Direitos dos trabalhadores à informação, consulta e participação

A União Europeia complementa as atividades dos Estados-Membros em matéria de direitos dos trabalhadores à informação e consulta, adotando, para tal, requisitos mínimos por intermédio de diretivas ou de medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros. Várias diretivas da UE protegem os direitos dos trabalhadores à informação e à consulta, estabelecendo regras tanto a nível nacional como transnacional.

Base jurídica

Artigos 5.º, 114.º, 115.º, 151.º e 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Objetivos

A UE apoia e complementa as atividades dos Estados-Membros relativas à participação dos trabalhadores, com o intuito de concretizar os principais objetivos da política social europeia (artigo 151.º do TFUE). Estes objetivos incluem a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma proteção social adequada, elevados níveis de emprego duradouro e o combate à exclusão.

Realizações

A. Contexto

O direito dos trabalhadores à informação, consulta e participação tem constituído um tema central no debate europeu desde que foi adotado o primeiro programa de ação social em 1974. Na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989 salientou-se que seria desejável promover a participação dos trabalhadores. Todavia, as propostas da Comissão neste domínio depararam-se frequentemente com forte resistência. Até ao momento em que o Acordo relativo à Política Social foi incorporado no Tratado de Amesterdão em 1997, não existia uma base jurídica adequada para a legislação comunitária. Em 2009, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi incorporada no artigo 6.º, n.º 1, do TUE. O artigo 27.º da Carta reconhece o direito dos trabalhadores à informação e à consulta.

No que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, o artigo 153.º do TFUE confere ao Parlamento e ao Conselho o poder de aprovarem:

  • medidas destinadas a fomentar a cooperação entre Estados-Membros;
  • diretivas que estabeleçam requisitos mínimos para uma implementação gradual.

Aplica-se o processo legislativo ordinário, com consulta prévia do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões Europeu.

B. Legislação em vigor

Um primeiro grupo de diretivas diz respeito ao direito dos trabalhadores de serem informados das condições aplicáveis ao contrato ou à relação laboral, bem como ao direito de serem informados e consultados sobre os despedimentos e as transferências:

  • a Diretiva 75/129/CEE do Conselho relativa aos despedimentos coletivos, alterada pelas Diretivas 92/56/CEE e 98/59/CE do Conselho, prevê que os empregadores encetem negociações com os trabalhadores em caso de despedimento coletivo;
  • a Diretiva 2001/23/CE do Conselho relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas estipula que os trabalhadores devem ser informados das razões de uma transferência e das suas consequências;
  • a Diretiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia estabelece normas processuais mínimas.

A Comissão efetuou um balanço de qualidade em 2013, no qual se concluiu que as diretivas são amplamente adequadas para o fim a que se destinam e que os seus benefícios superam os custos, embora persistam algumas lacunas – nomeadamente a sua aplicação aos trabalhadores dos serviços públicos, ao pessoal marítimo e às pequenas e médias empresas. Em 2015, ponderou-se fazer uma reformulação das diretivas relativas à informação e consulta e a Comissão lançou uma consulta pública mas não houve seguimento.

Em janeiro de 2018, foi adotada uma diretiva do Conselho que transpõe um acordo celebrado entre os parceiros sociais no setor do transporte marítimo que põe fim à exclusão dos marítimos do âmbito das atuais diretivas relativas à informação e consulta dos trabalhadores.

No que respeita ao setor público, nenhuma das diretivas relativas ao direito de informação e consulta dos trabalhadores é aplicável às administrações públicas (ver processos do Tribunal de Justiça C-583/10, Nolan, e C-108/10, Scattolon). Em dezembro de 2015, o Comité de Diálogo Social Setorial sobre Administrações do Governo Central assinou um acordo setorial sobre normas mínimas comuns em matéria de direitos de informação e consulta dos trabalhadores da administração central e solicitou a sua execução por meio de uma diretiva do Conselho. Em 5 de março de 2018, a Comissão informou os parceiros sociais de que não submeteria ao Conselho este acordo para execução. Na sequência de uma ação judicial intentada pela Federação Sindical Europeia dos Serviços Públicos, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, em 24 de outubro de 2019, que o direito de iniciativa da Comissão lhe permitia decidir, ou não, tornar juridicamente vinculativos os acordos de parceiros sociais em todos os Estados-Membros da UE.

Um segundo grupo de diretivas abrange os direitos de informação e consulta dos trabalhadores emsituações com uma componente transnacional.

