Proposta de resolução - B7-0707/2010Proposta de resolução
B7-0707/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na República da Costa do Marfim

13.12.2010

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Charles Tannock, Michał Tomasz Kamiński, Ryszard Antoni Legutko, Tomasz Piotr Poręba, Adam Bielan, Ryszard Czarnecki em nome do Grupo ECR

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0707/2010

Processo : 2010/3006(RSP)
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B7-0707/2010
Textos apresentados :
B7-0707/2010
Textos aprovados :

B7‑0707/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na República da Costa do Marfim

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Costa do Marfim,

–   Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonou), assinado em 23 de Junho de 2000,

–   Tendo em conta as resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim e, nomeadamente, a Resolução 1765(2007), a Resolução 1933(2010) e a Resolução 1946 (2010),

–   Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o processo eleitoral e, nomeadamente, as declarações de 3 de Dezembro de 2010, sobre os resultado das eleições na Costa do Marfim, e de 1 de Dezembro de 2010, sobre a segunda volta das eleições presidenciais na Costa do Marfim,

–   Tendo em conta as conclusões preliminares das missões de observação eleitoral enviadas pela União Europeia (EU), pela União Africana (AU) e pela Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (ECOWAS), cujas conclusões são concorrentes, nomeadamente que a segunda volta da eleições presidenciais na Costa do Marfim haviam decorrido de forma livre e transparente,

–   Tendo em conta a Declaração à Imprensa do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as eleições na Costa do Marfim e a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Kii-Moon, de 2 de Dezembro de 2010,

–   Tendo em conta a declaração proferida, em 3 de Dezembro de 2010, por Young Joon Choi, Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas na Costa do Marfim, sobre a certificação dos resultados da segunda volta das eleições presidenciais, realizada em 28 de Novembro de 2010,

–   Tendo em conta a Declaração da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-EU, adoptada em 3 de Dezembro de 2010, em Kinshasa, sobre o anúncio dos resultados da segunda volta das eleições presidenciais de 28 de Novembro de 2010, na Costa do Marfim,

–   Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas Ban Ki-moon, de 4 de Dezembro de 2010, em que manifestava preocupação face às divergências políticas observadas na sequência das eleições presidenciais na Costa do Marfim, não obstante a clara vitória eleitoral de Alassane Dramane Ouattara, por uma margem de cerca de 10 pontos,

–   Tendo em conta a declaração do Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, de 4 de Dezembro de 2010, que confirma Alassane Ouatara como legítimo vencedor das eleições presidenciais democráticas,

–   Tendo em conta o Comunicado de Abdou Diouf, Secretário-Geral da Organização Internacional da Francofonia, de 5 de Dezembro de 2010, exortando todos os actores políticos envolvidos a reconhecerem os resultados das eleições presidenciais proclamados pela Comissão Eleitoral Independente da Costa do Marfim (CEI) e certificados pelas Nações Unidas,

–   Tendo em conta o Comunicado Final da Cimeira da ECOWAS, realizada em Abuja, Nigéria, em 7 de Dezembro de 2010,

–   Tendo em conta a Declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de Dezembro de 2010,

–   Tendo a decisão da UA, de 9 de Dezembro 2010, de suspender a Costa do Marfim, para pressionar a antigo Presidente do país, Laurent Koudou Gbagbo, a abandonar o poder,

–   Tendo em conta a posição da comunidade internacional no sentido de apelar ao antigo Presidente, Laurent Koudou Gbagbo, para que se demita, no mais breve trecho, a fim de preservar as perspectivas de uma transição pacífica de poder,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que, decorridos mais de 10 anos, e após vários adiamentos, em 31 de Outubro de 2010, teve lugar na Costa do Marfim, a primeira volta das eleições presidenciais, em conformidade com as disposições do Acordo Político de Ouagadougou, de 4 de Março de 2007,

B.  Considerando que a primeira ronda das eleições presidenciais se caracterizou por uma afluência histórica às urnas de cerca de 80% dos eleitores inscritos e decorreu de uma forma geralmente calma e pacífica, não obstante os subsequentes atrasos no anúncio dos resultados,

C. Considerando que a CEI acabou por publicar os nomes do Presidente cessante, Laurent Koudou Gbagbo, e do antigo Primeiro-Ministro como principais oponentes da segunda volta das eleições presidenciais a realizar em 28 de Novembro de 2010,

D. Considerando que a Missão de Observação da EU na Costa do Marfim concluiu, na sua Declaração Preliminar de 30 de Novembro de 2010, que a campanha eleitoral para a segunda volta das eleições havia sido manchada por actos de violência, que provocaram ferimentos diversos e mortes entre os cidadãos,

E.  Considerando que, na noite de 2 de Dezembro de 2010, o Presidente da CEI, Youssouf Bakayoko, declarou Alassane Dramane Ouattara vencedor da segunda volta das eleições por 54,1% dos votos expressos num clima de tensão generalizada marcado por alegações de fraude eleitoral com origem no campo do Presidente candidato e por actos de violência e intimidação tendo por alvo os apoiantes de Alassane Ouattara, bem como os observadores da União Europeia no país,

F.  Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas acolheu favoravelmente o anúncio dos resultados provisórios feito pela Comissão Eleitoral Independente da Costa do Marfim e reiterou a sua disponibilidade para adoptar as medidas apropriadas contra quantos obstruam o processo de paz, nomeadamente o trabalho da CEI, como previsto no n.º 6 da Resolução 1946(2010),

G.  Considerando que, na sequência da publicação dos resultados eleitorais pela CEI, o Chefe do Conselho Constitucional da Costa do Marfim declarou nulos os resultados anunciados e procedeu à proclamação de Laurent Gbagbo como vencedor das eleições presidenciais, após anulação dos resultados da votação em quatro regiões setentrionais da Costa do Marfim, em que Alassane Ouattara havia ganho por amplas margens,

