Proposta de resolução - B6-0045/2007Proposta de resolução
B6-0045/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

7.2.2007

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Karl-Heinz Florenz
em nome da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre as alterações climáticas

Processo : 2006/2680(RSP)
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B6-0045/2007
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B6-0045/2007
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B6‑0045

Resolução do Parlamento Europeu sobre as alterações climáticas

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Décima Segunda Conferência das Partes (COP 12) na CQNUAC (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas), e a Segunda Conferência das Partes a título da reunião das Partes ao Protocolo de Quioto (COP/MOP 2), realizada em Nairobi (Quénia) de 6 a 17 de Novembro de 2006,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as alterações climáticas, nomeadamente, a de 16 de Novembro de 2005 intitulada "Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais"[1] e a de 26 de Outubro de 2006 sobre a "Estratégia a adoptar pela União Europeia na Conferência de Nairobi sobre alterações climáticas (COP 12 e COP/MOP 2)[2],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a limitação das alterações climáticas globais a 2 graus Celsius – Trajectória até 2020 e para além desta data[3],

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que os fenómenos climáticos extremos ocorridos recentemente, como a tempestade devastadora Kyrill, obrigam a um debate ainda mais intenso sobre adaptações climáticas,

B.  Considerando que, não obstante uma intempérie extrema isolada não poder ser associada directamente às alterações climáticas, cumpre tomar em consideração que muitos cientistas consideram que a intensidade crescente de fenómenos climáticos extremos possui uma relação directa com as alterações climáticas,

1.  Sublinha a urgência da tomada de medidas concretas a nível mundial para enfrentar as alterações climáticas e a necessidade de os dirigentes políticos acelerarem este processo;

2.  Congratula-se por, a este respeito, quer a Comissão Europeia, quer a Presidência em exercício terem colocado as alterações climáticas no cerne das respectivas agendas políticas;

3.  Convida, instantemente, a União Europeia a manter a sua posição de liderança nas negociações tendo em vista um enquadramento internacional sobre as alterações climáticas após 2012 e a manter um elevado nível de ambição em futuras discussões com os seus parceiros internacionais;

4.  Convida instantemente a União Europeia a manifestar a sua determinação em abordar a questão das alterações climáticas realizando progressos mensuráveis no sentido da redução das emissões de gases com efeito de estufa e no sentido de cumprir os objectivos que fixou relativamente à redução das emissões à escala interna e internacional;

5.  Admite que a participação da UE nas emissões de gases com efeitos de estufa, que é de 14%[4], pode parecer modesta; sublinha todavia que, em termos de emissões por habitante, a taxa de emissões da UE é das mais elevadas do mundo; a fim de diminuir estas discrepâncias, recorda à Comissão e aos Estados‑Membros os compromissos assumidos ao abrigo do Protocolo de Quioto e Acordos de Marraquexe no sentido de garantir a complementaridade da utilização de mecanismos flexíveis;

6.  Sublinha a necessidade de acelerar, de modo significativo, as negociações internacionais sobre o enquadramento pós-2012 por forma a que não haja qualquer interregno entre o primeiro e o segundo períodos de compromisso previstos no Protocolo de Quioto e a dotar a comunidade internacional de tempo para programar as acções necessárias; reitera o seu apelo a que seja concluído um acordo até ao final de 2008, o mais tardar em 2009;

7.  Sublinha que a UE deverá escorar a sua estratégia sobre a hipótese de que será celebrado um acordo internacional num contexto pós-2012; considera, consequentemente, que é prematuro, neste estádio, debater uma "estratégia de reformulação" para a eventualidade de tal acordo não se concretizar;

8.  Recorda que, tal como enunciado nas suas resoluções de 16 de Novembro de 2005 e de 26 de Outubro de 2006 e como, em parte, foi reconhecido pela Comissão na sua Comunicação, a estratégia da UE relativa às alterações climáticas deve incidir sobre a realização dos seguintes objectivos fundamentais:

  • i)limitar o aquecimento global médio a 2 °C, tomando como referência os níveis de emissões de 1990;
    • ii)reduzir, até 2020, as emissões em 30% em relação aos níveis de 1990, a fim de obter uma redução na ordem dos 80% em 2050;

9.  Lamenta a falta de clareza do "pacote energético/alterações climáticas" apresentado pela Comissão no que diz respeito aos objectivos de redução de emissões de gases com efeito de estufa para 2020; sublinha ser necessária uma redução mínima de 30% para que haja uma hipótese razoável de realizar o objectivo, fixado pela UE, de limitar em 2° C a subida média da temperatura;

10.  Sublinha que para que esta redução de 30% das emissões de gases com efeito de estufa no conjunto dos países industrializados possa ser objecto de um acordo internacional é necessário que a União Europeia tome em consideração não apenas a política ambiental mas igualmente a política externa e a política de comércio internacional, bem como a vontade para uma alteração da procura de energia e de outros recursos naturais; considera, consequentemente que cumpre ambicionar uma perspectiva mais lata que deve fazer parte integrante do debate sobre a estratégia para atingir os objectivos mencionados;

