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 Texto integral 
Relato integral dos debates
Quarta-feira, 16 de Abril de 2014 - Estrasburgo Edição revista

Responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte (A7-0124/2013 - Paweł Zalewski)
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  Maria do Céu Patrão Neves (PPE), por escrito. - O princípio central de organização do presente regulamento é que a responsabilidade financeira decorrente dos processos de resolução de litígios entre investidores e o Estado deve ser atribuída ao agente que concedeu o tratamento em litígio. Isso significa que, nos casos em que o tratamento em causa for concedido pelas instituições da União, a responsabilidade financeira deve caber às instituições da União; nos casos em que o tratamento em causa for concedido por um Estado-Membro da União Europeia, a responsabilidade financeira deve caber a esse Estado-Membro. Só quando as acções do Estado-Membro forem exigidas pelo direito da União é que a responsabilidade financeira deve ser assumida pela União. Nestes termos, votei favoravelmente o projeto de resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte.

 
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