Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2013 - Estrasburgo
Edição revista
Regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de ação externa da União (A7-0447/2013 - Elmar Brok)
João Ferreira (GUE/NGL), por escrito. − Enquadrando todos os instrumentos financeiros para a ação externa, o objetivo essencial deste regulamento é aprofundar o papel da UE enquanto ator global, ou seja, dotá-la de mais meios e de objetivos concretos de ingerência externa. Este regulamento visa amarrar a ação dos Estados-Membros a uma mesma política e a uma ação que viola princípios do direito internacional e da Carta da ONU, assim como princípios estabelecidos em algumas Constituições nacionais - nomeadamente a Constituição da República Portuguesa e o seu artigo 7º, que estabelece o princípio da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade. A participação de países terceiros nos programas financiados está condicionada a um progresso satisfatório no sentido da concretização dos objectivos acordados. Isto quando os países são chamados a participar nos programas da UE, porque em muitos casos o que é visado é o financiamento da ação de atores políticos (ONG, fundações, partidos...) que estejam disponíveis para favorecer os interesses das grandes potências da UE. É a acção da UE que denuncia claramente o uso hipócrita da promoção da defesa dos direitos humanos e da democracia no mundo.