Não objeção a um ato delegado: Inclusão do precursor da substância (2-(3,4-metilenodioxifenil)acetil)Malonato de isopropilideno (IMDPAM) e outras substâncias constantes da lista de substâncias inventariadas
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado de 28 de fevereiro de 2024 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho no que diz respeito à inclusão do precursor da substância (2-(3,4-metilenodioxifenil)acetil)Malonato de isopropilideno (IMDPAM) e outras substâncias constantes da lista de substâncias inventariadas (C(2024)01219 - 2024/2606(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2024)01219),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 13 de março de 2024, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004(1), relativo aos precursores de drogas, nomeadamente os seus artigos 15.º e 15.º-A, n.º 5,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004(2), que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, nomeadamente os seus artigos 30.º-A e 30.º-B, n.º 5,
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 23 de abril de 2024,
A. Considerando que é necessário atualizar permanentemente o quadro legislativo da UE relativo a medidas destinadas a controlar o acesso a substâncias utilizadas no fabrico de drogas ilícitas, com vista a combater a proliferação dos chamados «precursores de síntese», produtos químicos da mesma família dos precursores de drogas tradicionais, criados para contornar as regras em vigor;
B. Considerando que o sal de sódio do (2-(3,4-metilenodioxifenil)acetil)Malonato de isopropilideno (IMDPAM) foi identificado como um precursor de drogas de desenvolvimento recente, utilizado na produção de MDMA (3,4-metilenodioximetanfetamina), vulgarmente conhecida como «ecstasy»;
C. Considerando que sete ésteres do ácido 2-metil-3-feniloxirano-2-carboxílico (ácido BMK-glicídico) e seis ésteres do ácido 3- (1,3-benzodioxol-5-il)-2-metil-oxirano-2-carboxílico (ácido PMK-glicídico) foram identificados como possíveis substitutos do ácido BMK-glicídico e do ácido PMK-glicídico (que são precursores controlados nos termos da legislação da UE) na produção de drogas ilícitas como a MDMA, a metanfetamina e a anfetamina;
D. Considerando que é necessário alterar a lista de substâncias inventariadas incluída no anexo I do Regulamento (CE) n.º 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.º 111/2005, com o objetivo de sujeitar o IMDPAM e os ésteres identificados do ácido BMK-glicídico e do ácido PMK-glicídico às medidas harmonizadas de controlo e vigilância previstas nesses regulamentos;
E. Considerando que as medidas de controlo do acesso a substâncias inventariadas recentemente, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 273/2004 e (CE) n.º 111/2005, devem entrar em vigor o mais rapidamente possível, a fim de impedir a utilização desses precursores de drogas na produção e colocação no mercado de drogas ilícitas;
F. Considerando que, no roteiro da UE em matéria de luta contra o tráfico de droga e o crime organizado (COM(2023)0641), a Comissão Europeia se comprometeu a envidar todos os esforços, em cooperação com o Parlamento e o Conselho, para acelerar o procedimento de adoção de futuros atos delegados que inventariem substâncias adicionais, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 273/2004 e (CE) n.º 111/2005;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Alterações ao Regimento do Parlamento Europeu relativas a ações de formação sobre prevenção de conflitos e assédio no local de trabalho, bem como sobre boa gestão administrativa
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Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre as alterações ao Regimento do Parlamento Europeu relativas a ações de formação sobre prevenção de conflitos e o assédio no local de trabalho, bem como sobre a boa gestão administrativa (2024/2006(REG))
– Tendo em conta os artigos 236.º e 237.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9‑0163/2024),
1. Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;
2. Decide que estas alterações entram em vigor em 16 de julho de 2024;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Texto em vigor
Alteração
Alteração 1 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 10 – n.º 6 – parágrafo 2
Os deputados não podem ser eleitos para desempenhar cargos no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designados relatores nem participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais, caso não tenham assinado a declaração relativa ao referido código.
Os deputados não podem ser eleitos para desempenhar cargos no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designados relatores nem participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais:
(a) Caso não tenham assinado a declaração na qual confirmam o seu compromisso de cumprir o referido código, incluindo concluir as ações de formação especializadas organizadas pelo Parlamento sobre prevenção de conflitos e assédio no local de trabalho, bem como sobre boa gestão administrativa; ou
(b) Caso não tenham concluído as ações de formação especializadas referidas na alínea a) em violação do prazo e das condições previstas nesse código.
Alterações 4 e 10 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 176 – n.º 1 – parágrafo 3
No que respeita ao disposto no artigo 10.º, n.º 6, o Presidente só pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo na sequência da comprovação de uma ocorrência de assédio, de acordo com o procedimento administrativo interno aplicável em matéria de assédio e respetiva prevenção.
No que respeita ao disposto no artigo 10.º, n.º 6, relativamente à proibição de qualquer tipo de assédio moral ou sexual prevista no primeiro parágrafo do referido número, o Presidente só pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo na sequência da demonstração de uma ocorrência de assédio, de acordo com o procedimento administrativo interno aplicável em matéria de assédio e respetiva prevenção.
Alteração 6 Regimento do Parlamento Europeu Anexo II – ponto 5
5. Se for necessário, os deputados cooperarão imediata e plenamente nos procedimentos em vigor para a gestão de situações de conflito ou de assédio moral ou sexual, nomeadamente respondendo prontamente às alegações de assédio. Os deputados devem participar em ações de formação especializadas que lhes sejam destinadas sobre a prevenção de conflitos e o assédio no local de trabalho, bem como sobre a boa gestão administrativa.
5. Se for necessário, os deputados cooperarão plenamente, de acordo com os procedimentos determinados pela Mesa, tendo em vista a gestão de situações de conflito ou de assédio moral ou sexual, nomeadamente respondendo prontamente às alegações de assédio.
Os deputados que ainda não o tenham feito devem participar nas ações de formação especializadas organizadas pelo Parlamento que lhes sejam destinadas sobre prevenção de conflitos e assédio no local de trabalho, bem como sobre boa gestão administrativa.Tais ações de formação devem ser concluídas nos primeiros seis meses do mandato dos deputados, salvo em casos excecionais devidamente justificados. Os certificados de conclusão dessas ações de formação são publicados no sítio Web do Parlamento.
Objeção a um ato delegado: Novos alimentos - a definição de «nanomateriais artificiais»
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 14 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, no que se refere à definição de «nanomateriais artificiais» (C(2024)01612 – 2024/2691(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão, de 14 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, no que se refere à definição de «nanomateriais artificiais» (C(2024)01612),
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão(1), nomeadamente o artigo 31.º e o artigo 32.º, n.º 6,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão(2), nomeadamente o artigo 26.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares(3),
– Tendo em conta as listas da União estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares(4), e o Regulamento (UE) n.º 1130/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes(5),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares(6),
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
A. Considerando que o artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 estabelece que todos os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais artificiais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes, a fim de garantir a informação dos consumidores. que, nesse âmbito, o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 define «nanomateriais artificiais» conforme o define o artigo 3.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/2283;
B. Considerando que o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2015/2283 confere à Comissão poderes para ajustar e adaptar a definição de «nanomateriais artificiais» aí referida aos progressos técnicos e científicos ou às definições acordadas a nível internacional, por meio de atos delegados, para efeitos da consecução dos objetivos desse regulamento;
C. Considerando que os Regulamentos (UE) n.º 1129/2011 e (UE) n.º 1130/2011 da Comissão estabeleceram listas exaustivas da União, elencando os aditivos alimentares autorizados para utilização antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, após análise da respetiva conformidade com as disposições daqueles regulamentos;
As consequências da definição
D. Considerando que a definição do regulamento delegado da Comissão de «nanomaterial artificial» determinará se um género alimentício deverá ser rotulado como «[nano]» na lista de ingredientes, conforme disposto no artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1169/2011;
E. Considerando que o regulamento delegado da Comissão visa resolver os problemas de interpretação decorrentes da atual definição através da introdução de elementos objetivos que permitam determinar se um nanomaterial é ou não «artificial», por exemplo, substituindo «[material] intencionalmente produzido» por «fabricado»;
F. Considerando que o regulamento delegado da Comissão impede que as partículas que não se encontrem no estado sólido, tais como as micelas, os lipossomas ou as gotículas à escala nanométrica em emulsões, e os ingredientes que contenham menos de 50 % de partículas com dimensões inferiores a 100 nm sejam considerados nanomateriais nos alimentos;
G. Considerando que o limiar predefinido proposto de 50 % ou mais de partículas à escala nanométrica é arbitrário e confere um nível de proteção inferior à interpretação da definição constante do Regulamento (UE) 2015/2283 avançada por alguns Estados‑Membros, como a França; considerando que o referido regulamento não prevê um limiar de distribuição por tamanho para partículas inferiores a 100 nm;
H. Considerando que a definição proposta é suscetível de excluir muitas nanosubstâncias do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, que, dessa forma, ficariam isentas da obrigação de rotulagem como «[nano]». que a Comissão explica, no ponto 3 da exposição de motivos, que «o número de materiais utilizados nos alimentos suscetíveis de conter uma determinada fração de nanopartículas é reduzido e que estes materiais, na sua maioria, se não todos, não são novos» e que «os potenciais impactos do ato delegado dirão respeito apenas a um número muito reduzido de materiais»;
I. Considerando que, atualmente, são precisamente os aditivos alimentares que podem estar presentes como nanomateriais nos alimentos; considerando que a Agência Nacional de Saúde e Segurança francesa (a ANSES) elencou 37 nanosubstâncias que são utilizadas em mais de 900 produtos alimentares(7); considerando que os testes realizados por associações do consumidor e organizações não governamentais (Agir pour l’Environnement(8), Que Choisir(9), 60 Millions de Consommateurs(10) e AVICENN(11) em França, Foodwatch(12) e Bund(13) na Alemanha, Testachats(14) na Bélgica, Altroconsumo(15) em Itália e OCU em Espanha(16)) demonstraram, por várias vezes, a presença de aditivos alimentares com uma percentagem significativa de nanopartículas, e que, por exemplo, o óxido de ferro utilizado como corante alimentar (E 172) em produtos lácteos, produtos de pastelaria e alguns cereais para o pequeno‑almoço pode conter uma proporção de nanopartículas inferior ao limiar de 50 %; considerando que tal mostra que o facto de alguns ingredientes alimentares não serem devidamente rotulados como «[nano]» se deve principalmente a um controlo insuficiente da aplicação da legislação em vigor e não tanto a problemas de interpretação;
J. Considerando que, de acordo com um estudo de 2020 encomendado pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, os cidadãos exigem uma rotulagem mais adequada dos produtos do dia a dia que contenham nanomateriais(17);
Contradições com as recomendações e os últimos progressos científicos
K. Considerando que, na sua Resolução, de 12 de março de 2014, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere à definição de «nanomaterial artificial»(18), o Parlamento Europeu obstou a uma definição muito semelhante, com o mesmo limiar de 50 %, que excluía todos os aditivos alimentares, estimando que a definição «viola(va) o objetivo básico do regulamento de alcançar um elevado nível de proteção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que o consumidor final possa fazer escolhas informadas»; considerando que o Parlamento Europeu instou a Comissão a apresentar um novo ato delegado que tivesse em conta a sua posição;
L. Considerando que, na sua Resolução, de 8 de outubro de 2020, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o dióxido de titânio (E 171)(19), o Parlamento Europeu opôs‑se a um projeto de regulamento da Comissão que autorizava dióxido de titânio (E 171) de qualidade alimentar que contivesse menos de 50 % de partículas com dimensões inferiores a 100 nm;
M. Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos recomendou(20) que, tendo em conta as incertezas existentes em matéria de segurança, fosse considerado um limiar inferior para o número de nanopartículas utilizadas nos alimentos, por exemplo, um limiar de 10 % em vez de 50 %, como proposto na Recomendação;
N. Considerando que as instituições académicas, as autoridades públicas, as organizações não governamentais de defesa do consumidor e do ambiente e os sindicatos defenderam, no processo de consulta da Comissão, uma definição que inclua todos os materiais, sejam eles fabricados, incidentais ou naturais, e um limiar por defeito de 10 % ou mais de partículas na distribuição do número de partículas por tamanho;
O. Considerando que, desde 2014, os progressos e a evolução do conhecimento científico confirmaram que os nanomateriais são capazes de atravessar as barreiras fisiológicas e são muitas vezes mais perigosos do que as substâncias em micro ou macroestados(21);
P. Considerando que, em abril de 2023(22), a ANSES publicou um relatório pormenorizado no qual afirma que a definição de nanomateriais constante na Recomendação da Comissão, de 10 de junho de 2022(23), que serviu de base para a revisão da definição de «nanomateriais artificiais» estabelecida no Regulamento (UE) 2015/2283 na regulamentação de alguns setores, em particular do setor alimentar, comprometeria a prevenção dos riscos para a saúde e o ambiente; considerando que a ANSES frisou que o limiar de 50 % para o número de nanopartículas incluído na definição horizontal de «[nano]» «não se baseia em argumentos científicos sólidos» e recomendou a fixação de um valor inferior para esse limiar;
Q. Considerando que é possível detetar ingredientes alimentares «nano» com base num limiar de 10 % para o número de nanopartículas, uma vez que é esse o valor‑limite atualmente aplicado pela Direção‑Geral dos Consumidores, da Concorrência e da Prevenção da Fraude francesa nas suas atividades de fiscalização(24);
Princípio da precaução
R. Considerando que o artigo 191.º, n.º 2, do TFUE fixa o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União;
S. Considerando que o artigo 168.º, n.º 1, do TFUE determina que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»;
1. Formula objeções ao regulamento delegado da Comissão;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;
3. Considera que o regulamento delegado da Comissão não é compatível com o objetivo e com o teor do Regulamento (UE) 2015/2283 e que excede os poderes delegados conferidos à Comissão ao abrigo do artigo 31.º do referido regulamento;
4. Lamenta que o limiar proposto de 50 % não tenha em conta os progressos técnicos e científicos;
5. Insta a Comissão a aplicar o princípio da precaução, a garantir a segurança e a informação dos consumidores e a ter em conta a abordagem «Uma Só Saúde»;
6. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.
Anses opinion (2023): Definition of nanomaterials: analysis, challenges and controversies [Parecer da ANSES (2023): Definição de nanomateriais: análise, desafios e controvérsias], https://www.anses.fr/en/system/files/AP2018SA0168RaEN.pdf.
Anses (2020): Nanomatériaux dans les produits destinés à l’alimentation. Rapport d’expertise collective [ANSES (2020): Nanomateriais nos produtos destinados à alimentação. Relatório de peritos], https://www.anses.fr/fr/system/files/ERCA2016SA0226Ra.pdf (p. 86).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.º 1315/2013 (COM(2021)0812 – C9-0472/2021 – 2021/0420(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0812) e a proposta alterada (COM(2022)0384),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0472/2021),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de outubro de 2021(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 11 de outubro de 2022(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de fevereiro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0147/2023),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.º 1315/2013
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/1679.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE (COM(2022)0677 – C9-0400/2022 – 2022/0396(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0677),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0400/2022),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2023(1),
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês, pela Câmara dos Deputados italiana e pelo Senado italiano, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de março de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0319/2023),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE(3)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),
Considerando o seguinte:
(1) Os produtos precisam de embalagens adequadas que os protejam e facilitem o seu transporte entre o local onde devem ser produzidos e o local onde são utilizados ou consumidos. A prevenção dos obstáculos ao mercado interno das embalagens é fundamental para o funcionamento do mercado interno dos produtos. A fragmentação das regras e a indefinição dos requisitos acarretam incerteza e custos adicionais para os operadores económicos.
(2) Além disso, as embalagens envolvem a utilização de grandes quantidades de matérias virgens – 40 % dos plásticos e 50 % do papel utilizados na União destinam-se a embalagens – e representam 36 % dos resíduos sólidos urbanos. Os níveis elevados e em constante crescimento da produção de embalagens, bem como os baixos níveis de reutilização e recolha e a fraca qualidade da reciclagem, constituem obstáculos significativos à consecução de uma economia circular hipocarbónica. ▌Por conseguinte, o presente regulamento deverá estabelecer regras que abranjam todo o ciclo de vida das embalagens, contribuindo para o funcionamento eficiente do mercado interno através da harmonização das medidas nacionais, prevenindo e reduzindo simultaneamente os impactos adversos das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente e na saúde humana. Ao estabelecer medidas em consonância com a hierarquia dos resíduos, o presente regulamento deverá contribuir para a transição para uma economia circular.
(3) A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6) estabelece requisitos para os Estados-Membros em matéria de embalagens, nomeadamente requisitos essenciais relacionados com a composição das embalagens e a possibilidade de reutilização e valorização das mesmas, bem como metas de valorização e de reciclagem.
(4) Em 2014, no seu balanço de qualidade relacionado com a Diretiva 94/62/CE, a Comissão recomendava que os requisitos essenciais ▌, que eram considerados um instrumento fundamental para alcançar um melhor desempenho ambiental das embalagens, fossem adaptados a fim de os tornar "mais concretos e facilmente aplicáveis" e de os reforçar.
(5) Em consonância com o Pacto Ecológico Europeu previsto na comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, o "novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva" previsto na comunicação da Comissão de 11 de março de 2020 estabelece o compromisso de reforçar os requisitos essenciais aplicáveis às embalagens, com vista a tornar todas as embalagens reutilizáveis ou recicláveis até 2030, bem como de ponderar outras medidas para reduzir o excesso de embalagem e resíduos de embalagens, fomentar a conceção numa perspetiva de reutilização e reciclabilidade das embalagens, reduzir a complexidade dos materiais de embalagem e introduzir requisitos em matéria de teor de material reciclado nas embalagens de plástico. O plano salienta igualmente a necessidade de reduzir os resíduos alimentares. A Comissão comprometeu‑se a avaliar a viabilidade de um sistema de rotulagem à escala da União que facilite a correta separação dos resíduos de embalagens na fonte.
(6) As embalagens de plástico são o material com maior intensidade carbónica e, em termos de utilização de combustíveis fósseis, a reciclagem de resíduos de plástico é cerca de cinco vezes melhor do que a incineração com valorização energética. Tal como referido na Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, estabelecida na comunicação da Comissão de 16 de janeiro de 2018, o Plano de Ação para a Economia Circular estabelece o compromisso de aumentar a utilização de plásticos reciclados e contribuir para uma utilização mais sustentável dos plásticos. O orçamento e o sistema de recursos próprios da União contribuem para reduzir a poluição causada pelos resíduos de embalagens de plástico. A Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho(7) introduziu, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, uma contribuição nacional proporcional à quantidade de resíduos de embalagens de plástico não reciclados em cada Estado-Membro. Este recurso próprio faz parte dos incentivos para reduzir o consumo de plásticos de utilização única, promover a reciclagem e impulsionar a economia circular.
(7) Nas conclusões que adotou em 11 de dezembro de 2020, intituladas "Tornar a recuperação circular e ecológica", o Conselho sublinhou que a revisão da Diretiva 94/62/CE deverá atualizar as disposições existentes e estabelecer disposições mais concretas, eficazes e fáceis de aplicar para promover as embalagens sustentáveis no mercado interno e minimizar a complexidade das embalagens, a fim de promover soluções economicamente viáveis e melhorar a possibilidade de reutilização e a reciclabilidade das embalagens, bem como minimizar a presença de substâncias que suscitam preocupação nos materiais de embalagem, especialmente tendo em vista os materiais de embalagem dos alimentos, e prever a rotulagem das embalagens de forma facilmente compreensível para informar os consumidores sobre asua reciclabilidade e sobre os locais onde deverão depositar os seus resíduos para facilitar a reciclagem.
(8) A Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular(8) reiterou o objetivo de tornar todas as embalagens reutilizáveis ou recicláveis de forma economicamente viável até 2030 e solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta legislativa que incluísse medidas e metas de redução de resíduos e requisitos essenciais ambiciosos na Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens para reduzir as embalagens em excesso, incluindo no respeitante ao comércio eletrónico, melhorar a reciclabilidade e minimizar a complexidade das embalagens, aumentar o teor de material reciclado, eliminar gradualmente as substâncias perigosas e nocivas e promover a reutilização.
(9) O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho(9)(10), que não trata as embalagens como uma categoria específica de produtos. No entanto, importa recordar que é possível que os atos delegados adotados com base no Regulamento (UE) 2024/...(11)estabeleçam requisitos adicionais ou mais pormenorizados aplicáveis às embalagens de produtos específicos, em especial no atinente à minimização das embalagens sempre que a conceção ou reconceção dos produtos possa conduzir a embalagens com menor impacto ambiental.
(10) O presente regulamento deverá aplicar-se a todas as embalagens colocadas no mercado da União e a todos os resíduos de embalagens, independentemente do tipo de embalagem ou do material utilizado. Por razões de clareza jurídica, a definição de "embalagem" constante da Diretiva 94/62/CE deverá ser reestruturada, sem que a sua substância seja alterada. Os conceitos de "embalagem de venda", "embalagem grupada" e "embalagem de transporte" deverão ser definidos separadamente, evitando a duplicação de terminologia. Assim, a embalagem de venda corresponde à embalagem primária, a embalagem grupada, à embalagem secundária e a embalagem de transporte, à embalagem terciária.
(11) Os copos, os recipientes para alimentos, os sacos para sanduíches ou outros artigos que possam desempenhar uma função de embalagem não deverão ser considerados embalagens se forem concebidos e destinados a serem vendidos vazios pelo distribuidor final. Esses artigos só deverão ser considerados embalagens se forem concebidos e destinados a serem enchidos no ponto de venda, caso em que são considerados "embalagens de serviço", ou se forem vendidos pelo distribuidor final com alimentos e bebidas, desde que desempenhem uma função de embalagem.
(12) A definição de "embalagem de produção primária" não deverá implicar uma expansão dos produtos considerados embalagens na aceção do presente regulamento. A introdução da definição e a sua utilização na definição de "produtor" asseguram que a pessoa singular ou coletiva que disponibiliza no mercado pela primeira vez este tipo de embalagens é que é considerada o produtor na aceção do presente regulamento, e não as empresas do setor primário (por exemplo, os agricultores) que utilizam este tipo de embalagens.
(13) Um artigo que faça parte integrante de um produto e seja necessário para o conter, suportar ou preservar ao longo da sua vida útil e cujos elementos se destinem todos a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto com o produto não deverá ser considerado uma embalagem, uma vez que a sua função está intrinsecamente ligada ao facto de fazer parte do produto. No entanto, tendo em conta o comportamento dos consumidores no que diz respeito à eliminação de saquetas de chá e de café, bem como de unidades monodose para máquinas de café ou chá, que, na prática, são eliminadas juntamente com os resíduos do produto, conduzindo à contaminação de fluxos compostáveis e de reciclagem, esses artigos específicos deverão ser tratados como embalagens. Este tratamento está em consonância com o objetivo de aumentar a recolha seletiva de biorresíduos, tal como exigido pelo artigo 22.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12), eassegura a coerência no que respeita às obrigações financeiras e operacionais no fim do ciclo de vida. As tintas, as tintas de impressão, os vernizes, as lacas e os adesivos aplicados diretamente sobre um produto não deverão ser abrangidos pela definição de embalagem. No entanto, as etiquetas diretamente apensas a um produto ou nele apostas, incluindo as etiquetas autocolantes apostas em fruta e legumes, são abrangidas pela definição de embalagem, uma vez que o adesivo é uma cola e não um rótulo. Além disso, se determinado material constituinte de uma unidade de embalagem representar apenas uma parte insignificante da unidade de embalagem, e não representar, em caso algum, mais de 5 % da sua massa total, essa unidade de embalagem não deverá ser considerada embalagem compósita. A definição de embalagem compósita constante do presente regulamento não deverá isentar as embalagens de utilização única parcialmente feitas de plástico, independentemente do valor do limiar, dos requisitos da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho(13) relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
(14) As embalagens só deverão ser colocadas no mercado se cumprirem os requisitos de sustentabilidade e de rotulagem estabelecidos no presente regulamento. Deverá considerar-se que a colocação no mercado ocorre quando a embalagem é disponibilizada pela primeira vez no mercado da União, fornecida pelo fabricante ou importador para distribuição, consumo ou utilização no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito. Assim, não deverá ser necessário que as embalagens já colocadas no mercado da União antes da data de aplicação dos requisitos pertinentes, e que já façam parte das existências dos distribuidores, incluindo retalhistas e grossistas, cumpram esses requisitos.
(15) Em consonância com a hierarquia dos resíduos estabelecida na ▌ Diretiva 2008/98/CE, e ▌ com o conceito de ciclo de vida para obter os melhores resultados ambientais globais, as medidas previstas no presente regulamento deverão visar reduzir a quantidade de embalagens colocadas no mercado, em termos de volume e de peso, e prevenir a produção de resíduos de embalagens, em especial através da minimização das embalagens, da supressão das embalagens desnecessárias, e de uma maior reutilização das embalagens. Além disso, as medidas visam aumentar a utilização de material reciclado nas embalagens, em particular nas embalagens de plástico cujo teor de material reciclado é muito baixo, ao reforçar os sistemas de reciclagem de alta qualidade, aumentando, assim, as taxas de reciclagem para todas as embalagens e melhorando a qualidade das matérias-primas secundárias resultantes, reduzindo simultaneamente outras formas de valorização e eliminação final.
(16) Em consonância com a hierarquia dos resíduos, que coloca a eliminação de resíduos através de aterros como a opção menos preferida, as medidas previstas no presente regulamento deverão ter por objetivo reduzir a quantidade de resíduos de embalagens depositados em aterros.
(17) As embalagens deverão ser concebidas, fabricadas e comercializadas de modo a permitir que sejam reutilizadas o maior número possível de vezes ou sujeitas a reciclagem de alta qualidade, bem como a minimizar o seu impacto no ambiente durante todo o seu ciclo de vida e o ciclo de vida dos produtos para os quais foram concebidas. O poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo um número mínimo de rotações para as embalagens reutilizáveis de categorias específicas de embalagens.
(18) Em consonância com os objetivos do Plano de Ação para a Economia Circular e da Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada "Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas" ("Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos"), assim como para assegurar a boa gestão dos produtos químicos ao longo do seu ciclo de vida e a transição para uma economia circular e sem substâncias tóxicas, e tendo em conta a importância das embalagens na vida quotidiana, é necessário que o presente regulamento aborde o impacto das embalagens na saúde humana, no ambiente e no desempenho em termos de sustentabilidade em geral, incluindo a circularidade, resultante da presença de substâncias que suscitam preocupação ao longo de todo o ciclo de vida das embalagens, desde o fabrico até ao fim de vida, incluindo ▌a fase de gestão de resíduos, passando pela utilização.
(19) Tendo em conta ▌o progresso científico e tecnológico, as embalagens deverão ser concebidas e fabricadas de modo a limitar a presença de determinados metais pesados e outras substâncias que suscitam preocupação na sua composição. Tal como referido na Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, é necessário minimizar e substituir, tanto quanto possível, as substâncias que suscitam preocupação, eliminando progressivamente as mais nocivas cuja utilidade não seja essencial para a sociedade, em especial as presentes em produtos de consumo. Por conseguinte, importa minimizar a presença de substâncias que suscitam preocupação enquanto constituintes do material de embalagem ou de qualquer um dos componentes de uma embalagem, a fim de garantir que as embalagens, bem como os materiais reciclados a partir das mesmas, não tenham quaisquer efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente ao longo do seu ciclo de vida.
(20) As substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) constituem um grupo de milhares de produtos químicos sintéticos amplamente utilizados na União e no resto do mundo numa vasta gama de aplicações. No que diz respeito à tonelagem das PFAS, os materiais e embalagens destinados a entrar em contacto com os alimentos representam um dos setores mais relevantes. Todas as PFAS abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento são elas próprias muito persistentes, ou degradam-se em PFAS muito persistentes no ambiente. Ao analisar especificamente os parâmetros de saúde humana considerados mais preocupantes na sequência de uma exposição a longo prazo dos seres humanos, ou seja, a carcinogenicidade, a mutagenicidade, a toxicidade reprodutiva, incluindo os efeitos sobre a lactação ou através dela, e a toxicidade para órgãos-alvo específicos, um grande número de PFAS é objeto de uma classificação para, pelo menos, um destes cinco parâmetros. Tendo em conta as propriedades físicas das PFAS, em especial a sua persistência, bem como os efeitos identificados na saúde para algumas delas, as PFAS representam um perigo para o ambiente e para a saúde humana.
(21) A presença de PFAS em materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos conduzirá inevitavelmente à exposição humana a estas substâncias. Devido à ausência de limiar no que respeita aos perigos das PFAS, a exposição a estas substâncias através dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos constitui um risco inaceitável para a saúde humana. As PFAS deverão, por conseguinte, ser objeto de restrição nas embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos. A Comissão deverá realizar uma avaliação com vista a apreciar a necessidade de alterar ou revogar esta restrição, a fim de evitar sobreposições com as restrições à utilização de PFAS estabelecidas noutros atos jurídicos da União.
(22) O bisfenol A (BPA) é um composto químico utilizado no fabrico de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, tais como utensílios de cozinha reutilizáveis de plástico ou revestimentos para latas, principalmente como camada protetora. A exposição ao BPA, que pode ocorrer através da sua migração para os alimentos e bebidas e da sua subsequente ingestão pelos consumidores, pode apresentar um risco para os consumidores, mesmo a níveis baixos, segundo uma avaliação publicada em 2023 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
(23) Tendo em conta o procedimento em curso relativo ao bisfenol A (BPA), em conformidade com os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(14) relativo aos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, será aplicável uma restrição à utilização de BPA para todas as embalagens de alimentos, entre outros objetos. Prevê-se que esta proposta de restrição seja adotada antes do final de 2024, com um período de transição geral de 18 meses.
(24) Em consonância com o Plano de Ação da UE intitulado "Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo" estabelecido na comunicação da Comissão de 12 de maio de 2021, as políticas da União deverão basear-se no princípio da ação preventiva na fonte. A Comissão sublinha, na Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, a necessidade de reforçar o papel dos Regulamentos (CE) n.º 1907/2006(15) e (CE) n.º 1272/2008(16) do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto pedras angulares da regulamentação dos produtos químicos na União e de os complementar com abordagens coerentes para avaliar e gerir os produtos químicos na legislação setorial em vigor. Assim, as substâncias presentes nas embalagens e nos componentes de embalagens são objeto de restrições na fonte e tratadas principalmente nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no seu título VIII, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente ao longo de todas as fases do ciclo de vida das substâncias, incluindo a fase de resíduo. Importa, pois, recordar que ▌o referido regulamento se aplica à adoção ou alteração de restrições às substâncias fabricadas para utilização ou utilizadas na produção de embalagens ou de componentes de embalagens, bem como à colocação no mercado de substâncias presentes em embalagens ou componentes de embalagens.
No que diz respeito às embalagens abrangidas pelo âmbito do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, importa recordar que esse regulamento visa assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores de alimentos embalados. É possível que as substâncias presentes nas embalagens, nos componentes de embalagens e nos resíduos de embalagens estejam igualmente sujeitas a restrições previstas noutros atos jurídicos da União, designadamente as restrições e proibições em matéria de poluentes orgânicos persistentes estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho(17).
(25) Além das restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e das restrições aplicáveis aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1935/2004, é conveniente, por razões de coerência, manter as atuais restrições aplicáveis ao chumbo, ao cádmio, ao mercúrio e ao crómio hexavalente presentes em embalagens ou componentes de embalagens.
(26) As Decisões 2001/171/CE(18) e 2009/292/CE(19) da Comissão, adotadas ao abrigo da Diretiva 94/62/CE, estabelecem derrogações no que diz respeito às concentrações de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes em embalagens ou componentes de embalagens, as quais deverão ser igualmente mantidas no presente regulamento. No entanto, a fim de alterar ou revogar essas derrogações ▌ ou de reduzir o valor-limite de concentração desses metais estabelecido no presente regulamento, para os adaptar ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão. Com base na Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, é aplicável, em princípio, às matérias virgens e ao material reciclado o mesmo valor-limite de substâncias perigosas. No entanto, pode haver circunstâncias excecionais em que seja necessária uma derrogação desse princípio. Nesses casos, o estabelecimento de um valor-limite diferente para o material reciclado, em comparação com as matérias virgens, deverá ser justificado com base numa análise casuística. Ao alterar as atuais derrogações dos valores de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, a Comissão deverá ter em conta esse princípio.
(27) Sem prejuízo da restrição relativa às PFAS, o presente regulamento não deverá permitir a restrição da utilização de substâncias por razões de segurança química ou por motivos relacionados com a segurança dos alimentos, uma vez que tais restrições são reguladas por outros atos jurídicos da União, a menos que exista um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente, o que inclui, sem caráter exclusivo, as restrições aplicáveis ao chumbo, ao cádmio, ao mercúrio e ao crómio hexavalente já estabelecidas com base na Diretiva 94/62/CE e que deverão continuar a ser tratadas no âmbito do presente regulamento. Não obstante, o presente regulamento deverá também permitir a restrição, ▌principalmente por outras razões que não a segurança química ou dos alimentos, de substâncias presentes em embalagens e componentes de embalagens ou utilizadas nos respetivos processos de fabrico que afetem negativamente a sustentabilidade das embalagens, em especial no que diz respeito à sua circularidade, particularmente os processos de reutilização ou reciclagem.
(28) A conceção de embalagens com vista à sua reciclagem, uma vez transformadas em resíduos de embalagens, é uma das medidas mais eficazes para melhorar ▌ a circularidade das embalagens e aumentar as taxas de reciclagem de embalagens e a utilização de material reciclado em embalagens. Têm sido estabelecidos critérios de conceção para a reciclagem para uma série de formatos de embalagem no âmbito de regimes setoriais voluntários ou por alguns Estados-Membros, que os criaram para efeitos de modulação das taxas associadas à responsabilidade alargada do produtor. A fim de evitar obstáculos ao mercado interno e de proporcionar à indústria condições de concorrência equitativas, bem como de promover a sustentabilidade das embalagens, é importante estabelecer requisitos obrigatórios em matéria de reciclabilidade das embalagens, harmonizando os critérios e a metodologia de avaliação da reciclabilidade das embalagens com base numa metodologia de conceção para a reciclagem a ▌nível da União. Para cumprir o objetivo de que, até 2030, todas as embalagens sejam recicláveis ▌ de forma economicamente viável, estabelecido no Plano de Ação para a Economia Circular, importa conceber as embalagens recicláveis tendo em vista a reciclagem dos materiais, bem como estabelecer, com base em critérios de conceção para a reciclagem aplicáveis às categorias de embalagens enumeradas no anexo II, classes de desempenho em matéria de reciclabilidade das embalagens, expressas como classes A, B ou C, de modo a que as embalagens que nelas se enquadrem sejam consideradas recicláveis e, consequentemente, possam ser colocadas no mercado. Quando uma embalagem fica abaixo da classe C, deverá ser considerada tecnicamente não reciclável e a sua colocação no mercado deverá ser restringida. No entanto, a conformidade das embalagens com esses critérios só deverá ser obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2030, a fim de dar tempo suficiente aos operadores económicos para se adaptarem. A partir de 1 de janeiro de 2038, as embalagens deverão ser conformes com a classe B para serem colocadas no mercado.
(29) A definição de "reciclagem de materiais", tal como prevista no presente regulamento, deverá completar as definições de "reciclagem" e "valorização material" estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE. A reciclagem de materiais mantém os recursos a circular na economia dos materiais, pelo que não deverá incluir o tratamento biológico dos resíduos. A definição de "reciclagem de materiais" não deverá afetar o cálculo das metas de reciclagem fixadas para os Estados-Membros nos termos do presente regulamento. Essas metas e o respetivo cálculo baseiam-se na definição de "reciclagem" constante da Diretiva 2008/98/CE.
(30) A reciclagem de alta qualidade implica que os materiais reciclados, com base nas suas características técnicas preservadas, são de qualidade equivalente ou superior à do material de origem e podem ser utilizados em substituição de matérias-primas primárias para embalagens ou aplicações semelhantes. O material reciclado pode ser reciclado várias vezes. A fim de permitir a produção de matérias-primas recicladas de alta qualidade, é fundamental a recolha de resíduos de embalagens devidamente triados. A diferença entre a reciclagem de materiais e a reciclagem de alta qualidade é que, na primeira, a reciclagem dos materiais de embalagem tem por resultado materiais, ao passo que, na segunda, a reciclagem das embalagens tem por resultado materiais de qualidade tal que podem ser utilizados na mesma classe de qualidade para embalagens ou outras aplicações em que a qualidade do material reciclado seja mantida.
(31) Uma vez que a avaliação da conceção para a reciclagem ▌não garante, por si só, que as embalagens sejam recicladas na prática, é necessário estabelecer uma metodologia uniforme e um mecanismo de cadeia de custódia que garanta que os resíduos de embalagens são efetivamente reciclados em grande escala, com base nos processos mais avançados de recolha seletiva estabelecidos e em processos de triagem e reciclagem estabelecidos, comprovados em ambiente operacional. Por conseguinte, a partir de 2035, deverá ser efetuada uma nova avaliação com base na quantidade (peso) de materiais efetivamente reciclados de cada uma das categorias de embalagens, de acordo com a metodologia e os limiares previstos no artigo 6.º. Os limiares para a reciclagem em grande escala deverão ser definidos tendo em conta a meta para a quantidade anual de material reciclado estabelecida no presente regulamento. Prevê-se que, em 2030, os Estados-Membros já terão comunicado à Comissão os primeiros dados sobre as quantidades dos resíduos de embalagens reciclados por categoria de embalagens, de acordo com as obrigações de monitorização dessas quantidades estabelecidas no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 56.º, n.º 4. Os produtores, em caso de cumprimento a título individual das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor mandatadas, ou os operadores de gestão de resíduos de embalagens, quando a organização da gestão dos resíduos de embalagens estiver a cargo de autoridades públicas, deverão certificar-se de que os resíduos de embalagens são objeto de recolha seletiva, triagem e reciclagem de materiais em infraestruturas existentes, utilizando processos estabelecidos comprovados em ambiente operacional, e deverão fornecer ao fabricante toda a documentação técnica que assegure que as embalagens sejam recicladas em grande escala.
(32) A fim de estabelecer regras harmonizadas em matéria de conceção de embalagens para assegurar a reciclabilidade das embalagens, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de estabelecer critérios pormenorizados aplicáveis à conceção para a reciclagem das embalagens, diferenciados por categoria de embalagens. A Comissão deverá também ficar habilitada a adotar atos de execução que determinem a forma de avaliar se as embalagens são recicladas em grande escala, inclusive para categorias de embalagens não enumeradas no presente regulamento. ▌
(33) Para estimular a inovação no setor das embalagens, é conveniente permitir que as embalagens ▌ com características inovadoras que proporcionem uma melhoria significativa da função principal da embalagem e que apresentem benefícios ambientais demonstráveis ▌ beneficiem de um período adicional de cinco anos para cumprirem os requisitos de reciclabilidade. As características inovadoras deverão ser justificadas, especialmente no que diz respeito à utilização de novos materiais, e a criação prevista de uma via de reciclagem deverá ser explicada na documentação técnica que acompanha a embalagem. Estas informações deverão ser utilizadas, nomeadamente, para alterar os atos de execução relativos aos critérios de conceção para a reciclagem, se for necessário. O operador económico deverá igualmente notificar a Comissão e a autoridade competente antes de colocar embalagens inovadoras no mercado.
(34) A fim de proteger a saúde e a segurança humanas e animais, tendo em conta a natureza dos produtos embalados em causa e os requisitos conexos, é conveniente que os requisitos de reciclabilidade não se apliquem obrigatoriamente aos acondicionamentos primários, na aceção ▌do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho(20) e da ▌ Diretiva (UE) 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(21), que estejam em contacto direto com medicamentos, nem aos acondicionamentos secundários ou às embalagens externas, na aceção do Regulamento (UE) 2019/6 e da Diretiva 2001/83/CE, respetivamente, nos casos em que esses acondicionamentos ou embalagens sejam necessários para cumprir requisitos específicos com vista a preservar a qualidade do medicamento.
Além disso, os requisitos de reciclabilidade não deverão aplicar-se obrigatoriamente às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho(22) e para dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho(23), às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas e para alimentos para fins medicinais específicos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(24), nem às embalagens utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(25). As embalagens de venda feitas de madeira leve, cortiça, têxteis, borracha, cerâmica ou porcelana deverão também ficar isentas, exceto no que diz respeito ao n.º 6-AA, uma vez que são colocadas no mercado em quantidades muito reduzidas, sendo que cada categoria representa menos de 1 % do peso das embalagens colocadas no mercado da União.
(35) Alguns Estados-Membros estão a tomar medidas para incentivar a reciclabilidade das embalagens por meio da modulação das taxas associadas à responsabilidade alargada do produtor. Estas iniciativas adotadas a nível nacional podem criar incerteza regulamentar para os operadores económicos, em especial para os que fornecem embalagens em vários Estados-Membros. Ao mesmo tempo, a modulação das taxas associadas à responsabilidade alargada do produtor é um instrumento económico eficaz para incentivar uma conceção de embalagens mais sustentável que conduza a embalagens mais recicláveis, melhorando simultaneamente o funcionamento do mercado interno. É, pois, necessário harmonizar os critérios de modulação das taxas associadas à responsabilidade alargada do produtor com base na classe de desempenho em matéria de reciclabilidade determinada por uma avaliação da reciclabilidade, sem fixar os montantes efetivos dessas taxas. Uma vez que estes critérios deverão estar relacionados com os critérios relativos à reciclabilidade das embalagens, importa habilitar a Comissão a adotar tais critérios harmonizados ao mesmo tempo que estabelece os critérios pormenorizados de conceção para a reciclagem por categoria de embalagem.
(36) Para assegurar a circularidade das embalagens, estas deverão ser concebidas e fabricadas de modo a permitir uma maior substituição de matérias virgens por materiais reciclados. O aumento da utilização de materiais reciclados contribui para o desenvolvimento da economia circular com mercados de materiais reciclados que funcionem corretamente, reduz os custos, as dependências e os impactos ambientais negativos relacionados com a utilização de matérias-primas primárias e permite uma utilização dos materiais mais eficiente em termos de recursos. No que diz respeito aos diferentes materiais de embalagem, as embalagens de plástico são as que apresentam o teor de material reciclado mais baixo. Para dar a resposta mais adequada a estas preocupações, é necessário aumentar a utilização de plásticos reciclados, estabelecendo metas obrigatórias para o teor de material reciclado nas embalagens de plástico a diferentes níveis, em função da sensibilidade ao contacto(26) das diferentes aplicações de embalagens de plástico, e assegurando que essas metas se tornem vinculativas em 2030. A fim de assegurar ▌ uma circularidade progressivamente mais elevada das embalagens, afigura-se adequado aplicar metas mais ambiciosas a partir de 2040.
(37) Importa esclarecer ▌que o papel resultante do processo de redução de madeira a pasta não deverá ser considerado abrangido pela definição de plástico constante do presente regulamento.
(38) A fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, em conformidade com os requisitos do direito da União, e de evitar quaisquer riscos para a segurança do aprovisionamento e para a segurança dos medicamentos e dos dispositivos médicos, importa excluir da obrigação de as embalagens de plástico conterem um teor mínimo de material reciclado ▌o acondicionamento primário, na aceção ▌do Regulamento (UE) 2019/6 e da Diretiva 2001/83/CE, ▌as ▌ embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745 e ▌ as embalagens sensíveis ao contacto utilizadas para dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/746, bem como as embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para alimentos exclusivamente destinados a lactentes e crianças pequenas e para alimentos para fins medicinais específicos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 609/2013. Essa exclusão deverá aplicar-se igualmente ao acondicionamento secundário ou às embalagens externas de medicamentos para uso humano e veterinário, na aceção ▌ ▌ do Regulamento (UE) 2019/6 e da Diretiva 2001/83/CE, respetivamente, nos casos em que tenham de cumprir requisitos específicos para preservar a qualidade do medicamento.
(39) A fim de alcançar as metas de integração do teor de material reciclado referidas no presente regulamento, a Comissão deverá publicar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, um reexame da situação em termos de desenvolvimento tecnológico e de desempenho ambiental das embalagens de plástico de base biológica e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa com requisitos e metas de sustentabilidade.
(40) A fim de evitar obstáculos ao mercado interno e de assegurar o cumprimento eficiente das obrigações previstas no presente regulamento, os operadores económicos deverão garantir que a parte de plástico das embalagens contém uma determinada percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por tipo e formato de embalagem enumerados no anexo II, quadro 1, por instalação de fabrico e por ano.
(41) A utilização da instalação de fabrico como base de cálculo implica que o fabricante de embalagens terá alguma flexibilidade na consecução da percentagem mínima de material reciclado. Deverá entender-se que a expressão "instalação de fabrico" se refere apenas a uma infraestrutura industrial onde são fabricadas embalagens.
(42) É importante incentivar os operadores económicos a aumentarem o teor de material reciclado na parte de plástico das embalagens. Uma das formas de alcançar este objetivo consiste em assegurar a modulação das taxas associadas à responsabilidade alargada do produtor com base na percentagem de material reciclado nas embalagens. Nesses casos, a modulação das taxas deverá basear-se em regras comuns aplicáveis ao cálculo e à verificação do teor de material reciclado nessas embalagens. Neste contexto, os Estados‑Membros deverão ser autorizados a manter os sistemas existentes que concedem um acesso prévio e equitativo aos materiais reciclados, a fim de cumprir as metas mínimas de teor de material reciclado, desde que cumpram os requisitos do presente regulamento. Além disso, deverá ser concedido um acesso prioritário, a preços de mercado, aos materiais reciclados, e a quantidade de materiais reciclados a que é concedido acesso prioritário deverá corresponder à quantidade de embalagens colocadas no mercado do Estado-Membro em causa pelo operador económico durante um determinado período.
(43) Para assegurar condições uniformes para a aplicação das regras relativas ao cálculo e à verificação, a partir dos resíduos plásticos pós-consumo, por tipo e formato de embalagem enumerados no anexo II, quadro 1, por instalação de fabrico e por ano, da percentagem de material reciclado obtido a partir davalorização dos resíduos plásticos pós-consumo presentes, tendo em conta o impacto ambiental do processo de reciclagem, e ao estabelecimento do modelo de documentação técnica, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar disposições de execução, nos termos do ▌Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(27).
(44) A fim de proporcionar um mercado interno para a reciclagem de alta qualidade dos plásticos e a utilização de matérias-primas secundárias, a parte de plástico das embalagens colocadas no mercado deverá conter uma determinada percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por tipo e formato de embalagem enumerados no anexo II, quadro 1, calculada por instalação de fabrico e por ano. Deverá entender-se que o tipo de embalagem se refere ao polímero predominante de que é feita a embalagem, ao passo que o formato da embalagem se refere à dimensão e à forma de uma unidade de embalagem específica.
(45) Por várias razões, é necessário um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana, em especial no que se refere ao nível de emissões para o ar, a água e o solo. Em primeiro lugar, as alterações climáticas são um fenómeno mundial que não conhece fronteiras e os seus efeitos não têm um nexo direto com a origem das emissões de gases com efeito de estufa: países com baixas emissões de gases com efeito de estufa podem sofrer efeitos das alterações climáticas desproporcionados em relação aos seus contributos individuais para as emissões mundiais de gases com efeito de estufa. Em segundo lugar, os sistemas hídricos estão interligados, nomeadamente através das correntes oceânicas, e a experiência do passado mostra que a poluição, inclusive relacionada com os resíduos de plásticos, que ocorre numa parte do planeta pode alastrar em larga escala a outros oceanos e continentes. Em terceiro lugar, as emissões para o solo podem ter efeitos não só locais, mas também transfronteiriços, especialmente quando passam para os circuitos de água na natureza. A promoção da utilização de material reciclado nas embalagens de plástico baseia-se no pressuposto de que o próprio material reciclado foi produzido de forma sustentável do ponto de vista ambiental, de modo a reduzir a pegada de carbono e a incentivar a economia circular. Para o efeito, é necessário estabelecer determinadas salvaguardas para garantir que a forma como o material reciclado é obtido não anule os benefícios ambientais da sua posterior utilização em embalagens de plástico. Por conseguinte, é necessário dar resposta às preocupações ambientais conexas de forma não discriminatória, tanto no que diz respeito às embalagens de plástico produzidas a nível nacional como às que são importadas. Para esse efeito, as importações para a União deverão estar sujeitas a condições equivalentes no que diz respeito às emissões e aos critérios de recolha seletiva e de sustentabilidade para as tecnologias de reciclagem.
(46) A recolha seletiva de resíduos de plástico é essencial para assegurar um impacto direto e positivo na taxa de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados. Permite uma reciclagem de alta qualidade e estimula a adoção de matérias-primas secundárias de qualidade. Avançar no sentido de uma "sociedade da reciclagem" contribui para evitar a produção de resíduos e para utilizar os resíduos como um recurso, evitando assim bloquear recursos aos níveis mais baixos da hierarquia dos resíduos, situação que tem efeitos prejudiciais para o ambiente e compromete uma gestão ambientalmente correta dos resíduos. A recolha seletiva evita igualmente a mistura de resíduos perigosos e não perigosos, garantindo a segurança dos resíduos e das suas transferências e evitando a poluição, tal como previsto em regras internacionais como a Convenção de Basileia, de 22 de março de 1989, sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação(28), a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982(29), a Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, de 29 de dezembro de 1972 ("Convenção de Londres") e o seu Protocolo de 1996 ("Protocolo de Londres"), e o anexo V da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973 (MARPOL), tal como alterada pelo Protocolo de 1978.
(47) Além disso, o debate a nível internacional nas diferentes reuniões do Comité Intergovernamental de Negociação sobre a Poluição por Plásticos para desenvolver um instrumento internacional juridicamente vinculativo sobre a poluição por plásticos, inclusive no meio marinho, sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, demonstrou, a nível internacional, a necessidade de intensificar as ações relativas à recolha seletiva de plásticos para limitar os seus impactos ambientais e impulsionar a economia circular, a fim de evitar a produção de resíduos e reduzir a exploração dos recursos naturais, bem como a vontade das eventuais partes contratantes de adotarem medidas nesse sentido. A Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância(30) exige que as partes protejam o ambiente contra a poluição atmosférica e se esforcem por limitar e, tanto quanto possível, por reduzir gradualmente e evitar a poluição atmosférica, incluindo a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância. Nos termos da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais(31), as partes são obrigadas a tomar medidas para prevenir, controlar e reduzir qualquer impacto transfronteiriço da poluição das águas. Em consonância com a Declaração do Rio, de 1992, da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição. Por conseguinte, as atividades industriais, como a reciclagem de plásticos, deverão ser acompanhadas de medidas de prevenção e redução da poluição.
(48) O objetivo ambiental de promover a valorização de materiais a partir de resíduos plásticos pós-consumo exige que a reciclagem dos plásticos seja feita de forma a minimizar a poluição que dela resulta. Caso contrário, a poluição industrial emitida durante a reciclagem reduzirá ou eliminará o valor acrescentado ambiental da promoção da utilização de materiais plásticos reciclados. Deverão ser elaborados critérios de sustentabilidade no que diz respeito às tecnologias de reciclagem de resíduos plásticos pós-consumo. Esses critérios deverão assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana, em especial no que se refere ao nível de emissões para o ar, a água e o solo e à eficiência energética. Por conseguinte, a reciclagem deverá ser realizada de uma forma ambientalmente correta, que assegure a alta qualidade dos processos de reciclagem e dos produtos deles resultantes e garanta normas elevadas para os setores da reciclagem. Ao assegurar um nível adequado de sustentabilidade da tecnologia de reciclagem e, consequentemente, dos materiais reciclados, a promoção da utilização de material reciclado nas embalagens de plástico torna-se uma medida ambientalmente responsável. Os debates realizados nas reuniões do Comité Intergovernamental de Negociação sobre a Poluição por Plásticos salientam igualmente a importância de garantir que as tecnologias de reciclagem funcionem de forma ambientalmente correta.
(49) A metodologia para avaliar, verificar e certificar, inclusive através de auditorias realizadas por terceiros, a equivalência das regras aplicadas no caso de o material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo ser reciclado e recolhido fora da União deverá assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana, em especial no que diz respeito ao nível de emissões para o ar, a água e o solo, tendo em conta a necessidade de assegurar que a reciclagem seja realizada de uma forma ambientalmente correta, a possibilidade de garantir uma reciclagem de alta qualidade, o nível das normas de qualidade para os setores da reciclagem e o nível de eficiência na utilização dos recursos. Estas considerações são fundamentais para alcançar a circularidade dos recursos e, por conseguinte, reduzir a pressão sobre os recursos naturais esgotáveis.
(50) Importa recordar que os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos que contenham plástico reciclado deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/1616 da Comissão(32), que incluem requisitos em matéria de tecnologias de reciclagem. No que diz respeito às embalagens de plástico, com exceção das fabricadas a partir de poli(tereftalato de etileno) (PET), é conveniente reavaliar, com suficiente antecedência em relação à data de aplicação dos requisitos conexos em matéria de teor de material reciclado, a disponibilidade de tecnologias de reciclagem adequadas, inclusive no que respeita ao estado de autorização ao abrigo das regras pertinentes da União, e a instalação, na prática, dessas tecnologias. Com base nessa avaliação, poderá ser necessário prever derrogações dos requisitos em matéria de teor de material reciclado para determinadas embalagens de plástico sensíveis ao contacto por eles abrangidas ou rever as derrogações existentes. Para o efeito, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão.
(51) A fim de ter em conta os riscos relacionados com uma eventual oferta insuficiente de determinados resíduos de plástico para reciclagem, suscetível de conduzir a preços excessivos ou de produzir efeitos adversos para a saúde, a segurança e o ambiente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração temporária das metas relativas ao teor de material reciclado obrigatório nas embalagens de plástico. Ao avaliar a justificação de um tal ato delegado, a Comissão deverá analisar pedidos devidamente fundamentados de pessoas singulares e coletivas.
(52) No que diz respeito a outros materiais que não o plástico, como o vidro ou o alumínio, a tendência para substituir matérias-primas primárias por materiais reciclados é evidente e deverá manter-se, fruto da evolução do ambiente jurídico e económico e das expectativas dos consumidores. No entanto, a Comissão deverá acompanhar de perto a utilização de material reciclado noutros materiais de embalagem que não os plásticos e avaliar se é pertinente apresentar propostas de novas medidas, incluindo metas, com vista a aumentar a utilização de material reciclado em embalagens que não sejam de plástico.
(53) O fluxo de biorresíduos é frequentemente contaminado por plásticos convencionais e os fluxos de reciclagem de materiais são frequentemente contaminados por plásticos compostáveis. Esta contaminação cruzada conduz ao desperdício de recursos e a matérias‑primas secundárias de baixa qualidade, devendo ser evitada na fonte. Nesse sentido, para as embalagens compostáveis, os Estados-Membros deverão especificar a opção adequada para a gestão dos resíduos no seu território. Uma vez que a via de eliminação adequada das embalagens de plástico compostáveis se está a tornar cada vez mais confusa para os consumidores, justifica-se e é necessário estabelecer regras claras e comuns sobre a utilização de embalagens de plástico compostáveis, tornando-a obrigatória apenas nos casos em que traga benefícios evidentes para o ambiente ou para a saúde humana. É o que acontece, em especial, quando a utilização de embalagens compostáveis contribui para a recolha ou a eliminação de biorresíduos, por exemplo, no caso dos produtos em que a separação entre o conteúdo e a embalagem é particularmente complexa, como as saquetas de chá.
(54) No caso de um número limitado de aplicações de embalagens feitas de polímeros de plástico biodegradável, a utilização de embalagens compostáveis, que entram em instalações de compostagem, incluindo instalações de digestão anaeróbia, em condições controladas, tem um benefício ambiental demonstrável. Além disso, os Estados-Membros que apliquem o artigo 22.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE e disponham de sistemas de recolha de resíduos e infraestruturas de tratamento de resíduos adequados deverão poder dispor de ▌uma certa flexibilidade para decidir se autorizam, no seu território, a utilização de embalagens compostáveis para as unidades monodose para máquinas de café, chá ou outras bebidas – se forem constituídas por materiais que não o metal –, os sacos de plástico muito leves e os sacos de plástico leves, bem como outras embalagens cuja compostabilidade tenha sido exigida por esses Estados-Membros antes da entrada em vigor do presente regulamento. A fim de evitar causar confusão junto dos consumidores quanto às vias de eliminação corretas, e tendo em conta os benefícios ambientais da circularidade do carbono, todas as outras embalagens ▌ deverão ser encaminhadas para a reciclagem de materiais, devendo a conceção dessas embalagens assegurar que não afetam a reciclabilidade de outros fluxos de resíduos.
(55) Além disso, importa que os resíduos biodegradáveis não conduzam à presença de contaminantes no composto. Os requisitos da norma EN 13432 intitulada "Embalagem – Requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação – Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens" deverão ser revistos no que diz respeito aos tempos de compostagem, aos níveis admissíveis de contaminação e às restrições à libertação de microplásticos, a fim de permitir que estes materiais sejam processados de forma adequada nas instalações de tratamento de biorresíduos. Além disso, importa estabelecer na União uma norma semelhante para a compostagem doméstica.
(56) Conforme descrito no "Quadro estratégico da UE sobre os plásticos de origem biológica, biodegradáveis e compostáveis" estabelecido na comunicação da Comissão de 30 de novembro de 2022, o cumprimento das normas em matéria de compostagem industrial não implica a decomposição no contexto da compostagem doméstica. No caso da compostagem industrial, as condições exigidas são temperaturas elevadas e níveis de humidade elevados. No caso da compostagem doméstica, que é realizada por particulares, inclusive nas coletividades, as condições reais dependem em grande medida das circunstâncias climáticas locais e das práticas dos consumidores. Por conseguinte, existe o risco de a biodegradação no caso da compostagem doméstica ser mais lenta do que no caso da compostagem industrial, ou de não ser completa. Em especial, a compostagem doméstica das embalagens de plástico só deverá ser ponderada para aplicações específicas e no contexto de condições locais específicas, sob a supervisão das autoridades competentes.
(57) Sempre que tal seja justificado e pertinente tendo em conta desenvolvimentos tecnológicos e regulamentares que afetem a eliminação de plásticos compostáveis e nas condições específicas que garantam que a utilização desses materiais é benéfica para o ambiente e a saúde humana, a Comissão deverá apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa a fim de alterar ▌ a lista de embalagens compostáveis.
(58) A fim de facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos aplicáveis às embalagens compostáveis, é necessário conferir uma presunção de conformidade às embalagens compostáveis que estejam em consonância com as normas harmonizadas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(33). Ao fazê-lo,haverá que ter em conta as especificações técnicas pormenorizadas desses requisitos, em consonância com os mais recentes desenvolvimentos científicos e tecnológicos. Os parâmetros, incluindo os tempos de compostagem e os níveis admissíveis de contaminação, deverão refletir as condições reais nas instalações de tratamento de biorresíduos, incluindo os processos de digestão anaeróbia. A norma atual para a compostagem industrial deixará de conferir a presunção de conformidade, uma vez que necessita de ser revista e substituída por uma versão atualizada. No entanto, antes de estar disponível uma norma harmonizada nova ou atualizada, a norma atual pode ser utilizada a título de orientação. Relativamente às embalagens de compostagem doméstica, a Comissão deverá solicitar a elaboração de uma norma EN, se adequado.
(59) Importa recordar que todas as embalagens destinadas a entrar em contacto ou já em contacto com alimentos, incluindo as embalagens compostáveis, têm de cumprir os requisitos ▌ estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1935/2004. Se for caso disso, a documentação e as informações exigidas em conformidade com os atos legislativos da União relativos aos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos também podem ser utilizadas como parte das informações e documentação exigidas pelo presente regulamento.
(60) As embalagens deverão ser concebidas de modo a minimizar o seu volume e peso, mantendo simultaneamente a sua capacidade para desempenhar as funções de embalagem e permitir a reciclabilidade. O fabricante da embalagem deverá avaliar a mesma em função dos critérios de desempenho enumerados no anexo IV do presente regulamento. Tendo em conta os objetivos do presente regulamento de reduzir a produção de embalagens e resíduos de embalagens e de melhorar a circularidade das embalagens em todo o mercado interno, importa especificar mais pormenorizadamente os critérios existentes e torná-los mais rigorosos. É, por isso, necessário alterar a lista dos critérios de desempenho das embalagens, constante da atual norma harmonizada EN 13428:2004 intitulada "Embalagem – Requisitos específicos para o fabrico e composição – Prevenção por redução na fonte". No entanto, antes de estar disponível uma norma harmonizada nova ou atualizada, pode ser utilizada a norma existente, EN 13428:2004. Embora continuem a ser relevantes para a conceção das embalagens, a comercialização e a aceitação pelos consumidores não deverão fazer parte de critérios de desempenho que justifiquem, por si só, um peso ou volume de embalagem adicional. No entanto, tal não deverá pôr em causa as especificações dos produtos artesanais e industriais e dos produtos agroalimentares cujas embalagens estejam registadas e protegidas ao abrigo do regime de proteção das indicações geográficas da UE, no âmbito do objetivo da União de proteger o património cultural e o saber-fazer tradicional, nomeadamente do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(34) para o vinho e do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho(35) para as bebidas espirituosas, ou que estejam abrangidas pelos regimes de qualidade referidos no Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(36). Além disso, tal não deverá comprometer uma conceção de embalagem protegida ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros em matéria de desenhos e modelos ou de marcas, ou de acordos internacionais que produzam efeitos num dos Estados‑Membros. Esta exceção só se justifica na medida em que as novas regras relativas à minimização das embalagens venham a afetar a forma da embalagem de tal modo que esta deixe de permitir distinguir o produto que ostenta a marca dos de outras empresas, e o desenho ou modelo deixe de poder manter as suas características novas e singulares. A fim de evitar o risco de abuso, esta isenção deverá aplicar-se apenas às marcas e aos direitos sobre desenhos ou modelos protegidos antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. Por outro lado, a reciclabilidade, a utilização de material reciclado e a reutilização podem justificar que a embalagem possua um peso ou volume adicional, pelo que deverão ser acrescentadas aos critérios de desempenho. Não deverão ser colocadas no mercado embalagens com paredes duplas, fundos falsos e outras características destinadas apenas a aumentar o volume percetível do produto, uma vez que não cumprem o requisito de minimização da embalagem. A mesma regra deverá aplicar-se às embalagens supérfluas que não sejam necessárias para assegurar a função de embalagem.
(61) A fim de cumprir os requisitos de minimização das embalagens, deverá ser prestada especial atenção à limitação do espaço vazio nas embalagens grupadas e de transporte, incluindo as embalagens do comércio eletrónico.
(62) Para facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos de minimização das embalagens, é necessário conferir uma presunção de conformidade às embalagens que estejam em conformidade com normas harmonizadas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 a fim de formular especificações técnicas pormenorizadas desses requisitos e especificar critérios de conceção mensuráveis, incluindo, se for caso disso, limites máximos de peso ou espaço vazio para formatos de embalagem específicos, bem como desenhos de embalagem normalizados, utilizados por defeito, que cumpram o requisito de minimização das embalagens.
(63) A fim de promover a circularidade e a utilização sustentável das embalagens, importa incentivar as embalagens reutilizáveis e os sistemas de reutilização. Para o efeito, é necessário clarificar o conceito de "embalagem reutilizável" e assegurar que o mesmo está associado não só à conceção da embalagem, que deverá permitir um o maior número possível ▌ de rotações e manter os requisitos de segurança, qualidade e higiene aquando do esvaziamento, descarga, reenchimento ou recarga, mas também à criação de sistemas de reutilização que respeitem os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento. Para facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos em matéria de embalagens reutilizáveis, é necessário conferir uma presunção de conformidade às embalagens que estejam em conformidade com normas harmonizadas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 a fim de formular especificações técnicas pormenorizadas desses requisitos e definir critérios e formatos de embalagens reutilizáveis, incluindo o número mínimo de viagens ou rotações, desenhos normalizados e requisitos aplicáveis aos sistemas de reutilização, incluindo requisitos de higiene.
(64) É necessário informar os consumidores e criar condições para que eliminem adequadamente todos os resíduos de embalagens ▌. A forma mais adequada de o fazer consiste em estabelecer um sistema de rotulagem harmonizado, baseado nos materiais constituintes das embalagens, para a triagem de resíduos e combiná-lo com rótulos correspondentes nos recetáculos de resíduos. A necessidade de que esse sistema de rotulagem harmonizado seja reconhecido por todos os cidadãos, independentemente das suas circunstâncias, como a idade ou os conhecimentos linguísticos, deverá ser um fator determinante na conceção do sistema. Este objetivo pode ser alcançado através da utilização de pictogramas e limitando ao máximo o recurso a texto escrito. Deste modo, minimizar-se-ão também os custos associados à tradução – que, de outro modo, seria necessária – da língua utilizada.
(65) A triagem é uma etapa essencial para garantir uma maior circularidade das embalagens. Importa incentivar a melhoria das capacidades de triagem, nomeadamente através de inovações tecnológicas, a fim de melhorar a qualidade da triagem e, por conseguinte, a das matérias-primas para reciclagem.
(66) Para facilitar a triagem e a eliminação de resíduos de embalagens pelos consumidores, importa introduzir um sistema de símbolos harmonizados a apor tanto nas embalagens como nos recetáculos de resíduos, permitindo assim aos consumidores fazer corresponder os símbolos para efeitos de eliminação. Os símbolos deverão permitir uma gestão adequada dos resíduos, na medida em que deverão fornecer aos consumidores informações sobre as propriedades de compostagem das embalagens, em especial a fim de tornar claro junto dos consumidores que as embalagens compostáveis não são, como tais, adequadas para a compostagem doméstica ou de evitar que as embalagens compostáveis sejam descartadas na natureza, uma vez que só são compostáveis em condições industrialmente controladas. Esta abordagem deverá melhorar a recolha seletiva e, consequentemente, a qualidade da reciclagem de resíduos de embalagens, bem como introduzir um nível de harmonização dos sistemas de recolha de resíduos de embalagens no mercado interno. É igualmente necessário harmonizar os símbolos associados aos sistemas de depósito e devolução obrigatórios criados após a entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros podem exigir a utilização de tal rótulo harmonizado nas embalagens abrangidas por sistemas de depósito e devolução criados ao abrigo do direito nacional antes da entrada em vigor do presente regulamento. A utilização desses símbolos não deverá ser obrigatória para as embalagens de transporte, com exceção das embalagens do comércio eletrónico, visto que aquelas não são recolhidas através de sistemas de recolha de resíduos urbanos.
