Cooperação judiciária em matéria penal

A cooperação judiciária em matéria penal baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui medidas para aproximar as legislações dos Estados-Membros em diversos domínios. O Tratado de Lisboa proporcionou uma base mais sólida para o desenvolvimento de um espaço de justiça penal, consagrando novos poderes para o Parlamento Europeu.

Base jurídica

Artigos 82.º a 86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Objetivos

A supressão progressiva dos controlos nas fronteiras da UE facilitou de modo significativo a livre circulação dos cidadãos da UE, tendo, porém, simultaneamente facilitado a atividade dos criminosos a nível transnacional. A fim de dar resposta ao desafio colocado pela criminalidade transfronteiriça, o espaço de liberdade, segurança e justiça inclui medidas para promover a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros. O ponto de partida é o princípio do reconhecimento mútuo. Foram adotadas medidas específicas para combater a criminalidade transnacional e o terrorismo e garantir a proteção dos direitos das vítimas, dos suspeitos e dos reclusos em toda a UE.

Realizações

A. Principais atos legislativos da UE sobre cooperação judiciária em matéria penal

1. Processos de adoção

Nos termos do TFUE, a maior parte das medidas de cooperação judiciária em matéria penal são adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário e estão sujeitas ao controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia. Contudo, o domínio da cooperação judiciária em matéria penal, juntamente com a cooperação policial – mesmo deixando de parte as particularidades do domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça (a possibilidade de não participação da Irlanda e da Dinamarca – ver Protocolos n.os 21 e 22 anexos ao TFUE – e o papel privilegiado dos parlamentos nacionais – ver Protocolos n.os 1 e 2) – ainda não foi completamente integrado no quadro da UE e mantém as características originais anteriores ao Tratado de Lisboa:

  • A Comissão partilha o seu poder de iniciativa com os Estados-Membros, na condição de estes representarem um quarto dos membros do Conselho (artigo 76.º do TFUE);
  • O Parlamento é meramente consultado em relação a medidas específicas de cooperação judiciária em matéria penal, que são adotadas por unanimidade pelo Conselho. Mesmo em caso de ausência de unanimidade ao nível do Conselho, é possível que nove ou mais Estados-Membros colaborem com base numa cooperação reforçada.

2. Principais atos legislativos adotados nos termos do processo legislativo ordinário

a. Normas mínimas comuns nos processos penais:

  • Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal;
  • Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal;
  • Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares;
  • Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal;
  • Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal;
  • Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus.

b. Luta contra o terrorismo:

  • Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave;
  • Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho;
  • Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha.
  • Regulamento (UE) 2023/2131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo.

c. Luta contra a corrupção, a cibercriminalidade, a fraude e o branqueamento de capitais:

  • Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (Diretiva Cibercriminalidade);
  • Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia;
  • Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (Diretiva Abuso de Mercado);
  • Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho;
  • Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal;
  • Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
  • Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal;
  • Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda;
  • Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho.

d. Intercâmbio de informações entre Estados-Membros e as agências da UE:

  • Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal;
  • Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA);
  • Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal;
  • Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726. Este regulamento está relacionado com a Diretiva (UE) 2019/884, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS);
  • Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração.
  • Diretiva (UE) 2023/977 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho;
  • Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais;
  • Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais.

e. Proteção das vítimas:

  • Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas;
  • Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil;
  • Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção;
  • Diretiva 2012/29/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade.

B. Agências e outros organismos de cooperação judiciária em matéria penal

1. Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

A Eurojust incentiva e promove a coordenação das investigações e ações penais, bem como a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros. Facilita, em especial, a execução de pedidos de auxílio judiciário mútuo internacional e a execução de pedidos de extradição. A Eurojust presta apoio de todas as formas possíveis às autoridades dos Estados-Membros para reforçar a eficácia das suas investigações e procedimentos penais no âmbito de crimes transfronteiriços.

A pedido de um Estado-Membro, a Eurojust pode apoiar investigações e ações penais que digam respeito a esse Estado-Membro e a um Estado terceiro se a Eurojust e o Estado terceiro tiverem celebrado um acordo de cooperação ou se houver um interesse fundamental comprovado.

