TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS E RESPONSABILIDADE POLÍTICA
CAPÍTULO 3 : AUDIÇÕES DE CONTROLO ESPECIAIS E PERGUNTAS PARLAMENTARES
Artigo 141.º : Audições de controlo especiais
1. A Conferência dos Presidentes pode, sob proposta do Presidente, de uma comissão ou de deputados ou de um ou mais grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio, convocar, a curto prazo, uma audição de controlo especial para interrogar um ou mais comissários sobre uma questão de grande importância política.
2. A Conferência dos Presidentes determina o número de deputados a designar pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos para uma determinada audição de controlo especial. Se for caso disso, os grupos políticos asseguram que as comissões em causa estão devidamente representadas.
3. As audições de controlo especiais são presididas pelo Presidente ou, mediante delegação, por um dos vice-presidentes. São inteiramente públicas, salvo decisão em contrário da Conferência dos Presidentes.
4. O tempo de uso da palavra atribuído a um grupo político é tratado como um bloco. Cabe a cada grupo político repartir entre os seus membros que participam na audição o tempo total de uso da palavra correspondente ao seu bloco. O tempo de uso da palavra atribuído aos deputados não inscritos não é considerado um bloco.
5. Após a conclusão da audição de controlo especial, o seu presidente pode apresentar à Conferência dos Presidentes recomendações escritas em nome dos deputados que participaram na audição.