11.  Assinala que os Estados-Membros de economia desenvolvida deslocalizaram boa parte das suas actividades e das suas tecnologias de elevado consumo energético e de recursos naturais para países menos desenvolvidos onde aquelas actividades desencadearão, eventualmente, emissões de gases com efeitos de estufa mais elevados; solicita, pois, instantemente à Comissão e aos Estados-Membros que lancem políticas que impeçam tais práticas;

12.  Insiste na responsabilidade específica que incumbe aos países desenvolvidos de enfrentar a questão das alterações climáticas à escala mundial; convida, por este motivo, as Partes enumeradas no Anexo I a honrar os seus compromissos actuais e a estabelecer objectivos ambiciosos para o segundo período de compromisso após 2012; insta, por outro lado, os países industrializados que não ratificaram o Protocolo de Quioto a rever as suas posições a tomar medidas enérgicas a nível interno e a desempenhar um papel activo nas futuras negociações internacionais na perspectiva da sua participação num futuro regime de abordagem das questões das alterações climáticas;

13.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a estudar a possibilidade de adoptar medidas de ajustamento das trocas transfronteiras a fim de compensar as vantagens concorrenciais, a curto prazo, de que poderiam beneficiar os produtores de países industrializados que não limitaram as emissões de dióxido de carbono;

14.  Reitera o seu propósito de rever o Regime de comércio e de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa da Comunidade, a fim de harmonizar o método de atribuição com base em referências e na sua colocação em leilão;

15.  Concorda com a Comissão no sentido do reconhecimento de que os países que não constam do Anexo I devem ser mais envolvidos no processo mas sublinha que os países em desenvolvimento não podem ser tratados como um bloco monolítico e que as actividades envidadas por ou nestes países devem ser apreendidas de um modo diferenciado em função, da situação específica de cada país; recorda que os países menos desenvolvidos não devem ser obrigados a assumir compromissos;

16.  A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no plano internacional, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que perspectivem propor objectivos sectoriais para as indústrias de exportação de elevado consumo energético em países que não assumiram compromissos de redução das respectivas emissões, a fim de completar os objectivos atinentes às emissões vinculativos para os países industrializados;

17.  Sublinha que a política energética constitui um elemento-chave da estratégia mundial da UE em matéria de alterações climáticas e que a diversificação dos recursos energéticos e a transição para tecnologias alternativas sem dióxido de carbono ou com baixo teor de dióxido de carbono abrem vastas perspectivas de redução das emissões assegurando simultaneamente menor dependência energética de fontes externas;

18.  Considera que o sector rendimento energético possui um forte potencial de redução das emissões; convida a Comissão e os Estados-Membros a adoptar medidas e objectivos ambiciosos a este respeito, bem como a estudar a possibilidade de ultrapassar os 20% de redução propostos pela Comissão;

19.  Considera que com regimes nacionais equilibrados em matéria de impostos e taxas é possível aumentar o rendimento energético nos Estados-Membros e evitar consumos de energia desnecessários;

20.  Exorta os Estados‑Membros a honrar os seus compromissos através da adopção de medidas adequadas para a rápida transposição da Directiva 2002/91/CE relativa ao desempenho energético dos edifícios, que entrou em vigor em 4 de Janeiro de 2003, cujo efeito sobre a poupança energética no sector da construção está estimado aproximadamente em 22%; convida, consequentemente a Comissão a instaurar processos contra os Estados-Membros que, até esta data, não tomaram as medidas adequadas à transposição da Directiva 2002/91/CE;

21.  Sublinha que é no sector dos transportes que se regista um aumento mais forte do consumo energético e que os transportes terrestres representam aproximadamente 25% das emissões de CO2 na Comunidade; solicita, consequentemente que seja incentivada a utilização dos transportes comuns;

22.  Congratula-se com a proposta destinada a instituir um objectivo vinculativo para fazer ascender para 25% a quota das energias renováveis no cabaz energético da UE, até 2020;

23.  Lamenta a ausência de objectivos sectoriais vinculativos em matéria de energias renováveis, porquanto só estes objectivos implicariam uma melhoria real na abordagem das alterações climáticas; solicita instantemente à Comissão que exija aos Estados-Membros que apresentem, para além de um objectivo global, objectivos sectoriais específicos para as energias renováveis, como sugerido na avaliação de impacto no Roteiro para as fontes de energia renováveis;

24.  Recorda que a utilização de energias renováveis para o aquecimento e a refrigeração abre vastas perspectivas de redução, em condições rentáveis, das emissões de CO2 e da dependência face aos combustíveis fósseis; lamenta que a Comissão Europeia não tenha apresentado, como havia prometido ao Parlamento Europeu, uma proposta de directiva para apoiar o recurso a energias renováveis para o aquecimento e a refrigeração; assinala todavia que as medidas legislativas neste domínio estão ainda em fase de projecto na Comissão;

25.  Insiste sobre a proposta que havia apresentado na sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2006[5] sobre aquecimento e refrigeração produzidos a partir de fontes de energia renováveis;

