Gestão das pescas da UE

A gestão das pescas no quadro da Política Comum das Pescas (PCP) baseia-se na necessidade de assegurar uma exploração sustentável em termos ambientais dos recursos biológicos marinhos e a viabilidade do setor a longo prazo. Com vista à consecução deste objetivo, a União Europeia adotou legislação sobre o acesso às águas da UE, a atribuição e a utilização dos recursos, os totais admissíveis de captura, as limitações do esforço de pesca e outras medidas técnicas.

Base jurídica

Artigos 38.º a 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Objetivos

O principal objetivo é garantir a viabilidade a longo prazo do setor através da exploração sustentável dos recursos.

Realizações

A. Regras que regem o acesso às águas e aos recursos

O princípio geral estipula a igualdade de acesso de todos os navios de pesca registados na UE às águas e aos recursos de toda a União. Estão em vigor algumas derrogações temporárias a esta regra, mas caducarão no final de 2032. São elas:

1. Restrições no acesso à zona das 12 milhas

Dentro de uma zona costeira com um máximo de 12 milhas os Estados-Membros podem limitar o acesso aos seguintes três grupos de navios e pescarias:

  • Navios que pescam tradicionalmente nessas águas a partir de portos adjacentes;
  • Navios identificados no âmbito das relações de vizinhança existentes;
  • Navios relacionados com a pesca que constam do Anexo I do Regulamento de Base da PCP.

2. Restrições no acesso à zona das 100 milhas de regiões ultraperiféricas

Nas águas até 100 milhas da linha de base das costas das regiões ultraperiféricas da UE o acesso pode ser limitado aos seguintes grupos de navios:

  • Navios registados nos portos desses territórios;
  • Navios que pescam tradicionalmente nessas águas.

B. O objetivo do rendimento máximo sustentável

A conservação dos recursos através do ajustamento da capacidade de pesca às possibilidades de captura constitui uma das prioridades da PCP. Para alcançar uma exploração sustentável, as unidades populacionais de peixe têm de ser geridas segundo o princípio do rendimento máximo sustentável (RMS). Para este efeito, a PCP baseia as suas decisões no melhor aconselhamento científico disponível e rege-se por uma abordagem de precaução, segundo a qual a ausência de informação científica suficiente não pode ser utilizada para justificar o adiamento ou a não adoção de medidas de conservação de espécies. A exploração sustentável implica também a aplicação progressiva de uma abordagem da gestão da pesca assente nos ecossistemas.

C. Possibilidades de pesca

A UE atribui anualmente possibilidades de pesca para a maioria das suas espécies comerciais, expressas em Totais Admissíveis de Capturas (TAC). Com base nas avaliações científicas efetuadas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), a Comissão apresenta ao Conselho as suas propostas para os TAC até ao final de cada ano. Em anos recentes, no quadro de acordos sobre planos de gestão plurianual, os limites de capturas têm tido maior estabilidade, permitindo, deste modo, aos pescadores um melhor planeamento das suas atividades.

D. O princípio da estabilidade relativa

As possibilidades de pesca são repartidas entre os Estados-Membros de modo a garantirem a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro para cada unidade populacional em apreço. Este princípio da estabilidade relativa, baseado sobretudo no nível histórico de capturas, implica a manutenção de uma percentagem fixa do esforço de pesca autorizado para as principais espécies comerciais de cada Estado-Membro. O esforço de pesca tem de ser, de um modo geral, estável a longo prazo, atendendo a que é importante manter as atividades de pesca, em particular em regiões que há muitos anos delas dependem de uma forma muito acentuada.

E. Melhor ajustamento às capacidades de pesca

Em conformidade com o objetivo da PCP de uma exploração sustentável, o ajustamento entre as possibilidades e as capacidades de pesca tem vindo a melhorar. Tal deve-se principalmente à melhoria da situação das unidades populacionais importantes, um número crescente das quais apresenta um rendimento máximo sustentável (RMS), mas também a uma diminuição da capacidade da frota de pesca da UE. Por conseguinte, o desempenho económico da maioria das frotas de pesca da UE tem aumentado nos últimos anos. O Valor Acrescentado Bruto (VAB) foi estimado em 3,7 mil milhões de euros em 2014, e aumentou para 4,5 mil milhões de euros em 2017. O lucro bruto estimado aumentou de 1,6 mil milhões de euros em 2014 para 2 mil milhões de euros em 2017.

F. Novo regulamento sobre medidas técnicas

As medidas técnicas são instrumentos de apoio à execução da PCP. Em termos gerais, visam evitar capturas de juvenis, de espécies não comerciais e de outros animais marinhos. Tendo em conta a necessidade de uma nova abordagem para aumentar a eficácia das medidas técnicas, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 20 de junho de 2019, o Regulamento (UE) 2019/1241 relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas. Este regulamento atualiza e consolida as definições existentes de artes de pesca e operações de pesca, procurando interpretar e aplicar de forma mais clara e uniforme as regras técnicas. O regulamento estabelece medidas técnicas correspondentes à captura e ao desembarque de recursos biológicos marinhos, ao funcionamento das artes de pesca e à interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.

