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Relato integral dos debates
Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo Edição revista

Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) (A7-0096/2014 - Agustín Díaz de Mera García Consuegra)
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  Maria do Céu Patrão Neves (PPE), por escrito. - O Serviço Europeu de Polícia (Europol) foi criado, em primeira instância, por uma convenção, em 26 de julho de 1995, o único instrumento disponível no momento da sua criação ao abrigo do Tratado de Maastricht, que exigia a ratificação de todos os Estados-Membros para entrar em vigor. Tal mecanismo implicava que qualquer alteração da Convenção Europol só poderia ser feita através de um protocolo, instrumento que deveria ser apresentado aos parlamentos nacionais para sua posterior ratificação. A entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, implicou o reconhecimento do poder de codecisão ao Parlamento Europeu. O artigo 88.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de um regulamento adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de ação e as funções da Europol. A proposta elaborada define claramente o campo de atuação da Europol, as suas funções e a maneira de levar a cabo a cooperação com os Estados-Membros. Nestes termos, votei favoravelmente o presente relatório.

 
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