Fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (A7-0359/2013 - Véronique Mathieu Houillon)
João Ferreira (GUE/NGL), por escrito. − O relatório dá o acordo do Parlamento à celebração do Protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional relativo ao fabrico e ao tráfico ilícitos de armas de fogo, e suas partes, componentes e munições. O protocolo aplica-se à prevenção do fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, bem como à investigação e ao procedimento penal iniciado relativamente às infrações definidas de acordo com o artigo 5.º relativo à criminalização, segundo o qual cada país deve adotar medidas legislativas e outras que considere necessárias para qualificar as infrações penais, nomeadamente fabricar, traficar, falsificar ou apagar, retirar ou alterar marcas em armas de fogo, suas partes, componentes e munições, sempre que essas infrações sejam de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado. O Protocolo não se aplica às transações entre Estados nem às transferências efetuadas por Estados sempre que a sua aplicação prejudique o direito de um Estado agir no interesse da segurança nacional, de acordo com a Carta das Nações Unidas e no respeito da sua soberania nessa matéria. Este documento debruça-se ainda sobre a perda e apreensão, marcação das armas de fogo e prevenção, desativação, concessão de licenças, medidas de segurança e informação. Votámos favoravelmente.