Propriedade intelectual, industrial e comercial

A propriedade intelectual designa o conjunto dos direitos exclusivos relacionados com criações intelectuais. Divide-se em dois ramos: a propriedade industrial, que compreende as invenções (patentes), as marcas, os desenhos e modelos industriais e as denominações de origem, e os direitos de autor, que abrangem as obras literárias e artísticas. Desde a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em 2009, a UE tem competência explícita no domínio dos direitos de propriedade intelectual (artigo 118.º).

Base jurídica

Artigos 114.º e 118.º do TFUE.

Objetivos

Ainda que regidos por diferentes legislações internacionais e nacionais, os direitos de propriedade intelectual (DPI) também estão abrangidos pela legislação da UE. O artigo 118.º do TFUE estipula que, no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado único, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, definem as medidas relativas à criação da legislação da UE em matéria de propriedade intelectual, a fim de assegurar uma proteção uniforme dos DPI em toda a União, e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da UE. A atividade legislativa da UE neste domínio visa sobretudo harmonizar determinados aspetos específicos dos DPI através da criação do seu próprio sistema, como é o caso das marcas, desenhos e modelos da União Europeia e, desde 2023, também das patentes. Muitos dos instrumentos da UE refletem as obrigações internacionais dos Estados-Membros ao abrigo das Convenções de Berna e de Roma, bem como do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS) da Organização Mundial do Comércio e dos tratados internacionais da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) de 1996.

Realizações

A. Harmonização legislativa

1. Marcas, desenhos e modelos

Na UE, o quadro jurídico das marcas registadas baseia-se num sistema de registo de marca a quatro níveis, que coexiste com os sistemas de marcas nacionais harmonizados através da diretiva sobre as marcas comerciais (Diretiva (UE) 2015/2436, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas). Para além das vias nacionais, outras vias possíveis para a proteção das marcas comunitárias são a via do Benelux, a marca da UE, introduzida em 1994, e a via internacional. O Regulamento (UE) 2017/1001, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, codifica e substitui todos os anteriores regulamentos da CE sobre a marca da UE. A codificação foi realizada por motivos de clareza, dado que o sistema de marcas da UE já tinha sido objeto de alterações substanciais em várias ocasiões. A marca da UE tem caráter unitário e produz os mesmos efeitos em toda a UE. O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é responsável pela gestão da marca e do desenho ou modelo da UE. O regulamento sobre a marca da UE fixa igualmente os montantes das taxas a pagar ao EUIPO. São fixados a um nível que garante que as receitas que produzem cobrem as despesas do EUIPO e complementam os sistemas de marcas nacionais existentes.

O Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001 (na sua versão alterada), instituiu um sistema comunitário para a proteção dos desenhos e modelos. O pacote de reformas da legislação da UE sobre desenhos e modelos, aprovado em 2024, modernizou o quadro da UE relativo aos desenhos e modelos. Este pacote reviu a legislação a fim de reforçar e harmonizar a proteção dos desenhos e modelos em benefício dos criadores independentes, das pequenas e médias empresas (PME) e dos setores industriais em que os desenhos e modelos desempenham um papel importante. O Regulamento Desenhos e Modelos da UE (Regulamento (UE) 2024/2822) entrou em vigor em 1 de maio de 2025. O seu objetivo é garantir que o sistema de proteção de desenhos e modelos seja adaptado à era digital. Os conceitos e definições foram alargados para se adequarem melhor às circunstâncias atuais e futuras. Procura melhorar a acessibilidade, a eficácia e a comportabilidade dos preços dos sistemas de proteção de desenhos ou modelos, simplificando os procedimentos para as PME e as indústrias de design e otimizando o montante e a estrutura das taxas a pagar.

A Diretiva relativa à proteção legal de desenhos ou modelos (Diretiva (UE) 2024/2823) visa garantir que o sistema de proteção de desenhos e modelos seja adaptado à era digital (em especial ao aparecimento de impressoras 3D) e se torne significativamente mais acessível e eficaz. Reduzem-se assim os custos, simplificam-se os procedimentos — tornando-os mais rápidos e mais previsíveis — e aumenta-se a segurança jurídica. Os Estados-Membros deverão transpor a Diretiva relativa à proteção legal de desenhos ou modelos para os seus sistemas jurídicos nacionais até 9 de dezembro de 2027.