(67) Não é necessário impor a rotulagem do teor de material reciclado nas embalagens, uma vez que esta informação não é fundamental para assegurar o tratamento adequado das embalagens em fim de vida. No entanto, os fabricantes serão obrigados a cumprir as metas relativas ao teor de material reciclado impostas pelo presente regulamento e poderão desejar exibir essas informações nas suas embalagens para informar os consumidores desse facto. A fim de assegurar que estas informações são comunicadas de forma coerente em toda a União, há que harmonizar um rótulo que indique o teor de material reciclado.
(68) A rotulagem do teor de plástico de base biológica nas embalagens também não deverá ser obrigatória, uma vez que existem várias condições que o plástico de base biológica tem de cumprir para garantir a sustentabilidade e que são necessárias mais provas científicas para assegurar que, ao longo de todo o seu ciclo de vida, a utilização de plástico de base biológica está em conformidade com os princípios da economia circular, conforme estabelecido na Comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2022, intitulada "Quadro estratégico da UE sobre os plásticos de origem biológica, biodegradáveis e compostáveis". No entanto, os fabricantes poderão desejar exibir essas informações nas suas embalagens, a fim de informar os consumidores do teor de plástico de base biológica dessas embalagens. A fim de assegurar que estas informações são comunicadas de forma coerente em toda a União, há que harmonizar um rótulo que indique o teor de plástico de base biológica.
(69) As embalagens reutilizáveis deverão ostentar um código QR ou qualquer outro suporte de dados que informe os utilizadores finais sobre a possibilidade de reutilização, a disponibilidade de sistemas de reutilização e a localização dos canais de recolha dessas embalagens. O código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais normalizado e aberto deverá conter informações que facilitem o rastreio e o cálculo do número de viagens e rotações ou, se esse cálculo não for possível, uma estimativa média deste número. Este rótulo deverá ter caráter voluntário para os sistemas de circuito aberto que não disponham de um operador de sistema. Além disso, as embalagens de venda reutilizáveis deverão ser claramente identificadas no ponto de venda.
(70) É importante evitar a multiplicação de rótulos nas embalagens. Para tal, nos casos em que outros atos jurídicos da União exijam a disponibilização digital, por meio de um suporte de dados, de informações sobre o produto embalado, as informações sobre a embalagem exigidas pelo presente regulamento e as informações sobre o produto embalado deverão ser acessíveis através do mesmo suporte de dados. Esse suporte de dados deverá cumprir os requisitos do presente regulamento ou de outros atos jurídicos aplicáveis da União. Em especial, se o produto embalado for abrangido pelo Regulamento (UE) 2024/...(37) ou por outros atos jurídicos da União que exijam um passaporte digital do produto, esse passaporte deverá também ser utilizado para fornecer as informações exigidas pelo presente regulamento. Sempre que contenham substâncias que suscitam preocupação, as embalagens deverão ser marcadas utilizando uma tecnologia de marcação digital normalizada, tal como estabelecido nos atos de execução adotados pela Comissão. Estas informações deverão permitir a promoção da circularidade e garantir que os operadores de resíduos têm acesso a informações pertinentes sobre a composição química, a fim de determinar a opção de gestão de resíduos mais adequada, de acordo com a hierarquia dos resíduos, promovendo assim a circularidade das embalagens.
(71) Para apoiar a concretização dos objetivos do presente regulamento, importa proteger os consumidores contra informações enganosas e confusas sobre as características das embalagens e o seu tratamento adequado em fim de vida, para os quais tenham sido criados rótulos harmonizados ao abrigo do presente regulamento. Poderá ser possível identificar as embalagens abrangidas por um regime de responsabilidade alargada do produtor, em todo o território onde esse regime se aplique, por meio de um símbolo para esse efeito, recorrendo unicamente a um código QR ou a outra tecnologia de marcação digital normalizada que indique que o produtor cumpre as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor. Esse símbolo deverá ser claro e inequívoco para os consumidores ou utilizadores quanto à reciclabilidade das embalagens.
(72) As embalagens abrangidas por sistemas de depósito e devolução obrigatórios deverão ostentar um rótulo que informe os consumidores de que estão abrangidas pelo sistema e de que, por conseguinte, devem ser recolhidas através de canais de recolha específicos autorizados para esse efeito pelas autoridades nacionais. Este rótulo deverá ser um rótulo harmonizado da UE estabelecido pela Comissão. Os Estados-Membros podem exigir a utilização de tal rótulo harmonizado nas embalagens abrangidas por sistemas de depósito e devolução criados ao abrigo do direito nacional antes da entrada em vigor do presente regulamento.
(73) A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(38) funciona como uma "rede de segurança" que garante um elevado nível de proteção dos consumidores em todos os setores, complementando requisitos mais pormenorizados no direito da União relativo a setores ou produtos específicos, salvo em caso de conflito entre as disposições dessa diretiva e outras regras da União relacionadas com aspetos específicos das práticas comerciais desleais, caso em que estas últimas deverão prevalecer e aplicar-se a esses aspetos específicos. A Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho(39) dispõe que a exibição de um rótulo voluntário de sustentabilidade que não cumpre determinados requisitos constitui uma prática comercial desleal.
(74) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação dos requisitos de rotulagem, ▌deverão ser atribuídascompetências de execução à Comissão a fim de melhorar ainda mais a triagem de resíduos, estabelecer as condições para a identificação dos materiais constituintes das embalagens através de tecnologias digitais normalizadas e abertas e estabelecer especificações harmonizadas pormenorizadas para os requisitos de rotulagem aplicáveis a embalagens e recetáculos de resíduos estabelecidos pelo presente regulamento. Ao elaborar essas especificações, a Comissão deverá limitar ao máximo o volume de texto e ter em conta as informações científicas ou outras informações técnicas disponíveis, incluindo as normas internacionais pertinentes. A rotulagem harmonizada das embalagens abrangidas por um sistema de depósito e devolução deverá ser concebida tendo em conta a variação do depósito a cobrar que possa existir entre os Estados-Membros. Tendo em conta o novo sistema, a Decisão 97/129/CE da Comissão(40) deverá ser revogada a partir de ... [42 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e o seu conteúdo deverá ser incorporado no referido ato de execução.
(75) Os operadores económicos deverão assegurar que as embalagens cumprem os requisitos do presente regulamento. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para assegurar esse cumprimento em função do respetivo papel na cadeia de abastecimento, a fim de assegurar a livre circulação das embalagens no mercado interno e de melhorar a sua sustentabilidade.
(76) O fabricante, mais conhecedor do processo de conceção e produção, encontra-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade previsto no presente regulamento. Por conseguinte, essa avaliação da conformidade deverá permanecer como uma obrigação exclusiva do fabricante.
(77) Deverá assegurar-se que os fornecedores de embalagens ou materiais de embalagem forneçam ao fabricante todas as informações e toda a documentação necessárias para que este demonstre a conformidade da embalagem e dos materiais de embalagem. Essas informações e documentação deverão ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico.
(78) A fim de salvaguardar o funcionamento do mercado interno, é necessário assegurar que as embalagens provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem o disposto no presente regulamento, sejam elas importadas como embalagens autónomas ou associadas a um produto embalado. Em especial, é necessário assegurar que os fabricantes efetuam procedimentos adequados de avaliação da conformidade dessas embalagens. Os importadores deverão, por conseguinte, certificar-se de que as embalagens que colocam no mercado cumprem esses requisitos e de que a documentação elaborada pelos fabricantes se encontra à disposição das autoridades nacionais competentes para efeitos de inspeção.
(79) Ao colocarem embalagens no mercado, todos os importadores deverão indicar na embalagem o seu nome, a sua designação comercial ou a sua marca comercial registada, bem como o seu endereço postal e, se disponível, os meios eletrónicos de comunicação pelos quais possam ser contactados. É conveniente prever exceções para os casos em que a embalagem não permita essas indicações.
(80) Quando disponibiliza embalagens no mercado após a respetiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, o distribuidor deverá atuar com a devida diligência relativamente aos requisitos aplicáveis do presente regulamento. O distribuidor deverá igualmente garantir que o manuseamento da embalagem não prejudica a conformidade da mesma com esses requisitos.
(81) Uma vez que estão próximos do mercado e desempenham um papel importante na garantia da conformidade das embalagens, os distribuidores e os importadores deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais competentes e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades todas as informações necessárias relacionadas com a embalagem em causa.
(82) Qualquer importador ou distribuidor que coloque uma embalagem no mercado sob o seu próprio nome ou marca, ou que a modifique de tal modo que a conformidade com o presente regulamento possa ser afetada, deverá ser considerado como sendo o fabricante e assumir a responsabilidade pelas obrigações do fabricante.
(83) Assegurar a rastreabilidade de uma embalagem ao longo de toda a cadeia de abastecimento facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado de identificar os operadores económicos que colocaram no mercado ou disponibilizaram no mercado embalagens não conformes. Por conseguinte, os operadores económicos deverão ser obrigados a conservar as informações sobre as suas operações durante um determinado período.
(84) O problema da produção excessiva de resíduos de embalagens não pode ser plenamente resolvido por meio da imposição de obrigações em matéria de conceção de embalagens. Relativamente a determinados tipos de embalagens, é necessário impor aos operadores económicos que as enchem ou que as utilizam de outro modo obrigações de redução do rácio de espaço vazio. No caso das embalagens grupadas, de transporte e do comércio eletrónico utilizadas para o fornecimento de produtos aos distribuidores finais ou ao utilizador final, o rácio de espaço vazio não deverá exceder 50 %. Em consonância com a hierarquia dos resíduos e a fim de promover a inovação em matéria de embalagens tendo em vista a redução dos resíduos de embalagens, deverá ser possível isentar desta obrigação os operadores económicos que utilizam embalagens de venda como embalagens para o comércio eletrónico. A referida obrigação não deve aplicar-se às embalagens reutilizáveis.
(85) A fim de assegurar um elevado nível de proteção do ambiente no mercado interno, bem como um elevado nível de segurança e higiene dos alimentos ▌, e facilitar a consecução das metas de prevenção de resíduos de embalagens, não deverá ser permitida a colocação no mercado de embalagens desnecessárias ou evitáveis. A lista desses formatos de embalagem consta do anexo V do presente regulamento. A fim de alterar a lista no intuito de a adaptar ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão. A Comissão deverá publicar orientações que expliquem mais pormenorizadamente o anexo V, e que incluam exemplos de embalagens e orientações sobre as isenções às restrições.
(86) Para promover o objetivo da circularidade e da utilização sustentável das embalagens, é necessário limitar o risco de as embalagens comercializadas como reutilizáveis não serem efetivamente reutilizadas e garantir que os consumidores devolvem as embalagens reutilizáveis. A forma mais adequada de alcançar este objetivo é obrigar os operadores económicos que utilizam embalagens reutilizáveis a assegurar a criação de um sistema de reutilização, permitindo assim que essas embalagens circulem, concluam ciclos de rotação e sejam repetidamente utilizadas. A fim de assegurar o máximo benefício desses sistemas, há que estabelecer requisitos mínimos para os sistemas de circuito aberto e de circuito fechado. A confirmação da conformidade das embalagens reutilizáveis com um sistema de reutilização deverá igualmente fazer parte da documentação técnica dessas embalagens. Os sistemas de reutilização podem variar em termos de dimensão e de cobertura geográfica e incluir desde sistemas locais de menor dimensão a sistemas de maior dimensão que podem abranger um ou vários territórios dos Estados-Membros.
(87) As embalagens reutilizáveis têm de ser seguras para os seus utilizadores. Por conseguinte, os operadores económicos que oferecem os seus produtos em embalagens reutilizáveis têm de assegurar que, antes de serem utilizadas novamente, estas são sujeitas a um processo de recondicionamento, para o qual deverão ser estabelecidos requisitos.
(88) As embalagens reutilizáveis tornam-se resíduos, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE, quando o seu detentor as descarta, tem intenção de as descartar ou é obrigado a descartá-las. As embalagens reutilizáveis num processo de recondicionamento não são normalmente consideradas resíduos.
(89) A fim de incentivar a prevenção de resíduos, é oportuno introduzir um novo conceito de "reenchimento". O reenchimento deverá ser considerado uma medida específica de prevenção de resíduos que contribui e é necessária para o cumprimento das metas de prevenção estabelecidas no presente regulamento.
(90) Sempre que ofereçam a possibilidade de comprar produtos através de reenchimento, os operadores económicos deverão assegurar que as suas estações de reenchimento cumpram determinados requisitos, a fim de garantir a saúde e a segurança dos consumidores. Neste contexto, quando os consumidores utilizam os seus próprios recipientes, os operadores económicos deverão informá-los sobre as condições para um reenchimento e uma utilização seguros desses recipientes. Para incentivar o reenchimento, importa que os operadores económicos não forneçam embalagens gratuitas ou não abrangidas por um sistema de depósito e devolução nas estações de reenchimento. Os agentes económicos deverão ficar isentos de responsabilidade por problemas de segurança dos alimentos que possam resultar da utilização de recipientes fornecidos pelos consumidores.
(91) Para reduzir a percentagem crescente de embalagens de utilização única e as quantidades crescentes de resíduos de embalagens produzidos, é necessário estabelecer metas quantitativas de reutilização ▌ para as embalagens em setores que se concluiu terem o maior potencial de redução dos resíduos de embalagens, nomeadamente alimentos e bebidas para levar, grandes eletrodomésticos e embalagens de transporte. Esta conclusão teve por base fatores como os sistemas de reutilização existentes, a necessidade de utilizar embalagens e a possibilidade de cumprir os requisitos funcionais em termos de confinamento, limpeza, saúde, higiene e segurança. Foram igualmente tidas em conta as diferenças entre os produtos e os respetivos sistemas ▌de produção e distribuição. A aplicação dessas metas deverá ter em conta os benefícios ambientais alcançados ao longo de todo o ciclo de vida de um produto. Espera-se que a fixação das metas apoie a inovação e aumente a percentagem de soluções de reutilização e reenchimento. Não ▌deverão ser permitidas embalagens de utilização única para os alimentos e bebidas servidos e consumidos nas instalações do setor da hotelaria, restauração e cafés (HORECA). Os consumidores deverão ter sempre a possibilidade de comprar alimentos e bebidas para levar servidos em recipientes reutilizáveis ou nos seus próprios recipientes em condições não menos favoráveis do que as aplicadas aos alimentos e bebidas oferecidos em embalagens de utilização única. Os operadores económicos que vendem alimentos ou bebidas para levar deverão oferecer aos consumidores a possibilidade de comprarem os alimentos ou bebidas servidos nos seus próprios recipientes, bem como de comprarem alimentos ou bebidas servidos em embalagens reutilizáveis.
(92) Em determinadas condições, os Estados-Membros deverão poder isentar os operadores económicos das obrigações de reutilização por um período renovável de cinco anos. Essas condições deverão prender-se com a existência, no Estado-Membro que concede a isenção, de taxas elevadas de reciclagem, bem como de taxas elevadas de prevenção de resíduos aplicáveis, incluindo uma primeira taxa intermédia de prevenção de resíduos de 3 % até 2028, e ainda com a adoção de um plano empresarial de prevenção e reciclagem de resíduos pelos operadores económicos.
(93) A colocação no mercado de embalagens sujeitas ao artigo 25.º, n.º 1, referidas no anexo V, pontos 3 e 4, do presente regulamento, no caso de meios de transporte que efetuem operações transfronteiriças com serviços de restauração a bordo, tais como aeronaves, aviões, comboios, navios de cruzeiro, ferries, iates e embarcações, deverá entender-se como uma viagem com a embalagem em causa com destino à União ou no seu interior. Viajar na União deverá entender-se como uma situação em que o veículo de transporte tem o seu ponto de partida e o seu ponto de chegada localizados na União.
(94) Para aumentar a eficácia das metas de reutilização ▌ e assegurar a igualdade de tratamento dos operadores económicos, essas metas deverão ficar a cargo dos operadores económicos. No caso das bebidas, as metas deverão ficar a cargo ▌ dos distribuidores finais. Algumas bebidas específicas consideradas perecíveis, que são sensíveis a degradação microbiológica causada por bactérias ou leveduras, necessitam de tecnologia assética específica que as proteja da degradação, mantendo simultaneamente um longo prazo de validade. Por conseguinte, o leite e outras bebidas perecíveis deverão ficar isentos da obrigação de cumprir as metas de reutilização aplicáveis às embalagens de bebidas. As metas deverão ser calculadas como uma percentagem das vendas, do volume ou do peso vendidos em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ▌ ou, no caso das embalagens de transporte, como percentagem do número de vezes em que são utilizadas. As metas deverão ser neutras do ponto de vista do material. A fim de assegurar condições uniformes para a execução das metas de reutilização, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissãono que diz respeito à metodologia de cálculo das metas.
(95) Em determinados casos, o recurso a formatos de embalagem de transporte de utilização única é desnecessário, uma vez que existe uma vasta gama de alternativas reutilizáveis que funcionam bem. A fim de assegurar que essas alternativas são efetivamente utilizadas, é adequado exigir que, para o transporte de produtos entre diferentes locais do mesmo operador económico ou entre um operador económico e as suas empresas associadas ou parceiras, os operadores económicos utilizem apenas ▌ embalagens de transporte reutilizáveis no que diz respeito a determinados formatos de embalagem, tais como paletes, caixas de plástico dobráveis, grades de plástico, grandes recipientes para granel, rígidos e flexíveis, ou tambores. A mesma obrigação deverá aplicar-se, pelas mesmas razões, aos operadores económicos que transportem produtos no interior de um Estado-Membro. No caso de algumas embalagens de transporte específicas, nomeadamente as caixas de cartão, as alternativas reutilizáveis não podem ser opção para os produtos sensíveis ao contacto, que necessitam de uma lavagem específica entre utilizações, e, para outras aplicações, o número de rotações é muito baixo. Por conseguinte, as caixas de cartão deverão ficar isentas da obrigação de cumprir as metas de reutilização para as embalagens de transporte.
(96) A consecução das metas de reutilização e reenchimento pode constituir um desafio para os operadores económicos de menor dimensão. Por conseguinte, certos operadores económicos deverão ficar isentos da obrigação de cumprir as metas de reutilização de embalagens se colocarem no mercado um volume de embalagens inferior a um determinado limiar e se corresponderem à definição de microempresa constante da Recomendação 2003/361/CE da Comissão(41), ou se a sua área de venda ▌ for inferior a um determinado limite de superfície. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de ▌ estabelecer novas isenções para outros operadores económicos ou isentar formatos de embalagem específicos abrangidos pelas metas de reutilização ou reenchimento em caso de questões de higiene, segurança dos alimentos ou ambientais graves que impeçam a consecução dessas metas.
(97) A fim de permitir a verificação do cumprimento das metas de reutilização ▌ , é necessário que os respetivos operadores económicos comuniquem informações às autoridades competentes. Os operadores económicos deverão comunicar os dados pertinentes relativos a cada ano civil, a partir de 1 de janeiro de 2030. Os Estados-Membros deverão disponibilizar publicamente estes dados.
(98) Uma vez que os operadores podem ter vários formatos de embalagem, a consecução das metas de reutilização deverá ser calculada com base, no caso dos alimentos, no número total de unidades de venda ou no peso total dos alimentos disponibilizados no mercado, ou, no caso das bebidas, no número total de unidades de venda ou no volume total das bebidas disponibilizadas no mercado.
(99) Tendo em conta a persistência de elevados níveis de consumo de sacos de plástico, a utilização ineficiente dos recursos daí resultante e o potencial de deposição desses sacos como lixo em espaços públicos, é conveniente manter disposições destinadas a alcançar uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico, tal como já estabelecido pela Diretiva 94/62/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho(42). Fruto das atuais abordagens divergentes e dos requisitos limitados de comunicação de informações sobre os sacos de plástico, é difícil avaliar se as medidas de redução do consumo tomadas pelos Estados-Membros alcançaram o objetivo de uma redução "sustentada" do consumo desses sacos e, também, se não levaram ao aumento do consumo de outros tipos de sacos de plástico. É, pois, necessário harmonizar a definição de "redução sustentada do consumo" e estabelecer uma meta comum, bem como introduzir novos requisitos em matéria de comunicação de informações.
(100) Face aos resultados do estudo de avaliação sobre os sacos de plástico, afigura-se necessário tomar novas medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico leves e estudar os possíveis efeitos de substituição por sacos de plástico muito leves e sacos de plástico de espessura superior a 50 micrómetros.
(101) Uma vez que os sacos de plástico muito leves, com espessura inferior a 50 micrómetros, têm um elevado potencial para se tornarem resíduos e contribuírem para a poluição marinha, importa tomar medidas para restringir a sua colocação no mercado, exceto para utilizações estritamente necessárias. Esses sacos de plástico não deverão ser colocados no mercado como embalagens para géneros alimentícios a granel, exceto por razões de higiene ou para embalar géneros alimentícios a granel húmidos, como carne crua, peixe ou produtos lácteos.
(102) ▌A fim de alcançar uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves nos seus territórios, os Estados-Membros deverão poder adotar medidas que incluam a proibição desses tipos de sacos de plástico, a implementação de metas nacionais de redução, a manutenção ou introdução de instrumentos económicos, bem como outras restrições à comercialização, desde que essas medidas sejam proporcionadas e não discriminatórias. Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos sacos de plástico leves ao serem valorizados ou eliminados, das suas propriedades de compostagem, da sua durabilidade ou da sua utilização específica prevista. Desde que sejam alcançados os objetivos fixados para os sacos de plástico, os Estados-Membros podem aplicar as disposições relativas a esses sacos mediante acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos envolvidos.
(103) A redução da utilização de sacos de plástico não deverá conduzir à sua substituição por outros materiais de embalagem. A Comissão deverá acompanhar a utilização de outros materiais e propor uma meta e, se necessário, medidas com vista à redução do consumo desses materiais.
(104) A fim de assegurar a aplicação eficaz e harmonizada dos requisitos de sustentabilidade estabelecidos no presente regulamento, a conformidade com esses requisitos deverá ser aferida por métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados.
(105) Para garantir a ausência de obstáculos ao comércio no mercado interno, importa harmonizar, a nível da UE, os requisitos relativos à sustentabilidade das embalagens, incluindo no atinente às substâncias que suscitam preocupação presentes nas embalagens, às embalagens compostáveis, à minimização das embalagens, às embalagens reutilizáveis e aos sistemas de reutilização. Para facilitar a avaliação da conformidade com esses requisitos, incluindo os métodos de teste, medição ou cálculo, é necessário conferir uma presunção de conformidade às embalagens e aos produtos embalados que estejam em conformidade com normas harmonizadas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 a fim de formular especificações técnicas pormenorizadas desses requisitos, designadamente para o ciclo de vida das embalagens e dos produtos embalados, refletir o comportamento médio dos consumidores e garantir a solidez suficiente para evitar que a regulamentação seja contornada, de forma deliberada ou não.
(106) Na ausência de normas harmonizadas, afigura-se oportuno recorrer a especificações técnicas comuns como solução alternativa para facilitar a obrigação do fabricante de cumprir os requisitos de sustentabilidade, por exemplo quando haja atrasos indevidos na elaboração de uma norma harmonizada. Além disso, deverá ser possível recorrer a esta solução nos casos em que a Comissão tenha restringido ou retirado as referências a normas harmonizadas aplicáveis, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. A conformidade com especificações técnicas comuns adotadas pela Comissão por meio de atos de execução deverá também dar origem à presunção de conformidade.
(107) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do recurso a especificações técnicas comuns, deverão ser atribuídas competências de execução à ▌ Comissão para estabelecer, alterar ou revogar especificações técnicas comuns relativas aos requisitos em matéria de sustentabilidade, rotulagem e sistemas de reutilização, bem como adotar métodos de teste, medição ou cálculo. Ao elaborar os projetos de atos de execução, a Comissão deverá tomar em consideração os pareceres de organismos pertinentes ou do grupo de peritos e consultar nos devidos termos todas as partes interessadas.
(108) A fim de assegurar a coerência com outra legislação da União, o procedimento de avaliação da conformidade deverá ser o módulo de controlo interno da produção incluído no presente regulamento com base nos módulos previstos na Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(43).
(109) A marcação CE numa embalagem não deverá indicar a conformidade da embalagem com os requisitos do presente regulamento, mas apenas a conformidade do produto embalado com a legislação da União em matéria de produtos aplicável, se for caso disso. Com efeito, a legislação da União em matéria de produtos exige normalmente a aposição da marcação CE relativa ao produto no próprio produto ou na sua embalagem. A exigência de uma marcação CE na embalagem para demonstrar a conformidade com os requisitos do presente regulamento pode gerar confusão e mal-entendidos quanto ao objeto da marcação – a própria embalagem ou o produto embalado – e, em última análise, incertezas quanto à segurança e conformidade efetivas dos produtos embalados em causa.
(110) Em vez disso, a conformidade da própria embalagem com os requisitos do presente regulamento deverá ser demonstrada por meio da declaração de conformidade UE.
(111) Os fabricantes deverão elaborar uma declaração de conformidade UE para fornecer informações sobre a conformidade da embalagem com o presente regulamento. Os fabricantes podem ser igualmente obrigados a elaborar uma declaração de conformidade UE por força de outros atos jurídicos da União. Para assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, deverá elaborar-se uma única declaração de conformidade UE referente a todos os atos da União. A fim de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os operadores económicos, convém que essa declaração de conformidade UE única possa consistir num processo que inclua as declarações de conformidade individuais exigidas.
(112) O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(44) estabelece um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e para o controlo de produtos provenientes de países terceiros. Esse regulamento deverá ser aplicável às embalagens abrangidas pelo presente regulamento, para garantir que as embalagens que beneficiam da livre circulação de mercadorias na União cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde humana, a segurança e o ambiente.
(113) A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, promover os princípios da economia circular, reforçar a utilização da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência da União de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo. A utilização mais eficiente dos recursos proporcionaria também poupanças líquidas consideráveis às empresas da União, às autoridades públicas e aos consumidores, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa.
(114) Apesar dos requisitos e objetivos de minimização das embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, a produção de resíduos de embalagens tem vindo a aumentar em termos absolutos e per capita e as tendências apontam para um novo declínio acentuado da reutilização e do reenchimento de embalagens, amplificado pelo aumento do consumo em movimento e do comércio eletrónico. Com a evolução dos produtos, materiais e padrões de consumo, registou-se um aumento significativo da utilização de embalagens de utilização única, em especial de embalagens de plástico de utilização única. Este aumento está ligado ao panorama do setor retalhista, caracterizado por redes de distribuição mais vastas e pelo fabrico e acondicionamento de produtos em linhas de embalagem de alta velocidade, o que exerce uma pressão descendente combinada no mercado da reutilização e do reenchimento.
(115) Os Estados-Membros deverão designar uma ou várias autoridades competentes responsáveis por controlar e verificar o cumprimento, por parte dos produtores e das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, das obrigações de responsabilidade alargada do produtor no que respeita à recolha e ao tratamento dos resíduos dos seus produtos.
(116) A fim de assegurar uma aplicação melhor, mais atempada e mais uniforme das obrigações por parte dos Estados-Membros e de antecipar quaisquer problemas de execução, é importante manter um sistema de relatórios de alerta precoce que permita detetar lacunas e tomar medidas antes do termo dos prazos para o cumprimento das metas. O âmbito deste sistema, que, nos termos da Diretiva 94/62/CE, abrangia o cumprimento de metas de reciclagem, deverá incluir também metas de redução dos resíduos de embalagens a atingir pelos Estados-Membros até 2030 e 2035.
(117) Uma vez que a gestão de embalagens e resíduos de embalagens é um elemento importante da gestão de resíduos em geral, os Estados-Membros deverão dedicar um capítulo separado a esta questão nos planos de gestão de resíduos elaborados em cumprimento da obrigação prevista na Diretiva 2008/98/CE. As medidas de prevenção e reutilização de resíduos deverão ser incluídas nos programas de prevenção de resíduos exigidos por força da Diretiva 2008/98/CE. Os capítulos em questão deverão ser incluídos no plano de gestão de resíduos e no programa de prevenção dos resíduos no âmbito da sua próxima avaliação periódica, conforme exigida pela Diretiva 2008/98/CE, ou numa data anterior.
(118) O presente regulamento baseia-se nas regras e nos princípios gerais de gestão de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE.
(119) A prevenção de resíduos é a forma mais eficiente de melhorar a eficiência dos recursos e de reduzir o impacto ambiental dos resíduos. Por conseguinte, é importante que os operadores económicos tomem medidas adequadas para reduzir a produção de resíduos, eliminando os excessos de embalagem e restringindo a utilização de certos formatos de embalagem, prolongando o tempo de vida das embalagens, reconcebendo produtos para que não precisem de embalagem ou permitam utilizar menos embalagem, incluindo as vendas a granel, e substituindo as embalagens de utilização única por embalagens reutilizáveis.
(120) A fim de alcançar uma redução ambiciosa e sustentada da produção global de resíduos de embalagens, há que estabelecer metas para a redução dos resíduos de embalagens per capita, a atingir até 2030. O cumprimento de uma meta de redução de 5 % até 2030, comparativamente a 2018, deverá significar uma redução global absoluta de cerca de 19 %, em média, em toda a União em 2030, em comparação com o cenário de base para 2030. Os Estados-Membros deverão reduzir a produção de resíduos de embalagens em 10 %, comparativamente a 2018, até 2035; estima-se que tal reduza os resíduos de embalagens em 29 %, em comparação com o cenário de base para 2030. A fim de assegurar que os esforços de redução prossigam para lá de 2030, é adequado fixar uma meta de redução de 10 % até 2035, em relação a 2018, o que significaria uma redução de 29 % em relação ao cenário de base, bem como uma meta de redução de 15 % até 2040, em relação a 2018, o que significaria uma redução de 37 % em relação ao cenário de base. Os Estados‑Membros que tenham estabelecido um sistema diferente para a gestão dos resíduos de embalagens domésticas, por um lado, e dos resíduos de embalagens industriais e comerciais, por outro, deverão ter a possibilidade de manter a sua especificidade.
(121) Uma vez que a produção de resíduos de embalagens comerciais e industriais não está relacionada com o consumo doméstico, as metas de prevenção per capita não podem aplicar-se, como tais, aos resíduos de embalagens comerciais e industriais.
(122) Os Estados-Membros podem alcançar estas metas através de instrumentos económicos e outras medidas destinadas a incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos, incluindo medidas a executar por meio de regimes de responsabilidade alargada do produtor, bem como promovendo a criação e o funcionamento eficaz de sistemas de reutilização e incentivando os operadores económicos a oferecerem mais possibilidades de reenchimento aos utilizadores finais. Essas medidas deverão ser adotadas em paralelo e em complemento de outras medidas previstas pelo presente regulamento com vista a reduzir as embalagens e os resíduos de embalagens, tais como requisitos em matéria de minimização das embalagens, metas de reutilização e obrigações de reenchimento, limiares de volume e medidas para alcançar uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves. Os Estados-Membros podem, na observância das regras gerais estabelecidas no TFUE e no respeito das disposições do presente regulamento, adotar disposições que vão além das metas mínimas de prevenção de resíduos estabelecidas no presente regulamento. Ao aplicarem essas medidas, os Estados-Membros deverão estar cientes do risco de haver uma passagem de materiais de embalagem mais pesados para materiais de embalagem mais leves e deverão dar prioridade a medidas que minimizem esse risco.
(123) A fim de aplicar o princípio do poluidor-pagador, é conveniente que as obrigações de gestão dos resíduos de embalagens fiquem a cargo dos produtores. Para o efeito, o presente regulamento desenvolve os requisitos de responsabilidade alargada do produtor estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, a fim de garantir que o regime de responsabilidade alargada do produtor seja criado de modo a cobrir todos os custos da gestão de resíduos das embalagens, e de facilitar a realização de controlos adequados pelas autoridades competentes. O presente regulamento visa definir claramente um produtor por unidade de embalagem, quer para embalagens vazias quer para embalagens que contêm produtos. Regra geral, o produtor deverá ser o operador económico estabelecido num Estado-Membro que disponibiliza pela primeira vez no mercado desse Estado-Mercado, a partir do território do mesmo, produtos embalados, na qualidade de fabricante, importador ou distribuidor estabelecido no Estado-Membro. Tal inclui qualquer oferta de distribuição, consumo ou utilização que possa resultar num fornecimento efetivo. Assim, se uma empresa comprar um produto embalado proveniente de um Estado-Membro distinto daquele em que está localizada ou proveniente de um país terceiro, e fornecer esse produto embalado no Estado-Membro em que está localizada, essa empresa deverá ser considerada o produtor, uma vez que é a primeira empresa a disponibilizar a partir do território desse Estado-Membro o produto embalado. No que diz respeito às plataformas em linha, a oferta inicial de um produto deverá ser considerada uma disponibilização na aceção da definição de produtor. No entanto, a fim de minimizar encargos administrativos desnecessários para as pequenas empresas que enchem embalagens de transporte, embalagens reutilizáveis, embalagens de produção primária ou embalagens de serviço no ponto de venda, o produtor deverá ser o fabricante, o distribuidor ou o importador dessas embalagens que as disponibiliza pela primeira vez a partir do território do Estado-Membro, uma vez que esse operador económico é o que está em melhores condições de cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor.
(124) Por outro lado, se as embalagens ou o produto embalado forem disponibilizados, por meio de contratos à distância, diretamente aos utilizadores finais, o produtor poderá estar também estabelecido noutro Estado-Membro ou num país terceiro. Nestes casos, se o produtor estiver estabelecido noutro Estado-Membro, deverá nomear um mandatário para a responsabilidade alargada do produtor no Estado-Membro em que o utilizador final está localizado. Se o produtor estiver estabelecido num país terceiro, os Estados‑Membros podem prever que a nomeação de um mandatário para a responsabilidade alargada do produtor seja igualmente obrigatória, a fim de evitar o risco de evasão às obrigações de responsabilidade alargada do produtor. A fim de garantir o respeito do "princípio do poluidor-pagador" e no contexto do cumprimento da responsabilidade alargada do produtor, é necessário estabelecer claramente que tipo de produtor é responsável pelos resíduos de embalagens, nomeadamente no caso das "empresas de logística". As empresas de logística são empresas que recebem mercadorias provenientes de países terceiros e que exercem atividades de manuseamento relativamente às mercadorias importadas (por exemplo, desembalagem e reembalagem em formatos/quantidades mais pequenos para satisfazer os pedidos dos clientes), antes de enviarem, sem a embalagem de transporte de origem, ou apenas com parte dela, as mercadorias aos seus clientes, que podem estar situados noutros Estados-Membros. Por conseguinte, neste caso, deverá ser identificado um produtor para a embalagem de transporte (de origem) proveniente do país terceiro, que permanece na empresa de logística e se torna num resíduo na União. Geralmente, a empresa de logística não é proprietária das mercadorias, mas deverá ser considerada o produtor da embalagem proveniente do país terceiro que manuseia no exercício da sua atividade.
(125) Para além dos custos impostos aos produtores nos termos do artigo 40.º, n.º 1-A, do presente regulamento e no âmbito da transposição da Diretiva 2008/98/CE, os Estados‑Membros conservam a possibilidade de cobrir os custos necessários resultantes das atividades de limpeza, incluindo o transporte e o tratamento subsequente, dos resíduos de embalagens presentes no lixo depositado em espaços públicos, como parte dos custos totais de gestão de resíduos das embalagens que deverão ser cobertos pela responsabilidade alargada do produtor. Esses custos não deverão exceder os custos que são necessários para a prestação desses serviços de um modo economicamente eficiente e deverão ser estabelecidos de forma transparente e não discriminatória entre os intervenientes em causa.
(126) Para verificar se os produtores cumprem as suas obrigações financeiras e organizacionais de assegurar a gestão dos resíduos das embalagens que disponibilizam pela primeira vez no mercado de um Estado-Membro, é necessário que a autoridade competente de cada Estado‑Membro crie e gira um registo, no qual os produtores sejam obrigados a inscrever-se.
(127) Os requisitos de registo deverão ser, tanto quanto possível, harmonizados em toda a União, a fim de facilitar o registo, em especial nos casos em que os produtores disponibilizam embalagens em diferentes Estados-Membros. A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação dos requisitos de registo, deverão ser ▌ atribuídascompetências de execução à Comissão para estabelecer um formato comum para a inscrição no registo e a comunicação das informações destinadas ao registo, especificando os dados a comunicar.
(128) Em consonância com o princípio do poluidor-pagador expresso no artigo 191.º, n.º 2, do TFUE, é essencial que os produtores, incluindo os intervenientes no comércio eletrónico, que colocam no mercado da União embalagens e produtos embalados assumam a responsabilidade pela gestão dos mesmos no fim da sua vida útil. Importa recordar que a Diretiva 94/62/CE impõe a criação, até 31 de dezembro de 2024, de regimes de responsabilidade alargada do produtor, uma vez que são o meio mais adequado para alcançar o objetivo acima referido e podem ter um impacto ambiental positivo, ao reduzirem a produção de resíduos de embalagens e aumentarem a sua recolha e reciclagem. Estes regimes apresentam grandes disparidades no que respeita aos moldes em que são criados, à sua eficiência e ao âmbito da responsabilidade dos produtores. Por conseguinte, as regras em matéria de responsabilidade alargada do produtor estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE deverão, em geral, aplicar-se aos regimes de responsabilidade alargada dos produtores de embalagens e ser complementadas por outras disposições específicas, sempre que tal seja necessário e adequado. Por exemplo, a fim de facilitar a recolha seletiva de resíduos de embalagens, os produtores deverão financiar a rotulagem dos recetáculos de resíduos. Essa obrigação estará em consonância com o princípio do poluidor-pagador e com os requisitos mínimos gerais relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE.
(129) No que diz respeito às obrigações de responsabilidade alargada do produtor, o presente regulamento constitui uma lex specialis em relação à Diretiva 2008/98/CE. Significa isto que as disposições em matéria de responsabilidade alargada do produtor do presente regulamento deverão prevalecer sobre quaisquer disposições dessa diretiva que com elas colidam. Este princípio diz respeito, por exemplo, aos requisitos em matéria de registo dos produtores, à modulação das taxas associadas à responsabilidade alargada do produtor e à comunicação de informações.
(130) Para além dos requisitos harmonizados de reciclabilidade para a modulação das contribuições financeiras dos produtores a estabelecer em atos delegados adotados nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar outros critérios, tais como o teor de material reciclado, a possibilidade de reutilização, a presença de substâncias perigosas ou outros critérios em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE.
(131) É conveniente que os produtores possam exercer coletivamente essas obrigações por meio de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assumam a responsabilidade em seu nome. Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor deverão estar sujeitos a autorização pelos Estados‑Membros e deverão comprovar, entre outros aspetos, que dispõem dos meios financeiros necessários para cobrir os custos decorrentes da responsabilidade alargada do produtor. Ao estabelecerem regras administrativas e processuais de autorização de produtores e organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor para fins de cumprimento a título individual ou coletivo, respetivamente, das obrigações nessa matéria, os Estados-Membros poderão diferenciar os processos aplicáveis aos produtores individuais e às organizações, a fim de limitar os encargos administrativos para os produtores individuais. Importa recordar que os Estados-Membros podem autorizar múltiplas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, uma vez que a concorrência entre elas pode conduzir a maiores benefícios para os consumidores. A autoridade competente deverá poder cobrar aos produtores ou às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor mandatadas taxas proporcionadas e baseadas nos custos para o procedimento de autorização relativo ao cumprimento das obrigações de responsabilidade do produtor.
(132) Quando as taxas associadas à responsabilidade alargada do produtor cobradas pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor são classificadas como receita pública, como acontece no caso de uma organização estatal competente em matéria de responsabilidade do produtor, e a fim de respeitar as regras orçamentais que exigem que a receita pública se baseie em dados exatos, o Estado-Membro pode exigir que o produtor comunique à autoridade competente responsável pelo registo as informações previstas no anexo IX, partes B e C, com uma frequência superior a uma vez por ano. No caso das organizações estatais competentes em matéria de responsabilidade do produtor, uma vez que não dispõem de mandato do produtor representado, não deverão aplicar-se os requisitos previstos no presente regulamento relativamente a esses mandatos.
(133) O presente regulamento deverá explicar de que forma as obrigações de rastreabilidade dos comerciantes estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho(45), nomeadamente no artigo 30.º, n.º 2, devem ser aplicadas aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores que oferecem embalagens a consumidores localizados na União, em relação aos registos de produtores criados nos termos do presente regulamento. Para efeitos do presente regulamento, qualquer produtor que ofereça embalagens, por meio de contratos à distância celebrados diretamente com consumidores localizados num Estado-Membro, quer esteja estabelecido num Estado-Membro ou num país terceiro, deverá ser considerado abrangido pela definição de "comerciante" constante do Regulamento (UE) 2022/2065. A fim de evitar comportamentos de parasitismo relacionados com as obrigações de responsabilidade alargada do produtor, importa especificar de que forma esses fornecedores de plataformas em linha deverão cumprir essas obrigações no que diz respeito aos registos de produtores de embalagens criados nos termos do presente regulamento. Nesse contexto, os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo âmbito do capítulo III, secção 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores deverão obter junto desses produtores, antes de os autorizar a utilizar os seus serviços, em conformidade com o referido regulamento, informações sobre a sua conformidade com as regras em matéria de responsabilidade alargada do produtor estabelecidas no presente regulamento. As regras em matéria de rastreabilidade dos comerciantes que vendem embalagens em linha estão sujeitas às regras de execução estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/2065.
(134) Podem ocorrer situações de parasitismo semelhantes indesejáveis no caso dos prestadores de serviços de execução. O presente regulamento inclui algumas disposições destinadas a evitar essas situações, prevendo uma abordagem semelhante à do Regulamento (UE) 2022/2065 no que diz respeito aos fornecedores de plataformas em linha.
(135) O registo de produtores criado nos termos do presente regulamento deve ser considerado um registo público nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065. Por conseguinte, os fornecedores de plataformas em linha que permitem que os consumidores celebrem contratos à distância com produtores deverão envidar todos os esforços para avaliar se as informações fornecidas pelos produtores em causa são fiáveis e estão completas, em especial utilizando ou verificando bases de dados em linha e interfaces em linha oficiais de acesso livre, ou solicitar que os comerciantes em causa apresentem documentos comprovativos fiáveis, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2065. No que diz respeito aos dados disponíveis ao público nos termos do presente regulamento, "envidar todos os esforços", na aceção do artigo 30.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/2065, pode normalmente exigir uma verificação das informações fornecidas pelo produtor recorrendo aos dados disponíveis ao público nos termos do presente regulamento. Tal aplica-se, em especial, se um Estado-Membro tiver criado uma interface em linha para a conciliação automatizada dos dados nos termos do presente regulamento. As contribuições financeiras impostas aos produtores nos termos do artigo 45.º, n.º 2, do presente regulamento não deverão prejudicar qualquer acordo voluntário entre mercados em linha e produtores se o mercado em linha consentir em aceitar esses custos, no todo ou em parte, em nome dos produtores mediante um mandato escrito.
(136) As contribuições financeiras impostas aos produtores nos termos do artigo 45.º, n.º 2, do presente regulamento não deverão prejudicar qualquer acordo voluntário entre mercados em linha e produtores se o mercado em linha, em nome dos produtores e mediante um mandato escrito, consentir em aceitar esses custos, no todo ou em parte.
(137) Os Estados-Membros deverão prever as medidas de execução da responsabilidade alargada do produtor, das regras relativas à recolha seletiva dos resíduos de embalagens, e da rotulagem dos recetáculos de resíduos, sempre que o presente regulamento não preveja uma plena harmonização de tais medidas. Além disso, os Estados-Membros deverão poder prever requisitos adicionais relativos à execução da responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE e com o presente regulamento, desde que tais medidas não criem obstáculos ao mercado interno.O presente regulamento não regula a escolha do operador responsável pela recolha de resíduos de embalagens nem outras disposições contratuais nacionais para a recolha de resíduos de embalagens.
(138) Os Estados-Membros deverão criar sistemas de devolução e recolha de resíduos de embalagens para que estes sejam canalizados para a solução de gestão de resíduos mais adequada, de acordo com a hierarquia dos resíduos. Os sistemas deverão estar abertos à participação de todas as partes interessadas, em especial dos operadores económicos e das autoridades públicas, e ser criados tendo em conta o ambiente e a saúde, a segurança e a higiene dos consumidores. Os sistemas de devolução e recolha deverão também ser aplicáveis às embalagens de produtos importados, de acordo com disposições não discriminatórias.
(139) É possível que, aquando da transposição para o direito nacional do artigo 7.º da Diretiva 94/62/CE, os Estados-Membros já tenham criado sistemas de recolha seletiva e reciclagem que sirvam de base para as autorizações e as disposições contratuais nacionais pertinentes. Os Estados-Membros podem continuar a utilizar esses sistemas, desde que cumpram corretamente as obrigações decorrentes do presente regulamento.
(140) Os Estados-Membros deverão igualmente tomar medidas para promover uma reciclagem que cumpra as normas de qualidade aplicáveis à utilização dos materiais reciclados nos setores pertinentes. Esta obrigação é particularmente relevante tendo em conta a percentagem mínima fixada para o material reciclado nas embalagens de plástico.
(141) A recolha seletiva de embalagens é uma etapa crucial para garantir a sua circularidade e assegurar um mercado sólido para as matérias-primas secundárias. O estabelecimento de uma taxa de recolha obrigatória constitui um incentivo ao desenvolvimento de sistemas de recolha eficientes e específicos a nível nacional e, assim, ao aumento da quantidade de resíduos triados e potencialmente reciclados.
(142) Foi demonstrado que os sistemas de depósito e devolução eficazes asseguram uma taxa de recolha muito elevada e uma reciclagem de alta qualidade, especialmente de garrafas e latas para bebidas. A fim de apoiar a consecução da meta de recolha seletiva para as garrafas de plástico de utilização única para bebidas estabelecida na Diretiva (UE) 2019/904 e de continuar a promover elevadas taxas de recolha e a reciclagem de alta qualidade de recipientes de metal para bebidas, é conveniente que os Estados-Membros criem sistemas de depósito e devolução. Esses sistemas contribuirão para aumentar a oferta de matérias-primas secundárias de boa qualidade, adequadas para a reciclagem em circuito fechado, e para reduzir o lixo causado por recipientes para bebidas.
(143) Os sistemas de depósito e devolução deverão ser obrigatórios para as garrafas de plástico de utilização única para bebidas e para os recipientes de metal de utilização única para bebidas. Os Estados-Membros poderão ainda decidir incluir outras embalagens para outros produtos ou feitas de outros materiais nesses sistemas, em especial garrafas de vidro de utilização única, e deverão assegurar que os sistemas de depósito e devolução para formatos de embalagem de utilização única, em especial garrafas de vidro de utilização única para bebidas, abranjam igualmente embalagens reutilizáveis, sempre que tal seja técnica e economicamente viável. Os Estados-Membros deverão ponderar a criação de sistemas de depósito e devolução também para embalagens reutilizáveis. ▌ Afigura-se adequado permitir aos Estados-Membros que, na observância das regras gerais estabelecidas no TFUE e no respeito das disposições do presente regulamento, adotem disposições que vão além dos requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento, prevendo designadamente a cobrança do depósito no ponto de venda, no caso do consumo em instalações do setor hoteleiro, ou a obrigação de todos os distribuidores finais aceitarem embalagens sujeitas a depósito independentemente do material de embalagem e do formato de embalagem que distribuem ou da superfície da sua área de venda.
(144) O presente regulamento deverá ter em conta a diversidade dos sistemas de depósito e devolução existentes na União e assegurar que a evolução tecnológica destes sistemas não seja dificultada quando cumpram as condições e os critérios para aumentar as taxas de recolha e assegurar uma reciclagem de melhor qualidade.
(145) Todavia, dada a natureza dos produtos e as diferenças nos respetivos sistemas de produção e distribuição, os sistemas de depósito e devolução não deverão ser obrigatórios para as embalagens de vinho, de produtos vitivinícolas aromatizados e produtos similares a produtos vitivinícolas, de bebidas espirituosas e de leite e produtos lácteos enumerados no anexo I, parte XVI, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. No entanto, os Estados‑Membros podem criar sistemas de depósito e devolução que abranjam essas embalagens de bebidas, bem como outras embalagens de bebidas e de produtos que não sejam bebidas.
(146) Até 1 de janeiro de 2029, todos os sistemas de depósito e devolução de garrafas de plástico de utilização única para bebidas e de recipientes de metal de utilização única para bebidas deverão cumprir os requisitos mínimos gerais estabelecidos no presente regulamento, com exceção dos sistemas de depósito e devolução criados antes da entrada em vigor do presente regulamento que alcancem a meta de recolha seletiva de 90 % até 1 de janeiro de 2029. Estes requisitos contribuirão para uma maior coerência e taxas de devolução mais elevadas em todos os Estados-Membros, visto que foram estabelecidos com base nos pontos de vista das partes interessadas, em análises de peritos e em boas práticas dos sistemas de depósito e devolução existentes. Os requisitos destinam-se a permitir a inovação, oferecendo simultaneamente um nível de flexibilidade que permita a adaptação às circunstâncias locais.
(147) Os Estados-Membros que tenham regiões com elevados níveis de comércio transfronteiriço deverão assegurar queos sistemas de depósito e devolução permitam a recolha de embalagens provenientes de sistemas de depósito e devolução de outros Estados-Membros em pontos de recolha designados, e deverão esforçar-se por oferecer a possibilidade de devolução do depósito.
(148) Os Estados-Membros que atinjam, em 2026, uma taxa de recolha de 80 % para os tipos de embalagens visados, sem recorrer a um sistema de depósito e devolução, podem pedir para não criar um sistema de depósito e devolução.
(149) Os Estados-Membros podem optar por implementar o sistema de depósito e devolução a nível subnacional, tendo em conta as divisões administrativas nacionais pertinentes e a situação específica dos territórios ultramarinos, desde que demonstrem o desempenho ambiental e económico desse sistema e a sua plena coerência com a taxa de recolha de 90 % para as garrafas de plástico de utilização única para bebidas e os recipientes de metal de utilização única para bebidas estabelecida no presente regulamento.
(150) Os Estados-Membros deverão incentivar ativamente soluções de reutilização e reenchimento enquanto medida específica de prevenção da produção de resíduos de embalagens. Neste contexto, deverão apoiar a criação de sistemas de reutilização e reenchimento e monitorizar o seu funcionamento e o cumprimento das normas de higiene. Os Estados-Membros são incentivados a tomar também outras medidas, tais como a criação de sistemas de depósito e devolução que abranjam formatos de embalagens reutilizáveis, a utilização de incentivos económicos ou a imposição de requisitos para que os distribuidores finais disponibilizem uma determinada percentagem de outros produtos, além dos abrangidos por metas de reutilização e obrigações de reenchimento, em embalagens reutilizáveis ou através de reenchimento, desde que tais requisitos não conduzam a uma fragmentação do mercado único e à criação de entraves ao comércio.
(151) Os requisitos em matéria de recolha, triagem, redistribuição aos operadores responsáveis pelo enchimento e limpeza são de natureza completamente diferente no caso dos sistemas de depósito e devolução para embalagens de utilização única e no caso dos sistemas de reutilização baseados em depósitos. Por conseguinte, os requisitos mínimos para os sistemas de depósito e devolução não deverão aplicar-se aos sistemas de reutilização baseados em depósitos. Deverão aplicar-se, em vez disso, os requisitos específicos dos sistemas de reutilização.
(152) A Diretiva 94/62/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho(46), que estabelece metas de reciclagem que os Estados-Membros deverão alcançar até 2025 e 2030. É importante manter estas metas e as regras relativas ao seu cálculo. Reconhecendo os diferentes pontos de partida dos vários Estados-Membros no que diz respeito às metas de reciclagem, e embora o presente regulamento proponha medidas que facilitam a consecução dessas metas, deverá ser ainda possível, em determinadas condições, adiar os prazos para a consecução das metas de reciclagem para 2030. No entanto, a Comissão deverá ficar habilitada a rejeitar o plano de execução revisto apresentado por um Estado-Membro.
(153) A Diretiva 94/62/CE exige que a Comissão reveja as metas de reciclagem de embalagens para 2030, com vista à sua manutenção ou, se for caso disso, ao seu aumento. No entanto, ainda não é oportuno alterar as metas fixadas para 2030, uma vez que os dados mostram que alguns Estados-Membros ainda têm dificuldades em cumprir as metas existentes. Por este motivo, importa adotar medidas que incentivem os fabricantes a colocar no mercado embalagens mais recicláveis, ajudando assim os Estados-Membros a alcançar as metas de reciclagem. No futuro, deverão ser comunicados à Comissão dados mais granulares sobre os fluxos de embalagens e de reciclagem de resíduos de embalagens. Tal permitirá à Comissão rever as metas, com a possibilidade de as manter ou aumentar. Para ter em conta o efeito das medidas destinadas a melhorar a reciclabilidade das embalagens, a revisão não deverá ter lugar antes da avaliação geral prevista do presente regulamento, ou seja, sete anos após a sua entrada em vigor. Durante essa revisão, deverá também ser estudada a possibilidade de introduzir novas metas numa base mais granular do que a das atuais.
(154) O cálculo das metas de reciclagem deverá basear-se no peso dos resíduos de embalagens que entram na reciclagem. Os Estados-Membros deverão assegurar a fiabilidade e a exatidão dos dados recolhidos sobre os resíduos de embalagens reciclados. Regra geral, a medição efetiva do peso dos resíduos de embalagens contabilizados como reciclados deverá efetuar-se no ponto onde os resíduos de embalagens entram na operação de reciclagem. No entanto, a fim de limitar os encargos administrativos, afigura-se adequado autorizar os Estados-Membros, em condições estritas e em derrogação da regra geral, a determinar o peso dos resíduos de embalagens reciclados com base na medição à saída de qualquer operação de triagem, corrigida mediante aplicação das taxas médias de perda a montante da entrada dos resíduos nas operações de reciclagem. As perdas de materiais que ocorram antes de os resíduos entrarem na operação de reciclagem, por exemplo, devido à triagem ou a outras operações preliminares, não deverão ser incluídas nas quantidades de resíduos comunicados como reciclados. Essas perdas podem ser estabelecidas com base em registos eletrónicos, especificações técnicas, regras detalhadas relativas ao cálculo das taxas médias de perda para diferentes fluxos de resíduos ou outras medidas equivalentes. Os Estados-Membros deverão comunicar essas medidas nos relatórios de controlo da qualidade que acompanham os dados sobre a reciclagem de resíduos que comunicam à Comissão. As taxas médias de perda deverão ser estabelecidas de preferência ao nível das instalações de triagem individuais e deverão estar ligadas aos diferentes tipos principais de resíduos, às diferentes origens (doméstica ou comercial), aos diferentes sistemas de recolha e aos diferentes tipos de processos de triagem. As taxas médias de perda deverão ser utilizadas apenas nos casos em que não estejam disponíveis outros dados fiáveis, designadamente no contexto da transferência e exportação de resíduos. A perda de peso de materiais ou substâncias devida a processos de transformação física ou química inerentes à operação de reciclagem pela qual os resíduos de embalagens são efetivamente reprocessados em produtos, materiais ou substâncias, não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.
(155) Quando se aplica o cálculo da taxa de reciclagem ao tratamento aeróbio ou anaeróbio de resíduos de embalagens biodegradáveis, a quantidade de resíduos que entra no tratamento aeróbio ou anaeróbio pode ser contabilizada como reciclada, desde que o resultado desse tratamento seja utilizado como produto, material ou substância reciclada. Embora o resultado desse tratamento seja habitualmente composto ou digerido, também poderá ser tido em conta outro resultado do tratamento desde que contenha quantidades comparáveis de material reciclado em relação à quantidade de resíduos de embalagens biodegradáveis tratados. Noutros casos, de acordo com a definição de reciclagem, o reprocessamento de resíduos de embalagens biodegradáveis em materiais que sejam utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, que sejam eliminados, ou utilizados em qualquer operação que tenha a mesma finalidade que a valorização de resíduos, distinta da reciclagem, não deverá ser contabilizado para o cumprimento das metas de reciclagem.
(156) Caso os materiais resultantes dos resíduos de embalagens deixem de ser resíduos em resultado de uma operação preparatória antes de serem efetivamente reprocessados, esses materiais deverão ser contabilizados como reciclados, desde que se destinem a posterior reprocessamento em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Os materiais que deixarem de ser resíduos e que sejam utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, que sejam utilizados como material de enchimento ou eliminados, ou que sejam utilizados em qualquer operação que tenha a mesma finalidade que a valorização de resíduos, distinta da reciclagem, não deverão ser contabilizados para o cumprimento das metas de reciclagem.
(157) Ao estabelecer a metodologia de cálculo e verificação da percentagem de material reciclado, a Comissão deverá avaliar, tendo em conta as tecnologias de reciclagem disponíveis, o desempenho económico e ambiental destas tecnologias, incluindo a qualidade do resultado, a disponibilidade dos resíduos, a energia necessária e as emissões de gases com efeito de estufa, bem como outros impactos ambientais relevantes. A Comissão deverá igualmente ter em conta o potencial dessas tecnologias para serem utilizadas para alegações ambientais enganosas.
(158) As alegações relativas a características das embalagens para as quais o presente regulamento estabelece requisitos legais, como a reciclabilidade, o teor de material reciclado e a possibilidade de reutilização, só deverão ser feitas em relação a propriedades da embalagem que excedam os requisitos mínimos aplicáveis previstos no presente regulamento e de acordo com as metodologias e regras estabelecidas ao abrigo do presente regulamento. As alegações deverão também especificar se dizem respeito à unidade de embalagem, a uma parte da unidade de embalagem ou a todas as embalagens colocadas no mercado pelo produtor.
(159) Os Estados-Membros deverão poder ter em conta a reciclagem de metais separados após incineração de resíduos proporcionalmente à percentagem de resíduos de embalagens incinerados, desde que os metais reciclados cumpram determinados critérios de qualidade estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2019/1004 da Comissão(47), que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE.
(160) O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(48) aplica-se às exportações de resíduos de embalagens da União para reciclagem.
(161) Atendendo a que a reutilização implica que não sejam colocadas novas embalagens no mercado, as embalagens de venda reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez e as embalagens de madeira reparadas para reutilização deverão ser contabilizadas para efeitos do cumprimento das respetivas metas de reciclagem de embalagens. Os Estados‑Membros deverão poder utilizar esta possibilidade para calcular um nível ajustado das metas de reciclagem tendo em conta, no máximo, cinco pontos percentuais da quota-parte média, nos três anos anteriores, de embalagens de venda reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez e reutilizadas no âmbito de um sistema de reutilização.
(162) Os produtores e as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor deverão participar ativamente na prestação de informações aos utilizadores finais, em especial aos consumidores, sobre a prevenção e a gestão dos resíduos de embalagens. Estas informações deverão incluir a disponibilidade de mecanismos de reutilização de embalagens, o significado dos rótulos apostos nas embalagens e outras instruções sobre o descarte de resíduos de embalagens. Os produtores e as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor deverão igualmente informar os consumidores de que o facto de as embalagens estarem marcadas como compostáveis significa que as mesmas são compostáveis em condições industrialmente controladas em instalações de tratamento de biorresíduos e não são adequadas para compostagem doméstica. Nenhuma embalagem deverá ser depositada como lixo em espaços públicos. Os produtores deverão igualmente propalar que os utilizadores finais desempenham um papel importante na garantia de uma gestão ambientalmente ótima dos resíduos de embalagens. A divulgação de informações a todos os utilizadores finais e a comunicação de informações sobre as embalagens deverão ser realizadas recorrendo a tecnologias da informação modernas. É importante que as informações sejam fornecidas por meios clássicos, como cartazes interiores e exteriores e campanhas nas redes sociais, ou por meios mais inovadores, como o acesso eletrónico a sítios Web proporcionado por códigos QR apostos nas embalagens.
(163) A recolha seletiva fora de casa é um elemento importante para aumentar as taxas de recolha de embalagens e melhorar a sua circularidade. Os Estados-Membros e os agentes económicos deverão poder tomar medidas específicas para a recolha seletiva fora de casa, adaptadas ao local e aos hábitos dos consumidores.
(164) Os Estados-Membros deverão fornecer à Comissão, relativamente a cada ano civil, informações sobre o cumprimento das metas de reciclagem. A fim de avaliar a eficácia das medidas destinadas a reduzir o consumo de sacos de plástico leves, deverão também comunicar dados sobre o consumo de sacos de plástico muito leves e sacos de plástico espessos que permitam avaliar se o consumo destes sacos aumentou em resposta às medidas de redução que visam os sacos de plástico leves. A comunicação de dados sobre o consumo anual de sacos de plástico muito espessos deverá ser voluntária para os Estados‑Membros. Para que se possa avaliar se os sistemas de depósito e devolução obrigatórios a criar pelos Estados-Membros são eficazes, ou se as isenções dos Estados-Membros da obrigação de criar esses sistemas são justificadas, importa obter informações sobre a taxa de recolha das embalagens em causa no âmbito da comunicação a efetuar pelos Estados‑Membros.
(165) A fim de estabelecer a metodologia de avaliação da reciclabilidade em grande escala, os Estados-Membros deverão também comunicar dados sobre as quantidades de resíduos de embalagens reciclados, por categoria de embalagem, e as quantidades de embalagens ▌ disponibilizadas pela primeira vez no mercado do Estado-Membro, por categoria de embalagem. A comunicação de informações deverá ser realizada anualmente. A Comissão deverá acrescentar esses dados e publicá-los a fim de monitorizar a evolução anual dos resíduos de embalagens reciclados em grande escala.
(166) Os Estados-Membros deverão comunicar os dados à Comissão por via eletrónica e fornecer-lhe um relatório de controlo da qualidade. Além disso, os dados relativos às metas de reciclagem deverão ser acompanhados de um relatório que descreva as medidas tomadas para estabelecer um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos de embalagens.
(167) A fim de assegurar condições uniformes para o cumprimento das obrigações de comunicação de informações, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para que possa estabelecer regras aplicáveis ao cálculo e à verificação dos dados relativos ao cumprimento das metas de reciclagem e às taxas de recolha seletiva de embalagens abrangidas pelo sistema de depósito e devolução e dos dados necessários para estabelecer a metodologia da avaliação da reciclabilidade em grande escala. Este ato de execução deverá também incluir regras relativas à determinação da quantidade de resíduos de embalagens produzidos, bem como estabelecer o formato para a comunicação de dados. Deverá igualmente estabelecer a metodologia para o cálculo do consumo anual de sacos de plástico leves por pessoa e o formato para a comunicação destes dados, uma vez que tal é necessário para apoiar a monitorização e a aplicação integral dos requisitos substantivos relacionados com os sacos de plástico, em especial para assegurar a comunicação de informações desagregadas e obrigatórias sobre as diferentes categorias de sacos de plástico. Este ato de execução deverá substituir as Decisões (UE) 2018/896(49) e 2005/270/CE da Comissão(50).
(168) Os Estados-Membros deverão criar bases de dados sobre embalagens e assegurar o seu bom funcionamento, contribuindo assim para que os Estados-Membros e a Comissão possam acompanhar a execução dos objetivos estabelecidos no presente regulamento.
(169) A aplicação efetiva dos requisitos de sustentabilidade é essencial para garantir condições concorrenciais equitativas, a fim de assegurar que sejam alcançados os benefícios esperados e o contributo do presente regulamento para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima, energia e circularidade. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão esforçar-se por controlar a exatidão de, pelo menos, uma parte das declarações de conformidade por ano, e o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho(51), que estabelece um quadro horizontal para a fiscalização do mercado e o controlo dos produtos que entram no mercado da União, deverá aplicar-se às embalagens para as quais sejam estabelecidos requisitos de sustentabilidade nos termos do presente regulamento. Os mecanismos de fiscalização do mercado estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1020 estabelecem os requisitos de fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e preveem mecanismos de salvaguarda para verificar a conformidade com o presente regulamento no que respeita à colocação das embalagens no mercado.
(170) As embalagens só deverão ser colocadas no mercado se não representarem um risco conhecido para o ambiente e a saúde humana. A fim de estabelecer uma melhor harmonização com a natureza específica dos requisitos de sustentabilidade e assegurar que os esforços de fiscalização do mercado se centram no incumprimento desses requisitos, é adequado definir, para efeitos do presente regulamento, uma "embalagem que apresenta um risco" como uma embalagem que, por não cumprir um requisito de sustentabilidade ou porque um operador económico responsável não cumpre um requisito de sustentabilidade, pode afetar negativamente o ambiente ou outros interesses públicos protegidos pelos requisitos pertinentes.
(171) É importante criar um procedimento para informar as partes interessadas das medidas previstas em relação a embalagens que apresentam um risco. Este procedimento deverá ainda permitir às autoridades de fiscalização do mercado nos Estados-Membros atuar numa fase inicial em relação a tais embalagens, em cooperação com os operadores económicos em causa. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídascompetências de execução à Comissão para determinar se as medidas nacionais respeitantes a produtos não conformes se justificam ou não.
(172) As autoridades de fiscalização do mercado deverão ter o direito de exigir que os operadores económicos tomem medidas corretivas com base em constatações de que uma embalagem não cumpre requisitos de sustentabilidade e de rotulagem ou de que o operador económico infringiu outras regras relativas à colocação ou disponibilização de embalagens no mercado. A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da obrigação de os operadores económicos tomarem medidas corretivas, deverão ser atribuídas competências ▌ de execução à Comissão para decidir se uma medida nacional se justifica ou não.
(173) Em caso de preocupações com a saúde humana, a autoridade de fiscalização do mercado não deverá avaliar um risco para a saúde humana ou animal decorrente do material de embalagem, se transferido para o conteúdo embalado pelo material de embalagem, mas sim alertar as autoridades com competência para controlar os riscos e designadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho(52), ▌ dos Regulamentos (UE) 2017/745, (UE) 2017/746 ou (UE) 2019/6 ou da Diretiva 2001/836/CE.
