e perdas das substâncias perigosas prioritárias, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2000/60/CE. [Alt. 114]

A hierarquia das medidas a tomar deve dar prioridade às restrições e a outras medidas de controlo na fonte. Neste contexto, a Comissão apresenta, se for caso disso, propostas de alteração dos atos jurídicos da UE para garantir que as descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias sejam impedidas na fonte. [Alt. 115]

* Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

** Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

*** Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).;»

"

4-A)   No artigo 7.º‑A, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da avaliação referida no n.º 1 do presente artigo, o mais tardar seis meses após ter concluído a sua avaliação, e faz acompanhar esse relatório de propostas adequadas, nomeadamente de medidas de controlo.» [Alt. 116]

"

5)  O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 8.º

Revisão dos Anexos I e II

1.  A Comissão revê, pela primeira vez até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seisquatro anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de seis em seisquatro em quatro anos, a lista de substâncias prioritárias e as NQA correspondentes a essas substâncias estabelecidas no Anexo I, Parte A, e a lista de poluentes estabelecida no Anexo II, Parte A. [Alt. 117]

2.  Com base na revisão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.º-A para alterar o Anexo I, se for caso disso, apresenta propostas legislativas, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) nos termos do n.º 6 do presente artigo, a fim de o adaptar ao progresso científico e tecnológico pelos seguintes meios: [Alt. 118]

   a) Aditamento ou retirada de substâncias da lista de substâncias prioritárias;
   b) Designação ou retirada da designação nessa lista de substâncias selecionadas como substâncias perigosas prioritárias e/ou como substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas muito disseminadas (uPBT) e/ou substâncias que tendem a acumular-se nos sedimentos e/ou no biota;
   c) Estabelecimento das NQA correspondentes para as águas de superfície, os sedimentos ou o biota, consoante o caso.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.º-A para alterar o Anexo II, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA nos termos do n.º 6 do presente artigo, a fim de o adaptar ao progresso científico e tecnológico pelos seguintes meios:

   a) Aditamento ou retirada de poluentes da lista de categorias de poluentes estabelecida no Anexo II, Parte A;
   b) Atualização da metodologia estabelecida no Anexo II, Parte B;
   c) Inclusão no Anexo II, Parte C, da presente diretiva, dos poluentes específicos das bacias hidrográficas para os quais tenha estabelecido que as NQA definidas a nível da União devem ser aplicadas, a fim de garantir uma aplicação harmonizada e baseada em dados científicos dos objetivos estabelecidos no artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE, e enumeração das NQA correspondentes a esses poluentes no Anexo II, Parte C, da presente diretiva.

4.  Ao identificar os poluentes específicos das bacias hidrográficas para os quais pode ser necessário estabelecer NQA a nível da União, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

   a) O risco dos poluentes, incluindo o seu perigo, as suas concentrações no ambiente e, a concentração acima da qual são previsíveisé de esperar que se verifiquem efeitos, incluindo efeitos cumulativos; [Alt. 119]
   b) A disparidade entre as NQA nacionais estabelecidas para os poluentes específicos das bacias hidrográficas pelos diferentes Estados-Membros e o grau em que essa disparidade é justificável;
   c) O número de Estados-Membros que já aplicam NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas em causa.

5.  As substâncias prioritárias que, em resultado da revisão a que se refere o n.º 1, tenham sido retiradas da lista de substâncias prioritárias por já não constituírem um risco a nível da União, são incluídas no Anexo II, Parte C, enumerando-se os poluentes específicos das bacias hidrográficas e as NQA harmonizadas conexas que devem ser aplicadas caso os poluentes suscitem preocupação a nível nacional ou regional, nos termos do artigo 8.º-D.

6.  A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão no que respeita à revisão dos Anexos I e II. Esses relatórios científicos devem ter em conta os seguintes elementos:

   a) Os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica da ECHA;
   b) Os resultados dos programas de monitorização estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE;
   c) Os dados de monitorização recolhidos em conformidade com o artigo 8.º-B, n.º 4, da presente diretiva;
   d) Os resultados das revisões dos Anexos das Diretivas 2006/118/CE* e (UE) 2020/2184** do Parlamento Europeu e do Conselho;
   e) Requisitos para combater a poluição do solo, incluindo os dados de monitorização conexos;
   f) Programas de investigação da União e publicações científicas, incluindo informações resultantes de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus) e de sensores e dispositivos in situ e/ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados;
   g) Observações e informações das partes interessadas.

6-A.   Até 12 de janeiro de 2025, a Comissão elabora orientações técnicas relativas aos métodos de análise para a monitorização das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas no âmbito do parâmetro «Total de PFAS». Até 12 de janeiro de 2026, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 9.º‑A, a fim de alterar a presente diretiva, estabelecendo uma norma de qualidade para o «total de FPAS» e alterando o Anexo I em conformidade. [Alt. 120]

6-B.   Até ... [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão elabora orientações técnicas relativas aos métodos de análise para a monitorização dos bisfenóis, incluindo, pelo menos, o bisfenol‑A, o bisfenol‑B e o bisfenol‑S, no âmbito do parâmetro «Total de bisfenóis». Até ... [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 9.º‑A, a fim de alterar a presente diretiva, estabelecendo uma NQA para o «Total de bisfenóis», recorrendo para tal a uma abordagem baseada no fator de potência relativa e alterando o Anexo I em conformidade. [Alt. 121]

7.  De seis em seisquatro em quatro anos, a ECHA deve elaborar e disponibilizar ao público um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos a que se refere o n.o 6. O primeiro relatório é apresentado à Comissão em... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cincotrês anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. [Alt. 122]

* Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à prevenção e controlo da poluição das águas subterrâneas (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

** Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).»;

"

6)  O artigo 8.º-A passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 8.º-A

Disposições específicas para certas substâncias

1.  Nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados de acordo com o artigo 13.º da Diretiva 2000/60/CE, sem prejuízo dos requisitos previstos no Anexo V, ponto 1.4.3, no que respeita à apresentação do estado químico geral, e dos objetivos e obrigações estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), dessa diretiva, os Estados-Membros podem fornecer mapas suplementares que apresentem os dados relativos ao estado químico de uma ou mais das seguintes substâncias, separadamente dos dados relativos às restantes substâncias identificadas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva:

   a) Substâncias identificadas no Anexo I, Parte A, como substâncias que se comportam como PBT muito disseminadas;
   b) Substâncias recém-identificadas na última revisão nos termos do artigo 8.º;
   c) Substâncias para as quais tenha sido estabelecida uma NQA mais estrita na última revisão nos termos do artigo 8.º.

Os Estados-Membros podemdevem apresentar, nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados nos termos do artigo 13.º da Diretiva 2000/60/CE, para as substâncias a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o grau de qualquer desvio em relação ao valor das NQA. Os Estados-Membros que forneçam os mapas suplementares a que se refere o primeiro parágrafo devem procurar assegurar a sua intercomparabilidade a nível de bacia hidrográfica e da União e disponibilizar os dados em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE, 2007/2/CE* e (UE) 2019/1024** do Parlamento Europeu e do Conselho. [Alt. 123]

2.  Os Estados-Membros podem monitorizar as substâncias identificadas no Anexo I, Parte A, como substâncias que se comportam como PTB muito disseminadas e que deixaram de ser autorizadas e utilizadas na União menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias nos termos do artigo 3.º, n.º 4, da presente diretiva e do Anexo V da Diretiva 2000/60/CE, desde que a monitorização efetuada seja representativa e que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos relativos à presença dessas substâncias no meio aquático. A título indicativo, nos termos do artigo 3.º, n.º 6, segundo parágrafo, da presente diretiva, a monitorização deverá realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade. [Alt. 124]

3.  Os Estados-Membros devem monitorizar a presença de substâncias estrogénicas nas massas de água, recorrendo a métodos de monitorização baseados nos efeitos, a partir de ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], por um período de dois anos. Devem realizar a monitorização pelo menos quatro vezes durante cada um dos dois anos nos locais onde as três hormonas estrogénicas 7-beta-estradiol (E2), estrona (E1) e alfa-etinilestradiol (EE2), enumeradas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva, são monitorizadas recorrendo a métodos analíticos convencionais nos termos do artigo 8.º e do Anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros podem utilizar a rede de pontos de monitorização identificados para a monitorização de vigilância de massas de água de superfície representativas nos termos dos do Anexo V, ponto 1.3.1, da Diretiva 2000/60/CE.

3-A.   No prazo de 12 meses a contar do período de dois anos a que se refere o n.º 3, a Comissão publica um relatório sobre a fiabilidade dos métodos baseados nos efeitos, comparando os resultados baseados nos efeitos com os resultados obtidos utilizando os métodos convencionais de monitorização das três substâncias estrogénicas enumeradas no n.º 3, na perspetiva de, no futuro, serem eventualmente fixados valores de desencadeamento baseados nos efeitos.

Logo que os métodos baseados nos efeitos estejam prontos a ser utilizados também no que diz respeito a outras substâncias, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.º‑A, a fim de completar a presente diretiva, impondo aos Estados‑Membros a obrigação adicional de utilizarem métodos baseados nos efeitos, a par dos métodos de monitorização convencionais, para levarem a cabo uma monitorização com vista a verificar a presença dessas substâncias nas massas de água. [Alt. 125]

* Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).;»

"

7)  O artigo 8.º-B passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 8.º-B

Lista de vigilância

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA, uma lista de vigilância das substâncias para as quais é necessário recolher dados de monitorização em toda a União dos Estados-Membros e estabelecer os modelos a utilizar pelos Estados-Membros para comunicar à Comissão os resultados dessa monitorização e as informações conexas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.

A lista de vigilância deve conter um número máximo de dezmínimo de cinco substâncias ou grupos de substâncias em simultâneo e que sejam fonte de preocupação crescente, selecionadas de entre aquelas substâncias em relação às quais a informação disponível, inclusivamente nos termos do quarto parágrafo infra, indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes., exceto quando seja inferior a cinco o número de substâncias ou grupos de substâncias a selecionar para as quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, caso em que a lista de vigilância deve incluir todas essas substâncias.

Para além do número mínimo de substâncias ou grupos de substâncias, a lista de vigilância deve incluir também indicadores de poluição.

A lista de vigilância deve especificar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre as substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias que suscitam preocupação emergente. [Alt. 126]

Logo que sejamDevem ser identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e selecionadospara determinados genes resistentes aos antimicrobianos o mais rapidamente possível e o mais tardar em [primeiro dia do mês seguinte a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. Uma vez identificados esses métodos de monitorização, os microplásticos e determinados genes resistentes aos antimicrobianos são incluídos, essas substâncias são incluídas na lista de vigilância nos termos do n.º 2. A Comissão avalia também a necessidade de incluir sulfatos, xantatos e metabolitos de pesticidas não relevantes na lista de vigilância para melhorar a disponibilidade de dados sobre a sua presença no que diz respeito ao âmbito de aplicação da presente diretiva. [Alt. 127]

A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias e indicadores de poluição para a lista de vigilância, tendo em conta as seguintes informações: [Alt. 128]

   a) Os resultados da revisão periódica mais recente do Anexo I da presente diretiva;
   b) As recomendações das partes interessadas a que se refere o artigo 8.º da Diretiva 2008/105/CE;
   c) A caracterização das regiões hidrográficas efetuada pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE e os resultados dos programas de monitorização estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º da mesma diretiva;
   d) Informações sobre os volumes de produção, padrões de utilização, propriedades intrínsecas (incluindo, se pertinente, o tamanho das partículas) concentrações no ambiente e efeitos adversos de uma substância para a saúde humana e o ambiente aquático, incluindo informações recolhidas em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 1907/2006, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 528/2012 e (UE) 2019/6 e as Diretivas 2001/83/CE e 2009/128/CE;
   e) Projetos de investigação e publicações e provas científicas, incluindo informações sobre tendências e previsões baseadas em modelização ou noutras avaliações preditivas e dados e, bem como informações e dados recolhidos através de tecnologias de teledeteção, observação da Terra (serviços Copernicus), sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados; [Alt. 129]

A ECHA deve elaborar, trienalmente, um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos elaborados nos termos do quarto parágrafo e disponibilizá-lo ao público. O primeiro relatório da ECHA deve ser disponibilizado até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do vigésimo primeiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

2.  A lista de vigilância deve ser atualizada até X [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do vigésimo terceiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, a cada 36 meses, o mais tardar, ou com maior frequência, se, à luz de novas provas científicas, uma atualização da lista se impuser no lapso de tempo decorrente entre as diferentes revisões.

Os Estados‑Membros devem avaliar de dois em dois anos o impacto sobre a qualidade da água das atividades industriais relacionadas com a transição energética e comunicar à Comissão novas ameaças identificadas, de molde a que a Comissão possa atualizar a lista de vigilância em conformidade. A avaliação deve ser facilmente acessível ao público.

Ao atualizar a lista de vigilância em vigor, a Comissão retira qualquer substância em relação à qual considere possível avaliar os seus riscos para o ambiente aquático sem recorrer a dados de monitorização suplementares. Quando a lista de vigilância for atualizada, uma substância específica ou um grupo de substâncias podem ser mantidos na lista por mais um período de três anos caso sejam necessários dados de monitorização suplementares para avaliar o risco para o ambiente aquático. Cada lista de vigilância atualizada deve também incluir uma ou mais substâncias novas relativamente às quais a Comissão considere, com base nos relatórios científicos da ECHA, que existe um risco para o ambiente aquático. [Alt. 130]

3.  Os Estados-Membros devem monitorizar cada substância ou grupo de substâncias constante da lista de vigilância em estações de monitorização representativas durante um período de 24 meses. O período de monitorização tem início no prazo de seis meses a contar da inclusão da substância na lista.

Cada Estado-Membro deve selecionar, pelo menos, uma estação de monitorização mais uma estação se tiver mais de um milhão de habitantes, mais o número de estações correspondente à sua área geográfica em km2 dividida por 60 000 (arredondado ao número inteiro seguinte), mais o número de estações correspondente à sua população dividida por cinco milhões (arredondado ao número inteiro seguinte).

Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância ou grupo de substâncias, os Estados-MembrosEstados‑Membros devem ter em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância ou grupo de substâncias em causa. A frequência de monitorização não pode ser inferior a duas vezes por ano, exceto no que diz respeito às. Para as substâncias sensíveis aàs variações climáticas, nomeadamente a pluviosidade, e as substâncias cuja concentração é suscetível de atingir um pico durante períodos curtos em resultado de flutuações ou sazonais, cuja monitorização deve ser realizada com na utilização dessas substâncias, deve prever‑se uma maior frequência, tal como previsto no ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotado nos termos do n.º 1. [Alt. 131]

Nos casos em que um Estado-Membro possa gerar e fornecer à Comissão, para uma substância ou um grupo de substâncias, dados de monitorização suficientes, comparáveis, representativos e recentes retirados de programas de monitorização ou estudos, pode decidir não proceder a monitorizações suplementares dessa substância ou desse grupo de substâncias no âmbito do mecanismo da lista de vigilância, desde que os mesmos tenham sido monitorizados com recurso a uma metodologia conforme com as matrizes de monitorização e os métodos de análise a que se refere o ato de execução que estabelece a lista de vigilância, bem como com a Diretiva 2009/90/CE*.

4.  Os Estados-Membros devem disponibilizar os resultados da monitorização a que se refere o n.º 3 do presente artigo em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE e com o ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotada nos termos do n.º 1. Devem também disponibilizar informações sobre a representatividade das estações de monitorização e sobre a estratégia de monitorização.

5.  A ECHA deve, no final do período de 24 meses a que se refere o n.º 3, rever os resultados da monitorização e avaliar quais as substâncias ou grupos de substâncias que devem ser monitorizados durante outro período de 24 meses e que, por conseguinte, devem ser mantidos na lista de vigilância, devendo igualmente avaliar quais as substâncias ou grupos de substâncias que podem ser retirados da lista de vigilância.

Se a Comissão, tendo em conta a avaliação realizada pela ECHA a que se refere o primeiro parágrafo, concluir que não é necessária uma monitorização suplementar para avaliar mais aprofundadamente o risco para o ambiente aquático, esta avaliação deve ser tida em conta na revisão dos Anexos I ou II a que se refere o artigo 8.º.

* Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36).;»

"

7-A)   É inserido o seguinte artigo 8.º‑B‑A:"

«Artigo 8.º-B-A

O mais tardar ... [inserir data correspondente ao período de um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve apresentar uma avaliação de impacto da inclusão na presente diretiva de um mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, destinado a garantir que os produtores que coloquem no mercado produtos contendo quaisquer das substâncias ou compostos enumerados no anexo I, bem como substâncias que suscitem preocupação emergente e constem da lista de vigilância prevista pela presente diretiva, contribuem para os custos dos programas de monitorização concebidos em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE. A avaliação de impacto, se for caso disso, ser acompanhada de uma proposta legislativa destinada a alterar a presente diretiva.» [Alt. 132]

"

7-B)   É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 8.º-B-B

Mecanismo de monitorização europeu

A Comissão deve criar, até ... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], um mecanismo de monitorização único para gerir as necessidades de controlo quando tal lhe for solicitado pelos Estados‑Membros.

A Comissão deve definir o funcionamento do mecanismo de monitorização, que contemplará, designadamente, os seguintes aspetos:

   a) A natureza voluntária da utilização do mecanismo de monitorização, sem prejuízo das disposições já adotadas pelos Estados‑Membros;
   b) Os procedimentos operacionais para os Estados‑Membros que tencionem recorrer ao mecanismo de monitorização, que devem, designadamente, incluir a notificação obrigatória da Comissão sobre as suas exatas necessidades ou capacidades de monitorização, os protocolos exatos para a gestão de amostras e o período durante o qual tencionam continuar a fazer parte do mecanismo;
   c) As fontes de financiamento, que podem incluir programas e fundos estruturais relevantes da UE, bem como contributos do setor privado, inclusivamente ao abrigo do mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, uma vez estabelecido nos termos do artigo 8.º‑B‑A.» [Alt. 133]

"

8)  É inserido o seguinte artigo 8.º-D:"

«Artigo 8.º-D

Poluentes específicos das bacias hidrográficas

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer e aplicar NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas abrangidos pelas categorias enumeradas no Anexo II, Parte A, da presente diretiva, se esses poluentes representarem um risco para as massas de água de uma ou mais das suas regiões hidrográficas com base nas análises e estudos previstos no artigo 5.º da Diretiva 2000/60/UE, em conformidade com o procedimento estabelecido no Anexo II, Parte B, da presente diretiva.

Os Estados-Membros devem informar a ECHA, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], das NQA a que se refere o primeiro parágrafo. A ECHA deve disponibilizar essas informações ao público.

2.  Sempre que tenham sido estabelecidas NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas a nível da União e enumeradas no Anexo II, Parte C, nos termos do artigo 8.º, essas NQA têm precedência sobre as NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidas a nível nacional nos termos do n.º 1. As NQA estabelecidas a nível da União devem igualmente ser aplicadas pelos Estados-Membros para determinar se os poluentes específicos das bacias hidrográficas enumerados no Anexo II, Parte C, constituem um risco.

3.  Para que uma massa de água esteja em bom estado químico segundo a definição estabelecida no artigo 2.º, ponto 24, da Diretiva 2000/60/CE, é obrigatório o cumprimento das NQA nacionais ou das NQA estabelecidas a nível da União aplicáveis.;

3-A.   Na definição e aplicação das NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas, os Estados‑Membros podem ter em conta a biodisponibilidade dos metais.» [Alt. 134]

"

8-A)   No artigo 9.º‑A, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:"

«2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 8, no artigo 8.º, n.ºs 3, 6‑A, 6‑B e no artigo 8.º‑A, n.º 3‑A, é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.» [Alt. 135]

"

8-B)   No artigo 9.º‑A, o n.º 3 é alterado do seguinte modo:"

«3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 8, no artigo 8.º, n.ºs 3, 6‑A e 6‑B, e no artigo 8.º‑A, n.º 3‑A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.» [Alt. 136]

"

8-C)   No artigo 9.º‑A, é inserido o seguinte n.º 3‑A:"

«3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.» [Alt. 137]

"

8-D)   No artigo 9.º‑A, o n.º 5 é alterado do seguinte modo:"

«1. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 8, do artigo 8.º, n.ºs 3, 6‑A e 6‑B, e do artigo 8.º‑A, n.º 3‑A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» [Alt. 138]

"

9)  O artigo 10.º é suprimido;

10)  O anexo I é alterado em conformidade com o anexo V da presente diretiva;

11)  É aditado o anexo II conforme consta do anexo VI da presente diretiva.

Artigo 4.º

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO I

O anexo V da Diretiva 2000/60/CE é alterado do seguinte modo:

1)  Os pontos 1.1.1 a 1.1.4 passam a ter a seguinte redação:

«1.1.1. «Rios

Elementos biológicos

Composição e abundância da flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Regime hidrológico

caudais e condições de escoamento

ligação a massas de águas subterrâneas

Continuidade do rio

Condições morfológicas

variação da profundidade e largura do rio

estrutura e substrato do leito do rio

estrutura da zona ripícola

Elementos físico-químicos gerais de suporte dos elementos biológicos

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Estado de acidificação

Condições relativas aos nutrientes

1.1.2.  Lagos

Elementos biológicos

Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton

Composição e abundância da restante flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Regime hidrológico

caudais e condições de escoamento

tempo de residência

ligação a massas de águas subterrâneas

Condições morfológicas

variação da profundidade do lago

quantidade, estrutura e substrato do leito do lago

estrutura das margens do lago

Elementos físico-químicos gerais de suporte dos elementos biológicos

Transparência

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Estado de acidificação

Condições relativas aos nutrientes

1.1.3.  Águas de transição

Elementos biológicos

Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton

Composição e abundância da restante flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Composição e abundância da fauna piscícola

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Condições morfológicas

variação da profundidade

quantidade, estrutura e substrato do leito

estrutura da zona intermareal

Regime de marés

caudal de água doce

exposição às vagas

Elementos físico-químicos gerais de suporte dos elementos biológicos

Transparência

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Condições relativas aos nutrientes

1.1.4.  Águas costeiras

Elementos biológicos

Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton

Composição e abundância da restante flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Condições morfológicas

variação da profundidade

estrutura e substrato do leito

estrutura da zona intermareal

Regime de marés

Direção das correntes dominantes

exposição às vagas

Elementos físico-químicos gerais de suporte dos elementos biológicos

Transparência

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Condições relativas aos nutrientes;»

2)  No ponto 1.2.1, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação:

«Elementos gerais de qualidade físico-química

Elemento

Estado excelente

Estado bom

Estado razoável

Condições gerais

Os valores dos elementos físico-químicos gerais correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas. As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas. Os níveis de salinidade, pH, balanço de oxigénio, capacidade de neutralização dos ácidos e temperatura não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.

A temperatura, o balanço de oxigénio, o pH, a capacidade de neutralização dos ácidos e a salinidade permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema específico do tipo e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica. As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

»;

3)  No ponto 1.2.2, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação:

«Elementos gerais de qualidade físico-química

Elemento

Estado excelente

Estado bom

Estado razoável

Condições gerais

Os valores dos elementos físico-químicos gerais correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas. As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas. Os níveis de salinidade, pH, balanço de oxigénio, capacidade de neutralização dos ácidos, transparência e temperatura não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.

A temperatura, o balanço de oxigénio, o pH, a capacidade de neutralização dos ácidos, a transparência e a salinidade permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica. As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

»;

4)  No ponto 1.2.3, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação:

«Elementos gerais de qualidade físico-química

Elemento

Estado excelente

Estado bom

Estado razoável

Condições gerais

Os elementos físico-químicos gerais correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas. As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas. A temperatura, o balanço de oxigénio e a transparência não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.

A temperatura, as condições de oxigenação e a transparência permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica. As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

»;

5)  No ponto 1.2.4, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação:

«Elementos gerais de qualidade físico-química

Elemento

Estado excelente

Estado bom

Estado razoável

Condições gerais

Os elementos físico-químicos gerais correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas. As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas. A temperatura, o balanço de oxigénio e a transparência não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.

A temperatura, as condições de oxigenação e a transparência permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica. As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

»;

6)  No ponto 1.2.5, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)  É suprimida a quinta linha, correspondente à rubrica «Poluentes sintéticos específicos»;

b)  É suprimida a sexta linha, correspondente à rubrica «Poluentes não sintéticos específicos»;

c)  É suprimida a sétima linha, correspondente à nota (1);

7)  É suprimido o ponto 1.2.6;

8)  No ponto 1.3, são aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«Caso a rede de monitorização implique a observação da Terra e a teledeteção em vez de pontos de amostragem locais, ou outras técnicas inovadoras, o mapa da rede de monitorização deverá incluir informações relativas aos elementos de qualidade e às massas de água ou grupos de massas de água que tenham sido monitorizados com recurso a esses métodos de monitorização. Deverá ser feita referência às normas CEN, ISO ou outras normas internacionais ou nacionais que tenham sido aplicadas para garantir que os dados temporais e espaciais obtidos são tão fiáveis como os obtidos através de métodos de monitorização convencionais nos pontos de amostragem locais.

Sempre que necessário, os Estados-Membros poderão aplicar métodos de amostragem passiva para monitorizar os poluentes químicos, em particular para efeitos de rastreio, na condição de que esses métodos de amostragem não subestimem as concentrações de poluentes aos quais se apliquem normas de qualidade ambiental e, por conseguinte, determinem de forma fiável os casos em que o estado «bom» não tenha sido alcançado, e de que, sempre que esse estado não seja alcançado, seja realizada uma análise química das amostras de água, biota ou sedimentos de acordo com as normas de qualidade ambiental aplicadas. Os Estados-Membros poderão igualmente aplicar métodos de amostragem baseados nos efeitos, sujeitos às mesmas condições.;»

9)  No ponto 1.3.1, o último parágrafo, intitulado «Seleção dos elementos de qualidade», passa a ter a seguinte redação:

«Seleção dos elementos de qualidade

A monitorização de vigilância será efetuada, para cada ponto de monitorização, ao longo de um ano durante o período de vigência de cada plano de gestão de bacia hidrográfica. A monitorização de vigilância abrangerá o seguinte:

a)  Parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade biológica;

b)  Parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade hidromorfológica;

c)  Parâmetros indicativos de todos os elementos gerais de qualidade físico-química;

d)  Poluentes da lista prioritária descarregados ou depositados de outra forma na bacia ou sub-bacia hidrográfica;

e)  Outros poluentes descarregados ou depositados de outra forma em quantidades significativas na bacia ou sub-bacia hidrográfica.