A Eurojust cobre os mesmos tipos de crimes e infrações que se inserem no âmbito de competências da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), tais como o terrorismo, o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos, a contrafação, o branqueamento de capitais, a cibercriminalidade, os crimes contra a propriedade ou bens públicos, incluindo a fraude e a corrupção, as infrações penais lesivas dos interesses financeiros da UE, os crimes contra o ambiente e a participação numa organização criminosa. A Eurojust pode, a pedido de um Estado-Membro, prestar igualmente assistência em investigações e ações penais relativas a outros tipos de infrações.

Na sequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, que teve início em fevereiro de 2022, uma equipa de investigação conjunta (EIC) da UE apoiada pela Eurojust tem estado ativa na Ucrânia desde março de 2022. Em 14 de abril de 2023, os sete membros da EIC concordaram em investigar não só os alegados crimes de guerra, mas também os crimes de genocídio cometidos na Ucrânia. Acolheram também com agrado o compromisso assumido pelo Departamento de Justiça dos EUA de destacar um procurador para o Centro Internacional de Ação Penal pelo Crime de Agressão contra a Ucrânia. A Eurojust mantém ainda uma Base de Dados de Provas de Crimes Internacionais Fundamentais(CICED), que tem por objetivo dar apoio ao trabalho da EIC e a outras investigações de crimes internacionais. 

Em abril de 2022, a Comissão publicou uma proposta de alargamento do mandato da Eurojust. O Parlamento e o Conselho chegaram a acordo algumas semanas mais tarde sobre o mandato revisto, que permite agora à Eurojust preservar, analisar, armazenar e partilhar provas de crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade com as autoridades judiciais competentes dos Estados-Membros e com o Tribunal Penal Internacional. O novo Regulamento Eurojust foi publicado no Jornal Oficial da UE em 31 de maio de 2022 e entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O anterior quadro jurídico da Eurojust (Decisão 2009/426/JHA do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust) entrou em vigor em 4 de junho de 2009. O Regulamento (UE) 2018/1727 está em vigor desde 12 de dezembro de 2019. A atual base jurídica da Eurojust é o Regulamento (UE) 2022/838 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas.

Todos os anos a Eurojust publica um relatório anual. Em 24 de maio de 2023, a Eurojust publicou o seu relatório anual de 2022. Os três principais tipos de criminalidade tratados pela agência em 2022 foram a burla e a fraude, o tráfico de droga e o branqueamento de capitais.

A Eurojust tem a sua sede em Haia, nos Países Baixos.

2. Procuradoria Europeia (EPPO)

O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia está em vigor desde 20 de novembro de 2017. O Parlamento deu a sua aprovação ao projeto de regulamento do Conselho na sua resolução legislativa de 5 de outubro de 2017.

A Procuradoria Europeia é um órgão independente com competência para investigar, instaurar a ação penal e administrar a justiça em relação a crimes contra o orçamento da UE, tais como fraude, corrupção ou fraude ao IVA a nível transfronteiriço que envolva prejuízos de, pelo menos, 10 milhões de EUR. A lista de crimes poderá ser alargada no futuro de modo a incluir, por exemplo, o terrorismo.

O Parlamento e o Conselho nomearam de comum acordo o primeiro Procurador-Geral Europeu, Laura Codruța Kövesi, para um mandato de sete anos, não renovável.

Até à data, 22 Estados-Membros participam na Procuradoria Europeia e os poucos Estados-Membros que ainda não participam poderão fazê-lo a qualquer momento. A Procuradoria Europeia tem sede no Luxemburgo, juntamente com o gabinete do Procurador-Geral e do Colégio de Procuradores de todos os Estados-Membros participantes. Estes dirigem as investigações criminais correntes realizadas pelos procuradores delegados.

A Procuradoria Europeia iniciou as suas atividades em 1 de junho de 2021 e já está a realizar bastantes investigações. Os trabalhos prosseguem também em vários domínios que incluem a adaptação dos sistemas de justiça nacionais ao Regulamento que institui a Procuradoria Europeia, a nomeação dos procuradores europeus delegados e o recrutamento de pessoal.