(174) Os contratos públicos representam 14 % do PIB da União. A fim de contribuir para os objetivos de alcançar a neutralidade climática, melhorar a eficiência energética e na utilização dos recursos e fazer a transição para uma economia circular que proteja a saúde pública e a biodiversidade, importa atribuir à Comissão o poder de adotar atos de execução, para exigir, se for caso disso, que as autoridades e entidades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(53) e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(54), alinhem os seus procedimentos de contratação pública pelos requisitos mínimos obrigatórios para os contratos públicos ecológicos a estabelecer nos atos de execução adotados nos termos do presente regulamento. Em comparação com uma abordagem voluntária, os requisitos obrigatórios deverão assegurar a maximização do efeito de alavanca da despesa pública para estimular a procura de embalagens com melhor desempenho. Os requisitos deverão ser transparentes, objetivos e não discriminatórios. Os requisitos podem corresponder a especificações técnicas, critérios de seleção ou condições de execução dos contratos e não têm necessariamente de ser cumulativos. As autoridades e entidades adjudicantes deverão poder, na observância das regras gerais estabelecidas no TFUE e no respeito das disposições do presente regulamento, adotar disposições que vão além dos requisitos mínimos obrigatórios de contratos públicos ecológicos estabelecidos no presente regulamento.
(175) As competências de execução atribuídas à Comissão pelo presente regulamento que não se relacionam com a determinação da justificação das medidas tomadas pelos Estados‑Membros relativamente a embalagens não conformes deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(176) A fim de salvaguardar o funcionamento do mercado interno e de criar condições de concorrência equitativas, é necessário assegurar que as embalagens provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem o presente regulamento, sejam elas importadas como embalagens propriamente ditas ou como parte de um produto embalado. Em especial, é necessário assegurar que os fabricantes efetuam procedimentos adequados de avaliação da conformidade dessas embalagens. Deverá ser dada prioridade à cooperação no mercado entre as autoridades de fiscalização do mercado e os operadores económicos. Por conseguinte, embora possam visar qualquer embalagem que entre no mercado da União, as intervenções das autoridades designadas nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 deverão centrar-se principalmente nas embalagens sujeitas a medidas de proibição tomadas pelas autoridades de fiscalização do mercado. Caso tomem tais medidas de proibição e estas não se limitem ao território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado deverão comunicar às autoridades designadas como responsáveis pelo controlo das embalagens que entram no mercado da União os dados necessários para identificar essas embalagens não conformes nas fronteiras, incluindo informações sobre os produtos embalados e os operadores económicos, a fim de permitir a aplicação de uma abordagem baseada no risco aos produtos que entram no mercado da União. Nesses casos, as autoridades aduaneiras procurarão identificar e parar estas embalagens nas fronteiras.
(177) A fim de otimizar e agilizar o processo de controlo nas fronteiras externas da União, é necessário permitir uma transferência automatizada de dados entre o Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS) e os sistemas aduaneiros. Há que distinguir dois tipos de transferências de dados diferentes, tendo em conta as respetivas finalidades. Em primeiro lugar, o ICSMS deverá comunicar às autoridades aduaneiras as medidas de proibição decididas pelas autoridades de fiscalização do mercado na sequência da identificação de embalagens não conformes, para que as autoridades designadas para os controlos nas fronteiras externas as utilizem com vista a identificar embalagens que possam corresponder a tais medidas de proibição. Para este primeiro tipo de transferência de dados, deverá utilizar-se o ▌ Sistema de Gestão de Riscos Aduaneiros eletrónico estabelecido no artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão(55), ▌sem prejuízo de qualquer evolução futura do ambiente de gestão dos riscos aduaneiros. Em segundo lugar, sempre que as autoridades aduaneiras identifiquem embalagens não conformes, será necessário um sistema de gestão de processos para transferir, entre outros elementos, a notificação da suspensão, a conclusão das autoridades de fiscalização do mercado e o resultado das medidas tomadas pelas autoridades aduaneiras. O Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE apoia este segundo tipo de transferência de dados entre o ICSMS e os sistemas aduaneiros nacionais.
(178) A fim de assegurar condições uniformes para a implantação da interligação destinada à comunicação entre as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades aduaneiras, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para especificar as regras processuais e os pormenores das disposições de execução, incluindo as funcionalidades, os elementos de dados e o tratamento de dados, bem como as regras relativas ao tratamento de dados pessoais, à confidencialidade e à responsabilidade pelo tratamento aplicáveis a essa interligação.
(179) Ao adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor(56). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Ao elaborar esses atos delegados, a Comissão deverá ter em conta as informações científicas ou outras informações técnicas disponíveis, incluindo as normas internacionais pertinentes.
(180) A fim de assegurar que os requisitos aplicáveis aos produtos previstos na Diretiva (UE) 2019/904 possam ser monitorizados e impostos e que estejam sujeitos a uma fiscalização do mercado adequada, o Regulamento (UE) 2019/1020 deverá ser alterado para que o seu âmbito de aplicação passe a abranger a Diretiva (UE) 2019/904. É adequado suprimir da Diretiva (UE) 2019/904 os requisitos ▌ relativos ao teor de plástico reciclado em garrafas de plástico para bebidas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2030, uma vez que esta matéria é exclusivamente regulada pelo presente regulamento. As obrigações de comunicação correspondentes deverão ser igualmente suprimidas.
(181) O presente regulamento estabelece regras gerais aplicáveis a todas as embalagens. No entanto, determinados produtos de plástico de utilização única abrangidos pela Diretiva (UE) 2019/904, como os sacos de plástico leves, os copos para bebidas e os recipientes para alimentos e bebidas, incluindo garrafas, são considerados embalagens. A Diretiva (UE) 2019/904 é uma lex specialis em relação ao presente regulamento. Em caso de conflito entre a Diretiva (UE) 2019/904 e o presente regulamento, deverá prevalecer a diretiva, dentro do seu âmbito de aplicação. A Diretiva (UE) 2019/904 exige que os Estados-Membros tomem medidas para reduzir o consumo de determinados produtos de plástico de utilização única, incluindo restrições à comercialização. Essas restrições à comercialização deverão aplicar-se e prevalecer sobre quaisquer disposições do presente regulamento que com elas colidam. O presente regulamento prevê uma restrição à colocação no mercado dos produtos de plástico enumerados no anexo V, ponto 3, enquanto a Diretiva (UE) 2019/904 autoriza os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para assegurar a redução do consumo desses produtos de plástico de utilização única. Uma vez que as medidas de execução nacionais nos termos da Diretiva (UE) 2019/904 podem ser menos restritivas do que uma proibição da colocação no mercado, o presente regulamento deverá prevalecer sobre a Diretiva (UE) 2019/904 no que respeita aos produtos abrangidos pela definição de embalagem, a fim de estimular a redução das embalagens de plástico de utilização única e reduzir a quantidade de embalagens de plástico de utilização única no ambiente. Consequentemente, os Estados‑Membros não deverão poder adotar uma derrogação da proibição prevista na Diretiva (UE) 2019/904 relativa à colocação no mercado de embalagens feitas de poliestireno expandido. Para refletir este facto, a Diretiva (UE) 2019/904 deverá ser alterada em conformidade.
(182) Uma vez que o presente regulamento não regula o teor de material reciclado da parte de plástico antes de 1 de janeiro de 2030, as disposições relativas aos requisitos em matéria do teor de plástico reciclado aplicáveis às garrafas de plástico para bebidas constantes da Diretiva (UE) 2019/904 deverão permanecer em vigor até essa data.
(183) A fim de reforçar a confiança do público nas embalagens colocadas no mercado, em especial no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos de sustentabilidade, os operadores económicos que coloquem no mercado embalagens não conformes ou que não cumpram as suas obrigações deverão ser sujeitos a sanções. Por conseguinte, é indispensável que os Estados-Membros estabeleçam no direito nacional sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento do presente regulamento.
(184) O artigo 19.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE) obriga os Estados-Membros a estabelecer as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, incluindo os tribunais dos Estados-Membros. A este respeito, os Estados-Membros deverão assegurar que os membros do público em causa, que poderão incluir pessoas singulares ou coletivas que tenham apresentado uma queixa ou comunicado uma alegada não conformidade com o presente regulamento em relação a uma embalagem ou um produto embalado, têm acesso à justiça, em conformidade com as obrigações que os Estados-Membros assumiram enquanto partes na Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, de 25 de junho de 1998 ("Convenção de Aarhus").
(185) A Comissão deverá efetuar uma avaliação do presente regulamento. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, essa avaliação deverá ter por base os cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da União, e deverá constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e o seu impacto na sustentabilidade ambiental das embalagens e no funcionamento do mercado interno.
(186) É necessário prever tempo suficiente para que os operadores económicos cumpram as obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento e para que os Estados‑Membros criem as infraestruturas administrativas necessárias à sua aplicação. Assim, a aplicação do presente regulamento deverá igualmente ser adiada para uma data em que se possa razoavelmente prever que essa preparação esteja concluída. Deverá prestar-se especial atenção à facilitação do cumprimento, pelas PME, das obrigações e requisitos que lhes incumbem por força do presente regulamento, incluindo através de orientações a fornecer pela Comissão para facilitar o cumprimento pelos operadores económicos, com destaque para as PME.
(187) A fim de cumprir esses compromissos e estabelecer um quadro ambicioso, mas harmonizado, em matéria de embalagens, é necessário adotar um regulamento que estabeleça requisitos aplicáveis às embalagens ao longo de todo o ciclo de vida. A Diretiva 94/62/CE deverá, por conseguinte, ser revogada.
(188) Para que os Estados-Membros possam tomar as medidas administrativas necessárias no que respeita à organização dos procedimentos de autorização pelas autoridades competentes, mantendo simultaneamente a continuidade para os operadores económicos, importa diferir a aplicação do presente regulamento.
(189) A Diretiva 94/62/CE deverá ser revogada com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento. No entanto, a fim de assegurar uma transição harmoniosa e a continuidade até que a Comissão adote novas regras nos termos do presente regulamento, e para assegurar a continuidade na aplicação do sistema de recursos próprios da União no que diz respeito ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, certas obrigações decorrentes dessa diretiva relacionadas com a rotulagem, as metas de reciclagem e a comunicação de dados à Comissão deverão permanecer em vigor durante um determinado período.
(190) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, melhorar a sustentabilidade ambiental das embalagens e assegurar a livre circulação das embalagens no mercado interno, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece requisitos de sustentabilidade ambiental e rotulagem aplicáveis a todo o ciclo de vida das embalagens, a fim de permitir a sua colocação no mercado. Estabelece igualmente requisitos em matéria de responsabilidade alargada do produtor, de prevenção dos resíduos de embalagens, nomeadamente de redução das embalagens desnecessárias e de reutilização ou reenchimento das embalagens, bem como em matéria de recolha e tratamento, incluindo a reciclagem, dos resíduos de embalagens.
2. O presente regulamento contribui para o funcionamento eficiente do mercado interno, ao harmonizar as medidas nacionais relativas a embalagens e resíduos de embalagens a fim de evitar obstáculos ao comércio e distorções e restrições da concorrência na União, prevenindo ou reduzindo simultaneamente os impactos negativos das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente e na saúde humana, com base num elevado nível de proteção do ambiente.
3. O presente regulamento contribui para a transição para uma economia circular e para a consecução da neutralidade climática até 2050, conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho(57), ao estabelecer medidas consonantes com a hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a todas as embalagens, independentemente dos materiais utilizados, e a todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos na indústria, noutros setores da transformação, do retalho ou da distribuição, em escritórios, serviços ou agregados familiares.
2. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 2008/98/CE no respeitante à gestão de resíduos perigosos, bem como dos requisitos regulamentares da União em matéria de embalagens, nomeadamente os relativos à segurança, à qualidade, à proteção da saúde e à higiene dos produtos embalados, e dos requisitos em matéria de transporte. No entanto, sempre que o presente regulamento entre em conflito com a Diretiva 2008/68/CE, prevalece essa diretiva.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) "Embalagem", um artigo, independentemente dos materiais de que é composto, que se destina a ser utilizado por um operador económico para conter, proteger ou manusear produtos, ou para entregar ou apresentar produtos a outro operador económico ou a um utilizador final, e que pode ser categorizado por formato de embalagem com base na sua função, no material de que é composto e na sua conceção, incluindo:
a) Um artigo necessário para conter, suportar ou conservar o produto ao longo da sua vida útil, sem ser parte integrante do produto, e que se destina a ser utilizado, consumido ou eliminado juntamente com o produto;
b) Um componente, ou um elemento acessório, de um artigo a que se refere a alínea a) que está integrado nesse artigo;
c) Um elemento acessório de um artigo a que se refere a alínea a) que está diretamente apenso ou aposto ao produto e que desempenha uma função de embalagem, sem ser parte integrante do produto, e que se destina a ser utilizado, consumido ou eliminado juntamente com o produto;
d) Um artigo concebido e destinado a ser enchido no ponto de venda para dispensar o produto, também designado por "embalagem de serviço";
e) Um artigo descartável vendido, enchido ou concebido e destinado a ser enchido no ponto de venda e que desempenha uma função de embalagem;
f) Uma saqueta permeável de chá, café ou outra bebida, ou uma unidade monodose mole permeável (pastilha) para máquina que contém chá, café ou outra bebida, que se destinam a ser utilizadas e eliminadas juntamente com o produto;
g) Uma unidade monodose não permeável (cápsula) de chá, café ou outra bebida que se destina a ser utilizada numa máquina e que é utilizada e eliminada juntamente com o produto;
2) "Embalagem para levar", uma embalagem de serviço enchida, em pontos de venda com serviço presencial, com bebidas ou alimentos prontos para consumo que são embalados com vista ao transporte e ao consumo imediato noutro local, sem necessidade de preparação suplementar, e que são tipicamente consumidos a partir da embalagem;
3) "Embalagem de produção primária", um artigo concebido e destinado a ser utilizado como embalagem para produtos não transformados provenientes da produção primária, na aceção do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(58);
4) "Embalagem de venda", uma embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda, composta por produtos e embalagem, destinada ao utilizador final no ponto de venda;
5) "Embalagem grupada", uma embalagem concebida de modo a constituir uma grupagem de um determinado número de unidades de venda no ponto de venda, independentemente de essa grupagem de unidades de venda ser vendida como tal ao utilizador final ou ser utilizada ▌ como meio de facilitar o reaprovisionamento do ponto de venda ou de criar uma unidade de armazenamento ou de distribuição, e que pode ser retirada do produto sem afetar as características deste;
6) "Embalagem de transporte", uma embalagem concebida de modo a facilitar o manuseamento e o transporte de uma ou mais unidades de venda ou de uma grupagem de unidades de venda, a fim de evitar danos ao produto decorrentes do manuseamento e do transporte, com exclusão dos contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;
7) "Embalagem do comércio eletrónico", uma embalagem de transporte utilizada para entregar produtos ao utilizador final no contexto de uma venda em linha ou de outros meios de venda à distância;
8) "Embalagem inovadora", uma forma de embalagem que é fabricada utilizando novos materiais, que proporciona uma melhoria significativa de uma ou mais funções de embalagem da embalagem, tais como a contenção, a proteção, o manuseamento ou a entrega de produtos, bem como, em geral, benefícios ambientais demonstráveis, com exclusão das embalagens resultantes da modificação de embalagens existentes com o principal objetivo de melhorar a apresentação dos produtos e a sua comercialização;
9) "Embalagem de utilização única", uma embalagem que não é reutilizável;
10) "Embalagem sensível ao contacto", uma embalagem destinada a ser utilizada para produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(59), (CE) n.º 1935/2004, (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(60), (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(61), (UE) 2017/745, (UE) 2017/746, (UE) 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho(62) ou (UE) 2019/6, ou das Diretivas 2001/83/CE ou 2008/68/CE, ou para produtos na aceção dos artigos 1.º e 2.º da Decisão (UE) 2023/1809 da Comissão(63), da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(64) ou da Diretiva 2008/68/CE;
11) "Disponibilização no mercado", o fornecimento de uma embalagem para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
12) "Colocação no mercado", a primeira disponibilização de uma embalagem no mercado da União;
13) "Operador económico", o fabricante, o fornecedor de embalagens, o importador, o distribuidor, o mandatário, o distribuidor final ▌ ou o prestador de serviços de execução;
14) "Fabricante", a pessoa singular ou coletiva que fabrica uma embalagem ou um produto embalado, salvo se uma pessoa singular ou coletiva mandar conceber ou fabricar uma embalagem ou um produto embalado sob o seu próprio nome ou marca – independentemente de estar visível na embalagem ou no produto embalado qualquer outra marca –, caso em que se entende por "fabricante" essa pessoa singular ou coletiva, exceto no caso das embalagens de transporte, das embalagens reutilizáveis, das embalagens de produção primária, das embalagens grupadas, das embalagens de venda ou das embalagens de serviço, se a pessoa singular ou coletiva que manda conceber ou fabricar a embalagem sob o seu próprio nome ou marca for abrangida pela definição de microempresa constante da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, na versão publicamente disponível em ... [data de entrada em vigor do presente regulamento], e a pessoa que faculta a embalagem estiver localizada no mesmo Estado-Membro, caso em que se entende por "fabricante" a pessoa que faculta a embalagem;
15) "Produtor", um fabricante, importador ou distribuidor que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo contratos à distância, na aceção do artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(65):
a) Está estabelecido num Estado-Membro e disponibiliza pela primeira vez, a partir do território desse Estado-Membro e nesse mesmo território, uma embalagem de transporte, uma embalagem de serviço, incluindo uma embalagem de serviço reutilizável, ou uma embalagem de produção primária; ou
b) Está estabelecido num Estado-Membro e disponibiliza pela primeira vez, a partir do território desse Estado-Membro e nesse mesmo território, produtos embalados numa embalagem distinta das referidas na alínea a); ou
c) Está estabelecido num Estado-Membro ou num país terceiro e disponibiliza pela primeira vez no território de outro Estado-Membro, diretamente aos utilizadores finais, uma embalagem de transporte, uma embalagem de serviço, incluindo uma embalagem de serviço reutilizável, uma embalagem de produção primária ou produtos embalados numa embalagem distinta das acima referidas; ou
d) Está estabelecido num Estado-Membro e desembala produtos embalados sem ser o utilizador final, a menos que outra pessoa seja o produtor nos termos das alíneas a) a c);
16) "Fornecedor", a pessoa singular ou coletiva que fornece embalagens ou materiais de embalagem a um fabricante ▌;
17) "Importador", a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca uma embalagem ou um produto embalado proveniente de um país terceiro no mercado da União;
18) "Distribuidor", a pessoa singular ou coletiva presente na cadeia de abastecimento, distinta do fabricante ou do importador, que disponibiliza uma embalagem ou um produto embalado no mercado;
19) "Mandatário", a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União a quem o fabricante conferiu um mandato, por escrito, para atuar em seu nome em cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento;
20) "Mandatário para a responsabilidade alargada do produtor", uma pessoa singular ou coletiva estabelecida num Estado-Membro em que o produtor disponibiliza uma embalagem ou um produto embalado no mercado pela primeira vez, com exceção do Estado-Membro ou do país terceiro em que o produtor está estabelecido ▌, e que é nomeada pelo produtor em conformidade com o artigo 8.º-A, n.º 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE para efeitos do cumprimento das obrigações desse produtor nos termos do capítulo VIII do presente regulamento;
21) "Distribuidor final", a pessoa singular ou coletiva presente na cadeia de abastecimento que entrega ao utilizador final produtos embalados, inclusive através de reutilização, ou produtos que podem ser comprados através de reenchimento;
22) "Consumidor", uma pessoa singular que atua com fins que não se integram no âmbito da sua atividade comercial, industrial ou profissional;
23) "Utilizador final", uma pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida na União a quem foi disponibilizado um produto, na qualidade de consumidor ou de utilizador final profissional no exercício das suas atividades industriais ou profissionais, e que não vai disponibilizar novamente esse produto no mercado sob a forma em que lhe foi fornecido;
24) "Embalagem compósita", uma unidade de embalagem composta por dois ou mais materiais diferentes que estão incluídos no peso do material de embalagem principal e que não podem ser separados manualmente, formando assim uma unidade única e integral, salvo se determinado material constituir uma parte insignificante da unidade de embalagem e não representar, em caso algum, mais de 5 % da massa total da unidade de embalagem, e excluindo rótulos, vernizes, tintas, tintas de impressão, adesivos e lacas; o acima disposto não prejudica a Diretiva (UE) 2019/904;
25) "Resíduos de embalagens", quaisquer embalagens ou materiais de embalagem abrangidos pela definição de resíduos estabelecida no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE, excluindo os resíduos de produção;
26) "Prevenção de resíduos de embalagens", as medidas tomadas antes de qualquer embalagem ou material de embalagem se transformar em resíduos de embalagens e que reduzem a quantidade de resíduos de embalagens, de modo a que sejam necessárias menos embalagens ou não seja necessária nenhuma embalagem para conter, proteger, manusear, entregar ou apresentar os produtos, incluindo as medidas relativas à reutilização das embalagens e as medidas destinadas a prolongar o tempo de vida das embalagens, antes de se transformarem em resíduos;
27) "Reutilização", qualquer operação mediante a qual uma embalagem reutilizável é utilizada novamente, várias vezes, para o mesmo fim para que foi concebida;
28) "Rotação", o ciclo que uma embalagem reutilizável cumpre a partir do momento em que é colocada no mercado juntamente com o produto que se destina a conter ou proteger, ou para cujo manuseamento, entrega ou apresentação se destina a ser utilizada, até ao momento em que está pronta a ser reutilizada no âmbito de um sistema de reutilização, com vista a ser novamente fornecida aos utilizadores finais juntamente com outro produto;
29) "Viagem", o percurso de uma embalagem, desde o enchimento ou carregamento até ao esvaziamento ou descarga, no âmbito de uma rotação ou por si só;
30) "Sistemas de reutilização", disposições organizacionais, técnicas ▌ ou financeiras, juntamente com incentivos, que permitem a reutilização num sistema de circuito fechado ou circuito aberto, e que incluem os sistemas de depósito e devolução que asseguram que as embalagens sejam recolhidas para reutilização ▌;
31) "Recondicionamento", qualquer operação enumerada no anexo VI, parte B, necessária para repor uma embalagem reutilizável num estado funcional para efeitos de reutilização;
32) "Reenchimento", uma operação mediante a qual um recipiente que é propriedade do utilizador final cumpre a função de embalagem ou um recipiente adquirido pelo utilizador final no ponto de venda do distribuidor final é enchido pelo utilizador final ou pelo distribuidor final com um ou mais produtos comprados pelo utilizador final junto do distribuidor final;
33) "Estação de reenchimento", um local em que o distribuidor final oferece aos utilizadores finais produtos que podem ser comprados através de reenchimento;
34) "Setor HORECA", as atividades de alojamento e restauração de acordo com a NACE Rev. 2 – Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas;
35) "Área de venda", a área destinada à exposição de mercadorias propostas para venda, ao pagamento das mesmas, e à presença e circulação de clientes; não inclui as áreas não abertas ao público, como as áreas de armazenagem, ou outras áreas em que não estão expostos produtos, como os parques de estacionamento; no contexto das embalagens do comércio eletrónico, a área de armazenagem e expedição é considerada área de venda;
36) "Conceção para a reciclagem", a conceção de embalagens, incluindo componentes individuais de embalagens, efetuada de modo a assegurar a reciclabilidade das embalagens mediante processos de recolha, triagem e reciclagem estabelecidos comprovados em ambiente operacional;
37) "Reciclabilidade", a compatibilidade da embalagem com a gestão e o processamento dos resíduos desde a conceção, com base na recolha seletiva, na triagem em fluxos separados, na reciclagem em grande escala e na utilização de materiais reciclados para substituir matérias-primas primárias.
38) "Resíduos de embalagens reciclados em grande escala", resíduos de embalagens que são recolhidos seletivamente, triados e reciclados, em infraestruturas existentes, utilizando processos estabelecidos comprovados em ambiente operacional, de modo a assegurar, a nível da União, uma quantidade anual de material reciclado, dentro de cada categoria de embalagem enumerada no anexo II, quadro 2, igual ou superior a 30 % para a madeira e a 55 % para todos os outros materiais; incluem os resíduos de embalagens exportados da União para efeitos de gestão de resíduos e que podem ser considerados como cumprindo os requisitos previstos no artigo 53.º, n.º 11;
39) "Reciclagem de materiais", qualquer operação de valorização mediante a qual os materiais constituintes dos resíduos são reprocessados em materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, com exceção do tratamento biológico dos resíduos, do reprocessamento de materiais orgânicos, da valorização energética e do reprocessamento em materiais destinados a serem utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
40) "Reciclagem de alta qualidade", qualquer processo de reciclagem que produz materiais reciclados que são de qualidade equivalente à dos materiais de origem, com base nas características técnicas preservadas, e que são utilizados em substituição de matérias-primas primárias para embalagens ou outras aplicações em que a qualidade do material reciclado seja mantida;
41) "Categoria de embalagem", uma combinação de materiais e de uma conceção de embalagens específica, que determina a reciclabilidade por referência aos processos mais avançados de recolha, triagem e reciclagem estabelecidos e comprovados em ambiente operacional, e que é pertinente para a definição dos critérios de conceção para a reciclagem;
42) "Componente integrado", um componente de embalagem que pode ser distinto do corpo principal da unidade de embalagem e ser feito de um material diferente, mas que faz parte integrante da unidade de embalagem e do seu funcionamento, que não tem de ser separado da unidade de embalagem principal para assegurar a sua funcionalidade e que é normalmente descartado ao mesmo tempo que a unidade de embalagem, embora não necessariamente pela mesma via de eliminação;
43) "Componente separado", um componente de embalagem que é distinto do corpo principal da unidade de embalagem, que é feito de um material diferente, que tem de ser desmontado de forma completa e permanente da unidade de embalagem principal ▌ e que é normalmente descartado antes da unidade de embalagem e separadamente desta; abrange os componentes da embalagem que podem ser separados uns dos outros simplesmente por esforço mecânico durante o transporte ou a triagem;
44) "Unidade de embalagem", uma unidade no seu todo, incluindo quaisquer componentes integrados ou separados, que serve uma função de embalagem, como a contenção, a proteção, o manuseamento, a entrega, a armazenagem, o transporte ou a apresentação de produtos; inclui unidades independentes de embalagem grupada ou de transporte que sejam descartadas a montante do ponto de venda;
45) "Matérias-primas secundárias", as matérias que foram submetidas a todas as operações de controlo e triagem necessárias, que foram obtidas através de processos de reciclagem e que podem substituir matérias-primas primárias;
46) "Resíduos plásticos pós-consumo", os resíduos ▌, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE, que são de plástico e que foram gerados a partir de produtos de plástico fornecidos para distribuição, consumo ou utilização e colocados no mercado de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
47) "Embalagem compostável", uma embalagem que se biodegrada exclusivamente em condições industrialmente controladas, ou que é capaz de sofrer decomposição biológica em tais condições, incluindo, se necessário, mediante tratamento físico e digestão anaeróbia, de modo a converter-se, em última análise, em dióxido de carbono – ou, na ausência de oxigénio, metano – e em sais minerais, biomassa e água, ▌ e que não prejudica nem compromete a recolha seletiva nem o processo de compostagem e digestão anaeróbia;
48) "Embalagem de compostagem doméstica", uma embalagem que pode biodegradar-se em condições não controladas que não sejam instalações de compostagem à escala industrial, e cujo processo de compostagem é efetuado por particulares com o objetivo de produzir composto para uso próprio;
49) "Plásticos de base biológica", plásticos fabricados a partir de recursos biológicos, como matéria-prima de biomassa, resíduos orgânicos ou subprodutos, e independentemente de serem ou não biodegradáveis;
50) "Garrafas de plástico de utilização única para bebidas", garrafas para bebidas enumeradas na parte F do anexo da Diretiva (UE) 2019/904;
51) "Plástico", um material composto de um polímero, na aceção do artigo 3.º, ponto 5 do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, incluindo os polímeros aos quais foram acrescentados aditivos ou outras substâncias e que podem funcionar como principal componente estrutural de embalagens, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
52) "Saco de plástico", um saco, com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de produtos;
53) "Saco de plástico leve", um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 micrómetros;
54) "Saco de plástico muito leve", um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 micrómetros;
55) "Saco de plástico espesso", um saco de plástico com uma parede de espessura compreendida entre 50 micrómetros e 99 micrómetros;
56) "Saco de plástico muito espesso", um saco de plástico com uma parede de espessura superior a 99 micrómetros;
57) "Recetáculos de resíduos", recetáculos utilizados para armazenar e recolher resíduos, por exemplo, contentores, caixotes e sacos;
58) "Depósito", um montante definido de dinheiro, que não faz parte do preço de um produto embalado ou servido num recipiente, que é cobrado ao utilizador final quando este compra esse produto embalado ou servido num recipiente coberto por um sistema de depósito e devolução num determinado Estado-Membro, e que é reembolsável quando o utilizador final, ou qualquer outra pessoa, devolve a embalagem abrangida pelo depósito num ponto de recolha estabelecido para esse efeito;
59) "Sistema de depósito e devolução", um sistema em que é cobrado um depósito ao utilizador final quando este compra um produto embalado ou servido num recipiente coberto por esse sistema, e em que esse depósito é reembolsado ▌quando a embalagem abrangida pelo depósito é devolvida através de um dos canais de recolha autorizados para esse efeito pelas autoridades nacionais;
60) "Especificação técnica", um documento que estabelece os requisitos técnicos que devem ser cumpridos por um produto, um processo ou um serviço;
61) "Norma harmonizada", uma norma na aceção do artigo 2.º, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012;
62) "Avaliação da conformidade", o processo que demonstra se foram cumpridos os requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação estabelecidos no presente regulamento em relação a uma embalagem;
63) "Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor", uma entidade jurídica que organiza financeiramente, ou financeira e operacionalmente, o cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome de vários produtores;
64) "Ciclo de vida", as fases consecutivas e interligadas da vida de uma embalagem, que consistem na aquisição das matérias-primas ou na sua produção a partir de recursos naturais, no pré-processamento, no fabrico, na armazenagem, na distribuição, na utilização, na reparação, na reutilização e no fim de vida;
65) "Embalagem que apresenta um risco", uma embalagem que, por não cumprir um requisito estabelecido no presente regulamento ou nos termos do mesmo, distinto dos requisitos enumerados no artigo 62.º, n.º 1, poderá prejudicar o ambiente, a saúde ou outros interesses públicos protegidos por esse requisito;
66) "Embalagem que apresenta um risco grave", ▌ uma embalagem que apresenta um risco e em relação à qual se considere, com base numa avaliação, que o grau do incumprimento em causa ou dos danos associados exige uma intervenção rápida das autoridades de fiscalização do mercado, inclusive nos casos em que os efeitos do incumprimento não sejam imediatos;
67) "Plataforma em linha", uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.º, alínea i), do Regulamento (UE) 2022/2065;
68) "Resíduos", resíduos na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE; as embalagens reutilizáveis enviadas para recondicionamento não são consideradas resíduos;
69) "Contratos públicos", contratos públicos na aceção do artigo 2.º, ponto 5, da Diretiva 2014/24/UE ou conforme referidos na Diretiva 2014/25/UE.
São aplicáveis as definições de ▌"gestão de resíduos", "recolha", "recolha seletiva", "tratamento", "preparação para a reutilização", "reciclagem" e "regime de responsabilidade alargada do produtor" ▌estabelecidas no artigo 3.º, pontos ▌9, 10, 11, 14, 16, 17 e 21, respetivamente, da Diretiva 2008/98/CE ▌.
São aplicáveis as definições de ▌"fiscalização do mercado", "autoridade de fiscalização do mercado", "prestador de serviços de execução", "medida corretiva", "risco", "recolha" e "retirada" estabelecidas no artigo 3.º, ▌pontos 3, 4, 11, 16, 18, 22 e 23, respetivamente, do Regulamento (UE) 2019/1020.
São aplicáveis as definições de "substância que suscita preocupação" e "suporte de dados" estabelecidas no artigo 2.º, pontos 27 e 29, respetivamente, do Regulamento (UE) 2024/...(66).
O anexo I contém uma lista indicativa de artigos abrangidos pela definição de "embalagem" constante do n.º 1, ponto 1.
Artigo 4.º
Livre circulação
1. As embalagens só podem ser colocadas no mercado se cumprirem o disposto no presente regulamento.
2. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de embalagens que cumpram os requisitos de sustentabilidade, rotulagem e informação estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º.
▌
3. Caso os Estados-Membros optem por manter ou introduzir requisitos nacionais de sustentabilidade, ou requisitos de informação adicionais aos estabelecidos no presente regulamento, esses requisitos não podem entrar em conflito com os estabelecidos no presente regulamento e os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de embalagens que cumpram o presente regulamento por motivos de incumprimento desses requisitos nacionais.
▌
4. Os Estados-Membros não podem impedir a exibição, em feiras comerciais, exposições ou eventos similares, de embalagens não conformes com o presente regulamento, desde que as embalagens em causa sejam acompanhadas de uma indicação clara de que não cumprem o presente regulamento e de que não estarão à venda até que sejam postas em conformidade.
Capítulo II
Requisitos de sustentabilidade
Artigo 5.º
Requisitos aplicáveis às substâncias presentes nas embalagens
1. As embalagens colocadas no mercado devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença e a concentração de substâncias que suscitam preocupação na composição do material de embalagem ou de qualquer dos componentes da embalagem, inclusive no que diz respeito à sua presença nas emissões e em quaisquer resultados da gestão de resíduos, tais como matérias-primas secundárias, cinzas ou outro material para eliminação final, e ao seu impacto adverso no ambiente devido aos microplásticos.
2. A Comissão monitoriza a presença de substâncias que suscitam preocupação nas embalagens e nos componentes de embalagem e toma, se for caso disso, as medidas de seguimento pertinentes.
Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão, assistida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, elabora um relatório sobre a presença, em embalagens e componentes de embalagens, de substâncias que suscitam preocupação, a fim de determinar em que medida estas substâncias afetam a reutilização e a reciclagem de materiais ou a segurança química. Esse relatório pode enumerar as substâncias que suscitam preocupação presentes nas embalagens e nos componentes de embalagem e indicar em que medida poderão representar um risco inaceitável para a saúde humana e para o ambiente.
A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao comité a que se refere o artigo 65.º do presente regulamento, expondo pormenorizadamente as suas conclusões, e pondera medidas de seguimento adequadas, nomeadamente:
a) No caso das substâncias que suscitam preocupação presentes em materiais de embalagem que afetam principalmente a saúde humana ou o ambiente, a utilização dos procedimentos referidos no artigo 68.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, com vista à adoção de novas restrições;
b) No caso das substâncias que suscitam preocupação que prejudicam a reutilização e a reciclagem de materiais nas embalagens em que estão presentes, o estabelecimento de restrições no âmbito dos critérios de conceção para a reciclagem, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, do presente regulamento.
Se um Estado-Membro considerar que uma substância prejudica a reutilização e a reciclagem de materiais nas embalagens em que está presente, comunica, até 31 de dezembro de 2025, essa informação à Comissão e à Agência Europeia dos Produtos Químicos e remete para as avaliações de risco pertinentes ou outros dados pertinentes, se disponíveis.
3. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que pondere restringir a utilização das substâncias que suscitam preocupação que possam prejudicar a reutilização e a reciclagem de materiais nas embalagens em que estão presentes, por motivos não relacionados principalmente com a sua segurança química, conforme disposto no artigo 6.º, n.º 4, alínea a). Os Estados-Membros fazem acompanhar esses pedidos de um relatório que documente a identidade e as utilizações da substância e de uma descrição da forma como a utilização das substâncias presentes nas embalagens dificulta a reciclagem, por motivos não relacionados principalmente com a segurança química. A Comissão avalia o pedido e apresenta os resultados desta avaliação ao comité referido no artigo 65.º.
4. Sem prejuízo das restrições aplicáveis aos produtos químicos estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou, se for caso disso, das restrições e medidas específicas aplicáveis aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos previstas no Regulamento (CE) n.º 1935/2004, a soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente resultantes de substâncias presentes em embalagens ou componentes de embalagem não pode exceder 100 mg/kg.
5. A partir de ... [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos não podem ser colocadas no mercado se contiverem substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) em concentração igual ou superior aos valores-limite a seguir indicados, na medida em que a colocação no mercado dessas embalagens com esta concentração de PFAS não seja proibida nos termos de outro ato jurídico da União:
a) 25 ppb para qualquer PFAS medida através de análise específica por PFAS (PFAS poliméricas excluídas da quantificação);
b) 250 ppb para a soma das PFAS medida como a soma das análises específicas por PFAS, opcionalmente com degradação prévia de precursores (PFAS poliméricas excluídas da quantificação); e
c) 50 ppm para as PFAS (incluindo as PFAS poliméricas); se o flúor total exceder 50 mg/kg, o fabricante, importador ou utilizador a jusante deve, mediante pedido, fornecer às autoridades responsáveis pela aplicação da lei uma prova do teor de flúor medido como teor de PFAS ou não PFAS.
Para efeitos do presente regulamento, as PFAS são qualquer substância que contenha pelo menos um átomo de carbono num grupo metilo (CF3-) ou metileno (-CF2-) totalmente fluorado (sem qualquer átomo de H/Cl/Br/I ligado a ele), com exceção das substâncias que contenham apenas os seguintes elementos estruturais: CF3-X ou X-CF2-X', em que X = -OR ou -NRR' e X’ = metilo (-CH3), metileno (-CH2-), um grupo aromático, um grupo carbonilo (-C(O)-), -OR'', -SR'' ou -NR''R''', e em que R/R'/R''/R''' = hidrogénio (-H), metilo (-CH3), metileno (-CH2-), um grupo aromático ou um grupo carbonilo (-C(O)-).
Até ... [quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão realiza uma avaliação a fim de apreciar a necessidade de alterar ou revogar o presente número, a fim de evitar sobreposições com restrições ou proibições da utilização de PFAS estabelecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, o Regulamento (UE) 2019/1021 ou o Regulamento (CE) n.º 1935/2004.
6. A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.ºs 4 e 5 deve ser demonstrada na documentação técnica elaborada em conformidade com o anexo VII.
▌
7. A fim de ter em conta ▌o progresso científico e técnico, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 64.º para alterar o presente regulamento com vista a reduzir o valor-limite relativo à soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente resultantes de substâncias presentes em embalagens ou componentes de embalagem referido no n.º 4.
▌
8. A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 64.º para completar o presente regulamento com vista a definir as condições em que o valor-limite referido no n.º 4 não é aplicável a materiais reciclados ou a circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada, bem como a determinar os tipos ou formatos de embalagens, com base nas categorias de embalagem enumeradas no anexo II, quadro 1, que ficam isentos dos requisitos previstos nesse número. Esses atos delegados devem ser justificados com base numa análise casuística, ser limitados no tempo, prever requisitos adequados em matéria de marcação e informação e incluir requisitos para a comunicação regular de informações, a fim de assegurar que a isenção seja revista regularmente. A adoção de atos delegados nos termos do presente número só pode ter lugar a fim de alterar as isenções estabelecidas nas Decisões 2001/171/CE e 2009/292/CE da Comissão.
9. Até ... [sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão realiza uma avaliação a fim de apreciar se o presente artigo e os critérios de conceção para a reciclagem estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, contribuíram em medida suficiente para minimizar a presença e a concentração das substâncias que suscitam preocupação na composição dos materiais de embalagem.
Artigo 6.º
Embalagens recicláveis
1. Todas as embalagens colocadas no mercado devem ser recicláveis.
2. As embalagens são consideradas recicláveis se satisfizerem as seguintes condições:
a) São concebidas com vista à reciclagem dos materiais,de modo a que as matérias‑primas secundárias resultantes sejam de qualidade suficiente, em comparação com os materiais de origem, para poderem ser utilizadas em substituição de matérias-primas primárias, em conformidade com o n.º 4;
▌
▌
▌
b) Quando se transformam em resíduos, podem ser recolhidas seletivamente, em conformidade com o artigo 48.º, n.ºs 1 e 3, triadas por fluxos de resíduos específicos sem afetar a reciclabilidade de outros fluxos de resíduos, e recicladas em grande escala, com base na metodologia definida em conformidade com o n.º 5.
Considera-se que as embalagens que estejam em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do n.º 4 satisfazem a condição estabelecida na alínea a) do presente número.
Considera-se que as embalagens que estejam em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do n.º 4 e com os atos de execução adotados nos termos do n.º 5 satisfazem as duas condições estabelecidas no presente número.
O n.º 2, alínea a), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030 ou da data em que tiverem decorrido dois anos após a entrada em vigor dos atos delegados referidos no n.º 4, consoante a data que for posterior.
O n.º 2, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2035 ou da data em que tiverem decorrido cinco anos após a entrada em vigor dos atos de execução referidos no n.º 5, consoante a data que for posterior.
3. O fabricante avalia, em conformidade com o artigo 15.º, a reciclabilidade das embalagens com base nos atos delegados ▌adotados nos termos do n.º 4 e dos atos de execução adotados nos termos do n.º 5. A reciclabilidade das embalagens deve ser expressa de acordo com as classes de desempenho em matéria de reciclabilidade A, B ou C descritas no anexo II, quadro 3.
Sem prejuízo do n.º 10, a partir de 1 de janeiro de 2030 ou da data em que tiverem decorrido 24 meses após a entrada em vigor dos atos delegados adotados nos termos do n.º 4, consoante a data que for posterior, só podem ser colocadas no mercado embalagens que sejam recicláveis dentro dos limiares das classes A, B ou C.
Sem prejuízo do n.º 10, a partir de 1 de janeiro de 2038, só podem ser colocadas no mercado embalagens que sejam recicláveis dentro dos limiares das classes A ou B.
4. Até 1 de janeiro de 2028, a Comissão, após ter em conta as normas elaboradas pelas organizações europeias de normalização, adota atos delegados para estabelecer:
a) Os critérios de conceção para a reciclagem e as classes de desempenho em matéria de reciclabilidade, com base no anexo II, quadro 3, e nos parâmetros enumerados no anexo II, quadro 4, aplicáveis às categorias de embalagens enumeradas no quadro 1 desse mesmo anexo.
Os critérios de conceção para a reciclagem e as classes de desempenho em matéria de reciclabilidade serão desenvolvidos com base no material predominante e devem:
i) ter em conta a capacidade dos resíduos de embalagens para serem separados em diferentes fluxos de materiais para reciclagem, triados e reciclados, de modo a que as matérias-primas secundárias resultantes sejam de qualidade suficiente, em comparação com os materiais de origem, para poderem ser utilizadas em substituição de matérias-primas primárias para embalagens ou outras aplicações em que a qualidade do material reciclado seja mantida, se tal for viável,
ii) ter em consideração os processos de recolha e triagem estabelecidos comprovados em ambiente operacional, e abranger todos os componentes de embalagem,
iii) ter em conta as tecnologias de reciclagem disponíveis, o seu desempenho económico e ambiental, incluindo a qualidade do resultado, a disponibilidade dos resíduos, a energia necessária e as emissões de gases com efeito de estufa;
iv) se for caso disso, identificar as substâncias que suscitam preocupação que prejudicam a reutilização e reciclagem de materiais nas embalagens em que estão presentes,
v) se for caso disso, impor restrições à presença de tais substâncias ou de grupos de tais substâncias em embalagens ou componentes de embalagens, por motivos não relacionados principalmente com a segurança química; essas restrições podem também servir para reduzir riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente, sem prejuízo das restrições aplicáveis aos produtos químicos estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou, se for caso disso, das restrições e medidas específicas aplicáveis aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1935/2004;
b) As modalidades a seguir para efetuar a avaliação de desempenho em matéria de reciclabilidade e expressar os resultados obtidos em classes de desempenho em matéria de reciclabilidade por unidade de embalagem, em termos de peso, incluindo critérios específicos para cada material e a eficiência da triagem, a fim de determinar se a embalagem é reciclável nos termos do n.º 2;
c) Para cada categoria de embalagem enumerada no anexo II, quadro 1, as condições de conformidade com as respetivas classes de desempenho em matéria de reciclabilidade;
d) Um quadro em matéria de modulação das contribuições financeiras a pagar pelos produtores para cumprirem as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor estabelecidas no artigo 45.º, n.º 1, com base nas classes de desempenho em matéria de reciclabilidade das embalagens.
Ao adotar os atos delegados referidos no primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta os resultados da avaliação efetuada nos termos do artigo 5.º, n.º 2, se existir. Os referidos atos delegados são adotados nos termos do artigo 64.º.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 64.º para alterar o anexo II, quadro 1, a fim de o adaptar ao progresso científico e técnico ao nível dos materiais e da conceção dos produtos, bem como das infraestruturas de recolha, triagem e reciclagem. A Comissão fica habilitada a adotar critérios de conceção para a reciclagem para categorias adicionais de embalagens ou a criar subcategorias dentro das categorias enumeradas no anexo II, quadro 1.
Os operadores económicos devem cumprir os critérios de conceção para a reciclagem, novos ou atualizados, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do ato delegado pertinente.
▌
5. Até 1 de janeiro de 2030, a Comissão adota atos de execução que:
a) Estabeleçam a metodologia a seguir para a avaliação da reciclabilidade em grande escala, por categoria de embalagem enumerada no anexo II, quadro 2, completem o anexo II, quadro 3, com limiares para a avaliação da reciclabilidade em grande escala e, se necessário, atualizem as classes de desempenho em matéria de reciclabilidade global descritas no anexo II, quadro 3. A referida metodologia deve basear-se, pelo menos, nos seguintes elementos:
i) quantidades de embalagens, por categoria de embalagem enumerada no anexo II, quadro 2, colocadas no mercado da União no seu conjunto e em cada Estado-Membro,
ii) quantidades de resíduos de embalagens reciclados, calculadas no ponto de cálculo em conformidade com o ato de execução adotado nos termos do artigo 56.º, n.º 7, alínea a), por categoria de embalagem enumerada no anexo II, quadro 2, na União no seu conjunto e em cada Estado-Membro.
▌
b) Estabeleçam o mecanismo de cadeia de custódia que assegura que as embalagens sejam recicladas em grande escala; esse mecanismo deve basear-se, pelo menos, nos seguintes elementos:
i) documentação técnica sobre a quantidade de resíduos de embalagens recolhidos que são subsequentemente enviados para instalações de triagem e reciclagem,
ii) um processo de verificação que permita aos fabricantes obter, junto dos operadores a jusante, os dados necessários que asseguram que as embalagens são recicladas em grande escala.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 3.
Os dados a que se referem as alíneas a) e b) devem estar disponíveis e ser facilmente acessíveis ao público.
▌
6. A Comissão analisa a granularidade dos dados que devem ser comunicados para efeitos da metodologia de avaliação da reciclabilidade em grande escala. Se for caso disso, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 64.º a fim de alterar o anexo II, quadro 2, e o anexo XII, quadro 3, para os adaptar ao progresso técnico e científico.
7. Até 2035, a Comissão, com base na evolução das tecnologias de triagem e reciclagem, pode reexaminar o limiar mínimo para que as embalagens sejam consideradas recicladas em grande escala e, se necessário, pode apresentar uma proposta legislativa com vista à revisão desse limiar.
8. Decorridos 18 meses a contar da data de entrada em vigor dos atos delegados e dos atos de execução adotados nos termos do n.º 4 e do n.º 5, respetivamente, e a fim de aumentar o nível de reciclabilidade das embalagens, as contribuições financeiras pagas pelos produtores para cumprirem as obrigações de responsabilidade alargada do produtor que lhes incumbem por força do artigo 45.º são moduladas de acordo com as classes de desempenho em matéria de reciclabilidade, tal como especificado nos atos delegados e nos atos de execução adotados nos termos do n.º 4 e do n.º 5, respetivamente.
Ao aplicarem esses critérios, os Estados-Membros têm em conta a viabilidade técnica e económica da reciclagem dos materiais de embalagem referidos no n.º 11, alínea g).
▌
9. A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 deve ser demonstrada na documentação técnica relativa à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII.
Sempre que uma unidade de embalagem inclua componentes integrados, a avaliação da conformidade com os critérios de conceção para a reciclagem e com os requisitos de reciclabilidade em grande escala deve incluir todos os componentes integrados. É realizada uma avaliação distinta para os componentes integrados que podem separar-se uns dos outros por esforço mecânico durante o transporte ou a triagem.
Sempre que uma unidade de embalagem inclua componentes separados, a avaliação da conformidade com os critérios de conceção para a reciclagem e com os requisitos de reciclabilidade em grande escala é efetuada individualmente para cada componente separado.
Todos os componentes de uma unidade de embalagem devem ser compatíveis com processos de recolha, triagem e reciclagem estabelecidos comprovados em ambiente operacional, e não podem prejudicar a reciclabilidade do corpo principal da unidade de embalagem.
10. Em derrogação dos n.ºs 2 e 3, a partir de 1 de janeiro de 2030, as embalagens inovadoras que não cumpram os requisitos previstos no n.º 2 podem ser colocadas no mercado por um período máximo de cinco anos após o final do ano civil em que foram colocadas no mercado pela primeira vez.
Sempre que se recorra a esta derrogação, o operador económico notifica a autoridade competente antes de a embalagem inovadora ser colocada no mercado, comunicando-lhe todos os pormenores técnicos que demonstram que a embalagem é inovadora. Essa notificação deve incluir um calendário para a consecução dos requisitos de reciclabilidade em grande escala em termos de recolha e reciclagem da embalagem inovadora. As informações são disponibilizadas à Comissão e às autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização do mercado.
Se a autoridade competente considerar que a embalagem não é inovadora, o operador económico deve cumprir os critérios de conceção para a reciclagem existentes.
Se a autoridade competente considerar que a embalagem é inovadora, informa desse facto a Comissão.
A Comissão avalia os pedidos das autoridades competentes relativos à natureza inovadora das embalagens e atualiza ou adota novos atos delegados nos termos do n.º 4 do presente artigo, conforme adequado.
Após o período referido no primeiro parágrafo, as embalagens em questão devem ser acompanhadas da documentação técnica referida no n.º 9 e devem, por conseguinte, cumprir os requisitos estabelecidos no presente artigo.
A Comissão acompanha o impacto da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo na quantidade de embalagens colocadas no mercado. A Comissão adota, se for caso disso, uma proposta legislativa com vista a alterar o primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros procuram continuamente melhorar as infraestruturas de recolha e triagem para as embalagens inovadoras relativamente às quais se prevejam benefícios ambientais.
11. ▌O presente artigo não se aplica:
a) Ao acondicionamento primário, na aceção do artigo 1.º, ponto 23, da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 4.º, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/6;
b) Às embalagens ▌sensíveis ao contacto utilizadas para dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745;
c) Às embalagens ▌sensíveis ao contacto utilizadas para dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/746;
d) Às embalagens externas ou aos acondicionamentos secundários, na aceção do artigo 1.º, ponto 24, da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 4.º, ponto 26, do Regulamento (UE) 2019/6, respetivamente, nos casos em que tais embalagens ou acondicionamentos sejam necessários para cumprir requisitos específicos com vista a preservar a qualidade do medicamento;
e) Às embalagens sensíveis ao contacto utilizadas para fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés, e alimentos para fins medicinais específicos, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.º 609/2013;
f) Às embalagens utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas nos termos da Diretiva 2008/68/CE;
g) Às embalagens de venda feitas de madeira leve, cortiça, têxteis, borracha, cerâmica, porcelana ou cera; no entanto, o n.º 8 é aplicável as estas embalagens.
12. Até 1 de janeiro de 2035, a Comissão reexamina as exceções previstas no n.º 11, tendo em conta, pelo menos, a evolução das tecnologias de triagem e reciclagem e a experiência prática adquirida pelos operadores económicos e pelos Estados‑Membros. Nessa base, avalia a adequação da continuidade dessas exceções e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa.
▌
Artigo 7.º
Teor mínimo de material reciclado nas embalagens de plástico
1. O mais tardar em 1 de janeiro de 2030, ou três anos após a data de entrada em vigor do ato de execução referido no n.º 8, consoante a data que for posterior,todas as partes de plástico das embalagens colocadas no mercado devem conter a seguinte percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por tipo e formato de embalagem referidos no anexo II, quadro 1, calculada como média por instalação de fabrico e por ano:
a) 30 %, no caso das embalagens sensíveis ao contacto cujo componente principal seja o poli(tereftalato de etileno) (PET), exceto garrafas de utilização única para bebidas;
b) 10 %, no caso das embalagens sensíveis ao contacto feitas de outros materiais de plástico que não o PET, exceto garrafas de plástico de utilização única para bebidas;
c) 30 %, no caso das garrafas de plástico de utilização única para bebidas;
d) 35 %, no caso de embalagens de plástico diferentes das referidas nas alíneas a), b) e c).
2. Até 1 de janeiro de 2040, todas as partes de plástico das embalagens colocadas no mercado devem conter a seguinte percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por tipo e formato de embalagem referidos no anexo II, quadro 1, calculada como média por instalação de fabrico e por ano:
a) 50 %, no caso das embalagens ▌sensíveis ao contacto cujo componente principal seja o poli(tereftalato de etileno) (PET), exceto garrafas ▌de utilização única para bebidas;
b) 25 %, no caso das embalagens sensíveis ao contacto feitas de outros materiais de plástico que não o PET;
c) 65 %, no caso das garrafas de plástico de utilização única para bebidas;
d) 65 %, no caso de embalagens de plástico diferentes das referidas nas alíneas a), b) e c).
3. Para efeitos do presente artigo, o material reciclado é valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo que:
a) Tenham sido recolhidos na União nos termos do presente regulamento e das regras nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2019/904 e da Diretiva 2008/98/CE, se for caso disso, ou tenham sido recolhidos num país terceiro em conformidade com normas de recolha seletiva destinadas a promover uma reciclagem de alta qualidade equivalentes às referidas no presente regulamento, na Diretiva (UE) 2019/904 e na Diretiva 2008/98/CE, se for caso disso; e
b) Se for caso disso, tenham sido reciclados numa instalação localizada na União a que se aplique a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(67), ou numa instalação localizada num país terceiro ao qual se apliquem regras em matéria de prevenção e redução das emissões para o ar, a água e o solo associadas às operações de reciclagem; essas regras devem ser equivalentes às relativas aos limites de emissões e aos níveis de desempenho ambiental estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2010/75/UE aplicáveis a uma instalação estabelecida na União que realize a mesma atividade; esta condição só se aplica no caso em que esses limites e níveis seriam aplicáveis a uma instalação localizada na União que realize a mesma atividade que uma instalação análoga localizada no país terceiro.
4. Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam:
a) Ao acondicionamento primário, na aceção do artigo 1.º, ponto 23, da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 4.º, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/6;
b) Às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para dispositivos médicos, para dispositivos destinados exclusivamente à investigação e para dispositivos experimentais abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745;
c) Às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/746;
d) Às embalagens externas ou aos acondicionamentos secundários, na aceção do artigo 1.º, ponto 24, da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 4.º, ponto 26, do Regulamento (UE) 2019/6, respetivamente, nos casos em que tais embalagens ou acondicionamentos sejam necessários para cumprir requisitos específicos com vista a preservar a qualidade do medicamento;
e) Às embalagens de plástico compostáveis;
f) Às embalagens utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas nos termos da Diretiva 2008/68/CE;
g) Às embalagens de plástico sensíveis ao contacto utilizadas para alimentos exclusivamente destinados a lactentes e crianças pequenas e para alimentos para fins medicinais específicos, bem como às embalagens para bebidas e alimentos geralmente destinados a crianças pequenas, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.º 609/2013;
h) Às embalagens de materiais, componentes e elementos de acondicionamento primário destinados ao fabrico de medicamentos abrangidos pela Diretiva 2001/83/CE e de medicamentos veterinários abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/6, sempre que essas embalagens sejam necessárias para respeitar as normas de qualidade do medicamento.
5. Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam:
a) Às embalagens de plástico destinadas a entrar em contacto com os alimentos caso a quantidade de material reciclado constitua uma ameaça para a saúde humana e resulte na não conformidade dos produtos embalados com o Regulamento (CE) n.º 1935/2004;
b) A qualquer parte de plástico que represente menos de 5 % do peso total da unidade de embalagem no seu todo.
6. A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 deve ser demonstrada pelos operadores económicos nas informações técnicas relativas à embalagem a que se refere o anexo VII.
7. ▌As contribuições financeiras pagas pelos produtores para cumprirem as obrigações de responsabilidade alargada do produtor que lhes incumbem por força do artigo 45.º podem ser moduladas com base na percentagem de material reciclado utilizado nas embalagens. Qualquer modulação deste tipo deve ter em conta os critérios de sustentabilidade das tecnologias de reciclagem e os custos ambientais para efeitos do material reciclado.
8. Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam a metodologia de cálculo e verificação da percentagem de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo reciclados e recolhidos na União nas condições estabelecidas no n.º 3, bem como o modelo da documentação técnica a que se refere o anexo VII. Para o efeito, a Comissão tem em conta a utilização de matérias-primas secundárias resultantes que sejam de qualidade suficiente, em comparação com os materiais de origem, para poderem ser utilizadas em substituição de matérias-primas primárias. A metodologia de verificação pode incluir a obrigação de realização de uma auditoria, por um terceiro independente, aos fabricantes de material reciclado na União e de embalagens de plástico colocadas no mercado como unidades de venda separadas de outros produtos, a fim de assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 e no ato delegado adotado nos termos do n.º 9.
Ao adotar os atos de execução, a Comissão avalia, tendo em conta as tecnologias de reciclagem disponíveis, o desempenho económico e ambiental destas tecnologias, incluindo a qualidade do resultado, a disponibilidade dos resíduos, a energia necessária, as emissões de gases com efeito de estufa e outros impactos ambientais relevantes.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 3.
9. Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão adota, com base na avaliação a que se refere o n.º 8, último período, atos delegados que completem o presente regulamento com critérios de sustentabilidade para as tecnologias de reciclagem de plástico. Para efeitos do presente artigo, o material reciclado é valorizado a partir de resíduos plásticos pós‑consumo que tenham sido reciclados:
a) Em instalações localizadas na União que utilizem tecnologias de reciclagem que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos termos do presente número; ou
b) Em instalações localizadas num país terceiro que utilizem tecnologias de reciclagem em conformidade com normas equivalentes aos critérios de sustentabilidade desenvolvidos ao abrigo dos atos delegados.
10. Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça a metodologia para avaliar, verificar e certificar, inclusive através de auditorias efetuadas por terceiros, a equivalência das regras aplicadas caso o material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo seja reciclado ou recolhido fora da União. A avaliação deve ter em conta as normas de proteção do ambiente e da saúde humana, incluindo as normas destinadas a assegurar que a reciclagem seja efetuada de forma ambientalmente correta, e as normas relativas à reciclagem de alta qualidade, tais como as normas sobre a eficiência na utilização dos recursos e as normas de qualidade para os setores da reciclagem. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 3.
11. O mais tardar em 1 de janeiro de 2029 ou dois anos a contar da data de entrada em vigor do ato de execução referido no n.º 8, consoante a data que for posterior, o cálculo e a verificação da percentagem de material reciclado contido em embalagens nos termos do n.º 1 devem cumprir as regras estabelecidas no ato de execução a que se refere o n.º 8.
12. Até 1 de janeiro de 2028, a Comissão avalia a necessidade de prever derrogações da percentagem mínima estabelecida no n.º 1, alíneas b) e d), para embalagens de plástico específicas, ou de rever a derrogação estabelecida no n.º 4 para embalagens de plástico específicas.
Com base nessa avaliação, caso não estejam disponíveis tecnologias de reciclagem adequadas para reciclar embalagens de plástico, por não estarem autorizadas ao abrigo das regras pertinentes da União ou não estarem suficientemente implantadas na prática, tendo em conta quaisquer requisitos relacionados com a segurança, em especial no que diz respeito às embalagens de plástico sensíveis ao contacto, incluindo as embalagens de alimentos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 64.º para alterar o presente regulamento a fim de:
a) Prever derrogações do âmbito, do calendário de aplicação ou do nível da percentagem mínima estabelecida no n.º 1, alíneas b) e d), para embalagens de plástico específicas; e
b) Conforme adequado, alterar a lista das derrogações previstas no n.º 4.
▌
13. Sempre que tal se justifique pela falta de disponibilidade ou pelos preços excessivos de plásticos reciclados específicos que possam ter efeitos adversos na saúde humana ou animal, na segurança do abastecimento alimentar ou no ambiente, tornando extremamente difícil o cumprimento das percentagens mínimas de material reciclado estabelecidas nos n.ºs 1 e 2, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 64.º, para alterar os n.ºs 1 e 2 mediante o ajustamento das percentagens mínimas em conformidade. Ao avaliar a justificação deste ajustamento, a Comissão examina os pedidos de pessoas singulares ou coletivas, os quais devem ser acompanhados de informações e dados pertinentes sobre a situação do mercado destes resíduos plásticos pós-consumo e dos melhores dados disponíveis sobre os riscos conexos para a saúde humana ou animal, para a segurança do abastecimento alimentar ou para o ambiente. A Comissão só adota tal ato delegado em casos excecionais em que existiriam efeitos adversos graves na saúde humana ou animal, na segurança do abastecimento alimentar ou no ambiente.
14. Até ... [sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], tendo em conta a evolução das tecnologias e a experiência prática adquirida pelos operadores económicos e pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta um relatório em que reexamine o cumprimento da percentagem mínima de material reciclado para 2030 estabelecida no presente artigo e avalie em que medida essas percentagens resultaram em soluções que promovem embalagens sustentáveis eficazes e de fácil aplicação, a viabilidade da consecução das percentagens fixadas para 2040 com base na experiência adquirida na consecução das percentagens para 2030 e na evolução das circunstâncias, a pertinência de manter as isenções e derrogações previstas no presente artigo e a necessidade ou a pertinência de fixar novas percentagens mínimas de material reciclado. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa de alteração do presente artigo, em especial das percentagens mínimas de material reciclado para 2040.
15. Até ...[sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão reexamina a situação em termos da utilização de materiais de embalagem reciclados em embalagens que não sejam de plástico e, nessa base, avalia a pertinência de estabelecer medidas ou fixar metas para aumentar a utilização de material reciclado nessas outras embalagens, e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa.
Artigo 8.º
Matérias-primas de base biológica nas embalagens de plástico
1. Até... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão reexamina a situação em termos de desenvolvimento tecnológico e de desempenho ambiental das embalagens de plástico de base biológica, tendo em conta os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(68).
2. Com base no reexame referido no n.º 1, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa a fim de:
a) Estabelecer requisitos de sustentabilidade para as matérias-primas de base biológica nas embalagens de plástico;
b) Estabelecer metas para aumentar a utilização de matérias-primas de base biológica nas embalagens de plástico;
c) Introduzir a possibilidade de alcançar as metas estabelecidas no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do presente regulamento utilizando matérias-primas de plástico de base biológica em vez de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós‑consumo, caso não estejam disponíveis tecnologias de reciclagem adequadas para as embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos que cumpram os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/1616;
d) Alterar, se for caso disso, a definição de plástico de base biológica estabelecida no artigo 3.º, ponto 49.
Artigo 9.º
Embalagens compostáveis
1. Em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, até ... [36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens colocadas no mercado referidas no artigo 3.º, ponto 1, alínea f), e as etiquetas autocolantes apostas em fruta e legumes devem ser compatíveis com a norma relativa à compostagem em condições industrialmente controladas em instalações de tratamento de biorresíduos e, se os Estados-Membros o exigirem, com as normas de compostagem doméstica a que se refere o n.º 6.
2. Em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, sempre que os Estados-Membros permitam que os resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes sejam recolhidos com os biorresíduos nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE e existam sistemas de recolha de resíduos e infraestruturas de tratamento de resíduos adequados para assegurar que as embalagens compostáveis entram no fluxo de gestão dos resíduos orgânicos, os Estados-Membros podem exigir que as embalagens a seguir indicadas só sejam disponibilizadas no seu mercado pela primeira vez se forem compostáveis:
a) Embalagens referidas no artigo 3.º, ponto 1, alínea g), constituídas por materiais que não o metal, sacos de plástico muito leves e sacos de plástico leves;
b) Embalagens distintas das referidas na alínea a) que o Estado-Membro já exigiu fossem compostáveis antes da data de aplicação do presente regulamento.
3. Até ... [36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens distintas das referidas nos n.ºs 1 e 2, incluindo as embalagens feitas de polímeros de plástico biodegradável e outros materiais biodegradáveis, devem poder ser submetidas a reciclagem de materiais nos termos do artigo 6.º, sem afetar a reciclabilidade de outros fluxos de resíduos.
4. A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 deve ser demonstrada nas informações técnicas relativas à embalagem a que se refere o anexo VII.
5. A Comissão pode analisar se devem ser incluídas outras embalagens no artigo 9.º, n.º 1, ou no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), se tal se justificar e se for adequado tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos e regulamentares com impacto na eliminação das embalagens compostáveis e nas condições estabelecidas no anexo III, e, se for caso disso, pode apresentar uma proposta legislativa.
6. Até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão solicita às organizações europeias de normalização que procedam à elaboração ou atualização de normas harmonizadas que estabeleçam as especificações técnicas pormenorizadas dos requisitos aplicáveis às embalagens compostáveis. Ao fazê‑lo, a Comissão solicita que, em consonância com os mais recentes desenvolvimentos científicos e tecnológicos, sejam tidos em conta parâmetros, como os tempos de retenção, as temperaturas e a agitação, que reflitam as condições reais nos compostos domésticos e nas instalações de tratamento de biorresíduos, incluindo os processos de digestão anaeróbia. A Comissão solicita que essas normas incluam a verificação de que as embalagens compostáveis que sofrem uma decomposição biológica de acordo com os parâmetros especificados se convertem, em última análise, em dióxido de carbono – ou, na ausência de oxigénio, metano – e em sais minerais, biomassa e água.
