Autorização para Portugal aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de determinadas bebidas alcoólicas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (A7-0262/2014 - Danuta Maria Hübner)
Maria do Céu Patrão Neves (PPE), por escrito. - De acordo com a exposição de motivos da proposta da Comissão, a Decisão 2009/831/CE do Conselho adotada com base no artigo 349.º do TFUE autoriza Portugal a aplicar, até 31 de dezembro de 2013, uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos localmente e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos localmente, respetivamente na Madeira e nos Açores, devido à pequena dimensão, à natureza fragmentada e ao grau pouco elevado de mecanização das explorações agrícolas, bem como por forma a compensar os custos adicionais incorridos com o transporte de matérias-primas e a instalação de equipamento nessas regiões remotas e insulares. Portugal solicitou a renovação da referida autorização até 31 de dezembro de 2020, e a Comissão concluiu que a renovação se justifica, a fim de não comprometer o desenvolvimento dessas regiões ultraperiféricas, uma vez que não distorce a concorrência no mercado interno, tendo em conta que o benefício fiscal se limita ao necessário para compensar os custos adicionais. Nestes termos, votei favoravelmente a presente decisão, dado que esta medida tem por objetivo continuar a estimular a atividade económica em regiões ultraperiféricas sem ter efeitos de distorção no mercado interno.