Quinta-feira, 6 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
Edição revista
Recomendação de decisão, nos termos do artigo 88.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento, sobre o projeto de regulamento da Comissão relativo ao país de origem ou local de proveniência de carne fresca, refrigerada e congelada de porco, carneiro, cabra e aves (B7-0087/2014)
João Ferreira (GUE/NGL), por escrito. - Este relatório defende que os rótulos devem ter a indicação do país de origem ou de proveniência dos alimentos, em especial no que diz respeito à determinação dos pontos de vida do animal: (a) local de nascimento; b) local de criação; (c) local de abate. Exclui, no entanto, a rotulagem de carne de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira e a carne picada e aparas, onde a indicação do país na rotulagem não é obrigatória, devendo indicar-se apenas se é, ou não, da União Europeia, ou se foram criados e abatidos na UE e não UE. Apenas a carne de bovino e os seus produtos cumprem esse tipo de exigências, devendo servir como modelo a outras carnes frescas. A inclusão dos três pontos na vida de um animal pode, por vezes, ser o único meio para o consumidor decidir entre produtos à base de carne. Por outro lado, o escândalo da carne de cavalo trouxe à luz como é complexo e interligado o fluxo de mercadorias de carne. A referência ao local de nascimento do animal no rótulo permite maior transparência e rastreabilidade, dificultando a fraude, podendo essas indicações ser mais facilmente verificadas.