Até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão solicita igualmente às organizações europeias de normalização que procedam à elaboração de normas harmonizadas que estabeleçam as especificações técnicas pormenorizadas dos requisitos relativos à compostabilidade doméstica das embalagens a que se refere o artigo 9.º, n.º 1.
Artigo 10.º
Minimização das embalagens
1. Até 1 de janeiro de 2030, o fabricante ou o importador garante que as embalagens colocadas no mercado sejam concebidas de modo a reduzir o seu peso e volume ao mínimo necessário para assegurar a sua funcionalidade, tendo em conta a forma e os materiais de que são feitas.
2. O fabricante ou o importador garante que as embalagens que não cumpram os critérios de desempenho estabelecidos no anexo IV e as embalagens com características que apenas visem aumentar o volume percetível do produto, incluindo paredes duplas, fundos falsos e camadas desnecessárias, não sejam colocadas no mercado, a menos que a conceção da embalagem esteja protegida por um desenho ou modelo comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho(69), ou por direitos sobre desenhos ou modelos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(70), incluindo acordos internacionais que produzam efeitos num dos Estados‑Membros, ou que a sua forma seja uma marca abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho(71) ou da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho(72), incluindo marcas registadas ao abrigo de acordos internacionais que produzam efeitos num dos Estados-Membros, ou que o produto ou bebida embalado esteja abrangido por indicações geográficas protegidas ao abrigo de atos legislativos da União, incluindo o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 para o vinho e o Regulamento (UE) 2019/787 para as bebidas espirituosas, ou esteja abrangido por um regime de qualidade referido no Regulamento (UE) n.º 1151/2012.
A isenção prevista no parágrafo anterior aplica-se apenas aos direitos sobre desenhos ou modelos e às marcas protegidos até ... [data de entrada em vigor do presente regulamento], e unicamente no caso de a aplicação dos requisitos previstos no presente artigo afetar i) o desenho ou modelo da embalagem de um modo que altere o seu caráter inovador ou singular, ou ii) a marca de tal modo que esta deixe de permitir distinguir o produto que ostenta a marca dos de outras empresas.
3. Até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão solicita às organizações europeias de normalização, que procedam à elaboração ou atualização, consoante o caso, de normas harmonizadas que estabeleçam a metodologia para o cálculo e a medição da conformidade com os requisitos relativos à minimização das embalagens previstos no presente regulamento. No caso dos tipos e formatos de embalagem mais comuns, essas normas devem especificar os limites máximos de peso e volume adequados e, se for caso disso, de espessura da parede e de espaço vazio.
▌
4. A conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 deve ser demonstrada na documentação técnica a que se refere o anexo VII, que deve conter os seguintes elementos:
a) Uma explicação das especificações técnicas, normas e condições utilizadas para avaliar a embalagem em função dos critérios de desempenho e da metodologia estabelecidos no anexo IV;
b) A identificação dos requisitos de conceção que impedem uma maior redução do peso ou do volume da embalagem, para cada um desses critérios de desempenho;
c) Quaisquer resultados de testes, estudos ou outras fontes pertinentes, tais como modelizações e simulações, utilizados para determinar o volume ou peso mínimo necessário da embalagem.
No caso das embalagens reutilizáveis, a avaliação da conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 1 deve ter em conta a função das embalagens reutilizáveis a que se refere o artigo 11.º e, em primeiro lugar, os requisitos nele estabelecidos.
Artigo 11.º
Embalagens reutilizáveis
1. As embalagens colocadas no mercado a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] são consideradas reutilizáveis se satisfizerem as seguintes condições:
a) Foram concebidas, projetadas e colocadas no mercado com o objetivo de serem reutilizadas várias vezes;
b) Foram concebidas e projetadas para realizar o maior número possível de ▌rotações em condições de utilização normais previsíveis;
c) Cumprem os requisitos relativos à saúde dos consumidores, à segurança e à higiene;
d) Podem ser esvaziadas ou descarregadas sem que tal lhes cause danos que impeçam a continuação da sua função e a sua reutilização;
e) Podem ser esvaziadas, descarregadas, reenchidas ou recarregadas sem deixar de cumprir os requisitos de segurança e higiene aplicáveis, inclusive em matéria de segurança dos alimentos;
f) Podem ser recondicionadas em conformidade com o anexo VI, parte B, sem deixar de manter a sua capacidade de desempenhar a função pretendida;
g) Podem ser esvaziadas, descarregadas, reenchidas ou recarregadas sem deixar de manter a qualidade e a segurança do produto embalado, e permitindo simultaneamente a aposição de rotulagem e a disponibilização de informações sobre as propriedades desse produto e sobre a própria embalagem, incluindo quaisquer instruções e informações pertinentes para garantir a segurança, a utilização adequada, a rastreabilidade e o prazo de validade do produto;
h) Podem ser esvaziadas, descarregadas, reenchidas ou recarregadas sem riscos para a saúde e a segurança dos responsáveis por essas tarefas; e
i) Cumprem os requisitos específicos aplicáveis às embalagens recicláveis ▌previstos no artigo 6.º, quando as embalagens se transformam em resíduos.
2. Até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota um ato delegado que estabeleça um número mínimo para as rotações referidas no n.º 1, alínea b), no que toca às embalagens reutilizáveis nos formatos de embalagem mais frequentemente destinados a reutilização, tendo em conta requisitos de higiene e de outro tipo, nomeadamente logísticos.
3. A conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 1 deve ser demonstrada nas informações técnicas relativas à embalagem a que se refere o anexo VII.
Capítulo III
Requisitos de rotulagem, de marcação e de informação
Artigo 12.º
Rotulagem das embalagens
1. A partir de … [42 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], ou da data em que tiverem decorrido 24 meses após a entrada em vigor do ato de execução referido nos n.ºs 6 e 7, consoante a data que for posterior,as embalagens colocadas no mercado devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre os seus materiais constituintes, a fim de facilitar a triagem pelo consumidor. O rótulo deve basear-se em pictogramas e ser facilmente compreensível, inclusive por pessoas com deficiência. Para as embalagens referidas no artigo 9.º, n.º 1, e, se for caso disso, no artigo 9.º, n.º 2, o rótulo deve indicar que o material é compostável, que não é adequado para compostagem doméstica e que as embalagens compostáveis não podem ser descartadas na natureza. Com exceção das embalagens do comércio eletrónico, esta obrigação não se aplica às embalagens de transporte nem às embalagens abrangidas por um sistema de depósito e devolução.
Além do rótulo harmonizado a que se refere o presente número, os operadores económicos podem colocar na embalagem um código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais que contenha informações sobre o destino de cada componente separado da embalagem, a fim de facilitar a triagem pelo consumidor.
As embalagens sujeitas aos sistemas de depósito e devolução referidos no artigo 50.º, n.º 1, devem ser marcadas com um rótulo claro e inequívoco. Além do rótulo nacional, as embalagens podem ser marcadas com um rótulo a cores harmonizado estabelecido no ato de execução pertinente adotado nos termos do n.º 6. Os Estados-Membros podem exigir que as embalagens sujeitas a sistemas de depósito e devolução sejam marcadas com esse rótulo a cores harmonizado, desde que tal não conduza a distorções no mercado interno ou a entraves ao comércio de produtos provenientes de outros Estados-Membros.
2. As embalagens reutilizáveis colocadas no mercado a partir de … [48 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], ou da data em que tiverem decorrido 30 meses após a entrada em vigor do ato de execução referido no n.º 6, consoante a data que for posterior, devem ostentar um rótulo que informe os utilizadores de que a embalagem é reutilizável. Devem ser disponibilizadas, através de um código QR ou de outro tipo de suporte de dados digitais normalizado e aberto, informações adicionais sobre a possibilidade de reutilização, inclusive sobre a disponibilidade de um sistema de reutilização a nível local, nacional ou da UE, e informações sobre os pontos de recolha, que facilitem o rastreio da embalagem e o cálculo do número de viagens e rotações, ou, se esse cálculo não for possível, uma estimativa média deste número. Além disso, as embalagens de venda reutilizáveis devem ser claramente identificadas e distinguidas das embalagens de utilização única no ponto de venda.
3. Em derrogação do n.º 2, o requisito relativo à ostentação de um rótulo e de um código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais normalizado e aberto não se aplica aos sistemas de circuito aberto que não disponham de um operador de sistema, em conformidade com o anexo VI.
4. Se uma ▌embalagem abrangida pelo artigo 7.º for colocada no mercado a partir de ... [42 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], ou da data em que tiverem decorrido 24 meses após a entrada em vigor do ato de execução referido no n.º 6, consoante a data que for posterior, e for marcada com um rótulo que contenha informações sobre a percentagem de material reciclado, esse rótulo e, se for caso disso, o código QR ou o outro tipo de suporte de dados digitais devem cumprir as especificações estabelecidas no ato de execução pertinente adotado nos termos do artigo 12.º, n.º 6, e devem basear-se na metodologia prevista no artigo 7.º, n.º 8. Se uma ▌ embalagem for marcada com um rótulo que contenha informações sobre a percentagem de plástico de base biológica, esse rótulo deve cumprir as especificações estabelecidas no ato de execução pertinente adotado nos termos do artigo 12.º, n.º 6.
5. Os rótulos referidos nos n.ºs 1 a 4 e o código QR ou o outro tipo de suporte de dados digitais normalizado e aberto a que se refere o n.º 2 devem ser colocados, impressos ou gravados na embalagem de forma visível, claramente legível e duradoura, de modo a não poderem ser facilmente apagados. As informações devem também estar disponíveis para os utilizadores finais antes da compra do produto através de vendas em linha. Se tal não for possível ou não se justificar pela natureza e dimensão da embalagem, os rótulos devem ser apostos na embalagem grupada. Se tal não for possível ou não se justificar pela natureza e dimensão da embalagem, ou se for importante para proporcionar um acesso não discriminatório às informações por parte de grupos vulneráveis, em especial das pessoas com deficiência visual, os rótulos referidos nos n.ºs 1 a 4 devem ser fornecidos através de um código único de leitura eletrónica ou por meio de outro tipo de suporte de dados.
As informações contidas nos rótulos referidos nos n.ºs 1 a 4 e no código QR ou noutro tipo de suporte de dados digitais devem ser disponibilizadas numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos utilizadores finais, conforme determinadas pelo Estado-Membro em cujo mercado a embalagem se destine a ser disponibilizada.
Se as informações forem fornecidas por meios eletrónicos em conformidade com os n.ºs 2 a 4, aplicam-se os seguintes requisitos:
a) Só são recolhidos dados pessoais adequados e pertinentes com a finalidade limitada de dar ao utilizador acesso às informações de conformidade pertinentes referidas nos n.ºs 2 a 4 do presente artigo, no respeito do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(73);
b) As informações não podem ser apresentadas juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing.
Sempre que um ato jurídico da União exija que as informações sobre o produto embalado sejam fornecidas através de um suporte de dados, deve utilizar-se um único suporte de dados para fornecer, por um lado, a informação exigida ▌ para o produto embalado e, por outro, a informação exigida para a embalagem, devendo estas duas informações ser facilmente distinguíveis uma da outra.
6. Até ... [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução para estabelecer um rótulo harmonizado, e especificações harmonizadas, aplicáveis aos requisitos e aos formatos de rotulagem das embalagens, inclusive quando as informações são fornecidas por meios digitais, a que se referem os n.ºs 1 a 4. Ao elaborar o ato de execução, a Comissão tem em conta as especificidades das embalagens compósitas. Ao desenvolver o rótulo harmonizado para as embalagens abrangidas pelos sistemas de depósito e devolução a que se refere o artigo 50.º, n.º 2, a Comissão tem em conta qualquer variação que exista no depósito cobrado pelos Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 3.
7. Até ... [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução para estabelecer a metodologia a utilizar para identificar os materiais constituintes das embalagens a que se refere o n.º 1 por intermédio de tecnologias de marcação digital normalizadas e abertas, inclusive para as embalagens compósitas e os componentes integrados ou separados das embalagens. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 3.
O mais tardar em 1 de janeiro de 2030, a identificação das substâncias que suscitam preocupação por intermédio de tecnologias digitais normalizadas e abertas deve ser também incluída e deve conter pelo menos o nome e a concentração da substância que suscita preocupação presente em cada material de uma unidade de embalagem. As embalagens colocadas no mercado que contêm substâncias que suscitam preocupação devem ser marcadas utilizando as tecnologias referidas no primeiro parágrafo.
8. Sem prejuízo dos requisitos relativos a outros rótulos harmonizados da UE, os operadores económicos não podem fornecer nem exibir rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores ou outros utilizadores finais no que diz respeito aos requisitos de sustentabilidade das embalagens, a outras características das embalagens ou às opções de gestão de resíduos de embalagens para as quais o presente regulamento tenha estabelecido uma rotulagem harmonizada. A Comissão adota, se for caso disso, orientações destinadas a clarificar os aspetos suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores ou outros utilizadores finais.
9. O mais tardar ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as embalagens abrangidas por um regime de responsabilidade alargada do produtor devem ser identificadas em todo o território dos Estados-Membros em que se aplique o regime ou sistema em causa unicamente por meio de um símbolo para esse efeito num código QR ou outra tecnologia de marcação digital normalizada que indique que o produtor cumpre as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor. Esse símbolo deve ser claro e inequívoco e não pode induzir os consumidores ou utilizadores em erro quanto à reciclabilidade ou à possibilidade de reutilização da embalagem.
10. As embalagens abrangidas por um sistema de depósito e devolução diferente do referido no artigo 50.º, n.º 1, podem, ao abrigo do direito nacional, ser identificadas em todo o território em que se aplique o regime ou sistema em causa por meio de um símbolo correspondente. Esse símbolo deve ser claro e inequívoco e não pode induzir os consumidores ou utilizadores em erro quanto à reciclabilidade ou à possibilidade de reutilização da embalagem nos Estados-Membros onde deve ser devolvida. Os Estados‑Membros não podem proibir a aposição de rótulos relacionados com um sistema de depósito e devolução em vigor noutro Estado-Membro.
11. O presente artigo não se aplica aos acondicionamentos primários nem aos acondicionamentos secundários ou embalagens externas, na aceção dos Regulamentos (UE) 2017/745, (UE) 2017/746 e (UE) 2019/6 e da Diretiva 2001/83/CE, se não houver espaço na embalagem devido a outros requisitos de rotulagem definidos nesses atos legislativos, ou se a rotulagem da embalagem for suscetível de comprometer a utilização segura dos medicamentos para uso humano ou dos medicamentos veterinários.
12. As embalagens a que se referem os n.ºs 1, 2 e 4 que tenham sido fabricadas ou importadas antes dos prazos neles previstos podem ser comercializadas até à data em que tiverem decorrido 36 meses após a entrada em vigor dos requisitos de rotulagem estabelecidos nesses números.
Artigo 13.º
Rotulagem dos recetáculos de resíduos para a recolha de resíduos de embalagens
1. O mais tardar em ... [42 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], ou 30 meses após a adoção dos atos de execução referidos no n.º 2, consoante a data que for posterior, os Estados-Membros asseguram que sejam apostos, impressos ou gravados em todos os recetáculos de resíduos para recolha de resíduos de embalagens, de forma visível, legível e indelével, rótulos harmonizados que permitam a recolha seletiva de cada fração específica de resíduos de embalagens destinada a ser descartada em recetáculos separados. Os recetáculos para resíduos de embalagens podem ostentar mais do que um rótulo. Esta obrigação não se aplica aos recetáculos abrangidos por um sistema de depósito e devolução.
2. Até ... [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução para estabelecer rótulos harmonizados, e especificações harmonizadas, aplicáveis aos requisitos e aos formatos de rotulagem dos recetáculos a que se refere o n.º 1. Ao elaborar o ato de execução, a Comissão tem em conta as especificidades dos sistemas de recolha criados nos Estados-Membros, bem como as especificidades das embalagens compósitas. A rotulagem dos recetáculos deve corresponder à rotulagem das embalagens a que se refere o artigo 12.º, n.º 6, com exceção da rotulagem das embalagens abrangidas por sistemas de depósito e devolução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 3.
Artigo 14.º
Alegações
Podem ser feitas alegações ambientais, na aceção do artigo 2.º, alínea o), da Diretiva 2005/29/CE, relativamente às propriedades das embalagens para as quais o presente regulamento estabelece requisitos legais, se essas alegações cumprirem os seguintes requisitos:
a) As alegações são feitas apenas em relação a propriedades da embalagem que excedam os requisitos mínimos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento, em conformidade com os critérios, metodologias e regras de cálculo nele estabelecidos; e
b) As alegações especificam se dizem respeito à unidade de embalagem, a uma parte da unidade de embalagem ou a todas as embalagens colocadas no mercado pelo produtor.
A conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo deve ser demonstrada na documentação técnica relativa à embalagem, tal como estabelecido no anexo VII.
Capítulo IV
Obrigações dos operadores económicos além das incluídas nos capítulos VI e VIII
Artigo 15.º
Obrigações dos fabricantes
1. Os fabricantes só podem colocar no mercado embalagens que estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º.
▌
2. Antes de colocarem uma embalagem no mercado, os fabricantes efetuam, ou mandam efetuar em seu nome, o procedimento de avaliação da conformidade aplicável a que se refere o artigo 38.º, e elaboram a documentação técnica referida no anexo VII.
Se o procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 38.º tiver demonstrado a conformidade da embalagem com os requisitos aplicáveis, os fabricantes elaboram uma declaração de conformidade UE nos termos do artigo 39.º.
3. Os fabricantes conservam a documentação técnica referida no anexo VII e a declaração de conformidade UE durante cinco anos após a data de colocação no mercado, no caso das embalagens de utilização única, e durante dez anos após a data de colocação no mercado, no caso das embalagens reutilizáveis.
4. Os fabricantes asseguram a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série de embalagens com o presente regulamento. Os fabricantes têm devidamente em conta as alterações introduzidas na conceção ou nas características da embalagem, bem como as alterações das normas harmonizadas, das especificações técnicas comuns ou de outras especificações técnicas que sirvam de referência para a declaração de conformidade ou de base para a verificação da conformidade ▌. Caso considerem que a conformidade da embalagem poderá ser afetada, os fabricantes realizam, ou mandam realizar em seu nome, uma reavaliação de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade especificado no artigo 38.º e no anexo VII.
5. Os fabricantes asseguram que a embalagem ostente um número de tipo, de lote ou de série, ou outros elementos que permitam a sua identificação, ou, se as dimensões ou a natureza da embalagem não o permitirem, que a informação exigida conste de um documento que acompanhe o produto embalado.
6. Os fabricantes indicam, na embalagem ou num código QR ou noutro suporte de dados, o seu nome, a sua denominação comercial registada ou a sua marca comercial registada, bem como o seu endereço postal e, se disponíveis, os meios eletrónicos de comunicação pelos quais podem ser contactados. Se tal não for possível, as informações exigidas devem ser fornecidas como parte das informações acessíveis através do código QR, de outro tipo de suporte de dados digitais a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, ou do suporte de dados referido no artigo 12.º, n.º 5, ou num documento que acompanhe o produto embalado. O endereço postal deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Estas informações devem ser claras, compreensíveis e legíveis.
7. Os fabricantes asseguram que as informações fornecidas em conformidade com os n.ºs 5 e 6 sejam claras, compreensíveis e legíveis e que não substituam, ocultem ou possam ser confundidas com informações exigidas por outras disposições do direito da União relativas à rotulagem do produto embalado.
8. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que uma embalagem que colocaram no mercado após a data de entrada em vigor do presente regulamento não está em conformidade com um ou mais dos requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 12.º tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr em conformidade a embalagem em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Os fabricantes informam imediatamente a autoridade de fiscalização do mercado do Estado‑Membro em que disponibilizaram a embalagem da suspeita de não conformidade e de quaisquer medidas corretivas tomadas.
9. Em derrogação do n.º 8, a obrigação de pôr em conformidade, retirar ou recolher embalagens que se considere não estarem em conformidade com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 12.º não se aplica às embalagens reutilizáveis colocadas no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento.
10. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os fabricantes facultam-lhe todas as informações e toda a documentação, incluindo a documentação técnica, necessárias para demonstrar a conformidade da embalagem, numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas por essa autoridade. Essas informações e essa documentação devem ser fornecidas em formato eletrónico e, a pedido, em formato papel. Os documentos relevantes devem ser disponibilizados no prazo de dez dias após a receção do pedido da autoridade nacional. Os fabricantes cooperam com a autoridade nacional a respeito de quaisquer medidas tomadas para corrigir eventuais casos de não conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 11.º.
11. Os n.ºs 2 e 3 não se aplicam às embalagens de transporte feitas por medida para dispositivos e sistemas médicos configuráveis que se destinem a utilização em ambientes industriais e de prestação de cuidados de saúde.
12. No caso das embalagens de transporte, das embalagens reutilizáveis, das embalagens de produção primária, das embalagens grupadas, das embalagens de venda ou das embalagens de serviço, se a pessoa singular ou coletiva que manda conceber ou fabricar a embalagem sob o seu próprio nome ou marca for abrangida pela definição de microempresa constante da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, na versão publicamente disponível em ... [data de entrada em vigor do presente regulamento], e a pessoa que faculta a embalagem estiver localizada na União Europeia, a pessoa que faculta a embalagem é considerada o fabricante para efeitos do presente artigo.
Artigo 16.º
Obrigações de informação dos fornecedores de embalagens ou materiais de embalagem
1. Todos os fornecedores de embalagens ou materiais de embalagem facultam ao fabricante todas as informações e toda a documentação necessárias para que este demonstre a conformidade da embalagem e dos materiais de embalagem com o presente regulamento, incluindo a documentação técnica referida no anexo VII e exigida nos termos dos artigos 5.º a 11.º, numa ou mais línguas facilmente compreendidas pelo fabricante. Essas informações e essa documentação devem ser fornecidas em formato papel ou em formato eletrónico.
2. Se for caso disso, a documentação e as informações previstas nos atos jurídicos aplicáveis às embalagens sensíveis ao contacto devem fazer parte das informações e da documentação a fornecer ao fabricante nos termos do n.º 1.
Artigo 17.º
Obrigações dos mandatários
1. Os fabricantes podem, mediante mandato escrito, nomear um mandatário.
As obrigações previstas no artigo 15.º, n.º 1, e a obrigação de elaborar a documentação técnica prevista no anexo VII e exigida nos termos dos artigos 5.º a 11.º não fazem parte do mandato do mandatário.
2. O mandatário pratica os atos especificados no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário praticar, pelo menos, os seguintes atos:
a) Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração de conformidade UE e a documentação técnica durante cinco anos após a data de colocação no mercado, no caso das embalagens de utilização única,e durante dez anos após a data de colocação no mercado, no caso das embalagens reutilizáveis;
b) Cooperar com as autoridades nacionais, a pedido destas, no que se refere a quaisquer medidas tomadas a respeito de não conformidades das embalagens abrangidas pelo mandato que lhe foi conferido;
c) Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, facultar-lhe todas as informações e toda a documentação necessárias para demonstrar a conformidade da embalagem, numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas por essa autoridade;
d) Mediante pedido de uma autoridade nacional competente, disponibilizar-lhe os documentos pertinentes no prazo de dez dias a contar da receção do pedido;
e) Cessar o mandato se o fabricante atuar de modo contrário às obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento.
Artigo 18.º
Obrigações dos importadores
1. Os importadores só podem colocar no mercado embalagens que estejam em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 5.º a 12.º.
2. Antes de colocarem uma embalagem no mercado, os importadores asseguram que:
a) O procedimento de avaliação da conformidade adequado, a que se refere o artigo 38.º, foi executado e a documentação técnica referida no anexo VII e exigida nos termos dos artigos 5.º a 11.º foi elaborada pelo fabricante;
b) A embalagem está rotulada em conformidade com o artigo 12.º;
c) A embalagem está acompanhada dos documentos exigidos;
d) O fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 15.º, n.ºs 5 e 6.
Caso considere ou tenha motivos para crer que uma embalagem não está em conformidade com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 12.º, o importador não pode colocar a embalagem no mercado até que esta seja posta em conformidade.
3. Os importadores indicam, na embalagem, o seu nome e a sua denominação comercial registada ou a sua marca comercial registada, bem como o seu endereço postal e, se disponíveis, os meios eletrónicos de comunicação pelos quais podem ser contactados. Se tal não for possível, as informações exigidas devem ser fornecidas através do suporte de dados ou num documento que acompanhe o produto embalado. Os dados de contacto devem ser apresentados de forma clara, compreensível e legível.
4. Os importadores asseguram que as informações fornecidas em conformidade com o n.º 3 sejam claras, compreensíveis e legíveis e não substituam, ocultem ou possam ser confundidas com informações exigidas por outro ato jurídico da União relativo à rotulagem do produto embalado.
5. Os importadores asseguram que, enquanto uma embalagem estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenagem ou de transporte da mesma não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 12.º.
6. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que uma embalagem que colocaram no mercado não está em conformidade com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 12.º tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr em conformidade a embalagem em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso.
7. Os importadores informam imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram a embalagem da suspeita de não conformidade e de quaisquer medidas corretivas tomadas.
8. Durante cinco anos após a data de colocação no mercado, no caso das embalagens de utilização única, e durante dez anos após a data de colocação no mercado, no caso das embalagens reutilizáveis, os importadores mantêm à disposição das autoridades de fiscalização do mercado uma cópia da declaração de conformidade UE e asseguram que a documentação técnica referida no anexo VII e exigida nos termos dos artigos 5.º a 11.º possa ser facultada a essas autoridades, mediante pedido.
9. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os importadores facultam-lhe todas as informações e toda a documentação, incluindo a documentação técnica, necessárias para demonstrar a conformidade da embalagem com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 12.º, numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas por essa autoridade. Essas informações e essa documentação devem ser fornecidas em formato eletrónico e, a pedido, em formato papel. Os documentos relevantes devem ser disponibilizados no prazo de dez dias após a receção do pedido da autoridade nacional.
10. Os importadores cooperam com a autoridade nacional competente a respeito de quaisquer medidas tomadas para corrigir eventuais casos de não conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º.
Artigo 19.º
Obrigações dos distribuidores
1. Ao disponibilizarem uma embalagem no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.
2. Antes de disponibilizarem uma embalagem no mercado, os distribuidores certificam-se de que:
a) O produtor, que está sujeito às obrigações de responsabilidade alargada do produtor relativamente à embalagem, está inscrito no registo de produtores a que se refere o artigo 44.º;
b) A embalagem está rotulada em conformidade com o artigo 12.º;
c) O fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 15.º, n.ºs 5 e 6, e no artigo 18.º, n.º 3, respetivamente.
3. Caso, antes de disponibilizar uma embalagem no mercado, considere ou tenha motivos para crer que a embalagem não está em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 5.º a 12.º ou que o fabricante ou o importador não está a cumprir tais requisitos aplicáveis, o distribuidor não pode disponibilizar a embalagem no mercado até que esta seja posta em conformidade ou até que o fabricante cumpra os requisitos.
Os distribuidores asseguram que, enquanto uma embalagem estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenagem ou de transporte da mesma não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos previstos nos artigos 5.º a 12.º.
4. O distribuidor não pode utilizar as informações divulgadas pelo produtor para outros fins que não a verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis. É proibida a utilização abusiva dessas informações pelos distribuidores para fins comerciais.
5. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que uma embalagem que disponibilizaram no mercado com o produto embalado não está em conformidade com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 12.º certificam-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para pôr em conformidade a embalagem em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso.
Os distribuidores informam imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram a embalagem da suspeita de não conformidade e de quaisquer medidas corretivas tomadas.
6. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores facultam-lhe todas as informações e toda a documentação a que tenham acesso e que seja pertinente para demonstrar a conformidade da embalagem com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 12.º, numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas por essa autoridade. Essas informações e essa documentação devem ser fornecidas em formato eletrónico e, a pedido, em formato papel.
Os distribuidores cooperam com a autoridade nacional a respeito de quaisquer medidas tomadas para corrigir eventuais casos de não conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º.
Artigo 20.º
Obrigações dos prestadores de serviços de execução
1. Os produtores que oferecem embalagens a consumidores localizados na União facultam aos prestadores de serviços de execução as informações referidas no artigo 45.º, n.º 5, alíneas a) e b), no momento da celebração do contrato entre o prestador de serviços e o produtor relativo a qualquer um dos serviços mencionados no artigo 3.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1020.
2. Ao receber as informações a que se refere o n.º 1 e no momento da celebração do contrato entre o prestador de serviços e o produtor relativo a qualquer um dos serviços mencionados no artigo 3.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1020, o prestador de serviços de execução deve, seja utilizando qualquer base de dados em linha ou interface em linha oficiais de acesso livre disponibilizadas por um Estado-Membro ou pela União, ou a lista publicamente disponível dos produtores registados prevista no artigo 44.º, n.º 13, seja solicitando ao produtor que forneça documentos comprovativos provenientes de fontes fiáveis, envidar todos os esforços para avaliar se as informações a que se refere o n.º 1 são fiáveis e estão completas. Para efeitos do presente regulamento, os produtores são responsáveis pela exatidão das informações prestadas.
Se obtiver indicações suficientes de que alguma informação a que se refere o n.º 1 obtida do produtor em causa é inexata, está incompleta ou não está atualizada, ou se tiver motivos para o supor, o prestador de serviços de execução solicita ao produtor que corrija a situação, sem demora ou no prazo fixado pelo direito da União e nacional.
Se o produtor não corrigir ou completar essa informação, o prestador de serviços de execução suspende rapidamente a prestação do seu serviço a esse produtor em relação à oferta de embalagens ou produtos embalados aos consumidores localizados na União até que o pedido tenha sido plenamente satisfeito. O prestador de serviços de execução comunica ao produtor os motivos da suspensão.
3. Sem prejuízo do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho(74), se um prestador de serviços de execução suspender a prestação do seu serviço nos termos do n.º 2 do presente artigo, o produtor em causa tem o direito de contestar a decisão do prestador de serviços de execução perante um tribunal dos Estados-Membros em que esteja estabelecido o prestador de serviços de execução.
4. Os prestadores de serviços de execução asseguram, relativamente às embalagens que manuseiam, que as condições de armazenagem, manuseamento e embalagem, endereçamento ou expedição não ponham em causa a conformidade das embalagens com os requisitos previstos nos artigos 5.º a 12.º.
Artigo 21.º
Casos em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e distribuidores
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento e ficam sujeitos às mesmas obrigações que os fabricantes nos termos do artigo 15.º, sempre que coloquem uma embalagem no mercado sob o seu próprio nome ou marca, ou modifiquem uma embalagem já colocada no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente regulamento possa ser afetada. No caso das embalagens de transporte, das embalagens reutilizáveis, das embalagens de produção primária, das embalagens grupadas, das embalagens de venda ou das embalagens de serviço, se a pessoa singular ou coletiva que manda conceber ou fabricar a embalagem sob o seu próprio nome ou marca for abrangida pela definição de microempresa constante da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, na versão publicamente disponível em ... [data de entrada em vigor do presente regulamento], e a pessoa que faculta a embalagem estiver localizada na União Europeia, a pessoa que faculta a embalagem é considerada o fabricante para efeitos do presente artigo.
Artigo 22.º
Identificação dos operadores económicos
1. Os operadores económicos fornecem, mediante pedido, às autoridades de fiscalização do mercado informações sobre:
a) A identidade dos operadores económicos que lhes tenham fornecido embalagens;
b) A identidade dos operadores económicos aos quais tenham fornecido embalagens.
2. Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.º 1, alínea a), durante cinco anos após a data em que lhes tenha sido fornecida a embalagem de utilização única e durante dez anos após a data em que lhes tenha sido fornecida a embalagem reutilizável.
Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.º 1, alínea b), durante cinco anos após a data em que tenham fornecido a embalagem de utilização única e durante dez anos após a data em que tenham fornecido a embalagem reutilizável.
Artigo 23.º
Obrigações de informação dos operadores de gestão de resíduos de embalagens
Os operadores de gestão de resíduos de embalagens facultam anualmente às autoridades competentes as informações sobre os resíduos de embalagens enumeradas no anexo XII, quadro 3, por meio do(s) registo(s) eletrónico(s) previstos e nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE.
Os operadores de gestão de resíduos de embalagens facultam anualmente aos produtores, em caso de cumprimento a título individual das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, ou à organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada, em caso de cumprimento a título coletivo das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, todas as informações necessárias para cumprir as obrigações de informação referidas no artigo 44.º, n.º 10.
Por força do direito nacional, os Estados-Membros podem prever que, quando a organização da gestão dos resíduos de embalagens estiver a cargo de autoridades públicas, os operadores de gestão de resíduos de embalagens facultem anualmente a essas autoridades públicas todas as informações necessárias para cumprir as obrigações de informação referidas no artigo 44.º, n.º 10, ou para completar por outros meios o(s) registo(s) eletrónico(s) nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE.
Capítulo V
Obrigações dos operadores económicos além das incluídas no capítulo VIII
Artigo 24.º
Obrigação respeitante ao excesso de embalagem
1. O mais tardar em 1 de janeiro de 2030, ou 36 meses após a data de entrada em vigor dos atos delegados adotados nos termos do segundo parágrafo, consoante a data que for posterior, os operadores económicos que colocam embalagens em embalagens grupadas, embalagens de transporte ou embalagens do comércio eletrónico asseguram que o rácio de espaço vazio seja, no máximo, de 50 %.
O mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução a fim de definir a metodologia de cálculo do rácio de espaço vazio estabelecido no n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 3. Essa metodologia deve ter em conta as características especiais das embalagens que necessitem de ser colocadas num espaço vazio de dimensão suficiente para cumprir os requisitos legais aplicáveis ou para proteger o produto, em particular no que se refere aos produtos embalados de formas irregulares, às embalagens que contenham mais do que uma embalagem de venda ou mais do que um produto, às embalagens que contenham produtos líquidos, aos produtos embalados cujo conteúdo possa ser facilmente danificado, aos produtos embalados que possam ser danificados por produtos de maior dimensão devido à sua dimensão reduzida, e ao espaço mínimo nas embalagens de transporte para permitir a aposição dos rótulos de expedição.
2. Para efeitos desse cálculo, entende-se por:
a) "Espaço vazio", a diferença entre o volume total da embalagem grupada, embalagem de transporte ou embalagem do comércio eletrónico e o volume da embalagem de venda nela contida;
b) "Rácio de espaço vazio", a relação entre o espaço vazio na aceção da alínea a) do presente número e o volume total da embalagem grupada, da embalagem de transporte ou da embalagem do comércio eletrónico.
O espaço preenchido por materiais de enchimento, tais como pedaços de papel, almofadas de ar, plástico de bolhas, esponjas, espuma, lã de madeira, poliestireno ou esferovite é considerado espaço vazio.
3. O mais tardar em … [36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], o operador económico que enche a embalagem de venda assegura que o espaço vazio seja reduzido ao mínimo necessário para garantir a funcionalidade da embalagem, incluindo a proteção do produto. O rácio de espaço vazio das embalagens de venda corresponde à diferença entre o volume interno total da embalagem e o volume do produto embalado.
Para efeitos da avaliação da conformidade com o presente número, o espaço preenchido por pedaços de papel, almofadas de ar, plástico de bolhas, esponjas, espuma, lã de madeira, poliestireno, esferovite ou outros materiais de enchimento é considerado espaço vazio.
No caso das embalagens de venda destinadas a produtos sujeitos a compactação durante o transporte ou em que seja necessário espaço livre para proteger um produto alimentar, ou de outras embalagens com estas características, a conformidade com o presente número deve ser avaliada em função do nível de enchimento da embalagem no ponto de enchimento. O ar entre ou no interior de produtos alimentares embalados ou os gases de proteção não são considerados espaço vazio.
4. Os operadores económicos que utilizem embalagens de venda como embalagens do comércio eletrónico ou que utilizem embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1. Devem, no entanto, assegurar que essas embalagens de venda cumpram os requisitos previstos no artigo 10.º.
5. Até ... [sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão reexamina o rácio de espaço vazio previsto no n.º 1, bem como as isenções previstas no n.º 4, e avalia a possibilidade de estabelecer rácios de espaço vazio para as embalagens de venda, particularmente para os brinquedos, cosméticos, kits de bricolagem e produtos eletrónicos.
Artigo 25.º
Restrições à utilização de certos formatos de embalagem
1. A partir de 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos abstêm-se de colocar no mercado embalagens nos formatos e para os efeitos enumerados no anexo V.
2. Os Estados-Membros podem manter restrições adotadas antes de 1 de janeiro de 2025 relativas à colocação no mercado de embalagens nos formatos e para os efeitos enumerados no anexo V, mas feitas a partir de materiais não enumerados nesse anexo.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica o artigo 9.º, n.º 2, alínea b).
▌
4. Os Estados-Membros podem isentar do anexo V, ponto 3, as microempresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, na versão publicamente disponível em ...[data de entrada em vigor do presente regulamento], ▌se tiver sido demonstrado que não é tecnicamente viável evitar a utilização de embalagens ou obter acesso às infraestruturas necessárias ao funcionamento de um sistema de reutilização.
5. Até ... [sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avalia o impacto ambiental positivo das restrições e das suas derrogações, e tem em conta a disponibilidade de soluções de embalagem alternativas que cumpram os requisitos de segurança e higiene aplicáveis às embalagens sensíveis ao contacto. Com base nessa avaliação, a Comissão reexamina esta disposição e o anexo V com vista à sua adaptação ao progresso técnico e científico, com o objetivo de reduzir os resíduos de embalagens; nessa base, avalia a pertinência de estabelecer novas restrições à utilização de formatos de embalagens específicos e de manter as isenções e derrogações previstas no presente artigo, e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa.
6. Até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão publica, em consulta com os Estados-Membros e com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, orientações que expliquem mais pormenorizadamente o anexo V, inclusive através de exemplos dos formatos de embalagem abrangidos, e as eventuais isenções às restrições, e que forneçam uma lista exemplificativa dos frutos e legumes excluídos do anexo V, ponto 2.
Artigo 26.º
Obrigações respeitantes às embalagens reutilizáveis
1. Os operadores económicos que disponibilizam pela primeira vez uma embalagem reutilizável no território de um Estado-Membro asseguram que exista nesse Estado‑Membro um sistema de reutilização dessa embalagem, incluindo incentivos à recolha, que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 27.º e no anexo VI. O presente número considera-se cumprido pelos sistemas de reutilização já existentes nos Estados-Membros.
2. A descrição da conformidade do sistema com esses requisitos deve ser elaborada como parte da documentação técnica relativa às embalagens reutilizáveis a fornecer nos termos do artigo 11.º, n.º 3. Para o efeito, o fabricante solicita aos participantes no sistema as confirmações escritas pertinentes previstas no anexo VI.
Artigo 27.º
Obrigação respeitante aos sistemas de reutilização
1. Os operadores económicos que utilizam embalagens reutilizáveis devem participar num ou mais sistemas de reutilização e assegurar que os sistemas de reutilização de que fazem parte as embalagens reutilizáveis cumpram os requisitos estabelecidos no anexo VI, parte A.
2. Os operadores económicos que utilizam embalagens reutilizáveis asseguram que as mesmas sejam recondicionadas em conformidade com o anexo VI, parte B, antes de as oferecerem novamente para utilização pelos utilizadores finais.
3. Os operadores económicos que utilizam embalagens reutilizáveis podem designar terceiros responsáveis por um ou mais sistemas de reutilização mutualizados. Os terceiros designados asseguram que os sistemas de reutilização que abrangem essas embalagens reutilizáveis cumprem os requisitos estabelecidos no anexo VI, parte A.
Sempre que os operadores económicos tenham designado um terceiro nos termos do primeiro parágrafo do presente número, as obrigações previstas no presente artigo devem ser cumpridas por esse terceiro em nome dos operadores económicos.
4. Os operadores económicos que utilizem embalagens reutilizáveis em sistemas de circuito fechado, tal como definidos no anexo VI, são obrigados a devolver a embalagem ao(s) ponto(s) de recolha identificado(s) pelos participantes no sistema e aprovado(s) pelo operador do sistema.
Artigo 28.º
Obrigações respeitantes ao reenchimento
1. Sempre que os operadores económicos ofereçam a possibilidade de comprar produtos através de reenchimento, informam os utilizadores finais do seguinte:
a) Os tipos de recipientes que podem ser utilizados para comprar os produtos propostos para venda através de reenchimento;
b) As normas de higiene aplicáveis ao reenchimento;
c) A responsabilidade do utilizador final em matéria de saúde e segurança no que respeita à utilização dos recipientes referidos na alínea a).
Estas informações devem ser regularmente atualizadas e apresentadas de forma clara nas instalações ou fornecidas de outro modo aos utilizadores finais.
2. Os operadores económicos que facultam o reenchimento asseguram que as estações de reenchimento cumpram os requisitos estabelecidos no anexo VI, parte C, e quaisquer requisitos aplicáveis à venda de produtos através de reenchimento estabelecidos noutros atos jurídicos da União.
3. Os operadores económicos que facultam o reenchimento asseguram que as embalagens e os recipientes oferecidos aos utilizadores finais nas estações de reenchimento não sejam fornecidos gratuitamente se a embalagem não cumprir os requisitos previstos no anexo VI ou estiver abrangida por um sistema de depósito e devolução.
4. Os operadores económicos podem recusar-se a reencher um recipiente fornecido pelo utilizador final, se este não cumprir os requisitos comunicados pelo operador económico em conformidade com o n.º 1, em especial se considerarem o recipiente pouco higiénico ou impróprio para os alimentos ou bebidas vendidos. Os operadores económicos estão isentos de responsabilidade por problemas de higiene ou de segurança dos alimentos que possam resultar da utilização de recipientes fornecidos pelo utilizador final.
5. A partir de 1 de janeiro de 2030, os distribuidores finais cuja área de venda seja superior a 400 m² devem esforçar-se por consagrar 10 % dessa área de venda a estações de reenchimento tanto para produtos alimentares como para produtos não alimentares.
Artigo 29.º
Metas de reutilização ▌
1. A partir de 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos que utilizam embalagens de transporte ou embalagens de venda utilizadas para transportar produtos no território da União, inclusive por via do comércio eletrónico, sob a forma de paletes, caixas dobráveis de plástico, caixas, tabuleiros, grades de plástico, grandes recipientes para granel, vasilhas, tambores e botijas de todas as dimensões e materiais, incluindo formatos flexíveis ou envolvimentos de paletes ou cintas para estabilização e proteção de produtos colocados em paletes durante o transporte, asseguram que pelo menos 40 % dessas embalagens utilizadas sejam embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.
A partir de 1 de janeiro de 2040, os operadores económicos envidam esforços para utilizar, pelo menos, 70 % dessas embalagens num formato reutilizável no âmbito de um sistema de reutilização.
2. Em derrogação do n.º 1, os operadores económicos que utilizam embalagens de transporte ou embalagens de venda utilizadas para transportar produtos, conforme enumeradas no n.º 1 do presente artigo, no território da União entre diferentes locais em que o operador exerce a sua atividade, ou entre qualquer um dos locais em que o operador exerce a sua atividade e os locais de atividade de qualquer outra empresa associada ou parceira, na aceção do artigo 3.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, na versão publicamente disponível em ... [data de entrada em vigor do presente regulamento], asseguram que essas embalagens sejam reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.
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3. Em derrogação do n.º 1, os operadores económicos que utilizam embalagens de transporte ou embalagens de venda, conforme enumeradas no n.º 1, utilizadas para o transporte a fim de entregar produtos a outro operador económico no mesmo Estado‑Membro asseguram que essas embalagens sejam reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.
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4. As obrigações estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 3 não se aplicam às embalagens de transporte nem às embalagens de venda:
a) Utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas nos termos da Diretiva 2008/68/CE;
b) Utilizadas para o transporte de máquinas de grandes dimensões, bem como de equipamentos e produtos para os quais as embalagens são concebidas por medida para cumprir os requisitos individuais do operador económico que os encomenda;
c) Num formato flexível, utilizado para o transporte, que estão em contacto direto com géneros alimentícios e alimentos para animais, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002, e com ingredientes alimentares, tal como definidos no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(75);
d) Sob a forma de caixas de cartão.
5. A partir de 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos que utilizam embalagens grupadas sob a forma de caixas, exceto as de cartão, utilizadas no exterior de embalagens de venda para agrupar um certo número de produtos com vista a criar uma unidade de armazenagem ou de distribuição asseguram que pelo menos 10 % dessas embalagens utilizadas sejam embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização;
A partir de 1 de janeiro de 2040, os operadores económicos envidam esforços para utilizar, pelo menos, 25 % dessas embalagens num formato reutilizável no âmbito de um sistema de reutilização.
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6. A partir de 1 de janeiro de 2030, o distribuidor final que disponibiliza no mercado no território de um Estado-Membro, junto dos consumidores, bebidas alcoólicas e não alcoólicas em embalagens de venda assegura que pelo menos 10 % desses produtos sejam disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.
A partir de 1 de janeiro de 2040, os operadores económicos envidam esforços para que 40 %, pelo menos, desses produtos sejam disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.
O distribuidor final contribui numa proporção equitativa, através dos produtos embalados fabricados sob a sua marca, para a consecução das metas.
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7. As metas estabelecidas no n.º 6 não se aplicam:
a) Às bebidas que devem ser consideradas muito perecíveis nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, nem ao leite e produtos lácteos enumerados no anexo I, parte XVI, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e seus sucedâneos lácteos dos códigos NC 2202 9911 e 2202 9915;
b) Às categorias de produtos vitivinícolas enumeradas no anexo VII, parte II, pontos 1, 3 a 9, 11, 12, 15, 16 e 17, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;
c) Aos produtos vitivinícolas aromatizados na aceção do Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(76);
d) Aos produtos similares a produtos vitivinícolas e produtos vitivinícolas aromatizados obtidos a partir de frutas que não sejam uvas e de produtos hortícolas, nem às outras bebidas fermentadas do código NC 2206 00;
e) Às bebidas espirituosas à base de álcool correspondentes à posição 2208 da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho(77).
8. Até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão publica, em consulta com os Estados-Membros, orientações que expliquem mais pormenorizadamente os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos n.ºs 6 e 7.
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9. Os distribuidores finais referidos no n.º 6 retomam gratuitamente todas as embalagens reutilizáveis de tipo, forma e dimensão idênticos aos das embalagens que disponibilizam no mercado, no âmbito desse sistema específico de reutilização no ponto de venda, assegurando a valorização e devolução das mesmas ao longo de toda a cadeia de distribuição. Os utilizadores finais devem poder devolver as embalagens no local onde ocorre a entrega efetiva das mesmas, ou na proximidade imediata desse local. O distribuidor final reembolsa integralmente os depósitos associados ou toma medidas para notificar a devolução da embalagem em conformidade com as regras de governação do sistema de reutilização específico, o que pode implicar o reembolso dos depósitos associados.
10. Os distribuidores finais ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas no n.º 6 se, durante um ano civil, tiverem uma área de venda não superior a 100 m². Com base nas condições especiais aplicáveis à distribuição final e a alguns setores da indústria transformadora, inclusive a nível nacional, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 64.º, a fim de alterar os limiares da área de venda.
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11. Os Estados-Membros podem isentar os distribuidores finais da obrigação de cumprirem as metas previstas no n.º 6 se a sua área de venda estiver situada numa ilha com população inferior a 2000 habitantes ou num município com densidade populacional inferior a 54 pessoas/km². No entanto, os requisitos estabelecidos no n.º 6 são aplicáveis a todos os centros populacionais/localidades com mais de 5000 habitantes. Além disso, se tal distribuidor final vender produtos a que se refere o n.º 6 em embalagens reutilizáveis, deve providenciar para que essas embalagens sejam retomadas em conformidade com o n.º 9. Nesse caso, se o distribuidor final tiver mais do que uma área de venda, e apenas uma ou algumas dessas áreas estiverem situadas numa ilha conforme acima referida, as bebidas e produtos em causa disponibilizados no mercado no território de um Estado-Membro nas áreas de venda situadas em tal ilha não são contabilizados para efeitos do cumprimento das metas previstas no n.º 6.
12. Os Estados-Membros podem autorizar os distribuidores finais a formar agrupamentos para efeitos do cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do n.º 6. Esses agrupamentos não podem exceder 40 % da quota de mercado da categoria de bebidas em causa e devem ser compostos por um máximo de cinco distribuidores finais.
Só podem abranger categorias de bebidas disponibilizadas no mercado no território de um Estado-Membro por todos os membros do agrupamento.
A limitação a cinco distribuidores finais não se aplica se esses distribuidores operarem sob a mesma marca.
Se os Estados-Membros concederem a possibilidade prevista no presente número, as informações fornecidas pelo agrupamento à autoridade do Estado-Membro devem mencionar, no mínimo:
a) Os operadores económicos incluídos no agrupamento; e
b) O operador económico designado gestor do agrupamento, que será o ponto de contacto.
Os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer requisitos de informação adicionais que sejam necessários para garantir o cumprimento das obrigações previstas no n.º 6, em conjugação com o presente número.
Os operadores económicos asseguram que os seus acordos cumpram os artigos 101.º e 102.º do TFUE. Sem prejuízo da aplicabilidade geral das regras de concorrência da União a esses agrupamentos, todos os membros de um agrupamento asseguram, em especial, que não possa ocorrer partilha de dados nem intercâmbio de informações no contexto do seu acordo de agrupamento, exceto no que diz respeito às informações referidas no artigo 30.º, n.º 2, inclusive em relação aos dados de vendas prospetivos.
Até 1 de janeiro de 2028, a Comissão adota atos delegados que completem o presente regulamento a fim de estabelecer e especificar em pormenor as condições e os requisitos de comunicação de informações a aplicar a estes acordos de agrupamento, tendo em conta o tipo e a quantidade de embalagens que cada operador coloca no mercado em cada ano civil e o local em que os operadores económicos estão localizados.
13. Os operadores económicos ficam isentos da obrigação de cumprir as metas previstas no presente artigo se, durante um ano civil:
a) Não tiverem disponibilizado no mercado no território de um Estado-Membro mais de 1 000 kg de embalagens; e
b) Corresponderem à definição de microempresa de acordo com as regras estabelecidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, na versão publicamente disponível em [data de entrada em vigor do presente regulamento].
Com base nas condições especiais aplicáveis à distribuição final e a alguns setores da indústria transformadora, inclusive a nível nacional, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 64.º, a fim de alterar os limiares previstos na alínea a).
14. Os Estados-Membros podem isentar os operadores económicos, durante um período de cinco anos, das obrigações previstas no presente artigo, nas seguintes condições:
a) O Estado-Membro que concede a isenção supera em 5 pontos percentuais as metas de reciclagem de resíduos de embalagens por material a alcançar até 2025, e prevê-se que supere em 5 pontos percentuais a meta para 2030, de acordo com o relatório publicado pela Comissão três anos antes dessa data;
b) O Estado-Membro que concede a isenção está no bom caminho para cumprir as suas metas de prevenção de resíduos estabelecidas no artigo 43.º do presente regulamento e pode demonstrar ter alcançado, pelo menos, 3 % de prevenção de resíduos até 2028, em comparação com o valor de referência de 2018;
c) Os operadores económicos adotaram um plano empresarial de prevenção e reciclagem de resíduos que contribui para alcançar as metas de prevenção e reciclagem de resíduos estabelecidas, respetivamente, nos artigos 43.º e 52.º.
O período de cinco anos pode ser renovado pelo Estado-Membro se as condições estiverem preenchidas.
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15. Nas condições estabelecidas no artigo 51.º, os Estados-Membros podem estabelecer metas para os operadores económicos que vão além das metas mínimas estabelecidas nos n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 do presente artigo, na medida em que sejam necessárias metas mais elevadas para que o Estado-Membro atinja uma ou mais das metas previstas no artigo 43.º.
16. Nas condições estabelecidas no artigo 51.º, os Estados-Membros podem estabelecer metas para os operadores económicos que abranjam as bebidas disponibilizadas em embalagens de venda que não sejam abrangidas pelo n.º 6 do presente artigo, na medida em que essas metas adicionais sejam necessárias para que o Estado-Membro atinja uma ou mais das metas previstas no artigo 43.º.
17. As metas estabelecidas no presente artigo são calculadas para o período de um ano civil.
18. A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, os dados económicos e a evolução económica mais recentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 64.º para completar o presente regulamento a fim de estabelecer:
a) Isenções para os operadores económicos, além das enumeradas no presente artigo, do presente artigo, devido a condicionalismos económicos particulares encontrados num setor especifico relacionados com o cumprimento das metas estabelecidas no presente artigo;
b) Isenções para formatos de embalagem específicos abrangidos pelas metas previstas nos n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 do presente artigo em caso de problemas de higiene e segurança dos alimentos que impeçam a consecução dessas metas;
c) Isenções para formatos de embalagem específicos abrangidos pelas metas previstas nos n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 do presente artigo em caso de problemas ambientais que impeçam a consecução dessas metas.
19. Até 1 de janeiro de 2034, tendo em conta a evolução das tecnologias e a experiência prática adquirida pelos operadores económicos e pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta um relatório em que reexamine o cumprimento das metas para 2030 estabelecidas no presente artigo e avalie em que medida essas metas resultaram em soluções que promovem embalagens sustentáveis eficazes e de fácil aplicação, a viabilidade da consecução das metas para 2040 com base na experiência adquirida na consecução das metas para 2030 e na evolução das circunstâncias, a pertinência de manter as isenções e derrogações previstas no presente artigo, a avaliação ao longo do ciclo de vida das embalagens de utilização única e das embalagens reutilizáveis, e a necessidade ou a pertinência de fixar novas metas para a reutilização e o reenchimento de outras categorias de embalagens. A avaliação da Comissão deve incluir uma avaliação do impacto no emprego. Se for caso disso, este relatório é acompanhado de uma proposta legislativa de alteração do presente artigo, em especial das metas para 2040. Até dezembro de 2032, os Estados-Membros fornecem à Comissão dados sobre a avaliação do impacto no emprego no que diz respeito à execução das metas de reutilização nos seus territórios nacionais. Antes de apresentarem as avaliações do impacto no emprego à Comissão, os Estados-Membros informam e consultam os parceiros sociais nacionais que representam os trabalhadores e os empregadores nos setores abrangidos pelas metas de reutilização de embalagens.
Artigo 30.º
Regras para calcular o cumprimento das metas de reutilização ▌
1. A fim de demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 29.º, n.ºs 1 e 5, o operador económico que utiliza as embalagens em causa calcula:
a) Para todos os formatos de embalagem enumerados no artigo 29.º, n.º 1, que constituam embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização, o número de unidades equivalentes que utilizou num ano civil;
b) Para todos os formatos de embalagem enumerados no artigo 29.º, n.º 1, que não sejam os indicados na alínea a), o número de unidades equivalentes que utilizou num ano civil.
2. A fim de demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 29.º, n.º 6, e no artigo 33.º, o distribuidor final que disponibiliza os produtos em causa no mercado no território de um Estado-Membro calcula, separadamente para cada meta:
a) O número total de unidades de venda ou o volume total de bebidas ▌em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização disponibilizados no mercado no território do Estado-Membro num dado ano civil;
▌
b) O número total de unidades de venda ou o volume total de bebidas ▌ disponibilizados no mercado no território do Estado-Membro por meios distintos dos referidos na alínea a) num dado ano civil.
3. Até 30 de junho de 2027, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras de cálculo e uma metodologia pormenorizadas no que diz respeito às metas estabelecidas no artigo 29.º.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 3.
4. A obrigação de demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 29.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030 ou da data em que tiverem decorrido 18 meses após a entrada em vigor dos atos de execução a que se refere o n.º 3, consoante a data que for posterior.
Artigo 31.º
Comunicação às autoridades competentes de dados relativos às metas de reutilização ▌
1. Os operadores económicos referidos no artigo 29.º, n.ºs 1 a 8, comunicam à autoridade competente a que se refere o artigo 40.º do presente regulamento, para cada ano civil, dados relativos ao cumprimento das metas estabelecidas no artigo 29.º.
2. A comunicação mencionada no n.º 1 deve realizar-se no prazo de seis meses após o termo do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos.
3. O primeiro período de referência corresponde ao ano civil com início em 1 de janeiro de 2030.
4. As autoridades competentes estabelecem sistemas eletrónicos através dos quais os dados lhes são comunicados e especificam os formatos a utilizar.
5. As autoridades competentes podem solicitar quaisquer informações adicionais necessárias para garantir a fiabilidade dos dados comunicados.
6. Os Estados-Membros tornam públicos os resultados da comunicação de dados a que se refere o n.º 1.
7. Até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão cria um observatório europeu da reutilização. Cabe ao observatório acompanhar a execução das medidas previstas no presente regulamento, recolher dados sobre as práticas de reutilização e contribuir para a elaboração de boas práticas no domínio da reutilização.
Artigo 32.º
Obrigação de reenchimento para o setor dos alimentos e bebidas para levar
1. Até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]:
a) Os distribuidores finais que exercem a sua atividade comercial no setor HORECA e que disponibilizam no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens para levar, bebidas frias ou quentes servidas num recipiente no ponto de venda para levar disponibilizam um sistema que permite aos consumidores trazerem o seu próprio recipiente para ser enchido;
b) Os distribuidores finais que exercem a sua atividade comercial no setor HORECA e que disponibilizam no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens para levar, alimentos prontos para consumo, destinados ao consumo imediato sem necessidade de preparação suplementar e tipicamente consumidos a partir do recipiente, disponibilizam um sistema que permite aos consumidores trazerem o seu próprio recipiente para ser enchido.
2. Os distribuidores finais referidos no n.º 1 oferecem os produtos servidos no recipiente trazido pelo consumidor a preços não superiores e em condições não menos favoráveis do que os que proporcionam para a unidade de venda constituída pelos mesmos produtos numa embalagem de utilização única.
Os distribuidores finais informam os consumidores finais no ponto de venda, através de painéis informativos ou sinais claramente visíveis e legíveis, da possibilidade de obterem os produtos num recipiente recarregável disponibilizado pelo consumidor.
Artigo 33.º
Oferta de reutilização para o setor dos alimentos e bebidas para levar
1. Até ... [36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os distribuidores finais que exercem a sua atividade comercial no setor HORECA e que disponibilizam no mercado no território de um Estado-Membro, em embalagens para levar, bebidas frias ou quentes, ou alimentos prontos para consumo destinados ao consumo imediato sem necessidade de preparação suplementar, servidos num recipiente no ponto de venda para levar oferecem aos consumidores a possibilidade de utilizarem embalagens abrangidas por um sistema de reutilização.
2. Os distribuidores finais informam os consumidores finais no ponto de venda, através de painéis informativos ou sinais claramente visíveis e legíveis, da possibilidade de obterem os produtos numa embalagem reutilizável.
3. Os distribuidores finais oferecem os produtos servidos em embalagens reutilizáveis a preços não superiores e em condições não menos favoráveis do que os que proporcionam para a unidade de venda constituída pelos mesmos produtos numa embalagem de utilização única.
4. Os distribuidores finais ficam isentos da aplicação do presente artigo se forem abrangidos pela definição de microempresa estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão.
5. A partir de 2030, os operadores económicos esforçam-se por oferecer 10 % dos produtos num formato de embalagem reutilizável.
6. Nas condições estabelecidas no artigo 51.º, os Estados-Membros podem estabelecer metas para os operadores económicos que vão além das metas mínimas estabelecidas no n.º 5 do presente artigo, na medida em que sejam necessárias metas mais elevadas para que o Estado-Membro atinja uma ou mais das metas previstas no artigo 43.º.
Capítulo VI
Sacos de plástico
Artigo 34.º
Sacos de plástico
1. Os Estados-Membros tomam medidas com vista a alcançar uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves nos seus territórios.
Considera-se que foi alcançada uma redução sustentada se o consumo anual não exceder 40 sacos de plástico leves por pessoa, ou a meta equivalente em termos de peso, até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, até 31 de dezembro de cada ano.
2. As medidas a tomar pelos Estados-Membros para cumprir a meta estabelecida no n.º 1 têm em conta o impacto ambiental do fabrico, da reciclagem ou da eliminação dos sacos de plástico leves, bem como as propriedades de compostagem, a durabilidade ou a utilização específica prevista desses sacos. Essas medidas podem, em derrogação do artigo 4.º, incluir restrições à comercialização, desde que sejam proporcionadas e não discriminatórias.
3. Para além das medidas previstas nos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros podem tomar medidas, tais como instrumentos económicos e metas nacionais de redução, relativamente a qualquer tipo de saco de plástico, independentemente da sua espessura de parede, em conformidade com as obrigações decorrentes do TFUE.
4. Os Estados-Membros podem excluir das obrigações previstas no n.º 1 os sacos de plástico muito leves que sejam necessários para fins de higiene ou fornecidos como embalagens de venda para alimentos a granel a fim de evitar o desperdício alimentar.
5. Até ... [sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão elabora um relatório sobre os materiais de embalagem, que não os mencionados nos n.ºs 1 e 2, que são suscetíveis de terem um impacto mais prejudicial no ambiente e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa que estabeleça metas de redução e medidas para alcançar essas metas.
Capítulo VII
Conformidade das embalagens
Artigo 35.º
Métodos de teste, medição e cálculo
Os testes, as medições e os cálculos para efeitos de conformidade e verificação da conformidade das embalagens com os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º, 24.º e 27.º do presente regulamento devem ser efetuados utilizando métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados e cujos resultados sejam considerados como apresentando um baixo grau de incerteza.
Artigo 36.º
Presunção de conformidade
1. Presume-se que os métodos de teste, medição ou cálculo a que se refere o artigo 35.º que estejam em conformidade com normas harmonizadas, ou partes de normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão em conformidade com os requisitos estabelecidos nesse artigo abrangidos pelas referidas normas ou partes delas.
2. Caso os métodos de teste, medição ou cálculo referidos no n.º 1 sejam aplicados por organismos de avaliação da conformidade acreditados nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, presume-se que estão em conformidade com os requisitos previstos no n.º 1.
3. Presume-se que as embalagens que estejam em conformidade com normas harmonizadas, ou partes de normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão em conformidade com os requisitos ▌ estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º, 24.º e 27.º abrangidos pelas referidas normas ou partes delas.
Artigo 37.º
Especificações ▌ comuns
1. Presume-se que as embalagens que estejam em conformidade com as especificações ▌ comuns a que se refere o n.º 2, ou partes destas, estão em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º e 27.º, na medida em que esses requisitos estejam abrangidos por essas especificações ▌ comuns ou por partes delas.
2. A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, especificações ▌ comuns para os requisitos previstos nos artigos 5.º a 12.º e 27.º se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Não foi publicada nenhuma referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos pertinentes previstos nos artigos 5.º a 12.º e 27.º no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012, nem se espera que seja publicada uma referência desse tipo num prazo razoável, ou a norma existente não satisfaz os requisitos que o pedido visa abranger; e
b) A Comissão solicitou, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, a uma ou várias organizações europeias de normalização a elaboração ou revisão de uma norma harmonizada para os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º e 27.º, e está preenchida uma das seguintes condições:
i) o pedido não foi aceite por nenhuma das organizações europeias de normalização às quais foi dirigido;
ii) o pedido foi aceite por, pelo menos, uma das organizações europeias de normalização às quais foi dirigido, mas a norma harmonizada solicitada:
– não foi adotada dentro do prazo fixado no pedido,
– não satisfaz o pedido, ou
– não está plenamente em consonância com os requisitos que visa abranger.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 3.
3. Antes de elaborar o projeto de ato de execução, a Comissão informa o comité a que se refere o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 de que considera que estão preenchidas as condições previstas no n.º 2.
4. Sempre que uma norma harmonizada seja adotada por uma organização europeia de normalização e a publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia seja proposta à Comissão, esta última avalia a norma harmonizada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. Sempre que se publique a referência a uma norma harmonizada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão ▌ revoga os atos de execução a que se refere o n.º 2, ou partes dos mesmos, que abranjam os mesmos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º e 27.º.
5. Quando um Estado-Membro ou o Parlamento Europeu considera que uma especificação comum não satisfaz totalmente os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º e 27.º, informa a Comissão desse facto apresentando uma explicação pormenorizada. A Comissão avalia a explicação pormenorizada e pode, se for caso disso, alterar o ato de execução que estabelece a especificação comum em questão.
Artigo 38.º
Procedimento de avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade das embalagens com os requisitos previstos nos artigos 5.º a 12.º deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VII.
Artigo 39.º
Declaração de conformidade UE
1. A declaração de conformidade UE deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 5.º a 12.º.
2. A declaração de conformidade UE deve respeitar o modelo estabelecido no anexo VIII, conter os elementos especificados no módulo constante do anexo VII e ser permanentemente atualizada. Deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado a embalagem é colocada ou disponibilizada.
3. Caso a embalagem ou o produto embalado estejam sujeitos a mais do que um ato da União que exija uma declaração de conformidade UE, deve ser elaborada, se adequado, uma única declaração de conformidade UE referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve indicar os atos da União em causa e as respetivas referências de publicação. A declaração pode consistir num dossiê constituído pelas várias declarações de conformidade UE pertinentes.
4. Ao elaborar a declaração de conformidade UE, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade da embalagem com os requisitos previstos no presente regulamento.
5. As autoridades competentes esforçam-se por controlar a exatidão de, pelo menos, uma parte das declarações de conformidade por ano, avaliada segundo uma abordagem baseada no risco, e tomam as medidas necessárias para resolver situações de não conformidade, tais como a retirada do mercado dos produtos não conformes.
Capítulo VIII
Gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 40.º
Autoridade competente
1. Os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades competentes responsáveis pela execução e pela garantia do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente capítulo e no artigo 6.º, n.º 10, no artigo 29.º, n.ºs 1 a 8, e nos artigos 30.º, 31.º e 34.º.
2. Os Estados-Membros estabelecem os pormenores da organização e do funcionamento da autoridade competente, ou das autoridades competentes, incluindo as regras administrativas e processuais que regem:
a) A inscrição no registo de produtores em conformidade com o artigo 44.º;
b) A organização e o acompanhamento dos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 44.º, n.ºs 7 e 8;
c) A supervisão do cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor em conformidade com o artigo 45.º;
d) A autorização para fins de cumprimento da responsabilidade alargada do produtor em conformidade com o artigo 47.º;
e) A disponibilização de informações em conformidade com o artigo 56.º.
