Quarta-feira, 20 de Novembro de 2013 - Estrasburgo
Edição revista
Disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural (A7-0326/2013 - Albert Deß)
João Ferreira (GUE/NGL), por escrito. − A reforma da Política Agrícola Comum deveria entrar em vigor a 1 de janeiro de 2014. No entanto, afigura-se pouco provável que todos os aspetos da PAC possam ser aplicados na data prevista e, por conseguinte, são necessárias disposições transitórias para definir as modalidades técnicas que permitam uma adaptação harmoniosa às novas condições e que, simultaneamente, assegurem a continuidade das diferentes oportunidades de financiamento no âmbito da PAC. Independentemente de não concordarmos com o conteúdo da reforma em curso, esta necessidade afigura-se como uma evidência e responder a esta necessidade afigura-se razoável. No que diz respeito aos pagamentos diretos, é identificada a necessidade de conceder às agências de pagamento e aos agricultores tempo para se prepararem e se informarem com antecedência sobre os pormenores da reforma. Dada a aprovação do QFP 2014-2020 pelo Parlamento, as disposições transitórias incluem um procedimento de convergência externa e o mecanismo de flexibilidade entre ambos os pilares da PAC. No que se refere ao desenvolvimento rural, a definição de disposições transitórias pretende estabelecer disposições para efetuar a transição entre os dois períodos de programação, assim como determinar a forma como prosseguirão as actividades no âmbito do novo período de programação, incluindo o seu financiamento através de um novo orçamento.