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Relato integral dos debates
Quinta-feira, 3 de Abril de 2014 - Bruxelas Edição revista

Importação de madeira (A7-0429/2013 - Iuliu Winkler)
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  Maria do Céu Patrão Neves (PPE), por escrito. - O Regulamento n.º 2173/2005 do Conselho estabelece um regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal, designado por FLEGT. Este regime visa resolver o problema da exploração madeireira ilegal e do comércio conexo. É aplicável a certos produtos de madeira provenientes de países parceiros, ou seja, de países que celebraram acordos de parceria voluntários (APV) com a UE. Tendo em conta estes parâmetros, prevê que apenas os produtos de madeira produzidos legalmente de acordo com a legislação nacional dos referidos países parceiros possam ser importados para a UE. A importação de certos produtos de madeira de países parceiros sem certificado de importação FLEGT é proibida. Seis países estão a desenvolver os sistemas acordados ao abrigo de um APV e seis outros negoceiam atualmente com a UE acordos da mesma natureza. Votei favoravelmente a presente proposta que não pretende alterar os elementos essenciais do regime de licenciamento FLEGT, mas antes alinhar as disposições em matéria de comitologia do Regulamento n.º 2173/2005 do Conselho com o novo regime de atos delegados e de execução consagrado pelo Tratado de Lisboa. O regulamento de alteração agora proposto confere à Comissão o poder de adotar tanto atos de execução como atos delegados.

 
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