3. Até … [cinco meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1. Os Estados-Membros informam a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações dos nomes ou dos endereços dessas autoridades competentes.
Artigo 41.º
Relatório de alerta precoce
1. A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados no cumprimento das metas estabelecidas nos artigos 43.º e 52.º, o mais tardar, três anos antes do termo de cada um dos prazos fixados nesses artigos.
2. Os relatórios referidos no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) Uma estimativa do grau de cumprimento das metas por Estado-Membro;
b) Uma lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento das metas nos prazos fixados, acompanhada de recomendações adequadas para os Estados-Membros em causa;
c) Exemplos de boas práticas seguidas na União que possam fornecer orientações para se avançar no sentido do cumprimento das metas.
Artigo 42.º
Planos de gestão de resíduos e programas de prevenção de resíduos
1. Os Estados-Membros incluem, nos planos de gestão de resíduos exigidos pelo artigo 28.º da Diretiva 2008/98/CE, um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, que inclua as medidas tomadas nos termos dos artigos 48.º, 50.º e 52.º do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros incluem, nos programas de prevenção de resíduos exigidos pelo artigo 29.º da Diretiva 2008/98/CE, um capítulo específico sobre prevenção de embalagens e resíduos de embalagens e de deposição de lixo em espaços públicos, que inclua as medidas tomadas nos termos dos artigos 43.º e 51.º do presente regulamento.
SECÇÃO 2
Prevenção de resíduos
Artigo 43.º
Prevenção de resíduos de embalagens
1. Cada Estado-Membro reduz a produção de resíduos de embalagens per capita, em comparação com a produção de resíduos de embalagens per capita em 2018, conforme comunicada à Comissão em conformidade com a Decisão 2005/270/CE, pelo menos, em:
a) 5 % até 2030;
b) 10 % até 2035;
c) 15 % até 2040.
A fim de apoiar os Estados-Membros na consecução das metas de prevenção de resíduos de embalagens previstas no n.º 1, a Comissão adota, até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], por meio de atos de execução, um fator de correção a fim de ter em conta o aumento ou a diminuição do turismo em comparação com o ano de referência. Este fator de correção deve basear-se na taxa de produção de resíduos de embalagens por turista e na variação do número de turistas em relação ao ano de referência e deve ter em conta o potencial de redução dos resíduos de embalagens no setor do turismo.
2. Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 3, os Estados-Membros que já tenham estabelecido sistemas separados para a gestão dos resíduos de embalagens, a saber, um para os resíduos de embalagens domésticos e outro para os resíduos de embalagens industriais e comerciais, podem manter esses sistemas.
3. Para alcançar as metas estabelecidas no n.º 1, cada Estado-Membro esforça-se por reduzir a quantidade de resíduos de embalagens de plástico produzidos.
4. Os Estados-Membros aplicam, em consonância com os objetivos gerais da política da União em matéria de resíduos e a fim de alcançar as metas estabelecidas no presente artigo, medidas destinadas a prevenir a produção de resíduos de embalagens e a minimizar o impacto ambiental das embalagens. Para além das medidas especificadas no presente regulamento, tais medidas podem incluir a utilização de instrumentos económicos e outras medidas para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos, tais como as medidas referidas nos anexos IV e IV-A da Diretiva 2008/98/CE, ou outros instrumentos e medidas adequados, incluindo incentivos através de regimes de responsabilidade alargada do produtor e requisitos que obriguem os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor a adotar planos de prevenção de resíduos. Devem ser proporcionadas e não discriminatórias e ser concebidas de modo a evitar entraves ao comércio ou distorções da concorrência, em conformidade com o TFUE. Não podem conduzir a uma transição para materiais de embalagem mais leves que cumpram a meta de minimização dos resíduos.
5. Para efeitos do n.º 4 e sem prejuízo do artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho(78), os Estados-Membros incentivam os restaurantes, as cantinas, os bares, os cafés e os serviços de restauração a servirem aos seus clientes, sempre que disponível, água da torneira a título gratuito ou mediante uma taxa de serviço reduzida, num formato reutilizável ou reenchível.
6. Para efeitos do n.º 4, os Estados-Membros podem introduzir medidas de prevenção de resíduos de embalagensque excedam as metas mínimas estabelecidas no n.º 1, cumprindo simultaneamente as disposições previstas no presente regulamento.
7. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem, até 2025, solicitar à Comissão que utilize um ano de referência que não 2018 para o cálculo das metas previstas no n.º 1. Sem prejuízo dos n.ºs 4 e 6 do presente artigo, a Comissão pode autorizar os Estados‑Membros a utilizarem o ano de referência solicitado para calcularem as metas previstas no n.º 1, desde que o Estado-Membro apresente provas fundamentadas:
a) De que houve um aumento significativo dos resíduos de embalagens durante o ano a utilizar como ano de referência no cálculo das metas previstas no n.º 1;
b) De que esse aumento se deve exclusivamente a alterações nos procedimentos de comunicação de informações;
c) De que o aumento não se deve a um aumento do consumo, e
d) De uma melhor comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros.
8. Até ... [sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão reexamina as metas estabelecidas no n.º 1 e avalia a necessidade de incluir metas específicas para determinados materiais de embalagem. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se o considerar adequado, de uma proposta legislativa.
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SECÇÃO 3
Registo de produtores e responsabilidade alargada do produtor
Artigo 44.º
Registo de produtores
1. O mais tardar 18 meses a contar da data de entrada em vigor dos atos de execução a que se refere o artigo 44.º, n.º 14, os Estados-Membros criam um registo que sirva para controlar o cumprimento dos requisitos do presente capítulo pelos produtores de embalagens.
O registo deve conter ligações para outros registos nacionais de sítios Web de produtores com vista a facilitar, em todos os Estados-Membros, a inscrição dos produtores ou dos mandatários para a responsabilidade alargada do produtor.
2. Os produtores são obrigados a inscrever-se no registo referido no n.º 1. Para o efeito, apresentam um pedido de registo em cada Estado-Membro em que disponibilizem pela primeira vez embalagens ou produtos embalados no mercado. Se um produtor tiver mandatado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor na aceção do artigo 46.º, n.º 1, cabe a essa organização cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo, salvo disposição em contrário do Estado-Membro em que o registo está estabelecido.
3. Os Estados-Membros podem prever que as obrigações estabelecidas no presente artigo possam ser cumpridas, em nome dos produtores, mediante mandato escrito, por um mandatário para a responsabilidade alargada do produtor.
4. Os produtores não podem disponibilizar embalagens no mercado de um Estado-Membro se eles próprios ou, se for caso disso, nos termos do artigo 45.º, os seus mandatários para a responsabilidade alargada do produtor não estiverem registados nesse Estado-Membro.
5. O pedido de registo deve incluir as informações exigidas no anexo IX, parte A. Os Estados-Membros podem solicitar informações ou documentos adicionais se essas informações ou documentos forem necessários para controlar e assegurar a conformidade com o presente regulamento e com as regras adotadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 40.º, n.º 2.
6. Um mandatário para a responsabilidade alargada do produtor que represente mais do que um produtor indica separadamente, além das informações a fornecer nos termos do n.º 5, o nome e os dados de contacto de cada um dos produtores representados.
7. O produtor ou, se for caso disso, o seu mandatário para a responsabilidade alargada do produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, conforme estabelecido pelo direito nacional em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, comunica à autoridade competente responsável pelo registo, até 1 de junho, relativamente a cada ano civil completo anterior, as informações previstas no anexo IX, parte B. Os Estados-Membros podem exigir que as comunicações de informações sejam auditadas e certificadas por auditores independentes sob a supervisão das autoridades competentes referidas no artigo 40.º, n.º 1, com base nas normas nacionais, se existirem.
8. Os produtores que disponibilizaram pela primeira vez no mercado do Estado-Membro uma quantidade de embalagens ou produtos embalados inferior a 10 toneladas durante um ano civil ou, se for caso disso, o seu mandatário para a responsabilidade alargada do produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, conforme estabelecido pelo direito nacional em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, comunicam à autoridade competente responsável pelo registo, até 1 de junho, relativamente a cada ano civil completo anterior, as informações previstas no anexo IX, parte C.
Os Estados-Membros podem prever que, para um ano civil específico, os produtores e, se for caso disso, os seus mandatários ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor sejam autorizados a proceder à comunicação de informações nos termos do parágrafo anterior apenas se colocarem no mercado uma quantidade de embalagens inferior a um limiar máximo fixado em menos de 10 toneladas durante um ano civil; no entanto, tal só pode ser previsto se, de outro modo, ficarem a faltar ao Estado-Membro em causa dados exatos suficientes para:
a) Cumprir as obrigações de comunicação previstas no artigo 56.º, n.ºs 1 e 2, nesse ano civil; e
b) Assegurar que a base de dados prevista no artigo 57.º está completa e fornece os dados previstos no artigo 56.º, n.º 2, alínea a).
9. Se necessário por motivos orçamentais, os Estados-Membros podem exigir que o produtor comunique trimestralmente as informações previstas no anexo IX, partes B e C, à autoridade competente responsável pelo registo nos termos do presente artigo.
10. Os produtores, em caso de cumprimento a título individual das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada, em caso de cumprimento a título coletivo das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, ou os operadores dos sistemas de reutilização, caso caiba a estes sistemas o cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, comunicam anualmente à autoridade competente, relativamente a cada ano civil anterior, as informações previstas no anexo IX, parte D. Por força do direito nacional, os Estados-Membros podem prever que, quando a organização da gestão dos resíduos de embalagens estiver a cargo de autoridades públicas, essas autoridades comuniquem as informações previstas no anexo IX, parte D.
11. A autoridade competente responsável pelo registo:
a) Recebe os pedidos de registo dos produtores referidos no n.º 2 por via de um sistema eletrónico de tratamento de dados, cujos detalhes são disponibilizados no sítio Web da autoridade competente;
b) Autoriza o registo e fornece um número de registo no prazo máximo de doze semanas a contar da data em que tenham sido prestadas todas as informações referidas nos n.ºs 5 e 6;
c) Pode estabelecer as modalidades aplicáveis no que respeita aos requisitos e ao processo de registo sem aditar requisitos substanciais aos já estabelecidos nos n.ºs 5 e 6;
d) Pode cobrar taxas proporcionadas e baseadas nos custos aos produtores pelo tratamento dos pedidos a que se refere o n.º 2;
e) Recebe e verifica as informações a que se referem os n.ºs 7 e 8.
12. O produtor ou, se for caso disso, o seu mandatário para a responsabilidade alargada do produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor notifica, sem demora injustificada, a autoridade competente de quaisquer alterações das informações contidas no registo e de qualquer cessação definitiva da disponibilização pela primeira vez no mercado do Estado-Membro da embalagem ou do produto embalado a que se refere o registo. Os produtores que deixem de o ser são excluídos do registo três anos após o termo do ano civil em que termina o seu registo.
13. Os Estados-Membros asseguram que a lista dos produtores registados esteja facilmente acessível e publicamente disponível, gratuitamente. No entanto, deve ser preservada a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável. A lista dos produtores registados deve ser apresentada num formato legível por máquina e ser passível de pesquisa e classificação, respeitando normas abertas para utilização por parte de terceiros.
14. A Comissão adota, até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], atos de execução que estabeleçam o formato a utilizar para a inscrição no registo e para a comunicação das informações destinadas ao registo, e que especifiquem a granularidade dos dados a comunicar, bem como os tipos de embalagens e as categorias de materiais a incluir nessa comunicação.
O formato para a comunicação de informações deve ser interoperável, baseado em normas abertas e legível por máquina e deve ser transferível através de uma rede de intercâmbio de dados interoperável e sem dependência de um único fornecedor.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 3.
Artigo 45.º
Responsabilidade alargada do produtor
1. Os produtores ▌ estão sujeitos à responsabilidade alargada do produtor ao abrigo dos regimes estabelecidos em conformidade com os artigos 8.º e 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE e com a presente secção para as embalagens ou os produtos embalados que disponibilizam ▌ pela primeira vez no mercado de um Estado-Membro.
2. Para além dos custos referidos no artigo 8.º-A, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE, as contribuições financeiras pagas pelos produtores devem cobrir os seguintes custos:
a) Os custos da rotulagem dos recetáculos de resíduos para a recolha de resíduos de embalagens, tal como referido no artigo 13.º; e
b) Os custos da realização de inquéritos sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2023/595 da Comissão(79) e dos atos de execução a adotar nos termos do artigo 56.º. n.º 7, alínea a), do presente regulamento, caso esses atos de execução prevejam a obrigação de realizar tais inquéritos.
Os custos a cobrir devem ser estabelecidos de forma transparente, proporcional, não discriminatória e eficiente.
3. O produtor, na aceção do artigo 3.º, ponto 15, alínea c), nomeia, mediante mandato escrito, um mandatário para a responsabilidade alargada do produtor em cada Estado‑Membro, que não aquele onde está estabelecido, em que disponibilize embalagens pela primeira vez. Os Estados-Membros podem prever que os produtores estabelecidos em países terceiros nomeiem, mediante mandato escrito, um mandatário para a responsabilidade alargada do produtor quando disponibilizam produtos embalados no seu território pela primeira vez.
4. Os Estados-Membros podem prever que, sempre que esteja prevista uma conciliação automatizada dos dados com o registo nacional nesse Estado-Membro, tal seja aplicável à verificação das alíneas a) e b).
5. Para efeitos do cumprimento do artigo 30.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2022/2065, os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo capítulo III, secção 4, desse regulamento que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores devem obter, junto dos produtores que oferecem embalagens a consumidores situados na União, antes de os autorizar a utilizar os seus serviços, os seguintes elementos:
a) Informações sobre o registo de produtores a que se refere o artigo 44.º no Estado‑Membro em que o consumidor está situado e número(s) de inscrição do produtor nesse registo;
b) Uma autocertificação do produtor que confirme que este só oferece embalagens relativamente às quais sejam cumpridos os requisitos de responsabilidade alargada do produtor a que se referem os n.ºs 1 e 3 do presente artigo no Estado-Membro em que o consumidor está situado.
Quando um produtor vende os seus produtos através de um mercado em linha, as obrigações estabelecidas no artigo 45.º, n.º 2, podem, em nome do produtor, mediante mandato escrito, ser cumpridas pelo fornecedor da plataforma em linha.
6. Ao receber as informações referidas no n.º 5 e antes de autorizar os produtores a utilizarem os seus serviços, o fornecedor da plataforma em linha envida todos os esforços para avaliar se as informações recebidas estão completas e são fiáveis.
Artigo 46.º
Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor
1. Os produtores podem mandatar uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, autorizada em conformidade com o artigo 47.º, para cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor em seu nome. Os Estados‑Membros podem adotar medidas para impor a obrigatoriedade de mandatar uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor.
2. Se, no território de um Estado-Membro, várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor tiverem autorização para cumprir obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores, esse Estado-Membro assegura que, no seu conjunto, essas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor e os produtores que não tenham mandatado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor cobrem todo o território do Estado-Membro no que diz respeito às atividades previstas no artigo 47.º, n.º 3, e nos artigos 48.º e 50.º. Os Estados-Membros encarregam a autoridade competente de supervisionar o cumprimento coordenado, por parte das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, das suas obrigações, ou nomeiam um terceiro independente para esse efeito.
3. As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor asseguram a confidencialidade dos dados na sua posse no que respeita a informações exclusivas de produtores individuais ou dos seus mandatários ou que lhes sejam diretamente atribuíveis.
4. Além das informações previstas no artigo 8.º-A, n.º 3, alínea e), da Diretiva 2008/98/CE, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor publicam nos seus sítios Web, pelo menos uma vez por ano ▌, informações sobre a quantidade de embalagens ou produtos embalados disponibilizados pela primeira vez no mercado de um Estado-Membro e sobre os níveis de materiais valorizados e reciclados em relação à quantidade de embalagens relativamente à qual cumpriram obrigações em matéria de responsabilidade do produtor. Os Estados-Membros podem prever que, quando a organização da gestão dos resíduos de embalagens estiver a cargo de autoridades públicas, essas autoridades publiquem nos seus sítios Web, pelo menos uma vez por ano, informações sobre os níveis de materiais valorizados e reciclados em relação à quantidade de resíduos de embalagens produzida no seu território.
5. As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor asseguram a igualdade de tratamento dos produtores, independentemente da sua origem ou dimensão, sem impor encargos desproporcionados aos produtores de pequenas quantidades de embalagens, incluindo as pequenas e médias empresas.
Artigo 47.º
Autorização para fins de cumprimento da responsabilidade alargada do produtor
1. O produtor, em caso de cumprimento a título individual das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada, em caso de cumprimento a título coletivo das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, solicitam uma autorização à autoridade competente.
2. Os Estados-Membros determinam, nas respetivas medidas que estabelecem as regras administrativas e processuais a que se refere o artigo 40.º, os requisitos e os pormenores do procedimento de autorização, que podem ser diferentes consoante o cumprimento da responsabilidade alargada do produtor seja individual ou coletivo, e as modalidades de verificação da conformidade, incluindo as informações a fornecer para esse efeito pelos produtores ou pelas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor. O procedimento de autorização deve incluir requisitos relativos à verificação das disposições adotadas para garantir a conformidade com os requisitos previstos no n.º 3, bem como prazos para essa verificação, que não podem exceder 18 semanas a contar da apresentação de um dossiê de pedido completo. Esta verificação é efetuada por uma autoridade competente ou um perito independente, que emite um relatório de verificação sobre os resultados da verificação. O perito independente deve ser independente da autoridade competente e das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou dos produtores autorizados para fins de cumprimento a título individual.
3. As medidas a estabelecer pelos Estados-Membros nos termos do n.º 2 devem incluir medidas que garantam que:
a) Sejam cumpridos os requisitos previstos no artigo 8.º-A, n.º 3, alíneas a) a d), da Diretiva 2008/98/CE;
b) As medidas tomadas ou pagas pelo produtor ou pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor sejam suficientes para permitir a devolução e a gestão de todos os resíduos de embalagens, em conformidade com o artigo 48.º, n.ºs 1 e 3, e o artigo 50.º, a título gratuito para os consumidores, com uma frequência proporcionada em relação à área e ao volume cobertos, no que diz respeito à quantidade e aos tipos de embalagens ou produtos embalados disponibilizados pela primeira vez no mercado de um Estado-Membro pelo produtor ou pelos produtores em nome dos quais a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor atua;
c) Estejam em vigor os acordos necessários para o efeito, incluindo acordos preliminares, com distribuidores, autoridades públicas ou terceiros que efetuam a gestão de resíduos em seu nome;
d) Esteja disponível a capacidade de triagem e reciclagem necessária para garantir que os resíduos de embalagens recolhidos sejam posteriormente sujeitos a tratamento preliminar e reciclagem de alta qualidade;
e) Seja cumprido o requisito previsto no n.º 6.
4. O produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor notificam a autoridade competente, sem demora injustificada, de quaisquer alterações das informações contidas no pedido de autorização, de quaisquer alterações que digam respeito aos termos da autorização ou da cessação definitiva das atividades. A autoridade competente pode decidir alterar a autorização em causa em função das alterações notificadas.
5. A autoridade competente pode decidir revogar a autorização em causa, em especial se o produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor deixar de cumprir os requisitos relativos à organização do tratamento de resíduos de embalagens, não cumprir outras obrigações de responsabilidade alargada do produtor ao abrigo dos regimes estabelecidos em conformidade com os artigos 8.º e 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE e com a presente secção, tais como a obrigação de comunicar informações à autoridade competente, não notificar eventuais alterações que digam respeito aos termos da autorização, ou tiver cessado as suas atividades.
6. O produtor, em caso de cumprimento a título individual das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, e a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor designada, em caso de cumprimento a título coletivo da responsabilidade alargada do produtor, devem fornecer uma garantia adequada destinada a cobrir os custos relacionados com as operações de gestão de resíduos devidos pelo produtor, ou pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, em caso de incumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, inclusive em caso de cessação definitiva das atividades ou de insolvência. Os Estados-Membros podem especificar requisitos adicionais aplicáveis a esta garantia. Tal garantia pode assumir a forma de um fundo público que é financiado por contribuições dos produtores e pelo qual um Estado-Membro é solidariamente responsável.
SECÇÃO 4
Sistemas de devolução e recolha e sistemas de depósito e devolução
Artigo 48.º
Sistemas de devolução e recolha
1. Os Estados-Membros asseguram a criação de sistemas e infraestruturas que permitam a devolução e a recolha seletiva de todos os resíduos de embalagens provenientes dos utilizadores finais, a fim de garantir que esses resíduos sejam tratados em conformidade com os artigos 4.º, 10.º e 13.º da Diretiva 2008/98/CE e de facilitar a sua preparação para a reutilização e a sua reciclagem de alta qualidade. As embalagens que cumpram os critérios de conceção para a reciclagem, tal como estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 4, dessa diretiva, devem ser objeto de recolha com vista à reciclagem. A incineração e a deposição em aterro dessas embalagens não devem ser autorizadas, exceto no caso dos resíduos resultantes de operações subsequentes de tratamento de resíduos de embalagens recolhidos seletivamente para os quais a reciclagem não é viável ou não produz os melhores resultados ambientais.
2. A fim de agilizar a reciclagem de alta qualidade, os Estados-Membros asseguram a existência de infraestruturas completas de recolha e triagem para facilitar a reciclagem e assegurar a disponibilidade de matérias-primas plásticas para a reciclagem. Tais sistemas podem proporcionar um acesso prioritário aos materiais reciclados destinados a serem utilizados em aplicações em que a qualidade distintiva do material reciclado seja preservada ou recuperada, de modo a que este último possa voltar a ser reciclado e utilizado de forma idêntica e numa aplicação semelhante, com perdas mínimas de quantidade, qualidade ou função.
3. Os Estados-Membros podem autorizar derrogações da obrigação de devolução e de recolha seletiva de resíduos prevista no n.º 1 para determinados formatos de resíduos, desde que a recolha conjunta de tais resíduos de embalagens ou frações de resíduos de embalagens, juntamente ou não com outros resíduos, não afete a capacidade de esses resíduos de embalagens ou frações de resíduos de embalagens serem submetidos a operações de preparação para a reutilização, reciclagem ou outras operações de valorização, em conformidade com os artigos 4.º e 13.º da Diretiva 2008/98/CE, e desde que essa recolha conjunta conduza, através destas operações, a resultados de qualidade comparável à que se obtém através da recolha seletiva.
4. Os sistemas referidos no n.º 1 devem:
a) Estar abertos à participação dos operadores económicos dos setores abrangidos, das autoridades públicas competentes e de terceiros que efetuam a gestão de resíduos em seu nome;
b) Cobrir todo o território do Estado-Membro e todos os resíduos de embalagens provenientes de todos os tipos de embalagens e atividades, e ter em conta a dimensão da população, o volume previsto e a composição dos resíduos de embalagens, bem como a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais; os sistemas devem incluir a recolha seletiva em espaços públicos, instalações comerciais e zonas residenciais, com capacidade suficiente;
c) Estar abertos a produtos importados, em condições não discriminatórias no tocante às modalidades ou quaisquer tarifas requeridas para acesso aos sistemas e a quaisquer outras condições, e ser concebidos de modo a evitar entraves ao comércio ou distorções da concorrência, nos termos do TFUE.
5. Os Estados-Membros podem prever a participação dos sistemas públicos de gestão de resíduos na organização dos sistemas referidos no n.º 1.
6. Os Estados-Membros tomam medidas para promover a reciclagem dos resíduos de embalagens que cumpram as normas de qualidade aplicáveis à utilização de materiais reciclados nos setores pertinentes.
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7. Os Estados-Membros podem assegurar que os resíduos de embalagens que não sejam objeto de recolha seletiva sejam triados antes das operações de eliminação ou de valorização energética, a fim de remover as embalagens destinadas a reciclagem.
Artigo 49.º
Recolha obrigatória
Até 1 de janeiro de 2029, os Estados-Membros adotam objetivos obrigatórios de recolha e tomam as medidas necessárias para assegurar que a recolha dos materiais enumerados no artigo 52.º seja coerente com as metas de reciclagem definidas no artigo 52.º e com as metas obrigatórias de teor de material reciclado definidas no artigo 7.º.
Artigo 50.º
Sistemas de depósito e devolução
1. Até 1 de janeiro de 2029, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a recolha seletiva de pelo menos 90 %, em peso, por ano, dos seguintes formatos de embalagem disponibilizados no mercado pela primeira vez no seu território num dado ano civil:
a) Garrafas de plástico de utilização única para bebidas com uma capacidade máxima de três litros; e
b) Recipientes de metal de utilização única para bebidas com uma capacidade máxima de três litros.
Os Estados-Membros podem utilizar a quantidade de resíduos de embalagens produzidos a partir de embalagens colocadas no mercado para calcular as metas estabelecidas nas alíneas a) e b), conforme previsto no ato de execução a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.
2. A fim de alcançar as metas referidas no n.º 1, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas de depósito e devolução para os formatos de embalagem pertinentes referidos no n.º 1, e para assegurar que tenha de ser cobrado um depósito no ponto de venda. Os Estados-Membros podem isentar os operadores económicos da cobrança de depósito no caso de um produto ser consumido em instalações do setor HORECA, desde que a embalagem sujeita a depósito seja aberta, o produto seja consumido e a embalagem vazia seja devolvida no interior das instalações.
A obrigação prevista no primeiro parágrafo, primeiro período, não se aplica às embalagens para:
a) Vinho e categorias de produtos vitivinícolas enumeradas no anexo VII, parte II, pontos 1, 3, 8, 9, 11, 12, 15, 16 e 17, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, ou produtos vitivinícolas aromatizados na aceção do Regulamento (UE) n.º 251/2014;
b) Produtos similares a produtos vitivinícolas e produtos vitivinícolas aromatizados obtidos a partir de frutas que não sejam uvas e de produtos hortícolas, e outras bebidas fermentadas do código NC 2206 00;
c) Bebidas espirituosas à base de álcool correspondentes à posição 2208 da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87.
d) Leite e produtos lácteos enumerados no anexo I, parte XVI, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
Os Estados-Membros podem isentar as garrafas de plástico de utilização única para bebidas e os recipientes de metal de utilização única para bebidas com capacidade inferior a 0,1 litros da participação nos sistemas de depósito e devolução, se essa participação não for tecnicamente viável.
3. ▌ Os Estados-Membros podem ficar isentos da obrigação prevista no n.º 2 nas seguintes condições:
a) A taxa de recolha seletiva exigida no artigo 48.º, n.ºs 4 e 6, do formato de embalagem em questão comunicada à Comissão nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea c), é superior a 80 %, em peso, das embalagens desse formato disponibilizadaspela primeira vez no mercado no território do Estado-Membro no ano civil de 2026 . Se ainda não tiver comunicado essa taxa à Comissão, o Estado-Membro deve apresentar uma justificação fundamentada, baseada em dados nacionais validados, e uma descrição das medidas aplicadas, que indiquem que estão preenchidas as condições para a isenção estabelecidas no presente número;
b) O mais tardar 12 meses antes do termo do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, o Estado-Membro notifica a Comissão do seu pedido de isenção e apresenta um plano de execução que descreva uma estratégia com ações concretas, incluindo um calendário, que garanta a consecução da taxa de recolha seletiva de 90 %, em peso, das embalagens referidas no n.º 1.
4. No prazo de três meses a contar da receção do plano de execução apresentado nos termos do n.º 3, alínea b), a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que reveja esse plano, se considerar que este não cumpre os requisitos estabelecidos na alínea b) do mesmo número. O Estado-Membro em causa apresenta um plano revisto no prazo de três meses a contar da receção do pedido da Comissão.
5. Se a taxa de recolha seletiva das embalagens referidas no n.º 1 no Estado-Membro em causa diminuir e permanecer abaixo de 90 %, em peso, de um determinado formato de embalagem colocado no mercado durante três anos civis consecutivos, a Comissão notifica o Estado-Membro em causa de que a isenção deixou de ser aplicável. O sistema de depósito e devolução deve ser criado até 1 de janeiro do segundo ano civil seguinte àquele em que a Comissão notificar o Estado-Membro em causa de que a isenção deixou de ser aplicável.
6. Os Estados-Membros envidam esforços para criar e manter sistemas de depósito e devolução, em especial para garrafas de vidro de utilização única para bebidas e embalagens de cartão para bebidas ▌. Os Estados-Membros procuram assegurar que os sistemas de depósito e devolução para formatos de embalagens de utilização única, em especial garrafas de vidro de utilização única para bebidas, abranjam igualmente embalagens reutilizáveis, sempre que tal seja técnica e economicamente viável.
7. Os Estados-Membros podem, na observância das regras gerais estabelecidas no TFUE e no respeito das disposições do presente regulamento, adotar disposições que vão além dos requisitos mínimos estabelecidos no presente artigo, por exemplo prevendo a possibilidade de incluir as embalagens enumeradas no n.º 2, alíneas a) e b), bem como embalagens para outros produtos ou feitas de outros materiais.
8. Os Estados-Membros asseguram que, para os utilizadores finais, fazer uso dos pontos e oportunidades de devolução de embalagens reutilizáveis com finalidades e formatos semelhantes aos estabelecidos no n.º 1 seja tão prático como devolver embalagens de utilização única no âmbito de um sistema de depósito e devolução.
9. O mais tardar em 1 de janeiro de 2029, os Estados-Membros asseguram que pelo menos os sistemas de depósito e devolução ▌ criados nos termos do n.º 2 após a data de entrada em vigor do presente regulamento cumpram os critérios mínimos enumerados no anexo X.
Os critérios mínimos enumerados no anexo X não se aplicam aos sistemas de depósito e devolução criados antes da entrada em vigor do presente regulamento que atinjam a meta de 90 % fixada no n.º 1 até 1 de janeiro de 2029. Os Estados-Membros procuram assegurar que os sistemas de depósito e devolução existentes cumpram os requisitos mínimos constantes do anexo X quando são examinados pela primeira vez. Se a meta de 90 % não for atingida até 1 de janeiro de 2029, os sistemas de depósito e devolução existentes devem cumprir os requisitos mínimos enumerados constantes do anexo X até 1 de janeiro de 2035.
Até 1 de janeiro de 2038, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, avalia a execução do presente artigo e identifica a forma de maximizar a interoperabilidade do sistema de depósito e devolução.
10. Os critérios mínimos enumerados no anexo X não se aplicam nas regiões ultraperiféricas reconhecidas no artigo 349.º, quarto parágrafo, do TFUE, tendo em conta as suas especificidades locais.
SECÇÃO 5.º
Reutilização e reenchimento
Artigo 51.º
Reutilização e reenchimento
1. Os Estados-Membros tomam medidas para encorajar a criação de sistemas de reutilização de embalagens com incentivos suficientes à devolução, bem como de sistemas de reenchimento, de forma ambientalmente correta. Esses sistemas devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 27.º e 28.º e no anexo VI do presente regulamento e não podem comprometer a higiene dos géneros alimentícios nem a segurança dos consumidores.
2. As medidas a que se refere o n.º 1 podem incluir:
a) A utilização de sistemas de depósito e devolução conformes com os requisitos mínimos do anexo X para embalagens reutilizáveis e para formatos de embalagem diferentes dos referidos no artigo 50.º, n.º 1;
b) A utilização de incentivos económicos, incluindo requisitos impostos aos distribuidores finais, a fim de cobrar um preço pela utilização de embalagens de utilização única e informar os consumidores sobre o custo dessas embalagens no ponto de venda;
c) Requisitos que obriguem os fabricantes ou os distribuidores finais a disponibilizar, em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização ou através de reenchimento, uma determinada percentagem de outros produtos, além dos abrangidos pelas metas estabelecidas no artigo 29.º, desde que tal não conduza a distorções no mercado interno ou a entraves ao comércio de produtos provenientes de outros Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros asseguram que os regimes de responsabilidade alargada do produtor e os sistemas de depósito consagrem uma percentagem mínima do seu orçamento ao financiamento de ações de redução e prevenção.
SECÇÃO 6
Metas de reciclagem e promoção da reciclagem
Artigo 52.º
Metas de reciclagem e promoção da reciclagem
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para atingirem as seguintes metas de reciclagem em todo o seu território:
a) Até 31 de dezembro de 2025, pelo menos 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens produzidos;
b) Até 31 de dezembro de 2025, as seguintes percentagens mínimas, em peso, dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens produzidos:
i) 50 % do plástico,
ii) 25 % da madeira,
iii) 70 % dos metais ferrosos,
iv) 50 % do alumínio,
v) 70 % do vidro,
vi) 75 % do papel e do cartão;
c) Até 31 de dezembro de 2030, pelo menos 70 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens produzidos;
d) Até 31 de dezembro de 2030, as seguintes percentagens mínimas, em peso, dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens produzidos:
i) 55 % do plástico,
ii) 30 % da madeira,
iii) 80 % dos metais ferrosos,
iv) 60 % do alumínio,
v) 75 % do vidro,
vi) 85 % do papel e do cartão.
2. Sem prejuízo do n.º 1, alíneas a) e c), os Estados-Membros podem prorrogar os prazos fixados no n.º 1, alínea b), subalíneas i) a vi), e alínea d), subalíneas i) a vi), por um período máximo de cinco anos, nas seguintes condições:
a) A derrogação das metas no período da prorrogação limita-se a um máximo de 15 pontos percentuais, respeitantes a uma única meta ou repartidos entre duas metas;
b) Nenhuma taxa de reciclagem de uma meta individual é reduzida para um nível inferior a 30 % em consequência da derrogação das metas no período da prorrogação;
c) Nenhuma taxa de reciclagem de uma meta individual estabelecida no n.º 1, alínea b), subalíneas v) e vi), é reduzida para um nível inferior a 60 % , e nenhuma taxa de reciclagem de uma meta individual estabelecida no n.º 1, alínea d), subalíneas v) e vi), é reduzida para um nível inferior a 70 %, em consequência da derrogação das metas no período da prorrogação; e
d) O mais tardar 24 meses antes do termo do prazo em questão fixado no n.º 1, alíneas b) e d), do presente artigo, o Estado-Membro notifica a Comissão da sua intenção de prorrogar esse prazo e apresenta-lhe um plano de execução nos termos do anexo XI do presente regulamento, que pode ser combinado com um plano de execução apresentado nos termos do artigo 11.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva 2008/98/CE.
3. No prazo de três meses a contar da receção do plano de execução apresentado nos termos do n.º 2, alínea d), a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que reveja esse plano, se considerar que este não cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XI. O Estado-Membro em causa apresenta um plano revisto no prazo de três meses a contar da receção do pedido da Comissão. Se considerar que o plano continua a não cumprir os requisitos estabelecidos no anexo XI, o que significa que é improvável que o Estado-Membro consiga cumprir as metas dentro do prazo adicional por ele solicitado, mas não num prazo superior a cinco anos, a Comissão rejeita o plano de execução e o Estado-Membro é obrigado a cumprir as metas dentro dos prazos fixados no n.º 1, alíneas a) e c), do presente artigo.
4. Até ... [sete anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão reexamina as metas estabelecidas no n.º 1, alíneas c) e d), com vista ao seu aumento ou à fixação de novas metas. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se a Comissão o considerar adequado, de uma proposta legislativa.
5. Os Estados-Membros incentivam, se for caso disso, a utilização, no fabrico de embalagens e outros produtos, de materiais obtidos a partir de resíduos de embalagens reciclados:
a) Melhorando as condições do mercado para esses materiais;
b) Revendo as regras em vigor que impedem a utilização desses materiais.
6. Os Estados-Membros podem, na observância das regras gerais estabelecidas no TFUE e no respeito das disposições do presente regulamento, adotar disposições que vão além das metas mínimas estabelecidas no presente artigo.
Artigo 53.º
Regras aplicáveis ao cálculo destinado a avaliar o cumprimento das metas de reciclagem
1. O cálculo do cumprimento das metas fixadas no artigo 52.º, n.º 1, é efetuado em conformidade com as regras estabelecidas no presente artigo.
2. Os Estados-Membros calculam o peso dos resíduos de embalagens produzidos num determinado ano civil. O cálculo dos resíduos de embalagens produzidos num Estado‑Membro deve ser exaustivo.
A metodologia de cálculo dos resíduos de embalagens produzidos baseia-se nos seguintes elementos:
a) As embalagens disponibilizadas no mercado de um Estado-Membro nesse ano específico; ou
b) A quantidade de resíduos de embalagens produzidos no mesmo ano nesse Estado‑Membro.
Os cálculos baseados nos dois elementos referidos nas alíneas a) e b) devem ser ajustados de modo a assegurar a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade dos resultados, em conformidade com os requisitos e as verificações a estabelecer nos termos do ato de execução referido no artigo 56.º, n.º 7, alínea a).
3. Os Estados-Membros calculam o peso dos resíduos de embalagens reciclados num determinado ano civil. O peso dos resíduos de embalagens reciclados é calculado como o peso das embalagens que se tornaram resíduos que, depois de submetidas a todas as operações de controlo, triagem e outras operações preliminares necessárias para remover os materiais constituintes dos resíduos que não são visados pelas operações posteriores de reprocessamento e para assegurar uma reciclagem de alta qualidade, entram na operação de reciclagem pela qual os materiais constituintes dos resíduos são efetivamente reprocessados em produtos, materiais ou substâncias.
4. Os dados respeitantes às embalagens compósitas e outras embalagens compostas por mais de um material são calculados e comunicados por cada material constituinte das embalagens. Os Estados-Membros podem estabelecer derrogações deste requisito sempre que um determinado material constitua uma parte insignificante da unidade de embalagem e não represente, em caso algum, mais de 5 % da massa total dessa unidade.
▌
5. Para efeitos do n.º 3, o peso dos resíduos de embalagens reciclados é medido quando os resíduos entram na operação de reciclagem.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, o peso dos resíduos de embalagens reciclados pode ser medido à saída de qualquer operação de triagem, desde que:
a) Esses resíduos à saída da triagem sejam posteriormente reciclados;
b) O peso dos materiais ou substâncias que são removidos por outras operações anteriores à operação de reciclagem e não são posteriormente reciclados não seja incluído no peso dos resíduos comunicados como reciclados.
6. Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e de rastreabilidade dos resíduos de embalagens para garantir o respeito das condições estabelecidas nos n.ºs 2 a 5. Esse sistema pode ser constituído por registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE ou por especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados. Pode também basear-se nas taxas médias de perda para os resíduos triados relativas a vários tipos de resíduos e práticas de gestão de resíduos, desde que não seja possível obter dados fiáveis de outra forma. As taxas médias de perda devem ser calculadas com base nas regras de cálculo estabelecidas no ato delegado adotado nos termos do artigo 11.º-A, n.º 10, da Diretiva 2008/98/CE.
7. A quantidade de resíduos de embalagens biodegradáveis que entra no tratamento aeróbio ou anaeróbio pode ser contabilizada como reciclada se esse tratamento gerar um composto, digerido, ou outro produto com quantidades semelhantes de material reciclado em relação aos resíduos que entram no tratamento, destinado a ser utilizado como produto, material ou substância reciclado/a. Caso o produto resultante do tratamento seja utilizado nos solos, os Estados-Membros só podem contabilizá-lo como reciclado se desta utilização resultar um benefício para a agricultura ou uma melhoria ambiental.
8. A quantidade de materiais constituintes dos resíduos de embalagens que deixaram de ser resíduos em resultado de uma operação preparatória antes de serem reprocessados pode ser contabilizada como reciclada, desde que esses materiais se destinem a posterior reprocessamento em produtos, materiais ou substâncias a utilizar para o seu fim original ou para outros fins. Todavia, os materiais que deixaram de ser resíduos e que se destinam a ser utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, ou a ser incinerados, utilizados como material de enchimento ou depositados em aterro, não podem ser contabilizados como reciclados.
9. Os Estados-Membros podem ter em conta a reciclagem de metais separados após a incineração de resíduos proporcionalmente à quota-parte dos resíduos de embalagens incinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados critérios de qualidade estabelecidos na Decisão (UE) 2019/1004.
10. Os resíduos de embalagens enviados para outro Estado-Membro para fins de reciclagem nesse outro Estado-Membro só podem ser contabilizados como reciclados pelo Estado‑Membro em que foram recolhidos.
11. Os resíduos de embalagens exportados a partir da União só podem ser contabilizados como reciclados pelo Estado-Membro em que foram recolhidos se os requisitos previstos no n.º 3 forem cumpridos e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, o exportador fornecer provas documentais de que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do presente regulamento, e nomeadamente que o tratamento dos resíduos de embalagens fora da União foi efetuado em condições ▌ equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável.
Artigo 54.º
Regras aplicáveis ao cálculo destinado a avaliar o cumprimento das metas de reciclagem mediante a inclusão da reutilização
1. Os Estados-Membros podem decidir alcançar um nível ajustado das metas referidas no artigo 52.º, n.º 1, em relação a um dado ano, tendo em conta a quota-parte média, nos três anos anteriores, das embalagens de venda reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez e reutilizadas no âmbito de um sistema de reutilização de embalagens.
O nível ajustado é calculado subtraindo:
a) Das metas fixadas no artigo 52.º, n.º 1, alíneas a) e c), a quota-parte das embalagens de venda reutilizáveis referidas no primeiro parágrafo no total das embalagens de venda colocadas no mercado; e
b) Das metas fixadas no artigo 52.º, n.º 1, alíneas b) e d), a quota-parte das embalagens de venda reutilizáveis referidas no primeiro parágrafo compostas pelo material de embalagem em causa no total das embalagens de venda compostas por esse material colocadas no mercado.
No cálculo dos níveis ajustados das metas, não podem ser tidos em conta mais de cinco pontos percentuais da quota-parte média das embalagens de venda reutilizáveis.
2. Os Estados-Membros podem ter em conta as quantidades de embalagens de madeira reparadas para reutilização no cálculo das metas fixadas no artigo 52.º, n.º 1, alínea a), n.º 1, alínea b), subalínea ii), n.º 1, alínea c), e n.º 1, alínea d), subalínea ii).
SECÇÃO 7
Comunicação de informações
Artigo 55.º
Informações relativas à prevenção e gestão dos resíduos de embalagens
1. Além das informações referidas no artigo 8.º-A, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE e no artigo 12.º do presente regulamento, os produtores ou, quando mandatadas nos termos do artigo 46.º, n.º 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, ou ainda as autoridades públicas nomeadas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 8.º-A, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE, disponibilizam aos utilizadores finais, em especial aos consumidores, as informações a seguir indicadas relativas à prevenção e gestão dos resíduos de embalagens no que diz respeito às embalagens que os produtores fornecem no território de um Estado-Membro:
a) O papel dos utilizadores finais em prol da prevenção de resíduos, incluindo eventuais boas práticas;
b) As modalidades de reutilização disponíveis para as embalagens;
c) O papel dos utilizadores finais em prol da recolha seletiva dos materiais constituintes de resíduos de embalagens, incluindo o manuseamento de embalagens que contenham produtos ou resíduos perigosos;
d) O significado dos rótulos e símbolos apostos, marcados ou impressos nas embalagens em conformidade com o artigo 12.º ou presentes na documentação que acompanha o produto embalado;
e) O impacto, no ambiente e na saúde humana ou na segurança das pessoas, do descarte inadequado de resíduos de embalagens, como a deposição de lixo em espaços públicos ou o descarte juntamente com os resíduos urbanos indiferenciados, bem como o impacto ambiental negativo das embalagens de utilização única, em especial os sacos de plástico;
f) As propriedades de compostagem e as opções adequadas de gestão de resíduos para as embalagens compostáveis, em conformidade com o artigo 9.º, n. º 2; os consumidores devem ser informados de que as embalagens compostáveis não são adequadas para compostagem doméstica e não podem ser descartadas na natureza.
As obrigações previstas no n.º 1, alínea d), são aplicáveis a partir de ... [42 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] ou da data de aplicação do artigo 12.º, consoante a data que for posterior.
2. As informações referidas no n.º 1 devem estar atualizadas e ser disponibilizadas através de:
a) Um sítio Web ou outros meios de comunicação eletrónica;
b) Informações ao público;
c) Programas e campanhas de educação;
d) Sinalética numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos utilizadores e pelos consumidores.
3. Sempre que sejam divulgadas informações publicamente, deve ser preservada a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.
Artigo 56.º
Comunicação de informações à Comissão
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, relativamente a cada ano civil, os seguintes dados:
a) Os dados relativos à aplicação do artigo 52.º, n.º 1, alíneas a) a d), e às embalagens reutilizáveis;
b) O consumo anual de sacos de plástico muito leves, de sacos de plástico leves, de sacos de plástico espessos e de sacos de plástico muito espessos por pessoa, separadamente para cada categoria enumerada no anexo XII, quadro 4;
c) A taxa de recolha seletiva das embalagens abrangidas pela obrigação de criar sistemas de depósito e devolução prevista no artigo 50.º, n.º 1.
Os Estados-Membros podem igualmente fornecer dados sobre o consumo anual de sacos de outros materiais ▌.
2. Os Estados-Membros comunicam, ▌relativamente a cada ano civil, dados sobre:
a) As quantidades de embalagens disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território do Estado-Membro em causa, para cada categoria de embalagens enumerada no anexo XII, quadro 3;
b) As quantidades de ▌resíduos de embalagens recolhidos para cada material de embalagem a que se refere o artigo 52.º;
c) As quantidades de resíduos de embalagens reciclados e as taxas de reciclagem para cada categoria de embalagens enumerada no anexo XII, quadro 3;
▌
3. O primeiro período de referência corresponde:
a) No que respeita às obrigações estabelecidas no n.º 1, alíneas a) e b), e no n.º 2, ao segundo ano civil completo após a entrada em vigor do ato de execução que estabelece o formato para a comunicação de dados à Comissão, nos termos do n.º 7;
b) No que respeita à obrigação prevista no n.º 1, alínea c), ao ano civil com início em 1 de janeiro de 2028.
4. Os Estados-Membros disponibilizam os dados mencionados nos n.ºs 1 e 2 por via eletrónica, no prazo de 19 meses a contar do termo do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os Estados-Membros comunicam os dados por via eletrónica, no prazo de 19 meses a contar do termo do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos, no formato estabelecido pela Comissão nos termos do n.º 7.
5. Os dados disponibilizados pelos Estados-Membros em aplicação do presente artigo devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade. Esse relatório de controlo da qualidade deve ser apresentado no formato estabelecido pela Comissão nos termos do n.º 7.
6. Os dados disponibilizados pelos Estados-Membros em aplicação do presente artigo devem ser acompanhados de um relatório sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 53.º, n.ºs 7 e 11, que inclua informações detalhadas sobre as taxas médias de perda, se aplicável.
7. Até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos de execução que estabeleçam:
a) Regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e c), e o n.º 2, incluindo a metodologia para determinar os resíduos de embalagens produzidos, e o formato para a comunicação desses dados;
b) A metodologia para calcular o consumo anual de sacos de plástico leves por pessoa a que se refere o n.º 1, alínea b), e o formato para a comunicação desses dados;
c) O fator de correção referido no artigo 43.º, n.º 3, a fim de ter em conta o aumento ou a diminuição do turismo em comparação com o ano de referência, para efeitos de consecução das metas de prevenção de resíduos de embalagens.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 3.
▌
8. Os Estados-Membros exigem que os operadores de sistemas de reutilização e todos os operadores económicos que disponibilizam embalagens nos Estados-Membros forneçam às autoridades competentes dados exatos e fiáveis que permitam aos Estados-Membros cumprir as obrigações de comunicação de informações que lhes incumbem por força do presente artigo, tendo em conta, se for caso disso, os problemas específicos com que se deparam as pequenas e médias empresas no que diz respeito ao fornecimento de dados pormenorizados.
Artigo 57.º
Bases de dados sobre embalagens
1. O mais tardar 12 meses a contar da data de adoção dos atos de execução referidos no artigo 56.º, n.º 7, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a criação, de forma harmonizada, de bases de dados sobre embalagens e resíduos de embalagens, caso ainda não existam, a fim de permitir a comunicação de informações à Comissão.
2. As bases de dados referidas no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) Informações sobre a magnitude, as características e a evolução dos fluxos de embalagens e resíduos de embalagens a nível de cada Estado-Membro;
▌
b) Os dados enumerados no anexo XII.
3. As bases de dados sobre embalagens devem ser acessíveis ao público em geral num formato legível por máquina, que permita o acesso atualizado aos dados relativos às informações comunicadas sobre a gestão dos resíduos de embalagens e ao respetivo custo e assegure a interoperabilidade e a reutilização dos dados. Devem ser acessíveis mediante:
a) Um sítio Web ou outros meios de comunicação eletrónica, na língua oficial do Estado-Membro em causa; ou
b) Relatórios públicos na língua oficial do Estado-Membro em causa.
Estes requisitos não prejudicam as informações comercialmente sensíveis nem a legislação em matéria de proteção de dados.
Capítulo IX
Procedimentos de salvaguarda
Artigo 58.º
Procedimento aplicável a nível nacional às embalagens que apresentam um risco
1. Sem prejuízo do artigo 19.º do ▌ Regulamento (UE) 2019/1020, caso tenham motivos suficientes para crer que uma embalagem abrangida pelo presente regulamento apresenta um risco para o ambiente ou para a saúde humana, as autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro em questão realizam, sem demora injustificada, uma avaliação da embalagem em causa que abranja todos os requisitos previstos no presente regulamento que sejam pertinentes para esse risco. Os operadores económicos envolvidos cooperam, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.
Para efeitos do n.º 1, as autoridades responsáveis pela aplicação do presente regulamento dão seguimento às queixas ou aos relatórios relacionados com a alegada não conformidade das embalagens e dos produtos embalados com o presente regulamento e verificam que foram tomadas as medidas corretivas adequadas.
Se, no decurso dessa avaliação, verificarem que a embalagem não cumpre os requisitos do presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado exigem sem demora que o operador económico em causa tome, num prazo razoável por elas determinado e consentâneo com a natureza e, se for caso disso, o grau da não conformidade, medidas corretivas adequadas e proporcionadas para pôr a embalagem em conformidade com esses requisitos.
2. Em derrogação do n.º 1, em caso de preocupações suscitadas por riscos para a saúde humana relacionados com embalagens sensíveis ao contacto abrangidas por atos jurídicos específicos da União destinados a proteger a saúde humana, não cabe às autoridades de fiscalização avaliar o risco para a saúde humana ou animal decorrente do material de embalagem, se transferido para o conteúdo embalado pelo material de embalagem, mas sim alertar as autoridades com competência para controlar estes riscos. Essas autoridades são as autoridades competentes referidas nos Regulamentos (UE) 2017/625, (UE) 2017/745, (UE) 2017/746 ou (UE) 2019/6, ou na Diretiva 2001/83/CE.
3. Caso considerem que a não conformidade não se limita ao seu território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado comunicam à Comissão e aos outros Estados‑Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.
4. O operador económico assegura que sejam tomadas todas as medidas corretivas adequadas no que respeita a todas as embalagens em causa por si disponibilizadas no mercado em toda a União.
5. Se o operador económico em causa não tomar medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 1, segundo parágrafo, ou se a não conformidade persistir, as autoridades de fiscalização do mercado tomam todas as medidas provisórias adequadas para proibir a disponibilização da embalagem no respetivo mercado nacional ou para a retirar ou recolher desse mercado.
As autoridades de fiscalização do mercado informam sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.
6. A comunicação à Comissão e aos outros Estados-Membros das informações a que se refere o n.º 5 deve ser efetuada através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020 e conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários para identificar a embalagem não conforme, a origem desta, a natureza da alegada não conformidade e o risco envolvido, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa, bem como, se for caso disso, as informações mencionadas no artigo 61.º, n.º 1. As autoridades de fiscalização do mercado indicam também se a não conformidade se deve:
a) Ao facto de a embalagem não preencher os requisitos de sustentabilidade previstos nos artigos 5.º a 11.º do presente regulamento;
b) A lacunas nas normas harmonizadas ou nas especificações comuns a que se referem os artigos 36.º e 37.º do presente regulamento.
7. Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, informam sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas e de quaisquer dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade da embalagem em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional adotada, das suas objeções.
8. Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada.
As medidas provisórias podem especificar um prazo superior ou inferior a três meses para atender às especificidades dos requisitos em causa.
9. Os Estados-Membros asseguram que a embalagem seja retirada do respetivo mercado ou que sejam tomadas sem demora outras medidas restritivas adequadas em relação à embalagem ou ao fabricante em causa.
Artigo 59.º
Procedimento de salvaguarda da União
1. Se, no termo do procedimento previsto no artigo 58.º, n.ºs 5 e 6, forem levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro, ou se a Comissão considerar que determinada medida nacional é contrária ao direito da União, a Comissão inicia sem demora consultas com os Estados-Membros e com o operador ou operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional se justifica ou não.
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 3.
2. A Comissão endereça a sua decisão a todos os Estados-Membros e comunica-a sem demora aos mesmos, bem como ao operador ou operadores económicos em causa.
Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a embalagem não conforme seja retirada dos seus mercados e informam desse facto a Comissão.
Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.
3. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade da embalagem for atribuída a lacunas nas normas harmonizadas a que se refere o artigo 36.º do presente regulamento, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.
4. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade da embalagem for atribuída a lacunas nas especificações técnicas comuns a que se refere o artigo 37.º, a Comissão altera ou revoga, sem demora, as especificações técnicas comuns em causa.
Artigo 60.º
Embalagem conforme que apresenta um risco
1. Se, depois de efetuar a avaliação prevista no artigo 58.º, um Estado-Membro verificar que, embora conforme com os requisitos aplicáveis previstos nos artigos 5.º a 12.º, uma embalagem apresenta um risco para o ambiente ou para a saúde humana, esse Estado‑Membro exige sem demora que o operador económico em causa tome, num prazo razoável determinado pelas autoridades de fiscalização do mercado e consentâneo com a natureza e, se for caso disso, o grau do risco, todas as medidas adequadas para garantir que, quando colocada no mercado, a embalagem em causa já não apresenta esse risco, ou para a pôr em conformidade, para a retirar do mercado ou para a recolher.
2. Em derrogação do n.º 1, em caso de preocupações suscitadas por riscos para a saúde humana relacionados com embalagens sensíveis ao contacto abrangidas por atos jurídicos específicos da União destinados a proteger a saúde humana, não cabe às autoridades de fiscalização avaliar o risco para a saúde humana ou animal decorrente do material de embalagem, se transferido para o conteúdo embalado pelo material de embalagem, mas sim alertar as autoridades com competência para controlar estes riscos. Essas autoridades são as autoridades competentes referidas nos Regulamentos (UE) 2017/625, (UE) 2017/745, (UE) 2017/746 ou (UE) 2019/6, ou na Diretiva 2001/83/CE.
3. O operador económico assegura que sejam tomadas medidas corretivas adequadas no que respeita a todas as embalagens em causa por si disponibilizadas no mercado em toda a União.
4. O Estado-Membro informa imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das suas constatações e ações subsequentes nos termos do n.º 1. Essa informação deve incluir todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários para identificar a embalagem em causa, a origem e a cadeia de aprovisionamento da embalagem, a natureza do risco e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.
5. A Comissão inicia sem demora consultas com os Estados-Membros e com o operador ou operadores económicos em causa, e procede à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determine se a medida nacional é ou não justificada e, se necessário, propõe medidas adequadas.
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 3.
Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à proteção do ambiente ou da saúde humana, a Comissão adota um ato de execução imediatamente aplicável pelo procedimento a que se refere o artigo 65.º, n.º 4.
A Comissão endereça a sua decisão a todos os Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos, bem como aos operadores económicos em causa.
Artigo 61.º
Controlos das embalagens que entram no mercado da União
1. As autoridades de fiscalização do mercado comunicam sem demora às autoridades designadas nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 as medidas referidas no artigo 58.º, n.º 5, do presente regulamento, caso a não conformidade não se limite ao seu território nacional. Esta comunicação deve incluir todas as informações pertinentes, em especial os pormenores necessários para identificar a embalagem não conforme a que se aplicam as medidas e, no caso de um produto embalado, o próprio produto.
2. As autoridades designadas nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 utilizam as informações comunicadas nos termos do n.º 1 do presente artigo para efetuar a sua análise de risco nos termos do artigo 25.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1020.
3. A comunicação de informações a que se refere o n.º 1 deve ser efetuada mediante a introdução das informações no ambiente de gestão dos riscos aduaneiros pertinente.
4. A Comissão desenvolve uma interligação entre o sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 58.º, n.º 6, e o ambiente a que se refere o n.º 3, a fim de automatizar a comunicação a que se refere o n.º 1. Essa interligação deve começar a funcionar o mais tardar dois anos a contar da data de adoção do ato de execução a que se refere o n.º 5.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que especifiquem as regras processuais e os pormenores das disposições de execução do n.º 4, incluindo as funcionalidades, os elementos de dados e o tratamento de dados, bem como as regras relativas ao tratamento de dados pessoais, à confidencialidade e à responsabilidade pelo tratamento aplicáveis à interligação a que se refere o n.º 4.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 3.
Artigo 62.º
Não conformidade formal
1. Um Estado-Membro que apure um dos factos a seguir enunciados exige ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada:
a) A declaração de conformidade UE não foi elaborada;
b) A declaração de conformidade UE não foi elaborada corretamente;
c) O código QR ou o suporte de dados a que se refere o artigo 12.º não faculta o acesso às informações exigidas em conformidade com esse artigo;
d) A documentação técnica mencionada a que se refere o anexo VII não está disponível, não está completa ou contém erros;
e) As informações referidas no artigo 15.º, n.º 6, ou no artigo 18.º, n.º 3, estão ausentes, são falsas ou estão incompletas;
f) Não estão cumpridos outros requisitos administrativos previstos no artigo 15.º ou no artigo 18.º;
g) Não estão cumpridos os requisitos em matéria de restrições à utilização de certos formatos de embalagem ou ao excesso de embalagem previstos nos artigos 24.º e 25.º;
h) No que diz respeito às embalagens reutilizáveis, não estão cumpridos os requisitos relativos à criação, ao funcionamento ou à participação num sistema de reutilização a que se refere o artigo 27.º;
i) No que diz respeito ao reenchimento, não estão cumpridos os requisitos de informação previstos no artigo 28.º, n.ºs 1 e 2;
j) Não estão cumpridos os requisitos relativos às estações de reenchimento previstos no artigo 28.º, n.º 3;
k) Não foram alcançadas as metas de reutilização e reenchimento previstas no artigo 29.º;
l) Não estão cumpridos os requisitos relativos às embalagens recicláveis previstos no artigo 6.º;
m) Não estão cumpridos os requisitos relativos ao teor mínimo de material reciclado das embalagens previstos no artigo 7.º.
2. Em caso de persistência de uma não conformidade referida no n.º 1, alíneas a) a f), o Estado-Membro em causa toma todas as medidas adequadas para proibir a disponibilização da embalagem no mercado ou para garantir que a mesma seja recolhida ou retirada do mercado.
3. Em caso de persistência de uma não conformidade referida no n.º 1, alíneas g) a k), os Estados-Membros aplicam as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 68.º.
Capítulo X
Contratos públicos ecológicos
Artigo 63.º
Contratos públicos ecológicos
1. A fim de incentivar a oferta e a procura de embalagens sustentáveis do ponto de vista ambiental, a Comissão adota, até ... [60 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], atos de execução que especifiquem requisitos mínimos obrigatórios para os contratos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE, para as embalagens ou produtos embalados ou para os serviços que utilizam embalagens ou produtos embalados, ou da Diretiva 2014/25/UE, e adjudicados pelas autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, ou pelas entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, nos quais as embalagens ou os produtos embalados representam mais do que 30 % do valor estimado do contrato ou do valor dos produtos utilizados pelos serviços que são objeto do contrato. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 3.
2. Os requisitos estabelecidos nos atos de execução previstos no n.º 1 aplicam-se aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos a que se refere esse númeroque sejam iniciados 12 meses ou mais após a data de entrada em vigor do respetivo ato de execução.
3. Os ▌ requisitos mínimos obrigatórios para os contratos públicos ecológicos devem basear‑se nos requisitos previstos nos artigos 5.º a 11.º e nos seguintes elementos:
a) O valor e o volume dos contratos públicos adjudicados relativos a embalagens ou produtos embalados ou a serviços ou obras que utilizam embalagens ou produtos embalados;
▌
b) A viabilidade económica de as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes adquirirem embalagens ou produtos embalados mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, sem que tal implique custos desproporcionados;
c) A situação do mercado, a nível da União, das embalagens ou produtos embalados em causa;
d) Os efeitos dos requisitos na concorrência;
e) As obrigações de gestão dos resíduos de embalagens.
4. Os requisitos mínimos obrigatórios para os contratos públicos ecológicos podem assumir a forma de:
a) Especificações técnicas na aceção do artigo 42.º da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 60.º da Diretiva 2014/25/UE;
b) Critérios de seleção na aceção do artigo 58.º da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 80.º da Diretiva 2014/25/UE; ou
c) Condições de execução dos contratos na aceção do artigo 70.º da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 87.º da Diretiva 2014/25/UE.
Esses requisitosmínimos obrigatórios para os contratos públicos ecológicos devem ser elaborados em conformidade com os princípios constantes da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 2014/25/UE a fim de facilitar a consecução dos objetivos do presente regulamento.
5. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes a que se refere o n.º 1 podem, em casos devidamente justificados, derrogar os requisitos obrigatórios especificados num ato de execução a que se refere o n.º 1, por motivos de segurança pública ou de saúde pública. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem igualmente, em casos devidamente justificados, derrogar os requisitos obrigatórios, caso estes conduzissem a dificuldades técnicas insolúveis.
Capítulo XI
Delegação de poderes e procedimento de comité
Artigo 64.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 7, no artigo 6.º, n.ºs 4 e 5, no artigo 7.º, n.ºs 12, 13 e 15, no artigo 9.º, n.º 5, no artigo 25.º, n.º 5, no artigo 29.º, n.ºs 12 e 18, e no artigo 63.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um prazo de dez anos a contar de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 7, no artigo 6.º, n.ºs 4 e 5, no artigo 7.º, n.ºs 12, 13 e 15, no artigo 9.º, n.º 5, no artigo 25.º, n.º 5, no artigo 29.º, n.ºs 12 e 18, e no artigo 63.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 7, do artigo 6.º, n.ºs 4 e 5, do artigo 7.º, n.ºs 12, 13 e 15, do artigo 9.º, n.º 5, do artigo 25.º, n.º 5, do artigo 29.º, n.ºs 12 e 18, e do artigo 63.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 65.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 39.º da Diretiva 2008/98/CE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
▌
4. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
Capítulo XII
Alterações
Artigo 66.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/1020
O Regulamento (UE) 2019/1020 é alterado do seguinte modo:
1) Ao anexo I são aditados os seguintes pontos:"
"X [SP: inserir o número consecutivo seguinte] Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1);
X [SP: inserir o número consecutivo seguinte] Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE (JO L ..., ..., ELI: …)(80).";
"
2) No anexo II, é suprimido o ponto 8.
Artigo 67.º
Alteração da Diretiva (UE) 2019/904
A Diretiva (UE) 2019/904 é alterada do seguinte modo:
1-A) No artigo 2.º, n.º 2, ao final do período é aditado o seguinte texto: ", salvo disposição expressa em contrário do Regulamento relativo a embalagens e resíduos de embalagens."
O artigo 22.º, n.º 4-A, prevalece em caso de conflito com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/904 no que respeita às embalagens de plástico de utilização única enumeradas no anexo V, ponto 3;
2) No artigo 6.º, n.º 5, as alíneas a) e b) são suprimidas a partir de 1 de janeiro de 2030 ou da data em que tiverem decorrido três anos a contar da entrada em vigor do ato de execução referido no artigo 7.º, n.º 8, consoante a data que for posterior;
3) No artigo 13.º, n.º 1, a alínea e) é suprimida a partir de 1 de janeiro de 2030 ou da data em que tiverem decorrido três anos a contar da entrada em vigor do ato de execução referido no artigo 7.º, n.º 8, consoante a data que for posterior;
4) No artigo 13.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
"3. A Comissão analisa os dados e as informações comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório avalia a organização da recolha de dados e de informações, as fontes dos dados e das informações e as metodologias utilizadas nos Estados-Membros, bem como a exaustividade, a fiabilidade, a atualidade e a coerência dos dados e das informações. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas de melhorias a efetuar. O relatório é elaborado após a primeira comunicação de dados e informações pelos Estados-Membros e, posteriormente, de quatro em quatro anos.";
"
5) A parte B do anexo é alterada do seguinte modo:
a) Os pontos 7, 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:"
"7) Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido (EPS) ou extrudido (XPS), ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:
a)
Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;
b)
Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e e
c)
Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;
8)
Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido (EPS) ou extrudido (XPS), incluindo as suas cápsulas e tampas;
9)
Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido (EPS) ou extrudido (XPS), incluindo as suas coberturas e tampas.";
"
b) São aditados os seguintes pontos:"
"10) Película retrátil utilizada em aeroportos ou estações ferroviárias para a proteção das bagagens durante o transporte;
11)
Chips de poliestireno e outros plásticos utilizados para proteger os produtos embalados durante o transporte e o manuseamento.
12)
Anéis de plástico para embalagens múltiplas utilizados como embalagens grupadas na aceção do artigo 3.º, ponto 5, do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho*(81).
________________
* Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE (JO L ..., ..., ELI: …).".
"
Capítulo XIII
Disposições finais
Artigo 68.º
Sanções
1. Até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. ▌ Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e notificam-na de qualquer alteração ulterior.
2. Em caso de incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 24.º a 29.º, as sanções incluem coimas. Quando o sistema jurídico de um Estado-Membro não preveja coimas, pode aplicar-se o presente número de modo que o procedimento sancionatório seja iniciado pela autoridade competente e imposto pelos tribunais nacionais competentes, garantindo ao mesmo tempo que estas medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm um efeito equivalente às coimas mencionadas no presente número. Em todo o caso, as sanções impostas também devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até ... [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], dessas regras e dessas medidas e notificam-na, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
Artigo 69.º
Avaliação
Até ... [oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão realiza uma avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental das embalagens. Essa avaliação deve ter uma parte dedicada, nomeadamente, ao impacto do presente regulamento no sistema agroalimentar e no desperdício alimentar. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.