A Decisão 2006/954/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1891/2006 do Conselho, ambos de 18 de dezembro de 2006, integraram o sistema de registo de desenhos ou modelos da UE no sistema internacional de registo dos desenhos ou modelos industriais da OMPI.

2. Direitos de autor e direitos conexos

Os direitos de autor garantem que os autores, compositores, artistas, realizadores e outros intervenientes recebam pagamentos e proteção no que respeita às suas obras. As tecnologias digitais alteraram profundamente o modo como os conteúdos criativos são produzidos, partilhados e utilizados. A legislação da UE em matéria de direitos de autor é composta por treze diretivas e dois regulamentos que harmonizam os direitos fundamentais dos autores, intérpretes, produtores e organismos de radiodifusão. Através do estabelecimento de algumas normas da UE, as discrepâncias nacionais são reduzidas, o nível de proteção necessário para fomentar a criatividade e o investimento na criatividade é garantido, a diversidade cultural é promovida e o acesso dos consumidores e das empresas aos conteúdos e serviços digitais em todo o mercado único é facilitado.

a. Direitos de autor

A Diretiva Direitos de Autor da UE (Diretiva (UE) 2019/790), de 17 de abril de 2019, estabelece normas jurídicas harmonizadas em toda a UE em matéria de direitos de autor para consumidores, criadores e empresas. Prevê um direito de autor acessório para os editores de imprensa e uma remuneração justa para os conteúdos protegidos por direitos de autor. Até então, as plataformas em linha não tinham qualquer responsabilidade jurídica pela utilização e transferência de conteúdos protegidos por direitos de autor nos seus sítios Web. Os novos requisitos não afetam o carregamento não comercial de obras protegidas por direitos de autor em enciclopédias em linha, tais como a Wikipedia. A Diretiva (UE) 2019/789 (a Diretiva «CabSat») visa aumentar o número de programas de rádio e televisão disponíveis em linha para os consumidores da UE. A diretiva introduz o princípio do país de origem para facilitar a concessão de licenças de direitos a determinados programas oferecidos pelos organismos de radiodifusão nas suas plataformas em linha (por exemplo, difusão simultânea e visionamento diferido). Os organismos de radiodifusão têm de obter autorizações referentes aos direitos de autor no seu país de estabelecimento na UE (ou seja, país de origem), a fim de disponibilizarem em linha programas de rádio, noticiários e programas de atualidades, bem como produções totalmente financiadas por recursos próprios disponíveis em linha em todos os países da UE.

A diretiva sobre o acesso a livros e conteúdos impressos (Diretiva  (UE) 2017/1564, de 13 de setembro de 2017) permite a utilização de certas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, em formatos adequados.

O Regulamento relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (Regulamento (UE) 2017/1128, de 14 de junho de 2017), tem por objetivo assegurar que os consumidores que comprem ou subscrevam filmes, emissões desportivas, música, livros eletrónicos e jogos possam aceder a esses conteúdos quando viajam para outros Estados-Membros da UE.

b. Duração da proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos

Estes direitos estão protegidos durante a vida do autor/criador e por 70 anos após a sua morte. A Diretiva relativa ao prazo de proteção dos direitos de autor, de 2011, (Diretiva 2011/77/UE, que altera a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos), prolongou o prazo de proteção dos direitos de autor para os intérpretes de gravações sonoras de 50 para 70 anos a partir da data da gravação e o prazo de proteção para os autores musicais, tais como compositores e letristas, para 70 anos a partir da data da morte do autor. O prazo de 70 anos tornou-se a norma internacional para a proteção de gravações sonoras. Atualmente, as gravações sonoras são protegidas por 70 anos ou mais em 64 países do mundo.

c. Programas de computador e bases de dados

A diretiva relativa à proteção jurídica dos programas de computador (Diretiva 2009/24/CE) obriga os Estados-Membros a proteger os programas de computador, através de direitos de autor, enquanto obras literárias, ao abrigo da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. A Diretiva 96/9/CE (Diretiva Bases de Dados) prevê a proteção jurídica das bases de dados e define como base de dados «uma coletânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos ou outros». A diretiva estipula que as bases de dados são protegidas por direitos de autor, que abrangem a criação intelectual, e por um direito sui generis que protege o investimento (em capital, recursos humanos, esforço e energia) na obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo.