H.  Considerando que, na sequência da supracitada decisão do Conselho Constitucional da Costa do Marfim, todas as fronteiras do país foram encerradas e suspendida a difusão de todos os canais estrangeiros de informação televisiva, o que não só deixou os cidadãos da Costa do Marfim totalmente isolados do resto do mundo, mas também tornou mais difícil para a comunidade internacional acompanhar eventuais violações dos direitos humanos e do primado do direito no país,

I.   Considerando que o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas, Young Joon Choi, certificou o adequado processo das eleições presidenciais da Costa do Marfim, confirmando, assim, que os resultados eleitorais publicados pela Comissão Eleitoral Independente são exactos e representativos da livre vontade dos cidadãos da Costa do Marfim,

J.   Considerando que Fatou Bensouda, Substituto do Procurador do Tribunal Penal Internacional (TPI), exortou as autoridades da Costa do Marfim a investigarem devidamente todos os actos de violência ocorridos antes e no rescaldo da segunda volta das eleições presidenciais, reafirmando, por conseguinte, a determinação do TPI em examinar estreitamente todos os actos de violência alegados a este respeito,

K. Considerando que, não obstante os protestos da comunidade internacional, Laurent Gbagbo prestou juramento como Presidente numa cerimónia organizada em 4 de Dezembro de 2010, ao passo que Alassane Ouattara prestou juramento como Presidente da Costa do Marfim por carta transmitida ao Conselho Constitucional,

L.  Considerando que um número crescente de parceiros políticos e comerciais da Costa do Marfim e África e no mundo ocidental manifestaram o seu apoio a Alassane Dramane Ouattara, sendo este reconhecido como o legítimo vencedor das eleições presidenciais da Costa do Marfim e legítimo Chefe de Estado, que ascendeu ao poder pela vontade democrática do povo da Costa do Marfim,

M. Considerando que o antigo Presidente da África do Sul Thabo Mbeki, Representante Especial da União Africana na Costa do Marfim, visitou o país tendo em vista uma eventual mediação entre os dois campos presidenciais,

N. Considerando que, em 5 de Dezembro de 2010, Alassane Ouattara anunciou a formação de um governo presidido pelo antigo Primeiro-Ministro Guillaume Soro; que Laurent Gbagbo ripostou anunciando a nomeação do seu próprio Primeiro-Ministro, não obstante os protestos de vários milhares de pessoas na cidade setentrional de Bouaké,

O. Considerando que, na sua reunião de 8 de Dezembro, o Conselho de Segurança das Nações Unidas condenou, nos mais veementes termos, qualquer tentativa de subverter a vontade do povo da Costa do Marfim e reconheceu a decisão da ECOWAS de confirmar Alassane Ouattara como Presidente da Costa do Marfim,

1.  Manifesta a sua profunda preocupação face à situação observada na Costa do Marfim na sequência da segunda volta das eleições presidenciais; salienta, a este respeito, que os resultados das eleições democráticas devem ser plenamente respeitados por todos os participantes, incluindo os candidatos derrotados, e assinala que o não respeito desses resultados comprometeria a paz e a estabilidade no país;

2.  Exorta todas as forças políticas da Costa do Marfim a respeitarem a vontade do povo, livremente expressa nos resultados das eleições presidenciais de 28 de Novembro de 2010 anunciados pela Comissão Eleitoral Independente e certificados pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas;

3.  Deplora os confrontos violentos que precederam a proclamação dos resultados da segunda volta das eleições presidenciais realizadas na Costa do Marfim e manifesta a sua profunda solidariedade para com as vítimas e suas famílias; lamenta igualmente a obstrução política e as tentativas de intimidação dos membros da CEI, que acabaram por atrasar o anúncio dos resultados provisórios, dificultando, assim, o devido desenrolar do processo eleitoral democrático;

4.  Condena a decisão do Conselho Constitucional de invalidar parcialmente os resultados da segunda volta das eleições presidenciais; Considera que tal constitui uma violação do Código Eleitoral da Costa do Marfim, que não prevê essa situação, e manifesta a sua preocupação face à instrumentalização política do Tribunal Constitucional por parte de Laurent Gbagbo que, ao impedi-lo de funcionar eficazmente, comprometeu todo o processo eleitoral;

5.  Congratula-se com as declarações dos diversos actores da comunidade internacional em apoio do processo eleitoral na Costa do Marfim e reconhece Alassane Ouattara como legítimo vencedor dessas eleições;

6.  Assinala a necessidade de acompanhar de perto a ainda confusa situação prevalecente no país, bem como todos os alegados actos de violência, que, em alguns casos, terão envolvido as forças de segurança da Costa do Marfim; exorta todas as partes interessadas à maior reserva, a fim de evitar uma nova escalada da situação e preservar o primado do direito;

7.  Congratula-se com todos os esforços de mediação e exorta todas as forças políticas da Costa do Marfim a apoiarem activamente uma transição pacífica, evitando, assim, uma divisão do país;

8.  Condena veementemente os actos de intimidação dirigidos contra os observadores da União Europeia na Costa do Marfim e cidadãos da UE, em geral, que obrigaram a missão a retirar-se do país, por razões de segurança;

9.  Louva o empenho da Vice-Presidente/da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança relativamente ao processo eleitoral na Costa do Marfim e congratula-se com a sua disponibilidade para considerar a adopção de sanções específicas contra quantos obstruam uma transição pacífica;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho da UE, à Comissão, à Vice-Presidente/da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Baronesa Catherine Ashton, ao Conselho de Segurança e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à ONUCI, às instituições da União Africana, à ECOWAS, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e aos governos dos Estados-Membros da EU.