Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2013 - Estrasburgo
Edição revista
Alteração de determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e competências de execução para a adoção de certas medidas (A7-0419/2013 - Jörg Leichtfried)
João Ferreira (GUE/NGL), por escrito. − Este relatório vem no seguimento do regulamento OMNIBUS I. Este regulamento tem como objetivo adaptar os restantes regulamentos relativos à política comercial comum (PCC), ao artigo 290º do Tratado, isto é, ao regime dos atos delegados (OMNIBUS II). Tal como no regulamento OMNIBUS I, a alteração mais substancial decorrentes das negociações com o Concelho, foi a limitação de poderes da Comissão para 5 anos. No entanto, não podemos deixar de avaliar este relatório pelo seu significado mais profundo, tendo em conta posições de princípio relativamente ao Tratado e ao que nele é disposto sobre a política comercial: uma competência exclusiva da UE. A definição dos parceiros comerciais e dos objetivos que devem orientar o comércio constituem um importante instrumento de soberania económica. A alienação deste instrumento resultou, no caso de Portugal, em graves prejuízos para inúmeros sectores de atividade económica, para o próprio país. A política comercial passou a orientar-se para a maximização do lucro dos grandes grupos económicos das potências da UE, em claro prejuízo de países como Portugal e de sectores de atividade económica mais débeis, que se viram expostos a uma concorrência feroz e destruidora. A nossa divergência profunda com a PCC é um pressuposto que não podemos deixar de ter em conta na análise deste relatório.