O Regulamento dos Dados (Regulamento (UE) 2023/2854 relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva (UE) 2020/1828) visa estabelecer regras sobre a partilha de dados gerados pela utilização de produtos conectados ou serviços conexos (por exemplo, Internet das coisas, máquinas industriais). Exige a divulgação e publicação de dados que possam estar protegidos por segredos comerciais, direitos de autor ou outros DPI do detentor dos dados ou de terceiros e permite que os utilizadores acedam aos dados que geram. Prevê novas regras que especificam quem pode aceder e utilizar os dados gerados na UE em todos os setores económicos.

Em 30 de maio de 2022, o Parlamento e o Conselho adotaram o Regulamento Governação de Dados (Regulamento (UE) 2022/868 relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724), que introduz mecanismos para facilitar a reutilização de determinadas categorias de dados protegidos do setor público, aumentar a confiança nos serviços de intermediação de dados e promover a cedência altruísta de dados em toda a UE.

O projeto de lei «Omnibus VII» é um pacote legislativo concebido para simplificar e consolidar vários regulamentos digitais da UE, como o Regulamento dos Dados e o Regulamento Governação de Dados. Um dos principais pontos do regulamento Omnibus Digital, proposto pela Comissão em 19 de novembro de 2025, é a harmonização das interfaces com o Regulamento dos Dados e o Regulamento Governação de Dados. O objetivo desta revisão é criar uma base coerente para a economia europeia dos dados, que combine a proteção de dados e a inovação. Visa reduzir a complexidade através da consolidação das regras e da normalização da terminologia.

d. Direito de aluguer e direito de comodato

A Diretiva 2006/115/CE relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (Diretiva Aluguer e Comodato), de 12 de dezembro de 2006, foi o primeiro instrumento legislativo da UE sobre direitos de autor a adotar uma abordagem horizontal. Introduz um direito inalienável à remuneração, uma vez que o trabalho criativo e artístico dos autores e artistas intérpretes ou executantes exige um rendimento adequado como base para a continuidade do trabalho criativo e artístico, e os investimentos necessários para a produção de registos sonoros e filmes são particularmente elevados.

e. Sociedades de gestão coletiva

Para difundir conteúdos protegidos pelos referidos direitos, é necessário obter uma licença de direitos junto dos diferentes titulares dos direitos de autor e direitos conexos. Os titulares de direitos podem confiar os seus direitos a sociedades de gestão coletiva, que gerem esses direitos em seu nome. A menos que uma organização de gestão coletiva tenha justificado os motivos para recusar a gestão, é obrigada a gerir esses direitos. A Diretiva relativa à gestão coletiva dos direitos de autor (Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno) estabelece os requisitos aplicáveis às organizações de gestão coletiva, a fim de garantir padrões elevados de governação, gestão financeira, transparência e apresentação de informações. Tem por objetivo assegurar que os titulares dos direitos têm uma palavra a dizer na gestão dos seus direitos, prevendo um melhor funcionamento das organizações de gestão coletiva através de normas à escala da UE. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações de gestão coletiva agem no interesse dos titulares cujos direitos elas representam.

3. Patentes

Uma patente é um título jurídico que pode ser concedido a qualquer invenção de natureza técnica, desde que seja nova, envolva uma atividade inventiva e possa ter uma aplicação industrial. Uma patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de fabricar, utilizar ou vender uma invenção sem a sua autorização. O sistema de patentes incentiva as empresas a fazer os investimentos necessários na inovação e encoraja os cidadãos e as empresas a consagrar recursos à investigação e ao desenvolvimento. Na Europa, as invenções técnicas podem ser protegidas por patentes nacionais concedidas pelas autoridades nacionais competentes, ou por patentes europeias concedidas a nível central pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP). O IEP é o ramo executivo da Organização Europeia de Patentes, que conta atualmente com 39 Estados contratantes. A União não é membro desta organização.