Em 23 de março de 2023, a Procuradoria Europeia apresentou o seu relatório anual de 2022 à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu. Em 2022, a Procuradoria Europeia recebeu e processou 3 318 denúncias de crimes e abriu 865 investigações. Além disso, foram proferidas por juízes decisões de congelamento no valor de 359,1 milhões de EUR relacionados com investigações da Procuradoria Europeia (em comparação com 147,3 milhões de EUR em 2021), o que equivale a mais de sete vezes o orçamento da organização para 2022.

O papel do Parlamento Europeu

O Parlamento tem desempenhado um papel fundamental na elaboração da legislação da UE no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, ao fazer da luta contra a criminalidade e a corrupção uma prioridade política. Tem vindo a trabalhar no domínio da cooperação judiciária em matéria penal em pé de igualdade com o Conselho. O processo legislativo ordinário aplica-se a quase todos os domínios do direito penal da UE, com algumas exceções, nomeadamente o processo de aprovação para a instituição da Procuradoria Europeia.

O principal instrumento de cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros é a Eurojust. No quadro da reforma da Eurojust, o Parlamento defendeu ativamente um maior controlo parlamentar e uma melhoria das normas relativas à proteção de dados.

Em 1 de dezembro de 2020, o Parlamento organizou (através da participação à distância devido à COVID-19) a primeira reunião interparlamentar de comissões sobre a avaliação das atividades da Eurojust. Esta reunião foi consagrada a uma primeira avaliação das atividades da Eurojust pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais, em conformidade com o artigo 85.º do TFUE e o Regulamento (UE) 2018/1727. A segunda reunião interparlamentar de comissões sobre a avaliação das atividades da Eurojust foi organizada em 1 de fevereiro de 2022, ao passo que a terceira se realizou em 30 de novembro de 2022. A quarta reunião interparlamentar de comissões realizou-se em Bruxelas, em 7 de novembro de 2023.

Em 20 de janeiro de 2021, o Parlamento aprovou uma resolução sobre a aplicação do mandado de detenção europeu e os processos de entrega entre os Estados-Membros (e também aprovou um relatório sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, adotada antes do Tratado de Lisboa). Na referida resolução, o Parlamento avaliou os resultados do processo judicial simplificado de entrega transfronteiriça que, em 2004, substituiu os morosos processos de extradição da UE, com base no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

Em 6 de outubro de 2021, o Parlamento aprovou uma resolução sobre a inteligência artificial no direito penal e a sua utilização pelas autoridades policiais e judiciárias no processo penal.

O Parlamento está atualmente a preparar relatórios (e resoluções) sobre as seguintes questões: prevenção e combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica combate à corrupção; prevenção e combate ao tráfico de seres humanos e proteção das vítimas; transmissão de processos penais; direitos das vítimas: branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; confisco e recuperação de bens discurso de ódio em linha e ciberviolência; e a deteção e eliminação de material de abuso sexual de crianças.

O Parlamento seguirá igualmente iniciativas recentes e futuras da Comissão nos domínios da criminalidade organizada, do tráfico de droga, da cibercriminalidade, da digitalização da justiça, da cooperação policial, do terrorismo e da radicalização violenta, do software espião intrusivo, da desinformação e dos conteúdos ilegais em linha, da formação judiciária, da evolução do Estado de direito no domínio da justiça e da inteligência artificial.

Em maio de 2022, à luz da agressão russa na Ucrânia, a Comissão propôs novas regras reforçadas em matéria de recuperação e confisco de bens, que contribuiriam para a aplicação das medidas restritivas da UE, cuja violação seria aditada à lista de crimes da UE. O Parlamento participará no processo de aprovação destas propostas, que se inscrevem no contexto do Grupo de Missão Congelar e Apreender.

As políticas de cooperação judiciária em matéria penal continuam a desenvolver-se, com especial destaque para um combate mais eficaz das ameaças pan-europeias e da criminalidade. O Parlamento adotou medidas específicas para combater o terrorismo, a criminalidade transnacional, a corrupção, a fraude e o branqueamento de capitais e para proteger os direitos das vítimas, dos suspeitos e dos detidos em toda a UE. Foram igualmente adotadas diversas medidas destinadas a melhorar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros.

 

Alessandro Davoli