O Comité Económico e Social Europeu

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) é um órgão consultivo da União Europeia, sediado em Bruxelas. É composto por 329 membros. A sua consulta pela Comissão, pelo Conselho ou pelo Parlamento pode ser obrigatória, nos domínios estabelecidos nos Tratados, ou facultativa. O CESE também pode emitir pareceres por iniciativa própria. Os seus membros não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da UE.

Base jurídica

Artigo 13.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE); artigos 300.º a 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); Decisão (UE) 2019/853 do Conselho que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu e subsequentes decisões do Conselho que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu propostos por diferentes Estados-Membros; Decisão 2020/1392 do Conselho que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025.

Composição

A. Número e repartição dos lugares (artigo 301.º do TFUE e Decisão (UE) 2019/853 do Conselho, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu).

Atualmente, o CESE é composto por 329 membros, que se encontram repartidos do seguinte modo entre os diversos Estados-Membros:

  1. 24 para a Alemanha, a França e a Itália;
  2. 21 para a Polónia e a Espanha;
  3. 15 para a Roménia;
  4. 12 para a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a República Checa, Grécia, a Hungria, os Países Baixos, Portugal e a Suécia;
  5. 9 para a Croácia, a Dinamarca, a Finlândia, a Irlanda, a Lituânia e a Eslováquia;
  6. 7 para a Estónia, a Letónia e a Eslovénia;
  7. 6 para o Luxemburgo e Chipre;
  8. 5 para Malta.

Em termos globais, a dimensão do CESE foi reduzida de 350 para 329 membros a partir de 1 de fevereiro de 2020 (na sequência da saída do Reino Unido da UE).

B. Modo de nomeação (artigo 302.º do TFUE)

Os membros do CESE são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, com base nas propostas apresentadas pelos Estados-Membros (como neste exemplo). O Conselho consulta a Comissão sobre estas nomeações (artigo 302.º, n.º 2, do TFUE). Os Estados-Membros devem assegurar uma representação adequada dos diferentes setores económicos e sociais. Na prática, um terço dos lugares é atribuído aos empregadores, um terço aos trabalhadores e um terço aos restantes grupos (agricultores, comerciantes, profissionais liberais, consumidores, etc.).

O número máximo de membros do CESE permitido pelo Tratado de Lisboa é 350 (artigo 301.º do TFUE). Este número foi ligeiramente ultrapassado entre julho de 2013 e setembro de 2015, devido à adesão da Croácia, em 1 de julho de 2013. A atribuição de mais nove lugares ao novo Estado-Membro elevou o número de membros para 353 (anteriormente eram 344). A Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho adaptou a composição do CESE na sequência da adesão da Croácia, tendo reduzido em 1 o número de membros da Estónia, de Chipre e do Luxemburgo para solucionar a discrepância entre o número máximo de membros do CESE previsto no artigo 301.º, primeiro parágrafo, do TFUE e o número de membros após a adesão da Croácia. Por conseguinte, o número de membros do Luxemburgo e de Chipre sofreu, em cada um dos casos, uma redução de seis para cinco e o número de membros da Estónia baixou de sete para seis. A Decisão (UE) 2019/853 do Conselho determinou finalmente a composição do CESE em consonância com a distribuição de lugares no Comité das Regiões, que também dispõe de 329 membros devido à saída do Reino Unido da UE, de que resultou a vacatura de 24 lugares. Consequentemente, o número de membros do Luxemburgo e de Chipre foi novamente aumentado de cinco para seis e o número de membros da Estónia de seis para sete.

C. Natureza do mandato (artigo 301.º do TFUE)

Os membros do CESE são designados pelos governos nacionais e nomeados pelo Conselho por um período de cinco anos, renovável (artigo 302.º do TFUE). São provenientes de grupos de interesses económicos e sociais na Europa. A última renovação ocorreu em outubro de 2015, para o mandato de 2015-2020.

Os membros do CESE pertencem a um de três grupos:

  1. Grupo dos Empregadores (Grupo I);
  2. Grupo dos Trabalhadores (Grupo II);
  3. Grupo Diversidade Europa (Grupo III).

Os membros do CESE exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União (artigo 300.º, n. 4, do TFUE). Sempre que o lugar de um membro ou membro suplente do CESE fique vago na sequência da cessação do seu mandato, é necessária uma decisão separada do Conselho para substituir esse membro.

Organização e regras de funcionamento

O CESE não figura entre as instituições enumeradas no artigo 13.º, n.º 1, do TUE. No entanto, o artigo 13.º, n.º 4, dispõe que o CESE assiste o Parlamento, o Conselho e a Comissão, exercendo funções consultivas.

  1. O CESE designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, para um mandato de dois anos e meio.
  2. O CESE estabelece o seu regulamento interno.
  3. O CESE pode reunir-se por iniciativa própria, mas reúne-se habitualmente a pedido do Conselho ou da Comissão.
  4. Para o auxiliar na elaboração de pareceres, o CESE dispõe das seguintes seis secções especializadas nos diferentes domínios de atividade da UE (podendo, além disso, instituir subcomités para abordar determinados assuntos):
    1. Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente (NAT);
    2. União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social (ECO);
    3. Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania (SOC);
    4. Relações Externas (REX);
    5. Mercado Único, Produção e Consumo (INT);
    6. Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação (TEN).