  • a Diretiva 94/45/CE do Conselho, com as modificações que lhe foram introduzidas pela Diretiva 2009/38/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu (EWC). Os EWC reúnem a direção central de uma empresa e os representantes dos trabalhadores de toda a Europa para debater temas como o desempenho da empresa, as suas perspetivas e práticas laborais e as suas políticas de reestruturação e de recursos humanos. A legislação relativa aos EWC abrange as empresas multinacionais com, pelo menos, 1 000 trabalhadores na UE/EEE e com, pelo menos, 150 trabalhadores em dois ou mais Estados-Membros. Existe uma base de dados específica, mantida pelo Instituto Sindical Europeu, que fornece dados sobre os EWC.
  • Diretiva 2004/25/CE relativa às ofertas públicas de aquisição, nos termos da qual os trabalhadores das empresas em causa, ou os seus representantes, devem ter a oportunidade de manifestar as suas opiniões sobre os efeitos previsíveis da oferta no emprego. São igualmente aplicáveis as normas habituais referentes à informação e consulta dos trabalhadores.
  • Diretiva (UE) 2017/1132 relativa a determinados aspetos do direito das sociedades, alterada pela Diretiva (UE) 2019/2121 no que respeita às transformações, fusões e cisões transfronteiriças. A diretiva alterada reforça a posição dos trabalhadores e dos seus representantes em termos de informação, consulta e direitos de participação antes de uma transformação transfronteiriça. Impõe à direção o dever de responder e consultar os sindicatos e as organizações de trabalhadores sobre as consequências da transformação prevista.

Uma avaliação REFIT de 2018 da Diretiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu concluiu que a qualidade e o âmbito das informações aos trabalhadores melhoraram, mas que a diretiva não provocou um aumento do número de novos EWC.

Em janeiro de 2024, a Comissão propôs uma revisão da Diretiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu, com o objetivo de:

  • facilitar a criação de EWC;
  • clarificar as disposições em matéria de informação e consulta e assegurar que são significativas;
  • assegurar que os EWC dispõem dos recursos (financeiros, materiais, conhecimentos especializados ou formação) para realizar o seu trabalho;
  • melhorar o equilíbrio entre os géneros.

As negociações interinstitucionais sobre a proposta estão em curso.

Um terceiro grupo de diretivas visa estabelecer as regras aplicáveis a situações em que exista uma componente transnacional, que garantam direitos de participação parciais no processo decisório:

  • Diretiva 2001/86/CE do Conselho, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, estabelece regras relativas à participação dos trabalhadores nas decisões sobre o desenvolvimento estratégico da empresa;
  • Diretiva 2003/72/CE do Conselho, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que diz respeito ao envolvimento dos trabalhadores, garante que os representantes dos trabalhadores possam exercer influência sobre o funcionamento das sociedades cooperativas europeias;
  • Diretiva (UE) 2019/2121, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, exige que as regras do Estado de destino sejam aplicadas à participação dos trabalhadores, ou seja, a sociedade resultante da fusão transfronteiriça está sujeita às regras em vigor em matéria de participação dos trabalhadores, se for caso disso, no Estado-Membro onde tem a sua sede estatutária.

O quarto grupo é composto por: dois acordos transetoriais entre os parceiros sociais (executados pela Diretiva 97/81/CE do Conselho relativa ao trabalho a tempo parcial e pela Diretiva 1999/70/CE do Conselho relativa aos contratos de trabalho a termo), a Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário, o Acordo-Quadro Europeu sobre teletrabalho (2002), stress no trabalho (2004), assédio (2007) e digitalização (2020).

As disposições em matéria de informação e consulta estão igualmente incluídas nas diretivas relativas à saúde e segurança e em diretivas recentes que têm por objeto formas de trabalho emergentes em que a representação dos trabalhadores e as estruturas de negociação coletiva podem não estar bem definidas. Estas incluem a Diretiva (UE) 2019/1152 relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis, que estabelece novos direitos para todos os trabalhadores que participam em todas as formas de trabalho, incluindo formas de trabalho atípicas e novas, como o trabalho nas plataformas digitais, e a diretiva relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais, que confere aos trabalhadores das plataformas digitais e aos seus representantes o direito de serem informados e consultados sobre a utilização da gestão algorítmica.

C. Outras iniciativas

As empresas e os representantes dos trabalhadores podem também celebrar acordos de empresa transnacionais (AET), que constituem uma forma de diálogo social nas empresas multinacionais. Os AET revestem-se de diversas formas e são elaborados conjuntamente, com vista à respetiva aplicação em mais de um Estado-Membro pelos representantes das empresas e pelas organizações de trabalhadores. No entanto, este tipo de prática é suscetível de gerar questões de natureza jurídica e política relativas à relação entre os diferentes níveis verticais de diálogo social (internacional, europeu e nacional) e as esferas de aplicação horizontais (transetorial, setorial e ao nível da empresa). Além disso, os AET podem entrar em conflito com as normas e as referências nacionais, havendo um número reduzido de mecanismos de resolução de litígios.