No entanto, caso o exercício de monitorização de vigilância anterior tenha demonstrado que a massa de água em questão atingiu um estado «bom» e a análise do impacto da atividade humana a que se refere o anexo II não tenha revelado qualquer alteração dos impactos sobre a massa de água, a monitorização de vigilância será efetuada uma vez durante o período de vigência de três planos de gestão de bacia hidrográfica consecutivos.;»

10)  O ponto 1.3.2 é alterado do seguinte modo:

a)  No terceiro parágrafo, «Seleção dos pontos de monitorização», a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A monitorização operacional será efetuada para todas as massas de água que, com base no estudo de impacto realizado nos termos do disposto no anexo II ou na monitorização de vigilância, sejam identificadas como estando em risco de não atingirem os seus objetivos ambientais nos termos do artigo 4.º, bem como para as massas de água em que sejam descarregadas ou depositadas de outra forma substâncias prioritárias ou em que sejam descarregados ou depositados de outra forma poluentes específicos das bacias hidrográficas em quantidades significativas.»;

b)  No quarto parágrafo, «Seleção dos elementos de qualidade», o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«— todas as substâncias prioritárias descarregadas ou depositadas de outra forma em massas de água e todos os poluentes específicos das bacias hidrográficas descarregados ou depositados em massas de água em quantidades significativas.;»

10-A.   No ponto 1.3.4, o n.º 4 é alterado do seguinte modo:

«As frequências de monitorização são escolhidas e, se for caso disso, aumentadas, a fim de ter em conta a variabilidade dos parâmetros resultante tanto das condições naturais como das condições antropogénicas. Além disso, os momentos em que a monitorização é efetuada serão selecionados de modo a ter em conta o impacto na avaliação do estado das flutuações sazonais no uso de substâncias e da variação dos níveis de água, garantindo assim que os resultados reflitam as alterações registadas na massa de água causadas por pressões antropogénicas e pela variação climática. No que diz respeito às substâncias prioritárias sensíveis às variações climáticas e às substâncias prioritárias cuja concentração é suscetível de atingir um pico durante períodos curtos devido a flutuações sazonais na utilização dessas substâncias, a monitorização deve ser efetuada com maior frequência do que para outras substâncias.» [Alt. 139]

11)  No ponto 1.3.4, no quadro, na sexta linha sob a rubrica «Físico-química», o termo «Outros poluentes» é substituído por «Poluentes específicos da bacia hidrográfica»;

12)  O ponto 1.4.1 é alterado do seguinte modo:

a)  No ponto vii), é suprimida a segunda frase;

b)  O ponto viii) é suprimido;

c)  O ponto ix) passa a ter a seguinte redação:

«ix) Os resultados do exercício de intercalibração e os valores estabelecidos para as classificações a atribuir no âmbito dos sistemas de monitorização dos Estados-Membros nos termos dos pontos i) a viii) são publicados no prazo de seis meses a contar da adoção do ato delegado nos termos do artigo 20.º.;»

13)  No ponto 1.4.2, é suprimido o ponto iii);

14)  No ponto 1.4.3, primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Uma massa de água será registada como estando em bom estado químico caso cumpra todas as normas de qualidade ambiental previstas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e as normas de qualidade ambiental estabelecidas nos termos dos artigos 8.º e 8.º-D dessa diretiva.;»

15)  No ponto 2.2.1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso a rede de monitorização implique métodos de observação da Terra ou teledeteção em vez de pontos de amostragem locais, ou outras técnicas inovadoras, deverá ser feita referência às normas CEN, ISO ou outras normas internacionais ou nacionais que tenham sido aplicadas para garantir que os dados temporais e espaciais obtidos são tão fiáveis como os obtidos através de métodos de monitorização convencionais nos pontos de amostragem locais.;»

16)  O ponto 2.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.2. Definição do bom estado químico das águas subterrâneas

Elementos

Estado bom

Geral

A composição química da massa de águas subterrâneas é tal que as concentrações de poluentes: — conforme especificado adiante, não apresentam os efeitos de intrusões salinas ou outras — não ultrapassam as normas de qualidade das águas subterrâneas a que se refere o anexo I da Diretiva 2006/118/CE, os limiares para os poluentes e indicadores de poluição das águas subterrâneas fixados nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), dessa diretiva e os limiares a nível da União fixados nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da mesma diretiva — não são de molde a impedir que sejam alcançados os objetivos ambientais especificados nos termos do artigo 4.º para as águas de superfície associadas, nem a reduzir significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas, nem a provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres diretamente dependentes da massa de águas subterrâneas

Condutividade

As modificações da condutividade não revelam a ocorrência de intrusões salinas ou outras na massa de águas subterrâneas

»;

17)  No ponto 2.4.1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso a rede de monitorização implique a observação da Terra ou a teledeteção em vez de pontos de amostragem locais, ou outras técnicas inovadoras, deverá ser feita referência às normas CEN, ISO ou outras normas internacionais ou nacionais que tenham sido aplicadas para garantir que os dados temporais e espaciais obtidos são tão fiáveis como os obtidos através de métodos de monitorização convencionais nos pontos de amostragem locais.;»

18)  O ponto 2.4.5 passa a ter a seguinte redação:

«2.4.5. Interpretação e apresentação do estado químico das águas subterrâneas

Na avaliação do estado químico das águas subterrâneas, os resultados de cada um dos pontos de monitorização de uma massa de águas subterrâneas serão agregados como um conjunto para essa massa de água. O valor médio dos resultados da monitorização de cada ponto da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas será calculado para os seguintes parâmetros:

a)  Parâmetros químicos para os quais foram estabelecidas normas de qualidade no anexo I da Diretiva 2006/118/CE;

b)  Parâmetros químicos para os quais foram estabelecidos limiares nacionais nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/118/CE;

c)  Parâmetros químicos para os quais foram estabelecidos limiares a nível da União nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/118/CE.

Os valores médios a que se refere o primeiro parágrafo serão utilizados para demonstrar o cumprimento do requisito de um bom estado químico das águas subterrâneas definido por referência às normas de qualidade e aos limiares a que se refere o primeiro parágrafo.

Sob reserva do disposto no ponto 2.5, os Estados-Membros elaborarão um mapa do estado químico das águas subterrâneas, colorido de acordo com o seguinte esquema:

Bom — verde

Medíocre — vermelho

Os Estados-Membros indicarão também com uma bola preta no mapa as massas de águas subterrâneas sujeitas a uma tendência significativa e constantetendências em alta significativas e constantes, incluindo tendências sazonais para o aumento das concentrações de qualquer poluente em resultado do impacto da atividade humanadevido, nomeadamente, a descargas reduzidas de uma massa de água. A inversão da tendência será indicada no mapa por uma bola azul. [Alt. 140]

Estes mapas constarão dos planos de gestão de bacia hidrográfica.»

ANEXO II

O anexo VIII da Diretiva 2000/60/CE é alterado do seguinte modo:

1)  O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10. Materiais em suspensão, incluindo micro/nanoplásticos., bem como materiais que dão comprovadamente origem a micro/nanoplásticos [Alt. 141]

2)  É aditado um ponto 13, com a seguinte redação:

«13. Microrganismos, genes ou material genético que reflitam a presença de microrganismos resistentes a agentes antimicrobianos, em particular microrganismos patogénicos para os seres humanos ou para o gado.»

ANEXO III

«ANEXO I

NORMAS DE QUALIDADE PARA AS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS (NQ)

Nota 1: As NQ para os poluentes enumerados nas rubricas 3 a 7 são aplicáveis a partir de... [Serviço das Publicações: inserir a data = ao primeiro dia do mês seguinte a 18seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], com o objetivo de alcançar o bom estado químicos das águas, o mais tardar, até 22 de dezembro de 2033. [Alt. 142]

Se, para uma dada massa de águas subterrâneas, em particular uma massa de águas subterrâneas situada na rede ecológica de áreas especiais de conservação ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, se considerar que as normas de qualidade das águas subterrâneas podem resultar num não cumprimento dos objetivos ambientais especificados no artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE para as massas de águas de superfície associadas ou provocar uma diminuição significativa da qualidade ambiental ou química dessas massas, ou eventuais danos significativos aos ecossistemas terrestres diretamente dependentes da massa de águas subterrâneas, devem ser estabelecidos limiares mais rigorosos em conformidade com o artigo 3.º e com o Anexo II da presente diretiva. Os programas e as medidas necessários em relação a esses limiares devem igualmente ser aplicáveis às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 91/676/CEE. [Alt. 143]

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

[Rubrica] N.º

Nome da substância

Categoria de substâncias

Número CAS (1)

Número UE (2)

Norma de qualidade (3) [µg/l, salvo indicação em contrário]

1

Nitratos

Nutrientes

não aplicável

não aplicável

50 mg/l

2 [Alt. 144]

Substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação (4)

Pesticidas

não aplicável

não aplicável

0,10,5 (individual) (4-A)

0,50,25 (total) (5)

3

Substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) — soma das 24 (6)

Substâncias industriais

Ver nota 6 do quadro

Ver nota 6 do quadro

0,0044 (7)

3-A [Alt. 145]

PFAS ‑ total

Substâncias industriais

não aplicável

não aplicável

(7-A)

4 [Alt. 146]

Carbamazepina

Produtos farmacêuticos

298- 46-4

não aplicável

0,250,025

5

Sulfametoxazole

Produtos farmacêuticos

723- 46-6

não aplicável

0,01

6 [Alt. 147]

Substâncias ativas farmacêuticas — total (8)

Produtos farmacêuticos

não aplicável

não aplicável

0,250,025

7 [Alt. 148]

Metabolitos de pesticidas não relevantes

Pesticidas

não aplicável

não aplicável

0,1 (9) ou 1 (10) ou 2,5 ou 5 (11) (individual)

0,5 (9) ou 5 (10) ou 12,5 (11) (total) (12)

(1)   CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)   Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

(3)   Este parâmetro constitui a NQ expressa em valor médio anual. Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todas as substâncias e isómeros.

(4)   Entende-se por «pesticidas» os produtos fitofarmacêuticos e os produtos biocidas a que se referem, respetivamente, o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e o artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas.

(4-A)   Este limiar só é aplicável na pendência da revisão da Comissão.

(5)   Entende-se por «total» a soma de todos os pesticidas individuais detetados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação. O limiar fixado para a soma de todos os pesticidas individuais só é aplicável na pendência da revisão da Comissão.

(6)   Refere-se aos seguintes compostos, enumerados com os respetivos números CAS e UE e o seu fator de potência relativa (RPF): Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) (n.º CAS 335-67-1, n.º UE 206-397-9) (RPF 1), ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) (n.º CAS 1763-23-1, n.º UE 217-179-8) (RPF 2), ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) (n.º CAS 355-46-4, n.º UE 206-587-1) (RPF 0,6), ácido perfluorononanoico (PFNA) (n.º CAS 375-95-1, n.º UE 206-801-3) (RPF 10), ácido perfluorobutanossulfónico (PFBS) (n.º CAS 375-73-5, n.º UE 206-793-1) (RPF 0,001), ácido perfluoro-hexanoico (PFHxA) (n.º CAS 307-24-4, n.º UE 206-196-6) (RPF 0,01), ácido perfluorobutanoico (PFBA) (n.º CAS 375-22-4, n.º UE 206-786-3) (RPF 0,05), ácido perfluoropentanoico (PFPeA) (n.º CAS 2706-90-3, n.º UE 220-300-7) (RPF 0,03), ácido perfluoropentanossulfónico (PFPeS) (n.º CAS 2706-91-4, n.º UE 220-301-2) (RPF 0,3005), ácido perfluorodecanoico (PFDA) (n.º CAS 335-76-2, n.º UE 206-400-3) (RPF 7), ácido perfluorododecanoico (PFDoDA ou PFDoA) (n.º CAS 307-55-1, n.º UE 206-203-2) (RPF 3), ácido perfluoroundecanoico (PFUnDA ou PFUnA) (n.º CAS 2058-94-8, n.º UE 218-165-4) (RPF 4), ácido perfluoro-heptanoico (PFHpA) (n.º CAS 375-85-9, n.º UE 206-798-9) (RPF 0,505), ácido perfluorotridecanoico (PFTrDA) (n.º CAS 72629-94-8, n.º UE 276-745-2) (RPF 1,65), ácido perfluoro-heptanossulfónico (PFHpS) (n.º CAS 375-92-8, n.º UE 206-800-8) (RPF 1,3), ácido perfluorodecanossulfónico (PFDS) (n.º CAS 335-77-3, n.º UE 206-401-9) (RPF 2), ácido perfluorotetradecanoico (PFTeDA) (n.º CAS 376-06-7, n.º UE 206-803-4) (RPF 0,3), ácido perfluorohexadecanoico (PFHxDA) (n.º CAS 67905-19-5, n.º UE 267-638-1) (RPF 0,02), ácido perfluoro-octadecanoico (PFODA) (n.º CAS 16517-11-6, n.º UE 240-582-5) (RPF 0,02), perfluoro de amónio (2-metil-3-oxahexanoato) (HFPO-DA ou Gen X) (n.º CAS 62037-80-3) (RPF 0,06), ácido propanoico / amónio 2,2,3-trifluoro-3-(1,1,2,2,3,3-hexafluoro-3-(trifluorometoxi)propoxi)-propanoato (ADONA) (n.º CAS 958445-44-8) (RPF 0,03), álcool 2-(perfluorohexílico)etílico (6:2 FTOH) (n.º CAS 647-42-7, UE 211-477-1) (RPF 0,02), 2-(perfluoro-octil)etanol (8:2 FTOH) (n.º CAS 678-39-7, UE 211-648-0) (RPF 0,04) e ácido acético / 2,2-difluoro-2-((2,2,4,5-tetrafluoro-5-(trifluorometoxi)-1,3-dioxolano-4-ilo)oxi]- (C6O4) (n.º CAS 1190931-41-9) (RPF 0,06).

(7)   A NQ refere-se à soma das 24 PFAS enumeradas na nota 6, expressas em equivalentes de PFOA com base nas potências das substâncias relativamente às do PFOA, ou seja, as RPF constantes da nota 6.

(7-A)  . As normas de qualidade são estabelecidas pela Comissão por meio de um ato delegado.

(8)   Entende-se por «total» a soma de todos os produtos farmacêuticos individuais detetados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os metabolitos e produtos de degradação.

(9)   Aplicável aos metabolitos de pesticidas não relevantes «pobres em dados», ou seja, metabolitos de pesticidas não relevantes para os quais não estão disponíveis dados experimentais fiáveis relativos aos seus efeitos crónicos ou agudos sobre os grupos taxonómicos que, segundo previsões fiáveis, são os mais sensíveis.

(10)   Aplicável aos metabolitos de pesticidas não relevantes «suficientes em dados», ou seja, metabolitos de pesticidas não relevantes para os quais estão disponíveis dados experimentais fiáveis relativos aos seus efeitos crónicos ou agudos nos grupos taxonómicos que, segundo previsões fiáveis, são os mais sensíveis, mas em que os dados são insuficientes para qualificar as substâncias como «ricas em dados».

(11)   Aplicável aos metabolitos de pesticidas não relevantes «ricos em dados», ou seja, metabolitos de pesticidas não relevantes para os quais estão disponíveis dados experimentais fiáveis, ou dados igualmente fiáveis obtidos por métodos alternativos cientificamente validados, relativos aos seus efeitos crónicos ou agudos em, pelo menos, uma espécie de algas, de invertebrados e de peixes, que permitam confirmar com confiança o grupo taxonómico mais sensível, e para os quais se possa calcular uma NQ utilizando uma abordagem determinística baseada em dados experimentais fiáveis sobre a sua toxicidade crónica para esse grupo taxonómico; Para o efeito, os Estados-Membros podem aplicar as últimas orientações estabelecidas no âmbito da estratégia de execução comum da Diretiva 2000/60/CE (documento de orientação n.º 27, na sua versão mais atualizada). Aos metabolitos de pesticidas não relevantes individuais é aplicável a NQ de 2,5, a menos que a NQ calculada pela abordagem determinística seja mais elevada, aplicando-se nesse caso uma NQ de 5.

(12)   Entende-se por «total» a soma de todos os metabolitos de pesticidas não relevantes individuais em cada categoria de dados detetados e quantificados no âmbito do procedimento de monitorização.»

ANEXO IV

O anexo II da Diretiva 2006/118/CE é alterado do seguinte modo:

1)  Na parte A, depois do primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros certificar-se-ão de que as autoridades competentes informam a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) dos limiares para os poluentes e dos indicadores de poluição. A ECHA publicará sem demora essas informações.;»

1-A)  Na parte B, o título passa a ter a seguinte redação:

«Listas mínimas de poluentes e dos respetivos indicadores para os quais os Estados‑Membros têm de fixar limiares nos termos do artigo 3.º» [Alt. 149]

2)  Na parte B, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Substâncias sintéticas artificiais

Primidona

Tricloroetileno

Tetracloroetileno»

3)  Na parte C, o título passa a ter a seguinte redação:

«Informações a fornecer pelos Estados-Membros relativas aos poluentes e aos respetivos indicadores para os quais foram estabelecidos limiares pelos Estados-Membros;»

4)  É aditada a seguinte parte D:

«Parte D

Repositório de limiares harmonizados para os poluentes das águas subterrâneas que suscitam preocupação a nível nacional, regional ou local

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

[Rubrica] N.º

Nome da substância

Categoria de substâncias

Número CAS (1)

Número EU (2)

Limiar [µg/l, salvo indicação em contrário]

1

Tricloroetileno e tetracloroetileno (soma de dois)

Substâncias industriais

79- 01-6 e 127-18-4

201- 167-4 e 204-825-9

10 (total) (3)

(1)   CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)   Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

(3)   Entende-se por «total» a soma das concentrações de tricloroetileno e tetracloroetileno»

ANEXO V

O anexo I da Diretiva 2008/105/CE é alterado do seguinte modo:

1)  O título passa a ter a seguinte redação:

«NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL (NQA) PARA AS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS NAS ÁGUAS DE SUPERFÍCIE;»

2)  A parte A passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A: NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL

Nota 1: No caso das NQA que figuram entre parênteses retos ([]), esse valor está sujeito a confirmação à luz do parecer solicitado ao Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes.

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

[Rubrica] N.º

Nome da substância

Categoria de substâncias

Número CAS (1)

Número EU (2)

NQA-MA (3) Águas de superfície interiores (4)

[µg/l]

NQA-MA (3)

Outras águas de superfície

[µg/l]

NQA-CMA (5)

Águas de superfície interiores (4)

[µg/l]

NQA-CMA (5)

Outras águas de superfície

[µg/l]

NQA

para o biota (6)

[µg/kg de massa húmida]

ou, quando indicado, NQA para os sedimentos [µg/kg de massa seca]

Identificada como substância perigosa prioritária

Identificada como substância persistente, bioacumulável e tóxica muito disseminada (uPBT)

Identificada como substância que tende a acumular-se em sedimentos e/ou biota

(1)

A substância «alacloro» foi transferida para o anexo II, parte C

(2)

Antraceno

Substâncias industriais

120-12-7

204-371-1

0,1

0,1

0,1

0,1

 

X

 

X

(3) [Alt. 150]

Atrazina

Herbicidas

1912-24-9

217-617-8

0,60,1

0,60,1

2,0

2,0

 

 

 

 

(4)

Benzeno

Substâncias industriais

71-43-2

200-753-7

10

8

50

50

 

 

 

 

(5)

Éteres difenílicos bromados

Substâncias industriais

não aplicável

não aplicável

 

 

0,14 (7)

0,014 (7)

[0,00028] (7)

X (8)

X

X

(6)

Cádmio e seus compostos

(consoante a classe de dureza da água) (9)

Metais

7440-43-9

231-152-8

≤ 0,08 (Classe 1)

0,08 (Classe 2)

0,09 (Classe 3)

0,15 (Classe 4)

0,25 (Classe 5)

0,2

≤ 0,45 (Classe 1)

0,45 (Classe 2)

0,6 (Classe 3)

0,9 (Classe 4)

1,5 (Classe 5)

≤ 0,45 (Classe 1)

0,45 (Classe 2)

0,6 (Classe 3)

0,9 (Classe 4)

1,5 (Classe 5)

 

X

 

X

(6-A)

A substância «tetracloreto de carbono» foi transferida para o anexo II, parte C

(7)

Cloroalcanos C10-13 (10)

Substâncias industriais

85535-84-8

287-476-5

0,4

0,4

1,4

1,4

 

X

 

X

(8)

A substância «clorfenvinfos» foi transferida para o anexo II, parte C

(9)

Clorpirifos (Clorpirifos-etilo)

Pesticidas organofosfatados

2921-88-2

220-864-4

4,6 × 10-4

4,6 × 10-5

0,0026

5,2 × 10-4

 

X

X

X

(9-A)

Pesticidas ciclodienos:

Aldrina

Dieldrina

Endrina

Isodrina

Pesticidas organoclorados

309-00-2

60-57-1

72-20-8

465-73-6

206-215-8

200-484-5

200-775-7

207-366-2

Σ = 0,01

Σ = 0,005

não aplicável

não aplicável

 

X

 

 

(9-B)

DDT total (11)

Pesticidas organoclorados

não aplicável

não aplicável

0,025

0,025

não aplicável

não aplicável

 

X

 

 

 

p, p-DDT

 

50-29-3

200-024-3

0,01

0,01

não aplicável

não aplicável

 

X

 

 

(10)

1,2-dicloroetano

Substâncias industriais

107-06-2

203-458-1

10

10

não aplicável

não aplicável

 

X

 

 

(11)

Diclorometano

Substâncias industriais

75-09-2

200-838-9

20

20

não aplicável

não aplicável

 

 

 

 

(12)

Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP)

Substâncias industriais

117-81-7

204-211-0

1,3

1,3

não aplicável

não aplicável

 

X

 

X

(13)

Diurão

Herbicidas

330-54-1

206-354-4

0 049

0,0049

0,27

0 054

 

 

 

 

(14)

Endossulfão

Pesticidas organoclorados

115-29-7

204-079-4

0 005

0,0005

0,01

0 004

 

X

 

 

(15)

Fluoranteno

Substâncias industriais

206-44-0

205-912-4

7,62 × 10-4

7,62 × 10-4

0,12

0 012

6,1

X

X

X

(16)

Hexaclorobenzeno

Pesticidas organoclorados

118-74-1

T204-273-9

 

 

0,5

0,05

20

X

 

X

(17)

Hexaclorobutadieno

Substâncias industriais (solventes)

87-68-3

T201-765-5

9 × 10-4

 

0,6

0,6

21

X

 

X

(18)

Hexaclorociclo-hexano

Inseticidas

608-73-1

210-168-9

0,02

0 002

0,04

0,02

 

X

 

X

(19)

Isoproturão

Herbicidas

34123-59-6

251-835-4

0,3

0,3

1,0

1,0

 

 

 

 

(20)

Chumbo e seus compostos

Metais

7439-92-1

231-100-4

1,2 (12)

1,3

14

14

 

X

 

X

(21)

Mercúrio e seus compostos

Metais

7439-97-6

231-106-7

 

 

0,07

0,07

[10] (13)

X

X

X

(22)

Naftaleno

Substâncias industriais

91-20-3

202-049-5

2

2

130

130

 

 

 

 

(23)

Níquel e seus compostos

Metais

7440-02-0

231-111-4

2 (12)

3,1

8,2

8,2

 

 

 

 

(24)

Nonilfenóis (14)

(4-nonilfenol)

Substâncias industriais

84852-15-3

284-325-5

0 037

0,0018

2,1

0,17

 

X

 

 

(25)

Octilfenóis (15)

((4-(1,1’,3,3’-tetrametilbutil)-fenol))

Substâncias industriais

140-66-9

205-426-2

0,1

0,01

não aplicável

não aplicável

 

X

 

 

(26)

Pentaclorobenzeno

Substâncias industriais

608-93-5

210-172-0

0 007

0,0007

não aplicável

não aplicável

 

X

 

X

(27)

Pentaclorofenol

Pesticidas organoclorados

87-86-5

201-778-6

0,4

0,4

1

1

 

X

 

 

(28)

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (16)

Produtos de combustão

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

Soma de equivalentes de benzo(a)pireno [0,6] (17)

X

X

X

 

Benzo(a)pireno

 

50-32-8

200-028-5

 

 

0,27

0 027

[0,6]

 

 

 

Benzo(b)fluoranteno

 

205-99-2

205-911-9

 

 

0 017

0 017

Ver nota 17

 

 

 

Benzo(k)fluoranteno

 

207-08-9

205-916-6

 

 

0 017

0 017

Ver nota 17

 

 

 

Benzo(g,h,i)perileno

 

191-24-2

205-883-8

 

 

8,2 × 10-3

8,2 × 10-4

Ver nota 17

 

 

 

Indeno(1,2,3-cd)pireno

 

193-39-5

205-893-2

 

 

não aplicável

não aplicável

Ver nota 17

 

 

 

Criseno

 

218-01-9

205-923-4

 

 

0,07

0 007

Ver nota 17

 

 

 

Benzo(a)antraceno

 

56-55-3

200-280-6

 

 

0,1

0,01

Ver nota 17

 

 

 

Dibenzo(a,h)antraceno

53-70-3

200-181-8

 

 

0 014

0,0014

Ver nota 17

 

 

 

(29)

A substância «simazina» foi transferida para o anexo II, parte C

(29-A)

Tetracloroetileno

Substâncias industriais

127-18-4

204-825-9

10

10

não aplicável

não aplicável

 

 

 

 

(29-B)

Tricloroetileno

Substâncias industriais

79-01-6

201-167-4

10

10

não aplicável

não aplicável

 

X

 

 

(30)

Compostos de tributilestanho (18) (catião tributilestanho)

Biocidas

36643-28-4

não aplicável

0,0002

0,0002

0,0015

0,0015

[1,3] (19)

X

X

X

(31)

Triclorobenzenos

Substâncias industriais (solventes)

12002-48-1

234-413-4

0,4

0,4

não aplicável

não aplicável

 

 

 

 

(32)

Triclorometano

Substâncias industriais

67-66-3

200-663-8

2,5

2,5

não aplicável

não aplicável

 

 

 

 

(33)

Trifluralina

Herbicidas

1582-09-8

216-428-8

0,03

0,03

não aplicável

não aplicável

 

X

 

 

(34)

Dicofol

Pesticidas organoclorados

115-32-2

204-082-0

[4,45 × 10-3]

[0 185 × 10-3]

Não aplicável (20)

Não aplicável (20)

[5,45]

X

 

X

(35)

Ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS)

Substâncias industriais

1763-23-1

217-179-8

Abrangidos pelo grupo de substâncias n.º 65 (substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) — soma das 24)

(36)

Quinoxifena

Produtos fitofarmacêuticos

124495-18-7

não aplicável

0,15

0 015

2,7

0,54

 

X

 

X

(37)

Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas (21)

Subprodutos industriais

não aplicável

não aplicável

 

 

não aplicável

não aplicável

Soma de equivalentes de PCDD + PCDF + PCB-DL

[3,5 10-5] (22)

X

X

X

(38)

Aclonifena

Herbicidas

74070-46-5

277-704-1

0,12

0 012

0,12

0 012

 

 

 

 

(39)

Bifenox

Herbicidas

42576-02-3

255-894-7

0 012

0,0012

0,04

0 004

 

 

 

 

(40)

Cibutrina

Biocidas

28159-98-0

248-872-3

0,0025

0,0025

0 016

0 016

 

 

 

 

(41)

Cipermetrina (23)

Pesticidas piretroides

52315-07-8

257-842-9

3 × 10-5

3 × 10-6

6 × 10-4

6 × 10-5

 

 

 

X

(42)