O CESE é assistido por um secretariado-geral, chefiado por um secretário-geral, que responde perante o presidente. O secretariado-geral fornece aos membros do CESE apoio político, de comunicação, organizacional, linguístico e material. O secretariado-geral é composto por cerca de 700 membros do pessoal. Para efeitos de eficácia, o CESE partilha os serviços do seu secretariado permanente em Bruxelas com o secretariado do Comité das Regiões (relativamente à questão da sede em Bruxelas, ver Protocolo n.º 6 do Tratado de Lisboa relativo à localização das sedes das instituições). A Mesa do Parlamento Europeu chegou igualmente a acordo com o CESE, no âmbito do processo orçamental de 2014, com vista à aumentarem, em conjunto, a eficiência no domínio da tradução. O Comité dispõe de um orçamento administrativo anual de 142,5 milhões de euros, inscritos na secção VI do orçamento da UE (exercício de 2020) – um aumento de 4,22 % em relação ao orçamento de 2019 – dos quais 130,9 milhões de EUR foram gastos ou transitaram para 2021 como autorizações. O aumento total do mapa previsional de receitas e despesas para 2022 em relação a 2021 é de 5 970 705 euros, ou seja, 4,12 %.

Competências

O CESE foi instituído pelos Tratados de Roma de 1957 com o objetivo de envolver os grupos de interesses económicos e sociais no estabelecimento do mercado comum e de proporcionar um mecanismo institucional para informar a Comissão e o Conselho de Ministros sobre questões europeias. O Ato Único Europeu (1986) e o Tratado de Maastricht (1992) alargaram o âmbito das questões que devem ser submetidas à apreciação do CESE. O Tratado de Amesterdão alargou ainda mais os domínios de consulta e permitiu que o CESE fosse consultado pelo Parlamento. Em média, o CESE emite 170 documentos de consulta e pareceres por ano (dos quais cerca de 15% são emitidos por sua própria iniciativa). Os pareceres são publicados no Jornal Oficial. O CESE exerce igualmente funções consultivas (artigo 300.º do TFUE). O seu papel consiste em comunicar às instituições responsáveis pelo processo decisório da União o parecer dos representantes da atividade económica e social.

A. Emissão de pareceres a pedido de instituições da União

1. Consulta obrigatória

O Tratado prevê que, em determinados domínios, só poderá ser tomada uma decisão após consulta do CESE pelo Conselho ou pela Comissão. Trata-se dos seguintes domínios:

  1. Política agrícola (artigo 43.º);
  2. Livre circulação de pessoas e de serviços (artigos 46.º, 50.º e 59.º);
  3. Política de transportes (artigos 91.º, 95.º e 100.º);
  4. Harmonização da tributação indireta (artigo 113.º);
  5. Aproximação das legislações no domínio do mercado único (artigos 114.º e 115.º);
  6. Política de emprego (artigos 148.º, 149.º e 153.º);
  7. Política social, educação, formação profissional e juventude (artigos 156.º, 165.º e 166.º);
  8. Saúde pública (artigo 168.º);
  9. Proteção do consumidor (artigo 169.º);
  10. Redes transeuropeias (artigo 172.º);
  11. Política industrial (artigo 173.º);
  12. Coesão económica, social e territorial (artigo 175.º);
  13. Investigação e desenvolvimento tecnológico e espaço (artigos 182.º e 188.º);
  14. Ambiente (artigo 192.º).

2. Consulta facultativa

O CESE pode igualmente ser consultado sobre quaisquer outras matérias pelo Parlamento, pela Comissão ou pelo Conselho, sempre que o considerem oportuno. Sempre que decidam consultar o CESE (a título obrigatório ou facultativo), essas instituições podem fixar um prazo (nunca inferior a um mês) para a apresentação de um parecer; decorrido esse prazo sem que tenha sido recebido o parecer, podem prescindir do mesmo (artigo 304.º do TFUE).

B. Emissão de parecer por iniciativa do próprio CESE

O CESE pode tomar a iniciativa de emitir um parecer, sempre que o considere oportuno.

O papel do Parlamento Europeu

Nos termos do acordo de cooperação entre o Parlamento e o CESE, de 5 de fevereiro de 2014, ambas as instituições comprometeram-se a cooperar, a fim de reforçar a legitimidade democrática da UE. Mais especificamente, ambas as instituições chegaram a acordo sobre o seguinte:

  1. O CESE prepara avaliações de impacto com informações e materiais pertinentes da sociedade civil sobre o modo de funcionamento da legislação da UE em vigor e sobre as deficiências que devem ser tidas em conta na respetiva elaboração e revisão. Tais avaliações são enviadas ao Parlamento em tempo útil, antes do início do procedimento de alteração.
  2. Em todas as reuniões das comissões parlamentares competentes, é reservado um lugar para um membro do CESE. Os relatores do CESE são convidados a apresentar os pareceres importantes às comissões parlamentares competentes.
  3. A cooperação legislativa geral e o plano de trabalho são debatidos duas vezes por ano entre o presidente da Conferência dos Presidentes, os presidentes das Comissões do Parlamento e o Presidente do CESE.

 

Udo Bux / Mariusz Maciejewski