Direito de inquérito do Parlamento Europeu (A7-0352/2011 - David Martin)
Maria do Céu Patrão Neves (PPE), por escrito. - A presente proposta de regulamento proporciona uma estrutura mais clara e mais lógica do que a fornecida pela antiga decisão. As melhorias mais importantes figuram na Secção 3 (Investigação). O ponto de partida da reflexão foi a convicção de que todas as conclusões de um inquérito devem basear-se unicamente em elementos com valor probatório. Para o efeito, uma comissão de inquérito deve poder realizar, dentro dos limites do seu mandato, qualquer investigação que considere necessária para desempenhar as suas funções, designadamente apurar a verdade sobre determinados elementos do passado com a ajuda de elementos de prova concretos. Assim, em conformidade com o projecto de regulamento proposto, a comissão poderá efectuar qualquer tipo de investigação, sendo estabelecidas regras para as mais importantes, nomeadamente, realizar investigações in loco, solicitar documentos, ouvir funcionários e outros agentes da União ou dos Estados-Membros, convocar testemunhas e solicitar relatórios de peritos. Nestes termos, votei favoravelmente a presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu que substitui a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.