1. Medidas técnicas comuns

O regulamento estabelece medidas técnicas comuns aplicáveis em todas as águas da União e, se for caso disso, à pesca recreativa:

  • Proibição de artes e métodos de pesca destrutivos que utilizem explosivos, veneno, substâncias soporíferas, corrente elétrica, martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão, dispositivos rebocados e dragas para a apanha de coral vermelho ou outros tipos de corais e espécies semelhantes, bem como certas espingardas de pesca submarina;
  • Restrições gerais aplicáveis à utilização de artes de pesca de arrasto, redes fixas e redes de emalhar de deriva;
  • Proibição geral de pesca de espécies sensíveis;
  • Proibição de utilização de artes de pesca específicas em habitats sensíveis, incluindo ecossistemas marinhos vulneráveis;
  • Estabelecimento de um tamanho mínimo de referência de conservação (MCRS – Minimum Conservation Reference Size), ou seja, a dimensão mínima das espécies que podem ser mantidas a bordo e/ou desembarcadas;
  • Medidas destinadas a reduzir as devoluções, tais como o desenvolvimento de projetos-piloto para explorar métodos de redução de capturas indesejadas.

2. Regionalização das medidas técnicas

O regulamento estabelece um quadro para a adaptação das medidas técnicas às especificidades regionais das pescas. O processo de regionalização deve ser alcançado através de uma abordagem da base para o topo mediante a qual os Estados-Membros, cooperando estreitamente com o setor nos conselhos consultivos locais, possam apresentar recomendações conjuntas para as seguintes medidas técnicas:

  • Artes seletivas segundo a dimensão e as espécies;
  • Proibição ou restrição das atividades de pesca em determinadas zonas e períodos;
  • Estabelecimento de um tamanho mínimo de referência de conservação (MCRS), ou seja, a dimensão mínima das espécies que podem ser mantidas a bordo e/ou desembarcadas;
  • Criação de encerramentos em tempo real para garantir a proteção de espécies sensíveis ou concentrações de juvenis, de reprodutores ou de espécies de moluscos e crustáceos;
  • Utilização de artes de pesca inovadoras;
  • Medidas de conservação;
  • Planos temporários para as devoluções;
  • Definição de projetos-piloto que desenvolvam um sistema de documentação completa das capturas e devoluções com base em objetivos e metas mensuráveis.

G. Planos de gestão plurianual

Os planos de gestão plurianual procuram manter o volume de unidades populacionais dentro de limites biológicos seguros para as diferentes bacias marítimas da União. Estes planos preveem capturas máximas e uma série de medidas técnicas que têm em conta as características de cada unidade populacional e dos bancos de pesca em que vive (espécies-alvo, artes utilizadas, estado das unidades populacionais em questão), bem como o impacto económico das medidas nas pescas em causa.

H. Planos plurianuais de recuperação das unidades populacionais

Serão executados planos plurianuais de recuperação das unidades populacionais para as populações de peixes em perigo. Os planos baseiam-se em pareceres científicos e apontam limites ao esforço de pesca, como o número de dias que os navios estão no mar. Visam garantir que o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos se mantém em níveis sustentáveis.

O papel do Parlamento Europeu

O Parlamento tem desempenhado um papel decisivo na elaboração de legislação para a gestão das pescas desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Segue-se uma seleção das realizações mais recentes e mais importantes:

Em 6 de julho de 2016, o Parlamento e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2016/1139 que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico. Esta nova abordagem regional tem em conta as fortes interações biológicas existentes. A abordagem define um plano de pesca multiespécies que tem em conta a dinâmica entre as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha, bem como as capturas acessórias nas pescarias dessas unidades populacionais, a saber, as unidades populacionais de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho do mar Báltico.

Em 14 de setembro de 2016, o Parlamento e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2016/1627 que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. O plano tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes e técnicas de pesca e promove a utilização de sistemas de pesca seletivos com menor impacto ambiental, contribuindo, assim, para um nível de vida justo das comunidades locais.

Em 23 de novembro de 2016, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2016/2094, que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais. O objetivo subjacente à revisão do plano era garantir uma exploração que restabeleça e mantenha as unidades populacionais de bacalhau acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.

Em 4 de julho de 2018, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2018/973, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte. Este plano inclui a exploração de uma lista de unidades populacionais demersais no mar do Norte e, nos casos em que essas populações se estendam para além deste mar, nas águas adjacentes.

Em 13 de novembro de 2018, o Parlamento adotou a sua Posição sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e às pescarias que exploram essas unidades populacionais. Em 29 de setembro de 2020, a Comissão apresentou a respetiva proposta.

Em 19 de março de 2019, o Parlamento e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2019/472, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais.

Em 20 de junho de 2019, o Parlamento e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2019/1022, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental.

Em 20 de junho de 2019, o Parlamento e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2019/1154 relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo.

Em 20 de junho de 2019, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2019/1241 relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas.

Em 12 de julho de 2023, o Parlamento adotou a sua Posição em primeira leitura sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (reformulação).

Em 13 de setembro de 2023, o Parlamento e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2023/2053, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627.

 

Marcus Ernst Gerhard Breuer