Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)

A União Europeia estabeleceu uma nomenclatura comum das unidades territoriais estatísticas, denominada «NUTS», a fim de permitir a recolha, o tratamento e a publicação de estatísticas regionais harmonizadas na UE. Este sistema hierárquico destina-se igualmente às análises socioeconómicas das regiões e à elaboração das intervenções no contexto da política de coesão da UE.

Base jurídica

O Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que sofreu várias alterações (em 2005, 2008, 2013 e 2017), principalmente aquando da adesão de novos Estados-Membros à UE. A última alteração de 2017 introduziu alterações mais profundas: (1) estabeleceu o reconhecimento jurídico das tipologias territoriais para efeitos das estatísticas europeias; (2) estabeleceu as principais definições e critérios estatísticos para as diferentes tipologias territoriais; (3) garantiu uma aplicação e utilização harmonizadas e transparentes das tipologias territoriais a nível da UE e nos Estados-Membros; e (4) clarificou a delegação de poderes à Comissão.

Os anexos também foram adaptados várias vezes através de regulamentos da Comissão; a última atualização foi adotada em agosto de 2022 e aborda, como acontece habitualmente, as alterações na divisão territorial administrativa de vários Estados-Membros. Tem sido aplicável desde 1 de janeiro de 2024 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat).

Objetivos

As estatísticas regionais constituem um pilar do sistema estatístico da UE e servem de base à definição de indicadores regionais. A sua natureza foi estabelecida no início da década de 1970 com base nas negociações entre os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros e o Eurostat, o Serviço de Estatística da União Europeia.

Os utilizadores de estatísticas manifestaram uma crescente necessidade de harmonização a nível da União, a fim de disporem de dados comparáveis para o conjunto da UE. Para permitir a recolha, a transmissão e a publicação de estatísticas regionais harmonizadas, a UE criou o sistema de nomenclatura NUTS.

O enquadramento jurídico único, assim criado pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003, garante a estabilidade das estatísticas regionais ao longo do tempo.

Estrutura

A nomenclatura NUTS subdivide o território económico dos Estados-Membros, que inclui também o respetivo território extrarregional. Este é constituído pelas partes do território económico que não podem ser associadas a uma determinada região: o espaço aéreo, as águas territoriais e a plataforma continental, os enclaves territoriais (embaixadas, consulados e bases militares) e as jazidas de recursos situadas em águas internacionais e exploradas por unidades residentes no território.

Para que as estatísticas regionais sejam comparáveis, as zonas geográficas devem ser também de uma dimensão comparável em termos de população. Convém, também, especificar a respetiva situação política, administrativa e institucional. Se necessário, as unidades não administrativas devem igualmente refletir uma lógica económica, social, histórica, cultural, geográfica ou ambiental.

A nomenclatura NUTS é hierárquica, na medida em que subdivide cada Estado-Membro em 3 níveis: NUTS 1, NUTS 2 e NUTS 3. O segundo e o terceiro níveis são, respetivamente, subdivisões do primeiro e do segundo níveis. Um Estado-Membro pode decidir aditar mais níveis à hierarquia, através da subdivisão do nível NUTS 3.

A atual classificação NUTS 2021 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021 e enumera 92 regiões ao nível NUTS 1, 242 regiões ao nível NUTS 2 e 1 166 regiões ao nível NUTS 3.

Funcionamento

A. Definição

A definição das unidades territoriais assenta nas unidades administrativas existentes nos Estados-Membros. Uma unidade administrativa designa uma zona geográfica para a qual existe uma autoridade administrativa que é competente para tomar decisões administrativas ou estratégicas, ao abrigo do quadro jurídico e institucional do Estado-Membro em causa.

Algumas das unidades administrativas existentes utilizadas para efeitos da nomenclatura hierárquica NUTS são enumeradas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1059/2003, e de que são exemplo:

1. NUTS 1: «Gewesten/Régions» na Bélgica; «Länder» na Alemanha; «Continente», «Região dos Açores» e «Região da Madeira» em Portugal;

2. NUTS 2: «Provincies/Provinces» na Bélgica; «Comunidades y ciudades autónomas» em Espanha; «Régions» em França; «Länder» na Áustria.

3. NUTS 3: «Amtskommuner» na Dinamarca; «départements» em França; «län» na Suécia; «megyék» na Hungria; «kraje» na República Checa; «oblasti» na Bulgária.

Um sistema de unidades administrativas locais (UAL) complementa a classificação NUTS. As UAL constituem os alicerces da NUTS e incluem os municípios e as comunas da União Europeia: em cada Estado-Membro, as UAL subdividem o nível NUTS 3 num ou em dois níveis suplementares de unidade territorial. Além disso, as chamadas «quadrículas estatísticas» complementam a nomenclatura NUTS e são utilizadas para calcular tipologias territoriais baseadas na população. A Comissão (Eurostat) mantém e publica, na secção do seu sítio Web reservada para o efeito, as tipologias da União constituídas por unidades territoriais aos níveis da NUTS, das UAL e das células de quadrículas.

B. Limiares

O nível NUTS a que uma unidade administrativa pertence é determinado com base em limiares demográficos:

Nível Mínimo Máximo
NUTS 1 3 milhões 7 milhões
NUTS 2 800 000 3 milhões
NUTS 3 150 000 800 000

Se, para um determinado nível da nomenclatura, não existir uma unidade administrativa de dimensão suficiente num Estado-Membro, esse nível é constituído através da agregação de um número adequado de unidades administrativas de menor dimensão e contíguas. As unidades assim agregadas denominam-se «unidades não administrativas».

C. Alterações

As alterações à nomenclatura NUTS podem ser adotadas durante o segundo semestre do ano civil, com uma frequência não superior a três anos. No entanto, caso se verifique uma reorganização substancial da estrutura administrativa pertinente de um Estado-Membro, as alterações podem ser adotadas a intervalos mais curtos. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre todas as alterações ocorridas nas unidades administrativas ou outras alterações que possam ter incidência na nomenclatura NUTS (por exemplo, em caso de mudanças nos elementos constitutivos que possam ter incidência nos limites do nível NUTS 3).

As alterações introduzidas nas unidades administrativas de pequena dimensão modificarão a nomenclatura NUTS, desde que impliquem uma transferência demográfica superior a 1% das unidades territoriais NUTS 3 em causa.

Relativamente às unidades não administrativas de um Estado-Membro, pode ser introduzida uma alteração à nomenclatura NUTS, sempre que essa mudança reduza o desvio-padrão (em termos de população) em relação ao conjunto das unidades territoriais da UE.

O papel do Parlamento Europeu

Em acréscimo ao seu papel de controlo das alterações propostas pela Comissão à nomenclatura, o Parlamento sublinhou, por diversas ocasiões, que certos aspetos, como o tratamento de unidades administrativas mais pequenas, requerem uma atenção especial. O estabelecimento de um nível NUTS para as unidades administrativas mais pequenas permitirá ter mais em conta a situação real e evitar disparidades, nomeadamente devido à classificação, no mesmo nível NUTS, de entidades regionais muito diferentes em termos de população.

Por ocasião do último procedimento de alteração do regulamento, em 2017, o Parlamento apoiou, na sua qualidade de colegislador, a proposta da Comissão no sentido de adaptar o regulamento NUTS (em termos de tipologias territoriais incluídas na lista), a fim de atender à necessidade crescente de dispor de dados no contexto da coesão e do desenvolvimento territorial.

 

Frédéric Gouardères