Após anos de discussões entre os Estados-Membros, o Parlamento e o Conselho aprovaram a base jurídica de uma patente europeia com efeito unitário («patente unitária») em 2012. Um acordo internacional entre os Estados-Membros cria, portanto, uma jurisdição única e especializada em patentes.

A confirmação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) do pacote relativo às patentes, no seu acórdão de 5 de maio de 2015 nos processos C-146/13 e C-147/13, abriu o caminho para uma verdadeira patente europeia.

Desde a sua entrada em vigor em 1 de junho de 2023, a patente unitária da UE, que é concedida pelo Instituto Europeu de Patentes, proporciona uma proteção uniforme e produz os mesmos efeitos em todos os países da UE participantes. As empresas têm a possibilidade de proteger as suas invenções em todos os Estados-Membros da UE, com base numa verdadeira patente da UE. Podem igualmente contestar e defender patentes unitárias numa única ação judicial junto do recentemente criado Tribunal Unificado de Patentes (TUP), que simplifica o sistema e economiza nos custos de tradução. O Acordo relativo ao TUP estipula que a primazia do Direito da União deve ser respeitada (artigo 20.º do Acordo relativo ao TUP) e que as decisões do TJUE são vinculativas para o TUP. Atualmente, o TUP é um tribunal comum a 18 Estados-Membros da UE. É constituído por um Tribunal de Primeira Instância, por um Tribunal de Recurso e por uma Secretaria. O Tribunal de Primeira Instância tem uma estrutura descentralizada e inclui uma divisão central em Paris com uma secção em Munique e Milão, bem como divisões regionais e locais em toda a Europa. O Tribunal de Recurso tem sede no Luxemburgo e decide sobre os recursos contra decisões do Tribunal de Primeira Instância e sobre pedidos de revisão de decisões definitivas do TUP. As formações do Tribunal de Recurso são multinacionais e compostas por três juízes com formação jurídica e dois juízes com competências técnicas, com qualificações e experiência no domínio tecnológico em causa, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, do Acordo do TUP.

4. Segredos comerciais

O tratamento confidencial das informações comerciais («know-how») é uma prática secular. Em muitos países, existem já instrumentos jurídicos destinados a proteger segredos comerciais, quer sejam ou não considerados parte integrante dos DPI. O nível de proteção concedida às informações confidenciais não pode ser comparado com outros domínios da legislação em matéria de propriedade intelectual, como as patentes, os direitos de autor e as marcas comerciais, mas pode, em princípio, ser aplicado por tempo indeterminado e não apenas por um período limitado. A proteção dos segredos comerciais varia mais de país para país do que outras áreas da legislação em matéria de DPI e pode ser ainda mais vantajosa e menos onerosa do que a procura de uma proteção formal por patente. A proteção dos segredos comerciais foi regulamentada em 2016, com a adoção da Diretiva (UE) 2016/943 relativa à proteção de «know-how» e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais.

5. DPI de variedades vegetais

A proteção das variedades vegetais, também designada por «direito do obtentor», é uma forma de DPI concedida ao obtentor de uma nova variedade vegetal. O sistema da UE de proteção das variedades vegetais, baseado nos princípios da Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais de 1991, contribui para o desenvolvimento da agricultura e da horticultura. A legislação da UE estabeleceu um sistema de proteção dos direitos sobre as variedades vegetais. O sistema permite a concessão de DPI para variedades vegetais. O Instituto Comunitário das Variedades Vegetais implementa e aplica este sistema.