Mantém uma base de dados sobre os acordos de empresa transnacionais.

Em 25 de janeiro de 2023, a Comissão apresentou uma comunicação e propôs uma recomendação do Conselho relativa ao reforço do diálogo social na União Europeia. A recomendação salienta a importância do «acesso a informações pertinentes para participar no diálogo social» como um dos fatores facilitadores do bom funcionamento do diálogo social.

O papel do Parlamento Europeu

O Parlamento aprovou uma série de resoluções instando a que o direito de participação dos trabalhadores nas decisões das empresas seja assegurado e a que este direito se aplique tanto às empresas nacionais como às empresas transnacionais, independentemente do seu estatuto jurídico. Em 2009, o Parlamento solicitou, na sua resolução de 19 de fevereiro sobre a aplicação da Diretiva 2002/14/CE que os trabalhadores do setor público fossem incluídos no âmbito de aplicação das diretivas relativas à informação e consulta.

Na sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas, o Parlamento instou a Comissão a introduzir uma nova diretiva-quadro sobre a informação, consulta e participação dos trabalhadores nas formas de sociedade europeia, incluindo as cadeias de subcontratação e franchising. Instou igualmente a uma revisão da Diretiva Conselho de Empresa Europeu.

Na sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a governação sustentável das empresas, o Parlamento sublinhou a necessidade duma maior participação dos trabalhadores nos processos de tomada de decisões das empresas, a fim de integrar melhor os objetivos e os impactos a longo prazo. Convidou a Comissão a estudar a possibilidade de rever a Diretiva Conselho de Empresa Europeu e estabelecer um novo quadro para a informação, a consulta e a participação dos trabalhadores nas empresas europeias. Numa outra Resolução, de 10 de março de 2021, sobre o dever de diligência das empresas e responsabilidade empresarial, o Parlamento solicitou que as diretivas relativas à informação e à consulta fossem utilizadas para garantir o direito dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores de participarem no estabelecimento e na aplicação da estratégia de dever de diligência nas suas empresas.

Na sua Resolução, de 16 de dezembro de 2021, sobre a democracia no trabalho: um quadro europeu para os direitos de participação dos trabalhadores e a revisão da Diretiva Conselho de Empresa Europeu, o Parlamento salientou a importância da participação dos trabalhadores no local de trabalho e insistiu em que, antes de serem tomadas decisões de gestão, os representantes dos trabalhadores deveriam ter acesso a informações adequadas para avaliarem as implicações dessas decisões. O Parlamento solicitou igualmente a introdução duma nova diretiva-quadro relativa à informação, consulta e participação dos trabalhadores nas empresas europeias, nas suas diferentes formas.

Na sua Resolução, de 2 de fevereiro de 2023 sobre a revisão da Diretiva Conselho de Empresa Europeu, o Parlamento reiterou o seu apelo a uma revisão da diretiva. A revisão deve clarificar os objetivos, definições e procedimentos e reforçar o direito dos representantes dos trabalhadores à informação e à consulta, especialmente durante os processos de reestruturação.

Em resposta à comunicação da Comissão e à proposta de recomendação do Conselho sobre o reforço do diálogo social na União Europeia, o Parlamento aprovou a sua Resolução, de 1 de junho de 2023, sobre o reforço do diálogo social, na qual instava a Comissão a analisar quaisquer reformas laborais, em especial as relacionadas com as condições de trabalho e a informação e consulta dos trabalhadores nos planos nacionais de recuperação e resiliência dos Estados-Membros. A Comissão deveria colaborar com as autoridades nacionais sobre estas questões, a fim de as ajudar a colmatar eventuais lacunas. Na resolução, a Comissão é igualmente instada, no âmbito da sua próxima avaliação da Diretiva (UE) 2019/2121, a ter em conta as boas práticas existentes e os estudos e avaliações dos efeitos socioeconómicos positivos e das consequências da representação dos trabalhadores em órgãos sociais. Na mesma resolução, a Comissão e os Estados-Membros são exortados a tomarem medidas urgentes e decisivas para garantir que as empresas à escala da União respeitem os direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores. Tendo em conta a crescente digitalização dos locais de trabalho, a resolução sublinhou a necessidade de dispor de informações atempadas e significativas e de consultar os representantes dos trabalhadores, incluindo os sindicatos.

Para obter mais informações sobre este tema, consulte o sítio Web da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

 

Aoife Kennedy / Monika Makay