Proposta de resolução comum - RC-B6-0585/2006Proposta de resolução comum
RC-B6-0585/2006

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

15.11.2006

apresentada nos termos do nº 4 do artigo 103º do Regimento por:
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos: sobre a Convenção sobre Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), as bombas de fragmentação e as armas convencionais

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RC-B6-0585/2006
Textos apresentados :
RC-B6-0585/2006
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Convenção sobre Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), as bombas de fragmentação e as armas convencionais

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Terceira Conferência de Revisão da Convenção relativa a certas Armas Convencionais, celebrada em 1980, que se realiza em Genebra, de 7 a 17 de Novembro de 2006,

–  Tendo em conta a Sexta Conferência de Revisão da Convenção sobre a Proibição de Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), celebrada em 1972, que se realizará em Genebra, de 20 de Novembro a 8 de Dezembro de 2006,

–  Tendo em conta a Acção Comum da UE relativa à CABT, adoptada em 27 de Fevereiro de 2006, com o objectivo de promover a universalidade da CABT e de apoiar a sua aplicação pelos Estados partes, por forma a assegurar que esses Estados transponham as obrigações internacionais da CABT para a respectiva legislação e medidas administrativas nacionais,

–  Tendo em conta o Plano de Acção da UE relativo à CABT, acordado paralelamente à Acção Comum, em que os Estados-Membros se comprometeram a apresentar à ONU os resultados das medidas de criação de confiança e ao respectivo Secretário-Geral as listas de especialistas e laboratórios relevantes, no sentido de facilitar quaisquer investigações sobre a alegada utilização de armas químicas e biológicas,

–  Tendo em conta a Posição Comum do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à Conferência de Revisão de 2006 da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), que visa dar continuidade ao aprofundamento da CABT e propiciar o êxito da Sexta Conferência de Revisão,

–  Tendo em conta a Estratégia de Segurança da UE, adoptada em 2003, e a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, aprovada em 2003, bem como a sua Resolução sobre a Não Proliferação de Armas de Destruição Maciça – um papel para o Parlamento, aprovada em 17 de Novembro de 2005,

–  Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que a CABT, que foi aberta à assinatura em 1972 e entrou em vigor em 1975, é o primeiro tratado multilateral de desarmamento que proíbe integralmente uma categoria de armas, contando actualmente com 155 Estados partes, para além de ter sido assinada, embora ainda não ratificada, por um conjunto de 16 outros Estados,

B.  Considerando que a Sexta Conferência de Revisão, que terá lugar em Genebra, de 20 de Novembro a 8 de Dezembro de 2006, constituirá a primeira oportunidade para que os Estados partes analisem o funcionamento da Convenção desde o fim da Quinta Conferência de Revisão, em 2002, dando‑lhes ensejo para reiterarem o seu empenho com vista à proibição total das armas biológicas e para abordar quaisquer problemas ou deficiências detectadas no funcionamento da Convenção,

C.  Considerando que a primeira parte da Quinta Conferência de Revisão da CABT, realizada em 2001, redundou em fracasso devido ao abandono das negociações sobre a elaboração de um mecanismo juridicamente vinculativo de reforço da conformidade, por parte do Governo norte-americano,

D.  Considerando que, embora o número de signatários esteja a aumentar gradualmente (100 assinaram o acordo-quadro introdutório em Janeiro de 2006), a Convenção relativa a certas Armas Convencionais está longe de ser universal; e considerando que o número de signatários é significativamente mais baixo no que se refere aos cinco protocolos que incorporam o conteúdo da Convenção,

1.  Sublinha que o objectivo da União Europeia deverá ser o de tirar partido do êxito do regime da Convenção sobre a Proibição de Armas Bacteriológicas ou Toxínicas, fortalecer a referida Convenção e promover o sucesso das conclusões da Sexta Conferência de Revisão;

2.  Saúda os esforços diplomáticos sistematicamente desenvolvidos pelo Conselho e pela Comissão para manter activa a actividade internacional com vista ao reforço da CABT e reconhece o papel da UE no estímulo dado às inspecções voluntárias não vinculativas como "medidas de instauração de um clima de confiança", bem como o seu papel no reforço da legislação nacional no período que antecede a Conferência de Revisão;

3.  Atribui, por isso, especial importância a uma revisão integral e exaustiva do modo de funcionamento da Convenção, no intuito de identificar, debater e acordar as medidas susceptíveis de promover o respectivo fortalecimento;

4.  Exorta o Conselho e os Estados‑Membros a promover a adesão de todos os Estados à CABT, desafiando, inclusivamente, aqueles que não são signatários a aderir sem mais delongas e desenvolvendo esforços para que a proibição das armas biológicas e toxínicas seja declarada norma de Direito internacional universalmente vinculativa;

5.  Incentiva, por conseguinte, a UE a abordar esta questão em fora transatlânticos, designadamente no âmbito da NATO, e a convencer o Governo norte-americano a distanciar‑se do seu ponto de vista unilateral e a contribuir para o relançamento de um quadro multilateral;