6. Indicações geográficas (IG)

Ao abrigo do sistema de DPI da UE, os nomes de produtos registados como indicação geográfica (IG) estão legalmente protegidos contra a imitação e a utilização indevida na UE e em países terceiros com os quais tenham sido assinados acordos de proteção específicos. Pode ser concedida uma IG às denominações de produtos que tenham uma ligação específica ao local onde o produto é fabricado. Este reconhecimento permite que os consumidores consigam identificar os produtos de qualidade e confiar neles, ao mesmo tempo que ajuda os produtores a comercializarem melhor os seus produtos. Reconhecidas como propriedade intelectual, as IG desempenham um papel cada vez mais importante nas negociações comerciais entre a UE e países terceiros. Por exemplo, os Estados Unidos continuam preocupados com a proteção das IG da UE, que afeta tanto a proteção das marcas dos EUA como o acesso ao mercado dos produtos norte-americanos que utilizam nomes comuns nos mercados da UE e de países terceiros[1]. O Regulamento relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas (Regulamento (UE) 2024/1143, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas), identifica os produtos cuja qualidade, características ou reputação resultam de fatores naturais e humanos associados à sua origem geográfica. Os produtos em causa ou aos quais foi concedido o reconhecimento de IG estão inscritos nos registos de IG. Em 18 de outubro de 2023, foi adotado um regulamento semelhante relativo à proteção das IG dos produtos artesanais e industriais: Regulamento (UE) 2023/2411. O Regulamento concede às IG de produtos industriais que podem ser associados à sua área geográfica de produção (como as facas Albacete, o vidro da Boémia e a porcelana de Limoges) uma proteção semelhante à concedida aos alimentos ou bebidas produzidos a nível regional.

A nível internacional, a decisão do Conselho de adesão da UE ao Ato de Genebra (Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas) designa o EUIPO como autoridade competente em matéria de indicações geográficas. Os Estados Unidos continuam muito preocupados com o resultado das negociações da OMPI de 2015 destinadas a alargar o Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem[2].

7. Combate à contrafação

Segundo estimativas, as importações de mercadorias de contrafação e de mercadoria-pirata para a UE ascendem a cerca de 85 mil milhões de EUR (até 5 % das importações totais). A nível mundial, o comércio de mercadoria-pirata representa 2,5 % das trocas comerciais e atinge um valor que pode ascender a 338 mil milhões de EUR, o que causa danos significativos aos titulares de direitos, aos governos e às economias.

Uma vez que as disparidades entre os regimes de sanção dos Estados-Membros tornam difícil combater eficazmente a contrafação e a pirataria, o Parlamento e o Conselho adotaram, numa primeira fase, a Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (Diretiva 2004/48/CE). O objetivo desta diretiva é reforçar o combate à pirataria e à contrafação através da aproximação das legislações nacionais, a fim de assegurar um nível de proteção da propriedade intelectual elevado, equivalente e homogéneo no mercado único e proporcionar medidas, procedimentos e indemnizações ao abrigo do direito civil e do direito administrativo. O Regulamento relativo à aplicação dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras (Regulamento (UE) n.º 608/2013) estabelece as regras processuais que permitem às autoridades aduaneiras controlar os DPI relativamente às mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro ou a inspeções aduaneiras.

B. Conceito do «esgotamento» dos direitos

1. Definição

De acordo com este conceito jurídico ou doutrina, que se aplica a todos os domínios da propriedade industrial, depois de um produto abrangido por um DPI (por exemplo, uma patente) ter sido vendido pelo titular do DPI ou por terceiros com o consentimento do titular, considera-se que o DPI se esgota. Na UE, o TJUE sempre interpretou os Tratados da UE no sentido de que os direitos conferidos pelos DPI esgotam no mercado único em virtude da colocação dos produtos em causa no mercado (pelo titular dos direitos ou com o seu consentimento). O titular de um DPI industrial ou comercial protegido pela legislação de um Estado-Membro não pode invocar essa legislação para se opor à importação ou à comercialização de um produto que foi colocado no mercado de outro Estado-Membro.

2. Limites

O «esgotamento» dos direitos a nível da UE não se aplica no caso da comercialização de um produto de contrafação, nem em relação aos produtos comercializados no exterior do Espaço Económico Europeu (artigo 6.º do Acordo TRIPS). Em 1999, no processo Sebago Inc. e Ancienne Maison Dubois et Fils SA/GB-Unic SA (C-173/98), o TJUE decidiu que os Estados-Membros não podem prever na sua legislação nacional o esgotamento dos direitos conferidos pela marca no que toca a produtos comercializados em países terceiros.

3. Atos jurídicos neste domínio

As regras da UE em matéria de esgotamento resultam, em grande medida, da jurisprudência do TJUE, que interpreta o artigo 34.º do TFUE no contexto de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas entre Estados-Membros[3]. Esta jurisprudência reflete-se em cada um dos atos legislativos pertinentes da UE em matéria de DPI.