Diclorvos

Pesticidas organofosfatados

62-73-7

200-547-7

6 × 10-4

6 × 10-5

7 × 10-4

7 × 10-5

 

 

 

 

(43)

Hexabromociclododecano (HBCDD) (24)

Substâncias industriais

Ver nota 24

Ver nota 24

[4,6 × 10-4]

[2 × 10-5]

0,5

0,05

[3,5]

X

X

X

(44)

Heptacloro e epóxido de heptacloro

Pesticidas organoclorados

76-44-8/1024-57-3

200-962-3/213-831-0

[1,7 × 10-7]

[1,7 × 10-7]

3 × 10-4

3 × 10-5

[0 013]

X

X

X

(45)

Terbutrina

Herbicidas

886-50-0

212-950-5

0 065

0,0065

0,34

0 034

 

 

 

 

(46)

17-alfa-etinilestradiol (EE2)

Produtos farmacêuticos (hormonas estrogénicas)

57-63-6

200-342-2

1,7 × 10-5

1,6 × 10-6

não derivado

não derivado

 

 

 

 

(47)

17-beta-estradiol (E2)

Produtos farmacêuticos (hormonas estrogénicas)

50-28-2

200-023-8

0,00018

9 × 10-6

não derivado

não derivado

 

 

 

 

(48)

Acetamipride

Pesticidas neocotinoides

135410-20-7/160430-64-8

603-921-1

0 037

0,0037

0,16

0 016

 

 

 

 

(49)

Azitromicina

Produtos farmacêuticos (antibióticos macrólidos)

83905-01-5

617-500-5

0 019

0,0019

0,18

0 018

 

 

 

X

(50)

Bifentrina

Pesticidas piretroides

82657-04-3

617-373-6

9,5 × 10-5

9,5 × 10-6

0 011

0 001

 

 

 

X

(51)

Bisfenol-A (BPA)

Substâncias industriais

80-05-7

201-245-8

3,4 × 10-5

3,4 × 10-5

130

51

0 005

X

 

 

(52)

Carbamazepina

Produtos farmacêuticos

298-46-4

206-062-7

2,5

0,25

1,6 × 103

160

 

 

 

 

(53)

Claritromicina

Produtos farmacêuticos (antibióticos macrólidos)

81103-11-9

658-034-2

0,13

0 013

0,13

0 013

 

 

 

X

(54)

Clotianidina

Pesticidas neocotinoides

210880-92-5

433-460-1

0,01

0 001

0,34

0 034

 

 

 

 

(55)

Deltametrina

Pesticidas piretroides

52918-63-5

258-256-6

1,7 × 10-6

1,7 × 10-7

1,7 × 10-5

3,4 × 10-6

 

 

 

X

(56)

Diclofenaco

Produtos farmacêuticos

15307-86-5/15307-79-6

239-348-5/239-346-4

0,04

0 004

250

25

 

 

 

X

(57)

Eritromicina

Produtos farmacêuticos (antibióticos macrólidos)

114-07-8

204-040-1

0,5

0,05

1

0,1

 

 

 

X

(58)

Esfenvalerato

Pesticidas piretroides

66230-04-4

613-911-9

1,7 × 10-5

1,7 × 10-6

0,0085

0,00085

 

 

 

X

(59)

Estrona (E1)

Produtos farmacêuticos (hormonas estrogénicas)

53-16-7

200-164-5

3,6 × 10-4

1,8 × 10-5

não derivado

não derivado

 

 

 

 

(60)

Glifosato

Herbicidas

1071-83-6

213-997-4

0,1 (25)

86,7 (26)

8,67

398,6

39,86

 

 

 

 

(61)

Ibuprofeno

Produtos farmacêuticos

15687-27-1

239-784-6

0,22

0,022

 

 

 

 

 

X

(62)

Imidaclopride

Pesticidas neocotinoides

138261-41-3/105827-78-9

428-040-8

0,0068

6,8 × 10-4

0 057

0,0057

 

 

 

 

(63)

Nicossulfurão

Herbicidas

111991-09-4

601-148-4

0,0087

8,7 × 10-4

0,23

0 023

 

 

 

 

(64)

Permetrina

Pesticidas piretroides

52645-53-1

258-067-9

2,7 × 10-4

2,7 × 10-5

0,0025

2,5 × 10-4

 

 

 

X

(65)

Substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) — soma das 24 (27)

Substâncias industriais

não aplicável

não aplicável

Soma de equivalentes de PFOA 0,0044 (28)

Soma de equivalentes de PFOA 0,0044 (28)

não aplicável

não aplicável

Soma de equivalentes de PFOA 0,077 (28)

X

X

X

(66)

Prata

Metais

7440-22-4

231-131-3

0,01

0,006 (10 % de salinidade)

0,17 (30 % de salinidade)

0,022

não derivado

 

 

 

 

(67)

Tiaclopride

Pesticidas neocotinoides

111988-49-9

601-147-9

0,01

0 001

0,05

0 005

 

 

 

 

(68)

Tiametoxame

Pesticidas neocotinoides

153719-23-4

428-650-4

0,04

0 004

0,77

0 077

 

 

 

 

(69)

Triclosano

Biocidas

3380-34-5

222-182-2

0,02

0 002

0,02

0 002

 

 

 

 

(70)

Total de substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação (29)

Produtos fitossanitários e biocidas

 

 

0,5 (30)

0,5 (30)

 

 

 

 

 

 

(70-A) [Alt. 152]

Bisfenóis

Produtos químicos industriais

não aplicável

não aplicável

*

*

*

*

 

 

 

 

(70-B) [Alt. 153]

PFAS ‑ total

Produtos químicos industriais

não aplicável

não aplicável

*

*

*

*

 

 

 

 

(70-C) [Alt. 154]

Substâncias ativas farmacêuticas – total

Produtos farmacêuticos

não aplicável

não aplicável

0,25

0,025

 

 

 

 

 

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

[Rubrica] N.º

Nome da substância

Categoria de substâncias

Número CAS (1)

Número EU (2)

NQA-MA (3) Águas de superfície interiores (4)

[µg/l]

NQA-MA (3)

Outras águas de superfície

[µg/l]

NQA-CMA (5)

Águas de superfície interiores (4)

[µg/l]

NQA-CMA (5)

Outras águas de superfície

[µg/l]

NQA

para o biota (6)

[µg/kg de massa húmida]

ou, quando indicado, NQA para os sedimentos [µg/kg de massa seca]

Identificada como substância perigosa prioritária

Identificada como substância persistente, bioacumulável e tóxica muito disseminada (uPBT)

Identificada como substância que tende a acumular-se em sedimentos e/ou biota

(1)

A substância «alacloro» foi transferida para o anexo II, parte C

(2)

Antraceno

Substâncias industriais

120-12-7

204-371-1

0,1

0,1

0,1

0,1

 

X

 

X

(3) [Alt. 150]

Atrazina

Herbicidas

1912-24-9

217-617-8

0,60,1

0,60,1

2,0

2,0

 

 

 

 

(4)

Benzeno

Substâncias industriais

71-43-2

200-753-7

10

8

50

50

 

 

 

 

(5)

Éteres difenílicos bromados

Substâncias industriais

não aplicável

não aplicável

 

 

0,14 (7)

0,014 (7)

[0,00028] (7)

X (8)

X

X

(6)

Cádmio e seus compostos

(consoante a classe de dureza da água) (9)

Metais

7440-43-9

231-152-8

≤ 0,08 (Classe 1)

0,08 (Classe 2)

0,09 (Classe 3)

0,15 (Classe 4)

0,25 (Classe 5)

0,2

≤ 0,45 (Classe 1)

0,45 (Classe 2)

0,6 (Classe 3)

0,9 (Classe 4)

1,5 (Classe 5)

≤ 0,45 (Classe 1)

0,45 (Classe 2)

0,6 (Classe 3)

0,9 (Classe 4)

1,5 (Classe 5)

 

X

 

X

(6-A)

A substância «tetracloreto de carbono» foi transferida para o anexo II, parte C

(7)

Cloroalcanos C10-13 (10)

Substâncias industriais

85535-84-8

287-476-5

0,4

0,4

1,4

1,4

 

X

 

X

(8)

A substância «clorfenvinfos» foi transferida para o anexo II, parte C

(9)

Clorpirifos (Clorpirifos-etilo)

Pesticidas organofosfatados

2921-88-2

220-864-4

4,6 × 10-4

4,6 × 10-5

0,0026

5,2 × 10-4

 

X

X

X

(9-A)

Pesticidas ciclodienos:

Aldrina

Dieldrina

Endrina

Isodrina

Pesticidas organoclorados

309-00-2

60-57-1

72-20-8

465-73-6

206-215-8

200-484-5

200-775-7

207-366-2

Σ = 0,01

Σ = 0,005

não aplicável

não aplicável

 

X

 

 

(9-B)

DDT total (11)

Pesticidas organoclorados

não aplicável

não aplicável

0,025

0,025

não aplicável

não aplicável

 

X

 

 

 

p, p-DDT

 

50-29-3

200-024-3

0,01

0,01

não aplicável

não aplicável

 

X

 

 

(10)

1,2-dicloroetano

Substâncias industriais

107-06-2

203-458-1

10

10

não aplicável

não aplicável

 

X

 

 

(11)

Diclorometano

Substâncias industriais

75-09-2

200-838-9

20

20

não aplicável

não aplicável

 

 

 

 

(12)

Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP)

Substâncias industriais

117-81-7

204-211-0

1,3

1,3

não aplicável

não aplicável

 

X

 

X

(13)

Diurão

Herbicidas

330-54-1

206-354-4

0 049

0,0049

0,27

0 054

 

 

 

 

(14)

Endossulfão

Pesticidas organoclorados

115-29-7

204-079-4

0 005

0,0005

0,01

0 004

 

X

 

 

(15)

Fluoranteno

Substâncias industriais

206-44-0

205-912-4

7,62 × 10-4

7,62 × 10-4

0,12

0 012

6,1

X

X

X

(16)

Hexaclorobenzeno

Pesticidas organoclorados

118-74-1

204-273-9

 

 

0,5

0,05

20

X

 

X

(17)

Hexaclorobutadieno

Substâncias industriais (solventes)

87-68-3

201-765-5

9 × 10-4

 

0,6

0,6

21

X

 

X

(18)

Hexaclorociclo-hexano

Inseticidas

608-73-1

210-168-9

0,02

0 002

0,04

0,02

 

X

 

X

(19)

Isoproturão

Herbicidas

34123-59-6

251-835-4

0,3

0,3

1,0

1,0

 

 

 

 

(20)

Chumbo e seus compostos

Metais

7439-92-1

231-100-4

1,2 (12)

1,3

14

14

 

X

 

X

(21)

Mercúrio e seus compostos

Metais

7439-97-6

231-106-7

 

 

0,07

0,07

[10] (13)

X

X

X

(22)

Naftaleno

Substâncias industriais

91-20-3

202-049-5

2

2

130

130

 

 

 

 

(23)

Níquel e seus compostos

Metais

7440-02-0

231-111-4

2 (12)

3,1

8,2

8,2

 

 

 

 

(24)

Nonilfenóis (14)

(4-nonilfenol)

Substâncias industriais

84852-15-3

284-325-5

0 037

0,0018

2,1

0,17

 

X

 

 

(25)

Octilfenóis (15)

((4-(1,1’,3,3’-tetrametilbutil)-fenol))

Substâncias industriais

140-66-9

205-426-2

0,1

0,01

não aplicável

não aplicável

 

X

 

 

(26)

Pentaclorobenzeno

Substâncias industriais

608-93-5

210-172-0

0 007

0,0007

não aplicável

não aplicável

 

X

 

X

(27)

Pentaclorofenol

Pesticidas organoclorados

87-86-5

201-778-6

0,4

0,4

1

1

 

X

 

 

(28)

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (16)

Produtos de combustão

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

Soma de equivalentes de benzo(a)pireno [0,6] (17)

X

X

X

 

Benzo(a)pireno

 

50-32-8

200-028-5

 

 

0,27

0 027

[0,6]

 

 

 

Benzo(b)fluoranteno

 

205-99-2

205-911-9

 

 

0 017

0 017

Ver nota 17

 

 

 

Benzo(k)fluoranteno

 

207-08-9

205-916-6

 

 

0 017

0 017

Ver nota 17

 

 

 

Benzo(g,h,i)perileno

 

191-24-2

205-883-8

 

 

8,2 × 10-3

8,2 × 10-4

Ver nota 17

 

 

 

Indeno(1,2,3-cd)pireno

 

193-39-5

205-893-2

 

 

não aplicável

não aplicável

Ver nota 17

 

 

 

Criseno

 

218-01-9

205-923-4

 

 

0,07

0 007

Ver nota 17

 

 

 

Benzo(a)antraceno

 

56-55-3

200-280-6

 

 

0,1

0,01

Ver nota 17

 

 

 

Dibenzo(a,h)antraceno

53-70-3

200-181-8

 

 

0 014

0,0014

Ver nota 17

 

 

 

(29)

A substância «simazina» foi transferida para o anexo II, parte C

(29-A)

Tetracloroetileno

Substâncias industriais

127-18-4

204-825-9

10

10

não aplicável

não aplicável

 

 

 

 

(29-B)

Tricloroetileno

Substâncias industriais

79-01-6

201-167-4

10

10

não aplicável

não aplicável

 

X

 

 

(30)

Compostos de tributilestanho (18) (catião tributilestanho)

Biocidas

36643-28-4

não aplicável

0,0002

0,0002

0,0015

0,0015

[1,3] (19)

X

X

X

(31)

Triclorobenzenos

Substâncias industriais (solventes)

12002-48-1

234-413-4

0,4

0,4

não aplicável

não aplicável

 

 

 

 

(32)

Triclorometano

Substâncias industriais

67-66-3

200-663-8

2,5

2,5

não aplicável

não aplicável

 

 

 

 

(33)

Trifluralina

Herbicidas

1582-09-8

216-428-8

0,03

0,03

não aplicável

não aplicável

 

X

 

 

(34)

Dicofol

Pesticidas organoclorados

115-32-2

204-082-0

[4,45 × 10-3]

[0 185 × 10-3]

Não aplicável (20)

Não aplicável (20)

[5,45]

X

 

X

(35)

Ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS)

Substâncias industriais

1763-23-1

217-179-8

Abrangidos pelo grupo de substâncias n.º 65 (substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) — soma das 24)

(36)

Quinoxifena

Produtos fitofarmacêuticos

124495-18-7

não aplicável

0,15

0 015

2,7

0,54

 

X

 

X

(37)

Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas (21)

Subprodutos industriais

não aplicável

não aplicável

 

 

não aplicável

não aplicável

Soma de equivalentes de PCDD + PCDF + PCB-DL

[3,5 10-5] (22)

X

X

X

(38)

Aclonifena

Herbicidas

74070-46-5

277-704-1

0,12

0 012

0,12

0 012

 

 

 

 

(39)

Bifenox

Herbicidas

42576-02-3

255-894-7

0 012

0,0012

0,04

0 004

 

 

 

 

(40)

Cibutrina

Biocidas

28159-98-0

248-872-3

0,0025

0,0025

0 016

0 016

 

 

 

 

(41)

Cipermetrina (23)

Pesticidas piretroides

52315-07-8

257-842-9

3 × 10-5

3 × 10-6

6 × 10-4

6 × 10-5

 

 

 

X

(42)

Diclorvos

Pesticidas organofosfatados

62-73-7

200-547-7

6 × 10-4

6 × 10-5

7 × 10-4

7 × 10-5

 

 

 

 

(43)

Hexabromociclododecano (HBCDD) (24)

Substâncias industriais

Ver nota 24

Ver nota 24

[4,6 × 10-4]

[2 × 10-5]

0,5

0,05

[3,5]

X

X

X

(44)

Heptacloro e epóxido de heptacloro

Pesticidas organoclorados

76-44-8/1024-57-3

200-962-3/213-831-0

[1,7 × 10-7]

[1,7 × 10-7]

3 × 10-4

3 × 10-5

[0 013]

X

X

X

(45)

Terbutrina

Herbicidas

886-50-0

212-950-5

0 065

0,0065

0,34

0 034

 

 

 

 

(46)

17-alfa-etinilestradiol (EE2)

Produtos farmacêuticos (hormonas estrogénicas)

57-63-6

200-342-2

1,7 × 10-5

1,6 × 10-6

não derivado

não derivado

 

 

 

 

(47)

17-beta-estradiol (E2)

Produtos farmacêuticos (hormonas estrogénicas)

50-28-2

200-023-8

0,00018

9 × 10-6

não derivado

não derivado

 

 

 

 

(48)

Acetamipride

Pesticidas neocotinoides

135410-20-7/160430-64-8

603-921-1

0 037

0,0037

0,16

0 016

 

 

 

 

(49)

Azitromicina

Produtos farmacêuticos (antibióticos macrólidos)

83905-01-5

617-500-5

0 019

0,0019

0,18

0 018

 

 

 

X

(50)

Bifentrina

Pesticidas piretroides

82657-04-3

617-373-6

9,5 × 10-5

9,5 × 10-6

0 011

0 001

 

 

 

X

(51)

Bisfenol-A (BPA)

Substâncias industriais

80-05-7

201-245-8

3,4 × 10-5

3,4 × 10-5

130

51

0 005

X

 

 

(52)

Carbamazepina

Produtos farmacêuticos

298-46-4

206-062-7

2,5

0,25

1,6 × 103

160

 

 

 

 

(53)

Claritromicina

Produtos farmacêuticos (antibióticos macrólidos)

81103-11-9

658-034-2

0,13

0 013

0,13

0 013

 

 

 

X

(54)

Clotianidina

Pesticidas neocotinoides

210880-92-5

433-460-1

0,01

0 001

0,34

0 034

 

 

 

 

(55)

Deltametrina

Pesticidas piretroides

52918-63-5

258-256-6

1,7 × 10-6

1,7 × 10-7

1,7 × 10-5

3,4 × 10-6

 

 

 

X

(56)

Diclofenaco

Produtos farmacêuticos

15307-86-5/15307-79-6

239-348-5/239-346-4

0,04

0 004

250

25

 

 

 

X

(57)

Eritromicina

Produtos farmacêuticos (antibióticos macrólidos)

114-07-8

204-040-1

0,5

0,05

1

0,1

 

 

 

X

(58)

Esfenvalerato

Pesticidas piretroides

66230-04-4

613-911-9

1,7 × 10-5

1,7 × 10-6

0,0085

0,00085

 

 

 

X

(59)

Estrona (E1)

Produtos farmacêuticos (hormonas estrogénicas)

53-16-7

200-164-5

3,6 × 10-4

1,8 × 10-5

não derivado

não derivado

 

 

 

 

(60)

Glifosato

Herbicidas

1071-83-6

213-997-4

0,1 (25)

86,7 (26)

8,67

398,6

39,86

 

 

 

 

 

(61)

Ibuprofeno

Produtos farmacêuticos

15687-27-1

239-784-6

0,22

0,022

 

 

 

 

 

X

(62)

Imidaclopride

Pesticidas neocotinoides

138261-41-3/105827-78-9

428-040-8

0,0068

6,8 × 10-4

0 057

0,0057

 

 

 

 

(63)

Nicossulfurão

Herbicidas

111991-09-4

601-148-4

0,0087

8,7 × 10-4

0,23

0 023

 

 

 

 

(64)

Permetrina

Pesticidas piretroides

52645-53-1

258-067-9

2,7 × 10-4

2,7 × 10-5

0,0025

2,5 × 10-4

 

 

 

X

(65)

Substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) — soma das 24 (27)

Substâncias industriais

não aplicável

não aplicável

Soma de equivalentes de PFOA 0,0044 (28)

Soma de equivalentes de PFOA 0,0044 (28)

não aplicável

não aplicável

Soma de equivalentes de PFOA 0,077 (28)

X

X

X

(66)

Prata

Metais

7440-22-4

231-131-3

0,01

0,006 (10 % de salinidade)

0,17 (30 % de salinidade)

0,022

não derivado

 

 

 

 

(67)

Tiaclopride

Pesticidas neocotinoides

111988-49-9

601-147-9

0,01

0 001

0,05

0 005

 

 

 

 

(68)

Tiametoxame

Pesticidas neocotinoides

153719-23-4

428-650-4

0,04

0 004

0,77

0 077

 

 

 

 

(69)

Triclosano

Biocidas

3380-34-5

222-182-2

0,02

0 002

0,02

0 002

 

 

 

 

(70)

Total de substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação (29)

Produtos fitossanitários e biocidas

 

 

0,5 (30)

0,5 (30)

 

 

 

 

 

 

(70-A) [Alt. 152]

Bisfenóis

Produtos químicos industriais

não aplicável

não aplicável

*

*

*

*

 

 

 

 

(70-B) [Alt. 153]

PFAS ‑ total

Produtos químicos industriais

não aplicável

não aplicável

*

*

*

*

 

 

 

 

(70-C) [Alt. 154]

Substâncias ativas farmacêuticas – total

Produtos farmacêuticos

não aplicável

não aplicável

0,25

0,025

 

 

 

 

 

 

*As normas de qualidade devem ser estabelecidas pela Comissão por meio de um ato delegado.

(1)   CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)   Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

(3)   Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todas as substâncias e isómeros.

(4)   As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e as massas de água artificiais, ou fortemente modificadas, afins.

(5)   Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). A indicação «não aplicável» nesta coluna significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra os picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, por serem significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda.

(6)   Se for indicada uma NQA para o biota, deve ser aplicada em vez da NQA para a água, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da presente diretiva, que permite a monitorização de um táxon do biota alternativo ou de outra matriz, desde que a NQA aplicada proporcione um nível de proteção equivalente. Salvo indicação em contrário, a NQA para o biota diz respeito aos peixes. Para as substâncias n.os 15 (fluoranteno), 21 (HAP) e 51 (Bisfenol-A), a NQA para o biota refere-se aos crustáceos e moluscos. Para efeitos de avaliação do estado químico, a monitorização do fluoranteno, dos HAP e do Bisfenol-A nos peixes não é adequada. Para a substância n.º 37 (Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas), a NQA para o biota refere-se aos peixes, crustáceos e moluscos, em conformidade com o anexo, secção 5.3, do Regulamento (UE) n.º 1259/2011 da Comissão*.

(7)   No caso do grupo de substâncias prioritárias «éteres difenílicos bromados» (n.o 5), a NQA refere-se à soma das concentrações dos congéneres n.os 28, 47, 99, 100, 153 e 154.

(8)   Éteres tetra, penta, hexa, hepta, octa e decabromodifenílicos (n.osCAS 40088-47-9, 32534-81-9, 36483-60-0, 68928-80-3, 32536-52-0, 1163-19-5, respetivamente).

(9)   No caso do cádmio e seus compostos (n.º 6), os valores NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (Classe 1: <40 mg CaCO3/l, Classe 2: 40 a <50 mg CaCO3/l, Classe 3: 50 a <100 mg CaCO3/l, Classe 4: 100 a <200 mg CaCO3/l e Classe 5: ≥200 mg CaCO3/l).

(10)   Não está previsto nenhum parâmetro indicativo para este grupo de substâncias. O(s) parâmetro(s) indicativo(s) deve(m) ser definido(s) com base no método analítico.

(11)   O «DDT total» inclui a soma dos isómeros 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano (n.º CAS 50-29-3, n.º UE 200-024-3); 1,1,1-tricloro2-(o-clorofenil)-2-(p-clorofenil)etano (n.º CAS 789-02-6, n.º UE-212-332-5); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (n.º CAS 72-55-9, n.º UE 200-784-6); e 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etano (n.º CAS 72-54-8, n.º UE 200-783-0).

(12)   Estas NQA referem-se às concentrações biodisponíveis das substâncias.

(13)   As NQA para o biota referem-se ao metilmercúrio.

(14)   Nonilfenol (n.º CAS 25154-52-3, n.º UE 246-672-0), incluindo os isómeros 4-nonilfenol (n.º CAS 104-40-5, n.º UE 203-199-4) e 4-nonilfenol ramificado (n.º CAS 84852-15-3, n.º UE 284-325-5).

(15)   Octilfenol (n.º CAS 1806-26-4, n.º UE 217-302-5), incluindo o isómero 4-(1,1’,3,3’-tetrametilbutil)fenol (n.º CAS 140-66-9, n.º UE 205-426-2).

(16)   Benzo(a)pireno (n.º CAS 50-32-8) (RPF 1), benzo(b)fluoranteno (n.º CAS 205-99-2) (RPF 0.1), benzo(g,h,i)perileno (n.º CAS 207-08-2) (RPF 0), indeno(1,2,3-cd)pireno (n.º CAS 193-39-5) (RPF 1), criseno (n.º CAS 218-01-9) (RPF 0,01), benzo(a)antraceno (n.º CAS 56-55-3) (RPF 0,1) e dibenzo(a,h)antraceno (n.º CAS 53-70-3) (RPF 1). Os HAP antraceno, fluoranteno e naftaleno são enumerados em separado.

(17)   Para o grupo dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (n.º 28), a NQA para o biota refere-se à soma das concentrações de sete dos oito HAP enumerados na nota 6, expressas em equivalentes de benzo(a)pireno com base na potência carcinogénica das substâncias relativamente às do benzo(a)pireno, ou seja, as RPF constantes da nota 16. Não é necessário medir o benzo(g, h,i)perileno no biota para efeitos de determinação da conformidade com a NQA global do biota.

(18)   Compostos de tributilestanho, incluindo o catião tributilestanho (n.º CAS 36643-28-4).

(19)   NQA para sedimentos

(20)   Não existem dados suficientes para estabelecer normas NQA-CMA para estas substâncias.

(21)   Refere-se aos seguintes compostos:

Sete dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD): 2,3,7,8-T4CDD (n.º CAS 1746-01-6), 1,2,3,7,8-P5CDD (n.º CAS 40321-76-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDD (n.º CAS 39227-28-6), 1,2,3,6,7,8-H6CDD (n.º CAS 57653-85-7), 1,2,3,7,8,9-H6CDD (n.º CAS 19408-74-3), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDD (n.º CAS 35822-46-9) e 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDD (n.º CAS 3268-87-9).

Dez dibenzofuranos policlorados (PCDF): 2,3,7,8-T4CDF (n.º CAS 51207-31-9), 1,2,3,7,8-P5CDF (n.º CAS 57117-41-6), 2,3,4,7,8-P5CDF (n.º CAS 57117-31-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDF (n.º CAS 70648-26-9), 1,2,3,6,7,8-H6CDF (n.º CAS 57117-44-9), 1,2,3,7,8,9-H6CDF (n.º CAS 72918-21-9), 2,3,4,6,7,8-H6CDF (n.º CAS 60851-34-5), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDF (n.º CAS 67562-39-4), 1,2,3,4,7,8,9-H7CDF (n.º CAS 55673-89-7) e 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDF (n.º CAS 39001-02-0).