6.  Insta o Conselho e a Comissão a promover a total observância das obrigações decorrentes da CABT e, sempre que necessário, a reforçar as medidas de execução no plano nacional, nomeadamente ao nível da legislação penal, e a instituir uma controlo dos micro‑organismos e das toxinas de índole patogénica no contexto da CABT;

7.  Exorta o Conselho e os Estados‑Membros a contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos de verificação do cumprimento do disposto na Convenção pelos Estados partes, promovendo os esforços de melhoria da transparência através de um intercâmbio acrescido de informações entre os Estados partes, inclusive, através da identificação de medidas tendentes a avaliar e a melhorar, quer a cobertura por país, quer a utilidade do mecanismo relativo às medidas de instauração de um clima de confiança;

8.  Insta o Conselho e os Estados‑Membros a promover o cumprimento das obrigações decorrentes da Resolução 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial, para eliminar o risco de que as armas biológicas ou toxínicas sejam adquiridas ou usadas para actos terroristas, incluindo o eventual acesso de terroristas a materiais, equipamento e conhecimentos passíveis de serem utilizados no desenvolvimento e na produção de armas biológicas e toxínicas;

9.  Exorta o Conselho e os Estados‑Membros a promover a ponderação e a tomada de decisões sobre o trabalho desenvolvido até à data no âmbito do programa inter-sessões durante o período de 2003 a 2005, bem como os esforços para discutir e fomentar um entendimento comum e uma acção eficaz, em especial, nos seguintes domínios: reforço das capacidades internacionais para dar resposta, investigar e atenuar os efeitos dos casos de alegado uso de armas biológicas ou toxínicas ou dos surtos suspeitos de determinadas doenças; reforço e aprofundamento dos esforços institucionais e dos mecanismos já existentes para a vigilância, a detecção, o diagnóstico e o combate a doenças infecciosas que afectem os seres humanos, os animais e as plantas; teor, promulgação e adopção de códigos de conduta para os cientistas em domínios relevantes para a CABT, no intuito de os sensibilizar para a Convenção e ajudar os intervenientes de relevo a agirem segundo as suas obrigações jurídicas, regulamentares e profissionais e os seus princípios de ordem ética;

10.  Insta o Conselho e os Estados‑Membros a apoiar a continuidade do programa inter‑sessões no período que medeia entre a Sexta e a Sétima Conferências de Revisão, a identificar áreas e procedimentos específicos destinados a potenciar os progressos alcançados no âmbito deste programa de trabalho e a promover a convocação de uma Sétima Conferência de Revisão da CABT, que deverá realizar‑se, o mais tardar, em 2011;

11.  Congratula-se com o facto de o Protocolo V da Convenção relativa a certas Armas Convencionais sobre os resíduos de guerra explosivos ter entrado em vigor em 12 de Novembro de 2006 e, por conseguinte, fazer agora parte do Direito internacional com carácter vinculativo; salienta que isto significa que os Estados deverão remover dos seus territórios os engenhos por explodir, com vista a reduzir o número de baixas civis após os conflitos; acentua igualmente que este Protocolo obriga as partes responsáveis pelos resíduos a prestar assistência à desminagem, mesmo que esse território não se encontre sob o seu controlo; insiste em que este Protocolo se aplica a todos os tipos de engenhos por explodir, incluindo as bombas de fragmentação;

12.  Manifesta, porém a sua convicção de que muitos outros Estados deverão assinar e ratificar a Convenção relativa a Certas Armas Convencionais e os seus cinco Protocolos e exorta o Conselho e a Comissão a fazer todos os possíveis para garantir que todos os Estados‑Membros da UE assinem e ratifiquem o Protocolo V e que todos os países beneficiários da assistência ao desarmamento também o façam, mesmo que, até à data, ainda não tenham aderido à Convenção relativa Certas Armas Convencionais (por exemplo, o Líbano);

13.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a solicitar – de acordo com o espírito do objectivo da Convenção relativa a Certas Armas Convencionais de se elaborar Protocolos sobre sistemas de armas relevantes, sempre que isso se afigure necessário e na pendência da elaboração de uma Convenção específica sobre esta matéria – a elaboração de um Protocolo VI específico que proíba de forma inequívoca a produção, o armazenamento, a transferência e a utilização de todos os tipos de munições de fragmentação (ou bombas de fragmentação);

14.  Exorta todos os Estados-Membros da UE, o Conselho e a Comissão a envidarem esforços para assegurar que, num futuro próximo, tanto a CABT, como a Convenção relativa a Certas Armas Convencionais, sejam dotadas de um Secretariado permanente que controle a sua aplicação com êxito, à semelhança da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ), criada para este efeito pela Convenção sobre Armas Químicas;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Parlamentos e Governos dos Estados-Membros, aos Parlamentos e Governos dos Estados partes da CABT, bem como às ONG especializadas neste domínio.