Cooperação Territorial Europeia

A Cooperação Territorial Europeia (CTE) é o objetivo da política de coesão de dar resposta aos problemas transfronteiriços e desenvolver conjuntamente o potencial dos diferentes territórios. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) apoia as ações de cooperação através das três componentes fundamentais seguintes: a cooperação transfronteiriça, a cooperação transnacional e a cooperação inter-regional.

Base jurídica

Artigo 178.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Regulamento (UE) n.º 1299/2013, de 17 de dezembro de 2013.

Disposições gerais

A CTE faz parte da política de coesão desde 1990. Para o período de programação 2014-2020, e pela primeira vez na história da política de coesão europeia, foi adotado um regulamento específico, que rege as ações da CTE apoiadas pelo FEDER. Esta prática manteve-se no período 2021-2027.

A CTE é o objetivo da política de coesão que foi concebido para solucionar os problemas que transcendem as fronteiras administrativas e que exigem uma solução comum, assim como para desenvolver conjuntamente o potencial dos diferentes territórios.

O período 2021-2027 marca a evolução da cooperação inter-regional (Interreg), que se caracteriza por uma cooperação reforçada com os países parceiros através do Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA) e do Interreg NEXT, bem como pela integração de uma vertente específica para a cooperação entre as regiões ultraperiféricas da UE e os respetivos países vizinhos.

Coperação Territorial Europeia no período 2021-2027

Em 2021, a UE entrou num novo período de programação plurianual. As regras para a CTE no período 2021-2027 foram estabelecidas num regulamento sobre disposições específicas para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Regulamento Interreg). Os principais objetivos da promoção da cooperação territorial durante este período consistem no reforço da governação colaborativa e na garantia da segurança da Europa. No período 2021-2027, a CTE apresenta quatro componentes (vertentes):

  • A cooperação transfronteiriça (vertente A do Interreg) apoia a cooperação entre regiões NUTS 3 (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas) de, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes, situados diretamente nas fronteiras ou adjacentes a estas. Visa dar resposta aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões fronteiriças e explorar o potencial inexplorado de crescimento nas zonas fronteiriças, reforçando simultaneamente o processo de cooperação para o desenvolvimento harmonioso global da União.
  • A cooperação transnacional (vertente B do Interreg) permite a cooperação em territórios transnacionais mais vastos ou em torno de bacias marítimas e envolve parceiros de programas nacionais, regionais e locais nos Estados-Membros, mas, em alguns programas, também em países terceiros (nomeadamente, a Islândia e o Listenstaine), países parceiros do alargamento e da política de vizinhança e países e territórios ultramarinos (PTU), com vista a alcançar um maior grau de integração territorial. A cooperação transnacional levada a cabo pelas regiões ultraperiféricas enquadra-se numa vertente distinta. A vertente B do Interreg apoia uma vasta gama de investimentos em projetos relacionados com a inovação e a transição ecológica e digital.
  • A cooperação inter-regional (vertente C do Interreg) funciona a nível pan-europeu, abrangendo todos os Estados-Membros da UE e os países parceiros. Cria redes para desenvolver boas práticas e facilitar o intercâmbio e a transferência de experiências de regiões bem-sucedidas. Trata-se de um instrumento para reforçar a coesão e superar os desafios atuais e futuros.
  • A cooperação nas regiões ultraperiféricas (vertente D do Interreg) tem por objetivo permitir que as regiões ultraperiféricas cooperem com os seus países e territórios vizinhos da forma mais eficiente e simples possível. Para o efeito, o Regulamento Interreg oferece a possibilidade de gerir tanto os fundos externos como o FEDER ao abrigo do mesmo conjunto de regras. Por conseguinte, no âmbito da vertente D, podem ser lançados convites à apresentação de propostas para financiamento combinado através do FEDER e do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional, que é o principal instrumento da UE para parcerias internacionais em matéria de desenvolvimento sustentável, alterações climáticas, democracia, governação, direitos humanos, paz e segurança nos países vizinhos da UE.

O regulamento estabelece igualmente uma cooperação fora da UE, que promove o desenvolvimento sustentável e as relações de boa vizinhança entre os Estados-Membros da UE e os países do alargamento e da vizinhança, bem como entre as regiões ultraperiféricas da UE e os seus vizinhos. Os programas de cooperação externa da UE abrangem a UE e os países vizinhos e contribuem para os objetivos de três políticas da UE: política de coesão, política de alargamento e política de vizinhança. O regulamento abrange igualmente a cooperação com os Balcãs Ocidentais e a Turquia através do IPA, rege a preparação para a futura adesão à União e apoia o processo de adesão. Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia e em consonância com as medidas restritivas da UE, a Comissão suspendeu a cooperação com a Rússia e a Bielorrússia no âmbito dos programas de cooperação transfronteiriça do Instrumento Europeu de Vizinhança, bem como a participação das mesmas nos programas do Interreg NEXT, no período 2021-2027.