Doze bifenilos policlorados semelhantes a dioxinas (PCB-DL): 3,3’,4,4’-T4CB (PCB 77, n.º CAS 32598-13-3), 3,3’,4’,5-T4CB (PCB 81, n.º CAS 70362-50-4), 2,3,3’,4,4’-P5CB (PCB 105, n.º CAS 32598-14-4), 2,3,4,4’,5-P5CB (PCB 114, n.º CAS 74472-37-0), 2,3’,4,4’,5-P5CB (PCB 118, n.º CAS 31508-00-6), 2,3’,4,4’,5’-P5CB (PCB 123, n.º CAS 65510-44-3), 3,3’,4,4’,5-P5CB (PCB 126, n.º CAS 57465-28-8), 2,3,3’,4,4’,5-H6CB (PCB 156, n.º CAS 38380-08-4), 2,3,3’,4,4’,5’-H6CB (PCB 157, n.º CAS 69782-90-7), 2,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 167, n.º CAS 52663-72-6), 3,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 169, n.º CAS 32774-16-6), 2,3,3’,4,4’,5,5’-H7CB (PCB 189, n.º CAS 39635-31-9).

(22)   Para o grupo das dioxinas e dos compostos semelhantes a dioxinas (n.º 37), a NQA para a biota refere-se à soma das concentrações das substâncias enumeradas na nota 20, expressas em equivalentes tóxicos com base nos fatores de equivalência tóxica 2005 da Organização Mundial da Saúde.

(23)   O n.º CAS 52315-07-8 refere-se a uma mistura de isómeros de cipermetrina, alfa-cipermetrina (n.º CAS 67375-30-8, N.º UE 257-842-9), beta-cipermetrina (n.º CAS 65731-84-2, n.º UE 265-898-0), teta-cipermetrina (n.º CAS 71691-59-1) e zeta-cipermetrina (n.º CAS 52315-07-8, n.º UE 257-842-9).

(24)   Refere-se ao 1,3,5,7,9,11-hexabromociclododecano (n.º CAS 25637-99-4, n.º UE 247-148-4), 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano (n.º CAS 3194-55-6, n.º UE 221-695-9), alfa-hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-50-6), beta-hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-51-7) e gama-hexabromociclododecano (n.º CAS 134237-52-8).

(25)   Para a água doce utilizada para captação e preparação de água potável.

(26)   Para a água doce não utilizada para captação e preparação de água potável.

(27)   Refere-se aos seguintes compostos, enumerados com os respetivos números CAS e UE e o seu fator de potência relativa (RPF):

Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) (n.º CAS 335-67-1, n.º UE 206-397-9) (RPF 1), ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) (n.º CAS 1763-23-1, n.º UE 217-179-8) (RPF 2), ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) (n.º CAS 355-46-4, n.º UE 206-587-1) (RPF 0,6), ácido perfluorononanoico (PFNA) (n.º CAS 375-95-1, n.º UE 206-801-3) (RPF 10), ácido perfluorobutanossulfónico (PFBS) (n.º CAS 375-73-5, n.º UE 206-793-1) (RPF 0,001), ácido perfluoro-hexanoico (PFHxA) (n.º CAS 307-24-4, n.º UE 206-196-6) (RPF 0,01), ácido perfluorobutanoico (PFBA) (n.º CAS 375-22-4, n.º UE 206-786-3) (RPF 0,05), ácido perfluoropentanoico (PFPeA) (n.º CAS 2706-90-3, n.º UE 220-300-7) (RPF 0,03), ácido perfluoropentanossulfónico (PFPeS) (n.º CAS 2706-91-4, n.º UE 220-301-2) (RPF 0,3005), ácido perfluorodecanoico (PFDA) (n.º CAS 335-76-2, n.º UE 206-400-3) (RPF 7), ácido perfluorododecanoico (PFDoDA ou PFDoA) (n.º CAS 307-55-1, n.º UE 206-203-2) (RPF 3), ácido perfluoroundecanoico (PFUnDA ou PFUnA) (n.º CAS 2058-94-8, n.º UE 218-165-4) (RPF 4), ácido perfluoro-heptanoico (PFHpA) (n.º CAS 375-85-9, n.º UE 206-798-9) (RPF 0,505), ácido perfluorotridecanoico (PFTrDA) (n.º CAS 72629-94-8, n.º UE 276-745-2) (RPF 1,65), ácido perfluoro-heptanossulfónico (PFHpS) (n.º CAS 375-92-8, n.º UE 206-800-8) (RPF 1,3), ácido perfluorodecanossulfónico (PFDS) (n.º CAS 335-77-3, n.º UE 206-401-9) (RPF 2), ácido perfluorotetradecanoico (PFTeDA) (n.º CAS 376-06-7, n.º UE 206-803-4) (RPF 0,3), ácido perfluorohexadecanoico (PFHxDA) (n.º CAS 67905-19-5, n.º UE 267-638-1) (RPF 0,02), ácido perfluoro-octadecanoico (PFODA) (n.º CAS 16517-11-6, n.º UE 240-582-5) (RPF 0,02), perfluoro de amónio (2-metil-3-oxahexanoato) (HFPO-DA ou Gen X) (n.º CAS 62037-80-3) (RPF 0,06), ácido propanoico / amónio 2,2,3-trifluoro-3-(1,1,2,2,3,3-hexafluoro-3-(trifluorometoxi)propoxi)-propanoato (ADONA) (n.º CAS 958445-44-8) (RPF 0,03), álcool 2-(perfluorohexílico)etílico (6:2 FTOH) (n.º CAS 647-42-7, UE 211-477-1) (RPF 0,02), 2-(perfluoro-octil)etanol (8:2 FTOH) (n.º CAS 678-39-7, UE 211-648-0) (RPF 0,04) e ácido acético / 2,2-difluoro-2-((2,2,4,5-tetrafluoro-5-(trifluorometoxi)-1,3-dioxolano-4-ilo)oxi]- (C6O4) (n.º CAS 1190931-41-9) (RPF 0,06).

(28)   Para o grupo das PFAS (n.º 65), a NQA refere-se à soma das concentrações das 24 PFAS enumeradas na nota 27, expressas em equivalentes de PFOA com base nas potências das substâncias relativamente às do PFOA, ou seja, as RPF constantes da nota 27.

(29)   Entende-se por «pesticidas» os produtos fitofarmacêuticos a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e os produtos biocidas na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012.

(30)   Entende-se por «total» a soma de todos os pesticidas individuais detetados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação.;»

3)  A parte B é alterada do seguinte modo:

a)  No ponto 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-MA exige que, em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água, a média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não exceda a norma.;»

b)  No ponto 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-CMA exige que a concentração medida não exceda a norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água.»

ANEXO VI

«ANEXO II

NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA OS POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

Parte A: LISTA DE CATEGORIAS DE POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

1.  Compostos organo-halogenados e substâncias suscetíveis de formar esses compostos no meio aquático.

2.  Compostos organofosforados.

3.  Compostos organoestânicos.

4.  Substâncias e preparações ou os produtos da sua degradação, com propriedades comprovadamente carcinogénicas ou mutagénicas ou com propriedades suscetíveis de afetar as funções esteroidogénica, tiroide, reprodutiva ou outras funções endócrinas no meio aquático ou por intermédio deste.

5.  Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas persistentes e bioacumuláveis.

6.  Cianetos.

7.  Metais e respetivos compostos.

8.  Arsénio e seus compostos.

9.  Biocidas e produtos fitofarmacêuticos.

10.  Materiais em suspensão, incluindo micro/nanoplásticos., bem como materiais que dão comprovadamente origem a micro/nanoplásticos; [Alt. 155]

11.  Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial nitratos e fosfatos).

12.  Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio e são mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO.

13.  Microrganismos, genes ou material genético que reflitam a presença de microrganismos resistentes a agentes antimicrobianos, em particular microrganismos patogénicos para os seres humanos ou para o gado.

PARTE B: PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DE NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA OS POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

Os métodos utilizados para o estabelecimento de NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas devem incluir as seguintes etapas:

a)  Identificação dos recetores e compartimentos ou matrizes expostos ao perigo da substância que suscita preocupação;

b)  Recolha e avaliação da qualidade dos dados sobre as propriedades da substância que suscita preocupação (incluindo a sua (eco)toxicidade), em particular de relatórios de estudos laboratoriais, de mesocosmos e de campo que abranjam os efeitos crónicos e agudos em ambientes de água doce e de água salgada;

c)  Extrapolação de dados de (eco)toxicidade para concentrações sem efeitos ou semelhantes, utilizando métodos determinísticos ou probabilísticos, e seleção e aplicação de fatores de avaliação adequados para fazer face às incertezas e derivar NQA;

d)  Comparação das NQA para diferentes recetores e compartimentos e seleção de NQA críticas, ou seja, as NQA que proporcionam proteção ao recetor mais sensível no compartimento ou matriz mais relevante.

d-A)   Ao definir as NQA para os metais, devem ser considerados modelos de biodisponibilidade, a fim de ter em conta diferentes parâmetros de qualidade da água que afetam a biodisponibilidade dos metais. [Alt. 156]

PARTE C: REPOSITÓRIO DE NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL HARMONIZADAS PARA OS POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

[Rubrica] N.º

Nome da substância

Categoria de substâncias

Número CAS (1)

Número EU (2)

NQA-MA (3)

Águas de superfície interiores(4)

[µg/l]

NQA-MA (3)

Outras águas de superfície

[µg/l]

NQA-CMA (5)

Águas de superfície interiores(4)

[µg/l]

NQA-CMA (5)

Outras águas de superfície

[µg/l]

NQA

para o biota (6)

[µg/kg de massa húmida] ou, quando indicado, NQA para sedimentos [µg/kg de massa seca]

1

Alacloro (7)

Pesticidas

15972-60-8

240-110-8

0,3

0,3

0,7

0,7

 

2

Tetracloreto de carbono (7)

Substâncias industriais

56-23-5

200-262-8

12

12

não aplicável

não aplicável

 

3

Clorfenvinfos (7)

Pesticida

470-90-6

207-432-0

0,1

0,1

0,3

0,3

 

4

Simazina (7)

Pesticida

122-34-9

204-535-2

1

1

4

4

 

(1)   CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)   Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

(3)   Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todas as substâncias e isómeros.

(4)   As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e as massas de água artificiais, ou fortemente modificadas, afins.

(5)   Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). A indicação «não aplicável» nesta coluna significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra os picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, por serem significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda.

(6)   Se for indicada uma NQA para o biota, deve ser aplicada em vez da NQA para a água, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da presente diretiva, que permite a monitorização de um táxon do biota alternativo ou de outra matriz, desde que a NQA aplicada proporcione um nível de proteção equivalente. Salvo indicação em contrário, a NQA para o biota diz respeito aos peixes.

(7)   Substância anteriormente enumerada como substância prioritária no anexo X da Diretiva 2000/60/CE ou no anexo I da Diretiva 2008/105/CE.»

(1) JO C 146 de 27.4.2023, p. 41.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 12 de setembro de 2023 (JO C, C/2024/1777, 22.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1777/oj).
(3)JO C de , p. .
(4)JO C de , p. .
(5)Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente.
(6)«Drivers of and pressures arising from selected key water management challenges: A European overview» (Forças motrizes e pressões decorrentes de determinados desafios chave da gestão da água: Uma panorâmica europeia), Relatório 09/2021, AEA.
(7)https://www.oecd.org/agriculture/topics/water and agriculture/
(8)https://www.eea.europa.eu/publications/state of water
(9)ttps://food.ec.europa.eu/plants/pesticides/sustainable use pesticides/farm fork targets progress/eu trends_en
(10)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
(11)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final].
(12)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].
(13)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular [COM(2018) 028 final].
(14)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia Farmacêutica para a Europa [COM(2020) 761 final].
(15)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].
(16)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente [COM(2020) 381 final].
(17)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030 – Colher os benefícios dos solos saudáveis para as pessoas, a alimentação, a natureza e o clima [COM(2021) 699 final].
(18)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Construir o futuro digital da Europa [COM(2020) 67 final].
(19)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma estratégia europeia para os dados [COM(2020) 66 final].
(20)Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(21)Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(22)Decisão n.º 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(23)Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(24)O Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(25)Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(26)Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(27)Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(28)Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(29)Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).
(30)Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(31)Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(32)«Transcriptomic signalling in zebrafish embryos exposed to environmental concentrations of glyphosate» (Sinalização transcriptómica em embriões de peixes zebra expostos a concentrações ambientais de glifosato), 2022. «Effects of low concentration glyphosate and aminomethyl phosphonic acid on zebrafish embryo development» (Efeitos de baixas concentrações de glifosato e de ácido aminometil fosfónico no desenvolvimento de embriões de peixes zebra), 2021. «Global transcriptomic profiling demonstrates induction of oxidative stress and compensatory cellular stress responses in brown trout exposed to glyphosate and Roundup» (O perfil transcritómico global demonstra a indução do stress oxidativo e as respostas compensatórias ao stress celular em trutas castanhas expostas ao glifosato e ao Roundup), 2018.
(33)Decisão 2004/248/CE da Comissão, de 10 de março de 2004, relativa à não inclusão da substância ativa atrazina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 78 de 16.3.2004, p. 53).
(34)Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).
(35)CCRSAE. Contributo para a consulta da Direção Geral do Ambiente: Comentários sobre a proposta da Comissão de alteração da DQA/DAS/DNQA, março de 2023. CCRSAE. Normas de qualidade das águas subterrâneas para os poluentes adicionais propostos nos anexos da Diretiva Águas Subterrâneas (2006/118/CE), julho de 2022.
(36)EMA. Avaliação do risco toxicológico para a saúde humana e para as comunidades de águas subterrâneas dos produtos farmacêuticos veterinários nas águas subterrâneas - Orientação científica, abril de 2018.
(37)«European Groundwater Memorandum: To secure the quality and quantity of drinking water for future generations (Memorando europeu sobre águas subterrâneas: Garantir a qualidade e a quantidade de água potável para as gerações futuras), março de 2022.
(38)EMA. Avaliação do risco toxicológico para a saúde humana e para as comunidades de águas subterrâneas dos produtos farmacêuticos veterinários nas águas subterrâneas Orientação científica, abril de 2018.
(39)Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).
(40)«Global burden of bacterial antimicrobial resistance in 2019: a systematic analysis» (Impacto mundial da resistência antimicrobiana bacteriana em 2019: uma análise sistemática), Lancet, 19 de janeiro de 2022 https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0140673621027240?via%3Dihub
(41)https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2352186422000724
(42)Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Balanço de qualidade da Diretiva-Quadro da Água, Diretiva Águas Subterrâneas, Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e Diretiva Inundações [SWD(2019) 439 final].
(43)https://www.igb berlin.de/sites/default/files/media files/download files/IGB_Policy_Brief_WFD_2019.pdf
(44)Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(45)Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(46)Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(47)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(48)+SP: Inserir no texto o número do regulamento constante do documento COM(2022) 157 e inserir o número, a data, o título e a referência do JO dessa diretiva na nota de rodapé.
(49)Processo C 535/18, Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de maio de 2020; IL e o./ Land Nordrhein Westfalen. Processo C 664/15, Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017; Protect Natur , Arten und Landschaftsschutz Umweltorganisation/Bezirkshauptmannschaft Gmünd.
(50)Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(51)OCDE, 6.ª Mesa Redonda sobre o Financiamento da Água. Disponível em: https://www.oecd.org/water/6th Roundtable on Financing Water in Europe Summary and Highlights.pdf


Iniciativa EuroHPC para empresas em fase de arranque, a fim de reforçar a liderança europeia no domínio da inteligência artificial de confiança
PDF 186kWORD 57k
Resolução
Texto
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/1173 no respeitante a uma iniciativa EuroHPC para empresas em fase de arranque, a fim de reforçar a liderança europeia no domínio da inteligência artificial de confiança (COM(2024)0029 – C9-0013/2024 – 2024/0016(CNS))
P9_TA(2024)0359A9-0161/2024

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2024)0029),

–  Tendo em conta o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9‑0013/2024),

–  Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0161/2024),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU(1)

à proposta da Comissão

‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑

2024/0016(CNS)

Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/1173 no respeitante a uma iniciativa EuroHPC para empresas em fase de arranque, a fim de reforçar a liderança europeia no domínio da inteligência artificial de confiança

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (UE) 2024/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial(4) («Regulamento Inteligência Artificial») visa melhorar o funcionamento do mercado interno mediante o estabelecimento de um quadro jurídico uniforme, nomeadamente, para o desenvolvimento, a comercialização e a utilização da inteligência artificial em conformidade com os valores da União.

(2)  Desde 2021, ano em que foi adotado o Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho(5), o domínio da inteligência artificial (IA) registou enormes progressos técnicos e tornou‑se altamente estratégico e disputado a nível mundial. A União está na linha da frente dos esforços para apoiar a inovação ética e responsável em matéria de IA de confiança, criando simultaneamente salvaguardas e desenvolvendo uma governação eficaz.

(3)  Em 13 de setembro de 2023, no âmbito de uma abordagem global para apoiar a inovação responsável em matéria de IA, a Comissão anunciou uma nova iniciativa estratégica que visa disponibilizar a capacidade de computação de alto desempenho da União às empresas europeias inovadoras em fase de arranque no domínio da IA de confiança para que possam treinar os seus modelos. Esta iniciativa complementa os trabalhos sobre a criação de salvaguardas para a IA através do Regulamento (UE) 2024/…, que estabelece estruturas de governação e apoia a inovação através do Plano Coordenado para a Inteligência Artificial.

(3‑A)  A fim de tirar partido da sua infraestrutura de supercomputação e promover um ecossistema europeu de inovação no domínio da IA, nomeadamente através da criação de fábricas de IA em toda a União, a Comissão, na sua Comunicação, de 24 de janeiro de 2024, intitulada «Promoção das empresas em fase de arranque e da inovação no domínio da inteligência artificial de confiança», estabelece um quadro estratégico de investimento conducente a que as empresas em fase de arranque e as indústrias europeias realizem o seu potencial para se tornarem líderes mundiais em modelos, sistemas e aplicações de IA avançadas e de confiança.

(4)  Uma vez que a capacidade de supercomputação mais potente da União, de craveira mundial, se encontra nas instalações da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (a seguir designada por «Empresa Comum»), importa conceder acesso a essas instalações para concretizar a iniciativa da Comissão. Por conseguinte, é necessário introduzir um novo objetivo para a Empresa Comum, para além dos seis já existentes, que abranja a contribuição dos seus supercomputadores para a nova iniciativa da União em matéria de IA, sem deixar de garantir a equidade, a transparência, a fiabilidade e um impacto social positivo, dando resposta às necessidades e aos objetivos da União.

(5)  O novo objetivo permitirá à Empresa Comum realizar atividades nos domínios da modernização ou aquisição e da exploração de supercomputadores dedicados à IA ou de partições de supercomputadores, a fim de permitir uma rápida aprendizagem automática e um rápido treino de modelos de finalidade geral de IA de grande dimensão que sejam éticos e de confiança, reforçando assim a competitividade e a base industrial da União no domínio da IA. A Empresa Comum deve também ser autorizada a criar um novo modo de acesso aos seus recursos de computação, particularmente para as empresas em fase de arranque no domínio da IA e a comunidade científica mais vasta ativa nesse mesmo domínio, bem como a desenvolver aplicações, modelos e sistemas específicos de IA otimizados para funcionar nos seus supercomputadores, sem deixar de salvaguardar o acesso aberto, a equidade e a transparência. Essas alterações permitirão à Empresa Comum oferecer capacidade e serviços de computação adaptados para fomentar o treino, o desenvolvimento e a adoção da IA em grande escala na União, algo que não é exequível ao abrigo do atual regulamento.

(5‑A)   A Empresa Comum deverá criar um balcão único, com base nos princípios do acesso aberto, de modo que diferentes tipos de utilizadores possam tirar o máximo partido do potencial da IA na supercomputação. As oportunidades proporcionadas pelas fábricas de IA deverão ser amplamente divulgadas junto das empresas em fase de arranque, das pequenas e médias empresas (PME), do ecossistema de inovação e dos investigadores que participem em programas da União, destacando os numerosos benefícios que a IA pode oferecer na área das aplicações de supercomputação. Além disso, a cooperação entre as fábricas de IA a nível da União deverá disponibilizar a capacidade de computação como serviço em toda a União, fator essencial para os serviços de apoio oferecidos, facilitando assim ainda mais o acesso a esta infraestrutura crítica. Tal deverá igualmente contribuir para o desenvolvimento de supercomputadores da EuroHPC orientados para a procura, assegurando que a infraestrutura responde à evolução das necessidades dos utilizadores e dos setores em toda a União.

(5‑B)  A Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2023, sobre o aumento da inovação e da competitividade industrial e tecnológica através de um ambiente favorável a empresas em fase de arranque e em fase de expansão(6) frisa que as empresas em fase de expansão desempenham um papel essencial no fomento da inovação, da criação de emprego e do crescimento económico na União e solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que adotem uma definição adequada de empresas em fase de expansão, baseada na escalabilidade, tendo em conta o que as distingue das empresas em fase de arranque e das PME. O Conselho de Administração da Empresa Comum deverá definir as condições de acesso aos supercomputadores dedicados à IA e aos serviços de apoio pertinentes aplicáveis às diferentes categorias de utilizadores, como as empresas em fase de arranque, as empresas em fase de expansão, as PME, as instituições de ensino superior e os centros de investigação, com o objetivo de superar as limitações relacionadas com os custos e a falta de conhecimentos especializados.

(5‑C)  Uma vez que a utilização de supercomputadores para a IA requer uma maior utilização de dados, é importante que esses supercomputadores estejam situados nas proximidades de um centro de dados existente ou previsto ou estejam a ele ligados através de redes de alta velocidade. Além disso, esses centros de dados deverão cumprir plenamente os requisitos estabelecidos no artigo 12.º da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho(7) e, futuramente, deverão estar interligados com os espaços comuns europeus de dados, por forma a facilitar o treino de modelos em domínios setoriais fundamentais. As entidades de acolhimento deverão poder utilizar eficazmente o apoio financeiro dos espaços comuns europeus de dados para melhorar as suas infraestruturas, nomeadamente para adquirir ou modernizar centros de dados. Deverão ser promovidas as sinergias entre as diferentes iniciativas.

(5‑D)  Visto que a utilização de supercomputadores para a IA requer um aumento significativo da capacidade de computação, que, por sua vez, origina um aumento do consumo de energia, as entidades de acolhimento deverão dispor de planos para a sua eficiência energética e sustentabilidade ambiental. Esses planos deverão garantir que os supercomputadores tenham acesso a uma ligação à rede e a um abastecimento de eletricidade seguros e estáveis, preferencialmente através de energia limpa a preços comportáveis, incluindo a utilização de contratos de aquisição de energia, que também poderão basear‑se em energias renováveis, e a utilização de eletricidade produzida localmente. Além disso, os modelos de IA deverão cumprir os requisitos relativos ao consumo de energia estabelecidos no Regulamento (UE) 2024/… [Regulamento Inteligência Artificial]. Deverão ser cumpridas as obrigações de comunicação de informações relativas aos modelos de IA de finalidade geral estabelecidas nesse regulamento.

(5‑E)  As fábricas de IA fornecerão serviços abrangentes de apoio à supercomputação às empresas em fase de arranque do setor da IA, às pequenas empresas inovadoras e ao ecossistema mais vasto de investigação e inovação. Estes serviços são cruciais para facilitar o acesso aos supercomputadores e disponibilizar instalações específicas de programação e apoio algorítmico para o desenvolvimento, o ensaio, a avaliação e a validação de modelos e sistemas de treino de IA. Além disso, apoiam o desenvolvimento de novos casos de utilização e aplicações emergentes nos diversos domínios estratégicos da União, nomeadamente para a robótica e a indústria transformadora, os novos materiais e as pilhas e acumuladores, a indústria aeroespacial, a mobilidade, a condução conectada e automatizada, a saúde e a prestação de cuidados, a biotecnologia, a energia, as alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos, a dinâmica dos sistemas complexos, os mundos virtuais e os gémeos digitais, a cibersegurança, as práticas agrícolas, a investigação e inovação e o setor público.

(6)  A fim de alinhar a data de aplicação do presente regulamento com a data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2024/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial, o presente regulamento deve ser aplicável sem demora injustificada.