Artigo 70.º
Revogação e disposições transitórias
A Diretiva 94/62/CE é revogada, com efeitos a partir de … [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento];
No entanto, são aplicáveis as seguintes disposições transitórias:
a) O artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 94/62/CE continua a ser aplicável até ... [30 meses a contar da data de entrada em vigor do ato de execução referido no artigo 12.º, n.º 6];
b) O artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 94/62/CE continua a ser aplicável no que diz respeito aos requisitos essenciais, nos termos do anexo II, ponto 1, primeiro travessão, dessa diretiva, até 31 de dezembro de 2029;
c) O artigo 5.º, n.ºs 2 e 3, o artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e), e o artigo 6.º-A da Diretiva 94/62/CE continuam a ser aplicáveis até ... [último dia do ano civil seguinte a 36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento];
d) O artigo 12.º, n.ºs 3-A, 3-B, 3-C e 4 da Diretiva 94/62/CE continua a ser aplicável até ... [último dia do mesmo ano civil em que termina o período de 36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], exceto no que respeita ao disposto relativamente à comunicação de dados à Comissão, que continua a ser aplicável até ... [último dia do ano civil seguinte a 54 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]; ▌
e) As Decisões 2001/121/CE e 2009/292/CE permanecem em vigor e continuam a ser aplicáveis até serem revogadas por atos delegados adotados pela Comissão nos termos do artigo 5.º, n.º 7, do presente regulamento;
f) Os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais que restrinjam a colocação no mercado de embalagens nos formatos e para os efeitos enumerados no anexo V, pontos 2 e 3, até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. O artigo 4.º, n.º 3, não se aplica às medidas nacionais mantidas ao abrigo do presente número até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIII.
Artigo 71.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de ... [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
No entanto, o artigo 67.º, n.º 5, é aplicável a partir de … [48 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente / A Presidente O Presidente / A Presidente
ANEXO I
▌ LISTA INDICATIVA DE ARTIGOS ABRANGIDOS PELO ÂMBITO DA DEFINIÇÃO DE EMBALAGEM PREVISTA NO ARTIGO 3.º, PONTO 1
Artigos abrangidos pelo artigo 3.º, ponto 1, alínea a)
Embalagens
Caixas de confeitos
Películas que envolvem embalagens de CD
Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista)
Naperões para bolos, vendidos com os bolos
Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (por exemplo, película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda
Vasos para flores e plantas destinados a serem utilizados apenas para a ▌venda e o transporte.
Frascos de vidro para soluções injetáveis
Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar)
Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário)
Caixas de fósforos
Sistemas de barreira estéril (bolsas, tabuleiros e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto)
▌
Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios
Saquetas de alumínio para chá e café
Caixas utilizadas para tubos de pasta dentífrica
Não se consideram embalagens:
Vasos para flores e plantas, incluindo tabuleiros de sementes, utilizados nas relações entre empresas ao longo das diferentes fases de produção ou destinados a serem vendidos com a planta.
Caixas de ferramentas
Películas de cera que envolvem queijos
Peles de salsichas e enchidos
Cabides para vestuário (vendidos separadamente)
Cartuchos para impressoras
Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior)
Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento)
Sacos solúveis para detergentes
Luminárias para campas (recipientes para velas)
Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, por exemplo, moinho de pimenta recarregável)
Artigos abrangidos pelo artigo 3.º, ponto 1, alíneas d) e e)
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
Sacos de papel ou de plástico
Pratos e copos descartáveis
Película retrátil
Sacos para sanduíches
Folha de alumínio
Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias
Não se consideram embalagens:
Agitadores
Talheres descartáveis
Papel de embalagem (vendido separadamente a consumidores e operadores de empresas)
Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias)
Naperões para bolos, vendidos sem os bolos
Pratos e copos descartáveis não destinados a ser enchidos no ponto de venda
Artigos abrangidos pelo artigo 3.º, ponto 1, alíneas b) e c)
Embalagens
Etiquetas diretamente apensas ao produto ou nele apostas, incluindo etiquetas autocolantes apostas em fruta e legumes
▌
Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente
Etiquetas autocolantes apostas noutro artigo de embalagem
Agrafos
Bolsas de plástico
Utensílios de dosagem integrados no fecho de recipientes para detergentes
Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, por exemplo moinho de pimenta carregado com pimenta)
Não se consideram embalagens:
Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)
Rótulos autocolantes para pneus (Regulamento (UE) 2020/740)
ANEXO II
CATEGORIAS E PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO DA RECICLABILIDADE DAS EMBALAGENS
Quadro 1
Lista indicativa de materiais, tipos e categorias de embalagem a que se refere o artigo 6.º
N.º de
Cat. (novo)
Material
de embalagem
predominante
Tipo de embalagem
Formato (lista ilustrativa e não exaustiva)
Cor/
Transmitância ótica
1
Vidro
Vidro e embalagens compósitas, compostas na sua maioria por vidro
Garrafas, boiões, frascos, potes de cosméticos, tinas, ampolas, frasquinhos de vidro (silicossodocálcico), latas de aerossóis
–
2
Papel/cartão
Embalagens de papel/cartão
Caixas, tabuleiros, embalagens grupadas, embalagens de papel flexíveis (por exemplo, películas, folhas, bolsas, tampas, cones, invólucros)
–
3
Papel/cartão
Embalagens compósitas, compostas na sua maioria por papel/cartão
Cartão para embalagens de líquidos e copos de papel (ou seja, laminados com poliolefina e com ou sem alumínio), tabuleiros, pratos e copos, papel/cartão metalizado ou revestido a plástico laminado, papel/cartão com revestimento/janelas de plástico
–
4
Metal
Aço e embalagens compósitas, compostas na sua maioria por aço
Formatos rígidos (latas de aerossóis, latas, latas de tinta, caixas, tabuleiros, tambores, tubos) feitos de aço, incluindo folha de flandres e aço inoxidável
–
5
Metal
Alumínio e embalagens compósitas, compostas na sua maioria por alumínio – rígido
Formatos rígidos (latas para alimentos e bebidas, garrafas, aerossóis, tambores, tubos, latas, caixas, tabuleiros) feitos de alumínio
–
6
Metal
Alumínio e embalagens compósitas, compostas na sua maioria por alumínio – semirrígido e flexível
Formatos semirrígidos e flexíveis (recipientes e tabuleiros, tubos, folhas de alumínio, folhas de alumínio flexíveis) feitos de alumínio
–
7
Plástico
PET – rígido
Garrafas e frascos
Transparente incolor / colorido, opaco
8
Plástico
PET – rígido
Formatos rígidos, exceto garrafas e frascos (incluindo vasos, tinas, boiões, copos, tabuleiros e recipientes mono e multicamadas, latas de aerossóis)
Transparente incolor / colorido, opaco
9
Plástico
PET – flexível
Películas
Cor natural / colorido
10
Plástico
PE – rígido
Recipientes, garrafas, tabuleiros, vasos e tubos
Cor natural / colorido
11
Plástico
PE — flexível
Películas, incluindo embalagens multicamadas multimateriais
Cor natural / colorido
12
Plástico
PP – rígido
Recipientes, garrafas, tabuleiros, vasos e tubos
Cor natural / colorido
13
Plástico
PP – flexível
Películas, incluindo embalagens multicamadas e multimateriais
Cor natural / colorido
14
Plástico
HDPE e PP – rígido
Grades e paletes, placas de plástico canelado
Cor natural / colorido
15
Plástico
PS e XPS – rígido
Formatos rígidos (incluindo embalagens de produtos lácteos, tabuleiros, copos e outros recipientes para alimentos)
Cor natural / colorido
16
Plástico
EPS – rígido
Formatos rígidos (incluindo caixas de pescados / de eletrodomésticos e tabuleiros)
Cor natural / colorido
17
Plástico
Outros plásticos rígidos (p. ex. PVC, PC), incluindo multimateriais – rígidos
Formatos rígidos, incluindo, p. ex., grandes recipientes para granel, tambores
–
18
Plástico
Outros plásticos flexíveis, incluindo multimateriais – flexível
Bolsas, blisters, embalagens termoformadas, embalagens de vácuo, embalagens de atmosfera/humidade modificadas, incluindo, p. ex., grandes recipientes para granel flexíveis, sacos, películas estiráveis
[1] Note-se que esta categoria contém plásticos facilmente biodegradáveis (ou seja, com capacidade comprovada de converter > 90 % do material de origem em CO2, água e minerais por processos biológicos em seis meses), independentemente da matéria-prima utilizada para a sua produção. Os polímeros de base biológica que não são facilmente biodegradáveis são abrangidos pelas outras categorias de plástico pertinentes.
Quadro 2
Lista indicativa de materiais e categorias de embalagem a que se refere o artigo 6.º
Materiais
Categorias
Correspondência com o anexo II, quadro I
Plástico
PET rígido
Cat. 7, 8
PE rígido, PP rígido, HDPE e PP rígido
Cat. 10, 12, 14
Películas/flexíveis
Cat. 9, 11, 13, 18
PS, XPS, EPS
Cat. 15, 16
Outros plásticos rígidos
Cat. 17
Biodegradável (rígido e flexível)
Cat. 19
Papel/cartão
Papel/cartão (exceto cartão para embalagens de líquidos)
Cat. 2, 3
Cartão para embalagens de líquidos
Cat. 3
Metal
Alumínio
Cat. 5, 6
Aço
Cat. 4
Vidro
Vidro
Cat. 1
Madeira
Madeira, cortiça
Cat. 20
Outros
Têxteis, cerâmica/porcelana e outros
Cat. 21, 22
Quadro 3
Classes de desempenho em matéria de reciclabilidade
A reciclabilidade das embalagens é expressa de acordo com as classes de desempenho A, B ou C.
A partir de 2030, o desempenho em matéria de reciclabilidade baseia-se em critérios de conceção para a reciclagem. Os critérios de conceção para a reciclagem garantem a circularidade na utilização das matérias-primas secundárias resultantes da reciclagem de qualidade suficiente para substituir as matérias-primas primárias.
A avaliação com base nos critérios de conceção para a reciclagem é realizada para cada categoria de embalagem enumerada no anexo II, quadro I, tendo em conta a metodologia estabelecida nos termos do artigo 6.º, n.º 4, e os atos delegados conexos, bem como os parâmetros previstos no anexo II, quadro 4. Após ponderação dos critérios por unidade de embalagem, a unidade de embalagem será classificada nas categorias A, B ou C. Considera-se que uma unidade de embalagem com uma classe de desempenho em matéria de reciclabilidade inferior a 70 % não cumpre as classes de desempenho em matéria de reciclabilidade; assim sendo, a embalagem em causa será considerada tecnicamente não reciclável, e a sua colocação no mercado deverá ser restringida.
A partir de 2035, será acrescentado um novo fator à avaliação da reciclabilidade das embalagens: a avaliação da "reciclagem em grande escala". Por conseguinte, será efetuada uma nova avaliação com base na quantidade (peso) de materiais efetivamente reciclados de cada uma das categorias de embalagens, de acordo com a metodologia estabelecida nos atos de execução adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 5. Os limiares relacionados com os materiais de embalagem reciclados, por ano, para efeitos de conformidade com a avaliação da reciclagem em grande escala devem ser definidos tendo em conta a meta estabelecida no artigo 3.º, ponto 38.
2030
2035
2038
Classe de desempenho em matéria de reciclabilidade
Conceção para a reciclagem
Avaliação da reciclabilidade por unidade, em peso
Classe de desempenho em matéria de reciclabilidade (para a conceção para a reciclagem)
Conceção para a reciclagem
Avaliação da reciclabilidade por unidade, em peso
Classe de desempenho em matéria de reciclabilidade (para a avaliação da reciclagem em grande escala)
Classe de desempenho em matéria de reciclabilidade
Conceção para a reciclagem
Avaliação da reciclabilidade por unidade, em peso
Classe de desempenho em matéria de reciclabilidade (para a avaliação da reciclagem em grande escala)
Classe A
Igual ou superior a 95 %
Classe A
Igual ou superior a 95 %
Classe A – Reciclagem em grande escala
Classe A
Igual ou superior a 95 %
Classe A – Reciclagem em grande escala
Classe B
Igual ou superior a 80 %
Classe B
Igual ou superior a 80 %
Classe B – Reciclagem em grande escala
Classe B
Igual ou superior a 80 %
Classe B – Reciclagem em grande escala
Classe C
Igual ou superior a 70 %
Classe C
Igual ou superior a 70 %
Classe C – Reciclagem em grande escala
Classe C
NÃO PODE SER COLOCADO NO MERCADO
Igual ou superior a 70 %
Classe C – Reciclagem em grande escala
TECNICAMENTE NÃO RECICLÁVEL
Inferior a 70 %
TECNICAMENTE NÃO RECICLÁVEL
Inferior a 70 %
NÃO RECICLADO EM GRANDE ESCALA
(abaixo dos limiares previstos no artigo 3.º, ponto 38)
TECNICAMENTE NÃO RECICLÁVEL
Inferior a 70 %
NÃO RECICLADO EM GRANDE ESCALA
(abaixo dos limiares previstos no artigo 3.º, ponto 38)
Quadro 4
Lista não exaustiva de parâmetros para a definição dos critérios de conceção para a reciclagem nos termos do artigo 6.º
A lista constante do presente quadro será utilizada como base para a definição dos critérios de conceção para a reciclagem (conforme estabelecido no artigo 6.º, n.º 4). Os critérios de conceção para a reciclagem serão posteriormente utilizados para estabelecer os cálculos conducentes às classes de desempenho enumeradas no quadro 3. Além disso, a avaliação destes parâmetros deve ter em conta:
– a separabilidade de qualquer componente da embalagem, quer manualmente pelos consumidores, quer nas instalações de processamento,
– a eficiência dos processos de triagem e reciclagem – por exemplo, o rendimento,
– a evolução das tecnologias de triagem e reciclagem (para atender à possibilidade de uma embalagem não poder ser triada atualmente mas poder sê-lo dentro de dois anos), e
– a preservação da funcionalidade das matérias-primas secundárias, por forma a permitir a substituição das matérias-primas primárias.
A funcionalidade de embalagem que os seguintes parâmetros conferem à embalagem deve ser tida em conta na definição dos critérios de conceção para a reciclagem.
Parâmetros para a definição dos critérios de conceção para a reciclagem
Relevância do parâmetro
Aditivos
"Aditivos" refere-se frequentemente a substâncias adicionadas a materiais para conferir propriedades específicas. A presença de aditivos nos recipientes de embalagem pode levar a uma triagem incorreta dos materiais de embalagem durante o processo de triagem e pode contaminar as matérias-primas secundárias obtidas.
Rótulos
A taxa de cobertura dos rótulos pode afetar a eficiência do processo de triagem. O material de que é feito rótulo e o tipo de cola/adesivo afetam igualmente a qualidade da matéria-prima secundária.
Bolsas
A taxa de cobertura da bolsa no corpo principal da embalagem afeta as possibilidades de triagem. Além disso, a utilização de bolsas pode afetar a capacidade de separação do corpo principal da embalagem.
O material de que é feita a bolsa pode afetar tanto as possibilidades de triagem como a reciclabilidade da embalagem.
Fechos e outros componentes de embalagens de pequena dimensão
"Fechos" refere-se aos componentes utilizados para fechar ou selar a embalagem. Podem existir diferentes tipos de fechos, rígidos ou flexíveis, tais como películas retráteis invioláveis, revestimentos, cápsulas, tampas, juntas, válvulas, etc.
O material de que são feitos os fechos pode afetar tanto as possibilidades de triagem como a reciclabilidade da embalagem.
Os sistemas de fecho que não estejam firmemente fixados à embalagem podem aumentar a deposição de lixo em espaços públicos.
Os componentes de embalagens de pequena dimensão fixados ao corpo principal da embalagem podem afetar a separabilidade e a reciclabilidade. Podem pois perder-se no processo de triagem e reciclagem.
Adesivos
Os adesivos podem ser utilizados de modo a poderem ser facilmente separados no processo de reciclagem ou pelo utilizador final ou de modo a não afetarem a eficiência dos processos de triagem e reciclagem. A presença de resíduos de adesivos na embalagem pode diminuir a qualidade (pureza) das matérias-primas secundárias.
Os adesivos laváveis podem assegurar a separação do corpo principal da embalagem e a ausência de resíduos de adesivos na matéria-prima secundária.
Cores
As cores são substâncias que dão cor ao material de embalagem.
Os materiais de papel ou plástico muito tingidos podem causar problemas no que diz respeito à triagem e podem degradar a qualidade das matérias-primas secundárias.
Composição do material
É preferível a utilização de monomateriais ou de combinações de materiais que permitam uma separação fácil e garantam um elevado rendimento em termos de matérias-primas secundárias.
Barreiras/revestimentos
O termo refere-se ao material ou substância adicionado para conferir propriedades de barreira (barreira), ou a uma variedade de materiais aplicados sobre a superfície para conferir outras propriedades (revestimento).
A presença de barreiras/revestimentos dentro das embalagens pode dificultar a reciclagem. São preferíveis combinações que garantam um elevado rendimento em termos de matérias-primas secundárias.
Tintas e lacas / impressão / codificação
As tintas e lacas são misturas de corantes com outras substâncias aplicadas sobre o material através de um processo de impressão ou de revestimento (tinta) ou revestimentos protetores feitos de resina e/ou éster de celulose dissolvidos num solvente volátil (laca). "Codificação" refere-se a uma impressão aplicada diretamente sobre as embalagens de venda para indicar o código do lote e outras informações, como a marca.
A utilização de tintas com substâncias que suscitam preocupação dificulta a reciclagem, uma vez que as unidades de embalagem afetadas não podem ser recicladas. As tintas de impressão podem, quando são libertadas, contaminar o fluxo de reciclagem através da água de lavagem. Da mesma forma, as tintas de impressão que não são libertadas podem prejudicar a transparência do fluxo de reciclagem.
Resíduos de produtos / facilidade de esvaziamento
Os resíduos do conteúdo da embalagem podem afetar as possibilidades de triagem e a reciclabilidade. A conceção da embalagem deve permitir que esta seja facilmente esvaziada do seu conteúdo e que, ao ser eliminada, esteja totalmente vazia.
Facilidade de
desmantelamento
Os componentes firmemente ligados entre si podem afetar as possibilidades de triagem e a reciclabilidade da embalagem. A conceção da embalagem pode facilitar a possibilidade de separar os diferentes componentes em diferentes fluxos de materiais.
ANEXO III
EMBALAGENS COMPOSTÁVEIS
Condições a ter em conta ao impor ou introduzir a utilização de um formato de embalagem compostável:
a) A embalagem não poderia ter sido concebida como embalagem reutilizável ou os produtos não poderiam ser colocados no mercado sem embalagem;
b) A embalagem é concebida para entrar no fluxo de resíduos orgânicos no fim do seu ciclo de vida;
c) A embalagem tem características biodegradáveis que lhe permitem sofrer decomposição física ▌ ou biológica, incluindo digestão anaeróbia, de modo a converter-se, em última análise, em dióxido de carbono e água, nova biomassa microbiana, sais minerais ▌ e, na ausência de oxigénio, metano;
d) A utilização da embalagem aumenta significativamente a recolha de resíduos orgânicos em comparação com a utilização de materiais de embalagem não compostáveis;
e) A utilização da embalagem reduz significativamente a contaminação do composto por embalagens não compostáveis ▌ e não causa quaisquer problemas no processamento de biorresíduos;
f) A utilização da embalagem não aumenta a contaminação dos fluxos de resíduos de embalagens não compostáveis.
ANEXO IV
METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA MINIMIZAÇÃO DAS EMBALAGENS
Parte I
Critérios de desempenho
1. Proteção dos produtos: a conceção da embalagem deve garantir a proteção do produto desde o local de embalagem ou enchimento até à utilização final, com vista a prevenir danos, perdas, deterioração ou desperdício significativos do produto. Os requisitos podem consistir na proteção contra danos mecânicos ou químicos, vibração, compressão, humidade, perda de água, oxidação, luz, oxigénio, infeção microbiológica, pragas, deterioração das propriedades organoléticas, etc., e incluir referências a atos jurídicos específicos da União que definam requisitos em matéria de qualidade dos produtos.
2. Processos de fabrico da embalagem: a conceção da embalagem deve ser compatível com os processos de fabrico e enchimento da embalagem. Os processos de fabrico da embalagem podem determinar elementos da conceção da embalagem, tais como a forma de um recipiente, as tolerâncias de espessura, a dimensão, a viabilidade em matéria de ferramentas e especificações para minimizar os resíduos no fabrico. Os processos realizados pelo fabricante dos produtos podem também exigir determinados elementos da conceção da embalagem, tais como resistência ao impacto e ao stress, resistência mecânica, velocidade e eficiência da linha de embalagem, estabilidade no transporte, resistência ao calor, fechos eficazes, espaço livre mínimo e higiene.
3. Logística: a conceção da embalagem deve garantir que a distribuição, o transporte, o manuseamento e a armazenagem do produto embalado se realizam de forma adequada e segura. Os requisitos podem consistir no seguinte: coordenação dimensional com vista a uma utilização ótima do espaço, compatibilidade com os sistemas de paletização e despaletização, sistema de manuseamento e armazenagem, e integridade do sistema de embalagem durante o transporte e o manuseamento.
4. Funcionalidade da embalagem: a conceção da embalagem deve garantir a sua funcionalidade, tendo em conta a finalidade do produto e as especificidades ligadas à ocasião em que é vendido, por exemplo vendas para fins de oferta ou por ocasião de eventos sazonais.
5. Requisitos de informação: a conceção da embalagem deve garantir que possam ser transmitidas aos utilizadores e aos consumidores todas as informações necessárias relativas ao próprio produto embalado, à sua utilização, armazenagem e cuidado, incluindo instruções de segurança. Os requisitos podem incluir os seguintes: fornecimento de informações sobre o produto, instruções para a armazenagem, aplicação e utilização, códigos de barras e data de durabilidade.
6. Higiene e segurança: a conceção da embalagem deve garantir a segurança dos utilizadores e consumidores, bem como a segurança e a higiene do produto durante a distribuição, a utilização final e a eliminação. Os requisitos podem incluir os seguintes: conceção para um manuseamento seguro, dispositivos de segurança infantil, mecanismos de inviolabilidade, antirroubo e anticontrafação, avisos de perigo, identificação clara do conteúdo, dispositivos de abertura segura e fechos de libertação de pressão.
7. Requisitos legais: a conceção da embalagem deve garantir que a embalagem e o produto embalado estão em condições de cumprir o direito aplicável.
8. Material reciclado, reciclabilidade e reutilização: a conceção da embalagem deve garantir a possibilidade de reutilização, a reciclabilidade e a inclusão de material reciclado conforme exigido nos termos do presente regulamento. Se se destinar a reutilização, a embalagem deve cumprir os requisitos previstos no artigo 11.º, n.º 1. Isto significa que o peso ou o volume da embalagem podem ter de ser aumentados para além do que seria possível de acordo com os outros fatores de desempenho, a fim de permitir, por exemplo, um número superior de viagens/rotações, facilitar a inclusão de material reciclado ou melhorar a reciclabilidade (por exemplo, ao passar para um monomaterial ou um material reciclado pós-consumo).
Parte II
Metodologia de avaliação e determinação do volume e do peso mínimos da embalagem
A avaliação do volume e do peso mínimos da embalagem necessários para garantir a função de embalagem descrita no artigo 3.º, ponto 1, deve ser explicada na documentação técnica e incluir, no mínimo:
a) A descrição do resultado da avaliação, incluindo o cálculo detalhado do peso e do volume mínimos necessários para a embalagem. Importa ter em conta e documentar possíveis variações entre lotes de produção de uma mesma embalagem;
b) Para cada critério de desempenho enumerado na parte I, uma descrição que explique o requisito de conceção que obsta a uma maior redução do peso ou do volume da embalagem sem comprometer a função de embalagem, incluindo a segurança e higiene, para o produto embalado, a embalagem e o utilizador. Deve descrever-se o método utilizado para identificar estes requisitos de conceção e explicar por que razões os mesmos impedem uma maior redução do peso ou do volume da embalagem. É necessário estudar todas as oportunidades de redução com um dado material de embalagem, por exemplo a redução de qualquer camada supérflua que não desempenhe uma função de embalagem. A substituição de um material de embalagem por outro não é considerada suficiente;
▌
c) Todos os resultados de testes, estudos de mercado ou outros estudos que tenham sido utilizados para realizar a avaliação nos termos das alíneas a) e b).
ANEXO V
RESTRIÇÕES À UTILIZAÇÃO DE DETERMINADOS FORMATOS DE EMBALAGEM
Formato de embalagem
Restrições à utilização
Exemplo ilustrativo
1.
Embalagens grupadas de plástico de utilização única
Embalagens de plástico utilizadas no ponto de venda ▌ para agrupar mercadorias vendidas em garrafas, latas, potes, caixas e pacotes, concebidas como embalagens de conveniência para permitir ou incentivar os consumidores ▌ a adquirirem mais do que um produto. Excluem-se as embalagens grupadas necessárias para facilitar o manuseamento ▌.
Películas de grupagem, películas retráteis
2.
Embalagens de plástico ▌de utilização única destinadas a fruta e legumes frescos não transformados
Embalagens de plástico de utilização única destinadas a menos de 1,5 kg de fruta e legumes frescos pré-embalados. Os Estados-Membros podem estabelecer isenções a esta restrição se existir uma necessidade comprovada de evitar a perda de água ou de turgidez, perigos microbiológicos, choques físicos ou oxidação, ou se não existir outra possibilidade de evitar, sem acarretar custos económicos e administrativos desproporcionados, a mistura de fruta e legumes biológicos com fruta e legumes não biológicos, em conformidade com os requisitos de certificação ou rotulagem previstos no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007.
Redes, sacos, tabuleiros, recipientes
3.
Embalagens de plástico de utilização única
Embalagens de plástico de utilização única para alimentos e bebidas servidos e consumidos no interior das instalações do setor HORECA, incluindo todas as zonas de refeitório, dentro e fora de um local de atividade, equipadas com mesas e lugares sentados, zonas para comer em pé e zonas de refeitório oferecidas conjuntamente aos utilizadores finais por vários operadores económicos ou por um terceiro para fins de consumo de alimentos e bebidas. Aplica-se uma isenção aos estabelecimentos do setor HORECA que não tenham acesso a água potável.
Tabuleiros, pratos e copos descartáveis, sacos, ▌ caixas
4.
Embalagens de plástico de utilização única para condimentos, conservas, molhos, natas para café, açúcar e temperos no setor HORECA
Embalagens de plástico de utilização única no setor HORECA, contendo porções ou doses individuais, utilizadas para condimentos, conservas, molhos, natas para café, açúcar e temperos, exceto nos seguintes casos:
A) Essas embalagens são disponibilizadas juntamente com alimentos prontos para consumo para levar, destinados ao consumo imediato sem necessidade de preparação suplementar;
B) Essas embalagens são necessárias para garantir a segurança e a higiene nos estabelecimentos em que existam requisitos médicos para cuidados individualizados, tais como hospitais, clínicas e lares de terceira idade.
Saquetas, potes, tabuleiros, caixas
5.
Embalagens ▌ de utilização única no setor do alojamento, destinadas a uma reserva individual
Embalagens de utilização única para cosméticos, produtos de higiene e beleza para utilização no setor do alojamento, de acordo com a NACE Rev. 2 – Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas, destinadas exclusivamente a uma reserva individual e a serem descartadas antes da chegada do hóspede seguinte.
Frascos de champô, frascos de creme de mãos e loção corporal, saquetas contendo barras de sabão ▌
6.
Sacos de plástico muito leves
Sacos de plástico muito leves, com exceção dos sacos de plástico muito leves necessários por razões de higiene ou fornecidos como embalagem primária para alimentos a granel, quando tal ajuda a evitar o desperdício alimentar.
Sacos muito finos fornecidos para mercearias a granel
ANEXO VI
REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS SISTEMAS DE REUTILIZAÇÃO E DAS ESTAÇÕES DE REENCHIMENTO
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) "Orientações de governação", a descrição da estrutura de governação de um sistema de reutilização, que define o papel dos participantes no sistema, a propriedade e qualquer transferência prevista da propriedade de embalagens, bem como outros elementos de governação do sistema de reutilização pertinentes, tal como definidos no presente anexo;
b) "Sistema de circuito fechado", um sistema de reutilização em que um operador do sistema ou um grupo cooperativo de participantes no sistema faz circular as embalagens reutilizáveis, sem que se altere a propriedade das mesmas;
c) "Sistema de circuito aberto", um sistema de reutilização em que embalagens reutilizáveis circulam entre um número não especificado de participantes no sistema e em que a propriedade das embalagens se altera num ou mais pontos do processo de reutilização;
d) "Operador do sistema", qualquer pessoa singular ou coletiva que é um participante no sistema e que gere um sistema de reutilização;
e) "Participante no sistema", qualquer pessoa singular ou coletiva que participa no sistema de reutilização e que executa pelo menos uma das seguintes ações: recolhe as embalagens junto de utilizadores finais ou de outros participantes no sistema, recondiciona-as, distribui-as entre os participantes no sistema, transporta-as, enche-as com produtos, embala-as ou oferece-as a utilizadores finais. Um sistema de reutilização pode incluir um ou mais participantes que executam estas ações.
Parte A
Requisitos dos sistemas de reutilização
1. Requisitos gerais dos sistemas de reutilização
Os seguintes requisitos são aplicáveis a todos os sistemas de reutilização e devem ser preenchidos cumulativamente:
a) O sistema possui uma estrutura de governação claramente definida, tal como descrito nas orientações;
b) A estrutura de governação garante a possibilidade de cumprir os objetivos do sistema previstos nas orientações de governação e, se for caso disso, as metas de reutilização e quaisquer outros objetivos do sistema;
c) A estrutura de governação concede igualdade de acesso e condições equitativas a todos os operadores económicos que desejem fazer parte do sistema;
d) A estrutura de governação concede igualdade de acesso e condições equitativas a todos os utilizadores finais;
e) O sistema é concebido para garantir que as embalagens reutilizáveis em rotação dentro do sistema completam, pelo menos, o número mínimo de rotações pretendido, tal como referido no ato delegado adotado nos termos do artigo 11.º;
f) O sistema possui regras que definem o seu funcionamento, incluindo requisitos relativos à utilização das embalagens, aceites por todos os participantes no sistema e que especificam:
i) os tipos e a conceção das embalagens que podem circular no sistema,
ii) a descrição dos produtos destinados a ser utilizados, enchidos ou transportados através do sistema,
iii) condições relativas ao correto manuseamento e utilização das embalagens,
iv) requisitos pormenorizados relativos ao recondicionamento das embalagens,
v) requisitos relativos à recolha das embalagens,
vi) requisitos relativos à armazenagem das embalagens,
vii) requisitos relativos ao enchimento ou à recarga de embalagens,
viii) regras destinadas a garantir a recolha efetiva e eficiente de embalagens reutilizáveis, incluindo incentivos para que os utilizadores finais devolvam as embalagens aos pontos de recolha ou a um sistema de recolha agrupada;
ix) regras destinadas a garantir o acesso equitativo e justo ao sistema de reutilização, nomeadamente por parte de utilizadores finais vulneráveis;
g) O operador do sistema controla o bom funcionamento do sistema e verifica se a reutilização é devidamente promovida;
h) O sistema tem regras de comunicação de informações, permitindo aceder a dados sobre o número de enchimentos ou reutilizações(ou seja, as rotações por categoria), e de rejeições, a taxa de recolha (ou seja, as taxas de devolução), as unidades de venda ou unidades equivalentes, incluindo o material e por categoria, ou uma estimativa média, se o cálculo não for exequível, o número de unidades de embalagens reutilizáveis ou reenchíveis acrescentadas ao sistema, o número de unidades de embalagens que foram tratadas no âmbito dos planos de fim de vida;
i) A conceção da embalagem está definida em conformidade com especificações ou normas mutuamente acordadas;
j) O sistema garante uma distribuição justa dos custos e benefícios entre todos os participantes no sistema;
k) O sistema assegura o cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor para as embalagens reutilizáveis utilizadas no sistema que se transformaram em resíduos.
Os sistemas de circuito aberto que não disponham de um operador de sistema ficam isentos da parte A, ponto 1, alíneas b), g), h) e j).
Os sistemas de circuito aberto criados antes da entrada em vigor do presente regulamento ficam isentos dos requisitos da parte A, ponto 1, alíneas a), b), c), g), h) e j).
2. Requisitos dos sistemas de circuito fechado
Além dos requisitos gerais previstos no ponto 1, devem cumprir-se cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O sistema tem uma logística inversa que facilita a transferência das embalagens dos utilizadores ou utilizadores finais para os participantes no sistema;
b) O sistema garante a recolha, o recondicionamento e a redistribuição das embalagens;
c) Os participantes no sistema são obrigados a retomar as embalagens do ponto de recolha caso estas tenham sido utilizadas, recolhidas e armazenadas em conformidade com as regras do sistema.
3. Requisitos dos sistemas de circuito aberto
Além dos requisitos gerais previstos no ponto 1, devem cumprir-se cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Uma vez utilizada a embalagem, o participante no sistema decide se pretende reutilizá-la ou passá-la a outro participante no sistema para reutilização;
b) O sistema garante que a recolha, o recondicionamento e a redistribuição das embalagens estão em funcionamento e, de um modo geral, disponíveis;
c) O sistema inclui o recondicionamento conforme com os requisitos previstos na parte B do presente anexo.
Parte B
Recondicionamento
1. O processo de recondicionamento não pode criar riscos para a saúde e a segurança dos responsáveis pela sua execução e o seu impacto no ambiente deve ser minimizado. O processo deve ser executado em conformidade com a legislação aplicável aos materiais sensíveis ao contacto, aos resíduos e às emissões industriais.
2. O recondicionamento deve abranger as seguintes operações, adaptadas ao formato de embalagem reutilizável e à sua utilização prevista:
a) Avaliação da condição das embalagens;
b) Remoção de componentes danificados ou não reutilizáveis;
c) Transferência dos componentes removidos para um processo de valorização adequado;
d) Limpeza e lavagem em conformidade com as condições de higiene exigidas;
e) Reparação das embalagens;
f) Inspeção e avaliação da adequação à finalidade.
3. Se necessário, os processos de limpeza e de lavagem devem ser realizados em diferentes fases do recondicionamento e repetidos.
4. O produto recondicionado deve cumprir os requisitos de saúde e segurança que lhe são aplicáveis.
Parte C
Requisitos relativos ao reenchimento
As ▌ estações de reenchimento devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Disponibilizam informações claras e precisas sobre:
i) as normas de higiene que o recipiente do utilizador final tem de cumprir para que possa utilizar a estação de reenchimento,
▌
ii) os tipos e características dos recipientes que podem ser utilizados para comprar produtos através de reenchimento;
iii) os dados de contacto do distribuidor final, para assegurar o cumprimento das normas de higiene estabelecidas no direito aplicável;
b) Dispõem de um dispositivo de medição ou providenciam meios semelhantes para garantir que o utilizador final compra a quantidade específica pretendida;
c) O preço pago pelos utilizadores finais não inclui o peso do recipiente de reenchimento.
▌
ANEXO VII
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Módulo A
Controlo interno da produção
1. O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações definidas nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que a embalagem em causa cumpre os requisitos dos artigos 5.º a 12.º do presente regulamento que lhe são aplicáveis.
2. Documentação técnica
Cabe ao fabricante elaborar a documentação técnica. Essa documentação deve permitir avaliar a conformidade da embalagem com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s) de não conformidade.
A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for pertinente para a avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento da embalagem. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:
a) Uma descrição geral da embalagem e da utilização a que se destina;
b) Os desenhos de projeto e de fabrico e os materiais de componentes ▌, etc.;
c) As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento da embalagem;
d) Uma lista de que constem:
i) as normas harmonizadas a que se refere o artigo 36.º, aplicadas no todo ou em parte,
ii) as especificações ▌ comuns a que se refere o artigo 37.º, aplicadas no todo ou em parte,
iii) outras especificações técnicas pertinentes utilizadas para fins de medição ou cálculo,
iv) em caso de aplicação parcial de normas harmonizadas e/ou especificações comuns, uma indicação das partes que foram aplicadas,
v) caso não tenham sido aplicadas normas harmonizadas e/ou especificações ▌ comuns, uma descrição das soluções adotadas para cumprir os requisitos mencionados no ponto 1;
e) Uma descrição qualitativa da forma como foram realizadas as avaliações previstas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º; e
f) Relatórios de testes.
3. Fabrico
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade da embalagem fabricada com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos referidos no ponto 1.
4. Declaração de conformidade
O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada tipo de embalagem e mantê-la, juntamente com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação da embalagem no mercado. A declaração de conformidade deve especificar a embalagem para a qual foi elaborada.
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade.
5. Mandatário
As obrigações do fabricante em matéria de manutenção da documentação técnica enunciadas no ponto 4 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato.
ANEXO VIII
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE UE N.º* …
1. N.º…. (número de identificação único da embalagem):
2. Nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, do seu mandatário:
3. A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.
4. Objeto da declaração (identificação da embalagem que permita rastreá-la): descrição da embalagem:
5. O objeto da declaração referido no ponto 4 está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável: ... (referência aos outros atos da União aplicados):
6. Referências às normas harmonizadas aplicáveis ou às especificações comuns utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:
7. Se aplicável, o organismo notificado … (nome, morada, número) … efetuou … (descrição da intervenção) … e emitiu o(s) seguinte(s) certificado(s): ... (detalhes dos certificados, incluindo a respetiva data e, se for caso disso, informações sobre a duração e as condições da sua validade):
8. Informações adicionais:
Assinado por e em nome de:
(local e data da emissão):
(nome, cargo) (assinatura):
* (número de identificação da declaração)
ANEXO IX
IINFORMAÇÕES PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REGISTO E COMUNICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DESTINADAS AO REGISTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.º
Parte I
A. Informações a apresentar aquando da inscrição no registo
1. As informações a apresentar pelo produtor ou pelo seu mandatário para a responsabilidade alargada do produtor incluem:
a) O nome e as marcas (caso existam) sob os quais o produtor disponibiliza as suas embalagens no mercado no Estado-Membro e o endereço do produtor, incluindo o código postal e a localidade, a rua e o número, o país, o número de telefone, se existir, o endereço Web e o endereço de correio eletrónico, indicando um ponto de contacto único;
b) Se o produtor tiver mandatado um mandatário para a responsabilidade alargada do produtor, para além das informações referidas na alínea a): o nome e endereço, incluindo o código postal e a localidade, a rua e o número, o país, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do mandatário;
c) O código de identificação nacional do produtor, incluindo o respetivo número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, e o número de identificação fiscal nacional ou europeu;
▌
d) Uma declaração da forma como o produtor cumpre as suas responsabilidades decorrentes do artigo 45.º, incluindo o certificado emitido pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, quando for aplicável o artigo 46.º, n.º 1.
2. Sempre que uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor seja encarregada de cumprir as obrigações em matéria de RAP, as informações a disponibilizar pelo produtor incluem o nome e os dados de contacto, incluindo o código postal e a localidade, a rua e o número, o país, o número de telefone, o endereço Web e o endereço de correio eletrónico, e o código de identificação nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente e o número de identificação fiscal nacional ou europeu da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato conferido pelo produtor representado e uma declaração do produtor ou, se for caso disso, do seu mandatário para a responsabilidade alargada do produtor ou da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, indicando que as informações fornecidas são verdadeiras.
3. No caso de uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada pelo produtor conforme referido no artigo 46.º, n.º 1, que cumpra a obrigação de registo prevista no artigo 44.º, a mesma deve fornecer, para além das informações exigidas nos termos da parte A, ponto 1, do presente anexo, as seguintes informações:
a) Os nomes e os dados de contacto, incluindo os códigos postais e as localidades, as ruas e os números, os países, os números de telefone, os endereços Web e os endereços de correio eletrónico, dos produtores representados;
b) O mandato conferido por cada produtor representado, se for caso disso;
c) Se a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor representar mais do que um produtor, deve indicar separadamente a forma como cada um dos produtores que representa cumpre as responsabilidades estabelecidas no artigo 45.º.
Parte II
Informações a comunicar para efeitos de registo
B. Informações a comunicar para efeitos de registo nos termos do artigo 44.º, n.º 7
a) Código de identificação nacional do produtor;
b) Período de referência;
c) Quantidades, em peso, das categorias de embalagens previstas no anexo II, quadro 1, disponibilizadas pela primeira vez no mercado do Estado-Membro pelo produtor;
▌
d) Disposições em vigor para assegurar a responsabilidade do produtor no que diz respeito às embalagens ▌ colocadas no mercado.
C. Informações a comunicar para efeitos de registo nos termos do artigo 44.º, n.º 8
a) Código de identificação nacional do produtor;
b) Período de referência;
c) Informações sobre os tipos de embalagem estabelecidos no quadro 1;
d) Disposições em vigor para assegurar a responsabilidade do produtor no que diz respeito às embalagens colocadas no mercado.
Quadro 1
Quantidades, em peso, disponibilizadas no Estado-Membro
Vidro
Plástico
Papel/cartão
Metais ferrosos
Alumínio
Madeira
Outros
Total
D. Informações a comunicar para efeitos de registo nos termos do artigo 44.º, n.º 10
a) Quantidades, em peso, por categoria de resíduos de embalagens, conforme definida no anexo II, quadro 2, de resíduos recolhidos no Estado-Membro e enviados para triagem;
b) Quantidades, em peso, por categoria de resíduos de embalagens, de resíduos reciclados, valorizados e eliminados no Estado-Membro ou transferidos no interior ou para o exterior da União, em conformidade com o anexo XII, quadro 3;
c) Quantidades, em peso, de garrafas de plástico de utilização única para bebidas com uma capacidade máxima de três litros e de recipientes de metal de utilização única para bebidas com uma capacidade máxima de três litros recolhidos seletivamente, em conformidade com o anexo XII, quadro 5.
ANEXO X
REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS AOS SISTEMAS DE DEPÓSITO E DEVOLUÇÃO
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
"Operador do sistema", qualquer pessoa singular ou coletiva encarregada da responsabilidade de criar ou operar um sistema de depósito e devolução num Estado-Membro.
Requisitos mínimos gerais relativos aos sistemas de depósito e devolução
Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de depósito e devolução criados nos seus territórios cumprem os seguintes requisitos mínimos:
a) Está estabelecido ou licenciado um único operador do sistema, ou, caso exista mais do que um operador do sistema, os Estados-Membros devem adotar medidas para assegurar a coordenação entre os diferentes operadores do sistema;
b) A governação e as regras de funcionamento conexas do sistema concedem igualdade de acesso e condições equitativas a todos os operadores económicos que desejem fazer parte do sistema, contanto que disponibilizem no mercado embalagens pertencentes a um tipo ou uma categoria de embalagem abrangida pelo sistema;
c) Estão em vigor procedimentos de controlo e sistemas de comunicação de informações que permitem ao operador do sistema obter dados sobre a recolha das embalagens abrangidas pelo sistema de depósito e devolução;
d) Está fixado um nível mínimo de depósito, suficiente para alcançar as taxas de recolha exigidas;
e) Estão definidos requisitos mínimos relativos à capacidade financeira do operador do sistema, permitindo a este último desempenhar as suas funções;
f) O operador do sistema é uma entidade jurídica sem fins lucrativos e independente;
g) Os operadores do sistema desempenham exclusivamente funções decorrentes das normas previstas no presente regulamento, bem como funções adicionais relacionadas com a coordenação e o funcionamento do sistema de depósito e devolução estabelecidas pelos Estados-Membros;
h) Os operadores do sistema coordenam o funcionamento do sistema de depósito e devolução;
i) Os operadores do sistema mantêm, por escrito:
i) estatutos que descrevem a sua organização interna,
ii) comprovativos do seu sistema de financiamento,
iii) uma declaração que comprova a conformidade do sistema com os requisitos previstos no presente regulamento, bem como com requisitos adicionais estabelecidos no Estado-Membro em que opera;
j) Uma quantidade suficiente do volume de negócios anual do operador do sistema é utilizada para campanhas de sensibilização do público sobre ▌a gestão dos resíduos de embalagens;
k) O operador do sistema é obrigado a disponibilizar todas as informações solicitadas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro em que o sistema opera, para efeitos de controlo da conformidade com os requisitos do presente anexo;
l) Os Estados-Membros garantem que os distribuidores finais são obrigados a aceitar embalagens sujeitas a depósito feitas do mesmo material e com o mesmo formato que as embalagens que distribuem e a reembolsar os depósitos aos utilizadores finais quando a embalagem sujeita a depósito é devolvida, a menos que os utilizadores finais disponham de meios igualmente acessíveis para obter o reembolso do depósito após utilização da embalagem sujeita a depósito, através de um dos canais de recolha que, para as embalagens alimentares, asseguram uma reciclagem de qualidade alimentar e estão autorizados para esse efeito pelas autoridades nacionais.
Esta obrigação não se aplica se a superfície da área de venda não permitir que os utilizadores finais devolvam embalagens sujeitas a depósito. No entanto, os distribuidores finais terão sempre de aceitar a devolução das embalagens vazias de produtos vendidos por si.
▌
m) O utilizador final pode devolver a embalagem sujeita a depósito sem ter de comprar quaisquer mercadorias; o depósito é reembolsado ao consumidor;
n) Todas as embalagens sujeitas a depósito que devem ser recolhidas no âmbito de um sistema de depósito e devolução estão claramente rotuladas, para que os utilizadores finais possam identificar facilmente a necessidade de as devolver;
o) As tarifas são transparentes;
▌
Além dos requisitos mínimos, os Estados-Membros podem fixar requisitos adicionais, se for caso disso, para garantir o cumprimento dos objetivos do presente regulamento, nomeadamente para aumentar a pureza dos resíduos de embalagens recolhidos, reduzir a deposição de lixo em espaços públicos ou promover outros objetivos da economia circular.
Os Estados-Membros que tenham regiões com elevados níveis de comércio transfronteiriço devem assegurar que os sistemas de depósito e devolução permitem a recolha de embalagens provenientes de sistemas de depósito e devolução de outros Estados-Membros em pontos de recolha designados e esforçam-se por oferecer a possibilidade de devolução de um depósito cobrado ao utilizador final aquando da compra da embalagem.
▌
ANEXO XI
PLANO DE EXECUÇÃO A APRESENTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 52.º, N.º 2, ALÍNEA D)
O plano de execução a apresentar nos termos do artigo 52.º, n.º 2, alínea d), deve conter os seguintes elementos:
a) Uma avaliação das taxas (passadas, presentes e previstas) de reciclagem, deposição em aterro e outros tratamentos de resíduos de embalagens, e dos fluxos de que são compostos;
b) Uma avaliação da execução dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos em vigor nos termos dos artigos 28.º e 29.º da Diretiva 2008/98/CE;
c) Os motivos pelos quais o Estado-Membro considera que poderá não conseguir cumprir a meta pertinente estabelecida no artigo 52.º, n.º 1, alínea b), no prazo nele fixado e uma estimativa da prorrogação do prazo necessária para cumprir essa meta;
d) As medidas necessárias para cumprir as metas estabelecidas no artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento, aplicáveis ao Estado-Membro durante a prorrogação do prazo, incluindo os instrumentos económicos adequados e outras medidas de incentivo à aplicação da hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, e no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE;
e) Um calendário de execução das medidas identificadas na alínea d), a definição da entidade responsável pela sua execução e uma avaliação do seu contributo individual para o cumprimento das metas aplicáveis em caso de prorrogação do prazo;
f) Informações sobre o financiamento da gestão de resíduos em consonância com o princípio do poluidor-pagador;
g) Medidas destinadas a melhorar a qualidade dos dados, se for o caso, tendo em vista melhorar o planeamento e a monitorização do desempenho em matéria de gestão de resíduos.
ANEXO XII
DADOS A INCLUIR PELOS ESTADOS-MEMBROS NAS SUAS BASES DE DADOS SOBRE EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS
(DE ACORDO COM OS QUADROS 1 A 4)
1. Em relação às embalagens de venda, grupadas e de transporte:
(a) As quantidades, para cada categoria de embalagem, de embalagens geradas no Estado-Membro (produzidas + importadas + armazenadas – exportadas) (quadro 1);
(b) As quantidades de embalagens reutilizáveis (quadro 2).
2. Em relação aos resíduos de embalagens de venda, grupadas e de transporte:
(a) Para cada categoria de embalagens (quadro 3):
i) as quantidades disponibilizadas pela primeira vez no mercado no território do Estado-Membro;
ii) as quantidades de resíduos de embalagens produzidos;
▌
iii) as quantidades de embalagens eliminadas, valorizadas e recicladas;
(b) O consumo anual de sacos de plástico muito leves, de sacos de plástico leves e de sacos de plástico espessos por pessoa, separadamente para cada categoria, conforme previsto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) (quadro 4);
(c) A taxa de recolha seletiva dos formatos de embalagem abrangidos por sistemas de depósito e devolução, conforme previsto no artigo 50.º, n.º 1 (quadro 5).
Quadro 1
Quantidade de embalagens (de venda, grupadas e de transporte) geradas no território nacional
Tonelagem produzida
— Tonelagem exportada
+ Tonelagem importada
+ Tonelagem armazenada
= Total
Vidro
Plástico
Papel/cartão ▌
Metais ferrosos
Alumínio
Madeira
Outros
Total
Quadro 2
Quantidade total de embalagens reutilizáveis (de venda, grupadas e de transporte) ▌disponibilizadas pela primeira vez no mercado no território nacional
Tonelagem de embalagens disponibilizadas pela primeira vez no mercado no território do Estado‑Membro
Embalagens reutilizáveis
Embalagens de venda reutilizáveis
Tonelagem
Percentagem do total de embalagens reutilizáveis
Tonelagem
Percentagem do total de embalagens de venda reutilizáveis
Vidro
Plástico
Papel/cartão ▌
Metais ferrosos (incluindo folha de flandres ▌)
Alumínio
Madeira
Outros
Total
▌
Quadro 3
Quantidades por categoria de embalagem, tal como definida no anexo II, quadro 2, de: embalagens disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território do Estado-Membro; resíduos de embalagens produzidos; e resíduos de embalagens eliminados, valorizados e reciclados no território nacional e exportados.
Material
Categoria
Embalagens disponibilizadas pela primeira vez no mercado no território do Estado‑Membro (t)
Produção de resíduos de embalagens (t)
Total de resíduos de embalagens eliminados (t)
Total de resíduos de embalagens valorizados (t)
Total de resíduos de embalagens reciclados (t)
Total de resíduos de embalagens eliminados (t)
Total de resíduos de embalagens valorizados (t)
Total de resíduos de embalagens reciclados (t)
No território nacional
Fora do território nacional
Plástico
PET rígido
PE rígido, PP rígido, HDPE e PP rígido
Películas/flexíveis
PS, XPS, EPS
Outros plásticos rígidos
Biodegradável (rígido e flexível)
Papel/cartão
Papel/cartão (exceto cartão para embalagens de líquidos)
Cartão para embalagens de líquidos
Metal
Alumínio
Aço
Vidro
Vidro
Madeira
Madeira, cortiça
Outros
Têxteis, cerâmica/porcelana e outros
Quadro 4
Quantidade de sacos de plástico muito leves, sacos de plástico leves, sacos de plástico espessos e sacos de plástico muito espessos consumidos no território nacional, por pessoa
Sacos de plástico consumidos no território nacional
Número por pessoa
Toneladas por pessoa
Sacos de plástico muito leves
sacos de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 micrómetros
Sacos de plástico leves
sacos de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 micrómetros
Sacos de plástico espessos
sacos de plástico com uma parede de espessura entre 50 micrómetros e 99 micrómetros
Quadro 5
Taxa de recolha seletiva de formatos de embalagem abrangidos por sistemas de depósito e devolução, conforme previsto no artigo 50.º, n.º 1
Toneladas de embalagens colocadas no mercado pela primeira vez no território nacional (t)
Recolhidas seletivamente no território nacional no âmbito do sistema de depósito e devolução (t)
Garrafas de plástico de utilização única para bebidas com uma capacidade máxima de 3 litros
Recipientes de metal de utilização única para bebidas com uma capacidade máxima de 3 litros
Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece um regime para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, que altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L ... de ..., ELI: ...).
+JO: inserir no texto o número do regulamento constante do documento PE-CONS 106/23 (2022/0095 (COD)) e inserir o número, a data e a referência do JO desse regulamento na nota de rodapé.
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).
Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
Decisão 2001/171/CE da Comissão, de 19 de fevereiro de 2001, que estabelece as condições de derrogação para embalagens de vidro no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 62 de 2.3.2001, p. 20).
Decisão 2009/292/CE da Comissão, de 24 de março de 2009, que estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 79 de 25.3.2009, p. 44).
Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 41/2009 e (CE) n.º 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
A expressão "embalagem sensível ao contacto" refere-se a embalagens de plástico de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29), pelo Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 338 13.11.2004, p. 4), pelo Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.º 1831/2003 do Conselho e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1), pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (reformulação) (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59), pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1), pelo Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176), pelo Regulamento (UE) 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/167/CEE do Conselho (JO L 4 de 7.1.2019, p. 1), pelo Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43), pelo Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67), e pela Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Regulamento (UE) 2022/1616 da Comissão, de 15 de setembro de 2022, relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 282/2008 (JO L 243 de 20.9.2022, p. 3).
Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 ("diretiva relativa às práticas comerciais desleais") (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e através de melhor informação (JO L, 2024/825, 6.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/825/oj).
Decisão 97/129/CE da Comissão, de 28 de janeiro de 1997, que cria o sistema de identificação dos materiais de embalagem nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 50 de 20.2.1997, p. 28).
Recomendação 2003/361/EC da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas [notificada com o número C(2003) 1422] (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves (JO L 115 de 6.5.2015, p. 11).
Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 150 de 14.6.2018, p. 141).
Decisão de Execução (UE) 2019/1004 da Comissão, de 7 de junho de 2019, que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução C(2012) 2384 da Comissão (JO L 163 de 20.6.2019, p. 66).
Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
Decisão de Execução (UE) 2018/896 da Comissão, de 19 de junho de 2018, que estabelece a metodologia de cálculo do consumo anual de sacos de plástico leves e que altera a Decisão 2005/270/CE (JO L 160 de 25.6.2018, p. 6).
Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).
Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1). ▌
Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 ("Lei europeia em matéria de clima") (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.º 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).
Regulamento (UE) 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/167/CEE do Conselho (JO L 4 de 7.1.2019, p. 1).
Decisão (UE) 2023/1809 da Comissão, de 14 de setembro de 2023, que estabelece os critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de higiene absorventes e a copos menstruais reutilizáveis (JO L 234 de 22.9.2023, p. 142).
Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO L 289 de 28.10.1998, p. 28).
Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).
Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).
Regulamento de Execução (UE) 2023/595 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece o formulário para a declaração relativa ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho (JO L 79 de 17.3.2023, p. 151).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (reformulação) (COM(2022)0542 – C9-0364/2022 – 2022/0347(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0542),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0364/2022),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2023(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de julho de 2023(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(3),
– Tendo em conta a carta que, em 27 de junho de 2023, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de março de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 110.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0233/2023),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(4), tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (reformulação)(5)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(6),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(7),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(8),
Considerando o seguinte:
(1) As Diretivas 2004/107/CE(9) e 2008/50/CE(10) do Parlamento Europeu e do Conselho foram alteradas de modo substancial. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder‑se à reformulação das referidas diretivas.
(2) A Comissão definiu, na sua Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu de 11 de dezembro de 2019, um roteiro ambicioso para transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que visa proteger, conservar e reforçar o capital natural da UE e proteger a saúde e o bem‑estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. No caso específico do ar limpo, a Comissão comprometeu‑se em prol da melhoria da qualidade do ar e do alinhamento mais estreito das normas de qualidade do ar da União com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). A Comissão anunciou igualmente, no Pacto Ecológico Europeu, um reforço da monitorização, modelização e planeamento da qualidade do ar.
(3) Na sua Comunicação, de 12 de maio de 2021, intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”», a Comissão adotou uma Comunicação que estabelece um Plano de Ação para a Poluição Zero, o qual visa, entre outros, aspetos do Pacto Ecológico Europeu relacionados com a poluição e fixa metas adicionais para 2030, designadamente, reduzir em mais de 55% os impactos da poluição atmosférica na saúde e reduzir em 25% a proporção dos ecossistemas da União em que a poluição atmosférica ameaça a biodiversidade.
(4) O Plano de Ação para a Poluição Zero define ainda uma visão para 2050, segundo a qual a poluição atmosférica será reduzida para níveis que deixem de ser considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais. Para o efeito, importa seguir uma abordagem faseada no respeitante ao estabelecimento, imediato e futuro, de normas de qualidade do ar da União, começando por normas de qualidade do ar ▌ para 2030 e os anos subsequentes, e trabalhando com vista ao alinhamento com as orientações da OMS mais atualizadas em matéria de qualidade do ar, o mais tardar, até 2050, tendo por base um mecanismo de reexame periódico que permita integrar os dados científicos mais recentes. Tendo em conta as ligações entre a redução da poluição e a descarbonização, os esforços no sentido de alcançar o objetivo a longo prazo de concretizar a ambição de poluição zero deverão prosseguir juntamente com a redução das emissões de gases com efeito de estufa previstas no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho(11).
(5) Em setembro de 2021, a OMS atualizou as suas orientações em matéria de qualidade do ar, baseadas numa revisão sistemática dos dados científicos relativos aos efeitos da poluição atmosférica na saúde. As orientações atualizadas da OMS em matéria de qualidade do ar destacam novos dados sobre os efeitos que ocorrem em níveis baixos de exposição à poluição atmosférica e formulam níveis inferiores das orientações de qualidade do ar para as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e para o dióxido de azoto, em comparação com as orientações anteriores. A presente diretiva tem em conta os dados científicos mais recentes, incluindo as orientações mais atualizadas da OMS em matéria de qualidade do ar.
(6) Ao longo das últimas três décadas, a legislação nacional e da União permitiu reduções constantes das emissões nocivas de poluentes atmosféricos e melhorias correspondentes na qualidade do ar. As opções políticas analisadas no âmbito da avaliação de impacto que acompanha a presente diretiva indicam benefícios socioeconómicos líquidos adicionais decorrentes duma maior redução da poluição atmosférica, sendo que as economias de custos de saúde e ambiente superam significativamente os custos de execução esperados.
(7) Quando os Estados‑Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomarem as medidas necessárias, a nível nacional e da União, para alcançar o objetivo de poluição atmosférica zero, deverão respeitar o princípio da precaução ▌, bem como os princípios de que devem ser tomadas medidas preventivas, de que os danos ambientais devem ser prioritariamente corrigidos na fonte e de que o poluidor deve pagar, consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e ainda o princípio de «não prejudicar», estabelecido no Pacto Ecológico Europeu, reconhecendo igualmente o direito humano a um ambiente limpo, saudável e sustentável, tal como reconhecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 76/300, de 28 de julho de 2022. Entre outros aspetos, deverão ter em conta os seguintes elementos: o contributo da melhoria da qualidade do ar para a saúde humana, o bom estado do ambiente e a resiliência do ecossistema, o bem‑estar dos cidadãos, a igualdade e a proteção dos grupos sensíveis da população e dos grupos de risco, os custos dos cuidados de saúde, a prosperidade social, o emprego e a competitividade da economia; a transição energética, o reforço da segurança energética e a luta contra a pobreza energética; a segurança alimentar e a acessibilidade dos preços dos alimentos; o desenvolvimento de soluções de mobilidade e transporte sustentáveis e inteligentes e das infraestruturas conexas; o impacto das alterações comportamentais; o impacto das políticas orçamentais; a equidade e a solidariedade entre Estados‑Membros e no seio de cada um, à luz das respetivas capacidades económicas, das circunstâncias nacionais – tais como as especificidades dos territórios insulares – e da necessidade de convergência ao longo do tempo; a necessidade de assegurar a justiça e equidade social da transição por via de programas de educação e formação adequados, nomeadamente para os profissionais de saúde; os melhores e mais atualizados dados científicos disponíveis, em especial as conclusões publicadas pela OMS; a necessidade de integrar os riscos relacionados com a poluição atmosférica nas decisões de investimento e de planeamento; a relação custo‑eficácia, as melhores soluções tecnológicas disponíveis e a neutralidade tecnológica da redução das emissões de poluentes atmosféricos; o avanço progressivo em termos de integridade ambiental e nível de ambição.
(8) A presente diretiva contribui para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, designadamente os ODS 3, 7, 10, 11 e 13.
(9) O 8.º Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente, adotado pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), estabelece nomeadamente os objetivos de lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas e proteger a saúde e o bem‑estar das pessoas, dos animais e dos ecossistemas contra riscos e impactos negativos relacionados com o ambiente. Para o efeito, afirma, entre outros aspetos, a necessidade de melhorar os métodos de monitorização, a cooperação internacional, a informação do público e o acesso à justiça. Este propósito norteia os objetivos estabelecidos na presente diretiva.
(10) A Comissão deverá reexaminar periodicamente os dados científicos relacionados com os poluentes e os respetivos efeitos na saúde humana e no ambiente, nomeadamente os custos diretos e indiretos com cuidados de saúde associados à poluição atmosférica, os impactos socioeconómicos, os custos ambientais, bem como os progressos comportamentais, orçamentais e tecnológicos. Tendo por base o seu reexame, a Comissão deverá determinar se as normas de qualidade do ar em vigor continuam a ser adequadas para alcançar os objetivos da presente diretiva. O primeiro reexame deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2030. Ao proceder ao reexame, a Comissão deve avaliar as opções e os prazos para o alinhamento das normas de qualidade do ar com as mais recentes orientações da OMS em matéria de qualidade do ar, a necessidade de atualizar as normas de qualidade do ar com base nas informações científicas mais recentes, se devem ser abrangidos outros poluentes atmosféricos e se devem ser alteradas as disposições relativas ao adiamento dos prazos de cumprimento e à poluição atmosférica transfronteiriça. Na sequência do seu reexame, a Comissão, se o considerar adequado, apresenta uma proposta de revisão das normas de qualidade do ar ou de inclusão de outros poluentes atmosféricos. Se o considerar necessário, a Comissão também deve apresentar propostas para introduzir ou rever qualquer legislação pertinente aplicável na fonte, a fim de contribuir para a consecução das normas de qualidade do ar revistas propostas a nível da União, bem como propor novas medidas a tomar a nível da União.
(11) Convém seguir uma abordagem comum em matéria de avaliação da qualidade do ar ambiente, aplicando critérios de avaliação comuns. A avaliação da qualidade do ar ambiente deverá ter em conta a dimensão das populações e dos ecossistemas expostos à poluição atmosférica. Convém, portanto, classificar o território de cada Estado‑Membro em zonas que reflitam a densidade populacional e as unidades territoriais de exposição média.
(12) Deverá ser obrigatório efetuar medições fixas nas zonas em que os limiares de avaliação sejam excedidos. O recurso a aplicações de modelização e medições indicativas, como complemento da informação proveniente de medições fixas, permite que os dados pontuais sejam interpretados em termos da distribuição geográfica das concentrações. A utilização de tais técnicas de avaliação complementares deverá igualmente permitir a redução do número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas nas zonas em que os valores‑limite ou os valores‑alvo sejam cumpridos mas o limiar de avaliação ▌seja excedido. Nas zonas em que se excedam valores‑limite ou valores‑alvo, a partir de 2 anos após a adoção de atos de execução relativos às aplicações de modelização e à determinação da representatividade espacial dos pontos de amostragem, devem ser utilizadas aplicações de modelização ou medições indicativas para além das medições fixas obrigatórias para avaliar a qualidade do ar ambiente. Além disso, deverá realizar‑se uma monitorização adicional das concentrações de fundo e da deposição de poluentes no ar ambiente, a fim de compreender melhor os níveis e a dispersão de poluentes.
(13) Se aplicável, deverão utilizar‑se aplicações de modelização, a fim de permitir a interpretação dos dados pontuais em termos de distribuição geográfica das concentrações de poluentes, que podem ajudar a detetar casos de incumprimento das normas de qualidade do ar e fundamentar a elaboração de planos e roteiros para a qualidade do ar e a localização de pontos de amostragem. Para efeitos de monitorização, além de cumprirem os requisitos de monitorização da qualidade do ar definidos na presente diretiva, os Estados‑Membros são incentivados a tirar partido de documentação e ferramentas complementares – como relatórios periódicos de avaliação e qualidade ou aplicações em linha de acompanhamento de medidas – disponibilizadas pela componente de observação da Terra do programa espacial da União, em especial o serviço de monitorização atmosférica Copernicus.
(14) Importa monitorizar nas superestações de monitorização – tanto nas localizações rurais de fundo como nas localizações urbanas de fundo – os poluentes que suscitam preocupação crescente – por exemplo, as partículas ultrafinas, o carbono negro e o carbono elementar – e o amoníaco, bem como o potencial de oxidação das partículas em suspensão, a fim de contribuir para a compreensão científica dos seus efeitos na saúde e no ambiente, tal como recomendado pela OMS. No caso dos Estados‑Membros cujo território é inferior a 10 000 km2, a medição nas superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo seria suficiente.
(15) Convém efetuar medições exaustivas dos componentes das partículas finas em suspensão (PM2,5) em pontos de poluição rural de fundo, a fim de compreender melhor os efeitos deste poluente e desenvolver as políticas adequadas. Essas medições deverão ser feitas de molde a serem coerentes com as do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), estabelecido nos termos da Convenção de 1979 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, aprovada pela Decisão 81/462/CEE(13) do Conselho, e dos seus protocolos, incluindo o Protocolo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, o qual foi revisto em 2012.
(16) Para garantir que as informações recolhidas sobre a poluição atmosférica sejam suficientemente representativas e comparáveis em toda a União, é importante utilizar, para avaliar a qualidade do ar ambiente, técnicas de medição normalizadas e critérios comuns no que diz respeito ao número e à localização dos pontos de amostragem. Poderão ser utilizadas outras técnicas, para além das medições, para avaliar a qualidade do ar ambiente, de modo que é necessário definir critérios para a sua utilização, bem como para a determinação do grau de exatidão das mesmas.
