Proposta de resolução comum - RC-B7-0346/2010Proposta de resolução comum
RC-B7-0346/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre as inundações em países da Europa Central, em especial na Polónia, na República Checa, na Eslováquia e na Hungria

16.6.2010

apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 110.º do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE (B7‑0346/2010)
ALDE (B7‑0399/2010)
GUE/NGL (B7‑0400/2010)
S&D (B7‑0402/2010)
ECR (B7‑0403/2010)

Bogusław Sonik, Lambert van Nistelrooij, Anna Záborská, Jan Březina, Tamás Deutsch, Danuta Maria Hübner, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, László Surján, György Schöpflin, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Krzysztof Lisek, Barbara Matera, Nuno Teixeira, Jan Olbrycht, Jan Kozłowski, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Lívia Járóka, Jolanta Emilia Hibner, Monika Hohlmeier, Andrzej Grzyb, Kinga Gál, Ildikó Gáll-Pelcz, Tadeusz Zwiefka, Richard Seeber, Filip Kaczmarek, Markus Pieper, Sabine Verheyen, Lena Kolarska-Bobińska, Peter Št'astný, Csaba Sógor, Jarosław Leszek Wałęsa, Artur Zasada, Paweł Zalewski, Enikő Győri, Csaba Őry, Jerzy Buzek, Jacek Saryusz-Wolski, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Piotr Borys, Jarosław Kalinowski, Miroslav Mikolášik, Czesław Adam Siekierski, Edit Bauer, Danuta Jazłowiecka, Rafał Trzaskowski, Marian-Jean Marinescu, Ádám Kósa, András Gyürk, Jacek Protasiewicz, Małgorzata Handzlik, Sławomir Witold Nitras em nome do Grupo PPE
Constanze Angela Krehl, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Zigmantas Balčytis, Wojciech Michał Olejniczak, Vilija Blinkevičiūtė, Georgios Stavrakakis, Justas Vincas Paleckis, Monika Smolková, Edit Herczog, Edite Estrela, Zuzana Brzobohatá, Csaba Sándor Tabajdi em nome do Grupo S&D
Giommaria Uggias, Ramona Nicole Mănescu em nome do Grupo ALDE
Elisabeth Schroedter, Bas Eickhout em nome do Grupo Verts/ALE
Michał Tomasz Kamiński, Zbigniew Ziobro, Marek Józef Gróbarczyk, Tadeusz Cymański, Jacek Olgierd Kurski, Jacek Włosowicz, Adam Bielan, Ryszard Antoni Legutko, Janusz Wojciechowski, Mirosław Piotrowski, Tomasz Piotr Poręba, Ryszard Czarnecki, Oldřich Vlasák, Lajos Bokros, Paweł Robert Kowal, Konrad Szymański, Marek Henryk Migalski em nome do Grupo ECR
Jaromír Kohlíček, Miloslav Ransdorf, Willy Meyer, Helmut Scholz, João Ferreira em nome do Grupo GUE/NGL


Processo : 2010/2713(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0346/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre as inundações em países da Europa Central, em especial na Polónia, na República Checa, na Eslováquia e na Hungria

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta artigo 3.º de Tratado da União Europeia e os artigos 191.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento de 18 de Maio de 2006,

–   Tendo em conta as suas resoluções de 5 de Setembro de 2002 sobre os desastres causados pelas cheias na Europa Central[1], de 8 de Setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) deste Verão na Europa[2], de 18 de Maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) - aspectos agrícolas, de desenvolvimento regional e ambientais[3] e de 7 de Setembro de 2006 sobre os incêndios florestais e as inundações[4],

–   Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado “Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu (COM(2009)0147) e a Comunicação da Comissão intitulada "Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem" (COM(2009)0082),

–   Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado "Regiões 2020 - avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE" (SEC(2008)2868),

–   Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre a grande catástrofe natural ocorrida na Região Autónoma da Madeira a 24 de Fevereiro de 2010 e a sua Resolução, de 11 de Março de 2010, sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e os efeitos da tempestade Xynthia na Europa[5],

–   Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando a catástrofe natural de grandes dimensões que ocorreu sob a forma de inundações que atingiram vários Estados-Membros da União Europeia, em especial a Polónia, a República Checa, a Eslováquia e a Hungria, bem como a Alemanha e a Áustria, que provocou vítimas mortais e ferimentos e obrigou à evacuação de milhares de pessoas;