(7)  O Regulamento (UE) 2021/1173 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2021/1173 é alterado do seguinte modo:

1)  O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)  São inseridos os seguintes pontos 3‑A e 3‑B:"

«3‑B) "Supercomputador dedicado à inteligência artificial", um supercomputador concebido principalmente para treinar modelos de inteligência artificial de finalidade geral civil em grande escala e aplicações emergentes de inteligência artificial e para desenvolver tecnologias e sistemas;

   3‑C) "Fábrica de inteligência artificial", um ecossistema aberto, centralizado ou distribuído, que fornece uma infraestrutura de serviços de supercomputação de inteligência artificial composta por um supercomputador dedicado à inteligência artificial ou uma partição de supercomputador de inteligência artificial ou um supercomputador da EuroHPC modernizado para incluir capacidades de inteligência artificial, um centro de dados associado, um acesso específico e serviços de supercomputação orientados para a inteligência artificial que desenvolvem, atraem, retêm e congregam aberta e ativamente talentos, de modo a proporcionar as competências, as aptidões e os conhecimentos necessários, que apoiam e orientam os utilizadores na utilização dos supercomputadores para a inteligência artificial e que prestam os serviços necessários para a sua manutenção;»;

"

b)  O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:"

«9) "Supercomputador da EuroHPC", qualquer sistema de computação integralmente detido pela Empresa Comum ou que esta detenha em copropriedade com outros Estados participantes ou um consórcio de parceiros privados, que pode ser um supercomputador clássico (supercomputador de topo de gama, supercomputador industrial, supercomputador dedicado à inteligência artificial ou supercomputador de gama média), um computador híbrido clássico‑quântico, um computador quântico ou um simulador quântico;»;

"

2)  Ao artigo 3.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea h):"

«h) desenvolver e explorar fábricas de inteligência artificial para apoiar o desenvolvimento de um ecossistema de inteligência artificial altamente competitivo, sustentável, ético e de confiança, e inovador na União.»;

"

3)  Ao artigo 4.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea h):"

«h) o pilar da fábrica de inteligência artificial para uma inteligência artificial ética e de confiança, que abrange atividades de fornecimento de uma infraestrutura de serviços de supercomputação orientados para a inteligência artificial com vista a desenvolver as capacidades e competências de inovação do ecossistema de inteligência artificial; essas atividades devem visar, nomeadamente:

   i) a aquisição e a exploração de supercomputadores dedicados à inteligência artificial, colocalizados com ▌ centros de dados ou ligados a centros de dados através de redes de muito alta velocidade,
   ii) a modernização dos supercomputadores da EuroHPC existentes com capacidades de inteligência artificial,
   iii) a concessão de acesso aos supercomputadores dedicados à inteligência artificial ou aos supercomputadores da EuroHPC modernizados com capacidades de inteligência artificial, nomeadamente alargando a sua utilização a um grande número de utilizadores públicos e privados, incluindo empresas em fase de arranque, empresas em fase de expansão, PME, instituição de ensino superior e a comunidade científica mais vasta,
   iii‑A) a ampla divulgação das oportunidades oferecidas pelas fábricas de inteligência artificial junto das empresas em fase de arranque, empresas em fase de expansão e comunidades de investigação e inovação,
   iv) a exploração de centros de serviços de supercomputação orientados para a inteligência artificial centralizados ou distribuídos para apoiar o ecossistema das empresas em fase de arranque e da investigação e inovação no domínio da inteligência artificial, fornecendo assistência e orientação aos utilizadores, promovendo a investigação interdisciplinar, prestando apoio algorítmico, apoio ao desenvolvimento, treino, ensaio, avaliação e validação de modelos e sistemas de treino de inteligência artificial e apoio ao desenvolvimento de aplicações emergentes de inteligência artificial em grande escala em domínios estratégicos ▌,
   v) a exploração de instalações de programação adequadas para supercomputadores, incluindo para a paralelização de aplicações de inteligência artificial com vista a otimizar a utilização das capacidades de supercomputação, e a exploração de outros serviços de supercomputação facilitadores da inteligência artificial,

   vii) a atração, congregação, formação e retenção de talentos, nomeadamente estudantes, desenvolvedores, investigadores, cientistas e a comunidade de utilizadores, através de um processo aberto, equitativo e transparente, para desenvolver as suas competências, aptidões e conhecimentos na utilização dos supercomputadores da EuroHPC para a inteligência artificial, bem como a prestação de acompanhamento personalizado,
   viii) a interação com as outras fábricas de inteligência artificial, tornando os seus serviços acessíveis em toda a Europa, com constante atenção ao equilíbrio geográfico e de género, e cooperando com os centros de competências e os centros de excelência da EuroHPC, bem como com as iniciativas pertinentes da União em matéria de inteligência artificial, como os polos de empresas em fase de arranque no domínio da inteligência artificial, os ecossistemas de dados e de inteligência artificial, as instalações de ensaio e experimentação no domínio da inteligência artificial, a plataforma central europeia de inteligência artificial, os polos de inovação digital orientados para a inteligência artificial, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e as Comunidades de Conhecimento e Inovação no domínio da inteligência artificial, as empresas comuns e parcerias do Horizonte Europa relacionadas com a inteligência artificial e as infraestruturas europeias de investigação pertinentes e outras iniciativas conexas,
   viii‑A) a manutenção e otimização dos supercomputadores com capacidades de inteligência artificial, garantindo a sua fiabilidade e o seu desempenho em tarefas computacionais avançadas.»;

"

4)  O artigo 9.º, n.º 5, é alterado do seguinte modo:

a)  ▌ É aditada a seguinte alínea g):"

«g) no caso dos supercomputadores dedicados à inteligência artificial, aplicam‑se às entidades de acolhimento os seguintes critérios de seleção adicionais:

   i) proximidade ou ligação através de redes de muito alta velocidade a um centro de dados previsto ou estabelecido, em conformidade com o artigo 12.º da Diretiva (UE) 2023/1791;
   i‑A) visão e planos da entidade de acolhimento quanto à eficiência energética e à sustentabilidade ambiental do supercomputador dedicado à inteligência artificial, com recurso a uma abordagem baseada no ciclo de vida, à disponibilidade de acesso adequado a energia limpa a preços comportáveis, inclusive através de contratos de aquisição de energia que possam basear‑se em energias renováveis, e à utilização de eletricidade produzida localmente;
   ii) visão, planos e capacidade da entidade de acolhimento para enfrentar os desafios do ecossistema das empresas em fase de arranque e da investigação e inovação no domínio da inteligência artificial e da comunidade de utilizadores da inteligência artificial, reforçando esse ecossistema mediante a promoção de sinergias e da inovação, incluindo os investimentos nas futuras tecnologias, e contribuindo e prestando um serviço de apoio de supercomputação, orientado para a inteligência artificial, centralizado ou distribuído,
   iii) qualidade e pertinência da experiência e do saber‑fazer da equipa proposta que será responsável pelo ambiente de serviços de apoio de supercomputação orientado para a inteligência artificial,
   iv) planos de interação e cooperação com outras fábricas de inteligência artificial, com os centros de competências e os centros de excelência da EuroHPC e com atividades pertinentes no âmbito da inteligência artificial, como os polos de empresas em fase de arranque no domínio da inteligência artificial, os ecossistemas de dados e de inteligência artificial, as instalações de ensaio e experimentação no domínio da inteligência artificial, a plataforma central europeia de inteligência artificial, os polos de inovação digital orientados para a inteligência artificial e outras iniciativas conexas,
   v) as capacidades existentes e os planos futuros da entidade de acolhimento para contribuir para o desenvolvimento, a atração, a formação e a retenção da reserva de talentos e para a criação de aptidões, capacidades e competências para utilizar os supercomputadores, inclusive sob a forma de apoio às empresas em fase de arranque através de programas para incubadoras ou aceleradoras,
   g‑A) uma entidade de acolhimento existente selecionada pelo Conselho de Administração através de um processo justo e transparente, na sequência de um convite à manifestação de interesse, pode criar uma fábrica de inteligência artificial se cumprir os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 5, alínea g).»;

"

5)  Ao artigo 9.º é aditado o seguinte n.º 6‑A:"

«6‑A) No que respeita aos supercomputadores dedicados à inteligência artificial a que se refere o artigo 12.º‑A, bem como aos supercomputadores da EuroHPC referidos nos artigos 11.º, 12.º, 12.º‑A, 14.º e 15.º, as entidades de acolhimento devem criar um balcão único para as empresas em fase de arranque, empresas em fase de expansão, PME e outros utilizadores, a fim de facilitar o acesso aos seus serviços de apoio e de apoiar o desenvolvimento das aptidões e competências dos seus utilizadores.»;

"

6)  No artigo 10.º, n.º 2, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:"

«l) as condições específicas aplicáveis no caso de a entidade de acolhimento operar um supercomputador da EuroHPC para utilização industrial, um supercomputador dedicado à inteligência artificial ou um supercomputador da EuroHPC existente modernizado com capacidades de inteligência artificial.»;

"

7)  É inserido o seguinte artigo 12.º‑A:"

«Artigo 12.º‑A

Aquisição e propriedade de supercomputadores dedicados à inteligência artificial

1.  A Empresa Comum adquire os supercomputadores dedicados à inteligência artificial e é proprietária dos mesmos.

2.  A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, cobre até 50 % dos custos de aquisição e até 50 % dos custos operacionais dos supercomputadores dedicados à inteligência artificial.

O restante custo total de propriedade dos supercomputadores dedicados à inteligência artificial é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.º.

3.  A seleção do fornecedor de supercomputadores dedicados à inteligência artificial baseia‑se nas especificações do concurso, as quais devem ser orientadas pela procura e ter em conta os requisitos dos utilizadores e as especificações gerais de sistema fornecidas pela entidade de acolhimento selecionada na sua candidatura ao convite à manifestação de interesse. A seleção tem igualmente em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

4.  A Empresa Comum pode atuar como primeiro utilizador de supercomputadores dedicados à inteligência artificial que integrem tecnologias desenvolvidas principalmente na União.

5.  No programa de trabalho, o Conselho de Administração pode decidir, se tal for devidamente justificado por razões de segurança, condicionar a participação dos fornecedores na aquisição dos supercomputadores dedicados à inteligência artificial, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/694, ou limitar a participação de fornecedores por razões de segurança ou ações diretamente relacionadas com a autonomia estratégica da UE, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4, desse regulamento.

6.  Os supercomputadores dedicados à inteligência artificial são alojados numa entidade de acolhimento de um supercomputador da EuroHPC situado na União.

7.  Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 23.º, n.º 4, dos Estatutos, depois de decorridos cinco anos, no mínimo, desde o ensaio de aceitação do supercomputador dedicado à inteligência artificial instalado numa entidade de acolhimento, a propriedade desse supercomputador dedicado à inteligência artificial pode ser transferida para a dita entidade de acolhimento ou o mesmo pode ser vendido a outra entidade ou desativado, mediante decisão do Conselho de Administração e em conformidade com a convenção de acolhimento. Em caso de transferência de propriedade de um supercomputador dedicado à inteligência artificial, a entidade de acolhimento reembolsa à Empresa Comum o valor residual do supercomputador transferido. Se não existir uma transferência de propriedade para a entidade de acolhimento, mas sim uma decisão de desativação, os custos conexos são suportados em partes iguais pela Empresa Comum e pela entidade de acolhimento. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador dedicado à inteligência artificial ou após a sua venda ou desativação.»;

"

8)  O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. A Empresa Comum pode lançar um convite à manifestação de interesse com vista a modernizar os supercomputadores da EuroHPC de que é proprietária ou coproprietária, a fim de aumentar o desempenho do supercomputador para um nível próximo da exaescala, de reforçar as capacidades de inteligência artificial do supercomputador ou de aumentar o desempenho operacional do supercomputador por outros meios, incluindo aceleradores quânticos.»; o n.º 2 é suprimido;

"

b)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. A percentagem da contribuição financeira da União para os custos de aquisição da modernização é igual à percentagem da contribuição financeira da União para o supercomputador da EuroHPC original, amortizados ao longo da esperança de vida útil remanescente prevista do supercomputador original. A percentagem da contribuição financeira da União para os custos operacionais adicionais da modernização é igual à percentagem da contribuição financeira da União para o supercomputador da EuroHPC original.»;

"

9)  O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a)  É inserido o seguinte n.º 1‑B:"

«1‑B. Os supercomputadores dedicados à inteligência artificial e os supercomputadores da EuroHPC modernizados para incluir capacidades de inteligência artificial devem ser utilizados principalmente para o desenvolvimento, ensaio, avaliação e validação de modelos de treino de inteligência artificial de finalidade geral em grande escala e aplicações emergentes de inteligência artificial, bem como para o desenvolvimento de soluções de inteligência artificial na União que exijam computação de alto desempenho e a execução de algoritmos de inteligência artificial em grande escala para a resolução de problemas científicos.»;

"

b)  É inserido o seguinte n.º 2‑B:"

«2‑B. O Conselho de Administração define condições ▌ de acesso aos supercomputadores dedicados à inteligência artificial e aos supercomputadores da EuroHPC modernizados para incluir capacidades de inteligência artificial, em conformidade com o artigo 17.º, tendo em conta as necessidades específicas do ecossistema de empresas em fase de arranque e de investigação no domínio da inteligência artificial. O Conselho de Administração pode definir condições de acesso específicas para diferentes tipos de utilizadores ou aplicações, incluindo o acesso específico concedido a empresas em fase de arranque, empresas em fase de expansão e PME. A segurança e a qualidade do serviço devem ser as mesmas para todos os utilizadores que integram cada categoria de utilizadores. Só são elegíveis para acesso as propostas de desenvolvimento de modelos, sistemas e aplicações de inteligência artificial éticos e de confiança que estejam em consonância com as regras e os valores da União, nomeadamente os consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os critérios de acesso, as metodologias e as orientações para a definição de prioridades em matéria de acesso serão definidos em conformidade com a abordagem da ética desde a conceção para a inteligência artificial e com o apoio do mecanismo de avaliação ética do Horizonte Europa.»;

"

10)  O artigo 17.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:"

«1. A quota do tempo de acesso a cada supercomputador de topo de gama, a cada supercomputador quântico e a cada supercomputador dedicado à inteligência artificial da EuroHPC que cabe à União é diretamente proporcional à contribuição financeira da União, referida no artigo 5.º, n.º 1, para o custo total de propriedade do supercomputador da EuroHPC, pelo que não excede 50 % do tempo de acesso total ao supercomputador da EuroHPC.».

"

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em …, em …

Pelo Conselho

O Presidente

(1)* Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(2) JO C […] de […], p. […].
(3) Parecer de […], JO C […] de […], p. […].
(4) Regulamento (UE) 2024/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) e altera determinados atos legislativos da União (JO L […]).
(5) Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 (JO L 256 de 19.7.2021, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1173/oj).
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0480.
(7) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1).


Direito das sociedades - Reforço da generalização e modernização da utilização de ferramentas e processos digitais
PDF 121kWORD 49k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2009/102/CE e (UE) 2017/1132 no respeitante ao reforço da generalização e modernização da utilização de ferramentas e processos digitais no domínio do direito das sociedades (COM(2023)0177 – C9-0121/2023 – 2023/0089(COD))
P9_TA(2024)0360A9-0394/2023
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0177),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 50.º, n.ºs 1 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0121/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de junho de 2023(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0394/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2025/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2009/102/CE e (UE) 2017/1132 no respeitante ao reforço da generalização e modernização da utilização de ferramentas e processos digitais no domínio do direito das sociedades

P9_TC1-COD(2023)0089


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2025/25.)

(1) JO C 293 de 18.8.2023, p. 82.


Estatísticas europeias sobre população e habitação
PDF 257kWORD 88k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre a população e a habitação, que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 763/2008 e (UE) n.º 1260/2013 (COM(2023)0031 – C9-0010/2023 – 2023/0008(COD))
P9_TA(2024)0361A9-0284/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0031),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0010/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2023(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0284/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre a população e a habitação, que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 763/2008 e (UE) n.º 1260/2013(2)

P9_TC1-COD(2023)0008


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  As estatísticas europeias relativas à população e à habitação desempenham um papel central nos processos de elaboração de políticas e de tomada de decisão e, como tal, são necessárias para definir, executar e avaliar as políticas da União, em especial as políticas respeitantes às alterações demográficas, às transformações ecológica e digital, ao quadro de promoção da eficiência energética, à coesão económica, social e territorial, à execução dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas (ONU), na medida em que se enquadrem no âmbito do presente regulamento.

(2)  As estatísticas relativas à população são um denominador importante para um vasto conjunto de indicadores políticos e são utilizadas como referência em todas as estatísticas europeias, em especial como base de amostragem para a realização de inquéritos representativos de pessoas e agregados domésticos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho(5).

(3)  O Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros atribui regularmente mandato ao Comité de Política Económica para avaliar a sustentabilidade a longo prazo e a qualidade das finanças públicas, com base nas projeções demográficas produzidas pelo Eurostat. As projeções demográficas são igualmente utilizadas para a análise das políticas no contexto do Semestre Europeu. A Comissão (Eurostat) deve dispor de todas as estatísticas necessárias para produzir e publicar projeções demográficas de acordo com as necessidades de informação da União.

(4)  Nos termos do artigo 175.º, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão deve apresentar, de três em três anos, um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. Para preparar esses relatórios e acompanhar regularmente a evolução demográfica e os possíveis futuros desafios demográficos no território da União, são necessários dados regionais e locais, incluindo para diferentes tipologias territoriais, como as regiões fronteiriças, as cidades e respetivas zonas urbanas funcionais, as regiões metropolitanas, as regiões rurais e as regiões montanhosas e insulares.

(5)  Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE), a maioria qualificada dos membros do Conselho deve ser definida, nomeadamente, com base na população dos Estados‑Membros. Para o efeito, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), os Estados‑Membros são atualmente obrigados a fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população total a nível nacional.

(6)  Em 2017, o Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) aprovou o Memorando de Budapeste, que afirmava a necessidade de estatísticas anuais sobre a dimensão e determinadas características sociais, económicas e demográficas da população, bem como de melhores estatísticas sobre a migração. A fim de respeitar os princípios da igualdade e da não discriminação dos seus cidadãos em todas as atividades e os direitos dos cidadãos, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 10.º e 19.º do TFUE, e para acompanhar os progressos na execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a União necessita de estatísticas fiáveis e comparáveis. O Regulamento (UE) 2019/1700 estabelece um quadro jurídico para a recolha de dados por amostragem que permite recolher dados sobre a igualdade e a não discriminação, desde que viável através de amostras, e analisar alguns aspetos da igualdade e da discriminação produzindo indicadores socioeconómicos e informação sobre as situações de discriminação vividas. Além disso, a Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) realizam estudos específicos e inquéritos próprios que podem alargar ainda mais a disponibilidade de estatísticas sobre a igualdade a nível da União. Além disso, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) fornece dados e informações recolhidos através de inquéritos sobre as condições de vida e de trabalho. Importa reforçar ainda mais a cooperação e a coordenação entre os Estados‑Membros, a Comissão (Eurostat) e as referidas agências, a fim de dar resposta à crescente procura por parte dos utilizadores de dados fiáveis e abrangentes sobre a igualdade e diversidade na União.

(6‑A)   O Memorando de Budapeste instou igualmente à melhoria das estatísticas sobre migração e ao desenvolvimento e aplicação de definições comuns relativas à população e à migração, tendo em conta a necessidade de instituir conceitos e definições estatisticamente sólidos, pertinentes e aplicáveis à luz dos tipos de migração emergentes. Acontecimentos passados e em curso – como a saída do Reino Unido da União e as consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e outras crises humanitárias – sublinham a importância de estatísticas atempadas e pormenorizadas sobre migração e proteção internacional, que são essenciais para criar uma panorâmica dos fluxos migratórios para, dentro e a partir da União.

(7)  Para cumprir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, a definição e a avaliação de políticas eficazes exigem melhores estatísticas sobre a utilização energética e a eficiência das habitações, dados geográficos pormenorizados sobre a distribuição da população, bem como estudos mais aprofundados sobre a relação entre a população e a habitação. A pandemia de COVID‑19 revelou a necessidade de dispor de estatísticas fiáveis, com elevada frequência e em tempo útil sobre os óbitos na União. Embora as necessidades de dados tenham sido satisfeitas com uma recolha voluntária de dados pelos Estados‑Membros para a Comissão (Eurostat), a União necessita de um mecanismo adequado de recolha obrigatória desses dados no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (SEE), sob reserva da frequência, da atualidade e do nível de detalhe necessários.

(7‑A)   Para acompanhar os progressos na aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, das metas destacadas no seu plano de ação conexo e da Garantia Europeia para a Infância a nível nacional, e para avaliar o impacto distributivo das alterações climáticas e das políticas em geral, a União necessita de um mecanismo adequado de recolha obrigatória desses dados no âmbito do SEE, sob reserva da frequência, da atualidade e do nível de detalhe necessários.

(8)  De dez em dez anos, o Conselho Económico e Social da ONU adota, sob proposta da Comissão de Estatística da ONU, resoluções sobre o recenseamento mundial da população e da habitação e convida os países membros da ONU a efetuar recenseamentos da população e da habitação de acordo com as recomendações internacionais e regionais e defendendo a integridade, fiabilidade, precisão e valor dos resultados desses recenseamentos. As estatísticas europeias relativas à população e à habitação devem ter em conta estas recomendações.

(9)  A simplificação das obrigações de comunicação de informações e a redução dos encargos administrativos são um objetivo central da Comissão. A comunicação da Comissão, de 16 de março de 2023, intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030» visa racionalizar e simplificar os requisitos de comunicação de informações em 25% para as empresas e as administrações, sem comprometer os objetivos políticos conexos. O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(7) estabeleceu um quadro jurídico para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias, com base em princípios estatísticos comuns. Esse regulamento define os critérios de qualidade e refere a necessidade de minimizar a carga de resposta para os respondentes dos inquéritos e de contribuir para o objetivo mais geral de reduzir os encargos administrativos. Um novo quadro jurídico para as estatísticas europeias relativas à população e à habitação deve aplicar e subsequentemente desenvolver os critérios de qualidade estabelecidos no referido regulamento e reduzir os encargos administrativos, adotando uma reutilização eficaz e eficiente das fontes de dados disponíveis, incluindo os dados administrativos.

(10)  A avaliação das estatísticas existentes(8) sobre os recenseamentos da população e da habitação na União, das estatísticas sobre os fluxos migratórios internacionais, dos contingentes de migrantes e das estatísticas demográficas e sobre as aquisições de nacionalidade revelou que o atual quadro jurídico, constituído pelos Regulamentos (CE) n.º 862/2007(9), (CE) n.º 763/2008(10) e (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, propiciou melhorias globais significativas das estatísticas em comparação com a situação em 2005, sem o atual quadro jurídico em vigor. Este quadro, no entanto, pode apresentar uma coerência e comparabilidade insuficientes, que importa resolver.

(11)  As alterações climáticas, a transformação digital, a evolução da situação demográfica e as recentes tendências migratórias deram origem a uma procura de estatísticas europeias mais atuais, frequentes e pormenorizadas sobre a população, os desenvolvimentos socioeconómicos, os acontecimentos demográficos e a habitação, incluindo pormenores sobre temas ou grupos que se tornaram política e socialmente relevantes na última década. Acresce que o quadro jurídico em vigor não é suficientemente flexível para se adaptar à evolução das necessidades políticas e permitir a utilização de novas fontes de informação aos níveis nacional e da União. Além disso, a estrutura do quadro jurídico em vigor, composta por três regulamentos distintos e adotados em momentos diferentes, traduziu‑se em incoerências intrínsecas das estatísticas. Por último, dado que o Regulamento (UE) n.º 1260/2013 deixará de ser aplicável em 31 de agosto de 2028, é necessária uma nova base jurídica para as estatísticas demográficas recolhidas ao abrigo desse regulamento. Por conseguinte, é necessário substituir o atual quadro jurídico por um novo quadro mais coerente e flexível, que deve alterar as partes pertinentes do Regulamento (CE) n.º 862/2007 e revogar os Regulamentos (CE) n.º 763/2008 e (UE) n.º 1260/2013.

(12)  O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007 abrange as estatísticas relativas ao país de nacionalidade e ao local de nascimento da população residente (contingentes de migrantes), às mudanças de residência entre países (fluxos migratórios internacionais) e às aquisições de nacionalidade da população residente, ao passo que as restantes estatísticas ao abrigo desse regulamento dizem respeito aos procedimentos administrativos e judiciários em matéria de legislação relativa à imigração e de proteção internacional. As estatísticas a que se refere o artigo 3.º desse regulamento estão, portanto, intimamente relacionadas e devem ser coerentes com as estatísticas sobre a população residente e respetivas alterações demográficas, previstas nos Regulamentos (CE) n.º 763/2008 e (UE) n.º 1260/2013. Assim, para garantir uma coerência intrínseca, é conveniente integrar estas estatísticas numa base jurídica única e, paralelamente, suprimir o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007.

(13)  Mercê da rápida evolução de algumas características populacionais e habitacionais, em especial no que diz respeito aos fenómenos demográficos, socioeconómicos e migratórios, e da correspondente necessidade de orientar e adaptar prontamente as políticas, torna‑se necessário que as estatísticas fiquem disponíveis em tempo útil logo após o período de referência. A periodicidade e a tempestividade das estatísticas devem, por conseguinte, ser sensivelmente melhoradas, sempre que possível através da utilização de dados e registos administrativos. Para esse efeito, os Estados‑Membros devem fornecer recursos adequados aos seus institutos nacionais de estatística.

(14)  O Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(11) estabelece uma metodologia baseada numa quadrícula para definir as tipologias territoriais, repartindo a população por células de 1 km2. O Regulamento de Execução (UE) 2018/1799(12) da Comissão, enquanto ação estatística direta temporária que acompanha os recenseamentos da população e da habitação de 2021, apresenta os principais dados dos recenseamentos numa quadrícula pan‑europeia de 1 km2. Afigura‑se oportuno que um quadro jurídico assegure a continuação da divulgação das estatísticas georreferenciadas sobre a população com base em quadrículas e o seu alargamento às estatísticas relativas à habitação.

(15)  As unidades territoriais e as quadrículas estatísticas devem ser definidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1059/2003.

(16)  No que se refere à geocodificação da localização, deve ser utilizada a categoria temática «unidades estatísticas», em conformidade com o anexo III da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(13).

(17)  É necessário atualizar o quadro jurídico em vigor aplicável às estatísticas europeias sobre a população e a habitação, a fim de assegurar que os processos estatísticos atualmente separados sejam adequadamente integrados num quadro comum que permita ao SEE satisfazer eficazmente as novas necessidades de informação da União e fomentar inovações estatísticas. Os produtos estatísticos devem ser melhorados para manterem a sua relevância perante as alterações e desafios demográficos, migratórios, sociais e económicos e apoiarem a elaboração de políticas e a tomada de decisões.

(18)  As estatísticas regulares melhoradas (anuais e infra‑anuais) sobre a população e a habitação com base em fontes administrativas devem ser complementadas com informações provenientes de recenseamentos coordenados da população e da habitação na União, realizados de dez em dez anos, em conformidade com os Princípios e Recomendações da ONU. Igualmente importantes, os recenseamentos da população e da habitação representam uma oportunidade única para que as estatísticas oficiais sejam visíveis, tanto nas suas operações como nos produtos.

(19)  Os recenseamentos da União devem ser mais eficazes em termos de custos, através da plena utilização do abundante conjunto de dados administrativos disponíveis em todos os Estados‑Membros, ou de uma combinação de diferentes fontes, incluindo fontes relacionadas com a Internet das Coisas (IdC) e a prestação de serviços digitais, com base na celebração de protocolos entre os institutos nacionais de estatísticas dos Estados‑Membros e fornecedores de dados de bases de dados privadas. Devem respeitar a privacidade dos dados pessoais, estabelecendo as garantias necessárias para a recolha de dados pessoais, a fim de evitar qualquer utilização abusiva potencial e garantir os direitos fundamentais. Devem ser utilizados igualmente para restabelecer a base demográfica e incluir inquéritos sobre a cobertura das fontes de dados administrativos.

(20)  Importa que os Estados‑Membros e a Comissão (Eurostat) tenham um acesso sustentável ao maior leque possível de fontes de dados, para que possam produzir estatísticas europeias relativas à população e à habitação de elevada qualidade e com uma boa relação custo‑eficácia. A este respeito, é crucial que as autoridades estatísticas nacionais possam aceder em tempo útil e lhes seja permitido utilizar prontamente os dados administrativos detidos pelas administrações públicas aos níveis nacional, regional e local, em conformidade com o artigo 17.º‑A do Regulamento (CE) n.º 223/2009. Por exemplo, as estatísticas sobre a eficiência energética dos edifícios podem basear‑se em dados administrativos relacionados com a emissão de certificados energéticos dos edifícios ao abrigo da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(14). As autoridades estatísticas nacionais devem poder reutilizar plenamente, de forma regular e atempada, os dados administrativos das bases de dados interoperáveis sobre o desempenho energético dos edifícios, que estão disponíveis a nível nacional nos termos da Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho(15). É igualmente necessário que as autoridades estatísticas nacionais ▌participem nas decisões relativas à conceção e requalificação de fontes de dados administrativos pertinentes, para poderem ser reutilizadas para a compilação de estatísticas oficiais.

(21)  Nos últimos anos, foram desenvolvidas bases de dados e sistemas de interoperabilidade abrangentes à escala da União, relacionados com a residência, os acontecimentos demográficos, a nacionalidade e os movimentos migratórios e transfronteiriços da população, a exemplo dos estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.º 910/2014(16) (UE) 2018/1724(17), (UE) 2019/817(18) e (UE) 2019/818(19) do Parlamento Europeu e do Conselho. Fornecem informações valiosas que podem ser reutilizadas para compilar e garantir a qualidade das estatísticas europeias relativas à população e à habitação.

(22)  Neste contexto, é essencial permitir que a Comissão (Eurostat) reutilize esses dados para fins exclusivamente estatísticos, sob reserva de aplicar estritamente as regras de proteção e de privacidade dos dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho(20). Tal deverá aplicar‑se, em especial, aos dados estatísticos armazenados no repositório central para a produção de relatórios e estatísticas (CRRS) de acordo com a finalidade do CRRS definida no artigo 39.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 e no artigo 39.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818, e em conformidade com os regulamentos que estabelecem os sistemas cujos dados estatísticos são armazenados no CRRS. Mais concretamente, tendo em conta que o CRRS visa fornecer dados estatísticos intersistemas e relatórios analíticos para fins políticos, operacionais e para efeitos de qualidade dos dados, a Comissão (Eurostat) deveria cooperar, na medida do possível, com a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu‑LISA), com vista a fornecer as estatísticas europeias necessárias.

