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Debates
Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2010 - EstrasburgoEdição JO
ANEXO (Respostas escritas) - PERGUNTAS À COMISSÃO

Pergunta nº 23 de Ernst Strasser (H-0497/09 )  
 Assunto: Medidas previstas para o desporto enquanto novo âmbito de competências da UE
H-0497/09
 

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o desporto passou a inscrever-se no âmbito de competências da União Europeia.

Que medidas tenciona a Comissão adoptar nos próximos 12 meses para apoiar, coordenar ou complementar as acções dos Estados-membros neste domínio?

 
  
 

No que respeita à aplicação das novas disposições relativas ao desporto, cabe à Comissão propor medidas adequadas que permitam alcançar os objectivos previstos no Tratado. O princípio orientador da Comissão será o de assegurar o valor acrescentado da UE em todas as medidas propostas. Mais especificamente, as medidas individuais serão decididas pela nova Comissão.

Antes de preparar as suas propostas, é provável que a Comissão organize uma consulta pública alargada na primeira metade de 2010, que inclui um debate focalizado com os Estados-Membros e o movimento desportivo. Prevê-se que as futuras propostas reflictam os resultados da consulta e do debate e continuem a inspirar-se na experiência adquirida com a aplicação do Livro Branco sobre o desporto(1) , de 2007, em questões no plano social, económico e de governação. Nesta base, as propostas de acção comunitária apresentadas pela Comissão terão, seguramente, como objectivo a promoção da boa governação e das funções que o desporto desempenha nos domínios social, educativo e da saúde.

A implementação de acções preparatórias no domínio do desporto, em 2009 e 2010, proposta pelo Parlamento Europeu, já concede apoio do orçamento da UE a actividades envolvendo diversos actores em domínios como a saúde, a educação, a igualdade de oportunidades, o anti-doping e o voluntariado e ajudará, com certeza, a Comissão a propor temas adequados ao Programa Desportivo.

A Comissão trabalhará em estreita colaboração com o Parlamento e o Conselho com o objectivo de garantir a aplicação coerente destas novas competências.

 
 

(1) COM(2007) 391 final.

 
Última actualização: 20 de Abril de 2010Advertência jurídica