Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (A7-0402/2013 - Jan Philipp Albrecht)
Maria do Céu Patrão Neves (PPE), por escrito. - Desde que a entrada em vigor da Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados muito mudou no domínio da proteção de dados, nomeadamente a nível da evolução tecnológica, do aumento da recolha e do tratamento de dados pessoais, inclusivamente para fins de aplicação da lei, existindo uma grande diversidade de normas relativas à proteção de dados e uma globalização dos mercados e da cooperação. No entanto, esta Diretiva não logrou uma harmonização adequada, devido a divergências na aplicação das suas disposições nos Estados-Membros. Neste contexto, os indivíduos (titulares de dados) têm cada vez mais dificuldade em exercer o seu direito à proteção de dados e, em alguns casos, diversas situações dificultaram o desenvolvimento do mercado único, dado que as empresas (que controlam ou procedem ao tratamento de dados pessoais, responsáveis pelo tratamento dos dados) e os indivíduos se deparam com diferenças a nível dos requisitos aplicáveis à proteção de dados. São estes entraves que se pretende remover e, por isso, o presente relatório merece o meu voto favorável.