(23)  Os dados de bases privadas referem‑se à grande quantidade de dados detidos por entidades privadas obtidos em resultado da sua atividade, que podem ser utilizados pelas autoridades estatísticas e a Comissão (Eurostat) para produzir estatísticas oficiais. Esses dados podem melhorar a cobertura, a apresentação em tempo útil e a resposta a situações de crise das estatísticas europeias relativas à população e à habitação ou permitir a inovação estatística. Esses dados têm potencial para complementar as estatísticas demográficas e migratórias existentes, propiciar inovação estatística e até contribuir para a produção de estimativas precoces, garantindo simultaneamente a proteção dos direitos e liberdades dos detentores de dados. Os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais competentes, bem como a Comissão (Eurostat), devem ter acesso e utilizar esses dados e cooperar com os detentores privados de dados, em conformidade com o Regulamento (CE) 223/2009.

(24)  Para assegurar a comparabilidade das estatísticas europeias relativas à população e à habitação a nível da União, é essencial utilizar e aplicar de forma harmonizada as definições comuns da população. A fim de implementar de forma coerente, sólida e eficaz em termos de custos a base populacional única harmonizada e, ao mesmo tempo, assegurar resultados em tempo útil, é necessário aplicar métodos estatísticos e técnicas de modelização cientificamente fundamentados, como os «sinais de vida» e a «taxa de permanência».

(25)  Os Estados‑Membros devem fornecer eletronicamente os seus dados e metadados, num formato técnico adequado que será facultado pela Comissão (Eurostat). As normas internacionais, como a iniciativa relativa à troca de dados e metadados estatísticos (Statistical Data and Metadata Exchange), e as normas estatísticas ou técnicas elaboradas na União, como as normas em matéria de metadados e de validação ou os princípios do Quadro Europeu de Interoperabilidade, devem ser utilizadas, na medida do necessário, para a produção das estatísticas europeias relativas à população e à habitação. O CSEE aprovou as normas do SEE para os metadados e os relatórios de qualidade, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009. Essas normas visam contribuir para a harmonização da garantia de qualidade e da apresentação de relatórios ao abrigo do presente regulamento e, por conseguinte, devem ser introduzidas.

(26)  As estatísticas europeias relativas à população e à habitação devem cumprir os critérios de qualidade em matéria de pertinência, precisão, atualidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, comparabilidade e coerência especificados no Regulamento (CE) n.º 223/2009. A qualidade deve ser melhorada de acordo com a evolução das necessidades da União e devem ser implementados mecanismos de abordagem a possíveis situações nas quais a qualidade dos dados não esteja garantida. A avaliação da qualidade efetuada pela Comissão (Eurostat) deve produzir resultados adequados a divulgar publicamente aos utilizadores de estatísticas, assegurando o acesso ▌gratuito e fácil a estas estatísticas através das bases de dados da Comissão (Eurostat), no seu sítio Web e nas suas publicações.

(26‑A)   As estatísticas europeias sobre a população e a habitação devem dar resposta à persistente falta de dados relativos a grupos vulneráveis, nomeadamente grupos populacionais de difícil acesso, como as pessoas que residem em instituições – por exemplo, instituições militares, estabelecimentos de correção ou prisionais, dormitórios de escolas e universidades, instituições religiosas, hospitais, centros de cuidados residenciais, instituições para pessoas com deficiência e orfanatos –, pessoas com mais de 75 anos, pessoas com deficiência, pessoas sem‑abrigo, pessoas com antecedentes migratórios e apátridas. A fim de colmatar esse fosso em matéria de dados e prevenir as desigualdades sociais e económicas daí decorrentes, os Estados‑Membros devem desenvolver estratégias e soluções específicas para a recolha de dados sobre grupos populacionais de difícil acesso, em especial no que diz respeito à localização, contacto, persuasão e entrevista às populações de difícil acesso.

(26‑B)   Políticas adequadas, atempadas e eficazes pressupõem dados fiáveis e comparáveis, desagregados por género, idade e, se for caso disso, nacionalidade, estatuto socioeconómico, zona geográfica e outras características, em conformidade com os princípios estatísticos estabelecidos no artigo 338.º, n.º 1, do TFUE, no Código de Conduta das Estatísticas Europeias e no Quadro de Garantia da Qualidade do SEE. Esses dados são pertinentes para melhor compreender as tendências populacionais e de habitação, para combater a discriminação intersetorial e para executar e avaliar as políticas, objetivos políticos e ações da União – tais como os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Garantia Europeia para a Infância, a Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados, a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Plataforma Europeia de Luta contra a Condição de Sem‑Abrigo –, todos os quais dependem em grande medida dos dados disponíveis relativos a agregados domésticos e famílias. A desagregação das estatísticas por deficiência deve ser incentivada utilizando fontes de dados administrativos existentes e novas, que devem ser aproveitadas para explorar a possibilidade de captar a deficiência. A recolha e utilização de tais dados deve ser levada a cabo com total respeito pelas normas de privacidade nacional e de direitos fundamentais, em especial se envolver menores de idade. A desagregação por género deve refletir os dados disponíveis nos Estados‑Membros. Em alguns Estados‑Membros, é atualmente possível que as pessoas se registem legalmente como pertencendo a um terceiro género, muitas vezes neutro. O presente regulamento não afeta as regras nacionais pertinentes que dão execução a esse registo.

(27)  O Regulamento (CE) n.º 223/2009 inclui regras sobre o fornecimento de dados pelos Estados‑Membros à Comissão (Eurostat), e sobre a sua utilização, incluindo em matéria de transmissão e proteção de dados confidenciais. As medidas tomadas nos termos do presente regulamento devem assegurar que os dados confidenciais são fornecidos e utilizados exclusivamente para fins estatísticos nos termos dos artigos 21.º e 22.º do referido regulamento.

(28)  Compete à Comissão (Eurostat) respeitar o segredo estatístico dos dados fornecidos pelos Estados‑Membros nos termos do Regulamento (CE) n.º 223/2009. No respeitante às estatísticas sobre a população recolhidas no âmbito do presente regulamento, deve ser desenvolvida uma abordagem harmonizada para garantir uma elevada qualidade dos agregados europeus e evitar a divulgação de dados confidenciais nos produtos estatísticos, evitando, tanto quanto possível, a supressão de dados.

(29)  As fontes de dados disponíveis a nível nacional nem sempre conseguem refletir com precisão os fenómenos relacionados com a livre circulação de pessoas na União, o acesso das pessoas a serviços transfronteiras relacionados com acontecimentos demográficos e o exercício dos direitos das pessoas a adquirir e possuir imóveis destinados a habitação principal, secundária ou alojamento de férias em toda a União. Existem também discrepâncias nos fluxos migratórios bilaterais e dificuldades na medição dos grupos populacionais, por exemplo, na população migrante, sem‑abrigo ou apátrida. Por conseguinte, a partilha de dados destinada a compilar estatísticas sobre a população e migração e a garantir a sua qualidade deve ser melhorada e considerada uma fonte adicional de dados. A partilha de dados melhorada pode abranger um vasto conjunto de dados pertinentes, desde dados que claramente não permitem, direta ou indiretamente, a identificação das unidades estatísticas, até dados potencialmente sujeitos a requisitos de segredo estatístico. Os Estados‑Membros devem, no seu próprio interesse e no interesse dos demais Estados‑Membros, participar nas atividades de partilha de dados, incluindo em projetos‑piloto para a avaliação de soluções inovadoras e seguras. A Comissão (Eurostat) deve também criar uma infraestrutura segura que facilite essa partilha de dados, assegurando simultaneamente todas as salvaguardas necessárias em matéria de proteção de dados.

(31)  A partilha de dados confidenciais só deve ser realizada com base num pedido que justifique a necessidade de partilhar esses dados, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

(32)  A longo prazo, os esforços de colaboração no âmbito do SEE destinados a atenuar os problemas de qualidade estatística transfronteiras – como a dupla contagem dos residentes na União que gozam de liberdade de circulação – deverão beneficiar, por exemplo, dos identificadores únicos digitais estabelecidos a nível da União pelo Regulamento (UE) n.º 910/2014.

(33)  O presente regulamento não prejudica o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679(21) e (UE) 2018/1725 e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(22). No quadro do respetivo âmbito de aplicação, esses regulamentos devem aplicar‑se ao tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta também que os dados pessoais tratados para fins estatísticos no interesse público são dados confidenciais e, por conseguinte, estão sujeitos ao princípio do segredo estatístico. Portanto, esses dados só devem ser utilizados para fins estatísticos e nunca para medidas ou decisões relativas a uma determinada pessoa singular. Os dados anónimos ou sob pseudónimo devem ser utilizados preferencialmente para o tratamento, partilha e arquivo de dados pessoais para fins estatísticos no âmbito do presente regulamento, a fim de garantir as salvaguardas adotadas nos termos do artigo 89.º do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2018/1725. Sempre que forem tratados dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 ou do Regulamento (UE) 2018/1725, devem ser plenamente aplicados os princípios de licitude, equidade, transparência, exatidão, limitação das finalidades, minimização dos dados, limitação da conservação, integridade e confidencialidade. Do mesmo modo, devem também aplicar‑se os princípios estatísticos estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 e desenvolvidos no Código de Conduta das Estatísticas Europeias.

(34)  É importante que as estatísticas europeias relativas à população e à habitação evoluam de modo a ter em conta as novas necessidades em matéria de dados geradas pela alteração das prioridades políticas e pela evolução da situação demográfica, migratória, social ou económica na União. A Comissão (Eurostat) deve realizar estudos‑piloto e de viabilidade para aferir a viabilidade das adaptações em causa, conforme necessário, e ter em conta aspetos como os custos e os encargos administrativos para os Estados‑Membros e a disponibilidade de fontes de dados adequadas. Ao elaborar esses estudos, a Comissão deve assegurar a representatividade dos estudos à escala da União, refletindo as diferenças regionais. A Comissão deve avaliar os resultados dos estudos em cooperação com os Estados‑Membros.

(35)  A fim de tomar em consideração as tendências demográficas, económicas e sociais, ▌a evolução tecnológica e a necessidade de conceber atempadamente políticas bem orientadas, devem ser delegados poderes na Comissão para adotar atos legislativos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a fim de alterar a lista, a descrição, a periodicidade e os momentos de referência dos subtemas abrangidos pelas estatísticas europeias relativas à população e à habitação, bem como atualizar a periodicidade e os momentos de referência previstos no anexo do presente regulamento e especificar as informações ad hoc a fornecer pelos Estados‑Membros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(23). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(35‑A)   A importância das estatísticas europeias como parte vital da tomada de decisões com base em dados concretos reflete‑se no quadro de programação e financiamento estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho(24) para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias de elevada qualidade (Programa do Mercado Único). Os Estados‑Membros devem poder solicitar apoio financeiro do Programa a favor do Mercado Único e do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho(25), em conformidade com os objetivos e regras desses instrumentos, para adaptar os seus sistemas estatísticos nacionais, melhorar a metodologia e a qualidade dos dados estatísticos e planear e executar recolhas de dados ad hoc ao abrigo do presente regulamento.

(36)  Nos termos dos Regulamentos (UE, Euratom) 2018/1046(26) e (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(27), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95(28), (Euratom, CE) n.º 2185/96(29) e (UE) 2017/1939(30) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas destinadas a prevenir, detetar, corrigir e investigar irregularidades, nomeadamente fraudes, para recuperar fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, para impor sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (UE, Euratom) n.º 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e perseguir judicialmente infrações que sejam lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(31). Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso de Estados‑Membros que participem numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e garantir que quaisquer terceiros envolvidos na execução de fundos da União concedem direitos equivalentes.

(37)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento no que diz respeito à especificação dos requisitos aplicáveis aos dados e metadados, aos formatos e procedimentos técnicos do fornecimento de dados e metadados e ao teor e estrutura dos relatórios de qualidade, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(32).

(38)  Caso a aplicação do presente regulamento, ou dos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo, implique adaptações importantes do sistema estatístico nacional de um Estado‑Membro para garantir o fornecimento de dados com uma periodicidade inferior a dez anos, a Comissão deve poder conceder derrogações a esse Estado‑Membro em casos devidamente justificados e durante um período limitado.

(39)  Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, a produção sistemática de estatísticas europeias relativas à população e à habitação, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, por motivo de coerência e comparabilidade, ser alcançado mais adequadamente ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede a ação necessária para atingir aquele objetivo.

(40)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 16 de março de 2023.

(41)  Foi consultado o CSEE,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece um quadro jurídico comum para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias relativas à população e à habitação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1)  «Nacionalidade», o vínculo jurídico especial entre uma pessoa singular e o seu Estado, atribuída à nascença ou adquirida por naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento, adoção ou outro meio, em conformidade com a legislação nacional;

2)  «Residência habitual», o local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, atividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa. Só devem ser consideradas residentes habituais de uma dada área geográfica as pessoas a seguir enumeradas:

a)  As pessoas que tenham vivido no seu local de residência habitual a maior parte do tempo durante os 12 meses anteriores à data de referência, inclusive; ou

b)  As pessoas que tenham chegado ao seu local de residência habitual nos 12 meses anteriores à data de referência, inclusive, e que tenham a intenção ou a expectativa de aí permanecerem a maior parte do tempo durante pelo menos 12 meses após a chegada;

3)  «Sinais de vida», qualquer informação que indique a presença efetiva e a residência habitual duma pessoa no território em causa, inclusivamente informações obtidas a partir de qualquer fonte ou combinação de fontes adequada, incluindo o rasto digital da pessoa;

4)  ▌

5)  «Migração internacional», o estabelecimento por uma pessoa da sua residência habitual no território de um Estado‑Membro ou país terceiro, tendo tido anteriormente a sua residência habitual num outro Estado‑Membro ou país terceiro;

6)  «Imigrante», uma pessoa que tenha sido objeto de um processo de migração internacional durante o período de referência para estabelecer a sua nova residência habitual dentro do território do país declarante;

7)  «Emigrante», uma pessoa que tenha sido objeto de um processo de migração internacional durante o período de referência para estabelecer a sua nova residência habitual fora do país declarante, tendo tido anteriormente a sua residência habitual no país declarante;

8)  «Migração interna», alteração por uma pessoa da sua residência habitual dentro do território do país declarante;

8‑A)   «Grupos da população de difícil acesso», grupos de indivíduos relativamente aos quais existe um impedimento real ou percetível à inclusão ou identificação plena e representativa na recolha de dados estatísticos, quer devido à falta de cobertura dos respetivos grupos, quer devido à falta de características específicas para os identificar;

9)  «Frações residenciais», uma estrutura, abrigo ou local de alojamento temporário ou permanente onde residam uma ou várias pessoas, independentemente de ter sido concebido ou de se destinar à habitação de pessoas;

10)  «Alojamentos familiares clássicos», instalações estruturalmente separadas e independentes em locais fixos concebidas para habitação permanente de pessoas e que, à data de referência:

a)  eram usadas como residência habitual;

b)  estavam desocupadas; ou

c)  eram utilizadas como residência secundária ou sazonal;

x)  «Instalações separadas», instalações rodeadas de paredes e cobertas por um telhado ou teto, de modo a permitir que uma ou mais pessoas aí residam de forma independente;

xx)  «Instalações independentes», instalações com acesso direto a partir duma rua ou escada, passagem, corredor ou terreno;

11)  «Edifício destinado a habitação», uma estrutura permanente constituída por um ou mais alojamentos familiares clássicos ou destinada a alojamento institucional ou coletivo;

12)  «Agregado doméstico», um grupo de duas ou mais pessoas que partilham a fração residencial ou ▌ um indivíduo que não faz parte de qualquer outro agregado doméstico;

12‑A)   «Instituição», um alojamento coletivo para efeitos de concessão de habitação e prestação de serviços por um longo prazo para a vida quotidiana dum grupo de pessoas;

13)  «Família», um grupo de duas ou mais pessoas que, a maior parte do tempo, pertencem ao mesmo agregado doméstico e que estão vinculadas por laço de parentesco ou por união conjugal, de facto ou consensual;

14)  «Registos administrativos», os dados gerados por uma fonte não estatística, normalmente um registo mantido por um organismo público, cuja principal missão não seja produzir estatísticas;

15)  «Domínio», um ou vários conjuntos de dados que abrangem determinados temas;

16)  «Tema», o conteúdo da informação a recolher sobre as unidades estatísticas, abrangendo cada tema vários subtemas;

17)  «Subtema», o conteúdo detalhado da informação a recolher sobre as unidades estatísticas relacionadas com um tema, abrangendo cada subtema uma ou mais variáveis;

18)  «Conjunto de dados», ▌uma ou mais variáveis organizadas de modo estruturado;

19)  «Recenseamento da população e da habitação», os conjuntos de dados e metadados pormenorizados decenais a fornecer ao abrigo do presente regulamento;

20)  «Unidade estatística», um elemento de um universo de entidades, a saber pessoas, objetos ou acontecimentos, sobre o qual são recolhidos dados e compiladas estatísticas;

21)  «Variável», uma característica de uma unidade estatística que pode assumir mais do que um conjunto de valores;

22)  «Desagregação», um conjunto predefinido de valores distintos, exaustivos e mutuamente exclusivos, que pode ser atribuído a uma variável que caracteriza unidades estatísticas;

23)  «Nível nacional», o território de um Estado‑Membro;

24)  «Nível regional», o nível NUTS 3, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1059/2003;

25)  «Nível local», o nível da unidade administrativa local ▌, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1059/2003;

26)  «Nível quadricular», uma quadrícula estatística na aceção do Regulamento (CE) n.º 1059/2003;

27)  «Bases», qualquer lista, material ou dispositivo que delimite e identifique os elementos da população‑alvo e que, dependendo da sua utilização, pode permitir o acesso aos elementos ou fornecer características adicionais dos elementos;

28)  «Data de referência», a data a que as estatísticas se referem;

29)  «Período de referência», o intervalo de tempo a que se referem as estatísticas sobre os acontecimentos;

30)  «Momento de referência», a data de referência ou o período de referência, consoante as estatísticas se refiram a acontecimentos ou a outras unidades estatísticas;

31)  «Metadados», a informação necessária para poder utilizar e interpretar as estatísticas e que descreve os conjuntos de dados de forma estruturada;

32)  «Conjuntos de dados previamente verificados», conjuntos de dados verificados pelos Estados‑Membros, com base em regras de validação comuns acordadas;

33)  «Relatório de qualidade», um relatório que contém informação sobre a qualidade de um produto ou processo estatístico.

Artigo 3.º

Base populacional

1.  Para efeitos do presente regulamento, a base populacional é constituída por todas as pessoas cuja residência habitual está na União, numa unidade territorial determinada de um Estado‑Membro, a nível nacional, regional, local ou quadricular, na data de referência.

2.  A base populacional deve incluir todas as pessoas habitualmente residentes, independentemente da nacionalidade ou do facto de a pessoa ser ou ter sido apátrida ▌.

3.  A base populacional deve excluir as pessoas cuja residência habitual está fora do território do Estado‑Membro, independentemente do local de nascimento ou da nacionalidade e de quaisquer laços familiares, sociais, económicos ou patrimoniais que a pessoa possa ter com o Estado‑Membro.

4.  Às pessoas sem residência habitual deve ser atribuído, como local de residência habitual, o local onde se estavam situadas na data de referência.

5.  Os Estados‑Membros devem aplicar a definição de residência habitual fornecida no presente regulamento a todos os conjuntos de dados fornecidos à Comissão (Eurostat) ao abrigo deste regulamento e aos níveis nacional, regional, local e quadricular.

6.  Ao aplicarem a definição de residência habitual, os Estados‑Membros devem utilizar:

a)  Uma das fontes de dados referidas no artigo 9.º, n.º 1, ou uma combinação destas;

b)  Métodos de estimação, tais como os «sinais de vida», bem como outros métodos de estimativa estatística cientificamente fundamentados, bem documentados e publicamente disponíveis para corrigir a presença efetiva no local de residência habitual presumido durante a maior parte do tempo nos 12 meses anteriores à data de referência, e ▌para estimar o número de pessoas que têm a intenção ou expectativa de permanecer durante a maior parte do tempo nos 12 meses posteriores à chegada.

6‑A.   Para efeitos da votação por maioria qualificada no Conselho, a Comissão informa o Conselho da população total dos Estados‑Membros no final de cada ano de referência, tal como disponível na Comissão (Eurostat) em 31 de agosto do ano civil a seguir ao ano de referência.

Artigo 4.º

Unidades estatísticas

As estatísticas produzidas no âmbito do presente regulamento devem ser compiladas para as seguintes unidades estatísticas:

a)  Pessoas;

b)  Acontecimentos demográficos;

c)  Famílias;

d)  Agregados domésticos;

e)  Edifícios destinados a habitação, frações residenciais – incluindo instituições – e alojamentos familiares clássicos.

Artigo 5.º

Requisitos aplicáveis às estatísticas

1.  As estatísticas europeias relativas à população e à habitação abrangem os seguintes domínios:

a)  Demografia;

b)  Habitação;

c)  Famílias e agregados domésticos.

2.  As estatísticas nos domínios enumerados no n.º 1 do presente artigo devem ser organizadas em conjuntos de dados de acordo com os temas e os subtemas que figuram no anexo. Se a unidade estatística for uma pessoa, os conjuntos de dados devem ser desagregados por sexo e idade e, se for pertinente, por outras características.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.º para alterar a lista dos subtemas constantes do anexo. Esses atos delegados devem ser adotados, pelo menos, 12 meses antes do início do momento de referência aplicável.

4.  Ao exercer o poder de adotar atos delegados nos termos do n.º 3 do presente artigo, a Comissão deve assegurar que os referidos atos não acarretam encargos significativos e desproporcionados para os Estados‑Membros e os respondentes dos inquéritos. Qualquer novo subtema deve ser avaliado quanto à sua viabilidade através de estudos‑piloto realizados pela Comissão (Eurostat) e pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 14.º

5.  A Comissão está habilitada a adotar atos de execução para especificar as propriedades técnicas dos conjuntos de dados e dos metadados a fornecer à Comissão (Eurostat). Os referidos atos de execução devem especificar os seguintes elementos técnicos, se for caso disso:

a)  A designação das variáveis e respetivas especificações técnicas e desagregações;

b)  As especificações pormenorizadas das unidades estatísticas e dos metadados;

c)  As classificações estatísticas a utilizar;

d)  Os prazos para o fornecimento;

e)  Os formatos técnicos para o fornecimento dos conjuntos de dados e dos metadados;

f)  O teor, a estrutura, a periodicidade, as modalidades e os prazos de apresentação dos relatórios de qualidade, bem como outras especificações, sempre que necessário e justificado.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, pelo menos, 12 meses antes do início do momento de referência aplicável, exceto para o recenseamento da população e da habitação, para o qual os atos de execução são adotados até 24 meses antes do início do ano em que se verifica a data de referência.

Artigo 6.º

Periodicidade e momentos de referência

1.  Os Estados‑Membros devem produzir estatísticas europeias sobre a população e a habitação com uma periodicidade trimestral, semestral, anual e plurianual, e através de um recenseamento decenal da população e da habitação.

2.  Os anos terminados em «1» são os anos de referência para o recenseamento decenal da população e da habitação.

3.  Os anos terminados em «1», «5» e «8» são os anos de referência para as estatísticas plurianuais.

4.  A periodicidade e o momento de referência ▌ de cada subtema são os indicados no anexo.

5.  A primeira data de referência em que devem ser apresentadas estatísticas anuais sobre o tema «contingentes populacionais» é 31 de dezembro de 2025. O primeiro momento de referência em que devem ser apresentadas quaisquer outras estatísticas no âmbito do presente regulamento ocorre em 2026.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.º para alterar o anexo, com vista a atualizar a periodicidade e os momentos de referência.

Artigo 7.º

Requisitos aplicáveis às estatísticas ad hoc

1.  Os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) conjuntos de dados e metadados ad hoc.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que completem o presente regulamento, nos termos do artigo 17.º, para especificar os conjuntos de dados e metadados a fornecer pelos Estados‑Membros numa base ad hoc, sempre que a recolha de estatísticas adicionais seja considerada necessária para dar resposta a novas necessidades estatísticas no âmbito do presente regulamento, dando prioridade às fontes de dados e registos administrativos a serem utilizados para a recolha dos dados solicitados.

3.  Os atos delegados referidos no n.º 2 devem especificar:

a)  Os subtemas a fornecer nos conjuntos de dados ad hoc e as razões das necessidades estatísticas adicionais;

b)  Os momentos de referência.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar os atos delegados referidos no n.º 2, a partir do ano de referência de 2027 e com um período mínimo de dois anos entre cada recolha de dados ad hoc.

5.  A Comissão está habilitada a adotar atos de execução para especificar as propriedades técnicas dos conjuntos de dados e metadados ad hoc a que se refere o n.º 2. Os referidos atos de execução devem especificar os seguintes elementos técnicos, se for caso disso:

a)  A designação das variáveis e respetivas especificações técnicas e desagregações;

b)  As especificações pormenorizadas das unidades estatísticas e dos metadados;

c)  As classificações estatísticas a utilizar;

d)  Os prazos para o fornecimento.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, o mais tardar, 12 meses antes do início do momento de referência.

Artigo 8.º

Conjuntos de dados e metadados a transmitir à Comissão

1.  Os Estados‑Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) conjuntos de dados e metadados previamente verificados em conformidade com o anexo num formato técnico especificado pela Comissão (Eurostat). Os conjuntos de dados e metadados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através dos serviços do ponto de acesso único.

2.  Ao publicarem os dados exigidos pelo presente regulamento a nível nacional antes dos prazos para a transmissão estabelecidos nos termos do artigo 5.º, n.º 5, e do artigo 7.º, n.º 5, os Estados‑Membros devem fornecer essas estatísticas à Comissão (Eurostat) sem demora indevida e, o mais tardar, 21 dias de calendário a contar da publicação nacional.

3.  Os Estados‑Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat):

a)  Conjuntos de dados e metadados revistos, se for efetuada uma revisão após os conjuntos de dados exigidos ao abrigo do presente regulamento terem sido inicialmente fornecidos;

b)  Conjuntos de dados e metadados revistos para as séries cronológicas pertinentes, se for efetuada uma revisão de conjuntos de dados que tenham sido fornecidos à Comissão (Eurostat) antes da aplicação do presente regulamento.

Os conjuntos de dados e metadados revistos devem ser transmitidos no prazo de 14 dias de calendário a contar da revisão e ser complementados com relatórios de qualidade em conformidade com o artigo 12.º.

Os Estados‑Membros devem informar a Comissão de qualquer decisão de rever conjuntos de dados e metadados sem demora indevida.