C. Jurisprudência recente do TJUE

Em 2012, o TJUE confirmou, no acórdão proferido no processo SAS (C-406/10), que, nos termos da Diretiva 91/250/CEE, a proteção abrange unicamente a expressão de um programa de computador e que as ideias e princípios que estão na base da lógica, dos algoritmos e das linguagens de programação não estão protegidos pela referida diretiva (ponto 32 do acórdão). O Tribunal salientou que nem a funcionalidade de um programa nem a linguagem de programação e o formato de ficheiros de dados utilizados no âmbito de um programa de computador para explorar algumas das suas funções constituem uma forma de expressão desse programa, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 91/250/CEE (n.º 39).

No seu acórdão proferido no processo C-160/15 (GS Media BV/Sanoma Media Netherlands BV e Outros), o TJUE declarou que a publicação de uma hiperligação num sítio Internet para obras protegidas por direitos de autor e publicadas sem o consentimento deste num outro sítio Internet não constitui uma «comunicação ao público» quando a pessoa que publica essa hiperligação não procura obter qualquer ganho financeiro e age sem conhecimento do facto de essas obras terem sido publicadas de forma ilegal.

No seu acórdão de 15 de setembro de 2016 proferido no processo C-484/14, o Tribunal considerou que a disponibilização de uma rede wi-fi ao público em geral, a título gratuito, com o objetivo de chamar a atenção de potenciais clientes para os produtos e serviços de uma loja constitui um «serviço da sociedade da informação», na aceção da Diretiva 2000/31/CE, e confirma que, em certas condições, um prestador de serviços que fornece acesso a uma rede de comunicações pode não ser responsabilizado. Por conseguinte, os titulares dos direitos de autor não têm o direito de reclamar uma indemnização com o fundamento de que a rede foi utilizada por terceiros com o objetivo de violar os seus direitos. A proteção da ligação à Internet por meio de uma palavra-chave garante um equilíbrio entre, por um lado, os DPI dos titulares de direitos e, por outro, a liberdade de empresa dos fornecedores de acesso e a liberdade de informação dos utilizadores da rede.

No seu acórdão de 8 de setembro de 2020 proferido no processo C-265/19 (Recorded Artists Actors Performers Ltd./Phonographic Performance (Ireland) Ltd. e Outros), o TJUE considerou que um Estado-Membro não pode recusar aos artistas intérpretes ou executantes de países terceiros fora do Espaço Económico Europeu o direito a remuneração invocando a cláusula de reciprocidade do Tratado da OMPI. Todos os produtores de fonogramas e artistas intérpretes ou executantes das partes contratantes do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas têm direito a uma remuneração equitativa. Em resposta ao acórdão do TJUE, a Comissão lançou, em 11 de setembro de 2023, uma consulta sobre as condições de pagamento de direitos de autor aos intérpretes e produtores de gravações musicais de países terceiros por música gravada executada na UE, uma vez que as partes interessadas dos EUA estão preocupadas com o facto de os Estados-Membros da UE não estarem a pagar direitos de autor aos produtores e intérpretes norte-americanos.

O papel do Parlamento Europeu

A propriedade intelectual cria valor acrescentado para as empresas e as economias da UE. A sua proteção e a sua aplicação uniforme contribuem para a promoção da inovação e do crescimento económico. O Parlamento está por isso empenhado em harmonizar os DPI através da criação de um regime único europeu de direitos de autor que funcione em paralelo com os regimes nacionais, como sucede relativamente à marca e ao desenho ou modelo da UE e à patente unitária europeia.

Através de diversas resoluções sobre os DPI, nomeadamente sobre a proteção jurídica das bases de dados, das invenções biotecnológicas e dos direitos de autor, o Parlamento defendeu a harmonização progressiva dos DPI. Opôs-se, além disso, a que partes do corpo humano sejam objeto de patente. Em 27 de fevereiro de 2014, o Parlamento aprovou uma resolução de iniciativa sobre as taxas relativas às cópias para uso privado (o direito de efetuar cópias para uso privado de conteúdos adquiridos legalmente), uma vez que a cópia digital para uso privado assumiu uma importância económica significativa em resultado do progresso tecnológico. O Parlamento também teve um papel extremamente ativo na elaboração do tratado da OMPI sobre exceções aos direitos de autor para as pessoas com deficiência visual (o «Tratado de Marraquexe»).