B.  Considerando que a referida catástrofe provocou danos graves, nomeadamente em infra-estruturas, empresas e terras aráveis, destruindo igualmente elementos do património natural e cultural, e tendo provavelmente originado riscos para a saúde pública;

C. Considerando que é necessário empreender a reconstrução das zonas destruídas ou danificadas pela catástrofe natural, a fim de recuperar as suas perdas económicas e sociais;

D. Considerando que a frequência, a gravidade, a complexidade e o impacto das catástrofes naturais e de origem humana na Europa aumentou rapidamente nos últimos anos;

1.  Manifesta a sua empatia com as regiões afectadas pela catástrofe, bem como a sua solidariedade; regista o seu eventual impacto económico grave e expressa o seu respeito e manifesta as suas condolências aos familiares das vítimas;

2.  Reconhece os esforços implacáveis envidados pelas unidades de busca e salvamento para salvarem vidas humanas e reduzirem os danos nas zonas afectadas;

3.  Manifesta o seu respeito pelas acções empreendidas pelos Estados-Membros que prestaram assistência às zonas afectadas, dado que a solidariedade europeia se expressa através da ajuda mútua em situações adversas;

4.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reverem o planeamento, as políticas de utilização dos solos e as melhores práticas à luz dos riscos acrescidos de inundações provocados pela forma como os solos, os habitats e a drenagem são geridos e a reforçarem a capacidade de controlo das inundações e as infra-estruturas de drenagem, a fim de limitarem os danos provocados por chuvas intensas;

5.  Exorta os Estados-Membros e as regiões afectadas pela catástrofe natural a prestarem especial atenção à sustentabilidade dos respectivos planos de reconstrução e a considerarem a viabilidade de investimentos a longo prazo nas políticas adoptadas pelos Estados-Membros tendo em vista a prevenção de catástrofes e a sua capacidade de resposta;

6.  Insta os Estados-Membros a cumprirem os requisitos previstos na Directiva relativa às inundações e a aplicarem esses mesmos requisitos; Insta a que os mapas de risco de inundação sejam tidos em consideração na gestão do planeamento do território; salienta que uma prevenção eficaz das inundações tem de assentar em estratégias transfronteiras; fomenta os Estados-Membros vizinhos a reforçarem a sua cooperação no âmbito da prevenção de catástrofes naturais, assegurando, desta forma, que os fundos comunitários afectados a este fim sejam utilizados da melhor forma possível;

7.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem, o mais rapidamente possível, as zonas afectadas pelas consequências económicas e sociais desta catástrofe natural;

8.  Reitera que é imperativo elaborar um novo Regulamento FSUE com base na proposta da Comissão (COM(2005)0108), a fim de fazer face aos problemas causados pelas catástrofes naturais com mais flexibilidade e eficácia; critica o facto de o Conselho ter bloqueado esta proposta, embora o Parlamento tenha aprovado a sua posição por uma maioria esmagadora em primeira leitura em Maio de 2006; exorta a Presidência belga e a Comissão a alcançarem, sem demora, uma solução para reactivar a revisão deste Regulamento, tendo em vista a criação de um instrumento mais sólido e flexível capaz de dar uma resposta eficaz aos novos desafios colocados pelas alterações climáticas;

9.  Exorta a Comissão, na sequência da apresentação dos planos de reconstrução pelas autoridades nacionais e regionais, a adoptar, sem demora, as medidas necessárias para assegurar que os recursos financeiros necessários sejam disponibilizados de forma rápida, eficaz e flexível pelo FSUE;

10. Exorta a Comissão, para além de mobilizar o FSUE, a mostrar-se aberta e flexível nas negociações com as autoridades nacionais e regionais competentes sobre a revisão dos programas operacionais regionais para o período 2007-2013 financiados ao abrigo do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão; insta a Comissão a dar o mais rapidamente possível início a esta revisão;

11. Insta a Comissão a ter em consideração as diferenças existentes entre as regiões afectadas, que incluem nomeadamente regiões de montanha e zonas ribeirinhas, de forma a prestar ajuda às suas vítimas da melhor maneira possível;

12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais responsáveis pelas zonas afectadas.