26.  Lamenta a morosidade da Comissão na apresentação de propostas que imponham limitações obrigatórias às emissões de veículos a motor, não obstante apelos reiterados do Parlamento, como parte de um conjunto de medidas gerais destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa no sector dos transportes; regista a proposta da Comissão destinada a fixar em 10% a componente obrigatória de biocarburantes nos combustíveis dos veículos, em 2020; sublinha a importância de uma produção sustentável de biocarburantes; considera que se os biocarburantes podem desempenhar um papel importante na diminuição da nossa dependência face aos combustíveis fósseis, a respectiva promoção não deve ser feita em detrimento da produção alimentar nem agravar a desflorestação no mundo; sublinha que cabe estabelecer uma certificação social e ambiental obrigatória dos biocarburantes e diferenciar os incentivos a este respeito em função da respectiva eficiência de ciclo de vida completo sobre o clima;

27.  Confere o seu apoio à proposta de parceria energética com África; recomenda, veementemente, que se estabeleça uma parceria análoga com a China e com a Índia tendo em conta um aumento muito rápido das emissões de gases com efeitos de estufa nestes países e a necessidade urgente de os ajudar a desenvolver as respectivas capacidades e a investir em tecnologias sem dióxido de carbono, com baixo teor de dióxido de carbono, ou de diminuto consumo energético (utilizando preferencialmente as energias renováveis); insiste para que a UE coopere com as regiões em causa a fim de pôr cobro à desflorestação das florestas tropicais e a estimular a arborização e/ou a reflorestação; propõe, por último, que se reforce a cooperação com a Rússia no domínio da energia;

28.  Considera que um esforço significativo de redução das emissões pode ser concomitante com o desenvolvimento económico e que constitui mesmo condição de desenvolvimento económico sustentável ao longo das décadas vindouras; reitera que as tecnologias ambientais podem conferir à União Europeia uma vantagem concorrencial contribuindo amplamente para a redução de emissões; assinala que, por este motivo, as tecnologias de ambiente constituem o núcleo de uma estratégia de desenvolvimento sustentável compatível com os compromissos de Quioto e com a Estratégia de Lisboa;

29.  Chama a atenção para o custo alarmante, do ponto de vista económico, social e sanitário da inacção revelada nomeadamente pelo Estudo Stern sobre a economia das alterações climáticas; recorda que os danos causados pela inacção correspondem a cerca de 5 a 20% do PIB anual mundial ao passo que o custo de uma política climática de qualidade e o investimento nas tecnologias adequadas estima-se estar compreendido entre 0,5 e 1% do PIB anual mundial até 2050, sem ter em conta outros efeitos benéficos sobre o ambiente e a saúde; reconhece que as acções tardias aumentarão o risco de efeitos nocivos sobre o ambiente cujos custos terão de ser suportados;

30.  Sublinha que convém promover a investigação neste domínio e adoptar objectivos de desempenho ambiental claros por molde a favorecer a concepção e a utilização de tecnologias de melhor qualidade e mais respeitadoras do ambiente;

31.  Sustenta que a redução das emissões no mundo não deve fazer surgir outras ameaças como a proliferação nuclear ou o terrorismo; considera, consequentemente, que o tema da energia nuclear deve permanecer excluído na esfera do MDL/AC ou de outros mecanismos destinados a compensar as reduções das emissões em países em desenvolvimento;

32.  Incita a um compromisso bem mais directo nos esforços de mitigação empreendidos ao nível dos cidadãos europeus;

33.  Reitera o convite à União Europeia e aos seus Estados-Membros para que adoptem uma política ambiciosa de parcerias tecnológicas e de transferências de tecnologias limpas nos países em desenvolvimento ajudando-os a desenvolver as respectivas economias e a aumentar o seu bem-estar de um modo mais sustentável;

34.  Manifesta a sua inquietação pelos riscos associados às alterações climáticas e eventuais tsunamis relativamente a instalações nucleares situadas em zonas costeiras e convida a Comissão e o Conselho a avaliar estes riscos e a prepararem-se para os debelar; exorta que se evite qualquer nova construção de instalações nucleares junto ao litoral;

35.  Convida a Comissão Europeia a avaliar a componente das alterações climáticas no aumento da temperatura do solo, na diminuição das chuvas e no estado dos lençóis freáticos; considera que cabe em particular estudar os efeitos da diminuição das superfícies cultiváveis enquanto fontes de biomassa e de reservas de carbono; sublinha o interesse de algumas práticas de gestão agrícola;

36.  Solicita a todas as suas comissões e delegações pertinentes cooperem estreitamente sobre as questões relativas às alterações climáticas por forma a que a política industrial, a política energética, os transportes, a agricultura, a investigação, o desenvolvimento e outras iniciativas sejam melhor coordenados com os objectivos fixados em matéria de alterações climáticas e para que as alterações climáticas sejam suscitadas nas agendas das delegações interparlamentares e no contexto do diálogo legislativo transatlântico;

37.  Convida as duas Presidências da União em 2007 a velar para que a dinâmica adquirida sobre o dossiê das alterações climáticas seja reforçada, reforçando o nível de compromisso político e aumentando o número de parceiros internacionais neste processo;

38.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, com a solicitação que a mesma seja distribuída a todas as partes contratantes que não sejam Estados-Membros da UE.