A revisão das regras da UE em matéria de direitos de autor (ver secção A, n.º 2, alínea a)) gerou um aceso debate público em torno dos artigos 11.º e 13.º da proposta de diretiva relativa aos direitos de autor no mercado único digital. Este debate culminou numa votação no Parlamento a favor dos esforços para criar um novo direito para os editores de publicações de imprensa com vista a monetizar conteúdos em determinadas grandes plataformas noticiosas, assim como para criar um novo direito que simplifique a deteção de violações dos direitos de autor na Internet. A indústria criativa acolheu com agrado as propostas, que foram, no entanto, duramente criticadas pelos representantes das empresas do setor tecnológico. Por fim, o voto do Parlamento deu mais uma vez o mote para a adoção da Diretiva Direitos de Autor.

investigação preparada para a Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento mostra que a inteligência artificial (IA) desafia os novos limites da proteção por direitos de autor, em especial no que diz respeito ao treino não divulgado da IA utilizando material protegido por direitos de autor ou dados protegidos e à subsequente geração de conteúdos por esta IA[4]. O Departamento Temático da Justiça, das Liberdades Cívicas e dos Assuntos Institucionais organizou um seminário especializado sobre IA generativa e direitos de autor para apoiar o trabalho da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento neste domínio[5]. Além disso, uma série de disposições contratuais facilitam a remoção dos DPI dos dados ou permitem que os DPI dos titulares sejam assumidos com base no facto de a publicação ter ocorrido numa determinada plataforma ou de a criação/invenção ter ocorrido no âmbito de um contrato de prestação de serviços. Essas disposições incluem:

  • Disposições jurídicas que privam os criadores de DPI ou os obrigam a ceder licenças isentas de direitos relativamente a conteúdos colocados nos serviços e servidores das plataformas digitais, e/ou que transferem esses direitos para as plataformas;
  • Contratos de pagamento único, através dos quais as plataformas assumem os DPI dos criadores;
  • Disposições jurídicas que retiram aos trabalhadores, inventores ou criadores os DPI sobre os conteúdos criados durante o seu contrato de trabalho ou período de serviço, e/ou transferem esses direitos para o empregador («trabalho por encomenda»)[6].

 

[1]2025 National Trade Estimate Report on Foreign Trade Barriers [Relatório sobre as barreiras ao comércio externo no âmbito das previsões comerciais nacionais para 2025], Gabinete do Representante dos EUA para o Comércio, p. 148.
[2]Ibid., p. 148.
[3]Ver processos Centrafarm BV e Adriaan de Peijper/Sterling Drug Inc. (processo C-15/74) e Merck and Co. Inc./Stephar BV e Petrus Stephanus Exler (processo C-187/80).
[4]Maciejewski, M., «Metaverse» [Metaverso], Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, Parlamento Europeu, junho de 2023, p. 57.
[5]Lucchi, N. e Hunter, S., «Generative AI and Copyright – Training, Creation, Regulation» [IA generativa e direitos autorais – Formação, criação, regulamentação], Departamento Temático da Justiça, das Liberdades Cívicas e dos Assuntos Institucionais, Parlamento Europeu, 2025; Brando, A., «Technological Aspects of Generative AI in the Context of Copyright» [Aspetos tecnológicos da IA generativa no contexto dos direitos autorais], Departamento Temático da Justiça, Liberdades Cívicas e Assuntos Institucionais, Parlamento Europeu, fevereiro de 2025; Peukert, C., «The economics of copyright and AI – Empirical evidence and optimal policy» [A economia dos direitos de propriedade intelectual e da inteligência artificial — dados empíricos e boas políticas], Departamento Temático da Justiça, Liberdades Cívicas e Assuntos Institucionais, Parlamento Europeu, fevereiro de 2025.
[6]Macrez, F. et al, «Buyout contracts imposed by platform in the cultural and creative sector», [Contratos de pagamento único impostos por plataformas nos setores cultural e criativo], Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, Parlamento Europeu, outubro de 2023; Maciejewski, M., «Metaverse» [Metaverso], Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, Parlamento Europeu, junho de 2023.

JAGODA KAROLINA MACIEJEWSKA / Udo Bux / Mariusz Maciejewski