Hungria: PE diz que União Europeia deve iniciar procedimento que pode levar à aplicação de sanções 

Comunicado de imprensa 
 
 

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A situação na Hungria constitui “um risco manifesto de violação grave” dos valores europeus e “justifica a abertura do procedimento previsto no artigo 7.º” do Tratado da UE, defende o Parlamento Europeu numa resolução hoje aprovada por 393 votos a favor, 221 contra e 64 abstenções.

A resolução parlamentar, votada no seguimento do debate realizado com o primeiro-ministro Viktor Orbán na sessão plenária de 26 de abril, diz que os desenvolvimentos ao longo dos últimos anos na Hungria provocaram uma “deterioração grave” da situação do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais.


Os eurodeputados manifestam preocupações sobre a compatibilidade de várias medidas do governo húngaro com o direito da UE, considerando que a atual abordagem adotada pela Comissão Europeia incide principalmente nos aspetos técnicos e marginais da legislação, ignorando as tendências, os padrões e o efeito conjugado de medidas em matéria de Estado de direito e de direitos fundamentais.


“Na maior parte dos casos, os processos por infração, em especial, nem lograram produzir mudanças de facto, nem resolveram a situação em termos mais amplos”, diz a resolução.


O PE encarrega a comissão parlamentar das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de “iniciar o procedimento e de elaborar um relatório específico com o objetivo de pôr à votação em sessão plenária uma proposta fundamentada solicitando ao Conselho que adote as medidas previstas no artigo 7.º” do Tratado da UE.


Universidade da Europa Central, refugiados, ONG

 

A assembleia europeia insta o governo húngaro a “iniciar imediatamente um diálogo com as autoridades competentes dos EUA com o objetivo de garantir o futuro funcionamento da Universidade da Europa Central (...) e a comprometer-se publicamente a manter a universidade em Budapeste enquanto instituição livre”.


Os eurodeputados solicitam ao governo de Viktor Orbán que revogue a legislação que altera a Lei sobre o Ensino Superior Nacional, vários atos nos domínios da gestão das fronteiras e do asilo e que retire a proposta de lei sobre a transparência das organizações que recebem apoio do estrangeiro.


O PE insta a Comissão a acompanhar rigorosamente a utilização dos fundos da UE pelo governo húngaro, em particular nos domínios do asilo e da migração, a fim de assegurar que todos os projetos cofinanciados são plenamente conformes com o direito europeu.


O procedimento do artigo 7.º do Tratado da UE prevê, como sanção máxima, a suspensão dos direitos de voto do Estado-Membro em causa no Conselho.


Artigo 7.º do Tratado da União Europeia

 

1. Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão Europeia, o Conselho, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º por parte de um Estado-Membro. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado-Membro em questão e pode dirigir-lhe recomendações, deliberando segundo o mesmo processo.

 

O Conselho verificará regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.

 

2. O Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados-Membros ou da Comissão Europeia, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos valores referidos no artigo 2.º, após ter convidado esse Estado-Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

 

3. Se tiver sido verificada a existência da violação a que se refere o n.º 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação dos Tratados ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado-Membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e coletivas.

 

O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.

 

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 3, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

 

5. As regras de votação aplicáveis, para efeitos do presente artigo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho são estabelecidas no artigo 354.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.