(17) Uma questão muito importante será a disponibilização de métodos de medição de referência. A Comissão ordenou que começassem a ser elaboradas normas EN para a medição dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e a avaliação do desempenho de sistemas de sensores no respeitante à determinação de concentrações de poluentes gasosos e partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) no ar ambiente, a fim de estas poderem ser rapidamente elaboradas e aprovadas. Na ausência de métodos normalizados EN, podem ser utilizados métodos de medição de referência normalizados internacionais ou nacionais ou especificações técnicas do Comité Europeu de Normalização (CEN).
(18) A fim de proteger a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, é particularmente importante combater as emissões de poluentes na origem e identificar e implementar as medidas mais eficazes de redução de emissões a nível local, nacional e da União, em especial no tocante às emissões da agricultura, da indústria, dos transportes, dos sistemas de aquecimento e de arrefecimento e da produção de energia. Deverão, portanto, ser evitadas, prevenidas ou reduzidas as emissões de poluentes atmosféricos e ser fixadas normas de qualidade do ar adequadas com base em, entre outros, nos dados científicos mais atualizados, incluindo recomendações da OMS.
(19) Existem provas científicas de que o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto e os óxidos de azoto, as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), ▌o benzeno, o monóxido de carbono, o arsénio, o cádmio, o chumbo, o níquel, alguns hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e o ozono têm uma série de efeitos negativos significativos para a saúde humana e estão associados a várias doenças não transmissíveis, problemas de saúde nocivos e um aumento da mortalidade. O impacto na saúde humana e no ambiente ocorre por concentração no ar ambiente e por deposição.
(20) Embora a poluição atmosférica seja um problema de saúde universal, os riscos não são uniformemente distribuídos entre a população, sendo que alguns grupos sensíveis da população e grupos de risco sofrem mais do que outros dum risco acrescido de danos. A presente diretiva reconhece os riscos acrescidos e as necessidades específicas dos grupos sensíveis da população e grupos de risco em matéria de poluição atmosférica e visa informar e proteger os ditos.
(21) Segundo o Relatório n.º 22/2018 da Agência Europeia do Ambiente intitulado «Unequal exposure and unequal impacts: social vulnerability to air pollution, noise and extreme temperatures in Europe», a saúde das pessoas com um estatuto socioeconómico mais baixo tende a ser mais afetada pela poluição atmosférica do que a saúde da população em geral, devido à sua maior exposição e vulnerabilidade. A presente diretiva tem em conta os aspetos sociais da poluição atmosférica e os impactos socioeconómicos das medidas tomadas.
(22) Os efeitos do ▌arsénio, do cádmio, do chumbo, do mercúrio, do níquel e dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana, inclusive através da cadeia alimentar, e sobre o ambiente também ocorrem por deposição, devendo ser tomadas em consideração a acumulação dessas substâncias nos solos e a proteção das águas subterrâneas.
(23) É necessário reduzir a exposição média da população aos poluentes com o maior impacto comprovado na saúde humana – partículas finas em suspensão (PM2,5) e dióxido de azoto (NO2) – de acordo com recomendações da OMS mais atualizadas. Para o efeito, ▌é adequado introduzir uma obrigação de redução da exposição média a estes poluentes como norma de qualidade do ar complementar, para além de valores‑limite, mas não como substituto destes.
(24) O balanço de qualidade das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente – que abrange as Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE – demonstrou que os valores‑limite são mais eficazes na redução das concentrações de poluentes do que outros tipos de normas de qualidade do ar como os valores‑alvo. A fim de reduzir ao mínimo os efeitos nocivos para a saúde humana, com especial atenção para os grupos de risco e as populações sensíveis, e para o ambiente serão estabelecidos valores‑limite para as concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), ▌benzeno, monóxido de carbono, arsénio, cádmio, chumbo, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente. O benzo[a]pireno será utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
(25) Para permitir que os Estados‑Membros se preparem para as normas de qualidade do ar revistas introduzidas pela presente diretiva e assegurar a continuidade jurídica, afigura‑se adequado que os valores‑limite e os valores‑alvo permaneçam idênticos aos estabelecidos nas diretivas revogadas durante um período transitório, findo o qual serão aplicáveis os novos valores‑limite.
(26) O ozono é um poluente transfronteiriço que se forma na atmosfera a partir da emissão de poluentes primários. Alguns desses poluentes atmosféricos são abordados pela Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho(14). O ozono na baixa troposfera afeta negativamente não só a saúde humana, mas também a vegetação e os ecossistemas. Os progressos realizados na consecução dos valores‑alvo de qualidade do ar e dos objetivos a longo prazo fixados para o ozono na presente diretiva deverão ser determinados pelos níveis dos objetivos e dos compromissos de redução de emissões fixados na Diretiva (UE) 2016/2016 e pela implementação de medidas com uma boa relação custo‑eficácia, de roteiros para a qualidade do ar e de planos de qualidade do ar, se adequado.
(27) Os valores‑alvo e os objetivos a longo prazo para o ozono, destinados a garantir uma proteção efetiva contra os efeitos nocivos da exposição ao ozono na saúde humana, na vegetação e nos ecossistemas deverão ser atualizados para ter em conta os dados científicos mais atualizados, incluindo as recomendações ▌da OMS.
(28) É necessário fixar um limiar de alerta e um limiar de informação para o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto, as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e o ozono ▌, a fim de proteger a população em geral e especialmente os grupos sensíveis da população e grupos de risco contra breves episódios de exposição a concentrações elevadas de poluentes. Estes limiares deverão desencadear a divulgação ao público de informações sobre os riscos para a saúde associados resultantes da exposição, bem como a aplicação, se for caso disso, de medidas a curto prazo para reduzir os níveis de poluição quando o limiar de alerta for excedido.
(29) Nos termos do artigo 193.º do TFUE, os Estados‑Membros podem manter ou introduzir medidas de proteção mais severas na medida em que estas sejam compatíveis com o Tratado e notificadas à Comissão. Essa notificação pode ser acompanhada duma descrição do processo que conduziu à adoção das normas de qualidade do ar em causa e das informações científicas subjacentes.
(30) Se o nível de qualidade do ar ▌ é bom, deverá ser mantido ou então melhorado. Quando as normas de qualidade do ar ambiente previstas na presente diretiva estiverem em risco de não serem cumpridas, ou não tiverem sido cumpridas, os Estados‑Membros deverão tomar medidas adequadas – em conformidade com os prazos pertinentes estabelecidos na presente diretiva – para dar cumprimento aos valores‑limite, às obrigações de redução da exposição média e aos níveis críticos e, sempre que possível, para atingir os valores‑alvo e os objetivos a longo prazo para o ozono.
(31) O mercúrio é uma substância muito perigosa para a saúde humana e o ambiente. Está presente em todo o ambiente e, sob a forma de metilmercúrio, tem a capacidade de se acumular nos organismos e, em especial, de se concentrar em organismos situados na fase superior da cadeia alimentar. O mercúrio libertado na atmosfera pode ser transportado a longas distâncias.
(32) O Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho(15) visa garantir a proteção da saúde humana e do ambiente contra a libertação de mercúrio, com base numa abordagem do ciclo de vida, que tem em conta a sua produção, utilização, tratamento de resíduos e emissão. As disposições da presente diretiva relativas à monitorização do mercúrio completam o referido regulamento e prestam informação sobre este.
(33) Os riscos provenientes da poluição atmosférica para a vegetação e para os ecossistemas naturais são maiores nos sítios afastados das zonas urbanas. A avaliação desses riscos e o respeito dos níveis críticos para a proteção da vegetação deverá concentrar‑se, portanto, nos locais afastados das zonas construídas. Esta avaliação deve ter em conta e complementar os requisitos da Diretiva (UE) 2016/2284 respeitantes à monitorização dos efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos e à comunicação desses efeitos.
(34) As contribuições provenientes de fontes naturais poderão ser avaliadas, mas não evitadas. Por conseguinte, aquando da avaliação do respeito dos valores‑limite relativos à qualidade do ar e das obrigações de redução da exposição média, deverá poder ser permitido – nas condições previstas na presente diretiva – deduzir as contribuições naturais de poluentes para o ar ambiente, caso estas possam ser determinadas com um grau de certeza suficiente e as excedências sejam devidas total ou parcialmente a estas contribuições naturais. As excedências dos valores‑limite de partículas em suspensão (PM10) atribuíveis à cobertura das estradas com areia ou com sal durante o Inverno devem poder igualmente ser deduzidas ao avaliar o respeito dos valores‑limite de qualidade do ar, desde que tenham sido tomadas medidas razoáveis para diminuir as concentrações. A subtração dessas contribuições naturais não impede os Estados‑Membros de tomarem medidas para reduzir o seu impacto na saúde.
(35) É fundamental monitorizar sistematicamente a qualidade do ar nas zonas críticas de poluição atmosférica, designadamente onde o nível de poluição é fortemente influenciado por emissões provenientes de fontes de poluição intensa que podem expor os indivíduos e os grupos populacionais a riscos elevados de efeitos adversos para a saúde. Para o efeito, os Estados‑Membros devem instalar pontos de amostragem nas zonas críticas de poluição atmosférica e tomar medidas adequadas para minimizar o impacto da poluição atmosférica na saúde humana nessas zonas críticas.
(36) Para as zonas sujeitas a condições particularmente difíceis, deverá ser excecionalmente possível prolongar o prazo fixado para respeitar os valores‑limite relativos à qualidade do ar em casos em que, apesar da aplicação de medidas adequadas de redução da poluição, se verificarem problemas graves de cumprimento em zonas ▌específicas. Qualquer prorrogação do prazo para determinada zona ▌deverá ser acompanhada de um roteiro para a qualidade do ar pormenorizado a avaliar pela Comissão. Os Estados‑Membros devem definir no roteiro medidas adequadas para manter o período de excedência o mais curto possível. Os Estados‑Membros também devem demonstrar que as medidas constantes do roteiro foram aplicadas para assegurar o cumprimento ▌.
(37) Deverão ser elaborados planos de qualidade do ar para as zonas ou unidades territoriais de exposição média onde as concentrações de poluentes no ar ambiente excedam os valores‑limite de qualidade do ar relevantes, os valores‑alvo ▌ou ▌as obrigações de redução da exposição média. Devem também ser elaborados e atualizados planos de qualidade do ar para as excedências dos valores‑alvo para o ozono, exceto se não existir um potencial significativo de redução das concentrações de ozono nas circunstâncias em causa e se as medidas destinadas a enfrentar essas excedências implicarem custos desproporcionados.
(38) Os poluentes atmosféricos têm origem em muitas fontes e atividades diferentes. Para assegurar a coerência entre as diferentes políticas, os planos de qualidade do ar ou os roteiros para a qualidade do ar deverão, sempre que possível, ser coerentes com os planos e programas elaborados nos termos das Diretivas 2002/49/CE(16) e 2010/75/UE(17) do Parlamento Europeu e o Conselho e da Diretiva (UE) 2016/2284 ▌.
(39) Como determinou a jurisprudência do Tribunal de Justiça(18), o facto de ter sido elaborado um plano de qualidade do ar não significa, por si só, que um Estado‑Membro tenha cumprido a obrigação de assegurar que os níveis de poluentes atmosféricos não excedem as normas de qualidade do ar estabelecidas pela presente diretiva.
(40) Os Estados‑Membros em que se verifique um risco de incumprimento dos valores‑limite ou, se for caso disso, dos valores‑alvo ▌ até 2030 deverão igualmente elaborar roteiros para a qualidade do ar antes dessa data, a fim de assegurarem a necessária redução dos níveis de poluentes. O roteiro para a qualidade do ar deve definir políticas e medidas com vista a cumprir esses valores‑limite e, se adequado, valores‑alvo até ao termo do prazo de cumprimento. Por razões de clareza jurídica, e não obstante a terminologia específica utilizada, um roteiro para a qualidade do ar é um tipo de plano de qualidade do ar na aceção da presente diretiva.
(41) Deverão ser elaborados planos de ação a curto prazo que indiquem as medidas a tomar a curto prazo no caso de existir o risco de se excederem um ou mais limiares de alerta, a fim de reduzir esse risco e limitar a sua duração. ▌Os Estados‑Membros devem poder, em determinadas circunstâncias, abster‑se de elaborar este tipo de planos de ação a curto prazo para o ozono se não existir um potencial significativo para reduzir o risco, a duração ou a gravidade dessa excedência.
(42) A poluição atmosférica não tem limites e é partilhada em toda a União. Na maioria dos Estados‑Membros, uma parte significativa da poluição é gerada fora do respetivo território. Se adequado, os Estados‑Membros deverão cooperar entre si se, na sequência de poluição significativa proveniente de outro Estado‑Membro, um poluente exceder ou correr o risco de exceder qualquer valor‑limite, valores‑alvo ▌, obrigação de redução da exposição média ou o limiar de alerta. A natureza transfronteiras de poluentes específicos, como o ozono e as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), obriga os Estados‑Membros em causa a cooperarem entre si com vista a identificarem as fontes de poluição atmosférica e as medidas a tomar para abordar essas fontes e elaborar atividades coordenadas, tais como a coordenação dos planos de qualidade do ar e dos planos de ação a curto prazo, nos quais cada Estado‑Membro deve combater as fontes de poluição no seu território, a fim de eliminar essas excedências, bem como para a informação do público. Sempre que adequado, os Estados‑Membros deverão prosseguir a cooperação com países terceiros, favorecendo em especial a participação desde o início dos países candidatos à adesão. A Comissão deverá ser atempadamente informada ▌e ser convidada a estar presente e a participar nessa cooperação, devendo poder prestar apoio técnico aos Estados‑Membros mediante pedido, se for caso disso.
(43) É necessário que os Estados‑Membros e a Comissão procedam à recolha, intercâmbio e difusão das informações sobre a qualidade do ar, a fim de melhor compreenderem as incidências da poluição atmosférica e estabelecerem políticas adequadas. Deverão ser postas rapidamente à disposição do público – duma forma coerente e facilmente compreensível – informações atualizadas, se disponíveis, sobre as concentrações dos poluentes regulamentados no ar ambiente, sobre os impactos na saúde, bem como sobre os planos de qualidade do ar, os roteiros para a qualidade do ar e os planos de ação a curto prazo.
(44) A fim de assegurar um amplo acesso do público às informações sobre a qualidade do ar, estas devem ser tornadas públicas através de canais de comunicação digitais e, se pertinente, não digitais.
(45) As informações sobre as concentrações e a deposição dos poluentes regulamentados deverão ser transmitidas à Comissão e servir de fundamento à elaboração de relatórios periódicos. Para facilitar o tratamento e a comparação das informações sobre a qualidade do ar, os dados deverão ser comunicados à Comissão numa forma normalizada.
(46) É necessário adaptar os procedimentos relativos à transmissão dos dados, à avaliação e à apresentação de relatórios sobre a qualidade do ar, a fim de permitir a utilização de meios eletrónicos e da Internet como principais instrumentos de divulgação da informação e de molde a que esses procedimentos sejam compatíveis com a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(19).
(47) Convém prever a possibilidade de adaptar ao progresso científico e técnico os critérios e técnicas utilizados para a avaliação da qualidade do ar ambiente, bem como as informações a fornecer.
(48) Conforme definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça(20), os Estados‑Membros não podem nunca restringir a legitimidade processual para impugnar uma decisão de uma autoridade pública aos membros do público envolvido que tenham participado no procedimento administrativo que conduziu à adoção dessa decisão. ▌Além disso, os processos de recurso devem ser justos, equitativos, céleres e não exageradamente dispendiosos, e proporcionar mecanismos de recurso ▌ adequados, incluindo, se necessário, medidas inibitórias. Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça(21), o acesso à justiça tem de ser, no mínimo, concedido ao público em causa.
(49) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). Em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma violação das normas nacionais que transpõem os artigos 19.º, n.ºs 1 a 5, e 20.º, n.ºs 1 e 2, da presente diretiva e essa violação tiver sido cometida com dolo ou por negligência, os Estados‑Membros deverão assegurar que as pessoas afetadas por tal violação tenham o direito de solicitar e obter uma indemnização pelos danos causados junto da autoridade competente. As regras em matéria de indemnização, acesso à justiça e sanções definidas na presente diretiva têm por objetivo evitar, prevenir e reduzir os efeitos nocivos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente, em consonância com o artigo 191.º, n.º 1, do TFUE. Com essas regras pretende‑se ▌integrar nas políticas da União um grau elevado de proteção ambiental e a melhoria da qualidade do ambiente, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta, e traduzir em termos concretos a obrigação de proteger os direitos à vida, à integridade do ser humano e aos cuidados de saúde consagrados nos artigos 2.º, 3.º e 35.º da Carta. A presente diretiva concorre igualmente para o direito à ação perante um tribunal, consagrado no artigo 47.º da Carta, no respeitante à proteção da saúde humana. As sanções previstas na presente diretiva devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasoras.
(50) Para garantir condições uniformes de execução ▌ da presente diretiva, importa atribuir competências de execução à Comissão no que diz respeito: a mais pormenores técnicos relativos às aplicações de modelização; a determinar a representatividade espacial dos pontos de amostragem; à demonstração e subtração de excedências imputáveis a fontes naturais; a determinar as contribuições da ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas durante o inverno; aos requisitos aplicáveis às projeções realizadas para efeitos de adiamento dos prazos de cumprimento e às informações a incluir nos relatórios de execução; e às obrigações de apresentação de informações e relatórios sobre a qualidade do ar no que respeita i) ao estabelecimento de regras relativas às informações sobre a qualidade do ar ambiente que os Estados‑Membros devem facultar à Comissão, bem como aos prazos de comunicação dessas informações; ii) à simplificação dos métodos de transmissão de dados e do intercâmbio recíproco de informações e dados provenientes de redes e pontos de amostragem individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados‑Membros. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(22).
(51) Para garantir que a presente diretiva continua a cumprir os seus objetivos – nomeadamente evitar, prevenir e reduzir os efeitos nocivos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente – importa delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a fim de alterar os anexos III a VII, IX e X da presente diretiva para ter em conta progressos técnicos e científicos no respeitante à avaliação da qualidade do ar ambiente, às medidas que podem ser incluídas nos plano de ação a curto prazo e à informação ▌ do público. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(23). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(52) A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar‑se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação às diretivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta das diretivas anteriores.
(53) A presente diretiva aplica‑se sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros relativas ao prazo de transposição para o direito interno da diretiva, estabelecido na parte B do anexo XI.
(54) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva – ou seja, definir disposições sobre qualidade do ar com vista a alcançar o objetivo de poluição zero, a fim de melhorar progressivamente a qualidade do ar na União até níveis que não sejam considerados nocivos para a saúde, os ecossistemas naturais e a biodiversidade – não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros devido à natureza transfronteiriça dos poluentes atmosféricos, contudo, devido às suas dimensões e efeitos, pode ser melhor alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, como definido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objetivos
1. A presente diretiva estabelece disposições sobre qualidade do ar com vista a alcançar o objetivo de poluição zero ▌, a fim de melhorar progressivamente a qualidade do ar na União até níveis que não sejam considerados nocivos para a saúde, os ecossistemas naturais e a biodiversidade, de acordo com os melhores dados científicos disponíveis e mais atualizados, contribuindo assim para lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas, o mais tardar, até 2050.
2. A presente diretiva define valores‑limite, valores‑alvo, obrigações de redução da exposição média, objetivos em matéria de concentração da exposição média, níveis críticos, limiares de informação, limiares de alerta e objetivos a longo prazo. Essas normas de qualidade do ar, estabelecidas no anexo I, devem ser revistas periodicamente ▌, em conformidade com o artigo 3.º e com as recomendações da OMS.
3. A presente diretiva concorre ainda para os objetivos da União respeitantes à redução da poluição, à biodiversidade e aos ecossistemas estabelecidos no 8.º Programa de Ação em matéria de Ambiente, bem como para maiores sinergias entre a política da União para a qualidade do ar e outras políticas relevantes da União.
Artigo 2.º
Objeto
A presente diretiva define disposições em relação a:
1. ▌Definir e fixar objetivos relativos à qualidade do ar ambiente destinadas a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente;
2. ▌Estabelecer métodos e critérios comuns para avaliar a qualidade do ar ambiente nos Estados‑Membros;
3. ▌Monitorizar as tendências atuais e a longo prazo da qualidade do ar ambiente e dos impactos de medidas tomadas a nível nacional e da União na qualidade do ar ambiente;
4. ▌Garantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam comparáveis em toda a União e postas à disposição do público;
5. ▌Manter a qualidade do ar ambiente, quando é boa, e melhorá‑la nos outros casos;
6. ▌ Promover uma maior cooperação entre Estados‑Membros e entre as autoridades regionais e organismos respetivos para reduzir a poluição atmosférica.
Artigo 3.º
Reexame periódico
1. Até 31 de dezembro de 2030 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, ou com maior frequência, caso haja descobertas científicas importantes – como orientações em matéria de qualidade do ar da OMS revistas – que o justifiquem, a Comissão reexamina os dados científicos relativos aos poluentes atmosféricos e aos seus efeitos na saúde humana e no ambiente que sejam pertinentes para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com as principais conclusões.
2. O reexame a que se refere o n.º 1 deve determinar se as normas de qualidade do ar em vigor continuam a ser adequadas para alcançar o objetivo de evitar, prevenir e reduzir os efeitos nocivos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente e aferir a necessidade de abranger outros poluentes atmosféricos.
Tendo em vista a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º, o reexame deve ainda aferir opções e calendários para proceder ao alinhamento da mesma com as mais recentes orientações da OMS em matéria de qualidade do ar e os dados científicos mais atualizados.
O reexame também deve avaliar todas as outras disposições da presente diretiva – incluindo as relativas ao adiamento dos prazos de cumprimento e à poluição atmosférica transfronteiriça – e, além disso, os dados científicos mais recentes, incluindo, se for caso disso, os poluentes atmosféricos medidos nas superinstalações de monitorização referidas no artigo 10.º, mas atualmente não incluídas no anexo I.
Para efeitos do reexame, a Comissão tem em conta, entre outros, os seguintes elementos:
a) As mais recentes informações científicas de organismos competentes da União, de organizações internacionais – como a OMS e a Convenção da UNECE sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância – e de outras organizações científicas competentes;
b) Alterações comportamentais, políticas orçamentais e progressos tecnológicos com impacto na qualidade do ar e na avaliação da mesma;
c) A situação da qualidade do ar e as repercussões desta na saúde humana e no ambiente – incluindo os efeitos do ozono na vegetação – nos Estados‑Membros;
d) Os custos diretos e indiretos dos cuidados de saúde e do ambiente associados à poluição atmosférica;
e) A natureza e os impactos socioeconómicos das ações complementares a executar para alcançar novos objetivos, bem como uma análise custo‑benefício dessas ações;
f) Os progressos registados na execução de medidas nacionais e da União que visem a redução de poluentes e a melhoria da qualidade do ar;
g) A legislação pertinente em matéria de fontes a nível da União para os setores e atividades que contribuem para a poluição atmosférica, incluindo os progressos realizados na execução dessa legislação;
h) Informações pertinentes apresentadas pelos Estados‑Membros à Comissão para efeitos do reexame;
i) A introdução, por cada Estado‑Membro, de normas de qualidade do ar mais rigorosas, em conformidade com o artigo 193.º do TFUE.
3. A Agência Europeia do Ambiente assiste a Comissão na realização do reexame.
4. Se a Comissão o considerar necessário, tendo em conta os resultados do reexame, apresenta uma proposta de revisão das normas de qualidade do ar ou de inclusão de outros poluentes atmosféricos no âmbito da diretiva. Além disso, se o considerar necessário, a Comissão também apresenta propostas para introduzir ou rever qualquer legislação pertinente aplicável na fonte, a fim de contribuir para a consecução das normas de qualidade do ar revistas propostas a nível da União.
5. Se a Comissão, durante o reexame, determinar que são necessárias medidas adicionais para alcançar as normas de qualidade do ar aplicáveis numa zona significativa do território da União, a Comissão pode propor novas medidas a tomar a nível da União.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) «Ar ambiente»: o ar exterior da troposfera, excluindo os locais de trabalho definidos no artigo 2.º da Diretiva 89/654/CEE(24) do Conselho, onde são aplicáveis as disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho e a que o público não tem acesso regular;
2) «Normas de qualidade do ar»: valores‑limite, valores‑alvo, obrigações de redução da exposição média, objetivos em matéria de concentração da exposição média, níveis críticos, limiares de alerta, limiares de informação e objetivos a longo prazo;
3) «Poluente»: qualquer substância presente no ar ambiente que possa ter efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente;
4) «Nível»: a concentração de um poluente no ar ambiente ou a sua deposição superficial num dado intervalo de tempo;
5) «Deposição total»: a massa total de poluentes transferidos da atmosfera para superfícies – por exemplo, solo, vegetação, água ou edifícios – numa determinada área num dado período de tempo;
6) «PM10»: as partículas em suspensão que passam através de um filtro seletivo, definido no método de referência para a amostragem e medição de PM10, norma EN 12341, com 50% de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 10 µm;
7) «PM2,5»: as partículas em suspensão que passam através de um filtro seletivo, definido no método de referência para a amostragem e medição de PM2,5, norma EN 12341, com 50% de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 2,5 µm;
8) «Óxidos de azoto»: a soma das concentrações volúmicas (em ppbv) de monóxido de azoto (óxido nítrico) e de dióxido de azoto, expressa em unidades de concentração mássica de dióxido de azoto (µg/m3);
9) «Arsénio», «cádmio», «chumbo» e «benzo[a]pireno»: o teor total destes elementos e compostos na fração PM10;
10) «Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos»: compostos orgânicos, formados pelo menos por dois anéis aromáticos fundidos, inteiramente constituídos por carbono e hidrogénio;
11) «Mercúrio gasoso total»: vapor de mercúrio elementar (Hg0) e mercúrio gasoso reativo, isto é, espécies de mercúrio solúveis em água com uma pressão de vapor suficientemente elevada para existir na fase gasosa;
12) «Composto orgânico volátil» ou «COV»: um composto orgânico de origem antropogénica e biogénica, com exclusão do metano, que possa produzir oxidantes fotoquímicos por reação com óxidos de azoto na presença da luz solar;
13) «Substâncias precursoras de ozono»: substâncias que contribuem para a formação de ozono na baixa troposfera;
14) «Carbono negro» ou «CN»: aerossóis carbonosos medidos por absorção luminosa;
15) «Partículas ultrafinas»: as partículas com um diâmetro inferior ou igual a 100 nm, sendo as partículas ultrafinas medidas como concentrações em número de partículas por centímetro cúbico numa gama de tamanhos com um limite inferior de ▌10 nm e sem limite superior definido;
16) «Potencial de oxidação das partículas em suspensão»: uma medida da capacidade das partículas em suspensão para oxidar potenciais moléculas alvo;
17) «Zona»: uma parte do território de um Estado‑Membro delimitada por esse Estado‑Membro para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar;
18) «Unidade territorial de exposição média»: uma parte do território de um Estado‑Membro designada por esse Estado‑Membro para efeitos de determinação do indicador de exposição média, correspondente a uma região NUTS 1 ou NUTS 2 – tal como definida no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(25) – ou a uma combinação de duas ou mais regiões NUTS 1 ou NUTS 2 adjacentes, desde que a sua dimensão total combinada seja inferior à totalidade do território desse Estado‑Membro e não seja superior a 85 000 km²;
19) «Aglomeração»: uma conurbação com uma população superior a 250 000 habitantes ou, caso a população seja igual ou inferior a 250 000 habitantes, com uma densidade populacional por quilómetro quadrado a estabelecer pelos Estados‑Membros;
20) «Avaliação»: qualquer método utilizado para medir, calcular, prever ou estimar níveis;
21) «Limiar de avaliação»: o nível que determina o regime de avaliação a utilizar para avaliar a qualidade do ar ambiente;
22) «Medições fixas»: medições efetuadas em pontos de amostragem, quer de modo contínuo, quer por amostragem aleatória, nas mesmas localizações, ao longo de, pelo menos, um ano civil, a fim de determinar os níveis de acordo com os objetivos de qualidade dos dados relevantes;
23) «Medições indicativas»: medições efetuadas a intervalos regulares durante um ano civil ou por amostragem aleatória, para determinar os níveis de acordo com objetivos de qualidade dos dados menos rigorosos do que os definidos para as medições fixas;
24) «Aplicação de modelização»: a aplicação dum sistema de modelização, entendida como uma cadeia de modelos e submodelos, incluindo todos os dados de entrada necessários e qualquer pós‑tratamento;
25) «Estimativa objetiva»: ▌informações ▌sobre o nível de concentração ou deposição de um poluente específico, obtidas através da análise de peritos e que pode incluir o recurso a ferramentas estatísticas ▌;
26) «Representatividade espacial»: uma abordagem de avaliação segundo a qual os valores dos parâmetros da qualidade do ar registados num ponto de amostragem são representativos de uma área geográfica explicitamente delineada, contanto que a diferença entre os valores dos parâmetros da qualidade do ar na área em causa e os valores registados no ponto de amostragem não exceda um nível de tolerância predefinido;
27) «Zonas críticas de poluição atmosférica»: os locais situados numa zona com as concentrações mais elevadas a que a população possa estar exposta direta ou indiretamente por um período significativo relativamente ao período de cálculo de médias dos valores‑limite ou valores‑alvo, incluindo nos casos onde o nível de poluição é fortemente influenciado pelas emissões provenientes de fontes de poluição intensa – tais como estradas ou autoestradas congestionadas e com tráfego intenso nas proximidades, uma única fonte industrial ou uma zona industrial com muitas fontes, portos, aeroportos, aquecimento residencial intensivo, ou uma combinação destes;
28) «Localização urbana de fundo»: local em região urbana e suburbana onde os níveis são representativos da exposição da população urbana geral;
29) «Localização rural de fundo»: local em região rural com baixa densidade populacional onde os níveis são representativos da exposição da população rural geral, da vegetação e dos ecossistemas naturais;
30) «Superestação de monitorização»: uma estação de monitorização numa localização urbana ou rural de fundo que combina vários pontos de amostragem para recolher dados a longo prazo relativos a diversos poluentes;
31) «Valor‑limite»: um nível que não pode ser excedido e que é fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente, que deve ser atingido num prazo determinado e que, quando atingido, não pode ser excedido;
32) «Valor‑alvo ▌»: um nível fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos ▌ na saúde humana ou no ambiente e que deve ser atingido, na medida do possível, num prazo determinado;
33) «Indicador de exposição média» ou «IEM»: um nível médio, determinado com base em medições efetuadas em localizações urbanas de fundo no interior de uma unidade territorial de exposição média ou – na ausência de zonas urbanas nessa unidade territorial – em localizações rurais de fundo e que reflete a exposição da população. É utilizado para aferir o cumprimento da obrigação de redução da exposição média e do objetivo em matéria de concentração da exposição média na unidade territorial em causa;
34) «Obrigação de redução da exposição média»: uma percentagem de redução da exposição média da população, expressa como indicador de exposição média de uma unidade territorial de exposição média, ▌fixada para o ano de referência com o intuito de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana, a atingir num prazo determinado e que, quando atingida, não pode ser excedida;
35) «Objetivo em matéria de concentração da exposição média»: um nível do indicador de exposição média, a atingir para reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;
36) «Nível crítico»: um nível acima do qual podem verificar‑se efeitos nocivos diretos em recetores como árvores, outras plantas ou ecossistemas naturais, mas não os seres humanos;
37) «Limiar de alerta»: um nível acima do qual uma exposição de curta duração acarreta riscos para a saúde humana da população em geral e que requer, uma vez atingido, a adoção de medidas imediatas pelos Estados‑Membros;
38) «Limiar de informação»: um nível acima do qual uma exposição de curta duração acarreta riscos para a saúde de grupos particularmente sensíveis da população e de grupos de risco e que requer de imediato informações adequadas;
39) «Objetivo a longo prazo»: um nível a atingir a longo prazo, exceto quando tal não seja exequível através de medidas proporcionadas, com o intuito de assegurar uma proteção efetiva da saúde humana e do ambiente;
40) «Contribuições provenientes de fontes naturais»: emissões de poluentes que não são causadas direta nem indiretamente por atividades humanas, onde se incluem catástrofes naturais como erupções vulcânicas, atividade sísmica, atividade geotérmica, incêndios florestais incontrolados, ventos de grande intensidade, nevoeiros salinos ou a ressuspensão ou transporte atmosférico de partículas naturais provenientes de regiões secas;
41) «Planos de qualidade do ar»: planos que estabelecem políticas e medidas destinadas a cumprir valores‑limite, valores‑alvo ▌ou obrigações de redução da exposição média, assim que estes tenham sido excedidos;
42) «Roteiro para a qualidade do ar»: um plano de qualidade do ar, adotado antes do prazo de cumprimento dos valores‑limite e valores‑alvo, que estabelece políticas e medidas destinadas a cumprir esses valores‑limite e valores‑alvo dentro do prazo de cumprimento;
43) «Plano de ação a curto prazo»: plano que estabelece medidas de emergência a tomar no curto prazo para reduzir o risco imediato ou a duração de excedências dos limiares de alerta;
44) «Grupos sensíveis da população e grupos de risco»: grupos da população permanente ou temporariamente mais sensíveis ou mais vulneráveis aos efeitos da poluição atmosférica do que a população média, devido a caraterísticas específicas que exponenciam significativamente as consequências da exposição para a saúde ou por terem uma maior sensibilidade ou um limiar mais baixo de suscetibilidade a efeitos na saúde ou por terem uma menor capacidade de se protegerem a si mesmos;
45) «Público envolvido»: uma ou mais pessoas singulares ou coletivas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas ▌ ou interessadas nos processos de tomada de decisão relacionados com a imposição dos artigos 9.º, 19.º ou 20.º; para efeitos da presente definição, consideram‑se interessadas as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente e cumprem eventuais requisitos previstos no direito nacional.
Artigo 5.º
Responsabilidades
Os Estados‑Membros designam, aos níveis adequados, as autoridades competentes e os organismos responsáveis pela:
a) Avaliação da qualidade do ar ambiente, incluindo a garantia do bom funcionamento e manutenção da rede de monitorização;
b) Aprovação dos sistemas de medição (métodos, aparelhos, redes, laboratórios);
c) Garantia da exatidão das medições e da transferência e partilha dos dados das medições;
d) Promoção da exatidão das aplicações de modelização;
e) Análise dos métodos de avaliação;
f) Coordenação no seu território dos programas de garantia de qualidade à escala da União organizados pela Comissão;
g) Cooperação com os Estados‑Membros e a Comissão, inclusivamente sobre a poluição atmosférica transfronteiriça;
h) Adoção de planos e roteiros de qualidade do ar;
i) Adoção de planos de ação a curto prazo;
j) Disponibilização e manutenção dum índice de qualidade do ar e outras informações públicas pertinentes especificadas no anexo X.
Artigo 6.º
Designação de zonas e unidades territoriais de exposição média
Os Estados‑Membros designam zonas e unidades territoriais de exposição média em todo o seu território, incluindo, quando adequado para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar, ao nível das aglomerações. A avaliação e a gestão da qualidade do ar são efetuadas em todas as zonas e unidades territoriais de exposição média.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE E DAS TAXAS DE DEPOSIÇÃO
Artigo 7.º
Regime de avaliação
1. Os limiares de avaliação indicados no anexo II aplicam‑se ao dióxido de enxofre, ao dióxido de azoto e aos óxidos de azoto, às partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), ▌ao benzeno, ao monóxido de carbono, ao arsénio, ao cádmio, ao chumbo, ao níquel, ao benzo[a]pireno e ao ozono no ar ambiente.
Cada zona é classificada em relação a estes limiares de avaliação.
2. Os Estados‑Membros devem rever a classificação referida no n.º 1, pelo menos, de cinco em cinco anos nos termos do ▌n.º 3. Contudo, a classificação deve ser revista com maior frequência em caso de alterações significativas das atividades que tenham impacto nas concentrações no ambiente de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), ▌benzeno, monóxido de carbono, arsénio, cádmio, chumbo, níquel, benzo[a]pireno ou ozono.
3. A excedência dos limiares de avaliação indicados no anexo II deverá ser determinada a partir das concentrações dos cinco anos anteriores, caso se encontrem disponíveis dados suficientes. Considera‑se que um limiar de avaliação foi superado se tiver sido excedido em, pelo menos, três anos não consecutivos dos cinco anos precedentes.
Caso se encontrem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, os Estados‑Membros poderão combinar campanhas de medição de curta duração no período do ano e nas localizações passíveis de representar os níveis de poluição mais elevados com ▌ dados provenientes de inventários de emissões e resultados obtidos de aplicações de modelização para determinar a excedência dos limiares de avaliação.
Artigo 8.º
Critérios de avaliação
1. Os Estados‑Membros avaliam a qualidade do ar ambiente relativamente aos poluentes referidos no artigo 7.º em todas as suas zonas, de acordo com os critérios definidos no presente artigo, n.ºs 2 a 6 e no anexo IV.
2. Em todas as zonas classificadas acima dos limiares de avaliação fixados para os poluentes referidos no artigo 7.º, devem utilizar‑se medições fixas para avaliar a qualidade do ar ambiente. Essas medições fixas podem ser completadas por aplicações de modelização ou medições indicativas, a fim de avaliar a qualidade do ar e fornecer informações adequadas sobre a distribuição espacial dos poluentes atmosféricos e a representatividade espacial das medições fixas.
3. A partir de 2 anos após a adoção dos atos de execução a que se refere o n.º 7 do presente artigo, devem utilizar‑se aplicações de modelização ou medições indicativas para além das medições fixas para avaliar a qualidade do ar ambiente em todas as zonas onde o nível de poluentes exceda um valor‑limite ou valor‑alvo pertinente estabelecido no anexo I.
As aplicações de modelização ou as medições indicativas referidas no primeiro parágrafo devem ▌fornecer informações sobre a distribuição espacial dos poluentes. Sempre que sejam utilizadas aplicações de modelização, estas também devem fornecer informações sobre a representatividade espacial das medições fixas e devem ser efetuadas com a frequência adequada mas, pelo menos, de 5 em 5 anos.
4. Em todas as zonas classificadas abaixo dos limiares de avaliação fixados para os poluentes referidos no artigo 7.º, a utilização de aplicações de modelização, de medições indicativas, de estimativas objetivas ou de uma combinação das mesmas é considerada suficiente para avaliar a qualidade do ar ambiente.
5. Os resultados das aplicações de modelização usadas em conformidade com os n.ºs 3 ou 4 do presente artigo ou o artigo 9.º, n.º 3, ou de medições indicativas são tidos em conta para avaliar a qualidade do ar no que se refere aos valores‑limite e aos valores‑alvo.
Se estiverem disponíveis medições fixas com uma área de representatividade espacial que abranja a área de excedência calculada pela aplicação de modelização, um Estado‑Membro pode optar por não comunicar a excedência modelizada como excedência dos valores‑limite e valores‑alvo pertinentes.
6. Se as aplicações de modelização usadas em conformidade com os n.ºs 3 ou 4 revelarem uma excedência de qualquer valor‑limite ou valor‑alvo ▌numa área da zona não abrangida por medições fixas e na sua área de representatividade espacial, pelo menos uma medição fixa ou indicativa adicional pode ser utilizada em eventuais zonas críticas de poluição atmosférica adicionais na zona identificada pela aplicação de modelização.
Se as aplicações de modelização usadas em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, revelarem uma excedência de qualquer valor‑limite ou valor‑alvo numa área da zona não abrangida por medições fixas e na sua área de representatividade espacial, pelo menos uma medição fixa ou indicativa adicional deve ser utilizada em eventuais zonas críticas de poluição atmosférica adicionais na zona identificada pela aplicação de modelização.
Se forem utilizadas medições fixas adicionais, essas medições devem ser estabelecidas no prazo de 2 anos civis após a excedência ter sido modelizada. Se forem utilizadas medições indicativas adicionais, essas medições devem ser estabelecidas no prazo de um ano civil após ▌a excedência ter sido modelizada. As medições devem abranger, pelo menos, um ano civil, em conformidade com os requisitos de cobertura mínima dos dados definidos no anexo V, ponto B, a fim de avaliar o nível de concentração do poluente em causa.
Se um Estado‑Membro optar por não efetuar medições fixas ou indicativas adicionais, a excedência revelada por aplicações de modelização deve ser utilizada para a avaliação da qualidade do ar.
7. Até ... [18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão fornece, por meio de atos de execução, mais pormenores técnicos sobre:
a) Aplicações de modelização, incluindo a forma como os resultados das aplicações de modelização e as medições indicativas devem ser tidos em conta na avaliação da qualidade do ar e como podem ser verificadas as potenciais excedências identificadas por esses métodos de avaliação;
b) A determinação da representatividade espacial dos pontos de amostragem.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
▌
8. Deve ser considerada a utilização de bioindicadores para a avaliação dos padrões regionais de impacto nos ecossistemas, incluindo nos termos da monitorização efetuada por força da Diretiva (UE) 2016/2284.
Artigo 9.º
Pontos de amostragem
1. A localização dos pontos de amostragem para a medição do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), ▌benzeno, monóxido de carbono, arsénio, cádmio, chumbo, níquel, benzo[a]pireno e ozono no ar ambiente é determinada de acordo com o anexo IV.
▌
2. Nas zonas onde o nível dos poluentes exceder o limiar de avaliação especificado no anexo II, o número de pontos de amostragem para cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado no anexo III, pontos A ▌e ▌C.
3. Nas zonas onde o nível dos poluentes exceder o limiar de avaliação relevante especificado no anexo II, mas não os respetivos valores‑limite ▌, valores‑alvo ▌e níveis críticos especificados no anexo I, ▌o número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas pode ser reduzido de 50%, no máximo, em conformidade com o anexo III, pontos A e C, desde que:
a) As medições indicativas ou as aplicações de modelização forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores‑limite, valores‑alvo ▌, níveis críticos, limiares de informação e limiares de alerta, bem como informação adequada para o público, em acréscimo das informações facultadas pelos pontos de amostragem para medições fixas;
b) O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial das medições indicativas e das aplicações de modelização sejam suficientes para que a concentração do poluente em questão possa ser determinada em conformidade com os objetivos de qualidade dos dados especificados no anexo V, pontos A e B, e permitam que os resultados da avaliação respeitem os requisitos definidos no anexo V, ponto E;
c) O número de medições indicativas – se usadas para cumprir os requisitos do presente número – seja, pelo menos, igual ao número de medições fixas substituídas e que as medições indicativas sejam repartidas uniformemente pelo ano civil;
d) No respeitante ao ozono, o dióxido de azoto seja medido em todos os pontos de amostragem restantes que meçam o ozono, com exceção das localizações rurais de fundo para fins de avaliação do ozono a que se refere o anexo IV, ponto B.
4. Os Estados‑Membros devem instalar no seu território, em localizações determinadas em conformidade com o anexo VII, parte 3, ponto C, um ou vários pontos de amostragem adequados ao objetivo de monitorização definido no anexo VII, parte 2, ponto A, a fim de recolherem dados sobre as concentrações das substâncias precursoras de ozono enumeradas no anexo VII, parte 2, ponto B.
5. O dióxido de azoto é medido em, pelo menos, 50% dos pontos de amostragem de ozono previstos no ponto A, quadro 2, do anexo III. Esta medição deve ser efetuada de modo contínuo, exceto nas localizações rurais de fundo referidas no ponto B do anexo IV, onde podem ser utilizados outros métodos de medição.
6. Nos termos do anexo IV, cada Estado‑Membro assegura que a repartição de pontos de amostragem utilizada para calcular os indicadores de exposição média às PM2,5 e ao dióxido de azoto reflita corretamente a exposição da população em geral. O número de pontos de amostragem não deve ser inferior ao número determinado nos termos do anexo III, ponto B.
▌
7. Os pontos de amostragem onde se tenham registado, nos três anos anteriores, excedências de um valor‑limite ou valor‑alvo pertinente especificado no anexo I, parte 1, não podem ser deslocalizados, salvo se tal for necessário devido a circunstâncias especiais, designadamente em caso de desenvolvimento do território. A deslocalização desses pontos de amostragem deve ser apoiada por aplicações de modelização ou medições indicativas e, sempre que possível, deve assegurar a continuidade das medições e ser efetuada na respetiva área de representatividade espacial ▌. Uma justificação pormenorizada de qualquer deslocalização desses pontos de amostragem deve ser plenamente documentada, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV, ponto D.
8. A fim de avaliar a contribuição do benzo[a]pireno no ar ambiente, cada Estado‑Membro deve monitorizar outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes num número limitado de pontos de amostragem. Esses hidrocarbonetos aromáticos policíclicos devem incluir, pelo menos: benzo[a]antraceno, benzo[b]fluoranteno, benzo[j]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, indeno[1,2,3‑cd]pireno e dibenz[a,h]antraceno. Os pontos de amostragem desses hidrocarbonetos aromáticos policíclicos devem coincidir com os pontos de amostragem para o benzo[a]pireno e ser selecionados de forma a permitir a identificação da variação geográfica e de tendências a longo prazo.
9. Além das atividades de monitorização exigidas pelo artigo 10.º, os Estados‑Membros devem monitorizar os níveis de partículas ultrafinas em conformidade com o anexo III, ponto D, e com o anexo VII, parte 4. A monitorização das concentrações de carbono negro pode ser efetuada nos mesmos locais.
Artigo 10.º
Superestações de monitorização
1. Cada Estado‑Membro deve criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo por cada 10 milhões de habitantes. Os Estados‑Membros com menos de 10 milhões de habitantes devem criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo.
Os Estados‑Membros com um território superior a 10 000 km2 mas inferior a 100 000 km2 devem criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização rural de fundo. Cada Estado‑Membro com um território superior a 100 000 km2 deve criar, pelo menos, uma superestação de monitorização por cada 100 000 km2 numa localização rural de fundo.
2. A escolha das localizações urbanas de fundo e das localizações rurais de fundo para a criação de superestações de monitorização está sujeita ao prescrito no anexo IV, ponto B.
3. Os pontos de amostragem instalados em superestações de monitorização e que cumpram os requisitos estabelecidos no anexo IV, pontos B e C, podem ser tidos em conta para efeitos de cumprimento dos requisitos relativos ao número mínimo de pontos de amostragem dos poluentes relevantes, como especificado no anexo III.
4. Um Estado‑Membro pode criar, com um ou mais Estados‑Membros vizinhos, ▌uma ou várias superestações de monitorização conjuntas, a fim de cumprirem os requisitos estabelecidos no n.º 1. Esta possibilidade não afeta a obrigação de cada Estado‑Membro criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo e a obrigação de cada Estado‑Membro com um território superior a 10 000 km2 criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização rural de fundo.
5. As medições ▌nas superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo e em localizações rurais de fundo devem incluir os poluentes enumerados no anexo VII, parte 1, quadros 1 e 2, e podem também incluir os poluentes enumerados no quadro 3 dessa parte.
6. Um Estado‑Membro pode optar por não medir o carbono negro, as partículas ultrafinas ou o amoníaco em metade das suas superestações de monitorização em localizações rurais de fundo se o número das suas superestações de monitorização em localizações rurais de fundo exceder o número das suas superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo, pelo menos, num rácio de 2:1, desde que a seleção das suas superestações de monitorização seja representativa desses poluentes.
▌
7. Se for caso disso, as atividades de monitorização são coordenadas com a estratégia de vigilância e o programa de medição do EMEP, com a Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Residuais (ACTRIS) e com a monitorização dos impactos da poluição atmosférica realizada nos termos da Diretiva (UE) 2016/2284.
Artigo 11.º
Métodos de medição de referência, aplicação de modelização e objetivos de qualidade dos dados
1. Os Estados‑Membros aplicam os métodos de medição de referência especificados no anexo VI, pontos A e C.
No entanto, podem ser utilizados outros métodos de medição, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no anexo VI, pontos B, C e D.
2. Os Estados‑Membros devem aplicar aplicações de modelização da qualidade do ar nas condições definidas no anexo VI, ponto E.
3. Os dados sobre a avaliação da qualidade do ar devem cumprir os objetivos de qualidade dos dados previstos no anexo V.
CAPÍTULO III
GESTÃO DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE
Artigo 12.º
Requisitos aplicáveis caso os níveis sejam inferiores aos valores‑limite, aos valores‑alvo ▌e aos objetivos em matéria de concentração da exposição média ▌
1. Nas zonas onde os níveis de poluentes no ar ambiente sejam inferiores aos respetivos valores‑limite fixados no anexo I, parte 1, os Estados‑Membros devem manter os níveis desses poluentes abaixo dos valores‑limite.
2. Nas zonas onde os níveis de poluentes no ar ambiente sejam inferiores aos respetivos valores‑alvo especificados no anexo I, partes 1 e 2, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias que não impliquem custos desproporcionados para manter esses níveis abaixo dos valores‑alvo.
Os Estados‑Membros devem envidar esforços para atingir os objetivos a longo prazo para o ozono especificados no anexo I, parte 2, e, quando atingidos, esforçar‑se‑ão por manter os níveis de ozono abaixo desses objetivos a longo prazo, na medida em que fatores como a natureza transfronteiras da poluição pelo ozono, os compostos orgânicos voláteis provenientes de fontes biogénicas e as condições meteorológicas o permitam e desde que as medidas necessárias não impliquem custos desproporcionados.
3. Nas unidades territoriais de exposição média de nível NUTS 2 ▌ em que os indicadores de exposição média às PM2,5 e ao NO2 se situem abaixo dos respetivos valores dos objetivos em matéria de concentração da exposição média previstos no anexo I, parte 5, os Estados‑Membros devem manter os níveis desses poluentes abaixo dos objetivos em matéria de concentração da exposição média.
4. Os Estados‑Membros devem envidar esforços para alcançar e preservar a melhor qualidade do ar ambiente e um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana com vista a alcançar o objetivo de poluição zero referido no artigo 1.º, n.º 1, em consonância com as recomendações da OMS em matéria de qualidade do ar e abaixo dos limiares de avaliação previstos no anexo II.
Artigo 13.º
Valores‑limite, valores‑alvo ▌e obrigações de redução da exposição média
1. ▌ Os Estados‑Membros asseguram que em todas as suas zonas, os níveis de poluentes no ar ambiente não excedem os valores‑limite fixados no anexo I, parte 1.
2. ▌ Os Estados‑Membros devem assegurar, por via de todas as medidas necessárias que não impliquem custos desproporcionados, que em todas as zonas, os níveis de poluentes não excedem os respetivos valores‑alvo ▌estabelecidos no anexo I, partes 1 e 2 ▌.
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que as obrigações de redução da exposição média às PM2,5 e ao NO2 fixadas no anexo I, parte 5, ponto B, são cumpridas em todas as suas unidades territoriais de exposição média, caso os níveis desses poluentes excedam os objetivos em matéria de concentração da exposição média previstos no anexo I, parte 5, ponto C.
4. O cumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo é avaliado de acordo com o anexo IV.
5. Os indicadores de exposição média devem ser avaliados nos termos do anexo I, parte 5, ponto A.
6. O prazo para atingir os valores‑limite fixados no anexo I, parte 1, quadro 1, pode ser prorrogado nos termos do disposto no artigo 18.º.
7. Os Estados‑Membros podem manter ou introduzir medidas mais protetoras, incluindo normas de qualidade do ar mais severas do que as referidas no presente artigo, em conformidade com o artigo 193.º do TFUE. Os Estados‑Membros devem notificar essas medidas à Comissão no prazo de três meses após a respetiva adoção. ▌
Artigo 14.º
Níveis críticos para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais
Os Estados‑Membros asseguram que sejam respeitados os níveis críticos fixados no anexo I, parte 3, avaliados nos termos do anexo IV, ponto A, n.º 1, e ponto B, n.º 3.
Artigo 15.º
Excedências dos limiares de alerta ou de informação
1. Os limiares de alerta aplicáveis às concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, ▌partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e ozono no ar ambiente são os limiares fixados no anexo I, parte 4, ponto A.
2. ▌Os limiares de informação aplicáveis às concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e ozono são os fixados no anexo I, parte 4, ponto B.
3. Caso seja excedido qualquer um dos limiares de alerta fixados no anexo I, parte 4, ponto A ou, se adequado, caso se preveja que seja excedido com base em aplicações de modelização ou outros instrumentos de previsão, os Estados‑Membros, se for caso disso, executam, sem demora indevida, as medidas de emergência indicadas nos planos de ação a curto prazo elaborados nos termos do artigo 20.º.
4. Caso seja excedido qualquer um dos limiares de alerta ou dos limiares de informação fixados no anexo I, parte 4 ou, se adequado, caso se preveja que seja excedido com base em aplicações de modelização ou outros instrumentos de previsão, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para informar o público no prazo máximo mais curto possível e, tanto quanto possível, dentro de algumas horas, conforme previsto no anexo X, pontos 2 e 3, recorrendo a diferentes meios de comunicação social e canais de comunicação e garantindo um amplo acesso do público.
▌
5. Os Estados‑Membros podem manter ou introduzir medidas mais protetoras, incluindo limiares de alerta ou limiares de informação mais severos, em conformidade com o artigo 193.º do TFUE. Os Estados‑Membros devem notificar essas medidas à Comissão no prazo de três meses após a respetiva adoção.
Artigo 16.º
Contribuição de poluentes provenientes de fontes naturais
1. Os Estados‑Membros podem, relativamente a um determinado ano, identificar:
a) Zonas onde a excedência dos valores‑limite de um determinado poluente seja imputável a fontes naturais; e
b) Unidades territoriais de exposição média onde a excedência do nível determinado pelas obrigações de redução da exposição média seja imputável a fontes naturais.
2. Os Estados‑Membros devem facultar à Comissão listas das zonas e unidades territoriais de exposição média a que se refere o n.º 1, juntamente com informações sobre as concentrações e as fontes, bem como elementos que demonstrem que a referida excedência é imputável a fontes naturais.
3. Caso a Comissão seja informada da existência de uma excedência imputável a fontes naturais nos termos do n.º 2, essa excedência não é considerada como tal para os efeitos da presente diretiva. Se a Comissão considerar que os elementos de prova apresentados por um Estado‑Membro não são suficientes, deve informá‑lo de que a excedência não é considerada imputável a fontes naturais até que esse Estado‑Membro forneça informações adicionais adequadas.
4. Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão fornece, por meio de atos de execução, pormenores técnicos sobre a demonstração e subtração das excedências imputáveis a fontes naturais. Esses pormenores técnicos devem especificar o conteúdo dos elementos de prova a fornecer pelos Estados‑Membros nos termos do n.º 2.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
Artigo 17.º
Excedências imputáveis à areia ou ao sal utilizado nas estradas durante o inverno
1. Os Estados‑Membros podem identificar, relativamente a um determinado ano, zonas onde os valores‑limite fixados para as PM10 sejam excedidos no ar ambiente devido à ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas durante o inverno.
2. Os Estados‑Membros devem facultar à Comissão listas das zonas a que se refere o n.º 1, juntamente com informações sobre as concentrações e fontes de PM10 nessas zonas.
Os Estados‑Membros apresentam igualmente as provas que demonstrem que os valores‑limite foram excedidos devido à ressuspensão dessas partículas e que foram tomadas medidas razoáveis para reduzir essas concentrações.
3. Sem prejuízo do artigo 16.º, no caso das zonas referidas no n.º 1 do presente artigo, os Estados‑Membros só têm de estabelecer o plano de qualidade do ar previsto no artigo 19.º na medida em que a excedência se deva a fontes de PM10 distintas da cobertura de estradas com areia ou com sal durante o Inverno.
4. Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão fornece, por meio de atos de execução, pormenores técnicos sobre a metodologia de determinação das contribuições da ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas durante o inverno, bem como as informações a fornecer pelos Estados‑Membros nos termos do n.º 2, que devem incluir informações sobre a contribuição da ressuspensão para os níveis de concentração diários, se for caso disso.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
Artigo 18.º
Prorrogação dos prazos de cumprimento e isenção da obrigação de aplicar determinados valores‑limite
1. Caso, numa determinada zona, os valores‑limite fixados para as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), o dióxido de azoto, o benzeno ou o benzo[a]pireno não possam ser respeitados no prazo especificado no anexo I, quadro 1, ponto 1, ▌os Estados‑Membros podem prorrogar esse prazo para essa zona específica por um período justificado por um roteiro para a qualidade do ar, desde que sejam cumpridas as condições definidas no n.º 2 do presente artigo:
a) Até 1 de janeiro de 2040, se as características de dispersão específicas do local, as condições dos limites orográficos, as condições climáticas desfavoráveis, os fatores transfronteiriços ou as reduções necessárias só puderem ser alcançadas substituindo uma fração considerável dos sistemas de aquecimento doméstico existentes que estão na origem da poluição causadora de excedências; ou
b) Até 1 de janeiro de 2035, se tal se justificar por projeções que demonstrem que – mesmo tendo em conta o impacto esperado das medidas de poluição atmosférica eficazes identificadas no roteiro para a qualidade do ar – os valores‑limite não podem ser atingidos até ao termo do prazo.
▌
Caso um prazo de cumprimento tenha sido adiado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, mas não possa ser alcançado nesse prazo adiado, os Estados‑Membros podem adiar o prazo para essa zona específica por uma segunda e última vez, por um período não superior a 2 anos a contar do final do primeiro período de adiamento e que seja justificado por um roteiro para a qualidade do ar atualizado, desde que sejam cumpridas as condições definidas no n.º 2.
▌
2. Os Estados‑Membros podem adiar um prazo de cumprimento nos termos do n.º 1 se foram cumpridas as seguintes condições:
a) Seja estabelecido, até 31 de dezembro de 2028, um roteiro para a qualidade do ar que cumpra os requisitos previstos no artigo 19.º, n.ºs 6, 7 e 8, para a zona a que se aplica a prorrogação do prazo;
b) O roteiro para a qualidade do ar referido na alínea a) do presente número seja completado pelas informações sobre medidas de redução da poluição atmosférica enumeradas na parte B do anexo VIII relativas aos poluentes em questão e demonstre por que meios os períodos de excedência dos valores‑limite serão mantidos tão curtos quanto possível;
c) O roteiro para a qualidade do ar referido na alínea a) do presente número assente em projeções relativas à qualidade do ar – incluindo as realizadas para efeitos do anexo VIII, ponto A, n.ºs 5 e 7, alínea e) – que demonstrem por que meios os valores‑limite serão atingidos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até ao final do prazo de cumprimento adiado, tendo em conta medidas razoáveis e proporcionadas;
d) O roteiro para a qualidade do ar referido na alínea a) descreva de que modo o público e, em especial, os grupos sensíveis da população e os grupos de risco serão informados, de forma coerente e facilmente compreensível, das consequências da prorrogação do prazo para a saúde humana e o ambiente;
e) O roteiro para a qualidade do ar referido na alínea a) descreva de que modo será mobilizado financiamento adicional – incluindo por via de programas de financiamento nacionais e da União pertinentes – para acelerar a melhoria da qualidade do ar na zona a que se aplicará a prorrogação do prazo;
f) As condições definidas no n.º 3 sejam preenchidas durante todo o período de adiamento do prazo de cumprimento;
g) Se o prazo de cumprimento for adiado em conformidade com o n.º 1, segundo parágrafo, o roteiro para a qualidade do ar atualizado a que se refere esse parágrafo demonstre que o primeiro roteiro para a qualidade do ar foi aplicado ou que foram tomadas medidas com vista à sua aplicação e for complementado por uma análise que demonstre que as projeções de cumprimento originais efetuadas nos termos da alínea c) do presente número não se concretizaram.
3. Durante o período de adiamento do prazo de cumprimento nos termos do n.º 1, o Estado‑Membro deve assegurar o cumprimento das seguintes condições:
a) As medidas constantes do roteiro para a qualidade do ar a que se refere o n.º 1 do presente artigo – se for caso disso, atualizadas em conformidade com a alínea b) do presente número – estão a ser aplicadas, conforme demonstrado pelo Estado‑Membro através de um relatório de execução, incluindo projeções atualizadas das emissões e, sempre que possível, das concentrações a fornecer à Comissão a intervalos de dois anos e meio e, pela primeira vez, até 30 de junho de 2031; se for pertinente, pode ser feita referência aos programas e projeções de emissões mais recentes comunicados nos termos da Diretiva (UE) 2016/2284 e ao relatório de inventário informativo que o acompanha e, se for pertinente, o relatório de execução pode ser integrado no roteiro atualizado;
b) O roteiro para a qualidade do ar referido no n.º 1 do presente artigo é atualizado em conformidade com o artigo 19.º, n.º 5;
c) A partir de 1 de janeiro de 2035, os níveis de concentração do poluente em causa apresentam uma tendência decrescente geral, em consonância com uma trajetória indicativa para o cumprimento estimada num roteiro para a qualidade do ar atualizado elaborado nos termos do anexo VIII, ponto A, n.º 7, alínea e);
d) Os relatórios de execução e os roteiros para a qualidade do ar atualizados são comunicados à Comissão no prazo de 2 meses a contar da sua adoção.
4. Os Estados‑Membros notificam a Comissão – o mais tardar, em 31 de janeiro de 2029 – das zonas onde consideram que é aplicável o n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), e comunicam o roteiro para a qualidade do ar referido no n.º 1, bem como todas as informações necessárias para a Comissão avaliar se se confirmam as razões invocadas para prorrogar o prazo e se foram cumpridas as condições estabelecidas no mesmo número.
Os Estados‑Membros notificam a Comissão – o mais tardar, em 31 de janeiro de 2034 – se consideram que o cumprimento não pode ser alcançado num prazo de cumprimento adiado em conformidade com o n.º 1, segundo parágrafo, e comunicam o roteiro para a qualidade do ar atualizado referido no n.º 1, bem como todas as informações necessárias para a Comissão avaliar se se confirmam as razões invocadas para o segundo e último adiamento e se foram cumpridas as condições estabelecidas no mesmo número.
No que diz respeito às projeções apresentadas como motivo para o adiamento, os Estados‑Membros devem justificar os métodos e os dados utilizados para as obter.
Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta as projeções de qualidade do ar fornecidas pelo Estado‑Membro em causa, os efeitos estimados, ▌na qualidade do ar ambiente desse Estado‑Membro, das medidas tomadas por esse Estado‑Membro, bem como os efeitos estimados, na qualidade do ar ambiente, das medidas da União.
Caso a Comissão não levante objeções no prazo de nove meses a contar da receção da notificação, consideram‑se cumpridas as condições de aplicação do n.º 1.
Em caso de objeção, a Comissão pode solicitar ao Estado‑Membro em causa que adapte ou apresente um novo roteiro para a qualidade do ar, a fim de cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 1.
5. Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão deve fornecer, por meio de atos de execução, mais pormenores técnicos sobre os requisitos aplicáveis às projeções efetuadas para efeitos do n.º 1 do presente artigo, com o objetivo de mostrar de que forma serão atingidos os valores‑limite especificados no anexo I, parte 1, quadro 1, tendo em conta medidas razoáveis e proporcionadas. Além disso, deve especificar as informações a incluir nos relatórios de execução para efeitos do n.º 3 do presente artigo.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
CAPÍTULO IV
PLANOS
Artigo 19.º
Planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar
1. Caso, em determinadas zonas, os níveis de poluentes no ar ambiente excedam qualquer valor‑limite ou valor‑alvo fixado no anexo I, parte 1, os Estados‑Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas zonas, que estabeleçam medidas adequadas para atingir o valor‑limite ou o valor‑alvo em causa e para manter o período de excedência tão curto quanto possível, sendo que este não pode ultrapassar, em caso algum, quatro anos a contar do final do ano civil em que se tenha registado a primeira excedência. Os referidos planos de qualidade do ar devem ser adotados assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe essa excedência de qualquer valor‑limite ou valor‑alvo. ▌
Caso, numa determinada zona, a excedência de um valor‑limite já estiver abrangida por umroteiro para a qualidade do ar, os Estados‑Membros devem assegurar que as medidas previstas nesse roteiro são adequadas para manter o período de excedência tão curto quanto possível e, se for caso disso, tomar medidas adicionais e mais eficazes e seguir o procedimento de atualização do roteiro previsto no n.º 5.
2. Se, em unidades territoriais ▌que abranjam pelo menos uma zona, os níveis de poluentes no ar ambiente excederem qualquer valor‑alvo para o ozono fixado no anexo I, parte 2, os Estados‑Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas unidades territoriais ▌, que estabeleçam medidas adequadas para atingir o valor‑alvo para o ozono e manter o período de excedência tão curto quanto possível. Os referidos planos de qualidade do ar devem ser adotados assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência do valor‑alvo para o ozono. ▌
Caso, numa determinada zona, a excedência de um valor‑alvo para o ozono já estiver abrangida por umroteiro para a qualidade do ar, os Estados‑Membros devem assegurar que as medidas previstas nesse roteiro são adequadas para manter o período de excedência tão curto quanto possível e, se for caso disso, tomar medidas adicionais e mais eficazes e seguir o procedimento de atualização do roteiro previsto no n.º 5.
Todavia, caso não exista um potencial significativo de redução das concentrações de ozono, tendo em conta as condições geográficas e meteorológicas, e sempre que as medidas impliquem custos desproporcionados, os Estados‑Membros podem não adotar tais planos de qualidade do ar ou roteiros para a qualidade do ar para fazer face à excedência das concentrações de ozono.
Caso não seja adotado um plano de qualidade do ar ou um roteiro para a qualidade do ar, os Estados‑Membros devem apresentar ao público e à Comissão uma justificação pormenorizada das razões pelas quais não existe um potencial significativo de redução da excedência e tenham decidido, com base nisso, não adotar um plano de qualidade do ar ou um roteiro para a qualidade do ar.
Os Estados‑Membros devem reavaliar o potencial de redução das concentrações de ozono, pelo menos, de cinco em cinco anos.
Os Estados‑Membros devem assegurar, no atinente às unidades territoriais ▌onde se registem excedências do valor‑alvo para o ozono, que o respetivo programa nacional de controlo da poluição atmosférica, elaborado nos termos do artigo 6.º da Diretiva (UE) 2016/2284, inclui medidas para fazer face às substâncias precursoras de ozono abrangidas por essa diretiva.
