Tacógrafos e disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (A7-0471/2013 - Silvia-Adriana Ţicău)
João Ferreira (GUE/NGL), por escrito. − Valorizamos a função do tacógrafo enquanto instrumento de apoio ao cumprimento da lei laboral em cada Estado-Membro, nomeadamente no que respeita à proteção dos trabalhadores e da sua saúde, quanto ao tempo máximo de condução e mínimo de repouso, e de promoção da segurança rodoviária. O objetivo do regulamento agora proposto é tornar a fraude mais difícil, melhorar a aplicação da legislação social e reduzir os encargos administrativos mediante a utilização das novas tecnologias – tacógrafos inteligentes ligados a satélites – e a introdução de algumas novas disposições regulamentares. Apesar de termos votado contra a proposta de rejeição do grupo EFD, alguns aspetos relativos à proposta aprovada em segunda leitura suscitam-nos preocupações e deveriam, em nossa opinião, ser devidamente acautelados: assegurar a proteção da privacidade do condutor; excluir o uso deste instrumento para aplicar sanções ao trabalhador pela entidade patronal; a formação (prevista para agentes de controlo) deve ser extensiva aos trabalhadores e às empresas; da aplicação e funcionamento deste instrumento não deve resultar nenhum custo para o trabalhador (por exemplo cartões, mesmo que pessoais e intransmissíveis); relativamente às isenções nacionais, deve manter-se o limite dos 50 km; redução das isenções, baixando tonelagem e reduzindo o número de passageiros.