Proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação (A7-0018/2014 - Anthea McIntyre)
Maria do Céu Patrão Neves (PPE), por escrito. - O presente relatório centra-se em recomendações que encorajam os Estados-Membros a enfrentarem a infração penal de contrafacção da forma que considerem adequada. Nomeadamente, a alteração ao artigo 8.º pretende assegurar o primado da territorialidade na determinação da competência, visto que não é prático nem justo pedir aos Estados-Membros que assumam a responsabilidade por infracções que ocorram fora do seu território, praticadas por um dos seus nacionais. A Comissão Europeia está convicta de que uma abordagem harmonizada ao estabelecimento de sanções penais seria um dissuasor útil. Contudo, há um número significativo de Estados-Membros que pensam que essas sanções são excessivamente ambiciosas e contrárias ao princípio da subsidiariedade. Além disso, considerando as disparidades económicas entre os Estados-Membros, a instituição de penas mínimas harmonizadas é susceptível de resultar em efeitos dissuasivos incoerentes na União, revelando-se assim contraproducente. Nestes termos, votei favoravelmente o presente relatório.