Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT)

Os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT) foram criados para facilitar a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os Estados-Membros ou entre as respetivas autoridades regionais e locais. Os AECT permitem a estes parceiros executar projetos conjuntos, partilhar experiências e melhorar a coordenação em matéria de ordenamento do território.

Base jurídica

  • Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT).
  • Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos.

Antecedentes

Os AECT têm por objetivo facilitar e promover a cooperação territorial, em especial entre os seus membros, incluindo uma ou várias formas de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, com o objetivo de reforçar a coesão económica, social e territorial na UE.

As tarefas de um AECT correspondem, globalmente, aos objetivos acima descritos, podendo incluir ações específicas de cooperação territorial entre os seus membros, com ou sem o apoio financeiro da União. Um AECT pode ser encarregado de executar programas cofinanciados pela União Europeia, através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e/ou do Fundo de Coesão, ou outros projetos de cooperação transfronteiriça que podem ser ou não ser financiados pela UE. São exemplos de tais atividades a operação de instalações de transporte transfronteiriças ou de hospitais, a execução ou a gestão de projetos de desenvolvimento transfronteiriço e a partilha de conhecimentos especializados e de boas práticas.

Estrutura

Um AECT pode ser criado por parceiros sediados em, pelo menos, dois Estados-Membros (ou num Estado-Membro e num ou mais países terceiros) e pode pertencer a uma ou a várias das seguintes categorias:

  • Estados-Membros ou autoridades a nível nacional;
  • autoridades regionais;
  • autoridades locais;
  • empresas públicas ou organismos de direito público;
  • empresas com uma missão de prestação de serviços de interesse económico geral;
  • autoridades nacionais, regionais ou locais, ou organismos ou empresas, de países terceiros (sujeitas a condições específicas);
  • associações constituídas por organismos pertencentes a uma ou mais destas categorias.

Os AECT têm personalidade jurídica e são regidos por uma convenção celebrada por unanimidade pelos seus membros. Os AECT agem em nome dos seus membros, que adotam os seus estatutos por meio de convenções especiais, nas quais se descrevem a organização e as atividades dos AECT. Cada AECT deve ter, no mínimo, dois órgãos: uma assembleia, constituída por representantes dos seus membros, e um diretor, que representa o AECT e age em seu nome.

Além disso, as competências dos AECT estão limitadas pelas competências dos seus membros. Não podem ser transferidas para um AECT poderes de autoridade pública, tais como as competências legislativas e regulamentares.

A assembleia adota as previsões orçamentais anuais do AECT, que devem ser objeto de um relatório anual elaborado e certificado por peritos independentes. Os membros são financeiramente responsáveis por quaisquer dívidas, numa proporção igual à da respetiva contribuição para o orçamento.

Realizações

O Comité das Regiões Europeu gere o registo de AECT. A lista contém atualmente 88 AECT, três dos quais foram encerrados.

Existe atualmente um AECT (a Rede Europeia de Conhecimento Urbano) cujos membros não partilham fronteiras geográficas. Este AECT é uma plataforma de intercâmbio de ideias e de experiências no domínio do desenvolvimento urbano.

No seu relatório de abril de 2018 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 (Regulamento AECT), a Comissão confirmou o valor acrescentado europeu do instrumento: a cooperação entre membros de um AECT de diferentes Estados-Membros e de países terceiros facilita a tomada de decisões e contribui para o desenvolvimento conjunto de objetivos e estratégias transfronteiriços. O número de AECT e de membros destes agrupamentos tem aumentado de forma constante em toda a UE, à semelhança das respetivas utilizações. Em virtude das alterações feitas ao Regulamento AECT em 2013, os AECT estão atualmente envolvidos em vários programas e projetos de cooperação territorial europeia (Interreg), bem como na execução de outros programas da política de coesão, nomeadamente no domínio do desenvolvimento rural.

Papel do Parlamento Europeu

O Regulamento AECT está sujeito ao processo legislativo ordinário. Por conseguinte, o Parlamento age enquanto colegislador, em pé de igualdade com o Conselho. O regulamento integrou os pedidos formulados pelo Parlamento no sentido de incluir uma definição clara de cooperação territorial, de inscrever explicitamente a responsabilidade financeira dos Estados-Membros e de definir a jurisdição e as regras aplicáveis à publicação e/ou ao registo do estatuto de um AECT. Além disso, o Conselho aceitou a sugestão do Parlamento de que um AECT deve reger-se pelo direito do Estado-Membro em que se encontra estabelecida a sua sede oficial.

No final de 2013, o Regulamento AECT foi alterado. O objetivo desta alteração consistiu em clarificar as disposições existentes, tornar mais simples a criação e o funcionamento dos AECT e esclarecer a participação de países terceiros. O regulamento revisto relativo aos AECT está em vigor desde 22 de junho de 2014.

Com vista a facilitar a utilização deste instrumento, o Parlamento tem dado destaque ao estabelecimento de ligações aos AECT em diferentes instrumentos políticos, como a política de coesão. O Parlamento Europeu conseguiu igualmente assegurar que, no quadro legislativo para o período de programação de 2014-2020, os representantes dos AECT façam parte dos comités de acompanhamento dos programas.

Apesar da evolução positiva no que se refere à utilização destes instrumentos, o Parlamento considera que há margem para melhorias: na sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE», o Parlamento lamenta que o potencial dos AECT não esteja a ser plenamente explorado. Tal pode dever-se, em parte, às reservas das autoridades regionais e locais, nomeadamente ao seu receio de transferir competências e à falta de conhecimentos sobre as respetivas competências. O Parlamento insta a Comissão a propor medidas para superar os obstáculos a uma aplicação mais eficaz do instrumento dos AECT.

Em 15 de setembro de 2022, o Parlamento aprovou uma Resolução sobre as regiões fronteiriças da UE: laboratórios vivos da integração europeia. A resolução propõe fazer face às desvantagens estruturais enfrentadas por todas as regiões fronteiriças através de um regime específico de auxílios regionais. Solicita igualmente que 0,26 % do orçamento da política de coesão da UE seja afetado à resolução dos desafios estruturais nas zonas fronteiriças. Especifica que o montante deve ser concedido no início do novo período de programação orçamental (2028-2034) e deve ser atribuído aos AECT ou a estruturas semelhantes nas regiões fronteiriças.

 

Frédéric Gouardères