Artigo 9.º

Fontes de dados e métodos

1.  Os Estados‑Membros e a Comissão (Eurostat) devem utilizar uma das seguintes fontes de dados ou uma combinação destas, desde que possibilitem a produção de estatísticas conformes com os requisitos de qualidade previstos no artigo 12.º:

a)  Fontes de dados administrativos;

b)  Inquéritos estatísticos ou outras recolhas de dados estatísticos;

c)  Outras fontes, incluindo dados de bases privadas;

d)  Reutilização de dados provenientes da partilha de dados entre as autoridades estatísticas nacionais e a Comissão (Eurostat) no âmbito do SEE.

2.  Os Estados‑Membros devem avaliar e controlar a qualidade das suas fontes de dados, incluindo os registos administrativos e outras fontes adequadas utilizadas.

3.  Os Estados‑Membros devem ter como objetivo desenvolver continuamente fontes e métodos inovadores e utilizá‑los para melhorar as estatísticas compiladas ao abrigo do presente regulamento, desde que possibilitem a produção de estatísticas conformes com os requisitos de qualidade previstos no artigo 12.º.

4.  As estatísticas compiladas ao abrigo do presente regulamento devem basear‑se em métodos estatisticamente sólidos e bem documentados, tendo em conta as recomendações internacionais e boas práticas como os «sinais de vida» ▌e outros métodos de estimação estatística cientificamente fundamentados que sejam utilizados para compilar a população habitualmente residente nos Estados‑Membros.

5.  A pedido devidamente justificado da Comissão (Eurostat), os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os resultados da avaliação das fontes de dados, a documentação metodológica e os esclarecimentos necessários.

Artigo 10.º

Acesso e reutilização em tempo útil dos dados administrativos

1.  Em conformidade com o artigo 17.º‑A do Regulamento (CE) n.º 223/2009, as autoridades nacionais responsáveis pelas fontes de dados administrativos pertinentes para efeitos do presente regulamento devem permitir a reutilização desses dados em tempo útil e com uma frequência suficiente para produzir e apresentar, nos prazos estipulados, estatísticas conformes com os requisitos específicos de qualidade previstos no presente regulamento. ▌As autoridades estatísticas nacionais e as autoridades nacionais responsáveis pelos registos administrativos devem estabelecer os mecanismos de cooperação necessários para o acesso em tempo útil e gratuito a esses registos ▌.

1‑A.   Para efeitos de produção de estatísticas sobre o subtema das características energéticas dos edifícios, as autoridades estatísticas nacionais devem ter acesso em tempo útil e regular às bases de dados nacionais sobre o desempenho energético dos edifícios, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1275, e ser autorizadas a reutilizar dados administrativos dessas bases de dados.

1‑B.   Para efeitos de produção de desagregações da população por sexo, os institutos nacionais de estatística devem utilizar as informações disponíveis nas fontes de dados administrativos nacionais.

2.  Para efeitos do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) pode, mediante pedido, aceder e reutilizar atempadamente os dados e metadados pertinentes das bases de dados e dos sistemas de interoperabilidade mantidos por organismos e agências da União, nomeadamente ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.º 910/2014 e (UE) 2018/1724, e os dados estatísticos armazenados no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS). Em particular, os dados dos Sistemas Informáticos de Grande Escala (LSIT) interoperáveis no espaço de liberdade, segurança e justiça devem ser consultados pela Comissão (Eurostat) a partir do CRRS, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 e os regulamentos que estabelecem os sistemas cujos dados estatísticos são armazenados no CRRS. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) deve continuar a cooperar com os organismos e agências competentes da União, a fim de especificar os dados e metadados estatísticos necessários, sempre que possível nos termos do direito da União, para produzir as estatísticas europeias relativas à população e à habitação, bem como as modalidades operacionais do fornecimento e as salvaguardas físicas e lógicas correspondentes necessárias.

Artigo 11.º

Listas de países e de territórios

1.  Sempre que os conjuntos de dados incluam informações discriminadas por países ou territórios, os Estados‑Membros devem utilizar desagregações específicas para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 862/2007.

2.  A Comissão está habilitada a adotar atos de execução para especificar ou atualizar as listas de países e territórios aplicáveis às desagregações das estatísticas compiladas no âmbito do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, do presente regulamento. ▌

3.  Os atos de execução que alterem mais de um terço das categorias de desagregação de países ou territórios são aplicáveis após, no mínimo, 12 meses a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Requisitos de qualidade e apresentação de relatórios de qualidade

1.  Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a qualidade dos conjuntos de dados e dos metadados transmitidos.

2.  Os Estados‑Membros devem tomar medidas adequadas e eficazes para:

a)  Aplicar as regras relativas à base populacional definidas no artigo 3.º, de modo uniforme e independente das fontes de dados utilizadas;

b)  Abranger ou estimar os grupos da população mais difíceis de alcançar;

c)  Controlar a exaustividade e a exatidão da população abrangida nos termos do artigo 3.º;

d)  Estabelecer bases adequadas para os fins do presente regulamento e do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2019/1700;

e)  Prevenir eventuais riscos de subcontagem ou dupla contagem associados à livre circulação de pessoas na União, ao acesso das pessoas a serviços transfronteiras relacionados com acontecimentos demográficos e aos direitos das pessoas a comprar, possuir e utilizar bens habitacionais em toda a União, por exemplo, por meio da introdução dos identificadores únicos digitais;

f)  Evitar eventuais riscos de subcontagem ou dupla contagem e assegurar uma melhor comparabilidade dos fluxos migratórios;

g)  Fornecer à Comissão (Eurostat) todos os dados necessários para garantir que a exaustividade das estatísticas europeias publicadas.

2‑A.   A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos metadados nas especificações dos dados, tendo em vista, nomeadamente, publicá‑los de forma convivial no sítio Web da Comissão (Eurostat).

3.  Os Estados‑Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), pela primeira vez, até 31 de março de 2027 e, posteriormente, todos os anos terminados em «0», «3» ou «7», um relatório de qualidade que descreva a qualidade das estatísticas fornecidas e os processos estatísticos relativos aos conjuntos de dados fornecidos durante o período em causa. Esses relatórios de qualidade devem incluir informações sobre as fontes de dados e os métodos utilizados, a aplicação dos conceitos e definições e os possíveis efeitos correlatos na qualidade das fontes de dados selecionadas, as revisões dos dados e respetivos motivos e impactos, bem como os métodos de controlo da divulgação de estatísticas. Os relatórios de qualidade devem também especificar o modo como os Estados‑Membros aplicaram as medidas a que se refere o n.º 1 e o modo como foram cumpridos os critérios de qualidade a que se refere o n.º 2 ▌.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, a fim de definir as modalidades práticas e o conteúdo dos relatórios de qualidade.

Os referidos atos de execução não devem acarretar um aumento significativo dos encargos e custos para os Estados‑Membros.

Eles são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

4‑A.   Qualquer adaptação importante prevista nesses atos de execução pode ser objeto de apoio financeiro e técnico nos termos do artigo 15.º ou duma derrogação nos termos do artigo 19.º, n.º 1‑A.

5.  Os Estados‐Membros comunicam à Comissão (Eurostat), o mais rapidamente possível, qualquer informação ou alterações importantes relacionadas com a aplicação do presente regulamento que sejam suscetíveis de influenciar a qualidade das estatísticas fornecidas e tomam medidas para resolver a questão sem demora indevida.

6.  Os Estados‑Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), a pedido devidamente justificado desta, sem demora indevida, todas as clarificações adicionais necessárias para avaliar a qualidade das informações estatísticas, por exemplo, os resultados da avaliação das fontes de dados e a documentação metodológica.

Artigo 13.°

Partilha de dados

1.  O objetivo da partilha de dados entre os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais constantes da lista referida no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 (autoridades estatísticas nacionais), bem como entre essas autoridades estatísticas nacionais e a Comissão (Eurostat), deve ser exclusivamente a elaboração e produção das estatísticas europeias regidas pelo presente regulamento e ▌ melhorar a sua qualidade.

2.  No interesse de uma partilha segura de dados no âmbito do SEE, devem ser tomadas todas as salvaguardas necessárias – incluindo uma infraestrutura segura de partilha de dados – quanto à proteção física, técnica e lógica dos dados. A Comissão (Eurostat) deve estabelecer uma infraestrutura segura para facilitar a partilha de dados a que se refere o n.º 1. As autoridades estatísticas nacionais ▌ podem utilizar essa infraestrutura segura de partilha de dados para os fins especificados no n.º 1. A Comissão (Eurostat) e as autoridades estatísticas nacionais que utilizem esta infraestrutura segura de partilha de dados para o tratamento de dados pessoais em conformidade com o n.º 3 são consideradas responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados pessoais na infraestrutura segura de partilha de dados. Caso as autoridades estatísticas nacionais utilizem outra infraestrutura de partilha de dados, devem assegurar que essa infraestrutura proporcione uma segurança pelo menos equivalente à definida pela Comissão (Eurostat).

3.  Caso os dados em causa sejam confidenciais, na aceção do artigo 3.º, ponto 7, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, ou sejam dados pessoais nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, a sua partilha ▌ pode ser efetuada a título voluntário, desde que:

a)  Tenha por base um pedido que justifique a necessidade de partilhar os dados em cada caso, referindo em especial os problemas de qualidade a considerar especificamente;

b)  Utilize ▌ tecnologias de proteção da privacidade concebidas especificamente para a aplicação dos princípios enunciados nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, em particular a limitação das finalidades, a minimização dos dados, a limitação da conservação, a integridade e a confidencialidade;

c)  Não prejudique o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

3‑A.   Para efeitos da partilha de dados referida no n.º 1, os dados não confidenciais devem ser partilhados entre os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais de diferentes Estados‑Membros e entre essas autoridades estatísticas nacionais e a Comissão (Eurostat).

4.  A Comissão (Eurostat) e os Estados‑Membros devem testar e avaliar, através de estudos‑piloto, a infraestrutura e adequação das tecnologias de proteção da privacidade pertinentes para a partilha de dados.

5.  Sempre que os estudos‑piloto efetuados nos termos do n.º 4 do presente artigo identifiquem soluções de partilha de dados eficazes e seguras para os fins a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as especificações técnicas para a partilha de dados e as medidas de confidencialidade e segurança das informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

Artigo 14.º

Estudos‑piloto e de viabilidade

1.  Se necessário e adequado para efeitos do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) deve lançar estudos‑piloto e de viabilidade com o objetivo de:

a)  Avaliar a disponibilidade das fontes de dados e a sua qualidade, incluindo dados públicos e dados de bases privadas, nos Estados‑Membros e a nível da União;

b)  Desenvolver e avaliar a viabilidade da implementação de novos ▌ subtemas, unidades estatísticas, variáveis e respetiva desagregação;

b‑A)   Avaliar a disponibilidade de fontes de dados, melhorar os métodos para fornecer estatísticas sobre a deficiência das pessoas e testar estatísticas de desagregação, incluindo a sua comparabilidade, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais em matéria de proteção de dados e controlo da divulgação de dados;

c)  Desenvolver novas metodologias e técnicas estatísticas para reforçar a qualidade e otimizar a informação sobre as populações de difícil acesso;

d)  Reduzir as discrepâncias nos dados relativos aos fluxos migratórios e assegurar uma melhor comparabilidade dos mesmos;

d‑A)   Reduzir a eventual subcontagem ou dupla contagem de pessoas;

e)  Testar e avaliar a infraestrutura e a adequação das tecnologias de proteção da privacidade pertinentes para uma partilha segura de dados no âmbito do SEE, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4.

2.  Os Estados‑Membros podem participar nesses estudos, mas devem, juntamente com a Comissão (Eurostat), garantir a representatividade desses estudos a nível da União.

3.  Os resultados dos estudos são avaliados pela Comissão (Eurostat), em cooperação com os Estados‑Membros. A Comissão (Eurostat), em cooperação com os Estados‑Membros, deve elaborar relatórios sobre as conclusões desses estudos.

Artigo 15.º

Financiamento

1.  No que respeita à execução do presente regulamento, pode ser disponibilizada uma contribuição financeira a título do Programa a favor do Mercado Único criado pelo Regulamento (UE) 2021/690, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, às autoridades estatísticas nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, para efeitos de:

a)  Adaptações de infraestruturas e formação sobre o sistema estatístico nacional necessárias para o desenvolvimento e operacionalização dos seguintes elementos, novos ou melhorados: fontes de dados, metodologias, partilha de dados, unidades estatísticas, temas, subtemas, variáveis e respetiva desagregação;

a‑A)   Preparação e execução da recolha de dados ad hoc a que se refere o artigo 7.º;

b)  Participação dos Estados‑Membros nos estudos‑piloto e de viabilidade representativos a que se refere o artigo 14.º.

1‑A.   O montante da contribuição financeira da União disponibilizada ao abrigo do presente artigo é estabelecido em conformidade com as regras do Programa a favor do Mercado Único no âmbito do processo orçamental anual, sob reserva da disponibilidade de financiamento.

Além disso, as autoridades estatísticas nacionais a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 podem solicitar o apoio de outros programas financeiros da União Europeia aplicáveis, em conformidade com as regras desses programas. Os Estados‑Membros podem ainda solicitar o apoio do instrumento de assistência técnica para melhorar a qualidade das estatísticas e desenvolver metodologias de acordo com os requisitos do presente regulamento, em conformidade com as regras do instrumento de assistência técnica e com o seu objetivo de promover a produção, o fornecimento e o acompanhamento da qualidade dos dados e estatísticas.

2.  A contribuição financeira da União não pode exceder 90% dos custos elegíveis.

Artigo 16.º

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe nas ações financiadas no âmbito do presente regulamento, por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro deve conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o Tribunal de Contas e a Procuradoria Europeia exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.

Artigo 17.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 6, e o artigo 7.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de ... [JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.  A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 6.º, n.º 6, e no artigo 7.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 e manter o Parlamento Europeu informado sobre os trabalhos preparatórios.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do artigo 6.º, n.º 6, e do artigo 7.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses, a partir da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) instituído pelo artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 19.º

Derrogações

1.  Caso a aplicação do presente regulamento ▌implique a realização de adaptações importantes do sistema estatístico nacional de um Estado‑Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder derrogações a esse Estado‑Membro, por um período máximo de sete anos.

1‑A.   Caso os atos delegados ou de execução aprovados nos termos do presente regulamento impliquem a realização de adaptações importantes do sistema estatístico nacional dum Estado‑Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder derrogações a esse Estado‑Membro por um período máximo de três anos.

2.  Ao conceder as derrogações nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Comissão tem em conta a comparabilidade das estatísticas dos Estados‑Membros e o cálculo atempado dos agregados europeus representativos e fiáveis exigidos. Ao conceder essas derrogações, a Comissão assegura igualmente que os requisitos relativos às estatísticas, aos metadados e à qualidade abrangidos pelo presente regulamento e anteriormente abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1260/2013 ou pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007 continuam a ser cumpridos.

3.  O Estado‑Membro deve apresentar à Comissão um pedido devidamente justificado para a derrogação, no prazo de dois meses, a partir da data de entrada em vigor do ato em causa.

4.  A Comissão adota os atos de execução a que se referem os n.ºs 1, 1‑A e 3 do presente artigo em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

Artigo 20.º

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 862/2007

O Regulamento (CE) n.º 862/2007 é alterado do seguinte modo:

1)  O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (CE) n.º 862/2007, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas europeias sobre asilo e aos procedimentos administrativos e judiciários em matéria de legislação relativa à imigração e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros»;

2)  No artigo 1.º, são suprimidas as alíneas a) e b);

3)  No artigo 2.º, n.º 1, são suprimidas as alíneas a), b), c), f) e g);

3‑A)   No artigo 2.º, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação: "

«d) «Nacionalidade», a nacionalidade na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho.*(33)»;

"

4)  O artigo 3.º é suprimido;

5)  É inserido o seguinte artigo 9.º‑C:"

«Artigo 9.º‑C

Acesso e reutilização em tempo útil dos dados administrativos

1.  Em conformidade com o artigo 17.º‑A do Regulamento (CE) n.º 223/2009, as autoridades nacionais responsáveis pelas fontes de dados administrativos pertinentes para efeitos do presente regulamento devem permitir a reutilização desses dados em tempo útil e sob reserva duma frequência suficiente para produzir e apresentar, nos prazos estipulados, estatísticas conformes com os requisitos específicos de qualidade previstos no presente regulamento. ▌As autoridades estatísticas nacionais e as autoridades nacionais responsáveis pelos registos administrativos devem instituir os mecanismos de cooperação necessários para o acesso a esses registos em tempo útil e a título gratuito.

2.  Para efeitos do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) pode, mediante pedido, aceder e reutilizar atempadamente os dados e metadados pertinentes das bases de dados e dos sistemas de interoperabilidade mantidos por organismos e agências da União, nomeadamente ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.º 910/2014 e (UE) 2018/1724, e os dados estatísticos armazenados no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS). Em especial, os dados dos Sistemas Informáticos de Grande Escala (LSIT) interoperáveis no espaço de liberdade, segurança e justiça devem ser consultados pela Comissão (Eurostat) a partir do CRRS, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 e os regulamentos que estabelecem os sistemas cujos dados estatísticos são armazenados no CRRS. Para este fim, a Comissão (Eurostat) deve continuar a cooperar com os organismos e agências competentes da União, a fim de especificar os dados e metadados estatísticos necessários, sempre que possível nos termos do direito da União, para produzir as estatísticas europeias relativas à população e à habitação, bem como as modalidades operacionais do fornecimento e as salvaguardas físicas e lógicas correspondentes necessárias.»;

"

6)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 10.º‑A

Listas de países e de territórios

As listas de países e de territórios a que se refere o artigo 11.º do Regulamento (UE) .../...*(34) aplicam‑se à compilação de estatísticas ao abrigo do presente regulamento, a fim de assegurar a comparabilidade dos pormenores específicos dos países e territórios em todas as estatísticas europeias. Os Estados‑Membros devem aplicar essas listas pela primeira vez para compilar as estatísticas exigidas ao abrigo do presente regulamento, começando pelas transmissões de dados relativas ao ano de referência de 2026.

________________

* Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre a população e a habitação, que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 763/2008 e (UE) n.º 1260/2013 (JO ...).

"

Artigo 21.º

Revogação

Os Regulamentos (CE) n.º 763/2008 e (UE) n.º 1260/2013 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesses atos jurídicos no que diz respeito aos períodos de referência que precedem, total ou parcialmente, essa data.

As remissões para o regulamento revogado devem entender‑se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO

Domínios, temas e subtemas, periodicidade e momento de referência por subtema

Domínio

Tema

Subtema

Periodicidade

Momento de referência (data ou período)

Demografia

Contingentes populacionais

Características básicas da pessoa

6M

30.6.AA e

31.12.AA

A

31.12.AA

PA

31.12.AA

D

31.12.AA

Características socioeconómicas da pessoa

A

31.12.AA

PA

31.12.AA

D

31.12.AA

Fertilidade

Nascimentos

T

Mês

A

Ano

Interrupções voluntárias da gravidez legalmente efetuadas1

A

Ano

Mortalidade

Óbitos

T

Mês, Semana

A

Ano

Mortalidade infantil

A

Ano

Mortalidade fetal tardia

A

Ano

Uniões conjugais

Casamentos e uniões de facto

A

Ano

 

Características das pessoas que casam ou constituem união de facto

A

Ano

 

Divórcios e dissoluções de uniões de facto

A

Ano

Migração

Imigrantes

T

Mês

A

Ano

Emigrantes

T

Mês

A

Ano

Migração interna

A

Ano

Aquisição e perda de nacionalidade de um Estado‑Membro da UE e da cidadania da União

Pessoas que adquiriram nacionalidade

A

Ano

Pessoas que perderam/desistiram da nacionalidade

A

Ano

Habitação

Frações residenciais

Características das frações residenciais

D

31.12.AA

Alojamentos familiares clássicos

Características básicas do imóvel

PA

31.12.AA

D

31.12.AA

Características energéticas do imóvel

PA

(a partir de 2031)

31.12.AA

D

31.12.AA

Alojamentos familiares clássicos ocupados

Características dos alojamentos familiares clássicos ocupados

D

31.12.AA

Utilização dos alojamentos familiares clássicos ocupados

D

31.12.AA

Famílias e agregados domésticos

Famílias

Características da família

D

31.12.AA

Agregados domésticos

Características do agregado doméstico

A

31.12.AA

PA

31.12.AA

Situação do agregado doméstico da pessoa

A

31.12.AA

D

31.12.AA

_______________________________________

1 Facultativo.

Legenda

Periodicidade

Trimestral

T

Semestral

6M

Anual

A

Plurianual (anos terminados em «1», «5», «8»)

PA

Decenal (anos terminados em «1»)

D

(1) JO C 228 de 29.6.2023, p. 148.
(2)* As alterações ao longo do texto resultam da aprovação da alteração 56. O texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(3)JO C […] de […], p. […].
(4)JO C […] de […], p. […].
(5)Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.º 808/2004, (CE) n.º 452/2008 e (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho (JO L 261I de 14.10.2019, p. 1).
(6)Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias (JO L 330 de 10.12.2013, p. 39).
(7)Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(8)SWD(2023)13.
(9)Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
(10)Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14).
(11)Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(12)Regulamento de Execução (UE) 2018/1799 da Comissão, de 21 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento de uma ação estatística direta de caráter temporário, para a divulgação das variáveis selecionadas do recenseamento da população e da habitação de 2021 geocodificadas numa quadrícula de 1 km2 (JO L 296 de 22.11.2018, p. 19).
(13)Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(14)Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(15)Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (JO L, 2024/1275, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1275/oj).
(16)Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(17)Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(18)Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
(19)Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).
(20)Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(21)Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(22)Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(23)JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(24)Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).
(25)Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um Instrumento de Assistência Técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(26)Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(27)Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(28)Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(29)Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(30)Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(31)Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(32)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(33)+ JO: inserir no texto o número do regulamento constante do documento [2023/0008(COD)] e inserir na nota de rodapé o número, data, título e referência do JO desse regulamento.
(34)+JO: inserir no texto o número do regulamento constante do documento [2023/0008(COD)] e inserir na nota de rodapé o número, data, título e referência do JO desse regulamento.


Alteração da Diretiva 2013/36/UE no respeitante às competências de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação
PDF 121kWORD 53k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/36/UE no respeitante às competências de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação, e que altera a Diretiva 2014/59/UE (COM(2021)0663 – C9-0395/2021 – 2021/0341(COD))
P9_TA(2024)0362A9-0029/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0663),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 53.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0395/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 27 de abril de 2022(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de dezembro de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0029/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/36/UE no respeitante aos poderes de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação

P9_TC1-COD(2021)0341


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2024/1619.)

(1) JO C 248 de 30.6.2022, p. 87.


Alteração do Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo dos resultados
PDF 128kWORD 56k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo dos resultados (COM(2021)0664 – C9-0397/2021 – 2021/0342(COD))
P9_TA(2024)0363A9-0030/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0664),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0397/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2022,(1)

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de março de 2022(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de dezembro de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0030/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

4.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco

P9_TC1-COD(2021)0342


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/1623.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão relativa ao artigo 1.º, ponto 253, do Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho a respeito do artigo 518.º‑C do Regulamento (UE) n.º 575/2013

A Comissão compromete se a proceder a uma avaliação justa e equilibrada da situação do mercado único bancário, tendo particularmente em conta os requisitos prudenciais, nomeadamente o nível de aplicação do limite mínimo dos resultados e as disposições relativas à dispensa dos requisitos de fundos próprios e de liquidez. Cumprirá este mandato com base nos contributos da Autoridade Bancária Europeia e do Banco Central Europeu/Mecanismo Único de Supervisão, e consultará as partes interessadas para assegurar que as várias perspetivas são devidamente tidas em conta. Se for caso disso, a Comissão apresentará uma proposta legislativa baseada nesse relatório.

(1) JO C 233 de 16.6.2022, p. 14.
(2) JO C 290 de 29.7.2022, p. 40.


A sexta Diretiva Antibranqueamento de Capitais
PDF 131kWORD 72k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (COM(2021)0423 – C9-0342/2021 – 2021/0250(COD))
P9_TA(2024)0364A9-0150/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0423),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0342/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 16 de fevereiro de 2022(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 8 de dezembro de 2021(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 58.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0150/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mecanismos a criar pelos Estados­‑Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849

P9_TC1-COD(2021)0250


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2024/1640.)

(1) JO C 210 de 25.5.2022, p. 15.
(2) JO C 152 de 6.4.2022, p. 89.


Regulamento Antibranqueamento de Capitais
PDF 123kWORD 76k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (COM(2021)0420 – C9-0339/2021 – 2021/0239(COD))
P9_TA(2024)0365A9-0151/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0420),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0339/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 16 de fevereiro de 2022(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 8 de dezembro de 2021(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 58.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0151/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

P9_TC1-COD(2021)0239


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/1624.)

(1) JO C 210 de 25.5.2022, p. 5.
(2) JO C 152 de 6.4.2022, p. 89.


Criação da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
PDF 122kWORD 69k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.ºs 1093/2010, (UE) 1094/2010 e (UE) 1095/2010 (COM(2021)0421 – C9-0340/2021 – 2021/0240(COD))
P9_TA(2024)0366A9-0128/2023

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0421),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0340/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de dezembro de 2021(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 58.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0128/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010

P9_TC1-COD(2021)0240


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/1620.)

(1) JO C 152 de 6.4.2022, p. 89.


Audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Hungria para reforçar o Estado de direito e as suas implicações orçamentais
PDF 155kWORD 59k
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre as audições em curso, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativamente à Hungria para reforçar o Estado de direito e as suas implicações orçamentais (2024/2683(RSP))
P9_TA(2024)0367B9-0223/2024

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 2.º, o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 7.º, n.º 1,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os respetivos protocolos,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta os tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas e do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta a lista de verificação em matéria de respeito pelo Estado de direito, aprovada pela Comissão de Veneza, na sua 106.ª sessão plenária em Veneza, em 11 e 12 de março de 2016,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União(2) (Regulamento Regime Geral de Condicionalidade),

–  Tendo em conta a Decisão C(2023) 8999 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, sobre a reavaliação, por iniciativa da Comissão, do cumprimento das condições previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, na sequência da Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à Hungria,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2022, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2022, sobre a avaliação do cumprimento pela Hungria das condições relativas ao Estado de direito estabelecidas no Regulamento relativo à condicionalidade e a situação atual do plano de recuperação e resiliência húngaro(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de junho de 2023, sobre as violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria e o congelamento de fundos da UE(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2024, sobre a situação na Hungria e o congelamento de fundos da UE(6),

–  Tendo em conta os capítulos consagrados à situação da Hungria nos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito,

–  Tendo em conta o parecer sobre a Lei LXXXVIII da Hungria, de 2023, relativa à proteção da soberania nacional, adotado pela Comissão de Veneza na sua 138.ª sessão plenária, realizada em Veneza, em 15 e 16 de março de 2024,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União se alicerça nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, designadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, conforme preceituados no artigo 2.º do TUE, refletido na Carta e incorporados nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que estes valores, que são partilhados pelos Estados‑Membros, constituem a base dos direitos de que usufruem as pessoas que vivem na UE;

B.  Considerando que a existência de um risco manifesto de violação grave, por um Estado‑Membro, dos valores enunciados no artigo 2.º do TUE não diz exclusivamente respeito a esse Estado‑Membro, mas tem impacto nos demais Estados‑Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos nos termos do direito da União;

C.  Considerando que o âmbito de aplicação do artigo 7.º do TUE não se circunscreve às obrigações decorrentes dos Tratados, contrariamente ao do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que a UE pode avaliar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores comuns em domínios da competência dos Estados‑Membros;

D.  Considerando que, em 2018, sob proposta do Parlamento Europeu, o Conselho deu início ao procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE com vista a fazer face a um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores referidos no artigo 2.º do TUE; considerando que foram realizadas no Conselho seis audições sobre a situação na Hungria ao abrigo do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, desde a abertura do procedimento em causa, mas que o Conselho ainda não procurou determinar se esse risco existe e não endereçou recomendações ao Governo da Hungria;

E.  Considerando que o Regulamento Regime Geral de Condicionalidade assume importância capital, uma vez que é o instrumento que permite proteger eficazmente os fundos da UE;

F.  Considerando que a Comissão decidiu conceder à Hungria um montante de 0,9 mil milhões de EUR em pré‑financiamentos ao abrigo do REPowerEU; considerando que esse pré‑financiamento pode ser concedido sem condições, mas não sem controlos;

G.  Considerando que, na sua resolução de 15 de setembro de 2022, o Parlamento constatou que, desde a abertura do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, muitas questões preocupantes respeitantes ao respeito pela Hungria dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE persistiam ou se agravaram substancialmente, em particular no que diz respeito à independência do poder judicial, à corrupção, aos conflitos de interesses, à independência e ao pluralismo dos meios de comunicação social, ao funcionamento do sistema constitucional e eleitoral e ao espaço cívico;

H.  Considerando que, desde a aprovação da referida resolução, a situação em alguns destes domínios tem vindo a registar melhorias limitadas; considerando que, porém, na maioria dos domínios, a situação continua a ser inquietante e, em alguns outros, deteriorou‑se ainda mais; considerando que surgiram novos problemas graves em resultado das ações do Governo húngaro;

I.  Considerando que, em abril de 2024, dezenas de milhares de húngaros afluíram às ruas para se manifestarem contra a captura do Estado e a corrupção;

J.  Considerando que, em 2023, o Governo húngaro adotou um pacote legislativo de reformas judiciais, de molde a melhorar determinados aspetos da independência do poder judicial, designadamente o reforço da independência do Conselho Nacional da Magistratura; considerando que a lista não exaustiva de lacunas graves e não sanadas relacionadas com o Estado de direito no sistema judicial inclui os seguintes elementos:

   regras relativas à inamovibilidade do atual presidente da Curia, o supremo tribunal da Hungria,
   inexistência de salvaguardas e de garantias eficazes da independência da Curia,
   falta de transparência e de automatização do sistema de atribuição de processos na Curia e falta de transparência no que diz respeito às regras relativas à composição das secções,
   pressão política e administrativa sobre a independência do Conselho Nacional da Magistratura e dos seus membros, nomeadamente através de campanhas de difamação,
   regras relativas à nomeação, promoção e inamovibilidade dos juízes,
   inexistência de salvaguardas e de garantias eficazes da independência dos juízes incumbidos da reapreciação de decisões administrativas,
   um número crescente de obstáculos aos pedidos de decisão prejudicial perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
   disposições deficientes em matéria de levantamento de imunidade e de processos disciplinares contra procuradores e juízes,
   interferência política na atividade do Ministério Público e dos procuradores,
   carência de serviços eficazes de apoio às vítimas da criminalidade;

K.  Considerando que a lista não exaustiva de lacunas graves e persistentes relacionadas com a luta contra a corrupção e os conflitos de interesses inclui os seguintes elementos:

   a ausência de um historial de investigações, ações e sentenças transitadas em julgado relativas a casos de corrupção de alto nível,
   a ausência de regulamentação rigorosa em matéria de representação de grupos de interesses, de «portas giratórias» e de uma supervisão eficaz das declarações de património,
   falta de competências suficientes, de autonomia, de acesso a informações e de recursos adequados na autoridade responsável pela integridade,
   inexistência de consulta pública e de debate sobre medidas de luta contra a corrupção,
   inexistência de responsabilização dos serviços do Ministério Público, incluindo em casos de negligência, violação de dever e comportamento criminoso,
   interferência política na atividade dos procuradores que investigam casos de corrupção e crimes de alto nível,

L.  Considerando que a lista não exaustiva de lacunas graves e persistentes relacionadas com a liberdade dos meios de comunicação social e o pluralismo inclui os seguintes elementos:

   inexistência de independência funcional da autoridade para os meios de comunicação social e do coordenador dos serviços digitais,
   ausência de independência editorial e financeira e de pluralismo de opiniões políticas nos meios de comunicação social de serviço público, situação utilizada pela maioria no poder para fins de propaganda política,
   recurso abusivo à publicidade estatal nos meios de comunicação social pró‑governamentais e ausência de regras e de transparência nesta matéria,
   campanhas de difamação contra jornalistas e meios de comunicação social independentes,
   um número crescente de restrições ao acesso a informações públicas,
   ausência de investigações sérias sobre a utilização de software espião contra jornalistas de investigação e profissionais da comunicação social,
   concentração do mercado dos meios de comunicação social e influência excessiva do governo no panorama dos meios de comunicação social (por exemplo, através da Fundação para a Imprensa e os Meios de Comunicação Social da Europa Central, ou KESMA, no seu acrónimo húngaro),
   a possibilidade de o Serviço de Proteção da Soberania proceder a inquéritos sobre órgãos de comunicação social e jornalistas;

M.  Considerando que a lista não exaustiva de lacunas graves e persistentes relacionadas com o sistema constitucional e eleitoral, bem como com o sistema de pesos e contrapesos, inclui os seguintes elementos:

   inexistência de condições equitativas nas campanhas no contexto de eleições à escala local e nacional e frequentes alterações ao código eleitoral,
   transparência e responsabilização insuficientes no processo de elaboração e adoção de legislação,
   manutenção do «estado de emergência» oficial, que confere ao governo amplos poderes de emergência e que lhe permite revogar leis de nível superior através de decretos de emergência,
   ausência de um processo de consulta pública propriamente dita no que diz respeito a propostas de lei importantes,
   a privação dos organismos independentes dos seus meios de ação e pressões exercidas sobre a sua independência,
   a utilização de leis «omnibus» para alterar diversos atos legislativos;

N.  Considerando que a lista não exaustiva de lacunas graves e persistentes relacionadas com o funcionamento da sociedade civil inclui os seguintes elementos:

   o efeito dissuasor de diversos atos legislativos destinados a entravar a existência e o funcionamento de organizações independentes da sociedade civil, como a lei sobre a transparência das organizações que recebem fundos estrangeiros e a lei relativa à proteção da soberania nacional,
   campanhas de difamação e assédio contra representantes de organizações da sociedade civil,
   inexistência de financiamento público para organizações independentes da sociedade civil e concessão de apoio financeiro a organizações pró‑governamentais ou a organizações com ligações ao governo,
   a possibilidade de o Serviço de Proteção da Soberania exercer vigilância e levar a cabo inquéritos relativamente às organizações da sociedade civil e aos seus representantes;

O.  Considerando que a lista não exaustiva de lacunas graves e persistentes relacionadas com a proteção dos interesses financeiros da União inclui os seguintes elementos:

   o funcionamento das autoridades responsáveis pela execução do orçamento da UE,
   irregularidades, deficiências e lacunas sistémicas nos contratos públicos, nomeadamente uma elevada percentagem de procedimentos de contratação pública com um único proponente, e falta de concorrência no sistema de contratação pública,
   lacunas nos mecanismos de auditoria e controlo para garantir a boa utilização dos fundos da UE,
   insuficiência das capacidades de prevenção e de sanção da fraude, da corrupção ou de outras violações do direito da UE relativas à execução do orçamento da União ou à proteção dos interesses financeiros da União,
   aplicação inadequada da ferramenta ARACHNE,
   falta de transparência na utilização dos fundos da UE pelas fundações de gestão de ativos de interesse público,
   não participação da Hungria na Procuradoria Europeia;

P.  Considerando que a lista não exaustiva de lacunas graves e persistentes relacionadas com o respeito pelos princípios e pelas regras do mercado único inclui os seguintes elementos:

   práticas discriminatórias contra empresas que exercem atividades em domínios definidos como tendo interesse estratégico para o Governo húngaro,
   abuso do poder público e legislativo e recurso a métodos de intimidação contra agentes económicos que exercem atividades em domínios definidos como tendo interesse estratégico para o Governo húngaro;

Q.  Considerando que o Governo húngaro também se eximiu a solucionar outros problemas identificados pelo Parlamento na sua resolução de 15 de setembro de 2022 relacionadas com os direitos fundamentais, designadamente:

   a liberdade académica,
   a liberdade de religião,
   o direito à igualdade de tratamento, incluindo os direitos das pessoas LGBTIQ,
   os direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo ciganos e judeus, a proteção das minorias contra as declarações de ódio,
   os direitos fundamentais dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados;
   os direitos económicos e sociais;

R.  Considerando que a Lei de Proteção da Soberania Nacional entrou em vigor em 23 de dezembro de 2023; considerando que, em consequência, foi criado o novo Serviço de Proteção da Soberania e o Código Penal foi alterado a fim de prever, nomeadamente, uma pena de prisão por utilização de fundos provenientes do estrangeiro para campanhas políticas; considerando que, na sua declaração de 27 de novembro de 2023, a Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa indicou que o projeto deste ato legislativo representava um risco significativo para os direitos humanos e deveria ser abandonado; considerando que, no seu parecer de 18 de março de 2024, a Comissão de Veneza observou que as restrições ao financiamento estrangeiro de partidos políticos e de campanhas eleitorais são habituais e, em princípio, conformes com as melhores práticas e normas internacionais, mas que as alterações jurídicas não definiram claramente o tipo de atividades de campanha objeto de proibição nem a forma de determinar o seu financiamento por fundos estrangeiros; considerando que, no seu parecer, a Comissão de Veneza assinalou igualmente que as alterações não tinham em conta a cooperação dos partidos políticos a nível internacional, excluem o financiamento por organizações internacionais e não preveem o respeito pelas obrigações internacionais, mormente as obrigações decorrentes da adesão à UE; considerando que, em 7 de fevereiro de 2024, a Comissão decidiu dar início a um procedimento de infração contra a Hungria, por considerar que a legislação violava diversas disposições do direito primário e derivado da UE, designadamente os valores democráticos da UE, o princípio da democracia e os direitos eleitorais dos cidadãos da UE, bem como diversos direitos fundamentais consagrados na Carta, como sejam o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de associação, os direitos eleitorais dos cidadãos da UE, o direito a recurso efetivo e a um tribunal imparcial, o direito à não autoincriminação e a prerrogativa de confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes, os requisitos do direito da UE em matéria de proteção de dados e diversas regras aplicáveis ao mercado único;

S.  Considerando que, desde a adoção do relatório intercalar, o TJUE declarou, no acórdão que proferiu no processo C‑823/21(7), Comissão/Hungria, que, ao subordinar a possibilidade de apresentação de um pedido de proteção internacional à entrega prévia de uma declaração de intenções numa embaixada húngara situada num país terceiro, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito da UE em matéria de asilo;

T.  Considerando que, nos seus acórdãos de 10 de novembro de 2022 no processo Bakirdzi e E.C./Hungria (49636/14 e 65678/14), que transitou em julgado em 3 de abril de 2023, e de 30 de março de 2023 no processo Szolcsán/Hungria (24408/16), que transitou em julgado em 30 de junho de 2023, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) constatou a existência de violações no respeitante aos direitos de voto dos eleitores pertencentes às minorias nacionais e à escolarização das crianças ciganas em turmas ou escolas segregadas sem que tenham sido tomadas medidas adequadas para corrigir as desigualdades;

U.  Considerando que, nas suas decisões relativas à supervisão reforçada pendente da execução dos acórdãos do TEDH nos processos e grupos de processos Szabó e Vissy/Hungria(8), Gazsó/Hungria(9), Ilias e Ahmed/Hungria(10) e Baka/Hungria(11), o Comité de Ministros do Conselho da Europa reiterou a sua preocupação com a não execução destes acórdãos;

V.  Considerando que, no seu relatório de avaliação da quinta ronda de avaliação sobre a Hungria, o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) expressou numerosas preocupações quanto à eficácia do quadro em vigor na Hungria para prevenir a corrupção entre as pessoas que ocupam funções executivas de alto nível e os membros da polícia nacional húngara e do Serviço Nacional de Proteção; considerando que o GRECO assinalou que uma característica comum e geral da administração pública e dos serviços responsáveis pela aplicação da lei na Hungria reside no facto de a maioria das medidas destinadas a garantir a integridade e a prevenção da corrupção se aplicarem a funcionários de nível baixo e médio, ao passo que o quadro de integridade aplicável às pessoas que ocupam funções executivas de alto nível se afigura assaz débil e as condições para a nomeação de quadros superiores no seio da polícia e do Serviço Nacional de Proteção comportam riscos de politização;

W.  Considerando que, no seu relatório, a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância saudou alguns avanços positivos na Hungria, mas declarou‑se preocupada com a abolição da Autoridade para a Igualdade de Tratamento, a estigmatização dos estudantes oriundos de meios desfavorecidos e de famílias com baixos rendimentos, como os estudantes ciganos, a deterioração significativa dos direitos humanos das pessoas LGBTI, o discurso público e o discurso político de cariz cada vez mais xenófobo contra os refugiados, requerentes de asilo e migrantes, muçulmanos e pessoas LGBTI, a eficácia extremamente limitada do quadro jurídico em matéria de discurso de ódio, a não aplicação das estratégias nacionais de inclusão social, o fim da ajuda nacional à integração para os refugiados e as pessoas que beneficiam de proteção subsidiária e o acesso limitado ao asilo no país;

X.  Considerando que, nas suas observações finais, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres expressou preocupação com a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos e com o facto de a política de igualdade da Hungria se basear exclusivamente no conceito de família e considerar que o papel primordial da mulher é ser esposa e mãe, e recomendou que a Hungria tomasse medidas para combater o discurso público contra a igualdade de género;

Y.  Considerando que, na sua declaração na sequência de uma visita oficial à Hungria, a representante da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social declarou que, quando se analisa a situação da liberdade dos meios de comunicação social na Hungria, observa‑se uma abordagem sistémica na qual algumas vozes não beneficiam das mesmas condições de base para se fazerem ouvir;

Z.  Considerando que, na sua recomendação relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2023 da Hungria e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Hungria para 2023 (COM(2023)0617), o Conselho recomenda que a Hungria tome medidas para reforçar a adequação do sistema de assistência social, alargar o acesso a medidas ativas e eficazes do mercado de trabalho, garantir um diálogo social efetivo e melhorar o quadro regulamentar e a concorrência no setor dos serviços, em consonância com os princípios do mercado único e do Estado de direito;

AA.  Considerando que o Governo húngaro se eximiu a aplicar múltiplos acórdãos do Tribunal Constitucional húngaro, do TJUE e do TEDH relacionados com violações, pela Hungria, de valores consagrados no artigo 2.º do TUE e não deu seguimento à grande maioria das recomendações constantes do relatório de 2023 da Comissão sobre o Estado de direito nem às recomendações de outros organismos internacionais, como o GRECO, a Comissão de Veneza e outros organismos;

1.  Manifesta consternação perante a persistente violação sistemática e deliberada da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria, pela qual o Governo húngaro é responsável;

2.  Salienta que o respeito pelos valores consagrados no artigo 2.º do TUE se deteriorou substancialmente na Hungria desde a ativação do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, e lamenta vivamente que a ausência de uma ação decisiva por parte da Comissão e do Conselho tenha contribuído para o enfraquecimento da democracia, do Estado direito e dos direitos fundamentais neste país, transformando‑o num regime híbrido de autocracia eleitoral, de acordo com os índices pertinentes;

3.  Condena a adoção da Lei de Proteção da Soberania Nacional e a criação do Serviço de Proteção da Soberania dotado de amplos poderes e de um sistema rigoroso de vigilância e de sanções, que viola em absoluto normas democráticas, como o princípio de eleições livres e justas, o Estado de direito e os direitos fundamentais, bem como inúmeros atos legislativos da UE; congratula‑se com o processo por infração lançada pela Comissão contra a Hungria nesta matéria; insta o Governo húngaro a revogar imediatamente a lei em causa; exorta a Comissão a solicitar ao TJUE a suspensão imediata da aplicação da referida lei a título de medida provisória, uma vez que esta lei afeta o princípio da realização de eleições livres e justas;

4.  Lamenta que o Conselho se tenha mostrado incapaz de realizar progressos significativos no procedimento em curso previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, e reitera os seus apelos para uma melhoria da situação através da realização de audições regulares, da rápida resolução de problemas de longa data e de problemas recentes que afetam o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais e da formulação de recomendações concretas acompanhadas de prazos de execução; solicita ao Conselho que, após cada audição, publique atas e conclusões exaustivas; insiste em que, em todos os procedimentos relacionados com o artigo 7.º do TUE, o Parlamento possa apresentar a sua proposta fundamentada ao Conselho, participar nas audições ao abrigo do artigo 7.º do TUE e ser rápida e plenamente informado em todas as fases do processo; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a darem início ao procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 2, do TUE, e apela ao Conselho Europeu para que determine, em virtude da referida disposição, se a Hungria cometeu violações graves e persistentes dos valores da UE, caso não se registem progressos antes do termo da Presidência belga; sublinha que o Conselho partilha a responsabilidade pela proteção dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e que, se não o fizer, as consequências poderão ser duradouras e potencialmente prejudiciais;

5.  Sublinha o importante papel da Presidência do Conselho no avanço dos trabalhos do Conselho sobre a legislação da UE, assegurando a continuidade da agenda da UE e representando o Conselho nas relações com as demais instituições da UE; manifesta, mais uma vez, o receio de que o Governo da Hungria não seja capaz de desempenhar de forma credível esta tarefa em 2024, atendendo ao seu incumprimento do direito da UE e dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, assim como do princípio da cooperação leal; lamenta que o Conselho ainda não tenha encontrado uma solução para este problema e que representantes do Governo húngaro possam vir a presidir a reuniões do Conselho sobre democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, incluindo reuniões relacionadas com a proteção dos interesses financeiros e do orçamento da UE; sublinha que este desafio surge no momento crucial das eleições europeias e da formação da Comissão; lamenta que não tenha sido encontrada uma solução e reitera a sua prontidão para tomar medidas que permitam defender a credibilidade da União no que diz respeito aos valores consagrados no artigo 2.º do TUE em matéria de cooperação com o Conselho;

6.  Insta o Conselho e a Comissão a prestarem mais atenção ao desmantelamento sistemático do Estado de direito, bem como à concatenação entre as diferentes violações de valores identificadas nas suas resoluções; salienta que a UE deve defender todos os valores consagrados no artigo 2.º do TUE com igual determinação, sob pena de enfraquecermos as instituições democráticas e de, em última análise, menoscabarmos os direitos humanos e a vida de todas as pessoas nos países onde esses valores são violados;

7.  Reitera o seu apelo à Comissão para que faça pleno uso dos instrumentos de que dispõe para fazer face ao risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que se funda a UE, em particular os processos por infração acelerados, os pedidos de medidas provisórias junto do TJUE e as ações relativas à não execução dos acórdãos do TJUE; recorda a importância do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade e congratula‑se com a decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, na qual se confirma que o risco para o orçamento da União se manteve inalterado desde dezembro de 2022, o que conduziu à prorrogação das medidas adotadas ao abrigo do referido regulamento; insta a Comissão a tomar medidas imediatas ao abrigo do referido regulamento no que diz respeito a outras violações do Estado de direito;

8.  Reafirma, neste contexto, a sua viva preocupação com a decisão, de acordo com a qual a condição habilitadora horizontal da Carta fora cumprida em relação à independência judicial, o que permitiu às autoridades húngaras apresentarem pedidos de pagamento até 10,2 mil milhões de EUR sem a existência de mecanismos de controlo nem de procedimentos de adjudicação de contratos públicos adequados para garantir a boa gestão financeira e a proteção do orçamento da UE; recorda o pedido do Parlamento com vista à fiscalização da legalidade da Decisão C(2023) 9014 junto do TJUE, em conformidade com o artigo 263.º do TFUE, que foi apresentado em 25 de março de 2024; aguarda com expectativa uma rápida resolução desta questão; reitera o seu apelo à Comissão para que revogue a sua decisão, em particular à luz das medidas nacionais tomadas desde a sua adoção e das informações reveladas pelo antigo ministro da Justiça húngaro que apontam para a falta de independência do Ministério Público e a interferência política nos processos penais; insta a Comissão a congelar os fundos até que toda a legislação pertinente tenha sido plenamente aplicada, que as medidas adotadas tenham dado provas da sua eficácia na prática e que a Hungria tenha aplicado todos os acórdãos pertinentes do TJUE e do TEDH; solicita à Comissão que controle exaustivamente os pré‑financiamentos concedidos a título de financiamento da UE, a molde a velar por que os fundos sejam executados em conformidade com os objetivos da legislação correspondente; reitera o seu apelo à Hungria para que adira à Procuradoria Europeia com caráter de urgência; solicita à Comissão que inste com veemência a Hungria a participar na Procuradoria Europeia;

9.  Insiste em que as medidas necessárias ao desbloqueamento dos fundos da UE, tal como definidas nas decisões pertinentes adotadas a título do Regulamento Disposições Comuns(12) (RDC), do Regulamento Mecanismo de Recuperação e Resiliência(13) (MRR) e do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade, devem ser avaliadas de forma coerente enquanto pacote integral de medidas, insistindo também em que não devem ser efetuados pagamentos, mesmo que se registem progressos num ou mais domínios, mas persistam deficiências noutros; salienta que se afigura incompreensível desbloquear fundos ao abrigo do RDC, invocando melhorias na independência do poder judicial, ao passo que os fundos ao abrigo do MRR e do mecanismo de condicionalidade continuam bloqueados devido a lacunas persistentes relacionadas com a independência do poder judicial;

10.  Toma nota da criação da autoridade responsável pela integridade como uma das medidas corretivas a pôr em prática no âmbito do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade; considera que a mera criação da referida instituição não pode ser considerada suficiente para dar resposta às preocupações atuais e considera que o cumprimento das medidas corretivas em causa deve ser avaliado com base no funcionamento prático desta instituição; considera que, se dispuser de prerrogativas e competências de execução adequadas, a autoridade responsável pela integridade estará em condições de dar resposta a algumas das preocupações ligadas à situação do Estado de direito na Hungria, em particular a luta contra a corrupção; manifesta, no entanto, preocupação pelo facto de, na prática, esta autoridade não dispor das competências e prerrogativas necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções, como se tornou evidente durante o primeiro ano de funcionamento; insiste em que lhe sejam cometidos mais poderes e que esses poderes sejam exequíveis, nomeadamente concedendo‑lhe um acesso adequado às bases de dados pertinentes, reforçando os seus poderes de investigação e tornando obrigatória a adoção das suas recomendações;

11.  Sublinha que o respeito pelo direito da UE, em particular as regras do mercado único, representa um pilar fundamental do princípio do Estado de direito; insta a Comissão a incluir uma análise da situação do mercado único num Estado‑Membro na avaliação da situação do Estado de direito em cada Estado‑Membro; expressa a sua preocupação com o abuso de poder e as práticas discriminatórias sistémicas aplicadas pelas autoridades húngaras contra empresas que exercem atividades em domínios definidos como sendo de interesse estratégico para o Governo húngaro e os oligarcas; salienta que tal propiciou um ambiente em que imperam a discriminação e o medo que contradiz os pilares do mercado único e coloca algumas empresas e os seus legítimos interesses comerciais em grave risco, obrigando‑as, de facto, a abandonar o mercado húngaro; exorta a Comissão a consagrar especial atenção ao cumprimento das regras do mercado único no contexto da avaliação da situação do Estado de direito na Hungria; insta a Comissão a verificar se as leis relativas aos domínios definidos como sendo de interesse estratégico para o Governo húngaro são consentâneas com a legislação europeia em vigor; salienta que a Comissão tem o dever de dar rapidamente seguimento às queixas apresentadas por empresas que são sistematicamente visadas pelas autoridades húngaras e de submeterem os casos pertinentes à apreciação do TJUE;

12.  Lamenta que a Hungria tenha feito uma utilização abusiva do seu direito de veto no seio do Conselho, impedindo a concessão de ajuda essencial à Ucrânia e comprometendo dessa forma os interesses estratégicos da UE; condena a política geral do Governo húngaro em relação à Rússia;

13.  Reitera o seu apelo à Comissão para que vele por que os destinatários ou os beneficiários finais dos fundos da UE não sejam privados desses fundos, tal como estabelecido no Regulamento Regime Geral de Condicionalidade; insta a Comissão a encontrar formas de distribuir os fundos da UE através das autoridades locais e regionais e da sociedade civil, caso o governo em causa não se mostre cooperante em relação às lacunas na aplicação do Estado de direito;

14.  Sublinha que as autoridades húngaras devem garantir a transparência e a igualdade de oportunidades aos particulares, às empresas, à sociedade civil, às organizações não governamentais e aos órgãos de poder local e regional que desejem aceder aos fundos da UE e devem garantir um controlo judicial independente, bem como mecanismos de reclamação imparciais e eficazes; condena as denúncias de práticas discriminatórias sistémicas usadas contra o meio académico, os jornalistas, os partidos políticos e a sociedade civil, bem como contra empresas em determinados setores;

15.  Insta a Comissão a apoiar a sociedade civil independente da Hungria, que salvaguarda os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, sobretudo através do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores; reitera o seu apelo à Comissão para que adote uma estratégia abrangente em prol da sociedade civil, tendo em vista a proteção e o desenvolvimento do espaço cívico na UE, que seja capaz de integrar todos os instrumentos existentes e que apresente um conjunto de medidas específicas para proteger e reforçar o espaço cívico;

16.  Reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que encetem sem demora negociações com o Parlamento sobre um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, sob a forma de um acordo interinstitucional, incluindo um ciclo político permanente entre as instituições da UE;

17.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e às Nações Unidas.

(1) JO C 433 de 23.12.2019, p. 66.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
(3) JO C 125 de 5.4.2023, p. 463.
(4) JO C 167 de 11.5.2023, p. 74.
(5) JO C, C/2023/1223, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1223/oj.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2024)0053.
(7) Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2023, Comissão/Hungria, C‑823/21, ECLI:EU:C:2023:504.
(8) Acórdão do TEDH de 12 de janeiro de 2016, Szabó e Vissy/Hungria, 37148/14, que adquiriu força de caso julgado em 6 de junho de 2016.
(9) Acórdão do TEDH de 16 de julho de 2016, Gazsó/Hungria, 48322/12, que adquiriu força de caso julgado em 16 de outubro de 2015.
(10) Acórdão do TEDH de 14 de março de 2017, Ilias e Ahmed/Hungria, 47287/15.
(11) Acórdão do TEDH de 23 de junho de 2016, Baka/Hungria, 20261/12.
(12) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(13) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

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