3. Se, em determinadas unidades territoriais de exposição média, não for cumprida a obrigação de redução da exposição média fixada no anexo I, parte 5, os Estados‑Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas unidades territoriais de exposição média, que estabeleçam medidas adequadas para cumprir a obrigação de redução da exposição média e manter o período de excedência tão curto quanto possível. Os referidos planos de qualidade do ar devem ser adotados assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência do nível determinado pela obrigação de redução da exposição média. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias para cumprir a obrigação de redução da exposição média e manter o período de excedência tão curto quanto possível.
▌
4. Se, entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029, os níveis de poluentes excederem, em determinada zona ou unidade territorial ▌, qualquer valor‑limite ou valor‑alvo a atingir até 1 de janeiro de 2030, conforme fixado no anexo I, parte 1, quadro 1, e no anexo I, parte 2, ponto B, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, terceiro parágrafo, do presente artigo, os Estados‑Membros devem adotar um roteiro para a qualidade do ar para os poluentes em causa, a fim de atingirem os respetivos valores‑limite ou valores‑alvo até ao termo do prazo de cumprimento. Os referidos roteiros para a qualidade do ar devem ser adotados assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência.
Todavia, os Estados‑Membros podem não adotar esses roteiros quando, na sequência das informações exigidas no anexo VIII, ponto A, ponto 5, resultar do cenário de base que o valor‑limite ou o valor‑alvo será alcançado com as medidas já em vigor, nomeadamente quando a excedência for causada por atividades temporárias que influenciam os níveis de poluentes num único ano. Caso não seja adotado um roteiro nos termos do presente parágrafo, os Estados‑Membros devem fornecer ao público e à Comissão uma justificação pormenorizada.
5. Caso se continuem a registar excedências de qualquer valor‑limite, nível determinado pela obrigação de redução da exposição média ou valor‑alvo durante o terceiro ano civil após o termo do prazo para a adoção de um plano de qualidade do ar ou de um roteiro para a qualidade do ar, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, terceiro parágrafo, os Estados‑Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar ou o roteiro para a qualidade do ar e as medidas nele previstas, nomeadamente o seu impacto nas emissões e concentrações projetadas, o mais tardar 5 anos após o termo do prazo para a adoção do plano de qualidade do ar ou roteiro para a qualidade do ar anterior, bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes para manter o período de excedência tão curto quanto possível.
6. Dos planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar devem constar, pelo menos:
a) As informações enumeradas no anexo VIII, parte A, pontos 1 a 7;
b) Quando aplicável, as informações enumeradas no anexo VIII, parte A, pontos 8, 9 e 10;
c) ▌Informações sobre as medidas de redução pertinentes enumeradas no anexo VIII, parte B, ponto 2.
Sempre que necessário, os Estados‑Membros devem incluir, nos seus planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar, as medidas a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, bem como medidas específicas tendentes à proteção dos grupos sensíveis da população e dos grupos de risco, incluindo as crianças.
Durante a elaboração de planos de qualidade do ar ou roteiros para a qualidade do ar, os Estados‑Membros apreciam o risco de excedência dos limiares de alerta aplicáveis aos poluentes em causa. Essa análise deve servir de base à adoção de eventuais planos de ação a curto prazo.
Caso devam ser adotados planos de qualidade do ar ou roteiros para a qualidade do ar respeitantes a vários poluentes ou normas de qualidade do ar, os Estados‑Membros devem adotar, se for caso disso, planos de qualidade do ar ou roteiros para a qualidade do ar integrados que abranjam todos os poluentes e normas de qualidade do ar em questão.
Os Estados‑Membros asseguram, na medida do possível, a coerência dos seus planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar com os outros planos com implicações importantes em termos da qualidade do ar, incluindo os exigidos pela Diretiva 2002/49/CE, pela Diretiva 2010/75/UE e pela Diretiva (UE) 2016/2284, bem como pela legislação nos domínios do clima, da biodiversidade, da energia, dos transportes e da agricultura.
7. Os Estados‑Membros devem consultar o público, nos termos da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(26), e as autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades no domínio da poluição atmosférica e da qualidade do ar, possam ser afetadas pela execução dos planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar, a respeito de projetos de planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar e de quaisquer atualizações significativas de planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar antes da respetiva finalização. Os Estados‑Membros devem assegurar que, ao consultarem o público, este tenha acesso ao projeto de plano de qualidade do ar ou ao projeto de roteiro para a qualidade do ar que contenha as informações mínimas exigidas nos termos do anexo VIII e, sempre que possível, a um resumo não técnico das informações referidas no presente parágrafo.
Os Estados‑Membros devem incentivar a participação ativa de todas as partes interessadas na elaboração, aplicação e atualização dos planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar. Aquando da elaboração de planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar, os Estados‑Membros devem assegurar que as partes cujas atividades contribuem para as excedências em causa são incentivadas a propor medidas que possam tomar para ajudar a pôr termo a essas excedências, e que organizações não governamentais – tais como organizações de defesa do ambiente e organizações de saúde, de defesa do consumidor ou que representam os interesses de grupos sensíveis da população e de grupos de risco, bem como outros organismos competentes em matéria de proteção da saúde, incluindo organizações que representam profissionais da saúde, e associações profissionais interessadas – sejam incentivadas a participar nas consultas.
8. Os planos de qualidade do ar e os roteiros para a qualidade do ar devem ser comunicados à Comissão no prazo de dois meses após a respetiva adoção.
Artigo 20.º
Planos de ação a curto prazo
1. Caso, numa determinada zona, exista o risco de o nível de poluentes exceder um ou vários dos limiares de alerta fixados no anexo I, parte 4, os Estados‑Membros adotam planos de ação a curto prazo que indiquem as medidas de emergência a tomar a curto prazo para reduzir o risco e limitar a duração dessa excedência.
Todavia, caso exista o risco de ser excedido o limiar de alerta, os Estados‑Membros podem não adotar esses planos de ação a curto prazo se os mesmos não tiverem um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade da excedência, tendo em conta as condições geográficas, meteorológicas e económicas existentes a nível nacional.
Se, para as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), o potencial para reduzir o risco de tal excedência for fortemente limitado, tendo em conta as condições geográficas e meteorológicas locais e as especificidades dos sistemas de aquecimento doméstico, os Estados‑Membros podem adotar um plano de ação a curto prazo que se concentre apenas em ações específicas destinadas a proteger tanto o público em geral como os grupos sensíveis da população e os grupos vulneráveis, bem como informações facilmente compreensíveis sobre o comportamento recomendado para reduzir a exposição à excedência medida ou prevista.
2. Ao adotarem os planos de ação a curto prazo referidos no n.º 1, os Estados‑Membros podem, conforme o caso, prever medidas efetivas destinadas a controlar e, se necessário, suspender temporariamente atividades que contribuam para o risco de excedência dos respetivos valores‑limite, valores‑alvo ou limiar de alerta. Os Estados‑Membros devem igualmente ter em consideração, na elaboração desses planos de ação a curto prazo, a lista de medidas enunciadas no anexo IX e devem ponderar, em função da contribuição das principais fontes de poluição para as excedências que se pretende eliminar, a inclusão, sempre que adequado,nesses planos de ação a curto prazo, de medidas relacionadas com atividades como os transportes, os trabalhos de construção, as instalações industriais, a agricultura e a utilização de produtos e do aquecimento urbano. No âmbito desses planos devem igualmente ser consideradas medidas específicas que visem a proteção dos grupos sensíveis da população e dos grupos de risco, incluindo as crianças.
3. Os Estados‑Membros devem consultar o público, nos termos da Diretiva 2003/35/CE, e as autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades no domínio da poluição atmosférica e da qualidade do ar, possam ser afetadas pela execução dos planos de ação a curto prazo, a respeito de projetos de planos de ação a curto prazo e de quaisquer atualizações significativas de planos em vigor, antes da respetiva finalização.
4. Caso adotem planos de ação a curto prazo, os Estados‑Membros devem pôr à disposição do público e das organizações relevantes – tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de saúde, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população e grupos de risco, organizações que representam profissionais da saúde e outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas – os resultados das suas investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como informações sobre a aplicação desses planos.
5. ▌Os planos de ação a curto prazo são comunicados à Comissão no prazo de um ano após a respetiva adoção, no âmbito da comunicação anual de informações nos termos do artigo 23.º.
6. Ao adotarem planos de ação a curto prazo que enunciam as medidas de emergência a tomar, os Estados‑Membros podem solicitar à Comissão que organize um intercâmbio de boas práticas para que os Estados‑Membros requerentes possam beneficiar da experiência de outros Estados‑Membros.
Artigo 21.º
Poluição atmosférica transfronteiriça
1. Caso o transporte transfronteiras de poluição atmosférica proveniente de um ou vários Estados‑Membros contribua substancialmente para a excedência de qualquer valor‑limite, valor‑alvo para o ozono, nível determinado por uma obrigação de redução da exposição média ou limiar de alerta noutro Estados‑Membro, este outro Estado‑Membro deve notificar do facto os Estados‑Membros de origem da poluição atmosférica e a Comissão.
2. Os Estados‑Membros em causa devem cooperar entre si,nomeadamente através da criação de equipas conjuntas de peritos e com o apoio técnico da Comissão, para identificar as fontes de poluição atmosférica, os contributos dessas fontes para as excedências noutro Estado‑Membro e as medidas a tomar individualmente e em coordenação com outros Estados‑Membros para abordar essas fontes, e conceber atividades coordenadas como a coordenação dos planos de qualidade do ar nos termos do artigo 19.º, em que cada Estado‑Membro deve abordar as fontes de poluição localizadas no seu território, a fim de porem termo à excedência.
Os Estados‑Membros devem corresponder‑se atempadamente e informar a Comissão, o mais tardar, três meses depois de serem notificados por outro Estado‑Membro nos termos do primeiro parágrafo.
3. A Comissão deve ser informada e convidada a oferecer a sua participação ou apoio aos esforços de colaboração referidos no n.º 2 do presente artigo. A Comissão pode solicitar aos Estados‑Membros em causa que forneçam informações atualizadas sobre os progressos realizados na execução de quaisquer atividades coordenadas concebidas nos termos do n.º 2. Se for caso disso, a Comissão examina, tendo em conta os relatórios elaborados nos termos do artigo 11.º da Diretiva (UE) 2016/2284, se devem ser tomadas medidas adicionais a nível da União para reduzir as emissões precursoras da poluição transfronteiriça.
4. Os Estados‑Membros elaboram e aplicam, se for caso disso, nos termos do artigo 20.º, planos coordenados de ação a curto prazo que abranjam zonas contíguas de outros Estados‑Membros. Os Estados‑Membros asseguram que as zonas contíguas de outros Estados‑Membros recebam, sem demora injustificada, todas as informações adequadas relativas a esses planos de ação a curto prazo.
5. Caso os limiares de alerta ou de informação sejam excedidos em zonas próximas de fronteiras nacionais, devem ser fornecidas informações sobre essas excedências às autoridades competentes dos Estados‑Membros vizinhos em causa, com a maior brevidade. Essas informações devem ser igualmente divulgadas ao público.
6. Na notificação a que se refere o n.º 1, os Estados‑Membros podem, relativamente ao ano em causa, identificar:
a) Zonas em que o transporte transfronteiriço de poluição atmosférica proveniente de um ou mais Estados‑Membros contribui significativamente para a excedência dos valores‑limite ou valores‑alvo nessas zonas;
b) Unidades territoriais de exposição média, nas quais o transporte transfronteiriço de poluição atmosférica proveniente de um ou mais Estados‑Membros contribui significativamente para a excedência do nível determinado pelas obrigações de redução da exposição média nessas unidades.
Um Estado‑Membro pode igualmente fornecer aos Estados‑Membros em causa e à Comissão as listas dessas zonas e unidades territoriais de exposição média, juntamente com informações sobre concentrações e provas que demonstrem que a poluição atmosférica proveniente de fontes transfronteiriças, incluindo de países terceiros, sobre as quais esse Estado‑Membro não tem controlo direto, contribui significativamente para as excedências. A Comissão pode tomar em consideração essas informações, se for caso disso, para efeitos do artigo 18.º.
7. Ao elaborarem os planos previstos nos n.os2 e 4 e ao informarem o público nos termos do n.º 5, os Estados‑Membros devem esforçar‑se por cooperar, se for caso disso, com os países terceiros e, em especial, com os países candidatos à adesão. Os Estados‑Membros podem, sempre que necessário, solicitar apoio técnico à Comissão.
CAPÍTULO V
INFORMAÇÃO E RELATÓRIOS
Artigo 22.º
Informação do público
1. Os Estados‑Membros asseguram que o público e as organizações relevantes – tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de saúde, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população e de grupos de risco, organizações que representam os profissionais da saúde e outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas – sejam devidamente informados, em tempo útil, do seguinte:
a) Da qualidade do ar em conformidade com o anexo X ▌;
b) Da localização dos pontos de amostragem de todos os poluentes atmosféricos, bem como de quaisquer questões relacionadas com o cumprimento dos requisitos de cobertura dos dados por ponto de amostragem e por poluente;
c) Das decisões de prorrogação tomadas ao abrigo do artigo 18.º;
d) Dos planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar referidos no artigo 19.º;
e) Dos planos de ação a curto prazo elaborados nos termos do artigo 20.º;
f) Dos efeitos da excedência de valores‑limite, valores‑alvo ▌, níveis determinados por obrigações de redução da exposição média, objetivos em matéria de concentração da exposição média, limiares de alerta e limiares de informação, por meio de uma avaliação breve. A avaliação breve deve incluir, caso seja necessário, informações e avaliações suplementares relativas ao ambiente, bem como informações sobre poluentes abrangidos pelo disposto no artigo 10.º e no anexo VII.
2. Os Estados‑Membros devem criar e disponibilizar, por intermédio de uma fonte pública e de forma facilmente compreensível, um índice de qualidade do ar com atualizações horárias que abranja, pelo menos, o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto, as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e o ozono, desde que seja obrigatório monitorizar esses poluentes nos termos da presente diretiva. O referido índice pode incluir poluentes adicionais, se for caso disso. Na medida do possível, o índice de qualidade do ar deve ser comparável em todos os Estados‑Membros e seguir as recomendações da OMS. O índice de qualidade do ar deve basear‑se nos índices de qualidade do ar à escala europeia disponibilizados pela Agência Europeia do Ambiente e incluir informações sobre os impactos na saúde, nomeadamente informações adaptadas aos grupos sensíveis da população e aos grupos de risco. Em alternativa, os Estados‑Membros podem utilizar o índice de qualidade do ar fornecido pela Agência Europeia do Ambiente para cumprir os requisitos previstos no presente número. Se um Estado‑Membro decidir não utilizar o índice fornecido pela Agência Europeia do Ambiente, deve ser disponibilizada uma referência a esse índice a nível nacional.
3. Os Estados‑Membros devem divulgar ao público as informações sobre os sintomas associados aos picos de poluição atmosférica e sobre os comportamentos de proteção e redução da exposição à poluição atmosférica e devem incentivar a sua exibição ao público em edifícios frequentados por grupos sensíveis da população e por grupos vulneráveis, como estabelecimentos de saúde.
4. Os Estados‑Membros devem informar o público da autoridade ou organismo competente designados para desempenhar as funções referidas no artigo 5.º.
5. As informações referidas no presente artigo devem ser divulgadas ao público gratuitamente através de meios de comunicação social e canais de comunicação de fácil acesso, de forma coerente e facilmente compreensível, em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE e a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho(27), garantindo um amplo acesso do públicoa essas informações.
Artigo 23.º
Transmissão de informações e dados
1. Os Estados‑Membros asseguram que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam colocadas à disposição da Comissão no prazo previsto nos atos de execução a que se refere o n.º 5 do presente artigo, independentemente do cumprimento, ou não, dos objetivos de qualidade dos dados para a cobertura dos dados estabelecidos no anexo V.
2. Para o efeito específico da avaliação do respeito dos valores‑limite, dos valores‑alvo ▌, das obrigações de redução da exposição média e dos níveis críticos, as informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser colocadas à disposição da Comissão no prazo de nove meses a contar do final de cada ano civil e devem incluir:
a) As alterações que nesse ano tenham sido introduzidas na lista e na delimitação das zonas a que se refere o artigo 6.º ou de quaisquer unidades territoriais de exposição média;
b) A lista das zonas e unidades territoriais de exposição média e dos níveis de poluentes objeto de avaliação;
c) No caso das zonas em que os níveis de um ou vários poluentes sejam superiores aos valores‑limite, valores‑alvo ou níveis críticos, bem como das unidades territoriais de ▌exposição média em que os níveis de um ou vários poluentes sejam superiores ao nível determinado pelas obrigações de redução da exposição média:
i) As datas e os períodos em que esses níveis foram observados,
ii) Se for caso disso, uma avaliação da contribuição de fontes naturais e da ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas durante o inverno para os níveis avaliados, tal como transmitidos à Comissão nos termos dos artigos 16.º e 17.º.
3. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão, nos termos previstos no n.º 1, as informações relativas aos níveis registados e a duração dos períodos em que o limiar de alerta ou o limiar de informação tenham sido excedidos.
4. Os Estados‑Membros devem facultar à Comissão, mediante pedido, as informações enumeradas no anexo IV, ponto D, no prazo de três meses a contar desse pedido.
5. A Comissão adota, por meio de atos de execução, medidas para:
a) Especificar as informações a facultar pelos Estados‑Membros nos termos do presente artigo, bem como os prazos de comunicação dessas informações;
b) Identificar formas de simplificar os métodos de transmissão de dados e o intercâmbio recíproco de informações e dados provenientes de redes e pontos de amostragem individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados‑Membros.
Os referidos atos de execução são adotados pelo processo de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
CAPÍTULO VI
ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
Artigo 24.º
Alterações dos anexos
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.º a fim de alterar os anexos III a VII, IX e X para ter em conta progressos técnicos e científicos no respeitante à avaliação da qualidade do ar ambiente, às medidas que podem ser incluídas nos planos de ação a curto prazo e à informação do público.
No entanto, as alterações não devem ter por efeito modificar, direta ou indiretamente:
a) Os valores‑limite, ▌os valores‑alvo, os objetivos a longo prazo para o ozono, os níveis críticos, os limiares de alerta e de informação, as obrigações de redução da exposição média e os objetivos em matéria de concentração da exposição média fixados no anexo I;
b) As datas a partir das quais devem ser respeitados os parâmetros referidos na alínea a).
Artigo 25.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 24.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 24.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 26.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo «Comité para a Qualidade do Ar Ambiente». Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
CAPÍTULO VII
ACESSO À JUSTIÇA, INDEMNIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 27.º
Acesso à justiça
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, de acordo com o respetivo sistema jurídico nacional, os membros do público envolvido possam interpor recurso junto de um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei a fim de impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão dos Estados‑Membros no respeitante à localização e número de pontos de amostragem nos termos do artigo 9.º, em conformidade com os critérios pertinentes previstos nos anexos III e IV, aos planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar referidos no artigo 19.º ou aos planos de ação a curto prazo referidos no artigo 20.º, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições:
a) Tenham um interesse suficiente;
b) Invoquem a violação de um direito, sempre que o direito processual administrativode um Estado‑Membro o imponha como condição prévia.
Cabe aos Estados‑Membros determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, em consonância com o objetivo de proporcionar ao público envolvido um amplo acesso à justiça.
Para tal, considera‑se suficiente, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção da saúde humana ou do ambiente e que cumpra todos os requisitos previstos na legislação nacional. Considera‑se igualmente, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados.
▌
2. O processo de recurso deve ser justo, equitativo, célere e não exageradamente dispendioso, e proporcionar mecanismos de recurso adequados e eficazes, incluindo, se necessário, medidas inibitórias.
3. Os Estados‑Membros determinam a fase em que as decisões, atos ou omissões podem ser impugnados, de forma que o acesso a um recurso para um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei não se torne impossível ou excessivamente difícil.
4. O presente artigo não impede os Estados‑Membros de exigirem a interposição de recurso preliminar junto de uma autoridade administrativa e não afeta a obrigação de esgotar todas as vias de recurso administrativo prévio aos recursos judiciais, caso a mesma esteja prevista na legislação nacional.
5. Os Estados‑Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso aos processos de recurso administrativo e judicial referidos no presente artigo.
Artigo 28º
Indemnização por danos para a saúde humana
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma violação das normas nacionais que transpõem o artigo 19.º, n.os 1 a 5, e do artigo 20.º, n.os 1 e 2, ▌da presente diretiva, cometida com dolo ou por negligência pelas autoridades competentes, as pessoas singulares afetadas têm o direito de pedir e obter uma indemnização por esses danos.
▌
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as regras e os procedimentos nacionais relativos aos pedidos de indemnização ▌sejam concebidos e aplicados de modo que não impossibilitem nem dificultem em demasia o exercício do direito à obtenção de uma indemnização por danos nos termos do n.º 1.
3. Os Estados‑Membros podem estabelecer prazos de prescrição para intentar ações de indemnização nos termos do n.º 1 ▌. Esses prazos não começam a correr antes de cessar a violação das regras e de a pessoa que requer a indemnização ter conhecimento, ou de se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento, de que sofreu danos em resultado de uma violação a que se refere o n.º 1.
Artigo 29.º
Sanções
1. Sem prejuízo das obrigações que lhes são impostas pela Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(28), os Estados‑Membros determinam o regime de sanções aplicáveis às infrações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros notificam a Comissão, sem demora injustificada, dessas regras e dessas medidas e de qualquer alteração ulterior das mesmas. ▌
▌
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as sanções previstas nos termos do n.º 1 têm devidamente em conta as seguintes circunstâncias, conforme aplicável:
a) A natureza, a gravidade, a escala e a duração da infração;
▌
b) O impacto na população, incluindo grupos sensíveis da população e grupos de risco, ou o meio ambiente afetado pela infração, tendo em conta o objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;
c) O caráter recorrente ou pontual da infração, incluindo se uma pena de advertência ou sanção administrativa ou penal foi aplicada anteriormente;
d) Os benefícios económicos decorrentes da infração obtidos pela pessoa singular ou coletiva considerada responsável, na medida em que possam ser determinados;
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 30.º
Transposição
1. Os Estados‑Membros devem pôr em vigor, até [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º e 3.º, ao artigo 4.º, n.os 2, 7, 9, 14, 15, 16, 18, 21 a 30, 33, 34 e 41 a 45, aos artigos 5.º a 8.º, ao artigo 9.º, n.os 1, 2, 3 e 5 a 9, aos artigos 10.º, 11.º e 12.º, ao artigo 13.º, n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, ao artigo 15.º, ao artigo 16.º, n.os 1, 2 e 4, ao artigo 17.º, n.º 4, aos artigos 18.º a 21.º, ao artigo 22.º, n.os 1, 2, 3 e 5, aos artigos 23.º a 29.º e aos anexos I a IX. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 31.º
Disposições revogatórias
1. As Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE, com a redação que lhes foi dada pelas diretivas enumeradas no anexo XI, parte A, são revogadas com efeitos a partir de [um dia após o final do prazo de transposição], sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas indicadas no anexo XI, parte B.
2. As referências às diretivas revogadas devem entender‑se como sendo feitas para a presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XII.
Artigo 32.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.º, o artigo 4.º, n.os 1, 3 a 6, 8, 10 a 13, 17, 19, 20, 31, 32 e 35 a 40, o artigo 9.º, n.º 4, o artigo 13.º, n.º 4, o artigo 14.º, o artigo 16.º, n.º 3, o artigo 17.º, n.os e o artigo 22, n.º 4, são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data prevista no artigo 30.º, n.º 1, primeiro parágrafo].
Artigo 33.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.
Feito em ..., ...
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente
ANEXO I
NORMAS DE QUALIDADE DO AR
Parte 1 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana
Quadro 1 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana a atingir até 1 de janeiro de 2030
Período de cálculo de médias
Valor‑limite
PM2,5
1 dia
25 μg/m3
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil
Ano civil
10 µg/m³
PM10
1 dia
45 μg/m3
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil
Ano civil
20 μg/m3
Dióxido de azoto (NO2)
1 hora
200 μg/m3
a não exceder mais de 3 vezes por ano civil
1 dia
50 µg/m3
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil
Ano civil
20 μg/m3
Dióxido de enxofre (SO2)
1 hora
350 μg/m3
a não exceder mais de 3 vezes por ano civil
1 dia
50 μg/m3
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil
Ano civil
20 μg/m3
Benzeno
Ano civil
3,4 μg/m3
Monóxido de carbono (CO)
Média máxima diária
por períodos de 8 horas (1)
10 mg/m3
1 dia
4 mg/m3
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil
Chumbo (Pb)
Ano civil
0,5 μg/m3
Arsénio (As)
Ano civil
6,0 ng/m³
Cádmio (Cd)
Ano civil
5,0 ng/m³
Níquel (Ni)
Ano civil
20 ng/m³
Benzo[a]pireno
Ano civil
1,0 ng/m³
(1) (1) A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina, ou seja, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa, e o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.
Quadro 2 – Valores‑limite para a proteção da saúde humana a atingir até ... [PRAZO DE TRANSPOSIÇÃO]
Período de cálculo de médias
Valor‑limite
PM2,5
Ano civil
25 µg/m³
PM10
1 dia
50 μg/m3
a não exceder mais de 35 vezes por ano civil
Ano civil
40 μg/m3
Dióxido de azoto (NO2)
1 hora
200 μg/m3
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil
Ano civil
40 μg/m3
Dióxido de enxofre (SO2)
1 hora
350 μg/m3
a não exceder mais de 24 vezes por ano civil
1 dia
125 μg/m3
a não exceder mais de 3 vezes por ano civil
Benzeno
Ano civil
5 μg/m3
Monóxido de carbono (CO)
Média máxima diária
por períodos de 8 horas (1)
10 mg/m3
Chumbo (Pb)
Ano civil
0,5 μg/m3
▌
(2) (1) A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina, ou seja, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa, e o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.
Quadro 3 – Valores‑limite para a proteção da saúde humana a atingir até ... [PRAZO DE TRANSPOSIÇÃO]
Arsénio (As)
Ano civil
6,0 ng/m³
Cádmio (Cd)
Ano civil
5,0 ng/m³
Níquel (Ni)
Ano civil
20 ng/m³
Benzo[a]pireno
Ano civil
1,0 ng/m³
Parte 2 – Valores‑alvo para o ozono e objetivos a longo prazo para o ozono
A. Definições e critérios
A exposição acumulada ao ozono acima de um limiar de concentração de 40 partes por mil milhões (AOT40), expressa em «(µg/m3) × horas», designa a soma da diferença entre as concentrações horárias superiores a 80 µg/m3 (= 40 partes por mil milhões) e o limiar de 80 µg/m3 num determinado período, utilizando apenas os valores horários medidos diariamente entre as 8h00 e as 20h00, hora da Europa Central (CET).
B. Valores‑alvo para o ozono
Objetivo
Período de cálculo de médias
Valor‑alvo
Proteção da saúde humana
Média máxima diária por períodos de 8 horas (1)
120 μg/m3
a não exceder mais de 18 dias, em média, por ano civil, num período de três anos (2) (3)
Proteção de vegetação
Maio a julho
AOT40 (calculada com base nos valores horários)
18 000 µg/m3 × h, em média, num período de cinco anos (2)
(1) A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina, ou seja, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa, e o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.
(2) Se não for possível determinar as médias por períodos de três ou cinco anos com base num conjunto completo de dados relativos a anos consecutivos, os dados anuais mínimos necessários à verificação da observância dos valores‑alvo para o ozono serão os seguintes:
‑ valor‑alvo para a proteção da saúde humana: dados válidos respeitantes a um ano,
‑ valor‑alvo para a proteção da vegetação: dados válidos respeitantes a três anos.
(3) Até 1 de janeiro de 2013, 120 μg/m3 a não exceder mais de 25 dias, em média, por ano civil, num período de três anos.
C. Objetivos a longo prazo para o ozono (O3), a atingir até 1 de janeiro de 2050
Objetivo
Período de cálculo de médias
Objetivo a longo prazo
Proteção da saúde humana
Média máxima diária correspondente a períodos de 8 horas, por ano civil
100 μg/m3 (1)
Proteção de vegetação
Maio a julho
AOT40 (calculada com base nos valores horários)
6 000 μg/m3 × h
(1) Percentil 99 (ou seja, três excedências por ano).
Parte 3 – Níveis críticos para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais
Período de cálculo de médias
Nível crítico
Dióxido de enxofre (SO2)
Ano civil e inverno (1 de outubro a 31 de março)
20 μg/m3
Óxidos de azoto (NOx)
Ano civil
30 μg/m3 NOx
Parte 4 – LIMIARES de alerta e de informação
A. Limiares de alerta ▌
A medir como média horária em três horas consecutivas, no caso do dióxido de enxofre e do dióxido de azoto, e como média diária em três dias consecutivos ou menos, no caso das PM10 e das PM2,5, em localizações representativas da qualidade do ar numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona, consoante o que for menor.
A medir em mais de 1 hora, no caso do ozono; para efeitos de aplicação do artigo 20.º, a excedência do limiar é medida ou estimada relativamente a três horas consecutivas.
Poluente
Período de cálculo de médias
Limiar de alerta
Dióxido de enxofre (SO2)
1 hora
350 μg/m3
Dióxido de azoto (NO2)
1 hora
200 μg/m3
PM2,5
1 dia
50 μg/m3
PM10
1 dia
90 μg/m3
Ozono
1 hora
240 μg/m3
B. Limiares ▌de informação ▌
A medir em mais de uma hora, no caso do dióxido de enxofre e do dióxido de azoto, e em um dia, no caso das PM10 e das PM2,5, em localizações representativas da qualidade do ar numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona, consoante o que for menor.
A medir em mais de 1 hora, no caso do ozono.
Poluente
Período de cálculo de médias
Limiar de informação
Dióxido de enxofre (SO2)
1 hora
275 μg/m3
Dióxido de azoto (NO2)
1 hora▌
150 μg/m3
PM2,5
1 dia
50 μg/m3
PM10
1 dia
90 μg/m3
Ozono
1 hora
180 μg/m3
(3) ▌
Parte 5 – Obrigação de redução da exposição média às PM2,5 e NO2
A. Indicador de exposição média
O indicador da exposição média (IEM), expresso em µg/m3, baseia‑se em medições realizadas em todos os pontos de amostragem em localizações urbanas de fundo em unidades territoriais de exposição média ▌de todo o território de um Estado‑Membro. O indicador corresponde a uma média anual móvel das concentrações por períodos de três anos civis, determinada em relação a todos os pontos de amostragem do poluente em causa instalados em cada unidade territorial de exposição média nos termos do anexo III, ponto B. O IEM respeitante a um ano específico corresponde à concentração média nesse ano e nos dois anos anteriores.
Se identificarem excedências imputáveis a fontes naturais, os Estados‑Membros devem deduzir as contribuições provenientes de fontes naturais antes de calcularem o IEM.
O IEM é utilizado para verificar o cumprimento da obrigação de redução da exposição média.
B. Obrigações de redução da exposição média
De 2030 em diante, o IEM não pode exceder:
1. No tocante às PM2,5:
a) quando o IEM registado dez anos antes era < 10,0 μg/m³: um nível 10% inferior ao do IEM registado dez anos antes ou 8,5 μg/m³, consoante o que for mais baixo, salvo se o IEM já não exceder o valor do objetivo em matéria de concentração da exposição média fixado para as PM2,5 definido no ponto C;
b) quando o IEM registado dez anos antes era < 12,0 μg/m³ e ≥ 10,0 μg/m³: um nível 15% inferior ao do IEM registado dez anos antes, ou 9,0 μg/m³, consoante o que for mais baixo;
c) quando o IEM registado dez anos antes era ≥ 12,0 μg/m³: um nível 25% inferior ao do IEM registado 10 anos antes;
2. No tocante ao NO2:
a) quando o IEM registado dez anos antes era < 20,0 μg/m³: um nível 15% inferior ao do IEM registado dez anos antes ou 15 μg/m³, consoante o que for mais baixo, salvo se o IEM já não exceder o valor do objetivo em matéria de concentração da exposição média fixado para as NO2 definido no ponto C;
b) quando o IEM registado dez anos antes era ≥ 20,0 μg/m³: um nível 25% inferior ao do IEM registado 10 anos antes.
Ao calcularem os níveis para os anos de 2030, 2031 e 2032, os Estados‑Membros podem excluir o ano de 2020 do cálculo da IEM para o ano de base.
C. Objetivos em matéria de concentração da exposição média
Os objetivos em matéria de concentração da exposição média correspondem aos seguintes níveis do IEM.
Poluente
Objetivo em matéria de concentração da exposição média
PM2,5
IEM = 5 µg/m3
NO2
IEM = 10 µg/m3
ANEXO II
Limiares de avaliação
Parte 1 — Limiares de avaliação para a proteção da saúde humana
Poluente
Limiar de avaliação (média anual, salvo indicação específica)
PM2,5
5 µg/m3
PM10
15 µg/m3
Dióxido de azoto (NO2)
10 µg/m3
Dióxido de enxofre (SO2)
40 µg/m³ (média por períodos de 24 horas)(1)
Benzeno
1,7 µg/m3
Monóxido de carbono (CO)
4 mg/m3 (média por períodos de 24 horas)(1)
Chumbo (Pb)
0,25 µg/m3
Arsénio (As)
3,0 ng/m3
Cádmio (Cd)
2,5 ng/m3
Níquel (Ni)
10 ng/m3
Benzo[a]pireno
0,30 ng/m3
Ozono (O3)
100 µg/m3 (média máxima por períodos de 8 horas)(1)
(1) Percentil 99 (ou seja, três excedências por ano).
Parte 2 – Limiares de avaliação para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais
Poluente
Limiar de avaliação (média anual, salvo indicação específica)
Dióxido de enxofre (SO2)
8 μg/m3 (média de 1 de outubro a 31 de março)
Óxidos de azoto (NOx)
19,5 μg/m3
ANEXO III
Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas
A. Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância de valores‑limite e valores‑alvo para a proteção da saúde humana, valores‑alvo para o ozono, objetivos a longo prazo, limiares de alerta e limiares de informação
1. Fontes difusas
Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância de valores‑limite e valores‑alvo para a proteção da saúde humana, valores‑alvo para o ozono, objetivos a longo prazo, limiares de alerta e limiares de informação (para todos os poluentes, à exceção do ozono)
População da zona (milhares de habitantes)
Número mínimo de pontos de amostragem se as concentrações excederem o limiar de avaliação
NO2, SO2, CO, benzeno
▌
▌PM10
▌PM2,5
Pb, Cd, As, Ni
em PM10
Benzo[a]pireno em PM10
0 ‑ 249
2
▌
2
2
1
1
250 ‑ 499
2
▌
2
2
1
1
500 ‑ 749
2
▌
2
2
1
1
750 ‑ 999
3
▌
2
2
2
2
1 000 ‑ 1 499
4
▌
3
3
2
2
1 500 ‑ 1 999
5
▌
3
4
2
2
2 000 ‑ 2 749
6
▌
4
4
2
3
2 750 ‑ 3 749
7
▌
5
5
2
3
3 750 ‑ 4 749
8
▌
5
6
3
4
4 750 ‑ 5 999
9
▌
6
7
4
5
6 000+
10
▌
7
8
5
5
▌
Quadro 2 – Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores‑alvo, dos objetivos a longo prazo e dos limiares de alerta e limiares de informação ▌(aplicável apenas ao ozono)
População da zona
(milhares de habitantes)
Número mínimo de pontos de amostragem ▌(1)
< 250
1
< 500
2
< 1 000
2
< 1 500
3
< 2 000
4
< 2 750
5
< 3 750
6
≥ 3 750
1 ponto de amostragem adicional por 2 milhões de habitantes
(4) (1) Pelo menos um ponto de amostragem em áreas nas quais seja provável que a população esteja exposta às concentrações mais elevadas de ozono. Nas aglomerações, pelo menos 50% dos pontos de amostragem devem estar localizados em áreas suburbanas.
Quadro 3 – Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores‑limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta e dos limiares de informação, em zonas em que se verifique uma redução de 50 % de tais medições (aplicável a todos os poluentes, exceto o ozono)
População da zona (milhares de habitantes)
Número mínimo de pontos de amostragem em caso de redução, até 50 %, do total de pontos de amostragem
NO2, SO2, CO, benzeno
▌
▌PM10
▌PM2,5
Pb, Cd, As, Ni
em PM10
Benzo[a]pireno em PM10
0 ‑ 249
1
▌
1
1
1
1
250 ‑ 499
1
▌
1
1
1
1
500 ‑ 749
1
▌
1
1
1
1
750 ‑ 999
2
▌
1
1
1
1
1 000 ‑ 1 499
2
▌
1
2
1
1
1 500 ‑ 1 999
3
▌
2
2
1
1
2 000 ‑ 2 749
3
▌
2
2
1
2
2 750 ‑ 3 749
4
▌
2
3
1
2
3 750 ‑ 4 749
4
▌
3
3
2
2
4 750 ‑ 5 999
5
▌
3
4
2
3
6 000+
5
▌
4
4
3
3
▌
Quadro 4 – Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores‑alvo, dos objetivos a longo prazo e dos limiares de alerta e limiares de informação para o ozono, em zonas em que se verifique uma redução de 50 % de tais medições (aplicável apenas ao ozono)
População da zona
(milhares de habitantes)
Número mínimo de pontos de amostragem em caso de redução, até 50 %, do total de pontos de amostragem(1)
< 250
1
< 500
1
< 1 000
1
< 1 500
2
< 2 000
2
< 2 750
3
< 3 750
3
≥ 3 750
1 ponto de amostragem adicional por 4 milhões de habitantes
(5) (1) Pelo menos um ponto de amostragem em áreas nas quais seja provável que a população esteja exposta às concentrações mais elevadas de ozono. Nas aglomerações, pelo menos 50 % dos pontos de amostragem devem estar localizados em áreas suburbanas.
O número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas estabelecido nos quadros 1 a 4 do presente ponto inclui, para cada zona, pelo menos um ponto de amostragem numa localização de fundo e um ponto de amostragem numa zona crítica de poluição atmosférica, em conformidade com o anexo IV, ponto B, contanto que tal não faça aumentar o número de pontos de amostragem. No caso do dióxido de azoto, das partículas em suspensão, do benzeno e do monóxido de carbono, este número mínimo inclui, pelo menos, um ponto de amostragem destinado a medir a contribuição das emissões dos transportes. No entanto, se apenas for obrigatório um único ponto de amostragem, este deve estar localizado num ponto crítico de poluição atmosférica.
No que diz respeito ao dióxido de azoto, às partículas em suspensão, ao benzeno e ao monóxido de carbono, a diferença, em cada zona, entre o total de pontos de amostragem em localizações urbanas de fundo e o total de pontos de amostragem ▌em zonas críticas de poluição atmosférica não pode ser superior a um fator de 2. O número de pontos de amostragem de PM2,5 e dióxido de azoto em localizações urbanas de fundo deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto B.
2. Fontes pontuais
Para efeitos de avaliação da poluição na vizinhança de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medições fixas é calculado tendo em conta as densidades de emissão, os perfis de distribuição provável da poluição do ar ambiente e a exposição potencial da população. A localização destes pontos de amostragem poderá permitir monitorizar a aplicação das melhores técnicas disponíveis, na aceção da Diretiva 2010/75/UE.
B. Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância das obrigações de redução da exposição média às PM2,5 e ao NO2 tendo em vista a proteção da saúde humana.
Para este efeito, deve instalar‑se, quer para as PM2,5 quer para o NO2, pelo menos um ponto de amostragem por unidade territorial deexposição média e pelo menos um ponto de amostragem por milhão de habitantes, em áreas urbanas com mais de 100 000 habitantes. Os pontos de amostragem em causa podem coincidir com os pontos de amostragem referidos no ponto A.
C. Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância de níveis críticos para SO2 e NOx e objetivos a longo prazo para o ozono
1. Níveis críticos para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais
Concentrações máximas que excedam os níveis críticos
um ponto de amostragem por cada 20 000 km2
Concentrações máximas que excedam o limiar de avaliação
um ponto de amostragem por cada 40 000km2
Nas zonas insulares, o número de pontos de amostragem para medições fixas é determinado atendendo aos perfis de distribuição prováveis da poluição do ar ambiente e à exposição potencial da vegetação.
2. Objetivo a longo prazo para o ozono tendo em vista a proteção da saúde humana e da vegetação
Para fins de medição dos níveis de fundo rurais, os Estados‑Membros devem assegurar, em todas as zonas do seu território, uma densidade média mínima de um ponto de amostragem por cada 50 000 km2. No caso de terrenos complexos, recomenda‑se um ponto de amostragem por cada 25 000 km2.
D. Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de partículas ultrafinas em locais onde é provável a ocorrência de concentrações elevadas
Em determinadas localizações, além dos demais poluentes atmosféricos, devem medir‑se as partículas ultrafinas. Quando adequado, os pontos de amostragem destinados à medição das partículas ultrafinas devem coincidir com os pontos de amostragem de partículas em suspensão e dióxido de azoto referidos no ponto A do presente anexo e estar localizados conforme previsto no anexo VII, parte 4. Para o efeito, deve instalar‑se, pelo menos, um ponto de amostragem por 5 milhões de habitantes, numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de partículas ultrafinas. Os Estados‑Membros com menos de 5 milhões de habitantes devem instalar, pelo menos, um ponto de amostragem ▌para medições fixas numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de partículas ultrafinas.
Para Estados‑Membros com mais de 2 milhões de habitantes, as superestações de monitorização criadas em localizações urbanas de fundo ou localizações rurais de fundo, conforme previsto no artigo 10.º, não são contabilizadas para efeitos de cumprimento dos requisitos acima estabelecidos no respeitante ao número mínimo de pontos de amostragem para medição de partículas ultrafinas.
ANEXO IV
Avaliação da qualidade do ar ambiente e localização de pontos de amostragem
A. Disposições gerais
A qualidade do ar ambiente é avaliada em todas as zonas conforme abaixo descrito:
1. A qualidade do ar ambiente é avaliada em todas as localizações, exceto as enumeradas no ponto 2.
Os pontos B e C são aplicáveis à localização de pontos de amostragem. Os princípios definidos nos pontos B e C aplicam‑se igualmente, na medida em que sejam pertinentes, à identificação das localizações específicas em que se determina a concentração de poluentes relevantes, caso a qualidade do ar ambiente seja avaliada por medições indicativas ou por aplicações de modelização.
2. A observância dos valores‑limite e valores‑alvo centrados na proteção da saúde humana não é avaliada nas seguintes localizações:
(a) Localizações situadas em áreas inacessíveis ao público em geral e em que não haja habitação fixa;
(b) Em consonância com o artigo 4.º, n.º 1, nas fábricas ou localizações industriais a que se apliquem todas as disposições relevantes em matéria de saúde e segurança no trabalho;
(c) Na faixa de rodagem das estradas e nas faixas separadoras centrais das estradas, salvo se existir um acesso pedestre ou ciclável à faixa separadora central.
B. Localização em macroescala dos pontos de amostragem
1. Informação
A localização dos pontos de amostragem deve ter em conta os dados matriciais nacionais de emissões comunicados por força da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho e os dados relativos às emissões comunicados conforme as regras do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e, se disponíveis, os inventários locais de emissões.
2. Proteção da saúde humana
(a) A localização dos pontos de amostragem centrados na proteção da saúde humana deve permitir obter dados fiáveis relativos a todos os seguintes elementos:
(i) os níveis de concentração em pontos críticos de poluição atmosférica no interior das zonas ▌;
(ii) os níveis de concentração noutras áreas no interior das zonas representativas da exposição da população em geral, tanto em localizações urbanas de fundo como em localizações rurais de fundo;
(iii) as taxas de deposição de arsénio, cádmio, chumbo, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos representativas da exposição indireta da população através da cadeia alimentar;
(b) Regra geral, a localização dos pontos de amostragem deve permitir evitar a realização de medições em microambientes na vizinhança imediata do ponto de amostragem, o que significa que os pontos de amostragem devem, sempre que possível, localizar‑se de forma que o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar num segmento de rua de comprimento não inferior a 100 m, no caso de localizações que meçam a contribuição do tráfego rodoviário, não inferior a 25 m × 25 m, no caso de localizações que meçam a contribuição dos sistemas de aquecimento doméstico e não inferior a 250 m × 250 m, no caso de localizações que meçam a contribuição de localizações industriais ou outras fontes, como portos ou aeroportos ▌;
(c) Se o objetivo for avaliar a qualidade do ar nas zonas críticas de poluição atmosférica, devem instalar‑se pontos de amostragem nas áreas no interior de zonas com as concentrações mais elevadas às quais a população possa estar exposta direta ou indiretamente por um período significativo relativamente ao período de cálculo de médias dos valores‑limite ou valores‑alvo. Os pontos de amostragem devem localizar‑se, se for caso disso e na medida do possível, em áreas onde grupos sensíveis da população e grupos de risco possam estar expostos direta ou indiretamente por um período significativo relativamente ao período de cálculo de médias dos valores‑limite e valores‑alvo, incluindo, entre outras, escolas, hospitais, residências assistidas e espaços de escritórios;
(d) Os pontos de amostragem nas localizações urbanas de fundo devem ser escolhidas de forma que os níveis de poluição aí medidos sejam influenciados pela contribuição combinada de todas as fontes pertinentes ▌. O nível de poluição não pode ser dominado por uma fonte única, exceto se essa situação for característica de uma área urbana mais vasta. Regra geral, os pontos de amostragem devem ser representativos de uma área de vários quilómetros quadrados;
e) Os pontos de amostragem nas localizações rurais de fundo devem ser escolhidas de forma que os níveis de poluição aí medidos sejam influenciados pela contribuição combinada de fontes pertinentes que não sejam zonas urbanas, estradas principais ou localizações industriais nas suas proximidades, ou seja, a uma distância inferior a 5 km;
f) Se o objetivo for avaliar a contribuição do tráfego rodoviário, os pontos de amostragem devem estar localizados de tal forma que permitam obter dados sobre as ruas onde têm lugar as maiores concentrações, tendo em conta o volume de tráfego (que representem a maior densidade de tráfego na zona), condições de dispersão local e utilização do espaço (por exemplo, em ruas do tipo «desfiladeiro»);
g) Se o objetivo for avaliar a contribuição dos sistemas de aquecimento doméstico, devem instalar‑se pontos de amostragem a sotavento das principais fontes, no sentido do vento dominante pertinente dessas fontes; ▌
h) Se o objetivo for avaliar a contribuição de fontes industriais, portos ou aeroportos, deve instalar‑se, pelo menos, um ponto de amostragem a sotavento da fonte principal, no sentido do vento dominante pertinente na área residencial mais próxima. Se a concentração de fundo não for conhecida, deve instalar‑se um ponto de amostragem adicional a sotavento da principal fonte no sentido contrário do vento dominante pertinente. A localização destes pontos de amostragem poderá permitir monitorizar a aplicação das melhores técnicas disponíveis;
i) Sempre que possível, os pontos de amostragem devem ser igualmente representativos de localizações semelhantes não situadas na sua vizinhança imediata. Nas zonas em que o nível de poluentes atmosféricos exceder o limiar de avaliação, é necessário definir claramente a área de que cada ponto de amostragem é representativo. A totalidade da zona deve, sempre que possível, ser coberta pelas diferentes áreas de representatividade definidas para esses pontos de amostragem. As concentrações em áreas de uma zona não abrangidas pelos pontos de amostragem dessa zona devem ser avaliadas por métodos adequados.
j) Deve atender‑se à necessidade de instalar pontos de amostragem nas ilhas, caso tal se revele necessário à proteção da saúde humana;
k) Sempre que possível, a localização dos pontos de amostragem para medição de arsénio, cádmio, chumbo, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos deve coincidir com a dos pontos de amostragem para medição de PM10.
▌
3. Proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais
Os pontos de amostragem orientados para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais devem estar localizados a mais de 20 km de áreas urbanas e a mais de 5 km de outras áreas edificadas, localizações industriais, ou autoestradas ou estradas principais com um tráfego superior a 50 000 veículos por dia, o que significa que os pontos de amostragem devem localizar‑se de forma que o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar numa área circundante não inferior a 1 000 km2. Os Estados‑Membros podem prever a localização de pontos de amostragem a uma distância inferior ou que estes sejam representativos da qualidade do ar numa área menos extensa, tendo em conta as condições geográficas ou as oportunidades de proteger áreas particularmente vulneráveis.
Deve atender‑se à necessidade de avaliar a qualidade do ar nas ilhas.
4. Critérios adicionais aplicáveis aos pontos de amostragem para medição do ozono
No que respeita às medições fixas e indicativas, aplica‑se o seguinte:
Tipo de ponto de amostragem
Objetivos da medição
Representatividade (1)
Critérios de localização em macroescala
Localizações urbanas de fundo para avaliação do ozono
Proteção da saúde humana:
avaliar a exposição da população urbana ao ozono, em áreas de densidade populacional e concentração de ozono relativamente elevadas, representativas da exposição da população em geral.
1 a
10 km2
Fora da área de influência de emissões locais provenientes do tráfego, de estações de serviço, etc.;
locais ventilados que permitam medir níveis homogéneos; se for caso disso e na medida do possível, os locais frequentados por grupos sensíveis da população e grupos de risco, tais como escolas, parques infantis, hospitais e lares de idosos;
localizações tais como áreas residenciais e comerciais de cidades, parques (áreas não arborizadas), artérias ou praças de grandes dimensões com tráfego reduzido ou nulo, espaços abertos característicos das instalações de educação, desporto ou recreio
Localizações suburbanas para avaliação do ozono
Proteção da saúde humana e da vegetação:
avaliar a exposição da população e da vegetação situada na periferia da área urbana, onde se registam os níveis mais elevados de ozono a que a população e a vegetação podem estar direta ou indiretamente expostas
10 a
100 km2
A uma certa distância da área de emissão máxima, a sotavento da(s) principal(ais) direção(ões) do vento, em condições favoráveis à formação de ozono;
casos em que a população, as culturas sensíveis ou os ecossistemas naturais localizados na parte exterior de uma área urbana se encontram expostos a níveis elevados de ozono;
se adequado, alguns pontos de amostragem suburbanos podem situar‑se a barlavento da área de emissão máxima, a fim de determinar os níveis de fundo de ozono da região
Localizações rurais para avaliação do ozono
Proteção da saúde humana e da vegetação:
avaliar a exposição da população, das culturas e dos ecossistemas naturais a concentrações de ozono à escala sub‑regional
Níveis sub‑regionais
(100 a
1 000 km2)
Os pontos de amostragem podem estar localizados em aglomerados de pequenas dimensões ou áreas que possuam ecossistemas naturais, florestas ou culturas;
os pontos de amostragem são representativos dos níveis de ozono fora da área de influência imediata de emissões locais, nomeadamente de localizações industriais e infraestruturas rodoviárias;
em espaços abertos ▌.
Localizações rurais de fundo para avaliação do ozono
Proteção da saúde humana e da vegetação:
avaliar a exposição das culturas e dos ecossistemas naturais a concentrações de ozono à escala regional, bem como a exposição da população.
Níveis regional/nacional/continental
(1 000 a
10 000 km2)
Pontos de amostragem localizados em áreas com densidade populacional inferior, que possuam, por exemplo, ecossistemas naturais ou florestas e se encontrem a uma distância mínima de 20 km de áreas urbanas e industriais e afastadas de fontes de emissões locais;
devem evitar‑se as localizações sujeitas à ocorrência de fenómenos de inversão térmica ▌;
não são recomendáveis as regiões costeiras com ciclos eólicos diurnos locais acentuados
(6) (1) Sempre que possível, os pontos de amostragem devem ser igualmente representativos de localizações semelhantes não situadas na sua vizinhança imediata.
Quando adequado, a escolha dos pontos de amostragem em localizações rurais e localizações rurais de fundo para fins de avaliação do ozono deve estar em consonância com as exigências de acompanhamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1737/2006 da Comissão(29).
5. Critérios para a definição da área de representatividade espacial dos pontos de amostragem
A definição da área de representatividade espacial deve ter em conta as seguintes características:
a) A área geográfica pode incluir parcelas não contíguas, mas a sua extensão deve confinar‑se aos limites da zona objeto de análise;
b) Em caso de avaliação por aplicações de modelização, deve aplicar‑se um sistema de modelização adequado à finalidade e utilizar‑se concentrações modelizadas na localização da estação, para evitar que enviesamentos sistemáticos da medição do modelo distorçam a avaliação;
c) Podem ter‑se em conta parâmetros distintos das concentrações absolutas como, por exemplo, percentis;
d) Os níveis de tolerância e os eventuais limiares de exclusão aplicáveis aos diferentes poluentes podem variar em função das características da estação;
e) A média anual da concentração de poluentes registada deve ser usada como medida da qualidade do ar num ano específico.
C. Localização em microescala dos pontos de amostragem
Devem ser seguidos, tanto quanto possível, os seguintes princípios:
a) O fluxo de ar em torno da entrada do ponto de amostragem (ou seja, nos casos gerais, num ângulo de pelo menos 270° ou, no caso de pontos de amostragem na linha de edificação, de pelo menos 180°) deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afetem o fluxo de ar na proximidade da entrada do dispositivo (no mínimo a 1,5 m de distância de edifícios, varandas, árvores ou outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação);
b) Regra geral, a entrada do ponto de amostragem deve estar entre 0,5 m (zona de respiração) e 4 m acima do solo. A localização em posições mais elevadas ▌também pode ser adequada se o ponto de amostragem se situar numa localização de fundo. A decisão de aplicar uma posição mais elevada deve ser devidamente documentada;
c) A entrada da sonda não deve ser colocada na vizinhança imediata das fontes, a fim de evitar a captura direta de emissões não difundidas no ar ambiente, às quais é pouco provável que o público em geral seja exposto;
d) O exaustor da sonda de amostragem deve ser posicionado de modo que evite a recirculação do ar expelido para a entrada da sonda;
e) No respeitante a todos os poluentes, as sondas de amostragem que meçam a contribuição do tráfego rodoviário devem ser instaladas a uma distância mínima de 25 m da berma dos principais cruzamentos e, no máximo, a 10 m da berma da estrada. Para efeitos da presente alínea, entende‑se por «berma da estrada», a linha que separa o tráfego motorizado de outras áreas; «principais cruzamentos», os cruzamentos que interrompem o fluxo de tráfego e provocam emissões diferentes das observadas na restante estrada (tipo «para‑arranca»);
f) Para as medições da deposição em localizações ▌de fundo, devem aplicar‑se ▌os critérios e as orientações do EMEP;
g) No respeitante à medição do ozono, os Estados‑Membros devem assegurar que os pontos de amostragem são colocados ao abrigo de fontes de emissões tais como fornos e efluentes de incineração e a mais de 10 m da infraestrutura rodoviária mais próxima, distância esta que deverá aumentar em função da intensidade do tráfego;
h) Poderá também atender‑se aos seguintes fatores:
i) Fontes de interferência;
ii) Segurança;
iii) Acessibilidade;
iv) Disponibilidade de fontes de energia elétrica e telecomunicações;
v) Visibilidade do local em relação ao espaço circundante;
vi) Segurança do público e dos operadores;
vii) Conveniência de instalar pontos de amostragem para diversos poluentes na mesma localização;
viii) Requisitos em matéria de planeamento.
D. Seleção dos locais e respetiva revisão e documentação
1. As autoridades competentes responsáveis pela avaliação da qualidade do ar devem, para todas as zonas, documentar devidamente os procedimentos de seleção dos locais e registar as informações, em apoio à conceção da rede e à escolha da localização de todos os locais de monitorização. A conceção da rede de monitorização deve fundamentar‑se, pelo menos, em resultados de aplicações de modelização ou de medições indicativas.
2. A documentação deve revelar a localização dos pontos de amostragem por via de coordenadas espaciais, mapas pormenorizados efotografias em determinados ângulos de horizonte da área circundante, e incluir informações sobre a representatividade espacial de todos os pontos de amostragem.
3. A documentação deve incluir elementos de prova quanto às razões da conceção da rede e que demonstrem o cumprimento dos pontos B e C, em especial:
a) A justificação para a escolha das localizações representativas dos níveis de poluição mais elevados na zona ou aglomeração para cada poluente;
b) As razões para a escolha das localizações representativas da exposição geral da população; e que
c) Quaisquer desvios em relação aos critérios de localização em microescala, bem como os motivos subjacentes e o impacto provável nas medições dos níveis.
4. Quando, numa zona, forem utilizadas medições indicativas, aplicações de modelização ou estimativas objetivas, ou uma combinação destes métodos, a documentação deve incluir pormenores sobre os métodos utilizados e descrever como são cumpridos os requisitos previstos no artigo 9.º, n.º 3.
5. Se forem utilizadas medições indicativas, aplicações de modelização ou estimativas objetivas, as autoridades competentes devem valer‑se dos dados matriciais comunicados nos termos da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho e das informações sobre emissões comunicadas nos termos da Diretiva 2010/75/UE e, se disponíveis, os inventários locais de emissões.
6. No caso das medições de ozono, os Estados‑Membros devem efetuar uma seleção e uma interpretação adequadas dos dados de monitorização no contexto dos processos meteorológicos e fotoquímicos que afetam as concentrações de ozono medidas nos locais em causa.
7. Quando aplicável, a documentação deve enumerar as substâncias precursoras de ozono medidas e os objetivos dessa medição, e descrever os respetivos métodos de amostragem e medição.
8. Quando aplicável, a documentação deve incluir informações sobre os métodos de medição utilizados para determinar a composição química das PM2,5.
9. Os critérios de seleção, a conceção da rede e os locais de monitorização selecionados pelas autoridades competentes à luz dos requisitos estabelecidos no presente anexo devem ser revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, a fim de assegurar a sua validade e otimização ao longo do tempo. A revisão deve fundamentar‑se, pelo menos, em resultados de aplicações de modelização ou de medições indicativas. Se essa revisão concluir que a conceção da rede e os locais de monitorização deixaram de ser válidos, a autoridade competente deve atualizá‑los o mais rapidamente possível.
10. A documentação deve ser atualizada após cada revisão e outras alterações significativas da rede de monitorização, e disponibilizada ao público pelos canais de comunicação adequados.
ANEXO V
Objetivos de qualidade dos dados
A. Incerteza das medições e das aplicações de modelização na avaliação da qualidade do ar ambiente
Quadro 1 – Incerteza da medição e da modelização de concentrações médias a longo prazo (média anual) ▌
Poluente atmosférico
Incerteza máxima das medições fixas
Incerteza máxima das medições indicativas (1)
Rácio máximo entre a incerteza das aplicações de modelização e da estimativa objetiva e a incerteza das medições fixas
Valor absoluto
Valor relativo
Valor absoluto
Valor relativo
Rácio máximo
PM2,5
3,0 µg/m3
30 %
4,0 µg/m3
40 %
1,7
PM10
4,0 µg/m3
20 %
6,0 µg/m3
30 %
1,3
SO2 / NO2 / NOx
6,0 µg/m3
30 %
8,0 µg/m3
40 %
1,4
Benzeno
0,85 µg/m3
25 %
1,2 µg/m3
35 %
1,7
Chumbo
0,125 µg/m3
25 %
0,175 µg/m3
35 %
1,7
Arsénio
2,4 ng/m3
40 %
3,0 ng/m3
50 %
1,1
Cádmio
2,0 ng/m3
40 %
2,5 ng/m3
50 %
1,1
Níquel
8,0 ng/m3
40 %
10,0 ng/m3
50 %
1,1
Benzo[a]pireno
0,5 ng/m3
50 %
0,6 ng/m3
60 %
1,1
(7) (1) Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento, tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, ▌calibração e validação de aplicações de modelização, a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.
Quadro 2 – Incerteza quanto à medição e modelização das concentrações médias a curto prazo (diário, 24 horas, 8 horas e horário)
Poluente atmosférico
Incerteza máxima das medições fixas
Incerteza máxima das medições indicativas (1)
Rácio máximo entre a incerteza das aplicações de modelização e da estimativa objetiva e a incerteza das medições fixas
Valor absoluto
Valor relativo
Valor absoluto
Valor relativo
Rácio máximo
PM2,5 (24 horas)
6,3 µg/m3
25 %
8,8 µg/m3
35 %
2,5
PM10 (24 horas)
11,3 µg/m3
25 %
22,5 µg/m3
50 %
2,2
NO2 (diário)
7,5 µg/m3
15 %
12,5 µg/m3
25 %
3,2
NO2 (horário)
30 µg/m3
15 %
50 µg/m3
25 %
3,2
SO2 (diário)
7,5 µg/m3
15 %
12,5 µg/m3
25 %
3,2
SO2 (horário)
52,5 µg/m3
15 %
87,5 µg/m3
25 %
3,2
CO (24 horas)
0,6 mg/m3
15 %
1,0 mg/m3
25 %
3,2
CO (8 horas)
1,0 mg/m3
10 %
2,0 mg/m3
20 %
4,9
▌
▌
▌
▌
▌
▌
Ozono (média por períodos de 8 horas)
18 µg/m3
15 %
30 µg/m3
25 %
2,2
(8) (1) Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento, tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, ▌calibração e validação de aplicações de modelização, a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.
Aquando da avaliação do respeito dos objetivos de qualidade dos dados constantes dos quadros 1 e 2 do presente ponto, para determinar a incerteza das medições (expressa com um nível de confiança de 95%) dos métodos de avaliação, aplica‑se, para cada poluente, o prescrito na respetiva norma EN. No caso de métodos de avaliação não abrangidos por uma norma, avalia‑se a incerteza segundo os princípios do Comité Misto para os Guias de Metrologia enunciados no documento JCGM 100:2008 (Evaluation of measurement data – Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement [Avaliação de dados de medição – Guia para a expressão da incerteza da medição]) e a metodologia estabelecida na parte 5 da norma ISO 5725:1998. Quanto às medições indicativas, na ausência de uma norma EN relevante, a incerteza é determinada em conformidade com as orientações para a demonstração da equivalência referidas no anexo VI, ponto B.
As percentagens de incerteza constantes dos quadros 1 e 2 do presente ponto aplicam‑se a todos os valores‑limite e valores‑alvo determinados enquanto média aritmética de medições individuais, tais como a média horária, a média diária ou a média anual, sem ter em conta a incerteza adicional associada ao cálculo do número de excedências. A incerteza é interpretada como sendo aplicável na região dos valores‑limite ou valores‑alvo ▌pertinentes. O cálculo da incerteza não é aplicável à AOT40 e aos valores que incluem mais do que um ano, mais do que uma estação (por exemplo o IEM) ou mais do que um componente. Também não se aplica aos limiares de alerta, limiares de informação e níveis críticos para a proteção da vegetação e de ecossistemas naturais.
Antes de 2030, os valores relativos para as incertezas máximas constantes dos quadros 1 e 2 aplicam‑se a todos os poluentes, exceto aas PM2,5 e NO2/NOx do quadro 1, para os quais as incertezas máximas das medições fixas devem ser de 25% e 15%, respetivamente.A partir de 2030, a incerteza dos dados de medição utilizados para avaliar a qualidade do ar ambiente não pode exceder o valor absoluto ou o valor relativo, consoante o que for mais elevado, fixados no presente ponto.
A incerteza máxima das aplicações de modelização corresponde à incerteza das medições fixas multiplicada pelo rácio máximo aplicável. O objetivo de qualidade da modelização (ou seja, um indicador de qualidade da modelização de valor igual ou inferior a 1) deve ser atingido em, pelo menos, 90% dos pontos de monitorização disponíveis, na totalidade da área e do período de avaliação em causa. Em cada ponto de monitorização, o indicador de qualidade da modelização é calculado como o rácio entre a raiz do(s) erro(s) quadrático(s) médio(s) entre os resultados da modelização e das medições e a raiz quadrada da(s) soma(s) quadrática(s) das incertezas dos resultados das aplicações de modelização e das medições, ao longo de um período de avaliação completo. Note‑se que a soma se reduz a um valor único quando se trata de médias anuais. Para fins de avaliação da incerteza da aplicação de modelização, usam‑se todas as medições fixas efetuadas em localizações na área objeto de avaliação por aplicação de modelização que satisfaçam os objetivos de qualidade dos dados (ou seja, a incerteza de medição e a cobertura dos dados de medição especificadas, respetivamente, nos pontos A e B). Note‑se que o rácio máximo é interpretado como sendo aplicável em todo o intervalo de concentração.
No respeitante às concentrações médias a curto prazo, a incerteza máxima dos dados de medição utilizados para avaliar o objetivo de qualidade da modelização corresponde à incerteza absoluta calculada com base no valor relativo expresso no presente ponto, acima do valor‑limite e diminuindo linearmente a partir do valor absoluto no valor‑limite, até atingir um limiar em situação de concentração nula(30). É obrigatório preencher os objetivos de qualidade da modelização a curto e a longo prazo.
Na modelização das concentrações médias anuais de benzeno, ▌arsénio, cádmio, chumbo, níquel e benzo[a]pireno, a incerteza máxima dos dados de medição utilizados para avaliar o objetivo de qualidade da modelização não pode exceder o valor relativo fixado no presente ponto.
Na modelização das concentrações médias anuais de PM10, PM2,5 e dióxido de azoto, a incerteza máxima dos dados de medição utilizados para avaliar o objetivo de qualidade da modelização não pode exceder o valor absoluto nem o valor relativo fixados no presente ponto.
Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições da aplicação de modelização e informações sobre o cálculo do objetivo de qualidade da modelização.
A incerteza da estimativa objetiva não pode exceder a incerteza das medições indicativas num valor superior ao rácio máximo aplicável nem exceder os 85%. A incerteza associada à estimativa objetiva é definida como o desvio máximo dos níveis de concentração medidos e calculados, no período em causa, em relação ao valor‑limite ou valor‑alvo ▌, independentemente da cronologia das ocorrências.
B. Cobertura dos dados de medição na avaliação da qualidade do ar ambiente
Entende‑se por «cobertura dos dados» a proporção do ano civil para a qual existem dados de medição válidos, expressa como percentagem.
Poluente atmosférico
Cobertura de dados mínima
Medições fixas (1)
Medições indicativas (2)
Médias anuais
Médias por períodos de 1 hora, 8 horas ou 24 horas ▌
Médias anuais
Médias por períodos de 1 hora, 8 horas ou 24 horas ▌