Durante o período de programação 2021-2027, serão afetados à CTE cerca de 8 mil milhões de EUR (a preços de 2018, ou seja, de acordo com o valor monetário em 2018). Estes recursos são afetados da seguinte forma:

  1. 72,2 % (ou seja, um total de 5 812 790 000 EUR) para a cooperação transfronteiriça terrestre e marítima;
  2. 18,2 % (ou seja, um total de 1 466 000 000 EUR) para a cooperação transnacional;
  3. 6,1 % (ou seja, um total de 490 000 000 EUR) para a cooperação inter-regional;
  4. 3,5 % (ou seja, um total de 281 210 000 EUR) para a cooperação nas regiões ultraperiféricas.

Papel do Parlamento Europeu

Dado que o Regulamento Interreg é abrangido pelo processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu pôde codecidir sobre o seu conteúdo em pé de igualdade com o Conselho. Aquando da negociação sobre a política de coesão para o período 2021-2027, o Parlamento Europeu defendeu um orçamento maior para os programas da CTE, bem como regras e procedimentos mais simples. O Parlamento Europeu promoveu ativamente um maior apoio a projetos de pequena dimensão e interpessoais, bem como um maior enfoque nas questões climáticas e sociais. O Parlamento Europeu prestou também especial atenção aos desafios específicos das regiões ultraperiféricas.

Em 2018, a Comissão propôs um regulamento relativo a um mecanismo transfronteiriço europeu para eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos em contextos transfronteiriços. Propôs um mecanismo voluntário para as fronteiras terrestres vizinhas da UE, a fim de facilitar projetos conjuntos, permitindo a aplicação de leis dos Estados-Membros vizinhos, quando necessário. Embora o Parlamento tenha adotado a proposta da Comissão, o Conselho não o fez. Devido às preocupações manifestadas pelos Estados-Membros quanto à sua natureza voluntária, aos encargos administrativos, ao reconhecimento dos mecanismos existentes e às implicações do direito constitucional, o Conselho decidiu, em última análise, suspender os seus trabalhos sobre a proposta.

Nos dois anos seguintes, a Comissão do Desenvolvimento Regional envidou grandes esforços no sentido tanto de trazer o Conselho para a mesa das negociações como de motivar a Comissão a alterar a proposta. Por último, em setembro de 2023, o Parlamento aprovou uma resolução em que solicitava à Comissão que apresentasse uma proposta alterada com vista a alcançar um equilíbrio entre os dois colegisladores. Atendendo às recentes tendências registadas na mobilidade laboral intra-UE e à necessidade de fazer face a desafios demográficos, sociais, económicos e ambientais, o Parlamento considera que a União deve intensificar os esforços para eliminar os obstáculos transfronteiriços. A resolução apela a um quadro de coordenação simples, tendo em vista a eliminação eficiente das barreiras jurídicas e administrativas, da duplicação e de encargos administrativos desnecessários.

Na sequência da resolução do Parlamento, a Comissão publicou uma proposta alterada em dezembro de 2023. A proposta alterada tem em conta as preocupações e as recomendações formuladas pelos dois colegisladores, mantendo simultaneamente o seu objetivo inicial de remover os obstáculos que afetam as comunidades transfronteiriças. A proposta apresenta um procedimento novo, melhorado e simplificado, e prevê um fluxo de trabalho mais facilitado, em consonância com as sugestões apresentadas pelo Parlamento na sua resolução. Nos termos da proposta, sempre que surjam obstáculos, e na ausência de um acordo de cooperação bilateral ou internacional, os Estados-Membros podem utilizar a ferramenta de facilitação transfronteiriça para abordar questões administrativas e jurídicas nas regiões transfronteiriças. No entanto, a remoção dos obstáculos continuaria a ser da responsabilidade das autoridades nacionais. Propõe igualmente a criação de uma rede de pontos de coordenação transfronteiras para o intercâmbio de boas práticas e a partilha de conhecimentos. A proposta da Comissão será agora negociada pelo Parlamento e pelo Conselho.

Para obter mais informações sobre este tema, consulte o sítio Web da Comissão do Desenvolvimento Regional.

 

Kelly Schwarz